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ALTERNATIVA B (CORRETA): Pode-se dizer que o conceito de "Moralidade" diante do senso comum das pessoas nem sempre é legítimo. Um exemplo clássico é o famoso "jeitinho brasileiro", que caracteriza bem a crise de valores da sociedade perante o conceito de moralidade. Dessa forma, é correto afirmar que os padrões sociais de Moralidade divergem do conceito que deve ser encarado pela Moralidade Administrativa.
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Muitos podem confundir a letra B, pois Celso Antonio Bandeira de Mello utiliza estes conceitos em sua definição. Mas não é o entendimento do STF.
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Em relação a letra d:
Princípio da segurança jurídica
a) Objetivo: garantia da estabilidade das relações jurídicas
b) Subjetivo: proteção à confiança do administrado - Princípio da proteção à confiança
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Qual é o erro da letra a?
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Carla, o erro é da letra "a" é o trecho "toda e qualquer conduta", pois existem exceções constitucionais: medidas provisórias; estado de defesa; estado de sítio.
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"Conforme ensina Fernanda Marinela, a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, pois enquanto a última se preocupa com a distinção entre o bem e o mal, a primeira está ligada ao conceito de bom administrador."
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Alguém conhece os precedentes aos quais se refere a alternativa "b"?
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a) Princípio da Legalidade: Adm. Púb. somente pode atuar conforme determina a LEI, salvo nos casos das medidas provisórias (que não são bem exceções, pois possuem força de lei), estado de defesa e estado sítio;
b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da moralidade administrativa está confinado a âmbito da ética da legalidade, a qual não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema jurídico, ou seja, a moralidade administrativa não se relaciona diretamente com os padrões e comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. CORRETA!!
Encontrei um precedente de 2006, não sei se este ainda é considerado o entendimento do STF, pois em nenhuma obra que pesquisei encontrei tal posição
" 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. "
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000008207&base=baseAcordaos
c) Princípio da proporcionalidade: Necessidade + Adequação + Proporcionalidade em Sentido Estrito
d) A face subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, a confiança, implica na proteção das legítimas expectativas dos particulares frente às ações do poder público.
e) VERDADE SABIDA: Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorre quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração.
“Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes.”
(http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28VERDADE+SABIDA%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zxhvp6m)
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Sobre a letra "A", creio que a questão remeta também à vista ampliação do conteúdo do princípio da legalidade, o que faz com que parte da doutrina prefira chama-lo de "princípio da juridicidade".
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Um bom exemplo do item "b" (resposta correta) é o auxílio-moradia. Respeita a moral administrativa (ética da legalidade) o recebimento do auxílio-moradia por agentes públicos com moradia própria. Quanto à moral ordinária, é discutível tal recebimento.
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SOBRE A LETRA "E"
Publicado em 28 de November de 2017 por Felipe Genovez
INFRAÇÕES DISCIPLINARES: PRINCÍPIO DA VERDADE SABIDA
Os mais antigos ainda professam a vigência do princípio da verdade sabida, como é o caso de Hely Lopes Meireles: “Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a aplicar, a Administração disporá do meio de responsabilização adequado, que vai desde o processo administrativo disciplinar até a apuração sumária da falta, através de simples sindicância, ou mesmo pela verdade sabida, mas, qualquer hipótese, com a garantia de ampla defesa (CF, art. 5o, LV)”(Direito Administrativo Brasileiro, 20a Ed., Malheiros, 1990, pág. 422).
“IV – Verdade sabida e termo de declaração – Esses dois meios sumários de apuração de irregularidades e de punição de seus autores já não podem ser utilizados em nosso meio, pois que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LV, da CF), o que esses institutos não propiciam” (Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo, 4a ed., Saraiva, 1995, pág. 585).
JURISPRUDÊNCIA:
“(...) Em tema de aplicação, pela Administração Pública, de penas leves (advertência, repreensão e suspensão até 30 dias), dispensável é a instauração de prévio processo disciplinar para a apuração de falta, sobretudo em se tratando de funcionário não estável, podendo ser invocado, a tal desiderato, o princípio da assim denominada, verdade sabida, que não é incompatível com os parâmetros constitucionais da Carta de 1988 (...)” (Apel. Civil 88.071364-6, Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ 9.844, de 3.11.97, p. 11).
“(...) A constituição vigente, instituiu em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa com os meios e recursos a ele pertinentes, razão pelo qual a verdade sabida e termo de declaração, não podem ser mais utilizados em nosso meio como instrumentos sumários de apuração de irregularidades funcionais que levam a imposições punitivas a seus autores, pois aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios necessários e recursos a ele inerentes (CF/88, art. 5°., LV, in Diógenes Gasparini, Direito Municipal, Saraiva, 3a ed., 1993, pág. 616.’ (...)” (Apel. Civil em MS n. 97.0049960, de Indaial, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.846, de 5.11.97, p. 10).
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Sobre a alternativa "b":
"Ademais, não prospera em benefício da argumentação do requerente a alusão ao princípio da moralidade. a propósito, observo tão-somente que a sua consagração como princípio no plano constitucional (artigo 37 da Constituição do Brasil) e no plano infraconstitucional (artigo 3º da Lei n. 8.666/93, v.g.), não significa uma abertura do sistema jurídico para a introdução, nele, de preceitos morais.
O que importa assinalar, ao consideramos a função do direito positivo, o direito posto pelo Estado, é que este o põe de modo a constituir-se a si próprio, enquanto suprassume a sociedade civil, a ela conferindo, concomitantemente, a forma que a constitui.
Nessa medida, o sistema jurídico tem de recusar a invasão de si próprio por regras estranhas a sua eticidade mesma, advindas das várias concepções ou religiosas presentes na sociedade civil, ainda que isto não signifique o sacrifício de valorações éticas.
Ocorre, no entanto, que a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade. E não pode ser outra, senão esta, de modo que a afirmação, pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, do princípio da moralidade o situa, necessariamente, no âmbito desta ética, ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
Assim, compreendemos facilmente esteja confina, o questionamento da moralidade da Administração, no lindes do desvio de poder ou de finalidade. Qualquer questionamento para além desses limites estará sendo postulado no quadro da legalidade pura e simples. Essa circunstância é que explica e justifica a menção, a um e a outro, a ambos os princípios, na Constituição e na legislação infraconstitucional". (destaques do original).
(ADI 3026, Min. Eros Grau, DJ 29/9/06).
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GABARITO: B
Informações adicionais
Sobre o item A
Segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 26ª Ed., pág. 105 e 126-136), é possível apontar três restrições excepcionais ao princípio da legalidade:
a) Medida provisória
b) Estado de defesa
c) Estado de sítio
Nesses três casos, deve a Administração atuar, mesmo que não haja lei regulamentando sua atuação, o que revela a mitigação da obrigatoriedade do princípio da legalidade.
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Sobre o item D
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito.
Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal.
Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar.
Ainda nesse cenário de confiança e expectativa entre administração e administrado, os tribunais superiores vem admitindo a aplicação do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório) no âmbito do direito administrativo.
Ora, se existe todo um aparato principiológico regulando essa relação entre particular e Estado, não haveria motivo para se negar a aplicação deste consectário do princípio da boa-fé e do respeito aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação da Administração Pública perante os seus administrados, atuando de modo a não os surpreender.
ATENÇÃO!! A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a aplicação deste princípio no caso de situações flagrantemente inconstitucionais.
Fonte: Material Direito Administrativo. Curso Ciclos R3.
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Sobre a letra "A": Não é necessária uma lei parlamentar formal, existem portarias, provimentos, resoluções, que norteiam a atividade administrativa, porém não são leis parlamentares.
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Acerca da alternativa "B":
A banca foi buscar em uma das decisões mais polêmicas do STF, que tratava da natureza jurídica da OAB e da necessidade de concurso público para os seus empregados. Segue trecho da ADIn:
"Ademais, não prospera em benefício da argumentação do requerente a alusão ao princípio da moralidade. A propósito, observo tão-somente que a sua consagração como princípio no plano constitucional (artigo 37 da Constituição do Brasil) e no plano infraconstitucional (artigo 3º da Lei n. 8.666/93, v.g.), não significa uma abertura do sistema jurídico para a introdução, nele, de preceitos morais.
O que importa assinalar, ao consideramos a função do direito positivo, o direito posto pelo Estado, é que este o põe de modo a constituir-se a si próprio, enquanto suprassume a sociedade civil, a ela conferindo, concomitantemente, a forma que a constitui.
Nessa medida, o sistema jurídico tem de recusar a invasão de si próprio por regras estranhas a sua eticidade mesma, advindas das várias concepções ou religiosas presentes na sociedade civil, ainda que isto não signifique o sacrifício de valorações éticas.
Ocorre, no entanto, que a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade. E não pode ser outra, senão esta, de modo que a afirmação, pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, do princípio da moralidade o situa, necessariamente, no âmbito desta ética, ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
Assim, compreendemos facilmente esteja confina, o questionamento da moralidade da Administração, no lindes do desvio de poder ou de finalidade. Qualquer questionamento para além desses limites estará sendo postulado no quadro da legalidade pura e simples. Essa circunstância é que explica e justifica a menção, a um e a outro, a ambos os princípios, na Constituição e na legislação infraconstitucional". - (ADI 3.026, Min. Eros Grau, DJ 29/9/06).
Bons estudos!
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Sobre a alternativa "B".
Colocação retirada da ADI 3026/DF que tratava da necessidade de concurso público para os empregados da OAB. A resposta está nos parágrafos 31 a 35 do voto do Relator.
Infelizmente é um julgado ainda datilografado e não tive como copiar o PDF para lançar aqui.
Bons estudos!
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Letra C - Não é razoabilidade MAS SIM NECESSIDADE
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D) face SUBJETIVA da segurança jurídica
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Fundamentação:
- Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
- ADI 3.026, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2006, P, DJ de 29-9-2006.]
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20503
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Letra b.
a) Errada. Um decreto poderá dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, conforme art. 84, inciso VI, alíneas a e b da Constituição Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como é possível que uma medida provisória norteie a atuação administrativa, observado seus elementos constitutivos.
b) Certa. “Conforme ensina Fernanda Marinela, a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, pois, enquanto a última se preocupa com a distinção entre o bem e o mal, a primeira está ligada ao conceito de bom administrador.”
c) Errada. Princípio da proporcionalidade segue a fórmula Necessidade + Adequação + Proporcionalidade em Sentido Estrito.
d) Errada. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
e) Errada. Conforme entendimento do STF
- “O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, inciso LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos notadamente os de caráter administrativo-disciplinar em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes. (ADI n. 2.120/AM – Rel.: Min. Celso de Mello, J: 16/10/2008).