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Prova FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto


ID
5314960
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.

À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • GABARITO A

    Requisitos da responsabilidade civil do Estado

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.

    Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a) ocorrência do dano;

    b) ação ou omissão administrativa;

    c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e

    d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    .

    Existe responsabilidade do Estado por danos ocasionados por preso foragido?

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, Tese RG 362, 2020).

    Ou seja, é possível haver responsabilidade, desde que demonstrado nexo causal direto e os demais requisitos.

    .

    Por que não há causalidade direta no caso da questão?

    Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

    No caso concreto, devem ser analisados:

    a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

    b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    No caso da questão, seguindo esse entendimento, o rompimento do nexo causal se deu porque João ficou escondido na mata alguns dias.

    Fonte: Dizer o Direito (adaptado).

  • Resposta: A

    Justificativa: O princípio da responsabilidade objetiva do Estado depende da existência de nexo causal. Além disso, o STF entendeu recentemente pela necessidade de comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado. No caso, ao indicar a passagem de "alguns dias", a questão aponta para a inexistência de uma sequência lógica e imediata entre um fato (a fuga) e outro (o crime de João), de modo a haver uma quebra no nexo, não permitindo a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado.

    STF (RE 608880, RG Tema 362): no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal (direto e imediato) entre o momento da fuga e o delito.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1

    Fundamento legal: CF, art. 37, §6º - responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, sendo, contudo, é possível a alegação de causas excludentes do nexo causal, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, bem como o fato de terceiro.

    Disso já se percebe que os itens B, C, D e E.

    Todavia, o acerto da alternativa A também é confirmado pelo quanto decidido no julgamento do RE 608880, onde se consignou que “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Gabarito A

    O período temporal entre a fuga e o crime quebra o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Precedente: RE 608.880 (“Nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.)

    Fonte: Gabarito comentado - Gran cursos online

  • GABARITO: Letra A (acredito que será alterado)

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    >>Ausência de causalidade direta: Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

    No caso concreto, devem ser analisados:

    A)    O intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

    B)     O surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    Bons estudos!

  • GABARITO - A

    "não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" - STF

    _____________________________

    Suicídio do preso - Há responsabilidade do Estado , via de regra.

    Suicídio do preso sendo demonstrado que o Estado tomou todas medidas para evitar - Não há responsabilidade do Estado.

    Atos praticados pelo foragido com nexo - Há responsabilidade

    Atos praticados pelo foragido sem nexo - NÃO Há responsabilidade

  • ACRESCENTANDO.

    REGRA;

    ATOS OMISSIVOS ENSEJAM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, SALVO SE A OMISSÃO FOR ESPECÍFICA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Gabarito: Letra A

    Quando o preso foge do estabelecimento prisional e depois de dias comete crimes, de acordo com a jurisprudência, o Estado não deve ser responsabilizado, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano. Nesse caso, o STF entende que a responsabilidade civil é objetiva, decorrente da omissão. A responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

  • Gabarito: A

    Fundamentação

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. - Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral () - STF

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1

    Complemento

    REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

    Para apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de algum agente ou de falha do serviço, bastando a presença de três pressupostos:

    I) Ocorrência do fato administrativo, sendo assim considerado como qualquer forma de conduta comissiva, legítima ou ilegítima, atribuída ao Poder Público, ainda que 0 agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las;

    II) Dano material ou moral; e

    III) Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo. Há que se demonstrar a relação de causa e efeito entre a conduta do Estado e o dano sofrido.

    Sobre a necessidade de esses elementos estarem configurados, já em 1992, o Supremo Tribunal Federal se manifestou que "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a autoridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).

    Portanto, preenchidos os três requisitos acima, 0 Estado responderá pelos danos praticados pelos seus agentes, ainda que eles tenham agido de forma lícita ou amparados por alguma excludente de ilicitude penal. Todavia, sem a demonstração de que a lesão material ou moral decorreu de conduta comissiva ou omissiva do Estado, não haverá responsabilidade civil extracontratual estatal.

    Fonte: SINOPSES PARA CONCURSOS JUSPODIVM - VOL 09, DIREITO ADMINISTRATIVO (2020) - Pag. 504

  • GABARITO: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    (STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020) (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Alguém poderia dar um exemplo de um caso em que há essa causalidade direta e portanto a responsabilidade do Estado?

  • Podem me corrigir se eu estiver errado. houve a quebra do nexo causal. a palavra chave na questão foi..." foragido por alguns dias", se na respectiva questão fosse mencionado menos de 24 horas o estado era responsabilizado objetivamente e seria o X da questão. Se eu estiver errado podem me corrigir por favor.
  • É provável que o gabarito seja alterado, a alternativa tida como correta diz que se trata de responsabilidade objetiva, sendo que o caso narra uma omissão, a qual implicaria na responsabilidade SUBJETIVA do Estado.

  • Fiquei em dúvida pois imaginei que por falar de omissão do Estado, na manutenção da prisão e da captura, a questão estaria se referindo à teoria da culpa administrativa, e a responsabilidade seria então subjetiva. Alguém poderia explicar o porquê de não ser um caso de uso da teoria da culpa subjetiva?

  • FLW LÁZARO

  • Não entendi a resposta ser a letra A, porque diz que não deve ser reconhecida a responsabilidade, EMBORA seja caso de responsabilidade objetiva.

    O STF entende que não deveria ser reconhecida nesse caso a responsabilidade objetiva, por falta de causalidade direta.

    A assertiva diz que não deve ser reconhecida a responsabilidade e diz também que é caso de responsabilidade objetiva. Ficou contraditória a redação.

  • A meu ver, não houve rompimento do nexo causal. Em todos os casos análogos julgados no STF foi reconhecido o rompimento do nexo quando praticado o crime MESES depois da fuga, ou quando houve o surgimento de concausas, a exemplo associação criminosa. No caso narrado no enunciado da questão não há nenhum indicativo de quebra do nexo causal, o simples lapso temporal de alguns dias por si só não é suficiente tendo como parâmetro a íntegra dos julgados do STF.

    Além disso, no recente acórdão de julgamento do Tema 362-STF consta expressamente no voto do redator para o acórdão, Ministro Alexandre de Morais, p. 29, as concausas que são capazes de romper o nexo causal e por conseguinte o dever de indenizar:

    “(i) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico) e

    (ii) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).” O caso em julgamento pelo STF tratava-se de crime cometido três meses após a fuga do estabelecimento prisional. 

    Vejam exemplos julgados pelo STF:

    “(...) O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.” (grifei)

    “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. (...)” (RE 172.025, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 19/12/1996) (grifei)

    “(...) Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4. Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente.” (AR 1376, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/2006).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html#:~:text=novembro%20de%202020-,Em%20regra%2C%20o%20Estado%20n%C3%A3o%20tem%20responsabilidade%20civil%20por%20atos,quando%20demonstrado%20nexo%20causal%20direto

  • →  Fuga de preso:   para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.

    -STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

  • FCC: "Em acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio – Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o STF confirmou decisão do TJRS, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão, se genérica ou específica. Segundo tal doutrina, em caso de 

    a) omissão genérica, deve ser aplicado o regime de responsabilização subjetiva;

    b) omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva".

  • Perfeito, coadunando-se à jurisprudência do STJ.

    HAVERÁ REPONSABILIDADE QUANDO O DANO DECORRER DIRETA OU INDIRETAMENTE DO ATO DE FUGA.

    A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE O FATO CORREU DIAS DEPOIS, COM ISSO, ROMPE-SE O NEXO CAUSAL.

  • Bem subjetiva essa questão. Eu tinha o conhecimento do informativo, porém a assertiva trouxe o fato de que o preso tinha sido condenado por "inúmeros homicídios", o que me levou à interpretação no sentido de que houve omissão específica da Adm. Pública.

    Enfim, não gostei da forma como foi cobrada a matéria.

  • Alternativa correta: letra "A".

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no RISCO ADMINISTRATIVO, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A jurisprudência do STF, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. TEMA 362, FIXADA A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

  • GABARITO: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html

  • A responsabilidade objetiva por fuga de preso estará caracterizada quando presente os requisitos normais da teoria da responsabilidade objetiva (dano sofrido, existência de atuação estatal e nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal), porém a conduta do preso tem que ocorrer imediatamente após o acontecido.

  • O que determina se a responsabilidade do Estado será subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será Subjetiva no caso de omissão genérica e Objetiva no caso de omissão específica.

    Omissão especifica (própria): responsabilidade objetiva

    Omissão genérica (imprópria): responsabilidade subjetiva

  • Gabarito aos não assinantes: Letra A.

    Por ocasião da fuga de presidiários que causam danos, há duas situações:

    1. Detentos escapam e causam danos fora do presídio

    O STF (RE 501583) e o STJ (AgRg no AREsp 173291/PR) entendem que, de forma geral, o Estado não responde civilmente

    2. Danos causados decorrem diretamente da fuga

    Essa é exceção. Assim, o Estado responde civilmente, de modo que é possível estabelecer nexo causal e imediato entre a fuga e os danos.

    Nesse contexto, o STJ firmou o seguinte entendimento: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    Portanto, no caso em tela, aplica-se a exceção, pois não é possível estabelecer o nexo causal direto e imediato entre a fuga e os danos (crimes).

    ___

    Para fixar, o mesmo entendimento já foi cobrado anteriormente. Senão vejamos:

    (CEBRASPE/PGE/SE/2017/) Inexistirá responsabilização estatal por latrocínio que for praticado logo após a fuga de presos, uma vez que o dano não terá ocorrido enquanto os criminosos se encontravam sob a custódia estatal. (Errado)

    (FUNCAB/2015/PC/AC/) Adaptada. Um preso foge do sistema penitenciário e fica escondido por três dias em bueiro. Quando sai, decide cometer crime de latrocínio. Nesse caso, a família da vítima não mais fará jus a uma indenização do Estado. (Certo)

    (CEBRASPE/2013/PC/DF) Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente. A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado. A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles. (Errado)

    ___

    Bons estudos!

  • Após alguns dias escondido na mata.........é revoltante mas quebrou o nexo causal.

    se fosse imediatamente após ter fugido o estado responderia.

    mais revoltante é saber que "é direito" do preso tentar fugir, o maximo que pode acontecer é sanção administrativa.

    PC CE partiu!!

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO 

    **Omissão específica: responsabilidade civil objetiva:

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedir; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Ex: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de celaacidente com aluno nas dependências de escola pública.

    **Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Haverá omissão genérica nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. Ex: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

     *Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

  • Só para complementar a alternativa correta: O estado em regra responde objetivamente pelos danos causados pelos detentos foragidos, QUANDO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE. Sendo assim deve-se analisar se havia ou não o nexo.

    A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que, certo lapso temporal entre a fuga e a prática delituosa pelo foragido possuem o condão de excluir o nexo de causalidade.

    Ex: João foragido há 15 anos, pratica crime - não haverá responsabilidade civil do estado.

    Obs.: curioso é que a questão considerou a ausência de nexo com apenas 3 dias entre a fuga e o ato ilícito.

    Segue o baile.

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

  • só pensar q se o estado tivesse que indenizar todos q são vitimas de crimes nao haveria dinheiro para fazer nem uma obra publica. pela logica resolveria.

  • Por que a letra D está errada?

  • Letra "A"!

    Ocorre a quebra do nexo causal em virtude da lapso temporal. Como se adota a teoria da causalidade adequada em que é causa do resultado a conduta antecedente ao evento danoso, não há falar em reponsabilidade do Estado. Diferentemente se o preso após fugir em ato contínuo cometesse os crimes, devendo neste caso o Estado ser responsabilizado objetivamente pelo danos em razão da teoria do Risco criado ou suscitado.

  • LÁZARO SAIU DA MATA E VEIO PARAR NAS QUESTÕES DE DELTA

  • No caso concreto não é objetiva, pois não há nexo causal. Assim, a questão poderia ser anulada, pois afirma que a responsabilidade é objetiva..

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza reponsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • a) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

    A responsabilidade por omissão não é objetiva, ou eu estou enganado?

  • Se são só alguns dias, presume-se que o lapso temporal foi relativamente pequeno, então não haveria o rompimento do nexo causal. Se a questão dissesse que ele ficou escondido na mata durante semanas, meses, eu teria acertado. Bom, raciocinei dessa forma e me ferrei na prova :(

  • o artigo 37§6º da CF dispõe respondem pelo danos causados, essa questão deveria ser anulada

  • O intervalo de tempo entre a fuga e a prática do ilícito implicou em quebra do nexo causal direto, por isso, infelizmente, a conduta do personagem da questão não ensejaria a responsabilização objetiva do Estado.

  • É uma questão polêmica, haja vista que há diversos entendimentos sobre a responsabilidade do estado. Veja-se que no caso em tela, não podemos falar em culpa do estado, o nexo causal é ausente, embora de fato tenha omissão pela falta de segurança.

    No mais, seria diferente se o preso tivesse sido morto dentro do estabelecimento prisional.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

     

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

     

    Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – CORRETA – não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

     

    No caso de João, não há que se falar em nexo causal entre a fuga e o crime cometido.

     

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 


    B – ERRADA – deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior;

     

    O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro.

     

    C – ERRADA – deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado;

     

    Não há que se falar em falta administrativa, uma vez que a responsabilidade, nestes casos e se ocorrer o nexo causal, será objetiva. 

     

    D – ERRADA – não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional;

     

    No caso relatado na questão, o Estado é responsável pelos danos causados pelo agente, aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo.


    E – ERRADA – deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.

     

    No caso em tela, a responsabilidade é objetiva. A teoria do risco integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil objetiva da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação do Estado de indenizar para o Estado, sem possibilidade de que este alegue excludente de sua responsabilidade.  Ex: dano ambiental, dano nuclear, dentre outros.

     





    Gabarito da banca e do professor: A.

  • OMISSÃO GENÉRICA-> a responsabilidade civil do Estado é SUBJETIVA.

    OMISSÃO ESPECÍFICA-> a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA

  • A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

    O item tá INCORRETO na SEGUNDA PARTE!

    O caso concreto da questão demonstrou uma OMISSÃO GENÉRICA do Estado em NÃO FORNECER PROTEÇÃO (segurança pública) pra sociedade.

    Em casos de omissão genérica (quando não há a obrigação legal específica do Estado de impedir o evento danoso) a responsabilidade é SUBJETIVA baseada na CULPA ADMINISTRATIVA! Ex: acidente ocasionado por omissão do Estado em reparar uma via pública.

    Por outro lado, a responsabilidade seria OBJETIVA se a questão indicasse uma OMISSÃO ESPECÍFICA do Estado, ou seja, quando o Poder Público tem o dever legal específico e individualizado de agir pra evitar o resultado (ex: preso mata outro dentro do presídio ou morte de pacientes em corredor de hospital público).

    O gabarito considerado correto afirmou que uma omissão genérica (falta de segurança pública) ensejaria a responsabilidade objetiva do Estado, o que não é correto afirmar.

    Desse modo, se toda omissão estatal no tocante à segurança pública fosse considerada responsabilidade objetiva, todo assalto que ocorresse nas ruas ensejaria responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Espero ter contribuído para o debate...

    Abraços.

  • Se essa questão depender de eu perder o concurso ou a posição de uma academia eu vou para o judiciário. A questão não deixa claro na histórinha contada, se houve ou não, a quebra do nexo causal. Pra vários candidatos, não houve a quebra.

  • Dica: quando não souber a jurisprudência, marque a opção que seja menos justa, a que fizer menos fizer sentido ou a que mais relativizar a responsabilidade do Estado. Geralmente dá certo rs.

  • Resposta da FGV ao recurso interposto:

    A temática abordada na questão versa sobre os aspectos gerais da Administração Pública, estando, portanto, inserida no conteúdo programático do edital. A narrativa da questão expõe situação de fuga consumada de uma unidade prisional. Em momento posterior, após permanecer escondido em uma mata por alguns dias, o agente matou três pessoas. As opções apresentadas, por sua vez, versavam sobre a possibilidade, ou não, de o Estado ser responsabilizado civilmente, em sede extracontratual, pelos danos causados pelo antigo preso, o que exige a interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Na medida em que não se identifica um nexo causal entre a ação ou omissão administrativa e o referido dano, não há que se falar na responsabilização estatal.

    Ao analisar os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, na modalidade do risco administrativo, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir da seguinte forma: CRFB/1988, Art. 37, § 6º. “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) (STF, Pleno, RE nº 608.880, rel. p/o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 08/09/2020, DJ de 01/10/2020).

    Gabarito mantido.

    OBS. O julgado citado será transcrito integralmente no comentário a seguir

  • “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (STF, Pleno, RE nº 608.880, rel. p/o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 08/09/2020, DJ de 01/10/2020).

  • No caso da questão, seguindo esse entendimento, o rompimento do nexo causal se deu porque João ficou escondido na mata alguns dias.

  • No caso da questão, seguindo esse entendimento, o rompimento do nexo causal se deu porque João ficou escondido na mata alguns dias.

  • #PMCE2021

  • Eu procurei pêlo em ovo, quando ele disse que ele passou dias na mata fugindo, considerei que ainda estava em fulga e por isso tinha ainda uma responsabilidade objetiva, extendi muito o '' o logo apos a fulga " hahahahah

  • DIRETO AO PONTO

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos;

    exceção: quando demonstrado nexo causal direto

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Ao meu ver OMISSÃO seria responsabilidade subjetiva do Estado e o fato do preso ter escapado da prisão já enseja a culpa ao Estado que não o manteve em segurança e sob vigilância...

  • qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência

  • Aqui em casa em fiz essa questão em 2 minutos. Muito fácil. No dia da prova, sem brincadeira, eu demorei 15 minutos. Essa questão me tonteou!!!

  • A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no ordenamento, que prescinde(não precisa) da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo 

    STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada 

  • Outra questão sobre o mesmo tema:

    Escrivão PCSE/2021 - No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.

    Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido.

    Gab: Errado

  • entendimento jurisprudencial do STF: Nos termos do artigo 37, § 6º, 

    da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva 

    do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do 

    sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 

    993). 

  • Para haver a responsabilizacao do estado perante o fugitivo, os atos praticados por ele (fugitivo) devem ser LOGO APOS a sua fuga. Como ele ficou varios dias na mata, nao ha responsabilizacao do estado.

    Gabarito Letra A

  • No meu humilde entendimento o gabarito está incorreto. Haja vista a questão ser clara, pois que mesmo já tendo "dias depois", o criminoso ainda se encontrava em ato flagrancial de fuga. Ou seja, os atos criminosos narrados ainda são decorrentes da fuga.
  • acredito que o nexo não foi rompido, pois ainda estava no contexto de fuga.
  • Gabarito comentado: Letra "A"

    A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo.

    Certa. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF Info 993 – 2020

    B) deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior.

    Falsa. Não deve ser reconhecida. Idem letra “A”.

    C) deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado.

    Falsa. Não deve ser reconhecida. Idem letra “A”.

    D) não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional.

    Falsa. Não deve ser reconhecida pq conduta de João não demonstrou nexo causal direto entre o momento de sua fuga e a sua conduta praticada. Não é pq João tenha ou não mantido vínculo funcional.

    E) deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.

    Falsa. Não deve ser reconhecida. No caso, se a conduta de João demonstrasse nexo causal direto entre o momento de sua fuga e a conduta praticada, não seria caso da aplicação da teoria do risco integral (p. ex., aplicável no caso de dano/incidente de usina nuclear, terrorismo, etc.), mas sim da teroria do risco adm. (responsabilidade objetiva).

  • Qestão complexa mas respondi com meu conhecimento de mundo, imagina se fosse assim.. o Estado estaria falido, kkkkk

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE PRESO. TEORIA DO NEXO CAUSAL DA CAUSALIDADE IMEDIATA/DIRETA. LAPSO TEMPORAL ALARGADO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. RESSARCIMENTO APENAS DOS ATOS DECORRENTES DIRETAMENTE DA FUGA OU TENTATIVA DE FUGA.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992

  • Crimes praticado por pessoa foragida do sistema prisional = não caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    Entretanto, se praticou diretamente (teoria do dano direto e imediato), há responsabilidade objetiva do Estado.

    Letra: A

  • REPERCUSSÃO GERAL – Tema 362 (Info 993).

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020

  • A jurisprudência dispõe que:

    Jurisprudência. O Estado não responderá civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema prisional, salvo quando os danos causados decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ).

    Acredito que o pulo da questão esteja na "após alguns dias escondido na mata", isso faz com que o nexo causal seja quebrado.

  • Regra: Danos causados por presos foragidos-- Estado não responde

    Salvo: Danos diretos e imediatos do ato da fuga-- Estado responde


ID
5314963
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, servidora pública estadual, durante o expediente, dirigiu-se ao setor de protocolo da repartição em que atuava e ali deixou um pacote a ser remetido ao destinatário pelo serviço de envio postal da Administração Pública. Em razão das características do pacote e do receio de que contivesse alguma substância ilícita, foi travada intensa discussão entre os servidores que ali atuam sobre a possibilidade, ou não, de procederem à sua abertura.

À luz da sistemática constitucional, os servidores concluíram corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resposta: C

    Justificativa: Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    STF (Info 993): Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. 

    OBS: Não confundir o julgado com a exceção do dispositivo, que se refere aos casos de interceptação telefônica durante o processo ou a investigação. O STF permite a abertura de carta, pacote etc., sempre que houver permissão judicial ou legal, independentemente de IP ou AP.  O tema é tratado no art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais).

  • GABARITO: LETRA C

    Conforme a posição predominante na jurisprudência do STF, é possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo nas seguintes situações: (i) quando houver prévia autorização judicial; (ii) nas hipóteses nas quais a lei autoriza que os agentes públicos abram a correspondência. Nessa última hipótese, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo

    Por isso, segundo o STF, não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.

    • CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3. Recurso extraordinário julgado procedente. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

    Nessa esteira, cabe enfatizar que o direito fundamental à inviolabilidade das correspondências e comunicações não veda à administração penitenciária proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, desde que, para tanto, haja fundada razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica que justifique a devassa.

    • A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumarissima de habeas corpus. (STF, HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24/06/1994) 
  • GAB: C

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17/08, por maioria, fixou a tese de repercussão geral de que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo“. 

    SOBRE O CASO:

    No caso específico, os servidores responsáveis pela triagem da Coordenadoria de Defesa Civil, desconfiados do peso e do conteúdo de uma caixa enviada por um policial militar pelo serviço de envio de correspondência da administração pública, abriram a embalagem e constataram a existência de 36 frascos que continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

    O policial foi condenado a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço, pelo juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

    O STF, contudo, reverteu a decisão. Para o ministro Edson Fachin, seguido pela maioria do Plenário, a abertura da correspondência não observou as cautelas legais, tampouco foi precedida de autorização judicial, resultando que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

  • GABARITO: Letra C

    Embora haja o sigilo das correspondências, previsto constitucionalmente, ele não pode ser tomado com contornos absolutos. De se ver que as correspondências despachadas nos Correios, quando transportam substâncias de origem suspeita – ex: drogas – podem ser abertas pela instituição, amparada na legislação de regência. 

    Fonte: Grancursos

  • GABARITO -C

    Situações Jurídicas envolvendo a inviolabilidade:

    I) Correspondência do Preso

    - A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitados os direitos previstos na Lei de Execuções Penais, proceder à interceptação das correspondências remetidas pelos sentenciados.

    II) Abertura de cartas :

    a)quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    III) Situações envolvendo WhatsApp:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Embora haja o direito ao sigilo das correspondências, previsto na CF, ele não pode ser aplicado com contornos absolutos. As correspôndencias despachadas nos Correios, quando transportam substâncias suspeita podem ser abertas pela instituição. Sendo assim, podem abrir através de autorização judicial ou nas situações descritas em lei.

  • GABARITO C

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: Letra C

    Embora haja o sigilo das correspondências, previsto constitucionalmente, ele não pode ser tomado com contornos absolutos. De se ver que as correspondências despachadas nos Correios, quando transportam substâncias de origem suspeita – ex: drogas – podem ser abertas pela instituição, amparada na legislação de regência. 

    Fonte: Grancursos

    GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: Letra C

    Embora haja o sigilo das correspondências, previsto constitucionalmente, ele não pode ser tomado com contornos absolutos. De se ver que as correspondências despachadas nos Correios, quando transportam substâncias de origem suspeita – ex: drogas – podem ser abertas pela instituição, amparada na legislação de regência. 

    Fonte: Grancursos

    GABARITO C

    Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

    -

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida.

    TESE: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

  • gab c

    rt. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    no caso, a lei diz que somente a comunicação telefônica não é sigilo absoluto, porém, é válido também para as outras formas de comunicação.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17/08/2020, por maioria, fixou a tese de repercussão geral de que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo“. Ou seja, para o STF, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais.

    Fonte: https://www.siqueiracastro.com.br/noticias/e-ilicita-a-prova-obtida-mediante-abertura-de-carta-sem-autorizacao-judicial-ou-fora-das-hipoteses-legais/

  • Eles falaram: À luz da sistemática constitucional e não à luz do STF. Logo o que deveria estar correto é a letra E.

  • GABARITO: LETRA C

    Complementando os comentários dos colegas, na esteira do entendimento do STF, publicado no Informativo 993, seria possível a abertura da correspondência, nas seguintes hipóteses:

    1) autorização judicial;

    2) nos termos do o art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais):

    Art. 10. Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

    I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

    II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

    III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

    IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

  • Essa eu errei bonito no dia da prova!! :)

    • À luz da sistemática constitucional

    • d) somente poderiam abrir o pacote na presença do remetente e com a prévia obtenção do seu consentimento expresso;
    • e) não poderiam abrir o pacote, considerando a fundamentalidade do sigilo da correspondência.

    • À luz da sistemática do ordenamento jurídico brasileiro,
    • À luz da sistemática constitucional e do entendimento jurisprudencial,

    • c) somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do remetente, mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei;

    • A meu ver, questão passível de anulação.
    • A banca deixou a desejar na elaboração objetiva do enunciado.
  • Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida ().

  • QUESTÃO EMBASADA DIRETAMENTE NESSA DECISÃO

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450194&ori=1

    "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".

  • marquei letra E porque pensava que eles tinha que chamar algum órgão policial para o caso ... mas aprendi agora que eles também tem esse direito de abrir o pacote alheio ..
  • TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

  • ACERTEI NO PENSAMENTO

    ERREI NA ESCOLHA.

  • Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

    STF: Plenário RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 1041) (Info 993)

  • Item C

    Artigo 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    STF - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

  • 5ª Turma STJ: encomenda não é correspondência.

  • por que a D está errada? se o remetente deixa abrir o pacote?
  • Tatiane, a D está errada porque não é o que está na lei.

  • #ABERTURA: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993). ->#PEGADINHA: É um julgado que pode levar o candidato a erro porque sem autorização, por óbvio que a prova é ilícita, mas temos casos em que a legislação autoriza a abertura desses meios sem que haja ilegalidade. Hoje, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/78) prevê, em seu art. 10, o seguinte: Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada,na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. Além disso, com acerto, a encomenda postal – que é mercadoria – não pode ser equiparada a correspondência para fins de sigilo, pois o art. 5º-XII da Constituição foi expresso ao não usar o termo encomenda postal ou outro equivalente como mercadoria remetida via postal. De relevo que a Constituição use o termo mercadoria não apenas no Título destinado à matéria tributária, mas em tópicos de transporte de mercadorias, a exemplo de seu art. 178-parágrafo único. Então, se o Constituinte originário não inseriu na cláusula de sigilo termo como encomenda postal ou mercadoria remetida via postal, cuida-se de silêncio eloquente. Assim, podem os Correios, presente fundada suspeita de crime, fiscalizar o conteúdo de encomenda, sem necessidade de decisão judicial. E como a remessa via Correios não é a questão essencial aqui, podem as autoridades alfandegárias igualmente inspecionar, sem decisão judicial, mercadorias, como lhe facultam as normas de regência, e não apenas quanto a sonegação fiscal pela ótica administrativa, mas quanto a contrabando e descaminho, crimes em que não raro se usa a via postal. #1994: . O Supremo Tribunal, em julgamento paradigmático, reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto, tendo esta Corte conferido validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, ‘eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas’ (HC nº 70.814/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/6/94). 

  • Quem assiste às operações do aeroporto assinalou a alternativa d;

  • Lei 6.528 ( correios )

    Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

    III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

    Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

  • Gp de Delta BR msg in box

  • Esquece a prática.

  • A  questão comenta a respeito do direito à inviolabilidade das correspondências e suas exceções.

    c) CORRETA – De fato, à luz da sistemática constitucional, os servidores somente poderiam abrir o pacote contra a vontade do remetente mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei.

    Nos termos do art. 5º, XII da Constituição Federal é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Nesse sentido, o STF fixou tese segundo a qual “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Vamos assinalar a alternativa ‘c’. O art. 5º, XII, CF/88, assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Destarte, o texto constitucional garante a inviolabilidade da correspondência. Além disso, o STF firmou o seguinte entendimento: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo” – RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28-05-2019. Neste sentido, ainda que sob suspeita acerca do conteúdo do pacote, a abertura do pacote contra a vontade do remente somente poderia ocorrer mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei – do contrário, caracterizada estaria a prova ilícita.

    Gabarito: C

  • Por que a "B" está errada?

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

  • O plenário do STF decidiu que não é válida prova obtida mediante abertura, sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais, de correspondência, telegrama, pacote ou meio análogo, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações prevista na CF, no art. 5º, XII, da CF:

    FONTE: Prof. Jean Claude.

  • Pra lembrar, umas das hipóteses em lei (lei dos correios) é a abertura do pacote por entender que é passível de tributo. Quando a pessoa abre sua encomenda e te taxa, você está tendo sua correspondência violada, entretanto, não torna o ato ilegal

  • Okay que o gabarito é a "C", mas a "B" etá errada por que??

  • fgv sendo fgv duas respostas certas B e C kkkkk

  •  O art. 5º, XII, CF/88, assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Destarte, o texto constitucional garante a inviolabilidade da correspondência. Além disso, o STF firmou o seguinte entendimento: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo” – RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28-05-2019. Neste sentido, ainda que sob suspeita acerca do conteúdo do pacote, a abertura do pacote contra a vontade do remente somente poderia ocorrer mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei – do contrário, caracterizada estaria a prova ilícita.

    Gabarito: C

  • gab c! autorização judicial para resguardar direito fundamental

    • (...) sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
    • [, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 2-10-2020, Tema 1.041.]

    Fonte: Constituição e o Supremo

  • Direito fundamental ao sigilo das correspondências

    Art. 5º, XII, CF. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    É possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem consentimento do envolvido?

    Em regra, NÃO, em razão do direito fundamental ao sigilo. Excepcionalmente, o STF admite a abertura em duas situações:

    a) quando houver prévia autorização judicial;

    b) nas hipóteses em que a lei autoriza [lei de serviços postais] que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo.

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese RG 1.041, 2020).

    Fonte: Dizer o Direito

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  • Edvaldo Jr pergunta porque a B esta ERRADA: porque não é "somente" por autorização judicial - é possível também quando estiver dentro das hipóteses legais.


ID
5314966
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sensível à necessidade de zelar pela probidade administrativa, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, as quais poderiam acarretar, na hipótese de condenação, a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública.

A Emenda Constitucional nº XX/2019 é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Resposta: E

    Justificativa: Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos da Súmula Vinculante 46, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Por isso, quando a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, operou-se uma inconstitucionalidade formal orgânica.

  • Gabarito E

    A Assembléia Legislativa do Estado Alfa não poderia promulgar a tal emenda constitucional cujo as disposições eram de infrações político-administrativas, visto que nos termos da Súmula vinculante 46 a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Trata-se de inconstitucionalidade formal orgânica. Vejamos:

    A inconstitucionalidade material (nomoestática) é aquela que diz respeito aos vícios quanto à matéria/conteúdo do ato normativo. Ou seja, dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição.

    Já a inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) se refere a vícios na formação do ato normativo decorrentes da violação de procedimentos de formação da lei ou da inobservância das regras de competência previstas na Constituição Federal.

    Quando o vício se traduz na inobservância das regras de competência legislativa para a edição do ato, temos o que se denomina de inconstitucionalidade formal orgânica.

  • GABARITO -E

    Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Desnecessidade de Autorização prévia da Assembleia legislativa para julgamento de Governador:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Gabarito: E

    É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    [Tese definida na , rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Questão idêntica caiu na prova de DELTA PC/AP 2009, eis a importância de resolve-las

  • Não vi ninguém comentando sobre ponto crucial para interpretar a questão, então vai a dica:

    Crime de responsabilidade = Infração Político-Administrativa.

    Por isso a aplicação da SV 46 para a questão. Sem esse link fica difícil.

  • GABARITO E

    Competencia privativa da união.

    Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Gabarito: E - formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.

    Pra responder essa questão, basta ter em mente o seguinte: o Estado não pode legislar sobre direito penal e processual penal, sob pena de violar competência privativa da União (art. 22, I, CF). É por isso que o Estado não pode instituir normas sobre crimes de responsabilidade.

    Então:

    • Em relação aos crimes comuns, o Estado pode instituir normas definindo o que seja crime ou quais são as regras de processo e julgamento? NÃO. Então, por exemplo, se o Estado instituir normas que condicionem a instauração da ação penal contra o Governador à prévia autorização da Casa Legislativa, tais normas serão inconstitucionais. Veja:

    STF (Info 863 e 872, 2017): Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Por isso, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à prévia autorização da Casa Legislativa. Se a CE exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    • Em relação aos crimes de responsabilidade, o Estado pode instituir normas definindo o que seja crime de responsabilidade ou quais são as regras de processo e julgamento? NÃO. Veja o art. 85, P.U, da CF, e a SV 46, STF.

    CF. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

    STF. SV 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GAB - LETRA E

    FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL - DEVE-SE A VÍCIOS NA FORMALIDADE, OU PROCEDIMENTO, COMO NO CASO EM QUESTÃO, O PRECEDIMENTO PARA A ELABORAÇÃO DESSA LEI NÃO É DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, SÓ DA UNIÃO.

    MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL - DEVE-SE A VÍCIOS NA MATÉRIA TRATADA NA LEI, (NESSE CASO AS FORMALIDADES, PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS FORAM TODAS CORRETAS) COMO TENTAR ABOLIR UMA DAS CLÁUSULAS PÉTREAS.

    ERROS? COMENTEM!!!

  • Na boa, a emenda também não seria materialmente constitucional por ser o conteúdo de competência exclusiva da União?

    Errei esta questão na prova e até agora tenho dúvida. Ao meu ver não tem nenhuma alternativa correta.

  • DIZER O DIREITO

    Crimes de responsabilidade envolvendo Governadores de Estado.

    I — O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

    II — As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça.

    STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

  • Diria MATERIALMENTE E FORMALMENTE inconstitucional por ser de competência privativa na União, não apenas formal.

  • Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União

  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Desnecessidade de Autorização prévia da Assembleia legislativa para julgamento de Governador:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Siga:@veia.policial

  • Considera-se matéria efetivamente constitucional (critério material de Constituição) somente a organização politica do Estado e os direitos e garantias individuais, qualquer outro assunto é constitucional apenas na forma (critério formal de constituição)

  • Olá senhores, corrijam-me se eu estiver equivocado, para está questão, a Súmula Vinculante 46 ainda deixa o candidato entre as possíveis respostas E e C

    Súmula Vinculante 46

    "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União."

    • Data vênia o colega Victor Gabriel, tanto os Governadores dos Estados, tanto os prefeitos dos municípios, também respondem por crime de responsabilidade.

    Então:

    • O ERRO DA LETRA C É MENCIONAR " MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL" , POIS NÃO HA INCONSTITUCIONALIDADE NAS HIPÓTESES ELENCADAS, QUAL SEJA: " a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública.."

    Info. importante: O art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça.

    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    Muitas Constituições estaduais tratam do procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penalprocessual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    A doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, devendo, portanto, o julgamento ocorrer perante um Tribunal Especial.

    DEEM UMA OLHADA NO BUSCADOR DO DIZER O DIREITO REFERENTE AO JULGADO:

     

    TF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

  • Gabarito: E

    Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Outras questões...

    FGV/TJ-PI/2015/Analista Judiciário: Considerando os sucessivos escândalos de corrupção verificados em determinado Estado da Federação, a Assembleia Legislativa promulgou uma emenda à Constituição Estadual que veiculou um extenso rol de “infrações político-administrativas” passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado. Foi previsto que o julgamento, de natureza política, seria realizado pela Assembleia Legislativa, sendo cominadas as sanções de perda da função e inabilitação para o exercício de outra função pública. À luz da Constituição da República, é correto afirmar que essa emenda é:

    a) inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento;

    FGV/DPE-RO/2015/Analista jurídico: Determinada Constituição Estadual, com o objetivo declarado de preservar a simetria com a Constituição da República, definiu a tipologia de infrações político-administrativas denominadas crimes de responsabilidade, a que estariam sujeitos o Governador e o Vice-Governador do Estado, bem como o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal. No caso de condenação, a sanção seria a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de outra função pública por oito anos. É correto afirmar que comando dessa natureza é: 

    a) totalmente inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal;

    CESPE/TCM-BA/2018/Auditor Fiscal: Após emenda constitucional, a Constituição de determinado estado da Federação passou a definir os crimes de responsabilidade do governador e as respectivas normas de processo e julgamento. A referida emenda é 

    b) inconstitucional, por vício de competência.

  • concordo com os demais comentários. porém esqueceram de mencionar que a promulgação de uma PEC é de competência das mesas da Câmara dos de Deputados e do Senado Federal e não dá Assembleia Legislativa
  • Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.

    O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estados membros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)

    Fonte: dizer o direito

  • O Estado-membro NÃO pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

  • Não seria, então, inconstitucionalidade material? Já que, como a própria assertiva diz, a matéria da lei estadual é de competência legislativa privativa da União.

  • Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...)

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Vício de Forma: É o vício na elaboração do projeto. É Quando o rito/procedimento não foi seguido.

    Exemplos:

    • Vício na iniciativa
    • vício no Quórum 
    • Falta de competência para legislar sobre aquele assunto (U,E,M) 

    Vício de matéria: É quando foi corretamente elaborado (forma), mas há discussões sobre o conteúdo.

    Exemplos de discussões recorrentes:

    • Aborto é constitucional?
    • a multa de 10% do FGTS é constitucional?
    • discussão de gênero em escola.
  • crimes de responsabilidade são de competência da União, art 22CF

  • Vício de FORMA é quando o procedimento e/ou COMPETÊNCIA não foi seguido! No caso, é de competência da União legislar sobre o assunto (art. 22 da CRFB). Já o vício de MATÉRIA é quando ele viola princípio ou regra, que não tenha relação com iniciativa ou competência!

  • A inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.

    Por ação, subdivide-se em:

    a) Formal

    a.1) Orgânica - Competência

    a.2) Formal propriamente dita - Processo legislativo

    a formal propriamente dita ainda se divide em: formal subjetiva (vicio de iniciativa) e formal objetiva (vicio no processo legislativo como um todo)

    a.3) violação a pressupostas objetivos do ato.

    b) Material

    C) vicio de decoro parlamentar (lenza, minoritário).

    Dito isso, nesse caso, enquadra-se em uma inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência).

    OBS: inconstitucionalidade formal tbm é chamado de nomodinâmica, enquanto a material é chamada de nomoestática.

  • A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Súmula vinculante 46

    Gab: E

  • Gab: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.  

    CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                           

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;                

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Inconstitucionaliade nomodinâmica (formal) orgânica.

  • Pessoal, CUIDADO nos comentários!

    Há uma diferença entre crimes de responsabilidade próprio e impróprio.

    A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

    Segundo o MASSON, crimes de responsabilidade "dividem-se em próprios (São, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político administravitvas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas". (Direito Penal Esquematizado de Cleber Masson - 10ª ed. 2017).

    Conforme Edem Nápoli, em seu resumo de Direito Constitucional, de 2018, também é dado que crime de responsabilidade próprio são aqueles aos quais correspondem uma figura típica prevista no Código Penal ou nas leis penais. Já os crimes de responsabilidades impróprios é que se referem às infrações de natureza político-administrativas, previstas na lei 1.079/50.

    O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, cuja apreciação e punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo.

    É necessária, portanto, uma boa dose de cautela com a expressão “crime de responsabilidade”. Trata-se de expressão com múltiplas acepções. Não se pode confundir, por exemplo, os crimes de responsabilidade previstos no art. 1º do  com aqueles previstos no art. 85 da . Este artigo constitucional trata de crimes de responsabilidade do presidente da República e enumera as condutas assim consideradas. São os atos que atentem contra: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Como se percebe, os crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal não constituem infrações penais, mas sim infrações políticas. Não são, portanto, crimes em sentido estrito. Por isso, o julgamento de tais “crimes” é igualmente político, realizado pelo Senado Federal. (MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL (2021) de Rogério Sanches Cunha.

  • eu vi a colega falando sobre crime de responsabilidade e fazendo remissão a compra. priv. de legislar sobre matéria penal. mas o crime de responsabilidade não seria de matéria administrativa?
  • Segundo o STF, apenas a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade , consoante previsão do art. 22, I para que a União legisle privativamente sobre Direito Penal, o que resultou na Súmula Vinculante 46, oriunda do Verbete 722 da Súmula de jurisprudência persuasiva do Supremo:

  • PALAVRAS CHAVES:

    Assembleia legislativa de um Estado da federação;

    Emenda a Constituição Estadual;

    Lei ordinária estadual;

    Competência;

    infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade);

    Governador do Estado.

  • Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Cópia para fins de revisão

  • Gabarito: E

    Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica ou extrínseca): de forma simplificada, pode ser aplicada a inconstitucionalidade formal quando houver vício no processo legislativo.

    O termo “processo legislativo”, deve ser compreendido como o “procedimento” que tem start na iniciativa, passa pela deliberação, oferecimento de emendas ao projeto, sanção ou veto (quando houver), derrubada de veto, promulgação e publicação.

    Inconstitucionalidade material (nomoestática, de conteúdo, doutrinária, substancial ou intrínseca): Incide o instituto quando o vício está no assunto, na matéria versada na lei ou ato normativo.

    Fonte: Direito Constitucional - Rodrigo Padilha.

    Bons estudos

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • Sobre o tema:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Gente, improbidade administrativa também é privativo da união?

  • Gabarito: E

    Resumindo:

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: desrespeito quanto ao processo de elaboração. Pode alcançar também o quesito competência. 

    • Conteúdo da norma pode ser plenamente compatível com Constituição, mas alguma formalidade exigida pela Carta Magna, no tocante ao trâmite legislativo ou às regras de competência, foi desobedecida. 

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: conteúdo da lei contraria a constituição, matéria tratada é incompatível com a Carta Política. 

    • Processo legislativo (aquele constitucionalmente exigido para a elaboração da lei) pode ter sido fielmente cumprido mas matéria ser contrária à constituição.

    Bons estudos

  • A Emenda Constitucional nº XX/2019 é: formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.

  • Então, segundo a súmula vinculante 46, a União que criará uma lei estabelecendo normas de processo e julgamento de crimes de responsabilidade, e os estados-membros vão ter que seguir por simetria ? Ou a União criará uma lei específica para os estados-membros seguirem ?
  • O artigo 22 da CF/88 que fala sobre a competência legislativa da União não diz nada sobre crimes de responsabilidade. Qual seria o problema dos estados, então, promulgarem uma norma sobre isso ?
  • SV 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • A meu ver, responde a questão a conjugação da Súmula Vinculante 46 juntamente com o art.22 inciso I da CF/88 posto que a lei estadual tratava hipóteses de perda de mandato eletivo, ou seja, direito eleitoral, competência também privativa da União. Em crime de responsabilidade(infração política-administrativa) não há que se falar em Penal e Processo Penal. Abçs.

  • Essa questão foi mal feita e no meu entender poderia ser anulada.

  • Gente de 10 questões de constitucional, 11 a FGV cobra competências

  • É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade - O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade. Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa. STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Porque a B está errada?

  • Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Por que é privativa da União? Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União. Daí o Supremo ter editado a SV 46 destacando essa conclusão.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • SV 46

    SUMULA 722, STF

    ART. 22, I, CF

  • KKKK tô começando a gostar dessa historia , sei a resposta? não sei , mas vou pela mais logica kkkk

  • Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Por que é privativa da União? Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:


ID
5314969
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX. Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável. Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação. Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.

A narrativa acima somente se mostra incompatível com a ordem constitucional em relação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    C) à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República;

    não pode haver a edição de MP para tratar de direito penal ou processual penal (artigo 62, § 1º).

    As MPs e projetos de lei de iniciativa do PR começam a tramitar pela câmara dos deputados.

    Se a MP não sofrer alterações no CN, passará direto para a promulgação, sem deliberação executiva (sanção/veto).

  • GABARITO C

    1º) Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX.

    Art. 62, §1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2º) Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável.

    Art. 62, §9º, CF. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

    3º) Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados.

    Art. 62, §8º, CF. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    4º) Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação.

    Aprovada a medida provisória, sem alteração do texto, será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação no Diário Oficial da União [não há participação do PR].

    5º) Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.

    Prazo para apreciação:

    Art. 62, §3º, CF. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Obs.: não confundir com prazo para trancamento de pauta: Art. 62, §6º, CF. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

  • Resposta: C: à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República;

    1. Incompatibilidade da matéria tratada na medida provisória:

    Com o objetivo de... conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo

    CF. Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;  

    2. Erro quanto à Casa iniciadora da votação:

    ... Iniciada a sua votação no Senado Federal...

    CF. Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    3. Erro quanto à participação final do Presidente da República:

    ...foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou...

    CF. Art. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

    A MP só é encaminhada para sanção ou veto do PR quando houver alteração no texto original, o que não foi o caso. É até mesmo uma questão de lógica, economia e celeridade, visto que a MP é de iniciativa dele.

  • GABARITO: LETRA C

    A partir do caso proposto, observa-se os seguintes equívocos:

    A MATÉRIA: Isto porque, segundo o art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da CF, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil. Assim, observou-se a inconstitucionalidade quando o móvel da edição da MP provisória era “conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo”.

    Neste ponto, urge esclarecer que, de forma similar, o STF já teve a oportunidade de reconhecer que “A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União (art. 22, I, da CF/1988)”.

    • A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. A fixação do regime de TRAMITAÇÃO de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente PROCESSUAL, de competência PRIVATIVA DA UNIÃO, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-membros. [ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2014, P, DJE de 14-5-2014.] ​

    A CASA INICIADORA: Afinal, segundo o art. 64 da CF, “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”.

    No mesmo sentido, o § 8º do art. 62 da CF preceitua que “As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados”.

    SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Caso a MP sofra alteração de mérito, transforma-se em projeto de lei de conversão (PLV). Se o Senado, que é a casa revisora, alterar a MP ou o PLV oriundo da Câmara, a matéria retorna para nova apreciação na Casa iniciadora.

    No entanto, se a medida provisória for aprovada sem qualquer alteração de mérito, segue direto para promulgação pelo Congresso Nacional, sem a necessidade de sanção presidencial. Isso ocorre porque, se a MP foi aprovada SEM modificações pelo Congresso Nacional, é porque prevaleceu a vontade do Presidente da República. 

  • Gabarito C

    Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX. Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável. Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação. Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.

    As partes sublinhadas são os erros da questão.

    Vejamos:

    1º ) De acordo com o artigo 62, § 1º da CF, não pode haver a edição de medida provisória para tratar de direito penal ou processual penal.

    2º ) Nos termos do artigo 62, § 8º da CF, as medidas provisórias e projetos de lei de iniciativa do Presidente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados.

    3º ) A medida provisória foi aprovada sem modificações, portanto, não há necessidade de ser encaminhada novamente ao Presidente.

  • GABARITO - C

    Vamos esquematizar :

    1º As MP´S iniciam na Câmara dos Deputados e possuem iniciativa do PR.

    NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA :

    MP´S

    Emendas

    Projetos de lei* salvo maioria absoluta de qualquer uma das casas*.

    ------------------------------------------------------------

    MP´S não podem tratar sobre direito penal

    Não é possível que uma MP fale sobre:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

    -----------------------------------------------------------------

    3º Não são submetidas à sanção presidencial:

    I) MP´S *Via de regra*

    Emendas

  • TRÂMITE DA MEDIDA PROVISÓRIA:

    1. iniciativa do Presidente da República. Desde o momento em que é publicada no Diário Oficial, a medida provisória já passa a produzir efeitos como se lei fosse
    2. apreciação da proposta por uma Comissão Mista (12 Deputados + 12 Senadores) que a aprova sem ressalvas
    3. julgamento pelo plenário da Câmara dos Deputados
    4. julgamento pelo plenário do Senado Federal
    • caso seja aprovado sem alterações, promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional.
    • se houver aprovação com alterações, o projeto volta à Câmara dos Deputados

    ************************************************************************************

    TRÂMITE DE UMA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERADA PARA PROJETO DE LEI

    1. iniciativa do Presidente da República
    2. apreciação da proposta por uma Comissão Mista (12 Deputados + 12 Senadores) que a aprova com emendas. Assim, o projeto de medida provisória é alterado para projeto de lei
    3. julgamento pelo plenário da Câmara dos Deputados
    4. julgamento pelo plenário do Senado Federal
    5. caso sedja aprovado sem alterações, segue ao Poder Executivo para sanção ou veto
    6. na hipótese de veto, a proposta volta ao Congresso Naiconal que poderá:
    • aprovar o veto, arquivando, com isso, o projeto de lei ou
    • rejeitar o veto, sendo o Presidente da Repóblica obrigado a promulgar a lei

    (CONTINUA NAS RESPOSTAS...)

  • GABARITO: C

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • Gabarito C

    Decorar:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    vício material:

    § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto

    do Presidente da República.

    Vício formal:

    § 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    § 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parecer não é vinculante)

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • A título de complementação...

    Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as características que diferenciam medidas provisórias das leis:

    1) órgão competente (Chefe do Poder Executivo);

    2) caráter excepcional e efêmero - regra: prazo de vigência 60 dias;

    3) precariedade, pois podem ser rejeitadas a qualquer momento pelo Congresso Nacional;

    4) perda de eficácia desde o início (ex tunc);

    5) relevância e urgência.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil; >>> (direito CIVIL pode MP)

  • Alternativa C:

    • matéria tratada na medida provisória: vedada a edição de medida provisória em direito penal e processo penal.

    • casa iniciadora da votação: é a Câmara dos Deputados (não o Senado).

    • participação final do Presidente da República: se a matéria da medida provisória a aprovada sem alterações (como no caso em questão em que foi aprovada por ambos os plenários sem alteração), ela será promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto. Se se tratar de projeto de lei de conversão (quando é proposta alteração do texto da MP), aí sim segue o trâmite normal de lei ordinária com sanção/veto do Presidente da República.
  • A questão cuida das medidas provisórias e seu rito.  

    Primeiramente vamos pontuar os erros da proposta.  

    Consoante o artigo 62, § 1º da CRFB, não pode haver a edição de medida provisória para tratar de direito penal ou processual penal. Portanto, tal tema não poderia ter sido editado por medida provisória.  

    O segundo erro está em dispor que a votação começou no Senado Federal, uma vez que nos termos do artigo 62, § 8º, da CRFB, as medidas provisórias e projetos de lei de iniciativa do Presidente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados. 

    Por fim, o terceiro equívoco está em dizer que mesmo sem modificações, a medida provisória foi reencaminhada ao Presidente da República. 

    Assim, a narrativa se mostra incompatível com a ordem constitucional em relação à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República.

     Gabarito da questão: letra "C". 
  • C)à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República

    Matéria Penal não pode ser disciplinada em MP;

    Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados;

    Presidente não sanciona ou veta, mas sim o Congresso Nacional.

  • A medida provisória padece de insconstitucionalidade:

    • Material - Medidas Provisórias (MPs) não podem tratar de direito penal e processual penal por expressa vedação legal (CF, art. 62, I, alínea "b");
    • Formal - O trâmite das MPs é iniciado na Câmara dos Deputados, obrigatoriamente (CF, art. 62, §8°);
    • Formal - A MP aprovada sem emendas não possui participação final do Presidente da República, é dizer, não há veto ou sanção.*

    *Por outro lado, se houver emenda parlamentar, o presidente deverá vetar ou sancionar o projeto.

    Por tudo isso, o gabarito é a LETRA C!

  • Dica: o Senado Federal somente será a Casa Iniciadora quando o projeto de lei for de iniciativa de membro ou comissão do próprio Senado.

  • Art. 62, § 9º - Parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores:

    -> Adotada a MP pelo Presidente da República, será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista de deputados e senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando seus aspectos constitucionais e de mérito, bem como sua adequação financeira e orçamentária. Posteriormente, com o parecer da comissão mista, passará à apreciação do plenário de cada uma das casas.

    -> O parecer tem caráter OPINATIVO, mas isso não quer dizer que possa o Parlamento violar a regra contida no artigo 62, § 9º, da CF. Tal previsão é uma garantia importante de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo.

    Fonte: Pedro Lenza, 2020.

  • GABA: C

    1º - MATÉRIA: Art. 62, § 1º - É vedada a edição de MP sobre matéria: I- relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil

    2º - CASA INICIADORA: A casa iniciadora da MP será a CD, sempre: Art. 62, § 8º - As MP's terão sua votação iniciada na CD.

    3º - PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE: Se a MP for aprovada sem alteração de mérito, o texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do CN (Art. 12 Res. 1/2002 - CN). Se for aprovada com emenda, o PL de conversão deverá ser reapreciado e, posteriormente, sancionado ou vetado pelo PR (ou seja: sem emenda, PR não sanciona, com emenda, sanciona).

  • Matéria- Para o Direito Constitucional, MP não pode tratar de assuntos referentes a Direito Penal (embora no tema pertinente ao direito Penal há doutrinadores que afirma poder ser tratada em matéria de norma penal NÃO INCRIMINADORA, isso não vale para o direito Constitucional).

    Casa Iniciadora- A emenda a CF proposta pelo PR é a única que pode ser iniciada em qualquer das casas, nos demais projetos propostos pelo PR, inicia-se obrigatoriamente na Câmara do Deputados.

    Participação do PR- Quando as MP não tiverem alteração em seu texto, elas não são sancionadas pelo presidente, poiso conteúdo proposto por ele foi aprovado na integra. Contudo, caso haja alteração no texto da MP, volta para o PR.

  • Vamos avaliar cada uma das etapas da edição da Medida Provisória nº XX:

    (i) quanto ao momento da edição, nada impede que o Presidente da República edite a MP no início da sessão legislativa;

    (ii) sobre o conteúdo da medida (processo e julgamento dos crimes de racismo), note que é referente ao direito processual penal, assunto que não pode ser veiculado via MP, por expressa vedação constitucional – art. 62, §1º, I, ‘b’: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil”;

    (iii) o exame realizado pela comissão mista de Deputados e Senadores é uma exigência do art. 62, §9º, CF/88;

    (iv) quanto à votação da MP, não poderia ter sido iniciada no Senado Federal, pois o art. 62, §8º, CF/88, indica a Câmara dos Deputados, necessariamente, como Casa iniciadora: “as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados”;

    (v) por fim, com relação à atuação final do Presidente da República, diga-se que foi realizada em desacordo com o dispositivo constitucional, pois a aprovação da medida provisória sem qualquer alteração significativa do seu texto enseja promulgação direta pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (não havendo a deliberação executiva – sanção ou veto presidencial).

    Nosso gabarito, portanto, encontra-se na alternativa ‘c’.

    Gabarito: C

  • OBS: MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DE INICIATIVA POPULAR ----> CASA INICIADORA ---> CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • MP apreciada sem alteração substancial do seu texto pelo Congresso Nacional, não há necessidade de que seja promulgada pelo Presidente da República.

    Promulgação pelo Congresso Nacional.

  • 1) direito penal e processo penal não podem ser objeto de medida provisória.

    2) em regra a casa iniciadora é sempre a Câmara dos Deputados, só será o Senado no caso de leis de sua própria inciativa

    3) presidente não sanciona medida provisória, nem emenda constitucional, nem leis delegadas nem resoluções.

  • Segundo consta do Livro de Constitucional do CPIURIS:

    "aprovada sem emendas – o presidente da República publica a MP (entra no

    ordenamento com força de lei), vai para a Mesa do Congresso Nacional, que

    determina uma comissão mista temporária composta por 12 deputados e 12

    senadores, os quais irão elaborar um parecer sobre a MP (sobre relevância e

    urgência, sobre mérito etc.). Essa MP, então, irá para a Câmara dos Deputados,

    que pode ser rejeitada ou aprovada com quórum de maioria simples. Se

    aprovada, irá para o Senado, e lá poderá ser rejeitada ou aprovada por maioria

    simples. Se ela for aprovada por maioria simples nas duas Casas, o presidente do

    Senado promulga e o presidente da República sanciona a lei ordinária derivada

    de MP";


ID
5314972
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, advogada de João, compareceu à Delegacia de Polícia da Circunscrição XX, e requereu vista do Inquérito Policial nº 123, no qual seu cliente figurava como um dos investigados. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo,para que fosse assegurado o êxito das investigações.
A decisão está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    Obs.: o direito dos advogados foi ampliado pelo art. 7º, XIV, Estatuto da OAB e eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14).

  • Importante destacar que, em se tratando de investigação que envolva organização criminosa e decretado o sigilo desta pelo juiz competente, o acesso aos elementos informativos reclama autorização judicial, nos termos do art. 23 da Lei 12.850 de 2013.

  • Resposta: A

    Justificativa: STF Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Exceção: diligências em andamento, autorização judicial no caso de organização criminosa.

    Lei de Organização Criminosa. Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • GABARITO: LETRA A

    Em consonância com a Súmula Vinculante 14, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Por isso, foi incorreta altitude do Delegado ao indeferir o acesso dos autos à advogada, a qual tinha direito acesso aos elementos já documentados, associados ao direito de defesa.

    Todavia, cabe dizer que, por se tratar de organização criminosa, a questão pode suscitar uma certa controvérsia. Isto porque o art. 23 da Lei 12.850/13 estabelece que “O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

    Como se observa, o citado dispositivo faz com que o sigilo da investigação seja garantido por intermédio de decisão judicial, de forma a permitir que a autoridade judicial seja a responsável por realizar o controle de acesso dos autos, apto a assegurar a sigilosidade da medida. 

  • GAB: A

    Complementando com questões que respondem a assertiva:

    CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador- O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. (certa)

    MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça -Trata-se de Súmula Vinculante do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (certa)

  • GABARITO: Letra A

    Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Em que pese o Inquérito Policial tramitar em segredo de justiça, esse segredo não é oponível ao advogado do investigado/interessado, uma vez que, caso haja proibição do acesso aos autos, haverá transgressão ao direito de defesa. Entretanto, é sabido que o segredo é imposto ao advogado que NÃO PATROCINA NENHUM INTERESSADO.

  • GABARITO - A

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    2º SENDO NO ÂMBITO DA LEI 12.850/13 - ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

    Art. 6º, § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Não consta do enunciado que a advogada tinha a necessária autorização judicial e nem que tenha sido determinado o depoimento do investigado, neste caso, por que está incorreta a decisão do delegado? Tende em vista o previsto no art. 23 da Lei 12.850/13.

  • GABARITO - A

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Sinceramente, na minha visão, essa questão pode ter pelo menos 3 gabaritos (A, B ou C), dependendo da forma que você quiser analisá-la.

    Se você analisar ela a luz da súmula vinculante nº 14, a resposta correta seria A.

    Agora se você analisar a luz da Lei de ORCRIM, pode ser tanto B quanto C.

    É inegável que quando se decreta o sigilo em uma investigação envolvendo ORCRIM, também se busca o interesse público, pois existe interesse da sociedade em ver tais organizações pagando seus crimes, uma vez que isso beneficia a segurança de todos.

    Além disso, se o juiz for decretar o sigilo de um I.P envolvendo ORCRIM, logicamente deverá fazer fundamentando sua decisão, tendo em vista o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição.

    Resumindo: a questão tem 3 respostas corretas, deveria ser anulada!

  • Gab: A

    Galerinha acredito nesse raciocínio básico:

    • Lei 12.850/2013
    • Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB e deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza. Assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos. A referida lei não possuiu vacatio legis, entrando em vigor na data de sua publicação (13.01.2016).

    Não que a o artigo 23 da orcrim tenha perdido eficácia (longe disso), mas uma análise mais correta e adequada à luz da constituição foi realizada logo após em 2016, lembrando que Defensor Público não possui esta prerrogativa trazida aqui na questão. Além da súmula já mencionada em demais comentários dos ilustres colegas.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

    Bons estudos!

  • Não confundam:

    Art. 20, CPP.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    SV 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Art. 7º, XIV, EOAB. É direito do advogado (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

    Art. 7º, § 2º, LORCRIM. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. ATENÇÃO: diz respeito ao procedimento de colaboração premiada.

    Art. 23, LORCRIM. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    No exercício em questão, o DELEGADO determinou o sigilo (não há menção à decretação judicial de sigilo), aplicando, no meu entender, a regra do CPP (sigilo pelo delegado), que deve ser combinada com a SV 14 e com o EOAB. Não se trata de colaboração premiada em andamento e nem de sigilo judicial. O art. 23 da L 12850/13, que é exceção e deve ser expresso, se aplica ao sigilo judicial ref. às técnicas especiais de investigação, o que não é sequer mencionado na questão, que fala apenas que a organização era "perigosa". Gabarito correto (ao menos por enquanto...).

  • Colegas,

    A questão abaixo afirma que o advogado tinha que ter autorização judicial, para ter acesso aos autos do IP, uma vez que foi decretado o sigilo. Então, a alternativa mais correta seria a letra C:

    C

    correta, desde que a decretação do sigilo tenha sido devidamente fundamentada.

    Penso assim, por favor, me ajudem a identificar pq essa alternativa esta incorreta.

    Q620614

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.° 12.850/2013.

    A

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

    B

    Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea.

    C

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento. CORRETA

    D

    Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.

    E

    O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP.

  • Questão Nula!

    Art. 6º, § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicialressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art. 23, LORCRIM. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Inclusive se o Delegado tivesse concedido acesso do IP sem autorização judicial, penso que poderia responder eventualmente por falta discilplinar!

  • Vi alguns colegas comentando que o sigilo do IP tinha sido determinado pelo Delegado. Ocorre que o texto da questão diz que "O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo (aqui não diz que foi o delegado, mas sim, que houve decretação), para que fosse assegurado o êxito das investigações". O texto quis dizer que a decretação do sigilo foi em razão de se tratar de orcrim, não que o delegado que decretou. Para se concluir que o sigilo tinha sido decretado pelo delegado o texto deveria vir "o que "O LEVOU A DECRETAR".

    Para mim, a questão deveria ter o gabarito alterado ou ser anulada.

  • FGv como sempre querendo dificultar, e não sabe elaborar questões coerentes. Por isso vai perder a prova da OAB.

  • Alternativa "C", galera!

    Certeza que essa questão vai ser nula, marquei a C e fiquei sem entender do por que estava errada kkkkkkk

  • Penso que a leitura da questão, no caso concreto, se faz com base na Lei da ORCRIM, sendo correta a atitude do delegado de polícia.

  • Galera, deixem de ficar brigando nos comentários e peçam o comentário do professor que todo mundo sai ganhando mais.

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Com a devida Venia aos Colegas.

    Conforme preleciona Rogério Sanches:

    "...caberá à autoridade judicial (o juiz, "lato sensu"), decretar o sigilo da investigação. À mesma autoridade, aliás, cumpre deferir o acesso do defensor aos autos, como se depreende da expressão "devidamente precedido de autorização judicial", a indicar, em consequência, que cabe ao advogado, pretendendo consultar o inquérito policial, PETICIONAR ao MAGISTRADO nesse sentido."

    A meu ver, questão extremamente mal formulada.

  • Sobre a questão da decretação de sigilo na 12.850/13. Também tinha a opinião dos colegas (sobre a decretação do sigilo, fiquei indignado), mas...

    Se repararem no enunciado no momento em que a advogada solicitou acesso ainda não havia a decretação de sigilo... Leiam com atenção o enunciado. Em especial este trecho:

    "o que levou à decretação do sigilo"

    Obs.: também errei (fui de C)

  • quem sabe o mais, erra o menos !!!

    ao meu ver , independentemente precisa ser assegurado o contraditório e a ampla defesa !

    obs : se eu estiver errado me corrige ai galera , vlw .

  • confusa demais

  • GABARITO: A

    Lei nº 13.245/16 - altera o Art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 7º - São direitos do advogado:

    Inciso XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Inciso XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

  • achei que essa redação está bem confusa...
  • Com toda certeza a questão ainda haverá de ser anulada pela banca, alternativa mais correta sem duvida é a alternativa B.

  • Súmula 14 do STF "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  • Para mim questão gabarito C, pois o sigilo pode sim ocorrer desde que mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária; quando li o enunciado já me lembrei do Art.23 da Lei de ORCRIM; típica questão que se você sabe mais você erra; a questao deveria ter sido mais clara se quem decretou o sigilo foi o próprio delegado ou um magistrado.

    E tem mais: se a advogada tinha direito ao acesso a autorização também depende de autorização judicial, informação que também não consta no enunciado.

  • A questão disse que era ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, se fosse qualquer outro crime eu teria ido na regra, mas ela foi específica em dizer que foi ORCRIM. Ademais, em momento algum disse que o delegado decretou sigilo e sim " levou ao sigilo" dessa forma por entender que somente o juiz poderia ter decretado o sigilo e que estamos diante da ORCRIM eu não marquei a letra A.

  • essa questão está mais para DIREITO PROCESSUAL PENAL do que constitucional... ISSO SERIA uma das características do IP SER SIGILOSO embora a questão tenha deixado no AR algumas coisas

  • Questão deve ser anulada.

  • Questão muito mal formulada... não deixa claro se estava se referindo os elementos já documentados ou não.. terrível. Pode ser anulada com certeza.

  • Todo mundo falando na SV 14, mas ESQUECENDO do artigo 23 da lei de organização criminosa. Acertei na prova, pois era a menos errada, mas CERTA mesmo, não há entre as alternativas apresentadas.

    Bons estudos :)

  • Orcrim e decretação de sigilo: acessos aos elementos já documentados DESDE que haja procuração e AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Esta prova da PC/RN está muito bacana na parte constitucional, mas essa questão em si é uma desgraça...rssss

  • ERREI NA PROVA, ERREI AQUI E ERRAREI MAIS MIL VEZES KKK A LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É CLARA.

    OH! ADVOGADO, O SENHOR TEM A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AÍ?

    TENHO NÃO, SENHOR DELEGADO!

    ENTÃO, SEU ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ ANEXADOS AO PROCESSO SERÁ NEGADO.

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Da série: quem estudou demais nessa se f....

    Não é que a questão esteja totalmente errada, mas também não está totalmente certa. Foi mal formulada, maculada de ambiguidade. Achei um absurdo não ser anulada.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Foi pedido no enunciado "Com base na Lei de Organização Criminosa" ?

  • AI tu fica na dúvida, se aprofundar de mais ou ser raso demais.

  • Letra de súmula vinculante. Inadmissível errar.

  • Parabéns pra você que assim como eu, tbm errou pq não leu a questão A até o final :(

  • Fiquei na dúvida na hora da prova, me rendeu alguns bons minutos de raciocínio, por fim acabei acertando.

    De fato, todo candidato bem preparado conhece o teor de sumula vinculante n.14, bem como, também conhece por inteiro a Lei 12.850/2013.

    O que ficou no ar, foi quem decretou o sigilo, se juiz ou delegado.

    Sempre imagino que a prova(examinador) não quer nenhum gênio, busca-se o candidato preparado que conheça a disciplina.

    Ora, a questão foi posta na disciplina de Direito Constitucional não de legislação especial, em um juízo de ponderação, fiquei com o enunciado da sumula vinculante em detrimento do art. 23 da ORCRIM, e de fato, assim se posicionou a banca.

  • Entendo que essa questão deveria ter sido anulada. Muita gente comentando que a questão não diz que o sigilo foi decretado pelo magistrado. Vejamos:

    O sigilo é característica inerente ao inquérito policial. O Delegado não precisa decretar sigilo para que o inquérito não goze de publicidade, o procedimento já é sigiloso por natureza. No entanto, esse sigilo não é oponível ao magistrado, ao MP e nem ao advogado do investigado, o qual possui acesso aos elementos já documentados nos autos do IP(SV14).

    Ocorre que a Lei 12.850/2013 criou um dispositivo para restringir ainda mais o acesso do advogado, aumentando o nível do sigilo. No caso de inquérito dessa natureza (Organização Criminosa), a autoridade judicial competente (a lei traz de forma expressa e não cita o Delegado) poderá decretar sigilo. Mas se o inquérito já é sigiloso, em que consiste essa decretação de sigilo pelo magistrado? A própria Lei traz a resposta, no sentido de que, uma vez decretado o sigilo pelo juiz, o amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser precedido de autorização judicial.

    Logo, o art. 23 da Lei 12.850/2013 traz uma exceção onde o sigilo pode ser também oponível ao advogado do investigado, pelo menos em um primeiro momento. Nesse contexto, uma vez decretado o sigilo no âmbito da Lei de Organização Criminosa (o que é feito pelo Juiz), o advogado precisa de prévia autorização judicial para ter amplo acesso aos autos do inquérito policial. Observe-se a redação mencionada:

    Lei 12.850/2013 - Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. (Destaquei)

    Bom estudo! Espero ter contribuído!

  • Fiquei na duvida, pois no caso de Organização criminosa o Advogado necessita de autorização judicial para acesso ao IP

    A Lei 12.850/13, que trata da organização criminosa, assevera o seguinte:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Agente sabe e mesmo assim marca a errada kkkkkkkk

  • Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Em que pese o Inquérito Policial tramitar em segredo de justiça, esse segredo não é oponível ao advogado do investigado/interessado, uma vez que, caso haja proibição do acesso aos autos, haverá transgressão ao direito de defesa. Entretanto, é sabido que o segredo é imposto ao advogado que NÃO PATROCINA NENHUM INTERESSADO.

    Podendo ser atacada por RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, uma vez que violou súmula vinculante

  • Entendo que não há questão correta. Uma vez decretado o sigilo do IP pela autoridade judicial em investigação de ORCRIM, o acesso aos autos requer prévia autorização judicial. Não consigo extrair do enunciado que o sigilo foi decretado pela autoridade policial, posto que lá consta: "O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo, para que fosse assegurado o êxito das investigações".

    Art. 23 da Lei 12.850/2013: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Entendo que não há questão correta. Uma vez decretado o sigilo do IP pela autoridade judicial em investigação de ORCRIM, o acesso aos autos requer prévia autorização judicial. Não consigo extrair do enunciado que o sigilo foi decretado pela autoridade policial, posto que lá consta: "O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo, para que fosse assegurado o êxito das investigações".

    Art. 23 da Lei 12.850/2013: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Essa questão já foi embate de muita discursão. Todavia, vamos considerar alguns pontos antes mesmo de adentrar na questão em si: 1°) Ela foi trazida em Direito Constitucional; 2°) O que dá a entender, pelo raciocínio da banca, é que se trata de matéria envolvendo diretamente à SV 14; 3°) pela omissão da banca em deflagrar quem de fato impôs o sigilo, gerou grandes dúvidas.

    Assim, vamos à questão: "Maria, advogada de João, compareceu à Delegacia de Polícia da Circunscrição XX, e requereu vista do Inquérito Policial nº 123, no qual seu cliente figurava como um dos investigados. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia sob o argumento de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa, o que levou à decretação do sigilo, para que fosse assegurado o êxito das investigações." A decisão está:

    (A) - incorreta, pois deveria ser assegurado o direito de acesso aos elementos já documentados, associados ao direito de defesa;

    Em que pese a Lei 12.850/13, art. 23, dispor: - O sigilo da investigação poderá ser decretado pela AUTORIDADE JUDICIAL competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Houve pelo tratamento legislativo uma mitigação a SV 14.

    Contudo, a questão em hipótese alguma descreveu que o SIGILO foi decretado pela AUTORIDADE JUDICIAL, apenas implicitamente imbuiu na cabeça do candidato essa preponderância de "talvez tivesse sido decretada pelo juiz". Logo, não se pode afirmar se o Sigilo foi ou não decretado pelo juiz. Na leitura da questão é nítido observar que o Delegado faz referencia a organização criminosa, e que por isso foi decretado o Sigilo. Destarte, quem decretou o sigilo, o Juiz ou o Delegado? Como não se pode afirmar quem decretou o sigilo, é melhor seguir o teor da SV 14. Portanto, na falta da decretação pela AUTORIDADE JUDICIAL do sigilo, em matéria de ORCRIM, entende-se que o Advogado ou Defensor terá acesso a toda matéria já documentada nos autos.

    OBS: Como não sou de ferro, também errei essa questão... Abraços...

  • Mano, a FGV ama essa sumula vinculante N 14. KKK

  • ME DIGA QUE VOCÊ ERROU PORQUE SABIA DESSE ARTIGO AQUI:

    LEI 12850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    GABARITO LETRA A

  • Fico imaginando o advogado avisando a seu cliente sobre as investigações . Absurdo de questão .. fazer oque , errei e erraria de novo ..

  • A prova era para Delegado de Polícia, então, certamente exige do candidato um conhecimento aprofundado de processo penal.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Após a edição da Súmula, houve alteração no inciso XIV do Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto

  • Quem estudou o CPP, ja viu isso aew!! kkkkk

  • Errei porque a questão não deixou claro sobre os elementos de prova já estarem documentos, e como assim decretação ? Enfim...
  • Cuidado para não confundir com o art. 7º, § 2º da lei da organização criminosa.

    O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento

  • Questão subjetiva....eu heim...

  • GABARITO: Letra A

    Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Em que pese o Inquérito Policial tramitar em segredo de justiça, esse segredo não é oponível ao advogado do investigado/interessado, uma vez que, caso haja proibição do acesso aos autos, haverá transgressão ao direito de defesa. Entretanto, é sabido que o segredo é imposto ao advogado que NÃO PATROCINA NENHUM INTERESSADO.

  • Por que não é a B?
  • Esse é o tipo de questão que vc erra pq já está em outro nível. Parabéns. Andou mal DEMAIS o examinador ao não fornecer elementos suficientes para saber se a decretação do sigilo foi realizada pelo delegado ou pelo juiz. Quem tem conhecimento da lei de ORCRIM interpreta na hora que a decretação foi feita pelo juiz, portanto perfeitamente cabível o sigilo, necessitando de autorização. Ocorre que provavelmente o próprio examinador não tinha esse conhecimento, oq gerou a confusão.

  • A) Correta. Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O enunciado veio incompleto....acertei porque entendi que a súmula 14 soou mais alto, mas de acordo com a Lei de ORCRIM o sigilo pode ser perfeitamente decretado pelo juiz para assegurar a eficácia das diligências, conforme preceitua o art 23: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • O problema é de interpretação.

    A questão é clara ao dizer que o argumento do Delegado foi “de que a investigação dizia respeito a uma perigosa organização criminosa” e por isso estava sob sigilo.

    1º ponto: se o argumento do Delegado foi de que a investigação estava sob sigilo pela periculosidade da orcrim e não citou qualquer decisão judicial, é óbvio que o sigilo não foi decretado pelo juiz, mas pelo próprio Delegado;

    2º ponto: mesmo que se entenda que a decisão foi do juiz, essa fundamentação está incorreta para decretar o sigilo, já que o Art. 23 da 12.850/13 afirma que o objetivo da decretação deve ser “para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias” e não pela periculosidade ou não da orcrim.

    Acho que a atenção a esses dois pontos já resolveria a questão.

  • ENTENDO, MODESTAMENTE, QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, EIS QUE MAL FORMULADA, NÃO DEIXANDO CLARO SE NO INQUERITO EM FOCO HAVIA DOCUMENTOS, JÁ AUTUADOS, CASO DE APLICAÇÃO DA SÍMULA VINCULANTE 14, OU SE O CASO DE OUTROS DOCUMENTOS OU FATOS QUE VIESSEM PREJUDICAR O ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES, QUANDO CERTA A IMPOSIÇÃO DE SIGILO COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

  • Quem sabia o CPP, a súmula vinculante a tinha decorado a lei de organização criminosa.

    se lascou rs

  • Questão que se enquadraria melhor em CPP ou Leg. Penal Especial

    No caso narrado no enunciado há desrespeito a S.V nº 14:

    S.V nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ATENÇÃO: Caso no enunciado houvesse a informação que a decretação do Sigilo se deu por ordem JUDICIAL estaria correto, conforme art. 23 da ORCRIM, Lei 12.850/2013:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade JUDICIAL competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos ELEMENTOS de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização JUDICIAL, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    TRADUZINDO: Tanto p/ decretar o SIGILO quanto p/ o defensor ter acesso ao IP SIGILOSO exige-se autorização JUDICILA.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a PRÉVIA vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que ANTECEDEM ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. [Aqui SIM é o DELTA, só p/ AMPLIAR o PZ de VISTAS do IP ao DEFENSOR].

  • Mas em momento algum na questão diz ter já alguma diligência documentada .
  • LETRA A

  • Sim, mas como eu vou saber e já foi documentado?? Eu até pensei na hipótese, mas imaginei que não tivesse sido mencionado por um motivo e de cara descartei a "A"

  • A questão não especifica se o sigilo foi decretado pelo juiz ou delegado. Se for pelo juiz, o acesso ao advogado dependeria de autorização judicial...

  • A questão n fala se já foi documentado nada .

  • Essa é para não zerar a prova

  • nao fala q foi documentada

  • Acredito que pelo fato do acusado ter ciência da existência da investigação significa implicitamente que já existem fatos documentados no inquérito n°123, sendo assim o advogado deveria ter acesso às informações. Questão induz ao erro ao fazer mensão ao sigilo de investigação. Resumindo quem foi sagaz o suficiente para perceber esse detalhe se deu bem.

  • Por um momento achei que a resposta A pudesse ser uma pegadinha do CESPE!

  • Ter estudado o Estatuto de Ética e Displina da OAB ajuda muito numa hora dessas...

    Oh tempos em que era difícil acertar "apenas" 40 questões numa prova de 1a fase da ordem. Agora o foco é acertar 80% em uma prova para Delegado.

  • A FGV tenta seduzir a gente nas outras alternativas, eu morro de saber que a letra A é até sumula, mas senti vontade de marcar a C, ainda bem que não marquei.

    Não se deixem ser seduzidos pela questão rsrs

  • SÚMULA VINCULANTE 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    OBS: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS DEIXOU DUBIA INTERPRETAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACESSO DO INQUÉRITO, NÃO DEIXOU CLARO SE JÁ HAVIA PROVAS JÁ DOCUMENTADAS.

  • Gabarito: LETRA A!

    O gabarito dessa questão está lastreado nos dizeres da Súmula Vinculante n° 14.

    Vale registrar, no entanto, que esse é o tipo de questão simples confunde os candidatos mais preparados por ausência de informações relevantes.

    Isso porque o sigilo do inquérito pode ser oponível ao advogado, de modo que o acesso às diligências já documentadas dependerá de prévia autorização judicial nos crimes envolvendo organização criminosa (art. 7°, §2° da lei 12850/13).

    A meu ver, a questão laborou em equívoco quando não esclareceu quem havia decretado o sigilo.

  • FGV sendo FGV, que elementos já documentados? a questão não menciona.

  • lembrando que:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Questão está mal formulada, considerando a peculiaridade prevista na Lei de Organizações Criminosas. O enunciado não mencionou sobre a autorização judicial precedida que a advogada precisaria, o que, de regra, impediria o acesso aos elementos de provas, mesmo que já documentados.

    Enfim, paciência, prejudicados foram os candidatos que fizeram a prova.

  • Errei pq não me atentei ao "n°123" dado ao IP. Imagino que a numeração signifique que o IP já está documentado. Logo, o advogado tem sim o direito de acesso aos autos.
  • No caso de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, mesmo já documentado, necessita de autorização de judicial.


ID
5314975
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica.
Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreesão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

  • GABARITO: LETRA B

    De fato, para o método hermenêutico-CONTRETIZADOR de Konrad Hesse, não se pode separar a interpretação da aplicação da norma. Não se pode interpretar se não for para aplicar a norma a um caso concreto e não é possível aplicar a norma a um caso concreto sem primeiro interpretá-la. Por isso, o método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.

    Segundo Canotilho, “(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”

  • Letra B

    A questão se refere a um dos métodos de interpretação da norma constitucional: método hermenêutico-concretizador (método concretista ou método de concretização constitucional), de Konrad Hesse

    Dica: Hesse – Hermenêutico.

    Segundo esse método, a interpretação constitucional:

    1. Inicia-se com a pré-compreensão que o intérprete possui acerca do texto da norma constitucional, que ocorre quando faz a primeira leitura do texto da norma (elemento ou pressuposto subjetivo).
    2. Em seguida, há a mediação que o intérprete faz entre o texto da norma e o caso concreto a resolver, que ocorre quando tenta compreender o caso concreto, o contexto (elemento ou pressuposto objetivo).
    3. Finalmente, concretiza-se com a releitura do texto da norma constitucional pelo intérprete e consequente reformulação de sua pré-compreensão acerca da norma constitucional. É o chamado "círculo hermenêutico”: movimento de ir e vir entre o elemento subjetivo e o objetivo (relação entre o texto e o contexto), até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma, por meio da reformulação de sua própria pré-compreensão do conteúdo da norma.

    Por isso, Letra B: "o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto";

    Em outras palavras, o conhecimento adquirido pelo intérprete (a chamada pré-compreensão) não é suficiente para compreender o significado do texto da norma constitucional, pois, após a análise do caso concreto a resolver, a pré-compreensão que o intérprete tem passa a ser reformulada.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    • Jurídico / Hermenêutico Clássico (Ernerst Fosthoff) - identidade entre Constituição e Leis. utiliza critérios de Savigny
    • Tópico Problemático (Theodor Viehweg) - estudo da norma através de um problema. Problema - norma
    • Hermenêutico Concretizador (Hesse) - parte-se de pré compreensões para se chegar ao sentido da norma. Interpretação concretizadora. A Constituição tem força para compreender e alterar a realidade. Norma - problema
    • Normativo estruturante (Fredeic Muller) - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma, vez que esta é apenas a ponta de um iceberg. Assim, a interpretação da Constituição deve ir além da simples análise de seu texto
    • Científico espiritual (Rudolf Smend) - não utiliza apenas valores consagrados na Constituição, mas também, valores extracontratuais, como a realidade social e a cultura de um povo. Interpretação sistêmica
    • Concretista da Constituição Aberta (Peter Haberle) - inerpretação por todo o povo e não apenas pelos juristas
    • Comparação (Peter Haberle) - comparar as diversas Constituições
  • LETRA B

    Método hermenêutico cláSSico (Savigny) DEVE-SE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COMO SE INTERPRETA UMA LEI.

    Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg) PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.

    Método Hermenêutico Concretizador/concretista (Konrad Hesse) – A leitura do texto e da CF deve se iniciar pela PRÉ-COMPREENSÃO do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA.

    Método Científico eSpiritual (Rudolf Smend) a Constituição e a Sociedade (ou a realidade social) devem interagir, de maneira que os seus espíritos (ou valores) se mantenham compatíveis.

    Método Normativo-estruturante (Friederich Muller) – Afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social.

  • GAB - B

    ACEITEI A QUESTÃO COM BASE EM CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS ATÉ AGORA, QUE ME FAZ SEMPRE PENSAR QUE O MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO É FIXO, NEM RESTRITIVO À NORMA ESCRITA, ELA VAI SE MOLDANDO COM O TEMPO, LOGO O INTERPRETE DEVE SEGUIR A EVOLUÇÃO DOS TEMPOS E DA SOCIEDADE NO MOMENTO DE INTERPRETAR A CF\88, É CLARO, SEM EXAGEROS QUE VENHA A FERIR O TEXTO, OU AS NORMAS PROGRAMÁTICAS.

  • Resposta: B

    Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreesão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

  • Questão de interpretação de texto.

  • Minha contribuição:

    Métodos de Interpretação:

    Método científico-espiritual, preparado por Rudolf Smend, parte da apreciação do texto constitucional, em seus aspectos teleológicos e materiais, com a finalidade de tornar a Constituição mais política do que jurídica (PENA DE MORAES, 2016).

    Método tópico-problemático, proposto por Theodor Viehweg, procura resolver os problemas concretos, e do caráter aberto, fragmentário ou indeterminado das normas constitucionais. O interprete tem liberdade de conformação, para obtenção de solução particularmente mais adequada para o caso concreto (PENA DE MORAES, 2016).

    Método normativo-estruturante, proposto por Friedrich Muller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. Em um primeiro momento, existência e averiguação semântica do texto e interpretação do texto com a respectiva atribuição de sentidos (programa normativo), em um segundo momento, existência e averiguação do componente fático, real, empírico e interpretação dessa realidade fática (domínio normativo) (PENA DE MORAES, 2016).

    Método hermenêutico-concretizador, preparado por Konrad Hesse, a interpretação restringe-se a dois elementos, consistentes na pré-compreensão, formação de juízo de valor, abstrato, sobre a norma constitucional que figura como objeto de interpretação, e o problema concreto, situação de fato, em relação à qual a norma constitucional, uma vez interpretada, será aplicada (PENA DE MORAES, 2016).

    Método da Comparação Constitucional, idealizada por Peter Haberle, a interpretação dos institutos se implementa mediante comparação de vários ordenamentos (LENZA, 2020).

    Colegas do Qc.

  • A questão está de acordo com um dos pressupostos subjetivos do método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse), no sentido de que o intérprete utiliza suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    *Esse método parte da constituição para o problema, atuando o intérprete como mediador entre a norma e a situação concreta, realizando um círculo hermenêutico ("movimento de ir e vir") até que se chegue a uma compreensão da norma.

    1. Compreende-se o sentido da norma constitucional;
    2. Após compreender o sentido da norma, busca-se compreender o problema concreto.
    • Norma constitucional -> intérprete -> situação concreta

    **Neste método, a interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

  • Trata-se do Método Hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse. Nesse caso parte-se de pré-concepções do intérprete para chegar ao sentido da norma.

    Para este método de interpretação é importante apenas saber que o texto constitucional é um limite INSTRANSPONÍVEL para o intérprete, pois se este passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a constituição, não interpretando-a.

    Em minha analise, este método de interpretação tem estreita relação com o princípio de interpretação constitucional da Interpretação conforme (técnica de interpretação conforme, de acordo com a banca CESPE).

    Digo isto, pois na interpretação conforme, a doutrina e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.

  • A típica questão q eu digo "HANNN?????"

  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR => Konrad Hesse

    Elementos básicos são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido. A leitura do texto constitucional começa pela pré-compreensão de seu sentido, cabendo ao intérprete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do "pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma deliberada e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • A pré-compreensão alcançada com a experiência profissional possibilita não apenas a formulação de determinada conjectura de sentido, mas também a construção da própria ''convicção de justeza'', dirigindo o processo de ''escolha do método'' de acordo com o resultado antecipado. Nesse sentido as considerações interpretativas e dogmáticas servem mais ao ulterior ''controle de concordância'', a fim de comprovar a compatibilidade da solução encontrada com o direito positivo.

    Isso é um trecho do livro de Marcelo Novelino (sobre interpretação constitucional).

    Será que alguém pode me explicar o que ele tá querendo dizer com isso?

    Parece que tá em grego: conjectura de sentido; convicção de justeza, controle de concordância.

    Por favor, se alguém tiver conhecimento me ajuda!

  • Questão que facilmente dá pra acertar apenas com a intuição.

  • Pai do céu....

  • Não sei como acertei kkkkkk

  • credo, nunca vi tanta palavra difícil numa mesma questão...

  • A cara da FGV... Podia estar em outra matéria essa questão, no caso, português. Interpretação, sem necessidade até de conhecimento de direito constitucional.
  • e essa oab?

  • Como diz o namorado: "meeeeeu chapecó" ahsuhauhsuahs

  • Fiz duas vezes e consegui errar as duas. Lamentável.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios da interpretação constitucional, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A pré-compreensão sobre determinado tema pode sim ser utilizada na interpretação, o que não pode é ela ser condição suficiente e hegemônica por si só na interpretação constitucional, ou seja, interpretar a norma apenas de acordo com ela.

    b) CORRETA. Aqui se está falando do método hermenêutico-concretizador, o qual possui um cunho subjetivista, vez que valoriza a pré-compreensão do intérprete quando da leitura da norma, o intérprete então extrai um conteúdo da norma, que deve ser comparado com a realidade existente, harmonizando os conceitos por ele pré-concebidos com o que diz o texto para se chegar à solução mais harmoniosa para o problema. Ou seja, em momento algum essa pré-compreensão da norma pode ser uma posição incontrastável.

    c) ERRADA. A compreensão também é da alçada do julgador, não havendo que se falar em uma separação entre o juiz e a norma, pois o juiz estará sempre em interação coma norma.

    d) ERRADA. O intérprete participa da construção do significado, até porque o sentido da norma dependerá da interpretação dada por ele.

    e) ERRADA. A pré-compreensão e a compreensão apresentam uma posição de consequência, a segunda deriva da primeira, aqui o intérprete parte da Constituição para o problema levando em consideração suas pré-compreensões coadunadas com a realidade social.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:
    MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019.
    Método hermenêutico-concretizador: características relevantes. Site Emagis.
  • Depois dizem que a minha física é complicada.....

  • Gab B

    Métodos de interpretação: Método científico-espiritual, Método tópico-problemático, Método normativo,

    Método hermenêutico-concretizador, Método da Comparação Constitucional.

    Métodos da interpretação constitucional:

    Princípio da Unidade da Constituição, deve ser vista de modo unitário, interpretada em sua globalidade, preceitos integrados de regras e princípios;

    Princípio do Efeito Integrador, como Lenza menciona no seu livro ao Luz dos ensinamentos de Canotilho "de modo que favoreçam a política social e o esforço da unidade política";

    Princípio da Máxima Efetividade, uma norma que forneça maior eficácia as garantias fundamentais;

    Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional, deve ser pautada por todos os órgãos uma fidelidade e adequação à Constituição, no sentido de preservar o Estado de Direito, como por exemplo a não alteração da separação dos poderes; (já vi questões da UFPR cobrando)

    Princípio da concordância prática ou harmonização, é a ideia da inexistência de hierarquia entre os princípios, de modo que busque uma harmonização ou concordância prática entre estes bens;

    Princípio da Força normativa, aqui é a busca pela MÁXIMA efetividade às normas constitucionais, não só a votade de poder, mas também a vontade da Constituição;

    Princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a que mais se aproxime da constituição;

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, aqui precisa do preencher de três elementos importantes (necessidade/adequação/proporcionalidade em sentido estrito), no texto constitucional está elencado de modo formal e genérico, mas como princípio geral de direito, serve como importante regra de interpretação.

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 20ªED - 2016

    Bons estudos!

  • Essa banca vence pelo cansaço.

  • Angélica Coutinho

    16 de Setembro de 2021 às 19:17

    Gab B

    Métodos de interpretação: Método científico-espiritualMétodo tópico-problemáticoMétodo normativo,

    Método hermenêutico-concretizador, Método da Comparação Constitucional.

    Métodos da interpretação constitucional:

    Princípio da Unidade da Constituição, deve ser vista de modo unitário, interpretada em sua globalidade, preceitos integrados de regras e princípios;

    Princípio do Efeito Integrador, como Lenza menciona no seu livro ao Luz dos ensinamentos de Canotilho "de modo que favoreçam a política social e o esforço da unidade política";

    Princípio da Máxima Efetividade, uma norma que forneça maior eficácia as garantias fundamentais;

    Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional, deve ser pautada por todos os órgãos uma fidelidade e adequação à Constituição, no sentido de preservar o Estado de Direito, como por exemplo a não alteração da separação dos poderes; (já vi questões da UFPR cobrando)

    Princípio da concordância prática ou harmonização, é a ideia da inexistência de hierarquia entre os princípios, de modo que busque uma harmonização ou concordância prática entre estes bens;

    Princípio da Força normativa, aqui é a busca pela MÁXIMA efetividade às normas constitucionais, não só a votade de poder, mas também a vontade da Constituição;

    Princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a que mais se aproxime da constituição;

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, aqui precisa do preencher de três elementos importantes (necessidade/adequação/proporcionalidade em sentido estrito), no texto constitucional está elencado de modo formal e genérico, mas como princípio geral de direito, serve como importante regra de interpretação.

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 20ªED - 2016

    Bons estudos!

  • MESMO SE VOCE NAO DOMINAR ESTE TEMA , SE SUA ATENÇAO ESTIVER AGUÇADA VOCE MATA A QUESTÃO.

  • MESMO SE VOCE NAO DOMINAR ESTE TEMA , SE SUA ATENÇAO ESTIVER AGUÇADA VOCE MATA A QUESTÃO.

  • É com o garfo ou com a faca ?
  • Deve-se seguir o comando da questão para acertar.

    No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica ( significa preponderância de alguma coisa sobre outra) incontrastável (não se pode confrontar, contradizer, contrapor, superar) , de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica.

    Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra:

    Nisso, de cara já pode eliminar a questão que fala que é contraditória e errada. Ela estaria certo pq a interpretação não se pode preponderar sobre algo e pode ser superado, pois caso contrário, seria uma mera folha de papel, de tal modo que nao teria a eficácia da norma jurídica. Se embasar nas teorias de metodologia de interpretação, a parte, acaba fazendo uma maior confusão nesta questão.

    A "C" está errada na seguinte parte, evidencia uma total separação entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscido, de modo que a compreensão é da alçada do legislador; não existe separação entre o sujeito e o objeto, por mais que na hora nao se saiba o que é cognoscente ou cognoscido, a interpretação não é da alçada pelo legislador, mas este dita os comandos que serão interpretados pelo judiciário.

  • Método hermenêutico-concretizador (Hesse)

    Parte da premissa de que a interpretação da Constituição deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade em que será aplicada a norma, em um processo de concretização. Não existe interpretação desvinculada do problema concreto. Deriva do método tópico, mas afasta-se dele por se basear no pressuposto do primado do texto constitucional perante o problema.

    Concretização tem a compreensão prévia do conteúdo da norma já disposta de forma a proporcionar também uma inseparável do intérprete sobre o problema o entendimento do conteúdo da norma individualizada partindo da Constituição para o caso concreto (inverso do tópico problemático).

    A leitura o texto constitucional começa pela pre-compriensão de seu sentido pelo hermeneuta, concretizando a norma a partir do caso concreto. Devendo fundamentar sua escolha. É metodologia positivista, pois há primazia da norma.

     

    Pressuposto objetivo- o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como plano de fundo a realidade social.

    Pressuposto subjetivo- o intérprete parte de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    Círculo hermenêutico- o movimento de ir e vir do subjetivo para o objetivo, até que chegue a um entendimento da norma.

  • Item B correto.

    A narrativa está correta, a interpretação é utilizada somente para desenvolver a compreensão do texto, atribuindo-lhe significado. O intérprete não é incontestável,

  • UM POUCO SOBRE O SOLIPSISMO JUDICIAL...

    “E decidir, com caráter de autoridade, acima do que a lei impõe, não é uma forma de mostrar poder? E qual fetiche é maior que esse? O juiz solipsista sabe que a integridade do Direito o constrange; mas como “viciado em si mesmo”, ignora o constrangimento epistemológico em favor da discricionariedade. Opta por uma verdadeira Verleugnung (usualmente traduzida como negação ou rejeição) jurídica. Je sais bien, mais quand même — ou “eu sei, mas mesmo assim…”. O juiz sabe que a lei existe… mas mesmo assim… A saída perversa para se defender da angústia da castração é a válvula de escape do sujeito solipsista em face do constrangimento que a linguagem pública lhe impõe”.

    Vale destacar que, de acordo com a filosofia, solipsismo é a negação de tudo aquilo que esteja fora da experiência do indivíduo. Uma espécie de ceticismo extremado." Lênio Streck

  • PALAVRA CHAVE:

    Interpretação constitucional;

    Intérprete;

    Sujeito cognoscente;

    Objeto cognoscido.

  • Essa veio direto do capiroto,!!!
  • Na texto da questão ele faz uma afirmação, vc deve procurar dentro das alternativas a que vai de encontro com a proposta da questão . Bons estudos!
  • Questão tranquila pois fala da pré compreensão do intérprete que não pode ser vista como algo superior, devendo sempre pautar pela verticalização, embora sabemos que há entre eles os que se acham os donos do conhecimento, mesmo tendo entre eles apenas bacharéis em direito, dessa forma a posição hegemônica e incontrastável, não deve prevalecer, embora isso não ocorra na prática.

  • A questão aborda o tema de métodos de Interpretação das normas constitucionais. Fala especificamente, do Método Hermenêutico-Concretizador, de Konrad Hesse. Ele entende que, a partir da pré-compreensão criadora que o intérprete tem da norma, ele estabelece uma relação com o texto e com o problema concreto a ser resolvido, em um movimento de ir e vir, formando um circulo hermenêutico.

    Em outras palavras, é como se pudéssemos efetivar o texto normativo a partir de um caso concreto.

    Portanto, a afirmativa da questão não está nem errada nem equivocada, de modo que nos resta avaliar as letras B e C. A letra C apesar de dizer que a afirmação é correta, ela justifica de forma errada, pois diz que a compreensão da norma é da alçada do legislador; ora, isso vai contra a própria hemeneutica concretizadora, certo?

    Portanto, só nos resta a B.

    Lembre-se: O método tópico-problemático: parte do caso concreto para a norma.

    O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

  • Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreesão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

  • Letra B

    Também conhecido como método hermenêutico-concretizador, que ocorre quando há uma pré-compreensão do intérprete em face da CF, ou seja, ele extrai um conteúdo da CF que deve ser comparado c/ a realidade. É uma atuação criadora do hermeneuta e as circunstâncias em que se desenvolve, relacionando texto e contexto.

  • Na hora que eu li essa questão na prova, o desanimo bateu forte kkkkk a confiança foi lá pra baixo

  • Misericredo! Acertei, mas deve ser uma daquelas questões que trazem trecho de algum livro.

  • Aí dento

  • Sei a resposta? Não sei. Mas os outros itens fazem sentido? Não fazem.

  • Sei a resposta? óbvio que não.

    o bizu é marcar o que faz mais sentido.

  • Bom, ainda não estudo para magistratura nem para procuradoria, mas consegui acertar a questão com base no conhecimento sobre "mutação constitucional" e interpretando o que o enunciado diz. Logo, se você quer um comentário técnico e "na veia" da questão, sugiro os próximos. Aqui vou falar sobre como interpretei a questão sem ter conhecimento acerca do método hermenêutico.

    Inicialmente, o que é mutação constitucional ?

    é a possibilidade de alterar o sentido de uma norma sem precisar fazer uma mudança expressa no texto. E essa mudança geralmente ocorre através da apreciação de casos concretos que exigem a análise de conflitos entre direitos. É aquele ditado: cada caso é um caso.

    O enunciado nos fala que o intérprete das leis (pensa nos ministros do STF) possuem uma pré-compreensão. Eu entendi essa "pré-compreensão" como sendo o mesmo entendimento que o legislador tem quando elabora a norma. Ademais, o enunciado diz que essa pré-compreensão não pode ser rígida, imutável, pois, assim, o ministro do STF estaria apenas confirmando aquelas ideias pré-concebidas, o que não seria suficiente, pois cada caso concreto é um caso concreto e assim o intérprete não estaria aplicando as demais diretrizes constitucionais. Portanto, para responder eu pensei na mutação constitucional - que é quando o ministro altera o sentido da norma sem, no entanto, reformar a escrita da lei.

    O que eu pensei é exatamente o que está na letra B. O conhecimento adquirido pelo ministro do STF é uma condição para o desenvolvimento da compreensão do texto - e essa compreensão resulta na atribuição de significado ao texto, no entanto, esse significado também é resultado da análise do caso concreto.

    Um interessante exemplo sobre mutação constitucional é a interpretação do significado de casa previsto no artigo 5º da CF/88:

    Art. 5º, inciso XI → "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"

    Nesse inciso, "casa" não significa apenas residência, mas também compreende o local de trabalho.

    Gabarito: Letra B

  • Aquele que tem o poder de decidir com base na norma jurídica, ex.: o juiz, tem o dever de fundamentar sua decisão. Mas essa fundamentação não é apenas descrever o exato processo mental de descoberta do resultado alcançado, mas de demonstrar a correção jurídica e a consistência lógica da decisão. O juiz busca ser convincente com o resultado da sua decisão ao caso concreto.

  • Se vc quer responder essa questão é só lembrar do STF. Eles dão significado a tudo o que interpretam.


ID
5314978
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As duas Casas Legislativas do Congresso Nacional aprovaram o Projeto de Lei nº XX, que dispunha sobre a oferta de determinado benefício pelo Poder Executivo. Ao recebê-lo, o Presidente da República vetou-o integralmente, sob o argumento de que era inconstitucional, já que afrontava Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora fosse flagrante a inobservância da Súmula Vinculante, o veto veio a ser derrubado, daí resultando na promulgação, em 2020, da Lei nº XX.
A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de:

Alternativas
Comentários
  • ô amado, faz isso com você não........ kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: D

    as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, nada impediria a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta. Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI. Não cabe reclamação, porque não houve desrespeito à SV (já que o Legislativo não ficaria vinculado). Não cabe ADPF, pelo princípio da subsidiariedade (já que cabível ADI).

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes

  • GABARITO D

    A súmula vinculante tem eficácia contra a atividade legiferante do Poder Legislativo?

    NÃO. O art. 103-A, CF, que trata da súmula vinculante apenas menciona que terá efeitos em relação ao Poder Judiciário (exceto o próprio STF, que pode posteriormente mudar seu entendimento) e Administração Pública direta e indireta em todas as esferas.

    "Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

    Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa)

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões do Supremo. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência.

    Qual o instrumento para impugnar lei possivelmente inconstitucional em razão de desconformidade com entendimento consignado em súmula vinculante?

    Se editada lei em sentido contrário ao da súmula cabe contra tal lei uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas não reclamação (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 546).

    A reclamação é cabível contra decisão judicial ou ato administrativo (Art. 7º, Lei 11.417/06).

    Mas se houver uma "reação legislativa", com toda a certeza o STF irá julgar novamente a nova lei inconstitucional, não é verdade?

    NÃO. Em tese, ou seja, na teoria, isso não é verdade. É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior.

  • Letra D

    Lei não pode ser objeto de reclamação constitucional, ainda que tenha contrariado súmula vinculante.

    Por quê? Porque as súmulas vinculantes não limitam a atuação do Poder Legislativo.

    Olha a redação do artigo 103-A da CF:

    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” 

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: LETRA D

    Aqui não cabe reclamação, pois o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante pelo STF. No âmbito do controle concentrado, se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional.

    Nesse sentido:

    •  RECLAMAÇÃO – PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – INADMISSIBILIDADE – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação. (Rcl 13019 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014)

    Por tal razão, será necessária a propositura de uma ADI para que o STF examine essa nova lei e, eventualmente, a declare inconstitucional. Vale ressaltar que, diante desta mutação legislativa ou reação congressual, o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa ação, o que se relaciona com a “teoria dos diálogos institucionais”.

    Registre-se, por fim, que o cabimento da ADPF se encontra inviabilizado pelo princípio da subsidiariedade

  • Resposta: D

    A - reclamação, ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;

    Errada: não cabe reclamação de lei pelo simples fato de que súmula não vincula o legislador. Vejamos:

    CF. Art. 103-A: o Supremo Tribunal Federal poderá (...) aprovar súmula (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (...).

    B - ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;

    Errada: APDF está sujeita à clausula de subsidiariedade, ou seja, só cabe quando não couber ADI, ADO E ADC.

    C - ação direta de inconstitucionalidade ou reclamação;

    Errada: não cabe reclamação (ver acima).

    D - ação direta de inconstitucionalidade;

    Correta. Lei federal é uma das hipóteses previstas como objeto de ADI.

    E - reclamação.

    Errada: não cabe reclamação (ver acima).

  • GABARITO - D

    *Reclamação - Não é cabível, uma vez que o legislativo estava em sua função típica de legislar.

    ( não limitam a atuação do Poder Legislativo).

    *ADPF - Não cabível , porque é subsidiária.

  • As Súmulas Vinculantes não vinculam:

    *O STF ( OBS: elas vinculam todos os demais órgão do Poder Judiciário).

    *O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar. OBS: quando o Legislativo exerce função ADM, deverá observar as Súmulas Vinculantes!

    *O Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar, assim, quando o Poder Executivo edita uma Medida Provisória, ele não está obrigado observar as Súmulas Vinculantes. ;)

  • Se o Congresso Nacional aprovar uma lei, cujo seu conteúdo afronte uma súmula vinculante, não caberá neste caso reclamação, e sim ADIN, pois, a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Diante desta situação, se a lei tiver contornos inconstitucionais, como foi o caso proposto na questão, pois, afrontou o art. 61,§1°, II, "b", CF/88, deverá ser atacada por ADIN e não por reclamação, ainda que o conteúdo desta lei venha a contrariar uma súmula vinculante.

  • Cabe reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO E DECISÃO JUDICIAL. 

    NÃO CABE CONTRA LEI

    -

    Gabarito: D

    as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, nada impediria a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta.

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante pelo STF. No âmbito do controle concentrado, se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional.

    Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI. Não cabe reclamação, porque não houve desrespeito à SV (já que o Legislativo não ficaria vinculado). Não cabe ADPF, pelo princípio da subsidiariedade (já que cabível ADI).

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes

    -

    As Súmulas Vinculantes não vinculam:

    *O STF ( OBS: elas vinculam todos os demais órgão do Poder Judiciário).

    *O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar. OBS: quando o Legislativo exerce função ADM, deverá observar as Súmulas Vinculantes!

    *O Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar, assim, quando o Poder Executivo edita uma Medida Provisória, ele não está obrigado observar as Súmulas Vinculantes. ;)

    -

    Letra D

    Lei não pode ser objeto de reclamação constitucional, ainda que tenha contrariado súmula vinculante. 

    Por quê? Porque as súmulas vinculantes não limitam a atuação do Poder Legislativo. 

    Olha a redação do artigo 103-A da CF:

    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” 

  • Cabe reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO E DECISÃO JUDICIAL.

    NÃO CABE CONTRA LEI.

  • Bom dia para quem caiu na velha pegadinha :D

  • *A súmula vinculante não produz efeitos em face do Poder Legislativo em sua função típica, sob pena de se consolidar o que se convencionou chamar de fossilização da constituição (STF AgR na Rcl 2.617/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.02.2005). Contudo, em razão da eficácia das súmulas vinculantes – que se assemelha à eficácia de pronunciamentos de controle concentrado –, a doutrina entende que a superveniência de lei em sentido contrário ao de súmula vinculante nasce automaticamente com uma forma de presunção relativa de inconstitucionalidade, podendo, portanto, ter sua legitimidade questionada perante o STF, inclusive sob o fundamento de contrariedade ao entendimento exposto no enunciado vinculante.

  • O recurso cabível contra decisões dos JUÍZES OU TRIBUNAIS que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação , a qual deverá ser interposta perante o STF. Se o ato é do legislativo o recurso é ADIN, porque a sumula vinculante não vincula atos do legislativo.

  • GABARITO LETRA D.

    a) ERRADA. reclamação, ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;

    b)ERRADA. ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental; - Cabe ADI, mas não cabe ADPF:

    Segundo a , que dispõe sobre o julgamento desse tipo de ação, não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Por isso é muito importante que o advogado entenda bem seu conceito, sua finalidade, quem são os legitimados e quais seus efeitos. 

    c) ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental; - Vide Letra C.

    d) CORRETA. ação direta de inconstitucionalidade;

    e) ERRADA. reclamação. - Eficácia SUBJETIVA das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Ou seja, Súmulas Vinculantes não vinculam o legislativo em sua função típica de legislar.

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Letra C.

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação. Gabarito Letra D.

  • Questão top demais. Quem não prestou atenção (como eu) no fato de que Súmula não vincula o Legislativo foi com gás em Reclamação.
  • Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.(PEDRO LENZA)

    Logo as Súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo na sua função típica de legislar , nem o executivo na sua função atípica de legislar , como não houve desrespeito vinculação não se faz passível de reclamação.

  • Gabarito: LETRA D!

    LETRAS A e B - INCORRETAS - A ADPF é uma ação constitucional subsidiária. Portanto, seu cabimento ocorre apenas quando não for cabível outra ação direta de (in)constitucionalidade.

    LETRAS C e E - INCORRETAS - As Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal não vinculam a atividade legiferante, razão pela qual descabe reclamação. Portanto, é plenamente possível que o Poder Legislativo edite leis contrárias às súmulas. Interpretação diversa resultaria na teoria da fossilização da Constituição Federal.

  • A ADPF é subsidiária.

    A SV não controla o Legislativo em sua função típica de legislar. Por isso, incabível a RECLAMAÇÃO.

  • Reclamação Constitucional - De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses: Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.

     ADIN só pode ter por objeto norma editada após a Promulgação da Carta Constitucional, ou seja, só normas editadas depois de 1988. Isto porque, não há que se falar em Constitucionalidade de normas anteriores à Constituição e sim em recepção. ... A norma em vigor e somente ela é passível de Controle de Constitucionalidade

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

                a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    ADPF -  No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: a) Arguição autônoma , nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

  • Eu sempre soube que Súmula Vinculante não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Sendo assim, como é que vai caber ADI de lei que contraria súmula vinculante?

    Só pode que não entendi a questão. Agradeço se alguém puder me explicar.

  • Se alguém puder me ajudar, pois fiquei com uma dúvida... Não ficou claro pra mim que o parâmetro violado pela Lei XX foi a CF, mas Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, não seria possível ajuizar ADI contra uma norma que não afronta diretamente a CF, pois não pode existir norma interposta entre o parâmetro e o objeto. Ou seja, em momento algum a questão dá a entender que a Lei XX é inconstitucional, de modo que, havendo superação legislativa de súmula vinculante, a Lei XX não seria suscetível de qualquer impugnação.

  • li, reli, não entendi

  • Gabarito: D

    repeat after me:

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

    SUMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PRÓPRIO STF E O LEGISLATIVO

  • Súmula vinculante não vincula o legislativo.

  • A súmula vinculante não poderá ser objeto de reclamação. Isso porque, não vincula o poder legislativo, sob pena de engessar o próprio legislador. Sendo assim, com a promulgação da referida Lei, só é cabível a impugnação perante o STF da inconstitucionalidade da lei, por meio de ADI (que visa impugnar lei ou ato normativo Federal ou Estadual, editdos após CF/88).

  • contra súmula não cabe ADI

    contra lei federal cabe ADI

    a banca fez uma pegadinha misturando isso, mas o que ela quer é saber qual ação cabe contra lei federal.

    a lei federal que a questão fala é contrária a súmula, mas ela não deixa de ser lei federal, lei federal inconstitucional cabe ADI. a banca fez uma mistureba pra enganar o candidato inclusive eu errei esta questão.

  • GAB: B

    1º ponto: Não pode ser usada a Reclamação Constitucional pois as Súmulas Vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Nesse sentido: Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (legislativo não!) (...)

    2º ponto: Pode ser usada a ADI, posto ser ato normativo federal, abstrato e válido.

    3º ponto: Se pode ser usada a ADI, não se pode usar a ADPF, pois esta só é cabível quando não houver outro meio apto a impugnar a norma (princípio da subsidiariedade)

  • Adicionando alguns termos aos já trazidos pelo colega Lucas Barreto, que sempre faz excelentes comentários:

    1-"fossilização da Constituição"

    2- “teoria dos diálogos institucionais”.

    3-  "mutação legislativa ou reação congressual"

    4-OVERRIDE: reação legislativa, também chamada de ativismo congressual, utilizado para evitar a fossilização da CF/88

    5-Efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico

    6-notwithstanding clause cláusula do não obstante (em notwithstanding clause; em clause nonobstant) ou cláusula derrogatória (em override clause; em clause dérogatoire)

  • Entendendo a FGV:

    Você esquece a historinha absurda que ela conta no enunciado e se apega somente a pergunta.

  • Nem mesmo a declaração de inconstitucionalidade vincula o Poder Legislativo que pode, em tese, editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Nada impede, contudo, um novo ajuizamento de ADI para discutir a lei posteriormente editada.

    Assim ocorreu com a emenda constitucional 96/2017, que liberou a prática da vaquejada mesmo após o STF se manifestar pela inconstitucionalidade de leis estaduais que tratavam sobre o tema.

    Nesse sentido, não caberá reclamação contra lei que “viola” entendimento do supremo editado em súmula vinculante. O que não impede, repito, o ajuizamento de ADI.

  • A questão pode ser respondida de modo direto:

    PERGUNTA: A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de?

    RESPOSTA: Ação direta de inconstitucionalidade que funciona como um dos mecanismos de controle concentrado que tem por finalidade questionar a validade de lei ou ato normativo.

  • Segundo o Professor Aragonê Fernandes:

    As S.V não vinculam o Poder Legislativo em sua função TÍPICA de LEGISLAR. Assim, nada impede a edição da Lei nº XX, assim como a fundamentação utilizada no veto presidencial não se sustenta. Desse modo, caso se queira contestar a Lei Federal perante o STF, dentro do controle concentrado, teríamos o cabimento de ADI (Cabível contra LEI ou ATO normativo federal ou estadual.

    OBS: ADC cabe apenas contra lei ou ato FEDERAL.

    - NÃO cabe reclamação, porque NÃO cabe reclamação de LEI, apenas de ATO ADM. ou Decisão Judicial. Assim, o Legislativo (Função Legiferante) e o próprio STF não ficam vinculados a S.V, em respeito ao PCP / Fenômeno da fossilização.

    - Também NÃO cabe ADPF, pelo PCP da SUBSIDIARIEDADE, pois é cabível ADI.

  • Para quê tanto texto?

    É a letra D, pelo fato do Poder Legislativo não se vincular a SV, logo não caberia reclamação.

    Não cabe ADPF, pois não se trata de lei municipal ou não recepcionada por CF anterior.

  • Gabarito D

    Como os colegas já afirmaram acima: As decisões oriundas de Controle de constitucionalidade vinculam todo o Poder Executivo, o restante do Poder Judiciário (menos o STF) e o Poder Legislativo, de modo excepcional, (nas funções atípicas). OBS: Essas exceções (do STF e do Poder Legislativo é para se evitar a FOCILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO)  

    Fonte: Aulas de Aragonê Fernandes

    Acredite e vença!!!

    @azambujafilho

  • Não cabe reclamação de lei (pois a reclamação não vincula o poder legislativo).

    Cabe reclamação para atos administrativos e decisões judiciais.

  • De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

    • Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;
    • Garantia da autoridade de suas decisões.

    Além dessas duas hipóteses, a Lei /2006 (art. 7º): prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional:

    • Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

    ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O LEGISLATIVO E NEM O PRÓPRIO STF

  • Errei porque "esqueci" da subsidiariedade da ADPF. Conforme disse o(a) colega: Se cabe ADI, não cabe ADPF.


ID
5314981
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, vereador no Município Beta, situado na Região Sul do país, compareceu em evento político realizado em Brasília e, durante um comício, fez duras críticas à gestão de determinado Ministro de Estado, as quais foram tidas como configuradoras de crime contra a honra.
Nas circunstâncias indicadas, é correto afirmar que João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    João é vereador, contando com imunidade material apenas nos limites de seu município. Como agiu em Brasília, não tinha imunidade. Ele também não tem imunidade formal, pois ela não é estendida a vereadores. Assim, a casa legislativa não poderia barrar a tramitação do processo criminal eventualmente aberto contra ele.

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes

  • GABARITO E

    VEREADOR POSSUI IMUNIDADE MATERIAL? O VEREADOR PODE SER PROCESSADO POR CRIMES CONTRA A HONRA NO CASO DA QUESTÃO?

    Imunidade material significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, CF/88). Essa imunidade é extensível aos vereadores, desde que as palavras e votos tenham pertinência com o exercício do mandato e sejam proferidas na circunscrição do município onde atua (art. 29, VIII, CF c/c STF, Tese RG 469, 2015).

    Nesse caso concreto, o vereador pode ser processado por crimes contra a honra, pois a imunidade material dos vereadores é limitada à circunscrição do município onde exerce suas funções e, no caso mencionado, o vereador estava em Brasília, fora do município Beta.

    VEREADOR POSSUI IMUNIDADE FORMAL? VEREADOR PODE SER PROCESSADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO CASO DA QUESTÃO?

    A imunidade formal pode ser de duas espécies:

    a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º, CF): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º, CF): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Os vereadores não possuem nenhuma espécie de imunidade formal porque inexiste previsão na CF nesse sentido, portanto, podem ser presos e processados sem necessidade de participação do legislativo nesses atos.

  • A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material mitigada, porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar.

    • Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Saliente-se, ademais que o Vereador não goza de imunidade processual, visto que esta se estende apenas aos parlamentares federais, estaduais e distritais.

    • Condição de vereador que não garante ao paciente tratamento diferenciado relativamente aos demais co-réus. IV - Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais, não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. V - Habeas corpus conhecido em parte e denegado na parte conhecida. (STF, HC 94059, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 13/06/2008).

    Por isso, a respectiva Casa Legislativa não precisa autorizar a instauração de processo criminal em desfavor do vereador.

  • Vereadores possuem apenas as imunidades materiais, desde que com vínculo ao exercício do mandato e na circunscrição do respectivo município. No caso, o vereador estava fora do seu município, portanto não gozava da imunidade material. Sobre a autorização da Câmara, não há previsão legal.

    Art. 29. O Município reger-se-á por (...) e os seguintes preceitos: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;   

  • GABARITO: Letra E

    Vereadores:

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    Bons estudos!

  • GABARITO -E

    Vereador somente possui imunidade material no Município de sua vereança.

    ____________________________________________________________________

    ESQUEMATIZANDO:

    IMUNIDADE MATERIAL:

    DEPUTADOS E SENADORES ✓ DESDE A POSSE

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA ❌  NÃO TEM!

    VEREADORES ✓ Limitadas ao Município de sua VEREANÇA

    _____________________________________________________________

    FORMAL

    DEPUTADOS E SENADORES ✓ DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.

    VERADORES ❌  NÃO TEM!

    ________________________________________________________

    ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO>

    SENADORES E CHEFES DO EXECUTIVO

    PROPORCIONAL>

    DEPUTADOS E VEREADORES

  • A imunidade parlamentar subdivide-se em:

    • material (inviolabilidade) - opinião, palavras e votos
    • formal (imunidade processual ou adjetiva)
    • não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafianável;
    • Casa Legislativa pode sustar o andamento do processo contra o parlamentar

    Quais imunidades os Vereadores gozam:

    • material - sim, desde que relacionada ao mandato E proferidas dentro do Município
    • formal - não
  • vereadores possuem imunidade somente nas circunscrições que atuam

  • Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seus respectivos mandatos com liberdade e independência.

    1. Em relação aos PARLAMENTARES FEDERAIS e ESTADUAIS, a imunidade alcança TODO o TERRITÓRIO NACIONAL. A súmula do STF que estabelecia que a imunidade dos parlamentares estaduais se restringia somente a seu estado foi superada. O atual entendimento do Supremo é o de que, não importando a esfera (federal, estadual ou distrital), a imunidade do parlamentar abrange todo o território nacional. 
    2. Para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
    • 1) que as OPINIÕES , PALAVRAS e VOTOS tenham relação como o exercício do mandato;
    • 2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    * “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Complementando: Caso Deputado Daniel Silveira (o mais atual sobre o tema):

    (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. STF. 1ª Turma. PET 7.174, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020.

    *Dizer o direito.

  • Gab: E

     A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.

  • Resumindo vereador só pode falar besteira dentro de casa
  • Qual é o erro da alternativa B?
  • VEREADOR:

    • SOMENTE POSSUI IMUNIDADE MATERIAL;
    • CIRCUNSCRITA AO MUNICÍPIO.
  • Gab: letra E

    Tema: imunidade material de vereadores (art. 29, VIII da CF)

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)

    Outras questões FGV que cobraram esse tema:

    Q913477 Provas: FGV - 2018 - MPE-AL - Técnico do Ministério Público - Geral

    Q873450 Provas: FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Área Legislativa

  • vale lembrar, no caso enunciado na questão, se o vereador estivesse rogando as críticas a um secretário do munícipio Beta,por exemplo, e tivesse relação com o exercício do mandato de vereador, estaria ele abarcado pela imunidade material. É o que diz a jurisprudência do STJ. Além disso,destaca-se que o vereador não possui imunidade formal, nem quanto à prisão, nem quanto ao processo!

    Bons estudos a todos! Deus é conosco!

  • Os vereadores tem imunidade material, mas apenas na circunscrição do município.

    Eles não tem imunidade formal.

  • Vereador = imunidade material

    Presidente = imunidade formal

    Deputados e Senadores = formal e material

  • Redação horrível da questão. Gabarito letra E.

  • Fora da sua jurisdição ele não tem imunidade .

  • GABARITO LETRA E

    Vereadores só tem imunidade material na sua circunscrição, no caso narrado o vereador poderá ser processado sem necessidade de autorização da câmara de vereadores , pois a transgressão foi cometida em Brasilia.

  • Os vereadores tem imunidade material apenas no município.

  • Os vereadores, por força do art. 29 VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

    • Como o ocorrido foi em Brasília, não tinha imunidade.

    GABARITO LETRA E

  • RESUMÃO SOBRE IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

    MATERIAL:

    • opiniões, palavras e votos (fato atípico);
    • relacionado ao exercício das funções (dentro da casa = PRESUNÇÃO ABSOLUTA; fora da casa = PRESUNÇÃO RELATIVA);
    • início com a POSSE;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; vereador = APENAS NO MUNICÍPIO.

    FORMAL:

    • não ser preso ou ter seu processo suspenso;
    • preso apenas em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL ou por sentença condenatória transitada em julgado;
    • em caso de PRISÃO: a casa será avisada em ATÉ 24 horas para decidir sobre a prisão (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos)
    • em caso de PROCESSO: crime APÓS a diplomação e que tenha relação com as funções; foro no STF; a casa será avisada e terá 45 dias para enviar o pedido de sustação, que poderá ocorrer a qualquer tempo até a sentença, contado da ciência; partido político com representação na casa respectiva é o legitimado para pedir a sustação (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos); a sustação suspende o prazo prescricional.
    • início com a DIPLOMAÇÃO;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; vereador = NÃO TEM.

    FONTE: PDF Estratégia.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • Gabi Moura

    26 de Setembro de 2021 às 17:33

    RESUMÃO SOBRE IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES

    MATERIAL:

    • opiniões, palavras e votos (fato atípico);
    • relacionado ao exercício das funções (dentro da casa = PRESUNÇÃO ABSOLUTA; fora da casa = PRESUNÇÃO RELATIVA);
    • início com a POSSE;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
    • vereador = APENAS NO MUNICÍPIO.

    FORMAL:

    • não ser preso ou ter seu processo suspenso;
    • preso apenas em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL ou por sentença condenatória transitada em julgado;
    • em caso de PRISÃO: a casa será avisada em ATÉ 24 horas para decidir sobre a prisão (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos)
    • em caso de PROCESSO: crime APÓS a diplomação e que tenha relação com as funções; foro no STF; a casa será avisada e terá 45 dias para enviar o pedido de sustação, que poderá ocorrer a qualquer tempo até a sentença, contado da ciência; partido político com representação na casa respectiva é o legitimado para pedir a sustação (votação ABERTA e por MAIORIA ABSOLUTA dos votos); a sustação suspende o prazo prescricional.
    • início com a DIPLOMAÇÃO;
    • deputados e senadores = EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL;
    • vereador = NÃO TEM.

    FONTE: PDF Estratégia.

    ----------------------------------------------------------------

    Luan Faustino

    24 de Setembro de 2021 às 23:44

    Os vereadores, por força do art. 29 VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta (MATERIAL), desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

    • Como o ocorrido foi em Brasília, não tinha imunidade.

  • E

    Imunidade parlamentar do vereador só é valida dentro do seu município

  • As assertivas pessimamente mal formuladas. Texto horrível ! Uma questão fácil, mas tem saber redigir hein, FGV !

  • Na questão fala-se da imunidade do vereador, todavia, a que se ressaltar que esse dispõe de imunidade formal restrita, segundo o Professor LFG, sendo essa aplicável exclusivamente no âmbito do exercício do mandato e na circunscrição do Município. Dessa forma, a imunidade formal (processual) que é aquela relacionada à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar restringe-se somente a esses. Para tanto, a atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF, prerrogativa essa não extensível aos vereadores.

    Gabarito: E

  • Vereador possui imunidade material restrita ao seu município e não possui imunidade formal, logo não a o que se falar de autorização de processo pela câmara.

  • Tema de Repercussão Geral 469-STF.

    A imunidade material dos vereadores é restrita à circunscrição do município:

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • Mesmo fora de seu município, o vereador não pode fazer observações sob o trabalho do Ministro? Criticar é um direito legítimo.

  • A imunidade material dos vereadores se limita à circunscrição do município.

  • Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • vereador não tem imunidade formal(liberdade, prisões...). Entretanto possui imunidade material(opiniões...) no seu município.

  • Quanto à imunidade FORMAL: vereadores NÃO estão albergados pela imunidade processual.

    Podem ser processados independentemente de licença da Câmara. Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. (STF, RE 225.019). Info 617, STJ:

    Vereador, EM REGRA, NÃO possui foro por prerrogativa de função, sendo julgados criminalmente por juízes de 1ª instância, PORÉM a Constituição Estadual PODE prever que ele seja julgado pelo TJ. Quanto à imunidade MATERIAL: para o STF, AI 631.276, aos Vereadores se aplica a imunidade material, assim:

    a) Se nas dependências da Câmara Legislativa, a inviolabilidade é ABSOLUTA;

    b) Se FORA das dependências da CM, deve haver nexo entre as declarações e o ofício legislativo;

    c) Em todos os casos, aplica-se APENAS na circunscrição do Município.

    Gabarito letra C

  • vereador só tem imunidade Material (de opinião, palavra, voto), manifestação relacionada ao MANDATO, dentro do MUNICÍPIO. a questão diz q estava em Brasília... responde.
  • se ferrou, João! Tomara que seja preso.

  • CF

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 


ID
5314984
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou e o governador sancionou e promulgou a Lei nº XX, que fixou a competência do Tribunal de Justiça para o processo e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de certas autoridades.
A Lei nº XX é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 125, § 1º, CF/88: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo o § 1º do art. 125 da CF, “a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Assim, a lei é inconstitucional.

  • GABARITO C

    Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei". [ADI 3.140, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • GABARITO - C

    competência dos tribunais :

    Constituição o Estado

    lei de organização judiciária:

    iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII, ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

    2. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei."

    STF, ADI 3140

  • Pra acrescentar, quanto ao foro por prerrogativa de função, o STF decidiu em 2020:

    É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000)

  • GABARITO: C

    Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  •   Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. ADI NO ÂMB.ESTADUAL

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.         

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.      

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.         

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.         

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.     

    .

      Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.        

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio

  • Simplificando:

    Constituição do Estado=> competência dos tribunais

    Tribunal de Justiça=> lei de organização judiciária .

    Diante disso, a lei estadual é inconstitucional.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Assim, à luz do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, o constituinte estadual possui legitimidade para fixar a competência do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, estabelecer a prerrogativa de foro às autoridades que desempenham funções similares na esfera federal.

    Mas, deve-se atentar ao que diz a jurisprudência.

    Posição defendida pelo Min. Alexandre de Moraes nesta ADI 2553/MA:

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    A interpretação que conferisse às Constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF/88, permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um “cheque em branco”.

    Desse modo, para o Min. Alexandre de Moraes, as hipóteses de foro por prerrogativa de função somente podem ser previstas validamente pela Constituição Estadual se estiverem asseguradas, explicita ou implicitamente, pela Constituição Federal.

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

  • gab: letra C

    tema: fixação da competência dos tribunais (art. 125 §1° da CF)

    outras questões FGV sobre:

    Q1134377 Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça

    Q917841 Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar

  • Art. 125.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • acredito que uma lei criada pela assembleia do estado e sancionada pelo governador do estado, venha a virar uma lei do estado. logo, seria competência do STJ.

  • Gabarito: C

    Art. 125, § 1º, CF/88: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Competências do tribunal de justiça ---> Constituição do Estado

    Lei de organização judiciária ---> Iniciativa do TJ

  • A questão A está incorreta. O art 86 fala em dois terços e não em três quartos.
  • Gente eu tenho uma dúvida (que pode ser de outras pessoas tbm). E no caso do TJDFT? as competências são determinadas pela lei orgânica? Nesse caso, onde entra a competência da União para legislar sobre a organização desse tribunal (dúvida bem real, pode responder aqui que depois eu volto). Vlws

  • Nos termos do art. 125, §1º, CF/88, as competências dos Tribunais de Justiça devem ser fixadas na Constituição do Estado. Vejamos: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Destarte, vamos assinalar a letra ‘c’ como nosso gabarito, pois a Lei nº XX é inconstitucional, ao contrariar a previsão do supramencionado dispositivo, assentando nova competência para o Tribunal de Justiça, sem que haja previsão na respectiva Constituição estadual.

    Gabarito: C

  • Percebo um deja vu nesta questão.

  • O mesmo assunto já foi tratado pela FGV em Q1134377

  • A Lei de Organização de Judiciária é de iniciativa do TJ, mas a competência do TJ é prevista na CE.

  • CF

     Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Nunca irei acertar esse tipo de questão. Não há lógica !

    Com essa redação, a lei traz dissonância. NÃO HÁ UNIFORMIDADE COM ISSO !

    AFF

  • TJAM - tem que tá na constituição do Estado

  • Importante: A Lei de Organização de Judiciária é de iniciativa do TJ, mas a competência do TJ é prevista na Constituição Estadual.


ID
5314987
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    No RE 730.462, o STF fixou a seguinte tese: Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado.

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. Não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito "ex tunc") com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. RE 730.462SP.

  • Letra B

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

    Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

    Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

    STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

    Fonte: Dizer o Direito.

    E você aí estudando só os últimos dois anos de jurisprudência porque o colti falou.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO B

    STF, Tese RG 733, 2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

    A) Eficácia normativa (ex tunc)

    - Significa declarar constitucional ou inconstitucional, manter ou excluir, a norma do ordenamento jurídico.

    - A eficácia normativa produz efeitos retroativos.

    B) Eficácia executiva (ex nunc)

    - A sentença de mérito na ADI ou ADC tem força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Em caso de descumprimento dessa eficácia executiva ou instrumental, a parte prejudicada poderá ajuizar no STF uma reclamação (art. 102, I, “l” da CF/88).

    - O efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada. Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio.

     

  • GABARITO: LETRA B

    A questão trata da chamada coisa julgada inconstitucional. O simples fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de uma lei não faz com que ocorra automaticamente a desconstituição da sentença transitada em julgado anterior que tenha aplicado este ato normativo:

    • A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • Resposta: b

    Efeitos das decisões de controle de constitucionalidade

    eficácia normativa: efeitos com relação à norma impugnada: ex tunc;

    eficácia executiva: efeitos quanto a atos administrativos e judiciais: ex nunc. Os atos passados, decididos de forma diversa, só poderão ser desfeitos mediante impugnação autônoma.

    STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria. Não se deve confundir a eficácia normativa da decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com a eficácia executiva (ex nunc).

  • Em relação à Letra D, vale ressaltar as disposições do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC, que dispõem:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Assim,

    Decisão do STF ANTES do Trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA

    Por a questão ter explicitado o "exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação", tem-se a demonstração do trânsito e a respectiva necessidade de ação rescisória.

  • Eu errei na prova, como exposto pelos colegas, levei em conta a eficácia normativa, ainda, eu não conhecia esse julgado

  • Gabarito: B

    No RE 730.462, o STF fixou a seguinte tese: Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado.

    A questão trata da chamada coisa julgada inconstitucional. O simples fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade de uma lei não faz com que ocorra automaticamente a desconstituição da sentença transitada em julgado anterior que tenha aplicado este ato normativo: 

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • GABARITO: LETRA B.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

    STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • Acrescentando:

    - Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.

    NO CONTROLE CONCENTRADO ( REGRA ) O EFEITO É RETROATIVO (EX-TUNC 

    A decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

    ------------------------------------------------------------------------------

    Lenza.

  • Em relação à Letra D, vale ressaltar as disposições do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC, que dispõem: 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    --

    Assim,

    Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA 

    Por a questão ter explicitado o "exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação", tem-se a demonstração do trânsito e a respectiva necessidade de ação autônoma de impugnação.

  • GABARITO: B

    Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado".

    Fonte: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/125410120

  • Essa questão me fez lembrar o recente julgado do STJ. 3ª Turma. REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692):

    Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema 809), o STF modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas “os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha”, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).

    Dessa forma, aplica-se a tese fixada no Tema 809/STF às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o art. 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do art. 1.829 do CC/2002. Isso porque, desde a reforma promovida pela Lei nº 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença - ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e §1º, do CPC/1973) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.

    *Dizer o direito.

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, pois o enunciado não fala em trânsito em julgado da decisão e pode ser que o processo esteja em cumprimento provisório de sentença, o que permite a reforma da decisão em conformidade com o artigo 525, parágrafos 12 a 15, do Código de Processo Civil. Faltam dados no enunciado da questão para se ter uma resposta com maior precisão.

    No precedente REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692), a Relatora deixa claro que o marco temporal para a reforma da decisão com base na inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é o trânsito em julgado.

  • GABARITO: LETRA B.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

    Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

    Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

    STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

  • A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

  • A questão correta é imprecisa, isso porque afirma que João deverá buscar a "ação autônoma de impugnação", ao passo que esta não existe, mas sim Ação Rescisória. Por isto, julgo a questão anulável.

  • Olá, pessoal!

    A questão apresenta um caso hipotético onde ocorreu sentença transitada em julgado com base em uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Pois bem, as decisões do STF, por si só não produzem automaticamente reforma ou rescisão de sentenças que versem ou utilizem a lei declarada inconstitucional.

    Neste sentido, caberia a Antônio ajuizar uma ação rescisória a fim de rescindir com a sentença transitada em julgado.

    GABARITO LETRA B. lembrando que a rescisória é uma ação autônoma que visa impugnar uma sentença.

  • art. 525, §15, CPC Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito letra: B

    Decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. Foi o que decidiu por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

    RE 730.462

  • Apenas um adendo à explicação da colega Maria Luiza Machado, que já foi bastante esclarecedora:

    NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO RESCISÓRIA

    A ação rescisória, a par dos recursos, constitui meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial.

    Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.

  • STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria. Não se deve confundir a eficácia normativa da decisão em ADI/ADO (efeito ex tunc) com a eficácia executiva (ex nunc).

  • Satanás, é você?!

  • EFEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADAS

     

    1) Efeito da declaração de inconstitucionalidade em relação às ações já definitivamente julgadas no controle ABSTRATO

    Se determinada decisão subjetiva, transitada em julgada, reputou constitucional determinada norma e o STF, no controle ABSTRATO, declarou a inconstitucionalidade, nesse caso Cabe Ação Rescisória, desde que proposta no prazo.

    [...] A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo [no controle abstrato concentrado] não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da Ação Rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015

     

    2) Efeito da declaração de inconstitucionalidade em relação às ações já definitivamente julgadas no controle DIFUSO

    Se determinada decisão subjetiva, transitada em julgada, reputou constitucional determinada norma e o STF, no controle DIFUSO, declarou a inconstitucionalidade, nesse caso NÃO Cabe Ação Rescisória

     

     

     

  • Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

    A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva.

    A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória, ou querela nulitatis insanabilis ou, de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando for ela inconstitucional.

  • Mas na questão trata-se de coisa julgada, ou seja, não cabe mais discussão através de recursos. Mas existe uma exceção que é a ação de impugnação autônoma, que poderia ser a ação recisória...

    corriga-me se for necessário.

  • Decisão do STF ANTES do Trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA

  • Se a inconstitucionalidade é anterior à formação de título executivo judicial, é possível impugná-lo em sede de cumprimento de sentença; caso contrario, somente por meio de Ação Rescisória.

  • Gabarito: LETRA B!

    A sentença judicial lastreada em lei posteriormente declarada inconstitucional é denominada de sentença inconstitucional.

    Nesse sentido, vale pontuar que a decisão em controle de constitucionalidade opera efeitos no plano abstrato normativo, de tal maneira que apenas criará as condições para que o interessado pleiteie na via judicial própria a modificação de sua situação fática por meio de ação rescisória (CPC, art. 966).

    Em outras palavras, a decisão proferida pelo Tribunal não presta para fins de desconstituir casos concretos já decididos em definitivo, criando tão somente a possibilidade de o interessado socorrer-se na ação rescisória.

  • Alguém, por gentileza, pode apontar onde está no texto a frase "Transitada em julgado", pois não consegui achar, tendo em vista que "exaurimento do prazo para interposição do recurso de apelação" não é o mesmo que trânsito em julgado? Obrigada.

  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    dava para matar a questão com esse inciso

  • Pq não é a "D"?

    Por isso: "Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação"

  • Revisão:

    STF (Info 787, RG): a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas nos processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, ação rescisória própria.


ID
5314990
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, na época em que era Chefe do Poder Executivo Federal, foi condenado em um processo por crime de responsabilidade, daí decorrendo a aplicação da sanção de inabilitação para o exercício de função pública.
A sanção sofrida por Pedro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública é prevista como uma das sanções possíveis para o crime de responsabilidade.

    Na esteira do que afirma a LETRAC C, ela é mais ampla do que restrições ligadas à inelegibilidade. Afirma-se isso porque a inelegibilidade afasta o direito de se candidatar a mandato eletivo, ao passo que a inabilitação é para o exercício de qualquer função pública, o que impediria, por exemplo, o agente de tomar posse em cargos públicos mediante concurso público. 

  • Resposta: c

    A inelegibilidade apenas impede que o agente seja eleito, logo impede o exercício de cargo eletivo. A inabilitação, por sua vez, diz respeito ao exercício de qualquer cargo ou função, por isso é mais ampla.

  • GABARITO -C

    A inelegibilidade afasta o direito de se candidatar a mandato eletivo.

    A condenação do Chefe do Executivo Federal :

    Art. 52, Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • Não acarreta a suspensão dos direitos políticos ("e")?

  • Qual o erro da letra E?

  • Uma das sanções que podem ser cominadas ao sujeito condenado por ato de improbidade administrativa consiste na “perda da função pública”. Quando a Lei fala em “função pública”, isso deve ser interpretado de forma bem ampla, abrangendo servidores públicos estatutários, servidores ocupantes de cargo em comissão, empregados públicos, titulares de mandato eletivo etc.

  • Inabilitação para o exercício da função pública = impedimento de acesso a cargos/funções de natureza política (eleitoral) + de natureza administrativa (concurso público, designação etc.).

  • No período de 08 anos de inabilitação para função pública, o condenado pode votar e ser votado?

    SIM. A inabilitação se refere ao exercício de função pública (seja decorrente de concurso, contrato ou comissão),

    não implicando em perda ou suspensão de direitos políticos. (como ocorre na Ação de Improbidade e na

    condenação por crime comum, por exemplo).

    Tanto foi assim que Collor seguiu votando e pôde ser votado nas eleições de 2000 (antes mesmo de termo

    final de sua inabilitação). Nas eleições de 2000 ele foi candidato a prefeito de SP. O TRE/SP indeferiu o registro.

    Collor recorreu ao TSE que deferiu seu registro.

    Ele pode votar e ser votado, mas não poderá tomar posse do cargo, pois ser inelegivel e não poder tomar posse do cargo são coisas distintas.

  • GABARITO: LETRA C 

    A inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública é prevista como uma das sanções possíveis para o crime de responsabilidade. 

    Na esteira do que afirma a LETRAC C, ela é mais ampla do que restrições ligadas à inelegibilidade. Afirma-se isso porque a inelegibilidade afasta o direito de se candidatar a mandato eletivo, ao passo que a inabilitação é para o exercício de qualquer função pública, o que impediria, por exemplo, o agente de tomar posse em cargos públicos mediante concurso público. 

    Inabilitação para o exercício da função pública = impedimento de acesso a cargos/funções de natureza política(eleitoral) + de natureza administrativa (concurso público, designação etc.).

  • Tem comentário equivocado das questões ( Amanda Araújo). [...] A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. [...]”

  • Os comentários estão equivocados.... inelegibilidade nao tem nada a ver com a questão e vice versa, procurem em outras fontes pq essas respostas aqui estão muito erradas...

  • .Assim, a suspensão de direitos políticos, que afasta temporariamente a cidadania ativa – direito de votar – e a cidadania passiva – direito de ser votado -, só poderá ocorrer nos casos previstos na Constituição Federal: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da pena; e condenação por improbidade administrativa, desde que expressamente cominada pelo juízo condenatório. A hipótese de suspensão de direitos políticos no caso de incapacidade civil absoluta foi derrogada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que apresenta status constitucional. Não há, portanto, suspensão de direitos políticos decorrente de condenação por crime de responsabilidade – caso Dilma - ou de cassação de mandato em procedimento que apura quebra de decoro parlamentar – caso Cunha.

    A inelegibilidade, por sua vez, apresenta contornos mais restritos que a suspensão de direitos políticos: enquanto esta afasta o direito de votar e de ser votado, a inelegibilidade afasta, pelo prazo mínimo de 8 anos, apenas o direito de ser votado, ou seja, de concorrer a cargos eletivos. Além dos casos previstos na Constituição Federal, as várias situações que levam ao reconhecimento da inelegibilidade estão previstas na Lei Complementar 64/1990, alterada em 2010 pela Lei da Ficha Limpa.

    Mas a pena de inabilitação prevista na condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade não se confunde nem com a suspensão de direitos políticos, nem com a inelegibilidade. A inabilitação para o exercício de função pública não retira do cidadão a cidadania ativa, uma vez que inabilitado continua a ser eleitor. Impede, entretanto, que ele exerça cargo eletivo – ou seja, na prática, o condenado em processo de impeachment se torna inelegível. Mas além de não poder ocupar cargos decorrentes de eleição, o inabilitado também não poderá exercer qualquer outra função pública pelo prazo de 8 anos: não poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; não poderá ser jurado ou mesário; não poderá tomar posse, ainda que aprovado em concurso público, entre outros. Ou seja, a inabilitação inclui a inelegibilidade e todas essas outras restrições.

  • que redação mais irritante dessa questão

  • outro erro na letra E pessoal, a CF/88 diz condenação CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, enquanto a questão apenas fala em condenação por infração político administrativa(crime de responsabilidade)

  • cade dos professores, o cara paga p ler comentarios errados?

  • O que significa "inabilitação para o exercício de funções públicas"?

    Significa o impedimento para exercer quaisquer funções públicas, o que abrange a proibição de exercer cargos públicos efetivos, cargos comissionados, empregos públicos, funções de confiança e, obviamente, cargos decorrentes de mandatos eletivos.

    A chamada "inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos" é o mesmo que suspensão dos direitos políticos?

    NÃO. A pessoa que recebeu a sanção de "inabilitação para o exercício de funções públicas" fica com sua capacidade eleitoral passiva suspensa, ou seja, ela não poderá concorrer às eleições, já que não poderia ocupar o cargo, se vencesse o pleito. Porém, pode continuar votando (capacidade eleitoral ativa). Desse modo, podemos dizer que esta pessoa está apenas com seus direitos políticos passivos suspensos, mas não seus direitos políticos ativos.

    Fonte: dizer o direito

  • INABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DA FUNÇÃO PÚBLICA É BEM MAIS AMPLO QUE UMA MERA INELEGIBILIDADE PARA CARGOS POLÍTICOS.

  • A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei.

  • Nessa hora Professor some... Legal.

  • Gab: C

    INELEGÍVEL não pode ser votado, não tem capacidade eleitoral passivamas terá capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    INABILITAÇÃO não poderá ser eleito (inelegível) e além disso não poderá exercer nenhuma função ou cargo público. Continuará com a capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    SUSPENSÃO não poderá votar nem ser votado (mais amplo).

  • O que significa "inabilitação para o exercício de funções públicas"?

    Significa o impedimento para exercer quaisquer funções públicas, o que abrange a proibição de exercer cargos públicos efetivos, cargos comissionados, empregos públicos, funções de confiança e, obviamente, cargos decorrentes de mandatos eletivos.

    A chamada "inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos" é o mesmo que suspensão dos direitos políticos?

    NÃO. A pessoa que recebeu a sanção de "inabilitação para o exercício de funções públicas" fica com sua capacidade eleitoral passiva suspensa, ou seja, ela não poderá concorrer às eleições, já que não poderia ocupar o cargo, se vencesse o pleito. Porém, pode continuar votando (capacidade eleitoral ativa). Desse modo, podemos dizer que esta pessoa está apenas com seus direitos políticos passivos suspensos, mas não seus direitos políticos ativos.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO LETRA C - acarreta restrições mais amplas que a inelegibilidade. Nesse sentido:

    De acordo com a lei 1.079 e CF/88, em relação às penas político-administrativas, há basicamente duas. Caso o Presidente da República cometa qualquer dos crimes elencados na lei ele será penalizado com a perda do seu cargo, além de ser inabilitado para exercer qualquer outra função pública, pelo prazo de 8 anos.

    Inelegibilidade: não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, não possui o direito de ser votado (LEGITIMIDADE PASSIVA), diz respeito ao exercício de cargo eletivo.

    A inabilitação, por sua vez, conforme o caso em tela, diz respeito ao exercício de qualquer cargo ou função, por isso é mais ampla pois engloba os de natureza política e os de natureza administrativa, ou seja, a pena de inabilitação prevista na condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade não se confunde nem com a suspensão de direitos políticos, nem com a inelegibilidade.

    A) restringe a cidadania em suas acepções ativa e passiva; ERRADA, a inabilitação restringe a cidadania PASSIVA. A inabilitação para o exercício de função pública não retira do cidadão a cidadania ativa, uma vez que inabilitado continua a ser eleitor. Impede, entretanto, que ele exerça cargo eletivo – ou seja, na prática, o condenado em processo de impeachment se torna inelegível.

    B) equivale à proibição de contratar com o Poder Público;

    D) se identifica com a perda da função pública; (Não se identifica. Aliás, perda e inabilitação são penas cumulativas)

    E) acarreta a suspensão dos direitos políticos.

     Acredito que nas afirmativas B, D e E o examinador tentou confundir com as penas referentes a Improbidade administrativa. De acordo com o art. 12:

    Art. 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • + GRAVE para o – GRAVE:

     

    Suspensão/perda: art.15,CF (ativos e passivos) | 5 hipóteses taxativas |

    Suspensão - prazo determinado

    Perda - prazo indeterminado

     

    Inabilitação: (passivos) + PROIBIÇÃO de ocupar cargo, emprego ou função pública   

     

    Inelegibilidade: (passivos) | 4 hipóteses e Lei complementar pode CRIAR outras tantas

     

    No Brasil não existe cassação de direitos políticos.

  • PROVA DO CÃO!!!

  • Como a D está errada se na própria CF consta a PERDA DO CARGO como sanção que pode ocorrer nos crime de responsabilidade?

    "CF Art. 52...

    Parágrafo único. ..., à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela expõe uma situação hipotética onde Pedro, chefe do Poder Executivo Federal, foi condenado por crime de responsabilidade e sofreu uma sanção de inabilitação para exercício de função pública.

    Ora, acontece que inabilitação para exercício de função pública é uma restrição mais ampla que a inelegibilidade, pois impede que ele assuma qualquer função pública, já a inelegibilidade só o impede de concorrer a cargos eletivos.

    Vejamos as alternativas:

    a) não restringiu a cidadania. ERRADA;

    b) não se fala em proibição de contratar com o Poder Público e sim assumir função pública. ERRADA;

    d) não se perdeu, inabilitou para o futuro. ERRADA;

    e) não teve seus direitos políticos suspensos, somente a capacidade eleitoral passiva. Entretanto, a capacidade eleitoral ativa, o direito de votar, continua. ERRADA;



    GABARITO LETRA C.
  • INABILITAÇÃO: impede a candidatura a todos os cargos eletivos, bem como o exercício de todas as funções públicas, incluídos aí, além dos cargos eletivos, os cargos de provimento efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), e os empregos públicos (nas empresas públicas). Mas a inabilitação não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de se filiar à partido político.

     

    INELEGIBILIDADE: exclui apenas o direito de se candidatar a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva). Não atinge em princípio os demais cargos, a menos que a posse e o exercício nesses cargos estejam condicionados à titularidade plena dos direitos políticos – quem está inelegível teve parte dos direitos políticos temporariamente ceifada. Além disso, a inelegibilidade também não atinge os demais direitos políticos, como o de votar (capacidade eleitoral ativa) e o de se filiar a partido político.

     

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: impede não apenas de se candidatar a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar à partido político, propor ação popular, e outros mais. Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que, portanto, quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja como for, como dito a plena titularidade dos direitos políticos costuma ser requisito para a posse e o exercício nesses cargos. 

  • Poder Executivo é tão fácil, mas ai veio essa prova pra mostrar que não é kkkkk

  • A letra D tá errada pq ele não vai perder, ele não poderá exercer. E a C tá certa pq inelegibilidade é apenas não poder ter cargo eletivo, inabilitação é não poder exercer função pública nenhuma.

  • EM RESUMO:

    Suspensão dos Direitos Políticos: Não tem capacidade eleitoral ATIVA e PASSIVA;

    Inelegibilidade: Fica impossibilitado de candidatar-se, mas vota - ou seja, tem capacidade ATIVA, mas não PASSIVA;

    Inabilitação: Fica impossibilitado de candidatar-se, mas vota - ou seja, tem capacidade ATIVA, mas não PASSIVA e, além disso, não poderá exercer outras funções públicas.

    Com isso, entende-se que a INABILITAÇÃO tem mais restrições que a INELEGIBILIDADE.

    Espero ter ajudado.

    RESPOSTA LETRA C

  • GAB: C

    Eu entendi o seguinte:

    Inabilitacao para o exercicio da funcao publica abrange varios cargos publicos.

    Inelegibilidade abrange apenas cargos eletivos.

    Por isso, acarreta restricoes mais amplas que a inelegibilidade.

    Qualquer equivoco me avisem

  • Quanto à alistabilidade, o Professor Marcelo Novelino ensina que a capacidade eleitoral ativa consiste na participação do indivíduo na democracia representativa, por meio do direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos (...). O alistamento é uma das condições de elegibilidade (...). A elegibilidade, ou capacidade eleitoral passiva, consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos.

    Dessa forma, o que está estatuído em nosso ordenamento jurídico (CF, art. 52, I e § único), quando da ocorrência de crime de responsabilidade é apenas a inegibilidade, ou seja, tão somente o ato de ser votado, e não o ato de votar.

    Gabarito: C

  • A inabilitação para o exercício de função pública não retira do cidadão a cidadania ativa, uma vez que inabilitado continua a ser eleitor. Impede, entretanto, que ele exerça cargo eletivo – ou seja, na prática, o condenado em processo de impeachment se torna inelegível. Mas além de não poder ocupar cargos decorrentes de eleição, o inabilitado também não poderá exercer qualquer outra função pública pelo prazo de 8 anos: não poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; não poderá ser jurado ou mesário; não poderá tomar posse, ainda que aprovado em concurso público, entre outros. Ou seja, a inabilitação inclui a inelegibilidade e todas essas outras restrições.

  • Antes de comentar cada uma das alternativas, vou lhe apresentar uma rápida distinção entre os institutos trazidos pela questão (suspensão, inabilitação e inelegibilidade) – lembrando que este tem sido um aspecto doutrinário bastante explorado pela FGV em suas provas. Vejamos: a inabilitação (pena aplicável aos condenados pela prática de crimes de responsabilidade) situa-se como uma sanção de gravidade intermediária entre a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade. É menos que aquela – já que a suspensão restringe tanto a capacidade eleitoral ativa como a capacidade eleitoral passiva – e é mais que esta – pois a inelegibilidade alcança apenas o exercício de mandato eletivo, e não de toda e qualquer função pública. Em conclusão: (i) somente a suspensão impede o exercício da alistabilidade e da elegibilidade (quem está com os direitos políticos suspensos não pode votar, nem se candidatar a cargos eletivos); (ii) tanto a inabilitação, quanto à inelegibilidade, permitem a fruição da alistabilidade (o sujeito pode votar), mas impossibilitam a elegibilidade (se candidatar para cargos eletivos); (iii) os inelegíveis não podem se eleger para cargos eletivos, mas é possível que exerçam outras funções públicas; já os inabilitados não podem se eleger para cargos eletivos, tampouco podem exercer quaisquer outras funções públicas.  

    Tudo isso posto, vamos às assertivas:

    - alternativa ‘a’: incorreta. A inabilitação não restringe a capacidade eleitoral ativa, mas tão somente a passiva – ou seja, Pedro poderá votar como eleitor, mas não poderá receber votos como candidato;

    - alternativa ‘b’: incorreta. A inabilitação, enquanto sanção àquele que comete crime de responsabilidade, não importa em proibição de contratar com o Poder Público, mas ocasiona a perda do cargo e a impossibilidade de exercer funções públicas por alguns anos;

    - alternativa ‘c’: correta, sendo, portanto, o nosso gabarito. Realmente a inabilitação representa uma restrição mais ampla que a inelegibilidade, pois o inelegível pode exercer outras funções públicas, o inabilitado não pode;

    - alternativa ‘d’: incorreta. Não há identificação plena, pois a inabilitação ocasiona não só a perda do cargo pública, mas também a impossibilidade de o sujeito exercer, por certo período, quaisquer funções públicas.

    - alternativa ‘e’: incorreta. A suspensão dos direitos políticos ocorre nas situações descritas nos incisos II a V do art. 15, CF/88, e ocasiona a impossibilidade de o sujeito exercer sua capacidade eleitoral ativa e passiva (não pode votar, tampouco ser votado). Lembremos que a inabilitação, por outro lado, é uma sanção imposta aos condenados pela prática de crime de responsabilidade e, apesar de resultar em impedimento para o exercício da capacidade eleitoral passiva (candidatura a cargos eletivos), não alcança a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa) – o que significa que a condição de eleitor permanece intacta.

    Gabarito: C

  • SALVO quando for crime de responsabilidade da Dilma...

  • Acredito que a duvida tenha ficado entre a opção ''C'' e "E".

    Lembrando que, utilizando-se do regimento interno do Senado, a ex presidente Dilma não teve seus direitos politicos suspensos , por eliminação sobra a opção C, ja que pode ter sançõs mais amplas...

  • RESTRIÇÕES aos DIR. POLÍTICOS:

    ORDEM do MAIS BRANDO ao MAIS RIGOROSO:

    - INELEGIBILIDADE: exclui apenas o direito de se candidatar a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva). Não atinge em princípio os demais cargos, a menos que a posse e o exercício nesses cargos estejam condicionados à titularidade plena dos direitos políticos – quem está inelegível teve parte dos direitos políticos temporariamente ceifada. Além disso, a inelegibilidade também não atinge os demais direitos políticos, como o de votar (capacidade eleitoral ativa) e o de se filiar a partido político.

    - INABILITAÇÃO: Impede a candidatura a TODOS os cargos eletivos, bem como o exercício de TODAS as funções públicas, incluídos aí, além dos cargos eletivos, os cargos de PROVIMENTO EFETIVO (por concurso público) OU EM COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração), e os EMPREGOS PÚBLICOS (nas empresas públicas). Mas a inabilitação não atinge, assim como na Inelegibilidade os demais direitos políticos, como o de votar (capacidade eleitoral ativa) e o de se filiar a partido político.

    - SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS: Impede NÃO apenas de se candidatar a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação popular, e outros mais. Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que, portanto, quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja como for, como dito a PLENA titularidade dos direitos políticos costuma ser requisito para a posse e o exercício nesses cargos.

  • INABILITAÇÃO: impede a candidatura a todos os cargos eletivos, bem como o exercício de todas as funções públicas, incluídos aí, além dos cargos eletivos, os cargos de provimento efetivo (por concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração), e os empregos públicos (nas empresas públicas). Mas a inabilitação não atinge os demais direitos políticos, como o de votar e o de se filiar à partido político.

     

    INELEGIBILIDADE: exclui apenas o direito de se candidatar a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva). Não atinge em princípio os demais cargos, a menos que a posse e o exercício nesses cargos estejam condicionados à titularidade plena dos direitos políticos – quem está inelegível teve parte dos direitos políticos temporariamente ceifada. Condenações na esfera eleitoral geram inelegibilidade. Além disso, a inelegibilidade também não atinge os demais direitos políticos, como o de votar (capacidade eleitoral ativa) e o de se filiar a partido político

     

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: impede não apenas de se candidatar a cargo eletivo, mas exclui também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar à partido político, propor ação popular, e outros mais. Quanto aos cargos públicos não eletivos, há quem entenda que ocupá-los faz parte do exercício dos direitos políticos, e que, portanto, quem está privado dos direitos políticos não poderia ocupar esses cargos; seja como for, como dito a plena titularidade dos direitos políticos costuma ser requisito para a posse e o exercício nesses cargos. Crime de responsabilidade não gera a suspensão dos direitos políticos, e sim a perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo público por 08 anos; é a condenação por improbidade adm. ou condenação penal que acarretam na suspensão de direitos políticos.

  • Inabilitação é maior que inelegibilidade.

    Inabilitação - Não pode tomar posse em qualquer cargo público - Concurso, Eleição, nomeação etc..

    Inelegibilidade - Não pode se candidatar a um cargo político

  • Letra C

    Resumo de restrições dos D. Políticos

     INELEGIBILIDADE:

    • NAO pode se candidatar a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva).
    • PODE  votar (capacidade eleitoral ativa) e se filiar a partido político. PROVIMENTO EFETIVO (por concurso público) OU EM COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração), e os EMPREGOS PÚBLICOS (nas empresas públicas).

    - INABILITAÇÃO

    • NAO pode se candidatar a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva), ou exercer outra função publica, como PROVIMENTO EFETIVO (por concurso público) OU EM COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração), e os EMPREGOS PÚBLICOS (nas empresas públicas).
    • PODE  votar (capacidade eleitoral ativa) e se filiar a partido político.

    - SUSPENSÃO:

    •  NAO pode se candidatar a cargos eletivos (capacidade eleitoral passiva), PROVIMENTO EFETIVO (por concurso público) OU EM COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração), e os EMPREGOS PÚBLICOS (nas empresas públicas).
    • NAO pode votar (capacidade eleitoral ativa) e se filiar a partido político

    Crime de responsabilidade:

    • gera a perda do cargo
    • inabilitação para o exercício de cargo público por 08 anos

    Condenação por improbidade adm. ou condenação penal:

    • gera a suspensão de direitos políticos.

  • A Inabilitação abrange mais proibições do que a inelegibilidade.

    Inabilitação - Não pode tomar posse em qualquer cargo público - Concurso, Eleição, nomeação etc..

    Inelegibilidade - Não pode se candidatar a um cargo político

  • Só pra revisar:

    1. Agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.
    2. O STF firmou o posicionamento de que “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”, de tal forma que a prerrogativa de foro não se aplica às ações de improbidade.

ID
5314993
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação.
A Lei nº XX é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ADI 5139 / AL: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 7.508/2013 DE ALAGOAS. ... 1. Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual n. 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida” (art. 1º).

  • GABARITO D

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    .

    É constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual n. 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida” (STF, ADI 5.139, 2019).

  • GABARITO: LETRA D

    O STF, ao julgar a constitucionalidade de lei editada pelo estado de Alagoas, entendeu que ela não afronta o princípio da livre iniciativa, nem tampouco viola competência privativa da União. Isto porque a Lei Estadual, ao estabelecer que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, apenas buscou uma maior integração e convívio social de pessoas com alguma condição especial, pretendendo, ao mesmo tempo, diminuir as barreiras as quais possam impedir que elas tenham uma plena condição de vida comum em sociedade.

    Trata-se, portanto, de norma sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal, e em resposta ao chamado constitucional por ações afirmativas em relação ao tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência.

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 7.508/2013 DE ALAGOAS. DIREITO DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: LEI PELA QUAL SE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE CADEIRAS A SER DISPONIBILIZADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual n. 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida” (art. 1º). 2. Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual n. 7.508/2013 para se entender que a expressão “número de alunos regularmente matriculados em cada sala” se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida. 3. Ação direta parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição da República. (ADI 5139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019)

  • Resposta: D

    Competência legislativa concorrente

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    STF (ADI 5.139/19): É constitucional (...) a Lei estadual pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.

  • GABARITO -D

    Legislar sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência = Competência concorrente.

    CUIDADO!

    Art. 23, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;          

  • D

    formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;

    Galera, como já diz: "Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:"

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    RUMO A PMCE 2021

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (EC no 85/2015)

    XIV–proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

  • Resposta: D

    Competência legislativa concorrente

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    STF (ADI 5.139/19): É constitucional (...) a Lei estadual pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.

  • PRIVATIVO DA UNIÃO

    CAPACETE PM

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Espacial

    Eleitoral

    Desapropriação

    Processual

    Marítimo

    UNIÃO E ESTADOS

    PUFET

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    COMUM A TODOS

    SE LIGA NOS VERBOS

    ZELAR,PROTEGER,CUIDAR,FISCALIZAR,PROPORCIONAR

  • Gabarito D.

    Respondi a D porque nas demais alternativas fala ou é 100% constitucional ou 100% inconstitucional, ser duas ao mesmo tempo não dá....

  •  relembrando....O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escola colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

    (ADI 4060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015)

  • INSPETORA PC CE

    11 de Agosto de 2021 às 13:48

    PRIVATIVO DA UNIÃO

    CAPACETE PM

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Espacial

    Eleitoral

    Desapropriação

    Processual

    Marítimo

    UNIÃO E ESTADOS

    PUFET

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    COMUM A TODOS

    SE LIGA NOS VERBOS

    ZELAR,PROTEGER,CUIDAR,FISCALIZAR,PROPORCIONAR

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela expõe uma situação hipotética sobre competência legislativa, fato que pode ser respondido diretamente com a letra seca da Constituição.

    Vejamos o que nos diz o art.24, inciso XIV:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".

    Pois bem, então a lei nº XX é formal e materialmente constitucional, pois é competência estadual proteger e integrar socialmente os deficientes, sendo certo que adaptar sala de aula para estes se enquadra no dispositivo constitucional.

    GABARITO LETRA D.
    • É CONSTITUCIONAL lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
    • A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).
    • STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).
    • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual que obriga ônibus a serem adaptados para portadores de necessidades especiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

    • ADI 5139 / AL Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição da República ao parágrafo único do art. 2º da Lei do Estado de Alagoas n. 7.508/2013, para que se entenda que a expressão "número de alunos regularmente matriculados em cada sala" se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida regularmente matriculados em cada sala, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.

    • Competência legislativa concorrente:

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    OBS: Lembrando que, na concorrente é sem município.

    GABARITO LETRA D

  • Uma coisa que aprendi fazendo questões: quando se tratar de CDC, ECA e EDC, na maioria das vezes, a correta é a mais favorável.

  • Material -> ADM -> art 23 (Competências comum) Todo Mundo!

    Formal -> Legislativa -> art 24 (Competências concorrentes) Todo mundo menos os Municípios

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (gênero) (é tratada no artigo de competências concorrentes), sendo ESPÉCIES:

    COMPLEMENTAR: é atribuída aos estados; art. 24, §2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". quando o estado legisla de forma específica, observando suas peculiaridades locais, aqui já existe lei federal.

    COMPETÊNCIA SUPLETIVA: é atribuída aos estados; art. 24, § 3º: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". quando o estado legisla de forma plena, acerca de normas gerais e específicas, já que não existe lei federal.

    fonte: colegas do QC

  • Gab. D

    STF (ADI 5.139/19): É constitucional (...) a Lei estadual pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizemcadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.

  • Em conformidade com a situação mencionada pelo examinador, vejamos o dispositivo constitucional correspondente: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” – art. 24, XIV, CF/88. Neste sentido, vamos assinalar a letra ‘d’, pois a Lei nº XX é formal e materialmente constitucional.

    Ademais, lembremos que este é o entendimento fixado pelo STF na ADI 5139, julgada em outubro de 2019:

    “1. Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual n. 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida” (art. 1º). 2. Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual n. 7.508/2013 para se entender que a expressão “número de alunos regularmente matriculados em cada sala” se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida”.

    Gabarito: D

  • Segue ADI sobre o Tema:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.139 ALAGOAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 7.508/2013 DE ALAGOAS. DIREITO DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: LEI PELA QUAL SE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE CADEIRAS A SER DISPONIBILIZADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual n. 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida” (art. 1º). 2. Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual n. 7.508/2013 para se entender que a expressão “número de alunos regularmente matriculados em cada sala” se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida. 3. Ação direta parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição da República.

  • Competência concorrente => proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

    Competência comum => cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

  • Quero registrar um elogio à professora que fez a resolução da questão de forma clara e objetiva. Desnecessário o que alguns professores fazem, quando suas resoluções mais parecem uma tese de mestrado, muitas vezes não sendo claros no que é importante.
  • Competência concorrente, pois cabe a todos os entes federativos legislar sobre... (menos o município, que apenas pode suplementar a lei federal e estadual no que lhe couber)

  • CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

  • Trata-se de competência concorrente aos entes federativos, a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.


ID
5314996
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada em julgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com o objetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seus associados, os quais se mostravam pertinentes com suas finalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, de uma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfa tomou conhecimento de que diversos associados, anos antes, embora tenham tomado ciência comprovada do mandado de injunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial.

À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.300

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • GABARITO: LETRA C

    O parágrafo único do art. 13 da Lei 13.300/2016 estabelece que: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”.

    Por essa razão, aqueles que decidirem prosseguir com as demandas individuais não serão beneficiados da sentença coletiva.

    Por outro lado, se a lei editada posteriormente é mais prejudicial frente à decisão judicial, esta deverá retroagir, de forma a alcançar aqueles que, previamente, foram beneficiados pela decisão judicial. É o que diz o artigo 11 da LMI: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável”.

  • Resposta: c

    O mandado de injunção coletivo: Lei 13.300/16

    1. Não beneficia os impetrantes que não requereram a desistência da ação individual

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    2. A nova lei regulamentadora terá efeitos ex nunc, uma vez que não beneficia os impetrantes.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • No meu entender a letra A não deixa de está correta.

  • Alternativa A, não se encontra igualmente correta? Ou melhor, tanto a alternativa A quanto a C, estão incompletas?

    Visto que, a decisão valerá para a entidade Alfa.

    E mesmo que alternativa considerada correta, seja letra de lei "efeito ex nunc", possui uma ressalva, salvo se a lei seja mais benéfica, caso que teria "efeito ex Tunc".

    Ou seja, se a letra A está errada, a Letra C também está.

    Mas qual o erro da A? visto que a decisão valerá, salvo se a lei for mais favorável.

    e a letra C? terá efeito ex nunc. OK, Mas salvo se a lei não for mais favoravel.

  • MOTIVO DO ERRO DA ALTERNATIVA "A": No confronto entre os institutos, o trânsito em julgado da decisão prevalece sobre a norma regulamentadora superveniente. Significa que a decisão terá eficácia apenas ex nunc relativamente aos interessados alcançados pela decisão trânsita em julgado. Efeitos anteriores à edição dessa norma não podem ser revistos por ela, porquanto foram produzidos sob a égide de norma válida, qual seja a que decorre da decisão. Os novos efeitos, portanto, só começam a ser produzidos a partir da edição da norma; daí a eficácia ex nunc.

    Resulta, desse modo, que a norma regulamentadora superveniente atua para todos, tanto para os que já haviam impetrado o mandado de injunção, tendo obtido decisão favorável, quanto para aqueles que não tivessem recorrido à ação. Afinal, isso nada mais é do que a regra geral de que as leis têm eficácia para o futuro.

    Diante desse regime normativo, pode ocorrer que o beneficiado pela decisão seja destinatário de normas regulamentadoras diversas – as contidas na decisão e as disciplinadas pela lei regulamentadora superveniente. Com efeito, suponha-se, para

    Exemplo prático: Suponha que a decisão tenha solucionado a pretensão do impetrante com as normas A e B. Caso a lei nova tenha adotado a solução com as normas C e D, haveria dupla eficácia para o interessado: uma decorrente da regulamentação judicial e outra oriunda da lei superveniente, cada uma delas incidente sobre seu respectivo período.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/09/05/eficacia-norma-superveniente-mandado-injuncao/

  • RECURSO - SUPREMO

    DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR GUSTAVO AMERICANO

    Enunciado: “A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada emjulgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com oobjetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seusassociados, os quais se mostravam pertinentes com suasfinalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, deuma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfatomou conhecimento de que diversos associados, anos antes,embora tenham tomado ciência comprovada do mandado deinjunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunçãoindividuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depoisdo trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, aLei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiáriosque a decisão judicial.”

    Gabarito preliminar: “não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc”

    Razões de recurso:

    Nos termos do Edital, o candidato já identificado pretende a alteração do gabarito, considerando como correta a assertiva segundo a qual “não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY”

    Isso porque sua primeira parte está correta, já que, no caso narrado, não beneficiaria os associados que não requereram a desistência das demandas individuais, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.300/2016: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.”, bem como sua segunda parte, também, está correta, já que a decisão proferida continuará a disciplinar os direitos a que se refere, mesmo após a edição da Lei YY, haja vista que a retroação dos efeitos da norma superveniente apenas acontecer em caso de norma mais favorável, conforme prevê o art. 11 do mesmo Diploma Legal: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.” o que não é o caso pois o enunciado afirma expressamente que a Lei YY é desfavorável, motivo pelo que requer a alteração do gabarito para a referida alternativa.

  • Pessoal tentando justificar o erro da A, mas sem haver um erro kk

    Explico.

    Se a norma regulamentadora tem efeito ex nunc (vide art. 11 da lei 13300), e a questão trouxe expressamente que a norma regulamentadora é desfavorável, então, meus caros, a decisão no mandado de injunção continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY.

    Portanto, há duas alternativas corretas, pois AMBAS DIZEM A MESMA COISA: A e C.

  • A alternativa "A" possui uma ambiguidade de sentidos que compromete a análise objetiva. A expressão "continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY" dá margem pra duas situações:

    1) disciplina de novas relações jurídicas que ocorreram após a Lei YY --> esse é o sentido que a banca foi infeliz em extrair e o sentido que o pessoal justificou o erro, pois nesse contexto, de fato, a decisão não vai mais disciplinar essas novas relações jurídicas que ocorreram após a decisão e a Lei YY. É como se a alternativa estivesse dizendo que a decisão sempre será utilizada para disciplinar esses direitos ao invés da lei, até mesmo para controvérsias futuras. Isso sim é um erro. O problema é que a alternativa não deixa isso claro pela sua redação.

    2) disciplina das relações jurídicas que fundamentaram a impetração do mandado de injunção coletivo antes da edição da lei YY --> esse é o sentido que, a meu ver, a alternativa melhor expressa e que é correto. Essas relações jurídicas vão continuar sendo reguladas pela decisão transitada em julgado mesmo após a edição da Lei YY (isso porque esses direitos surgiram antes da lei e esta possui efeitos ex nunc, ou seja, abarca os fatos que ocorrerem somente após sua entrada em vigor). A lei nova só seria aplicada retroativamente se fosse mais favorável do que a decisão, que continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei YY (por esse raciocínio, também fui na "A").

    Exemplo hipotético e objetivo: no MI 485/MT o STF decidiu que até que seja editada lei disciplinando a greve dos servidores públicos deve ser observada a lei de greve da iniciativa privada (não possui prazo máximo de greve). Suponha que seja editada a lei de greve dos funcionários públicos prevendo um prazo máximo de greve de 10 dias (nova lei mais prejudicial). Agora, imagine que determinado grupo de servidores entre em greve em uma quarta-feira e a lei entre em vigor na sexta-feira. À essa greve será aplicada a decisão, isto é, será regulada pela lei da iniciativa privada e não será observado o limite de 10 dias da nova lei que só será aplicada a partir de sexta-feira para greves que surgirem após sexta-feira (por ter efeitos ex nunc e ser mais prejudicial do que a decisão)---> é exatamente isso que se pode extrair da alternativa "a": a decisão continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • *Deixarei meu comentário na tentativa de esclarecer a alternava àqueles que não a compreenderam*

    Perceba que na alternativa "A" a redação da a entender (ao se ler com muita atenção) que a decisão CONTINUARÁ a disciplinar os direitos, ou seja, a ditar as "regras" de tais direitos. No entanto, a decisão mais favorável não irá fazer isso, além do mais, ela gera efeitos somente aos litigantes no processo.

    Ela irá continuar a ter eficácia em razão de ser uma decisão mais favorável, porém, a disciplina dos direitos será feita pela nova lei - que terá eficácia a partir daquela data.

    Sendo assim, com uma leitura atenta, percebe-se que não é correto dizer que ela continuará a disciplinar, pois ela terá efeitos, mas a disciplina caberá à nova lei.

    Dessa forma, a "C" está correta, pois é a nova lei que disciplinará os direitos, a qual terá efeito ex nunc (dali em diante)

    Qualquer dúvida ou erro, por gentileza, informem-me!

    O êxito encontra-se na constância, por isso, seja imparável.

  • Sobre a alternativa A.

    Com a vigência da nova lei, a decisão judicial perde a eficácia e deixa de ser aplicada. A nova norma passa a ser aplicada para todos a partir dali, inclusive para quem impetrou o MI antes de sua edição. Todavia, se a norma é mais favorável que a decisão, ela também irá retroagir, abrangendo períodos anteriores à sua edição para dar maior efetividade aos direitos que o MI visava resguardar.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    "A ideia é que a sentença perca a eficácia com a edição da norma regulamentadora. Assim, ainda que menos benéfica a norma, o que valerá é a norma. Portanto, a regra é que a norma produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir da sua edição. Por outro lado, se mais benéfica a norma, ela retroagirá a fim de maximizar os direitos do cidadão ao máximo, dentro dos limites estabelecidos pela legislação." (Estratégia)

  • Em relação a alternativa A) entendi o seguinte ...

    O STF concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.

    Se o MI foi impetrado e concedido a determinado grupo por falta de lei regulamentadora e se posteriormente surge uma norma que regulamenta tal objeto, faz sentido que MI perca a sua eficácia, pois ele só foi concebido porque não tinha norma.

  • Itens A e C dizem a mesma coisa, só que de formas distintas. Ou estou enganada?

  • Eu entendi que até a edição da Lei YY, os direitos que não possuíam a regulamentação necessária seriam regulados pela decisão judicial (apenas quanto aos associados da Associação Alfa, incluídos aqueles que desistiram de seus MI individuais).

    Após a edição da Lei YY, os direitos referentes ao ajuizamento do MI coletivo, seriam regulados pela Lei, abrangendo todos que se enquadrarem em sua regulamentação (e não apenas aos associados da Associação Alfa).

  • Sendo direto:

    A LEI NOVA irá PREVALECER para TODOS após sua edição, ATINGINDO (ex nunc) os beneficiados pela decisão judicial, mesmo aquela (lei) sendo menos favorável que essa (decisão).

    ANTES DA LEI: Decisão judicial beneficia os associados e os que pediram desistência da individual.

    DEPOIS DA LEI: Lei atinge a TODOS a partir de sua edição, mas conserva os efeitos gerados pela decisão judicial, que não terá mais efeito após vigência da norma regulamentadora.

  • Gabarito: C

    LEI 13300/2016

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Gente presta atenção!! A letra "A" está errada! O Mandado de Injunção é para regular OMISSÕES Legislativas, quando NÃO HÁ uma norma regulamentadora para determinado assunto, quando é tomada a decisão do MI, ela vem por meio de analogia até que seja regularizada a norma específica... É aí que tá a cartada!!!! A norma análoga que veio através da decisão do MI NÃO CONTINUA a disciplinar nada, ela COMEÇA A DISCIPLINAR, pois não existia nada anteriormente regulando aquele assunto (exceto em casos de omissões parciais)
  • Não entendi! Quem não desistiu do MI individual não poderá ser contemplado com a norma que veio depois? Que confuso! Alguém me ajuda?

  • Pra relembrar:

    LEGITIMIDADE ATIVA:

    1. Pessoa Física;

    2. Pessoa Jurídica;

    3. Entes Despersonalizados (EX: Órgãos Públicos).

    • OBS: Não pode os entes federativos (U, E, DF e M)

    .

    1. MI INDIVIDUAL:

    Pode ser impetrado por Pessoas Naturais ou Pessoas Jurídicas. Para fins de reconhecimento da legitimidade e processamento da ação, basta que o autor (PF ou PJ) se afirme titular daquele direito. (TEORIA DA ASSERÇÃO)

    2. MI COLETIVO:

    Só pode ser reivindicado (MP, DEFENSORIA PÚBLICA, PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN,ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOSIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO) pelo MI COLETIVO os direitos, as liberdades e as prerrogativas pertencentes, indistintamente, a uma ¹coletividade indeterminada de pessoas ou a determinada por grupo, classe ou categoria.

    - LEGITIMIDADE PASSIVA: Em ambos os casos, só poderá figurar o agente público (poder público, órgão ou autoridade).

  • Posição concretista individual intermediária.
  • Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.

    O mandado de injunção coletivo: Lei 13.300/16

    1. Não beneficia os impetrantes que não requereram a desistência da ação individual

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    2. A nova lei regulamentadora terá efeitos ex nunc, uma vez que não beneficia os impetrantes.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Questão com duas respostas equivalentes (A /C), palhaçada em!.

  • MI (implementa e assegura o exercício do direito até que sobrevenha a regulamentação do Poder Competente), cujos efeitos se aplica a posição concretista Individual (apenas para o caso concreto).

  • O Mandado de injunção (MI) é proposto justamente porque inexiste uma norma regulamentadora e essa carência de norma impede o exercício de direitos.

    Quando o juiz decide sobre o mandado de injunção ele está decidindo apenas o caso concreto e até que seja editada norma sobre o assunto.

    Assim, no caso proposto, após a edição da Lei nº YY é ela quem disciplina o assunto (independente das decisões judiciais anteriores).

    Linha do tempo: Aplicação ao caso concreto

    ........................................aplica a lei anterior (por analogia)......................regulamenta efetivamente a matéria

    inexistência de norma --------->decisão em MI ----------------------------> * Lei n YY---------------------->

  • gabarito letra: "C" pq....

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos  ex nunc  em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Aqui é mais questão de lógica....

    -a norma produz efeito ex nunc;

    -mas não terá efeito ex nunc se a norma editada for mais favorável.

    aí voltamos pra questão:

    -a norma editada é mais favorável?

    -não!

    -então produz efeito ex nunc?

    -sim, pq justamente a norma editada não é mais favorável que a decisão que mandou aplicar a lei a que se refere a questão.

  • Alternativa A:

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Ou seja, para de produzir efeitos ("disciplinar os direitos") com a advento da Lei nº YY.

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    A alternativa "a" também está correta.

  • O erro da alternativa "a" está em dizer que a decisão judicial continua a disciplinar os direitos a que se referia a decisão judicial. No caso, a lei YY disciplinará os direitos a partir de então, ainda que seus efeitos sejam ex nunc com relação ao caso em tela.

  • Vai ferrar o servidor? Tem boas chances de ser a resposta.

  • Gabarito: C.

    A reposta estava nos artigos da lei sobre o mandado de injunção.

    Pela ordem:

    Lei 13.330/16

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • A corrente adotada pela Lei 13.300/2016, como regra, foi a Concretista Intermediária (a fim de não violar o princípio da separação dos poderes, no primeiro momento vai notificar o legislador do estado de mora e estabelecer um prazo razoável para que aquele direito seja efetivado. Se o direito não for efetivado dentro do prazo razoável, o direito será concretizado de pronto no caso concreto com eficácia inter partes)

    Excepcionalmente, admite-se a aplicação da corrente Concretista Individual (o direito pode ser implementado de pronto pelo poder judiciário)

    Lei Regulamentador a Superveniente: ➢ Produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (efeitos ex tunc).

    Impetração Coletiva X Impetração Individual tendo o mesmo objeto: existe litispendência entre essas duas ações?

    Não. Para existir litispendência entre ações é preciso uma tríplice identidade da demanda: partes, causa de pedir e pedido. Os legitimados de uma impetração individual jamais serão os mesmos de uma impetração coletiva. Porém, para se beneficiar dos efeitos da impetração coletiva, ele obrigatoriamente tem que desistir da sua impetração individual, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da impetração coletiva.

  • Acredito que a interpretação da A foi no sentido de qual instituto jurídico tem o papel legislativo de disciplinar um direito, uma decisão judicial ou uma norma? A Decisão se aplica para a parte NO processo, mas não tem a função de continuar disciplinando o direito, isso é papel da nova lei! A partir da data daquela edição, é a lei que será aplicada! NÃO há dois gabaritos. A decisão do MI existiu por conta da ausência de uma norma. Se esta ausência foi sanada pela LEI, qual a finalidade da continuar a aplicar a decisão para casos posteriores. Aí fere a independência e harmonia dos poderes né?

  • A) A decisão não continua a disciplinar, pois a Lei superveniente é menos favorável.

    B) Não beneficia os associados que não requererem a desistência no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva e a decisão não continua a disciplinar, pois a Lei superveniente é menos favorável.

    C) Correto.

    D) Não beneficia os associados que não requererem a desistência no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva e a Lei superveniente produz efeitos ex nunc, eis que é menos favorável.

    E) Não beneficia os associados que não requererem a desistência no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. (...)

    Parágrafo único. O MI coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Gabarito: C.

    Lei 13.330/16

    Art. 11A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Assim, como foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial, o seu efeito será prospectivo.

    rt. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    Assim, como certos associados não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado não serão beneficiários da decisão transitada em julgado mais benéfica que norma regulamentadora superveniente.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’, em razão do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 13.300/2016. Vejamos: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”.

    Gabarito: C

  • O erro da alternativa "A" está na seguinte afirmação: ...e continua a disciplinar os direitos... mesmo após a edição da Lei YY. Veja, o mandado de injunção, nesse caso exerce uma função ULTRATIVA, pois os seus efeitos continuam valendo mesmo após a sua decadência, embora a Lei YY seja a norma regulamentadora vigente e portanto é ela quem disciplina o direito tutelado em questão, seus efeitos sofrerão bloqueio por serem mais prejudiciais aos litigantes.

  •  Efeitos da decisão (EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO)

    1. Em regra (inter partes). A sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13, caput, da Lei 13.300/2016).

    2. Excepcionalmente (erga omnes ou ultra partes). A eficácia ultra partes ou erga omnes e efeitos estendidos (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.300/2016)

  • Temos que primar pela objetividade. Muitas vezes vejo comentários totalmente fora do que foi solicitado na questão.

    Se analisarmos os artigos 2º, 9º, 11, 13 e P.U da Lei 13.300, não só encontraremos a explicação em relação ao gabarito como faremos uma excelente revisão dos remédios MI e MIC.

    Vejamos:

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 11A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Nessa questão eu estava igual cego em tiroteio.

  • A questão é mais interpretativa. Em Resumo para compreender.

    o MANDADO DE INJUNÇÃO é temporário até a criação da Norma.

    A nova NORMA tem efeito Ex NUNC ( regra ela não retroage), todavia, se a NOVA NORMA for mais favorável do que o Mandado de Injunção, terá efeitos Ex Tunc ( exceção), a NOVA NORMA RETROAGE.

    Por isso a Alternativa C está correta.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (regra) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (exceção EX TUNC, se mais favorável).

  • Por que a alternativa A está errada?

    Pois a lei YY passará a reger TODAS as relações, inclusive as que estavam sob a égide da decisão judicial.

    Se o MI é cabível "sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício e liberdades constitucionais das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art 2º, lei 13.300/06), a aplicação da lei por analogia para os impetrantes do MI COLETIVO deixará de viger as relações, até então reguladas por ela, após a edição da norma, uma vez que foi suprida a lacuna legislativa (independente de a nova lei ser menos favorável do que a decisão judicial).

    Se o objetivo é que o legislador edite uma lei e a lei YY foi editada, não faria sentido que a norma que estava suprindo a lacuna continuasse a viger as relações.

    Como um dos efeitos da injunção é justamente "determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora (art 8º, I, lei 13.300/06)", a decisão favorável produziu seus efeitos para as partes do processo enquanto não havia sido regulamentada a norma que tratava do assunto.

    Qualquer equívoco, favor comentar.

    #pertenceremos

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • ÓTIMO COMENTÁRIO DO Wagner Lima Fernandes

    Temos que primar pela objetividade. Muitas vezes vejo comentários totalmente fora do que foi solicitado na questão.

    Se analisarmos os artigos 2º, 9º, 11, 13 e P.U da Lei 13.300, não só encontraremos a explicação em relação ao gabarito como faremos uma excelente revisão dos remédios MI e MIC.

    Vejamos:

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 11A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • TENDI POH$ NENHUM1

  • Os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • Comentário do colega William Vidal:

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (regra) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (exceção EX TUNC, se mais favorável).

  • A letra A n diz a mesma coisa q a letra C?

  • GABARITO C

    Nos termos do art. 11 e do art. 13 da Lei 13.300/2016. A norma superveniente não era mais favorável aos beneficiados pela decisão judicial, desse modo a nova Lei produzirá efeitos pro futuro (ex nunc). De outro giro, a impetração do mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos mandados de injunção individuais, que poderão seguir normalmente, mas o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva, não se beneficiará dos efeitos da decisão tomada no mandado coletivo: 

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • ERRO DA LETRA "A" -

    (... ) Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial.

    À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:

    A - não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY; (ERRADO)

    LEI Nº 13.300 - Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgadoSALVO se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    COMENTÁRIO: A norma superveniente produz efeito pra frente (EX NUNC) para todos. MAS, se a pessoa física ou jurídica já possuía uma decisão JUDICIAL transitada em julgado (MI) mais favorável que a norma superveniente, PELA decisão judicial continuará amparada.

    Assim, se a Lei nº YY se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial. Então, a pessoa que possui decisão em Mandado de Injunção será PRIVILEGIADA pelos efeitos da Decisão Judicial e não será alcançada pela norma desfavorável.

    A NORMA SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL TEM EFEITO EX TUNC (RETROAGINDO) PARA BENEFICIAR QUEM JÁ POSSUIA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO MENOS FAVORÁVEL (PRIVILÉGIO) E TEM EFEITO EX NUNC (PARA FRENTE) PARA TODOS DEMAIS.

    MARCELO NOVELINO E DIRLEY DA CUNHA: "Suprida a omissão inconstitucional, a norma regulamentadora superveniente deve ser aplicada, a partir de sua edição (ex nunc), aos beneficiados pela decisão transitada em julgado, SALVO se mais favorável, hipótese em que a aplicação será retroativa (ex tunc).".

  • Não entendi o porque do item "A" está incorreto.

    Ora, a decisão judicial é mais FAVORÁVEL à Associação Alfa e, portanto, continuará a disciplinar os direitos a que ela mesma se refere, isto é, aos direitos que a própria decisão resguardou, mesmo após a edição da Lei nº YY, conforme preleciona o art. 11 da Lei 13.330/2016:

    "Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável".

    Entender de modo diverso, a meu ver, é procurar erro onde inexiste.

    Por outro lado, o item "c" também está correto e não contradiz o item "a".


ID
5314999
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A associação dos policiais civis do Estado Alfa iniciou um grande movimento para que fossem estabelecidos critérios diferenciados para a concessão de benefícios, aos policiais civis, pelo regime próprio de previdência social existente no referido Estado. Ao tomar conhecimento dessa pretensão, um parlamentar solicitou que sua assessoria jurídica se manifestasse sobre a possibilidade de atendê-la.

A assessoria jurídica respondeu corretamente que a Constituição da República de 1988:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art.40, § 4º, CF/88: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144

    CF/88, art. 144, lV: polícias civis;

  • GABARITO: LETRA D

    Em regra, a CF impõe a proibição de estabelecimento de critérios diferentes dos servidores em geral. Todavia, no § 4º do seu art. 40, permite que lei complementar do respectivo ente da Federação trate da situação particular de algumas atividades, dentre as quais a atividade policial, dado o perigo que lhe é inerente.

  • GABARITO -D

    Art.40, § 4ºPoderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    _______________________________________________

    esquema:

    Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria >>>>

    I) servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 

    ii) ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    III)  servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

  • Gabarito: D

    Art.40, § 4º, CF/88: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144

    CF/88, art. 144, lV: polícias civis;

  • Enquanto as questões não informarem que os Estados X, Y ou Z fizeram ou não a Reforma da Previdência, nos moldes da EC 103/19, elas estão passíveis de anulação porque, neste caso, aplicam-se as regras anteriores à RP, nos termos do II do art. 37 da mencionada emenda.

    Logo, as regras aplicadas aos policiais civis seria aquelas prevista na Lei Complementar 51/85, sem a possibilidade do Estado de criar novos critérios diferenciados.

    Desta forma, a letra "E" estaria correta.

    Reforço o entendimento de que é necessária a informação de que o ente federativo fez a Reforma da Previdência.

  • GAB: D

    estadual!

    PM MG 2021!

  • Fiquei na dúvida se um parlamentar realmente poderia apresentar projeto de lei que trata sobre aposentadoria de servidores públicos, tendo em vista o art. 61, § 1º, da CF, que se aplicaria, por simetria, aos estados-membros

    art. 61 [...]

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;   

  • § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.            

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.   

  • VEDADO requisitos diferenciados, mas lei complementar do ente pode dar idade e tempo diferente para:

    deficiente

    agente penitenciário

    agente socioeducativo

    policiais

    expostos a agentes químicos, físicos, biológios....

    É VEDADO A CARACTERIZAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU OCUPAÇÃO.

  • Resumindo: Art. 40, §§4°A, 4°B e 4°C.

    é vedado a adoção de requisitos diferenciados no Regime Previdenciário, salvo os casos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição do seguintes servidores: ( por lei complementar do Estado )

    ⇨servidores com deficiência

    ⇨agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial

    ⇨caput do art. 144

    ⇨atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

  • Não sabia dessa, bem importante essas exceções.

  • Gabarito: letra D

    A CF permite que lei complementar estadual estabeleça critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social aos policiais civis.

    Art. 40, §4º, CF. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. 

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 (polícia legislativa CD), o inciso XIII do caput do art. 52 (polícia legislativa SF) e os incisos I a IV do caput do art. 144 (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;).

     

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentesvedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.   

  • Art.40, § 4º-B, CF

    - Inovação trazida pela EC 103 de 2019.

    - Guarda Municipal NÃO se enquadra dentro das categorias que a lei permite critérios diferenciados para aposentadoria.

    Q1149633 - VUNESP. 2020. Suponha que o Prefeito do Município X apresente proposta de reformada previdência no âmbito local, com o objetivo de adequar as disposições do regime próprio de previdência do funcionalismo ao texto constitucional vigente após a promulgação da EC nº 103/2009. A respeito dessa proposição, é correto afirmar que A) ERRADO. poderá ser estabelecido por  ̶l̶e̶i̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶tempo de contribuição diferenciado para o gozo de aposentadoria para todos os integrantes do quadro da guarda municipal, diante do pressuposto de que esses agentes estão, necessariamente, sujeitos à situação de risco. ERRADO. Deve ser via Lei Complementar. Conforme art. 40, § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

  • Guarda Municipal NÃO se enquadra dentro das categorias que a lei permite critérios diferenciados para aposentadoria.

  • REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Q1149633 - vunesp. 2020

    Q1151518 - VUNESP. 2020

    Q1702003 - quadrix 2021 

    Q1093924 - Vunesp. 2019.

    Q1092987 – Vunesp. 2019.

    Q1786102 – Quadrix. 2021.

    Q969170 – FCC. 2019.

    Q1735279 – CONTEMAX – 2020.

    Q1049401 – VUNESP. 2019.

    Q1180917 – VUNESP. 2017.

    Q1029612 – VUNEPS. 2019.

    Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.

    Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.

    Q1064729 – FCC. 2019.

    Q1779598 – OBJETIVA. 2021.

    Q1133699 – IBFC. 2020.

    Q1775947 – INSTITUTO AOCP. 2021.

    Q1771664 – FGV. 2021.  

  • Uma coisa que eu até hoje não entendi: Os policiais militares ficaram fora dessa possibilidade de serem - através de lei complementar - estabelecidos critérios diferenciados para concessão de suas respectivas aposentadorias?

  • § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.            

  • Uma dúvida:conforme o artigo 142 IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve,mesmo assim eles poderiam requecer tal medida ? ou não tem nada haver essa minha pergunta,pois ali fala de associação e não sindicato ?

    Alguém poderia dar uma luz aeee?

  • CF

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

  • permite que lei complementar estadual estabeleça critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social aos policiais civis; logo, a pretensão poderia ser atendida;


ID
5315002
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Organização Internacional XX, vinculada às Nações Unidas, ajuizou ação ordinária em face do Município Alfa. Para sua surpresa, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz federal competente, em primeira instância, em uma sentença que se apresentava como manifestamente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse caso, o recurso a ser interposto pela Organização Internacional XX, visando à reforma da sentença do juízo de primeira instância, que lhe foi desfavorável, será endereçado ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 105, ll,c, CF/88: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Atenção especial deve ser dada ao art. 102, II, "b": embora o crime político seja julgado por juiz federal, a competência para julgamento de eventual recurso ordinário é do STF.

  • GABARITO C

    AÇÃO ORDINÁRIA

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    RECURSO ORDINÁRIO

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    CUIDADO: AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • GABARITO -C

    Recurso Ordinário - STF:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Recurso ordinário STJ

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • STJ, RECURSO ORDINÁRIO;

    HC- TRF, TJS, EM ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

    MS - TRF, TJS, EM ÚNICA INSTÂNICA. SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

  • GABARITO: LETRA C

    É importante observar que os processos que envolvem Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) podem começar diretamente no STF ou no juiz Federal de primeiro grau. O que define se a causa será julgada lá em cima (STF) ou lá embaixo (JF de 1º grau) é o sujeito contra quem a ação será movida.

    Assim, se a ação for contra a União, os Estados, o DF ou os Territórios, a competência será do STF. Por outro lado, se envolver pessoa (natural ou jurídica) ou Município, o processo tramitará perante o Juiz Federal de 1º grau.

    Nesse último caso, o recurso cabível é um Recurso Ordinário (RO) perante o STJ.

    Sistematizando, fica assim:

    1.  EE ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF
    2. EE ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

  • Cai feito pato...

  • O que me enrolou foi o enunciado dizer a sentença "se apresentava como manifestamente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil"

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Para acertar todas as questões que envolvem ROC, grave o seguinte:

    • Decisão em única instância, se nega
    • STF: HC, MS, MI, HD
    • STJ: MS
    • STF: crimes políticos (lembre do caso Cesare Battisti)

    STJ: HC, decisão em única ou última instância, se nega + Estado estrangeiro/Organização Internacional X M ou pessoa

    Pra facilitar mais ainda, preste atenção! STF só atua se estivermos falando de conflito federativo mais importante (ou seja, envolvendo U, E e DFT), crime político, ou em caso de decisão de única instância de HC, MS, MI e HD. O resto é tudo STJ.

  • REC. ORDINÁRIO -> ESTADO ESTRANGEIRO/ORG. INTERNACIONAL X UNIÃO/ESTADOS/DF/TERRITÓRIOS -> STF

    REC. ORDINÁRIO -> ESTADO ESTRANGEIRO/ORG. INTERNACIONAL X MUNICÍPIO/PESSOA -> STJ

  • GABARITO: LETRA C

    RECURSO CONSTITUCIONAL

    STF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Ninguém pediu, mas vai uma dica.

    1. CRIME POLÍTICO:

    1a instância: Juiz Federal

    2ª instância: ROC direto pro STFnão passa por TRF ou STJ.

    2. Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

    1a instância: Juiz Federal

    2ª instância: ROC direto para o STJ, não passa por TRF.

    ROC (Recurso Constitucional Ordinário) é um amor na vida da FGV, é "mais forte", quando couber ROC tem que ser ele, não se admite RE no lugar de ROC (S. 272 STF).

    Quando tem ROC? Quando tiver decisão denegatória de remédio constitucional em 2ª instância ou tribunal superior (ou nessas exceções que coloquei acima).

    # Tribunal Superior em ÚNICA instância denega HC, HD, MS ou MI -> ROC para o STF

  • uma decisão contrária a Constituição, não é recurso extraordinário e quem julga não é o STF?

  • Discutível.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Em questões assim, sempre observe que está do outro lado:

    1. Se for a União, Estados, DF ou Territórios, a competência será do STF.
    2. Se for município, pessoa natural ou jurídica o julgamento cabe ao juiz federal de 1° e quem quiser recorrer, via recurso ordinário, deve ir ao STJ.

    Ainda sobre as competências do STJ:

    (Q1120063/CEBRASPE/2020) Caso tribunal de justiça estadual profira decisão em última instância denegando habeas corpus, caberá ao interessado interpor recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ. (Certo)

    • Não julga ações do CNJ, pois é atribuição do STF:

    (Q981459) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de ações contra o Conselho Nacional de Justiça. (Errado)

    • Julga infrações penais comuns cometidas por membros dos tribunais de 2° instância:

    (Q942003) Infração penal comum cometida por desembargador de tribunal regional federal será julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. (Errado. É o STJ)

    • Mandado de segurança e habeas data contra ministro de Estado é julgado pelo STJ:

    (Q628823) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente mandados de segurança e habeas data contra ato de ministro de Estado. (Errado. Obs: se for HC, cabe ao STF, sendo o ministro de Estado o beneficiário. Sendo coator, cabe ao STJ.)

    __

    Equívocos, reportem.

    Bons estudos!

  • ART. 105, CF:

    Compete ao STJ:

    II- JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:

    c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

  • Gabarito C

    As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada e residente no País será da competência dos juízes federais (art. 109, II), com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    >> STF >>> competência para processar e julgar litígios envolvendo pessoas jurídicas de direito internacional (Estado estrangeiro ou organismo internacional) e a União, os Estados, o Distrito Federal ou Territórios.

  • GABARITO: C

    Estado Estrangeiro ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF

    Estado Estrangeiro ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

  • A decisão ia contra a CF, não iria pro STF?

    Pensei assim, e errei

  • GABARITO: C

    Estado Estrangeiro ou OI contra U, E, DF e T = julgamento no STF

    Estado Estrangeiro ou OI contra Pessoa ou Município = julgamento pelo Juiz Federal, com RO para o STJ

    É importante observar que os processos que envolvem Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) podem começar diretamente no STF ou no juiz Federal de primeiro grau. O que define se a causa será julgada lá em cima (STF) ou lá embaixo (JF de 1º grau) é o sujeito contra quem a ação será movida.

    Assim, se a ação for contra a União, os Estados, o DF ou os Territórios, a competência será do STF. Por outro lado, se envolver pessoa (natural ou jurídica) ou Município, o processo tramitará perante o Juiz Federal de 1º grau.

    Nesse último caso, o recurso cabível é um Recurso Ordinário (RO) perante o STJ.

  • Sobre o comentário do Lucas Barreto, o mais curtido. Não se trata de um comentário original, mas de uma cópia do material do Gran Concurso, produzido pelo professor Aragonê Fernandes.

    É importante citar a fonte e não colher louros por trabalhos alheio.

  • O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o ROC (recurso ordinário constitucional) neste caso, de modo que nosso gabarito está na letra ‘c’. Nos termos do art. 105, II, ‘c’, CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”. De fato, o litígio em questão se deu entre um organismo internacional (Organização Internacional XX) e um Município (Alfa) e, tendo sido julgado pela justiça federal de 1ª instância (art. 109, II, CF/88), a decisão pode ser desafiada via ROC no STJ.

    Gabarito: C

  • Organização Internacional XX, vinculada às Nações Unidas, ajuizou ação ordinária em face do município Alfa. Para sua surpresa, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz federal competente, em primeira instância, diante de uma sentença que se apresentava como manifestamente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse caso, o recurso a ser interposto pela Organização Internacional XX, visando à reforma da sentença do juízo de primeira instância, que lhe foi desfavorável, será endereçado ao: Superior Tribunal de Justiça.

    Estado estrangeiro, Organismo Internacional contra município = juiz federal com recurso ordinário para o STJ.

    Estado estrangeiro, Organismo Internacional contra U, E, DF e T = STF processa e julga.

  • CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto

    Joana, vereadora no Município Alfa, alugou imóvel de sua propriedade, situado no mesmo município, para o Estado estrangeiro XX, que ali instalou um serviço assistencial para pessoas carentes. Após alguns anos, momento em que o contrato de locação, nos termos da lei brasileira, se encontrava vigendo por prazo indeterminado, o Estado estrangeiro XX “comunicou” a Joana que ele, consoante a sua legislação, se tornara proprietário do imóvel, fazendo cessar o pagamento de aluguéis. Joana, sentindo-se esbulhada em sua propriedade, decidiu ajuizar ação em face do Estado estrangeiro XX.

    Consoante a ordem constitucional brasileira, a referida ação deve ser ajuizada perante:

     a) a primeira instância da Justiça comum federal, com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça; 


ID
5315005
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.
Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém entendeu essa questão por favor me ajude!

  • Letra A

    Vamos lá...

    Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:

    1)      Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.

    2)      Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.

    Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

    Quanto ao momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade:

    • Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Não há reincidência. Essa conclusão é evidente, pois nesse caso não existe condenação definitiva. É o caso da prescrição da pretensão punitiva. Esta, além de extinguir a punibilidade, afasta o precedente criminal do réu.
    • Se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: há reincidência. É o caso da prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções:
    1. Abolitio criminis (pois torna atípico o fato até então incriminado, sendo impossível falar-se em reincidência).
    2. Anistia (pois exclui o fato do raio de incidência do Direito Penal, sendo impossível falar-se em reincidência).

    Em suma:

    Por que o Gerson é reincidente?

    • Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).

    Por que o Gerson não possui maus antecedentes?

    • Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ. 

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Dois pontos devem ser levados em consideração para entender a questão:

    • Embora o crime tenha sido cometido em 2013 e Gerson tenha sido condenado, com trânsito em julgado, em 2015, este não cumpriu sua pena. E, portanto, teve extinta sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória em 2020.

    Logo, entre a data da extinção da pena (pela prescrição da pretensão executória) e a infração posterior não se passaram mais de 5 anos, sendo Gerson considerado reincidente, conforme o art. 64, I, do CP.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    • O outro detalhe é que a mesma condenação não pode servir como reincidência e maus antecedentes, segundo a súmula 241 do STJ:

    Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Resposta: a

    1. Reincidência

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    No caso: a pena não foi cumprida, mas foi extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, a qual é válida para fins de reincidência (diferentemente do que aconteceria se houvesse prescrição da pretensão punitiva). Assim, temos: data da extinção da pena: 20/02/2020; data da infração posterior: 25/11/2020. Como se vê, não se passaram 5 anos. Sendo assim, prevalece a reincidência do acusado.

    2. Maus antecedentes

    STJ Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    No caso: como visto acima, a reincidência foi computada como agravante na forma do art. 63 CP. Sendo assim, não pode ser considerada como circunstância judicial (maus antecedentes), sob pena de configurar bis in idem.

  • GAB. LETRA -"A" de amor

    Súmula 241/STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Resposta: A - Será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;

    Breves considerações:

    Princípio da não culpabilidade: É pacífico que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá reincidência nem maus antecedentes.

    Súmula STJ 444: "É vedada a utilização de Inquérito policial e ação penal em curso para agravar a pena-base"

    Reincidência é aferida pelo magistrado na segunda fase da dosimetria,

    Maus antecedentes é um instituto considerado como circunstância judicial e é analisada na primeira fase.

    Além do limite temporal de 5 anos, quando se trata da extinção da punibilidade, é necessário verificar se foi antes ou depois do transito em julgado. Sendo antes, novamente, em respeito ao princípio da não culpabilidade, não há de se considerar a reincidência tampouco maus antecedentes.

    Prescrição da pretensão punitiva não gera reincidência.

    Prescrição da pretensão executória gera reincidência, com o limite temporal de 5 anos da extinção ou do cumprimento da pena.

    Anistia e Abolitio Criminis não geram reincidência

    Segundo Rogério Greco: " Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal."

    Desta forma, pode-se afirmar que a reincidência é condição "sine qua non" para o surgimento de maus antecedentes.

    E claro, Súmula 241/STJ : A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Vedação do Bis in Idem.

    Boas Provas!!

  • A reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

  • O art. 63 do CP estabelece que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Portanto, de forma geral, são dois os requisitos para configuração da reincidência:

    a) transito em julgado do crime anterior;

    b) ocorrência do crime posterior dentro do período depurador de 5 anos (sistema da temporariedade) contados da data do cumprimento ou da extinção da pena..

    Agora atentem-se às observações abaixo:

    Obs.: não há necessidade de homologação da sentença penal estrangeira para que produza efeitos da reincidência no Brasil. (Isso foi cobrado no concurso de Delta Pará 2021)

    Obs.:, se houver abolitio criminis ou anistia no delito anterior, o sujeito não é considerado reincidente, pois estas apagam os efeitos penais principais e acessórios, mantendo os efeitos extrapenais.

    Obs.:, A reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

    Então vamos ao caso:

    1º: Por que houve reincidência? Porque houve transito em julgado do crime anterior (1ª requisito) e dentro do período depurador de 5 anos (2ª requisito).

    O caso envolveu os institutos da PPE e da PPP.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: GERA REINCIDÊNCIA, POIS HOUVE TRANSITO EM JULGADO, SÓ NÃO HAVENDO EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POIS NÃO HOUVE TRANSITO EM JULGADO.

     

    2º: Por que a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes? Porque a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ.

    Mas veja, caso o sujeito fosse duplamente reincidente, poderia uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante. 

  • ''Desse modo, a prescrição da pretensão executória NÃO afasta a reincidência do réu em face do novo delito, diferentemente do que ocorre no caso da prescrição da pretensão punitiva, que, além de extinguir a punibilidade, afasta também o precedente criminal (reincidência)." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado.''

  • Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.

    Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior

    Trânsito em julgado pelo crime 1: 11/2015

    Extinção da punibilidade do crime 1: 02/2020

    Prática do crime 2: 11/2020

  • Vejo que alguns estão acertando pelo motivo errado.

    O termo inicial para a contagem do período depurador é a data em que a pena foi extinta, não a data do trânsito em julgado da Sentença.

  • Assertiva A

    Gerson será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;

  • Julgados recentes sobre a REINCIDÊNCIA:

    * A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/ proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.

    *Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação. Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais. STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).

    *Esse entendimento foi além do que prevê que a Súmula 636-STJ, pois, mesmo com informações processuais retiradas da internet, ou seja, um documento menos formal que a folha de antecedentes, é possível a comprovação da reincidência. Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    OBS: nesse tipo de questão, que mistura reincidência e antecedentes, lembrar que:

    *A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos", conforme o STJ.

    *Súmula 241 - STJ.

    *Reincidência só será circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor, quando não constitui ou qualifica o crime.

    *Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

  • Gab. A

    20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória --> início da contagem do prazo de 5 anos.

    25/11/2020, Gerson cometeu novo crime, nota-se que não decorreu o período de 5 anos, sendo-o reincidente quando na prática do novo crime.

    Porém, conforme a Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Sob pena de configurar bis in idem.

  • Só complementando as respostas anteriores sobre os maus antecedentes, importante trazer o julgado do STF com repercussão geral:

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • Gerson poderá ser considerado reincidente até 2025 (5 anos após a extinção da punibilidade).

    Se a extinção da punibilidade ocorre antes da primeira condenação transitar em julgado (ex.: prescrição da pretensão punitiva), naturalmente, com a prática de um novo crime, o agente não será considerado reincidente.

    Porém, se a sentença penal condenatória transita em julgado, e a extinção da punibilidade ocorre apenas em momento posterior, em regra, o agente será considerado reincidente, caso pratique um novo crime.

    Parte da doutrina entende que o instituto da reincidência, por si só, é inconstitucional, sob o fundamento de que ele impõe uma nova punição ao réu, com fundamento na mesma conduta, já punida anteriormente, violando, assim, a proibição do bis in idem. No entanto, STF e STJ não adotam esse posicionamento, e consideram que a reincidência é constitucional.

  • Súmula n. 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Sob pena de configurar bis in idem.

  • Reincidência – novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior.

    A diferença em relação aos maus antecedentes (circunstância judicial da 1ª fase da dosimetria) e da reincidência (agravante) é que, para a configuração desta, obrigatoriamente, na data da prática do novo crime, já deve ter havido o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo anterior.

    Já nos maus antecedentes, não se exige que a data do novo crime seja posterior à data do trânsito em julgado do primeiro (como é na reincidência), mas apenas que seja posterior à data da prática do primeiro crime e que o transito em julgado da condenação pelo primeiro ocorra antes da sentença do segundo.

    Uma mesma condenação não pode servir para configurar ao mesmo tempo maus antecedentes (1ª fase da dosimetria) e reincidência (2ª fase da dosimetria), pois isso caracterizaria bis in idem, o que é vedado. Caso exista apenas uma condenação com trânsito em julgado de crime anterior em desfavor do agente, você deve primeiro verificar se representa reincidência e, se não for o caso, verifica se é caso de maus antecedentes.

    Caso existam duas condenações com trânsito em julgado por crime anterior você pode caracterizar tanto reincidência, quanto maus antecedentes que não será considerado bis in idem pois tem os dois.

    Em relação à reincidência, após 5 anos da extinção/termino de cumprimento da pena, cessam seus efeitos e o agente é considerado “tecnicamente primário”, por expressa previsão legal (art. 64, CP). Porém, não há regra nesse sentido em relação aos maus antecedentes. Uma vez com maus antecedentes, sempre com maus antecedentes! A regra dos 5 anos serve apenas para reincidência. (Já existe decisão isolada no STF no

    sentido de desconsiderar os maus antecedentes pelo transcurso do prazo de 05 anos após a extinção da pena, em analogia à reincidência, porém, na própria decisão se informa que para que isso aconteça deverá ser analisado caso a caso, então permanece a regra geral.)

    Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

    sempre faça uma “linha do tempo” com as datas dos crimes e de cada ato mencionado na questão para facilitar a identificação correta das datas. É mais garantido!

    fonte: curso dedicaçãodelta - delegado do Paraná

  • A pegadinha da questão é a data em que a pena anterior se extinguiu.

  • SÚMULA 220-

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Só complementando a excelente explicação da Vivian.

    STJ, súmula 241. Bis in idem. Porém, nada obsta, que tendo o agente varias condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a titulo de reincidência. 

    PCPR tá chegando....

  • Só complementando a excelente explicação da Vivian.

    STJ, súmula 241. Bis in idem. Porém, nada obsta, que tendo o agente varias condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a titulo de reincidência. 

    PCPR tá chegando....

  • GAB.: A

    Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:

    1)      Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.

    2)      Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.

    Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

    Quanto ao momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade:

    • Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Não há reincidência. Essa conclusão é evidente, pois nesse caso não existe condenação definitiva. É o caso da prescrição da pretensão punitiva. Esta, além de extinguir a punibilidade, afasta o precedente criminal do réu.
    • Se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: há reincidência. É o caso da prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções:
    1. Abolitio criminis (pois torna atípico o fato até então incriminado, sendo impossível falar-se em reincidência).
    2. Anistia (pois exclui o fato do raio de incidência do Direito Penal, sendo impossível falar-se em reincidência).

    Em suma:

    Por que o Gerson é reincidente?

    • Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).

    Por que o Gerson não possui maus antecedentes?

    • Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ. 

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Em síntese; a prescrição da pretensão punitiva desagua antes do trânsito em julgado. Noutro lado, a prescrição da pretensão executória ocorre depois do transito em julgado, de modo que há, em tese, reincidência caso haja novo crime dentro do período depurador (05 anos).

    Exceções: abolitio criminis e anistia, de modo que o sentenciado não será considerado reincidente caso cometa novo crime mesmo dentro do período de 05 anos.

  • Em 20/02/2020 ocorreu a extinção da punibilidade, então, o prazo de 5 anos para o afastamento da reincidência começará a contar a partir daí, pois o período depurador começa a ser contado a partir da data do CUMPRIMENTO ou da EXTINÇÃO DA PENA, ou seja, até 20/02/2025 ele será considerado reincidente. Ocorre que, no mesmo ano (11/2020), o agente cometeu novo crime, então ele será considerado reincidente!

    E pq a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes? Pq eu não posso utilizar a mesma circunstância em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem. A reincidência será avaliada na fase 2, enquanto os maus antecedentes na fase 1. Importante deixar claro que se o acusado tiver mais de uma sentença condenatória irrecorrível, uma delas poderá ser usada como maus antecedentes e a outra como reincidência, mas não é o que é falado na questão, ela faz referência a mesma condenação!!! Gab: A

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência.

    Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

    De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".

    Cuidado: conforme o art. 64, inc. I do CP “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

    Para o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito". (AgRg no REsp 1.567.351/RS)

    Já o maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur, “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência".

    Conhecendo esses conceitos percebe-se que:

    Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 20/02/2020. Dessa forma, para que não seja considerado reincidente, Gerson não poderia praticar um novo crime até o dia 19/02/2025 (prazo de 5 anos). Porém, em 25/11/2020, 9 meses após a extinção de sua punibilidade, Gerson praticou um novo crime, o que faz com que seja considerado reincidente. No entanto, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241 do STJ).

    Gabarito, letra A.

  • Reincidência

    Art. 64 do CP - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Depois que eu compreendi que a prescrição se opera a contar da extinção da punibilidade, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória, não errei mais esse tipo de questão.

    (...) "Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória" (...)

    Logo, nos cinco anos subsequentes o sujeito é reincidente!

  • O Art. 64, inciso I dispõe que: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Primeiro, lembrar que a prescrição da pretensão executória não extingue os efeitos secundários da condenação, como é o caso da reicidência. Segundo ponto, o período depurador conta-se da data da extinção da punbilidade até a infração posterior. Ou seja, considerando que extinguiu a punibilidade em 20/02/2020 e o delito posterior ocorreu em 25/11/2020, não transcorreu o prazo de 5 anos e, portanto, incide a reicidência. Por fim, a mesma condenação não poder ser utilizada com maus antecedentes ao encontro do disposto na Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. isto é, não pode ser utilizada concomitantemente como reicidência e circunstância judicial de mau antecedente, pois ensejaria bis in idem.

  • Resumindo: só haverá a figura dos maus antecedentes se porventura não couber reincidência.

    Reincidência: prática de crime posterior a sentença judicial transitada em julgado por crime cometido anteriormente. Só será aplicada se entre a data de cumprimento ou extinção da punibilidade do crime anterior e o cometimento do novo crime não se passou lapso temporal superior a 5 anos.

    Se porventura esta condição se efetivar, não teremos reincidência, e sim, maus antecedentes.

  • Errei feliz, pois aprendi muito com essa questão.
  • 5 anos da extinçao da punibilidade: reincidente

    após: primario com maus antecedentes

  • Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 20/02/2020. Dessa forma, para que não seja considerado reincidente, Gerson não poderia praticar um novo crime até o dia 19/02/2025 (prazo de 5 anos). Porém, em 25/11/2020, 9 meses após a extinção de sua punibilidade, Gerson praticou um novo crime, o que faz com que seja considerado reincidente. No entanto, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241 do STJ).

    Gabarito, letra A

    *comentário do professor do qconcurso.

  • seria bis in idem se a mesma condenação fosse usada para reincidência e maus antecedentes!


ID
5315008
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento.

Considerando o fato acima narrado, Lidiane:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lidiane não responde por homicídio, porque, diante da superveniência da força maior, ela ficou impossibilitada de oferecer ajuda. E para corroborar essa tese, temos que o artigo 13, § 2º do CP dispõe que: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2016, p. 312-313), são pressupostos para configuração do crime omissivo impróprio:

    1. Evitabilidade do resultado
    2. Dever de impedir o resultado;
    3. Poder agir

    Por evitabilidade do resultado entende-se que, na análise do crime omissivo impróprio, deve-se fazer um juízo de valoração, de sorte a formular a seguinte indagação: se o agente não tivesse se omitido, o resultado, mesmo assim, teria ocorrido? Se a resposta for positiva, não se poderá imputar o crime ao agente que se omitiu, sob pena de haver responsabilidade objetiva.

    Por outro lado, o dever de impedir o resultado decorre da previsão legal, que manda agir em determinadas situações, sob pena de o agente responder como se tivesse praticado – de maneira comissiva – o fato (daí o nome comissivo por omissão). O agente é garantidor da não ocorrência do resultado. São as hipóteses contidas nas alíneas do § 2º do art. 13 do CP:

    • “a” (lei) ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    • “b” (contrato) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado;
    • “c” (ingerência) com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado.

    Em relação à ingerência, o exemplo que costuma ser trazido pela doutrina é justamente o que consta da questão.

    Não obstante isso, Lidiane não poderá ser responsabilizada porque lhe falta o último pressuposto, que é o "poder agir". Isso significa que não basta o dever de agir para imputar um crime omissivo impróprio a um agente. Para além deste dever, é necessário que haja também a possibilidade física de agir, ainda que diante de um risco pessoal.

    Assim, embora tivesse o dever de oferecer assistência, Lidiane, no caso concreto, restou impedida de assim agir, diante de uma circunstância superveniente. Por isso, não há que se falar em homicídio.

  • questão muito subjetiva. Não deixou claro se a situação era ou não previsível, ou se era ou não caso fortuito ou força maior. No local pode ser comum redemoinhos, poderia ser uma situação que a garantidora tinha conhecimento e mesmo assim se garantia para realizar a salvaguarda, ou podia ser redemoinhos fracos. Há um leque de possibilidades

  • GABARITO - C

    1º Ela criou a situação de risco ( Art. 13, § 2º,  c) ), logo é uma garantidora.

    2º O garantidor responde pelo resultado , contudo não é possível a responsabilização

    do garante quando for impossível a sua ação.

    é o que diz C. Masson:

    incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado.

    _________________________________________________________

    Outras com essa mesma pegada:

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

    b) NENHUM CRIME.

  • Resposta: c

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Lidiane assumiu a função de garante, na forma das alíneas c ("convida sua amiga Karen" - criou o risco) e b ("afirmando que poderia socorrê-la" - assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). Porém, conforme prevê o caput do artigo, a omissão só é penalmente relevante quando o agente podia evitar o resultado, o que não ocorreu no caso ("em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen).

    Para complementar:

    Q! FAPEMS. Considerou que a conduta de segurança particular de supermercado que não presta socorro à vítima de agressão no local responde por omissão de socorro e não por omissão imprópria, uma vez que seu dever legal é apenas de proteção aos bens patrimoniais do estabelecimento. 

  • Cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de: perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico.

  • Tese: perigo a descoberto.

  • Gab c!

    (assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir)

    Sim, ela por ser nadadora profissional, e por garantir o socorro para a amiga em caso de perigo, assume sim a posição de garantidor do código penal. Mesmo Não contratualmente.

    E sobre o crime: Garantidor nunca responde por omissão de socorro. Ele responde pelo resultado causado (lesão, morte..) porém, está na lei que: o garantidor precisa tem a possibilidade de agir. Pois ele não é Deus tb..

    Embasamento cód penal:

     Relevância da omissão , artigo 13

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Gabarito discutível. Em outras provas podem dar como correta o homicídio por omissão imprópria.

  • hipótese de ingerência da norma

  • A situação de perigo teve causa natural, não foi provocada pelo agente.

  • Fica a dica, não vai na conversa dos amigos kkkkkkkk

  • Contribuindo para a alternativa A:

    Crime Omissivo Impuro(Impróprio)----> O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo,por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir.

    Ex: Estupro de Vulnerável.

    Meu resumos, via Estratégia Concursos.

  • GABARITO LETRA C

    No que tange a função do garantidor ou do "garante", dispõe Rogério Sanches da Cunha: "juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há que se falar em omissão penalmente relevante".

    Nesse sentido, Sanches preceitua alguns requisitos para que possa caracterizar a presente omissão. Vejamos:

    a) ter conhecimento da situação causadora do perigo;

    b) ter consciência de sua posição de garantidor;

    c) ter a possibilidade física de impedir o resultado".

    Desse modo, verifica-se, no presente caso, que Lidiane estava impossibilitada fisicamente de agir [em razão da forte correnteza], logo o resultado morte não lhe é imputado.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 13º ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

  • Meus caros, nesse caso, é correto dizer que houve a excludente da conduta pelo caso fortuíto?

  • Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    1) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    3) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Caso fortuito: é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar.

    Força maior: seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos. Ex: fenômenos da natureza (tempestades, furacões, raios, etc.) ou fatos humanos (guerras, revoluções, etc.). Não é comum redemoinhos num rio. Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen pq esse desastre natural a impossibilitou de agir.

  • Veja que Lidiane era "exímia nadadora", mas naquelas condições não havia como evitar. Portanto ela assumiu a condição de garantidora, contudo houve um caso fortuito e mesmo ela sendo profissional, não teve como salvar a amiga.

  • GAB: C

    "Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen"

    Lidiane não é GOLFINHO, por isso estava impossibilitada de agir.

    PM MG AVANTE!

  • Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, sua caracterização decorre da norma de extensão contida no art. 13, § 2º, do Código Penal. Tal dispositivo disciplina genericamente as hipóteses em que determinadas pessoas têm o dever jurídico de evitar o resultado. Assim, caso não o façam – embora fosse possível fazê-lo –, respondem pelo crime. Aplica-se a tipos penais que normalmente exigem uma ação para sua configuração, como ocorre com o homicídio, em que o agente, no caso concreto, em razão de alguma das regras do art. 13, § 2º, tem o dever jurídico de evitar o resultado, mas, visando causar a morte da vítima, omite-se. É o que ocorre, por exemplo, com a mãe que intencionalmente deixa de alimentar o filho de pouca idade, provocando a sua morte. Curso de direito penal : parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

    Em outros termos: Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP)? São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    *A chave da questão está em "PODIA E DEVIA" e embora fosse uma "exímia nadadora", na situação narrada, não PODIA agir para evitar o resultado.

  • Lidiane não tinha o que fazer mesmo, foi só matar a miga.

  • EU Promotora salva nos comentários, ótimos comentários!!!! parabéns

  • gab: letra C

    Tema central: omissão imprópria X impossibilidade física.

    O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado.

    Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco, conclui que: A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.

    esse tema era queridinho da FGV:

    Q66290 Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q51440 Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz

    Q31265 Provas: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz 

    Q297523 Prova: FGV - 2008 - PC-RJ - Oficial de Cartório

  • A título de complementação:

    Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...

    Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • Gab. C

    O art. fala que a omitente devia E podia (cumulativo) agir para evitar tal "DANO". A questão deixa claro que a amiga não tinha como evitar.

    ------x---------x-----

    A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Q1669865

  • Cabe anulação, um redemoinho ou uma forte correnteza nem sempre pode ser considerado força maior, pois ao chamar para atravessar um RIO, sempre terá correnteza (é um RIO e não um lago), além disso, é muito comum redemoinhos (rebojos) em RIOS. Lidiane ao chamar Karen, poderia ter previsto essas intercorrências, por isso também poderia ser responsabilizada.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    No caso em tela Lidiane assumiu a posição de garante ao afirmar que "poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade."

    Dessa forma, conforme o art. 13 do CP:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    Apesar de ter criado o risco, Lidiane não podia evitar o resultado. Dessa forma, não responderá pela morte.

    Importante: o CP adotou a teoria normativa para os crimes omissivos impróprios, pela qual a relação de causalidade que liga a conduta do agente é normativa, isto é, o resultado é atribuído a determinado agente em razão do descumprimento da norma.

    (Q650537/CESPE/PC/PE/Alternativa A/2016) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. (Errado.)

    ___

    Para fixar:

    (Q848919/CESPE/PM/AL/2017) Situação hipotética: Joana contratou Antônia para servir de curadora de sua mãe, uma pessoa idosa. Certo dia, enquanto Antônia dormia, a mãe de Joana, ao caminhar pela sala, caiu e fraturou o fêmur da perna esquerda. Assertiva: Nessa situação, Antônia não será responsabilizada pela lesão sofrida pela mãe de Joana: a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante. (Errado. Diferentemente do caso anterior, aqui temos uma situação onde o agente - Antônia - tinha a obrigação, devido ao contrato, de proteção à idosa, de modo que, mesmo não tendo dado causa ao resultado, responderá pelo resultado na condição de garantidora nos moldes do art. 13, §2º, “b” do CP)

    Importante: o CP adotou a teoria normativa para os crimes omissivos impróprios, pela qual a relação de causalidade que liga a conduta do agente é normativa, isto é, o resultado é atribuído a determinado agente em razão do descumprimento da norma.

    (Q77354/FCC/Alternativa C/2010) O crime é omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação. (Errado. Nos crimes omissivos próprios não é preciso que ocorra resultado naturalístico para a sua consumação.)

    (Q77956/FCC/TCE/AP/Alternativa A/2010) São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido os omissivos impróprios e os materiais. (Certo.)

    ___

    Erros, reportem.

    Bons estudos!

  • Requisitos da omissão:

    . Conhecimento da situação: imprescindível, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva;

    . Consciência da sua posição de garante: também como decorrência do próprio princípio da culpabilidade, é imprescindível que o sujeito tenha consciência da sua situação, a qual leva a um dever jurídico de agir, seja ele genérico ou específico;

    . Possibilidade real, física, de impedir que o resultado aconteça, de executar a ação exigida: por fim, a responsabilidade penal caso se demonstre que o agente poderia evitar o resultado. se ele estava impossibilitado fisicamente de agir, não se pode falar em responsabilização, mesmo porque, em último caso, seria inexigível conduta diversa.

  • DEVEMOS SEMPRE FICAR ATENTOS NO SENTIDO SE A BANCA QUER O SIMPLES ARTIGO 13 OU FALA SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA. POIS SE A QUESTÃO NÃO MENCIONAR NADA SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA .. N ADIANTA AGNT VIAJAR MT.. É SÓ A QUESTÃO DO GARANTIDOR E PONTO. PQ PELA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ELA SERIA TOTALMENTE RESPONSAVEL PELA MORTE POIS CRIOU O RISCO. A QUE MORREU NÃO IRIA SE A EXÍMIA NADADORA NÃO GARANTISSE QUE A SALVARIA.

  • Em concurso da magistratura do TJ-PA, a banca considerou, de maneira semelhante, que uma médica não responde pela morte de uma criança, por falta de atendimento médico no hospital, porque ela havia decidido sair mais cedo do plantão.

     No aprofundado comentário da referida questão, extraído do sítio indicado abaixo, consta:

     “(...) Em não estando no local a pessoa, não há como considerá-la responsável, tendo em conta a atividade profissional que exerce, por fatos nele ocorridos. Daí o exemplo colhido em obra de Júlio Fabrini Mirabete: Imagine-se a hipótese de um salva-vidas contratado para chegar às oito horas da manhã no clube contratante. Em determinado dia, por motivo qualquer, chegou às nove horas e tomou conhecimento de que na aula das oito e meia uma criança falecera afogada. Indaga-se: teria esse salva-vidas cometido homicídio? A resposta é desenganadamente negativa.

    Daí o consagrado mestre ter concluído, em ‘Manual de Direito Penal’ que em tais casos, o dever de agir deriva principalmente de uma situação de fato e não apenas do contrato. Não serão autores de crime o guarda de segurança que se atrasou para o serviço, não impedindo a ação de depredadores e o salva-vidas que faltou ao trabalho em dia em que uma criança se afogara na piscina.

  • A questão é respondida analisando dois institutos (cláusula geral 13 CP + requisitos da omissão), vejamos :

     

    Cláusula geral do art. 13 CP

    -ex. assumiu a responsabilidade (é o caso em tela)

    -mas só isso não basta...

     

    Devemos também analisar os requisitos da omissão:

    -Possibilidade de impedir, dentre outros...

     

    E, como estava impossibilitada de impedir não irá ser responsabilizada, simples assim

  • Omissão impropria clama pelo binômio = PODER e DEVER agir. ( neste caso ela devia, mas não podia)

  • Questão parceida bem interessante para aperfeiçoar os estudos nesses casos: Q1010553

  • Acertei a Questão, mas foi muito mal formulada.
  • Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

  • Omissão impropria clama pelo binômio = PODER e DEVER agir. ( neste caso ela devia, mas não podia)

  • De acordo com o artigo 13, § 2º do CP a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Depreende-se de enunciado que Lidiane, em que pese ser exímia nadadora, foi pega juntamente com Karen por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio e que em em razão da forte correnteza Lidiane não conseguiu salvar Karen. Desse modo, apesar de Lidiane ter se colocado na situação de garantidora de Karen ao criar a situação de risco e, portanto, devia evitar o resultado, não pôde agir em razão das circusntâncias fáticas, motivo pelo qual não deve responder por homicídio (modalidade omissão imprópria - ou comissivo por omissão)

  • Exemplo semelhante do salva-vidas que de tal modo firmou-se como garante legal dos banhistas de determinado clube, na medida que por razão de determinada situação, o impediu de salvar pessoa que estava se afogando. Quando se trata de garante, devemos sempre levar em conta o binômio DEVIA E PODIA, se ele devia mas não pode, não há imputação do delito sobre o garante.

    Verifica-se no caso da questão, a nadadora, embora assumido o papel legal de garante (DEVER), não o fez pois a correnteza sobrepôs a sua capacidade de ''poder'' salvar a amiga.

  • GABARITO: C

    Entendo que a sobrevivente assumiu, de fato, a posição de garantidora. Entretanto, a norma penal não força ninguém a agir para salvar a vida de outrem no caso de também estar correndo risco de vida.

    No caso em tela, a probabilidade de as duas personagens morrerem numa situação dessas, caso a garantidora voltasse para salvar a colega é muito alta. Não há subjetivismo que vá contra tal análise.

  • SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE LEMBREM:

    BINÔMIO PODER E DEVER .

    ALÉM DO DEVER HÁ DE TER POSSIBILIDADE DE AGIR.

  • Vamos lá, analisar o que a questão nos apresentou:

    A questão traz que Lidiane se responsabilizou em socorrer a amiga em caso de dificuldade, ou seja, passou a ser garantidora pois assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (art. 13, §2º, "b" do CP).

    Apesar de ser garantidora, é necessário observar que a responsabilização pressupõe, ainda, a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta sua atuação era fisicamente impossível (em razão da forte correnteza) não há se falar em omissão penalmente relevante.

    Anote o seguinte sobre a figura dos garantes:

    A) Deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo.

    B) Deve o agente ter consciência de sua posição de garantidor.

    C) Deve o agente ter possibilidade física de impedir o resultado.

    Espero poder ter ajudado.

    Sigamos firmes na luta!

  • Quem é que diz com certeza e objetividade que ela não conseguiiria salvar a amiga, certo as probabilidades de que não consegueria ,contudo eis o problema de certas questões a subjetividade.. A falta de regulamentação nos concursos só dá nisso ..... deveria ter questões objetivas sobre o conhecimento , não histórias que gerariam inúmeras teses... Porque poderia que a amiga a salvasse ou não vai depender de inumeros fatores, depoimentos ...... FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS CONCURSOS ......

  • As questões que cobram a relevância da omissão reclamam que o candidato:

    1° Identifique se o personagem é um garantidor:

    2°Observe se o garantidor podia agir ( na questão acima o garantidor não podia.)

    3° Oberseve se o garantidor se omitiu

    4° Verifique se a omisssão foi dolosa ou culposa.

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA ou ESPÚRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO, prevista no Art. 13, §2º.

    De início percebe-se que no art. 13,§2º do CP é previsto a ingerência, hipótese de dever de agir daquele que cria uma situação de perigo, pois possui a obrigação de impedir o resultado. ex: Lidiane exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade (...)

    No caso da questão, Lidiane:

    devia? SIM

    podia? NÃO

    • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (...)
    • é a junção do DEVER + PODER
    • DEVER: é aquele imposto por lei a determinadas pessoas
    • PODER: é aquele que a possui força, tem a possibilidade de...
    • Algumas pessoas tem o DEVER de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, salva vidas, pais têm o dever de cuidar dos filhos...)
    • Mas a lei NÃO pode OBRIGAR quem quer que seja a adotar atitudes heroicas.
    • Além do dever de agir, a omissão penalmente relevante também depende do PODER DE AGIR no caso concreto.

    Logo, Lidiane assumiu a função de garantidora (pela ingerência), mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir devido o redemoinho.

    Meu resumo, G7, aula Masson.

  • Pessoal, questão tá clara, não tem nada de subjetivo aí. Ela assumiu a posição de garante, mas não conseguiu devido a correnteza, ou seja, ela tentou. Não dá pra falar em omissão. Agora, a explicação da professora que é a melhor: errada, errada, certa, errada, errada. Quando for assim, nem precisa explicar, professora.

  • PODER-dever

    nesse caso, ela devia agir, mas não podia!!!!!!

  • No momento da ação Ela poderia agir sim ,mas certamente morreria .

    Existe uma impossibilidade de agir que não foi causada pela agente garantidora

  • Questão nada objetiva, não deixa claro.

  • Respondi essa questão com base no bizu dado pelo colega Matheus Oliveira.

    "O garantidor só responderá se porventura tiver possibilidade de agir!"

    No caso da questão, Lidiane assumiu a função de garantidora e devia agir, no entanto estava impossibilitada em razão da forte correnteza, por consequência, não responderá pela morte da colega.

    Gab: C

  • Lembrar sempre que na omissão imprópria os agentes respondem como se tivessem cometido o crime, MAS TÃO SOMENTE se PUDEREM AGIR.

  • ESPÉCIES DE CRIME OMISSIVO

    (...)

    Impróprio, Impuro ou Comissivo por Omissão: dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral

    Previsão: art. 13, §2º, CP

    Garante (Garantidor): todo aquele que tem o dever específico de cuidado decorrente da cláusula geral

    Pode responsabilizar por:

    Dolo: quis ou assumiu o risco de produzir o resultado

    Culpa: imprudência, negligência ou imperícia

    Hipóteses:

    (...)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (CONSENTIMENTO): obrigou-se por vontade própria;

    Pressupostos:

    a) poder agir;

    b) evitabilidade do resultado; e

    c) dever de impedir o resultado.

    No caso em tela, Lidiane assumiu o papel de garante, porém, não podia agir, afastando-se um dos pressupostos do Crime Omissivo Impróprio. O Código Penal deixa claro: "omitente devia e podia agir para evitar o resultado".

  • ESSE CASO NÃO SE TORNA UMA DAS POSSIBILIDADES DE NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA, UMA VEZ QUE KAREN ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE ESTAR EM UMA SITUAÇÃO DE RISCO (HETEROCOLOCAÇÃO CONSETIDA EM PERIGO), TESE ADMITIDA POR JAKOBS E POR ROXIN? LOGO NO CASO, LIDIANE NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE SALVÁ-LA NEM DE GARANTIR SEU SALVAMENTO, PORÉM LOGICAMENTE ELA O FARIA SE ASSIM O PUDESSE, LOGO ELA TAMBÉM ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE O FAZER.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade e do resultado, mais precisamente sobre os crimes omissivos impróprios e da relação de causalidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apesar de Lidiane ter assumido a posição de garantidora, não poderia ser responsabilizada por homicídio, pois só poderia responder pelo resultado se pudesse agir para evitar o resultado, no caso concreto, em razão da correnteza, não tinha como salvar Karen.

    b) ERRADA. Veja que no caso, Lidiane assumiu a função de garantidora, o que deveria culminar em sua responsabilização penal, porém, não poderia responder pela omissão pelo fato de estar impossibilitada de agir para salvar a vida de Karen.

    c) CORRETA. Apesar de Lidiane de ter assumido a responsabilidade de produzir o resultado (art. 13, §2º, b do CP), só poderia responder pelo resultado se pudesse agir para evitar o resultado, no caso concreto, em razão da correnteza, não tinha como salvar Karen.

    Art. 13 do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    d) ERRADA. Ela possuía o dever de agir, mas estava impossibilitada de agir.

    e) ERRADA. Lidiane assumiu a posição de garantidora, mas não responderá pelo crime.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • pai tá ficando grandão mas ainda pequenininho
  • O Ag. não responde por homicídio, quando, diante da superveniência da força maior, ele ficou impossibilitada de oferecer ajuda. [art. 13, § 2º do CP]

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para EVITAR o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de Cuidado, Proteção ou Vigilância; [P.V.C]

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento ANTERIOR, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Já faz 90 anos e duas vidas e meia que estudo para concurso, tomara que minha hora chegue logo!

  • O ARTIGO É CLARO, DEVER + PODER AGIR

    Art. 13 do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente (1) devia e (2) podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; OBS: Segurança pública, poder familiar. Dever moral ou religioso NÃO, pq/ não é lei. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; OBS: Contrato, segurança privada. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    No caso, a nadadora exímia assumiu a função de garantidora no momento do acordo prévio, informal e verbal de prestar o socorro necessário à amiga em qualquer situação de perigo no rio, portanto ela devia impedir o resultado. Por outro lado, ela não podia agir para evitar a morte da amiga, porque a força da correnteza era superior a suas forças e habilidades, tanto que o enunciado afirma que ela não conseguiu salvar a outra nadadora e, caso insistisse, poderia ter o mesmo fim da falecida. Por todas estas razões, Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir, na forma do artigo 13, § 2º, Código Penal de 1940.

    Nota: 1) Omissão de socorro é um crime de omissão própria, mas o eventual crime do garantidor é classificado doutrinariamente como omissão imprópria. 2) Lidiane não criou a situação de risco. O seu convite para a amiga nadadora atravessar um rio a nado não constitui uma situação de perigo por si só. O perigo surgiu com o redemoinho, evento da natureza, independente da vontade das nadadoras, que tragou Karen para o fundo do rio com resultado morte.

  • Gabarito: C

    Apesar de ter criado a situação de risco ( Art. 13, § 2º,  c) ), deste modo é uma garantidora perante a lei. O garantidor responde pelo resultado, entretanto não é possível a responsabilização do garantidor quando for impossível a sua ação.

    CPB

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade.

    ai a banca escolhe o gabarito que quiser

  • Pior que as questoes sao os Pseudos juritas dando diversas explicações, a unica que realmente e aproveitavel e a do colega: DIOGO CORRÊA, que teve os mesmos questionamentos que eu, e demonstrou ter conhecimentos do assunto,

  • Lidiane responderia se pudesse agir e não agisse, pois, assumiu a posição de garantidoras nos termos do artigo 13,§2º, CP. Como ocorreu o redemoinho ela ficou impossibilitada de agir.
  • Questão bem subjetiva, no enunciado diz que ela nao conseguiu ajudar a amiga por conta da correnteza, que era forte, e não do redemoinho. Entendo que o redemoinho impede, mas, pelo que entendi quando li a primeira vez a questão, entendi que o redemoinho havia se desfeito (sei lá, não sou especialista em redemoinho), e foi a correnteza forte que provocou a morte.

    O enunciado é claro em afirmar que foi a correnteza (e não o redemoinho) quem provocou a morte, e todo mundo sabe que em rios têm correntezas e tals...

    Aí fica difícil, porque qualquer interpretação da banca pode estar certa ou errada...

    Enfim, sigamos

  • Uma questão parecida da banca Instituto acesso, caiu na prova para delegado do Espírito Santo e o gabarito foi diferente, pois deu como alternativa correta a responsabilização do garantidor.

    Mesmo sabendo que não era 100% seguro fazer a escalada, principalmente para os iniciantes, Mélvio se colocou como responsável por seus amigos, garantindo-se em seus 10 anos de experiência. Não obstante, a previsão se confirmou. Com a chegada do vento e da tempestade, Mélvio não conseguiu dar o suporte prometido para seus amigos, que acabaram sendo arremessados, pelo vento e chuva, para baixo. Com a queda os dois amigos vieram a falecer.

    Sabendo-se que:

    I. restou comprovado que o material de escalada de Mélvio era compatível com os níveis de segurança exigidos para escaladas nas condições acima expostas;

    II. o instrutor possuía autonomia e registro para a promover escaladas, com experiência no tipo de subida proposto e reconhecido pela ACE;

    III. o percentual de acertos de tais previsões do tempo, para as próximas horas, era de 95% em relação ao local da escalada, como estava exposto na placa;

    IV. os amigos de Mélvio que caíram, somente subiram com a garantia de segurança do instrutor;

    é correto afirmar que Mélvio:

    Gabarito: Deve responder por homicídio culposo, devido a sua condição de agente garantidor.

  • GABARITO LETRA C

    O Fato da Lidiane gerar a situação de Karen nadar no rio, faz com que a função de garantidora se manifeste, entretanto, Lidiane em momento algum se omitiu com DOLO, característica inerente da omissão imprópria (está presente a função de Garante), e não omissão, propriamente dita tendo em vista que Lidiane não agiu, porque estava impossibilitada.

    #PMGO

  • Gabarito: Letra C.

    c) assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir;

    (CORRETA). Se um nadador experiente convidar um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado (CP, art. 13, § 2º, alínea b), como no caso de Lidiane, exímia nadadora, que convidou sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio.

    Além disso, é necessário que o agente pudesse agir para evitar o resultado. Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, em razão da forte correnteza, Lidiane não conseguiu salvar Karen.

    Desse modo, Lidiane assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir.

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;


ID
5315011
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante evento na loja de uma operadora de telefonia móvel, Tereza, aproveitando-se da distração dos funcionários, subtraiu para si um aparelho celular. Ao chegar em casa, sua mãe descobriu o fato e a convenceu a comparecer à delegacia para devolver o aparelho subtraído, o que foi por ela feito no dia seguinte.
Diante dos fatos narrados, a conduta de Tereza configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O furto está consumado, pois houve a inversão da posse do bem.

    Ela terá direito a diminuição de pena, em razão do artigo 16 do CP dispor que: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Segundo lição de Cléber Masson, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, desse modo, em razão de orientação de familiares (como na questão em análise), do advogado, ou mesmo por receio de suportar a sanção penal. No entanto, não se exige espontaneidade, sendo dispensável que tenha a ideia partido livremente do agente.

  • GABARITO: LETRA D

    A questão retrata hipótese de crime de furto em sua modalidade consumada. Afinal, com base na teoria da apprehensio (amotio), a consumação opera-se no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Em outras palavras, basta a inversão da posse com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa.

    É isso o que restou decidido no REsp 1.524.450-RJ (Info 572/STJ), bem como o que se extrai, de forma analógica, do enunciado da Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Ademais, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 16 do CP. Isto porque, para a caracterização do arrependimento posterior (ponte de prata do Direito Penal), basta que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.

    Importa salientar que ato voluntário não se confunde com comportamento espontâneo. O primeiro é algo que surge dentro do agente ou que é estimulado por um terceiro, inclusive a vítima; já a espontaneidade é a vontade que surge somente dentro do indivíduo, não bastando que ela se der de forma livre.

    Por isso, o fato de o agente ter sido convencido por sua mãe não impende a incidência da minorante. 

  • GABARITO: Letra D

    O Direito Penal adota a teoria da Amotio (apprehensio): O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.

    Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    >> PORTANTO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CRIME TENTADO!

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16, CP). O benefício é a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016).

  • GABARITO - D

    1º O furto consuma-se com a inversão da posse , ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

    2º) Talvez o que posse deixá-lo com dúvidas:

    No arrependimento posterior " PONTE DE PRATA"

    em um crime sem violência ou grave ameaça restitui os valores OU Repara o dano antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..

    Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )

    Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO

    Responde pelos atos praticados

    No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.

    Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.

    Responde pelos atos praticados

  • Arrependimento Posterior: Execução e consumação se esgotam. Agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. Diminui pena de 1/3 a 2/3; Tentativa: Execução se inicia e não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente. Diminui pena de 1/3 a 2/3

    No caso: o enunciado deixou inequívoca a consumação do furto. Se houver dúvida quanto a isso, é só lembrar que a teoria da apprehensio (amotio) afirma que basta a inversão, ainda que temporária, de posse da res furtiva. O arrependimento posterior também resta claramente configurado. A questão de Tereza ter sido influenciada por sua mãe não influi, pois não se exige espontaneidade (a ideia ter partido dela) e sim ausência de coação moral ou física.

    OBS: Essa discussão da voluntariedade acontece mais em caso de distinguir tentativa de desistência voluntária, uma vez que os institutos se distinguem exatamente pelo fato de os fatos impeditivos serem ou não alheios à vontade do agente. Nesse ponto, segundo Welzel, a voluntariedade é averiguada pela inexistência de impedimentos obrigatórios (ex.: sirene da polícia, de alarme, pessoa que aponta) - fórmula de frank. Ou seja, tais impedimentos, ainda que a decisão tenha sido do agente, configuram circunstâncias alheias à sua vontade e, assim, caso de tentativa.

  • Teorias sobre a consumação do furto:

    • contrerctatio - basta o agente tocar na coisa
    • amotio / apprehensio - coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima
    • ablatio - agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial da vítima
    • ilatio - necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo

    Tanto o STJ quanto o STF adotam a teoria da amotio / apprehensio, ou seja, para que o crime de furto se consume, é desnecessário que o agente detenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que o bem esteja em poder do agente

    Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Arrependimento posterior: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • O furto já estava consumado, pois não é necessária a posse mansa e pacífica do bem. Logo, o instituto correto é o arrependimento posterior, por ser após a consumação do delito.

  • GABARITO: D

    Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “ Acórdão 1231503, 07125773320198070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial. Maiores considerações acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)

  • Desistência Voluntária------x----- ---Arrependimento Eficaz------- x --------Arrependimento Posterior

    ANTES ..................................................................APÓS .................................................. LOGO APÓS

    .............................................................(de encerado os atos executórios)...........................................

    Antes de consumar ............................Consumado, busca................................Consumado, repara o dano

    arrepende e abandona ........................busca minizar seus efeitos ..............ou restitui a coisa.

    Inter Criminis..................................................Inter Criminis...............................................Inter Criminis

    Atos preparatórios............................................Execução.............................................Consumação...

    Responde pelos atos praticados.....Responde pelos atos praticados....Causa de Diminuição de Pena

    ................................................................................................................................................Só para crimes SEM ............................................................................................................................................violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior (art. 16 do CP) CP

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É o arrependimento que ocorre APÓS a consumação do crime.

    O agente, nos crimes cometidos - sem violência ou grave ameaça à pessoa, - voluntariamente e - até o recebimento da denúncia ou queixa, - restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua ação.

    Cuida-se de uma causa geral de diminuição de pena.

    Qual a diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior? O arrependimento eficaz EVITA a consumação; o arrependimento posterior PRESSUPÕE consumação. Cuidado com questões que alteram o nome e conceito dos institutos!

    Requisitos:

    1. Crime sem violência ou ameaça a pessoa;

    a)   Violência contra coisa não obsta o benefício.

    b)  Crimes culposos, mesmo que com violência, admite o benefício.

    c)   De acordo com a maioria, a violência imprópria (qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça) não impede o benefício. Assim, roubo com violência imprópria admite arrependimento posterior. Ex. boa noite cinderela

    2. Reparação do dano ou restituída a coisa;

    a)     Deve ser integral.

    b)     Se parcial não admite o benefício, salvo se a vítima concordar e mostrar satisfação, aí pode reduzir a pena.

    3. Até o recebimento da denúncia ou da queixa (limite temporal);

    ·        Se após o recebimento, é mera atenuante de pena

    4. Ato voluntário do agente. Não precisa ser espontâneo, basta ser voluntário

    Consequências: Uma vez atendidos todos os requisitos previstos em lei, a reparação do dano ou restituição da coisa tem como consequência a redução de 1/3 a 2/3 da pena do agente. A diminuição se opera na terceira fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menor presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.

    A recusa da vítima impede o arrependimento posterior? O artigo 16 não elencou como requisito a aceitação da vítima. Assim, havendo voluntariedade na reparação, deve ser reconhecido o benefício. O infrator deve restituir o bem a autoridade policial ou depositar em juízo.

    Situações especiais de reparação do dano ou restituição da coisa

    a) peculato culposo (art. 312, §3º, CP).

    b) estelionato mediante emissão de cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI, CP + Súmula 554 STF).

    c) crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do débito tributário

    d) crimes de menor potencial ofensivo

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Gabarito: C

    Vamos direto aos pontos necessários à resolução da questão!

    1 - O furto se consuma com a mera inversão da posse, ainda que seja por um breve espaço de tempo.

    • Aqui o CP adota a teoria da amotio (também se aplica ao roubo)
    • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse “amotio” do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Já caiu em prova:

    • MPE-BA/2015/Promotor de Justiça: No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (correto)

    2 - Para caracterização do arrependimento posterior reclama-se do agente que a restituição do bem seja voluntária, não espontânea.

    • Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Já caiu em prova:

    • MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade. (correto)
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta. Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

     Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP). Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB). 

     2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa. A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    Além de integral, a reparação precisa ser: voluntária e pessoal. 

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP: 

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

  • Arrependimento eficaz 

    Errei essa questão porque marquei a alternativa de que houve "atipicidade, em razão do arrependimento eficaz", mas, agora, estou refletindo.

    Houve arrependimento? Sim.

    Ele foi eficaz? Sim.

    O arrependimento gera atipicidade quanto aos atos anteriores não tipificados? Sim.

    Isso permite dizer que ocorreu a figura jurídica do arrependimento eficaz?

    Não. Porque há um requisito que não foi cumprido, o impedimento do resultado. No caso do furto com devolução do bem no dia seguinte, o resultado transferência de patrimônio ocorreu.

    CP Art. 15 - O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • lembrando que arrependimento posterior só é aplicável a crimes patrimoniais:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020

  • GAB : D

    Desistência voluntária: acontece na fase da execução. É quando, depois de iniciada a execução, o agente deixa de prosseguir.

    Arrependimento Eficaz: é quando, terminada a execução, o agente evita o resultado.

    Arrependimento Posterior: (caso da questão) : é quando depois de consumado, o agente se arrepende e repara o dano.

    Porém, no art.16 do CP diz que para haver arrependimento posterior, tem haver 4 requisitos:

    • Não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa;
    • Deve haver a reparação do dano ou a restituição da coisa;
    • Essa reparação tem um limite de tempo, que é até o recebimento da denúncia ou da queixa;
    • Deve ser um ato voluntário do agente.

    A pena será reduzida de 1/3 a 2/3

    Não responderão por tentativa.

  • Acho que meu raciocínio foi muito profundo. Levei em consideração que foi a MÃE quem convenceu ela de fazer a devolução, portanto a conduta da agente NÃO FOI VOLUNTÁRIA.

    Mais alguém?

  • GABARITO: D

    Arrependimento posterior

    CP, art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Voluntário não é espontâneo. Espontâneo é o que nasce da ideia do próprio agente. A lei não exige espontaneidade, apenas voluntariedade, não importando as razões pelas quais o autor reparou o dano ou restituiu a coisa.

  • Por ter convencido a autora dos fatos comparecer e restituir o dano causado por ela .. Se caracteriza a voluntariedade. Caso ela estivesse obrigado, a E seria cabível.

    Diogo França

    GAB D

  • Novamente: Essa foi para ninguém zerar a prova do "enem" (prova de Delta/RN-2021)

  • É FURTO!

    TA CONCUSMADO, CONTUDO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Lembrando que só se pode falar de crime tentado, quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14 inciso II).

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Questão muito bem elaborada.

    Arrependimento posterior

    CP, art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Voluntário não é espontâneo. Espontâneo é o que nasce da ideia do próprio agente. A lei não exige espontaneidade, apenas voluntariedade, não importando as razões pelas quais o autor reparou o dano ou restituiu a coisa.

  • Não é necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja por ato espontâneo. Basta que seja por ato voluntário.

  • Desistência Voluntária------x----- ---Arrependimento Eficaz------- x --------Arrependimento Posterior

    Responde pelos atos praticados.....Responde pelos atos praticados....Causa de Diminuição

    Vejam que, em relação a estes institutos, não existe o benefício da isenção de pena, de modo que o agente haverá sempre de responder.

  • VOCÊ só se ARREPENDE DO QUE JÁ FEZ= Arrependimento eficaz

    VOCÊ só DESISTE DO QUE AINDA NÃO FEZ= desistência voluntária

    PMCE/AESP too chegando...

  • Esquece isso de ESPONTANEIDADE. A banca tenta induzir o candidato a erro nesse ponto sempre. Precisa ser VOLUNTÁRIA.
  • Sem delongas

    Arrependimento posterior

    -é possível nos crimes

    -sem violencia ou grave ameaça

    -crime já consumado

    -ato voluntário (=pode até ter sido orientado, que continuará sendo voluntário)

    -diminuição de 1/3 a 2/3

    • banca FGV tá de parabéns pelas questões, bem elaboradas...
  • Não precisa ser espontânea, basta ser voluntária

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • GABARITO: Letra D

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
    Tanto adotando-se a vertente que entende que o crime de furto se consuma com a posse mansa e pacífica da coisa, como a que considera consumado o referido delito com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, tem-se, na hipótese narrada, que o furto foi consumado. 

    Não houve desistência voluntária, uma vez que se extrai da narrativa constante do enunciado, que o agente não interrompeu os atos executórios voluntariamente de modo a abandonar o curso do delito.
    Por sua vez, o agente, após a realização dos atos executórios do crime, não praticou nenhum outro ato a fim de evitar que o resultado se consumasse. Não há que se falar, portanto, em arrependimento eficaz.

    Por outro lado, depois de consumado o delito, o agente, ainda que provocado por terceiros, ou seja, de maneira não espontânea, restituiu voluntariamente a coisa subtraída, merecendo, portanto, a mitigação da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior e que assim dispõe: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
    Para que se configure o arrependimento posterior, não se exige que o agente aja de modo espontâneo, vale dizer, que a desistência parta da mente dele. Para que fique caracterizado, basta que ele desista, não importando se o fez motivado por circunstâncias externas.
    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).


    Gabarito do professor: (D)
  • Grand'teoria da Amocio!

    Crime se consuma no ato da INVERSAO DA POSSE e como houve arrependimento DEPOIS---> ARREPEMENDIMENTO POSTERIOR

  • Uma mãe com um cinto na mão faz vc tomar as decisões de maneira rápida.

    O arrependimento posterior deve ser feito de maneira integral.

    O furto mesmo com arrependimento posterior não isenta de pena, porem a diminui quando o agente é primário e DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA.

    A pegadinha normalmente vem dizendo que isenta de pena... ERRADO!!!

    #bewater

  • RUMO A PMCE

  • CP

    FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    O furto em cometido é simples, em razão de não incidir nenhuma das situações descritas no §4º do artigo citado.

    Como o crime cometido não envolve violência e houve o arrependimento consistente na devolução integral dos bens subtraído, incide no aqui a caso de arrependimento posterior do artigo 16 do CP.

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Só há falar de desistência voluntária quando o crime ainda não se consumou.

    Só há falar de arrependimento eficaz quando o crime ainda não se consumou e agente procura diminuir as consequências do que já fez, respondendo apenas pelos atos já praticados, se configurarem crime.

    Quando o crime já se consumou, a única alternativa é o arrependimento posterior, como é a questão em tela.

    Deve-se lembrar que os tribunais superiores possuem entendimento de que não é necessário espontaneidade para caracterizar o arrependimento posterior, mas tão somente voluntariedade, isto é, não importa se a pessoa foi induzida por alguém ou se agiu sozinha para devolver o bem furtado, haverá arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior

    Não é condição para configurar o arrependimento posterior, o fato de o agente não ter se arrependido voluntariamente.

    Bons estudos!

  • VOLUNTARIEDADE é diferente de ESPONTANEIDADE. O arrependimento posterior tem que ser voluntário, mas não precisa ser espontâneo. O autor pode restituir o bem por influência de seu advogado, por ex, o que não afastará a voluntariedade.

  • PARA O STJ:

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

  • Seletividade penal né. Criminologia. Em um crime contra a ordem tributária, envolvendo grandes valores sonegados, muito mais danoso para a coletividade, se o sujeito ativo devolve o que foi sonegado a punibilidade é extinta. No caso patrimonial aí, como em tantos outros, a devolução e reparação do dano enseja no máximo a diminuição de pena proveniente do arrependimento posterior.

  • Não há que se falar em tentativa nos casos de:

    • crime impossível
    • arrependimento eficaz
    • desistência voluntária

    Requisitos para diminuição de pena (1 a 2/3) no caso de arrependimento posterior:

    • crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
    • reparação do dano ou restituição da coisa (devem ser integral);
    • antes do recebimento da denúncia ou queixa;
    • ato voluntário do agente.
  • Sério que esse foi o nível da prova pra delegado?

  • Nao caberia Furto de uso?

  • Gabarito D

    Analisando a questão

    Tereza responderá pelo crime de furto na forma consumada (Art. 14, I, CONSUMADO, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.) e se beneficiará com a REDUÇÃO DA PENA.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16- Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ao meu entendimento, a questão deixou claro que Teresa devolveu o objeto furtado sendo convencida por sua mãe, portanto não foi um ato voluntário. estou errado?

  • para crimes sem violência ou grave ameaça;

    reparar o dano ou restituir a coisa integral;

    até o recebimento da denuncia ou queixa;

    por ato voluntário mesmo que nao espontâneo

  • Furto de uso, Meu Deus que viagem!

  • Doutrina: Arrependimento Posterior

    Ausência de violência ou grave ameaça á pessoa.

    Reparação do dano ou restituição da coisa (objeto)

    Voluntariedade do agente

    Momento para reparação do dano ou restituição da coisa.


ID
5315014
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma partida de futebol, Rogério agrediu Jonas com um soco, que lhe causou um leve ferimento no olho direito. No dia seguinte, Jonas vai tirar satisfação com Rogério e, no meio da discussão, saca uma arma de fogo e parte na direção de Rogério, que, então, retira de sua mochila um revólver que carregava legalmente e dispara contra Jonas, causando sua morte.

Considerando a situação apresentada, com relação à morte de Jonas, Rogério:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 25, CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    excludentes da Ilicitude: LEEE

    Legitima defesa;

    Exercício regular de um direito;

    Estrito cumprimento de um dever legal;

    Estado de necessidade.

  • Gab: E

    Legítima defesa CP, Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Os requisitos da legítima defesa são:

    a) Agressão injusta.

    b) Agressão atual ou iminente.

    c) Agressão a direito próprio ou de terceiros.

    d) Reação com os meios necessários.

    e) Uso moderado dos meios necessários.

    f) Conhecimento da situação de fato justificante.

    Questões do assunto:

    CESPE - 2013 - BACEN - Analista - Contabilidade e Finanças- Nos termos do atual Código Penal brasileiro, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu e de outrem. (certa)

    CESPE / CEBRASPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Escrivão de Polícia- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual, iminente, ou futura, a direito seu ou de outrem. (errada)

  • GABARITO - E

    BRUCE  LEEE

    Legitima defesa;

    Exercício regular de um direito;

    Estrito cumprimento de um dever legal;

    Estado de necessidade.

    Rogério agiu em sede de legítima defesa e essa exclui a ILICITUDE.

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

    ____________________________________________________________

    CUIDADO!

    Não são admitidas: Legítima defesa pretérita ou Futura.

    A injusta agressão deve ser atual ou iminente.

    Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.

    ____________________________________________________________________

    Já perguntaram em prova: "A agressão culposa autoriza a legitima defesa ?"

    Sim, até mesmo a agressão praticada sem culpa permite a reação defensiva.

    Bons estudos!

  • Achei essa questão confusa...

    1) achei que não ficou clara a conduta do JONAS, se ele atirou ou não.

    2) vislumbrei um excesso na conduta do Rogério.

  • Legítima defesa: para quem ficou com dúvidas da letra C e E

    C : que é a causa de exclusão da culpabilidade. Errado

    E: não responderá por homicídio, pois agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta : correto

    Não exclui a culpabilidade é sim afasta a ilicitude

    me corrigem se estiver errado .agradeço

  • GABARITO:E

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Essa cena não foi transcrita de maneira correta rs

  • NA LEGÍTIMA DEFESA:

    Os interesses do agressor não são legítimos; o perigo decorre exclusivamente de agressão humana; a agressão humana é dirigida; o agredido não é obrigado a optar pela saída mais cômoda;

    *Reação: EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS - USO MODERADO DOS MEIOS

    *Agressão humana consciente e voluntária contra um destinatário certo e determinado. A agressão pode ser dolosa e culposa. A omissão também pode configurar uma agressão - Exemplo: o carcereiro que, por negligência, deixar de soltar o preso que já cumpriu a pena. A agressão de um sonâmbulo não é consciente (caso de estado de necessidade). Repelir agressão de inimputável configura legítima defesa (há conduta consciente e voluntária, típica e ilícita, mas não culpável). Nesse caso, exige-se maior cautela na reação. Animal não pratica agressão consciente e voluntária (caso de estado de necessidade). Todavia, se o animal for utilizado como instrumento do dono, haverá legítima defesa. A agressão injusta é contrária ao direito, mas não precisa configurar crime (exemplo: o furto de uso, embora atípico, autoriza a legítima defesa do bem).

    *AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE: Repelir agressão passada configura mera vingança. O agente que repele agressão futura, mesmo que certa, não está amparado pela legítima defesa, embora possa ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa, a depender do caso concreto.

    *AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO: Qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal pode ser protegido. Não importa se o bem é de parente, amigo ou desconhecido. Prevalece que o agente só pode defender bem de terceiro quando este for indisponível. Sendo disponível, exige-se a autorização do titular do bem.

    *MEIOS NECESSÁRIOS USADOS COM MODERAÇÃO: O agente deve utilizar o meio menos lesivo à sua disposição de modo moderado, sob risco de configurar excesso. O instituto reclama proporcionalidade. Se só existir um meio disponível, o agente pode utilizá-lo, contanto que o faça moderadamente. O agredido não é obrigado a optar pela saída mais cômoda (não se aplica a regra do commodus discessus), embora certas situações imponham maior cautela. Exemplo; é de bom senso optar pela fuga diante da agressão de uma criança (inimputável).

    ELEMENTO SUBJETIVO: Sempre está presente nas justificantes. O agente deve ter conhecimento de que atua em legítima defesa (animus defendendi).

    Fonte: Direito Penal em tabelas. Marina Correia.

  • Legítima defesa sucessiva ?!

  • excludentes de CULPABILIDADE

    • Imputabilidade - inimputabilidade

    -menoridade penal

    -embriaguez involuntária e COMPLETA

    • potencial conhecimento da ilicitude - erro de proibição

    • exigibilidade de conduta diversa - Coação MORAL irresistível

    -cumprimento de ordem LEGAL de superior

    -escusas absolutórias nos crimes patrimoniais

  • Ao meu ver Rogério praticou excesso doloso, não usou da proporcionalidade, agressão x uso de arma de fogo, Questão da FGV dúbia e confusa.

  • A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”. Caso resolva enfrentar o perigo, isso por si só, não afasta o quadro de legítima defesa. A legislação e a doutrina permitem que o agente enfrente o perigo e aja em legítima defesa, desde que presente todos os elementos acima descritos.

    Letra E, Legítima Defesa

  • Legítima Defesa sucessiva.

  • Importante ressaltar que NÃO HÁ legítima defesa sucessiva no presente caso. De acordo com o professor Cleber Masson, a legítima defesa sucessiva constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa.

    Percebam: no caso em tela, Jonas não está em legítima defesa, considerando que a agressão injusta ocorreu no dia anterior, portanto, a conduta de Rogério não foi uma reação contra excesso da referida excludente de ilicitude.

    Não sei se ficou claro, mas espero que sim!

  • GAB:E

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    O Jonas agiu injustamente no momento que estavam discutindo, por mais que ele tenha levado um soco no rosto, não justifica sacar uma arma.

    pode-se concluir isso pois a própria questão diz que foi no dia seguinte.

  • O cara estava armado a qualquer momento poderia atirar, agiu em legitima defesa, questão boa. Excludente de ilicitude.

  • Questão redondinha.

  • Durante uma partida de futebol, Rogério agrediu Jonas com um soco, que lhe causou um leve ferimento no olho direito. (Esqueça isso, a questão não pergunta sobre isso) No dia seguinte, Jonas vai tirar satisfação com Rogério e, no meio da discussão, saca uma arma de fogo e parte na direção de Rogério, que (Pronome relativo a Rogério) , então, retira de sua mochila um revólver que carregava legalmente e dispara contra Jonas, causando sua morte.

    Considerando a situação apresentada, com relação à morte de Jonas, Rogério:

    Jonas sacou a arma e se encaminhou para uma agressão injusta.

    Rogério reagiu, com o mesmo poder de fogo, à agressão injusta. = Legítima defesa.

    GAB: E

  • Legitima defesa sucessiva= OK

  • Exclusão de elementos do Crime, exclui-se:

    Conduta

    --> Ao Reflexo

    --> Coação Física irresistível

    --> Sonambulismo

    --> Hipnose

    Tipicidade (OIA)

    --> Princípio da Ofensividade,

    --> Princípio da Insignificância e

    --> Princípio da Adequação Social

    Ilicitude (LE)³ + CO

    --> Legítima defesa,

    --> Estado de Necessidade,

    --> Estrito cumprimento do dever legal e

    --> Exercício regular do direito + Supralegais

    --> Consentimento do Ofendido

    Culpabilidade (MEDECO) + IN

    --> Menoridade,

    --> Embriaguez,

    --> Doença Mental,

    --> Erro de Proibição,

    --> Coação Moral Irresistível e

    --> Obediência Hierárquica + Supralegais

    Inexigibilidade de Conduta diversa

    Punibilidade (Art. 107, do CP)

    --> morte do agente;

    --> anistia, graça ou indulto;

    --> retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    --> prescrição, decadência ou perempção;

    --> renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    --> retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    --> perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Excluí a Ilicitude

    BRUCE

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal (atuação de agente público)

    Exercício regular de direito (particular ex: ufc)

  • Claro caso de legítima de defesa contra injusta agressão iminente, ou seja, aquela que está prestes a acontecer. Vejamos o que diz o Art. 25 do CP.

    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Exclusão de ilicitude        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;       

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

     Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

  • No caso em questão, há iminência de disparo de arma de fogo de Jonas contra Rogério. Logo, Rogério sacou seu revolver e atirou contra Jonas, antes deste realizar tal disparo.

    Entenda, se o cara sacou a arma é por que ele tem a intenção de atirar.

  • Minha pergunta é: Ele não responderá pelo crime? Tudo bem que agiu em legítima defesa, mas o adequado não seria responder pelo crime e ao final ser absolvido?

  • Claro caso de legítima de defesa contra injusta agressão iminente, ou seja, aquela que está prestes a acontecer. Vejamos o que diz o Art. 25 do CP.

    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Relembrando...

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Logo, com relação à morte de Jonas, Rogério não responderá por homicídio, pois agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta.

    Gabarito: "E"

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Julguei confusa, porque ele poderia ter deflagrado tiro de advertência. (ao menos é o que previsto)

  • Tão fácil que fiquei até com medo de marcar!

  • o cara leva um murro no olho, não bastasse ele vai tirar satisfação e leva um tiro kkkkkkkkk típico de brasileiro o fato narrado.
  • Durante uma partida de futebol kkkkk
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    II - em legítima defesa;

    Art. 25 - entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Legítima defesa exclui ilicitude.

  • Gabarito E

    LEGÍTIMA DEFESA

    Nos termos do art. 25 do CP:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA:

    • Agressão Injusta
    • Atual ou iminente
    • Contra direito próprio ou alheio
    • Reação proporcional
    • Conhecimento da situação justificante

    Excludentes de ilicitude (LEEE):

    ·        Legítima defesa

    ·        Estado de necessidade

    ·        Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de direito 

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    A situação hipotética descrita no enunciado da questão corresponde à atuação por legítima defesa, não respondendo Rogério por homicídio. De fato, o soco desferido por Rogério em Jonas durante a partida de futebol configura uma agressão injusta. Todavia, conforme se depreende da leitura dos fatos narrados, a agressão já tinha acabado quando, apenas no dia seguinte, Jonas foi tirar satisfação. Nesta oportunidade, foi Jonas que infligiu a Rogério uma injusta agressão, que foi repelida de modo moderado por este, que, por seu turno, efetuou os disparos em direção daquele, provocando a sua morte. Portanto, conforme visto, ficou caracterizada a legítima defesa, nos termos do artigo 23, II e do artigo 25, ambos do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    (...)
    II - em legítima defesa;
    (...)"
    "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

    Ante essas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.


    Gabarito do professor: (E)
  • Letra E.

    Esqueça o fato pretérito. Rogério agiu amparado pela legitima defesa, que é causa de excludente da ilicitude e não culpabilidade

  • RUMO A PMCE

  • Pra delegado, essa questão tá de graça...

  • A questão versa sobre a hipótese de excludente de ilicitude.

    e) CORRETA – No caso apresentado, o agente agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta, não respondendo por homicídio, conforme afirmação da assertiva.

    A legítima defesa é uma autorização estatal para que o indivíduo possa repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, mediante o uso moderado dos meios necessários.

    Sua previsão legal encontra-se no art. 25 do Código Penal, nos seguintes termos:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Portanto, Rogério agiu em legítima defesa quando repeliu a injusta agressão que estava acabando de sofrer. Por isso não responderá por homicídio, tendo a exclusão da ilicitude.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • ele é culpado? Sim

    Vai ser preso? Não

  • Legítima defesa EXCLUDENTE DE ILICITUDE! Eles sempre tentam confundir com excludente de culpabilidade.

  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [Estado de Necessidade é SÓ ATUAL]

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de SEGURANÇA PÚBLICA que REPELE agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    ATENÇÃO: Já foi cobrado em prova:

    A agressão culposa autoriza a legitima defesa?

    R = SIM.

    E a agressão praticada sem culpa permite a reação defensiva?

    R = SIM.

  • Mnemônico LEGÍTIMA DEFESA:

    - Legítima defesa dói AI?

    Atual;

    Iminente.

    Gabarito: Letra E

  • errei porq achei excessivo.

  • Futebol tranquilo.. rs (Só pra descontrair)

  • Entendo que Rogério estava em legítima defesa pois estava em perigo iminente. Acontece que, entendi que houve excesso nesse caso pois Jonas não atirou em Rogério, apenas indo em sua direção. Entendo que não haveria excesso, caso Jonas tivesse atirado em Rogério.

    Alguém mais enxerga assim ou poderia explicar por que não houve excesso de Rogério?

  • Também errei por enxergar excesso...

  • Houve excesso em tese e tbm uma situação precedente causa por Rogério! questão confusa...

  • Tenho uma dúvida, no caso o Rogério não iria responder pelo menos lesão LESÃO CORPORAL LEVE ? Pela primeira situação ?

    imaginemos Que ouve representação do CADI, em face de Jonas na primeira lesão.

  • a situação aconteceu após o ocorrido, jonas quis se vingar por um fato do dia anterior, mas rogerio só se defendeu, não atirou atoa, só atirou por que atiraram em cima dele, dessa forma entendo que a questão é clara ao narrar primeiro sobre o ocorrido na partida e após a partida o agente querer resolver uma situação de algo que ja havia passado , coisas que ocorrem dentro de um jogo como qualquer outro, no fim das contas, o jonas lerdão se fudeu duas vezes.

  • legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.


ID
5315017
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Renan convence Patrick a furtarem bens de uma residência, que estava desabitada. No dia seguinte, o dono da casa, João, 51 anos, toma conhecimento do ocorrido e aciona a polícia, que, após investigação, identifica Renan e Patrick, apurando no curso do inquérito que Renan sabia que o imóvel era de seu pai adotivo, o que Patrick desconhecia.
Com base nessas informações, as condutas de Renan e Patrick podem ser assim tipificadas:

Alternativas
Comentários
  • Renan é isento de pena, por ter praticado o crime contra seu pai adotivo (ascendente, parentesco civil), nos termos do art. 181, II, do Código Penal. Vejamos.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Por outro lado, Patrick responderá pelo furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art.155, § 4º, IV, do CP), uma vez que a escusa absolutória não se aplica ao estranho que participa do crime.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

          I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

  • GABARITO - E

    1) Aqui temos uma " Escusa absolutória " do artigo 181, CPB.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ____________________________________________________________

    2) A escusa não se comunica ao estranho que participa do crime.

    Art. 183,    II - ao estranho que participa do crime.

    ________________________________________________

    3) O furto é qualificado pelo concurso de agentes.

    Art. 155, § § 4º, IV.- se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    ________________________________________________

    OUTROS DETALHES:

    Não é o caso da questão, mas sendo furto noturno:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    Período Noturno + Qualificadora ( majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado)

  •  Renan estará isento de pena.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Patrick responderá por furto qualificado

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Concurso de Pessoas

    * Furto: Qualificadora

    * Roubo: Majorante (1/3 a 1/2)

  • alternativa E escusa absolutoria é causa de ISENÇÃO DE PENA
  • Uma galera marcou B, que seria atípico. O crime de furto existe, não tem como ser atípica a conduta.

  • GABARITO: E

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II - ao estranho que participa do crime.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    (CAD)

    C- Cônjuge (casado)

    A- Ascendente

    DDescendente

    --> Isenção de Pena

    ..

    ESCUSAS RELATIVAS

    (CITIO)

    C- Cônjuge (separado)

    I- Irmão

    T- Tio ou sobrinho em coabitação

    --> Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    ...

    QUEBRA DA ESCUSA

    Violência ou grave ameaça (roubo /extorsão)

    Idade >= 60 anos.

    Partícipe estranho

    -->Ação Penal Pública Incondicionada

    ..

  • Ambos praticaram fato típico, só que apenas Renan ficará isento de pena por ter cometido o furto contra seu ascedente (Art. 181, II - o fato de ser adotivo não interessa), condição essa que é subjetiva e só beneficia Renan. Patrick também praticou o crime e será apenado. Quanto a qualificadora é em decorrência do crime ter sido cometido com concurso de duas pessoas (art. 155, §4º, IV).

         Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Enunciado 26 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Analisando pelas partes principais.

    [...] Renan convence Patrick a furtarem bens de uma residência, que estava desabitada. Aqui se tem o tipo penal descrito no art. 155 (furto), na sua forma qualificada (concurso de agentes).

    [...] Renan sabia que o imóvel era de seu pai adotivo. Nesse caso, tem-se uma escusa absolutória (art. 181).

    No caso de escusa, essa regra não se aplica ao comparsa que não tem parentesco com a vítima.

    __

    Assim, temos:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Qualificado pelo concurso de agentes

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Isenção de pena

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não se aplica a isenção de pena...

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II - ao estranho que participa do crime.

  • Errei por não levar em consideração a diferença (crucial) fato atípico e isento de pena, puts.

  • Escusa absolutória isenta de pena = extingue a punibilidade

    NÃO exclui a tipicidade

  • As hipóteses previstas no art. 181 do CP são chamadas pela doutrina de “escusas absolutórias”, “imunidades penais absolutas”, “imunidades penais materiais”, “causas de impunibilidade absoluta”, “condições negativas de punibilidade” ou “causas pessoais de exclusão de pena”.

    *Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP? SIM. Não há razoabilidade em se prever uma imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que cometa crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, e negar essa possibilidade ao menor que, diante da mesma situação fática, pratique igual conduta. STJ. 6ª Turma. HC 251681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531).

  • GAB E

    Crime furto qualificado ( concurso de pessoas)

    Renan Sabia que o Imóvel era do seu pai!( descendente)

    Patrick desconhecia.

    R. art. 181. Escusa absolutória.

    Renan fica isento de pena conforme art. 181, II.

    Patrick responde por furto qualificado.

     A condição de descendente de Renan possui natureza subjetiva e não se comunica a Patrick.

  • GABARITO E

    Bizu para matar a questão:

    O correto é isenção de pena e não fato atípico

    O crime é qualificado pelo concurso de pessoas.

    --> A questão do filho adotivo serve como pegadinha, mas as escusas absolutórias alcança até mesmo o filho adotivo.

  • Gabarito: E.

    A questão exige do candidato, além do conhecimento de crimes contra o patrimônio, o teor dos Arts. 30 e 181, II do Código Penal.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Nesse sentido, nota-se que Rennan está isento de pena, pois a vítima é seu pai, situação abarcada pelo Art. 181, II, CP.

    Todavia, Patrick responderá por Furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (Art. 155°, § 4º, IV). Como a condição pessoal que isenta Rennan de pena não é uma elementar do tipo penal praticado, a condição de caráter pessoal não se comunica. Com isso, reitera-se que Patrick será penalizado pelo Furto qualificado cometido.

    Qualquer equívoco da minha parte (não sou formado em Direito), mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Na forma do artigo 30 do código penal, as circunstancias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do delito.

  • Alguém explica pq foi "furto qualificado"?

  • Pamela Ribeiro, o furto é qualificado pelo concurso de pessoas.

  • Essa foi para ninguém zerar a prova do "enem" (prova de Delta/RN-2021)

  • gabarito letra E para quem marcou a B há 2 erros furto simples não pode ser pelo concurso de pessoas e tbm a natureza e objetiva

  • Por que raios concurso de delegado agora é concurso pra "delta" nova modinha?

  • pai adotivo é ascendente?
  • Alguém pode me explicar o motivo da qualificadora? Se aplica mesmo em residência desabitada?

  • Gab E

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Renan deu sorte porque tem o benefício da imunidade absoluta .

    Coitado do Patrick se lascou respondeu pela qualificadora .

    Art 181 CP ,salvo engano falo sobre a um unidade absoluta .

    Isenta da pena , porém não se deixe enganar porque o artigo mencionado

    Fala que , os Parente legítimo e ilegitimidade,.

    Art.182 falo sobre a imunidade relativa

    Lembrando que só se procede mediante representação

    Primo

    Tio

    Qualificado do furto são de ordem objetiva .

  • Escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade. As quais têm natureza subjetiva, ou seja, não se comunicam aos demais agentes.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Qualificadora:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Possui natureza de EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE!

    SANCHES: “Na causa de exclusão de punibilidade, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 181, I, do CP, por razões de política criminal anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato."

     

    Enunciado 26 do CJF: A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

     

    Erro quanto à propriedade do objeto material: Nucci defende que há crime, pois o fato praticado pelo agente é típico, antijurídico e culpável, só não é punível. Assim, o agente não erra quanto à ilicitude da conduta, mas sim quanto à sanção. Ex. do filho que furta carro acreditando ser do pai, mas era de estranho.

     

  • GABARITO "E".

    Cuidado com a qualificadora?

    Que qualificadora?

    A do concurso de pessoas!

  • Cai igual uma criança no parquinho. Li inúmeras vezes e não percebi a qualificadora do concurso de agentes. AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF

  • RESPOSTA:LETRA E  

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica aos dispositivos anteriores:

    II - Ao estranho que participa do crime. (NÃO APROVEITA A IMUNIDADE)

  • ADENDO

    Escusa absolutória é uma condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão de pena; por razões de política criminal, levando em conta os motivos de ordem utilitária e nos laços familiares ou afetivos entre os envolvidos.

    • O crime - fato típico, antijurídico e culpável - está presente, embora não seja punível. 

    Cuida-se de imunidade absoluta, porquanto não admite prova em contrário, nem possibilidade de renunciar à sua incidência.

  • CP

    *** Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    * Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (IMUNIDADE ABSOLUTA OU ESCUSA ABSOLUTÓRIA) --> extinção da punibilidade 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    * Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (IMUNIDADE RELATIVA)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    * Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (EXCLUDENTES DA IMUNIDADE)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Mesmo fato, dois autores, um isento de pena e outro responde na modalidade qualificada!

    soa meio absurdo!

  • Patrick deve ter ficado mto P.UT.O KKKKKKK

  • O fato está descrito no CP, art. 155 (furto). Então não há q se falar em atipicidade

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das escusas absolutória.

    Renan e Patrick cometeram o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4°, inc. IV do Código Penal). Entretanto, Renan é isento de pena, pois o crime fora cometido contra o seu pai (ascendente) e conforme o art. 181, inc. II do Código Penal é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A escusa absolutória (isenção de pena) não se aplica a Renan, visto que o instituto tem natureza subjetiva.



    Assim, a resposta correta é a letra E.



    Gabarito, letra E.

  • Mesmo que a lei não citasse que não há necessidade de o parentesco ser de sangue, seria possível aplicar o benefício, visto que a analogia beneficiaria o réu

  • esse Renan é um FDP
  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio na modalidade qualificada (Art. 155, IV) e casos de isenção de pena.

    e) CORRETA – Renan e Patrick cometeram o crime de furto qualificado (Art. 155,§4º, inciso IV, do Código Penal) com concurso de duas pessoas.

    Renan, entretanto, estará isento de pena, por ser filho da vítima, mas esta característica é subjetiva (não se comunica ao partícipe ou coautor), fazendo com que Patrick responda pelo crime.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    [...]

    Furto qualificado

    § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV-mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Tratando-se das causas de isenção de pena, a condição de familiar do agente impede que o Estado possa puni-lo pela prática do crime perpetrado, como acontece em furto cometido por filho contra o próprio pai. Esse benefício não se aplica caso a vítima tenha mais de 60 anos (inciso III, Art. 183, do CP).

    Vale ressaltar que o grau de parentesco pode ser legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural, ou seja, Renan estará isento de pena, conforme disposto no inciso II, Art.181, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mas há exceções quanto à isenção de pena, como disposto no inciso II, Art. 183,do Código Penal, pois não está isento de pena o estranho que participa do crime. Patrick então responderá por furto qualificado, pois a condição de descendente de Renan possui natureza subjetiva e não tem relação com o Patrick.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.

    As condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam, exceto quando elementares do crime. É o que está disposto no Art. 30 do Código Penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • CADI, Art.181 do CP

    • (Escusas absolutórias)
  • Esse Renan é um filho da mãe.

  • 1) Aqui temos uma "Escusa absolutória " (art. 181, CP).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    2) A escusa não se comunica ao estranho que participa do crime.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 (sessenta) anos.

    3) O furto é qualificado pelo concurso de agentes.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    COMPLEMENTO - No caso de furto noturno:

    - Período noturno + residência sem moradores → Incide a Majorante;

    - Período Noturno + pessoas acordadasIncide a Majorante

    - Período Noturno + Qualificadora → A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado.

  • FURTO QUALIFICADO: CONCURSO DE 2 OU MAIS PESSOAS.

    ERREI A QUESTÃO POIS NÃO LEMBREI DISSO!!!

  •   Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Esse Patrick é um ot@rio

  • questão muito boa, fiquei na dúvida entre a B) e a E).

    acabei errando por pensar da seguinte forma.

    se Renan está praticante ato atípico, então Patrick está praticando ato com alguém que não pode ser imputado a pena. Pensei que dessa Forma Patrick responderia como se tivesse praticado o crime SÓ. - Furto simples

  • Essa prova estava linda, embora eu não tenha passado kkkkk

  • Resumindo, Renan armou uma arapuca para Patrick kkkkkkk

  • De início, cumpre analisar a conduta de Renan, que por ser filho adotivo do sujeito passivo, atrai a incidência do art. 181, II, do CPC, a chamada “escusa absolutória”. Senão, vejamos:

    CP. Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    No entanto, quanto a Patrick, há que se ter em mente que a escusa absolutória NÃO se comunica ao estranho que participa do crime, conforme se depreende do art. 183, II, do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Porém, por ter sido praticado o furto em concurso de agentes, aplica-se a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CP, somente a Patrick (o pobi), uma vez que Renan é isento de pena. Vejamos:

    CP. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Gabarito E

    Analisando a questão.

    Renan estará isento da pena (Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)

    Patrick responderá pelo crime Art. 183 NÃO se aplica (...) II - AO ESTRANHO que participa do crime.

    FORMA QUALIFICADA Art. 155 § 4° A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, se o crime é cometido: IV- Mediante concurso de DUAS ou MAIS PESSOAS.

    Natureza SUBJETIVA -> Vinculadas ao AGENTE

    Natureza OBJETIVA -> Vinculadas ao CRIME

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    ex: Maria subtrai o celular de seu marido. após uma briga entre o casal ( X) FURTO

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ex; renan pretende assaltar uma casa a noite. Sendo que essa casa a do seu pai adotivo ( x ) FURTO

    ex; renan pretende assaltar uma casa a noite. Sendo que essa casa a do seu pai biológico ( x ) FURTO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Maria divorciada do seu marido há anos tem subtrai o celular do mesmo e o vende ( V ) FURTO  

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Rosi e Roro sao irmas. Rosi vende o celular de roro para saldar uma dívida ( V) FURTO

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Carluxo, tio zé substrai telefone ( V ) FURTO


ID
5315020
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vanda, funcionária de uma empresa de segurança particular, recebe de seu chefe, Eric, ordem para levar uma arma de fogo a um dos seguranças que estava em serviço e havia esquecido o seu equipamento na empresa. Temendo ser demitida, apesar da inexistência de ameaça neste sentido, Vanda cumpre a ordem recebida, ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando, mas no caminho é parada por policiais militares.
Considerando os fatos acima narrados, as condutas de ambos podem ser assim classificadas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - A

    Não confundir porte x posse

    Porte ( extra murus )

    Posse ( Intra murus )

    --------------------------------------

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    OBSERVAÇÃO:

    A banca , nessa questão , adotou um posicionamento majoritário de que não há não há que se falar em obediência hierárquica como causa de exclusão da culpabilidade no âmbito privado, MAS se vc for fazer uma prova mais densa

    saiba que existe posição divergente defendida por Cesar R. Bitencourt ( Não majoritário) :

    a estrita obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal caracteriza, independentemente de emanar de “autoridade” pública ou privada, a inexigibilidade de outra conduta 

    (BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 507.)

    Outro ponto que gerou muita dúvida:

    " O temor reverencial NÃO se equipara á coação moral"

    Temor reverenciai é o fundado receio de decepcionar pessoa a quem se deve elevado respeito.

    Exemplo: filho que falsifica as notas lançadas no boletim da faculdade com o propósito de esconder as avaliações negativas do conhecimento dos pais, que arduamente custeiam seus estudos.

    Não se equipara á coação moral. Não há ameaça, mas apenas receio. Além disso, na seara do Direito Civil o temor reverencial sequer permite a anulação dos negócios. ( C. Masson, 539)

    O Eric concorre para o crime nos moldes do artigo 29.

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • Resposta: a

    VANDA: A questão busca levantar a dúvida sobre uma possível isenção de pena por ausência de culpabilidade. Dentre as causas excludentes de culpabilidade, temos a inexigibilidade de conduta diversa, que é caracterizada pela coação moral irresistível ou pela obediência hierárquica. Ocorre que, para que esta se observe, deve haver uma relação hierárquica no âmbito público e, ainda, uma ordem superior que não seja manifestamente ilegal. No caso, Vanda é "funcionária de uma empresa de segurança particular" e estava " ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando", ou seja, de que a ordem era manifestamente ilegal. Dessa forma, não se aplica a excludente.

    CHEFE: Com relação ao chefe, ele também responde pelo crime, uma vez que foi o seu "mandante". Poderíamos entrar em uma discussão sobre a aplicabilidade da teoria do domínio do fato (na perspectiva de Roxin, o mandante é mero partícipe e não autor), mas seria desnecessário para responder à questão, que quer saber apenas se ele praticou crime. Para tanto, basta a teoria adotada pelo CP e a letra da lei: Teoria objetiva ou dualista: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas.

    L 10826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar (...) arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • "Vanda cumpre a ordem recebida, ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando"

  • Sabendo que ambos não teriam isenção de pena, sobra somente a alternativa "A"

  • Estava tentando descobrir que crime seria esse de transporte ilegal, quando, na verdade, percebi, pelos comentários, que se trata do crime de porte ilegal.

  • Tbem fiquei voando nessa questao porque nunca vi essa tipagem de transporte ilegal

  • GABARITO: A

    Aos colegas que ficaram em dúvida sobre a conduta de Eric:

    • Art. 29, CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Requisitos do concurso de pessoas:

    • Pluralidade de agentes culpáveis;
    • Relevância causal das condutas para a produção do resultado;
    • Vínculo subjetivo;
    • Unidade de infração penal para todos os agentes;
    • Existência de fato punível.

    Especificamente sobre a relevância causal da conduta de Eric para a produção do resultado:

    • (...) Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu. O art. 29, caput, do Código Penal fala em “de qualquer modo”, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 721)
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Ele agiu instigando ela a levar a arma

  • Há concurso de pessoas.

    Eric responderá pelo crime de porte na condição de partícipe (pelo ajuste) ou na condição de autor segundo a Teoria do Domínio do fato, uma vez que detinha o controle da situação.

    Vanda, apesar de temerosa, sabia da ilicitude e não está acobertada por:

    a) nenhuma dirimente de culpabilidade;

    b) sem dolo ou culpa (agiu com dolo, aliás);

    c) determinada por erro de terceiro (a questão é clara que ela sabia que a ordem era ilegal, logo, não há erro).

    Dessa forma, Vanda é autora propriamente dita do crime de porte, e se o juiz for bonzinho pode fazer jus a uma atenuante inominada.

    Obs: Autoria mediata é incompatível com o concurso de pessoas.

  • infelizmente tenho dificuldade em aceitar , a hipótese do chefe, ser enquadrado na condição de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista ser extra muros, na modalidade transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo o crime praticado a distancia,. tenho muita dificuldade em aceitar esse posicionamento, da FGV. Acredito que tal questão teve um equivoco na sua formulação

  • o que confunde nessa questão é o termo: crime de transporte de arma de fogo, pois sabemos que o verbo transportar faz parte de um dos múltiplos núcleos da tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo,mas tudo bem, quanto ao crime, vanda fez o transporte da arma mesmo sabendo que correria o risco de responder pelo crime e eric lhe deu a ordem tambem conhecedor dos risco, logo aconduta se enquadra na tipificação de porte ilegal de arma de fogo e os dois respondem em concurso de pessoas nos termos do artigo 29 do código penal.

    existe ainda a possibilidade de invocarmos a teria do dominio do fato, haja vista que Eric tinha o dominio da situação fática e poderia a qualquer momento,cessar o "iter criminis" dando a ordem para vanda não transportar a arma. como não fez deverá responder pelo crime em coautoria com vanda.

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL > EXCLUI A CULPABILIDADE, SOMENTE O SUPERIOR RESPONDE PELO CRIME.

    ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL (OU SEJA, TÁ NA CARA QUE É CRIME) > RESPONDERÁ PELO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS.

  • Perceba que a questão não tem a ver com ordem o tema "EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA". Ao citar as expressões "ordem para levar uma arma de fogo" e "emendo ser demitida, apesar da inexistência de ameaça neste sentido", tenta pegar os desatentos em exigibilidade de conduta diversa com coação resistivel, sendo que sequer houve coação e sequer seria o caso de exigibilidade de conduta diversa, pois é uma "empresa de segurança particular". Veja:

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

     

    *Ordem legal: não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal.

    *Ordem ilegal: 1) ordem manifestamente ilegal: responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c;  2) não manifestamente ilegal: exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    Com isso, eliminaríamos as letras "B, D e E"; Elimina-se a "C", já que Eric não poderá ficar isento de pena, pois CONCORREU para o crime (art. 29, CP), houve conduta de sua parte. Só sobra a letra "A".

    OBS: Se o agente transporta, ele pratica o crime de porte. Mas, entende-se que não há concurso de pessoas quanto ao núcleo "portar" já que o dolo é de trazer consigo, não podendo ser compartilhado, já que o verbo é específico para somente uma pessoa. Então, fiquei confusa quanto ao concurso de pessoas...quem puder sanar a dúvida...

  • Gostei do Comentário da EU Promotora. Muito bem fundamentado

  • Gabarito A. Vou explicar o motivo: A Vanda sabia que a ordem era ilegal o que afasta a obediência hierárquica, ou seja afastada a hipótese de exclusão da culpabilidade. Ainda, temos o Eric , que pela teoria do domínio do fato também responde em concurso com a Vanda na modalidade domínio da vontade por coação.
  • Acredito que a questão tenha sido amparada neste entendimento do STJ:

    O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência. STJ. 5ª Turma. REsp 1456633-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

  • Eric praticou o núcleo do tipo "TRANSPORTAR" arma de fogo em desacordo com regulamentação ou determinação legal em concurso de pessoas com Vania, uma vez que todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Art.29 CP). Como ele entregou a arma a Vania e esta transportou a arma em desacordo com determinação legal ambos concorreram para a prática delituosa. Embora eu acredito que o núcleo praticado por Eric foi "REMETER" e o Vania (TRANSPORTAR). Vale dizer que o enunciado não deixou claro se Vania portou ou se transportou, mas considerou esta última hipótese em todas as alternativas, do que podemos inferir que a Banca considerou que Vania transportou. Além disso, a conduta se subsome a um tipo misto alternativo, portanto, independente do núcleo praticado, todos redundam em crime único, o que fundamenta ainda mais o concurso de pessoas.

    Sobre a questão de obediência hierárquica ou coação moral irresistível a questão deixou claro 2 (duas) informações fundamentais:

    1° Vanda tinha ciência de sua conduta criminosa, portanto a ordem era MANIFESTAMENTE ILEGAL, o que afasta a incidência da inexigibilidade de conduta diversa na modalidade obediência hierárquica; além disso a obediência hierárquica deve se fundamentar em uma relação de regime de direito público, tal qual ocorre entre um delegado e um investigador, por exemplo. ou entre um oficial e um soldado;

    2° Apesar do temor da demissão, não estava presente nenhuma violência ou grave ameaça, o que afasta a inexigibilidade de conduta diversa em sua modalidade coação moral irresistível;

  • Acredito que a banca andou mal ao utilizar "crime de transporte ilegal de arma de fogo" (inexistente) no lugar de "crime de porte ilegal de arma de fogo".

    Mas a letra A continua sendo a mais correta.

  • Questão sem alternativa correta.

    Em que pese ambos respoderem pelo porte ilegal de arma de fogo, as alternativas dizem respeito apenas ao núcleo TRANSPORTA. ocorre que ERIC incide no Núcleo de REMETER e VANDA em tranportar.mas a questão queria saber de vc que não se aplica a ENEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA nas relações privadas.

  • Questão sem sentido!!!

  • voty, o crime está embasado no CP

    • Art. 29, CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Nao existe crime de transporte de arma de fogo. Existe porte ilegal de arma de fogo na MODALIDADE transportar. A banca quis fazer jma pergunta difícil e esqueceu da técnica jurídica.

  • O erro da alternativa "D" é mais simples do que parece. A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade e não a ilicitude, como aponta a questão.
  • OBS:  apesar da inexistência de ameaça neste sentido

  • LETRA A

    PRESTA ATENÇÃO NO CONTEXTO, GALERA!

    "Vanda cumpre a ordem recebida, ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando". Com isso já acusou total que seria a alternativa A. Responde os dois em concurso, sem mais e nem menos!

    RUMO A PMCE 2021

  • Lei 10.826/06, Art. 14

    “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar (conduta de Vanda), ceder (conduta de Eric), ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

    Um cede e outro transporta.

    Art. 29, CP.

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Gab.: "A"

    Vanda poderia ter excluída sua culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, mas isso só aconteceria se ela NÃO soubesse o carater ilicito do fato, portanto ela concorreu para o crime.

    Obs.: No enunciado, deixa claro que ela tinha esse conhecimento.

  • “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar (conduta de Vanda)ceder (conduta de Eric), ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

  • a modalidade e Eric poderia se enquadrar na conduta de remeter?

  • A) Vanda e Eric praticaram crime de transporte ilegal de arma de fogo, em concurso de pessoas; CERTO

    R= Há concurso de pessoas, quando presente: (i) pluralidade de agentes, (ii) vínculo subjetivo, (iii) relevância causal, (iv) unidade de infrações a todos os agentes e o (v) fato for punível

    Pela teoria monista, ambos responderão pelo mesmo crime, regra geral.

    B) Eric praticou crime de transporte ilegal de arma de fogo, enquanto Vanda ficará isenta de pena, por tratar-se de ordem não manifestamente ilegal;

    R= A questão diz "Vanda cumpre a ordem recebida, ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando", logo não há que se falar em ordem não manifestamente ilegal.

    C) Vanda responderá por transporte ilegal de arma de fogo, enquanto Eric ficará isento de pena, pois não praticou qualquer conduta;

    R= Eirc não ficará isento, em razão do concurso de pessoas existente no caso, aliado à teoria monista.

    D) Eric responderá por transporte ilegal de arma de fogo, enquanto Vanda terá a ilicitude de sua conduta afastada, por inexigibilidade de conduta diversa;

    R= Primeiro que a inexigibilidade de conduta diversa não exclui a ilicitude, mas sim a culpabilidade. Segundo que a conduta da Vanda exige conduta diferente sim, pois o crime a ser praticado por ela é evidente, sendo que a própria questão traz notícia que ela tinha ciência do crime. Assim, razoável que ela tivesse uma conduta diversa, pois era ciente do fato ser manifestamente ilegal.

    E) Eric responderá por transporte ilegal de arma de fogo, enquanto Vanda terá sua culpabilidade afastada, pois agiu em estrita obediência hierárquica.

    R= Não há obediência hierárquica no campo privado, a obediência hierárquica capaz de excluir a culpabilidade reclama por hierarquia pública e ser a ordem não manifestamente ilegal.

    No caso da questão, o sentimento da Vanda é apenas um "Temor Reverencial", o que não é capaz de excluir a culpabilidade.

  • Não acredito que Eric se enquadre na opção de transporte, mas sim na de ceder... Afinal ele é o chefe, responsável pelas armas, como que ele às entrega assim a uma pessoa não autorizada???
  • Vale lembrar que apesar de Vanda não ter excluída a sua culpabilidade, já que a hierarquia decorreu de relação particular, poderá, contudo, se beneficiar da atenuante genérica prevista no art. 65, CP.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Continue escavando...o ouro pode estar muito mais perto do que vc imagina. Avante!

  • Lei 10826

    Art. 14: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Para os tribunais superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

  • Ordem não manifestamente ilegal é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico.

  • Penso que a questão estaria melhor redigida se afirmasse que ambos praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo em concurso de agentes, uma vez que contemplaria tanto o núcleo "transportar" praticado por Vanda quanto "remeter" praticado por Eric.

  • Eu errei, porque acreditei na inexigibilidade de conduta diversa. Mas está claro que foi concurso Material, ele como mandante ela como executora. Ambos respondem na medida de sua culpabilidade.

    É errando que se aprende.

    Gabarito A.

  • Vanda, funcionária de uma empresa de segurança particular, recebe de seu chefe, Eric, ordem para levar uma arma de fogo a um dos seguranças que estava em serviço e havia esquecido o seu equipamento na empresa.

    Temendo ser demitida, apesar da inexistência de ameaça neste sentido, Vanda cumpre a ordem recebida, ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando (Não se fala em excludente porque ela sabia que era ordem ilegal, e mesmo assim cumpriu -Art. 22, CP ).

    R: Ambos praticam crimes em concursos.

    Obs. Se a ordem fosse manifestamente ilegal teria excludente de culpabilidade.

    Obs. Empresa privada não faria diferença na questão em decorrência da divergência doutrinária, o que prevalece é a possibilidade de aplicar a excludente. A banca não colocaria, ao meu juízo, na dialética sobre esta questão de forma objetiva.

  • ERICK CEDEU, VANDA TRANSPORTOU! PMCE 2021.
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

    Para os Tribunais Superiores, o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

    Porém, segundo o STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • Na realidade tecnicamente nenhuma alternativa está correta. Nâo existe crime de transporte de arma de fogo ilegal.

    Existe Crime do Artigo 14 que é Porte Ilegal, na conduta de transporte. Aíiii sim tecnicamente estaria correta

  • Cara nada aver esse gabarito

  • tá mas é uma empresa particular de segurança, ela trabalha para a empresa Eric também, a arma está no nome da empresa, nesse caso o transporte da arma da empresa que é legal sem estar raspada ... pq se a pessoa trabalha para a empresa se segurança ela não estaria cometendo crime algum ... bom vi isso em uma aula ontem...
  • A questão cobrou conhecimentos sobre o concurso de pessoas e sobre a lei n° 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.



    Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 do estatuto do desarmamento.


    Assim, ao transportar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atendendo ordem ilegal de Eric, Vanda cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo.


    Eric responderá pelo mesmo crime que Vanda, pois “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art. 29 do Código Penal).


    Assim, Vanda e Eric responderão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.



    Gabarito, letra A.

  • Eric responderá pelo mesmo crime que Vanda, pois “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art. 29 do Código Penal). Assim, Vanda e Eric responderão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
  • RUMO A PMCE

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! DEVE SER ANULADA!! OS DOIS COMETERAM CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO!!

  • Não seria Porte em vez de transporte???

  • A GALERA GOSTA DE ANULAR UMA QUESTÃO!!!!

  • ERICK CEDEU, VANDA TRANSPORTOU!

    PCRJ 2021

  • transporte é um dos verbos núcleos do tipo penal; o crime é de "porte" ilegal de arma; se em uma redação ou discursiva escrever assim, o candidato perde ponto. FGV inventa demais. Ainda bem que ela praticou só um verbo/núcleo; pois imagina dizer: "Vanda praticou o crime de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter... ela ia responder por "vários crimes" e não só o porte.

  • Vanda só ficaria isenta se a conduta fosse não manifestamente ilegal.

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • GABARITO "A".

     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  •  Temendo ser demitida... diante de tais palavras me veio a cabeça inexigibilidade de conduta diversa pq em outras questões motivos parecidos foi suficiente para aplicação do mesmo.

  • como fico feliz em cada acerto, quem luta todos os dias sabe o sentimento.

  • Em hipótese alguma a ordem manifestamente ilegal poderia ter se cumprido, mesmo que haja subordinação.

  • Os termos "inexistência de ameaça" e "ciente da conduta criminosa" matam a questão.

  • ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL > EXCLUI A CULPABILIDADE, SOMENTE O SUPERIOR RESPONDE PELO CRIME.

    ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL (OU SEJA, TÁ NA CARA QUE É CRIME) > RESPONDERÁ PELO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS.

    ERICK CEDEU, VANDA TRANSPORTOU!

  • Você errou! Em 13/12/21 às 17:17, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 12/11/21 às 15:42, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 22/10/21 às 20:17, você respondeu a opção A.

    Você acertou! Em 29/09/21 às 16:57, você respondeu a opção C.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, TRANSPORTAR, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    R. 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, TRANSPORTAR, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    R. 3 a 6 anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; [Será = Uso RESTRITO]

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; [Será = Uso RESTRITO]

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [Será = Uso RESTRITO]

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Porte de arma de fogo por vigia após o horário de expediente.

    O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.456.633-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

  • Concurso de pessoas - Ambos responderão na medida de sua culpabilidade

    Não excludente de culpabilidade, pois a questão deixa bem claro que ela sabia que era crime e mesma assim o fez. A questão ainda reforça que receio de ser demitida era infundado!

    A ordem foi manifestamente ilegal

  • JURISPRUDÊNCIA RECENTE!!!

    O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

  • Fui seco na letra E

  • Jurisprudência nova: o crime de porte de arma de fogo, na modalidade transportar, admite participação.

  • Gabarito ( A )

    “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art. 29 do Código Penal).

  • INFORMATIVO RECENTE!

    O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação. STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

    O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.

    Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, segundo o qual:

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte da arma de fogo, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.

    GABARITO: A.

    Fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

     

  • obediência hierárquica: necessita que as pessoas sejam agentes públicos e a ordem não seja manifestamente ilegal.

  • - Info STJ - Estatuto do desarmamento - O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • Inexigibilidade de conduta diversa é uma causa geral de exclusão de culpabilidade fundada na não censurabilidade de uma conduta, quando não se pode exigir do agente, em determinadas circunstâncias e com base nos padrões sociais vigentes, diferente ação ou omissão.

    Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

  • O crime de porte de arma de fogo, na modalidade transportar, admite participação Deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.

    Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual:

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos. STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

    FONTE: CICLOS

  • O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP), não sendo capaz de excluir a culpabilidade do crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência.

  • NÃO FOI COAGIDA.


ID
5315023
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda.
Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ficou configurado o crime de lesão corporal gravíssima em razão do aborto, forma qualificada do delito

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta: V - Aborto

  • Aborto preterintencional (dolo de lesão e culpa pelo resultado aborto).

    Julgado correlato:

    Apelação-Crime. Lesão Corporal Gravíssima. Materialidade e Autoria comprovadas. Aborto causado por queda da vítima, decorrente de violento empurrão desferido pelo réu. Comprovação de que o réu tinha pleno conhecimento da gravidez da vítima. Condenação que se impunha. Apelo improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº 70034181941/ Relator Desembargador Manuel José Martinez Lucas/ Julgado em 14.04.2010).

  • GABARITO - B

    Duas situações jurídicas podem acontecer nesse caso:

    " SEMPRE COMEÇA PELO DOLO"

    Se o dolo é lesionar a gestante e de forma preterdolosa , leia-se, culposamente o feto morre =

    Lesão corporal gravíssima pelo aborto( Art. 129, § 2º,  V )

    Queridos, não existe aborto culposo ( o resultado culposo citado é o preterdolo)

    se a morte do feto foi proposital= sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125)

    _________________________________________________

    LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

     perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    deformidade permanente

    aborto

    Fonte: R. SANCHES C.

  • a questão tenta confundir ao não falar lesão corporal gravíssima que é a mesma coisa de lesão corporal qualificada pelo aborto. pois o grau da lesão.. Ser grave ou gravíssima é qualificadora da lesão leve
  • Errei essa na prova :( "cai na cilada do enunciado ao dizer que a lesão foi leve" ...

  • a) Errada - Entende-se que lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia, sendo previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, perceba que não se aplica ao caso narrado, uma vez que, a vítima não morreu, apenas ocorreu o aborto do feto em razão da lesão leve na face ocasionando a tipificação da qualificação segundo o Art. 129, §2º, V (Lesão Corporal Gravíssima);

    b) Correta. Art. 129, §2º, V, Mesmo intentando lesão leve no rosto da vítima, ocasionou a Lesão Corporal Gravíssima sendo qualificada pelo aborto;

    c) Errada. Não se trata apenas de aborto na modalidade de dolo eventual mesmo o agente assumindo o risco de o produzir, inclui-se a lesão corporal gravíssima sofrida pela gestante;

    d) Errada. Não se trata apenas de aborto culposo,  tendo em vista que, o aborto mencionado resultou de culpa, de uma conduta imprudente, negligente ou imperita, não podendo ser absorvida a lesão corporal grave que ocasionou o fato;

    e) Errada. Não se enquadra em Lesão Corporal Leve. (Justificativa na resposta da alternativa A)

    Corrijam-me se algo estiver errado.

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta:

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • G-E

    Observações sobre o crime de lesão corporal associado ao aborto ou ao parto precoce:

    1º A vítima, obviamente, deve ser mulher e gestante.

    2º O dolo do agente deve ser de causar lesão corporal

    3º O agente sabendo da condição de grávida da vítima não pode desferir o golpe na barriga, já que ele estaria assumindo o risco de causar o aborto(dolo eventual) e responderia pelo crime de aborto.

    e 4º o Saulo é um vaicilão do crlh!

  • LETRA B

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Crime Preterdoloso, Dolo na lesão culpa no aborto

    Boa Prova!!

  • O case é a chamada lesão corporal gravíssima (segunda a doutrina), ocorre quando a lesão corporal tem como resultado o aborto.

  • Uma dica: se atentem SEMPRE a INTENÇÃO do agente, ele quis dar um soco nela (dolo), e não causar o aborto. Responderá pelo resultado efetivamente buscado (soco = lesão que no caso foi leve) qualificado pelo aborto por simples tipificação legal (taxativamente previsto no art. 129, §2º, inciso V do CP), isso porque o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo (nem direto, nem eventual).

  • NAO SERIA CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA?

  • Só uma dúvida, existe a modalidade de aborto CULPOSO ?

  • Trata-se de crime preterdoloso.

  • GABARITO B

    Nos crimes culposos temos que sempre nos atentar para a intenção do agente, bem como a previsibilidade do resultado, neste caso, precisamente no enunciado da questão ao afirmar "Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:", podemos concluir que se trata de delito culposo qualificado pelo resultado, haja vista que quando diz "estado gravídico evidente' nos faz crer que o agente teve condições de previsibilidade do resultado. Lado outro, não há informações que nos possibilite afirmar que o agente quis o resultado, ou assumiu o risco da sua ocorrência.

    Assim, pelo resultado agravador ser oriundo de culpa, temos a ocorrência de delito preterdoloso, pois há dolo de lesionar e culpa no aborto.

    São elementos necessários para a ocorrência dos delitos culposos:

    CO VI RE RE NE TI

    COmportamento humano voluntário;

    VIolação do dever objetivo de cuidado;

    REsultado naturalístico involuntário;

    REsultado involuntário previsível;

    NExo entre conduta e resultado;

    TIpicidade;

    1. Não existe aborto culposo.
    2. As lesões corporais grave, gravíssima e seguida de morte qualificam o crime.
    3. A lesão corporal provocou o aborto. Logo, enquadra-se em gravíssima.

    Gabarito = B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

  • Apesar de o CP não utilizar a expressão gravíssima, a doutrina a criou e vem sendo aceita pelos Tribunais.

    O fundamento está no art. 129, §2º, V do CP. Considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Pune-se a lesão a título de dolo e o aborto (interrupção da gravidez) de forma culposa (CRIME PRETERDOLOSO). Não se confunde com o art. 127, 1ª parte (Aborto com o consentimento da gestante), pois neste o aborto é o resultado visado e a lesão corporal é apenas consequência, isto é, não querida pelos agentes.

    Na lesão corporal que resulta em aborto, a lesão é querida, já o aborto não.

    Fonte: Doutrinador Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal parte II.

  • A intenção de Saulo era apenas de ferir Viviane. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

    Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Essas questões que envolvem Aborto, Lesão Corporal, Homicídio SEMPRE ATENTEM-SE AO DOLO, a questão, se bem feita, ainda indiretamente ela diz o que o agente queria.

  • Gabarito: B

    Lesão corporal grave

    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 
    • Perigo de vida;
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    • Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima

    • Incapacidade permanente para o trabalho; 
    • Enfermidade incurável;
    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 
    • Deformidade permanente; 
    • Aborto
  • Candidato, não viaje na interpretação. Não existe aborto na modalidade culposa. Atente-se ao dolo do agente. Enunciado traz com clareza a lesão corporal prevista no artigo 129, paragrafo 2º, inciso V.

  • A-lesão corporal seguida de morte;(não há morte se não chegou a nascer)

    B-lesão corporal qualificada pelo aborto;(correto)

    C-aborto na modalidade dolo eventual, apenas;(única questão que ainda pode gerar uma certa duvida, porém o desnaturado Saulo queria lesionar e não cometer o aborto)

    D-aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;(não existe aborto culposo)

    E-lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.(não existe aborto culposo, nem terceiros nem a própria mãe responde por aborto culposo)

  • Ninguém bate martelo sem escopo. Basta analisar o dolo, isto é, o elemento anímico do agente.

  • Não existe aborto culposo.

  • LESÃO CORPORAL

    GRAVE - 30IN PE DE PARTORÁPIDO

    INCAPACIDADE DE OBRIGAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    PERIGO DE VIDA

    DEBILITAÇÃO EM MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ACELERAÇÃO DO PARTO

    GRAVÍSSIMA - P E I D A

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

    ERROS??? COMENTEM!!!

  • Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

    Ressalte-se que a gravidez deve ser de conhecimento do agente (ou pelo menos de possível conhecimento), sob pena de incorrer-se em responsabilidade penal objetiva.

  • Primeiramente, não existe aborto culposo e não pode ser classificado como homicídio, pois o bebê não chegou a nascer. De certa forma, foi um aborto espontâneo, em razão da queda da mãe, que veio em razão da conduta do agente. Logo, este responde pelo crime de aborto. Não poderia ser classificado como dolo eventual, porque neste, o agente assume o risco de que o crime ocorra, e no caso em tela, o agente ""somente"" queria lesão e não matar alguém.

  • Uma observação referente ao CRIME CULPOSO:

    Em regra, todo crime é DOLOSO.

    Quando o crime admitir a modalidade CULPOSA, virá descrito no tipo penal.

    Portanto, quando vier escrito "CULPOSO", então existe a possibilidade de culpa, se não vier, somente DOLO.

  • Qualificadora preterdolosa. È necessário que o agente saiba que a mulher está gravida e com isso evitar a chamada responsabilidade objetiva. LETRA B.

  • Gabarito: B. Sempre pensar na intenção do autor do crime, se era lesionar, então responde pela lesão, se fosse matar o feto seria aborto. Bons Estudos!!!
  • Se ele tivesse somente causado aceleração do parto, seria Lesão Corporal Grave

  • Acertei a questão, mas fiquei pensando se não poderia ser uma possibilidade de "responsabilidade objetiva", tendo em vista que não necessariamente o agente sabia a respeito da gravidez, mas então me dei conta que com 8 meses (que imagino foi colocado ali propositalmente) fica mais perceptível a condição.

  • B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

  • lesão corporal gravíssima - matou a questão

  • Não existe aborto culposo

    Não existe aborto culposo

    Não existe aborto culpoao

  • LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO ABORTO É UMA DAS HIPÓTESES DE LESÃO GRAVÍSSIMA.

    LOGO, SE HOUVE ABORTO, HOUVE LESÃO GRAVÍSSIMA QUE É O MESMO QUE DIZER QUE HOUVE LESÃO QUALIFICADA PELO ABORTO..

    QUESTÃO DIFÍCIL

  • Acertei a questão pelo fato de saber que o agente, no Direito Penal, sempre responderá pela sua intenção, ou seja, ele sempre vai responder pelo que ele queria causar e não pelo que efetivamente causou. Quer ver um exemplo clássico? Vamos lá.

    "Zezinho, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Joãozinho que se encontra do outro lado da avenida, no entanto, em decorrência da distância terminou errando todos os disparos que acabaram por acertar pelezinho, vindo este a óbito."

    Zezinho irá responder por homicídio consumado com todas as circunstâncias e qualificadoras como se fosse Joãozinho que tivesse morrido.

    Na presente questão, a única intenção do agente era de lesionar (ANIMUS LAEDENDI) e não de provocar aborto que, inclusive, não existe na modalidade culposa.

    Desta feita, a presente assertiva revela-se o clássico crime PRETERDOLOSO (Dolo + Culpa) onde ocorre o dolo no crime anterior e culpa no posterior.

    DOLO na lesão e CULPA no resultado aborto.

    Espero ter contribuído com os colegas aqui da comunidade. Qualquer equívoco de minha parte. Fiquem à vontade para as devidas correções.

  • Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal dolosa qualificada pela ocorrência do aborto, na forma do art. 129, §2º, V do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

    (...)

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GABARITO: Letra B

  • Só existe aborto doloso. Se ele tivesse dolo no aborto, responderia por concurso formal de crimes (lesão corporal leve + aborto).

    • lesão corporal qualificada pelo aborto- VULGO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

  • RUMO A PMCE

  •   § 2° Se resulta: lesão corporal gravíssima

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    percebe que o dolo/vontade do rapaz era lesioná-la dando um soco no seu rosto ( o que deu certo )

    mas de forma culposa ( por causa do soco que ele deu ) ela caiu e teve um aborto

    dolo na primeira conduta + culpa no resultado= crime preterdoloso 

  • até onde eu saiba o aborto do 129 somente no preter doloso

  • 129- V- Aborto na Lesão corporal é apenas preterdoloso. Se Houver o DOLO vai responder por art 125(sem consentimento da mãe) ou 126 ( aborto com consentimento da mãe).

  • Acertei porem a aumentativa se da pelo fato de ela estar grávida e não pelo aborto correto ?

  • O único crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio. Os demais não admitem.

  • A questão trouxe a nomenclatura "lesão corporal qualificada pelo aborto", e está correta, visto que os requisitos necessários para que se caracterize a lesão corporal gravíssima são: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.

    As questões podem trazer, por exemplo: "Lesão corporal qualificada pela incapacidade permanente para o trabalho", traduzindo-se como: lesão corporal gravíssima.

    Abraços.

    insta: @gabriel021pc

  • Sobre a letra E, lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.

    Não é possível lesão (qualquer grau) em concurso com aborto culposo, pois haveria dois crimes, sendo que já existe previsão de um crime só, que está no art. 129, § 2º, V. Só seria possível se falar em dois crimes, se o aborto fosse doloso (lesão [qualquer grau] + aborto do art. 125). 

  • Lembrando que, LC de natureza:

    grave - aceleração do parto

    gravíssima - aborto

  • aborto é uma qualificadora da lesão corporal. ou seja, gravíssima.

    reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

  • Três coisas importantes :

    1) Não existe aborto culposo

    2) Lesão corporal qualificada = Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte

    3)

    • Lesão corporal grave = Aceleração de parto
    • Lesão corporal gravíssima = Aborto
  • eu fui na letra C pq presumi que ele sabia do bebê e fez de propósito, sentei na graxa

  • A típica questão de "ficar achando pelo em ovo" quando na verdade é extremamente simples e aplicação pura da lei.

  • se tivesse lido as demais alternativas não teria errado de bobeira kkkkkk

  •   Lesão corporal de natureza grave

     A intenção foi praticar a lesão.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • NÃO existe ABORTO CULPOSO no CP.

    Mas existe o Aborto PRETERDOLOSO, tipificado no CP como Lesão corporal GRAVÍSSIMA pelo aborto (Art. 129, § 2º, V).

    LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Isabelle, ele provavelmente tinha consciencia que a mulher estava gravida, pq a questao diz 8 mes ( a barriga ja aparece).Mas o soco foi no rosto e isso faz total diferenca dele querer o aborto ou nao.Se o soco fosse na barriga, ai sim teria o dolo no aborto, o que n aconteceu.

  • No caso, se enquadra na lesão corporal gravíssima, pelo aborto. Art. 129, V - C.P

    Obs: Não existe aborto culposo

  • Lembrando que a pena será duplicada...

  • Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

  • Resposta: B.

    O sujeito ao desferir um soco no rosto da vítima demonstra que a sua intenção era, tão somente, praticar lesão corporal, não tinha o dolo (nem direto, nem o eventual) de provocar o aborto. O aborto aqui foi decorrência de preterdolo, ou seja, a sua ocorrência foi em virtude de culpa. Por isso, o sujeito irá responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, qualificada pelo aborto (art. 129, §2, V, do CP).

    Obs. não existe aborto na modalidade culposa.

  • -e um exemplo de preterdolo.

    O agente com animus de lesionar apenas, porém pelas consequências da lesão há o aborto.

  • eu odeio essas questões de múltiplas escolha

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Cumpre dizer que não existe aborto na modalidade culposa.

  • Não existe aborto na forma culposa.

  • Prevalece o entendimento de que a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente, uma vez que se trata de crime preterdoloso. Assim sendo, se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Masson, 2019.


ID
5315026
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wesley havia alugado um apartamento parcialmente mobiliado e, após o encerramento do contrato de locação, chamou Sidney, seu amigo, que nunca havia estado no imóvel, para ajudá-lo com a retirada de seus pertences. Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade e deveria ser retirada, embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel. Ao perceber a situação, o proprietário do imóvel registrou boletim de ocorrência contra Wesley e Sidney.
Analisando os fatos acima narrados, a conduta dos agentes pode ser assim classificada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Erro de tipo provocado por terceiro é quando alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

    In casu, o erro de Sidney não é espontâneo, ou seja, ele não errou por conta própria, mas sim determinado por outrem.

    Por consequência sua conduta é atípica, por se tratar de um erro inevitável/escusável, respondendo apenas Wesley.

  • GABARITO - D

    Erro determinado por terceiro:

    O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador

    Nessa situação em apreço: "Wesley " atua como provocador em relação à Sidney.

    Quais as consequências jurídicas?

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. ( Masson, 349)

    ________________________________________________________

    OUTROS PONTOS ABORDADOS NA QUESTÃO:

    I) Não existe furto culposo

    II) O erro de tipo , segundo a doutrina, afasta a Tipicidade. (350)

    III) No erro de tipo: não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz.

    ex: Alguém te pede para levar uma encomenda e vc não sabe que nessa há droga.

    Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem.

    Não interfere na tipicidade.

  • Anote-se que o erro de tipo de Sidney é decorrente de fato de terceiro.

    Deste modo, aplica-se na espécie o art. 20, §2º do CP:   § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Resposta: d

    Erro de tipo essencial: ocorre quando o agente possui uma falsa percepção quanto aos elementos constitutivos do tipo penal. Uma vez enganado, o equívoco naturalmente vai influir no elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa). Se esse erro era inevitável, temos que não houve dolo nem culpa. Se era evitável, não houve dolo, mas houve culpa. Como, a partir da adoção da teoria finalista, o elemento subjetivo passou a integrar a conduta, temos que a exclusão do dolo e da culpa exclui a conduta e, consequentemente, a tipicidade. Se o erro era evitável e subsiste a culpa, o fato permanece típico, punível na forma culposa, caso exista. Assim, temos:

    a) inevitável: exclui dolo e culpa → exclui conduta → exclui tipicidade: não há crime.

    b) evitável: exclui dolo, responde por culpa (se houver). 

    No caso: Sidney acreditava que a televisão pertencia a seu amigo, Wesley, logo não tinha como saber que estava "subtraindo" "coisa alheia", elemento constitutivo do furto. Esse erro, pela historinha narrada, era inevitável (Sidney não tinha como saber que o amigo estava mentindo). Assim não houve dolo ou culpa e o fato é atípico.

    Wesley provocou dolosamente o erro de Sidney. Trata-se do erro provocado por terceiro, no qual falsa percepção quanto aos elementos constitutivos do tipo decorre da atuação de um agente provocador. Se este último agiu dolosamente, será punido (na forma dolosa) pelo crime praticado pelo agente provocado.

  • O sujeito provocado (Sidney), ficará impune, pois o erro foi desculpável (isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato).

  • O erro de tipo recai sobre a tipicidade.

    É a falsa percepção da realidade. Não há vontade do agente de cometer o delito. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

    O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. caput, do , o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade (teoria finalista, adotada pelo CP).

    Art. 20, caput, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A conduta de Wesley não se enquadraria no artigo 168, apropriação indébita?

    Apesar de ter acertado a questão, fiquei na dúvida.

  • Erro determinado por terceiro

    CP, art. 20, §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • GABARITO: D

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    Estabelece o art. 20, § 2º, do Código Penal: § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    É o caso em que alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/58883/o-estudo-da-teoria-do-erro-no-direito-penal/3

  • Erro determinado por terceiro= (autoria imediata x autoria mediata).

    O autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime. Sendo assim, os executores NÃO têm plena ciência de que estão cometendo infração penal, logo, NÃO respondem pelo delito.

    --> Ademais, a respeito da autoria mediata, aplica-se a teoria do domínio do fato, sendo (exceção) a regra da teoria restritiva do concurso de pessoas.

  • Letra D

    Pontos relevantes:

    Sidney agiu sem dolo. Pelas circunstâncias e como o texto não deixou claro, não se pode presumir que agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Mesmo se tivesse agido com culpa, não existe furto na modalidade culposa. Dito isto não há de se falar em FATO TÍPICO.

    Wesley provocou dolosamente Sidney a cometer o delito mediante erro (ilusão da realidade), logo responde como se ele mesmo tivesse praticado a conduta.

    Boa Prova!

  • embora não acarrete em erro nas alternativas, se eu tivesse que enquadrá-lo seria na apropriação indébita, pois o agente já se encontrava na posse do bem.

  • A - Wesley e Sidney responderão pelo crime de furto, em razão do concurso de pessoas ( NÃO HÁ CONCURSO, POIS UM DO ELEMENTOS DO CONCURSO DE AGENTES É O LIAME SUBJETIVO E, NÃO HOUVE, POIS SIDNEY NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE O OBJETO ERA ALHEIO).

    B- Wesley responderá por furto doloso, enquanto Sidney responderá pelo mesmo crime na modalidade culposa. ( NÃO EXISTE FURTO CULPOSO)

    C - apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro sobre o objeto, ficando isento de pena. ( O ERRO FOI SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL ).

    D- CORRETA- apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro, sendo atípica sua conduta;

    E- Sidney agiu em erro de tipo, afastando a culpabilidade da conduta de ambos os agentes. ( O ERRO SOBRE O TIPO -se inevitável, invencível, escusável- AFASTA O DOLO E A CULPA E, POR SUA VEZ AFASTA PRÓPRIO TIPO PENAL)

  • Observação da alternativa B: Não existe Furto na modalidade culposa. O único crime admitido na modalidade culposa contra o patrimônio é o crime de receptação.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    No furto, o tipo subjetivo é o dolo. De modo que não se admite a modalidade culposa. O agente deve possuir a intenção de se apoderar da coisa (animus rem sibi habendi).

    Como o erro foi provocado por terceiro, de modo que era inescusável, a conduta passa a ser atípica. Assim, apenas Wesley responderá por furto.

    ___

    Erro provocado por terceiro:

    • Provocador: quem induz o outro a cometer o crime. Responde pelo crime por ter determinado o erro.
    • Provocado: agente que foi induzido a praticar o erro.
    1. Se o erro for inevitável: exclui o dolo e a culpa: conduta atípica
    2. Se o erro foi evitável: pode responder na forma culposa (se houver previsão legal)
  • Se ele tinha a posse dos objetos, como que é furto.

  • apenas uma observação que não altera a resposta considerada no gabarito.....

    O contrato de locação autorizou a posse temporária dos objetos que estão no imóvel (posse da coisa móvel autorizada ao agente). Com o advento do fim do contrato e a não restituição da coisa (inversão do animus da posse) resta caracterizado o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do CP.

    Galera, gostaria apenas de compartilhar o raciocínio que fiz sobre a tipificação dada a questão....

    Bons estudos!

  • erro de tipo EXCLUI TIPICIDADE

    erro de proibição EXCLUI CULPABILIDADE

  • Art. 20, § 2º: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.” Regula a lei a hipótese de o agente ter atuado por erro em virtude de provocação (ou determinação) de terceiro. Ex: médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção que contém veneno, afirma que se trata de anestésico e faz com que ela a aplique. A enfermeira agiu por erro determinado por terceiro, e não dolosamente, respondendo apenas o médico.... Mesma coisa da questão.

  • Errei pq confundi os nomes...

  • Furto? Se ele recebeu os bens de boa-fé e só posteriormente assumiu o dolo não seria apropriação indébita?

  • gab: D

    ERRO DE TIPO, 20, §1°: o agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude por interpretar de modo equivocado a realidadeErra sobre pressupostos fáticos.

    a) Inevitável/escusável: isenta; OBS: majoritariamente, entende-se que exclui a tipicidade. Mesmas consequências jurídicas que o erro de tipo.

    b) Evitável/inescusável: exclui o dolo e pune a culpa (culpa imprópria, pois não se trata propriamente de culpa, uma vez que age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação);

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Só sei que Wesley colocou Sidney na laranjada

    Gabarito D

  • Gabarito: D.

    Objetivamente:

    Wesley se aproveitou para utilizar Sidney a fim de efetivar o furto. Aquele, portanto, responderá por furto. Como Sidney erra sobre a elementar "coisa alheia móvel", por imaginar que se tratava de um bem da posse legal de Wesley, ele está abarcado pelo erro de tipo. No contexto, é um erro de tipo determinado por terceiro. Em função disso, há atipicidade da conduta de Sidney.

    Bons estudos!

  • Essa foi para ninguém zerar a prova do "enem" (prova de Delta/RN-2021)

  • Vitor Torres, a questão nem falou em dolo antes ou depois. isso dai vc criou na mente, mas o conceito que vc falou esta correto. so errou na interpretação mesmo.

  • embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel. 

    Como há de ser erro de tipo.

    ??????

  • Como erro de tipo??? "...embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel..." Vou a um apartamento com meu amigo "pegar" um coisa que Eu e meu amigo sabemos ser de outra pessoa, Um responde por furto e outro não????? Essa teoria quando vai pra caso prático!!! Sei não!
  • Vamos lá

    "Wesley havia alugado um apartamento' - Wesley quem alugou e sabia que a TV não era dele.

    "chamou Sidney, seu amigo, que nunca havia estado no imóvel" - Sidney é quem não sabia e cometeu o erro de tipo. ( Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade)

    -Wesley responderá por furto.

    -Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro.

  • Me explica de onde a banca examinadora tirou o "furto"?

    Se o locatário possuía o bem de forma prévia por razão do contrato, o tipo penal adequado seria o da apropriação indébita.

    Outra coisa...

    Erro de tipo se o cara tinha ciência de que a propriedade do bem era de outro?

    WTF?

  • Pessoal tentando justificar a bizarrice...ELE SABIA QUE ERA DO PROPRIETÁRIO, POR DEUS....

    pra ser erro, exige-se ignorância.

    Vamos aceitar que as bancas ERRAM PAPAI

  • Comentando determinado trecho...

    "embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel" em tese, Wesley poderia ter aderido a conduta Sydnei, mas não é bem assim. Por toda a questão ficou evidente que o fato cometido por Wesley poderia ter sido "evitado" (evitável=vencível, indesculpável, inescusável), o que tratando-se de erro de tipo, permitiria a punição pela modalidade culposa, porém não existe furto culposo né... por isso somente Sidnei vai responder...

  • Essa passagem da questão "embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel" nos leva a crer que WESLEY tinha o conhecimento de que o bem pertencia ao proprietário, passível de crermos que o mesmo poderia ter se recusado a prática do delito em questão. Ao meu ver, a questão deixou margem para questionamentos, devido a essa situação.

  • Pela questao nao tinha como identificar que o 2 autor sabia que era do proprietário, ele agiu sem essa consciencia

  • Gabarito: Letra C

    Art. 20, § 2º - Em relação à Sidney há erro determinado por terceiro, tornando sua conduta atípica.

  • "Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade e deveria ser retirada, embora Wesley (locatário) tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel."

    Admito que a primeira vez que li achei estranho... essa concessão "embora" parece que se refere ao amigo que está ajudando e não ao locatário... Mas em segunda leitura, mais atenta, deu pra perceber. A meu ver a questão deixa claro que Wesley conhecia a propriedade do objeto e Sidney não.

    Meu questionamento seria:

    Pq isso não é apropriação indébita, se Wesley detinha legalmente a posse do bem até o vencimento do contrato de aluguel?

  • Complemento, já que para acertar a questão você tem que ter conhecimento disto:

    Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    A) Escusável = Descupável ---> Insenta de pena

    B) Inescusável = Indescupável ---> Redução de 1/6 - 1/3

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

    Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

  • Era legitima a posse da televisão.

    Mesmo findo do prazo do contrato de aluguel, Wesley resolve entregar o imóvel mas não a televisão...

    Como pode ser furto?!

  • GABARITO: D

    "após o encerramento do contrato de locação" = teoricamente ele já não tinha mais a "posse" ou "detenção" da TV, o que caracterizaria a apropriação indébita. Por isso, no caso, ele deverá responder por furto.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto (erro propriamente dito) ou o completo desconhecimento da realidade ou de algum objeto (ignorância)

    Recai sobre as elementares, circunstâncias (tais como qualificadoras e agravantes genéricas) ou qualquer dado agregado ao tipo penal

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    ➡ Essencial: o erro recai sobre os dados principais do tipo

    ➡ Acidental: o erro recai sobre os dados secundários do tipo

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    ➡ Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: não deriva de culpa do agente; ainda que ele tivesse agido com a cautela e prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal

    • Exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato

    ➡ Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: provém da culpa do agente; se empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato

    • Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    É o que recai sobre os dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica

    A infração penal subsiste e o erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações:

    ✔ Erro sobre a pessoa

    ✔ Erro sobre o objeto

    ✔ Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    ✔ Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP

    ✔ Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) – art.74

    Erro sobre o objeto: o sujeito crê que sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa.

    • Não interfere na tipicidade penal. Agente responde pela conduta efetivamente praticada, independentemente da coisa visada (doutrina majoritária)

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (art. 20, §2º)

    Hipótese na qual quem pratica a conduta tem a falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa (agente provocador). O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas de forma provocada, determinada por outrem

    Pode ser doloso ou culposo

    Provocador atua dolosamente: agente: deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado; provocado: impune (se erro escusável ou ausência de previsão da modalidade culposa) ou crime culposo, se previsto em lei (erro inescusável) --->> CASO DA QUESTÃO

    ➡ Provocador atua culposamente (imprudência, negligência ou imperícia): agente: crime culposo, se previsto em lei; provocado: crime culposo (erro inescusável) ou impune (erro escusável)

  • A questão narra que Wesley tinha conhecimento de que a TV não pertencia ao locatário. Como pode ser erro de tipo? Como pode ser furto se a TV foi entregue pelo locador para ser devolvida no término da locação? Não seria apropriação indébita?

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de furto.

    O enunciado da questão se amolda ao crime de furto (art. 155 do Código Penal). Embora o fato tenha sido praticado por Wesley e Sidney, apenas Wesley responderá pelo crime, pois Sidney acreditava que a TV pertencia a Wesley, agindo em erro de tipo provocado por Wesley. Dessa forma, o art. 20, § 2° do Código Penal determina que  “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro".



    Portanto, apenas Wesley responderá pelo crime de furto.



    Gabarito, letra D.

  • Não seria APROPRIAÇÃO INDÉBITA??????????????????????????

  • Questão muito bem elaborada. Uma pitada do 155 do CP e uma pitada de Erro do Tipo. Boa para testar aqueles que estudaram ou não Direito Penal.

  • O pessoal que está falando sobre apropriação indébita, provavelmente, não leu a questão direito.

  • estranho. a questão diz "embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel", logo, ele sabia que a tv não era do seu amigo e ainda assim o ajudou a subtrair.

    O que é Ter ciência:

    Expressão que designa alguém que está a par de alguma coisa, ou seja, que está ciente, que sabe o que está acontecendo.

    alguém explica?

  • Na apropriação indébita a posse inicial é legítima. Nesse caso, embora Sidney não soubesse disso, sua posse já era ilegítima assim que retirou a TV do local onde deveria estar.

  • São requisitos do concurso de pessoas:

    I. Pluralidade de agentes e condutas;

    II. Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas;

    III. Vínculo subjetivo entre os agentes;

    IV. Identidade de infração penal.

  • Para facilitar!

    Entregou - Estelionato

    Subtraiu - Furto

    Posse Legítima - Apropriação indébita

  • A questão diz respeito ao crime de furto e o erro de tipo provocado por terceiro.

    d) CORRETA – No caso, apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro, sendo atípica sua conduta.

    De fato, Wesley praticou o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, quando autorizou Sidney retirar o objeto, tendo este praticado o delito mediante erro provocado por terceiro, pelo agente Wesley.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O erro de tipo é a falsa percepção da realidade que recai sobre elementos constitutivos do tipo penal, considerando o erro de tipo determinado por terceiro como uma das espécies.

    Assim, o erro de tipo determinado por terceiro o corre quando o agente é induzido ao erro por terceiro. Há previsão lega no art. 20, §2º, do Código Penal, nos seguintes termos:

    Art. 20, § 2º- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Sidney sabia que a televisão pertencia ao proprietário do local...

    Não entendi porque somente um vai responder por furto.

    Alguém explica? Muita gente falando que o Sidney não sabia, mas a questão deixou clara que ele sabia SIM!

  • ' Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel." como vc tem ciência e incide em erro ao mesmo tempo? Não consigo entender essa questão... e o dolo eventual??

  • Quem confundiu os agentes Wesley e Sidney, entendendo que Sidney tinha ciência, quando na verdade quem tinha a ciência era o próprio Wesley, diga euuuuuuuu. kkkkkkkkkk.

  • O fundamento é o art. 20, § 2o, CP. Erro determinado por terceiro. Só responde aquele quem determina o erro.

  • Questão estranha. O enunciado informou que Sidnei tinha conhecimento que a propriedade do bem não era do locatário. Na minha humilde visão, ele aderiu ao crime de furto, uma vez que ocorreu o liame subjetivo...

  • A princípio pensei em apropriação indébita, por não ter essa opção acabei acertando, mas alguém saberia dizer se não caberia a apropriação?

  • Pessoal, releiam o enunciado! Em nenhum momento fala que Sidney sabia que a televisão não era de Wesley.

  • Pessoal, releiam o enunciado! Em nenhum momento fala que Sidney sabia que a televisão não era de Wesley.

  • Pessoal, releiam o enunciado! Em nenhum momento fala que Sidney sabia que a televisão não era de Wesley.

  • Muita gente erra por não prestar atenção ao comando da questão. TÁ BEM CLARO QUE QUEM SABIA QUE A TV ERA DO PROPRIETÁRIO ERA WESLEEEEY e não SIDNEY. Aprestem atenção na hora de responder as questões. Erram por bobeira ou preguiça!

  • Já fiz 2 vezes a questão e estou até hoje tentando entender porque não é apropriação indébita se ele tinha a posse....

  • Sydney foi buxa
  • Não há a modalidade de furto culposo. o que há, é o erro de tipo que torna a conduta atípica.

  • questão totalmente errada e deveria ser anulada. O crime que ocorreu foi de apropriação indebita

  • Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro ( Art.20 § 2° Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.). Neste caso, sua conduta será considerada atípica, respondendo pelo crime de furto (Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), apenas Wesley.

  • Sidney foi o famoso "laranja''

  • Não entendi a questão, pois deixou claro que o Sidney tinha ciência que a TV não era de Wesley...

  • não vejo como furto, pois, mesmo que condicionado, o real proprietário tinha ciência que o bem estava em posse de outrem. e para o furto, ressalvadas a devidas exceções, a rés furtiva não esta sob vigilância, ainda que tal situação esteja sendo cuidada por câmeras ou vigias. (se algum professor poder orientar nesse sentido, por favor)


ID
5315029
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Haroldo convence Bruna a aplicarem um golpe no casal de noivos Marcos e Fátima, apresentando-se como organizadores de casamento. Após receberem do casal vultosa quantia para a organização das bodas, Haroldo e Bruna mudaram de cidade e trocaram de telefone. Percebendo que haviam sido vítimas de um golpe, Marcos e Fátima registraram os fatos na delegacia, demonstrando interesse em ver os autores responsabilizados pelo crime de estelionato. Após o registro da ocorrência, Bruna, arrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido.
Considerando que houve reparação parcial do dano:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Pra resolver a questão, o candidato deveria saber responder se é possível ou não a aplicação do arrependimento posterior em caso de reparação parcial do dano. A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano. A banca seguiu esse posicionamento.

    Mas tenha em mente que existe precedente do STF de forma contrária. Veja:

    A reparação do dano precisa ser integral?

    • STF (1ª Turma, HC 98658/PR, 2010): NÃO. A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, dispensa a reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial.
    • STJ (5ª Turma, AgRg no AREsp 1399240/MG, 2019): SIM. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. No mesmo sentido, STJ (6ª Turma, HC 338.840/SC, 2016): A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    Eu lembrei do posicionamento do STF e marquei letra C. Mas nem poderia ser a letra C, tendo em vista que o instituto do arrependimento posterior é circunstância objetiva e que, portanto, se comunica aos demais coautores. Então, mesmo que apenas Bruna tivesse reparado o dano, Haroldo também deveria ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior. Veja:

    STJ (Info 531, 6ª Turma, REsp 1187976-SP, 2013): Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior estende-se aos demais coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Isso porque a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. 

    Recorri alegando a divergência jurisprudencial. A banca respondeu. Colei a resposta nos comentários em 2 partes. Veja os comentários mais recentes (14 de setembro de 2021).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO - E

    Amigos, cuidado com essa questão!

    Existe uma divergência doutrinária sobre o tema!

    PARA O STJ:

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

    PARA O STF:

    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    _________________________________________________________

    REQUISITOS PARA A PONTE DE PRATA:

    precisa ser:

    • voluntária ✅

    • pessoal ✅

    Então quer dizer que não se comunica aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano ?

    NÃO!

    uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

    CUIDADO!

    E SE A REPARAÇÃO FOR POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?

    o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP

    ___________________________________________________________

    NOVIDADE!

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    BONS ESTUDOS!

  • Resumindo: não tem como ser a letra C ainda que a banca adotasse o entendimento do STF, pois aí também deveria Haroldo usufruir da causa de diminuição do arrependimento posterior.

    A questão foi boa!

  • Nao respondem com causa de diminuição
  • GABARITO: E

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que os objetos apreendidos não dão conta do prejuízo causado à ofendida, além de não terem sido devolvidos espontaneamente [leia-se voluntariamente], conclusão que não se altera na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7⁄STJ (AgRg no AREsp 594.142/RJ, j. 17/11/2016).

  • Que questãozinha maléfica.

  • NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena, em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano.

  • E - Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior. 

    Arrependimento posterior

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    No tocante a restituição parcial do bem:

    Restituição parcial dos bens – inaplicabilidade do arrependimento posterior

    DAMÁSIO: "a reparação deve ser integral, como assim também a restituição. Assim, se o dano monta em tal importância, só a reparação integral desse valor perfaz a exigência legal. Da mesma forma, se diversos são os objetos materiais, a restituição de um deles é insuficiente."

    Jurisprudência:

    ".Para que seja configurada a hipótese de arrependimento posterior, contida no artigo 16, do Código Penal, apta a ensejar redução da pena, mister a restituição dos bens em sua totalidade. "

    Acórdão 1252730, 00072250320178070003, 28/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.

    STJ:

     "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima."

    Restituição parcial dos bens – aplicabilidade do arrependimento posterior:

    Jurisprudência:

    “A graduação da diminuição deve ser aferida segundo o momento procedimental e a proporção do montante ressarcido; por isso existirem limites mínimo e máximo. Se o ressarcimento foi total e ocorreu no mesmo dia do fato, a redução deve ser a máxima de dois terços. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª Câmara, Apelação n.480.823-3/9-00, julgado em 27 de junho de 2005, Bol. IBCCr 165/1014).

    STF:

    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento. .

    HC 98658/PR

    Comunicabilidade do arrependimento posterior no concurso de pessoas:

    A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP.

    ________________

    Conclusão:

    Apesar de haver divergência na restituição parcial do bem, é possível descartar as demais alternativas por exclusão, uma vez que somente seria possível outra alternativa correta caso esta constasse a aplicação do instituto à ambos os autores, em vista da natureza objetiva do Arrependimento posterior.

    Boa Prova!

  • Questão e prova extremamente bem feitas.

  • A. a conduta de Haroldo e Bruna tornou-se atípica, tratando-se de mero ilícito civil;

    ERRADO. A devolução do valor, total ou parcial, não gera atipicidade.

    B. Haroldo responderá por estelionato consumado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;

    ERRADO. A reparação do dano, conforme já dito, não enseja atipicidade. A reparação do dano para ter repercussão precisa ser total e, além disso, não abarcaria somente Bruna, mas estender-se-ia também a Haroldo.

    C. Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo Bruna ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior;

    ERRADO. Primeiro, o arrependimento posterior somente se configura se a reparação do dano for integral. Segundo, a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP.

    D Haroldo responderá por estelionato tentado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;

    ERRADO. O estelionato foi consumado no momento em que, em razão do emprego de fraude, se fez presente o prejuízo dos sujeitos passivos e a vantagem ilícita dos sujeitos ativos. Além de que a reparação do dano deve ser integral, não parcial e resulta em diminuição de pena, não na atipicidade. 

    E Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior.

    CORRETO. Ambos responderão pela prática do 171, CP, sem a causa de diminuição de pena do artigo 16, CP (arrependimento posterior), pois a reparação não foi integral.

  • Levanta a mão quem não prestou atenção na informação "PARTE DO DINHEIRO" e marcou a alternativa C

  • sabendo que o arrependimento posterior é circunstância que comunica entre os agentes, matava a questão!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta.

     Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

     Requisitos:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP). Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa. A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    *OBS: Além de integral, a reparação precisa ser: voluntária e pessoal.  

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

     

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio. Redução A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Assim, o arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    *O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.

    *É possível o reconhecimento do arrependimento posterior e reparação parcial do dano: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

  • Essa questão, salvo engano, remete ao entendimento recente do STF, no caso em que há a reparação do valor bem subtraído, porém os juros poderiam ser pagos a posteriori, pois mesmo assim seria possível a aplicação do arrependimento posterior. Haja vista a restituição integral do bem, sendo possível o pagamento do juros e correção para depois.

    Conforme excerto abaixo:

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

    • Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total).

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    • Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

  • arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo. 

     Requisitos: 

    1) Natureza do crimeNÃO pode ser violência ou grave ameaça à PESSOA

    ·        E se a violência for sobre a coisaPODE aplicar o AP!!!

    ·        E se for lesão corporal CULPOSAPode aplicar o AP

    ·        E se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

     

    2) Reparação do Dano ou Restituição da Coisa: Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    * E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    * Essa reparação do dano deve ser total ou pode ser parcial?

    A: SIM! Tem que ser total, PORÉM, se a vítima aceitar a reparação parcial, pode aplicar o arrependimento posterior, mas só se a vítima aceitar. (Luís Régis Prado, Alberto Silva Franco, Fragoso, Álvaro Mayrink – POSIÇÃO MAJORITÁRIA na doutrina)

    B: PRESCINDE da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. (STF - Informativo 608) 

     3) Requisito TEMPORAL – Somente até o RECEBIMENTO da denúncia

    → Se for o juiz já recebeu a denúncia, pode até ter a redução mas será a atenuante do art. 65, III, b do CP, e não o arrependimento posterior

    * Mesmo que a vítima recuse em receber//reparar o dano, o agente pode se beneficiar do arrependimento posterior.

    → Nesse caso, o agente entrega o bem à autoridade policial para que ela devolva à vítima.

    arrependimento posterior comunica aos outros agentes quando há concurso de pessoas?

    Ex.: Dois agentes praticam um furto. Só um dos agentes restitui a coisa. Duas correntes:

     1) SIM, comunica. Porque a circunstância (AP) é objetiva. (Greco, Fragoso – pouco majoritária) STJ (Info 531)

    2) NÃO comunica. Se só um se arrependeu, o outro não é beneficiado, porque não cumpriu o requisito de voluntariedade. (Luís Régis Prado)

  • A parte que diz que a reparação parcial foi feita "após o registro da ocorrência" deve fazer a diferença nesse caso, pois demonstra que o arrependimento não foi espontâneo, mas decorrente do vislumbre, por parte da agente, da possibilidade de ser penalizada.
  • Apenas um adendo a questão:

    O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    REsp 264.283-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/2/2001.

  • No Arrependimento Posterior:

    A reparação deve ser INTEGRAL.

  • PROVA RUIM DE QUALQUER FOPRMA, A DIVERGENCIA ENTRE STF E STJ QUANTO AO TOTAL A DEVOLVER. -

  • Em que pese haja controvérsia doutrinária, predomina que:

    • A reparação/restituição deve ser integral, podendo a parcial servir-se do benefício em caso de concordância da vítima.

    • Por se tratar de circunstância de natureza objetiva, se estende aos demais corréus.

  • No Arrependimento Posterior:

    A reparação deve ser INTEGRAL.

    Acho que ficou mal elaborada a questao. Entendo que quiseram demonstrar que ela devolveu INTEGRALMENTE A PARTE QUE LHE COUBE..

  • O STJ entende que o ressarcimento deve ser integral e o STF em 2010 entendeu que não (2010), mas em 2020 entendeu que pode ser parcial, mas quando o sujeito ativo deve ressarcir o valor principal e durante o persecução penal, fica pagando o juros, correção monetária. Tb lembrando que o arrependimento posterior deve der voluntario e não espontâneo

  • O arrependimento posterior deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

  • O enunciado da questão deixou claro na parte final que, o dano foi restituído pela metade. Ou seja, não houve a reparação do dano ou a restituição total do valor. Não havendo que se falar em redução de pena.

    Arrependimento posterior ( Ponte de Prata)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Acho que tá ligado a queixa , pois o casal já havia feito a queixa por isso não houve redução.

    Se tiver errado me avise .

  • O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    A título de observação, teve um julgado interessante do STF sobre arrependimento posterior: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

  • a conduta de Bruna configura atenuante genérica do Art. 65 do CP

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as

    conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    ademais segundo STJ o arrependimento posterior é circunstância objetiva que se estende ao corréu (art. 30 do CP), o que por sua vez eliminaria de plano a alternativa "c"

  • eu não concordo com esse gabarito de jeito nenhum! mas enfim, vida que segue.

  • A reparação foi parcial, assim, não incide a diminuição do arrependimento posterior.

  • A banca ainda pegou leve nessa. Para ser mais maldosa, a "C" poderia ser "Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo ambos ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior."

  • A título de complementação...

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - Art. 16, CP

    -Causa obrigatória de diminuição de pena - 3ª fase dosimetria da pena;

    -Alcança qualquer crime que com ele seja compatível e não apenas os delitos contra o patrimônio;

    -Cleber Masson ensina que a reparação precisa ser integral, pois a parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do CP. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação. Acrescenta que o STF, todavia, já ADMITIU o arrependimento posterior na reparação parcial do dano;

    -A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, ou seja, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma do art. 30 do CP;

    -Caso a vítima recuse em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa, o agente não pode ser privado da diminuição da pena se ele preenche os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício.

    Fonte: DP - Parte Geral - Cleber Masson

  • GABARITO: LETRA E

    Sem delongas, a posição da doutrina e do STJ é no sentido de que o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral (total) do dano, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo), até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

    Frisa-se que há precedente da 1ª Turma do STF que diz que a incidência do arrependimento posterior prescinde da reparação total do dano, isto é, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, ded. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/20210).

  • Arrepedimento posterior - reparação INTEGRAL do dano

    Atenuante genérica - reparação PARCIAL do dano

  • Nesta questão a FGV adotou o entendimento do STJ no sentido de que a reparação do do dano ou restituição da coisa deve se dar de forma integral.

     

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

     

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

    Sigam: @projetosimular

  • Uma questão que deveria ser anulada. Como pode ser justo a banca pedir em prova objetiva algo que é divergente nos tribunais sem, ao menos, especificar de qual tribunal quer o entendimento?

    De fato, o STJ entende que a reparação deve ser integral. Porém, o STF entende que não (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010). Este entende que a fração de 1/3 a 2/3 serve para o juiz aquilatar o quantum de diminuição merece o agente em razão do ressarcimento do bem, se integral ou parcial.

    E, considerando que o arrependimento posterior tem natureza objetiva, todos os agentes do fato dele se beneficiam ainda que não foram os agentes que repararam o dano. Quer dizer, basta que eu repare o dano para todos se beneficiarem da causa de diminuição.

    E agora, o que o candidato faz?? Como sempre, se fod*.

  • Parte da resposta da banca ao meu recurso, por meio do qual aleguei o posicionamento do STF.

    PARTE 1

    (...) A devolução parcial do prejuízo por parte de Bruna, por si só, não torna a conduta atípica, não isenta os autores de pena e também não configura a causa de diminuição de pena do artigo 16 do CP, por ter sido parcial. Pouco importa que Bruna devolveu a parte que a ela cabia do benefício: apenas admite-se o benefício em caso de reparação total ou restituição da coisa. A doutrina é firme no sentido de exigir que a reparação seja integral. Confere: “a reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição do objeto material do crime devem ser integrais, de forma a exclui todo o prejuízo da vítima. Por isso, a reparação parcial não dá direito ao benefício” (Direito Penal – parte geral – Victor Eduardo Rios Gonçalves); “a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (ainda que não espontânea) e integral” (Código Penal para concursos) - Rogerio Sanches Cunha); “entendemos que a reparação do dano ou a restituição da coisa devam ser totais, e não somente parciais. ... Nesta hipótese, por não ter sido total a restituição da coisa, entendemos ser inaplicável a redução de pena prevista para o arrependimento posterior” (Curso de Direito Penal – parte geral – Rogerio Greco); “integral, pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do Código Penal. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação” (Direito Penal – parte geral – Cleber Masson) Neste sentido também a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019”. Na mesma linha: STJ, AgRg mo RHC 56387/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma; STJ, HC 338840, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma).

    Continua...

  • Parte da resposta da banca ao meu recurso, por meio do qual aleguei o posicionamento do STF.

    PARTE 2

    (....) Cabe mencionar que a hipótese de reparação parcial apresentada não se confunde com aquela em que a dívida principal é restituída integralmente, mas que os juros e correção são posteriormente reparados. Na situação narrada, sequer houve reparação integral da dívida principal, certo, ainda, que a doutrina, ao destacar que a completude da reparação fica a encargo da vítima, está se referindo a hipótese em que o agente destruiu a coisa ou dela se desfez, não havendo como devolvê-la, devendo a questão da satisfação do valor monetário da reparação ficar a cargo da própria vítima. A decisão mencionada em alguns dos recursos, do ano de 2020, não altera, então, a solução da questão. A existência de uma ordem de HC concedida, após empate em 3x3 no julgamento, do ano de 2010 (HC 98658), pelo STF, não é suficiente para considerar a matéria controvertida, em especial porque encontramos julgados posteriores deste mesmo Tribunal mencionando a reparação integral do dano. Neste sentido, no HC 135.112, julgado no ano de 2018, consta a seguinte ementa: “Processual Penal. Recurso ordinário em Habeas Corpus. Concussão, por 5 vezes, em concurso material. Arrependimento posterior. Ausência de demonstração da reparação do dano. Recurso desprovido. 1. O acolhimento das pretensões defensivas (ocorrência de arrependimento posterior e de reparação integral do dano) exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório da causa. Providência que não é admissível em sede de habeas corpus 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder para a concessão de ofício, até mesmo pelo trânsito em julgado da condenação. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. Ressalte-se, por fim, que ainda que se admita eventual controvérsia jurisprudencial sobre o tema em razão de alguma decisão isolada contrariando a pacífica doutrina, o que se menciona apenas para fins argumentativos, não haveria qualquer prejuízo aos candidatos, visto que a alternativa que atesta que “Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo Bruna ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior” permaneceria incorreta. O arrependimento posterior possui natureza objetiva e, portanto, se comunicaria ao coautor, beneficiando, nessa hipótese que ora se admite apenas para debate, não apenas Bruna, mas, também, Haroldo.(grifos da banca)

    Bons estudos.

    @inverbisconcurseira

  • Genial a questão...

  • GABARITO "E".

    Para incidência do arrependimentos posterior deve haver restituição integral, por outro lado, eventual correção monetária não inviabiliza a aplicação do instituto.

    OSB: O mesmo só é aplicável nos delitos patrimoniais.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Em 25/09/21 às 17:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 13/09/21 às 17:44, você respondeu a opção C.

    !

  • O arrependimento posterior (ponte de prata) é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta.

    REQUISITOS:

    1)  O crime deve ter sido praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA

    ➡ Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    ➡ Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    ➡ e se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

    2)  O agente, VOLUNTARIAMENTE, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa (não exige espontaneidade)

    ➡ A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?

     

    ✔ Posição da doutrina e do STJ: A REPARAÇÃO PRECISA SER INTEGRAL (TOTAL). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. (STJ/2019)

    ✔ Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial.

    ➡ E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    3)  A reparação precisa ser PESSOAL (salvo comprovada impossibilidade)

    4) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial

    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

    ü É inaplicável em homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que realizada a composição civil entre o autor do crime e a família da vítima

  • cont.

    Redução

    A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Assim, o arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    Comunicabilidade no concurso de pessoas (natureza objetiva)

    O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. (Info 531/STJ/2013)

    Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (Info554/STJ/2014)

    Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária (Info 973/STF/14.04.2020)

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” 

  • O STJ decidiu que "não configura óbice ao prosseguimento da ação penal, mas sim causa de diminuição de pena (art. 16, CP), o ressarcimento INTEGRAL e voluntário, antes do recebimento da denúncia.'

    Rogério Sanches

  • A restituição tem que ser integral para incidir o arrependimento posterior

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente acerca do estelionato, analisemos as alternativas: 


    a) ERRADA. Não se trata de conduta atípica, os mesmos praticaram crime de estelionato, de acordo com o art. 171 do CP. b) 

    b) ERRADA. Bruna não terá tipicidade afastada. 

    c) ERRADA. Bruna não terá a pena diminuída pelo arrependimento posterior. 

    d) ERRADA. Bruna não terá a tipicidade afastada pela reparação parcial do dano. 

    e) CORRETA. De fato, Haroldo e Bruna responderão por estelionato consumado, visto que não há que se falar na situação narrada em arrependimento posterior. Ao se analisar tal instituto, previsto no art. 16 do CP, ele se configura quando nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser INTEGRAL e não parcial, não podendo se vislumbrar a diminuição de pena.   


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
  • Gabarito: E

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para a sua ocorrência do arrependimento posterior (ponte de prata) a restituição ou reparação do dano deve ser integral. Se não for possível o reconhecimento desse instituto, pode-se aplicar circunstância atenuante do art. 65, III, “b” do CPB: “ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, antes do julgamento, reparado o dano”.

  • Errei, mas errei aprendendo. Questão boa para avaliar realmente o conhecimento do candidato, não como umas bancas ai que só cobram decoreba.

  • Arrependimento posterior = diminuição da pena, se restituída a coisa ou o dano ANTES do recebimento da denúncia ou queixa.

    Reparação parcial do dano ou coisa segundo o STJ: não há diminuição da pena.

    Reparação parcial do dano ou coisa segundo o STF: pode ser reconhecida a diminuição da pena.

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Para a configuração do arrependimento posterior, a RESTITUIÇÃO DEVE SER INTEGRAL!

  • A restituição deve ser integral. RUMO A PMCE

  • GABARITO E

    Estelionato

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Requisitos para configuração do arrependimento posterior:

    • crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    • reparação TOTAL do dano ou restituição INTEGRAL da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa;
    • ato voluntário do agente;
  • RESTITUIÇÃO INTEGRAAAAAAAALLLLLLLL

    Gp de wpp pra Delta BR , msg in box

  • A Precedentes do STF, pela possibilidade do arrependimento ser parcial;

    • Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

  • O arrependimento posterior (redução da pena de 1/3 a 2/3) pressupõe alguma condições:

    1. O agente executa, arrepende-se e restitui a coisa ou repara o dano por completo;
    2. É necessária a ausência de violência ou grave ameaça;
    3. Só é válido se ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Bons estudos!

  • CP:

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    +

    STJ: arrependimento posterior deve ser integral, a extensão da diminuição é pautada na celeridade na reparação do dano

    "[...] No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é entendimento desta Corte que "a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial" (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016).

    4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

    (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1710029/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

    e

    "[...] A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).

    X

    STF: admite-se arrependimento posterior parcial (pagamento do principal):

    "[...] DANO – REPARAÇÃO PARCIAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA. É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.

    (STF, HC 165312, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)

    e

    STF: admite-se arrependimento posterior parcial, cuja extensão vai direcionar a extensão da diminuição de pena

    PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – ALCANCE. A norma do artigo 16 do Código Penal direciona à gradação da diminuição da pena de um a dois terços presente a extensão do ato reparador do agente.

    (HC 98658, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00309 RTJ VOL-00219-01 PP-00434 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 437-447 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 250-262).

    Ou seja: STF admite arrependimento posterior parcial, STJ não admite.

  • A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser INTEGRAL e não parcial, não podendo se vislumbrar a diminuição de pena.   

  • Antes tinha Lei, ..... STF e CESPE, agora como fonte normativa tb tem a FGV? kkk

  • STJ (Info 531, 6ª Turma, REsp 1187976-SP, 2013): Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior estende-se aos demais coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Isso porque a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. 

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [Ponte de Prata]

    Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta.

    REQUISITOS:

    1) O crime deve ter sido praticado SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à PESSOA

    ➡ Se o agente praticou violência contra a COISA: cabe o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).

    ➡ Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa:  Ainda SIM cabe o benefício. Ex: lesão corporal CULPOSA no trânsito (art. 303 do CTB).

    OBS: Mas, é inaplicável em homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que realizada a composição civil entre o autor do crime e a família da vítima.

    ➡ E se for violência imprópria (roubo)? NÃO cabe o Arrependimento Posterior.

    2) O agente, VOLUNTARIAMENTE, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa (não exige espontaneidade).

    ➡ A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial???

    ✔ Posição da doutrina e do STJ: A REPARAÇÃO PRECISA SER INTEGRAL (TOTAL). O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. (STJ/2019)

    ✔ Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação PODE ser PARCIAL.

    ➡ E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    3) A reparação precisa ser PESSOAL (salvo comprovada impossibilidade)

    4) Essa reparação ou restituição DEVE ter acontecido ANTES do RECEBIMENTO da DENÚNCIA ou QUEIXA

    Se for APÓS o recebimento, terá direito APENAS à atenuante GENÉRICA (art. 65, III, “b” do CP):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, OU ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Aplica-se para os crimes patrimoniais OU que tenham conteúdo patrimonial. O art. 16 vale para todos os crimes com ele compatível, INCLUSIVE contra a Administração Pública. Assim, NÃO se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

  • deve ter restituição

    integral e não parcial !!!!

    senão seria mole.

  • Letra: E

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo , , , .

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.

  • Boa pegadinha da banca.

    Vale também lembrar que o arrependimento posterior, assim como a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tem natureza objetiva, se comunica no concurso de agentes. Portanto, caso houvesse a restituição integral do valor, os dois agentes da questão seriam beneficiados, não apenas o agente que efetuou a devolução.

  • Arrependimento posterior se aplica ao estelionato???

    Pois no material do Estratégia consta que não se aplica; que caso o agente repare o dano antes do recebimento da denúncia, a punibilidade será extinta.

  • Trocando em miúdos;

    Porque não cabe ARREPPENDIMENTO POSTERIOR? Por causa disso~> Após o registro da ocorrência, Brunaarrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Conforme dispõe no art. 16 do CP, para que se configure o ARREPENDIMENTO POSTERIOR a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser INTEGRAL e não parcial.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • para incidir o arrependimento posterior a devolução do dano tem q ser TOTAL TOTAL TOTAL, não podendo ser parcial. se fosse total ambos teriam q ser beneficiados!

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NO CRIME DE ESTELIONATO, NA SUA FORMA FUNDAMENTAL (ART. 171, CAPUT) NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, SALVO NOS CASOS DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS, EM QUE A REPAÇÃO OCORRA AMTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA

  • ATENÇÃO PESSOAL!

    Tenham por base o artigo 16 do CP. para não caírem em nenhuma pegadinha.

    Para que os agentes sejam beneficiados, e seja configurado o arrependimento posterior, a restituição deve ser INTEGRAL e não parcial:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Bora pra cima! Bons estudos.


ID
5315032
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto realizava compras em uma famosa loja de grife da cidade, Roberto iniciou discussão com a vendedora Joana, vindo a afirmar, na presença de quinze clientes, que o mau atendimento só poderia ter sido causado por uma “negrinha que deveria estar comendo banana”. Joana ficou envergonhada com toda a situação, optando por ir para casa e não contar a ninguém sobre o ocorrido. Contudo, a proprietária do estabelecimento compareceu em sede policial e narrou os fatos.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que o delegado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Nesse caso ficou configurado o crime de injúria em sua forma qualificada (CP, art. 140, § 3º,), com majorante em razão do artigo 141, III(na presença de várias pessoas).

    Mas a ação vai ser pública condicionada, conforme dispõe o artigo 145, parágrafo único do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

  • Gabarito letra B.

    A questão explora a diferença entre injúria racial e racismo. Quais as diferenças?

    Quanto ao dolo:

    • Na injúria racial, a intenção do agente é ofender, atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3ª, CP.
    • No racismo, a intenção do agente é discriminar, segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos mencionados no art. 20 da lei.

    A intenção no crime de injúria racial é ofender, enquanto que a intenção no crime de racismo é segregar. Mas cuidado: o crime de racismo também pode ser praticado por meio de um ofensa verbal, DESDE que dirigida a todos os integrantes de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. . Ex.: “todos os judeus são ladrões”; “Os negros são a escória da humanidade” (esse ponto é o mais explorado em questões).

    Quanto ao sujeito passivo:

    • Na injúria racial, há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir uma pessoa determinada ou determinável. O objetivo é ofender a pessoa que, no caso, ocorre utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3, CP. Então, o sujeito passivo é uma pessoa determinada, cuja honra subjetiva foi ofendida.
    • No racismo, não há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas que compõem determinada coletividade de raça, cor, etnia, religião ou procedência. Então, o sujeito passivo é um grupo de pessoas indeterminadas (todos aqueles que compõem determinada raça, cor, etnia, religião, procedência nacional), e não uma pessoa determinada.

    Quanto ao bem jurídico protegido:

    • Na injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva.
    • No racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    Quanto à ação penal:

    • Injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, P.U., do CP).
    • Racismo é crime de ação penal pública incondicionada

    Explicando a questão...

    Como Roberto utiliza elementos referentes à cor para ofender uma pessoa determinada (Joana), na presença de 15 pessoas, trata-se de crime de injúria racial (art. 140, §3º, CP) majorada (art. 141, III, CP). Como se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o delegado não poderá instaurar inquérito policial sem que exista representação da vítima.

    Na prova eu errei essa questão. Olha meu voo: o trecho “o mau atendimento SÓ PODERIA TER SIDO CAUSADO por uma negrinha, que deveria estar comendo banana” me fez entender que a ofensa, ainda que dirigida apenas à Joana, foi direcionada a todos os negros (sujeito passivo indeterminado), tendo em vista que, se Roberto achava que o mau a atendimento “só poderia ter sido causado por uma negrinha”, significa que, para ele, nenhum negro poderia prestar um bom atendimento, que todos os negros prestam um mau atendimento.

    A banca respondeu meu recurso. Colei nos comentários.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: Letra B

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º do CP. Esta se caracteriza quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas.

    Aqui, há uma atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa. O crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras palavras, sua autoestima própria.

    >> Portanto, os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor.

    AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJÚRIA

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • GABARITO - B

    Injúria racial - Vítima certa e determinada

    ação penal pública condicionada à representação

    Racismo - Toda a coletividade é vítima

    ex: Cara coloca na entrada da loja uma placa dizendo" não atendo negros".

    ação penal pública incondicionada.

    _________________________________________

    O Crime é de APC à representação, logo, precisa de representação para ter IP.

    _________________________________________

    PARA VC QUE CONFUNDE OS CRIMES:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração

    ______________________________________

    AÇÃO PENAL:

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. Súmula 714

  • INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Prescreve ...................................................................................Imprescritível

    Cabe Fiança ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • Aqui a Banca queria levar o candidato que lembrou do entendimento do STF ao erro

    Injúria racial, é ação incondicionada. De acordo com STF é imprescritível,

    o Racismo conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Além de imprescritível e inafiançável, de ação penal pública incondicionada

    Com esse entendimento podemos extrair que a Injuria Racial é:

    Para o STF: é Incondicionada equiparando aos hediondos

    Para o CP é condicionado art. 140 parágrafo 3º

  • Estou em dúvidas, a injúria racial seria qualificadora e não com marjorante?

    Uma nova pena é aplicada

    E o caso de aumento de pena Na presença de 3 ou mais pessoas seria para calúnia e difamação?

  • alternativa B . presença de várias pessoas aumenta em 1/3
  • Assertiva B

    é correto afirmar que o delegado: não poderá instaurar inquérito policial, pois o crime em tese praticado foi de injúria racial majorada, que exige representação da vítima;

  • "O STJ, julgando agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo (...). Por fim, àqueles que discordam desta conclusão pergunta-se: se a inj[uria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta decadência? Parece-nos incoerente (senão absurdo), não?" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12 ed. Salvador: JusPODIVM , 2020).

    Assim, a partir da lição de Sanches, é possível concluir que a decisão do STJ circunscreveu-se à (im)prescritibilidade do crime de injúria racial, deixando de se pronunciar quanto aos demais aspectos da norma incriminadora (como ação penal) e a uma total equiparação entre os dois tipos.

  • Para melhor compreensão da distinção entre a injúria racial e o racismo, lembrar que a diferença básica entre tais crimes reside na indeterminação ou não do sujeito passivo: no delito de racismo (art. 20 da lei n 7.716/89, a ofensa diz respeito a um sentimento em relação a toda coletividade, ao passo que na injúria racial, atinge tão somente a honra subjetiva do ofendido.

  • Bizu: Injuriou em público. (aumento de pena)

    Mas p ser devidamente processado, depende exclusivamente de representação da VÍTIMA.

    Testemunha não vale.

  • Eu quero ver o jurista/juiz conseguir olhar nos olhos de uma pessoa negra e falar que, se um individuo disser "que o mau atendimento só poderia ter sido causado por uma “negrinha que deveria estar comendo banana”" ofende só àquela pessoa e não a todas as pessoas negras.

  • Não podemos confundir crime de racismo (previsto na Lei n. 7.716/89) com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento, etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

    O racismo é crime a AP pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, ao passo que a injúria por preconceito é crime a AP pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível.

  • a questão está no código penal pura letra da lei:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.    

      

  • Gabarito B.

    .

    Art. 140 - Injúria

    Detenção de 1 a 6 meses, ou multa

    Honra subjetiva. Emissão de um conceito depreciativo.

    Crime formal. Não se admite exceptio veritatis.

    Possível perdão judicial (em caso de provocação ou retorsão imediata com outra injúria)

    Injúria real. Concurso material (lesão corporal + injúria). Não admite perdão judicial.

    • Pública condicionada ou incondicionada, depende da lesão.
    • Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa + pena da lesão

    Injúria qualificada: raça, cor, etnia, religião, origem, idoso, deficiente (injúria racial). Não admite perdão judicial.

    • Pública condicionada à representação do ofendido.
    • Reclusão de 1 a 3 anos e multa
    • STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).
    • Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    STJ: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

  • Esse é o problema, acho que ainda nao tenho a maturidade para diferenciar de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência, ou então a banca faz de propósito para se "blindar". Juro que nao sei o que vale mais, a lei ou julgado do STF, poxa, se existe julgado firmando o entendimento de que injúria racial é inafiançável, imprescritível e de ação pública incondicionada a banca no mínimo deve deixar expresso que é de acordo com a lei ou então nao colocar uma alternativa que vai ao encontro do STF e a outra que vai ao encontro da lei, que se comparadas, sao entendimentos opostos.

    Injúria racial, é ação incondicionadaDe acordo com STF é imprescritível.

    já o Racismo conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Além de imprescritível e inafiançável, de ação penal pública incondicionada.

    Com esse entendimento podemos extrair que a Injuria Racial é:

    Para o STF: é Incondicionada equiparando aos hediondos

    Para o CP é condicionado art. 140 parágrafo 3º

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • GABARITO "B"

    Injúria --> Individual

    Racismo --> Coletivo

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência realAPP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões) (Se vias de fato será Privada)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

  • Deve-se observar os entendimentos dos tribunais superiores. STF já decidiu sobre a imprescritibilidade da injuria racial, bem como, STJ já se pronunciou sobre ser inafiançável de tal crime.

    TMJ.

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • E hoje houve uma nova atualização do aplicativo QC. Parabéns aos envolvidos, porque ficou ótimo! Bons estudos a todos.
  • Acredito que a tipificação que o enunciado traz é: Roberto incidiu nas penas do art. 140, §3º, c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal.  

  • Art.140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

    c/c

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Nunca acerto quando o assunto é injúria ou racismo

  • Injúria racial ou preconceituosa (art. 140, §3º, CP)

    • dirige-se a pessoa determinada
    • o STJ entende que é inafiançável e imprescritível (não há previsão legal)
    • condicionada à representação

    Racismo (7.716/89)

    • dirige-se a uma categoria de pessoas
    • inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF)
    • pública incondicionada

    Crédito: direito penal em tabelas - Martina Correia

  • Por ser a pena máxima de 3 anos, do parágrafo 3, do art. 140, do Decreto-Lei 2.848/40, foge da competência do juizado especial, cuja a pena máxima é de 2 anos, logo, temos um jabuti, pois não sendo o crime de competência do Jecrim(Lei 9.099/95), é cabível o IP, não o TCO , o remédio administrativo é o IP, apos noticiado o crime a autoridade policial tem o dever de instaurar este, sob pena de prevaricação, sem prejuízo do PAD,

    Cabe o questionamento, diante de um flagrante delito, conduzidos ofensor e ofendido, a autoridade policial lavrara, um IP, ou um TCO, neste assinado o Termo de comparecimento o ofensor seria liberado, naquele o ofensor teria que receber voz de prisão e ou arbitrado fiança?

    Participei deste certame, errei essa questão e deveria ter feito recurso, apesar que acredito que o local correto desta seria em processual penal.

  • GABARITO B

    INJURIA RACIAL MAJORADA

    CRIMES DE HONRA NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO INCODICIONADA

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:               

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     Portanto, como se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o delegado não poderá instaurar inquérito policial sem que exista representação da vítima.

  • Tem comentário dizendo que a injúria racial é prescritível. Boa parte da doutrina entende que é prescritível sim. Mas cuidado: o STJ tem entendido que também é crime imprescritível (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015,  AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    No Habeas Corpus 154.248 o STF irá decidir sobre o tema.

  • Resposta da banca aos recursos contra essa questão:

    Após análise dos recursos apresentados, entende a banca examinadora que não foram apresentados fundamentos suficientes para anulação da questão ou alteração do gabarito preliminar. Com efeito, a questão exige do candidato conhecimento sobre o tema “crime contra a honra”, devendo desde já ser destacado que a natureza da ação penal do delito tratado na questão é definida pelo próprio Código Penal. Da mesma forma, apesar de ser mencionado o cabimento ou não de instauração de inquérito policial nas alternativas, era relevante apenas a definição do crime em tese praticado e a natureza da ação penal. Narra o enunciado que Roberto, cliente, afirmou, na frente de diversas pessoas, que Joana seria uma “negrinha que deveria estar comendo banana”, o que, obviamente, além de absurdo e reprovável, configuraria o crime de injúria racial. A questão retrata ofensa em que o agente se utilizou de elementos referentes a cor da ofendida, o que tipifica o delito de injúria racial, previsto no artigo 140 § 3º, do CP, tratando-se de infração de ação penal pública condicionada à representação (parágrafo único do artigo 145 do CP). Não há que se falar em crime de racismo, porque nele se exige que a ofensa atinja uma coletividade indeterminada de indivíduos, enquanto na injúria racial a ofensa é dirigida a uma ou mais pessoas determinadas, mas a intenção não é impedir a vítima de adotar determinado comportamento ou discriminar uma conduta, mas sim ofender a honra. No caso, Roberto não impedia determinado comportamento de Joana, mas pretendeu a ofender utilizando-se de elementos relacionados à sua cor. Cabe mencionar que o crime de injúria racial praticado foi majorado, pois na presença de diversas pessoas, conforme Art. 141, inciso III, do CP. Definido que o crime foi de injúria racial majorada, restam afastadas as alternativas que tipificavam a conduta como racismo ou como injúria simples. Em seguida, deveria o examinando recordar que o crime de injúria racial não é de natureza privada, mas sim de ação pública condicionada à representação, de modo que a instauração do inquérito dependeria da concordância da vítima. Na hipótese, o enunciado esclarece que Joana optou por não oferecer representação até aquele momento. Logo, impossível o início do inquérito, apesar de absurda a conduta do agente. A existência de um julgado isolado do STJ entendendo que o crime de injúria racial seria espécie do crime de racismo, logo imprescritível, não altera a solução da questão. Isso porque a Constituição estabeleceu que o crime de racismo seria imprescritível, mas não que seria, necessariamente, de ação penal pública incondicionada. Ainda que alguns defendam que as vedações aplicáveis ao racismo (insuscetível de fiança e imprescritível) sejam aplicáveis à injúria racial, a ação penal deste delito seria pública condicionada à representação por expressa previsão legal. 

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Se pagou em Dinheiro - Dobra

    Se divulgou no Twitter - Triplica

    2019:

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa (Dinheiro), aplica-se a pena em Dobro.              

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais (Twitter) da rede mundial de computadores, aplica-se em Triplo a pena.            

  • Injúria Racial = número determinado de pessoas

    Racismo = grupo indeterminado de pessoas, ou seja, ofensa a um coletivo geral

  • Nesse caso, o agente ofendeu a vítima, usando para tanto elementos de raça ou cor, motivo pelo qual está caracterizado o crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa), previsto no art. 140, §3º do CP:

    Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Tal delito é de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, § único do CP), motivo pelo qual não poderia o delegado instaurar o inquérito policial sem a representação da vítima (art. 5º, §4º do CPP).

    Frise-se que há, ainda, a majorante por ter sido praticado o crime na presença de várias pessoas, gerando aumento de pena de um terço:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    GABARITO: Letra B  

  •    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 

  • Além do mais, o STF pacificou o entendimento de que Injúria Racial é imprescritível, pois equipara-se ao racismo (julgado de 28/10/2021

  • O crime contra a honra na forma do ART. 145, parte final se tiver lesão corporal é de ação pública incondicionada. Logo existe crime contra honra de ação pública incondicionada.

  • INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível (decisão recente) ........................................Imprescritível

    InaFiançável (decisão recente)............................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • A presença de várias pessoas majorou em um terço o crime de injúria racial.

    A injúria racial é crime de ação penal pública condicionada a representação (art. art. 145, P.U. parte final)

  • A questão exige conhecimento a respeito do crime de injúria racional e o crime de racismo.

    A alternativa CORRETA é a letra “b”. No caso apresentado, o crime praticado por Roberto é de injúria racial majorada, que exige a representação da vítima. Portanto, o delegado de polícia só poderá instaurar o inquérito policial mediante representação do ofendido.

    Roberto faz referência à cor da vítima, querendo ofender uma determinada pessoa (honra subjetiva), situação que incidirá o crime do art. 140, § 3°, do CP.

    A injúria racial é prevista no art. 140, §3°,do CP e consiste em injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro, quando a intenção é ofender a honra de uma ou mais pessoas, valendo-se de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião ou à origem. Trata-se de um crime que atinge a honra subjetiva, “o conceito que o ofendido tem de si mesmo”.

    Portanto, na injúria racial, a intenção do agente é ofender a honra subjetiva da vítima, ou mesmo de um indeterminado grupo de pessoas, conforme previsto no art. 140, § 3°, do CP.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    [...]

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Além disso, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 145, § único, do CP.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Atualização:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 28 de outubro de 2021, que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • Nova decisão do STF (28/10/21)

    Injúria Racial>>>>Imprescritível e Inafiançável

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Desde 2018, o STF já equiparava a injúria racial ao crime de racismo quanto à imprescritibilidade e inafiançabilidade. Essa decisão de 2021 não é uma novidade. Mas é preciso ficar atento que a injúria racial continua sendo de crime de ação pública condicionada à representação, enquanto o racismo se processa mediante ação pública incondicionada.

  • INOVAÇÃO (STF)

    INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível............................................................................Imprescritível

    Inafiançável ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • a alternativa B diz majorada, não seria qualificada? isso me deixou na dúvida.

  • Injúria racial e Racismo. Quais as diferenças?

    • Injúria racial / injúria qualificada / racismo impróprio:
    1. Bem juridico: honra subjetiva ofensa dirigida á pessoa especifica/certa, caráter pessoal.
    2. Refere-se: raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    3. Pena: reclusão de 1 a 3 anos; Prescrição em 8 anos, art. 109, IV do CP; ação penal condicionada.
    4. Crime afiançável e prescritível ( STJ/ STF: a Injúria Racial é uma modalidade de racismo, portanto é imprescrtível e inafiançável).

    • Racismo
    1. Bem jurídico: Igualdade e pluralidade, ofensa dirigida á coletividade, tem caráter impessoal;
    2. ,È necessário a existência da finalidade especial do agente, no sentido de discriminar com base na cor, raça, religião, etnia, ou procedência nacional; (CREP)
    3. ação penal incondicionada;
    4. Crime Imprescritível e Inafiançável;
  • gabarito: B

    Art. 140

    § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.    

      Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    (...)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.       

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Para quem ficou em dúvida se o crime em questão seria de injúria racial ou de racismo, segue uma explicação rápida:

    O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. 

  • INJÚRIA QUALIFICADA

    AQUI ESTÁ O §3 do ART.140- § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

    @rotinaconcursos

  • GAB B

    Injúria racial: (atualmente)

    • Crime inafiançavel, STF
    • imprescritível, STF
    • Ação penal pública condionada à representação.

    Art. 141, III, do CP: aumenta-se de 1/3 se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • atualmente o crime de injúria racial é imprescritível, visto ser espécie do gênero racismo. Stf, 2021. é imprescritível, inafiancavel, sujeito a pena de reclusão(art. 5, xlii, CF) STF, 2020. mas, pelo jeito, permanece sujeito a APP condicionada a representação da vítima. diferente o racismo que é APP Incondicionais
  • Além de todos os comentários já expostos, vale uma observação:

    Porque as causas de aumento de pena do art. 141, CP, que se aplicam a todos os crimes contra a honra, exclui a injúria no inciso IV?

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    A exceção é justificada, pois a prática de injúria contra idosos e pessoas com deficiência já torna o crime qualificado (art. 140, §3º, CP) e, portanto, tal circunstância não pode ser duplamente valorada para também majorar o delito.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • INOVAÇÃO (STF)

    INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível............................................................................Imprescritível

    Inafiançável ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • Injúria majorada? Não seria qualificada?

  • Ok, mas a utilização de elementos referentes a raça QUALIFICA o crime de injúria. Não há majorantes nesse crime.

  • lembrando que houve alterações em 2021 injúria racial é imprescritível .

  • ATENÇÃO: Recente decisão do STF

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques. HC 154.248-DF - INFORMATIVO 1036 STF

    Lembrando que mesmo sendo imprescritível a ação penal é condicionada

  • Injúria qualificada (negrinha...) + majorada (na presença de quinze clientes).

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião + majorada por haver várias pessoas no local

  • INJÚRIA 

    → Ofender a dignidade ou o decoro

    × NÃO ADMITE exceção da verdade

    × Juiz pode deixar de aplicar a pena:

    • Retorsão imediata que consista em outra injúria
    • Se o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria

    × Qualificadora:

    • Se da injúria resulta violência ou vias de fato que, por natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes (que humilha)
    • Injúria Racial (a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:)

    × STF → Injúria Racial é crime IMPRESCRITÍVEL, em razão de ser um desdobramento do crime de racismo.

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (pois já tem a injúria racial qualificada)    

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.  

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

  • Injúria

    → ação penal:

    • injúria real (sem lesão) - privada
    • lesão leve - condicionada
    • injúria preconceito/racial - condicionada
    • contra FP na função/razão - condicionada ou privada
    • lesão grave/gravissíma - incondicionada

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    • Injúria preconceituosa: A manifestação é dirigida contra uma vitima determinada. Ex: Chamar alguém de muçulmano terrorista.
    • Ação Penal pública condicionada à representação.

    • Racismo: Reveste se de cunho genérico, com vitima indeterminada. Ex: Dizer que todos os muçulmanos são terroristas.
    • Ação penal pública incondicionada.
  • Ressalto que o STF declarou que o crime de INJÚRIA RACIAL também é IMPRESCRITÍVEL

    § O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. 27 de dez. de 2021

    https://www.dizerodireito.com.br › i...

    INFORMATIVO Comentado 1036 STF (completo e resumido) - Dizer o Direito

  • Talvez a resposta hoje seria diferente, acho um pouco complicado uma pergunta desta cair em uma fase objetiva por agora!

    Isso porque o STF reconheceu por decisão que o crime de injúria racial é uma espécie do crime de racismo, sendo portanto imprescritível! O grande debate é em relação a imprescritibilidade e ao mesmo tempo a possibilidade de decadência do delito, tendo em vista que segundo o CP a injúria racial somente se procede mediante representação, assim, a ausência desta representação em até 6 meses a contar da data em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor do fato, gera o instituto da decadência. Todavia, grandes doutrinadores, como Rogério Sanches traçam muitas críticas à essa situação, segundo o autor, a mudança de entendimento do STF faz com que o crime de injúria racial se torne de ação penal pública incondicionada, isto é, independente de representação, pois na visão do autor, trata-se de uma aberração jurídica um crime ser imprescritível e ao mesmo tempo, com a possibilidade de decadência.

  • INJÚRIA PRECONCEITUOSA: A ofensa é dirigida a pessoa ou pessoas DETERMINADAS.

    RACISMO: Evidencia-se por manifestações preconceituosas GENERALIZADAS (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela SEGREGAÇÃO RACIAL (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele).

    Exemplificativamente, chamar alguém de “amarelo (ou branco ou negro) safados” tipifica injúria qualificada, enquanto afirmar que “todos os amarelos (ou brancos ou negros) são safados” constitui crime de racismo.


ID
5315035
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência.
O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido.
Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO: Letra E

    O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.

    Ocorre que, conforme o art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Bons estudos!!

  • GABARITO - E

    ALGUNS DELITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342§ 2º,  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em

    que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato culposo:

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,

    confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as

    informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,

    antes do início da ação fiscal.

    Retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Bons estudos!

  • ALGUNS DELITOS QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342§ 2º, O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em

    que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato culposo:

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,

    confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as

    informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,

    antes do início da ação fiscal.

    Retratação da calúnia ou da difamação antes da sentença

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:

    O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.

    É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.

    obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. Nesse caso, o advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.

    obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

          

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • EXTINGUE A PUNIBILIDADE: ART.107, VI, CP.

    IV- Pela retratação do agente nos casos em que a lei admite (Falso Testemunho, Falsa Perícia, Calúnia e Difamação).

  • O §2° do art. 342 prevê extinção de punibilidade nas hipóteses em que o agente se retrata do conteúdo declarado antes de proferida a sentença.

  • No crime de falso testemunho, se o agente se retrata antes de proferida a sentença, fica isento de pena.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • isenção de pena <-> causa extinção da punibilidade

  • Gab. E

    Adendo ao assunto:

    Crime de mão própria -> Em regra, admite a participação.

    #Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • Art. 342 CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Classificação errada de questão. égua.

  • Gabarito letra "E"

  • De acordo com a orientação atualmente majoritária, a retratação deve ser feita no mesmo processo em que foi cometido o falso testemunho. Nesse sentido: “Nos termos do § 2º do art. 342 do Código Penal, no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Segue alguns crimes que permitem a extinção da punibilidade: falso testemunho ou falsa perícia, peculato culposo, apropriação indébita previdenciária e retratação da calúnia ou da difamação.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Extinção da punibilidade:

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Falso testemunho ou falsa perícia é um crime simples, de mão própria e formal (consumando-se no momento da conduta com capacidade lesiva) ; admitindo tentativa, exceto na modalidade "calar a verdade". O delito pressupõe potencialidade para lesar a administração da justiça. Ou seja, não se configura o delito quando a falsidade , embora dolosa, incida sobre dados irrelevantes ou então sobre fatos estranhos à questão a ser provada. Não se admitindo a modalidade culposa. A falsidade prestada perante juízo incompetente não exclui a tipicidade do delito.

  • DIREITO PENAL EM TABELAS: "Para o STF (2004) e o STJ (2018), a consumação ocorre "no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevando, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. (...) O crime é formal e instantâneo."

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.

    Ocorre que, conforme o art. 342, § 2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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  • GAB. LETRA E

    O crime de falso testemunho, é crime formal e não admite tentativa. O fato deixa de ser punível, se antes da sentença do processo, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • No crime de falso testemunho (formal) não se admite tentativa, e o fato deixa de ser punível se o agente se retrata antes da sentença.

  • Falso testemunho ou falsa perícia - RESUMÃO DA APROVAÇÃO

     

    a) Tipo objetivofazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral. 

     

    b) Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.

     

    c) Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.

     

    • Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !

     

    • #Vítima não, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.

      

     **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação

     

    **STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)

      

    d) Consumação: crime formal.

     

    • tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.

     

    e) Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    • sentença de 1º grau.

     

    f) Causa de aumento de penaaumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:  

     

    • Mediante suborno;
    • Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
    • Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • A "B" quis confundir com o aumento de pena da fraude processual.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

          [...].

    +

    STJ: crime formal que dispensa, inclusive, sentença condenatória nos autos em que houve a falsidade:

    "[...] o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. Não há exigência de sentença condenatória no processo em que feita a afirmação falsa para a configuração desse delito, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia, restando apenas condicionada sua conclusão à possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do mesmo diploma legal.

    [...]".

    (STJ, RHC 61.515/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016).

  • sabem porque não seria a B? não tem a causa de aumento de tentar fazer efeito em processo penal? Não entendi...
  • FALSA TESTEMUNHA ( FALSIDADE POSITIVA | FALSA PERICIA )

    ◙ Ocorre quando se faz afirmação falsa, mentir, narrar à autoridade a ocorrência de fato inverídico; é um crime formal e não admite tentativa;

    • Base Legal: CP, Art. 342;

    ◙ O fato deixa de ser punível se ocorre, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente faz retratação ou declara a VERDADE;

    • Base Legal: CP, Art. 342, § 2º;

    FONTE: Eduardo Freire | TEC;

  • gabarito: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito,

    1. o agente se retrata
    2. ou declara a verdade
  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, OU em juízo arbitral:

    R. 2 a 4 anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de UM SEXTO a UM TERÇO, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo PENAL, ou em processo CIVIL em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato DEIXA de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o AGENTE SE RETRATA ou declara a VERDADE.

    OBS 1: O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exige para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.

    OBS 2: Mas CABE RETRATAÇÃO, SE feito ANTES da SENTENÇA no MESMO processo (art. 342, § 2º, CP).

  • Eu errei, marquei a letra B.

    Pelo que vi na Lei, esse aumento de pena no falso testemunho só ocorre quando é praticado em processo que a Administração Pública Direta ou Indireta seja parte em processo cível ou no criminal. Na questão não tinha nenhum dado dizendo que a Administração Pública era parte e também fala que o sujeito ativo era testemunha que prestou declarações falsas, portanto, sem dúvidas era o crime do art 342, de falso testemunho, tanto é que nem tinha outro tipo penal nas alternativas.

    O pulo do gato na questão é o aumento de pena!

    Existe aumento de pena, que é aplicada em dobro, no caso da ''Fraude Processual'', previsto no art. 347 do CP, cujo tipo é ''Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito''.

    Na Fraude Processual, art. 347, CP, o aumento de pena só ocorre em processos penais, não exigindo que a Administração Pública seja parte. Já no falso testemunho, o aumento de pena só ocorre quando a outra parte é a Administração Pública Direta ou Indireta.

    É o que eu concluí lendo a Lei, corrijam, por favor!

  • GAB E ARTIGO 342 PARAGRAFO 2º

  • A prova para estagiário do MP foi mais difícil que a prova de Delegado!


ID
5315038
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prescrição é a perda pelo Estado do direito de punir ou executar a pena em razão do decurso do tempo, tratando-se de causa de extinção da punibilidade.
Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.

I. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza.
II. A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.
III. A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecera causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    l - Certa.  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    ll - Errada. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Mas nesse caso interrompe o prazo da prescrição punitiva, e não executória.

    lll - Errada. Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

  • Em complemento:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Prescrição da pretensão executória:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

    ****************************************************************************************************************

    Prescrição da pretensão punitiva:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    II - ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    III - ERRADO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

  • Resposta: a

    I. CP - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    II. Embora o CP preveja a publicação do acórdão como causa interruptiva de prescrição (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios), por lógica essa previsão se aplica à prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória, uma vez que o termo inicial desta última ocorre apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória).

    III. De fato, a pronúncia interrompe a prescrição (Art. 117, II), porém a posterior desclassificação não tem o condão de fazê-la desaparecer. Assim entende o STJ: STJ Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;(Prescrição da Pretensão Punitiva)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)

    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

    Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

    Abraços.

  • Sobre a pronúncia como causa interruptiva: ela é uma decisão interlocutória mista (com força de definitiva), ou seja, coloca fim à parte do processo, mas não analisa seu mérito.

    Ela é causa de interrupção da prescrição a partir de sua publicação. Mas quando ocorre sua publicação?

    • quando feita em audiência - considera-se publicada
    • quando feita por escrito - considera-se o dia em que o juiz repassou os autos para o escrivão
    • quando feita em grau de recurso (ex: juiz absolve sumariamente ou impronuncia o réu. MP recorre e consegue a pronúncia) - considera-se a data do julgamento do tribunal.

    E em caso de desclassificação feita pelo júri na segunda fase? Não importa para fins de interrupção da prescrição. Continua considerando a data da pronúncia.

    191 STJ – A pronuncia é causa interruptiva, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime. 

  • Observar os casos de aditamento , qdo objetivo interrrompe e subjetivo não interrompe. Por outro lado, caso seja um aditamento meramente por erro material nao interrompe.

  • A título de complementação...

    Espécies de prescrição: Quais são as duas pretensões existentes no DP? Punitiva e executória. 

    *Prescrição da pretensão punitiva (PPP) => Estado exerce a pretensão quando forma um título executivo contra o réu. Esse título executivo é a sentença condenatória com o trânsito em julgado.

    *Prescrição da pretensão executória (PPE)=> Estado exerce quando faz o condenado efetivamente cumprir aquele título executivo. 

    **Até quando posso falar em PPP e PPE? Linha do tempo:

    PPP – até o momento do trânsito em julgado

    PPE – após o trânsito em julgado 

    Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    “Súmula 191, STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.” 

    STF – Informativo 965 – 1ª turma – “O colegiado reafirmou o entendimento de que o acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição.”

    STJ – Informativo 672 – “O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.”

    Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Fonte: anotações aula Prof. Gabriel Habib

  • PPP: só importa o que o acontece processualmente

    xPPE: só importa o que acontece na pena (salvo termo inicial = TemJ acusação)

    Além disso:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    xMENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

    Macete quanto ao PPP e PPE 

    Penas: (-)1 2 48 12 12 (+)      

    Prazos = 3 + múltiplos de 4 até 20                                  

  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios RECORRÍVEIS. [Prescrição PUNITIVA, e NÃO executória].

    Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a DESCLASSIFICAR o crime.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens para verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual a alternativa verdadeira.
    Item (I) - Nos termos do inciso III, do artigo 111, do Código Penal, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva nos crimes permanentes se dá no dia em que cessar a permanência, senão vejamos:
    "Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...) 
    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
    (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Nos termos do inciso IV, do artigo 117, do Código Penal, a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva ocorre pela publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis. Com efeito, a hipótese ora descrita neste item não corresponde a uma causa de interrupção da prescrição da pretensão executória. 
    Item (III) - A pronúncia é causa da interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso II, do artigo 117, do Código Penal. O STJ, por sua vez, vem entendendo que a desclassificação do crime por posterior decisão do tribunal do júri não faz desaparecer a interrupção. Confira-se, neste sentido a súmula nº 191 do STJ: "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Da análise feita acima, conclui-se que apenas a assertiva contida no item (I) está correta, sendo a verdadeira, portanto, a alternativa (A). 

    Gabarito do professor: (A)
  • A prescrição é um instituto benéfico ao autor do delito, pois o Estado vai vendo seu direito de punir ou executar uma punição escorrendo pelo ralo. Já a interrupção da prescrição é maléfico para o criminoso e benéfico para o Estado. Neste caso, o prazo para punir ou executar zera, com isso retoma-se o tempo.

    Quando o item fala “termo inicial da prescrição da pretensão punitiva” é a mesma coisa que dizer que a partir daquela data inicial, o Estado tem que começar a mexer sua Justiça, para dar uma condenação para o indivíduo delituoso. Resumindo: tem que falar logo qual punição será atribuída a ele. Depois que ele dá/ fala/ emite/ diz em definitivo a punição, surge outro prazo para o Estado, que é também benéfico para o delituoso, que é termo inicial da prescrição da pretensão executória. E, seguindo a mesma lógica acima, é um prazo que a cada dia se esgota para que o Estado comece a executar a punição que Ele mesmo impôs. A na mesma toada, se o prazo é interrompido, então ele zera, logo o Estado passa a ter novamente o prazo para executar a punição, o que é ruim para o autor do delito.

  • Sobre o item I, imagine o crime de sequestro. Para ser RUIM para o sequestrador, o Estado só vai ver seu prazo para punir começar a contar assim que a polícia pegar o indivíduo, portanto, quando cessa o crime. Agora pensa: se o sequestro é apenado com reclusão de 1 a 3 anos, então a prescrição é de 8 anos. Supondo que o cara sequestre uma criança e fique com ela durante os 8 anos, não haveria prescrição, pois essa contagem só começa quando cessar o sequestro e não quando ele sequestrou.

  • Sobre o item II, há uma acordão condenatório (tipo sentença), portanto pode ser que haja uma condenação provisória ou definitiva (o item não disse). Se o cara ainda não foi condenado definitivamente, nem há que se pensar em prescrição executória, que precisa ao menos de uma sentença irrecorrível. Se não tivesse mais a que recorrer, nasceria para o Estado o “direito/dever” de executar a punição. Como a questão deixa em aberto, pode ser que seja uma decisão recorrível, logo, não é definitiva. Se não tem nada definitivo, ainda estamos na fase de buscar a punição, portanto, prescrição punitiva. A questão não diz qual, mas restringe dizendo que interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. ERRADO. Não sei se é definitiva para interromper a prescrição executória.

  • Sobre o item III, imagine que o cara responde preliminarmente por homicídio doloso, mas descobre-se que é culposo. Então o processo vai sair do Júri e ir para a vara criminal. Antes disso, no júri, houve um momento em que foi recebida de denúncia. Nesse instante, interrompeu a prescrição punitiva (recomeçou a contagem), sendo então bom para o Estado, que agora ganha mais tempo, e ruim para o criminoso. E o Estado não gosta de perder, portanto, mesmo que haja a saída do processo do júri, a prescrição punitiva zerou. Ex.: se o Estado demorou 10 anos para pronunciar o criminoso, restariam 10 anos para punir, pois no homicídio doloso simples a pena vai até 20 anos, sendo o prazo prescricional também 20 anos. Assim que se recebe a pronúncia, os 10 anos restante para punir recomeçam como 20 anos, sendo ruim para o réu.

  • Gabarito: A

    Analisando a questão:

    I. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza. (Art. 111, CP "A prescrição, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, começa a correr(...) IIII- nos CRIMES PERMANENTES, do dia em que CESSOU A PERMANÊNCIA.) - CERTA

    II. A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. (ART. 117 O curso da prescrição INTERROMPE-SE: (...) pela PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatórios RECORRÍVEIS - ERRADA

    III. A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecera causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia. - Súmula 191,STJ "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime." - ERRADA


ID
5315041
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maicon, 25 anos, e Maria, 13 anos, que não era mais virgem, iniciaram relacionamento amoroso, com a concordância dos pais da menor. Após dois meses de namoro, ainda antes do aniversário de 14 anos de Maria, o casal praticou relação sexual, o que ocorreu com o consentimento de Joana, mãe da adolescente, que, após conversar com Maicon, incentivou o ato sexual entre os dois como prova de amor. Tomando conhecimento do ocorrido dias depois, André, pai de Maria, ficou indignado com o ato sexual e registrou o fato na delegacia. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Maicon responde por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP. (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos).

    Joana, mãe de Maria, também responde por estupro de vulnerável, art. 217-A, CP, em decorrência da norma de extensão causal, previsto no artigo 13, 2º, na qual dispõe que: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    O crime ainda vai ser majorado. artigo 226, l, CP: A pena é aumentada: de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Tanto MAICON como JOANA responderam pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma majorada (art. 226, I). Isto porque o crime foi cometido com o concurso de 2 (duas) de pessoas. E, neste ponto, cabe dizer que, ao incentivar o ato sexual entre os dois como prova de amor, JOANA atuou como verdadeira partícipe. De qualquer forma, mesmo que não tivesse contribuído diretamente pela prática do crime, a mãe poderia ser responsabilizada pela sua condição de garante, que, nos termos do art. 13, § 2º, alínea a, do CP, possui o dever legal de proteção, vigilância e cuidado.

    Sobre o tema, lembro que, recentemente, o STJ decidiu que a irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.

    • Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 (Info 681)

    Ademais, urge esclarecer que, em relação a JOANA, a pena também será majorada em virtude de ser ascendente da vítima (art. 226, II, do CP).

    LETRA B – ERRADO: vide LETRA A

    LETRA C – ERRADO: Considerando a indisponibilidade do bem jurídico e o caráter absoluto da vulnerabilidade, o consentimento dos genitores da vítima não torna atípica a conduta do agente.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    LETRA E – ERRADO: vide LETRA A

  • GABARITO - A

    No crime de estupro de vulnerável:

    O consentimento dos pais ou do (A) menor de 14 é irrelevante = há crime

    A experiência sexual prévia do menor de 14 é irrelevante = há crime

     presunção de violência considerada de natureza absoluta 

    Pode ser praticado com a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso.

    O garantidor ( Pai ou mãe ) que fornece o consentimento responde pelo delito.

    Permite analogia in bonam partem em relação ao aborto  do art. 128, II.

  • Estupro de vulnerável:

    Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.    

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:    

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

    § 4 Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

     Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;   

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    Súmula nº 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    Corrupção de menores:

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Por que não caracteriza o delito de corrupção de menores a conduta praticada por Joana? O crime de corrupção de menores se verifica quando o sujeito ativo induzir (aliciar, persuadir) menor de 14 anos a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem. O ato que o menor vulnerável é induzido a praticar não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, pois, do contrário, há crime de estupro de vulnerável, tanto para quem induz quanto para quem deles participa diretamente.

  • Eu creio que havendo a indução de que a menina satisfizesse a lascívia de Maicon, aí sim haveria corrupção de menores:

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    No caso relatado, a mãe deu apoio moral ao Maicon, incorporando a figura de partícipe:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • GABARITO: A

    A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada; CERTO

    Conduta praticada por ambos: CP, art. 217-A, c/c 226, I e II.

    Importante lembrar que adotamos a teoria objetivo-formal (teoria restritiva) no conceito de autoria. Dessa forma, será considerado autor quem pratica o NÚCLEO do tipo. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Assim, Maicon está na condição de autor e Joana de partícipe (moral).

     

    B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana, por corrupção de menores; ERRADO

    Joana não responderá por corrupção de menores pois os crimes tipificados nos arts. 217-A e 218, CP são distintos, cada um possuindo seu respectivo raio de incidência.

    A satisfação da lascívia se limita a atividades sexuais meramente contemplativas (contemplação passiva), tais como assistir à vítima dançar nua, fazer poses eróticas, presencialmente ou até mesmo por meios tecnológicos. O terceiro beneficiado pela conduta, atua como voyeur, busca prazer sexual na observação.

    No estupro de vulnerável, exige-se a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso com a vítima.

    Em síntese:

    Corrupção de menores - satisfação da lascívia – não há qualquer envolvimento físico com o menor de 14 anos;

    Estupro de vulnerável – há envolvimento físico, exige-se conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Exemplo: automasturbação, relação sexual com animais etc.

    Não confunda envolvimento físico com contato físico entre autor e vítima – de fato, para caracterização de estupro de vulnerável não há necessidade de contato físico entre autor e vítima, mas é indispensável o envolvimento físico (inclusive na linha de entendimento do STJ).

    Não é à toa que no art. 218, CP o legislador não fez menção à conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Assim, se o agente induzir alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro, deve responder pelo crime de estupro de vulnerável, na condição de partícipe.

     

    C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima; ERRADO

    Dado o caráter objetivo do tipo, basta estar presente a condição de vulnerabilidade da vítima, não havendo se se falar em atipicidade por consentimento, seja da vítima ou de seu representante.

     

    D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente; ERRADO

    Súmula 593-STJ.

     

    E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante. ERRADO

    Letra A.

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • GABARITO: A

    Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do “garantidor” pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo (“b” e “c”), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa” (HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/10/2020).

  • "21. Na minha opinião, não há resposta correta. O crime é de estupro de vulnerável, mas incide a majorante do art. 226 II apenas para a mãe, pois é circunstância pessoal que não corresponde à elementar do crime (art. 30). O que acham?"

    Fonte: Comentário do professor Francisco Menezes sobre a questão

    Eu concordo, pois, ao contrário do que está sendo comentado pelos colegas, pelo que eu lembro, o inciso I do art. 226 não se aplica ao crime de estupro/estupro de vulnerável, apenas aos outros crimes contra a dignidade sexual. Ao crime de estupro/estupro de vulnerável se aplica, no caso de concurso de agentes, a alínea "a", do inciso IV, do art. 226.

    No caso em análise, apesar da mãe estar na posição de garantidora, e responder também por estupro de vulnerável, entendo que não é possível dizer que houve, no caso em tela, "estupro coletivo".

  • Detalhe importante:

    A mãe nesse caso entra como garantidora (Art.13, *2, I) , por conseguinte, responde pelo resultado.

    Outra:

    FGV /2013

    Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

    Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

    B ) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

  • O C.P prevê expressamente as condições em que o agente assume a forma de garantidor.

    .Art. 13 - "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"

    • § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Portanto a mãe responderá pelo resultado gerado, e obviamente o namorado por estupro de vulnerável.

  • GABARITO: A--> Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada.

    CP, art. 217-A: na forma majorada. Aumento de pena (A pena é aumentada):

    1) Maicon (namorado)à responde pelo Art. 226, I:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    2) Joana é mãe (ascendente)à responde pelo Art. 226, II:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

  • Gabarito: A

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Art. 226. A pena é aumentada:     

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Em relação ao namorado, não incide a majorante do inciso I (aumento 1/4), pois, o crime foi de estupro de vulnerável, o qual prevê majorante específica para o crime de estupro, no inciso IV, "a" do mesmo art. 226 (aumento de 1/3 a 2/3). Em relação a mãe incide o aumento de 1/2 do inciso II, art. 226. Se for aplicada a teoria objetivo-formal em relação a autoria, a mãe respondera por omissão imprópria, art. 13 §2°, "a", CP a título de partícipe (moral).

  • De fato o gabarito está correto, não por omissão imprópria como alguns comentários aqui, mas sim pelo motivo que a mãe  incentivou Maicon (participação por instigação).

    Agora, se a mãe incentivasse a filha, seria corrupção de menores para satisfação de lascívia de outrem, o que não foi o caso (o dialogo foi apenas entre mãe x Maicon).

    Por fim, é realmente majorado pelo simples fato do concurso de 2 ou mais pessoas.

  • Concurso e ascendência, respectivamente.

  • Por que não é corrupção de menores o ato da mãe?

    Porque ela não induziu a menor de 14 anos. Segundo consta no enunciado, ela incentivou o agente maior praticar estupro de vulnerável.

    abs

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Art. 226. A pena é aumentada:     

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Um outro caso que ajuda a entender:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase

    Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

    Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

    A) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

  • 5a turma do STJ, em sentido contrário ao já sumulado, decidiu em um caso pelo afastamento da ocorrência do estupro de vulnerável para um "autor" que manteve relações com uma menor de 14 anos. O namoro de ambos teria se iniciado antes dos 14 anos de idade da "vítima" e com consentimento dos pais. O casal permanece unido e com um filho e residindo na casa dos avós paternos. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca delineou que as situações devem ser sopesadas de acordo com a gravidade e a relevância social, não meramente a subsunção do tipo penal, permitindo, desse modo, a aplicação do distinguishing, pois a aplicação da pena poderia provocar injustiças irreparáveis. Mormente pelo fato de que o "autor" trabalha, mantém o vínculo familiar e isso provocaria um desamparo material e emocional.

  • Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;  

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    A maior dúvida que a banca tentou impor ao candidato aqui foi o termo com o consentimento, o problema é que o STJ entende da seguinte maneira:

    Súmula nº 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • “EXCEÇÃO ROMEU e JULIETA”(inadmitida no Brasil): Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    #2020: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente(Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171/SP, julgado em 28/04/2020).

    #2021: EXCEÇÃO: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a presunção de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu. "A incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar", concluiu. Isso porque, a pretexto de proteger a vítima menor de 14 anos, a decisão condenatória acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar que é, também, protegida constitucionalmente. Da mesma forma, a condenação causaria danos a outro bem jurídico protegido pela Constituição: a proteção da primeira infância, já que o filho do casal seria alijado do convívio com o pai. Tudo em desconsideração aos anseios da vítima e sua dignidade enquanto pessoa humana.

  • GABARITO "A".

    BIZU NERVOSO.

    Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica).

    3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

    4. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    5. Os crimes de estupro de vulnerável, consistentes em conjunção carnal e outros atos libidinosos, foram, de fato, praticados contra duas vítimas, contudo, com violência presumida, motivo pelo qual não deve incidir a regra da continuidade delitiva específica. Isso porque, a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real, como no caso em tela.

    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/09/2021

  • STJ enunciado 153: Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    REsp1175623 / GO RECURSO ESPECIAL 2010/0009060-6:

    O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    2. O acusado, ao franquear a entrada e permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.

    Ao que parece na questão da prova a genitora não se omitiu como garantidora, mas contribuiu de qualquer forma para a prática do crime de estupro de vulnerável praticado pelo sujeito ativo do crime.

    Não induzindo à adolescente a satisfazer a lascívia de outrem, o que poderia nos levar para outro tipo penal.

    ATC: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou as nuances do caso concreto e propôs a aplicação de um distinguishing (distinção) para a tese, pois a manutenção da condenação do jovem, que hoje tem 20 anos, a pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, poderia causar injustiças irreparáveis.

    https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/stj-afasta-presuncao-crime-estupro-vulneravel

  • Na minha humilde opnião, acho que a majorante correta é essa:

    V - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Pois, com a advento desta nova, a de 1/4 ficou para os demais crimes (Exceto 213 e 217-A)

  • a mãe responde por estupro de vulnerável em razão da omissão imprópria...já que tinha o dever de evitar o resultado.

    quando há omissão imprópria, o agente omisso responde como se tivesse praticado diretamente o tipo penal.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Súmula 593 do STJ

     sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Falou que é menor de idade já VAZA FORA é B O na certa, principalmente se você é autoridade policial.

    Gab: A

  • Pelo fato da vítima ser menor de 14 anos, é independente se houve consentimento ou se ela não era mais virgem (se tinha experiência), com isso o agente responde pelo crime de estupro de vulnerável.

    No caso, houve omissão imprópria por parte da mãe, com isso ela responde como se tivesse praticado diretamente o tipo penal (estupro de vulnerável).

  • Com a devida vênia, me parece que o examinador laborou em equívoco!

    Conforme salientado pelos colegas, Joana (mãe da adolescente) estava na condição de agente garantidor. Portanto, responde pelo resultado uma vez que devia e podia evitá-lo (CP, art.13,§2°).

    Ocorre que a causa de aumento de pena não deve ser aplicada, haja vista o emprego da palavra em destaque:

    "se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas" (CP, art. 226, inciso I).

    Considerando que a conduta da mãe se limitou ao auxilio moral (incentivou, conforme enunciado), não se pode reconhecer o concurso de pessoas porque o dispositivo em destaque exige a execução do crime por todos os concorrentes. Em outras palavras, a execução por todos os agentes é condição sine qua non para a majorante ser aplicada.

    Nesse sentido, aduz Rogério Sanches, citando o entendimento de HUNGRIA e BENTO DE FARIA:

    "O concurso de agente verifica-se quando o mesmo crime (delito singular) é praticado com o auxilio de duas ou mais pessoas. Esse concurso há de ser, pois, prestado ao agente da prática delituosa, por meio de ações simultâneas"(SANCHES, Rogério. p. 550. 2019).

    Observa-se, portanto, que o o gabarito deveria ser: Maicon e Joana responderão po estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante (LETRA E).

  • Importante mencionar, que recentemente, apesar de não ser a regra, o STJ de forma unânime, excepcionalmente, afastou a presunção de crime de estupro de vulnerável em caso de um jovem que iniciou o namoro com menor de 14 anos com consentimento dos pais, tiveram filho e hoje vivem relacionamento.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a liberdade sexual.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217 – A do Código Penal, vejam:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    O relacionamento amoroso entre Maicon e Maria é irrelevante para o  crime de estupro de vulnerável, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”(Sumula 593 – STJ).  

    O crime de estupro de vulnerável foi cometido por Maicon e teve participação de Joana, mãe da menor, pois foi ela que incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria. Dessa forma, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal).

    Sendo assim, como o crime fora praticado também pela mãe da menor A pena é aumentada de metade (majorante).

    Gabarito, letra A.

  • Questão idêntica Q927243, entretanto, a mãe, nesse caso, teve sua conduta tipificada com base na omissão imprópria, por isso, não incidiu a majorante (ascendente) pois seria usada duas vezes essa mesma circunstância (a de ser mãe), ou seja, usada para a condição de garantidora + majorar, portanto, haveria bis in idem.

    Então, como nessa questão houve concurso de pessoas por causa do incentivo (instigação é forma de participação moral) que, por consequência, é forma de concurso de pessoas, sendo assim, por isso será majorado

  • Para quem marcou a letra C:

    Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.

    Ademais, vale lembrar que é CRIME HEDIONDO:

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,  caput   e §§ 1 , 2 , 3  e 4 );

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

  • Apesar de alguns comentários, inclusive do professor, informar que a causa de aumento é de metade (226,II) ... ouso discordar, vejamos:

    A responsabilização da MÃE é como GARANTE (art. 13, §2° do CP), dessa forma, ela será responsabilizada por esta condição e, quando isso ocorrer, não será possível a majoração do 226, II sob pena de bis in idem. (entendimento do STJ no RESp 1592877/2018)

    No entanto, houve uma conversa entre a mãe e o namorado da menina. Conforme a questão, a mãe acabou incentivando o fato, assim, ela foi partícipe do crime. E, dessa forma, a causa de aumento é a do art. 226, IV, a) do CP.

    Então sim, há uma majorante, mas não a do inciso II.

  • Se a mãe tivesse induzido a filha seria corrupção de menores.

    A mãe incentivou o namorado portanto estrupo de vulnerável.

    Respondendo ela como partícipe.

  • FGV DEU NÚMEROS, PRESTEM ATENÇÃO.

    Súmula 593 do STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    E NESSE CASO COM MAJORANTE POR ESTAR EM CONCURSO DE PESSOAS.

  • A questão comenta sobre os crimes contra a dignidade sexual, exigindo conhecimento quanto ao estupro de vulnerável.

    a) CORRETA - Maicon e Joana responderão pelo crime de estupro de vulnerável (CP, Art. 217-A), pois esta (Joana) consentiu e incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria.

    Haverá, ainda, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso I, do CP.

    O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores de 14 anos, deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para atos sexuais e pessoas impossibilitadas de oferecer resistência.

    Estupro de vulnerável

    Art. 217 - A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Tratando-se de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, conforme entendimento do STJ e descrição no §5º do referido artigo.

    Art. 217 - A, §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3ºe 4ºdeste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Maicon e Joana responderão pelo crime de estupro de vulnerável na forma majorada, sendo a pena aumentada em sua quarta parte, conforme previsto no Art. 226, inciso I, do Código Penal.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    [...]

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. A participação na prática da conduta delitiva pode ocorrer por meio da coautoria, participação, auxílio, induzimento ou instigação.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • letra A se contrapõe a letra E , logo a alternativa correta só pode ser uma das duas.

  • Gab. A

    Questão interessante que poderia muito bem induz o candidato a erro, tendo em vista que a mãe, na qualidade de garante, poderia responder por omissão imprópria (art. 13, §2º, do CP) e assim não incidiria a causa de aumento do art. 226 do CP, pois configuraria bis in idem, consoante decisão do STJ (HC 221.706/RG, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Tur. j. 13/09/16).

    Ocorre que o enunciado é bem claro em afirmar que foi a mãe quem incentivou o namorado a manter relação sexual com sua filha, logo, a conduta dela foi comissiva (um fazer), assim não há falar em bis in idem, devendo ela responder juntamente com aquele por ter o auxiliado. Ou seja, a mãe foi participe no crime de estupro de vulnerável.

    Com isso, ao meu ver, a mãe responde pelo inciso II e o namorado pelo inciso I, ambos do art.226.

    Obrigado, Steve.

  • Com o devido respeito à banca, mas não temos concurso de pessoas no caso concreto. O que temos é, pela mãe, a condição de PARTÍCIPE por instigação.

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, TIO, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, PRECEPTOR ou EMPREGADOR da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Essa mãe não vale nada rs

  • Prova de amor que custou caro...rsrsrs

  • só achei engraçado que o pai só ficou indignado depois do ato e não por ele ter 25 anos ksksksk

  • Gab letra A

    Corroborando

     Diante da análise do art. 157 do Código Penal, podemos distinguir três formas ou espécies de roubo: simples, majorado (quando, devido às circunstâncias, a pena prevista no caput do crime é aumentada) e qualificado (quando, devido às circunstancias, é aplicada pena diferente daquela prevista no caput)

  • Só queria entender o porque ser majorado? Para mim é a letra E, o crime é estupro de vuneral com pena propria nao existe majoração.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a liberdade sexual.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217 – A do Código Penal, vejam:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    O relacionamento amoroso entre Maicon e Maria é irrelevante para o  crime de estupro de vulnerável, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”(Sumula 593 – STJ).  

    O crime de estupro de vulnerável foi cometido por Maicon e teve participação de Joana, mãe da menor, pois foi ela que incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria. Dessa forma, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal).

    Sendo assim, como o crime fora praticado também pela mãe da menor A pena é aumentada de metade (majorante).

    Gabarito, letra A.

  • GB\ A)

    obs: A mãe só não responde por corrupção de menor por causa que ela induziu o ''namorado da filha'' E não a própria filha.

    '' Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer A LASCÍVIA DE OUTREM...

  • Então é possível dizer que a mãe foi partícipe, por induzir Maicon a cometer o estupro ?

  • Majorado conforme o art. 226 I e II do CP.

  • GABARITO: A--> Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada.

    CP, art. 217-A: na forma majorada. Aumento de pena (A pena é aumentada):

    1) Maicon (namorado)à responde pelo Art. 226, I:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    2) Joana é mãe (ascendente)à responde pelo Art. 226, II:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.        

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

           Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.             

    Parágrafo único. 

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS

      

           Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:              

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

       

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • SOBRE AS MAJORANTES:

    BIZU:

    Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.

    Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha. (Esse é só para rimar e lembrar que quadrilha lembra 4. Mas não precisa ser quadrilha tecnicamente, pois bastam 2)

    Aumento de pena                

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    I – ;              

    II – ;             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 

    IV - De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • O crime foi praticado em concurso de agentes e por isso Maicon e Joana devem responder pelo crime de estupro de vulnerável com a causa de aumento.

    Ainda, Joana, sendo ascendente da vítima, terá, também, reconhecida essa causa de aumento.


ID
5315044
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, fiscal de um Município do Estado Alfa, passava por uma rua de comércio popular com a família, quando seu filho avistou um comerciante vendendo balões de personagens infantis e insistiu que queria um. João, então, se dirigiu ao vendedor e exigiu que ele lhe desse o balão pretendido pelo filho, que estava sendo vendido para outro casal, dizendo que trabalhava para a Prefeitura e que,se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio.
Ao proceder da forma narrada, João praticou, em tese, a conduta tipificada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 316,CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • GABARITO: LETRA B

    O crime de concussão resta configurado quando o funcionário público, valendo-se de sua função, infunde à vítima a concessão de vantagem a que não tinha direito. Diferentemente do que ocorre no crime de extorsão, a intimidação encontra fundamento unicamente nas consequências que o cargo do agente pode provocar ao ofendido.

    Sobreleva destacar que, no caso em tela, o fato de o fiscal encontrar-se de foga não torna a sua conduta atípica (relativa ou absolutamente). Primeiro porque, para a consecção do ilícito, invocou a imponência do seu cargo para intimidar a vítima. Segundo porque o próprio caput, do art. 316, do CP diz que, desde que cometa a infração em razão de sua função, a ação do agente pode ser perpetrada ainda que fora dela ou antes de mesmo de assumi-la. 

  • GAB: B

    O simples fato de o agente público exigir uma vantagem ilícita em razão da sua função que desempenha configura o crime de concussão consumado. Mas, se o agente, além de exigirconsegue receber a vantagem que havia exigido, o crime estará exaurido.

    -Crime de concussão = crime formal

    Concussão, art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. (CP)

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • Gab: B - concussão

    CP, Art. 316 - exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "A vantagem indevida pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário do direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes."

    Observações importantes

    • Concussão é crime formal, logo não exige o recebimento da vantagem para se consumar.
    • O crime se consuma com o simples fato de o agente público exigir a vantagem indevida.
    • A obtenção dessa vantagem constitui exaurimento do crime.

    (CESPE) O crime de concussão é delito próprio e consiste na exigência do agente, direta ou indireta, em obter da vítima vantagem indevida, para si ou para outrem, e consuma-se com a mera exigência, sendo o recebimento da vantagem considerado como exaurimento do crime. (CERTO)

    Concussão = exigir, mas sem violência ou grave ameaça.

    (CESPE) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CERTO)

    Exigência + violência ou grave ameaça = extorsão

    Cleber Masson: "Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158)." 

    Corrupção passiva= Solicitar

  • GABARITO: Letra B

    O crime de Concussão é formal, ou seja, consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    Extorsão e concussão – distinção: A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. Se o agente finge ser funcionário público, sem ostentar esta condição, o crime sempre será de extorsão (CP, art. 158).

    Bons estudos!!

  • GABARITO OFICIAL - B

    Tomar cuidado!

     Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    __________________________________________________________________

    Exigir sendo funcionário público " com emprego de violência ou grave ameaça " = EXTORSÃO".

    faltando competência para quem emana a ordem = será o crime (extorsão)

    Constranger ou coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo = Constrangimento ilegal

    _____________________________________________________________

    A concussão pode ser praticada " ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela".

    R. Sanches

  • Simples: entende-se que a grave ameaça não é elementar do delito de concussão. Caso o agente se valha de vioência ou grave ameaça teremos o crime de extorsão!

  • Assim, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal .

  • GABARITO: B

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

  • Assertiva B art 316 Cp

    a conduta tipificada como: concussão

  • a) Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    b) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    c) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    d) Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    e) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

    (DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)

  • Funcionário público exigiu utilizando do cargo, mesmo fora da atuação de delegado.

  • Galera, duas observações sobre essa questão.

    1 - João é um completo arrombado.

    2 - O que diferencia o Crime de Concussão é o emprego do verbo EXIGIR (Impõe/Ordena), não sendo obrigado que o agente público realmente consiga a vantagem (nesse caso o balão) para a consumação do crime.

    DIFERENTE DE CORRUPÇÃO PASSIVA!!! <--- Aqui o agente SOLICITA/RECEBE!!!

    This is the Way.

  • LETRA B.

    CONCUSSÃO

    ART. 316. EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA.

    É a atitude de uma pessoa que tem ou vai assumir um cargo público, e utiliza esse cargo de alguma forma para exigir, para si ou para outro, algum tipo de vantagem indevida.

  • O enunciado da questão diz: "se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos". Esse trecho não sinaliza uma grave ameaça por parte do agente público? Se sim, estaria configurada a extorsão, e não concussão. Fiquei na dúvida... Alguém poderia ajudar?

  • João praticou o crime de concussão, Art. 316- exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • A) extorsão( Simples)

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa 

    Casos de aumento de um terço até metade da pena da extorsão:

    se praticada em concurso de duas ou mais pessoas, com emprego de arma

        Extorsão qualificada;

    Se o crime é cometido mediante restrição da vitima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

    Caso ocorra lesão corporal grave ou morte, aplica-se a pena prevista da extorsão mediante sequestro

    Extorsão mediante sequestro

    Sequestrar a pessoas com de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.

         Qualificadoras

    • caso o sequestro dura mais de 24h, se o sequestro é de menor de 18anos ou maior de 60anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
    • Se resultar lesão corporal de natureza grave
    • Morte       

    Extorsão indireta  

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro.

    B) concussão;

    Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    C) corrupção passiva;

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

       Caso de aumento de pena DE UM TERÇO: quando em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

         Forma menos gravosa

    Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infiltração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem : pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.

           

    D) exercício arbitrário das próprias razões;

    Art. 345- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

    pena de detenção além da pena por violência .

    Obs: se Não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    OBS2: Não se aplica o princípio da insignificância no

    roubo

    administração pública

    moeda falsa

    tráfico de drogas

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS.

    Meus resumos.

  • Matei pelo verbo exigir que ele lhe desse o balão

    GABARITO B

    " Não desista dos seus sonhos"

  • Não há dúvida que o verbo exigir, sendo funcionário publico enseja o crime de Concussão, mas nesta questão não há que se atentar apenas a questão literal..

    Senão, vejamos essa passagem : Concussão '' O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa”. Não premida por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).''

    questão: ''dizendo que trabalhava para a Prefeitura e que,se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio.'' ( se isso não é grave ameaça.. )

    ADEMAIS= para ser configurada a concussão, a exigência deve se dar em decorrência da função que ele exerce.

  • concussão: EXIGIR

    extorsão: grave ameaça ou agressão

    PC-PR 2021

  • não tem plena relação, mas recordei que no crime de corrupção passiva e ativa há exceção a teoria monista do concurso de pessoas. Assim cada agente responde por um crime diferente - agente público por corrupção passiva e particular por corrupção ativa-, apesar de liame subjetivo. teoria pluralista.

    lembrando também que para o concurso de pessoas o crime tem que ter sido pelo menos tentado, não é como organização criminosa que basta juntas os malinhas. :)

  • Na minha opinião, houve ameaça de causar um mal injusto, pois, se o vendedor estiver trabalhando na forma correta, igual pressupõe na questão, o fato do autor utilizar-se de sua condição de funcionário público, dizendo que "se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio", revela certo grau de ameaça, ato ilícito, elementares do crime de extorsão.

  • tudo isso por um balão...

  • gab: B

    EXIGIU vantagem indevida - > SEM violência ou grave ameaça = Concussão

    EXIGIU vantagem indevida -> COM violência ou grave ameaça = Extorsão

  • ameaçar em chamar o guarda municipal para abreender a mercadoria não é ameaça.. ???
  • LETRA B) concussão.

    Complementação:

    O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral - grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto.A vítima, na concussão, cede aos ensejos do agente em virtude do metus auctoritatis causa. Aqui, neste delito, é a condição de funcionário público que impõe temor e não a violência ou a grave ameaça. 

    Fonte: https://arquivo.ibccrim.org.br/artigo/325-Decisoes-Extorsao-Diferenca-em-relacao-a-concussao-Grave-ameaca-injusta-Flagrante-preparado-Ausencia-de-ilicito-penal-a-autorizar-a-prisao-Juiz-Alexandre-Victor-de-Carvalho-Tacrim-MG

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública.

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

  • Galera, o X da questão reside no fato de que ao afirmar "que trabalhava para a Prefeitura e que,se não fosse atendido,chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio" ocorreu AMEAÇA, sendo que para a caracterização do crime de Extorsão seria necessária a existência de GRAVE AMEAÇA. (créditos: comentário MMS)

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    Em síntese, João exigiu vantagem indevida valendo-se da condição de funcionário público, mesmo que no momento da conduta, estivesse fora dela (passava por uma rua de comércio popular com a família).

    Assim, sua conduta se amolda ao tipo penal descrito no art.316 do CP (concussão).

    E por qual motivo não seria extorsão?

    Vejamos:

    • Na extorsão, a ameaça de mal (violência ou grave ameaça) são estranhas aos poderes do cargo
    • Na concussão, a ameaça é amparada pelos poderes inerentes ao cargo do agente.

    Mais especificamente, Masson comenta que na concussão não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão.

    Vez ou outra em questões que abordam o assunto "concussão", terão uma "extorsão" de intrusa pelo meio. Senão vejamos:

    (CBRASPE/2019/Adaptada) Joaquim, fiscal de vigilância sanitária de determinado município brasileiro, estava licenciado do seu cargo público quando exigiu de Paulo determinada vantagem econômica indevida para si, em função do seu cargo público, a fim de evitar a ação da fiscalização no estabelecimento comercial de Paulo. Nessa situação hipotética, Joaquim praticou o delito de extorsão. (Errado. Percebam que a ameaça é ampara pelo cargo agente. Portanto, temos concussão).

    (CEBRASPE/2015) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (Errado. Aplica-se o mesmo raciocínio da questão anterior. Temos a concussão)

    (CEBRASPE/2014) Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida. (Certo.)

    ___

    Erros, reportem!

    Bons estudos!

  • simples e objetivo, o cara valeu-se da função publica, portanto, concussão .

  • A principal distinção entre concussão e corrupção passiva está no fato de que na concussão há uma ameaça, imposição ou intimidação; na corrupção passiva há um pedido, recebimento ou anuência ao recebimento da vantagem indevida.

  • Alguém pode me ajudar!!!!

    A concussão exige que a vantagem seja indevida, exigir os balões é vantagem indevida????‽?

  • Se valeu da função pública e exigiu uma vantagem (o balão) que não lhe era devida. -----> concussão

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

    Fonte: Fracielle

  • O tipo penal só fala em exigir "VANTAGEM INDEVIDA". Não há nenhum complemento no tipo como, por exemplo, "para deixar de praticar ato; para retardar ato oficial etc. Não requer um especial fim de agir.

  • Falou em EXIGIR, é concussão, meu povo!

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • O "exigiu" já mata a questão.

    FGV, um caso de amor com você! s2

  • Só eu que enxerguei que para a exigência da vantagem indevida João se valeu da ameaça quando disse que chamaria o guarda municipal para apreender os objetos??? Continuo achando que é extorsão em função de tal ameaça!

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    EXIGIR vantagem indevida - > SEM violência ou grave ameaça = Concussão

    CONSTRANGER alguém pra obter vantagem indevida -> COM violência ou grave ameaça = Extorsão

  • GABARITO LETRA "B"

    Concussão

    CP: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    OBS: HC 54776/SP STJ - Se o funcionário utilizar-se de violência ou grave ameaça haverá o crime de extorsão.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Se o agente ameaça praticar um mal a vítima não relacionado às atribuições do cargo = extorsão.

  • Concussão é um crime contra Administração Pública, o que não ocorre no caso concreto! O agente usa do cargo para ameaçar um particular, sendo esse o sujeito passivo do crime, e não a Administração Pública, de modo que, ao meu ver, a resposta correta deveria ser extorsão e não concussão!

  • Bizu: quando falar em "EXIGIR" é concussão. "SOLICITAR" é corrupção. espero poder ajudar
  • essas bancas precisam inovar no penal, já ta ficando chato.

  • Concussão

    --> A conduta é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,  mas em razão dela,  vantagem indevida.

     

    -Sujeito ativo: funcionário público, inclusive o que ainda não está no exercício da função. 

    -Sujeito passivo: administração pública + o particular que sofreu o constrangimento.

     

    • Caso houver emprego de violência ou grave ameaça ⇒  extorsão.

     

     

    ⇒ Crime formal,  basta a exigência.

     

    -STJ Info 564 - 2015: no crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida - crime formal. A entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime. (somente será cabível a prisão em flagrante no momento da exigência da vantagem indevida, ou logo após sua realização - art. 302, I e II, do CPP)

     

     

    ⇒ A vantagem indevida deverá ser patrimonial ? A doutrina diverge

     

    • Majoritária entende que a vantagem poderá ser de qualquer natureza, pois não se está a tratar de crimes contra o patrimônio, e sim crimes contra a administração. (Ex: vantagem sexual)

     

     

  • Discordo dos colegas que têm usado como diferença entre concussão e extorsão a questão da grave ameaça.

     

    No delido de concussão, o verbo nuclear “exigir” tem o sentido de obrigar, ordenar, impor ao sujeito passivo a concessão da pretendida vantagem indevida. É justamente o que o difere do tipo penal do art. 317 (corrupção passiva), que tem como conduta típica a simples “solicitação”.

     

    Assim, na conduta de exigir há uma imposição do funcionário, que, valendo-se do cargo ou da função que exerce, “constrange” o sujeito passivo com sua “exigência”. Nessa linha, para que seja constrangido a fazer algo, é preciso que seja causado temor no sujeito passivo do crime. Logo, a exigência envolve sim ameaça, porquanto deve causa temor fundado da vítima, uma influência intimidativa.

     

    O que difere a concussão da extorsão é que neste ultimo, o delito não é cometido em razão da condição de funcionário publico, ou seja, não é um crime próprio, mas sim comum. Portanto, não é a ameaça que separa os crimes, mas sim a qualidade do sujeito ativo.

     

    Alias, segue trecho extraído do Código Penal Comentado do Cézar Roberto Bitencourt:

    “Não existindo função pública ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de concussão, podendo existir, residualmente, qualquer outro crime, tais como extorsão, constrangimento ilegal, estelionato etc.”.

  • Rogério Sanches menciona que para caracterizar concussão a vantagem envolve diretamente o desempenho da função, é o que difere do art. 33 da Lei 13.869 (abuso de autoridade) neste o indivíduo invoca a condição de agente público sem comercializá-la (carteirada).

  • O agente se vale do "metus publicae potestatis" (Temor à autoridade pública), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

    Se o meio utilizado for violência ou grave ameaça, desclassifica-se para extorsão.

  • O fato narrado no enunciado resulta em conduta praticada por funcionário público que, com base na influência que sua função pública poderia lhe oferecer, exige vantagem indevida de particular o que, em tese, consubstancia crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP. 

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

     

                Verbo núcleo do citado crime é exigir, o que pressupõe o uso intimidatório das prerrogativas, faculdades e obrigações da função pública para obtenção de vantagem indevida, o que diferencia este tipo penal do crime de corrupção passiva na modalidade solicitar. A doutrina afirma não ser necessário a promessa de um mal determinado, bastando um temor genérico, porém este deve gravitar em torno da função pública (medo de represálias futuras, multas, prisões, etc).  

    A vantagem indevida, elemento normativo do tipo, diz respeito a qualquer proveito contrário ao direito, havendo divergência doutrinária acerca da necessidade se apresentar como econômica ou não. Quanto à consumação, trata-se de crime formal, que se consuma a partir da mera exigência (quando esta chega ao conhecimento do ofendido) independentemente da entrega da vantagem.

     Doutrinariamente, classifica-se como delito comissivo, unissubsistente na forma verbal, monossubjetivo, próprio quanto ao sujeito ativo, formal, doloso, de ação penal pública incondicionada e da competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 803).

                Cumpre ressaltar que a lei 13.964/19, conhecida como lei anticrime, aumentou a pena do crime de concussão de 2 a 8 anos para 2 a 12 anos de reclusão, igualando a sanção com o delito de corrupção passiva. 

                Entretanto, parte da doutrina afirma que o agente deve ter competência para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe competência, o crime será de extorsão (CUNHA, 2019, p. 846). Assim, quando o sujeito ativo promete “chamar o guarda municipal" ele não está prometendo aplicar um mal que sua função pública lhe permite realizar. Assim, é possível dizer que há entendimento de que a tipificação mais correta seria de extorsão. 

                Analisemos as alternativas. 

    A- Incorreta, com ressalvas. Conforme explicado acima, o crime poderia estar, sim, tipificado no art.158 do CP conforme parte da doutrina. 

     

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    B- Correta, com ressalvas. Conforme o explicitado acima, a tipifidade da conduta pode ser corretamente apontada pelo art. 316 do CP, apesar de haver divergências doutrinárias.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    C- Incorreta. A corrupção passiva está descrita no art. 317 do CP e, em seu verbo núcleo solicitar, que poderia ser cogitado como tipificado no caso acima, o sujeito ativo requer o bem em uma barganha diplomática, o que não ocorreu no fato narrado no enunciado. 

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

     

    D- Incorreta. O exercício arbitrário das próprias razões pressupõe pretensão lícita, conforme art. 345 do CP. 

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    E- Incorreta. A aplicação do princípio da insignificância não é bem aceita nos crimes contra a administração pública, conforme enunciado 599 da súmula do STJ.

     

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

     


    Gabarito do professor: B



    REFERÊNCIAS

     

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

  • CONCUSSAO

    ◙ Base Legal: CP, Art. 316; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa;

    ◙ Sabe-se que na concussão a probidade do funcionário público é violada, bem como abuso de autoridade (ou poder que lhe é disposto); na concussão há a exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionada ao campo de atuação do funcionário público (não há violência à pessoa ou grave ameaça); ocorre intimidação à vítima;

    • Nesse sentido, a doutrina afirma que não é necessário a promessa de um mal determinado; basta apenas um temor genérico (metus publicae potestatis) e que esteja gravitando em torno da função pública (medo de represálias futuras, multas, prisões etc);

    ◙ Elementos da concussão:

    • Exigência de vantagem indevida;

    • Que a vantagem tenha como destinatário o próprio concussionário ou então um terceiro;

    • E a exigência deve estar ligada à função do agente, mesmo que esteja fora dela ou ainda não tenha assumido;

    ◙ Delito comissivo, unissubsistente na forma verbal, monossubjetivo, próprio quanto ao sujeito ativo, formal, doloso, de ação penal pública incondicionada e da competência do juiz singular;

    FONTE: Eduardo Freire | TEC; Francisco Menezes | QC; Comentários | QC;

  • EXTORSÃO

    ◙ Base Legal: CP, Art. 158, caput;

    ◙ É caracterizado pela execução da violência à pessoa ou grave ameaça. O crime será de extorsão se o servidor público servir-se de violência à pessoa ou ameaçar gravemente;

    FONTE: Eduardo Freire | TEC;

  • Quando Exigir é CONCUSSÃO.

  • concussão e extorsão parecidas a Diferença e que a concussão é feita pelo funcionário público se valendo da sua função autoridade de infuencia sem ameaça e a já extorsão ele faz ameaça e violência a pessoais pra ganhar vantagem indevida por causa do seu cargo .bom estudos. espero ter ajudado
  • b) concussão

    CORRETA. Na concussão (CP, art. 316), há violação da improbidade do funcionário público e abuso da autoridade ou poder de que dispõe. São, portanto, elementos da concussão:

    1. A exigência de vantagem indevida (balão);
    2. Que esta vantagem tenha como destinatário o próprio concussionário ou então um terceiro (o filho); e
    3. Que a exigência seja ligada à função do agente, mesmo que esteja fora dela ou ainda não a tenha assumido (se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio).

     Sobre a diferença entre a concussão e a extorsão:

    A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça.

    Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça.

  • Principais crimes contra a Administração Pública

    ADVOCACIA

    ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em

    detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir

    Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA

    CRIMINOSA ⇒ Não

    pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO

    ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO

    PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de

    vantagem

    CORRUPÇÃO

    PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME

    CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO

    CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a

    quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO ⇒ Não

    paga o Imposto devido

    EXCESSO

    DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO

    DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU

    de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO

    PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO

    REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter

    relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO

    REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE

    PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a

    posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu

    por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO

    Retardar OU Não Praticar ato

    de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO

    IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o

    acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO

    DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar

    vantagem para Influir em

    ato de funcionário público no exercício da função.

  • Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: COMO fez uso da função pública para coagir o ambulante em sua exigência, resta cofigurado.

  • Comentarista de gabarito posto é fácil.

    A diferença de extorsão e concussão no exemplo dado não é simples. A concussão não pressupõe a ameaça de algum mal (no caso, o servidor ameaçou denunciar o vendedor).

    Há caso clássico de concussão do fiscal que exige dinheiro ou alguma vantagem para não aplicar multa obrigatória ou que ameaça aplicar. Mas o exemplo da questão não foi exatamente o ocorrido.

    Diante de uma situação em que precisava de algo que um vendedor vendia, o agente fez a ameaça de fiscalização e ainda dizendo que chamaria outros servidores. Praticou extorsão (ainda que a pena da concussão esteja maior atualmente - 2 a 12 anos - que a de extorsão - 4 a 10 anos, após o pacote anticrime)

    grave ameaça necessária para tipificar o crime de extorsão não precisa ser dirigida à integridade física ou moral da vítima, podendo se caracterizar por uma promessa de grave dano aos seus bens, seu patrimônio.

    Vejam este julgado do TJMG (22 de agosto de 2000):

    II- MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO 

    Antes de passar à análise dos argumentos expendidos pela defesa em suas razões de apelo, importante se faz a distinção entre o delito de extorsão, imputado aos apelantes e de concussão, crime contra a administração pública previsto no art. 316 do Código Penal. 

    Entendo como a grande maioria dos doutrinadores, excetuado Paulo José da Costa Júnior - Curso de Direito Penal, ed. Saraiva - que o crime de concussão não é uma norma penal especial em relação à extorsão, ou seja, diferenciando-se em relação a este último delito unicamente em virtude do sujeito ativo que somente pode ser o funcionário público. 

    O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral - grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. A vítima, na concussão, cede aos ensejos do agente em virtude do metus auctoritatis causa. Aqui, neste delito, é a condição de funcionário público que impõe temor e não a violência ou a grave ameaça. 

  • Continuando o teor do voto do relator

    ...

    Raciocinar de outro modo, ou seja, de que a única diferença entre estes dois delitos está no sujeito ativo seria aceitar que o funcionário público não pode praticar o crime de extorsão, resultando numa norma autenticamente protecionista desta classe profissional em detrimento da Administração Pública que deveria receber uma maior tutela, porquanto a pena do crime de concussão é sensivelmente menor do que aquela prevista para o delito de extorsão (julgamento de 2000; pacote anticrime alterou a pena da concussão).

    Portanto, o funcionário público pode sim praticar o crime de extorsão, ainda que no exercício e em razão de sua função, desde que, inevitavelmente, realize o constrangimento da vítima mediante violência física ou grave ameaça e objetivando o recebimento de indevida vantagem econômica.

    Neste sentido, o elucidativo acórdão proferido no egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:  

    "É inegável que o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP e o de concussão, capitulado no art. 316 do mesmo diploma legal guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um plus representado pela qualidade do funcionário público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o  agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente metus auctoritatis causa. Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções" (TACRIM - SP - Rev. - Rel. Canguçu de Almeida - RT 586/309). 

    In casu, a extorsão restou caracterizada porque os apelantes, detetives da polícia civil e, via de conseqüência, funcionários públicos, ameaçaram a vítima e também co-réu Ary  Carneiro Filho de prendê-lo, se não pagasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, claramente, estamos diante de uma grave ameaça a autorizar a tipificação da conduta na norma descrita no art. 158 do diploma penal. 

    Note-se que não foi a qualidade da função exercida pelos apelantes que determinou o constrangimento da supracitada vítima e, sim, a promessa do cárcere."

    • CONCUSSÃO ART.316: CRIME CONTRA A ADM. PÚB. GERAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, CRIME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA COMO FORMA DE OBRIGAÇÃO.

    • EXCESSO DE EXAÇÃO ART.316 CRIME CONTRA A ADM.PÚB. GERAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (OBJETO PRÓPRIO). PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CRIME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA MEDIANTE MEIO VEXATÓRIO (SE DEVIDO) OU INDEVIDO/DEVERIA SABER INDEVIDO.

    • EXTORSÃO ART.158 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM. EXIGÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    SEM VIOLÊNCIA NÃO HÁ EXTORSÃO, E COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU PROMESSA DE GRAVE AMEAÇA, O CRIME A INTEGRALIZAR-SE HAVERÁ DE SER O DE EXTORSÃO, AINDA QUE SEJA O AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E QUE PROCEDA NO EXERCÍCIO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Concussão! exigiu vantagem indevida e evocou o cargo para isso.

    Crime formal - consuma-se com a pratica do verbo do tipo.

  • CONCUSSÃO:

    Não há violência ou grave ameaça

    A vantagem pode ser de qualquer natureza

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     

    EXTORSÃO:

    Há violência ou grave ameaça

    A vantagem tem que ser econômica

    Pode ser funcionário público ou não

  • Repare que a extorsão é quase idêntica ao constrangimento ilegal. A diferença é que, na extorsão, o criminoso tem um objetivo específico: obter uma vantagem econômica indevida

  • "e exigiu" - concussão.

  • FGV AMA O CRIME DE CONCUSSAO ART 316 CP

  • Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • Não houve violência nem grave ameaça, portanto, não há o que se falar em EXTORSÃO, e sim CONCUSSÃO

  • GabaritoLetra B.

     

    João, fiscal de um Município do Estado Alfa, passava por uma rua de comércio popular com a família, quando seu filho avistou um comerciante vendendo balões de personagens infantis e insistiu que queria um. João, então, se dirigiu ao vendedor e exigiu que ele lhe desse o balão pretendido pelo filho, que estava sendo vendido para outro casal, dizendo que trabalhava para a Prefeitura e que, se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio.

    Ao proceder da forma narrada, João praticou, em tese, a conduta tipificada como:

     

    b) concussão;

    (CORRETA). Na concussão (CP, art. 316), há violação da probidade do funcionário público e abuso da autoridade ou poder de que dispõe. São, portanto, elementos da concussão:

     

    • A exigência de vantagem indevida (balão);
    • Que esta vantagem tenha como destinatário o próprio concussionário ou então um terceiro (o filho); e
    • Que a exigência seja ligada à função do agente, mesmo que esteja fora dela ou ainda não a tenha assumido (se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio).

     

    Desse modo, João, fiscal de um Município, ao exigir que o vendedor desse o balão para o seu filho, pois se não fosse atendido, chamaria a guarda municipal para apreender os objetos e lavrar o auto próprio, incorreu no delito de concussão.

     

    Sobre a diferença entre a concussão e a extorsão, leia-se abaixo.

    "[...] A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça. É o complexo de poderes atinentes ao cargo público do agente que leva à intimidação da vítima. Reclama-se, portanto, um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo.

    Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. Veja-se, portanto, que nem toda exigência de vantagem indevida formulada pelo funcionário público caracteriza concussão, ainda que tenha apresentado sua condição funcional. Esta é a regra. No entanto, o crime poderá ser de extorsão, desde que se sirva o funcionário público de violência à pessoa ou de grave ameaça relacionada a mal estranho à função pública." (Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018).

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Achei essa qstão bem maneira...

  •   Entretanto, parte da doutrina afirma que o agente deve ter competência para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe competência, o crime será de extorsão (CUNHA, 2019, p. 846). Assim, quando o sujeito ativo promete “chamar o guarda municipal" ele não está prometendo aplicar um mal que sua função pública lhe permite realizar. Assim, é possível dizer que há entendimento de que a tipificação mais correta seria de extorsão. 


ID
5315047
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 01/03/2014, Vitor, 60 anos, desferiu um golpe de faca no peito de sua namorada Clara, 65 anos, que foi a causa eficiente de sua morte, pois descobrira que a vítima mantinha uma relação extraconjugal com o vizinho. Foi instaurado inquérito policial para apurar o evento, entrando em vigor, no curso das investigações, a Lei13.104/2015, passando a prever a qualificadora do feminicídio. As investigações somente foram concluídas em 25/01/2021.
Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    FEMINICÍDIO LEI 13.104/2015

    Antes da Lei n.° 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    A Lei n.° 13.104/2015 entrou em vigor no dia 10/03/2015, de forma que se a pessoa, a partir desta data, praticou o crime de homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio, ou seja, homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do CP.

    DATA DO CRIME: 01/03/2014

    A Lei n.° 13.104/2015 é mais gravosa e, por isso, não tem efeitos retroativos, de sorte que, quem cometeu homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responderá por feminicídio (art. 121, § 2º, VI).

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Art. 121, §4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • GABARITO: Letra A

    Como regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    No caso em questão, a qualificadora é normal penal maléfica posterior ao evento criminoso, logo, não poderá retroagir.

  • GABARITO - A

    A nova lei é prejudicial ao réu, portanto, não retroage (Princípio da Irretroatividade da Lei penal - Art. 5º, XL )

    Um detalhe:

    Chamamos de Novatio legis in pejus

    CUIDADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA , POIS É APLICÁVEL AO HOMICÍDIO DOLOSO

    Art. 121, § 4º, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Bem elaborada!

  • A qualificadora do feminicídio foi incluída no CP pela Lei 13.104/2015.

    Conforme narra o enunciado, Victor praticou o crime no ano de 2014, sendo assim, em data anterior a lei mencionada. Por esse motivo, ele responderá apenas pela causa de aumento de pena do §4° do art. 121 (... a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos);

  • Lei penal no tempo, feijão com arroz.

  • GABARITO: A

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CF): Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Nos fatos narrados, o crime foi praticado no dia 01/03/2014, observando que, a lei nº 13.104/205 que trata da qualificadora (que altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo) do feminicídio, só entrou em vigor DEPOIS do crime e DURANTE o percurso das investigações. Logo, entende-se a aplicabilidade somente da elementar do Código Penal no Art. 121, §4º, em razão da sua idade e do princípio da irretroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, XL, que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. O que no caso seria justamente em malefício do acusado "Malam Partem", não sendo aplicada a lei referida do caso em questão.

  •  Aumento de pena

    Art. 121

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Victor não será qualificado no seu crime, devido a irretroatividade de lei. No entanto, terá um aumento devido a vítima possuir mais de 60 anos.

    PMMG 2021

  • Além de saber que a qualificadora do feminicídio foi instituída em 2015 (e, portanto, após o cometimento do crime, não podendo retroagir por ser maléfica ao réu), deve-se saber, também, que a majorante de 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 121, §4º, "in fine") foi prevista em nosso ordenamento jurídico pela Lei 10.741/03, sendo plenamente aplicável ao caso.

  • Vítima maior de 60 anos (aumento de pena). Lei não retroage em malefício.

  • No dia 01/03/2014, Vitor, 60 anos, desferiu um golpe de faca no peito de sua namorada Clara, 65 anos, que foi a causa eficiente de sua morte, pois descobrira que a vítima mantinha uma relação extraconjugal com o vizinho. Foi instaurado inquérito policial para apurar o evento, entrando em vigor, no curso das investigações, a Leinº13.104/2015, passando a prever a qualificadora do feminicídio. As investigações somente foram concluídas em 25/01/2021. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídio:

    Como o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.145/15, que incluiu a qualificadora do feminicídio e causas de aumento que incidem quando da sua prática, e sendo tal alteração mais gravosa, a lei não retroage e não se aplica ao caso.

    Na minha opinião, seria aplicável ao caso a qualificadora do motivo torpe ou fútil, já que Vitor matou sua namorada por motivo que pode ser considerado repugnante ou banal. Além disso, como os colegas já indicaram, é aplicável a majorante prevista no §4° do art. 121 do CP- vítima maior de 60 anos.

  • A lei não retroagira;salvo para beneficiar o reu.

  • Fiquei procurando a qualificadora de ciúme, ou torpeza. Depois vi que nem isso ele queria.

    Mas, está ai um dentre vários julgados do STJ

    "[...] 'o sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º, ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso acaso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do 'iudicium accusationis', acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia' [...]".

    Mas, segundo o STJ:

    Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.

    AgRg no AREsp 1791170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0307091-5 DJe 28/05/2021

    No caso da questão, pareceu-me que seria qualificado o homicídio por ser fútil.

  • Questão que te tira do modo automático. Muito boa !

  • não vai incidir a qualificadora do feminicídio devido o delito ter sido praticado antes da lei 13.145/15, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Teve o aumento de pena devido a vítima ser idosa. Acredito que a questão estava correta por não trazer a qualificadora de motivo torpe ou fútil, pois segundo o STJ quem irá dizer se o ciúme é motivo torpe ou fútil é o júri. BOA QUESTÃO.

  • Eu diria que a autoridade policial deverá indiciar com causa de aumento de pena E com qualificadora, mas não será pela condição de mulher da vítima, e sim pelo motivo torpe/fútil (o que deixa claro que a criação do feminicídio é direito penal simbólico, mas aqui é outro assunto).

    Se o júri vai ou não acolher a qualificadora são outros 500, mas o motivo torpe/fútil visualizado na narrativa é suficiente para qualificar o homicídio, ao menos no bojo dos autos do IP.

    A questão segue válida, e bem elabora, pois deixa claro que será "com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima", o que torna a alternativa A correta.

  • ADENDO!!!! A LEI É 13104 DE 2015!

    ALGUNS COLEGAS ESCREVERAM DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO QUE

    HOJE, 03/08/2021 ESTÁ REDIGIDO COMO 13145 DE 2015!

  • À época dos fatos, a Lei não estava em vigor. Logo, não será aplicada.

    • Sem qualificadora.
    • Causa de aumento de pena --> homocídio doloso praticado contra maior de 60 anos.

  • A correta é a alternativa A

    A autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídioconsiderando causa de aumento de pena, desconsiderando e a qualificadora do feminicídio, vista que, o crime ocorreu no ano de 2014, e a lei 13.145/15, que qualifica o crime de feminicídio, é do ano de 2015. destarte, segundo o que reza a CF/88, em seu Art. 5º, no inciso XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

  • Pq a majorante incidiu, uma vez que, a lei que instituiu a majorante tmb é de 2015?
  • No direito penal, só há retroatividade ou ultratividade, para benefício do réu, ressalvado as leis excepcionais

    ObS:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    outros casos dos mesmo aumento de pena:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Aumento de pena no feminicídio.

    II - contra pessoa

    • menor de 14 anos,
    • maior de 60 anos,
    • com deficiência ou
    • portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (2018)
  • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    outros casos dos mesmo aumento de pena:

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .  

  • A questão não se trata de feminicidio como os colegas estão comentando, a qualificadora do feminicidio se deu após o fato e a lei não retroage para prejudicar o réu, a majorante que incide é a do homicidio circunstanciado, Art. 121 §4º, praticado contra maior de 60 anos, nada tem a ver com as majorantes do feminicídio.

  • Não é possível aplicar a lei mais gravosa ao réu, o princípio da irretroatividade da lei penal veda :

    a lei penal não retroagirá salvo se em benefício ao réu, o Direito Penal é um direito garantidor, por isso que a lei só retroagirá nesses casos onde há algum tipo de beneficio ao apenado.

    A MAJORANTE está prevista em :

      Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Femicidio, com aumento de pena por a vítima ter mais de 60 anos.

  • Gab: A) com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;

    Levando em conta a data do crime, até aí, tudo bem: A nova lei não será aplicada em prejuízo do réu. (irretroatividade da lei penal / novatio legis in pejus)

    A pegadinha, ao meu ver, foi tentar nos confundir (ou fazer não enxergar) a causa de aumento de pena, já que a namorada, Clara, possuía 65 anos de idade.

    Art. 121, § 4º, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Não tem nada haver com a entrada da lei em vigor. Apesar da vítima ser mulher o motivo do homicidio não foi nem em decorrencia de violência doméstica ou familiar, já que a moça era apenas namorada (o enunciado não fala se moravam juntos) e nem por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Porém tem o caso de aumento por ser maior de 60 anos.

  • Não tem nada haver com a entrada da lei em vigor. Apesar da vítima ser mulher o motivo do homicidio não foi nem em decorrencia de violência doméstica ou familiar, já que a moça era apenas namorada (o enunciado não fala se moravam juntos) e nem por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Porém tem o caso de aumento por ser maior de 60 anos.

  • Acrescentando....

    Como atenuantes, surgem os motivos de relevante valor moral (refere-se a interesses pessoais) ou social (relaciona-se com interesses da coletividade). Devem ser apreciados segundo o senso comum, e não conforme a perspectiva do agente.

    O pai que agride o estuprador de sua filha age movido por motivo de relevante valor moral. O morador da rua que ameaça um conhecido ladrão para que este não se aproxime das residências ali situadas atua inspirado por razão de relevante valor social." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415).

     "O motivo de valor social é aquele que corresponde mais particularmente aos interesses da sociedade (coletivo), de tal forma que é colocado como nobre em si mesmo. O exemplo típico nos dias atuais é alguém que lesiona um perigoso estuprador, que a polícia não consegue prender. O interesse é coletivo.

    Já o motivo de valor moral deve ser entendido como todo aquele que se compraz com a moralidade média. É oriundo de um interesse particular do agente. Por exemplo, sequestrar o estuprador de sua filha ou agredir o amante de sua esposa.

    Tanto o motivo de valor social quanto o de valor moral devem ser relevantes, ou seja, de importância, apreço ou estima." (SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2017. v. I. p. 342).

  • Simples e objetivo:

    A lei não retroagira, salvo para beneficiar o réu.

  • Boa questão, essa sim medi o conhecimento do candidato e zero decoreba! :]

  • Cuidado com alguns comentários!

    A questão fala justamente que não vai ser aplicada a qualificadora do feminicídio, pois a lei mais gravosa não retroage (crime em 2014). A causa de aumento de pena é por ser a vítima maior de 60 anos (parágrafo 4º).

    GABARITO LETRA A.

  • no caso essa causa de aumento deveria existir antes da nova lei, para não se incorrer em novatio in pejus.
  • Essa questão estava na segunda fase em direito penal do XXXI exame da ordem. Excelente questão.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado, por ai tu já conseguiria matar.

  • aumento foi o motivo torpe e a facada dói da traição e não em função de ser mulher, por isso a "A"
  • Sem a qualificadora do feminicídio, tendo em vista que esta entrou em vigência após os fatos.

    Aplicar-se-á a majorante (causa de aumento) pelo fato de a vítima ser maior de 60 anos.

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    -Causas de aumento de pena:

    • Homicídio
    • Feminicídio;
    • Abandono de incapaz; 
    • Injúria; 
    • Extorsão mediante sequestro;
    • Sequestro e cárcere privado;

    -Vedação as escusas absolutórias. (único = ou > a 60)

    -Crime de Abandono material

  • Galera acertei aplicando a lei no tempo e a idade da vítima . Corrijam-me se eu estiver errado

  • teve aumento de pena por à vitima ser maior de 60 anos.

    lei mais gravosa não prejudicara o réu.

  • aumento da pena não advém da lei em tela & sim do § 4 do 1 21,que diz O seguinte " Sendo O homicidio doloso cometido contra menor de 14 anos Ou maior de 60 anos " NO caso a vítima tem 65anos. Entrando em cena 0 parágrafo
  • • Teve aumento de pena pelo fato da vítima ser maior de 60 anos:

     Aumento de pena

    Artigo 121.

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    • Lei mais gravosa não retroagirá para prejudicar o réu.

  • presta a atenção vovó mafalda
  • Lei mais gravosa não retroagirá para prejudicar o réu.

    APLICA-SE CAUSA DE AUMENTO DE PENA -Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • Em resumo, pelo artigo 121§4º a qualificadora envolvida é a questão da idade, logo de cara é identificar a data dos fatos, e a idade da vítima que tinha mais de 60 anos.

    A qualificadora em razão da idade importa que haverá aumento de pena quando crime for cometido em vítima maior de 60 anos e menor de 14 anos.

    No mais, não entra em razão da vítima ser mulher, uma vez que o homicídio não ocorreu por razão de a vítima ser do sexo feminino, e sim por valor moral do agente. Artigo 121§2

  • No caso em tela, não é possível a aplicação da qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, VI), porquanto trata-se de Novatio Legis in Pejus. Sendo assim, é vedado retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à vigência da lei n.13.104/2015 . Ademais, incide a causa de aumento de pena em razão da idade da vítima, ou seja, maior de 60 anos de idade.

  • Por mais questões assim! Além de abarcar conteúdos diversos, verifica se o candidato realmente sabe, ao invés de pedir decoreba de pena, aumento e diminuição.

  • Correta: CP: art. 121. Aumento de pena: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • A minha dúvida é: nesse caso da questão, teve redução de pena? Pelo fato do agente estar sob violenta emoção? Ou o fato da vítima ter +60 não é possível aplicar a redução? Eu acertei a questão mas fiquei com essa dúvida.

  • Teoria da atividade - Momento da ação ou omissão.

    Irretroatividade de lei - só se for para beneficiar.

    Ele cometeu o crime antes da lei entrar em vigor.

    Responderá por homicídio com causa de aumento de pena, pois a vítima era maior de 60 anos.

  • Com o aumento de pena (1/3) por ser praticado contra maior de 60 anos. E sem a qualificadora, pois o tempo do crime foi anterior a vigência da nova lei, não podendo a lei retroagir em prejuízo ao réu.

  • Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • Algumas observações sobre a questão:

    1 - gabarito A - A época do cometimento do delito não havia a figura do feminicídio no código penal. Portanto, a lei não poderá retroagir para o prejuízo do réu.

    2 - Caso tivesse sido praticado após a vigência da norma que introduziu o feminicidio, caberia o aumento de pena previsto no § 7º do art.121. ( aumento de 1/3 ate a metade)

    3 - Acerca do privilégio:

    1 posição : ( STJ ) Sendo a qualificadora de feminicídio de natureza objetiva, é possível um “feminicídio qualificado privilegiado. (majoritária)

    Argumentos: Nos termos do art. 121, § 2.º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 440945/MG, 6.ª Turma, Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.2018).

    2 posição: (doutrina) Sanches - "A qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois pressupõe motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas o homicídio cometido porque se trata de uma mulher. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar ou em qualquer ambiente ou relação, sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é femicídio." Portanto, incompatível com a figura privilegiada.

  • Questão muito boa!

  • O feminicídio é uma qualificadora objetiva, logo pode ser combinada com uma qualificadora subjetiva (Motivo torpe).

    Informativo n. 625 do STJ – Não caracteriza bis in idem o motivo torpe e a qualificadora feminicídio no homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica.

  • A)

    com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima; (era uma coroa e a lei veio depois)

  • Respondendo a pergunta do colega Marcio Vinícius.

    A questão não afirma que o autor do delito estivesse sob violenta emoção.

    Trata-se meramente de crime passional. E emoção é diferente de paixão.

    Emoção: causa específica de redução de pena ⅙ à ⅓ para homicídio doloso que tem os seguintes requisitos:

    Deve ser violenta emoção. O agente deve estar sob o domínio dessa emoção. A emoção provocada por ato injusto da vítima. Reação logo em seguida da provocação.

    Paixão: relacionada aos crimes passionais, em que o autor comete movido por paixão intensa, doentia, possessiva e violenta por alguém. NÃO é minorante. Pelo contrário, pode insurgir a qualificadora de crime cometido por motivo torpe.

    Fonte: meus resumos.

  • Espetáculo de questao

  • Por ser "novatio legis in pejus" não retroage.

  • Nesse caso, como a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, não será aplicada a qualificadora relativa ao feminicídio. Todavia, como a vítima tinha mais de 60 anos, será aplicada a majorante prevista no art. 121, §4º do CP:

    Art. 121 (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GABARITO: Letra A

  • Nem acredito que errei um trem básico desse...

  • FGV sendo boazinha com os futuros delegados, mas com os futuros advogados, ela senta o ferro.

  • Errei pq não reparei a idade dela. Mais atenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da norma.

    Para respondermos a questão precisamos saber que:

    De acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1° do Código Penal e art. 5°, XXXIX da CF/88 “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

    O princípio da legalidade exige uma lei escrita, estrita, certa e anterior.

    A lei anterior (principio da anterioridade da lei penal) chamado de irretroatividade da lei penal ou retroatividade da lei penal benéfica significa que uma lei penal não poderá retroagir para prejudicar o réu, somente podendo retroagir se trouxer benefícios ao condenado.

    Assim, a Lei nº 13.104/2015, que passou  a prever a qualificadora do feminicídio endureceu a pena do crime de homicídio, sendo, portanto, prejudicial ao réu. Dessa forma, como o crime fora cometido antes da entrada em vigor da lei essa lei não poderá retroagir para prejudicar o réu.

    Portanto, Vitor responderá por homicídio, sem a qualificadora (princípio da anterioridade da lei penal), mas  com a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4° do Código Penal em razão da idade da vítima ser superior a 60 anos. Essa regra já estava prevista quando do cometimento do crime.



    Gabarito, letra A.

  • A nova lei mais prejudicial não retroage, acontecendo apenas em crimes permanentes.

    Além disso, há um aumento de pena por a vítima possuir mais de 60 anos.

  • GABARITO; A

    A causa de aumento do Art. 121, § 4º é aplicada, uma vez que já estava em vigor, na época do crime.

    Quanto à Qualificadora, esta não deverá incidir, face a irretroatividade da lei penal, quando prejudicial ao réu!

  • GABARITO A Não há falar em aplicação da qualificadora, porquanto é uma nova lei prejudicial (novatio legis in pejus), e a carta magna prevê a irretroatividade da lei prejudicial ou ultratividade da lei mais benéfica. Todavia, há incidência de causa de aumento de pena, em virtude da idade da vítima, maior de 60 anos, aumentando a pena de 1/3.
  • Questão linda! <3

  • BIZU FGV DEU NÚMEROS E DATAS PRESTEM ATENÇÃO.

    HOMICÍDIO COM AUMENTO DE PENA PELA VÍTIMA SER MAIOR DE 60 ANOS

    SEM QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO POIS ELE NÃO A MATOU PELO FATO DE SER MULHER, MAS SIM POR DESCOBRIR A TRAIÇÃO.

    SEM MAIS.

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  • A questão versa sobre a hipótese do crime de homicídio com causa de aumento de pena.

    A alternativa CORRETA é a letra “a”.

    Como podemos verificar no caso narrado, ocorreu um crime de homicídio com a incidência de uma causa de aumento depena pela idade da vítima. Assim, aplica-se o aumento de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, conforme previsto no art. 121, § 4°, do CP.

    Art. 121. [...]

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Destaca-se que a questão informou que a Lei nº 13.104/2015 entrou em vigor, passando a prever a qualificadora do feminicídio, que caracteriza uma lei prejudicial ao acusado, o que chamamos de novatio legis in pejus.

    Vale lembrar que no caso de uma lei posterior ser prejudicial ao réu, esta lei não será aplicada em decorrência do princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, nos termos do art. 5°, inciso XL, da CF.

    Art. 5°. [...]

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Neste sentido, não há que se falar na aplicação da qualificadora do feminicídio (art. 121, inciso VI, do CP) na presente situação, pois o motivo que levou Vitor acometer o crime foi o ciúme e não por razões de a vítima ser mulher. E mesmo que fosse reconhecido tais motivos, não poderia ser aplicada a nova lei prejudicial, conforme mencionado anteriormente.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Lembrando que a Lei trouxe, além da qualificadora, a causa de aumento de pena, caso o feminicídio seja praticado contra pessoa maior de 60 anos, nos termos do §7º, II, art. 121.

  • Sem qualificadora.

    Com causa de aumento de pena por vítima ter mais de 60 anos.

    Qualificadora não é causa de aumento de pena.

    Causa de Aumento de pena é a mesma coisa que majorante e se aplica na terceira etapa da dosimetria da pena.

  • O crime é considerado no momento da ação ou omissão. Portanto, não há como aplicar lei posterior mais gravosa. Se fosse um crime permanente e a permenência não tivesse cessado, aí poderia.

  • Marcar a menos errada. Mas na boa? tem a qualificadora do motivo torpe.

  • Gabarito A.

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior que 60 ANOS.

    Não há qualificadora pela condição de mulher da vítima.

  • Data do fato 01/03/2014..

    Data em que o aumento de pena para o crime contra pessoa maior de 60 anos foi introduzido na lei - Dezembro de 2018.

    Portanto, não poderia ser aplicada ao caso descrito na pergunta. por ser lei nova mais grave.

    OU NÃO É ISSO ??

  • Maria da Penha – 11.340/2006

    A lei que alterou o CP e incluiu a QUALIFICADORA do FEMINICÍDIO é uma NOVA lei é prejudicial ao réu, portanto, não retroage (Princípio da Irretroatividade da Lei penal - Art. 5º, XL), tbm conhecida como Novatio legis in pejus.

    OBS: Existe CAUSA de AUMENTO de PENA em razão da idade da Vítima no crime de Homicídio DOLOSO.

    Art. 121, § 4º, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • 2015 entrou a qualificadora do homicídio, ou seja ele como essa qualificadora entrou após ele cometer o crime ( hora da ação ou da omissão ainda que outro seja o resultado), ele não responderá com a qualificadora do feminicidio.

    Porém ele responderá peja majorante por ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 anos

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • vítima maior de 60 anos (causa de aumento de pena) Novatio Legis in pejus (não retroage) teoria da atividade (considera praticado o crime na data da ação ou omissão)
  • nesse caso não cabe também uma agravante genérica por ter praticado o crime contra Conjugue?

  • A pena é aumenta de um terço a metade se o crime for praticado contra maior de 60 anos. A qualificadora do feminicídio não se aplica, pois, entrou em vigou depois do acontecimento, teoria da ativdade.

  • gente, quem é que namora com 65 anos de idade kkk, desculpem tive que comentar

  • pelo o que me parece o agente tinha o dolo de matar sua esposa, e assim o fez. Ele respondera pelo artigo 121 com aumento de pena pela a vitima ser maior de 60 anos, mas não pegará a qualificadora por violência domestica pelo fato de ser a lei editada posteriormente ao seu crime. A lei não retroagirá em maleficio ao réu.

  • Aumento de pena        § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Aos não assinantes, gab. A

  • Primeira análise :

    O momento do crime foi em 2014, antes da vigência da norma do FEMINICÍDIO 2015.

    -Adotada a A TEORIA DA ATIVIDADE, princípio da irretroatividade, somente se for para beneficiar o réu.

    Segunda análise:

    mesmo que fosse após a lei de feminicídio não, se enquadraria em nenhum caso da hipótese de qualificação da lei.

    terceira análise:

    poderia ser até um homicídio privilegiado, uma vez que compelido de violenta emoção.

    quarta análise:

    Qualificada por ser contra >60 ou <de14.(aumento)

  • Não podia ser qualificado pelo motivo fútil?

  • apesar da questão ser qualificada como crimes contra a vida é pertinente ressaltar que a questão trata da aplicação da lei penal no tempo, fato pelo qual lei penal desfavorável q vier a viger depois da pratica do ato não será considerada para a dosimetria da pena.

  • Brenda, parabéns pelo comentário. As pessoas aqui deveriam se posicionar mais objetivamente.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, como a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, não será aplicada a qualificadora relativa ao feminicídio. Todavia, como a vítima tinha mais de 60 anos, será aplicada a majorante prevista no art. 121, §4º do CP: Art. 121 (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GABARITO: Letra A 

  • Dúvida que a questão me suscitou: sendo qualificado pela idade da vítima, mas considerando q seja tbm homicídio privilegiado, como fica a aplicação da pena? Qualifica pelo § 2° e depois aplica a diminuição do § 1º? Se alguém souber responder... ajudaria a profundar meus conhecimentos. Obrigada

  • Não pode ser qualificadora, visto que o crime foi cometido antes da criação do crime de feminicídio. A lei não poderá retroagir para prejudicar o réu.


ID
5315050
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    C) as provas que exijam comportamento ativo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância. As provas que exijam comportamento passivo poderá sim ser realizado sem sua concordância. exemplo: Suspeito que deve ficar do lado de outros suspeitos para que seja feito reconhecimento pessoal.

  • Gabarito: LETRA A

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Outras que podem ajudar:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(ERRADA)

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. (CERTA)

  • GAB: A

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista- O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor- não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. ERRADO

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo -De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

  • GABARITO - A

    PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    desdobramentos:

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    3-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVO QUE AUTOINCRIMINA

    4-DIREITO DE NÃO DIZER A VERDADE

    5-DIREITO AO SILÊNCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E NEM PODE SER INTERPRETADO DE FORMA PREJUDICIAL

    NÃO É OBRIGADO A IR PRO BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    *Reprodução simulada dos fatos ( Prevalece ,até a presente data, que ele é obrigado a comparecer, mas não participar)*

  • Quanto a letra C ! as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância, ERRADO, pois a maioria das provas ou meio de obtenção de provas 99,9% são produzidas sem o consentimento do investigado, ex: interceptação telefônica, acareação, prova testemunhal etc...

  • O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Não. Esse é o entendimento do STF e STJ.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

    GAB. LETRA "A".

    d) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;

    [...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante. [...] (STJ. HC 137.206/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado 01/12/2009)

  • Uma breve explanação sobre a referida Súmula 522 - STJ que abrange a alternativa A) como a correta: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), de status supralegal. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP). Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    Fonte: emporiododireito.com.br

  • ADENDO - Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

     

    CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada. 

     

    ⇒ Deste princípio decorre:

     

    i- in dubio pro reo (favor rei,  favor libertatis)

     

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒  "no conflito entre o jus puniendi do Estado  e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

     

    *Ex: Investigado não pode ser compelido a participar ativamente de uma reprodução simulada. (doutrina diverge se é obrigado a comparecer)

     iii- Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais. 

    Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.

  • ADENDO - Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

     CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

    É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada.  

    ⇒ Deste princípio decorre: 

    i- in dubio pro reo (favor rei, favor libertatis)

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒ "no conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

    *Ex: Investigado não pode ser compelido a participar ativamente de uma reprodução simulada. (doutrina diverge se é obrigado a comparecer)

     iii- Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais. 

    Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Alguns Princípios Constitucionais do Direito Processual Penal

    Due process of law: Garante que a aplicação de punições penais só seja efetivada se o réu foi submetido a um processo penal com todas as garantias a ele inerentes;

    Princípio do Favor Rei, Favor Libertatis ou In Dubio Pro Reo: Mandamento que garante que no caso de dúvida entre a tese da defesa e da acusação, deve prevalecer o interesse do acusado;

    Princípio da não autoincriminação: Garante ao cidadão o direito de não gerar prova contra si;

    Presunção de inocência: Determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • A proteção do direito de não produzir provas contra si mesmo não abarca a prática de nova infração penal. Por isso, o Supremo entende que o princípio do nemo tenetur se detegere não abrange mentir sobre a identidade pessoal. O fato de o agente se identificar à autoridade com nome falso para esconder maus antecedentes não é direito ao silêncio, é crime de falsa identidade.

    Súmula 522, STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

    FONTE: CERS (CARREIRAS JURÍDICAS 2021)

  • Alguem poderia explicar a alternativa C??

  • Não Autoincriminação - O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a B.A.R.E.S.

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    Comportamentos ATIVOS, ele não pode se negar a comportamentos passivos.

  • Súmula n. 522, STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • GAB: A

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista- O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor- não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. ERRADO

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo -De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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  • A) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    O mais correto seria dizer que é crime, não apenas fato típico. Fato típico é um dos três substratos do crime. Quer dizer, os dois não se confundem.

  • Súmula 522, STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores quanto à aplicação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva dispõe que a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico, o que se mostra correto, haja vista que, para o STF, o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade (STF, 2ª Turma, HC 72.377/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/06/1995 e STF, 1ª Turma, RE 561.704, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 64 02/04/2009).

    O STJ seguia em sentido contrário, no entanto, acabou alterando seu entendimento após decisão proferida pelo Supremo no RE 640.139 (STF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2011, DJe 198 13/10/2011), no qual se concluiu que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (STJ, 5ª Turma, HC 151.866/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/12/2011, DJe 13/12/2011 e STJ, 3ª Seção, REsp 1.362.524/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/10/2013).

    Por fim, importa mencionar o teor da Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    B) Incorreta. A assertiva infere que a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policial, o que se mostra equivocado. O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado", respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, o indiciamento só poderá ocorrer quando presentes elementos informativos apontando na direção do investigado. Caso a autoridade policial proceda com o indiciamento do indivíduo, sem que existam indícios capazes de colocá-lo na posição de provável autor do fato, o indiciamento será abusivo (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 224).

    C) Incorreta. A assertiva aduz que as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância, o que se mostra equivocado, pois mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser produzida, uma vez que não implica colaboração ativa por parte do acusado, e desde que não haja inspeções ou verificações corporais invasivas. A título de exemplo, é cabível a produção de provas pericial através dos elementos corporais encontrados no local dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, saliva, etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos.

    A esse respeito, o STJ tem entendimento no sentido de validar a prova produzida mediante a submissão de agente a exame de raio “X", com o fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, já que não há qualquer violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, haja vista que o referido exame não exige qualquer agir ou fazer por parte do investigado, tampouco constitui procedimento invasivo ou até mesmo degradante que possa violar seus direitos fundamentais (STJ, 6ª Turma, HC 149.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/04/2011).

    D) Incorreta. A assertiva infere que a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual, o que se mostra equivocado, pois a conduta de alterar o lugar do crime, que por sua vez produziria efeito em processo penal, se subsume ao parágrafo único do art. 347 do CP que tipifica a fraude processual.

    Art. 347 do CPP. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    E) Incorreta. A assertiva dispõe que apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados, o que se mostra equivocado. Toda e qualquer pessoa submetida a interrogatório, perante autoridade policial ou judiciária, que esteja presa ou na condição de investigada, pode fazer uso do direito ao silêncio.

    Na hipótese em que a pessoa interrogada tenha decidido exercer o direito ao silêncio, mas a autoridade insista em formular perguntas com o nítido propósito de constranger o indivíduo a ceder e responder aos questionamentos, esta autoridade incorrerá na prática delituosa do art. 15, parágrafo único, inciso I da Lei de Abuso de Autoridade.

    Art. 15 da Lei 13.869/19.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • (A) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (B) a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só,o seu indiciamento pela autoridade policial;

    O investigado poderá utilizar o direito ao silêncio (inclusive podendo não comparecer em sede policial, neste caso), o que não poderá ser utilizado em seu desfavor

    (C) as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;

    Não poderão ser produzidas as provas que exijam COMPORTAMENTO ATIVO, como por exemplo coleta de material genético.

    (D) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;

    Fraude processual

    CP - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    (E) apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.

    O direito ao silêncio se estende aos acusados em geral (investigado, indiciado, acusado, réu...).

    Dica: o entendimento do STJ é de que a testemunha não pode calar-se ou omitir a verdade, entretanto, em relação aos fatos que possam a incriminar, poderá utilizar o direito ao silêncio

  • GAB: "A"

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • A conduta de atribuir- se falsa identidade perante autoridade polícial é típica , ainda que em situação de auto defesa!
  • GabaritoLetra A.

    a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;(CORRETA). 

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policial;(ERRADA).

    A recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial não poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policia, pois se houver possibilidade de autoincriminação, o investigado poderá fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

     c) as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;(ERRADA).

     Em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

     d) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual; (ERRADA).

     "[...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante." (STJ, HC 137.206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009, DJe 01-02-2010).

    e) apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.(ERRADA).

    "[...] - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." (STF, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 22-10-1991, DJe 28-08-1992).

  • O princípio da não autoincriminação está relacionado aos fatos e não à qualificação do agente. Portanto se vc mente: "Não fui eu que matei fulano", vc está falando sobre o fato ocorrido. Agora, se vc diz ser João, quando vc é José, isto não tem a ver com os fatos e sim com a sua qualificação, configurando, pois, fato típico.

  • A questão corresponde ao princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    a) CORRETA – De fato, segundo o entendimento sumulado pelo STJ, a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, mesmo em situação de autodefesa, configura fato típico.

    Súmula 522 - STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Fonte: Reta final do Direito Simples e Objetivo

  • Letra A, S.522 STJ.

    seja forte e corajosa.

  • Nemo tenetur se detegere – direito de não se autoincriminar ou direito ao silêncio.

    Art. 5º, LXIII, in verbis: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

    Também é previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

    - Art. 6º e 186, ambos, do CPP.

    Abrange os seguintes aspectos: a) Direito de ficar calado; b) Inexigibilidade de dizer a verdade; c) Direito de não confessar. d) Direito de não praticar nenhum comportamento ativo incriminatório;

    #JURIS - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Súmula 522 do STJ.

  • a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico; (CORRETA). De acordo com a súmula 522 do STJ.

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) (ERRADA). Na verdade, a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial não poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policia, pois se houver possibilidade de autoincriminação, o investigado poderá fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

    c) (ERRADA). Em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

    d) (ERRADA). O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) não autoriza a prática da fraude processual (CP, art. 347), isto é, não permite ao investigado ou acusado, ou a alguém em seu nome, a inovação artificiosa no curso de processo civil, administrativo ou penal, para ludibriar o juiz ou perito.

    "[...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante." (STJ, HC 137.206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009, DJe 01-02-2010).

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    [...] Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    e) (ERRADA). O direito ao silêncio se presta para proteger não apenas quem está preso, como também aquele que está solto, assim como qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal (imputado), é dizer, pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade.

    "[...] - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." (STF, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 22-10-1991, DJe 28-08-1992).


ID
5315053
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após receber os autos de inquérito policial encaminhado pela autoridade policial, o promotor de justiça com atribuição para o caso verificou que não havia indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito, pois não fora realizada no curso do procedimento administrativo busca e apreensão que entendia imprescindível.
Nesse sentido, o membro do órgão ministerial deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O MP pode devolver o inquérito para que sejam realizadas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    Art. 16, CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em regra, a busca e apreensão deve ser precedida de autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição)

    Art. 241, CPP. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Além do já exposto, para responder a questão é importante ter o conhecimento de que o Ministério Público pode realizar atos de investigação, pela Teoria dos Poderes Implícitos.

  • GABARITO - C

    O MP ( Ministério Público) pode requerer a Busca e Apreensão, mas quem defere ou indefere é o juiz, pois

    se trata de cláusula de reserva Jurisdicional.

    O JUIZ pode determinar Busca e apreensão de ofício.

    Busca pessoal - Independe de mandado

    Busca em veículos que não sejam usados para moradia - Independe de mandado.

    ________________________________________________________

    A ideia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p.664)

    Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI).

  • Cabia a interpretação do vocábulo "diretamente". Se considerado como "sem necessidade de decisão judicial", teríamos a eliminação das letras B e E.

    Oferecer denúncia (D) ele não podia, pois não havia indícios de autoria e prova da materialidade.

    A falta de elementos de autoria e materialidade não comporta absolvição sumária (art. 397, CPP), mas rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP), eliminando a letra A.

    Temos então, por eliminação, a letra C.

  • GABARITO: LETRA C.

    Conforme preceitua o artigo 16 do CPP, "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia". Assim, tratando-se de diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, poderia haver a devolução do IP à autoridade policial. Entretanto, a diligência perquirida é a busca e apreensão, que deve obrigatoriamente ser precedida de autorização judicial, haja vista tratar-se de matéria afeta à reserva de jurisdição.

  • ADENDO

    Busca e apreensão domiciliar

    • Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240 ## Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local; 

    • Natureza jurídica de medida  instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas

    →  Pode ser produzido a qualquer momento, mesmo antes ou após a persecução penal.

  • GABARITO: C

    Atentar que o Ministério Público poderia requisitar diretamente à autoridade policial caso a medida não estivesse sujeita a cláusula de reserva jurisdicional, segue explicação da doutrina:

    • (...) Esse poder de requisição deriva diretamente da Constituição Federal: dentre as funções institucionais do Ministério Público, consta do art. 129, VIII, da CF, a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Na mesma linha, consoante disposto no art. 13, II, do CPP, que não foi revogado pela Lei nº 12.830/13, incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei, e não se confunde com ordem, porquanto o Promotor de Justiça e nem mesmo o Juiz são superiores hierárquicos do Delegado de Polícia, razão pela qual não podem lhe dar ordens. Na verdade, o Delegado de Polícia determina o cumprimento da exigência ministerial não para atender à vontade particular do Promotor de Justiça, mas sim em fiel observância ao princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades estatais, inclusive Delegados de Polícia, um dever de agir de ofício diante da notícia de infração penal. Essas diligências devem ser requisitadas pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial (CPP, art. 13, II), ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de intervenção do juiz das garantias (v.g., interceptação telefônica). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 233/234)

    • (...) Na atualidade, em grande parte das Comarcas, em vez de postular ao juiz que determine à autoridade policial a realização de novas diligências, o próprio Ministério Público as tem requisitado diretamente ao delegado, com fixação de prazo para cumprimento, utilizando-se, para tanto, do poder que lhe confere o art. 129, VIII, da CF, ao dispor que “são funções institucionais do Ministério Público [...] requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial...” (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 434/435)
  • FGV foi bastante técnica nas questões. Prova excelente, quem dera fosse sempre assim com as demais bancas.

    (...) o membro do órgão ministerial deverá: B) requisitar à autoridade policial que realize, diretamente, a diligência de busca e apreensão pretendida.

    Erro da questão está na requisição do MP diretamente à autoridade policial para realização da diligência, uma vez que o MP deve requerer ao juiz a devolução do IP para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 16, CPP.  O Ministério Público não poderá requerer (requerer a quem? ao juiz!) a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A questão da representação do delegado ou requerimento do MP de autorização judicial para busca e apreensão na residência pode ser realizada tanto por um ou outro, o erro desta alternativa está na devolução direta do IP pelo MP a autoridade policial, quando o MP deveria requerer ao juiz a devolução.

  • Gabarito: C

    Busca e apreensão é matéria afeta à reserva de jurisdição. Por essa razão, o promotor de justiça deverá requerer um mandado ao juízo competente para que requisite o cumprimento da ordem à autoridade policial respectiva.

  • "Busca e apreensão" não necessariamente é domiciliar, que de fato detém cláusula de jurisdição. Enunciado foi infeliz, tornou a questão pobre, porém foi possível marcar o X no lugar correto assim mesmo.

  • GABARITO: C

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Acredito que quem errou a questão (assim como é o meu caso), não errou por desconhecimento da cláusula de reserva de jurisdição para a realização de Busca e Apreensão, mas sim, pelo desconhecimento da necessidade de requerimento do MP ser encaminhada ao juiz, que fará análise da necessidade da nova diligência e então, posteriormente, o juiz encaminhará ao delegado de polícia.

    O que nos faltou foi entendimento do teor do Art. 16 do CPP, sobre o qual colaciono explicação do Livro Processo Penal, parte geral, editora Juspodivm, do autor Leonardo Barreto Moreira Alves, pg 162:

    "O ministério público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à Delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 CPP. Se isso ocorre, não pode o magistrado indeferir o requerimento formulado pelo MP, sob pena de recurso de correição parcial."

  • Qanto ao erro da alternativa "b", divirjo do comentário do colega Clemente. Acredito que o Erro da questão "B" NÃO está na requisição do MP diretamente à autoridade policial para realização da diligência. O MP pode requisitar diligência diretamente à autoridade policial nos termos do art. 13, II do CPP e art. 129, VIII da CF/88. O que não pode é a autoridade policial realizar diretamente a diligência, baseado na simples requisição do MP, sem representar ao juiz. 

  • Só para jogar mais luz a questão, o MP só devolverá os autos de IP à AP quando às diligências forem imprescindíveis para formação da opinio delicti, nesse caso, indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia

    Na prática, o delegado remete o relatório final com análise técnico-jurídico ao juiz que abre prazo para manifestação do MP, que poderá requerer o arquivamento ou novas diligências ou apresentar denúncia.

    Caso o MP entenda necessário realizar novas e imprescindíveis diligências, deverá requerer ao juiz a devolução do IP a AP, com requisição da(s) medida(s) necessária(s), em caso de concessão, no caso, da medida cautelar de busca e apreensão, a AP será intimada a executar com observâncias dos critérios legais.

    Letra B correta.

  • Fazendo uma interpretação sistemática com o Art. 10, § 3° do CPP, situação na qual a própria autoridade requer ao juiz a devolução do IP para ulteriores diligências, combinando com o Art. 16 "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia." temos que uma vez concluído o Inquérito Policial e remetido ao juiz, o procedimento só poderá ser devolvido à autoridade policial mediante requerimento desta ou do MP dirigido ao juiz e mediante sua autorização. Ou seja, procedimento concluído e remetido ao juiz não tem impulsão sem sua prévia autorização.

    Além disso, a redação do artigo 16 fala em o MP requerer a devolução do IP à autoridade policial, partindo de um raciocínio lógico, se o inquérito está com o juiz a solicitação deverá ser encaminhada a ele para que se faça devolução ao delegado. Seria ilógico o MP pedir ao próprio delegado a devolução de um procedimento que não está com ele.

    Além disso, por precisão técnica, quando o MP pretende fazer uma solicitação diretamente ao delegado, usa-se o termo REQUISITAR. Lado outro, quando a solicitação é dirigida ao juiz, usa-se o termo REQUERER. Nota-se que o artigo 16 fala em requerer.

    Por fim, não acredito que a banca quis explorar questão atinente à busca e apreensão, até porque há hipóteses em que a busca e apreensão prescinde de prévia autorização judicial. Como a banca não especificou o objeto da medida, creio que a busca não foi objeto de avaliação.

  • Vejam esta passagem contida no informativo 1.025 do STF:

    Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.

    No caso, a busca e apreensão foi determinada depois de oferecida a denúncia. Os Ministros entenderam que deveria ela ser determinada na fase de investigação. De fato, medidas como a busca e apreensão não possuem contraditório real, mas sim diferido (aquele que acontece depois de produzida a prova).

  • A questão apresenta caso hipotético em que não fora realizada, no curso do inquérito, a busca e apreensão, a qual o membro do Ministério Público julgava imprescindível, o que resultou, portanto, na ausência de indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito. Neste cenário, o membro do Ministério Público deverá:

    A) Incorreta. O promotor não pode promover o arquivamento do inquérito sob o argumento de que se trata de hipótese de absolvição sumária. Primeiro, porque o promotor faz o requerimento, mas o arquivamento é ordenado pela autoridade judiciária, conforme art. 18 do CPP. Segundo, porque a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, por si só, não acarreta a absolvição sumária, sobretudo porque tal hipótese não se encontra elencada no art. 397 do CPP. Quando muito, a ausência de indícios de autoria e materialidade poderia embasar a rejeição da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme art. 395, III do CPP.

    B) Incorreta. Não há que se falar em requisição diretamente à autoridade policial para que se proceda com a diligência de busca e apreensão pretendida. É necessário que o membro do órgão ministerial requeira à autoridade judiciária o retorno dos autos do inquérito à delegacia, para que seja realizada a diligência em questão.

    C) Correta. O membro do órgão ministerial deverá requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia, conforme determinação do art. 16 do CPP.

    Art. 16 do CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    D) Incorreta. O promotor não agiria com acerto se oferecesse a denúncia, uma vez que ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, a peça exordial estaria sujeita a rejeição por ausência de justa causa para exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.

    E) Incorreta. A assertiva aduz que o promotor poderia promover diretamente a realização da diligência investigatória. Neste ponto, importa mencionar que há um debate jurídico acerca da legitimidade do Ministério Público para investigar. Apesar das divergências que permeiam este assunto, o STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação (STF, RE 593.727/MG. Relator: Min. Cezar Peluso, data de julg. 14/05/2015, Tribunal Pleno, data de publ. 08/09/2015).

    Todavia, na hipótese elencada pela assertiva, trata-se de realização de diligência específica, e não de investigação em si. Em termos práticos, seria mais razoável que o membro do Ministério Público procedesse com o requerimento de retorno dos autos do inquérito à delegacia para que se opere a diligência pretendida, conforme apresentado na assertiva C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Confundi com o 47 do CPP:

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

  • GABARITO: C

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • O MP só poderá requerer a devolução do IP à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Gab: C

  • RUMO A PMCE

  • GAB C

    O membro do órgão ministerial deverá requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia, conforme determinação do art. 16 do CPP.

    Art. 16 do CPP.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Conforme o exemplo da questão, as provas não são novas, mas imprescindíveis para oferecimento da denúncia ao qual perdeu-se o momento oportuno para obtê-las, assim, cabe ao MP solicitar autorização ao Juiz para realização da referida diligência.

    Bons estudos!

  • MP pode baixar o inquérito para a Delegacia de Polícia realizar novas diligências, porém, como se trata de busca e apreensão, precisa de autorização judicial.

  • Complementando...

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de

    natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir

    listados: 1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 2) Os atos

    investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP; 3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente

    podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica,

    quebra de sigilo bancário etc); 4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos

    advogados; 5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF; 6) A investigação deve

    ser realizada dentro de prazo razoável; 7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao

    permanente controle do Poder Judiciário.

  • A Denúncia seria rejeitada por falta de justa causa ou falta de pressuposto processual.


ID
5315056
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial recebeu denúncia anônima sobre a existência de um grupo que se destinava a praticar roubos a agências bancárias.
Diante da notícia recebida, com base no entendimento dos Tribunais Superiores, a autoridade policial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal.” Renato Brasileiro, código de processo penal comentado, 2021.

  • GABARITO: LETRA C

    Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, “Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020).

    Seguindo essa mesma linha, o STF entende que “as notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário”. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Gab: C

    Nos dizeres de Nestor Távora: “a chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório".

    Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento.

    (CESPE) A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira. (ERRADO)

    (CESPE) Denúncia anônima sobre fato grave de necessária repressão imediata é suficiente para embasar, por si só, a instauração de inquérito policial para rápida formulação de pedido de quebra de sigilo e de interceptação telefônica. (ERRADO)

  • GABARITO: Letra C

    As notícias anônimas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. (STF, 1ª Turma, HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber)

    Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Bons estudos!!

  • GABARITO - C

    O procedimento adequado é realizar uma VPI ( Verificação de procedência das Informações)

    _______________________________

    em suma:

    Instauração de IP com denúncia anônima - é possível, desde que sejam verificadas as verossimilhanças das informações.

    Interceptação telefônica por meio de denúncia anônima -

    se for com fundamento exclusivo em denúncia anônima = Prova ilícita

    O STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso

    Instauração de PAD com base em denúncia anônima: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância"

    O enunciado da Súmula 611 do STJ é: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

  • Denúncia Anônima = VPI ANTES DE QUALQUER COISA!!

  • Gab C

    É mister a deflagração da Verificação de Procedência das Informações "VPI", sob pena de o Delegado de Polícia incorrer no crime de abuso de autoridade, Lei 13.869/19 "art. 27 Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:"

    ATENÇÃO CONCURSEIRO: Renato Brasileiro entende que a VPI é uma causa de excludente da ilicitude "estrito cumprimento do dever legal" frente ao tipo penal supracitado.

  • ADENDO

    -STF Info nº 387: a partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato →  impossibilidade de instauração de IP com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. 

  • Resposta: c

    Notitia criminis inqualificada ou apócrifa ou denúncia anônima: deve haver uma Verificação de Procedência das Informações (VPI) preliminar à instauração do IP. Não pode por si só gerar restrição de direitos fundamentais. Art. 5º, §3º, CPP.

    STF (Infos 976 e 819): não é possível decretar busca e apreensão com base unicamente em denúncia anônima.

    STJ (6ª turma/12): não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em d. anônima.

    STJ (Info 659): é ilícita prova obtida por meio de revista íntima com base unicamente em d. anônima.

  • GAB C

    Revisão IP .

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não pode instaurar o IP de imediato , deverá proceder a colhimento de informação e verificar a sua procedencia , para assim , depois, instaurar o IP.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ø SÚMULA 234/STJ : A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    -- > Para atender ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a lei processual penal veda ao MP a possibilidade de desistir da ação penal e, do mesmo modo, do recurso criminal ofertado. Gab c

    Não pode desistir nem da ação penal e nem do recurso criminal ofertado .

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    Questão ) Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria. Gab c 

    Abraços .

  • As denúncias anônimas não autorizam, por si só, a instauração de iquérito policial ou a propositura da ação penal. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de persecução penal.

    No caso, a autoridade policial deverá realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da denúncia. Sendo confirmado que a notícia anônima possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Para quem está iniciando nos estudos: guarde esta questão nos seus resumos, pois ela é figurinha carimbada nos concursos.

    Ademais, se a autoridade policial tem notícia de um crime baseado em denúncia anônima, não poderá, de pronto, instaurar inquérito policial, mas será possível realizar diligências prévias para se atestar a veracidade da denúncia anônima. Feito isso, a autoridade policial, entendendo que os elementos colhidos são relevantes, poderá instaura o IP.

  • GAB: C

    Notitia Criminis --> toma conhecimento da existência de um delito

    Notitia criminis de cognição imediata - a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso de forma direta, ninguém a avisa, ela própria fica sabendo do crime. A autoridade policial deve instaurar o IP. 

    Notitia criminis de cognição mediata - alguém leva à autoridade policial a notícia do crime. Não pode instaurar o IP de imediato, tem que averiguar antes. 

    Notitia criminis coercitiva - essa ocorre por meio da prisão em flagrante. A autoridade policial fica sabendo do crime por meio da prisão em flagrante.  

  • QUESTÃO PARA NÃO ZERAR!

  • A “denúncia anônima”, no jargão popular. Sobre este instituto, tanto STF quanto o STJ não admitem que o inquérito seja instaurado com base unicamente em denúncia anônima. No entanto é justificativa idônea para a tomada de diligências complementares pela autoridade, de modo que uma vez confirmada a veracidade dos fatos narrados de forma anônima, pode-se proceder à instauração do inquérito regularmente.

    #RUMO A PMCE 2021

  • Atentar-se ao AIP/VPI (autos de investigação preliminar / verificação de procedência das informações).

    CPP art. 5º, II, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • LETRA C O certo seria com essa denuncia anônima, realizar uma VPI, para verificar tudo e checar se realmente se é tudo verdade. Após isso, pode instaurar o IP sem problemas! RUMO A PMCE 2021
  • Pra não zerar. #PMCE2021
  • Gabarito C

    A autoridade policial, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o inquérito policial(IP).

    Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ver AgRg no RMS 28.054/PE, STJ).

    A denúncia anônima só pode ensejar a instauração do IP, excepcionalmente, quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex.: carta na qual há materialização do crime de ameaça, etc.).

    (...) Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências do STF e do STJ. (...) (AgRg no RMS 28.054/PE, Rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)

    O STF corrobora esse entendimento: (...) Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal

    pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010 – Informativo 755 do STF).

  • Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de ''denúncia anônima'':

    a) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da ''denúncia'';

    b) Sendo confirmado que a ''denúncia anônima'' possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    c) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não sejam a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819). (Grifos nossos).

  • GABARITO: C

    As notícias anônimas ("denúncias apócrifas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369882757/a-denuncia-apocrifa-no-processo-penal

  • Denúncia anônima necessita de diligências preliminares, sendo que a mera denúncia anônima não se basta para inquérito, prisão preventiva ou outra medida restritiva de liberdade

    Abraços

  • Portanto gente, o Delegado no caso de denúncia anônima (disk denúncia), antes da instauração do inquérito Policial, deverá fazer a V.P.I: Verificação de Procedência da Informação, podendo assim faze-la de Ofício(HC.84.827)

  • A presente questão apresenta caso hipotético em que chega ao conhecimento da autoridade policial denúncia anônima acerca da existência de um grupo que se destinava a praticar roubos a agências bancárias. Neste contexto, como a autoridade policial deveria proceder?

    Esta professora tem por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, contudo, tendo em vista que se trata de questão cuja justificativa do gabarito permeia as demais alternativas, compensa direcionar a resposta ao seu argumento legal, a fim de evitar desnecessária exaustão.

    A assertiva se sustenta na ideia de que a autoridade policial deverá proceder com investigações preliminares antes de instaurar o inquérito policial. De fato, o inquérito pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que esta seja comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.

    A vedação ao anonimato (art. 5º, IV da CR/88) não afasta a possibilidade de prestar informações anonimamente, uma vez que a notícia anônima é considerada como fonte de informação acerca de casos que merecem ser investigados e deve ser avaliada com parcimônia. No entanto, para instauração do inquérito, as informações anônimas devem vir acompanhadas de investigações preliminares que permitam verificar a procedência do que foi noticiado.

    Neste sentido, tão logo tenha conhecimento das informações prestadas de forma anônima, cabe à autoridade policial realizar investigações preliminares, com vistas a confirmar a procedência do que foi noticiado, e, havendo relevância, deverá instaurar o inquérito policial. Não há que se falar em instauração de IP apenas com base em um único elemento de prova (Vide info. 819 do STF).

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • CUUUUUUUUUNVERSA EH ESSA? RUUUUUUUUUUMO A APROVAÇÃO PMCE!

  • Necessita da famosa VPI (Verificação da Procedência das Informações).

  • ASSERTIVA CORRETA LETRE "C"

    Complementando;

    As denuncias anônimas, por si sós, não autorizam a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

    Porém, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos orgãos do Poder Judiciário.

    Temos também alguns procedimentos a ser adotados pela autoridade Policial em caso de denúncia anônima:

    I - Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da "denúncia".

    II- Sendo confirmado que a "Denúncia anônima" possui aparência mínima de procedência, instaura-se IP.

    III - Instaurado o IP, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica(está é a última ratio).

    Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Se fosse instaurar inquérito para cada denúncia, seria praticamente impossível concluir o inquérito .

    Primeiro passo será realizar diligências preliminares para averiguação.

    Na Polícia militar, ao receber uma denúncia, você deve filtrar o máximo de informações possível para não empenhar todo efetivo policial em uma ocorrência fictícia .

    Gab: C

  • Fundamentação §3 do art. 5 do CPP:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Caveira gloriosa ( jorra sangue)
  • Eu fico indignado com uma questão dessa pra Delegado.. Já várias questões, inclusive para técnicos bem mais complexas...

  • Denúncia anônima(apócrifa) não autoriza instauração de Inquérito Policial de imediato. Os tribunais superiores entenderam que no caso de denúncia anônima, a policia deve realizar diligências de forma a averiguar a veracidade dos fatos, para só então, instaurar o inquérito.

    No caso de denúncia anônima sobre tráfico ilícito de drogas em frente a residência, a policia não está autorizada a entrar na casa : STJ->Invasão de imóvel após policiais verem manipulação de drogas é ilegal, diz STJ. A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial. Há o entendimento que se os policiais constatarem que o traficante entra em casa pra buscar drogas e volta para frente de casa para vender, a depender do caso concreto, entende-se que é flagrante, então pode entrar na casa. Tema delicado demais pra cair em uma questão de concurso. Mas não duvido nada da FGV.

  • Eu fiquei em dúvida entre a A e C. Sei que a C está certa, mas o que faz a A estar errada?

  • CHUUUUUUUPAAAAAAAAAAAAAA FGV!!!! RUMO A GLORIOSA PMCE!

  • A notita criminis inqualificada ou denúncia apócrifa ( denúncia anônima) : Primeiro se deve fazer diligências preliminares e só depois pode ser instaurado o Inquérito Policial ( art. 5º, §3 do CPP).

  • GAb C

    Denúncia anônima ( denúncia apócrifas) não autorizam, por si só, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

  • Resposta: C

    Entendimento do STF:

    É vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. A autoridade Policial, ao receber a denúncia anônima, deve realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados na denúncia são materialmente verdadeiros para então iniciar as investigações.

  • A denúncia anônima só pode ensejar a instauração do IP, excepcionalmente, quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex.: carta na qual há materialização do crime de ameaça, etc.). Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ver AgRg no RMS 28.054/PE, STJ)

  • A denúncia anônima por si só não serve pra nada. Só enseja a instauração de procedimento se tiver diligências preliminares. Caso contrário, imagine a zona que viraria kkkkkkk

  • Sobre o erro da alternativa A - ART. 5°, I, CPP: Tendo em vista a Oficiosidade como uma das características do IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial tem o dever de ofício de proceder a apuração do fato delitivo.
  • Jurisprudência Pacífica no STF:

    Logo tenha conhecimento das informações prestadas de forma anônima, cabe à autoridade policial realizar investigações preliminares, com vistas a confirmar a procedência do que foi noticiado, e, havendo relevância, deverá instaurar o inquérito policial. Não há que se falar em instauração de IP apenas com base em um único elemento de prova.

    Sinônimos de Denúncia Anônima:

    Delação APÓCRIFA ou Notitia Criminis INQUALIFICADA.

    As investigações preliminares tbm podem aparecer com seu nome Técnico: Verificação de procedência das Informações (VPI). Sob pena de gerar restrição a direitos fundamentais (art. 5º, §3º, CPP).

    COMPLEMENTANDO:

    - Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    - STF (Infos 976 e 819): não é possível decretar busca e apreensão com base unicamente em denúncia anônima.

    - STJ (6ª turma/12): não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em d. anônima.

    - STJ (Info 659): é ilícita prova obtida por meio de revista íntima com base unicamente em d. anônima.

  • No meio policial o que é de denúncias anônimas infundadas ou apenas por motivos de vingança .

    Logo, realizar as diligências preliminares é de extrema importância para evitar apurar um fato inexistente.

    Gab: C

  • Não da pra entender a FGV msm. Essa prova pra delegado está mais fácil que a de agente policial da própria PCRN e a de perito da PCERJ, todas de 2021. Que bizarro!

  • Gabarito C

    Com base no art. 5, §3 do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    STF tem o seguinte entendimento: Nada impede a deflagração da persecuçao penal pela chamada "Denúncia anônima", desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

  • RESPOSTA: C

    O procedimento adequado é realizar uma verificação de procedência das informações. Ora, de acordo com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, recomenda-se que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima.


ID
5315059
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Concluídas investigações de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Francisco, sem envolvimento anterior com o aparato policial ou judicial pela prática de crimes, como incurso nas sanções penais do delito de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP pena: reclusão de 2 a 8 anos).
Tendo Francisco confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal na delegacia, o acordo de não persecução penal, no caso em tela:

Alternativas
Comentários
  • pois é....

  • Gabarito: B

    28-A,CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

  • Gabarito: LETRA B

    O acordo de não persecução penal só poderia ser proposto se o delito em questão fosse a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

    A Lesão corporal gravíssima (sempre dolosa em razão de sua tipificação) não preenche os requisitos do acordo de não persecução penal

  • GABARITO: Letra B

    Segundo o art. 28-A do CPP, “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]”.

     Como ensina Renato Brasileiro, “Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa: como o art. 28-A, caput, do CPP, faz uso da expressão infração penal, conclui-se que o acordo pode ser celebrado independentemente da natureza do ilícito, é dizer, pouco importa se se trata de crime ou de contravenção penal. O que importa é que tal infração penal não seja cometida com violência ou grave ameaça à pessoa

  • GABARITO - B

    " Crime com violência ou grave ameaça"

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  • NÃO poderá ser proposto pelo delegado, considerando a falta de previsão legal!

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

    ANPP - CONDIÇÕES:

    • reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
    • pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
    • cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:

    • Se for cabível transação penal
    • Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
    • Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual
    • Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino

  • O crime praticado envolveu violência e grave ameaça, sendo assim, não cabe o acordo, conforme podemo verificar no artigo 28-A do CPP. :)

    Bons estudos

  • Gab B

    O crime envolve VIOLÊNCIA DOLOSA FÍSICA, o que é vedado expressamente pelo art. 28-A do CPP  “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]”.

    NOTA: PORÉM, ATENÇÃO CONCURSEIRO...... CASO A VIOLÊNCIA SEJA CULPOSA A DOUTRINA ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ANPP. Assim, em uma interpretação ao avesso, a violência deve ser dolosa para não possibilitar a aplicação do instituto beneficiador.

  • GABARITO - B

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

    o comando da questao sinaliza que foi cometido o crime de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP

    logo, nao cabe ANPP devido a natureza do crime (com violência ou grave ameaça).

    #vouserdelta insta: estudante_delta

  • Resposta: B

    Acordo de não persecução penal (ANPP) CPP, art. 28-A: P mínima < 4a + confissão + s/ violência ou g.a. (“pena mínima” + causas de aumento e diminuição). Proposta discricionária do MP. Homologação pelo juiz.

    No caso: Muito embora o crime tenha pena mínima inferior a 4 anos e o réu tenha confessado, o ANPP não poderá ser proposto em razão da natureza do delito, que envolve violência.

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;    

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;  

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou    

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • Gabarito: B

    O crime envolveu violência ou grave ameaça, por essa razão não caberá ANPP.

  • Gabarito B: "não poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado."

    Não é por causa da pena R=2 a 8 anos. Requisitos do Art. 28-A:

    1

    não sendo caso de arquivamento

    2

    tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente

    3

    prática de infração penal sem violência ou grave ameaça (natureza é qq crime c/ violência/ameaça)

    4

    pena mínima inferior a 4 anos. Ex: R/D= de 1 a 200 anos. Cabe ANPP (pena mínima de 1 ano é < a 4 anos. Não exige pena máxima. Se a mínima vou 4 anos ou +à não cabe ANPP.

    5

    MP poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente à reprovação/prevenção do crime […]

  • Não poderá ser proposto o ANPP pois um dos requisitos para o mesmo é não ter havido grave ameaça ou violência na infração cometida.

  • A pena mínima deve ser inferior a 4, o que faz neste caso ser a letra b, porqunto há violênca e grave ameaça

  • GABARITO: B

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • Requisitos ANPP:

    • Não sendo caso de arquivamento
    • Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente
    • Infração penal SEM violência ou grave ameaça
    • Pena mínima inferior a 4 anos.
    • MP poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente à reprovação/prevenção do crime.
  • Para que possa ser proposto Acordo de não Persecução Penal pelo MP, faz-se necessário que o crime ocorra sem violência ou grave ameaça, bem como que possua pena mínima inferior a 4 anos e que o acusado tenha confessado formalmente a autoria do delito.

    Vejamos:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

  • Algumas questões sobre o ANPP

    BM/2021

    1) Suposto indivíduo que tenha cometido um crime sem violência ou grave ameaça

    e com pena igual a 4 anos poderá celebrar um acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    2) A reparação do dano e restituição da coisa à vítima é uma condição imprescindível em um

    acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    3) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços é uma das condições do acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    4) Jajá pretende celebrar um acordo de não persecução penal e foi informado por seu advogado que uma das condições seria pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, obrigatoriamente , como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. A informação apresentada pelo advogado é procedente.

    () certo () errado

    BM/2021

    5) Sendo cabível transação penal torna-se possível a celebração de acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    6) Copinho foi indiciado por uma lesão corporal de natureza leve em face de sua esposa Mastrogilda .

    Tomando por base os fatos é possível a celebração de acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    7) É possível aplicar a Mévio , meliante autor de um crime de Roubo na modalidade simples ( pena de

    reclusão, de quatro a dez anos ) um acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    8.Investigado reincidente não é apto para celebração de acordo de não persecução penal, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    () certo () errado

    BM/2021

    9.Timótio deseja celebrar um acordo de não persecução penal , contudo ao avaliar sua situação jurídica foi verificado

    que tinha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com um acordo de não persecução penal. Com base nos fatos, é possível afirmar que não será possível a celebração do acordo.

    () certo () errado

    BM/2021

    Geleia que almeja celebrar um acordo de não persecução penal terá que prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da vara criminal .

    () certo ()errado

    Gabaritos:

    1.e, 2. e, 3.c, 4.e, 5. e, 6. e, 7. e, 8. c, 9.c. 10. e

    Pra cima deles!!

  • Caiu ontem na segunda fase do XXXII exame da Ordem.

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, CPP) - Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

    Requisitos:

    1. Não sendo caso de arquivamento,
    2. Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente
    3. Infração penal SEM violência ou grave ameaça
    4. Pena mínima inferior a 4 anos
    5. Ministério Público PODERÁ propor ANPP, desde que necessário e suficiente à reprovação/prevenção do crime.
  • Sem violência ou grave ameaça...

    A treta: e nos casos de crime culposos, caberia o ANPP, ainda que existente violência na conduta? Sanches se posiciona que sim, fazendo analogia com o 44, I do CP.

  • Carlos Alberto o enunciado deixou claro - esão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP –pena: reclusão de 2 a 8 anos). lesão culposa esta no §6°.

    RUMO A PMCE2021.

  • A título de complementação acerca do ANPP:

    1- O ANPP não é direito subjetivo da defesa, mas sim um negócio processual que pode ser celebrado entre as partes. Há certa margem de discricionariedade, nos limites da lei, para celebração do acordo. Não há direito subjetivo

    2- A lei que instituiu o ANPP é inegavelmente benéfica aos investigados, processados e condenados, mas isso não significa que será retroativa

    Segundo a melhor posição do STJ e do STF: o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida.

    STJ: O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.

    Assim, o ANPP tem natureza predominante processual, segue o princípio do tempo rege o ato e o do isolamento dos atos processuais, sendo retroativo apenas se a denúncia não tiver sido recebida. 

    Se a denúncia foi recebida, o instituto perde sua finalidade e razão de ser que é evitar o processo. 

    Blog Eduardo Gonçalves

  • Requisitos:

    Não sendo caso de arquivamento

    Condenado (Formal e Consubstancial)

    Sem violência / Grave ameaça

    Pena mínima inferior a 4 anos

    Mais: Reparar danos, Prestação de serviços, Multa

    Não caberá

    Jecrim (Juizados especiais criminais)

    VDF- Violência doméstica contra mulher

    Reincidente

    Beneficiado nos últimos 5 anos.

  • Lesão corporal gravíssima há emprego de Violência ou Grave ameaça, consequentemente Francisco descumpriu um dos requisitos do ANPP.

    ALTERNATIVA LETRA (B ) não poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado

  • Não pode ter violência ou grave ameaça

    Abraços

  • Atenção Q concursos, precisamos do assunto Acordo de Não Persecução Penal.

  • Crime com violência ou grave ameaça -----> não cabe ANPP

  • Apenas o MP pode propor.

    O art.28-A, diz que o MP pode propor.

    Não há previsão legal no sentido de que o Delegado pode propor o ANPP.

  • Não cabe ANPP nos crimes com violência ou grave ameaça.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca dos requisitos e condições para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A partir da análise do art. 28-A do CPP, o qual dispõe sobre os aspectos do ANPP, infere-se que, para aplicação do referido instituto, é necessário que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de crime ao qual seja cominado pena mínima inferior a 04 anos, e não se tenha empregado violência ou grave ameaça à pessoa, além de atender às condições elencadas nos parágrafos do referido dispositivo.

    Art. 28-A do CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    No caso hipotético apresentado na questão, embora o crime que Francisco confessou ter praticado possua pena mínima de 02 anos, ou seja, inferior a 04 anos, não há possibilidade de se propor o ANPP, haja vista o não preenchimento do requisito relacionado à ausência do emprego de violência e grave ameaça, uma vez que, no caso vertente, o crime praticado por Francisco possui, na sua essência, a violência física contra pessoa. Assim, passemos para a análise das assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o delegado poderá propor o ANPP, considerando a confissão e a pena mínima cominada ao delito. Como visto, o acordo não tem cabimento no caso concreto em razão da natureza do crime. Todavia, ainda que houvesse o preenchimento dos requisitos, o delegado não possui atribuição para oferecer a proposta.

    Em que pese haver debate acerca da atuação da autoridade policial na formalização do ANPP, a interpretação que se faz é pautada na estrita literalidade da lei, a qual atribui apenas ao Ministério Público a função de aventar o ANPP, nos termos do art. 28-A, caput do CPP, o que não impede o delegado de, estando presentes os requisitos, advertir o investigado quanto a sua expectativa de direito para a realização do acordo.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
    (...) § 3º. O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    B) Correta. A assertiva aponta corretamente que no caso concreto não poderá ser proposto o ANPP, tendo em vista a natureza do delito imputado, no qual houve emprego de violência à pessoa, conforme anteriormente apontado.

    C) Incorreta. A assertiva dispõe que não poderá ser proposto o ANPP, pois a pena máxima cominada é superior a quatro anos, o que se mostra equivocado, uma vez que esta não é a justificativa adequada para afastar a aplicação do acordo. De início, o art. 28-A do CPP exige que ao crime seja cominado pena mínima inferior a 04 anos; não trata sobre pena máxima superior a 04 anos, como infere a assertiva. Ademais, o que justifica a impossibilidade de se firmar o acordo é a natureza do crime e não a pena a ele cominada.

    D) Incorreta. A assertiva aduz que o ANPP poderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, considerando a pena cominada e a confissão em sede policial. No entanto, como visto anteriormente, não há que se falar em proposta do acordo, vez que ausente um dos requisitos, qual seja: a prática de crime sem violência ou grave ameaça.

    E) Incorreta. A assertiva infere que o ANPP poderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, e, havendo concordância do indiciado e de sua defesa técnica, independerá de homologação judicial. Isto está equivocado. Primeiro, porque no caso concreto está ausente um dos requisitos para o acordo. Segundo, porque, mesmo na eventualidade de todas as exigências estarem presentes, a homologação judicial é imprescindível, vide §§ 4º a 8º do art. 28-A do CPP.

    § 4º. Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 
    § 5º. Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
    § 6º. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
    § 7º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 
    § 8º. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    Gabarito do Professor: alternativa B.

  • Não pode acontecer uma lesão corporal gravíssima por meio de conduta culposa?

  • Só para fins de complementação >

    Nos casos em que não couber o ANPP temos que nos cuidar com uma pegadinha que certamente poderá aparecer, que é em relação as situações em que não se admitirá o benefício mesmo que preenchido os requisitos do art. 28-A, caput >

    TRANSAÇÃO PENAL, se for POSSÍVEL transação = NÃO CABE ANPP

    TRANSAÇÃO PENAL, SURSIS PROCESSUAL E OU ANPP beneficiado nos ÚLTIMOS 5 ANOS = NÃO CABE

  • A C também está certa, a pena máxima também não deve ultrapassar 4 anos

  • Foram dois erros, 1 teve violência e grave ameaça e 2 pena superior 4 anos.

    Gabarito " B"

  •   Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:        

  • No Brasil, em linhas gerais, o ANPP consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado com seu defensor (§ 3º) nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça. 

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeõ pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • voces que estudam para analista do TJ, me deem uma dica de doutrina para comprar

  • Gab; ''C'' não se enquadra com certo também ? Alguém interpreta para mim , pois vejo ela dizer que a pena é superior a 4 anos e é isso que acontece no crime citado . Sei que tem que ser inferior 4,mas ela refere-se que a pena está acima .. ou não?

  • Até aqui o senhor nos ajudou!!!

  • Artigo 28-A ''em não sendo caso de arquivamento da investigação, se o investigado tiver confessado a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.''

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anosFURTO QUALIFICADO (Reclusão de 2 a 8 anos e multa)
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

  • Crime que envolve violência ou grave ameaça não cabe acordo de não persecução penal.

    Gab: B

  • A) ERRADA: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal [...]

    B) GABARITO: Lesão corporal gravíssima pressupõe que o crime tenha ocorrido mediante violência, não cabendo ANPP

    C) ERRADA: O Art. 28-A estipula que a pena MÍNIMA deve ser inferior a 4 anos, nada dizendo sobre pena máxima, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça.

    D) ERRADA - O acordo não pode ser proposto nem pelo MP e muito menos pelo delegado, por se tratar de crime cometido com violência.

    E) ERRADA - O acordo depende de homologação do juiz, que pode se recusar a homologar (Art. 28-A §8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.)

  • A lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) incluiu o art. 28-A e seus § ao CPP, criando a figura do “acordo de não persecução penal”, uma espécie de transação entre MP e suposto infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia. Vejamos:

    Os pressupostos para a proposição, pelo MP, do acordo de não-persecução penal, são:

    Tratar-se de infração penal (crimes ou contravenções penais, portanto), sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena MÍNIMA inferior a quatro anos (se for igual a 04 anos, não será cabível!);

    O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;

  • PRA RATIFICAR:

    Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal

    A confissão formal e circunstanciada do investigado é um dos requisitos para a propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. CERTO

  • O delegado pode oferecer a colaboração premiada, mas não o ANPP.

  • FGV. 2021.

    Concluídas investigações de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Francisco, sem envolvimento anterior com o aparato policial ou judicial pela prática de crimes, como incurso nas sanções penais do delito de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP –pena: reclusão de 2 a 8 anos). Tendo Francisco confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal na delegacia, o acordo de não persecução penal, no caso em tela:

    Alternativas:

     

     

    Requisitos do ANPP

    - pena mínima inferior a 4 anos

    - não ter sido cometido com violência.

     

    No enunciado fala que foi cometido com violência (lesão corporal de natureza gravíssima).

     

    Portanto, afastado o benefício do ANPP (art. 28-A, CPP). 

     

     

    ______________________________________________________________

     

     

    ERRADO. A) ̶ ̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶,̶ ̶ considerando a confissão e a pena mínima cominada ao delito; ERRADO.

     

    No caso, não pode ser aplicado o ANPP. EEE pela literalidade o ANPP somente pode ser proposta pelo MP (art. 28-A, caput, CPP).

    _______________________________________________________________

     

    CORRETO. B) não poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado; CORRETO.

     

    Não pode ser proposto, pois foi cometido com emprego de violência (art. 28-A, CPP).

     

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. C) não poderá ser proposto, ̶ ̶p̶̶̶o̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶á̶̶̶x̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶ cominada é superior a quatro anos.  ERRADO.

     

    O benefício da ANPP não fala nada sobre pena máxima. É pena mínima (art. 28-A, CPP). O examinador tenta confundir com a transação penal que analisa a pena máxima (art. 76 da Lei 9.099).

    __________________________________________________________________

    ERRADO. D) ̶ ̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ó̶̶̶r̶̶̶g̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶,̶ ̶ mas não pelo delegado, considerando a pena cominada e a confissão em sede policial; ERRADO.

     

    Não pode ser proposto, pois o crime foi cometido com violência. Art. 28-A, caput, CPP.

     

    ________________________________________________________________

     

    ERRADO. E) poderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, e, havendo concordância do indiciado e de sua defesa técnica, ̶ ̶i̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶l̶̶̶o̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶j̶̶̶u̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶.̶ ̶ERRADO.

     

    No caso concreto não pode ser aplicado o benefício já que foi cometido com violência. PORÉM, caso tivesse chances de aplicação do benefício teria que ter homologação judicial. Art. 28-A, §4º a §8º, CPP.

  • TESTES SUGERIDOS SOBAlgumas questões sobre o ANPP

    BM/2021

    1) Suposto indivíduo que tenha cometido um crime sem violência ou grave ameaça

    e com pena igual a 4 anos poderá celebrar um acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    2) A reparação do dano e restituição da coisa à vítima é uma condição imprescindível em um

    acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    3) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços é uma das condições do acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    4) Jajá pretende celebrar um acordo de não persecução penal e foi informado por seu advogado que uma das condições seria pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, obrigatoriamente , como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. A informação apresentada pelo advogado é procedente.

    () certo () errado

    BM/2021

    5) Sendo cabível transação penal torna-se possível a celebração de acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    6) Copinho foi indiciado por uma lesão corporal de natureza leve em face de sua esposa Mastrogilda .

    Tomando por base os fatos é possível a celebração de acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    7) É possível aplicar a Mévio , meliante autor de um crime de Roubo na modalidade simples ( pena de

    reclusão, de quatro a dez anos ) um acordo de não persecução penal.

    () certo () errado

    BM/2021

    8.Investigado reincidente não é apto para celebração de acordo de não persecução penal, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    () certo () errado

    BM/2021

    9.Timótio deseja celebrar um acordo de não persecução penal , contudo ao avaliar sua situação jurídica foi verificado

    que tinha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com um acordo de não persecução penal. Com base nos fatos, é possível afirmar que não será possível a celebração do acordo.

    () certo () errado

    BM/2021

    Geleia que almeja celebrar um acordo de não persecução penal terá que prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da vara criminal .

    () certo ()errado

    Gabaritos:

    1.e, 2. e, 3.c, 4.e, 5. e, 6. e, 7. e, 8. c, 9.c. 10. e

    Pra cima deles!!RE O TEMA PARA RESOLUÇÃO:

  • REQUISITOS ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    • Não sendo caso de arquivamento;
    • tendo o investigado confessado formalmente e circunstancialmente;
    • sem violência ou grave ameaça;
    • pena mínima inferior a 4 anos;
    • MP pode propor, desde que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  • Pessoal, qual é o erro da ALTERNATIVA C?

  • Se o acordo, conforme Renato Brasileiro pode ser imputado independente da natureza do ilícito, por que a alternativa B está correta?

  • O acordo não poderá ser proposto pois envolve violência e grace ameaça.

    Um dos requisitos é que a pena mínima seja inferior a 4 anos.

  • GABARITO B

    Requisitos ANPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    A - INCORRETA - a confissão e a pena mínima cominada são apenas dois dos requisitos.

    B - CORRETA - crimes com violência ou grave ameaça não comportam ANPP.

    C - INCORRETA - pena mínima deve ser inferior a 4, e não a máxima.

    D - INCORRETA - delegado pode propor ANPP.

    E - INCORRETA - além da possibilidade de proposição pelo delegado, necessita autorização judicial.

  • LETRA B

    teve violência, sem acordo!

  • Um dos requisitos para a propositura do ANPP, é que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. art 28-A, CPP.

    ATENÇÃO: Segundo entendimento doutrinário e majoritário, é cabível o oferecimento de ANPP quando a violência for culposa. Isto é, no injusto culposo, observa-se que não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:         

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;          

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;          

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;               

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou            

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.           

  • A - N - P - P = C - P - P = Atribuição Privativa do Promotor de Justiça.

  • Tem divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre a possibilidade de o delegado propor ANPP?

  • Não, Larissa. ANPP é do MP, trata-se de um acordo para n propor a acao penal ( que e privativa do MP) Diferente da colaboracao premiada que o delegado pode propor

  • Acordo de não persecução penal

    -> tem natureza pré processual

    -> negociável entre acusado e representante do MP (bi lateral)

    -> homologado pelo JUIZ

    Algumas exigências para o acordo de não persecução penal

    -> infração penal sem violência ou grave ameaça (questão)

    -> pena mínima inferior a 4 anos

    -> precisa confessar formal e circunstancialmente

    -> acusado não pode ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por tal instituto

    -> se reincidente exceto quando for delitos insignificantes (as ações penais passadas)

  • DIRETO E RETO: O que inviabilizou a propositura do acordo de não-persecução penal no caso concreto foi a prática de infração penal mediante VIOLÊNCIA, consistente na lesão corporal de natureza gravíssima.

    Um dos requisitos para a oferta do benefício é a infração não ter sido praticada com violência ou grave ameaça a pessoa.

    São requisitos (art. 28-A, caput):

    Pena mínima inferior a 04 anos;

    Não ser caso de arquivamento;

    Confissão formal e circunstancial;

    Sem violência ou grave ameaça;


ID
5315062
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito, a autoridade policial intimou Pedro a, na qualidade de testemunha, prestar informações sobre determinado fato delituoso.
Na condição de testemunha, Pedro:

Alternativas
Comentários
  • Pra quem acompanhou um pouco da CPI não tinha como errar essa. "Por orientação de meu advogado, vou ficar em silêncio".

    Em qualquer inquirição de testemunha na fase pré-processual, que, em face das circunstâncias, ainda que repentinamente, assuma a condição de suspeito, o direito ao silêncio é garantia incondicional que lhe assiste [...] RHC 122279 / RJ 

    LETRA E: Correta.

  • GABARITO: Letra E

    Qual a providência que deve adotar a autoridade policial quando, no curso do inquérito, desejar ouvir uma testemunha que se recusa a comparecer para ser ouvida? Aplica-se o art. 218 do CPP? Ou seja, pode a autoridade policial conduzir coercitivamente a testemunha utilizando este dispositivo, analogicamente?

    A resposta negativa se impõe. A uma, porque as regras restritivas de direito não comportam interpretação extensiva nem analógica. A duas, porque a condução coercitiva da testemunha implica a violação de seu domicílio, que é proibida pela Constituição Federal. Destarte, deve a autoridade policial representar ao juiz competente, demonstrando o periculum in mora e o fumus boni iuris, a fim de que o juiz conceda a medida cautelar satisfativa preparatória da ação penal. Porém, jamais realizar manu militare a referida condução coercitiva. (RANGEL, 2009. p. 148).

    Em qualquer inquirição de testemunha na fase pré-processual, que, em face das circunstâncias, ainda que repentinamente, assuma a condição de suspeito, o direito ao silêncio é garantia incondicional que lhe assiste [...] RHC 122279 / RJ 

    Bons estudos!!

  • GABARITO - E

    Caso a testemunha seja intimada e não compareça?

    (partindo do ponto que seja de extrema importância para o andamento do inquérito policial que a testemunha compareça para prestar declarações, contribua e apresente a sua versão sobre os fatos, a fim de elucida-los)

    Sob a luz da reforma realizada no Código de Processo Penal, em virtude da lei nº 13.964/2019. A autoridade policial deverá requerer a condução coercitiva da testemunha ao juiz competente, ou melhor, futuramente, ao juiz das garantias, o qual, após manifestação do Ministério Público, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento da diligência

    O STF vedou a possibilidade de condução coercitiva de investigados, que, ao final da persecução penal, podem vir a suportar os efeitos de uma sentença condenatória, com mais razão é preciso admitir que a condução coercitiva de testemunhas deve observar os estritos termos do art. 218 do CPP.

    ___________________________________________________________

    CUIDADO:

    Lei 13.869/19, Abuso de Autoridade

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • B estará obrigado a comparecer à delegacia e prestar informações com o dever legal de dizer a verdade, ainda que possua relação de parentesco em linha reta com o investigado;

    Segundo o art. 206 do CPP, a testemunha poderá recursar-se a depor caso seja ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge (ou companheiro), ainda que desquitado, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado. Tratam-se de testemunhas que poderão eximir-se da obrigação de depor. E, por essa razão, a letra b está errada.

  • É possível a condução coercitiva do indiciado, do investigado ou das testemunhas?

    Sim! Art. 260 do CPP. AgRg no AREsp 1054280. RHC 25.475/SP.

    Lembrando que o STF declarou a incompatibilidade da expressão "para o interrogatório" do art. 260, CPP. ADPFs 395 e 444.

    Observar também a lei 13.869/19. Devendo haver ato fundamentado e prévia recusa.

    Se há um erro na resposta, manda mensagem que eu arrumo. TMJ

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • D- ART 342 CP, incorre no crime de falso testemunho ou falsa perícia. E- princípio da vedação a autoincriminação.
  •  

    *Capacidade de ser Testemunha: será toda pessoa (mesmo que deficiente mental), mas nem todas possuem deveres.

    DEVERES DAS TESTEMUNHAS:

    1 – Dever de comparecimento: sujeito a condução coercitiva (desde que regularmente citada pessoalmente) + comete crime de desobediência + Multa + pagamento das custas processuais;

    2 – Dever de depor: se a testemunha se eximir de depor comete o crime de Falso Testemunho (calar a verdade), salvo as testemunhas dispensadas e Crianças Vítimas de violência (direito de ficar em silêncio);

    Obs: não cabe condução coercitiva no interrogatório do acusado, porém poderá ocorrer no caso de testemunha.

  • No curso de inquérito, a autoridade policial intimou Pedro a, na qualidade de testemunha, prestar informações sobre determinado fato delituoso. Na condição de testemunha, Pedro:

    A) não estará obrigado a comparecer à delegacia para prestar informações, tendo em vista a ausência de poder da autoridade policial para tal intimação;

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    B) estará obrigado a comparecer à delegacia e prestar informações com o dever legal de dizer a verdade, ainda que possua relação de parentesco em linha reta com o investigado;

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    C) não estará obrigado a comparecer à delegacia, podendo se valer do direito ao silêncio, ainda que não tenha relação com os fatos;

    Vide (A)

    D) estará obrigado a comparecer à delegacia, mas, independentemente da relação com o investigado, não terá a obrigação legal de dizer a verdade,por ainda não haver denúncia;

    Vide (B)

    E) estará obrigado a comparecer à delegacia, mas não precisará responder às perguntas formuladas que puderem resultar em autoincriminação.

  • É preciso ter em mente a diferença entre condução de investigado x testemunha.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 

    *O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

    SANÇÕES: Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    *OBS: o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

  • De acordo com o princípio da não autoincriminação ( nemo tenetur se detegere), a pessoa não está obrigada a prestar informações ou fornecer provas que possam levá-la a ser incriminada.

  • O que deve-se ter em mente é que a testemunha, em regra, não tem direito a permanecer em silêncio (art. 206 do CPP). Todavia, na hipótese em que as informações/respostas possam levá-la a ser incriminada poderá ficar em silêncio (Princípio da vedação à autoincriminação / nemo tenetur se detegere). Sobre o tema, recente julgado do STJ:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.

    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.

    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.

    4. Recurso ordinário em  conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.

    (RHC 88.030/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

    1. Letra E --> O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)
  • Caso possa determinada incriminar a testemunha, ela desloca-se para a condição de acusado e, portanto, não resta obrigada a responder

    Abraços

  • Cabe condução coercitiva de testemunha no âmbito do inquérito, pelo delegado. Não cabe é para o interrogado/investigado/sujeito passivo da investigação. A testemunha é um munus público. Cuidado com essas obras de doutrinadores advogados e defensores públicos, os quais colocam seu ponto de vista e não a jurisprudência e a prática judiciária.

    A testemunha não pode calar a verdade, senão responde criminalmente. O que ela pode é se recusar a falar quando seu papel é dúplice, cinzento em relação ao objeto da investigação (está como testemunha, mas possui provável envolvimento no fato apurado como coautor ou partícipe no crime, ora atrelado apenas ao investigado principal).

  • Para não zerar kk

  • Uma intimação é uma ordem de qualquer autoridade militar, civil ou judicial que obriga a pessoa a fazer, ou deixar de fazer, algo com base na Lei.

    Quem recebe uma intimação é obrigado a comparecer na data e horário estipulados no documento.

    O descumprimento dos termos estabelecidos em uma notificação pode trazer consequências sérias. O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação.

    A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal

    fonte: https://www.cnj.jus.br/intimacao-quando-e-obrigatorio-mesmo-comparecer/

  • Muita conversa fiada. Trecho de um artigo. Direto ao ponto:

    Sob a luz da reforma realizada no Código de Processo Penal, em virtude da lei nº 13.964/2019. A autoridade policial deverá requerer a condução coercitiva da testemunha ao juiz competente, ou melhor, futuramente, ao juiz das garantias, o qual, após manifestação do Ministério Público, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento da diligência.

    link:

    https://emporiododireito.com.br/leitura/a-impossibilidade-da-conducao-coercitiva-de-testemunha-para-prestar-declaracao-no-inquerito-policial-sem-autorizacao-judicial

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da obrigatoriedade de comparecimento em sede policial de pessoa intimada para prestar informações no curso do inquérito. Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. A assertiva dispõe que o intimado não estará obrigado a comparecer à delegacia para prestar informações, tendo em vista a ausência de poder da autoridade policial para tal intimação, o que se mostra equivocado, pois a autoridade policial possui competência para exercer tal poder. Trata-se de uma ordem legal, de modo que a obrigatoriedade se apresenta, inclusive, costumeiramente, pela prática de se destacar nas intimações o aviso de que o não comparecimento da pessoa intimada na data e hora determinada acarretará a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330 do CP - desobedecer a ordem legal de funcionário público).

    Ainda, na hipótese de não cumprimento da ordem, admite-se a condução coercitiva com sustento no art. 218 do CPP.

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    É importante que se diga, apenas a título de alerta, que a decretação da condução coercitiva pressupõe sempre a intimação prévia, a qual tenha sido descumprida pela pessoa intimada. Se assim não for, a autoridade poderá incorrer na prática do crime tipificado no art. 10 da Lei de Abuso de Autoridade (“Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo").

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que o intimado estará obrigado a comparecer à delegacia e prestar informações com o dever legal de dizer a verdade, ainda que possua relação de parentesco em linha reta com o investigado. Todavia, o art. 206 do CPP apresenta exceção, segundo a qual se admite que a pessoa intimada se recuse a depor quando esta tiver grau de parentesco com o investigado. Neste caso, a pessoa intimada poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Art. 206 do CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    C) Incorreta. A assertiva dispõe que o intimado não estará obrigado a comparecer à delegacia, podendo se valer do direito ao silêncio, ainda que não tenha relação com os fatos. No entanto, como visto na explicação da assertiva A, o intimado tem obrigação de comparecer uma vez que a ordem emanada pela autoridade é legal, de tal modo que o não atendimento desta ordem poderá acarretar na responsabilização pelo crime de desobediência. Já quanto ao exercício do direito ao silêncio, via de regra, a pessoa que estiver na condição de testemunha não fará jus a ele, isso porque, impõe-se um dever legal de dizer a verdade, consistente na proibição de fazer falsas afirmações, bem como negar ou calar a verdade, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.

    Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Todavia, em contexto bastante específico, é possível que a pessoa na condição de testemunha invoque o direito ao silêncio, na hipótese em que o seu depoimento puder ser utilizado como meio de prova para eventual persecução criminal contra si mesmo, assim, o silêncio se sustenta na ideia de não autoincriminação.

    D) Incorreta. A assertiva infere que o intimado estará obrigado a comparecer à delegacia, mas, independentemente da relação com o investigado, não terá a obrigação legal de dizer a verdade, por ainda não haver denúncia, o que se mostra equivocado, haja vista que o dever legal de dizer a verdade se impõe tanto na fase judicial quanto na fase de inquérito policial.

    E) Correta. Dispõe a assertiva que o intimado estará obrigado a comparecer à delegacia, mas não precisará responder às perguntas formuladas que puderem resultar em autoincriminação. Tal ideia foi rapidamente apresentada na explicação da assertiva C, e aqui faço o reforço. A testemunha que permanece em silêncio evitando fornecer indícios para a sua própria persecução penal não incorre em crime de falso testemunho, pois está legitimamente exercendo seu direito de autodefesa, tudo com sustento no princípio nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia prevista na Constituição Federal e no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica.

    Gabarito do Professor: alternativa E.

  • Para Paulo Rangel, o delegado deve advertir a testemunha que ela não é obrigada a se incriminar. Se essa advertência não for feita, a prova colhida será ilícita, devendo ser desentranhada do (futuro) processo.

    Fonte: Direito Processual Penal, 28 Edição - Paulo Rangel

    OBS:

    ART. 8,II, "G" ,PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA: Testemunha que é intimada a depor por autoridade policial, não pode, após seu depoimento, ser indiciada como suspeita de crime.

  • Letra E - lembrei da CPI KK
  • Princípio da não autoincriminação ( nemo tenetur se detegere).

    O princípio da não auto-incriminação apresenta reflexos e, tais como o direito ao silêncio, o direito de não praticar qualquer ato que possa incriminá-lo e o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva a disposição de seu próprio corpo.

    Fonte : Jusbrasil

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Em 11/10/21 às 18:27, você respondeu a opção C!

    Você errou!

    Em 20/09/21 às 23:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vejo questão passível de anulação , desde que não expressa a participação do juiz fomentando a intimação coerciva da testemunha; Ficou vago !

  • parem de reclamar e vão estudar, a questão está bem elaborada

  • O intimado tem obrigação de comparecer uma vez que a ordem emanada pela autoridade é legal, de tal modo que o não atendimento desta ordem poderá acarretar na responsabilização pelo crime de desobediência. Já quanto ao exercício do direito ao silêncio, via de regra, a pessoa que estiver na condição de testemunha não fará jus a ele, isso porque, impõe-se um dever legal de dizer a verdade, consistente na proibição de fazer falsas afirmações, bem como negar ou calar a verdade, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.

    Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Todavia, em contexto bastante específico, é possível que a pessoa na condição de testemunha invoque o direito ao silêncio, na hipótese em que o seu depoimento puder ser utilizado como meio de prova para eventual persecução criminal contra si mesmo, assim, o silêncio se sustenta na ideia de não autoincriminação. 

  • Investigado não é obrigado a comparecer, testemunha sim.

  • VAMOS ESTUDAR, UMA QUESTÃO DESSA FÁCIL ME PEGOU QUASE QUE ERRAVA VÁRIAS DIFÍCEIS ACERTEI

  • A GALERA GOSTA DE ANULAR QUESTÃO HEIN !!!!!

    MELHOR SE APROFUNDA NO TEMA !!!!

  • Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 

    *O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

    SANÇÕES: Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    *OBS: o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    RESUMINDO:

    - NÃO pode CONDUÇÃO COERCITIVA de INVESTIGADO ou RÉU para INTERROGATÓRIO.

    - PODE CONDUÇÃO COERCITIVA de INVESTIGADO ou RÉU para ATOS DIVERSOS do interrogatório, como o RECONHECIMENTO de PESSOAS ou COISAS.

    - PODE CONDUÇÃO COERCITIVA de TESTEMUNHAS para INTERROGATÓRIO.

  •  A condução coercitiva, atualmente, só é cabível para submeter as testemunhas a comparecerem em audiência, não mais cabendo, portanto, que se falar em condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório, já que aqui, prevalece os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.

  • Gabarito letra E. ''Estará obrigado a comparecer a delegacia, mas não precisará responder às perguntas FORMULADAS QUE PUDEREM RESULTAR EM AUTOINCRIMINAÇÃO''

    Aqui foi usado o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • Para quem acompanhou a rinha entre o ex presidente Luiz Inácio e o Exmo Sérgio Mouro, pôde perceber que inúmeras vezes o ex presidente falou: "seguirei as orientações dos meus advogados".
  • testemunha pode ser conduzida coercitivamente ?

    se devidamente citada, sim!

    estando na delegacia, tem obrigação de responder as perguntas ?

    não, ela tem direito ao silêncio, porém, NÃO PODE MENTIR....

    Qualquer erro, avisem-me.

    Boa sorte.

  • papai, mamãe , esposa ou esposo (ainda que desquitados), filhos , filhas e irmãos.....(não são obrigados a testemunhar)

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • essa prova de delegado estava mais fácil que a prova de inspetor do RJ. vai entender :(
  • Vale lembrar colegas que da mesma forma também é possível a condução coercitiva de vítima.

    Vejamos o que diz o CPP:

    "Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."

    Bons estudos!!!

  • Creio que deve haver uma observação ao comentário do colega Matheus: a condução coercitiva de testemunha não se confunde com a mesma condução do investigado.

    Segundo o STF a condução coercitiva que está em desacordo com o sistema constitucional seria do investigado.

    Vejamos o comentário de Rogério Sanches a decisão do STF:

    "Destaca-se inicialmente que a decisão não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor e cujo silêncio pode inclusive dar ensejo à punição por falso testemunho (nos termos do art. 342 do CP, é crime também “calar a verdade”). Desta forma, caso a testemunha regularmente intimada não compareça e nem justifique sua ausência, é dado ao juiz ordenar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que, debaixo de vara, seja ela apresentada coercitivamente por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da polícia para a concretização da diligência. Isto está expresso no art. 218 do CPP, que não foi objeto das ações constitucionais julgadas pelo STF, e nem faria mesmo sentido que houvesse sido, pois não há paralelo entre o interrogatório de investigados ou acusados e o depoimento de testemunhas, que declaram o que sabem sobre o fato mas não se comprometem com suas consequências, ao passo que eventuais declarações prestadas por aqueles a quem se imputa o crime podem implicá-los diretamente. Disso decorre que o direito ao silêncio acoberta o interrogado mas não aquele que presta depoimento. E, se este indivíduo não pode se furtar ao dever de esclarecer o que sabe sobre o fato, é natural que haja uma ferramenta processual que garanta o cumprimento da obrigação."

    Para quem deseja ler a decisão do STF de forma resumida o próprio autor traz trecho importante:

    "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/27/stf-publica-acordao-sobre-inconstitucionalidade-de-conducao-coercitiva-para-interrogatorio/".

    Assim, em suma, como a questão menciona expressamente tratar-se de condução de testemunha, vale a observação pela sua possibilidade.

    Espero ter ajudado.

  • Se a questão está falando em "testemunha" por que raios a alternativa correta fala em "autoincriminação"???

  • Art. 206.- CPP:   A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: Letra E

     Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/8/2014 (Info 754)


ID
5315065
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial para investigar a prática de crime sexual, a autoridade policial entendeu necessária a realização de exame de DNA de Leonardo, suspeito do delito, para colher informações sobre a sua autoria. Nesse sentido, a prova em questão:

Alternativas
Comentários
  • 5. No caso, entretanto, não há que falar em violação à intimidade já que o investigado, no momento em que dispensou o copo e a colher de plástico por ele utilizado em uma refeição, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo). 6. Também inexiste violação do direito à não autoincriminação, pois, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material genético para análise, o exame do DNA foi realizado sem violência moral ou física, utilizando-se de material descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Precedentes HC 354068 / MG, DJe 21/03/2018

  • GABARITO D

    1º) COMPORTAMENTO ATIVO: O indivíduo tem direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.

    - Ex.: configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa em participar de reconstituição do crime (STF, HC 64.354,1987).

    2º) COMPORTAMENTO PASSIVO: O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste quando o acusado for mero objeto de verificação.

    - Ex.: admite-se condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).

    3º) PROVA INVASIVA: O indivíduo tem direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva

    - Ex.: retirada de sangue forçada.

    ATENÇÃO: Porém, se essa mesma prova tiver sido produzida, voluntária ou involuntariamente pelo acusado, nada impede que tais elementos sejam apreendidos pela autoridade policial. Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse caso, é plenamente possível apreender o material descartado, seja orgânico (produzido pelo próprio corpo, como saliva, suor, fios de cabelo), seja ele inorgânico (decorrentes do contato de objetos com o corpo, tais como copos ou garrafas sujas de saliva, etc.) Exemplificando, se não é possível retirar à força um fio de cabelo de um suspeito para realizar um exame de DNA, nada impede que um fio de cabelo desse indivíduo seja apreendido em um salão de beleza (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 80).

  • GABARITO: Letra D

    O acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere. Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.

    >> Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.

  • GABARITO - D

    Em resumo:

    PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    Se a produção de prova exigir um comportamento ativo (um "fazer"):

    O acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova. (  "Nemo tenetur se detegere )

    provas que exigem apenas uma situação de tolerância do réu, a saber, uma cooperação simplesmente passiva:

    descabe falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

    ex: Coletas de salivas ....

    R. Brasileiro

  • Marquei a D por eliminação.

    D

    poderá ser realizada sobre material descartado por poderá ser realizada sobre material descartado por Leonardo, independentemente de sua concordância;Leonardo, independentemente de sua concordância;

    ALGUÉM TRADUZ O PORTUGUÊS DELA PARA MIM. O PORTUGUÊS FICOU CONFUSO.

  • que droga esse examinador usou pra fazer essa alternativa D plmds

  • A d parece um episódio de dark
  • Resposta: d

    Princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere): Direito subjetivo (autodefesa passiva). Não pode ser sopesado para prejudicar o réu. Protege apenas o comportamento ativo do indiciado (facere): direito ao silêncio, não ser constrangido a confessar, inexigibilidade de dizer a verdade, não produzir prova invasiva.

    OBS: Prova invasiva não inclui: prova que o acusado já produziu, como material descartado e fio de cabelo; coleta de células bucais, radiografia; identificação datiloscópica.

  • Complemento:

    A intervenção corporal pode ser invasiva (penetra no organismo humano implicando a subtração de alguma parte dele, como o sangue ou o DNA); ou não invasiva (mera inspeção, sem penetração no corpo humano, como o DNA de um fio de cabelo achado no chão).

    Na intervenção invasiva, ela só poderá ser feita com a concordância do agente; já a não invasiva, mesmo que discorde o investigado, poderá ser feita pelo Estado, desde que não implique numa colaboração ativa daquele (ex.: será possível o reconhecimento pessoal).

    Exemplo: é possível coletar amostra de saliva para exame de DNA. Se coletada na bochecha do agente, ela é considerada invasiva, sendo necessária a concordância do agente; se coletada a partir do chiclete achado na lata do lixo, ela não é invasiva.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4ª ed.

  • se descartada é considerada prova pública então ta safe pra ser usada

  • assistir a Muito chicago PID já responderia essa questão.

  • Princípio do “nemo tenetur se detegere” (ou não autoincriminação): ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo

    Desdobramentos:

    • Direito ao silêncio
    • Direito de não se submeter a nenhuma prova invasiva
    • Direito de não praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo

    * O exame de DNA em material descartado por Leonardo constitui prova não invasiva, sendo, portanto, admitida, independentemente da concordância do suspeito

  • exemplo típico===cabelo encontrado no travesseiro.

  • Tô me sentindo uma csi kkkk

  • a história da busca e apreensão da escova de dentes KKKK

  • Com muita psicologia o delegado conseguirá o fornecimento voluntário do material.

  • Interessante que na prova da DPE-RJ, que teve a FGV atuando na organização (não na elaboração das questões), foi dito como correto que não seria legítima a confecção da prova mesmo com material descartado. Acho que a FGV quis deixar claro com a prova PCRN que seu entendimento não era aquele da DPE-RJ, que foi banca própria.

  • De acordo com Princípio da vedação à autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra se mesmo.

    Porém a prova que o acusado já produziu, a exemplo de cabelo, coleta de sémen em roupas de vitima ,entre outros, são consideradas provas não invasivas, podendo assim ser utilizadas independentemente de seu consentimento.

  • Lembro da aula do Prof: JULIANO YAMAKAWA ,quando diz que homem é bicho miserável para soltar pelos.

  • Respondi à questão lembrando do caso da Mariana Ferrer. A delegada do caso colheu, durante o interrogatório, a saliva do suspeito do delito em um copo no qual ele bebeu água – o que possibilitou a realização do exame que comprovou compatibilidade com os vestígios encontrados na roupa da Mariana.

  • Provas invasivas: dependem do consentimento do investigado. Ex: esperma, sangue (não descartado), cabelo (não descartado), bafômetro, etc.

    Provas não invasivas: não dependem da concordância do imputado. Exemplo: placenta, pituca de cigarro com saliva, cabelo encontrado, sangue encontrado etc. 

  • Fiozim de cabelo no paletó... kkkkk

    O exame de DNA em material descartado por Leonardo constitui prova não invasiva, sendo, portanto, admitida, independentemente da concordância do suspeito

  • prova descartada é prova pública

  • Letra D

    tema: desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) - Direito de não produzir prova incriminadora INVASIVA ou que implique intervenção corporal

    Sobre isso Renato Brasileiro explica (2021, p.71):

    1) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto; 2) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc.

    outras questões que a FGV já abordou esse tema:

    Q878472 Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Q926797 Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Consultor Legislativo - Assessoramento Legislativo

    Q286046 Prova: FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia

  • LETRA D.

    O cabelo no chão caído, a saliva que caiu no chão ou foi deixada no copo em que a pessoa bebeu água ou café, por exemplo (partes do corpo dispensados), poderão esses materiais genéticos serem utilizados. Mas não podem ser arrancados a força do seu organismo.

    DETALHE: Esse material genético dispensando voluntária ou involuntariamente poderá ser utilizado. 

    Voluntariamente: a pessoa arrancando o cabelo e jogando no chão. 

    Involuntariamente: aquele suspeito que bebeu água no copo de plástico e jogou o copo no lixo da delegacia, veja, ainda que ele não tenha o desejo de entregar a prova voluntariamente para a polícia, não importa , se ele abandonou, ele descartou e esse elemento poderá ser utilizado. 

  • GABARITO: D

    Prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado.

  • Pelo sistema acusatório, resta necessária concordância, em regra, tanto para condução coercitiva quanto para DNA (a força)

    Abraços

  • Um caso concreto que repercutiu bastante no Brasil (e inclusive me ajudou a responder a questão) foi o da irmã de Pedrinho, Roberta Jamilly, em Goiânia.

    Na ocasião, ela se recusava a fornecer o DNA a fim de confirmar seu parentesco com Vilma Martins, acusada de sequestrar ela e Pedrinho, décadas antes. Assim, o delegado utilizou uma bituca de cigarro deixada por ela na lixeira da delegacia para realizar o teste, que positivou a suspeita.

    https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1302200310.htm

  • Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.

    Instragram: rafaellrm segue lá

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da possibilidade de realização de exame de DNA no curso do inquérito policial, de indivíduo suspeito da prática de crime sexual, a fim de se colher informações sobre a sua autoria. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o suspeito não poderá recusar a produção da prova, tendo em vista da sua condição de indiciado, independentemente de exigir comportamento ativo ou passivo. Isso está equivocado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro protege o indivíduo para que este não seja compelido a produzir provas contra si mesmo, a luz do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não podendo ser exigido de Leonardo comportamento ativo, tampouco ser submetido à procedimento invasivo sem seu consentimento.

    B) Incorreta. Infere a assertiva que a prova poderá ser realizada, independentemente da concordância de Leonardo, ainda que invasiva, mas exige decisão judicial prévia. Isso está equivocado, pois não há possibilidade de o indivíduo se submeter a provas invasivas mediante decisão judicial, tal situação somente se admitirá caso haja consentimento do acusado, sob pena de afrontamento do princípio que veda a autoincriminação.

    C) Incorreta. A assertiva dispõe que o suspeito poderá recusar a produção da prova no curso do inquérito policial, mas não no curso de processo judicial, contudo, tal afirmação não se sustenta, uma vez que padece de fundamentação legal. O indivíduo pode se recusar a se submeter a qualquer procedimento invasivo, em qualquer momento que seja, com sustento na ideia de que, pelo princípio da não-autoincriminação, não será imposto a ele a contribuição ativa capaz de incriminá-lo.

    D) Correta. A assertiva dá conta de que a prova poderá ser realizada sobre material descartado por Leonardo, independentemente de sua concordância. Essa afirmação possui embasamento legal. Em que pese não poder exigir do indivíduo a sua submissão à procedimentos invasivos, ou, ainda, sua colaboração de forma ativa, é certo que a realização do exame sobre material descartado não exige do acusado um comportamento ativo. A esse respeito, leciona Renato Brasileiro:

    "se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 221-222).

    A esse respeito, compensa mencionar que o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Contudo, também possui precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva, por exemplo, o exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão (STF, Pleno, HC 71.373/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/11/1994, DJ 22/11/1996 e STF, Pleno, Rcl-QO 2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/2003)

    E) Incorreta. A assertiva aduz que a prova poderá ser realizada independentemente da concordância de Leonardo, ainda que exija comportamento ativo do agente, desde que sujeita ao contraditório e ampla defesa. No entanto, conforme apontado na explicação da assertiva A, o suspeito não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, motivo pelo qual a prova não pode ser produzida nestas condições.

    Gabarito do Professor: alternativa D.


  • LETRA D.

    A questão envolve dois conceitos de provas, primeiro da não autoincriminação, segundo da prova descartada.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • Percebam que a prova não será produzida pelo agente ativo deste crime, pois ela já existe. Exemplo > O estuprador deixou uma camisinha no local do crime, e a partir desta camisinha ficou constatado pelo DNA encontrado na mesma, era o mesmo DNA do estuprador.

    Ou seja, a camisinha poderá ser usada como prova. Mas ninguém poderia obrigar o agente deste crime a produzir prova contra si próprio.

  • Como o acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, de modo algum pode ser obrigado a fornecer material biológico para a obtenção de seu perfil genético. Todavia, se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.

    Aliás, ao tratarmos do princípio do nemo tenetur se detegere, vimos que, aos olhos dos Tribunais, referido princípio impede que o acusado seja compelido a produzir qualquer prova incriminadora invasiva. Por isso, em diversos julgados, o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA.76 Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p.152

  • Cabe salientar, que é vedado a modalidade de doping, o uso de tática manipuladora, como por exemplo estender o interrogatório para fins que o acusado tenha, fome, sede, necessidades fisiológicas.

    TMJ

  • Falou em DNA já me veio à cabeça esse artigo da Lei de Execuções Penais:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.              

  • Principio da não auto-incriminação

    Prova existente e descartada não precisa de consentimento, é apenas prova.

  • LETRA D.

    Só lembrar do caso Pedrinho, em que o exame de DNA foi feito em uma bituca de cigarro descartada pela mãe na delegacia.

  • Quem assiste Law and Order não pode errar essa.

  • e se houver mandado para coleta de material, de forma invasiva, ainda assim pode-se recusar? Ex.: há provimento jurisdicional para que seja realizada a coleta de saliva por meio de bastonete na cavidade bucal (esfregaço)


ID
5315068
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mendel foi preso em flagrante pela prática do crime de furto, punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, constando de sua folha de antecedentes criminais diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza.
Após Mendel ser apresentado à autoridade policial, o delegado de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    art. 324, IV do CPP: Não será, igualmente, concedida fiança…

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • GABARITO: Letra D

    Prevê o art. 322 do CPP que “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.” No entanto, segundo o art. 324, IV do CPP “Não será, igualmente, concedida fiança […] IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”

    Ademais, não pode a autoridade policial decretar medidas cautelares por si só, é necessário a representação ao Juiz de Direito.

    Com relação a assertiva A, segundo NUCCI se persistir a impossibilidade de pagamento da fiança, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz. O delegado não pode conceder liberdade provisória.

  • GABARITO - D

     Delta

    1-100 - salários mínimos

    NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS

    Juiz

    10- 200 - salários mínimos

    INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS

    OBS: Delta não arbitra fiança no art.24- A da lei 11.340/06- LEI MARIA DA PENHA.

    --------------------------------------

    A fiança pode ser :

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    ______________________________________________

    NÃO CABE FIANÇA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA

    Art. 324, IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O "poderá" da "C" parece tornar a alternativa errada. Por outro lado, especialmente considerando a carreira do certame, a alternativa "A" surge como a mais correta, porquanto há relevante posição doutrinária no sentido de que o delegado pode dispensar a fiança. Em outras palavras: elaborar uma prova para delegado, oferecer alternativas controversas (sem que haja uma inegavelmente correta que exclua as demais) e então não prestigiar dentre essas controversas a alternativa mais favorável à carreira não parece fazer sentido.

    No melhor dos cenários, não deveria ter constado numa prova de alternativas.

  • A - quem concede liberdade provisória é o JUIZ;

    B - O delegado pode arbitrar fiança considerando a pena não ser superior a 4 anos. Contudo a concessão de outras medidas cautelares somente pode se concedido pelo juiz, por representação do delegado ou a requerimento do MP;

    C- O delegado não deixa de lavrar o APF;

    D - CORRETO

    E- Pode arbitrar fiança.

  • Alguém me tira uma dúvida. neste caso a pena é IGUAL a 4 anos, logo não autoriza a prisão preventiva, visto que teria que ser SUPERIOR a 4.

  • Resposta: d

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

  • Art. 310 -CPP

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

  • Gab. D

    O delegado pode arbitrar fiança considerando a pena não ser superior a 4 anos. Contudo a concessão de outras medidas cautelares somente pode se concedido pelo JUIZ, por representação do delegado ou a requerimento do MP.

    Delta representa pela preventiva, deixando de arbitra fiança.

  • Só pra eu entender... O delegado vai deixar de arbitrar a fiança pq ELE(o delegado) que vai fazer o juízo que existem requisitos da preventiva ?

    Durante a temporária, ele (o delegado) tem que representar pela preventiva.... se o JUIZ entender diferente, o delegado arbitrará a fiança, ou o próprio juiz, ou sairá sem fiança.

  • Gabarito: D

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:         

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().           

    Questões sobre o tema...

    FCC/TJPE/2013/Juiz de Direito: a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    TRF 3ª/2016/Juiz Federal: A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 

    CESPE/PC-GO/2017/Delegado de Polícia Civil: Pedro, Joaquim e Sandra foram presos em flagrante delito. Pedro, por ter ofendido a integridade corporal de Lucas, do que resultou debilidade permanente de um de seus membros; Joaquim, por ter subtraído a bicicleta de Lúcio, de vinte e cinco anos de idade, no período matutino — Lúcio a havia deixado em frente a uma padaria; e Sandra, por ter subtraído o carro de Tomás mediante grave ameaça. Considerando-se os crimes cometidos pelos presos, a autoridade policial poderá conceder fiança a: 

    a) Joaquim somente.

  • GABARITO: D

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • Sobre o tema de furtos e a sua reincidência delitiva:

     Info, 973, STF (14/04/2020). Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto 

    É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento. Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.

    STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.

    STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

  • Conforme o CPP

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;

    II - em caso de prisão civil ou militar;  

    III - (revogado);

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva  ().   

    GAB. D

  • Atenção aos que estão dizendo o contrário!

    o Delegado de Polícia concede sim liberdade provisória, inclusive sem fiança, são eles:

    • crimes com pena não superior a quatro anos ( aqui tem fiança pelo delta);
    • infração de menor pot. ofens. (aqui não tem fiança, o que se exige é o compromisso de comparecer em juízo);
    • motorista causador de acidente que presta socorro ( aqui é sem fiança);
    • usuário de drogas, art. 28 ( aqui a liberdade provisória é obrigatória, mesmo que não assuma o compromisso de comparecer em juízo).

  • Aprofundando no tema que, além de despencar, tem algumas "peculiaridades" recentes.

    Sempre cai: lei seca - valor da fiança: delegado pode aumentar ou reduzir, jamais dispensar (reserva de jurisdição).

    STF: 2015 e 2021: Crime Inafiançável x Inafiançabilidade.

    Fez-se, propositalmente, uma confusão de conceitos.... se existisse crime de hermenêutica, aqui estaria.

    Para justificar a hipótese de prisão de deputado federal (prisão em flagrante e por crime inafiançável), procedeu-se a equiparação do conceito constitucional com "concessão de fiança proibida", justamente por presentes os requisitos da preventiva.

    Apenas lembrando que STF pode impor medidas cautelares diversas da prisão aos detentores de mandato eletivo e a submissão à respectiva casa de tal medida apenas se justifica se a sua natureza embaraçar o exercício do mandato.

    Simplesmente não sei como isso poderia cair em prova sem que a questão fosse anulada, exceto se copiarem trecho da decisão para o candidato analisar....enfim, leitura obrigatória da decisão macabra.

  • delegado não pode decretar medidas cautelares
  • Errei a questão. Quem ordena a LIBERDADE PROVISÓRIA é o Juiz e não a autoridade policial. Eu confundi com o art. 304, §1º do CPP:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

  • Delegado pode conceder fiança? Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

  • Muitos comentários dizendo que Delegado pode conceder liberdade provisória sem fiança com base no art. 325, §1°, que trata sobre a dispensa pela situação econômica do preso. Cuidado, não é uma exceção ou autorização ao Delta. A não aplicação da fiança compete SOMENTE ao JUIZ!

    TENTAREI SER RÁPIDA:

    Vamos lá...

    REDUZIR FIANÇA: juiz/delta;

    AUMENTAR FIANÇA: juiz/delta.

    DISPENSAR FIANÇA: somente juiz.

    E a liberdade provisória por DELTA?

    • COM FIANÇA: vocês já sabem, é a regrinha dos 4 anos pra Delta;
    • SEM FIANÇA: não! No art. 309 tem escrito "réu se livrar solto". Antes da mudança legislativa de 2011, essa possibilidade era prevista no art. 321, I e II, CPP. Porém, com a reforma de 2011, esses incisos foram revogados, restando prejudicada a liberdade provisória sem fiança pelo Delta.

    POR ISSO QUE A LETRA A ERRADA!

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes

    • os motivos que autorizam
    • a decretação da prisão preventiva (art. 312).
  • Será concedida fiança ou liberdade provisória quando ausentes os requisitos da preventiva

    Abraços

  • Etapas do procedimento do flagrante:

    • Captura

    • Condunção coercitiva

    • Lavratura do APF

    • Recolhimento ao cárcere (salvo se cabível a fiança pelo próprio Delegado, situação em que livra-se solto, sem prejuízo de decretação de preventiva por outros motivos posteriores).

  • CADÊ UM COMENTÁRIO DO PROFESSOR. AI FICA COMPLICADO, POIS GOSTARIA DE SABER, MESMO O CRIME SENDO APENADO COM PENA MAXIMA INFERIOR A 4 ANOS.

  • entendo que a assertiva correta é a letra C, pois a questão não mencionou que ele é reincidente (trânsito em julgado) em outro crime doloso, menciona apenas outros processos da mesma natureza, razão pela qual não estão configuradas as hipóteses de cabimento da preventiva.

  • Gabarito D

    Segui o seguinte pensamento:

    Pena de Reclusão: Não cabe LIBERDADE PROVISORIA OBRIGATÓRIA (sem fiança com pena de reclusão).

    (Com pena de Reclusão igual ou inferior a 2 anos, o apenado tem direito a liberdade com fiança) (Já eliminar a opção A)

    Pena máx: Até 4 anos, cabe fiança. (Elimina a opção E)

    Medidas cautelares, em regra, a autoridade judiciaria que decreta. (Elimina a opção B)

    Fiança somente é cabível por Delegado em flagrante delito. Logo (Elimina opção C)

    Assim, restando somente a letra D

    MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS DIRETAMENTE PELO DELEGADO:

    Vale ressaltar, que a medida cautelar que cabe ao Delegado é a FIANÇA no flagrante delito com pena max. até 4 anos, e nos crimes de lavagem de dinheiro que tenha como suspeitos funcionários públicos cabe a medida cautelar de AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO das atividades (Lei 12.683/12 e 9.613/98 - Art.17-D) - Em analise ADIn.

    Mas encontra-se em vigor.

    Além da medida cautelar:

    Busca Pessoal em veiculo ou qualquer outro lugar não protegido por inviolabilidade.

    Então podemos ter as seguintes medidas cautelares por parte da Autoridade Policial:

    1. FIANÇA;
    2. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO (sem prejuízo da remuneração e etc);
    3. BUSCA PESSOAL EM VEICULOS E EM LOCAIS NÃO PROTEGIDOS pela INVIOLABILIDADE.

    [1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inconstitucionalidade do artigo  da . Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br

  • ART. 23 PARÁGRAFO 2° DO CÓDIGO PENAL > NÃO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA REINCIDENTES, SIMPLES ASSIM. :)

    GALERA GOSTA DE COMPLICAR EM, NÃO VI UM COMENTÁRIO FALANDO SOBRE A REINCIDÊNCIA...

  • Muitas questões estão sem gabarito comentado pelos professores. Q Concurso, é necessário e fundamental, para o aprendizado.

  • A resposta é simples: Artigo 324, IV do CPP. Não cabe fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva. Por isso a alternativa correta é a letra D.

    De qualquer forma a resposta está mal formulada, o termo mais correto seria ''deverá'' e não ''poderá''.

  • A poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança;

    Neste crime o Delegado de Polícia somente concede liberdade provisória com fiança, a dispensa da fiança(apesar de haver artigos em contrario) somente pode ser realizada pelo Juiz. Art. 350 CPP.

    B poderá arbitrar fiança, cumulada com outras medidas cautelares alternativas;

    Neste caso somente juiz decreta cautelares.

    C poderá arbitrar fiança e deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, diante da pena máxima em abstrato do delito;

    Lavra-se o auto de prisão em flagrante e arbitra fiança.

    D poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva;

    A questão não informa requisitos que autorizem a decretação da preventiva, mas caso presentes(neste caso somente a reincidência) o Delegado deverá deixar de arbitrar fiança.

    E não poderá arbitrar fiança, em razão da pena máxima cominada ao delito.

    Errada, art. 322, CPP.

    Obs: A questão menos errada é a D.

    Apesar de inquéritos e processos em andamento, não servir como circunstancia desfavorável na aplicação da pena, serve para provar a reiteração delitiva e fundamentar a prisão preventiva, se cumulada com outros requisitos. STJ.

  • A presente questão exige conhecimento relativo às limitações da autoridade policial no arbitramento de fiança, especificamente na hipótese de indivíduo preso em flagrante pela prática do crime de furto (pena de 1 a 4 anos e multa), e cuja folha de antecedentes criminais aponta diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que a autoridade policial poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança, todavia, tal afirmação é equivocada, uma vez que a autoridade policial não possui competência para conceder liberdade provisória sem fiança. Sua atuação se restringe apenas à possibilidade de arbitrar fiança, tão somente nos casos em que as infrações penais são punidas com penas privativas de liberdade máxima não superior a quatro anos, conforme art. 322 do CPP, e assim, uma vez paga a fiança pelo preso, a autoridade policial o libertará de pronto. Todavia, quando não for hipótese de arbitramento de fiança, é possível que o defensor do preso pleiteie a concessão da liberdade provisória sem fiança, a qual somente pode ser concedida pelo magistrado. Assim leciona Guilherme Nucci: “Se persistir a impossibilidade de pagamento, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1120)

    B) Incorreta. A assertiva aduz que a autoridade policial poderá arbitrar fiança, cumulada com outras medidas cautelares alternativas. No entanto, como visto na explicação da assertiva anterior, a atuação do delegado se restringe apenas ao arbitramento da fiança nos crimes cuja pena máxima cominada em abstrato não seja superior a quatro anos. Assim, se ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, caberá ao magistrado conceder a liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas, nos termos do art. 321 do CPP.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que a autoridade policial poderá arbitrar fiança e deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, diante da pena máxima em abstrato do delito. Contudo, tal afirmativa não se sustenta, uma vez que a possibilidade de arbitramento da fiança não exime a autoridade de lavrar o flagrante.

    D) Correta. Infere a assertiva que a autoridade policial poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o que se mostra correto, tendo em vista que, no presente caso, o indivíduo preso possui em sua folha de antecedentes criminais o apontamento de diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza. Assim, estaria presente um motivo autorizador para prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, ou, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Assim, afasta-se a possibilidade de arbitramento da fiança pela autoridade policial no caso concreto, com base no art. 324, IV do CPP:

    Art. 324, IV do CPP. Não será, igualmente, concedida fiança (…) IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    E) Incorreta. A assertiva aduz que a autoridade policial não poderá arbitrar fiança, em razão da pena máxima cominada ao delito. No entanto, esta não é a justificativa para a impossibilidade de arbitramento da fiança, já que o crime cometido possui pena máxima de quatro anos, o que atenderia a exigência do art. 322 do CPP. Contudo, como visto na explicação da assertiva anterior, a presença de motivo para decretação da preventiva é que impede o arbitramento da fiança pelo delegado, nos termos do art. 324, IV do CPP.

    Neste ponto, compensa mencionar a exceção trazida na Lei 11.340/06 (Maria da Penha), a qual tipifica o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A), que, embora tenha pena máxima cominada em abstrato de dois anos, não admite o arbitramento da fiança pela autoridade policial, apenas pelo juiz.

    Art. 24-A, § 2º da Lei 11.340/06. Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

    Gabarito do Professor: alternativa D.


  • Se cabe prisão preventiva, então não cabe fiança.

  • A  questão refere-se à compreensão sobre os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de o delegado arbitrar fiança.

    d) CORRETA – No caso proposto, após Mendel ser apresentado à autoridade policial, o delegado de polícia poderá deixar de arbitrar fiança caso os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva estejam presentes.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    De acordo com o Código de Processo Penal, a fiança não será concedida quando: Desse modo, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, esta, portanto, poderá ser decretada, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Nesse sentido, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos casos de:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • complementando:

    Não será concedida liberdade provisória ao: (art. 310, §2º cpp)

    • Reincidente;
    • Que integre organização criminosa armada;
    • Integre milícia;
    • Porta arma de fogo de uso restrito.

     

  • ATENÇÃO:

    A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infraçao de pena de privativa de liberdade maxima que nao seja superior a 4 anos. 

    observe o poderá... 

    Pois, no demais casos é competencia do juíz, que decidirá em até 48H, conforme o Art 322 do cpp. 

    Logo nao será concedida fiança quando presentes motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva (Art 323, IV do cpp) .

    requisitos da prisao preventiva art 312 do cpp que são os pericuum libertatis:     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

    vale lembrar que as folhas de antecendentes criminais ( fac ) não necessariamente se vincula com o caso de reincidencia, porque pode haver processos em andamento, extinção de punibilidade ou até mesmo arquivados sem o vinculo do transito em julgado e caracterizar em reincidencia.  

    obs: e sim, a prisao preventiva no caso de ter a prisão e flagrante, passará pela audencia de custodia, que terá o controle judicial posterior a prisão do recolhimento ao carcere, remetido em 24 H o juiz que irá decidir/ decretar ou não a prisão preventiva... 

  • A autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante, ainda que seja cabível a fiança.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

  • Não há o que se falar em fiança quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da Preventiva.

  • Com um currículo desse aí, arbitrar fiança é complicado né.

    Pois possui requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( reincidência)

    Gab: D

    .

  • Uma dúvida, o delito de furto cabe prisão preventiva. Para esta não é necessário que o crime seja mais grave?

  • Não concordo com o gabarito, pelo fato de que o artigo 324, VI, do CPP estabelece que NÃO caberá fiança quando presentes os requisitos para a preventiva, portanto, o delegado não possui discricionariedade para estabelecer ou não a fiança, sendo expressamente VEDADA pelo CPP.

    Assim, quando a assertiva "D" diz que o delegado "PODERÁ" deixar de arbitrar fiança passa uma ideia de discricionaridade, quando na verdade trata-se de um DEVER do delegado em não conceder a fiança.

  • (D) Poderá deixar de arbitrar fiança, caso presentes requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva.

    Resposta: Art.324, CPP - Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (312).

    Art.312, CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como GRANTIA DA ORDEM PÚBLICA ( A preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública quando há riscos de que o agente, solto, venha a praticar novos delitos. Para chegar-se a essa conclusão é levada em consideração a gravidade do delito e suas circunstâncias, os ANTECEDENTES, a reincidência, a eventual crueldade demonstrada, ou seja, a periculosidade do agente.)

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-312o-cpp/

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.          

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.          

    Art. 323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;          

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    IV - (revogado);     

    V - (revogado).      

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:          

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;          

    II - em caso de prisão civil ou militar;          

    III - (revogado);    

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().          

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:     

  • Análise dos erros, rápida e objetiva:

    a) A concessão de liberdade provisória é atividade inerente ao JUIZ.

    b) Também cabe ao juiz a fixação de medidas cautelares diversas, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    c) A autoridade policial não pode deixar de lavrar o APFD

    e) A autoridade policial pode sim fixar fiança aos crimes com pena máxima de até 4 anos.

  • Com relação a letra A)

    Autoridade Policial PODE arbitrar fiança em relação aos crimes que a pena máxima não ultrapasse 04 anos. {Parte 01 – ok}

     

    A questão menciona que “constando de sua folha de antecedentes criminais diversos outros processos pela prática de delitos da mesma natureza” – ou seja, fato motivador de prisão preventiva {Parte 02 – ok}

     

    LOGO, a autoridade em tese e pelo critério ano de pena, poderia conceder fiança, CONTUDO, temos motivos ensejadores da prisão preventiva, o que retira a possibilidade da autoridade policial arbitrar.

  • PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA??? FIANÇA PASSA MAL.


ID
5315071
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de investigação criminal para apurar a prática de crime sexual por parte de Adonis, a autoridade policial notou que o investigado apresentava sinais de insanidade mental.
Nesse sentido, havendo dúvida sobre a integridade mental de Adonis, a instauração de incidente de insanidade mental:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CERTA

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO - C

    Esse procedimento pode ser feito na fase de Inquérito, mas com representação ao Juiz.

    Art. 149,  § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.

    DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO

    QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.

  • vale anotar: artigo 149 § 1 é também fundamento p/ peça processual

  • GAB. C

    poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, mediante representação do delegado de polícia.

    Art. 149, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO C

    NOTA IMPORTANTE: o delegado de policia mediante seu poder requisitório (art. 6 do CPP c/c Lei 12.830/13), pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

    assim, segue a redação do CPP:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Por fim, mas nao menos importante, vale lembrar que o exame de insanidade mental suspende o curso do processo, PORÉM, não suspende a PPP. É o que a jurisprudencia dos tribunais superiores denomina de crise de instancia.

    #vouserdelta

    instagram: estudante_delta

  • Cuidado! Lembre-se que o exame NÃO PODE ser feito compulsoriamente!!!!! Info 838 do STF.

    Além disso, é IRRECORRÍVEL a decisão que decide o incidente.

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22. CP, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o art. 149

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682

  • Gabarito: Letra C

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 diasprorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP).

    2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado.

    3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ.

    5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança.

    (REsp 1103071/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

  •  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

      Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

  • caderno de erros

  • Gabarito: C

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz [autoridade judicial] ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    CESPE/STJ/2018/Analista Judiciário: No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal. (errado)

  • GABARITO: C

    Art. 149, § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Lembrar que se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame, pois, conforme já decidiu o STF, "o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". HC 133078 / RJ.

    *O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao réu o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a se submeter a prova pericial que entende, por qualquer motivo, lhe ser desfavorável.

    A jurisprudência do STF não admite a produção de prova que exija a condução coercitiva do réu para dela participar.

    *No direito brasileiro, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26 do CP; regra semelhante é encontrada no Código Penal Militar (art. 48).

    *Incidente de insanidade mental:

    • SUSPENDE o processo.
    • IRRECORRÍVEL quanto da decisão que determina a instauração, cabendo MS e HC da que nega a instauração (Obs.: incidente em favor da defesa).  
    • Cabe APELAÇÃO quando homologa o laudo.
  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.

    O erro da alternativa : "devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado."

    Art 149

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO C

    NOTA IMPORTANTE: o delegado de policia mediante seu poder requisitório (art. 6 do CPP c/c Lei 12.830/13), pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

    assim, segue a redação do CPP:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Por fim, mas nao menos importante, vale lembrar que o exame de insanidade mental suspende o curso do processo, PORÉMnão suspende a PPP. É o que a jurisprudencia dos tribunais superiores denomina de crise de instancia.

  •  o delegado de policia pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

  • Aprofundando no tema, já que despenca em provas

    1. No curso do processo suspende a marcha, mas não a prescrição
    2. No IP não impõe qualquer óbice no prosseguimento

    Sobre o momento de sua realização e as consequências, é necessário distinguir:

    1. Se o exame concluir pela inimputabilidade ao TEMPO da infração = absolvição imprópria
    2. Se o exame concluir pela inimputabilidade superveniente no processo = Suspensão do processo
    3. Se o exame concluir pela inimputabilidade superveniente no curso da EXECUÇÃO = transferência ao hospital de custódia, onde continua a cumprir pena. Se existir a convicção que a integridade mental é duradoura/permanente, procede-se com a substituição da pena por MS, aplicando-se, agora, o regramento desta.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • DOENÇA MENTAL

    152, CPP

    ANTES DA INFRAÇÃO PENAL: processo continuará com a presença de curador.

    APÓS A INFRAÇÃO PENAL: processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • Poderá ser ordenado ainda no IP, por requerimento do delegado ao juiz competente.

    O delegado deverá requerer qualquer exame ao curso do IP, exceto o exame de insanidade mental.

    PMCE 2021

  • Gabarito C

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Nunca desista dos seus sonhos !

  • Gabarito: C

    Art. 149, CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Questão chata. Vc estuda o tema, aprende, vai fazer questões e erra, paciência.

  • GAB C!

    juiz das garantias seria o responsável por isso.

    juiz das garantias:

     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;  

  • Na fase de Inquérito, somente por representação do Delegado, conforme art. 149, parágrafo 1º, do CPP.

  • A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de se determinar instauração do incidente de sanidade mental no curso do inquérito policial, e de quem seria tal competência. Abaixo, o fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.

    Art. 149 do CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
    § 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
    § 2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Assim, com fundamento no dispositivo legal supracitado, é seguro afirmar que o magistrado pode determinar a instauração do incidente de sanidade mental no curso do inquérito, mediante representação do delegado de polícia, razão pela qual deve ser assinalada como correta a alternativa C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Lembre-se DELEGADO não requer nada ele REPRESENTA, quem requer é o MP

    GAB: C

  • Quando vc troca a certa pela errada. ZZzzzZ

  •  o delegado de policia pode mandar que se faça toda e qualquer perícia no curso do IP, exceto o exame de insanidade mental. Este dependerá de autorização judicial.

  • Qual é a diferença de requerer e representar ? O delegado não pode pedir o exame ? Então por que ele representa ?

    Qual erro da alternativa "E" ?

  • Art. 149, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Em 11/10/21 às 18:25, você respondeu a opção E!

    Você errou!

    Em 20/09/21 às 23:13, você respondeu a opção E!

    Você errou!

  • O ofendido poderá pedir diligências, mas cabe a autoridade policial acatar o pedido ou não.

  • Artigo 149, § 1º do Código Penal: "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

  • Gabarito C

    Sempre que a questão trouxer "pelo juiz, de oficio", desconfie... Em regra isso fere o sistema acusatório. Portanto, se não sabe a resposta e precisar chutar, não vá nessa alternativa.

  • Augusto Ortega Nunes, o erro da alternativa E está na parte final da assertiva que diz que o "delegado deverá nomear curador ao investigado. Delegado não tem poder pra isso, Quem nomeia curador a incapaz é o juiz.

  • voce broca, bb

  • Resumindo no povês.

    O juiz ou promotor ou familiar olha pra cara do camarada e diz , essa por ra é maluco, vamos fazer exame, inclusive na fase do inquérito, desde de que não prejudique a fase futura do IP, este em mãos(o exame) o juiz chega pro delegado e diz , vamos dar adiantamento nisso ai

  • A diferença da letra C para a letra E, está no momento da representação, a questão é muito clara quando fala que esta no curso da investigação, portando utiliza-se o art 149, §1º do CPP, se ouve-se iniciado a ação penal, o juiz poderia fazer de oficio, utilizando o caput do art 149 do cpp, como fundamentação, o que é apresentado na letra E. Acho que seja isso.

  • Só um alerta, para complementar o comentário de um colega acima, cuidado com a exceção da hipótese de nomeação de curador pela autoridade policial:

    Art. 15 CPP - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

    Uma pegadinha e tanta.

    Boa Sorte, friends!

  • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

    1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.

    3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.

    5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.

    6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.

    7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)

    9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.

    GABARITO: "C"

  • Para os não assinantes o gabarito é a letra "C"

    Atenção, pois em fase de inquérito somente o delegado pode representar pelo exame, mas em fase de ação penal já instaurada, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado são legitimados.

    Outra atenção é que o juiz hj quase não pode mais nada de ofício, mas aqui pode!

    Art. 149 do CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º.  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Quanto ao erro da letra - E

    E- poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.

    LETRA C - CERTA

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Obs: Autoridade policial não nomeia curador nesse caso!

    Examinador tentou fazer confusão com o Art. 15.  "Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial".

  • Alternativa C

    Pode ser ordenado na fase de inquérito mediante representação da autoridade policial. Conforme previsto no CPP Art. 149, § 1.

    CPP Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Pelo o que entendi do art. 149, CPP, o exame de insanidade mental será determinado:

    -Caput: no curso da instrução criminal :

    • juiz, de ofício;
    • requerimento do MP; defensor; curador; ascendente; descendente; irmão ou cônjuge do acusado.

    -§1º: no curso do inquérito policial:

    • representação do delegado ao juiz.
    • juiz não decreta de ofício.

    Caso haja erros, avise-me.

  • Durante o inquérito: por decisão judicial após a representação do Delegado de Polícia (art. 149, §1º, CPP)

    Durante a ação penal: por decisão judicial de ofício ou mediante requerimento do MP, Defensor, Curador, ou CADI.

    O curador será nomeado pela autoridade judicial e o processo ficará suspenso.

  • Gabarito: C

    Art. 149. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


ID
5315074
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lucas foi preso em flagrante na cidade de Parnamirim após intensa perseguição policial. De acordo com o que consta do procedimento, Lucas praticou um crime de extorsão qualificada (pena: reclusão, de 6 a 12 anos, e multa) em Natal e, depois, utilizando-se dos mesmos instrumentos do crime, enquanto fugia dos agentes da lei em perseguição, realizou mais dois crimes de furto simples (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa)e um de dano qualificado (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa)em Parnamirim, onde veio a ser preso. Considerando apenas a situação narrada, será competente para julgamento o juízo criminal de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

  • GABARITO: Letra A

    Art.78 - Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (SEGUIRÁ ESSA ORDEM)

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

  • Não consegui identificar a situação de conexão ou continência para aplicar o art. 78, CPP. Independente do gabarito da banca, alguém poderia auxiliar fundamentando?

  • O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    No caso da questão ele abordou o tema conexão (art.76), que segundo o cpp pode ser :

    simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;

    intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;

    por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras

    objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);

    probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)

    Vejamos que a questão tratou de conexão, pois houve a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.

    Agora temos que saber que quando os crimes são de MESMA CATEGORIA (OU SEJA TODOS SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM), devemos incidir a regra do artigo 78:

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    TODOS os crimes praticados CONSUMARAM-SE NAS LOCALIDADES EM QUE FORAM PRATICADOS E são da mesma categoria, logo não basta apenas a teoria do resultado para fins de definição de competência, devemos passar para o artigo 78. Nesse caso a competência será em NATAL, dado que a extorsão possui pena mais grave!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • A conexão no caso é instrumental ou probatória, na medida em que, tendo os múltiplos delitos sido praticados mediante a utilização dos mesmos instrumentos, é possível considerar que há elementos de prova comuns.

  • COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • roubo ?????? Que droga foi essa seu examinador !?

  • GABARITO: A

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  • Para encontrar o lugar de competência eu vou à comarca com meu GIP

    GRAVIDADE

    QUANTIDADE DE INFRAÇÕES

    PREVENÇÃO

  • REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA:

    • JURI X COMUM = JURI
    • COMUM X COMUM =
    • LUGAR DA INFRAÇÃO
    • MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES MESMA GRAVIDADE
    • PREVENÇÃO
    • DIVERSAS CATEGORIAS = MAIOR GRADUAÇÃO
    • COMUM X ESPECIAL = ESPECIAL

  • Gab. letra A - Tema da questão: concurso de jurisdições da mesma categoria (art. 78, II do CPP)

    questões que a FGV já abordou esse tema:

    Q1082502 Prova: FGV - 2019 - MPE-RJ - Analista do Ministério Público - Processual

    Q1035539 Prova: FGV - 2018 - MPE-RJ - Estágio Forense

    Q914177 Prova: FGV - 2018 - MPE-AL - Analista do Ministério Público - Área Jurídica

    Q619843 Prova: FGV - 2015 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Técnico de Nível Superior - Bacharel em Direito

    Q333200  Prova: FGV - 2013 - MPE-MS - Analista - Direito

    Q324295 Provas: FGV - 2012 - PC-MA - Escrivão de Polícia 

  • mas que examinador querido, colocou até as penas dos crimes.

  • Para definição da competência em razão da conexão ou da continência, deve-se analisar os seguintes critérios conforme define o art. 78 do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;         

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:            

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;         

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;      

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;        

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.    

  • Por mais que esforço, não consigo vislumbrar conexão nesta questão. A meu ver, trata-se de continência nos moldes do disposto no art. 71 do CP (crime continuado).

  • alternativa A- será julgado em Natal pela pena mais grave
  • A título de complementação:

    Considera-se a pena mais grave a privativa de liberdade, depois as restritivas e restritivas de direitos e, por fim, as penas pecuniárias. Entre as penas privativas de liberdade, a mais grave é a reclusão, seguida da detenção e da prisão simples. Em cada uma delas, a maior gravidade será determinada pela duração ou quantidade.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro

    Gabarito: letra A

  • Lucas foi preso em flagrante na cidade de Parnamirim após intensa perseguição policial. De acordo com o que consta do procedimento, Lucas praticou um crime de extorsão qualificada (pena: reclusão, de 6 a 12 anos, e multa) em Natal e, depois, utilizando-se dos mesmos instrumentos do crime, enquanto fugia dos agentes da lei em perseguição, realizou mais dois crimes de furto simples (pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa)e um de dano qualificado (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa)em Parnamirim, onde veio a ser preso. Considerando apenas a situação narrada, será competente para julgamento o juízo criminal de:

    A questão exige conhecimento acerca das regras de fixação da competência penal. Como Lucas utilizou-se dos mesmos instrumentos do primeiro crime cometido para cometer outros dois crimes subsequentes, há conexão probatória entre as três infrações penais praticadas (art. 76, III, do CPP), e, como todos os crimes são de competência da justiça estadual, prepondera a jurisdição do local da infração a qual foi cominada a pena mais grave (art. 78, II, a, do CPP), que no caso é a cidade de Natal. Vale ressaltar que, se também tivesse sido cometido crime de furto na cidade de Natal, prevaleceria a jurisdição de Parnamirim, pois, neste caso, se aplicaria a regra do art. 78, II, b, do CPP, que prevê que, se as infrações cometidas tiverem a mesma pena, prevalecerá a jurisdição do local em que praticadas mais infrações.

  • Sabendo algumas terminologias do art 78 do CPP era possível sanar essa questão.

    Art.78 - Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    1. a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave(EXTORSÃO QUALIFICADA);
    2. b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações,SE as respectivas penas forem de igual gravidade;
    3. c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

    Gab A

  • Conexão : quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Jurisdição da mesma categoria :

    1) Pena mais grave

    2)Maior número de infração - pena de igual gravidades

    3)Prevenção

  • 1) "utilizando-se dos mesmos instrumentos do crime" = é o caso de conexão probatória

    2) os crimes possuem o mesmo gênero, logo, a competência é o local da pena mais grave

    a)Natal em relação a todos os crimes, em razão da conexão e pelo fato de a pena da extorsão ser mais alta; = GABARITO

    b)Parnamirim em relação a todos os delitos, pois, diante da conexão, prevalece o local da prisão em flagrante;

    c) Natal em relação ao crime de roubo e Parnamirim em relação aos demais delitos, pois não há conexão na situação narrada;

    d) Parnamirim em relação a todos os delitos, pois, diante da conexão, prevalece o local da prática do maior número de infrações penais;

    e) Natal em relação ao crime de roubo e Parnamirim em relação aos demais delitos, pois, apesar da conexão, deve ocorrer separação pela diferença territorial dos fatos.

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (intersubjetiva por conexão), ou por várias pessoas, umas contra as outras (por reciprocidade);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (objetivo material, teleológica ou consequencial)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (probatória ou instrumental)

     

  • A presente questão apresenta assunto recorrente nos concursos e demanda conhecimento específico sobre as regras de fixação da competência pela conexão. No caso concreto, a conexão fica caracterizada, pois os instrumentos do primeiro crime foram utilizados na prática dos crimes subsequentes, o que corresponde à ideia de conexão prevista no art. 76, III do CPP.
     
    Art. 76 do CPP.  A competência será determinada pela conexão:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    No presente caso, o crime mais grave foi praticado em Natal (extorsão – pena cominada em abstrato de 6 a 12 anos e multa), sendo seguro afirmar que a competência deste juízo criminal atrai os demais processos, pela regra contida no art. 78, II, “a" do CPP.

    Art. 78 do CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    Assim, deve ser assinalada como correta a alternativa A: o juízo criminal de Natal será competente para julgamento em relação a todos os crimes, em razão da conexão e pelo fato de a pena da extorsão ser mais alta.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • Jurisdição da mesma categoria:

    • (SEGUIRÁ ESSA ORDEM)

    1. pena mais grave
    2. maior número de infrações
    3. prevenção
  • 1- Prevalece a do crime mais grave

    2- Do lugar que ocorrer o maior n° de infrações se de igual gravidade

    3- Outros casos - Prevenção.

  • GABARITO LETRA " A"

    CONEXÃO EM CONCURSO DE JURISDIÇÕES É SÓ SEGUIR A SEQUÊNCIA:

    PENA MAIS GRAVE, OU MAIS INFRAÇÕES, OU PREVENÇÃO

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUU

  • CONEXÃO: VÁRIOS CRIMES

    CONTINÊNCIA: UM CRIME, VÁRIAS PESSOAS

  • Que questão inteligente, como todas as questões de Direito da fgv

  • Muita gente não entende o porquê de ainda precisar saber a sequência desses 3 critérios, quais sejam:

    1-> Local onde houve a infração mais grave.

    2-> Local onde houve o maior número de infrações.

    3-> Local onde houve a prevenção.

    Vai ser necessário saber esses critérios, pois, sendo sabido que houve conexão e continência é sabido que haverá a aglutinação do processo, porém, necessita-se saber qual será o foro prevalente, é como se aplicará esses 3 requisitos objetivos.

  • REGRA GERAL: local da infração. 

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes 

    3) Prevenção

  • observações:

    O mais grave foi em Natal. Assim, a regra de conexão vai atrair o foro competente para Natal.

    Portanto letra a.

    Isso serve para evitar julgamento de formas distintas.

  • GABARITO: Letra A

    Art.78 - Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

     (SEGUIRÁ ESSA ORDEM)

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros caso

    Para encontrar o lugar de competência eu vou à comarca com meu GIP

    GRAVIDADE

    QUANTIDADE DE INFRAÇÕES

    PREVENÇÃO

    ( Ótimo mnemônico do Tulio Silva)

  • LETRA A

    Natal por ser a pena mais alta.

    Se fossem a mesma pena, o local que mais teve infrações.

    Se fosse tudo igual ainda assim, prevenção.

  • O caso concreto do enunciado apresenta conexão de crime no concurso de jurisdição.

    Qual seria a conexão ?

    conexão objetiva consequencial, pois o agente cometeu os demais crimes após a ação policial, tentando-se se evadir do local e ainda cometendo outros delitos, com intuito de garantir a impunidade.

    Alguns participantes se colocaram como continuidade delitiva. No caso apresentado no enunciado não se admite, pois um dos requisitos para continuidade delitiva é o cometimento de crimes de mesmas espécies.

    Aproveitando a ocasião pontua-se o seguinte:

    • não se admite continuidade: roubo+ furto ; extorsão + roubo; Latrocínio + roubo.
    • A apresentação do autuado seria no local da sua apreensão onde a autoridade lavraria o APF, posteriormente remetia, no prazo de 24h, ao juiz local o qual em momento posterior remeteria para o juiz competente.

  • Ainda estou procurando o crime de roubo praticado em Natal!!??


ID
5315077
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Policiais militares obtiveram a informação de que uma oficina mecânica agiria como desmanche de carros roubados e que, naquela noite, receberia um determinado veículo que fora roubado no dia anterior. Com essa informação, os policiais se dirigiram até o local de funcionamento da oficina e aguardaram a chegada do referido veículo. Após o carro adentrar a oficina, os policiais invadiram o local e prenderam em flagrante os donos da oficina pelo crime de receptação qualificada.
A situação apresentada trata da hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A hipótese retrata o chamado flagrante esperado, que é aquele que não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Trata-se de modalidade de flagrante em que os policiais, sabendo da prática do crime, deslocam-se ao local e esperam o melhor momento para agir. Como se trata de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela.

  • GAB: C

    Flagrante próprio: acaba de cometer

    Flagrante Impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito

    Flagrante Presumido (ficto): é encontrado, logo após, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito

    Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime.

    Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)

    Flagrante preparado (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): Ocorre quando alguém instiga o meliante a praticar o delito.

    FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO): Ocorre quando alguém CRIA um crime inexistente

  • GAB: C

    Flagrante Esperado:

    1.  A autoridade policial se antecipaaguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados Ou seja, a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível prática delituosa.

    Como foi cobrado:

    (CESPE/2008) Flagrante esperado é aquele que se realiza quando se toma conhecimento de que vai ocorrer uma infração penal, e a autoridade policial desloca-se para o local, apenas aguardando e observando a atuação do agentesem induzir ou provocar o crime.(C)

  • GABARITO: Letra C

    Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.

    Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.

    Bons estudos!!!

  • GABARITO - C

    *TIPOS:

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • Cuidado com a diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    • Ação controlada: o agente está em flagrante da prática do crime, a autoridade policial retarda a intervenção para o mento mais eficaz a formação das provas e obtenção de informações.
    • Flagrante esperado: o agente ain

    da não está em flagrante, a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência.

    Atenção ainda, para o teor dos art. 8 a 9 da Lei n.º 12.850/13 (Lei das organizações criminosas) que exige, dentre outros requisitos, comunicação (e não autorização) judicial prévia quanto a ação controlada

  • CORRIGINDO MEU COMENTÁRIO QUE ESTAVA EQUIVOCADO... AÇÃO CONTROLADA É DIFERENTE DE FLAGRANTE ESPERADO, COMO BEM EXPLICO A COLEGA BLANCA GUTIERREZ.

    A QUESTÃO TRATA DA HIPÓTESE DE FLAGRANTE PRORROGADO, DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA, EM QUE A AUTORIDADE POLICIAL ESPERA O MOMENTO MAIS OPORTUNO PARA REALIZAR A PRISÃO . É PERFEITAMENTE VÁLIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • Tem-se a figura do Flagrante esperado. Essa modalidade de flagrante, que é válida, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de que uma infração penal será praticada e se dirige até local onde ocorrerá o ato. Uma vez iniciados os atos executórios ou até mesmo quando já houver a consumação, a autoridade policial poderá realizar o flagrante.

    Outras modalidades de flagrante:

    • Provocado ou preparado: o infrator é instigado a cometer a infração. Conforme a súmula 145 do STF, nessa situação tem-se crime impossível. É modalidade de flagrante ilegal.
    • Forjado: o infração não ocorre, pois houve simulação para incriminar alguém. Também é ilegal.

    Gabarito, letra C.

    ___

  • Flagrante esperado

    "Por atividades típicas de investigação, a polícia chega à conclusão de que um crime será cometido num determinado momento e, então, posta-se pronta a aguardar o início do cometimento do delito para, então, efetuar a prisão em flagrante. Percebe-se que se trata de situação distinta do flagrante provocado. Aqui, no esperado, não há nenhuma instigação ou provocação para que o agente pratique o crime, colocando-se a polícia apenas a investigar o fato e aguardar o momento ideal para efetuar a diligência; no provocado, por outro lado, há uma instigação anterior pela polícia, de modo que, em princípio, o crime não se consuma e não há legalidade na prisão em flagrante. Como bem diferencia a jurisprudência, “no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (...). Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão” (STJ, HC nº 370.152/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.11.16).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4ª ed.

  • Lembrando que com a alteração do Pacote anticrime o flagrante preparado nos crimes da lei de drogas e do estatuto do desarmamento não será mais considerado crime impossível.

  • GABARITO: C

     

    FLAGRANTE PREPARADO – ILÍCITO

    Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Delito putativo por obra do agente provocador.

    O flagrante preparado caracteriza-se pela provocação do agente para que o suspeito pratique conduta considerada criminosa, sendo que a provocação para a realização dessa conduta é indispensável para haver o suposto flagrante, ou seja, a realização do fato criminoso só existirá em virtude da provocação. O dolo não é natural. Trata-se de crime impossível.

    Exemplo: policial que se passando por usuário, instiga suspeito de tráfico de drogas a lhe vender determinada porção de maconha. Caso esse suspeito não tenha nenhuma droga em seu poder e acabe indo buscá-la na casa de um conhecido apenas para atender o pedido do policial disfarçado, estará caracterizado o flagrante preparado. De outro lado, na hipótese de o suspeito ter no bolso a droga ou até mesmo ter guardada em casa, vemos que a consumação do crime está ocorrendo (11.343/06, art. 33 – tipo misto alternativo – crime permanente – modalidade “ter em depósito”, “guardar”), assim não há que se falar em flagrante preparado, sendo possível a prisão.

     

    FLAGRANTE FORJADO – ILÍCITO

    Nessa hipótese o flagrante inexiste. O agente provocador é o criminoso e o preso em flagrante não passa de uma vítima. Trata-se de modalidade em que o agente forja uma cena de crime que não existe.

    Exemplo: colocar drogas dentro do carro de um motorista e depois prendê-lo em flagrante sob o argumento de o motorista estar transportando drogas.

     

    FLAGRANTE ESPERADO - LÍCITO

    Trata-se do caso da assertiva e não há qualquer ilegalidade na sua prisão.

    Ocorre quando a polícia tem notícia de que em determinada localidade ocorrerá fato criminoso e se coloca no local para que possa prender em flagrante os supostos criminosos.

    Vou exemplificar através de um caso que aconteceu com o meu pai:

    Alberto é professor em uma escola, e certo dia, tem seu celular furtado (CP, art. 155) enquanto ministrava uma de suas aulas. Logo em que sentiu falta do celular ao chegar em casa, sua esposa recebe uma ligação, tendo como ID chamador o número de Alberto. Assim que atende, um sujeito (aluno de Alberto) diz que está com seu celular, e mediante grave ameaça, fala que só o devolverá se receber R$15,00 (CP, art. 158), em horário marcado e nas imediações da escola. Alberto concorda e imediatamente comunica o fato para a polícia. Passado o dia, Alberto vai ao local combinado com o criminoso, momento em que a polícia já está no local, esperando a chegada do meliante. Quando Alberto avista o criminoso (no local e hora combinados) e vai em sua direção entregar o dinheiro para ter o seu celular de volta, o criminoso é preso em flagrante pelas autoridades.

    “Prisão em flagrante. Extorsão. Acusado detido no momento em que recebia o dinheiro da vítima. Hipótese em que não há falar em flagrante preparado ou forjado pela polícia." (RT 547/373 RJ)

  • Mnemônico: PADRE ESCOMUNGA PREGO NO FOGO

    Para obter informação, já está em flagrante. Espera o melhor momento.

    • Postergado
    • Ação controlada* (lei de crimes hediondos)
    • Diferido
    • Retardado
    • Estratégico

    Tocaia para apreender. Não está em flagrante.

    • Esperado: sabe que haverá o crime, então espera e efetua a prisão

    Induzido a cometer

    • PREparado/Provocado. “Induz”

    Fato não ocorreu (Simulado por alguém). “Cria”

    • Forjado: “particular = Denunciação caluniosa” “autoridade = abuso”

    Flagrante Facultativo: Quando um do povo prende.

  • -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • GAB: C

    Flagrante esperado - a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.

  • Letra C Flagrante esperado: "esperar" ou seja, a autoridade vai esperar os suspeitos da denuncia aparecerem. É totalmente legal RUMO A PMCE 2021
  • GABARITO C;

    Flagrante esperado: Há flagrante esperando quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Neste caso, não há a figura de um agente provocador, ou seja, não há indução para a prática do crime. É o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

  • Quase errei a questão por má interpretação. De início, numa leitura afoita, imaginei se tratar de prisão em flagrante pautada exclusivamente em denúncia anônima, o que tornaria o flagrante esperado ilegal.

    Portanto, a dica de hoje é: não inventem elementos no enunciado!

  • Acredito ser de suma importância não confundir as figuras do Agente policial disfarçado x Flagrante preparado

    Agente p. disfarçado:

    I) Há presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    II) O agente não instiga ou induz a prática criminosa.

    III) Na lei de tóxicos:

    Art. 33, § 1º, IV, vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando.

    Na lei de armas:

    Comércio ilegal de armas- Art. 17, § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    Tráfico de armas - Art. 18, P.Ú. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    Flagrante preparado:

    I) Agente induz a prática criminosa

    II) caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)

    l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado:

    a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

  • GABARITO: Letra C

    ► Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém, há uma conduta positiva. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. ILÍCITO.

    ► Flagrante preparado (DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR): A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    ► Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá, Ex. é a campana policial. É válido.

    Bons estudos!!!

  • flagrante esperado = quando espera para agir

  •  

    3)            No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.

  • Flagrante esperado: não há agente provocado. Nesse caso, chega à polícia a notícia de que um crime será, em breve, cometido. Trata-se de uma hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime.

  • FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/CRIME DE ENSAIO/DELITO DE EXPERIÊNCIA ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR: ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.

    Súmula 145, STJ: NÃO HÁ crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    #

    FLAGRANTE ESPERADO: aqui não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Aqui a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime na modalidade consumada, ou, a depender do caso, de forma tentada. Tratando-se de flagrante LEGAL. GABARITO: LETRA C

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante

  • Prova de delegado esta mais facil do aue pra agente!!!!

  • Flagrante esperado:

    É VÁLIDO

    Autoridade policial toma conhecimento de que vai ocorrer um crime e se desloca para o local

    Iniciado os atos executórios ou até mesmo a consumação a autoridade procede a prisão em flagrante 

    Questões telegram: https://t.me/qjpolicial

  • A presente questão traz caso hipotético e exige a apontamento do tipo de flagrante realizado. Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os tipos de flagrante.

    Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:

    Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido (incisos I e II do art. 302 do CPP).

    Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).

    Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).

    Ainda, temos as seguintes modalidades de flagrante:

    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardaram a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.

    Flagrante diferido/retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é retardada ou protelada para outro momento, que não aquele em que o agente está em uma situação de flagrância (art. 302 do CPP) com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa especializada em roubo, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz, capaz de identificar os demais integrantes do grupo, assim como o local em que a res furtiva é guardada.

    Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.

    A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.

    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

    Pois bem, o caso narrado dá conta de que os agentes policiais obtiveram a informação de que uma oficina mecânica agiria como desmanche de carros roubados, e que, naquela noite, receberia um determinado veículo que fora roubado no dia anterior, razão pela qual ficaram de campana em frente a oficina, e, assim que o automóvel chegou, invadiram o local e prenderem em flagrante os donos da oficina. Neste contexto, ocorreu o flagrante esperado, isso porque os agentes esperaram a realização da prática delitiva para só então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime, não havendo ilicitude nesta modalidade de flagrante.

    Neste sentido, deve ser assinalada como correta a alternativa C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Show de questão! Muita boa!!!

    #PRACIMA!!!

  • LETRA C.

    A questão descreve a o FLAGRANTE ESPERADO, na qual a autoridade policial aguarda os primeiros atos executórios e realiza a prisão em flagrante. É LÍCITO.

  • flagrante esperado: Ao ter notícia da prática de um crime a autoridade policial se desloca até o local afim de cessar a futura prática delituosa.

    RUMO PMCE 2021

  • Flagante esperado-- a autoriada espera pra pegar um peixe maior, bizurado ai pra vocês KKKK
  • GABARITO LETRA C

    • Flagrante esperado é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante.
  • A entrada na oficina sem mandato não seria ilegal?
    • ESTÁ COMETENDO O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO
    • ACABA DE COMETER O CRIME = FLAGRANTE PRÓPRIO
    • É PERSEGUIDO = FLAGRANTE IMPRÓPRIO
    • É ENCONTRADO COM INSTRUMENTOS QUE FAÇAM PRESUMIR SER O AUTOR DO CRIME = FLAGRANTE PRESUMIDO

    FLAGRANTE ESPERADO: (Questão em tela)

    ➥é A CAMPANA. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

    OBS: Lembrando que com a alteração do Pacote anticrime o flagrante preparado nos crimes da lei de drogas e do estatuto do desarmamento não será mais considerado crime impossível.

  • Flagrante esperado = campana

    Hipótese legal

    GAB C

  • FLAGRANTE ESPERADO----> Demora a dar o flagrante para pegar o peixe maior, PEGA O BIZU. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • FLAGRANTES >>

    PRÓPRIO: PRESO NO ATO, SEM PERSEGUIÇÃO;

    IMPRÓPRIO: PRESO COM PERSEGUIÇÃO;

    PRESUMIDO: ENCONTRADO COM OBJETO DO CRIME;

    ESPERADO: SEM PERSEGUIÇÃO; EX: AÇÃO ATRAVÉS DE DENÚNCIA;

    AÇÃO CONTROLADA: A POLÍCIA ESPERA MOMENTO ADEQUADO PARA AGIR, DE FORMA QUE A ABORDAGEM SERÁ MAIS EFICIENTE.

    PREPARADO: ILEGAL

    FORJADO: ILEGAL

    • Preparado, Provocado, Delito de Ensaio, Delito de Experiência, Delito de Laboratório, Delito Putativo por obra do agente provocador, Teoria da Armadilha/Entrapment Doctrine:

    -O agente é induzido ou instigado à prática da infração penal, na expectativa de que seja capturado em flagrante.

    - É ilícito! - Súmula nº 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    • Esperado, Intervenção Predisposta da Autoridade Ciente da iminência de crime, a autoridade policial aguarda os primeiros atos executórios e realiza a prisão em flagrante.

    -É lícito! 

  • A questão apresenta uma situação hipotética, discorrendo sobre a prisão em flagrante.

    c) CORRETA – A situação exposta refere-se à hipótese de flagrante esperado, sendo legal. De acordo com a circunstância apresentada, policiais militares obtiveram a informação de que uma oficina mecânica agiria como desmanche de carros roubados e que, naquela noite, receberia um determinado veículo que fora roubado no dia anterior. Com essa informação, os policiais se dirigiram até o local de funcionamento da oficina e aguardaram a chegada do referido veículo. Após o carro adentrar a oficina, os policiais invadiram o local e prenderam em flagrante os donos da oficina pelo crime de receptação qualificada. Trata-se, portanto, de flagrante esperado. Conforme disciplina Renato Brasileiro, nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada.

    Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela. Assim, o flagrante esperado é aquele em que a polícia tem notícias de que a infração será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executara prisão. Portanto, não se deve confundir com o flagrante preparado.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • FGV é vc ? kkk

  • FLAGRANTE PRORROGADO OU DIFERIDO

    A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Previsto na Lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98.

    OBS: A Lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO; já a Lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • TIPOS de FLAGRANTE:

    - FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua, mas NÃO se exige PRAZO (Ex: que seja captura em até 48 hora e etc).

    - FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição, o agente é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    LEGAIS ou VÁLIDOS

    - FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais OU PARTICULARES) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador.

    - FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial RETARDA o momento da sua intervenção, para um momento FUTURO, MAIS eficaz e oportuno para o colhimento das provas OU por CONVENIÊNCIA da investigação. Ex: Lei 11.343/06, art. 53, II.

    ATENÇÃO: Ação Controlada na ORCRIM (12.850/13) exige apenas COMUNICAÇÃO ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

    ILEGAIS ou INVÁLIDOS

    - FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO de ENSAIO: ocorre quando presentes 2 situações:

    1º) AGENTE PROVOCADOR que induz / instigado o agente delituoso a praticar o crime; e

    2º Providências p/ q/ a infração não se consuma, ou seja, CRIME IMPOSSÍVE (art. 17, CP).

    - FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: Situação falsa de flagrante CRIADA para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

    - FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • Flagrante ilegal apenas dois: o preparado e o forjado. Os demais todos lícitos.

  • Flagrante ilegal apenas dois: o preparado e o forjado. Os demais todos lícitos.

  • que provinha fácil pra delegado hein... aqui no RJ a prova de inspetor é nível juiz!
  • FLAGRANTE FORJADO - {ilícito} Fabricado/Maquinado/Urdido – (sinônimo de) Criado {existe uma CONDUTA POSITIVA}

     

    FLAGRANTE PREPARADO - {ilícito} Provocado/Crime de Ensaio/Delito Putativo – (sinônimo de) instigado/induzido

    FLAGRANTE ESPERADO {lícito} - Se ADIANTA ao cometimento.

  • .....e que, naquela noite,.....

    Gente mais foi de noite, e diz que eles tiveram a informação, mas não fala se eles tinham mandado.

    Alguém me explica, senão precisa de mandado no flagrante esperado??


ID
5315080
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a expedição de mandado de busca e apreensão em determinado endereço, policiais compareceram à residência de Antônio para apreender documentos referentes à investigação da prática do crime de lavagem de dinheiro. Os policiais nada encontraram na diligência, mas acharam uma conta de luz de outro endereço em nome do investigado. Os policiais, então, se dirigiram imediatamente ao novo endereço,e, após tocarem a campainha e não serem atendidos, arrombaram a porta do apartamento, na presença de um vizinho. No local, foram encontrados diversos documentos que demonstravam a prática do crime objeto da investigação. Considerando a legislação vigente, a prova obtida será:

Alternativas
Comentários
  • D) certa

    Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual. HC 649768 / SP, DJe 14/06/2021

    O segundo local não estava amparado pelo mandado de busca e apreensão.

  • GABARITO: Letra D

    Conforme entendimento do STF, citado pela doutrina, “Mandados de busca domiciliar não podem se revestir de conteúdo genérico, nem podem se mostrar omissos quanto à indicação, o mais precisamente possível, do local objeto dessa medida extraordinária, tal qual dispõe o art. 243 do CPP. Por isso, em caso concreto envolvendo o cumprimento de mandado de busca que teria como alvo o endereço profissional de investigado localizado no 28º andar de determinado edifício, a 2ª Turma do Supremo concluiu ser ilegal a apreensão de equipamentos de informática no endereço de instituição financeira localizada no 3º andar do mesmo edifício, porquanto não havia mandado judicial para este endereço. Por consequência, por se tratar de apreensão realizada no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida.”

  • GABARITO - D

    Direto: " Não é possível a utilização de mandados de busca e apreensão genéricos"

    " Na visão do Supremo não é possível busca e apreensão a outros endereços que não estavam especificados no mandado e que viessem a ser descobertos no curso das diligências."

    CUIDADO:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não havia nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

    HC 588445

  • Essa prova de Processo Penal até que estava bem tranquila... Já Direito penal...

  • ADENDO

    Mandado genérico carece de legalidade. 

    • ex: busca e apreensão em comunidades,  justificada por não haver sequer registros das casas. →  ‘Fishing expedition’ - vedada !     ⇒ STJ: Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão. (sob pena de violar diversos artigos do CPP e a inviolabilidade domiciliar.)

  • Resposta: d

    O CPP deixou clara a necessidade de que o mandado de busca e apreensão seja específico em relação à casa onde será realizado, não se admitindo seu uso genérico:

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Cuidado: com relação aos objetos a serem apreendidos, não há tal necessidade de especificidade. Nesse sentido convergem os mais recentes entendimento jurisprudenciais acerca da matéria:

    STJ (Info 964): Não existe exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.

    STF (Pet 5173): Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, na diligência, à autoridade policial.

  • (...).

    "E nos termos do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a busca e apreensão depende da indicação mais precisa possível do local em que a diligência será realizada, de forma que é ilegal a apreensão de coisas em local diverso do mencionado no mandado. Ex.: busca e apreensão para a Av. Brasil, nº 100, 4ª andar – de forma que será ilegal a diligência realizada no 2º andar deste mesmo endereço. Nas palavras da Corte, analisando pedido feito pelo então banqueiro Daniel Dantas, no âmbito da chamada Operação Satiagraha, “a legislação processual afirma que o mandado deverá indicar, o mais precisamente possível, o local da diligência (art. 243, CPP). A indicação, no caso concreto, não deixou margem a dúvidas. Não houve equívoco na identificação do endereço. Não se tratava de local de difícil identificação, como comumente ocorre no meio rural. Desde o início, os policiais identificaram o 28º andar como alvo da diligência – e para tal endereço o mandado foi expedido. O que ocorreu foi que, durante a diligência, os policiais identificaram um novo local de interesse. Esse novo local estava fora do âmbito do mandado em cumprimento – o mandado era expressamente direcionado ao 28º andar e para o 28º andar apenas. Por óbvio, não permitia uma diligência pisos abaixo, no 3º andar. Ou seja, não estamos diante de hipótese de interpretação dos limites do mandado de busca. A ordem claramente não contemplava o endereço aqui discutido” (HC nº 106.566/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.14)".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4ª ed.

  • lembrei das aulas do professor juliano yamakawa dizendo que se errar a casa por um número é uma bucha danada

  • GABARITO: D

    Conforme entendimento do STF, citado pela doutrina, “Mandados de busca domiciliar não podem se revestir de conteúdo genérico, nem podem se mostrar omissos quanto à indicação, o mais precisamente possível, do local objeto dessa medida extraordinária, tal qual dispõe o art. 243 do CPP. Por isso, em caso concreto envolvendo o cumprimento de mandado de busca que teria como alvo o endereço profissional de investigado localizado no 28º andar de determinado edifício, a 2ª Turma do Supremo concluiu ser ilegal a apreensão de equipamentos de informática no endereço de instituição financeira localizada no 3º andar do mesmo edifício, porquanto não havia mandado judicial para este endereço. Por consequência, por se tratar de apreensão realizada no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida.”

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-pc-rn-delegado/

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial é necessário:

    • Declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato;
    • Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
  • [...] Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

  • Questão tão boa que até fiquei com medo de responder e cair em armadilhas.

  • Não se admite ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá: I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Logo, sem mandado de busca e apreensão, as provas obtidas se tornam nulas.

  • Não é permitido o uso do mandado de busca e apreensão "itinerante". Espero ajudar

    Bons estudos :)

  • Obs: Alguns dos requisitos do mandado de busca e apreensão

    Requisitos do mandado de busca e apreensão

    - o mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em

    que será realizada a diligência e o nome do respectivo

    proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o

    nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a

    identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela

    autoridade que o fizer expedir.

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    1. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
    2. mencionar o motivo e os fins da diligência;
    3. ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    § 2º. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • "2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado" (STJ. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

  • infelizmente

  • Para não zerar a prova...

  • Complementando:

    Sobra a alternativa "A": A teoria do encontro fortuito de provas é denominada também de teoria da serendipidade, essa estranha palavra significa como sair em busca de uma coisa e encontrar outra (outras), às vezes até mais interessante e valiosa. Vem do inglês serendipity, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    Serendipidade de 1º grau é aquela que tem relação com o fato investigado. É ADMITIDA. HC 315 318 SP | Feliz Fischer. É utilizada como prova.

    Serendipidade de 2º grau, por sua vez, é aquela que não tem relação com o fato investigado, é empregada como notitia criminis.

    Fonte: VSD

  • Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.

    Instragram: rafaellrm segue lá

  • A presente questão traz caso hipotético, e questiona acerca da validade da prova obtida por meio de busca e apreensão em endereço que não foi delimitado no mandado judicial. Vejamos.

    A) Incorreta. Infere a assertiva que a prova obtida será válida, por tratar-se de encontro fortuito de provas. Todavia, no presente caso, não se admite invocar a ideia de encontro fortuito da prova, pois, para utilização da teoria da serendipidade, a entrada no domicílio deve ser lícita, o que não foi, tendo em vista a ausência de autorização judicial para busca e apreensão naquele endereço específico; que, por sua vez, configura violação de domicílio. O mandado se limitava apenas ao endereço anteriormente diligenciado, ocorrendo, portanto, evidente desvio de finalidade no caso concreto.

    Neste sentido entende Renato Brasileiro “Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 837).

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que a prova obtida será nula, pois a busca e apreensão sempre exige a presença física do morador. De fato, a prova é nula, mas não sob o fundamento apresentado na afirmativa. Estabelece o art. 245 do CPP que, ao realizar a busca domiciliar, o agente mostrará o mandado judicial ao morador, e, apenas na sua ausência, é que se admite o arrombamento da porta e entrada forçada; hipótese em que será intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente (§4º do art. 245).

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 1º.  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    § 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Todavia, no caso vertente, não havia mandado judicial para realização da diligência no endereço onde a prova foi obtida, portanto, este é o argumento que fundamenta a nulidade da prova. Ademais, compensa relembrar que a recente jurisprudência do STJ firmou precedente, no sentido de que a autorização do morador para ingresso no domicílio deve ocorrer por escrito, e a ação gravada por vídeo pelos próprios agentes policiais.

    Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida. (STJ - HABEAS CORPUS 598.051 SP 2020/0176244-9, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento: 02/03/2021, 6ª Turma)

    C) Incorreta. A assertiva aduz que a prova obtida será nula, pois, diante da ausência do morador, era indispensável para a validade a presença de duas testemunhas para o arrombamento do local. Todavia, há de se ressaltar que a prova é nula, mas não sob o fundamento apresentado na afirmativa.

    Como visto no art. 245 do CPP, a busca domiciliar será realizada mediante mandado judicial, e na hipótese em que o morador está ausente, se admite o arrombamento da porta com o acompanhamento de um vizinho, se houver. Ocorre que, no caso concreto, o mandado judicial não abrangia o endereço onde foi obtida a prova, sendo este o argumento que fundamenta a sua nulidade.

    D) Correta. A assertiva infere que a prova é nula, pois foi realizada em local distinto daquele constante do mandado de busca e apreensão, sendo esta afirmativa adequada para o caso concreto. A prova é ilícita, uma vez que a eficácia do mandado de busca e apreensão se encerra no local em que foi determinado o seu cumprimento, de modo que a diligência em outro local dependerá de nova autorização judicial. A esse respeito, já se posicionou o STF:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (STF - HC: 106566 SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgamento: 16/12/2014, 2ª Turma)

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que a prova é válida, pois obtida em outro domicílio que, comprovadamente, também seria do investigado contra o qual deferida a medida original. No entanto, conforme já apontado, a eficácia do mandado de busca e apreensão se restringe ao endereço para o qual foi expedido, de modo que a diligência em endereço diverso exige nova autorização judicial.
    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • LETRA D.

    Requisitos do mandado:

    CPP - Art. 243. O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  • GABARITO LETRA D

    • Por se tratar de apreensão realizada no domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada, revelar-se-ia ilegítima, e o material eventualmente apreendido configuraria prova ilicitamente obtida.”

  • D

    Não é possível a utilização de mandados de busca e apreensão genéricos

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás

  • Não é possível busca e apreensão a outros endereços que não estavam especificados no mandado e que viessem a ser descobertos no curso das diligências.

  • Gab: D

    Pmgo 2022

  • Não é possível a extensão de mandado de busca e apreensão para outros endereços. Logo, se o mandado está com o endereço X, as buscas só poderão serem realizadas no endereço X, mesmo que haja prova de que o endereço Y também é do acusado.

    Para a realização de buscas em outro endereço, outro mandado deverá ser expedido por autoridade competente.

  • Olha o fruto envenenado aí oh

  • A título de curiosidade sobre o tema: Não existe exigência legal, de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa (STJ. Info 694)

  • Questão complicada. Achava que o crime de lavagem era permanete e por isso restava configurada um flagrante...preciso estudar mais pelo visto

  • Para revisar:

    “Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.” (Renato Brasileiro)

  • Na teoria tudo é muito lindo rs

  • o mandado de busca era pra um endereço e não para o outro.

    a) todas as provas que derivam de uma prova ilícita não são válidas

    b) Art. 245 CPP §4º - Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    c) um vizinho, conforme a anterior

    d) CORRETA

    e) errada, conforme a justificativa da letra d

  • julgado importante: Não existe exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 141.737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

  • NULO!

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

  • válida, pois obtida em outro domicílio que comprovadamente também seria do investigado contra o qual deferida a medida original.

  •  Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    § 1  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.


ID
5315083
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Napoleão pela prática do crime de homicídio qualificado, em que pese os elementos de informação colhidos demonstrassem de maneira clara que o investigado agiu em legítima defesa.
Visando combater tal decisão e buscar o “trancamento” do inquérito policial, o advogado de Napoleão poderá:

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

    CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    CPP Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;

    O juiz de primeiro de grau é competente para julgar HC impetrado contra ato de Delegado de Polícia.

    CPP Art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • GABARITO - B

    Trancamento de IP - Feito em sede judicial

    Arquivamento de IP - Feito em sede Ministerial ( MP - Art. 28 )

    ( Procedimento com eficácia suspensa)

    despacho que indeferir abertura de IP - Em regra, recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2 )

     

  • Gabarito: B

    HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    1.  Tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término de Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, não estando a merecer reparos a decisão do Tribunal de Justiça paulista que deixou de conhecer a ordem, na medida em que lhe falecia competência para análise do pedido.

    2.  Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    3.  Ordem denegada.

    (HC 96.184/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 23/11/2009)

  • Trancamento de IP

    a- Autoridade coatora para fins de HC

    i- Instaurado de ofício → autoridade coatora será o delegado / HC = juiz de 1ª instância. 

    ii- Instauração por requisição do MP → a autoridade coatora será o Promotor de Justiça (atuação do delegado é vinculada) / HC = TJ

    • HC em virtude de indiciamento em qualquer caso → autoridade coatora será o delegado, uma vez que se trata de ato privativo dessa autoridade.

    *Obs: Promotor do DF e Territórios, por integrar o MPU, será competente para julgar o habeas corpus o TRF da 1ª região.

    b- Requisitos

    → Não se admite, em regra, HC para 'trancar' IP, uma vez que o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do MP, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Essa medida de natureza excepcional somente é possível quando se constata, de plano:

    • Atipicidade (formal/material) da conduta;
    • Causa extintiva da punibilidade;
    • Ausência de justa causa. (indícios de autoria ou de materialidade)
  • Assertiva B

    o advogado de Napoleão poderá: impetrar habeas corpus, sendo competente para julgamento um juiz de 1º grau

  • Inclusive, será o juiz das garantias :)

  • GABARITO: B

    Trancamento de IP: Feito em sede judicial

    Arquivamento de IP: Feito em sede Ministerial (Art. 28 do CPP)

    Despacho que indeferir abertura de IP: Em regra, recurso ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, do CPP)

  • Trata-se do HC Preservativo ou profilático ou trancativo: decisão que decreta quebra de sigilos; para trancar IP ou AP (desde que haja PPL).

    STJ (tese 3, Info 502): O trancamento da ação penal pela via do HC é excepcional, admissível apenas quando demonstrada (1) a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), (2) a atipicidade da conduta ou (3) a extinção da punibilidade.

    Quanto à competência, como a autoridade coatora será o delegado de polícia (não tem foro por prerrogativa de função), é do juiz de 1 grau.

  • GABARITO: B

    TRANCAMENTO DO I.P

    Competência- Poder Judiciário- juiz de 1.° grau. Após o pacote anticrime - Juiz das Garantias

    É uma medida excepcional!

    Consequência? Extinção prematura da investigação.

    Quando é cabível? Quando ficar evidente o constrangimento ilegal ou manifestamente abusiva a investigação.

    Qual o meio de impugnação utilizado? Em regra HABEAS CORPUS ( direito de ir e vir/ locomoção)

    Quando não houver risco à liberdade de locomoção usa-se, de forma supletiva, a ação autônoma de mandado de segurança.

    • Súmula nº 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de

    multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a

    única cominada.

    Exemplos de hipóteses de trancamento do I.P:

     manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa

     causa extintiva de punibilidade;

     IP instaurado sem representação ou requerimento;

     ausência de justa causa.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS.

    1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.

    2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas.

    3. A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

  • HC p/ trancar inquérito: medida excepcionalíssima, cabível caso se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em andamento, total atipicidade da conduta ou falta de elementos mínimos de autoria.

    A autoridade p/ julgar o HC será o juiz de direito, por ser autoridade imediatamente superior ao delegado de polícia.

  • HC profilático.

  • -DICAS BÁSICAS: (Mas que ajudam bastante)

    1- A competência para o processo e julgamento do HC leva em consideração, essencialmente, as figuras do paciente e da autoridade coatora;

    2- A competência para julgar o HC costuma ser definida de acordo com quem é a autoridade coatora, quem julga essa autoridade quando ela pratica crime.

    Bons estudos !!

  • Apenas para complementar quanto ao trancamento do Inquérito, com um julgado muito peculiar!

    Ainda que, ordinariamente, o instrumento processual hábil ao trancamento de inquérito seja o habeas corpus, este é incabível contra ato de Ministro do STF. Assim, como não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade do inquérito, foi ajuizada uma ADPF pedindo para se declarar a inconstitucionalidade da Portaria GP 69/2019, que ocasionou a abertura do Inquérito 4781 (com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares).

    - A princípio, achei super estranho "ADPF p/ trancar IP...como assim?

    Mas foi, na verdade, ADPF requerendo a inconstitucionalidade da Portaria de abertura do IP.

    *Cabia ADPF no presente caso? Sim, pois a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A portaria que determinou a instauração do inquérito é ato do Poder Público. Logo, se enquadra no objeto da ADPF. O autor argumenta que foram violados os seguintes preceitos fundamentais presentes na Constituição: liberdade pessoal, devido processo legal, dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos, legalidade e a vedação a juízo ou tribunal de exceção. STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982).

    Fonte: DOD.

  • “II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.”

    , 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.

    [...]

    Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento da ação penal (ou mesmo de um inquérito policial) por falta de justa causa somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito, o que não ocorre in casu.”

    , 07092735820218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.

  • A título de complementação:

    *HC

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    *Trancamento inquérito – Hipóteses:

    a)Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;

    b)Presença de causa extintiva da punibilidade;

    c)Instauração de IP em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou do seu representante legal.

    -Delegado é a autoridade coatora, daí o HC será apreciado por um juiz de 1ª instância.

    -Se o inquérito tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, cabe ao Tribunal apreciar o HC.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP

  • Não há recurso cabível com o fito de trancar inquérito policial, todavia é possível a impetração de Habeas Corpus, que será julgado perante o Tribunal de Justiça de 1a instância.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Gab: B) impetrar habeas corpus, sendo competente para julgamento um juiz de 1º grau.

    Info 502 STJ:

    O trancamento da ação penal pela via do HC é excepcional, admissível apenas quando demonstrada:

     (1) a falta de justa causa;

    (materialidade do crime e indícios de autoria);

    (2) a atipicidade da conduta; ou

    (3) a extinção da punibilidade.

     Quanto à competência, como a autoridade coatora será o delegado de polícia (não tem foro por prerrogativa de função), é do juiz de 1º grau.

    Trancamento de IP: sede judicial

    Arquivamento de IP: sede Ministerial (Art. 28 do CPP)

    Despacho que indeferir abertura de IP: em regra, recurso ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, do CPP)

  • Lembrar que Delegado de Polícia não possui foro por prerrogativa de função ;)

  • o delegado requereu sua prisão, já sabendo q foi em legítima defesa e que isso é uma excludente de ilicitude, impetra-se habeas corpus para sanar a possível irregularidade e trancar o processo
  • requisitos para indiciar: indício de autoria + prova de materialidade + circunstâncias da infração

    Realizar o indiciamento sem indícios de autoria ou prova de materialidade gera constrangimento ilegal e cabe HC

    neste caso, a excludente de ilicitude excluiria a materialidade

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.


    A) INCORRETA: Segundo o artigo 5, §2º, do Código de Processo Penal, caberá recurso ao Chefe de Polícia para do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial.


    B) CORRETA: Como no caso hipotético o habeas corpus é impetrado em face de ato da Autoridade Policial, o Juiz de primeiro grau é o competente para a análise do habeas corpus.


    C) INCORRETA: No caso hipotético o habeas corpus é impetrado em face de ato da Autoridade Policial, sendo competente para a análise do habeas corpus o Juiz de primeiro grau. A competência seria do Tribunal de Justiça se o habeas corpus fosse impetrado em face de ato de Juiz de primeiro grau ou de Promotor de Justiça.


    D) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será interposto nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e serão julgados no Tribunal respectivo.


    E) INCORRETA: o habeas corpus sempre será julgado pela autoridade judiciária.


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

     





    Gabarito do professor: B
  • Gab: B) impetrar habeas corpus, sendo competente para julgamento um juiz de 1º grau.

    Info 502 STJ:

    trancamento da ação penal pela via do HC é excepcional, admissível apenas quando demonstrada:

     (1) a falta de justa causa;

    (materialidade do crime e indícios de autoria);

    (2) a atipicidade da conduta; ou

    (3) a extinção da punibilidade.

     Quanto à competência, como a autoridade coatora será o delegado de polícia (não tem foro por prerrogativa de função), é do juiz de 1º grau.

    Trancamento de IP: sede judicial

    Arquivamento de IP: sede Ministerial (Art. 28 do CPP)

    Despacho que indeferir abertura de IP: em regra, recurso ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, do CPP)

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  • Cabe HC Preventivo

  • RESPOSTA CORRETA (B) TRANCAMENTO DE IP - FEITO EM SEDE JUDICIAL ARQUIVAMENTO DE IP - FEITO EM SEDE MINISTERIAL (MP) - ART 28 (PROCEDIMENTO COM EFICÁCIA SUSPENSA ) DESPACHO QUE INDEFERIR ABERTURA DE IP EM REGRA , O RECURSO AO CHEFE DE POLICIA ( ART 5 , INSISO 2 )
  • Trancamento do Inquérito Policial

    Para não inviabilizar a apuração de condutas delituosas, o trancamento do IP é medida excepcional, somente quando houver fragrante constrangimento ilegal, nas seguintes hipóteses:

    a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta

    b) presença de causa extintiva da punibilidade

    c) instauração de IP nos crimes de ação penal privada ou condicionada a representação do ofendido, sem prévio requerimento do ofendido ou do CADI.

    O instrumento utilizado é o HC, porém, é necessário que haja uma ameaça real a liberdade do indivíduo, de modo que o crime seja punido com pena privativa de liberdade. Por isso, não é cabível HC nos casos em que somente é sancionado somente com pena de multa (Súmula 693 do STF: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada).

    Ademais, sendo a autoridade policial coatora, a competência para o processamento e julgado do HC é o juiz de 1º grau.

    Por fim, caso um juiz decida um habeas corpus impetrado contra delegado que estaria constrangendo ilegalmente algum suspeito, NÃO se torna ele prevento para decidir o processo futuramente instaurado.

    1. ATENCAO PARA SUMULA APROVADA EM 2021: sumula 648 do STJ: `A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇCA CONDENATÓRIA prejudica o pedido de trancamento da ação penal POR FALTA DE JUSTA CAUSA feito EM HABEAS CORPUS.`
  • Interpor recurso para o chefe de polícia somente se a autoridade policial se negar a fazer a instauração do inquérito policial…portanto, Habeas corpus em primeira instância. PMCE 2021.. rEvisando.
  • B) CORRETA: Como no caso hipotético o habeas corpus é impetrado em face de ato da Autoridade Policial, o Juiz de primeiro grau é o competente para a análise do habeas corpus.

  • CPP Art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • ➡ Para a instauração do IP, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.

    ➡ O trancamento do IP é medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, determinada, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como instrumento de reação defensiva à investigação que caracterize constrangimento ilegal. 

    Cuidando-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial, ou em auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, devendo o HC deve ser apreciado por um juiz de 1ª instância.

    ➡ No entanto, se o IP tiver sido instaurado por requisição da autoridade judiciária ou do MP, caberá ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade a apreciação da ordem de habeas corpus.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

    Gabarito: B

  • E a forca de trabalho qualitativa e quantitativa necessaria
  • Para os colegas que já militaram na advocacia, é sabido que: deve-se sempre observar, em caso de habeas corpus, qual é a autoridade coatora, nesse caso, Delegado de Polícia, sendo assim, será direcionado ao juiz criminal.

    Abraços.

  • FGV reciclando questões do Exame da Ordem.

  • LEMBRANDO: esse juiz se indeferir o pedido de trancamento via HC NÃO fica PREVENTO para eventual processo criminal, pois sequer sabe se de fato haverá processo, já que ainda passará pela análise do MP e porque o HC é uma ação autônoma e não recurso criminal.

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • Será competente o juiz de 1 grau para julgar ação de HC.

    Gab:B

  • Quero questões de português neste nível FGV!!!

  • HABEAS CORPUS TRANCATIVO

  • B) CORRETA

    CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    CPP Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;

    O juiz de primeiro de grau é competente para julgar HC impetrado contra ato de Delegado de Polícia.

    CPP Art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • hc contra ato do delegado: julgado pelo juiz.

    hc contra ato do juiz ou promotor: julgado pelo tribunal.

  • Hipóteses e trancamento do IP por meio de HABEAS CORPUS

    atipicidade da conduta

    causa de extinção de punibilidade

    ausência de justa causa para a ação penal

    competencia - juiz 1 grau

  • De fato, o instrumento adequado que visa combater o indiciamento indevido e busca o trancamento do inquérito policial, é a impetração de habeas corpus, perante o juízo de 1º grau.

    Nesse sentido, o indiciamento indevido evidencia constrangimento ilegal, uma vez que o direito de liberdade de ir e vir do agente está sendo ameado por uma coação ilegal, ante a ausência de justa causa no indiciamento, já que os elementos de informação colhidos demonstram de maneira clara que Napoleão agiu em legítima defesa.

     Dessa maneira, o Código de Processo Penal traz as hipóteses que justificam a impetração do habeas corpus, in verbis:

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

     Vale destacar, ainda, que a autoridade competente para o julgamento será o juízo de 1º grau, eis que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia que, assim como Napoleão, não possui foro privilegiado.

    Por fim, o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional que somente se justifica quando evidenciada a manifesta ilegalidade na ordem da autoridade coatora. 

     Logo, a alternativa foi considerada correta.


ID
5315086
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Giovani foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo lavrado o auto de prisão respectivo em 18/12/2020.
Considerando que até o dia 22/12/2020 o preso, sem qualquer motivação idônea, ainda não havia sido apresentado ao juiz para realização de audiência de custódia, a prisão:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal;

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva

    "O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser feita em até 24 horas após a prisão, como forma de respeito aos direitos fundamentais." RCL 48137 / CE 

  • GABARITO: Letra D

    Informativo 994-STF: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • GABARITO - D

    Audiência de Custódia ( CPP )

    i) deve ser feita em 24h sob pena de tornar a prisão ilegal. Será relaxada pelo Juiz.✔

    ii) Não há prejuízo de imediata decretação de prisão preventiva ( presentes os requisitos )

    iii) A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.    

  • Tenham em mente que quem concede liberdade provisória e relaxar prisão ilegal é o JUIZ!!! O delegado pode arbitrar fiança diretamente caso o crime possua pena máxima de 4 anos!

    Se prisão é ilegal, incabível liberdade provisória, sendo hipótese de RELAXAMENTO DE PRISÃO.

  • Vem cá, o 310, §4º, não tá suspenso?

  • GABARITO LETRA D.

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Obs1: STJ possui julgados em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020. Obs2: a audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas (STF RCL 29303).

  • A não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, além de ensejar a ilegalidade da prisão em flagrante, ensejará a responsabilidade da autoridade que deu causa ao descumprimento do mandamento legal.

    O STF, em decisão liminar na ADI 6298, suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP. Ou seja, a previsão de que a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejaria a ilegalidade da prisão, com o consequente relaxamento da prisão, está SUSPENSA até o julgamento do mérito da ADI. (Estratégia)

  •  Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes

    e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou          

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • ADENDO

    -STF Rcl 29303 AgR - 2020: a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares - temporárias e preventivas - e para cumprimento de pena. (Interpretação sistemática dos arts. 287 e 310)

  • GABARITO: D

    A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • GABARITO: LETRA "D"

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa.

    Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)

  • Resposta: d

    1 - a audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de 24h.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  (...)

    2 - a audiência de custódia deve ser realizada sempre, sob pena de ilegalidade da prisão. Se não for realizada, a prisão deverá ser relaxada. Apenas a autoridade judiciária pode relaxar prisão ilegal, o delegado não tem essa competência

    Art. 310 § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

    STF (Info 994/20): A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, não suprimível e assegurada a todos. Fundamentos: Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ADPF 347 MC e ordenamento positivo doméstico. 

  • Obs :

     Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

     Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.            

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. 

  • D)

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/12/2020, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União, estendeu (3º pedido de extensão) a todo o país a determinação para que tribunais realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência

    (RCL 29303)

  • § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Letra B. Direto ao ponto:

    Quem decreta e relaxa prisões é o juiz!

    Aquele a mais sobre audiência de custódia:

    • Prazo? 24h
    • Quando? prisão em flagrante
    • Quem? Juiz, MP, preso e defensor
    • Consequências: Relaxar a prisão, converter em preventiva e liberdade provisória.

    Bons estudos!

  • só no papel mesmo. quem trabalha no dia a dia forense sabe que tem réu que mofa na cela sem ter custódia kkkkk
  • É POSSÍVEL AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA?

    Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Obs1: após esse julgado, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Segundo o Min. Dias Toffoli, “audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.”

    Obs2: considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Além disso, também prevê a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    Obs3: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

    No mesmo sentido, confiram esses julgados do STF:

    *A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia.

    *A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão. STF. 2ª Turma. HC 186421, Rel. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 20/10/2020.

    *A Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a realização de audiência de custódia na forma presencial. Realização por videoconferência. STF. 2ª Turma. HC 198399, Rel. Min. Gilmar Mendes de Mello, julgado em 22/04/2021.

    Fonte: DOD.

  • CPP - Art. 310,§ 4o Transcorridas 24 horas apos o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NAO REALIZACAO de audiencia de custodia sem motivacao idonea ENSEJARA tambem a ILEGALIDADE DA PRISAO, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuizo da possibilidade de imediata decretacao de prisão preventiva. (LEI 13964/19)

  • MIN. LUIZ FUX

    "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."

    22/01/2020 MIN. LUIZ FUX

  • A não realização de audiência de custódia sem motivação idônea enseja a ilegalidade

    da prisão, devendo haver o relaxamento pela autoridade competente, sem prejuízo

    da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva;

    A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de

    custódia no prazo de 24h responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

  • Regra geral, a não realização da audiência de custódia gera ilegalidade da prisão. Porém o STJ possui entendimento diverso em alguns casos. Segue:

    STJ - HC 598.525/BA: a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, por si só, não acarreta em direito subjetivo em favor do acusado para se ver livre.

  • Crime funcional => se não tiver motivação para realizar a audiênciaautoridade responde nas 3 esferas.

    Se passar das 24h sem realizar a audiência é considerada ilegal a prisão (sem prejuízo da prisão preventiva)

  • Acrescentando:

    Q987767 - O magistrado não poderá determinar de ofício a prorrogação do prazo da prisão temporária, ainda que comprovada pela autoridade judiciária a necessidade da referida medida. CORRETO

    Embora a lei 7.960/89 não traga vedação explícita em relação à prorrogação de ofício da prisão temporária pelo Juiz, prevalece o entendimento pela inadmissibilidade. De fato, tal conclusão decorre do próprio sistema acusatório, tendo em vista que ao Juiz não é permitido decretar prisão cautelar de ofício na fase investiga da persecução penal (art. 282,§2º, CPP). *obs: vide - polêmico - art. 20 da Lei 11.340/06.

    Logo, exige-se requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 3o, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA ILICITUDE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DAS PROVAS DELE ORIUNDAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3. Ainda que assim não fosse, é de se ter presente que a eventual ilegalidade no decreto de segregação temporária não teria o condão de anular os demais atos que dele decorreram, mas apenas o de restabelecer a liberdade do paciente, porquanto a prisão só atinge a liberdade ambulatorial, não refletindo nas provas porventura derivadas da segregação. (STJ - HC 96.245 /RJ, Relator(a): Min. Jorge Mussi, Dje 16/11/2010)

  • Mas isso não tá suspenso? Ué

  • Artigo 310 do CPP==="Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do ministério público, e, nessa audiência, o juiz, deverá, fundamentadamente:"....

  • SE PASSAR DE 24 HORAS ,SEM A AUDIENCIA

    SERÁ CONSIDERADA ILEGAL

    PMCE 2021

  • ilegal pois deveria ter sido avisado ao magistrado imediatamente

  • Galera, tem alguma jusrisprudência a respeito do tempo máximo? Tipo uma exceção sobre as "exatas 24hrs"

  • GAB.: D

    Informativo 994-STF: audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • GABARITO: D

    Art. 310 § 4º CPP -  Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • o art. 310 $4 esta suspenso pela ADI 6300.
  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    Abraços

  • GAB: D

    Art. 310, §º4 - CPP

    Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo ( Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão ...), a não realização da audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    ----> Incluído pelo Pacote Anticrimes.

  • Informativo 994-STF: audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Galera, delegado de polícia não relaxa prisão e nem arquiva IP.

  • Autoridade policial não relaxa prisão, nem pede arquivamento do IP, nem arquiva IP.

    RUMO PMCE 2021

  • GAB:B

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Direito do preso ser conduzido sem demora a uma audiência que lhe possibilitará um contato imediato com o juiz das garantias, com um defensor e com o MP.

    Prazo: 24 horas após a realização da prisão.

    • Vedação da presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia;
    • O Juiz deve perguntar acerca do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
    • A autoridade judicial deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

    Relaxar prisão ilegal Análise da legalidade da prisão; (Juiz)

  • UM MASSETE BOM QUE ME AJUDA A LEMBRAR

    A audiência é como o nome já diz: SOLTÓDIA.

    ENTÃO o criminoso deve ser posto em liberdade.

  • HOJE DIA 27/09/2021 COMPLETO 19 ANOS...

    O CARA TEM QUE TÁ MUITO FUDID* PRA TÁ ESTUDANDO NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, ÀS 01:30 DA MADRUGADA DE UM DOMINGO KKKKKKKKKKKKK

    MAS NADA DE RECLAMAR, LOUVADO SEJA O NOME DE JESUS CRISTO, OBRIGADO PAI POR MAIS UM ANO DE VIDA, ENQUANTO MUITOS NÃO TIVERAM ESSA OPORTUNIDADE! DAIS FORÇA PARA CONTINUAR NA LUTA!

  • mas esse baralho não está suspenso pelo STF? como podem estar cobrando em provas!
  • A questão está certa tendo em vista o entendimento do STF, conforme o informativo 994 do STF, no entanto o STJ não segue o mesmo entendimento, sendo que uma vez não realizada a audiência de custódio não ensejaria o relaxamento de prisão. No mais, a questão não deixou claro qual o entendimento está pedindo, ao menos pediu para seguir algum, então a alternativa D é a correta, tendo em vista ser a mais plausível de acordo com o entendimento da corte.

  • Em 04/10/21 às 13:38, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 10/09/21 às 20:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 04:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/21 às 03:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Artigo 310- após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado e seu advogado ou membro da defensoria pública e o promotor, nessa audiência o juiz poderá;

    i- relaxar a prisão se for ilegal.

    ii- converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos do artigo 312, e se revelarem ineficiêntes as medidas cautelares diversas.

    iii-conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

    rumopmce2021

  • pmce 2021 BpTur

    • Não é só no caso de prisão em flagrante (art. 310) que a lei exige audiência de custódia, mas também no caso do art. 287:

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.        (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    A intenção foi de, nas infrações mais graves, as inafiançáveis, dispensar a exibição do mandado por ocasião da prisão. O legislador levou em consideração o interesse público na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos os mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

    Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei n. 12.403/11, que introduziu o , mesmo em se tratando de delito afiançável, a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado, se ele estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1º: “Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu”. 

    Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o , parágrafo 1º, combinado com o disposto no presente dispositivo, somente quando a infração for afiançável, e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Nesse caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário, para só após efetuar a prisão. Exceção a essa regra é o , segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, essa prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia.

    Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades: 1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes); 2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz; 3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender; 4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz

    Fonte de consulta: flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-287o-cpp

  • Lembrando que audÊncia de custódia não é facultativa, pois esta constitui um direito subjetivo de caráter FUNDAMENTAL

    • Mas se injustificadamente não for realizada a audÊncia de custódia?

    -A ausÊncia da realização da audÊncia de custódia qualifica-se como uma causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consenquente relaxamento da privação cautelar da liberdade

    -Se o magistrado deixar de realizar a audÊncia de custódia e NÃO APRESENTAR uma motivação idonea para essa conduta, ele estará sujeito a tríplice responsabilidade ( administrativa, civil e penalmente pela omissão.) 

    OBS: NÃO É CABÍVEL a realização de audÊncia de custódia por meio de vídeo conferência ( informativo 663)

  • questão de simples conhecimento constitucional art5- a prisão ilegal sera imediatamente relaxada pela autoridade JUDICIÁRIA competente, mas, porem, entretanto, toda via, contudo, a banca pode por uma "pegadinha" havendo a conversão para PREVENTIVA a não realização da audiência de custódia não torna ilegal a prisão.

  • Se fosse a CESPE a B estaria correta também. kaskaskaskas

  • Que regra absurda para o referido caso jesus cristo.

  • A presente aborda temática relacionada à audiência de custódia e demanda conhecimento acerca da consequência processual decorrente da ausência desta formalidade. Importa mencionar que recentemente o CPP passou a dispor sobre a audiência de custódia, precisamente no art. 310.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 
    I - relaxar a prisão ilegal; ou
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
    (...)
    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  (Vigência) (Vide ADI 6.298)  (Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)

    Assim, aplicando-se o entendimento do disposto no §4º do art. 310 do CP na hipótese trazida pela questão, tendo transcorrido mais de 24 horas sem a realização motivada da audiência de custódia, a prisão deve ser tida como ilegal e por consequência relaxada.

    Ocorre que, em decisão liminar na ADI 6.298, o STF suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP, o que por si só, não impede o reconhecimento da ilegalidade de prisão pela ausência de audiência de custódia sem motivação idônea, pois o próprio STF sedimentou entendimento jurisprudencial no informativo 994 no sentido de reafirmar o disposto no referido dispositivo legal que hoje conta com sua eficácia suspensa.

    Informativo 994 do STF. audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Neste sentido, está correto o que se afirma na alternativa D, uma vez que a prisão é ilegal e deve ser relaxada.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Cuidado, o tema não é pacífico nos Tribunais Superiores!

    O STF, que entendia pela ilegalidade da prisão, mais recentemente se posicionou em sentido contrário:

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. ​

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

     

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

  • delegado de polícia não relaxa prisão

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Novo entendimento da 2ª turma do STF:

    I – A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

    II – Da leitura do respectivo termo de audiência, constata-se que o agravante estava acompanhado por seu advogado, foi esclarecido sobre a natureza da audiência, cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de que não seriam feitas perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, nos termos da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

    III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie. Precedentes.

    (Rcl 49566 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

  • Quem errou por falta de atenção e marcou a opção que diz que seria pelo Delegado, curte aqui :(
  • Sobre a alternativa C:

    Não existe previsão de dispensa da audiência de custódia quando se tratar de crime hediondo ou inafiançável. Toda prisão em flagrante, seja qual for o crime praticado, exige audiência de custódia.

  • Essa Questão pra DELTA ? tem que ser para Investigador

  • Fui por eliminação das alternativas, porque tá suspenso o dispositivo.

    O STF, em decisão liminar na ADI 6298, suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP. Ou seja, a previsão de que a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejaria a ilegalidade da prisão, com o consequente relaxamento da prisão, está SUSPENSA até o julgamento do mérito da ADI.

    Fonte: Material do Estratégia

  • a) A audiência de custódia é obrigatória.

    Art. 310 CPP (...) o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado (...) Sob pena de ser ilegal a prisão se não for feita.

    b) quem relaxa a prisão é o juiz e não o delegado.

    c) Audiência de custódia não tem diferença se é por crime hediondo ou não

    d) CORRETA

    e) prevê sim

  • SÓ PARA ACRESCENTAR !!!!

    A CONTAGEM DO PAZO NO CP É DO COMEÇO,PORTANDO CONTA SE O DIA DO COMEÇO. NO CASO EM QUESTÃO FOI O DIA 18/12/2020

  • A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.

    STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:                

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

  • Sobre a ausência de realização da audiência de custodia:

    STJ: a ausência de realização de audiência de custodia não implica em nulidade da prisão em flagrante, pois, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva.

    STF: a não realização de audiência de custodia é causa geradora da ilegalidade da prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar de liberdade.

  • São muitas ocorrências: Delegado não relaxa. Juiz trabalha de terça a quinta: Juiz relaxa. gab C


ID
5315089
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao sair de sua casa, em 17/05/2020, Miriam foi surpreendida por faixa anônima estendida na via pública com diversas ofensas à sua honra. Diante da humilhação sofrida, Miriam deixou o país e foi morar no exterior sem se interessar em descobrir o responsável pelos fatos. Em 03/01/2021, Miriam recebeu mensagem de Sandra, sua antiga vizinha, confessando ser ela a autora das ofensas, bem como esclarecendo que informou os fatos ao delegado de polícia, em razão de seu arrependimento. Miriam entrou em contato com seu advogado, em 25/01/2021, para esclarecimentos jurídicos, informando que permanece no exterior.
O advogado deverá esclarecer naquela data que o crime praticado seria de injúria, de ação penal privada, logo:

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    CPP. Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    CP. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    CP. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (DOS CRIMES CONTRA A HONRA) somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • GABARITO: Letra C

    O prazo decadencial é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria (Art. 38 do CPP). Miriam tomou conhecimento da autoria em 03/01/2021. Na data de 25/01/2021 o prazo decadencial ainda não estava superado. Ademais, note-se que o art. 44 do CPP rege que “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

  • GABARITO - C

    Pontos importantes:

    I) O prazo decadencial é de 6 meses e conta do conhecimento do autor do fato.

    II) Usa-se queixa e não denúncia e essa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais.

    ( Art. 44, CPP)

    ____________________________________________

    Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. 

    Súmula 714

  • O prazo para oferecer a denúncia/queixa é de 6 meses a partir do dia que se tem conhecimento do autor do fato

  • ADENDO

    CPP Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    • Para o STJ, "menção ao fato criminoso" → na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.
    • Para o STF, "menção ao fato criminoso" → na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.
  • O prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendo ou prorrogando. (NUCCI, 2008,p.203)

  • Letra A:

    CPP

    Art. 5º (...)

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Prazo decadencial para oferecimento de denúncia/queixa é de 6 meses, Conforme artigo 38 CPP

    O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente, ou por procuração, exigindo para esta, poderes especiais, conforme artigo 39 CPP.

  • Existe alguma hipótese em que a queixa crime não seja oferecida por procurador/advogado (com capacidade postulatória) com poderes especiais na procuração? Porque esse "mas" dá a entender que ela poderia oferecer sem procurador... ao menos meu português me exige pensar dessa forma.

  • Para o oferecimento da queixa na ação penal privada é necessário que o procurador possua poderes especiais (a procuração deve ser dada especialmente para que o outorgado possa apresentar queixa-crime), devendo constar do instrumento o nome do querelado e a menção do fato criminoso.

    Os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-crime.

  • Na ação privada não é limitado o oferecimento da queixa apenas ao ofendido, mas também ao seu representante legal. (no caso do procurador dotado de poderes especiais).

    Gabarito: C

  • a) CPP art. 5º, § 5   Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    b) CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    c) CPP Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. CORRETA

    d) Novamente, conforme o art. 38 e a data de conhecimento em 03/01/2021 e 25/01/2021 não se atingiu a decadencial, Miriam tem até 03/07/21 para oferecer a denuncia.

    e) Igualmente, no art. 44, o procurador deve ter poderes especiais.

  • O prazo decadencial da ação penal privada é de 06 meses a contar da data em que a vítima vier a saber quem foi autor do crime, segundo o artigo 38, do Código de Processo Penal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Além disso, Miriam poderá ser representada pelo seu procurador, desde que lhe sejam conferidos poderes especiais, para que possa ajuizar queixa-crime. Vejamos:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • Aprofundando o tema: desnecessidade de representação da vítima para a lavratura do TCO?

    O artigo 75, caput, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que, não obtida a conciliação entre as partes, a representação se dará em juízo; por conseguinte, a representação, para os delitos de pequeno potencial ofensivo, não pode ser feita na Delegacia de Polícia. Muito embora o parágrafo 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal aduz que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”, a Lei dos Juizados, face ao princípio da especialidade, dispôs de modo diferente.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • Aprofundando o tema: desnecessidade de representação da vítima para a lavratura do TCO?

    O artigo 75, caput, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que, não obtida a conciliação entre as partes, a representação se dará em juízo; por conseguinte, a representação, para os delitos de pequeno potencial ofensivo, não pode ser feita na Delegacia de Polícia. Muito embora o parágrafo 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal aduz que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”, a Lei dos Juizados, face ao princípio da especialidade, dispôs de modo diferente.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • A) A autoridade policial não pode iniciar o IP, neste caso, sem o requerimento da ofendida. (Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.)

    B) Neste caso, seria prazo decadencial a contar do conhecimento da autoria. Miriam ainda tem prazo para apresentar queixa. (Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.). 

    C) CORRETA - "Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.". 

    D) Idem B. 

    E) Idem item B. 

  • Que questão mais impertinente para uma prova de delegado kkk, acho q a fgv tinha ela pronta para algum exame de ordem e só copiou, só pode.

  • Lembrando que em caso de injúria nem inquérito é, mas TC

    Abraços

  • A questão me confundiu, pois como ela saiu do país sem se interessar em descobrir quem foi o autor do fato me pareceu um ato renúncia tácita (art. 57, CPP).

  • Artigo 38 CPP: O prazo decadencial da ação penal privada é de 06 meses a contar da data em que a vítima vier a saber quem é autor do crime.

  • Justificativa: artigo 38 do CPP.

  • É uma grande dúvida que tenho, nos termos do art. 103 do CP, a decadência se dá em 6 meses do dia que veio a saber quem é o autor do crime, todavia, trabalhei no Cartório do Jecrim em uma Delegacia Regional, e todas representações e ou queixas-crimes que chegavam com o prazo decadencial de 6 meses vencidas da data dos fatos, não eram processadas, é o fato. Ademais o procedimento especial do Jecrim, não segue a lei 9.099/95, como deveria, e não ocorrendo a transação penal, o procedimento se torna mais duradouro do que o procedimento comum, pois, o proceso retorna para a Delegacia para que sejam cumpridas as diligências requeridas pelo Parquet (oitiva de envolvidos e testemunhas, num total de 3, para suposto autor e vítima). Quando saí do Cartório havia mais de 1000 processos aguardando pelas diligências e toda semana chegavam uns 100 processos.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.

    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


     

    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    

     

    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

     

    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

     

    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:

     

    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  

     

    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

     

    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: Para a abertura de inquérito nos crimes de ação penal privada
    é necessário requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal privada, artigo 5º, §5º do Código de Processo Penal: “§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."


    B) INCORRETA: a vítima poderá requerer a abertura de inquérito policial nos termos do artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a"). O prazo para oferecimento da queixa-crime é decadencial (e não prescricional) de 6 (seis) meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    C) CORRETA: a queixa-crime é a peça inicial nas ações penais privadas e deverá ser oferecida por procurador com poderes especiais, artigo 44 do Código de Processo Penal:

    “Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."


    D) INCORRETA: O prazo para a oferta da queixa-crime é decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).

    E) INCORRETA: o artigo 44 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c") é expresso com relação a necessidade de poderes especiais ao procurador para a oferta da queixa crime.





    Resposta: C



    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • Nessa prova de Delta a FGV usou o banco de questões da OAB, certeza kkkkkk

  • Gab.: C.

    A queixa de ação penal privada exclusiva pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador, desde que se trate de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do CPP.

  • C

    A PARTIR DO CONHECIMENTO DE QUEM FOI O AUTOR, A PRESCRIÇÃO PARA OFERECER A QUEIXA OCORRE EM 6 MESES.

    ÁGUIA

  • SÚMULA CONFUSA

    SÚMULA 714-

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    EXPLICANDO

    A representação do ofendido é feita ao MP. E assim o MP passa a ter legitimidade para oferecer a denúncia.

  • Após a vítima tomar ciência de quem é o autor do crime, começa a contar o prazo decadencial de 6 meses.

  • Não houve decadência, pois o prazo se inicia após o descobrimento do autor do crime, e não da data de ocorrência do crime. Art. 103 CP e 38 CPP.

  • COMEÇA A CONTAR DA DATA QUE SE SABE QUEM É O AUTOR DO CRIME.

    PMGO2022.

  • Representação: Ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

    Direito de Queixa: Ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

  • Vale ressaltar que o prazo decadencial começa a correr a partir do conhecimento da autoria, nesse caso a data 03/01/2021 o prazo se iniciou.

  • art. 30 do CPP " Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá a ação privada"

  • A questão comenta a respeito da possibilidade de apresentação de queixa-crime por procurador com poderes especiais.

    c) CORRETA – De fato, Miriam poderá apresentar queixa-crime por meio de um procurador com poderes especiais para representá-lo, na forma estabelecida no art.44 doCPP.

    Art.44, CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Queixa-crime por procurador -> Com poderes especiais.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • O prazo decadencial é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria (Art. 38 do CPP). Miriam tomou conhecimento da autoria em 03/01/2021. Na data de 25/01/2021 o prazo decadencial ainda não estava superado. Ademais, note-se que o art. 44 do CPP rege que “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

  • I) O prazo decadencial é de 6 meses e conta do conhecimento do autor do fato.

    II) Usa-se queixa e não denúncia e essa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais.

    ( Art. 44, CPP)

    ____________________________________________

    Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. 

    Súmula 714

  • Pensem que mesmo que ela tivesse interesse em descobrir quem foi o autor da injúria, nada garante que ela descobriria, então ela ta no exterior ou não ter tido interesse na época não faz diferenca alguma.

  • Nenhum desses cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    ________________________

    Em caso de erro avisar aqui.

  • Informações para resolver a QC:

    1º - O prazo decadencial é de 6 meses, contados do conhecimento do autor do fato. (art. 103 do CP e 38 do CPP)

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [O § ú do 24 foi renumerado, agora está no §1º do MESMO art. 24]

     

    2º - Usa-se queixa e NÃO denúncia e essa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais. (Art. 44, CPP)

     Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral -> Ação PRIVADA

     

    Exceções:

    - Contra o P.R ou chefe de governo ESTRANGEIRO -> Condicionada à REQUISIÇÃO do M.J.

    - Injúria REAL -> SEM lesões corporais -> Privada OBS: Na 11.343/06 é INCONDICIONADA.

    - Injúria REAL -> COM lesões corporais LEVES -> É condicionada à representação OBS: Na 11.343/06 é INCONDICIONADA.

    - Injúria REAL -> COM lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA -> INCONDICIONADA.

    - Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    - Funcionário público e ofensa relacionada à função> É CONCORRENTE Condicionada à representação do servidor OU Privada.

  • Eu marquei C, mas não existe outra maneira de oferecer queixa-crime que não por meio de advogado com poderes específicos. A menos que a querelante também seja advogada. Mas se não possui poderes postulatórios, não pode oferece queixa-crime.

  • a contagem do prazo começa a contar a partir do momento que se conhece o autor. e a decadência ocorre em 6 meses !!!

  • No caso em tela, a ação penal só se procede mediante Queixa-crime, no prazo de até 06 meses, após saber da autoria dos fatos. Ou seja, no dia 03/01/2021, se inicia a contagem, visto que se trata de prazo penal. ( inclui o primeiro dia e exclui o último). Art. 44, 38 e 30 ambos do CPP. E Art. 10 e 100 todos do CP. Neste contexto, o prazo é decadencial e decorrido os 06 meses, o querelante perde o direito de oferecer a ação privada. Logo, extingue - se a punibilidade do autor, conforme Art.107, inciso IV do CP.

    Bons estudos!

  • Primeiro, autoridade policial não pode abrir IP de ofício em ação penal priviada, depois, pelo contexto fático, ela está no exterior,logo procurou um advogado, tudo indica que ela nem pisaria no Brasil para propor essa ação, então precisaria de um advogado com procuração dando poderes especiais para dar andamento ao processo.

    E o prazo prescrional só começa valer quando a mesma descobri quem foi o "agressor". e seria de 6 meses apartir da descoberta.

  • A § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    C Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    D Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    E Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • injúria = é simples, portanto, simplesmente vou me queixar. APP

    injúria é violenta (§2.º) : é mais sério, logo, o MP vai denunciar.: APPI

    Injúria é preconceituosa (§3.º): vou autorizar o MP, por meio da representação (condição de procedibilidade): APP condicionada à representação

  • Você acertou Em 17/02/22 às 13:42, você respondeu a opção C.

    Você errou Em 12/10/21 às 16:13, você respondeu a opção D.

    Você errou Em 04/08/21 às 13:53, você respondeu a opção A.

    Finalmente consegui acertar essa questão e aprender a matéria... Sei que pra muitos não tem muita importância, mas pra mim significa que estou no caminho certo!! Não desistam!!!

  • Ação penal nos crimes contra a Honra:

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. 

    Súmula 714

    Comentários de Matheus Oliveira

  • Nos casos de Ação Privada, o direito de queixa-crime ou de representação tem prazo decadencial de 6 MESES a partir do CONHECIMENTO do autor do crime.

    Além disso, o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por PROCURADOR com poderes ESPECIAIS.

    Procurador com poderes especiais -> necessita de declaração escrita ou oral ao juiz, MP ou autoridade policial


ID
5315092
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 28/11/2020, foi aberto inquérito policial para investigar a prática do crime de comércio ilegal de armas por parte de Flávio. No curso da investigação, foram obtidos indícios veementes de que Flávio adquiriu um imóvel com o dinheiro proveniente do crime, posteriormente alienado a seu sogro.
Sendo esse o único bem que constava em nome do investigado antes da alienação, o seu sequestro:

Alternativas
Comentários
  • B- CERTA

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • GABARITO - B

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    ____________________________________

    ADENDO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL:

    9.613 ( Lei de lavagem de capitais )

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.   

  • Alternativa B em conformidade com art. 125 e seguintes do CPP

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • A questão usa até o mesmo termo "veemente" pra não deixar dúvidas.

  • GABARITO: B

    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • (A) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de terceiro;

    CPP; Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    (B) CORRETA: poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia;

    CPP, Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel;

    CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis (...)

    (D) INCORRETA: poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro;

    CPP, Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    (E) INCORRETA: não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem.

    CPP, Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • FGV é REPRESENTAR e não REQUERER. Autoridade policial representa, o requerimento é o MP. Obrigado de nada.

  • GAB: B.

    *O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

    *Complementando: Qual a diferença entre SEQUESTRO X PENHORA?

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

    Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro. SJT/2021 - Informativo nº 698 do STJ.

  • Aprofundando nas assecuratórias

    1. Se do crime resulta prejuízo a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto Lei 3240/41 que, sendo mais gravoso, permite o sequestro sobre bens lícitos
    2. Sequestro é medida subsidiária, cabível quando não for possível a busca e apreensão
    3. Do deferimento ou indeferimento caberá APELAÇÃO, eis que decisão mista terminativa
    4. Somente não existindo imóveis é que será possível o sequestro de bens móveis.

    Sobre o Embargos de 3ºs:

    1. Exige-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para o julgamento dos embargos
    2. MAS, na 11343/06 e na 9613/98 não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

    Ripa na chulipa e bola pra frente.

  • Quer dizer que a autoridade pode requerer ??? Pensei que autoridade policial poderia representar .

  • Tem alguma aula boa sobre sequestro de bens? No meu curso não possui essa aula, e eu gostaria de aprender o assunto.

  • O sequestro pode recair sobre bens imóveis ou móveis, desde que estes (móveis) constituam produto indireto da infração. Caso se tratem de produto direto, a medida adequada será a busca e apreensão.

  • Sequestro: Constrição de bens MÓVEIS OU IMÓVEIS em virtude de fundada suspeita de tratar se de bem ilícito.

    Pode recair sobre bem de terceiros, como na questão.

    Pode no inquérito e pode durante o processo.

  • Concurso de Delegado: logo, assinalar a alternativa mais favorável à Polícia Civil

    Abraços

  • Mesmo antes do oferecimento da denúncia? Não entendi mesmo!

  • Exige-se, para correto entendimento da presente questão, apenas conhecimento da lei seca.

    A não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de terceiro; ERRADA

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia; CERTA

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel; ERRADA

    Vide artigos 125 e 127 do CPP.

    D poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro; ERRADA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    E não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem. ERRADA

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    O arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A) INCORRETA: o artigo 125 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que cabe o sequestro de bens imóveis ainda que já tenha sido transferidos a terceiros.


    B) CORRETA: O sequestro pode ser determinado pelo Juiz de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido ou de representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 127 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que o sequestro poderá ser determinado pelo Juiz mediante representação da Autoridade Policial:


    “Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."


    D) INCORRETA: o artigo 129 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de ser possível a oposição de embargos de terceiros:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro."


    E) INCORRETA: o sequestro poderá ser determinado pelo Juiz mediante requerimento da Autoridade Policial e antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c").


    Resposta: B 


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • Gabarito: B. Art. 125, cpp .Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Bons Estudos!
  • SEQUESTRO x ARRESTO

    O sequestro, previsto nos arts. 125 em diante, é a apreensão cautelar do bem móvel ou imóvel que foi adquirido pelo indiciado com os proventos da infração.

    O arresto, por sua vez, é a medida preparatória para a hipoteca legal, podendo recair sobre bens móveis e imóveis que serão utilizados para o pagamento de eventual ação civil pela prática do crime.

    Confundi na prova :(

  • Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Fonte:

     

    O sequestro, nos termos do art. 125 do CPP, é cabível sobre os imóveis adquiridos pelo agente (seja indiciado ou acusado) com os proventos obtidos com a infração. Em outros termos, a medida recai não sobre aquilo que o indivíduo obteve diretamente com a prática da infração, como, por exemplo, o automóvel subtraído, mas sobre o que ele subsequentemente obteve de vantagem com o cometimento do delito.

    Não é qualquer imóvel de propriedade do agente que figurará como

    objeto do sequestro, senão aquele que foi adquirido com os proventos da

    infração. Por conseguinte, quando do requerimento, deverá ser especificado o

    bem de raiz e demonstrado que se trata daquilo que foi obtido com o proveito do

    delito.

    Fonte:

    O caso em questão se coaduna perfeitamente com o tipo penal dos art. 125, 126 e 127 do CPP

    Em 28/11/2020, foi aberto inquérito policial para investigar a prática do crime de comércio ilegal de armas por parte de Flávio. No curso da investigação, foram obtidos indícios veementes de que Flávio adquiriu um imóvel com o dinheiro proveniente do crime, posteriormente alienado a seu sogro. Sendo esse o único bem que constava em nome do investigado antes da alienação, o seu sequestro:

    Crime: Comércio Ilegal de armas

    Bem adquirido com os proventos do crime: Imóvel

    Posteriormente alienado: Terceiro=sogro

    No curso da investigação: foram obtidos indícios veementes de proveniência ilícita dos bens.

    Gabarito: Letra B

    “O sucesso começa com um sonho, do sonho para meta, da meta para disciplina, da disciplina para persistência e da persistência para a conquista”. Pensador.

    Deus no controle de tudo!!

  • O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício, seja a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou ainda mediante representação da autoridade policial. Ele pode ser decretado na fase do inquérito policial ou ação penal.

    Q509531 - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia - 2º prova

    Sobre as medidas assecuratórias, tem-se que, segundo o Código de Processo Penal:

    E- o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. CORRETO

    Q1008777 - Instituto Consulpan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça

    De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro. CORRETO

    Q1184198 - TJMG

    D - O Juiz poderá determinar o sequestro de bens, de ofício, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.  CERTO

  • Gabarito comentado:

    B poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, mesmo antes do oferecimento da denúncia.

    Certa. CPP, art. 127:  O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, representação do delegado, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    A não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, pois o bem já se encontra em nome de 3º.

    Falsa. Poderá, sim, ainda que em nome de 3º! CPP, art. 125: Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado c/ proventos da infraçãoainda que já tenham sido transferidos a 3º.

    C não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, por se tratar de bem imóvel.

    Falsa. Bens imóveis: ok! CPP, art. 125: Caberá o sequestro dos bens imóveis Idem letra “A”.

    D

    poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, sem a possibilidade de oposição de embargos de terceiro.

    Falsa. CPP, art. 129: O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de 3º.

    E não poderá ser requerido pela autoridade policial ao juiz, dado não haver condenação a demonstrar a prova efetiva da proveniência ilícita do bem.

    Falsa. CPP, art. 126: Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  •   Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

      Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Sequestro= Nossa! Se é sequestro, logo, urgentemente todos devem atuar.

    Hipoteca = é individual, apenas o ofendido pode atuar

    Arresto = é individual

  • Resuminho:

    . Sequestro de bens imóveis (125 a 133-A CPP)

    - deve ser ajuizado perante o juízo criminal, com vistas à INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal

    - o sequestro pode ser determinado ex officio pelo Juiz (ou seja, sem provocação) ou ser requerido pelo MP e pelo ofendido

    - durante a fase investigatória, pode a autoridade policial representar ao juiz pela necessidade de decretação da medida

    - em qualquer caso, porém, o pedido de sequestro tramitará em autos apartados (e não no próprio IP ou processo criminal - determinado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no RGI)

    - contra essa decisão cabe embargos (doutrina prevê ainda MS e apelação)

    - o levantamento do sequestro significa a perda da eficácia da medida assecuratória e se dará nas 3 hipóteses do art. 131 do CPP:

    - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência

    - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure o efeito da condenação consistente no confisco

    - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado

    - é necessário frisar que também será cabível, excepcionalmente, o sequestro de bens móveis, desde que não possam ser alvo de busca e apreensão


ID
5315095
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Noeli compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência contra seu companheiro Erson pelo crime de ameaça. Após chegar em casa, Noeli ouve pedido de desculpa de seu companheiro e apelos para que desista da representação.
Considerando o disposto na legislação aplicável, quanto à possibilidade de retratação da representação apresentada, Noeli:

Alternativas
Comentários
  • Diversamente do CPP, que dispõe ser a representação retratável até o oferecimento da denúncia, na Lei Maria da Penha o marco temporal é o recebimento da denúncia, desde que em audiência especialmente designada para tal finalidade, após a manifestação Ministério Público.

    CPP. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei 11.340. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO: Letra C

    INFORMATIVO 656 STJ: Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16. A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP e seja realizada antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO -C

    *LMP - 11.340/06 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    *CPP - Del 3.689/41 - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:

     Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • DICA:

    Na lei maria da penha a representação é irretratável até o recebimento da denúncia.

    NO CPP ARTIGO 25: REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEOOOOOOOOO APÓOOOS O OOOOOOOOOOFERECIMENTO DA DENÚNCIA: parece bobo, mas me ajuda bastante, evitando confusões :)))

  • A B não está certa também? Por força do art. 25 CPP

  • MaRRRRRRia da Penha = RRRRReecebimento da denúncia

    COOOOOOdigo de PROOOOOcesso Penal = OOOOferecimento da denúncia

  • GABARITO: C

    Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim, o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf

  • GAB: CORRETO

    NO CPP: A retratação é possível ANTES do OFERECIMENTO da denúncia

    NA LEI MARIA DA PENHA: A retratação é possível ANTES do RECEBIMENTO da denúncia

    OBS: porém, na Lei Maria da Penha, essa retratação ou renúncia, só será admitida perante ao juiz, em uma audiência especialmente designada com tal finalidade, e, claro, antes do RECEBIMENTO da denúncia.

  • Macete:

    maRia da penha = Recebimento da denúncia

    cÓdigo PrOcesso Penal - Oferecimento da denúncia

  • GAB C

    PMCE2021

  • Alguém me diz o erro da E. Pq não entendi.
  • GAB C:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    *OBS: Se o Juiz rejeitar a denúncia, o MP pode recorrer – RESE.

  • Só uma obs: O crime de ameaça praticado mediante violência doméstica contra a mulher não admite transação penal (Q400886) ou melhor, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos. (Q1744099).

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    OBS: Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

    • Podemos dizer, portanto, sem medo de errar, que a ação penal nos crimes de lesão é de natureza pública incondicionada, ou seja, a ação é proposta pelo Ministério Público, sem necessidade de representação por parte da ofendida.
    • Lembre-se, porém, de que os crimes de ameaça continuam obedecendo à regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).  

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Nem pra colocar uma assertiva com oferecimento da denúncia pro peão ficar mais na dúvida.

    Os examinadores de hoje não são mais como antes.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Conforme disposto no artigo art. 16. nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    ____

    (VUNESP/2018) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Errado. Conforme o art. 16, é antes do recebimento da denúncia).

  • Não esqueçam que o MP precisa ser ouvido

  • Não esqueçam que o MP precisa ser ouvido

  • Pode haver retratação até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia.

  • Gab:

    C) poderá se retratar perante o juiz, em audiência especial, até o recebimento da denúncia;

    MaRia: Recebimento.

  • MARIA DA PENHA = RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    CODIGO PROCESSUAL PENAL = OFERECIMENTO DA DENUNCIA

    OBS : RETRAÇÃO PERANTE AO JUIZ EM AUDIENCIA ESPECIAL

    ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    PMCE

    FORÇA E FOCO A TODOS !

  • Gabarito Letra C

    Vide artigo 16 da lei 11.340/2006 - Retratação = Retirar

    REQUISITOS:

    • Ação Penal Pública Condicionada a representação da ofendida
    • Precisa ser perante o juiz
    • Em audiência ESPECIAL
    • O Ministério Público precisa ser ouvido
    • Essa retratação precisa ocorrer ANTES do recebimento da denúncia.
  • ⁷↪Pode haver retratação até o recebimento da inicial acusatória, fugindo à regra geral da sistemática do

    ↪ CP e CPP, em que é possível ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia.

    Retratação = Retirar

    REQUISITOS:

    • ✅Ação Penal Pública Condicionada a representação da ofendida

    • Precisa ser perante o juiz
    • Em audiência ESPECIAL
    • ✅O Ministério Público precisa ser ouvido
    • Essa retratação precisa ocorrer ANTES do recebimento da denúncia.

    Não DESISTA De SUAS METAS!

    Deus está ao seu lado.

  • Jurisprudência importante sobre o assunto:

    A audiência preliminar para que a vítima se retrate da representação que ofertou deve ocorrer antes do recebimento da denúncia e somente será realizada, se o Ministério Público estiver presente e se a ofendida se manifestar sobre o seu propósito de retratação ou houver indícios desse intento. Além disso, inexiste retratação tácita pelo não comparecimento da ofendida à audiência.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO TÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ.(...)3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis" (AREsp n. 1.165.962/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/11/2017). (EDcl no REsp 1822250/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)

  • artigo 16 da lei 11.340==="nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o ministério público".

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

    Abraços

  • O mnemônico que eu uso do art. 16 é: PARO

    P: Perante o juiz

    A: Audiência específica para tal finalidade

    R: Recebimento da denúncia

    O: Ouvido o MP

    Quanto ao CPP é o oposto do disposto na lei Maria da Penha, ou seja, a retratação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Só eu que achei q NORELI era homem? e que se tratava de relacionamento homoafetivo, portanto nao se aplicaria a lei de violencia domestica contra a mulher....

  • BIZU:

    MARIA DA PENHA NÃO É OFERECIDA (OFERECIMENTO).

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o ministério público.

    maRia da penha = antes do Recebimento da denúncia;

    Art.16-CP. aRRepedimento posterior = até o RRecebimento da denúncia;

    cÓdigo prOcesso penal = OOferecimento da denúncia.

    Gab.C

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".




    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;



    A) INCORRETA: Tenha atenção que a representação, em regra geral (não aplicável para a lei 11.340/2006), é RETRATÁVEL até o oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Como o caso hipotético trata de violência doméstica, a retratação a representação somente poderá ser ofertada perante o Juiz em audiência designada com tal finalidade, artigo 16 da lei 11.340/2006.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e nos termos do artigo 16 da lei 11.340/2006:


    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."


    D) INCORRETA: A retratação somente poderá ser feita perante o juiz e até o recebimento da denúncia, artigo 16 da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “c").


    E) INCORRETA: Como o caso trata de violência doméstica será aplicado o artigo 16 da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “c") e este prevê a retratação até o recebimento da denúncia





    Resposta: C


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • BIZU: Maria da Penha não é OFERECIDA. rsrsrs

    ai é só lembrar que é ANTES do RECEBIMENTO da denúncia.

  • E ainda acontece da própria vítima de ação penal, denunciar a guarnição policial que realizou a prisão do agressor .

    é brincadeira viu ....

    Gab: C

  • Art. 16. Nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS

    • CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO da ofendida
    • de que trata esta Lei, só será admitida a
    • RENÚNCIA à REPRESENTAÇÃO
    • PERANTE O JUIZ,
    • em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade,
    • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • e
    • ouvido o Ministério Público.
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  • A possibilidade de retratação, segundo a lei Maria da Penha, acontece perante o Juiz em audiência especial desiguinada para esse fim. E tem que ser antes do recebimento da denúncia.

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  • Relativamente aos crimes cuja ação penal pública seja condicionada à representação, você deve ter estudado em direito processual penal que vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, de forma que o ofendido (ou seu representante legal) pode optar entre oferecer (ou não) a representação, bem como se retratar dela até o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Agora, vamos pensar na possibilidade de Noeli, vítima do crime de ameaça cometido sob o contexto da violência doméstica, de se retratar da representação apresentada contra o agressor.

    Como fica a questão da retratação?

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Dessa forma, a retratação à representação nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher só terá validade se observados os seguintes requisitos:

     (a) Manifestação da vítima perante o JUIZ em audiência especialmente designada para tal finalidade

     (b) Oitiva do Ministério Público

     (c) Limite temporal: até o recebimento da denúncia.

    Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa “C”.

    Resposta: C

  • RETRATAÇÃO SOMENTE PERANTE AO JUIZ E EM AUDIENCIA ESPECIAL

  • bizu - FGV ama de coração artigo 16 da lei Maria da Penha.

  • Diferente do que muito se vê por ai, nem todos os crimes previstos na lei 13.340 (maria da penha) são de ação penal publica incondicionada

    Um exemplo disse é a ameaça. Tal crime depende de representação.

    A retratação para tais crimes poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia, diferente dos crimes previstos no cpp que podem ter retratação somente até o oferecimento.

    Para relembrar, a linha temporal é basicamente a seguinte: Findado o IP, pode o MP oferecer a denuncia. Oferecida a denuncia, pode o juiz receber a denuncia. Não necessariamente ocorrem no mesmo dia.

  • Questão que vem se repetindo com frequencia. RUMO A GLORIOSA !!!!!!!!

  • A retratação para tais crimes poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia. (cabendo apenas em crime de ação pública condicionada!

    caso contrário,(violência física) a ação pública será incondicionada (independe de representação da vítima).

  • Maria não é “Oferecida”

  • LEI 11340

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito C

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Maria da penha: Maria não é oferecida (portanto, antes do recebimento) .

  • Gabarito : C, até o 'R'ECEBIMENTO (ma'R'ia da penha) da Denúncia. Bons estudos!!!
  • Lei maria da penha

    antes do recebimento da denúncia

    já o CPP

    antes do oferecimento da denúncia .

    Retratação é o que mais acontece na lei Maria da penha e mata o policia de raiva .

    no outro dia, a mulher vai ao forúm denunciar a guarnição que prendeu seu marido

    é brincadeira viu rs

    Gab: C

  • Lei Maria da Penha : Audiência de Retratação ----> Até o Recebimento (da denúncia) = AR - AR. Abçs.

  • O crime de ameaça está no 147 do CP.

    Mas o caso apresentado foi de ameaça pelo companheiro, então: Lei Maria da Penha (Lei 11340)

    Uma vez que a vítima manifeste contra o agressor (representação) o (oferecimento) é feito pelo MP. Após é o recebimento da denúncia feita pelo juízo.

    Pelo CPP a retratação pode ser feita até o momento anterior do oferecimento da denúncia. (art 25)

    E pela Maria da Penha antes do recebimento da denúncia. Para que o juiz e o promotor analise o desejo da vítima de se retratar.

    1. Lembre-se representação (vítima) - oferecimento (MP) - representação (juízo)
  • Ela poderá se retratar até o RECEBIMENTO da denuncia em audiência especial para esse fim.

    Atenção: Se o crime praticado fosse lesão corporal, não poderia se retratar, pois seria de ação pública incondicionada (no contexto de violência domestica)

  • FGV ADORA ESSA QUESTÃO!!!

    EM SE TRATANDO DE CRIME DE AMEÇA NA LEI 11.340 CABE RETRAÇÃO, PORÉM DIANTE O JUIZ EM AUDIÊNCIA ESPECIAL ATÉ DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA TAL FIM !!!

  • Para gravar esse artigo: GERALMENTE, O JUIZ FAZ ESSE TIPO DE AUDIÊNCIA de forma COLETIVA...e poucas prosseguem com a representação (AMEAÇA)...

  • Maria da Penha - Recebimento da denúncia, cara a cara com o juiz.

    INFORMATIVO 656 STJ: Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representaçãoainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16. A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP e seja realizada antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Prova para Delegado, olha o nível da questão. Agora veja o nível do que foi pedido para o cargo de Inspetor de polícia do RJ.

    Só havia jurisprudência !!!!

  • óbvio! que não pode ser durante o IP, nem antes do oferecimento da denúncia, pois tem que dar mais tempo para a ofendida se arrepender, portanto, tem quer ser antes do recebimento da denúncia

  • DECORE O ARTIGO- 16 E VÁ PRA PROVA!

  • A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

  • Gabarito: Letra C.

     A aplicação do art. 16 da Lei 11.340/2006 ficou restrita a crimes, cuja persecução penal esteja condicionada ao oferecimento da representação, a exemplo da ameaça (CP, 147, parágrafo único) e do estelionato (CP, art. 171, § 5º).

     Além disso, para que a retratação à representação produza efeitos regulares nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher cuja persecução penal está condicionada ao implemento dessa condição, devem ser observados os seguintes requisitos:

     Manifestação da vítima perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade;

    Oitiva do Ministério Público; e

    Limite temporal: até o recebimento da denúncia.

     

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


ID
5315098
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 9.455/1997 tipifica o crime de tortura e aponta as suas diversas espécies. Sobre o delito em questão, analise as afirmativas a seguir.

I. admite tentativa;
II. é insuscetível de graça ou anistia, mas permite o indulto;
III. pode ser praticado por conduta comissiva ou omissiva.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • D) CERTA

    Como regra geral, a tentativa é compatível com os crimes dolosos, sejam eles materiais, formais ou de mera conduta. O principal aspecto a ser avaliado é se o crime é unissubsistente, se a ação é fracionada ou não.

    O Decreto nº 40/1991 (Convenção Contra a Tortura) admite, expressamente, a forma tentada. 

    No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico. Nesse último caso, poderá subsistir a prática de crime de constrangimento ilegal. Não é admissível no crime de tortura o arrependimento eficaz.(certa) 2014 - MPE-GO

    Nos termos da assentada jurisprudência do STJ, a graça constitui gênero no qual está inserido o indulto, portanto, também alcançado pela vedação constitucional, disposta no art. 5.º, inciso XLIII. HC 458735 / MG, DJe 23/10/2018

    Admite a prática do crime por conduta omissiva. (art. 1º § 2º Lei nº 9.455/1997.)

    Ex.: Caio, Delegado de Polícia, percebe que, na sala ao lado, Antônio, agente policial lotado em sua Delegacia, submete Tício, preso em flagrante, a sofrimento físico mediante violência, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal. Caio nada fez para impedir tal conduta. Pode-se afirmar que Caio e Antônio cometeram as seguintes condutas, respectivamente Caio será punido por sua omissão na forma da Lei nº 9.455/1997 e Antônio responderá pelo crime de tortura. (certa) 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia

    Ex.: Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta. Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal: crime de tortura por submeterem pessoa sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinham o dever de evitá-lo. (certa) FCC - 2009 - DPE-MA

  • GABARITO OFICIAL = D

    I. admite tentativa

    "No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta. Arrependimento eficaz: Não é possível, uma vez que, encerrado o constrangimento, ou resultou sofrimento e o crime está consumado, ou não resultou e o delito ficou na esfera tentada. "

    (CAPEZ, Fernado. Curso de direito penal, v. 4: legislação penal especial. 10 ed. São Paulo: Saraiva 2015. p. 654)

    Em suma , segundo o autor:

    Admite tentativa ;

    Admite desistência voluntária ;

    NÃO admite arrependimento eficaz ❌ 

    ________________________________________________________

    II. é insuscetível de graça ou anistia, mas permite o indulto❌ 

    3TH não tem graça nem fiança:

     

    Tortura

    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    Terrorismo

    Hediondos

     

    RA-ÇÃO não tem fiança nem prescreve:

     

    RAcismo

    aÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    OBS: Há vedação ao indulto na lei 8.072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    ____________________________________________________________

     III. pode ser praticado por conduta comissiva ou omissiva.

    só um detalhe: A pena da tortura imprópria ou omissiva não é a mesma da

    tortura do caput.

    Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • GAB:D

    -(lei 8072/90) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  I - anistia, graça e indulto;

    Inafiançáveis - TODOS (RAÇÃO + 3TH)

    • Racismo 
    • Ação de grupos armados
    • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
    • Terrorismo
    • Tortura 
    • Hediondos

     Imprescritíveis (RAÇÃO)

    • Racismo
    • Ação de grupos armados

     Insuscetíveis de graça ou anistia (3TH)

    • Tortura
    • Terrorismo
    • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
    • Hediondos
  • Assertiva D

    I e III

    I. admite tentativa; 

    III. pode ser praticado por conduta comissiva ou omissiva.

  • EMBORA A LEI 9455/97 DIGA QUE O CRIME DE TORTURA É INSUSCETIVAL DE GRAÇA E ANISTIA, O STF ENTENDE A GRAÇA COMO SENDO GENERO DO QUAL 0 INDULTO É ESPECIE, BEM COMO A LEI 8.072/90 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS) É EXPLICITA NO SENTIDO DE DIZER QUE OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS SÃO INSUSCETIVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO.

    CABE RESSALTAR QUE O CRIME DE TORTURA-OMISSÃO OU TORTURA IMPRÓPRIA NÃO É EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, CONSTITUINDO ASSIM UMA EXCEÇÃO ÀS DEMAIS ESPECIES DE TORTURA.

  • Se o agente tem o dever de evitar, mas não o faz, há uma omissão imprópria. Quando o agente tem o dever de apurar, mas não o faz, omissão própria
  • Imprescritíveis: RAÇÃO

    Insuscetíveis de graça ou anistia: 3TH

    Inafiançáveis: RAÇÃO + 3TH

  • Lei 9. 455/97, art. 1º § 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    CRFB/88, art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (...);  

    Lei. 8.072/90, art. 2º, caput c/c art. 2º, I - Os crimes hediondos, a prática da tortura (...) são insuscetíveis de (...) anistia, graça e indulto;

    Penso que inaplicável a Lei 8.072/90 ao caso, pois o comando da questão referenciou expressamente a Lei 9.455/97, e não aquela.

  • Outra questão com gabarito errado ou Nula!

    Enunciado: A Lei nº 9.455/1997 tipifica o crime de tortura e aponta as suas diversas espécies. Sobre o delito em questão, analise as afirmativas a seguir.

    I. admite tentativa;

    Como é sabido, o crime de tortura previsto no art. 9.455/97 possui diversas espécies (Tortura confissão ou tortura prova, Tortura ao crime, Tortura discriminatória, Tortura castigo, Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança e Tortura por Omissão), contudo, NEM TODAS ADMITEM TENTATIVA.

    Neste passo, tem-se que a Tortura por Omissão prevista no art. Art. 1°, § 2º, Cuida-se de crime omissivo próprio, punindo- se a omissão praticada por aquele que tinha o dever de apurar a tortura, senão vejamos:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Nessa espécie de crime, temos um crime omissivo próprio que NÃO ADMITE TENTATIVA, portanto, a omissão na apuração da tortura prevista por um tempo juridicamente relevante já caracteriza crime consumado e por ser crime omissivo próprio ou puro não se admite tentativa.

    Neste sentido, comentado o crime de Tortura por omissão previsto no Art. 1°, § 2º, da lei 9.455/1997, ensina Renato Brasileiro:

    Nesse caso, o sujeito ativo não é o garante, mas sim aquele que tem a obrigação de apurar a ocorrência de quaisquer das infrações penais descritas na Lei de Tortura. Trata-se, portanto, de crime omissivo próprio, consumando-se com um não fazer, não admitindo, portanto, a tentativa, já que se trata de crime de mera conduta”. (Brasileiro, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada, p. 993, ed. Juspodivm, ano 2020).

    Assim, como o comando do enunciado pediu para considerar TODAS AS ESPÉCIES DO CRIME DE TORTURA, é errado dizer todas elas admitem tentativa, já que na tortura por omissão, trata-se de crime omissivo próprio, que não admite tentativa.

    LETRA B - DEVERIA SER O GABARITO!

     

  • Penso que o gabarito correto seria a Letra B. Embora o crime de tortura seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia o entendimento do STF e STJ não caberia indulto também, pela natureza da infração...

  • A assertiva I é semelhante ao já cobrado pela MPE-GO/2014:

    "No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico. Nesse último caso, poderá subsistir a prática de crime de constrangimento ilegal. Não é admissível no crime de tortura o arrependimento eficaz." CORRETO!

    GABARITO COMENTADO DO QCONCURSOS NA PELA PROF. MARIA CRISTINA TRÚLIO:

    As modalidades do crime de tortura praticadas por ação admitem a tentativa, uma vez que o agente pode dar início aos atos executórios, não alcançando a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, nos termos do que estabelece o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ademais, também é possível que o agente, dando início aos atos executórios de um crime de tortura, decida por interrompê-los antes que a vítima venha a sofrer o intenso sofrimento físico ou mental que faz consumar o crime, pelo que, neste caso, ele responderá apenas pelos atos praticados até o momento da desistência, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, devendo, então, responder pelo crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). No que tange ao instituto do arrependimento eficaz, ele não é compatível com o crime de tortura, uma vez que, tendo o agente realizado todos os atos executórios de um crime de tortura, a consumação aconteceria necessariamente, não sendo possível ao agente tomar uma atitude, neste contexto, que evitasse a consumação do crime.

  • A título de complementação acerca da tortura:

    CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES: 1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    Fonte: legislação destacada

  • CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES

    • É um crime material
    • É possível a tentativa e a desistência voluntária
    • Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
    • Ação penal pública incondicionada
    • Tem que ter um elemento subjetivo
  • Significado de Comissivo

    adjetivo que resulta principalmente de uma ação; que não decorre do acaso.

  • Vedando-se a graça, veda-se igualmente o indulto, afinal, graça é indulto individual.

  • CRIME DE TORTURA

    INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA.

    NÃO TEM DIRETO

    F I G A

    FIANÇA

    INDULTO

    GRAÇA

    ANISTIA

  • Art. 1º, lei nº 9455/97 - Constitui crime de tortura:

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    ► O CRIME DE TORTURA É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA =

    # Cabe indulto?

    Prevalece o entendimento que em crime de tortura NÃO admite o indulto porque quando o legislador proíbe graça, ele proíbe graça em sentido amplo e estrito. 

    Indulto é a graça coletiva e também está proibida. 

    GRAÇA EM SENTIDO AMPLO compreende indulto (que é uma graça coletiva).

    Prevalece que a tortura não admite qualquer forma de renúncia estatal ao seu direito de punir. 

  • você aqui novamente !
  • tortura não tem FIGA-

    F-iança

    I-ndulto

    G-raça

    A-nistia.....para quem ficou em dúvida na ll

    • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - [TORTURA CASTIGO/PUNITIVA/VINGATIVA/INTIMIDATÓRIA]......

    § 2º [TORTURA-OMISSÃO/IMPRÓPRIA/ANÔMALA] Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o DEVER DE EVITÁ-LAS (omissão imprópria – crime comissivo por omissão) ou APURÁ-LAS (omissão própria – crime omissivo puro), incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    • tentativa é possível, considerando que se trata de crime plurissubistente.
  • I. CORRETA. O crime de tortura admite, de fato, tentativa, que será punida na forma estabelecida pelo Código Penal.

    II. INCORRETA. O crime de tortura é insuscetível de graça, anistia, e indulto

    Art. 1º (...) § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    O STF entende que a palavra “graça”, na Constituição Federal, abrange o indulto! Confere aí a decisão:

     O inciso I do art. 2º da Lei n. 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III — O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior.

    STF — HC 90.364, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2007, public. 30/11/2007, p. 29).

    III. CORRETA. O crime de tortura pode ser também praticado na forma de omissão.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Resposta: D

  • tortura não tem FIGA-

    F-iança

    I-ndulto

    G-raça

    A-nistia.....para quem ficou em dúvida na ll

  • I - As modalidades do crime de tortura praticadas por ação admitem a tentativa, uma vez que o agente pode dar início aos atos executórios, não alcançando a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade, nos termos do que estabelece o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

    III – Pode ser praticado tanto na forma comissiva como na omissiva. A Lei 9.455/1997 estabelece no § 2º do artigo 1º: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos".

  • O crime de TORTURA admite:

    Admite tentativa,

    Admite desistência voluntária

    Admite conduta comissiva ou omissiva.

    É CRIME MATERIAL

    Não se admite:

    arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior

    Ação penal pública incondicionada

  • Trata-se de crime MATERIAL, sendo possível a tentativa e a desistência voluntária.

  • O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Tentativa: É cabível

    Elemento subjetivo: Agir com dolo e especial fim de agir.

    Consumação: Crime formal

  • Obs.: Quanto a opção II, vejamos:

    Lei 9455, art. 1º, § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Lei 8072, art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  I - anistia, graça e indulto;

  • O crime de Tortura, por ser equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto.

  • tem uma galera dizendo que tortura é crime material. Não compro!

    A obtenção da prova ou o efetivo sofrimento da vítima é mero exaurimento.

    A tortura é, portanto, crime formal.

    A tortura-castigo do art 2º é crime próprio; e

    Na tortura para cometer crime o torturador responde pelo crime cometido pelo torturado em concurso material com a tortura. Se se tratar de tortura para contravenção estará caracterizado constrangimento ilegal e não tortura (majoritário).

  • § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Admite a tentativa !

    boa noite

  • Não cabe : FIGA

    Fiança

    Indulto

    Graça

    Anistia

  • Tortura não admite arrependimentos, nem posterior e nem o eficaz.

    Admite-se desistência voluntária e a tentativa

  • Não admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior

  • To tentando imaginar uma tentativa de tortura...

  • IMP INA RAÇÃO

    INS INA 3TH

    IMPrescritivel INAfiançavel Racismo e AÇÃO de grupos...

    INSuscetível de graça, anistia e indulto INAfiançável 3T(Terrorismo/Tortura/Tráfico) Hediondo

  • O crime de tortura admite tentativa. Em razão do seu dolo genérico que descreve a infração.

  • tentativa de tortura ? Bom, essa questão faz menção a Lei 9455. e não vem descriminando nada sobre 'tentativa de tortura' no mesmo...

    Mas é bom saber que tentativa de tortura é válida

  • Hoje não FGV.

  • -- É possível a tentativa no crime de tortura. Essa questão é alternativa é facilmente verificada com a resolução por iter criminis. Percebe que pelo caminho do crime, é totalmente possível que o agente realize uma tentativa de tortura, porém essa venha ser impedida por terceiro.

    -- Tortura pode se dar por condutas comissivas ou omissivas.

  • TORTURA:

    - crime inafiançável e insuscetível de GRAÇA (abrange indulto - trata-se da graça coletiva) e ANISTIA; (discute-se na doutrina sobre a imprescritibilidade)

    - os crimes admitem tentativa (trata-se de crimes materiais);

    - admite-se tanto na modalidade comissiva quanto na omissiva;

  • Tortura não admite arrependimentos, nem posterior e nem o eficaz.

    Admite-se desistência voluntária e a tentativa .

  • CUIDADO!!!

    POIS A LETRA FRIA DA LEI DE TORTURA ADMITE A CONCESSÃO DO INDULTO.

    O INDULTO SÓ NÃO É POSSÍVEL NOS DELITOS DE TORTURA POIS A LEI DE CRIMES HEDIONDOS PROÍBE.

  • No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico.

  • Ansiedadeeeee a millllll e errando tudo!

    A se eu te pego FGV

  • A questão trabalha com o entendimento sobre o crime de tortura, segundo a Lei nº 9.455/97. A alternativa que corresponde corretamente sobre o crime é a letra “d”, afirmativas I e III.

    Afirmativa I - CORRETA – O crime de tortura admite tentativa.

    O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, de acordo com o artigo 14, inciso II do Código Penal.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    É importante ressaltar que nos termos do artigo14, parágrafo único, do Código Penal pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Art. 14, Parágrafo único-Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Afirmativa III - CORRETA – O crime de tortura pode ser praticado por conduta comissiva ou omissiva.

    A modalidade comissiva consiste em constranger ou submeter alguém, com violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.455/97.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Por sua vez, o indivíduo que se omite ante a prática de tortura, quando deveria evitá-la, responde pela pena e detenção de 1 a 4 anos, diferentemente de quem pratica o crime, conforme os termos do artigo 1º, §2º da Lei nº 9.455/97.

    Art. 1º - § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Informações pertinentes sobre o crime de tortura:

    Crime de tortura é de tendência interna transcendente - O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). O sujeito quer um resultado dispensável para a consumação do delito. (Rogério Sanches).

    Todos os crimes da lei de tortura são dolosos.

    O parágrafo 7 da lei foi declarado inconstitucional pelo STF, em razão do princípio da individualização da pena.

    Tortura qualificada pela morte X homicídio qualificado pela tortura: na primeira, o dolo é de torturar e a pessoa morre em consequência da tortura. Já no segundo, a intenção do agente é ocasionar a morte do agente mediante tortura.

    A condenação acarretará a perda AUTOMÁTICA do cargo, função ou emprego público.

  •  Sempre caberá a tentativa em crimes materiais, salvo o crime de participação em suicídio.

    fonte: Estratégia

  • Inafiançáveis - TODOS (RAÇÃO + 3TH)

    • Racismo 
    • Ação de grupos armados
    • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
    • Terrorismo
    • Tortura 
    • Hediondos

     Imprescritíveis (RAÇÃO)

    • Racismo
    • Ação de grupos armados

     Insuscetíveis de graça ou anistia (3TH)

    • Tortura
    • Terrorismo
    • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
    • Hediondos

  • Cara... Estou com dificuldade de pensar uma tentativa de tortura... Alguém pode dar um exemplo? Porque imagina: Vou ali torturar a pessoa... Vou arrancar todos os dentes... Ahhh não pera... vou arrancar só esses dois... Alguém?

  • ·         Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informações, declarações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

    ·        II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    ·        São crimes comuns.

    ·        Incorre também quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (tortura do encarcerado)

    ·        Incorre também, aquele que omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apurá-las. Detenção de um a quatro anos.

    ·        Caso resulte em lesão corporal gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos.

    ·        Caso resulte em morte. É de 18 anos.

    ·        Se o crime for cometido por agente público a pena será aumentada em 1/6

    ·        Se o crime for cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos. A pena será aumentada em 1/6

    ·        Se o crime é mediante sequestro, aumenta a pena em 1/6.

    ·        A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    ·        É inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    ·        Aplica-se a teoria da extraterritorialidade, ela é aplicada ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    ·        Admite progressão de regime.

    ·        No caso da tortura por omissão por ser apenado com detenção deve iniciar em regime semi aberto ou aberto.

    ·        Se admite a tentativa e a desistência voluntaria.

    ·        Pode ser uma praticada de conduta comissiva ou omissiva.

    ·        Tortura – prova: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Objetivo de obter confissão.

    ·        Tortura – crime meio: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Agente tortura alguém para que cometa crime contra terceiros. O torturado age sob coação física ou moral irresistível. O autor da tortura responde pelos dois crimes (tortura + crime final) (autoria mediata). Não existe concurso de pessoas.

    ·        Tortura – discriminatória: em razão de discriminação social ou religiosa. Somente em função de raça ou religião (não cabe para discriminação política, sexual ou social).

    ·        Tortura castigo: sob guarda, poder ou autoridade. Como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • Só não se admite a tentativa na modalidade de tortura por omissão.

  • Crimes de tortura:

    1. admitem a tentativa
    2. admitem a desistência voluntária
    3. Não admitem o arrependimento eficaz
    4. São insuscetíveis de graça, anistia ou indulto - são equiparado a hediondo
    5. Efeito da condenação é automático
    6. Inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada
  • Hediondos e TTT (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) -----> SÃO INAFIANÇÁVEIS E NÃO ADMITEM INDULTO, GRAÇA E ANISTIA. Abçs.

  • TORTURA

    é inafiançável

    insuscetível de GRAÇA, ANISTIA e INDULTO.

    admite tentativa.

    GABARITO D

  • Colegas, creio que algo não está certo, entendam meu raciocínio; Sabendo que GRAÇA, ANISTÍA E INDULTO são coisas diferentes e levando em conta o que diz o § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    vejam que ele não fala sobre INDULTO que é o perdão dado pelo PR e que atinge a coletividade, ou seja se a lei não traz expressamente essa proibição no tipo penal não estariam todas as alternativas corretas?

  • CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES TORTURA

    • É um crime material
    • É possível a tentativa e a desistência voluntária
    • Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
    • Ação penal pública incondicionada
    • Tem que ter um elemento subjetivo

  • Só lembrar que os crimes da lei de tortura são apenas inafiançáveis.

  • Tortura - inafiançável e admite tentativa.

    insuscetível de graça ou anistia e indulto (não direito a esses)

    • I - Sim, admite tentativa no crime de tortura e suas diversas espécies, EXCETO ➡ tortura POR OMISSÃO (pois é omissão PRÓPRIA). Acrescentando: é possível desistência voluntária; NÃO É POSSÍVEL arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
    • II - Errado.É insuscetível de INDULTO. Art.1º,§6º.

    PS: O STF entende que a palavra “graça” abrange o indulto!

    • III - Correto, o crime tortura pode ser também praticado na forma de OMISSÃO. Art.1º,§ 2º.

    GAB D!

  • Quem ficou na dúvida no item II:

    • (DPC/GO-2017-CESPE) Embora tortura, tráfico de drogas e terrorismo não sejam crimes hediondos, também são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto. CERTO (não são hediondos, são equiparados)
  • E eu que respondi a alternativa C porque só li até o "II. é insuscetível de graça ou anistia..." e já eliminei o resto sobre indulto rs. Treinar a paciência é importante também.


ID
5315101
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, 61 anos, primária e de bons antecedentes, é responsável pela criação de três netos com idades entre 10 e 16 anos. Em dificuldade financeira, aceita proposta de um vizinho para levar 1 kg de maconha da cidade de Natal, onde reside, para Mossoró, no mesmo Estado, recebendo um salário mínimo pelo serviço. Maria, porém, foi flagrada por policiais militares em abordagem de rotina quando transportava a droga em uma bolsa que estava no maleiro do ônibus intermunicipal por ela utilizado, admitindo a empreitada criminosa.
Diante desse quadro fático, o comportamento de Maria configura, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Como Maria é primária e de bons antecedentes, tendo aceitado a proposta apenas em virtude de dificuldade financeira, não havendo elementos que indiquem seu envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).

    Maria praticou tráfico intermunicipal, por isso não há causa de aumento. Haveria causa de aumento se Maria:

    • Transportasse a droga em ônibus que ultrapassasse as fronteiras do país, pois estaria caracterizada a transnacionalidade do delito (causa de aumento prevista no art. 40, I, Lei 11.343/06).
    • Transportasse a droga em ônibus interestadual, pois estaria caracterizado o tráfico entre Estados (causa de aumento prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06).
    • Realizasse a comercialização da droga nas dependências (interior) do transporte público, o que não foi o caso.

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    • A expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” foi considerada inconstitucional pelo STF de forma incidental (controle concreto de constitucionalidade) (HC 97.256, 2010), por violar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Posteriormente, a expressão foi retirada do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por resolução do Senado Federal (Resolução nº 5, 2012).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Com relação às alternativas A e B:

    A causa de aumento do art. 40, II, da Lei de 11.343, apenas deve incidir nos casos em que restar demonstrada a comercialização efetiva do entorpecente no interior do transporte público. Se o agente leva a droga em transporte público, no entanto não a comercializa, não incidirá a majorante. Posição predominante nos Tribunais Superiores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: Letra C

    INFORMATIVO 543 STJ: O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    ·        Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. 

  • GABARITO - C

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

    Bons estudos!

  • Tráfico majorado é COMPATÍVEL com o privilégio, no entanto, INTRAMUNICIAL ou INTERMUNICIPAL não majora.

  • MAJORANTES NA LEI DE DROGAS

    I - transnacionalidade

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE:

     Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante!

    Tráfico interestadual > independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > independe do cruzamento das fronteiras;

  • GABARITO: C

    Tráfico intermunicipal: Não majora a pena;

    Tráfico interestadual: Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional: Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado (Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado: É possível a coexistência;

    Tráfico em transporte público: Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local: Não majora.

  • Tráfico privilegiado: causa especial de diminuição de pena (aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e não integrem organização criminosa), devendo ser feita na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/6 a 2/3, de natureza não hedionda, passível de substituição por penas restritivas de direitos.

    Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

  • Informativo STJ 602: possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de "mula", uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa. 

    Informativo STJ 592: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO .

  • A condição de "mula" não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    A situação de transnacionalidade/interestadualidade não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    COSTA, Klaus Negri; CUNHA, Rogério Sanches; ARAÚJO, Fábio Roque. Crimes Federais. JusPodivm, 2021, 5ª ed.

  • STF: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes e transportes públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no tópico. (HC 122258, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).

    STJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. [...] 2. No julgamento do REsp n. 1.345.827/SC (DJe 27/3/2014), da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Quinta Turma passou a adotar entendimento contrário acerca do tema, no sentido de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.3. No voto, o Relator assentou que o fator que torna a conduta mais reprovável, determinando a incidência da causa de aumento, é o incremento do risco à saúde pública, o que ocorre quando o crime é praticado em locais com grande aglomeração de pessoas, facilitando a difusão da droga ilícita (...) o que não ocorre pela simples utilização do transporte público sem que as demais pessoas tenham qualquer contato com a substância entorpecente. 4. Como o novo entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária, que até então vinha sendo acatada na Sexta Turma. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1443214/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015).

  • Outro ponto interessante para responder a questão: o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do delito.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • Resposta: c

    Causas de aumento

    Transporte público - não se aplica

    STF (Info 749) e STJ (Info 543): a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.

    Interestadual (intermunicipal não configura causa de aumento - não se aplica)

    STF (Info 808): Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

    Tráfico privilegiado - se aplica

    Art. 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, ///vedada a conversão em penas restritivas de direitos/// desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Pena restritiva de direitos - se aplica

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"  , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • GAB: C

    Só haverá aumento se a droga for comercializada no interior do veículo.

    No caso citado, foi usado apenas como transporte.

  • Gab( C)

    OBS:

    Tráfico privilegiado : § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.  ( A vedação de a PRD, foi julgada inconstitucional)

    Majorantes :

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 ( tráfico de drogas, maquinário, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e colaboração como informante) desta Lei são aumentadas DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Colaboração no tráfico de drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

     

    21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

     

    24) A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    42) Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C. 

    Esta questão demanda a análise de três pontos: tráfico privilegiado, aumento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    O art. 33, §4º da Lei 11.343/06 traz o tráfico privilegiado: 

    Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Observe que Maria se enquadra no tráfico privilegiado, pois ela é primária, tem bons antecedentes e não integra atividade criminosa.

    Em relação ao fato de Maria ter usado o ônibus para levar a droganão caracteriza o aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, pois para se caracterizar o aumento do inciso III, deve ser demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior (STF, Info 749),

    Por fim, em relação à expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” foi considerada inconstitucional pelo STF no HC 97.256, 2010, por violar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Ademais, posteriormente, a expressão foi retirada do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por resolução do Senado Federal (Resolução nº 5, 2012).

    Portanto, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em tela. 

    Assim, gabarito é a alternativa C: " tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;".

  • Só cuidado: STJ em tese - 46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.

  • Acerca da presença de menores na situação fática da narrativa da questão "responsável pela criação de três netos com idades entre 10 e 16 anos", o STJ já assentou que:  "Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante."

  • FGV acertou em cheio nessa questão! Excelente!

    Temos gp wpp pra DELTA BR

    Msg in box =)

  • Majorantes ↑1/6 - 2/3

    • a) função pública
    • b) violência/ grave ameaça/ arma fogo
    • c) criança/ adolescente
    • d) financiar ou custear o crime
    • e) transporte público (comercialização em seu interior)
    • f) estabelecimentos prisionais, ensino, hospitalares, locais – (espetáculos, diversões)
    • g) transnacionalidade ― E/DF (municípios X)

    observações:

    • criança/adolescente, necessita de prova que atua ou é utilizada p/ crime. (mera presença não gera aumento)
    • tráfico em frente escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local – não majora
    • tráfico intermunicipal – não majora a pena
    • transnacionalidade não exige cruzamento fronteiras, nem efetiva coautoria.
    • admite: conversão em PRD
    • tráfico majorado (Internacional/ Interestadual) + Privilegiado = possível a coexistência
    • admite: tráfico privilégio, desde que:
    1. primário
    2. bons antecedentes
    3. não integra atividade criminosa

    Fonte: meus resumos

    qualquer erro, só avisar

  • Praticamente a mesma resposta da questão da mesma banca do TJ-AL (Analista Judiciário) de 2018. Por isso que é bom está sempre fazendo questões da banca do seu concurso.

  • Sem delongas.

    Maria após o aceite da proposta objetivava transportar a droga entre Estados (finalidade).

    Ao ser abordada pelos policiais em um onibus intermunicipal sua finalidade consubstanciava-se no tráfico entre Estados.

    No mais, a configração do tráfico interestadual não exige a transposição da fronteira entre Estados, bastando a intenção para tanto, na minha humilde opinião trazida pela questão. Portanto, trata-se de tráfico majorado pela interestadualidade com o privilégio do art. 33, §4º.

    Não sei se certo ou errado, é apenas um ponto de vista. Bons estudos.

  • A) não se aplica a majorante do trafico no interior do transporte público pois para tal faz necessário a traficância no interior do veículo, não o simples fato de utilizar o transporte para deslocamento. A acusada possui direito ao privilégio do art. 33, § 4 da lei 1133/06 pois primária e de bons antecedentes.

    B) não se aplica a majorante do trafico no interior do transporte público pois para tal faz necessário a traficância no interior do veículo, não o simples fato de utilizar o transporte para deslocamento.

    C) A resolução Nº 12 de 2012 do senado federal declarou inconstitucional a vedação substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, fazendo jus ao acusado .

    D) A resolução Nº 12 de 2012 do senado federal declarou inconstitucional a vedação substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, fazendo jus ao acusado. No tocante a hediondez o STF já se posicionou não ser hediondo o tráfico privilegiado.

    E) Não há majorantes na lei de drogas para tráfico intermunicipal.

  • Algum grupo de.whats ou telegran para PCCE????

  • A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de tráfico:

    • interestadual
    • transnacional

    ----> tráfico intermunicipal não é causa de aumento de pena.

  • Sem rodeios:

    O fato de o agente transportar droga ("MULAS"), por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Assim, é possível aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 (tráfico privilegiado), não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida. (Info 721, STF + STJ, 2017)

    OBS.: Vale ressaltar, no entanto, que o argumento de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas, pode ser utilizado para se aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos vantajoso. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • LETRA C

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    É possível substituir a PPL pela PRD no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (STJ).

    #100FIRULA

  • Maria é primeira e tem bons antecedentes= tráfico privilegiado

    tráfico interestadual E tráfico internacional = Majora a pena

    Tráfico intermunicipal = NÃO Majora

  • "pela" infração ter sido praticada... foi phoda, como se a infração fosse agente da passiva kkk. Acho q ficaria melhor: por ter sido a infração praticada... ou: por ter a infração sido praticada...

  • Jurisprudência recente:

    Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.

    Informativo: 671 do STJ

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal

    ​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

    ANTES: " Local de apreensão da droga

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Bons estudos!

  • Artigo 33§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Maria é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas( o transporte da droga foi uma eventualidade),nem integra organização criminosa.

    Maria pode ser enquadrada na figura da "mula".

    Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ela responderá por tráfico privilegiado que tem previsão no artigo 33 § 4º da Lei de Drogas.

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.

    O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

    A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.

    Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa.

    STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017.

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        

    boa tarde e bons estudos ; )

  • Questão quase idêntica cobrada em 2018 pela FGV: TJ-AL, Analista Judiciário:

    "Luiz, primário e de bons antecedentes, sem qualquer envolvimento pretérito com crime, não mais aguentando ver seu filho chorar e pedir a compra de um videogame que todos os colegas da escola tinham, aceita transportar, mediante recebimento de valores, por solicitação de seu cunhado, 30g de maconha para determinado endereço de município vizinho ao que residia, no mesmo Estado da Federação. Durante o transporte, antes mesmo de ultrapassar o limite do município em que residia, vem a ser preso em flagrante. Durante a instrução, todos os fatos acima narrados são confirmados, inclusive a intenção de transportar as drogas para outro município. Considerando apenas as informações expostas, no momento da sentença:

    B) poderá ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, inclusive sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    Portanto, gabarito C.

  • É possível reconhecimento de tráfico privilegiado-majorado?

  • Primeiramente, convém ressaltar que Maria faz jus ao reconhecimento da prática do crime de tráfico privilegiado de drogas, pois Maria é primária e de bons antecedentes, aceitou a proposta apenas em virtude de dificuldade financeira, não havendo elementos que indiquem seu envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Professor, Maria responderá pelo crime de tráfico privilegiado majorado em razão da intermunicipalidade ou por ter cometido o crime dentro do transporte público?

    NÃO! Primeiramente, caracteriza a causa de aumento dos incisos I e V do art. 40 apenas o crime de tráfico de drogas realizado entre Estados da Federação ou DF (interestadual) ou entre o Brasil e outras nações (transnacional):

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    Além disso, segundo o entendimento do STJ, o crime de tráfico cometido em transportes públicos somente terá sua pena aumentada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior:

    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, V, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. MAJORANTE. DESCABIDA. I - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. II - O Tribunal a quo afastou a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas da destinação da droga para outro Estado da Federação. III - Não restando evidenciado o intuito de transporte da droga para outra unidade da Federação, revela-se correta a não incidência da referida causa especial de aumento de pena. IV- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1295786 MS 2011/0296451-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

    Dessa forma, Maria responderá por tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme alternativa C.

    Resposta: C

  • No caso descrito a Maria se enqudra nas disposições de Tráfico privilegiado (primária, sem antecedentes, prática eventual e sem vínculo com organização criminosa.

    Na situação ela foi pegue em transporte intermunicipal e apenas transportando, não efetuando venda dentro do veículo. Logo, não é considerado nenhuma majorante para a situação hipotética.

  • STF no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa. Dessa forma, o STF exige que seja comprovado o envolvimento, estável e permanente, da “mula” com o grupo criminoso.

  • A questão fala dos netinhos para induzir o candidato a erro kkk banca esperta

  • Juris em tese do STJ

    A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    STF, Info 766

    [...] A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de "mulas" não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.

  • Interessante analisar que para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não poderá ocorrer se a pena for maior que 04 anos. A questão não informa a pena exata.

    E a pena mínima do tráfico de drogas é 05 anos.

    Nesse caso, para que haja a redução da pena (tráfico privilegiado) deve cumprir quatro requisitos cumulativos:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    A questão omite os dois últimos requisitos.

    Eu, particularmente, entraria com recurso.

  • esse matheus oliveira foi uma benção ein

  • Marquei "c" por ela ser a responsável por neto menor de 12 anos...Se não foi por isso dei sorte..

  • Tráfico privilegiado não se equipara aos crimes hediondos.

    Quem é que se enquadra no tráfico privilegiado??

    PESSOAS COM BONS ANTECENDENTES

    SEJA PRIMÁRIO

    NÃO PARTICIPE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Parágrafo 4 do art 33 (ser primário, bons antecedentes, n se dedicar a atividade criminosa e não integrar OCRIM.)

    STJ diz q pra incidir a majorante do inciso lll (transporte público) do art 40 precisa estar vendendo/oferecendo/ praticando alguma conduta ativa nesse sentido, e não apenas transportando. Logo n incide no caso dela

  • Art.  do  é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

  • FALOU ISSO: " primária e de bons antecedentes ".

    Elimina A, B e E.

    D - algo referente a equiparação de hediondo que não é, sendo assim sobrando à alternativa C.

    espero ajudar... sou leigo, mas estou na luta.

  • A questão trata das figuras privilegiadas e majoradas do crime de tráfico.

    c) CORRETA – De fato, no caso proposto, a agente cometeu o crime de tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Segundo o entendimento fixado pelo STJ, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação, prevista na parte final do dispositivo legal, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas privilegiado.

    Por fim, não há que se falar em causa de aumento de pena, pois, no caso, não está presente qualquer situação prevista no art. 40 da lei 11.343/06.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • GABARITO - C

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

  • Como nao tem aumento de pena??? Buguei. E o onibus? Não configura "mediações e dependência de transporte público"??

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006 (lei de drogas), e do entendimento jurisprudencial acerca do tema, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apesar de Maria ter levado a droga em transporte público, ela não a comercializou dentro de tal meio de transporte, vez que conforme a própria questão deixou claro, Maria transportava a droga em uma bolsa que estava no maleiro do ônibus intermunicipal. Para que fosse considerado o tráfico majorado, teria que haver a comercialização dentro do ônibus. O STF já decidiu nesse sentido:

    EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes e transportes públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no tópico.
    (HC 122258, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).

    Além disso, Maria faz jus a forma privilegiada.

    b) ERRADA. A forma privilegiada será reconhecida, no entanto, não há que se falar em tráfico majorado, pois apesar de a droga ter sido levada em transporte público, não foi comercializada dentro do ônibus, conforme vimos na alternativa anterior.

    c) CORRETA. De acordo com a jurisprudência, Maria incorre em tráfico privilegiado sem causa de aumento de pena, isso porque Maria é primária e de bons antecedentes, bem como não se dedica as atividades criminosas nem integra organização criminosa, se enquadrando no art. 3º, §4 da Lei 11.343/2006.
    Inclusive o informativo 766 do STF dispõe que a condição de mula do tráfico não quer dizer que o agente integre organização criminosa: “Assim, é possível aplicar a causa de diminuição, não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida." Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013.
    Pode haver a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, desde que presentes os demais requisitos do art. 44 do CP, vez que o STF declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei de drogas.

    d) ERRADA. Responderá por tráfico privilegiado sem causa de aumento de pena, mas a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela restritiva de direitos, pois não se trata de crime hediondo.

    e) ERRADA. Não se trata de tráfico majorado, vez que o tráfico intermunicipal não majora a pena, desse modo, será aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. As majorantes estão previstas no art. 40 da Lei de drogas.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Droga transportada em transporte público e causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006. Buscador Dizer o Direito.
  • Gab. C

    Tráfico privilegiado sem aumento de pena. Para incidir a majorante do transporte público, seria necessário a comercialização dentro do transporte , o que não ocorreu. Em relação a transposição da fronteira, será majorado se for internacional ou interestadual, sendo prescindível a efetiva tranposição, bastando apena a intenção .Não será aplicada essa majorante pois foi intermunicipal!

  • Questão: C

    Segundo o STJ, a utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena.

  • MUITO BOA QUESTÃO PARA REVISÃO

    GABRITO C

  • Tráfico de drogas privilegiado por ser primária, não configurando aumento de pena pois apesar de estar em transporte público, está apenas transportando e não comercializando.

  • Falta pouco para aprovação.

  • ↳ Art. 33, § 4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO

    • Agente primário e de bons antecedentes; e, que não se dedique à atividade ou organização criminosa;
    • Os 4 requisitos supracitados são CUMULATIVOS, logo, se faltar um deles, NÃO é tráfico privilegiado;
    • Se comprovado o privilégio, afasta a hediondez;
    • VEDA-SE a conversão em pena restritiva de direito;
    • Penas reduzidas de 1⁄6 a 2⁄3.
    • A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF

  • A utilização do transporte público para tão somente transportar a droga não faz incidir a majorante. Posição do STF e do STJ.

  • OS MARGINAIS QUE VENDEM DROGAS AGRADECEM O APOIO DO STF.

  • Figura da "mula"

    O STF tem aplicado a minorante do §4o. STF também entendeu que a atuação da pessoa como

    “mula” não significa necessariamente que ela faça parte de organização criminosa.

    Foco, força e fé!


ID
5315104
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. (JECRIM)

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, e a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha. 

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    E) CERTA

    Art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...].

  • GABARITO - E

    Pergunta capciosa e que já tirou alguns pontos do tiozão aqui :

    É possível aplicação da suspensão condicional da pena aos crimes da lei Maria da penha?

    A resposta é positiva.

    O que a lei Maria da penha ( LMP ) veda é a aplicação dos Institutos despenalizadores da lei 9.099/95 - JECRIM

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ______________________________________________________

    suspensão condicional do processo ❌ 

    suspensão condicional da pena ✔

    Transação penal ❌ 

    __________________________________

    Outras que deixaram dúvidas:

    a) Independe do fato de ter findado o relacionamento, uma vez que presentes os requisitos.

    _________________________________

    c) o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal. STF, na ADI 4424

    Bons estudos!

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • A pegadinha da letra C é de que é ação publica incondicionada o crime de lesão nao necessitando de representação da vítima.

  • GABARITO E

    Art. 41, Lei 11.340/06 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    #ATENÇÃO: É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

    Art. 77, CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...]

  • alternativa E _ é caso de aplicação lei Maria da Penha e assim sendo - ação penal pública incondicionada ainda que lesão leve, e aplicasse sursis penal do CP.. Nao se aplica sursis dá lei 9099
  • B

    Súmula 588 STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C

    Lei Maria da Penha:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.

    Lei nº 9.099/1995:

    Art88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Como não se aplica a lei 9099/95 (JECRIM) no âmbito da lei Maria da Penha, a ação relativa aos crimes de lesão corporal leve será pública incondicionada.

  • Alternativa B está incorreta, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Assertiva E

    caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • Resposta: e

    A lei maria da penha prevê expressamente a não aplicabilidade da Lei 9099/95 (Art. 41). Dessa forma, os institutos previstos na lei dos juizados não irão se aplicar aos crimes de violência doméstica contra a mulher, como a transação penal e o sursis processual.

    A suspensão condicional da pena, por outro lado, é um instituto do código penal, não havendo vedação. Ademais, os requisitos do sursis penal são: PPL ≤ 2a; I - não seja reincidente em crime doloso; II - as circunstâncias do 59 autorizem; III - Não seja caso da substituição por PRD.  De fato, o enunciado não traz indícios de reincidência em crime doloso e, também conforme vedação expressa da LMP, não é possível a conversão de PPL em PRD nos crimes de violência doméstica contra a mulher. No tocante à pena, a alternativa já traz que seria "caso fosse condenado em pena até 2 anos". Quanto às circunstâncias do art. 59, também não há informações suficientes, porém o que a alternativa traz é a possibilidade de aplicação do sursis penal, o que se torna evidente pelos argumentos acima elencados.

  • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542 do STJ,

  • Sobre a alternativa B, não se esqueçam da Súmula 588 do STJ:

    "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)"

  • Uma dica que ajuda matar muitas questões e que ajudou muito nessa prova:

    Quando se trata de sursis da pena e substituição por restritiva de direitos, a lei Maria da Penha é o exato oposto da lei de drogas. Basta decorar um.

    Sursis da pena: cabível na Maria da Penha/ incabível em Drogas (exceto privilegiado)

    Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/ cabível em Drogas

  • Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A título de complementação

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    +

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (OBS: aplicável a suspensão condicional da pena)

  • Gab: letra E

    A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do acusado, portanto, cabível ainda que se trate de crime da Lei Maria da Penha.

  • Provinha de Delegado mamão com açucar

  • ALTERNATIVA A:  a agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    ALTERNATIVA B: a prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    ALTERNATIVA C: o crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    ALTERNATIVA D: poderá apelar em liberdade;

    ALTERNATIVA E: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, porém, aplicável a suspensão condicional da pena.

  • Súmulas Sobre Lei Maria da Penha

    - Súmula nº 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    - Súmula nº 542, STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

    - Súmula nº 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    - Súmula nº 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    - Súmula nº 600, STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”

  • Parece ridículo (e é) mas eu gravo com Maria da Pena para lembrar que cabe suspensão da pena nos casos de violência doméstica.

  • Melhor comentário é da Julia Pfeifer

  • A – INCORRETAJurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    B – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C – INCORRETA - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D – INCORRETA – Poderá apelar em liberdade. Não encontrei fundamento.

    E – CORRETASúmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.  

    Não confundir suspensão condicional do processo com a suspensão condicional da pena. A suspensão condicional da pena se encontra prevista no art. 77 e seguintes do Código Penal.

  • Lei Maria da PENha, cabe Suspensão da PENa, não do processo.

  • MACETE:

    Lei Maria da PENA

    é possível a suspensão condicional da PENA

  • Vacilei por besteira. Não erro mais

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

  • Nos crimes da Lei Maria da Penha, é possível a sursis da PENA, não sendo possível a do processo.

    Lei Maria da PENA

  • a) INCORRETA. O fato de o crime praticado contra Paula ter ocorrido após o fim e seu relacionamento com João não interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    b) INCORRETA. De acordo com o STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) INCORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher!

    Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) INCORRETA. Caso condenado, em razão da natureza dos delitos, não há nada que impeça a apelação de João em liberdade.

    e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Macete feroz:

    Lei maria da PENA >>>>> Suspensão condicional da pena!

  • Pessoal, tem gente justificando o erro da alternativa (B) na súmula 588 do STJ. Contudo, é importante mencionar que, por expressa previsão legal, não há que se falar em aplicação do art. 44 do CP em crimes cometidos mediante violência o grave ameaça:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gab E

    Complementando:

    SUMULA 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    SUMULA 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.



    O Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes teses (edição n° 41) a respeito da aplicação da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha:

    - A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    - A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.



    A – Incorreta. O fato de João ter agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha ao caso, pois conforme a lei e também a jurisprudência do STJ “A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica".


    B – Incorreta. De acordo com a sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".


    C – Incorreta. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.


    D – Incorreta. Não há impedimento legal pra que apele em liberdade.


    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a suspensão condicional da pena (sursi) e que é impossível a suspensão condicional do processo, vejam:

    “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.




    Gabarito, letra E.

  • A – ainda que a relação já tenha acabado, a lesão e ameaça à vítima configuram crime de violência domestica, porquanto o crime pode ser praticado por aquele com quem a vitima convive ou tenha convivido.(art. 5, III, Lei 11.340)

    B – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando o crime foi cometido com grave violência ou ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).

    C- O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação

    D – Seria cabível a prisão preventiva neste caso (art. 313 do CPP). Todavia, a questão nada diz a respeito de prisão e, sendo assim, em não sendo caso de prisão preventiva, o agente pode responder em liberdade (art. 321, CPP).

    E- É cabível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha. NÃO é possível a suspensão condicional do processo.

  • GABARITO - E

     

    A - o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    B - caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ERRADA. Sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão ERRADA. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.

    D - caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade ERRADA. Inexiste essa vedação.

    E - caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo. CERTA. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a suspensão condicional da pena quanto aos crimes de violência doméstica, o que não se admite é a suspensão condicional do processo: Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

           I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

           § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.   

  • cabe sursi da PENA (bizu: Maria da "PENAAAAAAAAAAAAA" )

    NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO cabe sursi PROCESSO

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • GABARITO LETRA E

    É permitida a suspensão condicional da pena, embora não seja permitido a suspensão condicional do processo

  • Acertei, questão cabulosa!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • Não entendi o lance da pena. O crime de lesão corporal nas situações de violência doméstica não tem pena de 3 meses a 3 anos, não?!

  • Basicamente, a ÚNICA COISA que cabe ao AGRESSOR é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP)

  • essa foi para "matá"
  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • alguém sabe me dizer por que a letra A esta errada?

  • GABARITO: caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível a suspensão condicional do processo.

    Há possibilidade da concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos.

    Fato de João haver agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha. Agressão do namorado contra a namorada, mesmo que cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, cabe a realização da lei Maria da Penha.

    Súmula 536 STJ - suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha.

  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Cuidado, galera!

    Sursis ou suspensão condicional da PENA pode na Maria da penha, o que não pode é a suspensão condicional do processo e a transação penal.

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação.

    O contrário, contudo, ocorre com o sursis(suspensão condicional da pena). Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

  • O que não cabe na Lei Maria da Penha?

    Lei Maria da Penha proíbe as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas). A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual. A mulher deve avisar se o/a agressor/a descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.

    https://www.tjpr.jus.br/web/cevid/lei-maria-da-penha

    mais uma questao sobre: Q960760

  • e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Vamos decorar assim:

    "Maria, pode sussigar, mas não suspenda o processo".

  • após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Seria constrangimento ilegal, mas a banca afirma ser ameaça.

     a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal, o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Ou seja, é preciso que o acontecimento não se relacione com o comportamento da vítima, porque, senão, haveria delito de constrangimento ilegal.

  • LETRA E

    Sobrou sursis da pena pra ele.

    Sursis do processo não tem em Maria da Penha, até pq n tem JECRIM nela.

  • Gabarito E. Resumo Lei Maria da Penha:

    • não cabe aplicação do principio da insignificância nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, súmula 589 STJ.

    • é inadmissível aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099 de 1995; Sumula 536 STJ

    • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    • o sursis penal é permitido;

    • o STF entendeu que a LMP é constitucional (ADC 19) e conferiu ação pública incondicionada os crimes cometidos no contexto doméstico contra a MULHER, exceção ao crime de ameaça, ART 147 CPB que permaneceu pública condicionado à representação. Impugnados os Arts. 12, I, 16 e 41 da referida Lei.
  • A LMP veda a aplicação da 9099, mas a suspensão condicional da pena está no CP. Por isso, é cabível!

  • Atenção à alteração no art. 129, incluindo o §13 (lei 14.188/2021)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

    Esse parágrado será aplicado aos casos de lesões leves.


ID
5315107
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após discutir com alguns vizinhos, Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública, atingindo o telhado de uma das casas, o que fez com que os moradores da localidade, dois dias depois, registrassem o fato na delegacia de polícia. A autoridade policial representou pela busca e apreensão de eventual prova de crime na residência de Lúcio, o que foi deferido pelo juízo competente. No cumprimento do mandado, foi apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal para portar ou possuir qualquer tipo de arma.
Restando comprovados os fatos por prova oral e pericial, Lúcio:

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • C - CERTA

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    Lei nº 10.826/2003

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. AgRg no AREsp 1211409 / MS, DJe 21/05/2018

    De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016

  • GABARITO - CERTO

    O crime de disparo de arma de fogo ( Art. 15 ) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    Concurso material: 2 condutas = dois ou mais crimes

    Concurso forma: 1 conduta = dois ou mais crimes

    Duas situações jurídicas podem acontecer:

    1) “A” tem a posse legal de uma arma de fogo em sua residência e, decidido a efetuar disparos, dirige-se à via pública e de fato aciona o artefato, é possível defender a absorção do porte pelos disparos. 

    2) depois de manter ilegalmente a arma em sua residência por vários anos, “A” efetua disparos em direção à via pública, o correto é lhe imputar os dois crimes em concurso, pois a posse e os disparos não ocorreram no mesmo contexto.

    Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

    Fonte: R. Sanches, comentários ao estatuto do Desarmamento.

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 102: Estatuto do Desarmamento - I

    Item nº 10) NÃO se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Acho que a questão pode ser anulada. o disparo foi feito em via publica, entao mesmo que possuísse registro, seria porte e não posse. e assim poderia ser anulada

  • GABARITO: C

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

  • "Se o agente, num dado momento, possuir ou portar ilegalmente a arma e, em outro contexto, diverso, efetuar disparos, responderá por ambos os crimes (porte ou posse + disparo), em concurso (material, em princípio) de infrações penais (STJ, AgRg no REsp nº 1.659.283/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.04.18). Ex.: o agente pega, por um momento só, a arma de seu amigo e efetua um disparo – responderá apenas pelo disparo; o agente tem uma arma ilegal em casa e, dado dia, resolve efetuar um disparo em direção à rua – responderá pelos crimes de posse ilegal e de disparo".

    Nosso futuro "Legislação Penal Especial Didático" - Ed. JusPodivm.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Muitos colegas estão fundamentando a posse da arma no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, porém a questão não diz que a arma é de uso restrito, podendo também ser fundamentada a posse no artigo 12 do referido Estatuto, caso a arma seja de uso permitido. Apenas fiz essa observação para nós ficarmos atentos em caso de provas discursivas. A fundamentação correta conta pontos valiosos.

  • Contexto fático diferente. Não caracterizou crime-meio para um crime-fim

  • Se a arma estivesse com o registro vencido, ele responderia apenas pelo crime de disparo de arma de fogo.

    Sem registro da arma em casa - posse ilegal.

    Registro vencido - fato atípico. Irregularidade administrativa, com apreensão da arma e aplicação de multa.

    Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo:

    “(…) Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. (…)” (RHC 80.365/SP, DJe 22/03/2017).

    “(…). Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. (…) Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (…)” (APn 686/AP, DJe 29/10/2015

  • O lúcio já possui o crime antes do disparo e crime de disparo de arma de fogo, é um crime abstrato, no qual visa a ofensa a incolumidade pública.

  • "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos."

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Sintetizando:

    Posse ou porte + contexto fático distinto = concurso material;

    Posse ilegal + disparo = contexto fático distinto = concurso material

  • :  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Ele já não tinha o registro. Ou seja, já estaria consumado antes do disparo, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido - ART 12. Muito bem, quando ele efetua os disparos consuma o crime do ART 15. Não há de se falar em consunção, pois os contextos fáticos são distintos. No disparo(um fato), 2 dias depois da ocorrência teve busca e apreensão e se descubriu que não havia registro, permitindo o flagrante(outro fato). São 2 crimes em concurso material, pois houve duas ou + condutas que geraram 2 ou + crimes. Para haver consunção, depois do disparo, ele deveria ter sido preso em flagrante pela posse irregular do ART 12. Daí sim o disparo seria mero "ante factum impunivel".

  • Lúcio estava comentando algumas questões do QConcursos, quando seus vizinhos começaram a ouvir música alta, atrapalhando sua concentração. Foi aí que começou a discussão mencionada na questão.

  • LUCIO NÃO AGUENTAVA MAIS ESTUDAR KKKKKK

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime /reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: local não habitado ou não sendo em via pública nesse caso não haverá crime e será atípico. Isso porque a segurança pública não corre perigo

    OBS: crime previsto neste artigo é inafiançável pela lei, mas STF declarou inconstitucional.

    OBS: Crimes de posse arma uso permitido e disparo de arma de fogo, em concurso demonstrado que os dois em via pública ocorreram contextos distintos, sob desígnios autônomos resta inviabilizada incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. /De acordo com a jurisprudência somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito.

    OBS: Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos

    OBS: O crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado

    AUMENTO: a pena é aumentada da 1/2 (metade) se: integrante dos órgãos (todos aqueles órgãos que lei concede o porte como PC, PF, PRF, PM, CBM, etc) e empresas de segurança privada de segurança e transporte valores /ou agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LETRA C

    Vai responder pela posse e disparo, não tem essa de pós-fato impunível, pois são dois crimes pelo contexto que torna em concurso material

    RUMO A PMCE 2021

  • Por isso que o Lucio Weber anda sumido

  • Difícil visualizar contextos distintos. Um, pq o enunciado inicia com: "após discutir com vizinhos", o agente dispara. Dois, o mandado de busca foi dirigido à casa do agente em razão da reclamação de tais vizinhos. Três, há contemporaneidade entre os fato 1 (disparo) e fato 2 (posse), pois, passaram-se apenas dois dias. Quatro, a arma foi encontrada (logicamente) na casa do agente, a mesma residência que era vizinha aos denunciantes. Fala-se em nexo de dependência, relação meio-fim... mas agora, responda como se dispara uma arma de fogo, sem antes portá-la (fato 1)... ou, à luz do enunciado, ainda sem possuí-la... já que o agente antes de " discutir com vizinhos" estava onde?
  • Perceba que as condutas (disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo) são praticadas em contextos absolutamente distintos.

    Dessa maneira, segundo entendimento do STJ, “não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos”.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 334.693/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados em contextos fáticos diversos, não se aplicando, portanto, o referido postulado. Assim sendo, é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 754716 / PR)

    Por outro lado, o crime de porte ilegal de arma de fogo será absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, já que praticados no mesmo contexto fático e o primeiro crime serviu como meio para a execução do segundo delito.

    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONDUTAS PRATICAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorreram no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, sendo o primeiro meio para a execução do segundo delito, escorreita a aplicação do princípio da consunção no caso concreto. 2. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.891 – SC).

    A alternativa que “casa” com essas conclusões é a “C”, já que Lúcio “responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material”.

    Resposta: C

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

          

  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    É possível, nos crimes relativos às armas de fogo, que a posse ou o porte da arma seja considerado um meio para a prática do disparo, mas esta conclusão não pode ser automática, deve ser ditada pelas circunstâncias do caso concreto. Somente se considera a absorção se ambas as condutas se derem no mesmo contexto fático.

    Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

    desígnios autônomos: concurso material.

  • porte de arma + disparo = consunção ( o disparo absorve o porte ilegal )

    posse de arma + disparo = concurso de crimes

    vem tranquila FGV se afoba nao.

    PMCE

  • Questão parecida:

     

    Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

    Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ.

     

    Resposta:

    Além dos crimes de homicídio, Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses, já havia consumado esse crime.

    Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

     

    Obs.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica.

  • Gabarito: C . Posse e disparo de arma de fogo em concurso material.
  • letra C. concurso material, quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crime. RUMO PMCE 2021
  • CONCURSO MATERIAL Acontece quando o agente comete dois ou mais crimes, sendo impostos as penas de forma cumulativas. gabarito, letra C. PMCE 2021!!
  • É só eu que já estou ficando sem saco da PMCE? ESTUDAAAAA, em vez de ficar postando hastag irmãooo

  • GABARITO LETRA '''C'''

    CONCURSO FORMAL:Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    CONCURSO MATERIA:Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

  • CONCURSO MATERIA: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas

    GAB C

  • Concurso Material = mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes..

    Concurso formal = Uma unica ação, dois ou mais crimes..

    simbora, vamo que vamo

    força e foco nessa reta final !

  • STJ. Jurisprudência em teses. EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.



    De acordo com o art. 12 da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa configura o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.


    O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido tem como objeto jurídico a segurança pública e a paz social, é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário demonstração de efetiva situação de perigo. Apenas o fato de possuir a arma já configura o crime.

    Já o art. 15 da 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento – prevê que Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime configura o crime de disparo de arma de fogo.

    Assim, Lúcio cometeu os dois crimes em concurso material, pois no momento que adquiriu e guardou a arma em casa praticou o crime de posse irregular de arma de fogo e quando efetuou os disparos consumou o crime de disparo de arma de fogo.


    Os crimes foram cometido em contextos distintos, pois Lúcio efetuou disparos de arma de fogo em via pública e guardou a arma em sua casa. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).



    Gabarito, letra C



  • + de 1 ação/omissão, + de 1 crime = Concurso Material

    1 ação/omissão, + de 1 crime = Concurso Formal

  • Primeiro momento achei que ele responderia por crime de dano por ter acertado o telhado, ficando o crime de disparo, absorvido. Contudo, a finalidade de Lúcio não era acertar o telhado (ausência de dolo), o tiro foi para o alto. Então, por se tratar de contextos fáticos distintos: responde em concurso material por disparo de arma + posse ilegal de arma de fogo. Jà em relação ao porte + disparo, trata-se de idêntico contexto fático, afastando o crime de porte ilegal.

  • No caso não se aplica o princípio da consunção porque a posse de arma é crime permanente.

    A consunção ocorreria, porém, se Lúcio comprasse a arma a fim de matar alguém e efetivamente a matasse em tempo razoável ou para somente efetuar os disparos pro alto (para intimidação), descartando a arma posteriormente, igualmente em prazo razoável. Nesse caso, o crime seria o de porte e naquele o de homicídio.

  • GABARITO C)responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material;

    Para responder essa questão é necessário conhecimento sobre posicionamento dos tribunais superiores a respeito da CONSUNÇÃO nos crimes de POSSE+DISPARO e PORTE+DISPARO. Avaliando o caso concreto percebemos que o Agente cometeu o crime de disparo de arma de fogo(pois foi em local habitado), se ele dispara dentro de uma fazendo em direção à um monte de areia não existe crime de disparo. E além disso (em outro tempo, de forma desconexa) ele comete o crime de posse ilegal ja que não tem CRAF.

    Em princípio temos DUAS AÇÕES em diferentes momento fáticos= posse e disparo, configurando 2 crimes em concurso material. Em que o princípio da consunção não se aplica.

    Vale ressaltar que crime de PORTE+DISPARO no mesmo contexto fático temos aplicação do Princípio da Consunção, em que o crime de disparo absorve o de porte.

     Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para consunção entre crimes de porte ilegal e disparo, exigindo para tanto a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

  • Material = + de 1 matéria, ou seja : Matéria 1 =disparo + M.2= posse

  • GABARITO "C".

    Trata-se na verdade de dois crimes em concurso material, haja vista que são dois contextos diferentes.

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • STJ

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via públicas são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).

  • Resumo breve:

    Concurso material: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão) e essa conduta gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Quando idênticos: Homogêneo.

    Quando distintos: Heterogêneo.

    Concurso formal: quando o agente comete apenas uma conduta (ação e omissão) e essa ação gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Crime continuado: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão), gera dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, ação e lugar.

    Nesse caso o agente (Lucio) cometeu mais de uma conduta criminosa: posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Duas condutas (concurso material), dois crimes distintos (heterogêneos).

  • Posse ou porte + contexto fático distinto = concurso material;

    Posse ilegal + disparo = contexto fático distinto = concurso mater

  • Jurava que absorvia

  • posso estar enganado, mas ele disparou em via pública e não tinha o porte, logo deveria ser enquadrado no crime de porte que deveria absorver o disparo. se alguém puder explicar pq não agradeceria.
  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016

    GABARITO: "C"

  • Concurso formal impróprio é SOMA

  • Os crimes foram cometido em contextos distintos, pois Lúcio efetuou disparos de arma de fogo em via pública e guardou a arma em sua casa. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).

  • Responderá em concurso material, pois houve dois crimes em contexto fático distinto.

  • Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

    Logo no caso descrito ocorreu dois crimes : A POSSE DE ARMA + O DISPARO QUE SAO TIPIFICADOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    ESTUDAGUERREIRO

    FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    gabarito: C

  • GAB: C

    Importante ressaltar a ocorrência de concurso material pois o crime de POSSE ILEGAL (ART. 12) é um crime permanente e já estava acontecendo antes do crime de disparo (ART. 15).

  • Só eu que acho que o 'porte' também deveria ser aplicado, tendo em vista que estava em via publica ( portando e efetuando disparos)???

  • Se o disparo ocorreu em via pública não responde por Posse e sim pelo Porte. Questão mal elabora como sempre.

  • Não entendi por que foi posse, se o disparo de arma de fogo foi em via pública. Eu aqui procurando porte nas respostas e nada.

  • Posso estar equivocado, mas entendo que se o autor está em via pública o crime seria de porte ilegal de arma de fogo, pois o tipo do crime de posse de arma de fogo do Art. 12 da Lei 10.826 diz: " no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" e outro dado relevante e que a questão não menciona, ser a arma de uso restrito, o que poderia comportar a subsunção ao artigo 16 da mesma lei.

  • GAB: C

    Importante ressaltar a ocorrência de concurso material pois o crime de POSSE ILEGAL (ART. 12) é um crime permanentejá estava acontecendo antes do crime de disparo (ART. 15).

  • Por que ficar na dúvida de porte se nem tem essa opção nas respostas?

  • A questão aborda dois momentos distintos:

    1° momento:  "Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública" - há dois crimes: porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública. Neste caso, o crime de porte é absorvido pelo crime de disparo, tendo em vista que o crime de disparo pressupõe o anterior porte de arma. Assim, responderá pelo crime de DISPARO.

    *Contudo, perceba que nenhuma das alternativas traz o crime de porte.

    2° momento: "apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal" - o crime de posse ocorre mais de dois dias depois do crime de disparo. Assim, diante da manutenção da arma na residência do agente, configura-se o crime de posse, que é permanente. Deste modo, responderá pelo crime de POSSE.

    Ao seu turno, trata-se de CONCURSO MATERIAL heterogêneo, pois as duas condutas foram praticadas em contextos diferentes, resultando em dois crimes distintos, sendo aplicadas cumulativamente as penas, consoante disciplina o art. 69, CP.

  • questão ruim essa ai hein, não foi em via pública


ID
5315110
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação.Quando trafegava normalmente pela via pública, Matheus foi parado em blitz rotineira, sendo constatado que não possuía a devida autorização legal para dirigir.
Diante desse quadro fático, de acordo com as previsões legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • O ponto chave da questão é que não foi demonstrada a ocorrência de perigo concreto de dano no caso sob análise. Nesse diapasão, José responderá pelo art. 310, do CTB, eis que o crime de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada é de perigo abstrato. Por seu turno, a conduta de Matheus é atípica, uma vez que o art. 309 do CTB reclama a ocorrência de perigo de dano. Vejamos.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • GABARITO: Letra A

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    --> JOSÉ IRÁ RESPONDER, POIS TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    --> MATHEUS NÃO IRÁ RESPONDER POR CRIME ALGUM, POIS É NCESSÁRIO QUE HAJA ALGUM PERIGO CONCRETO (DEMONSTRADO, INEQUÍVOCO ETC.). A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE O AGENTE DIRIGIA "NORMALMENTE). PORTANTO, SEU COMPORTAMENTO FOI ATÍPICO (ATIPICIDADE COMPORTAMENTAL)

    Bons estudos!!

  • GABARITO - A

    O crime do artigo 310 do CTB ( 9.503/97 ) É Crime de perigo abstrato, sendo bem objetivo, basta a violação da norma.

    Enquanto a mim, não respondo por nada, rs.

    "Matheus " não responde, porque não gerou perigo de dano !

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    __________________________________________________________

    Saber disso vai ajudar:

    310 - Perigo abstrato

     Art. 311 - perigo concreto " Gerando perigo de dano".

     Art. 309 - perigo concreto gerando perigo de dando

    Art. 308. Perigo CONCRETO*

  • Quem foi seco na "E", curte aqui

  • Em letras simples:

    José sempre responderá por crime, pois é típica a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada.

    Matheus só cometeu infração de trânsito. Se, no entanto, estivesse dirigindo de modo a trazer perigo, então teria cometido um crime.

    Há pessoas que, mesmo sem habilitação, dirigem bem.

    Basicamente é isso.

  • GABARITO: A

    "O crime do artigo 310 do CTB é de perigo abstrato (Súmula 575 do STJ), ou seja, o perigo gerado ao bem jurídico tutelado é presumido por lei. Por sua vez, o crime do artigo 309 do CTB é de perigo concreto, sendo indispensável a demonstração do perigo gerado ao bem jurídico tutelado."

    Fonte: Comentários do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.

  • José responde pelo art. 310, CTB porque é crime de perigo abstrato (não exige perigo de dano).

    Matheus não responde pq o art. 309, CTB é crime de perigo concreto. Ele não gerou perigo de dano.

  • Excelente questão!

  • MACETE TOP

    PERIGO ABSTRATO 

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Confiar veículo à pessoa sem CNH)

    Art. 312 (Fraude processual)

    PERIGO CONCRETO

    Art. 308 (Competição não autorizada)

    Art. 311 (Tráfego em Velocidade incompatível)

    Art. 309 (Sem CNH)

    --> Quer perigo concreto ? viaje na CVC

  • *Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    • Infração - gravíssima
    • Penalidade - multa (três vezes); 
    • Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Se a conduta gera perigo de dano, há crime, mas, se não gera, há mera infração administrativa

  • Eu sabia essa questão, mas na hora errei =/

  • Quem empresta veículo à pessoa NÃO Habilitada SEMPRE responderá por crime.

    Pessoa Não habilitada SÓ COMETERÁ CRIME se vier a causar dano ou perigo de dano.

  • Comentários à letra D:

    O crime de lesão corporal culposa do CTB ABSORVE o delito de direção sem habilitação, quando não reconhecida a autonomia de desígnios.

    Desse modo, o crime único configurado seria Lesão Corporal culposa na direção de veículo automotor com aumento de pena em virtude de não ter CNH. (e não a lesão e a direção sem habilitação em concurso material!!)

    Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ

  • A ausência de risco concreto decorre da expressão trafegava "NORMALMENTE"? Se a questão não dissesse nada, tbm seria o caso de presumir a inexistência de perigo concreto?

  •        Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

           Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • gab a!

    José:     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Matheus: nada!

     Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Maldito me pegou de jeito.

  • Dirigir sem CNH:

    • Estava apenas dirigindo, sem causar qualquer dano: infração administrativa;

    • Causei dano: Crime (dirigir sem habilitação)- Art. 309, detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa;

    • Causei lesão corporal culposa: Crime (lesão corporal culposa com causa de aumento de pena): Art. 303- detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir + aumento de pena de 1/3 à metade por não possuir CNH.

    • Causei homicídio culposo: Crime (homicídio culposo com causa de aumento de pena)- detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir + aumento de pena de 1/3 à metade por não possuir CNH;
  • Pegadinha do malandro!!!

    Gravem esse macete e nunca mais esquecerão

    Dirigir com influencia de alcool.....abstrato

    Entregar....................................... abstrato

    Violar a suspensão ou a proibição.....abstrato---------- motorista viola a ordem JUDICIAL ( mesma pena se não entregar a autoridade judiciária, em 48 horas a PD ou CNH, após condenação

    Corrida, disputa, sem permisssão.......perigo concreto

    Dirigir sem CNH ou PD............... perigo concreto

    Direção perigosa........................Perigo concreto

    omissão de socorro ( 304 CTB ) - Subsidiário - Se não entrar o 302 e 303, vai o 304

    • Independe de der causa ao sinistro

  • Entregar veiculo a pessoa inabilitada-> Crime de perigo Abstrato (independe do perigo para consumação do delito)

    Dirigir veiculo sem CNH-> Crime de perigo concreto (depende da comprovação do perigo para configurar o crime.

  • Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Súmula 720 do STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

  • Perigo concreto me lembra um pedreiro que trabalhou em casa: Ele caiu dentro da betoneira, saiu todo com concreto.

  • para ser crime do 309, precisa gerar perigo de dano

  • *fica Dica: Caso queiram emprestar o carro para alguém, frisem bem com o seu coleguinha: "Que pegou escondido do proprietário o qual é seu amigo, para um caso de urgência, desta forma fica só no administrativo, pois se falar que emprestou ai vc vai tá ferrando a outra parte... fica dica"

    Falo isso por experiência de anos atuando neste meio

  • Na verdade, todas estão erradas, pois ele não entregou e sim permitiu. Seria entregar, caso ele estivesse junto no veículo e isso a questão não deixou claro. Para muitos passou despercebido, mas para mim, que sou Policial Rodoviário, acabou sendo um erro grave. A súmula do STJ está correta, mas o fato apresentado com o gabarito da questão não procede.

  • Simples:

    Entregar veículo para pessoa não habilitada (desde que o agente saiba disso) configura crime.

    A pessoa que conduz veículo sem habilitação, não responde a crime nenhum (conduta atípica), desde que não gere perigo de dano nas vias. Nesse caso somente ira gerar sanção administrativa.

  • Dói dizer que errei na prova essa :(

  • A questão versa sobre os crimes de trânsito.

    José emprestou seu veículo a uma pessoa sabidamente não habilitada. José comete crime de trânsito (é de perigo abstrato):
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Matheus, não habilitado, estava conduzindo o veículo e, quando foi abordado, “trafegava normalmente". Matheus comete crime de trânsito? Não! O crime de dirigir sem habilitação só ocorre quando o agente está gerando perigo de dano – é crime de perigo em concreto.
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



    Gabarito do professor: A.

  • José responderá por emprestar veículo a pessoa não habilitada.

    Matheus só responderia por andar sem permissão ou habilitação, caso sua movimentação gerasse risco de dano. Como a questão deixou claro que não houve risco de dano, então Matheus não responderá por nada, sendo sua conduta atípica.

  • alguem acha que cair transito na pc rj?

  • Só não entendi a necessidade de eles usarem a palavra "absolvido" se a conduta de Matheus não constitui crime. Portanto, se não existe processo (ação penal), pq usar a palavra "absolvido"? Só pra ferrar o candidato mesmo. :/

  • O crime e dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação é de perigo concreto, ou seja, tem que gerar perigo de dano.

  • A questão versa sobre o crime do art. 310 do CTB, confiar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada ou sem condições.

    a) CORRETA – No caso, José responderá pelo crime previsto no art. 310 do CTB, que consiste em entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, e Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental.

    Em relação ao José, o crime praticado por ele consiste em crime de perigo abstrato, não sendo necessário a comprovação ou a ocorrência do dano ou lesão para configurar o delito, existindo o risco de lesão ao bem jurídico já configura o crime.

    Neste sentido temos a súmula n° 575 do STJ.

    "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veiculo".

    Sendo assim, no caso de Matheus, ele não responderá pelo crime do art. 309 do CTB, dirigir sem habilitação, pois trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, não basta apenas dirigir veículo sem a devida habilitação, é necessário estar evidenciado o risco de dano à vida, à integridade, à saúde ou patrimônio de terceiros.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Emprestar carro a quem NÃO tem habilitação - Perigo abstrato------- (responde tendo dano ou não) STJ

    Quem conduz NÃO tendo habilitação – Perigo concreto------------------(só responde se houver dano)

  • Fui seco na E, mas resolvendo outras questões do assunto entendi o porquê de ser a alternativa "A". No linguajar popular, só haverá crime ao dirigir sem carteira se você estiver fazendo m*rda, gerando PERIGO. Conduzindo o veículo dentro do previsto no CTB, você responderá apenas ADMINISTRATIVAMENTE, jamais CRIMINALMENTE. Receberá ali uma infração apenas.

  • Art. 309. do CTB Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

  • Na teoria funciona , porém na prática é apenas uma multa heheh.

  • Como Mateus não demonstrou nenhum perigo ou dano, e a infração é de perigo concreto, não responderá por crime algum.

  • Entendam, Matheus, apesar de dirigir sem possuir habilitação, não gerou perigo de dano, tendo sido parado numa abordagem rotineira (seria diferente se ele tivesse sido parado por estar gerando perigo de dano).

    Com a entrada em vigor da Lei nº 9.503/97, a conduta foi erigida à categoria de crime, exigindo o tipo penal do art. 309 o perigo de dano potencial (perigo concreto), ao utilizar a elementar “gerando perigo de dano”.

    Ainda, se alguma alternativa dissesse que José incorreu em crime e Matheus em irregularidade administrativa, estaria correta. Veja:

    "Mesmo que a conduta de dirigir inabilitado, ou estando suspenso ou cassado o direito de dirigir, não cause perigo de dano, poderá ser enquadrada como infração administrativa de trânsito, prevista no art. 162 do CTB, estando o condutor submetido às penalidades administrativas severas deste dispositivo."

  • Crimes de perigo ABSTRATO:

    • Embriaguez ao volante;
    • Entrega de veículo a pessoa não-habilitada;

    Crimes de perigo CONCRETO:

    • Direção sem habilitação;
    • Excesso de velocidade em determinados lugares;

  • Deve ser D ou E ... gabarito: A

  • Para que a conduta de Matheus fosse típica, deveria ter sido demonstrado que tal conduta gerou perigo de dano.

  • Mas o CTB faz diferenciação a respeito de ENTREGAR e PERMITIR, nos arts. 163 e 164.

    No caso narrado não houve ENTREGA (pois josé não estava no carro)

    Não entendi o porque essa questão não foi anulada...

  • José- art 310 do CTB

    Matheus não pode ser enquadrado pelo 309, por esse exigir perigo concreto, ou seja, conduta atípica.

    Gab A

  • Gabarito letra "A":

    A) José responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental.

    Certa. Fica assim:

    José: responde pelo art. 310, CTB: porque é crime de perigo abstrato (não exige perigo de dano);

    Matheus: não responde pq o art. 309, CTB: é crime de perigo concreto. Não gerou perigo de dano.

    1) Perigo abstrato:

    CTB, art. 304: perigo abstrato - (Omissão de socorro);

    CTB, art. 305: perigo abstrato - (Evasão do local do acidente);

    CTB, art. 306: perigo abstrato - (Direção sob efeito de álcool);

    CTB, art. 307: perigo abstrato - (Violar suspensão);

    CTB, art. 310: perigo abstrato - (Confiar veículo à pessoa sem CNH);

    CTB, art. 312: perigo abstrato - (Fraude processual).

    2) Perigo concreto:

    CTB, art. 308: perigo concreto - (competição não autorizada) - “gerando perigo de dando”;

    CTB, art. 309: perigo concreto - (dirigir sem CNH) - “gerando perigo de dando”;

    CTB, art. 311: perigo concreto - (tráfego em velocidade incompatível) - “gerando perigo de dando”.


ID
5315113
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. Após observância de todas as formalidades legais, foi confirmada a conduta de Gabriel, sendo a informação encaminhada para o Poder Judiciário.
Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Gabriel:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

  • GABARITO - D

    LEP - 7.210/84

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    OBS: NÃO HÁ PERDA DE INTEGRALIDADE DOS DIAS REMIDOS!

    _________________________________________________________________

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • FALTA GRAVE

    • INTERROMPE:
    • progressão de regime (STJ, 534)
    • REVOGA
    • benefícios da saída temporária
    • benefícios do trabalho externo
    • NÃO INTERROMPE
    • livramento condicional (STJ, 441)
    • comutação da pena ou indulto (STJ, 535)
    • prazo para a saída temporária
    • prazo para o trabalho externo

    A prática de falta grave:

    revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo.

    não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.

  • GABARITO: D

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Assertiva D

    permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;

    prof: Antônio pequeno

  • GABARITO: D

    "A conduta do autor é considerada falta grave conforme artigo 50, III da LEP. Diante do que expõe o artigo 118, I e artigo 127 da LEP, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 do tempo remido."

    Fonte: Comentário do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.

  •    

    Gostaria de alertar os colegas quanto à necessidade de adequar o entendimento abaixo sumulado pelo STJ e a recente alteração legislativa promovida Lei 13.964/19, tendo em vista sua interferência na concessão do benefício.

    A Falta grave:

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    (Fonte: colega Matheus Oliveira)

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    (Fonte: sítio do planalto)

    Espero ter colaborado! Bons estudos!

  •    

    Gostaria de alertar os colegas quanto à necessidade de adequar o entendimento abaixo sumulado pelo STJ e a recente alteração legislativa promovida Lei 13.964/19, tendo em vista sua interferência na concessão do benefício.

    A Falta grave:

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    (Fonte: colega Matheus Oliveira)

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    (Fonte: sítio do planalto)

    Espero ter colaborado! Bons estudos!

  • art 127 da LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    art. 50. Comete falta grave: III. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    R. permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos

  • C

    configura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido apartir do trabalho;

    assertiva elaborada pelo estagiário

    "a partir"

  • - LEP, lei 7210-84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    [...]

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    […]

    +

    art. 112. […] § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente

    +

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; […]

    +

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Gabarito: C

    Lei 7210 - LEP

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

  • Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão configura, de modo evidente, falta de natureza grave, expressamente prevista no inciso III, do artigo 50, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que assim dispõe:
    "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    (...)
    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (...)".
    Tratando-se da prática de falta grave no cumprimento de regime semi-aberto, impõe-se a regressão do regime e perda de parte dos dias remidos, nos termos do artigo 118 e do artigo 127, da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõem:
    "Art. 118 - a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). (...)"
    "Art. 127 - em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."



    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).



    Gabarito do professor: (D)


  • Pela Lei de Execução Penal (LEP), em caso de falta grave, o Juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da falta disciplinar.

    Aplica-se também a regressão de regime para qualquer um mais rigoroso.

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

  • Jurisprudência em teses do STJ - EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – III:

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto

    No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:

    O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.

    ERRADA

  • Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

          cometimento de falta grave

    1. PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
    2. REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    3. SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
    4. REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    5. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    6. DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    7. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    8. CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
    9. Súmula 441 - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Gabriel que estava em cumprimento de progressão de pena, respondia agora em regime semi- aberto, cometeu uma falta grave e agora volta para o regime fechado como também perde parte dos dias remidos.

    O juiz poderá retirar ate 1/3 de seus dias, a contar a partir da data da infração disciplinar. os dias remidos são obtidos em função do trabalho feito dentro do presídio, na proporção de um dia remido para cada três dias trabalhados.

  • GABARITO LETRA D

    A conduta do autor é considerada falta grave conforme artigo 50, III da LEP. Diante do que expõe o artigo 118, I e artigo 127 da LEP, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 do tempo remido.

    Lei 7.210/84:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • A regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos por conta da falta grave são efeitos automáticos? A questão deu a entender que sim com o termo "consequentemente".

  • O cometimento de falta grave não atingirá a remissão por completo e sim ATÉ 1/3 do que foi remido.

  • Falta grave não afeta LIC

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    INDULTO

    COMUTAÇÃO DE PENAS

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    __________________________________________________

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

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    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEP → graves

    Legislação local → leves e médias

    Abraço!!!


ID
5315116
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sávio possui um pequeno comércio de venda de material de escritório. Considerando a situação financeira precária da empresa e procurando reduzir o valor do tributo devido, Sávio praticou uma série de condutas que, em tese, tipificariam o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990(constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: inciso I -omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).
Sobre o delito tipificado na referida legislação,e de acordo com a posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO: Letra C

    Os crimes do art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8137/90 são delitos materiais, isto é, somente se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução de tributo), que se dá, segundo os Tribunais Superiores, com o lançamento definitivo da constituição do crédito tributário.

    • Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
  • GABARITO -C

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

  • Gab. Letra C

    A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária.

    • Art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal)
    • Art. 2º - crimes formais (basta a prática da conduta descrita nos incisos, independente de ter ou não redução ou supressão dos tributos).

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GAB: C

    (SUM VINC. 24)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
  • Letra A- do lançamento definitivo

    Letra B- dolosa

    Letra C- ok

    Letra D- material

    Letra E- da pena base, primeira fase

  • Gab C:

     Trata-se de crime material, ou seja, é necessário que haja um resultado naturalístico, qual seja: o lançamento definitivo do tributo.

    Assim, se não suprime, nem reduz tributo, não configura crime material contra a ordem tributária o fato de omitir informação / prestar declaração falsa.

    Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO: C

    "Trata-se de crime material, e, conforme súmula vinculante nº 24 do STF, só se consuma após o lançamento definitivo do tributo."

    Fonte: Comentário do professor Daniel Buchmüller sobre a questão.

  • Saber a estrutura e a natureza dos crimes nos 3 primeiros artigo já ajudam a resolver algumas questões que cobram esse tipo de conhecimento;

    Artigo 1 - crimes materiais (com exceção do inciso V, que é formal)

    Artigo 2 - crimes formais.

    Artigo 3 - crimes funcionais.

  • Lei nº 8.137/1990

    ART. 1º, inciso I => É crime material. Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação.

    É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.

    O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).

  • Segura o Bizu do pai:

    SÚMULA VINCULANTE 24 >>>>>>>>> '' Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.''

    x

    x

    x

    I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - NEgar ou DEixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação

    MATERIAIS >>>>> F.O.F.E

    FORMAIS >>>>>> NE.DE

  • A questão faz menção direta ao inteiro teor da súmula vinculante n° 24, segunda a qual, a consumação do delito ocorre após o lançamento definitivo do tributo, motivo pelo qual, estamos diante de crime material
  • (SUM VINC. 24)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação

    GABARITO -C

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

    COPIEI PARA FINS DE REVISÃO.

    CRDITOS AOS COLEGAS

  • - Crimes tributários:

    a) Incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137-90: crimes materiais, os quais exigem constituição definitiva do crédito tributário (SV 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo);

    b) Inciso V do art. 1º da Lei 8.137-90 e apropriação indébita tributária (art. 2º, II): crimes formais

    […] Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal. […] (AgRg no AREsp 1831656/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

    +

    […] O crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 possui natureza de crime formal e dispensa a constituição definitiva do crédito para sua consumação. […] (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).

  • LETRA C

    Art. 1º, I - É crime material. Para a sua consumação, exige-se que haja a efetiva supressão ou redução do tributo. Em suma, o tipo penal exige que tenha havido sonegação.

    É indispensável a constituição definitiva do crédito tributário.

    Aplica-se a SV 24-STF.

    O prazo prescricional somente tem início com a constituição do crédito tributário (lançamento definitivo).

    #100FIRULA

  • A Súmula Vinculante n.⁰ 24 estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.


    Item (A) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
    O prazo da prescrição penal só começa a fluir, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, "do dia em que o crime se consumou". Assim, de acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, de regra, o termo a quo desse prazo é o do dia do lançamento definitivo do tributo sonegado que, por sua vez, se concretiza com o "(...) encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP (...)" (STJ; Sexta Turma; AgInt no REsp 1.701.733/PB; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Acórdão publicado no DJe de 25/06/2019).
    Ante essas considerações, constata-se que a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - O crime de sonegação fiscal previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, admite a forma comissiva e omissiva, mas não comporta, por falta de previsão legal, a forma culposa. Desta forma, a proposição contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A) desta questão, o delito previsto no inciso I,  do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, ou seja, não prescinde da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Desta maneira, a proposição contida neste item é verdadeira. 

    Item (D) - De acordo com o verificado no exame dos itens (A) e (C) da questão, o  delito previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, é de natureza material, ou seja, não prescinde da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar. Não basta, portanto, a omissão da informação apta a reduzir o tributo previsto. A omissão deve resultar efetivamente na supressão e redução do tributo. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - A expressividade econômica pode ser sopesada tanto na fixação da pena-base como na terceira fase da dosimetria da pena, não podendo, no entanto, ser considerada em ambas as fases concomitantemente, sob pena de infringir o princípio do non bis in idem. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.



    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO - C

    ►Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    ...............

    ·        "A materialidade dos delitos tributários está condicionada ao encerramento do processo administrativo em definitivo, porque são delitos materiais, isto é, deixam vestígios aferíveis e constatáveis mediante exame pericial. Mas nesses crimes há um detalhe: a atipicidade resultante da ausência de lançamento definitivo é temporária, consoante a própria redação da súmula vinculante 24 – expressa referência da locução adverbial de tempo ‘antes do lançamento definitivo do tributo’.

    Tal ressalva revela uma condição suspensiva da materialidade, ou seja, enquanto não estiver constituído, em definitivo, o lançamento tributário, a materialidade não está caracterizada, de modo que a ação penal não deve tramitar. Se a ação penal não foi instaurada, nem deve; caso já iniciada, deve ser suspensa, nos moldes do artigo 93 do Diploma Processual Penal."

    (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.047.419 RS)

  • Súmula 122 - compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal

    Súmula Vinculante 24 – Lançamento tributário

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributári. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. RHC 122.339 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1º Turma, julgado 04/08/2015, DJe 01/09/201.

  • a) INCORRETA. O prazo prescricional dos crimes dos incisos I ao IV do art. 1º só começa a ser contado a partir do lançamento definitivo do tributo.

    "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em PRESCRIÇÃO, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"

    STF, ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    b) INCORRETA. O crime em questão é punível quando praticado somente através de conduta dolosa.

    c) CORRETA e d) INCORRETA. Os crimes do art. 1º, incisos I a IV são, em tese, de natureza material, pois somente estarão configurados com o lançamento definitivo do tributo:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    e) INCORRETA. Não é possível que expressividade do valor do tributo sonegado possa ser concomitantemente utilizada para elevar a pena base e depois como majorante na terceira etapa ao aplicar a pena, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.

    Resposta: C

  • O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

  • Essa súmula é muito querida rs

  • ALTERNATIVA C

    Súmula Vinculante 24 STF

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,

    incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO LETRA C, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

    • Súmula 24 do STF, Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


ID
5315119
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para regulamentar o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei nº 8.666/1993, que instituiu normas de licitações e contratos da Administração Pública, e definiu diversos crimes com as respectivas penas, além de regras de processos e de aplicação da resposta penal.
Sobre tais disposições legais, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antes de tudo, saiba que a parte criminal da Lei 8.666/93 foi revogada, de imediato, pela nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021). Os crimes que estavam previstos na Lei 8.666 foram integralmente transferidos para o Código Penal, por meio da inclusão dos artigos 337-E a 337-O no Capítulo II-B: “Dos crimes contra licitação e contratos administrativos”.

    Letra A - Errada.

    A ação penal, independentemente da natureza culposa ou dolosa do delito, será pública condicionada à representação;

    • Lei 8.666/93.  Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Letra B - Errada.

    O crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei prescinde do dolo específico de causar dano ao erário;

    Segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, o tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8.666 exige não só o dolo genérico (vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ou de descumprir formalidades), como também o dolo específico/especial fim de agir (intenção de lesar o erário ou de obter vantagem indevida). Embora este especial fim de agir não esteja expresso no tipo penal, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entendem que o referido crime só estará configurado caso o agente pratique a conduta com o especial fim de causar dano ao erário ou de promover o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. Então, o objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. É necessário, portanto, saber distinguir o administrador ímprobo do administrador inábil. Veja:

    • Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

    Letra C - Correta:

    A crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário.

    É súmula recente do STJ (súmula 645): "O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem"

    Continua...

    @inverbisconcurseira

  • Letra D - Errada

    O interrogatório, por se tratar de lei especial, ocorre logo após o recebimento da denúncia, impedindo a aplicação da regra geral que prevê a sua realização ao final da instrução;

    Perceba que a Lei 8.666 prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução processual, seguido da oitiva das testemunhas. Assim também era previsto pelo CPP, no procedimento ordinário, antes da alteração promovida pela Lei 11.719/2008. Prevalecia a ideia de que o interrogatório era um “meio de prova”. O individuo era citado para ser interrogado. Depois de realizado este, eram realizados os demais atos de instrução. Após a Lei 11.719/2008, o CPP passou a prever o interrogatório como o último ato da instrução probatória. O interrogatório passou a ser visto como “meio de defesa”. Só que essa Lei alterou formalmente apenas o CPP.

    Posteriormente, o STF (Info 816, 2016) entendeu que a Lei 11.719/2008, embora tenha alterado formalmente apenas o CPP (art. 400), alterou também todas as leis penais especiais que preveem o interrogatório como o primeiro ato da instrução probatória, por se tratar de lei posterior e mais favorável ao réu. Então, entende-se que a exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400, CPP, é aplicável a todos os procedimentos penais regidos por legislação penal especial (como é o caso da lei de licitações).

    Letra E - Errada

    A conduta de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório configura infração de menor potencial ofensivo, não sendo punido aquele que apenas contribui para que terceiro viole o sigilo.

    Lei 8.666. Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • O crime do art. 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustação do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. Desse modo, para a consumação desse delito não se exige a comprovação de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorizado por ocasião da fixação da pena base. STJ HC384.302/TO, 2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 645 - O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (SÚMULA 645, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

    (DIREITO PENAL - FRAUDE À LICITAÇÃO)

  • GABARITO OFICIAL - C

    A) 8.666/93, Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    ____________________________________________________________

    B) Tanto STJ quanto STF entendem que crime do art. 89 da Lei 8.666 exige -se não só o dolo genérico (vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ou de descumprir formalidades), como também o dolo específico/especial fim de agir.

    _____________________________________________________________

    C) súmula 645

    - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

    _____________________________________________________________

    D) o interrogatório ao final da instrução criminal é a regra que deve ser seguida.

    _____________________________________________________________

    E) Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:    

     

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa

  • -SOBRE a "B"

    • (LEI 8666/93) Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena — detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    • Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

    • ATUALIZAÇÃO: O art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que previu um novo crime para essa mesma conduta, no entanto, com diferente redação. Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ( DIZER O DIREITO)
  • Pq está bloqueada para resposta? Aqui não aparece nem anulada, nem desatualizada, só fica bloqueada.

  • Desatualizada?

  • dispensar indevidamente licitação x fraudar licitação

    ·        dispensar licitação (antigo artigo 89) - exige dolo específico de causar dano ao erário ou de promover enriquecimento ilícito. Nesse ponto, a jurisprudência não diz que o crime é material. Aparentemente, o crime é formal, mas há especial fim de agir.

    ·        fraudar licitação – não exige dano, é crime formal. Na descrição desse tipo, já está embutido explicitamente “o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem” algo que foi “inserido” no crime de dispensa de licitação pela jurisprudência.

     

     

    A lógica da jurisprudência aparentemente destoante é:

    É altamente provável que alguém dispense licitação fora das hipóteses legais sem que tenha maldade no agir que justifique uma intervenção penal.

    Por outro lado, quando alguém frauda uma licitação dificilmente pode alegar que foi sem querer.

     

    O artigo 89 da 8666 virou o Art. 337-E do Código Penal. Parte das condutas incriminadas continuam as mesmas, mas não é possível dizer que o tipo penal tem exatamente o mesmo alcance atualmente.

    O artigo 90 da 8666, virou o Art. 337-F do Código Penal, a redação ficou mais simples, mas o conteúdo do tipo penal é o mesmo. Nada mudou.

     

    Lei 8666 Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Contratação direta ilegal

    Código Penal. Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

    Lei 8666 Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Frustração do caráter competitivo de licitação

    Código Penal Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 

     

  • Conseguiram desatualizar questão de 2021

  • A) a ação penal, independentemente da natureza culposa ou dolosa do delito, será pública condicionada à representação;

    A ação penal é pública incondicionada.

    B) o crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei prescinde do dolo específico de causar dano ao erário;

    Exige o dolo específico de causar dano ao erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    C) o crime de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário;

    D) o interrogatório, por se tratar de lei especial, ocorre logo após o recebimento da denúncia, impedindo a aplicação da regra geral que prevê a sua realização ao final da instrução;

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    E) a conduta de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório configura infração de menor potencial ofensivo, não sendo punido aquele que apenas contribui para que terceiro viole o sigilo.

    Art. 337-J Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.


ID
5315122
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 12.850/2013 define o crime de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova.
Tal diploma legal estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 10. “A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público”.

    Letra A: Errada. Exige prévia COMUNICAÇÃO ao Juiz (art. 8, § 1º)

    Letra C: Errada. O JUIZ não participa das negociações (art. 4º, § 6º)

    Letra D: Errada. Sigilo decretado pela autoridade JUDICIAL (art. 23)

    Letra E: Errada. A pena deve ser SUPERIOR a 4 anos (art. 1º, § 1º)

  • Gabarito: b.

    art. 1° [...].

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • GABARITO - B

    A)

    Ação controlada → Comunicação Judicial ( ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS)

    Lavagem de capitais = precisa de autorização judicial

    Na lei de Tóxicos ( 11.343/06) → Flagrante retar.d2do → Autorização Judicial

    Infiltração de Agentes

    LEI 12.850/13  → Autorização Judicial

    ____________________________________________________________________

    B) Art. 10,  § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público”.

    _______________________________________________________________

    C) Juiz não participa.

    Art. 4º, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes (...)

    _________________________________________________________________

    D) Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial (...)

    _______________________________________________________________

    E) Superior a 4 anos

    Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    aSSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

     

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

     

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

  • MACETE -- > Organização Criminosa  =  4EDOM

    1. Associação de 4 ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)
    2. Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas; (mesmo que informal !!)
    3. Objetivo de obter vantagem direta ou indireta; (qualquer natureza)
    4. Mediante prática de  infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. (independe pena máxima ou mínima !!)

  • A) Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    B) Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    C) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    D) Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    E) Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Sobre a E) o crime de organização criminosa se configura quando quatro ou mais pessoas se associam de forma estruturada e com divisão de tarefas para a prática de crimes que exijam pena mínima igual ou superior a quatro anos.

    O erro é só esse! Geralmente, questão incompleta não é questão errada. Se você filtrar pelas provas de membro, vai ver que a cobrança literal da lei seca não é tão frequente e, por vezes, o gabarito é uma alternativa incompleta.

    Geralmente!

  • Lei 12.850/13

    Art. 1º ...

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • *AÇÃO CONTROLADA é...

    -Uma técnica especial de investigação

    -por meio da qual a autoridade policial ou adm,

    -mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso,

    -retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção nesse crime para um momento posterior,

    -com o objetivo de conseguir coletar mais provas,

    -descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa,

    -recuperar o produto ou proveito da infração ou

    -resgatar, com segurança, eventuais vítimas.

    Fonte: Dizer direito

    Lei Drogas: exige autorização judicial

    Lei Organização criminosa: NÃO exige autorização judicial.

  • § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Penas máximas superiores a 4 anos !

    Diogo França

  • Gab:

    B) a infiltração de agentes exige prévia autorização judicial, assim como oitiva do Ministério Público em caso de representação da autoridade policial;

    Art. 10. A INFILTRAÇÃO de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Para quem marcou o intem A , o erro esta em falar que exige previa autorização , quando na verdade a lei fala em comunicação

  • Ação controlada - Comunicação ao juiz

    Infiltração policial - Autorização judicial

  • Alternativa A = A intervenção policial é ação controlada Comunicação ao juiz.

    Infiltração de agentes exige prévia autorização judicial.

  • AÇÃO CONTROLADA - COMUNICAÇÃO AO JUIZ - ART.8º, §1º, L 12.830/2013

  • juiz homologa o acordo e não participa!!!

  • Em um sistema acusatório, em princípio o Juiz não participa da colaboração

    Abraços

  • A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia OU requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de CIRCUNSTANCIADA, MOTIVADA e SIGILOSA autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização Judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1 Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    #100FIRULA

  • Gabarito: B

    Art. 10, p. 1º da Lei 12.850/13:

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    A) INCORRETA: A ação controlada necessita de ser informada previamente ao Juiz, que, se for o caso, estabelecerá seus limites, O artigo 8º, §1º, da lei 12.850:


    “Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    (...)”


    B) CORRETA: a infiltração de agentes exige autorização judicial e quando a representação é feita pela Autoridade Policial há a necessidade de oitiva do Ministério Público, artigo 10, caput e §1º, da lei 12.850/2003:


    “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    (...)”


    C) INCORRETA: não há participação do Juiz nas negociações do acordo de colaboração premiada, conforme expresso no artigo 4º, §6º, da lei 12.850/2003:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”  


    D) INCORRETA: O sigilo poderá ser decretado pela autoridade judicial e o acesso aos elementos de prova deve ser precedido de autorização judicial, artigo 23 da lei 12.850/2003:


    “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.”


    E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que para a caracterização de organização criminosa se exige, dentre outros elementos, a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2003:


    “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

    (...)


    Resposta: B


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros. 

  • oitiva do mp? nossa, banca cheia de má-fé

  • Ação COntrolada = COmunicada ao juiz

    Infiltração de Agentes = Autorizada pelo juiz

  • Sobre a alternativa C, o juiz não participa do acordo, apenas homologa depois de realizado, podendo recusá-lo, se ausente os requisitos, ou adequá-lo.

  • Pessoas 4 ou +

    Pena + de 4

  •  prévia autorização judicial ???

    será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • obrigado pessoal pelas dicas tenha me ajudado muito...

  • a) INCORRETA. A intervenção policial poderá ser retardada, mediante ação controlada, NÃO dependendo de prévia autorização judicial.

    Na realidade, a ação controlada será previamente comunicada ao juiz que, se for o caso, estabelecerá os seus limites:

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    b) CORRETA. Ao contrário da ação controlada, a infiltração de agentes exige prévia autorização do juiz, bem como oitiva do MP em caso de representação da autoridade policial.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    c) INCORRETA. Opa! O juiz NÃO PARTICIPARÁ das negociações relativas ao acordo de colaboração premiada!

    Art. 4º (...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    d) INCORRETA. O sigilo da investigação poderá ser determinado pela autoridade policial para garantia da celeridade e eficácia das diligências investigatórias.

    Contudo, essa decretação de sigilo impede o acesso somente às diligências em andamento, não havendo tal impedindo em relação aos elementos já produzidos:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

    e) INCORRETA. O crime de organização criminosa se configura quando quatro ou mais pessoas se associam de forma estruturada e com divisão de tarefas para a prática de crimes que exijam pena MÁXIMA igual ou superior a quatro anos.

    Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Resposta: B

  • C) Não existe direito líquido e certo a compelir o MP à celebração do acordo de delação premiada, diante das características desse tipo de acordo e considerando a necessidade de distanciamento que o Estado-juiz deve manter durante o cenário investigado e a fase de negociação entre as partes do cenário investigativo. O acordo de colaboração premiada, além de meio de obtenção de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do MP e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz. Em outras palavras, trata-se de ato voluntário, insuscetível de imposição judicial. Vale ressaltar, no entanto, que o ato do membro do MP que se nega à realização do acordo deve ser devidamente motivado. Essa recusa pode ser objeto de controle por órgão superior no âmbito do MP (Procurador-Geral de Justiça ou Comissão de Coordenação e Revisão), por aplicação analógica do art. 28 do CPP (art. 62, IV, da LC 75/93). Mesmo sem ter assinado o acordo, o acusado pode colaborar fornecendo as informações e provas que possuir. Ao final, na sentença, o juiz irá analisar esse comportamento processual e poderá conceder benefício ao acusado mesmo sem que tenha havido a prévia celebração e homologação do acordo de colaboração premiada. Dito de outro modo, o acusado pode receber a sanção premial mesmo sem a celebração do acordo caso o magistrado entenda que sua colaboração foi eficaz. STF. 2ª T. MS 35693 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/5/19 (Info 942).

  • A) Na hipótese de ação controlada, é precedida de COMUNICAÇÃO JUDICIAL, e não autorização como é demostrado na alternativa. (Art. 8º, § 1º).

    B) Correta. (Art. 10, caput, e §1º).

    C) É vedada a participação do juiz nas negociações do acordo de colaboração. (Art 4º, §6º).

    D) O sigilo é decretado pela autoridade judicial, e não policial como a alternativa dispõe. Outra ressalva importante, é que o defensor possui amplo acesso aos elementos produzidos para elaborar a defesa, sendo que a alternativa também informa o contrário. (Art. 23).

    E) A alternativa menciona prática de crimes, sendo que na verdade é prática de infrações penais. E, a pena é superior a 4 anos e não igual ou superior. (Art. 1º, §1º).

    Recomendo o canal no YouTube Direito Simples e Objetivo.

  • infiltração

    previa autorização judicial

    prazo 6 meses + renovação

    qndo nao tiver outro meio de obtenção de prova

    pune os excessos do agente

  • A) AÇÃO CONTROLADA DEPENDE DE: COMUNICAÇÃO JUDICIAL, e não autorização.

    B) Correta. (Art. 10, caput, e §1º).

    C) É vedada a participação do juiz nas negociações do acordo de colaboração. (Art 4º, §6º).

    D) O sigilo é decretado pela autoridade judicial, e não policial como a alternativa dispõe.

    E) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: a pena é superior a 4 anos e não igual ou superior. (Art. 1º, §1º).

  • Pena máxima superior a 4 anos = Ex. 1 a 5 anos.

    Pena minima superior a 4 anos = Ex. 5 a 10 anos.

  • ~Art. 10. A INFILTRAÇÃO DE AGENTES de polícia em tarefas de investigação,

    • representada pelo delegado de polícia ou
    • requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial,
    • será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    ~INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    Delegado

    • Representa
    • Juiz antes de decidir deve ouvir o MP

    Ministério Público

    • Requer
    • Se no curso de IP, delegado deve se manifestar tecnicamente

    ~Art. 8o Consiste a AÇÃO CONTROLADA em

    • RETARDAR a intervenção policial ou administrativa
    • relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada,
    • desde que mantida sob observação e acompanhamento
    • para que a medida legal se concretize no
    • momento mais eficaz
    • à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz

    competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    ~§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes

    • para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre
    • o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do
    • Ministério Público ou,
    • conforme o caso, entre o
    • Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508

    Considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração

    premiada na fase do inquérito policial.

    ~Art. 23. O SIGILO DA INVESTIGAÇÃO

    • poderá ser decretado pela autoridade judicial competente,
    • para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias,
    • assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
    • devidamente precedido de autorização judicial,
    • ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    >Autoridade judicial,

    não é

    autoridade policial.

    >Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anosou que sejam de caráter transnacional.

  • ação controlada não precisa de autorização do juiz

    1. Ela será previamente comunicada ao juiz
    2. se for o caso, ele estabelecerá seus limites e avisará o MP

    infiltração judicial precisa de autorização do juiz

    1. Ela será autorizada pelo juiz após representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo MP
    2. O juiz diz sobre seus limites
  • Considera-se organização criminosa a associação de quatro (4) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
  • MACETE -- > Organização Criminosa =  4EDOM

    1. Associação de 4 ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)
    2. Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas; (mesmo que informal !!)
    3. Objetivo de obter vantagem direta ou indireta; (qualquer natureza)
    4. Mediante prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. (independe pena máxima ou mínima !!)

  • errei pela previa autorização. pensei que era autorização.

  • errei pela previa autorização. pensei que era autorização.

  • A questão comenta sobre as regras aplicáveis ao crime de organização criminosa.

    b) CORRETA – De fato, nos termos do art. 10,capute §1º da Lei 12.850/13, a infiltração de agentes exige prévia autorização judicial, assim como oitiva do Ministério Público em caso de representação da autoridade policial.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    Para a doutrina, “a infiltração de agentes consiste em um meio especial de obtenção da prova – verdadeira técnica de investigação criminal –, por meio do qual um (ou mais) agente de polícia, judicialmente autorizado, ingressa, ainda que virtualmente, em determinada organização criminosa, forjando a condição de integrante, com o escopo de alcançar informações a respeito de seu funcionamento e de seus membros”.

    Infiltração de agente:

    • Representado pelo Delegado de Polícia:
    • Oitiva do Ministério Público;
    • Autorização Judicial.

    • Requerida pelo Ministério Público:
    • Manifestação Técnica do Delegado de Polícia;
    • Autorização judicial.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • A) Ação controlada - Não precisa de autorização na ORCRIM, precisa na lei de drogas.

    B) Infiltração - Precisa de autorização e oitiva do MP. Ta na lei.

    C) Juiz não participa das negociações. Fere a imparcialidade. 

    D) Por mais que o STF tenha feito isso nos inquéritos recentes, não se pode negar acesso aos autos ao defensor. Na ORCRIM, caso seja decidido por seu "sigilo", é necessário pedir autorização para o Juiz... Ou seja, sempre o ADV pode ter acesso.

    E) Penas MÁXIMAS superiores a 4 anos. 

    • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 2 ou + pessoas
    • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - 3 ou + pessoas
    • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (L. 12.850) - 4 ou + pessoas

  • MACETE -- > Organização Criminosa =  4EDOM

    1. Associação de 4 ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)
    2. Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas; (mesmo que informal !!)
    3. Objetivo de obter vantagem direta ou indireta; (qualquer natureza)
    4. Mediante prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. (independe pena máxima ou mínima !!)

    Ação controlada - Comunicação ao juiz

    Infiltração policial - Autorização judicial

  • ASSociação para o tráfico = 2 ou mais pessoas

     

    aSSociação criminoSa = 3 ou mais pessoas

     

    org4niz4ç4o criminos4 = 4 ou mais pessoas

  • A Lei nº 12.850/2013... ...estabelece que: 90% dos enunciados da FGV são inúteis
  • O sigilo também pode ser determinado pelo Delegado no curso do inquérito policial segundo o CPP:

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


ID
5315125
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, próprios para o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, prevendo regramento e institutos próprios.
De acordo com a referida legislação e outras subsequentes:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Letra A: Errada. Em caso de conexão ou continência o julgamento pode ser na justiça comum ou Júri.

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Letra B: Correta. Apelação no prazo de 10 dias.

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        

    Letra C: Errada. Os institutos da Suspensão condicional do processo e da transação são autônomos, com requisitos diversos.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Letra D: Errada.

      Art. 81 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    Letra E:  Errada.   Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

  • GABARITO - B

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    *LEMBRE-SE:

    COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • JEC - Recurso inominado. (civil)

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

       

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado

    JECrim - Apelação. (penal)

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

           

     § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

           

     § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

           

     § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • LETRA B

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • A letra E não está errada, infração é o gênero, e dentro dela estão os crimes e infrações!

  • JECRIM - Seara Recursal

    I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença - prazo de 10 dias.

    • julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão                   

    • opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
    • interrompem o prazo para a interposição de recurso. (## suspender )

    -adendo:

    -Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial (Resp → STJ) contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.  

  • os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal;

    caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;

    não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal;

    a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva;

    consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que a pena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.      

    b) CERTO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    c) ERRADO: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    d) ERRADO: Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • JECRIM ou é a apelação ou embargos, não tem outra...

  • A) Se a citação pessoal não for realizada, o processo será remetido ao juízo comum e lá será julgado.

  • Quanto à letra C, importante destacar que o STJ vem adotando o seguinte entendimento:

    - STJ: O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo (quando já oferecido o benefício da transação ou suspensão condicional do processo no prazo);

    Ou seja, na hipótese de já ter sido aceita a transação penal no mesmo processo, poderia ser aplicado, por analogia, essa regra, e não oferecer suspensão condicional do processo.

  • Esqueçam RESE no JECRIM...

    Composição Civil dos Danos (CCD): Não cabe recurso.

    Transação Penal (TP): Cabe recurso - Apelação.

    Rejeição da denúncia ou queixa: Cabe recurso - Apelação (esqueçam o CPP, que menciona RESE nesse caso).

    Sentença: Cabe recurso - Apelação e Embargos de Declaração.

    Apelação: 10 dias.

    Embargos de Declaração: 05 dias.

  • Decisão de rejeição da denúncia ou queixa, RECURSO:

    CPP: RESE

    Lei 9.099 (Juizado Especial Criminal): APELAÇÃO

  • errei lindamente na prova

  • 1 - Da decisão de rejeição da denuncia ou queixa e da sentença, caberá APELAÇÃO. Que será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e defensor.

    2- Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando houver obscuridade, contradição ou omissão.

    AVANTE!

  • Art. 82 – JECRIM – Prazo 10 dias para interpor apelação (petição de interposição + razões no mesmo prazo). 

  • GAB: B

    Sobre os Recursos Criminais nos juizados:

    -Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL

    -Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO

    -Da rejeição da denúncia: APELAÇÃO

    -Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO

    ACRESCENTANDO:

    - Denúncia rejeitada no rito do CPP = cabe RESE (Recurso Em Sentido Estrito). Art. 581, I.

    - Denúncia rejeitada no rito da Lei 9099 = cabe Apelação. Art. 82. 10 DIAS

  • Gabarito: B

    Lembrando que:

    no CPP, Art. 581,I, cabe Rese

    no juizados especiais, 9.099/95, cabe Apelação.

    CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    9.099/95:

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Acertei aqui, questão boa, mas no dia da prova tava com a cabeça na lua e errei. Ô ódio!

  • Vale acrescentar que no Juizado Especial Criminal as decisões interlocutórias são irrecorríveis o que não impede, porém, o ulterior recurso de apelação.

  • quanto a alternativa "C" "não será possível a suspensão condicional do processo (SCP) quando não oferecida ou aceita a transação penal";

    Será sim possível a proposta de SCP, ainda que o crime não seja da competência do JECRIM, conforme entendimento do art. Art. 89. que diz: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...

    Logo, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo, o MP poderá, ao oferecer a Denúncia, propor a SPC.

    Em outras palavras, se ao crime cometido for cominada pena de 1 a 3 anos, poderá o MP propor SPC, mesmo que esse crime não seja de menor potencial ofensivo, já que o primeiro requisito para ser possível a proposta de SPC é que a pena MÍNIMA seja até 1 ano.

  • RECURSO

     

    Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS

    Não cabe RESE (Recurso em sentido estrito)

    No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.

     

     

    APELAÇÃO

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1 grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    ·        PRAZO ----> 10 Dias

    EMBARGOS

    • Haverá embargos quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
    • Por escrito ou oralmente
    • PRAZO ---> 5 Dias
    • INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1° grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    #100FIRULA

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    A) INCORRETA: Se os crimes ou os fatos forem complexos poderá ocorrer a remessa a Justiça Comum, artigo 77, §2º e 66 da lei 9.099/95 e enunciado 52 do FONAJE:


    “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    (...)

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei."


    “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."


    “ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade."


    B) CORRETA: a APELAÇÃO será cabível da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença, artigo 82 da lei 9.099/95.


    C) INCORRETA: quando aceita a transação penal e cumpridas as cláusulas desta não será possível a suspensão condicional do processo. Já quando não oferecida a transação penal por ausência de alguns dos requisitos legais (artigo 76 da lei 9.099/95), poderá, desde que presentes as condições do artigo 89 da lei 9.099/95, ser oferecida a suspensão condicional do processo.


    D) INCORRETA: A dispensa do relatório na sentença está expressa no artigo 81, §3º, da lei 9.099/95:


    “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

     § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz."


    E) INCORRETA: São consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa, artigo 61, caput, da lei 9.099/95.


    Resposta: B


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).


  • Letra B: Correta. Apelação no prazo de 10 dias.

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Águia

       

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • RECURSOS NO JECRIM

    • Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS - No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
    1. Cabe Apelação no prazo 10 dias
    • Da homologação da Transação penal;
    • Da rejeição da denúncia ou queixa; 
    • Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória.
    1. Embargos: quando houver obscuridade, contradição ou omissão
    • oposto por escrito ou oralmente no prazo de 5 Dias, contados da ciência da decisão.
    • INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    OBS.: Não cabe Recurso em sentido estrito.

    OBS.: COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • RECURSOS NO JECRIM

    • Os recursos do Jecrim são APELAÇÃO e EMBARGOS - No próprio Juizado – 3 juízes de 1º grau.
    1. Cabe Apelação no prazo 10 dias
    • Da homologação da Transação penal;
    • Da rejeição da denúncia ou queixa; 
    • Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória.
    1. Embargos: quando houver obscuridadecontradição ou omissão
    • oposto por escrito ou oralmente no prazo de 5 Diascontados da ciência da decisão.
    • INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    OBS.: Não cabe Recurso em sentido estrito.

    OBS.: COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS - Não cabe recurso

  • VERMELHO - ERRADO <> VERDE JUSTIFICATIVA <> AZUL ITEM CORRETO

    A)os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal; ERRADO

    >DECOREM: AS IMPOS PODERÃO SER JULGADAS PELA JUSTIÇA COMUM.

    >EXEMPLO: QUANDO O PROCESSAMENTO FOR DE DIFÍCIL COMPLEXIDADE OU AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PERMITIREM AFORMULAÇÃO DE DENÚNCIA.

    B)caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;

    >DECOREM: CABERÁ RECURSOS PARA MODIFICAR DECISÃO DE SENTENÇA (JECRIM -PRAZO DE 10 DIAS.CPP 5 DIAS, E 8 DIAS PARA ARRAZOAR), E PARA MODIFICAR DENÚNCIA OU QUEIXA.

    C)não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal; ERRADO

    > DECOREM: CORRIGINDO O ITEM - (PRIMEIRA PARTE) SERÁ POSSÍVEL APLICAR O SURSIS, QUANDO MP OFERECER, E O RÉU, ANALISA AS CONDIÇÕES PROPOSTAS, ACEITANDO OU NÃO. É UM ATO BILATERAL. POIS,A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA SURSIS É A ACEITAÇÃO DO ACUSADO, NA PRESENÇA DO JUIZ E SEU DEFENSOR. CASO O ACUSADO NÃO ACEITE O SURSIS,O PROCESSRO SEGUIRÁ NO RITO SUMARÍSSIMO. (SEGUNDA PARTE) SERÁ POSSÍVEL SURSIS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL APLICAR OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES, COMPOSIÇÃO DOS DANOS E TRANSAÇÃO PENAL. OU SEJA , QUANDO NÃO TIVER SIDO ACEITA!

    D)a sentença deverá, obrigatoriamente, conter relatório, fundamentação e parte dispositiva; ERRADO

    >DECOREM: SENTENÇA SE DIVIDE EM RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, SENDO O PRIMEIRO O ÚNICO QUE PODE SER DISPENSADO DA JECRIM. OU SEJA, O RELATÓRIO.

    E)consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que apena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO

    >DECOREM: CONSIDERAM-SE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ,PARA EFEITO DESTA LEI, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS E OS CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 ANOS , CUMULADA OU NÃO COM MULTA.

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2° O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3° As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3° do art. 65 desta Lei.

    § 4° As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5° Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Abraço!!!

  • No JECRIM nos temos as figuras da APELAÇÃO e do EMBARGO DE DECLARAÇÃO.

    APELAÇÃO -- Ocorre em caso de rejeição de denúncia / queixa -- prazo de 10 dias

    EMBARGO DE DECLARAÇÃO -- Ocorre por obscuridade, omissão contradição da sentença. -- prazo de 5 dias

    Por isso dizemos que caberá recurso de apelação em caso de rejeição de denúncia, tornando assim a letra B a resposta correta.

  • Se o juiz rejeitar a denúncia/qiueixa qual será o recurso interposto??

     

    • Se for no JECRIM, será apelação, prazo de 10 dias. Art. 82 da Lei 9.099.

     

    • Se for na Juízo Comum, será RESE, prazo de 5 dias, conforme o artigo 581, I, CPP; 
  • Sentença de homologação de transação penal não cabe recurso


ID
5315128
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legislação penal vigente dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, devendo o apenado satisfazer requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progredir de regime.
Sobre o processo de execução penal, dispõe a lei que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Requisitos do livramento condicional 

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.        

  • GABARITO -E

    OBS:

    VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO:

    *primário C/ resultado morte:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    * reincidente C/ resultado morte:

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • GABARITO: LETRA E

    • A - Errada. Existe entendimento do STJ de que o magistrado não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, uma vez que este não pode adotar nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP).

    • B - Errada. O art. 59 da LEP dispõe que: Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    OBS: Cabe ressaltar entendimento recente do STF no sentido de que a realização da audiência de justificação supre a necessidade de processo administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave.

    INFO 985: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    • C - Errada. Não há essa previsão.

    • D - Errada. Art. 45 da LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    • E - Correta. É vedado o livramento condicional para o autor de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente. É o que dispõe o art. 112, VI e VIII da LEP.

  • GAB E

    A) ERRADO:

    • É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP).
    • Mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

    B) ERRADO:

    • Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Ademais, fundamenta-se também na sumula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."

    Tal fundamento não agride a súmula 5 do STF.

    C)ERRADO:

    Há duas súmulas que pacificam o entendimento da FACULDADE do exame criminológico: (Uma pela progressão e outra pela particularidade)

    • Súmula 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    • Súmula 439 STJ: Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    D) ERRADO:

    • Art. 45 da LEP: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    E) CERTO:

    Art. 112, VI e VIII da LEP.

    primário com resultado morte:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    reincidente com resultado morte:

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.                

  • Súmula nº 493 - STJ

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    b) ERRADO: Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    c) ERRADO: Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    d) ERRADO: Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    e) CERTO: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • Percentuais para a progressão de regime:

    16% - primário + sem violência ou grave ameaça

    20% - reincidente + s/ violência/grave ameaça

    25%- primário + com violência ou grave ameaça

    30%- reincidente + violência/grave ameaça

    40%- primário + hediondo

    50%- primário + hediondo + resultado morte (vedado livramento condicional)

    líder de organização criminosa p/ cometer crimes hediondos/equiparados

    constituição de milícia privada

    60%- reincidente + hediondo

    70%- reincidente + hediondo + resultado morte (vedado livramento condicional)

  • sobre a letra B, pode gerar dúvida com relação a recentes julgados do STF e do STJ:

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Desde que haja audiência de justificação, há possibilidade de dispensa do PAD, mas não pela mera confissão.

    fonte: DoD https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html#:~:text=S%C3%BAmula%20533%2DSTJ%3A%20Para%20o,constitu%C3%ADdo%20ou%20defensor%20p%C3%BAblico%20nomeado.

  • Com o PAC, o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja primário ou reincidente não tem direito ao livramento condicional.

  • Ao condenado (primário ou reincidente) por crime hediondo ou equiparado com resultado morte são vedados: o livramento condicional e saída temporária*. Vedações inseridas na LEP pelo Pacote Anticrime.

    Art. 122, § 2º, LEP. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. *(aqui não são abrangidos os equiparados)

     

    OBS: Há que se falar que da leitura do art. 83, V, do CP, se extrai que não é cabível livramento condicional se o condenado for reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, ou em tráfico de pessoas.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

  • Tenho muita dificuldade com esse tema. Alguém poderia me ajudar, no sentido de como apreender de forma mais eficaz. Obrigado

  • Atenção: não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. STF inf. 985.  (superada informalmente a súmula 533 do STJ que exigia PAD instaurado pelo Diretor do Estabelecimento prisional). 

  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

  • Exame criminológico não é obrigatório, é facultativo admitido pelas peculiaridades do caso concreto.

  • - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. (STJ, Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    +

    FALTA GRAVE:

    1 – NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME DOLOSO PRATICADO

    (STJ, S. 526).

    2 – EXIGE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA JUDICIAL COM DEFESA TÉCNICA

    [...] "É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica […] (STJ, AgRg no REsp 1926433/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)

    3 – PARA REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime mais brando) não exige prévia oitiva do condenado, sendo obrigatória somente para a regressão definitiva para o regime mais severo (STJ, 2021: AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).

    4 - O cometimento de falta grave pelo apenado importa:

    (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena;

    (b) autoriza a regressão de regime;

    (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. […]. (STJ, AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

    5 – NÃO AFETA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (STJ, S. 535 e S. 441);

    6 – INTERROMPE A CONTAGEM (REINICIA) PARA PROGRESSÃO (S. 534, STJ).

    +

    EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É INDISPENSÁVEL: E SUA DETERMINAÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021 + s. 439, AMBOS DO STJ).

    +

    LEP (7210-84), ART. 45: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar ”.

    +

    Nova disciplina do art. 112 da LEP afasta o livramento condicional para o hediondo com resultado morte, seja primário (50%, VI) seja reincidente (70%, VIII), mas permite progressão de regime.

    Resposta: letra E

  • O PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/2019) E A PROGRESSÃO DE RIGIME NA LEP (A PARTIR DE 23/01/2020)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:             

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    Gabarito E = VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

  • Cara, muitas questões sem professor. Aí dificulta o estudo demais!!!!

  • so ´ra salvar

     “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. (STJ, Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    +

    FALTA GRAVE:

    1 – NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME DOLOSO PRATICADO

    (STJ, S. 526).

    2 – EXIGE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA JUDICIAL COM DEFESA TÉCNICA

    [...] "É desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado de defesa técnica […] (STJ, AgRg no REsp 1926433/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)

    3 – PARA REGRESSÃO CAUTELAR (suspensão cautelar do regime mais brando) não exige prévia oitiva do condenado, sendo obrigatória somente para a regressão definitiva para o regime mais severo (STJ, 2021: AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).

    4 - O cometimento de falta grave pelo apenado importa:

    (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena;

    (b) autoriza a regressão de regime;

    (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal – LEP. […]. (STJ, AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

    5 – NÃO AFETA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (STJ, S. 535 e S. 441);

    6 – INTERROMPE A CONTAGEM (REINICIA) PARA PROGRESSÃO (S. 534, STJ).

    +

    EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO É INDISPENSÁVEL: E SUA DETERMINAÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO (AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021 + s. 439, AMBOS DO STJ).

    +

    LEP (7210-84), ART. 45: “Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar ”.

    +

    Nova disciplina do art. 112 da LEP afasta o livramento condicional para o hediondo com resultado morte, seja primário (50%, VI) seja reincidente (70%, VIII), mas permite progressão de regime.

    Resposta: letra E

    (17)

    (0)

  • Cabe ressaltar entendimento recente do STF no sentido de que a realização da audiência de justificação supre a necessidade de PAD- processo administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave. superada a s 533 do stj

  • Só uma observação:

    Inf. 1032 STF - “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”

  • A questão tangencia as normas positivadas em nossa Lei de execuções penais (7.210/84) e no entendimento jurisprudencial acerca de seus postulados. Como as alternativas se referem a temas distintos, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. Conforme estabelecido no art. 44 do CP, as penas restritivas de direito são substitutivas e autônomas, isto é, quando aplicáveis substituem as penas privativas de liberdade inteiramente, não sendo possível a aplicação de uma PRD como condição de do regime aberto de cumprimento de PPL. Esta é a posição da súmula 493 do STJ. 

     

    Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     

    B- Incorreta. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o procedimento administrativo com ampla defesa oferecida por um defensor técnico constituído pelo executado ou pelo juízo.

     

    Súmula 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Contudo, é importante afirmar que o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 941) decidiu que:

     

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972598)

     

    A alternativa, entretanto, continua incorreta, uma vez que é a audiência de justificação  e não a mera admissão do apenado que possibilita a aplicação da falta grave sem o PAD.

     

    C- Incorreta. O exame criminológico é determinado pela Lei de execução penal, em seu art. 8º, para os condenados ao regime fechado e não para aqueles condenados por crimes praticados com violência. 

     

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     

    Ademais, conforme entendimento positivado no verbete 439 da súmula do STJ:

     

    Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    Assim, percebe-se que o exame não é indispensável, ao contrário, deve ser determinado fundamentadamente. 

     

    D- Incorreta. O princípio da legalidade é normalmente aplicável às faltas graves conforme art. 45 da LEP. 

     

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

     

    E- Correta. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) modificou amplamente o art. 112 da LEP estabelecendo uma graduação de percentuais de cumprimento de pena como critérios objetivos pra a progressão de regime prisional. Acrescentou também a impossibilidade de livramento condicional em alguns casos. A vedação citada pela alternativa está no inciso VIII do citado art. 112.

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

     








    Gabarito do professor: E


  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • não confundir exame criminológico com o art,9 da LEP . - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • EXECUÇÃO PENAL

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/informativo-comentado-985-stf.html

  • Aos não assinantes, gab. E

  • LETRA E

    HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!

  • achei o gabarito errado pois, ele fala em APESAR DE POSSIVEL e nao seria possivel a progressao

  • Segundo LEP:

    Progressão: 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado mortevedado o livramento condicional.

    Sendo assim, a progressão é alcançada.

  • RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    COMENTÁRIO COLEGUINHA QC

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


ID
5315131
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aberto inquérito para apurar a prática do crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, na forma do Art. 157, §2º, V, do Código Penal, praticado em 05/01/2021, a autoridade policial, presentes fundados indícios de autoria, entendeu ser imprescindível às investigações a decretação da prisão temporária do indiciado Henrique, ainda que esse possua residência fixa.
Diante da situação apresentada, a prisão temporária do agente:

Alternativas
Comentários
  • B) CERTA

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público [...]

    LEI Nº 7.960/1989 (Prisão Temporária)

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    c) roubo  (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    CP. Art. 157 (Roubo)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

    LEI Nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos)

    4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.           

  • GABARITO: Letra B

    A lei nº 7.960 de 1989 dispõe sobre prisão temporária. Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Ocorre que o Art. 157, §2º, V, do Código Penal (crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima) é crime hediondo(art. 1º, II, a, da lei 8.072/90) , dessa forma, a prisão temporária é de 30 dias (art. 2º, §4º)

  • GABARITO - B

    A) Trata-se de crime Hediondo

    Comum - 5 + 5

    Hediondo - 30 + 30

    _____________________________________________________________________________

    c) Lei 7.960

    Art. 1º, c) roubo 

    Lei 8.072/90

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    __________________________________________________________________

    E) Art. 5º, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    obs: JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCO

  • A poderá ser decretada pelo juiz, ainda que de ofício, pelo prazo inicial máximo de cinco dias; (ERRADO)

    O juiz não poderá decretar prisão temporária de ofício. Primeiro porque o artigo 2º da Lei 7.960/89 determina que "a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP...". Segundo porque, de acordo com as mudanças produzidas pelo Pacote Anticrime no CPP, em regra, não será mais possível a atuação de ofício do juiz durante a fase de Investigação., conforme depreende-se da leitura do artigo 3º-A CPP, a ver:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do orgão de acusação.

    Logo, sendo certo que só caberá a decretação da prisão temporária durante a fase do IP, não há que se falar em decretação de ofício.

    B poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, pelo prazo inicial de trinta dias; (CERTO)

    Trata-se da combinação dos artigos 2º da Lei 7.960/89, que trata da decretação da prisão temporária pelo juiz mediante representação do delegado ou requerimento do MP; e artigo 2º, parág. 4º da Lei 8.072/90, cuja redaçáo determina que a prisão temporária nos casos de crimes hediondos terá duração de 30 dias, prorrogável por igual período. Logo, sendo certo que o crime de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima trata-se de crime hediondo previsto no artigo 1º, II, "a", a alternativa encontra-se correta.

    C não poderá ser decretada, por não se tratar de crime hediondo ou previsto no rol da legislação aplicável; (ERRADO)

    Vide comentário da alternativa B.

    OBS: o roubo encontra-se previsto no artigo 1º, III, "c" da Lei 7.960/89. Logo, será prossível a aplicação de prisão temporária quando da prática desse crime.

    D não poderá ser decretada pelo juiz, pois o acusado possui residência fixa; (ERRADO)

    Para que seja possível a prisão temporária, será necessário preencher dois requisitos: tratar-se de crime previsto no rol do artigo 1º, III E ser imprescindível às investigações OU o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Logo, os dois requisitos necessários foram preenchidos.

    E poderá ser decretada pelo juiz, por representação do delegado, dispensada a manifestação do Ministério Público (ERRADO)

    O parág. 1º do artigo 2º da Lei 7.960/89 determina que nos casos em que houver representação do delegado pela prisão temporária, o juiz precisará ouvir o MP antes de decidir.

    Desculpe pelo comentário gigante. Bons estudos e fé ;)

    • Antes do Pacote Anticrime, o roubo era crime hediondo APENAS quando qualificado pela morte (latrocínio). Hoje, o ROUBO ainda NÃO é crime hediondo, mas aumentaram-se as hipóteses:

    I - Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima. (questão)

    II - Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, ou arma de fogo de uso proibido ou restrito. (ARMA BRANCA NÃO).

    III - Roubo Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (veja que o pacote suprimiu o termo "latrocínio" da lei, que voltou a ser mera denominação doutrinária e jurisprudencial). 

    • Prisão temporária: terá o prazo de 30 dias + 30 dias (extrema necessidade) - art. 2,§4º.

    • Atenção para a modificação quanto ao crime de furto na lei dos hediondos:

    XI - Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    -> Veja que o art. 157,§2-A, II do CP que trata de roubo com emprego de explosivo não é crime hediondo. Crítica doutrinária,: qual o parâmetro do legislador?

  • GABARITO: B

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    Art. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.   

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:   

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    § 4  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n° 7.960, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO: B

     

    Considerando que o delito de roubo (CP, art. 157): a) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito; b) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; e c) qualificado pela lesão corporal grave ou morte, são considerados hediondos (Lei 8.072/90, art. 1º, II, a, b e c), é cabível a prisão temporária pelo prazo previsto na Lei 8.072/90, sendo esse de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    No que diz respeito aos requisitos – imprescindibilidade das investigações + delito do CP, art. 157, §2º, V – estes se encontram preenchidos para fins de aplicação da Lei 7.960/89, de forma que, segundo o entendimento majoritário deve se ter sempre presente algum dos crimes do inciso III, podendo alternar os motivos entre os incisos I ou II.

    Assim, sendo a prisão temporária imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I), é irrelevante o fato de o indiciado ter residência fixa ou fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II).

     

    Enunciado 9 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ - Para a decretação da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989) é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • A prisão temporária consiste em constrição cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. 

    Na doutrina há diversas divergências quanto ao seu cabimento, firmando-se quatro distintas posições.

     

    a) A primeira, defendida por Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, crê que a prisão temporária é cabível em qualquer das três situações previstas nos incisos do art. 1o da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (os requisitos seriam alternativos); 

    b) a segunda, defendida principalmente por Antonio Scarance Fernandes apregoa que a custódia temporária somente pode ser decretada se presentes concomitantemente as três situações previstas em lei (cumulatividade dos requisitos); 

    c) a terceira corrente, que possui no doutrinador Vicente Grecco Filho seu mais ilustre defensor, defende que a prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312); e 

    d) o quarto entendimento é o de que somente pode ser a medida decretada quando os fatos apurados versarem sobre algum dos crimes elencados nas alíneas do inciso III do art. 1o da Lei nº 7.960/89 e desde que concorram ao menos um dos requisitos dos incisos I e II do mesmo dispositivo. É a posição v.g. de Damásio E. de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho.

     

    ---> Posição majoritária é a 4a, salvo engano. Continua nos comentários

    ...

  • Lei 8.072/90

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:         

    ...

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

  • Atualmente, os CRIMES HEDIONDOS são: (PAC)

    ·        Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; (CUIDADO! Teve uma prova que a banca trocou grupo de extermínio por milícia armada, não é a mesma coisa.)

    ·        Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);

    ·        Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o 3º terceiro grau, desde que exista nexo funcional;

    ·        Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    ·        Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;

    ·        Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    ·        Estupro;

    ·        Estupro de vulnerável;

    ·        Epidemia com resultado morte;

    ·        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ·        Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    ·        Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;

    ·        Genocídio;

    ·        Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;

    ·        Comércio ilegal de arma de fogo;

    ·        Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    ·        Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

  • Roubos que, após a 13.964/19, são considerados roubos hediondos:

    • Com QUALQUER ARMA DE FOGO, 

    • Com restrição de liberdade da vítima, 

    • Com resultando lesão grave 

    • Com resultando morte (único que já era hediondo).

    Cabe prisão temporária quando:

    ROL DE CRIMES

                    +

    QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES;

                    OU

    QUANDO INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA                      

                    OU

    NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE;

    O crime está no rol (roubo hediondo) + imprescindível às investigações.

    Sendo assim, é possível a decretação da prisão temporária pelo juiz, mediante representação do delegado, por 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, por ser crime hediondo.

  • crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima → CRIME HEDIONDO → PRAZO 30 DIAS

    CASO NÃO FOSSE HEDIONDO → 5 DIAS 

    DECRETAÇÃO PRISÃO TEMPORÁRIA → SOMENTO O JUIZ, QUANDO PROVOCADO PELO DELEGADO OU REQUERIDO PELO MP 

    #BORA VENCER 

  • Prisão temporária: é uma prisão cautelar, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou a representação do delegado, na fase do inquérito policial (somente no ip).

    a prisão temporária não poderá ser decretada de ofício pelo juiz.

    a prisão temporária só será cabível: quando for imprescindível para as investigações do IP.

    ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

    quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida no direito, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    roubo, tráfico, estupro, sequestro, cárcere privado, extorsão, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável..., quadrilha ou bando, crimes contra o sistema financeiro e genocídio.

    prazos.

    a prisão temporária diferente da preventiva, é restrita pelos prazos de:

    se for crime comum- 5 dias prorrogável por mais 5.

    crimes hediondos- 30 dias prorrogável por mais 30.

    o crime de roubo majorado pelo restrição da liberdade da vítima, é crime majorado. então o prazo será de 30 dias.

  • Letra B. Direto ao ponto:

    Trata-se de um crime hediondo, logo o prazo é de 30 dias prorrogáveis.

    E se fosse crime comum? prazo de 5 dias prorrogáveis.

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    - FORMAS DE REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    1) Representação do Delegado de Polícia (ouvido o MP);

    2) Requerimento do MP.

    ATENÇÃO! Juiz não decreta prisão temporária de ofício.

    ATENÇÃO! Querelante/assistente de acusação não pode requerer prisão temporária.

     

    - PRAZO

    Regra: 5 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Exceção – crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

    Inciso III + inciso I ou inciso III + inciso II (7.960/89, art. 1º)

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Ocorre APENAS durante a fase de investigação do inquérito policial

    • Poderá ser decretada pelo juiz? SIM
    • Juiz pode decretar de oficio ? NÃO
    • Quem representar /requer? DELTA representa / MP requer
    • Quais os prazos ? 05 dias ( crimes comuns ); 30 dias (crimes hediondos ou equiparados ), ambos podendo ser prorrogáveis por igual período.

    A questão versa sobre crime hediondo (roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima).

    A poderá ser decretada pelo juiz, ainda que de ofício, pelo prazo inicial máximo de cinco dias;

    B poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, pelo prazo inicial de trinta dias;

    C não poderá ser decretada, por não se tratar de crime hediondo ou previsto no rol da legislação aplicável;

    D não poderá ser decretada pelo juiz, pois o acusado possui residência fixa;

    E poderá ser decretada pelo juiz, por representação do delegado, dispensada a manifestação do Ministério Público.

  • Apenas um complemento

    A corrente majoritária sustenta que o inciso III  (quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes...) deverá estar sempre presente, seja combinado com o inciso I (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial), seja combinado com o inciso II (quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade).

    Fonte: livro Renato Brasileiro

  • A) poderá ser decretada pelo juiz, ainda que de ofício, pelo prazo inicial máximo de cinco dias;

    • A prisão temporária, não pode ser decretada de ofício pelo juiz

    B) poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação, pelo prazo inicial de trinta dias; CERTO

    C) não poderá ser decretada, por não se tratar de crime hediondo ou previsto no rol da legislação aplicável; Pode sim, mas não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, apenas:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    D) não poderá ser decretada pelo juiz, pois o acusado possui residência fixa; (Se for cumulativo com mais outro requisito, pode sim)

    • I quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    • II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    • III – quando houver fundadas razões, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

    E) poderá ser decretada pelo juiz, por representação do delegado, dispensada a manifestação do Ministério Público.

    • O juiz precisa ouvir o MP antes de decidir.
  • Art. 2°, §4° da Lei 8072/90: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a  , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A prisão temporária em crimes hediondos é de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30!

  • PEGA O BIZU:

    PRISÃO TEMPORÁRIA:

    REGRA: 5 + 5

    HEDIONDOS: 30 + 30

  • A título de complementação:

    CARACTERÍSTICAS DA PRISAO TEMPORÁRIA

    -Prisão de natureza cautelar;

    -Decretada somente na fase de investigação criminal;

    -Possui prazo determinado;

    -Só pode ser decretada para um rol de crimes previstos na lei;

    -O juiz não pode decretar de ofício (deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial).

    -Regra: PRAZO 5 DIAS. Crime hediondo: 30 dias (prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).

    -Da decisão que INDEFERE o pedido de prisão temporária: cabe RESE;

    -Da decisão que DEFERE o pedido de prisão temporária: não há. Logo, entende-se que cabe HC.

    Fonte: Dizer direito

  • GABA: B

    Decore o ROL!!!!

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado ; 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);           (

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).           

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo; 

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.         

       

    § 4o A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Boa Prova!!

  • Prisão temporária é espécie de prisão preventiva cabível apenas na fase de inquérito policial. O Juiz não pode decretá-la de ofício, precisa de representação da autoridade policia ou requerimento do MP.

    Ocorre que o Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima é crime hediondo, logo é cabível prisão temporária e o prazo inicial é, de fato, de 30 dias.

  • Crime hediondo 30 dias comum 5 dias Só somar o mesmo número quando for prorrogação Letra B RUMO A PMCE 2021
  • Na verdade seria prazo inicial de ATÉ 30 dias

  • Prisão Temporária:

    • NÃO pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial
    • "prisão do Delegado de Polícia"

    Prazos:

    • Lei 7960/89: 5 dias + 5 dias
    • Lei 8072/90: 30+30
    • Legitimados: requerimento do MP ou REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO.

  • LETRA B

    CRIMES HEDIONDOS PRAZO DE 30 DIAS

    PMCE

    FORÇA TODOS

    CONTINUEM NA LUTA

  • Detalhe importante:

    Requisitos são cumulativos?

    Quanto à cumulação ou não dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, algumas correntes doutrinárias se formaram. As principais são:

    1º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária desde que presentes quaisquer das hipóteses de um dos três incisos – Assim, se o crime fosse de homicídio doloso, por exemplo, por si só estaria autorizada a decretação da prisão temporária.

    2º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.

    3º corrente – Há a necessidade de que, além de se tratar de um dos crimes previstos no art. 1°, III, estejam também presentes os requisitos da prisão preventiva – Exige que no caso concreto estejam presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal…).

    4º corrente – Só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 e que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I e II do art. 1° da Lei 7.960/89 – É a posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência.[5] Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II. Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação.

    Créditos : Renan Araújo.

  • Esse gabarito está completamente equivocado. E o período de Vacatio Legis do Pacote Anticrime? A lei entrou em vigor dia 23/01/2020, o fato foi cometido dia 05/10/2020, ou seja, ainda não se tratava de delito hediondo....

    Gabarito letra C.

  • CRIMES HEDIONDOS = 30 DIAS

    CRIMES COMUNS = 5 DIAS

    PMCE 2021

  • =>>> Temporária, apenas na fase pré processual (é determinado quando quer se apurar mais elementos acerca da autoria e materialidade do fato). Delegado representa; MP requer

    • depende de Manifestação pelo MP;

    • NUNCA de ofício pelo juiz (ele apenas decreta);

    Prazos p/ decretação:

    CRIMES COMUNS: 5 dias;

    CRIMES HEDIONDOS: 30 dias;

  • Acontece que na data do fato (21/01/2021) o pacote anticrime, que tornou o roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima hediondo, ainda não havia entrado em vigência, portanto, a prisão temporária deveria ser pelo prazo de 5 dias. portanto a alternativa B está incorreta por considerar equivocadamente o prazo de 30 dias.

  • Roubo qualificado por razão de restrição de liberdade da vítima = HEDIONDO

    Prisão temporária (normal) = 5 + 5

    Prisão temporária(hediondo) = 30 + 30

  • alguém explica pq a alternativa "E" está errada

  • CARLOS ALVES

    O juiz precisa ouvir o MP antes de decidir.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.    


    A) INCORRETA: a prisão temporária será decretada mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício.


    B) CORRETA: com a redação da lei 13.964/2019 o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima é considerado crime hediondo, artigo 1º, II, “a”, da lei 8.072/90 e o artigo 2º, §4º, desta lei traz que a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    C) INCORRETA: A lei 13.964/2019 incluiu o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima como crime hediondo (1º, II, “a”, da lei 8.072/90) e o crime de roubo também consta no artigo 1º, III, “c” da lei 7.960/89.


    D) INCORRETA:  A prisão temporária pode ser decretada por ser imprescindível para a investigação (artigo 1º, I, da lei 7.960) e o crime praticado é considerado hediondo (1º, II, “a”, da lei 8.072/90).


    E) INCORRETA: No caso da representação feita pelo Delegado de Polícia o Juiz, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, artigo 2º, §1º, da lei 7.960/89.


    Resposta: B


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • Roubo com restrição da liberdade da vítima É CRIME HEDIONDO

    Prisão Temporária

    Comun 5 + 5

    Hediondo ou Equipardos 30 + 30

    Juiz não decreta de ofício

    Não caio mais

    Águia

  • Alternativa correta: letra "b".

    Alternativa "a". Da leitura do art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989, depreende-se que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas tão somente em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Alternativas "b" e "c". Atente-se para o fato de que a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pelo Pacote Anticrime a fim de prever que o crime de roubo será considerado hediondo em três hipóteses, quais sejam, circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, §2º, V), circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, §2º-B), e quando qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, §3º), hipótese em que a prisão temporária de tais delitos será cabível com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, mas terá o prazo de 30 (trinta) dias e não 5 (cinco).

    Alternativa "d". Predomina na jurisprudência que a prisão temporária só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, e, simultaneamente, que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I ou II do art. 1º da Lei 7.960/1989. Não é necessária a aplicação cumulativa dos três incisos.

    Alternativa "e". Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2º, §1º).

  • Gabarito: B . Por ser Hediondo, prazo de 30 dias. Bons Estudos!
  • Prazo de Duração da Prisão Temporária

    Prazo: de 5 dias, prorrogável por mais 5 dias (regra);

    *No caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.

    Dessa forma, assim como a preventiva, a prisão temporária deve sempre ser precedida de requerimento do MP ou de representação do delegado de polícia.

    Roubo qualificado por razão de restrição de liberdade da vítima = HEDIONDO

  • Temporaria NÃO decreta de oficio , o crime citado na questão HEDIONDO 30 DIAS (INICIAIS) , Prorrograveis por igual periodo!

  • Prisão Temporária

    Crime hediondo ( 30 ) dias

    O Juiz não pode decretar de oficio !

    força a todos !

  • Por se tratar de um crime hediondo o prazo é de 30 dias.

    Na regra esse prazo é 5 + 5.

    RUMO PMCE 2021

  • GAB. B

    ART.2. A prisão temporária será decreta pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prazo das Prisões comum: 5 + 5

    Prazos de Hediondo / Equiparado: 30+30

  • Importante relembrar que roubo simples não é hediondo

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • GAB:B

    PRISÃO TEMPORÁRIA

    Prisão Cautelar ➞ Assegurar a eficácia das investigações criminais;

    Apenas ao longo do IP

    Decretada pela autoridade judiciária;

    Jamais decretada de ofício pelo juiz;

    Possui prazo certo de duração;

    5 + 5 dias (REGRA)

    30 + 30 (HEDIONDOS)

  • GABARITO - B

    5 + 5 dias - Regra

    30 + 30 - Hediondo

  • O crime de ROUBO será hediondo em 3 hipóteses:

    • roubo mediante restrição da liberdade da vítima
    • roubo com emprego de arma de fogo
    • roubo que resulta lesão grave ou morte (latrô)
  • Faz o simples e confia.

  • pmce 2021

  • Prisão temporária não pode ser decretada de ofício. Somente a requerimento do MP ou representação do Delegado (ouvido o MP)

    5 dias crimes comuns 

    30 dias crimes hediondos

  • Comum 5 + 5

    Hediondo 30 + 30

  • O crime de ROUBO será hediondo em 3 hipóteses:

    • roubo mediante restrição da liberdade da vítima
    • roubo com emprego de arma de fogo
    • roubo que resulta lesão grave ou morte (latrocínio)

  • A questão diz que o agente foi indiciado, se ele foi indiciado, já houve relatório. Prisão temporária só pode no âmbito da investigação. Teria que ser prisão preventiva, que cabe durante todo o período da persecução penal

  • PRAZO para prisão temporária

    Crime comum: 5 +5 dias

    crime hediondo ou equiparado: 30 + 30 dias

    • Quem tem legitimidade para pedir?

    -Juiz, a pedido ( nunca de ofício )

    • Quem tem legitimidade para pedir ?

    -MP

    E

    - Autoridade policial ( nesse caso, o Juiz antes de decidir ouvirá o Ministério público  

  • B) CORRETA: com a redação da lei 13.964/2019 o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima é considerado crime hediondo, artigo 1º, II, “a”, da lei 8.072/90 e o artigo 2º, §4º, desta lei traz que a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Gab:b)

  • A questão refere-se à hipótese de decretação da prisão temporária no caso de crime hediondo.

    b) CORRETA – O crime praticado por Alberto, no caso roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, na forma do Art. 157, §2º, V, do Código Penal, é considerado hediondo, conforme previsto no art.1º, II, “a”, daLein°8.072/90.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, consumados ou tentados:

    II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);(Incluído pela Lei nº 13.964, de2019).

    Além disso, a medida poderá ser decretada pelo prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias sendo crime hediondo, nos termos do art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.072/90.

    Art. 2°. [...] § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    É importante mencionar que os prazos para os crimes hediondos são diferentes dos demais crimes em geral. Vejamos:

    Prazo da prisão temporária:

    • Regra geral - 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período;
    • Crimes hediondos ou equiparados - 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • É de suma importância analisar o crime para responder a questão!

  • tipo de questão que acerta com conhecimento de peça jurídica, nos pedidos sempre deve solicitar "Seja notificado o Ilustre representante do Ministério público." desclassificando a Letra "E" a única que ao meu ver deixar margem para dúvidas.

  • LETRA B.

    HEDIONDO - 30 DIAS. PACOTE ANTICRIME.

    VEM NE MIM PCMS

  • PALAVRAS CHAVES:

    -Representação para prisão temporária por crime de roubo majorado de indiciado com residência fixa.

  • HEDIONDO 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 30 DIAS. CRIME COMUM, EX: ESTELIONATO: 5 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 5 DIAS.

  • Vamos por partes:

    1) O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima é crime hediondo;

    2) O prazo da prisão temporária para crimes hediondos é de 30 dias;

    3) Os requisitos da prisão temporária são:

    a) a prática do crime listado e a prisão ser imprescindível para as investigações do IP; ou

    b) a prática do crime listado e o investigado não tiver residência fixa ou não for identificado.

    No caso em tela, o investigado tem residência fixa, mas a prisão ser imprescindível para as investigações do IP.

  • Prisão cautelar

    • Prisão em flagrante (302 CPP)
    • Prisão preventiva (312 CPP) (não pode de ofício)
    • Prisão temporária (L7960/89) (Art. 1º I, II, III) (não pode de ofício)

    No caso apresentado que é o roubo majorado, está presente na lei 8072 que trata dos crimes hediondos.

    A prisão temporária lembra do "tempo" pela lei

    1. 5 + 5

    crimes hediondos

    1. 30 + 30
  • Típica questão de múltiplos tópicos da matéria.

  • hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

    hediondo 30+30

  • não precisava nem saber que trata de um crime hediondo!

    só pela eliminação já matava

    para os não assinantes>>>>B

  • Questão queria saber se vc sabe se o crime é hediondo.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Somente pode ser decretada na fase de investigação criminal.

    Prazo - 5 DIAS, podendo prorrogar por mais 5 DIAS, se extrema e comprovada necessidade.

    Crime hediondo - 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, se extrema necessidade.

    Juiz não pode decretar de ofício, entendeu????

  • Atentem-se para o novo entendimento do STF acerca da prisão temporária.

    STF: ADINS 3360 E 4109

    Requisitos:

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

    1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

    2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

    4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

  • Prisão cautelar

    • Prisão em flagrante (302 CPP)
    • Prisão preventiva (312 CPP) (não pode de ofício)
    • Prisão temporária (L7960/89) (Art. 1º I, II, III) (não pode de ofício)

    No caso apresentado que é o roubo majorado, está presente na lei 8072 que trata dos crimes hediondos.

    A prisão temporária lembra do "tempo" pela lei

    5 + 5

    crimes hediondos

    30 + 30

  • Lembrando que os requisitos da Prisão Temporária não são cumulativos. Todavia, é necessário que o requisito de fundadas razões do indício de autoria OU participação estejam presentes em qualquer caso.

    REQUISÍTOS:

    imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


ID
5315134
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fim de obter informações sobre o funcionamento e identificar os demais integrantes de organização estruturalmente ordenada, contendo ao menos cinco membros, que praticava crimes de roubo de carga dentro do Estado do Rio Grande do Norte, a autoridade policial decidiu infiltrar um agente na referida organização.
Diante de indícios que comprovavam as infrações e inexistindo outros meios para produção da referida prova, a realização de tal técnica de investigação por representação do delegado de polícia, prevista na Lei de Crime Organizado:

Alternativas
Comentários
  • C - CERTA

    LEI Nº 12.850/2013

    Art. 10-C. Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO - C

    A) Art. 10, § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    _____________________________________________________________________________

    B) Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    ___________________________________________________________________________

    C) Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    ______________________________________________________________

    D) Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    ______________________________________________

    E) Não precisa ser transnacional.

  • Letra E:

    Lei 12.850/2013

    Art. 10. (...)

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    Art. 1º (...)

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.  

    Ou seja, o caráter transnacional da infração permite a infiltração, mas a sua ausência não a inviabiliza se a infração for alguma outra tratada no art. 1º da Lei 12.850/2013.

  • MACETE -- > Organização Criminosa =  4EDOM

    1. Associação de 4 ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)
    2. Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas; (mesmo que informal !!)
    3. Objetivo de obter vantagem direta ou indireta; (qualquer natureza)
    4. Mediante prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. (independe pena máxima ou mínima !!)

  • Assertiva C

    será admitida, respondendo o agente infiltrado por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação; Art 10 c ,

  • Código Penal: Associação Criminosa

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:          

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.          

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.          

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  •  O artigo 13 da lei em comento dispõe que:

    Art.13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no cursa da investigação, quando inexigível conduta diversa.

               Portanto, nota-se que o agente deve agir com proporcionalidade para que não haja responsabilização de suas condutas durante a infiltração.

  • O erro da alternativa "A" é que o prazo é de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    O erro da alternativa "B" é que, ao contrário do que assertiva diz, o delegado de polícia tem legitimidade para representação, e ainda nesse sentido, será admitida a infiltração policial.

    O erro da alternativa "D" é que, de acordo com a literalidade do artigo 14, I, da Lei nº 12.850/13: "são direitos do agente: I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada". Além disso, o artigo 12 da mesma lei, no parágrafo 3º, diz que: "Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do MP ou pelo Delegado de Polícia, dando-se imediata ciência ao MP e à autoridade judicial.".

    O erro da alternativa "E" é que, ao contrário do que diz a afirmativa, será sim permitida a infiltração e o caráter transnacional não afasta a Lei 12.850/13.

  • Fique com uma grande dúvida!

    Na lei de associação criminosa, no artigo 10 § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    E no enunciado da questão diz:

    Diante de indícios que comprovavam as infrações e inexistindo outros meios para produção da referida prova (L2 e L3).

    No meu entendimento, quando há outro meio de se produzir a prova, não será admitida a infração.

    Amigos, quem poder me ajudar com essa duvida.

    Abraços!

  • Não concordo! Em momento algum falou que o juiz autorizaria. A representação do delegado por si só não tem validade nenhuma!

  • A) será admitida, podendo ser realizada por prazo indeterminado; PRAZO: até 6 meses, podendo sofrer renovações (no plural); precisa de ordem judicial para renovar; desde que comprovada sua necessidade; Obs: infiltração virtual limite do prazo é de 720 dias.

    B) não será admitida, pois o delegado de polícia não possui legitimidade para representação; A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação deverá ser pedida ao Juiz mediante:• representação do Delegado de Polícia; ou • requerimento do Ministério Público.

    C) será admitida, respondendo o agente infiltrado por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação; CORRETA: art. 10-C: Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Obs: ocultar a sua identidade não é crime.

    D) será admitida, somente podendo o agente infiltrado abandonar a investigação mediante autorização judicial; RISCO DO AGENTE: Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada (suspensa) mediante requisição do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial. Nesse ponto, não custa lembrar os Direitos do agente infiltrado:

    *São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, podendo até mesmo alterar seu nome, além de usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito

    E) não será admitida, pois a ausência de caráter transnacional da infração afasta a aplicação da Lei de Crime Organizado. Incide, mesmo ante a ausência da transnacionalidade.

    *Obs: A transnacionalidade da organização funciona como causa de aumento de pena; além disso, se a associação possuir caráter transnacional será uma Org. criminosa.

    *Obs: a infiltração é técnica de investigação subsidiária (a infiltração é a ultima ratio).

    *Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de extorsão. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • Questão passivo de anulação !

  • "[...] a autoridade policial decidiu infiltrar um agente na referida organização."

    Aí pronto? O delta decidiu e tá show? Tem que mandar pro juiz não? Jesus!

  • "autoridade policial decidiu" Oxi, simples assim o Delta só mandou? E a reserva de jurisdição?

  • KKKK fico feliz "em parte, claro" que eu fui na alternativa " mais certa", no entanto, errei. kkkkkkkkkk. Mas uma galera errou também.

    Avante, e tmj. Levem na esportiva.... o QC deu alternativa C.

  • questão velha porca.

  • Pensei igual ao Felipe Augusto. Ficou muito confusa
  • "decidiu" é no sentido de "optou"... no fim do enunciado fala "por representação do delegado de polícia". Como diz o grande Prof. Aragoné: "não queiram saber mais que a banca"

  • Questão passível a recurso.

    Em momento algum falou que o juiz autorizaria.

    A representação do delegado por si só não tem validade nenhuma!

  • GABARITO - C

    Acrescentando,

    Vamos dividir o estudo do tema em três partes:

    DELEGADO DE POLÍCIA PODE NEGOCIAR A ASSINATURA DO ACORDO SEM O MINISTÉRIO PÚBLICO

    O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração premiada com o colaborador (assistido por seu defensor), enviando depois esse termo para ser homologado pelo juiz? A autoridade policial tem legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada?

    1) O que diz a Lei: SIM

    A Lei nº 12.850/2013 afirma que, se for feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada pode ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que haja uma manifestação (parecer) do MP. Veja:

    Art. 4º (...)

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícianos autos do inquérito policialcom a manifestação do Ministério Públicopoderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (...)

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    2) O que queria o PGR: NÃO

    Em 2016, o Procurador-Geral da República ingressou com uma ADI contra esses dispositivos.

    Para o PGR, os trechos acima destacados da lei, ao atribuírem a Delegados de Polícia legitimidade para negociar acordos de colaboração premiada e propor diretamente ao juiz concessão de perdão judicial a investigado ou réu colaborador, violariam os princípios do devido processo legal e da moralidade.

    Ofenderiam também a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (art. 129, § 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (art. 144, os §§ 1º e 4º). 

    3) O que decidiu o STF: SIM

    O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    O STF considerou que são constitucionais os trechos dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 que preveem a possibilidade de o Delegado de Polícia celebrar acordo de colaboração premiada.

    A ADI proposta pelo PGR foi julgada improcedente.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    GAB; C

  • Também não gostei, a questão esta vaga demais, necessita de autorização judicial.

  • A: Incorreta, pois segundo o Art.10, § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. Ressalto ainda que é expresso na lei de organização criminosa um limite máximo de renovação. Vejamos o que diz o § 4º do mesmo artigo: "§ 4ºA infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade."

    B: Incorreta, pois segundo o Art. Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, poderá ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    C: Correta, pois segundo o Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    D; Incorreta, pois segundo o Art. 12, § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    E: Incorreta, pois por se tratar de um requisito acessório e não exclusivo (Pois infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 quatro anos também completa os requisitos para se caracterizar uma organização criminosa). Logo, será admitida, pois a ausência de caráter transnacional da infração não afasta a aplicação da Lei de Crime Organizado por existir outro requisito que pode atender a configuração de organização criminosa.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

    André Portela, estudante para Delegado de Polícia Civil.

  • triste saber que vc estuda tanto para ter pessoas incompetentes fazendo a sua prova, mesmo com representação do delegado não irá vincular a decisão do magistrado que "PODE" ou não aceitar, acertei, mas minha opinião, todas estão erradas.
  • "...a autoridade policial decidiu infiltrar um agente na referida organização..." Não consta no caso que houve a autorização judicial. Deveria a questão ser anulada.

  • Art. 3 Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes

    meios de obtenção da prova:

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet. (LEI 13964/19)

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. NÃO É PUNÍVEL, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa (causa excludente de culpabilidade)

    #100FIRULA

  • Gabarito: C

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    A) INCORRETA: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis)  meses, podendo ser prorrogada, desde que comprovada a sua necessidade , artigo 10, §3º da lei 12.850/2013:


    “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    (...)

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.”


    B) INCORRETA: a infiltração de agentes pode ser autorizada judicialmente mediante representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público, artigo 10, caput, da lei 12.850/2013 (descrito no comentário da alternativa “a”).


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o artigo 13, caput, da lei 12.850/2013 traz de forma expressa a responsabilização do agente quando praticar atos com desvio de finalidade:


    “Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa."


    D) INCORRETA: um dos direitos do agente é cessar a atuação infiltrada, artigo 14, I, da lei 12.850/2013, e sempre que houver indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo Delegado de Policia, dando-se ciência a autoridade judicial, artigo 12, §3º, da lei 12.850/2013:

     

    “Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    (...)

    § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.”

     

    “Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;”


    E) INCORRETA: o artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013 traz que “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    Resposta: C

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • ◇Letra A- prazo 6 meses podendo prorrogar, não sendo superior a 720 dias ( Errado )

    ◇Letra B - Delegado policia possui sim legitimidade ( Errado )

    ◇ Letra C - nosso gabarito

    ◇Letra D - identidade for descoberta pode ser sustado operação pelo MP

    ◇Letra E - tem estrutura ordenada

  • Com certeza o gabarito acaba sendo a letra C.

    Mas tracemos algumas observações sobre a letra A): redação do §3 do art. 10 da Lei 12.850

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Perceba este trecho: "sem prejuízo de eventuais renovações".

    Aí eu pergunto: quantas eventuais renovações? R- todas. Quer dizer, poderá ser decretada por períodos de 6 meses, mas não existe limite de quantas vezes poderá ser decretada. Até que existir a necessidade da infiltração, ela poderá ser renovada, desde que haja novo pedido do Delegado ou do MP.

    Diferentemente ocorre com a infiltração de agentes virtuais. O §4 do art. 10-A, possibilita que seja deferida a infiltração por períodos de 6 meses, com possibilidade de renovações desde que não exceda a 720 dias. A mesma vedação não existe para a infiltração tradicional.

    Coisa semelhante consta no art. 190-A, III do ECA. Vale a leitura.

    Abraços deste Resmungão.

  • Fala pessoal! Estou compartilhando no Evernote meus resumos. Com base nisso, direcionado para FGV.

    Segue lá no Instagram: rafaellrm

  • a) INCORRETA. A infiltração do agente será admitida, mas será autorizada pelo prazo de até 6 meses, renovável desde que comprovada a necessidade.

    Art. 10 (...) § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    b) INCORRETA. O delegado de polícia possui legitimidade para representação:

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    c) CORRETA. O agente infiltrado responderá, de fato, por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação.

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    d) INCORRETA. Amigos, é direito do agente fazer cessar a atuação infiltrada, isto é, ele não depende de autorização do juiz para abandonar a infiltração.

    Art. 14. São direitos do agente:

     I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    e) INCORRETA. O caráter transnacional da infração é um requisito alternativo, não exclusivo, pois a existência de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 quatro anos também preenche os requisitos para se caracterizar uma organização criminosa.

    Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Resposta: C

  • Pelo oque eu sei..

    A infiltração..

    Representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público

    Após manifestação técnica do delegado de polícia

    Autorizada pelo prazo de até 6 meses

    O agente responderá pelos os excessos praticados

    salveeee, bom começo de mês a todos

    :)

  • GABARITO LETRA "C"

    Lei 12.850/13: Art. 10 - A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 2º - Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º - A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Art. 13 - O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • No trecho " a autoridade policial decidiu infiltrar um agente na referida organização" e depois simplesmente representou. A quem? Infelizmente não estudo para achismo

  • ORG4NIZ4Ç4O CRIMINOS4

    1. Associação de ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)

  • Minha contribuição.

    12850/13 - Organização Criminosa

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Abraço!!!

  • FGV como sempre.....Quem é o delegado pra DECIDIR INFILTRAR um agente em algum lugar sem autorização do Juiz? O enunciado não fala em momento algo do Juiz...

  • ~§ 3o A INFILTRAÇÃO será autorizada pelo

    • PRAZO DE ATÉ 6 MESES,
    • sem prejuízo de eventuais renovações,
    • desde que comprovada sua necessidade

    ~Art. 10. A INFILTRAÇÃO DE AGENTES de polícia em tarefas de investigação,

    • representada pelo delegado de polícia ou
    • requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial,
    • será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites

    ~Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. NÃO É PUNÍVEL,

    • no âmbito da infiltração,
    • a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação,
    • quando INEXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA.

    ~Inexigibilidade de conduta diversa

    EXCLUI CULPABILIDADE

    Cuidado: a depender do contexto da questão, também poderá ser legítima defesa, estrito cumprimento do

    dever legal, estado de necessidade, dentre outros. No entanto, se a questão trouxer a literalidade da lei,

    marque a inexigibilidade.

    Lembre-se que a inexigibilidade de conduta diversa não exclui a conduta (elemento da tipicidade), exclui

    a exigibilidade de conduta diversa (elemento necessário para a culpabilidade)

    Art. 14. São DIREITOS DO AGENTE:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei

    no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais

    preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em

    contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de

    comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • Que questão absurda. Onde está previsto na Lei que o Delegado de Polícia tem capacidade para infiltrar seus agentes, sem antes pedir autorização judicial?

  • Essa questão deveria ser anulada, pois em nenhum momento fala da figura do juiz. No final a questão diz que o delta irá representar, mas para QUEM ??? para o padeiro ??? sabemos que é para o juiz essa representação , mas a questão tem que informar.

  • Lembrando que tem que ter autorização prévia do Juiz.

  • Faz a questão por eliminação, não adianta brigar com a banca...aceita que doí menos!!!

    Esta difícil pra todo mundo, vamos prosperar!!!

  • Esse meio de obtenção de prova tem reserva de jurisdição, mas vamos lá.

    Tente acertar a questão, caso você erre, brigue contra a banca depois!!!!!!!!!!

    A - será admitida, podendo ser realizada por prazo indeterminado. 6 meses

    B - não será admitida, pois o delegado de polícia não possui legitimidade para representação; - Possui sim

    C - será admitida, respondendo o agente infiltrado por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação; Correto

    D - será admitida, somente podendo o agente infiltrado abandonar a investigação mediante autorização judicial; - Pode recusar ou fazer cessar.

    E - não será admitida, pois a ausência de caráter transnacional da infração afasta a aplicação da Lei de Crime Organizado - Não precisa ser de caráter transnacional., pois o crime praticado tem pena superior a 4 anos. ou é um ou outro.

  • PARA LEMBRAR NA PROVA:

    É possível matar alguém torturando?

    Sim! Logo, Automático

    É possível uma organização criminosa matar alguém?

    Sim! Logo, Automático

    É possível matar alguém praticando racismo?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém levando capitais?

    Não! Logo, Não Automático

    É possível matar alguém abusando de autoridade?

    Não! Logo, Não Automático.


ID
5315137
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após receber informação de que uma grande quantidade de droga estaria chegando a certa comunidade, a polícia civil planejou uma operação objetivando a apreensão do material entorpecente e a prisão de vários traficantes. Joaquim, policial civil lotado na delegacia em que a operação era planejada, no momento de sua execução, ciente de que o líder do tráfico do local era um antigo colega de infância, acende, escondido, fogos de artifício que ficavam na comunidade para acionamento em diligências policiais. Em razão do aviso, a diligência tem resultado negativo, ninguém sendo preso e não sendo apreendida qualquer droga.
O comportamento de Joaquim foi descoberto, devendo ele responder pelo(s) seguinte(s) crime(s) previsto(s)na Lei nº 11.343/2006:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    OBS: PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTA DEVE SER ESTÁVEL E PERMANENTE (INFORMATIVO 509 - STJ), SE FOR EVENTUAL O AGENTE RESPONDE SOMENTE PELO ART. 37 DA REFERIDA LEI.

  • GABARITO - C

    1) Trata-se do " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

    OBS: O Supremo possui o entendimento de que o sujeito ativo desse crime, o informante, não pode integrar efetivamente o grupo criminoso e, muito menos, tomar parte no tráfico. O que ele faz é passar informações aos seus integrantes.

    o exemplo mais citado é este: um policial que, ao saber da realização de uma grande operação em certo local, telefona para um dos integrantes do grupo criminoso e passa as informações com antecedência para que possam fugir ou esconder a droga antes da chegada dos outros policiais ao local.

    2) para configuração do crime previsto no artigo 35 é necessária a UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE.

    OBS: NO CAPUT DO ARTIGO 35 NÃO SE EXIGE QUE A CONDUTA SEJA REITERADA.

  • O crime de colaboração com o trafico, art 37 da lei n. 11343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts 33 e 35 da referida lei e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vinculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts 33, caput e § 1° e 34

    ART 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

  • GABARITO: C

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • A colaboração do informante deve ser EVENTUAL. Caso contrário, será enquadrado no delito de associação para o tráfico (art. 35).

  • Gabarito: C

    Para Cláudia Barros e Wilson Palermo, "o disposto no art. 37 somente se aplica quando a única forma de colaboração prestada ao traficante for a relacionada à informação. Na hipótese do agente, além de informar, também ajudar o traficante de outra forma, não poderemos usar esse tipo penal e o agente que assim agir estará incurso nas penas dos arts. 33, caput ou §1º, ou 34 como partícipe ou o caoautor".

    Insta salientar que o crime do art. 37 se trata de exceção à teoria monista do concurso de pessoas, punindo com menos rigor o partícipe do crime de tráfico de drogas que colabora como informante, com grupo, organização ou associação voltada para o tráfico de drogas.

  • Assertiva C Art 37

    Joaquim foi descoberto, devendo ele responder pelo seguinte crime de colaboração ou informante do tráfico, apenas .

    "Ai é fda Joaquim" rsrs

  • Questão tranquila. Só não conhecia o crime por esse nome.

  • --> Crimes equiparados  ao tráfico - Detalhes

    a- Maquinários para drogas

    • STF : O art. 34 é subsidiário em relação ao art. 33, ou seja, se cometido no mesmo contexto fático do tráfico de drogas, é absorvido

    b- Associação  de 2  duas pessoas → concurso necessário, basta que um deles precisa seja maior de idade.

    • exige-se uma associação estável e permanente !!!
    • fim da prática, reiterada ou não, de tráfico.

    c- Financiar

    • STJ : O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

    d- Informante

    ⇒ Deve ser mera colaboração do informante + efêmera

    • Caso contrário, pode enquadrar no tipo do art. 35 (associação). / Se o sujeito concorrer para o tráfico, incorrerá nas penas do art. 33 (tráfico de drogas), em concurso de agentes.
    • STJ : Se o sujeito se associa para fins de tráfico e, ao mesmo tempo, é olheiro, incorrerá nas penas do art. 35 (associação para fins de tráfico), não podendo ser punido pelos dois crimes. 
  • (...).

    É importante chamar a atenção para o fato de que o agente somente será punido pelo crime do art. 37 se a colaboração consistir na apresentação de informações, isto é, se o agente ostentar, de algum modo, a condição de informante do grupo, organização ou associação. Se, todavia, o agente colaborar de algum outro modo, será considerado coautor ou partícipe do crime do art. 33, caput, § 1º ou 34 (STJ, REsp nº 1.698.621/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.03.19). Uma coisa, por exemplo, é soltar eventualmente um rojão informando que uma viatura da polícia está passando (art. 37); outra, bem diferente, é fornecer apoio logístico (veículos para carga) para o tráfico de drogas – neste caso, o sujeito será um verdadeiro partícipe do tráfico, respondendo, no mínimo, pelo art. 33.

    Nosso futuro "Legislação Penal Especial Didático" - Ed. JusPodivm.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e

    duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a

    prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Quais são os requisitos para que essa associação de duas ou mais pessoas seja crime?

    A associação precisa ser:

    a) estável;

    b) permanente;

    c) destinada à prática de tráfico de drogas próprio (art. 33, caput) ou equiparado (art. 33, §33, §1o) ou tráfico de maquinário (art. 34).

    Segundo o STJ, “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010).

    “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...)”

    (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012)

    dizer o direito

  • Quanto ao Artigo 37 da Lei de Drogas e algumas hipóteses:

    "Qualquer pessoa pode praticar este crime (Ex: informantes dos morros que, soltando fogos, avisam ao grupo criminoso a chegada da polícia). Se o colaborador for funcionário público, assim agindo prevalecendo-se da sua função, a sua pena será majorada nos termos do que disposto no art. 40, II. N caso de o funcionário público solicitar ou receber vantagem indevida para exercer referida função de informante, como por exemplo, policial que toma conhecimento de uma operação policial nas redondezas do depósito em que a droga traficada é mantida e telefona para informar o ato aos traficantes, deverá responder pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) em concurso com o crime em estudo (Art. 37 da LD). Nesse caso, não haverá incidência da majorante do art. 40, II, pena de aviltar a proibição do bis in idem"

    ___________________________________

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Leis Penais Especiais Comentadas - 4ª Ed. (pg. 1.846). Bons estudos!

  • Item Correto letra (C)

    A) Não há em que se falar em associação, pois o policial aparentemente agiu unicamente aquela vez para ajudar seu amigo de infância, pois de acordo com informativo 509 do STJ, para configurar este delito é necessário que se faça de maneira permanente e estável. ( Obs: STJ,HC,139.942-sp;de 2012, ratifica o que foi dito acima).

    B) Não há elementos que configure o tráfico de drogas.

    D) Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. (STJ – 5ª Turma - HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013. ( Fonte: Jus brasil)

    E) Não há elementos para apenar estes crimes no caso acima.

  • PEGA O BIZU:

    LEMBRANDO QUE A COLABORAÇÃO TEM QUE SER EFETIVA, OU SEJA, TEM QUE "DAR RESULTADO".

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

  • (Crime autônomo)

    A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • Posso estar enganado, mas acho que caberia o aumento de pena também:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

  • O crime de associação ao tráfico exige "estabilidade e permanência", o que não se verifica na hipótese apresentada.

  • Crime subsidiário - Informante - art 37 (ex. fogueteiro)

    Somente poderá ser considerado como informante (colaborador), o agente que não integre o grupo (Orcrim/Associação), nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesse caso, ele pratica o art 35 ou 33 da lei de drogas.

  • Art. 37. COLABORAR, como INFORMANTE, com grupo, organização ou associação DESTINADOS à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    • INFORMATIVO:

    - Se o “olheiro” do tráfico era associado ao grupo criminoso, deverá responder pelo art. 35 e não pelo art. 37 da Lei de Drogas.

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  • A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência, características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).

    Fonte: Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. Volume único. 2020. fl. 1080.

  • A associação exige o dolo associativo.
  • Responderá pelo:

    Art. 37 > se atuar como informante para grupo, organização ou associação a qual não integra.

    Art. 35 > quando fizer parte do grupo.

    Art. 33 > quando informar traficante individualmente, atuando como partícipe

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • ainda que caberia aumento de pena tendo em vista prevalecer da função publica .

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

    FONTE COLEGA DO QC

  • - LEI DE DROGAS – L11343-2006 – LD:

    3 TIPOS DE COLABORADORES

    1) INFORMANTE EVENTUAL NÃO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO TRAFICANTE = ART. 37

    "Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.".

    +

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OLHEIRO. VÍNCULO DURADOURO E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de "olheiro", praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual conforme os precedentes da Corte. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 798.215/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)

    X

    2) INFORMANTE PERMANENTE INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA = ART. 35

    "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa."

    +

    HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES.

    ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

    2. O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão.[...].

    (STJ, HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)

    X

    3) COLABORAÇÃO COM O TRAFICANTE INDIVIDUALMENTE, DE MODO DIVERSO AO DE INFORMAÇÕES (A COLABORAÇÃO NÃO PODE SER COMO INFORMANTE) = PARTÍCIPE DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 29 DO CP

    (STJ, REsp 1698621/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).

    X

    Respondendo a questão: Informações de não integrante = colaborador do art. 37, apenas = Letra C.

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

    Gostei

    1) Trata-se do " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

    OBS: O Supremo possui o entendimento de que o sujeito ativo desse crime, o informante, não pode integrar efetivamente o grupo criminoso e, muito menos, tomar parte no tráfico.

    O que ele faz é passar informações aos seus integrantes.

    o exemplo mais citado é este: um policial que, ao saber da realização de uma grande operação em certo local, telefona para um dos integrantes do grupo criminoso e passa as informações com antecedência para que possam fugir ou esconder a droga antes da chegada dos outros policiais ao local.

    2) para configuração do crime previsto no artigo 35 é necessária a UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE.

    OBS: NO CAPUT DO ARTIGO 35 NÃO SE EXIGE QUE A CONDUTA SEJA REITERADA.

    Fonte: comentários dos colegas do qc

  • Gabarito C.

    Aplica-se nesse caso a teoria dualista do concurso de pessoas.

    Vide:

    • art. 29 do CP;
    • STJ:

    a) A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.

    b) O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.

    c) De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    Sem firula.

  • Art. 37 Colaboração por Informações

    2-6 anos

    é um crime de forma livre

    precisa ser informante de grupo, organização ou associação que pratique o tráfico

    o informante não pode participar do tráfico

    ex.: fogueteiro

    precisa ser eventual, se for habitual será o art. 35

    crime formal: para caracterizar o crime não é necessário que ocorra o tráfico

    a colaboração para uma pessoa apenas caracteriza esse crime (analogia in bonam partem)

    é subsidiário dos artigos 33 e 35

  • Informante

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Tráfico

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    INF. 643 STF O Crime de Colaboração, Informante do tráfico (33), condutas equiparadas (33, §1) e tráfico de maquinário (34) é o exemplo do fogueteiro.

    INF. 527 STJ trata da impossibilidade do Concurso Material entre o 35 e 37 por ser considerado bis in idem.

    A conduta do Informante, colaborador... é menos grave do que a conduta de tráfico. Se for caracterizado o tráfico não tem possibilidade de concurso com o artigo 37.

  • Gab C

    Contribuindo aqui com mais informações, a respeito do tipo penal art.37 da lei 11.343/06, o olheiro do tráfico como o STJ menciona - decidiu que não há concurso material entre os crimes do art.35 e 37 da referida lei de drogas. Informante/fogueteiro que também é associado ao tráfico, responde apenas pelo art.35. INFO 527

    No caso da questão, resta demonstrado de que o agente não possui vínculo associativo.

    Bons estudos!

  • > COLABORAR COMO INFORMANTE 

    • POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
    • COLABORAÇÃO EVENTUAL
    • DE AGENTE POLICIAL QUE POR CONHECIMENTO DE AÇÕES DE REPRESSÃO
    • QUE ENTREGA INFORMAÇOES
    • A ORG.CRIMI OU ASSOCIAÇÃO CRIMI OU A ÚNICO TRAFICANTE.
    • Ñ PRECISA TER PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ESTRUTURA DA ORG. CRIMI.
    • STJ: CASO O AGENTE POLICIAL INTEGRE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E COLABORE COM DANDO INFORMAÇÕES, O CRIME DE ASSOCIAÇAO ABSORVERÁ O CRIME DE COLABORAÇÃO EVENTUAL.
  • Joaquim deu mole! Estamos aqui estudando descompassadamente para passar no concurso e ele vira aviãozinho !

    Gab. C - ART 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei

  • É o famoso "fogueteiro". kkkk

  • Para a caracterização do Art. 35°, lei de drogas, é necessário a integração permanente e estável a grupo, associação ou organização. A questão não oferece elementos suficiente para deduzir tais condições, recaindo o autor no artigo 37° que trata somente do informante colaborador.

    Pena: reclusão de dois a seis anos e multa

    Para relembrar

    • Grupo: 3 ou mais pessoas
    • Associação para o tráfico: 2 ou mais pessoa
    • Associação criminosa: 3 ou mais pessoas
    • Organização criminosa: 4 ou mais pessoas
  • Entendimento do STJ

    Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art.  da Lei /2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art.  da Lei /2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. (STJ – 5ª Turma - , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.

    Fonte: STJ

  • policial fogueteiro....rs

  • GABARITO LETRA C

    " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos arts 33

    ; )

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Recentemente, o STF julgou questão acerca da Tipicidade da conduta do "Fogueteiro" (ou olheiro).

    O fogueteiro para quem não sabe, trata-se de um indivíduo que solta fogos para avisar os traficantes acerca da presença da policia no local.

    Na antiga Lei de Tóxicos, o Fogueteiro era considerado participe do crime de tráfico ilícito de drogas, por colaborar com o crime de tráfico.

    A parti da Nova Lei de Drogas, a conduta do fogueteiro deixou de ser considerada crime de tráfico de drogas e passou a ser crime autônomo, previsto no art. 37° da Lei 11.343/2006.

    Conclusão: A conduta do fogueteiro é típica e encontra-se prevista no art. 37° da Lei 11.343/2006.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • A conduta do sujeito que de qualquer forma colabora – como informante – com grupos destinados ao tráfico de drogas é tipificada como crime autônomo:

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Podemos dizer que o colaborador é aquele sujeito que transmite informação relevante, útil ou necessária para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa, que visam à prática dos seguintes crimes:

    a) Tráfico de drogas (art. 33) e condutas equiparadas (art. 33, §1º);

    OU

    b) Tráfico de maquinários para drogas (art. 34).

    Dessa forma, só pode ser considerado informante aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do crime de tráfico de drogas, como é o caso do Joaquim, que responderá apenas pelo crime de colaboração ou informante do tráfico.

    Resposta: C

  • C

    Trata-se do " Informante do tráfico"

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei (...)

    Avante! PM/PC goiás

  • Como foi algo eventual, então ele se enquadro no art. 37 que é colaboração. No caso de ser uma ação reiterada, permanente ou entável, os tribunais superiores entendem que trata-se de Associação criminosa Art. 35. Lembrando que para associação deve haver 2 ou mais pessoas inclusas nos crimes do Art. 33 caput, parágafo 1 e art.34;

    Outro ponto, fungindo um pouco: Tráfico + associação criminosa (estável e permanente) o indíviduo incorre em concurso MATERIAL, logo responde pelos dois crimes. Caso de ser Tráfico + associação criminosa (eventual), incorrre em concurso de agentes.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Gab C

  • O radinho da favela tb se enquadra nessa

  • Colaboração

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de

    qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

    dias-multa.

    Essa é a conduta típica do “fogueteiro”, ou seja, aquele que colabora com o tráfico de drogas, com o grupo ou organização criminosa.

    O STF no julgamento do HC 106.155/RJ afirmou que a conduta do “fogueteiro” seria punida

    por meio da conduta descrita no artigo 37.

    Uma informação importante que devemos observar na colaboração é que, caso ela seja

    permanente, o agente incorrerá no delito de associação para o tráfico, portanto, para que seja

    tipificado no artigo 37, a colaboração deverá ser eventual.

    ESTE CRIME NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO.

  • Questão tranquila, visto que é uma prova para delta

  • atentem-se no dolo do agente. ele não queria associar-se no tráfico, mas livrar o amigo dele.

  • Aprendo muito mais aqui com os comentários de vocês. Obrigada!

  • vale ressaltar que o crime de colaborar como informante pressupõe a inexistência de vínculo com a orcrim ou associação criminosa, ou seja, a pessoa que de alguma forma conseguir alertar o criminoso de uma ação policial iminente (por exemplo) não pode fazer parte da organização. se o agente que colaborar como informante fizer parte da estrutura da orcrim ou da associação criminosa não responderá pelo crime do artigo 37 da lei (colaborar como informante)

  • É interessante observar que tanto a doutrina como as provas de concurso sempre trazem como exemplo do crime do art 37 (Colaboração ao Tráfico) a figura do fogueteiro.

  • Essa errei, coloquei associação para o tráfico, letra D, VALEU. fogueteiro.

  • associação para o trafico requer estabilidade e permanência..

  • Alguém mais viu omissão imprópria ou só eu mesmo ? Eu acertei, pq interpretei o que o examinador queria. Mas sei lá, eu vi uma omissão imprópria aí
  • a questão n traz elementos que possam evidenciar que Joaquim possui vinculo com o tráfico de drogas, sendo assim ele n poderia responder por associação ao tráfico.

    Ele também não traficava, nem participava do tráfico, ele apenas informou, agiu como fogueteiro na chegada dos policiais, vale ressalta que ele informou de forma eventual, já que soube apenas momentos antes da ação policial, sendo assim ele responderá por colaboração ou informante do tráfico.

  • Será q tbm se aplica a causa de aumento de pena do art. 40 inciso II ???

    se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    Ou seja, responde pelo art. 37 com a majorante, já que se prevaleceu do cargo para informar ao colega e com isso praticar o delito.

  • Gabarito letra "C" - Colaboração ou Informante do Tráfico.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de

    qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

    dias-multa.

    Só achei que caberia marjorante do Art. 40, II . Poderia se pensar que ele se valeu do cargo (tendo acesso às informações da operação) para evitar a prisão. Mas não sei se realmente seria aplicado ao caso.

  • Joaquim, que é “rato”, será enquadrado como colaborador do tráfico. Lembrando que se ele possuir envolvimento com o tráfico, será enquadrado no 33 da mesma lei.

    STF – Incorre no artigo 37 o policial que passa informações para o tráfico.

    A conduta de Joaquim nada mais foi do que passar informação para o seu “colega”

  • O primeiro ponto a se observar é que a questão não traz elementos para configurar a associação para o tráfico, visto que ela necessita de estabilidade e permanência. Outra vertente é que não se pode autuar o agente em concurso de crimes por associação ao tráfico e colaboração, ou é um, ou outro.

  • DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de

    associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta

    se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

    Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e

    HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    19/11/2012.

  • Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de

    qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

    dias-multa.

    O TAL DO FOGUETEIRO.

  • GABARITO: C

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Lei de Drogas

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Foi uma ação pontual aqui, não há motivos pra se falar em "associação", muito menos tráfico de drogas! Bons estudos.

  • O art. 37. da Lei 11.343/2006 estabelece que Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • ↳ Art. 37 - INFORMANTE/”FUGUETEIRO”

    Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

    • Equipara-se a crime hediondo;
    • Reclusão de 2 a 6 anos;

  • A colaboração do agente foi pontual (eventual), e se tipifica perfeitamente no artigo 37 da lei de drogas, se por outro lado, fosse revestida de práticas reiteradas, ou de algum tipo de ajuda material ao intento criminoso, a tipificação se amoldaria em crimes mais graves como: associação ou organização criminosa (a depender do caso concreto). Além de que, nesses casos, o crime do artigo 37 que é em regra subsidiário, restaria absorvido por esses:

    Segue um trecho de um julgado do STF

    ...De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem.

    ...A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).

    Bons estudos

  • GABARITO C)

    No momento de sua execução, ciente de que o líder do tráfico do local era um antigo colega de infância, acende, escondido, fogos de artifício que ficavam na comunidade para acionamento em diligências policiais. 

  • Sem a inteção de chover no molhado, nota-se ainda que a questão poderia ser bem mais capiciosa se, trouxesse em suas alternativas artigo 37 - Colaboração - uma majorada e outra não, que no caso em tela se amoldaria em uma colaboraçao circustânciada pelo fato de o agente ser funcionário público.


ID
5315140
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante do acúmulo de serviço em razão da grande demanda em sua competência originária e com o objetivo de conferir maior eficiência e celeridade em questões administrativas, o Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado Alfa praticou ato administrativo delegando sua competência para a Secretaria Executiva de Polícia decidir recursos administrativos hierárquicos.
O mencionado ato de delegação é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto de delegação de competência. (certa) CESPE – 2013

    De acordo com a legislação aplicável à matéria, a decisão de recursos administrativos pela autoridade competente não pode ser objeto de delegação. (certa) CESPE – 2012 – MPE-RR

    Se determinado particular interpuser recurso administrativo perante a autoridade competente, e esta delegar a subordinado seu a competência para decisão, não haverá qualquer irregularidade no ato de delegação, pois, embora a competência configure requisito vinculado do ato administrativo, a legislação de regência autoriza a delegação na hipótese em apreço. (errada) CESPE – 2013 – AGU

    Considere que em determinado processo administrativo, a parte interessada tenha discordado da decisão proferida e interposto recurso administrativo. Nessa situação, a decisão do recurso poderá ser delegada e deverá ser proferida nos limites de atuação do delegado, na duração e nos objetivos da delegação. (errada) CESPE – 2021

  • Resposta: b

    delegação: ampliação de competência, que continua a possuir (cláusula de reserva) para agente de hierarquia igual (delegação horizontal) ou inferior (vertical). Tempo e matéria definidos, delegação genérica é nula. Revogável a qualquer tempo.

    Vedações: atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e competência exclusiva de órgão ou autoridade (Lei 9.784, Art. 13).

    STF súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    STJ (Info 657/19): Cabe recurso hierárquico ao Presidente contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto n. 3.035/1999 (aos Ministros de Estado e AGU para PAD). Tendo em vista a estruturação orgânica da Administração Pública, o recurso é dirigido à própria autoridade delegante.

  • GABARITO B - todos os artigos mencionados são da Lei 9.784/99

    ALTERNATIVA A) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    .

    ALTERNATIVA B) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

    DICA: CENORA

    .

    ALTERNATIVA C) De fato, a competência é imprescritível, irrevogável e irrenunciável, porém, o erro da alternativa é dizer que o ato é LÍCITO porque no caso mencionado não é possível a delegação.

    .

    ALTERNATIVA D e E) Novamente, no caso mencionado o ato será ILÍCITO porque não se admite delegação de decisão de recursos administrativos (art. 13, II).

  • GABARITO - B

    Não delega a CENORA

    Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter Normativo

    Decisão de Recursos Administrativos

    ___________________________________________________

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • São INDELEGÁVEIS :

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • Indelegáveis:

    DENOREX

    • Decisório
    • Normativo
    • Exclusivo
  • Delegação:  órgão administrativo ou seu titular transfere parte de sua competência a outro órgão ou a outro titular. 

    • Poderá ocorrer sem relação hierárquica.

    Não se pode delegar a cenora

    • Competência exclusiva do órgão ou entidade; 
    • Edição de atos normativos;
    • Decisão de recursos administrativos.  

    *Obs: Quando a decisão é tomada por delegação, é considerada que ela foi tomada pelo agente delegado.

    -STF SÚMULA 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • GABARITO: D

    São indelegáveis: CENORA

    Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter Normativo

    Decisão de Recursos Administrativos

  • Gabarito: B

    Pontos importantes sobre competência e delegação.

    • Competência é irrenunciável.
    • Decisão de recursos, edição de ato de caráter normativo e competência exclusiva são indelegáveis
    • O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial
    • Delegação é precária (pode ser revogada a qualquer tempo)
    • Delegação não é genérica, deve especificar os limites e o objeto delegado.

    Questões.

    CESPE/TJ-AM/2014/Juiz de Direito: Conforme a Lei n.º 9.784 /1999, que trata dos atos administrativos, são indelegáveis:

    a) a edição de atos normativos e as matérias de competência exclusiva do órgão.

    FCC/TRT 18ª/2018/Analista Judiciário: Não é admissível a delegação de competência para decisão de recursos administrativos. (correto)

    FCC/TRE-SE/2015/Analista Judiciário: João, servidor público e chefe de determinada repartição, em razão de circunstâncias de índole social, delegou ao seu subordinado, Elias, a edição de atos de caráter normativo, evitando, assim, prejuízos aos administrados. A propósito do tema e nos termos da Lei no 9.784/1999, a conduta de João está 

    a) incorreta, pois a matéria em questão não pode ser objeto de delegação.

    CESPE/TJ-CE/2018/Juiz de Direito: A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. (correto)

    CESPE/TJ-CE/2018/Juiz de Direito: A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos. (errado) 

    CESPE/TRF 1ª/2017/Analista Judiciário: Autoridade competente para a realização de ato administrativo pode escolher renunciar a tal competência, ainda que a tenha adquirido por delegação. (errado)

    Bons estudos!

    Adsumus

  • Gabarito: B

  • São INDELEGÁVEIS:

    Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter Normativo

    Decisão de Recursos Administrativos

  • Daquelas que você fica procurando a pegadinha...

  • Não há que se falar em ato ilícito, pois em direito, ato ilícito é o ato causador de prejuízo, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem. 

    Restando apenas 2 alternativas, as quais os colegas já explicaram muito bem.

  • Não pode haver delegação nem avocação de competência para:

    • Edição de atos normativos

    • Decisão de recurso hierárquico (recurso administrativo)

    • Competência definida em lei como competência EXCLUSIVA

    MACETE PARA DECORAR: CE NO RA

    O que não se delega e não se avoca é CE NO RA:

    Competência Exclusiva

    ato NOrmativo

    Recurso Administrativo (que é o recurso hierárquico). 

    Nesses casos, a lei veda a delegação e a avocação de competência.

    CUIDADO: A competência privativa delega.

    A competência EXCLUSIVA não delega. 

    ♦♦♦ OBSERVAÇÃO =  há uma ressalva quanto essa regra no artigo 84, parágrafo único, da CF que fala daqueles regulamentos autônomos do artigo 84, VI, CF (que trata da extinção de cargos vagos , trata de matéria da organização administrativa) são atos normativos que admitem delegação. MAS ISSO É UMA EXCEÇÃO.

    - Se na prova vier o texto de lei dizendo que é vedado a delegação e avocação do CENORA, marque como correta.

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo.


    Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do art. 13 da Lei n. 9.784/99, vejamos:


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



    Assim, o Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado Alfa ao delegar sua competência para a Secretaria Executiva de Polícia decidir recursos administrativos hierárquicos pratica ato inválido, porque a legislação proíbe expressamente a delegação de decisão de recursos administrativos, conforme exposto acima. Logo, a alternativa “B" é a correta.





    Gabarito da banca e do professor: B.

  • A questão abarca o contido no Art. 13, da Lei nº 9.784/1999:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Resposta certa: "B"

  • Não é possível a delegação:

    • Edição de atos normativos;
    • Decisão de recursos administrativos; e
    • Competência exclusiva.
  • Essa pode botar na conta do CENORA. HAHA

  • #PMCE2021

  • Lembrei da CENORA! Que emoção hahahahahaha

  • Gabarito:B

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Letra B

  • basta ler a lei n. 9.784/99:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Veja bem: houve delegação de competência para decidir recursos administrativos hierárquicos. Só que, de acordo com a Lei 9.784/99, a decisão de recursos administrativos é um ato indelegável. Olha só:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Portanto, o ato de delegação mencionado na questão é inválido, porque a legislação proíbe expressamente a delegação de decisão de recursos administrativos.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Competência, atos administrativos:

    Não podem ser objeto de delegação

    CE - competência exclusiva

    NO - atos caráter normativo

    RA - decisão recurso administrativo

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Não delega

    Edição de atos normativos;

    Decisão de recursos administrativos;

    Matérias de competência exclusiva, a privativa pode sim delegar.

  • Delegação

    ⮩ é a extensão de competência para um outro agente de mesma hierarquia ou inferior

    • A delegação também é possível mesmo que não haja subordinação hierárquica (a avocação não)
    • Deve ser apenas de partes das competências do órgão ou agente
    • Deve ser feita por prazo determinado
    • O ato de delegação é discricionário e revogável a qualquer tempo
    • O ato de delegação e sua revogação devem ser publicados em meio oficial
    • Quem responde pelo ato é o agente que efetivamente o praticou (ainda que por delegação)

    Não podem ser objeto de delegação (CE-NO-RA)

    • Competência Exclusiva
    • Ato NOrmativo
    • Recurso Administrativo

    Gabarito: Letra B


ID
5315143
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado Alfa foi alterada pela Assembleia Legislativa, de maneira que foi inserido um artigo dispondo que é vedado ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma mencionada é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CERTA

    Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto.

    [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

  • GABARITO - E

    Resumindo:

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proibição ao nepotismo para servidores públicos, prevista na Constituição Estadual, alcança somente os cargos comissionados e funções gratificadas.

    A Assembleia Legislativa questionava a legalidade da norma, que vedava ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. Segundo a interpretação do STF, a regra não é válida para os cargos efetivos providos mediante concurso público.

    Também não alcança cargos políticos.

    Fonte: Empório do Direito.

  • CASO CONCRETO: A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

    Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF decidiu que essa regra é...

    constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

    mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público.

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------O STF tem posição consolidada no sentido de que é proibida a prática de nepotismo, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 13:

    SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,caput, da CF/88 (STF. Rcl. nº 6.702/PR-MC-Ag). Logo, essa previsão da CE era dispensável.

    Fonte: DOD

  • Errei essa questão de bobeira na prova...

    Ficou entendido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 524/ES, que o sujeito que irá assumir um cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público poderá, sim, permanecer em exercício ainda que esteja sob a chefia imediata de conjuge ou parente. Este entendimento se dá pelo fato de o chefe imediato, ainda que seja parente, não influenciar em nada na contratação.

    Todavia, é constitucional norma Estadual que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento.

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015

  • GABARITO: E

    Complementando o tema com ponto reiteradamente cobrado:

    • Info 914, STF (...) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. (...) (STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)

    • (...) Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (...) (STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018)
  • GAB: E

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF decidiu:

    • constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

    • mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES 20/5/2015 (Info 786).

    • VALE LEMBRAR -->Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
  • Li os brilhantes comentários dos nobres colegas, mas fiquei com uma dúvida: se o servidor efetivo de determinado órgão tem como chefe imediato o seu cônjuge, pode aquele ser nomeado/designado por este para exercer uma função gratificada ou comissionada dentro daquele órgão? ou seria inconstitucional? porque de um lado o servidor é efetivo, aprovado em concurso, por outro, a função gratificada é impeditivo segundo o STF. Se alguém souber, obrigado.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     Servidor público efetivo sem cargo de direção, chefia ou assessoramento e relação de parentesco com servidor comissionado no mesmo órgão

    Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena de se afrontar um dos princípios que a própria  e a  pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade. (...) para se configurar o nepotismo, o cônjuge, servidor efetivo, da nomeada em cargo em comissão, deve estar investido em cargo de chefia, direção ou de assessoramento. E essa verificação deve ser feita na data da nomeação da impetrante.

    [, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 238 de 4-12-2014.]

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e  indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    Exceções:

     

    • STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018: a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”
  • A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento.

    Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    Link: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

    Página: 11.

  • Acrescentando ao conhecimento

    NEPOTISMO

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. (Info 914 STF)

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. (Info 815 STF)

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. (Info 952 STF)

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. (Info 786 STF)

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto. [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Nepotismo cruzado é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

  • NEPOTISMO

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. (Info 914 STF)

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. (Info 815 STF)

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. (Info 952 STF)

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. (Info 786 STF)

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    INELEGIBILIDADE REFLEXA.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • Esta relacionado ao Princípio da MORALIDADE. A regra geral é a Sum. Vinculante nº 13 do STF. Entretanto, existem exceções, e uma delas é que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu interpretar conforme a Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente nos cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. OU SEJA, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante aprovação em concurso público, ocupantes de cargos de provimento efetivo, pois violaria o art 37, incisos I e II da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso.

    Informativo 786.

  • A título de complementação acerca do nepotismo:

    TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF

    A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

  • errei na prova, errei aqui

  • É vedado Nepotismo para cargos administrativos (SV 13 STF). Porém, a Corte Suprema já se manifestou na inaplicabilidade da vedação ao nepotismo nos casos de cargos políticos, ou seja, quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos (Ex: Ministro do Estado), não há impedimento, desde que o nomeado tenha condições técnicas para exercer o cargo a ele transferido por meio de nomeação. Portanto, a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, é uma exceção a SV13.

    Regra: Nomeação até 3º é nepotismo. Exceção: Cargo político; Exceção da exceção: Cargo político, sem capacidade ou fraude, configurando nepotismo e improbidade (ação indisponível)

  • GABARITO: E

    A súmula vinculante 13 do STF, aplica-se a servidores comissionados e de funções gratificadas, não alcançando cargos efetivos.

  • SV 13:

    • não alcança servidores efetivos;
    • não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influencia hierárquica sobre a nomeação;
    • é inscontitucional lei estadual que excepciona a vedação a prática de nepotismo;
    • em regra, não se aplica à cargos políticos. exceção: nomeado não possui qualificação técnica/idoneidade moral.
  • Norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    A vedação do nepotismo não pode alcançar servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Info 786 STF).

  • Súmula Vinculante 13 (PARA CARGOS ADMINISTRATIVOS)

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

    colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da

    autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica

    investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o

    exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de

    função gratificada na administração pública direta e indireta em

    qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações

    recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    NÃO SE APLICA: 

    - aos servidores efetivos;

    - à pessoa nomeada que possui parente no órgão, sem hierarquia

    - cargos políticos (a menos que a pessoa nomeada seja claramente desqualificada, tecnica e moralmente, pro cargo)

    Qualquer lei estadual tendente a criar exceções à vedação constante na súmula vinculante será claramente inconstitucional. 

    (Fonte: Comentários dos Colegas/COAD)

  • A súmula vinculante n. 13 não proíbe nomeações de parente para cargos políticos, como os de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. Ela atinge apenas nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa, como assessores,

    chefes de gabinete etc.

    Sendo assim, como bem exemplifica o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, será lícito que Governador nomeie irmão para o cargo de Secretário de Estado, ou que Prefeito nomeia filha para o cargo de Secretária da Educação.

    Outra exceção à Súmula diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos certames, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei n. 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

  • Solução da questão: E

    A norma é inconstitucional em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não têm como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público.

    Justificativa:

    O STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição do dispositivo da CF do Estado, e entendeu que a norma é válida somente no que toca aos cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção, chefia e acessoramento.

    Consequência 1: Quando se refere à cargos de provimento efetivo, a lei deve ser considerada Inconstitucional sob pena de violação ao art. 37, I e II, da CF/88.

    Consequência 2: A lei editada pelo Estado em questão é dispensável, pois já existe um verbete de súmula vinculante nº 13 que trata sobre a matéria vedando a prática de nepotismo.

    Consequência 3: O nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88. Logo, essa previsão da CE era dispensável. 

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e  indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    ⇒ Exceções:

     

    • STF Info 815 Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”

  • Para acertar essa questão eu pensei na seguinte hipótese: Minha esposa é Delegada Chefe da Polícia Civil. Eu passo no concurso público para Delegado da Polícia Civil do mesmo estado e consequentemente serei subordinado direito dela, tendo em vista que ela é a Chefe da PC.

    Seria nepotismo isso? Não.

    Violaria os preceitos do concurso público que eu fiz, caso me barrassem? Sim.

  • (INFO 786).

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 - INFO 786

  • Aí marido e mulher são funcionários do mesmo órgão e, mesmo que efetivos ambos, um pode designar e ser chefe do outro. Impessoalidade zero. Trabalho numa SEM e existe coisa bem parecida. Nada como o caso concreto pra mostrar as m#rdas q existem. Já vi de tudo, inclusive o pai ser chefe de dois filhos, q, embora efetivos, imagine se ele iria colocar falta etc...

  • Letra E

    A proibição presente na SV 13 estabelece uma espécie de nepotismo presumido, em que a simples nomeação de parente que se enquadre nos requisitos da Súmula já seria considerada nepotismo, independentemente das qualificações do nomeado e da intenção do agente que o nomeou. A Súmula apresenta, portanto, uma regra objetiva.

    Tal regra objetiva, contudo, conforme a jurisprudência do STF, não se aplica aos agentes políticos, como os de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. Ela atinge apenas nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa, como assessores, chefes de gabinete etc.

    Outra exceção à Súmula diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

    Fonte: PDF do QC + meus recursos

  • A presente questão trata de tema relacionado aos princípios da administração pública.

     

     


    O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:


    Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


    Em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração.


    A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl 9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786 do STF).

     

    Assim, nota-se que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos.

     






    Gabarito da banca e do professor: E.
  • para cargo efetivo não há oque se falar em nepotismo
  • Que linda essa questão: CAI kkkk
  • Atenção....

    Questão requer conhecimentos acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial ao servidor público que servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.

    Nesse sentido, necessário se faz o conhecimento de alguns temas importante a respeito, o primeiro diz respeito ao nepotismo, em especial a súmula vinculante n° 13. Vejamos:

    • Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Sabendo disso, existem as exceções a regra geral que foram introduzidas por meio de informativos e orientam a aplicação das causas de nepotismo, nesse aspecto é importante ter em mente o conhecimento acerca dessas exceções. Vejamos:

    • STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

  • Vou trazer o fundamento da SV 13 e, logo em seguida, julgados importantíssimos sobre nepotismo.

    A SV 13 traz em seu bojo a vedação ao nepotismo:

    • NOMEAÇÃO DE QUEM? de cônjuge, companheiro ou parente até 3º (linha reta, colateral ou por afinidade).

    • LIGAÇÃO COM QUEM? com a autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

    • NOMEAÇÃO PARA QUE? para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou, ainda, de função gratificada.

    • AONDE? na administração pública direta e indireta de todos os entes federativos.

    • ALGO MAIS? compreende também nepotismo o ajuste mediante designação recíprocas.

    Esse conjunto citado viola a Constituição Federal!

    Cereja do bolo:

    INFO 952: O STF tem afastado, via de regra, a aplicação da súmula para os cargos políticos, como Secretário Estadual.

    INFO 815: O STF tem decidido que não há nepotismo se a pessoa nomeada possui parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

    INFO 786: O STF tem decidido que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

    INFO 706: O STF tem decidido que é inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo.

    Agora que já revisamos a SV 13 e os principais julgados sobre o tema podemos ir para próxima questão.

    Abraço e bons estudos!!

  • #PMCE2021

  • #INSS2022

  • Bom, vamos primeiro entender bem o caso: existe uma lei que está dispondo que é vedado ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.

    Seria o caso, por exemplo, de João e Maria, casados e servidores efetivos (aprovados em concurso público). João não poderia ser chefe de Maria ou Maria não poderia ser chefe de João.

    A questão pergunta: e aí? Pode isso? Essa lei é constitucional?

    Bem, a questão trata de princípios da administração pública, sobretudo o princípio da moralidade, que impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honestoe que é desonesto.

    O princípio da moralidade, juntamente com o princípio da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos).

    Como vimos na aula, a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

    Outra exceção à SV nº 13 diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF (ADI 524/ES ou Informativo 786-STF), não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entendimento da Suprema Corte, a norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento, devendo ser retirados da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A vedação (de que servidores públicos não podem servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil) não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargosBom, vamos , violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

    Vale ressaltar, no entanto, que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter primsob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil. Mas a questão não traz uma situação que se aplica à União (caso em que se aplicaria a Lei Federal 8.112, de 1990), mas sim de um ente federativo hipotético (Estado Alfa). Ademais, questiona-se acerca do controle de constitucionalidade, com base nos princípios administrativos.

    Pois bem, voltando para a situação hipotética fornecida pela questão, é possível reparar que a referida lei veda ao servidor público ocupante de cargo efetivo servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. E, como vimos, essa é justamente uma das exceções à SV nº 13. 

    Portanto, a norma é inconstitucional em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não têm como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A questão jogou no bolo os comissionados. Na jurisprudência somente há os efetivos!

  • um funcionario publico pode ser diretor imediato de conjuge ou parente ate 3 grau SE servidor EFETIVO (concursado)

    um funcionario publico NÃO pode ser diretor imediato de conjuge ou parente ate 3 grau se CARGO EM COMISSÃO (indicado), pois configura NEPOTISMO.

    lembrando q a regra do nepotismo NÃO se aplica a cargos politicos, oq n é o caso da questão.

  • Em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração. 

    Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.  

    Assim, nota-se que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional 

  • Instituto do nepotismo.

  • RESUMO DO RESUMO.

    A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão.

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVIÇÃO! PCRJ2022

  • Simplesmente eu não consigo entender direito administrativo, de longe a disciplina mais difícil de ser entendida.

  • É só raciocinar:

    Se seu primo é servidor público e você é servidor público, ambos concursados, trabalhando no mesmo órgão e na mesma seção (Ex: ambos passaram para analista na área de TI e trabalham na seção de desenvolvimento).

    Qual é o impedimento dele ser seu chefe (supervisor, coordenador, diretor)?

    Ambos são concursados, uai.

  • Gab. E.

    Ademais concordo totalmente com as palavras de Wígenes Sampaio. Quem já trabalhou no serviço público e teve o desprazer de conviver com parentes procurando benefícios mútuos sabe a baixaria que é.

  • Vide Q1809496 -

    "João, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, acaba de ser lotado em departamento, cuja direção imediata é exercida por seu irmão Rafael. Sabe-se que a Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece o seguinte em seu Art. 32, inciso VI: “é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações”. Considerando que Rafael continuará exercendo a direção do departamento diante de sua notória especialização na área, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, João...

    (D) não precisa ser removido, pois o STF deu interpretação, conforme a Constituição, ao mencionado dispositivo da Constituição Estadual, que é considerado válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento, de maneira que tal vedação não pode alcançar os servidores ocupantes de cargo efetivo."

    O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. (STF, info 786)

    Fonte: Dizer o Direito

  • NEPOTISMO:

    STF, INFO 786: Válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

  • Escorreguei na nasca de bacana. Ainda te pego FGV!

  • O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração.

    A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl 9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786 do STF).

     

    Assim, nota-se que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos.

    Fonte: Qconcursos

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e  indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    ⇒ Exceções:

     

    • STF Info 815 Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”

  • EXCEÇÃO:

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

  • NEPOTISMO:

    ALCANÇA CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.

    Não alcança alcança cargos Políticos nem Efetivos.

  • uma porrada de textão pra falar que concursado é concursado e ponto final.
  • imagina tu e teu conjuge tao estudando e passam para PC, mas um de vcs nao pode pegar um cargo de direcao, pq vc trabalha la

  • O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado pela Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.

    STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    CONTUDO,

    O nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. STF Info 786.

  • Gabarito: LETRA E.

    A questão versa acerca do combate ao nepotismo na Administração Pública. Símbolo maior deste combate é a súmula vinculante nº 13 do STF que trata do assunto, proibindo a nomeação de daqueles que possuam relação conjugal, de companherismo e de parentesco até 3º grau pra funções de com a autoridade nomeante cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada de qualquer vertente da Administração Pública de qualquer dos Poderes da Federação Brasileira. Vejamos:

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado), viola a Constituição Federal.

    No entanto, note que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, pois em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. Vejamos:

  • No entanto, note que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, pois em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. Vejamos:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 26448 RJ - RIO DE JANEIRO 0001428-35.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-023 06-02-2020)

  • Corroborando com o nosso entendimento, temos as didáticas lições de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 134): 

    Por óbvio, normas que impedem o nepotismo não vedam a nomeação para cargos de provimento efetivo, após aprovação em concurso, ainda que o servidor tenha relação de parentesco com autoridade encarregada de promover a nomeação (STF: ADI 524). Inexiste nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (2ª Turma STF: Rcl 18.564).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

  • O STF, através da SUM VINC nº13 não considera nepotismo:

    ·        Ingresso por meio de concurso

    ·        Cargo de agente político (secretário e ministro)

    ·        Parentes a partir do 4º grau (Ex.: Primos (legalmente primo é considerado 4º grau de parentesco))


ID
5315146
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João se inscreveu em concurso público para provimento de certo cargo efetivo na área da segurança pública no Estado Alfa. Após ser aprovado na prova objetiva, João recebeu um comunicado da entidade organizadora do concurso informando-lhe que seria realizado um exame psicotécnico, de caráter eliminatório. Tendo em vista que não havia previsão em lei nem no edital do concurso para tal exame psicotécnico, João impetrou mandado de segurança impugnando a realização do exame.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de João:

Alternativas
Comentários
  • D) certa

    (...) O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (...) STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (...) Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. (...) STJ. 2° Turma. AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • GABARITO: Letra D

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

    No entanto, exige-se a presença dos seguintes pressupostos:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Segundo a Súmula nº 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.

  • GABARITO - D

    Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Além disso, vale acrescentar que ao contrário do teste de aptidão física, o exame psicotécnico não depende de relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, ou seja, se existir previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato a exigência será admitida. Porém, isso não se aplica ao teste de aptidão física, ainda que ele atenda aos requisitos supramencionados existe o quarto pressuposto, qual seja, pertinência entre o cargo e a condição física.

    Veja o clássico exemplo da Prefeitura de Maracajá:

    https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/02/27/processo-seletivo-de-cidade-de-sc-exige-prova-fisica-para-cargo-de-merendeira.ghtml

  • GABARITO "D"

    O STF determina que há a possibilidade de exame psicoténico para ingresso em cargo público, desde que haja previsão em lei da carreira:

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

    São requisitos (cumulativos) básicos para exigência do exame:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Segundo a Súmula nº 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.

    Ao contrário da exigência de idade máxima para ingresso na carreira, a exigência de exame psicotécnico não precisa guardar pertinência com as atividades a serem exercidas, podendo ser exigida para qualquer cargo, desde que preenchidos os requisitos acima

  • Exames em Concurso Público

    i- Psicotécnico:  é legal,  mas demanda previsão na lei + no edital.

    STF Súmula 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    ii- Exames físicos: legítimos, desde que exista previsão legal + guarde relação de pertinência com as atividades que serão desenvolvidas.

    ⇒ Direito a segunda chamada ?  A regra é não.

    -STF Info 706 - 2013: Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    Exceção:

    -STF, RE 1058333/PR - 2018: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Gabarito: D

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Portanto, a exigência de exame psicotécnico, deve estar prevista em lei e no edital, não sendo suficiente a mera previsão em edital, nem em ato normativo infralegal.

    Inclusive,o exame deve ter caráter público, não se admitindo que a administração venha a estabelecer, ainda que por edital, caráter sigiloso. Ademais, os critérios de avaliação devem ser objetivos, a fim de permitir ao candidato a avaliação do resultado, sendo possível interposição de recurso.

  • Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Súmula 686, STF

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    Conforme a Súmula Vinculante 44 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Ademais, o exame psicotécnico deve:

    • Ter previsão legal
    • Ser previsto no edital
    • Os critérios devem ser objetivos (caráter científico conhecido)
    • Deve haver possibilidade de recurso

    __

    (FCC/ TJ/SC /Juiz Substituto/2015/adaptada) Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Certo)

    (CEBRASPE/TCE/PE/2017) Órgão estadual somente poderá exigir, em edital de concurso público, realização de exame psicotécnico para a habilitação de candidatos ao cargo previsto, se houver previsão legal para tal aplicação. (Certo)

    (CEBRASPE/DPE/AC/2017/Adaptada) O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.(Certo)

    __

    Bons estudos!

  • Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    • Conversão da súmula 686 do STF
    • O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.
    • Princípio da legalidade aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88. Ou seja, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.

    Requisitos do exame psicotécnico - Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência. Requisitos:

    a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;

    b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;

    c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

    Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

    • Se um candidato é eliminado no exame psicotécnico, o termo inicial do prazo decadencial para que ele impetre mandado de segurança é a data da publicação do resultado do teste e não a data da publicação do edital do certame (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012).
    • Se o exame psicotécnico for anulado por falta de previsão legal, o que acontece? O candidato reprovado neste teste deverá ser considerado aprovado.
    • Se o exame psicotécnico for anulado por ser subjetivo (faltar-lhe objetividade), o que acontece? O candidato reprovado neste teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. [AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]

    ● No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. [Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009.]

    O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades e, em casos idênticos aos presente, concluiu pela validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares daquele Estado, fundado na Lei estadual 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais “possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico”. [Rcl 26.239 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]

    O STF editou a  em consonância com sua jurisprudência reiterada, no sentido da necessidade de previsão legal específica para fins de se admitir a realização de exame psicotécnico como etapa de habilitação em concurso de ingresso no serviço público, devendo os critérios de avaliação observar um grau mínimo de objetividade e publicidade (...). Não se extrai da Súmula Vinculante 44, porquanto ausente a pertinência temática com os precedentes da jurisprudência desta Suprema Corte que justificaram sua edição, a obrigatoriedade de que os critérios objetivos a serem observados pelos avaliadores estejam discriminados em lei em sentido estrito para fins de se conferir o grau de segurança jurídica e publicidade mínimos exigidos. (...) [Rcl 25.230 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 13-12-2016, DJE 34 de 21-2-2017.]

    ● Necessidade de lei estrita para a exigência de exame psicotécnico em concurso público realizado por empresa estatal [RE 937.625 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.]

    Fonte: site do STF

  • Proxpera!

  • Atenção! Exame Psicotécnico: A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser ilegal a exigência apenas no edital, sem que a lei que regulamenta a carreira tenha feito a previsão.

    Nesse sentido, a Súmula n. 686 do STF estabelece que: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Além do requisito da legalidade, a jurisprudência exige mais três condições para que seja válida a exigência de exame psicotécnico em concurso público:

    •ser pautado em critérios objetivos e científicos (AI 529.219-AgR/RS);

    •ser compatível com as atribuições normais do cargo;

    •haver direito a recurso na via administrativa

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 9: CONCURSOS PÚBLICOS - I

    8) A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.

    Gabarito: letra D

  • Acrescentando um pouco a matéria, no tocante à idade, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).

  • A presente questão trata de tema afeto a concurso público.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante trazer à baila a súmula vinculante 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Dessa forma, o STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

    No entanto, exige-se a presença dos seguintes pressupostos:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Conforme a súmula n. 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.
     

     Sobre o tema, é ainda representativo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

    “Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. (AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.)"


     
    Assim, considerando e enunciado da questão, a pretensão de João merece prosperar, pois haveria necessidade de previa previsão em lei e previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso.

     




    Gabarito da banca e do professor: D.

  • LETRA D

    Exige-se a presença dos seguintes pressupostos:

    a) haver previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital. Conforme a súmula n. 686 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    b) ser realizado a partir de critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica do candidato, por meio da cientificidade. Não pode haver subjetivismos tampouco discriminação dos candidatos;

    c) ser passível de recurso pelo candidato.

  • A súmula 44 do STF, diz que para devida previsão:

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

  • R - D

    Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Assim, o edital de concurso não é instrumento suficiente para exigir sozinho exame psicotécnico.

  • GABARITO D

    O exame psicotécnico deve possuir embasamento em lei, sem o que, não poderá haver sua exigência em edital, muito menos uma exigência a posteriori pela banca.

  • Súmula Vinculante 44

    O psicotécnico só é permitido se tiver previsão legal em lei, não basta estar sendo exigido apenas no edital.

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • Lei E Edital!

  • Que marcou letra E são vibradores kkkk

  • Parece o caso do concurso da PMAM.. kkk sqn


ID
5315149
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito do Município Alfa, agindo em comunhão de ações e desígnios com o delegado de Polícia Civil da cidade, frustrou a licitude de processo licitatório, a fim de beneficiar João, particular sócio administrador de uma sociedade empresária, que foi contratada ilegalmente pelo Município. Sabe-se que João é irmão do delegado e que o ato ilícito causou um dano ao erário no montante de cem mil reais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e requereu a indisponibilidade de bens dos demandados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA

    Os três podem ser considerados sujeitos ativos de improbidade.

    Lei 8.429/92 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    "[...] O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao decidir que é cabível a medida de indisponibilidade de bens a partir da demonstração de fumus boni iuris independentemente da comprovação da dilapidação patrimonial ou sua presunção. AgInt no AREsp 1181881 / SP, DJe 14/05/2018

  • GABARITO: Letra A

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    >> Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

  • GABARITO - A

    STF- Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Tema 576 – “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

    _____________________________________________

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE PELA 8.429/92

    PARTICULAR - NÃO RESPONDE SOZINHO POR IMPROBIDADE SOMENTE EM CONCURSO

  • LIA não possui foro por prerrogativa de função.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF - Pet 3240/DF – Pleno (por maioria, j. 10.05.2018).

  • GABARITO "A"

    O foro de prerrogativa de função é aplicado somente nas causas penais, desde que praticados durante a função pública e deve haver o nexo causal entre a conduta e a função desempenhada.

    No caso, a LIA é de natureza cível e, portanto, inexiste a prerrogativa de foro em razão da função exercida.

    O art. 3º da Lei 8.429/92, prevê a possibilidade do particular figurar no polo passivo da ação de improbidade, desde que conjuntamente com o agente público:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Quanto à indisponibilidade do bem, o periculum in mora é presumido, devendo a comprovação se restringir ao fumus boni iuris.

  • Errei na prova, mas agora não erro mais

  • Gabarito: A

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

    • O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF
  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Obs: não há qualquer menção no artigo às condutas lesivas aos princípios elencadas no artigo 11.

    Obs:Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

  • Comentários ao artigo 7 da LIA =

    INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.

    PERICULUM IN MORA -> É presumido.

    É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

     

    Sobre indisponibilidade dos Bens: VUNESP. 2016. D) ERRADO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da petição inicial,  ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶l̶a̶p̶i̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶o̶n̶i̶a̶l̶,̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶c̶u̶l̶u̶m̶ ̶i̶n̶ ̶m̶o̶r̶a̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶n̶o̶ ̶d̶e̶s̶a̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶n̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ERRADO. Independe da comprovação de início da dilapidação patrimonial, tendo em vista que o  periculum in mora está implícito no comando legal. AgRg no Resp 1317653/SP. 

  • Gabarito: A

    A sanção de indisponibilidade de bens é possível antes do recebimemto da petição inicial, sendo suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário (conforme dispõe o enunciado) e/ou do enriquecimiento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; ademais, a aplicação desta sanção independe de comprovação da dilapidado do patrimônio (periculum in mora) e pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba.

    (STJ, AgRg no Ag 1423420/BA. 25/10/2011).

    Quanto à competência:

    Será do juiz singular. No caso de ação por Improbodade administrativa, quem julga é o juiz de 1°grau, visto que, Improbodade é Ilícito Civil Administrativo, dispondo de regramento próprio. Portanto,o foro por prerrogativa de função não alcança às ações de improbidade administrativa.

    Obs: Ressalvado o PR da República que responderá por RESPONSABILIDADE no Senado.

    PET 3240-STF/2018

  • Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões em relação à competência para julgar as ações decorrentes de atos de improbidade administrativa:

    Competência para julgar agentes políticos (no caso da questão, o prefeito) em caso de improbidade administrativa: 

    • Regra: juízo de 1ª instância. Ou seja, não há foro por prerrogativa de função.
    • Exceções: Presidente da República e Ministros do STF.
    • Essas criaturas serão julgadas, respectivamente, pelo Senado (no caso do Presidente da República) e pelo STF (no caso dos ministros do STF. O xerife, entretanto, será julgado apenas no juízo final). 
  • 3 pontos a serem considerados para a resolução da questão, ela pede a) sujeito ativos; b) foro competente; e c) requisitos para a indisponibilidade dos bens. Tudo em sede de Ação de improbidade Administrativa

    Vamos lá

    Quanto ao sujeito ativo, tem-se que este se consubstancia não apenas naqueles atos praticados por servidores efetivos, empregados públicos ou quem exerce alguma função pública, MAS também naqueles atos praticados por particulares que recebem aporte do Estado, desde que estejam em conluio com com agente público.

    ⚠️É nesse sentido que o STJ em 2020 entendeu que gestor de ONG que recebe aporte público NÃO É TERCEIRO ( isso vai cair!!), mas sim agente público!!!!

    ✅Quanto ao foro competente, falei há algum tempo aqui que em sede de Ação de improbidade Administrativa não há que se falar em foro de prerrogativa de função, de forma que ação no caso em tela deve ser proposta na comarca local

    ✅ Quanto aos requisitos para o procedimento de indisponibilidade dos bens dos imputados, tem-se que a doutrina e a jurisprudência sinaliza que deve apenas restar configurado o Fumus boni iuris, pois o Periculum in Mora é PRESUMIDO!!!

    Portanto, sabendo dessas informações o candidato chegaria a alternativa A

    Qualquer equívoco podem apontarem amigos! 

  • Jurisprudência em Teses do STJ nº 38 - Improbidade Administrativa - I

    Item nº 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

  • Só para complementar.... a Ação de Improbidade:

    *Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções. repressivo reparatória.

    *A pretensão principal deduzida na ação civil de improbidade tem natureza tipicamente condenatória, portanto, o pedido principal não é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público e também comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário.

    *Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo, uma vez que o ressarcimento ao erário independe do dolo ou da culpa, ou seja, pode ser buscado por outras vias que não a ação de improbidade, bastando o ajuizamento de simples ação de ressarcimento, na qual não será necessário perquirir a improbidade (que necessariamente envolve dolo ou culpa).

    *NÃO EXISTE PRERROGATIVA DE FORO PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE!!! *prerrogativa é apenas em ações de natureza penal e a AIA tem natureza cível.

    *O Presidente da República não responde por improbidade administrativa; ele deve ser punido apenas por crime de responsabilidade. Já os demais agentes públicos podem responder por IA e crimes de responsabilidade. 

    *O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa: É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92. O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei nº 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei nº 8.625/93 e da LC nº 75/93.

  • A indisponibilidade dos bens pode ser aplicada independentemente da comprovação da dilapidação patrimonial.

    O procedimento adotado nas ações de IMPROBIDADE é o rito comum.

    Aplica-se aos agentes públicos ( prefeito e o delegado) e ao particular que se beneficiou (João).

    Gabarito: A

  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no

    que couber, àquele que, mesmo não sendo agente

    público, induza ou concorra para a prática do ato de

    improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma

    direta ou indireta.

    Ou seja, são sujeitos ativos do ato de improbidade em tela: O prefeito, o delegado e João.

  • Indisponibilidade dos bens:

    1) Fumus boni iuris: indícios de ato de improbidade

    2) Periculum in mora: presumido (não precisa comprovar)

  • Lembrando que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade tem natureza de TUTELA DE EVIDÊNCIA.

  • AGENTES PÚBLICOS E A LEI DE IMPROBIDADE Assunto também cobrado em prova, não com muita incidência, mas vale a pena o comentário. Em relação aos agentes públicos detentores de cargos eletivos (agentes políticos) como por exemplo: governadores, vereadores, senadores, deputados, etc.

    Todos responderão sim pela lei 8.429/92 pelos atos de improbidade que cometerem.

    Pois quando esse assunto é abordado em prova, é muito comum a pergunta sobre se o Presidente da República também responde pela lei de improbidade.

    Presidente da República quando comete ato de improbidade, pratica crime de responsabilidade e vai responder perante o Senado e não no judiciário que é o local onde tramita um processo de improbidade.

  • Vamos aproveitar e analisar todo o enunciado:

     

    O prefeito do Município Alfa, o delegado de Polícia Civil e João, particular cometeram ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário conforme art. 10, VIII.

      

    Com relação à aplicação da LIA aos Prefeitos, o STF já decidiu que é cabível e não têm foro por prerrogativa de função, será julgado em 1ª instância.

     

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (...) 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. (...) (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

     

    Já no diz respeito à indisponibilidade de bens dos demandados, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo. Nesse sentido temos o seguinte julgado:

     

    "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

     

    Portanto, o gabarito correto é letra A: o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;

    Bons Estudos

    Professora Aline Costa

    (Instagram: @prof.alinecosta YouTube: Professora Aline Costa. Site: https://www.professoraalinecosta.com.br/)

  • Gabarito: A

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Grata!! Excelente comentário.

  • Vale frisar que a Ação prevista na LIA possui natureza cível, por essa razão não há que se falar em foro por prerrogativa de função, uma vez que este só é aplicável nas infrações penais comuns relacionadas com os cargos públicos. A competência em ações baseadas na LIA será sempre do juízo cível de 1º grau.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

    Considerando o enunciado da questão, cabe, inicialmente, mencionar quem são os sujeitos ativos do ato de improbidade em tela.

    Conforme dispõe o art. 3° da Lei n. 8.429/92, temos que:

    “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Dessa forma, aplica-se ao particular João o ato de improbidade juntamente com agente público.

    No que diz respeito à situação do prefeito, vejamos o entendimento jurisprudencial do STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)." 


    Por fim, quanto ao delegado não há dúvidas sobre a aplicação da Lei de Improbidade no seu caso, visto ser agente público.

    Assim: o prefeito, o delegado e João são sujeitos ativos do ato de improbidade.

    No que diz respeito ao local de ajuizamento da ação, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, logo, mesmo que o prefeito seja sujeito ativo, no caso em tela, a ação deverá ser ajuizada no local do dano. Vejamos:

    “Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018." 

    Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações de improbidade administrativa, para que haja deferimento da indisponibilidade de bens basta que haja o fumus boni iuris, sendo que o periculum in mora, nesses casos, é presumido.

    Nesse sentido temos a lição de Márcio André Lopes Cavalcante:

    “Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo)." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.)


    Logo, o prefeito, o delegado e João são sujeitos ativos, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que, para o deferimento da indisponibilidade de bens, basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido.






    Gabarito da banca e do professor: A.
  • Para a decretação da indisponibilidade de bens (medida cautelar) basta comprovar que há indícios do cometimento do ato, não precisando comprovar o periculum in mora, pois ele é presumido.

  • Para resolver a questão, o candidato deveria saber :

    1º- A LIA não se aplica apenas a agentes públicos, ou seja, também se aplicam a particulares que se beneficiaram direta ou indiretamente da conduta ( Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.) - Portanto, devem ser reponsabilizados o Prefeito, o Delegado e o irmão do Delegado;

    2º- As condutas descitas nesta Lei são infrações de natureza Cível, ou seja, a elas não se aplicam as prerrogativas de funções, sendo assim, são de competência da Justiça Comum ( Federal ou Estadual, a depender do Ente lesado);

    3º - Nas infrações civis previstas na LIA não se faz necessário o " Periculum in mora" para que sejam autorizadas restrições de direitos ( a dizer, apreensão de bens ou valores), sendo necessário, apenas, a demonstração do " FUMUS BONI IURIS", ou seja, basta que esteja presente apenas materialidade e indícios de autoria, pois A PROVA DE DILAPIDAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA.

  • #PMCE2021

  • A medida cautelar de indisponibilidade de bens dispensa a demonstração de risco de dano (periculun in mora), bastando deixar evidente à relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente a configuração do ato de improbidade e a sua autoria.

  • Indisponibilidade dos bens:

    -Medida cautelar

    -Decretada pelo Juiz

    -Autoridade ADM responsável pelo inquérito representa ao MP

    Requisitos:

    INDICIOS:

    .Fumus boni iuris = FUMAÇA DO BOM DIREITO: "ONDE TEM FUMAÇA TEM FOGO": de ato de improbidade

    Periculum in mora :

    . PERIGO DE DEMORAR= DEVE SE AGIR RÁPIDO PARA O DINHEIRO NÃO SUMIR": 

    .PRESUMIDO

    .INDUBIO PRO SOCIETA= EM PROL DA SOCIEDADE)

    . NÃO PRECISA COMPROVAR

  • Creio que a questão ficou moderadamente desatualizada, visto que os termos em latim utilizados nos julgados dos tribunais superiores foram 'transpositivados' na recente alteração da Lei 8.429/92, onde foi incluído o §3º no Art. 16 - "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias".

    E tenho dito: sigamos estudando.  

  • A doutrina e a jurisprudência dominante do STJ trata a indisponibilidade da LIA como sendo uma espécie de tutela de evidência, já que dispensa a comprovação do perigo da demora.

  • Minha duvida foi quanto ao foro competente, mas o STF possui entendimento de que não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, logo, mesmo que o prefeito seja sujeito ativo, no caso em tela, a ação deverá ser ajuizada no local do dano

  • DESATUALIZADA: Cuidado com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 16, parágrafo 3º: "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos fatos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após oitiva do réu em 5 dias.

  • Questão provavelmente DESATUALIZADA em razão do advento da nova Lei de Improbidade Administrativa.

    O periculum in mora NÃO é mais presumido, conforme leitura do art. 16 (e parágrafos) da Lei 8.429 que foi modificada, substancialmente, pela de n. 14.230/2021.

    Avante.

  • De maneira bem simples, casos de improbidade administrativa se resolve na comarca local, vamos deixar os tribunais para a lei Penal.

    se há indícios, onde há fumaça há fogo(fumus boni iuris), tem de haver ação, ação rápida, pois, quanto mais demorar(Periculum in Mora), maior evidentemente será o prejuízo.

    Gabarito: o prefeito, o delegado e João, devendo a ação ser ajuizada na comarca local, sendo que,para o deferimento da indisponibilidade de bens,basta a comprovação do fumus boni iuris, pois o periculum in mora é presumido;

  • LIA- Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

    § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Incluído pela Lei nº 14.230/2021         

  • Alguém sabe dizer o porquê desta questão ter sido anulada ou desatualizada ?

  • O gabarito dessa questão consta como letra "a" com base no entendimento jurisprudencial que prevalecia à época da prova. Atualmente, com a nova Lei 14.230/21, o periculum in mora não poderá mais ser presumido quando se tratar de indisponibilidade de bens. Art. 16 da L.I.A

  • Letra a.

    Conforme a Lei n. 8.429/1992: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

  • A questão só pediu uma interpretação doutrinaria, e um pouco de conhecimento dos termos em latim.

    Fumus boni iuris = "Onde há fumaça há fogo" = Prefeito, o delegado e João

    Periculum in mora = " Perigo na demora " = Se não tomar uma ação imediata, vai ter ato de improbidade administrativa .

    Espero ter ajudado.

  • Alteração causada pela Lei 14.230/2021:

    Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Hoje a mais correta seria a C.


ID
5315152
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, a autoridade policial constatou que o endereço diligenciado se tratava de propriedade urbana onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, de acordo com a Constituição da República de 1988, o fato narrado poderá ensejar a:

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 243.

    B) CERTA

    Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. (certa) CESPE - 2015 - DPE-RN 

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Em relação à natureza jurídica da responsabilidade do proprietário de terras onde tenha sido localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas, a expropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa. (certa) 2019 - MPE-GO

    Segundo a disciplina constitucional do direito à propriedade, devem ser confiscadas as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. (certa) FCC - 2009 - DPE-MT 

    Expropriação ou confisco consiste na supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado, a qual dispensa pagamento de indenização e incide sobre propriedade urbana ou rural onde haja cultura ilegal de psicotrópico ou ocorra exploração de trabalho escravo. (certa) CESPE - 2017 - Procurador Municipal

    A propósito da intervenção do Estado na propriedade, a Constituição Federal dispõe que o confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais. (errada) FCC - 2016 - DPE-ES

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Apesar de parecer estranho falar em reforma agrária no confisco de imóvel urbano, é o que prevê a Constituição.

  • GABARITO - B

    Acrescento: A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou ineligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • GABARITO: "B"

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

    EXCEÇÃO: não será aplicada a expropriação sanção prevista no art. 243 da CF, se for comprovada que o proprietário não incorreu em culpa in vigilando ou ineligendo. (inf. 851 STF)

  • A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

  • GABARITO: B

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      

  • Naturalmente, em atenção a comentários já lançados, na desapropriação-confisco em área urbana o imóvel expropriado não será destinado à reforma agrária, mas sim a programas de habitação popular.

    Portanto, uma leitura acurada e interpretativa do art. 243 da CF permite aferir consequências respectivas, quais sejam, destinação do imóvel rural expropriado à reforma agrária e, de outra banda, destinação do imóvel urbano expropriado a programas de habitação popular.

  • Complemento:

    Art. 32, § 4º, Lei de Drogas. As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no  art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

  • Assertiva B

    desapropriação confisco, em que o imóvel será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

    Ricardo Vale

  • Essa questão estava dentro da disciplina direito administrativo, sob o tema bens públicos e não em constitucional. Erro mais uma vez do site.

  • Complementando.....

    A expropriação de glebas a que se refere o art.  da  há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada ( : "Art.  . As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/981973/stf-decide-que-expropriacao-confisco-deve-abranger-toda-a-propriedade-e-nao-apenas-onde-ha-cannabis-sativa

  • A expropriação é o gênero (tomada da propriedade), que admite duas hipóteses:

    1. a desapropriação (expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social) e
    2. confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).
  • -Desapropriação CONFISCO (sanção por ato ilícito): desapropriação específica do art. 243 CF.

    STF/RG/16: pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou ineligendo. 

    1.PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS 

    (imóveis)

    -onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei (art. 243, caput).

    -destinação: Reforma agrária programas de habitação popular.

    2.BEM DE VALOR ECONÔMICO 

    (móveis)

    -apreendido em decorrência de tráficotrabalho escravo (art. 243, par. único).

    -destinação: Será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • quem foi seco na letra E dá o like
  • Tema 0647 da Repercussão Geral: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

  • CORROBORANDO...

    É DESNECESSÁRIA A CONDUTA HABITUAL E REITERADA.

    (...) É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • desapropriação sanção: prevista no art. 182, parágrafo 4°, inciso III: ocorre por descumprimento da função social da propriedade urbana. a indenização é feita mediante pagamento de títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.

  • Ao cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, a autoridade policial constatou que o endereço diligenciado se tratava de propriedade urbana onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, de acordo com a Constituição da República de 1988, o fato narrado poderá ensejar a:

    Gabarito: "B".

    Art. 243. CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    Desapropriação: "Em seus contornos mais gerais, a desapropriação pode ser definida como um procedimento que culmina na extinção do direito de alguém sobre um bem e em sua eventual incorporação, com caráter originário, ao patrimônio público, mediante o pagamento de indenização, por motivo de interesse público, consubstanciado em necessidades ou utilidades públicas, ou, ainda, interesses sociais, tipificados em lei." (Enciclopédia Jurídica da PUCSP).

    Confisco (ou expropriação): "[...] além de seguir procedimento mais simplificado, não comporta indenização, sempre cabível na desapropriação, ainda que se trate de uma de suas modalidades sancionatórias decorrentes do descumprimento da função social do bem a ser desapropriado" (Enciclopédia Jurídica da PUCSP).

  • Ao cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, a autoridade policial constatou que o endereço diligenciado se tratava de propriedade urbana onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, de acordo com a Constituição da República de 1988, o fato narrado poderá ensejar: DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO, em que o imóvel será expropriado, destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER indenização ao proprietário e SEM prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Art. 243 CF. Propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado no que couber, o disposto no art. 5º

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

  • DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

  • desapropriação confisco, em que o imóvel será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.


ID
5315155
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
De acordo com a citada Lei Anticorrupção, o acordo de leniência:

Alternativas
Comentários
  • B) CERTA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    § 1º O acordo de que trata o  caput  somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

  • ( B)

    Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária e  Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    Fonte: Colegas do QC.

  • GAB: B

    A) ERRADO - (LEI 12.846/13) Art. 16. A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte [...].

    B) CERTO(LEI 12.846/13)  Art. 16. § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    C) ERRADO - (LEI 12.846/13)  Art. 16. § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: [...] II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada A PARTIR DA DATA DE PROPOSITURA do acordo;

    D) e E) ERRADO - (LEI 12.846/13) Art. 16. a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    • Art. 16§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
    • *A lei não exige o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ou em regime semiaberto, vez que a Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
  • GABARITO "B" - art. 16, §1º

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    a) pode ser celebrado pela autoridade policial com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na referida lei,que colaborem efetivamente com as investigações com a necessária identificação dos demais envolvidos na infração;

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    c) exige que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da homologação judicial do acordo, sob pena de revogação e multa;

    Art. 16, §1º, II

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    d) exige que os sócios da pessoa jurídica identifiquem os demais envolvidos na infração, forneçam céleres informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, assim como iniciem o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado;

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    e) exige que a pessoa jurídica promova o integral ressarcimento ao erário e que seus sócios forneçam céleres informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, assim como iniciem o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    Art. 16, §1º: - acima citado

  • Letra A) INCORRETAS. O correto seria: A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública  poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo" ART. 16

    Letra B) CORRETA. § 1º O acordo de que trata o caput  somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    Letra C) INCORRETA. correção: II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de PROPOSITURA do acordo;

    Letra D e E) INCORRETAS. Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública PODERÁ celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  •  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública (...)

  • É muita maldade, trocar propositura por homologação. aff...

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária e  Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

  • GABARITO - B

    Acordo de Leniência

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º - O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • Seguem os comentários sobre cada uma das opções propostas pela banca, tendo em vista as regras da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):

    a) Errado:

    A autoridade policial não dispõe de competência para a celebração do acordo de leniência, mas sim a autoridade máxima de cada órgão ou entidade, consoante art. 16, caput:

    "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:"

    b) Certo:

    Realmente, existem requisitos cumulativos a serem preenchidos, sendo que um deles, de fato, consiste em que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar, como se vê do art. 16, §1º, I:

    "Art. 16 (...)

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    Correta, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    Na verdade, o marco temporal para fins de cumprimento deste requisito legal consiste na data de propositura do acordo, na forma do art. 16, §1º, II:

    "Art. 16 (...)

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    (...)

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;"

    d) Errado:

    Inexiste a suposta exigência de início de cumprimento de pena privativa de liberdade, tal como aduzido neste item, a teor do art. 16, I e II:

    "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração."

    e) Errado:

    Novamente, o erro repousa em aduzir como requisito a necessidade de se dar início a cumprimento de pena privativa de liberada, para o quê inexiste suporte normativa no bojo da Lei Anticorrupção.


    Gabarito do professor: B

  • A lei deixa claro que é preciso o preenchimento de TODOS os requisitos, por isso discordo da questão ao afirmar que "alguns" devem ser preenchidos.


ID
5315158
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João cumpria pena em estabelecimento prisional do Estado Alfa quando foi morto por estrangulamento praticado por outro apenado, sendo certo que, durante o homicídio, praticado no horário de banho de sol, não interveio qualquer agente penitenciário, presente no local,para tentar impedir a morte de João. A família do falecido João procurou a Defensoria Pública, que lhe esclareceu que a Constituição da República de 1988,em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Assim, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os filhos de João:

Alternativas
Comentários
  • D) CERTA

    O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018

  • GABARITO - D

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: Dizer o direito.

  • O art. 37, §6º da CF prevê a responsabilidade objetiva do Estado:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    É adotada a Teoria do Risco Adminsitrativo, que admite as causas de exclusão da responsabilidade.

    No caso apresentado na questão, o Estado tem o dever de custódia do preso, devendo zelar pela integridade física e moral do detento (art. 5º XLIX, CF), na grande maioria dos casos. A exceção consiste se houver prova (ônus do Estado) de que a morte não poderia ser evitada (ex. detento morto por raio).

    Neste contexto, o Plenário do STF fixou a seguinte tese com repercussão geral (inf. 819):

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    Os agentes públicos tinham o dever de impedir o resultado de estrangulamento, ainda que não tivesse sido na presença dos policiais penais. Na questão, os agentes ainda presenciaram e nada fizeram, sendo omissos quando deveriam agir, não havendo o que se falar em exclusão de responsabilidade do Estado.

    Com isso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva por inobservância do cumprimento de dever de zelar pela integridade física do custodeado.

    PORTANTO: GABARITO "D"

  • D)

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    STJ e DOUTRINA TRADICIONAL: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    STF: ... A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Ainda já decidiu o STF que em caso de atos omissivo PROPRIOS/ESPECÍFICOS: a responsabilidade é OBJETIVA (Ex: custodiados), mas em atos omissivos IMPRÓPRIOS/GENÉRICOS: a responsabilidade será SUBJETIVA.

  • Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA! ANDIAMO+++

  • Só eu achei essa questão com cara de Direito Administrativo?

  • ✅Letra D.

    Sim!! Está parecida com questão de direito administrativo.

    Complementando...

    A responsabilidade do ESTADO É OBJETIVA.

    A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA. Aqui só estou reforçando para não esquecermos.

    Atenção!!!

    Quando citar pessoa jurídica de direito privado, temos que analisar o seguinte:

    Prestadoras de serviço público = Responsabilidade OBJETIVA.

    Exploradora de atividade econômica = Responsabilidade SUBJETIVA.

    BONS ESTUDOS E GARRA NO SEU TREINO!!

  • 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    STF, RE 841.526

  • Tema 592/STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

  • Galera! ninguém percebeu que essa questão 01 não é a mesma questão que estar na prova tipo 1 branca?????

    Não sei como o QC pegou essa questão?? Mas não é a questão que está na prova de Delta.

  • Em determinadas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um

    comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares.

    Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    A teoria do risco criado está presente todas as vezes que o Estado tiver alguma pessoa ou coisa sob a sua custódia.

    →As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas.

    Trata-se da chamada situações de custódia por parte do Estado.

    Nos casos de custódia, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto aos atos de terceiros.

    Vale ressaltar, o fato de terceiro não constitui excludente da responsabilidade nos casos de custódia, em razão do mais

    acentuado dever de vigilância e de proteção atribuído ao Estado nessas relações de sujeição especial.

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  • Assertiva D

    devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservência do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;

  • Se um detento é morto (não é suicídio) dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do

    estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua

    custódia:

    Art. 5o (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta

    responsabilidade é OBJETIVA.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua

    omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5o, XLIX, da

    CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada

    pela Teoria do Risco Administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento

    não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão

    estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu DEVER ESPECÍFICO de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da

    CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Mino Luiz Fux,

    julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • D

    Devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservência do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988

    É TOTAL RESPONSABILIDADE "OBJETIVA" DO ESTADO COM OS SEUS DETENTOS!

    RUMO A PMCE 2021

  • Essa questão na prova de Delegado de Policia Civil do Rio Grande do Norte estava dentro da disciplina direito administrativo, sob o tema responsabilidade civil do Estado e não em constitucional.

  • Lembrando que a responsabilidade civil do estado será objetiva!

  • A título de complementação:

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Trata-se de responsabilidade civil objetiva do Estado. O poder público foi omisso à devida fiscalização da penitenciária. Além disso, acredito que o tema versa sobre de Direito Administrativo.

  • O Estado possu responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prifsional. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção prevista no art. 5º, XLIX da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento. Info 819 STJ

  • OMISSÃO ESPECÍFICA - > RESPONSABILIDADE OBJETIVA (é o caso da questão)

    OMISSÃO GENÉRICA -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso? O Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O Estado NÃO deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível. Neste caso, o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    Outros exemplos de responsabilidade civil em caso de morte de detento:

    • Um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

    • Caso o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

    FONTE: Dizer o Direito (um breve resumo)

  • O bem maior foi lesado (vida), no qual estava sob detenção do Estado em regime prisional, gerando responsabilidade objetiva ao mesmo de indenizar a família do preso.

  • Entendimento do STF

    Omissão Específica: Responsabilidade Objetiva

    Omissão Genérica: Responsabilidade Subjetiva, com fundamento na culpa anônima.

  • Gabarito D

    O tema de responsabilidade civil do Estado é um tanto complexo. Resumidamente a questão é respondida com base no entendimento do STF, como cobrado no enunciado, uma vez que o STF definiu que a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão poderá ser objetiva ou subjetiva, no caso em tela é objetiva, por força da omissão específica. (Teoria da Culpa Administrativa, fundamento RE 841526)

    Não podemos perder de vista que no tema da responsabilidade civil do Estado, adotam-se as teorias publicistas da culpa administrativa e, a teoria do risco, que se desdobra, no risco administrativo e no risco integral, que é muito importante esta diferenciação, pois, incide em caso estreitos, conforme doutrina e jurisprudência, o risco integral na responsabilidade civil do Estado.

    Bons Estudos!

  • Gabarito letra D.

    Acrescendo que:

    “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional

    da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

    Fonte: informativo 1.021 do STF.

    Bon estudos! Sempre em frente ;)

  • Resumo do julgado

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j.30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 10/09/2021, às 10h46.

  • Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    O acórdão do STF no RE 841526/RS “é claro ao afirmar que a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada pôde fazer para evitar o sinistro, não há falar em responsabilidade civil do ente estatal, pois a conclusão em sentido contrário ensejaria a aplicação da inconstitucional teoria do risco integral.” (Min. Mauro Campbell Marques).

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo.

    O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.

    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

    Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A – ERRADA – não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque o caso trata de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o detento que praticou o homicídio;

    Não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o dever de proteção do Estado à incolumidade física do preso é um direito constitucional fundamental. Vejamos:

    “Art. 5º da CF/88 - (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"

    B – ERRADA – não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porque não incide a responsabilidade civil objetiva, e sim devem manejá-la em face diretamente dos agentes penitenciários que foram omissos;

    A responsabilidade primária é do Estado, sendo objetiva.

    C – ERRADA – devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, sendo inaplicável ação de regresso pelo ente federativo em face dos agentes públicos, diante da ausência de culpa ou dolo;

    Conforme vimos acima,  devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva.


    D – CORRETA – devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil objetiva pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto no citado artigo inciso da Constituição da República de 1988;

    Esse é o entendimento, inclusive, jurisprudencial acerca do tema, vejamos:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.


    E – ERRADA – devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, por sua responsabilidade civil subjetiva, diante da omissão específica no cumprimento do dever previsto no citado artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição da República de desde que comprovada a existência do elemento subjetivo.

    Segundo o entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade é do Estado e objetiva, mesmo em caso de omissão, com base na teoria do risco administrativo.







    Gabarito da banca e do professor: D.
  • No julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, o STF firmou a tese que em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Complementando, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado"

  • Responsabilização do Estado por atos omissivos

    • Regra geral: subjetiva
    • Exceção: objetiva - nos casos em que há pessoas ou coisas sob os cuidados diretos do ente/entidade integrante da Administração Pública (exemplo - situações envolvendo presos; alunos em escolas públicas; pacientes em hospitais públicos; bens depositados em repartição pública; etc).
  • Gabarito D

    Nessa linha, o STF reconheceu, em repercussão geral (RE 841.526, julgado em 30/3/2016), que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Além disso, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado

    O Estado como “garante”:

    Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.

    A responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante.

    A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma omissão culposa do Estado. Isso porque existia o dever de garantir a integridade das pessoas ou coisas sob custódia da Administração.

    ** Ademais, aplica-se o risco administrativo, ou seja, é possível que o Estado comprove que era impossível evitar o dano, como numa situação decorrente de força maior.

  • #PMCE20211

  • Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica Sérgio Cavalieri Filho: a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.

    A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todavia, precedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste caso, a responsabilidade é objetiva (RE 677.139). Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a tese de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO E TEORIA DO RISCO CRIADO (RISCO SUSCITADO)/ RELAÇÃO DE CUSTÓDIA

    Por vezes, em algumas situações, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    A responsabilização nesses casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia.

  • Lembre que o ESTADO é OBJETIVO. Sabendo disso mata a questão e outras que poderão vir.Vem PMCE2021

  • Em caso de Omissão por parte do Estado, em regra, a responsabilidade é SUBJETIVA, devendo ser provada a ligação da falta de atuação do Estado com o dano ocorrido. Porém, há a chamada “Omissão Especial”, que é a exceção que se enquadra no caso da questão, em que o Estado estava em posição de GARANTE e deixou de agir conforme deveria (no caso, tinha o dever de proteção ao preso). Nesses casos de Omissão Especial, a responsabilidade é OBJETIVA, não havendo necessidade de provar-se dolo ou culpa.

  • RUMO A PMCE

  • Comentário do colega Jonathan Barros:

    Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica Sérgio Cavalieri Filho: a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.

    A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todaviaprecedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste casoa responsabilidade é objetiva (RE 677.139).

    Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a TESE de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

  • Trata-se de uma exceção da responsabilidade por OMISSÃO em que O ESTADO AGE COMO "GARANTE"

    Situações de Guarda ou Custódia

    Responsabilidade OBJETIVA

           GUARDA DE PRESOS, CUIDADO DE ALUNOS  (coisas/pessoas)

    REGRA subjetiva por omissão

    EXCEÇÃO objetiva se Estado é GARANTE

    Gabarito: D

    Fique firme!

  • OMISSÃO ESPECÍFICA = RESP. OBJETIVA

    OMISSÃO GENÉRICA = RESP. SUBJETIVA

  • Gabarito: letra D. Porém, deve-se ressaltar que o Estado não responde por toda e qualquer morte de preso, mas somente em casos em que ocorre a inobservância do dever constitucional de proteção dos custodiados.

  • Gabarito: D

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO = TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    REGRA:

    (CESPE-MPU-2018)Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.(CERTO)

    (CESPE - 2013 - CPRM)A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.(certo)

    EXCEÇÃO

    (CESPE-STJ-2018)Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.(CERTO)

  •  Responsabilidade civil do Estado pela morte de detento: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. INCLUSIVE suicídio.  Exceção: se houver comprovação de que a morte não poderia ser evitada, que aconteceria mesmo que o indivíduo estivesse em liberdade, havendo o rompimento do nexo causal, o estado não seria responsabilizado.

    Letra: D

  • Ta beeeem batida já essa questão. Morreu na cadeia = responsabilidade objetiva

  • OMISSÃO ESPECÍFICA OU OMISSÃO PRÓPRIA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA => Estado na condição de garante.

    OMISSÃO GENÉRICA OU OMISSÃO IMPRÓPRIA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


ID
5315161
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em tema de controle da administração pública feito pelo Tribunal de Contas Estadual sobre a Polícia Civil do Rio Grande do Norte, a Constituição do Estado dispõe que compete ao TCE:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    A) apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal quando se tratar de nomeações para cargo de provimento em comissão;

    Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    _________________________________________________________

    C) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    ______________________________________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    Atenção: essa questão foi retirada da Constituição Estadual do RN!

    Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    A) e B) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    C) VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    D) e E) Não está entre as competências do TCE.

  • A)   INCORRETA

    Art. 53, III, da CE/RN. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (corresponde ao texto do art. 71, III, da CF)

    B)   INCORRETA

    Art. 53, III, da CE/RN. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, | excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, | bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    (corresponde ao texto do art. 71, III, da CF)

    C)   CORRETA

    Art. 53, VII, da CE/RN. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (corresponde ao texto do art. 71, VIII, da CF)

    D)   INCORRETA

    Entendimento do STF (MS 35.490/DF, MS 35.494/DF, MS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021), aplicável, também, aos Tribunais de Contas dos Estados:

    O TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal que não tem função jurisdicional e, por isso, não pode realizar controle de constitucionalidade das leis, nem afastar sua aplicação nos casos concretos.

    Súmula 347 do STF (O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público), editada em 1963, SUPERADA. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.”

    E)   INCORRETA

    Quanto à competência para a apreciação de contas, o rol do art. 53 da CE/RN só faz referência às contas do Governador.

    Art. 53, I – apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;


ID
5315164
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

João praticou e incitou discriminação contra Maria, em razão de sua deficiência mental, na medida em que publicou indevidamente fotos e vídeos da vítima com comentários em tom jocoso e depreciativo, por intermédio de meios de comunicação social na internet. O fato chegou ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial.
No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência, pode ser determinada pelo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO - E

    Procedimento de recolhimento e interdição:

    JUIZ - ouvido o Ministério Público ou a pedido deste;

    PODE SER FEITO AINDA ANTES DO IP

    DESTRUIÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    ______________________________________________________________

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Como a gente costumava dizer no meu tempo de estágio do fórum, MP= Mero palpiteiro. quem manda e desmanda no processo é o juiz.Claro, ele pode ir de acordo com o MP ou com a autoridade policial,mas no fim das contas o pronunciamento deles é só um palpite, cabendo ao juiz acatar ou não.

  • Em prova de delegado eles sempre colocam alguns atos possíveis pro delegado que ele não tem, se a pessoa souber o mínimo do que um delta faz já mata muitas questões.

  • GAB.: E

    Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Tiver o mínimo de conhecimento das obrigações de um delegado já mata a questão, visto que delegado não da palpite em processo.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    • ART 88

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • João deve ser seguidor do mc gui

  • GABARITO: Letra (E).

    Vejamos a literalidade do crime descrito no art. 88, da Lei 13.146/2015:

    Lei 13.146/2015, Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    §1º. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    §2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    §3º. Na hipótese do §2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    §4º. Na hipótese do §2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Não tj sp escrevente

    • ART 88

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,(crime de discriminação ter sido cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)  o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; (após o transito em julgado são destruídos como efeito da condenação)

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Letra da Lei.

    Art. 88 da Lei 13.146/2015:

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • Eu não me lembrava da resposta, mas fiz a construção de um raciocínio e acertei a questão.

    O meu raciocínio foi o seguinte: a liberdade de expressão é direito fundamental, logo, o seu afastamento deve estar protegido pela reserva de jurisdição.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se o crime de discriminação é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, determinar o recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; e, interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está correta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Para resolução desta questão o concurseiro deve buscar fundamento no Art. 88 , caput c/c § 2º e §3º, II da Lei 13.146/2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • GABARITO: E

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • art. 88

    § 3º o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


ID
5315167
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tramita no âmbito interno da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte processo administrativo disciplinar (PAD) que apura eventual falta funcional praticada por certo delegado de polícia. Durante a instrução do PAD, foi verificada pela autoridade competente que o conduz a necessidade de obtenção de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica realizada no bojo de processo criminal.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o compartilhamento de prova pretendido é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO: Letra C

    A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

    >> Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

  • GABARITO - C

    "É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. "

    Em suma:

    Instauração de IP com denúncia anônima - é possível, desde que sejam verificadas as verossimilhanças das informações.

    Interceptação telefônica por meio de denúncia anônima -

    se for com fundamento exclusivo em denúncia anônima = Prova ilícita.

    Instauração de PAD com base em denúncia anônima: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância".

  • Gabarito letra C

    Súmula 591-STJ: É PERMITIDA a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591-STJ: É PERMITIDA a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Assertiva C

     o compartilhamento de prova pretendido é: viável, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal competente e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa

  • GABARITO: C

    A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

  • GABARITO: LETRA "C"

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Prova emprestada

    Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

    “A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal). Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível. 

  • Dica: a prova pertence ao processo, podendo qualquer das partes utilizá-la, não pertence ao Estado.

  • Só para complementar...Prova emprestada x contraditório:

    *Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório. 

    *O STJ entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é  o  requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).

    *Se a prova supostamente acoimada de ilegítima foi juntada aos autos principais antes mesmo da apresentação de defesa prévia, entende-se que  foi oportunizado o contraditório - STJ.

    OBS: Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa - Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

  • Teve professor de cursinho errando essa em "gabarito" extraoficial

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • LETRA C.

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Desse modo, o juiz que autorizou a interceptação telefônica pode autorizar a utilização da prova obtida, a título de prova emprestada, para fins não criminais.

    STJ: A prova colhida em interceptação telefônica, autorizada por juízo criminal, com observância dos requisitos legais e para fins de investigação ou processo criminal, pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo disciplinar, a título de prova emprestada.

  • Em regra, seria inviável, pois a CF/88 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; ENTRETANTO, de acordo com a Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Na medida em que a Lei 9.296/1996 permite a violação do sigilo telefônico apenas nas hipóteses de infrações penais, fica afastada do permissivo a apuração das infrações administrativas. Todavia, a despeito de a interceptação não poder ser requerida para instruir processo administrativo disciplinar, pode ser usada como prova emprestada para apuração de eventual falta funcional. 

  • Sobre essa sumula o STF diz o mesmo? ou basta levar esse conhecimento? ta cada vez mais dificil kkkk! marquei B, nao estava ligado nessa sumula

  • A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Os requisitos para a realização da interceptação telefônica estão previstos na lei 9.296/96.

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:

    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:

    1) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) "É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).

    A) INCORRETA: o artigo 5º, XII, da Constituição Federal traz a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei 9.296/96) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

    B) INCORRETA: de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível o uso de interceptações telefônicas em procedimento administrativo como prova emprestada de processo penal, vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011."

    C) CORRETA: o uso de interceptação telefônica como prova emprestada é possível, desde que tenha advindo de processo penal, com a devida autorização judicial e respeitado o contraditório e a ampla defesa, vejamos a súmula 591 do STJ:


    “Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."


    D) INCORRETA: Para que seja válido o uso da interceptação telefônica no processo administrativo disciplinar esta tem que ser advinda de processo penal e ter autorização do juízo competente, conforme trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (descrito no comentário da alternativa “b”) e súmula 591 do STJ (descrita no comentário da alternativa "c").


    E) INCORRETA: A Constituição Federal somente permite autorização judicial para a interceptação telefônica em investigação criminal ou instrução processual penal, o uso desta em procedimento administrativo se dá a título de prova emprestada.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.










    • É admitida em processo administrativo
    • Precisa de autorização do juizo criminal
    • Respeitados o contraditorio e ampla defesa
    • Permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Resposta C

  • PROVA EMPRESTADA

    -- É a prova utilizada em outro processo que vem a ser usada em um processo atual.

    -- Pode haver prova emprestada no âmbito de processos administrativos, desde que autorizado pelo juízo competente e desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

    --> Logo, tiramos a conclusão de que é lícito o uso de prova emprestada em processo administrativo, mesmo que essa prova emprestada seja de processo criminal ou inquérito policial.

    • O STF e o STJ já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos. É hipótese de prova emprestada, que já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • LETRA C.

    ESSA RESPONDI "DESCOSTAS", COMO DIZIA SEU BONECO DA ESCOLINHA DO PROFESSOR RAIMUNDO.

  • STF E STJ: Prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos( prova emprestada).

    Resumo Estrategia Concursos.

  • Súmula 591 STJ É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

    • O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento de prova. (INFO 811 STF)

    Bons estudos!

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Segundo a súmula 591 do STJ, é admitida a prova emprestada, porém deve-se respeita o contraditório e ampla defesa.

  • Jurisprudência recente

  • Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

    Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    GABARITO C

  •  O STF e o STJ também já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos. É hipótese de prova emprestada, que já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar (processo administrativo)

  • i.t pode pad.


ID
5315170
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O delegado de polícia José deixou de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais.De acordo com o texto da Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, após regular processo administrativo disciplinar, em tese, José praticou transgressão disciplinar de natureza:

Alternativas
Comentários
  • DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 

    Art. 185. São transgressões disciplinares de natureza média: 

    IV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicância ou processos administrativos; 

    Art. 190. A suspensão é aplicada em caso de:

    a) de 1 (um) a 10 (dez) dias, nas transgressões de natureza leve; b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média; e c) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, nas transgressões de natureza grave.  

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

    Art. 191. As sanções disciplinares de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nenhuma infração disciplinar.

  • Alternativa D

    DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Art. 185 - São transgressões disciplinares de natureza média:

    IV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicância ou processos administrativos;

    Art. 190 - A suspensão é aplicada em caso de:

    III – transgressões disciplinares previstas nos arts. 184, 185 e 186 desta Lei Complementar, que não tipifique pena de demissão, na seguinte gradação: 

    b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, nas transgressões de natureza média

    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    O sucesso só precisa de perseverança!! Avante!!


ID
5315173
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que cabe ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da carreira em atividade de delegados de Polícia Civil:

Alternativas
Comentários
  • DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Art. 27. Caberá ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da carreira em atividade de Delegados de Polícia Civil:

    I – elaborar e deliberar, mediante voto direto, secreto e facultativo, a lista para a escolha dos Delegados de Polícia Civil de 3a e Especial Classes que comporão o CONSEPOL;

  • GABARITO: C

    L.C 270/04

    Assertiva A. Incorreta. Art. 26, § 2º. Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil: (...) XII – indicar os 3 (três) representantes da carreira de Delegado de Polícia, dentre os integrantes da 3a Classe ou Classe Especial, para comporem a Comissão de Avaliação dos servidores policiais em estágio probatório; (...)

    Assertiva B. Incorreta. Art. 26, § 1º. Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública: I – estudar, opinar e propor medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da Instituição da Polícia Civil; II – sugerir estudos e pesquisas, objetivando o contínuo aperfeiçoamento da função policial, ou sobre eles opinar; e  (...)

    Assertiva C. Correta. Art. 27. Caberá ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da carreira em atividade de Delegados de Polícia Civil: I – elaborar e deliberar, mediante voto direto, secreto e facultativo, a lista para a escolha dos Delegados de Polícia Civil de 3a e Especial Classes que comporão o CONSEPOL; (...)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 26, § 2º. Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil: (...) I – deliberar sobre modificações da estrutura organizacional da Polícia Civil de carreira; (...) (...) III – opinar sobre anteprojetos de Leis e de Atos Normativos que proponham ao Poder Executivo a criação, organização ou extinção de cargos e órgãos; (...)

    Assertiva E. Incorreta. Art. 20. A Academia de Polícia Civil é o órgão responsável pelo recrutamento, seleção, formação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e reciclagem dos policiais civis em todas as áreas e níveis, competindo-lhe: (...) XII – promover a reciclagem física e técnica dos servidores policiais, através de programas de educação física, aperfeiçoamento de defesa pessoal, treinamento e aperfeiçoamento no trato de armamentos e munições e técnicas policiais; (...)


ID
5315176
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em matéria de estrutura básica da Polícia Civil a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que são órgãos de assessoramento direto à Delegacia- Geral de Polícia Civil:

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 

    Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de: 

    II – Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil:

    a) Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS);

    b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR);

    c) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); e

    d) Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR);

  • GABARITO: E

    L.C 270/04

    Assertiva A. Incorreta. Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se (...) III – Órgãos de Execução Programática: a) Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN); b) Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN), composta por: Divisão de Polícia Civil do Oeste do Estado (DIVIPOE) e Delegacias Regionais (DR);

    Assertiva B. Incorreta. Art. 10. A estrutura organizacional da Polícia Civil é composta, ainda, pelos seguintes órgãos: I – Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL); II – Colegiado de Delegados de Polícia Civil (COLDEPOL); (...) Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se (...) III – Órgãos de Execução Programática: a) Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN); b) Diretoria de Polícia Civil do Interior (DPCIN) (...)

    Assertiva C. Incorreta. Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de: II – Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil: (...) b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR) (...); III – Órgãos de Execução Programática: a) Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN) (...) IV – Órgãos de Atuação Instrumental: a) Diretoria Administrativa; e b) Diretoria de Planejamento e de Finanças.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 10. A estrutura organizacional da Polícia Civil é composta, ainda, pelos seguintes órgãos: I – Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL); II – Colegiado de Delegados de Polícia Civil (COLDEPOL); (...) Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de: II – Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil: (...) b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR); (...) IV – Órgãos de Atuação Instrumental: a) Diretoria Administrativa; (...)

    Assertiva E. Correta. Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de: II – Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil: a) Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS); b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR); c) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); e d) Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR); e) Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP).


ID
5315179
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Observe as seguintes atividades no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte:


I.avocar, excepcionalmente e mediante ato devidamente motivado, inquéritos policiais para exame e redistribuição;

II.apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial

III.decidir acerca de conflito de competência suscitado entre delegados de Polícia Civil.


De acordo com o texto da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, as funções acima competem, respectivamente, ao:

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 

    Art. 15. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil:

    VII – avocar, excepcionalmente e mediante ato devidamente motivado, inquéritos policiais para exame e redistribuição; 

    VIII – apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;

    IX – decidir acerca de conflito de competência suscitado entre Delegados de Polícia Civil; 


ID
5315182
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, delegado de polícia, foi eleito presidente de associação de classe representativa da categoria e obteve licença para desempenho de mandato classista.
De acordo com o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, findo o período de licenciamento, João terá o direito de:

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 

    Art. 128. É assegurado ao servidor policial civil, sem prejuízo da remuneração, direito à licença para o desempenho de mandato em associação de Classe ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:

    I – para os representantes do Sindicato representativo da categoria somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação, em número máximo de 4 (quatro) representantes; e

    II – para os representantes de associação de classe representativa da categoria, somente terão direito a tal licença o número máximo de 2 (dois) representantes.

    § 1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.

    § 2º Ao servidor policial será assegurada inamovibilidade, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o término do mandato, salvo se a pedido ou em caso de falta grave, nos termos da lei.

    § 3º No caso dos Delegados de Polícia Civil, findo o período de licenciamento supramencionado, o servidor terá o direito de ser lotado nas unidades policiais da Capital ou nos órgãos que compõem a estrutura básica da Polícia Civil, exceto se preferir sua lotação nas Unidades Policiais do interior do Estado, caso em que encaminhará requerimento ao Delegado-Geral de Polícia manifestando seu interesse, o qual decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

  • A título de lembrete, a norma da Constituição:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


ID
5315185
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município Alfa, por lei municipal, estabeleceu a divulgação ampla de suas informações e dados contábeis,orçamentários e fiscais mediante publicação na versão física do Diário Oficial Municipal. Ao pretender firmar convênio com o Estado Beta para receber transferências voluntárias, foi informado de que tal convênio não poderia ser celebrado, em razão de inadequação na forma de disponibilização de suas informações e dados.
Diante desse cenário, o Estado:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA B]

    O Município Alfa, por lei municipal, estabeleceu a divulgação ampla de suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais mediante publicação na versão física do Diário Oficial Municipal. Ao pretender firmar convênio com o Estado Beta para receber transferências voluntárias, foi informado de que tal convênio não poderia ser celebrado, em razão de inadequação na forma de disponibilização de suas informações e dados.

    Da Transparência da Gestão Fiscal

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    (...)

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 

    FONTE: LRF - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. 

  • LRF

    Art. 48 - § 4 A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

    § 3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.

    Art. 51§ 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.      

  • Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 1  A transparência será assegurada também mediante:                    

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;                

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e               

    (...)

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.               ,

    § 3  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.                  

    § 4  A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.                

    § 5  Nos casos de envio conforme disposto no § 2, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.             

    § 6  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.                 

  • limPe - publicidade. Princípios salvam vidas.

  • Detalhe: a questão apenas mencionou que o município criou esse método de divulgação, não afirmou que o município possuia apenas esse mecanismo. Mas e se o município já vinha utilizando os outros métodos válidos e apenas acrescentou mais essa forma?

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 48, § 2º e 4º, da LRF:

    “Art. 48, § 2º:  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, OS QUAIS DEVERÃO SER DIVULGADOS EM MEIO ELETRÔNICO DE AMPLO ACESSO PÚBLICO"

    Art. 48, § 4º: A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51".   

    A resposta também demanda a leitura do art. 51, § 2º, da LRF: “O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária". 

    Percebam que o Município Alfa está em desacordo com o que consta no art. 48, § 2º, da LRF, pois apenas está publicando na versão física do Diário Oficial Municipal. Por isso, ele ficará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito os artigos 48 e 52 da LRF.

    Logo, diante deste cenário, diante desse cenário, o Estado tem razão, uma vez que a disponibilização de tais dados não foi feita em meio eletrônico de amplo acesso público.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • GABARITO: B

    Art. 48, § 2º DA LCP 101.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.   

  • Atenção para a novidade constitucional acrescida pela EC 108/2020 que fez Control + C e Control + V da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo 163-A

    Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.


ID
5315188
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, instaurou-se celeuma entre os membros sobre a necessidade de lei complementar para aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). O relator da matéria emitiu parecer pela desnecessidade de tal espécie normativa em todos estes casos.
Diante desse cenário, o relator:

Alternativas
Comentários
  • A tríade orçamentária não é veiculada por meio de lei complementar.

    Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação. (certa) CESPE - 2011 - TCU - Auditor

    A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. (certa) CESPE - 2011 - STM

  • GABARITO A

    Quando a CF menciona apenas "lei" ou leis" significa que aquele ato normativo poderá ser editado sob a forma de "lei ordinária". Por outro lado, para as matérias que necessitam ser tratadas por lei complementar, essa exigência vem de forma expressa no texto da CF.

    LEIS ORÇAMENTÁRIAS = LEI ORDINÁRIA

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    LEI SOBRE VIGÊNCIA, PRAZOS, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS = LEI COMPLEMENTAR

    Art. 165, §9º, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  • GAB:A

    • O art. 165, § 9o, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

    • "As leis ordinárias são comumente utilizadas em direito financeiro, destacando-se aqui as principais leis como dessa categoria: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)". (MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO - Harrison Leite)
  • PPA, LDO e LOA são ordinárias; querem fazer uma complementar chamada “lei de responsabilidade orçamentária”, substituindo a atual complementar 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro atual).

    Abraços

  • Compadre Washington!

  • GABARITO: LETRA A

    PPA, LDO e LOA são Leis Ordinárias!

  • ATENÇÃO! Em direito financeiro, os seguintes temas só podem ser veiculados por lei complementar:

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados

    e entre Municípios;

    III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I – finanças públicas;

    II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo

    Poder Público;

    III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios;

    VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e

    condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    Art. 165.

    (...)

    § 9º – Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da

    lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 86, de 2015).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Segundo o professor Marcus Abraham, “finalmente, revela um aspecto jurídico, por se materializar através de três leis: a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do plano plurianual. No Brasil, a iniciativa do orçamento é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo votá-lo e aprová-lo como LEI ORDINÁRIA e, posteriormente, controlar sua execução".

    O próprio caput do art. 166 da CF/88 afirma que essas leis serão aprovados pelo regimento comum (lei ordinária): “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

    Logo, diante desse cenário, o relator tem razão, pois a Constituição da República de 1988 não exige lei complementar para instituir o PPA, a LDO e a LOA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • SEÇÃO II

    DOS ORÇAMENTOS

      Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Ou seja, a Constituição diz "Leis de iniciativa do Poder Executivo..." não fazendo menção a Lei Complementar.

    Pode-se criar por Lei Ordinária então.

    Sabe-se que quando a CF exige LC para algum assunto, ela o faz EXPRESSAMENTE.

    ATENÇÃO!

    Não confundir com o conteúdo do §9º do mesmo artigo:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Aqui se está dizendo que LC é necessária para dispor sobre a ELABORAÇÃO e a OGANIZAÇÃO da PPA, LDO e LOA, isto é, prazos, vigência etc.

    Mas essas leis podem ser criadas através de LEI ORDINÁRIA.

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

     

    I - o plano plurianual; - PPA 

     

    II - as diretrizes orçamentárias; - LDO 

     

    III - os orçamentos anuais. LOA 

  • Gabarito A)

    As disposições sobre a organização (isto é, como ela irá funcionar) do plano plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual, são matérias tratadas por lei complementar. Contudo, essas leis são leis ordinárias. Ou seja: são leis ordinárias, mas tratadas por lei complementar.

    Fonte: Alfacon (Delta premium)

  • pegadinha marota

    Lei complementar Não institui o PPA, LDO e LOA (como observado nos comentários acima) somente atua nos prazos e vigências. Ademais, compete ao chefe do poder executivo iniciar esse processo legislativo sendo um artigo insuscetível de delegação.

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Aqui se está dizendo que LC é necessária para dispor sobre a ELABORAÇÃO e a OGANIZAÇÃO da PPA, LDO e LOA, isto é, prazos, vigência etc.


ID
5315191
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um auditor fiscal da Receita Federal foi impedido de ingressar num imóvel rural para exercer a fiscalização quanto ao ITR. Em virtude disso, requisita o auxílio da força pública estadual, que se recusa a ir até o local.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Conforme art. 200, CTN, as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Nesse sentido, a autoridade administrativa federal (auditor fiscal da Receita Federal) pode solicitar apoio da força pública estadual, ainda que o ITR seja tributo federal, e não estadual, “quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”.

    Fonte: Prof. Diego Degrazia e Profa. Lis Ribas

  • GABA d)

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • CF/88 >>> Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            I - importação de produtos estrangeiros;

            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

            III - renda e proventos de qualquer natureza;

            IV - produtos industrializados;

            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

            VI - propriedade territorial rural;

            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Fonte: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.03.2021/art_153_.asp>

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as prerrogativas da fiscalização tributária.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI) propriedade territorial rural;



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Um auditor fiscal da Receita Federal foi impedido de ingressar num imóvel rural para exercer a fiscalização quanto ao ITR.

    Em virtude disso, requisita o auxílio da força pública estadual, que se recusa a ir até o local.

    Diante desse cenário, nos termos do art. 200 do CTN, é correto afirmar que ainda que o ITR não seja tributo estadual (é tributo federal, conforme previsão no art. 153, inc. VI, da CF), o auxílio deve ser prestado pela força pública de qualquer ente federado (federal, estadual ou municipal).





    Resposta: D.

  • lembrar sobre ITR (compete à União instituir) mas...

    artigo 153 § 4º III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. 

    ... os municípios se assim optarem ficaram 100% da arrecadação do ITR.

  • cada acerto nos levar mais perto da nomeação.

  • Art. 200. As

    autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força

    pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de

    embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à

    efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se

    configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Conforme art. 200, CTN, as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Nesse sentido, a autoridade administrativa federal (auditor fiscal da Receita Federal) pode solicitar apoio da força pública estadual, ainda que o ITR seja tributo federal, e não estadual, “quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”.

  • Conforme art. 200, CTN, as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Nesse sentido, a autoridade administrativa federal (auditor fiscal da Receita Federal) pode solicitar apoio da força pública estadual, ainda que o ITR seja tributo federal, e não estadual, “quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”.

  • Nao marque a letra D com base nesse julgado:

    Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material.

    (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO

  • art. 200, CTN, as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    A União pode criar 8 impostos: IR, II, IE, IOF, IPI, ITR, IGF e IEG (art. 153, CF).

    Os estados e o Distrito Federal podem criar 3 impostos: ICMS, IPVA e ITCMD (art. 155, CF).

    Os municípios e o Distrito Federal podem criar 3 impostos: IPTU, ISS e ITBI (arts. 147 e 156, CF).


ID
5315194
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Município Alfa estabeleceu alíquotas progressivas no imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel, inclusive para a transmissão do mero domínio útil.João, adquirente do domínio útil sobre terreno de marinha, insurge-se contra a cobrança.
Diante desse cenário e da jurisprudência sumulada do STF, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    .

    B) O ITBI é um imposto real porque incide sobre elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte. Para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos. Isso significa que as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo.

    .

    C) Súmula 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    Obs.: Embora a súmula apenas mencione a autarquia, o entendimento vale para os demais. A lógica é que a imunidade se restringe ao beneficiário, ou seja, não se estende ao particular que adquire imóveis ou direitos reais dos entes imunes.

    .

    D) GABARITO. Ver comentário da alternativa B.

    .

    E) O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o registro no cartório imobiliário (STJ, AgRg REsp, 327.188, 2002).

  • Lei ordinária do Município Alfa estabeleceu alíquotas progressivas no imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel, inclusive para a transmissão do mero domínio útil.João, adquirente do domínio útil sobre terreno de marinha, insurge-se contra a cobrança. Diante desse cenário e da jurisprudência sumulada do STF, é correto afirmar que:

    d) a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro;

    GAB. LETRA "D".

    ----

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-o-itbi-pode-ser-progressivo/

  • Súmula 656, STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis ITBI com base no valor venal do imóvel. 

  • Pequeno resumo sobre Impostos relativos a bens imóveis e alíquotas progressivas

    • IPTU (Município)

    Pode ter alíquota progressiva no tempo com base no descumprimento da função social da propriedade, art. 182, §4º, II (progressividade extrafiscal);

    Pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel (progressividade fiscal)

    • ITBI (Município)

    Não pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel.

    Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    • ITCMD (Estado)

    Pode ter alíquotas progressivas (por exemplo, em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber - art. 2º da Resolução 9/1992 do Senado Federal).

    O grau de parentesco entre os envolvidos não pode ser usado como parâmetro de progressividade.

    "Segundo o STF, O ITCMD pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo". (Fonte: Dizer o Direito).

    Observação extra (emprestada do colega Barack Concurseiro):

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva.

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • Alíquota progressiva de ITBI e valor venal não combinam

    Valor venal é quase como gravidade em abstrato para a prisão preventiva

    Abraços

  • Não adianta brigar com a banca, mas quando o comando da questão cobra conhecimento de JURISPRUDÊNCIA e SÚMULA, eles deveriam se atualizar, pois como o colega comentou antes, a súmula apontada como correta 656, do STF encontra-se superada.

    vejam o RE 562.045/RS, do STF, conforme excerto que segue:

    STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • A questão está correta pq o enunciado é claro ao exigir conhecimento do entendimento sumulado. Portanto, a resposta é aquela que reproduz a súmula 656 do STF.

    Ocorre que, embora não cancelada, a súmula 656 vem sendo relativizada pelo STF, desde 2013, (por exemplo:RE-562045).

    Ai na hora da prova, com zilhões de informações p/ lembrar, é fácinho o candidato confundir o conteúdo da súmula com o entendimento "mais atual" lido nos informativos.

    ô vida.

  • Sobre o tema:

    PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF

    Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF. A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF. Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso. A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.” Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. (...) À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf.

    Bons estudos!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI ou ITIV).


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 20. São bens da União:

    VII) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 35. O imposto (ITBI), de competência dos (Municípios e do Distrito Federal), sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I) a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.


    4) Base jurisprudencial

    4.1) Súmula STF n.º 75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    4.2) Súmula STF n.º 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.


    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A Constituição da República de 1988 exige lei ordinária (e não lei complementar) para estabelecimento de alíquotas de ITBI (jamais progressivas, conforme assertiva “b" abaixo).

    b) Errado. Não é possível instituir alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel. Tal vedação está contida na Súmula STF n.º 656, acima transcrita.

    c) Errado. É possível cobrar ITBI sobre transmissão inter vivos de terrenos de marinha. De fato, os terrenos de marinha são bens da União, nos termos do art. 20, inc. VII, da CF. No entanto, se a União ou uma autarquia federal (Serviço de Patrimônio da União) vier a vender um terreno de marinha a um particular, por exemplo, haverá a cobrança do ITBI, que é encargo do comprador (particular pessoa física ou jurídica), em conformidade com a Súmula STF n.º 75, acima transcrita.

    d) Certo. A alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro, de acordo com a Súmula STF n.º 656, acima transcrita.

    e) Errado. A transmissão do domínio útil é fato gerador de ITBI, nos termos do art. 35, inc. I, do CTN.


    Resposta: D.

  • Pessoal, dica de como chutar kkkk: as alternativas "B" e "D" são contraditórias, pois, uma diz que sim e a outra não para progressividade no ITBI qto ao valor venal do imóvel. Assim, msm não sabendo o assunto, com base nisso vc teria 50% de chances de acertar. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Enfim, qto à progressividade: para o ITBI NÃO, E PARA O IPTU SIM!!!!
  • progressividade de impostos reais:

    IPTU e ITCMD: admitem a progressividade

    ITBI: não admite progressividade

  • Para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos. Isso significa que as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo.

  • A) a Constituição da República de 1988 exige lei complementar para estabelecimento de alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel;  Súmula 656-STF: É inconstitucional

    B) pelo princípio da capacidade contributiva, é possível instituir alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel. alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo.

    C)não é possível cobrar ITBI sobre transmissão inter vivos de terrenos de marinha, por serem de propriedade da União, ente imune;Súmula 75-STF- tal imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos"

    D) a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro; CORRETA-  princípio da capacidade contributiva - impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos

    E) a transmissão do domínio útil não é fato gerador de ITBI. STJ - o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil.

  • SÚMULA 656 STF-

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

  • ITBI terá sempre alíquota fixa. O que mudará é a base de cálculo, por isso pode ser mais caro ou mais barato.. A isso se chama PROPORCIONALIDADE . Outros impostos, como o IR, são progressivos, isto é, alíquota aumenta conforme aumenta a base de cálculo.

    • IPTU (Município)

    Pode ter alíquota progressiva no tempo com base no descumprimento da função social da propriedade, art. 182, §4º, II (progressividade extrafiscal);

    Pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel (progressividade fiscal)

    • ITBI (Município)

    Não pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel.

  • essa questão merece ser anulada em virtude do RE 562.045/RS.---> Alteração de entendimento do STF ´´ Essa progressividade não é incompatível com a constituição federal, nem fere o princípio da capacidade contributiva.´´

    Portanto falar que a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro É FALSO.

    o caput da questão pede a alternativa ´´D´´, que não é verdadeira mas esta sumulada. súmula 656 do STF.

    Pra mim a questão deveria ter copiado e colado a sumula e não ter criado um silogismo.

  • Apesar da relevante contribuição da Ana Luiza, não houve o cancelamento do enunciado de súmula 656, STF, de modo que o ITBI de fato não pode ter alíquota progressiva, mesmo diante do atual entendimento do pretorio excelso.
  • ITBI - não pode alíquota progressiva

    ITCMD - pode alíquota progressiva.

    Apesar de serem ambos impostos reais, há essa distinção. Não há o que fazer, é decorar mesmo.

    E torcer para que isso demore um tempo para mudar, porque a fome arrecadatória é infinita.


ID
5315197
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Auditor fiscal da Receita Federal lavrou auto de infração contra João, identificando fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária. Decorrido o prazo para impugnação administrativa, sem a sua apresentação, a Receita Federal encaminhou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais e publicou, em seu sítio eletrônico, informações sumárias sobre a representação, tais como o nome e o CPF do responsável e atipificação do ilícito penal em tese cometido.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    A divulgação de informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal é disciplinada pela Portaria RFB nº 1.750, 12 de novembro de 2018, que estabelece:

    Art. 16. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF:

    I - número do processo referente à representação;

    II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais ;

    [....]

    Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/sigilo-fiscal/representacoes-fiscais-para-fins-penais

  • Complementando o comentário do colega Fred

    Art. 198 do CTN

      Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a

           I – representações fiscais para fins penais

    Vamos vencer.

  • Tratam-se de informações a respeito de representações fiscais para fins penais

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 198,  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

            I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

           I – representações fiscais para fins penais;

          II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

          III – parcelamento ou moratória.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a possibilidade ou não de divulgar certos dados relativos a contribuintes no sítio da Receita Federal.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I) representações fiscais para fins penais.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Auditor fiscal da Receita Federal lavrou auto de infração contra João, identificando fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.

    Decorrido o prazo para impugnação administrativa, sem a sua apresentação, a Receita Federal encaminhou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais e publicou, em seu sítio eletrônico, informações sumárias sobre a representação, tais como o nome e o CPF do responsável e a tipificação do ilícito penal em tese cometido.


    Diante desse cenário, nos termos do art. 198, § 3.º, inc. I, do CTN, é correto afirmar que não é vedada a divulgação de tais informações no sítio eletrônico da Receita Federal, já que não é proibida a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.






    Resposta: A.

  • gab: A

    No fim dessa fila, nos aguarda a aprovação!!!!!!

  • Da leitura do CTN não se extrai a permissão para divulgação de dados de contribuinte em sítio eletrônico. Tal permissão está presente no artigo 16 da Portaria RFB nº 1.750, 12 de novembro de 2018:

    Art. 16. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF:

    I - número do processo referente à representação;

    II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais ;

    [....]

  •         Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

            III - parcelamento ou moratória; e     

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja PESSOA JURÍDICA.       

            Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 

           Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     

    Art. 198. § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

     

    Art. 198, § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

     

    Art. 198, § 3 NÃO É VEDADA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória. 


ID
5315200
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Constituição da República de 1988, a competência material ambiental é comum a todos os entes da federação, a quem cabe proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para tal, os entes devem atuar de forma coordenada, cooperando uns com os outros, para não haver desperdício de forças e recursos.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 140/2011dispõe que os entes federativos podem valer-se, entre outros, do seguinte instrumento de cooperação institucional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 4º, LC 140/11. Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

  • Resposta: E

    LC 140/11 Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    OBS.: A alternativa "d" está errada em razão da segunda parte ("vedada, em qualquer caso, a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro")

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Nos termos da referida lei, que trata da cooperação entre União, estados, DF e municípios nas ações administrativas ambientais, admite-se a delegação de atribuições e de execução dessas ações, observados os requisitos dessa lei. (certa) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    Os instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares com órgãos e entidades do Poder Público podem ser firmados com prazo indeterminado, respeitado o art. 241 da Constituição Federal. (certa) 2019 - MPE-GO

    O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140 de 2011, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente no licenciamento ambiental. (errada) 2014 - MPE-GO / 2019 - MPE-GO

    É vedada ao ente federativo, em qualquer hipótese, a delegação a outro ente, da execução de ações administrativas com vistas à proteção do meio ambiente. (errada) 2013 - PGE-GO

  • Sobre a alternativa "A":

    O texto constitucional exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. É o mais completo dos estudos de avaliação de impactos, destinado a prever (e, a partir daí, prevenir) o dano antes de sua manifestação. É utilizado, segundo a lei brasileira, para os projetos mais importantes, capazes de provocar uma significativa degradação do meio ambiente.

    Atente para a leitura do texto da CF/88. Só se exige tal estudo para atividades causadoras de impactos ambientais significativos (conceito jurídico indeterminado).

  • INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

    Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: (rol meramente exemplificativo)

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    Delegação de Ações Administrativas - art. 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

    Obs.: Esses instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares podem ser firmados com prazo indeterminados.

  • Crítica à competência fiscalizatória ampla: realizada de forma “lotérica”; por isso surgiu a LC 140: competência fiscalizatória é correspectiva à competência para licenciamento.

    Conceito de licenciamento da LC 140: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Porém, acredito que haja outros e bem diferentes; para mim, esse está muito próximo do EIA/RIMA

    A LC 140 disciplinou as renovações de licenças, que devem ser requeridas com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental (art. 14, §4o).

    Abraços

  • RELEMBRANDO:

    Competência para o Licenciamento Ambiental das APAs (Áreas de Proteção Ambiental): se a atividade de exploração for em 2 ou mais estados, a competência é da União. Se for de interesse local, é do Município (ainda que a área surja por lei federal). E a competência dos Estados é o que não for da União e nem dos Municípios.

  • A Lei Complementar nº 140/2011 prevê alguns instrumentos de cooperação administrativa, possibilitando que os entes federativos atuem conjuntamente na proteção do meio ambiente.

    O art. 4º da lei em questão traz um rol meramente exemplificativo de instrumentos de cooperação institucional: 

    LC 140, Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 
    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 
    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 
    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 
    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 
    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar
    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    Como se pode ver, apenas a alternativa E) corresponde ao texto da Lei Complementar nº 140/2011, mais especificamente o art. 4º, V.

    Gabarito do Professor: E


ID
5315203
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João, conhecido latifundiário do interior do Estado Alfa,com vontade livre e consciente, transformou em carvão madeira de lei,assim classificada por ato do poder público, para fins industriais, em desacordo com as determinações legais.
Assim agindo, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, João:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 45, Lei 9.605/98. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • errei na prova, errei aqui e amanhã irei errar novamente. quem decora pena é bandido, aff

  • Letra A.

    Lei 9.605/98

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Você lê a Lei 9.605 inteira, decorando os pontos importantíssimos, pra na hora aparecer uma questão dessa. Sensacional. Uma maravilha....

    Quer frescar fresque, mas não fique frescando não...

    @inverbisconcurseira

  • até voce, FGV?

  • GABARITO - A

    Cada vez mais comum esse tipo de cobrança.. infelizmente!

    Lei 9.605/98, Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Pra quem não é da área ambiental realmente é "estranho" esse tipo de cobrança. Mas, uma boa parte das questões da lei de crimes ambientais é desse tipo mesmo. Quando precisar chutar, a maioria das penas é 1 a 3 anos, infelizmente no caso do art 45 não segue essa regra.

    O que eu fiz foi separar crimes com reclusão e com detenção e decorar as penas que mais são cobradas.

  • Está se tornando cada vez mais comum a exigência das penas cominadas aos crimes.

    ALÉM DE BANDIDO, o concurseiro também vai ser obrigado a decorar kkkkkkkkkk

  • A pena administrativa ou civil não exclui a penal

    Abraços

  • Ainda pensei na hora do prova, esse quantum de pena é só para distrair, pois a FGV "não é disso". Desagradável surpresa...

  • Tá imitando a AOCP.

  • Gabarito - A

    Seção II

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Fiquei entre A e B.

    Acertei no chute.

    Para resolver questões assim, ou você tem uma memória fora do comum ou você tem sorte.

  • AINDA uma banca cobrando pena? esse é um carma que não passará nunca

  • Até tu, FGV?

    Detenção

    1 mês a 6 meses

    3 meses a 1 ano

    6 meses a 1 ano

    1 ano a 3 anos*

    Reclusão

    1 a 2 anos

    1 a 3 anos*

    1 a 4 anos

    1 a 5 anos

    2 a 4 anos

    3 a 6 anos

    Conclusões seguras:

    - se o mínimo da pena prevista for em meses: só poderá ser de detenção

    - se for de 1 a 3 anos: poderá ser detenção ou reclusão

    - se for só em anos, mas diferente de 1 a 3 anos: só poderá ser de reclusão

    Obs: confesso que me senti um pouco ridícula fazendo esse esquema, mas vai que cai algo assim de novo e dê para matar a questão só com isso, né?

    Fonte: colegas do QC

  • a gigante FGV se apequenando

  • O melhor chute da minha vida hahhahaha

  • Examinador:

    -aH, agora vou fazer uma questão "difícil" pra dar uma equilibrada.

  • Tanta coisa para perguntar na área de responsabilidade criminal ambiental e eles vêm perguntar a pena de um crime aleatório. Um desserviço para a humanidade.

  • Até os vago sabem pena e a gente que morre estudando acaba errando.

  • Essas bancas deveriam criar vergonha na cara e parar de cobrar as penas de crimes. Isso não mede o conhecimento de ninguém.

  • Carvão rima com reclusão! abraços!

  • 2021 e ainda temos questões assim? quanta criatividade..

  • quem decora pena é bandido :@

  • Art. 45 da Lei de Crimes Ambientais.

  • Sei q é inútil reclamar disso, mas, cobrar quantum de pena (de um crime não tão conhecido) eh muita preguiça do examinador. Nem para cotejar com a possibilidade de sursis da pena, ou suspensão/transação/anpp... nada! Tanta coisa interessante e nova a ser cobrada. Enfim, força galera!!
  • Examinador ficou sem ideias.

    Pelo menos ele não inventou uma teoria de outro mundo que iria acarretar a anulação da questão.

    Melhor questões assim do que QUESTÕES feitas por uma banca que não irei falar o nome que continham duas respostas.

    Questões feitas por DOUTORES no assunto que conseguiram se atrapalhar mais que alguém que acabara de se formar na área.

  • Essa foi maldade!

  • Gab B.

    Nessa lei a maioria das penas são de 1 a 3 anos, porém esse crime é uma das exceções. Cobrar pena é sacanagem, pois nem juiz decora pena!!

  • Acho que a questão nao trata sobre decorar pena, visto que cada alternativa traz uma informação diferente. Se fosse todas iguais, "crime com pena de reclusão ..." mudando só a pena, aí sim seria injusto. Porém, acho que querem saber sobre o conhecimento do candidato sobre se isso é crime ou não (já eliminaria as 3 ultimas alternativas) e se é de reclusao ou detençao (elimanaria a segunda alternativa).

  • Prefiro morrer do que decorar penas de crimes.

  • Errei na prova e errei aqui. Se cair de novo, eu erro de novo.

  • 9605/98

    Art. 45 - Cortar Madeira LEI - Reclusão de 1 a 2 anos, e multa;

    Art. 38. Cortar Árvore comum de Preservação Permanente - Detenção de 1 a 3 anos, e multa ou ambas as penas cumulativamente

  • decorar pena é p$0d@, ninguém é robô!

  • A conduta do latifundiário João configura o crime descrito no art. 45 da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena é de reclusão, de 1 a 2 anos e multa:

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Resposta: A

  • Já percebi que o examinador tem tesão em cobrar o quantum das penas na lei dos crimes ambientais... Ridículo!

    Uma lei que pode ser muito bem explorada se limitam a esse tipo de cobrança...

  • E esse ato classificando o que é madeira de lei, existe?

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Essa prova foi do Instituto AOCP?

  • Essa questão eu erro com honra kkk

  • AOCPenas

  • Façam a marcação na lei referente aos crimes que são de reclusão e de detenção; a maioria é detenção, então fica fácil.

    Dentro dos crimes contra a FLORA apenas 4deles são de reclusão

    1) art. 40 - Dano em UC +  áreas circundantes das UC, num raio de dez quilômetros.

    2) incêncio em mata ou floresta

    3) cortar ou transformar em carvão madeira de lei

    4) desmatar floresta plantada ou nativa em terra de domínio público ou devoluta.

    não é necessário nem decorar porque é lógica a gravidade desses delitos em contra ponto com os demais praticados contra a flora, motivo pelo qual o legislador atribuí uma pena mais gravosa.

    Se delegado não souber qual crime é mais grave que outro nem desce pro play

  • Pensei que fosse o Instituto AOCP.

  • Eu pensei: Crime ambiental não dá em nada... então deve ser detenção.

    Lasquei-me.

  • Quem faz o que quer é criança. Adulto faz o que precisa ser feito. Reclamar não aprova ninguém, então se a banca pede pena e você quer passar, decore!

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:     

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.    

    O resto é DETENÇÃO

  • Errei na prova e errei aqui tbm

  • Se eu fosse o governador já entregaria logo distintivo e arma pra nossa colega Luiza Waechter uhsuhushauhau

  • A parte de crimes nessa lei é tenebrosa! Muitos detalhes e com muitas especialidades envolvendo os preceitos secundários.

    .

    Tem crime que se for praticado com dolo pode o juiz alternativamente aplicar a multa de maneira alternativa à PPL, ou pode aplicar de maneira cumulativa com a PPL, mas se praticado na modalidade culposa, não poderá ser aplicada de maneira cumulativa - destruição de plantas de ornamentação, art. 49.

    .

    Tem crime em que a conduta culposa é abrandada com causa de diminuição de pena, ou seja, a incidir na terceira fase da dosimetria - dano a unidades de conservação, art. 40.

    .

    Crime de menor potencial ofensivo punível com reclusão, ou seja, caso o indivíduo não se beneficie de medidas despenalizadoras, tais como transação penal, sursispro, ou ANPP, poderá até mesmo cumprir pena em regime fechado - corte ou transformação de madeira de lei em carvão, art. 45.

    .

    Outro detalhe importante é que geralmente a autorização ou licença para as atividade previstas nos crimes ambientais não trará como consequência uma excludente de ilicitude a caracterizar exercício regular de direito. Irá tornar o fato atípico, tendo em vista que a falta de consentimento do poder público constitui elementar do tipo penal.

    .

    O ideal é sistematizar, assim como fez a colega Suelem.

  • A conduta narrada no enunciado adequa-se ao tipo penal previsto no art. 45 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe:

    Lei 9.605, Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Considerando a ocorrência do crime, era possível eliminar as alternativas C), D) e E).

    Contudo, o enunciado demanda a correta identificação da pena aplicável ao caso - situação com significativa cobrança da literalidade da lei, ou dito de outra forma, bastante “decoreba".

    Voltando ao texto legal supratranscrito, é possível verificar que a penalidade estabelecida é de reclusão, de um a dois anos, e multa, devendo ser assinalada a alternativa A).

    Compartilho da indignação dos alunos, mas, infelizmente, somente a leitura exaustiva e atenta dos tipos penais ambientais facilitará a resolução de questões assim.

    Gabarito do Professor: A

  • questão para ser ignorada


ID
5315206
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A vocação redistributiva do Direito Ambiental indica que o poluidor deve responder pelos custos sociais externos que acompanham o processo produtivo, ou seja, pela poluição ou degradação que causa ao desenvolver suas atividades.
Assim, o ordenamento jurídico busca a internalização dos prejuízos ambientais, de maneira que aquele que internaliza e se beneficia com o lucro, deve arcar e internalizar também os prejuízos que causou, por força do princípio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) PREVENÇÃO

    Se volta a atividades de risco certo, conhecido ou concreto em que já se sabe a extensão e a natureza dos males ambientais. Existe base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente e por isso deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar os prejuízos.

    Ex.: um projeto para instalação de indústria emissora de gases nocivos ao meio ambiente em zona cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada deverá ser rejeitado com fundamento no princípio da prevenção (TJAP 2014).

    B) PRECAUÇÃO

    Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica (perigo abstrato ou potencial) quanto aos efetivos danos e a sua extensão o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura).

    Ex.: organismos geneticamente modificados.

    C) POLUIDOR-PAGADOR

    O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais.

    Ex.: uma indústria de papel retira recursos hídricos de um rio e libera resíduos tóxicos da sua produção nesse mesmo rio. A indústria está retirando e poluindo a água, um bem de todos (socialização de perdas), e ficando para si com os lucros (privatização de lucros). Dessa forma, os custos dessa atividade deverão ser embutidos em sua produção de forma a evitar que a sociedade como um todo sofra com essas perdas.

    D) SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF).

    E) FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

    Um dos requisitos para que a propriedade rural alcance sua função social é o respeito à legislação ambiental (art. 186, II, CF), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental (ex.: instituição de áreas verdes) (art. 182, §2º, CF).

  • O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. (certa) 2019 - MPE-SC

    No Direito Ambiental, o dever de recompor o meio ambiente lesado ou de indenizar pelos danos causados refere-se ao princípio do poluidor-pagador. (certa)  FCC - 2019 - MPE-MT

    A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio do poluidor-pagador.  (certa) VUNESP - 2018 - TJ-MT - JUIZ SUBSTITUTO

    A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. (certa) VUNESP - 2018 - TJ-SP - JUIZ SUBSTITUTO

    O princípio do poluidor pagador não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental (certa) 2017 - PGR - PROCURADOR DA REPÚBLICA

    Uma das facetas do princípio do poluidor-pagador é evitar as externalidades negativas. (certa) 2018 - MPE-MS

  • Resposta: c

    Princípio do poluidor-pagador: Faceta econômica: evitar externalidades negativas, através da obrigação de reparar ou mitigar o dano a quem o causou. Responsabilidade objetiva.

    CF. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei nº 6.938/81. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...).

    Art. 14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)

    STJ (RESP 1071741): qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada.

  • GABARITO: Letra C

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

    Princípio do poluidor-pagadorDeve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    >> Visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais

    Princípio da solidariedade intergeracional - Busca destacar a responsabilidade que existe entre gerações humanas partindo da ideia de que as gerações presentes devem zelar pela qualidade do meio ambiente para que as gerações futuras possam usufruir desse direito em outro momento. 

  • 1) Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental (art. 225 CF/88 c/c princípio 1 da declaração do RIO/92); 2) Princípio do Desenvolvimento Sustentável (art. 225 e 170, III e VI CF/88 c/c Princípio 4 da Declaração do RIO/92); 3) Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Responsabilidade entre Gerações (art. 225, in fine CF/88 c/c Princípio 3 da Declaração do RIO/92); 4) Princípio da função socioambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CF/88); 5) Princípio da Prevenção; 6) Princípio da Precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio/92); 7) Princípio do Poluidor-Pagador (PPP); 8) Princípio do Usuário-Pagador (PUP) = Princípio complementar ao PPP; 9) Princípio do Protetor-Recebedor (PPR - o artigo 6º, inciso II, da lei 12.035/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos); 10) Princípio da Ecoeficiência (PEE - o artigo 6º, inciso V, da lei 12.035/2010) 11) Princípio Democrático = subdivide-se em três subprincípios, quais sejam: 11.1. Princípio da Ubiquidade e Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento (Declaração do Rio/92 – Princípio 17); 11.2. Princípio do Controle do Poluidor Pelo Poder Público (art. 225, §1º, V CF/88); 11.3. Princípio da Cooperação. 12) Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público (art. 225, §1º,v CF/88); 13) Princípio da cooperação.

    Abraços

  • Poluidor-pagador

    Na ECO/92 (Rio de Janeiro), o princípio é o nº 16:

    “As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais”.

    Em D. Ambiental fala-se na necessidade de internalização dos custos sociais/ambientais, ou seja, na necessidade de computar, no preço de um produto, os ganhos e perdas que ele traz para a sociedade. Não se fazendo isso, certamente haverá um produto colocado à venda no mercado que, por lógica, não será adquirido por todas as pessoas, mas cujo custo ambiental será por todos sofrido, inclusive por quem não comprou tal produto. Ou seja, há um enriquecimento do produtor às custas de um efeito negativo suportado por toda a sociedade. Daí é que surgiu a expressão “privatização dos lucros e socialização das perdas”.

    Fonte: Marcelo Abelha (D. Ambiental Esquematizado) - meu caderno.

  • GABARITO C

    Princípios do Direito Ambiental:

    • Princípio da Prevenção
    • Princcípio da Precaução
    • Principio do Desenvolvimento sustentável
    • Princípio do Poluidor-pagador
    • Princípio do Protetor Recebedor
    • Princípio do Usuário-pagador
    • Princípio da cooperação entre os povos
    • Princípio da Solidariedade intergeracional
    • Princípio da natureza pública da proteção ambiental
    • Princípio da participação comunitária
    • Princípio da Função socioambiental da propriedade
    • Princípio da Informação
    • Princípio do Limite
    • Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada

    Fonte: coleção Sinopses para concursos Juspdvim 8ª edição

  • O princípio do poluidor pagador é um dos pilares do moderno direito ambiental e traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá em forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação em dinheiro mesmo, ou em atos do poluidor.

  • .falta de criatividade da banca querer cobrar, literalmente o preceito secundário, mormente , em um concurso para delegado, ocasião, que exige do candidato, saber se tal fato é ou não crime previsto em lei. Portanto, a questão deveria exigir apenas se o fato narrado tem ou não previsão expressa na referida lei(9.605).

  • Princípio do Poluidor-Pagador: É o dever de ressarcimento, recomposição e reparação do meio ambiente pelo dano causado.

    (Art. 225 § 3º da Carta Magna).

  • princípio do poluidor pagador preconiza que os custos decorrentes da prevenção da poluição e controle do uso dos recursos naturais assim como os custos da reparação dos danos ambientais não evitados (“custos da poluição”) sejam suportados integralmente pelo condutor da atividade econômica potencial ou efetivamente...

  • *POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSÁVEL:

     

    -Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    -Caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora.

     

    -Consta na Declaração do Rio de 1992 - Princípio 16 - Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

    -Poluição ampara em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do poluidor-pagador.

    -Questão CESPE- TJ – O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. (CERTO) 

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado

  • DO MEIO AMBIENTE

     Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.              

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.        

  • Poluidor-pagador x usuário pagador

    Poluidor-Pagador

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.

    No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    Usuário pagador :

    Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.


ID
5315209
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Josué, garimpeiro, se utiliza de material tóxico para a lavra de ouro, causando, com isso, a mortandade de peixes em lagoa contígua à jazida explorada.
Nesse caso, quanto à tipificação como crime ambiental, o ato:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    1º) É tipificado como crime ambiental

    Art. 54, Lei 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

    2º) Sendo a pena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna;

    Art. 15, Lei 9.605/98. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

  • Penso eu que o fato subsome ao tipo do art. 33 da Lei 9605/98, "Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente."

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Um detalhe que sempre aparece:

    Atenuantes:

    MNEMÔNICO: BARCOCO!!

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

    Colegas do QC.

  • Essa prova da PCRN foi bem fácil, hein? Explicada a nota de corte alta.

  • Complementar...

    .

    Se com intuito de pesca: (crimes contra fauna).

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Se outro intuito, que não seja pesca. Ex: lavra de ouro, descarte de lixo. (crimes de poluição ou outros crimes ambientais).

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (pode até matar peixes, mas não era esse o dolo).

    § 2º Se o crime:

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Lei 9.605/98 - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    A agravante genérica está prevista no artigo 15, II, g', do mesmo diplome legal:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:(...)

    g) em período de defeso à fauna;

    Indo além da questão, também há agravante específica contida no art. 54, §2º, III, da mesma Lei:

    § 2º Se o crime:

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    Gabarito: D

  • ADENDO

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

    Informativo 624 STJ - O delito de poluição, previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. 

  • Outro detalhe:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.

    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.

    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.

    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • A conduta do garimpeiro Josué configura o crime descrito no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    a) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a espécie de peixe atingida estar no rol de animais com risco de extinção.

    b) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a lagoa estar inserida em unidade de conservação de proteção integral.

    c) INCORRETA. O crime restará configurado independentemente do fato de a conduta ter sido praticada em local em que é vedada a lavra de ouro.

    d) CORRETA. A pena será agravada se a mortandade dos peixes tiver ocorrido em período defeso à fauna.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido a infração: [...] g) em período de defeso à fauna;

    e) INCORRETA. O crime se consumará independentemente da espécie do peixe ser nativa, ou não.

    Resposta: D

  • A questão versa sobre responsabilidade ambiental.

    d) CORRETA – Diante da situação apresentada, Josué praticou conduta tipificada como crime ambiental, sendo apena agravada caso a mortandade tenha ocorrido em período de defeso à fauna.

    Este crime consiste no tipo penal de causar poluição de qualquer natureza em níveis que provoquem a mortandade (número significativo de mortes) de animais ou a destruição significativa da flora, conforme previsto no Art. 54 da lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998).

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Além disso, a agravante mencionada (Art. 15, II, alínea g, da Lei n° 9.605/1998) será aplicada quando não constituir ou qualificar outro crime, sendo expressamente necessário que o período de defeso esteja vigente no momento do crime.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    I I - ter o agente cometido a infração:

    [...]

    g) em período de defeso à fauna;

    Fonte: Reta Penal do Direito Simples e Objetivo.

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Eu acho que é bem óbvia a resposta...

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, que assim dispõe:

    Lei 9.605, Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Como podemos ver, o crime tipificado no art. 54, ocorrerá independentemente de se tratar de animais com risco de extinção;


    B) ERRADO. Caso a lagoa esteja inserida em unidade de conservação será aplicável a agravante prevista no art. 15, II, da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido a infração:
    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;


    C) ERRADO. A tipificação do crime de em tela ocorre ainda que tenha sido praticado em local onde a lavra de ouro é permitida.

    D) CERTO. De fato, a prática da infração em período de defeso à fauna é circunstância que agrava a pena, consoante disposto no art. 15, II, 'g", da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido a infração:
    g) em período de defeso à fauna;


    E) ERRADO
    . Como já abordado anteriormente, o crime tipificado no art. 54, ocorre independentemente de se tratar de animais nativos ou com risco de extinção.

    Gabarito do Professor: D

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


ID
5315212
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município de Tombadinho, que possui 49 mil habitantes, edita lei específica que estabelece que, em delimitadas áreas, o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve promover o seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsória.
O instrumento de política urbana concretizado pela referida lei é o:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 182, §1º, CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Art. 182, §4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A) ERRADO - (LEI 13.465/17) Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    B) CERTO –  (CF/88 Art. 182) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. [...] § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    C) ERRADO - usucapião é uma forma de aquisição de propriedade em razão do decurso do tempo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Usucapião especial urbana encontra previsão (art. 1.240 do CC);(art. 183 da CF/88) e (LEI 10.257/01) Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D) ERRADO - O direito de superfície possui normatização em duas frentes legislativas. A primeira está inserida no Código Civil, nos arts. 1.369 a 1.377, e a outra, no Estatuto da Cidade, nos arts. 21 a 24. É considerado direito real de uso sobre coisa alheia. (LEI 10.257/01) art. 21 "O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

    E) ERRADO (LEI 10.257/01) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Validade ou não de Plano Diretor Inconstitucional: é permitido ao Município o Direito de estipular o limite mínimo do lote urbano, não existindo vício de inconstitucionalidade. Porém, o Plano Diretor deve ser interpretado conforme a CF, razão pela qual seus limites não podem frustrar usucapião quando preenchidos os demais requisitos (usucapião especial urbano), tudo conforme o Supremo 2015 em RE.

    Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano.

    Em cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Abraços

  • Lei 10.257, Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana.

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • O plano diretor é considerado o instrumento básico para nortear as ações do planejamento urbano de um município.

    A política urbana tem como uma de suas diretrizes promover a ordenação e uso do solo, de modo a evitar a subutilização, sancionando a retenção especulativa da propriedade (art. 2º, VI, “e", Lei 10.257/2001). O que se busca é o atendimento da função social da propriedade urbana.

    O enunciado da questão aborda o instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, que consiste em uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que a propriedade sofra adequação do uso, seguindo-se à aplicação do IPTU progressivo e posteriormente à desapropriação-sanção.

    Conforme art. 5º do Estatuto da Cidade a área em que os imóveis poderão sofrer a incidência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverá estar prevista no plano diretor e as regras específicas ficarão a cargo da lei local, conforme ilustrou o comando da questão.

    Portanto, o instrumento de política urbana concretizado pela referida lei, pode-se dizer que é tanto o parcelamento, edificação e utilização compulsórios como o plano diretor. Como só constava a opção do plano diretor, a melhor assertiva será a contida na letra B.

    Sobre as demais alternativas podemos afirmar:

    A) ERRADA – As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) tratam-se de mais um dos instrumentos de política urbanística, previsto no Estatuto da Cidade (art.4º, V). Podem ser conceituadas como instrumentos urbanísticos que definem áreas da cidade, destinadas para construção de moradia popular. A Lei 13. 465/2017 assim dispõe sobre o referido instituto:

    Art. 18, § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    C) ERRADA – A usucapião, em linhas gerais, é uma forma de aquisição da propriedade, em razão do decurso do tempo, obedecidas as exigências legais para tanto. O Estatuto da Cidade previu a usucapião especial de imóvel urbano, no art. 9º, que diz:


    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D) ERRADA – Considerado pela doutrina, um direito real sobre coisa alheia, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação pertinente. Encontra-se disciplinado tanto no Código Civil como no Estatuto da Cidade. Estando ambos regramentos vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao enfoque privado (do CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto da Cidade).

    Assim dispõe o art. 21 da Lei 10.257/2001 :

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    E) ERRADA – Conforme art. 25 da Lei 10.257/2001: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




    Gabarito do Professor: B





    Referência Bibliográfica:

    FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.


ID
5315215
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O cadáver de uma mulher jovem foi encontrado sobre a cama em meio a travesseiros e cobertas em desalinho. O exame pericial, na cena do crime, indicou a presença de múltiplas equimoses violáceas na face e membros superiores, bem como escoriações avermelhadas, em forma de meia lua, na face lateral direita do pescoço, com lábios e extremidades dos dedos arroxeadas.
A principal suspeita é a morte por:

Alternativas
Comentários
  • a) Sufocação direta - asfixia mecânica com obstrução à penetração do ar nas vias respiratórias desde o nariz/boca até a traqueia. (ex: engasgue – corpo estranho) 

    b) Sufocação indireta - aquela causa pela compressão externa do tórax, impedindo os movimentos respiratórios.

    c) Esganadura - pressão exercida no pescoço da vítima pela ação direta das mãos do agente, sem a utilização de objetos para tal

    d) Estrangulamento - constrição ativa do pescoço por força muscular, como ocorre quando se utiliza um cinto, aliado à força muscular do agente, para fazer a pressão, ou ainda no golpe conhecido popularmente como mata-leão

    e) Enforcamento - faz-se necessária a constrição passiva do pescoço exercida pelo peso do corpo, como quando se coloca um laço ao redor do pescoço da vítima e retira-se o apoio dos pés da vítima, deixando seu próprio peso exercer a pressão fatal em seu pescoço.

  • Não creio que o enunciado traga elementos suficientes para determinar a suspeita da causa de morte apontada pelo gabarito.

  • Gab. C

    Bem como escoriações avermelhadas, em forma de meia lua, na face lateral direita do pescoço: Marcas ou estigmas ungueais, escoriações produzidas pelas unhas do agressor. Esganadura!

  • Sinais externos locais. Os mais importantes são as escoriações produzidas pelas unhas do agressor, teoricamente de forma semilunar, apergaminhadas, de tonalidade pardo-amarelada, conhecidas como estigmas ou marcas ungueais. Podem também ter a forma de rastros escoriativos. Se o criminoso usou a mão direita, aparecem essas marcas em maior quantidade no lado esquerdo do pescoço da vítima . Além delas, podem ser encontradas pequenas equimoses arredondadas produzidas pelas polpas dos dedos. Em alguns casos, podem surgir escoriações de várias dimensões e sentidos, devido às reações da vítima ao defender-se. Finalmente, as marcas ungueais podem não existir se o agente conduziu a constrição do pescoço protegido por objetos, como, por exemplo, lenços, lençóis, toalhas ou luvas." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 370

  • presume-se que seja esganadura pelas escoriações em formato de meia lua na lateral do pescoço = unhas

  • Olhou pra lua?

    Pensou em esganadura

    DHUAHDUAHUDHUAH

  • presume-se entao que o agressor esganou com uma mao so?? NINJA né..... ou devemos presusumir que no dia do crime ele so cortou as unhas de uma das maos?

  • Sinais de unhas também podem aparecer no estrangulamento. Indicam que a vítima tentou se libertar do agressor.

    Talvez um ponto para diferenciar é que no estrangulamento as unhas causarão escoriações, ante a forma como a vítima tenta se libertar (pressão e deslizamento das unhas na pele). Na esganadura, como o agressor tem de comprimir o pescoço, ela assume forma de meia-lua.

  • Repartindo o enunciado:

    O cadáver de uma mulher jovem foi encontrado sobre a cama em meio a travesseiros e cobertas em desalinho.

    O exame pericial, na cena do crime, indicou a presença de múltiplas equimoses violáceas na face (sinal de Morestin - sufocação indireta) e membros superiores (indício de superioridade de força), bem como escoriações avermelhadas, em forma de meia lua (estigmas ungueais - sinais de unha), na face lateral direita do pescoço, com lábios e extremidades dos dedos arroxeadas. A principal suspeita é a morte por: ESGANADURA!!!

  • GABARITO: C

    traduzindo: O cadáver de uma mulher jovem foi encontrado sobre a cama em meio a travesseiros e cobertas desarrumados (em desalinho). O exame pericial, na cena do crime, indicou a presença de múltiplas lesões roxeadas (equimoses violáceas) na face e membros superiores, bem como arranhões (escoriações) avermelhados, em forma de meia lua, na parte lateral direita do pescoço, com lábios e extremidades dos dedos arroxeadas. A principal suspeita é a morte por: Esganadura (pressão exercida no pescoço da vítima pela ação direta das mãos do agente, sem a utilização de objetos para tal).

  • Trata-se de esganadura em decorrência das múltiplas equimoses violáceas na face e membros superiores, decorrentes da sufocação causada pelo agente com as mãos pressionando o pescoço, deixando escoriações avermelhadas, em forma de meia lua, também denominadas de lesões ungueais (causadas pelas unhas).

  • Gab C

    A esganadura é uma modalidade de asfixia mecânica que se caracteriza pela interrupção do ar atmosférico até as vias respiratórias, em decorrência da constrição do pescoço pela ação direta das mãos do agente com pressão exercida no pescoço da vítima , sem a utilização de objetos para tal agindo o peso do próprio corpo da vitima como força ativa.

  • LETRA C

    Esganadura é um tipo de asfixia mecânica que se verifica pela constrição do pescoço pelas mãos, ao obstruir a passagem do ar atmosférico pelas vias respiratórias até os pulmões.

    É sempre HOMICIDA, sendo impossível a forma suicida ou acidental!

    Sintomatologia

     Devido a própria dinâmica da esganadura, é difícil precisar exatamente os períodos e o tempo decorrido nestes tipos de morte, que tanto pode ser por asfixia, como por inibição, devido à compressão dos elementos nervosos do pescoço. A esganadura vem sempre acompanhada de outras lesões, principalmente as traumáticas, provenientes de outras agressões como ferimentos na região posterior da cabeça, equimoses em redor da boca, escoriações nas mãos e nos antebraços, todas elas decorrentes da luta e, por isso, chamadas de lesões de defesa ou de contensão

  • gabarito forçoso e duvidoso. Não há elementos suficientes.
  • Da para eliminar 3 opções de “cara”. Lembre-se: a questão conversa com você. Bons estudos
  • Gabarito: Letra C

    Segundo o professor Wilson Palermo, são sinais particulares da esganadura:

    - se o indivíduo consegue sobreviver, são verificadas, por exemplo, equimoses, de número variável, produzidas pela ação compressiva dos dedos do agressor, além de escoriações causadas pelas unhas do agressor (estigmas ungueais) e dificuldade em movimentar o pescoço.

    Se o indivíduo morre, podem ser observadas lesões internas e externas. Também são encontradas equimoses e escoriações, bem como petéquias disseminadas pela face e pescoço, infiltrações hemorrágicas pelos tecidos da região lesionada, fraturas do osso hioide etc

  • Estrangulamento : Se caracteriza por haver uma constrição ativa do pescoço por força muscular, como ocorre quando se utiliza um cinto, aliado à força muscular do agente, para fazer a pressão, ou ainda no golpe conhecido popularmente como mata-leão.

    Esganadura: Consiste na pressão exercida no pescoço da vítima pela ação direta das mãos do agente, sem a utilização de objetos para tal

  • Gab C

    Sufocação direta: asfixia mecânica com obstrução à penetração do ar nas vias respiratórias desde o nariz/boca até a traqueia. (ex: engasgue – corpo estranho) 

    Sufocação indireta: Aquela causa pela compressão externa do tórax, impedindo os movimentos respiratórios.

    Esganadura: apertar com as mãos o pescoço. (encontra-se petéquias na face)

    Estrangulamento: apertar o pescoço através de um laço, cinto, aplica-se aqui também o mata leão.

    Esganamento: ação ou efeito de esganar, vide esganadura (sinônimos).

    Medicina Legal - Paulo Furtado / Pedro Henrique Neves - Ed Juspodivm - 2020

  • Eu não sabia o que era marca de meia lua

  • Segundo WILSON LUIZ PALERMO FERREIRA: (6ª ED)

    ESGANADURA: É um tipo de asfixia que se verifica pela constrição do pescoço pelas mãos, ao obstruir a passagem do ar. É sempre homicida. Portanto, nem a causa acidental ou a causa suicida são atribuídas como possíveis. Nos adultos, deverá haver desproporção de forças entre o agressor e o agredido, para que consiga vencer a resistência imposta. A esganadura vem sempre acompanhada de outras lesões, principalmente as de defesa, tais como equimoses ao redor da boca, escoriações nas mãos e nos antebraços.

  • Gabarito: C

    A esganadura consiste na asfixia mecânica por constrição anterolateral do pescoço, impeditiva da passagem do ar atmosférico pelas vias aéreas, promovida diretamente pela mão do agente ou outra parte do corpo.

    A morte ocorre em razão da ocorrência de fenômenos inibitórios resultantes da compressão nervosa do pescoço, atribuindo-se à obliteração vascular pequena importância. 

    Caso a esganadura não leve à morte, pode causar disfagia (dificuldade para engolir), disfonia, tumefação cervical e miocontratura do pescoço.

  • Asfixias

    A regra são 3 sinais chamados de Tríade Asfíxica: Sangue asfíxico (sangue de tonalidade mais escura e fluidez aumentada), Congestão Polivisceral e Equimoses Viscerais (quando atingem os pulmões e coração são chamadas de Manchas de Tardieu)

    A asfixia no geral não tem nenhum sinal PATOGNOMÔNICO (específico que ocorre só em determinada situação), tem sinais característicos (TRÍADE DA ASFIXIA).

    Asfixias específicas:

    1) Sufocação

    2) Modificação do ambiente: modificação do ar atmosférico por alguma circunstância (confinamento, soterramento, asfixias por monóxido de carbono, afogamento)

    3) Constrições cervicais: estrangulamento, esganadura, enforcamento.

    Sobre a constrição cervical: 

    Enforcamento: laço cervical causador da morte é acionado pelo peso da vítima. Características: Sinal de Amussat, Sinal de Friedberg, Sinal de Dotto, Sinal de Bonnet, Sinal de Argêntica. Nó alto e acima do osso hioide (osso que fica abaixo da mandíbula). Isso ocorre porque o peso do corpo puxa-o para baixo, fazendo com que a marca fique exatamente abaixo da mandíbula. O sulco posiciona-se em direção oblíqua ascendente, é heterogêneo (pelo fato de ser interrompido no nó) e ainda é um suco mais marcado e profundo do que no estrangulamento. 

    Esganadura é uma constrição cervical causada pelas mãos Estigmas ungueais: (marcas de unhas); Petéquias na face: (pontos de sangramento na face) Marcas de França: (marcas em forma de meia lua, ou semilunares na túnica interna da artéria carótida). Para França seria a marca das unhas comprimindo a artéria carótida sobre a coluna, sobre o osso.

    Estrangulamento tem laço causador da morte por peso diverso do da vítima. Características: Profundidade: menos profundo - Sulco menos marcado e homogêneo em profundidade (porque não tem nó suspenso, tendo somente uma corda passada ao redor do pescoço). Localização mais baixa – Sulco no estrangulamento é mais baixo, portanto, abaixo do osso hioide, e situada sobre (ao nível) da cartilagem tireoide. Direção horizontal -

    direção do sulco no estrangulamento é horizontal, não sendo mais obliqua ascendente. Trespassamento

    sulco trespassado em sua extremidade. (Ponto muito importante no estrangulamento) Estrias Ungueais– marcas de unhas e escoriações

  • Imaginei que as “escoriações em forma de meia lua” seriam as produzidas pelas unhas do algoz no ato de esganar.

  • GABARITO - C

    Esganadura - a constrição do pescoço é feita pelas mãos e obstrui a passagem do ar. É sempre homicida. Por isso, pode vir acompanhada de outras lesões, como a de defesa nas mãos e antebraços.

    • Identifica-se pela presença de estigmas ungueais (lesões semilunares, causadas pelas unhas) ao redor do pescoço, bem como equimoses e escoriações. Pode-se, ainda, encontrar petéquias pela face e pescoço, infiltrações hemorrágicas nos tecidos lesionados etc.

    fonte: Gran Cursos.

  • Esganadura

    • constrição do pescoço pelas mãos, o que impede a passagem do ar
    • sempre homicida
    • sempre vem acompanhada de outras lesões, principalmente de defesa, como equimoses ao redor da boca, escoriações nas mãos e antebraços
    • são sinas particulares frequentemente encontrados neste tipo de asfixias as escoriações causadas pelas unhas do agressor (estigmas ungueais)
    • se o indivíduo morre, é possível encontrar equimoses e escoriações, assim como petéquias disseminadas pela face e pescoço, infiltrações hemorrágicas pelos tecidos da região lesionada e fratura do osso hioide

    Fonte: Sinopse para concursos Medicina Legal- Wilson Luiz Palermo Ferreira.

  • Letra C. A esganadura decorre da ação direta das mãos, não existe sulco e há presença de equimoses.

  • LETRA C ESGANADURA.

    Esganadura é um tipo de asfixia mecânica que se verifica pela constrição do pescoço pelas mãos, ao obstruir a passagem do ar atmosférico pelas vias respiratórias até os pulmões. É sempre homicida, sendo impossível a forma suicida ou acidental.

    FONTE: FRANÇA, GENIVAL VELOSO

  • Gabarito: "C"

    ESGANADURA

    Tipo de asfixia mecânica que se verifica pela constrição do pescoço pelas mãos.

    • É SEMPRE HOMICIDA.

    • HÁ DISPARIDADE DE FORÇAS ENTRE OS SUJEITOS.

    • Nos sinais locais notam-se equimoses e as escoriações produzidas pelas unhas do agressor, teoricamente de forma semilunar, apergaminhadas, de tonalidade pardoamarelada, conhecidas como ESTIGMAS OU MARCAS UNGUEAIS.

    • Petéquias na face = SINAL DE LACASSAGNE

    • Lesões do aparelho laríngeo por fraturas das cartilagens tireóidea e cricóidea e dos ossos estilóide e hióide (gogó) são mais frequentes que no estrangulamento e no enforcamento.

    • Face da vítima fica pálida ou cianótica, dependendo da intensidade da constrição.

    Fonte: comentário de algum colega + meus apontamentos.

  • GABARITO "C".

    É um tipo de asfixia que se verifica pela constrição do pescoço pelas mãos, ao obstruir a passagem de ar. É sempre homicida. Portanto, nem a causa acidental ou a causa suicida são atribuídas como possíveis. Nos adultos, deverá haver desproporção de forças entre o agressor e o agredido, para que se condiga vencer a resistência imposta.

    A esganadura vem sempre acompanhada de outras lesões, principalmente as de defesa, tais como equimoses ao redor da boca, escoriações nas mãos e nos antebraços. (PALERMO, Wilson. 2020. p.365)

    :)

  • Genival Veloso de França que percebeu esses sinais de meia lua dentro da túnica íntima da carótida comum em casos de esganadura, produzidas indiscutivelmente pela pressão das unhas do agressor no pescoço da vítima . Ficou conhecido MARCAS DE FRANÇA.

    Há esse registro em seu livro.

  • Esganadura - constição exercida no pescoço da vítima pela ação direta das mãos do agente, sem a utilização de objetos para tal. Segundo W. Palermo é sempre homicida.

  • forma de meia lua = esganadura

    não existe este formato de meia lua em enforcamento ou estrangulamento pelo fato dele ser específico da esganadura. É a marca das unhas (olha a sua unha AGORA e veja que ela tem um formato de meia lua)

  • c) ESGANADURA = Constrição do pescoço pelas mãos do agressor.

    múltiplas equimoses violáceas na face e membros superiores;

    escoriações avermelhadas, em forma de meia lua, na face lateral direita do pescoço - marca das unhas do agressor/ estigmas ungueais;

    lábios e extremidades dos dedos arroxeadas - sinal geral de asfixia;

    O ESTRANGULAMENTO também pode apresentar sinais em forma de meia lua. A própria vítima pode, ao tenta retirar o laço do pescoço, deixar a marca das unhas. Nesse caso, o enunciado teria que descrever a marca do laço/presença de sulco.


ID
5315218
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Os fuzis, armas militares utilizadas pelo crime organizado, disparam projéteis de alta energia cinética.
Em relação às características desses projéteis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lesões produzidas por projéteis de alta energia

    Hoje, com o advento de novas técnicas utilizadas no aprimoramento das armas de fogo, com modificações significativas da velocidade inicial, da aceleração e do deslocamento do centro de gravidade do projétil, algumas alterações vão surgindo no seu resultado final.

    Assim, os ferimentos de entrada produzidos por esses projéteis de alta velocidade foram mudando de forma, podendo apresentar vultosas áreas de destruição dos tecidos atingidos, deixando à mostra regiões ou estruturas mais profundas, com orifícios muito maiores que o diâmetro do projétil. Outras vezes, a orla de escoriação está ausente ou pouco nítida, e as bordas do orifício são irregulares e apresentam radiações.

    Quando encontram maior resistência, como, por exemplo, no tecido ósseo, apresentam-se como verdadeiras explosões. Os ferimentos de saída, na maioria das vezes, têm a forma de rasgões, como se a pele fosse puxada e rasgada.

    (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal, 10 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, PÁG. 283) 

    Não localizei de onde a banca tirou essa informação que projéteis de alta energia cinética mantêm sua estabilidade a partir dos 100m.

    Se alguém localizar essa informação, comenta ai...

    Abraço

  • GABARITO: A

    Questão formulada com base no livro do Hygino e com conteúdo extremamente denso, segue trechos:

    Assertiva A. Correta. (...) Os projéteis de fuzil têm uma velocidade angular em torno de 3.500 rotações por minuto. Apesar disso, quando o projétil penetra em um meio muito mais denso que o ar, como a água, que tem densidade cerca de 900 vezes maior, essa rotação não o impede de tombar. Para que não tombe, é preciso um aumento da velocidade de rotação que se expresse pela raiz quadrada da relação entre as densidades dos dois meios. Assim, no caso da água, em relação ao ar, teria que ser, no mínimo, 30 vezes mais rápida. O alinhamento do eixo do projétil com a direção do seu deslocamento no ar, que caracteriza sua estabilidade, só é atingido depois de cerca de 100m de percurso. Segundo Wood (1964, citado por Hopkinson, a distância da arma em que o projétil se estabiliza é de cerca de 6.000 vezes o seu calibre. Por exemplo, o projétil 7.62mm ficaria estável a a 45,72m. (...) (fl. 262)

    Assertivas B e E. Incorretas. (...) A fragmentação do projétil aumenta o volume da cavidade temporária. Ocorre quando ele é construído para esse fim, ou quando penetra com velocidade muito alta. Os de guerra, em geral, não se fragmentam. Mas os de calibre 5,56 podem vir a se fragmentar. O usado pelo fuzil AR-15 tem uma tendência a tombar precocemente ao longo do trajeto, sofrendo maior estresse mecânico que o faz dobrar-se transversalmente e expelir o seu núcleo de chumbo. Quando recolhidos, mostram ponta intacta e base rompida. O projétil do fuzil russo AK-74 costuma fragmentar-se ao longo do trajeto e mudar de direção. Tal fato pode ser atribuído à sua construção, já que apresenta um espaço interior vazio entre o seu núcleo de aço e a ponta do revestimento de latão. Com o impacto no alvo, o núcleo desloca-se para a frente, deforma o projétil e o desestabiliza. O trecho do trajeto em que isso ocorre é aquele no qual as cavidades permanente e temporária têm maior diâmetro. (...) (fl. 268)

    (...) O mosquetão e o fuzis são municiados com cartuchos para eles especialmente desenvolvidos e podem ser de guerra ou de caça. (...) (...) Existem fuzis usados por caçadores, mas os de guerra diferem deles por apresentarem mecanismo automático, em que a pressão do gatilho permite disparar rajadas, de modo semelhante às metralhadoras. Os de caça são de ação semi-automática ou de repetição e não podem imitá-las. Além do mais, a sua munição não está sujeita às convenções internacionais de guerra, podendo ser do tipo dundum, com projéteis expansivos e explosivos. Já os projéteis dos fuzis de guerra têm que ser totalmente revestidos por jaqueta de metal duro, de modo a não se deformarem facilmente ao atingirem o corpo humano. São construídos para provocar feridas transfixantes. (...) (fl. 259)

  • Assertiva C. Incorreta. (...) Estudos feitos por Wang e por Liu em cães de 15-20kg, alvejados a uma distância de 10m com projéteis de 7,62mm e 5,56mm demonstraram que com o aumento da velocidade do 7,62 correspondia a um aumento do diâmetro do orifício de entrada que chegava a ultrapassar a do projétil, enquanto a redução da velocidade do 5,62 fazia com que diminuísse o diâmetro de entrada até valores bem menores do que o do projétil. (...) (...) O tamanho e a forma das lesões de entrada desses projéteis podem variar de acordo com a região do corpo atingida. Nas regiões anatômicas em que se encontra osso no plano subcutâneo, como no crânio e na região esternal, a resistência óssea faz com que o projétil tenha grande parte da sua energia transferida de modo abrupto logo na entrada. Di Maio afirma que qualquer coisa que altere a estabilidade do projétil na sua entrada tende a ampliar muito a sua ferida. (...) (fl. 265)

    Assertiva D. Incorreta. (...) Lesões produzidas pelos projéteis de alta energia. (...) Para determinar os efeitos lesivos de um determinado projétil, é necessário elaborar um protocolo rígido de pesquisa em que as diferentes variáveis envolvidas sejam controladas e analisadas cientificamente. Só assim, poder-se-á atribuir certos efeitos a determinadas características do projetil e da arma investigada. Tais estudos são úteis tanto à balística militar quanto à balística forense, em que pese o objetivo diferente de ambas - a primeira aperfeiçoando a arte de destruir e a segunda visando a identificar a arma usada, no sentido de punir o responsável. (...) (fl. 264)

    Fonte: (Hercules, Hygino de Carvalho. Medicina Legal. São Paulo: Editora Atheneu, 2011)

  • As letras "C" "D" e "E" dava para eliminar logo de cara, fiquei em dúvida no dia da prova entra "A" e "B" e acabei marcando a errada. Conferi meus livros e resumos aqui (incluindo do Wilson Palermo que é bem completo nessa parte) e não encontrei essa informação dos 100 metros.

    Valeu pelo comentário Matheus Olsson, aparentemente é algo específico do Hygino.

  • Colega Alixandre Barroso, considerando que o calibre 7,62 mm x 39mm utilizado normalmente pelo "ak-47" com peso de 7,9g com velocidade de 718m/s possuindo um energia cinética de 2.036 joules ou o calibre 7,62mm x 51 mm utizado no "FAL"/PARAFRAL com peso de 9,33 g com velocidade de 850m/s possuindo energia cinética de 3.370joules, valores considerados na boca do cano, são cosiderados como projetéis de alta energia. (entre outros com velocidades superior a 600m/s)

    - Quanto à estabilidade do projétil: de acordo com informações da literatura médico-legal de Helio Comes, ocorre quando atinge 6.000 vezes o seu calibre. Ex.: 7,62mm x 6000 = 45,72 metros.

    Alternativa dado como correta é no mínimo questionável, já que não é necessariamente acima de 100m para um projétil de fuzil manter estável, pode se manter estável depois dos 100 metros, agora a partir ? sendo que varia de acordo com o calibre, carga, entre diversas condições....

    Fonte: medicina legal Wilson luiz, meus resumos, catálogo de munições da CBC.

    Sucesso na missão !

  • Que porha é essa meu irmão?

  • A) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m. É só lembrar que a "bala" sai capotando do cano do fuzil...kkkkk

  • "mantém estabilidade a partir dos 100m"

    A alternativa permite concluir que o projetil tem estabilidade em distancias quaisquer, como 10km de distancia, o que é ilógico.

  • Sempre vou achar essa questão incorreta.

    Quando fiz a prova conversei com o Prof. Roberto Blanco, o qual concordou com o recurso, que, resumindo, era assim:

    ----

    O próprio Hygino fala que os de 7,62 estabilizam-se a aprox. 45,72m. Então a letra A não pode estar correta, pois isso não é um dado absoluto (estabilidade aos 100m).

    Parece-me mais acertada a letra E.

    Isto porque os projéteis de fuzis são, via de regra, "full metal jacket" - ou seja, encamisados.

    Alguns são feitos para atravessar blindagens sem se fragmentar.

    Mas não teve choro. A banca não anulou nada.

    Segue o baile.

  • Acertei por eliminação

  • Balística nem no edital estava...

  • Nao concordo com o gabarito, maaaaass...

  • Errei na prova, nunca mais errarei essa!

    Na força do ódio!

    G.: A

  • Se eu tivesse lido os comentários de Matheus Olsson antes da prova...... eu tinha errado do mesmo jeito essa questão! Kkkk

  • Acertei na prova, errei aqui!

  • Fiz a prova e não entendi pq a A está correta. Não é uma resposta que todos os autores renomados concordam. mas....
  • Quando falar em "ESTABILIDADE" do projétil no tiro, e tiver alternativa com distância (igual a questão) e não tiver outra de distância, podem marcar sem medo...todo tiro estabiliza após alguma distância a partir da saída do cano...essa como policial não deveria ter errado...segue o jogo...agora se quiserem entrar em discussão filosófica e doutrinária divaguem pelos comentários!! FORÇA, FOCO E FÉ...

  • Errei graças ao Capitão Nascimento

  • O encamisamento (revestimento) dos projéteis são compostos por chumbo revestido c/ cobre, zinco e níquel.

    • Geralmente os projéteis de fuzil são encamisados, pois a energia deste tipo de armamento é alta. E a "liga de chumbo" (chumbo puro enriquecido), que é o tipo mais simples de projétil, se fragmenta com mais facilidade. Portanto, para armas de alta energia, é mais viável o projétil encamisado.
  • pior é pagar p nao er um professor para responder. o dia que tiver um site melhorzinho eu mudo...

  • JÁ CHEGA DESSA QUESTÃO NÉ DONA EMÍLIA

    Em 07/01/22 às 20:05, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 07/11/21 às 11:08, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 26/10/21 às 16:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 05/10/21 às 15:40, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 05/10/21 às 03:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 05/10/21 às 03:28, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 21/09/21 às 06:45, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 21/09/21 às 03:01, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 20/09/21 às 03:01, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 09/09/21 às 15:02, você respondeu a opção A.

  • Essa questão está mal elaborada! A melhor alternativa é a A, mas mesmo assim tem problema. Os tiros de fuzis mantêm estabilidade a distâncias longas, diferentemente dos tiros de armas curtas e das demais armas longas, de baixa energia. Para a questão estar perfeita, a redação da alternativa A deveria ser, por exemplo:

    "A. Mantêm a estabilidade mesmo a distâncias a partir de 100 m."

    Isso foi retirado do Hygino, que fala que o alcance efetivo do tiro de fuzil evoluiu de 100 para 800 m, mas até com a referência bibliográfica na mão o examinador escorregou... Acontece... Rsrsrs...

  • Prof do TEC:

    Essa questão é bem polêmica. E a meu ver sem resposta correta.

     Gostaria de saber qual a referência bibliográfica de onde a banca tirou o valor de 100m para atingir a estabilidade.

     Vamos analisar as afirmativas apresentadas.

     a) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m;

    ERRADO. Discordo muito deste item. O que a banca considera estabilidade??? O projétil tem estabilidade desde que é ejetado. Porém, a partir de determinada distância percorrida esta estabilidade começa a ser afetada por diversos fatores que atuam sobre o projétil.

    O que achei de mais próximo a esta situação está abaixo relatado.

    Tem um estudo de Wood (1964) que relaciona a distância da arma em que o projétil se estabiliza. Segundo este estudo esta distância é de cerca de 6.000 vezes o valor numérico de seu calibre.

    Assim, se tivermos um projétil de calibre 7.62mm este ficaria estável após percorrer cerca de 45,72. Então, a banca exagerou neste item.

     b) pela sua alta velocidade, mantêm-se íntegros quando retirados do cadáver;

    ERRADO. Os projéteis de fuzis possuem maiores velocidades e energia que os projéteis de armas de porte. Esses projéteis, normalmente, têm maiores comprimentos e menores diâmetros, o que faz com que apresentem uma maior tendência a se fragmentar do que a ricochetear.

     c) por terem ponta afilada, os orifícios de entrada são sempre de pequeno diâmetro;

    ERRADO. Essa afirmativa se relaciona mais aos projéteis de baixa velocidade. Mas, para projéteis de alta velocidade (como os de fuzis) os orifícios de entrada podem variar, a depender de alguns fatores.

    Entre estes fatores teremos variação no tamanho e forma das lesões de acordo com a região que foi atingida. Caso se tenha maior resistência à entrada do projétil (e isso ocorre em regiões anatômicas em que se encontra osso no plano subcutâneo, tal como ocorre no crânio), a resistência óssea faz com que o projétil transfira, de imediato, grande parte da sua energia.

    Podemos considerar que qualquer outro fator que altere a estabilidade do projétil na sua entrada tende a ampliar o orifício de entrada.

    A banca não menciona a distância já percorrida. Isso pode afetar a forma de embate no alvo e modificar o orifício de entrada.

     d) pela sua alta velocidade, não permitem realizar exame de microcomparação balística;

    ERRADO. A microcomparação independe da velocidade do projétil. Este sempre trará sinais e marcas que possibilitam a análise e confronto balístico. Mesmo se ocorrer fragmentação ainda se pode obter informações sobre o projétil.

     e) por possuírem revestimento metálico, não costumam se fragmentar.

    ERRADO. Vimos no item A que esses projéteis, normalmente, têm maiores comprimentos e menores diâmetros, o que faz com que apresentem uma maior tendência a se fragmentar do que a ricochetear.

     GABARITO do professor: ANULADA.

    GABARITO: letra A


ID
5315221
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

As drogas, de modo geral, têm uma classificação de acordo com os seus princípios ativos e seus efeitos.
São substâncias psicolépticas somente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Drogas psicoanalépticas: São drogas que colocam a mente para cima /agita.

    exemplos: Cocaína, crack, merla, oxi, anfetamina, ecstasy....

    Drogas psicocatalepticas/psicolépticas: São drogas que acalmam/depressoras.

    exemplos: Ópio, morfina, heroína, álcool etílico, cola de sapateiro, barbitúrico, benzodiazepínico...

    Drogas psicodislépticas: drogas que distorcem a mente.

    exemplos: maconha, LSD(Ácido Lisérgico)...

  • Acertei a questão na prova por eliminação.

    Bastou lembrar da seguinte associação:

    Psicoanalépticas - ANfetamina (demais drogas que tem efeitos parecidos)

    Psicodislépticas - LSD (demais drogas que tem efeitos parecidos)

    Psicolépticas - Depressoras do SNC (sistema nervoso central)

  • PSICOLÉPTICAS

    Deprimem a atividade mental, diminuem a vigília, reduzem a atividade intelectual, sedam a tensão emocional.

    Exemplos: Álcool, ópio, Fenorbarbital (gardenal), barbitúricos (calmantes), soníferos, cola de sapateiro, morfina, heroína, álcool

    PSICOANALÉPTICAS

    Estimulam a atividade mental, aumentam a vigília, causam insônia, excitam a atividade intelectual, exaltam a tensão emocional

    Exemplos: Coca, crack, oxi, anfetamina (bolinha, speed, ecstasy, cristal, rebite)

    PSICODISLÉPTICAS

    Perturbam a atividade mental, gerando distorção da realidade (delírios), Agem modificando a qualidade da atividade cerebral (não a quantidade).

    Exemplos: Maconha, LSD, cogumelo (santo daime), meta

  • PsicoLEpticas: LErdo, deixa o agente LErdo!

    PsicoANlépticas: ANima o sujeito.

    PsicoDISlépticas: DIstorce a realidade.

  • Psicolépticas: depressoras.

  • mescalina é um alucinogéneo forte extraído do cacto Peyote (Lophophora Williamsii). A mescalina é um alucinógeno sintetizado a partir de um cactus, peiote, natural do México. O cacto era usado há séculos em cerimônias religiosas. ... A mescalina é quase inexistente no Brasil.

    Fonte: https://www.portalsaofrancisco.com.br/saude/mescalina

  • As substâncias que atuam no psiquismo são chamadas de Psicoativas ou Psicotrópicas. São classificadas em Psicolépticas (ação depressora), psicoanalépticas (ação estimulante) e psicodislépticas (ação perturbadora).

    Psicolépticas: ALCOOL, BARBITÚRICOS, BENZODIAZEPÍNICOS E OPIÁCIOS;

    Psicoanalépticas: ANFETAMINAS, COCAÍNA, NICOTINA E CAFEÍNA;

    Psicodislépticos: MACONHA, LSD, PSILOCIBINA, MESCALINA E AYUASCA.

    OBS: A Heroína, é uma droga derivada da Morfina (que é um opiácio), portanto é DEPRESSORA, e entra no grupo das psicolépticas.

    Fonte: Medicina Legal - texto e Atlas. 2 Edição. Cap. 19. Hygino Hércules.

  • PsicoLépticos = deixa Lesado (depressora) deixa a pessoa B.O.B.A: Barbitúrico, Opiáceo, Benzidiazepínicos (ansiolíticos) e Alcool etílico.

     

    PsicoAnalépticos = deixa em Alerta (estimulante) Anfetamina.

     

    PsicoDislépticos = fica Doidão/vê Duende (alucinógeno). Causam o M.A.L: Maconha, Ayhuasca, LSD.  

  • ANFETAMINA — Droga Psicoanaléptica;

    ÁCIDO LISÉRGICO (LSD) — Droga Psicodisléptica;

    MESCALINA — Droga Psicodisléptica;

    ÁLCOOL ETÍLICO — Droga Psicoléptica;

    PSILOCIBINA — Droga Psicodisléptica;

    MACONHA — Droga Psicodisléptica;

    OPIÁCEO — Droga Sintética;

    BARBITÚRICO — Droga Psicoléptica;

    BENZODIAZEPÍNICO  — Droga Psicoléptica;

    Fonte: Material do Estratégia Concursos

  • A questão pode ser alvo de recurso. O IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de SP, classifica os opiácios como psicolétpticos. (https://imesc.sp.gov.br/index.php/classificacao-das-drogas/)

  • Reunindo comentários de dois colegas aqui do QC, temos:

    PsicoLEpticas: LErdo, deixa o agente LErdo! Deixa a pessoa B.O.B.A. (Barbitúrico, Opiáceo, Benzidiazepínicos (ansiolíticos) e Alcool etílico.)

    PsicoANlépticas: ANima o sujeito. ANfetamina

    PsicoDIslépticas: DIstorce a realidade. Deixa a pessoa DI M.A.L (Maconha, Ayhuasca, LSD.)

    Foco, força e fé!

    Desistir, jamais!!!!!

  • As drogas, de modo geral, têm uma classificação de acordo com os seus princípios ativos e seus efeitos. São substâncias psicolépticas somente:

    A - anfetamina, ácido lisérgico e mescalina;

    B - anfetamina, álcool etílico e psilocibina;

    C - maconha, anfetamina e álcool etílico;

    D - barbitúrico, anfetamina e opiáceo;

    E - barbitúrico, álcool etílico e benzodiazepínico.

    COMENTÁRIO:

    PsicoLEpticas: LErdo, deixa o sujeito Lerdo = São as que Acalmam/Depressoras.

    Exemplo = Álcool Etílico, BarbitúricoBenzodiazepínico; Ansiolíticos; Ópio [opiáceo], Morfina, Heroína, Cola de Sapateiro

    PsicoANlépticas: ANima o sujeito = São as que Agitam, Aumentam a atividade cerebral.

    Exemplo = Anfetamina, Estimulante, Cocaína, Crack, Merla, Oxi, Ecstasy;

    PsicoDISlépticas: DIStorce a realidade = São os Alucinógenos.

    Exemplo Maconha, Ayhuasca, Mescalina, Psilocibina LSD [dietilamida do ácido lisérgico].

  • Drogas Psicolépticas / Psicocatalépticas - Depressoras.

    EX: Ópio, Morfina, Heroína, Álcool Etílico, Cola de sapateiro, Barbitúrio e Benzodiazepínico.

    Mnemônico: BOBA

  • PSICOLÉPTICOS: Depressores do sistema nervoso central (álcool, barbitúricos, benzodiazepínicos, morfina, heroína...)

    PSICOANALÉPTICOS: Estimulantes do sistema nervoso central (cocaína, anfetaminas, cafeína, nicotina)

    PSICODISLÉPTICOS: Perturbadores do sistema nervoso central (maconha, LSD, ayahuasca...)

  • anfetamina: psicoanaléptico

    ácido lisérgico: psicodisléptico

    mescalina: psicodisléptico

    álcool etílico: psicoléptico

    psilocibina: psicodisléptico

    maconha: psicodisléptico

    barbitúrico: psicoléptico

    opiáceo: psicoléptico

    benzodiazepínico: psicoléptico

  • Gaba: Alternativa E

    Os barbitúricos são uma classe medicamentosa comumente utilizada para tratamento de convulsões e como sedativos, mas seu uso tem sido paulatinamente substituído pelos benzodiazepínicos e outras medicações sedativos-hipnóticas com melhor perfil de efeitos colaterais.

  • A)  Psicolépticas: drogas depressoras do SNC.

    ·      Etanol

    ·      Opiáceos (Morfina e Derivados)

    ·      Heroína

    ·      Barbitúricos Benzodiazepínicos

    B)   Psicoanalépticos: são drogas excitantes do SNC.

    ·      Anfetaminas

    ·      Cocaína

    ·      Crack

    ·      Merla

    ·      Oxi

    C)   Psicodislépticos: perturbadoras do SNC – Alteração do SNC de forma qualitativa. Sendo assim, não são consideradas nem depressoras nem excitantes.

    ·      Maconha

    ·      Alucinógenos (LSD 25)

    ·      Erva do Santo – Daime

    ·      Barbitúricos


ID
5315224
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Nos incêndios com grandes aglomerações, em ambientes fechados, a causa da morte pode não ser a ação térmica direta, mas a inalação de gases tóxicos, dentre os quais o mais importante, nesses casos, é:

Alternativas
Comentários
  • Sinal de Montalti: Na ocasião de um incêndio, se o indivíduo ainda estiver vivo no momento, inspirará a fuligem ocasionada pelo fogo e ela poderá ser notada no pulmão do indivíduo no momento do exame, o que poderá elucidar se a causa da morte foi o incêndio ou a vítima já havia falecido. 

  • Asfixias em ambientes por gases irrespiráveis:

    Por monóxido de carbono (CO): o CO age fixando-se na hemoglobina formando a carboxiemoglobina, impedindo o transporte de oxigênio para as células.

    Quando há a morte por CO, podem ser encontrados: rigidez cadavérica mais tardia, pouco intensa e de menor duração, além dos chamados livores acarminhados. A verificação da quantidade e saturação do CO no sangue é feita através de provas químicas.

    Trecho retirado da obra de Medicina Legal de autoria de Wilson Luiz Palermo Ferreira.

  • Outro indicativo de que o cadáver estava vivo na hora do incêndio é a presença de CARBOXIHEMOGLOBINA (indica intoxicação por monóxido de carbono) no teor ACIMA DE 50%.

     Primeiramente, devem-se procurar, no corpo, outras lesões distintas das queimaduras; em seguida, ter-se a certeza de que o indivíduo respirou na duração do incêndio, pela pesquisa do óxido de carbono no sangue e pela presença de fuligem ao longo das vias respiratórias conhecido como sinal de Montalti.

  • Gabarito Letra A

  • O CO (Monóxido de Carbono) que é um gás – se liga de forma estável com a hemoglobina (que está ligada ao oxigênio) e, essa ligação por ser mais forte expulsa o oxigênio da ligação originária. Consequentemente a Hemoglobina não está mais levando oxigênio para os tecidos, mas sim Monóxido de Carbono e como resultado teremos a ocorrência de Hipóxia nos tecidos.

    O oxigênio está no sangue, mas de forma livre, e, como é a hemoglobina a responsável para levar o oxigênio às células nos tecidos, não teremos mais oxigênio nelas. E com isso em decorrência carboxihemoglobina teremos a asfixia dos tecidos.

  • A asfixia por MÓNOXIDO DE CARBONO ocorre em nível celular, assim, falta oxigênio nas celulas e não no sangue, de forma que não há alteração do sangue para sangue asfixo/azulado, mas para sangue CARMIM.

    Além disso, observa-se putrefação tardia e manchas de hipostase mais claras.


ID
5315227
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública. Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    radiografia dos punhos é um método de identificação quanto à idade.

    Paralelamente, quando se fala na radiografia dos ossos (princípalmente os do punho, do cotovelo, do joelho, do tornozelo e da bacia), devemos buscar o ponto (ou grau) de ossificação e da soldadura das epífeses. A do rádio (osso do antebraço), por exemplo se dá em torno de 18 anos para o sexo feminino e 20 anos para o masculo.

    Wilson Luiz Palermo Ferreira, medicina legal, versão 2021.

  • Se o adolescente tiver algum registro nos órgãos estatais, poderá ser feito por meio da identificação dactiloscópica.

    Questão discutível.

    Jogo que segue...

  • Hã????

  • Questão sobre "Identidade e identificação" em Medicina Legal e não de legislação penal.

    Gabarito correto.

  • GABARITO: C

    • (...) A verificação da identificação médico-legal, principalmente quan­to à idade e no processo que analisa a radiografia dos ossos do punho são frequentemente utilizadas na rotina das Delegacias de Polícia, haja vista eventual dúvida de indivíduo que se recusa a fornecer elementos para sua identificação, principalmente quando se está diante de um adolescente que se faz passar por um adulto e vice-versa. Esse dado é de extrema importância, pois reflete, diretamente, na determinação da imputabilidade ou inimputabilidade do indivíduo, considerando-se o artigo 27 do Código Penal Brasileiro. O procedimento penal também será afetado, pois se estivermos diante de indivíduo imputável, a ele podem vir a ser aplicados os institutos inerentes à prisão (previstos no Código de Processo Penal, o CPP). Já diante de indivíduo inimputável, podem ser aplicados os institutos referentes à apreensão, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (...) (FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Medicina legal. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 116)

    Outros métodos de identificação quanto à idade:

    • (...) Em relação aos dentes, vale destacar que o número, bem como o tempo da eclosão de cada um deles, reflete e auxilia na identificação da idade da pessoa (ou do cadáver).
    • Paralelamente, quando se fala na radiografia dos ossos (princi­palmente os do punho, do cotovelo, do joelho, do tornozelo e da ba­cia), devemos buscar o ponto (ou grau) de ossificação e a soldadura das epífises. A do rádio (osso do antebraço), por exemplo se dá em torno de 18 (dezoito) anos para o sexo feminino e 20 (vinte) para o masculino.
    • As suturas do crânio também possuem grande importância: cada idade revela particularidades quanto ao fechamento das suturas cra­nianas, o que auxilia no processo de identificação. (...)(FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Medicina legal. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 115)

    *Aos candidatos da PC-RJ/21 atentar que o Wilson Palermo (doutrina acima) é o presidente da banca de Medicina Legal.

  • Marquei letra "A", recorri da questão, mas infelizmente a banca manteve o gabarito. Eu conhecia a informação quanto a possiblidade de identificar a idade pela radiografia dos punhos do adolescente, mas o próprio enunciado fala "Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor".

    Meu pensamento foi o seguinte: O que seria mais eficiente na prática? Descobrir meramente a idade através da radiografica dos punhos ou fazer a identificação dactiloscópica, que poderá não só descobrir a idade, mas de fato identificar o adolescente? Penso que a segunda opção seria melhor, ou ao menos haveriam duas respostas corretas.

    A resposta que a FGV deu ao meu recurso foi: "O adolescente que não apresenta identificação, em situação de flagrante, e que existem dúvidas sobre a sua maioridade deve ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame de determinação de idade. É o exame que estuda os pontos de ossificação, principalmente nos punhos e nas metáfises dos ossos longos, por meio da radiografia. Os pontos de ossificação se consolidam aos 18 anos. A única opção certa é letra C. Todas as outras opções não descrevem métodos que possam avaliar tal parâmetro"

    Edit: A resposta do colega Matheus aqui nos comentários responde a questão de forma adequada, o gabarito está correto mesmo.

  • Questão que pode gerar certa discussão quanto ao gabarito, pois autores como Genival Veloso de França e Hygino de Carvalho Hércules afirmam que a radiografia do punho não permite dizer com exatidão a idade do indivíduo, pois diversos fatores podem interferir nessa análise. Assim, seria mais adequado que seja realizado o exame datiloscópico, pois, caso o indivíduo tenha registro, ele poderá ser identificado.

  • Não discordo que a radiografia dos punhos seja um método de identificar a faixa etária daquele que alega ser menor de idade. No entanto, a questão deveria ter deixado claro que o adolescente alegava também não ter carteira de identidade ou qualquer outro documento em que sejam colhidas as impressões digitais assim não haveria margem para interpretação de quem, assim como eu, considerou ser um método mais rápido e menos oneroso encaminha-lo para a coleta de impressões digitais.

  • questao ao meu vê com duas respostas possíveis. (A e C)

  • Sobre as alternativas D e E, encontrei o seguinte:

    ÂNGULO DE COBB:

    O ângulo de Cobb foi originalmente usado para medir a deformidade do plano frontal nas radiografias dos planos cranial e caudal na classificação de escoliose.

    EXAME ANTROPOMÉTRICO:

    O que é a avaliação antropométrica? A avaliação antropométrica considera um conjunto de medidas primárias e secundárias, para investigar o estado nutricional de um indivíduo, além de diagnosticar possíveis riscos de doenças cardíacas. Para a avaliação, são considerados aspectos como peso, altura, dobras cutâneas, circunferências, IMC e peso ideal.

    Acho que exame antropométrico é aquela avaliação que a gente faz quando entra na academia.

  • ÂNGULO DE COBB:

    O ângulo de Cobb foi originalmente usado para medir a deformidade do plano frontal nas radiografias dos planos cranial e caudal na classificação de escoliose.

    EXAME ANTROPOMÉTRICO:

    O que é a avaliação antropométrica? A avaliação antropométrica considera um conjunto de medidas primárias e secundárias, para investigar o estado nutricional de um indivíduo, além de diagnosticar possíveis riscos de doenças cardíacas. Para a avaliação, são considerados aspectos como peso, altura, dobras cutâneas, circunferências, IMC e peso ideal.

  • GABARITO "C".

    Segundo Wilson Palermo:

    A verificação da identificação médico-legal, principalmente quanto à idade e no processo que analisa a radiografia dos ossos do punho são frequentemente utilizadas na rotina das Delegacias de Polícia, haja vista eventual dúvida de indivíduo que se recusa a fornecer elementos para sua identificação, principalmente quando se está diante de um adolescente que se faz passar por um adulto e vice-versa. (2020, p.116)

    Desistir nunca foi uma opção.

  • GAB. C

    Radiografia dos punhos é um método de identificação quanto à idade.

  • De acordo com a CF. artigo 5° , LVIII prevê que o civilmente identificado não será submetido ao identificação datiloscopia, salvo nos casos previstos em lei. Assim , parece-me que isso foi levado em consideração na questão.
  • DE QUALQUER MANEIRA TERIA QUE PROCEDER COM A IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO!!!!!!!!!

    Se a questão falasse que queria descobrir exclusvamente a veracidade sobre se tratar de menor de idade ai sim justificaria a letra C

  • Na prática policial, nunca levei um menor para radiografar os punhos. Geralmente ocorre a identificação datiloscópica.

  • Determinação da idade:

    a) Ossos longos;

    b) Fechamento das suturas cranianas;

    c) Erupção dos dentes e desgaste dentários;

    d) Densidade óssea;

    e) Centros de ossificação - RX dos ossos; e

    f) Arco senil - faixa acinzentada ao redor da iris.

  • Parabéns ao examinador dessa questão. conseguiu subjetivar uma questão de medicina legal.

  • Negativo, apenas alegou ser menor. A lei 12037 que versa sobre o assunto e regulamenta o artigo citado pela colega é bem claro. O indivíduo conduzido na questão, nos termos da lei, não é considerado civilmente identificado e deverá ser coletada as suas impressões dactiloscópicas para tal fim.

  • essa questão de eu estar na parte de medicina legal, se for na parte de processo o item A seria mais indicado
  • Essa eu errei na prova...PRA NUNCA MAIS ERRAR DE NOVO

  • A questão realmente não diz que o adolescente apresenta documento de identidade, mas, no entanto, apresenta um caso prático, e aí que reside o problema. Diante da situação apresentada, acredito que a primeira medida em uma delegacia seja a verificação se o adolescente possui documento, caso tenha, faz-se a identificação dactiloscópica, subsidiariamente, não tendo, aí sim é feito o exame de radiografia dos punhos. Até porque esse exame não é completamente preciso, trazendo sim uma estimativa de idade.

  • Sobre a alternativa E:

    O sistema antropométrico de Bertillon efetivamente consiste em uma técnica científica de identificação. Esta técnica consiste no registro de medidas corporais e marcas pessoais, tais como tatuagens, cicatrizes ou marcas de nascença.

  • Essa questão é fora de realidade total. Sou policial civil, trabalho em central de flagrante, e TODOS os presos sem identificação a gente submete a exame datiloscópico junto ao órgão de identificação. Nunca levamos ninguém pra ver punho nenhum.

  • Segundo Wilson Luiz Palermo que, inclusive, é o examinador do concurso da PCERJ:

    " A verificação da identificação médico-legal, principalmente quanto à idade e no processo que analisa a radiografia dos ossos do punho são frequentemente utilizadas na rotina das Delegacias de Polícia, haja vista eventual dúvida de indivíduo que se recusa a fornecer elementos para sua identificação, principalmente quando se está diante de um adolescente que se faz passar por um adulto e vice-versa".


ID
5315230
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova pericial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    a) errada. Art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    b) errada. Art. 161 do CPP: O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    c) errada. Art. 180 do CPP: Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    d) errada. Art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) certa. Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • GABARITO - E

    A)   Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    B)   Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    C) Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    D)   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E) Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • As alternativas A e E já foram cobradas pela FGV na prova da Polícia Civil do Amapá de 2010:

    Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: ) Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

    I. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    II. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado, não podendo o indiciado recusar-se sob pena de crime de desobediência.

    III. O juiz ficará adstrito ao laudo, não podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo apenas em parte.

  • A nota de corte dessa prova deve ter sido 95 pontos.
  • Assertiva E

    em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • Essa prova aí pra delegado... a menor nota deve ter sido uns 85. Daí vc pega uma de investigador e inspetor que nem um ministro do STF consegue entender...

  • a) Art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    b) Art. 161 do CPP: O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    c) Art. 180 do CPP: Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, OU cada um redigirá separadamente o seu laudo, E a autoridade NOMEARÁ um TERCEIRO; se este divergir de AMBOS, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por OUTROS peritos.

    d) Art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) CERTA. Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, DE OFÍCIO, OU a requerimento do Ministério Público, do ofendido OU do acusado, OU de seu defensor.

  •  gabarito letra E

    Art. 168 do CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.

    O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    O exame de corpo de delito pode ser DIRETO, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    Uma questão interessante e que pode ser cobrada nesse tipo de questão é a CRONOTANATOGNOSE que é a cronologia da morte, é a determinação do tempo aproximado da morte de acordo com os fenômenos cadavéricos, como a rigidez cadavérica e o resfriamento do corpo. 


    A) INCORRETA: O artigo 182 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, vejamos:

    “Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."


    B) INCORRETO: o exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora, artigo 161 do Código de Processo Penal:

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora."


    C) INCORRETA: havendo divergência entre os peritos serão consignadas as respostas de cada um ou cada um redigirá separadamente o laudo e a autoridade nomeará um terceiro, artigo 180 do Código de Processo Penal:

    “Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos."


    D) INCORRETA: não sendo possível a realização de exame de corpo de delito por houverem desaparecido os vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta, artigo 167 do Código de Processo Penal:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 168, caput, do Código de Processo Penal:

    “Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor."


    Gabarito do Professor: E



    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.



  • Só tinha esse tema nessa prova? ja fiz umas 3 questões dessa prova com o mesmo assunto, ainda super fáceis.

  • Toda questão é fácil até chegar no dia da prova


ID
5315233
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as regras sobre o conceito de corpo de delito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A/B ) ERRADAS

    CPP. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) ERRADA

    CPP. Art. 159.  § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    D) CERTA

    CPP. Art. 158.  Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    E) ERRADA

    CPP. Art. 159.  § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.      

  • GABARITO - D

    A)   Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    ___________________________________________________

    B) A confissão não supre o exame de corpo de delito.

    __________________________________________________

    C) Art. 159,  § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    CPP - 1 PERITO OFICIAL . NA FALTA = 2 PESSOAS IDÔNEAS

    LEI DE DROGAS - 1 PERITO OFICIAL. NA FALTA 1 IDÔNEA

    ____________________________________________________________

    D) Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    ____________________________________________________________

    E) Art. 159.  § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.    

  • Se houver vestígios é obrigatório o exame de corpo delito

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    Pelo texto legal, no art. 158 do CPP, tem-se que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    Pelo dispositivo citado, já eliminamos os itens A e B.

    Acerca do Item C, no § 1 do art. 159, temo que "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame". Assim, percebe-se que não é qualquer pessoa (devem ser 2 + idôneas + preferência por aquelas que apresentem graduação na área específica + habilitação técnica)

    Acerca da letra E, o MP, ofendido, assistente de acusação, querelante e acusado, podem formular quesitos e indicar assistente técnico (facultativo).

  • GABARITO - D

    A- Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    B - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.    

    D - será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; (CORRETA)

    Art. 158. Parágrafo único.  Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    E - § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.    

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.

    A – Incorreta. O exame pericial é, ao contrário do que afirma a questão, indispensável. Conforme o art. 158 do Código de Processo Penal “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, CPP). Sendo perito oficial basta um perito, contudo, “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame" (art. 159, § 1°, CPP).

    D – Correta. Conforme a regra do art. 158, paragrafo único, I e II, CPP quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher e/ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito.

    E – Incorreta. A regra do art. 159, § 3°, CPP estabelece que “Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico".

    Gabarito, letra D.

  • A

    o exame de corpo de delito é medida dispensável no caso das infrações que deixam vestígios;(ERRADO)

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    B

    o exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto e pode ser suprido, nas infrações que deixam vestígios, pela confissão do acusado;(ERRADO)

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C

    na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por qualquer pessoa idônea que demonstre possuir conhecimento sobre a matéria, assim avaliado pela autoridade policial;(ERRADO)

    Art. 159, § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    D

    será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;(CORRETO)

    Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    E

    o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, não sendo facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos nem a indicação de assistente técnico.(ERRADO)

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    b) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c) ERRADO: Art. 159, § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    d) CERTO: Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    e) ERRADO: Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

  • GABARITO: LETRA D

    "Quando a infração deixar vestígios (CRIME NÃO TRANSEUNTE ou INTRANSEUNTE), será indispensável (IMPRESCINDÍVEL) o exame de corpo de delito, direto (EXAME REALIZADO NO PRÓPRIO CORPO DE DELITO) ou indireto (EXAME REALIZADO EM OUTROS MEIOS QUE NÃO O CORPO DE DELITO, DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS, POR EXEMPLO), não podendo supri-lo a confissão do acusado" (CAI MUITO EM PROVA. TATUI!. (Art. 158, do CPP)

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • a) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    b) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c) ERRADO: Art. 159, § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    d) CERTO: Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    e) ERRADO: Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    FONTE: GALERA QC.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Prova de delegado com inicial de 16 mil mais fácil que a de inspetor da pcerj, com salário inicial de pouco mais de 6 mil. Não dá pra entende...

  • Depois de umbral e standarts...

  • d) CERTO: Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.


ID
5315236
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às regras sobre a prova confessional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A) Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    B) Art. 198, CPP. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    C) Art. 186, parágrafo único, CPP. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    D) Art. 186, CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    E) Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • GABARITO - A

    Apenas acrescento:

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Que caia uma dessa na PCERJ

  • tenho medo quando vem assim fácil demais.

  • Fiquei em dúvida pois no meu material tava INDIVISÍVEL =s

    Errei por achar que tinha pegadinha

  •  Q1771744 - Relativamente à prova testemunhal, é correto afirmar que: as testemunhas que, regularmente intimadas, deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderão ser conduzidas por oficial de justiça,salvo se impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou por velhice, caso em que serão inquiridas onde estiverem.

  • no processo civil a confissão é indivisível e irretratável.

  • a)  a confissão é divisível e retratável; CORRETA.

     

    De fato, o Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que a confissão será divisível e retratável, nos termos do artigo 200, in verbis:

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Logo, a alternativa está correta.

     

    b)  o silêncio do acusado INCORRETA.

     

    Distintamente do afirmado, o artigo, 198 do Código de Processo Penal, estabelece que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, vejamos:

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Dessa forma, a alternativa está incorreta.

     

    c)  o silêncio do acusado não importará em confissão das condutas que lhe são imputadas,  INCORRETA.

     

    Na verdade, o silêncio do acusado não importará em confissão das condutas que lhe são imputadas, bem como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, vide artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observe:

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Assim, a alternativa também está incorreta.

     

    d)  durante o interrogatório judicial de réu preso,  o acusado de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas; INCORRETA.

     

    Na realidade, o artigo 186, caput, do Código de Processo Penal, dispõe acerca da obrigatoriedade do acusado ser informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, vejamos:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    Desse modo, incorreta a alternativa.

     

    e)  , devendo ser aferida pelo magistrado por critérios diferenciados em relação ao restante do conjunto probatório. INCORRETA.

     

    Em verdade, o valor da confissão será aferido pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, não havendo, assim, preponderância em relação às demais, consoante a dicção contida no artigo 197, do Código de Processo Penal, vejamos:

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Principal desdobramento: direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII).

    O silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, parágrafo único, do CPP.

    O silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.

    Ausência de hierarquia entre as provas

    Não existe uma prova que seja hierarquicamente superior à outra. As provas têm o mesmo peso/ hierarquia. Houve um tempo em que a confissão do acusado era chamada de “rainha das provas”, hierarquicamente superior a qualquer outra prova. Isso não existe mais, mesmo a confissão do acusado há de ser confrontada com as demais provas.

  • Deixando mais fácil o entendimento, o que se entende por confissão divisível e retratável ?

    Divisível é quando o magistrado pode usar apenas parte da confissão como juízo de valor, ou seja, ele não é obrigatório a acreditar em tudo da confissão, ele pode dividir e colher somente aquelas partes que ele achou serem verdadeiras. Já a retratação o próprio nome já diz, é a parte pode voltar atrás e dar uma nova confissão verdade. Lembrando que o juiz não está vinculado a essa nova confissão, podendo ,inclusive, tomar como verdadeiro algumas partes da confissão anterior.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema “provas", mais especificamente sobre a confissão do acusado, meio de prova que, em análise com todo o lastro probatório produzido, influenciará no convencimento do magistrado.

    A) Correta. De fato, a confissão é divisível e retratável, nos termos do que preleciona o art. 200 do CPP:

    “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.".

    B) Incorreta, pois o silêncio do acusado não importará em confissão. O art. 198 do CPP dispõe que:

    “Art. 198. O silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.".

    Sobre este artigo, é importante relembrar que a doutrina é pacífica ao entender como não recepcionada a segunda parte do artigo, que diz: “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

    “(...) como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. (...) Tais dispositivos são claramente incompatíveis com o princípio do nemo tenetur se detegere. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, do exercício desse direito não se pode extrair qualquer consequência que lhe seja desfavorável". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 750).

    C) Incorreta. Conforme acima mencionado, da redação do art. 198 do CPP se extrai que o silêncio do acusado não importará em confissão. Especificamente sobre o silêncio no interrogatório, o parágrafo único do art. 198 do CPP dispõe:

    “Art. 198 (...) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.".

    D) Incorreta. A Constituição Federal prevê, de maneira expressa, em seu art. 5º, inciso LXIII, que: “(...) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado."

    Este direito garantido constitucionalmente também se aplica no momento do interrogatório judicial, em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, que tem o direito ao silêncio como uma de suas decorrências e dispõe sobre o direito do acusado de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Este entendimento pode ser extraído do que está disposto no art. 186 do CPP: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe foram formuladas.".

    Portanto, o caso narrado na alternativa é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência sobre a ilicitude desta prova colhida:

    “(...) Apesar de, em regra, a prova ilícita ser produzida externamente ao processo, nada impede que sua produção ocorra em juízo. Basta imaginar, v.g., que o magistrado obtenha a confissão do acusado em seu interrogatório judicial, sem previa e formal advertência quanto ao seu direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Nesse caso, é possível concluir-se pela presença de prova ilícita produzida no curso do próprio processo". (2020, p. 686).

    E) Incorreta. No sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, adotado no ordenamento processual brasileiro, a confissão do acusado não possui valor superior às demais provas, nem deve ser analisada com critérios diferenciados, mas sim, tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.

    O art. 197 do CPP dispõe que: “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    Apenas para relembrar: a ideia da confissão com valor superior em relação as demais provas, é resquício do sistema da prova tarifada, que a considerava como a “rainha das provas". Porém, este entendimento não é adotado no ordenamento. Por fim, vale ressalvar que, no direito processual civil, a confissão é, em regra, indivisível e irretratável, vejamos:

    “Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura."

    “Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • GABARITO: LETRA A

    " A confissão será DIVISÍVEL e RETRATÁVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto". (Art. 200, do CPP)

    ATO RETRATÁVEL: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer momento, no todo ou em parte.

    ATO DIVÍSÍVEL: O acusado pode confessar um delito e negar outros. O juiz pode considerar verdadeira apenas uma parte da confissão, não valorando a parte que considerar inverossímil. Exemplo: Juiz aceita a confissão do ato, mas repudia a alegação de fato impeditivo (excludente de culpabilidade).

    ACRESCENTANDO CONHECIMENTO...

    Enunciado 13 da I Jornada de Direito Penal e Processual Penal CJF/STJ - A inexistência de CONFISSÃO do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público NÃO pode ser interpretado como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

    (Fonte: material Dedicação Delta)

  • GABARITO E ART. 200 CPP

  • Questão para Delta do RN está mais justa que a prova de Investigador ou Escrivão do CE.

  • a confissão é divisível e retratável no cpp

  • Confissão DI RÉ - DIvisível e REtratável


ID
5315239
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova testemunhal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Obs.: trata-se do sistema da inquirição direta dividido em: direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas).

    B) Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de pe

    C) Art. 207.São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    D) Art. 221, §1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

    E) Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 220.As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

  • CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL:

    1 ) ORALIDADE (ARTIGO 204,CPP): EXCEÇÕES: TESTEMUNHA MUDA: PERGUNTA FEITA ORALMENTE E A RESPOSTA DADA POR ESCRITO; SURDA-MUDA: INTÉRPRETE INTERVIRÁ NO ATO COMO PESSOA HABILITADA A ENTENDÊ-LA;

    2) OBJETIVIDADE;

    3) JUDICIALIDADE: TESTEMUNHA É SOMENTE AQUELA OUVIDA EM JUÍZO;

    4) RETROSPECTIVIDADE: VERSA SOBRE FATOS PASSADOS;

    5) INDIVIDUALIDADE: SÃO INQUIRIDAS SEPARADAMENTE;

    6)IMEDIAÇÃO: DEVE DIZER AQUILO QUE ENTENDE IMEDIATAMENTE ATRAVÉS DOS SENTIDOS.

  • É PRESCINDÍVEL o compromisso de honra e promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos e o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado…

    As testemunhas que, regularmente intimadas, deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderão ser conduzidas por oficial de justiça,salvo se impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou por velhice, caso em que serão inquiridas onde estiverem.

    • A Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA

  • Uma dúvida... a testemunha tem que ser intimada pessoalmente também para que se admita a sua condução coercitiva?

  • Embora concorde com com o gabarito (E), não consegui entender o erro da (B) "as testemunhas serão inquiridas individualmente, embora possam presenciar os depoimentos umas das outras;". Alguma boa alma para elucidar a questão???

  • Errei na prova e agora de novo.

  • A testemunha não pode presenciar o depoimento da outra.

  • As partes podem formular perguntas diretamente a testemunhas.

    Mas as perguntas feitas as partes devem antes passar pelo juiz, para que ele (O juiz) as reformule e faça as partes.

  • Interrogatório e condução coercitiva:

    Incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para

    interrogatório. STF. Plenário. ADPF 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.06.2018, decisão publicada no

    DJE em 15.06.2018. (ADPF 444)

  • Fui de B também. Lembrei do julgamento Kiss.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prova testemunhal.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    B – Incorreta. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho (art. 210, CPP). Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210, parágrafo único, CPP).

    C – Incorreta. “Toda pessoa poderá ser testemunha" (art. 202 do CPP). Contudo, as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, conforme a regra do art. 207 do CPP. Além das pessoas que são proibidas de depor poderão eximir-se de prestarem depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, conforme o art. 206 do CPP.

    D – Incorreta. Em regra, O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito (art. 204, CPP). Contudo, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício, conforme determina o art. 221, § 1°, CPP.

    E – Correta. As testemunhas que, regularmente intimadas, deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderão ser conduzidas coercitivamente, conforme o art. 218 do CPP. Entretanto, se o não comparecimento da testemunha se der por motivos de enfermidade ou velhice elas serão inquiridas onde se estiverem (art. 220, CPP).

    Gabarito do Professor: Letra E.
  • marquei a D) igual um patinho, mas lembrei que estamos no Brasil e políticos têm privilégios.

  • ainda bem que lembrei da teoria e não da prática, rs
  • O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Em regra, O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito (art. 204, CPP). Contudo, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício, conforme determina o art. 221, § 1°, CPP.

  • no que tange às testemunhas, o entendimento é o inverso; é justamente no sentido de que as testemunhas estão obrigadas a comparecer em audiência para serem inquiridas, pois diferentemente do que ocorre com o interrogatório do acusado, que é simultaneamente meio de prova e meio de defesa, a inquirição das testemunhas é exclusivamente um meio probatório. O que significa dizer que a presença delas em audiência é imprescindível para o esclarecimento dos fatos – até mesmo porque elas não podem faltar com a verdade, sob pena de incidirem no crime de falso testemunho (art. 342, CP).Por fim, conclui-se que a condução coercitiva, atualmente, só é cabível para submeter as testemunhas a comparecerem em audiência, não mais cabendo, portanto, que se falar em condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório, já que aqui, prevalece os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.

    https://canalcienciascriminais.com.br/entenda-quando-e-cabivel-a-conducao-coercitiva/

    Resposta: Letra (E)

  • Não entendi o erro da letra B

  • Que falta de atenção pqp

  • Gabarito: E

    A questão uniu os dois artigos do CPP:

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 220.As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

  • Alternativa E

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 220.As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem

  • LEMBRANDO QUE QUANTO ÀS PERGUNTAS:

    ACUSADO

    Perguntas encaminhadas através do magistrado

    Direito ao silêncio do réu

    Sistema Presidencialista

    TESTEMUNHA

    SISTEMA DA INQUIRIÇÃO DIRETA

    DIRECT EXAMINATION

    Perguntas pelo Arrolante

    CROSS EXAMINATION

    Perguntas pela parte Contrária

    Formuladas pelas partes diretamente às testemunhas


ID
5315242
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    1º) Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita (...)

    Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    2º) (...) assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela (...)

    Art. 157, CPP. (...)

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    3º) (...) uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas (...)

    Art. 157, §3º, CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    4º) (...) prosseguindo nos demais atos processuais.

    Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.

  • GABARITO - A

    CPP, Art. 157, §3º,  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Eles costumam trocar judicial por policial.

  • Acredito que a alternativa E está correta. O STF suspendeu a eficácia do art. 157, §5º, CPP, mas ainda sim está disposto em lei. A alternativa é clara em colocar "eis o que a lei determina". Se produz efeito ou não, isso é outra discussão que a questão não contempla.

  • letra E é a resposta correta. Os efeitos do dispositivo estão suspensos, porém, a questão nada mencionou sobre a aplicabilidade ou não da norma.

  • Tipo da questão que o humor do examinador é o diferencial para decidir se a letra "e" está correta ou errada.

    triste.

  • GABARITO: A (?)

    Ponto com divergência na doutrina...Enunciado da questão: (...) no curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada. Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo: (...)

    • Avena: (...) Não há como estabelecer, para as provas ilegítimas, o mesmo raciocínio aplicado às ilícitas, tampouco compreender que o art. 157, caput, do CPP, ao definir provas ilícitas como as obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais, teria equiparado o conceito de ilicitude e de ilegitimidade. Tanto que o citado dispositivo usa a palavra “obtidas” para definir o momento em que a prova objeto de sua regulamentação se torna viciada. Ora, vício unicamente na obtenção é característica das provas ilícitas, visto que as ilegítimas maculam-se na obtenção ou na produção stricto sensu, que coincide com o seu aporte aos autos. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 967)

    • Renato Brasileiro: (...) Por sua vez, para outros doutrinadores, posição à qual nos filiamos, quando o art. 157, caput, do CPP, faz menção a normas legais, deve-se interpretar o dispositivo de maneira restritiva, referindo-se única e exclusivamente às normas de direito material, mantendo-se, quanto às provas ilegítimas, o regime jurídico da teoria das nulidades. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 687)

              X

    • Capez: (...) As provas ilícitas estão disciplinadas no art. 157 do CPP, dispondo que: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Portanto, a reforma processual penal distanciou-se da doutrina e da jurisprudência pátria, que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais quanto processuais. (...) (Capez, Fernando. Curso de processo penal. 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. fl. 313)

    • Nucci: (...) A partir da nova redação conferida ao art. 157, caput, do CPP, soa-nos nítida a inclusão, no termo maior provas ilícitas, daquelas que forem produzidas ao arrepio das normas constitucionais ou legais. Logo, infringir a norma constitucional ou qualquer lei infraconstitucional (direito material ou processual), pois não fez o referido art. 157 nenhuma distinção, torna a prova ilícita. Este é, pois, o gênero e não a espécie. (...) (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 617)
  • Pessoal, a letra E está ERRADA.

    O STF suspendeu a eficácia do art. 157, §5º, CPP (dispositivo está na lei, mas com eficácia suspensa).

    A lei (artigos, §§, alíneas) só se completa (só vigora) se completa o ciclo/plano da:

    1) existência;

    2) validade;

    3) eficácia.

    Se a lei não tem eficácia ou se sua eficácia está suspensa, então tal lei não se aplica.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf (todos os dispositivos suspensos)

    Obs: Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (eficácia suspensa).

    Tal juiz permanece no mesmo processo e poderá proferir a sentença como de praxe. Não é obrigado determinar a redistribuição do processo em razão de que ele NÃO está em impedimento.

  • Acertei, pois a questão pergunta o que o juízo deveria fazer. Como no momento da prova, a eficácia estava suspensa, o juízo deveria dar prosseguimento ao processo. Mas é uma bela sacanagem a cobrança de uma coisa dessa. SOS

  • Questão passível de anulação. Deveria ser explicito no comando que a questão queria a resposta correta DE ACORDO COM A LEI EM VIGOR.

    Caso existisse esse pedido (de acordo com a lei em vigor), então por óbvio não poderia ser correta a letra E, já que contém dispositivo com eficácia suspensa pelo STF.

    Sendo assim, a resposta poderia ser qualquer uma das duas, ao alvédrio do examinador.

    Além do que é consabido que as normas jurídicas possuem 3 planos, que são os planos de existência, validade e eficácia. A alternativa E, contém uma norma que existe e é valida, só não possui eficácia, ainda.

  • Embora esteja no código, na conjectura atual, com a suspensão da aplicabilidade do art. 157, §5º, CPP, o correto a ser feito é o que dispõe a alternativa A. Por isso foi a alternativa que eu marque. Todavia, se eu fosse examinadora, jamais cobraria uma questão assim.

  • Completando, as provas não serão inutilizadas (destruídas) se ela pertencer a alguém (imagine um celular com provas de um crime obtido por meio de furto pelo agente policial - aqui a prova obtida é ilícita mas o celular pertence a alguém, não havendo sentido em destruí-lo) ou constituir o corpo de delito de outro crime.

  • Questão passível de anulação, uma vez que a letra E também é "gabarito"!

  • No momento está com a eficácia suspensa: artigo, 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                  )      

    Por isso, a letra A é a mais correta.

  • Oxi, agorinha respondi sobre o mesmo assunto em outra pergunta e a resposta da E é a correta, fui seca e errei. Afinal de contas, qual é a correta?!

  • Se está suspenso não podemos falar em eficácia da lei

  • Assertiva A

    Art.157 cpp

    deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais;

  • Válida a observação sobre a letra e )

    Art. 157, §5º, CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Galera, no caso do artigo 157 §5°, o processo será redistribuído ou irá para o substituto do juiz?

  • Solicitem o comentário do professor na questão. Thancks.

  • Não concordo com esse gabarito, pq até onde eu sei, se está suspenso, ou a banca não cobra, ou ela cobra e deixa explícito no enunciado (cespe faz isso).

    Mas quem somos nós? Bom saber do posicionamento ridículo da banca, que ai não erramos mais!

  • Código de Processo Penal:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    § 4  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    O gabarito deveria ser a Letra E.

  • Destruição da prova ?

  • Na minha humilda concepção: A alternativa E está errada no que tange a seguinte afirmação :"determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento"

    É inviável a redistribuição do processo, somente pelo fato de o Juiz declarar uma prova ilícita, imagina toda uma instrução processual por conta disso; o processo levaria mais alguns anos pra chegar até a atual marcha.

  • No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada. Com base no exposto, é correto afirmar que o juízo:

    Alternativa CORRETA:

    Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais;

    1º) Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita (...)

    Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    2º) (...) assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela (...)

    Art. 157, CPP. (...)

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, OU quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação OU instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    3º) (...) uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas (...)

    Art. 157, §3º, CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, FACULTADO às partes ACOMPANHAR o incidente.

    4º) (...) prosseguindo nos demais atos processuais.

    Art. 157, §5º, CPP. O juiz que CONHECER do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO poderá proferir a sentença ou acórdão (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: O art. 157, §5º, CPP, está suspenso desde 22/01/2020 por liminar deferida pelo STF na ADI 6.298.

  • Mesmo sabendo que o § 5º do art. 157 está suspenso, eu marquei a alternativa E por achar que a banca seguiria a lei, em momento algum ela falou sobre a Jurisprudência. Nesse caso, o candidato que adivinhe o entendimento da banca.

  • Independentemente da suspensão do art. 157, §5º, do CPP, conforme bem esclareceu a colega Luísa Medeiros, a alternativa E está errada porque não haverá "redistribuição do processo" e sim a "remessa dos autos a seu substituto legal", eis a fundamentação:

    CPP

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    CPC

    Art. 146

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    Veja que no enunciado da questão diz "O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.", por isso também a alternativa B está errada, pois somente caso não reconhecesse o impedimento ele determinaria autuação em apartado.

  • daqui a pouco a E vai ser a única correta.

  • Questão que, apesar do tamanho, é relativamente simples, pois, o seu gabarito pode ser extraído da leitura do Código de Processo Penal e da jurisprudência atualizada.

    Vejamos o que diz o art. 157 e seus parágrafos do Código de Processo Penal:

    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
    § 4o  (VETADO)                  
    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    A) Correta. Reconhecendo a ilegalidade da prova em decisão fundamentada, o magistrado deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, nos termos do caput do art. 157 do CPP e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais, conforme preleciona o §3º do mesmo artigo mencionado.

    B) Incorreta. Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais e posteriormente a destruição das provas. O equívoco da alternativa está em afirmar que as provas ilícitas continuarão tramitando em apartado, pois não está em consonância com o ordenamento.

    C) Incorreta, não é possível apenas indicar exatamente as páginas em que as provas ilícitas estão e declarar que deverão ser desconsideradas.

    O art. 157, caput, do CPP afirma expressamente a obrigatoriedade da determinação de desentranhamento das provas:

    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."

    D) Incorreta, pois, como já afirmado acima, está prevista expressamente no CPP a obrigatoriedade do desentranhamento da prova ilícita, nos termos do art. 157, caput, do CPP.

    E) Incorreta. Essa alternativa demanda mais atenção, pois está quase integralmente correta.
    De fato, o magistrado deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas.

    Sobre a parte final, que afirma que deverá ser determinada a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença, o (a) candidato(a) precisa estar atento a esta alteração legislativa.

    Em que pese o §5º do art. 157 do CPP enuncie que: “(...) §5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", este dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa!

    O STF, ad referendum do Plenário, concedeu parcialmente as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299 e 6.300 para suspender a eficácia deste §5º (dentre outros artigos) e, portanto, não é possível afirmar que, de fato, deverá haver a redistribuição, em razão da suspensão da eficácia.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Sim, a letra E está correta, porém com eficácia suspensa! Agora eu me pergunto para quê os prof de processo penal ficam dizendo que temos q saber esse conteúdo, embora suspenso, se no final das contas irá nos fazer errar!!! Melhor nem olhar esses artigos enquanto estiverem suspensos!

  • Fui seco na E

  • Concordo com o amigo Júlio com base do Parágrafo 5° do art. 157.

    Pois o Magistrado que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível, não poderá proferir a sentença u acórdão.

  • Quando a questão é fácil....chove de comentários....

  • Se os demais atos processuais são legais, não vejo a necessidade de redestribuição dos autos. Os atos legais feitos anteriormnete, devem processeguir, sem impedimento e nem prejuízo no decorrer do processo. Me corrijam, se eu estiver equivocada.

    GABARTITO: A

    Bons estudos!

  • DESATUALIZADA

  • Não deveriam cobrar artigos e parágrafos suspensos!

    Em 07/02/22 às 09:30, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 20/12/21 às 19:41, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Engraçado que ja vi questão da FGV referente ao artigo 28 do CPP e ela cobrou a lei, mesmo ele estando suspenso. Ai agora ela ja mudou o posicionamento em outro artigo! PQPQPQPQPQPQPQ

  • oooo lasqueira

    Em 17/02/22 às 21:49, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/02/22 às 11:08, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 29/11/21 às 12:06, você respondeu a opção E. Você errou!

  • a) CORRETA. De fato, a alternativa traz o entendimento previsto no Código de Processo Penal. Nesse sentido, a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo, bem como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela. Ademais, preclusa a decisão de desentranhamento, a autoridade judicial determinará a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais, vejamos:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    (...)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    b) INCORRETA. Distintamente do afirmado, o erro da alternativa está na parte final, na medida em que o desentranhamento da prova ilícita deve ocorrer para que a prova seja inutilizada, sendo facultado às partes acompanhar o incidente, nos termos do artigo 157, § 3º, do CPP.

    c) INCORRETA. Na realidade, a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo, nos termos do artigo 157, caput, do CPP. No que tange à parte final da assertiva, vale salientar que o artigo 157, § 5º, do CPP, traz a disposição de que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão, a saber:

    Art. 157. § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Ocorre, por sua vez, que o referido dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa em virtude de liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux, até o presente momento. De todo modo, a alternativa está incorreta, eis que o desentranhamento da prova ilícita deve ser feito.

    d) INCORRETA. Consoante as disposições do CPP, a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo.

    e) INCORRETA. De fato, a alternativa traz a dicção contida no artigo 157, caput, c/c § 5º, ambos do Código de Processo Penal. Ocorre, por sua vez, que o referido dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa em virtude de liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux, até o presente momento. Dessa maneira, a assertiva foi considerada incorreta, ante a suspensão da eficácia do disposto no § 5º do artigo 157 do CPP.

  • Eu fiz essa prova, trouxe a prova pra casa e não é da prova Delta - PCRN essa questão.

  • Letra A - Contudo, gostaria de saber se tal procedimento faz parte das prerrogativas de um Delegado!! Tal fase processual já é em âmbito do Poder Judiciário e não Administrativo ou de I.P. Delegado, pelo menos em tal questão, não tem qualquer relevância para esse momento decisório! Enfim, as bancas perdem a mão na busca da eliminação do candidato.

  • Prova de defensoria, eu responderia E. Prova de delegado, respondo a A. Mas é um saco ter que ficar mudando o raciocínio.

  • Olhem o comentário do professor, cuidado com tantas curtidas, é bom fazer o filtro até nisso para não serem induzidos ao erro por culpa.

  • Agora lascou: pois a FGV coloca o pacote anticrime no edital. Você responde a questão com base na referida legislação e erra, pelo fato da eficácia suspensa. Tenso

  • Com toda certeza o examinador que fez a pergunta não foi o mesmo que deu o gabarito. Um foi pela letra da lei e o outro foi no que tá "valendo ou não".


ID
5315245
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em sua obra “História dos pensamentos criminológicos” Gabriel Anitua explica que, para determinada corrente de pensamento, “o problema do desvio (... encontra-se (...) na estrutura social. A estrutura social não permite a todos os indivíduos que seu comportamento se oriente de acordo com as metas e meios culturalmente compartilhados”.
O trecho do citado autor se refere à perspectiva da teoria:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Teoria da anomia: autores: Robert Merton e Émile Durkheim

    Teoria da associação diferencial: autor: Edwin Sutherland

    Teoria do etiquetamento social: autores: Erving Goffman,Edwin Lemert e Howard Becker

  • Teoria da anomia: de cunho funcionalista, teve dois grandes pensadores: Émile Durkheim e Robert Merton, cada um com sua própria concepção. Para Durkheim, anomia representa a ausência ou desintegração das normas sociais, que acarreta uma ruptura dos padrões sociais de conduta, produzindo uma situação de pouca coesão social. Para ele, haverá anomia sempre que os mecanismos institucionais não estiverem cumprindo o seu papel. Exemplo: a ideia de impunidade favorece a criminalidade. Nessas hipóteses, o indivíduo começa a flexibilizar as regras socialmente aceitas (Ex: é proibido roubar) e começa a praticar comportamentos delituosos.

    Para Durkheim, o crime, até certo ponto, seria um fenômeno normal e útil, tendo a pena a função de reforçar a consciência coletiva a respeito dos valores que devem ser preservados.

    É justamente por conta dessa ideia de que o crime exerceria um papel funcional na sociedade que a teoria da anomia é caracterizada de funcionalista. Contudo, a partir do momento em que os mecanismos institucionais não mais cumprem seu papel, ou seja, no nosso exemplo, a partir do momento em que o Estado não mais puna o indivíduo que rouba, os cidadãos recebem a mensagem de que o patrimônio não é mais um bem jurídico importante e tutelado pelo Estado, e é justamente nessa situação que surge a anomia, pois tal os indivíduos não se veem mais obrigados a seguir padrões sociais de conduta

    Teoria da Labelling Approach, Reação Social, Interacionismo Simbólico ou Etiquetamento (teoria do conflito). Para essa teoria, o ponto central da criminalidade não é uma característica do comportamento humano, mas sim a consequência de um processo de estigmatização do indivíduo como criminoso. Logo, o delinquente só se diferencia do homem comum pela “etiqueta” que lhe é atribuída. A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola. A teoria entende que a criminalização primária (primeira ação delitiva) produz uma etiqueta (rótulo) de criminoso, o que acaba influenciando para a criminalização secundária (repetição de atos delitivos). Assim, verifica-se que essa teoria melhor identifica a realidade do sistema penal e carcerário brasileiro.

    Associação Diferencial (teoria do consenso), delineada por Edwin Sutherland, a qual assevera que o comportamento desviante era aprendido por associação, combatendo a ideia de que se tratasse de algo hereditário. O crime não pode ser definido apenas como disfunção ou inadaptação das pessoas de classe menos favorecidas, pois, alguns comportamentos desviantes requerem conhecimento especializado, ou ainda habilidade de seu agente, o qual aprende tal conduta desviada

  • C.A.S.A. em CONSENSO não entra E.M. CONFLITO

    TEORIA DO CONSENSO:

    • Chicago
    • Anomia
    • Subcultura do delinquente
    • Associação diferencial

    TEORIA DO CONFLITO

    Etiquetamento / labelling aproach

    Marxista / crítica

    1. Teoria da Anomia: A anomia é uma situação social em que há falta de coesão e ordem, especialmente, no tocante a normas e valores sociais. Essa escassez resultaria em uma sociedade levada a um estado de precariedade pela falta de ordem, de modo que cada um seguiria suas próprias normas individuais.
    2. Teoria da Associação Diferencial: o comportamento criminoso dos indivíduos tem sua gênese pela aprendizagem, bem como contato com padrões de comportamento favoráveis à violação da lei.
    3. Teoria da Subcultura Delinquente: defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, tratando com desdém ou indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.
    4. Teoria Critica: sustenta que a criminalidade da classe pobre são questionadas/investigadas, no entanto, na classe alta isso não aconteceria. Parte da ideia de que exista uma certa seletividade por parte do controle social para com os crimes cometidos e seus autores.
    5. Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach): marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de uma definição imputada ao sujeito, ou seja, uma especie de etiqueta. O seu Modus operandi, seus antecedentes, suas características, tatuagens, condições pessoais contribuiriam para que ele seja rotulado como delinquente ou não. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.

  • Acertei a questão. Seguinte: geralmente o autor + citado quando se fala na Teoria da Anomia é o Émile Durkheim, mas também há o Robert Merton. Vejam as principais diferenças entre eles:

    Anomia (Teoria estrutural funcionalista):

    I) Durkheim: o crime servia p/ empurrar as barreiras, c/ atos de contestar valores. Ex: fumar maconha em público, mesmo contra as leis.

    Visa afrontar certo padrão de comportamento, visando reconhecer a maconha como algo adequado. Ex: legalização do uso de drogas/aborto... Gerar evolução social;

    II) Robert: pensa diferente. P/ ele, é a não observância da norma em face de uma discrepância entre 1) valoração cultural e 2) estrutura social.

    Anomia não é a ausência de leis, mas ausência de sua eficiência p/ se evitar o crime. Impunidade é certa. Não há satisfação pessoal p/ ele. Hoje, tem valor quem consome. Se não produz riqueza, não há valor, mas nem todos tem acesso. Ex: trocar celular. Se não há meios p/ se alcançar, como obter o tênis, celular de marca? Então, recorre-se à prática de crimes.

    Descompasso da estrutura social. Metas culturais, projetos de vida = tênis de marca

  • “o problema do desvio (...) encontra-se (...) na estrutura social. A estrutura social não permite a todos os indivíduos que seu comportamento se oriente de acordo com as metas e meios culturalmente compartilhados”.

    Anomia significa uma incapacidade de atingir os fins culturais. Ocorre quando o insucesso em atingir metas culturais, devido à insuficiência dos meios institucionalizados (sistema de normas), gera conduta desviante.

    Anomia consiste na falta de ordem e coesão, falta de normas ou existência de muitas normas ambíguas.

    Para Durkheim o desvio é um fenômeno normal da estrutura social, salvo quando ultrapassados os limites, ou seja, ‘o excesso de desvio e a perda de referências normativas leva ao enfraquecimento da solidariedade social’ (para Durkheim a falta de solidariedade leva ao crime). 

    As desigualdades sociais, a escassez de oportunidades, e os contrastes de uma sociedade heterogênea e de consumo, incentivam o surgimento de uma mentalidade de anomia. É muito difícil convencer uma parcela do corpo social, menos abastada, de que o trabalho assalariado compensa mais do que os serviços para o tráfico de drogas, furtos, roubos, etc.

    Em suma, a anomia pode ser traduzida como uma teoria em que o sujeito não aceita as regras de convivência social impostas, inclusive as leis existentes para a mantença da paz social, por sentir-se de certa forma, frustrado, em razão da impossibilidade de atingir os objetivos socialmente estabelecidos através dos meios institucionalizados.

    Fonte: Anotações pessoais de aulas.

  • Assertiva D

    O trecho do citado autor se refere à perspectiva da teoria: funcionalista da anomia, desenvolvida por Robert Merton;

  • A) funcionalista da anomia, desenvolvida por Edwin Sutherland; ERRADO - Os autores que trabalham com a Teoria da ANOMIA são Merton e Durkheim.

    B) da associação diferencial, desenvolvida por Émile Durkheim; ERRADO - Edwin Sutherland – associação diferencial.

    C) do etiquetamento social, desenvolvida pela Escola de Chicago; ERRADO – A Teria do Etiquetamento/ Labeling Approach/ teoria da reação social (Goffman e Becker) é uma teoria do CONFLITO, enquanto que a Escola de Chicado faz parte das teorias do CONSENSO.

    E) criminológica cultural, desenvolvida por Robert Merton. ERRADO - Jeff Ferrell e Keith Hayward.

  • Já pode chora?FGV Rapaz , é só porrada kķkk respondendo essas questão.

  • Simples & Objetivo:

    Teoria da Anomia (Consenso):

    1) E. Durkheim: também chamada de Estrutural-Funcionalista, dizia que o crime tem uma natureza funcional à sociedade, pois reforça os laços de solidariedade entre os indivíduos com o fim de repudiar aquela conduta desviada, ou seja, em palavras simples, o crime serve para a sociedade identificar que aquela conduta não é boa para todos.

    2) Robert Merton: trouxe o pensamento de Durkheim para a criminologia crítica e desenvolveu o seu pensamento de Anomia, o qual era traduzido como o descompasso entre as metas institucionalizadas e os meios culturais de determinada sociedade. Em palavras simples, a sociedade estabelecia metas, como, por exemplo, ter uma família, ir à igreja, ter um bom carro, ser formado etc, mas a sociedade, bem como o Estado, não disponibilizavam meios capazes de possibilitar que todos alcançassem todas as metas, pois nem todos teriam acesso a um estudo de qualidade, a um bom emprego etc.

  • A.      CONSENSO OU INTEGRAÇÃO (TRADICIONAL) E DE CUNHO FUNCIONALISTA:

     

     i.     Escola de Chicago (Teoria Ecológica/Ecologia Criminal);

    ii.     Teoria da Anomia/Funcionalista – Emile Durkheim/Robert Merton

    iii.     Teoria da Associação Diferencial ou da Aprendizagem – Colarinho Branco – Edwin H. Sutherland, Gabriel Tarde

    iv.     Teoria da Subcultura Delinquente ou do Conflito Cultural – Albert Cohen.

     

    B.     CONFLITO (CRÍTICA) DE CUNHO ARGUMENTATIVO – MARX/MAX WEBER/MICHEL FOUCAULT

     

    i.     Teoria do Etiquetamento/ Labelling approach/ Da Rotulação Social/Reação SocialErving Goffman e Howard Becker;

    ii.     Teoria Marxista;

    iii.     Criminologia Crítica ou RadicalAlessandro Baratta – Italiano – desconstrução do sistema penal. Direito Penal mínimo. Somente se justifica caso constitua como meio necessário para proteção de determinado bem jurídico. Direito penal mínimo é diferente da abolição do sistema penal.

     

    1.      CRIMINOLOGIA CULTURAL;

    • Criminologia cultural não é uma nova escola, mas sim uma tendência da criminologia crítica, de base marxista. Teve sua origem nos EUA, no final da década de 90, por Jeff Ferrell.

     

    2.      MINIMALISMO;

     

    3.      Realismo criminológico de esquerda; entende que não só a reação ao delito, mas o delito em si é um problema verdadeiro que afeta a classe trabalhadora

  • Essa questão não está completamente correta. Essas classificações confundem, mas a doutrina mais especializada diz que a teoria descrita refere-se à Teoria Estrutural-Funcionalista da Inovação, sendo essa uma evolução desenvolvida por Merton da Teoria Estrutural-Funcionalista da Anomia de Durkhein.

  • ANOMIA

    Ausência de normas (podendo ser interpretado também como ausência de aderência às normas)

    Durkheim: O crime é um fenômeno natural e necessário ao desenvolvimento da sociedade, desde que dentro de um limite aceitável. Porque? Primeiro para a sociedade evoluir, e segundo porque o criminoso da à sociedade um inimigo em comum, que faz com exista esse espírito de união. O inimigo do meu amigo, é meu inimigo - mais ou menos por aí.

    Merton: Trabalha mais com o ângulo de aceitação ou não do sistema posto, e os meios que as pessoas usam (ou não) para chegar a tanto. Se relaciona com o american dream.

  • Teoria da anomia: autores: Robert Merton e Émile Durkheim

    Teoria da associação diferencial: autor: Edwin Sutherland

    Teoria do etiquetamento social: autores: Erving Goffman,Edwin Lemert e Howard Becker

  • Teoria funcionalista da anomia, desenvolvida por Robert Merton: Quando há uma falha no sistema de funcionamento da sociedade, surge a disfunção. Quando os mecanismos reguladores da vida em sociedade não conseguem cumprir sua função, instala-se a anomia (ausência de normas sociais).

    O crime pode ser considerado fenômeno cultural dentro da sociedade, mas deve permanecer dentro de certos níveis de tolerância. Caso contrário, instala-se o caos - estado de desorganização generalizada - que compromete os sistemas normativos de conduta. A pressão imposta pela sociedade faz com que as pessoas pratiquem crimes, tendo em vista nçao conseguirem seguir essas normas de convivência social.

  • Anomia para Merton é, portanto, a crise da estrutura cultura que se verifica especialmente quando existe forte discrepância entre normas e fins culturais, de um lado, e possibilidades estruturadas socialmente de atuar em conformidade com aquelas.

    A explicação mertoniana do desvio reside na incongruência entre a estrutura social e a estrutura cultural. Um sociedade anômica é caracterizada por uma distribuição seletiva das estruturas sociais, permitindo apenas que alguns indivíduos possam alcançar as metas culturais.

    fonte: Eduardo Viana

  • Anomia significa a ausência de lei. A falta de normas que vinculem as pessoas num contexto social.

    Merton segue a linha teórica do funcionalismo. Afirma que em toda sociedade desenvolvem-se metas culturais que expressam os valores que guiam a vida dos indivíduos em sociedade.

    O insucesso em atingir as metas culturais devido à insuficiência dos meios institucionalizados pode produzir o que Merton denomina de anomia, isto é, um abandono das regras do jogo social. O indivíduo não respeita as regras de comportamento que indicam os meios de ação socialmente aceitos. Surge então o desvio, ou seja, o comportamento desviante.

    ...

    Fonte: < https://bassaf.jusbrasil.com.br/artigos/339908767/o-conceito-de-anomia-sob-a-otica-de-merton >

    • DOS MEUS RESUMOS

    DURKHEIM: faz parte da natureza humana desejar sempre mais, metas ilimitadas e insaciáveis, o que inviabiliza a completa satisfação na sociedade e a desproporção entre os desejos e os recursos necessários para satisfação. ANOMIA se refere à PERDA das referências coletivas, o que leva ao ENFRAQUECIMENTO da solidariedade social.

    MERTON: não faz parte da natureza humana desejar sempre mais, é a SOCIEDADE DE CONSUMO QUE IMPÕE METAS. Os indivíduos, diante da ausência de oportunidades, não conseguem atingi-las e recorrem ao crime. MODOS DE ADAPTAÇÃO, 5: conformidade, inovação, ritualismo, evasão/retraimento e rebelião, relacionados à forma com que os cidadãos reagem perante as metas culturais existentes, tendo em vista os recursos disponíveis:

    1)     Conformidade: aceitam as metas e os meios institucionalizados, há adesão TOTAL e não ocorre comportamento desviante;

    2)     Inovação: aceitam as metas culturais previamente estabelecidas, mas não se alinham com os meios institucionalizados disponíveis. Ao ver que nem todos os meios estão disponíveis, rompem com o sistema e buscam atingir as metas culturais pelo caminho fácil do comportamento desviado;

    3)     Ritualismo: fogem das metas culturais, pois acreditam que jamais atingirão, por serem elevadas demais para a sua capacidade diminuída, restando apenas fugir delas e viver no seu mundo ínfimo e sem maiores pretensões;

    4)     Evasão/retraimento: abrem mão das metas culturais e dos meios institucionalizados. São excluídos sociais, ex.: mendigos, hippies etc;

    5)     Rebelião: ocorre pelo inconformismo e revolta, rejeitam as metas e os meios estabelecidos socialmente (establishment), lutando pela criação de novos paradigmas/nova ordem social. 

  • A) Incorreta. Funcionalista da anomia foi desenvolvida por Émile Durkheim e Robert Merton.

    B) Incorreta. Teoria da associação diferencial foi desenvolvida por Edwin Sutherland.

    C) Incorreta. Teoria do etiquetamento social foi desenvolvida por Erving Goffman, Edwin Lemert e Howard Becker.

    D) Correta.

    E) Incorreta. Robert Merton desenvolveu a teoria funcionalista da anomia. Teoria criminológica cultural foi desenvolvida por Jeff Ferrell, Mike Presdee, Keith Hayward, Jock Young, Salo de Carvalho, Álvaro da Rocha.

  • MACHO, QUE LOMBRA É ESSA MESMO??? DEUS ME LIVRE!

  • Para Merton a anomia nada mais é que o desajuste entre metas culturais e meios institucionais.

    Meta Cultural – modelo de sucesso;

    Meios Institucionais – aquilo que se recebe para atingir o modelo de sucesso

  • Palavras-chave: Anomia. Criminologia. Émile Durkheim. Robert Merton. 

  • Teoria funcionalista da anomia foi desenvolvida por Robert Merton. Para esta teoria, a estrutura cultural estabelece as metas culturais (riqueza, sucesso, status social) e os meios institucionalizados considerados legítimos (estudo, trabalho etc) para alcança-los. Todavia, a estrutura social não propicia o acesso igualitário a tais meios, induzindo o manejo de meios ilegítimos que importarão na violação das regras sociais em vigor, de sorte a resultar o comportamento desviante.

  • Teoria da Anomia é uma das teorias do consenso.

    Sinônimo da teoria da anomia: teoria estrutural funcionalista.

    Durkheim dizia que o crime era um fenômeno normal e até mesmo positivo para a sociedade,, desde que não ultrapasse determinados limites. Para ele, o crime fere a consciência coletiva. A pena deve atuar, sobretudo, nas pessoas honestas, para "curar as feridas causadas nos sentimentos coletivos".Anomia para ele é a ausência ou desintegração das normas sociais de referência - Crise de valores.

    Para Merton: Principal autor da teoria da anomia. Ideias mas factíveis. conceitua a anomia como desajuste entre meios institucionais e objetivos culturais. Meios institucionais são aquilo que efetivamente temos disponível e objetivo ou metas culturais são as metas/sonhos de sucesso.

  • O conceito de anomia foi cunhado pelo sociólogo francês  e quer dizer: ausência ou desintegração das normas sociais. O conceito surgiu com o objetivo de descrever as patologias sociais da sociedade ocidental moderna, racionalista e individualista. O acelerado processo de urbanização, a falta de solidariedade, as novas formas de organização das relações sociais e a influência da economia na vida dos indivíduos após a  são objeto de estudo de Durkheim. O tema central das obras deste autor é a relação entre o indivíduo e a coletividade: o que diferencia uma coleção de indivíduos de uma sociedade? Como se constrói o consenso? O que das ações individuais é determinado pela coletividade? Tentar responder a estas perguntas é o objetivo de muitas de suas obras como “A divisão do trabalho social” e “O suicídio”. A divisão do trabalho, na forma que aparece nas sociedades complexas, promove a diferenciação entre os indivíduos e rompe o modelo de solidariedade mecânica das sociedades mais simples. Esta divisão é um fenômeno social e é explicada de acordo com a combinação entre o volume, a densidade moral e material da sociedade. Durkheim desenvolve esta argumentação para apresentar os aspectos positivos da divisão do trabalho, enquanto produtora de solidariedade social. Porém, existe outro resultado, que é considerado negativo pelo autor, o conjunto de regras sem unidade, de relações não regulamentadas, a desintegração social e a debilidade dos laços que prendem o indivíduo ao grupo, a anomia.

    A organização dos homens em uma mesma sociedade, regulada pelas mesmas leis é o

    que permite a mediação de conflitos individuais e sociais: “A única força capaz de servir de moderadora para o egoísmo individual é a do grupo; a única que pode servir de moderadora para o egoísmo dos grupos é a de

    outro grupo que os englobe” (DURKHEIM, 2010, P. 428). A anomia é definida pelo autor como a ausência dessa solidariedade, o desrespeito às regras comuns, às tradições e práticas.

    O conceito de anomia em Durkheim remete o estudioso, necessariamente, à ideia da consciência coletiva ou comum. Esta é o conjunto de crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade e que forma um sistema determinado que tem sua vida própria. É uma espécie de "tipo psíquico" da sociedade, tipo que tem suas propriedades, suas condições de existência, seu modo de desenvolvimento, tudo como os tipos individuais, embora de uma outra maneira.

    obs: A VUNESP conseguiu diferir direitinho os dois conceitos de anomia NA PROVA DA PC BA 2018, já a banca CESPE na prova de delegado da PF de 2018, misturou os dois conceitos de MERTON e DURKHEIM, oque na minha humilde opinião prejudica muito quem estuda e conhece as duas visões dos pensadores dessa teoria.

  • Gab D

    Sutheland = Associação diferencial

    Durkein e Merthon = Anomia

  • Teoria da associação diferencial: autor: Edwin Sutherland

  • A  questão faz referência a um trecho de um livro de Gabriel Anitua sobre a teoria funcionalista da anomia.

    d) CORRETA – O trecho do citado autor refere-se à perspectiva da teoria funcionalista da anomia, desenvolvida por Robert Merton.

    Conforme citado, para este pensador o “problema do desvio encontra-se (...) na estrutura social. A estrutura social não permite a todos os indivíduos que seu comportamento se oriente de acordo com as metas e meios culturalmente compartilhados”.

    Além disso: Em síntese, essa orientação central funcionalista se expressa pela prática de interpretar os dados mediante a determinação das suas consequências para as estruturas mais amplas das que precedem. Nesse sentido, Merton (1990, p. 14) adverte que as teoria se leis científicas são rigorosamente lógicas e “científicas”, de acordo com as regras demonstrativas de cada época, e não no momento histórico em que se chegou a conceber a teoria ou lei em questão. Com essa observação, ressalta-se a importância de se evitar anacronismos e do esforço a ser empregado pelos pesquisadores em adaptar os estudos teóricos ao seutempo.16Assim, em face dessa questão, ilustra-se que, nas sociedades industriais, os novos processos e equipamentos produtivos inevitavelmente afetaram de modo direto a rede de relações sociais, impactando desde a perspectiva econômica e influenciando em cadeia os segmentos sociais, transformando toda a dinâmica da sociedade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Anomia= ausência de Lei.

  • → Durkheim: a norma é fraca.

    → Dica: Disfunção social = Durkheim.

    → Merton: o sujeito não consegue bater as metas estipuladas pela sociedade, virando criminoso.

    → Dica: MEtas = MErton.

  • TEORIA DA ANOMIA (não norma) - teoria estrutural-funcionalista. 

    DURKHEIM - ausência ou desintegração das normas sociais – produz situação de transgressão ou de pouca coesão - o descompasso entre necessidades e meios gera crise (situações anômicas) 

    Crime é um fenômeno normal da estrutura social – anomia quando o crime abala o desenvolvimento da estrutura social – crime útil e necessário para a sociedade se desenvolva, com o reforço que traz à solidariedade das pessoas. 

    MERTON – adaptou a teoria de Durkheim para a sociedade norte-americana de 1930 (american dream) - estruturas sociais possuem, dentre seus elementos: os objetivos e os meios (fornecem uma base de previsibilidade e regularidade do comportamento das pessoas em sociedade. 

    Quando a previsibilidade das condutas é minimizada (elementos dissociados - espaçamento entre objetivos e os meios = anomia/ caos cultural). 

    Fonte: Aulas da Professora Mariana Barreiras.

  •  

    • Howard Becker e Erving Goffmann >> Teoria do labelling approach
    • Robert Merton e Emile Durkheim >> Teoria da anomia
    • Edwin Sutherland >> Teoria da associação diferencial (+crimes de colarinho branco)
    • John Rockefeller >> Escola criminológica de Chicago
    • Albert Cohen >> Teoria das subculturas delinquentes

    Fonte: Comentários do QC

    Gabarito: letra d

  • Gab: D

    • Robert Merton e Emile Durkheim ➜ Teoria da anomia

    (VUNESP) A teoria sociológica da criminalidade que teve, entre seus principais autores, Émile Durkheim e Robert Merton é conhecidamente denominada na criminologia como Anomia. (CERTO)

    • Howard Becker e Erving Goffmann ➜ Teoria do labelling approach (etiquetamento)

    (VUNESP) Uma das mais importantes teorias do conflito; surgiu nos Estados Unidos nos anos de 1960, e seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker. Trata-se da Teoria do labelling approach. (CERTO)

    • Edwin Sutherland ➜ Teoria da associação diferencial/ crimes de colarinho branco

    (VUNESP) É correto afirmar que Edwin H. Sutherland desenvolveu a teoria da associação diferencial (CERTO)

    • Albert Cohen ➜ Teoria das subculturas delinquentes

    (VUNESP) É considerada como teoria de consenso, criada pelo sociólogo Albert Cohen. Segundo Cohen, esta teoria se caracteriza por três fatores: não utilitarismo da ação; malícia da conduta e negativismo subcultura delinquente. (CERTO)

  • Merton - meta

ID
5315248
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Após ser agredida por seu marido, Ana Cláudia busca auxílio em delegacia policial próxima a sua residência. Após narrar todo o ocorrido ao servidor responsável, ele afirmou que não parecia ser nada grave porque ela não apresentava nenhuma marca de lesão, sugerindo, em tom jocoso, que ela deveria voltar logo para casa porque “marido está difícil de encontrar”. Diante disso na Cláudia deixa a delegacia de polícia sem realizar o registro de ocorrência pretendido.
Dentro de uma perspectiva criminológica, os fatos hipotéticos acima narrados descrevem, respectivamente, as noções de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Vitimização primária: Efeitos direto e indireto da própria conduta criminal

    Vitimização secundária/sobrevitimização: efeitos ou prejuízos ocasionados na vítima em razão de inquéritos e processos

    Vitimização Terciária: é ausência de receptividade social e omissão estatal

  • GABARITO: Letra D

    Vitimização primária: É normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.

    Vitimização secundária / sobrevitimização: Entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). (Ex.: Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher)

    Vitimização terciária: Falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).

    Vitimização Quaternária: Decorre do medo incutido sobre as pessoas em se tornarem vítimas, seja por sensacionalismo midiático, seja por já ter sido vítima ou próximo de alguma vítima de crime.

  • FASES DA VITIMIZAÇÃO:

    Primária: vítima e criminoso

    Secundária: vítima e estado

    Terciária: vítima e sociedade

  • Mais uma questão amigos ...

    (VUNESP - 2015 - PC-CE - Delegado de Polícia) "Quando a vítima, em decorrência do crime sofrido, não encontra amparo adequado por parte dos órgãos oficiais do Estado, durante o processo de registro e apuração do crime, como, por exemplo, o mau atendimento por um policial, levando a vítima a se sentir como um "objeto" do direito e não como sujeito de direitos, caracteriza:

    a) vitimização estatal ou oficial.

    b) vitimização secundária.

    c) vitimização terciária.

    d) vitimização quaternária.

    e) vitimização primária".

    Gabarito: B

    ""Os homens preparam os cavalos para a batalha, mas quem dá a vitória é Deus, o SENHOR.""

    Provérbios 21:31

    Bons Estudos!!!

  • Se liga...

    Observação:

    Deve-se atentar que Paulo Sumariva trabalha o termo "revitimização" com significado diverso do adotado pela doutrina majoritária, a qual o concebe como expressão sinônima de vitimização secundária. Nesse sentido, vimos que o termo foi cobrado em concurso público como sinônimo de sobrevitimização ou vitimização secundária.

  • Questionável questão. Vitimologia não era tópico do edital, em algumas obras é tratado como capitulo próprio

  • Vitimização:

    1) Primária: efeitos da conduta (crime): Ex: lesão corporal, dano. Consequência direta da ação do criminoso.

    2) Secundária/revitimização/sobrevitimização: Ex: registro ocorrência, sucessivas oitivas na delegacia, MP, PJ;

    3) Terciária: grupos sociais (família, trabalho, igreja, sociedade em geral). Ex: pressão familiar p/ não denunciar autor.

    4) Indireta: alguns autores a apresentam como aquela sofrida (indiretamente) pelos parentes/amigos íntimos pelos danos causados pelo crime. Além da vítima, os parentes+amigos sofrem a dor da vítima.

  • Questão incorreta.

    Relevante, senão majoritária corrente doutrinária explica a vitimização terciária como o sofrimento da vítima para com o escárnio da sociedade (grupos sociais) e também pela OMISSÃO ESTATAL. Inclusive, tais mestres citam como exemplo o funcionário público de delegacia que se nega a registrar a ocorrência, descreditando a vítima.

    A vitimização secundária, por sua vez, dá-se pela insistente revivência dos fatos pelas instâncias formais da justiça criminal (depoimentos em IPL ou em fase processual).

    Questão lamentável. Segunda questão desta prova que o conhecimento aprofundado pelo candidato o levou a ruína.

  • Big Ben Delegado concordo contigo meu nobre...caberia anulação, mas a FGV não anulou nenhuma questão nessa prova.

  • Vitimização Primária: Danos sofridos, provenientes diretamente do crime.

    Vitimização Secundária: Ocorre com a mora do estado, com a ineficácia do estado.

    Vitimização Terciária: Promovida pela sociedade como um todo e por seus familiares.

    Heterovitimização: Autorrecriminação, da própria vítima contra si.

  • Vitimização Primária: Danos sofridos, provenientes diretamente do crime.

    Vitimização Secundária: Ocorre com a mora do estado, com a ineficácia do estado.

    Vitimização Terciária: Promovida pela sociedade como um todo e por seus familiares.

    Heterovitimização: Autorrecriminação, da própria vítima contra si.

    Indireta: alguns autores a apresentam como aquela sofrida (indiretamente) pelos parentes/amigos íntimos pelos danos causados pelo crime. Além da vítima, os parentes+amigos sofrem a dor da vítima.

  • Apesar acertar a questão, fiquei com dúvida. O fato de o ato do servidor deixar a vitima sem amparo, não caracterizaria omissão do Estado? Dessa forma, a vitimização terciária não teria ocorrido tb? Acho que a Letra B é possível de questionamento...

  • A FGV não aceita ser questionada, está claro e evidenciado a questão de vitimização terciária, pois houve negligencia, inércia do agente público, gerando assim ainda o crime relacionados em " cifra negra".

    Quem se aprofunda no estudo, acaba sendo penalizados por estas questões...

  • Gabarito flagrantemente errado da FGV

    Trata-se por óbvio de revitimizações secundária e terciária, respectivamente.

  • Galera vamos lá:

    "Após ser agredida por seu marido, Ana Cláudia busca auxílio em delegacia policial próxima a sua residência. Após narrar todo o ocorrido ao servidor responsável, ele afirmou que não parecia ser nada grave porque ela não apresentava nenhuma marca de lesão, sugerindo, em tom jocoso, que ela deveria voltar logo para casa porque “marido está difícil de encontrar”"

    Essa parte relata uma clara omissão do servidor, logo, uma omissão do estado. Se ela voltou para casa sem registrar o ocorrido, é evidente que se trata de vitimização terciária, pois não houve amparo do estado como entende coletivo.

  • Vitimização primária --> No momento em que foi vítima da violência doméstica.

    Vitimização secundária --> Quando não recebeu atendimento adequado por parte do Estado.

    Alternativa D

  • (i) Vitimização primária: decorre do próprio fato criminoso e das consequências diretas

    causadas à vítima, sejam materiais, físicas ou psicológicas. São as experiências pessoais do

    ofendido;

    (ii) Vitimização secundária: decorre da relação entre a vítima e o próprio sistema de justiça.

    Aqui, a vítima é sobrevitimizada pelos atores que deveriam solucionar o conflito. Seja pela

    dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito e ação penal), pela ausência de assistência,

    ou pela desconfiança da vítima para com o sistema de justiça.

    (iii) Vitimização terciária: aqui além de a vítima já carrega os danos do ato criminoso e

    aqueles causados pelo próprio sistema de justiça, ela sofre pelo grupo social e falta de amparo

    dos órgãos públicos. A vitimização terciária também está ligada à reação da sociedade, dos

    grupos de convivência do ofendido. Há exclusão e estigmatização da vítima e ausência de

    incentivo a denunciar o delito.

    (Ebook de Criminologia do Prof. Pedro Coelho)

  • Também compreendi pelos meus estudos, que a vitimização secundária se dá pelas formalidades LEGAIS.

  • A VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA é o processo através do qual um indivíduo sofre direta ou indiretamente os efeitos nocivos ocasionados pelo delito (em regra materiais ou psíquicos).

    A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA, revitimização ou sobrevitimização é entendida como o sofrimento suportado pela vítima nas fases do inquérito e do processo, em que muitas vezes deverá reviver o fato criminoso por meio de interrogatórios, declarações e exames de corpo de delito, além de submeter-se a situações constrangedoras, como o reencontro com o delinquente.

     

    Por fim, entende-se por VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA a ausência de receptividade social, bem como a omissão estatal no atendimento da vítima, que em diversos casos se vê compelida a alterar sua rotina, os ambientes de convívio e círculos sociais em razão da estigmatização causada pelo delito. (fonte: Professor: Murilo Ribeiro + Henrique Hoffman + Emagis + Ciclos + Rafael Strano)

    Ainda de acordo com NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO, a cifra negra é incentivada pela omissão estatal, compondo, assim, a vitimização terciária.

    Então vamos analisar a questão:

    Após ser agredida por seu marido --> VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA

    Ana Cláudia busca auxílio em delegacia policial próxima a sua residência. Após narrar todo o ocorrido ao servidor responsável --> VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA

    Diante disso na Cláudia deixa a delegacia de polícia sem realizar o registro de ocorrência pretendido --> VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA

    Ao meu ver a questão está totalmente equivocada. NÃO TEM RESPOSTA NAS ALTERNATIVAS!!

  • Primária

    → A vítima sofre com o agressor.

    .

    Secundária

    → A vítima sofre com o Estado.

    .

    Terciária

    → A vítima sofre com a sociedade.

    .

    Quartenária

    → A sociedade sofre.

    .

    Indireta

    → A família sofre.

  • Uma bela bost@ de questão, a vitimização sofrida pela falta de amparo e ridicularização da vítima pelo órgão estatal retrata justamente a vitimização terceária e não a secundária, examinador tirou esse gabarito do além, triste viu.

  • Não concordo com o gabarito, pois o enunciado menciona que não registrou o ocorrido. Logo, cifra negra, o delito não foi registrado, e ela, bem como sua situação, foi tratada com menosprezo. Na minha opinião, o correto seria Vitimização secundária e terciária, ou primária e terciária. pra ficar com o item B da questão.

  • Questionável!!!

    Vitimização Primária: OK (houve violência)

    Entretanto, houve omissão por parte do Estado (vitimização terciária)

  • EU APRENDI QUE A VITIMIZAÇÃO TERCIARIA É UMA DAS MANEIRAS EM QUE O "ESTADO E A SOCIEDADE VIRA AS COSTAS PARA A VITIMA" , SENDO ASSIM , A CONDUTA DO AGENTE , AO MEU VER , É UMA OMISSÃO QUE CARACTERIZA VITIMIZAÇÃO TERCIARIA !

  • Ela sofre a vitimização primária, que nada mais é do que o sofrimento direto ou indireto, psíquico ou material do delito, e que sempre ocorrerá quando da ocorrência de um delito; e ela sofre também a vitimização secundária, a partir do momento em que ela revive o fato na delegacia contando tudo para o servidor responsável, mas ele ignora e a constrange (o controle formal aí negligencia).

  • Vitimização Primária: sofrimento suportado pela vítima em razão dos efeitos direitos e indiretos da conduta criminal.

    Cuidado: na vitimização primária temos efeitos da conduta criminal, mas os efeitos DIRETOS e INDIRETOS que possuem relação com a CONDUTA, com a AÇÃO do criminoso.

    Ex: vítima de roubo – efeito direto: subtração do patrimônio, indireto: trauma pela violência.

    - Vitimização Secundária: sofrimento suportado pela vítima em razão da burocratização estatal, aquele sofrimento suportado perante das fases de inquérito e processo, por exemplo.

    Ex: a vítima de crime sexual que optou por denunciar os fatos e acionar a polícia:

    - Conta todos os fatos inicialmente ao membro da polícia que atendeu a ocorrência;

    - Dá informações à equipe de apoio;

    - Dá informações ao Delegado;

    - Declarações a termo;

    - Submete-se a exame de corpo de delito;

    - Audiência;

    Etc.

    - Vitimização Terciária: sofrimento suportado pela vítima em razão da omissão estatal e da estigmatização pela sociedade.

    Ex: certamente a vítima de crimes sexuais não terá um tratamento (social, psicológico, ...) adequado após o ocorrido, assim como não terá também o amparo da sociedade.

    EU ACHO QUE A QUESTÃO SERIA CORRETA SE FOSSE VIT SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA

  • Minha contribuição.

    Vitimologia: vitimização primária, secundária (sobrevitimização) e terciária

    Vitimização primária: decorre de um delito que viola os direitos da vítima e pode causar danos de natureza patrimonial, física, psicológica etc.

    Ex.: mulher estuprada por perigoso delinquente.

    Vitimização secundária (sobrevitimização): decorre do sistema criminal de justiça. Trata-se do sofrimento causado às vítimas pelas investigações e curso do processo (vergonha, constrangimento, ataques etc.).

    Ex.: vítima de estupro constrangida pelas investigações.

    Vitimização terciária: é causada pela omissão do Estado e da sociedade que não amparam as vítimas. Em alguns casos, órgãos públicos e o próprio corpo social, além da inércia, chegam a incentivar que as vítimas não denunciem os fatos criminosos (cifra negra).

    Ex.: delegado incentiva vítima de estupro a não registrar ocorrência por entender que é quase impossível encontrar o criminoso; família incentiva vítima a não registrar ocorrência a fim de evitar exposição constrangedora.

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!

  • Em 02/03/22 às 11:01, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 23/02/22 às 08:02, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/01/22 às 11:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/01/22 às 20:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 21/12/21 às 15:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Vi muitos comentários afirmando que a omissão estatal subsome-se à vitimização terciária. De fato. Porém, se essa omissão (ou tratamento desumano) se dá no bojo da persecução penal (por exemplo, vítima sendo humilhada na audiência; vítima sendo ignorada na delegacia), há vitimização secundária.

    A terciária vai além dessas hipóteses relacionadas à persecução penal. Seria o caso, por exemplo, da vítima que procura um hospital após ser estuprada e acaba tendo tratamento desumano ou que é rejeitada pela família. São situações que marginalizam a pessoa mas que não decorrem diretamente do crime nem do processo/inquérito policial.

  • FASES DA VITIMIZAÇÃO:

    Primária: vítima e criminoso VÍTIMA E CRIMINOSO

    Secundária: vítima e estado VÍTIMA E ESTADO

    Terciária: vítima e sociedade VÍTIMA E SOCIEDADE

  • FASES DA VITIMIZAÇÃO:

    Primária: vítima e criminoso

    Secundária: vítima e estado

    Terciária: vítima e sociedade

  • Em 15/03/22 às 08:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 08/03/22 às 10:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/03/22 às 11:01, você respondeu a opção A.

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    Você errou!Em 23/02/22 às 08:02, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/01/22 às 11:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/01/22 às 20:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 21/12/21 às 15:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • (D)

    TIPOS DE VITIMIZAÇÃO

    1.   VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA - é o processo através do qual um indivíduo sofre direta ou indiretamente os efeitos nocivos ocasionados pelo delito (em regra materiais ou psíquicos). Ex: vítima de roubo – efeito direto: subtração do patrimônio, indireto: trauma pela violência.

    2.   VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA - é entendida como o sofrimento suportado pela vítima em razão da burocratização estatal nas fases de inquérito e de processo. Ex: vítima de crime sexual que em que muitas vezes deverá reviver o fato criminoso por meio de interrogatórios, declarações e exames de corpo de delito, além de submeter-se a situações constrangedoras, como o reencontro com o delinquente.

    3.   VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA - a ausência de receptividade social, bem como a omissão estatal no atendimento da vítima, que em diversos casos se vê compelida a alterar sua rotina, os ambientes de convívio e círculos sociais em razão da estigmatização causada pelo delito. Ex.: a segregação social sentida pelas vítimas de crimes sexuais e as consequências da divulgação não autorizada de fotos ou vídeos íntimos nas redes sociais.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTROLE SOCIAL -  São as instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a submissão dos indivíduos aos modelos e normas comunitárias de modo orientador e fiscalizador.

    Subdivide-se em:

    1.   CONTROLE SOCIAL FORMAL: realizado pelo Estado, caracterizado pelo Sistema de Justiça Criminal. Mais rigoroso e conotação político-criminal – Polícias, Poder Judiciário, MP, Administração Prisional.

    2.   CONTROLE SOCIAL INFORMAL: realizado pela sociedade civil, com nítida visão preventiva e educacional – família, amigos, mídia, opinião pública, religião, ambiente de trabalho, etc.

    Quando as formas de controle social informal falham, aparecem as formas de controle formal

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA -  medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito criminal. Investimentos em educaçãotrabalhobem-estar social, etc;

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA- atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. As chamadas “zonas quentes de criminalidade”. Tem em suas principais manifestações a atuação policial. Outros exemplos: programas de ordenação urbana e melhora do aspecto visual das obras arquitetônicas;

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA - possui um destinatário específico, o recluso (preso). Possui objetivo certo: ressocialização do preso, evitando a reincidência.


ID
5315251
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Vários estudos indicam que a população carcerária brasileira é formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas. Parte da criminologia analisa essa dinâmica através das noções:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA

    É o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de ato formal, fundamentalmente pragmático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (ex.: polícia, MP).

    CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA

    É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.

    SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL

    Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui seletividade e vulnerabilidade porque exerce poder punitivo sobre pessoas em face de suas fraquezas, por exemplo, moradores de rua, usuários de droga.

    Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labelling approach (teoria da reação social, da rotulação ou do etiquetamento social): aqueles que integram a população criminosa são rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 5.

  • C.A.S.A. em CONSENSO não entra E.M. CONFLITO

    TEORIA DO CONSENSO:

    • Chicago
    • Anomia
    • Subcultura do delinquente
    • Associação diferencial

    TEORIA DO CONFLITO

    Etiquetamento / labelling aproach

    Marxista / crítica

    1. Teoria da Anomia: A anomia é uma situação social em que há falta de coesão e ordem, especialmente, no tocante a normas e valores sociais. Essa escassez resultaria em uma sociedade levada a um estado de precariedade pela falta de ordem, de modo que cada um seguiria suas próprias normas individuais.
    2. Teoria da Associação Diferencial: o comportamento criminoso dos indivíduos tem sua gênese pela aprendizagem, bem como contato com padrões de comportamento favoráveis à violação da lei.
    3. Teoria da Subcultura Delinquente: defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, tratando com desdém ou indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.
    4. Teoria Critica: sustenta que a criminalidade da classe pobre são questionadas/investigadas, no entanto, na classe alta isso não aconteceria. Parte da ideia de que exista uma certa seletividade por parte do controle social para com os crimes cometidos e seus autores.
    5. Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach): marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de uma definição imputada ao sujeito, ou seja, uma especie de etiqueta. O seu Modus operandi, seus antecedentes, suas características, tatuagens, condições pessoais contribuiriam para que ele seja rotulado como delinquente ou não. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.

  • GABARITO: E

    • (...) Teoria da criminalização secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar): O sistema de Administração de Justiça atuaria de forma altamente seletiva no sentido de que nem todo mundo e nem todos os delitos têm as mesmas possibilidades de ser etiquetados como criminosos, ainda que se trate de atos de criminalização primária; O programa punitivo estabelecido pela criminalização primária é tão extenso que simplesmente não é possível a persecução de todos os delitos que se cometem: "a imunidade é a regra, a criminalização secundária a exceção". A consequência , portanto, é que a criminalização secundária é altamente seletiva;
    • Isto significa que a criminalização secundária se concentraria sobretudo nos delitos mais simples e, portanto, mais fáceis de se detectar e processar; além disso, os aparatados do controle social focam nos indivíduos com menos poder, pois são mais vulneráveis e com menos possibilidades de proteger-se e evitar o seu etiquetamento. Isso explicaria por que os delitos sofisticados e realizados por pessoas com poder econômico tendem a não ser perseguidos;
    • A criminalização secundária, portanto, é responsável por construir o estereotipo de quem é o delinquente e dito estereótipo se impõe em uma comunidade. (...) (Viana, Eduardo. Criminologia - 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 358).

    *Válido dar uma olhada na teoria nas palavras do Zaffaroni, deixarei um trecho no campo de "respostas".

  • Assertiva E

    Parte da criminologia analisa essa dinâmica através das noções: de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.

    • (...) Teoria da criminalização secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar)O sistema de Administração de Justiça atuaria de forma altamente seletiva no sentido de que nem todo mundo e nem todos os delitos têm as mesmas possibilidades de ser etiquetados como criminosos, ainda que se trate de atos de criminalização primária; O programa punitivo estabelecido pela criminalização primária é tão extenso que simplesmente não é possível a persecução de todos os delitos que se cometem: "a imunidade é a regra, a criminalização secundária a exceção". A consequência , portanto, é que a criminalização secundária é altamente seletiva;
    • Isto significa que a criminalização secundária se concentraria sobretudo nos delitos mais simples e, portanto, mais fáceis de se detectar e processar; além disso, os aparatados do controle social focam nos indivíduos com menos poder, pois são mais vulneráveis e com menos possibilidades de proteger-se e evitar o seu etiquetamento. Isso explicaria por que os delitos sofisticados e realizados por pessoas com poder econômico tendem a não ser perseguidos;
    • A criminalização secundária, portanto, é responsável por construir o estereotipo de quem é o delinquente e dito estereótipo se impõe em uma comunidade. (...) (Viana, Eduardo. Criminologia - 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 358).

  • GABARITO: E

    Complementando os comentários dos colegas:

    Criminologia crítica (criminologia radical/ nova criminologia):

    Década de 70, nos EUA e Inglaterra. Base no pensamento marxista. Dispõe a citada teoria:

    • que o delito é um fenômeno que depende do modo de produção capitalista
    • que os atos são criminosos pois é do interesse da classe dominante assim defini-los
    • que as leis penais são aprovadas para gerar uma estabilidade temporária, encobrindo confrontações violentas entre as classes sociais (forma de segregar/ aprisionar quem não se enquadra no modelo econômico)

    Após 10 anos de estudo, surgiram três tendência da criminologia crítica (década de 80):

    1) Neo-realismo de esquerda: Defende aproximação da polícia com a comunidade, entendendo que o controle social agiria de forma desproporcional devido a essa distância. Dispõe que no caso de crimes graves seria imprescindível a aplicação da pena privativa de liberdade e, no caso de infrações leves, deveria haver a descriminalização.

    2) Direito Penal Mínimo: Entende que a intervenção do Direito Penal deve ser uma exceção, ou seja, somente deve agir quando estritamente necessário. Ultima ratio.

    3) Abolicionismo penal: Dispõe que se o direito penal somente segrega as pessoas pobres, ele não deveria existir.

  • Criminalização primária: Delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas. Criminalização secundária: Processados. Seletividade do sistema penal: Jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade. Criminologia crítica: A sociedade capitalista é quem desencadeia a criminalidade. Fiz assim e deu certo rs.
    • Criminalização Primária: é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina determinadas condutas e fixa sanções penais. É aquela desempenhada pelo processo legislativo. Logo, configura o poder de criar a lei penal, introduzir a tipificação de condutas e fixar sanções penais, que são divididas em penas e medidas de segurança (processo legislativo).

    • Criminalização Secundária: é a ação punitiva do Estado sobre pessoas concretas. Ocorre quando os órgãos estatais detectam o indivíduo a quem se atribui um fato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.

     O jurista Zaffaroni critica a criminalização secundária, pois ela seria marcada pela seletividade e vulnerabilidade. No caso, já haveria uma seletividade sobre quem o direito penal recairia, que seriam pessoas que compõem determinados grupos vulneráveis na sociedade. 

  • a) microssociológicas e macrossociológicas da ideologia da defesa social, propostas pelas teorias conflituais;

    A Ideologia da Defesa Social surgiu com a revolução da Escola Positivista, juntamente com os princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

    Não tem nada a ver com labelling, porque este esta relacionado com as teorias do conflito, ao contrário da escola positivista que se relaciona às teorias consensuais.

    OBS: Não confundir com nova escola da defesa social que nasceu no pós segunda guerra, e tem cunho humanitário.

    b) de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pelo paradigma etiológico;

    Paradigma etiológico se relaciona com as teorias positivistas. O erro não está em criminalização primária e secundária, visto que ambas se relacionam com a teoria do etiquetamento. A primária cria o rótulo de criminoso ao passo que criminaliza condutas afeitas a determinadas classes sociais. Já a secundária, reforça o rótulo de criminoso.

    c) de desigualdade e estrutura social, propostas pelo modelo do consenso;

    Modelo do consenso não prega desigualdade e estrutura social, e também não tem nada a ver com teoria de etiquetamento.

    Veja, as teorias do consenso afirmam basicamente que há um "contrato social", que a sociedade se mantém pela coesão e aceitação de suas regras. Já a teorias do conflito, tem um viés relacionado à uma falta de vontade em coesão social, e de dominação das classes dominantes.

    d) de subculturas criminais e adequação social, propostas pelo paradigma da reação social;

    Subculturas e adequação social se relacionam à consenso.

    e) de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.

  • Não relacionei criminologia crítica com labelling e errei na prova :(

  • Labelling Approach (etiquetamento, rotulação, interacionismo simbólico) e Teoria Crítica (radical) são teorias críticas, com fundamentos Marxistas que entendem que a harmonização da sociedade decorre da força e da coerção, da relação entre dominante e dominado.

    Enquanto a Labelling Approach diz que a sociedade estipula quais são as condutas desviantes e enquadra quem pratica tais atos em etiquetas sociais, que fazem com que a pessoa "assuma aquele papel" a evolução dessa teoria (que é a teoria radical) diz que o problema é o capitalismo e o direito penal e sua relação com a sociedade, por apenas investigar e punir apenas aqueles que estão na posição base da pirâmide social.

    Explicando a questão: Se trata então de teorias com bases críticas - não tem base nas teorias do consenso - e decorre do processo de criminalização primária (o legislador escolhendo quais condutas incriminar, segundo Zaffaroni), criminalização secundária (o efetivo exercício do direito de punir em pessoas concretas) e da seletividade penal (que Zaffaroni também entende ser um processo de de violência, criminalização de classes menos favorecidas, notadamente pretos e pobres...)

  • A teoria crítica é fácil de associar pois ela vê o capitalismo como um mal e o homem como um ser oprimido pelo Estado.

  • eu não entendi foi nada. eu devo ser uma pessoa muito bur.ra.

  • fgv sendo canhota sempre!

  • CUIDADOOOOOO, gente. Vi alguns comentários com informações incorretas....

    PARADIGMA ETIOLÓGICO = teorias do CONSENSO, que buscam estudar a origem do crime, a causa, o porquê.

    Diferentemente das teorias do CONFLITO que não se preocupam com a causa, focam na reação social ao crime, no rótulo.

    NA QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM ESCOLA POSITIVA NÃOOOO

  • CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA

    É o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de ato formal, fundamentalmente pragmático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (ex.: polícia, MP).

    CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA

    É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.

    SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL

    Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui seletividade e vulnerabilidade porque exerce poder punitivo sobre pessoas em face de suas fraquezas, por exemplo, moradores de rua, usuários de droga.

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • É incrível como tem pessoas metidas a jagunço no concurso de polícia. Podem saber muito sobre técnica e teorias, mas tem a capacidade de conhecimento abstrato de um poste e capacidade crítica de um hidrante. Lastimável.

  • NA TEPRIA CRÍTICA BUSCA-SE uma ruptura metodológica e epistemológica com a criminologia tradicional, essa teoria abandona o paradigma etiológico-determinista e busca analisar a própria definição do objeto e do papel de investigação criminológica, sendo,portal razão, considerada uma criminologia da criminologia 

  • #PMCE21

  • de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.

    gab ( E )

    ; )

  • PC querendo selecionar só os doutrinados

  • PC querendo selecionar só os doutrinados

  • Há controvérsias.

    Gp de wpp pra Delta, msg in box

  • A  questão demanda a compreensão sobre os estudos da criminologia dentro das carceragens, realizando um levantamento dos grupos mais atingidos pela criminalidade.

    e) CORRETA – Conforme menção, vários estudos indicam que a população carcerária brasileira é formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais relacionados ao tráfico de drogas. A criminologia faz a análise da dinâmica através das noções de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.

    • A criminalização primária, realizada pelos legisladores, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas.
    • A criminalização secundária é exercida por agências estatais como o Ministério Público, a Polícia e o Poder Judiciário, consistente na ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece, por exemplo, quando uma pessoa é detectada por uma suposta prática de determinado ato criminalizado primariamente.
    • A última espécie de criminalização é a terciária, em que a sociedade é a responsável pela criação do crime e do criminoso.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • MARXISMO, TEORIA CRÍTICA:

    Preto, pobre, analfabeto e minorias são vítimas do sistema e da seletividade penal

    Lembre-se das ideias de esquerda de KARL MARX

  • Não entendi o que o examinador quis dizer!

    O que diabos tem a ver o ato de criar uma lei penal (criminalização primária) e o ato de aplicar uma lei penal (criminalização secundária) com o enunciado?

    " população carcerária formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas"

    O que diabos tem a ver raça, educação e tipologia de delito com criminalização?

    A teoria crítica / radical / Marxista / nova criminologia diz que a criminalidade é gerada pelo capitalismo, pois promove o egoísmo.

    Talvez desse para marcar a letra E com base apenas na justificativa dessa teoria, já que delitos patrimoniais e tráfico de drogas tem certa relação com egoísmo (busca por dinheiro, riquezas) de não possuir o luxo que parte da sociedade possui.

    Porém, não concordo com esse tipo de questão, prefiro as do tipo direta, que tenha relação completa com o assunto cobrado.

  • A questão exige do candidato conhecimento a respeito dos conceitos de criminalização primária, secundária e seletividade do sistema penal. Além de vários aspectos específicos das teorias do conflito:

     

    a) Incorreta. A ideologia da defesa social (ou do fim) nasceu contemporaneamente à revolução burguesa, assumiu o predomínio ideológico dentro do específico setor penal. Existem várias vertentes de defesa social, mas a ideia central é que se deve defender a sociedade frente à “periculosidade do delinquente”. De acordo com Baratta (2002), um dos objetivos do estudo da criminologia crítica é justamente mostrar o quanto algumas perspectivas das contemporâneas teorias sociológicas da criminalidade estão criticamente mais avançadas em confronto com a ciência penal, e oferecem, em particular, importantes pontos de vista para uma crítica e superação do conceito de defesa social.

    b) Incorreta. Criminalização primária, secundária e seletividade do sistema penal não são conceitos propostos pelo paradigma etiológico (causas da criminalidade), mas sim a partir da teoria conflitiva (novo paradigma) do labeling aproach. A criminalização primária consiste na atividade de publicar e sancionar uma lei penal, que abstratamente incrimina certas condutas dos integrantes da sociedade. Criminalização secundária: é a ação punitiva de aplicar a lei penal ao caso específico, incriminando concretamente pessoa determinada em razão de sua conduta ter se encaixado na norma abstrata.

    c) Incorreta. Desigualdade e estrutura social são propostas pelo modelo do conflito. A teoria crítica, como construção teórica fundada no materialismo histórico, pertencente ao modelo das teorias do conflito nasce da mudança da abordagem do autor para uma abordagem das condições objetivas, estruturais e institucionais da sociedade capitalista, como o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas (biológicas, psicológicas e sociológicas) do comportamento criminoso para as estruturas sociais e os correspondentes sistemas de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais dos crimes, o processo de criminalização e o sistema carcerário.

    d) Incorreta. O paradigma da reação social está associado à teoria do labelling aproach e junto com a teoria crítica partem de visões conflitivas (progressistas) da realidade, são consideradas teorias do conflito, de caráter argumentativo. Por outro lado, a escola de Chicago, a teoria da associação diferencial, a teoria da anomia e a teoria da subcultura delinquente podem ser consideradas teorias do consenso (conservadoras) em que a coesão social de baseia em um conjunto de valores e ideais comuns a todos os membros da sociedade, possuem cunho funcionalista.

    e) Correta. Respondida na assertiva b).

     

    Gabarito: E

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para crítica da economia da punição (livro eletrônico), 1ª ed. em e-book. Editora Tirant lo Blanch, 2021.

  • Cadê o gabarito comentado pelo professor???????????? Se nao fossem o assinantes, isso aqui nao funcionava .


ID
5315254
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No livro “  Criminologia crÍtica e crÍtica do Direito Penal” Alessandro Baratta, ao apresentar determinada perspectiva teórica, explica que, para seus autores, perguntas centrais seriam aquelas dizendo respeito a “quem definido como desviante?” “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo? e “quem define quem?”.
O trecho citado se refere à perspectiva criminológica da teoria do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Labeling aproach/ etiquetamento social: para essa teoria as pessoas que cometem delitos são chamadas de DESVIADAS.

    meus resumos sobre essa teoria:

    • autores: Erving Goffman,Edwin Lemert e Howard Becker
    • surgiu em 1960
    • fundada na ideia de que a intervenção da justiça na esfera criminal pode acentuar a criminalidade.
  • GABARITO: Letra C

    1.  Labelling Approach  - Lembrando que a tradução de labbelling é etiquetar e Approuch significa método. Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização). Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso. Sendo sua premissa principal que a rotulação dos criminosos cria um processo de estigma aos condenados, com caráter seletivo e discriminatório, uma vez que a prisão possui uma função reprodutora: o indivíduo rotulado como criminoso assume finalmente o papel que lhe é designado.

  • C.A.S.A. em CONSENSO não entra E.M. CONFLITO

    TEORIA DO CONSENSO:

    • Chicago
    • Anomia
    • Subcultura do delinquente
    • Associação diferencial

    TEORIA DO CONFLITO

    Etiquetamento / labelling aproach

    Marxista / crítica

    1. Teoria da Anomia: A anomia é uma situação social em que há falta de coesão e ordem, especialmente, no tocante a normas e valores sociais. Essa escassez resultaria em uma sociedade levada a um estado de precariedade pela falta de ordem, de modo que cada um seguiria suas próprias normas individuais.
    2. Teoria da Associação Diferencial: o comportamento criminoso dos indivíduos tem sua gênese pela aprendizagem, bem como contato com padrões de comportamento favoráveis à violação da lei.
    3. Teoria da Subcultura Delinquente: defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, tratando com desdém ou indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.
    4. Teoria Critica: sustenta que a criminalidade da classe pobre são questionadas/investigadas, no entanto, na classe alta isso não aconteceria. Parte da ideia de que exista uma certa seletividade por parte do controle social para com os crimes cometidos e seus autores.
    5. Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach): marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de uma definição imputada ao sujeito, ou seja, uma especie de etiqueta. O seu Modus operandi, seus antecedentes, suas características, tatuagens, condições pessoais contribuiriam para que ele seja rotulado como delinquente ou não. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.

  • Assertiva C

     etiquetamento socia = definido como desviante.

  • Alguém poderia explicar o que vem a ser criminologia verde?

  • crimes ambientais em que tem suspeito do delito ignorado ou desconhecido (cifra verde) algum erro, corrija-me pfvr

  • Gabarito: C

    Labelling Approach (Etiquetamento/ Rotulação Social/ Reação Social/ Interacionista):

    Contexto histórico: década de 60.

    Principais autores: Erving Goffmann e Howard Becker

    A teoria vai criticar a visão tradicional de controle social,pois é ele quem vai definir o perfil da criminalidade. De acordo com a citada teoria a reação social dada pelas instâncias de controle é seletiva, estigmatizante e é determinante para a desviação secundária. Dispõe que a criminalização primária produz rotulação, que, por sua vez, produz reincidência.

  • Na teoria do etiquetamento social a prática de um crime se estende a um rótulo social (ex: criminoso).

  • GABARITO - C

    A Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos

  • A Sociologia criminológica partiu para uma bipartição, analisando duas teorias macrossociológicas - Teoria do Conflito e Teoria Consensual.

    A Teoria do consenso, teoria da integração que tem cunho funcionalista entende que a sociedade atinge seu objetivo quando há o funcionamento perfeito das instituições, quando os indivíduos convivem e compartilham metas comuns concordando com a regra de convívio. Os sistemas sociais dependem da voluntariedade das pessoas e das instituições. São exemplos: Escola de Chicago, Teoria da Anomia, Teoria da Subcultura Delinquente, Teoria da Associação Diferencial

    A Teoria do Conflito, argumenta que a harmonia social vem da força e coerção. Relação de dominante e dominado, sem haver uma voluntariedade entre os personagens para pacificação social. Exemplo: Labelling Approach e a Teoria Crítica ou radical.

    Labelling approach, etiquetamento, interacionismo simbólico, rotulação, reação social

    São as nomenclaturas utilizadas nos anos 60. O enfoque dessa teoria é que a criminalidade não é uma qualidade atribuída a conduta humana, mas sim uma consequência da atribuição dessa qualidade (estigmatização).

    A Sociedade define uma conduta como desviante, ou seja, conduta perigosa, constrangedora e atribui sanções e condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam as outras que as praticam. Natureza definitorial do delito

    A pena funcionaria como uma geradora de desigualdades.

    O desvio primário produz a etiqueta ou rótulo que produz o desvio secundário (reincidência)

  • Muito interessante a passagem completa.

    Os criminólogos tradicionais examinam problemas do tipo "quem é o criminoso?" , como se torna desviante?, em quais condições um condenado se torna reincidente, com que meios se pode exercer controle sobre o criminoso?. Ao contrário os interacionistas, como em geral os autores que se inspiram no labeling aproach, se perguntam: “quem é definido como desviante?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “em que condições este indivíduo pode ser tornar objeto de uma definição?” e, enfim, “quem define quem?”.” (BARATA, 2013, pp. 88-89)

  • C.A.S.A. em CONSENSO não entra E.M. CONFLITO

    TEORIA DO CONSENSO:

    • Chicago
    • Anomia
    • Subcultura do delinquente
    • Associação diferencial

    TEORIA DO CONFLITO

    Etiquetamento / labelling aproach

    Marxista / crítica

    1. Teoria da Anomia: A anomia é uma situação social em que há falta de coesão e ordem, especialmente, no tocante a normas e valores sociais. Essa escassez resultaria em uma sociedade levada a um estado de precariedade pela falta de ordem, de modo que cada um seguiria suas próprias normas individuais.
    2. Teoria da Associação Diferencial: o comportamento criminoso dos indivíduos tem sua gênese pela aprendizagem, bem como contato com padrões de comportamento favoráveis à violação da lei.
    3. Teoria da Subcultura Delinquente: defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, tratando com desdém ou indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.
    4. Teoria Critica: sustenta que a criminalidade da classe pobre são questionadas/investigadas, no entanto, na classe alta isso não aconteceria. Parte da ideia de que exista uma certa seletividade por parte do controle social para com os crimes cometidos e seus autores.
    5. Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach): marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de uma definição imputada ao sujeito, ou seja, uma especie de etiqueta. O seu Modus operandi, seus antecedentes, suas características, tatuagens, condições pessoais contribuiriam para que ele seja rotulado como delinquente ou não. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.

  • Labeling Approach Theory ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de  e  são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos.

    Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o te é aquele rotulado como tal.

    ...

    Fonte: < https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/322548543/teoria-do-etiquetamento-social >

  • quero saber o que Baratta tem em comum com a teoria do etiquetamento. Etiquetamento é Becker e Goffman. Baratta é teória crítica -> relação com o capitalismo. Enfim... Rodei Legal! Quem puder explicar a influencia de Baratta na Teoria do etiquetamento por favor explica ai...

  • Os criminólogos tradicionais examinam problemas do tipo "quem é criminoso?", "como se torna desviante?", "em quais condições um condenado se torna reincidente?", "com que meios -se pode exercer controle sobre o criminoso?". Ao contrário, os interacionistas, como em geral os autores que se inspiram no labeling approach, se perguntam: quem é definido como desviante?", "que efeito deçorre desta definição sobre o indivíduo?", "em que condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?" e, .. enfim, "quem define quem?".

    CRIMINOLOGIA CRÍTICA E CRÍTICA DO DIREITO PENAL. Alessandro Barata. Pag. 88

  • Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

    Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex: tempo de guerra---> Anomia;

  • Questao absolutamente IDENTICA caiu na DPCMG 2018 pela banca Fumarc!

  • creio que o paralelo não foi feito entre Baratta e o etiquetamento, mas entre este e a estigmatização referenciada nas próprias indagações do enunciado (@ Marcos Renan)

  • GAB. C

    Labeling aproach/ etiquetamento social.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca das teorias sociológicas da criminologia, dando destaque maior para as “novas” teorias críticas:

     

    a) Incorreta. A criminologia dos poderosos (crimes of the powerful) pode ser considerada como uma “vertente” ou “ampliação da teoria crítica”. De acordo com Gregg Barak(2015) tais delitos, referem-se aos crimes da economia ou aos crimes de acumulação e reprodução de capital, dizem respeito àquelas transgressões que normalizam a vitimização como o preço a se pagar pelo risco do negócio.

    b) Incorreta. A Criminologia Verde pode ser considerada como uma “vertente” ou “ampliação da teoria crítica. Suas origens remontam à década de 1990, sobretudo a partir do trabalho de Lynch. Tal vertente busca prover um espectro de estudos voltados à análise entre os danos ambientais e definição de crimes e suas vítimas. O objeto de estudo abrange os danos causados aos animais, considerados partes integrantes do sistema ambiental (tal qual os humanos e os recursos naturais).

    c) Correta. O labelling approach (teoria do etiquetamento, da reação social) abandona o paradigma etiológico (busca da causa do crime), substituindo a busca das causas da criminalidade pela análise das reações das instâncias oficiais de controle social. Há uma quebra de paradigma na Criminologia. A partir do labelling não mais se indaga o porquê do criminoso cometer os crimes (“por que alguém comete um crime?”), passa-se a indagar a razão de certa conduta ser etiquetada com o rótulo de desviada: “por que algumas condutas são selecionadas como criminosas pelos poderosos filtros de seleção do sistema criminal? Por que é que algumas pessoas são tratadas como criminosas, quais as consequências desse tratamento e qual a fonte de sua legitimidade?”. Em síntese, a criminologia desloca o problema do plano da ação (conduta criminosa) para o plano da reação social (controle social).

    d) Incorreta. Teoria da Associação Diferencial é uma teoria pertencente à categoria “teorias do consenso”. A teoria tem seus aportes iniciais com o pensamento de Edwin Sutherland (1883-1950), nos idos de 1924, com base no pensamento originário de Gabriel Tarde. A teoria da associação diferencial parte da ideia segundo a qual o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas.

    e) Incorreta. A criminologia queer pode ser considerada como uma “vertente” ou “ampliação da teoria crítica”. É uma abordagem teórica e prática que vida a ressaltar e colocar em discussão a estigmatização, a criminalização e as diversas formas de rejeição enfrentadas pela população queer no sistema penal, tanto no papel de vítimas como no papel de agressoras. Na década de 80, começa a surgir a Teoria Queer, consolidada Judith Butler na obra “Problemas de Gênero”. O queer, então, começou a ser entendido como aquilo que é, por essência, “estranho”, ou seja, fora dos padrões sociais.

     

    Gabarito: C

     

  • Teorias do Consenso

    Sustentam que os objetivos da sociedade ocorrem quando há concordância com as regras de convívio. Existindo harmonia entre as instituições, de modo que a sociedade compartilhe de objetivos comuns e aceitem as normas vigentes, então a finalidade da sociedade será atingida.

    Teorias do Conflito

    Por sua vez, afirma que o entendimento social decorre da imposição de alguns valores e sujeição de outros. São teorias de cunho revolucionário, que partem da ideia de que os membros do grupo não compartilham dos mesmos interesses da sociedade, e com isso o conflito seria natural, às vezes até mesmo desejado, para que, quando controlado, leve a sociedade ao progresso.

    C.A.S.A. em CONSENSO não entra E.M. CONFLITO

    TEORIA DO CONSENSO:

    • Chicago
    • Anomia
    • Subcultura do delinquente
    • Associação diferencial

    TEORIA DO CONFLITO

    Etiquetamento / labelling aproach

    Marxista / crítica

  • Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

    Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex: tempo de guerra---> Anomia;

    Desorganização - Escola de Chicago/Ecológica

    Etiquetamento, estigmatização, rotulação - labeling Aproach

    colarinho branco - associação diferencial

    busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos - subcultura deliquente

    ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las.

  • Para mim, a parte do "Quem define quem?" deu a resposta.


ID
5315257
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Dentro da perspectiva criminológica, os órgãos de polícia e justiça se referem a instâncias de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Controle social formal: polícia, MP, judiciário, sistema penitenciário...

    Controle social informal:  família, amigos, trabalho, igreja...

  • GABARITO: Letra C

    Segundo a criminologia, o controle social dos crimes ocorre pela integração da atuação social de dois tipos de controle: o informal e o formal.

    Controle Informal pode ser entendido como o dia a dia das pessoas dentro de suas famílias, escola, igreja, profissão, etc. A imensa maioria da população não delinque, pois sucumbe às barreiras desse primeiro controle.

    Como segundo obstáculo para a prática do delito temos os Controles Formais, exercidos pelos diversos órgãos públicos que atuam na esfera criminal, como as policias, o Ministério Público, o Sistema Penitenciário, etc. Em geral, na ausência ou fracasso das instâncias informais, passam a atuar as instâncias formais, bem mais coercivas e repressoras que as instâncias formais.

    Bons estudos!

  • criminalização primária diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta.

    criminalização secundária, por sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais.

    Na definição de Zaffaroni, criminalização primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas”

    *criminalização secundária “é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente”.

  • Assertiva C

     os órgãos de polícia e justiça se referem a instâncias de: controle social formal

  • Vamos mais a fundo?

    Controle social --> formal -- > 1° policia judiciária, 2° MP, 3°Poder judiciário!!

  • Para complementar: controle social formal

    1ª seleção Polícia Judiciária (investigação)

    2ª seleção Ministério Público (acusação)

    3ª seleção Judiciário (julgamento)

  • TIPOS DE VITIMIZAÇÃO

    1.   VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA -  é o processo através do qual um indivíduo sofre direta ou indiretamente os efeitos nocivos ocasionados pelo delito (em regra materiais ou psíquicos). Ex: vítima de roubo – efeito direto: subtração do patrimônio, indireto: trauma pela violência.

    2.   VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA - é entendida como o sofrimento suportado pela vítima em razão da burocratização estatal nas fases de inquérito e de processo. Ex: vítima de crime sexual que em que muitas vezes deverá reviver o fato criminoso por meio de interrogatórios, declarações e exames de corpo de delito, além de submeter-se a situações constrangedoras, como o reencontro com o delinquente.

    3.   VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA - a ausência de receptividade social, bem como a omissão estatal no atendimento da vítima, que em diversos casos se vê compelida a alterar sua rotina, os ambientes de convívio e círculos sociais em razão da estigmatização causada pelo delito. Ex.: a segregação social sentida pelas vítimas de crimes sexuais e as consequências da divulgação não autorizada de fotos ou vídeos íntimos nas redes sociais.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTROLE SOCIAL -  São as instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a submissão dos indivíduos aos modelos e normas comunitárias de modo orientador e fiscalizador.

    Subdivide-se em:

    1.   CONTROLE SOCIAL FORMAL: realizado pelo Estado, caracterizado pelo Sistema de Justiça Criminal. Mais rigoroso e conotação político-criminal – Polícias, Poder Judiciário, MP, Administração Prisional.

    2.   CONTROLE SOCIAL INFORMAL: realizado pela sociedade civil, com nítida visão preventiva e educacional – família, amigos, mídia, opinião pública, religião, ambiente de trabalho, etc.

    Quando as formas de controle social informal falham, aparecem as formas de controle formal

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA -  medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito criminal. Investimentos em educação, trabalho, bem-estar social, etc;

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA- atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. As chamadas “zonas quentes de criminalidade”. Tem em suas principais manifestações a atuação policial. Outros exemplos: programas de ordenação urbana e melhora do aspecto visual das obras arquitetônicas;

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA - possui um destinatário específico, o recluso (preso). Possui objetivo certo: ressocialização do preso, evitando a reincidência.

  • Informal → Família, Escola, Comunidade…

    Formal → Polícia, MP, Judiciário…

  • Controle Social do Delito > Controle Formal: Instâncias repressivas oficiais do Estado: Policias, Justiça, MP...

    Letra C.

  • A Prevenção Primária exige do Estado uma prestação positiva voltada na área econômica, sócio-cultural e também ambiental (educação, habitação, emprego, moradia, segurança, etc). Com efeito, a prevenção primária ataca as causas iniciais do problema, já que a maioria dos delitos são oriundos da ausência de educação, princípios, emprego, moradia, etc.  Combatendo-se as causas combate-se as consequencias. No que diz respeito a Prevenção Secundária, esta atua no momento posterior ao crime ou na sua eminência. Destacam-se aqui as ações policiais, programas de apoio e políticas penais.    A Prevenção Secundária não tem seus esforços direcionados ao indivíduo em si, mas sim a determinado grupo de pessoas consideradas mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes.    Por fim, destaca-se a Prevenção Terciária. Aqui as ações se iniciam após o transito em julgado da sentença penal condenatória. Deste modo, a Prevenção Terciária aplica-se durante o cumprimento da pena. Sendo que, a prevenção consiste num conjunto de ações sócio-educativas como a laborterapia e a prestação de serviços comunitários. Tais ações sócio-educativas têm por finalidade imediata a reinserção de valores sócio-culturais no condenado, e, como finalidade mediata a reabilitação e a reintegração social do recluso de modo a evitar sua reincidência. fonte: https://jus.com.br/amp/artigos/35699/a-prevencao-criminal-sob-os-aspectos-da-criminologia
  • Controle Informação - é aquele realizado no dia a dia pela sociedade - família, escolas...

    Controle Formal - é aquele realizado pelos órgãos públicos - MP, policiais...

  • Controle social formal - Policia, MP, Judiciário

    Controlo social informal - Escola, igreja, amigos, familia

  • Minha contribuição.

    Controle social: é o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a obediência dos indivíduos aos modelos e regras comunitárias. Encontra-se dividido em:

    1. Controle social formal: polícia, Judiciário, administração penitenciária etc.;

    2. Controle social informal: família, escola, igreja etc.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!