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Prova VUNESP - 2015 - TJ-MS - Juiz Substituto


ID
1597444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a possibilidade de aplicação da equidade como critério de julgamento, no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • a)PROCESSO CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ABATIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.ARBITRAMENTO MODERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4º , DO CPC .EQÜIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime as questões suscitadas nas razões recursais, não há por que falar em violação do art. 535 do CPC . 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias, quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais apresenta-se inviável em sede de recurso especial, na medida em que, arbitrado com moderação na instância ordinária, não concorreu para a geração de enriquecimento indevido da vítima, mantendo a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico dos causadores dos danos. 4. Rever, em sede de recurso especial, o valor arbitrado a título de honorários por juízo de eqüidade ( § 4º do art. 20 do CPC ) atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, pois demanda o exame de matéria fático-probatória. 5. Recurso especial não-conhecido (

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 882323 RS 2006/0178691-1 )

    b) Codigo civil  - 

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    c) Lei 9099/95 - Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

    d)  Lei 9.307 - Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    e) Codigo civil - 

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  •    A equidade

        ■ 3.7.5.1. Conceito

        A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confun­de com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.

        Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros

       ■ 3.7.5.3. Decidir “com equidade” e decidir “por equidade”

        Não se há de confundir decidir “com equidade” com decidir “por equidade”.

        ■Decidir “com equidade”. Trata­-se de decidir com justiça, como sempre deve acontecer. É quando o vocábulo “equidade” é utilizado em sua acepção lata de ideal de justiça.

        ■Decidir “por equidade”. Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade es­­tri­ta, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizado pelo legislador em casos

    Fonte: Colecao_Esquematizado_Direito Civil 1 - CARLOS ROBERTO GONCALVES, 2014, p. 75

  • - Letra C


    Art. 127, CPC. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.


    Art. 7°, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


    Art. 6º, Lei 9.099/95. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

  • Artigo 953 CC . A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


    Observação: aplica-se o parágrafo único do artigo 953 nos casos de ofensa à liberdade pessoal.

  • LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

  • Alternativa correta: E

    Art. 953 § único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancias do caso.

  • a) Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar a extensão do dano.

    INCORRETA. A regra é a reparação integral do dano sendo a exceção a aplicação da teoria da equidade.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    b) A excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não permite que o magistrado reduza a indenização por equidade.

    INCORRETA.

    Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, PODERÁ o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    c) É vedada a utilização da equidade como critério de julgamento, na medida em que não constitui fonte do direito.

    INCORRETA. O próprio parágrafo único do artigo 944 do Código Civil adota a equidade como um critério de julgamento.

    d) Na arbitragem, é vedada a utilização da equidade como critério de julgamento.

    INCORRETA.  Conforme dispõe a Lei de Arbitragem (9307/1996) em seu artigo 2º, “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”.

    e) Nos casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material.

    CORRETA.

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • Não há dúvidas quanto a resposta correta, porém alguém poderia explicar o erro da assertiva "A"!!! Agradeço. 

  • Companheiros, me ajudem. Será que o erro da alternativa A é porque o dano material tem que ser previamente estabelecido. Logo, não haveria motivo para arbitramento por equidade? O que acham?

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70066200734 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 30/11/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICIADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. O pedido deve ser certo e determinado. Inobservância do art. 286 do CPC. Na petição inicial, o autor postula apenas o pagamento devido sem demonstrar o débito, e não indica concretamente os valores. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066200734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/11/2015).


  • Nos comentários de nossos colegas ficou evidente que a alternativa "e" é a correta, até porque ela se reporta a texto literal do artigo 953 do Código Civil.

     

    Alguns podem até dizer que a "a" está incorreta porque fala que o dano material (e não moral), deve ser comprovado e mensurado. Na fixação da indenização por danos materiais, não há espaço para critérios de equidade e de razoabilidade, segundo algumas esparsas decisões judiciais.

     

    Todavia, ouso discordar do gabarito, pois nesta questão há duas questões corretas. Realmente, a alternativa "a" também está.

     

    E ainda que consideremos os estritos termos do Código Civil a "a" ainda estaria correta. Isso porque o próprio CC prevê situações em que podem concorrer dano moral e MATERIAL, e nem por causa disso, há exclusão da redução da indenização pelo dano material, ainda que efetivamente comprovado, como no caso do par ún. art. 738, p. ex.: Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá EQUITATIVAMENTE a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Reparem que neste artigo o juiz está autorizado a arbitrar a indenização POR EQUIDADE e não há qualquer menção à distinção entre dano moral ou material.

     

    Não obstante, nos demais diplomas inseridos no grande arcabouço do macrossistema do direito civil brasileiro, há VÁRIAS normas que autorizam a decisão por equidade em caso de arbitramento de danos materiais, como no caso do art. 6º da Lei 9.099 e o art. 7º do CDC.

     

    Por fim, queiram ler o INFORMATIVO 467 do STJ sobre o assunto...

  • É necessário comprovar a impossibilidade de demonstração da extensão do dano, conforme o parágrafo único do art. 953 e não meramente a não demonstração. É o verbo poder que fez a diferença nas alternativas e tornou a letra A incorreta! 

  • A "pegadinha" da letra A está no "em regra". Porque a equidade é  possível, nesse caso, como exceção. O Enunciado 46, CJF diz exatamente isso. 

     

  • Rapaz, as explicações até agora não me conveceram de que a alternativa "A"  esta errada.Desculpa, mas o examinador se confundiu com o jogo de palavras que ele mesmo criou.

     

  • Quanto à letra A, o art. 944 do código Civil determina: 

              "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

                Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

    A alternativa A dispõe 

               "Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar              a extensão do dano."

    Notem que a regra é que a indenização se dê pela extensão do dano e não por equidade. Além do mais, a alternativa fala em "quando o credor não demonstrar a extensão do dano". Se considerarmos isso correto, abriríamos uma grande brecha no sentido de permitir que o credor simplesmente deixe de demonstrar a extensão do dano para que o juiz, por equidade, o determine. Ora, se o credor tem a possibilidade de demonstrar a extensão do dano, tem o ônus de fazê-lo. A questão não fala que o credor não pode demonstrar o dano, mas sim que o credor não demonstra o dano. 

  • Alternativa A está errada, pq o juiz não pode julgar por equidade quando a parte nao demonstrar a extensão do dano material, muito facil seria ajuizar ação de indenização e falar "Ixeee meu dano material foi de 1 bilhão, mas nao posso provar, mas Vossa Execelencia pode dar uma forcinha e julgar por equidade né? 

  • De fato, o erro da alternativa "A" está em admitir a possibilidade de que o juiz julgue por equidade nas hipóteses em que a parte não comprova a extensão do dano material. Tratando-se de dano material, o prejuízo deve ser certo, determinado, já que não se admite a reparação de dano hipotético. Assim, se a parte não se desincumbe do ônus de comprovar a extensão do dano alegado, a consequência vai ser a improcedência do pedido (se nada for comprovado) ou a concessão de indenização limitada ao dano efetivamente comprovado. 

  • A questão trata da aplicação da equidade como critério de julgamento, no direito brasileiro.

    A) Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar a extensão do dano.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Nas ações de reparação por danos materiais, o credor deverá demonstrar a extensão do dano material, e, apenas quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, é que o juiz, poderá, reduzir equitativamente a indenização.

    A aplicação da equidade é exceção, e não regra, e apenas será aplicada quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e do dano.

    Incorreta letra “A”.



    B) A excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não permite que o magistrado reduza a indenização por equidade.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano permite que o magistrado reduza a indenização por equidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) É vedada a utilização da equidade como critério de julgamento, na medida em que não constitui fonte do direito.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 140. Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    É permitida a utilização da equidade como critério de julgamento, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na arbitragem, é vedada a utilização da equidade como critério de julgamento.

    Lei nº 9.307/96:

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    Na arbitragem, é permitida a utilização da equidade como critério de julgamento.

    Incorreta letra “D”.

    E) Nos casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material.

    Código Civil:

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Nos casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A regra é pela extensão do dano. Poderá decidir equitativamente em 2 casos:

    1)Desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extenção do dano.

    2) No caso dos crimes contra a honra quando não for possível provar o prejuizo material.

  • Não 'B' o artigo 954 do cc, não seria tambem uma hipotese em que o juiz poderá resolver por equidade?

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • Para quem assim como eu não sabia o que é equidade, ela se desdobra em equidade corretiva e integrativa:

    Quanto à equidade integrativa, ensina Sergio Cavalieri Filho – verbis : “Segundo Aristóteles, a equidade tem uma função integradora e outra corretiva. A primeira tem lugar quando há vazio ou lacuna na lei, caso em que o juiz pode usar a equidade para resolver o caso, sem chegar ao ponto de criar uma norma, como se fosse o legislador. Essa equidade integradora ou supridora de lacuna permite ao juiz, partindo das circunstâncias do caso específico que está enfrentando, chegar a uma conclusão, independentemente da necessidade de criar uma norma. Deve o juiz procurar expressar, na solução do caso, aquilo que corresponda a uma idéia de justiça da consciência média, que está presente na comunidade. Será, em suma, a justiça do caso concreto, um julgamento justo, temperado, fundado no sentimento comum de justiça. Aquilo que o próprio legislador diria se tivesse presente; o que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso.

    O Ministro Ruy Rosado, citado por Direito e Cavalieri, fala-nos da equidade corretiva :

    “(…)Mas essa equidade, a que se refere Aristóteles na Ética a Nicômaco, é a equidade corretiva, aquela que o juiz vai aplicar quando tiver a necessidade de afastar uma injustiça que resultaria da aplicação estrita da lei. E é essa equidade, penso eu, que se refere o legislador quando, nesse artigo 944, parágrafo único, diz que o juiz poderá, quando o grau de culpa for pequeno e a extensão do dano for muito grande, fazer uma correção para não aplicar a regra que diz que a indenização há de corresponder à extensão do dano (artigo 944, caput); pode o juiz afastar essa disposição para adequar uma indenização que seja mais justa em razão do grau da culpa do agente- é uma equidade corretiva.”

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/07/21/o-principio-da-equidade-por-uma-nova-exegese/

  • GABARITO: E

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • A) Nas ações de reparação por danos materiais, em regra, o arbitramento da indenização se dará por equidade quando o credor não demonstrar a extensão do dano.

    Nas ações de reparação por danos materiais o credor tem a obrigação de demonstrar a extensão do dano, justamente para poder repará-lo. Caso o credor não demonstre a extensão do seu dano, em tese, a ação é inepta por ausência de pedido certo e determinado.

    Obs.: apenas se houve uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano é que o juiz poderá reduzir a indenização de modo equitativo.

    CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    B) A excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano não permite que o magistrado reduza a indenização por equidade.

    Neste caso é permitido por lei que o magistrado reduza a indenização por equidade.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    C) É vedada a utilização da equidade como critério de julgamento, na medida em que não constitui fonte do direito.

    É permitida a utilização de equidade como critério de julgamento, apenas nos casos previstos em lei:

    CPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D) Na arbitragem, é vedada a utilização da equidade como critério de julgamento.

    Na arbitragem é permitida a utilização da equidade como critério de julgamento:

    Lei 9.307/96, Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    E) Nos casos de injúria, difamação ou calúnia, o valor da indenização será fixado por equidade sempre que o ofendido não puder provar prejuízo material. - CORRETA

    CC, Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


ID
1597447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio e Caroline, ambos com 16 (dezesseis) anos de idade, decidiram que se casariam, considerando a gravidez de Caroline. Noticiaram sua decisão aos pais de ambos, mas o pai de Caroline recusou-se a autorizar o matrimônio, apesar da aquiescência da mãe de Caroline e dos pais de Márcio. Assim, foi ajuizada ação para solução do impasse, e, após regular tramitação, sobreveio sentença autorizando o casamento.

Em relação ao caso concreto apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    Art. 1.641, CC: 

    "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."


  • Apenas a a incapacidade absoluta configura causa impeditiva da prescrição

  • Erro da "d":  Art. 5, PU, II, do CC.

  • A - art 1641, III CC/02

    B - art 198, I

    C - Condição não apontada na questão

    D - art 5, PU, II

    E - art 1517, PU

  • LETRA A CORRETA  Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Acresça-se o Enunciado 262 das Jornadas: "a obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs".

  • Exige-se autorização judicial para casar: quando não se tem idade núbil (16 anos), como no caso de gravidez; ou no caso de pessoas entre 16 e 18 anos que não tiveram consentimento dos pais; ou no caso de casamento nuncupativo.


    Como um dos pais da garota de 16 anos não autorizou o casamento, é possível o suprimento judicial. E como foi necessário tal medida, o CC exige que o regime de bens seja o da separação obrigatória (art. 1641, III do CC).

  • Letra A - CORRETA: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Letra B - INCORRETA:  Os prazos prescricionais corriam sim, pois Márcio e Caroline eram relativamente incapazes : 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ABSOLUTAMENTE incapazes)


    Letra C - INCORRETA:  Não há condição suspensiva


    Letra D - INCORRETA: O casamento emancipa! 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;


    Letra E- INCORRETA: 

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    art. 1.631.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


    Acho que era isso, pessoal! Se houver erro ou discordância, favor corrigirem. Os comentários são apenas opinativos. Bons estudos e rumo à aprovação!!

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Alternativa: A

     

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • CC: Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3O;

    Não corre só em face dos absolutamente incapazes, menor de 16 anos, mas para o maior de 16 anos corre a prescrição sim. 

    CUIDADO com a exceção do inciso II do art. 197 em relação ao maior de 16 e menor de 18 em relação ao poder familiar)

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    (comum cair questão de filho que ao completar 18 anos cobra vários anos de atraso da época que era de menor; é possível sim com base nesse inciso II) (Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Agora, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação. Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 1429. Assim, se alguém que, não for ascendente do credor, e o credor já tiver 16 completos a prescrição já corre sim)

  • De acordo com o art. 1.641 do CC/2002, é OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Apenas complementando o comentário da Alessandra, um outro erro da alternativa "B" é a afirmação de que, "com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva" da prescrição, o que contraria o disposto no art. 197, I do CC. 

  • Apenas em relação aos abolutamente incapazes (menores de 16 anos) que não corre a prescrição. Logo, como já tinham 16 anos de idade, a prescrição já corria em relação aos postulantes ao casamento antes de casarem, o que torna a assertiva "B" incorreta.

  • A questão trata do casamento de incapaz.


    A) Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens.

    Correta letra “A”.

    B) Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade, mas, com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade (são maiores de dezesseis anos, relativamente incapazes), mas, com a celebração do casamento, começará causa impeditiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, vigorando condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, não havendo nenhuma condição suspensiva ou resolutiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, mas o casamento não fará cessar a incapacidade civil de ambos.

    Código Civil:

    Art. 5o. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, e o casamento fará cessar a incapacidade civil de ambos.

    Incorreta letra “D”.

    E) A sentença é nula, na medida em que não se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    A sentença é válida, na medida em que se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O regime de separação de bens é obrigatório no caso de necessidade de suprimento judicial, e não de autorização dos pais.

    Então no caso, de um casal de 17 anos, ou seja em idade núbil, eles podem escolher o regime de bens, a menos que um dos pais não concorde e aí necessite de suprimento judicial e aí será o regime de separação obrigatório.

  • Alternativa: A

     

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • acertei a questão, mas fiquei na dúvida, entre a letra A e E, mas na aula de direito de família, me lembrei dessa separação obrigatória de bens, e pensei que como seria nula a sentença? Logo nas outras questões já havia respondido letra E, assim com uma lembrança e uma letra eliminada respondi letra A, fica a dica, para responder na dúvida, elimine a questão que escolheu em alternativas anteriores, mas claro é importante estudar, ler muitooo, fazer revisões, vai ajudar na hora da prova.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 –  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A) Judicialmente autorizado o casamento entre Márcio e Caroline, será obrigatório o regime legal da separação de bens. - CORRETO

    CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    B) Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, em razão de sua idade, mas, com a celebração do casamento, cessará a causa impeditiva.

    Já corriam prazos prescricionais em desfavor de Márcio e Caroline, pois começam a correr a partir dos 16 anos de idade.

    Só não corre prazo prescricional para o absolutamente incapaz.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    C) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, vigorando condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.

    Não há condição suspensiva.

    D) Com o suprimento judicial, Márcio e Caroline poderão casar-se, mas o casamento não fará cessar a incapacidade civil de ambos.

    A incapacidade civil de ambos será cessada pelo casamento.

    CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    E) A sentença é nula, na medida em que não se admite suprimento judicial em caso de falta de anuência de qualquer dos pais.

    É possível o suprimento judicial para o casamento do menor que alcançou a idade núbil, mas não tem o consentimento de qualquer dos pais.

    CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    CC, Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


ID
1597450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Erro da E: Meu erro, confundi: Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.


  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002  

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • B ) -( que é o gabarito) ----- a lei : art. 228 CC e art. 405 CPC veda o testemunho dos menores de 16 anos ( absolutamente incapazes ) , não fazendo menção aos relativamente incapazes.Dai que , sim, podem ser admitidos como testemunhas desde que não haja outra causa impeditiva .


    A ) não há hierarquia entre as provas - o CC no art. 212 as enumera .


    C )art. 227 CC e pun. - não há porém essa ressalva quanto a ser única a testemunha .


    D) sobre atas notariais : 

    "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

    Não há nada que fale que a ata notarial (prevista na L.8935/94) não tenha a mesma presunção de veracidade da escritura pública ( vide art. 215 CC que fala sobre a presunção de veracidade da escritura ).


    E ) Sum . 301 STJ 

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.



  • Atenção à futura revogação dos incisos II e III do art. 228 do CC pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que vai entrar em vigor em janeiro de 2016.

  • Fica aqui mais uma crítica à revogação do inciso III do artigo 228. Não vai mudar em nada o sistema de provas. Afinal o cego vai continuar não podendo depor sobre fato que viu e o surdo não poderá depor sobre algo que ouviu. A regra já era desnecessária. Contudo mais desnecessária ainda foi sua revogação... Ah, o legislador...
  • a) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    INCORRETA. Não há qualquer hierarquia entre os diferentes meios de prova.

    b) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    CORRETA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

    Logo, os relativamente incapazes (maiores de 16 anos) podem ser testemunhas.

    c) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    INCORRETA. A prova testemunhal é admitida sempre e independentemente do valor do negócio jurídico quando for subsidiária ou complementar à prova escrita.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    d) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    INCORRETA.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    e) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    INCORRETA. A presunção de paternidade é juris tantum: Enunciado de Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • questao desatualizada com o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.

  • Atenção  para o parágrafo 2o adicionado ao art. 228 pela Lei 13.146 de 2015: § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 


  • Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)

    É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:
    (a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
    (b) TEstemunhar;
    (c) Aceitar MAndato;
    (d) Instituir TEstamento.
  • Essa questão está desatualizada. Duas leis aplicam-se: (1) a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que entrou em vigor no início de 2016 (07-1-16), e como dito pelos colegas, alterou o art. 228, retirando os incisos II e III, modificando a redação do § 1º e acrescentando o § 2º; e (2) a Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (18-3-16). Ela revogou o art. 227, caput. Ou seja, restou apenas o parágrafo único, cujo teor é: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."

  • Galera, não muda em nada o gabarito da questão. A questão continuará tendo como gabarito a opção B. Portanto, se mantém atualizada conforme o Estatudo da Pessoa com Deficiência e o novo CPC. Pois, os relativamente incapazes podem testemunhar, ao contrário do absolutamente incapaz que com a alteração será apenas os menores de 16 anos. Não altera em nada a resposta da questão.

  • B- correta -art 228-ICC.

  • Art. 227.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Súmula 301- Ementa: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (presunção relativa, válida até prova em contrário) de paternidade.

  • Assinale a alternativa correta no que tange às provas e seus meios de produção, de acordo com a legislação civil aplicável e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

     

    a) - A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

     

    Afirmativa INCORRETA. A regra estabelecida no art. 212, do Código Civil é exemplificativa e, não taxativa, por força do Art. 369 e 370, do CPC.

     

    b) - Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 228, Parágrafo único, do CC: "Parágrafo unico - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

     

    c) - Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 227, do CC: "Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados".

     

    d) - Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 215, do CC: "Art. 215 - A escritura pública, lavrada em em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".

     

    e) - A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatops termos da Súmula 301, do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz  presunção "juris tantum" de paternidade".

     

  • Em complementação aos comentários do César Ribeiro, e a título de atualização de material, deve-se observar que por força da Lei nº 13.105/2015, o caput do artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".

  • A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Não há hierarquia entre os meios de prova.

    Incorreta letra “A”.



    B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes,  os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva quanto a ser testemunha única ou não.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário alcança esse tipo de documento.

    Incorreta letra “D”.


    E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    Súmula 301 do STJ:

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris tantum de paternidade.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.

    Gabarito B.

  • A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Não há hierarquia entre os meios de prova.

    Incorreta letra “A”.



    B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes,  os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    O artigo 228 do Código Civil em nenhum momento fala dos relativamente incapazes, com a redação alterada ou não. Diante disso, os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não fazia ressalva quanto a ser testemunha única ou não.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário alcança esse tipo de documento.

    Incorreta letra “D”.


    E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    Súmula 301 do STJ:

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris tantum de paternidade.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e Lei nº 13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.

    Gabarito B.

  • Atualização: O art. 227 fora revogado. Mantendo-se o texto apenas em relação ao se parágrafo único:

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  •   Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 

         Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Fonte: http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html

  • REVOGADO Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Como colocou Dajan Elifas Balduino:

    Artigo 227 do CC foi revogado, mantendo apenas a redação de seu parágrafo único: "PARÁGRAFO ÚNICO, art. 227: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsdiária ou complementar da prova por escrito".

    mesmo assim Parabéns: CÉZAR DE MELO RIBEIRO

  • Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário

    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

  • A) A confissão prevalece sobre os demais meios de prova e a prova documental, em regra, prevalece sobre a prova testemunhal.

    Não há hierarquização entre os meios de prova.

    O sistema processual brasileiro adota o sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo.

    Logo, a confissão não prevalece sobre os demais meios de prova, tampouco a prova documental prevalece sobre a testemunhal.

    CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. - CORRETO

    A contrario sensu do dispositivo legal abaixo, o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos incompletos) pode ser testemunha, desde que não haja nenhuma das outras causas impeditivas.

    CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos; [ABSOLUTAMENTE INCAPAZES]

    II - ( Revogado);

    III - (Revogado);

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    C) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, desde que a testemunha não seja única.

    A prova testemunhal é admitida independentemente do valor do negócio jurídico.

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    D) Não se presume verdadeiro aquilo que consta em ata notarial, pois a fé pública do notário não alcança esse tipo de documento.

    A ata notarial é dotada de presunção de veracidade.

    CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    E) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade.

    Presunção “juris et de jure” corresponde a presunção absoluta.

    A recusa do suposto pai a realização do exame de DNA implica na presunção relativa (“juris tantum”).

    Nesse sentido:

    Súmula 301, do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade.

  • Alternativa (B) Os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não haja outra causa impeditiva. Fundamento: art.228, I, CC, verbis "Não podem ser admitidos como testemunha os menores de 16 anos." Por óbvio, os menores de 16 são absolutamente incapazes (art.3°, cc.)

    Art. 4°, I, cc: são relativamente incapazes os maiores de 16 a menores de 18 anos.

    A alternativa (E) súmula 301-STJ: Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção JURIS TANTUM de paternidade e não presunção uris et de jure.

    Juris tantum: presunção relativa.

    Juris et de jure: presunção absoluta.

    De forma semelhante, o art. 231 do cc, diz que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da causa.

  • Sobre a letra "C" (ERRADA) - Código Civil, Art. 227.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Nota-se que não existe nenhuma limitação relativa ao valor e também não há nenhuma restrição sobre a necessidade de haver mais de uma testemunha.


ID
1597453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a cessão de créditos e de direitos, no contexto da transmissão das obrigações, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    LETRA "B" INCORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    LETRA "C" CORRETA - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    LETRA "D" INCORRETA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Alternativa correta letra C 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • LETRA C CORRETA Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Apenas para complementar créditos alimentícios são insuscetíveis de compensação, penhora, e cessão de direitos

     - Gabarito letra C

  • A - O direito à sucessão aberta constitui bem imóvel, exigindo, assim, escritura pública para os atos de disposição (art.80,II,CC). 

    Art. 1.793. "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

     

    B - Claro que não! Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor (obrigação pro soluto). Em caso de estipulação expressa, o cedente poderá responder pela solvência do devedor (pro solvendo).

     

    C - Correta. Art.290,CC:"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.".

     

    D - Art.291,CC:" Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.".

     

    E - Os créditos alimentares são insuscetíveis de compensação, penhora ou cessão (art.1.707,CC).

     

  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    LETRA "B" INCORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    LETRA "C" CORRETA - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    LETRA "D" INCORRETA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

     

    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • lembrando que dispensar quer dizer nao precisa notificar !

  • Belo comentário, RICARDO. 

    Copiou de forma perfeita o da colega!!! Parabéns.

  • Código Civil. Cessão de crédito:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1597456
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, a respeito do instituto da cláusula penal, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Art. 4º, Lei 8.245/91: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada."

  • Comentando as alternativas incorretas:


    Letra A: É possível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória, sim.


    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)


    Letra C: Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”


    Letra D: Art. 409, CC: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”


    Letra E: Art. 413, CC: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”


    Bons estudos!

  • É POSSÍVEL SIM

    Data de publicação: 11/06/2014

    Ementa:DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.MULTA MORATÓRIAEMULTACOMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.CLÁUSULAPENALCOMPENSATÓRIAE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INACUMULABILIDADE COMO REGRA.

    1. O prazo prescricional estatuído no artigo 206 , § 3º , inciso I do Código Civil somente se refere à cobrança dos aluguéis em si, e não aos demais encargos da locação (artigo 23 , inciso I da Lei nº 8.245 /91), também aqui não se incluindo débitos condominiais. Nestes casos, impõe-se a observância do prazo qüinqüenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do mesmo Código. Precedentes.

     2. Consoante firmado pela jurisprudência do STJ: "Se no contrato locatício há previsão dascláusulaspenaismoratóriaecompensatória, tendo como origem fatos geradores distintos, é cabível a cobrança de uma delas ou de ambas, observados os fatos que autorizam a pretensão." (REsp 657.568/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 02/05/2006).

    3. Apesar da possibilidade dacumulaçãodasmultasmoratóriaecompensatória, é certo que não cabe acumulaçãodesta última com indenização por perdas e danos, salvo se houver previsão contratual para exigência da suplementação indenizatória, e mesmo assim devendo ser comprovado prejuízo que excede o montante da penalidade pré-fixada, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil . 


  • A multa não deveria ser proporcional ao período de DEScumprimento do ctt ?

  • CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - MULTA PoR CAUSA DA MORA - PODE SER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AINDA OBRIGAR O CONTRATADO EM MORA E CUMPRIR O CONTRATO

     

    CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - SERVE DE PRÉ-FIXAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

    Em regra, não cabe acumulação desta última com indenização por perdas e danos

    salvo se houver previsão contratual para exigência da suplementação indenizatória,

    e mesmo assim devendo ser comprovado prejuízo que excede o montante da penalidade pré-fixada

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?

    SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.

    Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente ao valor referente aos lucros cessantes.

     

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    §  o cumprimento da obrigação;

    §  a multa contratualmente estipulada; e ainda

    §  indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6ea2ef7311b482724a9b7b0bc0dd85c6?palavra-chave=cl%C3%A1usula+penal&criterio-pesquisa=e

  • Gabarito: letra B


    A respeito da letra A, eu aconselho fazerem esta questão aqui, Q778218, para entenderem melhor sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.

  • A questão trata da cláusula penal.

    A) não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A cláusula penal moratória é fixada como reforço da obrigação e incidirá caso o devedor se encontre em mora.

    A cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como pré fixação de perdas e danos.

    Pode-se estipular em um mesmo contrato a cláusula penal moratória – vinculada à mora no cumprimento de determinadas cláusulas; e a cláusula penal compensatória – vinculada ao total inadimplemento).

    Não se pode cumular a cláusula penal compensatória com perdas e danos, pois ambas possuem a mesma justificativa (cláusula penal compensatória já tem fundamento a compensação dos prejuízos e perdas e danos, que também tem por fundamento a compensação dos prejuízos), salvo se expressamente acordado entre as partes, devendo a parte comprovar o prejuízo que exceder o montante já pré-fixado.


    Incorreta letra “A”.


    B) nos contratos de locação de bem imóvel, em caso de devolução antecipada pelo locatário, a multa pactuada será proporcional ao período de cumprimento do contrato.

    C) a pena convencional exige a demonstração de prejuízo pelo credor.

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    A pena convencional não exige a demonstração de prejuízo pelo credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) deve ser estipulada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo estipulação em ato posterior.

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    A cláusula penal pode ser estipulada simultaneamente com a obrigação, ou em ato posterior.

    Incorreta letra “D”.

    E) quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade ajustada pelas partes não poderá ser equitativamente reduzida pelo magistrado.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, a penalidade ajustada pelas partes poderá ser equitativamente reduzida pelo magistrado.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Cláusula Penal Moratória

    Cláusula Penal Compensatória

    Somada à obrigação principal

    Alternativa em relação ao descumprimento total da obrigação principal

    Objetivo impedir que ocorra mora (atraso)

    Objetivo é ressarcir os prejuízos

    Atrelada à mora no cumprimento de determinadas cláusulas, podendo existir várias delas

    Atrelada ao inadimplemento absoluto

    Admite cumulação com perdas e danos

    Não admite cumulação com perdas e danos, pois é antecipatória destes

    Gabarito do Professor letra B.

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • Atualizando!

    Conforme entendimento atual do STJ, diferentemente da proporcionalidade meramente matemática adotada antes da vigência do CC/02, mais precisamente seu artigo 413, entendem pela observância do critério da equidade corretiva, sempre atentando-se para as particularidades do caso concreto (REsp 1.353.927/SP, DJe 11/06/2018).

    No mesmo sentido Enunciado 357 da IV JDC/CJF

  • Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não é cabível a cumulação de cláusula penal, seja moratória ou compensatória, com lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal já tem valor equivalente ao locativo do imóvel objeto do contrato.

    STJ - informativo 651 de 2019.

  • Um exemplo para ajudar a compreensão sobre a possibilidade de cumulação entre as multas.

    Luiz Antonio Scavone Junior:

    “nas locações, nas quais é comum estabelecer o dever de não sublocar o imóvel e de pagar os aluguéis. O descumprimento de ambas as obrigações autorizará a cobrança de MULTA COMPENSATÓRIA e MORATÓRIA. Pelos aluguéis, haverá mora, vez que ainda será útil ao credor recebe-los. Entrementes, o estrago no imóvel já se concretizou, de tal sorte que, tratando-se de obrigação de não fazer, a simples conduta de estragar o imóvel configura inadimplemento absoluto, impondo-se, consequentemente, a pena compensatória.”Luiz Antonio Scavone Junior:

    “nas locações, nas quais é comum estabelecer o dever de não sublocar o imóvel e de pagar os aluguéis. O descumprimento de ambas as obrigações autorizará a cobrança de MULTA COMPENSATÓRIA e MORATÓRIA. Pelos aluguéis, haverá mora, vez que ainda será útil ao credor recebe-los. Entrementes, o estrago no imóvel já se concretizou, de tal sorte que, tratando-se de obrigação de não fazer, a simples conduta de estragar o imóvel configura inadimplemento absoluto, impondo-se, consequentemente, a pena compensatória.”

    MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação, enquanto a multa compensatória (rescisória) é devida diante do encerramento antecipado do contrato, podendo ser cumuladas, por possuírem fatos geradores diferentes.

  • Atenção gabarito pode estar desatualizado, a jurisprudência mais recente:

    Para o Min. Luis Felipe Salomão a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja de desestímulo ao descumprimento).

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).

    Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

     

    Em suma:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

     

    Por que a tese fixada fala “em regra”?

    Porque o Min. Luis Felipe Salomão disse que a depender do caso concreto a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano.

    Assim, nesses casos excepcionais, seria possível a cobrança tanto da cláusula penal moratória como também da indenização.

    É o caso, por exemplo, da situação em que a cláusula penal moratória, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual a atrair a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC.

     

    Mudança de entendimento

    o STJ entendia que:

    cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.

    Desse modo, no caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concedia-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação; b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1355554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/09/2021

  • não se admite a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.ERRADA.__________________admite-se sim a cumulação de ambas.

ID
1597459
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito contratual e os princípios que regem a matéria, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Limite ao exercício de direitos subjetivos (Teoria dos Atos Próprios)

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: consiste na vedação de vir contra fato próprio gerador de confiança na outra parte.
    Pressupostos:  Uma conduta inicial (factum proprium); Legítima confiança despertada na outra parte; Comportamento contraditório com a conduta inicial (violação da confiança) e Dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da contradição.
    Consequência: proibição do comportamento contraditório. A conduta posterior o considerar-se-á ineficaz e o agente poderá ser obrigado a reparar os danos decorrentes desse comportamento contraditório.
    Ex. aceitar o pagamento efetuado em dia diverso do fixado no contrato e depois insurgir-se quanto ao atraso.

    SUPRESSIO: comportamento omissivo que implica a perda da possibilidade de implementação de um direito pela falta de exercício, por certo lapso de tempo.
    Fundamento: comportamento omissivo da parte gera na outra a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido.
    Ex. uso de área comum por condômino em regime de exclusividade, por período de tempo considerável implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo.

    SURRECTIO: consiste na consagração dos efeitos de uma situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo criou a confiança de que constituiria o próprio direito posto.
    Ex. distribuição de lucros entre sócios, fora dos limites estatuários da sociedade, por certo lapso de tempo, não pode mais ser interrompida.

    TU QUOQUE: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar  a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança.
    Ex. exceção do contrato não cumprido.

    TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL OU SUBSTANCIAL PERFOMANCE: traduz a ideia de que, em certos casos, se o contrato já foi adimplido substancialmente, não se permite a resolução, com a perda do que foi realizado pelo devedor (inadimplemento insignificante).
    Consequência: verificado o cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas exclui-se o direito á resolução, atribuindo-se ao credor o direito á reparação dos danos decorrentes da prestação inadimplida. à  considera-se abusiva a resolução do contrato substancialmente adimplido pelo devedor.
    Embora não prevista expressamente a teoria do adimplemento substancial vem sendo adotada a partir da aplicação da cláusula geral do abuso de direito e do princípio da boa-fé objetiva.

  • DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.

    2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

    3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

    4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.

    5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

    6. Recurso improvido.

    (STJ. REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

  • a) Art. 1.655,CC. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    b) "supressio" é perder o direito em razão do tempo, logo, isso não é vedado em nosso direito.

    c) o dirigismo contratual é presente em diversas transações. Por exemplo, quando o Estado intervém na relação de particulares para garantir o mínimo.

    d) isso pela boa fé e pelo art. abaixo:

    Art. 1.227. Concorrência de fato culposo pelo credor

    Se o fato culposo do credor concorreu para causar o dano, o ressarcimento é reduzido segundo a gravidade da culpa e a amplitude das conseqüências que lhe são derivadas.

    e) teoria do "adimplemento substancial"


  • Letra "D" Enunciado 169 do CJF reconhece como um dos deveres anexos o de mitigação por parte do credor - Duty to Migate the Loss ou o dever do credor de mitigar as próprias perdas. Exemplo:

    "A" colide seu veículo no veículo de  "B" e "A" estava errado e se propõe a acionar o seguro para resolver. "A" vai acionar o seguro e B vendo início de incêndio de seu veículo, pensa assim: melhor um novo do que um consertado. mas é dever do credor minimizar a perda, deveria então ter contido o suposto fogo e ser ressarcido apenas no conserto do carro.

    Eu entendi dessa forma, se ajudar mais alguém.

  • DIRIGISMO CONTRATUAL

    (CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Princípio limitador da autonomia davontade das partes contratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, genericamente previsto pela Lei de Introdução ao CÓDIGO CIVIL no seu art. 5°. É consagrado pelo CÓDIGO CIVIL nos arts. 423 e 424 (relações contratuais comuns) e pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (relações contratuais de consumo), o qual apresenta hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e nulas pleno jure (arts. 51; 52, §2°, 53 e 54 "caput").

  • sobre a alternativa "e":

    “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" .

    2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

    4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

    5. Recurso especial não conhecido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5 – Min. Luis Felipe Salomão) (grifo nosso)

    Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”. (AREsp 155.885 - Ministro Massami Uyeda)




  • Conceito parcelar do princípio da boa-fé objetiva - Duty to mitigate the loss(dever de mitigar o dano). Enunciado 169 da CJF/STJ: art. 422: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

  • speito do direito contratual e os princípios que regem a matéria, afirma-se corretamente que

    nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, não se admite a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual?

    a aplicação do instituto da supressio é vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da segurança jurídica?

    o dirigismo contratual é vedado pela legislação brasileira, como forma de preservação ao princípio da liberdade contratual? Não, a assertiva é falsa, uma vez que cabe ao ESTADO intervir na economia, diante por exemplo quando diante da fusão de duas grandes empresas, é necessário que o ESTADO ATRAVÉS DO SEU CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA(CADE) ANALISE O RESPECTIVO ATO DE CONCENTRAÇÃO!

    autonomia privada, pois outros elementos de cunho particular irão influenciar o conteúdo do negócio jurídico patrimonial. Na formação do contrato, muitas vezes, percebe-se a imposição de cláusulas pela lei ou pelo Estado, o que nos leva ao caminho sem volta da intervenção estatal nos contratos ou dirigismo contratual. Como exemplo dessa ingerência estatal ou legal, pode-se citar o Código de Defesa do Consumidor e mesmo o Código Civil de 2002, que igualmente consagra a nulidade absoluta de cláusulas tidas como abusivas.

    Também é pertinente lembrar que, muitas vezes, a supremacia econômica de uma pessoa sobre a outra irá fazer com que uma parte economicamente mais forte dite as regras contratuais. Nesse caso, a vontade do mais fraco, sem dúvida, estará mitigada. Essa imposição pode ser, além de econômica, política, como nos casos de um contrato administrativo, âmbito em que a autonomia privada também se faz presente, conforme reconhece o próprio Enzo Roppo.

    Importante reconhecer que, na prática, predominam os contratos de adesão, ou contratos standard, padronizados, como prefere o doutrinador italiano (Império dos Contratos-Modelo ou Estandardização Contratual). Do ponto de vista prático e da realidade, essa é a principal razão pela qual se pode afirmar que a autonomia da vontade não é mais princípio contratual. Ora, a vontade tem agora um papel secundário, resumindo-se, muitas vezes, a um sim ou não, como resposta a uma proposta de contratação (take it or leave it, segundo afirmam os americanos, ou seja, é pegar ou largar). Em reforço, diante dessa realidade negocial, não se pode dizer, às cegas, que os contratos fazem lei entre as partes, como era comum outrora.


    o credor tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor?

    o adimplemento incompleto, mas significativo, das obrigações contratuais por uma das partes, não impede que a parte contrária resolva o contrato, com fundamento em descumprimento contratual?



  • Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o dano). Enunciado 169 da CJF/STJ: art. 422: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

  • COMPLEMENTANDO!


     b) a aplicação do instituto da supressio é vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da segurança jurídica. ERRADO


    Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), esta significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Em suma, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.

    [...]  mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a supressio para hipótese de cobrança de correção monetária em contrato de mandato judicial, concluindo que o seu não exercício em momento oportuno geraria renúncia tácita em relação aos valores. Vejamos a publicação no Informativo n. 478 daquela Corte Superior: [...] 

    (STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011).


    FONTE - Manual de Direito Civil - Vol. Unico. Flavio Tartuce 2015, p. 586-588


  • A respeito do direito contratual e os princípios que regem a matéria, afirma-se corretamente que 

    A) nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, não se admite a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual. 

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, se admite a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual, uma vez que a cláusula abusiva contraria o princípio da boa-fé.

    Incorreta letra “A".


    B) a aplicação do instituto da supressio é vedada no direito brasileiro, sobrepondo-se o princípio da segurança jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O instituto da supressio é um desdobramento da boa-fé objetiva, sendo aplicado no direito brasileiro.

    supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa.

    A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto; porém a inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido.

    A aplicação da boa-fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração: “Decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor."


    A supressio não é vedada no direito brasileiro e não se sobrepõe ao princípio da segurança jurídica.

    Incorreta letra “B".

    C) o dirigismo contratual é vedado pela legislação brasileira, como forma de preservação ao princípio da liberdade contratual. 

    O dirigismo contratual não é vedado pela legislação brasileira, uma vez que o contrato é uma soma de fatores, e, o Estado ou a Lei algumas vezes, na formação do contrato, impõe cláusulas. A proibição das cláusulas abusivas é um exemplo de dirigismo contratual.

    Incorreta letra “C".

    D) o credor tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor. 

    Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil:

    169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    Chamado também de duty to mitigate the loss. Ou, o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas cabíveis e possíveis para não agravar o dano. A parte que sofre a perda não pode permanecer inerte diante do dano e agravar o próprio prejuízo, pois violaria os deveres de cooperação e lealdade, corolários da boa-fé objetiva.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) o adimplemento incompleto, mas significativo, das obrigações contratuais por uma das partes, não impede que a parte contrária resolva o contrato, com fundamento em descumprimento contratual. 

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361 - Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    O adimplemento incompleto, mas significativo (ou o adimplemento substancial), das obrigações contratuais por uma das partes, impede que a parte contrária resolva o contrato, pois estar-se-ia violando a função social e a boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito D.
  • REsp 1.622.555)

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.

    1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO.

     

    Decisao pela não aplicação da teoria do adimplemnento substancial em alienação fiduciária.

  • Diante deste REsp, atualmente, a letra E estaria correta.

  • Jose Freitas, apenas neste caso (alienação fiduciária regida pelo DL 911/69) não se aplica a teoria do adimplemplemente substancial. A regra é que se aplica sim.

    Bons estudos!

  • Exemplo de duty to mitigate the loss: descumprimento de contratos bancários e financeiros - Não pode a instituição financeira ficar inerte aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a dívida atinja montantes astronômicos. Se agir assim, como consequência da violação da boa-fé, os juros devem ser reduzidos (já decidido assim pelo TJ/MS)
  • O que é duty to mitigate? Emilio Betti, em sua clássica obra Teoria geral das obrigações, anota no início do século XX uma “crise de cooperação entre credor e devedor”. Vale dizer, as partes, na relação obrigacional que é dinâmica, devem atuar segundo uma perspectiva ética, valorizando a função social da obrigação, a exemplo do que se dá no duty to mitigate (dever de mitigar). Instituto frequente no direito norte americano, impõe, à luz da boa fé, o dever de cooperação entre credor e devedor, na medida em que veda ao sujeito ativo, titular do direito de crédito, deixar de atuar para minimizar o prejuízo. O cooperativismo obriga que mesmo o credor tem o dever de atuar para minimizar o dano. Assim, o duty to mitigate, instituto de origem anglosaxônica, pioneiramente tratado no Brasil pela professora Vera Fradera, que já encontra aceitação, não só na doutrina (Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil), mas também na própria jurisprudência do STJ (REsp 758.518/PR), aponta no sentido de que à luz do superior princípio da boa-fé objetiva, o próprio credor (titular do direito) tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, visando a não piorar a situação do devedor.

     

    Lumus!
     

  • o século XX mostrou que só a LIBERDADE não era suficiente para sustentar o equilíbrio do contrato. Percebeu-se que era necessário também IGUALDADE MATERIAL. Foi assim que surgiu o dirigismo contratual, que caracterizou o século XX no campo dos contratos, ou seja, o Estado abandonou a postura de inércia, de mero espectador dos contratos, para passar a controlá-los, a dirigi-los, impondo certas cláusulas de proteção ao mais fraco, ou vedando outras que denotavam a superioridade do mais forte.

    O STJ considerou que, nos contratos empresariais, a autonomia privada (e assim também a força obrigatória dos contratos) tem maior intensidade, devendo a revisão do contrato ocorrer em casos excepcionais. É possível afirmar, assim, a existência de diferentes graus de autonomia privada (nos contratos de consumo, nos civis e nos empresariais).

    Autonomia privada é verdadeiro princípio que traduz a liberdade contratual, necessária em qualquer contrato, mas condicionada a princípios de contenção, a exemplo da função social e da boa-fé objetiva. 

  • DUTY TO MITIGATE THE LOSS

  • Consectários da boa-fé objetiva: ne venire contra factum proprium (não agir contra os próprios atos), supressio (supressão), surrectio (surgimento), tu quoque (tu também), duty to mitigate the loss (dever de mitigar as perdas), substancial performance (adimplemento substancial).

  • C)

    O dirigismo contratual não é vedado pela legislação brasileira, muito pelo contrário, no curso do século XX o individualismo liberal cedeu lugar para o intervencionismo do Estado, que passou a se imiscuir mais e mais na atividade econômica.

    As leis civis, portanto, pouco a pouco, deixaram de ser meramente abstencionistas, passando a intervir na seara das relações negociais, coibindo abusos e reequilibrando a balança contratual por meio da previsão de instrumentos ou mecanismos jurídicos em favor do hipossuficiente econômico (inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva, desconsideração da pessoa jurídica, teoria da imprevisão e etc.).

    Portanto, a autonomia da vontade e o consensualismo permanecem como base da noção de contrato, embora limitados e condicionados por normas de ordem pública (dirigismo contratual) em benefício do bem-estar comum.

    D) CORRETA

    Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, o “duty to mitigate the loss”, isto é, o dever de mitigar o próprio prejuízo.

    Assim, os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.

    Nesse sentido:

    Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    E)

    Segundo a teoria do adimplemento substancial (ou teoria substantial performance), nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

    A despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”

  • A)

    Contrato paritário = contrato por meio do qual as partes, em igualdade de condição, estabelecem livremente as cláusulas contratuais na fase de pontuação (negociação preliminar).

    Como todo contrato está limitado pelos princípios da função social e boa-fé objetiva, caso haja uma cláusula abusiva é admitido ao juiz que declare a sua abusividade. Nesse sentido:

    CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    E mais. Segundo Pablo Stolze, o banimento das cláusulas leoninas [cláusulas abusivas] não se deve dar apenas no âmbito trabalhista ou do consumidor, mas sim em todo e qualquer contrato, civil ou empresarial, entre partes economicamente iguais ou não.

    B)

    A supressio é permitida no direito brasileiro, tendo em vista se tratar de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.

    Assim, pela supressio há a perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    Exemplo: CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Nesse caso, se o credor aceitou, durante a execução do contrato, que o pagamento se desse em lugar diverso do convencionado, há uma supressio do seu direito de exigir o cumprimento no local estipulado pelo contrato.

    Por outro lado, haverá uma surrectio do devedor de exigir que o contrato seja, agora, cumprido no novo lugar tolerado.

    Surrectio configura-se o surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, outro artigo do Código Civil que corrobora com a linha de pensamento da alternativa dada como correta pela banca é o art. 768:

    "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".

    Grande abraço!

  • Duty to mitigate the loss

    • Duty to mitigaty the loss: agir para mitigar os danos. Agir logo que tem ciência do descumprimento, evitando o agravamento ou deixando transcorrer de forma deliberada o agravamento para obter proveito da situação (ex: juros decorrentes da omissão).


ID
1597462
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, é responsável pela reparação civil, independentemente de culpa, o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

    I) Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II) O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    art. 933: As pessoas indicadas, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Letra B: a responsabilidade do síndico decorre do mandato e é subjetiva. 

    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.


    Letra C: O Código da Aeronáutica, a partir do Art. 165, institui que o Comandante é o preposto do proprietário da aeronave durante a viagem e os demais tripulantes ficam a ele subordinados técnica e disciplinarmente. Pelas disposições acredito que não haja responsabilidade objetiva pelos atos dos tripulantes. Se alguém puder contribuir nesse sentido, agradeço!


    Bons estudos! Quem puder contribuir com a responsabilidade dos militares, agradeço!!!

  • Alternativa correta: A


    Responsabilidade objetiva, pois haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

    Art. 932, V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Anna Elisa, acredito que o comandante da aeronave ou embarcação não se enquadre aqui por não estar descrito no CC/02, como pediu o enunciado da questão. Eles queriam a literalidade do art. 932 mesmo... Creio eu. rsrs

  • A resposabilidade não se presume, decorre de lei ou contrato. Logo, em nada havendo sido regulado sobre isso, não responde o piloto.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • (...) 3. Em regra, não há responsabilidade do Condomínio por fato de terceiro. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência da Casa, conquanto o disposto no art. 22 da Lei n. 4.591/64 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros. (STJ, REsp 579121 / DF)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) que houver gratuitamente participado no produto de crime, até a concorrente quantia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    De acordo com o Código Civil de 2002, é responsável pela reparação civil, independentemente de culpa, aquele que houver gratuitamente participado no produto de crime, até a concorrente quantia.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) síndico, pelos atos praticados pelo condômino.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O síndico não é responsável pelos atos do condômino.

    Incorreta letra “B”.

    C) comandante de aeronave ou embarcação, pelos atos praticados pelos tripulantes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O comandante de aeronave ou embarcação não é responsável pelos atos praticados pelos tripulantes.

    Incorreta letra “C”.

    D) militar, pelos atos praticados pelos seus subordinados.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O militar não é responsável pelos atos praticados pelos seus subordinados.

     Incorreta letra D.


    E) relativamente incapaz, pelos atos praticados pelo absolutamente incapaz em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O relativamente incapaz não é responsável pelos atos praticados pelo absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • A) que houver gratuitamente participado no produto de crime, até a concorrente quantia. - CORRETA

    CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    B) síndico, pelos atos praticados pelo condômino.

    C) comandante de aeronave ou embarcação, pelos atos praticados pelos tripulantes.

    D) militar, pelos atos praticados pelos seus subordinados.

    E) relativamente incapaz, pelos atos praticados pelo absolutamente incapaz em sua companhia.

    Comentários:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Note que o dispositivo legal traz 02 situações em que a responsabilidade será objetiva:

    1. Casos previstos em lei

    2. Quando houve risco na atividade

    Com relação à primeira situação – nos casos previstos em lei – observe que as alternativas “b”, “c”, “d” e “e” não possuem previsão legal que impute nessas hipóteses a responsabilidade objetiva.

    Com relação à segunda situação – risco na atividade – trata-se de um conceito jurídico indeterminado, o qual deverá ser balizado jurisprudencialmente, com a análise dos casos concretos submetidos à apreciação judicial.

    No mais, buscando delimitar o campo do “risco na atividade” foi aprovado o enunciado 38 da Jornada de Direito Civil que dispõe:

    Enunciado 38 I JDC: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

    E mais. Segundo Pablo Stolze, o exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de determinado proveito, em geral, de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveitoso).


ID
1597465
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a posse e o direito real de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


  • Os erros, de forma simples:

    a) Depende do registro (art. 1.275, inciso II e parágrafo único do CC).

    b) Credor hipotecário é titular de direito de crédito e de direito real de garantia, mas não há transmissão da posse.

    d) No constituto possessório, que é o inverso da traditio brevi manu, aquele que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio, havendo o desdobramento da posse (exemplo: proprietário aliena seu bem imóvel, mas nele permanece, como locatário - possuidor direto).

    e) Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta.

  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Gabarito: C

  • Alienação fiduciária: 

    credor-fiduciário   --------   devedor-fiduciante 

                                                        

    “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel

    por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” 

  • Prescrição Aquisitiva = USUCAPIÃO

  • Professor Flávio Tartuce. página 889. Manual de Direito Civil.

    Bem formalmente público seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria óbice à usucapião.

    Há julgados admitindo usucapião de terras devolutas. TJSP Apelação 991.06.0248414-0.

     

  • Letra a - Errada.  Art. 1275 CC. Perde-se a propriedade: II - pela renúncia; PU - Nos casos do inciso  II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Letra b - Errada.  Hipoteca é  Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição. A hipoteca, necessariamente, não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc. Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado. A venda não atinge a garantia, dado o princípio da sequela, inerente ao instituto, ou seja, mesmo que o imóvel hipotecado seja vendido, a hipoteca continua, por isso se diz que é acessório pois acompanha o bem principal e só se extingue de acordo com as regras instituídas no art 1.499 do Código Civil.Letra c - Certa. Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Letra d - Errada.  Constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada). http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao.
    Letra e - Errada. Art. 22 da Lei 9514/1997. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Assim, o fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta).
  • sobre a D: art. 1.267, p. único, CC

  • Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião).

  • Não existe exceção em relação a usucapião de bens públicos!!! NÃO PODE!!

  • Súmula 340/STF - Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição. CCB, art. 67.

    «Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.»

  • Assinale a alternativa correta sobre a posse e o direito real de propriedade.

    A) A renúncia à propriedade de bem imóvel independe do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    A renúncia à propriedade de bem imóvel depende do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A.


    B) O credor hipotecário é possuidor indireto do bem objeto da garantia.



    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IX - a hipoteca;

    A hipoteca é direito real de garantia, mas não torna o credor hipotecário possuidor indireto do bem dado em garantia.

    Incorreta letra “B".

    C) Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião por prescrição).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

    Código Civil:



    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    O constituto possessório é a alteração na titularidade na posse de um bem, ou seja, quem o possuía em nome próprio, passa a possuí-lo em nome de terceira pessoa, agora proprietário.

    Porém, a posse das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A posse é transferida com a tradição.

    Incorreta letra “D".


    E) Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciário é titular da propriedade e o fiduciante é pleno possuidor do imóvel.

    Lei nº 9.514/1997:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Na alienação fiduciária de bem imóvel, o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel, ou a posse indireta e o devedor fiduciante tem a posse direta do imóvel.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • USUCAPIÃO = Prescrição Aquisitiva

    "PROIBIDA PARA OS BENS PÚBLICOS"

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Sobre o tema:

    Posse. Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local? 1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do Poder Público: Não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro particular: terá direito, em tese, à proteção possessóriaa. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (Info 594).

    Site Dizer o Direito

  • NENHUM BEM PÚBLICO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

    NENHUM! SEJA COMUM, DE USO ESPECIAL OU MESMO DOMINICAL A CONSTITUIÇÃO É BASTANTE CLARA NESTE SENTIDO.

  • GABARITO: C

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Prescrição Aquisitiva = Usucapião.

  • Gabarito: C

    Prescrição Aquisitiva é sinônimo de Usucapião.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A) A renúncia à propriedade de bem imóvel independe do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis.

    Depende do registro do ato renunciativo, em respeito ao princípio da continuidade.

    CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    B) O credor hipotecário é possuidor indireto do bem objeto da garantia.

    A hipoteca é um direito real de garantia sobre coisa alheia que recai sobre imóveis (em regra), não havendo a transmissão da posse entre as partes.

    Assim, o credor hipotecário não possui nenhum dos atributos da propriedade, isto é, gozar, reaver, usar e dispor.

    Logo, como para haver a posse é necessário ao menos um dos atributos da propriedade, o credor hipotecário não é possuidor indireto do bem objeto da garantia.

    C) Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva. - CORRETA

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Obs.: os bens públicos dominicais podem ser alienados, mas não podem ser usucapidos.

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    D) Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

    Constituto possessório = operação jurídica em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome passa, em seguida, a possuir em nome de outrem.

    Ex.: proprietário de uma casa efetua a sua venda, mas permanece no imóvel na condição de locatário.

    Em que pese o artigo 1.205, CC quando comparado ao CC/1916 não possuir expressamente o instituto do constituto possessório, é possível a aquisição da posse por meio do constituto possessório, nos termos do enunciado da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado n. 77: “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.

    E) Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciário é titular da propriedade e o fiduciante é pleno possuidor do imóvel.

    Posse plena é quando tem todos os atributos da propriedade.

    Na alienação fiduciária, o fiduciário é o proprietário do bem, e o fiduciante apenas o possuidor direto do imóvel. Logo, o fiduciante não é pleno possuidor do imóvel.

    Art. 22, Lei 9514/1997 - A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 

  • Apesar dos bens dominicais serem passíveis de sofrer desafetação, nenhum bem público pode ser usucapido.

  • Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião por prescrição).

  • Prescrição aquisitiva = usucapião

  • A - A renúncia à propriedade de bem imóvel independe do registro do ato renunciativo no competente Registro de Imóveis. (Artigo 1.275, inciso II e parágrafo único do Código Civil).

    B - O credor hipotecário é possuidor indireto do bem objeto da garantia.

    C - Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à prescrição aquisitiva.

    D - Não se admite a aquisição da posse por meio do constituto possessório.

    E - Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciário é titular da propriedade (tem apenas a posse indireta) e o fiduciante é pleno possuidor do imóvel.


ID
1597468
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto que no direito de representação, considerado como instituto do direito das sucessões,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 1.852, CC. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.
    CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Conforme Cezar Peluso (Código Civil Comentado - Doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
    "Sendo a indignidade uma pena, ainda que de natureza civil, seus efeitos não passam da pessoa do apenado, do indigno. É a principal diferença, quanto aos efeitos, entre a renúncia à herança e a exclusão do herdeiro por indignidade. O renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada, de modo que seus descendentes não herdam por direito de representação, nas hipóteses em que a lei prevê esse direito. Na indignidade, o indigno é considerado herdeiro pré-morto, como se tivesse morrido antes do autor da herança e, portanto, nos casos previstos em lei, os herdeiros do indigno herdam não por direito próprio, mas por representação".

    b) ERRADA.
    CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Conforme Cezar Peluso (Código Civil Comentado - Doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
    "Na linha transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles pré-morto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus, a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse".

    d) ERRADA.
    CC, Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Leciona Cezar Peluso (Código Civil Comentado - Doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013) sobre o art. 1.835:
    "O artigo, de redação idêntica ao do art. 1.604 do CC/1916, trata da distinção entre sucessão por cabeça e por estirpe. Na sucessão por cabeça, a partilha é feita mediante atribuição de cotas iguais a cada um dos herdeiros da mesma classe e grau. A sucessão por estirpe se dá nos casos em que há concorrência de herdeiros de graus diferentes dentro da mesma classe, os de grau mais remoto chamados por direito de representação. Se o autor da herança deixa três filhos vivos, a herança será partilhada em três, atribuindo-se a cada um deles uma terça parte, por cabeça. Se um dos filhos, porém, é pré-morto e tinha dois filhos, netos do de cujus, a herança continuará sendo dividida em três partes, duas delas cabendo aos dois filhos sobreviventes, que herdam por cabeça, e a terceira parte a ser entregue aos dois netos, filhos do herdeiro pré-morto, que herdam por estirpe".

  • Alternativa B - A resposta da B está na segunda parte do art. 1.840 do CC, que diz: 

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
    Segundo Flávio Tartuce, o direito de representação é apenas aos colaterais até terceiro grau, pois no quarto grau herdam sempre por direito próprio, eis que o CC/02 não traz regras especiais. 
  • Complementando a resposta a cima   Letra C errada-  Artigo 1.852 CC.

  • Não é a "B" por causa desse artigo: Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • c) o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra. ERRADA

    Art. 1.856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    e) há direito de representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. CORRETA

    Art. 1.852, CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


  • Gabarito letra E


    Letra B - Em REGRA, mas como toda regra há exceção, a alternativa está ERRADA - arts. 1852 e 1853 CC. Em regra não há que se falar em representação na linha transversal.

  •  letra e) é a correta. há direito de representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. 

    Art. 1.852, CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


  • Art. 1.852, CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • a) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    b) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    c) Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    d) Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    e) Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • A linguagem e o contexto de algumas bancas...

     

    Q644436. CONSULPLAN. 2016. Supondo que A seja órfão de pais, solteiro, sem descendentes e venha a falecer, deixando vivos seus avós paternos e seu avô materno, marque a opção correta, quanto à sucessão dos ascendentes.

      a) Há direito de representação na linha ascendente, ficando 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna. 

  • CAPÍTULO III
    Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

    Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI163386,91041-A+sucessao+por+representacao

  • A)

    Tendo em vista a exclusão da sucessão por indignidade se tratar de uma sanção, os seus efeitos são PESSOAIS, de modo que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Obs.: as causas de exclusão por indignidade estão previstas em um rol taxativo (art. 1.814, CC).

    A natureza deste instituto é essencialmente punitiva, na medida em que visa a afastar da relação sucessória aquele que haja cometido ato grave, socialmente reprovável, em detrimento da integridade física, psicológica ou moral, ou, até mesmo, contra a própria vida do autor da herança.

    Assim, não se admite interpretação extensiva ou analógica das causas de exclusão, dado o seu caráter punitivo;

    B)

    CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Isto é, na linha transversal/colateral é possível o direito de representação apenas pelos sobrinhos (filhos do irmão pré-morto).

    Ex.: Huguinho morre, deixando um irmão vivo (Zezinho) e os filhos do seu irmão pré-morto (Luisinho). Neste caso, metade da herança irá para Zezinho (irmão sobrevivente) e a outra metade para os seus sobrinhos, que herdarão representando o pai (Luisinho).

    Obs.: na linha colateral, o direito de representação limita-se aos sobrinhos.

    C)

    CC, Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    Obs.: A renúncia é um negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. A renúncia não se presume, devendo resultar de expressa declaração. A renúncia é um negócio formal. Deve constar, necessariamente, de escritura pública ou termo judicial. O termo lavra-se nos próprios autos do inventário. A renúncia possui efeitos retroativos, que excluem o sujeito da cadeia sucessória como se herdeiro nunca houvesse sido.

    D)

    Quando houver mais de um representante será partilhado por igual entre eles o quinhão do representado.

    CC, Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Obs.: Herdar por cabeça = por direito próprio

    Herdar por estirpe = herdar por representação

    E) CORRETO

    CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Exemplo da impossibilidade de representação na linha reta ascendente: João morre, não deixando nenhum descendente. Apenas estão vivos a sua mãe e a sua avó paterna (a mãe do seu pai, falecido antes dele). Nesse caso, a avó paterna (mãe do pai de João) não herdará por direito de representação. Toda a herança irá para mãe de João.


ID
1597471
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação aplicável e interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é possível ao fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, purgar a mora

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "d".

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0552


  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS QUANDO O CREDOR FOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

    "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)".




  • "(...) Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível a purgação da mora. Em verdade, a purgação é admitida até a assinatura do auto de arrematação. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel (regido pela Lei 9514/97) aplica, subsidiariamente, o Decreto-Lei 70/1966, que prevê o seguinte que "é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito"" (REsp 1462210/RS, 18/11/2014, Info. 552.)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Seria Nobre China concurseiro, se não fosse pelo fato de que a questão trata de alienação fiduciária de bem IMÓVEL e não de bem Móvel, como trata do Decreto que citastes.

  • A questão trata sobre a purgação da mora em alienação fiduciária de bem IMÓVEL.

    A decisão do STJ mencionada pelo colega Presidente se refere à purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil (leasing) de VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Vejamos:

    Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573)

  • Na verdade, a lei do SFI (9.514/97) dispõe de acordo com a letra "C":

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

     

    A jurisprudência que dá a interpretação da letra "D"...

     

    Já o enunciado fala: "De acordo com a legislação aplicável e interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria"

     

    Assim fica difícil ler a mente do examinador.

     

    A alternativa correta deveria ser:

     

    No prazo de 15 (quinze) dias após a intimação promovida pelo cartório, porém a jurisprudência reconhece este direito até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

     

  • Obrigada, Roberto, estava me questionando exatamente isso... porque li a letra da lei. 

  • Pessoal, cuidado !

     

    1) Não se pode confundir 

     

    Alienação fiduciária de Bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira===> Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69; ATENÇÃO: não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Mas o credor precisa comprovar a mora para que seja concedida a liminar de busca e apreensão. E como é que eu posso comprovar a mora ? Ah pode enviar uma carta registrada com aviso de recebimento que nem precisa ser exatamente recebida pelo devedor. Oba não precisa mais ser por  intermédio do Cartório de Títulos e Documentos!

    Súmulas STJ:

     

    72=> A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    245=>A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

     

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco) ====Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B)

     

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS (hipótese solicitada pela questão) Lei nº 9.514/97

     

    2) O impreterivelmente da alternativa c torna a questão errada! Por quê? 

    Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel (regido pela Lei 9.514/97) aplica, subsidiariamente, o Decreto-Lei 70/1966,(o que justifica o " de acordo com a legislação aplicável".) que prevê o seguinte que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito” ( STJ).Informativo 552 

     

    Ainda, sobre o assunto:

     

     A Lei 13.043/2014 também alterou a Lei  9.514 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS)

     

     

    Art. 26 (...)

     

    § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

     

    Enfim, entendi isso. Até a próxima.

     

     

     

     

  • A lei 9.514 dispõe em seu art. 26:  "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário."

     

    É certo que após notificado e constituído em mora, o devedor fiduciante pode purgar a mora no prazo de 15 dias:

    §1º   (...) o fiduciante, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente (...), a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem (...)

     

    De acordo com a lei, o fiduciante somente poderia efetuar a purga da mora no prazo de 15 dias contados da notificação, sem a qual haveria a consolidação da propriedade em favor do fiduciária. Ocorre que o STJ relativizou a literalidade da lei ao permitir a purga da mora até o momento anterior a lavratura do auto de arrematação (E É O QUE A QUESTÃO LITERALMENTE PEDE):

     

    REsp 1.462.210-RS: Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).

  • A questão trata de alienação fiduciária de acordo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Informativo 552 do STJ:

    POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). (...) Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.   


    A) até a outorga da escritura pública de venda e compra ao arrematante, quando houver arrematação.


    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) até a concessão de decisão judicial que determine a imissão na posse pelo fiduciário ou pelo arrematante, conforme o caso.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

    Incorreta letra “B”.

    C) no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação promovida pelo cartório, impreterivelmente.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a arrematação do bem em hasta pública. Apesar da Lei nº 1.514/07 trazer 15 dias após a intimação, a interpretação dada pelo STJ é até a assinatura do auto de arrematação.

    Incorreta letra “C”.

    D) até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

    Incorreta letra “D”.


    E) até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a assinatura do auto de arrematação.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Informativo 552 do STJ:

    POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.   

    Gabarito do Professor letra D.

  • Só eu achei a alternativa correta um pouco estranha? Pelo que sei, a arrematação e a assinatura do auto de arrematação nem sempre ocorrem na mesma ocasião.

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA LEI 9.514:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Pessoal, acredito que a questão está desatualizada - pelo menos em termos de legislação -, ante a alteração de parte da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017. 

     

    A redação original do art. 39, inc. II da Lei nº 9.5.14/97 permitia a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências). No art. 34 desse decreto-lei havia a seguinte previsão: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: [...]. Até mesmo é por isso que há julgado do STJ permitindo a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.

    Acontece que uma das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/97 foi a revogação do art. 39, por completo, no qual havia a remissão ao Decreto-Lei nº 70/1966, especificamente dos artigos 29 a 41. 

     

    Assim, o que vale hoje é a disposição do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97:

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

     

    Não vi ainda julgados do STJ após a alteração legislativa, mas certamente é um tema a ser enfrentado pelo Tribunal em breve.

  • INFO 681 STJ – Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

    REsp 1.649.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020


ID
1597474
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em janeiro de 2015, foi publicada a Lei no 13.097, que, dentre outras disposições, tratou sobre os registros na matrícula dos imóveis. Assinale a alternativa correta, de acordo com as alterações e inovações trazidas pela mencionada lei.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" CORRETA - Art. 56, § 4o  A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.


    Letra "B" INCORRETA - Art. 55.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


    Letra "C" INCORRETA - Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos doinciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Letra "D" INCORRETA - Art. 54. (...)

    Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nosarts. 129 e 130 da Lei no11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.


    Letra "E" INCORRETA - Art. 56.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. 

    § 3o  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

     

  • A)CORRETA

    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

    § 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

    B)

    Não poderá ser objeto de decretação de ineficácia em benefício dos credores.

    Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

    C)

    Dar-se-á apenas mediante decisão judicial.

    Art. 54. [...]

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    D)

    Art. 54.

    [...]

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel [USUCAPIÃO].

    Obs.: A nova norma ressaltou expressamente que se a matrícula estiver livre e desembaraça, ou seja, sem gravames, a transação efetuada (ex. Compra e venda) será plenamente eficaz, em outros termos, não poderá ser mais contestada por eventuais credores ou litigantes, ainda que exista ações judiciais em curso, salvo nos casos de: (a) usucapião – a verificação da posse no negócio imobiliário é de vital importância, pois que decorre de situação fática, que certidões não revelam -; e (b) a sociedade se encontra em processo de falência.

    E)

    O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar apenas ao juízo, não havendo necessidade de comunicar o proprietário.

    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

    § 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 13.097/2015 que alterou a Lei 6634/1979 especialmente sobre os registros na matrícula de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 56, §4º da Lei 13097/2015.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 55 da Lei 13.097/2015 a alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 56 da Lei 13.097/2015 a averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 54, parágrafo único da Lei 13.097/2015 não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 56, §3º da Lei 13.097/2015 o Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.



    Gabarito do Professor: Letra A.







ID
1597477
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


    LETRA "B" INCORRETA - Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.


    LETRA "C" INCORRETA - Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

      Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.


    LETRA "D" CORRETA - Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


  • LEI 10.741 Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • A - Incorreta - Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    B - Incorreta - Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Não há faculdade no acesso preferencial. 

    C - Incorreta - Art. 27 Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

    D - Correta

    E - Incorreta -  Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Em relação a alternativa D, acredito que o termo "em regra" se encontra equivocado. Pois a obrigação alimentar é solidária sempre. Ao falar "em regra", entende-se que haverá exceções e, desconheço alguma exceção.

  • Para complementar 

    Fonte: Ferraz F do QC

    Somando aos comentários: (3%--5%--10%--50%--50%)

    3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

    5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  • Colega Kamile Alves, em regra porque no caso da impossibilidade da família em prover o sustento do idoso impõe-se o dever ao poder público, através da assistência social.

    Muito bacana o esquema da Leleca Martins, ainda dá pra acrescentar o limite de 70% na cobrança facultativa de entidades filantrópicas!

     

    Bons estudos!

  • Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

            § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

  • Pessoal, uma dúvida. A lei diz algo sobre gratuidade em transporte em aviões ?

  • Kelly Tatiane, o estatuto nada diz a respeito de transporte aéreo, apenas sobre transporte de ônibus.

  • A) ao idoso é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos, inclusive nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    INCORRETA. Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    B) é garantido ao idoso acesso preferencial aos eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, facultando-se aos promotores do evento a concessão de desconto no ingresso.

    INCORRETA. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    C) é vedado estabelecer a idade, em concurso público, como critério de desempate.

    INCORRETA. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

    D) em regra, é solidária a obrigação alimentar ao idoso, podendo este optar entre os prestadores.

    CORRETA. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    E) em regra, considera-se idoso, para os efeitos da aplicação da lei, pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

    INCORRETA. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Acredito que a alternativa D está equivocada, uma vez que não há exceção, ao menos que eu tenha conhecimento, da regra do art. 12 da Lei 10.741/03.

  • Estatuto do Idoso:

    Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

           Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

           Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

           § 1 Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

           § 2 Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

           Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

           Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

           Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

           Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

           Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.   (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)

  • A questão trata do Estatuto do Idoso:

    A) ao idoso é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos, inclusive nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Ao idoso, maior de 65 anos, é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Incorreta letra A.

    B) é garantido ao idoso acesso preferencial aos eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, facultando-se aos promotores do evento a concessão de desconto no ingresso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    É garantido ao idoso acesso preferencial aos locais dos eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, devendo os promotores do evento fazerem a concessão de desconto no ingresso, de pelo menos 50%.

    Incorreta letra B.

    C) é vedado estabelecer a idade, em concurso público, como critério de desempate.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 27. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

    A idade deve ser estabelecida, como critério de desempate, em concurso público.

    Incorreta letra C.

    D) em regra, é solidária a obrigação alimentar ao idoso, podendo este optar entre os prestadores.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Em regra, é solidária a obrigação alimentar ao idoso, podendo este optar entre os prestadores.


    Correta letra D. Gabarito da questão.

    E) em regra, considera-se idoso, para os efeitos da aplicação da lei, pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Em regra, considera-se idoso, para os efeitos da aplicação da lei, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra D.

     


ID
1597480
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta: B

    DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 - Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985


  • Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do§ 6odo art. 5oda Lei no7.347, de 24 de julho de 1985;(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;



  • Duplo gabarito (questão anulável): A e B corretas. A "B" já foi comentada. Sobre o acerto da "A", segue a literalidade do CDC:

      "Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...)"

    E o erro na "E" está no seguinte:
    "Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor."
  • A questão se baseia no decreto 2181  ao invés do art. 106 do cdc. 

    A) INCORRETA: Art 3º do decreto 2181: " Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:"


    B) CORRETA: Art. 3º, inciso XII: " XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985"


    C) INCORRETA: Art. 4º: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;


    D) INCORRETA: art 3º, inciso I: "I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor"

    E)INCORRETA: Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. 



  • Não sei se eu entendi, mas o CDC diz que o organismo de coordenação da política do SNDC é o departamento nacional de defesa do consumidor, enquanto esse decreto aí diz que é a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça? Tudo bem que a alternativa "A" esteja errada porque não se refere a nenhum deles, mas compete a quem a coordenação da política do SNDC afinal? Se nessa vida eu conseguisse decorar isso, eu marcaria o que está no CDC, caso alguém tivesse a infeliz ideia de cobrar isso de novo.


  • Texto da questão: "cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor".

    Texto do art. 106 do CDC: "Departamento Nacional de Defesa do Consumidor".Pura pegadinha. Fazer o quê?!
  • Mais uma questão lotérica... Sério que alguém conseguiu respondê-la ciente que estava acertando?


  • Brincadeira isso...cobrar esta espécie de decoreba que não avalia ABSOLUTAMENTE NADA de relevante para o exercício da função...tanta coisa mais importante pra cobrar nas escassas questões de direito do consumidor, exigem este tipo de "conhecimento"... 

  • Como se o juiz de direito fosse julgar alguma demanda proposta pela Secretaria NACIONAL do Consumidor. Conhecimento "útil".

  • Que porcaria de questão. PQP... Se perguntar para os desembargadores do próprio TJ/MS, 99% nunca leu esse decreto...

  • ..o próprio examinador errou essa questão no dia da prova.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Para resolvê-la, é necessário o conhecimento do Decreto nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

    A) cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC a coordenação de sua política.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

    Cabe à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação de sua política.

    Incorreta letra “A".

    B) pode a Secretaria Nacional do Consumidor- -SENACON, do Ministério da Justiça, celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Pode a Secretaria Nacional do Consumidor- -SENACON, do Ministério da Justiça, celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) é atribuição do PROCON municipal funcionar, no processo administrativo, como órgão consultivo, emitindo parecer, no âmbito de sua competência.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

    É atribuição do PROCON municipal funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência.

    Incorreta letra “C".

    D) caberá aos PROCONs estaduais, em conjunto com os PROCONs municipais, propor a política nacional de proteção e defesa do consumidor.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

    Caberá à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, propor a política nacional de proteção e defesa do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) as Promotorias e Delegacias do Consumidor, os PROCONs e as associações civis integram o sistema.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.              

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Queria entender pq a E está errada, já que compõe o Sistema os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, além das entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Apenas uma palavra resume essa questão: deselegante 

  • Usei a seguinte lógica: Os entes públicos podem firmar TAC - Se a SENACON é pública, pode firmar TAC.

  • Atenção!

    A FCC considerou na questão Q873732, em 2018, na prova DPE-AP, a seguinte oração como correta "O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor.".

    Por essa lógica a assertiva "E" também estaria correta.

    É preciso analisar com muito cuidado a questão e o posicionamento da Banca.

  • Renato V. - concordo com sua opinião.


ID
1597483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos contratos de consumo e eventuais lides deles decorrentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    B) Errado: Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    C) Certo: Exatos termos da Súmula 472 do STJ

    D) Errado: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 

    E) Errado: Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual

  • Letra C, como o colega apontou. Segue o teor da súmula:

    Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


  • ATENÇÃO ESPECIAL PARA O VERBETE DA SÚMULA 472 DO STJ EM PROVAS DA VUNESP. Em 2015 o enunciado caiu também na prova para o TJSP, realizado pela banca, PORÉM NA PARTE DE D. EMPRESARIAL. Vejamos


    (TJSP - 2015 - VUNESP) Nos contratos bancários,


    a) o julgador pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas. (ERRADO. Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, É VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas)


    b)os juros moratórios sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, caso não se trate de contratos bancários regidos por legislação específica. (CORRETA. Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.)


    c) os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano presumem-se abusivos, cabendo à instituição financeira demonstrar sua adequação e razoabilidade. (ERRADO. Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.)


     d) a comissão de permanência pode ser cumulada com os juros remuneratórios contratados. (ERRADO. Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – EXCLUI A EXIGIBILIDADE dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual).

  • EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 782.895-SC (2005/0156263-9)
    Recurso especial. Agravo regimental. Contrato bancário. Disposições de ofício. Inadmissibilidade. Cobrança antecipada do VRG. Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. Inocorrência. Juros remuneratórios. Não limitação. Capitalização anual dos juros. Possibilidade. Comissão de permanência possibilidade de cobrança desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Taxa Referencial. Legalidade.
    I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
     II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil 
    III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 
    IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários. 
    V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 
    VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam. 
  • A) A decadência do art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 


    Súmula 477 do STJ:

    “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

    A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 

    Incorreta letra “A".


    B) O mutuário do SFH pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 


    Súmula 473 do STJ:

    “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

    O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 

    Incorreta letra “B".


    C) A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

    Súmula 472 do STJ:

    “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

    A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) As instituições financeiras no âmbito de operações bancárias, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, e subjetivamente por delitos praticados por terceiros. 


    Súmula 479 do STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Incorreta letra “D".


    E) A Anatel é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia, decorrentes de relação contratual. 

    Súmula 506 do STJ:

    A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

    A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.
  • Cuidado!!!!

    A letra "C" apesar de certa á época da elaboração da questão, em 2017 houve a SUPERAÇÃO da súmula 472 do STJ.

    Com a edição da Res. 4.558/17 do conselho Monetário Nacional, ficou revogada a possibilidade das Instituições Financeiras cobrarem essa comissão de permanência.

    Assim, a súmula 472 só pode ser aplicada a contratos anteriores a 2017, posto que nos contratos posteriores a 2017, não pode mais ser cobrada a comissão de permanência.

  • Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. STJ. Corte Especial. Aprovada em 19/12/2016.


ID
1597486
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) Errado: Art. 53, § 2º, CDC: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigos, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
    C) Errado: Súmula 538 STJ: As administradoras de consórcio tem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%.
    D) Errado: Informativo 533 STJ: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
    E) Certo: Informativo 536 STJ: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.577 - MG (2012/0107967-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES JUNQUEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTER MAGNA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : VANUZA SILVA RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Recurso Especial repetitivo n. 1.119.300/RS). 2. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo por que falar em ilegalidade ou abusividade de taxa contratada superior a 10% (dez por cento). 3. Recurso especial conhecido e provido.

  • Acho que a "B" também está correta.

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

    1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

    2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.

    3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".

    4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS.

    5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada.

    (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014)


  • Bruno Vilela, acredito que o erro da assertiva "b" seja a previsão de que é devida "a restituição de valores vertidos" pelo consorciado desistente, quando seria devida apenas parte dos valores vertidos por ele, segundo o texto do art. 53, §2º, do CDC.

  • Letra "b" - contraria decisão do STJ (informativo 430 de 2010):

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

    2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)


  • Essa questão deveria ter sido anulada !!!! Alternativa B está correta. A reclamação citada pela colega é clara (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014), o enunciado do recurso repetitivo não se aplica para os contratos firmados a partir 06.02.2009.

  • E agora, é de imediato ou não é de imediato? 

    Não entendi NADA da alternativa correta... kkkkkkkk
    Essa prova de consumidor tava super difícil, não acharam?
  • Para quem quiser entender melhor o que é PCT, acredito que convém ler o esclarecedor texto que segue

    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=17&artigo=818&l=pt

  • B) ERRADA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

    D) ERRADA: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • A) é permitido aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

    Súmula 381 do STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Não é permitido aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

    Incorreta letra “A”.



    B) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    É devida a restituição de parte dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, sendo descontados além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos causados ao grupo,

    A devolução deverá ocorrer de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.

    Incorreta letra “B”.


    C) é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10% (dez por cento).

    Súmula 538 do STJ:

    As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a

    respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual

    superior a dez por cento.


    Não é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10% (dez por cento).

    Incorreta letra “C”.

    D) não é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    INFORMATIVO 533 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.

    De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,

    revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 - que foi reafirmado pelo CC/2002 -, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art.

    122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais

    avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

    É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Incorreta letra “D”.


    E) é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

    INFORMATIVO 536 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Precedentes citados: REsp 1.190.242-RS, Quarta Turma, DJe 24/4/2012; e REsp 1.153.643-RS, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014.

    É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito - E

    Jurisprudência sobre a letra “B”.

    INFORMATIVO 430 do STJ:

    REPETITIVO. DESISTÊNCIA. CONSÓRCIO (LEI ANTIGA).

    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo desistente far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. Ressaltou-se que, no caso dos autos, a desistência ocorreu sob a égide da lei anterior, bem como os precedentes colacionados. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Res. n. 67/1967 do Conselho Monetário Nacional – seguida da Lei n. 5.768/1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder da regular a matéria –, mas foi alterada com o advento da Lei n. 8.177/1991, que estabeleceu regras de desindexação da economia e transferiu ao BC a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. A legislação que atualmente rege os consórcios, Lei n. 11.795/2008, não foi apreciada no repetitivo. Precedentes citados: REsp 1.033.193-DF, DJe 1º/8/2008; REsp 442.107-RS, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 1.098.145-MT, DJe 14/5/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; REsp 702.976-SP, DJe 22/6/2009; REsp 788.148-RS, DJ 31/3/2006; REsp 1.004.165-RS, DJe 7/2/2010; REsp 812.786-RS, DJe 1º/9/2009, e REsp 763.361-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.119.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

    1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

    2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.

    3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".

    4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS.

    5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16112 BA 2014/0010935-1. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 26/03/2014. Segunda Seção. DJe 08/04/2014).


    Resposta: E

  • Nunca tinha ouvido falar desse info 536 do STJ

  • Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

  • O comentario da professora não está de acordo com a posição do STJ no que toca a questão de devolução de consórcio.

     

    Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente

  • Alternativa B: Acredito que haja certa controvérsia, pois não se encontra pacificado tal entendimento. Há julgados no sentido de que para os contratos de consórcio firmados após a Lei nº 11.795/08 a restituição é imediata, prevalecendo a regra prevista no enunciado da alternativa.

    Talvez o erro da alternativa tenha sido o de considerar a "restituição dos valores vertidos", sem levar em consideração que não é da totalidade destes, mas apenas de parte, nos termos do art. 53, §2º, do CDC.

     

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
1597489
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São circunstâncias agravantes dos crimes contra as relações de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D, mas nao vejo erro na letra E

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

     II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

     III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

     IV - quando cometidos:

     a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

     b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

     V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .


  • Na alternativa E faltou mencionar GRAVE crise econômica. Essas questões de literalidade da lei para pegar o candidato na curva são terríveis

  • Que questão ridícula... 

  • Pessoal, se vamos criticar as questões temos que ao menos fundamentar a crítica.

    Não vejo nenhum mal em se pedir literalidade de lei. É uma forma muito simples e objetiva de se avaliar o esforço de cada candidato.Um concurso tem no mínimo umas 40 questões e não podem ser todas longas e profundamente teóricas.
    Eu sinceramente errei essa questão, mas não posso transferir à banca a culpa por eu não saber a resposta.
  • Questão muito maldosa e que pouco analisa o conhecimento do candidato.


    GABARITO: D (análise literal do artigo 76, CDC).


    A) INCORRETA

    Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.


    B) INCORRETA

    Ocasionarem grave dano individual ou coletivo.


    C) INCORRETA

    Quando cometidos por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.


    D) CORRETA


    E) INCORRETA

    Serem cometidos em época de grave crise econômica.

  • KKKKK...LETRA "E"  - "GRAVE" crise econômica..quanta maldade!

  • Decoreba nível "hard"!!! Só a VUNESP mesmo...

  • Uma prova para magistratura deveria ter questões mais inteligentes. Lamentável.


  • Infelismente uma banca dessas ainda consegue realizar vários concursos no nosso país. Acho isso um absurdo. Mudar apenas uma palavra na letra da lei. kkk

  • CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NOS CRIMES PREVISTOS NO CDC

     

    Circunstâncias agravantes: As circunstâncias agravantes de um crime destacam-se por eleger determinadas características específicas de uma conduta criminosa que reforça seu caráter antijurídico e tem por finalidade o estabelecimento de critérios para acréscimo de pena-base do tipo no momento da fase de dosimetria da pena pelo magistrado.  

     

    No caso, as agravantes previstas no CDC dizem respeito tanto às circunstâncias externas à conduta, próprias do mercado no tempo de realização da conduta ilícita, quanto de características específicas da conduta do agente, como é o caso da hipótese de dissimulação (art. 76, III), ou ainda quando decorrente de aproveitamento das poucas condições de experiência e compreensão de operário ou rurícola, de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não, reforçando caráter ofensivo e antijurídico de conduta, justificando o acréscimo da reprimenda penal.

     

     

    #segue o fluxooooooooooooo

    Dicas Consumidor Youtube: Francisco Saint Clair Neto

    @ Pousada dos Concurseiros - Rio de Janeiro - RJ

  • Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV – quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

     

    Este artigo reúne circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste diploma legal. O que o legislador busca é apenar mais gravemente pessoas em condições socioeconômicas superiores às da vítima na relação de consumo, diante da sua hipossuficiência e desigualdade perante o fornecedor de produtos ou serviços.

    Com relação ao empregado que executa uma ordem cuja ilegalidade escapa ao seu entendimento, não são identificadas como delituosa, portanto, não são passíveis de serem punidas. Vide artigo 61 deste Código.

    Os crimes omissivos constantes deste Código são apreciáveis à luz do disposto no § 2º do art. 13, CP.

     

    Fonte: http://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-ii-das-infracoes-penais/artigo-76-3

     

     

  • Apesar de ter caído no peguinha, o legislador quis ser bem enfático, não é qualquer crise econômica, tem que ser GRAVE.

  • Só pra lembrar que, na lei 8.137/90, também existem crimes contra as relações de consumo (art. 7°), os quais tbm podem ser agravados (art. 12), por 3 situações parecidas com as do CDC: I) grave dano à coletividade (não individual); II) cometido por servidor público NO exercício de suas funções (e não de forma genérica, como no CDC); III) crime em face de bens essenciais (não especifica como no CDC: alimentos, medicamentos). Outro fato é que, na lei específica, o agravamento se faz de 1/3 à 1/2; no CDC não há graduação.
  • Bela avaliação do candidato... (PS: to sendo irônico)

  • Meu Deus, que decoreba da gota! :/

  • Gabarito: D. 

    Os erros das outras são os detalhes mesmo, ok? E isso exige mais atenção. 

    A) explicitar-se a natureza ilícita do procedimento. ERRADA. De acordo com o Art. 76, III, o certo é "dissimular-se (sinônimo> ocultar-se) a natureza ilícita do procedimento".

    B) ocasionarem dano individual ou coletivo. ERRADA. De acordo com o Art. 76, II, o certo é "ocasionarem grave dano  individual ou coletivo". 

    C) quando cometidos por pessoa cuja condição econômico-social seja igual ou manifestamente superior à da vítima. ERRADA. 

    De acordo com o Art. 76, IV - quando cometidos:
    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima. 

    E) serem cometidos em época de crise econômica. ERRADA. O certo aqui é, de acordo com o Art. 76, I, "serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. 

  • Gabarito D.

    Texto do CDC:

         Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    Força!

  • Meu deus mais uma Questão passivel de anulação, que banca lixo


    Artigo 76 do CDC - "São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

  • esse tipo de questão que me ferra, te ferra, nos ferra...

  • Concordo com os colegas, decoreba nível master.

    Aliás, creio que esse modelo de questões está bem defasado, ainda mais quando se trata de um microssistema aberto como o CDC.

    Vários institutos, princípios e formas de responsabilização do fornecedor, mas os caras (banca) estão preocupados com um adjetivo...

  • o erro da alternativa "E" é que falta a palavra "grave". Desta forma:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de GRAVE crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    Veja, tem a ver com época de grave crise econômica. Se fosse somente com crise econômica, praticamente todas as vezes haveria o agravante do inciso, pois, o Brasil está em constante crise econômica.

  • Acertei, depois de muito pensar, mas não posso deixar de manifestar minha indignação com essa questão.

    Questões que são para cargos técnicos, complexos, extremamente importantes, e o que se prefere perguntar, como no caso da alternativa "E" é a falta de uma palavra na frase. GRAVE?! Brincadeira.

  • Infrações Penais

    Menor potencial ofensivo, pena máx. de 02 anos;

    aplica-se a lei 9.099/99, sendo competência dos Juizados;

    Ação Pública Incondicionada;

    Admite culpa em dois crimes:

      •Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade...

      •Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante...

    Agravantes:

      •crise/calamidade

      •grave dano (individual ou coletivo)

      •dissimular-se da natureza ilícita

      •cometido por servidor/pessoa c/ condição superior

      •em detrimento: operário; rurícula;  -18a; +60a; deficiente;

     •produtos/serviços essenciais

  • Letra D.

    d) Veja bem que mais uma vez o examinador trouxe o rol do artigo 76, inciso IV, alínea b.

  • Faltaram na letra B e E a palavra GRAVE.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 76, CDC. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

  • a) INCORRETA. Será agravada a pena do sujeito que dissimular a natureza ilícita do procedimento.

    b) INCORRETA. Apenas o dano grave (individual ou coletivo) é que terá o condão de agravar a pena.

    c) INCORRETA. Haverá o agravamento somente se a condição econômica do autor for manifestamente superior à da vítima!

    d) CORRETA. Isso mesmo! Se cometido contra operário ou rurícola, a pena relativa ao crime será agravada.

    e) INCORRETA. Somente a época de grave crise econômica é que sujeitará o autor do delito ao agravamento de sua pena.

    Veja só de onde tiramos tais conclusões:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

  • Gab D

    Serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    No caso desse inciso é o que anda acontecendo nesta pandemia de coronavírus.

    Rumo_a_PCPR.

    Fiquem_em_casa.

  • Artigo 76 CDC ... São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    Correções em Verde

    A) dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    B) ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    C) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Veja que "Igual" não consta no 76 CDC.

    D) GABARITO ...quando cometidos: em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

          

    E) serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

  • Questão ardil. O candidato deve estar afiado para acertar!

    Não culpe ninguém, tampouco se vitimize. Reconheça mais rápido o erro e avançará nos Estudos. AVANTE!

  • Pra diferenciar a letra E:

    Pra lembrar que é grave crise econômica, só lembrar do Governo Bolsonaro

    1 Dólar americano igual a

    4,97 Real brasileiro

    rsrs

  • GRAVE que deve ser "GRAVE CRISE ECONÔMICA"

    GRAVE que deve ser "GRAVE DANO INDIVIDUAL E COLETIVO"

    TALVEZ AJUDE... KK!

  • A questão trata de crimes contra a relação de consumo.



    A) explicitar-se a natureza ilícita do procedimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.

    Incorreta letra “A”.



    B) ocasionarem dano individual ou coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    Ocasionarem grave dano individual ou coletivo.

    Incorreta letra “B”.



    C) quando cometidos por pessoa cuja condição econômico-social seja igual ou manifestamente superior à da vítima.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    Quando cometidos por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.

    Incorreta letra “C”.



    D) quando cometidos em detrimento de operário ou rurícola.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Quando cometidos em detrimento de operário ou rurícola.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) serem cometidos em época de crise econômica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    Serem cometidos em época de grave crise econômica.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Tá de brinks.

    Não tem outra explicação.

  • CDC, Art. 76. São circunstâncias AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano INDIVIDUAL ou COLETIVO;

    III – DISSIMULAR-SE a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) POR SERVIDOR PÚBLICO, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente SUPERIOR à da vítima;

    b) EM DETRIMENTO DE OPERÁRIO ou RURÍCULA; de MENOR DE 18 ANOS ou MAIOR DE 60 ANOS ou de PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERDITADAS OU NÃO;

    V - serem praticados em operações que envolvam ALIMENTOS, MEDICAMENTOS ou quaisquer outros produtos ou serviços ESSENCIAIS.

  • Gab d!

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .


ID
1597492
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha,

Alternativas
Comentários
  •  Correta Letra A

    a questao pede o direito ALTERNATIVO do consumidor

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • O erro na alternativa "c" é que que pode se exigir o cumprimento forçado da obrigação, e não o cumprimento negociado da obrigação.

  • Atentem para a sutileza do erro na alternativa "e": o texto legal (art. 35, III, CDC) afirma que o consumidor poderá RESCINDIR, e não MODIFICAR o contrato.

  • Quem diria... a VUNESP está se tornando uma FCC... Trocando palavras e exigindo o texto frio da lei. Uma pena. 

  • Um absurdo questões como essa e a anterior. Na primeira fase, teremos que nos tornar robôs, decorando palavra por palavra. Mas dá para entender o motivo, pois fica mais fácil fazer questões assim, nas quais não é necessário ter criatividade na elaboração e não abrem margem para recursos. 


  • Não tem mais o que inventar, agora ficam mudando palavrinhas... Aff... 

  • ok, vunesp, você avaliou um profundo conhecimento jurídico com essa questão... parabéns por tanta criatividade!

  • Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Chocada com essa questão e com a anterior! Que prova ridícula! Qq pessoa que não é formada em direito é capaz de decorar um CDC e gabaritar a prova! Não mede nada! Absurdo!

  • cara essa Vunesp é muito gaiata mesmo. 

  •  

    Alternativa A - CORRETA - GABARITO - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.

    Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Alternativa B - incorreta - ofertar o valor de mercado do produto ou serviço e exigir o cumprimento forçado da obrigação.
    Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Alternativa C - incorreta - exigir o cumprimento negociado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
    Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Alternativa D - incorreta - exigir a divulgação, pelo mesmo meio veiculado, da correção da oferta, apresentação ou publicidade.

    Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.  § 2° (Vetado)  § 3° (Vetado).;

    Alternativa E - incorreta -  modificar o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  •       Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • B) ofertar o valor de mercado do produto ou serviço e exigir o cumprimento forçado da obrigação.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Aceitar outro produto ou serviço equivalente ou exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “B".


    C) exigir o cumprimento negociado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C".


    D) exigir a divulgação, pelo mesmo meio veiculado, da correção da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D".

    E) modificar o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “E".


    A) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Espero que na prova do TJRS as questões de Direito do Consumidor sejam mais elaboradas.

  • Eu consegui zerar as questões de consumidor nesse concurso. Fiquei de fora por conta dessas questões! 

  • A) CORRETA - Art. 35, II, do CDC

    "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  [...]

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; [...]"

    B) ERRADA - Em que pese o "cumprimento forçado da obrigação" consistir em uma das alternativas do consumidor, a expressão "ofertar o valor de mercado do produto ou serviço" não está prevista no art. 35, I, do CDC.

    C) ERRADA - O art. 35, I, do CDC utiliza a expressão "cumprimento forçado", e não o termo "cumprimento negociado".

    D) ERRADA - A expressão "exigir a divulgação, pelo mesmo meio veiculado, da correção da oferta, apresentação ou publicidade" não está prevista no art. 35 do CDC.

    "Art. 35. [...]

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;"

    E) ERRADA - O art. 35, III, do CDC utiliza o termo "rescindir o contrato", e não a expressão "modificar o contrato".

    "Art. 35. [...]

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

     

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor.

  • ridículo

  • CDC - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
1597495
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, observando que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - ART. 84, CDC, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    b) ERRADA - ART.84, CDC, caput - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.c) CORRETA - ART. 84, CDC, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.d) ERRADA - ART.84, CDC, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se

     por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    e) ERRADA - ART.84, CDC, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

  • A alternativa B está errada em função do §5º do art. 84/CDC, que não colaciona o uso exclusivo da multa nas hipóteses de tutela específico ou resultado pratico equivalente:

    "§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Olha eu de novo...refazendo a questão....

    Contudo, agora, olhando melhor a questão, vejo que a letra B poderia até ser considerada correta. Explico.

    Pela literalidade do dispositivo, ela está errada, afinal, como afirmei anteriormente, o "uso exclusivo da multa" não está elencado expressamente no rol do §5º...MAS...

    Nada impede a sua utilização não apenas na decisão que concede a liminar, em conformidade com o que disciplina o §§3º e 4º do art. 84/CDC, mas também na sentença que concede a tutela específica ou o resultado equivalente.

    Na forma como é apresentada a literalidade da norma, parece que multa diária só se refere a decisão interlocutória que concedeu a liminar (§§3º e 4º), não abrangendo a sentença (§5º). Mas isso não é verdade por dois motivos: primeiro que a multa (astreintes), serve de instrumento de coerção indireta ao cumprimento da decisão, instrumento tão adequado como aqueles de coerção direta explicitados no §5º (busca e apreensão, remoção de coisas, etc), inclusive, sendo muito utilizado na prática; segundo, que o próprio §5º dispõe que para a tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, "TAIS COMO", ou seja, o rol é meramente exemplificativo das medidas a serem adotadas pelo magistrado, o que não afasta que possa a vir utilizar EXCLUSIVAMENTE a multa, conforme destaca a letra B da questão.

    Em sendo assim, pela literalidade, até concordo que ela está errada...mas pelo bom senso, pela prática, pelos estudos, não acho que realmente esteja.

    Concordam?


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Segundo o art. 84 do CDC, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, observando que 

    A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 84.  § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente de pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    Incorreta letra “A".

    B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial e não o uso exclusivo de multa.

    Incorreta letra “B".



    C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

           
    D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “D".

    E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 84. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil)

    A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Resumindo os comentários do Demis, a questão é nula.

    Abraço.

  •  c) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu

  • Honestamente, não vejo como considerar a B errada...

  • LETRA B:

    A multa exclusivamente não atinge a tutela específica ou assegura o resultado prático; ela é cominada à alguma ordem judicial, caso a parte não a atenda, que poderá ser um fazer, um não fazer ou uma entrega de coisa, dentre outras possibilidades.

    Ex: A autorizada deverá restituir o celular deixado para orçamento no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00, uma vez vencido o prazo para a devolução e a recalcitrância em não realizar a entrega ao consumidor.

    Logo, apesar de não haver a previsão de multa §5º do art. 84, isso não significa que a multa não possa ser cominada, pois o próprio caput diz: ou determinará providência que assegure.

    O §5º, bem e verdade, somente elenca outras possibilidades ao juiz, como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas dentre outras ali elencadas.

    O erro, assim, está no termo exclusivo, no meu entender.

    Quem não desiste, simplesmente chega lá.

    Abraços.

  • A) desde que seja requerido pelo autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Independentemente do pedido do autor, o juiz poderá impor a multa diária ao réu.

    B) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz fazer uso exclusivo da multa.

    C) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. - CORRETO

    §3º, art. 84 do CDC.

    D) a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a obtenção do resultado prático correspondente.

    Também é admissível quando o autor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos.

    E) a indenização por perdas e danos se fará com prejuízo da multa.

    A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa.

    Comentários:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do §3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  •  Art. 84,CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • TUTELA DO CONSUMIDOR EM JUIZO

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.


ID
1597498
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso interposto por um dos litisconsortes

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    art. 509, CPC

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Pessoal, questão recorrente em provas. Trata-se de letra de lei artigo 509 CPC, ocorre que este artigo só se aplica ao litisconsórcio unitário, já que o artigo 48 do CPC aduz que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Levando-se em consideração esse artigo, a questão tecnicamente deixa a desejar, no entanto, já vi diversas questões idênticas a essa serem cobradas. 

    Correta A.
  • Art. 48 (regra de ouro do litisconsorte) - princípio da independência/autonomia dos litisconsortes:

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    Porém, a questão pede o art. 509 que refere-se ao recurso interposto por um dos litisconsortes. 
  • CPC/1973: Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    CPC/2015: Art. 117. 0s litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsárcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • Disposição do art. 509 mantida pelo CPC/2015, com correspondência no art. 1005.

  • NCPC

    Art. 1.005.  O recurso interposto por UM dos litisconsortes A TODOS APROVEITA, Salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  HAVENDO solidariedade PASSIVA, o recurso interposto por um devedorAPROVEITARÁ aos outros quando as defesas opostas ao credorLHES FOREM COMUNS.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.
    O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC.

    Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.

  • Só pra ajudar a esclarecer, os artigos do CPC aplicáveis à questão supra são os Artigos 117 e 1005. Alguns estão citando artigos que não existem mais ou estão citando o diploma legal errado.

  • A - art. 509 CPC/73 (art. 1005 NCPC)

  • Letra da Lei:

    Art. 1.005.  O RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES A TODOS APROVEITA, SALVO SE DISTINTOS OU OPOSTOS OS SEUS INTERESSES.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Gabarito A

    NCPC - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • De modo geral, os efeitos do julgamento de um recurso se estendem aos outros litisconsortes que não recorreram.

    Contudo, se os interesses dos litisconsortes forem opostos ou distintos, o recurso de um deles não aproveita aos demais:

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitasalvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Resposta: C


ID
1597501
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas Comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar ação civil pública, objetivando a proteção ao meio ambiente em que a União figure no processo,

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta A

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]

    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.




  • "Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo' que declarou a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo por objeto dano causado a patrimônio público cultural.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 228.955-9/RS, Ilmar Galvão, DJ de 24.03.2000, assim decidiu a questão: 'AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.' Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Em conseqüência, declaro a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.Intime-se.Brasília, 11 de setembro de 2001.Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator" (STF - RE: 249766 BA , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 11/09/2001, Data de Publicação: DJ 19/12/2001 P - 00077) (grifou-se)

  • Professor Fernando Gajardoni explica a questão:

    O que vai definir a competência material para ação civil pública ou popular para proteção do meio ambiente é a natureza da pessoa jurídica de direito público ou paraestatal (autarquias, fundações e empresas públicas) integrante de um dos pólos da demanda, seja na qualidade de autora, ré, opoente ou interveniente. Se qualquer destes entes for integrante da União ou ela própria, autarquia, fundação ou empresa pública federal, será competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pouco importando a matéria propriamente dita, como faz crer a nomenclatura do critério.

    (...)

    No tocante às ações civis públicas e populares, na inexistência de disposição legal expressa, não há a delegação de competência retro mencionada, de modo que não se pode, em hipótese alguma, sob pena de violação de regra de competência absoluta e conseqüente nulidade dos atos decisórios tomados no processo (art. 113, § 2o, CPC), pretender se ajuizar ação contra as entidades referidas no art. 109, I, da CF, perante a Justiça Estadual, sob fundamento de que não há no local em que ocorrido o dano presente ou futuro Justiça Federal. Neste caso, o autor da ação deverá utilizar-se da regra do art. 109, § 2º, da CF, ajuizando a ação na sede da subseção judiciária federal que abarque o território do local onde ocorrido o dano, estando, neste sentido, cancelada a súmula 183, do STJ, cuja aplicação partia da equivocada interpretação de que haveria delegação de competência na hipótese."

    INFORMAÇÃO BÔNUSEm qualquer demanda coletiva para a proteção do meio ambiente a simples intervenção do IBAMA, com sua qualidade de autarquia federal, ou da própria União Federal, impõe competência da Justiça Federal

    Fonte: http://www.processoscoletivos.net/doutrina/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/77-a-competencia-nas-acoes-coletivas-em-materia-ambiental



  • Resumindo as ideias principais dos julgados que envolvem essa questão.



    Gabarito: A. Entendeu-se que o art. 2º, da LACP, não atribuiu competência para a Justiça Estadual julgar as causas em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, na forma da parte final do §3º, do art. 109, CR. Por ter a Justiça Federal competência territorial e funcional sobre o local do dano (art. 109, I, CR), o afastamento da jurisdição federal somente poderia se dar por referência expressa à justiça estadual, tal qual fez o constituinte na primeira parte do §3º, do art. 109, CR (RE 249766 BA). Portanto, compete ao juízo federal da Seção Judiciária Federal que tenha jurisdição sobre a área territorial onde ocorreu o dano julgar as ações enumeradas no enunciado.


    Envolve a questão também a interpretação do art. 2º, LACP, bem como da parte final do §3º, e do inciso I, do art. 109, CR, feita pelo antigo enunciado nº 183, da súmula do STJ. Entretanto, ESSE ENUNCIADO FOI CANCELADO no julgamento dos Embargos de Declaração no CC. n. 27.676-BA, seguindo orientação do STF, no mesmo sentido da ementa trazida por Guilherme Azevedo (RE: 249766 BA , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 11/09/2001, Publicação: 19/12/01).



    Dispositivos e enunciado citados


    "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."


    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 


    "§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."


    "Compete ao juíz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, Processar e Julgar ação civil pública, ainda que a União Figure no Processo" (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, ENUNCIADO CANCELADO julgado em 08/11/2000, DJ 24/11/2000, p. 265, DJ 31/03/1997, p. 9667).



    V. tb Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA (STJ), no qual se se decidiu que o enunciado seria cancelado. 



    Atenção: questão repetida em provas VUNESP para magistratura, vide Q390971 (TJRJ14).


    Fé, Foco e Força. ;*

  • Excelentes comentários! 


    Complemento: a previsão do art. 109, §3º, CF é especificamente para o caso de segurados e beneficiários da Previdência Social, sempre que a comarca não for sede da JF - e além dessa hipótese, a LEI poderá permitir que outras causas sejam processadas na JE, mesmo que a competência "originária" seja da JF. Então, além da própria previsão constitucional para os segurados/beneficiários da Previdência, o legislador infraconstitucional pode atribuir competência da JF para a JE, sempre que no local não haja sede da JF. Essa atribuição deve vir expressa na lei, não se admitindo interpretação ampliativa. Ex: usucapião especial, cartas precatórias, execução fiscal, expedição de certificado de naturalização etc. Portanto, se a lei não assim determinou, não é permitido mover ação da JF na JE. 

  • GABARITO: ´´ A``

    Nas Comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar ação civil pública, objetivando a proteção ao meio ambiente em que a União figure no processo, o juiz federal da Seção Judiciária Federal que tenha jurisdição sobre a área territorial onde ocorreu o dano.


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]

    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.


  • Atenção: Execução Fiscal da União não é mais na Justiça Estadual. Só as que estão tramitando antes da alteração. 

    Registro retirado do site Migalhas: 


    A conversão da MP 651/14 em lei (13.043), publicada na última sexta-feira, 14, traz substancial mudança quanto às ações de execuções fiscais Federais.

    A novel legislação revoga o inciso I do art. 15 da lei 5.010/66, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da JF, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Contudo, as ações em andamento continuam onde ajuizadas.

    Isso porque o art. 75 da lei 13.043 estipula que a revogação do dispositivo da lei 5.010 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da nova lei.

  • Sobre deslocamento de competência da JF para JE, por lei infraconstitucional, de acordo com Fredie Didier Jr:

    "A Constituição Federal também procede a uma autorização genérica para o legislador infraconstitucional atribuir a competência ao juízo estadual. Prescreve que a lei infraconstitucional poderá proceder a essa atribuição, qualquer que seja a causa, desde que no foro local não haja sede da Justiça Federal - se houver, de fato, não há necessidade de atribuir-se, pois a razão de ser dos dispositivos é exatamente facilitar o acesso à Justiça Federal (...)"

    (Curso de Processo Civil, Pág 266/267)

  • Em sede de tutela coletiva, não há delegação de competência, eis que absoluta.


ID
1597504
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Embargos de declaração opostos com a única finalidade de requerer um juízo de reconsideração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

    Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.


    O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, inclusive se estiver sob a forma mascarada de embargos de declaração.
    Fonte: http://jus.com.br/artigos/29862/os-embargos-de-declaracao-consistentes-em-mero-pedido-de-reconsideracao-nao-interrompem-o-prazo-recursal
  • Engraçado! Me expliquem uma coisa: e se o juiz reconsiderar, ainda assim não interrompe?

  • Importante destacar que existem duas situações nas quais os embargos não interrompem ou suspendem os prazos. A primeira é apontada como resposta na questão, já a segunda é aquela na qual os embargos são interpostos fora do prazo, ou seja, intempestivos ou extemporâneos.

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
    1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
    (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015).

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.
    2. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg nos EDcl no CC 131.091/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)

    Foco Força e Fé....

    Um passo por vez.

  • Paula.....se o juiz está reconsiderando, então ele não está sanando omissão, obscuridade ou contradição, FINALIDADES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - e que possibilitam a interrupção de prazo.

    Se ele está RECONSIDERANDO, então, em verdade, temos um pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, logo, se de embargos não tratam-se, então não interrompe-se neste caso.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que  o procura!!



  • Paula,

    Nesse caso (o juiz reconsiderar sua decisão e alterá-la), eu entendo que haverá uma nova decisão, a qual será normalmente passível de recursos que atacam o mérito, pelo menos quanto ao trecho que foi alterado. (Ou seja, nesse caso, dá na mesma, mas, face às jurisprudências mencionadas por Rodrigo e Fabricio, vamos errar em provas se dissermos que os embargos de declaração com puro pedido de reconsideração "interrompem" o prazo p outros recursos)

  • Pedido de reconsideração não pode interromper prazos recursais, pois ele tem natureza jurídica de sucedâneo recursal não sendo considerado "recurso" propriamente ditos, mas apenas um procedimento administrativo.

  • CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES

    O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).

    2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".

    3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC.

  • NOVO CPC

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Atualizando com ATENÇÃO:::

    Em que pese a oposição de embargos de declaração, regra geral, interromperem o prazo para a interposição de recurso, não há a incidência de interrupção quando a finalidade da oposição for a reconsideração da decisão recorrida.Veja-se:

    Art. 1026 do CPC/2015.Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     Jurisprudência: 

    1) “Os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida não interrompem o prazo para interposição de outros recursos” (AgRg no AREsp 740697/MS).

    2) "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp 929737 / SP).

     

  • S.m.j., atualmente não seria esse o gabarito da questão, consoante informativo 575 do STJ:

    Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". Tal proceder é incabível por três razões principais: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015. STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

    Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas: 1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo); 2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentado dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015).

    Nesse sentido: Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

     


ID
1597507
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No caso de remessa necessária, em que não houve recurso voluntário do ente público, reformando-se o julgado por maioria de votos,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.
    530, DO CPC. DESCABIMENTO.
    1. A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.08.2000.
    2. Sob esse enfoque esta Corte já assentou: "Há que se fazer distinção entre a  apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei." (REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda Pública.
    4. A ótica da efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos infringentes da decisão não unânime de remessa necessária.
    5. A eventual divergência, quanto ao percentual de juros moratórios, instaurada entre o acórdão embargado, proferido pela 5ª Turma, e o julgado paradigma, oriundo da 6ª Turma, deverá, posteriormente, ser submetido à análise da Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 266, do RISTJ.
    6. Embargos de divergência rejeitados quanto à questão do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária, enviando-se os autos à 3.ª Seção para o julgamento da divergência quanto aos juros.
    (EREsp 823.905/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009)

  •  Súmula 390, STJ:

    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECUSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. (...).

    1. Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. (...) (STJ – Corte Especial – Resp. 897.265/RO (2006/0224456-5) – Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES – Dje – 30/09/2010).

  • Acho válido citar duas súmulas:Súmula 88 do STJ: "São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar".

    Súmula 255 do STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito".
  • EMBARGOS INFRIGENTES JÁ NÃO MAIS EXISTEM NO NOVO CPC.


ID
1597510
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A) INCORRETA: B) INCORRETA:C) INCORRETA:D) INCORRETA: ART. 16, LIA, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.E) CORRETA: ART. 17 , LIA, § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 
  • Sobre a "c":

    "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente." (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)

  • Artigo 17 da lei de improbidade.

     

    Letra A) Incorreta: Não ocorre após o recebimento da inicial.

     § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

     § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

     

    Letra B) incorreta: Informativo 535 STJ.

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

     

    Letra C) Incorreta: ATUALMENTE CORRETA, em virtude de mudança de entendimento. Vide :


    "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)."

     

    Letra D) Incorreta:  § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

     

    Letra E) Correta: § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

  • Acrescentando, no caso de rejeição da inicial, caberá apelação (analogia ao artigo 513 do CPC) nos seguintes termos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 901049 MG 2006/0247308-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2009

    Ementa: o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão quereceber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)" 5. O thema decidendum tem merecido o seguinte tratamento doutrinário: "(...)Recebimento ou rejeição da petição inicial Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de"juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petiçãoinicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17). Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo deinstrumento (§§ 9º e 10 do art. 17). Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513 , CPC ). Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)"(Marino...


  • Sobre o tema improbidade administrativa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • Reexame Necessário. Cabimento.

    1. sucumbência da Faz. Pública: excedente a 60 SM (CPC/73 - no NCPC, art. 496), sentença ilíquida e improcedente os embargos à execução.

    2. ação popular e da lei de pessoa portadora de deficiência, quando julgada improcedente ou na forma do art. 267 do CPC/73;

    3. concede reabilitação penal;

    4. concede HC e MS;

    5. arquivamento de IP em crimes contra a saúde pública e economia popular;


  • Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento

  • Da decisão que rejeitar a petição inicial, por ser terminativa, caberá APELAÇÃO.

  • Fiquei na dúvida. Será que a alternativa B está errada mesmo? Será que não é possível o ajuizamento da ação em face exclusivamente de particular, sem a presença de agente público no polo passivo? Na hipótese do particular ter realizado alguma das condutas descritas no art. 3º da LIA, e antes de ser ajuizada a ação, o agente público envolvido na conduta falece. O que ocorre então com o particular? Não estará mais sujeito à Ação de Improbidade Administrativa? 

  • Não me recordo agora, mais em algum momemto dos estudos li que era possível o particular  no polo passivo da ação, isto não é absoluto , tem exceções.

     

    Alguém pode destrinchar a letra B ?

  • A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

    "É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

    “A responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público. É dizer: não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da LIA, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais. Pelas mesmas razões, não poderá o particular figurar sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade administrativa, nele tendo de participar, necessariamente, o agente público.

    Vê-se, portanto, que o art. 3º encerra uma norma de extensão pessoal dos tipos de improbidade, a autorizar a ampliação do âmbito de incidência da LIA, que passa a alcançar não só o agente público que praticou o ato de improbidade, como também os terceiros que estão ao seu lado, isto é, aqueles que de qualquer modo concorreram para a prática da conduta ímproba, ou dele se beneficiaram.” (ANDRADE, Adriano. et. al. , p. 656).

    Como vimos mais acima, os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei n.° 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo somente quando: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; ou c) beneficiar-se, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.

    Diante disso, o STJ reputa inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." Fonte: site Dizer o Direito.

     

  • LETRA B:    

     

    SUJEITO ATIVO

     

    APLICA-SE AO PARTICULAR, ESTAGIÁRIO. Aplica-se, no que couber, ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

    São exemplos as pessoas representantes de empresas privadas que atuam em conluio com agente público para fraudar licitação.

    OBS.:      A Lei de Improbidade Administrativa alcança a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, em todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios).

    -  A pessoa SEM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO JAMAIS pode praticar um ato de improbidade ISOLADAMENTE.

     

    -    Agente público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Inclui agentes políticos

     

     

    -  Terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade (deve haver participação de agente público)

     

    -  O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente,  NÃO PODE FIGURAR, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa. Particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado (RECURSO ESPECIAL Nº 896.044 – PA). Esse o entendimento do STJ

     

    VUNESP-     Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada X atua fraudulentamente e causa prejuízo a fundo de investimento pertencente à Administração Pública. O Ministério Público ajuíza ação de improbidade administrativa, com base da Lei Federal n° 8.429/92 em face da Empresa X e das pessoas físicas que dirigem a referida empresa, visando à condenação pelo ato de improbidade e o ressarcimento dos valores ao erário. Não é incluído nenhum agente público no polo passivo da demanda. Considerando os contornos dados à ação de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, é correto afirmar que a hipotética ação de improbidade do caso em tela:

    não merece prosperar, pois não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa.

     

     

    FCC- Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, 

    NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

     

  • Gabarito letra E

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).

     

    Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.

  • CORRETA E) ART. 17  § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

  • Odair Sanchez, pensei a mesma coisa. No caso de falecimento, como fica a responsabilidade do agente particular? Segundo o Dizer o Direito, a LIA somente se aplica aos particulares por extensão ou comunicação da condição de agente público do sujeito ativo do ato ímprobo. Sendo assim, falecido o agente público, seguindo essa lógica, o particular seria responsabilizado apenas se a conduta consistisse ofensa a outras normas que lhe fossem aplicáveis na condição de particular. Basicamente, falecido o agente público, cessaria a comunicação de circunstâncias e, portanto, a aplicação da LIA. Contudo, isso é apenas uma dedução lógica a partir da premissa de que para os agentes particulares aplica-se a LIA apenas por extensão. Em realidade, não creio que o STJ tenha se debruçado ainda sobre esta específica hipótese (de falecimento do agente público, antes ou durante o processo). A meu ver, o STJ andou mal nesse entendimento de que o particular não pode figurar isoladamente no pólo passivo, exatamente por deixar esta hipótese (de falecimento do agente público) impune segundo as regras da LIA...  

  • Questão bastante literal. Vejamos: 

     

    A- Errada. Recebida a p.i, será o réu citado para apresentar contestação. (Lei 8429, art 17, p9º)

    B-  A lei não dispõe sobre isso. 

    C- A lei não dispõe sobre isso. 

    D- Da decisão que RECEBE*** a p.i, cabe a.i. 

    E- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Lei 8429, art 17, p8º)

  • Questão deveria ser anulada!

    Cabe agravo de instrumento contra decisão que não recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa, portanto, existem duas alternativas corretas: letras D e E. 

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBE A PETIÇÃO INICIAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO - 1- A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa somente deverá ser rejeitada quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 . Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2- Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa traz descrição das circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasam suficientemente precisa para o seu integral recebimento, sendo que, na instrução processual, haverá de ser apurada a existência, ou não, dos atos imputados aos requeridos na ação civil pública por improbidade administrativa. 3- As demais questões relativas ao mérito, como a eventual participação dos réus, ora agravados, nos fatos em discussão, assim como a presença, ou não, de dolo ou má-fé na sua atuação, e outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame mais aprofundado das provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição. 4- Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TRF-1ª R. - AI 0019859-51.2011.4.01.0000/BA - Relª Juíza Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo - DJe 29.10.2012 - p. 46)

  • Rodrigo Gamaria, o art. 17, § 10. da lei 8.429/92 diz, Da decisão QUE RECEBER a petição inicial, cabera agravo de instrumento.

  • LETRA C:

    CUIDADO: De fato, o STJ tinha entendimento sobre a inaplicabilidade do reexame necessário previsto na Lei da Ação Popular à improbidade administrativa, sobretudo por ser um instrumento de exceção, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. Por outro lado, a Corte Superior já admitia a aplicação do reexame necessário à ACP: 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009)

    Contudo, recentemente, a 1ª Seção do STJ admitiu a possibilidade de aplicação analógica do reexame necessário à ação de improbidade: (...) 1.  Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido:  REsp  1.217.554/SP,  Rel.  Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe  22/8/2013,  e  REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp  1556576/PE,  Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. (...) 7. Diante do  exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do  artigo  475  do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

    Ademais, em decorrência do microssistema de tutela coletiva e do princípio da integratividade, admite-se a possibilidade de aplicar a todas as ações coletivas as regras de reexame necessário (art. 19 da LAP), salvo no caso do MS coletivo, que tem previsão específica.

  • Cuidado com a LETRA "D" (ERRADA) pois é o que preve o art. 19 da Lei da ação Popular, e a banca tentou fazer confusão, com a questão que cobra a LIA - lei de improbidade administrativa.

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.   

  • A questão atualmente possui duas respostas corretas, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • CUIDADO: 

     

    LETRA C DESATUALZIADA 

     

    Aplica-se o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

  • Sobre a alternativa "c" , ao que parece foi superada a divergência e existe sim o reexame necessário. Vejam:

    “Dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento” (EREsp 1.220.667).

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/superada-a-divergencia-1a-secao-do-stj-define-posicionamento-sobre-a-remessa-necessaria-em-acoes-de-improbidade/

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

  • Questão desatualizada! Aplica-se o REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO (do art. 19 da Lei de Ação Popular) à ação de improbidade administrativa.

  • comentario do alvaro rocha perfeito pra quem estuda pro TJ/SP tecnnico

  • Questão desatualizada. 

    A letra "C" está correta, segundo entendimento atual do STJ (STJ, 1º Seção. EREsp 1.220.667-MG / 2017 - Info 607).

  • fonte : site Dizer o direito LETRA C portanto conforme dito acima esta desatualizada

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as ações de improbidade administrativa? SIM. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

  • Questão desatualizada, pois recentemente o STJ decidiu (informativo 607) que:

    "Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65." STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Lei nº 4.171/65

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • LETRA C DESATUALIZADA 

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607

  • Gabaritos!

    E (oficial)


    E  C (2017 STJ) - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.STJ. 1ª Seção.EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Pessoal, cuidado. 

    Entendimento novo do STJ. 

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Questão desatualziada. Isto, pois, de acordo com atual posicionamento do STJ :

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.


    1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
    2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.


    (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

  • 23/08/2017

    DUPLO GRAU

     

    É cabível reexame em ação de improbidade administrativa improcedente, diz STJ

     

    Por Marcelo Galli

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

     

    O caso, relatado pelo ministro Herman Benjamin, chegou o STJ porque o Ministério Público Federal apontou divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª turmas. O MPF diz que a 1ª entende que não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, principalmente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual e não haver previsão na Lei de Improbidade. Já a 2ª Turma, conforme o acórdão citado pelo MPF, admitiu o reexame.

     

    O relator lembra ainda em seu voto que a reapreciação é possível por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65, que trata das sentenças de improcedência de ação civil pública. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto de Herman.

     

    “Dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”, decidiu o ministro Herman. O processo deve voltar agora para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

     

    EREsp 1.220.667

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedencia da acao de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessari, com base na aplicacao do CPC e da aplicaçao analogica da primeira parte do artigo 19 da Lei n 4717/65. (STJ. 1 Secao. EREsp 1.220.667-MG, Re. Min Herman Benjamim, julgado em 24/05/2017.


ID
1597513
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral?

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.
    1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.
    2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta.
    3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.
    (CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014)

  • Tem diversos precedentes do STJ, inclusive da Nancy Andrighi, e um em especial do STF do ano passado, dizendo que a arbitragem não exerce jurisdição, mas "equivalente jurisdicional"...

    Não é por nada não, mas a Vunesp precisa amadurecer muito ainda pra fazer uma prova descente de magistratura...

  • Arbitragem é jurisdição?

    Há intensa discussão na doutrina se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um equivalente jurisdicional. Podemos identificar duas correntes:

    1ª) SIM. É a posição de Fredie Didier.

    2ª) NÃO. É defendida por Luiz Guilherme Marinoni.

    Regulamentação

    A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei n.° 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema.

    Arbitragem de direito ou de equidade

    A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes (art. 2º da Lei n 9.307/96).

    a) Arbitragem de DIREITO: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia com base em regras de direito. Ex: as partes combinam que os árbitros encontrarão a solução para o caso seguindo as regras do Código Civil.

    Vale ressaltar que as partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (§ 1º do art. 2º).

    As partes também poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (§ 2º).

    b) Arbitragem de EQUIDADE: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia não com base necessariamente no ordenamento jurídico, mas sim de acordo com aquilo que lhes parecer mais justo, razoável e equânime. Aqui, os árbitros terão uma liberdade de julgamento mais elástica, já que não estarão obrigados a seguir o que diz a lei, podendo conferir solução contrária às regras do direito se isso, no caso concreto, parecer mais justo e adequado.

    Apesar de parecer “estranha” para quem tem contato com ela uma primeira vez, a arbitragem por equidade pode ser muito útil para determinados tipos de lide envolvendo conhecimentos técnicos muito especializados, os quais a legislação ainda não conseguiu regular de forma satisfatória. Alexandre Freitas Câmara aponta seus benefícios:

    “a arbitragem de equidade terá, sobre a de direito, a imensa vantagem da especialização do árbitro. Basta pensar, por exemplo, numa arbitragem de equidade envolvendo conflito que diga respeito a uma questão de engenharia, ou química. A se levar tal lide ao Judiciário, o juiz fatalmente convocaria um perito no assunto para assessorá-lo, e dificilmente sua sentença teria orientação diversa, quanto aos fatos, daquela apontada pelo perito em seu laudo. Neste caso, com a arbitragem se poderá entregar a solução da controvérsia diretamente nas mãos do especialista, retirando-se da composição do conflito o juiz, que funcionaria aqui, em verdade, como um mero intermediário entre as pessoas e o expert”. (CAMARA, Alexandre Freitas.Arbitragem. Lei n.º 9.307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

  • D) CORRETA. Conforme Edward Carlyle, a arbitragem é, hoje, majoritariamente considerada uma atividade jurisdicional, e não mero "equivalente jurisdicional" (Direito, p. 22). Além do mais, decidiu recentemente o STJ no mesmo sentido (CC 111.230). Em síntese, colaciono notícia do STJ:



    O Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado. De acordo com a 2ª Seção da Corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pela próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.


    O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe à corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para executar suas decisões.


    Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito.


    ** Mas atentar que há julgados pendentes de julgamento, ainda no STJ, em que se defende (como o ex-Min. Marcelo Uyeda) que a arbitragem não é jurisdição e não integra o Judiciário. No mesmo sentido, ainda há alguns autores com esse posicionamento [o que tornaria a alternativa "E" correta]. Creio, portanto, ser errado a VUNESP fazer esse tipo de pergunta numa prova objetiva. Daria muito bem para dissertar sobre o tema em umas 5 ou 6 páginas... 

  • Acho complicado em uma prova objetiva sustentar que a arbitragem tem natureza jurisdicional, dada a controvérsia sobre a matéria.

  • *Só acrescentando: Compete ao STJ julgar conflito de competência entre Árbitro e Juiz.
  • É importante atentar que, segundo a posição de Didier (adotada na questão), é possível o conflito de competência entre entre um câmera arbitral e um juiz, mas não entre câmaras arbitrais.

  • O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, no ano de 2013, apreciou esta questão posicionando-se no seguinte sentido: "É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional" (STJ. Inf. 522. CC nº 11.230/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 08/05/2013).

    Resposta: Letra D.
  • Como a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, sendo que compete ao STJ julgar o conflito entre o arbitro e o juiz.

  • PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.
    1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.
    2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta.
    3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.
    (CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014)
     

  • Sim, porque a atividade desenvolvida no ‚mbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

    Segundo o Superior Tribunal de JustiÁa, "È possÌvel a existÍncia de conflito de competÍncia entre juÌzo estatal e c‚mara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no ‚mbito da arbitragem tem natureza jurisdicional"13 .

    Portanto, a alternativa D est· correta e È o gabarito da quest„o. Para essas discussões doutrinária temos que ter “jogo de cintura”.

    Arbitragem n„o se confunde om a jurisdiÁ„o estatal.

    Contudo, o entendimento que predomina atualmente È no sentido de que a arbitragem possui natureza jurisdicional, raz„o pela qual est· correta alternativa.

    Embora diferentes, a jurisdiÁ„o tem sim natureza de jurisdiÁ„o, pois o Poder Judici·rio n„o seria o ˙nico a decidir conflitos de interesse de forma definitiva. Isso porque a arbitragem decidir de forma definitiva (se o procedimento transcorrer de forma regular), eventual conflito de interesses.

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  • Questão grotesca. A posição ainda é minoritária.

  • A) Sim, porque a atividade jurisdicional estatal deve prevalecer sobre a decisão arbitral.

    A atividade jurisdicional estatal não deve prevalecer sobre a decisão arbitral.

    Aliás, havendo convenção de arbitragem (e a parte alegar), o juiz sequer irá analisar o mérito.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    B) Não, porque a atividade arbitral não tem natureza jurídica compatível para aplicação das normas processuais.

    A arbitragem é uma forma de jurisdição, sendo assim, possui natureza jurídica compatível.

    C) Não, porque independentemente da natureza da câmara arbitral, inexiste previsão legal para tanto.

    Existe previsão legal.

    CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996: Dispõe sobre a arbitragem.

    D) Sim, porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. - CORRETA

    PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.

    1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.

    2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta.

    3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral.

    (CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014)

    E) Sim, porque embora a atividade arbitral não tenha natureza jurisdicional, não é possível admitir dois entes julgadores.

    A arbitragem possui natureza jurisdicional, conforme posição majoritária da doutrina.

  • Jurisprudência em tese STJ - Publicada em 2019

    A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.

    Fonte Conjur


ID
1597516
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o procedimento do mandado de segurança e a indicação equivocada pelo impetrante da autoridade impetrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM INICIAL DE MS.Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada – aquela de fato responsável pelo ato impugnado –, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada. De fato, nem sempre é fácil para o impetrante identificar a autoridade responsável pela concretização do ato que entende violador de seu direito líquido e certo. Anova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a solução do problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Precedente citado: AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda Turma, Dje 29/5/2012. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014.

  • Trata-se da teoria da encampação. 

    Havendo a indicação equivocada da autoridade coatora, e desde que sendo de fácil identificação, o juiz notificará, de ofício, a autoridade adequada ou determinará a emenda da inicial. Contudo, nem sempre será possível a aplicação da teoria da encampação. Nos casos em que a retificação da autoridade coatora implicar na alteração do órgão julgador o processo deverá ser extinto, não se aplicando, portanto, a encampação. Posição STJ AgRg no REsp 1201293/DF.

    MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...].

    2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. [....]

     (AgRg no RMS 32.184/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

    MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.

    ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

    I - Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança (RMS nº 31.915/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2010).

    (AgRg no REsp 1201293/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012)


  • Teoria da encampação - requisitos (STJ):


    - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;


    - ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e


    - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.


  • Questão alucidativa quanto à possibilidade de aplicação da teoria da encampação e não extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito. 

  • Alternativa correta: letra C.

     

    Em resumo, a TEORIA DA ENCAMPAÇÃO permite reconhecer a legitimidade passiva mesmo quando a parte lesada, por equívoco, impetra o "writ" em face de uma autoridade hierarquicamente superior à real autoridade coatora. Para tanto, é necessária a presença dos seguintes requisitos:

    a. a autoridade impetrada deve ser superior hierárquico à real autoridade coatora;

    b. a autoridade impetrada, ao prestar informações, manifesta-se sobre o mérito, encampando (defendendo) o ato da real autoridade coatora;

    c. o equívoco quanto à real autoridade não pode haver importado na modificação de competência estabelecida na Constituição - pois a competência absoluta não pode ser alterada.

    Assim, a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 188414/BA, 2015).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.
    1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
    2. Na espécie, (a) existe o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental (Governador de Estado), e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - nos termos do Decreto estadual nº 44.817/2008); (b) houve a defesa do ato praticado pelo órgão administrativo subalterno; (c) não há modificação da competência atribuída pela Constituição do Estado ao Tribunal de Justiça (art. 106, "c", da CE).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 43.289/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
     

  • Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança 
    1ª Corrente: AUTORIDADE COATORA 
    2ª Corrente: PESSOA JURÍDICA 
    3ª Corrente: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 
    ----------------------------------------- 
    Prevalece na doutrina a 2ª Corrente, de modo que, a indicação errônea da autoridade coatora não passa de mera irregularidade que não impede o desenvolvimento válido do processo. Ocorre que, para os Tribunais Pátrios, a indicação errada da autoridade coatora, em regra, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, com exceção da aplicação da teoria da encampação que, de acordo com o STJ pressupõe a existência destes três requisitos: 
    (i) VÍNCULO HIERÁRQUICO entre autoridade que presta informações e a que ordenou a pratica do ato; 
    (ii) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA; 
    (iii) DEFESA DO MÉRITO DO LITÍGIO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS;

    Resposta: LETRA C

     

    *A letra A estaria correta, caso fosse adotada a corrente que prevalece na doutrina.

  • Teoria da encampação

    Trata-se de teoria aplicada pelos tribunais superiores, por meio da qual se busca flexibilizar os efeitos negativos da indicação incorreta da autoridade coatora, permitindo que, mesmo diante da indicação equivocada do impetrante, o MS seja processado. Para tanto, exige-se o preenchimento de 3 requisitos

     

    (A)  Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (B)   Ausência de modificação de competência estabelecida na CF;

    (C)  Manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

     

    Exemplo: determinada empresa, diante da existência de uma exigência indevida realizada pelo fisco estadual, impetra MS contra o secretário da fazenda estadual. O secretário alega que a decisão sobre o tema competiria a um inferior hierárquico, mas, apesar disso, presta as informações ao juízo e defende a legalidade da exigência tributária (encampa a defesa do ato administrativo). Em análise desse caso, o STJ considerou inaplicável a teoria da encampação, uma vez que haveria modificaçao da competência estabelecida na CF. Ao TJ caberia o julgamento do secretário de estado e à justiça de primeiro grau o julgamento do subordinado.

     

    Fonte: MUNHÓS, Jorge; FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa para concursos. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • GABARITO: C

    Comentários:

    O CPC/15 estabelece o dever do juiz de sanear vícios processuais, evitando o pronunciamento de nulidade (princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme parcela da doutrina):

    CPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    Assim, conforme jurisprudência atual, ao se deparar com a indicação equivocada da autoridade coatora, o juiz tem que determinar, de ofício ou à parte (através de emenda), a correção da autoridade coatora, desde que a competência para julgamento seja dentro do mesmo tribunal:

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.


ID
1597519
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É possível ao usufrutuário propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício?

Alternativas
Comentários
  • O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0550

  • De forma mais objetiva:

    Nas ações possessórias se protege o IUS POSSESSIONIS (o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa, por intermédio dos interditos possessórios, a saber: interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. O possuidor direto é aquele que exerce poder sobre a coisa, estando em contato direto com ela, enquanto a posse indireta nos remete à ideia de propriedade, ou seja, o proprietário detém a posse indireta de um bem enquanto o possuidor detém a posse direta.Nas ações petitórias, se discute a propriedade. Ações reinvidicatórias, por exemplo, são consideradas ações petitórias.

    Sílvio de Salvo Venosa cuida de nos fornecer, com propriedade, os delineamentos que distinguem o Juízo possessório do petitório.

    O juízo petitório ou ius possidendi  é aquele destinado à tutela de eventual “direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.”Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual “direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196).”


    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/448/qual-e-diferenca-entre-juizo-possessorio-e-juizo-petitorio
  • DIREITO DE SEQUELA

    Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

  • A) CORRETA. Diz o STJ (REsp 1.202.843):


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃOREIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 


    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 


    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 


    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 


    4. Recurso especial provido.


    RESUMINDO: como possuidor direto do bem, moverá possessória; como titular de um direito real, moverá reivindicatória.

  • Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

    Fonte: Dizer o Direito 

  • Fundamentos legais do direito de reivindicação do usufrutuário contra o proprietário ou terceiros.

    Arts. 1.197, 1.200, 1.210, caput e §2º, c/c 1.225, IV, todos do Código Civil.
  • Vale destacar, quanto à alternativa C, que a ação reivindicatória possui natureza real e não possessória. Por isso está errada (Ver TJRS AR 70008966939).


  • A questão trata do usufruto, conforme entendimento do STJ.

    Informativo 550 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.

    O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.



    A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “B”.

    C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “C”.

    D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu- -proprietário.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Então as ações petitórias servem pra defender qualquer direito real, não se limitando à propriedade? Não consigo confirma essa informação em nenhum livro...

  • A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual. - CORRETA

    Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

    B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.

    Como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e jurisprudência também admitem que o usufrutuário ajuíze ação reivindicatória (de caráter petitório).

    Obs.: ação petitória tem por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), ou seja, são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

    Obs.: ação possessória visam à defesa da posse (situação de fato).

    C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.

    A ação reivindicatória tem natureza de ação petitória, e não ação possessória.

    São exemplos de ações petitória: ação de “ex empto”, ação reivindicatória, ação de imissão na posse.

    São exemplos de ações possessórias: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

    D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu-proprietário.

    O usufrutuário tem legitimidade tanto para se defender de atos praticados pelo nu-proprietário, quanto para se defender de terceiros.

    E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.

    A defesa do usufruto pode sim ser imposta a terceiros.

  • "...como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)."

  • Reivindicatória ?


ID
1597522
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em restauração de autos de execução, da sentença caberá o recurso de

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 513 do CPC, da sentença caberá apelação.

    O artigo 520, no que tange a execução, diz que será recebido apenas no efeito devolutivo na seguinte hipotése:

    Art. 520: [...] a apelação só será recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    Ora, no caso em tela, a apelação versava sobre restauração dos autos de processo de execução, portanto, incide a regra geral de apelação, que diz que será recebida tanto no efeito devolutivo, quanto suspensivo.



  • A ação de restauração de autos, prevista nos artigos 1.063 e seguintes doCPC, tem como finalidade a recomposição dos autos desaparecidos, configurando ação autônoma. Nesse sentido já decidiu o STJ que: “PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS À CAUSA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE TECE BREVES COMENTÁRIOS QUANTO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM REFERÊNCIA A ELA NA PARTE DISPOSITIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 1

    Assim, a decisão proferida em sede de ação de restauração de autos deve ser impugnada mediante recurso de apelação e não agravo de instrumento, nos termos do art. 513 e 740 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão tem natureza jurídica de sentença e não de decisão interlocutória. TJ-SP - AI: 1006931220118260000 SP 0100693-12.2011.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 20/10/2011,  15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2011)

  • Para uma melhor didática e compreensão da resposta, peço licença aos colegas abaixo para conjugar seus respectivos comentários:

    Ação de Restauração de Autos: Prevista nos arts. 1.063 e seguintes, do CPC/73, tem cabimento quando verificado o desaparecimento dos autos, para que estes sejam recompostos. Em se tratando de restauração de autos de execução, a decisão proferida tem natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, razão pela qual será recorrível mediante o recurso de apelação (AI n. 1006931220118260000/SP, TJ/SP – 15ª C. Direito Público, DJ. 04.11.2011).

    Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, dispõe o art. 520, CPC/73, que a apelação será sempre recebida nos dois efeitos – suspensivo e devolutivo -, exceto quando: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos; III – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; ou VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Nestas hipóteses que excepcionam a regra geral, a apelação será recebida APENAS no seu efeito devolutivo.

    Assim, o recurso de apelação interposto em ação de restauração de autos seguirá a regra geral, e será recebido em ambos os efeitos. 

  • Restauração de Autos - Ref. no NCPC, arts. 712 a 718.

    Apelação - efeito suspensivo é a regra, a restauração dos autos não faz parte da exceção - Art. 1.012 do NCPC

  • Não confundir com: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

  • GABARITO: D

    Comentários:

    Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

    Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

    Obs.: o processo de restauração de autos deve ser extinto por meio de sentença, e no caso de aparecimento superveniente dos autos originais a extinção deverá ocorrer por meio de sentença terminativa fundada na perda superveniente do interesse de agir, cabendo o processo principal prosseguir nos autos originais, sendo os autos da restauração apensados, nos termos do art. 716, parágrafo único do Novo CPC. A sentença de procedência, que em razão da singeleza procedimental não precisa seguir o formalismo do art. 489, §1º do Novo CPC, tem natureza constitutiva, criando uma nova situação jurídica decorrente da criação de novos autos e substituição por esses dos autos originais desaparecidos.

    CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.


ID
1597525
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a chamada “liquidação zero”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nelson Nery Jr comenta a liquidação zero, in verbis:

    “4. Liquidação zero. Limites. Somente a liquidação por artigos pode resultar negativa, dado que nela se tem de provar fato novo, porque o an debeatur foi fixado na sentença sem grau de extensão (a caracterizar-se pela prova dos artigos de liquidação). A liquidação por arbitramento, porque já se fixou o an debeatur, em extensão máxima indiscutível, por decisão transitada em julgado (CPC 475-G), é impossível resultar negativa: o perito terá de, forçosamente atribuir um valor à condenação já determinada pela sentença de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofender-se a coisa julgada, negando-se vigência ao CPC 475-G.”


  • A respeito do assunto, esclarece Fredie Didier Jr.:

    A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.

    (...)

    Essa situação teratológica (patológica) decorre de que, provavelmente, na fase congnitiva inicial não foram investigadas a contento as circunstâncias de fato que supostamente alicerçavam o direito firmado pelo credor. O suporte fático do an debeatur não estava completo (Curso de Direito Processual Civil - Execução, ed. 4ª, Salvador: JusPodivm, 2012, p. 143).

    E continua:

    (...) Diante de uma situação como essa, o que deve fazer o juiz que preside a liquidação? Como fica ele frente à regra do art. 475-G do CPC que proíbe modificar a norma individualizada contida na sentença liquidanda? TEORI ZAVASCKI, acertadamente, conclui que a única forma de não se onerar o sujeito passivo duplamente - visto que já foi alvo de condenação anômala - é justamente julgar-se improcedente o pedido de liquidação.

    Com juízo semelhante, CANDIDO RANGEL DINAMARCO dita que 'o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar uma quantidade positiva, em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar os fatos aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos'"(...) (op. cit., p. 144).

    (Apelação Cível n. 2014.026079-5, de Lages

    Relator: Desembargador Tulio Pinheiro)

  • O Dizer o Direito já explicou isso em 2012:


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/liquidacao-de-sentenca-e-non-liquet.html

  • Info 505. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.

    Não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão.

    Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparação.REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.

    Julgado objeto de análise do link que o colega Túlio citou (http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/liquidacao-de-sentenca-e-non-liquet.html)

  • Complementando...

    CPC/73:

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    CPC/ 39:

    Art. 915. Si as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação.

  • PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO  SEM  JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO  NO  DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob  o  fundamento  de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada.
    2.  Na  fase  liquidatória,  ainda  que  definido  o  an debeatur, é admitida  a  liquidação  zero,  quando se verifica a inexistência de débito  em  favor  do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.

    3.  A  vedação  ao  non  liquet,  reconhecida  pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se  de  seu  munus  público  de  prestar  a adequada tutela jurisdicional,   com  fundamento  exclusivo  na  impossibilidade  de formação de seu livre convencimento.
    4.  Na  instrução  probatória,  o  CPC/73,  além  de  dotar  o poder Judiciário  de  suficientes  poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra   objetiva  de  distribuição  do  ônus  da  prova,  a  fim  de efetivamente  viabilizar  o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente.
    5.  A  utilização  de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez  que  sua  observância  no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis.
    6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de  forma  absoluta  de  presunções  e  deduções,  porquanto  deverá perquirir  acerca  dos benefícios legítimos que não foram realizados por  culpa  da  parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível.
    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
     

  • ARTIGO NOVO CPC Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: D

    Comentários:

    A liquidação zero ocorre quando da apuração do “quantum debeatur”, chaga-se à conclusão que o resultado é zero.

    Ou seja, já houve a fixação do “na debeatur” na fase de conhecimento, e quando vai fixar o valor devido a título de condenação, chega-se ao valor zero.

    Essa situação é admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

    Segundo o STJ, nos casos em que a liquidação é zerada, o juiz deve extinguir sem mérito a liquidação, não fazendo coisa julgada. Assim, caso posteriormente a parte comprove os danos por ela sofrido, ela poderá ingressar novamente com a liquidação.

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA. PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA. 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1280949/SP)


ID
1597528
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por carta, os embargos serão oferecidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

  • Disposição do CPC mantida no CPC/2015, art. 914 §2

  • Sugiro decorar esse artigo, pois a FCC ama! Cai direto

  • Complementando...

    CPC/73:

    Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

  • C - ART. 747 CPC/73

  • Alternativa C

    NOVO CPC

     

     

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     


ID
1597531
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na recuperação judicial, o prazo para os credores recorrem é contado:

Alternativas
Comentários
  • "Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Todavia, não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa - já que não há nem mesmo litígio propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros interessados. (REsp 1.324.399-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015) (grifou-se).

  • O art. 191 do CPC é claro ao definir que o prazo em dobro é direito dos litisconsortes com diferentes procuradores.

    Litisconsorte é aquele que figura como parte, no pólo ativo ou passivo da ação. Sendo que no caso específico da ação de recuperação judicial, a empresa devedora que ajuíza a ação, sendo os credores apenas meros interessados, portanto não fazendo jus ao prazo em dobro.

    Obs: lembrando que o litisconsórcio ativo (quando várias empresas devedoras resolver ajuizar uma única ação de recuperação) vem sendo permitido em casos de mesmo grupo econômico, desde que se enquadrem na regra de competência presente no art. 3° da Lei n° 11.101/2005, que define como competente para o deferimento da recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor

  • NCPC.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A questão foi importante e leva o caditado a erro. Deve ser levado em consideração para interpretação da questão de que na recuperação judicial são credores (mero interessados), não partes, e portanto nao se aplica o artigo 191 do CPC que dispõem a respeito do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores. 

  •  prazo em dobro se aplica à falência, mas não a recuperação 

  • A grande sacada é saber que os credores não são partes, mas interessados...


ID
1597534
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual no 1.511/94 (Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul), da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado,

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual no 1.511/94 (Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul):

    Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 – DOMS, de 7.7.2008.)

    I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;

    II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de juiz substituto;

    III - da declaração de incapacidade do juiz;

    IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;

    V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura;

    VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, de licença-maternidade e sua prorrogação, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.2009 – DOMS, de 4.5.2009.)

  • Obrigada, Felipe!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - caberá pedido de impugnação no prazo de dez dias.



    O art. 312, IV, da Lei Estadual nº 1.511/94 , informa que “Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado". Então, vamos entender: Primeiro poderá haver a decretação de remoção compulsória contra o magistrado e em um segundo momento, poderá haver um pedido de reconsideração ao órgão competente para atacar a decretação de remoção compulsória. Mas o pedido deverá ser realizado em qual prazo? Em cinco dias. Observe que a pena de Remoção Compulsória do Magistrado é a punição que desloca o Juiz de um local onde o ilícito foi cometido para outro. Já o Pedido de Reconsideração é quando se pede o reexame de um caso já decidido, com o objetivo de se buscar uma nova solução.




    B) Errada - não caberá nenhuma espécie de revisão da pena.



    O art. 312, IV, da Lei Estadual nº 1.511/94 , informa que “Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado". Então, vamos entender: Primeiro poderá haver a decretação de remoção compulsória contra o magistrado e em um segundo momento, poderá haver um pedido de reconsideração ao órgão competente para atacar a decretação de remoção compulsória. Mas o pedido deverá ser realizado em qual prazo? Em cinco dias. Observe que a pena de Remoção Compulsória do Magistrado é a punição que desloca o Juiz de um local onde o ilícito foi cometido para outro. Já o Pedido de Reconsideração é quando se pede o reexame de um caso já decidido, com o objetivo de se buscar uma nova solução.




    C) Correta - caberá pedido de reconsideração ao órgão competente no prazo de cinco dias.



    O art. 312, IV, da Lei Estadual nº 1.511/94, informa que “Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado". Então, vamos entender: Primeiro poderá haver a decretação de remoção compulsória contra o magistrado e em um segundo momento, poderá haver um pedido de reconsideração ao órgão competente para atacar a decretação de remoção compulsória. Mas o pedido deverá ser realizado em qual prazo? Em cinco dias. Observe que a pena de Remoção Compulsória do Magistrado é a punição que desloca o Juiz de um local onde o ilícito foi cometido para outro. Já o Pedido de Reconsideração é quando se pede o reexame de um caso já decidido, com o objetivo de se buscar uma nova solução.




    D) Errada - caberá recurso no prazo de quinze dias.



    O art. 312, IV, da Lei Estadual nº 1.511/94 , informa que “Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado". Então, vamos entender: Primeiro poderá haver a decretação de remoção compulsória contra o magistrado e em um segundo momento, poderá haver um pedido de reconsideração ao órgão competente para atacar a decretação de remoção compulsória. Mas o pedido deverá ser realizado em qual prazo? Em cinco dias. Observe que a pena de Remoção Compulsória do Magistrado é a punição que desloca o Juiz de um local onde o ilícito foi cometido para outro. Já o Pedido de Reconsideração é quando se pede o reexame de um caso já decidido, com o objetivo de se buscar uma nova solução.




    E) Errada - caberá recurso ao Conselho Nacional de Justiça no prazo de dez dias.



    O art. 312, IV, da Lei Estadual nº 1.511/94 , informa que “Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado". Então, vamos entender: Primeiro poderá haver a decretação de remoção compulsória contra o magistrado e em um segundo momento, poderá haver um pedido de reconsideração ao órgão competente para atacar a decretação de remoção compulsória. Mas o pedido deverá ser realizado em qual prazo? Em cinco dias. Observe que a pena de Remoção Compulsória do Magistrado é a punição que desloca o Juiz de um local onde o ilícito foi cometido para outro. Já o Pedido de Reconsideração é quando se pede o reexame de um caso já decidido, com o objetivo de se buscar uma nova solução.





    Resposta: C



ID
1597537
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual no 1.511/94 (Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul):

    Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.


ID
1597540
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à retrospectiva e evolução históricas do tratamento jurídico destinado à criança e ao adolescente no ordenamento pátrio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Absoluta indiferença pois não havia um tratamento comum para a criação e adolescentes até a criação do Estatuto em 1991 anteriormente com o Código de Menores de 1979, as leis limitavam á colocação de crianças e adolescentes que eram somente colocados como infratores a serem conduzidos pela Tutela do Juízado de Menores

  • fase Imperial -ordenacoes Filipinas- a imputabilidade penal era alcancada aos 7 anos de idade.

    Fase republicana - 1926- primeiro codigo de menores que cuidava dos infantes expostos e abandonados

                                    1927- Codigo Mello Mattos- o juiz de menores decidia o destino, com quebra dos vinculos familiares substituidos por vinculos institucionais


    Fase da situacao irregular do menor - 1979- codigo de menores

    fase da protecao integral, pos CF 1988- sistema garantista

  •  A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: 

    a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;

    b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890); 

    c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); 

    d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) 

    (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72)  

  • Uai, cadê a "letra de lei"? VUNESP rumo ao CESPE!!!!

  • ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos.

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979). Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF e no ECA. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

    Fonte: caderno Damásio - Magistratura e MP.

  • Quanto à alternativa D: diz que a idade mínima para responsabilizar o menor era de 16 anos, no Código Criminal do Império. Foi muito difícil de achar uma fonte doutrinária que pudesse explicar isso. Enfim, após várias buscas, consegui encontrar uma fonte que explica por que a alternativa está errada: o menor de 14 anos não era responsabilizado. Se tivesse discernimento, era levado para "As casas de correção". Se tivesse entre 14 e 17 anos, era punido com redução de 2/3 da pena ("pena de cumplicidade") e se tivessem mais de 17 até 21 anos, gozavam da atenuante de menoridade.

    Convenhamos: estudar imputação criminal do Código Criminal do Império?! Quando fiz essa prova fiquei entre a A e a D. Como a A não previa nenhuma exceção, fui na D, por exclusão. E errei. Enfim, vivendo e aprendendo...

    Questão bem maldosa, diga-se de passagem. A Vunesp está utilizando termos "absolutos" para deixar alternativas como corretas. Realmente, na fase da absoluta indiferença, não havia normas relacionadas à criança e adolescente.

    Fonte: http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/011.pdf


  • Na fase da ABSOLUTA INDIFERENÇA não existiam normas relacionadas a essas pessoas.

  • Pessoal, qual o erro da alternativa "E"?

  • Eu acho que família substituta só ocorre na fase cidadã e não na fase tutelar como aponta a alternativa E, CF.

  • Conforme leciona Paulo Afonso Garrido de Paula, citado por Rossato, Lépore e Cunha, a evolução do tratamento da criança e do adolescente, pelo mundo jurídico, pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:

    (i) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;

    (ii) fase da mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a prática de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);

    (iii) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, com tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); e,

    (iv) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-as como pessoas em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (ECA).

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • FASES DO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL:

    1ª) FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia qualquer visão, referência, à criança e ao adolescente.

    2ª) FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: só se preocupava com a questão criminal, crianças e adolescentes que praticavam crimes. Fase que dura até 1925.

    Ordenações (Afonsinas e Filipinas)

    Código Criminal do Império (de 1830)

    Código Penal (de 1890)

    3ª) FASE TUTELAR: (1927)

    Código Mello Matos, de 1927 e

    Código de Menores, de 1979

    4ª) FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL:

    Se inicia com a CF, de 1988

    E avança, é positivada, com o ECA, de 1990

     

  • Essa evolução foi cobrada na prova oral da magistratura do DF em 2017.

    Ressalto que a fase tutelar trabalhou com adoção e tutela.

    Friso que o Código Penal de 1890 determinava a inimputabilidade até os 9 anos.

  • Loredana - Obrigada.

     

    Com relação à retrospectiva e evolução históricas do tratamento jurídico destinado à criança e ao adolescente no ordenamento pátrio, é correto afirmar que

     a) na fase da absoluta indiferença, não havia leis voltadas aos direitos e deveres de crianças e adolescentes.

     b) na fase da proteção integral, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as leis se limitam ao reconhecimento de direitos e garantias de crianças e adolescentes, sem intersecção com o direito amplo à infância, porque direito social, amparado pelo artigo 6o da Constituição Federal.

     c) a fase da mera imputação criminal não se insere na evolução histórica do tratamento jurídico concedido à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico pátrio porque extraída do direito comparado.

     d) na fase da mera imputação criminal, regida pelas Ordenações Afonsinas e Filipinas, pelo Código Criminal do Império, de 1830, e pelo Código Penal, de 1890, as leis se limitavam à responsabilização criminal de maiores de 16 (dezesseis) anos por prática de ato equiparado a crime.

     e)na fase tutelar, regida pelo Código Mello Mattos, de 1927, e Código de Menores, de 1979, as leis se limitavam à colocação de crianças e adolescentes, em situação de risco, em família substituta, pelo instituto da tutela.

     

    Gab. A

     

    FASES DO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL:

    1ª) FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia qualquer visão, referência, à criança e ao adolescente.

    2ª) FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: só se preocupava com a questão criminal, crianças e adolescentes que praticavam crimes. Fase que dura até 1925.

    Ordenações (Afonsinas e Filipinas)

    Código Criminal do Império (de 1830)

    Código Penal (de 1890)

    3ª) FASE TUTELAR: (1927)

    Código Mello Matos, de 1927 e

    Código de Menores, de 1979

    4ª) FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL:

    Se inicia com a CF, de 1988

    E avança, é positivada, com o ECA, de 1990

  • Pelo professor:


    Conforme leciona Paulo Afonso Garrido de Paula, citado por Rossato, Lépore e Cunha, a evolução do tratamento da criança e do adolescente, pelo mundo jurídico, pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:


    (i) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;


    (ii) fase da mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a prática de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);


    (iii) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, com tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); e,


    (iv) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-as como pessoas em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (ECA).


    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Erros das demais alternativas:

  • A alternativa "e" está incompleta e, por isso, errada.

    O Código de Menores de 1979, além da tutela, previa como formas de colocação da criança ou adolescente (em situação irregular) em lar substituto: delegação do pátrio poder; guarda; adoção simples; e adoção plena (Art. 17).

  • Sobre a alternativa D:

    Lição do Professor Sérgio Salomão Schecaira, um dos maiores especialistas no que se chama de Direito Penal Juvenil ou no Estudo da reprimenda penal para o público juvenil:

    Código Criminal de 1830: "O Código Criminal do Império inovou ao estabelecer a idade da responsabilidade penal, determinando no primeiro parágrafo do seu art. 10 que não se julgarão criminosos os menores de 14 anos. No entanto, caso se demonstrasse que os menores agiram com discernimento, deveriam ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecesse razoável. Por esse critério - o discernimento - podia justificar uma punição de uma criança de 8 anos."

  • Acrescentando:

    De acordo com o professor Paulo Lépore, a evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:

    1.       Fase da Absoluta Indiferença (até o Século XIV): Nenhum país fazia qualquer espécie de referência aos direitos da criança e do adolescente. Não existiam normas relacionadas a crianças e adolescentes.

    2.      Fase da Mera Imputação Criminal ou do Direito Penal Indiferenciado (até o Século XIX): As leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890). Inexistia qualquer tratamento diferenciado ou protetivo destinado à criança e ao adolescente; todos eram segregados dentro do mesmo estabelecimento prisional, independentemente da idade, não existia dosimetria da pena, podendo o juiz deixar a criança segregada pelo tempo que quisesse.

    3.      Fase Tutelar (Século XX): Foram criados Códigos específicos às crianças e aos adolescentes, porém com intuito repressivohigienista, e não de garantia de direitos. Não existia respeito ao devido processo legal, defesa técnica, assistência judiciária, individualização da pena, responsabilidade especial pela prática de ato infracional, etc.

     Código Mello Mattos – 1927: Nessa época vigorava a doutrina do menor ou doutrina da situação irregular, despertando o interesse do Estado apenas os órfãos, abandonados e delinquentes, em função do incômodo gerado para a sociedade. E a única solução encontrada à época era a institucionalização, de todos, conjunta e indistintamente. Misturavam os órgãos e as crianças em situação de delinquência. 

    Código de Menores – 1979: Não avançou em nada em relação ao Código anterior. Vigorava ainda a doutrina do menor ou a doutrina da situação irregular.

    4.      Fase da Proteção Integral (Séculos XX e XXI): Foi a nossa Constituição Federal de 1988 que inaugurou fase de proteção integral no Brasil. A doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos; considera a infância como um direito social; considera as crianças e os adolescentes como pessoas em estágio de peculiar desenvolvimento. E depois veio o ECA.

    Questão: Analisando-se os paradigmas legislativos em matéria de infância e juventude, pode-se afirmar que antes da edição do Código de Mello Mattos, em 1927, vigorava o modelo: penal indiferenciado. (certo).

  • Me dei bem no chute


ID
1597543
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, nos termos dos artigos 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, far-se-á

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO.

    Art, 28, § 2o, ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

  • A) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, INDEPENDENTEMENTE da situação jurídica da criança ou adolescente.


    B) É possível a colocação em família substituta estrangeira, em que pese seja uma medida excepcional (Art. 31, ECA).


    C) Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade (Art. 28, §3º, ECA).


    D) Será considerada a opinião da criança ou do adolescente, mas prescinde de seu consentimento (Art. 28, §1º, ECA).


    E) Art. 28, §2º, ECA, conforme já comentado pelo colega.


    Abraço e boa jornada.

  • Para entender melhor a incorreção da letra A, cabe lembrar que é possível a guarda (que é uma das forma de colocação em família substituta), por exemplo, para suprir situações momentâneas. Vide art. 33, p. 2o. 

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Essa foi foda!! Confunde mesmo, tava crente q era a letra A.

  • "O artigo 28 elenca as três formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção. As subseções seguintes disciplinam especificamente cada uma dessas modalidades, oportunidade em que faremos os comentários pertinentes. O parágrafo primeiro do art. 28 recomenda a oitiva prévia da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta. A oitiva é obrigatória em caso de adoção de adolescente, que precisa consentir ao ato (art. 45, §2º)." (Guilhere Freire de Melo Barros)

  • Não confudir:
    Art. 28:

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    X

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolescente: consentimento obrigatório;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • A) a partir da impossibilidade permanente – e não momentânea –, de a criança ou o adolescente permanecer junto à sua família natural e mediante três formas: guarda, tutela e adoção.

    Não é apenas a partir da impossibilidade permanente, mas também pela impossibilidade momentânea, como é o caso da guarda.

    B) mediante comprovação de nacionalidade brasileira do requerente.

    É possível a colocação da criança ou adolescente em família estrangeira, como uma medida excepcional.

    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C) mediante apreciação, em grau crescente de importância, de condições sociais e financeiras da família substituta e do grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade de seus integrantes.

    Não há esse escalonamento no ECA, na verdade, será levado em consideração o grau de parentesco e a relação de afinidade.

    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    D) após realização de perícia por equipe multidisciplinar, que emitirá laudo com atenção ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente e mediante seu consentimento sobre a medida, que condicionará a decisão do juiz.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    A opinião da criança será levada em consideração, sendo necessário o consentimento apenas do maior de 12 anos.

    Além do mais, o laudo feito pela equipe multidisciplinar não condiciona a decisão do juiz, que poderá decidir de maneira diversa, desde que devidamente fundamentado.

    E) mediante o consentimento de maior de 12 (doze) anos de idade, colhido em audiência. - CORRETA

    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  • A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: E

  • A – Errada. A colocação em família substituta poderá ocorrer independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Ademais, a guarda, por exemplo, pode ser deferida para suprir situações momentâneas e não necessariamente “impossibilidade permanente” como consta na alternativa.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    B – Errada. A colocação em família substituta não exige comprovação de nacionalidade brasileira do requerente. É possível a colocação em família estrangeira, embora seja medida excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C – Errada. A colocação em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. No ECA, não há previsão de que serão levadas em conta as “condições sociais e financeiras da família substituta” com consta na alternativa.

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D – Errada. O laudo pericial NÃO condiciona a decisão do juiz, pois não há tal previsão no ECA. É importante ressaltar que a opinião da criança e do adolescente será considerada e, no caso de adolescente, será necessário seu consentimento.

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    E – Correta. A colocação em família substituta do maior de 12 anos de idade depende de seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: E


ID
1597546
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Constitui dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a educação básica obrigatória e gratuita, conforme se depreende do artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela EC 59/2009. Quanto ao Direito à Educação, previsto no Capítulo IV, do Título II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, analisado à luz da norma constitucional mencionada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Art. 32, Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
  • A) art. 53, PÚ ECA 

    B) Ensino fundamental (Estados art. 17, III / Município art. 18, I )  e art. 32 todos da Lei 9394/96

    C) artes 16, 17 e 18 lei 9394/96

    D) art. 53 caput ECA (desenvolvimento de sua pessoa, cidadania e qualificação para o trabalho)

    E) art 21 da lei 9394/96

    BASICA:  INFANTIL / FUNDAMENTAL/ MEDIO 




  • Constituição:

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • Sobre prioridades da atuação de cada ente, ver art. 211, §3º, CR.

  • Letra A:
    Art. 53, PÚ do ECA: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

  • GABARITO: B

    COMENTÁRIO: Esta questão demanda conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A alternativa correta combina disposições do art. 32, LDB, e do art. 208, I, CF:

    Art. 32, LDB – O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: [...]”.

    Art. 208, CF – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    [...]”.

      A alternativa “A” está incorreta, porque contraria a redação do art. 53, parágrafo único, ECA: “é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”.

      A alternativa “C” está incorreta, uma vez que a LDB, de forma harmônica com o disposto na Constituição Federal, estabelece prioridades para a atuação, na educação, de Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Vejamos:

    Art. 211, CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    §1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    §2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    §3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

      [...]

    Art. 8º, LDB – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

    [...]

    Art. 10 – Os Estados incumbir-se-ão de:

    [...]

    VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

    [...]

    Art. 11 – Os Municípios incumbir-se-ão de:

    [...]

    V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima do percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.


  • Quanto à alternativa D, vide art. 53, "caput", ECA.

    A alternativa E contraria o art. 21, LDB.

  • Questão desatualizada pela Lei 13.206/2016, que modificou o art. 208 do ECA, inciso III.

  • João Senna, o fundamento da resposta dessa questão está no art. 32 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e não diretamente no ECA.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 53 da Lei n. 8.069/90, em seu parágrafo único, prevê que é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
    - afirmativa B: correta. O ensino fundamental é obrigatório, dura nove anos e tem início aos seis anos de idade (art. 32 da Lei n. 9.394/96) e será prestado pelos Estados e Municípios (veja o art. 211, §§1º e 2º da CF/88). O art. 208, I da CF, por sua vez, assegura o acesso à educação básica gratuita a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
    - afirmativa C: errada. A Lei n. 9.394/96 estabelece áreas prioritárias para a atuação da União, dos Estados, DF e Municípios, sem consonância com o disposto no art. 211 da CF/88.
    - afirmativa D: errada. O art. 205 da CF/88 estabelece que a educação visa o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
    - afirmativa E: errada. O art. 21, I da Lei n. 9.394/96 subdivide a educação básica em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

    Gabarito: letra B. 

  • C)

    Tem sim áreas prioritárias de atuação.

    A LDB de forma harmônica com o disposto na Constituição Federal, estabelece prioridades para a atuação, na educação, de Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Vejamos:

    CF, Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    §1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    §2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    §3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    LDB, Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

    LDB, Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    [...]

    VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

    LDB, Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    [...]

    V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima do percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    D)

    ECA, Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    E)

    LDB, Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

  • OBS.: Não vejo que a questão esteja desatualizada!

    A)

    Os pais tem o direito de participar da definição das propostas educacionais.

    ECA, Art. 53 [...]

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

    B) CORRETO

    CF, Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    Lei 9.394/96, Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: [...]

    CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;


ID
1597549
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, previsto no Capítulo V, do Título II do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 60 e seguintes, a aprendizagem está definida como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

    ECA, Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • ALTERNATIVA CORRETA- LETRA B.

    Art. 68 - ECA. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,...
  • C, D e E: erradas. Justificativas:

    Art. 428. da CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • Desculpem-me os colegas que justificaram a resposta como a ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

    Entendo que a resposta correta seja a letra "A", cuja resposta encontramos no Art. 62, do ECA, conforme transcrição da "Francielly Mendes"

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
    Deus abençoe à todos nós!

  • Não confundam! A questão pede o conceito de aprendizagem segundo o ECA:

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Já o art. 68 trata de um programa social voltado ao trabalho educativo:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • também preciso saber qual o erro da letra "c"!!!

  •  A questão pede a alternativa que esteja em conformidade com  o ECA: Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • A questão é que a APRENDIZAGEM não é sinônimo de TRABALHO. Pela CF, art. 7º, XXXIII, é vedado o trabalho a qualquer menor de 16 anos, permitindo a aprendizagem a partir dos 14 anos, contudo, aprendizagem não é trabalho, mas formação técnico-profissional (conforme art. 62 ECA).

  • A alternativa "C" está errada por não delimitar a idade máxima permitida para o aprendiz que é de 24 anos, conforme se depreende do dispositivo abaixo:


    Art. 428. da CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).


    A delimitação é muito importante, tendo em vista o critério utilizado para a criação desse instituto que é a proteção do menor em determinada fase de seu desenvolvimento, que foi estipulada entre 14 e 24 anos pelo legislador. Salvo na condição de aprendiz portador de deficiência (§ 3º do art. 428 da CLT)

  • Flávio Curvello,

    O eca não diz que "a aprendizagem está definida como contrato de trabalho especial".

    Observar o comando da questão.

  • Ainda estou procurando o Erro do item A....

  • Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • Herbster Santos, a questão quer saber o canceito de aprendizagem e não de programa social. 

    A alternativa A realmente traz o fundamento do art. 68 (programa social), mas a banca quer o fundamento do art. 62.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

     

  • ERRO DA LETRA A:

    Se dá porque a questão pede a definição legal de contrato de aprendizagem, que é espécie de trabalho educativo. A letra A traz o conceito desse gênero e não do contrato de aprendizagem, que vem descrito na letra B.

    Para esclarecer melhor:

    São exemplos de trabalho educativo: o contrato de aprendizagem; o estágio curricular ou profissionalizante; o inserido programa de pré-aprendizagem; o realizado em cooperativa-escola; o efetuado em escola-produção e o inserido em processo de reciclagem ou requalificação profissional (OLIVEIRA, 2009, p.227) - fonte: https://jus.com.br/artigos/26057/trabalho-educativo

  • Artigo 62, ECA: "Considera-se APRENDIZAGEM a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor."

    Artigo 68, ECA: "O PROGRAMA SOCIAL que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada."

  • O ECA é nitidamente negligenciado pelos candidatos. Basta verificar que a média de acertos (no geral) é bem menor do que qualquer outra matéria para o concurso da magistratura.

  • GABARITO: B

    ECA, Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    A aprendizagem não se trata de um contrato de trabalho.

    Aliás, o adolescente dos 14 anos completos aos 16 anos incompletos apenas pode ser aprendiz, não podendo ser empregado regular.

    Somente a partir dos 16 anos completos que o adolescente pode trabalhar regularmente, exceto no período noturno, em atividade perigosa ou insalubre.

  • CLT:  Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.           

    ECA: Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • O ECA define aprendizagem como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Gabarito: B


ID
1597552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O menor J, de 7 (sete) anos de idade, filho de MISAEL e JUSTINA, o primeiro condenado, definitivamente, em ação penal por tráfico de entorpecentes, no qual a segunda, foragida, se marcou revel, foi encontrado abandonado e em péssimas condições de higiene e saúde. Constatada situação de risco, após internação hospitalar, o Ministério Público deu início a procedimento para perda do poder familiar, instruído com documentos fornecidos pela avó materna do menor, pessoa idônea. Formulado pedido liminar de suspensão do poder familiar, a Juíza de Direito da Vara de Infância e Juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta:  art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".

    B) Errada: O ECA não faz menção à necessidade de oitiva dos pais para a concessão da liminar. Ademais, é da essencial da liminar sua concessão sem oitiva das partes, considerando que, caso seja ouvida, torne ineficaz a medida. É o que dispõe o artigo 804 do CPC: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"

    C) Errada. Dentre os legitimados a propositura da ação de suspensão ou perda do poder familiar está o Ministério Público: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.

    D) Errada. Idem ao item C, eis que o membro do MP é parte legítima para a propositura da ação.

    E) Errada. Com relação a obrigatoriedade da oitiva da criança e do adolescente há de se atentar que, conforme dispõe o artigo 161, § 3º do ECA:  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. Não sendo, assim, obrigatória a oitiva para o caso apresentado na prova.

    Bora estudar!

    “Rala que Rola!” 

  • Creio que a afirmação do enunciado "Constatada situação de risco", responde a questão.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • Letra de lei.

    Assim diz o Art. 157 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade"

  • C) O Ministério Público tem legitimidade para a ação.
    D) Ninguém é obrigado a ser demandante, portanto, a emenda da petição inicial não era condição indispensável na letra D, sobretudo porque outro legitimando ingressou com a ação. Não é caso de litisconsórcio ativo necessário. 

  • Código Civil

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Apenas complementando...

     

    Embora não seja necessária para deferimento da liminar, no procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (ECA, art. 161, §4º). Se estiverem presos, deverá ser requisitada sua apresentação para oitiva (ECA, art. 161, 5º).

  • Artigo 157, ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."

  • ECA:

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    § 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017 . 

    § 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 

    § 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . 

    § 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • Para complementar:

    A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar. O art. 155 do ECA prevê o seguinte: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. O legislador ordinário não definiu o que seria esse “'legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral. Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659).

  • COMPLEMENTANDO

    Súmula nº 594 DO STJ

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.

  • A – Correta. A Juíza decretou, liminarmente, a suspensão do poder familiar, até julgamento definitivo da causa, ficando a criança confiada à avó materna, pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, reconhecido o motivo grave.

     Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    B – Errada. O ECA não determina a imprescindibilidade de prévia oitiva dos requeridos para concessão da liminar.

    C – Errada. O MP tem legitimidade ativa para o procedimento de perda do poder familiar.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    D – Errada. O ECA não determina a inclusão no polo ativo da pessoa idônea a quem a criança será confiada. Ademais, o Ministério Público tem legitimidade ativa.

    E – Errada. A oitiva da criança será realizada desde que “possível e razoável”, o que não seria o caso, uma vez que a criança está hospitalizada.

    Gabarito: A

  •  art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".

  • A) Correta:  art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".

    B) Errada: O ECA não faz menção à necessidade de oitiva dos pais para a concessão da liminar. Ademais, é da essencial da liminar sua concessão sem oitiva das partes, considerando que, caso seja ouvida, torne ineficaz a medida. É o que dispõe o artigo 804 do CPC: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"

    C) Errada. Dentre os legitimados a propositura da ação de suspensão ou perda do poder familiar está o Ministério Público: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.

    D) Errada. Idem ao item C, eis que o membro do MP é parte legítima para a propositura da ação.

    E) Errada. Com relação a obrigatoriedade da oitiva da criança e do adolescente há de se atentar que, conforme dispõe o artigo 161, § 3º do ECA:  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. Não sendo, assim, obrigatória a oitiva para o caso apresentado na prova.


ID
1597555
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à ação civil pública para tutela de interesses de crianças e de adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • D)Para  a suspensão ou cassação de mandato do Conselheiro Tutelar pela possibilidade de ajuizamento de ação civil público pelo Ministério Público pela observância das características contidas na Lei Complementar n 75/ 93 e  do artigo 201 , inciso III da lei 8069/1990

  • O MP para questionar a atuacao do conselheiro tutelar que se mostre ilegal e/ou abusiva pode expedir recomendacoes administrativas visando a melhoria do servico publico prestado ou propor ACP para afastamento de um integrante q demonstre total e comprovada incapacidade para o exercicio das relevantes atribuicoes que lhe sao conferidas. A ACP para a destituicao do conselheiro tutelar tem como fundamento o nao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o cargo ( idoneidade moral, 21 anos, residencia no municipio do conselho) e seu ajuizamento nao fica adstrito as condutas praticadas, pois a idoneidade moral do conselheiro nao admite relativizacao.


    Ora e Labora! Avante!!!!!!!!

  • A) O prazo da Apelação, interposta contra sentença proferida em ação civil pública, pela sistemática recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de 10 (dez) dias.

    De acordo com Cleber Masson, quando inexistirem normas especificamente destinadas aos recursos em ações civis públicas, serão eles regidos, subsidiariamente, pelas regras gerais do CPC.

    Ocorre que o ECA em seu artigo 198 dispõe sobre os recursos e diz que "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)".

    Sendo assim, o prazo para da apelação será de 15 dias conforme o artigo 508 do CPC.

    Fonte: 

    ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo; MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.

    B) Na tutela jurisdicional coletiva, a multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública e transitada em julgado é revertida ao autor da ação.Conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."

    C) A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e prevalece sobre a da Justiça do Trabalho em julgamento de ação civil pública fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, com temática trabalhista.

    Com o advento da EC nº 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar quaisquer demanda referentes à relação de trabalho. Dessa forma, como a competência da Justiça do Trabalho decorre diretamente da CR/88, a aplicação de normas de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente ficaria afastada.

    Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente (coleção sinopses para concursos). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.


  • A) creio que o fundamento desta alternativa seja o art. 212, 1o do ECA e não o art 198.

    O art. 212, 1o: aplicam-se as ações previstas neste capítulo as normas do Código de Processo Civil. Pois bem, assim como no enunciado da questão, o artigo remete ao capítulo da Proteção Judicial dos interess individuais, difusos e coletivos. Ai sim remetendo ao 508 do CPC.

    O art. 198, apesar de fazer referencia ao sistema recursão do CPC, prediz em seu inciso II - "em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a Defesa será sempre de 10 dias."

    Portanto, penso que uma apelação de sentença em Ação Civil Pública - prazo 15 dias / se não for ação coletiva - 10 dias.


    por favor me corrijam se estiver errado.

  • quanto à letra A :

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 198 DO ECA.FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO (ART. 188 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

    1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

    2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    3. É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos  procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    4. Sobre o tema, os seguintes precedentes: REsp 851.947/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.5.2008; REsp 857.272/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.4.2008; REsp 784.285/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2006; REsp 727.134/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)


  • Do livro do Mazzilli ( 28ª edição ) Pag 761  -

    - sobre a letra "a" prazo de 10 dias :

    " ....entendo que o prazo para apelacão é o do CPC e não o do ECA para as ações  civisl publicas instauradas perante a Vara da Infância e Juventude ...."       -           CPC Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) 


    - sobre a letra "c" ( Mesma referência de antes sobre o livro do Mazzilli ) :"O Tribunal de justiça paulista bem estabeleceu os critérios : Compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer e julgar ações civis públicas que visem garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente , enquanto à Justiça do Trabalho incumbe assegurar os direitos decorrentes das relações de emprego .Inexiste ( no caso ) conflito entre capital e trabalho , mas sim proteção dos referidos direitos, tutelados pelo  MP , representando o Estado e a sociedade , contra empresas que não respeitam tais direitos assegurados pelo ECA.Em suma, in casu não há  se falar  de dirietos sociais , constitucionalmente garantidos , decorrentes das relações de trabalho, fato esse que deslocaria a competencia para a justiça obreira . Mas sim , em direitos fundamentais de menores previstos no ECA e na CR. Fundamentalmente na questão pertinente ao trabalho penoso .Se for, em consequência , atingida a relação empregatícia , trata - se de resultado que não pode vir a fixar a competência do juízo, eis que indevido raciocinio .E assim sendo, não compéte a Justiça do Trabalho a apreciação de casos que tais, da forma que fundamentado , mas sim às Varas especializadas e privativas da Infância e Juventude ."Assim, se o conflito 'sub judice ' , ainda que envolva consequências ligadas às relações de trabalho, não tiver natureza eminentemente trabalahista, a competência será da justiça comum. "

    - sobre a letra "e" ( mesma referência porém pag.78) : " O STJ pacificou entendimento a favor da legitimadade ativa do MP para propor ACPs no zelo de direitos indisponiveis , ainda que de uma única crianca ou adolescente ( EREsp 485.969-SP)
  • ATENÇÃO

    a decisão do STJ (REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) é anterior à alteração do art. 198, II, do ECA pela Lei 12.594/2012.

    Assim, não se aplica mais prazo em dobro para o MP e a defesa.

    A defensoria ainda é beneficiada com prazo em dobro pela aplicação da Lcp 80/94 e Lei 1.060/50. (STJ - HC 265780)


  • Corroborando o que disse o Douglas Castro, há o art. 224, do ECA, que dispõe sobre a aplicação subsidiária, "no que couber", da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) ao ECA, e pela posição daquele dispositivo no texto do estatuto, deduz-se que a lei da ação civil pública se aplica aos casos de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes - capítulo VII do ECA. E a lei da ACP diz, em seu art. 19, que se aplica o CPC à ação civil pública, no que não contrariar a lei específica. Logo, o recurso de apelação, na ação civil pública para tutela de interesses de crianças e de adolescentes, é de 15 dias.

  • Resposta da letra D, baseada no artigo 139 do ECA.


  • Sobre a assertiva correta "D": Segue, abaixo colacionado, acórdão do TJ/RS sobre o tema e o trecho da Resolução 075 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. O único ponto que eu não entendi (e se alguém puder me ajudar, agradeço) é que o ato normativo mencionado estabelece prévia sindicância ou procedimento administrativo para a cassação do mandato do conselheiro tutelar, no entanto a assertiva fala em "processo judicial". Seguem as informações:

    Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOCIVILPÚBLICA. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRATUTELAR. 1. Preliminar de conversão do agravo de instrumento em retido afastada. 2. OConselheiroTutelarpode, a qualquer tempo, ter seumandatosuspenso ou cassado, no caso de descumprimentode suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a função, conforme dispõe o art. 12 da Resolução 75/2001 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. 3. Documentos acostados àaçãocivilpúblicaque demonstram que a agravante adota conduta que prejudica o cumprimento das atribuições do ConselhoTutelar. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058981226, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/08/2014)

    RESOLUÇÃO 75/2001 - CONANDA - Parâmetros para a criação e  funcionamento dos Conselhos Tutelares

    (...)

    Art. 12º- O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

    § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

    § 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

    § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

    Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.

    Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de outubro de 2001



  • Letra C: A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho sobre políticas contra o trabalho infantil. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar processo que pede a condenação do município de Chapadinha (MA), para que implante políticas públicas para erradicar e prevenir à mão de obra de crianças.

    Processo RR-32100-09.2009.5.16.0006  -- Acórdão de 11/09/2015

  • Sobre a letra "D" ---> ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE CONSELHEIRO TUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO À DEFESA QUE PODE SER EXERCIDO NA VIA JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA NO CONSELHO TUTELAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A perda do mandato de Conselheiro Tutelar, por ordem constitucional, e consoante a previsão da legislação municipal de regência, depende da prévia apuração de infringência às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, em procedimento que assegure ao interessado o pleno exercício do direito de defesa. 2 - É despicienda a instauração de processo administrativo se a destituição do Conselheiro é postulada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública, porquanto o contraditório e a ampla defesa do particular podem ser exercidos na demanda judicial. 3 - O Ministério Público é parte legítima e a ação civil pública é instrumento adequado ao intento da destituição judicial de Conselheiro Tutelar, por se tratar de interesse difuso relacionado à infância e à juventude, tutelado pelo órgão ministerial. Precedente do col. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apurada a prática de atos incompatíveis com a idoneidade moral exigida para o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, consubstanciados no mau atendimento dos munícipes e na omissão de regular desempenho dos misteres do encargo público, é devida a ordem de destituição. 5 - Evidenciada a hipossuficiência financeira do demandado, é de se lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se, assim, o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

    (TJ-MG - AC: 10517120017085001 MG , Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 212, §1º, da Lei 8069/90 c/c artigo 508 do CPC, sendo o prazo de apelação o de 15 (quinze) dias:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o qual o valor da multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública e transitada em julgado reverterá não ao autor da ação, mas ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município:

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.


    C) A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e prevalece sobre a da Justiça do Trabalho em julgamento de ação civil pública fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, com temática trabalhista. 


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e ementa abaixo colacionada:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;


    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE, AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF.

    1. O acórdão embargado reconheceu, ex officio, a ilegitimidade do Ministério Público para, via ação civil pública, defender interesse individual de menor, visto que, na referida ação, atua o Parquet como substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as crianças do Município para terem assistência educacional, configurando a ilegitimidade quando a escolha se dá na proteção de um único menor.

    2. Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário (AgReg no RE nº 463210/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 03/02/2006).

    3. ?A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças de zero a seis anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'. Doutrina. (AgReg no RE nº 410715/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006) 

    4. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.

    5. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.

    6. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    (EREsp 485.969/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 220)


    D) A suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar decorre de procedimento judicial, sendo possível o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública para impugnação de candidatura e posse. 



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    Guiando-nos apenas por esse dispositivo, o prazo seria, de fato, 10 dias. No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC, pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

     

  • NOVO CPC 2015: 

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • E) Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Assertiva B. "Na tutela jurisdicional coletiva, a multa aplicada em sentença proferida em ação civil pública e transitada em julgado é revertida ao autor da ação."

     

    Multa só é exigível após o trânsito em julgado

    ECA, art. 213, § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    Os valores das multas revertem ao fundo gerido pelo Conselho do respectivo município, e não ao autor da ação.

    ECA, Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

  • “Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.” REsp 1.697.508

  • LETRA C) MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

    STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  • Os comentários dos colegas foram mais úteis que os fornecidos pela professora, o que pode se verificar pela quantidade de deslikes/não curtidas.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.


ID
1597558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Caracteriza a internação com prazo determinado ou internação sanção:

Alternativas
Comentários
  • Confesso que não sabia da necessidade de considerar separadamente a fase de Conhecimento do Procedimento para Apuração de Ato Infracional, e da Fase de Execução das Medidas Socioeducativa, muito embora, na maioria das vezes, seja o mesmo Juízo a presidir os dois momentos. 

    A) Errada. A questão traz a hipótese de aplicação da medida de internação "definitiva", e, conforme artigo 122, inciso I do ECA, “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa".

    B) Errada. O ECA não traz hipótese de aplicação de medida socioeducativa de modo residual.

    C) Correta. Resolução 165 do CNJ é explícito em trazer as competências dos Juízos de Conhecimento e da Execução em matéria de ato infracional, bem como o artigo 147, §2º do ECA traz a hipótese de delegação da execução da medida socioeducativa ao Juízo do local da residência dos pais ou responsável, ou ainda do local de internação do adolescente.

    D) Errada. A Execução da medida socioeducativa e o início do processo de execução nada tem a ver com a internação-sanção.

    Vale lembrar que durante ao processo de conhecimento aplica-se o CPP (art. 152 ECA), e na fase recursal o CPC (art. 198).

    E) Errada. Conforme art 122, §3º do ECA, a internação-sanção terá durante de até 3 meses.

    Lembrando que o período máximo da internação “condenação” é de 3 anos, havendo a reavaliação da necessidade da medida no máximo a cada seis meses. Por fim, ao completar 21 anos de idade, a liberação do interno será compulsória, com a necessidade de oitiva do membro do MP.

    Bons Estudos!

    Rala que rola!

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Lei do Sinase.

    Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

  • Acho que por hoje deu de história, nem entendi a pergunta rsrs

  • Para facilitar a distinção com a INTERNAÇÃO - SANÇÃO:

    Caracteriza a internação "CONDENAÇÃO":

    1- prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou em reiteração de infrações graves.

    2-decretação pelo juízo da infância.

    3-expedição da guia de execução de medida e início do processo de execução.

    4-prazo limitado a 3 (três) anos.


    RJGR


  • A internação com prazo determinado ou internação-sanção está prevista no artigo 122, inciso III, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

            § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)   

            § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Conforme preconiza o §1º do artigo 122 do ECA, o prazo da internação-sanção não pode ser superior a 3 (três) meses (e não 3 ANOS, como constou na alternativa E).

    Sobre a internação-sanção, Guilherme de Souza Nucci leciona que se o adolescente descumprir medidas socioeducativas anteriormente impostas, de maneira reiterada (repetida) e injustificável (fazendo de propósito ou por negligência), pode sofrer, como sanção, uma internação abreviada, cujo prazo máximo - e não o prazo-padrão - deve ser de três meses. A alteração introduzida pela Lei 12594/2012 diz respeito a exigir o devido processo legal para impor tal sanção. Em suma, há um percurso necessário:

    i) O jovem precisa descumprir medida anterior (prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade). Não se inclui, como regra, a advertência, cumprida num único ato de aconselhamento pelo juiz, nem a obrigação de reparar o dano, geralmente cumprida também num único pagamento ou prestação.

    ii) O descumprimento das medidas apontadas precisa ser reiterado, o que implica o chamamento em juízo, antes, para novamente advertir o jovem a seguir o que lhe foi ordenado. Imagine-se que não está seguindo as orientações na liberdade assistida. A primeira providência do juiz é convocá-lo para alertá-lo das consequências. Se, mesmo assim, não cumprir, pode-se falar em reiteração.

    iii) O desatendimento da medida socioeducativa imposta necessita ser injustificado, o que demanda a prova de ter agido o adolescente de propósito, ignorando o comando judicial, ou ter sido negligente nos seus afazeres. O mero esquecimento, enfermidades próprias ou de parentes, desorganização de afazeres, enfim, situações peculiares podem representar simples caso fortuito. Por esses motivos, impõe-se o devido processo legal para a aplicação da medida de internação-sanção, ouvindo-se o menor pessoalmente, pelo juiz, bem como lhe dando oportunidade de ter defesa técnica. Colhe-se o parecer do Ministério Público e, se for preciso, da equipe técnica do Juizado. Somente após, decide o juiz. Esse já era o entendimento da Súmula 265 do STJ: "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". Embora a referida súmula seja mais abrangente, ela agrega a situação ora apresentada.

    Como a internação-sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento. Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

  • A internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir injustificadamente medidas socioeducativas  que lhe foram impostas.

     

    Exemplificativamente, imagine-se que um adolescente foi condenado pela prática de um ato infracional; foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade; o adolescente foi advertido sobre a medida socioeducativa e intimado a iniciar seu cumprimento; apesar disso, se recusa a dar início ao cumprimento da medida socioeducativa.

     

    Este descumprimento, se reiterado e injustificado, poderá dar ensejo à internação do adolescente por até três meses.

  • Pessoal sinceramente não entendi o pq de a A estar errada...

  • A alternativa "a" indica os casos de internação por tempo indeterminado previstos nos incisos I e II do art. 122 do ECA.

    Apenas a hipótese prevista no inciso III do art. 122 do ECA - descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta - cumulado com seu parágrafo primeiro trata da hipótese de internação por tempo determinado, também denominada de internação sanção.

    Portanto, como é necessário o descumprimento (reiterado e injustificável) de uma medida socioeducativa anteriormente imposta, esse descumprimento necessariamente tem que ocorrer junto ao processo de execução da medida socioeducativa originariamente aplicada.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

  • No processo de apuração de ato infracional:

     - Se a sentença impõe medida socioeducativa de advertência ou de obrigação de reparar o dano --> a execução é feita no mesmo processo em que a medida é aplicada, ou seja, é o próprio juiz do processo de conhecimento que executa tais medidas. 

    - Se a sentença impõe medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade ou internação --> haverá necessidade de processo de execução específico.  

    Ademais, como no caso em questão já havia sido imposta medida socioeducativa, quer dizer que o processo já estava na fase de execução. Incidentes de execução, como no caso (descumprimento da medida), são resolvidos pelo próprio juízo da execução.

  • Diferença da internação-sanção com a internação-regressão. A internação-sanção é um castigo, uma verdadeira “sanção” pelo descumprimento da outra medida mais liberal. Possui prazo máximo definido (três meses) e não substitui a outra medida. Já a internação-regressão é similar à regressão da execução penal e não possui prazo definido (sendo o máximo de três anos), substituindo-se integralmente a outra medida. Seu fundamento legal é o art. 99 do ECA que prevê a substituição da medida de proteção e que se aplica à medida socioeducativa por força do disposto no art. 113 do ECA. A possibilidade da internação-regressão também ocorre no artigo 43 da Lei nº 12.594/2012 (ISHIDA).


  • Tá mais fácil de entender a resposta do que a pergunta rsrs

  • Internação Sanção é aplicada pelo juízo da execução, devido ao descumprimento injustificado de medida imposta anteriormente, após a oitiva do adolescente.

  • A consequência da regressão de medida socioeducativa é a aplicação da internação sanção, que não poderá ultrapassar o prazo de 3 meses.

  • A) prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou em reiteração de infrações graves.

    A internação sanção é caracterizada pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, III do ECA.

    Pois bem.

    Esta alternativa da questão trata apenas da internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA, cujo prazo para cumprimento da medida é indeterminado, devendo a sua manutenção ser reavaliada a, pelo menos, cada 06 meses pelo juiz.

    ECA, Art. 122 [...]

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    B) aplicação residual se não existir outra medida adequada à ressocialização.

    A internação sanção não é aplicada de modo residual, mas sim como uma sanção pelo adolescente vir descumprindo reiterada e injustificadamente uma medida anteriormente imposta.

    Apenas a internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA é que são tidas por residuais. Vejamos:

    ECA, Art. 122 [...]

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    C) decretação pelo juízo da execução. - CORRETA

    Como a internação sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento.

    D) expedição da guia de execução de medida e início do processo de execução.

    Não há necessidade de expedição da guia de execução da medida, tendo em vista que na imposição da internação sanção o processo de execução já se iniciou.

    Na verdade, apenas houve um descumprimento reiterado e injustificado de uma medida mais branda imposta.

    E) prazo limitado a 3 (três) anos.

    O prazo máximo da internação sanção é de 03 meses.

    ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    A alternativa da questão trata do prazo máximo da internação prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA. 

  • Internação sanção na Execução de Medida Socioeducativa: Descumprimento de outras medidas já impostas.

    Internação como "sanção" no Procedimento para Apuração de Ato Infracional: Reinteração de atos infracionais graves.

  • Internação provisória:

    • prazo máximo de 45 dias;
    • quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade;
    • se demonstrada a necessidade imperiosa da medida;
    • se ato infracional grave e de grande repercussão social;
    • para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Internação MSE (medida socioeducativa):

    • prazo máximo de 3 anos;
    • se ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa;
    • se reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    • princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
    • cumprida em estabelecimento educacional.

    Internação sanção:

    • prazo máximo de 3 meses;
    • se descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
    • decretada judicialmente (juízo da execução) após o devido processo legal.

    Gabarito: C


ID
1597561
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com relação à eleição dos Conselheiros Tutelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Artigos retirados do ECA.


    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    (...)

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.   (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)


  • A) ERRADA . "todos aqueles que tiverem completado 18 (dezoito) anos poderão ser eleitos por voto direto, secreto e facultativo".

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    II - idade superior a vinte e um anos;


    B) ERRADA "os candidatos devem possuir idoneidade moral e reputação ilibada, vedada a reeleição".

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    Embora, a reputação ilibada seja um elemento incluído na idoneidade moral, e comportamento que se espera de um Conselheiro, tal requisito não está expresso no ECA.

    Em relação à reeleição:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  


    C. CORRETA: "o processo para escolha será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças, sob fiscalização do Ministério Público".

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

    D. ERRADA -  "em caso de não possuírem residência fixa no Município, os candidatos devem apresentar autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude como condição de elegibilidade".

    O art. 133 do ECA é taxativo. Portanto, não há que se falar em autorização judicial.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.


    E. ERRADA."ocorre a cada 2 (dois) anos, em data unificada em todo o território nacional".


    Art. 139. (...)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.  

    ;) 


  • Ocorreu mudança na legislação, conforme essa notícia:


    A mudança promovida pela Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) têm tirado o sono de muitos conselheiros tutelares Brasil afora. No dia 27 de janeiro deste ano, o Diário Oficial da União publicou o ato normativo 170, que define as linhas gerais para o Primeiro Processo de Escolha Unificada dos Integrantes dos Conselhos Tutelares.De caráter nacional e com a participação dos 5.946 conselhos tutelares, a eleição se realizará no próximo mês de outubro. A posse dos novos profissionais, que terão mandato de quatro anos e meio, está marcada para janeiro de 2016.


    Fonte: http://www.promenino.org.br/noticias/reportagens/esclareca-sete-duvidas-sobre-a-1a-eleicao-unificada-dos-conselhos-tutelares

  • B) Reeleição é uma coisa e recondução é outra...banca ordinária!!!

  • Recondução, mediante novo processo de escolha, acaba por indicar necessidade de nova eleição!


    Art. 132 da Lei 8.069/90 - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • Aline, a Resolução 170 do conanda prescreve o mandato de 4 anos como consta no ECA. 

  •  a) Idade superior a 21 anos. 

     b) Permitida a recondução uma vez. 

     c) o processo para escolha será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças, sob fiscalização do Ministério Público. Correto - Art 139

     d) Devem apresentar residência no município. 

     e) Ocorre a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro subsequente ao da eleição PRESIDENCIAL (não confundir com outra eleição). A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte. 

  • Sobre a possibilidade de recondução do Conselheiro Tutelar, o art. 132 do ECA passou a ter nova redação em 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

     

    FONTE : ECA

  • A. Errada.

    idade mínima e de 21 anos. Art. 133, II, do ECA.

    B. Errada.

    Pode haver reeleição e pode ser reeleito várias e várias vezes, sem limite para recondução.

    C.

  • Gabarito C

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

  • ECA:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade;

    V - gratificação natalina.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • A) todos aqueles que tiverem completado 18 (dezoito) anos poderão ser eleitos por voto direto, secreto e facultativo.

    Idade mínima de 21 anos, e deverá residir no município e possuir reconhecida idoneidade moral.

    ECA, Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    B) os candidatos devem possuir idoneidade moral e reputação ilibada, vedada a reeleição.

    É permitida a reeleição.

    ECA, Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    C) o processo para escolha será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças, sob fiscalização do Ministério Público. - CORRETA

    ECA, Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

    D) em caso de não possuírem residência fixa no Município, os candidatos devem apresentar autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude como condição de elegibilidade.

    Deverá ter residência fixa no município como requisito para concorrer à eleição.

    ECA, Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    E) ocorre a cada 2 (dois) anos, em data unificada em todo o território nacional.

    O mandato é de 4 anos em 4 anos.

    ECA, Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    ECA, Art. 139. [...] § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • GAB C

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

  • Conselho tutelar - Órgão não jurisd; mínimo 1 em cada Município e em cada região adm do DF; 5 membros; mandato 4 anos; uma recondução.

    -Idade superior 21 anos;

    -Escolha conselheiros: responsabilidade Conselho Municipal Direitos da criança e adol – fiscalizado pelo MP.

    -Posse 10 de janeiro


ID
1597564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

  • GAB.: E


    a)Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa. (FALSO)


    "Definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação."

    Preceito primário: consiste na descrição da conduta proibida.

    Preceito secundário: consiste na sanção penal


    b)A teoria da imputação objetiva consiste em destacar o resultado naturalístico como objeto do bem jurídico penalmente tutelado.(FALSO)


    A função da imputação objetiva é limitar a responsabilidade penal (seria mais correto "teoria da não imputação objetiva"). Somente é aplicável ao crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 1) A criação ou aumento de um risco. 2) O risco criado deve ser proibido pelo direito. 3) O risco foi realizado no resultado


    c)Da Constituição Federal de 1988 pode-se extrair a garantia à sociedade pela aplicação do princípio da não fragmentariedade, consistente na proteção de todos os bens jurídicos e proteção dos interesses jurídicos.(FALSO)


    O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a  manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Em resumo,  todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

     

    d)O Código Penal Brasileiro adotou a teoria do resultado para aferição do tempo do crime, conforme se depreende do art. 4o do mencionado Código.(FALSO)


    "LUTA" = Lugar - Ubiquidade ; Tempo - Atividade


    e)A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas.(Certo)


     Tipicidade penal = tipicidade legal(adequação à fórmula  legal do tipo) + tipicidade conglobante (antinormatividade)
    Obs.: o enunciado da assertiva foi retirado "ipsis litteris"  do seguinte julgado: HC 126273, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/02/2015 

    Fonte: Cleber Masson

  • Normas penais em branco:

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora. Nesse caso, a fonte encarregada de elaborar o complemento é a mesma fonte da norma penal em branco, há, portanto, uma homogeneidade de fontes legislativas. As normas penais em branco em sentido estrito, por sua vez, são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa.

  • O uso indevido da expressão "posto que" me confundiu nessa...


    Obrigado, Vunesp....
  • A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    LFG

  •  sobre a letra "A " segundo Cleber Masson A lei penal em branco também pode ser lei penal  em branco as avessas que vem a ser aquela em que o preceito primário é completo e o secundário depende de complementação ( nesse caso o complemento será obrigatoriamente uma lei, pois ato administrativo não pode cominar pena). 

  • Qual é o problema para estudar-se o direito penal? Para isso é necessário mais que a legislação penal; é necessário conhecer bem a sua teoria e possuir um vocabulário atualizado.

  • a ) ERRADA Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.


    * Norma penal em branco: O preceito PRIMÁRIO é complementado por outra norma legal.

    ====> Em branco Heterogêneo/heteróloga/sentido estrito/Própria --> Complementação por fonte legislativa diversa

    ====> Em branco Homogênea/Homóloga/sentido amplo/Imprópria --->  Complementação por mesma fonte legislativa
    ************* Homogênea homovitelina =>  Complemento mesma fonte e mesmo ramo do direito
    ************* Homegênea heterovitelina => Complemento mesma fonte, porém ramo do direito diverso
    __

    Fonte legislativa é refente ao poder do qual emana a norma. Se por exemplo uma lei emana do poder legislativo é complementada por decreto emanado do poder executivo, trata-se de norma penal em branco heterogênea.

  • A alternativa A refere-se ao conceito de Norma Penal em Branco AO REVÉS, em que o complemento refere-se não ao conceito proibitivo, (primário), mas em relação ao preceito secundário - sanção penal que é incompleto. EX: art. 1 da Lei 2.889/56 que descreve o crime de Genocídio, sendo que as penas estão descridas no CP. ATENÇÃO: Contudo, a alternativa merece um ressalva, visto que o complemento da NPB ao Revés só pode ser dado por LEI, ou seja só será homogênea (lei complementando lei), visto que Portarias, Regulamentos, não podem tipificar penas (Pp. da Legalidade).                                  

  • Complementando...gabarito opção "E":

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 

    2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 

    3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente

    4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - HC 126273 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)

  • No que tange ao enunciado da letra 'e', vale ressaltar que a teoria da tipicidade conglobante foi criada por Raúl Zaffaroni, segundo o qual todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome conglobante deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.

    Para Zaffaroni, a TIPICIDADE PENAL resulta da junção da TIPICIDADE LEGAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.

    Tipicidade legal: é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Tipicidade conglobante: é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibida conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    A tipicidade implica antinormatividade (contrariedade a norma) e não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordena o que a outra proíbe. As normas jurídicas não vivem isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente.


    Cleber Masson.

  • Para complementar os estudos:

    "O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e n ão apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.


    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que a em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.


    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.


    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.


    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.


    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante."

    (Direito Penal Esquematizado 2015 - Cleber Masson)

  • complementando acerca da opção E

    .

    segue o trecho do julgado do qual foi retirado essa questão, conforme indicado pelo colega (HC 126273, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/02/2015):

    não se deve pensar que, quando uma conduta se adequa formalmente a uma descrição típica, só por esta circunstância é penalmente típica. (...) O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adequem à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem jurídico tutelado.

    A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do bem jurídico. Esta investigação é uma etapa posterior do juízo de tipicidade que, uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a indagar sobre a tipicidade penal da conduta. (...)

    A tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade.’ Ora, é desse juízo amplo que se extrai o conceito de tipicidade apto a integrar, como elemento indispensável, o conceito de delito:

    ‘Isto nos indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição

    através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A TIPICIDADE CONGLOBANTE É UM CORRETIVO DA TIPICIDADE LEGAL, POSTO QUE PODE EXCLUIR DO ÂMBITO DO TÍPICO AQUELAS CONDUTAS QUE APENAS APARENTEMENTE ESTÃO PROIBIDAS

  • Gabarito: E


    Tipicidade Conglobante

    Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisitos a tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e a antinormatividade do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei).


    Consequências

    O estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado deixam de excluir a ilicitude para excluir a tipicidade


    Obs.:

    O estado de necessidade e a legitima defesa continuam excluindo a ilicitude, pois meramente tolerados por lei, ou seja, não incentivados por lei, desta forma a prática destas ações não estão sobre a égide da lei, mas são toleradas por elas, ao contrário do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito que são ações determinadas pela lei.


    Origem da tese por Safaroni

    Ordenamento jurídico pressupõe ordem, e a partir do momento que uma norma determina fato lícito o que outra norma determina fato ilícito, pressupõe desordem.


    Rogério Sanches.

  • Sei o que é tipicidade conglobante, mas achei muito confusa essa alternativa E, e, aproveitando o gancho do colega, que citou o julgado de onde foi extraída a assertiva, fui conferir e então compreendi sua mensagem. Tratava-se do julgamento de uma tentativa de furto, onde a Defensoria pedia a aplicação do Princípio da Insignificância. Transcrevo o trecho onde o Ministro Teori cita o entendimento do professor Zaffaroni, e que pode iluminar mais alguém:


    “‘Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que, por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação), é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável)’ (ZAFFARARONI, Eugênio Raul; e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral v. 1, 9ª ed., RT:SP, 2011, p. 344/345). Há, pois, relevante diferença entre tipo e tipicidade: ‘O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. A tipicidade é a característica que tem uma conduta em razão de estar adequada a um tipo penal. (...) O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se se adequa ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar’ (op. cit., p. 388). O juízo de tipicidade envolve, também e necessariamente, consideração sobre a chamada antinormatividade, a saber: ‘O tipo é gerado pelo interesse do legislador no ente que valora, elevando-o a bem jurídico, enunciando uma norma para tutelá-lo, a qual se manifesta em um tipo legal que a ela agrega uma tutela penal. Conforme esse processo de gestação, resultará que a conduta que se adequa a um tipo penal será, necessariamente, contrária à norma que está anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. (...) Isso significa que a conduta, pelo fato de ser penalmente típica, necessariamente deve ser também antinormativa. Não obstante, não se deve pensar que, quando uma conduta se adequa formalmente a uma descrição típica, só por esta circunstância é penalmente típica. (...) 

    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO:


    O tipo é criado pelo legislador para tutelar o bem contra as condutas proibidas pela norma, de modo que o juiz jamais pode considerar incluídas no tipo aquelas condutas que, embora formalmente se adequem à descrição típica, realmente não podem ser consideradas contrárias à norma e nem lesivas do bem jurídico tutelado. A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do bem jurídico. Esta investigação é uma etapa posterior do juízo de tipicidade que, uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a indagar sobre a tipicidade penal da conduta. (...) A tipicidade penal pressupõe a legal, mas não a esgota; a tipicidade penal requer, além da tipicidade legal, a antinormatividade.’ (op. cit., p. 398/9). Ora, é desse juízo amplo que se extrai o conceito de tipicidade apto a integrar, como elemento indispensável, o conceito de delito: ‘Isto nos indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas (...). (grifei) A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou fomenta” (op. cit., p. 400).” (A G .REG. no Habeas Corpus 126.273/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 12/05/2015.


    A propósito, acho que vale muito dar uma lida no inteiro teor do acórdão, tem umas outras definições bem interessantes!

  •  A teoria da Tipicidade Conglobante tem como fito servir como corretipo as condutas típicas que aparentemente encontram-se previstas no tipo penal, não as sendo, posto que não são vedadas pelo ordenamento jurídico. 

  • Complementando a letra A. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • Somente lembrando que Jakobs aceita a teoria da imputação objetiva para qualquer tipo de crime e não só os materiais.

  • Para ajudar os colegas, que assim como eu, tem a dificuldade de entender a tal "tipicidade conglobante", vejam esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=tHXFCn1FQTI

  • ANE SILVA bem explica o erro da "a". Temos a norma penal em branco às avesas ou invertida, então o erro está em colocar o complemento administrativo somente.

  • sobre a letra B- ERRADO

    Deflui-se, assim, que tal teoria, mediante os seus postulados,
    possui como uma das suas finalidades primordiais a restrição da
    incidência do nexo causal naturalístico, ou seja, afastar a imputação
    da con.duta e/ou do resultado em certos casos.
    Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal. Parte general.
    Tomo/. Madrid: Civitas, i997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação
    objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser
    imputado quando: 1) a conduta cria ou incrementa um risco não
    permitido para o objeto da ação; 2) o risco se realiza no resultado
    concreto; 3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Tipicidade conglobante

    O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

     

  • A letra "A" se refere a "norma penal em branco ao revés ou invertida" - o complemento normativo diz respeito à sanção (preceito secundário do tipo penal), não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal.

     

    A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto.

     

    Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal, como por exemplo o art. 304 do CP (uso de documento falso), que faz expressa referência a outro delito. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169050/o-que-se-entende-por-norma-penal-em-branco-ao-reves-ou-invertida-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Boa tarde guerreiros.........

    ·         Lei penal em branco (norma cega): não possuem preceito primário completo, precisa de complementação.

    ·         Lei penal em branco sentido amplo, imprópria, homogênea: complemento do preceito primário é formulado pela mesma instancia legislativa, ex. poder leg. União.

    1-    Homovitelinea: norma que complementa for da mesma instancia legislativa e mesma estrutura normativa da descrição típica. . ex crimes funcionais e o que são funcionários públicos estão ambos no CP.

    2-    Heterovitelinea: norma complementar se origina da mesma instancia legislativa, mas encontra em norma diversa.

    ·         Lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea: lei complementar de instancia diversa, não originando do poder legislativo. Ex. trafico de drogas, que não descrimina as drogas, que no caso será editada pelo poder executivo.

    Lei penal em branco inversa/avesso: possui preceito secundário incompleto, e preceito primário completo.  Ex. crime de genocídio

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:

     

    AUTOR: RAÚL ZAFFARONI

     

    POSSUI PREMISSA DE UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     

    A TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA CAUSADORA DO RESULTADO É VERIFICADA NÃO SÓ PELA SUBSUNÇÃO FORMAL (FATO ---> TIPO) E A RELEVÂNCIA DA LESÃO OU PERIGO DE LESÃO, MAS TAMBÉM SE O COMPORTAMENTO É ANTINORMATIVO

  • Questões de Tipicidade conglobante

    Ano: 2017Banca: IESESÓrgão: IGP-SCProva: Perito Criminal em Informática

    É certo afirmar:

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

     a)Somente as proposições II e III estão corretas

    Ano: 2016Banca: FAURGSÓrgão: TJ-RSProva: Juiz de Direito Substituto

    Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.

    I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

    II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

    III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

    Quais estão corretas?  

     d)Apenas I e II.  

    Ano: 2014Banca: NC-UFPRÓrgão: DPE-PRProva: Defensor Público

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade: 
    1. quando se cumpre um dever jurídico. 
    2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude. 
    3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito. 
    4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico. 
    5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa. 
    Assinale a alternativa correta.

     d)Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.

    Ano: 2014Banca: VUNESPÓrgão: TJ-PAProva: Juiz de Direito Substituto

    Assinale a alternativa com o nome e a nacionalidade do principal defensor da teoria da tipicidade conglobante.

     e)Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

  • Ano: 2017Banca: IBADEÓrgão: PC-ACProva: Delegado de Polícia Civil

     

    Sobre causalidade e imputação objetiva, assinale a resposta correta. 

     a)Para a teoria da imputação objetiva em Roxin. não há riscos juridicamente irrelevantes em ações dolosas. 

     b)A teoria da equivalência dos antecedentes, adotada no Código Penal, é abolida pela imputação objetiva, que renega a existência de uma causalidade natural. 

     c)A teoria da conditio sine qua non tem como consequência o regresso ad infinitum na análise dos antecedentes causais, o que pode ser evitado, entre outras análises, pela imputação objetiva. 

     d)A imputação objetiva dispensa a realização do risco juridicamente desaprovado no resultado.

     e)O Código Penal brasileiro - no que concerne ao nexo causal - adota expressamente a teoria da causalidade adequada. 

    letra c

  • Norma penal em branco é aquela em que a definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O preceito secundário é completo.

    A Teoria da imputação objetiva visa limitar a responsabilidade penal; não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, mas devem estar presentes: a criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo direito; e o risco foi realizado no resultado.

    O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infração penal, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do se humano e da sociedade. Assim: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito; entretanto, a recíproca não é verdadeira.

     

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da Ubiquidade quanto ao lugar e da Atividade quanto ao tempo. (LUTA)

    tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Tal teoria (do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni) visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibida por outra. A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.

  • A) INCORRETA

    Obs.: toda lei incriminadora tem um preceito primário (definição da conduta criminosa) e um conceito secundário (pena).

    Na norma penal em branco o preceito primário é incompleto, e o secundário é completo, ou seja, há uma necessidade de complementação do preceito primário por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.

    Ex.1: art. 33, Lei 11.343/06 – a relação de drogas ilícitas está na Portaria n. 344/1998 – SVS/MS

    Ex.2: a relação de armas de uso permitido e de uso restrito para os fins do Estatuto do Desarmamento está em um Decreto da Presidência da República.

    Por outro lado, existe a norma penal em branco as avessas (ou inversa) que corresponde a descrição do enunciado, ou seja, ocorre quando o preceito primário é completo, mas o preceito secundário depende de complementação. Há o crime, mas falta a pena.

    Ex.: crime de genocídio (art. 1º, Lei 2.889/56)

    B) INCORRETA

    A teoria da imputação objetiva busca limitar a teoria da equivalência dos antecedentes (para a qual: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui de qualquer forma para a produção do resultado naturalístico).

    Para a teoria da imputação objetiva, somente se pode imputar o resultado ao agente se não estiverem presentes alguns elementos (os quais variam de autor para autor):

    Para Roxin: a) a diminuição do risco; b) a criação de um risco juridicamente relevante; c) o aumento do risco permitido; d) a esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Para Jakobs: a) criação de um risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição do regresso; d) capacidade/competência da vítima.

    Obs.: esta análise dos elementos é feita antes mesmo de se analisar o dolo e/ou culpa, pois se estiverem presentes, livram, desde logo, o sujeito de uma imputação penal.

    C) INCORRETA

    Pelo princípio da fragmentariedade nem tudo que é ilícito é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do Direito.

    Ou seja, o Direito Penal é o último grau de proteção do bem jurídico.

    Sendo assim, o legislador só pode usar o Direito Penal quando os demais ramos do Direito ou os sistemas de controle formais da sociedade não forem suficientes para proteger o bem jurídico – dentro do universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são também ilícitos penais.

    D) INCORRETA

    O “tempo do crime” é o momento em que o crime é considerado praticado pelo Direito Penal.

    O CP adotou a teoria da atividade para aferição do tempo do crime, isto é:

    CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    E) CORRETO

    A tipicidade conglobante nada mais é do que um corretivo da tipicidade legal, para a qual somente haverá o fato típico se, além de haver a subsunção do fato à norma (tipicidade legal/formal), deverá haver uma conduta contrária ao ordenamento jurídico como um todo (antinormatividade).

    Logo, aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas serão fatos atípicos.

  • ERREI, MAS CONCORDO.

  • A- Errada Normas penais em branco( ou propriamente remetidas): São aquelas que há necessidade de complementação para que possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, dessa forma seu preceito primário está completo. Embora hája uma conduta proibida, requer obrigatoriamente um complemtento de um outro diploma, exemplo, leis, decretos, regulamentos etc.

    B - Errada A teoria da imputação objetiva trata-se de uma análise do nexo causal. Essa teoria vai limitar a responsabilização penal, não vai permitir que o agente seja responsabilizado pelo delito, se valento do elemento do nexo de causalidade. Dessa forma, essa teoria usa critérios para eliminr o nexo causal entre a conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou culpa.

    C Errada- Da CF é extraído o princípio da fragmentariedade.

    D Errada- A teoria adotada foi a da atividade, no que concerne ao tempo do crime.

    E Correta - A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas

  • Letra "b":

    A teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar o nexo de causalidade físico (causação material). Dessa forma, ela não destaca o resultado naturalístico como objeto do bem jurídico penalmente tutelado, mas sim o atenua, pois, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirma a ocorrência da tipicidade (realização do tipo objetivo).

    Seria isso? Ajuda aí, galera!

  • ZAFFARONI E PIERANGELI explicam que " A tipicidade Conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas".

    Logo, conclui-se que a tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de exclusão.

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI)

    TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade)

  • Norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário do tipo penal é estabelecido por outra norma legal, regulamentar ou administrativa.

    NORMA PENAL EM BRANCO

    Aquela norma que precisa de complementação seja no seu preceito primário ou secundário.

    NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS

    Aquela em que a complementação se dá no preceito secundário.(pena)

    NORMA PENAL BRANCO HETEROGÊNEA

    Aquela que a complementação se dá de fonte diversa,ou seja,uma portaria complementando uma lei.

    NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA

    Aquela em que a complementação se dá na mesma fonte legislativa,ou seja,lei complementando lei.

  • O Código Penal Brasileiro adotou a teoria do resultado para aferição do tempo do crime, conforme se depreende do art. 4o do mencionado Código.

    Tempo do crime (teoria da atividade)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

          

           Lugar do crime (teoria da ubiquidade/mista)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    OBSERVAÇÃO

    Em relação ao lugar do crime consiste na junção da teoria da atividade com a teoria do resultado formando a teoria da ubiquidade ou mista.

  • Complementando:

    A teoria da imputação objetiva visa, em verdade, delimitar o alcance do tipo objetivo, isto é, averiguar se, normativamente, determinado resultado pode ser imputado a determinado agente. Não parte do resultado, mas do risco criado e da esfera de proteção da norma.

  • Gab E

    a) Norma Penal em Branco é aquele que depende de complemento normativo. Quando seu preceito PRIMÁRIO (descrição do tipo penal) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.

    b) Teoria da imputação objetiva criada pelo fomoso Claus Roxin, é uma teoria que tenta limitar; pressupostos em criação ou (aumento) de um risco proibido, realização do risco no resultado, resultado dentro do alcance do tipo.

    c) O princípio da fragmentariedade é determinados bens jurídicos selecionados como de importante relevância para o direito penal, casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.

    d) O CP adotou a teoria da atividade em relação ao tempo do crime;

    e) GABARITO. Tipicidade conglobante é a soma de tipicidade formal (efetiva e real lesão) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormativa/pratica não incentivada) - fácil escrever apenas isso né!? segue exemplo abaixo

    Ex. Tipicidade Conglobante: suponhamos que um determinado oficial de justiça, recebeu ordem de juiz competente para o sequestro e penhora de bens, em razão de dívida legítima, até aqui cumprimento de ordem de direito formalmente legítimo (tipicidade formal); o oficial de justiça em segundo momento realiza o ato de sequestro e penhora dos bens colocando-a à disposição do Juízo (tipicidade material) + ação realizada pelo oficial de justiça não é fomentada pelo estado (antinormativa), em casos que não seja em estrito cumprimento do dever legal e/ou do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade = tipicidade conglobante.

    Espero que ajude demais colegas :)

    Bons estudos!

  • TEMPO DO CRIME=> Teoria da atividade - art. 4º, CP

    LUGAR DO CRIME => Teoria da ubiquidade - art. 6º, CP

    +

    TIPICIDADE CONGLOBANTE (Eugênio Zaffaroni)

    -Zaffaroni se baseia no princípio da unidade do ordenamento jurídico. Ordem jurídica é uma só. O Direito é um só.

    -A tipicidade tem que ser analisada de acordo com todo o ordenamento jurídico.

    -Zaffaroni diz que a tipicidade conglobante pressupõe antinormatividade.

    -Ele analisa sobre quatro vertentes:

    1-Cumprimento de um dever jurídico. Ex: oficial de justiça que invade um domicílio.

    2-Intervenções cirúrgicas

    COM fins terapeuticos=> fomentadas pela ordem jurídica. São atipicidade conglobante.

    SEM fins terapeuticos => típicas, porém o médico age no exercício regular do direito. Ex: cirurgia plástica.

    3-Lesões desportivas

    4-Princípio da insignificância

    Fonte: anotações aulas - Prof. Gabriel Habib


ID
1597567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

Alternativas
Comentários
  • A) 

    Crime consunto = crime absorvido

    Crime consuntivo = crime que absorve


    "De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido” " (Cleber Masson)

  • GAB.: B


    a) O crime consunto é o delito que absorve o de menor gravidade.(Falso) 

    Crime consunto = crime absorvido

    Crime consuntivo = crime que absorve


    b) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.(Certo)


    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal:

    (a)dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.


    c) É admissível a forma tentada no crime unisubsistente. (Falso)

    Crimes que não admitem tentativa: “CCHOUPP próprio


    Contravenções

    Culposos ( exceção: culpa imprópria )

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes ( injúria verbal )

    Preterdolosos

    Permanentes


    d) Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito. (Falso)


     Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.


    e) Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado. (Falso)


    Crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: Tráfico de Drogas, no qual o sujeito passivo é sociedade.


    Fonte: Cleber Masson

  • Complementando. Assertiva C. Mnemônico. Crimes que não admitem tentativa. 


    No QC, peguei outro mnemônico para os crimes que não admitem a tentativa. Observem ambos não esgotam os rol de crimes em que não se admite a tentativa, bem como que o seguinte complementa o apresentado pelo Adysson Siqueira, na medida em que acrescenta os crimes atentados ou de empreendimento, ou seja, aqueles crimes em que se pune a figura tentada com a mesma pena da forma consumada. Por se punir da mesma forma a modalidade tentada e consumada, não se admite a tentativa. 


    Conceito de crimes atendados ou de empreendimento foi cobrado também recentemente pela VUNESP, na prova do TJSP13, Q335877.

     

    "Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).  Recebe, em doutrina, a denominação de (...) c) crime de atentado ou de empreendimento [GABARITO]." 


    CHUPÃO CON 122:

    Culposos, salvo culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que  admitem a tentativa. 

    Unisubsistentes. 

    Preterdolosos.

    Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (art. 4º, LACP). 

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.


    Sobre os crimes permanentes, vide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014).


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Em relação a tentativa do crime de contravenção faço uma ressalva .As contravenções podem ser tentadas, contudo não são puníveis.

    É incorreto dizer que não é possível se cometer uma tentativa de contravenção, pois o texto da Lei de Contravenções Penais ressalva que a tentativa da contarvanção não será PUNÍVEL.

    A contravenção neste caso será típica, ilicita e cupável, só não será punível.

    A punibilidade não integra o o conceito trifásico (fato típico, ilcito e culpável). Tal confusão se deve, talvez, pelo fato de que a punibilidade já integrou o conceito de delito, mas hoje não integra mais.

    Aenção então quando a questão envolver tentativa de contravenções, pois muitos manuais, desavisadamente, repetem sem explicar.

    Um crime para ser tentado tem que ao menos iniciar os atos executórios sem se chegar à consumação por motivos alheios a vontade do agente. Então a regra é de que quando se puder fracionar os atos executórios é que um crime poderá ser tentado.

    Tem-se assim que é possível fracionar-se os atos executórios de várias ccontravenções Penais sendo possível sua tentativa. SEM SER POSSÍVEL A PUNIBIIDADE, que é uma coisa distinta



  • d)  Crime de ação multipla: É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Podemos citar como exemplo o crime de participação em suicídio, previsto no artigo 122 do Código Penal, que ocorre quando o agente induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Nesta hipótese, se o agente praticar os três verbos contra a mesma vítima, terá praticado apenas um delito.


    direitonet.com

  • A RESPOSTA CORRETA É

    b)

    O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.

  • a) CRIME CONSUNTO E CRIME CONSUNTIVO – é a denominação que recebem os delitos, no conflito aparente de normas, quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que absorve.

    b)correto

    c) CRIMES UNISSUBSISTENTES E CRIMES PLURISSUBSISTENTES – O crime unissubsistente realiza-se com apenas um ato, ou seja, a conduta é uma e indivisível, como na injúria ou ameaça orais (Arts. 140 e 147), o uso do documento falso (Art. 304) etc. tais crimes não permitem o fracionamento da conduta, e é inadmissível a tentativa deles.

    O crime plurissubsistente, ao contrário, é composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem, portanto, a tentativa, e constituem a maioria dos delitos.


    d)CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO – são crimes em que o tipo faz referências a várias modalidades da ação. Ex.: Art. 122, em que os verbos são "induzir", "instigar" ou "prestar" auxílio ao suicídio. Neste caso, mesmo que sejam praticadas as três formas de ação, elas são consideradas fasesde um só crime. Podem ser citados outros exemplos, como os dos Arts. 234, 289, § 1º, etc.


    e)CRIMES VAGOS – crimes vagos são os que tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade. Ex.: Ato obsceno. (Art 233 CP).

  • Para complementar os estudos:


    "Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. (...) Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente,ceifando-lhe a vida." (Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 2015)
  • O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante, ou seja: o indivíduo tem o dever de agir para evitar o resultado,mas não age. Nesse caso, haja vista a posição de garantidor, ele responderá diretamente pelo resultado que, tendo o dever de evitar, deixou acontecer (artigo 13§2º CP)

  • a) Crime Consunto - É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção.

    Crime Consunto: é o absorvido;

    Crime Consuntivo: o que absorve.

    b) Crime comissivo por omissão  ou omissivo impróprio - A omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado

    c) crime unissubisistente é aquele que se constitui de ato único, sendo impossível a tentativa

    d) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime

    e) Crime vago - crime que tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a coletividade, e  não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado.

  • Crime comissivo por omissão = Mãe que deixa de amamentar o filho objetivando causar sua morte. 

  • sobre a letra D- ERRADO

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).
    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.

    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.

  • B) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante. - CORRETA

    Logo, é condição para a ocorrência do crime comissivo por omissão a ocorrência do resultado naturalístico. Se não houver a ocorrência do resultado, não haverá crime.

    O crime comissivo por omissão também chamado de omissão imprópria, ocorre quando a norma descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre o seu dever de agir leva à produção do resultado naturalístico (crime material).

    Os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente às pessoas em geral.

    O sujeito responde pelo resultado e podia e devia evitar (art. 13, caput, CP).

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • ** Macete **

    Crime consuntivo = crime que absorve, come mais, fica maior, mais gordo [Palavra maior = absorve o menor ]

    Crime consunto = crime absorvido, que perde, que fica magro, come menos [Palavra menor = vai para o maior]

    • Palavra Maior, ganha
    • palavra menor, perde
  • TIPO SIMPLES: É o que abriga em seu interior um único núcleo. Define, assim, uma única conduta típica, caracterizando os crimes de ação única. É o caso do ROUBO (CP, art. 157), em que existe apenas o núcleo “subtrair” e do SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, art. 148), em que existe apenas o núcleo "privar".

    TIPO MISTO / AÇÃO MÚLTIPLA / CONTEÚDO VARIADO / AÇÃO PLURINUCLEAR: É o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

    Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo. Estão no mesmo tipo penal por opção do legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A prática de cada um deles configura um delito diverso.

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

     

    Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO.

     

    Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.

     

    Trata-se na verdade de uma forma de COMETER um CRIME COMISSIVO (de ação) por meio de uma OMISSÃO. No caso, a mãe cometeu o HOMICÍDIO (um crime de ação - “matar”) por meio de uma OMISSÃO (deixou de amamentar). Por isso também são chamados de COMISSIVOS POR OMISSÃO.

     

    Assim, o crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante, ou seja, sem esse resultado não há crime.

     

    Letra a) O crime consunto é o delito ABSORVIDO pelo de maior gravidade. O que absorve é chamado de CONSUNTIVO

     Consunção é o ato de consumir (absorver). A ideia básica do princípio da consunção (ou da absorção).é a seguinte: Um crime menor é a uma etapa de um crime maior. Assim, o crime maior CONSOME/ABSORVE o crime menor.

    Letra c) No crime unissubsistente há um só ato, a conduta não se divide, não admitindo tentativa. Injúria, por exemplo.

    Letra d) Crime de ação múltipla é aquele com vários núcleos (solicitar, receber, aceitar)..

    Letra e) Crime vago é aquele em que o agente passivo é uma entidade sem personalidade.

  • GAB.: B

    a) O crime consunto é o delito que absorve o de menor gravidade. (Falso) 

    Crime consunto = crime absorvido

    Crime consuntivo = crime que absorve

    b) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado

    posterior que lhe é condicionante. (Certo)

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a)dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    c) É admissível a forma tentada no crime unisubsistente. (Falso)

    Crimes que não admitem tentativa: “CCHOUPP próprio

    Contravenções

    Culposos ( exceção: culpa imprópria )

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes ( injúria verbal )

    Preterdolosos

    Permanentes

    d) Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito. (Falso)

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla

    ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    e) Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado. (Falso)

    Crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: Tráfico de Drogas, no qual o sujeito passivo é sociedade.

    Fonte: Cleber Masson


ID
1597570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gaba E


    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • GAB.: E


    a) a punibilidade só se extingue pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada e pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.(Falso) - EXtinção da punibilidade - EXemplificativo

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    b) o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.(Falso)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 


    c) o perdão expresso ou tácito concedido pelo ofendido a um dos querelados não pode ser aproveitado pelos demais na hipótese de ofensa conjunta por mais de um agente.(Falso)

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 


    d) considerando que o delito previsto no art. 137, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa, a prescrição da pena em abstrato ocorrerá em dois anos. (Falso)

    Art. 109. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    e) a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.(Certo)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • LETRA E CORRETA  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Considerações sobre a assertiva "d":

    Código Penal:

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    Ou seja, o art. 137, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de quinze dias a dois meses ou multa, portanto enquadra-se no art. 114, II, visto que a pena de multa é alternativa. Observando os prazos prescricionais, temos que para crimes cuja pena máxima for inferior a 1 ano, o prazo prescricional será de 3 anos. Assertiva errada. 


  • A) As hipóteses de extinção da punibilidade são exemplificativas ("numerus apertus"). Além do art. 107 do CP, há, p. ex.: 

    - Morte da vítima em crime de ação penal personalíssima (art. 236, p.ú);

    - Ressarcimento do dano antes de a sentença transitar em julgado no peculato culposo (art. 312, §3º);

    - Homologação da composição civil no JECRIM (art. 74, p.ú, LJECRIM);

    - Término do período de prova no “sursis” processual (§5º, art. 89, LJECRIM);

    - Aquisição superveniente de renda na contravenção de vadiagem (art. 59, p.ú, LCP);

    - Pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos antes de receber a denúncia (S. 554, STF);

    - Pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, nos crimes contra a ordem tributária da L. 8137/90 e no crime de descaminho (art. 34, L. 9249/95);

    - Pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal (§2º, art. 168-A, CP);

    - Cumprimento do acordo de leniência nos crimes contra a ordem tributária (art. 86 da L. 12529/11 – SBDC).


  • Súmula 18 do STJ

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Ah  erro da A está no "só". Necessário muita atenção. 

  • No tocante à letra "e", calha destacar o enunciado nº 18 da Súmula do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

  • a) ERRADO. Primeiro porque a palavra "só" restringiu apenas as hipóteses que a questão trouxe. Segundo porque, ainda que todas as hipóteses do art. 107 estivessem presentes, o rol do art. 107 é exemplificativo.


    Exemplos fora do art. 107 do CP: art. 312, §3° e art. 235, §2°, ambos do mesmo diploma


    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal – Vol 1 – 9ª edição - pág. 964 


    b) ERRADO. Art. 117, I, CP - Recebimento

    c) ERRADO. Art. 106, I, CP.

    d) ERRADO. Art. 109, VI c/c art. 114, II, ambos do CP.

    e) CORRETO. Art. 120 do CP.

  • A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, conforme artigo 120 do CP.

  • Sobre a alternativa D, deve-se lembrar do art. 114, II, CP, que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Letra A: Errada.  Faltou mencionar que a extinção da punibilidade se dá também pela abolitio criminis, ou seja, “pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso” (art. 107, III, CP) e também o perdão judicial (art. 107, IX, CP)

    Letra B: Errada. O curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia e não pelo seu oferecimento (art 117, I, CP).

    Letra C. Errada. Se o perdão for concedido pelo ofendido (e aceito) por qualquer dos querelados, aproveita a todos os demais querelados que o aceitarem (art. 106, I, c/c art. 107, V, CP).

    Letra D: Errada. A prescrição na hipótese apresentada é, atualmente, de 3 (e não de 2) anos, tendo em vista que o máximo da pena em abstrato (2 meses) é menor que 1 ano (art. 109, VI, CP). Deve-se observar, contudo que esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.234/2010, publicada em 06/05/2010, modificando a prescrição de 2 para 3 anos. Assim, a assertiva estaria correta se tivesse mencionado que o crime havia sido cometido até 05/05/2010.

    Letra E. Certa. Art. 120, CP. Além disso, temos a Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” Dessa forma, com o perdão judicial, extinguem-se tanto o efeito principal da condenação (a pena) quanto os efeitos secundários, como a reincidência.

  • O erro da opção "a" é a palavra "só"; o da "b", a prescrição é interrompida pelo recebimento da denúncia, e não pelo oferecimento; "c", o perdão do ofendido é aproveitado pelos demais querelados; "d", tempo mínimo de 3 anos (art. 109, VI, CP). 

  • Se você verificar que a letra E (perdão judicial) não está contido no rol da letra A, já é possível excluir esta assertiva.

  • Código Penal:

        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

  • As bancas adoram trocar recebimento por oferecimento, e vice-versa; também no Processo Penal:

    ==> O curso da prescrição interrompe-se pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP)

    ==> A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia (Art. 25, CPP)

  • Para responder corretamente à questão, deve o candidato analisar cada um dos seus itens e verificar qual corresponde ao que prevê o ordenamento-jurídico em vigor.
    Item (A) - De acordo com o artigo 107 do Código Penal, "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei".
    Além dessas causas, que se aplicam a todos os crimes de modo geral, há as causas previstas na parte especial do Código Penal. Vale dizer: além das causas de extinção mencionadas neste item há outras causas. A proposição contida neste item deixa de citar, por exemplo, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, que é, inclusive, uma causa extintiva prevista no artigo acima transcrito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos do inciso I do artigo 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. A proposição contida neste item diz que o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da denúncia, estando, portanto, incorreta.  
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 106 do Código Penal, "o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita". Com efeito, do cotejo entre a assertiva contida neste item e regra legal correspondente, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A prescrição  em abstrato, nos casos de pena privativa de liberdade - que inclui a detenção e a reclusão -, regula-se pela pena máxima cominada. No caso trazido, a pena cominada é de dois meses de detenção. Com efeito, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a detenção se verificará em três anos. Nos termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 120 do Código Penal, a "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Não geram reincidência

    -Condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas (STJ)

    -Perdão Judicial

    -Extinção da punibilidade da infração anterior, se ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação.

     

  • Alternativa "a" - ERRADA.

    O rol do art. 107 do CP é meramente exemplificativo.

    Um exemplo claro está na própria questão, o perdão judicial.

    Outras formas extintivas punibilidade: Livramento condicional; transação penal; sursis processual e penal; colaboração premiada (entre os vários benefícios está a extinção da punibilidade - art. 4° lei 12850/13), composição homologada dos danos civis no juizado especial criminal, e por aí vai.


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1597576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as causas excludentes da ilicitude, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentario:1. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente: impossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação.

     

    2. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real).

     

    3. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver para atingir B, contudo, B, reagindo de forma mais célere, saca seu revolver e atinge A antes de ser atingido.

     

    4. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se vêm, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, a mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.

     

    Questão: é possível legítima defesa contra estado de necessidade?

    Sim. Por exemplo, o pai de A começa a ter um infarto. A, então, para salvá-lo tenta furtar um carro na Rua (estado de necessidade de terceiro), porém, o proprietário do veículo, imaginando se tratar de um furto real, atira em A (legitima defesa).

     

    · Classificação doutrinária

     

    1. Legítima defesa própria: vítima se defende;2. Legítima defesa de terceiro: vítima defende terceiro;3. Legítima defesa real: a agressão, de fato, existe.4. Legítima defesa putativa: a agressão, em verdade, não existe, mas o agente, por erro, supõe que existe.5. Legítima defesa defensiva: reação da vítima não configura fato típico.6. Legítima defesa agressiva: reação da vítima configura fato típico.7. Legítima defesa subjetiva: é o excesso exculpável, sem culpa ou dolo. Trata-se de excludente de culpabilidade e não de ilicitude. É o caso, por exemplo, da vítima que, para afastar assaltante, avança com automóvel, mas, em razão da falta de freio, acaba atropelando e levando o assaltante ao óbito.

  • a) CORRETA

    As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:

       a)  erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

       b)  erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata a ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

       c)  erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional


    b) ERRADA
    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

       a)  Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

       b)  Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil

    (CLEBER MASSON)

  • a) CORRETA - O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. 



    b) ERRADA - Há estado de necessidade agressivo quando o agente, ao agir, sacrifica bem jurídico de terceiro alheio à criação da  situação de perigo. Apesar de lícito penal, remanesce eventual dever de indenizar, na esfera cível.



    c) ERRADA - Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante. 


    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



    d) ERRADA - O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.


    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



    c) ERRADA - A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva


    OBS.: o "posto que" utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser. 

  • Nem li as outras.

  • Assertiva "A", haja vista termos adotado a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

  • Não existe erro na questão " C ", porém ela está incompleta.

  • Gabarito A. 




    Para alternativa E) 

    Segundo o código comentado de Masson: 

    Legítima defesa subjetiva, ou excessivaé aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. 

          Assim, no momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta.  Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.


  • A - Correta.

     

    B - Estado de necessidade agressivo consiste em atingir o bem jurídico de pessoa que não causou o perigo (há dever de indenizar); já o estado de necessidade defensivo consiste em sacrificar o bem jurídico da pessoa responsável pelo pergio (não há dever de indenizar);

     

    C - Requisitos objetivos (LD): injusta agressão; atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; salvaguarda de direito próprio ou de terceiro; requisito subjetivo: conhecimento da situação justificante;

     

    D - São causas de justificação da conduta presentes no art. 23, do CP: EN, LD, ECDV e ERD;

     

    E - A legítima defesa contra o excesso é chamada de legítima defesa sucessiva.

  • Creio que o amigo Cristiano equivocou-se quanto a possibilidade de se invocar a Legítima Defesa perante a presença do Estado de Necessidade. É que a conduta praticada numa situação de estado de necessidade não pode ser rotulada como injusta, mas como perigo atual. Neste sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2009, página 452) e Rogério Sanchez (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2015, página 260).

  • Cada questão desse nível e pra ganhar 1500 reais, é um descaso total mesmo

  • "Legitima defesa subjetiva é o excesso na repulsa de uma agressão decorrente de erro de apreciação fática. Logo depois de cessada a agressão que justificou a reação, o agente, por erro plenamente justificável, supõe persistir a agressão incial, e, por isso, acaba excedendo-se em sua reação (repulsa)." Sinopse Para Concursos JusPodivm, D.Penal, parte geral, 2016. pág. 295

     

  • Questão E: na verdade essa alternativa está tratando da Legítima Defesa Sucessiva.

     

    Legítima Defesa Subjetiva (ou Excessiva), é aquela em que o indivíduo, por "erro escusável", ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de Excesso Acidental. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.

  • Na C falta agresão atual INJUSTA . De resto, tudo certo. 

  • Estado de necessidade agressivo não é quando conduta atinge bens de pessoas que não provocaram o perigo contra o agente?

  • Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro

  • RESUMO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

    Legitima Defesa sucessiva  = quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva.

    Legítima Defesa putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de proibição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).

    Legitima Defesa subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

    Legitima defesa Reciproca - quando age em Legitima Defesa real contra Legitima Defesa putativa.

    Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

    Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa  , agindo em excesso.        

     

    O estado de necessidade pode ser:
    •! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.


    •! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

     

    EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.

    EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.

    Bizu: D ---- C (consoantes)

             A ---- I (vogais)

     

     

    Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Legítima Defesa: Perigo atual e iminente.

    Estado de Necessidade: Perigo atual. Logo, os tipos tutelam situações diferentes, não é possível um tipo justificar o outro.

  • A Virgínia, ao comentar sobre a Legítima Defesa Putativa utilizou a Teoria extrema da culpabilidade, QUE NÃO É ADOTADA PELO CP.

    A TEORIA ADOTADA É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Agente age sem dolo, havendo erro de tipo, podendo subsistir a punição por culpa. Artigo 20,§1º do CP.

  • Legítima defesa subjetiva: o agente AGE EM EXCESSO.

    Legitima defesa sucessiva: o agente REAGE AO EXCESSO.

  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS JÁ FALARAM:

     

    TEORIAS DA JUSTIFICANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    A) UNITÁRIA:

     

    *ADOTADA PELO CP NO ART. 24 E §§'S

    *OCORRE QUANDO O AGENTE SACRIFICA UM BEM IGUAL OU INFERIOR AO SEU NA SITUAÇÃO DE PERIGO. NESTE CASO, SEJA SACRIFICANDO QUALQUER UM DOS BENS, O AGENTE ESTARÁ INCORRENDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    *CASO SACRIFIQUE BEM MAIOR, ENSEJARÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 24, §2º)

     

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

     § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

     

    B) DIFERENCIADORA:

     

    PARA ESSA TEORIA O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ EXCLUIRÁ O AGENTE QUE SACRIFICOU BEM INFERIOR AO SEU. CASO SACRIFIQUE BEM DE IGUAL VALOR, ENSEJARÁ EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

     

    - BEM MENOR: ESTADO DE NECESSIDADE (EXCL. DE ILICITUDE)

    - BEM IGUAL: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (EXCL. DE CULPABILIDADE)

     

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO, COLEGAS

  • Legítima defesa sucessiva: É uma repulsa contra o excesso da legítima defesa, eis que esta configurará agressão injusta. Dessa forma, trata-se de  reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa. Justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.
    BIZU: SuceSSiva - ExceSSo

     

  • GAB: A #rumoaaprovação
  • GABARITO: LETRA A

     

    Estado de Necessidade Putativo: o Agente ACHA que há perigo, e age por ERRO

  • LETRA A - CORRETA. o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

     LETRA B - INCORRETA. há estado de necessidade DEFENSIVO quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.

     LETRA C - INCORRETA. De acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão INJUSTA, atual ou iminente, A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, e a utilização MODERADA dos meios necessários para repelir esta agressão.

    LETRA D - INCORRETA. o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    LETRA E - INCORRETA. A legítima defesa SUCESSIVA é a repulsa contra o excesso.

  • sobre a C-    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    sobre a letra E-  5) LD subjetiva: é o excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias se excederia (elimina culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa).


    6) LD sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente agredido (temos duas LD uma depois da outra).

  • ....

    b)há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.

     

     

     

    LETRA B – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • a) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

     

     

    LETRA A – CORRETO - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.390):

     

    “Pode ocorrer, ainda, que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação do estado de necessidade, seja putativa, vale dizer, que ocorra somente na sua imaginação.

     

    Suponhamos que, durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou. Na verdade, tudo fora uma brincadeira, não havendo incêndio algum, tendo o agente, em virtude de ter acreditado na situação imaginária de perigo, causado lesões nas pessoas que se encontravam ao seu redor.

     

    O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1a do art. 20 do Código Penal, assim redigido:

     

    § 1a É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Duas consequências poderão ocorrer no exemplo fornecido: se considerarmos escusável, invencível o erro no qual incidiu o agente, deverá ser considerado isento de pena; por outro lado, se entendermos inescusável, vencível o erro, agora, embora não responda pelos resultados por ele produzidos a título de dolo, será responsabilizado com as penas correspondentes a um crime culposo, se previsto em lei.” (Grifamos)

  • Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

       a)  Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

       b)  Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil

    (CLEBER MASSON)

     

     

    O estado de necessidade pode ser:
    •! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.


    •! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

     

    EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.

    EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.

    Bizu: D ---- C (consoantes)

             A ---- I (vogais)

  • Segundo o código comentado de Masson: 

     

    Legítima defesa subjetiva, ou excessivaé aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. 

          Assim, no momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta.  Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.

  •  EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

    Legitima Defesa sucessiva  = quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva.

    Legítima Defesa putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de proibição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).

    Legitima Defesa subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

    Legitima defesa Reciproca - quando age em Legitima Defesa real contra Legitima Defesa putativa.

    Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

    Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa  , agindo em excesso. 

  • Item (A) - as denominadas "descriminantes putativas" estão previstas expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    O estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude, por sua vez, está previsto no artigo 24 do Código Penal, que dispõe que : “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.".
    Cotejando a assertiva contida no presente item e os dispositivos legais acima transcritos, pode-se concluir que a afirmação está correta e a hipótese narrada configura estado de necessidade putativo.
    Item (B) - Quanto às modalidades de estado de necessidade, segundo tratadas na presente questão, é oportuno trazer a lição de Francisco de Assis Toledo em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal. Sendo assim, transcreve-se, na sequência, o seu ensinamento:
    “Estado de necessidade defensivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem é atacado por um cão alheio, mata o animal agressor; quem, para evitar a propagação de um incêndio que põe em perigo a vida ou o patrimônio de pessoas, abate árvores da propriedade alheia incendiada. 
    Estado de necessidade agressivo é aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem, para prestar socorro a um doente ou ferido em estado grave, toma um veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono; quem, perdido em local ermo, comete furto de víveres ou de provisões alheios para saciar a fome."
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - nos termos do artigo 25 do Código Penal, que regula a legítima defesa, o requisitos exigido para a sua configuração é agressão atual ou iminente e injusta. Além disso, a fim de repelir a aludida agressão, é exigido da vítima que se utilize dos meios necessários de forma moderada. Sendo assim, a assertiva contida neste item não abrange todos os requisitos exigidos para que se reconheça a legítima defesa. 
    Item (D) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. A afirmação contida neste item omitiu o exercício regular do direito estando, portanto, equivocada.
    Item (E) - Tem-se a denominada legítima defesa subjetiva quando fica configurado excesso exculpante, que ocorre quando há erro invencível, vale dizer, quando se configurarem certas situações de perturbação mental, medo ou susto, provocadas pelo inopinado da agressão. Nesses casos, é razoável supor que qualquer pessoa, na mesma situação e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se, com efeito, de causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa.
    A repulsa contra o excesso é a denominada legítima defesa sucessiva, ou seja, quando há reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Gabarito do professor: (A)
     
  • A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. CORRETA

    No estado de necessidade putativo, o perigo atual só existe na mente do agente. É uma descriminante putativa (erro relativo aos pressupostos de fato de uma descriminante ou erro de tipo permissivo). 

     

    B) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. ERRADA

    No estado de necessidade agressivo, diante da urgência, o agente precisa sacrificar bem jurídico de um terceiro. Exemplo: para evitara colisão do seu veículo em um caminhão, Paulo desvia e colide com outro veículo (terceiro não causador do perigo). O agente deve indenizar o dano, mas pode demandar regressivamente o causador do perigo (arts. 929 e 930 do CC). 

     

    C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão. ERRADA

    Requisitos da legítima defesa: 

    1) agressão injusta; 

    2) agressão atual ou iminente; 

    3) agressão a direito próprio ou alheio; 

    4) meios necessários usados com moderação; 

    5) elemento subjetivo: o agente deve ter conhecimento de que atua em legítima defesa. 

     

    D) o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. ERRADA

    E também o exercício regular de direito. 

     

     E) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

    Legítima defesa subjetiva ou sucessiva: Ocorre quando o excesso na legítima defesa passa a configurar uma agressão injusta , o que gera para o primeiro agressor o direito de repelir tal agressão e agir em legítima defesa. Oagredido passa a ser oagressor e as duas legítimas defesas são amparadas. Exemplo: Antônio agride injustamente Fernando. Este, com "animus defendendi", desfere socos até perceber que a agressão de Antônio cessou (limite entre a legítima defesa e o excesso). Ocorre que Fernando saca seu revólver e aponta para a perna de Fernando, que rapidamente, consegue sacar seu revólver e mata Antônio. Fernando agia em legítima defesa, mas passou aagir com excesso doloso. Neste momento, passou a ser o agressor e deu causa à reação defensiva de Antônio.

     

  • A parte final da letra A não seria o conceito de erro de proibição?

  • e) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

     

    LETRA E – ERRADA -

     

    “c) Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental.

     

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.”

     

    FONTE: Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • Faltou o "injusta" agressão na letra C.

    GAB. A

  • LETRA A.

    a)Certo.É isso mesmo! Esse é o conceito que estudamos da excludente de ilicitude em seu estado putativo. Ou o agente supõe estar em estado de necessidade, ou supõe agir acobertado por tal excludente.

     

    b) Errado. Nada disso. Nesse caso estamos diante do estado de necessidade defensivo!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Pedro felipe,

    lembrando aqui

    putativo (imaginário)

    na teoria limitada da culpabilidade

    as excludentes de ilicitude PUTATIVAS são enquadradas junto ao erro de proibição.Excluindo ou atenuando a culpabilidade.

    na questão

     estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade (aqui ele imagina o barco afundando, quebra td e rouba um bote)

    ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.(aqui o barco ta afundando de vdd, ele supoe q está agindo certo matar 5 pessoas pra roubar 5 coletes pra ele)

  • GABARITO: A

    A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade (ERRO DE TIPO PERMISSIVO) ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO). CORRETA.

    B) há estado de necessidade agressivo (ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO) quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. INCORRETA

    Estado de necessidade agressivo > o bem sacrificado pertence a 3o inocente.

    Estado de necessidade defensivo > o bem sacrificado pertence ao próprio causado do perigo.

    C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a (INJUSTA) agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.INCORRETA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D) o rol completo (INCOMPLETO) das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. INCORRETA

    Faltou mencionar o exercício regular de direito.

    E) legítima defesa subjetiva (NÃO)é a repulsa contra o excesso. INCORRETA

    A legítima defesa subjetiva é aquela que decorre de erro escusável - considerado exculpante.

  • A) CORRETA

    Com relação ao aspecto subjetivo do agente, a doutrina classifica o estado de necessidade em real ou putativo:

    - Real – é aquele em que todos os requisitos legais do estado de necessidade estão presentes.

    - Putativo – é aquele em que o agente imagina presentes os requisitos legais do estado de necessidade, mas não estão. Obs.: o estado de necessidade putativo será tratado como descriminante putativa.

    B)

    Com relação a origem da situação do perigo, a doutrina classifica o estado de necessidade em agressivo e defensivo:

    - Agressivo – é aquele em que o agente sacrifica um bem jurídico pertencente a um terceiro inocente. Obs.1: terceiro inocente é aquele que não causou a situação de perigo. Obs.2: o terceiro inocente tem direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos (arts. 929 e 930 do CC).

    - Defensivo – é aquele em que o agente sacrifica um bem jurídico pertencente ao causador do perigo. Obs.: não há obrigação de indenizar os danos causados neste caso.

    C)

    Deve ser uma INJUSTA agressão, atual ou iminente.

    A utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão deve ser feita de modo MODERADO.

    CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    D)

    Faltou o “exercício regular de direito”, vejamos:

    CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    E)

    Com relação ao aspecto subjetivo de quem se defende, a doutrina classifica a legítima defesa em:

    - Real – é aquela em que estão preenchidos os requisitos da legítima defesa. Ela exclui a ilicitude do fato.

    - Putativa/Imaginária – é aquela em que o indivíduo acredito que estão presentes os requisitos da legítima defesa, porém, eles não estão. É uma hipótese de descriminante putativa.

    - Subjetiva/Excessiva – é aquela em que o agente por erro escusável (aceitável/desculpável) excede os limites da legítima defesa. Também é chamada de “excesso acidental”.

    Obs.: a legítima defesa SUCESSIVA que é a reação contra o excesso na legítima defesa. 

  • ERREI UMA QUESTÃO NA FACULDADE SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO E NUNCA MAIS ERREI EM PROVAS.

  • ENUNCIADO - Considerando as causas excludentes da ilicitude, é correto afirmar que:

    V - A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

    F - B) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.

    Esse é o estado de necessidade DEFENSIVO.

    F - C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.

    Esses não são todos os requisitos do art. 25, CP, a assertiva está incompleta.

    Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    F - D) o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

    O rol não está completo, está faltando o exercício regular de um direito.

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    F - E) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

    A legítima defesa SUCESSIVA é a repulsa contra o excesso.

  • B há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. O CONCEITO DADO NA ALTERNATIVA É O DO ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO. AGRESSIVO É CONTRA BEM OU COISA DE TERCEIRO INOCENTE.

    C de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão. É AGRESSÃO INJUSTA, E ALÉM DO MEIOS SEREM NECESSÁRIOS, DEVEM TAMBÉM SEREM MODERADOS.

    D o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. FALTOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

    E legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso. O CONCEITO DA ALTERNATIVA É DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, QUANDO O INICIALMENTE AGRESSOR PASSA A SER VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA DA GENUÍNA VÍTIMA. EX: "A" ATACA "B" COM UMA FACA, "B" PEGA UMA BARRA DE FERRO E CHAMA NA CABEÇA DE "A", A CAÍDO NO CHÃO PEDE DESCULPAS E DIZ ESTAR ARREPENDIDO DO QUE FEZ, "B" NÃO QUER NEM SABER E CONTINUA BATENDO NO "A", A PARTIR DE ENTÃO CESSOU PARA "B" A LEGÍTIMA DEFESA, E PASSA DE AGRESSOR PASSOU PARA A CONDIÇÃO DE VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DOLOSO DE "B", EXTENSIVO (QUANDO NÃO SE ENCONTRA MAIS PRESENTE A INJUSTA AGRESSÃO DO AGRESSOR).

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

    FONTE: Rede de Ensino LFG

    ATENÇÃO: Não confundir com a Legitima defesa recíproca ou legitima defesa contra legitima defesa. Essa não é admitida no ordenamento jurídico, pois a agressão que se repele deve ser injusta.

    Inobstante não seja juridicamente válida a Legítima defesa recíproca, é possível estado de necessidade contra estado de necessidade:

    "É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessi­dade recíproco".

  • atentar para o pacote anticrime - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019!

     

     Legítima defesa

     

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Essa descriminante putativa faz uma confusão da cabeça... o CP coloca como isenção de pena e erro de tipo, mas a doutrina e a CESPE entende que afeta a culpabilidade, sendo erro de proibição quanto aos pressupostos fáticos.

  • alguém poderia me explicar melhor o fato da segunda parte da alternativa "a" estar correto, pois entendo que quando alguém acredita estar sob a égide de uma conduta embora ilegal, tem exculpante para aquele caso, imagino que seja um erro de proibição indireto, e não caso de descriminante putativa.
  • LETRA E (ERRADA): A repulsa contra o excesso configura uma legítima defesa sucessiva.

    Legítima Defesa Subjetiva (Excessiva): Ocorre quando o agente se encontrava em legítima defesa, mas incorre em excesso acidental, provocado por erro de tipo escusável.

    Exemplo: "A" conseguiu repelir a injusta agressão atingindo o agressor "B", que cai desmaiado. "A", que estava em legítima defesa, acreditando que "B" ainda se levantaria para continuar a lhe agredir, prossegue desferindo socos. Nesse caso, havia um erro de tipo, escusável pelas circunstâncias.

    Um outro exemplo, trazido por Cleber Masson, seria aquele em que "A", de porte físico avantajado, parte para cima de "B", para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que "A" estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    O excesso acidental é aquele proveniente de caso fortuito ou da força maior. Nesses casos, obviamente, não se poderá imputar o excesso ao agente.

    ATENÇÃO! Vi comentários, inclusive o do professor, relacionando a legítima defesa subjetiva com o excesso exculpante (escusável). Ocorre que a legítima defesa subjetiva está associada ao excesso acidental.

    No excesso exculpante (escusável), o agente atua impedido por uma violenta alteração de ânimo, produzida por medo (não um simples medo fático), pavor, surpresa. Decorre da profunda alteração de ânimo do agente. Sob o viés doutrinário, nessa situação, entende-se que é caso de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), pois não se poderia exigir do agente outra conduta.

  • - CULPABILIDADE (IPÊ = MEDECO) - M - Menor - E - Embriaguez acidental completa - D - Doença mental - E - Erro de Proibição - C - Coação moral irresistível - O - Obediência Hierárquica - MED = I = Imputabilidade - E = P = Potencial consciência da ilicitude - CO = E = Exigibilidade de conduta diversa
  • legitima defesa subjetiva ocorre quando a vitima em legitima defesa real e posteriormente age em legitima defesa putativa, por achar que ainda está em perigo, a agressão já cessou. qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

    EXEMPLO

    fulano de tal é vítima de disparos de arma de fogo realizados por um desafeto, reagindo de forma legítima.

    O desafeto, no entanto, descarrega toda a sua arma, sem conseguir ferir fulano.

    Sem saber que a arma do agressor já não possui mais potencial ofensivo, e supondo que ainda poderá ser atingido por disparos, fulano continua tentando se defender, levando seu desafeto à óbito.

  • Se você está com problemas para entender ou decorar as várias espécies de legítima defesa e como elas se relacionam entre si e com outras excludentes, vai a dica: APENAS DUAS COMBINAÇÕES NÃO SÃO POSSÍVEIS:

    I) Legítima defesa real x legítima defesa real:

    Bastante óbvia essa hipótese, posto que ausente o pressuposto da "agressão injusta".

    II) Legítima defesa real x qualquer outra excludente real (estado de necessidade, exercício regular de direito etc.):

    A justifica é a mesma. Qualquer agressão proveniente de outra excludente real será justa. Assim, ausente a injustiça da agressão, não cabe a legítima defesa real.

    Com exceção dessas duas hipóteses acima, cabem todas as outras combinações:

    Legítima defesa real x legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa putativa recíproca (lembrar que a real recíproca não pode);

    Legítima defesa real x legítima defesa culposa

    etc.

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Editora Método, 2019, São Paulo. 7ª ed. p. 204. Acesso em: 10 abril 2021.

  • Alternativa correta A - ''supõe por erro quanto à ilicitude'' = ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVA; se refere a supor situação, na qual se ela existisse tornaria a ação do agente legítima.

  • Se você estuda pra CESPE e marcou "C", você está no caminho correto.

  • Alternativa E seria legitima defesa sucessiva, que ocorre quando o sujeito agredido repele agressão injusta e se excede. Se o sujeito se excede, a agressão passa a ser injusta, isto é, aquele que era inicialmente o agressor passa a ser o agredido, podendo agir em legítima defesa.

  • +1 acertada

    Vou tentar resumir em uma lógica do senso comum: Ex: No caso do estado de necessidade putativo é como se eu tivesse fugindo de um local e acabasse batendo ou empurrando uma pessoa desavisada no meio do caminho da fuga para me livrar de uma tragédia maior, mais ou menos isso. Eu vou ter uma justificativa pelas circunstâncias!

    RUMO A PMCE 2021

  • Letra a.

    A letra A está correta porque aponta o estado de necessidade putativo nos casos de hipóteses de erros sobre as causas de justificação (existência, limites e pressupostos fáticos), tratados como descriminantes putativas. Se o erro for sobre a existência ou os limites, será trado como erro de proibição indireto (artigo 21 segunda parte do CP); se o erro ocorrer sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, será compreendido como erro de tipo permissivo (artigo 21 do CP). Destaca-se que o equívoco da letra e foi substituir legítima defesa sucessiva por legítima defesa subjetiva.

  • conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude = erro de proibição e não estado de necessidade, questão horrorosa

  • A título de complementação...

    *ESTADO DE NECESSIDADE

    Noções: dois bens jurídicos tutelados em situação de perigo. Deve haver ponderação de valores.

    Qual a natureza jurídica?

    1ªcorrente: é uma faculdade. Posição Bitencourt.

    2ªcorrente: é um direito em face do Estado. Posição Damásio. É a posição majoritária.

  • Questão: A

    Tipos de estado de necessidade:

    ▶️Justificante: É o estado de necessidade da teoria unitária do estado, que tem como ideia o bem jurídico sacrificado seja de menor ou igual valor ao bem jurídico protegido, que exclui a ilicitude do fato.

    ▶️Exculpante ou supralegal: É o estado de necessidade da teoria diferenciadora, a qual tem como ideia excluir a culpabilidade.

    ▶️Defensivo: É o sacrifício daquele que criou a situação de perigo.

    ▶️Agressivo: É quando o bem jurídico sacrificado será de outra pessoa que não causou a situação.

    ▶️Real: Quando a situação de perigo existe no mundo real.

    ▶️Putativo: Quando a situação não existe, mas apenas na imaginação do agente, a qual não exclui a ilicitude, podendo somente ser causa de exclusão da culpabilidade, se derivar de erro inevitável. 

  • "o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade" - nesse caso estamos diante de um erro de tipo permissivo que gera a exclusão do dolo

    "ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente." - nesse caso estamos diante de um erro de permissão ou erro de proibição indireto, gerando a exclusão da culpabilidade

    Para mim, o segundo caso não seria hipótese de estado de necessidade putativo porque o agente não imaginou situação que se de fato existisse excluiria a ilicitude.... são situações completamente diferentes.


ID
1597579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • a) ERRADA -  No furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.


    DIREITO PENAL. FURTO DE USO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. O FURTO É CRIME MATERIAL DE RESULTADO; REQUER EFETIVO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO AGE COM ANIMUS FURANDI QUEM LEVA O VEÍCULO FURTADO AO LOCAL DE ONDE FORA TIRADO, A VÍTIMA NÃO HOUVERA DADO POR SUA FALTA, NEM ESTAVA EM SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA, E NÃO HOUVE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.

    (TJ-DF - ACR: 20020710096449 DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2003, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 03/12/2003 Pág. : 85)



    b) ERRADA- STF SÚMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.



    c) ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.


    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



    d) CORRETA - O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.


    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.



    e)  ERRADA -  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)   § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:  I - em depósito necessário;  III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apenas complementando o comentário da colega Camila, o erro da assertiva E é pelo fato da banca ter dito "exclusivamente" e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II "na qualidade de tutor, curador, índico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Por isso, o erro da questão.

  • Assim, para que o furto de uso não seja tido como furto simples, é preciso que a coisa seja móvel, alheia e infungível; que a coisa seja integral e rapidamente devolvida ao sujeito passivo; que a coisa seja devolvida sem qualquer dano; que a devolução ocorra antes de a vítima dar-se conta da subtração; e que o agente tenha o fim exclusivo de uso. Portanto, assim podemos definir o furto de uso: subtrair coisa alheia móvel infungível, para exclusivo uso temporário, devolvendo-a, sem qualquer dano e tal qual se encontrava, ao seu real detentor, possuidor ou dono.haja vista que o natimorto Código Penal de 1969 tipificava tal conduta: se a coisa não fungível é subtraída para fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 30 (trinta) dias-multa. Apesar da falha do legislador, temos de considerar a ausência de animus furandi na conduta daquele que subtrai coisa móvel alheia para uso temporário e logo a restitui, integralmente, ao sujeito passivo.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/9420/consideracoes-acerca-da-disciplina-dos-crimes-de-furto-roubo-e-extorsao-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3ijvi8yt2

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

           

  • Sobre a letra "c":

    O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é a receptação.

  • SUMULA 96 STJ O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. 

    POIS EXTORSÃO E UM CRIME FORMAL, E O SEU RECEBIMENTO E O MERO EXAURIMENTO DO CRIME

  • Dica para letra B:

    Morte tentada + roubo consumado = latrocínio TENTADO

    Morte tentada  + roubo tentado = latrocínio TENTADO

    Morte consumada + roubo consumado = latrocínio CONSUMADO

    Morte consumada + roubo tentado = latrocínio CONSUMADO (Súmula 610 STF)

    OBS:  Morte CONSUMADA = latrocínio CONSUMADO, independente de o roubo se consumar ou não.

  • a) INCORRETA. Conduta atípica.

     

    b) INCORRETA. Latrocínio consumado

     

    c)Incorreta. Prevê somente a dolosa.

     

    D)correta.Admiti-se somente a madalidade dolosa.existe 3 tipos de crimes: material, FORMAL e mera conduta.

    1)Crime material: exige-se o resultado , mudança naturalística do meio para ocorrer a consumação. Dos crimes citados anteriormente é o único  em que ocorre  CONDUTA - RESULTADO  E (NEXO CAUSAL).2)CRIME FORMAL( É O CASO DA EXTORSÃO): Não precisa de resultado, o resultado vai ser  um mero exaurimento do crime.Exemplos: corrupção passiva, corrupção ativa, extorsão,etc.3) Crime de mera conduta exemplo:artigo 135 omissão própria de socorro e artigo 150 Violação do domicílio do CP. Não necessita de resultado para se consumar e o legislador muito menos trabalha com a hipótese do resultado vir acontecer.

  • A redação da letra E está péssima, mas creio que o termo "EXCLUSIVA" tenha tornado a alternativa errada pois existe o INCISO II.

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

  • Morte CONSUMADA + Subtração TENTADA = Latrocínio CONSUMADO

    Morte TENTADA + Subtração CONSUMADA = Latrocínio TENTADO

     

    Ou seja, o que determina se o latrocínio será consumado ou tentado é a MORTE, não a subtração (apesar de ser um crime patrimonial).

  • A) Não existe o crime de furto de uso. 

    B) Latrocínio. 
    C) Não há modalidade culposa no crime de dano. 

    D) Súmula STJ 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    E) São três hipóteses que fazem que ensejam aumento de pena:  

     

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, Haja vista que se trata de um crime FORMAL.

  • Pessoal, apenas para complementar:
    Existe alguma modalidade de dano culposo?
    Sim, mas não no código penal. Ex: Dano ambiental - Lei 9.605. Há também previsão no CPM.

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

     a) No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa. ERRADO: O chamado furto de uso ocorre quando o agente não possui a intenção de conservar para si a coisa subtraída, recolocando-se no mesmo local de que a retira. É fato atípico, não havendo pena cominada. Quem comete furto de uso não comete crime algum.

     

     b) Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado. ERRADO: Súmula 610 so STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

     

     c) O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa. ERRADO. Não há previsão para a modalidade culposa no crime de dano, previsto no art. 163 do CP. 

     

     

     d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTA. O crime de extorção é previsto no art. 158  do CP ( Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa). Como se vê, comete crime quem constrange, não sendo necessária a obtenção da vantagem exigida. Trata-se de crime formal (Súmula 96 do STJ).

     

     

     e) De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão. ERRADA. Também é causa de aumento de pena quem se apropria indevidamente na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • Gab:D

     

    Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    É um Crime Formal / Consumação Antecipada?

    Certo.

    É um Crime comum e exige um fim especial(vantagem econômica indevida)?

    Certo.

     

     

     

    Apenas colaborando com os comentários dos colegas.

    Erros, por favor, informar.

     

  • Uma pequena observação: No decreto 201/67 que pune os crimes praticados por prefeitos, existe a figura do furto de uso.

  • Furto de uso não é crime, muito menos punível.


    Errado. Responderá por latrocínio, roubo qualificado pelo resultado morte. O importante para a consumação do latrocínio é a morte da vítima, a subtração dos bens é irrelevante.


    Não existe dano culposo.


    O crime de extorsão consuma-se com a prática do ato, a ação, por parte da vítima, independente da obtenção da vantagem indevida, que é mero exaurimento do crime.


    Não são causas exclusivas, faltou o inciso II: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se não havia a intenção de se assenhorar da coisa, temos o chamado ''furto de uso'' , que é conduta impunível, de acordo com a doutrina.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o latrocínio se consuma quando o agente, no intuito de realizar a subtração, provoca a morte mediante violência, ainda que não consiga realizar a subtração (súmula 610 do STF).

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há previsão de modalidade culposa para o crime de dano.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o crime de dano é formal, consumando−se no momento em que a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo irrelevante, para a consumação, a obtenção da vantagem indevida pelo agente, na forma do art. 158 do CP (e súmula 96 do STJ).

    e)   ERRADA: Item errado, pois também há aumento de pena, para este crime, quando praticado na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, conforme art. 168, §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Tudo bem que a letra D é bastante óbvia, o que garante o acerto; mas a letra "e" apresenta redação trôpega. A mim a alternativa pareceu informar que "receber a coisa em depósito..." configura causa de aumento, APENAS, da apropriação indébita.

    Da forma que foi posta a questão, não cabe a interpretação de que há a exclusão das outras causas de aumento.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio, título II do Código Penal, que se inicia no artigo 155 e termina no artigo 183. Os tipos penais tutelam o patrimônio enquanto complexo de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de disposição de um indivíduo, avaliáveis pecuniariamente. Contudo, muitas das normas incriminadoras previstas neste título descrevem delitos pluri ofensivos, que, portanto, tutelam, juntamente com o patrimônio, uma profusão de bens jurídicos tais como a integridade física, psíquica, liberdade individual e até mesmo a vida. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o furto de uso é conduta atípica, uma vez que o artigo 155 do Código Penal possui um elemento subjetivo do injusto, um especial fim de agir que se traduz no propósito de assenhoramento da coisa subtraída, fazendo-a definitivamente sua ou de outrem. Assim, furto é delito de intenção e o furto de uso resulta em conduta atípica, contanto que o bem subtraído seja prontamente e integralmente devolvido após o uso (PRADO, 2018, p. 258).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                A alternativa B está incorreta, mas possui alguns problemas de redação, uma vez que o candidato precisa presumir que a intenção do agente que praticou a conduta descrita era, desde o início, subtrair coisa alheia móvel utilizando-se de violência letal, mas que somente a morte foi consumada. Neste caso, aplica-se o enunciado 610 da súmula do STF e, portanto, deve o agente responder por latrocínio consumado. Contudo, se a intenção do agente era apenas matar e, posteriormente, tenha decidido subtrair, o crime seria de homicídio consumado e furto tentado. 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    A alternativa D está correta, pois, conforme dispõe o enunciado 96 da súmula do STJ, a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem. 

    Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A alternativa E está incorreta, pois o artigo 168, § 1º, também descreve determinadas qualidades do sujeito ativo como causas de aumento de pena.

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;   

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: D

  • Na b), basta trocar as palavras, de modo que teríamos um roubo qualificado consumado (qualificadora do resultado morte, o famigerado latrocínio).

  • Gab.: LETRA D!

    Extorsão é crime FORMAL!!

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Essas Questões (para Juiz e facil), eu acerto de letra aqui no Qconcursos, mas, na hora da prova, essa questão se torna dificil demais hehe...vai entender...

  • Forte nos termos do art. 158, caput "com intuito", bastando assim o constrangimento ilegal da vítima.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Alan Hermano

    Boa tarde nobres colegas! Não se esqueçam que, para ser caracterizado o furto de uso, o bem deverá ser infungível, se for fungível haverá o delito .

  • GABARITO:D

    SÚMULA 96 STJ>>>>>O crime de extorsão consuma - se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


ID
1597582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C - 11.343/06 ( Drogas )


    a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.(Falso)


    Art. 33., § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


    b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.(Falso)

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (Certo)

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.



    d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.(Falso) 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


    e)A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.(Falso)


    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 






  • Acredito que "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" não seja um delito autônomo, mas sim forma privilegiada do crime de tráfico. 

  • Também concordo com o colega Eduardo. Na minha singela opinião, se fosse autônomo estaria em outro artigo, como ocorre com o art. 36. 

  • A letra E não está errada, está apenas incompleta... realmente só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes...


  • Acho que o art. 33 § 3º da lei de drogas : "Oferecer droga ,eventualmente  e sem objetivo de lucro , a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem " - com pena máxima cominada de 1 ano é o dito tráfico sentimental . É delito de menor potencial ofensivo .Creio que seja autonomo sim . Se distingue do Caput do art.33 cujos verbos caracterizam o crime de tráfico . Há penas distintas  e até competencias distintas . O Caput é da justiça comum ( estadual ou federal ) e o § 3º JECRIM ( Menor potencial ofensivo ).

  • gabarito: C


    qto à E:


    A alternativa 'E' diz "A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes".


    Ela não está nem sequer incompleta. Ela está simplesmente correta. A redução de pena, de fato, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes, ou seja, ser primário e ter bons antecedentes são requisitos para a redução de pena (ainda que não sejam os únicos requisitos). A alternativa 'E' só estaria errada se dissesse: 'A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, será aplicável sempre que o agente for primário e de bons antecedentes', pois nesse caso o agente primário e de bons antecedentes que integrasse organização criminosa, por exemplo, não cumpriria os requisitos.


    Lei 11343,art. 33, § 4o  "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."


    Mais uma limitação da banca quanto ao real significado das frases a prejudicar os candidatos...

  • Sem querer desmerecer o comentário do colega abaixo mas apenas fazendo uma inclusão:


    1º O referido parágrafo não mais veda a conversão em restritiva de direitos conforme ""in verbis":
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  
    2º Entendo que o SÓ, posto pela banca na questão, exclui as hipóteses de "não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa" ou seja:
    Não só será aplicável SE for primário e de bons antecedentes mas  também SE não se dedicar às atividades criminosas E não integrar organização criminosa.
  • Questão que merece comentário do professor. Eu indiquei!

  • as letras "C" e "E" estão corretas, errei marcando a "E" por ser letra de lei. Entendo que não são todos os requisitos, mas não era pra invalidar a questão.

  • Alternativa " c" - talvez esse texto do Âmbito Jurídico possa justificar a alternativa. Em resumo, entende-se que tal situação é crime autônomo porque não configura crime hediondo, podendo sofrer pena restritiva de direitos. 


    No entanto, em razão do julgamento do HC n. 97.256/RS em que o pleno do STF decidiu pela inconstitucionalidade das expressões " vedada a conversão em penas restritivas de direitos", do §4º do art. 33, bem como do art. 44, não há mais motivos para continuar afirmando que o tráfico privilegiado seja considerado crime hediondo, pois como compatibilizar o regime inicial fechado com a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos?

    Note-se que após a decisão acima, os tribunais vem admitindo a aplicação do regime inicial aberto aos condenados por tráfico de drogas, em face da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, contrariando o comando do §1º, do art. 2 º, da Lei n. 8.072/90, que prevê o regime inicial fechado para os crimes hediondos e os equiparados. O próprio Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou nos HC 111.247/MG e HC 112.195/SP, demonstrando um tendência no sentido de não mais considerar o crime de tráfico de drogas privilegiado, como equiparado a crime hediondo.

    Importa registrar que após a entrada em vigor da Lei n. 8.072/90, a mesma discussão sobre o tráfico privilegiado que ora se analisa, também foi alvo o homicídio qualificado-privilegiado, ficando pacificado na doutrina e na jurisprudência que o homicídio qualificado-privilegiado, não se trata de crime hediondo.

    Por fim, vale mencionar que a 2ª Turma do STF acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello para afetar ao Plenário do STF o julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006[...]. Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caputdo mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos(HC 110884/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012).



  • EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas privilegiado. Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Equiparação aos crimes definidos como hediondos. Indulto. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão com que se negou seguimento ao habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos inicialmente postos na impetração, cujo conhecimento originário pela Suprema Corte não era admissível. Precedentes. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a natureza hedionda do tráfico de drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

    (HC 114558 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)

  • Súmula n. 512, STJ


    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. 

  • A frequencia de classificar as questoes erradas é cada vez maior, é bem diferente a lei 11.340 de 11.343. Vamos prestar mais atençao, por favor.

    A letra E ja foi considerada certa em outra banca, tenho quase certeza. Estudamos e ainda temos de adivinhar qual banca vai considerar certo ou errado, fica difícil assim 

  • Complicado, já fiz essa questão umas 3 vezes e sempre erro marcando a "e". E acho que se cair em alguma prova essa mesma redação, vou acabar marcando denovo. pessima redação que induz muito a erro. (Desculpem o desabafo).

  • Tão confundindo as questões.

  • Renato Brasileiro, no Livro de Legislação especial comentada, de 2016, pág. 736 diz que os crimes dos arts. 28; 33, par 2 e 3 (o cobrado na letra C), 38 e 39 da lei 11343/06, NÃO PODEM SER ROTULADOS COMO TRÁFICO DE DROGAS e, portanto, não são equiparados a hediondo. São delitos autônomos.

  • Para ajudar nos debates, vou citar a questão,

    Q650538 Direito Penal   Furto, Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072 de 1990 , Tipicidade (+ assunto) Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: PC-PEProva: Delegado de Polícia

    A incidência da causa de diminuição de pena prevista no tipo penal de tráfico de drogas implica o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, por constituir novo tipo penal, sendo, portanto, o tráfico privilegiado um tipo penal autônomo, não equiparado a hediondo. ERRADO

  • A - Errada. "Induzir", "Instigar" e "Auxiliar" alguém ao uso idevido de drogas são os verbos do crime previsto no artigo 33, §2º da Lei de Drogas. Lembrando que na ADI 4279, o STF considerou que a "Marcha da Maconha" é legítima, não caracterizando o crime do art. 33, §2º.

     

    B - Errada. "Financiar" ou "Custear" são os verbos do crime previsto no artigo 36, cujo preceito secundário fixa pena de reclusão de 8 a 20 anos e multa. Pena superior àquela cominada ao tráfico de drogas (5 a 15).

     

    C - Correta. Trata-se de delito previsto no artigo 33, §3º da Lei de Drogas, sujjeito à pena de detenção e multa.

     

    D - Errada. O crime de associação para o tráfico (art. 35) não exige reiteração da conduta. Basta que duas ou mais pessoas se reunam para cometer uma única vez o tráfico de drogas.

     

    E - Errada. A caracterização do tráfico priviliegiado ainda exige a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa.

  • Tipo de questão que merece comentário do professor. Onde está escrito exatamente que o 33, £3, é delito autônomo ao de tráfico? Por favor, citem doutrinador, jurisprudência etc.

     

     

     

  • Acredito que o examinador quis dizer "responde por delito análogo ou equiparado" ao trafico de drogas o agente que ........; só que esqueceram de avisá-lo que na lingua poruguesa, autônomo não é sinônimo de análogo ou equiparado, ai fica difícil de responder! 

  • Entendo que a questão merecia ter sido anulada, uma vez que a letra "D" também está correta. É consenso na doutrina e jurisprudência que, apenar da literalidade, a conduta de se associar para a prática do tráfico de drogas exige a permanência do ânimo associativo para configurar o crime. Vejamos:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA

    1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.

    6.  Reconhecido  pelo  acórdão  atacado  que  não  há  ânimo  associativo permanente (duradouro), mas  apenas  esporádico (eventual),  a  condenação ratificada  no  Tribunal  de  origem,  quanto  ao  crime  do  art.  35  da  Lei  nº 11.343/2006, é ilegal, ante a atipicidade da conduta.

    (STJ, Sexta Turma, HC 139.942/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012, p. DJe 26/11/2012).  

  • O incompleto nessa assertiva para a Cebraspe tornou errada.

    Porém, já vi uma questão onde era correta.

     

  • a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime. (INCORRETA: tal conduta está tipificada como crime no art. 33, § 2º com pena de detenção de 01 a 03 anos e multa)

     

    b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico. (INCORRETA: tal conduta constitui delito autônomo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - importante lembrar que trata-se de crime habitual. Portanto, se  o agente financiar eventualmente o tráfico responde pelo art. 33 (tráfico) com a causa de aumento prevista no art. 40, VII da Lei 11.343/06)

     

    c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (CORRETA: tal delito está tipificado de forma autônoma no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06)

     

    d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico. (INCORRETA: o erro está na expressão "reiteração permanente" , pois a lei diz: "reiteradamente ou não")

     

    e) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes. (INCORRETA: na verdade está incompleta, pois além de primário e possuir bons antecedentes, deverá NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS e NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
     

  •  Gente com todo respeito aos colegas, não vislumbro dúvida em relação a alternativa "E", tendo em vista que os 4 requisitos do §4º são cumulativos e quando a assertiva menciona apenas "SÓ'' está restringindo apenas aos dois requisitos citados pela banca, o que torna a assertiva INCORRETA. Por outro lado, por se tratar de concurso de magistratura a banca pecou em relação a assertiva "D", a qual também se encontra correta. Nesse contexto, vocês irão me perguntar..... mas o artigo da lei de drogas menciona "reiteramente ou não", embora essa seja a previsão legal, a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STJ, são unissonas no sentido de que para caracterizar a associação ao tráfico  é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, conforme HC  254.428/SP,  HC 149.330/SP. (coloquei um dos HC abaixo e explicação do livro de Renato Brasileiro)

    " (...) Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipifi ca ção desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), caracterís­ticas que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (...) Daí, todavia, não se pode concluir que, em virtude do uso da expressão "reiteradamente ou não", o crime de associação para fins  de tráfico  passe a abranger tanto o  concurso eventual quanto o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art.35 da Lei n° 11.343/06.  Nesse contexto,  como já se pronunciou o  STJ, a caracterização do crime de associação para o  tráfico  depende do  dolo  de  se  associar  com  estabilidade  e  permanência,  sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006." fonte: Legislação especial criminal comentada (Renato Brasileiro, pag.774 - ano 2015)

    Drogas (tráfico ilícito). Associação para o tráfico (condenação).
    Mera eventualidade (caso).

    1. O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 não se configura diante de associação eventual, mas apenas quando estável e duradoura, não se confundindo com a simples coautoria. Precedentes.
    2. No caso dos autos, em nenhum momento foi feita referência ao vínculo associativo permanente porventura existente entre os agentes, mas apenas àquele que gerou a acusação pelo tráfico em si.
    Inviável, pois, manter a condenação pela associação, pois meramente eventual.
    3. Ordem concedida para se excluir da condenação a figura do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
    (HC 149.330/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 28/06/2010)
     

     

  • Observar, a título de conhecimento, que o STJ mudou seu entendimento quanto ao enunciado da Súmula n. 512, STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    Atualmente, conforme Informativo 592 do STJ, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da LD) afasta a hendiondez do crime de tráfico.

  •  

    sobre a ledra D

    Data de publicação: 22/06/2015

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIADA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sentenciante, de forma fundamentada, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.

  • Anulável. Letra e) também está correta! A causa de redução de pena do art. 33 §4º só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes. 

    Primariedade e bons antecedentes são dois dos quatro requisitos cumulativos descritos na referida norma. Portanto, para aplicação da redução, eles precisam estar presentes, mas, por si só, não garantem a aplicação do §4º do art. 33. E é o que diz o item e) quando utiliza o termo "aplicável", ou seja, cabível, não necessariamente será aplicada, ainda que possível.

  • Gab.: C - 11.343/06 ( Drogas )

     

    a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.(Falso)

     

     

    Art. 33., § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     

     

    b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.(Falso)

     

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

     

     

    c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (Certo)

     

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

     

    d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.(Falso) 

     

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

     

     

    e)A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.(Falso)

     

    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • QUESTÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

     

    A assertiva 'd' está CORRETA.

     

    Para a configuração do tipo de asssociação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa para fins de tráfico. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

     

    STJ. 5ª  Turma. HC 248.844/GO Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013

    STJ. 6ª Turma. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

     

    OBS.! A 5ª e a 6ª Turma formam a 3ª Seção da Corte, à qual é afeta as materias de direito penal.

  • Atenção, não há necessidade de reiteração da conduta, conforme o próprio artigo 35 dispõe.

    Exige-se apenas estabilidade e permanência. Apesar de próximos, os conceitos não se equivalem.

  • Questão capciosa, pois a inserção da "reiteração" permanente dá um sentido além dos requisitos permanência e estabilidade, exigifos pelo STJ.A letra (c) não tem desvios, sendo a mais correta. 

  • Letra C

    O oferecimento da droga tem que ser eventual, sem objetivo de lucro e para pessoa de seu relacionamento e para todos juntos consumirem, se faltar um desses requisitos volta a ser tráfico, art.33 CAPUT

  • GABARITO: LETRA C.

    TRÁFICO SENTIMENTAL, SEGUNDO A DOUTRINA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 

    EX.: AMIGO QUE COSTUMA COLOCAR O BASEADINHO NA PRAIA PARA OS AMIGOS.

  • Tráfico sentimental????? hahahaha essa doutrina inventa coisa

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Bom que você aprende que questão incompleta pela VUNESP é considerada ERRADA!
    Fui direto na E e errei!

  • Boa Noite !!!

     

    Diego não se trata de questão incompleto e sim de requisitos cumulativos, para que o réu obtenha a redução da pena , os mesmos tem que está presente . Fica a passagem do referente artigo: Para aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), do art. 33, §4º, deve o condenado preencher todos os requisitos legais, ou seja, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar a organização criminosa.

     

    Bons Estudos !!!

  • Sem reclamação família! Quem estuda e tá preparado nem precisa ler até a e!

    De qualquer forma dava pra exclui-la pelo "só será" ;)

    Mimimi não dá ponto, abs

  • Voto com o relator Júlio Paulo. E provoco aos futuros juizes que acreditam que elal esta errada a fazer a seguinte reflexão: UM TRAFICANTE QUE NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS MAS QUE NÃO SEJA PRIMÁRIO OU QUE NÃO TENHA BONS ANTECEDENTES PODERÁ RECEBER O BENEFÍCIO?

  • E) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes. Não integrar organização criminosa e não se dedicar à atividade criminosa.

    A acertiva realmente não está errada, apenas incompleta, uma vez que são 4 os requisistos e são cumulativos. Mas VUNESP é VUNESP e sempre é muito infeliz nas suas acertivas, acredito que da forma como foi colocada leva o candidato a erro.

    Bons estudos!

  • Item (A) - A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga é crime previsto no artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A conduta de financiar e custear a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incorre nas penas previstas no artigo 36 do diploma legal mencionado. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A conduta descrita no item da questão é denominado pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado" e é um delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecente, embora esteja dentre os parágrafos dos artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, cujo caput tipifica o crime de tráfico de entorpecente. Com efeito, a pena cominada abstratamente para tal conduta, nos termos do artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, é de seis meses a um ano de detenção mais o pagamento de multa. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A assertiva contida neste item está meio confusa, talvez propositalmente para confundir o candidato. O candidato, portanto, tem que ter em mente que o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não exige reiteração de condutas e sequer a prática efetiva de algum crime de tráfico. Para que se configure, basta apenas a associação, de modo estável e permanente, de duas ou mais pessoas, com o dolo de praticar, de modo reiterado ou não, os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, e 34, da referida lei. A estabilidade e permanência dizem respeito ao vínculo associativo entre os agentes. Esse vínculo permanente pode ser único, prescindindo de reiteração, que pressupõe repetição, em outros momentos temporais, de formação desses vínculos entre os agentes para a configuração do delito. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Para que incida a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve haver o concurso de todos os requisitos exigidos no referido dispositivo: primariedade do agente, bons antecedentes do agente, que o agente não se dedique às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa. Com efeito, a assertiva da questão está correta, uma vez que, ainda que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a causa de diminuição de pena apenas poderá ser aplicada se  o agente for primário e de bons antecedentes. Ou seja: ser primário e ter bons antecedentes não é suficiente, mas é necessário para a aplicação do privilégio legal.
     Gabarito do professor: pelas razões explicitadas no item (E), reputo que há duas alternativas corretas (C) e (E), devendo a questão ser anulada.

  • Gab.: C - 11.343/06 ( Drogas )

     

    a) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.(Falso)

     

    Art. 33., § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     

    b) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.(Falso).

     

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

     

    c) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (Certo)

     

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    d) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.(Falso) 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

    e)A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.(Falso)

     

    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • É óbvio que a letra E não está equivocada e nem incompleta. Sendo os requisitos do art. 33, §4º cumulativos, realmente o agente só será beneficiado se for primário e de bons antecedentes, afinal, se não for, será impossível o benefício. 

  • essa letra "c" ta muito cachorra a redaçao aff

  • Ela (a banca) só quer Vrau no candidato!

  • 35 para a prática do 33, 33, § 1º e 34 --> reiterada ou não

    35. par.ún. para prática do 36 (financiamento) --> reiterada.

  • Errada!

    Em 07/11/2018, às 17:29:54, você respondeu a opção E.

    Em 13/02/2018, às 22:03:47, você respondeu a opção E.

  • A jurisprudência já pacificou a necessidade de reiteração para configuração da associação para o tráfico... Letra D está desatualizada. Apenas seria correta se pedisse expressamente a letra da lei. Da forma como foi redigida, a questão merece anulação.

  • QUESTÕES COM 2 GABARITOS CORRETOS LETRA C e E

  • Parem de tentar justificar a qualquer custo o erro da banca. Existem 2 alternativas corretas, a questão deveria ser anulada. Vejam o comentário do professor.

  • Questão desatualizada....

    A letra D, hoje, também é correta:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018)

  • Redação de boxxxxta, hein, Dona VUNESP?!

    D. A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.

    O crime de associação despreza a reiteração de práticas criminosas para as quais os indivíduos se associam. Porém, a associação tem sim que ser permanente. Então o examinador forçou em querer empregar um erro aí.

    E. A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.

    Não há erro no enunciado, uma vez que esses requisitos estão previstos no referido dispositivo. Mais uma vez o examinador forçou, pois quis limitar a causa de diminuição tão somente a estes dois requisitos.

  • A) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

    B) Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa

    C) CORRETA

    D) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    E) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    OBSERVAÇÃO:

    Crime autônomo.

  • Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    OBSERVAÇÃO:

    Crime autônomo ao de trafico de drogas

    crime menor potencial ofensivo

  • A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    OBSERVAÇÃO:

    Não exige a reiteração.

  • A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.

    TRAFICO PRIVILEGIADO

    requisitos/cumulativos

    Pena reduzida de 1/6 a 2/3

    agente primário

    bons antecedentes

    não se dedique as atividades criminosas

    nem integre organização criminosa

  • Quanto a alternativa E, ela está incompleta.

    O artigo 33, § 4º da lei 11.343/06, em seu texto, traz que as condições para incidir a redução de pena no crime de tráfico são: o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

  • Típica questão que mata o sujeito de raiva com termos como "só", "somente" e "exclusivamente"

  • Incompleto passou a ser sinônimo de errado, infelizmente.

  • Assinale a alternativa correta.

    A) A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.

    A indução ou a instigação de alguém ao uso indevido de droga não é considerado crime.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    B) Responde às mesmas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 o agente que custeia ou financia o crime de tráfico.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa

    OBSERVAÇÃO:

    Crime autônomo.

    C) Responde por delito autônomo ao do tráfico o agente que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. (GABARITO)

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    OBSERVAÇÃO:

    Crime autônomo ao de trafico de drogas

    crime menor potencial ofensivo

    D) A associação criminosa prevista no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 exige a constatação da reiteração permanente da associação de duas ou mais pessoas para prática constante do tráfico.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    OBSERVAÇÃO:

    Não exige a reiteração.

    E) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  ,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.

    TRAFICO PRIVILEGIADO

    requisitos/cumulativos

    Pena reduzida de 1/6 a 2/3

    agente primário

    bons antecedentes

    não se dedique as atividades criminosas

    nem integre organização criminosa

  • Em 18/02/21 às 20:57, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 28/08/20 às 14:18, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 26/02/20 às 20:54, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 16/02/20 às 20:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Já posso pedir música, né?

  • Questão em descompasso com a jurisprudência, pois a associação tem que ser habitual, se não for não há crime.

  • Se liguem, galera.

    Tráfico privilegiado tem que observar requisito cumulativo.

    Requisitos: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos

    a) primariedade;

    b) bons antecedentes;

    c) não dedicação a atividades criminosas; e

    d) não integração à organização criminosa.

    Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos (STJ. 5ª T. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/8/16).

  • "A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes."

    Não consigo ver o erro dessa alternativa, uma vez que, tudo o que está exposto aí é verdade. Posto que, não limita os requisitos.

    Força!

  • diferença entre as frases a seguir:

    1ª ) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, só será aplicável se o agente for primário e de bons antecedentes.

    --> Se o agente for reincidente, não se aplica o art. 33, par. 4º. Letra E está correta, deveria alterar o gabarito

    2ª) A causa de redução da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, será aplicável se o agente for somente primário e de bons antecedentes.

    --> Errado, pois restringe a aplicação do § 4° do art. 33 ao agente somente se ele for primário e de bons antecedentes, o que não é verdade, tendo em vista que são exigidos os demais requisitos não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


ID
1597585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    121...

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


  • GAB. "D".

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Sujeito ativo

    Pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum).

    O sujeito ativo do feminicídio normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.

    Sujeito passivo

    Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).

    Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de sexo feminino.

    Homem que mata seu companheiro homoafetivo: nãohaverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.

    Mas, afinal, o que são “razões de condição de sexo feminino”?

    O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão.

    § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    FONTE: DIZERODIREITO.

  • a) ERRADA - A genitora que mata o neonato, sob o estado puerperal e logo após o parto, responderá por INFANTICÍDIO.


    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.




    b) ERRADA - Para configuração do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º , do Código Penal, é necessário que o agente cometa o crime sob o domínio de violenta emoção (OU impelido por motivo de relevante valor social ou moral) + injusta provocação da vítima.


    Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.




    c) ERRADA - É pacífico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que não existe compensação de culpas no Direito Penal.


    PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA DE PER SI É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE TEOR ALCOÓLICO. 2. NO ÂMBITO PENAL NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. 3. EVENTUAL AGRAVAMENTO DA LESÃO CORPORAL PELO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO DELITUOSO (ART. 13, § 1º DO CP). 4. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 5. A DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE PELA CONSEQÜÊNCIA DO CRIME (ART. 59 DO CP). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - APJ: 0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/09/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 24/09/2009, DJ-e Pág. 129)




    d) CORRETA - O feminicídio, previsto no art. 121, § 2º , inciso VI, do Código Penal, exige que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    Art. 121. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)




    e) ERRADA-  A autolesão não é punida pelo Direito Penal. 


    A conduta lesiva, deve afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010030313461652

  • Sobre a assertiva correta - letra "D" - O Prof. Gabriel Habib faz a distinção entre o feminicídio ( matar por razões de condicão de sexo feminino ) e femicídio ( matar mulher ) . Vai que cai........

  • Cabe Recurso?????

    O parágrafo que define a condição de sexo feminino explicitamente afirma haver uma soma, e não uma opção, das condicionantes violência doméstica e familiar.

    "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica E familiar;"

    O item D, ao contrário, afirma:

    "o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, exige que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica OU familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. "


  • Breno, se por exclusão dava para deduzir ser essa a correta, apesar do erro de digitação, você vai querer entrar com recurso para perder essa questão? 

  • Feminicídio é o art. 121 §2º, inciso VII e não VI como a questão nos traz.

  • OBS sobre a letra C: 

    Rogério Sanches: 

    A culpa da vítima pode concorrer com a do agente, inexistindo compensação. Assim,

    não deixa de ser responsável pelo resultado o agente imprudente, mesmo que a vítima

    tenha contribuído, de qualquer modo, para a produção do evento. Contudo, comprovado

    o nexo entre o comportamento desta e a prática da infração, tal circunstância deverá ser

    considerada pelo magistrado sentenciante na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP) .

    Somente no caso de culpa exclusiva da vítima é que fica excluída a do autor dos fatos.


  • Gab. D


             Apenas um adendo em relação à alternativa E:


            Como dito reiteradas vezes pelos colegas, a autolesão não é punível, portanto não é crime; a justificativa se encontra no princípio da alteridade.


    "O princípio da alteridade, também em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros e se não houver intenção de fraude contra seguradora." (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=12417)


    Bons estudos e boa sorte!



  • d) CORRETA. Foi introduzido em 2015 (nesse ano) estudar sempre pelo site do planalto .

    a)ERRADO . Infanticídio.

    b)ERRADO. Tem que ser violenta emoção seguida de INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

    c) ERRADO. Não existe compensação da culpa no direito penal.

    e) ERRADO. fato atípico, a não ser se o mesmo fizer com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

  • Uma observação: para caracterizar o INFANTICÍDIO é necessário estar sob a INFLUÊNCIA do estado puerperal. A assertiva "A" não caracteriza o crime de infanticídio, pois toda mulher após dar à luz, estará sob o estado puerperal. Seria homicídio, portanto, o crime em tela!  

  • Mesmo que tenha acontecido a alteração citada pelo Caio continuaria estando errada porque não seria duplamente qualificado. 

    Continuaria estando correta a letra "d". 
  • Em relação a letra "B" Rogério Greco não vê necessidade de ter sido injustamente provocado pela vítima. Tanto o valor moral e social, quanto a injusta provocação podem ser analisadas separadamente e importarem em redução de pena,

  • Aprofundamento para provas objetivas: Alguns doutrinadores (o professor e também autor Rogério Sanches ensina e possui entendimento nesse sentido) criticam o §2º-A, isto porque o Inc. II, ao trazer que  menosprezo ou discriminação à condição de mulher simplesmente é redundante, pois da leitura do inc. VI, verifica-se que condição de sexo feminino significa em razão do gênero feminino. No tocante ao inciso II, o professor analisa que não é correta colocação desta hipótese, tendo em vsita que não é todo caso de violência doméstica e familiar que ocorrerá feminicidío, mas somente se houver as condições anteriormente faladas.

  • Letra D.

    A) ERRADA. Responderá por infanticídio (art 123, CP)

    B) ERRADA. É necessário ser logo após injusta provocação da vítima.

    C) ERRADA.

    D) CORRETA. 

    E) ERRADA. Não se pune a autolesão no ordenamento brasileiro.

  • Essa questão tinha que ser anulada...

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (ESTE ESTAR NO §2)

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) ( ESTA ESTAR NO §2-A....NÂO TEM NADA A VER CM O §2 INC.VI)  TA CM SE FOSSA A MESMA COISA E NÂO É!

  • Questão de Juiz ou guarda municipal?

  • GAB.D

    A) ERRADA. Responderá por infanticídio (art 123, CP)

    B) ERRADA. É necessário ser logo após injusta provocação da vítima.

    C) ERRADA.Culpas recíprocas não se compensam no Direito Penal. Assim, quando duas pessoas agem
    culposamente, uma causando lesão na outra, ambas respondem por crime de lesão culposa, ou seja,
    o fato de um ter causado lesão no outro não faz com que desapareça a responsabilidade penal de
    ambos. Ao contrário, cada um responde por um crime de lesão culposa.

    D) CORRETA. 

    E) ERRADA. Não se pune a autolesão no ordenamento brasileiro.

     

  • A lei penal considera irrelevante a autolesão. contudo, destaca Cezar Roberto Bitencourt que, se um  imputável, menor, érbio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduzio a autolesão responderá pelo crime, na condição de auto mediato.

     

    ROGÉRIO SANCHES

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • tem gente aí com brincadeira nas respostas, pessoal vamos deixar de molecagem, pois estamos aqui com seriedade e em busca de um concurso publico, aqui não é local para criança ficar se divertindo, quer ser engraçado volte para o FACEBOOK que será melhor para você.

    agradeço a compreensão.

  • Essa foi fácil. D

  • Não menosprezem as questões, pois na hora da prova você pode acabar errando uma questão dita como "fácil" e esta acabar lhe tirando da lista de aprovados.

     

    AVANTE!

    NA HUMILDADE SEMPRE!

  • Nunca me esqueço de um Promotor de Justiça com quem eu tive a honra de trabalhar dizer:

     

    - Amaury, no direito penal, NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPA!

     

    ehehehehehehe...

  • NÃO EXISTE HOMICIDIO DUPLAMENTE,  QUALIFICADO

    O termo homicídio “duplamente” ou “ triplamente” qualificado, utilizado popularmente, é incorreto. No CP isso é impossível, logo o Juízo considerará apenas uma única vez a qualificadora. Se o agente praticou algum outro ato previsto como qualificadora, estes atos serão considerados como circunstancias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP) ou como circunstâncias agravantes (art. 61, CP).poderá utilizar a segunda para justificar a pena mais próxima ao máximo previsto da pena base abstrata, no momento do cálculo da pena.

    Avante!!!

     

  • Item (A) - A situação descrita neste item se subsume ao tipo penal do artigo 123 do Código Penal, que prevê as penas para o crime de infanticídio. Há de se registrar que grande parte dos doutrinadores, dentre os quais Guilherme de Souza Nucci, afirma que, apesar de ser um crime tipificado de modo formalmente autônomo nada mais é do que uma espécie de homicídio privilegiado que sanciona de modo mais brando a morte da criança recém-nascida, logo após o parto, pela mãe que está sob a influência do estado puerperal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Para que se configure o homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º, do Código Penal, o agente há de cometer o crime sob o domínio de violenta emoção e a prática do crime deve ocorrer logo em seguida à injusta provocação da vítima. Não basta, portanto, o elemento psicológico devendo estar presente também o elemento temporal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal vale trazer à colação trecho do livro Direito Penal de Fernando Capez que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal.  Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado."  Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 121, § 2º, VI, combinado como o § 2º - A, incisos I e II, do Código Penal, para que ocorra o crime de feminicídio (uma modalidade qualificada de homicídio), o homicídio deve ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A autolesão não configura crime pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois, em razão do princípio da alteridade ou da intranscendentalidade, ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • a)  ERRADA: Item errado, pois a agente, neste caso, responderá pelo crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois é necessário que o agente pratique o fato sob o domínio de violenta emoção LOGO APÓS injusta provocação da vítima, na forma do art. 121, §1º do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há compensação de culpas, de forma que cada um responde pelo seu crime de lesão corporal.

    d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121, §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2o-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    e)   ERRADA: Item errado, pois o agente não responderá por crime nenhum, já que não se pune a autolesão, por ausência de lesão a bem jurídico alheio.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Só uma observação: FEMICÍDIO> Todo e qualquer crime contra mulher! Cuidado que se por ex, trocasse essas palavras, a alternativa certa se tornaria errada

  • o agente que pratica autolesão responderá pelo crime de lesões corporais com atenuação da pena de 1/3 a 2/3, a depender da natureza da lesão.

    Principio da Alteridade

    não se pune a autolesão devido a ausência de lesão a bem jurídico alheio.

  • homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

        

  • Gab d

    acertei

  • Resolução: A – a mãe que mata seu filho, sob o estado puerperal, logo após o parto responderá por infanticídio.

    B – nesse caso, é necessário que o crime ocorra sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    C – não existe compensação de culpas em direito penal.

    D – conforme estudamos anteriormente, a assertiva retrata todos os requisitos necessários para aplicação da qualificadora do feminicídio.

    E – a autolesão não é punida pelo direito penal.

    Gabarito: Letra D.

  • GABARITO D

    Lembrando que o FEMINICÍDIO difere-se do FEMICIDIO, sendo que aquela é quando estão presentes:

    -Vítima mulher

    -Injusto penal praticado em razão do sexo da vítima

    -Menosprezo à condição sexual; Violência doméstica ou familiar; Discriminação à condição de mulher.

    Considera-se VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (previsão na lei 11.340/06):

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    PERGUNTA: A LEI 11.340/06 APLICA-SE AO HOMEM, TENDO EM VISTA DIVERSOS JULGAMENTOS DOS TJ, PODE EXISTIR FEMINICÍDIO CONTRA HOMEM?

    R: NÃO! É requisito essencial o sexo ser FEMININO. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

    Já o FEMICÍDIO é toda e qualquer violência contra a VÍTIMA MULHER.

    Abs

  • artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comente o crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3".

  • Todo o meu respeito aos guardas municipais e àqueles que estão aqui estudando para o concurso de guarda municipal. Comentário do colega sobre vcs foi deplorável. Humildade é a arma dos fortes.

  • a letra c eu descartei pelo motivo que o enunciado da questão fala em "crimes contra a vida" e lesão corporal não é. fui pelo motivo errado?
  • Resolução:

    A – a mãe que mata seu filho, sob o estado puerperal, logo após o parto responderá por infanticídio.

    B – nesse caso, é necessário que o crime ocorra sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    C – não existe compensação de culpas em direito penal.

    D – conforme estudamos anteriormente, a assertiva retrata todos os requisitos necessários para aplicação da qualificadora do feminicídio.

    E – a autolesão não é punida pelo direito penal. 

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE INFANTICÍDIO.

    B - ERRADO - PRIVILÉGIO CONFIGURA COM O DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO OU DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, DESDE QUE HAJA (+) A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

    C - ERRADO - NO ÂMBITO PENAL NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - AUTOLESÃO NÃO É PUNIDA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO

    .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Sei não viu ...

    ..

    o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, exige:

    que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Não necessariamente o crime tem que ser praticado por razoes de condição de sexo feminino no âmbito da violência domestica. Um colega de serviço pode matar sua amiga que virou sua chefe, e achar uma humilhação pra ele, uma mulher o liderar, e matar nessa condição, Nao necessitando ser somente no âmbito domestico.

    ..

    A questão deveria ter esse comando:

    ..

    o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, OCORRE quando o crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino OU envolvendo violência doméstica OU familiar OU menosprezo OU discriminação à condição de mulher.

    ..

    EXAMINADOR QUE NÃO SABE ELABORAR QUESTÃO DÁ NISSO!!

  • Apesar da alternativa B estar "correta", faltam alguns requisitos para o homicídio ser PRIVILEGIADO;

    B) para configuração do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1o , do Código Penal, basta que o agente cometa o crime sob o domínio de violenta emoção.

    CAUSAS:

    -relevante valor social ou moral;

    -domínio de violenta emoção;

    -injusta provocação da vítima

    Caso de diminuição de pena 

    art, 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

  • Na letra D, botaram os requisitos como cumulativos...

  • Em relação aos crimes contra a vida, é correto afirmar que

    Alternativas

    A) a genitora que mata o neonato, sob o estado puerperal e logo após o parto, responderá por homicídio duplamente qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e por meio insidioso.

    ERRADO. Trata-se do crime de infanticídio, crime bi próprio (exige qualidade especial da autora do fato e da vítima). Estado puerperal: é o período compreendido entre o parto e o retorno do organismo às condições anteriores ao estado gestacional. O estado puerperal traz modificações físicas e psicológicas à mulher. Ademais, cumpre ressaltar que não existe juridicamente a figura do homicídio dupla ou triplamente qualificado. Na hipótese de ocorrerem duas ou mais circunstâncias qualificadoras, o juiz deve escolher somente uma qualificadora, considerando as demais na dosimetria da pena como agravantes (se previstas no artigo 61 do Código Penal) ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis (conforme artigo 59 do CP).

    B) para configuração do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1o , do Código Penal, basta que o agente cometa o crime sob o domínio de violenta emoção.

    ERRADO. Além de o agente estar sob o domínio de violenta emoção, exige-se que esta tenha sido provocada logo após ato injusto da vítima, para que haja a configuração do homicídio privilegiado.

    C) nas lesões culposas verificadas entre os mesmos agentes, é possível aplicar a compensação de culpas.

    ERRADO. É vedada a compensação de culpas no direito penal. Cada agente irá responder normalmente pela inobservância do dever objetivo de cuidado.

    D) o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, exige que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CORRETO. Não se pode confundir o feminicídio (matar uma mulher pela sua condição de sexo feminino) com o femicídio (matar uma mulher por qualquer motivo que seja). O homicídio contra a mulher pela condição do sexo feminino se caracteriza quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    E) o agente que pratica autolesão responderá pelo crime de lesões corporais com atenuação da pena de 1/3 a 2/3, a depender da natureza da lesão.

    ERRADO. No Brasil, adota-se o princípio da alteridade, que reza que ninguém será punido por ter feito mal a si mesmo - por isso a autolesão não é crime, bem como preconiza que o pensamento (fase da cogitação, interna) não é punido (temos o direito de profanar, desde que não exista exteriorização ilícita do quanto imaginado).

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO PARA CARREIRAS POLICIAIS, DE AUTORIA DE MÁRCIO ALBERTO GOMES SILVA.


ID
1597588
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Princípio Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Errado: (Art. 93, IX): Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • LETRA E CORRETA: Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

     § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • (...) o princípio da publicidade encontra exceções previstas na própria Lei Maior (p.ex. art. 5°, XXXVIII, "b") e também na legislação infraconstitucional (artigos 483 e 792, §1°, do CPP). Por essa razão, a doutrina classifica a publicidade em plena (ampla, popular, imediata ou geral) e restrita (especial, mediata, interna ou para as partes).

    A primeira refere-se a publicidade sem exceções (ampla), quando os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, abertos a todo o público. é a regra geral, devendo qualquer hipótese de restrição ser expressamente prevista em lei, de acordo com os limites constitucionalmente assegurados.

    A publicidade restrita se apresenta quando um número reduzido de pessoas ou apenas as partes e seus defensores podem estar presentes aos atos do processo. Tal limitação á regra geral da publicidade popular encontra amparo quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social aconselhem que não sejam divulgados determinados atos, também a fim de evitar escândalos, inconvenientes graves ou perigo de perturbação da ordem. (...

    http://br.monografias.com/trabalhos910/principios-constitucionais-processo/principios-constitucionais-processo2.shtml

    OBS: Para facilitar a compreensão dos colegas, realizei algumas adaptações no texto. 

  • PUBLICIDADE AMPLA (REGRA)/ PUBLICIDADE RESTRITA (EXCEÇÃO). 

  • Só para efeito de complemento: Os atos processuais e as decisões judiciais serão publicados (art. 93, IX/CF) chamado de publicidade ampla (é a regra), salvo: Publicidade restrita: quando a intimidade das partes ou interesse público exigir, podem sofrer restrição; Segredo de justiça: quando houver interesse público que o justifique (art. 5º, LX/CF); Voto dos jurados: por expressa disposição constitucional (art. 5, XVIII/CF); não há publicidade do voto proferido pelo jurado, mas a sessão secreta onde ocorre o julgamento pelos jurados (depósito dos votos na urna) é acessível aos procuradores.

  • LETRA E- CERTA  - O princípio da publicidade previsto expressamente no artigo 93, IX , primeira parte da Constituição Federal e no artigo 792 caput do Código de processo Penal, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.
    CF/88- Art. 93.(...)IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
    CPP - Art. 792- As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e horas certos, ou previamente designados.


    Fonte: Norberto Avena- Processo Penal Esquematizado. Edta Método.
  • Princípio da Publicidade

    Comporta exceções: a lei poderá restringir a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presença do Ministério Público, assistente de acusação (se houver), e do defensor. É sim possível excluir a pessoa do réu, como na hipótese prevista do art. 217 do CPP, onde o juiz pode determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.

    Doutrina apresenta ainda duas espécies de publicidade:

    a) Publicidade Geral: é a regra. É aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos acessíveis a todos;

    b) Publicidade Específica: situação excepcional. É aquela que incide nas questões constitucionais acima mencionadas.
  • C) INCORRETA: o art. 93, IX ca CF não diz que a falta de publicidade pode levar a nulidade da sentença, e sim a falta de fundamnetação.

  • Boa 06!!

  • a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • a) Incorreta. A publicidade geral é garantia fundamental em vigor, com exceções postas na própria Constituição Federal, onde se aplicaria a publicidade específica. 

    b) Incorreta. A publicidade restrita é prevista na própria CF/88, a exemplo do disposto no art. 93, IX. 

    c) Incorreta. O erro está na gravia do disposto, com o mesmo preceituando que a LEI disporá sobre a publicidade restrita, e não unicamente o juiz. 

    d) Incorreta. A publicidade geral é a regra do processo penal, enquanto que a publicidade restrita é a exceção.

    e) Correta. 

  • Não entendi o final da "e": "dependendo de decisão judicial no caso concreto".
  • gabarito letra E.

    O princípio da publicidade encontra exceções previstas na
    Constituição Federal e também na legislação infraconstitucional. Assim, a
    doutrina classifica a publicidade em plena (ampla, popular, imediata ou geral) e
    restrita (especial, mediata, interna ou para as partes).
    A primeira refere-se a publicidade sem exceções (ampla), quando os atos
    podem ser assistidos por qualquer pessoa, abertos a todo o público. Esta é a
    regra geral, devendo qualquer hipótese de restrição ser expressamente prevista
    em lei.
    A publicidade restrita se apresenta quando um número reduzido de pessoas ou
    apenas as partes e seus defensores podem estar presentes aos atos do
    processo. Tal limitação a regra geral da publicidade popular encontra amparo
    quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social aconselhem que

    não sejam divulgados determinados atos, também a fim de evitar escândalos,
    inconvenientes graves ou perigo de perturbação da ordem.

  • HUGO ERREI POR CONTA DISSO TAMBÉM, A BANCA INVENTA E NÓS ERRAMOS... SEGUE O BAILE...

  • Gabarito Letra: E

    Thiago e Hugo
    ,

    A depender do caso concreto o juiz pode ou não tornar público.

    Muitas vezes é requerido pela parte a tarja de segredo de justiça, quando o fato (convertido em processo) acaba por incomodar e/ou constranger de tal maneira que se torna necessária a restrição.

    Nesse sentido, caberá ao juiz decidir, sopesando os direitos e garantias fundamentais da parte em detrimento da publicidade.

    Art. 201, § 6º, do CPP.

    Art. 93, IX, da CF.

     


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     

     

     
  • Princípio da Publicidade:

    A publicidade, sempra ampla, é a regra no processo penal brasileiro, enquanto que a restrita depende de previsão legal (constitucional ou infraconstitucional). 

    A PUBLICIDADE INTERNA: é a publicidade voltada às partes do processo e aos que atuam nele. Não poder sofrer restrições, exceto em casos excepcionais, tais como a busca durante o processo.

    A PUBLICIDADE EXTERNA: é a publicidade voltadas àquelas pessoas que não são partes no processo. É a REGRA, porém, excepcionalmente pode ser decretada em casos tais como por imperativo de segurança, ordem pública e garantia da intimidade. 

  •  e) a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • Com a devida vênia aos colegas, mas os comentários aqui estão uma b**ta. Pessoa acerta, copia um negócio de um livro e acha que sabe. Na verdade acertou pq eliminou as anteriores que eram horríveis e aí sobrou a alternativa E, mas acha que sabe do tema.

    Em verdade, essa questão tinha que ser anulada, pq nem o examinador sabe o que colocou. Devia tá chapado.

    Alternativa A: errada. A regra é a publicidade (art. 93, IX), podendo o juiz limitar apenas nos casos legalmente previstos, podendo fazer um juízo de valor conforme o caso sobre o que seja intimidade (ex.: mulher vítima de agressão que, na verdade, é flagrada pelo marido no motel com outro cara - dá para colocar publicidade nisso?! Diferente de uma mulher que é vítima de agressão numa balada por um cara que ela ficou).

    Alternativa B: errada. Foi recepcionado o CPP e outras leis que permitem às partes o acesso aos autos - publicidade interna/restrita.

    Alternativa C: errada. A limitação em questão está no CPP - art. 792 e não na CF - art. 93, IX.

    Alternativas D e E: erradas. A publicidade interna/restrita é aquela que cabe para as partes. A absoluta/externa/ampla é aquela que vai para além do processo. Ex.: qualquer pessoa pode ter acesso à sentença (publicidade externa/ampla). Exemplo da publicidade interna/restrita: só os advogados e as partes podem ter acesso a decisões em processos que envolvam vítimas menores de idade.

    O examinador quis dizer que "a restrição da publicidade ampla só se admite nos casos legalmente previstos". Aliás, é o que a CF diz em seu art. 93, IX. Mas ele usou expressão errada, ao dizer que a "publicidade restrita só é admitida nos casos legalmente previstos".

    As duas publicidades são a regra no processo penal. Mas a publicidade ampla pode ser "limitada/restringida" quando ofender a intimidade da vítima (ex.: audiência de instrução em que a vítima de estupro for uma criança pode entrar alguém de fora?! Óbvio que não). Já a publicidade restrita também pode ser "limitada/restringida". Por exemplo: advogado e réu não tem acesso ao procedimento de interceptação telefônica, salvo depois do término da investigação (contraditório diferido).

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar é muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • d) Errada.  A assertiva alega que a publicidade restrita é regra geral dos atos processuais. Nesse caminho, necessário lembrar, por um lado, que a publicidade geral garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz, e regra constitucional que permite a fiscalização do estado pela coletividade. Por outro lado, percebe-se que  a publicidade restrita é aquela que limita a publicidade dos atos administrativos, ficando eles apenas na esfera do conhecimento dos advogados e das partes ou incluído apenas em um número menor de pessoas que deverão ter acesso ao conteúdo. Justifica-se, a publicidade restrita, por resguardar a intimidade das partes, que não pode ter a sua intimidade execrada, sob o argumento do direito a publicidade que muitas vezes não guardam afinidade com o interesse público,  servindo essas informações muitas vezes de distratores, portanto, mero interesse DO público. Assim, e com análise do artigo 93, inciso IX, da Norma contida, da carta constitucional, percebe-se que o direito primordial, do artigo constitucional referido, será a publicidade, ficando suas restrições a esfera periférica do texto infraconstitucional, argumento que faz a assertiva equivocada. 

     

    e) Correta.  A assertiva está em harmonia com artigo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,  na primeira parte traz a publicidade ampla, em que os atos processuais serão públicos sob pena de nulidade. Enquanto na segunda parte da questão traz conceitos do direito à publicidade restrita, cujo conteúdo é limitante,  por isso, a publicidade pertence, nesse caso, a um número menor de pessoas, em que caberá ao juiz verificar os valores presentes nos direitos fundamentais - publicidade e intimidade, ponderá-los e aplicar ao caso concreto, privilegiando um ou outro, já que direitos diametralmente opostos para serem aplicados ao mesmo tempo.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a publicidade ampla e a publicidade restrita, afirma que a publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor valor no processo penal.  Em primeiro plano, de um lado, a publicidade restrita privilegia o direito à privacidade; de outro lado a publicidade ampla privilegia o direito à informação. Tais direitos, , privacidade e informação, são consagrados como direitos constitucionais fundamentais. Nesse caminho, não podemos eleger nenhum direito fundamental como absoluto. Sendo assim, é necessário a ponderação dos valores que trazem cada direito fundamental. Portanto, verifica se, na contramão do que trás assertiva, na primeira parte, que essas regras princípios devem ser valorados no caso concreto. De modo que podem constituir, valores a serem preservados por maior ou menor segurança jurídica.  Por conseguinte, na segunda parte da assertiva, está correta ao afirmar que cabe ao poder discricionário do Juiz a preservação da intimidade dos sujeitos processuais, lembrando, por fim, que se em maior ou em menor grau isso será analisado por meio do caso concreto.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que a publicidade restrita não foi  recepcionado pela Constituição Federal e é restringida apenas as linhas da legislação infraconstitucional.  Em contraposição, nota-se, no o artigo 93, inciso IX, da carta constitucional, que a publicidade pode ser limitada por lei infraconstitucional e restringir a publicidade dos atos às partes e seus Advogados.  Com efeito, trata-se de uma Norma constitucional de eficácia contida, que pode, portanto, ser limitada por meio da legislação infraconstitucional. O que torna descabida afirmação da assertiva. 

     

    c) Errada. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, por isso, cabe a lei infraconstitucional limitar os casos em que poderá ser feita a limitação. 

  • MEU ENTENDIMENTO:

    Letra E correta.

    A publicidade ampla é, de fato, a regra. Quem vai disciplinar a exceção, ou seja, quando a publicidade não ocorre, é a LEI (e não a discricionariedade do juiz, como diz a letra A). Veja-se:

    Art. 93, IX, CF

    "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  " (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Ainda, depende de decisão do juiz no caso concreto, ou seja, não vai bastar a lei dizer, o juiz vai ter que determinar a restrição da publicidade:

    CPP, art. 792. §1º 

    "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."

  • Com relação ao Princípio Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: A publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • Artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"

  • Pensou que ia me pagar né VUNESP, VTNC banca de fdp. acertei essa danada.

  • ENUNCIADO - Com relação ao Princípio da Publicidade é correto afirmar:

    F - a) a publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor valor no processo penal, cabendo ao poder discricionário do juiz a preservação da intimidade dos sujeitos processuais.

    A regra é a publicidade ampla, mas também se admite, em alguns casos, a publicidade restrita.

    F - b) a publicidade restrita tem regramento pela legislação infraconstitucional e não foi recepcionada pela Constituição Federal, que normatiza a publicidade ampla dos atos processuais como garantia absoluta do indivíduo.

    A publicidade restrita foi SIM recepcionada pela CF/88! E a publicidade ampla não é uma garantia absoluta, pois pode ser restringida p.ex. para preservação do direito à intimidade.

    F - c) de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 45/2004, os atos processuais serão públicos, sob pena de nulidade, cabendo ao juiz limitar a presença, nas audiências, de partes e advogados.

    A regra é que os autos processuais são públicos, contudo, a lei pode limitar a presença em audiência apenas das partes ou das partes e seus advogados, nos casos em que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93, IX, CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    F - d) a publicidade restrita é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade ampla é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

    É o contrário. A publicidade ampla é a regra, sendo a publicidade restrita a exceção.

    V - e) a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

    Essa é a assertiva mais certa, mas não está muito bem formulada não... Conforme o art. 792, §1º, CPP, a regra é a publicidade ampla, mas esta poderá ser restringida, em caráter excepcional, nas hipóteses trazidas em lei, dentre as quais quando a publicidade da audiência puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, hipótese na qual o juiz poderá determinar que a publicidade seja restringida, realizando, assim, a audiência a portas fechadas, não permitindo o acesso amplo e irrestrito de pessoas.

  • Comentário da professora Geilza Diniz:

    a) Errada. A publicidade ampla tem maior valor, na medida em que prevista no texto constitucional, enquanto que a publicidade restrita é situação excepcional, prevista em lei, de restrição e limitação à regra geral constitucionalmente prevista.

    b) Errada. A publicidade restrita tem amparo constitucional. Observe:

    Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    c) Errada. Não cabe ao juiz a limitação dessa presença, na medida em que a Constituição assevera que essa limitação da presença deverá ser objeto de lei:

    Art. 93, CF:

    IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    d) Errada. Como visto no inciso LX do art. 5º, a regra é a publicidade ampla.

    e) Certa. Elaborada em consonância com o inciso LX, do art. 5º, do texto constitucional.

  • Complementando..

    O princípio da publicidade, previsto expressamente no art. 93, IX, primeira parte, da CF, e no art. 792, caput, do CPP, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.

    Fonte: material mege


ID
1597591
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz dar-se-á por suspeito

Alternativas
Comentários

  • Letra A: ERRADA Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Letra B: CORRETA: Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Letra C: Errada Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Lletra D: ERRADA Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.



  • Rafael Torres....a letra E está errada porque no caso do juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ele não precisa fazer a motivação, afinal, o motivo é íntimo.

    "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZA ELEITORAL. AVERBAÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM AÇÃO SIMILAR. ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA. EVIDÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. As hipóteses de suspeição são taxativas, não cabendo ampliação do rol elencado pelo art. 135, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, a não ser quanto à fundada parcialidade partidária a que alude o art. 28, § 2º, do Código Eleitoral.Ao magistrado compete reconhecer a suspeição por motivo de foro íntimo, não lhe sendo obrigado declinar as razões que o levaram a se afastar do julgamento feito.Não se pode reputar suspeito o Juiz sem que o excipiente apresente sequer indício de favorecimento a qualquer das parte litigantes.A oposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, causando resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV e VII, CPC), evidencia o intuito do excipiente de protelar a rápida solução dos litígios em andamento conta si, a impor a aplicação da correspondente sanção, em repressão à litigância de má-fé.(TRE-PB - ES: 293 PB , Relator: DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2006, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 28/09/2006, Página 10)"


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Acrescentando:


     As causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual


    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.


    Causas de Impedimento


     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    Causas de Suspeição


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;


      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;


      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • alguem sabe o erro da letra "E"????

     

  • O erro da letra E acredito que seja a parte que fala....apontando os motivos legais de sua suspeição.

    o Juiz qdo se declara suspeito por motivo de foro íntimo não precisa dizer qual seria os motivo de sua suspeição!

     

  • Mas letra B também há "apontando os motivos legais de sua suspeição".

  • Milene C., a alternativa "B" não fala em "foro íntimo"!

  • Gente, Se o juiz aponta os motivos legais de sua suspeição, o motivo deixa de ser de foro íntimo.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

  • ERRO DA LETRA "E":

    QUANDO SE TRATAR DE SUSPEIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, O JUIZ DEVE COMUNICAR O MOTIVO, SEJA QUAL FOR, AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PODENDO, O CONSELHO, NÃO APROVAR A ARGUIÇÃO DO JUIZ, O QUAL, ENTÃO, DEVERÁ JULGAR A CAUSA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO:  B

     

     

    EIS UMA BREVE DIFERENÇA ENTRE CPP E NCPC15

     

     

    Art 145 § 1o  : Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    Art. 97            : O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

     

  • Tenho percebido que o excesso de vírgulas impertinentes nas frases, tem feito eu errar muitas  questões  da Vunesp. SE ATENTEM A ISSO QUANDO FOREM RESOLVER QUESTÕES  DA MENCIONADA BANCA. As vezes a vírgula  no local errado muda completamente  o sentido da frase. Na minha opinião  foi o que aconteceu na letra E. Por isso muita gente entendeu estar errada a assertiva.

  • CAI NO TJ INTERIOR?

  • Andrea Santos, o gabarito da questão não cai no TJSP Interior.

  • Não cai , amigo.Mas recomendo que dê um olhada na suspeição do Juiz no CPC , pois ele pode declarar-se suspeito por foro íntimo , sem necessidsde de declarar suas razões.

  • Artigo 97: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimada as partes."

  • SOBRE A LETRA "E"


    Revogada resolução que exigia justificativa para juiz declarar suspeição

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83346-revogada-resolucao-que-exigia-justificativa-para-juiz-declarar-suspeicao


    O relator deixou claro que a atuação das Corregedorias de Justiça continua preservada. “Vale ressaltar que a vedação genérica não autoriza o abuso individual, que, quando verificado abuso, o mesmo deverá ser objeto de averiguação por parte das Corregedoria locais e, até mesmo, a Corregedoria Nacional de Justiça, estando o magistrado, nesses casos, passível de eventual punição.”


    Além disso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a validade de uma norma que mandava magistrados explicarem às corregedorias por que declararam suspeição por foro íntimo. (MS 34.316)

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-25/cnj-nao-obrigar-juiz-justificar-suspeicao-foro-intimo

  • Supeição:

    Juiz declara por escrito nos autos

    ____________________________

    Ministro ou desembargador

    Se relator/revisor: declara no autos

    relator encaminha para nova distribuição

    revisor encaminha para sucessor

    _____________________________

    Se não é relator/revisor: verbal na sessão

  • Erro da E:

    Se é suspeito por motivo de foro íntimo, não há que se falar em “motivos legais”, esse é o erro da E. Via de regra, tem q apontar os motivos legais quando se der por suspeito, a alegação de suspeição por motivo de foro íntimo é excepcional.

    “Há quem sustente ser uma enumeração taxativa (arts. 252 a 254, CPP), embora, X em homenagem ao princípio da imparcialidade do julgador, constitucionalmente assegurada, cremos que se possa ampliá-lo quando ficar evidente o comprometimento do magistrado para apreciar a causa. Exemplo disso seria o juiz traumatizado por ter sido vítima de um crime grave qualquer, podendo a parte interessada invocar a exceção de suspeição para afastá-lo do feito, na medida em que não atuará com a devida imparcialidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 288)]

    “Deve o juiz, quando constatar que alguma das circunstâncias legais está presente, declarar-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu substituto legal, conforme dispõe a organização judiciária. Necessita fazê-lo por escrito, nos autos e com fundamentos, para que não se burle o princípio constitucional do juiz natural.

    Eventualmente, admite-se  que ocorra a afirmação de suspeição por razões de foro íntimo, mas nessa hipótese, deve ser comunicado o motivo, seja qual for, ao Conselho Superior da Magistratura ou órgão similar, reservadamente, para que o órgão disciplinar aprove ou não o fundamento invocado. Evita-se, com isso, que o magistrado abuse desse direito, passando processos complexos ou que não lhe são agradáveis de julgar ao seu substituto legal. Pode, pois, o Conselho Superior da Magistratura não aprovar o fundamento invocado, determinando que o juiz julgue a causa. ” (Op. cit, mesma página)]

  • A) ainda que a parte, propositadamente, no curso processual, der motivo para criar a suspeição.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    B) independentemente da arguição da parte, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição. - CORRETA

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...]

    CPP, Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    C) se for amigo íntimo ou inimigo capital de advogado da parte e perito judicial.

    Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes:

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    D) e praticará atos urgentes até nomeação de substituto legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

    O juiz não irá praticar atos, justamente porque ele é parcial na demanda. O juiz deverá remeter imediatamente o processo ao seu substituto.

    CPP, Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    E) por motivo de foro íntimo, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.

    Em que pese o rol de hipóteses de suspeição ser exemplificativo, a questão foi ao “pé da letra”. Vejamos que o dispositivo legal não traz como hipótese de suspeição o “motivo de foro íntimo”:

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

  • motivo legal é diferente de motivo da razão.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 


ID
1597594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

XISTO, querelante em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado. Deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • Xisto não deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais ==> ele requereu expressamente a absolvição de cristóvão ========e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado. Deve o juiz ====> nao seria o caso de absolver Cristóvão por ser ação privada??? enfim discordo do gabarito oficial.


  • Jabes Neto.....respeito a sua discordância do gabarito...mas ouso afirmar que vc está querendo discutir o sexo dos anjos.

    Ora, pedir a absolvição do réu após a instrução não é a mesma coisa que não  formular pedido de condenação???

    Como se diz, "uma coisa só pode ser uma coisa, não outra"! Se o autor pediu a absolvição, ele então EXPRESSAMENTE não formulou o pedido de condenação que a lei exige como necessária para a procedência da ação  penal, sendo a consequência do ato a perempção.

    Simples assim.

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!! 

  • Objetivamente, o querelante está deixando de formular pedido de condenação, o que possibilita ao magistrado declarar a extinção da punibilidade pela perempção.

  • NÃO CONSEGUI ENTENDER O ENUNCIADO

  • Também não entendi. Não seria deixou de formular pedido de absolvição nas alegações finais? Forçoso, mas não seria isto? Até mesmo porque no enunciado não deixa claro se deixou ou não.

  • A questão trata da perempção sob a modalidade insculpida no Art 60, III. Portanto, sendo uma ação que só se procede mediante queixa e, após a devida instrução, no momento das alegações finais o querelante optou por pedir a absolvição do réu, deve o juiz considerar a ação perempta por falta de pedido de condenação que é necessário para o deslinde da mesma.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    ad astra per aspera


  • Ele pediu a absolvição. Não a condenação! Questao mal formulada é passível de anulação.

  • Na Ação Penal Privada a iniciativa da ação é para o particular, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal.

    As partes têm denominação diferente do que se costuma ter numa ação penal pública. A nomenclatura autor e réu é substituída por QUERELANTE (ofendido ou seu representante legal) e QUERELADO (autor do crime). Lembre-se que na ação penal privada o Ministério Público não é parte, mas sempre atuará na condição de custos legis, ou seja, fiscal da lei.

    A perempção é uma verdadeira sanção imposta ao querelante, em razão de sua inércia ou negligência processual. Implica na perda do direito de prosseguir na ação, que é extinta, salvo na ação penal privada subsidiária da pública, em que a titularidade volta para o Ministério Público. Ocorre após o início da ação penal, nas seguintes hipóteses (art. 60, CPP):

    Na questão ocorreu a PEREMPÇÃO, pois o querelante (ofendido), nas alegações finais requereu a absolvição de CRISTÓVÃO querelado (autor do crime).

  • Complementando o gabarito, opção "C":

    Código Penal:

      Extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



  • Deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais é bem diferente de pedir a absolvição. Inclusive, neste caso, o MP sequer poderá recorrer para prejudicar ou ajudar o querelante/querelado. Questão mal elaborada ao meu ver.

  • Entendo como o colega Eterson Almeida. Ademais, conforme diz a colega Claudete PC "A perempção é uma verdadeira sanção imposta ao querelante, em razão de sua inércia ou negligência processual".

    No caso,  o querelado estaria sendo imensamente prejudicado pela solução dada na questão. Isto é bem simples, pois ser absolvido é bem melhor do que ter extinta a punibilidade.
    Vejam que solução teratológica: Se o querelante tivesse pedido condenação (o que a princípio não é bom para o querelado), o juiz teria ingressado no mérito e observado que não havia razão para condená-lo, seguindo então à sentença absolutória.
    Mas não... com o pedido de absolvição (o que aparenta ser bom ao querelado), o juiz não adentra ao cerne da questão, e "simplesmente" extingue a punibilidade.
    Só pra destacar - o que os senhores certamente sabem - decisão que extingue a punibilidade não inibe a possibilidade de ingresso com ação reparatória no âmbito civil.
    Isto, aliás, pode ser usado de má-fé pela parte autora... como assim?? Muito simples: observando, após a instrução, que o processo se encaminha para uma absolvição, por negativa de autoria ou prova da não ocorrência do fato, basta o querelante pedir absolvição, que mantém-se aberta a via civil para rediscussão da matéria.
    Se eu tiver viajado muito me corrijam... kkkk
    Bons estudos.
  •  

    Explicação dada em recente aula de cursinho preparatório:

    “Se nas alegações finais o querelante pedir a absolvição do querelado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade por perempção. O juiz somente poderá absolver se estiver diante do pedido de condenação, ocasião em que julgou o mérito.”

    Espero ter ajudado.

     

  • Respeito o entendimento do colega Demis, contudo acredito no ponto de vista do amigo Hudson Nunes. Tentarei consultar algum livro ou professor sobre o tema e compartilharei com os colegas.

  • que questão mais bizarra, concordo com HUDSON NUNES 

  • Hudson. Vc foi genial 

  • Acho interessante os comentários do pessoal, mas em nenhum momento a questão disse que não tinha elementos suficiente para uma condenação caso o querelante pedisse a condenação do querelado. Logo, não podemos DEDUZIR que o juiz fosse absolver o querelado na sentença final.

  • Definitivamente minha bola de cristal está quebrada e não tinha como saber q o querelante não havia feito o pedido de condenação do acusado. 

    A QUESTÃO NÃO DEU NENHUMA INFORMAÇÃO PARA QUE DEDUZÍSSEMOS ISSO. :(

  • Galera também errei a questão, mas tentarei explicar porque a banca considerou coreta a assertiva "C".

     

    Ensina GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ que “Perimir é matar, extinguir, destruir. Assim, a perempção é a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação” (Direito processual penal, São Paulo, ElsevierCampus Jurídico, 2008, t. I, p. 91).

     

    A partir do momento em que o querelante requer a absolvição do acusado, há inequivoco desinteresse em prosseguir com a ação, pois, se não o fosse teria requerido a condenação do acusado, assim está presente um dos requisitos do inciso III do art. 60 do CPP. Nesse sentido o STF:

     

    “(...) na ação penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação – sob pena de perempção – é nas alegações finais (C.Pr.Penal, art. 60, III, parte final” (STF, HC 86.994/RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-3-2006, DJe de 31- 3-2006).
    “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considera-se perempta a ação penal quando o querelante, sem justificativa plausível, deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos e silencia na fase das alegações finais, não formulando o pedido de condenação – incisos I e III do artigo 60 do Código de Processo Penal” (STF, HC 69.177/RJ, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 5-5-1992, DJe de 1-7-1992).

    Fonte: Código de Processo Penal comentado - Renato Marcão, Sarava 2016.

     

    Ademais, leciona Eugênio Pacelli "a ausência de pedido de condenação nas alegações finais, por qualquer motivo, implicará a perempção da ação". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 6ª edição - Atlas pg. 126). 

     

    A contrário senso, contudo, importante trazer à baila as lições de Nestor Távora que ensina "Se o querelante pedir a absolvição do réu nas razões finais, é indiscutível a ausência de desejo quanto à condenação. Restaria ao magistrado declarar a perempção. Todavia, é mais adequado absolver o réu, notadamente se o fundamento da absolvição puder trancar definitivamente o manejo da ação civil ex delicto". (Código de Processo Penal para concursos juspodivm 2015.

     

  • Questão mal redigida!

  • Se nas alegações finais o querelante pedir a absolvição do querelado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade por perempção. O juiz somente poderá absolver se estiver diante do pedido de condenação, ocasião em que julgou o mérito.

  • GABARITO: LETRA C

     

    O professor Renato Brasileiro confirma o gabarito da questão com as seguintes palavras:

    "Diferencia-se, nesse ponto, a ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima da ação penal pública. Isso porque, segundo a primeira parte do artigo 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade."

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2017, p. 272.

  • Perfeito o comentário do Hudson. Este sim deveria ser o comentário mais curtido. Afinal, a perempção é a negligência ou inércia do querelante. No caso em questão a parte claramente não foi negligente nem inerte. Péssima questão, infelizmente essa banca tem muitas questões nesse estilo duvidoso.

  • Questão polêmica na doutrina, como demonstrado pelos comentários dos colegas. Contudo, devemos nos lembrar que na primeira fase a letra da lei impera. Nesse sentido, quem é "treinado" em concurso tem mais chances de acertar a questão, eis que o CPP é expresso ao afirmar que há perempção se o querelante não pedir a condenação nas alegações finais. Bons Estudos a todos!

  • ...

    c)considerar perempta a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais.

     

     

     

    LETRA  C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 187):  

     

     

     

    “188. Ausência de pedido de condenação: o querelante, ao final da instrução, produzidas as provas, deve formular pedido de condenação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente ou que não mais crê na culpa do querelado. De uma forma ou de outra é caso de perempção. Logicamente, deve-se ter cuidado nessa avaliação, pois nem sempre as alegações finais trazem claramente o pedido de condenação, que, no entanto, pode ser nitidamente deduzido do modo pelo qual a parte expõe o seu raciocínio e analisa as provas dos autos. Se, expressamente, pedir a absolvição do querelado, outra não é a hipótese senão o reconhecimento da perempção. Note-se a diferença existente entre a ação penal privada, regida pelo princípio da oportunidade, e a ação penal pública, cujo princípio regente é o da obrigatoriedade, salientando que, neste último caso, ainda que o órgão acusatório peça a absolvição, o juiz está autorizado a condenar (art. 385, nota 36).” (Grifamos)

  •  

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Ano: 2017

    Banca: CONSULPLAN

    Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

    Prova: Técnico Judiciário - Sem Especialidade

     

     

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:  

     

    a)Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.  

     

     b)Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 

     

     c)Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. 

     

     d)Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

    LETRA B

  • Questão mal feita!! péssima!! 

  • Esta questão não pode ser resolvida embasando-se diretamente do texto da lei, precisa de um pouco mais, por não haver literalidade.

     

    Entretanto, sabendo-se que na ação penal privada o Estado não tem interesse primário na condenação ou absolvição, que é entregue ao particular, cabe a este ingressar com a ação em tempo hábil (senão é penalisado com a decadência); prosseguir com a ação até o pedido de condenação (senão é penalisado com a perempção); do pedido de condenação em diante o Estado-juiz entra em cena de forma ativa, ocasião em que o juiz pode condenar(se houver prova e pedido do querelante) ou absolver (se não estiver convencido da acusação).

    Portanto, só é dado ao juiz entrar no MÉRITO após o pedido de condenação, tudo que ocorre antes desse momento é regido pelo princípio da disponibilidade.

     

    Por este motivo o juiz não pode ABSOLVER um querelado se não foi pedido a condenação, pois ele não teve "autorização" para ENTRAR NO MÉRITO.

    Desta feita, o peido de absolvição feita por XISTO, por meio de seu advogado," mantém fechada a porta do mérito para o juiz", mas demonstra o desinteresse claro, aliás expresso, em prosseguir com o processo, (se o desinteresse implícito já basta para extinguir a punibilidade, nos termos do art. 60, incisos I, II e III, quiçá o desinteresse expresso).

  • Acertei pq fazendo outras questões errei uma bem parecida.... por isso devemos fazer questões, pq às vezes vc se depara com uma numa prova que vc já viu e acerta, mesmo entendendo nada kkkkk

  • Leiam o comentário do colega João . que está COMPLETO!

  • A galera reclama demais. Se não têm nada para acrescentar, fiquem em silêncio. Guardem para si essa energia ruim. O ambiente aqui deve ser de solução. Ok, a questão é ruim, mas o que podemos extrair de aprendizado dela? Sempre há algo para aprender, seja para identificar um assunto que a banca gosta de cobrar, ou aceitar que precisamos estudar um pouco mais de doutrina, jurisprudência ou legislação. Então, parem de postar suas reclamações, pois as outras pessoas não estão interessadas em lê-las! O foco aqui deve ser "o que precisamos fazer para ser aprovados" e não as falhas e defeitos da banca examinadora.

  • Replicando o comentário do colega JOAO:

    GABARITO: LETRA C

     

    O professor Renato Brasileiro confirma o gabarito da questão com as seguintes palavras:

    "Diferencia-se, nesse ponto, a ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima da ação penal pública. Isso porque, segundo a primeira parte do artigo 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade."

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2017, p. 272.

  • A) determinar a extração de peças processuais e o encaminhamento à autoridade policial, para apuração da prática, pelo querelante, de denunciação caluniosa. - INCORRETA

    O crime de denunciação caluniosa pressupõe o DOLO de dar causa a instauração de processo/procedimento, imputando a alguém crime que sabe ser a pessoa inocente.

    O enunciado não fala em nenhum momento que XISTO agiu com este dolo ou que CRISTÓVÃO era inocente.

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B) designar audiência para tentativa de conciliação das partes, em homenagem ao princípio da intervenção mínima.

    Na realidade, em homenagem ao princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), o querelante pode desistir da ação.

    C) considerar perempta a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais. - CORRETA

    CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    [...]

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Obs.: a perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante.

    “[...] se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III, do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade.” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Ano: 2015, fls. 263).

    D) encaminhar os autos em vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para manifestação de interesse na produção de outras provas.

    O titular da ação é o ofendido, não possuindo o Ministério Público legitimidade para dar continuidade não ação penal privada.

    E) absolver CRISTÓVÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    É hipótese de perempção, portanto, causa de extinção da punibilidade.

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • não é letra E porque o referido artigo trata da absolvição por insuficiência de provas. no caso ai é ação perempta mesmo, pois deixou de pedir condenação em sua alegação final

  • isso não seria uma forma de perdão tácito?
  • Túlio Andrade, No frigir dos ovos, não deixa de ser uma forma de perdão tácito, contudo, essa situação se encaixa na literalidade da Lei Processual Penal, a qual diz que isso é CAUSA DE PEREMPÇÃO.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Deveria prender os dois. Cristovão, pelo cometimento do crime, Xisto, pela safadeza.

  • Não sabia mesmo se era C ou E. Essa foi a clássica aprender o conteúdo fazendo questões haha

  • VUNESP. 2015. XISTO, querelante em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado. Deve o juiz

    Alternativas:

     

    RESPOSTA C

     

    A ação penal privada ela é pautada pelo princípio da disponibilidade, e consequentemente nós temos instrumentos que evidenciam essa disponibilidade entre as quais a perempção (art. 60, cpp):

    NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP - Art. 60, CPP: nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar represente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.  

    ________________________________________________

      

    ERRADO. A) determinar a extração de peças processuais e o encaminhamento à autoridade policial, para apuração da prática, pelo querelante, de denunciação caluniosa. ERRADO.

    _________________________________________________

     

    ERRADO. B) designar audiência para tentativa de conciliação das partes, em homenagem ao princípio da intervenção mínima. ERRADO.

    Na realidade, em homenagem ao princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima), o querelante pode desistir da ação.

    ____________________________________________________

    CORRETO. C) considerar perempta a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais. CORRETO.

    Art. 60, inciso III, CPP.

     

    A perempção é uma causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, do Código PENAL).

    _______________________________________________________

     

    ERRADO. D) encaminhar os autos em vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para manifestação de interesse na produção de outras provas. ERRADO.

     

    O titular da ação é o ofendido, não possuindo o Ministério Público legitimidade para dar continuidade não ação penal privada.

     

    _______________________________________________________

     

    ERRADO. E) absolver CRISTÓVÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ERRADO.

    É hipótese de perempção, portanto, causa de extinção da punibilidade.

    Art. 107, inciso IV, CP. 

  • XISTO, querelante (AUTOR DA QUEIXA) em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requereu a absolvição de CRISTÓVÃO, querelado.

    Isso ocorre ao término da instrução e julgamento o autor da queixa (querelante) poderá dispor da ação com base no Princípio da Disponibilidade da ação penal privada.

    (*** Ação Penal PRIVADA é pautada por 3 princípios norteadores:

    • Da Oportunidade ou Conveniência (somente o autor poderá exercer ou não, se assim quiser) ----> com DECADÊNCIA (prazo de 6 meses para exercer a ação) ou RENÚNCIA; (abri mão de exercer, poderá ser tácita ou expressa);

    • Disponibilidade ----> PERDÃO (ato bilateral, depende de aceitação do ofendido) ou PEREMPÇÃO;

    • Indivisibilidade (ação a um a TODOS se estenderá);

    A perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da desídia do querelante, com a consequente extinção da punibilidade;

    Nos termos do art. 60 - CPP -  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
1597597
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o artigo 80, do Código de Processo Penal, nos processos conexos, será facultativa a separação quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A:

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    LETRA B -

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.  

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente

    LETRA C

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: 

    § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    LETRA D

    (11.101) Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. 

    À contrario sensu, como o juizo penal é competente não teria que se falar em separação facultativa.. Acho que é isso.

    LETRA E - separação obrigatória

    Art. 79 § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental).

  • excelente comentário!

    somente complementando, em razão de sua dúvida, a letra c, considerando tratar-se o juízo falimentar de jurisdição especial, melhor se encaixa no artigo 78, inciso IV do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 


    assim prevalecerá a jurisdição falimentar, sendo obrigatória a separação.

  • as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


    A própria questão ajuda!

  • LETRA A CORRETA Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Acrescentando:

     

     

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

     

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,(conexão intersubjetiva por simultaneidade ou conexão subjetiva-objetiva) OU por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ;(conexão intersubjetiva por concurso)OU por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva por reciprocidade)

     

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras,ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (conexão objetiva, lógica, material ou teleológica)

     

      III - quando a prova de uma infraçãoou de qualquer de suas circunstâncias elementaresinfluir na prova de outra infração. (conexão instrumental,probatória ou processual).

     

      Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

     

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva)

     

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (continência por cumulação objetiva – ocorre nas hipóteses de concurso formal, aberractio ictus (erro na execução), ou no aberractio delicti (resultado diverso do pretendido)

     

    D-  A competência para julgamento do processo de crime falimentar é do juiz criminal (não do juiz falimentar) do lugar onde ocorreu a decretação da falência, a concessão judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 183), ou seja, se houver mais de um juiz criminal na comarca, segue a regra da distribuição ou àquele que primeiro se manifestar no processo nos casos de medidas cautelares, como a prisão preventiva ou busca e apreensão.

     

    O art. 183 da LFRE, que determinou a competência do juiz criminal para julgamento dos crimes falimentares (e não o juiz falimentar) é criticado por Fábio Ulhoa, que o entende inconstitucional sob o seguinte argumento:

     

    Essa norma, na verdade, é inconstitucional. Cabe à lei estadual de organização judiciária definir a competência para a ação penal por crimes falimentares. Na distribuição de competências que a Constituição estabelece, não é da União, mas sim dos Estados, a de estruturar os serviços judiciários, definindo que órgãos serão criados e com qual competência jurisdicional. 

     

  • Pessoal, juízo  falimentar não  julga crime. A competência é da vara criminal, salvo os casos em que as leis de organização judiciária elegem o juízo  falimentar 

  • REGRA GERAL: A CONEXÃO E ACONTINÊNCIA IMPORTAM JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS MAS PODERÁ HAVER SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.

    A- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: ART.79 CPP

    - CONCURSO JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR;

    - CONCURSO JURISDIÇÃO COMUM E DE MENORES:

    B- SEPARAÇÃO FACULTATIVA: ART.80 CPP

    HIPÓTESES NÃO TAXATIVAS.

    INFRAÇÕES PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIA DE TEMPO OU LUGARES DIFERENTES, EXCESSIVO Nº DE ACUSADOS E PARA NÃO PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE.

  • LETRA A CORRETA Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

     

  • SÓ LEMBRAR DA LAVA-JATO.

  • CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • GAB A

  • De acordo com o art. 80 do CPP, no caso de crimes conexos, será facultativa a separação quando “as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

    Gab. A

  • Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)

    ---> no concurso entre jurisdição comum e militar;

    ---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;

    Art. 80 do CPP Será facultada a separação dos processos:

    >>> Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugares diferentes, ou

    >>> Quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou

    >>> Por outro motivo relevante.

    Portanto, são três possibilidades para a separação facultativa dos processos.

  • De acordo com o art. 80 do CPP, no caso de crimes conexos, será facultativa a separação quando

    “as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou,

    quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por

    outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.

  • Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)

    ---> no concurso entre jurisdição comum e militar;

    ---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;

    Art. 80 do CPP Será facultada a separação dos processos:

    >>> Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugares diferentes, ou

    >>> Quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou

    >>> Por outro motivo relevante.

    Portanto, são três possibilidades para a separação facultativa dos processos.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    Separação obrigatória dos processos

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Separação facultativa dos processos   

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • PC-PR 2021

  • Questão interessante, pois já no enunciado exigiu a hipótese em que, facultativamente, será possível a separação dos processos de acordo com o art. 80 do CPP.

    A) Correto. É a exata redação do art. 80 do CPP: “Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

    B) Incorreta, pois, caso venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua em sua competência, continuará competente em relação aos demais processos, nos termos do art. 81 do CPP:

    “Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos".

    C) Incorreto, em razão do que prevê o art. 79, §2º, do CPP: “Art. 79. (...) §2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 (testemunha que deixar de comparecer)".

    D) Incorreto. De acordo com o art. 183 da Lei nº 11.101/05: “Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".

    E) Incorreto, pois, neste caso, trata-se de separação obrigatória, nos termos do art. 79, §1º, do CPP: “Art. 79. (...) §1º. Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental sobreveio à infração)".

    Gabarito do professor: Alternativa A.

ID
1597600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na produção de prova testemunhal, com relação ao método direto e cruzado, previsto no artigo 212, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei no 11.690/08, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    Com a reforma processual adotou-se o sistema da cross examination, que trabalha com o método de exame direto e cruzado. Isso significa que, diferentemente do sistema anterior, agora as partes é que formularão as perguntas em primeiro lugar (porque antes da Lei 11.690/08 era o juiz). Exame direto porque primeiro quem arrolou a testemunha é que a questiona e, cruzado, porque, em seguida, as perguntas serão feitas pela parte contrária.


    Fonte: ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100824184233882

  • Gabarito B.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Já o art. 212, caput, do CPP, igualmente com a redação conferida

    pelo citado diploma legal, afirma que as perguntas serão formuladas

    às testemunhas diretamente pelas partes, com a fiscalização

    constante do juiz, que poderá indeferir aquelas que puderem induzir

    a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição

    de outra já respondida, o que constará no termo de audiência.

    Primeiramente deve formular perguntas aquela parte que arrolou

    a testemunha que presta depoimento, o que vem a consagrar

    o sistema americano do direct examination. Em seguida, a parte

    contrária formulará as suas perguntas, o que estampa o sistema

    americano do cross examination. A adoção de ambos os sistemas

    decreta a extinção do sistema presidencialista, no qual as perguntas

    eram formuladas sempre por intermédio do juiz. No entanto,

    é preciso destacar que, no Tribunal do Júri, os jurados não podem

    fazer perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas (art.

    473, § 2°, do CPP).

    Apenas após as perguntas diretas das partes é que o juiz poderá

    formular as suas perguntas complementares (art. 212, parágrafo

    único, do CPP). Caso ocorra inversão na ordem das perguntas formuladas,

    haverá nulidade relativa, conforme posição do STJ (HC n°

    144.909-PE, 6• Turma, Rei. Min, Nilson Naves, julgado em 4/2/2010,

    Informativo no 421; HC no 133.655-DF, 6• Turma, Rei. Min. Nilson Naves,

    julgado em 18/2/2010, Informativo n° 423).

  • LETRA B CORRETA Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • cross examination


  • Complementando...erro da opção "c":

    CPP:

        Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Flávio, a atual jurisprudência é praticamente pacífica no sentido de que a inobservância do regramento previsto no artigo 212 do CPC acarreta nulidade relativa, sendo necessária, assim, a demonstração de prejuízo pela parte interessada, em consonância ao artigo 563 do CPC.

  • Flávio Passos, cuidado com o que diz o LFG, em uma prova objetiva, o que interessa é o entendimento dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a mera inversão da ordem de atos procedimentais, por si só, não enseja nulidade do feito: (STJ, HC 121.215-DF, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/12/2009 - publicado no Informativo 395).

  • GABARITO: LETRA "B"


    Com a reforma processual implantada pela Lei n° 11.690/08, o depoimento das testemunhas no processo penal adotou o sistema da "cross examination", que trabalha com os métodos de exame DIRETO e INDIRETO.


    Nesse sistema, as partes é que formularão a pergunta em primeiro lugar. Frise-se que antes da Lei n° 11.690/08 era o juiz quem fazia.



    EXAMES

    DIRETO: A testemunha será questionada, primeiramente, pela parte que a arrolou;

    INDIRETO: Em seguida, as perguntas serão feitas pela parte contrária.


    Bons estudos!

  • HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº  11.690/08.

    INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art.

    212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.

    2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova.

    3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.

    4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.

    5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    6. Habeas corpus denegado, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

    (HC 137.094/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

  • Alguém sabe qual é o erro da LETRA "E"?

  • Na produção de prova testemunhal, com relação ao método direto e cruzado, previsto no artigo 212, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei no 11.690/08, afirma-se que:

     

    A)  É utilizado com reservas porque enfraquece o contraditório e o poder instrutório do juiz, além de afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    .

    ERRADO. O sistema direto e cruzado, também chamado "Cross Examination" é a regra prevista no art. 212 do CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida."

    .

     B) A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    .

    CORRETA. O nome do sistema "direto e cruzado" é justamente porque, primeiro, as testemunhas são questionadas por quem as arrolou, e, após, pela parte contrária. Parte final conforme art. 212.

     .

    C) É sistema de inquirição idêntico ao desenvolvido em plenário do júri e explicitado pelo artigo 473 do Código de Processo Penal.

    .

    ERRADO. No procedimento do Júri, temos o sistema regra geral Cross examination (473, §1º) e também o Sistema Presidencialista. Isso porque os JURADOS formulam as perguntas para as testemunhas por intermédio do juiz. Art. 473, §2º do CPP.

    .

    D) É regra de exceção na inquirição de testemunha na segunda fase da persecução penal, condicionada ao requerimento prévio das partes e deferimento judicial.

    .

    ERRADO. Como mencionado, o Sistema Cross Examination é a regra.

    .

    E) Após a complementação do juiz, ao qual se dirige a prova produzida, encerra-se a oitiva, sem possibilidade de reperguntas pelas partes.

    .

    ERRADO. Na hora de fazer a questão, exclui essa alternativa por não a achar razoável. Contudo, da leitura dos arts. 212, parte final, e seu § único, não parece estar errada. Se alguém souber o erro, compartilhe.

  • Apenas para fins de complemetação é importante lembrar que o STJ já se pronunciou no sentido de ser relativa a nulidade decorrente da não observância da ordem de questionamento prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, isto é, deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, e somente será reconhecida quando demonstrado o prejuízo à parte que a alegar 

  • A redação da alternativa "B" induz a erro, porque na prática as testemunhas não são inquiridas inicialmente pela parte que a arrolou, mas pelo Juiz, só depois, em seguida, se dá a sequência do art. 212 do CPP do método cross examination ou direto cruzado. Por isso, na minha opinião, a redação da questão não é boa, tanto que inexisti esssa expressão "inicialmente" no art. 212 do CPP, nem tampouco se fala por qual parte deve iniciar a inquirição, basta ler o art. 212 do CPP.

  • A Lei nº 11.690/08 eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, vale dizer, todas as perguntas, formuladas pelas partes deviam passar pelo juiz, que as dirigiria a quem estivesse sendo ouvido. Agora, as perguntas das partes serão dirigidas diretamente às testemunhas após a rguição feita pelo juiz. A parte que arrolou começa a indagar.  [...] Tal inovação, contudo, não altera o sistema inicial de inquirição, já que quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. A nova redação do 212 manteve o básico. (fonte: CPP comentado - Nucci)

     

    Por fim, o descumprimento da ordem de inquirição disposta no CPP revela nulidade, no máximo, relativa, devendo ser arguida em momento oportuno (sob pena de preclusão) e demonstrado efetivo prejuízo à parte. 

  • Devemos tomar cuidado com a letra da lei x doutrina/prática penal, pois, embora doutrinadores como Nucci e a própria prática forense digam que a inquirição seja iniciada pelo magistrado, a lei é clara ao importa a este somente a complementação das perguntas formuladas pela parte (posição de Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, Vol. I, 2011, pág 1.007).

     

    Abraços e bons estudos!

  • Atenção para julgado recente!!! 

    STF: Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo. Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas. O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP. STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

    Obs: se forem testemunhas do juízo, o juiz pergunta primeiro.

  • O entendimento do STF continua sendo o da nulidade relativa em caso de não observância da regra do 212. O caso que o caveirinha DPF citou foi bem específico, porque o Marco Aurélio explicou no voto que a juíza tinha o costume de nunca seguir a regra do 212 nas audiências em que presidia. Desse modo, não é possível dizer que houve alteração no entendimento. Minhas anotações do voto: 

    "Situação concreta e excepcional decidida pelo STF. Tratava-se de uma juíza (semideusa - palavras do Ministro) que começava fazendo as perguntas para as testemunhas em todas as audiências. A intenção da corte foi dar uma decisão pedagógica, para que a juíza mudasse seu posicionamento." STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

  • Erro da letra e: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o método direto e cruzado de inquirição das testemunhas, previsto no art. 212 do CPP (com a redação alterada em 2008).

    Vejamos:

    O art. 212 dispõe que: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

    Dessa forma, após a alteração realizada pela Lei nº 11.690/08, primeiro a testemunha será inquirida por quem a arrolou (exame direto ou direct-examination) e, posteriormente, será inquirida pela parte contrária (exame cruzado ou cross-examination). Após o exame direto e cruzado, sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    A) Incorreta. O método direto e cruzado não enfraquece o contraditório e o poder instrutório do juiz, bem como não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, o sistema fortalece o contraditório e o poder instrutório do juiz, pois garante a sua imparcialidade e a observância do sistema acusatório.

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro:

    “(...) Esse novo regramento vem, ademais, ao encontro do sistema acusatório adotado no ordenamento pátrio (CF, art. 129, inciso I), deixando a cargo das partes a primazia da produção da prova, sem olvidar da iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira subsidiária, para complementar a prova e dirimir dúvida sobre pontos relevantes. (...) De mais a mais, não se pode esquecer que uma das grandes diretrizes da reforma processual penal de 2008 é o prestígio do sistema acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova, e não seu produtor, na feição aquisitiva". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 779)

    B) Correta. É a exata ideia que se extrai da redação do art. 212 do CPP (acima colacionado) após a alteração promovida pela Lei nº 11.690/08.

    C) Incorreto. Enquanto que no art. 212, do CPP se utiliza o método direto e cruzado, onde as partes farão as perguntas diretamente às testemunhas, no plenário do júri o sistema é diverso, tendo em vista que os jurados farão suas perguntas por intermédio do juiz presidente, nos termos do §2º do art. 473 do CPP:

    “Art. 473. (...) §2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".

    D) Incorreto. O método direto e cruzado de inquirição é a regra. Não está condicionado ao requerimento prévio das partes e deferimento judicial.

    Insta mencionar que, durante muito tempo, o entendimento dos Tribunais Superiores era de que a inobservância do procedimento era causa de nulidade relativa:

    “A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012".

    Ocorre que, em recente julgamento do STF, divulgado no Informativo 1012, reconheceu a nulidade em um caso concreto e entendeu que: “Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012)".

    Portanto, o tema se tornou polêmico! Devemos ficar atentos(as) para saber se, de fato, trata de mudança de entendimento dos Tribunais Superiores.

    E) Incorreto. Após a complementação do juiz, é possível que se abra a oportunidade de reperguntas. Essa possibilidade se extrai do art. 188 do CPP:

    “Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".

    Gabarito do professor: Alternativa B.


ID
1597603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar, nos termos do artigo 317, do Código de Processo Penal, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Poderá o juiz, de acordo com o dispositivo legal seguinte, substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for, comprovadamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Art. 318 CPP

  • Não confundir com prisão domiciliar na LEP:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • Vale ressaltar que o doutrinador em execução penal Rodrigo Duque Estrada Roig percebe falta de proporcionalidade nestas normas, vez que os requisitos para o já condenado são mais brandos do que os requisitos para os presos provisórios. Além disso, afirma o autor que a idade para conseguir a prisão domiciliar deveria ser de 60 anos respeitando-se o estatuto do idoso e a CR/88. Tais informações podem ser conferidas no livro "execução penal teoria crítica" de autoria do supracitado defensor público do estado do Rio de Janeiro.

  • MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Está expresso no Art. 318, I do cpp.

  • Lep > requisitos mais brandos para a prisão domiciliar, exceto no que tange à necessidade de efetiva condenação

    CPP > requisitos mais rigorosos para a prisão domiciliar, podendo contudo ser concedida antes da condenação. (CPP: "Pega Pra Capa" )

  • - Requisitos para a substituição por prisão domiciliar:

    > No CPP: Substitui-se a prisão preventiva:

    “Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.

    > Na LEP: Substitui-se o regime prisional aberto, que, ao invés de ser executado em casa de albergado ou estabelecimento adequado, passa a ser executado em residência particular:

    “Art. 117, CPP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante”. 

  • Essa questão está desatualizada! Com o advento do Estatuto da Primeira Infância foi alterado incisos do artigo da prisão domiciliar

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • TEMOS UMA NOVA INCLUSÃO EM 2016

    NOVA INCLUSÃO: Mulher com filho de até 12 anos de idade incompleto(ou seja, Criança e não adolescente!) Caso o homem seja o único responsável pelos filhos até 12 incompletos.


    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • 2016 - Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

    2016 - Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

     

    2016 - Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

  • Questão desatualizada com as alterações trazidas pela lei nº 13.257, de 2016

  • IMPORTANTE!!!

    PEGANDO CARONA NO COMENTÁRIO DO COLEGA! (VALE COPIAR E COLAR NOVAMENTE!)

     (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.

    LEP: os requisitos são mais brandos que os do CP!

  • desatualizada

  • Questão desatualizada.

     

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • o item d estaria atualizado se mencionasse apenas a palavra gestante.

  • Lembrando que a questão se encontra DESATUALIZADA. A  Lei nº 13.257, de 2016 acabou com o requisito do 7º mês ou alto risco na gravidez, agora basta  a ré estar grávida para ter direito a prisão domiciliar

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Cuidado! Questão bem desatualizada. O art. 318 do CPP está com nova redação.

  • Para acrescentar - comparação entre o CPP e LEP.

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     .

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • ATUALIZAÇÃO EM 2018 - ART.318-A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Redação atual do artigo 318 do Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           


ID
1597606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

VERUCA, presa cautelarmente, desde o dia 2 de julho de 2014, pela prática de delito de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), foi condenada, por sentença publicada em audiência, no dia 25 de maio de 2015, porque primária e menor de 21 (vinte um) anos à época do crime, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Adequado o regime inicial semiaberto, foi

Alternativas
Comentários
  • Colegas, tenho dificuldades nessa parte da matéria, por favor fiquem a vontade para corrigir ou ratificar!

    Gabarito Letra C.

    4 anos de pena = 48 meses, divide-se por 6 para saber o tempo de cumprimento mínimo para o livramento condicional. 48/6 = 8

    Ela iniciou a prisão provisória em 07/2014 e a sentença é de 05/2015. Logo já cumpriu 10 meses, que podem ser computados como cumprimento de pena, nos termos do art. 387 §2:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    Logo, por ter cumprido mais de 1/6 da pena, já faz jus ao livramento condicional, nos termos do:

    LEP - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  (minha dúvida é porque não aplica o prazo do CP, é por que a LEP é mais benéfica e ulterior?)

    Por fim, conforme o STJ, de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto, ela deverá ser posta em liberdade.

  • Ramon, a LEP é lei especial em relação ao CPP (norma geral). É por essa razão que devemos aplicar os preceitos da LEP :))


  • Corretíssimo Ramom!

    complementando:

    art. 33 do CP, § 2º alínea c, determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência para o regime mais rigoroso:

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá desde o início, cumpri-la em regime aberto;

    logo o regime inicial, após a correção da pena, será aberto.

    Ademais o juiz pode determinar a progressão do regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (súmula 716 - STF).


  • Ramon, só lembrar que progressão de regime e livramento condicional são institutos autônomos, e possuem naturezas diversas, embora seus objetivos se convertam para o mesmo fim – a regenerabilidade do encarcerado. Acho que vc fez uma pequena confusão em relação aos termos do livramento condicional e da progressão do regime. No caso especifico da questão, trata-se pois, do instituto da progressão de regime e não do livramento condicional. (prazos e condições são distintos!!!!)

    Livramento Condicional. "É a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele."

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. (LEP).

    Progressão.

     Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Detração e regime de cumprimento da pena: estabelece o art. 42 do Código Penal que o tempo de prisão provisória, de qualquer espécie, deve ser computado como cumprimento de pena. Isso significa que, inaugurando-se o processo de execução, o juiz deve descontar aquele período (prisão cautelar) do total da pena. Feito o referido desconto, passa a verificar se cabe a concessão de algum benefício, como, por exemplo, a progressão de regime. A Lei 12.736/2012 inovou, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar. Ilustre-se: o acusado, preso há dois anos, cautelarmente, é condenado a nove anos de reclusão; antes do advento da Lei 12.736/2012, o regime inicial seria o fechado necessariamente (pena superior a oito anos, conforme o art. 33, § 2.º, CP); agora, o julgador deve descontar os dois anos de prisão provisória, chegando à pena de sete anos, que será o montante efetivo a cumprir (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 952).

  • A fim de contribuir com o tema proposto na questão, lembra-se, também, que para a progressão de regime, ainda que aplicada na sentença, por força do art.387, parágrafo segundo do CPP, além do lapso temporal previsto e já indicado nos demais comentários, se faz necessária a satisfação do requisito subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento, sendo esta informação ausente no enunciado e na assertiva "correta", que acabam por desprezar o disposto na parte final do art.112 da LEP. 

  • Com o perdão dos demais comentários, que não enfrentaram a alternativa C com a profundidade devida, a questão não tem resposta correta, e só não foi anulada pela banca porque ninguém recorreu! 
    Ela já começa errada ao dizer que foi fixado regime inicial semiaberto, porque a condenação a 4 anos implica em regime aberto desde já (CP, art. 33, § 2º, c) e, havendo condenação no mínimo legal de pena previsto para o furto (4 anos de reclusão e multa), significa que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis, pelo que não poderia ter sido fixado regime mais gravoso (Súmula 440 do STJ).

    Afora isso, a interpretação de que o art. 387, § 2º, do CPP autoriza progressão de regime quando a prisão provisória for superior a 1/6 da pena não é a que prevalece na imensa maioria da doutrina e também na jurisprudência (ver HC 321808, STJ, julgado em 9/6/2015), já que não é isso o que pretende e diz aquele dispositivo legal. O entendimento que prevalece é o de simples detração mesmo, ou seja, a pena foi estabelecida em 4 anos, cumpriu 11 meses (aproximadamente) de prisão cautelar, então terá ainda 3 anos e 1 mês de pena, cabendo o regime aberto nesse caso, de qualquer forma. Não tem nada a ver com progressão de pena, portanto.
    Absurdo o gabarito da questão!
  • Se a pena foi de 4 anos, por que o regime inicial não foi o aberto, independente de progressão??? Alguém poderia me explicar???

  • Concordo com o colega Rafael RP, os colegas foram levados a erro pelo enunciado da Banca, que parte de uma premissa errônea. Não se pode confundir a faculdade trazida pelo 387 § 2º do CPP com a progressão de regime. O 387 confere ao juiz a possibilidade de considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial. Esse é o entendimento do STJ, porém não parece ser o do examinador. DE acordo com o STJ, cabe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um

    regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. "Notabiliza-se que o mencionado artigo [387]  não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções." (HC 321808, STJ, julgado em 9/6/2015)

  • Algumas considerações quanto à letra "C": O enunciado, em nenhum momento, diz que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Diz apenas que é primário (que se relaciona com a 2ª figura do artigo 59 do CP, é dizer, com os "antecedentes") e que é menor de 21 anos (aqui se trata de circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso I, do CP). Logo, seria perfeitamente possível (numa análise abstrata) o juiz fixar a pena-base em, digamos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (por supostamente existirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que, repita-se, o enunciado não diz) e, após, na 2ª fase dosimétrica, atenuá-la para 04 (quatro) anos como pena intermediária. Inexistentes causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva permaneceria em 04 (quatro) anos de reclusão. Também não diz que o juiz motivou a "pena-base" apenas com base na "gravidade abstrata do delito". Logo, inaplicável, por esse raciocínio, a Súmula nº 440 STJ (ler com atenção): Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Finalmente, quanto ao regime, o CP em nenhum momento diz que a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos deverá ser cumprida no regime aberto. Vejamos a redação do art. 33, §2º, "c", do CP: "c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

    Tal enunciado deve ser cotejado com o § 3º do art. 33 ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código") e, como não há elementos no enunciado dizendo sobre todas as circunstâncias judiciais, nada impede ao juiz fixar o regime em semiaberto.
  • O objetivo precípuo da questão era a análise e o conhecimento do instituto da detração penal, pois o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para início do regime de cumprimento da pena. Neto Mendes
  •  

    A Detração realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda.

     

    Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.

     

    Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.

     

    Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.

     

    O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime. Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal.

     

    Exemplo disso refere-se à consideração de que nem toda prisão provisória pode ser usada para fins de detração, sob pena de se criar uma "conta corrente de pena" em favor do criminoso, o que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda. As penas admitem a detração quando diversos os fatos, desde que os delitos tenham sido perpetrados em data anterior à prisão indevida.

     

    Esse cálculo somente pode ser realizado pelo juiz da execução.

     

    Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o artigo 112 da Lei de Execução Penal.

     

    http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/rejane-jungbluth-nem-toda-prisao-provisoria-usada-detracao

  • Não obedeci ao quantum de 1/6 para a progressão, mas era possível chegar no mesmo resultado pelo seguinte raciocínio:

    - pena de reclusão aplicada: 4 anos

    - tempo de prisão cautelar até a data da sentença:  cerca de 10 meses.

    - com a detração (art. 387,  2.º, CPP), temos uma pena inferior a 4 anos + primariedade = regime aberto. Pelo princípio da homogeneidade, se nem condenado o réu restará preso, natural que recorra em liberdade. 

    Para mim, não se trata de verificar se houve o cumprimento de 1/6 da pena porque não se trata de progressão de regime, mas sim, de estipulação do regime inicial de cumprimento de pena, considerada a detração. 
    E se fosse um delito de tráfico de drogas, somente haveria possibilidade de fixação em regime mais brando caso fosse cumprido 2/3 de prisão provisória? Acredito que não. O que importa, salvo melhor juízo, é o quantum de pena que irá ser encontrado considerando, pura e simplesmente, a pena imposta na sentença, descontado o tempo de prisão cautelar, independente dos "quantum" estabelecidos para progressão.

    Mas me corrijam, por gentileza. 
    Bons estudos.

     

  • Letra C confusa:

    reconhecido o direito à detração provisória, (OK)

    pelo disposto no artigo 387, parágrafo 2o , do Código de Processo Penal, (OK)

    por cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade aplicada (OK)

    e estabelecido o regime inicial aberto, (OK)

    com pronunciamento do direito ao recurso em liberdade e expedição de alvará de soltura clausulado (????).

    Há divergência no STJ sobre o tema.

    Não é porque foi fixado o regime aberto ou semi-aberto na sentença que o réu deve ser obrigatoriamente posto em liberdade. Isso porque, se persistirem os motivos da prisão preventiva, a prisão cautelar pode ser mantida, mas o réu recorrerá no regime fixado na sentença.

    "Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar.

    Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto.

    Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.

    "Na dúvida, o entendimento que prevalece é o exposto no HC 289.636-SP (Info 540), ou seja, é possível manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto e tenha recorrido contra a sentença. O réu, contudo, deverá ser colocado no regime para o qual foi condenado. Esta parece ser a posição majoritária." 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • A Lei 12.736/2012, corrigiu um enorme problema ao permitir que o juiz sentenciante ajuste o regime inicial levando-se em conta o tempo já cumprido, por meio do instituto da detração.

    Evidentemente que este ajuste, a priori, seria tarefa para o juíz da execução. Porém, atento à realidade brasileira, em que um condenado pode passar dias, meses, quiçá anos, sem que seja observada a sua situação carcerária, submeter ao juiz da execução uma formalidade já apreciável de forma objetiva pelo igualmente juiz (só que da condenação), seria impor ao condenado um prejuízo atribuível exclusivamente ao sistema judiciário (demora em atender as demandas a ele submetidas).

    Portanto, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP.  o legislador permitiu que o julgador sentenciante promovesse o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, alivia o problema carcerário advindo do atraso na revisão da situação dos condenados pelos juízes da execução. 

  • Também não fui convencida do gabarito preliminar e fui atrás da questão.

     

    Esse é atual entendimento do STJ, vejamos:

     

    "Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado." J. 10/10/2017.5ª Turma. Min. Ribeiro Dantas

     

    Pelo que entendi (corrijam-me se estiver errada), não se trata da "progressão de regime prisional" em razão do cumprimento de parte da pena em sede cautelar. Tal instituto é de competência do Juízo da Execução Penal, até porque é nele que se afere as condições subjetivas do sentenciado para progredir de regime, por meio de certidão do comportamento carcerário, eventuais faltas disciplinares cometidas, ocorrências essas que não se encontram nos autos na hora de o juiz sentenciar.

  • Pelo que se depreende da situação hipotética narrada, Veruca ficou presa cautelarmente por dez meses e 24 dias. A pena fixada pelo juiz foi de quatro anos de reclusão mais o pagamento de dez dias-multa. Nos termos do artigo 42 do Código Penal, que trata da detração, o tempo em que a condenada ficou presa cautelarmente deve ser computado no cumprimento da pena privativa de liberdade. Com efeito, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.736/2012, cabe ao juiz sentenciante aplicar a detração. 
    De acordo com a premissa imposta pela narrativa da questão, o regime semi-aberto imposto pelo juiz foi o adequado (vide artigo 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal). Sendo assim, presume-se que, embora a pena imposta tenha sido de quatro anos, havia circunstâncias judiciais que justificaram a imposição do regime semi-aberto ao invés do regime aberto. Diante disso, mesmo com a aplicação da detração, não há que se falar em alteração do regime inicial imposto, uma vez que correto.
    Todavia, tendo em vista que Veruca cumpriu mais de 1/6 da pena privativa de liberdade, faz jus à progressão para o regime aberto, conforme dispõe a súmula nº 716 do STF (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."), não havendo na questão nenhuma informação de que não faça jus a tal benefício, nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Há que se salientar, ainda, que nos precedentes do STF que deram azo à edição da referida súmula, foram concedidas ordens de habeas corpus determinando a progressão de regime, mesmo sem uma análise a priore dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP, uma vez que o réu sequer ingressara no sistema penitenciário. Neste sentido:
     “(...) O Tribunal indigitado coator, sustentava que a progressão apenas poderia se dar no momento em que ele ingressasse no regime penitenciário, isto é, só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando cessaria o regime da prisão especial e seria o réu, então, transferido para o regime penitenciário. A partir desse momento, portanto, é que se poderia pensar em execução da sentença e, depois, na progressão do regime de cumprimento da pena. Mas a Turma assegurou esse benefício em favor do paciente. 
    Posteriormente, em caso conhecido, Ação Penal n° 307, dispondo sobre a situação do apenado, que se encontrava em regime especial, o Tribunal acabou por assentar entendimento segundo o qual é possível a progressão do regime prisional, ainda que estivesse o apenado em situação de prisão especial, o que vale dizer, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. Parece que aqui a situação é exatamente esta: o paciente está condenado a dois anos e oito meses. Essa pena é definitiva para a acusação. Ele está, ainda, postulando uma redução para dois anos, pretendendo que prevaleça o voto vencido no julgamento da apelação em embargos infringentes. Não há, portanto, trânsito em julgado do acórdão. Por isso se mantém o regime de prisão especial. (...)" (STF; HC 72799-9/RJ; Relator Ministro Carlos Velloso).
    Diante da progressão para o regime aberto, prevalece na jurisprudência que o condenado deva responder em liberdade, uma vez que não seria legítima a manutenção da sua prisão provisória,  na medida em que seria mai gravosa que a própria pena. Senão vejamos: “(...) 'De  acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do  princípio  da  proporcionalidade,  mostra-se  ilegítima a prisão provisória  quando  a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser  possivelmente  aplicada  na hipótese de condenação, pois não se mostraria  razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito  mais  rigoroso  do que aquele que ao final eventualmente será imposto (...)". (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; RHC 99204/MG; DJe 28/09/2018).
    Destarte, não faz sentido manter Veruca presa cautelarmente, sendo de rigor a revogação da sua prisão cautelar com a concessão do direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o consequente alvará de soltura. 
    Considerando-se a análise acima procedida, reputo estar correta as assertivas contidas no item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C)

  • Se, com o cômputo da detração, a ré estaria sujeita a uma pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, sendo ainda ré primária, o regime inicial deve ser o aberto. Desse modo, não há porque a ré aguardar julgamento que não seja em liberdade.

  • GABARITO: C

    Comentários:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    Detração é a subtração do tempo de prisão cautelar ao tempo de prisão penal. Assim:

    Detração = Prisão Penal – Penal Cautelar

    Obs.: tanto o juízo da execução (art. 66, III, “c” da LEP), quanto o juízo do processo de conhecimento (art. 387, §2º, CPP) têm competência para fazer a detração.

    A intenção do legislador em fazer com que o juízo do processo de conhecimento faça a detração é para fins de determinação do regime inicial da pena.

    Assim, na após a conclusão da dosimetria da pena e antes da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o juiz deverá fazer a detração.

    Obs.: é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração, apontando, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.

    Nesse sentido, é inviável exigir-se do juiz sentenciante que faça a detração de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.

    Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução.

  • DETRAÇÃO ART. 42 CP X DETRAÇÃO ART. 382 CPP X PROGRESSÃO ART. 112 LEP

    José teve sua pena definitiva fixada em 08(oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, sendo que ficou preso provisoriamente por 01 (um) ano e 5 (cinco) meses. Ao fixar o regime, o Magistrado deverá considerar o tempo de prisão provisória, sem, contudo, diminuir do quantum da pena definitiva. Sendo assim, no presente caso, a pena do sentenciado seria fixada em 08(oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, podendo ser adotado o regime semiaberto, observando o artigo 387, § 2º do CPP. Já a detração do artigo 42 do CP e a progressão de regime, de competência do juízo da execução, deverão considerar o quantum da pena já cumprido para fins de verificar o remanescente da pena a ser cumprida pelo sentenciado.

    Dessa forma, não há que se falar em uma nova pena, pois, o quantum de pena não será alterado, como dito alhures. Portanto, a detração, com o desconto na pena, bem como a progressão de regime continuarão sendo de competência do juízo da execução, conforme inteligência do artigo 66, III, “b” e “c”da LEP.

    Fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Detracao_Penal_Estudo_CAOP.pdf

  • No último dia 3 de dezembro, foi publicada a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória.

    [...]

    O § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

    [...]

    O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado como exigência de um novo capítulo da sentença condenatória, a posteriori da fase da dosimetria da pena. O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, assim como o exame do regime imposto para a pena - art. 33, § 3º do Código Penal - e eventual unificação em caso de concurso de penas continuam inalterados. Somente após essa análise, é que se apreciará, se o caso, a incidência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.

    Portanto, o juiz dedicará, na sentença, um capítulo próprio para a dosimetria da pena - como já fazia – no qual fixará o regime inicial de cumprimento com base na pena final aplicada na sentença, não considerando, nessa oportunidade, a “nova detração penal” oriunda da lei em comento.

    Em seguida, em novo capítulo da sentença, o magistrado reconhecerá ou não o direito do réu à progressão de regime, caso este tenha tempo de prisão processual suficiente para tanto.

    Desse modo, a pena definitiva e o verdadeiro regime inicial de cumprimento da pena, inclusive o que será indicado na carta de guia a ser enviada à Vara de Execução Penal, são aqueles determinados pelo art. 110 da LEP, ou seja, os encontrados no capítulo da pena definitiva (e não naquela detraída da prisão preventiva já cumprida). É preciso rememorar que a pena definitiva não tem somente a função de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, mas é também referência para o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva ou executória, unificação de penas, indultos e comutações, benefícios para trabalho externo e saídas temporárias.

    Um segundo ponto que merece atenção é o referente ao objetivo da novel legislação: somente ocorrerá a detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena.

    Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.

    [...]

    Rejane Zenir Jungbluth Teixeira

    Juíza de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A "detração" da prisão provisória para fixação do regime inicial ainda é possível. Todavia, foram alteradas as frações para progressão de regime (art. 112, LEP) em 2019:

    .

    LEP, art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    [...]


ID
1597609
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Habeas Corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STFSúmula n.º 693, in verbis:
    "Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de
    multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a
    pena pecuniária seja a única cominada"

  • a) INCORRETA - Acho que o erro aqui está em "evitar a lesão" pois no HC liberatório a mesma já foi consumada.

    b) INCORRETA - A banca adotou a jurisprudência garantista, no sentido de que dependendo da pena restritiva de direito, configura ameaça remota à locomoção, como nos casos em que se retira a CNH do réu, e por isso seria uma restrição ao seu direito de ir e vir livremete. Outro exemplo é de medida cautelar que possa interferir no trabalho do acusado (caminhoneiro com restrição de deixar a comarca).

    c) INCORRETA - Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).

    d) INCORRETA - idem fundamento da letra "b"

    e) CORRETA - SUM. 693 STF: "Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"




  • Contra as medidas cautelares diversas da prisão admite-se a impetração de habeas corpus, pois caso descumpridas poderão ser convertidas em prisão cautelar (preventiva), conforme art. 282, par, 4º e 312, CPP)

    O mesmo raciocínio cabe para as penas restritivas de direito, que podem, caso injustificadamente descumpridas, serem convertidas em privativas de liberdade (art. 44, par. 4º, CP)
  • (E)

    Sobre a (A)

    HC Preventivo: Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.

    HC Repressivo: O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.

  • Valeeeu Fabrício Balem

  • c) se vislumbra possibilidade jurídica no pedido de concessão de ordem em habeas corpus para atacar o mérito de prisões disciplinares militares, por força do artigo 142, parágrafo 2 , da Constituição Federal.

    ERRADA. Preceitua o art. 142, § 2.°, da CF que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

     

    Esta impossibilidade de manejo do habeas corpus contra punições disciplinares, contudo, não é absoluta, limitando-se às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da medida restritiva da liberdade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que destaquem a medida como ilegal, v.g., incompetência do detentor da patente que ordenou a prisão disciplinar do militar, cerceamento de defesa e descumprimento de formalidades legais. A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “não há que se falar em violação ao art. 142, § 2.°, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito”. 

    Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014).

     

    e) não se admite habeas corpus, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção, na hipótese em que somente imposta pena de multa.

    CERTO. O não pagamento de multa não autoriza mais a conversão em pena privativa de liberdade (CP, art. 51, com redação determinada pela Lei nº 9.268/96). Logo, na medida em que não é possível a conversão em prisão, não há risco à liberdade de locomoção, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus. A propósito, diz a súmula nº 693 do STF que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Considerando-se que, com o advento da Lei nº 11.343/06, deixou de ser possível a aplicação de pena privativa de liberdade ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28), sequer por conversão, forçoso é concluir que eventual persecução penal instaurada em relação a este delito não terá o condão de expor a liberdade ambulatorial do agente a risco de ameaça. Por conseguinte, nos mesmos moldes que um processo penal referente à infração penal à qual seja cominada exclusivamente pena de multa, não se admite a utilização do habeas corpus para impugnar eventual decisão que impuser as penas previstas no art. 28, o que, no entanto, não impede a utilização do mandado de segurança quando estivermos diante de ilegalidades ou abuso de poder;

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • STJ - HC 76496 / BA HABEAS CORPUS 2007/0024246-0

    10/nov/2008

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM
    CONCEDIDA.
    1. É cabível habeas corpus para sanar constrangimento decorrente de
    execução provisória de penas restritivas de direitos, cuja
    potencialidade lesiva ao direito de locomoção está representada pela
    sua conversibilidade em pena privativa de liberdade.
    2. É expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva
    de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da
    decisão condenatória. (Precedentes deste STJ).
    3. Ordem concedida, ratificada a liminar.

  • "Se vislumbra" é dose hein!!
  • Ramon, a letra B, na minha opinião, nada tem a ver com jurisprudência garantista...

     

    O entendimento de que cabe HC contra decisão que impõe cumprimento de PRD é que nesta, caso haja descumprimento dos seus preceitos, poderá haver imposição de PPL. Ou seja, trata-se de uma ameaça potencial ao direito de locomoção. Daí o cabimento do HC.

  •   Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. (STF, 2ª Turma, HC 147426/AP e HC 147303/AP, info 888).

  • Cabe HC contra aplicação da pena de multa?

    O STF editou a súmula 693, que diz que "não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    Note que neste caso o HC será INCABÍVEL quando o crime apenas prevê pena de multa como sanção, sem a possibilidade de ser ameaçada a liberdade do indivíduo pelo não pagamento. O entendimento também é válido para crimes em que somente se aplica à pena restritiva de direitos como sanção. Trata-se da posição garantista.

    Entretanto, o HC será cabível quando a pena de multa ou restritiva de direitos, por exemplo, puder ser substituída pela restrição da liberdade (reclusão) ante o não cumprimento da pena anteriormente imposta.

    Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º).

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  • Com relação ao Habeas Corpus, é correto afirmar que não se admite habeas corpus, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção, na hipótese em que somente imposta pena de multa.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.

    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.

    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.

    A) INCORRETA: o habeas corpus liberatório é aquele que visa a soltura de quem está preso, já o habeas corpus preventivo é aquele ajuizado quando há ameaça a liberdade de locomoção, visa a emissão de salvo conduto.

    B) INCORRETA: As penas restritivas de direitos são substitutivas das privativas de liberdade e podem ser convertidas nestas, artigo 44, caput, §4º e 5º, do Código Penal (Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: / (...) § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. / § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.), sendo cabível habeas corpus, vejamos o HC 354072/SC:

    “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.   CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes.
    2.  In  casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas  de  intimação  do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de  justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução.
    3. Writ não conhecido.”

    C) INCORRETA: o artigo 142, §2º, da Constituição Federal é no sentido de NÃO ser possível habeas corpus contra punições disciplinares militares. Tenha atenção que não é possível habeas corpus visando a análise do mérito de referidas punições, mas é cabível com relação a legalidade destas.

    D) INCORRETA: Vejamos julgado (HC 134029) do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação a possibilidade de habeas corpus em face da decretação de medidas cautelares alternativas a prisão:


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 18/10/2016

    Publicação: 18/11/2016

    Ementa

    Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Ação de habeas corpus. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Suspensão do exercício de função pública. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes. 3. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Afastamento do cargo. Possibilidade. Art. 29 da LOMAN. Art. 319, VI, do CPP. Recebimento da denúncia por crimes graves, ligados à função pública, aliado à fundamentação em fatos concretos que levaram à conclusão de que a medida era necessária. 4. Denegada a ordem."


    E) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (693) nesse sentido, vejamos:Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."


    Resposta: E

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • 01

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CP

    Se você quiser se aprofundar no tema existe a Constituição Comentada do STF de graça da internet.

    O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).

    Protege o Direito de Ir e Vir/locomoção.

    O HC não só cabe/não é limitado aos casos de constrangimento corporal.

    HC é contra constrangimento corporal e constrangimento em sua locomoção. 

    Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas data e do Mandado de Segurança).

    O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).

    Violação ao direito de locomoção ocorre em duas situações:

    - quando há abuso de poder (impetrado sempre vai ser uma autoridade pública).

    - ilegalidade (impetrado pode ser uma autoridade pública, mas também pode ser um particular). 

    Polos no HC:

    •Impetrante = quem propõe a ação/quem ajuíza a ação. (Exemplo: advogado)

    •Paciente = pessoa que está sofrendo a restrição à liberdade de locomoção. (Exemplo: cliente).

    Claro que o impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa, mas não necessariamente.

    •Impetrado = autoridade pública ou particular. Portanto, o particular pode figurar no polo passivo do HC.

    Não precisa de advogado. (pode ser feito em papel de pão ou rolo de papel higiénico).

    Cabe liminar mesmo não havendo previsão legal.

    Pela Jurisprudência, não cabe HC contra perda de patente ou contra pena de multa.

    Fumus bonis iuris = fumaça do bom direito (é plausível você estar pleiteando aquilo).

    Periculum in mora = perigo na demora

    Não cabe HC contra punição de pena disciplinar militar, SALVO SE APLICADA POR AUTORIADE INCOMPETENTE.

     

    Não cabe HC contra pena de multa. A pena de multa não faz com que a pessoa perca o seu direito de locomoção.

     

    Não cabe HC contra perda de patente (forças armadas ou polícia).

     

    Existem dois tipos de Habeas Corpus

    Habeas Corpus Preventivo. Nesse HC você pede um salvo conduto (que é uma decisão judicial).

    Habeas Corpus Repressivo onde você pede o alvará de soltura ou o contramandado. 

    Você pode usar o HC pedindo alvará de soltura quando a pessoa está presa além do tempo.

    HC repressiva onde você vai pedir contramandado = foi expedido um mandado de prisão, não foi cumprido, o cara está solto no seu escritório. O advogado vai pedir então o contramandado, ou seja, a revogação daquele mandado de prisão.

    Exemplo de HC Preventivo na área de Constitucional: É possível HC preventivo pedindo um salvo conduto no STF se o seu cliente vai depor em uma CPI federal e apesar de chamado de “testemunha”, já está sendo tratado como um acusado. 

    Continua...

  • 02

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CP

    Caso: vai depor em uma CPI na Câmara do Senado, e já fizeram busca e apreensão dentro da sua casa. Busca e apreensão não se faz em casa de testemunha, só faz quando é casa de investigado. Você não faz interceptação telefônica de testemunha, você faz de quem é investigado. Então o advogado vai impetrar um HC Preventivo com pedido de liminar perante o STF – e vai pedir um salvo conduto. (o salvo conduto é uma decisão do Ministro para que o advogado e o cliente possam ir até a CPI e aquilo que de algum modo for te incriminar, você vai responder sobre manifesto em juízo).

     

    Súmula 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

                   Caso ocorra, ao fim do processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização de HC, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir.

    Súmula 694 STF – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 690 STF – Caso uma decisão de turma recursal de juizados especiais criminais constitua ato coator da liberdade de locomoção de um acusado, será cabível habeas corpus dirigido ao STF.

    O HC é um remédio gratuito (juntamente com o HD e a Ação Popular).

    O HC pode ser impetrado, inclusive por estrangeiro ou apátrida.

    O HC é cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente. Embora o art. 142 §2º, dispõe de forma diferente, em relação a punições disciplinares militares, o STF já decidiu que para discutir questões sobre legalidade, o remédio é cabível.

    Mas já foi considerado errado a seguinte assertiva errada: ERRADO: É cabível em relação a qualquer punição disciplinar militar. Pois art. 142, §2º fala que não é cabível HC para punições disciplinares militares.

    E a competência para julgamento é da Justiça Federal (art. 109, VII, CF + Art. 124, §2º, CF). 

    VUNESP. 2020. A) ERRADO. dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,  ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶. ERRADO. A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade. 

     O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

    Continua

  • 03

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

          Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

    Habeas Corpus e suas peculiaridades no Processo Penal

    • Se houver sentença condenatória, as nulidades absolutas não serão acobertadas pela coisa julgada, pois o julgamento poderá ser objeto de revisão criminal ou HC.

    • Cabe Rese (recurso em sentido estrito) contra decisão que não recebe denúncia ou queixa. Cabe HC contra decisão que recebe a denúncia ou queixa. 

    • Se negado em primeiro grau a ordem de habeas corpus, cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas corpus. Se negado a ordem de habeas corpus em 2º grau (TJ/TRF), cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STJ.

    • da decisão que concede ou nega ordem de habeas corpus cabe RESE.

    • OAB – Quando o preso está preso por mais tempo do que determina a lei (exemplo, as vezes por causa da morosidade do Poder Judiciário), o advogado poderá usar de HC para que o preso termine o processo em liberdade (Art. 647 + 648, II, CPP).

    OAB - É possível impetrar HC em favor de beneficiário de SURSI.

    OAB – É cabível HC para declarar atipicidade da conduta (ausência de tipicidade), quando este é verificado de plano, sem necessidade de provas.

                   O trancamento da ação penal pela via de HC é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta .

    • O HC não comporta dilação probatória, é ação constitucional de natureza urgente.

    • Possibilidade de se apreciar a dosimetria da pena em sede de HC.

    • Da decisão que decreta prisão preventiva não cabe recurso, mas dá para entrar com HC

    Continua...

  • 04

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

    - O habeas corpus é remédio processual simples e rápido destinado a restabelecer o direito à liberdade de ir, vir e permanecer, quando já violado, ou preservá-lo, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente, contra ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Não é obrigatória a assinatura de advogado, ele sequer precisa fazer a petição, inclusive a petição de habeas corpus deverá conter: o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor, a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências, de acordo com o art. 654, §1º do CPP.

    É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, de acordo com o art. 654, §2º do CPP. Pode HC de ofício pelo juiz, mas desde que seja no processo em que esteja atuando.

     

    A lei não traz essa previsão de que não pode ser impetrado em face de particular, inclusive ao analisar o CPP, o mesmo afirma que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, não restringindo em face de particular.

     

    Também é o entendimento de Lopes Júnior (2020, p. 1757): “É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus."

    A assinatura é obrigatória (não cabe HC apócrifo), mas não precisa ser advogado.

     

    Desse modo, ao analisar a questão, percebe-se que a afirmativa está equivocada, pois os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, e não os indicados para ação civil pública. O habeas corpus coletivo 143.641

    Não pode o “habeas corpus”, contudo, ser impetrado em favor de pessoa jurídica. Somente as pessoas física podem ser pacientes de habeas corpus.

    O habeas corpus só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurídica.

    Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus, mas sempre a favor de pessoa física.

    Continua....

  • 05

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

    Porém, existe uma exceção a essa regra: O Superior Tribunal de Justiça vem, sim, admitindo pessoa jurídica como paciente em ação de Habeas Corpus. Nas palavras da própria corte: tem-se admitindo a pessoa jurídica como paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade de ir e vir (RHC 24933/RJ). Cuidado, @patlickaprovado, pois o STJ admite pessoa jurídica como paciente em ação de HC nos casos de crimes ambientais quando as pessoas físicas também se apresentam nessa qualidade, no mesmo pedido.

    O impetrante do HC pode ser qualquer pessoa natural ou até mesmo pessoa jurídica. Entretanto, o paciente só pode ser pessoa física, posto que, somente ela pode sofrer restrição ou ameaça da liberdade de locomoção, não possuindo a pessoa jurídica a mesma prerrogativa por questões inerentes.

     

    Já caiu assim em prova: IADES. 2019. O Habeas Corpus é uma garantia constitucional em que se obtém, por meio da ação, uma ordem escrita tutelada a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, e não ser preso. Acerca do habeas corpus, assinale a alternativa correta. ERRADO: A) Pode ser paciente qualquer pessoa natural  ̶o̶u̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶. ERRADO.  a pessoa jurídica não pode ser paciente de habeas corpus tendo em vista que este tutela a violação a liberdade de ir e vir do cidadão, sendo que a pessoa jurídica não pode ter referido direito (liberdade de ir e vir) violado.  

    IADES 2019. B) É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir e de não ser preso  ̶e̶m̶ ̶n̶e̶n̶h̶u̶m̶a̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. O Habeas Corpus realmente tutela o direito de ir, vir e permanecer, mas não para não permitir a prisão em nenhuma situação, mas sim quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas no artigo 648, CPP. // Se a prisão não ocorrer mediante abuso de poder ou ilegalidade, ela poderá ocorrer sim.  //  Não cabe HC para evitar uma prisão legal ou legítima.

     

     

    IADES 2019. CORRETO. D) É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir e de não ser preso. CORRETO.  

             

    HC é um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. E ação autônoma de impugnação.

    Trata-se de maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico.

    Pessoa Jurídica pode impetrar Habeas Corpus, mas não pode ser paciente.

    Pode ser repressivo (alvará de soltura) ou liberatório (salvo conduto).

    Não há dilação probatória. 

    Habeas corpus preventivo: quando ainda existe apenas uma ameaça ao direito. Nesse caso, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.

    Continua...

  • 06

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

    Habeas corpus liberatório: é o tipo mais comum, usado depois que o cidadão já teve sua liberdade restringida, por exemplo, por prisão preventiva. Se o tribunal ou juiz considerar que a prisão não tem justificativa, ou possui alguma ilegalidade, a pessoa é solta.

     

    2017. INAZ DO PARÁ. A Constituição Federal de 1988 é um marco na história do Brasil, sendo seu texto produzido de acordo com os anseios da população brasileira. A Constituição Brasileira trouxe diversos avanços concernentes aos direitos e garantias fundamentais. Analisando este viés assinale a alternativa que corresponde às previsões da carta Cidadã no que concerne aos Remédios Constitucionais. ERRADO. A) O direito a liberdade de ir e vir é protegido pelo heroico remédio constitucional do Habeas Corpus, a impetração deste remédio não exige capacidade postulatória de seu impetrante, porém os menores de idade os analfabetos não poderão impetrar o referido remédio em favor de terceiros. ERRADO. Conforme lição de TOURINHO FILHO (1986), o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. O Ministério Público pode impetrá-lo. Em suma: pode o Habeas Corpus ser impetrado pelo maior e pelo menor, pelo nacional ou estrangeiro.

     

    2015. CONSULPLAN. CORRETO. B) A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este esteja em conflito com os fundamentos daquela. CORRETO. Art. 651, CPP. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

     

     

    2015. CONSULPLAN. ERRADO. A) É cabível habeas corpus tão somente para garantia da liberdade de locomoção, ou ameaça à liberdade de locomoção,  ̶i̶n̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶n̶d̶o̶-̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶é̶m̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶v̶e̶r̶s̶a̶r̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶u̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶. ERRADO. Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal: (...) VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. O habeas corpus serve também para quando houver nulidade do processo e questões sobre a punibilidade.   

    VUNESP. 2015. ERRADO. B)  ̶N̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶ ̶o̶ ̶h̶a̶b̶e̶a̶s̶ ̶c̶o̶r̶p̶u̶s̶, por ausência de ameaça à liberdade de locomoção na hipótese em que somente imposta pena restritiva de direitos. ERRADO. As penas restritivas de direitos são substitutivas das privativas de liberdade e podem ser convertidas nestas, artigo 44, caput, §4º e 5º, do Código Penal. sendo cabível habeas corpus, vejamos o HC 354072/SC. 

    Continua....

  • 07

    HABEAS CORPUS - Art. 5, LVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPC

     

    VUNESP. 2015. ERRADO. C) ̶s̶e̶ ̶v̶i̶s̶l̶u̶m̶b̶r̶a̶ ̶p̶o̶s̶s̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ jurídica no pedido de concessão de ordem em habeas corpus para atacar o mérito de prisões disciplinares militares, por força do artigo 142, parágrafo 2o, da Constituição Federal. ERRADO. o artigo 142, §2º, da Constituição Federal é no sentido de NÃO ser possível habeas corpus contra punições disciplinares militares. Tenha atenção que não é possível habeas corpus visando a análise do mérito de referidas punições, mas é cabível com relação a legalidade destas.

     

     

    VUNESP. 2015. ERRADO. D) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶ ̶o̶ ̶h̶a̶b̶e̶a̶s̶ ̶c̶o̶r̶p̶u̶s̶ ̶para atacar ilegalidade decorrente da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. ERRADO. Vejamos julgado (HC 134029) do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação a possibilidade de habeas corpus em face da decretação de medidas cautelares alternativas a prisão. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes.

    FIM

    Referências:

    - Damásio (Preparatório para o Exame da OAB)

    - Wagner Garcia (Livro de Questões OAB)

    - Qconcursos (usuários do qconcursos)

    - Estratégia Concurso (Outros).

  • não cabe HC.

    1.       Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militarLegalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

  • Complementando...

    -HABEAS CORPUS

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    -Hipóteses em que não cabe HC:

    1)Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa.

    -Súmula 693, STF: “NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    2)Quando já tiver havido o cumprimento da PPL – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade”;

    3)Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública – Súmula 694, STF: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública”.

    4) Perda do cargo como efeito extrapenal específico de sentença condenatória transitada em julgado;

    5)Apreensão de veículos

    6)Pedido de reabilitação – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a PPL”.

    7)Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre adv e cliente

    8)Extração gratuita de cópias de processo criminal

    9)Requerimento aditamento da denúncia p/ fins de inclusão de outro acusado;

    10)Afastamento cautelar de magistrado denunciado;

    11)Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado;

    12)Perda de direitos políticos;

    13)Impeachment;

    14)Custas processuais – Súmula 395, STF: “Não se conhece do HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

    15)Omissão de relator de extradição;

    16)Reparação civil fixada na sentença condenatória;

    17)Suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP


ID
1597612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DULCE mantém relacionamento afetivo com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA, que vem dilapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira, sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher, onde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Lei n. 11.340/06


    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    (...)
  • pera aí, gente. São duas mulheres! Não seria correta a letra "c"?

  • a Lai maria da penha protege o genero Feminino, logo eh possivel aplicar quando existe relacao homoafetiva entre duas mulheres, bem assim tb eh possivel quando o crime eh praticado pela mae contra a filha.

  • A lei Maria da Penha exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher. Por exemplo, existem mulheres que tratam outras mulheres como inferiores (são preconceituosas). Ex: mulher que trata seu filho como homenzinho independente e trata a sua filha como ser inferior, hipossuficiente (violência de gênero).

    Essa violência de gênero tem que acontecer na unidade domestica, no âmbito familiar e relação íntima de afeto. (Fonte: Caderno LFG)

  • Correta: B


    "O objetivo de tutela da lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor" (STJ, HC 277.561, j. 06.11.14).

  • Acho horrenda a forma como esta questão foi escrita! Na verdade, quando a alternativa menciona "por condição de gênero feminino", ela não quis dizer que Dulce sofreu a violência por ser (Dulce) do gênero feminino e, por isso, ter sido desprezada por Ana; ela quis dizer que, por ser Dulce do gênero feminino, e por ter sido a violência praticada no âmbito doméstico e familiar, haverá a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Simplesmente pelo enunciado não se pode concluir que as ações praticadas por Ana derivaram de preconceito de gênero, muito embora, como mencionou a colega Isabella Silva, seja reconhecida a violência de gênero praticada por "iguais". 

    Redação sofrível, que dá margem a interpretações dúbias. 

  • LETRA E:

     

    Lei 11.340 - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente.
    2. E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
    3. O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação.
    4. O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar. As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial.
    5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008)

    6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)

  • O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e  foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.

    A fundamentação foi a seguinte:

    "A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.

     

    Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor, e, no caso em tela, havia clara situação de vulnerabilidade por parte da vítima.

     

    Bons estudos!

    https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280

  •  

    Pode haver violência patrimonial e incidência da referida lei sem crime.

     

    Boletim de ocorrência por qual crime?

  • Caro Marshall, vislumbro na hipótese, no mínimo, dois crimes crimes: de injúria (diariamente ofendida por palavras e gestos) e de dano (dilapidação dos bens particulares de Dulce). Daí o cabimento do BO embasado na Lei Maria da Pena, que define esses casos como violência moral e patrimonial, respectivamente. 

     

    Bons estudos!

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. a PRISÃO preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Banca maluca.
  • Lei Maria da Penha.

     

    Inviavel a lavratura de termo circunstanciado porque aos crimes previstos na Lei 11340 não se aplica a lei do JECRIM (9.099), nos termos do art. 41, independentemente da pena cominada.  Desse modo, a autoridade policial deverá lavrar Boletim de Ocorrência.

    As relações pessoas submetidas à Lei Maria da Penha independem da opção sexual (parágrafo único do art. 5º).

    Em nenhuma hiótese a notificação ou intimação pode ser levada ao agressor pela ofendida (paragrafo único do art. 21)

  • Tratando-se de crime de violência doméstica contra a mulher, exige-se que o sujeito passivo seja MULHER, mas o sujeito ativo pode ser homem ou MULHER.

    A jurisprudência tem admitido a utilização das MEDIDAS PROTETIVAS (da LMP) aos homens, desde que vulneráveis.

    Tratando-se de relação homoafetiva, é possível a aplicação da LMP desde que seja uma relação homoafetiva FEMININA.

    A jurisprudência do STF já vem entendendo desta forma em vários julgados, incusive quanto à sua aplicação à travestis e às transexuais (femininas).

  • Independe do sexo da outra parte. 

  • Excelente comentário do Yuri Boiba. 
     

    Entretanto, segue uma atualização legislativa:

    1. Agora há um crime autônomo o qual comete aquele que desrepeita medida protetiva de urgência no âmbito da lei Maria da Penha. Lembre-se que antes era caso de prisão preventiva.
     

    2. Nesses casos de descumprimento, que agora é crime autônomo, há uma exceção à concessão de fiança por parte do delegado de polícia.
    Via de regra, o delegado de polícia pode conceder (dispensar não) fiança, nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 04 anos; Porém, essa nova figura típica em que pese estar dentro deste limite de pena, não aceita que o delegado conceda fiança, só a autoridade judiciária poderá decretar a fiança.

     

  • Adendo ao comentário da colega GLAU A:

     

    "(...) Entretanto, segue uma atualização legislativa:

    1. Agora há um crime autônomo o qual comete aquele que desrepeita medida protetiva de urgência no âmbito da lei Maria da Penha. Lembre-se que antes era caso de prisão preventiva.(...)".

    __

    Na mesma criação legislativa, foi inserido o §3º (24-A da Lei Maria da Penha), in verbis:

    "§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."

    O que este § 3º explicita é que tais consequências (prisão preventiva e multa) continuam acontecendo mesmo agora com a existência de um tipo penal específico para essa conduta.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

     

  • Glau A. e Casal Delta, obrigado, acabei de atualizar o resumo.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Segue o posicionamento do STJ  a respeito da aplicação da escusas absolutórias no âmbito da maria da penha:

    O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal

    4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena.

    5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. (...)

    7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente.

    (RHC 42.918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014. Grifos nossos

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • péssima questão

  • Gente, e a escusa absolutória do 181, I, do CP?

  • Acho que escusa absolutória é papo para outro momento processual... é causa de isenção de pena e a questão pede que se aponte a providência a ser tomada em sede policial.

  • Parabéns ao candidato Yuri Boiba que ATUALIZOU os comentários! Isso anima a contribuir quem puder.

  •  b)foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero  feminino.

  • A)

    Inviável a lavratura de termo circunstanciado porque aos crimes previstos na Lei 11.340/06 não se aplica a Lei do JECRIM (Lei 9.099/95), nos termos do art. 41, independentemente da pena cominada. Desse modo, a autoridade policial deverá lavrar Boletim de Ocorrência.

    Lei 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    B) CORRETA

    Lei 11.340/06, Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    [...]

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Obs.1: o sujeito ativo (agressor) pode ser homem ou mulher. A exigência da lei é apenas que a vítima seja mulher.

    Obs.2: o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha.

    Nesse sentido, acredito que o enunciado da questão foi falho, pois não demonstrou que as ofensas e a dilapidação patrimonial perpetrada por Ana contra Dulce tenham sido por condições do gênero mulher.

    C)

     O sujeito ativo (agressor) pode ser homem ou mulher.

    D)

    Lei 11.340/06 - Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    E)

    Lei 11.340/06 - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • Assertiva b

    foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino.

  • Apenas uma observação.

    O certo seria violência moral e não psicológica (...sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos). Salvo se seja apenas no sentido de ridicularizar e não necessariamente uma injúria...

  • Alana, pscicológica SIM! A Moral está relacionada à injuúria, difamação ou calúnia.

  • A) foi lavrado Termo Circunstanciado pela possível prática de delito de menor potencial ofensivo, regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/99).

    R= Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    C) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque ANA, autora dos fatos, é mulher, e, portanto, DULCE não está em situação de vulnerabilidade.

    R= A jurisprudência é consolidado já, no sentido de reconhecer a aplicação da Lei Maria da Penha para relacionamentos homoafetivos entre duas mulheres. Então a mulher pode ser sujeito ativo do crime

    D) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque a violência patrimonial implica ilícito civil, não contemplado pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06).

    R= Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E) recebeu notificação para entrega à companheira ANA comparecer, na condição de averiguada, perante a Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos.

    R= Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    A) Incorreta. A Lei nº 9.099/95 não é aplicada aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, por expressa previsão legal do art. 41 da Lei nº 11.340/06: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

    B) Correta. De fato, Dulce foi vítima de violência psicológica e patrimonial, previstas no art. 7º, incisos II e IV, respectivamente, da Lei nº 11.340/06 e poderá lavrar Boletim de Ocorrência conforme descrito na afirmativa.

    C) Incorreta. O fato de ANA, autora dos fatos, ser mulher, não exclui a aplicabilidade da Lei Maria da Penha para proteção de DULCE e não significa, por si só, que a vítima não está em situação de vulnerabilidade. Ademais, a Lei nº 11.340/06 se importa com vítima mulher, pouco importando se o autor do fato é do sexo masculino ou feminino.

    D) Incorreta. A violência patrimonial possui previsão expressa na Lei Maria da Penha em seu art. 7º, inciso IV e consiste em: “IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

    E) Incorreta, pois essa prática é expressamente vedada pela Lei Maria da Penha pelo art. 21, em seu parágrafo único: “Art. 21. (...) Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor ".

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - MARIA DA PENHA

    2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.


ID
1597615
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao pedido de interceptação telefônica, disciplinado pela Lei no 9.296/96, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá ser formulado verbalmente, desde que presentes os pressupostos autorizadores e demonstrada a excepcionalidade da situação, caso em que a concessão será reduzida a termo. CORRETO. 

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    b) Na investigação criminal, será formulado ao representante do Ministério Público, e na instrução processual penal, ao juiz, com prazo de 24 horas para decisão. ERRADO

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    c) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.  ERRADO

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    d) Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova. ERRADO

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     e) Na decisão de deferimento, será consignado, para a execução da diligência, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ERRADOArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • LETRA A CORRETA

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Deveria ter sido anulada?

    A) Poderá ser formulado verbalmente, desde que presentes os pressupostos autorizadores e demonstrada a excepcionalidade da situação, caso em que a concessão será reduzida a termo


    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    O que deve ser reduzido a termo? A concessão ou o pedido?

    Parece que a lei diz que o pedido verbal deve ser reduzido a termo... Enquanto a questão fala que seria a concessão... 

    Estranho hein...



  • a) CERTO - Poderá ser formulado verbalmente, desde que presentes os pressupostos autorizadores e demonstrada a excepcionalidade da situação, caso em que (NESTE CASO) a concessão será reduzida a termo.§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    b) ERRADO - Na investigação criminal, será formulado ao representante do Ministério Público, e na instrução processual penal, ao juiz, com prazo de 24 horas para decisão.Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:(SÓ O JUIZ EM TODAS AS FASES)

    c) ERRADO - Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Art. 6° Deferido o pedido, a AUTORIDADE POLICIAL conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    d) ERRADO - Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova.Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.(SÓ DE RECLUSÃO)

    e) ERRADO - Na decisão de deferimento, será consignado, para a execução da diligência, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 (QUINZE DIAS), renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Discordo da questão. O art. 4º, §1º diz que: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Basta simples análise do texto legal para perceber que não é a concessão que será reduzida a termo, mas o pedido formulado verbalmente.

  • erro da letra "B" - a interceptação será decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento do delegado na investigação criminal ou a representação do ministério público na investigação criminal e na instrução processual.

    erro da letra "c" - se deferido o pedido, quem vai conduzir os procedimentos é o delegado de polícia, sendo que o promotor pode acompanhar os trabalhos.

    erro da letra "D" - a pena deverá ser, no máximo, de detenção.

    erro da letra "e" - o prazo será de 15 dias, prorrogável uma única vez, por igual prazo.

    gabarito letra "A" - art. 4º § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • LEMBRETE: para quem está estudando para prova de Delegado - RJ e outras bancas garantistas: DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. Apesar do legislador ter permitido. Isso viola o sistema acusatório , uma vez que a I. T. é um meio de obtenção de prova realizado para a investigação criminal. Juiz é parte desinteressada e imparcial... Autorizar ao juiz buscar a prova diretamente implica radical comprometimento de sua imparcialidade enquanto magistrado. LIÇÕES DO PROFESSOR GABRIEL HABIB

  • Todas as alternativas estão erradas. Não é a concessão que será reduzida a termo, mas esta sim DEPENDERÁ da redução do pedido a termo.

  • aRT. 4º § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    Não é o pedido que será reduzido a termo! A lei diz que a concessão será condicionada à sua redução a termo; à sua se refere à concessão!

    Alternativa Correta!

  • Rapaz, a letra "A" é a menos errada!

  • É a concessão (a decisão) que deverá ser reduzida a termo e não o pedido em si. O gabarito da questão está correto, smj.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo

    AVANTE!

  • Jose Oliveira, o erro está em afirmar que o juiz conduzirá a investigação, tendo em vista que será conduzida pelo delegado.

    Letra C da questão

     c)Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. 

    Art. 6º da lei de drogas:

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • Conforme Nestor Távora, Fábio Roque e Rosmar Rodrigues Alencar, na obra Legislação Criminal para Concursos, página 435:

    " É possível formular o pleito de forma verbal. De toda sorte, o requerimento verbal deverá ser reduzido a escrito, razão pela qual não se trata de observância estrita da oralidade".

    Em síntese, todas as alternativas da questão estão erradas.. 

    Bons estudos.

  • SOMENTE COMPLETANDO A RESPOSTA DOS COLEGAS.

    d) Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova. ERRADO

    Além do erro apontado pelos colegas que apenas cabe em se tratando de crimes punidos com reclusão. Vislumbro outro erro, tendo em vista o enunciado da questão cobrar a disciplina da lei e não entendimento doutrinário ou jurisprudencial. E a lei exige somente indícios de autoria ou participação. Com relação a PROVA DE MATERIALIDADE   a lei é siletente e não exige como requisito de admissibilidade. 

  • ERRADA c)Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. 

     

    Quem conduzirá os procedimentos da interceptção é a autoridade policial. !!

  • A alternativa D foi fundamentada pelos colegas pelo fato de não ser possível interceptação em crimes punidos no máximo com detenção. Correto, mas há um outro erro na questão. O art. 2°, I, da Lei 9.296/1996 não exige prova da materialidade, apenas indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, apesar de haver críticas doutrinárias a esse dispositivo legal.

  • GABARITO: A

    Art. 4°, §1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    Bons estudos! 

  • C) 

    Art. 6° Autoridade Policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

  • “Denúncia anônima” e quebra de sigilo Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. A Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização. Renovação das interceptações A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    fonte:DIZER O DIREITO

  • O juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A lei não diz que é a concessão que será reduzida à termo, mas o pedido de interceptação. Bizarro kk

  • Na minha humildade opinião não há alternativa correta. A letra A também esta errada, pois conforme a lei o pedido que deverá ser reduzido a termo.
  • Mais uma da série "chuta na menos errada"

  • a) Poderá ser formulado verbalmente, desde que presentes os pressupostos autorizadores e demonstrada a excepcionalidade da situação, caso em que a concessão será reduzida a termo.

     

    CERTA. O art. 4º, § 1º, da lei permite o pedido verbal, caso em que a concessão será reduzida a termo.

     

    b) Na investigação criminal, será formulado ao representante do Ministério Público, e na instrução processual penal, ao juiz, com prazo de 24 horas para decisão.

     

    ERRADA. O pedido de interceptação sempre será formulado ao juiz (art. 3º).

     

    c) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. 

     

    ERRADA. Quem conduz os procedimentos de interceptação é a autoridade policial (art. 6º).

     

    d) Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova.

     

    ERRADA. O erro está somente em afirmar que cabe para os crimes de detenção, quando o art. 3º, contrariu sensu, esclarece que cabe somente para os crimes punidos com reclusão.

     

    e) Na decisão de deferimento, será consignado, para a execução da diligência, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    ERRADA. O prazo é de 15 dias, bem como a lei fala em renovação por igual tempo (art. 5º).

  • A) Poderá ser formulado verbalmente, desde que presentes os pressupostos autorizadores e demonstrada a excepcionalidade da situação, caso em que a concessão será reduzida a termo. - CORRETA

    Lei no 9.296/96, Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    B) Na investigação criminal, será formulado ao representante do Ministério Público, e na instrução processual penal, ao juiz, com prazo de 24 horas para decisão.

    Somente o juiz que pode conceder a interceptação telefônica.

    Lei 9.296/96, Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    C) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Lei 9.296/96, Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    D) Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova.

    Apenas é possível a interceptação aos crimes apenados com reclusão.

    Lei 9.296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Obs.: dispositivo deve ser lido “a contrario sensu”.

    E) Na decisão de deferimento, será consignado, para a execução da diligência, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Lei 9.296/96, Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A interceptação telefônica poderá ser prorrogada sucessivas vezes por mais 15 dias, desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Lei da Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

  • Primeiro achei que era pegadinha. Depois, marquei a menos errada.

    Não é a concessão que é reduzida a termo, mas sim o pedido:

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A lei de INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA é pequena e só tem 11 artigos. Se vc quiser gabaritar essa matéria é só ler a letra da lei e ficar de olho nas súmulas do STF e STJ.

    GAB: A

  • B) Na investigação criminal, será formulado ao representante do Ministério Público, e na instrução processual penal, ao juiz, com prazo de 24 horas para decisão.

    TODOS os pedidos de interceptação telefônica serão ENDEREÇADOS AO JUIZ.

    C) Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Quem conduz o procediemento da interceptação telefônica é a Autoriade Policial.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    D) Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova.

    Um dos requisitos para o deferimento da interceptação telefônica é a pena ser de RECLUSÃO. Atente-se que para os casos de Captação Ambiental além da pena ser de reclusão ela deverá ser MAIOR que 4 anos.

    E) Na decisão de deferimento, será consignado, para a execução da diligência, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Prazo: ATÉ 15 dias, prorrogável por igual período, VÁRIAS VEZES, ou seja, 15+15+15+15+15+15+15...

  • LETRA "D" contém dois erros:

    -Não se exige prova de materialidade

    -Não cabe para crimes cuja pena seja detenção

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal

    II - Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre a Lei de Interceptações Telefônicas. O conhecimento sobre a “lei seca" foi suficiente para a resolução.

    A) Correta, pois é o que preconiza o art. 4º, §1º, da Lei nº 9.296/96:

    “Art. 4º. O pedido de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    §1º. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

    B) Incorreta. Não há qualquer previsão legal de que, na investigação criminal, o pedido será formulado perante o Ministério Público. Isso porque o pedido de interceptação telefônica sempre será formulado perante a autoridade jurisdicional, tendo em vista que a matéria está inserida no que se conhece como “reserva de jurisdição".

    Aprofundando:

    “(...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado (...) MS N. 23.452-RJ RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. Clipping do DJ, 12 de maio de 2000.

    C) Incorreta. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização, nos termos do que prevê o art. 6º da Lei nº 9.296/96.

    “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização."

    D) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que o pedido de interceptação telefônica conterá a prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção (ou reclusão). Esta afirmativa está incorreta em virtude do que preleciona o art. 2º da Lei, ao afirmar que não se admitirá a interceptação quando (III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

    E) Incorreta, em razão do prazo mencionado. Na verdade, o prazo é de 15 (quinze) dias, sendo renovável por igual tempo, e não há limitação para as renovações, desde que comprovada a indispensabilidade, nos termos do que prevê o art. 5º da Lei:

    “Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

    Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    “A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)."

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Gab a!

    Erros em vermelho:

    Com relação ao pedido de interceptação telefônica:

    b)

    Na investigação criminal, será formulado ao representante do Ministério Público, e na instrução processual penal, ao juiz, com prazo de 24 horas para decisão. ( Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.)

    c)

    Deferido o pedido, o juiz conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. (policial)

    d)

    Conterá prova de materialidade e indícios de autoria ou participação em crime apenado com detenção ou reclusão, além de demonstração da indispensabilidade do meio de prova. (  conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.)

    e)

    Na decisão de deferimento, será consignado, para a execução da diligência, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ( Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.)

  • A) Correta

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    B) 

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    C) 

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    D) 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    E) 

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


ID
1597618
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os diferentes conceitos de Constituição, abordados sob a ótica peculiar de diversos doutrinadores, analise as seguintes manifestações sobre o tema:


I. Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação.

II. Constituição é a decisão política fundamental sem a qual não se organiza ou funda um Estado.


Assim, é correto afirmar que os conceitos I e II podem ser atribuídos, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel).


    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

  • Gabarito D. Acrescentando:
    Konrad Hesse: princípio da força normativa da Constituição; na solução de conflitos, deve-se dar primazia à máxima efetividade das normas constitucionais (concepção normativa/culturalista).
    Kelsen: Constituição em sentido jurídico, em que a Constituição é norma jurídica fundamental (norma pura), desdobrando-se nos aspectos lógico-jurídico (norma fundamental hipotética - serve de fundamento para a elaboração da norma positiva suprema) e jurídico-positivo (norma positiva suprema).



  • Pequeno resumo das concepções/sentidos das constituições que tem me ajudado....

    1 - Fernand Lessale: sentido sociológico: soma dos fatores reais de poder

    2 - Hans Kellen: sentido jurídico: teoria pura ou norma jurídica pura

    3 - Carl Smitt: sentido político: decisão política 

    4 - Meirelles Teixeira: sentido cultural: combinação de todos os pensamentos acima

    Fonte: prof. Ricardo Vale (estratégia dos concursos)

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle) e sentido político (Carl Schmitt)

  • Ferdinand Lassale(F de Ferdinand = FFFFatores reais de poder dentro de uma sociedade;

    Carl Schimitt( Carl de Carlismo, do finado ACM= sentido político);

    Hans kelsen ( jurídico, esse é fácil de lembrar)

     

  • Resposta: D.
    Questão relativamente tranquila, que cobra conceitos básicos, sempre abordados pelos professores de direito constitucional.
    Para Ferdinand Lassale, a Constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder presentes em uma sociedade (sociais, econômicos, polítivos), ou seja, está ligada aos fatos que se operam no seio social, devendo representá-los, sob pena de se constituir em "mera folha de papel".

    Carl Schmitt atribui à Constituição um sentido político, o que significa dizer que ela se constitui em uma decisão política fundamental de um povo. Com um conceiro ligado essencialmente ao valor das normas, o autor diferencia Constituição de Lei Constitucional, de modo que só é Constituição aquilo que se refere à decisão política fundamental (estrutura do Estado, garantias individuais, etc.). Importante lembrar que é a partir do conceito de Schmitt que se desenvolve a ideia do que é materialmente ou formalmente constitucional.

    Bons estudos!!

  • Lembrei do Carl, mas o Ferdinand não, associei só a "sentido sociológico".

  • Pequeno Resumo de Concepções de Constituição:

    1) Concepção Sociológica: Ferdinand Lassalle (soma real de valores que regem uma nação).
    2) Concepção Política: Carl Schmitt (constituição é uma decisão política fundamental e quando não se tratar de decisão política fundamental, são apenas leis fundamentais).3) Concepção Jurídica: Hans Kelsen (se divide em sentido lógico-jurídico e sentido jurídico positivo).4) Concepção Ideal: José Joaquim Gomes Canotilho (documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político) ADOTADA NO BRASIL NA CONSTITUIÇÃO DE 88
  • Nesse entendimento, em 1862 um Constitucionalista Alemão chamado FERDINAND LASSALLE dando uma aula, respondeu o seguinte: TODOS OS ESTADOS SEMPRE TIVERAM E SEMPRE TERÃO CONSTITUIÇÕES. O movimento denominado de constitucionalismo que surge na Europa a partir de 1789, deu aos Estados CF escritas, o que Lassale denominava de FOLHA DE PAPEL. Para LassalLe, o que era mais importante eram os fatores reais de poder, dessa forma, as Constituições surgiram antes do Constitucionalismo, este apenas teve o objetivo de dar aos Estados Constituições Escritas, mas Materialmente falando, as CFs são anteriores ao constitucionalismo.

  • É com esse tipo de questão que vejo que é possível. simboraaaaaaaaaaaaaaaa

  • Um jeito simples de QUASE SEMPRE acertar essas questões é memorizar o que cada autor é. 


    Os três principais são:


    Ferdinandi Lassale - que é um sociologo. 

    Hans Kelsen - jurista 

    Carl Schimitt - político

     

    Assim.. 


    I - Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. -> podemos ver que é uma frase que trata da "realidade" do povo, ou seja, tem cunho social, e dos três autores acima, o sociólogo é Lassale, que entende que as leis têm que ser criadas levando em conta o que acontece na realidade. 


    II - Constituição é a decisão política fundamental sem a qual não se organiza ou funda um Estado. --> como mencionei, Schimitt é um político, logo, fica fácil fazer uma associação rs. 


    desse jeito, basta lembrar o que cada um dos três "prega", que quase sempre, será possível acertar estas questões. 


  • Acertei, mas considerei a questão mal redigida. Explico:
    Para Lassale, a Constituição NÃO É a soma de fatores reais de poder. Pelo contrário, a soma de fatores reais de poder é a Constituição. Parece que estou sendo prolixo, mas há uma diferença entre as duas coisas... Porque, para Lassale, pode existir uma Constituição (pedaço de papel) que não corresponda aos fatores reais de poder e, portanto, não passa de uma folha de papel. Então, a Constituição - de papel, em si, sozinha - não é, necessariamente, a soma dos fatores reais de poder. Inclusive, nas palavras dele: "Uma Constituição só poderá durar se observar os verdadeiros fatores reais de poder".... Dai, se percebe a diferença. Enfim, para Lassale, a Constituição-social vem antes da Constituição enquanto documento jurídico.

    O item I, na verdade, está muito mais para o Konrad Hesse: "A Constituição é força normativa". Ou seja, para Hesse, o status jurídico da Constituição independe do poder diluído no meio social. O poder é a Constituição, documento, e fim.

    Mas beleza... As bancas estão sempre fazendo essas coisas mal redigidas. Cabe à gente se adequar às suas "burrices".

  • macete

    Sentido SocioLógico = Ferdinand LaSSaLe    SSL( La SS a L e )   = SL ( S ocio L ógico)

    Sentido polí T ico =  call schiTT         poli T ico = schimi TT   

    sentido Jurídico = Hans Kelsen é o que sobra

  • "3.1 CONCEITO SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassalle, um sociólogo extremamente influenciado pela teoria marxista, em sua obra denominada “A Essência da Constituição”, define a Constituição como “o somatório dos fatores reais de poder”. Segundo Lassalle, a verdadeira Constituição é aquela que se verifica na prática, ou seja, aquela que representa a maneira efetiva como os agentes sociais ou as forças reais de poder se relacionam, razão pela qual toda sociedade, por mais rudimentar que seja, possui uma Constituição. O texto constitucional é considerado uma simples folha de papel, pois, como foi dito, o que importa mesmo é o que ocorre na prática. Como exemplo, podemos citar o salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da CF/88 e o salário mínimo real, que não é suficiente para garantir saúde, educação, alimentação, lazer, etc... Para Lassale, o salário mínimo constitucional não é aquele previsto no artigo 7º, IV, da CF/88, mas sim aquele que se verifica na prática.   3.2 CONCEITO POLÍTICO As ideias de Lassalle faziam bastante sentido em uma sociedade altamente influenciada pelas ideias de Marx e Engels. Todavia, a tensão decorrente das duas guerras mundiais modificaram profundamente o conceito de Constituição. Carl Schmitt, considerado por muitos o jurista do Nazismo, desenvolve em sua obra Teoria da Constituição o conceito político de Constituição, segundo o qual a Constituição é a decisão política fundamental de um povo sobre organização do Estado, separação dos poderes e direitos e garantias fundamentais. Este conceito também é conhecido como teoria decisionista. Para Schmitt, a Constituição é decisão política, que não se confunde com o texto (ou lei) constitucional, que são todas as normas que se encontram codificadas na Constituição. Intencionalmente ou não, essa concepção deu a Hittler a sustentação jurídica necessária ao Nazismo, pois se a decisão política fundamental do povo alemão era perseguir judeus e adotar uma política externa agressiva, o Estado agia conforme a Constituição". 



    Fonte: www.penalemfoco.com.br
  • Sentido Sociológico (Lassale) x Sentido Político (Schimitt)

  • Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos

    https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be

  •  

    1 - Fernand Lessale: sentido sociológico: soma dos fatores reais de poder

    2 - Hans Kellen: sentido jurídico: teoria pura ou norma jurídica pura

    3 - Carl Smitt: sentido político: decisão política 

    4 - Meirelles Teixeirasentido cultural: combinação de todos os pensamentos acima

     

  • ....

    I. Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação.
     


    II. Constituição é a decisão política fundamental sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

     

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 122 e 123):

     

     

    Sentido sociológico

     

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” (Grifamos)

     

     

     

     

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.59 e 60):

     

    Constituição no Sentido Político

     

     

    O conceito político de Constituição foi elaborado por Carl Schmitt, que vislumbra a Constituição como a decisão política fundamental sobre o modo de ser essencial de um Estado, abrangendo sua estrutura, a separação dos seus poderes, o estabelecimento das competências dos seus diversos órgãos, a forma de Estado e de governo, o modelo de desenvolvimento econômico, entre outras matérias consideradas essenciais ao organismo estatal.

     

     

    Enfim, a Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico, parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita.

     

     

    Com base nessa premissa, Carl Schmitt diferencia Constituição de leis constitucionais. A Constituição, como já dito, corresponde à concreta decisão sobre o perfil essencial do Estado, abrangendo as matérias acima elencadas, acrescendo-se a elas os direitos fundamentais e suas respectivas garantias. Leis constitucionais, por sua vez, seriam todas as demais normas que, contidas no documento constitucional, versassem sobre matéria diversa, não contida no conteúdo da decisão política fundamental.

     

     

    Para exemplificar, uma norma que definisse o princípio da separação dos poderes integraria a Constituição em sentido próprio. Já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na Constituição, seria meramente uma lei constitucional. Essa norma, portanto, na visão do autor, formalmente faria parte da Constituição, mas estaria excluída da verdadeira Constituição, do conceito de Constituição propriamente dito, que abrange apenas as normas e princípios que dispõem sobre as matérias integrantes da decisão política fundamental.” (Grifamos)

  • I - Conceito sociológico - Ferdinand Lassale

    II - Conceito político - Carl Schmitt

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Gabarito letra: D

     

    Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Sociológo ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - Político ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) - Jurista ~> CF é norma jurídica pura

     

    Bons estudos!

  • Ferdinand LaSSale = SSociológica

    CArl SchimiTT = poliTTiCA

    Hans Kensen = H...i...Juridi...K


  • Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Ferdinand Lassale e Carl Schimitt.

  • Questão semelhante:

    Q532537 (2019 - VUNESP - CÂMARA DE PIRACICABA - SP)

  • GAB D

    LASSALE = SOCIOLÓGICA. CF efetiva se representasse poder estatal. forças sociais. Soma de fatores reais

    SCHMITT = POLÍTICA. Decisão política fundamental. Distinção entre a Constituição e Lei Constitucional.

    KELSEN = JURÍDICA. Dever ser. Fruto da Vontade racional do homem e não das leis naturais.

    É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica.

    Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição. - Q496831 - FCC

  • TEORIAS DA CONSTITUIÇÃO

    - Peter Häberle: SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES - Processo Público - Processo cultural - Constituição autorrepresentação do povo. Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    - Konrad Hesse: FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - conciliação entre abertura constitucional e estabilidade - conciliação da realidade e normatividade - Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    - Niklas Luhmann: Teoria dos Sistemas - distinção entre o sistema e seu ambiente - Diversos sistemas - Acoplamento estrutural fruto do conflito entre sistemas - Constituição fruto do acoplamento estrutural dos sistemas do Direito e da Política (conflito desses sistemas

    - Lassale: Sentido Sociológico. Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social. (Folha de Papel).

    - Kelsen: Sentido Jurídico. Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    - Schmitt: Sentido Político. Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    - Meirelles: Sentido Cultural. Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    - Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    - Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    LASSALE = SOCIOLÓGICA. CF efetiva se representasse poder estatal. forças sociais. Soma de fatores reais

    SCHMITT = POLÍTICA. Decisão política fundamental. Distinção entre a Constituição e Lei Constitucional.

    KELSEN = JURÍDICA. Dever ser. Fruto da Vontade racional do homem e não das leis naturais.


ID
1597621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são dois exemplos de legitimados universais para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

    Três pessoas/autoridades:

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Percebem que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática

    bons estudos

  • a) as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e as confederações sindicais.

    b) as entidades de classe de âmbito federal e o Procurador-Geral da República.

    c) o Procurador-Geral da República e as Mesas das Assembleias Legislativas.

    d) os Governadores de Estado e o Presidente da República.

    e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

  • Letra E

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.

    Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 260/261.


  • (CF) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    (...)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Gabarito: Letra (E)
  • Precisam demonstrar pertinência temática: governador do Estado, Assembléia/ Câmara legislativa e Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

    Precisam de advogado para entrar com ação de controle concentrado: Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional e os partidos políticos.


    bons estudos!!

  • Para gravar os legitimados especiais (necessitam demonstrar pertinência temática):

    confederações sindicais e entidades de classe nacional + autoridades estaduais

    Dessa forma:

    Legitimados universais:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    MESA DO SENADO FEDERAL

    PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

    CONSELHO FEDERAL DA OAB

    PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

     

    Legitimados especiais

    GOVERNADOR

    MESA DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS

    CONFEDERAÇÃO SINDICAL

    ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

  • Segundo entendimento do STF, são legitimados universais: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) o Procurador-Geral da República; (v) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e (vi) partido político com representação no Congresso Nacional.. Desta forma nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. Lembremos, ademais, que os legitimados universais (também chamados de neutros) não precisam comprovar a chamada pertinência temática, já que seu interesse é presumido


ID
1597624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao controle concentrado de constitucionalidade, é correto afirmar sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI):

Alternativas
Comentários
  • Gab. "C".

    ADI e ADC são idênticas -  OBJETO (Aquilo que é impugnado, questionado nas ações):

    É necessário que seja uma lei ou um ato normativo (art. 102, a, CF). 

    Com a ADI 4049-DF o Supremo passou a admitir qualquer LEI, inclusive leis de efeitos concretos (aquela que tem um objeto certo e o destinatário determinado). 

    Para o ato normativo há a necessidade de GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO (a lei pode ter efeito concreto, o ato normativo não) 

    a violação à Constituição deve ser DIRETA, não pode ser apenas indireta (tem que violar diretamente a Constituição).


  • Algum colega sabe explicar qual o erro desta assertiva?

    "E. Os regimentos das Assembleias Legislativas devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado."

    Se o regimento interno da assembleia, como ato normativo estadual, for impugnado tendo como parâmetro a Constituição do Estado, não caberia ADI Estadual p/ o TJ?


  • Acredito que o erro deve ser ao afirmar que devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Acredito que pela regra geral o controle abstrato será exercido pelo STF.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3619/SP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

  • Sobre a letra E:

    "Direito Federal

    Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:

    •emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;

    •lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

    •medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

    •decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

    •decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil;

    •decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;

    •decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    •ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato

    Direito Estadual

    Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:

    •Constituição Estadual;

    •emenda à Constituição estadual;

    •lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

    •medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

    •decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

    •ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.

    Direito Distrital

    O Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32 da CRFB, tem autonomia para legislar sobre as matérias reservadas aos Estados e Municípios.

    Como somente as normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as normas distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre direito estadual.

    Assim, se o Distrito Federal editar uma norma especificado a cobrança do IPTU (matéria de competência municipal), não poderá esta (a norma distrital) ser objeto de ação direta de inconstitucional.

    Entretanto, incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta comercial (matéria de competência estadual)" Fonte: Prof. Pito

  • letra E - Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de uma ADI, desde que possua caráter normativo e autônomo. STF. Plenário. ADI 4587/GO, julgado em 22/05/14 (Info. 747). Fonte: livro do Dizer o Direito de 2014.  

  • Alguém poderia explicar cada letra..........

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


    -Podem ser objeto de ADIN:

    Todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal, isto é, emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    #  Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídicoOs tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

    Para a maioria da doutrina, o tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Entretanto, é relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    #  O regimento interno do Tribunal: pode ser objeto de ADIN, pois são normas estaduais, genéricas, abstratas e autônomas.

    #  Resoluções do Conselho Internacional de Preços (resoluções administrativas que incidam sobre atos de caráter normativo).

    #  Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    #  Lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de ADIN, mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.





  • Letra A: Errada. Em regra não cabe ADI, porque se trata de matéria interna de cada poder, não sendo devida a interferência do judiciário. Contudo, se a questão não for exclusivamente interna corporis, mas envolver também um direito consagrado na Constituição, o STF tem relativizado e admitido que, neste caso, pode haver apreciação do Judiciário. Então, a norma constante de um regimento interno de um tribunal pode excepcionalmente ser objeto de controle de constitucionalidade, Se a norma do regimento interno é exclusivamente interna corporis, não pode ser objeto, mas do contrário, admite-se a sua impugnação. Portanto, em qualquer caso, o importante é saber qual é a essência do ato específico, e não apenas o nome que ele recebe. Sendo ato infralegal (portaria, decreto, instrução, regimento, etc.) que viola diretamente à Constituição, excepcionalmente caberá ADI.

    Letra B: Errada! Se a lei estadual viola competência privativa da União, está indo de encontro com dispositivo Constitucional Federal. Portanto, a ADI será analisada pelo STF, pois questionada em face da própria Constituição Federal e não pelo Tribunal de Justiça, que seria competente caso a lei ferisse a própria CEstadual. ex: Súmula do STF nº 642: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”

    Letra C: Correta! 

    STF entende que o art.102 fala em lei e ato normativo. Se for lei formal, estadual ou federal, cabe ADI. Atos normativos infralegais, STF entende que só cabe ADI se aqueles requisitos estiverem presentes (generalidade e abstração, autonomia, coercibilidade). Se não houver esses requisitos, não cabe ADI. 

    Decreto ou regulamento autônomo podem ser objeto de ADI quando estiver previsto diretamente na CF, art.84, VI, “a” e “b”. Quando veicular ato normativo, abstrato, geral, autônomo, coercitivo, ofendendo diretamente a CF por reserva legal (tema que deveria ter sido tratado por lei e foi tratado por decreto autônomo). 

    Letra D: Errada! Tratados internacionais quando integrados ao direito interno, podem assumir status de normas constitucionais ou podem ter natureza supra legal ou podem ter natureza legal. Em todos esses casos é possível mover ADI, mas o próprio tratado internacional não pode ser inconstitucional porque não está submetido a nossa CF. A rigor, o que pode ser declarado inconstitucional, é o decreto legislativo que aprovou o tratado e o decreto do executivo que promulgou o tratado. Letra E: Errada! Já explicado pela Renata!!Fé em Deus!!
  • a letra E está escrito DEVE, o que torna a questão errada

  • Segundo Novelino os regimentos internos dos tribunais e órgãos legislativos, podem ser objeto de ADI para o STF, desde que violem diretamente a CF.

  • Muitos comentários com redação linda, mas incorretos. Cuidado, gente.

  • A - INCORRETA. Regimento interno de tribunal estadual tem natureza jurídica de ato normativa estadual. Logo, é passível de constituir objeto de ADI (art.102,I,a, da CF).

     

    B - INCORRETA. Lei estadual que usurpa cometência legislativa privativa da União afronta norma paradigma constante da Constituição Federal (artigo 22 da CF). Logo, se o parâmetro de controle é a CF, a competência para controle de constitucionalidade só pode ser do STF, a menos que se tratasse de uma norma de reprodução obrigatória nos estados, o que não é o caso.

     

    C - CORRETA. Exato, a assertiva  descreve atos normativos estaduais, os quais são objeto de ADI (artigo 102, I, a, da CF).


    D - INCORRETA. Nesses casos, o decreto tem natureza jurídica de ato normativo federal, sendo passível de controle por ADI.

     

    E - INCORRETA. Os regimentos de Assembléias Legislativa constituem atos normativos estaduais, e como tais podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o TJ local ou o STF. Logo, "podem" ser questionados perante o TJ local. 

    "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)".

  • gente não entendi. p q o regimento interno é questão interna corporis.

    teve gente que falou que é lei, abaixo link do regimento interno do tj/sp que não é feito por lei e sim por deliberação interna.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CECRIMP/Legislacao/NOVO_RITJSP.pdf

    ninguém explicou isso...... tem julgado sobre o regimento interno, feito pelo colegiado, ser objeto de adi? não encontrei nada...

     

         

     
  • A título de complementação: 

    Se se tratar de ato primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC. Por outro lado, se for um ato secundário (regulamenta um ato primário), haverá ILEGALIDADE, e não inconstitucionalidade.

     

    Por tais razões, os decretos autônomos podem ser objeto de ADI, desde que se tratem de atos normativos federais ou estaduais, o que não ocorre com os decretos regulamentares, que se destinam a regulamentar execução das leis. 

  • Algo simples mas que ajuda muito, é a interpretação do artigo 102 , I, "a" da CF 

    ADI - lei ou ato normativo federal e estadual

    ADC - Lei ou ato normativo federal (aqui não está o estadual)

  • ADI GENÉRICA (ART.102, I, a, CF) OBJETO DA ADI: 
    quanto a  expressão “ato normativo”, o STF, que tem adotado linha de raciocínio baseada na normatividade do ato,
    entendida esta como o composto de generalidade e abstração.

    são considerados atos normativos:

    a) resoluções administrativas dos tribunais;

    b) regimentos internos dos tribunais.

    c) decretos autonômos

    d) emendas constitucionais

    e) tratados internacionais

    f) medidas provisórias 

  • Cabe ADI ou ADC:

    - EC e emendas de revisão;

    - LC e LO (ainda que de efeitos concretos - ex: LOA e LDO);

    - Lei estadual de criação de Municípios;

    - Lei promulgada e publicada, mas ainda durante a vacatio legis;

    Lei do DF na competência estadual (STF, Súmula 642);

    - Lei Delegada e a Resolução do CN que veicula a delegação;

    - MPs (e leis de conversão);

    - Decretos Legislativos e Resoluções (veiculando normas gerais e abstratas);

    - Resoluções do TSE (desde que não apenas respondendo consultas);

    - Resoluções do CNJ e CNMP;

    - Tratados Internacionais = contra o DL e o Decreto Presidencial que os incorporam;

    - Decreto ou Regulamento autônomo (conforme CF ou veiculando ato normativo abstrato);

    - Regimento Interno de Tribunal;

    - Pareceres da AGU que tenham teor normativo e tenham sido aprovados pelo PR.

    O que importa não é o nome do ato, mas sua natureza. Se o ato é primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC. Se é secundário (regulamenta algum ato primário), mesmo que exorbite os limites, haverá ilegalidade, não inconstitucionalidade (não cabe ADI ou ADC). Por isso é que dos Decretos Autônomos cabe ADI e dos Decretos Regulamentares não.

    Fonte: Material de Constitucional do Curso Regular Semestral para a Magistratura Estadual - MEGE. 

     

  • Resposta à Mariagela Ariosi:


    Sim, o Regimento Interno dos Tribunais podem ser objeto de ADI.

    Há precedentes no STF:


    ADI 2763 / PE - PERNAMBUCO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 28/10/2004 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.


  • Resposta à Mariagela Ariosi:


    Sim, o Regimento Interno dos Tribunais podem ser objeto de ADI.

    Há precedentes no STF:


    ADI 2763 / PE - PERNAMBUCO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 28/10/2004 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.


  • a)                  regimento interno de tribunal estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    O autor, valendo-se das palavras de Castanheira A. Neves, observa que poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indiscutível caráter normativo”,114 motivo pelo qual incluímos aí os regimentos internos dos tribunais. Podem, também, ser objeto de controle de constitucionalidade:

     

     “É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes” (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, j. 21.11.2007, Plenário, DJE de 22.02.2008)

     

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  •  

    e) os regimentos das Assembleias Legislativas devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de ADI, desde que possua caráter normativo e autônomo. É o caso, por exemplo de um artigo do Regimento Interno que preveja o pagamento de remuneração aos Deputados Estaduais em virtude de convocação para sessão extraordinária.
    STF. Plenário. ADI 4587/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/5/2014 (Info 747).

  • Alternativa "B", matéria que envolva competência é matéria de reprodução obrigatória pelos estados, assim ainda que não esteja expressamente prevista na CE, teremos uma ofensa a CF, cuja análise é de competência do STF.

  • Complementando...

    *ADI

    -Objeto: se restringe às leis e atos normativos que, dotados de vigência e eficácia, violem diretamente a Constituição. O que pode ser objeto de ADI?

    1.Emendas à Constituição

    2.MP’s

    3.Decretos legislativos

    4.Resoluções da Câmara dos Deputados, do SF, CN, de tribunais, do CNJ, CNMP

    5.Regimentos internos de tribunais de órgãos legislativos

    6.Atos do Poder Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço...)

    7.Tratados e convenções internacionais

    8.Atos primários editados por pessoas jurídicas de direito público

    9.Decisões proferidas em processo adm

    10.Leis orçamentárias

    11.Lei que tenha destinatários determináveis

    12.Decreto autônomo que extingue colegiados da Adm Pública

    13.Resolução do TSE

    14.Regimento interno de Assembleia Legislativa

    15.Decisão adm de Tribunal de Justiça

    16.Recomendação de tribunal que fixe competência

    -As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade.

    -NÃO pode ser objeto normas:

    1.Contidas em leis temporárias, após o fim da vigência ou eficácia, salvo quando incluídas em pauta antes do exaurimento desta;

    2.De eficácia suspensa pelo Senado;

    3.De caráter ou efeito concreto já exaurido.

    Fonte: Novelino+Dizer o direito


ID
1597627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma lei federal em vigor antes da atual Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    É cabivel a ADPF quando:

       1) Leis ou atos normativos anteriores à CF88

       2) Leis ou atos normativos Municipais e do DF de competência Municipal

       3) Interpretações judiciais em violação a princípio fundamental

       4) Direito Pós-constitucional já revogado ou de eficácia exaurida


    Não é cabível a ADPF:

       1) Atos políticos (sanção ou veto).

       2) Súmula e Súmulas Vinculantes.

       3) Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar.

       4) Desconstituir coisa julgada


    bons estudos

  • Lembrar que a ADPF é controle concentrado, por isso o item d está errado.

  • Artigo 102, § 1º, da CF:

    “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”.

    A Lei 9.882/99 regulamentou a ADPF.

    Artigo 1º da Lei 9.882/99:

    “A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;” (grifo meu)

  • Por que todas as perguntas não são nesse nível? Seria tão legal...

  • Mas as leis anteriores não são avaliadas apenas quanto a recepção ou não?

  • Gabarito Letra B

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional.

    ADPF é a única ação no controle concentrado de contistucionalidade que pode ser parâmetro de normas anteriores a CF/88.

  • Na verdade, não é controle de constitucionalidade, é de validade, de recepção em relação ao novo ordenamento jurídico e, conforme o Pedro Lenza, seria possível a análise pelo sistema difuso ou por ADPF. Então, está meio complicada essa questão... 

  • QUEM TEM RENATO N PRECISA NEM DE CURSINHO! 

  • Não cabe ADPF:

    a) norma constitucional originária

    b) lei revogada

    c) Respostas do TSE

    d) Ato normativo privado

    e) Decretos regulamentares

    f) Súmulas e súmulas vinculantes

    g) Lei municipal

    i) Leis anteriores à Constituição

    Fonte: Bernardo Gonçalves

  • O próprio STF reconhece que não é possível se realizar controle de constitucionalidade de lei anterior por meio de ADPF. Neste caso, haveria somente controle de compatibilidade vs. a nova Constituição.

    Assim, controle de constitucionalidade de lei anterior à CF/88 só pode ser feito mediante controle difuso.

    Pelo visto, a banca adota posicionamento divergente entendendo que o controle de ato pré-CF/88 realizado pela ADPF incidental teria natureza de controle de constitucionalidade.

  • pow fernando dantas do que vc tá falando?

    tá no próprio texto da lei

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm

     

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

     

     

    A adin relacionada aceitou esta redação

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2231&processo=2231

  • Olha, pessoas, se alguém puder me esclarecer eu agradeço, pois para mim a questão está mal formulada. 

    Ocorre que norma anterior à Constituição Vigente pode ser objeto de controle de contitucionalidade quando o parametro for a Constituição anterior (e não a atual). Contrariamente, se o parametro fosse a atual Constituição Federal, seria cabível a ADPF

  • GABARITO: B

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível em 2 modalidades. Na chamada arguição autônoma, ou direta, definida no art. 1º da Lei n.º 9.882/99, busca-se evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público de qualquer esfera de governo. Tem portanto caráter preventivo (“evitar”) e repressivo (“reparar”).

    Deve haver nexo causal entre a lesão ao preceito e o ato do poder público. Esses atos não se restringem a atos normativos, podendo ser também atos administrativos, como decretos e regulamentos.

    Outra modalidade da ADPF é a arguição incidental, trazida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei. Ele determina que será possível a arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, distrital e municipal, incluindo aqueles anteriores à Constituição vigente.

    Diferentemente da arguição direta, a incidental está restrita a atos normativos. Além disso, deve ser demonstrada a divergência constitucional relevante sobre a aplicação do ato, ou seja, pressupõe-se, para seu cabimento, a existência de demanda concreta onde haja a controvérsia.

    Como a ADPF, em sua modalidade incidental, pode ter por objeto ato normativo editado antes da Constituição, ela serve como instrumento de análise em abstrato da recepção de lei ou ato normativo pré-constitucional. Conforme entendimento do STF, no entanto, a revogação da lei não impede o exame da matéria, já que o que se postula é a declaração de sua ilegitimidade, não especificamente da recepção pela norma constitucional superveniente.

    Embora haja ainda no STF questionamento acerca da constitucionalidade da arguição incidental, parte da Corte não só defende sua constitucionalidade, como admite se tratar de instrumento eficaz para combater a chamada “guerra de liminares”. Primeiro porque permite antecipar decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes. Além disso, pode ser utilizada também para solver controvérsia quanto à legitimidade do direito pré-constitucional frente à Constituição vigente, o que somente era possível via recurso extraordinário. Por fim, a decisão do STF fornece diretriz segura para o juízo de legitimidade de atos idênticos editados no âmbito municipal.

    Fonte: https://direitoconstitucional.blog.br/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/

  • Segundo o meu caderno com base nas aulas do prof. Novelino, há duas classificações quanto ao momento da inconstitucionalidade. Originária e Superveniente. A originária ocorre quando a norma objeto contida na lei é posterior à norma parâmetro (ou seja, à Constituição). A superveniente, por sua vez, ocorre quando a norma objeto é anterior à norma parâmetro. Originalmente é constitucional, porém torna-se inconstitucional posteriormente.

    No Brasil NÃO HÁ inconstitucionalidade superveniente. Essa terminologia não é empregada pela jurisprudência. O STF adota a tese de Hans Kelsen, de modo que há inconstitucionalidade apenas quando o Poder Público age ou deixa de agir e forma contrária à Constituição vigente. Então o que ocorre na realidade é o fenômeno da "não recepção" da norma, pois se tornou incompatível com o novo parâmetro.

    Pois bem. Com relação a ADPF, ainda com base no material ministrado pelo Prof. Novelino, trata-se de instrumento do controle concentrado abstrato, e de fato é possível se valer do instrumento para normas anteriores e posteriores ao parâmetro (CF). Ocorre que a ADPF não é arguição de inconstitucionalidade, como ADI, por exemplo, mas de descumprimento de preceito fundamental, de modo que não há incoerência na possibilidade de se manejar a ação para atacar norma anterior ao parâmetro.

  • A) pode ser objeto de controle de constitucionalidade incidental, mas não se submete ao controle concentrado

    Se submete ao controle concentrado através da ADPF.

    B) pode ser objeto de controle de constitucionalidade por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. - CORRETA

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Lei 9.882/99, Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    II – (VETADO)

    Ou seja, caberá ADPF contra qualquer ato do poder público que viole diretamente a CF, e inexista outro meio eficaz para sanar a inconstitucionalidade (como, p. ex., ADI e ADC).

    Assim, tratando-se de controle concentrado das normas pré-constitucionais, o instrumento adequado é a ADPF e o parâmetro será a Constituição atual, jamais a Constituição em que o ato (pré-constituição 88) foi editado.

    C) pode ser objeto de controle de constitucionalidade pela Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    Não pode ser objeto de controle de constitucionalidade pela ADC.

    D) não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, nem concentrado nem incidental.

    O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna.

    E) pode ser objeto de qualquer instrumento de controle concentrado de constitucionalidade.

    Não pode ser objeto de controle de constitucionalidade por ADI, ADC e nem ADO.

    Comentários:

    Ao meu ver o gabarito encontra-se equivocado, tendo em vista que o STF não adota a inconstitucionalidade superveniente, logo, a ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade.

  • *ADPF

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.

    -Processo de índole objetiva

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    Fonte: Novelino


ID
1597630
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas da Constituição Federal que tratam da extradição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Letra 'A'

  • GAB. "A".

    A Constituição veda a extradição de estrangeiro quando o crime praticado for político ou de opinião (CF, art. 5.°, LII).

    Apesar de o Estatuto do Estrangeiro admitir a extradição na hipótese de conexão entre crime comum e político, quando aquele constituir o fato principal,o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, no caso de entrelaçamento (contaminação) de crimes de natureza política e comum, a extradição deve ser indeferida.

    No polêmico julgamento envolvendo o ativista italiano Cesare Battisti, o STF, por maioria, adotou o entendimento de que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República. 


  • Erro da alternativa "b": não se impõe a anulação da naturalização.

    Art. 5º, LI, CRFB: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Não confundir esta situação com os casos de perda da nacionalidade previstos no art. 12, §4º, CRFB.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


  • Comentário à alternativa C:

    O PORTUGUES RESIDENTE NO BRASIL NÃO SERÁ EXTRADITADO, SENDO JULGADOS PELA LEI DO ESTADO DA RESIDÊNCIA, OU SEJA, BRASILEIRA. MAS, DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, PODERÁ SER EXTRADITADO SE A EXTRADIÇÃO FOR REQUERIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DA NACIONALIDADE.

    Isso porque, os portugueses residentes no País podem ter estatuto especial no Brasil, em função do artigo 12 da Constituição, que lhes assegura, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, todos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição de 1988. Esse artigo fundamenta o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000 (Decreto 3.927/2001), cujo artigo 18 assim dispõe:

    “Art. 18. Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto da igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade“.

    Disto resulta que portugueses residentes no Brasil e que gozem do estatuto da igualdade, tal como os brasileiros, não podem ser extraditados para o estrangeiro, SALVO PARA O PRÓPRIO PAÍS DE ORIGEM, ISTO É, PORTUGAL, TENDO POR BASE A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.935/2013) E O TRATADO DE PORTO SEGURO, DE 2000.

    No que tange a brasileiros em Portugal, estes podem ser entregues no âmbito da União Europeia para cumprimento de um mandado europeu de captura, porque os portugueses também são assim entregáveis. Ademais, os brasileiros em Portugal também podem ser extraditados para o Brasil por qualquer crime, e, tal como os nacionais portugueses, ainda podem ser extraditados para qualquer outro Estado (país terceiro), quando acusados de terrorismo ou de envolvimento em criminalidade organizada transacional, na forma do art. 33 da Constituição portuguesa de 1976, reformada nesta parte em 1997.

  • Em relação a alternativa A:  Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada. (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-10-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.).

  • Alternativa A!

    Complementando:

    Letra E) Segundo o art. 77, da lei 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros), é vedada a concessão de extradição se estiver extinta a punibilidade pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm

  • LETRA "D": 

    “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (...) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (...) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (...), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter éticojurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido: Ext 916, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005

  • Eu acho que essa questão deveria ter sido anulada, pois "havendo vedação apenas em relação aos crimes político e de opinião" quer dizer que qualquer outro tipo de crime ensejará a extradição e não é verdade.
    O crime comum praticado após a naturalização não será punido com extradição, salvo se for envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins.
    A resposta não diz a que veio e não se coaduna com a legislação.

  • “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (...) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (...) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (...), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter éticojurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido: Ext 916, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 5 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • luis junior 

    Você está confundindo os conceitos de brasileiro naturalizado com as possibilidade de extradição de estrangeiro.

  • Pela letra da lei art.5-LI e LII:

    NATO--------- NÃOOOOOOOOOOO Extradita........... é NOOOOSSOOOO

    EXCEÇÃO----NATURALIZADO:

    ANTES da naturalização                                                                              DEPOIS da naturalização

    caso CRIME COMUM                                                                                  ***********************************

    ou DEPOIS de comprovado envolvimento                                                      DEPOIS de comprovado envolvimento

    TRÁFICO ilícito Entorpecentes/Drogas/afins                                                TRÁFICO ilícito Entorpecentes/Drogas/afins

    forma da Lei.                                                                                                      forma da Lei.

    Nãooooo --------CONCEDE EXTRADIÇÃO ESTRANGEIRO--------------- CRIME: POLÍTICO ou OPINIÃO

  • a) CORRETO. De acordo com o art. 5º, LII, da CF/88, os estrangeiros só não poderão ser extraditados pela prática de crimes políticos ou de opinião. Nos demais delitos, sim, desde que observados os requisitos legais que norteiam o processo de extradição. E é certo que tais ressalvas são perfeitamente compatíveis com a situação de asilado político estrangeiro no Brasil. Isso porque ensejam a concessão de asilo justamente a dissidência política e a livre manifestação do pensamento, ou seja, situações que, conforme visto, obstam a extradição. 


    b) ERRADO. Os requisitos legais para a extradição vêm consubstanciados no Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815/80), no Regimento Interno do STF (arts. 207 a 2014) e na Lei Federal n.º 6.964/81. E, dentre esses requisitos legais, não se inclui a necessidade de anulação da naturalização. Ademais, a perda da nacionalidade brasileira segue uma ordem taxativa (numerus clausus), só podendo ocorrer nas duas hipóteses definidas pela Constituição Federal (art. 12, §4º, I e II). E, no que diz respeito ao cancelamento da naturalização (perda-punição), há que se lembrar que seu implemento depende de dois requisitos: existência de sentença judicial com trânsito em julgado e prática de atividade nociva ao interesse nacional. 


  • d) ERRADA. Os brasileiros natos jamais podem ser extraditados. Aqui a regra é absoluta. Não há exceções ao princípio da inextraditabilidade de brasileiros natos. Ponto final. 


    e) ERRADA. Os crimes que podem ensejar a extradição de estrangeiro/brasileiro naturalizado são, sim, alcançados pela prescrição. Inclusive, um dos requisitos legais para a extradição é justamente a comprovação de que o delito que motiva o pedido extradicional não se encontra prescrito, tanto na legislação brasileira quanto na estrangeira..


  • c) ERRADO. O terrorismo não se equipara a crime político para fins de evitar extradição de estrangeiro. Inclusive, foi exatamente isso que entendeu o STF no julgamento do Processo de Extradição n.º 855, julgado em 26/08/2004: “Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se submetem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (...). A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista”.

  • Errei a questão, no entanto, analisando a resposta correta e os comentários dos colegas entendi o que ela afirmou.

    Confundi estrangeiro com brasieiro naturalizado, uma vez que o brasileiro naturalizado pode ser estraditado pela prática de crime comum ants da naturalização, bem como, pela prática de tráfico de entorpecentes mesmo após a naturalização. Enquanto que o estrangeiro pode ser extraditado, com exceção da prática de crimes político e de opinião.

  • A concessão de asilo político não impede a extradição. 

    "Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direitos das Gentes (...). O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada." (STF, relator ministro Celso De Mello, Ext 524, DJ 08.03.91)

     

  • Letra D:

    -- conforme o STF (1ª Turma, MS 33.864, 2016), o brasileiro, ainda que nato, pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira;

    -- observação: a questão foi cobrada em 2015 e o referido julgamento é de 2016, ou seja, pode ser que o gabarito oficial seja diferente, pois foi feito com base no ordenamento jurídico vigente da época.

  •  a) CORRETA- O estrangeiro pode ser extraditado, havendo vedação apenas em relação aos crimes político e de opinião, ressalvas estas que não são incompatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país. O artigo 5o LI da CF diz que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Já o inciso LII do mesmo artigo diz que não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Nos demais casos o estrangeiro pode sim ser extraditado. Segundo Alexandre de Moraes, a concessão anterior de asilo político não é fator impeditivo de posterior análise, e consequente concessão, de pedido extradicional, desde que o fato ensejador do pedido não apresente características de crime político ou de opinião, pois nesses casos existirá expressa vedação constitucional (CF, art. 5º, inciso LII). 

    b) ERRADO-O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prática de crime comum antes da naturalização, sendo necessário, porém, para esse fim, que haja anulação da naturalização. Segundo o artigo 5o LI, o naturalizado pode ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou então quando há comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Não há a exigência para a extradição da anulação da naturalização.

     c) ERRADA- O cidadão português não pode ser extraditado por crime de terrorismo, independentemente de quando foi cometido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou que este se equipara ao crime político. O STF não equipara o crime de terrorismo ao crime político não, não podendo ser enquadrado no artigo 5o LII da CF. O óbice que existe atualmente para a concessão de extradição por causa de terrorismo é a inexistência desse crime no Brasil (requisito da dupla tipicidade). Vejamos: A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República - que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião - não se estende ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. (...)(STF. Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2004)

     d) ERRADA- O brasileiro nato não pode ser extraditado, exceto se tiver nacionalidade primária do país no qual o crime foi cometido e se houver reciprocidade estabelecida em tratado internacional. Em regra não é possível extraditar um brasileiro nato. Quando nos reportamos à jurisprudencia do STF é possível considerar quando houver voluntariedade adquirindo outra nacionalidade, quando perde a nacionalidade brasileira.

     e) ERRADA- Os crimes que podem ensejar a extradição de estrangeiro não se sujeitam à prescrição. Estão sujeitos sim!!!

  • Gisele M., o terrorismo foi tipificado pela Lei 13.260/16. Assim, passível a existência da dupla tipicidade.

  • por ter relação com o tema BRASILEIRO NATO

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.
    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.

    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.


    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • O brasileiro nato JAMAIS será extraditado. 

    Cuidado pessoal que cita a extradição "ativa", esta só deve ser levada em consideração se a questão mencionar.

  • gente, o erro da letra B:

    b) O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pela prática de crime comum antes da naturalização, sendo necessário, porém, para esse fim, que haja anulação da naturalização.

    Art. 12, CF. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”

    realmente brasileiro não pode ser extraditado, mesmo o naturalizado, por esta razão antes do estrangeiro ser extraditado deve ter sua naturalização perdida. A naturalização será REVOGADA  e não ANULADA por sentença judicial.

    o erro está aí!

     

         
  •  

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

  • Questão fácil, porém com interpretação confusa! Muitas vezes erramos por erro de atenção e interpretação: vejamos!

     

    ... ressalvas estas que NÃO são INcompatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país.

    Anule as negações!!!

     

    O estrangeiro pode ser extraditado, havendo vedação(exceção) apenas em relação aos crimes político e de opinião, ressalvas estas que  

    são compatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país.
     

     

    Gab. A

  • Questão que mistura Direito Constitucional e Raciocínio lógico kk :p

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. Regra geral, o estrangeiro pode ser extraditado. Não o será, nos termos do art. 5º, LII, quando a extradição pedida tiver sido motivada por crime político ou de opinião. Note que estas situações não são incompatíveis (logo, são compatíveis) com a situação de asilado político, que pode ser concedida ao estrangeiro por ato discricionário do Estado, como instrumento de proteção à pessoa (se for o caso).

    - afirmativa B: errada. O art. 5º, LI não condiciona a extradição do brasileiro naturalizado à anulação de sua naturalização.

    - afirmativa C: errado. Em primeiro lugar, não há entendimento do STF que equipare o crime de terrorismo ao crime político. Em segundo lugar, o terrorismo é definido pela Lei n. 13.260/16 como sendo "a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública" e há diversos tipos penais previstos nesta lei, o que atende ao requisito da dupla tipicidade - ou seja, nada impede esta extradição.

    - afirmativa D: errada. Brasileiros natos não podem ser extraditados (não existe a exceção indicada na afirmativa). Observe que, no caso da Ext n. 1462, a brasileira em questão havia perdido a condição de brasileira nata por haver optado, voluntariamente, pela adoção de nova nacionalidade, fora das exceções previstas no art. 12, §4º da CF/88 - trata-se, portanto, de extradição de cidadã americana naturalizada e que, no momento dos fatos, já não ostentava mais a condição de nacional brasileira.
    - afirmativa E: errada. Não há relação entre a prescritibilidade dos crimes e a concessão ou não do pedido de extradição.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • CONFORME A CRFB:  Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado



    SEGUNDO O STF: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade NORTE-AMERICANA, ele irá perder a nacionalidade brasileira e

    poderá ser extraditado.


  • Que redação invejável!!! Puxa, que assertiva bem construída!!!

  • Conforme o STF, "Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b" do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    +

    CF - Art. 5º,LI - NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    EXTRADIÇÃO => Nato: nunca

    Naturalizado • Crime comum – praticado antes da naturalização

    • Tráfico de drogas – a qualquer tempo

    Estrangeiro => não será extraditado por crime político ou de opinião.

    EXTRADIÇÃO Entrega de uma pessoa para outro país soberano para que lá seja julgado.

    DEPORTAÇÃO Devolução de sujeito que entrou ou permaneceu no país de forma irregular.

    EXPULSÃO Medida coercitiva de retirada forçada de um estrangeiro que atentou contra a ordem jurídica

    CF - Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

  • A

    O estrangeiro pode ser extraditado, havendo vedação apenas em relação aos crimes políticos e de opinião, ressalvas estas que não são incompatíveis com a situação de asilado político do estrangeiro no país.

  • Gabarito Letra A.

    A regra é que o estrangeiro pode ser extraditado, exceto se for por crime político ou de opinião. Além disso, é previsto a concessão de asilo político.

    Art. 4º, X - concessão de asilo político.

    Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


ID
1597633
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que, dentre outras, é competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, processar e julgar, originariamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Demais alternativas:
    A) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (STF Art. 201 I c ); nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. (STJ, Art. 105 I a)


    C) habeas data contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados (STF Art. 102 I d); os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União.(STJ Art. 105 I g)

    D) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros (STF Art. 102 I f); nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais.(STJ Art. 105 I a)

    E) nas infrações penais comuns, os Deputados Federais (STF Art. 102 I b); os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(STJ Art. 105 I b)


    bons estudos

  • Só uma correção ao excelente comentário do colega Renato: os Ministros de Estado só são julgados no Senado Federal por crimes de responsabilidade quando houver conexão com crimes desta natureza praticados pelo Presidente e Vice-Presidente.

    No geral, são julgados pelo STF em crimes de responsabilidade (art. 102, inciso I, alínea "c", da CF).

  • opa guilherme, obrigado pelo aviso, abraço e bons estudos

  • Acrescentando...


    Em que pese a questão já ter sido respondida pelos amigos, deixo uma dica da letra de lei. A saber:


    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. Compete aoSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    e) o LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E A UNIÃO, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) as causas em que forem PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;


    JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


    Rumo à Posse!




  • Apenas uma correção quanto ao comentário do colega Jorge Florencio: a competência para julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País é dos juízes federais; o STJ aparece em grau de Recurso Ordinário, conforme art. 105, inciso II, alínea c, da CF.

  • Devido a EC/45 a competência para realizar homologação de sentença estrangeira passou a ser do STJ, antes era do STF.

  • Quanto ao comentário Jorge Florencio, segue a seguinte correção já alertada pela colega Graziela:

    Art. 105, CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • CAI MUITO!!! COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES. 

  • Muito cuidado com este detalhe! os Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica  aparecem no artigo 102 (competência do STF), e também no artigo 105 (competência do STJ) e também no artigo 52 (competência do Senado)

     

    Para diferenciar, é muito simples:

    Se for  a pessoa do Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,  Exército e da Aeronáutica e o crime for comum, vai para o STF, art. 102;

    Se for  a pessoa do Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,  Exército e da Aeronáutica e o crime for de responsabilidade, vai depender:

                                                                                       a) se tiver conexão com crime do Presidente - vai para o Senado, artigo 52 CF.

                                                                                        b) se não houver conexão com o Presidente - vai para o STF.

    Se for mandados de segurança e os habeas data contra ato (ATO, ATO, ATOOOOOOO, AAAAAATO, ATÓ, ATÔ, A-T-O, aTo, AtO, Ato, ATo) Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,  Exército e da Aeronáutica vai para o STJ.

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato (ATO, ATO, ATOOOOOOO, AAAAAATO, ATÓ, ATÔ, A-T-O, aTo, AtO, Ato, ATo) de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

  • STF JULGA CAUSAS: EEstr/OI      X   U/E/DF (exceto M)

    STJ JULGA ROC:        EEstr/OI       X   M/PRB (sendo 1º grau:JF)

  • A) STF (art. 102, I, "c", CF) e STJ (art. 105, I "a", CF) (ERRADO);

    B) STJ (art. 105, I, "i", CF) e STF (art. 102, I, "e", CF) (CERTO);

    C) STF (art. 102, I, "d", CF) e STJ (art. 105, I, "g", CF) (ERRADO);

    D) STF (art. 102, I, "f", CF) e STJ (art. 105, I, "a", CF) (ERRADO);

    E) STF (art. 102, I, "b", CF) e STJ (art. 105, I, "b", CF) (ERRRADO).

  • Quero agradecer e parabenizar o colega ROBSON R. que com muita criatividade e bom humor me ajudou a entender e não esquecer mais a competência com relação aos crimes, com conexão com os do Presidente da República ou não, e atos cometidos pelos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    Obrigada, obrigada mesmo. Abraços

    FORÇA, FOCO E FÉ e muito estudo é que precisamos

  • terceira questão seguida que marco errada por não ler direito o comando da questão.


ID
1597636
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos moldes do que estabelece a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul sobre a imunidade dos deputados estaduais, na hipótese de um deputado ser detido em flagrante pela polícia, fora da Casa Legislativa, pelo cometimento de crime inafiançável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aqui tem plena aplicação do princípio da simetria. Nesse caso, o que a Constituição Federal estabelece, a Constituição Estadual deve repetir. Trata-se, aqui, da imunidade formal do parlamentar em relação à prisão: CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    A - Correta, de acordo com o art. 53, § 2º da CF.

    B - Incorreta, pois o parlamentar pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.

    C - Incorreta, pois a imunidade material persiste. Mas o caso apresentado é imunidade formal à prisão, autorizada nos casos de crime inafiançável.

    D - Incorreta, pois a CF permite a prisão por crime inafiançável.

    E - Incorreta, pois em se tratando de crime inafiançável, a prisão em flagrante dispensa autorização judicial.


  • Paradoxalmente, uma "pegadinha inteligente":

    A formação da culpa - instrução criminal - me corrijam -  na Constituição Federal não é decidida na fase de deliberação acerca da prisão preventiva, mas após o recebimento da denúncia:

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    Entretanto, na CE do MS ambas as decisões (sobre o flagrante e o prosseguimento da instrução criminal) se dá nessa fase:
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

    Estou certo???
  • a)os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

    Art. 57. ..

    § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 29.11.2001 — DOMS, de 3.12.2001.)

     

    b) a prisão foi ilegal, devendo o deputado ser solto, uma vez que a polícia deveria ter solicitado, previamente, ao Ministério Público, que requeresse a expedição de mandado de prisão à autoridade judiciária competente. O § 3º também responde este item 

     

     

     


ID
1597639
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme estabelece a Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei no 1.511/94), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1.511/94 - Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

  • C)  Do que apurar na correição ou suspeição, o Corregedor Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Nacional de Justiça.  Erro: fornecerá relatório circunstânciado ao Conselho Superior da Magistratura. (Art 57, p. único, da Lei 1.511/94). 

    D) O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços. (Art. 56, da Lei 1.511/94). 

    E) O Corregedor-Geral de Jusitça será eleito para um mandato de quatro anos e será substítuído nas suas faltas ou impedimentos (...). Erro: será eleito para um mandato de dois anos e será substituído nas suas faltas ou impedimentos (...).  (Art 51 p. 1, da Lei 1.1511/94). 

  • A)Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado.

     

    B)Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.

    Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigirse a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.

  • Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado.

     

    Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.

    Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura.

     

    Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

     

    Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina  administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal.

    § 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto

     


ID
1597642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, referente ao alistamento eleitoral, não podem alistar-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 14 da CF 

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • LETRA C, conforme Art. 14 da CF 

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    ...

    No que tange a letra D, tanto o índio integrado como o não integrado possuem o voto facultativo.

    Quanto a quitação militar: somente é exigida para o índio integrado.

    Quanto ao alistamento eleitoral: podem se alistar tanto o índio integrado quanto o não integrado.


  • Sacanagem da banca pedir "nos termos da interpretação do TSE" sendo que a alternativa correta decorre do texto da lei. Se é a lei que estabelece isso, então não é a interpretação do TSE.

  • Tanto o índio integrado como o não integrado estão incluídos no rol dos integrantes do "voto facultativo", segundo o TSE.

  • Não podem alistar-se eleitor os analfabetos e os que não saibam exprimir-se na língua nacional(art. 5º, I e II, do Código Eleitoral). Esses incisos não foram recepcionados pela Constituição Federal, conforme Resolução nº 23.274/2010.

  • Não há restrição ao alistamento de militares, salvo os conscritos durante o serviço militar.

  • Questão capciosa. A alternativa correta (C) decorre da CF. A única que foi objeto mais ou menos recente de entendimento do TSE é a que cuida dos índios (D),  embora sabido que está errada, conforme já apontado.

  • O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo. Se deixar de sê-lo deverá requerer sua inscrição eleitoral, caso que não incorrerá em multa (art. 16 da Res. 21.538/03)

  • “[...] Alistamento. Voto. Indígena. Categorização estabelecida em lei especial. 'Isolado'. 'Em vias de integração'. Inexistência. Óbice legal. Caráter facultativo. Possibilidade. Exibição. Documento. Registro Civil de Nascimento ou administrativo da FUNAI.1. A atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, enquanto no serviço militar obrigatório, e o exercício do voto àqueles que tenham suspensos seus direitos políticos, assegurou-os, em caráter facultativo, a todos os indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria, como a nacionalidade brasileira e a idade mínima. 2. Os índios que venham a se alfabetizar, devem se inscrever como eleitores, não estando sujeitos ao pagamento de multa pelo alistamento extemporâneo, de acordo com a orientação prevista no art. 16, parágrafo único, da Res.-TSE 21.538, de 2003. 3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).”

    (Ac. de 6.12.2011 no PA nº 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

  • Alistamento é proibido aos conscritos - durante o srviço militar obrigatório e aos estrangeiros.

  • lei 4.737
    Art. 5º Não podem alistar ­se eleitores:
    I ­- os analfabetos

    ???????????????????????????????????
  • Bruno Nóbrega, O I, do artigo 5º da Lei 4.737/65, não foi recepcionado pela CF/88. Conforme o artigo 14, § 2º da CF, o alistamento e o voto são facultativos ao analfabeto.

  • Rodrigo, nem o entendimento do TSE nem de qualquer outro poder pode ferir a CF. 

    Avante!

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    X Versus

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • PEGADINHA : estrangeiro é uma coisa os que não sabem exprimir-se na língua nacional é outra !

  • Concordo com vc Rodrigo Brustolin. A questão faz o candidato imaginar que a banca quer saber interpretação jurisprudencial, ou seja, algo "novo", que já foi objeto de acirradas discussões. Essa alternativa "c" é  previsão constitucional! Absurdo! O correto seria "Nos termos da CF/88...". Pegadinha absurda e despropositada! Obs.: Quando li a "c" (alternativa mais óbvia) logo descartei, já que está na CF.                                

  • Todo cidadão brasileiro pode votar, desde que possua registro eleitoral. Como o voto no Brasil é obrigatório, os índios são obrigados a votar se tiverem mais de 16 anos e forem alfabetizados em língua portuguesa. Porém, se viverem na aldeia e, segundo seus usos e tradições, o povo, coletivamente, decide não votar, esta decisão prevalece sobre a obrigatoriedade da lei brasileira. Isso porque os povos indígenas têm o direito constitucional de viver segundo seus usos, tradições e costumes.

  • Sacanagem da banca. Ela nos induz a pensar que temos que marcar no entendimento sumular dela.. As demais opções estão previstas no cógigo e CF. ah ódio!

  • A alternativa A está incorreta. Não há qualquer proibição para alistamento de militares, exceto aqueles na condição de conscritos.

     

    Somente os militares conscritos, ou seja, aqueles que estão em serviço militar obrigatório, são inalistáveis.

     

    A alternativa D está incorreta. Tanto o índio integrado como o não integrado possuem o voto facultativo.


    A alternativa E está incorreta, pois nesse caso o voto é facultativo, tal como o analfabeto.

     

    .........................

     

    AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    ATENÇÃO:       Com 15 anos o adolescente poderá se alistar, desde que complete 16 anos até a data das eleições. Pois a aferição da idade mínima é realizada na data do pleito e não na data do requerimento da inscrição eleitoral.

     

     

     

     

     

     

    PESSOA DEFICIENTE -   

     O art. 3º CC  passou a prever que será considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ  SOMENTE o menor de 16 anos (menor impúbere).

     

    Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser rotulada como incapaz (ABSOLUTAMENTE)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

  • Constituição:
    Art. 14:
    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    Código Eleitoral:
    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
            I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
            II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

     

    Resolução TSE n° 23.274/2010 - Declarada a não recepção do art. 5°, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.

     

    A questão refere-se ao TSE justamente por este posicionamento, pois exclui-se também a letra E.
    CORRETO: C

  • É absolutamente vedado o alistamento eleitoral do:

    >>> estrangeiro

    >>> conscrito (aquele que está em serviço militar OBRIGATÓRIO)

     

     

  • A respeito  da Alternativa D transcrevo um trecho da Obra de Jose Jairo Gomes acerca do Alistamento do Indio 

     

    "O índio é alistável? Apesar de a Constituição Federal conferir especial proteção
    aos povos indígenas (CF, art. 231), seu artigo 14, § 2o, não os exclui do alistamento. O
    Código Civil dispõe que a capacidade dos índios será regulada por lei especial (CC,
    art. 4o, parágrafo único), o que é feito pelo Estatuto do índio (Lei no 6.001/73). Por
    este, os silvícolas sujeitam-se à tutela da União, até que se adaptem à civilização
    brasileira. A tutela é cumprida pela Fundação Nacional do índio (Funai). Nos termos
    do artigo 9o do citado Estatuto, o silvícola poderá requerer ao Poder Judiciário sua
    liberação do regime tutelar, tornando-se plenamente capaz. Para tanto, deverá
    cumprir os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 21 anos (agora, com o vigente
    CC, 18 anos); (b) conhecimento da língua portuguesa; (c) razoável compreensão dos
    usos e costumes da comunhão nacional. Também poderá ocorrer a emancipação se a
    Funai assim o reconhecer, devendo esse ato ser homologado judicialmente ou por
    decreto do Presidente da República.

     

    Encontrando-se o silvícola integrado na sociedade brasileira, tem o dever legal
    de alistar-se como eleitor e votar. Caso contrário, tal dever não desponta. Assim
    entendeu o TSE ao responder uma consulta no ano de 1966 (Res. no 7.919/66 – BO
    184, t. 1, p. 172). Não faz muito tempo, esse mesmo Tribunal assentou:

     

    São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício
    dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do índio), as
    exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação
    de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa”
    (TSE – Decisão no 20.806 – DJ 24-8-2001, p. 173).

     

     

    Direito Eleitoral-12ª ediçao 2016 pg;215

  •  

    "Os que não saibam exprimir-se na língua nacional." Através da frase, deduz que, a alternativa refere-se a um estrangeiro...

    Questão mal reformulada, dando margem a dupla interpretação.

  • O gabarito é questionável, pois não é segundo o entendimento do TSE.Os conscritos está expresso na constituição. 

     

  • Difícil demais entender a cabeça do examinador e das demais bancas. O CESPE seguindo a jurisprudência do TSE e a doutrina dominante, entende que alunos das escolas militares de ensino superior para a formação de oficiais são CONSCRITOS. Entende, ainda que a palavra conscrito alcança também aqueles matriculados nos órgãos de fomação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem serviço militar obrigatório (Res 15.850/89).

    Para a Vunesp: letra A é incorreta.

    Para o Cespe: letra A é correta. 

    Fica a informação. 

  • GABARITO LETRA C

    Artigo 14, §2º, CF/88

  • lady J resposta corretíssima

  • Nos termos da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, referente ao alistamento eleitoral, não podem alistar-se 

     c) os conscritos, durante o serviço militar obrigatório.

  • Art. 14 da CF 

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

  • Nossa, estava muito na dúvida, mas lendo o comentário da YARA tudo foi esclarecido!

  • Atente que, com o advento da CF/88, tem-se buscado ampliar a condição de eleitores, de modo que as restrições ao alistamento eleitoral devem se ater apenas às hipóteses expressamente indicadas no texto constitucional. Assim, no momento de resolver as questões, tenha em mente somente as hipóteses da CF. Não tente ampliar o rol de restrições.

    Logo, um estudante de colégio militar podem se alistar, já que a CF apenas proíbe o alistamento dos conscritos.

  • > INELEGÍVEIS 

    ** Inalistáveis:

    >> estrangeiros

    >> conscritos

    >> privados dos seus direitos políticos

    >> absolutamente incapazes (menores de 16 anos) 

    ** Analfabetos

    Atenção: os analfabetos são INELEGÍVEIS, mas PODEM se alistar, contudo, seu alistamento é FACULTATIVO!!!

    PEGADINHA: a questão vai dizer :

    >> "são inelegíveis os analfabetos" - VERDADEIRO

    OU 

    >> "são inelegíveis os militares conscritos" - VERDADEIRO, pois esses são INALISTÁVEIS, e os inalistáveis são inelegíveis também.

    RESUMINDO: 

    TODO INALISTÁVEL É INELEGÍVEL, MAS NEM TODO INELEGÍVEL É INALISTÁVEL.

    IG: @marialaurarosado


ID
1597645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito brasileiro adota o sistema eleitoral proporcional, sendo correto afirmar que determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Código Eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • O gabarito é letra E e não D. No mais, o art. 106 do CE responde a alternativa.

  • Tomem cuidado com a reforma do Código Eleitoral. O legislador mudou um pouco a fórmula para o cálculo.

  • Complementando... gabarito opção "E":

    "Sistemas eleitorais

    Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos.

    No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:

    a) MAJORITÁRIO

    O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos.

    Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.

    No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    b) PROPORCIONAL

    Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).

    Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).

    Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas.

    No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

    Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha."

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html

  • Quociente eleitoral

    CE

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    Quociente partidário

    CE

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

     

    Vejam as peculiaridades:

    1) Para determinar o quociente partidário, é pressuposto o cálculo do quociente eleitoral;

    2) No quociente eleitoral apura-se o quantitativo dos votos válidos (não computam os brancos e nulos) pelos lugares a preencher, observando-se as frações;

    3) No quociente partidário, divide a quantidade de votos recebidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, afastando qualquer espécie de fração (diferente do quociente eleitoral).

  • SISTEMA PROPORCIONAL

     

    1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS

                                               Nº VAGAS 

     

     

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1

     

     

     

    2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                                QE

     

     

    OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     

     

    3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                              QP + 1 

     

     

    OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE). 

     

    OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.

     

    OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO. 

  • 1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

  • Código Eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    QE = Nº DE VOTOS VÁLIDOS/CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL

    Fração igual ou inferior a 0,5 = DESPREZA

    Fração superior a 0,5 = EQUIVALE A 1

  • Sobre o Português:

    "sendo correto afirmar que determina-se" = sendo correto afirmar que se determina

  • QUOCIENTE ELEITORAL: número mínimo de votos para que um partido político/coligação possa ter direito à distribuição das vagas.

    CE - Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de LUGARES A PREENCHER em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (500,2 = 500; 500,5 = 500; 500,7 = 501).

    Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias. Os votos em branco e os nulos não são computados, pois não são considerados válidos.

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO: é o número de cadeiras que cada partido político/coligação terá direito.  

    A operação que resulta no quociente partidário indica, em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (5,2 = 5; 5,5 = 5; 5,8 = 5).

    CLÁUSULA DE BARREIRA:

    CE - Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.       

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 

    Desse dispositivo podem-se extrair três regras. Primeira: cada partido terá direito a número de cadeiras equivalente ao quociente partidário (“tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar”). Segunda: somente são eleitos os candidatos que, individual ou nominalmente, tenham atingido a votação mínima requerida, isto é, “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral”. Terceira: a lista de eleitos é formada conforme “a ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” – portanto, a ordenação da lista incumbe aos eleitores, e não ao partido.

    • QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher
    • QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos para mesma legenda ou coligação /quociente eleitoral
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistema eleitoral proporcional.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Determina-se o quociente eleitoral, nos termos do art. 106 do Código Eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Resposta: E.


ID
1597648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório

Alternativas
Comentários
  • Letra b: literalidade do art. 8º da LC 64/90. 

  • LC64.90- Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (TJ/PR-10)

    Recurso contra a decisão da ação de impugnação de registro da candidatura.

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.  

    § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

    § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. 

  • Qual o problema dessas bancas? Saber de cor esses prazos qualifica quem, meu Deus, para o cargo de um dos três poderes!?

  • Gente, pra matar essa questão, é só lembrar que quase todos os prazos recursais eleitorais são de 3 dias!

  • Renata Prazeres ,os examinadores estão preocupados com o dinheiro no bolso deles...então eles ganham R$ 200,00/questão e fazem crtl+c crtl+v da lei e não gastam nem 1 minuto pra isso !

  • Bolei um esqueminha pra guardar os núneros da AIRC:

     

    recurso e sentença

     

    4 provas

     

    5 alegações finais

     

    6 testemunhas

     

    7 contestação

     

     

  • Se vem doutrina reclama, se vem letra de lei reclama, se vem prazo reclama...

    Concurseiro, ô raçã desgraçada do cacete kkk

  • EXCEÇÃO AO PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS - APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL (10 DIAS).

  • O fundamento está no art. 8°, LC 64/1990 .

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prazos para sentença e para interposição de recursos nos pedidos de registro de candidatos em eleições municipais.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 8°. Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

    § 1°. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.

    § 2°. Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

    3) Dicas didáticas [prazos gerais na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC)]

    i) três dias: a) sentença (LC n.º 64/90, art. 8.º, caput); b) recurso para o TRE (LC n.º 64/90, art. 8.º, caput); c) contrarrazões (LC n.º 64/90, art. 8.º, § 1.º); e

    ii) quatro dias: inquirição de testemunhas (LC n.º 64/90, art. 5.º, caput);

    iii) cinco dias: a) propositura da ação (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput); b) diligências, de ofício ou a requerimento das partes (LC n.º 64/90, art. 5.º, § 2.º); e c) alegações finais (LC n.º 64/90, art. 6.º);

    iv) sete dias: contestação (LC n.º 64/90, art. 4.º).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório, no prazo de (3) três dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de (3) três dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 8.º, caput, da LC n.º 64/90.

    Resposta: B.

  • Também foi cobrado no TJES de 2011, banca CEBRASPE No que se refere a impugnação de registro de candidatura, competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar 64/90 e alterações posteriores, assinale a opção correta: Na impugnação dos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova — atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, e mencionando na decisão os que motivaram seu convencimento — e apresentará a sentença em cartório três dias após a conclusão dos autos; a partir desse momento, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o TRE.


ID
1597651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à denominada “Lei da Ficha Limpa”, é correto afirmar que são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 1º, alínea "e", item 2 da LC 64/90

  • GABARITO: B
    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
  • Notem que quando a Lei Complementar 135/10 prevê a inelegibilidade ela só o faz pelo prazo de 08 anos! Não há por 03 ou 04 anos.
  •  

    Resposta: Quesito a: O candidato está sujeito à pena de reclusão e multa penal como incurso no artigo 299, da Lei 4.737/1965. A pena de multa administrativa e cassação do diploma, com fundamento no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, é cabível pelo fato de que o candidato foi diplomado como prefeito. O candidato se encontra no exercício dos direitos políticos uma vez que o artigo 15, III, da Constituição exige o trânsito em julgado da condenação criminal para a suspensão dos direitos políticos, logo, no caso narrado, não haverá esta restrição aos direitos políticos. Em relação à mesma conduta, cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Quesito b: O candidato se encontra inelegível, embora a condenação não tenha transitado em julgado, uma vez que, pelo artigo 1º, I, j, da Lei Complementar 64/1990, com as alterações da Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. Para o reconhecimento da inelegibilidade, em face da preclusão para a interposição de ação de impugnação de registro de candidato, cabe apenas recurso contra a expedição de diploma. Para afastá-lo do mandato, cabem recurso contra a expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. QUESITO AVALIADO NOTA - 1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA: Quesito a) * Sanções: reclusão e multa (artigo 299/Lei 4.737/1965), cassação do diploma (artigo 41- A, Lei 9.504/1997) e inelegibilidade (artigo 1º, I, j, Lei Complementar 64/1990). * Suspensão dos direitos políticos (artigo, 15, III, CRFB): ausência do trânsito em julgado. * Cabimento de AIJE. Quesito b) * Aplicação da inelegibilidade em razão do julgamento colegiado de acordo com o artigo 1º, I, j, Lei Complementar 64/1990. * RCD para inelegibilidade * RCD e AIME para afastamento do mandato.

    JOELSON SILVA SANTOS                            PINHEIROS ES

  • QUESTAO DISCURSIVA.

    - Cargo: Magistratura Estadual - Concurso: TJMT - Ano: 2012 - Banca: TJMT - Disciplina: Direito Constitucional - Assunto: Direitos Político -

    José, candidato à Prefeitura de um município sul-mato-grossense, foi condenado em julho de 2012 pelo Juízo Eleitoral como incurso na forma ativa do crime previsto no artigo 299, da Lei n. 4.737/1965. Dentro do tríduo legal, interpôs recurso eleitoral (“apelação”) perante o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, mas a Corte, por unanimidade, negou provimento em julgamento realizado em 14 de setembro. Ingressou com Recurso Especial no Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121, § 4º, I, da Constituição, que foi conhecido, mas se encontra pendente de julgamento.

    a) Quais são as sanções penais e administrativas e as restrições aos direitos políticos aplicáveis ao candidato?

    Cabe alguma outra ação que tenha por objeto a conduta do candidato?

    b) O candidato é elegível na fase em que se encontra o processo?

    Há alguma ação cabível para o reconhecimento de eventual inelegibilidade?

    Se eleito, que ação eleitoral (ou ações eleitorais) é (são) apta(s) a afastá-lo do mandato?

    continuação...

  • As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) [ALTERNATIVA E]

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa B está CORRETA, conforme  artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 2 da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Parabéns Vunesp, pelo dia das mães; você é uma mãezona.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

  • Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 


ID
1597654
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar  originariamente a ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral, Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

    ** Na ADI 14595 o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."



  • o sheldon ta estudando pra concurso? 


ID
1597657
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à propaganda eleitoral na Imprensa, é correto afirmar que são permitidas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 9504

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • Muito bem elabora!!!! Excelente quest˜ao.

  • Nunca vi uma questão tão bem elaborada!

  • Não vi nada de "bem elaborada"....pegou o artigo e mudou os valores 

    Estilo prova objetiva....peneirão mesmo!!! rs



  • bem elaborada nada, quem sabia q era 10 anuncios, resolveu rapido, questão easy.. vcs so podem estar com ironia..hehe

  • decoreba hein....


  • Bem elaborada... Só que não

  • Claro que tem como errar!!!!!! Basta não saber as frações e a quantidade de anúncios permitidos. Decoreba...

  • Lei 9.504, Art.43: PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

     

    16 de agosto                                                                              até sexta         sábado         domingo da eleição

    ___|____________________________________________________________|____________|_______________|

                                                                                                   antevéspera

     

    Comparar com:

     

     

    Lei 9.504, Art.47: PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV

     

     35 dias anteriores à antevéspera das Eleições     até quinta            sexta            sábado         domingo da eleição

    ___|____________________________________________|_______________|____________|_______________|

                                                                                                    antevéspera      

     

     

    Ps.: Linhas do tempo editadas no Google Chrome; em outros navegadores poderão sair distorcidas. Talvez CTRL+ ou CTRL- resolvam.

     

     

    ----

    "Um dia você ainda vai olhar para trás e ver que os problemas eram, na verdade, os degraus que te levaram à vitória."

  • Lei 9504

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 

     

  • Nem perco tempo com esse tipo de questão, marco qualquer alternativa e passo pra próxima. É melhor economizar tempo pra resolver questões menos "decoreba".

  • Art. 43 da Lei 9504:

    • autoriza a divulgação paga na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso (10máx. anúncios por veículo, em datas diferentes, para cada candidato).
    • até quando? ANTEvéspera das eleições.
    • Dimensões: máximo por edição de 1/8 da página (jornal padrão) e 1/4 (tabloide).

    Questão semelhante:

    MPAM-2015: Em matéria de propaganda eleitoral, considere a seguinte assertiva: É permitida a veiculação de propaganda paga na imprensa escrita, com limite do número de anúncios por veículo de comunicação.

    Matérias com muitos detalhes para decorar não tem jeito, tem que fazer muita questão para passar pela peneira.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
    § 1 . Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (incluído pela Lei nº 12.034/09)
    § 2 . A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    No que se refere à propaganda eleitoral na Imprensa, é correto afirmar que são permitidas, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.


    Resposta: A.

  • Uma questão que, sem dúvida, não avalia a preparação do candidato nos conteúdos mais pertinentes, mas tão somente exige nítida memorização do dispositivo legal. Peca a banca, em não abordar questões com o devido respeito aos concurseiros. A única alternativa correta é representada pela alternativa A, uma vez que relaciona-se com o conteúdo do art. 43 da Lei das Eleições.

  • para ser juiz no ms vc tem que decorar o tamanho da propaganda eleitoral no jornal.


ID
1597660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim considerada:

Alternativas
Comentários
  • SMJ., a questão deve ser anulada por conter duas respostas corretas:

    Lei nº 9.099/95:

    Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    III - a ação de despejo para uso próprio.


    Os incisos I e II acima correspondem às assertivas E e B, respectivamente.

    O gabarito considerou apenas a B como correta.

  • Só pode ser sacanagem!!!!

  • Essa questão foi objeto de recurso, e ainda não foi publicado o resultado do recurso. Mas com certeza merece ser anulada.

  • colegas, quanto ao argumento do art. 3º, l,       40 x salario mínimo,,,,  não procede,,,,pois no cáput da questão ao falar da competência de conciliação, não tem valor determinado , sendo o máximo 40 sm somente em sentença.   MARCOS ANTONIO

  • nem toda causa de até 40SM pode ser da competência dos juizados!Pq ela pode ser complexa, exigir perícia!!!!!!Nesse caso, independentemente do valor, terá que ir para justiça comum.

  • Penso que a questão deveria ser anulada, do contrário, estar-se-ia dizendo que "a lei está errada".

    Um dos dois motivos que me afigura lógico para a letra "E" estar errada seria o parágrafo segundo do art. 3º, que exclui algumas causas de valor até 40 sm:

    “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.

    De qualquer maneira, a assertiva NÃO disse TODAS as causas até 40 sm, mas tão somente reproduziu a lei. A questão, smj, deveria ser anulada a meu ver, repito.

    O segundo motivo pelo qual a assertiva “E” poderia estar errada é a possibilidade de haver causas com valor acima de 40 sm no JEC:

    “Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, "ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos - quantitativo e qualitativo - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação". A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.” (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1055794/stj-valor-da-causa-nao-e-o-unico-criterio-de-fixacao-da-competencia-dos-juizados-especiais)

  • O único erro que vi foi que a prova falou a causa cujo valor (singular)

    já o inciso I do art 3° fala as causas cujo valor (plural)

    se esse for o erro é melhor parar de estudar direito e estudar portugues e interpretação de texto.

  • Foi anulada porque duas respostas, B e E estão corretas.

  • a Letra E ficou ambígua, mas ao meu ver, nao estaria correta pq n eh toda causa, existem causas que são de competencia do Jesp e nao se observa o criterio dos 40 sm


ID
1597663
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à intervenção do advogado nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que estabelece o art. 9º da Lei n. 9.099/ 95, vejamos: 

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

     § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

     § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

     § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.  

    Bom Estudos!!! =D

  • Só lembrando, no Juizado Especial Federal e no Juizado da Fazenda, que a assistência do advogado é optativa em primeira instância, sendo necessária apenas para recorrer, pois os sujeitos ativos, nesses casos, foram dotados de capacidade postulatória.


    Fonte: Poder Público em juízo. Autor: Guilherme Freire de Melo, juspodivm.

  • A resposta se trata de uma das situações em que o jus postulandi é previsto em legislação. Vale dizer que em sede de recurso (segundo grau de jurisdição), independentemente do valor da causa, será obrigatória a assistência de advogado (tanto para recorrer, quanto para apresentar contrarrazões).

  • É incrível como algumas questões de magistratura chegam a ser tão fáceis enquanto outros são bixos de outro mundo!

  • ATÉ 20 SM - NÃO PRECISA ADV

    + 20 SM - OBRIGATÓRIO ADV

  • Resposta C

    ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSISTIDAS POR ADVOGADO; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

  • VIDE  Q494765

     

    20  SM     =    SEM ADVOGADO

     

    Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE).

    Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aos previstos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as partes possuem liberdade para transigir.

     

     

     

    Q322381          Q473533     Q402703  Q275219

     

    Art. 3º           Excetuada a hipótese de conciliação, a opção pelo procedimento dos juizados especiais importará em renúncia ao crédito excedente ao valor de quarenta vezes o salário mínimo.

     

     

            § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará EM RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

                  EXCEÇÃO    =     CONCILIAÇÃO VALOR ACIMA DE 40 SM

     

  • Custava nada ter cobrado dessa forma no TJSP 2017

  • Tem alguém fazendo as questões do Livro revisaço 2018 da Juspodvim? É percebeu a confisao no gabarito divulgado?

  • Pergunta que todo concurseiro faz: Por que algumas questões das provas para juiz são assim bem simples? Já vi cada monstro em forma de questão em provas nível médio.

    Gabarito C

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    MENOR QUE 20 > PESSOALMENTE

    MAIOR QUE 20 >  OBRIGATÓRIO ADV

  • a) INCORRETA. Nas causas de valor superior a VINTE vezes o salário-mínimo, a assistência de advogado é obrigatória.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    b) INCORRETA. Nas causas de valor até VINTE salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    c) CORRETA. Guarde este número: VINTE! Ele vai te ajudar nessas questões sobre representação por advogado no JEC!

    d) e e) INCORRETAS. Nas causas de valor superior a VINTE salários-mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.

    Resposta: C


ID
1597666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Da Lei n. 9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • E) CORRETA:

    Art. 41, Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 42, Lei 9.099/95. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

     § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

     § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

     Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

     Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

     Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

     Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • APELAÇÃO: 15 D 

    RECURO INOMINADO 10 D 

  • RESPOSTA E

     

    Art. 41. Da sentença, EXCETUADA A HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU LAUDO ARBITRAL, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE)

  • Para acrescentar: anota aí

     Juizado Especial

     Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

    A) Juizado Especial Estadual: Reclamação para o TJ

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    B) Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Fundamento:

    art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

     

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

     

    C) Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:

    art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

    site Dizero Direito : http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more

    Apaixone -se pelo seu sonho, pela vida ...por JESUS CRISTO.

  • NÃO CAI NO TJ SAO PAULO

  •        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  •  Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

            Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Nos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a sentença é o “recurso inominado”, a ser interposto:

    -> No prazo de 10 dias contados da ciência da sentença

    -> Por petição escrita

    -> Dirigido ao próprio Juizado.

    Confere aí:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dias, contados da ciência da sentença, por pertição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Resposta: E

  • NÃO CAI TJ SP 2021


ID
1597669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução, processada nos Juizados Especiais Cíveis, não serão contadas custas, salvo quando

Alternativas
Comentários
  • Art.55 (Lei 9.099/95) Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     I - reconhecida a litigância de má-fé;

     II - improcedentes os embargos do devedor;

     III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.


  • Lei 9.099/95

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

     Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

     Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     I - reconhecida a litigância de má-fé;

     II - improcedentes os embargos do devedor;

     III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Resposta C)
     

    Art. 55. A sentença de PRIMEIRO GRAU não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, RESSALVADOS OS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM SEGUNDO GRAU, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    PARÁGRAFO ÚNICO. NA EXECUÇÃO NÃO SERÃO CONTADAS CUSTAS, SALVO QUANDO:

    I - RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;


    II - IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR;


    III - TRATAR-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO IMPROVIDO DO DEVEDOR.

  • lembre-se, as hipóteses trazidas pelo artigo 55 visam impedir a interposição de recursos protelatórios. A parte vencida pensará duas vezes antes de opor embargos de declaração ou recurso da sentença sabendo do pagamento das custas e honorários, caso seja vencida no pleito.

  • Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - Improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.

  • GABARITO-------B

  • não cai na prova TJ SP

  • Art. 55. P. Único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - Improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.

    RESPOSTA: B

  •        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

           Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

           Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

           Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

           I - reconhecida a litigância de má-fé;

           II - improcedentes os embargos do devedor;

           III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Gab B

    Art 55 Paragrafo Único inciso II.

  •         Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor

  • CUSTAS na EXECUÇÃO do JEC

    -Litigância de MÁ-FÉ

     ou

    -ou DEVEDOR PERDEU:

    *recorreu (inominado em 10 d) da sentença e perdeu

    *apresentou embargos (nos mesmo autos) e perdeu

  • NÃO CAI TJSP 2021


ID
1597672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei no 9.099/95, é correto afirmar que da decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 Lei de Juizados Especiais. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • LETRA E CORRETA Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Acrescentando...
    No CPP - caberá RES (Recurso em sentido estrito)


      Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    No Juizado especial Criminal (9.099/95) - caberá APELAÇÃO


           Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


    E no caso de RECEBIMENTO?

    O juízo positivo de admissibilidade da denúncia ou da queixa é irrecorrível, podendo a defesa impetrar HABEAS CORPUS, no intuito de trancar ação, havendo fundamento para tanto. Fonte: Nestor Tavora e Fabio Roque, CPP Comentado 2015, pág. 680.


    GABARITO: "E"


    Rumo à Posse!
  • Complementando...


    Enunciado nº 48 do FONAJE - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizado Especial Criminal. 

  • Da rejeição da denuncia ou da queixa e da sentença no JECRIM cabe apelação


  • Pelo menos a lei dos juizados especiais está mais atualizada do que o CPP. Decisão que extingue o processo de conhecimento ser passível de recurso que, no geral, ataca decisão interlocutória?! O mais coerente é que seja apelação mesmo.


    Bem que poderia vir um novo CPP e acabar com essas velharias.

  • caberia rese pelo cpp, já no caso dos juizados, cabe apelação.

  • Resposta E
     

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Da rejeição de denúncia ou queixa:

    Procedimento comum cabe RESE

    Procedimento dos juizados especiais cabe Apelação

  • Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    Súmula 640 STF: É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. 

     

    Sempre bom lembrar desse detalhe!
    .

  • Revisar

     

    Da rejeição de denúncia ou queixa:

    Procedimento comum cabe RESE

    Procedimento dos juizados especiais cabe Apelação

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdiçãoreunidos na sede do Juizado.

  • No JECRIM não tem RESE.

  • Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    LEMBRAR:

    Da rejeição de denúncia ou queixa:

    Procedimento comum cabe RESE

    Procedimento dos juizados especiais cabe Apelação

  • Apelação

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.099/95 – Lei dos juizados especiais, que trata das decisões no procedimento sumaríssimo. Analisando as alternativas:
    a) ERRADA. Não há que se falar em recurso em sentido estrito na Lei 9.099, inclusive o enunciado nº 48 do FONAJE é nesse sentido: - “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais". Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, de acordo com o art. 82 da Lei 9.099.
    b) ERRADA. Como visto, da rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, de acordo com o art. 82 da Lei 9.099.
    c) ERRADA. O único erro está em dizer que da rejeição da denúncia ou queixa caberá Rese, quando na verdade caberá apelação.
    d) ERRADA. A primeira parte está correta, conforme vimos nas alternativas anteriores, entretanto, a apelação poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    e)  CORRETA. Conforme o art. 82 da Lei dos juizados especiais.

    DICA: NO CASO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A DECISÃO É IRRECORRÍVEL

     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.  
  • BIZU: Nunca RESE em juizado especial criminal.

  • Súm. 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    CPP: Não recebe a Denúncia / Queixa ( RESE , Art. 581, CPP);

    Lei 9.99/95: Não recebe a Denúncia / Queixa ( Apelação, Art.82);

    DICA: NO CASO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A DECISÃO É IRRECORRÍVEL

     

     

    VUNESP. 2015. E) de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá, que poderá ser julgada por Turma composta de três Juízes em exercício do primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. CORRETO.

     

    De fato, o RESE é o recurso cabível para impugnar decisão de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 581, I, CPP. Todavia, em se tratando de rito sumaríssimo (Lei 9.099), o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099.

     

     

    A lei prevê o cabimento da apelação tanto para a sentença que aplica a pena restritiva de direito ou multa decorrente de transação, como para a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, como também para a sentença que julga o processo no mérito (art. 76, §5º e art. 82, da Lei 9.099).

     

     Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.

     

  • REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM PROCEDIMENTO COMUM [ORDINÁRIO E SUMÁRIO]: RESE- PRAZO DE 05 DIAS [PALAVRA PEQUENA- LEMBRAR RESE]

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM PROCEDIMENTO COMUM [SUMARÍSSIMO/JECRIM]: APELAÇÃO- PRAZO DE 10 DIAS [PALAVRA GRANDE- LEMBRAR APELAÇÃO]

  • Letra E


ID
1597675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento do habeas corpus impetrado contra ato ilegal da Turma recursal compete ao

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMARECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra atode Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal ), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito.

  • Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:

    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi

  • Por curiosidade....o processo e julgamento do habeas corpus impetrado contra ato ilegal próprio Magistrado do JECRIM seria julgado pela Turma Recursal? 

  • Respondendo ao José Ramos:


    - HC contra ato de Juiz do JECRIM = Turma Recursal (STJ, RHC 9148 e HC HC 30155).


    - HC contra ato de Turma Recursal = Tribunal de Justiça/TRF (STJ, HC 86834).

  • COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

  • HC contra ato de Juiz de 1º Grau - TJ ou TRF

    HC contra ato de Juiz do JECRIM - Turmas Recursais

    HC contra ato de Turma Recursal - TJ ou TRF



  • Cabe ao TJ/TRF processar e julgar HABEAS CORPUS contra ato emanado de TURMA RECURSAL de juizados especiais criminais.

    Se o coator for o juiz singular dos juizados especiais -> Turma Recursal.

  • Resposta: "D".

     

    Atenção. Cuidado. Súmula 690 do STF ("Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.") está SUPERADA.

     

    Compete ao respectivo TJ ou TRF.

     

    Nesse sentido: STF, HC 86.834:

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente. (HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)

  • A grande questão era saber que a Súmula 690 do STF estava superada. No entanto, como foi o meu caso, fui pela lógica: a competência para apreciação do Habeas Corpus contra ato ilegal da Turma Recursal, que é composta por juízes de direito... levaria ao Tribunal da jurisdição respectiva (TJ ou TRF). Essa questão mostra que algumas vezes o desconhecimento lhe permite acertar (se eu lembrasse do teor da súmula 690, poderia ter errado!)

  • De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado pela Turma Recursal do Juizado Especial?

    Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar o HC nestes casos, tendo editado a súmula 690 afirmando isso:

    “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

     

    Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).

     

    Desse modo, cuidado, porque atualmente está superada a súmula 690.

    A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    Fonte : Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas_22.html)

  • HC contra ato de Turma Recursal - TJ ou TRF!!!

  • Concordo com vc Carlos, também já aconteceu comigo várias vezes de acertar questões por desconhecimento de algumas normas específicas, infelizmente às vezes quem estuda muito acaba caindo nas pegadinhas da banca, justamente por saber "quase tudo"...

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESESEDIÇÃO 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I

    1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HABEAS CORPUS quando a AUTORIDADE COATORA FOR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

  • No julgamento do HC 86.834-7 (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se for turma recursal do JEF).

  • Com o cancelamento/superação da Súmula número 690 do STF, foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar o habeas corpus impetrado contra ato praticado contra integrantes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Criminais.

  • Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento do habeas corpus impetrado contra ato ilegal da Turma recursal compete ao Tribunal de Justiça dos Estados.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o ente competente para o julgamento do habeas corpus impetrado contra ato ilegal da Turma Recursal. É uma questão considerada relativamente simples, salvo pelo entendimento sumulado 690 do STF, que poderia trazer alguma confusão caso o(a) concurseiro(a) não recordasse, no momento do certame, de que a súmula foi superada.

    A súmula 690 do STF dizia que: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão da turma recursal de juizados especiais criminais".

    Ocorre que, posteriormente, o STF modificou o seu entendimento, entendendo que o julgamento do habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal comete ao Tribunal de Justiça (se a turma recursal for estadual) ou ao Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for federal), a depender do caso concreto. Dessa forma, sabendo que a súmula 690 do STF foi superada e que, posteriormente, firmado o entendimento de que caberá ao Tribunal de Justiça ou ao TRF, vamos analisar as alternativas de maneira individual:

    A) Incorreta. Não é o pleno da Turma Recursal composto por 5 juízes. Insta consignar que a Turma Recursal é composta por 03 juízes:

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    §1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

    B) Incorreta, pois o pleno da Turma Recursal não é formado por 15 juízes, nos termos do §1º, do art. 41, da Lei nº 9.099/95 acima colacionado.

    C) Incorreta. De fato, já existiu o entendimento de que a autoridade competente para este julgamento seria o STF, porém, o próprio STF alterou este entendimento para fixar que o julgamento compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais.

    “COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno )."

    D) Correta. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo e o julgamento do habeas corpus impetrado contra ato ilegal da Turma Recursal compete ao Tribunal de Justiça dos Estados (se a turma for estadual), conforme julgado acima colacionado.

    E) Incorreta, pois não há qualquer previsão neste sentido, legal, doutrinária ou jurisprudencial.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • Minhas anotações

    Quem concede/julga o HC? Juiz ou Tribunal, imediatamente, independente da autoridade coatora.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

     

    Art. 650 - § 1  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    Juiz de Direito somente julga HC contra delegado. Quem julga HC contra juízes de primeiro grau são os desembargadores; quem julga desembargadores é o ministro do STJ e quem julga o ministro do STJ é o ministro do STF.

  • Será o Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se for turma recursal do JEF)

    Abraços!

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 36: HABEAS CORPUS

    13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • Jurisprudência não cai para escrevente do TJ-SP


ID
1597678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos da Lei no 9.099/95:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 Lei dos Juizados.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • LETRA B CORRETA Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Nesse tipo de questão, é importante saber que a banca sempre brinca com o ponto de ser cumulado ou não com multa. Guarde isso. A banca irá tentar lhe confundir, colocando requisito para a cumulação.

  • RENATO BRASILEIRO (DISTINÇÃO):

    Conceito de infração MPO - contravenções e crimes com pena máxima nao superior a 02 anos cumulada ou nao com multa.

    *pena base + causa de aumento = máximo +2/3

    *pena base + causa de diminuição = mínimo +1/3 

    (observar o quantum que mais aumenta e mais diminui)

    .

    1- infração de ofensividade INSIGNIFICANTE

    princípio da insignificancia (REQUISITOS = MARI)

    M - minima ofensividade

    A - ausencia ou nenhuma periculosidade

    R - reduzido grau de reprovabilidade

    I - inexpressividade da lesao

    .

    2- Infracao de MEDIO potencial ofensivo

    *admitem suspensao condicional do processo (pena minima inferior ou igual a 01 ano)

    .

    3- Infracao de INFIMO potencial ofensivo

    *Art.28 - posse ou porte de drogas para consumo pessoal (AUSENCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)

    *competencia do JECRIM 

  • GABARITO:   B

     

    Lei 9099

     

    Dos Juizados Especiais Criminais

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  •  Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    GABARITO -> [B]

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

     

    -     COMPETÊNCIA:       VIDE  Q607177

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou NÃO com multa.

    Q773173

    Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.

     

    -    SUSPENSÃO:

    Q777888  Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)

     

     

    Q798508

    Poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTRAPASSOU  1 ANO

     

    TRANSAÇÃO: fala-se em pena máxima não superior a 02 anos.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Gabarito Letra B!

  • É vei... quem erra uma dessas tem que passar 5 dias chorando

  • Art. 61 -.... NÃO  superior a 2 anos, cumulada ou NÃO com multa.

    GAB.: B

  • :

     Embora o art 61 da Lei 9099/95  seja claro, uma leitura desatenta pode interpretar de forma ambígua, como  se  "as contravenções penais e os crimes"  fosse o sujeitos composto, ou seja, o restante da frase "a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." servisse para os dois sujeitos. Não! não deve ser interpretado desta forma.

     

    Deve-se ler da seguinte forma para espancar qualquer dúvida de ambíguidade:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa e as contravenções. (porque para as contravenções não há a limitação dos dois anos, seja qual for a pena, se for contravenção, sempre será juizado!

     

    Lei 9099/95  Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    SÓ PARA RELEMBRAR

    AÇÃO PENAL

    Pública ou privada (art. 100, CP) (CRIME)

    Pública incondicionada (art. 17, LCP)  (CONTRAVENÇÃO)

    COMPETÊNCIA

    Justiça Estadual ou Federal (CRIME) 

    Só Justiça Estadual, exceto se réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal (CONTRAVENÇÃO)

    TENTATIVA ( MNEMÔNICO:    CONTRA   C H U P A O,  PERMANENTE  CULPOSO)

    ( CONTRAvenção; Continuado; Habituais; Unissubisistente;  Preterdoloso; Atentado; OMISSivos;  PERMANENTE;  Culposo)

    É punível (art. 14, parágrafo único, CP) (CRIME)

    Não é punível (art. 4º, LCP) ) (CONTRAVENÇÃO)

    EXTRATERRITORIALIDADE

    Possível (art. 7º, CP) (CRIME) 

    Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP)  (CONTRAVENÇÃO)

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    Reclusão ou detenção (art. 33, CP) (CRIME) 

    Prisão simples (art. 6º, LCP)  (CONTRAVENÇÃO)

    LIMITE TEMPORAL DA PENA

    30 anos (art. 75, CP) (CRIME) 

    5 anos (art. 10, LCP) (CONTRAVENÇÃO)

    SURSIS

    2 a 4 anos (art. 77, CP) (CRIME) 

    1 a 3 anos (art. 11, LCP) (CONTRAVENÇÃO)

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Letra B

    Lembrando que os crimes militares ou os crimes cometidos contra a mulher no âmbito da relação doméstica e familiar não são julgados perante os Juizados Especiais Criminais, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos.

  • A partir da análise de tudo que já estudamos até o momento e, também, a partir da redação do artigo 61 da Lei do JECrim, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    Gabarito: Letra B. 

  • SURSIS: pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ANO. (SURSUS – palavra pequena, tudo pequeno). – Suspensão do processo.

    CRIME DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO: pena MÁXIMA cominada igual ou inferior a 2 ANOS. (palavra grande, tudo grande). 

  • Juizado especial criminal

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.      

    Infrações penais de menor potencial ofensivo

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.  

  • GABARITO: Letra B

    Em que pese os comentários bem elucidativos dos colegas, gostaria de complementar.

    O critério para conceituar infração de menor potencial ofensivo é o da pena máxima prevista para o crime. Ou seja, se houver causa de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo da pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.

    Por outro lado, para se aferir se cabe ou não suspensão condicional do processo, deve-se analisar a pena mínima cominada ao delito. Assim, em se tratando de causas de aumento de pena, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Num outro giro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena. (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª ed., págs. 197 e 257).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, para efeitos da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    Concurseiro(a), essa questão é bastante simples e para reponde-la é necessário o conhecimento do art. 61 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados especiais que trás o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, vejamos:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois é a única que está de acordo com o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (Impo) dado pela lei.

    IMPORTANTE: As infrações penais de menor potencial ofensivo são também chamadas de crime anão, delito liliputiano.

    Gabarito, letra B.
  • O art. 61 da Lei 9.099/95 é um artigo que sempre cai no Escrevente do TJ SP.

    IMPORTANTE: As infrações penais de menor potencial ofensivo são também chamadas de crime anão, delito liliputiano.

    a lei abrange as contravenções que são apenadas por prisão simples.

    OCORRE QUE

    nenhuma contravenção passa da pena máxima de até 2 anos, ou seja, a alternativa B nem existe. Mas se existisse estaria sim correta também. 

    De onde eu tirei essa informação de prisão simples? Retirei informação do seguinte teste: Q990831

    ______________________________________________________

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    E aqui reside nossa questão e resposta: a IMPO corresponde:

    -> às contravenções penais (independentemente de pena);

    -> e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].

  • Capítulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Disposições Gerais

           

           Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

           Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

           Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.

           Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 


ID
1597681
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Dessa feita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível (C), terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou (D) de ação penal pública condicionada (A) à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    Art. 75. Não obtida (E) a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito (B), que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



  • LETRA A CORRETA 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    INSTA SALIENTAR QUE A REGRA DO CP É DIFERENTE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 104 PARÁGRAFO ÚNICO CP - 2ª PARTE

    "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime."


  • b) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.ERRADA. Art. 75,  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    c) a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

    ERRADA.  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo CIVIL competente.


    d) se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

    ERRADA. Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    e) obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. ERRADA. Art. 74, parágrafo único.

  • Parágrafo único do artigo 74 da lei 9099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • GABARITO: A

     

    Lei 9099

     

    Da Fase Preliminar

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

     

     Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

    Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

     

     Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     

     Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

     Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

     Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • A) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [GABARITO]
     


    B) Art. 75.  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



    C)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.



    D) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



    E)  Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.

     

    ERRADA - O não oferecimento não implica decadência do direito que poderá ser exercido no prazo legal - o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

     

    ERRADA - Será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo CIVIL competente - a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

     

    ERRADA - Em se tratando de: (I) A.P. Privada ou (II) A.P condicionada à representação o acordo acarreta em renúncia ao direito de queixa ou representação - se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

     

    ERRADA - Será dada oportunidade para exercer o direito de representação verbal quando NÃO obtida a CDC - obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
    mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

     

     

     

     

     

     

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
    condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
    representação

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Letra A Certo!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Letra B Errada!

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Letra C Errada!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Letra D Errada!

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Letra E Errada!

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Gabarito Letra A!

  • GAB A  

     

    VIDE  Q429197

     

    Cuidado para não confundir

     

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO. irrecorrível

     

    - Transação -   CABE APELAÇÃO.

  • A) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [GABARITO]

    B) Art. 75.  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    C)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    D) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E)  Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • a) art. 74, p. único (GABA);

    b) art. 75, parágrafo único -> o NÃO oferecimento da representação na audiência priminar NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei - ERRADA;

    c) art. 74 -> A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homolada pelo juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo CIVIL competente. - ERRADA;

    d) vide questão "a" e artigo 74 -> ora, se na ação penal pública CONDICIONADA à representação o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação, na ação p. privada, por óbvio, também acarretará - ERRADA;

    e) art. 75 -> NÃO OBTIDA a composição dos dano civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Uma breve reflexão a respeito do tema: houve/ocorreu a composição dos danos civis, ou seja, as partes "entraram num acordo", tá "tudo bem p/ todo mundo"? O juiz homologou? Então NÃO SE FALA MAIS NISSO!

     

  • Copiei para revisar

     

     

    A) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [GABARITO]

    B) Art. 75.  Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    C)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    D) Art. 74.  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E)  Art. 75. NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • Artigo 74, da lei 9.099= "A composição dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no Juízo civil competente".

  • Ação penal privada: acarreta a renúncia ao direito de queixa.

     

    Ação penal pública condicionada à representação: acarreta a renúncia ao direito de representação. 

     

    Ação penal pública: NÃO produz efeitos em relação a renúncia. O MP pode formular denúncia oral caso ele também não aceite a transação penal. 

  • Letra A.

    a) Certo. Item conforme o artigo 73 da lei: “Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação”.

    b) Errado.O examinador tentou confundir o candidato com a alteração do Código de Processo Civil. Temos que lembrar que para a nossa prova devemos nos ater aos Juizados Especiais Criminais e as alterações trazidas pelo Novo CPC se aplicam ao Juizado Especial Cível. Esse item está conforme o previsto no art. 334, § 2°, do Código de Processo Civil.

    c) Errado. Mais uma vez o item se refere ao CPC, agora ao art. 334, § 7°.

    d) Errado. Art. 334, § 10°, do CPC.

    e) Errado. Art. 334, § 1°, do CPC.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR:

    CP. Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime

  • Lei dos Juizados Criminais:

         Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

            Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

           Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

            Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

            Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

            Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. (...)

  • segue conforme a letra "a"

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Gabarito A

    A) se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ou seja, é característica do dispositivo legal que haja manifestação da parte para que acarrete a renúncia ao direito. Por conseguinte, é característica da composição de danos civis, o acordo entre autor e vitima, objetivando a reparação do dano.

    B) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

    Parágrafo único do art 75 da Lei 9.099/90 O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo legal.

    Pode ser exercido no tempo hábil (06 meses a partir do conhecimento da autoria).

    C) a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

    Caput do art 74 da Lei 9.099/90 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juizo civil competente.

    O recurso da sentença do acordo não é cabível, pois trata-se de decisão irrecorrível.

    D) se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    É o contrário do item A, para confundir o candidato. Só trocou na parte de ação penal de iniciativa privada.

    E) obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Caput do art. 75 da Lei 9.099/90 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

  • a) conforme o artigo 74, parágrafo único, em caso de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarretará renúncia ao direito de representação.

    b) conforme o artigo 75, não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    c) a sentença homologatória é irrecorrível.

    d) nesse caso, haverá a renúncia ao direito de queixa.

    e) somente será dado ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação, caso não seja obtida a composição civil dos danos.

    Gabarito: Letra A. 

  • Audiência preliminar

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade

    Composição civis dos danos

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação. OK.

    o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. Não implica.

    a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente. Irrecorrível.

    se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa. Acarreta.

    obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Não obtida.

  • A incompleta. acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    A) CORRETA: nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95:


    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."


    B) INCORRETA: No caso de não oferecimento da representação na audiência preliminar está poderá ser oferecida no prazo previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, ou seja, 6 (seis) meses do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/05:


    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.


    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."


    C) INCORRETA: A composição civil dos danos é homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, artigo 74, caput, da lei 9.099/95:


    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."


    D) INCORRETA: A composição civil dos danos não extingue a punibilidade em crimes de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.


    E) INCORRETA: a possibilidade de o ofendido exercer o direito de representação verbal será dada na hipótese de não ser obtida a composição civil dos danos, artigo 75, caput, da lei 9.099/95:


    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo."




    Resposta: A




    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).
  • GABARITO: A

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90:

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Gabarito A

    A) se tratando de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ou seja, é característica do dispositivo legal que haja manifestação da parte para que acarrete a renúncia ao direito. Por conseguinte, é característica da composição de danos civis, o acordo entre autor e vitima, objetivando a reparação do dano.

    B) o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

    Parágrafo único do art 75 da Lei 9.099/90 O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo legal.

    Pode ser exercido no tempo hábil (06 meses a partir do conhecimento da autoria).

    C) a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo criminal competente.

    Caput do art 74 da Lei 9.099/90 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juizo civil competente.

    O recurso da sentença do acordo não é cabível, pois trata-se de decisão irrecorrível.

    D) se tratando de ação penal de iniciativa privada, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa.

    Parágrafo único do art 74 da Lei 9.099/90 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    É o contrário do item A, para confundir o candidato. Só trocou na parte de ação penal de iniciativa privada.

    E) obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Caput do art. 75 da Lei 9.099/90 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.


ID
1597684
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público da Administração Pública Estadual requer sua aposentadoria. O pedido tramita regularmente e a aposentadoria é concedida em junho de 2014. Em abril de 2015, durante verificação de rotina, a Administração Pública Estadual constata que a concessão inicial foi indevida, pois o servidor não preenchia os requisitos legais para a aposentação. Nesse caso, deve a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Princípio da autotutela está presente na súmula 473 STF

    SÚMULA  Nº 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    E, ainda, no lei do processo administrativo federal 9784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
    [...]
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio

    bons estudos

  • Larissa, 

    no direito administrativo, só se pode fazer aquilo que a lei determina (diferente do direito penal, por exemplo, em que você pode fazer tudo que a lei não proíbe). Qualquer ato administrativo que não está na lei é um ato inominado. 
    No caso narrado, não se trata de uma to inominado. O que houve foi um ato (previsto no ordenamento - o ato de aposentar alguém) que não poderia ter ocorrido por faltarem requisitos à concessão da aposentadoria. 

    Pelo menos foi assim que entendi a questão... perdoem se estiver errada.

  • e a sumula vinculante n 3 , a qual diz que não assegurará o contraditorio e ampla defesa  a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria , reforma e pensão?

    gabarito incoerente

  • Fiquei com duvida. É certo que a sumula vinculante fala do ato complexo de concessão de aposentadoria, em que caso o TC reconheça a ilegalidade do ato, desde que não supere o lapso de 5 anos, cassa-se a aposentadoria sem contraditório, pelo argumento de  que o ato ato ainda não  se aperfeiçoou, porque faltam as duas manifestações. Será que nesse caso foi porque foi a própria administração que percebeu a ilegalidade ?

  • Sylvio, não cabe revogação quando o ato administrativo é vinculado; é o caso de anulação, como bem ilustrado pelo colega Renato ao trazer o conteúdo da Súmula nº 473, do STF.

    Dorti, a Súmula vinculante nº 03 se debruça, especificamente, sobre o procedimento (parte do ato complexo que você mencionou) que corre no âmbito do Tribunal de Contas. Nessa fase, a relação jurídica é travada exclusivamente entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, sendo esse o motivo da dispensa de oitiva do servidor público diretamente interessado. Já nos casos em que é instaurado litígio fora do âmbito do Tribunal de Constas, como quando se socorre ao Judiciário, a legalidade do ato, qualquer que seja a fase impugnada, deve sempre ser avaliada, resultando, caso seja constatada, na anulação do ato (por ser ato vinculado). Para ilustrar:

    "Reclamação - Ato emanado de Tribunal de Contas Estadual - Alegada transgressão ao teor da Súmula Vinculante nº 03/STF - Enunciado sumular vinculante que se refere, tão somente, aos procedimentos administrativos instaurados perante o E. Tribunal de Contas da União e dos quais puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo benéfico" (Rcl 11738 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 7.10.2014, DJe de 11.12.2014)

    "Ementa - Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Servidor público. Retificação de ato de aposentadoria. Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a alteração de qualquer ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O verbete da Súmula Vinculante nº 3 desta Corte não se aplica à controvérsia instaurada nestes autos, porque não se cuida de processo instaurado perante o Tribunal de Contas da União. 3. Agravo regimental não provido." (AI 773842 ED, Relator  Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 21.8.2012, DJe de 6.9.2012)

    No mesmo sentido: Rcl 10546 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 24.2.2011, DJe de 13.4.2011; Rcl 9778 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.10.2011, DJe de 11.11.2011.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Penso que não seja caso de incidência da súmula vinculante n.º 3, pq a verificação da ilegalidade do ato de concessão ocorreu no âmbito da administração pública e não no tribunal de contas. Assim, com fulcro no poder de autotela, a Adm anulou um ato benéfico,razão pela qual tem que ter contraditório e ampla defesa!

  • "Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegítimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de a anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação. Preceito legal que, de certa forma, corrobora essa orientação doutrinária, temos, na órbita federal, no art. 64 da lei 9.784/99,..."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado, 2010, pg. 479.
  • ANULAR --> ATO ILEGAL

    REVOGAR --> ATO INOPORTUNO/INCONVENIENTE


    -Concessão de aposentadoria é regulamentado por lei. Portanto, trata-se de infração à legalidade. Dessa maneira, ato ilegal (logo, NULO).

  • Nicson Galisa... Parece que nesse caso se aplica sim (de forma inversa) a Súmula Vinculante 3 do STF. 

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    O ato de concessão de aposentadoria é classificado como um ato complexo. Aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade de dois órgãos diferentes (há entendimento que sustenta que o ato é composto). Havendo manifestação de vontade da entidade que o servidor pertence, haverá o efeito prodômico e reflexo do ato, que será aperfeiçoado com a manifestação de vontade do Tribunal de Contas (por isso a doutrina entende que é um ato composto, pois o ato já completou o ciclo de formação).

    No entanto, a súmula excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria somente no Tribunal de Contas. De forma inversa, quer se dizer que poderá ser questionada a legalidade do ato no âmbito do órgão que o servidor estava vinculado. Como o devido processo legal é princípio constitucional expresso e também princípio setorial adotado na Lei do Processo Administrativo, deverá ser observado.

  • Quanto à concessão inicial de aposentadoria lendo a questão verifica-se que não houve contraditório e ampla defesa como previsto na sum. vinc. 3, após essa concessão inicial (servidor já aposentado) deve ser considerado o contraditório e a ampla defesa pela Administração.

    Súmula vinculante N - 3, entende-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios (contraditório e ampla defesa). O TCU somente comporá o ato administrativo complexo de concessão, que depende da sua apreciação. 

    Essa apreciação não necessita de um processo formal, com observância de todos os princípios constitucionais processuais, sendo apenas um ato de verificação do valor dos proventos. 

    Destarte, é importante ressaltar que a súmula trata do respeito a esses princípios apenas no âmbito dos processos de admissão e de aposentação. Não versa sobre o devido processo legal, com seus consectários: contraditório e amplo defesa, no âmbito dos demais processos de fiscalização (auditorias, denúncias, representações etc.) nem no dos processos de contas (anuais, extraordinárias e especiais.

    É claro que isso não significa estar dispensado o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos demais processos, de fiscalização e de contas. Mas tão-somente que a Súmula 3 não dispõe sobre a observância desses princípios nesses processos, regendo apenas o devido processo legal nas fiscalizações atinentes ao registro de admissões ou de aposentadorias, reformas e pensões.

  • E) CORRETA. 


    "A aposentadoria é de caráter alimentar e, após a sua constituição, a Administração, para revogá-la, deve demonstrar e comprovar, de forma inequívoca, a fraude ocorrida quando de sua concessão, observando plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais (art. 5º , LIV e LV , da CF/88 ). �Para anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais é necessária a instauração do devido processo legal�" (2ª Turma, RE-AgR 469.479/PI, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJU de 27.10.2006).

  • Gabarito: E

    No caso, quem está anulando é a própria Administração, tanto que está anulando a concessão inicial. Nesse caso, é necessário ampla defesa e contraditório, conforme S. 473, do STF.

    Justamente por já ocorrer contraditório e ampla defesa na concessão inicial é que foi elaborada a SV3. Nela, dispensa-se o contraditório e a ampla defesa em alguns atos, mas não há prejuízo para o particular, que já exerceu esse direito no âmbito da Administração Pública.

  • Acredito que a súmula vinculante 3 não se aplica ao caso da questão, pois fica claro que a aposentadoria já havia sido concedida e só posteriormente, "durante verificação de rotina", é que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, observa a ilegalidade. Tendo o prazo prescricional previsto no artigo 54 da lei 9784/99 ainda não configurado, poderá (dever) a Administração anular o ato pois este se encontra com vício de legalidade. Assim, a meu ver, aplicável aqui apenas a súmula 473 STF.

  • E) Questão correlatas com a Jurisprudência do STF E STJ é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantidas do contraditório e da ampla defesa.

    Direito administrativo esquematizado. Princípio da Autotutela pág 198.


  • IMPORTANTE: segundo a sum. vinculante 03, se fosse apreciação da legalidade do ato de aposentadoria(ou reforma ou pensão) pelo TCU, não haveria necessidade de contraditório ou ampla defesa.



  • Atenção ao comentário do colega Roberto Silva...o comentário está correto, mas incompleto. Apenas ressalto que se do ato inicial que concede a aposentadoria (este expedido pela Administração) ocorrer o transcurso de tempo de mais de 5 anos, DEVERÁ ser concedido ao administrado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Esta é a posição adotada pelo STF acerca do tema. Isso porque se a concessão de aposentadoria se trata de ato COMPLEXO em que necessárias duas manifestações: da administração e do TCU, e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a primeira manifestação (administração) e a segunda manifestação (TCU) deverá ser concedido a ampla defesa e o contraditório.

  • Súmula vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Li alguns comentários sobre a Súmula Vinculante 03 e, no meu entender, como a questão não fala em TCU, mas sim em verificação de rotina da Administração Pública, tem de haver a ampla defesa e contraditório, por força do princípio da autotutela.

  • Aos colegas que marcaram a "B" um alerta: leitura frequente da súmula 473, STF. Atenção: anular atos eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se origiram direitos. REVOGAÇÃO: apenas por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    A concessão de aposentadoria sem que fossem preenchidos os requisitos legais é  ATO NULO, não se originando direitos e passível de anulação em devido processo legal (respeitado quase que de modo absoluto: direito fundamental e cláusula pétra).

     

    Abçs.

  • Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria


    A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
    [MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • A questão não está equivocada. A súmula vinculante n. 3 não deve ser interpretada estritamente.

    A concessão inicial da aposentadoria de servidor é um ato complexo, isso porque além da análise inicial pelo departamento de pessoal, também é feito um controle de legalidade pelo Tribunal de Contas. Em regra, com fulcro na súmula supracitada, não é necessário observar o contraditório e a ampla defesa. Contudo, será necessário observar o contraditório e a ampla defesa quando se observar que, desde a chegada do pedido ao TCU, transcorreu mais de cinco anos. Significa dizer que o prazo de cinco anos do artigo 54 §1. da Lei 9784/99 não é oponível a essa função do Tribunal de Contas.


    A questão não adentrou nesses pontos.


    A questão quer saber o que acontece quando for identificada a ilegalidade depois que o ato for considerado perfeito, ou seja, observou-se todo trajeto de sua formação; já houve concessão inicial; o Tribunal de Contas já analisou e deferiu/ registrou; já aconteceu o ato complexo.


    Nesse caso, nos moldes do artigo 54 §1. da Lei 9784/99, é possível anular a concessão de aposentadoria maculada por ilegalidade- observando-se o prazo de cinco anos após o registro do Tribunal de Contas. Ainda é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.


    Vale destacar que se por ventura houvesse transcorrido o prazo de cinco anos, existiria a possibilidade de manutenção do ato ilegal, pois pode haver caso concreto que torne a situação irreversível e impeça a anulação, e esse transcurso de tempo é um exemplo. Contudo, predomina na jurisprudência e na doutrina que diante da constatação de má-fé é possível anular o ato a qualquer tempo, não sendo possível a sua manutenção, ainda que se observe o transcurso do tempo.


    Logo, o gabarito é a alternativa E.





  • A questão não fala que é controle de legalidade pelo TCU, logo, o gabarito me parece correto. Isso foi uma baita de uma pegadinha.

  • Súm. vinc. 03 STF Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Ainda que o ato administrativo seja ilegal, o que dá azo a sua anulação, acaso tal decisão repercuta na esfera de interesses de outrem, é necessária a observância da garantia constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

     

    "Com efeito, a Administração Pública, sob o manto da autotutela, pode e deve rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, consoante as Súmulas 346 e 473, do STF, e artigo 53 da Lei nº 9.784/99.

     

    Desse modo, a redução do valor do benefício, decorrente da anulação de ato ilegal (a concessão da pensão a maior), seria, a princípio, possível, não havendo que se falar em direito adquirido a receber proventos ao alvedrio da lei.

     

    Entretanto, não basta a Administração verificar a ocorrência do erro para diminuir o valor dos proventos. A adoção de tal medida pressupõe a observância do devido processo legal, assegurando-se ao interessado o direito de ampla defesa e o respeito ao contraditório, nos moldes do art. 5º, LIV e LV, da CRFB e do art. 2º da Lei 9.784/99.

     

    Assim já afirmou o Supremo Tribunal Federal: ‘Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde [ não dispensa ]da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada’ (RE n.º 158.543-9/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.10.1995)".

  • Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo órgão ou entidade ao qual o servidor público está vinculado.

     

     O Tribunal de Contas apenas afere a legalidade do ato de concessão inicial, razão pela qual se dispensa o contraditório e ampla defesa pelo servidor beneficiado. Exceção: salvo se tal análise pelo Tribunal de Contas levar mais que 5 (cinco) anos para ser realizada. Daí sim terá que ser oportunizado ao servidor o contraditório e a ampla defesa!

     

    Que Deus ilumine o nosso caminho!

  • GABARITO: E

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Artigo 54 da Lei nº 9.784/99: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Artigo 5º, LV, CF: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,].

  • Gabarito E

    Inicialmente cumpre salientar que o princípio da autotutela está presente na súmula 473 STF SÚMULA Nº 473 STF: 

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não

    se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A lei do processo administrativo federal 9784 assim prescreve:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

    moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

    Súmula vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ressalta-se, entretanto, que se do ato inicial que concede a aposentadoria (este expedido pela Administração) ocorrer o transcurso de tempo de mais de 5 anos, DEVERÁ ser concedido ao administrado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Esta é a posição adotada pelo STF acerca do tema. Isso porque se a concessão de aposentadoria se trata de ato COMPLEXO em que necessárias duas manifestações: da administração e do TCU, e havendo o transcurso de mais de 5 anos entre a primeira manifestação (administração) e a segunda manifestação (TCU) deverá ser concedido a ampla defesa e o contraditório.

    Comentário do amigo Maurício De Costa Almeida (editado no início por mim).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por último, vale lembrar que a segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • ATUALIZAÇÃO 2020!!!

    Sobre a Súmula Vinculante nº 3, há uma importante atualização:

    Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2020

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    SÚMULA VINCULANTE 03

  • resumindo, se entre a concessão de aposentadoria e a verificação da ilegalidade tiver transcorrido 5 anos, É OBRIGATÓRIO O COTRADITÓRIO, todavia, verificada antes desse prazo, NÃO CABE CONTRADITÓRIO.

    estou errada? manda um direct

  • Os comentários abaixo estão todos incorretos. A questão é clara no sentido de que houve averiguação do rotina da própria administração, e não análise pelo tribunal de contas. Com efeito, por ter o ato inicial conferido direitos ao servidor, para que a Administração exerça sua autotutela e anule o ato, é imprescindível a abertura do contraditório. O novo RE que conferiu nova interpretação à SV03 não influencia em nada na questão.


ID
1597687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha a seguinte situação hipotética: grupo de empresários, interessados em obra de grande vulto, cuja licitação será realizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, decidem realizar ajuste prévio dos valores a serem ofertados no certame, combinando que a empresa A deverá ser a vencedora, com proposta de menor valor, e que as demais empresas (B, C e D) deverão apresentar propostas de maior valor. Os empresários combinam, ainda, que a empresa A subcontrate as empresas B, C e D. Os empresários ajustados resolvem, ainda, cooptar servidor público estadual, a fim de que ele facilite a realização da fraude. O servidor aceita cooperar com o grupo de empresas, fornecendo informações sigilosas que beneficiam esse grupo de empresários, em detrimento dos demais licitantes, mediante oferecimento de vantagem pecuniária. A empresa A se sagra vencedora do certame. No entanto, antes da homologação do resultado da licita- ção, por meio do controle interno da Secretaria que estava realizando o certame, a fraude é descoberta. Nesse caso, é correto afirmar, considerando as sanções possíveis em nosso ordenamento jurídico-administrativo, que

Alternativas
Comentários
  • A questão é enorme e por esse motivo muitos tem certo medo de responder.

    (A) ERRADA - Peca ao dizer que o agente público não pode ser punido por ato de improbidade.
    (B) ERRADA - Peca ao dizer que os empresários não podem ser punidos no âmbito da Lei Federal n° 8.429/92, porque particular não pode ser sujeito de ato de improbidade.
    (C) CORRETA 
    (D) ERRADA -  Erra ao dizer que as empresas, os empresários e o agente público não responderão por atos ilícitos que caracterizem improbidade administrativa.
    (E) ERRADA - Erra ao dizer as empresas não podem ser punidas no âmbito da Lei Anticorrupção tendo em vista o fato delas causar ato lesivo à Administração Pública Estadual. 
  • O STJ admite a possibilidade de se punir a tentativa de improbidade adm.

  • Questão fácil. Mesmo quem não conhece as duas leis responderia, de forma tranquila a tal questão. Aliás, por exclusão, chegaria à resposta certa. 

  • Dispositivos legais utilizados para resolver a questão:

    Arts. 3º e 11 - Lei 8.429/92 + Arts. 1º e 5º, inc. I e IV, "a" - Lei 12.846/13 
  • ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


    STJ - REsp: 1014161 SC 2007/0294702-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
     
  • Letra C

  • Depois de acertar essa de juiz e errar algumas de assistente administrativo, só sei que nada sei. 

  • As empresas podem ser punidas por ato lesivo à Administração Pública Estadual, pelo oferecimento de vantagem a servidor público estadual, nos termos da Lei n 12.846/13; os empresários e o agente público podem responder por ato de improbidade administrativa, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade administrativa, que não se realiza por motivo alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da Administração Pública.

  • Aplausos ao examinador! Para quem acertou é porque está estudando! Vamos continuar nos dedicando que a vitória é certa!!!

  • Gabarito: C

    Nem precisava ler a historinha!

    Uma dica: nas questões com comandos muito longos, partam sempre pras alternativas! Daí, já dá pra excluir algumas e, qualquer coisa, voltem na história :)

    Bons estudos! A vitória é certa!

  • Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    (...)

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    (...)

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

  • Erro questões de merendeiras e acerto as de juiz substituto.

  • Gab. C

    Atos Lesivos á Adm Pública Nacional ou Estrangeira:

    Art 5º

    • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou terceira pessoa a ele relacionada;
    • Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    • Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a adm pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;


ID
1597690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 618 STF - NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.

  • gabarito: D
    Complementando a resposta da colega:

    a) ERRADA.
    Súmula 131, STJ - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

    b) ERRADA.
    Súmula 561, STF - EM DESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE À ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ.

    c) ERRADA.
    Súmula 345, STF (superada) - Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

    d) CERTA, conforme Súmula 618, STF.

    e) ERRADA.
    Súmula 617, STF - A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE.

  • A) Súmula 378/STF: "Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado."

    B) Súmula 67/STJ: "Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independe do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização."

    C) Súmula 114/STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."

    E) Súmula 617/STJ: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • Ótimos comentários, apenas não esquecer do DETALHE da Súmula 408 do STJ:

    “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
  • Ótima questão, envolvendo súmulas dos Tribunais Superiores. É o que vem caindo nos concursos. 

  • LaraR, a sumula q vc botou na letra C não serve de justificativa. A correta é a Súmula 114 STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • "no máximo" 12% (faltou no máximo)

  • D) Para mim, DEPENDE


    Isso porque, realmente, em princípio, na desapropriação, seja direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano (S. 618, STF). Todavia, posteriormente a isso, a MP 1577/97 alterou o art. 15-B do D. 3365/41, dispondo que o limite passaria a ser de 6% ao ano. O STF, no entanto, entendeu ser inconstitucional essa nova limitação, por limitar a necessidade da justa indenização, bem como por contrariar a S. 618 da própria Corte (isso tudo em MD-ADI 2332). Então, veio o STJ e editou a S. 408, afirmando que nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a MP 1577 de 11.06.97, devem ser fixados em 6% ao ano até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da S. 618 do STF. E isso é importante, pois a grande maioria das desapropriações que hoje estão na Justiça aconteceram há muitos anos atrás, o que faz incidir, comumente, os juros de 6%... Assim, é correto falar que os juros serão de 12%? Para mim, depende de quando foi a desapropriação. 

  • Súmula 618 STF 

  • Concordo com o Klaus, ainda mais que a questão pede a resposta de acordo com a juris do STF e STJ... Questão incompleta, mas não errada.

  • Recente MP 700 "até 12%"

  • Questão belíssima! pega aqueles candidatos que esquecem de estudar jurisprudência de calça curta!

  • Cuidado para não confundir o assunto tratado na súmula 618 do STF "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO." (administrativo/desapropriação) com as seguintes súmulas:

    (empresarial/civil)

    Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • Apenas uma dúvida na contribuição do colega: "pega aqueles candidatos que esquecem de estudar jurisprudência de calça curta!"

    A calça curta é da jurisprudência? kkk

    Comentário dispensável do coleguinha, portanto vale uma piadinha.

  • Juros compensatórios, na indireta, é a partir da ocupação. Na direta, é a partir da imissão na posse. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA DSúmula 618 STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    A banca VUNESP adora cobrar súmulas! #ficaadica

    BONS ESTUDOS! 

  • a) Súmula nº 131 do STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.

    d) “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

    Então, faltou a alternativa indicar o período de apuração dos juros, pois entre a edição da MP e o julgamento do Supremo em 13/09/01 os juros são de 6%.

  • Ainda bem que esse Klaus Costa não participa das bancas de concursos. Ia ser um deus nos akuda!!!

  • Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da desapropriação (e não da citação).

  • Hoje o entendimento do STF é que os juros são de 6%. Está superada a Súmula 618 do STF. Questão desatualizada e sem alternativa correta.

  • Concordo com o klaus Costa em parte.

    Segundo o livro de súmulas comentadas do Roberval Rocha, "De acordo como o STJ  (Súmula 408), os juros compensatórios, regidos pelo princípio tempus regit actum, devem ser fiados de acordo com a legislação vigente à época de sua incidência. Assim, podem ser expressos pelos seguintes percentuais:

    a) antes da edição da MP 1577/97 (11/06/1997) e suas reedições - 12% ao ano com esteio na Súmula 618 do STF;

    b) a partir da vigência da MP 1577/97, até a publicação do acórdão do julgamento da Media Cautelar na ADI 2332/DF (13/09/2001) - em vigor o percentual regulado pelo mencionda MP - 6% ao ano;

    c) no período posterior à data de publicação do acórdão da medida cautelar mencionda (13/09/2001) - 12% ao ano, de cacordo com a súmula STF 618. 

    O STJ reconheceu válida a MP 1577/97, no período existente até a publicação da ADI-MC 2332/DF, em função de o STF ter julgado a ação aplicando-lhe efeitos com eficácia ex-nuc. O STJ somente teria afastado a incidência da MP 1577/97 se a Corte Suprema tivesse concedido eficácia retroativa à medida cautelar. O que não ocorreu.

     

    Nº 408 STJ

    Súmula 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

     

    PORQUE DISSE QUE CONCORDO EM PARTE COM O COLEGA KLAUS COSTA. Porque não podemos considerar um dado tão específico em uma prova objetiva. Seria o mesmo que responder a uma questão de Direito sucessório imaginando que a morte possa ter ocorrido entes de 2002 e que, portanto, teria de basear-me  no revogado código de 1916 com esteio no princípio da saisine. Se esta especificidade da MP 1577/97 fosse a intenção do examinador ele teria trazido explicitamente ou ao menos implicitamente.

    No mais, ótimo ponto trouxe o colega KLAUS para enriquecer-nos.

  • Colegas, cuidado a questão ficou desatualizada a partir do julgamento da ADI n. 2332-DF.

    Estabeleceu-se, no julgamento, a constitucionalidade do patamar de juros fixado em 6% ao ano. Confiram resumo do julgado:

     

    O DL 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Veja o que diz o art. 15-A, que foi incluído pela MP 2.183-56/2001. O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

     

    (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).)

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Súmula 618 do STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano - está superada.  Deve-se aplicar a taxa de 6% ao ano, prevista no art. art. 15-A do DL 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no Info 902

     

  • Na ADI 2332 do STF, julgada recentemente o STF decidiu:

    reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada e não incide sobre imóvel improdutivo).

    Supremo entendeu que 12% de juros compensatórios se tornaram “demais” no decorrer do tempo. A AGU informou ao STF que de 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento de juros compensatórios e R$ 555 milhões com as indenizações em si. Assim, ficou estabelecido os 6% como devidos a título de juros compensatórios.

    Entendeu também manter a decisão cautelar no que diz respeito à base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, ou seja, incide juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário o que não acontece, inclusive, se o imóvel for improdutivo (§ 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).

    Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:

    Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    No montante de 6% ao ano;

    Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

    https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/

  • O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual

    fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Veja a redação do dispositivo:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade

    pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o

    preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão

    juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente

    apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP

    2.183-56, de 2001)

    Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6%

    ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

    Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze

    por cento) ao ano.

    Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida

    Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em

    12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Assim, a questão está desatualizada. Sendo constitucional a previsão de juros compensatórios de 6% ao ano.


ID
1597693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à Lei Federal no 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e suas atividades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.


     "As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados" (ADIN nº 1.923/DF Relator Min. Ayres Britto )

  • Alguém poderia comentar o erro da B?

  • MATHEUS FONTOURA, pesquisei mas não encontrei nada tão especifico, mas vi uma jurisprudência que talvez possa te dar um norte:


    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF  RE 789.874 , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/09/2014, Tribunal Pleno)


    Aliás, acredito que estejamos diante de uma situação que devemos escolher a MAIS CORRETA. Perceba que a assertiva B indica que os princípios constitucionais devem ser observados quando utilizado os recursos públicos, enquanto que a C indica que esses princípios devem pautar todas as relações jurídicas da entidade. Logo, a B está correta, mas C está mais completa.


    Espero ter ajudado.



  • Informativo 781 do STF
    Organizações sociais e contrato de gestão - 7
    Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 9.637/1998 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 — com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/1998, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação —, para explicitar que: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deveria ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/1998; b) a celebração do contrato de gestão fosse conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) deveriam ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seria conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deveria ser afastada — v. Informativos 621 e 627 (medida cautelar noticiada nos Informativos 421, 454 e 474).
    ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)

  • Sobre a alternativa "B", sem embargo de possíveis ressalvas, entendo que o erro da afirmativa consiste na afirmação " regulamento próprio a ser editado por cada ente federativo contratante".  Isso porque, a lei 9.637 afirma que a elaboração do regulamento será competência da própria organização, e não pelo ente federativo. Veja-se:

    Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

    Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

    VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

    Seguindo o papiro!!!

  • Acredito que o erro da B, é a parte final "nos termos de regulamento próprio a ser editado por cada ente federativo (U, E, DF, M) contratante." Pois o regulamento próprio deve ser editado pela própria OS. 

  • -O trecho em negrito explica o erro da letra B, ao menos em parte.
    Informativo 781 do STF
    Organizações sociais e contrato de gestão - 7
    Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 9.637/1998 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 — com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/1998, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação —, para explicitar que: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deveria ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/1998; b) a celebração do contrato de gestão fosse conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) deveriam ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seria conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deveria ser afastada — v. Informativos 621 e 627 (medida cautelar noticiada nos Informativos 421, 454 e 474).
    ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)


  • Acredito que o erro da Letra B seja o seguinte:

    "Quando a organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados pela UNIAO, previstos em contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévia, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente, Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade de pregão. Tais exigências contam expressamente do art. 1o, caput, e §§ 1o e 5o do Decreto 5.504/2005." 

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 22a Ed., pg. 146

  • Esse site é muito bom né, pqp!!! Como que as pessoas estudavam sem ele???

  • O erro da B está na afirmação de que o regulamento será editado pelo ente federativo contratante. O art. 17 da Lei 9.637/98 diz que o regulamento cabe à própria OS.
  • Eu não marquei a letra "C" porque tinha estudado que não há a celebração de um contrato (divergência de interesses), mas um convênio (convergência de interesses) com as OS's e OSCIP's.

  •  Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. (ADIN nº 1.923/DF Relator Min. Ayres Britto)

  • As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados

  • os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade

  • A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

  • Esse informativo esquematizado troxe simplesmente tudo... https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-781-stf.pdf

  • FABIO W - MELHOR COMENTÁRIO!

  • Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

  • Gabarito: "C".

     

    Informativo 781 do STF


    [...] c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) deveriam ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seria conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; [...]. 

  • O erro da assertiva "b" está em afirmar que o regulamento próprio será  editado por cada ente federativo contratante, quando, na verdade, é a entidade que edita o regulamento. 

  • LETRA B - INCORRETA

     

    O regulamento NÃO É editado pelo contratante, mas sim pela ENTIDADE (a própria OS). Vejam o que diz o informativo 781 do STF:

     

    Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico teria de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), dentre os quais se destacaria o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações deveriam observar o disposto em regulamento próprio (Lei 9.637/1998, art. 4º, VIII), que fixara regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos (“Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: ... VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade”). ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)

     

    Espero ter contribuído

  • Na alternativa b:

    Os procedimentos aplicados pela OS para contratações de serviços, bens e compras; alienação; plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, serão determinados por REGULAMENTO PRÓPRIO, aprovado por, no mínimo, 2/3 do Conselho de Administração.

  • Sobre a alternativa "a":

    "(..) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. (STF, INFO 628)

  • Complementando.

    Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO.As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. Em outras palavras, quando a OS for contratar não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei n.? 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (Juiz Federal TRF1).

  • Com ajuda do Professor Márcio:

     

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.


    Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:


    a) o procedimento de qualificação das organizaçõessociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; 


    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; 


    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; 


    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociaisdeve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e


    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.


    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).


  • A

    Comentários:

    De acordo com o STF, a atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através de qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual NÃO incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo inclusivo, e não excludente.


    B, C e D

    Comentários:


    As Organizações sociais, em suas contratações mediante uso de verbas públicas, não estão sujeitas à observância dos estritos procedimentos das normas gerais de licitações e contratos aplicáveis ao Poder Público, e sim aos seus regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública.


    E

    Comentários:

    Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (STF, ADI 1923).


  • Meia hora relendo a questão para perceber o erro "...editadas pelo contratante".

  • A)

    Não se submete a licitação.

    B)

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (ADI n. 1.923)

    C) CORRETA

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: [...] (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; [...] (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; [...] (ADI n. 1.923)

    D)

    As organizações sociais integram sim o Terceiro Setor, não fazendo parte do conceito constitucional de Administração Pública.

    Não se submete ao dever de licitar.

    E)

    Os empregados das OS’s não são equiparados a servidores públicos. A remuneração deve ser definida pelo contrato de gestão. Não sendo aplicável às OS’s a exigência de concurso público.

    Comentários:

    Organização social (OS) é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, formada por particulares, para desempenhar atividades privadas de interesse público, recebendo do Estado fomento e se sujeitando à sua fiscalização. A organização social mantém vínculo com o Estado através do chamado de contrato de gestão.

    Obs.: a OS não nasce “OS”. Ela é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Essa PJ busca a União e pede apoio/fomento ($) para ampliar a atividade que, embora seja uma atividade privada, é de interesse público. A União se vincula a esta PJ (através do contrato de gestão) e a ela dá-se um título/qualificação, isto é, “organização social).

  • Comentários: Em 1998, na ADI 1.923/DF, PT e PDT questionaram a constitucionalidade da Lei 9.637/1998 e da possibilidade de dispensa de licitação prevista no Art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993. Após muitos anos, recentemente (16/4/2015), o STF julgou o mérito da referida Ação, reconhecendo a constitucionalidade das normas, ressaltando apenas a necessidade de observância dos princípios administrativos previstos no Art. 37 da Constituição Federal. A decisão também confirma o poder do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação correta dos recursos recebidos pelas entidades.

    Além de reconhecer a constitucionalidade da norma, o STF fixou alguns entendimentos sobre a matéria. Vejamos:

    i) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do Art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no Art. 20 da Lei 9.637/98;

    ii) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do Art. 37 da CF;

    iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, Art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, Art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do Art. 37 da CF;

    iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do Art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto);

    v) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do Art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    vi) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.              

    Passemos, pois, às alternativas:

    a) ERRADA. Não se impõe licitação, mas sim observância dos princípios do Art. 37 da CF.

    b) ERRADA. Os regulamentos devem ser elaborados pelas próprias entidades.

    c) CERTA. Em conformidade com a decisão do STF.

    d) ERRADA. As organizações sociais fazem parte do terceiro setor, e não integram a Administração Pública.

    e) ERRADA. Apesar de a decisão do STF exigir a aplicação de princípios constitucionais próprios da Administração Pública, não se sujeitam seus empregados às limitações próprias dos ocupantes de cargos e empregos públicos.

    Gabarito: alternativa “c”

  • INFO 781/STF - RESUMO:

    O Plenário do STF, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado na ADI para conferir interpretação conforme a Constituição e deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    Fonte: dizer o direito.

  • Alternativa B- Está correta a afirmação de que os contratos a serem celebrados pela organização Social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37, do caput da CF, no entanto, o regulamento próprio que estabelecerá as regras para contratação deverá ser editado pela própria Organização Social e não pelo ente federativo, como dispõe a alternativa.

    Fonte: Material Mege

  • ATENÇÃO!

    A justificativa para o gabarito da questão consta do item 14 da ementa de julgamento da ADI nº 1.923.

    "14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados".

    Deve-se atentar para o fato de que uma das inovações da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi a não inserção, no dispositivo que trata da contratação direta por dispensa de licitação, da hipótese relacionada à celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Vale lembrar:

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

  • A questão versa sobre as entidades paraestatais integrantes do chamado terceiro setor. 

    Segundo a doutrina, são entidades paraestatais: 
    1. Serviços sociais autônomos 
    2. Organizações sociais (OS)
    3. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)
    4. Instituições comunitárias de educação (ICES)
    5. Entidades de apoio
    6. Organizações gestoras de fundos patrimoniais 

    Considerando que a questão aborda as OS e OSCIP, sobre elas debruçaremos breves comentários. 
    São pessoas privadas, não integrantes da administração pública, com atuação em áreas de interesse social, definidos em lei, sem finalidade de lucro. 
    Mister gizar que OS e OSCIP não são delegatárias de serviço público, mas, sim, exercem atividade privada de interesse social sob a forma de fomento. 
    Por fim, OS formaliza sua parceria com o Estado através de contrato de gestão, enquanto OSCIP se utiliza de termo de parceria. 

    a) ERRADA – A atribuição como OS é ato discricionário e decorre de um processo de qualificação que compreende as seguintes fases, decisão de publicização, seleção da entidade privada, publicação do ato de qualificação e celebração do contrato de gestão (Decreto 9.190/2017, art. 6º). 

    b) ERRADA – O erro se encontra no final da alternativa, pois segundo o julgado do STF na ADI 1.923/DF (Informativo 781 STF) o regulamento deve ser editado pela entidade. 

    c) CORRETA – Nos termos do julgado do STF na ADI 1.923/DF (Informativo 781 STF), embora haja possibilidade da dispensa de licitação, que o processo seja conduzido com observância aos princípios do art. 37 caput da Constituição Federal, bem como seja objetivo, público e impessoal. 

    d) ERRADA - Conforme alertado na introdução, as Organizações Sociais fazem parte do Terceiro Setor, pois são pessoas jurídicas instituídas pela iniciativa privada par o exercício de atividades de interesse social, sem finalidade de lucro. O primeiro setor é o Estado; segundo setor é o mercado (organizações com fins lucrativos). 

    e) ERRADA – Devido a própria natureza jurídica das Organizações Sociais, seus empregados não são servidores públicos. Conforme doutrina, servidor público é aquele possui relação estatutária com o Estado.


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Informativo 781 do STF

    Organizações sociais e contrato de gestão - 7

    Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 9.637/1998 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 — com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/1998, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação —, para explicitar que: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deveria ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/1998; b) a celebração do contrato de gestão fosse conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) deveriam ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seria conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deveria ser afastada — v. Informativos 621 e 627 (medida cautelar noticiada nos Informativos 421, 454 e 474).

    ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)


ID
1597696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que se encontra em consonância com a lei que rege a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Erros:

    a) Oferece no juízo deprecado, que remete para o juízo deprecante, cabendo a este a instrução e julgamento dos embargos (art. 20, "caput", da LEF).

    b) O prazo é de 30 dias (art. 17, "caput", da LEF).

    c) Cabe ao arrematante pagar essas despesas (art. 23, parágrafo 2º, da LEF).

    d) CORRETA - art. 24, "caput" e inciso I, da LEF).

    e) Poderão requerer (art. 23, parágrafo 1ª, da LEF).


  • Gabarito: D


    Para um estudo mais rápido e direto do site, transcrevo e grifo os dispositivos destacados por Guilherme Azevedo, com acréscimo apenas de um enunciado da súmula do STJ. 


    Dispositivos da LEF, Lei nº 6.830/80.


    A) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado ao qual competirá sua instrução e julgamento. ERRADA


    Art. 20.  Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.


    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.


    Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (Súmula 46, CORTE ESPECIAL, j. 13/8/92, DJ 24/8/92, p. 13010).



    B) Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los, no prazo de 15 dias, sendo, de rigor, em seguida, a designação de audiência de instrução e julgamento. ERRADA


    Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.


    Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juíz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.


    C) A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, cabendo ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. ERRADA


    Art. 23 (...) § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.



    D) A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. CERTA


    Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.



    E) Na alienação de bens penhorados, a Fazenda Pública e o executado não poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente, visto que tal decisão cabe, de ofício, ao Juízo da execução. ERRADA


    Art. 23. (...)  § 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

  • Excelente o comentário do colega Diogo Dornas!!!

  • LEF:

    Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

    § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

    § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

    § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1597699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sistema Tributário Nacional veda a cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Referida vedação implica em modalidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se de uma imunidade tributária


    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    bons estudos

  • A CF/88 prevê, nos arts. 150/152, as "limitações ao poder de tributar", chamadas pela doutrina de IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, que são hipóteses constitucionais de não incidência qualificada

  • LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

    As limitações ao poder de tributar se exteriorizam por meio de i) princípios tributários; e ii) imunidades tributárias; 

    Ora, o artigo 150, VI, "e" traduz hipótese de imunidade tributária, constituindo, assim, limitação ao poder de tributar.

  • questão inteligente!

    .

    A B e C são iguais.. ou seja.. facilitou muito a resposta.

  • Vejam se eu estou certa...

    Quando se fala em imunidade, estamos diante de uma limitação ao PODER de tributar. Quem pode realizar essa limitação? Apenas a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O quê se limita? o PODER, ou seja, a COMPETÊNCIA.

    Se é a CONSTITUIÇÃO QUE DETERMINA = IMUNIDADE

  • Recente imunidade tributária.

  • Simples assim: só pode excluir, isentar, anistiar ou parcelar um imposto passível de cobrança. Logo sobrou só a resposta certa por eliminação.


ID
1597702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    B) CERTO: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato


    C) Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem


    D) obrigação acessória é nem sempre dependente da prévia existência da obrigação principal. Exemplo: Obrigações acessórias de um tempo de qualquer culto, está imune ao pagamento do imposto (obrigação principal), mas não às obrigações acessórias, mesmo que não seja contribuinte do imposto.


    E) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    bons estudos

  • A - (ERRADA) - Quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador é o contribuinte (sujeito passivo direito). Ao passo que o responsável (sujeito passivo indireto) é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, possui obrigação decorrente de lei; V. artigo 121, parágrafo único, CTN;

    B - (CORRETA) - Trata-se da literalidade do artigo 136, CTN; acrescento aqui que o rigor dessa norma foi mitigado pela súmula 509 do STJ: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
    C - (ERRADA) - A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. V. artigo 124, par. ún., CTN. Ora, trata-se de dispositivo inútil, haja vista que apenas a subsidiariedade comporta benefício de ordem, e nunca a solidariedade. D - (ERRADA) - A obrigação acessória pode ter existência independente da obrigação principal. Basta lembrar da obrigação de declarar IR (acessória), cuja existência não implica necessariamente na obrigação de pagar tributo (casos em que há restituição). E - (ERRADA) - A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. V. artigo 126, III, CTN;
  •    CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

    Trata-se de Responsabildade Objetiva.

  • Contribuinte é o Don Juan, ou seja, ele tem uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.

  • Macete para a alternativa A) Sujeito Passivo da Obrigação Principal...

    Pode ser 2 tipos. Se for:

    Contribuinte = relação com o FATO GERADOR

    Responsável = obrigação decorre de LEI

  • CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

        Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) o sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direita com o fato gerador.

    A alternativa descreve o contribuinte e não o responsável.

    CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    B) a responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. - CORRETA

    CTN, Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    C) a solidariedade passiva tributária comporta benefício de ordem.

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    D) a obrigação acessória é sempre dependente da prévia existência da obrigação principal.

    A obrigação acessória no direito tributário independe da existência da obrigação principal.

    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    E) a capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída.

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Ana Paula Ferreira Machado, perfeita colocação.

  • CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • A obrigação acessória no direito tributário independe da existência da obrigação principal.

    Sobre o tema, leciona Ricardo Alexandre:

    "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).

    A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização)".

  • no caso a alternativa é a letra B


ID
1597705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do Código Civil, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital social com direito a voto, denomina-se sociedade

Alternativas
Comentários
  • Gab. alternativa "B"

    Art. 1.100 CC, in verbis: "É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto".


    Avante!

  • Corrigindo o amigo Lobão, o gabarito é letra A.... O fundamento no entatnto, está correto.

  • Simples participação: menos de 10%(1.100 do c.c)


    Coligada: 10% ou mais(1.099 do c.c)
    Controlada: maioria de votos nas deliberações ou capacidade para eleger os administradores(1.098 do c.c)

  • Gabarito: A.


    Segue tentativa de esquematizar a classificação exigida, com base no texto legal e no PELUSO, Cesar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 7. ed. (2013). p. 1.064 e s.

     

    São diversos os critérios utilizados para se classificar as sociedades. Entretanto, a questão exige o conhecimento do critério utilizado nos arts. 1.097 a 1.101, CC - que é diferente do previsto nos arts. 243 a 278, LSA. No CC/02, o legislador considerou a coligação - a qual se caracteriza simplesmente quando uma sociedade é titular, em qualquer proporção, de parcela do capital de outra, ou seja, as relações de capital (art. 1.097, CC).  


    Portanto, considerando as relações de capital entre as sociedades, estabeleceram-se 3 (três) espécies de coligação (sentido amplo).  As relações estabelecidas entre 1) sociedades controladas e controladores; entre 2) sociedades filiadas (coligação em sentido estrito); e as decorrentes um vínculo 3) de simples participação.     


    Nas 1) relações entre sociedades controladas e controladoras, considera-se ainda se a relação de subordinação é direta ou indireta. 


    Desse forma, há sociedades controladas:  


    1.1) por controle direto: "a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores" (inciso I, art. 1.098, CC). Em outras palavras, precisam-se conjugar 2 critérios: 1) a sociedade controladora deve ter maioria dos votos para a aprovação das deliberações comuns e 2) ter potencial (ainda que não o faça) de eleger a maioria dos administradores. 


    1.2) por controle indireto: "a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas" (inciso II, art. 1.098, CC). Mantêm-se os critérios critérios da anterior, mas forma-se um sistema superposto de transmissão do poder de controle, ou seja, 1) os votos suficientes para a aprovação das deliberações comuns e 2) o potencial de eleger a maioria dos administradores são de uma ou mais sociedades controladas, podendo, inclusive, o controle ser exercido por uma sociedade que não seja sócia da controlada.  


    Definiu o CC também a 2) coligação em sentido estrito ou a filiação. Filiadas são "sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital de outra, sem controlá-la" (art. 1.099, CC).  


    Por fim, 3) a coligação de simples participação: "a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito a voto" (art. 1.100, CC) [GABARITO AQUI]. 


    Em interpretação a contrário senso (art. 1.097, CC), verifica-se também a existência das sociedades não coligadas: aquelas cujo capital ou parte dele não pertençam a outra.


    Tentei simplificar e esquematizar a classificação com o texto da lei e as minhas palavras. Espero ter ajudado.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Anotações – aula Alexandre Gialuca

     

    LIGAÇÕES SOCIETÁRIAS

     

    É um tema da moda. O tema ligações societárias também é chamado em algumas provas de sociedades coligadas.

    Quais os tipos de sociedades coligadas? Art. 1097, CC. Esse art. diz que temos três tipos de sociedades coligadas:

     

    a) filiada (art. 1099, CC)

    b) sociedade de simples participação (art. 1100, CC)

    c) sociedade controladora (art. 1098, CC)

     

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

     

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

     

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

     

    SOCIEDADE FILIADA – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra. Participa com 10% ou mais, sem controle.

    SIMPLES PARTICIPAÇÃO – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra com menos de 10% com voto.

    CONTROLADORA – é aquela que tem a maioria de votos da outra sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade.

     

    Para decorar, é só lembrar de um casamento maravilhoso, com marido, mulher, filhos e sogra. Filiada lembra filhos. Filhos é o que gasta mais em um casamento. Filho gasta mais, mas não tem controle sobre as decisões do casal. Simples participação: quem no casamento entra com pouco e quer votar? É só lembrar da mulher que pagou mil reais, o marido pagou trinta mil e compraram um carro. A mulher escolheu a cor e o modelo. Ou seja, entra com pouco e quer votar. Controlada é a sogra. Ela está de fora, não faz parte daquela sociedade, mas quer administrar a outra sociedade.

  • NO CÓDIGO CIVIL:

     

    Art. 1.098. É controlada:

     

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral E o poder de eleger a maioria dos administradores;

     

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

     

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada: 10% ou mais de controle sem controlá-la

     

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% sem direito a voto.

     

     

    NA LEI DAS S.A:

     

      § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

     

    1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

     

    § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. 

     

  • A) de simples participação. - CORRETA

    É a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito a voto.

    CC, Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    B) comum.

    É a sociedade que ainda não foi levada para registro, isto é, ainda sequer possui personalidade jurídica.

    CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    C) filiada.

    Também chamada de sociedade coligada em sentido estrito, é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la.

    CC, Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    D) controlada.

    É a sociedade que possui outra sociedade (a controladora) controlando-a.

    CC, Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    E) em nome coletivo.

    CC, Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, a dívida da sociedade pode atingir os bens dos sócios.

  • Código Civil. Das Sociedades CoLigadas

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

    Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

  • Vamos fazer um resumo apenas das letras A, C e D, estudadas nesta aula:

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Constatamos então que o enunciado da questão nos remete à letra A, em conformidade com o artigo 1.100, CC.

    Resposta: A


ID
1597708
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do estabelecimento, conforme disciplinado pelo Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab. alternativa "E"

    Art. 1.149 CC, in verbis: "A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente."


    Avante!

  • Gabarito letra E

    a)O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente responsável, quanto aos créditos vencidos, pelo prazo de dois anos a partir da publicação do trespasse. ERRADO. Conforme  Art. 1.146, CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
    b) Não restando ao alienante bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento expresso destes, no prazo de sessenta dias a partir da notificação. ERRADO. Segundo Art. 1.145, CC - Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.c) O contrato que tenha por objeto a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento, produzirá efeitos quanto a terceiros a partir da data em que se realize o trespasse. ERRADO. À luz do Art. 1.144, CC - O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.d) No caso de arrendamento do estabelecimento, não havendo autorização expressa, o arrendante não poderá fazer concorrência ao arrendatário, nos cinco anos subsequentes ao arrendamento, independentemente do prazo do contrato. ERRADO. Dispõe o Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. e) A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. CORRETO. É o que assevera o Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
  • Tudo letra da lei, mas ainda o velho formato das pegadinhas. Triste ver que o critério de seleção ainda é a boa e velha decoreba, pura e simples, da letra da lei; e não alguma capacidade de raciocínio jurídico. Sério, qual a relevância de DECORAR se são 30 ou 60 dias, 1 ou 2 anos, os prazos de eficácia disso ou daquilo?

  • Questão mede muito o conhecimento do candidato em Direito Empresarial, ó: ===b

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1.145, CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.147, CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 1.149, CC. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • 1149, C.C.

  • Letra A: errada.

    O prazo é de um ano, não dois.

    Letra B: errada.

    São 30 dias, não 60.

    Letra C: errada.

    Trepasse só produz efeitos perante terceiros quando averbado e publicado na imprensa oficial

    Letra D: errada.

    A cláusula de não concorrência prevista no art. 1.147 do CC, no caso de arrendamento, persiste enquanto durar o contrato.

    Letra E: correta.

    Ipisis literis do art. 1.149

  • GABARITO: LETRA E.

    -- Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    --O adquirente recebe do alienante TAMBEM os créditos que o alienante possui! (cessão de créditos)

                           -Se o devedor pagar ao alienante (e não ao adquirente, como deveria) =

                                      a) Pagou de boa-fé = fica exonerado

                                      b) Pagou de má-fé = tem que pagar de novo, ao adquirente


ID
1597711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Considerando-se o Balanço Patrimonial e a classificação das contas do ativo nas Sociedades por Ações, é correto afirmar que as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte, serão classificadas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 6404

    Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

    I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

    II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

    III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

    IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

    VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido

    bons estudos

  • Questão de contabilidade

  • Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

    Letra ( C )  I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

    Letra ( E ) II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

    Letra (A)  III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

    Letra ( D ) IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

      V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Letra (B) VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

      

  • palmas vunesp... questão mto bem elaborada..=/

  • Pessoal que deve estar achando essa questão difícil. Não é não. Basta decorar e entender um pouco de contabilidade geral. Ativo e Passivo. Pois, o balanço patrimonial das S.As é o Ativo - Passivo = Patrimônio Líquido da S.A. O ativo, a grosso modo, é aquilo que a companhia possui de dinheiro ( disponibilidades), bens ( corpóreos e incorpóreos), etc. Já o passivo são as ``dívidas´´. Portanto, ao ler os artigos 179 e 180 da Lei 6.404/74, teremos a resposta.

  • Está disponível- está pronto para circular= ativo circulante!!

  • GAB: C

    ATIVO CIRCULANTE:

    Lei 6404/76, Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

    I- No ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

    (CESPE/TRE-MT/2010) No ativo circulante, serão classificadas somente as disponibilidades e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.(ERRADO)

    (CESPE/SEGESP-AL/2013) As aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte devem ser registradas em ativos não circulantes.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2004) O ativo circulante engloba, além das disponibilidades, créditos, estoques e despesas antecipadas realizáveis no exercício social subsequente.(CERTO)

    (CESPE/TCE-PA/2016) As aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte são consideradas ativos circulantes e devem ser baixadas quando tais despesas forem consideradas incorridas.(CERTO)

    (CESPE/EBSERH/2018) As aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte são classificadas no ativo circulante.(CERTO)


ID
1597714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.



  • São pra quebrar essas questões de decorar a lei, principalmente leis que estabelecem determinadas políticas, as quais possuem dezenas de incisos contendo instrumentos, objetivos, princípios, todos parecidos e que na verdade muitos até se confundem. Cobrar isso é apenas instrumento pra derrubar candidato mas não avaliar conhecimento.

  • Concordo com o colega, mas tenho percebido que cada vez mais as questões de concursos cobram a literalidade da lei; em direito ambiental percebo isso com mais facilidade ainda.

  • Totalmente decoreba. Letra de lei pura. É isso, amigos. Evitar algumas bancas já ajuda bastante.

  • O artigo 9º citado pela colega Bárbara refere-se à lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

  • Colegas! A seara dos concursos não é diferente dos outros setores da vida em sociedade. Vivemos em fases e ciclos. As bancas, como tudo na vida, passam por fazes e ciclos. Em determinado momento focam na cobrança de muito texto de lei; noutras ocasiões exigem doutrina ou jurisprudência, etc. Como há não mudar o "sistema", pelo menos não a curto prazo, então o jeito é nos conformar e estudar de acordo com as direções impostas pelas bancas. O importante é não desistir e não se deixar intimidar pela astúcia dos nossos examinadores. Nós venceremos essa árdua etapa (fase, ciclo) da nossa vida. E não há, no mundo, examinador que possa abater um candidato determinado à aprovação. Sucesso a nós todos!

  • Roberto, sábias palavras! Vamos em frente! 

  • Complementando a resposta da colega Bárbara Carneiro:

    A: ERRADA. O cadastro é federal. Ademais são cadastradas atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Art. 9º, XII da Lei nº 6938/81;
    B: CORRETA. Art. 9º, IV da Lei nº 6938/81;
    C: ERRADA. É obrigação do Poder Público produzir informações relativas ao Meio Ambiente quando inexistentes. Art. 9º, XI da Lei nº 6938/81;
    D: ERRADA. O relatório de qualidade é divulgado pelo IBAMA anualmente. Art. 9º, X da Lei nº 6938/81;
    E: ERRADA. O  sistema de informações sobre o meio ambiente é nacional. Art. 9º, VII da Lei nº 6938/81.
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Acertei a questão apenas pelo português... às vezes, existe uma sutileza na questão que pode nos levar à resposta sem mesmo ter decorado a lei.

     

    Foi pedido "os instrumentos.... são, dentre outros" e a única resposta que trazia dois instrumentos era a letra B. Pode ser que a banca tenha feito de propósito ou por simples falha..."

     

    Bons estudos....

  • A - (errada) - XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    B - (correta) - IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

    C - (errada)XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes

    D - (errada)X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

    E- (errada)VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

  • Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp

  •  b)

    o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

  • A alternativa C trocou a palavra obrigando-se (que consta na letra da lei) pela palavra facultando-se, o que tornou a alternativa incorreta.


    Lei 6938/81- Política Nacional do Meio Ambiente


    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:


    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981


    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;


  • erro da C: a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, facultando-se ao Poder Público produzi-las, quando inexistentes. O correto é OBRIGANDO

  • A) o Cadastro Técnico Estadual de atividades afetas ao licenciamento ambiental.

    Art. 9º, Lei 6.938/81

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.   

    B) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. - CORRETA

    Art. 9º, Lei 6.938/81

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    C) a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, facultando-se ao Poder Público produzi-las, quando inexistentes.

    Art. 9º, Lei 6.938/81

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    D) o relatório de qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado trimestralmente pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

    Art. 9º, Lei 6.938/81

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    E) o sistema regional de informações sobre o meio ambiente.

    Art. 9º, Lei 6.938/81

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

  • Essas memorizações são difíceis para todos, mas não tem jeito...

    Tem que assimilar ou memorizar, fazer muitas questões, revisar pouco antes da prova e, uma hora, vai!


ID
1597717
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à ação civil pública, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Em síntese:

    A errada por conta do termo "de forma exclusiva";
    Letra B errada por conta dos termos "comunicações" quando a lei se refere à "cominações", bem como o termo "título executivo judicial", pois a lei afirma ser um título executivo extrajudicial;
    Letra C errada, porque o litisconsórcio é facultativo, não necessário;
    Letra D errada, pois o MP atuará obrigatoriamente como fiscal da lei nesse caso.
  • a) ERRADO: em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa, de forma exclusiva.
    Art. 5º, § 3º, Lei 7.347/85. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    b) ERRADO: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante comunicações, que terá eficácia de título executivo judicial.
    Art. 5º, § 6º, Lei 7.347/85. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: admitir-se-á o litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses difusos e individuais.
    Art. 5º, § 5º, Lei 7.347/85. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    d) ERRADO: o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará de forma facultativa como fiscal da lei.Art. 5º, § 1º, Lei 7.347/85. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.


    e) CORRETA: Art. 5º, § 4º, Lei 7.347/85. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • Comunicações por cominações é para pegar candidato preparado com olho viciado em! Lamentável aferir conhecimento assim, mas fazer o que, né? São as regras do jogo! =/


ID
1597720
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

.Assinale a alternativa com um dos documentos votados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, em junho de 1972.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    Em 1972, foi realizada a Conferência de Estocolmo  com o objetivo de conscientizar a sociedade a melhorar a relação com o meio ambiente e assim atender as necessidades da população presente sem comprometer as gerações futuras.

    A conferência das Nações Unidas que aconteceu na capital da Suécia, Estocolmo, foi a primeira atitude mundial a tentar preservar o meio ambiente.

    Naquela época acreditava-se que o meio ambiente era uma fonte inesgotável e a relação homem com a natureza era desigual. De um lado os seres humanos gananciosos tentando satisfazer seus desejos de conforto e consumo; do outro, a natureza com toda a sua riqueza e exuberância, sendo a fonte principal para as ações dos homens.

    Aproveitando a energia gerada pela Conferência, a Assembleia Geral criou, em dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que coordena os trabalhos da família ONU em nome do meio ambiente global. Suas prioridades atuais são os aspectos ambientais das catástrofes e conflitos, a gestão dos ecossistemas, a governança ambiental, as substâncias nocivas, a eficiência dos recursos e as mudanças climáticas.

    Fonte: http://nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente/
  • A) Declaração de Princípios Sobre Florestas --> Documento elaborado na Eco 92, também conhecida como Rio 92 ou Cúpula da Terra.

    B) Protocolo de Quioto --> Protocolo de Quioto foi discutido e negociado em Quioto no Japão em 1997. O acordo é consequência de uma série de eventos iniciada com a Toronto Conference on the Changing Atmosphere, no Canadá (outubro de 1988).

    C) Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) --> Documento elaborado também durante a Eco 92 no Rio de Janeiro.

    D) PNUMA --> Sigla para Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente criado em 1972 com objetivo de coordenar as ações internacionais de proteção ao Meio ambiente.

    GAB. D

  • A Agenda 21 traduz em ações o conceito de desenvolvimento sustentável. 
    Trata-se de decisão consensual extraída de documento de quarenta capítulos, para o qual contribuíram governos e instituições da sociedade civil de 179 países, envolvidos, por dois anos, em um processo preparatório que culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, no Rio de Janeiro, conhecida por ECO-92. 

    Fonte: http:// www.universoambiental. com.br/novo/artigos_ler.php?canal=6&canallocal= 11&canalsub2=31&id=80
  • Acho que o Protocolo de Kyoto foi só iniciado em Toronto em 88... terminou em Kyoto mesmo, na década de 90.

  • Conferência de Estocolmo(1972) --> PNUMA(Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente)

  • A proposta foi acatada pela ONU, que, em julho de 1972, na cidade de Estocolmo, realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, com a participação de 113 paises, 250 organizações não governamentais e organismos da ONU. Os principais resultados dessa conferência foram acriação dos programas das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente. (Milaré, 2013)

  • a) Declaração de Princípios Sobre Florestas. INCORRETA - Tal documento foi elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvilmento, em 1992, evento também conhecido como ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra.

     

    b) Protocolo de Quioto. INCORRETA - É uma das fontes formais internacionais de Direito Ambiental, porém ocorreu em 1997, não sendo um documento votado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972), como assevera a questão. De acordo com o Protocolo de Quioto, os países do Anexo I (países industrializados) comprometeram-se a reduzir significativamente as emissões globais de seis gases responsáveis pelo efeito estufa, a uma média de 5% de redução em relação aos níveis de 1990.

     

    c) Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). INCORRETA - Tal documento foi elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvilmento, em 1992, evento também conhecido como ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra.

     

    d) Criação do PNUMA. CORRETA - Na Conferência de Estocolmo, em 1972, chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reação global ao problema da deterioração ambiental. Um dos seus resultados foi a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

     

    e) Agenda 21. INCORRETA - Tal documento foi elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvilmento, em 1992, evento também conhecido como ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra.

  • Nem com reza brava acertava essa...

  • A) Declaração de Princípios Sobre Florestas. ERRADA

    Produto da Rio 92

    B)Protocolo de Quioto. ERRADA

    É um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

    C)Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). ERRADA

    Foi aberta para assinatura durante a ECO 92

    D) PNUMA. CERTA

    O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), foi criado em 1972 durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo

    E) Agenda 21. ERRADA

    Foi um documento assinado em 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, por 179 países, resultado da “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento” – Rio 92,

  • gb d- A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano é considerada um marco do direito ambiental no domínio internacional. Como decorrência da Convenção de Estocolmo, estabeleceu-se em dezembro

    de 1972 o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em Nairóbi, Quênia, como programa do Sistema das Nações Unidas responsável por promover a proteção ao meio ambiente e o uso eficiente de recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável. Atualmente, o PNUMA, como agência do Sistema das Nações Unidas, é a principal autoridade global em meio ambiente.

  • OLÁ EXISTE ALGUM MATERIAL BOM PARA ESTUDAR ESSA PARTE DA HISTÓRIA, COM OS NOMES DO EVENTO, OS DOCUMENTOS E AS CARCTERISTICAS? OBG

  • A ECO 92, também chamada de Cúpula da Terra foi realizada no Rio de Janeiro, produziu os seguintes documentos:

    * Agenda 21

    * Convenção da Diversidade Biológica

    * Convenção da Desertificação

    * Convenção das Mudanças Climáticas

    * Declaração de princípios sobre florestas

    * Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento

    * Carta da Terra

    A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, em junho de 1972, produziu o documento:

    -Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

  • Se em vez de "PNUMA" estivesse escrito "Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente" na alternativa D facilitaria o chute, já que a questão se refere a um documento votado na Conferência das "Nações Unidas"...kkk Agora, PNUMA? Eu lá sabia o que era PNUMA?... Agora sei... rsrs

  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Questão pra todo mundo errar

  • Ngm merece essas questões.

  • Depois de passar muita raiva errando esse tipo de questão, encontrei um bom esquematizado sobre o assunto no livro do Marcelo Abelha Rodrigues e transcrevo para quem não tem acesso ao livro: 

    Tutela do meio ambiente no direito internacional 

    Encontros anteriores a 1972: Paris (1902, aves úteis à agricultura), Londres (1933, fauna/flora da África), Washington (1940 - fauna/flora América), Londres (1946 - Convenção Internacional para regulação de atividade Baleeira), Londres (1954, poluição marinha por hidrocarbonetos), Paris (1960, responsabilidade civil ambiental), Viena (1963, responsabilidade civil ambiental). 

    1972:

    1. Estocolmo - conferência das nações unidas sobre meio ambiente humano

    • Reuniões preparatórias: países desenvolvidos x subdesenvolvidos
    • PNUMA: programa das nações unidas para o meio ambiente (Nairóbi)
    • Fundo voluntário para o meio ambiente: gerido pelo PNUMA.

    2. Nairóbi: avaliar resultados.

    1992

    Rio de Janeiro: cúpula da terra:

    • Agenda 21
    • Declaração do Rio
    • Declaração de princípios sobre florestas
    • Convenção sobre diversidade biológica
    • Convenção sobre mudanças climáticas. 

    1997: Rio+5 - Avaliar resultados da agenda 21.

    Proteção do clima

    • 1992: Convenção- quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas - atual decreto 2652/98. Objetivo fixo: estabilização de gases do efeito estufa, perfil variado conforme as necessidades, conferência-partes (tratados específicos para implementação).
    • 1997: COP7 - Kyoto. Protocolo de Kyoto: países desenvolvidos reduzir 5% em comparação aos níveis de 1990, nos anos de 2008 a 2012. Prazo - 2012. Mecanismo de desenvolvimento limpo.
    • 2011: COP17, Durban, África do Sul. Plataforma de Durban: plano de ações (2015 para implementação em 2020), Protocolo de Kyoto até 2017 (após, novo acordo até 2020), implementação do plano para 2020. 

     


ID
1597723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte: 

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
  • Princípio da prevenção - Estocolmo 72   X    Princípio da precaução - Rio 92.  Gravem os eventos. 

  • Importante lembrar que as diferenças entre o princípio da precaução e da prevenção, sendo importante ressaltar o princípio da precaução: 

    O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

  • PREVENÇÃO: risco certo

    PRECAUÇÃO: risco provável

  • Gabarito: A

    Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- RIO92

    “Princípio 15

    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

    FONTE:  http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf

  • Bom dia.

    Para lembrar e diferenciar os princípios criei o seguinte raciocínio, espere que ajude vcs:

    Quando o RISCO é conhecido a gente se previne. - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

    Quando não conhecemos o RISCO agimos com precaução. - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

    Bons estudos!

  • Princípio da PREVenção - riscos PREVistos


  • dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da

    É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”.

    Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.

    Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

    Necessário que se traga a LUME O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

    Qual a razão de ser desse princípio? 

    Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.

    Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.

    Assim, o Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua 

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Risco CERTO e envolve perigo CONCRETO, ou seja, há base científica.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Risco INCERTO e envolve perigo ABSTRATO, ou seja, não há base científica (que milita em favor do meio ambiente e da saúde).
  • Alternativa "A":

    Trata-se do princípio da preservação e da precaução, distinguindo-se nos seguintes aspectos:

    a) PREVENÇÃO é substantivo do verbo prevenir e significa o ato ou o efeito de antecipar-se, chegar antes, induzindo a uma conotação de generalidade, simples antecipação do tempo, mas com o intuito conhecido; 

    b) PRECAUÇÃO é substantivo do verbo precaver e sugere cuidados antecipados com aquilo que é desconhecido, ou seja, de cautela para uma atitude ou ação que não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.

  • Macete que para min funciona muito bem:

    dÚvida = precaUção;

    cErteza = prEvenção

  • precAUção - AUsência de certeza científica

  • Complementando o esposado pelo colega José Nass, efetivamente, o princípio da precaução apareceu pela 1ª vez na Convenção de Viena, de 1985, que dispôs sobre a proteção da câmara de ozônio. Como em 1985 não se tinha certeza se determinadas substâncias prejudicavam a camada de ozônio, adotou-se o princípio da precaução.

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante e não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92, Princípio nº 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

    Gabarito: A

  • PREvenção = conhecimento PREvio

    PRECaução = conhecimento PRECario

  • Pode ser bobo mas guardei da seguinte forma o Principio da precaução:

    Caução é forma de garantia, ocorre normalmente na ausência de certeza de receber algo. Logo, o princ. da precaução pressupõe ausência de certeza do dano ambiental e mesmo assim é a garantia de que haverá medidas de proteção.

    Desculpe, espero ter ajudado.

  • "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    d) Prevenção.

    INCORRETO

    O Princípio da Prevenção (Estocolmo 72) está previsto implicitamente no art. 225, da CF. Traz a ideia que se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Trabalha com risco certo, conhecido ou concreto.

    "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    e) Informação.

    INCORRETO

    Pelo princípio da informação, os dados ambientais devem ser divulgados de forma a alcançar o maior número possível de pessoas, a fim de que ocorra a efetiva participação dos cidadãos em questões ambientais.

  • "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    a) Responsabilidade comum, porém, diferenciada.

    INCORRETO

    O princípio da "responsabilidade comum, mas diferenciada" está previsto expressamente no Protocolo de Quioto. Tal princípio impõe que todos os países são responsáveis pelas variações climáticas, mas os países desenvolvidos, por terem contribuído em maior escala para acentuar o problema, terão maior carga de responsabilidade na tarefa de agir em busca da redução na emissão de gases poluentes.

    "Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da

    b) Responsabilidade integral.

    INCORRETO

    Não há previsão do princípio ambiental de responsabilidade integral como princípio autônomo em Convenções Internacionais de Meio Ambiente.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O princípio da precaução determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas, de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente. Está fundamentado na falta de certeza científica absoluta. Foi proposto na Rio 92.

  • gb letra -PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.


ID
1597726
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo estabelecido na Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra C. De acordo com a Politica Nacional do Meio Ambiente;

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


  • Os conceitos do art. 3º da lei 6.938- Política Nacional do Meio Ambiente são MUITO cobrados em prova!

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)



  • CONDIÇÃO  SOCIAL DA BIOTA! ESSA PEGADINHA FOI BEM TOSCA, MAS QUE PODE PASSAR DESPERCEBIDO PELO CANDIDATO NA HORA DE UMA PROVA! NA PRESSA O CANDIDATO PODE MARCAR POR ENGANO

    CUIDADO GALERA!

  • Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp

  • Toda poluição é degradação, mas esta nem sempre será poluição.

    Degradação apenas altera características do próprios meio ambientes

    Poluição é degradação que contrariam padrões ambientais, biota, economia ou população.

  • Segundo estabelecido na Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. BL: art. 3º, III, “a” da Lei 6938/81.

    A título de complementação...

    ##Atenção: ##STJ: ##TJSP-2017: ##VUNESP: É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). (STJ. 2ª T., REsp 880.160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/05/10).

    Fonte: Material Eduardo Belisário


ID
1597729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao pagamento do adiantamento dos honorários periciais devidos na ação civil pública, quando a prova tiver sido requerida pelo Ministério Público Estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    Terceira Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESA.

    Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19 do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Desse modo, o MP não se sujeita ao ônus de adiantar as despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com base no interesse público primário, não devendo ter a sua atuação cerceada. Na hipótese em foco, o custo econômico da citação editalícia na imprensa local deve ser suportado pela Fazenda Pública estadual, por aplicação analógica da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.

  • Dispõe a lei de ação civil publica

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
  • REsp 1.235.844

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 

  • A) Correta. De duas, uma: ou a Fazenda arca com os honorários do perito ou o perito é oficial (do próprio Estado). 

  • "O artigo 18 da Lei 7.347/85 afirma que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Trata-se de mecanismo de ampliação do acesso à justiça e de estímulo à tutela coletiva. Apesar do texto legal, a jurisprudência apresenta orientações divergentes, quanto à necessidade do Ministério Público, que é quem tem ajuizado o maior número de ações civis públicas, adiantar os honorários do perito.

    Encontram-se, nos Tribunais, três posicionamentos passíveis de análise, quando à aplicação do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública: a) Posição legalista; b) Posição restritiva; c) Posição conciliadora.

    Pela posição legalista, faz-se exegese literal do artigo 18 da Lei 7.347/85, isentando o Ministério Público de adiantar os honorários do perito (Cfr. STJ - REsp 508478/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/03/2004, p. 161). Todavia, tal corrente não vislumbra a questão prática de saber quem vai arcar com as despesas. Por isto, acaba gerando a iníqua situação de ter o perito de custear as despesas para somente receber ao final no processo, o que pode demorar anos.

    Pela posição restritiva, cabe ao Ministério Público adiantar o valor dos honorários periciais, incidindo na hipótese a Súmula 232/STJ, pela qual é dever da Fazenda Pública antecipar tais pagamentos (Cfr. STJ - REsp 864.314/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). Ocorre que, na prática, dificilmente o Ministério Público terá como adiantar essas despesas processuais, salvo se exista previsão orçamentária para tal fim.

    Já a posição conciliadora busca encontrar solução intermediária para o custeamento da perícia. Daí resulta seis desdobramentos a serem analisados."

    (...)

    "Como quarto desdobramento, pode-se extrair a compreensão de que a perícia deve ser custeada pela Fazenda Pública"

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/antecipacao-de-honorarios-periciais-pelo-ministerio-publico-na-acao-civil-publica/7271

  • No livro de difusos do Masson ele apresenta jurisprudência do STJ no sentido de nao ser possível impor ao MP, na perícia por ele requerida, a obrigação de adiantar honorários do experto, embora tal custeio tampouco possa ser imposto à outra parte. 

    Com base neste entendimento a resposta correta seria a "b" ou "e". 

  • Em sede de recurso repetitivo, o STJ ratificou que o MP não precisa adiantar os honorários do perito, porém caberá à Fazenda Publica, a qual seja vinculado, o pagamento das despesas antecipadas com a prova. Fonte: sinopse dir. Difusos e Coletivos pg. 270
  • Complementando...

    RESP 1.253.844/SC. Deve-se aplicar a súmula 232 por analogia, ou seja, a Fazenda Pública deve custear esses honorários.

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

    1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

    2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, Dje 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; Resp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.

    4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    SÚMULA 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

  • Discordo totalmente desta resposta. Cleber Masson e Landolfo Andrade ensinam três correntes, e finalizam com a decisão da 1ª Sessão do STJ (composta pela 1ª e 2ª Turmas, que divergiam no tema), no sentido de que o MP nunca precisará antecipar honorários periciais na ACP, e que eles seriam arcados pelo réu ao final.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.

    1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010.

    [...]

    (AgRg no REsp 1168893/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)

  • Anna Grossi, com todo respeito, você está equivocada. Os referidos autores apontaram exatamente o que consta do gabarito desta questão, conforme transcrito abaixo: 

     

    Apreciando a antiga divergência entre as turmas, a 1.ª Seção (que engloba a 1.ª e a 2.ª Turmas) resolveu no sentido de não ser possível impor ao Ministério Público, na perícia por ele requerida, a obrigação de adiantar os honorários do experto, embora tal custeio tampouco possa ser imposto à outra parte. Essa linha de interpretação do STJ fez com que permanecesse necessário encontrar peritos dispostos a financiar seus trabalhos e correr os riscos acima externados, o que, na prática, era quase impossível. Por essa razão, a 1.ª Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, analogicamente, a Súmula 232 do STJ,559 imputando à Fazenda Pública à qual ele (o MP) seja vinculado o custeio da perícia. Em resumo, resolve-se assim: o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se tal obrigação à respectiva Fazenda Pública.” (Trecho transcrito de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 2015.)

  • GABARITO: A

    O STJ (RMS 55.476/SP e AgInt no RMS 56423 / SP) tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, mesmo diante do novo CPC, de modo que não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do MP. Como também não é legítimo ao perito ter que aguardar até o final do processo, a Corte Superior aplica analogicamente a Súmula STJ 232:

    Súmula STJ 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Assim, da interpretação analógica conclui-se que a Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público é quem deve antecipar os honorários periciais.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula nº 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDCL no MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)


ID
1597732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da liquidação e execução individual de coisa julgada coletiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) incorreta, segundo a súmula 345 do STJ;

    letra b) incorreta, segundo o art. 97 do CDC;

    letra c) incorreta de acordo com o art. 100 do CDC;

    letra d) incorreta pois a isenção de custas está ligada a condições pessoais do executando não é regra geral. Independente disso, o art. 87 do CDC prevê o pagamento de custas quando houver má-fé da arte autora.

    letra e) correta, segundo a súmula 150 do STF.
  • LETRA "A" - INCORRETA

    Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.


    LETRA "B" - INCORRETA  

    CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.


    LETRA "C" - INCORRETA

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


    LETRA "D" - INCORRETA

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


    LETRA "E" - CORRETA

    Súmula nº 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."


  • Informativo nº 0515
    Período: 3 de abril de 2013.

    Segunda Seção

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual,conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

  • Apenas a fundamentação da letra D não está correta. A isenção de custas previstas no art.17 da Lei 7347/85 atende apenas às ações coletivas lato sensu. Excluídas, portanto, as ações individuais de cumprimento de coisa julgada coletiva, a seu turno, consideradas ações autônomas e exigindo pedido individualizado, nos termos da Lei 1060/50.

  • Condensando a explicação: Se a ACP prescreve em 5 anos, n/f do art. 21 da lei 4717/65, a execução individual da coisa julgada coletiva também prescreve em 5 anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF.

  • Letra A seria polêmica  atualmente por causa do artigo 85, §7, do Novo CPC: 

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Complementando Letra E:

     

    INFO 580, STJ - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

     

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Complementando o colega - a Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
    Polêmica.
    Leonardo Cunha defende que esta súmula encontra-se superada em razão do§ 7° do art. 85 do novo CPC: "§ t' Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada."
     

  • Apenas atualizando em relação a alteranativa "A", o Superior Tribunal de Justiça ainda não cancelou a Súmula, tendo em vista o disposto no art. 85, § 7º do CPC/2015, mas afetou o tema em sede de recupercussão geral para definir a controvérsia:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva

     

     

  • LETRA A - Atenção para o artigo 85, par. 7 do CPC.

  • Tema 973 STJ:

    Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.


ID
1597735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à ação meta-individual a ser proposta pelo Ministério Público para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas podem ser encontradas na L7913 que trata do tema.

    alternativa B) Correta, segundo o art. 1, I da L7913.


    Para maiores informações sobre o tema visite:http: //www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32441&seo=1

  • Gabarito: B.

    Lei indicada por Fábio Passos, com grifos:  

    LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (A).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM (C), adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: 

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários (B);

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta (A), utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo (E)

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber (D2).

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior (D1), devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 1995)

    Art. 3º À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

    Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º a Independência e 101º da República.

  • Nem no meu vademecum tem essa lei

  • Se puxaram nessa aí

  • assustada com tamanha especialidade da questão

  • A)   compra ou venda de valores mobiliários.

    B)    Correta.

    C)    o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

    D)   Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos.

    E)     reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

  • A) é admissível pela venda de ativos imobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta.

    Venda de ativos MOBILIÁRIOS.

    Lei 7.913/89, Art. 1º [...]

    II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

    B) é cabível quando ocorrer prática não equitativa ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários. - CORRETA

    Lei 7.913/89, Art. 1º [...]

    I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

    C) deve ser ajuizada apenas por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários.

    Não é APENAS por solicitação da CVM.

    Lei 7.913/89, Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

    D) decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação do edital informativo da formação da coisa julgada.

    Lei 7.913/89, Art. 2º [...]

    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    E) as importâncias decorrentes da condenação reverterão, integralmente, ao fundo federal de defesa dos direitos difusos e coletivos.

    Lei 7.913/89, Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

  • IPC - 2021

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:   


ID
1597738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • alternativa A) incorreta, segundo o art. 17, § 10 da L8429 (lei de improbidade).

    alternativa B) incorreta, segundo o art. 17, § 1 da L8429.

    alternativa C) incorreta, segundo o art. 17, caput da L8429.

    alternativa D) CORRETA, segundo o art. 17, § 2 da L8429.

    alternativa E) incorreta, segundo o art. 17, § 4 da L8429

  • Todas as alternativas estão na LIA.
    a) Da decisão que receber a inicial, caberá agravo de instrumento.
    b) É vedada a transação, acordo ou conciliação, nos processos que visam apurar atos de improbidade.
    c) Será proposta em trinta dias, contados da efetivação da medida cautelar.
    e) Quem deve atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, se não intervir como parte, é o Ministério Público.

  • Gabarito: D.

     

    Para um estudo mais rápido e direto do site, seguem os dispositivos legais destacados por Fábio Passos.


    Dispositivos da LIA, Lei nº 8.429/92.


    Na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público,

    A) da decisão que receber a petição inicial, não caberá agravo de instrumento. ERRADA

    Art. 17. (...) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.


    B) é permitida a transação, acordo ou conciliação no transcorrer da demanda. ERRADA

    Art. 17. (...) §1º é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


    C) caso tenha havido sequestro de bens, a ação deve ser proposta dentro de 60 (sessenta) dias da efetivação da medida cautelar. ERRADA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    D) a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. CERTA

    Art. 17. (...) §2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.


    E) a pessoa jurídica de direito público interessada, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. ERRADA

    Art. 17. (...) §4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Com base na MP 703 de 18 de dezembro de 2015 é possível a transação, acordo ou conciliação nos autos da ação de improbidade administrativa. 

    CUIDADO!!!
    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br
  • Questão desatualizada em razão da MP 703/2015 que revogou o  §1 do art. 17 da Lei 8429/92:

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Atenção, a MP 703/15 teve vigência encerrada:

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Apenas para registrar o grosseiro erro na conjugação do ver INTERVIR da letra:  e) a pessoa jurídica de direito público interessada, se não intervir (correto: intervier) no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    Alternativa E está duplamente errada, ora pelo contexo da legislação aplicável, ora pelo flagrante erro gramatical.

    Bons estudos...

  • VIDE   Q475384

     

    LER O ART. 17 § 1º   Lei 8.429/92, NO SITE DO PLANALTO !!!!!!!!!!!!!!!!

     

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS NÃO CABE TRANSAÇÃO. A MEDIDA PROVISÓRIA FOI ENCERRADA !!!

     

     

     

          É possível fazer transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa  ?    

     

     

    A Medida Provisória nº 703 foi encerrada. Portanto, vale a redação do art. 17, §1º da Lei 8.429/92,

     

    Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência".

    No âmbito da ação de improbidade administrativa era vedada a transação, acordo ou conciliação.

    Contudo, a Medida Provisória 703, publicada em 18/12/2015, revogou o art. 17, §1º da Lei 8.429/92, que dispunha sobre tal vedação.

    Portanto, enquanto a MP estiver em vigor, tais institutos processuais poderão ser utilizados nas ações de improbidade.

    (Cespe ) Se, após uma operação da Polícia Federal, empreendida para desarticular uma quadrilha que agia em órgãos públicos, o Ministério Público Federal ajuizar ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, devido a irregularidades cometidas no exercício da sua função, mesmo que esse servidor colabore com as investigações, SERÁ VEDADO O ACORDO OU A TRANSAÇÃO JUDICIAL.     ( C )

  • Paulo Cassol, você está desatualizado.

    Da uma lida na lei atualizada.

     

  • A) § 10. DA DECISÃO QUE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.



    B)  § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.
     


    C) Art. 17. A ação principal, QUE TERÁ O RITO ORDINÁRIO, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.



    D)  § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. [GABARITO]
     


    E) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei, SOB PENA DE NULIDADE.

  • A medida provisória que revogou a disposição da lei que veda a transação e acordo nas ações de improbidade administrativas não foi aprovada e não se tornou definitiva terminando a vigência, dessa forma, hoje prevalece a redação original da lei que veda a transação e o acordo.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)    (Vigência encerrada)

     

     

  • A)  Art. 17.
    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    ----------------------------------------------

    B) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

       § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    ----------------------------------------------

    C) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    ----------------------------------------------

    D) Art. 17.
    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    ----------------------------------------------

    E) Art. 17. 
     § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

  • Recebimento, Agravo de Instrumento

    Rejeição, Apelação

     

     

  • Alguns comentários a cerca da  MP 703 de 18 de dezembro de 2015 foram postados, mas cabe tomar nota de que o mesmo não é mais válido, ou seja a questão valendo hoje está correta.

  • Pessoal, houve mudanças no artigo 17 fruto da Lei 13.964/19 onde admite transação:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

    (...)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.   


ID
1597741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação civil pública, regida pela Lei no 7.347/85, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) incorreta, segundo o art. 5, paragrafo 3 da L7347;

    Alternativa B) incorreta, segundo o art. 14 da L7347;

    Alternativa C) incorreta, segundo o art. 1 parágrafo Único da L7347;

    Alternativa D) incorreta, segundo o art. 3 da L7347

    Alternativa E) CORRETA, segundo a súmula 489 do STJ.

  • Não consigo ver o erro na alternativa D. Isso porque  embora a redação do art. 3º somente faça referência a ações condenatórias, o CDC, que mantem com a  LACP uma relação de intercambiariedade, estabelece no art. 83 a possibilidade do manejo de qualquer tipo de ação que seja capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Assim, parece que não há duvidas sobre a possibilidade de se formular qualquer tipo de pretensão nas ações coletivas - Hermes Zaneti Jr. Leis Especiais para concursos,pg.94, 2013.

  • D) " a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer."

  • Súmula 489/STJ. Competência. Ação civil pública. Existência de outra ação civil pública. Relação de continência. Necessidade de reunião dos processos. Julgamento pela Justiça Federal. Lei 7.347/1985, art. 2º. CF/88, art. 109, I. CPC, arts. 104 e 115.

    «Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.»

  • Gabarito: E. 


    Para um estudo mais rápido, direto do site, seguem os dispositivos e o enunciado da súmula do STJ citados pelos colegas, apesar das discussões em relação à assertiva "D", com base na relação de intercambialidade entre a LACP e o CDC (comentários de Dorti; vide art. 21, LACP) ou eventual aplicação supletiva do CPC às ACPS (art. 19, LACP) ou entre qualquer outra norma do microssistema de tutela coletiva (jurisprudência do STJ) . 


    Dispositivos da LACP, Lei nº 7.347/85.


    A) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, fica facultado ao Ministério Público assumir a titularidade ativa, caso outro legitimado não o faça. ERRADA

    Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


    B) O magistrado não pode conceder efeito suspensivo aos recursos. ERRADA

    Art. 14. O juíz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    C) É cabível para veicular pretensões que envolvam tributos ou contribuições previdenciárias. ERRADA

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Atenção: esse par. único foi acrescido pela MP nº 2.180/35, de 24/8/01, a qual ainda não foi convertida em lei (hoje: 22/8/15).


    D) Poderá ter por objeto a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou dar. ERRADA

    Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    E) Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações propostas nesta e na Justiça Estadual. CERTA

    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual (Súmula 489, CORTE ESPECIAL, j. 28/6/12, DJe 1/8/12).


    Fé, Foco e Força! ;*


  • Então não cabe ACP para DECLARAR nulidade de cláusula contratual em relação de consumo?????

    "§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser DECLARADA a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes."

  • Débora Pacheco, está previsão que você trouxe a discussão, é a prevista no Art. 51, § 4, do CDC.

    CDC. Art. 51. Omissis. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser DECLARADA a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes

     

    Esta ação que pode ser ajuizada pelo Ministério Público, prevista neste dispositivo, é a AÇÃO CIVIL COLETIVA, a qual pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, dentre outros legitimados, visando tutelar direitos de natureza coletiva, que são aqueles de natureza transindividual, que ligam as partes envolvidas por uma relação jurídica base, diferenciando-se da Ação Civil Pública, a qual visa tutelar o patrimônio Público, histórico, cultural etc.

     

    Espero ter ajudado.

  • Basta abrir qualquer site de jurisprudência para ver que existem diversas ACPs com pedido declaratório.

  • Questão absurda. O enunciado não pediu para responder "de acordo com a lei". A alternativa a) está correta, pois o MP não é obrigado a assumir ação infundada.

  • Alternativa correta é a Letra E. Isto porque conforme a Súmula 489 do STJ: Súmula 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    A alternativa A está falsa, uma vez que não se trata de atuação facultativa do MP, mas de determinação legal, tal qual previsão do artigo 5º, parágrafo 3º, da LACP; § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    A alternativa B está falsa, uma vez que o juiz poderá conferir o efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o art. 14 da LACP: Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    A alternativa C está falsa, eis que contrária ao parágrafo único do artigo 1º, da LACP: Parágrafo Único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Já a alternativa D está falsa, eis que a ação civil pública NÃO TEM por objeto a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica e tampouco a obrigação de dar. Somente tem por objeto, conforme dispõe o artigo 3°: Artigo 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Quanto à letra "D", conforme a jurisprudência do STJ, encontra-se correta, porquanto, admite-se, por meio de ACP, a querela nullitatis insanabilis,  demanda que visa à declaração de inexistência duma relação jurídica processual, devido à ausência de ato citatório válido (STJ, REsp 1.015.133/MT, Rel.p/ Acórdão Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02/03/2010).