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Gabarito: B
Art. 316,CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
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GABARITO: LETRA B
O crime de concussão resta configurado quando o funcionário público, valendo-se de sua função, infunde à vítima a concessão de vantagem a que não tinha direito. Diferentemente do que ocorre no crime de extorsão, a intimidação encontra fundamento unicamente nas consequências que o cargo do agente pode provocar ao ofendido.
Sobreleva destacar que, no caso em tela, o fato de o fiscal encontrar-se de foga não torna a sua conduta atípica (relativa ou absolutamente). Primeiro porque, para a consecção do ilícito, invocou a imponência do seu cargo para intimidar a vítima. Segundo porque o próprio caput, do art. 316, do CP diz que, desde que cometa a infração em razão de sua função, a ação do agente pode ser perpetrada ainda que fora dela ou antes de mesmo de assumi-la.
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GAB: B
O simples fato de o agente público exigir uma vantagem ilícita em razão da sua função que desempenha configura o crime de concussão consumado. Mas, se o agente, além de exigir, consegue receber a vantagem que havia exigido, o crime estará exaurido.
-Crime de concussão = crime formal
Concussão, art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. (CP)
Fonte: Prof. Érico Palazzo
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Gab: B - concussão
CP, Art. 316 - exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "A vantagem indevida pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário do direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes."
Observações importantes
- Concussão é crime formal, logo não exige o recebimento da vantagem para se consumar.
- O crime se consuma com o simples fato de o agente público exigir a vantagem indevida.
- A obtenção dessa vantagem constitui exaurimento do crime.
(CESPE) O crime de concussão é delito próprio e consiste na exigência do agente, direta ou indireta, em obter da vítima vantagem indevida, para si ou para outrem, e consuma-se com a mera exigência, sendo o recebimento da vantagem considerado como exaurimento do crime. (CERTO)
Concussão = exigir, mas sem violência ou grave ameaça.
(CESPE) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CERTO)
Exigência + violência ou grave ameaça = extorsão
Cleber Masson: "Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158)."
Corrupção passiva= Solicitar
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GABARITO: Letra B
O crime de Concussão é formal, ou seja, consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.
Extorsão e concussão – distinção: A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158).
Bons estudos!!
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GABARITO OFICIAL - B
Tomar cuidado!
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
__________________________________________________________________
Exigir sendo funcionário público " com emprego de violência ou grave ameaça " = EXTORSÃO".
faltando competência para quem emana a ordem = será o crime (extorsão)
Constranger ou coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo = Constrangimento ilegal
_____________________________________________________________
A concussão pode ser praticada " ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela".
R. Sanches
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Simples: entende-se que a grave ameaça não é elementar do delito de concussão. Caso o agente se valha de vioência ou grave ameaça teremos o crime de extorsão!
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Assim, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal .
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GABARITO: B
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Assertiva B art 316 Cp
a conduta tipificada como: concussão
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a) Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
b) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
c) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
d) Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
e) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
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Funcionário público exigiu utilizando do cargo, mesmo fora da atuação de delegado.
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Galera, duas observações sobre essa questão.
1 - João é um completo arrombado.
2 - O que diferencia o Crime de Concussão é o emprego do verbo EXIGIR (Impõe/Ordena), não sendo obrigado que o agente público realmente consiga a vantagem (nesse caso o balão) para a consumação do crime.
DIFERENTE DE CORRUPÇÃO PASSIVA!!! <--- Aqui o agente SOLICITA/RECEBE!!!
This is the Way.
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LETRA B.
CONCUSSÃO
ART. 316. EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA.
É a atitude de uma pessoa que tem ou vai assumir um cargo público, e utiliza esse cargo de alguma forma para exigir, para si ou para outro, algum tipo de vantagem indevida.
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O enunciado da questão diz: "se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos". Esse trecho não sinaliza uma grave ameaça por parte do agente público? Se sim, estaria configurada a extorsão, e não concussão. Fiquei na dúvida... Alguém poderia ajudar?
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João praticou o crime de concussão, Art. 316- exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
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A) extorsão( Simples)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Casos de aumento de um terço até metade da pena da extorsão:
se praticada em concurso de duas ou mais pessoas, com emprego de arma
Extorsão qualificada;
Se o crime é cometido mediante restrição da vitima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Caso ocorra lesão corporal grave ou morte, aplica-se a pena prevista da extorsão mediante sequestro
Extorsão mediante sequestro
Sequestrar a pessoas com de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.
Qualificadoras
- caso o sequestro dura mais de 24h, se o sequestro é de menor de 18anos ou maior de 60anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
- Se resultar lesão corporal de natureza grave
- Morte
Extorsão indireta
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro.
B) concussão;
Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
C) corrupção passiva;
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Caso de aumento de pena DE UM TERÇO: quando em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Forma menos gravosa
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infiltração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem : pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.
D) exercício arbitrário das próprias razões;
Art. 345- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite
pena de detenção além da pena por violência .
Obs: se Não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
OBS2: Não se aplica o princípio da insignificância no
roubo
administração pública
moeda falsa
tráfico de drogas
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS.
Meus resumos.
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Matei pelo verbo exigir que ele lhe desse o balão
GABARITO B
" Não desista dos seus sonhos"
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Não há dúvida que o verbo exigir, sendo funcionário publico enseja o crime de Concussão, mas nesta questão não há que se atentar apenas a questão literal..
Senão, vejamos essa passagem : Concussão '' O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa”. Não premida por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).''
questão: ''dizendo que trabalhava para a Prefeitura e que,se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio.'' ( se isso não é grave ameaça.. )
ADEMAIS= para ser configurada a concussão, a exigência deve se dar em decorrência da função que ele exerce.
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concussão: EXIGIR
extorsão: grave ameaça ou agressão
PC-PR 2021
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não tem plena relação, mas recordei que no crime de corrupção passiva e ativa há exceção a teoria monista do concurso de pessoas. Assim cada agente responde por um crime diferente - agente público por corrupção passiva e particular por corrupção ativa-, apesar de liame subjetivo. teoria pluralista.
lembrando também que para o concurso de pessoas o crime tem que ter sido pelo menos tentado, não é como organização criminosa que basta juntas os malinhas. :)
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Na minha opinião, houve ameaça de causar um mal injusto, pois, se o vendedor estiver trabalhando na forma correta, igual pressupõe na questão, o fato do autor utilizar-se de sua condição de funcionário público, dizendo que "se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio", revela certo grau de ameaça, ato ilícito, elementares do crime de extorsão.
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tudo isso por um balão...
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gab: B
EXIGIU vantagem indevida - > SEM violência ou grave ameaça = Concussão
EXIGIU vantagem indevida -> COM violência ou grave ameaça = Extorsão
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ameaçar em chamar o guarda municipal para abreender a mercadoria não é ameaça.. ???
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LETRA B) concussão.
Complementação:
O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral - grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto.A vítima, na concussão, cede aos ensejos do agente em virtude do metus auctoritatis causa. Aqui, neste delito, é a condição de funcionário público que impõe temor e não a violência ou a grave ameaça.
Fonte: https://arquivo.ibccrim.org.br/artigo/325-Decisoes-Extorsao-Diferenca-em-relacao-a-concussao-Grave-ameaca-injusta-Flagrante-preparado-Ausencia-de-ilicito-penal-a-autorizar-a-prisao-Juiz-Alexandre-Victor-de-Carvalho-Tacrim-MG
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO
O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública.
O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."
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Galera, o X da questão reside no fato de que ao afirmar "que trabalhava para a Prefeitura e que,se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio" ocorreu AMEAÇA, sendo que para a caracterização do crime de Extorsão seria necessária a existência de GRAVE AMEAÇA. (créditos: comentário MMS)
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
Em síntese, João exigiu vantagem indevida valendo-se da condição de funcionário público, mesmo que no momento da conduta, estivesse fora dela (passava por uma rua de comércio popular com a família).
Assim, sua conduta se amolda ao tipo penal descrito no art.316 do CP (concussão).
E por qual motivo não seria extorsão?
Vejamos:
- Na extorsão, a ameaça de mal (violência ou grave ameaça) são estranhas aos poderes do cargo
- Na concussão, a ameaça é amparada pelos poderes inerentes ao cargo do agente.
Mais especificamente, Masson comenta que na concussão não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão.
Vez ou outra em questões que abordam o assunto "concussão", terão uma "extorsão" de intrusa pelo meio. Senão vejamos:
(CBRASPE/2019/Adaptada) Joaquim, fiscal de vigilância sanitária de determinado município brasileiro, estava licenciado do seu cargo público quando exigiu de Paulo determinada vantagem econômica indevida para si, em função do seu cargo público, a fim de evitar a ação da fiscalização no estabelecimento comercial de Paulo. Nessa situação hipotética, Joaquim praticou o delito de extorsão. (Errado. Percebam que a ameaça é ampara pelo cargo agente. Portanto, temos concussão).
(CEBRASPE/2015) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (Errado. Aplica-se o mesmo raciocínio da questão anterior. Temos a concussão)
(CEBRASPE/2014) Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida. (Certo.)
___
Erros, reportem!
Bons estudos!
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simples e objetivo, o cara valeu-se da função publica, portanto, concussão .
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A principal distinção entre concussão e corrupção passiva está no fato de que na concussão há uma ameaça, imposição ou intimidação; na corrupção passiva há um pedido, recebimento ou anuência ao recebimento da vantagem indevida.
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Alguém pode me ajudar!!!!
A concussão exige que a vantagem seja indevida, exigir os balões é vantagem indevida????‽?
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Se valeu da função pública e exigiu uma vantagem (o balão) que não lhe era devida. -----> concussão
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
Fonte: Fracielle
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O tipo penal só fala em exigir "VANTAGEM INDEVIDA". Não há nenhum complemento no tipo como, por exemplo, "para deixar de praticar ato; para retardar ato oficial etc. Não requer um especial fim de agir.
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Falou em EXIGIR, é concussão, meu povo!
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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O "exigiu" já mata a questão.
FGV, um caso de amor com você! s2
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Só eu que enxerguei que para a exigência da vantagem indevida João se valeu da ameaça quando disse que chamaria o guarda municipal para apreender os objetos??? Continuo achando que é extorsão em função de tal ameaça!
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
EXIGIR vantagem indevida - > SEM violência ou grave ameaça = Concussão
CONSTRANGER alguém pra obter vantagem indevida -> COM violência ou grave ameaça = Extorsão
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GABARITO LETRA "B"
Concussão
CP: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
OBS: HC 54776/SP STJ - Se o funcionário utilizar-se de violência ou grave ameaça haverá o crime de extorsão.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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Se o agente ameaça praticar um mal a vítima não relacionado às atribuições do cargo = extorsão.
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Concussão é um crime contra Administração Pública, o que não ocorre no caso concreto! O agente usa do cargo para ameaçar um particular, sendo esse o sujeito passivo do crime, e não a Administração Pública, de modo que, ao meu ver, a resposta correta deveria ser extorsão e não concussão!
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Bizu:
quando falar em "EXIGIR" é concussão.
"SOLICITAR" é corrupção.
espero poder ajudar
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essas bancas precisam inovar no penal, já ta ficando chato.
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Concussão
--> A conduta é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
-Sujeito ativo: funcionário público, inclusive o que ainda não está no exercício da função.
-Sujeito passivo: administração pública + o particular que sofreu o constrangimento.
- Caso houver emprego de violência ou grave ameaça ⇒ extorsão.
⇒ Crime formal, basta a exigência.
-STJ Info 564 - 2015: no crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida - crime formal. A entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime. (somente será cabível a prisão em flagrante no momento da exigência da vantagem indevida, ou logo após sua realização - art. 302, I e II, do CPP)
⇒ A vantagem indevida deverá ser patrimonial ? A doutrina diverge.
- Majoritária entende que a vantagem poderá ser de qualquer natureza, pois não se está a tratar de crimes contra o patrimônio, e sim crimes contra a administração. (Ex: vantagem sexual)
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Discordo dos colegas que têm usado como diferença entre concussão e extorsão a questão da grave ameaça.
No delido de concussão, o verbo nuclear “exigir” tem o sentido de obrigar, ordenar, impor ao sujeito passivo a concessão da pretendida vantagem indevida. É justamente o que o difere do tipo penal do art. 317 (corrupção passiva), que tem como conduta típica a simples “solicitação”.
Assim, na conduta de exigir há uma imposição do funcionário, que, valendo-se do cargo ou da função que exerce, “constrange” o sujeito passivo com sua “exigência”. Nessa linha, para que seja constrangido a fazer algo, é preciso que seja causado temor no sujeito passivo do crime. Logo, a exigência envolve sim ameaça, porquanto deve causa temor fundado da vítima, uma influência intimidativa.
O que difere a concussão da extorsão é que neste ultimo, o delito não é cometido em razão da condição de funcionário publico, ou seja, não é um crime próprio, mas sim comum. Portanto, não é a ameaça que separa os crimes, mas sim a qualidade do sujeito ativo.
Alias, segue trecho extraído do Código Penal Comentado do Cézar Roberto Bitencourt:
“Não existindo função pública ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de concussão, podendo existir, residualmente, qualquer outro crime, tais como extorsão, constrangimento ilegal, estelionato etc.”.
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Rogério Sanches menciona que para caracterizar concussão a vantagem envolve diretamente o desempenho da função, é o que difere do art. 33 da Lei 13.869 (abuso de autoridade) neste o indivíduo invoca a condição de agente público sem comercializá-la (carteirada).
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O agente se vale do "metus publicae potestatis" (Temor à autoridade pública), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Se o meio utilizado for violência ou grave ameaça, desclassifica-se para extorsão.
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O fato narrado no enunciado resulta em conduta praticada por funcionário público que, com base na influência que sua função pública poderia lhe oferecer, exige vantagem indevida de particular o que, em tese, consubstancia crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Verbo núcleo do citado crime é exigir, o que pressupõe o uso intimidatório das prerrogativas, faculdades e obrigações da função pública para obtenção de vantagem indevida, o que diferencia este tipo penal do crime de corrupção passiva na modalidade solicitar. A doutrina afirma não ser necessário a promessa de um mal determinado, bastando um temor genérico, porém este deve gravitar em torno da função pública (medo de represálias futuras, multas, prisões, etc).
A vantagem indevida, elemento normativo do tipo, diz respeito a qualquer proveito contrário ao direito, havendo divergência doutrinária acerca da necessidade se apresentar como econômica ou não. Quanto à consumação, trata-se de crime formal, que se consuma a partir da mera exigência (quando esta chega ao conhecimento do ofendido) independentemente da entrega da vantagem.
Doutrinariamente, classifica-se como delito comissivo, unissubsistente na forma verbal, monossubjetivo, próprio quanto ao sujeito ativo, formal, doloso, de ação penal pública incondicionada e da competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 803).
Cumpre ressaltar que a lei 13.964/19, conhecida como lei anticrime, aumentou a pena do crime de concussão de 2 a 8 anos para 2 a 12 anos de reclusão, igualando a sanção com o delito de corrupção passiva.
Entretanto, parte da doutrina afirma que o agente deve ter competência para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe competência, o crime será de extorsão (CUNHA, 2019, p. 846). Assim, quando o sujeito ativo promete “chamar o guarda municipal" ele não está prometendo aplicar um mal que sua função pública lhe permite realizar. Assim, é possível dizer que há entendimento de que a tipificação mais correta seria de extorsão.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta, com ressalvas. Conforme explicado acima, o crime poderia estar, sim, tipificado no art.158 do CP conforme parte da doutrina.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
B- Correta, com ressalvas. Conforme o explicitado acima, a tipifidade da conduta pode ser corretamente apontada pelo art. 316 do CP, apesar de haver divergências doutrinárias.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
C- Incorreta. A corrupção passiva está descrita no art. 317 do CP e, em seu verbo núcleo solicitar, que poderia ser cogitado como tipificado no caso acima, o sujeito ativo requer o bem em uma barganha diplomática, o que não ocorreu no fato narrado no enunciado.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
D- Incorreta. O exercício arbitrário das próprias razões pressupõe pretensão lícita, conforme art. 345 do CP.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
E- Incorreta. A aplicação do princípio da insignificância não é bem aceita nos crimes contra a administração pública, conforme enunciado 599 da súmula do STJ.
Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Gabarito do professor: B
REFERÊNCIAS
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
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CONCUSSAO
◙ Base Legal: CP, Art. 316; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa;
◙ Sabe-se que na concussão a probidade do funcionário público é violada, bem como abuso de autoridade (ou poder que lhe é disposto); na concussão há a exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionada ao campo de atuação do funcionário público (não há violência à pessoa ou grave ameaça); ocorre intimidação à vítima;
• Nesse sentido, a doutrina afirma que não é necessário a promessa de um mal determinado; basta apenas um temor genérico (metus publicae potestatis) e que esteja gravitando em torno da função pública (medo de represálias futuras, multas, prisões etc);
◙ Elementos da concussão:
• Exigência de vantagem indevida;
• Que a vantagem tenha como destinatário o próprio concussionário ou então um terceiro;
• E a exigência deve estar ligada à função do agente, mesmo que esteja fora dela ou ainda não tenha assumido;
◙ Delito comissivo, unissubsistente na forma verbal, monossubjetivo, próprio quanto ao sujeito ativo, formal, doloso, de ação penal pública incondicionada e da competência do juiz singular;
FONTE: Eduardo Freire | TEC; Francisco Menezes | QC; Comentários | QC;
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EXTORSÃO
◙ Base Legal: CP, Art. 158, caput;
◙ É caracterizado pela execução da violência à pessoa ou grave ameaça. O crime será de extorsão se o servidor público servir-se de violência à pessoa ou ameaçar gravemente;
FONTE: Eduardo Freire | TEC;
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Quando Exigir é CONCUSSÃO.
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concussão e extorsão parecidas a Diferença e que a concussão é feita pelo funcionário público se valendo da sua função autoridade de infuencia sem ameaça e a já extorsão ele faz ameaça e violência a pessoais pra ganhar vantagem indevida por causa do seu cargo .bom estudos. espero ter ajudado
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b) concussão
CORRETA. Na concussão (CP, art. 316), há violação da improbidade do funcionário público e abuso da autoridade ou poder de que dispõe. São, portanto, elementos da concussão:
- A exigência de vantagem indevida (balão);
- Que esta vantagem tenha como destinatário o próprio concussionário ou então um terceiro (o filho); e
- Que a exigência seja ligada à função do agente, mesmo que esteja fora dela ou ainda não a tenha assumido (se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio).
Sobre a diferença entre a concussão e a extorsão:
A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça.
Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça.
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Principais crimes contra a Administração Pública
ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em
detrimento do interesse público
CONCUSSÃO ⇒ Exigir
Vantagem indevida em Razão da Função
CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA ⇒ Não
pune subordinado por Indulgência
CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida
CORRUPÇÃO
ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida
CORRUPÇÃO
PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de
vantagem
CORRUPÇÃO
PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°
CRIME
CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a
quem sabe ser Inocente
DESCAMINHO ⇒ Não
paga o Imposto devido
EXCESSO
DE EXAÇÃO ⇒ Exigir tributo indevido de forma vexatória
EXPLORAÇÃO
DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU
de quem tem a Competência
FAVORECIMENTO
PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO
REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter
relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.
FAVORECIMENTO
REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio
FRAUDE
PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro
PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a
posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de
3°
PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu
por erro de 3°
PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro
PREVARICAÇÃO
⇒
Retardar OU Não Praticar ato
de oficio por Interesse Pessoal
PREVARICAÇÃO
IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o
acesso a celulares e rádios
TRÁFICO
DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar
vantagem para Influir em
ato de funcionário público no exercício da função.
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Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: COMO fez uso da função pública para coagir o ambulante em sua exigência, resta cofigurado.
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Comentarista de gabarito posto é fácil.
A diferença de extorsão e concussão no exemplo dado não é simples. A concussão não pressupõe a ameaça de algum mal (no caso, o servidor ameaçou denunciar o vendedor).
Há caso clássico de concussão do fiscal que exige dinheiro ou alguma vantagem para não aplicar multa obrigatória ou que ameaça aplicar. Mas o exemplo da questão não foi exatamente o ocorrido.
Diante de uma situação em que precisava de algo que um vendedor vendia, o agente fez a ameaça de fiscalização e ainda dizendo que chamaria outros servidores. Praticou extorsão (ainda que a pena da concussão esteja maior atualmente - 2 a 12 anos - que a de extorsão - 4 a 10 anos, após o pacote anticrime)
A grave ameaça necessária para tipificar o crime de extorsão não precisa ser dirigida à integridade física ou moral da vítima, podendo se caracterizar por uma promessa de grave dano aos seus bens, seu patrimônio.
Vejam este julgado do TJMG (22 de agosto de 2000):
II- MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO
Antes de passar à análise dos argumentos expendidos pela defesa em suas razões de apelo, importante se faz a distinção entre o delito de extorsão, imputado aos apelantes e de concussão, crime contra a administração pública previsto no art. 316 do Código Penal.
Entendo como a grande maioria dos doutrinadores, excetuado Paulo José da Costa Júnior - Curso de Direito Penal, ed. Saraiva - que o crime de concussão não é uma norma penal especial em relação à extorsão, ou seja, diferenciando-se em relação a este último delito unicamente em virtude do sujeito ativo que somente pode ser o funcionário público.
O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral - grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. A vítima, na concussão, cede aos ensejos do agente em virtude do metus auctoritatis causa. Aqui, neste delito, é a condição de funcionário público que impõe temor e não a violência ou a grave ameaça.
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Continuando o teor do voto do relator
...
Raciocinar de outro modo, ou seja, de que a única diferença entre estes dois delitos está no sujeito ativo seria aceitar que o funcionário público não pode praticar o crime de extorsão, resultando numa norma autenticamente protecionista desta classe profissional em detrimento da Administração Pública que deveria receber uma maior tutela, porquanto a pena do crime de concussão é sensivelmente menor do que aquela prevista para o delito de extorsão (julgamento de 2000; pacote anticrime alterou a pena da concussão).
Portanto, o funcionário público pode sim praticar o crime de extorsão, ainda que no exercício e em razão de sua função, desde que, inevitavelmente, realize o constrangimento da vítima mediante violência física ou grave ameaça e objetivando o recebimento de indevida vantagem econômica.
Neste sentido, o elucidativo acórdão proferido no egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:
"É inegável que o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP e o de concussão, capitulado no art. 316 do mesmo diploma legal guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um plus representado pela qualidade do funcionário público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente metus auctoritatis causa. Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções" (TACRIM - SP - Rev. - Rel. Canguçu de Almeida - RT 586/309).
In casu, a extorsão restou caracterizada porque os apelantes, detetives da polícia civil e, via de conseqüência, funcionários públicos, ameaçaram a vítima e também co-réu Ary Carneiro Filho de prendê-lo, se não pagasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, claramente, estamos diante de uma grave ameaça a autorizar a tipificação da conduta na norma descrita no art. 158 do diploma penal.
Note-se que não foi a qualidade da função exercida pelos apelantes que determinou o constrangimento da supracitada vítima e, sim, a promessa do cárcere."
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- CONCUSSÃO ART.316: CRIME CONTRA A ADM. PÚB. GERAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, CRIME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA COMO FORMA DE OBRIGAÇÃO.
- EXCESSO DE EXAÇÃO ART.316 CRIME CONTRA A ADM.PÚB. GERAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (OBJETO PRÓPRIO). PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CRIME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA MEDIANTE MEIO VEXATÓRIO (SE DEVIDO) OU INDEVIDO/DEVERIA SABER INDEVIDO.
- EXTORSÃO ART.158 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM. EXIGÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
SEM VIOLÊNCIA NÃO HÁ EXTORSÃO, E COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU PROMESSA DE GRAVE AMEAÇA, O CRIME A INTEGRALIZAR-SE HAVERÁ DE SER O DE EXTORSÃO, AINDA QUE SEJA O AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E QUE PROCEDA NO EXERCÍCIO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
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GABARITO ''B''
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Concussão! exigiu vantagem indevida e evocou o cargo para isso.
Crime formal - consuma-se com a pratica do verbo do tipo.
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CONCUSSÃO:
Não há violência ou grave ameaça
A vantagem pode ser de qualquer natureza
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXTORSÃO:
Há violência ou grave ameaça
A vantagem tem que ser econômica
Pode ser funcionário público ou não
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Repare que a extorsão é quase idêntica ao constrangimento ilegal. A diferença é que, na extorsão, o criminoso tem um objetivo específico: obter uma vantagem econômica indevida
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"e exigiu" - concussão.
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FGV AMA O CRIME DE CONCUSSAO ART 316 CP
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Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
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Não houve violência nem grave ameaça, portanto, não há o que se falar em EXTORSÃO, e sim CONCUSSÃO
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Gabarito: Letra B.
João, fiscal de um Município do Estado Alfa, passava por uma rua de comércio popular com a família, quando seu filho avistou um comerciante vendendo balões de personagens infantis e insistiu que queria um. João, então, se dirigiu ao vendedor e exigiu que ele lhe desse o balão pretendido pelo filho, que estava sendo vendido para outro casal, dizendo que trabalhava para a Prefeitura e que, se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio.
Ao proceder da forma narrada, João praticou, em tese, a conduta tipificada como:
b) concussão;
(CORRETA). Na concussão (CP, art. 316), há violação da probidade do funcionário público e abuso da autoridade ou poder de que dispõe. São, portanto, elementos da concussão:
- A exigência de vantagem indevida (balão);
- Que esta vantagem tenha como destinatário o próprio concussionário ou então um terceiro (o filho); e
- Que a exigência seja ligada à função do agente, mesmo que esteja fora dela ou ainda não a tenha assumido (se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio).
Desse modo, João, fiscal de um Município, ao exigir que o vendedor desse o balão para o seu filho, pois se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio, incorreu no delito de concussão.
Sobre a diferença entre a concussão e a extorsão, leia-se abaixo.
"[...] A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça. É o complexo de poderes atinentes ao cargo público do agente que leva à intimidação da vítima. Reclama-se, portanto, um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo.
Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. Veja-se, portanto, que nem toda exigência de vantagem indevida formulada pelo funcionário público caracteriza concussão, ainda que tenha apresentado sua condição funcional. Esta é a regra. No entanto, o crime poderá ser de extorsão, desde que se sirva o funcionário público de violência à pessoa ou de grave ameaça relacionada a mal estranho à função pública." (Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018).
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Achei essa qstão bem maneira...
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Entretanto, parte da doutrina afirma que o agente deve ter competência para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe competência, o crime será de extorsão (CUNHA, 2019, p. 846). Assim, quando o sujeito ativo promete “chamar o guarda municipal" ele não está prometendo aplicar um mal que sua função pública lhe permite realizar. Assim, é possível dizer que há entendimento de que a tipificação mais correta seria de extorsão.