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Prova FCC - 2017 - DPE-SC - Defensor Público Substituto


ID
2496946
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do princípio da proibição de retrocesso, considere:


I. É considerado pela doutrina um princípio constitucional implícito.

II. A sua aplicação está restrita ao âmbito dos direitos sociais, não alcançando outros direitos fundamentais.

III. A vinculação ao referido princípio é restrita à figura do legislador, não alcançando outros poderes ou entes estatais.

IV. A sua fundamentação constitucional pode ser extraída, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como das garantias constitucionais da propriedade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item correto: E (I e IV)

  • GAB.: E

     

    I) Para boa parte da  doutrina estrangeira e nacional, o princípio da proibição  do retrocesso  ou  da  não  reversibilidade dos direitos fundamentais  sociais deve ser entendido na atualidade como limite material implícito, de forma que os direitos fundamentais sociais já constitucionalmente assegurados e que alcançaram um grau de densidade normativa adequado não poderão ser suprimidos  por emenda  constitucional  e  nem  mesmo  por legislação  infraconstitucional,  a  não  ser que se tenha  prestações alternativas para os  direitos em  questão.

     

    II) A vedação de retrocesso está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. Pode ser utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a todo o rol de direitos fundamentais.

     

    III) O princípio da proibição do retrocesso (em uma versão "ampla") possui conteúdos negativo e positivo. 

    O conteúdo negativo, que para a doutrina majoritária ainda prevalece sobre o conteúdo  positivo (vide o clássico  conceito de  proibição do retrocesso usado pela maioria dos doutrinadores), refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa  que  os  direitos fundamentais sociais  já  tenham  alcançado  por meio  da normatividade constitucional e infraconstitucional. 

    Já  o  conteúdo  positivo  encontra-se  no  dever dos Poderes  Públicos  de  implementação dos direitos sociais através de  efetiva concretização dos direitos fundamentais sociais, para a constante  redução das  desigualdades tático-sociais.

     

    IV) No ordenamento jurídico brasileiro a proibição do retrocesso pode ser abstraída, dentre outros, do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.°, III), do princípio da máxima efetividade (CF, art. 5.°, § 1.°) e do princípio do Estado democrático e social de direito (CF, art. 1.°)

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino; Curso de Direito Constitucional-Bernardo Gonçalves

  • Resolvia-se a questão apenas por saber que a III era falsa. Ainda assim, necessários são os comentários sobre ela:

     

    I. CERTO - A vedação ao retrocesso é considerada pela doutrina como um dos princípios constitucinais que regem o Estado, mas é implícito por não estar expressamente positivado no texto constitucional.

     

    II. ERRADO - alcança outros direitos fundamentais, como os direitos de liberdade, propriedade, igualdade, cidadania, dignidade da pessoa humana etc. Assim, para tocar com as mãos, o direito de comunicabilidade imediata da prisão de alguém ao juiz e à família do preso (ou pessoa por ele indicada) não poderia ser suprimida, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso. Assim, este princípio não é apenas aplicável aos direitos sociais (educação, saúde, moradia, transporte, lazer etc.), como afirma a questão.


    III. ERRADO - a vinculação ao princípio não é apenas restrita ao legislador. Todos as funções estatais devem respeitá-lo, tanto na aplicação concreta das leis em decisões judiciais (atividade jurisdicional), quanto na efetivação concreta de políticas públicas e na gestão do Poder Público (atividade administrativa, exercida tipicamente pelo Poder Executivo).

     

    IV. CERTO - A sua fundamentação constitucional pode ser extraída, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como das garantias constitucionais da propriedade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

  • MARCELO NOVELINO:

     

    Para alguns autores, aqueles direitos fundamentais que a sociedade conquistou ao longo do tempo - e sobre os quais haja um consenso profundo - limitarim o Poder Constituinte Originário, não podendo ser desprezados quando da elaboração de uma nova Constituição. O princípio da proibição (ou vedação) do retrocesso costuma ser referido em dois sentidos: a) num deles, como limite ao Poder Constituinte Originário; b) como limite aos Poderes Públicos quando da concretização dos direitos sociais.

     

    Ex.: pena de morte (na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, há dispositivo que veda esse retrocesso).

  • A ideia da proibição do retrocesso legal está diretamente ligada ao pensamento do  constitucionalismo dirigente (CANOTILHO) que estabelece as tarefas de ação futura  ao Estado e à sociedade com  a finalidade de dar maior alcance aos direitos sociais e diminuir as desigualdades. Em razão disso tanto a legislação como as decisões judiciais não podem abandonar os avanços que se deram ao longo desses anos de aplicação do direito constitucional com a finalidade de concretizar os direitos fundamentais.

    Mais uma vez, vemos os ensinamentos e exemplos de Canotilho (2006, p. 177):

    Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reaccionária ou de retrocesso social (ex. consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações <>; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido)

    Significa dizer que o princípio da proibição do retrocesso social confere aos direitos fundamentais, em especial aos sociais, estabilidade nas conquistas dispostas na Carta Política, proibindo o Estado de alterar, quer seja por mera liberalidade, ou como escusa de realização dos direitos sociais.

  • Decorre do efeito CLIQUET, segundo Dirley Cunha Junior.

    Os direitos fundamentais possuem, dentre outras, a característica da historicidade, pelo qual tem-se tais direitos como frutos de uma conquista histórica que os torna universais, imprescritíveis (sempre exigíveis) e indisponíveis. Uma vez declarados fundamentais não devem e nem podem ser descosiderados, sob pena de submeter-se a sociedade a um processo de involução e retorcesso. Uma vez reconhecido deve perdurar e dar azo ao surgimento das ditas Garantias Fundamentais que não se confundem com os Direitos Fundamentais, haja vista que aquelas consistem em medidas assecuratórias e estas em declarações. Por exemplo, a isonomia é um direito fundamental, enquanto que a punição dos atos indiscriminatórios é uma garantia.

  • I. É considerado pela doutrina um princípio constitucional implícito.

    II. A sua aplicação está restrita ao âmbito dos direitos sociais, não alcançando outros direitos fundamentais.

    III. A vinculação ao referido princípio é restrita à figura do legislador, não alcançando outros poderes ou entes estatais.

    IV. A sua fundamentação constitucional pode ser extraída, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como das garantias constitucionais da propriedade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

  • II – Da proibição do retrocesso social – EFFECT CLIQUET

    Os direitos individuais foram alcançados pela luta do povo. Eles não surgiram do nada. Muitos desses direitos levaram anos para serem consolidados. Por isso, é proibido à Administração retroceder e dissolver esses direitos.

    Princípio da Proibição do Retrocesso => Por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidosIsso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

    Segundo Canotilho, "efeito cliquet” dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos. Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios".

    Além disso, entende que do princípio da democracia econômica e social aponta a proibição de retrocesso social, também designada como proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reacionária”. Dentro desses direitos sociais e econômicos, como por exemplo: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação, uma vez atingido o seu grau de efetividade passam a constituir uma garantia constitucional e um direito subjetivo, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outras alternativas ou compensatórias, se traduzam em `anulação´, `revogação´ ou `aniquilação´ pura e simples do núcleo essencial desses direitos.

    As conquistas sociais têm efeito de catraca (Efeito Cliquet), não podendo retroceder, conforme defendeu o português Canotilho na primeira edição de sua obra, apesar de este autor, em virtude da posterior evolução de Portugal no campo social, ter relativizado a sua opinião já no prefácio à segunda edição, em que declarou a morte da Constituição Dirigente, assim como em outras edições e em obras mais recentes (Canotilho, 2001; 2002)". 

    No julgamento da ADIn 1.946/DF, o STF entendeu que o direito ao salário maternidade seria uma cláusula pétrea, houve uma aplicação, ainda que não tão evidente, do chamado princípio do não-retrocesso. Esse princípio, de acordo com Canotilho, na obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, significa que é "inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios”. 

  • Infelizmente não foi dado esse entendimento na PEC dos direitos trabalhistas, onde séculos de lutas, foi mitigado em frações de segundo.

  • GABARITO: E

  • Sabendo que o item III está errado já é possível matar a questão!

  • Vi que o item III estava incorreta e de pronto acertei a questão! UFA

     

  • Por serem conquistados ao longo do tempo, aos direitos fundamentais é aplicado o príncipio do retrocesso, ou seja, não podem ser suprimidos, enfraquecidos, pois as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituidas por outras que os diminua.

  • A proibição do retrocesso é princípio implicito da Constituição, vez que não contido no art. 37. Corresponde ao Efeito Cliquet ou de catraca pelo qual tem-se as conquistas sociais como irrevogáveis, valorando a vida digna e impondo maior segurança jurídica.

    Alternativa correta, letra E.

  •  

    Para doutrina majoritária, o princípio da proibição de retrocesso é garantido como cláusula pétrea (Artigo 60, Parágrafo 4° , inciso IV), que assegura que não será apreciado propostas de emenda tendente a abolir direito ou garantia individual, não podendo retroceder ou diminuir o nível de proteção desses direitos.

    Alternativa correta, letra E.

  • Para complementar, destaco questão do CESPE sobre o assunto:

    #Cespe - ANATEL - 2006

    Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.

    Resposta: E

     

  • I. C. O princípio não está expresso explicitavamente na CF (não há um parágrafo, inciso que trata isso), porém existem direitos que visam resguardá-lo como, por exemplo, a lei não retrogiará, salvo para beneficiar o réu. Os direitos fundamentais é fruto de várias gerações (no qual cada uma ampliou)
    a lista e não será admitido lei que prejudique os direitos fundamentais.
    II. E. Alcança sim outros direitos fundamentais.
    III. E Alcança sim outros poderes e entes estatais.
    IV. C
    GABARITO: E

  • Edna Cardoso, a PEC 241 (Pec da Morte), também não levou em conta a proibição de retrocesso social ao determinar o congelamento dos gastos públicos c/ direitos sociais  por 20 anos. A ideia central q parece mover alguns grupos de interesse é a de sucatear todo o serviço público para dar legitimidade a privatizações. Enfim, muitos assistem atônitos o desmonte da nação, enquanto outros aplaudem por acreditar que o resultado desse processo será a transformação do Brasil nos EUA. Ledo engano.   

  • Eita português veio de guerra! É cada comentário!

  • A colega falou de PEC trabalhista. Que PEC foi essa? Eu sei da reforma trabalhista que alterou a CLT, mas a constituição em nada foi alterada! permanecem todos os direitos consitucionais trabalhistas. 

     

  • Quanto ao princípio da proibição do retrocesso, analisando as alternativas:

    I - CORRETA. O princípio da proibição do retrocesso não está previsto de forma explícita no texto constitucional, decorrendo do sistema jurídico brasileiro.

    II  - INCORRETA. A vedação ao retrocesso tem como núcleo de proteção os direitos fundamentais como um todo, embora seja aplicado aos direitos sociais com maior frequência, dada as ações prestativas do Estado requeridas por estes direitos.

    III - INCORRETA. A vedação ao retrocesso não se limite apenas as leis, mas também a qualquer medida que possa suprimir ou diminuir a efetividade dos direitos protegidos.

    IV - CORRETA. Os direitos protegidos por este princípio devem ser aperfeiçoados, visando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como garante a segurança jurídica de que estes direitos não serão suprimidos ou diminuídos arbitrariamente. 

    Somente as alternativas I e IV estão corretas.

    Gabarito do professor: letra E
  • Vejamos cada um dos itens para, na sequência, podermos concluir qual será a alternativa a ser assinalada.

    I – Correto, pois o princípio da proibição do retrocesso não foi explicitado no texto constitucional – é uma construção jurisprudencial e doutrinária, que encontra amparo nos princípios do Estado Democrático de Direito, da Dignidade da Pessoa Humana e da Segurança Jurídica.

    II- Errado. Embora seja mais visível sua incidência e aplicação no âmbito dos direitos sociais, é um princípio amplo, que visa proteger a dignidade da pessoa humana de uma forma geral. Alcança, pois, outros direitos fundamentais, não só os sociais.

    III- Errado, vez que o princípio pode ser alegado perante os demais Poderes.

    IV- Correto. De fato, a fundamentação constitucional do princípio pode ser extraída de diversos valores e direitos consagrados constitucionalmente.

    Gabarito: E

  • eu só sabia que a 3 tava errada e matei a questão toda KKKKK

  • Acertei minha segunda questão de defensor..

    Tinha certeza que a III estava errada

  • VEDAÇÃO AO RETROCESSO E PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Apenas para complementar acerca da aplicabilidade do Princípio da Vedação ao retrocesso em relação ao Poder Constituinte originário:

    "Destaca-se que este princípio assume relevante papel quando se tratar de Poder Constituinte Originário (e também o Derivado, por óbvio) que vise diminuir direito social já consagrado na ordem jurídica anterior. Assim, seria evitado o retrocesso social quando instituídas novas ordens constitucionais.

    De que forma os indivíduos podem exigir direitos outrora conquistados mas excluídos da Carta Magna pelo Poder Constituinte Originário."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/38586/principio-da-vedacao-ao-retrocesso-uma-ameaca-ao-poder-constituinte-e-a-soberania-brasileira#:~:text=Em%20outras%20palavras%2C%20o%20princ%C3%ADpio,j%C3%A1%20consignado%20no%20mundo%20jur%C3%ADdico.&text=De%20que%20forma%20os%20indiv%C3%ADduos,Magna%20pelo%20Poder%20Constituinte%20Origin%C3%A1rio.


ID
2496949
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da interpretação constitucional, considere:


I. Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.

II. A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto.

III. O princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.

IV. O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

     

    I) Humberto ÁVILA propõe as seguintes definições:

    *As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.

    *Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

    *Ao lado dos princípios e regras, Humberto ÁVILA distingue deveres de segundo grau, situados no âmbito das metanormas, que “estabelecem a estrutura de aplicação de outras normas”. Na definição do autor os postulados normativos são metanormas que estruturam a aplicação e prescrevem modos de raciocínio e de argumentação em relação a princípios e regras.

     

    II) Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação constitucional ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.

     

    III) Princípio da concordância prática (ou harmonização): Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto. Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

     

    IV) O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Item I - Sobre os postulados normativos: Alexy concebe um sistema jurídico de três níveis: o dos princípios, o das regras e o da argumentação jurídica. Situadas no nível da argumentação jurídica, as metanormas (ou postulados normativos) não estabelecem diretamente um dever de adotar um comportamento (regras) ou de promover um estado ideal de coisas (princípios), mas sim o modo como esse dever deve ser realizado. As metanormas são, portanto, normas sobre a aplicação de normas. Possuem, desse modo, um status metodológico. Um exemplo de metanorma é o princípio da  interpretação conforme a constituição.A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição. Como metanorma, a interpretação conforme impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz dos valores consagrados na Constituição, documento do qual retiram seu fundamento de validade.  

  • Item III - Princípio da Concordância Prática Objetiva. Trata-se de um princípio instrumental de interpretação da Constituição (postulado normativo). A doutrina constitucional brasileira, a partir da sistematização formulada por Konrad HESSE, faz referência a um conjunto de princípios instrumentais utilizados na concretização da Constituição, dentre eles se encontra o princípio em tela. Para Marcelo Novelino, este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto. ZAGREBELSKY sustenta que o pensamento a ser adotado, predominantemente em sede constitucional, há de ser o “pensamento do possível”. Para o autor italiano, “no tempo presente parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: não a prevalência de um só valor e de um só princípio, mas a salvaguarda de vários simultaneamente”. Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

  • No IV fiquei na dúvida pelo fato de ter interpretado "norma constitucional" como sendo a norma contida na constituição e não produzida conforme à luz da CF, por isso entendi que estava errada a IV.

  • I - CORRETA. De fato, as normas ou são regras ou são princípios. Por sua vez, os postulados usualmente são qualificados como metanormas ou critério para aplicação das normas. Assim, se as normas (regras e princípios) decorrem do texto constitucional, os postulados decorrem do contexto constitucional. Vale dizer, os postulados são critérios de aplicação ou metanormas aferidos diretamente do contexto constitucional, tal como ocorre com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais ou postulado da vedação de excesso (vertente da proporcionalidade).

     

    II - CORRETA. A mutação constitucional guarda relação com o poder constituinte difuso, sendo responsável pela modificação informal no significado da norma constitucional, sem que haja alteração no seu texto, em razão de transformação na concepção do direito ou no meio social, político e cultural.

     

    III - CORRETA. Pelo princípio da concordância prática  os direitos fundamentais aparentemente em choque devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício completo de um ou de outro. 

     

    IV - CORRETA. O princípio da unidade guarda relação com a ideia de que não há hierarquia entre as normas constitucionais, bem como com a necessidade de ser interpretar sistematicamente a Constituição, de modo que a norma individualizada seja compreendida no contexto do todo constitucional.

  • Sobre Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

    outro exemplo é de mutação constitucional no Brasil, foi a aprovação da união estável homoafetiva, dada pelo Supremo Tribunal Federal 

  • Li a questão e os comentários dos colegas várias vezes, e somente entendo que blá blá blá.

    Resumindo, ou deve estár muito superior ao meu alcance no momento, ou é muito sem noção, sendo apenas coisas que doutrinadores colocam para preencher livros com enchimento de linguiça, coisa que, se colocasse uma linguagem mais objetiva resultaria no mesmo fim.

    Falo quanto aos itens I e II.

  • Rogério sinceramente nem li os comentários de seus colegas, mas pela dimensão terei que concordar contigo. Pois, então.

    I - Metanormas: As metanormas (postulados normativos) não se confudem com princípios ou regras, elas de distinguem por impor um dever de segundo grau (aqueles que definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau) 

    II - Mutação Constitucional: É a forma pela qual o poder difuso se exterioriza. Ele altera o sentido da lei, mas Não altera a letra da lei. (Caso deseje apronfundar leia o comentário de: Elida Lebrão.)

    III - Princípio da Concordância prática: faz a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes, de forma a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro.

    IV- Princípio da Unidade da Constituição: deve-se tomar que a normas constituinais são um conjunto, um sistema unitário, de modo que seja evitada contradições

    Gab. B

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE: Partindo da premissa de que não há hierarquia entre normas constitucionais primárias, a interpretação deve ser realizada de forma a evitar contradições e afastar aparentes antinomias. Ou seja, as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. A CF deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e antinomias. Deve ser interpretada harmonicamente.CONFLITO DE NORMAS EM ABSTRATO, RELACIONADO COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 

  • I. CORRETA

    Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que está diante de um postulado normativo, há uma diretriz, metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. (ÁVILA, 2005, 134).

    Fonte: https://theodorosilingovschi.jusbrasil.com.br/artigos/167633229/regra-principio-e-postulado-normativo-diferenciacoes-cabiveis

  • O poder constituinte derivado reformador possui alguns limites: temporais, circunstânciais, formais e materiais. 

    -> Temporais: hoje, na CF/88, não há mais limitação temporal do Poder Constituinte Reformador (corrente majoritária). Contudo, o Poder Constituinte Derivado Reformador (responsável pela reforma da constituição) já se manifestou por Revisão Constitucional (art.3º da ADCT), mas hoje só se manifesta por emendas constitucionais. 

    -> Circunstâncias: não pode ser feita emenda constituicional na época de intervenção FEDERAL e em caso de Estado de sítio ou defesa. 

    -> Formais:

    a) legitimados para propor emenda constitucional (presidente da república, 1/3 da Câmera ou do Senado Federal, e mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria RELATIVA dos seus membros);

    b) Proposta - processo da emenda => quorum qualificado(3522 - votação em cada casa do congresso nacional, em dois turno, aprovando em cada uma delas 3/5 dos votos dos respectivos membros);

    c) não cabe sanção ou veto do chefe do executivo;

    d) a emenda da constituição será promulgada pelas mesas da camara dos deputados e do senado fedaral, com o respectivo numero de orem (não há sessão conjunta para aprovação da PEC)

    e) matéria rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta de emenda dentro da mesma sessão legislativa (parte minoritária da doutrina acha que se trata de uma limitação temporal, mas a corrente majoritária diz que é uma limitação formal). 

    -> Materiais 

    a) explícitas: clausulas pétras (art. 60, parágrafo 4º, da CF)

    - Forma Federativa de Estado

    - Voto Secreto, Direto, Universal e Períodico. 

    - Separação dos Poderes 

    - Direitos e Garantias Individuais 

    b) Implícitas 

    - Forma e Sistema de Governo (forma = república; sistema = presidencialista)

    - O próprio art. 60 da CF 

    - Titularidade do Poder Constituinte ( titular = o povo).

  •  Metanormas são postulados normativos que não se confundem com princípios ou regras, caracterizando-se por impor um dever de segundo grau.

     

    Tal dever de segundo grau consiste na estruturação do modo de aplicação das outras normas (regras e princípios), bem como no estabelecimento de critérios para sua interpretação,  isto é, normas que estabelecem a maneira pela qual outras normas devem ser aplicadas.

     

    A partir dessa classificação é possível definir a dignidade da pessoa humana como um postulado normativo, ou seja, uma metanorma, que confere significado aos direitos fundamentais, sobretudo ao direito à vida, considerado, aqui, como já assinalado, não apenas sob a ótica individual, mas encarado, especialmente, sob um prisma coletivo.

     

    E, para que se possa apreender o conteúdo desse postulado é preciso reportar-se àquilo que a doutrina alemã denomina de Menschenbild, ou seja, a imagem de pessoa que se encontra descrita, de modo amplo, no texto constitucional

  • Vou postar aqui o excelente e elucidativo comentário da Samanta Passos, no intuito de revisar depois:

    O poder constituinte derivado reformador possui alguns limites: temporais, circunstânciais, formais e materiais. 

    -> Temporais: hoje, na CF/88, não há mais limitação temporal do Poder Constituinte Reformador (corrente majoritária). Contudo, o Poder Constituinte Derivado Reformador (responsável pela reforma da constituição) já se manifestou por Revisão Constitucional (art.3º da ADCT), mas hoje só se manifesta por emendas constitucionais. 

    -> Circunstâncias: não pode ser feita emenda constituicional na época de intervenção FEDERAL e em caso de Estado de sítio ou defesa. 

    -> Formais:

    a) legitimados para propor emenda constitucional (presidente da república, 1/3 da Câmera ou do Senado Federal, e mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria RELATIVA dos seus membros);

    b) Proposta - processo da emenda => quorum qualificado(3522 - votação em cada casa do congresso nacional, em dois turno, aprovando em cada uma delas 3/5 dos votos dos respectivos membros);

    c) não cabe sanção ou veto do chefe do executivo;

    d) a emenda da constituição será promulgada pelas mesas da camara dos deputados e do senado fedaral, com o respectivo numero de orem (não há sessão conjunta para aprovação da PEC)

    e) matéria rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta de emenda dentro da mesma sessão legislativa (parte minoritária da doutrina acha que se trata de uma limitação temporal, mas a corrente majoritária diz que é uma limitação formal). 

    -> Materiais 

    a) explícitas: clausulas pétras (art. 60, parágrafo 4º, da CF)

    - Forma Federativa de Estado

    - Voto Secreto, Direto, Universal e Períodico. 

    - Separação dos Poderes 

    - Direitos e Garantias Individuais 

    b) Implícitas 

    - Forma e Sistema de Governo (forma = república; sistema = presidencialista)

    - O próprio art. 60 da CF 

    - Titularidade do Poder Constituinte ( titular = o povo).

  • Letra B, sem palestras!

  • Vou postar aqui o excelente e elucidativo comentário da Samanta Passos, no intuito de revisar depois:

    O poder constituinte derivado reformador possui alguns limites: temporais, circunstânciais, formais e materiais. 

    -> Temporais: hoje, na CF/88, não há mais limitação temporal do Poder Constituinte Reformador (corrente majoritária). Contudo, o Poder Constituinte Derivado Reformador (responsável pela reforma da constituição) já se manifestou por Revisão Constitucional (art.3º da ADCT), mas hoje só se manifesta por emendas constitucionais. 

    -> Circunstâncias: não pode ser feita emenda constituicional na época de intervenção FEDERAL e em caso de Estado de sítio ou defesa. 

    -> Formais:

    a) legitimados para propor emenda constitucional (presidente da república, 1/3 da Câmera ou do Senado Federal, e mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, por maioria RELATIVA dos seus membros);

    b) Proposta - processo da emenda => quorum qualificado(3522 - votação em cada casa do congresso nacional, em dois turno, aprovando em cada uma delas 3/5 dos votos dos respectivos membros);

    c) não cabe sanção ou veto do chefe do executivo;

    d) a emenda da constituição será promulgada pelas mesas da camara dos deputados e do senado fedaral, com o respectivo numero de orem (não há sessão conjunta para aprovação da PEC)

    e) matéria rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta de emenda dentro da mesma sessão legislativa (parte minoritária da doutrina acha que se trata de uma limitação temporal, mas a corrente majoritária diz que é uma limitação formal). 

    -> Materiais 

    a) explícitas: clausulas pétras (art. 60, parágrafo 4º, da CF)

    - Forma Federativa de Estado

    - Voto Secreto, Direto, Universal e Períodico. 

    - Separação dos Poderes 

    - Direitos e Garantias Individuais 

    b) Implícitas 

    - Forma e Sistema de Governo (forma = república; sistema = presidencialista)

    - O próprio art. 60 da CF 

    - Titularidade do Poder Constituinte ( titular = o povo).

  • EEEEEPAAAAA!!!

    ALGUM PROFESSOR PODERIA COMENTAR A ALTERNATIVA O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ???

    Não estaria correta tal alternativa, na medida em que o postulado normativo, segundo Alexy, é um princípio só que instrumental???

    S O C O R R O!!! AJUDA!  

    Tinha pra mim que, segundo ensinamento de Robert Alexy, o sistema jurídico pode ser dividido em 3 níves:

    1.nível das REGRAS - delimitam o comportamento (por isso, possuem baixo grau de abstração) a ser adotado para se alcançar o estado ideal de coisas.

    2. nível dos PRINCÍPIOS MATERIAIS - traçam um estado ideal de coisas (por isso, possuem alto grau de abstração), que só podem ser alcançado adotando se determinado comportamento. Não possuem força normogenética.

    3. nível da argumentação jurídica, onde ficam os POSTULADOS NORMATIVOS = METANORMAS = PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS = NORMAS DE 2º GRAU - instituem critérios de aplicação de outras normas (regras e princípios materiais), possuindo força normogenética. 

  • Em 22/04/2018, às 16:30:10, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/04/2018, às 22:42:21, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Acontece.

  • GABARITO: B

     

    Quanto à interpretação constitucional:

    I - CORRETA. Os postulados são normas de segundo grau por estabelecerem diretrizes que orientam a aplicação de outras normas.

    II - CORRETA. Na mutação constitucional, o texto da lei permanece o mesmo, no entanto o seu sentido é alterado.

    III - CORRETA. O princípio da concordância prática é aplicado para que haja harmonia entre os valores jurídicos que estejam colidindo, de forma que não haja o sacrifício total de um em detrimento do outro.

    IV - CORRETA. Pelo princípio da unidade entende-se que as normas constitucionais constituem um sistema único, razão pela qual não podem se contradizer.
     

    Profª Patrícia Riani

  • Em 23/05/2018, às 10:44:05, você respondeu a opção D.Errada!

     

    REESCRITA PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO (Mais objetivo possível, até porque pelos comentários, acredito que o "problema" da questão reside no item I).

     

    "Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas, NÃO SE CONFUNDINDO "POSTULADO NORMATIVO" COM "NORMAS" Errei porque aprendi que "NORMAS" SÃO GÊNERO DAS ESPÉCIES "REGRAS" E "PRINCÍPIOS". Aí vem um doutrinador (Humberto Ávila) e diz que " NORMAS DE SEGUNDO GRAU" (já explicadas nos comentários abaixo) SÃO SINÔNIMAS DE " POSTULADOS NORMATIVOS".  Portanto, lembrar que "POSTULADO NORMATIVO" É DIFERENTE DE "NORMAS" quanto à questões de hermenêutica. 

    Espero ter ajudado.

    obs: O comentário da professora se fundamenta na própria assertiva, portanto não contribui muito :(

     

    EM FRENTE!

  • Quanto à interpretação constitucional:

    I - CORRETA. Os postulados são normas de segundo grau por estabelecerem diretrizes que orientam a aplicação de outras normas.

    II - CORRETA. Na mutação constitucional, o texto da lei permanece o mesmo, no entanto o seu sentido é alterado.

    III - CORRETA. O princípio da concordância prática é aplicado para que haja harmonia entre os valores jurídicos que estejam colidindo, de forma que não haja o sacrifício total de um em detrimento do outro.

    IV - CORRETA. Pelo princípio da unidade entende-se que as normas constitucionais constituem um sistema único, razão pela qual não podem se contradizer.

  • Sobre a letra A

    Postulados normativos: para Humberto Ávila, são normas de segundo grau, que regulam a aplicação das demais normas (regras e princípios). No primeiro grau, estão as normas (regras e princípios). No segundo, estão os postulados normativos, que estruturam a aplicação das regras e princípios. Obs.: há entendimento que prega ser desnecessária a criação dos postulados por conta da existências das metanormas, normas que não recaem sobre o comportamento humano, mas sim sobre as consequêcias jurídicas de outras normas (ex.: LINDB - regra; isonomia - princípio). A questão considerou postulados sinônimo de metanorma!!!

    Fonte: Sinopse Direito Constitucional, TOMO I, 2017, Juspodivm, pág. 178.

  • TUDO OK

  • Lamentáveis essas ''explicações'' dos professores que apenas repetem as alternativas mudando um pouco as palavras... Não colaboram em nada.

     

     

    Alô, QC!!  

  • 1. PRINCIPIOS

    A doutrina pacificamente, e de forma unânime, descreve princípios como proposições básicas ou diretrizes de comportamento que fundamentam uma ciência, sendo, assim, seus alicerces. Portanto, os princípios jurídicos são enunciados que servem de inspiração ao legislador para elaborar as leis, assim como servem ao intérprete para aplicá-las, seja para pautar esta interpretação, seja para sanar omissões.

    Podemos ainda definir os princípios como normas (base fática + sanção) abstratas de função valorativa. Não geram aplicação específica, mas iluminam o aplicador do direito que busca um fim. Direcionam-se ao intérprete e expressam valores. Assim, princípios são normas imediatamente finalísticas.

     

    2. REGRAS.

    As regras são normas de conduta (liberdade +consciência) do ordenamento jurídico que prescrevem imperativamente uma exigência determinada com a finalidade de que algo seja observado. As regras impõemproíbem ou permitem certa conduta[5].

    Desta forma, as regras direcionam-se a todos, têm figura típica e ao contrário dos princípios são concretas, possuindo caráter imediatamente instrumental, ou seja, descritivo de comportamento. Em suma, regras são espécies normativas sancionadoras e coercitiva

     

    3. POSTULADOS.

    A definição de “postulado” como nova espécie normativa – ou “metanorma”[8] – tem relevo de destaque na já referida obra de HUMBERTO ÁVILA sobre a teoria dos princípios.

    HUMBERTO ÁVILA busca separar na figura de postulados certas máximas defendidas pela doutrina ora como regras ora como princípios, especialmente a “igualdade”, “razoabilidade” e a “proporcionalidade”.

    Mas o que vem a ser postulados para HUMBERTO ÁVILA? Porque estabelecer uma categoria autônoma que não se confunde com “regra” ou “princípio”?

    A resposta à primeira indagação já nos esclarece a segunda.

    Para HUMBERTO, os postulados normativos seriam normas de “segundo grau” que não impõem um fim ou um comportamento específico, mas estruturam o dever de realizá-lo. São descrições estruturantes da aplicação de outras normas cuja função é otimizar e efetivizar princípios e regras[9]. Desta forma, os postulados não se confundem com os princípios nem com as regras porque não buscam um “fim” nem estabelecem uma “conduta”.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4125

  • Postulados normativos é sinônimo de princípio interpretativo, por isso é metanorma/ ou norma de segundo grau
  • I) CORRETA. Postulados normativos: Segundo Humberto Ávila, são deveres de segundo grau que, situados no âmbito das metanormas, estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem modos de raciocínio e argumentação no tocante a outras normas. São deveres de segundo grau porque a solução do caso concreto é dada pelas normas de primeiro grau. A metanorma (norma de segundo grau) apenas auxilia sua aplicação. Exemplo: postulado da proporcionalidade.

    II) CORRETA. Mutação constitucional: Não são alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    III) CORRETA. Princípio da concordância prática: Este princípio de interpretação da constituição é muito útil na solução do conflito de direitos fundamentais, permitindo uma coexistência entre eles. Recomenda-se a compressão dos conteúdos das normas para elas se ajustarem conforme a importância conferida a cada um no caso concreto.

    IV) CORRETA. Princípio da unidade: Busca a coerência do ordenamento jurídico-constitucional, impedindo que uma norma constitucional seja interpretada de forma isolada e fora do contexto de todo o sistema constitucional.  






  • I. Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas. V

    II. A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto. V

    III. O princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial. V

    IV. O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática. V

  • 1 - C; 2 - C; 3 - C; 4 - C

    I - NORMAS DE SEGUNDO GRAU: POSTULADOS NORMATIVOS

    Humberto Ávila, como já apontamos, refere-se à categoria dos postulados normativos, que não se confundem com as regras e os princípios.

    Segundo afirma, os postulados podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “... critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação”.

    Assim, podem ser caracterizados como normas metódicas, fornecendo “critérios bastante precisos para a aplicação do Direito”, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade).

    II - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.

    Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”.

    III - Princípio da concordância prática ou harmonização

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

    IV - Princípio da unidade da Constituição

    A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)

    Fonte: Pedro Lenza

  • Em 30/10/20 às 19:31, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 31/07/20 às 15:56, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 26/01/20 às 10:20, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 12/04/18 às 16:29, você respondeu a opção D. Você errou!

    Vamo time!

  • I - CORRETA. De fato, as normas ou são regras ou são princípios. Por sua vez, os postulados usualmente são qualificados como metanormas ou critério para aplicação das normas. Assim, se as normas (regras e princípios) decorrem do texto constitucional, os postulados decorrem do contexto constitucional. Vale dizer, os postulados são critérios de aplicação ou metanormas aferidos diretamente do contexto constitucional, tal como ocorre com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais ou postulado da vedação de excesso (vertente da proporcionalidade).

    Humberto Ávila - chama de postulados (ex. devido processo legal; proporcionalidade)

     

    II - CORRETA. A mutação constitucional guarda relação com o poder constituinte difuso, sendo responsável pela modificação informal no significado da norma constitucional, sem que haja alteração no seu texto, em razão de transformação na concepção do direito ou no meio social, político e cultural.

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - poder constituinte difuso: trata-se de um procedimento de mudança informal, alteração silenciosa - muda-se a interpretação, não se muda o texto literal

     

    III - CORRETA. Pelo princípio da concordância prática  os direitos fundamentais aparentemente em choque devem ser harmonizados, evitando-se o sacrifício completo de um ou de outro. 

     

    IV - CORRETA. O princípio da unidade guarda relação com a ideia de que não há hierarquia entre as normas constitucionais, bem como com a necessidade de ser interpretar sistematicamente a Constituição, de modo que a norma individualizada seja compreendida no contexto do todo constitucional.

    "a Constituição nao pode ser interpretada em tiras" - Eros Grau

  • Olá pessoal! 
    A questão em tela pede ao candidato que analise assertivas sobre o tema interpretação constitucional, apontando quais se encontram certas e quais se encontram erradas. 

    Vejamos: 

    I – Correta, conforme Humberto Ávila “os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, se qualificam como normas de aplicação de outras normas, isto é, como metanormas."; 

    II – Correta, pois a mutação constitucional é a alteração do sentido da norma, sem alterar sua redação; 

    III – Correta, o princípio da concordância prática diz que as normas deverão coexistir de forma harmônica, evitando o choque; 

    IV – Correta, conforme a própria assertiva. Todas se encontram corretas. 

    Gabarito do Professor: B.

ID
2496952
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal": 

     

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

     

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: 

     

    Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada "eficácia diagonal dos direitos fundamentais", a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes. Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes. 

     

  • Olá pessoas!  

    " Houve um caso também de expulsão de cooperado ou de sócio, em que se entendeu que os demais sócios ou cooperados não podem proceder a expulsão de um sócio por justa causa da sociedade se não há oportunidade para que ele exerça contraditório e ampla defesa, ele deve ser ouvido. O código civil já tem previsões expressas sobre isso hoje, conforme preceitua o art. 1.085, parágrafo único. Todavia, ainda que inexistente essa previsão, seria exigível a observância do contraditório e ampla defesa na expulsão de um sócio.

     

    RE 201.819 SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

    II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM (...) "

    Comentário baseado pelo material de Direito Constitucional do Curso Ênfase para Magistratura do trabalho.

     

  • Pedro Lenzza.

  • Gabarito letra: E

    Princípio da proibição de excesso: 
    Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade.


    Princípio da proibição de proteção insuficiente:
    "Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental."

     

    "A violação da proibição de insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que parcial) do poder público, no que diz com o cumprimento de um imperativo constitucional, no caso, um imperativo de tutela ou dever de proteção, mas não se esgota nesta dimensão (o que bem demonstra o exemplo da descriminalização de condutas já tipificadas pela legislação penal e onde não se trata, propriamente, duma omissão no sentido pelo menos habitual do termo)."(Sarlet, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a proibição de excesso e de insuficiência. Revista da Ajuris, ano XXXII, nº 98, junho/2005, p. 132.).

     

    A doutrina cita, como exemplo clássico: punir um crime hediondo com pena branda (01 ano de detenção, por exemplo). Isso levaria a violação do princípio da proporcionalidade, pois traria ao bem jurídico uma proteção deficiente para menos do que o constituinte desejou.


    “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote).” (STF – Segunda Turma – HC 104410 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 27/03/2012)


    Fontes: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/principio-da-proibicao-de-protecao.html
    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17877
     

  • ALT. "E"

     

    Na prática aplica-se a eficácia direta. Exemplos do STF:

     

    - Direito à ampla defesa em processo de exclusão de associado em cooperativa. Depois disso, surgiu o art. 57 do CC que regulamentou a questão, o que daria a possibilidade da adoção da teoria da aplicação indireta, por meio da atuação do legislativo.

     

    - RE 161.243/DF. Air France. STF mandou estender o estatuto dos empregados franceses aos não franceses, pelo princípio da igualdade.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • gb E - EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais

  • EFICÁCIA DIAGONAL/HORIZONTAL DOS DIREITOS (<=>)

    Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações. A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios .
    (in: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html)

  • Direito ao contraditório e ampla defesa, art. 5, inc..., CF.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Denominada Eficácia Horizontal -   evocação de direito fundamental na relação particular x particular.

  • Deus esta no controle de tudo!

  • Eficácia horizontal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares.

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    VERTICAL

     

    X

     

    HORIZONTAL

     

    X

     

    DIAGONAL

     

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html

     

     

    Bons estudos :)

  • LEADING CASE

    Guido Fernando Silva Soares em sua obra Common Law: Introdução ao Direito dos EUA (1ª ed., 2ª tir., RT, 1999, 40-42p.) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".

  • A nossa alternativa correta é a ‘e’. Os direitos fundamentais referentes à ampla defesa e ao contraditório também deverão ser assegurados na esfera privada. Isso porque os direitos fundamentais possuem, além da eficácia vertical (Estado X particular), a eficácia horizontal (Particular X Particular), aplicada no caso apresentado. 

  • Obs. compilação de respostas de outros comentários:

    A - Princípio da proibição de excesso: Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razoabilidade.

     

    B – Teoria do núcleo essencial dos direito fundamentais – Teoria que destaca que os direitos fundamentais tem um núcleo duro que não pode ser reduzido ou restringido sob pena de violação deste direito fundamental.

     

    C – Os direitos fundamentais sofrem vários limites e restrições, muitas delas previstas na própria CF/88. Tal limitação decorre do fato de não existirem direitos fundamentais absolutos e eles devem coexistir em harmonia.

    D - Princípio da proibição de proteção insuficiente: "Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental."

    E - (GABARITO) - O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal": EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

  • Olá pessoal! Temos aqui uma questão que cobra um conhecimento direto da jurisprudência atual, mais especificamente sobre um julgado do STF. Vejamos parte de sua ementa:

    "EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados..."

    Bem, só expus o primeiro ponto, uma vez que dele podemos retirar o gabarito. Nele, podemos notar que o STF entendeu que os direitos fundamentais não se vinculam só aos poderes públicos, mas que também tem sua eficácia em relação "à proteção dos particulares em face dos poderes privados". 

    Tal fato é conhecido pela doutrina como eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tratando das relações entre particulares.

    GABARITO LETRA E.
  • A alternativa E é correta e gabarito da questão. O Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ representou o

    grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Trata-se da

    teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em alemão Drittwirkung.

  • Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    A nossa alternativa correta é a ‘e’. Os direitos fundamentais referentes à ampla defesa e ao contraditório também deverão ser assegurados na esfera privada. Isso porque os direitos fundamentais possuem, além da eficácia vertical (Estado X particular), a eficácia horizontal (Particular X Particular), aplicada no caso apresentado. 

  • Letra e.

    A aproximação entre o Direito Civil e o Direito Constitucional (eficácia privada dos direitos fundamentais ou constitucionalização do Direito Civil) vai atuar exatamente na penetração do Estado nas mais diferentes relações particulares.

    Vou aprofundar o assunto um pouquinho, falando das eficácias vertical, horizontal e transversal (diagonal) dos direitos fundamentais.

    A eficácia pode ser vertical, horizontal ou transversal/diagonal.

    • A eficácia vertical é a regra, a tradicional. Por meio dela, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade frente aos seus cidadãos.
    • Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal
    • Mais recentemente, os doutrinadores passaram a tratar da existência da eficácia transversal ou diagonal dos direitos fundamentais. Também seria aplicável nas relações entre particulares. No entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro). Assim, não se poderia falar em horizontalidade. Usou-se, em razão disso, a nomenclatura diagonal ou transversal. A maior aplicação está nas relações de trabalho e nas consumeristas.
    • Portanto, a resposta esperada está na letra “e”, pois os direitos fundamentais devem ser aplicados nas relações entre particulares, seja na eficácia horizontal ou na transversal.

ID
2496955
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 inovou na consolidação de um Estado Social e Democrático de Direito, positivando inúmeros direitos sociais no seu texto. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais. (Não está expresso!)

  • A EC 90/2015 dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social e não alimentação como sugerido pelo item "e".

  • Creio que o erro esteja no "estritamente"; deveria ser "eminentemente".

    Abraços.

  • Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°, TAM:
    - Transporte (entrou no ano de 2015 - EC 90)
    - Alimentação (entrou no ano de 2010 - EC 64)
    - Moradia (entrou no ano de 2000 - EC 26)].

  • Gabarito: D
    Quais são os direitos e garantias individuais a que se refere o inciso IV, do §4º do art. 60 da CF?

    *  1ª Corrente: Interpretação Literal.

    Vai entender que cláusulas pétreas são as normas do art. 5º da CR/88.

    *  2ª Corrente: Interpretação Literal Restrita.

    Essa corrente vai entender que as cláusulas pétreas são algumas normas do art. 5º, que seriam os direitos individuais propriamente ditos (excluídos os direitos coletivos e outros).

    E quais os direitos individuais propriamente ditos do art. 5º?  Seriam somente os direitos de liberdade.

    Quem é autor que já adotou essa corrente? Gilmar Mendes.

    *  3ª Corrente: Interpretação Extensiva. Essa corrente vai defender que cláusulas pétreas são todos os direitos fundamentais.

    Críticas: Quando se tenta proteger muito, acaba se protegendo nada.

    *  4ª Corrente: Interpretação extensiva sistemática. Não é tão radical quanto a primeira e a segunda, mas não é tão ilusória quanto a terceira. Vai entender que clausulas pétreas são os direitos de 1ª, 2ª, e 3ª geração (ou dimensão), que dizem respeito ao mínimo existencial a luz da dignidade da pessoa humana.

    Interpreta-se as clausulas pétreas de maneira dinâmica e não de maneira estática, ou seja, sempre deve ser analisado o caso concreto e a afirmação de necessidade de proteção daquele direito naquele determinado contexto histórico.

    Então, perceba que não só os direitos individuais são classificados como clausulas pétreas, mas também alguns direitos sociais, econômicos e culturais, e ainda, ganha força alguns direitos de 3ª dimensão, como por exemplo, o meio ambiente.

    Qual a corrente majoritária na doutrina?

    A 4ª Corrente. A maioria da doutrina defende uma interpretação extensiva sistemática.

    Qual o posicionamento do STF?

    O STF, não tem uma posição definida sobre qual corrente adotar, porém, ainda que não explicitamente, vem adotando a 4ª corrente, pois vem entendendo que as clausulas pétreas vão além do art. 5º da CR/88. Ou seja, existem outros direitos fundamentais que vão além do art. 5º que devem ser protegidos.

    Fonte: Aula do professor Bernardo Gonçalves Fernandes 

  • por que a letra C está errada?

  • A - Incorreta. O rol do artigo 6º da CF, que prevê onze direitos sociais, não é exaustivo, de modo que é possível verificar outros direitos sociais no texto constitucional, desde que presente a fundamentalidade material. Também nesse sentido: Art.5º, §2º, da CF: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

     

    B - Incorreta. Cuidado com assertivas como essa!!! De fato, é possível sim dizer que as normas que consagram direitos sociais (direito à saúde, à educação etc.) são normas de eficácia limitada de princípio programático, na lição de José Afonso da Silva. Contudo, isso não significa que não tenham "aplicação" imediata (art.5º,§1º,CF), isto é, que se apliquem "até onde possam" ou que sejam efetivadas pelo Poder Judiciário mediante controle de omissão inconstitucional (MI ou ADO).

     

    C - Incorreta. Os direitos fundamentais têm sim eficácia imediata, isto é, germa imediatamente efeitos negativos como a proibição dirigida ao legislador que não poderá editar normas contrárias a tais direitos, bem como geram efeitos positivos no sentido de impor dever de legislar pela implementação dos direitos fundamentais. Isso não se confunde com aplicabilidade imediata, da qual carecem os direitos sociais.

     

    D - Correta. De fato, a cláusula pétrea consistente nos "direitos e garantias individuais" (art.60, §4º, IV, CF) inclui, de acordo com doutrina, os direitos sociais.

     

    E - Incorreta. O último direito social incluído no artigo 6º foi o direitos ao trasporte. Basta lembrar das "jornadas de julho" e o movimento "catraca livre" que contribuíram para esse gesto apenas simbólico do legislador.

     

  • Quanto a letra C, também nao entendi o erro. Veja o comentário de outro colega na resolução de uma questão da DPE/CE-2015:

    Julgue o item subsecutivo, a respeito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.

    No Brasil, os entes federativos protegem automática e integralmente os chamados direitos humanos de segunda geração, ou direitos sociais, por força de consagração constitucional nesse sentido. Gab: ERRADO

     

     

    (CESPE / TRE-RJ - 2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
    Gab.: Correto.


    "Os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
    Uma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados, colocados em prática. Há necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a concretização dos direitos sociais." (Professores: Nádia Carolina / Ricardo Vale - Estratégia Concursos)
    Portanto, não sendo automática.

    Esses direitos também sujeitam-se ao Princípio da RESERVA DO POSSÍVEL, o qual não garante a INTEGRALIDADE dos direitos sociais, senão aos limites do cofre público (respeitando o MÍNIMO EXISTENCIAL).

  • Alguém pode me explicar o erro da letra B e da letra c? Entendi foi nada :(
  • letra  b) As normas constitucionais que consagram direitos sociais possuem natureza estritamente programática. ERRADA

    Normas programáticas são normas de eficácia limitada, que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infracontitucional. Os direitos sociais não são normas programáticas, uma vez que não são normas de eficácia limitada, mas sim, de eficácia plena, e não estabelecem programas.

    letra c) Não obstante os direitos sociais possuam natureza de direito fundamental, não é possível atribuir eficácia imediata aos mesmos a partir da norma constitucional, dependendo da intermediação do legislador infraconstitucional. ERRADA

    Os direito sociais são sim normas de eficácia imediata, não dependendo de intermediação do legislador infraconstitucional.

     

  • Quanto a Letra C: Já que os direitos sociais estão introduzidos no título "Direitos e Garantias Fundamentais" cabe dizer que são de APLICAÇÃO IMEDIATA, cabendo Mandado de Injunção, caso houver omissão na regulamentação.. 


    Aplicação e aplicabilidade são coisas DIFERENTES.. 
     

    Espero ter ajudado, qualquer erro avisem!

     

  • A resposta, Letra (D), uma dica esperta, ajuda de imediato: "FCC costuma afirmar que os direitos sociais são imperativos e invioláveis." (LÉPORE, 2017)

     

    Quanto à Letra (E), alterações mais cobradas do art. 6º são:

                                        EC 26/2000: Moradia

                                        EC 64/2010: Alimentação

                                        EC 90/2015: Transporte

     

    Para mais esclarecimentos, vide explicação do [João Kramer].

    At.te, CW.

    PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017.

     

     

  • Quem conhece o princípio da Proibição do retrocesso mataria essa questão.

     

  • Ainda não entendi o erro da C

    A CF só diz que os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • O erro da C:

    Como os direitos sociais são direitos fundamentais. Logo, têm aplicação imediata.

    Diz Pedro Lenza:

    Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão). (Direito Constitucional Esquematizado, 9ª Edição, pág. 1812)

  • Aos que estão em dúvida na LETRA C:

    Os direitos sociais possuem eficácia imediata (art. 5º, §1º, da CR), independentemente de intermediação legislativa.

    A título de exemplo, o direito a alimentação ou o direito a educação são exigíveis independentemente de haver ou não uma lei ordinária.

    O simples fato deles estarem previstos na Constituição já os torna exigíveis.

  • Olha, quanto a C... é só lembrar que o art. 7 elenca vários pontos que dependem de lei complementar, lei ordinária e etc. Por exemplo, FGTS. Então não tem como ter aplicação imediata um negócio desses. Eficácia imediata talvez.

  •                                     

    Quanto a letra "E", é só memorizar a palvara " TAM" . Lembrar que depois da posse vcs vão viajar muito na laTAM ! srssrsr!

      EC 90/2015: Transporte

      EC 64/2010: Alimentação

      EC 26/2000: Moradia

    espero ter ajudado!

    Deus, a minha força.

     

                                    

                                      

  • Amigos, os direitos ecônomicos, sociais e culturais estão no Pacto Internacional da ONU, no Pacto de San Salvador (todos ratificados pelo BR).

     

    Além disso, os direitos econômicos, sociais e culturais estão na nossa CF expressamente.

     

    Numa prova de Defensoria, nunca marquem opções restritivas. Aliás, na vida não enxerguem isso de maneira restritiva p/ as pessoas Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    Direitos sociais CF: Dilma sem PTT

    D esemparados

    I nfância

    L azer

    M oradia

    A limentação

    S aúde 

    E ducação

    M aternidade

    P revidência Social

    T ransporte

    T rabalho

    Fonte: alguém do qc.

  • Mais uma da série: "Questões que eu quero na minha prova" Vol. I

     

    a) ERRADO. Os direitos sociais, também chamados de direitos de crédito, são direitos fundamentais de 2º geração, constituindo liberddades positivas de observância obrigatória pelo Estado, visando a igualdade social e dispostos no art 6º de forma genérica, exemplificativa. 

     

    b) ERRADO. Os direitos sociais possuem a finalidade de diminuir as disparidades sociais e promover a dignidade da pessoa humana, logo, seria demasiado prejuízo que fossem relegados à mera categoria de normas programas.

    O que é princípio programático? Decorre da eficácia limitada, esta dotada de aplicabilidade mediata, indireta, reduzida, não produzem diretamente os efeitos desejados, tendo que o legislador intervir para regulamentar tema em outra legislação posterior e ordinária mais profunda, (não auto-aplicável). Subdivide-se em: programática (destinada a atender os fins sociais) e institutivo ou organizativo (criam institutos, interesse Estadual particular). Exemplo de normas limitadas programáticas: art. 7º, XX, CF. Exemplo de normas limitadas institutivas: art. 33, CF.

     

    Atenção colegas! Direitos sociais não são plenos! O art. 6º é norma de eficácia limitada, por exemplo. Mas tais direitos possuem aplicabilidade imediata decorrente do mínimo existencial que o Estado deve ofertar, congruente ao art 5º, §1º que sendo um direito fundamental, logo sua aplicabilidade da prestação fática é imediata.

     

    c) ERRADO. Não confundir aplicabilidade mediata decorrente da norma limitada com a aplicabilidade imediata da sua prestação fática (execução).

     

    d) GABARITO.

     

    e) ERRADO. Transporte EC 90/2015.

     

     

  • Gabarito D

    Errei a questão (marquei a Alternativa C), mas percebi que confundi os conceitos.

    De fato, a EFICÁCIA dos direitos sociais é Imediata, pois têm eficácia negativa (revogar disposições contrárias; não recepcionar normas anteriores contrárias) e vinculativa (vincular o legislador a editar leis, sob pena de omissão legislativa).

    Nesse sentido, o que é Mediata é a APLICABILIDADE, pois dependem de leis para serem gozados.

    Se a ordem das alternativas fosse invertida, talvez acertaria. Vida que segue!

  •  a) Não é possível o reconhecimento de outros direitos sociais em sede constitucional para além daqueles expressamente arrolados no artigo 6° da Constituição Federal de 1988. ERRADA : Trata-se de rol exemplificativo. Além disso, os  Arts. 7º a 11 tratam dos direitos sociais dos trabalhadores e no caputa do Art. 7º há expressa referência a outros direitos não expressos ("além de outros que visem à melhoria de sua condição social") e, ainda, os direitos são considerados integrantes das garantias individuais e o Art. 5º , §2º prevê que  "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

     b) As normas constitucionais que consagram direitos sociais possuem natureza estritamente programática. ERRADA: As garantias sociais são parte do todo que compõem a expressão garantias individuais, devendo ser reconhecidas como cláusulas pétreas, com toda a proteção que a elas é inerente, portanto não são meras normas constitucionais  de natureza programática.  A normas de eficácia limitada adquirem novo status de aplicabilidade, ou seja, de normas programas passam, agora, a ser materialmente cumpridas, sendo direcionadas não apenas ao legislador, mas também ao Judiciário. Conforme pondera Lima (2004, online) “O Judiciário será uma espécie de catalisador da vontade constitucional, antecipando-se ao legislador e ao administrador na busca da concretização máxima dos objetivos traçados na Constituição Federal”.

     c) Não obstante os direitos sociais possuam natureza de direito fundamental, não é possível atribuir eficácia imediata aos mesmos a partir da norma constitucional, dependendo da intermediação do legislador infraconstitucional. ERRADA:  Eficácia é a aptidão da norma para ser eficaz, produzir efeitos. Todas as normas constitucionas, inclusive as de eficácia limitada, possuem algum nível de efícácia, como, por exemplo, impedir a edição de normas infraconstitucionais que violem seus preceitos, sob pena de vício de inconstitucionalidade.

     d) Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol. CORRETA: Vide comentário do item b.

     e) O direito à alimentação foi o último direito social a ser inserido no caput do artigo 6° da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional n° 90/2015. ERRADA: o direito inserido foi o transporte.

    QUALQUER INCORREÇÃO AVISEM.

  • Os direitos sociais têm EFICÁCIA IMEDIATA. Não possuem é a Aplicabilidade Imediata.

  • Princípio da vedação ao retrocesso dos Direitos Sociais que veda atuação do legislador na criação de normas que destruam a essência ou reduza a abrangência dos Direitos Sociais já conquistados após anos de luta, logo também sendo cláusulas pétreas.

  • Pô, será que não tem ninguém que possa comentar a letra "B" com propriedade? Eu já vi questão do Cespe assinalando o conteúdo dessa alternativa como correta...

  • GAB LETRA D

    Dica! Peguei essa dica com algum usuário do qconcursos. Achei muito boa porque fica na ordem cronológica das EC.

    EDU MORA LA → Educação, Moradia, Lazer (EC 26/2000)

    SAÚ TRABALHA ALI → Saúde, Trabalho, Alimentação (EC 64/2010)

    ASSIS PRO SEG PRESO no TRANSPORTE → Assistência aos desamparados, Proteção à maternidade e à infância, Segurança, Previdência Social, Transporte (EC 90/2015)

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O rol do art. 6º é meramente exemplificativo. Lembre-se que o Capítulo II ("dos direitos sociais") integra o Título II ("dos direitos e garantias fundamentais") e que o art. 5º, §2º da CF/88 diz que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
    - afirmativa B: errada. O erro está em afirmar que são "estritamente" programáticas. Normas que consagram direitos sociais têm um caráter programático, mas isso não significa que não tenham eficácia imediata, justiciabilidade e que o Poder Público possa se esquivar de sua implementação com base no princípio da reserva do possível. O assunto foi bem discutido pelo STF quando do julgamento do ARE n. 639.337 AgR, em que se afirma que "a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público , com o propósito de fraudar , d e frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial , que representa , no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana".
    - afirmativa C: errada. Cuidado, eficácia e aplicabilidade são conceitos distintos. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos e mesmo normas constitucionais de eficácia limitada (que dependeriam de outro diploma normativo) possuem eficácia negativa e vinculativa.
    - afirmativa D: correta. De fato, a doutrina majoritária sustenta que direitos sociais integral o rol de cláusulas pétreas do art. 60, §4º da CF/88.
    - afirmativa E: errada. Na verdade, foi o direito ao transporte que foi incluído no rol do art. 6º pela EC n. 90/15.

    Gabarito: letra D. 

  • Na verdade, a doutrina majoritária elenca sáude, educação e trabalho como cláusulas pétreas. Não são todos os direitos sociais. A questão deveria ser anulada!

  • O último foi o transporte em 2015

  • a) Errado. Os direitos sociais são um rol exemplificativo que sem encontram espalhados por todo o texto constitucional, e não apenas no capítulo II, do art. 6 ao art 11.

    b) Errado. Não só há normas de eficácia limitada programática, como também há normas de eficácia plena, contida e limidata de princípio institutivo. 

    c) Errado. Mesma explicação da "b".

    d) Certo. Segundo entendimento do STF e da doutrina majoritária, todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.

    e) Errado. Os últimos a serem inseridos foram o MAT (moradia, alimentação e transporte).

  • Eu entendo assim:

    B - as normas programáticas são aquelas em que o legislador em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais o poder público se orienta. Há alguns direitos sociais que consistem em normas programáticas e outros que não consistem. Os primeiros são proposições diretivas que deverão ser efetivados progressivamente, dentro do quadro de possibilidades do Estado, já os segundos configuram direitos subjetivos. Portanto, não é estritamente programática. 

    C -  Os direitos sociais são uma espécie de direitos fundamentais. No sentido jurídico, os direitos sociais têm aplicabilidade imediata, mas a sua aplicação depende de leis de implementação das políticas públicas pelo Estado (eficácia contida). 

  • Pessoal, tenho muita dúvida em relação aos direitos sociais. Eles são de eficácia plena ou de eficácia limitada?

    Eu achava que existia direitos sociais tando de eficácia plena, limitada e contida. Mas me surgiu a dúvida quando respondi um simulado online, que tratava dessa questão, e errei a pergunta. Segundo o elaborador da questão, nos comentários das alternativas, todos os direitos sociais são de eficácia limitada. Isso procede pessoal?


  • A FCC gosta de cobrar as inovações trazidas por Emenda Constitucional. Em relação aos direitos sociais (art. 6º, CF):

    EC 26/2000 => Moradia

    EC 64/2010 => Alimentação

    EC 90/2015 => Transporte


  • Mais uma questão mamão com açúcar!

    Vamos la!

    LETRA A

    Basicamente pessoal é uma alternativa ''cross over'' que pega ''participação '' dos direitos e garantias fundamentais. Como se fosse uma 'ramificação'' do direito social. Logo não se pode afirmar que Não é possível o reconhecimento de outros direitos sociais . O art. 6º é apenas uma referencia na letra A. ESTÁ ERRADA !

    LETRA B

    ´Pessoal, tomem cuidado. Cada letra possui uma afirmação seja correta ou errada. Essa banca afirma um erro justamente para fazer você errar. Repare que é feito a afirmação (estritamente) programática. Uma vez que existe diferença entre eficácia e programático. Em termos da cf/88, nem tudo o que está escrito terá um resultado excelente ou eficaz. ESTÁ ERRADA!

    LETRA C

    Nessa letra, você precisa saber a diferença entre eficácia e aplicabilidade. Lembre-se que a FCC faz afirmação e nunca distinção de algo. Então é preciso ter conhecimento dos assuntos para saber se a afirmação está correta ou errada. Nessa letra é utilizado o termo ''eficácia'' ao invés de aplicabilidade . Logo, a eficácia  diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos. Enquanto a aplicabilidade produz seus efeitos imediatamente. Exemplo disso é o art. 5o, § 1o Logo ESTÁ ERRADA !

    LETRA D

    Aqui nessa alternativa, faz a afirmação da doutrina majoritária (textos absorvidos para a nossa nação e são maiores que a própria lei). Uma vez que os direitos sociais não estejam dedicados nas cláusulas pétreas. A própria doutrina majoritária ( que basicamente é um norte ) afirma que os direitos sociais estão incluídos nesse naipe!

    Está CORRETA!

    LETRA E

    Essa alternativa ofende nossos conhecimento!

    Chega ser ridículo colocarem essa alternativa!

    Bom , nessa alternativa afirma que direito à alimentação foi o último direito social a ser inserido. Na verdade o transporte foi o ultimo introduzido como direito social.  EC 90/2015 ( antiga PEC 90/2011)

    Levou somente 4 aninhos para virar emenda. Depois nossa lei é que é falha! rsrs

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • VAMOS LÁ! Tentando entender a explicação dos colegas e compilando nesse esqueminha..... Se eu tiver errada em algum ponto, por favor, me corrijam!

    Direitos Sociais: eficácia plena, contida ou limitada?

    Resposta: Diante dessa classificação, os direitos sociais são de eficácia limitada, porque dependem de outras normas para surtir alguns efeitos práticos.

    Direitos Sociais: eficácia imediata ou mediata?

    Resposta: Diante dessa classificação TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS tem eficácia imediata. Podemos entender essa como uma OUTRA classificação independentemente da classificação anterior,

    Porque? Como assim?

    Nesse concepção binária das normas (eficácia imediata x mediata), considera-se a diferença entre APLICAÇÃO x APLICABILIDADE.

    Todas as normas constitucionais tem APLICAÇÃO IMEDIATA, porque possuem, ao mínimo efeito negativo e vinculante. (embora possam ser de aplicabilidade mediata, ou seja, de eficácia limitada, como no caso dos direitos sociais)

    O que é o efeito negativo e vinculante da norma constitucional?

    Tem relação com o Princípio da vedação ao retrocesso. Ou seja, seu efeito negativo decorre da impossibilidade do legislador produzir normas contrárias a essa norma de direito social, por exemplo. Ele não poderá sair por aí legislando contra o que está garantido constitucionalmente acerca dos direitos sociais previstos.

    E vinculante, também, pela mesma razão, vincula todo o ordenamento jurídico e os aplicadores do direito, além do próprio legislador ao editar a norma.

    É nesse aspecto, portanto, que a eficácia dos direitos sociais tem APLICAÇÃO imediata, porque gera efeitos imediatos quanto ao efeito negativo e vinculante.

    Mas e a aplicabilidade??

    Bom, a aplicabilidade estaria, então, relacionada à primeira classificação (enquanto norma de eficácia plena, contida ou limitada). Portanto, nesse aspecto, os direitos sociais seriam de APLICAÇÃO IMEDIATA, mas APLICABILIDADE MEDIATA

  • Mas, então, qual o erro da Letra "B"?

    O erro da Letra B está em generalizar. Dizer rigorosamente que TODOS os direitos de natureza social são de natureza Programática. A palavra estritamente deixaria a questão errada.

    Mas eu já fiz questões que cobrou exatamente que TODOS os direitos sociais são programáticos!?

    Então, nesse ponto é um problema que todo concurseiro vive........

    Porque aí irá depender de qual é o cargo e qual a banca examinadora.

    Isso poderá relativizar o entendimento acerca da questão.

    Por isso que o importante as vezes é verificar qual é a mais certa dentre todas as assertivas para poder acertar!

    De fato, ninguém disse que seria fácil né..........

    Mas, então, qual o erro da Letra "C"?

    O erro da letra "c" está em afirmar que os direitos sociais são NÃO SÃO de eficácia imediata. Enquanto, na verdade, são. Justamente por gerar os efeitos negativo e vinculante.

    REVISÃO DE CONCEITOS

    Além disso, também para ajudar no entendimento da questão é bom revisar os seguintes conceitos:

    Conceito de Norma Constitucional de Eficácia Plena: "Norma de eficácia plena são aquelas normas bastantes em si mesmas, equivale às normas autoaplicáveis. Elas não dependem de qualquer concretização ou ação do Poder Público para produzirem os seus efeitos. São normas que se bastam, normas que têm aplicabilidade imediata e integral." (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

    Conceito de Norma Constitucional de Eficácia Contida (ou contível): Norma de eficácia contida e alguns autores preferem usar o termo eficácia contível ou eficácia restringível, são normas que podem sofrer uma restrição, uma contenção na sua aplicação, no seu alcance. Essa contenção, essa restrição, pode vir na própria Constituição ou na Lei. 

    (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

    Conceito de Norma Constitucional de Eficácia limitada: E norma de eficácia limitada são normas que não têm aplicabilidade imediata, porque dependem de uma complementação para, então, produzirem os seus efeitos. 

    (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

    Normas programáticas: observação importante - "a ideia de normas programáticas não pode levar ao entendimento de serem normas destituídas de efetividade e que não vinculam os poderes públicos - Voto do Min. Eros Grau no RE 407.688

    "Porque normas programáticas foram sendo deturpadas em algo destituído de efetividade e de força cogente, de modo a obrigar ao Poder Público a concretizá-las. Isso é uma deturpação da ideia. 

    Então, o correto é que a norma programática dá uma liberdade grande ao legislador, ao Executivo, ao aplicador do direito de como efetivá-las, mas não desobriga a efetivação. Ok? (FONTE: CURSO ÊNFASE - Prof. João Mendes)

  • Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°, TAM:

    - Transporte (entrou no ano de 2015 - EC 90)

    - Alimentação (entrou no ano de 2010 - EC 64)

    - Moradia (entrou no ano de 2000 - EC 26)].

    Dica! Peguei essa dica com algum usuário do qconcursos. Achei muito boa porque fica na ordem cronológica das EC.

    EDU MORA LA → Educação, MoradiaLazer (EC 26/2000)

    SAÚ TRABALHA ALI → Saúde, TrabalhoAlimentação (EC 64/2010)

    ASSIS PRO SEG PRESO no TRANSPORTE → Assistência aos desamparados, Proteção à maternidade e à infância, Segurança, Previdência Social, Transporte (EC 90/2015)

  • A redação original do dispositivo foi alterada em três oportunidades para a inclusão:

    A) dos direitos à moradia (EC 26/2000)

    B) direito à alimentação (EC 64/2010)

    C) direito ao transporte (EC 90/2015).

    Fonte: Curso Constitucional - Novelino

  • Clásulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Todo o conteúdo que estiver dentro dessas cláusulas pétreas também é, obviamente, cláusula pétrea.

    Logo, todo direito ou garantia individual é cláusula pétrea.

    Exemplo: o transporte é uma cláusula pétrea.

    DIREITOS SOCIAIS:

    TTEMOS LAPS DEMAIS

    Trabalho

    Transporte

    Educação

    MOradia

    Saúde

    LAzer

    Previdência Social

    DEsamparados

    MAternidade

    Infância

    Segurança

    GABARITO: LETRA D.

  • Clásulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Todo o conteúdo que estiver dentro dessas cláusulas pétreas também é, obviamente, cláusula pétrea.

    Logo, todo direito ou garantia individual é cláusula pétrea.

    Exemplo: o transporte é uma cláusula pétrea.

    DIREITOS SOCIAIS:

    TTEMOS LAPS DEMAIS

    Trabalho

    Transporte

    Educação

    MOradia

    Saúde

    LAzer

    Previdência Social

    DEsamparados

    MAternidade

    Infância

    Segurança

    GABARITO: LETRA D.


ID
2496958
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;    

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.            

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;     

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    STF: Estado Estrangeiro / Organismo Internacional x União, Estado, DF ou o Território.

    STJ: Estado Estrangeiro/ Organismo Internacional x Município/ pessoa residente ou domiciliada no País

     

     

     

     

  • GABARITO. A. 

  • (Dizer o Direito) - Informação Complementar

    Sobre a competência do STF para julgar ações contra o CNJ e o CNMP, devemos tomar cuidado com o entendimento do STF no informativo 840, especificamente quando as decisões do CNJ e do CNMP forem negativas, neste caso o STF será incompetente:

    De quem é a competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP? Do STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF/88.

    Sobre Decisões “negativas” do CNJ ou CNMP:

    Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que: a) não têm competência para aquela situação; ou b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida.

    Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO.

    O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Se a parte impetrar MS neste caso, o STF não irá conhecer da ação. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Na deliberação negativa, o CNJ/CNMP não substitui nem desconstitui qualquer ato administrativo. Assim, se existe algum ato a ser atacado é o originário (e não o do Conselho).

    Neste caso, o que a parte deverá fazer? A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP. Ex.: a parte ingressou com pedido de providência no CNMP contra ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. O CNMP entendeu que não cabia sua intervenção no caso, julgando improcedente o pedido. O CNMP proferiu, portanto, uma decisão “negativa”. Contra este pronunciamento do CNMP não cabe MS. Somente restará à parte propor um MS contra o ato do Procurador-Geral de Justiça, ação esta que será de competência do TJ.

    Resumindo:

    "Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial".  (Info 840).

     

  •  

    GABARITO - A

     

    BIZÚ: somente o STF julga recurso extraordinário.

     

     

  • Eu sempre tenho dificuldade de diferenciar essas competências entre o STF e o STJ, mas uma coisa que salta gritantemente aos olhos, é que quando se fala em Municípios naquela parte de conflitos entre A e B e tal, fecha os olhos e vai de STJ.. Por sorte, nessa questão bastando saber disso vc já achava a resposta! :

  • Fala galera!!! Beleza?! Tranquilo?!

     

    Pra quem errou e não quer errar mais. Se liga na pegada!!!

     

    Quando a questão falar em:

    CAUSAS e CONFLITOS entre União, E, e o DF, inclusive as respectivas entidades da administração indireta: MARCA STF

    Aqui não fala de Município. STF não está nem aí pra Município. Se falar em Município, pode ser qualquer coisa, MENOS STF.

     

    Quando falar em:

    Causas em que forem PARTES Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente no País. MARCA STJ

     

    Quando falar em

    CAUSAS entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E MUNICÍPIO ou pessoa domiciliada ou residente no país. MARCA JUIZ FEDERAL de 1ª INSTÂNCIA. Art. 109, II, CF.

     

    Simples, fácil e sem dor!!!!

     

    É isso!!! Espero que ajude. Nunca mais errei com esse "macete". 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!

  • Gente, muito cuidado! O STJ só julga causa de conflito entre estado estrangeiro e município ou residente em GRAU DE RECURSO. 

    Assim, a competência originária é do juiz federal!!!

  • "julgar válida lei local contestada em face de lei federal", pois trata-se de Conflito de repartição de competências, tema tipicamente constitucional, portanto, de competência do STF.

  • GABARITO: A

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • FALSO: I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Competência do STJ, conforme artigo 105, I, "i", CF.

    VERDADEIRO: II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Conforme artigo 102, I, "r", CF.

    FALSO: III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Competência do STJ, conforme artigo 105, II, "c", CF.

    VERDADEIRO: IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Conforme artigo 102, III, "d", CF.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

  • Bastava saber que a III tá errada, visto que, neste caso, a competência é dos juízes federais - com recurso ordinário para o STJ.

     

    Estado estrangeiro ou organismo internacional    x      U / E / DF / T    = STF

    Estado estrangeiro ou Organismo internacional   x      Município ou PDRP  =  Juízes Federais.

    Recurso Ordinário  =   STJ.

  • De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP. Depende:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância).

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) : STF

     

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755). 

    Dizer o Direito.

  • Gabarito: Letra A

     

    STF:  Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X União, Estado, DF ou o Território.

    STJ: Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional  X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

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  • I. A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias foi transferida a competência do STF para o STJ pela emenda nº 45/2004, como uma forma de desafogar as atribuições do STF.

     

    II. A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Nas ações ordinárias mandamentais e não mandamentais contra a União são de competência da Justiça Federal de 1ª instância, conforme estabelece a Constituição.

     

    III. STF não julga casos que envolvam Municípios, exceto quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

     

    IV. Vide comentários III.

     

     


  • I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 
    >STJ 

    II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 
    >STF

    III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 
    >STJ 
    * se fosse em 1º instancia seria juiz federal

    IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 
    >STF

  • As vezes acertar a questão fica por conta de mínimos detalhes, essa por exemplo errei por muito pouco pensando que o ítem IV fosse da competência do STJ, compare:

     

    "Art. 102, Compete ao Supremo Tribunal Federal, ...

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

     

    Alguns erros são mais preciosos que acertos, nunca desistamos!

  • Quais são os entes políticos? U, E, DF, M, T (se criados)

    QUANDO FOR CAUSA ENTRE:  

    Estado estrangeiro/organismo internacional x (lembre-se dos três primeiros entes e deixe o Município de fora) U,E,DF + T-------> STF 

     

    Estado estrangeiro/organismo internacional x (o que faltou) M , pessoa residente ,domiciliada no país ---------------> STJ 

  • Justiça Federal

     

    Julga:

     

    Crime Político --> Recurso Ordinário para STF

     

    Causas Entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou Pessoa Residente ou Domiciliada no Brasil ---> Recurso Ordinário para STJ

  • -Ações envolvendo o CNJ e o CNMP:

    O STF só julga ações constitucionais de HC/HD/MS/MI. No caso do CNJ, ao

    STF não cabe julgar Habeas Corpus, pois CNJ não prende; Não cabe julgar

    Habeas Data, pois CNJ não "esconde" informações; Não cabe julgar Mandado de

    Injunção, pois o CNJ não edita normas. Então, resta apenas julgar Mandado

    de Segurança contra CNJ. Porém, devido à grande demanda no STF, a

    suprema corte disse o seguinte:

    "Não cabe Mandado de Segurança contra Deliberações Negativas do CNJ e

    do CNMP. Isso tá mais detalhado no , rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.

    Em relação à homologação e a concessão do tal "Exequatur", "juridiqueis" que muitos se confundem quando se depara com isso nas provas:

    A concessão do Exequatur (dar a ordem, de fazer cumprir) de carta rogatória (intercâmbio processual que envolve tribunal estrangeiro e brasileiro, por exemplo) quem realiza é o STJ (Art. 105, CF).

    Fazer a homologação de sentenças estrangeiras e cumprir o exequatur (ou seja, cumprir o que foi determinado pelo STJ) é o Juiz Federal de 1ª Instância. (Art. 109, X, CF)

    Ainda em relação ao STj, é de sua atribuição julgar os conflitos de atribuições e competências entre Tribunais de 2ª instância (ou segundo grau). Ex.: TRF x TRE; TRE x TRT; TRT x TRF.

    Já os conflitos entre os Tribunais Superiores a competência para julgamento é do STF.

    Ex.: TST x STM; STJ x TST.

  • Os temidos e confusos Recursos Ordinários, Extraordinários e Especiais.

    Um bizu bacana pra não errar mais pra saber quem é de quem:

    Recurso Ordinário (RO):

    - Pode ser julgado pelo tanto STF quanto pelo STJ.

    Bizu do R.O:

    R.O no STF --> 4 Tribunais (STM, TSE, TST, STJ) e 4 Remédios (HC/HD/MS/MI)

    * Remédios - Constitucionais --> quando a decisão for SOMENTE DESfavorável de um destes 4 remédios (HC/HD/MS/MI), e advinda de um destes 4 tribunais (STJ, TSE, TST, STM). Então, cabe R.O que serão

    julgados diretamente pelo STF.

    Ex.: Entrei com HC no STJ, mas houve uma decisão desfavorável (negaram

    o HC). Neste caso, cabe R.O direto para o STF.

    * caso único e "especial":

    - julgamento de crime político, que começa lá no Juízo de primeiro grau (Juiz Federal) e vai pulando, até ir

    direto pro STF.

    R.O no STJ: 2 Tribunais (TJ e TRF) e 2 Remédios (HC/MS)

    Cabem os 2 remédios (HC/MS) que serão julgados pelo STJ.

    Ex.: Tive um MS julgado no TRF e foi julgado, mas com decisão desfavorável. Iai?

    Cabe R.O direto para o STJ.

    * caso único e "especial":

    - Ação envolvendo Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Pessoa

    (física ou Jurídica) ou Município, que começa no Juízo de primeiro grau

    (Juiz Federal), e vai "pulando casa" indo direto pro STF

    Obs: Se ação envolver Estado Estrangeiro ou Organismo

    Internacional x União, Estados, Distrito Federal e TERRITÓRIOS

    (aqui NÃO existe MUNICÍPIOS), quem julga é o STJ.

    _________________________________________________________________________________________________

    Recurso Extraordinário (RE) - STF. 4 HIPÓTESES

    O STF julga RE quando a decisão recorrida:

    1 - contrariar dispositivo da CF;

    2 - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    3 - julgar válida lei ou ATO local x CF

    *4 - julgar válida lei local x lei federal

    *EC 45/2004 diz que quem julga é o STF, pois trata-se de repartição de competência, já que o STF é o guardião da CF e irá declarar a inconstitucionalidade de uma das leis (no confronto entre Lei Federal e Lei Local, destas duas: uma será constitucional, a outra inconstitucional).

    O RE pode advir de quaisquer tribunais, inclusive de turmas recursais.

    _______________________________________________________________________________________________

    Recurso Especial (Resp) - STJ

    Resp só vem de 2 lugares: Ou vem do TRF ou vem do TJ.

    Exemplo: cabe para o STJ o Resp de decisão de TURMA RECURSAL (juizado especial)? NÃO!

    Súmula 203 - STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Cabe Resp quando :

    * contrariar tratado ou lei federal

    * julgar válido ATO local x LEI Federal

    * der à lei federal interpretação diferente da que foi dada por outro tribunal.

    (Ex.: TJ-ES deu interpretação x, e TJ-RJ de interpretação Y).

  • Sobre a hipótese de cabimento de RExt que consta no item IV, segue interessante passagem do livro de Nathalia Masson (pag. 938):

    julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    antes da edição da EC nº 45/2004, referida competência pertencia ao STJ, que julgava as decisões que, no conflito envolvendo lei ou ato de Governo local em face de lei federal, declaravam os primeiros válidos. Andou muito bem o poder derivado reformador ao transferir a atribuição de julgar a decisão - que, no conflito entre lei local e lei federal, julga a primeira válida - para o STF, pois reconheceu que esta situação envolve questão constitucional, vale dizer, é uma questão federativa referente a um conflito de competência legislativa entre Municípios/Estados de um lado e a União de outro (campo material de atuação dos entes federados).

    Ressalte-se, todavia, que o are. 105, III, "b'', CF/88 segue prevendo a interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quando for julgado válido "ato de Governo local" contestado em face de lei federa l. O cuidado, portanto, que se deve adotar é o de não confundir as duas situações: o STJ julga, em recurso especial, a decisão que declara válido o ato de Governo local contestado em face de lei federal, enquanto o STF julga, em recurso extraordinário, a decisão que declara válida a lei local contestada em face de lei fe deral.

  • LEI LOCAL X LEI FEDERAL = STF

    ATO LOCAL X LEI FEDERAL = STJ ( crio umas coisas bestas, mas que ajudam: '' STJato ''

  • Nessa última hipótese de cabimento do recurso extraordinário verifica-se a harmonização da legislação federal. Somente será da competência do STF se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou a matéria de competência local. Nesse caso, como a repartição de competência é constitucionalmente prevista, ao deixar de aplicar a lei federal, conclui-se obliquamente que a lei federal é inconstitucional, pois invadiu a esfera de competência de lei estadual 

  • A questão exige conhecimento acerca das competências do STF. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Assertiva I: está incorreta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.


    Assertiva II: está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.


    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: [...] c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.


    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...] d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.   


    Portanto, estão corretas apenas II e IV. 


    Gabarito do professor: letra a.

  • Pra quem errou e não quer errar mais. Se liga na pegada!!!

     

    Quando a questão falar em:

    CAUSAS e CONFLITOS entre União, E, e o DF, inclusive as respectivas entidades da administração indireta: MARCA STF

    Aqui não fala de Município. STF não está nem aí pra Município. Se falar em Município, pode ser qualquer coisa, MENOS STF.

     

    Quando falar em:

    Causas em que forem PARTES Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente no País. MARCA STJ

     

    Quando falar em

    CAUSAS entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E MUNICÍPIO ou pessoa domiciliada ou residente no país. MARCA JUIZ FEDERAL de 1ª INSTÂNCIA. Art. 109, II, CF.

  • I. processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 

    >STJ 

    II. processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. 

    >STF

    III. julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

    >STJ 

    * se fosse em 1º instancia seria juiz federal

    IV. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    >STF

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

       a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

       b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica(...) os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

      d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

        e)  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

      f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

       g)  a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

        i)  o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

       j)  a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

        l)  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

        m)  a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

         n)  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

         o)  os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

          p)  o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

          q)  o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

           r)  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

       

  •      II - julgar, em recurso ordinário:

                a)  o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

                b)  o crime político;

            III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                a)  contrariar dispositivo desta Constituição;

                b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

                c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

                d)  julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

        § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

        § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

        § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • Pessoal, não vamos confundir o art. 102, III, d, com o art. 105, III, b, ambos da Constituição Federal.

    Vou dar uma dica aqui para diferenciar as duas hipóteses, simplesmente entendendo o motivo da previsão em cada caso, sem precisar decorar a matéria!

    Vejamos o que diz cada um dos dispositivos:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    [...] d) julgar válida LEI local contestada em face de lei federal."

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    [...] b) julgar válido ATO DE GOVERNO local contestado em face de lei federal;"

    Observem que, no primeiro caso, de recurso extraordinário julgado pelo STF, existe um conflito entre LEI local e lei federal. Trata-se, portanto, de um conflito de leis, o que configura, em última análise, um conflito federativo, de competências legislativas, o que justifica o julgamento pelo STF.

    Já no segundo caso, de recurso especial julgado pelo STJ, o que nós temos é um ATO DE GOVERNO local que desrespeita a lei federal, ou seja, em última análise estamos diante de um mero descumprimento da lei federal, o que justifica o julgamento pelo STJ.

    Bons estudos!


ID
2496961
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema da nacionalidade na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 12, II, § 1º  - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    b) Art. 12, II, b - São brasileiros naturalizados: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

     

    c) Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

    d) Correta.

     

    e) Art. 12, I, a) São brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    Bons estudos!

  • Letra D.

     

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 12. (...) § 1º  - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

     

    B) Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

     

    C)  Art. 12. (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;  V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    D) Art. 12. (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 

     

    E) Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;       

  • Letra (d)

     

    Lembrando que, a perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses previstas expressamentes na CF.88, não podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses, sob pena de de manifesta inconstitucionalidade. 

  • A resposta da questão encontra-se fundamentada no art. 12, § 4º, inciso I da CF.

  • essa questão não é da DPE-RS , mas DPE-SC que teve prova em 2017!!

  • a) Aos portugueses com residência permanente no País, ainda que não houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição. Errada, tem que ter reciprocidade.

    b) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Errada, soma +10 aiii 15 anos.

    c) É privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.  Errada, Ministro do STF.

    d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.  CORRETA 

    e) São brasileiros natos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país.  Errada, não estejam a serviço de seu país.

     

     

     

  • Letra C- ERRADA- É só lembrar do ministro Felix Fischer !!!

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Felix_Fischer

  •  a) Aos portugueses com residência permanente no País, ainda que não houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição. 

    FALSO

    Art. 12. § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

     b) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

    FALSO

    Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

     

     c) É privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 

    FALSO. Apenas do STF. Felix Fischer é de origem alemã e já foi presidente do STJ.

    Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

     d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 

    CERTO

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

     e) São brasileiros natos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país. 

    FALSO

    Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 

    Letra da Lei: 

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Exemplo de atividade nociva ao interesse nacional:


    A chinesa Zhong Xiao Lei, naturalizada brasileira desde 1991, teve sua naturalização cancelada no dia 1º de dezembro pelo juiz federal Março Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, por ter praticado atividade nociva ao interesse nacional.

    Para o Ministério Público Federal, autor da ação de cancelamento de naturalização, a ré se utilizou de sua condição de brasileira para abrigar no país, em condições subumanas, chineses em situação irregular, explorando o sofrimento alheio com intuito de lucro, atividade esta nociva ao interesse nacional.

    Em 19/1/1996 Zhong Xiao Lei foi condenada a dois anos de reclusão (dois de detenção) em ação penal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (proc. nº 94.0103159-2) por infração ao artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento) e artigo 125, inciso XII, da Lei nº 6.815/80 (introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular).

    Na sentença condenatória consta que a ré, juntamente com outro acusado, exploravam o rentável negócio da imigração clandestina ou irregular [...]. A casa da rua Montemagno exalava o pior odor. Restos alimentares infectavam o ambiente. As acomodações eram precárias. Enfim, estrangeiros estavam amontoados como animais. Esta é a realidade documentada em vários depoimentos colhidos na instrução.

    Foi esta condenação que motivou o MPF a ingressar com a ação de cancelamento da naturalização. Tem razão o Ministério Público Federal em suas alegações [...]. Diante do exposto julgo procedente o pedido para declarar cancelada a naturalização de Zhong Xiao Lei, concluiu o juiz Março Aurélio Castrianni. (RAN)


    Ação nº 2006.61.00.016348-2 - 1ª Vara Cível Federal de São Paulo

  • Aí vc que estuda pra concurso de nível médio pega uma questão dessas aí de Defensor Público e na hora já percebe 

    que tem alguma coisa errada!!!

  • Partiu estudar para ser DEFENSORA nesse país.....

     

     

    Adorooooooooooooooooooooo.

     

     

     

    d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 

  • Art. 12. São brasileiros:

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    O brasileiro naturalizado que teve sua nacionalidade cancelada só poderá recuperar através de uma ação rescisória nos termos do art. 485 do CPC.

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Heimatlos: Ou Apátrida é o indivíduo que não tem nacionalidade.

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Fundação Copia e Cola = FCC... Ainda nos dias de hoje copiando as leis, porque é mais simples.

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 12. (...) § 1º  - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

     

    B) Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

     

    C)  Art. 12. (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;  V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    D) Art. 12. (...) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 

     

    E) Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;       

  • E é porque vcs falam da FCC, mais quase 5000, num é quinhentos são 5000 mil erraram esta questão.

  • Meus amigos vcs acham justo fazer uma prova com 60 questões e tudo feitas muitos dificieis, é um absurdo tem que ter algumas facéis para diminuir a tensão do candidato, como se diz para acalmar  isso tem estudos sobre isso, então parem de reclamar, se fossem todos gênios ja teriam passado em algum concurso.

  •  

    Da letra A a D, a questão conceitua sobre o Art. 12 inciso II da CF.

    A Letra E foi retirada do artigo 12 inciso I. 

     

     A)  ERRADA A parte "...ainda que não houver reciprocidade" deixa a alternativa errada.

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os                      direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    B) ERRADA A parte "...mais de cinco anos..." deixa a alternativa errada.

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem          condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

     

    C) ERRADA Decore aquela parada de mp3.com e vá tomar posse. 

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     

    D) GABARITO conforme Letra da Lei. 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    E) ERRADA A alternativa está em desconformidade com o Art. 12, inciso I, letra a).  

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Gabarito: LETRA D

     

    a) ERRADA! Aos portugueses com residência permanente no País, ainda que não houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.

    Art. 12. § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

     b) ERRADA! São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Art. 12. II - b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

     

     c) ERRADA! É privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça

    Art. 12.  § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

     d) CORRETA! Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

     e) ERRADA! São brasileiros natos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Naturalização Extraordinária - São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de QUINZE anos (15) ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Destacando que nesse caso, uma vez preenchidos tais requisitos, há direito subjetivo na aquisição da naturalização. Não há discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo.

    Cargos Privativos de Brasileiro NATO:

    I - Presidente e Vice Presidente da República

    II - Ministro do STF

    III - Ministro do Estado de Defesa

    IV - Carreira Diplomática

    V - Presidente da Câmara dos Deputados

    VI - Presidente do Senado Federal

    VII - Oficial das Forças Armadas.

    OBS - 6 vagas do Conselho da República -> Cidadãos brasileiros natos.

     

  • Uma dessa não cai na minha prova rs

  • Gabarito: Letra D.

     

     

    Complementando

     

    c) Errada-É privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 

     

     

    Segundo o artigo 12, §3º da CF:

    Para lembrar-se dos cargos privativos de brasileiro nato, lembre desse mnemônico que eu vi aqui no Qconcursos: MP3.COM

     

     

    Ministro do STF
    Presidente e Vice Presidente da República
    Presidente do Senado Federal
    Presidente da Câmara dos Deputados
    .
    Carreira Diplomática
    Oficial das Forças Armadas
    Ministro de Estado de Defesa

  • Complementando: Há duas causas para naturalização 

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

     

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais relacionados à nacionalidade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Tem que existir reciprocidade. Conforme art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: [...] II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 


    Alternativa “c": está incorreta. Não se encontra no rol. Conforme art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.


    Alternativa “d": está correta. Segundo art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.


    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • --------------------------------- 

    B) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    CF Art. 12 São brasileiros:

    [...]

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

    --------------------------------- 

    C) É privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

    CF Art. 12 - [...]

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da Carreira diplomática;

    VI - de Oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. (MP3.COM)

    --------------------------------- 

    D) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    CF Art. 12 - [...]

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; [Gabarito]

    --------------------------------- 

    E) São brasileiros natos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país.

    CF Art. 12 São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    [...]

  • Sobre o tema da nacionalidade na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

    A) Aos portugueses com residência permanente no País, ainda que não houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.

    CF Art. 12 São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  

  • Bizu do Professor Marcelo Novelino quanto à letra c):

    -Lembrar do Ministro Félix Fisher do STJ que tem dupla nacionalidade - é alemão de origem e brasileiro naturalizado.

  • É a CHAMADA PERDA PUNIÇÃO. Essa perda ocorre por meio de um processo judicial que tramita na Justiça Federal (Art. 109, X). A lei não descreve o que é atividade nociva ao interesse nacional. A sentença terá efeitos ex nunc. Apenas para brasileiro naturalizado. A requisição se dá apenas por meio de rescisória.

    2013. CESPE. TCE RO. Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele não poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida, mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade. CERTO

    Lumos!

  • O item D confunde porque fala só "sentença judicial". Geralmente vem acompanhada de "transitada em julgado" e nesse caso a CF não contém essa exigência.
  • Obs. Para perda dos direitos políticos é necessário o trânsito em julgado


ID
2496964
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange aos direitos políticos na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    a) Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    b) Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    c) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    d) Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    e) Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.       

  • SEM SEGREDO DE JUSTIÇA é diferente de EM SEGREDO DE JUSTIÇA!!! O candidato leu mil linhas, está cansado, e errou!! kkkk 

     

    bons estudos

  • ui ui ui... FCC toda sacaninha com esse SEM segredo de justiça...

    pra cima de nós não!

  • Quem leu "em segredo de justiça" da um joinha.

  • essa questão não é da DPE-RS , mas DPE-SC que teve prova em 2017!!

  •  a) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros casos, na hipótese de condenação criminal em segundo grau de jurisdição, enquanto durarem seus efeitos.

    FALSO

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

     b) A ação de impugnação de mandato tramitará sem segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

    FALSO

    Art. 14. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

     c) É condição de legibilidade a idade mínima de trinta anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. 

    FALSO

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

     d) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 

    CERTO

    Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

     e) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todas as eleições futuras. 

    FALSO

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Inalistáveis = EC ( estrangeiros + conscritos)

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Art. 15, III, CF: É vedada a cassação de Direitos Políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros casos, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

     

  • Quase... quase que a FCC me deu uma rasteira com esse "sem". Ah, mas não conseguiu!

  • a) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros casos, na hipótese de condenação criminal em segundo grau de jurisdição, enquanto durarem seus efeitos. (Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos)

    b) A ação de impugnação de mandato tramitará sem (em - que pegadinha, viu!) segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

    c) É condição de legibilidade a idade mínima de trinta anos (35 anos) para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. 

    CERTO! d) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.  Art. 14. § 2º da CF.

    e) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todas as eleições futuras. (Não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência)

  • As bancas não têm mais o que inventar... trocar EM por SEM é pro c... cair da bunda

    Numa lida rápida na hora da prova é perder questão certa. Não querem mais saber se sabe o conteúdo , mas se  tá ligado na hora.

  • Já ia perguntar qual o erro da B hahahaha

  • Gente que pegadinha hein ! FCC malvadinha

  • a) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros casos, na hipótese de condenação criminal em segundo grau de jurisdição, enquanto durarem seus efeitos.

     

     b) A ação de impugnação de mandato tramitará sem segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

     

     c) É condição de legibilidade a idade mínima de trinta anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. 

     

     d) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 

     

    e) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todas as eleições futuras.

  • Caí na B que nem uma pipoca da cesta de pipoca que cai no chão do cinema.

  • Jeferson rsrs

  • Art. 14, § 1o - O alistamento eleitoral e o voto são:

    § 2o - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
    período do serviço militar obrigatório, os conscritos

  • Tive que ler 3 vezes para ver que não estava escrito, na letra b,: tramitará EM... mas sim escrito tramitará SEM. Sacanagem em....

  • Li sem pensando em ... 

     

  •  a) ERRADA! "...só se dará..." Limitou, quem já fez questão da CESPE, sabe que nessas limitações é bom deixar um pé para trás. FCC seguindo a mesma linha.

     b) ERRADA! "...tramitará sem segredo de justiça..." Na hora da prova esse S desaparece e só volta a reaparecer na hora do gabarito preliminar.

     c) ERRADA! "...idade mínima de trinta anos para Presidente..." A idade mínimo é de 35a.

     d) CERTA!

     e) ERRADA! "...aplicando-se imediatamente a todas as eleições futuras." Um detalhe que já me fez confusão mental antes: 

                Lei eleitoral modificada, entra em VIGOR quando publicada (ou seja, já faz parte das legislações). -- É um candidato aprovado dentro do número de vagas num concurso.

                Lei eleitoral modificada, só é APLICADA após um ano. -- É o mesmo candidato aprovado acima, mas que só é nomeado e começa seu efetivo exercício cerca de 1 ano depois.

                Lei eleitoral modificada = galera aprovada no número de vagas no INSS de 2016.

     

    At.te, CW.

  • Poxa, acertei essa questão de defensor substituto...mas tô errando altas questões de técnico judiciário...rsrsrsrs

    :/

  • Impressionante como li rápido e o S do "...sem segredo de justiça..." sumiu! Por isso errei a questão. Na hora da prova provavelmente não erraria já que leio todas as alternativas, mas sem ler todas e lendo rápido, esse S some mesmo!

  • Que ridículo esse tipo de pegadinha....Não avalia os conhecimentos do Candidato.

    Tem que ser burro treinado mesmo para passar em Concurso Público.


    A ação de impugnação de mandato tramitará sem segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

    Desnecessário...... 

  • O que um simples "s" pode fazer na vida de uma pessoa!! uhauhauhauh

    Mas não dava para deixar de marcar a "d", né?!!

  • Cara, como diz o Prof. Arenildo isso é podre, ou segundo o Alexandre Soares baixaria pura!!! O cara está tão treinado com o certo, que acaba lendo e não enxerga o "S". Covardia FCC. 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk S, the killer!

    frim frim frim frim 

  • S de safadeza kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pra não zerar

  • Quando você já lê "no automático": em segredo de justiça. KKKKK

    FCC, essa sabe armar cilada!

  • Eu não sei se choro ou se morro de ri dessa quetão....kkkkk

    #tadesacanagem

  • Concurseiro como eu , que ler alternativas na velocidade 5 ,tem q se fuder msm .......

  • Entendo que a FCC entendeu como correta a assertiva que traz a literalidade do parágrafo 2º, art. 14 da CF, porém tenho que discordar da questão, tendo em vista que existe a possibilidade de estrangeiro exercer direitos políticos no Brasil. O dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o parágrafo 1º, art. 12 da CF e o art. 17 do tratado da amizade entre Brasil e Portugal. Esse último dispositivo determina claramente o seguinte: Artigo 17 1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
  • letra b.EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

    CORRETA D.

  • FCC dando aquela risada maléfica: Muuuuuhahahaha!

    Eu: kkkkkkkkk...é D de Danadjeeeeeenha!

  • Escapei fedendo dessa...depois desse SEM SEGREDO DE JUSTIÇA....ufaaaa rssssss

  • QUANDO VC LÊ O ARTIGO DA LEI E A ALTERNATIVA 5 VEZES E NAO VÊ DIFERENÇA...

  • Gente... mudar o texto do artigo só por uma letra é muita crueldade. ¬¬

  • D

  • Mano, foi difícil perceber o SEM fazendo com certa calma aqui em casa. Imagina no dia da prova?

     

    Não adianta: concurso público é coisa p/ gente meio maluca mesmo. Gostamos de sofrer Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • por um momento pensei que houvessem duas corretas

  • Só percebi o "sem" qd fui olhar o erro da lebra "b" na CF,questão capciosa.

  • Fico impressionado como a FCC anda facilitando a 1º fase dos concursos para juizes e defendores, enquanto os analistas e técnicos sofrem com as teses mirabolantes. #sacanagem

  • A literalidade da questão com o dispositivo constitucional deixou de incluir exceção a regra, o que torna a mesma incorreta. Penso que esta questão seria passível de anulação, tendo em vista que poderá ser inscrito como eleitor um estrangeiro, português, desde que cumpridas as exigências da lei.

    O cidadão Português, com residência habitual no Brasil, que desejar adquirir igualdade de direitos e deveres como o brasileiro, pode requerer ao Ministério da Justiça, o qual a reconhecerá por decisão do Ministro da Justiça, mediante Portaria. 

    Neste caso, não se trata de processo de naturalização, porque adquirida a igualdade/gozo de direitos, o cidadão português mantém a nacionalidade portuguesa. 

    Assim, para o alistamento eleitoral, o português que adquiriu a igualdade de direitos políticos deverá comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo portando a Portaria do Ministério da Justiça e documento de identidade, expedido no Brasil, onde há a menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência ao Estatuto da Igualdade.

     

  • Bora lá:

     

     a) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros casos, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (lembrando que esse é um caso de suspensão, Art. 15, III).

     

    b) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Art. 14, § 11). 

     

    c) É condição de elegibilidade a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (Art. 14, § 3, VI, a).

     

    d) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Gabarito) 

     

     

     e) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se à aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (Art. 16)

     

     

     

     

     

     

     

  • MORTO DE SONO não vi o "SEM"  segredo de justiça. Cai igual um patinho!

  • -- Impugnação de mandado eletivo --

    - Perante a Just. eleitoral

    - No prazo de 15 dias, a contar da DIPLOMAÇÃO --- e não da posse

    - COM Segredo de justiça (PS: A questão botou "sem" segredo de justiça)

     

  • Estava escrito: "SEM segredo de justiça".

    Eu li: "EM segredo de justiça".

    Deus, dai-me atenção! 

  • gab.: D

    art. 14 CF

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Humm...o problema é que os portugueses têm direitos políticos e daí a saber se a banca considera essa exceção ou não, só bola de cristal.

  • art. 14 CF

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará SEM segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé

     

    PUTA sacanagem a banca fazer isso, mesmo lendo essa questão 3 vezes não consegui achar esse erro.

  • acertei a questão, mas que eu precisei ler umas 5 vezes eu precisei. SEM segredo de justiça...


  • Putz, pensei que houvesse duas alternativas. Eita FCC.

  • Pessoal, prestem atenção na leitura das alternativas; MUITA ATENÇÃO.

    Percebi que muita gente colocou a alternativa B) porque leu "em segredo de justiça".

    SE LIGUEM!!!!

  • LI: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, AÍ JÁ SABEM NÃO É...

  • Li 4x e nas 4 li "em segredo de justiça"

  • Apesar de ter acertado, que questão capiciosa hahaha 

  • Olha só que legal essa alternativa A.

    A) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, entre outros casos, na hipótese de condenação criminal em segundo grau de jurisdição, enquanto durarem seus efeitos.

    Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    b) ERRADO: Art. 14. § 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    c) ERRADO: Art. 14. § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    d) CERTO: Art. 14. § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    e) ERRADO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Aquela questão que você perde por falta de atenção!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • covardia trocar "em" por "sem", hein?

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada aos direitos políticos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Há a necessidade do trânsito em julgado. Segundo art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    Alternativa “e": está correta. Segundo art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    Gabarito do professor: letra d.

  • Nossa resposta está na letra ‘d’, pois os estrangeiros e os conscritos são inalistáveis (art. 14, § 2º, CF/88). 

    As demais alternativas são falsas. Vejamos o porquê: 

    - Letra ‘a’: o art. 15, CF/88, realmente preceitua ser vedada a cassação de direitos políticos, e autoriza a perda ou suspensão. No entanto, a condenação criminal que ocasiona a suspensão dos direitos políticos é aquela transitada em julgado (definitiva). 

    - Letra ‘b’: a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, nos termos do art. 14, § 11, CF/88. 

    - Letra ‘c’: é condição de elegibilidade a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. 

    - Letra ‘e’: nos termos do art. 16, CF/88 (que prevê o princípio da anterioridade eleitoral), a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas só será aplicável nas eleições que ocorram após o seu primeiro ano de vigência.  

    Gabarito: D

  • tramitará sem segredo de justiça, fui seco

  • Estou tão cansado que tive que ler umas três vezes para reparar no "sem".

  • CARACAS! LETRA B - SEM - SEGREDO DE JUSTIÇA! Errei... não vi o SEM!

  • Letra D, mas a letra B foi capciosa. Esse "SEM segredo de justiça" quase me pegou. Li várias vezes para perceber o erro... Na leitura dinâmica só lia "EM".

  • a) ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    b) ERRADO: Art. 14. § 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    c) ERRADO: Art. 14. § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    d) CERTO: Art. 14. § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    e) ERRADO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Os portugueses que eu saiba sao estrangeiros equiparados a brasileiros e podem se alistar.....

  • Coração peludo...kkkk


ID
2496967
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da distribuição de competência legislativa na Constituição Federal de 1988, compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude;

     

    Essa parte da matéria é bastante decoreba, não tem muito o que fazer. :/

    Bons estudos!

  • Sobre a letra b, os Municípios não têm competência concorrente. 

    Competência concorrente: União, Estados e DF

    Competência comum: União, Estados, DF e Municípios.

  • Competência comuM: União, Estados, DF e Municípios.

    observa que a competência comum tem a lentra "M" e a concorrente não.

     

  • a) Errada. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) XI - procedimentos em matéria processual;

     

    b) Errada.  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

    c) Errada. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) V - produção e consumo;

     

    d) Errada. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)  II - desapropriação;

     

    e) Correta. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) XV - proteção à infância e à juventude;

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XI - procedimentos em matéria processual.

     

     

    b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

     

    * NÃO HÁ MUNICÍPIOS.

     

    ** OLHAR DICA NO FINAL DO COMENTÁRIO.

     

     

    c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo.

     

     

    d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    II - desapropriação.

     

     

    e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XV - proteção à infância e à juventude.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:

     

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

     

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    * Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    ** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União

     

    *** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q414724, A Q552980, A Q825634, A Q623826 E A Q829816 PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO SOBRE COMPETÊNCIAS.

     

     

    ** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":

     

    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.

     

    4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".

     

     

     

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  • Só complementando a parte de memorização de André Aguiar...

    ComuM tem a letra M de Município.

    Concorrente não tem a letra M, então não tem Município.

  • A FCC ama: "e) à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude."

  • Bizu: Município não Concorre!

     

    bons estudos

  • Não gosto desse assunto na matéria de Direito Constitucional, porque é puro decoreba. Mas vamos lá, jogar conforme as regras do jogo:

    a) E. Art 22 I CF/88. 
    Segue um mneumônico para decorar os direitos de competência privativa da União: CAPACETE DA PM

    Civil, Aeronáutico, Processual, Agrário, Comercial, Eleitoral, Trabalhista, Especial  da  Penal,Marítimo.
    Mas quem legisla sobre procedimento em matéria processual é: União, Estados e DF de forma concorrente. Art 24 XI CF/88.

    b) E. Não é o município e sim União,Estados e DF que legislam concorrentemente sobre:
     - assistência jurídica e Defensoria Pública. Art 24 XIII CF/88.

    c) E. É competência da União,Estados,DF legislar concorrentemente sobre: produção e consumo. Art 24 V CF/88

    d) E. É competência privativa da União legislar sobre desapropriação. Art 22 II CF/88.

    e) C. Art 24 XV CF/88

  •  a) privativamente à União legislar sobre procedimentos em matéria processual. 

    FALSO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual;

     

     b) ao Município legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. 

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

     c) privativamente à União legislar sobre produção e consumo. 

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;

     

     d) à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre desapropriação. 

    FALSO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;

     

     e) à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. 

    CERTO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude;

  • Questão de competência é o ó!

    ¬¬'

  • Teve concurso de Defensor Público esse ano no RS? De onde que o Qconcursos tirou essa questão?

  • Na verdade, esta questão é da DPE de SC.

  • Simples e rápido!!!

     

    A MATÉRIA PROCESSUAL é de competência PRIVATIVA da UNIÃO.

    O PROCEDIMENTO processual é de competência concorrente da União, Estados e DF. APENAS!!!!

  • Competência Concorrente:

    Mnemônico

     

    Sr. Urbano economizou, juntou e financiou a produção da caça e pesca fazendo um patrimônio histórico, mas Flora, do juizado, sem penitência, tributou e custas forenses do orçamento  previdenciário.

    Urbano = direito ubanístico; economizou = direito econômico; financiou = direito financeiro; juntou = juntas comerciaisprodução e consumo; caça, pesca e flora; patrimônio histórico; juizado = juizado de pequenas causas; penitência = direito penitenciário; tributou = direito tributáriocustas forenses; orçamento; previdenciário.

     

    Competência Privativa

    Mnemônico

     

    No espaço, no céu, na terra e no mar me elegerei para desapropriar as jazidas e minas indígenas. Requisitarei um consórcio de trabalhadores civis para transitar, transportar e comerciar: água, energia, rádio, telefone, televisão, moedas etc, sob pena de processo da diretrizes e bases da educação.

    espaço = direito espacial; céu = direito aeronáutico; terra = direito agrário; mar = direito marítimo; desapropriar = desapropriação; jazidas e minas; indígenas = indios; requisitarei = requisões civis e militares; consórcio = sistemas de consórcios; trabalhadores = direito do trabalho; civis = direito civil; transitar e transportar = trânsito e transporte; comerciar = direito comercial; água, energia,rádio, telefone, televisão e moedas = aproveitamento de água, energia elétrica; radiodifusão, televisão, telecomunicações, emitir moeda; pena = direito penal; processo = direito processual; diretrizes e base da educação.   

  • Alternativa E.
    a) Errado. Competência concorrente. Art. 24, XI.
    b) Errado. Município não legisla concorrentemente. Art. 24
    c) Errado. Competência concorrente. Art. 24, V.
    d) Errado. Competência privativa da União. Art. 22, II.
    e) Certo. Competência concorrente. Art. 24, XV.

  • Entre tantas fórmulas para a memorização, vai a minha:

    Penso assim na hora da prova: Os nossos congressistas quando vão LEGISLAR só fazem merda, ou seja, só fazem COCO (concorrente) na PRIVADA (privativa).

    Eu sei, é literalmente uma merda mesmo essa fórmula, mas achei tão apropriado...rsrs

  • Competência Concorrente:

    Mnemônico

     

    Sr. Urbano economizou, juntou e financiou a produção da caça e pesca fazendo um patrimônio histórico, mas Flora, do juizado, sem penitência, tributou e custas forenses do orçamento  previdenciário.

    Urbano = direito ubanístico; economizou = direito econômico; financiou = direito financeiro; juntou = juntas comerciaisprodução e consumo; caça, pesca e flora; patrimônio histórico; juizado = juizado de pequenas causas; penitência = direito penitenciário; tributou = direito tributáriocustas forenses; orçamento; previdenciário.

     

    Competência Privativa

    Mnemônico

     

    No espaço, no céu, na terra e no mar me elegerei para desapropriar as jazidas e minas indígenas. Requisitarei um consórcio de trabalhadores civis para transitar, transportar e comerciar: água, energia, rádio, telefone, televisão, moedas etc, sob pena de processo da diretrizes e bases da educação.

    espaço = direito espacial; céu = direito aeronáutico; terra = direito agrário; mar = direito marítimo; desapropriar = desapropriaçãojazidas e minas; indígenas = indios; requisitarei = requisões civis e militares; consórcio = sistemas de consórcios; trabalhadores = direito do trabalho; civis = direito civil; transitar e transportar = trânsito e transporte; comerciar = direito comercial; água, energia,rádio, telefone, televisão e moedas = aproveitamento de água, energia elétrica; radiodifusão, televisão, telecomunicações, emitir moeda; pena = direito penal; processo = direito processualdiretrizes e base da educação.

  • Queria eu ter habilidade para guardar mnemônicos assim como os senhores. Só sei o SOCIDIVAPLU e olhe lá!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Legislar sobre DIREITO PROCESSUAL é competência legislativa privativa da União

    Legislar sobre PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL é competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF!

  • Aprendam a comentar com o colega André Aguiar ! Excelente comentário ! 

     

  • Com essse mnemônico acerta uma porrada de questão.
    PCL:
    Privativa                 Concorrente                > Legislar

     

    ECA:
    Exclusiva              Comum                        > Administrativa
                           

  • Gabarito E!

    a) procedimentos em matéria processual - competência CONCORRENTE

    b) Município NÃO está incluído na competência concorrente!

    c) Produção e consumo - competência CONCORRENTE

    d) desapropriação - competência PRIVATIVA

  • edilsongomes, desculpa a minha dúvida, mas vc realmente acha que os mnemônicos que colocou no seu comentário facilitam em alguma coisa? Chegou a dar uma olhada no comentário do André Aguiar? Lá têm dois bons mnemônicos que podem ajudar a fixar essa parte da matéria.

  • Luciano Carvalho, voce é um tremendo mal educado, isso não se faz, vc sabe que o objetivo do colega aqui não foi concorrer com outros comentários, mas sim ajudar no que fosse possível, cada pessoa da o que tem de melhor, e vc não tem nada, só críticas, e críticas destrutivas . Ah me polpe, vai trabalhar isso em vc.  Talvez o mnemônico dele tenha ajudado a ELE, se ele ja decorou isso o do nosso outro amigo não vai ajudar , vai desconstruir o dele.

  • a) Errada. Direito processual -> privativa da U  e  Matéria processual -> concorrente (U,E,DF).

    b) Errada. Na competÊncia concorrente o M não entra!  

    c) Errada. Competência concorrente.

    d) Errada. Desapropriação é matéria privatida da União.

    e) Correta. à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. 

  • poUpe

  • São exemplos de normas PROCESSUAIS aquelas que tratam sobre:

    - condições da ação;

    - pressupostos processuais;

    - intervenção de terceiros;

    - provas

    - recursos;

    - coisa julgada.

     Nesses casos a competência será privativa da União

    São exemplos de normas de PROCEDIMENTO:

    - forma de autuação das petições;

    - forma de registro das decisões, sentenças e acórdãos;

    - regras sobre o funcionamento do serviço de protocolo;

    - regras sobre a expedição de certidões;

    - disciplina do arquivamento dos processos;

    - instruções sobre o levantamento dos alvarás judiciais;

    - instruções sobre a sistemática para carga dos autos;

    - informações que devem constar nos mandados de prisão e nos alvarás de soltura.

    Nesse caso a competência será concorrente (lembrando que Município não concorre com ninguém)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de competência legislativa concorrente. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XI - procedimentos em matéria processual.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.


    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de competência legislativa concorrente. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo.


    Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de competência privativa da União. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] II – desapropriação.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XV - proteção à infância e à juventude.


    Gabarito do professor: letra e.

  • O município teria competência concorrente para disciplinar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, na forma do art. 30, II da CF, mas o artigo não o especifica (art. 24 da CF)

    Me corrijam se estiver equivocada.

  • privativamente à União legislar sobre procedimentos em matéria processual.

    • A união legisla privativamente sobre direito processual (Art. 22, I). A competência para legislar sobre procedimentos processuais é concorrente (Art. 24, XI)

    ao Município legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.

    • O erro está em incluir municípios em competência concorrente, afinal, Município não legisla concorrentemente.

    privativamente à União legislar sobre produção e consumo.

    • Produção e consumo é competência legislativa concorrente (Art. 24, V)

    à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre desapropriação.

    • Desapropriação é competência privativa da União. (Art. 22, II)

    à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.

    • Art. 24, XV.

  • privativamente à União legislar sobre procedimentos em matéria processual.

    • A união legisla privativamente sobre direito processual (Art. 22, I). A competência para legislar sobre procedimentos processuais é concorrente (Art. 24, XI)

    ao Município legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.

    • O erro está em incluir municípios em competência concorrente, afinal, Município não legisla concorrentemente.

    privativamente à União legislar sobre produção e consumo.

    • Produção e consumo é competência legislativa concorrente (Art. 24, V)

    à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre desapropriação.

    • Desapropriação é competência privativa da União. (Art. 22, II)

    à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.

    • Art. 24, XV.

  • privativamente à União legislar sobre procedimentos em matéria processual.

    • A união legisla privativamente sobre direito processual (Art. 22, I). A competência para legislar sobre procedimentos processuais é concorrente (Art. 24, XI)

    ao Município legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.

    • O erro está em incluir municípios em competência concorrente, afinal, Município não legisla concorrentemente.

    privativamente à União legislar sobre produção e consumo.

    • Produção e consumo é competência legislativa concorrente (Art. 24, V)

    à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre desapropriação.

    • Desapropriação é competência privativa da União. (Art. 22, II)

    à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.

    • Art. 24, XV.

  • A título de complementação...

    **DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): 

    Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

    =>Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    =>De acordo com o texto constitucional, a competência legislativa para tratar de trânsito é: privativa da União.

    =>Súmula Vinculante 49 = Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    =>À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, será compatível com a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal lei estadual que: obrigue operadoras de plano de saúde a fornecer ao consumidor informações e documentos em caso de negativa de cobertura.

  • ART. 24 Compet. Concorrente (U, Est, DF)

    "E.U FIz TRI P.O na FLORESTA JUNTA com a INFÂNCIA e a JUVENTUDE etc."

    (E)conômico

    (U)rbanístico

    (FI)nanceiro

    (TRI)butário

    (P)enitenciário

    (O)rçamentário

    (FLORESTA)

    (JUNTA) comercial

    Proteção à (INFÂNCIA) e a (JUVENTUDE)

    Entre outras.

    Bons estudos.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo.


ID
2496970
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São bens da União, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal de 1988:


I. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

II. As ilhas oceânicas e costeiras, mesmo que estiverem no domínio dos Estados, Municípios ou terceiros.

III. As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas.

IV. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:

     

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;      

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Lembrando que segundo o art. 68 do ADCT, as terras quilombolas, diferentemente das indígenas, não são bens da União, mas pertecem aos próprios quilombolas:

     

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • I - CORRETA. Art. 20, IX, da CF: "São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo".

     

    II - INCORRETA. Art. 20, IV da CF: "São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II [que sejam do domínio dos estados]".

     

    III - INCORRETA. Art. 68 do ADCT: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". 

    Não confundir com as "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", esta sim de propriedade da únião (artigo 20, XI, da CF).

     

    IV - CORRETA. Art. 20, X, da CF: "São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos".

  • I. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

    CERTO

    Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

     

    II. As ilhas oceânicas e costeiras, mesmo que estiverem no domínio dos Estados, Municípios ou terceiros.

    FALSO

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

     

    III. As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas.

    FALSO

    Art. 68 (ADCT). Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    IV. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    CERTO

    Art. 20. São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • GABARITO:B


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


     

    DA UNIÃO


    Art. 20. São bens da União:


    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;


    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 


    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


    VI - o mar territorial;

     

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;


    VIII - os potenciais de energia hidráulica;


    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; [GABARITO - ITEM UM]


    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; [GABARITO - ITEM QUATRO]


    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.



    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias    


    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. [ERRADO - ITEM TRÊS]



    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:


    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

     

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; [ERRADO - ITEM DOIS]


    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;


    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Fui pego nesta. Associei às "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", estas bens da União (ART. 20, XI, CF); Não conhecia este Art.68 ADCT.

  • Sobre as ilhas costeiras, basta lembrarem de Florianópolis. A ilha é a capital de SC, e não um território da União.

  • Boa tarde,

     

    Quilombolas é uma designação comum aos escravos refugiados em quilombos, ou descendentes de escravos negros...

     

    Art. 20 XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     

    Bons estudos

  •  

    I. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Art. 20. SÃO BENS DA UNIÃO: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    II. As ilhas oceânicas e costeiras, mesmo que estiverem no domínio dos Estados, Municípios ou terceiros. Art. 26. Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III. As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas.  - Art. 68 (ADCT). Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    IV. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos. Art. 20. São BENS DA UNIÃO: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • indios e não quilombolas. 

     

  • Alternativa B

    Art. 20.  São bens da União

    I. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

    Art. IX

    CERTO

    II. As ilhas oceânicas e costeiras, mesmo que estiverem no domínio dos Estados, Municípios ou terceiros

    FALSO

    Art. IVAs ilhas oceânicas e costeiras, excluidas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas.... 

     

    III. As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas.

    FALSO

    Art. XIAs terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    IV. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    CERTO

    Art X. as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • Gabarito: B

    Para o item II, era só ler e lembrar da revista Caras e da ilha de Fernando de Noronha.

  • Eliminando de cara o item II, restaria a dúvida quanto ao item III, o qual está normatizado no art 68 do ADCT: "Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."

    O item III da questão traz que: "III. As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas."

    Com um pouco de esforço mental dá pra acertar a questão, verificando-se que a banca tentou confundir o candidato com uma assemelhação ao art. 20, inciso XI, que dispõe: Art. 20 São bens da União:...

    ...XI- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     

  • III. As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas.​ (ERRADA)

    A União só é tem o domínio das terras ocupadas pelos POVOS INDÍGENAS

  • Bom, já temos os dispostivios legais. Então, vou agregar com um pouco de história. O que são os quilombos e os quilombolas?

     

    "Os escravos fugiam das fazendas entre os séculos XVI e XIX, e se abrigavam nos quilombos para se defenderem da escravidão e resgatarem a cosmovisão africana e os laços de família perdidos com a escravização. Neles, existiam manifestações religiosas e lúdicas, como a música e a dança. O mais famoso deles na história do Brasil foi o de Palmares. Denominam-se "quilombolas" os habitantes dos quilombos. Atualmente, as comunidades quilombolas passam por um processo de reconhecimento legal de sua existência por parte dos governos nacionais e das organizações internacionais".

     

    Fonte: Wikipedia.

     

    Portanto, os quilombolas são os negros que fugiam da escravidão e se reuniam em comunidades, que foram denominadas de quilombos. Os quilombos possuiam uma minora de índios e brancos.

     

    Percebe-se, então, que a questão dos índios e dos quilombolas recebe tratamento diferenciado pela CF.

     

    Nota musical: "Povo guerreiro, bate tambor. Comemora a liberdade, mas a igualdade ainda não chegou" - Criolo, rapper e sambista.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Dizer o Direito (site):

     

    O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

    Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

    O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.

    O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.

    O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.

    O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão, tendo em vista que em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.

    Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aquelas que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que na data da promulgação da CF/88 a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

    STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O examinador deu uma facilitada, pois sabendo que a afirmação III está errada elimina-se 4 alternativas.

    OBS: Os quilombolas têm a propriedade da terra, já os indigenas tem a posse.

    Portando resposta letra B.

  • por ser tela relacionado

    informativo 890 STF:

    O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição. O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação. Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

    fonte: Dizer o DIreito

  • Vide Informativo 890 do STF +++++ ADCT 68, além de servir para acertar de agora para frente a questão, terão embasamento para um questão dissertativa. 

  • A tese para fins de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.

  • Colocaram Quilombola para confundir com Indígena!

  • Art. 20. São bens da União:

     

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;      >>> FERNANDO DE NORONHA (Fernando de Noronha é um arquipélago brasileiro do estado de Pernambuco. Pertence à Mesorregião Metropolitana do Recife e à Microrregião de Fernando de Noronha.)

     

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Informação adicional item III

    STF, Súmula 650: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

  • Eliminando o intem III, voce encontra o gabarito. 

  • Em 02/10/18 às 11:03, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 05/09/18 às 02:06, você respondeu a opção A.!Você errou!


    O erro recaindo sobre a mesma assertiva. Trocando índio por quilombola ¬¬

  • GABARITO: B

    Art. 20. São bens da União:

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;      

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • questão discursiva: BENS PÚBLICOS as terras ocupadas pelos indígenas são devolutas?

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II).

    Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873.

     

    Em resumo:

    a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL

    b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.

    c) assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);

    d) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)

     

     

    Por ter relevância e com ele não se confundir: registre-se que:

    a) o titulo de propriedade das terras dos quilombolas pertencem à associação que representa a comunidade;

    b) sua posse é coletiva;

    c) há sim direito a indenização devida ao anterior proprietário pela demarcação das terras dos quilombolas.

    d) esse procedimento de demarcação da terra dos quilombolas se dá por meio de DESAPROPRIAÇÃO.

     

     

      STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange aos bens que pertencem à União. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Assertiva I: está correta. Conforme art. 20. São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo.


    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 20. São bens da União: [...] IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, I.


    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 68, do ADCT. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.


    Não confundir com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, indicadas no art. 20, XI, da CF/88, as quais são bens da União.


    Assertiva IV: está correta. Conforme art. 20. São bens da União: [...] X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.


    Portanto, estão corretas as assertivas I e IV. 


    Gabarito do professor: letra b.

  • O art. 68 do ADCT dispõe que: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Portanto, percebe-se que as terras quilombolas, diferentemente das terras indígenas (consideradas bens da União, nos termos do art. 20, XI), pertencem aos próprios quilombolas.

  • As terras tradicionalmente ocupadas por ÍNDIOS ! Matou a questão :)

  • terras indígenas = UNIÃO

    terras quilombolas = Quilombolas

  • PEGUINHA:as terras quilombolas, diferentemente das indígenas, não são bens da União, mas pertecem aos próprios quilombolas

  • I – CORRETO. Nesse sentido, segundo o art. 20, IX, CF/1988, “são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo”.

    II – ERRADO. Segundo o art. 20, IV, da CF/1988, “são bens da União as ilhas costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II”.

    Nesse sentido, o art. 26, II, da CF/1988, por sua vez, dispõe:

    “Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...)

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”.

    III – ERRADO. Segundo o art. 20, XI, da CRFB/1988, “são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.

    Sobre a assertiva, é importante não confundir os índios com os quilombolas. Nesse sentido: “Quilombolas são os descendentes e remanescentes de comunidades formadas por escravizados fugitivos (os quilombos), entre o século XVI e o ano de 1888 (quando houve a abolição da escravatura), no Brasil”

    (Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/quilombolas.htm).

    IV - CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 20, X, da CRFB/1988, a ver: 

    "Art. 20. São bens da União: (...)

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos".


ID
2496973
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à Assistência Social na Constituição Federal de 1988, considere:


I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social.

II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - A assistência social não é contributiva, diferente da previdência social.

    II - CORRETA.

    III - CORRETA.

    IV-  INCORRETA - CF, Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I -  despesas com pessoal e encargos sociais;

            II -  serviço da dívida;

            III -  qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Item I - Incorreto: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

    Item II - Correto. Art. 203. A assistência social (...) tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (benefício também previsto na LOAS - lei orgânica da assistência social - art. 20).

    Item III - Correto. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    Item IV - Incorreto. CRFB. Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:       I -  despesas com pessoal e encargos sociais;         II -  serviço da dívida;        III -  qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social.

    FALSO

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    CERTO

    Art. 203. A assistência social (...) tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

    III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

    CERTO

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão (...) organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

     

    IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.

    FALSO 

    Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (...)

  • Questão "letra de lei"

    I- Art 203 da CF/88 " A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição a seguridade social [...]"

    II- Art 203 da CF/88,  " A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos: V- A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." CORRETA

    III- Art 204 da CF/88: " As ações gorvernamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçameto da seguridade social, previstos no art.195 além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I-  descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social." CORRETA

    IV- Art 204 parágrafo único " é FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social ATÉ  cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação [...]"

     

     

  • I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social.  o erro é que não será mediante contribuição ( lembre-se que da seguridade social somente a previdência exige contribuição social ) 

    II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.  certa

    III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. certo

    IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. o erro está em dizer que é obrigatória, sendo que na verdade é facultativa. 

  • I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social. ( quem necessita de contribuição obrigatória é a previdência social)

    II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (CORRETO , REFERE-SE AO BPC)

    III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. CORRETO , LETRA DA CF

    IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. É FACULTADO 

  • Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    BLOCO do QC

  • Quanto à asseriva "II", confesso que não entendi. Na LOAS, art. 2º, fala em "Objetivos". Assim sendo, dizer que "a assistência social tem por objetivo...", restringe a apenas um objetivo. Na verdade são vários. Se esse dispositivo tiver com tal redação em outra lei, por favor, citem. Ou ajudem-me a entender essa coisa...

    Obrigado.

  • GABARITO: B.

     

    I. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    II. art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

    III. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

     

    IV. art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, (...)

  • CUIDADO: idoso, conforme o Estatuto do Idoso, é pessoa com 60 anos ou mais. A CF prevê que o BPC será prestado ao idoso (art. 203, V, CF). Porém, a LOAS prevê que o benefício será prestado ao idoso com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8742/93).

    Se o examinador quiser, dá pra fazer uma pegadinha com isso aí!

  • A questão exige o conhecimento acerca da Ordem Social, a qual comporta a Assistência Social, prevista nos artigos 203 e 204 da CRFB.
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos itens a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, a s alternativas "A", B", "D" e "E".
    Passemos a analisar cada item.

    O item I está errado, pois condiciona a assistência social ao prévio pagamento (contribuição). O artigo 203 da CRFB aduz que assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Assim, o erro do item em análise está em dizer que a pessoa precisa contribuir para poder gozar de assistência social.
    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".

    O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 203, V, da CRFB, que aduz justamente que, dentre os objetivos da assistência social, está o de garantir pelo menos um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "A".

    O item III está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 204, I, da CRFB, que dispõe que as  ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base em algumas diretrizes, prevendo a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social
    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "E".

    O item IV está errado, pois menciona que é obrigatório a vinculação de renda dos Estados e Distrito Federal aos programas de inclusão e promoção social. Na verdade trata-se de faculdade dos entes. O artigo 204, parágrafo único, da CRFB aduz que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, com algumas vedações específicas.

    Depreende-se que apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: Letra "B".

  • I - INCORRETO. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    II - CORRETO. Art. 203. A assistência social (...) tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    III - CORRETO. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão (...) organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    IV - INCORRETO. Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (...)


ID
2496976
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema do controle de constitucionalidade, considere:


I. A cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

II. Muito embora reconhecido em sede doutrinária e de direito comparado, o instituto do “estado de coisas inconstitucional” não foi objeto de consideração por parte do Supremo Tribunal Federal até o presente momento em nenhum dos seus julgados.

III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

IV. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Estado das Coisas Inconstitucional: presídios no Brasil; viola o "untermassverbot".

    Abraços.

  • I- CORRETO. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

     

    II-ERRADO. O STF já se pronunciou sobre instituto do “estado de coisas inconstitucional” na ADPF 347, onde defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". O STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar. 

     

    III- ERRADO. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que com feição de controle incidental, isto é, desde que tenha como pedido principal certa e concreta pretensão e, apenas como fundamento desse pedido, seja suscitada a inconstitucionalidade da lei em que se funda o ato cuja anulação é pleiteada.
    O que não se admite é o uso da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, isto é, tendo por objeto principal a declaração da inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo do Poder Público, haja vista que, nessa situação, haveria usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal para realizar a jurisdição abstrata, com eficácia geral, em face da Constituição Federal." (Direito Constitucional Descomplicado).

     

    IV- CORRETO. Art. 102, § 2º, CF -  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

     

  • I - CORRETA. Vale lembrar que a cláusula de reserva de plenário ("full bench") não é exigida quando o órgão fracionário i) declara a constitucionalidade da lei ou ato normativo; ii) promove juízo de não recepção de norma pré-constitucional; iii) atribui interpretação conforme a Constituição (havendo certa polêmica quanto a esta última); Nesse sentido: Art. 97 da CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

     

    II - INCORRETA. A tese do "estado de coisas inconstitucional" foi notoriamente reconhecida pelo STF em julgado de 2015, o qual tem grande importância para a atuação da Defensoria Pública (ADPF 347). 

    "Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições: a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos Direitos; b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Pode Judiciário" (Fonte: www.dizerodireito.com.br).

     

    III - INCORRETA. É possível o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública, desde que a inconstitucionalidade da norma constitua a causa de pedir, cujo exame preliminar ou incidental seja necessário ao acolhimento do pedido princiapl. Vale dizer, em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade não pode constituir o pedido principal, sendo admitido o controle a título de causa de pedir, sob pena de se atribuir eficácia "ultra partes" (senteça coletiva)  à declaração de inconstitucionalidade, em flagrante usurpação da competência do STF.

     

    IV - CORRETA. Art. 102, §2º, da CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

  • I- CORRETA. O art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.

    II- ERRADA. A terminologia “estado de coisas inconstitucional” foi utilizada pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento da cautelar na ADPF 347 (j. 09.09.2015), a partir de decisão proferida pela Corte Constitucional da Colômbia.

    III- ERRADA. Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).

    IV- CORRETA. Regra trazida no § 2.º do art. 102, constitucionalizando, de uma vez por todas, o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC: “§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

  • Item II (ERRADA):  INFORMATIVO 798 STF: O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

     

    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

     

    A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

     

    Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798). 

    Fonte: Dizer o direito.

     

    Item III (ERRADA): Regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

     

    No entanto, sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem amplitude erga omnes), ou seja, tratando-se de “... ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo” (STF, Rcl 602-6/SP), aí sim seria possível o controle difuso em sede de ação civil pública, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental terá, enfatize-se, de constituir verdadeira causa de pedir (cf. RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.09.2007, DJ de 19.10.2007).

    Fonte: Pedro Lenza - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2016).

  • Gabarito "B"

     

    Pensei que a alternativa "IV" se tratasse da Súmula Vinculante, pois a descrição é idêntica. 

  • Observação:  Estado de coisas inconstitucional

    O “estado de coisas inconstitucional” é um dos mais novos institutos do Direito Constitucional brasileiro. Suas origens estão em sentença da Corte Constitucional da Colômbia.
    Para esse Tribunal, os pressupostos para o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” são os seguintes:
    a) situação de violação generalizada de direitos fundamentais;
    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades
    públicas em modificar a situação e;
    c) a superação das transgressões exige a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades.

    Na ADPF no 347/DF, o STF reconheceu a existência do “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro em virtude das graves, generalizadas e sistemáticas violações dos direitos humanos da população carcerária. O sistema penitenciário brasileiro revela, afinal, um estado fático incompatível com o texto constitucional, resultante de uma multiplicidade de atos comissivos e omissivos do Poder Público.

    Na ADPF nº 347, o relator Min. Marco Aurélio proferiu voto destacando o seguinte:
    “apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Isso é o que se aguarda deste Tribunal e não se pode exigir que se abstenha de intervir, em nome do princípio democrático, quando os canais políticos se apresentem obstruídos, sob pena de chegar-se a um somatório de inércias injustificadas”

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof.: Ricardo Vale

     

  • A "clausula de Reserva de Plenário" impõe que a matéria quando submetida a tribunal seja analisada e decidida pelo voto da maioria absoluta. De outro giro, o "estado de coisas inconstitucionais" fo alvo da apreciação do STF em 2015 quando discutia soluções para o sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/PF). Ainda, tem-se que admite-se a análise via controle difuso de inconstitucionalidades relacionadas a casos concretos, sendo certo que quando tratar-se de análises abstratas serão submetidas ao controle concentrado, do qual a decisão do STF imporá efeitos vinculantes a todos, a exceção de si próprio.

    Alternativa correta, Letra B.

  • IV) Não vincula o Poder Legislativo para evitar a fossilização da CF.

  • III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

     

     

    ITEM III – ERRADO

     

    4. Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade? O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

     

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

     • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A questão exige o conhecimento de aspectos doutrinários, jurisprudenciais e normativos acerca do Controle de Constitucionalidade.

    O controle de constitucionalidade pode ser feito de modo difuso, isto é, quando qualquer juiz ou tribunal efetua o controle de forma incidental nos processos em julgamento, ou concentrado, isto é, quando a compatibilidade de normas em abstrato com a constituição é analisada pelo STF. 

    O controle concentrado ocorre em cinco casos: ADI (ação direita de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a", da CRFB); ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2º, da CRFB); ADC (ação declaratória de constitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a"); ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da CRFB) e representação interventiva ou ADI interventiva, prevista no art. 36, III c/c art. 34, VII, da CRFB.
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, a s alternativas "A", "D" e "E".

    Passemos a analisar os itens.

    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 97 da CRFB, que aduz justamente que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O instituto denominado de cláusula de reserva de plenário (ou full bench), foi introduzida no Brasil por meio da Constituição de 1934, possuindo previsão atual no art. 97 da CRFB, sendo que, por meio dela, os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, por meio do voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.


    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar as alternativas "A", "D" e "E".

    O item II está errado, pois se equivoca ao dizer que tal instituto não fora objeto de consideração por parte do STF. Na ADPF 347 o STF pronunciou-se sobre  o “estado de coisas inconstitucional" alegando que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    "CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional". FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
    (ADPF 347 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031  DIVULG 18-02-2016  PUBLIC 19-02-2016)"

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".

    O item III está errado, pois se equivoca ao generalizar a impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública. É possível pleitear a inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, mas desde que isso seja de forma incidental.

    "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007  PP-00029  EMENT VOL-02294-03  PP-00547)"

    O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 102, §2º, da CRFB, que dispõe justamente que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Depreende-se que apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: Letra "B".


  • A questão exige o conhecimento de aspectos doutrinários, jurisprudenciais e normativos acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Primeiramente, importa ressaltar que o controle de constitucionalidade pode ser feito de modo difuso, isto é, quando qualquer juiz ou tribunal efetua o controle de forma incidental nos processos em julgamento, ou concentrado, isto é, quando a compatibilidade de normas em abstrato com a constituição é analisada pelo STF. 

    O controle concentrado ocorre em cinco casos: ADI (ação direita de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a”, da CRFB); ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2º, da CRFB); ADC (ação declaratória de constitucionalidade, prevista no art. 102, I, “a”); ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da CRFB) e representação interventiva ou ADI interventiva, prevista no art. 36, III c/c art. 34, VII, da CRFB.

    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões dessa jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, a s alternativas "A", "D" e "E".

    Passemos a analisar os itens.

    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 97 da CRFB, que aduz justamente que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O instituto denominado de cláusula de reserva de plenário (ou full bench), foi introduzida no Brasil por meio da Constituição de 1934, possuindo previsão atual no art. 97 da CRFB, sendo que, por meio dela, os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.


    Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou arguição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.


    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar as alternativas "A", "D" e "E".

    O item II está errado, pois se equivoca ao dizer que tal instituto não fora objeto de consideração por parte do STF. Na ADPF 347 a suprema corte pronunciou-se sobre  o “estado de coisas inconstitucional” alegando que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    "CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
    (ADPF 347 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031  DIVULG 18-02-2016  PUBLIC 19-02-2016)"

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar as alternativas "C".

    O item III está errado, pois se equivoca ao generalizar a impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública. É possível pleitear a inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, mas desde que isso seja de forma incidental.

    "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007  PP-00029  EMENT VOL-02294-03  PP-00547)"

    O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 102, §2º, da CRFB, que dispõe justamente que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Depreende-se que apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: Letra "B".
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA não pode ter como objetivo (pedido) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, contudo, pode ter a inconstitucionalidade como fundamento do pedido principal (causa de pedir). Autorizando, portanto, que seja realizado o controle difuso de constitucionalidade.


ID
2496979
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regime jurídico estabelecido para a Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988, considere:


I. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

II. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este indicativo para o setor público e determinante para o setor privado.

III. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • "sendo este indicativo para o setor público e determinante para o setor privado"

    É o que mais cai em concurso.

    Trocaram a ordem; indicativo para o setor privado e determinante para o setor público.

    Abraços.

  • C

    Art. 174 da CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • Complementando:

    Item I - Correto.

    CRFB/88: art. 173. § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Item IV - Errado.

    CRFB/88: art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Item I - Correto

    Art. 173, § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      

    Item II - Errado.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este:

                    - Determinante para o setor público; e

                    - Indicativo para o setor prIvado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      

    Item III - Correto

    Art. 174, § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      

    Item IV - Errado

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

      

    Gabarito: C

  • "...sendo este indicativo para o setor público e determinante para o setor privado."

    Basta lembrar do Princípio da Legalidade, resumidamente: o setor público só pode fazer o que a lei permite (determina) e o particular/privado tudo que a lei não proíba (indicativo).

     

    Aos que desconhecem o LIMPE, recomendo a leitura: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/256-principios-da-administracao-publica

     

    At.te, CW.

  • Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de Fiscalização, Incentivo e Planejamento, sendo este: DETERMINANTE para o  setor público e INDICATIVO para o setor privado.

  • Como agente NORMATIVO e REGULADOR da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este INDICATIVO PARA O SETOR PÚBLICO e DETERMINANTE PARA O SETOR PRIVADO.

     

    A lei REPRIMIRÁ o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

     

    As EP e SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

  • indicativo- setor privado

    determinante- setor público

  • I. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Art. 173, § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    -

    II. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este indicativo para o setor público e determinante para o setor privado.

    Art 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    -

    III. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    Art. 174, § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    -

    IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • indicativo- setor privado

    ou seria indicativo- setor público? 

     

    Sinceramente, eu acho que é melhor usar o bom senso para saber que um planejamento feito pelo Estado não poderia ser determinante para o setor privado pois aí estariamos falando de uma economia planificada (Socialismo). Usar um mnemônico lembrando de um "i" lá no meio da palavra "privado" mas que poderia acabar confundindo com o "i" de "público" é bem mais complicado do que simplesmente saber o correto neste caso...

  • No art. 174


    sempre uso uma forma que me ajuda bastante,


    no Alfabeto d vem primeiro que i, sendo assim, primeiro é DETERMINANTE, em seguida Indicativo.

  • Determina para o setor público.

    Indica para o setor privado.

  •  Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado.

  • I. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    II. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este indicativo para o setor público e determinante para o setor privado.

    III. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • PAPEL do ESTADO na ATIVIDADE ECONÔMICA = ANR -> FIP

    *A-gente N-ormativo + R-egulador-> funções

    F-iscalização

    I-ncentivo

     P-lanejamento -> determinante para o setor público

                              IndIcatIvo para o setor prIvado.

  • A questão exige conhecimento acerca da Ordem Econômica e Financeira, prevista nos artigos 170 a 192 da CRFB.
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas "A", "B" e "D".
    Passemos a analisar os itens.

    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 173, §4º, da CRFB, que aduz justamente que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar as alternativas "A", "B" e "D".

    O item II está errado, pois contraria o disposto no artigo 174 da CRFB, que aduz que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Assim, verifica-se que o item em análise efetuou uma troca entre o determinante para o poder público e o indicativo para o setor privado.

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar as alternativas "E".

    O item III está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 174, §2º, da CRFB, que dispõe justamente que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
    O item IV está errado, pois o item em análise erra aos inverter as premissas. Como as empresas públicas e as sociedades de economia exercem atividades típicas de particulares, conceder privilégios fiscais não extensivos às do setor privado seria desarrazoado, um vez que implicaria em nítido desequilíbrio concorrencial e econômico. Ademais, o item em análise contraria o disposto no artigo 173, §2º, da CRFB, que aduz que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Depreende-se que apenas os itens I e III está corretos.

    Gabarito: Letra "C".

  • ***§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Apenas para as que exploram atividade econômica em regime de competição.


ID
2496982
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a união está- vel entre pessoas do mesmo sexo. A respeito do tema, considere:


I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais.

III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.

IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I correto. 

    No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. 

    Item II correto. (íntegra do acórdão) No mais, ressalto o caráter tipicamente contramajoritário dos direitos fundamentais. De nada serviria a positivação de direitos na Constituição, se eles fossem lidos em conformidade com a opinião pública dominante. (...) A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional (...) pôs-se em relevo a função contramajoritária do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, considerada a circunstância de que as pessoas que mantêm relações homoafetivas representam “parcela minoritária (...) da população”, como esclarecem dados que a Fundação IBGE coligiu no Censo/2010 e que registram a existência declarada, em nosso país, de 60.000 casais homossexuais.

    Assim, muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do art. 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional.

    O que se pretende, ao empregar-se o instrumento metodológico da integração, não é, à evidência, substituir a vontade do constituinte por outra arbitrariamente escolhida, mas apenas, tendo em conta a existência de um vácuo normativo, procurar reger uma realidade social superveniente a essa vontade, ainda que de forma provisória, ou seja, até que o Parlamento lhe dê o adequado tratamento legislativo. Cuida-se, em outras palavras, de retirar tais relações, que ocorrem no plano fático, da clandestinidade jurídica em que se encontram, reconhecendo-lhes a existência no plano legal, mediante seu enquadramento no conceito abrangente de entidade familiar. (...)

    ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011. (ADI-4277) e ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto  e 5.5.2011. (ADPF-132)

     

  • Item II correto - Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo. Assim, os direitos fundamentais têm como característica o fato de conformarem a atuação do legislador ordinário, em um fenômeno denominado de “paradoxo da democracia”, que, nas palavras de Robert Alexy[3], se refere ao antigo problema da abolição democrática da democracia.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. ERRADA

    Para excluir esta alternativa, basta recordar que as ações afirmativas, de acordo com o STF, têm caráter temporário, o que já torna a alternativa incorreta, pois a decisão que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo não tem esta característica de ser temporária, mas sim, representa exemplo de interpretação conforme.

  • Sua CF88 é outra, então, NT

     

     

    "O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (certo)

    "...Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”..."

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. (certo)

    “...Particularmente nos casos em que se trata de direitos de minorias é que incumbe à Corte Constitucional operar como instância contramajoritária, na guarda dos direitos fundamentais plasmados na Carta Magna em face da ação da maioria ou, como no caso em testilha, para impor a ação do Poder Público na promoção desses direitos. […] A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito: a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional...”

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. (errado)

    “...O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (...)” 

    Obs1: acredito que aqui se encaixa a "Teoria dos Quatros Status de Jelinek", onde o Status Positivo ou status civitatis: o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue POSITIVAMENTE, realizando uma prestação a seu favor.

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (certo)

     

     

  • IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (certo)

    “…tomando em consideração outros princípios da Constituição, como o princípio da dignidade, o princípio da igualdade, o princípio específico da não discriminação e outros, é lícito conceber, na interpretação de todas essas normas constitucionais, que, além daquelas explicitamente catalogadas na Constituição, haja outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso…”

    => Trechos retirados do acórdão da ADP 132, disponivel em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 02 nov 2017.

    => Obs 2: os trechos citados são do julgado, somente a obs1 foi retirada do meu caderno

    #avanteguerreiros

  • Continuei sem entender.
  • esses julgados é fo....

  • Show de bola essa questão !!!

  • No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a união está- vel entre pessoas do mesmo sexo. A respeito do tema, considere:

     

    I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.( CORRETA)

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais(CORRETA)

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.(ERRADA)

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.( CORRETA)

  • Ações Afirmativas tem caráter temporário.
  • Gab: D (I, II e IV)

  • A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei

  • A pergunta é bastante interessante e (quase) todas as afirmativas foram trazidas diretamente do acórdão das ações constitucionais indicadas no enunciado. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 

    Gabarito: letra D. 


  • Ações afirmativas são atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com os objetivos de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Em suma, ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ação_afirmativa

  • Lindo o coment do concurseiro humano!
  • Item II correto - Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo. Assim, os direitos fundamentais têm como característica o fato de conformarem a atuação do legislador ordinário, em um fenômeno denominado de “paradoxo da democracia”, que, nas palavras de Robert Alexy[3], se refere ao antigo problema da abolição democrática da democracia.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • A pergunta é bastante interessante e (quase) todas as afirmativas foram trazidas diretamente do acórdão das ações constitucionais indicadas no enunciado. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 
     

  • Lembre-se que ação afirmativa remete à cotas, por exemplo, e não, à união estável entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que essa é dotada de definitividade.

  • C I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC. 

     

     

    C II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. O STF reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão.

     

     

    E III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. O fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão.

     

     

    C IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. O  STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão.

     

     

    Letra D. 

  • http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo625.htm

  • Contramajoritária = Vontade da maioria.

  • "Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo." 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. V

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa. (Direitos individuais são direitos negativos)

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação.

  • Letra D

    De fato, o acórdão nos mostra que o STF utilizou a técnica da "interpretação conforme à Constituição" para excluir qualquer interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, reconheceu a eficácia contramajoritária dos direitos fundamentais, atuando em sua proteção e indicou os direitos à intimidade, igualdade e à não-discriminação como fundamentos da decisão. A única afirmativa incorreta é a III, pois o fundamento da decisão era a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produzia uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão. Todas as outras afirmativas (I, II e IV) estão corretas. 

  • I. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. (Correto)

    II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na decisão em questão, a eficácia contramajoritária inerente aos direitos fundamentais. (Correto)

    Eficácia Contramajoritária dos D.H: ir contra maioria para se garantir o direito fundamental. Miguel Reale esclarece que “a opinião da maioria não traduz, de forma alguma, a certeza ou a verdade no mundo das estimativas”. Os direitos fundamentais são justamente contrapesos à vontade da maioria, por darem primazia ao indivíduo, considerado singularmente como um fim em si mesmo (Kant), com capacidade de autodeterminação, e não apenas como mais um membro do corpo social. o ser humano possui direitos fundamentais pela sua simples condição de pessoa. Esse é o mote dos direitos humanos. Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo.

    III. O fundamento jurídico central que conduziu o julgamento diz respeito à adoção de ações estatais de natureza afirmativa.

    (Errado)

    O fundamento da decisão foi a inércia do Estado que, ao não regular, deixando de adotar as medidas necessárias à realização dos preceitos constitucionais, produziu uma violação negativa do texto constitucional, o que caracterizou, no caso, a inconstitucionalidade por omissão.

    IV. Além do princípio da dignidade da pessoa humana, também serviram de fundamento jurídico para a decisão adotada o direito à intimidade, o direito à igualdade e o direito a não discriminação. (Correto)

  • Supremo Tribunal Federal desempenha dois papéis distintos. Um é o contramajoritário, quando invalida atos dos outros Poderes em nome da Constituição, (ou seja invalidou o legislativo ao dar um interpretação ao artigo do código civil de acordo com as CF). Outro papel é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais que ficam paralisadas no Congresso.

  • função contramajoritária do STF

    Para o Min. Celso de Mello, este julgamento reflete a função contramajoritária que incumbe ao STF desempenhar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, em ordem a conferir efetiva proteção às minorias.

    É uma função exercida no plano da jurisdição das liberdades.

    Nesse sentido, o STF desempenha o papel de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou contra omissões que se tornem lesivas, diante da inércia do Estado, aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito, da discriminação e da exclusão jurídica.

    Assim, para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou simplesmente formal, torna-se necessário assegurar às minorias a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, os direitos fundamentais assegurados a todos. Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Conceito de ações afirmativas

    Ações afirmativas são medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968).

    Origem das ações afirmativas

    Segundo o Min. Lewandowski, ao contrário do que se costuma pensar, as políticas de ações afirmativas não são uma criação norte-americana. Elas, em verdade, têm origem na Índia, país marcado, há séculos, por uma profunda diversidade cultural e étnico-racial, como também por uma conspícua desigualdade entre as pessoas, decorrente de uma rígida estratificação social.

    Com o intuito de reverter esse quadro, politicamente constrangedor e responsável pela eclosão de tensões sociais desagregadoras - e que se notabilizou pela existência de uma casta “párias” ou “intocáveis” -, proeminentes lideranças políticas indianas do século passado, entre as quais o patrono da independência do país, Mahatma Gandhi, lograram aprovar, em 1935, o conhecido Government of India Act.

    Transitoriedade das políticas de ação afirmativa

    É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.

    Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.

    Dizer o Direito

  • UNIÃO HOMOAFETIVA - Julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132

    Parece, então, que a união homoafetiva, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III — regra-matriz dos direitos fundamentais), do direito à intimidade (art. 5.º, X), da não discriminação, enquanto objetivo fundamental do Estado (art. 3.º, IV), da igualdade em relação ao tratamento dado à união estável entre um homem e uma mulher (art. 5.º, caput), deva ser considerada entidade familiar e, assim, ter o tratamento e proteção especial por parte do Estado, exatamente como vem sendo conferido à união estável entre um homem e uma mulher.

    Conforme argumenta Maria Berenice Dias, mostra-se “... impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção...”.

    O STF, em decisão histórica, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, em 05.05.2011, reconheceu como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tendo sido dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do art. 1.723 do CC64 que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011).

    Fonte: Pedro Lenza

  • item III INCORRETO nao necessariamente atos positivos discriminatórios do Estado.. Mas também em face do nao fazer

ID
2496985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito fundamental à assistência jurídica e do regime constitucional da Defensoria Pública na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere:


I. O Supremo Tribunal Federal considera hipótese de “estado de coisas inconstitucional” a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil ex delito, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.

II. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.943, tenha reconhecido a constitucionalidade da legitimidade atribuída à Defensoria Pública para a propositora de ação civil pública por meio de alteração na Lei n° 7.347/1985, a decisão adotou, na sua fundamentação, o conceito restritivo de necessitado, limitado ao aspecto econômico.

III. É inconstitucional a celebração de qualquer convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de assistência suplementar nos Estados em que a cobertura da instituição não alcança todas as localidades.

IV. O Supremo Tribunal Federal já admitiu em alguns julgados o controle judicial de políticas públicas atinentes ao serviço pú- blico de assistência jurídica, inclusive no sentido de obrigar o Estado a adotar medidas prestacionais voltadas a assegurar a efetivação do direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Estado das Coisas Inconstitucional é para os presídios!

    Abraços.

  • Para não assinantes:

    GABARITO. A. 

  • I. ERRADA - O Supremo Tribunal Federal considera hipótese de “estado de coisas inconstitucional” a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil ex delito, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.

    Trata-se, na verdade, da técnica de julgamento denominada "inconstitucionalidade progressiva” ou, ainda, “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”;

    II. ERRADA - Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.943, tenha reconhecido a constitucionalidade da legitimidade atribuída à Defensoria Pública para a propositora de ação civil pública por meio de alteração na Lei n° 7.347/1985, a decisão adotou, na sua fundamentação, o conceito restritivo de necessitado, limitado ao aspecto econômico.

    Sobre o “conceito amplo de necessitado” para o “processo coletivo”, o STF adotou a manifestação doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, citando conceitos como “socialmente vulneráveis”, “carentes organizacionais”, “necessitados do ponto de vista organizacional” – tudo para que as “necessidades coletivas” possam ser tuteladas via Estado Defensor, conforme se permite concluir a dicção constitucional.

    Com efeito, no trecho em que citada a jurista Ada Pellegrini Grinover, restou claro que “necessitado” e “insuficiência de recursos” são “conceitos jurídicos indeterminados”, os quais devem ser interpretados de acordo com os objetivos da República, mormente no Processo Coletivo, a fim de garantir o máximo de Justiça Social possível.

    Citou-se ainda a lição de José Afonso da Silva, segundo a qual “[n]em sempre o conceito de ‘insuficiência’ pode ser definido a priori.” Com isso, resta patente a impossibilidade de fixar em abstrato o conceito de necessitado, o qual deve atender às peculiaridades sociais e em concreto.

    III. ERRADA - É inconstitucional a celebração de qualquer convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de assistência suplementar nos Estados em que a cobertura da instituição não alcança todas as localidades.

    Acredito que possa ser celebrado convênio que abranja parcialmente as localidades

    IV. CORRETA - O Supremo Tribunal Federal já admitiu em alguns julgados o controle judicial de políticas públicas atinentes ao serviço pú- blico de assistência jurídica, inclusive no sentido de obrigar o Estado a adotar medidas prestacionais voltadas a assegurar a efetivação do direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados.

  • Sobre o Item I: 

    Dispõe o CPP em seu art. 68: 

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Segundo Nestor Távora, Os interesses do hipossuficiente financeiro, à luz do art. 134 da CR, devem ser tutelados pela Defensoria Pública na respectiva comarca, subsiste, segundo o STF, a legitimidade do MP para promover a ação civil ex delicto. Estruturando-se a Defensoria Pública, não mais assiste razão para o MP atuar (transferência constitucional de atribuições, de acordo com o STF).

    Segundo o STF:

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.

    (RE 135328, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)

  • Sobre o item III, a inconstitucionalidade é quando a lei determina convênio obrigatório da defensoria com a OAB, não facultativo.

     

    Na prova da DPE da Bahia/2016 caiu questão parecida (Q690156).

     

    Em resumo,

    2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)

     

  • Item III

    É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente 
    por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta 
    desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar 
    a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta. 

  • COMENTÁRIOS SOBRE ITEM III:

     

    Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994). (ADI 4270, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)

     

    No Site Dizer o Direito, constam as seguintes observações sobre a referida ADI, as quais justificam o erro da assertiva III:

    Observação 1: O STF não afirmou que seria proibido completamente o sistema de defensoria dativa, ou seja, é possível que continue existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil. Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição. Nesse sentido, o STF, recentemente, decidiu que a Defensoria Pública de São Paulo poderá continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes (ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012).

     

    Conclusão: Incorreta a assertiva III, pois não se pode afirmar que "em qualquer caso" tais convênios são inconstitucionais. 

     

  • I - Incorreta. O STF admite a propositura da ação civil "ex delicto" pelo MP (art.68 do CPP) enquanto não estruturada plenamente a Defensoria Pública (tese da norma "ainda constitucional" ou "em trânsito para a inconstitucionalidade").

     

    II - Incorreta. O STF reconheceu a legitimidade da DP para propositura da ação civil pública, desde que para a tutela dos necessitados, não restringindo o conceito de necessitado ao aspecto meramente econômico.

     

    III - Incorreta. O STF declarou inconstitucional norma que obriga a DP a firmar convêncio com a OAB (modelo misto de assistência jurídica), sob pena de ofensa à autonomia funcional e administrativa da instituição. Contudo, nada impede que a DP firme o convênio no exerício de sua autonomia funcional e administrativa.

     

    IV - Correta. De fato, já houve decisão do STF no sentido de determinar a estruturação de Defensoria Pública nos estados (controle jurisdicional de políticas públicas). O útlimo caso envolveu o estado de Santa Catarina.

  • Teoria da inconstitucionalidade progressiva – CPP 68 e STF, RE 135.328/SP

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. (RE 135328, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)

  • Galera, s..m.j, alguns colegas confundiram o "estado de coisas inconstitucional" com a "inconstitucionalidade progressiva". 

    O primeiro, segundo Dirley da Cunha Júnior: "Pois bem, o Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturaisvoltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público."

    O segundo é a interprtação dada pelo STF ao art. 68, CPP.

    Assim, no item I, caso estivesse escrito "inconstitucionalidade progressiva" , estaria correto!

     

     

  • III. ERRADA. É inconstitucional a celebração de qualquer convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de assistência suplementar nos Estados em que a cobertura da instituição não alcança todas as localidades.

    - A autonomia da Defensoria Pública impossibilita a determinação de convênio obrigatório com a OAB. Como destacou o STF, (PLENO - ADI 4163/SP - Rel. Min. Cezar Peluso, 29-2-2012) a Constituição Federal veda a ideia de monopólio da OAB, da mesma forma que incentiva a ideia de convênios, se forem necessários para o cumprimento de sua função constitucional, porém com a coordenação da própia Defensoria Pública.

  • A inconstitucionalidade progressiva, também chamada pela doutrina pátria de “normas ainda constitucionais”, “inconstitucionalidade temporária” ou ainda “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, por sua vez, como bem anota o ilustre autor Marcelo Novelino, “são situações constitucionais imperfeitas que se situam em estágio intermediário entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta”, nas quais as circunstâncias vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do Ordenamento Jurídico.

    Convocado para resolver a celeuma, o Tribunal Constitucional, utilizando-se novamente da “inconstitucionalidade progressiva”, entendeu que o art. 68 do CPP permanecerá constitucional, sendo, destarte, legítima a atuação do Parquet até que as Defensorias Públicas dos Estados da Federação sejam efetiva e eficazmente instaladas. Caso contrário, os hipossuficientes seriam os maiores prejudicados vez que ficariam sem a assistência devida.

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-inconstitucionalidade-progressiva-a-luz-do-entendimento-do-supremo-tribunal-federal,58477.html

  • Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

     

    III- AUTONOMIA DA DEFENSORIA !PÚBLICA E CONVÊNIO OBRIGATÓRIO COM A OAB
    É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art.134, § 2°, da CF/88. Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à populaçãocarente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.

    Dizer o direito.

  • Ir direto ao comentário do João Kramer

  • A questão exige conhecimento acerca das especificidades sobre à Defensoria Pública, notadamente no aspecto jurisprudencial e normativo.

    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas "A", "B" e "D".

    Passemos à análise dos itens.

    O item I está errado, pois o STF admite a propositura da ação civil "ex delicto" pelo MP (artigo 68 do CPP) enquanto não estruturada plenamente a Defensoria Pública. Porém, tal premissa versa sobre a técnica de julgamento denominada "inconstitucionalidade progressiva" oudeclaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade"; ou seja, será permitida a atuação do Ministério Público em situações cada vez mais escassas, uma vez que a Defensoria Pública irá implementar cada vez mais seu quadro de pessoal.

    "LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. (RE 135328, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137  EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)"

    Pelo fato de o item em análise estar incorreto, é possível eliminar as alternativas "C" e "E".
    O item II está errado, pois contraria o entendimento do STF no sentido de realmente ter reconhecido a legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública, não restringindo o conceito de necessitado ao aspecto meramente econômico.
    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154  DIVULG 05-08-2015  PUBLIC 06-08-2015 RTJ VOL-00236-01 PP-00009)"
    O voto vencedor aduz que nem sempre é viável conceituar o que se entende por insuficiência, ou seja, é impossível a fixação abstrata do que é "necessitado", já que deve ser analisada a realidade social em concreto.
    Pelo fato de o item em análise estar incorreto, é possível eliminar a alternativa "D".

    O item III está errado, pois o STF declarou inconstitucional norma que vincula a Defensoria Pública a firmar convênio com a OAB, configurando uma sistemática mista de assistência jurídica, ferindo a autonomia funcional e administrativa da instituição. Contudo, não impediu que a  referida instituição firme, voluntariamente, o convênio no exercício de sua autonomia funcional e administrativa.

    "(...)3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)"
    Pelo fato de o item em análise estar incorreto, é possível eliminar a alternativa "B".

    O item IV está correto, pois se coaduna ao entendimento do STF. Nesse sentido, como efetivação das referidas medidas, há a advocacia dativa, a qual auxilia a Defensoria Pública, por meio do convênio com advogados, na prestação dos serviços jurídicos às pessoas hipossuficientes.

    "Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de defensoria pública dativa. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994). (STF - ADI: 4270 SC, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 14/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)"
    Verifica-se que apenas o item IV está correto.

    Gabarito: Letra "A".



ID
2496988
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 80/2014 representou importante marco no fortalecimento institucional da Defensoria Pública em sede constitucional. Considere as assertivas a seguir:


I. No prazo de dez anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.

II. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

III. A Emenda Constitucional n° 80/2014 consagrou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e Federal.

IV. Muito embora sua importância em diversos aspectos, a Emenda Constitucional n° 80/2014 deixou de consagrar expressamente a atribuição da Defensoria Pública para promover a defesa dos direitos coletivos das pessoas necessitadas.


A respeito das inovações trazidas pela referida emenda, considerando também o que dispõe o artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "e"

     

    I - Errada. Art. 98 § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.    

     

    II- Correta.  Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

     

    III-  Errada. Art. 134. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    IV- Errada.  Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gab: E

     

    só complementando a ótima resposta do Ranamez Rafoso quanto ao item III :

     

    III. ERRADO:  A Emenda Constitucional n° 80/2014 consagrou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e Federal.  >> foi a emenda nº 45/2004.

     

    CORREÇÃO: Art. 134  §4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    São princípios institucionais da DP a unidade, indivisibilidade e a independência funcional aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF.

     

     

    Emenda nº 45, de 2004consagrou

    * autonomia funcional e administrativa e

    * iniciativa de sua proposta orçamentária

     

    Emenda nº 80, de 2014princípios

    * unidade

    * indivisibilidade

    * independência funcional

  • É bom citar a lei nos comentários!

  • Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:

     

    -   São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

     

     -    São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Q834917     IN - DIVISIBILIDADE

    Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.

    O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do  Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.

     

     

    .............

          São GARANTIAS:

     

    a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I

     

     

    Q842235

     

    Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes.
    (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Tem que decorar também as emendas é dose

  • Sergio,

    Foi uma questao pra Defensor . Acho q o nível é mais acima.

     

  • Quem estuda para essa Carreira tem obrigação de saber as emendas pertinentes à Defensoria Pública.

     

    Cobra com muita frequência.

  • EC 80/2014 Seção IV Da Defensoria Pública Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados... § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98: "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de junho de 2014
  • Só pra organizar: o prazo de 8 anos está no art. 98 do ADCT.


    EC 80/2014: ART.98 ADCT: prazo de 8 anos para que U/E/DF contem com defensores públicos em TODAS as unidades jurisdicionais.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 98 § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.    

    II - CERTO:  Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    III - ERRADO: Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    IV - ERRADO. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

  • A única assertiva apresentada é a II, pois está de acordo com o art. 98, caput do ADCT e, por tal razão, a letra ‘e’ deverá ser marcada. Vejamos os equívocos das demais:

    - O item I está incorreto, vez que o prazo estabelecido pelo texto constitucional foi, na verdade, de oito anos – e não dez, conforme mencionado pela assertiva (art. 98, § 1º, ADCT)

    - O item III e incorreto, vez que a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas foi constitucionalizada pela EC 45/2014 e pela EC 74/2013, que incluíram os §§ 2º e 3º ao art. 134 da Carta Maior 

    - O item IV é igualmente incorreto, pois a EC 80/2014 alterou a redação do caput do art. 134, da Constituição, aumentado a amplitude de atribuições da Defensoria Pública e incluindo expressamente a tutela de interesses coletivos dos necessitados. 

  • a)           EC 45/04 As defensorias públicas estaduais são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.99, §2°

     

    Garantiu autonomia funcional e administrativa apenas as defensorias estaduais, sem estende lás a DP DF e DPU

     

    OBS: Não garantiu autonomia legislativa, capacidade de inciativa de lei sobre Defensoria

     

    Ø   Autonomia funcional: Significa que os membros da defensoria púbica, no desempenho de seus deveres funcionais, não está subordinado a nenhum órgão ou poder, submetendo se apenas a sua consciência e aos limites imperativos da lei

     

    Ø   Autonomia administrativa: Soma dos poderes que a pessoa jurídica de direito público interno da administração direta ou indireta para o exercício das atividades ou serviços públicos, assim como para gerir seus bens e recursos

     

    Ø   Iniciativa de sua proposta orçamentária (autonomia financeira): Capacidade de elaboração da sua proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover atividades e serviços do órgão titular da dotação

     

    b)           EC 69/2012 Autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária para DPE DF: Determinou que a organização e manutenção da Defensoria Pública do DF passar a ser competência deste ente federativo e não mais da união. Exclui se da competência da união a competência para organizar e manter a DPDF. Determina a aplicação dos mesmos princípios e regras constitucionais que regem as Defensoria Públicas do Estados

     

    c)           EC 74/2013 Autonomia funcional, administrativa e inciativa de proposta orçamentária para DPU

     

    d)          EC 80/2014

    Repercussões da EC 80/2014

    o       Criou seção autônoma: Seção IV Da Defensoria Pública

    o       Conferiu status constitucional ao conceito amplo de Defensoria Pública

    o       Conferiu status constitucional aos princípios institucionais da Unidade, indivisibilidade e independência funcional

    o       Atribuiu iniciativa de projetos de lei que versem sobre alteração do número de membros, criação e extinção de cargos, remunerações dos seus serviços auxiliares, fixação do subsídio de seus membros, criação ou extinção de órgãos e alteração de sua organização e divisão

    o       Estabeleceu a exigência de 3 anos de prática jurídica do bacharel em direito

     

    Alteração do Art. 98 do ADCT ´´ o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional a efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e a respectiva população

    §1° No prazo de 8 anos, a união, os estados e o distrito federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais

    §2° Durante o decurso do prazo previsto no §1° a lotação dos defensores públicos ocorrerá prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional 

  • A questão exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional n° 80/2014, que representou importante marco no fortalecimento institucional da Defensoria Pública em sede constitucional.

    A Defensoria Pública ganhou, com a aludida emenda, um novo perfil constitucional, que projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente acerca da iniciativa de lei.
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas "A", "B", "D" e "E".

    Passemos à análise dos itens.

    O item I está errado, pois o erro está ao falar que o prazo será de dez anos o prazo, quando, em realidade, é de 8 anos o período temporal, consoante o artigo 98, §1º, do ADCT.

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar a alternativa "C".

    O item II está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 98 do ADCT, que aduz justamente que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "A".

    O item III está errado, pois, em realidade, a autonomia da instituição foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, incorporando o §2o ao artigo 134 da CRFB, que aduz que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da CRFB.

    Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 74/13 assegurou essa autonomia para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.

    Pelo fato de o item em análise estar errado, é possível eliminar as alternativas "C" e "D".

    O item IV está errado, pois a aludida emenda consagrou expressamente a atribuição da Defensoria Pública para promover a defesa dos direitos coletivos das pessoas necessitadas. O artigo 134 da CRFB, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/14, aduz que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  
    Verifica-se que apenas o item II está correto.

    Gabarito: Letra "E".


ID
2496991
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fato do Príncipe, quando o Estado modifica contrato gerando prejuízo ao contratado. Gera indenização.  

  • GABARITO. A.

    A - CORRETO - Os contratos administrativos, segundo a doutrina mais abalizada, são sempre intuitu personae. Por isso mesmo a exigência de um procedimento objetivo de licitação, impessoal, para a contratação da melhor proposta. Decorrência lógica é a existência de limitações para subcontratar.

    B - INCORRETO - Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para o  particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

    C - INCORRETO. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantia do contratado e do contratante (administração pública).

    D - INCORRETO. O fato de ser característica dos contratos administrativos a existência de cláusulas exorbitantes (que conferem prerrogativas especiais à administração), não afasta a comutatividade, segundo a qual, as partes fixam, desde a celebração do ajuste, os termos da avença, dispondo sobre direitos e obrigações do contratado e do contratante. 

    E- INCORRETO. O contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes que não equivale a um contrato tipicamente civil em que as partes estão, regra geral, em pé de igualdade.

     

  •  A)Sua celebração é intuitu personae porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que limita a subcontratação. 

    Contratos públicos sao celebrados em caráter personalíssimo, sendo, em regra, vedada a subcontratação. 

    Mas é possível subcontratar, desde que previsto em edital e contrato. Ver art. 72 da 8.666/93.

     B)O fato do príncipe, quando constatado, garante ao contratante a rescisão contratual sem direito à indenização. 

    Fato do príncipe: determinação estatal geral. Mas que impacta diretamente na execução do contrato. Ex; aumento de impostos sobre importação. 

    Pode ser justificativa de rescisão do contrato, sem culpa do contratado. neste caso o contratado faz jus:

    -Ressarcimento pela Administração Pública;

    -Garantia contratural devolvida;

    -Receber custo de desmobilização.

    Lembrando que, pela teoria de imprevisão, o contratado pode requerer o reequilíbrio contratual. 

    C) O equilíbrio econômico e financeiro é uma garantia exclusiva do contratado para com o contratante.

    O comentário da lebtra "b" também responde.

     D)Em decorrência da posição privilegiada da Administração não se aplica ao contrato administrativo a comutatividade.

    Art. 2, parágrafo único, da 8.666/93: Para os fins desta Lei, considera­-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

     E)O contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes que concede à administração poderes inerentes a um contrato civil. 

    As cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da 8.666/93, são a principal diferença entre os contatos administrativos e os contratos privados, nestes, regidos predominante mente pelo direito privado, a administração “perde” a sua superioridade. lembrando que:

    Mesmo nos contratos regidos predominantemente pelo direito privado, a Administração nunca esta totalmente em igualdade com o particular. 

    Nem sempre as exorbitantes constam expressamente do contrato, pois elas estão na própria lei. 

    São irrenunciáveis pela Administração. 

  • Alternativa Correta "A"

    Segundo Alexandre Mazza, uma das características do contrato adminsitrativo é a "confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado."

  • SUB-CONCESSÃOexpressamente autorizado (A)

    Lei 8987/95. Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

      § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

      § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • Características:

    (...) 

    natureza intuitu persone (pessoalidade): o contrato deve ser executado pelo próprio contratado, pois é firmado em razão das condições pessoais deste. Em consequência, são hipóteses de rescisão do contrato:

     

    - falecimento do contratado ou a extinção da pessoa jurídica (art. 78, X);

     

    - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato (art. 78, VI). ATENÇÃO! 1) a subcontratação só é possível se prevista no edital e no contrato, se for parcial e se for feita nos limites estabelecidos pela Administração (art. 72); 2) não pode haver subcontratação na hipótese de serviço técnico profissional especializado em que a empresa apresente relação das pessoas que integram seu corpo técnico como elemento para dispensa ou inexigibilidade, pois estes terão que realizar pessoal e diretamente os serviços (art. 13, § 3º). 

     

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção Analista Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 5ª Edição. 2016.

  • Eu quando li a alternativa A falando do intuitu personae logo pensei em um Servidor que coloca seu amigo para trabalhar no lugar. (Sei que não é a mesma coisa, mas ajuda a lembrar). 

  • Letra (a)

     

    L8666

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE): a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou. Isto porque, os contratos, em geral, são celebrados após licitação, que visa selecionar uma pessoa que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado (fase de habilitação). É motivo para a RESCISÃO a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

     

    A Lei admite a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, contanto que: a) Esteja prevista no edital e no contrato; b) Seja autorizada pela Administração.

     

    Fonte: Martina Correia

  • D) 

    O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

  • "Os contratos administrativos, EM REGRA, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a  termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a administração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a relização de procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, mas também a selecionar a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado."

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Resumindo:  Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação.

     

    FONTE: CESPE/2015 Q560313

     

    bons estudos

  • (A) A palavra " limita" não deve ser interpretada como vedação/proibição, mas sim como restrição. Em regra não se admite subcontratar, SALVO...(exceção)

  • A FCC bota uma questão dessa pra prova de DPE e questões imensas e de complicada compreensão nas provas nivel médio. Vá entender...

  • Para não mais confundirem:

    FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

    RESUMINDO:
     

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    caso fortuito
    acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    caso de força maior
    acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    fato do príncipe
    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

    fato da administração
    ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

    ocorrências imprevistas
    situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois.

  • Sobre a letra "C" o equilíbrio econômico e financeiro não é uma garantia exclusiva do contratado para com o contratante. 
    A Administração Pública contrata em busca do interesse público, o particular ao contratar o faz pelo lucro, seguinte a esta lógica, o equilíbrio econômico financeiro nunca poderá ser abalado. Ao realizar as alterações no contrato administrativo a Administração Pública se responsabiliza em manter a margem de lucro do particular. A administração deve manter a margem do lucro, o valor do contrato poderá ser aumentado ou diminuído, mas mantida a margem de lucro, não o lucro absoluto. Se hipoteticamente o indice de reajuste for deflacionário,  determinados insumos diminuirem de preço ou projeto da contratação for alterado pra menor, havera consequemente, a diminuição do valor do contrato, mantido o equilibrio da proposta. 


    CFRB Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     

  • O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

  • Sobre Fato Príncipe...

    A inexecução sem culpa relaciona-se a inexcução contratual em virtude de fatos não imputáveis as partes. Serão duas as possibilidades: continuidade do ajuste com a revisão do contrato ou a extinção do contrato.

    as hipoteses tradicionais de inexecução sem culpa são:

    (i) a teoria da imprevisão;

    (ii) o fato príncipe;

    (iii) caso fortuito e a força maior.

    Fato príncipe: fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato adm.

    Trata-se de fato genérico e extracontratual imputável a Administração Pública, que acarreta aumento dos custos do contrato (álea extraordinária administrativa)

    FONTE: Curso de direito administrativo - Rafael Carvalho Rezende de Oliveira - Pg. 504 - ed. 2017.

     

  • a) C. Embora o contrato administrativo tem a característica 'Institui personae', é possível a subcontração de parcial obra, serviços, fornecimento desde que: 1 - prevista no edital, 2- prevista no contrato, 3- dentro do limite. 
    b) E. Terá indenização pelos serviços já efetuados. 
    c) E. Não é exclusivo do contratado e sim de ambos.
    d) E. Todos os contratos administrativos possuem a característica da comutatividade, isso é, equilavência entre as obrigações do contratante e da contratada, embora a Administração tenha as cláusulas exorbitantes.
    e) E. Devido aos cláusulas exorbitantes, não é como um contrato civil que em regra as partes estão em pé de igualdade.

  • O contrato administrativo:

     

    - consensual

    - formal

    - oneroso

    - comutativo

    - intuitu personae

    - mutabilidade

    - existência de cláusulas exorbitantes

  • - Os contratos administrativos são consensuais, formais, onerosos, comutativos, sinalagmáticos, de adesão e personalíssimos. - As cláusulas exorbitantes decorrem de lei e são prerrogativas conferidas exclusivamente à Administração. - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, QUE SE FORMALIZAM POR INSTRUMENTO LAVRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. - Apesar da sujeição a regras de direito público, a eles se aplicam, subsidiariamente, as normas e princípios do direito privado. São sempre consensuais (embora sejam CONTRATOS DE ADESÃO).

  • eu errei essa questão :( .. mas pelos comentários entendi que limitar significa restringir . sendo possível a subcontratação parcial como exceção.

  • Mais um magnífico exemplo de questão com redação sofrível!!

    Nesse quesito, o concurso de SC deixou muito a desejar... Lamentável.

  • contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. ... É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.”

    FONTE: portaleducacao.com.br

  • A doutrina majoritária entende que contrato administrativo é uma espécie de contrato celebrado pela Administração Pública. Desta forma, são aqueles contratos celebrados sob regime de direito públicos, com prerrogativas e vantagens decorrentes da supremacia estatal, possuindo, assim a verticalidade como característica.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. CORRETA. De fato, é das característica dos contratos administrativos, importada do direito privado, é que eles são personalíssimos, ou seja, o contrato é celebrado entre as partes e firmado na confiança do contratante a respeito do  contratado, ficando a subcontratação limitada às hipóteses legais. O art. 72 da lei 8666/93 determina que só ocorrerá subcontratação se houver previsão no edital ou no contrato e com anuência da Administração Pública.
     
    B. INCORRETA. O fato do príncipe ocorre quando há um desequilíbrio contratual causado por uma atuação extracontratual de forma geral e abstrata do Poder Público. O erro consiste em afirmar que o fato do príncipe garante ao contratante a rescisão contratual sem direito à indenização. Na verdade, deverá ocorrer a revisão dos preços e dos prazos;
     
    C. INCORRETA. O equilíbrio econômico e financeiro revela-se na garantia do particular contratado não sofrer prejuízos por ele não causados, durante a relação contratual. Todavia, essa garantia não se aplica exclusivamente ao particular. Cabe à Administração pagar aquilo acordado, nem valor menor nem maior. Portanto, haverá casos em que a garantia do equilíbrio econômico financeiro atenderá à Administração Pública, por exemplo, no caso de deflação, barateamento de insumos, mudanças cambiais.
     
    D. INCORRETA. Não poderá haver indefinições quantos às obrigações de cada parte nos contratos administrativos. Logo, o direitos e deveres de cada parte deve ser previamente estabelecidos.
     
    E. INCORRETA. Os contratos administrativos estabelecem a existências de prerrogativas do Estado frente ao particular. À tais prerrogativas, dá-se o nome de Cláusulas exorbitantes. Por óbvio, as Cláusulas Exorbitantes decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.  Portanto, o Estado está numa posição de superioridade jurídica na avença.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Cláusulas exorbitantes:

    Assim chamadas porque estão fora da órbita (ex orbita) do direito comum e cuja finalidade é a de assegurar a posição de supremacia da Administração em relação ao particular;

    1) garantia: facultativa. Até 5% do valor do contrato. Para obras/serviços de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis pode ser elevada para 10%. Atenção: Nos contratos de PPP a garantia é obrigatória, no limite de até 10%. Modalidades => caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

    2) alteração unilateral do contrato: interesse público e desde que respeitados os interesses do administrado. Art. 65, I, LL: a) quando houver modificação do projeto para melhor adequação técnica (qualitativa); b) quando necessária modificação do valor contratual pelo acréscimo ou diminuição do objeto (quantitativa).

    Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:

    * 25% do valor atualizado do contrato;

    * 50% p/ reforma de edifício ou de equipamento, somente para acréscimos.

    3) fiscalização da execução contratual: representante da AP p/ acompanhar e fiscalizar a execução contratual, bem como preposto da empresa aceito pela AP. OBS: a fiscalização não exclui a responsabilidade do contratado por danos causados à AP ou a terceiros, por dolo ou culpa.

    4) aplicação direta de sanções: poder-dever de aplicar as sanções legais, mediante o contraditório e a ampla defesa prévios, em regular processo administrativo. Sanções administrativas previstas na LL, art. 86:

    5) ocupação temporária: se o objeto do contrato for a prestação de serviço essencial, a AP pode promover a ocupação temporária em 2 casos:

    a) como medida acautelatória que visa apurar irregularidade na execução do contrato.

    b) após a rescisão contratual (p. da continuidade dos serviços).

    5) exigência de medidas de compensação: art. 3°, § 11, LL.

    6) restrições à oposição de exceção do contrato não cumprido: p. da continuidade do serviço público. Somente é admitida a oposição dessa cláusula pelo particular na hipótese de atraso superior a 90 dias dos pgtos devidos pela AP, podendo suspender a execução do contrato, SALVO em situações de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. EXCEÇÃO: Nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos não é cabível ao particular suspender a execução do contrato, seja qual for o inadimplemento da AP.

    7) possibilidade de rescisão unilateral do contrato: inadimplemento contratual inescusável ou com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A....

    A SUBCONTRATAÇÃO É ADMITIDA, DESDE QUE PERMITIDA PELO EDITAL E CONTRATO.

    LEI 8.666/95:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 

    EXEMPLO PRÁTICO DA ALTERNATIVA C....

    A Administração entabula contrato para fornecimento de gasolina pelo preço de R$ 5,00 o litro. Alguns meses após a assinatura do contrato o preço da gasolina diminui drasticamente. No caso em tela, a Administração pode pleitear ao contratado a manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro contratual.

    Espero ter ajudado!


ID
2496994
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A teoria do órgão foi inspirada na Doutrina de Otto Gierke e tem grande aplicabilidade no direito administrativo brasileiro. Com base nesta teoria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

     

    Essa ideia, também denominada teoria ou princípio da imputação volitiva, surgiu no fim do séc. XIX pelo trabalho do jurista alemão Otto Gierke. A inspiração é biológica, sendo os órgãos públicos entendidos como os próprios órgãos de nossos corpos. Da mesma forma que quando alguém bate em outro a culpa não é exclusivamente de sua mão, mas de todo o indivíduo, a atuação de órgão público deve gerar a responsabilização de toda a pessoa jurídica.

    O desenvolvimento dessa teoria resolveu o problema da validade do ato administrativo praticado por quem não está legitimamente investido em função pública. Pelas teorias anteriores, do mandato e da representação, tal ato não seria válido. Entretanto, a teoria de Gierke apenas exige a aparência de investidura do agente público e a boa-fé do administrado para que a manifestação de um órgão possa ser imputada à pessoa jurídica. Assim, respeita-se a segurança jurídica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

  • Fonte: Curso de Direito Administrativo (2016) - Carvalho Filho

    Letra C - correta.

    Para Carvalho Filho, por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
    A teoria tem aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

  • Fonte: Curso de Direito Administrativo (2016) - Carvalho Filho

    Letra B - incorreta.

    Estudioso do tema, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que procuram
    caracterizar os órgãos públicos.
    A primeira teoria é a subjetiva, e de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduna com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão
    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.

    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos – nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos. Também essa teoria merece a crítica que lhe é feita no sentido de que incide no mesmo contrassenso das primeiras.

  • Macete sobre os Elementos da Administração

    FORMORGS (Formal/ Orgânica/Subjetiva)

    MATOFU (Material/ Objetiva/ Funcional)

    É bobo, mas me ajudou a eliminar a B, as outras me pareceram mais óbvias...

    :*

  • alguém sabe o erro da E?

  • Alberto, a teoria do órgão se correlaciona com o princípio da imputação objetiva. Ou seja, para que determinado órgão seja responsabilizado por conduta comissiva ou omissiva praticada por seus agentes, necessária a verificação da imputação/responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo -, a qual é formada pelo tripé da responsabilidade civil: ação ou omissão, nexo de causaldade e dano. 

  • Com relação à  letra A. 

    Anteriormente era exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos. 

    EM SUMA:,  

    EXIGE-SE LEI APENAS PARA CRIAR E EXTINGUIR ÓRGAOS. 

    Para definir atribuições, estruturas não há reserva legal.

  • A - Incorreta.  Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal (artigo 48, XI, CF). Logo, a "estruturação" dos órgãos (organização e funcionamento da Administração) pode ser disposta por decreto autônomo (artigo 84, VI, a, CF).

     

    B - Incorreta. Conforme comentários dos colegas, Celso Antônio disserta sobre as teorias subjetiva, objetiva e mista dos órgãos públicos, sendo que a definição de "unidades funcionais da organização" é atribuída à teoria objetiva  do órgão público, e não à teoria subjetiva que é centrada no agente público.

     

    C - Correta. A teoria do agente ou funcionário de fato (aparência de investidura regular + boa-fé do administrado) guarda compatibilidade com a teoria do órgão  de Otto Gierke.

     

    D - Incorreta. Desconcentração se dá no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica (criação de órgãos/especialização de funções), ao passo que a descentralização se dá mediante lei criadora ou autorizativa de outras pessoas jurídicas da administração indireta.

     

    E - Incorreta. A teoria da imputação objetiva é compatível com a teoria do órgão de Otto Gierke.

  • Está na IMPESSOALIDADE, que se divide em duas : NÃO DISCRIMINAÇÃO e IMPESSOALIDADE DO AGENTE.

    IMPESSOALIDADE DO AGENTE : Não se pode inputar um ato á pessoa do agente, mas sim ao ESTADO que é representado pelo agente.

  • Renata, já uso outro bizu rs

    Macete sobre os Elementos da Administração

    FOS (Formal / Orgânica/ Subjetiva)

    FOM FOM (Material / Objetiva/ Funcional) aqui lembro da turma do Fom fom.

  • Na omissão da Administração, a responsabilidade é subjetiva, como regra. É preciso demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo: culpa ou dolo, salvo quando o Estado está na tutela de coisas ou pessoas. Estaria, nesse caso, afastada a teoria da responsabilidade objetiva.

  • Excepcionalmente, a criação de órgãos públicos poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, tal como ocorre na instituição de órgãos no Poder Legislativo, arts. 51, iv e 52, xiii, CF. (Rafael Oliveira). 

  • Esse João Kramer é um monstro.
  • Errei por pensar demais. De fato, investidura legítima não torna o ato inválido, desde que seja decorrente de função de fato. Fui pensar na investidura ilegítima, decorrente da usurpação de função, a qual configura crime e torna no ato inexistente, e acabei errando. 

  • chuta que é macumba

    Em 25/10/2017, às 01:29:12, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/10/2017, às 23:13:34, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 15/10/2017, às 21:59:03, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 02/10/2017, às 20:42:06, você respondeu a opção B.Errada!

  • A Teoria do Órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva (teoria da imputação), que significa que a manifestação emanada de um órgão e materializada pelo respectivo agente público é atribuída externamente à PJ cuja estrutura organizacional pertença.

  • Teoria do Órgão.

     

    A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

     

    Destacamos que o Princípio da Imputação é corolário da Teoria do Órgão, tendo em vista que este princípio estabelece que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa. 

     

    Logo, se o agente está investido de forma inválida na administração seus atos continuarão tendo legitimidade, pois os atos praticando são imputados ao órgão e não ao agente. 

  • GABARITO:C

     

    A teoria do órgão para Otto Gierke

             
    A teoria do órgão foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke, no início do século passado. Ela adota o critério de “imputação”, ou seja, a responsabilidade é imputada ao Estado. Em outras palavras, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Então é comum observar na doutrina a expressão: teoria da imputação (ou teoria volitiva) como sinônimo de teoria do órgão.

     

    Otto Gierke brilhantemente fez uma analogia entre órgão e corpo humano, onde a palavra “órgão” foi por ele retirada das ciências biológicas. É tão interessante essa analogia, que Gierke dizia que assim como nós, seres humanos, temos em nosso corpo, órgãos inferiores e superiores, o Estado também tinha em seu grande corpo, órgãos inferiores e superiores. É por isso que hoje temos no ordenamento jurídico órgãos de execução e direção.



    E apesar de já ter mais de 100 anos de existência, a teoria do órgão continua vigorando até hoje, sendo a grande vilã da substituição definitiva de outras duas teorias também importantes para a doutrina administrativa: teorias do mandato e da representação.
     

    As teorias do mandato e da representação

            
      As teorias do mandato e da representação eram teorias civilistas. Para a primeira, havia uma espécie de relação contratual entre o Estado e o agente, o que poderia traduzir a idéia de contrato de mandato. Sabemos que nem todo vínculo realizado pelo Estado é contratual, então se esse não foi o principal motivo do declínio desta teoria, provavelmente essa idéia contribui bastante para o seu fim.



    Sob fortíssima influência do Direito Civil, a teoria da representação surgiu bem no início do Direito Administrativo. Naquela época, o Direito Civil funcionava como uma “bússola”, era visto como um “parâmetro” extremamente necessário para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do direito administrativo.

     


    A teoria da representação inspirada no instituto da incapacidade civil, figurava o Estado como um incapaz. Ela afirmava que o agente era o representante legal do Estado. O Estado precisava de alguém que o representasse, de forma a suprir a sua incapacidade, e esse alguém eram os agentes públicos.

             
    Porém, se o Estado era um incapaz, como ele podia escolher os seus agentes? Sabemos que o incapaz não pode exercer sozinho os atos da vida civil: Essa idéia persiste desde o início do Direito Civil. Então como o Estado podia escolher os seus agentes se ele era incapaz? Esse argumento sustentado pelos primeiros administrativistas fez cair por terra a teoria da representação.

  • Gabarito: Letra C

    A Teoria do Órgão presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos seus órgãos. Quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. 

    Uma decorrência da teoria do órgão é o reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário de fato (agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por algum irregularidade), haja vista que se considera que, nessa hipótese, houve atuação do órgão - a qual é imputada à pessoa jurídica cuja estrutura ele integra.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, pags 131 - 132.

    Vamos à luta!

  • A teoria do órgão é utilizada para justificar a validade
    dos atos praticados por funcionário de fato
    14. Desde que a atividade provenha de um órgão, não

    tem relevância o fato de ter sido praticado por um agente que não tenha investidura
    legítima. Basta a aparência de legalidade e o exercício da atividade pelo órgão, pois
    os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.

     

    Noções de Direito Administrativo
    Prof . Herbert Almeida – Estratégia
    Citando Carvalho Pinto

  • Doutrina de JSCF:

    Por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.


    2.1. Característica Básica

    A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria tem aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

  • Incrível. Lembro de ter lido sobre isso uma vez na vida. Uma pessoa que não era mais servidor público deu expediente e, por conta da referida teoria, o seu ato não é anulado, visto que o fez como suposto representante do órgão. 

     

    Resposta: Letra C. 

     

     

  • "[...] A partir dos estudos de OTTO VON GIERKE na Alemanha, percebeu-se que o órgão, seja ele singular ou coletivo, não 'representa' a entidade pública. Ao contrário: é 'fragmento' (Stück) dela. Assim, quando se 'notifica' o coator, automaticamente se está 'citando' a pessoa jurídica. Cabe ao coator, sem nenhuma necessidade de dispositivo legal, tomar as providências e, inclusive, defender seu ato nas informações. Se a entidade pública quiser, é claro, nada impede que ela, através de seus procuradores, fale nos autos. Afinal, ela é que é a ré." (RESP 31.525).

  • Algumas teorias procuraram explicar a relação entre o Estado e os agentes públicos que compõem os “centros internos de competência" (órgãos). Dentre elas: a teoria do mandato, da representação e do órgão.
    I- Teoria do Mandato: o agente público seria considerado mandatário do Estado, contudo, não foi possível explicar o fato de o Estado não possuir vontade própria para constituir mandatário, e por conseguinte, o limite da responsabilidade de ambos.
    II- teoria da representação: o agente público seria representante do Estado, mas, novamente, a teoria não logrou êxito em justificar a responsabilidade do Estado, nos casos em que os atos do representante exorbitassem dos poderes de representação, já que nesses casos o representado não responde por eles.
    c) Teoria do órgão: Essa teoria compara o Estado ao corpo humano, ou seja, cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos. A personalidade do corpo, assim como a do Estado é um atributo do todo, não das partes. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a “vontade" dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada ao órgão, pelo qual responde a respectiva pessoa estatal.
    Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.

    Vamos às assertivas:
    A) ERRADO – As regras sobre organização da Administração Pública não estão reservadas à lei e sim aos decretos do Executivo. Sobre o tema, defende Rafael Oliveira: 
    “o art. 84, VI, “a", da CRFB, alterado pela EC 32/2001, consagra hipótese de reserva de administração, uma vez que a organização da Administração Pública Federal (por simetria, estadual e local também) deixou de ser tratada por lei e passou para o domínio do regulamento, evidenciando uma verdadeira deslegalização efetivada pelo próprio texto constitucional. A ideia, como se vê, foi retirar do legislador essa matéria, transferindo-a, com exclusividade, para o âmbito do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo. Em consequência, hoje, a atuação legislativa nesse campo é considerada inconstitucional." (grifo nosso)

    B) ERRADO – A teoria subjetiva identifica os órgãos com os agentes públicos. É a teoria objetiva que concebe o órgão público como conjunto de atribuições ou unidades funcionais. Como a teoria subjetiva não explica a subsistência do órgão com a saída do agente público, grande parte da doutrina acolhe a corrente objetiva.

    C) CERTO - Além de explicar eficazmente as relações entre agente, órgão e Estado, a teoria da imputação volitiva resolve a questão dos “agentes de fato", uma vez que os atos praticados por estes considerar-se-ão praticados pelo órgão e, portanto, imputáveis à Administração.

    D) ERRADO – A assertiva inverte os conceitos de descentralização e desconcentração.
    A desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica e como resultado desse processo surgem os denominados órgãos públicos.
    A descentralização ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Pressupõe a criação de novas pessoas jurídicas.

    E) ERRADO – Como visto, a teoria da imputação volitiva complementa a teoria do órgão.



    Gabarito do Professor: C
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.




  • C.

    Teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva, possui origem alemã, e foi desenvolvida por Otto Gierke, segundo essa teoria, o agente atua como se fosse o próprio Estado, confundindo-se a vontade daquele com a deste. A ação do agente é diretamente imputada ao Estado, imputação realizada pela lei. Simplificando, pode-se dizer que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus agentes, estes que estão lotados nos órgãos que integram sua estrutura. 

    Fonte de estudo, Mege.

  • Discordo do gabarito. A redação da assertiva C a torna muito genérica.

    "não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha a investidura legítima".

    A questão está correta quanto a funcionários de fato, que possuem aparência de legalidade, contudo, não abrange, por exemplo, usurpadores de função, os quais também não possuem investidura legítima


ID
2496997
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento é um instituto do direito administrativo brasileiro, sendo que a seu respeito é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • Erro de português grave.

    "não aplicando-se"

    Abraço.

  •  A - ERRADA- o Poder Judiciário é o que tem a missão de desfazer o tombamento, quando for o caso. 

    É possível o destombamento, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento,motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo. Trata-se, contudo, de ato administrativo discrionário cujo mérito é imune à apreciação judicial.

     b) ERRADA - o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência. 

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação. Aqui onde reside a questão mais importante do post, antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade. Daí veio o art. 1.072 do NCPC e disse: Art. 1.072. Revogam-se: I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

    O novo CPC, no art. 889,  apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

  • c) CERTA - o tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos bens. 

    Destaca-se outra classificação, quanto aos efeitos, que divide o tombamento em duas características:
    (i)Definitivo – só se perfazem com a inscrição do bem no livro do tombo.
    (ii)Provisório – a doutrina entende que com a notificação o bem se encontra provisoriamente tombado, porque a lei antecipa os efeitos deste, a fim de proteger o bem, de modo que o proprietário não pode alterar significativamente o seu bem.
    ATENÇÃO! O tombamento provisório é gerado pela simples notificação. Quando ainda está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação. Produz os mesmos efeitos do definitivo, apenas dispensa a transcrição no registro de imóveis. Segundo o STJ, O TOMBAMENTO PROVISÓRIO NÃO É FASE PROCEDIMENTAL, MAS SIM MEDIDA ASSECURATÓRIA de preservação do bem até a conclusão do procedimento (RMS 8.252-SP, 22/10/2002).

    CESPE, AGU, 2009: O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo. CORRETO

     d) ERRADA - o tombamento pode ser voluntário ou compulsório, naquele o agente consente com o tombamento, neste o instituto depende de intervenção judicial. 

    1. De ofício: incide sobre os bens públicos da União, Estados ou Municípios;

    2. Voluntário: ocorre em duas hipóteses: (i) quando o proprietário solicitar e a coisa se revestir dos requisitos; ou (ii) quando o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

    3. Compulsório: ocorre quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

     e) ERRADA - não há tombamento instituído pelo texto constitucional. 

    Art. 216§ 5º

  • É Lucio até os examinadores erram o português, esqueceram de colocar a regra da Próclise (o NÃO é atrativo) kkkkkk

  • Classificações do tombamento, segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

     

    QUANTO AO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA EFETIVAÇÃO

    a) Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-lei nº 25/1937): é o tombamento de bens públicos que se instrumentaliza de ofíco pelo Ente federado que deve enviar notificação à entidade proprietária do bem.

    b) Tombamento voluntário (art. 7º do Decreto-lei nº 25/1937): é realizado mediante consentimento, expresso ou implícito, do proprietário. O tombamento voluntário pode ser efetivado: b.1) por requerimento do próprio proprietário, hipótese em que o órgão ou entidade técnica verificará se o bem tem relevância para o patrimônio histórico e cultural; ou b.2) por iniciativa do poder público, quando o particular, após notiifcação para manifestação no prazo de 15 dias, deixa de impugnar ou concorda expressamente a intenção do tombamento,

    c) Tombamento compulsório (arts. 8º e 9º do Decreto-lei 25/1937): é aquele realzizado contra a vontade do proprietário. Após ser notificado, o proprietário apresenta impugnação, dentro do prazo de 15 dias, no processo de tombamento. Nessa hipótese, o órgão ou entidade técnica apresentará nova manifestação, devendo o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e  Artístico Nacional proferir decisão. A decisão do IPHAN no sentido do tombamento depende de homologação do Ministro da Cultura, na forma do art. 1º da Lei 6.292/1975

     

    Em todos os casos (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), o tombamento é consumado com a inscrição do bem no Livro do Tombado (art. 10 do Decreto-lei 25/1937).

     

    QUANTO À PRODUÇÃO DE EFEITOS

    a) Tombamento provisório: após notificação do proprietário e antes de ultimado o processo com a inscrição do bem no LIvro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tomabado. Os efeitos do tombamento são antecipados para se proteger o bem durante o processo administrativo.

    b) Tombamento definitivo: é aquele verificado após a conclusão do processo de tombamento, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.

     

    QUANTO À AMPLITUDE OU ABRANGÊNCIA DO TOMBAMENTO

    a) Tombamento individual: refere-se a bem determinado

    b) Tombamento geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex.: tombamento de Brasília e da cidade de Tiradentes).

     

    QUANTO AO ALCANTE DO TOMBAMENTO SOBRE DETERMINADO BEM

    a) Tombamento total: quando a totalidade do bem é tombada.

    b) Tombamento parcial: quando apenas parte do bem é tomada (ex.: tombamento da fachada de uma casa histórica). 

  • A) Cuidado, o ato de destombamento, embora prevaleça que seja ato privativo do chefe do poder executivo, mediante manifestação do órgão competente, se houver, não é imune ao controle judicial. Isso por que, a sindicabilidade do mérito do ato administrativo não é imune ao controle de sua legitimidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ex: a CF consagra o direito fundamental ao meio ambiente, direito difuso, portanto, se houver ofensa a norma fundamental, o ato administartivo não será legítimo se retirar a proteção a um parque florestal como sendo patrimonio histório e ambiental (vedação ao retrocesso da interpretação das normas ambientais), afinal, o administrador não pode tudo, pelo contrário, deve atuar em conformidade com o direito (princípio da juridicidade).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Justificativa letra E

     

    CF: art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

  • Pessoal, alguém pode apontar o que torna a assertiva "d" errada?

    Obrigada

  • Daniela, acredito que seja pelo fato da assertiva indicar a necessidade de intervenção judicial no caso do tombamento compulsório. Di Pietro afirma que o tombamento efetua-se por um procedimento, que se dá por iniciativa do próprio poder público. Esse procedimento deverá seguir uma série de fases, contudo, nenhuma delas perpassa pela esfera judicial. Acredito que seja por esse motivo. Espero ter ajudado. 

  • Reflexão "letra B"

     

    O Estatuto da Cidade prevê o direito de preferência (preempção) para proteção das áreas de interesse histórico; culturural e paisagístico (podendo incluir obviamente os bens tombados).

    Para tanto o município delimitará essa área por meio de lei municipal baseada no plano diretor.

    Excluí essa alternativa com base nesse raciocínio, seria correto?

    Abaixo colaciono os dispositivos usados para expor meu pensamento, todos do Estatuto da Cidade. Abraço.

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    [...]

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Colega Daniela, acredito que da leitura dos artigos do DL 25/1937 já da pra entender o erro da alternativa D:

     

            Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

        

            Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

            

            Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

            1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

            2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

            3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

     

    É o que a colega Liz explicou, apenas para mostrar o fundamento legal. Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Em regra a "b" está correta! A previsão no estatuto das cidades e no cpc (na parte de alineação judicial) são exceções. Em regra, não temos mais o direito de preempção dos entes federativos na aquisição de bens tombados, afinal, o artigo que permitia tal prerrogativa foi extinto pelo próprio CPC na lei que rege o tombamento - como bem explanado pelos colegas. 

     

     

  • Gabarito: C.

    Entendo que o erro da D está em condicionar a COMPULSORIEDADE à intervenção judicial, quando na verdade a mesma é uma característa da mera discordância do titular do bem! 

  • Do Pietro (2017, p. 180): “o artigo 10 ainda distingue duas outras modalidades, ao estabelecer que o tombamento voluntário e compulsório pode ser provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.” Gabarito C

  • Segundo Rafael Oliveira. (Justificativa do erro do item B). "Em relação ao direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa, o art. 22 do Decreto-lei 25/1937, sempre sustentamos que a ordem de preferência seria incompatível com a Constituição de 1988, uma vez que não existe hierarquia entre os Entes federativos. A referida ordem de preferência se justificaria pelo momento histórico em que a referida legislação foi promulgada, acentuando-se a concentração de poderes no Ente central (União), característica típica dos Estados autoritários consubstanciada à época na Constituição de 1937 ("Polaca"), razão pela qual a interpretação conforme a atual Constituição levaria à conclusão de que a preferência deveria ser reconhecida apenas ao Ente federado que efetivamente tombou o bem e assumiu, em relação a ele, obrigações diferenciadas. Todavia, a referida discussão perdeu, em parte, o objeto com a revogação do art. 22 do DL 25/1937 pelo art. 1.072, I, do CPC/2015, extinguindo-se, desta forma, o direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Todavia, o direito de preferência em questão permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3.°, do CPC/2015);
  • ERRO DA D

     

    O tombamento compulsorio é precedido de procedimento administrativo e nao judicial, que impoe ao proprietario a vontade do Poder Publico.  

  • Pessoal, 

    acredito que o erro da B consiste em dizer que todos os bens tombados podem ser livremente transacionados, pois os bens públicos tombados são inalienáveis em razão da própria natureza, conforme descreve o art. 12 do Decreto-Lei 25/1937:

     

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    Assim, é possível ser feita a transferência entre as entidades, mas não cabe alienação se um bem público for tombado. Quando ao direito de preferência, os colegas já explicaram bem.

  • Alternativa D

     

    ''O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado ("destombamento"), de oficio ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Isto não significa que o chefe do Executivo possa discordar da conclusão do IPHAN, inserindo-se na discricionariedade técnica atribuída àquela autarquia. Nesse caso, o Chefe do Executivo pode cancelar o tombamento com fundamento em outro interesse público que, mediante o processo de ponderação, deva prevalecer sobre a proteção do patrimônio cultural. Ex.: o Presidente poderia cancelar o tombamento e o Ministério da Cultura deixar de instituí-lo quando o bem estivesse localizado em área que seria inundada para instalação de usina hidrelétrica.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

  • Atualmente a letra B também estaria correta, uma vez que o CPC/15 revogou o art. 22 do Decreto Lei 25/37, que tratava do direito de preferência do Estado nas alienações do imóvel tombado.

     

  • Questão desatualizada na letra B.. vide comentário da Mariana Rennó

  • O direito de preferência assegurado ao Estado somente se aplica nos casos de alienação judicial do bem. Logo, é possível alienar o bem a terceiro sem que antes seja necessário oferecê-lo ao Estado.

  • Art. 22 DO DL 25/37: Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

  • Vide comentários.

  • A questão se encontra desatualizada. O NCPC (art. 1072, inciso I) revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37. Assim, não será mais necessário ofertar o direito de preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

    Portanto, a alternativa B também estaria correta.

    Fonte: material CiclosR3 - Intervenção do Estado na Propriedade, p. 24

    Bons estudos!

  • Cuidado, apesar da revogação do direito de preferência em alienação voluntária de bens tombados, permanece a preempção no caso de alienação judicial, conforme artigos do NCPC:

    Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • ATENÇÃO! O tombamento provisório é gerado pela simples notificação. Produz os mesmos efeitos do definitivo, apenas dispensa a transcrição no registro de imóveis. Segundo o STJ, o tombamento provisório não é fase procedimental, mas sim medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão do procedimento (rms 8.252-sp, 22/10/2002).

    Em suma, o instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo. 

  • Não entendi o porquê da questão estar desatualizada. Muitos justificam dizendo que o Novo CPC revogou o art. 22 de decreto-lei nº 25/1937, portanto, não mais subsistiria o direito de preferência ao Estado. No entanto, a questão foi cobrada em concurso de 2017, sendo que o edital do concurso já previa expressamente o Novo CPC.

    Acredito que a questão não esteja desatualizada (pelo menos não em virtude do Novo CPC, pois já estava vigente à época do concurso e não foi anulada), e que o item 'B' tenha sido considerado ERRADO em razão do art. 892, §3º, do CPC e dos arts. 27 e 28 do decreto-lei nº 25/1937, pois, o direito de preferência não se extinguiu por completo, e os bens tombados não podem ser transacionados tão livremente assim.


ID
2497000
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos podem ser produzidos em desrespeito às normas jurídicas e, nestes casos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta: O defeito quanto ao objeto, ou conteúdo, em tese, também não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais. Exemplifique-se com o ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A. Note que estamos tratando de objeto plúrimo, pois se o objeto for singular a correção não será possível, cabendo nesses casos a anulação.

  • " à" vícios? Pelo amor...

  • (Fonte: Curso de Direito Administrativo (2016), José dos Santos Carvalho Filho)

    A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

    Letra A incorreta.

    Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
    A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.

  • Letra E - correta.

    Para Carvalho Filho, nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

  • LETRA B: Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente são passíveis de convalidação os atos da Administração Pública que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. Nas palavras de Weida Zancaner, “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade” (ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60)

     

    fonte:https://www.facebook.com/espacojuridico/posts/692945234090497

  • Alguém poderia comentar, por favor?

  • Letra a) Errado. São formas de convalidação voluntária a ratificação, que se dá quando o ato apresenta vício de competência ou forma, a reforma, que ocorre quando há vício em um dos objetos do ato podendo o agente retirar o viciado e manter o válido, e a conversão, mediante a qual há a transformação de um ato que deveria ser solene, mas não preencheu seus requisitos, em um ato não solene. Existe ainda a convalidação involuntária, que se opera pelo decurso do tempo, a decadência administrativa

    Letra b) Errado. A convalidação pressupõe a inexistência de lesão ao interesse público e ausência de prejuízo a terceiros, além da boa-fé do particular. Ao meu ver, a impugnação é um indicativo de que houve prejuízo para alguma parte, o que inviabilizaria a sanatória.

    Letra c) Errado. A convalidação profuz efeitos retroativos, ex tunc.

    Letra d) Errado. Caso o ato seja sanável, não é necessária a edição de novo ato, bastando a correção daquele, através dos mecanismos já mencionados nos comentários  da alternativa a.

    Letra e) Correta. conforme comentário de Gabrielly Coutinho. Admitem convalidação os atos viciados em sua forma, competência e objeto, apenas quando plúrimo.

  • Letra a) ERRADA

    Formas de convalidação do ato administrativo

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

    fonte:http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-convalidacao-do-ato%20administrativo.html

    Letra b) ERRADA

    São barreiras a convalidação: “A impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos e o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás que também impede a invalidação” (CARVALHO FILHO, 2005, p.165) .

    Letra c) ERRADA

    Efeito ex tunc.

     

     

  • Essa convalidação se chama CONVERSÃO

  • Cada redação mais sofrível q a outra. Tem q decifrar o q o examinador escreve pra advinhar a questão. É erro de crase, é "mesmo" como pronome pessoal.Lamentável...
  •  a) existe, no direito brasileiro, apenas duas formas de convalidação, a ratificação e a reforma.

    COMENTÁRIO: de acordo com a doutrina existem 4 formas de convalidação.

    - ratificação (Celso Antônio)

    - confirmação (Celso Antônio)

    - reforma (José dos Santos Carvalho Filho)

    - conversão (Vicente Paulo e Marcelo Alexnadrino).

     

    b) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência. 

    COMENTÁRIO: o ato anulável não pode ser convalidado se já foi impugnado judicialmente ou administrativamente.

     

     c) à vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc.

    COMENTÁRIO: a convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo para o momento da edição do ato anulável.

     

     d)a violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário. 

    COMENTÁRIO: como citado na letra "a" existem diversas formas de correção de um ato com vício, desde que o mesmo possa ser convalidado.

     

     e)é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo. 

    COMENTÁRIO: Para Di Pietro são convalidáveis os vícios de competência - quando não for exclusiva - e de forma - quando não for essencial à validade do ato.

    Já Carvalho Filho entende que são sanáveis os vícios de competência, forma, de objeto ou conteúdo (quando for plúrimo). E são insanáveis os vícios de motivo, objeto (quando único), finalidade e na falta de congruência entre motivo e resultado do ato.

  • são convalidáveis /sanáveis os vícios de

     

    - competência - quando não for exclusiva

    -  forma - quando não for essencial à validade do ato.

     

    Não obstante,  são sanáveis os vícios de  objeto - efeito do ato - ou conteúdo (quando for plúrimo).

     

    E são insanáveis os vícios de motivo, objeto (quando único), finalidade e na falta de congruência entre motivo e resultado do ato - falso motivo

  • Gabarito: Letra E

    Para Di Pietro o objeto não pode em nenhuma hipótese ser convalidado, sendo apenas possível a conversão deste em outro ato.

    Para Carvalho Filho, o objeto pode ser convalidado somente se for plúrimo e nas seguintes hipóteses:

    1) Reforma: exclui a parte ilegal e mantém a legal

    2) Conversão:  exclui a parte ilegal e mantém a legal e ainda acrescenta outra que seja legal.

    Interessante que nesta questão a FCC, variando a doutrina, adotou o posicionamento do Carvalho Filho, que diverge da Di Pietro nesse ponto.

    Bons estudos!

  • Sendo mais sucinta...

     

    Formas de convalidação (segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

     

    CONVERSÃO ADMINISTRATIVA: aproveitamento de um ato nulo, transformando-o em ato válido

    RATIFICAÇÃO: corrige defeito de competência

    REFORMA: elimina parte defeituosa do ato

  • gb E 
    Convalidação e estabilização dos efeitos
    Quando o ato preenche todos os requisitos trata-se de ato válido. Em não preenchendo todos os requisitos o ato tem um vício de legalidade.
    Em se tratando de vício sanável, o ato pode ser convalidado pela Administração (efeito ex tunc). Essa possibilidade só existe no que tange aos vícios de FORMA e COMPETÊNCIA (que não seja exclusiva).

    OBS: Nem todos os defeitos de forma e competência são sanáveis. Assim prevê o art. 55 da Lei 9.784: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
    No entanto, quando o vício é insanável, estamos diante de ilegalidade que não tem salvação, não havendo alternativa senão a anulação do ato. Essa é a regra.

    4) Convalidação # Conversão ou Sanatória
    Exemplo de conversão: Concessão de serviço público (sem autorização legislativa). Doutrina: se eu puder transformar esse ato solene em ato mais simples que não precise de autorização, se puder aproveitar o ato, deve ser feito. Neste caso tentariam transformar a concessão em permissão de serviço público.
    Aproveitamento de um ato administrativo em que há transformação de um ato solene, o qual não se preenche os requisitos em um ato mais simples, no qual são preenchidos os requisitos.

    Existem três espécies de convalidação:
    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que
    praticou o ato;
    b) confirmação: realizada por outra autoridade;
    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do
    ato.
    Quanto aos limites, não podem ser objeto de convalidação os atos
    administrativos:
    a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;
    b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o
    Poder Judiciário;
    c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;
    d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;
    e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;
    f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;
    g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que
    presumidamente se beneficiará do ato 
    h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência) 
    Por fim, sendo ato administrativo vinculado, o ato convalidatório pode ser
    anulado, mas não revogado.

    sobre a letra E -São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na
    forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a
    anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convali dação
    de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo,
    isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência
    administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma
    providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por
    qualquer vício”

    fonte: MAZZA

  • R. Santos

    Sua explicação foi uma verdadeira aula, agradecemos. 

  • Ir direto para os comentários da R.Santos

  • resumindo: FCC tirou um doutrinador do   cuja visao vai de encontro a todas as outras...se isso nao é mau carater (se é que tem algum), não sei o que é...

  • (_o_)

  • acho que estou estudando pelo livro errado!

  • Doutrina pura.

    Carvalhinho na veia!

     

    Convalidação em Vícios de Objeto: Há controvérsia doutrinária. Di Pietro afirma que não cabe. Mas outras posições, como por exemplo, a do Carvalinho, aceitam que podem ser sanados, desde que seja através de um objeto plúrimo,  mediante conversão ou reforma.

  • Quem estuda cespe se fode. Toca ai!

  • Ou seja, se for fazer prova da Cespe, leia todas as doutrinas por ela amada.... mesmo para a 1 fase  (MAAAAAS se tratando de uma prova para defensor, é bem provável e justificavel esse aprofundamento) .....

    Entaoooo, sem choro nem vela... #próxima 

     

  • Nunca vi tantos erros de português em apenas uma questão. Que loucura.

  • COMO JÁ ME DISSE UM NOBRE PROFESSOR....FCC TEM PREGUIÇA DE PENSAR....Mais fácil tirar um doutrinador do c.... mesmo.

    Questão maldosa, feita para eliminar. MAL CARÁTER SIM. 

  • FCC e suas cartas na manga! 

  • FCC não é mais a mesma, o cara agora tem que estudar.

     

  • a) ERRADO! Convalidação não se confunde com reforma (incide sobre ato válido) ou com conversão (incide sobre ato inválido, mas há mudança do ato).

     

    b) ERRADO! É um proibição doutrinária dos casos de convalidação: "O assunto não pode ser objeto de impugnação administrativa ou judicial pelo interessado, exceto se se tratar de irrelevante formalidade, pois, neste caso, os atos são sempre convalidáveis." (BORGES & SÁ, 2015)

     

    c) ERRADO! Convalidação é ex-Tunc, reTroage. Semelhante à anulação.

     

    d) ERRADO! Se criar um novo ato, não é convalidação! Convalidação corrige o ato primário.

     

    e) CERTO!

     

    At.te, CW.

    CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método, 2015.

  • A despeito da questão assinalar como verdadeira a alternativa E, vejamos o que diz Henrique Cantarino:

     

    "Quanto à relação entre o elemento viciado e à possibilidade de convalidação, temos que se o
    vício estiver presente no motivo, objeto ou finalidade, não se admite a convalidação. Quanto à
    competência, admite-se apenas se não for exclusiva e, quanto à forma, apenas se não for essencial à
    validade do ato. Em resumo, só é admitida a convalidação no caso de vício de competência (se não
    exclusiva) ou de forma (se não essencial); em todos os demais casos, há de ser declarada a nulidade do
    ato."

    Questão capciosa.

  • Carvalho Filho é um desgraçado. Só complica nossa vida de concurseiro!

  • Eeee José dos Santos 

  • DICA: CAR (Carro)

    Convalidação - tunc

    Anulação - tunc

    Retificação - nunc

  •  conteúdo plúrimo ....................nunca nem vi ..O.O

  • Tipo de questão que você vai excluindo as assertivas e marca a que sobra com "dedos cruzados"... kkkk

  • DI PIETRO entende que são CONVALIDÁVEIS os vícios:

     

    Vícios de competência

    Vícios de forma 

     

    DICA: FOCO

    FOrma

    COmpetência

     

    CARVALHO FILHO:

     

    Vícios de contéudo  (Quando ele for plúrimo)

    Vícios de forma

    Vícios de competência 

    Vícios de objeto (quando único)

     

    Acho que não faltou nenhum vicio não rsrs

     

    GAB E

  • gabarito E

    corrigindo o comentário do colega Jeronimo Coelho. O OBJETO precisa ser PLÚRIMO ou PLURAL para poder ser convalidado.

    FCC saiu do padrão (Di Pietro) cobrando doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (28ª Edição):

    "A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.


    O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.

     

    Há três formas de convalidação.

     

    A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar
    um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”
    . A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência.
    Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

     

    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

    A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida."

  • (continuação)

    "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado.

    Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.

    TAMBÉM É POSSÍVEL CONVALIDAR ATOS COM VÍCIO NO OBJETO, OU CONTEÚDO, MAS APENAS QUANDO SE TRATAR DE CONTEÚDO PLÚRIMO, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis.

    Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.                                                  
    Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação:
    (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos;

    (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação.
     

    Normalmente, as leis que tratam das relações de direito público silenciam sobre o instituto da convalidação. Entretanto, indicando elogiável avanço, demonstrado pela expressividade no trato do assunto, a Lei nº 9.784, de 29.1.1999, reguladora do processo administrativo na esfera federal, contemplou a convalidação, ao lado da anulação e da revogação, averbando que a Administração pode declará-la quando forem sanáveis os vícios e não sobrevier prejuízo ao interesse público ou a terceiros. A importância da norma legal, embora incidente apenas sobre a Administração Federal, é incontestável, uma vez que denuncia a opção do legislador pátrio em admitir expressamente a convalidação e o consequente aproveitamento de atos contaminados de vícios sanáveis, fato que comprova ter ele também perfilhado a tese dualista no que toca à teoria das nulidades nos atos administrativos."

     

    ***José dos Santos Carvalho Filho (28ª Edição)

     

  • Essa questão ai foi um chute nos testículos, pqp!! 

  • Atenção: a letra B possui uma curiosidade... quem está com o estudo da jurisprudência em dia pode ter ficado em dúvida.

    "b) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência."

    O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.

    No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.

    Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Para o Prof. Rafael Oliveira: "No caso da convalidação voluntária se afirma que tal pode se dar por meio de
    RATIFICAÇÃO, REFORMA e CONVERSÃO.
    Para doutrina hoje, o que pode ser sanado é o vício de competência, de forma e de objeto,
    se houver dois ou mais
    , ou seja, somente QUANDO O OBJETO É PLURAL. A doutrina
    entende que não se pode convalidar a finalidade e a motivação. Por ex., se o ato foi
    praticado pela autoridade incompetente (vício de competência), a autoridade competente
    pode convalidá-lo.
    A ratificação se refere a vícios de competência e de forma. Já a reforma e a conversão se
    verifica quando existe vício no objeto.
    Na reforma, existindo dois ou mais objetos, retiramos o objeto inválido do ato e
    mantemos o restante
    , os demais objetos válidos são mantidos.
    Na conversão teremos uma reforma, só que com acréscimo. Retira-se o que é inválido e se
    mantém o que é válido, mas há um plus, pois o poder público acrescente um novo objeto
    .
    Ex. de reforma: o ato administrativo X concede licença e férias para o servidor e se verifica
    que este ainda não tinha direito a férias. Faz-se uma reforma, se mantém o objeto válido,
    que é a licença e se retira as férias.
    Ex. de conversão: um ato administrativo A promove dois servidores, o X por merecimento
    e o Y por antiguidade. Percebe-se depois que o X merecia, mas o Y não era o mais antigo
    na função. Na realidade quem tinha direito à promoção por antiguidade era o servidor Z.
    com isso, mantém-se o ato que promoveu o X e se retira o ato que promoveu o Y, com um
    acréscimo que vem a promover o Z."

  • a gente passa a vida inteira estudando que só podem ser convalidados os elementos forma e competência... p q né?

  • Estranhamente a FCC se baseou ipsi literis no livro do Carvalhinho ao inves da Di pietro, segue trecho:

    Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato

     

  • Além do Carvalinho, o Rafael Oliveira fala sobre isso. 

  • O livro do Rafael Rezende Oliveira também fala na pg 337 - ed. 2017:

     

    Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competencia, a forma e ao objeto, quando este ultimo for plúrimo.

    Por outro lado, os vícios insanáveis, que não toleram convalidação, dizem respeito ao motivo, objeto (quando único), a finalidade e a falta de congruencia entre o motivo e o resultado do ato adm.

  • Segue os tipos de convalidação:

     

     

    - Ratificação: supre o vício de competência (não foi o caso da questão)

     

    - Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida (foi o que aconteceu na questão)

     

    - Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor (por exemplo: nomeou João e Francisco para cargo público, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João)

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Existem 4 formas de convalidação: CONVERSÃO, RATIFICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO E REFORMA.

    CUIDADO:

    Anulação - ex tunc

    Revogação - ex nunc

    Convalidação - ex tunc

    OBS - Os Atos Anuláveis (com Vício Sanável) que forem IMPUGNADOS JUDICIAL/ADMINISTRATIVAMENTE não podem ser Convalidados.

    OBS - Vivendo e Aprendendo: Embora a regra seja a possibilidade de Convalidação de Atos com Vício SANÁVEL de Competência (Não Exclusiva e não Matéria) e Forma (Não essencial expressa), é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo. 

     

  • Beleza, querer conformar com a banca é uma coisa, outra coisa é falar que a questão está correta ou errada. Nem vou falar nada quanto a "E" pois ela é posição isolada do Carvalinho, e enquanto não padronizarem a cobrança em prova será assim. Quanto a "B" senhores, não vejo ela como errada, vejamos:

     

    b) ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência. 

     

    O verbo impugnar nos dá azo de ser vício um sanável, quanto insanável. Pois o significado da palavra é: pugnar contra, opor-se a. Se própria administração no controle interno - autotutela, quiser opor-se contra uma ato por motivos de conveniência ao interesse público, por exemplo, e verificar que a manutenção do ato é possível, apos o juízo, isso não obstará que o ato permaneça produzindo os seus efeitos.

     

    Massssssssssssssssssssssssssssss quem sou eu, vou engolir. Valeu Carvalhinho, é uma Carvalhada do caramba, é Matheus Carvalho, é Rafael Carvalho, é o José do Santos... 

     

    Nem sei porque eu comentei...

     

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • CONVALIDAÇÃO/ SANEAMENTO

    -O que significa? É sanar o ato administrativo com efeitos retroativos (EX TUNC)

    -Quem pode fazer? Pela Administração ou pelo próprio administrado com manifestação de vontade posterior 

    -Quais são as formas de convalidação? DEPENDE do doutrinador adotado pela banca.

    a) Para Carvalhinho, são 3 formas:

            1-ratificação:  só é possível no FOCO (Forma e competência)

            2- reforma: só é possível no objeto plural. Mantém a parte legal e retira a parte ilegal.

            3-conversão: só é possível no objeto plural. Retira a parte ilegal e acrescenta NOVA parte válida.

     

    b) Para DI PIETRO: só admite a convalidação por ratificação, logo só admite convalidar FOCO (Forma e competência). Para ela a reforma e conversão são outros institutos. Assim, não admite convalidar objeto, ainda que plural.

     

    -A convalidação é obrigatória ou facultativa? Embora a lei 9784 diga "poderá", entende-se que a convalidação é obrigatória, salvo se tratar de vício de competência de ato discricionário.

     

    -Fatores limitadores da convalidação (O ATO É ILEGAL, mas será MANTIDO)

     CABM: Situação estabilizada pelo direito: passou o prazo prescricional ou não passou, mas trata-se de ato AMPLIATIVO de direitos e a anulação trará mais prejuízos do que manter o ato ilegal.

    DI PIETRO: Segurança jurídica; boa-fé; casos em que a anulação trará mais prejuízos do que manter o ato ilegal.

     

  • A pessoa marca com a maior convicção achando que não cabe convalidação a não ser de vício de competência ou de forma e cai do cavalo.... tombo não, quase uma morte súbita. 

  • Eu não queria ser Defensor Público mesmo!!

  • Quais são os requisitos pra convalidar?

     

    1 – não acarretar lesão ao interesse público;

    2 – não haver prejuízo a terceiros;

    3 – ato com defeito sanável

     

    Quem convalida?

    A própria Administração

     

     

    Quais são os efeitos?

    Ex tunc, retroage.

     

    Quais elementos do ato podem ser convalidados?

     

     

    A FORMA pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado.

     

    Com relação à COMPETÊNCIA, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

     

    O defeito quanto ao OBJETO, em tese,  não é passível de convalidação, a não ser que o objeto seja plúrimo, que ocorre quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Sendo uma delas inválida, esta é retirada, mantendo-se as demais.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Existe, segundo forte corrente doutrinária, abraçada pela Defensoria Pública de Santa Catarina na presente questão, outra forma de convalidação, denominada conversão, totalizando, pois, três modalidades de convalidação, e não apenas duas, como incorretamente aduzido nesta opção.

    Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, por meio da conversão, "(...)a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento."

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Dentre os requisitos legais autorizadores da convalidação, encontra-se justamente a não-impugnação do ato por algum destinatário que tenha sido por ele prejudicado. Isto porque, como preconiza a Lei 9.784/99, art. 55, a convalidação somente se revela possível caso não tenha havido prejuízos a terceiros. Ora, em tendo ocorrido impugnação, por quem de direito, resta claro que houve prejuízos a terceiros, o que elimina a viabilidade de convalidação do ato.

    Confira-se o teor da citada norma:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Equivocada, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, a convalidação retroage à data de edição do ato originariamente inválido, em ordem a sanar não apenas o ato, em si, como também todos os efeitos que dele eclodiram, de sorte que está errado aduzir que a convalidação geraria efeitos ex nunc, quando, na verdade, são ex tunc.

    d) Errado:

    A rigor, ao Poder Judiciário não é dada a prerrogativa de convalidar atos administrativos, o que constitui competência privativa da Administração, e sim, tão somente, exercer controle de juridicidade dos atos, vale dizer, examiná-los à luz de sua validade perante o ordenamento jurídico, anulando-os, se for o caso, mas nunca convalidando-os, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    e) Certo:

    De fato, adotando-se a mesma doutrina acima referida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, a presente assertiva se revela em perfeita sintonia com tais ensinamentos. A propósito, confira-se:

    "Também é possível convalidar os atos com vício de objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício."

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • São insanáveis e não passíveis de convalidação (manutenção do ato) os vícios de finalidade/motivo/objeto (salvo se plúrimo).

     

    No que tange à competência e à forma, só será sanável se aquela não for exclusiva e essa não for essencial.

     

    Macete: O FO CO pode ser convalidado -> sempre que a gente perde ele depois de uma prova, podemos recomeçar. rs

     

    E ainda:

    Art. 54, da Lei nº 9784/99.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gabarito: E 

    Mas, essa é uma parte da doutrina, que nunca entrará em um consenso. Já que o ego dos vários, diversos e variados administrativistas não permitiria. A necessidade de lançar conceitos novos, em sua grande maioria esdrúxulos e redundantes fala mais alto. Muita paciência aos sobreviventes concurseiros.

     

    Já a Q866688 a resposta é outra :)

    Enfim... FoCo na Convalidação 

     

    Foco, força e fé!

  • aprendi uma coisa resolvendo muitas questões: qdo a gente força a barra pra tornar a alternativa correta,  é porque ela está errada.

  • Já não bastam os ditos "doutrinadores" da matéria de administração que todo dia inventam teorias diferentes. Ainda temos os egocêntricos do Direito Administrativo que vira e mexe tentam sobrepor seus conceitos aos dos demais. Convalidação agora é pra competência, forma e objeto, ok!

  • Sanatória dos atos administrativos (convalidação)

    Em princípio, há um dever de invalidação dos atos administrativos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico.

    A sanatória pode se dar em dois gêneros: 

    1.Voluntária: decorre de manifestação de vontade corretiva da Administração Pública.

    Espécies:

    a.            Ratificação: vício de competência ou de forma. [sanáveis]

    b.            Reforma: intimamente ligada a atos com objeto plúrimo. Retira o objeto viciado e mantém o objeto válido.  [CARVALHO FILHO]

    Exemplo: sujeito obtém no mesmo ato licença e férias. Só que a licença não observa os requisitos legais. A reforma retira a licença e republica apenas com o deferimento das férias.

    c.            Conversão: também diz respeito a atos com objeto plúrimo. Retira o objeto viciado e insere o objeto legítimo. [CARVALHO FILHO]

    Exemplo: promoção de dois servidores. Verifica-se posteriormente que um deles foi promovido em preterição a outro que, na escala de antiguidade, estava na frente.

     2.Involuntária: manutenção do ato pelo decurso do tempo.

    É decadência pois envolve um poder-dever, um direito potestativo de invalidação do ato.

    Fonte: Professor Rodrigo Zambão - Supremo Concursos 

     

    ps.: Sabe o que é pior? Eu fiz esse concurso e nem lembrava dessa questão... E errei essa questão aqui!!!! AFFF  O que eu

    tô fazendo da minha VIDA??? D:

  • Vou tentar resumir o posicionamento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 31ª ed.):

    > CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal, com efeito ex tunc, possível nos casos de vício de FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato) e COMPETÊNCIA (desde que não se trate de competência exclusiva).

    > CONVALIDAÇÃO difere de CONFIRMAÇÃO porque a última não corrige a ilegalidade do ato, mantendo-o tal como praticado. 
    O termo CONFIRMAÇÃO é designado para qualificar a decisão da Administração Pública que implica renúncia ao direito de anular o ato ilegal - também pode se dar de maneira tácita, em decorrência da decadência do direito de anular o ato ilegal.

    >  A CONVERSÃO ocorre na hipótese de ato administrativo com OBJETO ilegal.
    Segundo a autora, embora alguns doutrinadores compreendam tratar-se de espécie de CONVALIDAÇÃO, o entendimento mais adequado é de que se considere instituto diverso, haja vista implicar a substituição de um ato por outro com objeto diverso.

    > CONVERSÃO não se confunde com REFORMA, porque a primeira atinge o ato ilegal e a última ato legal, por razões de conveniência e oportunidade.

  • "(...)à vícios que podem ser sanados"??? à vícios??? hahaha

  • LETRA E:

     

     

    São insanáveis e não passíveis de convalidação (manutenção do ato) os vícios de finalidade/motivo/objeto. Contudo, é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo (quando num mesmo ato há diversas providências administrativas/múltiplos destinatários).

    No que tange à competência e à forma, só será sanável se aquela não for exclusiva e essa não for essencial.

  • Quase vomitei com a crase presente na alternativa C.

  • Gab. E) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o objeto do ato administrativo é plúrimo quando o mesmo versar sobre dois assuntos que - em tese - seriam tratados por atos separados, como, por exemplo, férias e promoção de servidor público. E nessa via, quando houver vício no que tange a um dos assuntos versados, esse será retirado do ato e o outro permanecerá válido, justamente por não violar o plano jurídico. Muitos autores refutam essa tese, dizendo que no caso em comento haverá dois atos, um anulado e o outro válido e vigente.

  • Que redação sofrível!! Pelamor...

    Especialmente das alternativas “a” (“existe duas formas de convalidação”) e “c” (“à vícios”).

    Erros tão crassos que até prejudicam a análise da questão e que, por isso, poderiam ensejar sua anulação.

    Ninguém merece...

  • Com o advento da Lei nº 13.655, de 2018, creio que tornou-se possível a convalidação de ato administrativo objeto de impugnação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.

    Com base no artigo 26 da LINDB, a autoridade administrativa pode eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados.

    Assim sendo, a questão está atualizada, tendo em vista que a proposição prevista na alternativa B se tornou possível em razão de mudança legislativa posterior à questão.

  • Letra E

    Conteúdo plúrimo: quando num mesmo ato há diversas providências administrativas/múltiplos destinatários.

  • E são essas bancas que não sabem o básico da língua Portuguesa que avaliam a gente?

    Tá sssssertu então....

  • Alternativas mais marcadas pela galera: "B" e "E".

    Alternativa correta, letra "E":

    - Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. 

    São convalidáveis os atos que tenham vício de: I) competência e de II) forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. 

    Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando num mesmo ato há diversas providências administrativas.

    Ex.: Ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A. Note que estamos tratando de objeto plúrimo.

    Obs.: Se o objeto for singular a correção não será possível, cabendo nesses casos a anulação.

    Cometário sobre a alternativa "B" (incorreta)

    Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente são passíveis de convalidação os atos da Administração Pública que não foram impugnados administrativa ou judicialmente

    Fonte: espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-temos-sim/

  • Convalidação do Objeto Plurimo = Regra da maça, retira a parte podre (com vício) e deixa a parte boa (sem vício)

  • Gabarito letra E

    Comentário do professor acerca do objeto plúrimo:

    "Também é possível convalidar os atos com vício de objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício."

    31 de Dezembro de 2020. Mais uma vez estou aqui desejando feliz ano novo a todos os guerreiros que não desistiram dessa batalha, que será recompensadora no final. Vamos continuar firmes! Sucesso a todos.

  • A. existe, no direito brasileiro, apenas duas formas de convalidação, a ratificação e a reforma.

    (ERRADO) São três espécies de convalidação:

    a.    Ratificação: convalidação feita por outra autoridade

    b.    Confirmação: convalidação feita pela mesma autoridade

    c.     Saneamento: o próprio administrado corrige o vício

    B. ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.

    (ERRADO) Doutrinariamente se entende que os atos impugnados não são passíveis de convalidação.

    C. à vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc.

    (ERRADO) Convalidação surte efeitos desde a edição do ato, portanto, ex tunc.

    D. a violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário.

    (ERRADO) Errado. Ato inválido sofre controle interno (autotutela) e externo (não só pelo Judiciário, mas também pelo Legislativo, cada um nos limites dos seus poderes).

    E. é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.

    (CORRETO) Defeitos convalidáveis:

    a.    Forma

    b.    Competência

    c.     Objeto Plural

  • a) São três formas, faltando a conversão.

    b) Se o ato for impugnado, não pode mais ser convalidado, segundo a jurisprudência.

    c) A convalidação sempre gera efeitos ex tunc.

    d) O ato pode ser corrigido através da convalidação, e é corrigido pela própria Administração.

    e) Só é possível ocorrer a promoção no objeto se for um ato de conteúdo plúrimo (reforma e conversão).


ID
2497003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tema da remuneração dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, pela via dos RE 602.043 e RE 612.975, decidiu que

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta: 

    STF, Quinta-feira, 27 de abril de 2017. Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF: Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • segue o chamado teto funcionalismo, e suas renumerações com aplicabilidade a simetria dos âmbitos dos Estados, DF, municipios.

  • As remunerações são analisadas separadamente!

    Há projetos tentando acabar com essa farra, unificando a análise.

    Matéria foi objeto de informativo dos Tribunais Superiores.

    Abraços.

  • GABARITO. B.

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Correta, B
     

    Pra quem tiver interesse, segue:

    O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.


    O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257982,31047-Teto+nao+se+aplica+a+soma+de+salarios+de+dois+cargos+publicos

  • É a jurisprudência da farra!

  • Gabarito B

    O Supremo Tribunal Federal enfrentou essas questões, de forma direta ou indireta, nos julgamentos do RE 612.975/MT e do RE 602.043/MT, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decididos em 26 e 27/04/2017, na sistemática da repercussão geral (vejam o Informativo 862 do STF).

    Firmou-se a orientação de que, nas hipóteses de acumulação lícita, o teto constitucional de remuneração deve ser considerado separadamente, para cada remuneração, isto é, o limite de valor a ser observado não se refere ao somatório das remunerações, e sim a cada uma delas. Esse entendimento vale, também, para a acumulação lícita de proventos, ou de proventos com remuneração

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14669/marcelo-alexandrino/teto-de-remuneracao-e-acumulacao-licita

  • STF, Quinta-feira, 27 de abril de 2017. Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF: Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk manoo.... que jurisprudência é essa AHUSUHAUHSAUUASUAS! Ta sertu!

  • Se não me engano, um desses processos é do "ministro" gilmário....

  • Essa porra dessa Suprema Corte tem que ser destituída!!!!!! É cada arbitrariedade!

  • Leiam o artido publicado pelo professor Marcelo Alexandrino no site : https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14669/marcelo-alexandrino/teto-de-remuneracao-e-acumulacao-licita

    "Ficou estabelecido que as disposições originárias da Constituição de 1988 que permitem, em hipóteses restritas, a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas são incompatíveis com a determinação, contida na EC 19/1998 e na EC 41/2003, de que o teto constitucional deve ser aplicado às remunerações e aos proventos “percebidos cumulativamente ou não”; nos casos de acumulação lícita, os limites de valor resultantes do inciso XI do art. 37 devem ser considerados para cada vínculo, separadamente – e não para o somatório das quantias recebidas."

  • Acertei, mas qual é o erro da D?

  • Erro da D é que se for um empregado público, por exemplo, de uma estatal independente, ele não estará vinculado ao teto!
     

    É que o § 9º do artigo 37 assevera que o limite remuneratório do funcionalismo público tem aplicabilidade às empresas estatais que receberam recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, provenientes da União, Estados, DF ou Municípios:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (dependentes)

  • STF julgando em causa própria.

    Se o STF age assim, que esperar dos meros mortais.

  • Essa questão é fácil simplesmente pelo absurdo que foi essa decisão. Quem ouviu a notícia não esquece mais!

  • Gente, eu não acho um absurdo, pelo contrário, é TOTALMENTE JUSTA a DECISÃO, imagina um desembargador que ganha o TETO e também dá aulas para uma Universidade Pública, ele vai ter que trabalhar de graça para a faculdade simplismente porque ele ganha o teto?  é por isso que tem que ser analisado cada cargo indistintamente sem considerar globalmente o valor recebido.

     

    É simples gente, se a Constituição permite a acumulação de cargos, em pouquíssimas hipóteses, seria um absurdo considerar a somatória dos cargos para verificação do TETO.

     

    OBS: Não sou servidor público e nem acumulo cargos (nem ninguem da minha família), mas no meu ponto de vista a decisão foi sensata e justíssima.

     

  • O que cai na prova é que as remunerações, individualmente, não podem passar do teto, mas a soma delas pode. Só que esse entendimento do atual STF é difícil de engolir. Deve ser por isso que reclamam da morosidade no Judiciário, porque juiz tem tempo pra dar aula em universidade. Muito fácil ganhar nas costas da população. Não sei como tiraram esse entendimento do texto constitucional:

     

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos CUMULATIVAMENTE ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    Vai entender.

  • Questão de lógica, imagina um Magistrado que também dê aulas em uma Universidade Federal, se ele receber próximo do teto o serviço na Universidade seria feito sem remuneração, o que não faz o menor sentido. Por isso a necessidade de observar a remuneração e o limite do teto Constitucional separadamente.

    GAB B

  • Vale a pena lembrar:

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • As pessoas utilizam o site para desabafo e imposição de suas ideias, entulhando de comentários que não acrescentam em nada. Facebook existe para isso: falar asneiras.

  •  

    Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações, haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência administrativa.

    A incidência do teto sobre os dois cargos geraria enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.

    Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga horária.

  • Magic Gun, já existem exceções que permitem ganhos acima do teto constitucional:

    a) Indenização;

    b) Direitos sociais (HE, 13º, adicional de férias, adicional noturno...);

    c) Abono de permanência;

    d) Honorários advocatícios dos advogados públicos;

    e) Remuneração da atividade de magistério (doutrina e jurisprudência).

     

  • Gabarito: B

    Essa questão tá com uma cara que será cobrada novamente... Principalmente pelo índice de erros.

    Fiquem ATENTOS!

  • Uma questão que vem com a expressão "que lhe apetece"...não pode estar certa.

  • Galera, eu essa questão cai DIRETO em prova e SEMPRE tem muita gente errando (essa mesmo, só acertaram 65%). Vou deixar o meu macete aqui pra vcs que eu duvido vc errar de novo, sem copiar e colar julgado etc.

    Vamos lá. O teto remuneratório é o de quem? Ministros do STF.

    Acontece que muitos dos nossos ministros dão aulas em universidades públicas, ex.: Barroso da aula na UERJ

    Você acha mesmo que eles iam dar uma decisão no sentido que eles trabalhariam de graça? kkkkkkkkkkkkkk

    Vc ja tem sua resposta.

  • A presente questão versa acerca da possibilidade ou não de ultrapassagem do teto remuneratório do servidor público quando este cumular cargos públicos, conforme entendimento jurisprudencial do STF.
    A partir do informativo abaixo todas as alternativos conseguem ser facilmente respondidas!
    Informativo 862, STF-“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Ex: Se determinado ministro de STF for também professor da UNB, ele irá receber o subsídio integral como ministro MAIS a remuneração em decorrência do magistério, sendo considerado cada cargo isoladamente para fins de teto remuneratório.
    a)INCORRETA. Não é necessário escolher a remuneração, tendo em vista a possibilidade de cumular as duas, sendo considerada individualmente até o teto remuneratório.

    b)CORRETA. Informativo 862, STF-“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
    c)INCORRETA. A incidência do teto será calculada de acordo com cada cargo público e não de maneira única.

    d)INCORRETA. Não será indiferente se houver acumulação, tendo em vista que os valores recebidos mensais pelo servidor poderá ultrapassar o teto remuneratório, pois é considerado cada cargo isoladamente e não de maneira única.

    e)INCORRETA. Não é necessária autorização judicial para cumulação de cargos públicos.


    Resposta: B









  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;        

  • Se trabalha em 2 cargos, pq o teto teria que ser a somatoria? Nao faz sentido!!

    O CARA ESTA TRABALHANDO 2X!!!!! Enquanto o TETO é sobre 1X..

    Acho mais que justo essa decisão.

     

  • Tese de Repercussão Geral 384 – Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377). RE 602043, julgado em 27/04/2017

    Tese de Repercussão Geral 377 – Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384). STF, RE 612975, julgado em 27/04/2017.


ID
2497006
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Direitos Civis e Políticos foram reconhecidos no sistema global de direitos humanos pelo Pacto Internacional pelos Direitos Civis e Políticos. O Brasil é signatário deste pacto

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  • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) é um dos três instrumentos que constituem a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os outros dois são a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e Culturais (PIDESC)[1].

    O PIDCP foi aprovado em 16 de Dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberto à adesão dos Estados. Nos termos do seu artigo 49, entrou em vigor na ordem jurídica internacional três meses depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, o que aconteceu em 23 de Março de 1976.

    A primeira parte do documento é constituída por apenas um artigo e é igual à do PIDESC. Refere-se ao Direito à Autodeterminação.

    Na segunda parte fala-se de como os Estados aplicarão o Pacto.

    Na terceira parte encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados "direitos de primeira geração", ou seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política.

    Na quarta parte se prevê a instituição do Comité dos Direitos do Homem. Este foi formado no seio das Nações Unidas e faz uma avaliação periódica da aplicação do PIDCP a todos os estados membros do mesmo.

    Por último, na quinta parte, dispõe-se regras de interpretação e na sexta parte regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.

  • Letra B incorreta. Pacto de Direito Civis e PolíticosARTIGO 21: O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Não se trata de direito humano sem restrições como foi mencionado na assertiva.

    Letra C incorreta. Foi apenas no segundo Protocolo Facultativo (e não no primeiro) ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado em 15 de dezembro de 1989, pela Resolução 44/128 da Assembleia Geral da ONU, relativo à abolição da pena de morte, tendo entrado em vigor internacional em 11 de junho de 1 99 1 , após o depósito do décimo instrumento de ratificação. Deve-se ressaltar que originalmente o Pacto previa a pena de morte no caso de delitos graves.

    Letra E incorreta. Quanto à possibilidade das queixas individuais (ou seja, de particulares contra os Estados-partes) , tal sequer pôde ser incluída na sistemática do Pacto, notadamente por ter sido este último concluído em um período em que muitos Estados ainda tratavam direitos humanos como tema estritamente doméstico.

    (Fonte: Curso de Direito Internacional Público - Valério MAzzuoli).

  • Letra C errada, poque a abolição da pena de morte foi tratada no 2º Protocolo Facultativo e não no primeiro. O Brasil aprovou em 2009 (DL 311/2009), com a reserva expressa no art. 2º, que prevê não  ser admitida qualquer reserva ao Segundo Protocolo, exceto se for formulado no momento da ratificação ou adesão, que preveja a aplicação da pena de morte em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

    " Com a reserva expressa feita pelo Brasil, o Segundo Protocolo fiou compatível com o dispositivo da Constituição de 1988 que veda a pena de morte, salvo emc asod e guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a)." (André de Caravlho Ramos. Cursod e Direitos Humanos, 2016, p. 157)

  • Letra A errada porque o art. 41, 1, a, do PIDCP prevê a comunicação entre Estados, mas a alínea b prevê também a comunicação ao comitê em caso de inércia do Estado provocado.
  • Letra E: Acredito que o erro da "letra e" não é por causa que o indivíduo não possa peticionar para o CÔMITE, porque isso pode SIM. O erro está em dizer que o PACTO na ORIGEM já tinha estabelecido isso, sendo que não é verdade, pois foi através de um PROTOCOLO FACULTATIVO que trouxe essa possibilidade das petições individuais que podem sim ser submetidas ao Cômite de Direitos Humanos, revelando-se num significativo avanço no plano internacional.

  • LETRA A - não somente as comunicações interestatais são aplicadas em nosso país - o primeiro protocolo facultativo deste tratado indica a possibilidade de recebimento de petições individuais. Tal protocolo foi ratificado pelo Brasil em 2009 (DL 311/2009).

    Assim, como mecanimos de controle perante a Comissão de DH (criada no artigo 28 do PIDCP), temos as comunicações interestatais (art 41)  e as petições individuais. Ambos mecanismos foram a função "quase judicial" do referido Comitê [denomina-se "quase judicial" pq não há força executiva - seria uma forma de constrangimento moral para o Estado, já que a decisão seria amplamente publicada].

    Vale observar que o artigo 40 do PIDCP tbm fala da sistemática do envio dos relatórios, outro mecanismo para apurar violações de DH.

    - Após a apresentação dos relatórios é feita uma sessão formal no comitê com membros do Estado e comitê. Eles vão analisar o que deve ser providenciado no sentido de efetivar os direitos humanos – temos um diálogo construtivo sobre direitos humanos. Após dispõe sobre as observações conclusivas para o Estado..

    - Comitê também pode valer- se dos relatórios sombra ou “shadow reports”. Nestes casos, o comitê sabendo que o Estado não é idôneo no sentido de efetivar direitos humanos, admite receber relatórios da sociedade civil do próprio Estado ou de órgãos internacionais sobre as condições dos direitos humanos, permitindo uma melhor análise pelo comitê.

    - Criticas aos relatórios:

    (i) não tem força vinculante;

    (ii) concentração de informações nas mãos do Estado;

    (iii) pouca flexibilidade em situações emergenciais;

    (iv) existem muito comitês – pode gerar observações conclusivas contraditórias e também atraso no envio dos relatórios.

    *****Não há uma lide internacional, daí se fala que a sistemática dos relatórios é não contenciosa.

  •  a) sendo somente as comunicações interestaduais aplicadas em nosso pais.

    INCORRETA. também se aplica o recebimento de petições individuais.

     b) que tem o direito de reunião pacífica consagrado e tornou-se um direito humano sem restrições. 

    INCORRETA. O direito de reunião tem restrições previstas na CF/88

     c) cujo primeiro protocolo facultativo tratou da abolição da pena de morte, protocolo este assinado pelo Estado Brasileiro, com a ressalva prevista em nosso texto constitucional. 

    INCORRETA. Foi o segundo protocolo facultativo que aboliu a pena de morte

     d) que entrou em vigor somente em 1976, após 35 ratificações. 

    CORRETA

     e) que, de maneira inovadora, já previu na sua origem o sistema de peticionamento individual ao Comitê. 

    INCORRETA. O sistema de peticionamento individual foi criado em protocolo facultativo, portanto não foi na origem. 

  • Complementando: 

    PRIMEIRO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: MECANISMO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL AO COMITÊ.
    O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução da Assembleia Geral da ONU – na mesma ocasião em que o Pacto foi adotado – em 16 de dezembro de 1966, com a finalidade de instituir mecanismo de análise de petições de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos por violações a direitos civis e políticos previstos no Pacto. Está em vigor desde 23 de março de 1976. No Brasil, foi aprovado apenas em 16 de junho de 2009, pelo Decreto Legislativo n. 311/2009.

    SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: OBJETIVO DE ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE. O BRASIL ADOTOU A RESERVA QUANTO A HIPÓTESE DE GUERRA DECLARADA.
    O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte foi adotado e proclamado pela Resolução n. 44/128 da Assembleia Geral da ONU, de 15 de dezembro de 1989. No Brasil foi aprovado junto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em 16 de junho de 2009, pelo Decreto Legislativo n. 311/2009, com a reserva expressa no art. 2º.
    Esse dispositivo (art. 2º) prevê não ser admitida qualquer reserva ao Segundo Protocolo, exceto se for formulada no momento da ratificação ou adesão, que preveja a aplicação da pena de morte em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
    Com a reserva expressa feita pelo Brasil, o Segundo Protocolo ficou compatível com o dispositivo da Constituição de 1988 que veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).

  • Fonte: Curso de Direitos Humanos - Andre de Carvalho Ramos. pg 152. Ed. 2017

     O PIDCP foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em dezembro de 1966, junto do PIDSEC. 

    Conduto, entrou em vigor somente em 1976, pois exigiu ratificação de 35 Estados para entrar em vigor - art. 49, § 1º.

    PROTOCOLO FACULTATIVO AO PIDCP em 1966 que instituiu a análise de petições de vítimas ao Comite de DH por violações a direitos civis e políticos - no BRA foi aprovado apenas 2009.

    SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PIDCP em 1989 - que foi instituido com vistas a abolição da pena de morte - no BRA foi adotado em 2009 com reserva expressa no art. 2º.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Comentário da Andrei Neiva está errado em diversos aspectos, cuidado!

  • Eu acho muito bons os comentários da Leleca Martins e da Mayara Carmo. Fica a dica.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Acho que o erro da letra "e", não é a expressão "na origem" e sim, "de maneira inovadora"

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Além das comunicações interestatais, o Brasil permite que o Comitê de Direitos Humanos receba petições individuais, nos termos do Primeiro Protocolo Facultativo.
    - afirmativa B: errada. O direito de reunião pacífica está, nos termos do art. 21 do PIDCP, 
    "sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas".  
    - afirmativa C: errada. Na verdade, a abolição da pena de morte é objeto do segundo protocolo facultativo, também ratificado pelo Brasil.
    - afirmativa D: correta. De fato, o Pacto levou 7 anos para alcançar o número mínimo de ratificações.
    - afirmativa E: errada. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não prevê a possibilidade de peticionamento individual - esta possibilidade está prevista no Primeiro Protocolo Facultativo e só pode ser exercida contra Estados que, além de serem signatários do Pacto, também optem por se tornar parte do referido Protocolo.

    Gabarito: letra D. 

  • PIDCP
       



    1º Petições InDividuais
    2º Cabô Pena de morte

  • o 1 protocolo facultativo trata de SISTEMA DE PETIÇOES

    o 2 veda pena de morte

  • Em 16/07/20 às 21:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 06/07/20 às 18:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/20 às 13:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Assertiva B - ERRADA:

    DPE/PR, FCC, 2017:

    O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos somente considera justificável que os Estados-partes signatários restrinjam o direito de reunião pacífica caso I. haja interesse da segurança nacional. II. haja interesse da segurança ou ordem públicas. III. seja necessário para proteção da saúde ou a moral públicas. V. seja necessário para proteção dos direitos e liberdades das demais pessoas.

  • Candidato (a), você precisa saber para responder a questão que o PIDCP entrou em vigor somente em 1976, após 35 ratificações. Portanto, a alternativa correta é a Letra D.

    Resposta: Letra D

  • Essas questões são covardes.

  • PRA QUEM QUASE QUEBRA O DEDO PRA ACHAR O GB NOS COMENTARIOS!!!

    aqui esta:" D" detalhe Gabarito de vdd! respondi e apareceu "parabens vc acertou" e ficou verde

    GB: D

  • Acertei por exclusão. jesus

  • Levanta a mão quem sabia que o pacto só entrou em vigor no Brasil em 1992 e foi levado a erro porque a questão finaliza dizendo "O Brasil é signatário deste pacto" e a letra D diz "que entrou em vigor somente em 1976".

  • PIDCP, ARTIGO 49

    1.     O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

    2.     Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.


ID
2497009
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O caso Favela Nova Brasília em que o Estado Brasileiro foi julgado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, trata

Alternativas
Comentários
  • Brasil é condenado em corte da OEA por chacinas na favela Nova Brasília

     

    O governo brasileiro terá prazo de um ano, até o dia 11 de maio de 2018, para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais no Rio de Janeiro. Além disso, terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas. Em cada chacina, foram mortos 13 jovens. Também há denúncia de tortura e estupros. A sentença foi divulgada na última sexta-feira (11) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), instituição judicial autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA).

     

    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/estado-brasileiro-e-condenado-na-corte-idh-por-chacinas-na-favela

     

    Letra C

     

     

  • Trecho da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    (...) Na audiência pública do presente caso o Estado reconheceu os fatos nos seguintes termos: “as condutas perpetradas por agentes públicos durante incursões policiais na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e consubstanciadas, especificamente, no homicídio de 26 (vinte e seis) pessoas e na violência sexual de outras 3 (três), representam violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, ainda que tais fatos não estejam sob jurisdição temporal dessa Honorável Corte. […] O Estado brasileiro mais uma vez afirma que reconhece que seus agentes são responsáveis por 26 homicídios e três crimes de violação sexual e o Estado também reconhece toda a dor e sofrimento que as vítimas possuem em decorrência destes fatos”. Também em suas alegações finais escritas o Estado afirmou que “as condutas perpetradas por agentes públicos durante incursões policiais na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e consubstanciadas, especificamente, no homicídio de 26 (vinte e seis) pessoas e na violência sexual de outras 3 (três), representam violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, ainda que tais fatos não estejam sob jurisdição temporal dessa Honorável Corte”. 

    Fonte: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf

  • Caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil (“Caso Favela Nova Brasília”): O caso trata de diversas execuções extrajudiciais realizadas por agentes da polícia civil na Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, situada dentro do Complexo do Alemão. Algumas das vítimas eram adolescentes que teriam submetidos a atos sexuais e tortura antes de serem assassinados. 

  • O caso Favela Nova Brasília, também conhecido como Caso Cosme Genoveva e outros vs Brasil, julgado em 16 de fevereiro de 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, refere-se à denúncia oferecida contra o Brasil em razão de operações policiais na comunidade do Rio de Janeiro que resultaram no homicídio comprovado de 26 homens e no estupro de 03 mulheres, nos anos de 1994 e 1995.

    Não houve uma apuração rigorosa dos fatos. Os autores dos homicídios não foram identificados ou submetidos a julgamento pela Justiça brasileira. A Corte declarou a violação de direitos humanos, insculpidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo de 74 familiares das 26 pessoas mortas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995.

    O Estado brasileiro apresentou diversas preliminares para evitar a condenação, destacando-se as preliminares de incompetência ratione personae e ratione temporis. A preliminar de incompetência ratione personae sustentava a impossibilidade de a Corte julgar o Estado pelas violações cometidas contra vítimas não identificadas ou não representadas no processo.

    A Corte acolheu essa preliminar parcialmente, determinando o prosseguimento do processo em relação aos 74 familiares das 26 vítimas identificadas.

    A segunda preliminar pretendia a exclusão do julgamento em razão de os fatos terem ocorridos em data anterior ao reconhecimento, pelo Estado brasileiro, da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (o reconhecimento da competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos só ocorreu em 10 de dezembro de 1998, sendo feita sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998).
    A corte acolheu também parcialmente essa preliminar, destacando, contudo, que ainda que a maioria dos fatos tenham ocorrido antes do início da competência temporal da Corte em relação ao Brasil, o Estado não tomou nenhuma medida a partir de 10 de dezembro de 1998 no sentido de corrigir, mitigar ou reparar essas ações e conduzir, a partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial orientada à determinação das responsabilidades correspondentes.


    Assentou na ocasião a Corte que apesar da extrema gravidade dos fatos, execuções extrajudiciais, as investigações foram contaminadas pelo preconceito de que as vítimas foram mortas como resultado de suas próprias condutas em um contexto de enfrentamento com a polícia.

    Assim, a Corte concluiu que o Brasil vulnerou o direito às garantias judiciais (Art. 8.1 da CADH), o direito à proteção judicial (art. 25 da CADH), o direito à integridade pessoal (Art. 5.1 da CADH), a obrigação de respeitar os direitos (art. 1.1, CADH) e o dever de adotar disposições de direito interno para a proteção dos direitos humanos (art. 2, CADH).

     

  • Em artigo publicado em domínio eletrônico, a Defensoria Pública da União destaca a participação do órgão na qualidade de amicus curiae durante o processo:
    “A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado Brasileiro a retomar as investigações do caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) vs. Brasil. O caso, que tem a Defensoria Pública da União (DPU) como amicus curiae, refere-se às incursões das polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro na Favela Nova Brasília, em 1994 e 1995, que resultaram no assassinato de 26 pessoas (...)”

    FONTE: MATERIAL OUSE SABER

  • aso Favela Nova Brasília, também conhecido como Caso Cosme Genoveva e outros vs Brasil, julgado em 16 de fevereiro de 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, refere-se à denúncia oferecida contra o Brasil em razão de operações policiais na comunidade do Rio de Janeiro que resultaram no homicídio comprovado de 26 homens e no estupro de 03 mulheres, nos anos de 1994 e 1995.

    Não houve uma apuração rigorosa dos fatos. Os autores dos homicídios não foram identificados ou submetidos a julgamento pela Justiça brasileira. A Corte declarou a violação de direitos humanos, insculpidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo de 74 familiares das 26 pessoas mortas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995.

    O Estado brasileiro apresentou diversas preliminares para evitar a condenação, destacando-se as preliminares de incompetência ratione personae e ratione temporis. A preliminar de incompetência ratione personae sustentava a impossibilidade de a Corte julgar o Estado pelas violações cometidas contra vítimas não identificadas ou não representadas no processo.

    A Corte acolheu essa preliminar parcialmente, determinando o prosseguimento do processo em relação aos 74 familiares das 26 vítimas identificadas.

    segunda preliminar pretendia a exclusão do julgamento em razão de os fatos terem ocorridos em data anterior ao reconhecimento, pelo Estado brasileiro, da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (o reconhecimento da competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos só ocorreu em 10 de dezembro de 1998, sendo feita sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998).
    A corte acolheu também parcialmente essa preliminar, destacando, contudo, que ainda que a maioria dos fatos tenham ocorrido antes do início da competência temporal da Corte em relação ao Brasil, o Estado não tomou nenhuma medida a partir de 10 de dezembro de 1998 no sentido de corrigir, mitigar ou reparar essas ações e conduzir, a partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial orientada à determinação das responsabilidades correspondentes.


    Assentou na ocasião a Corte que apesar da extrema gravidade dos fatos, execuções extrajudiciais, as investigações foram contaminadas pelo preconceito de que as vítimas foram mortas como resultado de suas próprias condutas em um contexto de enfrentamento com a polícia.

    Assim, a Corte concluiu que o Brasil vulnerou o direito às garantias judiciais (Art. 8.1 da CADH), o direito à proteção judicial (art. 25 da CADH), o direito à integridade pessoal (Art. 5.1 da CADH), a obrigação de respeitar os direitos (art. 1.1, CADH) e o dever de adotar disposições de direito interno para a proteção dos direitos humanos (art. 2, CADH).

  • Outro caso importante: CASO FAZENDA BRASIL VERDE
    Em 1998 entidades de proteção aos direitos humanos no Brasil, mais precisamente o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Pastoral da Terra, apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petição informando a violação de direitos humanos dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde existente no Município de Sapucaia, no Estado do Pará. Lá, em suma, foram resgatados inúmeros trabalhadores em condições degradantes e que não receberam qualquer proteção judicial. Denunciou-se, dentre outras coisas, a existência de situação de servidão por dívida e de submissão a trabalhos forçados. 
    Após concluir o procedimento pertinente, em 2015, a Comissão Interamericana representou na Corte Interamericana o Brasil pela violação dos direitos dos trabalhadores e esta, agora recentemente, condenou a República Federativa do Brasil por violação a direitos humanos previstos no Pacto de São José da Costa Rica e no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo contra o Tráfico de Pessoas.

  • Favela nova  Brasilia: Trata-se de caso apresentado à Corte IDH pela Comissão IDH, em 19 de maio de 2015,
    relativo à tortura, violência sexual e morte, inclusive de menores, por agentes da Polícia Civil
    do Rio do Janeiro, na Favela Nova Brasília, nos anos de 1994 e 1995. A Comissão apontou
    padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias e entendeu que as investigações não
    foram devidamente conduzidas, diante da estigmatização das vítimas e do descumprimento dos
    deveres de diligência e de prazo razoável para apuração.

    ( André Ramos)

  • GABARITO C

    1.      Casos julgados pela Corte que envolve o Brasil:

    a.      Caso sobre tratamento de presos – Brasil atendeu medidas provisórias por ocasião de 4 situações de desrespeito à dignidade das pessoas presas.

    b.     Caso Ximenes Lopes – pessoa com deficiência mental, exposta a condições desumanas e degradantes de internação em um centro de saúde no âmbito do SUS, o que culminou em sua morte. A Corte reconhece a responsabilidade do Brasil por infringir o direito à vida e à integridade pessoal;

    c.      Caso Oliveira de Nogueira Carvalho – caso arquivado perante a Corte. Tratava-se de falta de diligencia para investigar os fatos e punir os responsáveis pela morte da vítima, crime cometido pelos “meninos de ouro”, esquadrão da morte composto por Policiais Civis e outras autoridades públicas. A vítima em questão se dedicou à promoção de ações penais contra funcionários públicos corruptos em Macaíba/RN;

    d.     Caso Escher e outros – discutia-se a interceptação telefônica ilegais realizados pela Polícia Militar do Estado do Paraná. A Corte condenou o Brasil ao pagamento de danos morais e custas judiciais;

    e.      Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) – Brasil foi responsabilizado por ocasião do desaparecimento forçado de mais de 70 pessoas;

    f.       Caso Sétimo Garibaldi – responsabilização do Estado brasileiro por falta de diligencias investigativas no sentido de apurar a morte da vítima por 20 pistoleiros que atuavam, ilegalmente, de forma a despejar trabalhadores rurais sem-terra no Estado do Paraná;

    g.      Caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde – o Brasil foi condenado por violação ao direito à proteção judicial, por ocasião da sua inercia, mesmo depois de conhecer o fato, com relação a trabalho escravo de 128 pessoas;

    h.     Caso Favela Nova Brasília – o Brasil foi condenado por ocasião de operações policiais procedidas no Estado do Rio de Janeiro (Favela Nova Brasília) em 1994, onde se deu atos de tortura, violência sexual e assassinatos;

    i.       Caso Povo Indígena Xucuru – foi reconhecida a responsabilidade do Brasil, em parcial, por ocasião de demarcação de terras indígenas pertencentes à comunidade indígena. Tratou-se de violação ao direito à propriedade e à garantia de efetivação dos direitos em prazo razoável.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Outras questões que tratam do caso:

    Q873566 O Estado brasileiro figura em inúmeros casos já julgados e pendentes de julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema da impunidade em situações de violência policial praticada contra pessoas de baixa renda no Brasil é objeto do caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil.

    Q707226 O Caso Cosme Rosa Genoveva e outros, submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em resumo, trata-se de um caso em que agentes da polícia supostamente praticaram a execução de vinte e seis pessoas, alguns adolescentes e foram, hipoteticamente, submetidos a práticas sexuais e tortura antes de serem executados.

  • O caso Favela Nova Brasília em que o Estado Brasileiro foi julgado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua sentença foi prolatada em 2017. O caso trata, principalmente, de violações ao direito às garantias judiciais e proteção judicial, integridade pessoal e direito de circulação e residência. Observe este trecho da sentença: 
    "O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília".
    Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão".
    Alega-se também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores, teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais.
    Finalmente, se alega que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força".

    Considerando as alternativas, a única que coincide com o objeto deste caso é a letra C, "direito à vida e à integridade física".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.

  • h.     Caso Favela Nova Brasília – o Brasil foi condenado por ocasião de operações policiais procedidas no Estado do Rio de Janeiro (Favela Nova Brasília) em 1994, onde se deu atos de tortura, violência sexual e assassinatos;


ID
2497012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A aplicação de medidas provisórias pela Corte Interamericana de Direitos Humanos exige os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem referência no sistea prisional e a força nacional de segurança dos fatos da penintenciário do Estado de Maranhão. Massacre...

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

    REGULAMENTO DA CIDH : 

     

    Artigo 25. Medidas Provisórias

     

    1.       Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

     

  • Medida provisória - Casos urgentes em que é necessário cessar imediatamente a violação aos Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode editar medidas provisórias, previsão no art. 63, itens 1 e 2 da Convenção Amrericana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, que no Brasil foi incorporado pelo Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992.

     

    Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

     2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Ao ler o dispositivo é de se concluir que os requisitos são: extrema gravidade e urgência

     

    Evitar a irreparabilidade do dano é o objetivo da medida provisória e não requisito.

     

    É um enorme contrassenso afirmar que para aplicação de medida provisória seja necessário um dano irreparável, tendo em vista que o escopo da medida é justamente evitar que esse dano se torne irreparável.

  • D

     

  • Alternativa D

    Art. 63, parágrafo 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, vejamos: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • a) a plausibilidade do direito alegado e a indicação da Comissão Interamericana

    ERRADO. A concessão de medida provisória pela Corte IDH não exige plausibilidade do direito (fumus boni iuris), apenas o periculum in mora (caracterizado pela extrema gravidade, urgência e irreparabilidade do dano). Ademais, o requerimento da Comissão Interamericana somente é necessário se ainda não houver processo instaurado na Corte, ou seja, se já houver caso em tramitação na Corte, esta poderá conceder a medida provisória de ofício.

    b) a gravidade, a plausibilidade e o pedido da parte interessada.

    ERRADO. Vide comentários à letra 'a'. Ainda, a título complementar, vale ressaltar que, embora a vítima não possa postular perante a Corte para iniciar um processo, ela possui legitimidade para requerer medida provisória, desde que já haja caso contencioso em tramitação, conforme previsto no Artigo 27.3 do Regulamento da Corte IDH.

    c) perigo da demora e a fumaça do bom direito.

    ERRADO. Conforme já ressaltado na letra 'a', não se exige a fumaça do bom direito.

    d) extrema gravidade, urgência e irreparabilidade do dano.

    CORRETO. É a redação do art. 63.2 da CADH, bem como art. 27.1 do Regulamento da Corte IDH,

    e) a reversibilidade da decisão tomada e a urgência.

    ERRADO. Não se exige reversibilidade da decisão.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos detalha a possibilidade de adoção de medidas provisórias no art. 27 do seu Regimento Interno. Observe:

    "1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
    2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão".

    Assim, a resposta correta é a letra D.

    Gabarito: a resposta é LETRA D.


ID
2497015
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente será proposto na hipótese de grave violação de direitos humanos (...). Art. 109, 5º, CF;

    b) Poderá ser proposto em qualquer fase do Inquérito ou Processo (...)  Art. 109, 5º, CF;

    c) CORRETA

    d) Pode ser proposta somente pelo Procurador Geral da República (...)  Art. 109, 5º, CF

    e) Será processado perante o STJ (...)  Art. 109, 5º, CF.

    observações: A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos. Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1978250/o-que-se-entende-por-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos-denise-cristina-mantovani-cera 

  • Para quem, como eu,  nunca havia ouvido falar no caso:

     

    O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    A motivação do homicídio foi sua forte atuação contra o crime organizado em sua região, notadamente grupos de extermínio de adolescentes, homossexuais e supostos ladrões, nos municípios de Pedras de Foto (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.

    Manuel estava sem proteção policial, apesar das medidas cautelares de proteção decretadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Além do assassinato em si, outros casos conexos também ficaram a cargo da Justiça Federal, assim como outras investigações vinculadas.

     

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937198/caso-manuel-mattos-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia

  • Letra A incorreta. O incidente de federalização dos crimes contra direitos humanos pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo. Previsão: Art. 109, § 5º da CRFB:  "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra B incorreta. Como visto acima não é só na fase processual que pode ser suscitado, mas também durante a fase do inquérito.

    Letra D incorreta. Não pode ser proposto pelo PGJ, só pode pelo PGR.

    Letra E incorreta. Conforme o art. 109, §5°, CR, o requerimento é feito pelo PGR perante o STJ e como dito na assertiva, de forma correta, terá cabimento em case de grave violação de direitos humanos.

  • (Fonte: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - Flávia Piovesan)

    Letra C correta.

    Em 27 de outubro de 2010, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o IDC n. 2, determinando o imediato deslocamento das investigações e do processamento da ação penal do caso Manoel Mattos ao âmbito federal, por considerar atendidos os pressupostos do art. 109, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou o Superior Tribunal de Justiça:

    “1. A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo PGR: o advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24 de janeiro de 2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.

    3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social (...)

     

  • Eu vou no básico e vou reproduzir o art. 109, §5º, da CF que prevê o incidente de federalização:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    - Comentários:

     

    - O pedido de deslocamento da competência é feita pelo Procurador-Geral da República;

    - O pedido poderá ser feito em qualquer fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);

    - Há a necessidade de ser um caso com grave violação de direitos humanos;

    - A competência p/ analisar o pedido é da STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Manoel Mattos, ex-vereador (PT-PE), era defensor de direitos humanos e denunciava a atuação de grupos de extermínio que seriam responsáveis pelo assassinato de jovens, homossexuais e ladrões na região da divisa entre os estados Paraíba e Pernambuco. Foi executado na noite de 29 de janeiro de 2009, com dois tiros de espingarda, na cidade de Pitimbú, litoral sul da Paraíba. Mattos. Nessa ocasião, deveria estar sob proteção policial, conforme entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

     

    A apuração do episódio e do envolvimento dos cinco suspeitos se daria na Justiça Estadual da Paraíba, não fosse o pedido de federalização pela Procuradoria Geral da República (PGR). Por se tratar de caso de grave violação dos direitos humanos, o assassinato de Mattos será julgado na Justiça Federal. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), na última quarta-feira, 27 de outubro.

    A aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC) é inédita. O instituto foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004, para hipóteses de grave violação de direitos humanos, de modo a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais. Essa é a segunda vez que o STJ analisa pedido de deslocamento de competência; o IDC nº 1, que foi negado, tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005.

  • GABARITO "C"

     

    (FCC não gosta desse tema, AMAAAAAA)

     

    O que é a federalização dos crimes contra os direitos humanos? 

     

    A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência).

    E consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

     

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

     

    O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

     

    Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Eu respeito o trabalho dos policiais honestos desse Brasil e sei que muitos morrem todo ano em razão do seu ofício.

     

    Porém, há de se respeitar os defensores de direitos humanos que, muitas vezes, provocam a fúria de organizações criminosas extremamente violentas.

     

    Tanto um policial, como um ativista devem ser respeitados e valorizados.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gab. C

     

    A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:

     

    a)a existência de grave violação a direitos humanos;

    b)o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e

    c)a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

  • Apenas a título de complementação.

    O primeiro IDC solicitado pelo PGR ao STJ foi o "Caso Dorothy Stang", mas não foi admitido pela Corte.

    O segundo IDC solicitado e PRIMEIRO ADMITIDO pelo STJ foi o "caso Manoel Mattos"

    A FCC adora tentar confundir o canditado nesses dois IDC´s.

    Abraços!

  • A FCC adora questão sobre esse caso. É a terceira que vejo sobre ele.

  • Eu devo ter algum problema com português pq errei essa questão, tenho conhecimento desses casos e erraria novamente... 

    Ponto 1: O caso Dorothy Stang foi o primeiro solicitado no Brasil mas não foi aceito o deslocamento.

    Ponto 2: O caso Manuel Mattos não foi o primeiro solicitado (como disse uma colega anteriormente, inclusive), porém foi o primeiro aceito.

    O item "c" diz: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

    "é o primeiro caso do tipo no Brasil", na minha opnião (talvez super errada), refere-se ao "O caso Manoel Mattos", que inclusive é o sujeto da frase que segue após o travessão. "Federalizado", pra mim, é uma "qualificação" que foi dada ao caso por ter havido grave violação a direitos humanos. Então penso que essa frase ("é o primeiro caso do tipo no Brasil") refere-se  ao sujeito  que sofreu grave violação de direitos humanos. Que não foi o primeiro caso de violação no Brasil. Logo, não há resposta  por uma questão interpretativa.

    Penso que estaria correta se fosse reescrita assim: "A federalização do caso Manoel Mattos ocorreu sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil."

    Porque aqui fica evidente a referencia que "primeiro caso" refere-se a federalização e não ao sujeito que sofreu graves violações.

    Ou ainda poderia ser reescrito assim: "O caso Manoel Mattos que foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil."

    Porque ai "que foi federalizado" seria uma oração adjetiva restritiva e seria o primeiro caso de grave violação que foi federalizado.

    Professores de português e pessoas entendidas, me corrijam se acharem necessário.

    (desculpem se viajei demais)

  • Lilia, na verdade se tivesse escrito ''é o primeiro caso'' seu raciocínio estaria correto, no entanto note que está escrito ''é o primeiro caso do tipo'', ou seja federalizado.

    Sou crítica da redação ruim de bancas mas acredito que neste caso está especifícada que o tipo é o federalizado e o da Stang não é deste tipo pois não chegou a se tornar federalizado.

    Quando for assim melhor tentar ir pela eliminação pois as outras não têm muita chance de estarem corretas. 

     

  • Quem é Manoel Matos meu deus??!!

     

  • Achei a redação da alternativa correta confusa, ao final. Porque o primeiro caso do Brasil, em que pese tenha sido negada a federalização, foi o Dorothy Stang.

    Gabarito: "c".

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    - afirmativa B: errada. Veja o disposto no art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    - afirmativa C: correta. Apesar de o primeiro pedido ter sido feito em 2004, em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang, não houve a federalização neste caso. O primeiro IDC deferido (em 2010) foi, de fato, o relativo ao homicídio de Manuel Mattos.

    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República é legitimado a suscita-lo.

    - afirmativa E: errada. O incidente é processado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    Gabarito: A resposta é a letra C.



  • Em 27 de outubro de 2010, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o IDC n. 2, determinando o imediato deslocamento das investigações e do processamento da ação penal do caso Manoel Mattos ao âmbito federal, por considerar atendidos os pressupostos do art. 109, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou o Superior Tribunal de Justiça: “1. A teor do § 5 º do art. 109, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas. 2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo PGR: o advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24 de janeiro de 2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé. 3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social (...)

    Créditos: CERS e ESTÁCIO, aula da pós-graduação de Prevenção e Repressão à Corrupção. Aula ministrada pelo professor e juiz federal, Fábio Roque.

  • GABARITO C

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    1.      Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos, que se perfaz com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, quando aquela se mostrar absolutamente incapaz de desenvolver a apuração. Foi incluído ao ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional 45/2004 (art. 109, § 5º, da CF/88). Resultou de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, onde prioriza à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

    2.      O Procurador Geral da República suscita perante o STJ o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. Pode ocorrer em qualquer fase do processo ou inquérito,

    3.      No Brasil, foi suscitado cinco vezes, porém admitido em três:

    a.      IDC 1 (Dorothy Stang) – indeferido;

    b.     IDC 2 (Manoel Mattos) – acolhido;

    c.      IDC 3 (sobre grupo de extermínio no Estado de Goiás) – julgado parcialmente procedente;

    d.     IDC 4 (levado por integrante do TCU/PE, por isso indeferido – ilegitimidade);

    e.      IDC 5 (morte do promotor Thiago Faria Soares) – admitido.

    4.      São requisitos cumulativos para o acolher do IDC:

    a.      Grave violação de direitos humanos;

    b.     Necessidade de assegurar o cumprimento, pelo brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais (tendo como vetores a proporcionalidade e razoabilidade);

    c.      Incapacidade (inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais) de o estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • DPAM 2018 - Defensor Público - FCC - Q873567

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. (CORRETO)

  • GABARITO: LETRA C

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    O primeiro IDC suscitado foi o caso da morte da missionária Dorothy Stang - não foi recepcionado.

    O segundo IDC (1º aceito) foi o caso do homicídio do vereador e ativista de Direitos Humanos, Manoel Matos.

  • Para os não assinantes, segue comentário da Prof. Liz Rodrigues do QC:

    A) errada. O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    B) errada. Veja o disposto no art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    C) correta. Apesar de o primeiro pedido ter sido feito em 2004, em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang, não houve a federalização neste caso. O primeiro IDC deferido (em 2010) foi, de fato, o relativo ao homicídio de Manuel Mattos.

    D) errada. Apenas o Procurador Geral da República é legitimado a suscita-lo.

    E) errada. O incidente é processado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    *Obs: A questão foi toda com base no art. 109, §5º da CF

  • Caso Manoel Mattos

  • CUIDADO! AS BANCAS GOSTAM DE COBRAR ISSO:

    • O caso da missionária Dorothy Stang não é o primeiro caso de federalização no Brasil, pois seu requerimento de deslocamento de competência foi indeferido. Apesar de ocorrido ainda em 2005, um ano após a EC 45/04, o IDC desse caso foi negado na época e por isso não pode ser considerado como o primeiro caso de federalização.

    • Assim, o primeiro caso de IDC reconhecido e federalizado foi o do homicídio do vereador e advogado Manoel Mattos, assassinado em 24 de janeiro de 2009 no estado da PB.

    • Como exemplo mais recente, o PGR requereu IDC no caso da vereadora Mariele Franco, contudo, STJ negou o pedido e manteve o julgamento na Justiça estadual do RJ.
  • Assertiva C

    O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.

    "Ricardo Torques. estratégia"

  • na vdd o primeiro caso foi da dorothy stang. O caso do manoel bezerra foi o primero caso julgado procedente. São coisas diferentes....


ID
2497018
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proibição do retrocesso garante que direitos humanos conquistados não sejam reduzidos. Sobre o tema é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) CORRETA. Trata-se de uma decorrência do princípio da confiança e da segurança jurídica. 

    Fundamentos da Constituição brasileira para a proibição do retrocesso:
    1) Estado Democrático de Direito; 
    2) dignidade da pessoa humana; 
    3) aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais; 
    4) proteção da confiança e segurança jurídica (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada); e 
    5) cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, IV. 
    Condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida 
    1) que haja justificativa também de estatura jusfundamental; 
    2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade; e 
    3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido. 

    https://www.facebook.com/cursomege/photos/a.1421437411483811.1073741830.1412749142352638/1600037136957170/?type=3&theater

     b)INCORRETA. A vedação ao retrocesso já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, garantindo que direitos sociais não fossem alterados. 

    Acredito que a questão refere-se ao julgamento das ADIs 3105 e 3128, que declararam a constitucionalidade da contribuição de inativos, não tendo sido acatado o voto do Marco Aurélio, que sustentou que a EC 41/03 afrontou o parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, "porque cobra-se a seriedade dos representantes do povo". Ele salientou, ao finalizar, que o Estado tudo pode, desde que observe de forma irrestrita a Constituição Federal. "E a esta altura, considerados servidores que estão aposentados há 15 anos ou mais, introduzir quanto a eles, a título de contribuição, um ônus, diminuindo-se os proventos, é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo o maltrato à dignidade da pessoa humana", afirmou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63276

     c) CORRETA - A dignidade da pessoa humana é preservada, em uma de suas vertentes, pelo entrincheiramento. 

    Entrenchment ou entrincheiramento: Consiste na preservação do mínimo já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade. 

  •  d) CORRETA - A vedação do retrocesso já foi aplicado em caso de direitos políticos, proibindo-se o retorno ao voto impresso. 

    O Tribunal também fundamentou a decisão no princípio da proibição do retrocesso, o qual impede o retrocesso de direitos conquistados, como o da democracia representativa, para dar lugar a modelo superado que colocava o processo eleitoral em risco.


    "http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.phpsigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=291605"

     e) CORRETA - Para doutrina majoritária, a vedação ao retrocesso é garantido como cláusula pétrea (Artigo 60, Parágrafo 4° , inciso IV). 

  • Sobre a Letra D (complementando).

    ADI 4543 / DF

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI N. 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO. SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.

    2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.

    3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.

    4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/2009.

  • A - Correta. O princípio da confiança legítima protege o cidadão que acreditou no comportamento estatal, nutrindo justa expectativa de que os avanços implementados serão mantidos. Trata-se de consectário da segurança jurídica.

     

    B - Incorreta. Não tenho notícia de julgado que tenha aplicado o princípio no âmbito dos direitos previdenciários. O caso da taxação dos inativos, inclusive, reforça a tese em contrário.

     

    C - Correta. "Entrincheiramento" é expressão que guarda relação com o princípio da vedação do retrocesso, "efeito cliquet", proibição da evolução reacionária etc.

     

    D - Correta. Conforme julgado colacionado pelo colega Rafael Lima. O retorno ao voto impresso significaria um retrocesso especificamente no que toca ao direito ao sigilo do voto.

     

    E - Correta. De fato, "os direitos e garantias individuais" são previstos como cláusula pétrea no artigo 60, §4º, IV, da CF. Doutrina alarga o conteúdo normativo desse dispositivo para nele incluir os direitos sociais.

  • B - NA VERDADE A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO PERMITE ALTERAR, O QUE NÃO SE PERMITE É REDUZIR  OU ADMITIR PERDAS DE DIREITOS JÁ CONQUISTADOS.

  • Vi todas tão certinhas, resolvi dar uma "relida" umas três vezes e encontrei a pegadinha da "B". 

  • Uma palavra denuncia a resposta. Diante do Princípio Constitucional implícito da vedação do retrocesso tem-se que os direitos conquistados podem ser alterados, desde que tal alteração não redundem em supressão, limitação ou diminuição de tais direitos.

    Alternativa incorreta, Letra B.

  • Gab. B

     

    OBS.

    Entrincheiramento é a preservação do mínimo já conquistado, a manutenção da posição alcançada/conquistada no território dos direitos.

  • VÃO DIRETO NA RESPOSTA DO GLEYVISSON RAMON, POIS COMO BEM OBSERVA TRATA-SE DE UMA MERA PEGADINHA ONDE MUITOS PASSAM BATIDOS.

     

     

     

  • Aquela alegria quando vc acerta, conscientemente, uma questão com compercentual de 73% de erro no QC.

  • Em primeiro lugar, tenha o cuidado de observar que a questão pede que se indique a alternativa incorreta. Vamos analisar as opções:
    - afirmativa A: correta. De fato, a vedação do retrocesso social está relacionada tanto à ideia de confiança quanto à de segurança jurídica, assegurada pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF/88.
    - afirmativa B: incorreta. Na verdade, não se tem notícia que o STF tenha utilizado o princípio da vedação do retrocesso em matéria previdenciária - o entendimento nas ADIs 3128 e 3105 foi em sentido oposto, afirmando que "não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial".
    - afirmativa C: O "entrincheiramento" consiste na preservação do patamar de direitos já concretizado, impedindo o retrocesso na sua proteção, seja pela supressão de normas jurídicas, seja pela redução de sua prestação à coletividade. 
    - afirmativa D: correta. O princípio foi aplicado no julgamento da ADI n. 4543.
    - afirmativa E: correta. De fato, este é o entendimento da doutrina majoritária.

    Gabarito: letra D. 




  • Misericórdia. Li 5 vezes para perceber que o equívoco estava na palavra ALTERAR.

  • A vedação ao retrocesso não impede que o direito seja ALTERADO. Impede que o bendito direito sofra supressão, limitação ou redução, mas isso não significa que ele não possa ser ALTERADO (por ex. ser ampliado). Letra B errada!!!

  • Sobre o entendimento do STF em matéria previdenciária: Supremo reconheceu como cláusula pétrea a previsão constitucional de licença à gestante (art 7o, XVIII), afirmando que qualquer alteração, mesmo por meio de emenda constitucional (na hipótese, a EC na 20/98), “a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado” (ADI 1946 DF).
  • STF? MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA?

  • Para ilustrar: Por Ingo W. Sarlet "O princípio da proibição de retrocesso social significaria toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não)”. Assim sendo, podemos considerá-lo como um direito constitucional de resistência que se opõe à margem de conformação do legislador quanto à reversibilidade de leis concessivas de benefícios sociais.

  • SOBRE A LETRA D, STF entendeu novamente, no mesmo sentido, em 2018:


    É inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015)[1]. Essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88 nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas. O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso (princípio da proibição de retrocesso ou efeito "cliquet") aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem. (STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).



  • Quando vc não vê a palavra Incorreto na questão e erra. RS ainda caio nessa, o gabarito B, o comentário do professor da o gabarito errado.

  • Eu fiz essa prova e errei aqui, kct.

  • Muita gente marcou a D, sobre a proibição de retorno do voto impresso. O bizu é: se é algo que Jair Bolsonaro defende, provavelmente é inconstitucional.

  • Princípio da Vedação do Retrocesso:

    Letra A: Decorre do princípio da confiança e da segurança jurídica (CORRETO)

    Letra B) A vedação ao retrocesso ainda não foi utilizada pelo STF em matéria previdenciária, garantindo que direitos sociais não fossem alterados. Pelo contrário, há ADI em matéria previdenciária em que o STF ~app o princípio da vedação ao retrocesso, ao tratar do tema isenção tributária sobre proventos/pensões de servidor. Nessa ocasião, o STF comentou a legitimidade de haver isenção temporária, em detrimento de "ad eternum".

    Letra C) Preserva-se a Dignidade Humana pelo instituto do Entrincheiramento, ou seja, preservando-se o "standard" de direitos já conquistados (CORRETO).

    Letra D) A vedação do retrocesso já foi aplicada em caso de direitos políticos, ocasião em que se rechaçou o retorno do voto impresso (CORRETO).

    Letra E) Para a DOTT-Maj, o Princípio da Vedação ao Retrocesso é cláusula pétrea do art. 60, p.4, IV, CF.

    Obs: cláusulas pétreas-materiais do Art. 60, p.4, CF: Federação-Poderes-Voto e direitos individuais

  • A vedação ao retrocesso é garantida como cláusula pétrea no art. 60, §4º, IV?? O que é garantido são os direitos e garantias fundamentais, e eles não são, necessariamente, sinônimos do princípio da vedação. Péssima redação, faz um raciocínio que não é lógico.

  • Questão tão chata que até o Professor errou na hora de marcar. Acertou a explicação, mas marcou "D" ao invés de "B", como ele mesmo explicou. Já caiu no corte, kkkkk

  •  a) CORRETA. Trata-se de uma decorrência do princípio da confiança e da segurança jurídica. 

    Fundamentos da Constituição brasileira para a proibição do retrocesso:

    1) Estado Democrático de Direito; 

    2) dignidade da pessoa humana; 

    3) aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais; 

    4) proteção da confiança e segurança jurídica (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada); e 

    5) cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, IV. 

    Condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida 

    1) que haja justificativa também de estatura jusfundamental; 

    2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade; e 

    3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido. 

    b)INCORRETA. A vedação ao retrocesso já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, garantindo que direitos sociais não fossem alterados. 

    Acredito que a questão refere-se ao julgamento das ADIs 3105 e 3128, que declararam a constitucionalidade da contribuição de inativos, não tendo sido acatado o voto do Marco Aurélio, que sustentou que a EC 41/03 afrontou o parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, "porque cobra-se a seriedade dos representantes do povo". Ele salientou, ao finalizar, que o Estado tudo pode, desde que observe de forma irrestrita a Constituição Federal. "E a esta altura, considerados servidores que estão aposentados há 15 anos ou mais, introduzir quanto a eles, a título de contribuição, um ônus, diminuindo-se os proventos, é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo o maltrato à dignidade da pessoa humana", afirmou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63276

     c) CORRETA - A dignidade da pessoa humana é preservada, em uma de suas vertentes, pelo entrincheiramento. 

    Entrenchment ou entrincheiramento: Consiste na preservação do mínimo já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade. 

  • Sobre a Letra D (complementando).

    ADI 4543 / DF

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI N. 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO. SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.

    2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.

    3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.

    4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/2009.

  • Letra b.

    O princípio da proibição do retrocesso (efeito cliquet) está mais ligado aos direitos sociais. Significa que algumas conquistas da sociedade não podem ser retiradas.

    Embora tenha nascido nos direitos sociais, também foi invocado pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade da lei federal que imponha o voto impresso. Afirmou-se, na ocasião, que as urnas eletrônicas seriam uma grande conquista brasileira, significando um avanço.

    Contudo, na seara previdenciária, ao julgar a constitucionalidade da contribuição dos inativos, introduzida pela EC n. 41/2003, prevaleceu a ideia do princípio da solidariedade, com a necessidade de contribuição de todos para o funcionamento do sistema para as presentes e futuras gerações. Afastou-se à época a alegação de violação a preceitos constitucionais, a exemplo, do direito adquirido.

  • Entrincheiramento é expressão que guarda relação com o princípio da vedação do retrocesso, "efeito cliquet", proibição da evolução reacionária.

  • Assinalei a "B" pois a parte final me causou certa estranheza... questão difícil.

  • Sobre a assertiva B, considerada INCORRETA (portanto, o gabarito da questão): A vedação ao retrocesso já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, garantindo que direitos sociais não fossem alterados.

    Na verdade, o que o STF não admite é a redução, esvaziamento ou supressão dos direitos sociais já conquistados, aí incluídos os direitos previdenciários. 

    Admite-se, por outro lado, o seu fortalecimento ou aumento, o que pode implicar alteração.


ID
2497021
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

No processo perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • Sobre o caso "Emasculados do Maranhão", vale muito ler o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (é curtinho - 7 páginas) no link: https://cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRSA12426PO.doc

  • Gabarito: Letra E.

    Relatório 43/06. CASOS 12.426 e 12.427. SOLUÇÃO AMISTOSA. MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO

    I.          RESUMO:

    1.         Em 27 de julho de 2001, as organizações não-governamentais Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Padre Marcos Passerini e o Centro de Justiça Global (CJG) apresentaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”), contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado”, “Brasil”, ou “Estado brasileiro”), na qual denunciaram o homicídio da criança Raniê Silva Cruz em setembro de 1991, no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão. Em 31 de outubro de 2001, as peticionárias apresentaram uma segunda petição denunciando o homicídio das crianças Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho, em junho de 1997, novamente em Paço do Lumiar, Maranhão.

    2.         Com base nos fatos denunciados, as peticionárias alegaram que o Brasil violou os artigos I (Direito à Vida), VI (Direito à Constituição e Proteção à Família), VII (Direito de Proteção à Maternidade e à Infância) e XVIII (Direito à Justiça), da Declaração Americana sobre Direitos e Obrigações do Homem (doravante denominada “a Declaração”), e os artigos 4 (Direito à Vida), 8 (Garantias Judiciais), 19 (Direito à Proteção da Criança) e 25 (Direito à Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”).

    3.         O Estado brasileiro respondeu a ambas as petições no sentido de que a Polícia Civil do Estado do Maranhão vinha adotando as providências cabíveis e que uma força tarefa da Polícia Federal havia sido designada para colaborar com as autoridades locais na agilização da persecução criminal dos fatos.

    4.         Em 15 de dezembro de 2005, as peticionárias e o Brasil assinaram um acordo de solução amistosa no qual o Estado reconheceu a responsabilidade internacional nos casos em comento e estabeleceu uma série de compromissos relacionados ao julgamento e punição dos responsáveis pelo homicídio e emasculação de crianças no Estado do Maranhão, medidas de reparação pecuniária aos seus familiares e medidas de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes. O mencionado acordo abrange os casos 12.426 (Raniê Silva Cruz) e 12.427 (Eduardo Rocha Silva e Raimundo Nonato da Conceição), em tramitação na Comissão Interamericana, bem como o homicídio e mutilação de outras 27 crianças mortas em circunstâncias similares entre 1992 e 2002 em São Luis do Maranhão.

    5.         No  presente relatório de solução amistosa, e conforme o estipulado no artigo 49 da Convenção e o artigo 41(5) do Regulamento da Comissão, a CIDH apresenta um resumo dos fatos alegados pelas peticionárias, indica a solução amistosa alcançada e decide pela publicação do relatório.

  • Letra D - Art. 51, da CADH

                1.         Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

                2.         A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.

                3.         Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.
     

  • emasculação: castração!!

  • Entre os anos de 1991 e 2003, O Estado do Maranhão foi palco de uma série de homícidios perpetrados contra meninos entre 8 e 15 anos. Foram apurados 28 homícidos, tendo a maioria dos corpos encontrada com os órgões genitais mutilados.

    Pontos importantes:

    - Pela primeira vez, o Estado brasileiro celebrou uma solução amistosa na CIDH após a admissibilidade do caso e antes da deliberação final;

    - Impossibilidade de o Estado alegar que o fato foi praticado por ente federado para eximir-se de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos;

    - Paradiplomacia;

    Fonte: livro "Jurisprudencia Internacional de DH 2ª Ed - pgs 732 e 733.

    Bons estudos!

  • SÃO LUÍS - O governo federal e o governo do Maranhão assinaram nesta quinta-feira um acordo de solução amistosa para o caso dos meninos emasculados em São Luís, entre 1991 e 2003. O acordo prevê reparações de ordem simbólica e material. As 28 famílias vão receber R$ 500 reais mensais por 15 anos.

    http://imirante.com/maranhao/noticias/2005/12/15/ma-familias-de-meninos-emasculados-serao-indenizadas.shtml

  •  d) se não houver conciliação o caso será submetido, em até 3 meses, à Corte interamericana. ERRADA

    Segundo o art. 48 do PSJCR, reconhecida a admissibilidade da petição pela comissão, será solicitada informações ao governo do estado ao qual pertença a autoridade apontada como resposável pelas violações, que devem ser eviadas dentro de prazo razoável fixado pela Comissão cauisticamente. Após essa resposta será tentada uma conciliação entre estado e vítima, que não sendo bem sucedida, acarretara em um primeiro relatório da Comissão, onde irá expor os fatos e suas conclusões. Esse relatório poderá conter proposições e recomendações que julgar adequadas e estabelecerá um prazo de 3 meses para que o Estado solucione o caso, caso isto não ocorra se o Estado estiver sob competência da Corte a Comissão poderá remeter o caso para que seja apreciado. Se o Estado não tiver reconhecido a competência da Corte ( exemplo: EUA), será elaborado um segundo relatório com novas recomendações que deverão se observadas em prazo estipulado e caso não o sejam será o caso encaminhado para Assembleia Geral da OEA para que adote as medidas que julgar cabíveis ( normalmente admoestações ou sanções econômicas).

  • GABARITO E.

     

    b)     artigo 63.  CONVENÇÃO AMERICANA       2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    c)     a aceitação da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana é facultativa e depende de manifestação expressa do Estado subscritor da Convenção, mediante o depósito de declaração escrita.

     

    artigo 45    

     3.         As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

     4.         As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.

  • (a) Todas as fases serão públicas com o objetivo de constranger o Estado violador a respeitar os direitos humanos. Para ACR, no caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, que é CONFIDENCIAL, encaminhando-o ao Estado infrator, devendo esse cumprir as recomendações.

     

    (b) Em todo caso, é possível a edição de medidas cautelares contra o Estado violador, desde que este seja previamente ouvido. Art. 25.5 do Regulamento da CIDH - Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

     

    (c) se o Estado não reconhecer a competência da Corte Interamericana será o caso de acionar, diretamente, o sistema global de proteção aos Direitos Humanos. De acordo com ACR, se o Estado não tiver reconhecido ainda a jurisdição da Corte (ou os fatos e repercussões dos fatos forem anteriores ao reconhecimento – vários Estados só aceitam a jurisdição da Corte para os casos futuros) e não tiver cumprido o Primeiro Informe, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborar um segundo informe.

     

    (d) Se não houver conciliação o caso será submetido, em até 3 meses, à Corte interamericana. Para ACR, na prática, o prazo pode ser prorrogado por mais três meses a fim de evitar uma ação da Comissão, não podendo alegar (o Estado), a decadência do direito da Comissão em propor a ação.

     

    (e) superada a fase de admissibilidade, terá início a fase conciliatória em que se buscará a solução amigável ao litígio, sendo um exemplo concreto o caso Emasculados do Maranhão. Segundo o art. 48 do PSJCR, reconhecida a admissibilidade da petição pela comissão, será solicitada informações ao governo do estado ao qual pertença a autoridade apontada como resposável pelas violações, que devem ser eviadas dentro de prazo razoável fixado pela Comissão cauisticamente. Após essa resposta será tentada uma conciliação entre estado e vítima, que não sendo bem sucedida, acarretara em um primeiro relatório da Comissão

  • Poxa, toda vez que eu vou ler os relatórios completos dos casos levados à Comissão eu fico uma hora olhando pra parede sem me mexer.

     

    No caso Ximenes Lopes fiquei 2h.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O procedimento perante a Comissão tem várias fases (fase de admissibilidade, fase conciliatória e informes). André de Carvalho Ramos lembra que, após a decisão de admissibilidade e em não havendo conciliação, a Comissão irá deliberar sobre o caso e,  se entender que há violação de direitos humanos, irá elaborar o chamado "primeiro informe", que é confidencial, e o encaminha ao Estado considerado responsável pelas violações. Se as recomendações não forem atendidas em até três meses, a Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana (se entender conveniente e se o Estado em questão tiver reconhecido a competência contenciosa deste tribunal) ou poderá elaborar um "segundo informe", que é público e só é feito se o caso não tiver sido remetido para a Corte Interamericana. Além disso, o art. 43.2 do Regulamento da Comissão Interamericana prevê que as deliberações da Comissão são privadas e todos os aspectos do debate são confidenciais. 
    - afirmativa B: errada. Medidas cautelares são solicitadas pela Comissão ao Estado violador apenas em situações de gravidade e urgência, nos termos do art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana. Tenha o cuidado de não confundir as medidas cautelares com as medidas provisórias, previstas no art. 63.2 da Convenção Americana e que são determinadas pela Corte Interamericana em casos de extrema gravidade e urgência. 
    - afirmativa C: errada. Se o Estado não reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão poderá, com base no art. 47 do Regulamento, elaborar um "segundo relatório", que conterá seu parecer, suas conclusões finais e suas recomendações. Este relatório poderá ser incluído no Relatório Anual apresentado pela Comissão à Assembleia Geral da OEA. Note que o peticionário pode, eventualmente, preferir levar o seu caso a um dos mecanismos do sistema global de proteção de direitos humanos, mas, a partir do momento em que o caso foi enviado à Comissão Interamericana, perde-se a possibilidade de se acionar o sistema ONU, pois estará caracterizada a litispendência internacional.
    - afirmativa D: errada. Se não houver conciliação, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição, que poderá ser arquivada ou, eventualmente, ser objeto de deliberações quanto ao mérito e que poderão resultar na elaboração do "primeiro relatório", mencionado na alternativa A.
    - afirmativa E: correta. Uma vez admitido o caso (na verdade, em qualquer etapa do exame de uma petição), a Comissão irá se colocar à disposição das partes para que estas encontrem uma solução amistosa. De fato, o caso dos meninos emasculados do Maranhão é um exemplo de situação em que se chegou a uma solução amistosa (Rel. n. 43/06).

    Gabarito: letra E.

  • Compilando algumas informações dos comentários e da correção da professora......

    ETAPAS

    (1) Admissibilidade

    (2) Tentativa de Conciliação

    (3) Relatório/Informe - que é confidencial

    (4) Expectativa de cumprimento do 1º informe em 3 meses, podendo ser prorrogado por mais 3 meses.

    (5) Caso não haja o cumprimento em 3 meses:

    (5.1) Se houver reconhecimento da competência da Corte = Se levará o caso à Corte

    (5.2) Se NÃO houver o reconhecimento da competência da Corte = terá a emissão do Relatório/Informe

    OUTRAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    Litispendência: é possível haver a litispendência internacional. Por isso, não poderá entrar simultaneamente pelo sistema regional e pelo sistema global.

    Sigilo x Publicidade: existem algumas etapas do processo que são CONFINDENCIAIS, ou seja, nem todo o processo será público - como, por exemplo, o 1º relatório e como as deliberações da comissão.

    Caso dos emasculados: primeiro caso brasileiro de conciliação internacional.

    MEDIDAS CAUTELARES X MEDIDAS PROVISÓRIAS

    importante diferencias as medidas cautelares das medidas provisórias.

    Medidas Cautelares: São solicitadas pela COMISSÃO ao Estado - Art. 25 - do Regulamento da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos .

    Requisitos para as medias Cautelares:

    (1) Gravidade

    (2) Urgência

    Medidas Provisórias: são determinadas pela CORTE - Art. 63.2 - da Convenção Americana dos Direitos Humanos - CADH

    Requisitos para as medidas Provisórias

    (1) EXTREMA gravidade

    (2) EXTREMA urgência


ID
2497024
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos tratados de direitos humanos previstos na Proteção dos refugiados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "a". Apesar do comando da questão se reportar a tratados de direitos humanos, no Brasil temos a LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

  • O direito dos refugiados envolve a garantia de asilo a alguém fora do território do qual é nacional por qualquer dos motivos especificados em normas de direitos humanos, principalmente perseguições por razões de raça, religião, nacionalidade, pertença a um grupo social determinado ou convicções políticas.

    Letra A correta. Lei 9474. Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

    Letra B incorreta. A lei 9474 que implementa o Estatuto dos refugiados de 1951 não dispõe sobre restrições ao trabalho assalariado de refugiados, pelo contrário, ela permite o trabalho assalariado. Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Lei 9474. Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. Art. 21. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

    Letra C incorreta. A CRFB/88 não restringe o exercício dos direitos individuais e coletivos aos estrangeiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    Letra D incorreta. Está previsto no Estatuto dos Refugiados em seu  Artigo 13 sobre a propriedade móvel e imóvel: "Os Estados Contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja menos favorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos  outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel".

    (Fonte: Manual de Direitos Humanos - Volume Único - 2017 - Bruna Pinoti Garcia e Rafael de Lazari)

  • Complementando os items B e C: A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951) foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 11/60, com reservas quanto ao art. 15 (direito de associação) e ao art. 17 (exercício de atividade profissional assalariada). Porém, posteriormente, o Decreto nº 99.757/90 retirou as reservas.

     

    Complementando o item E: A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados (1951) não exige a intervenção da embaixada do país de origem para que um refugiado tenha assistência jurídica.

     

    Artigo 16 - Direito de propugnar em juízo

    1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos tribunais.

    2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção de cautio judicatum solvi.

  • Segundo a lei, são refugiados: Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

     

    - O órgão responsável por essa temática no Brasil é o CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

  • Para fixar o conteúdo..

    A) Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

    B) Pode trabalhar até mesmo antes do processo..

    § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

    C) Não há essa restrição.

    D) Art.13.

    E) Art. 12. Compete ao CONARE(..) : IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

  • Estatuto dos Refugiados:

    Do Conceito

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Estatuto dos Refugiados:

    Da Exclusão

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

    I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

    II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

    III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

    IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

  • Vamos analisar as alternativas, levando em consideração que o conceito de refugiado originalmente previsto na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) foi alterado pelo Protocolo de 1967, que excluiu a limitação territorial e temporal contida no art. 1º, §2º da Convenção. Assim, o conceito de refugiado passa a ser entendido como qualquer pessoa:

    "Que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele".

    - alternativa A: correta. A parte final do conceito de refugiado inclui essa possibilidade, como podemos observar no art. 1º, §2º da Convenção.

    - alternativa B: errada. Em um primeiro momento, o Brasil havia, de fato, apresentado reservas aos arts. 15 (direitos de associação) e 17 (profissões assalariadas) da Convenção. No entanto, estas reservas foram retiradas no momento da adesão ao Protocolo Facultativo e, a partir desse momento, a Convenção passou a ser cumprida integralmente, como indica o Decreto n. 99.757/90.

    - alternativa C: errada. O art. 15 da Convenção não contém estas restrições. Observe: 

    "Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias".

    - alternativa D: errada. O art. 13 prevê que:

    "Os Estados contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja desfavorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel". 

    - alternativa E: errada. A intervenção da embaixada não é uma condição sine qua non para a assistência jurídica. Observe o que prevê o art. 16 da Convenção: 

    "Art. 16 - Direito de estar em juízo
    1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos tribunais.
    2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da cautio judicatum solvi".

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.


ID
2497027
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Lei n° 12.986/2014 criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos − CNDH, a qual afirma que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    A Lei 12.986/14 - Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

    Art. 2o  O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.

    Art. 3o  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: I - representantes de órgãos públicos: (...) i) 1 (um) da Defensoria Pública da União; II - representantes da sociedade civil: (...).

  • Letra C incorreta.

    Art. 5o  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: I - (VETADO); II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; IV - (VETADO); V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

  •  

    O erro letra "A" é que o CNDH não pode suspender, mas pode fazer recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    O erro da letra "B"  é que o CNDH não pode realizar diligência e realizar vistorias , mas pode requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

    O erro da letra "C" é que de acordo com o art.5º o  CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

    O erro da letra "D" é que o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais  ( CONDEGE) não tem previsão legal.

    A letra "E" está correta, com previsão no art.3º, inciso I, alinea i da Lei 12.986/2014.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra A:

    Art. 6o  Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

    I - advertência;

    II - censura pública;

    III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

    IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    Sobre a letra E

    Art. 3o  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:

    I - representantes de órgãos públicos:

    a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;

    b) Procurador-Geral da República;

    c) 2 (dois) Deputados Federais;

    d) 2 (dois) Senadores;

    e) 1 (um) de entidade de magistrados;

    f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

    g) 1 (um) do Ministério da Justiça;

    h) 1 (um) da Polícia Federal;

    i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

  • A Lei n° 12.986/2014 criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos − CNDH, a qual afirma que:

     

    O erro letra "A" é que o CNDH não pode suspender, mas pode fazer recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    O erro da letra "B"  é que o CNDH não pode realizar diligência e realizar vistorias , mas pode requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

    O erro da letra "C" é que de acordo com o art.5º o  CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

    O erro da letra "D" é que o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais  ( CONDEGE) não tem previsão legal.

     a)o conselho pode suspender o repasse de verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos?

     b)o conselho tem atribuição de realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais?

     c)o conselho não terá poder de Requisição e, sempre que necessário, solicitará a requisição ao Ministro da Justiça?

     d)o CONDEGE terá assento permanente no CNDH?

     e)as Defensorias Públicas estarão presentes através de um membro da Defensoria Pública da União?

  • Caraca, eu nem sabia dessa Lei de 2014 e do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

     

    A Flávia Piovesan foi Secretária Especial de D.H. no governo Temer. Agora, felizmente, ela está na Comissão Intra-Americana.

     

    Ninguém merece ser parte do governo Temer. Contudo, a Flávia mereceu todas essas funções Hehehe

     

    P.S. Eu ainda achei tímido o poder sancionatório do CNDH. Poxa, não podem nem aplicar MULTA?

     

    Somente recomendar que verbas não sejam repassadas? 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Complementando:  Foi criado pela Lei nº 12.986/14. Com isso, foi substituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
    O CNDH tem por finalidade: a promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras. Pode agir por provocação ou de ofício. Sua composição é plural, contando com 22 membros, sendo 11 do Poder Público e 11 representantes da sociedade civil.

     

  • A Lei n° 12.986/2014 criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos − CNDH, a qual afirma que 

    (a) o conselho pode suspender o repasse de verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos. Art. 6º, IV, da lei 12.986/14 - Art. 6o  Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH: IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

     

    (b) o conselho tem atribuição de realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipaisArt. 5o  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

     

    (c) o conselho não terá poder de Requisição e, sempre que necessário, solicitará a requisição ao Ministro da Justiça. Art. 5o  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

     

    (d) o CONDEGE terá assento permanente no CNDH.  Não há previsão legal nesse sentido.

     

    (e) as Defensorias Públicas estarão presentes através de um membro da Defensoria Pública da União. Art. 3o  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: I - representantes de órgãos públicos: i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

  • Ratificando:

     

    A- O CNDH faz RECOMENDAÇÃO de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

     

    (b) o CNDH goza das seguintes prerrogativas: requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

     

    (c) Art. 5o  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: II - Requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; III - Requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

     

    (d) o CONDEGE terá assento permanente no CNDH.  Não está expresso na lei.

     

    (e) as Defensorias Públicas estarão presentes através de um membro da Defensoria Pública da União. 

    Art. 3o  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: I - representantes de órgãos públicos: i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

  • Vamos analisar as afirmativas:
    - afirmativa A: errada. Na verdade, o Conselho pode, apenas, recomendar que não sejam concedidas verbas, auxílios ou subvenções a estas entidades, mas não tem o poder de, por ato seu, suspender o repasse destas verbas.
    - afirmativa B: errada. O Conselho pode requerer a órgãos públicos  "os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública". Vale lembrar que o inciso I do art. 5º, que atribuía ao Conselho o poder de "realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais"
     foi vetado, pois estas competências são atribuídas ao Ministério Público e às polícias.
    - afirmativa C: errada. O Conselho pode "requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades" e "requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições".
    - afirmativa D: errada. O CNDH é composto pelos membros indicados no art. 3º da Lei n. 12.986/2014 e o CONDEGE não é mencionado entre eles.
    - afirmativa E: correto. De acordo com o art. 3º, I, i, haverá um representante da Defensoria Pública da União no Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Essa questão foi comentada pelo prof. Rafael A. Moreno no 3º Curso Popular de Formação de DPs, disponível no Youtube (3º Curso, aula 04 - entre 37min e 40s e 40min).

  • ** Mais algumas OBS sobre a Lei CNDH (que é bem curtinha)


    - A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.


    - CNDH é integrado pelos seguintes membros:

    I - representantes de órgãos públicos:

    a) Secretário Especial dos Direitos Humanos

    b) Procurador-Geral da República;

    c) 2 (dois) Deputados Federais;

    d) 2 (dois) Senadores;

    e) 1 (um) de entidade de magistrados;

    f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

    g) 1 (um) do Ministério da Justiça;

    h) 1 (um) da Polícia Federal;

    i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

    II - representantes da sociedade civil:

    a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;

    b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos; MANDATO: 2ANOS

    c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.


    - As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros // Empate? Presidente do CNDH terá voto de qualidade.


    - O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.


    - E essas despesas do CNDH? Dotação própria no orçamento da UNIÃO

  • Dica:

    O C.N.D.H (12.986)

    Somente recomenda! ele não pode Afastar do cargo nem Suspender repasses de verbas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • OBS:

    O CNDH não pode realizar diligência e realizar vistorias..ele só pode requerer (...)

  • Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:

    I - representantes de órgãos públicos:

    a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;

    b) Procurador-Geral da República;

    c) 2 (dois) Deputados Federais;

    d) 2 (dois) Senadores;

    e) 1 (um) de entidade de magistrados;

    f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

    g) 1 (um) do Ministério da Justiça;

    h) 1 (um) da Polícia Federal;

    i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

    II - representantes da sociedade civil:

    a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;

    b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;

    c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.


ID
2497030
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Recentemente foi admitido, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso Luiza Melinho que tratou, de maneira principal, do direito

Alternativas
Comentários
  • O correto não seria criança "com autismo"?

    Tudo em respeito à Convenção das Pessoas "Com Deficiência"?

    Abraços.

  • RELATÓRIO Nº 11/161 PETIÇÃO 362-09 RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE LUIZA MELINHO BRASIL 14 DE ABRIL DE 2016 I. RESUMO 1. No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação de Luiza Melinho (doravante, “suposta vítima” ou “senhora Melinho”) cujos direitos humanos teriam sido supostamente violados pelo Estado em um processo relacionado com sua cirurgia de afirmação sexual.

  • RELATÓRIO No. 11/16 PETIÇÃO 362-09 - Relatório de Admissibilidade:

    Resumo:

    1. No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação de Luiza Melinho (doravante, “suposta vítima” ou “senhora Melinho”) cujos direitos humanos teriam sido supostamente violados pelo Estado em um processo relacionado com sua cirurgia de afirmação sexual.

    2. Os peticionários sustentam que o Estado do Brasil violou os direitos humanos da suposta vítima ao lhe haver negado a realização de uma cirurgia de afirmação sexual através do sistema público de saúde e negado a pagar-lhe a realização da cirurgia em um hospital particular, pois isto a havia impedido de ter uma vida digna e havia posto em risco sua vida e integridade física. Além disso, os peticionários afirmam que o Estado violou os direitos da suposta vítima ao lhe haver negado acesso a recursos efetivos para garantir seus direitos. Por sua vez, o Estado assinala que a petição é inadmissível, pois os recursos internos não foram esgotados e porque não houve violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante, “Convenção Americana” ou “Convenção”).

    3. Sem prejulgar o mérito da denúncia, após analisar as posições das partes e em cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar o caso admissível para fins do exame sobre a suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 5, 8, 11, 24, 25 e 26 da Convenção Americana em conexão com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 a respeito da senhora Melinho. A Comissão decide também notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.

  • Gabarito -C

     No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação

    https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/2016/BRAD362-09PO.pdf

     

  • Bem complicado ter que saber quem é maria Nelinho,rs
  • Luiza Melinho vs Brasil

    O mais recente caso apreciado pela relatoria LGBTTI da CIDH, em 2016, é de Luiza Melinho, transexual, que relatou, em 26 de março de 2009, por meio dos peticionários Thiago Cremasco e da ONG Justiça Global, suposta violação de direitos humanos em processo relacionado à cirurgia de afirmação sexual, tendo em vista que o Estado Brasileiro se negou a realizar sua cirurgia pelo SUS e a arcar com os custos do procedimento em hospital privado. Desde fevereiro de 1997, Melinho vinha sendo atendida pelo hospital da UNICAMP, tendo sido referenciada naquela instituição após tentativa de suicídio motivada pela inconformidade com o seu sexo de nascimento. Em 2001, foi admitida no Programa de Afirmação Sexual do Hospital da UNICAMP p/ que pudesse se submeter aos procedimentos preparatórios à cirurgia de redesignação sexual. Contudo, na data prevista para realização do procedimento, o mesmo foi cancelado, por falta de médico anestesista.Após este cancelamento, o hospital anunciou que havia parado de realizar tais cirurgias, por serem muito complexas e por não contar com a equipe multidisciplinar completa exigida pelo Conselho Federal de Medicina . Foi oferecido atendimento para Melinho em outro hospital, sendo que o mais próximo, o hospital da USP, não estava recebendo novas pacientes e se negava a utilizar o diagnóstico fornecido pelo hospital da UNICAMP, seria necessário fazer todo o acompanhamento novamente. A impossibilidade de levar a cabo a cirurgia fez com que ela mutilasse suas genitálias em 2002. Neste mesmo ano, ingressou com ação contra o Hospital da UNICAMP, tendo sido negada, em 2003, a tutela antecipada para realização da cirurgia. A decisão de 1o. , de 2006, foi pela improcedência do pedido, tendo sido mantida pelo TJ de São Paulo. Ouvido, o Estado alega a inadmissibilidade da petição, em razão de que não foram esgotadas as vias internas, já que não foram apresentados Recursos Especial e Extraordinário, e que não houve violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Apesar da ausência de tais recursos, a CIDH admitiu a petição concluindo que houve um retardo injustificado na tramitação do processo judicial e não seria razoável exigir a interposição de tais recursos. Ainda, apresentou os possíveis direitos humanos violados no caso: integridade pessoal, garantias judiciais, proteção da honra e da dignidade, igualdade, proteção judicial e desenvolvimento progressivo, protegidos pela CIDH. 

    Fonte:http://www.scielo.br/pdf/rdp/v8n2/2179-8966-rdp-8-2-1545.pdf

  • Casos brasileiros admitidos pela CIDH:

     

    http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp

     

    Não reclame, estude de acordo com a banca.

  • Valeu, Bernardo. Ótimo o link com os casos admitidos pela Comissão.

     

    Pessoal, querem ser Defensores Públicos e, consequentemente, defensores dos D.H.? Não sintam nojo, mas se esmerem nisso.

     

    Afinal, conhecimento nunca é demais e vai ajudar muito os futuros assistidos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para ser sincero, não fazia a mínima ideia. 
    Mas parti do pensando: Ora, a questão diz "Recentemente foi admitido". Todas as outras alternativas não estão em voga, até porque são assuntos já bastante discutidos, seja no Brasil ou no mundo. E o assunto mais recente era, sim, a cirurgia para mudança de sexo.
     

  • Estas questões são as mais difíceis. É muito complicado decorar os principais julgados que envolvem direitos humanos. ;(

  • Luiza Melinho x Brasil -

    Luiza Melinho teve sua redesiginação sexual negada pelo Estado Brasileiro tanto via SUS quanto privada.

  • Nem sabia a resposta, mas interpretando a atualidade deu pra deduzir kkkkkkkk.

  • O Caso Luiza Melinho foi admitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016 e trata de possíveis violações aos artigos 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 11 (proteção da honra e dignidade), 24 (igualdade perante a lei), 25 (proteção judicial) e 26 (desenvolvimento progressivo) da Convenção Americana sofridas pela srª Luiza Melinho ao longo do processo de realização de cirurgia de afirmação sexual. 
    Assim, a resposta correta é a letra C.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.
     

ID
2497033
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 1. Esgotamento dos recursos internos 37. O artigo 46.1.a da Convenção Americana exige o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, como requisito para a admissão de queixas sobre a suposta violação da Convenção Americana. Este requisito tem como objetivo permitir que as autoridades nacionais tomem conhecimento da suposta violação de um direito protegido e, sendo apropriado, solucionem a situação antes que seja submetida a uma instância internacional. O artigo 46.2 da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando (i) não existe na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados; (ii) não se permite ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos para a jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los; ou (iii) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    40. A CIDH toma nota da alegação do Estado sobre a necessidade da interposição dos recursos especial e extraordinário ante o STJ e STF para esgotar os recursos internos. No entanto, a CIDH observa que, até a data da decisão do TJSP, o processo já tinha uma duração de quase seis anos. Em razão das circunstâncias do caso, a CIDH considera que houve um atraso injustificado na tramitação do processo interno e que não seria razoável exigir a interposição de recursos extraordinários a tribunais superiores. Portanto, a Comissão conclui que no presente caso se aplica a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana no que diz respeito às pretensões da senhora Melinho.

  • Gabarito A

    A - CORRETA, pois  no critério adotado pelo direito internacional dos direitos humanos devem ser esgotados TODOS os recursos da jurisdição interna que estejam à disposição dos indivíduos para solucionar a violação dos direitos básicos, antes de serem acionadas as instâncias internacionais. O objetivo desta regra é permitir ao Estado resolver a nível doméstico suas obrigações, assim como reforçar o caráter internacional como um sistema subsidiário e complementar ao sistema de proteção interno, e que deve ser acionado como último recurso.  

     

    Letra E - ERRADA, uma vez que a federalização não é dever da parte, sendo facultada apenas ao Procurador-Geral da República (Art.109, § 5º, CF) no incidente de deslocamento de competência da justiça estadual para a federal.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17872/a-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos/3

    http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm

  • Mas não tem que esgotar os recursos internos? Não entendi o porquê de o gabarito ser a letra A

  • O Caso Luíza Melinho foi aceito pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, independentemente do esgotamento de todos os recursos internos. A CIDH considerou que a demora do Judiciário já estava configurando uma nova violação dos direitos da parte interessada. 

  •  GABARITO A

    Comentário Alternativa A

    REGRA

    A convenção prevê que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão seja considerada admissível em conformidade com os artigos 44 ou 45 da mesma, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente conhecidos.” 

    A ALTERNATIVA DIZ: O requisito será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. existe EXCEÇÃO A ESSA REGRA.

    EXCEÇÃO

    No parágrafo 2, do artigo 46, a Convenção estabelece algumas causas de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos: não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados; 

    FONTE

    http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm

     

  • Gab. A

     

    Regra:  O artigo 46.1.a da Convenção Americana exige o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos, como requisito para a admissão de queixas sobre a suposta violação da Convenção Americana. 

    artigo 46.2 da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando

     

    Exceção:

    (i) não existe na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados;

    (ii) não se permite ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos para a jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los; ou

    (iii) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Alguém sabe explicar, ou melhor, exemplificar a hipótese da letra B?

  • Gente, acredito que a "a" esteja errada, porque diz que necessariamente o interessado terá de interpor RE e Resp para, somente depois, buscar proteção na ordem internacional. 

     

    É possível que no caso concreto a parte esteja impossibilitada, pelo ordenamento interno, de interpor Resp, por exemplo, por não preencher os requisitos para tanto. E isso não obsta a busca da proteção no âmbito internacional.

     

  • Quanto à letra "b", não sei se entendi bem, mas vou tentar clarear. Se eu estiver equivocada, favor dar-me um toque.

     

    Sabemos que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão ser admitida é necessário o preenchimento, em suma, dos seguintes requisitos (46, 1, CADH):

    (a) sejam esgotados os recursos de jurisdição interna;

    (b) seja apresentada dentro de 06 meses da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    (c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.

     

    Sabemos também que o requisito de que "sejam esgotados os recursos de jurisdição interna" não se aplica, nas seguintes hipóteses:

    (a) não existir o devido processo para a proteção do direito;

    (b) não haverem permitidos acessos aos recursos da jurisdição interna ou estiver impedido de esgotá-los;

    (c) houver demora injustificada na decisão sobre os recursos.

     

    Até aí, ok!

    Só que, segundo se extrai do artigo 47 da CADH, independente do esgotamento das instâncias internas, a petição será inadmitida quando a petição for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

     

    Acredito que, com essa informação, se pode dizer que está correta a assertiva b que diz que: "Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado." 

  • Danilo Franco, acho que tu te confundiu... o enunciado pede para indicar a incorreta, então a alternativa "a" está incorreta e a alternativa "e" está correta.

  • Pessoal, indiquem esta questão para comentários do professor. 

    As explicações estão muito divergentes e equivocadas! 

  • Acrescentando, no relatório de admissibilidade do caso Almir Muniz da Silva x Brasil (2016), a Comissão considerou não ser necessário, pra fins de esgotamento dos recursos internos, ingressar com ação civil quando instaurado inquérito policial para investigar as violações.

  • kct essas questões pra marcar a INCORRETA as vezes enganam nosso cérebro, eu sei que a alternativa A esta incorreta, mas nosso cerebro automaticamente quer, com todas as forças, marcar a correta, acho esse tipo de questão mede mais a atenção do que o conhecimento...

  • Observe que a questão pede que se indique a alternativa incorreta. 
    Vamos analisar as opções:
    - afirmativa A: errada. A regra do esgotamento dos recursos internos costuma ser interpretada de modo restritivo, privilegiando o acesso das pessoas aos mecanismos internacionais. Além das exceções previstas no art. 46.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos), a Corte Interamericana indicou, na Opinião Consultiva n. 11/90 diversas situações em que este requisito poderia ser afastado, como a indigência do peticionário (quando não houver assistência judiciária gratuita), a falta de advogados (em um ambiente de fundado temor que leva os profissionais a se recusarem a assumir casos de grande risco) ou quando os recursos são inócuos. 
    - afirmativa B: correta. Este é um dos exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos em que houve a dispensa do requisito.
    - afirmativa C: correta. Outro exemplo trazido por André de Carvalho Ramos no Curso de Direitos Humanos.
    - afirmativa D: correta. O atraso injustificado está previsto no art. 46.2.c como uma das hipóteses em que o requisito será dispensado.
    - afirmativa E: correta. O pedido de federalização não é considerado como parte do processo de esgotamento dos recursos internos e, a propósito, a parte não só não tem o dever de fazer este pedido como nem poderia fazê-lo, mesmo se quisesse, já que a competência para tanto é do Procurador Geral da República. Então, de fato, a parte não tem esse dever.

    Gabarito: letra A. 


  •  

    A convenção Americana de Direitos Humanos afirma que é necessário o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna conforme os princípios do direito internacional, como requisito para a admissão de queixas sobre a supostas violação da Convenção Americano.

    Somente não é aplicável quando não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados, atraso injustificado

  • A respeito do requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias é INCORRETO afirmar:


    A) O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial. (INCORRETA)

    O esgotamento dos recursos internos, de fato, é requisito à admissibilidade de petição apresentada junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CADH, 46.1.a), mas não pressupõe a interposição de recurso extraordinário e/ou especial, que será dispensada quando: a) haver demora injustificada no julgamento de recursos interpostos perante as instâncias ordinárias (CADH, 46.2.c); b) a pessoa cujos direitos foram violados foi impedida de interpor os recursos extremos (CADH, 46.2.b); c) não existir advogados ou, existindo, o ambiente de fundado temor impedir os causídicos de assumir casos de grande risco (Corte IDH, opinião consultiva 11/90); ou d) quando já existir decisão de Corte Superior firmando entendimento contrário à ação internacional (exemplo de André de Carvalho Ramos).


    B) Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado. (CORRETA)

    É um dos exemples trazidos pela doutrina (André e Carvalho Ramos) como exceção ao esgotamento prévio dos recursos internos.


    C) A ausência de uma Defensoria Pública aparelhada é um dos elementos que podem influenciar no não esgotamento das vias ordinárias. (CORRETA)

    Do mesmo modo, a doutrina aponta que, além da ausência do serviço público de assistência jurídica gratuita (Corte IDH, Opinião Consultiva 11/90), a desaparelhagem ou ineficiência da Defensoria Pública supre o requisito do esgotamento interno, permitindo que a pessoa ou grupo de pessoas peticione perante a CIDH.


    D) Se houver atraso injustificado no julgamento do feito, o registro já estará satisfeito. (CORRETA)

    Tratando-se de atraso injustificado no julgamento do feito, restará suprido o esgotamento da jurisdição interna. É exatamente o que a CADH (46.2.c): "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo [esgotamento dos recursos internos e peticionamento em 6 meses, contados da intimação da decisão definitiva] não se aplicarão quando: (...) c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."


    E) A parte não tem o dever de requerer a federalização como requisito do prévio esgotamento. (CORRETA)

    Para o peticionamento perante a CIDH, não se exige da parte apresentar pedido de federalização junto ao STJ, mesmo porque somente ao PGR compete fazê-lo (CF, art. 109, § 5º).

  • Quanto à necessidade de se esgotar todos os recursos internos, o que torna errada a alternativa foi a colocação dos recursos extraordinário e especial, pois nem sempre haverá violação à norma federal ou à CF a ensejar o cabimentos de tais recursos, além de outros requisitos pertinentes a essas espécies recursais.

    Por isso, não se pode exigir que se interponha inclusive recurso extraordinário e especial, pois haverá hipóteses em que não serão cabíveis.

  • Sobre o item B estar CORRETO:

    Assim como outros colegas, também achei estranho o item B estar correto (pelo fato de nunca ter lido nada expresso sobre isso) e não encontrei de forma literal que "Se já existir decisão de corte superior contrária à ação, o prévio esgotamento poderá ser superado." (mas alguns colegas e o professor do Qconcursos disseram que André de Carvalho Ramos escreveu sobre isso).

    Encontrei no material das aulas de direitos humanos do professor Caio Paiva a seguinte explicação:

    Primeiro, as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos estão no art. 62.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (em resumo, são elas: 1. o país não prevê devido processo legal que proteja os direitos violados, 2. a pessoa foi impedida de esgotar os recursos internos existentes, 3. houve atraso injustificado na decisão sobre esses recursos).

    "Exceções adicionais criadas pela Corte IDH: a) falta de defensores ou existência de barreiras de acesso 

    à justiça, como por exemplo o temor generalizado dos advogados e a indigência da vítima (Opinião 

    Consultiva nº 11/1990); e b) a inidoneidade ou a inutilidade do recurso." (pág. 20 da aula 17).

    Assim, eu interpretei que "se já existir decisão de corte superior contrária à ação" (conforme diz o item B), o recurso existente se torna "inútil" e, conforme essa exceção adicional criada pela Corte IDH, fica superada a exigência de esgotamento dos recursos internos.

  • Assertiva A

    O requisito só será preenchido se o agente fizer uso de todos os recursos internos, inclusive recurso extraordinário e especial.

    Fé no PAI que a nomeação sai!!!

  • Atenção! Não interessa a natureza do recurso – se ordinário ou extraordinário –, mas sim que ele seja adequado e eficaz para buscar a reparação do dano alegado pela vítima.

    Por isso, é correto afirmar que, em regra, recursos de natureza extraordinária – seja pelos pressupostos de admissibilidade mais rigorosos, seja pelo seu âmbito de discussão limitado – não precisam ser esgotados para autorizar o litígio internacional.

    Excepcionalmente, porém, o caso concreto pode apresentar características segundo as quais os recursos de natureza extraordinária tenham aptidão para buscar a reparação do dano.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos, Caio Paiva


ID
2497036
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a assistência na execução penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra B 

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.           (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.           (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

  • LETRA C - incorreta

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  • LETRA A: 

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    Fonte: LEP

     

    LETRA B:

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.     

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.       

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos

    Fonte: LEP

     

    LETRA C:

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Fonte: LEP

     

    LETRA D:

    Art. 7º São deveres das organizações que prestam assistência religiosa, bem como de seus representantes:

    IV - Comunicar a administração do estabelecimento prisional sobre propostas de ampliação dos trabalhos de assistência humanitária, como oficinas de trabalho, escolarização e atividades culturais, bem como atuar de maneira cooperativa com os programas já existentes.

    Fonte: RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

     

    LETRA E:

    Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

    b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

    Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

    Fonte: Código de Ética Profissional do Psicólogo

  • Sobre a letra E:

    Em junho do ano passado, a ONU – Organização das Nações Unidas – atualizou as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, as quais teriam sido criadas em 1955, mas posteriormente alteradas. O novo documento, no entanto, teve por intuito ampliar o respeito à dignidade dos presos, garantir o acesso à saúde e o direito de defesa, regulando punições disciplinares, tais como o isolamento solitário e a redução de alimentação. O texto teve aprovação da Assembleia Geral em outubro de 2015 .

    Deu-se ao documento o nome de “Regras de Mandela”, considerando o fato de terem sido concluídas na África do Sul, do ex-presidente Nelson Mandela. Tal atualização, por certo, cedeu e considerou a transformação então ocorrida no âmbito da execução da pena, haja vista que o documento original, conforme já se salientou, datava de 1955. Desde então, efetivamente logrou-se aferir um encarceramento mais do que crescente e com ele o agigantamento de precaríssimas condições carcerárias, quanto mais em solo brasileiro, diríamos.

    Contudo, o objetivo das referidas regras, conforme se retira do próprio documento, não é descrever um sistema penitenciário modelo, mas estabelecer princípios e regras de uma boa organização penitenciária e da prática relativa ao tratamento dos presos, razão pela qual se deixa claro que dadas às variações de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas existentes no mundo, estas regras servem para o estímulo constante de superação das dificuldades práticas, sem, no entanto, se mostrarem impositivas de um todo

  • gabarito b

     

  • Sobre a letra E:

    Ao contrário das Regras de Mandela, a Lei de Execução Penal prevê no âmbito da assistência à saúde a atuação psicológica, que, no entanto, não tem a garantia da confidencialidade e pode ser utilizada em exames criminológicos. (ERRADA)

    Regra 25 das Regras de Mandela:

    1. Toda unidade prisional deve contar com um serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação.

    2. Os serviços de saúde devem ser compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente, atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve ser disponibilizado a todo preso.

  • Regras de Mandela

    Regra 26

    1. Os serviços de saúde devem elaborar registros médicos individuais, confidenciais e precisos e mantê‑los atualizados para todos os presos, que a eles devem ter acesso garantido, sempre que solicitado. O preso poderá indicar uma terceira parte para acessar seu registro médico.

    2. O registro médico deve ser encaminhado para o serviço de saúde da unidade prisional para a qual o preso for transferido, e estar sujeito à confidencialidade médica.

  • e) A LEP não prevê psicologia como assistência à saúde:

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

  • GABARITO: B

     

    LEP. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.        

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.        

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   

  • Acréscimo item A

    Resolução n.º 8/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP, que estabelece as diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais

    Art. 1º - . Os direitos constitucionais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa presa, observados os seguintes princípios:

    I- será garantido o direito de profecia de todas as religiões, e o de consciência aos agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas;
    II-será assegurada a atuação de diferentes confissões religiosas em igualdades de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação ou estigmatização;
    III- a assistência religiosa não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa presa submetida a sanção disciplinar;
    IV- à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada a sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso;
    V- será garantido à pessoa presa o direito de mudar de religião, consciência ou filosofia, a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação prisional;
    VI- o conteúdo da prática religiosa deverá ser definido pelo grupo religioso e pelas pessoas presas. (...)

    Fonte: http://pautasagendasoccivil.blogspot.com.br/2011/11/resolucao-cnpcp-sobre-assistencia.html

  • Gabarito B

    a)    Incorreto. O Brasil é um país laico, pois não adota nenhuma religião oficial e não mantém com a Igreja relação de alianças, havendo nítida separação entre o poder religioso e o político. No entanto, a CF assegura a liberdade de crença e de culto, no art. 5º,inciso VI: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Mas, visando assegurar tal liberdade, o inciso VII do art. 5º da CF estabelece que: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Ora, sabendo que estabelecimentos prisionais são locais de internação coletiva, sabe-se que o item está errado, pois nesse local pode haver assistência religiosa, que, inclusive, está prevista no art. 24 da LEP: “Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religios”.

    b)    Correto. O art. 18-A da LEP prevê que os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos e de educação de jovens e adultos.

    c)    Errado. O art. 14, § 2º da LEP estatui que: “Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”.

    d)    Errado. Não há tal previsão na LEP, muito embora a Resolução 8/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária permita trabalhos de assistência humanitária de trabalho, escolarização e atividades culturais.

    e) Errado. A LEP, quando versa sobre a assistência à saúde dos presos, estatui que isso compreenderá o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Logo, não há previsão de assistência psicológica. A previsão de assistência psicológica e psiquiátrica está na Regra 25 das Regras de Mandela.

  • O ensino religioso deve existir OBRIGATORIAMENTE nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença.


    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras viola a Laicidade do Estado,

    prevista constitucionalmente no art. 19, I?


    O ensino religioso pode ter natureza confessional? Disserte sobre o tema.


    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    Os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

     Ensino religioso confessional (VÁRIAS RELIGIÕES) como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental



  • C) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimentomediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). 

  • Item (A) - A prestação de assistência religiosa na execução penal está prevista na forma do artigo 24 da Lei nº 7.210/1984 que tem a seguinte redação: 
    "Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. 
    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. 
    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa." 
    Essa regra, por sua vez, encontra amparo constitucional no inciso VI do artigo 5º da Constituição da República que assim dispõe: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". 
    O STF, em caso análogo, reputou constitucional o ensino religioso nas escolas públicas sem que isso configurasse violação a laicidade de estado (ADI nº 4439/DF; Relator Ministro Roberto Barroso; Tribunal Pleno, Publicado em 21/06/2018). De acordo com a Corte, "A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. (...)". 
    Com efeito, a previsão de assistência religiosa aos detentos vai ao encontro do que dispõe a norma constitucional, não violando a laicidade do estado. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos exatos termos do disposto no artigo 18 - A da Lei nº 7.210/1984, "o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização". Já o § 2º do dispositivo mencionado estabelece que "os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos". Diante dessas considerações, verifica-se as assertivas contidas neste item são verdadeiras.
    Item (C) - De acordo com o § 2º do artigo 14 da Lei nº 7.210/1984, "quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A assistência humanitária é um corolário do princípio da humanidade das penas e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Embora a assistência humanitária por meio de organizações não governamentais de direitos humanos não conste expressamente na Lei nº 7.210/1984, é prevista na Resoluções 08/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A Lei nº 7.210/1984 não prevê no âmbito da assistência à saúde a atuação psicológica que consta, no entanto, nas Regras de Mandela, documento internacional que estabelece regras mínimas para o tratamento dos presos. Neste sentido, constam das regras 25 e 26 as seguintes disposições:
    Regra 25
    1. Toda unidade prisional deve contar com um serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação.
    2. Os serviços de saúde devem ser compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente, atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve ser disponibilizado a todo preso.
    Regra 26
    1. Os serviços de saúde devem elaborar registros médicos individuais, confidenciais e precisos e mantê‑los atualizados para todos os presos, que a eles devem ter acesso garantido, sempre que solicitado. O preso poderá indicar uma terceira parte para acessar seu registro médico.
    2. O registro médico deve ser encaminhado para o serviço de saúde da unidade prisional para a qual o preso for transferido, e estar sujeito à confidencialidade médica.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • O preso tem direito a assistência do MESSE JR

    Material

    Educacional

    Social

    Saúde - Preventivo ou curativo

    Egresso

    Jurídica

    Religiosa

  • Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

  • ASSISTÊNCIA AO PRESO

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Da Assistência Material

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

    Da Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.        

    Da Assistência Jurídica

    Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                

    § 1 As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                 

    § 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.                      

    Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.                     

    § 2 Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.  EJA               

    §

    Da Assistência Social

    Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

    Da Assistência Religiosa

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    SEÇÃO V - DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (ARTIGO 17 AO 21-A V)

    ARTIGO 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.  

    § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2497039
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o acesso à água no sistema prisional,

Alternativas
Comentários
  •  

    REGRAS DE MANDELA REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS

    Alimentação Regra 22 1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida. 2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.

  • d) ERRADO. A Defensoria Pública de São Paulo entrou com ACP pleiteando que fosse disponibilizada água quente para banho em todas as unidades penitenciárias paulistas, já que não fazê-lo configuraria uma violação massificada aos direitos humanos e que o banho frio ajudaria a proliferar doenças respiratórias, como a tuberculose. Assim, o STJ determinou o fornecimento de água aquecida. Entao não é uma mera questao administrativa que não pode ser pleiteada por meio de ação civil pública. 

     

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-27/stj-obriga-prisoes-sp-oferecer-banho-quente-presos

     

  • A - ERRADA - Pois não foi a LEP que trouxe essa garantia, mas Regras de Mandela - REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS

    REGRA 16. As instalações de banho deverão ser adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada
    ao clima
    , tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica,
    mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.

    B - ERRADA  -Não encontrei uma fundamentação, mas acredito que quem deve fornecer água é o Estado, quem tem a responsabilidade sobre os presos, e não a família. Então o Estado não fornecer água e argumentar que eles têm acesso à água potável pois a família traz configura uma irregularidade.

    C - CORRETA - Regra 22. 2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.

    D -  ERRADA - conforme resposta da colega Juliana. 

    E - ERRADA - Regra 43 1. (...). As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:  (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; 

  • D) ERRADA.

     

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu liminar da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que determinou a disponibilização de banhos aquecidos em todas as 168 unidades penitenciárias do estado no prazo máximo de seis meses. A decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos.

     

    O pedido foi apresentado em ação civil pública pela Defensoria Pública de São Paulo, que argumentou que os presos do estado contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. Para a Defensoria, o tratamento dispensado aos detentos é cruel e degradante, além de possibilitar a disseminação de doenças como a tuberculose.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Estado-de-S%C3%A3o-Paulo-dever%C3%A1-fornecer-banho-quente-a-presidi%C3%A1rios

  • Alimentação Regra

    22 1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida.

    2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.

     

    (Fonte: Regras de Mandela)

  • Questão ridícula. Por que a "b" está errada? Tudo bem que é dever do Estado fornecer água, mas no que configura irregularidade se a família (por qualquer motivo), trouxer??

    É por isso que cada vez mais juízes, promotores, e outras autoridades que tomam posse são inexperientes, interessados apenas no salário e com um rei na barriga, porque ao invés de se cobrar questões que avaliem o conhecimento e bom senso do avaliando, você tem que decorar que em uma das 122 "Regras de Mandela" consta a palavra "água".

  • Rodrigo,

     

    É simples: o Estado que tem o dever de fornecimento de alimentação para os presos. Para pensar num argumento utilitarista, é até contraproducente a família suprir água para os presos, pois dentro das garrafas poderá estar sendo transportado algum tipo de entorpecente ou até mesmo venenos, que poderiam ocasionar transtornos bem maiores.

    Assim, a meu ver, constitui uma irregularidade (mas não quer dizer que seja proibido, vai depender do caso concreto, como, por exemplo, em uma situação de calamidade pública) o fornecimento ser realizado pela família.

  • Gabarito C

    a)    O item está incorreto por um motivo: não há previsão de acesso à água em temperatura apropriada ao clima da região, pela LEP. Nas regras de Mandela da ONU há previsão de direito do preso à agua para higiene pessoal e água potável para consumo. Apesar do item estar incorreto, pois não há tal previsão na LEP, é importante frisar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.537.530, de 27/4/2017, decidiu que, no Estado de SP, é dever a oferta de banhos aquecidos aos detentos sobe pena de violação massificada aos direitos humanos, infringindo a CF e as convenções internacionais subscritas pelo Brasil.

    b)    O item está incorreto. É dever do Estado assegurar aos detentos os seus direitos à vida, à integridade, à saúde e, obviamente, pelas regras de Mandela o acesso à água potável para consumo e água para higiene. Logo, se é dever estatal, cabe aos estabelecimentos prisionais tal fornecimento aos presos, sendo irregular  o funcionamento do estabelecimento que deixa tal dever estatal a cargo dos familiares dos detentos.

    c)    Item correto. Vide comentários à letra A.

    d)    Item incorreto. O STJ, por intermédio de sua Segunda Turma, em REsp, analisou recurso em ação civil pública ajuizada pela Defensoria de São Paulo, e fixou o entendimento de que cabe ao Estado o fornecimento de água aquecida para banho dos presos. REsp 1.537.530.

    e)    Item incorreto. A Regra 43 das Regras de Mandela, estatui que em nenhuma hipótese as restrições e sanções disciplinares podem implicar em tratamentos desumanos, em particular, sendo proibida a redução da dieta ou água potável do preso.

     

    Link para as Regras de Mandela:   http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf

     

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não há menção expressa na Lei nº 7.210/1984 acerca do acesso à água no sistema prisional. Decorre do direito do preso à assistência material (artigo 12 da Lei nº 7.210/1984). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O acesso à água é, como mencionado na análise do item anterior, direito do preso. Assim, no que tange à assistência material, os artigos 12 e 13 da Lei nº 7.210/1984 contam com as seguintes redações:
    "Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração". 
    Disso, pode se concluir, com razoável grau de certeza, que o suprimento do fornecimento de água por meio dos familiares dos presos configura irregularidade no funcionamento do estabelecimento prisional. Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - A Regra 22 das Regras de Mandela conta com a seguinte redação: 
    "1.Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida. 
    2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar." 
    Logo, com toda a evidência, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (D) - O STJ já se pronunciou, no REsp 1.537.530/SP, concernente à Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no sentido de que a falta de banho aquecido nos presídios representa violação aos direitos humanos, de modo a violar a Constituição Federal e convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário. Diante do exposto, assertiva contida neste item é incorreta. 
    Item (E) - Em relação à privação de água aos presos, disciplina a Regra 43 das Regras de Mandela estabelece expressamente que: 
    "Regra 43 
    1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: 
    (a) Confinamento solitário indefinido;

    (b) Confinamento solitário prolongado;

    (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

    (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;

    (e) Castigos coletivos."

    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)




  • Só quem é do Sul marcou a letra A,

    razões justificáveis kkk

  • Gabarito C

    Regras de Mandela

    Regra 18: 1. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza

    Regra 22: 2. Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário.

  • complementando os comentários dos colegas sobre a decisão da ação civil pública da defensoria....

    atualizando para 2020!

    “Até hoje, passados quase três anos, a decisão não foi publicada, o que impedia o seu cumprimento. Na sentença [de primeiro grau], o juiz pediu informações novamente, a fim de determinar o prazo para o cumprimento”, afirmou à ConJur o defensor público Leonardo Biagioni de Lima, um dos responsáveis pela ação civil pública que originou toda a história. Ele diz acreditar, no entanto, que a corte superior manteve o prazo de seis meses. 

    Mas mesmo com todas as reviravoltas do caso, ele comemorou a decisão. “Tendo em vista o espaço de violação de direitos no cárcere, próprio Estado de coisas inconstitucional, a sentença resguarda o direito à saúde, trazendo um mínimo de dignidade para essa população fragilizada"

    PERTENCELEMOS!

  • Quem leu quantidade em vez de qualidade

  • Um saco essas regras de Mandela! Ainda bem que não vou fazer concurso para Defensor... credo.

  • na Lep não há nada tipificado sobre água

  • Essa daí era só procurar a assertiva mais consetânea com o que atualmente entendemos como direitos humanos.

  • Complementando...

    As chamadas Regras de Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955.

     

    Objetiva-se a melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade.

     

    As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

     

    As regras têm caráter programático e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário. 

     

    A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país.

     

    As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares.

     

    O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos.

     

    O ministro Ricardo Lewandowski reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.


ID
2497042
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O “Indulto do Dia das Mães” (Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017),

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; 

    II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

    a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; 

    b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

    c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

    d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

    f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena; 

    g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

    h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes. 

  • Letra A incorreta. Para Norberto Avena, a comutação também chamada indulto parcial, consiste na redução da pena ou sua substituição por outra de menor gravidade, não implicando extinção da punibilidade. O indulto trouxe hipóteses de comutação: Art. 2º  A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporçõesI - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14/5/17; II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14/5/17; e III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017. 

     

    Letra B incorreta. art. 3° § 4º  Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação

     

    Letra D correta.  Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: (...)

     

    Letra E incorreta. Previu benefícios a mães com filhos até 12 anos: Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14/5/17, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; As avós também foram beneficiadas (art. 1°, III, "b") - desde que o crime não seja de violência ou grave ameaça, tenha neto de até 12 anos, ou de qualquer idade, se deficiente, que de forma comprovada necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, se cumpridos 1/6 da pena.

     

     

  • Letra C: INCORRETA

    Acredito que a alternativa esteja incorreta por não ter ocorrido diferenciação entre homens e mulheres para a concessão do indulto, haja vista o decreto ter previsto o benefício apenas para as mulheres. 

    Importante ressaltar que referido indulto marca uma vitória na luta pelos direitos das mulheres presas, já que, pela primeira vez, concedeu o benefício às mulheres presas por tráfico de drogas, delito que mais encarcera mulheres no Brasil. 

     

     

  • t. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; 

    II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

    a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; 

    b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

    c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

    d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

    f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena; 

    g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

    h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes. 

  • Somente a título de curiosidade, o Decreto 8940/16 foi um dos poucos indultos natalinos que não extinguiram a pena restritiva de direito e multa cumulada na pena, diferente da maioria dos anos anteriores.
  • ....

    d) vedou o indulto a mulheres que estejam respondendo a processo pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça. 


    LETRA D – CORRETA:

     

    Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

    II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

     

     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

     

    a) não trouxe hipóteses de comutação, assim como Decreto n° 8.940/16 (indulto de 2016). 

     

     

    LETRA A – ERRADA – Existe tal previsão:

     

    Art. 2º  A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:

     

     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

     

  • ....

    e) previu hipóteses diferenciadas para mães que possuam filhos até 12 anos, mas deixou de avançar na questão das avós, que não tiveram previsão expressa no Decreto. 

     

    LETRA E – ERRADA – Existe tratamento especial, previsto no decreto, quanto à situação das avós:

     

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

     

    a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

     

    b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

  • b) vedou a concessão do indulto pelo juiz do processo de conhecimento, mesmo em caso de tráfico privilegiado em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação. 

     

     

    LETRA B – ERRADA :

     

    Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

     

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

     

    II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e        

     

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

     

    (...)

     

    f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

  • É foda ver ou ler jornais enquanto se estuda pra concurso. Segundo o Art. 1º, I dessa lei, para a concessão do indulto, é necessário que "não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça".

    a Suzane foi condenada por homicídio qualificado e o juiz cagou pra esse inciso.

    Resultado: Praticamente todo mundo que viu jornais nessa época errou essa questão. rsrs

  • LEP ou Atualidades?

  • Ramon Santos acho que vc está confundindo a questão da Suzanne. A saída dela faz parte das 05 saídas que o preso em regime semi aberto tem direito por ano, para verificar a ressocialização. Essas saídas normalmente são programadas para as datas comemorativas, eles tem direito de ficar 07 dias fora do presídio. 

  • GABARITO: D

     

    DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

    Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

  • Não coloquei o filtro do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, aiai QC

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    item (A) - O Decreto de 12 de abril de 2017, que "Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências", concedeu a comutação de pena no seu artigo 2º, que tem a seguinte redação:
    "Art 2º - A A comutaçãoda pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções: 
    I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017; 
    II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e 
    III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.
    Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O § 4º do artigo 3º do Decreto de 12 de abril de 2017 expressamente dispõe que "fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O Decreto de 12 de abril de 2017 é o primeiro decreto relativo ao dia das mães a ser concedido apenas para mulheres que atenderem às condições constantes do decreto. O referido decreto não faz nenhuma consideração à diferença de gênero, estando a assertiva contida neste item incorreta. 
    Item (D) - O inciso I do artigo 1º do Decreto de 12 de abril de 2017 exclui o direito de gozar do indulto especial as mulheres que estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A alínea "c" do inciso III do artigo 1º do Decreto de 12 de abril de 2017 expressamente contempla as "avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)
  • O erro da C é falar que foi o primeiro decreto de indulto presidencial que diferenciou as condições para homens e mulheres.

    O DECRETO NATALINO Nº 8.615/2015 fez isso, e alguns anteriores também:

    "Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    (...);

    VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:

    a) se homem: 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade da pena, se reincidentes; ou

    b) se mulher: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou

    2. um terço da pena, se reincidentes;"

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 (CONCEDE INDULTO ESPECIAL E COMUTAÇÃO DE PENAS ÀS MULHERES PRESAS QUE MENCIONA, POR OCASIÃO DO DIA DAS MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

    II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:


ID
2497045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

     

  • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    DIRETOR DO PRESÍDIO;

    REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    – 2. Necessidade de tratamento médico.

    Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    autoridade judicial;

    regime semiaberto.

    – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

    – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

    – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

    a) comportamento adequado;

    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Alternativa coreta: "E"

    Lei 7.210/84 - LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    "Só não passa quem desiste" 

  • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

    DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

    Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

    Saída temporária

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

  • Livramento Condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    (...)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Progressão de Regime

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
               
                1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
              
                3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
              
                4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
              
                5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
              
                6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
              
                7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
              
                8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
             
                9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
             
                10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
             
                11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                  
                13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
             
                14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
             
                15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
             
                16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

  • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

     

  • Excelente questão!

  • questão bem difícil.

  • ALT. "E"

     

    Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

     

    Permissão de saida - Beneficiários:
    a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
    b) Preso provisório.
    OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

    Característica: Mediante Escolta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
    II) Necessidade de tratamento médico.
    OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

     

     

    Saída temporária - Beneficiários:

    a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
    I) Comportamento adequado;
    II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
    III) A saída seja importante para a ressocialização.

    Característica: Sem vigilância direta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Visita à família;
    II) Frequência a cursos;
    III) Atividades de ressocialização.

     

    Bons estudos.

  • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

  • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

    As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

    Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

  • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

    3T CH Sem Graça.

    Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

    - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

    - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

    - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

    Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

    Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

    Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

    a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

    b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

    c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

    Gabarito: E

  • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

  • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

    aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

    segue o plano!

  • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

    PS: Também errei de primeira!

  • Vejam o comentário do Erickson Freitas

  • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

  • BLA... BLA D +

    DIRETO: VITOR RAMALHO

     

     

     

  • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

    Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

  • Questão do Capiroto!!!!

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

    1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

    Complicado.

     

     

  • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

  • boa qustao muito top

  • Vitor Ramalho

  • Para os não assinantes: Gab letra E.

    Remição e permissão de saída. 

  • I 25/02/19

  • GAB.: E

    A) Comutação e saída temporária.

    A.1) COMUTAÇÃO:

    - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

    DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

    I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

    - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

    A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

  • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

    B) Indulto e Autorização de saída.

    B.1) INDULTO:

    - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

    B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

    b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    b.2.2) Saída temporária:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    C) Progressão de regime e Saída temporária.

    C.1) PROGRESSÃO:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

    C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

  • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

    D) Livramento condicional e remição

    D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    D.2) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E) Remição e permissão de saída.

    E.1) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

  • a) Comutação e saída temporária.

    Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

    da hediondez.

    L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto; 

    A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

    pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

    L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    b) Indulto e autorização de saída.

    Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

    A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

    L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONTINUAÇÃO

  • Cuidado:

    remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

  • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    GB E

    PMGOOO

  • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                           Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                           § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                           § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

    REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

    A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

  • GABARITO "E'

    NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

    PREMIÇÃO DE SEÍDA

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

  • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • PACOTE ANTICRIME:

    "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • GAB: E

    Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

    Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

    Persevere!

  • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

  • Com o pacote anticrime:

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

    A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Art. 112 [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    [...]

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Quanto à saída temporária

    LEP

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    Quanto à progressão

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Quanto ao indulto

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    CF88

    Art. 5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

  • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

    Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

    Remição Trabalhou ou estudou remiu

    Errar para acertar...

    Vão bora!!!

  • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

  • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

  • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

    As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

  • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

  • Letra E.

    A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

  • Atenção!

    Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

    Art. 122...

    § 1º ...

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

  • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

    Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

    Lembre-se:

    1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

    Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

    Remição Trabalho ou estudo

    4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    Gabarito: letra e

  • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

    No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

    SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

    CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

    INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

    SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


ID
2497048
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • Essa D parecia muito elegante...

    Abraços.

  • Para complementar, Art.42,§6º ECA- "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,vier  falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."

  • A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    ERRADO: AER. 42, § 6o ECA  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

     

    c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

     d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

    ERRADO: ART. 51§ 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

     e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

    ERRADO: ART. 46     § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.   

  • A questão pediu para não considerar a jurisprudência. Mas para fins de conhecimento ...

    A - Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

     

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

     

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

    Terceira Turma, no REsp 1.217.415-RS, cuja Relatora foi a excelente Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    fonte: Dizer o direito

  • Sobre a letra B

    b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    (...)         § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.       

  • Esse no "mínimo" me pegou, mesmo porque a banca quis saber sobre o requisito mínimo especial da adoção conjunta, porém, eu interpretei que ela queria saber se no mínimo bastava somente este requisito para fins de adoção no geral, o que claramente deixaria a resposta errada! Difícil saber o que a banca quer as vezes!

  • A assertiva B está incorreta. Não adianta já ter sido casado se o estágio de convivência não se iniciou neste momento, ou que não haja vínculos de afinidade/afetividade. Na ânsia de criar uma pegadinha para os candidatos a banca acaba formulando uma questão errada.

  • b) "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável"

    A acertiva B está correta ao paço que sintetizou a redação dos parágrafos §2º e 4º - e traz a palavra "no mínimo", o que pressupõe que o examinador não quer saber todos os requisitos, mas o requisito básico, qual seja, estar ou ter sido casado.

     ART. 42. § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)        

     § 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • E essa recente decisão do STJ:

    "Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção. É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade".

     

    Isso tornaria a letra A correta ou não?

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3stuma-%C3%A9-poss%C3%ADvel-mesmo-com-morte-do-adotante-antes-de-iniciado-processo-de-ado%C3%A7%C3%A3o

  • Leilane Cheles tornaria a questão correta se o enunciado houvesse direcionado para o posicionamento dos tribunais superiores.

    Ao que tudo indica o examinador sabia desse julgado, tanto que foi categórico em consignar "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência". Trata-se de um contrassenso, já que a maioria das bancas exigem o conhecimento da jurisprudência. Ademais, em provas de Defensoria normalmente se adota posicionamentos progressistas, como o mencionado no citado julgado. 

  • A Banca abusa, pois esse requisito não é o mínimo. Além dele, se exige: "desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade"

    Ora, se ha duas claras exigências.

  • Entendi, Diego Batista! Obrigada! :)

  • É palhaçada, né? A banca pede o que está escrito expressamente no ECA e considera certa essa redação com o sentindo COMPLETAMENTE diferente do que está disposto no artigo 42, §6º, porque de acordo com a questão e com a alternativa nós só temos ele para avaliar. Examinador bem babaca.

  •  

    "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável."
    Está claramente errada. Não é assim... só ter sido casado não é suficiente. Tem que ter tido o estágio de convivência iniciado enquanto casado.

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • QUESTÃO: Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que 

     b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    FUNDAMENTO LEGAL: ART. 42. § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)        

     § 4º  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Questão muito mal formulada. O item dado como correto faltou informações para estar de fato conforme o ECA, como expuseram aqui vários colegas

    A letra "D", por outro lado me parce correta, porquanto mesmo com a redação do §3º do art. 51, há sim a "intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional." O país de acolhida tem um organismo, por óbvio, estrangeiro, encarregado de intermediar os pedidos de habilitação, como diz o art. 52 do ECA. O fato do art. 51 prever a participação de órgão nacionais não excluí a participação dos estrangeiros. 

     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

    (...)

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (...)

  • A FCC sempre coloca uma pedra no enunciado.

    Errei várias questões por conta da desatenção na hora de ler o enunciado. As bancas, de um modo geral, têm apelado para isso, elas colocam "conforme o STJ" no enunciado e na assertiva incluem uma posição do STF, que você sabe estar correta e acaba errando por falta de atenção. Ou então fazem o que fez esta questão, colocam uma posição correta da jurisprudencia, mas pedem de acordo com a lei.

     Os erros nos tornam mais fortes. 

  •  a) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    art. 42, §6 " A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

      CORRETA b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    Art. 42, §2. "Para a doção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 

    Art. 41, §1. " Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes"

     d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

     § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

     Art. 46. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • O gabarito está embasado nos parágrafos 2º e 4º do artigo 42. 

    Para todo efeito, a questão é discutível. O importante é aprender com ela, pois frequentemente aparecem questões deste estilo nos concursos.

  • A questão menciona "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência" provavelmente pra excluir esse tipo de julgado:

     

    DECISÃO 25/09/2012 07:59

    Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

    [...]

    Núcleo familiar 

    Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. 

    “O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. 

    Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado. 

    “Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou. 

    A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/%C3%9Altimas-not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-conjunta-pode-ser-deferida-para-irm%C3%A3os,-desde-que-constituam-n%C3%BAcleo-familiar-est%C3%A1vel

    (Também tem no livro do Marcinho Dizer o Direito)

  • O enunciado derrubou. Questão correta

  • a) Art. 42, § 6º  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    b) correto. Art. 42, § 2º  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.


    c) Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.


    d) Art. 51, § 3º  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 


    e) Art. 46, § 2º  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. QUESTÃO ERRADA,  se não são mais casados e nem moram juntos a lei diz, expressamente, ser necessário que o estágio de convivência tenha sido iniciado qnd ainda havia a união do casal, e que  eles acordem sobre o regime de guarda.

  • Questão errada, na minha opinião. Primeiro que ela pede a Jurisprudência e não o ECA. Se ela pede a Jurisprudência, o entendimento do STJ é no sentido de que se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocadamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção pos mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    Sendo assim, correta a alternativa A: "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. "

  • Andréa Camisotti, a questão não pede o entendimento jurisprudencial, mas do que consta no ECA!

    Bons estudos!!

  • Art. 52

    § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.        

  • A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. 

    ERRADO: ART. 42, § 6o ECA  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.

    CORRETO: ART. 42§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

     § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

     

    C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes

    ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

    D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.  

    ERRADO: ART. 51§ 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    E) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência. 

    ERRADO: ART. 46     § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

  • O enunciado pede claramente sem considerar a interpretação jurisprudencial, e o povo vem aqui comentar que a questão está errada porque não está acordo com decisão jurisprudencial. Não é atoa que o país tá como tá, as pessoas não tão sabendo sequer interpretar uma simples questão. 

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

     

    §2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

    §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência;

     

    a) vier a falecer no curso do procedimentoantes de prolatada a sentença (Art. 42, §6º);

    c) ​mantêm-se os vínculos de filiação (Art. 41, §1º);

    d) intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (Art. 51, §3º);

    e) a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • a) -> a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (e não antes de iniciar o procedimento). (art. 42, pár. 6, ECA)

    b) (correta) -> para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (art. 42, par. 2);

    e os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (art. 42, par. 4).

    Ou seja, eles podem manter ou ter mantido união estável.

    c) -> se um dos cônjuges/companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge/companheiro do adotante e os respectivos parentes (art. 41, par. 1).

    Então, os vínculos são mantidos e não rompidos.

    d) -> a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (art. 51, par. 3).

    E não intervenção de organismos nacionais e estrangeiros credenciados.

    e) -> a guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa do estágio de convivência (art. 46, par. 2).

  • GABARITO: B

    Analisemos:

    A) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes (DEPOIS) do início do procedimento.

    B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. (Art. 42, §2°, ECA)

    C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se (MANTÊM-SE) os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos (AUTORIDADES CENTRAIS ESTADUAL E FEDERAL) nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.

    E) a guarda de fato autoriza (NÃO AUTORIZA), por si só, a dispensa do estágio de convivência.

    Estude mais, a aprovação é mera consequência.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante da nova jurisprudência. A adoção foi concedida a dois irmãos.

    Atenção para o novo entendimento jurisprudencial e a letra da lei.

  • eu acertei mas alguem me explica a A, o carra morre e ganha direito de adotar, fiquei lendo várias vezes e não entendi

  • gente essa questão está desatualizada!

  • ATENÇÃO! A questão não esta desatualizada e é importante lembrar que os julgados que permitiram adoção entre irmãos ou de avó sobre o neto (que tb ficou famoso) são, por enquanto, EXCEÇÕES na jurisprudência, pois o STJ considerou o caso específico.  

     

    Essa jurisprudência de adoção entre irmãos não se aplica para todos os casos que surgirem, a regra continua sendo a letra da lei, até porque não há súmula ou julgamento de caso repetitivo, são apenas julgados isolados, que ficaram bastante conhecidos e que, se surgir ação com pedido semelhante, deve o juiz analisar caso a caso. 

     

    Quanto à adoção post mortem, são situações distintas: o ECA retrata a morte do adotante durante um processo de adoção, art.42, §6º, quando ele veio a falecer antes da prolação de sentença; já o STJ tratou ser possível a adoção post mortem de quem não entrou com ação de adoção (situação não prevista pelo legislador do ECA). 

     

     

  • O STJ possui entendimento recente relativizando a necessidade de ter iniciado o procedimento. No caso, o adotante sempre tratou o adotado como filho, e informava a intenção de dar início a formalização do ato, mas veio a óbio.

  • Hoje a questão já merecia uma outra análise, uma vez que o STJ já decidiu pela adoção antes do início do processo. Seria uma assertiva para a letra A.

  • Para aqueles que estão dizendo que a questão está desatualizada

    O enunciado da questão pede expressamente que não sejam levados em consideração o entendimento dos tribunais, mas apenas a regra prevista no ECA.

    Por isso, a questão continua atualizada e a letra A incorreta.

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • A questão não está desatualizada. Olhem o enunciado: "Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que"

  • A QUESTÃO PEDE CONFORME O ECA.

  • Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Ainda sobre a "d": Art. 52, § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

  • A questão não está desatualizada, mas é uma questão muito m.

  • A questão em comento requer conhecimento acerca da literalidade da adoção no ECA.

    O enunciado da questão deixa claro que jurisprudência mais flexível deve ser ignorada na resposta.

    Feita tal observação, vejamos o que diz o art. 42, §2º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

     § 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Também merece menção o §4º do art. 42 do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A-INCORRETA. Ofende o art. 42, §6º, do ECA. Ao invés do termo “antes", o correto seria o termo “no curso do procedimento".

    Vejamos o que diz o art. 42, §6º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 42, §2º e §4º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há o rompimento de vínculo aludido com a adoção.

    Diz o art. 41, §1º, do ECA:

    “Art. 41

    (...) § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes."

    LETRA D- INCORRETA. A adoção internacional não retira a soberania do ordenamento brasileiro pátrio sobre o tema.

    Diz o art. 51, §3º, do ECA:

    “Art. 51 (...)

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional."

    LETRA E- INCORRETA. A guarda de fato não autoriza a dispensa do estágio de convivência

    “Art. 46 (...)

         § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Pra mim o item b) não está correto, eis que não basta terem convivido em união estável ou terem sido casados, mas também é requisito mínimo que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da dissolução do casamento ou da união estável.


ID
2497051
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas, conforme expressamente regulamentadas em lei, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA: B

    ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

  • A) liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para proteger adolescentes cujos direitos se encontram violados ou ameaçados em razão da própria conduta. 

     

    ERRADO: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     

    B) semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente.

    CORRETO: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

     

    C) advertência não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedente. 

    ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    D) obrigação de reparar o dano consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral atribuídas, conforme suas aptidões, ao adolescente autor de ato infracional com reflexos patrimoniais. 

    ERRADO: Da Obrigação de Reparar o Dano: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    E) prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por um prazo mínimo de seis meses e com jornada semanal não inferior a oito horas. 

    ERRADO: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Letra a INCORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    letra b CORRETA -

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    letra c - INCORRETA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (jogo de palavras)

    letra d - INCORRETA -

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. (OBRIGAÇÃO EM REPARAR O DANO E NÃO EM PRESTAR QUALQUER SERVIÇO).

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    letra e  - INCORRETA -

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    (jogo de palavras) - perído máximo admitido de 6 meses e jornada semanal máxima de 8 horas.

     

  • Outro artigo do ECA que é correlato com a questão é a previsão do art. 114:

     

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

     

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    - Comentário: Percebe-se que a aplicação de ADVERTÊNCIA pressupõe a materialidade do delito e indícios de autoria.

     

    Por outro  lado, a remissão pode ser aplicada mesmo com ausência de uma justa causa mais CORPULENTA, vamos assim dizer Hehehe

     

    Ao fim e ao cabo, a remissão também se aplica com prova de materialidade e indícios de autoria.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Uma coisa que é importante leva p/ o dia da prova:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO - no máximo durante 06 meses. 08 horas semanais.

     

    LIBERDADE ASSISTIDA - no mínimo durante 06 meses.

     

    SEMI-LIBERDADE - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

    INTERNAÇÃO - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a)  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer dempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. (art. 118);

     

    b)  GABARITO - Semi-liberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente. (art. 120, § 1º e 2º);

     

    c)  Não é a advertência, e sim a REMISSÃO que não implicará, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecerá para efeito de antecedente. (art. 127);

     

    d)  Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (art. 116, caput e parágrafo único);

     

    e)  Prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por período não excedente a 06 (seis) meses e com jornada semanal máxima de 08 (oito) horas. (art. 117, caput e parágrafo único).

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    DIGAM-ME ONDE ESTÁ O PRAZO DE 6 MESES, PORFAVOR.

    ART.121§ 2º ? ...MAS AI É INTERNAÇÃO

  • Alexandre Christiano, acredito que a resposta esteja no próprio Art. 120:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Por isso pode ser aplicado o prazo de reavaliação igual ao da internação:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
    excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
    determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
    fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade;

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    Quais disposições?

    Art. 121, § 2º  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Melhor comentário: Monge Bruxo

  • Letra A) A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar/auxiliar/orientar o adolescente (Art. 118, caput, ECA).

    Letra B) A semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada a cada 6M, e implica profissionalização/escolarização obrigatória do adolescente (art. 120, p.1/2 e art. 121, p.2, ECA) (CORRETO)

    Letra C) A remissão não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127, 1a. parte, ECA).

    Letra D) A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas de interesse geral/8h semanais (fds/feriados/dias úteis). Período máximo: 6M (Art. 117, ECA).

    A obrigação de reparar o dano é aplicado aos atos infracionais com reflexos patrimoniais e consiste em restituir a coisa/ressarcir o dano/compensar prejuízo vítima (Art. 116, ECA).

    Letra E) a prestação de serviços à comunidade (PSC) deve ser fixada por um prazo máximo de 6M e com jornada semanal não superior a 8h.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Vejamos o que diz o ECA sobre o regime de semiliberdade:

    “ Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 118 do ECA:

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 120 e 121 do ECA. Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    LETRA C- INCORRETA. Há uma confusão de terminologias. A advertência gera antecedentes. O que não gera antecedentes é a remissão.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    LETRA D- INCORRETA. A obrigação de reparar o dano não se dá com atividades gratuitas.

    Vejamos o que diz o art. 116 do ECA:

    “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA E- INCORRETA. A prestação de serviços à comunidade tem duração máxima de 08 horas..

    Diz o art. 117 do ECA:

    “Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 121, § 2º - A medida [DE SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 118. § 2º A LIBERDADE ASSISTIDA será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ID
2497054
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as atribuições específicas que lhe são expressas na lei, ao Conselho Tutelar cabe

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C:

    ECA, Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    ECA, Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

  • GABARITO LETRA: C

    ECA

    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

  • e) Não há previsão de multa por obstrução:

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

  • C) CORRETA.

     

    Art. 18-B, ECA. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:   

     

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;    

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;  

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;      

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;           

    V - advertência.          

     

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.  

  • Complementando, seguem o art. 136, com amplo feixe de atribuições do CT:

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)            Vigência

  • a) zelar por sua autonomia, apresentando anualmente proposta orçamentária do órgão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a quem deve prestar contas de suas atividades. ERRADO

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 134Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 136. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

     

    b) fiscalizar o cumprimento das portarias judiciais relacionadas ao acesso de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais a espetáculos públicos. ERRADO

    Inexiste previsão legal conferido ao Conselho Tutelar a atribuição de fiscalizar o fiel cumprimento da portaria referente ao art. 149.

     

    c) aplicar medida de encaminhamento a tratamento psicológico ao professor que utilizar de castigo físico como forma de disciplina de crianças que sejam suas alunas. CERTO

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    d) coordenar a elaboração e fiscalizar a execução dos planos individuais de atendimento de crianças cujo acolhimento institucional foi por ele deliberado. ERRADO

    Art. 101. § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído Lei 12.010/09)

     

    e) executar suas decisões, aplicando sanções administrativas em caso de obstrução de sua ação. ERRADO

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

  • ECA
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    (...)

     

  • Artigos inseridos no ECA pela "Lei da Palmada"

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.            (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (+ art. 70-A)

  • Artigo 136 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • CONSELHO TUTELAR

    Resumo sobre Conselho Tutelar

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     Requisitos para candidatura:

    -Idoneidade moral

    - >21 anos

    - Residir no Município

    - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimentonão pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    -Compete à lei orçamentária municipal prever os recursos para manutenção do Conselho Tutelar e para remuneração dos conselheiros.

    - As eleições para membro do Conselho Tutelar acontecem de forma unificada no Brasil no primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais.

    -  A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

    -No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Exercício de conselheiro tutelar (art. 135):

                           a) constitui serviço público relevante

                           b) estabelece presunção de idoneidade moral.

    São impedidos de servir no mesmo Conselho (140):

    •                       Marido e mulher

    •                       Ascendentes e descendentes

    •                       Sogro e genro ou nora

    · Irmãos, cunhados, durante o cunhadio

    •                       Tio e sobrinho

    •                       Padrasto ou madrasta e enteado

    -Estende-se o impedimento do conselheiro em relação ao juiz e ao representante do MP com atuação na VIJ, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • ATRIBUIÇÕES: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações (VEJA QUE ELE NÃO EXECUTA). IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e das atribuições e natureza do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 18- B do ECA:

    “ Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    (...)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é tarefa do Conselho Tutelar apresentar proposta orçamentária, mas sim assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta.

    Diz o art. 136, IX, sobre atribuições do Conselho Tutelar:

    “ Art. 136 (...)

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente".

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 18- B, II, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é uma atribuição do Conselho Tutelar.

    Diz o ECA:

    “ Art. 101.

    (...)§ 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído Lei 12.010/09)"

    LETRA E- INCORRETA. Não é o próprio Conselho Tutelar quem executa suas decisões.

    Diz o art. 136 do ECA sobre atribuições do ECA:

    “ Ar. 136 (...)

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    (...)

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2497057
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A remissão, no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, conforme regulada pela lei vigente,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E:

    Representante do Ministério Público:  Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo, 

    Autoridade judiciária: Iniciado o procedimento,  importará na suspensão ou extinção do processo.

  • A) trata de benefício cujo efeito é abreviar o prazo de reavaliação da medida socioeducativa aplicada a adolescente autor de ato infracional. 

    ERRADO: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    C) pode ser revista judicialmente, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido expresso do adolescente ou do Ministério Público. 

    ERRADO: NÃO PODE DE OFICIO - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

     

    D) pressupõe a existência de provas suficientes de autoria e materialidade sempre que incluir a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade. 

    ERRADO: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

     

    E) pode ser concedida pelo representante do Ministério Público ou pela Justiça da Infância e Juventude. 

    CORRETA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • LETRA B - ERRADA

    b) deve ser aplicada em casos de atos infracionais anteriores praticados por adolescente que concluiu o cumprimento de medida socioeducativa de internação aplicada por ato posterior. 

     

    A redação da alternativa não tem nada a ver com Remissão, mas sim com o disposto no art. 45, §2º da Lei do Sinase que veda a aplicação de internação. 

     

    "Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema"

  • Gabarito -E, a única questão simples nessa prova até agora, rs

  • Eu vou colacionar os principais artigos do ECA que tratam da remissão:

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

     

    - Vamos fazer um exercício de imaginação:

     

    A polícia faz a apreensão de um grupo de 03 adolescentes fazendo PIXAÇÃO de um muro, escrevendo, por exemplo, FORA TEMER. A ideia da remissão entra aqui. O ideal, segundo recomendação da ONU, é evitar que o adolescente, nesses casos, seja submetido a um processo.

     

    Desse modo, o Promotor de Justiça oferece a remissão aos jovens, cumulada com a reparação do dano, ou seja, ir limpar aquele muro inocente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A REMISSÃO NÃO PODE SER REVISTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO

  • Possibilidade de ser concedida remissão judicial =   ANTES DA SENTENÇA


    Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.
    A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).

     

    ATENÇÃO:    Remissão ministerial.

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.


    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.


    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Sério? Pra mim não foi nada simples essa questão, pois a letra da lei fala em "concessão da remissão pela ' autoridade judiciária", o que pra mim é bem diferente de "Justiça da infancia e juventude", que abtange demais servidores, não só o juiz.

  • AJUDA NA MEMORIZAÇÃO SABER O SIGNIFICADO

    REMISSÃO = PERDOAR

  • REMISSÃO

    Antes iniciar proced judicial – MP => exclusão

    Juiz => suspensão ou extinção do processo

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    A remissão, concedida pelo Ministério Público antes do procedimento judicial para apuração de ato infracional constitui forma de exclusão do processo.

    A remissão, concedida pela autoridade judiciária, com o procedimento judicial em andamento, constitui forma de suspensão ou extinção do processo.

    Diz o art. 126 do ECA:

    “ Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.




    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. “







    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão, conforme explana o art. 126 do ECA, é forma de suspensão ou exclusão de processo, e não de abreviar prazo de reavaliação.







    LETRA B- INCORRETA. A alternativa em comento não trata de remissão, mas sim de vedação de nova internação expressa no art. 45, parágrafo segundo, da Lei 12594/12 (LEI DO SINASE). Senão vejamos:

    “ "Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.




    (...)§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema"







    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de revisão de ofício da remissão por pedido do próprio adolescente.

    Vejamos o que diz o art. 128 do ECA:

    “ Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. “







    LETRA D- INCORRETA. Ofende a redação do art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. “




    LETRA E- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 126 do ECA.

    A remissão, concedida pelo Ministério Público antes do procedimento judicial para apuração de ato infracional constitui forma de exclusão do processo.

    A remissão, concedida pela autoridade judiciária, com o procedimento judicial em andamento, constitui forma de suspensão ou extinção do processo.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2497060
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Mãe faz uso problemático de drogas, tem consigo um filho de sete anos com deficiência intelectual e não dispõe de renda nem, no momento, de local para morar. Nesse caso, dentre os serviços públicos elegíveis para atendimento e benefícios assistenciais passíveis de concessão para atender as necessidades desta família e de seus membros, encontram-se, conforme denominados e definidos na normativa federal que rege as diversas políticas setoriais:

Alternativas
Comentários
  • Benefício de prestação continuada

    Lei 8742. Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

     

    Programa de transferência de renda (bolsa família).

    Lei10836.  Art. 1° Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

  • Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas

    Ponto 10 do Edital de Direito da Criança e do Adolescente. Portaria Nº 130, de 26 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde (redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas III)

    Art. 1º Esta Portaria redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III).

    Art. 2º O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente da Atenção Especializada da Rede de Atenção Psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.

     

    Acolhimento instucional para a familia

    Ponto 06 do Edital de Direito da Criança e do Adolescente. Resolução do Conselho Nacional se Assistência Social nº 109/09 – D.O.U. 25.11.2009

    5. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA COMPLEXIDADE

    NOME DO SERVIÇO : SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    DESCRIÇÃO ESPECÍFICA:

    Para adultos e famílias: Acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de auto - sustento.

  • Quem é pobre, e presta um pouco de atenção no contexto em que está inserido, conhece o que é um CAPS, BPC e Bolsa família. Acertei a questão empiricamente haha

  • "programa de volta pra casa" hahahahhaha

  • Fiquei em dúvida se a alternativa B estava correta porque achei que a família não poderia acumular benefícios da assitência... mas na lei fala que é o beneficiário que não pode acumularTrata-se de acumulação individual de benefícios. 

     

     

    (LOAS) Art. 20 § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 

    Bons estudos.

  • nunca vi essas pohas na minha vida


ID
2497063
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, conforme disciplinadas no Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça

    Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

     

  • Nossa, nunca tinha ouvido nem falar. Essa foi a questão mais difícil da prova de ECA.

     

    O candidato conhecer até as Resoluções do CNJ é improvável Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, a resolução constava expressamente do edital =) 

  • No meu entender, esse tipo de papel deveria ser realizado pelo fiscal da lei, não pela autoridade que depende de provocação (resumindo: pelo MP e não pelo juiz).


    Quanto à resposta, vide comentário do colega Rafael Lima.



  • De acordo com o ECA, a situação de crianças/adolescentes em Acolhimento deve ser reavaliada a cada 3 meses, conforme alteração de 2017.

    O provimento 32 do CNJ apresenta como deve ser essa reavaliação (obs: o Provimento ainda não foi alterado para se adequar ao novo prazo de 3 meses, falando ainda em avaliação semestral).

    Realiza-se audiência concentrada (com a presença do Juiz, MP, Defensoria Pública, Conselho tutelar, dentre outras autoridades) para verificar a situação de acolhimento de cada criança ou adolescente. Verifica-se:

    Se já foi expedida Guia de Acolhimento,

    Se já foi elaborado Plano Individual de Acolhimento,

    Se há matrícula no ensino fundamental,

    se há possibilidade de retornar para a familia natural ou extensa,

    Em caso negativo, se já foi instaurada ação de destituição do poder familiar, se a criança/adolescente já foi incluída no cadastro de adoção, etc.

    Obs: o Provimento ressalta que o Processo de aplicação de Medida de Proteção deve ser PREFERENCIALMENTE autônomo em relação ao processo de Destituição do Poder Familiar e de Adoção, para preservar em um só feito todas as informações sobre o infante e manter o processo sempre acessível, uma vez que as outras ações possuem rito próprio e podem ter seus autos levados ao Tribunal por meio de eventuais recursos.

  • AUDIÊNCIA CONCENTRADA

    Com previsão no Art. 19, § 1º do ECA, audiência concentrada é o conjunto de medidas que objetivam sistematizar o controle de atos administrativos e processuais para garantir o retorno de crianças e adolescentes institucionalizados para as suas famílias.

    São ações sistematizadas para que em determinado dia o juiz, promotor, defensor público, equipe interdisciplinar, poder público, infante, responsável e família extensa e todo o sistema de garantia de direitos estejam presentes a um ato para permitir o retorno da criança e do adolescente da instituição, de modo que venha a atender o melhor interesse da criança.

    As Audiências Concentradas configuram-se como um importante instrumento em prol da situação pessoal, processual e procedimental das crianças e adolescentes institucionalmente acolhidos, visto que, seu objetivo precípuo é acelerar a provisoriedade da medida do acolhimento, buscando soluções plausíveis a cada caso.

  • A medida de acolhimento é EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. Por isso o CNJ regulamentou as audiências concentradas para REAVALIAÇÃO da situação de acolhimento. É “concentrada” porque avalia todas as medidas de acolhimento da comarca na mesma oportunidade. 

    O Provimento nº 32 CNJ dispõe que o juiz deve realizar a audiência, a CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro. Com a alteração da Lei nº 13.509/17 no ECA sobre o prazo de reavaliação (art. 19, § 1º), agora as audiências devem ser a cada TRIMESTRE (tem sido feitas em: janeiro, abril, julho e outubro).

  • Beatriz, acredito que a alteração do prazo do art. 19, §1º, do ECA não necessariamente implica na coincidência da reavaliação com as audiências concentradas, matéria a ser regulamentada por cada Corregedoria Estadual.

    Assim, as audiências concentradas devem ser realizadas independentemente da reavaliação trimestral da situação das crianças e dos adolescentes em programas de acolhimento institucional e familiar. A reavaliação trimestral, realizada com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, pode eventualmente coincidir com a audiência concentrada, mas não necessariamente, até porque de periodicidades diversas (Circular CGJ n. 17/2019).

    Veja, por exemplo, material elaborado pela Corregedoria do TJ/SC, dispondo diversamente:

    https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%C3%A1tico+do+Juiz+da+Inf%C3%A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd

  • Qual o erro da alternativa C?

  • descobri que eu só precisava ler o provimento de 5 páginas do CNJ... o que a preguiça não faz...

    Em 28/02/21 às 09:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 11/10/20 às 10:33, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 13/09/20 às 08:47, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 06/09/20 às 08:49, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 29/04/20 às 23:04, você respondeu a opção A.!

  • Pessoal, depois de uma pesquisa mais aprofundada, descobri finalmente o erro da C.

    Ela tem a seguinte assertiva:

    C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário.

    Ocorre que não é para todos os casos de privação de liberdade, mas apenas aos relacionados à privação de liberdade por aplicação de medida protetiva de acolhimento. Veja o provimento 32:

    Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça

    Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescentepara reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

    Logo, não incluem medidas socioeducativas, por exemplo.

    Não à toa que vem a resolução 367 do CNJ e regula as ditas audiências concentradas socioeducativas:

    Art.4 (...)

    III – audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

  • LETRA A) delas devem participar pais e/ou parentes da criança ou adolescente acolhido ou, na sua ausência, pretendentes à adoção desde que devidamente habilitados e cadastrados. ERRADA.

    Provimento nº 42 - Art. 1º, §2º, IV e VI

    Inciso VI - prevê a intimação também dos pais ou responsáveis, mas, em nenhum momento trata acerca de que devem estar presentes pretendentes à adoção, o que torna essa parte da assertiva errada.

    Apenas a título de complementação:

    Inciso IV - Na audiência concentrada é previsto a presença de vários atores, o provimento nº 42 justamente prevê que deverá contar "a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente" e elenca uma série deles, cito alguns apenas por exemplo: MP, DP, Conselho tutelar, escrivão da vara, representante da Secretaria Municipal da Saúde, etc.

    LETRA B) visam concentrar, num único ato processual, as fases postulatória e instrutória do procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. ERRADA

    Então, até é uma audiência que trata sobre o procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio do lar (como falado na assertiva), mas o objetivo não é o de tratar num único ato as fases postulatória e instrutória, mas sim reavaliar as condições da institucionalização e a possibilidade de retorno ao convívio familiar.

    Conceito de audiência concentrada está no caput do §1º do Provimento nº 42

    Aparentemente serve apenas para medidas PROTETIVAS (ou seja, não para medidas socioeducativas), para crianças que foram INSTITUCIONALIZADAS (acolhidas em alguma entidade de acolhimento, afastadas de suas famílias).

    Como é feito: o juiz da VIJ verifica todas as crianças que estão acolhidas/institucionalizadas, chama todos os interessados pelos cuidados da criança ou do adolescente (pais, MP, DP, CT, dentro outros) justamente para, em conjunto, reavaliarem qual será o melhor destino para aquela criança: se continuar institucionalizada, se voltar para sua família.

    Provimento nº 42 - Art. 1º, caput

    Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

  • LETRA C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário. ERRADA

    As audiências concentradas, conforme o provimento nº 32 serão realizadas SEMESTRALMENTE, SIM - conforme o que dispõe o caput do Art. 1º!

    O erro da questão (como nosso amigo NAVI bem pontuou) é dizer que a audiência concentrada serve para avaliar os adolescentes que estejam sob medida socioeducativa de Privação da Liberdade, o que não é verdade.

    O Objetivo da audiência concentrada é justamente avaliar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva de acolhimento institucional - Art. 101, incs. VII, VIII e IX.

    LETRA D) são realizadas para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização. CORRETA

    Justamente o objetivo da audiência concentrada.

    LETRA E) destinam-se à homologação judicial do plano individual de atendimento elaborado no curso da execução das medidas de acolhimento institucional, acolhimento familiar, internação e semiliberdade. ERRADA

    Conforme já visto nas outras assertivas não serve para medidas socioeducativas e também não serve para homologação judicial do PIA.

  • Complementando:

    (MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.

  • O Provimento aí citado foi revogado em JUNHO/2021. O tema migrou para o provimento 118/2021 CNJ

  • O ato foi revogado pelo Provimento 118/2021, do CNJ.
  • A questão em comento requer conhecimento do Provimento 32 do CNJ.

    Diz o art. 1º de tal Provimento:

    “ Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. “

    Diante de tal previsão, cabe analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. O Provimento não prevê que em audiência devem estar presentes pretendentes de adoção. Basta, para tanto, observar o art. 1º, §2º, VI, do Provimento.

    LETRA B- INCORRETA. O objetivo da audiência é reavaliar condições de institucionalização e possibilidade de retorno ao convívio familiar.

    LETRA C- INCORRETA. A audiência é para análise de medidas protetivas de acolhimento, não fazendo menção a avaliação de medidas socioeducativas.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1º do Provimento 32 do CNJ.

    LETRA E- INCORRETA. A audiência é para análise de medidas protetivas de acolhimento, não fazendo menção a avaliação de medidas socioeducativas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2497066
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cleber procura a defensoria pública porque no dia 13 de junho de 2017 recebeu uma intimação que lhe determinava o pagamento, sob pena de prisão de pensão alimentícia devida a seu filho Caio, fixada em um terço do salário mínimo, referente ao mês de dezembro de 2016 e os que se vencerem no curso da demanda. Cleber informou que deixou de pagar a pensão em dezembro de 2016, porque o seu filho alcançou a maioridade em novembro do mesmo ano e, desde então, cessou os pagamentos. Informou ainda que, atualmente, está desempregado, mas só tem condições de pagar, no máximo, três parcelas vencidas. Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que a cobrança é:

Alternativas
Comentários
  • Decisão recente cria uma confusão nesse gabarito

    Prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão, diz STJ

    21 de agosto de 2017, 7h12

    A prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um homem detido por não pagar à ex-mulher uma dívida acumulada durante cinco anos de quase R$ 200 mil.

  • Sobre essa decisão mencionada pelo colega Vitor Soares:

     

    “Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil”, explicou a relatora. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações do Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Sobre o assunto, vale observar a súmula 358 do STJ:

    "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

  • A - Correta. O desemprego, por si só, não significa impossibilidade de adimplemento. Além disso, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que comprrende até as 3 parecelas anteriores ao ajuizamento  e as que se vencerem no curso da demanda (artigo 528, §7º, do CPC).

     

    B - Incorreta. O desemprego não necessariamente implica na impossibilidade do alimentante. Basta pensar no cidadão que é desempregado, mas ostenta riquezas sem fim, capazes de indicar a possibilidade de adimplemento.

     

    C - Incorreta. Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". Ademais, essa é a previsão do artigo 528, §7º, do CPC.

     

    D - Incorreta. Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

     

    E - Incorreta. O raciocínio é o seguinte: o alimentando pode pedir a prisão civil desde que até o ajuizamento da ação tenha vencidas até 3 prestações. Logo, se venceu 1, 2, ou até 3 prestações, é possível a prisão civil. Se se venceram mais de 3 prestações antes do ajuizamento, caberá execução do débito a partir de outros meios executivos que não a prisão. Súmula 309 do STJ e artigo 528, §7º, do CPC.

  • Boa tarde! Apenas complementando as respostas dos colegas:

    A execução sob o rito da prisão só envolve as três últimas prestações. A inadimplência de apenas uma prestação, desde que atual, ou seja, compreendida entre as 3 últimas devidas, autoriza o pedido de prisão do devedor (STJ, 561.453). 

    Os débitos anteriores a essas três últimas prestações serão cobrados pelos meios ordinários.

    Para evitar a prisão, não basta a comprovação do pagamento das 3 últimas prestações. É necessário o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, segundo o determina o art. 527, § 7º do CPC.

    Segundo o STJ o devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida. 

  • Gente, corrijam-se se for preciso, mas "só poder pagar as 3 últimas" não está incluído em "impossibilidade de pagar"? Esclareço: A lei diz que o executado será citado para (i) pagar, (ii) provar que pagou ou (iii) provar a impossibilidade de pagar. Se o cara deve, p.e., 6 prestações, e prova que só consegue pagar 3, não estaria ele tb isento da prisão?

  • O conhecimento dessas duas Súmulas do STJ é imprescindível p/ todos candidatos a DPE:

     

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


     

    Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Cabe observar que, eventualmente, o simples fato do desemprego pode ilidir a prisão, observadas as peculiaridades do caso, conforme já entendeu o STF:

    2ª Turma revoga prisão de desempregado sem condições de pagar pensão alimentícia

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, em ação de execução de alimentos. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não conheceu do Habeas Corpus (HC) 131554, mas votou pela concessão da ordem de ofício por entender que a Constituição só permite a prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o não pagamento da pensão é voluntário e inescusável – e, no caso, o devedor demonstrou que não o fez por não ter condições para tal.

    A prisão foi decretada em setembro, em ação de execução ajuizada pela ex-esposa contra o ex-marido, constando no mandado o valor atualizado do débito de R$ 33 mil, relativo ao período de março de 2014 a setembro de 2015. A defesa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

    No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos de que foram apresentadas justificativas, nas instâncias inferiores, comprovando que o ex-marido está desempregado desde março de 2014, e que tem dois filhos menores. Alegaram ainda que o juízo competente para proceder à execução seria o da 2ª Vara de Família de Santo Amaro, onde, desde 2012, tramita ação de exoneração de alimentos ajuizada por ele.

    A ministra Cármen Lúcia observou que as condições processuais não permitem o conhecimento do HC. Entretanto, votou no sentido de conceder a ordem de ofício, explicando que o devedor demonstrou que até março de 2014, quando ficou desempregado, pagava regularmente a pensão, e que, no período em que dispunha de condições, cumpriu todas as suas obrigações, inclusive na partilha de bens. “Não há a inescusabilidade que autorizaria o fundamento constitucional”, concluiu.

  • É uma questão complicada de responder...

    Ok, para ilidir a prisão, o devedor deve pagar as 3 prestações vencidas e as que vencerem no curso do processo.

    No entanto, o enunciado não diz quando a ação foi proposta... E se naquela comarca a vara for extremamente eficiente e, em uma semana de distribuição, ele já tiver sido citado? Nesse caso, o pagamento de 3 prestações, como o devedor aduziu ter condições de pagar, teria o condão de ilidir a prisão, já que não haveria prestação vencida no curso do processo, apenas as 3 pretéritas.

    Tudo bem, nós não podemos "criar" situações no enunciado. Mas sem isso, não seria possível resolver a questão, pq o enunciado também não diz que a ação foi proposta em dezembro.

  • RESPOSTA "A" - A Fundamentação está no art. 528 do CPC, mais precisamente no § 7º, mas se não entendermos o procedimento, provavelmente seremos levados a erro.

    Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • ALT. "A"

     

    A alt. "A" está correta, embora tenha marcado a "C" por má leitura, esta contém um erro sutil. As prestações futuras estão à vencer e o não pagamento destas podem sim, ensejar uma prisão civil. Embora ele possa arcar somente com as 3 últimas, o pagamento destas é apto, a elidir a prisão até então imposta, mas não suficiente para elidir a possibilidade de expedição (expedição - futuro) de mandado de prisão. 

     

    Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução (presentes) e as que se vencerem no curso do processo (futuros).

     

    Art. 528, §7º CPC/15 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Bons estudos.

  •  

    Em regra, a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos cessa com o fim do poder familiar, isto é, quando os filhos completam 18 anos (art. 1.630 e art. 1.635, III)..

    É importante, no entanto, fazer um alerta. O fato de o filho completar 18 anos não autoriza que o pai, a partir desse dia, automaticamente, deixe de pagar a pensão. É necessário que o genitor faça um pedido ao juiz de exoneração da obrigação de alimentar. Há, inclusive, uma súmula do STJ a respeito:

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Esse pedido ao juiz deverá ser formulado nos próprios autos da ação de alimentos (se houver) ou, então, o pai terá que propor uma ação de exoneração.

    É necessário esse pedido expresso porque o filho deve ter a oportunidade de se defender e pedir para continuar recebendo a pensão por outro motivo que não seja a menoridade (ex: estudo, doença etc.). Veremos mais sobre isso logo abaixo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável:  "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego. STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
     
    Observação: situação decidida com base no caso concreto. Não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Ex: ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O mais complicado é esse termo ''ilidir'' pqp nada ver

  • Em 20/11/20 às 10:30, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 21:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/09/20 às 20:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/09/20 às 16:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/12/18 às 20:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • O pulo do gato da questão, e que eu custei a entender, foi a previsão de prisão por conta do inadimplemento das 3 ultimas parcelas anteriores ao ajuizamento, sem prejuizo daquelas que se vencerem depois.

    Além disso, o desemprego não é causa que, por si só, afasta a prisão. Assim, eliminei a letra "B", apesar de tentador marcá-la.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    ARTIGO 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

     

    ==============================================================================

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    ==============================================================================

     

    SÚMULA Nº 358 – STJ 

     

    O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.

     

    SÚMULA Nº 309 – STJ 

     

    O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.

  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL - FILHO MAIOR e EX-CÔNJUGE:

    Há entendimentos da Terceira Turma do STJ no sentido de que não cabe prisão civil do devedor de alimentos quando o credor é filho maior e capaz ou ex-cônjuge! A dívida deve ser cobrada pelo rito da Penhora! O remédio para soltar o devedor eventualmente preso é o HC! (Precedentes: STJ, HC 422.699/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; e STJ, RHC 95.204/ MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, HC 342558/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, DJe 19/08/2016).

    POR OUTRO LADO: A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (STJ, /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).

  • Discordo do Vítor. Esta decisão em nada interfere para a resposta da questão. A prisão fica autorizada pelo vencimento das parcelas vencidas no curso do processo. Cleber simplesmente deixou de pagar por assumir que a obrigação se extingue com a maioridade, o que nos faz concluir que mesmo no mês corrente não houve pagamento, autorizando o meio coercitivo representando pela prisão.

  • Em obrigação alimentar, o que for mais desvantajoso para o devedor alimentante e o mais vantajoso para o credor alimentando normalmente é a regra.

  • A maioridade civil, por si só, não é causa de exclusão dos alimentos. O que ocorre é que com a maioridade há modificação da natureza dos alimentos, que deixam de se fundamentar no poder familiar e passam a ser regidos pela regra do parentesco que exige prova da necessidade. Súmula 358, STJ → o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    RHC nº 92.211 - SP, STJ " As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia"


ID
2497069
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio, adolescente de quinze anos, é filho de Marilda – que detém a sua guarda unilateral – e Gilberto – que exerce o direito de visitas de forma alternada aos fins de semana. Cláudio foi dormir na residência de seu genitor e aproveitou que este estava dormindo, apossou-se das chaves do veículo de seu genitor e saiu pelas ruas de Florianópolis. Em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e acabou atropelando pedestres. A responsabilidade pelos danos causados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Código Civil.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.

    Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.

    Equitativa

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.

    Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

    O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.

    Poder familiar

    Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”.

    O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento danoso”.

  • Sobre o tema, vale recordar a decisão do STJ (REsp. 1232011/SC, Info. 575, 2015): "Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele."

    Enunciado n. 451, CJF. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independete de culpa, estado superado o modelo de culpa presumida.

  • Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo
    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. 

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    Ex: Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu. Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas). Não era necessário que Vítor propusesse a ação contra João e Lucas, em litisconsórcio. Vale a pena esclarecer, no entanto, que seria plenamente possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho). Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples. 

     

  • Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade. 

  • alguem poderia me explicar porque hipotese nao se aplica ao teor do art. 933 do CC?

     

  • Boa questão, onde pode pegar muitas pessoas que foca no art. 933, mas não percebe alguns erros nas afirmativas

    a) é objetiva em relação a ambos os genitores em razão do exercício do poder familiar, não havendo cogitar-se de responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz em qualquer hipótese ou direito de regresso dos genitores contra o filho. 
    Há exceção: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor, uma vez que, a despeito de não ser o guardião, permanece com o poder familiar e tinha o incapaz em sua companhia, respondendo objetivamente pela conduta de seu filho incapaz. 

    c) pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados. Gabarito: "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes." 

    d) recai sobre o genitor que responde apenas se comprovada sua culpa in vigilando, relacionada ao zelo com a guarda das chaves do veículo e supervisão das atividades do filho, ao passo que a genitora responde de forma objetiva, por ser a guardiã do incapaz. 
    independe de culpa

    e) é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, cabendo a eles o direito de regresso contra o filho
    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Pais separados ou divorciados, pelo art. 932, I CC – Os país respondem pelo filho menor que estiver sob sua autoridade e companhia. Autoridade é o poder familiar que não se altera com separação ou divórcio, já companhia gera controvérsia, duas teses: 1ª Culpa in educando – Os danos caudados pelo filho menor decorrem de defeito em sua educação e ambos os país respondem solidariamente, por tais atos (En. 450 CJF) e RESP. 1074937 – Maranhão. 2ª Ninguém pode ser compelido ao impossível ad impossibilita nemo tenetur – Aquele que não pode evitar o dano não pode ser obrigado a indenizar a vítima Resp. 1232011 – SC.

     Prof. José Fernando Simão

  • Pessoal, vou tentar colaborar apontado os erros e as respectivas correções

    a) é objetiva em relação a ambos os genitores em razão do exercício do poder familiar, não havendo cogitar-se de responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz em qualquer hipótese ou direito de regresso dos genitores contra o filho. O artigo 928 do CC estabelece que se as pessoas responsáveis pelo incapaz não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ele responde pelos prejuízos que causar.

    b) recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor, uma vez que, a despeito de não ser o guardião, permanece com o poder familiar e tinha o incapaz em sua companhia, respondendo objetivamente pela conduta de seu filho incapaz. A responsabilidade do genitor não é exclusiva, pois a mãe, de forma solidária, e o filho, de modo subsidiário, podem responder pelo dano causado.

    c) pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados. Correta, nos termos artigo 928 do CC.

    d) recai sobre o genitor que responde apenas se comprovada sua culpa in vigilando, relacionada ao zelo com a guarda das chaves do veículo e supervisão das atividades do filho, ao passo que a genitora responde de forma objetiva, por ser a guardiã do incapaz. A responsabilidade do genitor é objetiva.

    e) é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, cabendo a eles o direito de regresso contra o filho. Não há direito de regresso entre aquele que ressarciu o dano e o causador se este for descendente daquele, consoante a previsão do artigo 934 do CC.

     

     

     

  • Comentários adicionais: A responsabilidade dos pais pelos atos do incapaz independe de culpa, sendo, portanto, objetiva por ato de 3º ou responsabilidade civil indireta (art. 932, I - Teoria do Risco criado). A responsabilidade do incapaz é subsidiária e condicional (art.928). Nesse sentido, o STJ já decidiu no RESP 1.319.626/MG, 2013. Assim, o patrimonio do incapaz só pode responder pelos prejuizos causados, se as pessoas por ele responsaveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (alternativas A e B incorretas. Alternativa C correta)

    Vale notar que, embora seja responsabilidade objetiva dos pais, é necessário que se prove a culpa do incapaz e, por isso, a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura. Nesse sentido, aponta o En. 590: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. 

     

    Assim, não mais se fala em culpa presumida (in vigilando ou eligendo), mas em responsabilidade sem culpa, objetiva. Veja o que diz o En. 451: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida. (alternativa D)

     

    Com relação ao direito de regresso, o art. 934 traz previsão expressa no sentido de que, se o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz, não haverá direito ao ressarcimento. (alternativa E)

     

    =D

  • Lembrei desse informativo 575 do STJ e marquei B :(
  •  

    Vejam bem: A responsabilidade é solidária, com relação à leitura do art. 942, p.u., CC. Porém, se o causador do dano for pessoa incapaz, a responsabilidade de tais incapazes será subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Assim, no plano processual, haveria um caso de litisconsórcio facultativo simples. Neste caso, o autor faria dois pedidos: o primeiro para que haja a condenação do responsável pelo incapaz a reparar o dano; o segundo pedido seria subsidiário, ou seja, na hipótese de o responsável pelo incapaz não ter a obrigação de indenizar ou não ter meios para isso, pede-se a condenação do próprio incapaz. Ademais, muito embora tenha a expressão contida no art. 932: `` (...) sob sua autoridade e sua companhia´´ -, tal proximidade não é física. Por fim, a responsabilidade civil por atos do filho incapaz é objetiva - independe de comprovação de dolo e culpa - , basta que haja nexo causal entre a conduta praticada pelo incapaz e o resultado.

    Bons estudos! Fiquem com Deus!

  • A questão trata da responsabilidade civil do incapaz.

     

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele

    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,

    não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua

    companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não

    haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver

    pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,

    absoluta ou relativamente incapaz.



    A) é objetiva em relação a ambos os genitores em razão do exercício do poder familiar, não havendo cogitar-se de responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz em qualquer hipótese ou direito de regresso dos genitores contra o filho. 

    A responsabilidade é objetiva em relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, porém, pode-se cogitar a responsabilidade e submissão do patrimônio do incapaz, se os seus responsáveis não dispuserem de meios suficientes para indenizar os danos por ele causado, não havendo, porém, direito de regresso dos genitores contra o filho.

    Incorreta letra “A”.



    B) recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor, uma vez que, a despeito de não ser o guardião, permanece com o poder familiar e tinha o incapaz em sua companhia, respondendo objetivamente pela conduta de seu filho incapaz. 

    A responsabilidade é objetiva e recai sobre o patrimônio do genitor, pois o filho estava sob sua autoridade e guarda, podendo recair, também, sob o patrimônio do incapaz.

    Incorreta letra “B”.



    C) pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados. 


    A responsabilidade pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) recai sobre o genitor que responde apenas se comprovada sua culpa in vigilando, relacionada ao zelo com a guarda das chaves do veículo e supervisão das atividades do filho, ao passo que a genitora responde de forma objetiva, por ser a guardiã do incapaz. 


    A responsabilidade recai sobre ambos os genitores, que respondem de forma objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa.

    Incorreta letra “D”.


    E) é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, cabendo a eles o direito de regresso contra o filho. 


    A responsabilidade é objetiva com relação a ambos os genitores, em razão do exercício do poder familiar, de modo que será o patrimônio de ambos os genitores alcançado, independentemente de prova de sua culpa, porém, não cabe a eles o direito de regresso contra o filho. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigos do Código Civil que são relevantes no caso em tela:

     

    Art. 928 do CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Art. 934 do CC - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    - Comentário: Não há direito de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A guarda não se confunde com o poder familiar. O poder familiar ambos os genitores possuem.


    Não é cabível direito de regresso contra descendente.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A responsabilidade do Incapaz é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL e a INDENIZAÇÃO É EQUITATIVA.

     Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Importante ressaltar que o fato de um dos genitores que possui a guarda não estar presente no momento do ato ilícito, por si só, não exclui a sua responsabilidade. Assim, o art. 932, I que dispõe sobre a responsabilidade dos "pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia", merece ser interpretado no sentido de ser detentor do poder familiar, conforme já decidiu o STJ:

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Obs: cuidado com o REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20cf775fa6b5dfe621ade096f5d85d52?categoria=4&subcategoria=39&ano=2017

  • GABARITO: C

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • MEU DEUS, ESTOU CANSADA DE RESPONDER ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS COM RELAÇÃO AOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR SEUS FILHOS, ONDE AS BANCAS SE MOSTRAM DIVERGENTES, ORA APLICANDO O SENTIDO LITERAL DO CC, ONDE DIZ QUE O PAIS, INDEPENDENTEMENTE DE O FILHO ESTAR OU NÃO SOB SUA COMPANHIA, AMBOS TÊM O DEVER DE INDENIZAR, ORA, TAMBÉM, APLICANDO O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE DIZ QUE O PAI QUE NÃO ESTIVER O FILHO SOB SUA COMPANHIA, NÃO SERÁ RESPONSÁVEL, APESAR DE EXERCER O PODER FAMILIAR.

    QUEM SEGUIR?

    ASSIM FICA MUITO DIFÍCIL, PRECISAREMOS DE UMA BOLA DE CRISTAL!

  • Apesar da alternativa C replicar o texto do art. 928, usa as seguintes palavras no plural: "seus responsáveis". Isto torna a alternativa errada, pois, de acordo com a situação hipotética da questão a responsabilização não incluirá a Mãe, pois esta não exercia autoridade de fato sobre o filho no momento do acidente.

    Em suma, replica o texto da lei, mas não pode ser visto fora do contexto da pergunta.

    C - pode recair sobre o patrimônio do incapaz, desde que seus responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar os danos por ele causados.

  • Eu entendo que caberia a anulação da questão, pois é necessário que a responsabilidade dos danos seja equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Então para recair no incapaz os responsáveis, devem não ter condições, o incapaz tem que ter as condições e essa condições não podem privar ele os que dependam do necessário.

    A questão copiou e colou a artigo e ignorou o paragrafo único, e ainda utilizou a subordinativa "DESDE QUE", trazendo a ideia de que apenas isso seria necessário para acontecer a a responsabilização do menor o que não é verdade.

  • Atenta aos princípios da justiça e de uma sociedade democrática cogitar a responsabilização solidária de pai e mãe, neste caso. Uma pessoa que não pode evitar o Dano não pode ser responsabilizada solidariamente a outra pessoa que teria condições de evitar. A responsabilidade do outro genitor, deveria ser subsidiária.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (=CLÁUDIO - ADOLESCENTE DE 15 ANOS)

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Sobre a letra B:

    "recai exclusivamente sobre o patrimônio do genitor".

    Está errada porque o patrimônio do filho, de forma subsidiária e respeitando os requisitos que demanda a norma civil, também pode ser afetado.

    ·                   Info 575, STJ --> PODER FAMILIAR, MAS SEM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

  • Questão: se o casal (pais) estiver separado ou divorciado, o genitor que não tem a guarda no momento do ilícito responderá? Duas correntes:

    1ª) Sim (majoritária): Enunciado n. 450 – V Jornada de Direito Civil e REsp n. 1.436.401/MG de 2017.

    Enunciado n. 450, V JDC: “Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores”.

    EMENTA - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. . 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1.436.401/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017).

    2ª) Não: José Fernando Simão e REsp n. 1.232.011/SC de 2016.

    EMENTA - “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Aresponsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. (REsp 1.232.011/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599). 

    - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

     


ID
2497072
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos − Lei n° 6.015/1973 permite expressamente a modificação do nome de uma pessoa natural, dentre outras, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Creio que há outras alternativas "corretas", mas que não estão expressamente na Lei.

    Abraços.

  • Art. 57, parágrafo 8o: o enteado ou enteada, havendo motivo ponderável (...) poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome da família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

  • Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • A alternativa b) é a correta porque, muito embora a letra d) também esteja correta, ela nãom está EXPRESSA na  Lei n° 6.015/1973, como exige a questão.

  • Muito embora o enunciado da questão seja claro, a impressão que fica no frigir dos ovos é a de que subconscientemente o examinador se sente incomodado com os transexuais. É quase como se obtivesse prazer e alento ao reafirmar as suas convicções, valores e preconceitos  na (in)completude da lei, fechando os olhos para o restante das fontes do direito. Questão inoportuna e que em nada contribui para com a seleção de agentes públicos comprometidos com a efetivação dos direitos fundamentais.

  • Informativo 608 do STJ:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Alternativa a) modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família ERRADA >>> Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

  • E enunciado pede modificação de NOME.
    Os itens "A", "C", "D" e "E" dizem respeito à subistituição de PRENOME.
    No caso do item "A", são dois os erros "prenome" e "mesmo que venha a prejudicar"

  • ransexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • Não vislumbro equívoco na questão, pois o que se permite ao transexual é a alteração do sexo e do prenome, não do nome, que tem o mesmo significado de apelido de família.

    Logo, como a questão indaga sobre a modificação do NOME, não assiste tal direito ao transexual, o que torna a assertiva D incorreta.

  • Na verdade o que torna as alternativas erradas não é o fato de ser prenome ou nome, mas dessas hipóteses não estarem expressas na Lei 6.015, mas em Provimentos do CNJ

  • LRP:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.  

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. 

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.  

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. 

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

    § 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Excelente ponderação,Pedro Fernandes.

  • O nome da pessoa natural e as hipóteses em que é possível sua alteração, trazidas pela Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973, é o tema avaliado do candidato nessa questão. Importante destacar que a questão foi cobrada em concurso público da DPE/SC de 2017 e que houve relevante inovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, quando editou o Provimento nº 73/2018, disciplinando exatamente sobre a alteração de nome e de sexo de pessoas transgênero nos Cartórios de Registro Civil. 
    O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. 
    Desta forma, esperava-se que o candidato soubesse a única resposta correta de possibilidade de alteração do nome da pessoa natural. 
    Vamos a análise das alterativas trazidas no enunciado da questão:
    A) ERRADA - A hipótese de alteração do nome no período de um ano após atingida a maioridade é possível e prevista no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. PORÉM, esta alteração NÃO poderá prejudicar os apelidos de família. 
    B) CORRETA -  A resposta correta é a dicção do artigo 57, §8º da Lei de Registros Públicos. Observe que a inclusão do sobrenome do padastro ou da madrasta no nome do(a) enteado(a) é procedimento judicial e depende da expressa aquiescência daqueles e não pode haver a supressão dos sobrenomes dos pais biológicos.
    C) ERRADA - Não há previsão de procedimento extrajudicial para alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o registrado, razão pela qual qualquer modificação nesse sentido deverá ser feita via judicial.  Pontua-se, contudo, que ao lavrar o registro de nascimento o Oficial de Registro Civil atua como garantidor, tendo o dever legal de obstar o prosseguimento de registro quando o nome é capaz de expor ao ridículo o portador, podendo os pais suscitarem dúvida ao Juiz em caso de inconformismo. 
    D) ERRADA - Primeiramente é preciso contextualizar que esta questão foi aplicada em 2017 e portanto não havia ainda a edição do Provimento 73/2018 do CNJ que passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, tal autorização não está expressa na Lei 6.015/1973, mas sim no Provimento 73/2018 do CNJ, em seu artigo 4º, §1º. Por tal modo, a alternativa está incorreta.
    E) ERRADA - Esta alternativa está errada pois, conforme visto acima, mesmo não tendo sido disciplinada a modificação de nome da pessoa transgênero na Lei de Registros Públicos, o Provimento nº 73/2018 do CNJ permitiu tal alteração, independentemente de ter sido feita a cirurgia de redesignação social. 
    Dica do Registrador Civil: O Oficial de Registro Civil tem o dever de zelar para que no registro de nascimento o nome escolhido pelos pais não exponha o filho ao ridículo, como vimos no artigo 55, § único da Lei de Registros Públicos. Por isso, quando estiver em sua serventia e tiver um requerimento para registrar nomes como "Alquingel", "Um Dois Três de Oliveira Quatro", "Cara de Cavalo de Almeida", você terá o dever de negar o registro. Mas há alguma situação em que essa vedação imposta pela LRP é mitigada? SIM, EXISTE. É preciso lembrar da legislação de proteção ao indígena. O Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) em seu artigo 12 já mencionava que deveria ser atendidas as peculiaridades quanto ao nome, prenome e filiação. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público editaram a Resolução Conjunta 03/2012 que no artigo 2º diz que no registro de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena, de sua livre escolha, não se aplicando o artigo 55, § único da Lei 6.015/1973.
    GABARITO: LETRA "B"



     

  • A pergunta se dá no contexto da Lei 6015, logo somente correta a letra b:

    Art. 57:

    § 8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2  e 7  deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     

  • ***Não consegui ver onde que a questão possa estar desatualizada... Se alguém puder complementar as informações, agradeço.***

    ATENÇÃO! Atentar para o enunciado da questão que requer o que está expresso na Lei de Registros Públicos

    A) ERRADA - modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família.

    Art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos

    prevê a possibilidade de alteração do prenome no 1º ano após a maioridade civil, SIM, porém, desde que não prejudique os apelidos de família. O que torna a assertiva incorreta.

    Apenas a título de informação, essa alteração do prenome poderá ser feita extrajudicialmente.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-23/mp-debate-possibilidade-retificacoes-extrajudiciais-registro-civil

    B) CORRETA - requerimento judicial de averbação do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.

    Art. 56, § 8º - prevê expressamente essa possibilidade. E também exige que não haja prejuízo dos apelidos de família.

    C) ERRADA - requerimento extrajudicial de alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

    Art. 56, caput - prevê a possibilidade de trocar o nome motivadamente. A situação de expor ao ridículo se enquadraria nessa hipótese genérica de alteração motivada do nome. Porém, o caput menciona que isso acontecerá por sentença do juiz, o que traz a obrigatoriedade e se fazer essa alteração judicialmente.

    Tornando, portanto a assertiva incorreta.

  • CONTINUAÇÃO...............

    D) ERRADA - pessoa transexual, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.

    a questão pede para indicar a correta conforme *expressa* previsão na Lei de Registros Públicos.

    E, embora realmente a pessoa transexual possa requerer a alteração de nome independentemente de cirurgia, essa previsão não consta da lei de registros pública, mas apenas da jurisprudência, conforme o INFO 608 - STJ e Provimento nº 73/2018 CNJ.

    Informativo 608 do STJ:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Acesso ao Provimento 73/2018: https://www.anoreg.org.br/site/2018/06/29/provimento-no-73-do-cnj-regulamenta-a-alteracao-de-nome-e-sexo-no-registro-civil-2/

    Apenas a título de complementação: esse requerimento poderá ser feito extrajudicialmente, diretamente no cartório, sem necessidade, portanto, de uma ação judicial para tanto

    Trata-se de direito potestativo.

    E) ERRADA - pessoa transexual, somente depois de comprovar a realização de cirurgia de redesignação sexual.

    Porque afronta a jurisprudência e não consta de previsão legal na Lei de Registros públicos.

    COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NOME EXTRAJUDICIALMENTE

    Consta no Art. 110 da LRP.


ID
2497075
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto viveu em união estável com Paula durante 10 (dez) anos, quando angariaram um patrimônio comum de 80 mil reais e tiveram quatro filhos. Não realizaram pacto de convivência, porque entendiam desnecessário, na medida que não tinham bens adquiridos antes do início da convivência. Roberto faleceu no dia 25 de junho de 2017 e a companheira supérstite procura a defensoria pública para saber qual o quinhão que lhe cabe. Para que responda corretamente e em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da sucessão do companheiro, o defensor público deverá informá-la que ela tem direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

    (...)

    “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

    No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

    (...)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

     

    bons estudos

  • (Fonte: Dizer o Direito - Informativo 864 do STF - esquematizado)

    Gabarito: Letra E.

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC

    Diversos doutrinadores de Direito Civil sempre defenderam que o art. 1.790 do CC seria inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º). Dessa forma, não existe uma superioridade do casamento sobre a união estável, devendo os dois institutos serem equiparados.

     

    Essa tese foi acolhida pelo STF? O art. 1.790 do CC, que trata sobre a sucessão do companheiro, é inconstitucional?

    SIM. O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

     

    Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra?

    O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

  • A mulher sobrevivente não tem direito a herança, pois não havia bens particulares do morto.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se

    a) casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou

    b) se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

  • Questão complexa!

    Eu tinha errado, pois tinha marcado como certa a D. Porque apesar de eu ter presumido que existisse algum entendimento como o do STF, colocando em pé de igualdade os direitos sucessórios de pessoas casadas e em união estável, eu desconhecia a diferenciação quanto à sucessão em torno dos bens particulares e comuns.

    Assim, verifiquei que:

    - se houver bens particulares: o conjuge/companheiro supérstite conconcorre com os descendentes.

    - se os bens forem comuns: não concorrem (é a resposta desta questão, pois não há bens particulares, só comuns, ou seja, adquiridos na constância da união estável).

    Vale também a pena ler o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil e também a explicação sobre esse entendimento no CONJUR.

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens

  • Antes o entendimento era que o companheiro concorria sobre os bens comuns, certo? 

     

  • Como não tinha pacto de convivência, o regime é de Comunhão Parcial de bens > Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Conforme o STF companheiro recebe igual ao cônjuge, o artigo 1.790 é inconstitucional.
    Assim :

    Comunhão parcial sem bens particulares "entendiam desnecessário, na medida que não tinham bens adquiridos antes do início da convivência".
    Meeira de 40 mil (80 mil / 2 = 40 mil)

    Herdeira de nada porque não deixou bens particulares.

  • Onde está no enunciado da questão que houve ou não houve bens particulares?

  • A jurisprudëncia do STF deixa claro e afasta o preconceituoso artigo 1.790 do CC, por tratar a companheira ou companheiro diferente do que seriam tratados os cönjuges, sob o regime legal de casamento ( Comunhão Parcial de Bens). Dessa forma, se se tratar, na ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC, inciso I, da regra,  à qual, aos descendentes, em concorrência com o `` cônjuge´´ ( companheira) sobrevivente, se não casado no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares - que é o caso em tela - , teria, em regra, quando angariaram um patrimônio comum, a direito de parte igual a que toca cada filho em comum. Porém, como fica bem claro na questão que angariaram um patrimônio comum de 80 mil reais, sem mecionar que houve bens particulares incutidos naquele patrimônio, resta concluir que a companheira terá direito tão-somente da meação, sem direito à herança.

    Assim:

    80 mil de patrimônio comum ( Roberto e Paula).

    40 mil a título de meação à Paula.

    Paula não tem direito à herança, pois a questão  não demonstra a evidência de que o autor da herança ( de cujus) não deixou bens particulares.

    Nesse caso, somente haverá meação de Paula.

     

  • Cristiano Alves, leia de novo a questão....................."Não realizaram pacto de convivência, porque entendiam desnecessário, na medida que não tinham bens adquiridos antes do início da convivência."

  • 1) Situações em que o cônjuge (companheiro) herda em concorrência com os descendentes

    · Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

     · Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    2) Situações em que o cônjuge (companheiro) não herda em concorrência com os descendentes

    · Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    · Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     · Regime da comunhão universal de bens.

  • Roberto e Paula estabeleceram união estável, sendo-lhes aplicável o regime de comunhão parcial de bens, já que não optaram, expressamente, por nenhum outro regime.

     

    Sobre o tema, muito cuidado!

     

    A comunhão parcial terá efeitos diferentes, a depender da natureza dos bens que pertenceram ao companheiro falecido. Se os bens eram pessoais, não haverá meação da companheira sobrevivente que, todavia, terá direito aos mesmos na condição de herdeira, em concorrência com os filhos.

     

    Mas se os bens eram comuns, a companheira terá direito na qualidade de meeira.

     

    Note que o valor em jogo foi auferido em comum. Logo, de partida, Paula tem direito a R$ 40.000,00 (meação). Mas e a outra metade? Diz respeito somente aos filhos,

     

    E se os bens fossem particulares? Paula herdaria, mas não seria meeira.

     

    Resposta: letra D.

  • Para nāo errar nunca mais: quem é herdeiro, NĀO é meeiro

    O que é meu, é meu (e de meus filhos). O que é nosso, é nosso.

  • Amanda Queiroz, a resposta é letra E, e não "D" como apontado por você

  • Se o de cujus não deixou bens particulares = não há direito à herança no regime da CPB 

  • COMPLEMENTANDO:

    Se houvessem bens particulares no presente caso a companheira supérstite concorreria com os filhos comuns e sua quota não poderia ser inferior à quarta parte da herança (20 mil).

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, considerando a ausência de pacto antenupcial, na forma do artigo 1.725, inciso I, do Código Civil.

     

    Assim, Paula terá direito, apenas, à meação de 40 mil reais, mas sem concorrer com os filhos no tocante à herança. Por quê? Simples: não há bens particulares, como deixou claro a questão. Neste ponto, temos que lembrar que o companheiro sobrevivente tem direito à meação dos bens onerosamente adquiridos durante a união estável (art. 1.660, inciso I, do CC), concorrendo com os descendentes na sucessão legítima, apenas, em relação aos bens particulares deixados pelo falecido.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Quem meia, não herda. FIM DA QUESTÃO.

    Isso, somente se não houver bens particulares do cônjuge falecido. (Entendimento STF, pela isonomia ao cônjuge sobrevivente)

  • Gabarito: E


    Onde há meação, não há sucessão. Concorrência com a outra parte.

  • Vale ressaltar que, caso a questão solicitasse o que está no Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

                       

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Salvo engano, não foi revogado.

  • Ela tem direito a meação. Como é comunhão parcial, ela só teria direito à herança caso houvesse algum bem particular, o que não é o caso. Assim, ela não tem direito à herança.
  • Quem meia não herda.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência (é meeira e herda concorrendo com descendentes só no que se refere aos bens particulares):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (ou seja, só tem direito a MEAÇÃO):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido (caso da questão)

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.

    FONTE: FLAVIO TARTUCE

  • Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência (é meeira e herda concorrendo com descendentes só no que se refere aos bens particulares):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (ou seja, só tem direito a MEAÇÃO):

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido (caso da questão)

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.

    FONTE: FLAVIO TARTUCE


ID
2497078
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações,

Alternativas
Comentários
  • Correto item C.

    a - 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    b - 

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    c- 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d- 

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    e-

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  •  a) se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, cabendo ao prejudicado pleitear indenização suplementar caso comprove prejuízos superiores ao valor das arras. 

    FALSO. Arras podem ser confirmatórias (valor mínimo de indenização - art. 418 e 419/CC) ou penitenciais (caso existe previsão do direito de arrependimento (art. 420/CC). Neste caso não existe direito de indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

     b) em caso de previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    FALSO. Só pode opor as exceções pessoais e comuns a todos.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

     c) para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    CERTO

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

     d) para que a consignação tenha força de pagamento e surta eficácia liberatória, é exigida a anuência do consignatário. 

    FALSO

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

     

     e) no caso de assunção de dívida, o novo devedor poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    FALSO

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Questão capirotal

  • "O que são as "arras"?

    Quando duas pessoas celebram um contrato, é possível que elas combinem que uma delas irá pagar à outra um valor em dinheiro (ou em outro bem fungível) como forma de:

    1) demonstrar que irá cumprir a obrigação no momento em que chegar o dia do vencimento; ou

    2) como uma espécie de valor que será perdido caso ela queira desistir do negócio.

    Para Sílvio Rodrigues, as arras “constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento” (Direito Civil. Vol. 2, 30ª ed, São Paulo: Saraiva. 2002, p. 279).

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. É o que diz o Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    As arras só existem em contratos bilaterais (obrigações para ambas as partes) que tenham por objetivo transferir o domínio (propriedade) de alguma coisa. As arras possuem natureza jurídica de contrato acessório." (Dizer o Direito, INFO 577/STJ).

    As arras podem ser confirmatórias (art. 418 e 419) ou penitenciais (art. 420).

    A alternativa A aborda as arras penitenciais; "(...) previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos.

    (...)

    As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:

    Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo."

     

    Fonte: Dizer o Direito, prof. Márcio André Lopes Cavalcante, INFO 577/STJ.

     

  • OBS. 1:  ARRAS - SINAL PARA GARANTIR NEGÓCIO 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 

    se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, NESTE CASO AS ARRAS JÁ SERVEM COMO FUNÇÃO INDEZITÓRIA E NÃO CABERÁ INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR VISTO QUE FOI PREVISTO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

    AGORA... POR OUTRO LADO...

    Se nada for previsto em relação ao direito de arrependimento:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     

     

     

    OBS. 2:  CESSÃO DE CRÉDITO x CESSÃO DE DÉBITO (Assunção de Dívida)

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Na cessão de crédito precisa apenas da notificação.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Na cessão de débito é necessário a anuência expressa.

    VEJA A DIFERENÇA QUE O LEGISLADOR TRABALHA NOS INSTITUTOS, DEVIDO O "PESO" DE UM E OUTRO

     

     

  • A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida

    Rapidinha ..... mais está valendo

  • a) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    b) Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    c) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    e) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

  • A questão trata do direito das obrigações.


    A) se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, cabendo ao prejudicado pleitear indenização suplementar caso comprove prejuízos superiores ao valor das arras. 

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória, não havendo direito a indenização suplementar.

    Incorreta letra “A”.



    B) em caso de previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    Código Civil:

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Ainda que haja previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor não poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    Incorreta letra “B”.

    C) para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) para que a consignação tenha força de pagamento e surta eficácia liberatória, é exigida a anuência do consignatário. 

    Código Civil:

    Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    Para que a consignação tenha força de pagamento, é necessário que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.



    E) no caso de assunção de dívida, o novo devedor poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    No caso de assunção de dívida, o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Uau comentário do professor baita aulão. 

  • a)errado, art420

    b)errado, art281

    c)CORRETO ,ART 290CC

    d)errado art 290

    e)errado, art 302

  • Sobre o direito das obrigações, 

     a) se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, cabendo ao prejudicado pleitear indenização suplementar caso comprove prejuízos superiores ao valor das arras

    ERRADA! CC, art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     b) em caso de previsão expressa no contrato de solidariedade passiva, o devedor poderá se valer das exceções pessoais de qualquer dos coobrigados. 

    ERRADA! CC, art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     c) para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele. 

    CERTA! CC, art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (exceções); a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     d) para que a consignação tenha força de pagamento e surta eficácia liberatória, é exigida a anuência do consignatário. 

    ERRADA! CC, art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Isto é, para que a consignação tenha força de pagamento é preciso que o devedor cumpra a obrigação de acordo com o respectivo título, em relação a quem se deve, o que se deve, forma e tempo e resiquisitos do pagamento. 

    CPC, art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

     e) no caso de assunção de dívida, o novo devedor poderá opor ao credor as exceções pessoais referentes ao devedor primitivo. 

    ERRADA! CC, art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Nas arras penitenciais (cláusula especial expressa do direito de arrependimento) não há direito a indenização suplementar. O direito à retenção das arras ou à sua devolução exclui da parte o direito à indenização e à execução do contrato.

  • À luz da clausula geral da boa-fé objetiva, em respeito ao dever de informação, e, para que surta o efeito jurídico esperado, o devedor deve ser comunicado a respeito da cessão operada (art. 290, CC). Vale acrescentar, ainda, que a notificação ao devedor é importante para que saiba a quem pagar (art. 292, CC), e, além disso, uma vez comunicado a respeito da cessão, poderá opor as suas defesas ao novo credor (art. 294, CC).

  • a)errado, art420

    b)errado, art281

    c)CORRETO ,ART 290CC

    d)errado art 290

    e)errado, art 302

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Esse assunto NAO eh de deus!

  • A) errada.

    art. 420, do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdera em beneficio da outra parte; e quem as recebeu devolvera mais o equivalente. Em ambos os casos, não há direito a indenização suplementar.

    B) errada.

    Art. 273, do CC: A um dos credores solidários não pode o devedor opor às exceções pessoais oponíveis aos outros.

    C)

  • ARRAS PENITENCIAIS – funcionam como pena e, portanto, são puramente indenizatórias, vedando indenização suplementar.

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS – servem para confirmar a execução do contrato. Cabe indenização suplementar, valendo como mínimo indenizatório.

  • A Alternativa A está incorreta, uma vez que as arras são garantias em um negócio, é a entrega de um bem

    ou de dinheiro com a intenção de fazer com que o contrato seja cumprido é o caso, por exemplo, do penhor.

    No fim contrato as arras podem ser devolvidas. Desse modo nos casos em que é estipulado o direito ao

    arrependimento as arras terão função unicamente indenizatória, ainda a lei estipula que não caberá

    indenização suplementar nesse caso.

    Art. 420. "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou

    sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra

    parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a

    indenização suplementar."

    É interessante recordar que o Art. 404. trata do instituo da indenização suplementar "As perdas e danos,

    nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais

    regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena

    convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena

    convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar."

    A Alternativa B está incorreta, Art. 281, o qual dispõe: "O devedor demandado pode opor ao credor as

    exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro

    co-devedor".

    A Alternativa C está correta, pois a Lei exige que o devedor deve ser notificado para que ocorra a eficácia da

    transmissão de crédito em relação a esse, não é necessário seu consentimento, mas a notificação é

    obrigatória. Essa determinação encontra-se no Art. 290. "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao

    devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou

    particular, se declarou ciente da cessão feita".

    A Alternativa D está incorreta, De acordo com o Código Civil "Art. 336. Para que a consignação tenha força

    de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos

    sem os quais não é válido o pagamento." Sendo assim todas as condições subjetivas e objetivas devem estar

    presentes para que a consignação seja eficaz e válida.

    A Alternativa E está incorreta, uma vez que o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais

    referentes ao devedor primitivo, visto que a transferência é integral. De acordo com o Código Civil "Art. 302.

    O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo"

  • Pluralidade de credores --> Art. 260, incisos I e II do CC/02.

     

  • Arras PENitenciais = SEM perdas e danos;

    Arras CONfirmatórias = COM perdas e danos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Hipóteses em que poderá opor exceções pessoais:

    • SOLIDARIEDADE PASSIVA: o devedor demandado, art. 281 do CC;
    • CESSÃO DE CRÉDITO: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, art. 294 do CC;

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E SOLIDARIEDADE ATIVA NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZE!

  • Fiquei só com uma dúvida em relação ao item 'b'.

    Mesmo se houver previsão contratual o devedor solidário não poderá opor exceções pessoais dos outros coobrigados?

    O art. 281 estipula uma regra geral, mas não proíbe que as exceções pessoais sejam estendidas aos outros coobrigados se houver previsão contratual.

    O item 'b' começa com "em caso de previsão expressa no contrato", isso não faria com que a alternativa também estivesse correta?

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    b) ERRADO: Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    c) CERTO: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) ERRADO: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    e) ERRADO: Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Pois é Rodrigo 22, também achei, uma vez que, firmado em contrato pelas partes, capazes e concordantes, seria possível, mas creio eu que o examinador, queria apenas a letra da Lei.

  • Arras Confirmatórias = Cabe indenização suplementar

    Arras PeNitenciais = ArrePendimento = Não cabe indenização suplementar


ID
2497081
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos requisitos para a usucapião familiar, inserida no Código Civil pela Lei n° 12.424/2011.


I. boa-fé e justo título.

II. posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de dois anos.

III. posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

IV. usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

V. o usucapiente seja proprietário de parte do imóvel juntamente com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Literalidade do CC/02, simbora:

     

    Usucapião familiar

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, [por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição] (II), [posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)] (III) [cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral] (V), [desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.] (IV) (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

    § 2o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

     

    bons estudos

     

  • C) CORRETA

     

    Dissecando o art. 1240-A, CC:

     

    - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)

  • USUCAPIÃO FAMILIAR

    ■ 02 anos ininterruptamente e sem oposição

    ■ Direta

    ■ Exclusividade

    ■ Urbano de até 250 m²

    ■ Dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar

    ■ Moradia sua ou de sua família

    ■ Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • A resposta dessa questão está no artigo 1240-A do CC. 

  • A questão em tela deixa a seguinte lição:

     

    O usucapião familiar não exige boa-fé nem justo título, mas todos os outros requisitos do art. 1.240-A do CC.

     

    Segue o artigo supracitado:

     

    Art. 1.240-A do CC - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Fica o questionamento: Proprietário de parte do imóvel?

    Entendo que deveria ser proprietário de todo o imóvel, mas, tá valendo!

  • Complementando as informações dos colegas...

    Para se ter essa usucapião a propriedade do imóvel deve ser comum do casal, mesmo que registrado apenas em nome de um deles. Abrange todas as formas de família ou entidades familiares. A data da separação de fato é o marco para a contagem do período aquisitivo.

    O abandono do lar deve ser interpretado de modo a verificar um descumprimento dos deveres conjugais, tais como assistência material e sustento.

    Prevalece o entendimento que o foro competente é da VARA CÍVEL, pois é matéria de propriedade e não direito de família. O único regime de bens que não dá direito à usucapião é A SEPARAÇÃO TOTAL de bens.

    Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


  • Uzumaki Naruto,

     

    Se a pessoa fosse proprietária de todo o imóvel, não faria sentido nenhum pedir usucapião.

  • Se o cônjuge possui parte da propriedade do imóvel, consequentemente não estão presentes o justo título (contrato de compra e venda) e a boa-fé ?

  • Também não entendi a assertiva IV. Onde há o requisito que o usucapiente deve ser proprietário de parte do imóvel?

  • GABARITO: C

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Essa IV boiei hem! Lembrei de uma questão da Cespe dada como correta: Adquire a propriedade mesmo que o imóvel esteja em nome apenas de um e tenha sido adquirido na constância de união estável!

  • Quero ver alguém conseguir eliminar a alternativa IV.

  • GABARITO - C

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

  • USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). Obs óbvia, mas não custa lembra: somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.

     – O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. ENUNCIADO CJF N. 499

    – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.  ENUNCIADO N. 500

  • A que se reconhecer uma falha na redação do item V.

    Vejamos novamente o teor do item:

    "V. o usucapiente seja proprietário de parte do imóvel juntamente com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar."

    Na medida em que o avaliador questiona apenas sobre parte do imóvel deixa obscura a existência do direito de propriedade sobre todo o restante do imóvel e sobre sua titularidade.

    Dessa forma, é questionável incluir o item V no gabarito, na medida que não inclui informações suficientes a permitir que o candidato enquadre a situação descrita entre os requisitos da usucapião familiar.

  • Esse item V ao meu vê, é equivocado, o que dizer do cônjuge ou companheiro que não tem propriedade de nenhum imóvel, no caso de únião estável, onde ele(a) passa a ter um lar no momento de juntar as "escovas", ainda assim não poderia ser contemplado pela usucaíão familiar, por não ser proprietário real do imóvel?


ID
2497084
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz comparece à defensoria pública dizendo e comprovando com documentos que assinou contrato de promessa de compra de imóvel, por meio de instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e sem previsão de cláusula de arrependimento, com empresa de habitação social. Ele reside no imóvel há três anos; o imóvel tem 150 m2 e Luiz não é titular de qualquer outro bem imóvel. Diante desta situação, Luiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CC/02

     

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    bons estudos

  • Gabarito letra D (para aqueles que não tem assiantura)

    letra B: Somente teria  direito meramente contratual se houvesse a previsã no contrato de cláusula de arrependimento, pois isto seria oponível a terceiros com o registro. 

     

  • Gabarito: D

    Acrescentando:

    Sobre o compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula do imóvel.

    - Direito real de aquisição a favor do comprador (art. 1225, VII) à  categoria real intermediária.

    - Efeitos reais erga omnes, gerando uma OBRIGAÇÃO DE DAR a coisa.

    - Não sendo a coisa entregue, caberá ação de adjudicação compulsória por parte do compromissário comprador, em face do promitente vendedor ou de terceiro. O preço da coisa deve ser depositado, de forma integral ou substancial.

     

    Fonte: Direito Civil, Flávio Tartuce.

     

    Bom lembrar que a adjudicação não é condicionada ao registro: Súmula 239 STJ: o direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)

    1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)

     CF art. 183 e CC art. 1240

     

    Requisitos:

    a) Não se exige boa-fé ou justo título;

    b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

    Prazo de posse contínua:

    a) 5 anos.

  • Vale lembrar tambem que o STJ decidiu, REsp 1.216.568, que, a mingua de previsao legal, o direito a adjucacao compulsoria nao se sujeita a prazo prescrional ou decadencial.

  • Qual o erro da letra A?

     

  • Vivian, acredito que não se aplica a "letra A" pois o contrato ainda está vigente, pendente do termo final, assim não corre prescrição (o usucapião é uma prescrição aquisitiva). 

    Caso fosse como proposto pela assertiva, nenhum banco financiaria imóvel por mais de 5 anos. 

  • A posse decorrente de uma relação contratual, via de regra, não é usucapível, pois, diferentemente do que ocorre com o vício da violência ou da clandestinidadede (art. 1.208, 2.ª parte, do CC), o da precariedade não convalesce com o tempo. Com efeito, a posse decorrente de uma relação contratual não apresenta o animus domini, que é um dos elementos da posse usucapível.

     

    Segundo Flávio Tartuce, "a intenção de dono (animus domini) não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais. Ilustre-se com a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de trinta anos, não pagando os aluguéis há cerca de vinte anos, tendo o locador desaparecido". (Grifei)

     

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p.729.

  • Eu vou fazer um comentário completinho sobre promessa de compra e venda:

     

    Art. 1.417 do CC - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    Art. 1.418 do CC - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Súmula 239 do STJ: O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O erro da A não  está em que a posse decorre de relação contratual, mas sim na expressão "somente", já que, além de poder implementar o tempo para a usucapiao, Luiz pode tb exigir, em decorrencia do dto real que adquiriu, a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. 

  • Na letra "a" não há como falar em usucapião, porque Luiz não tem posse ad usucapionem. Corrijam-me se eu estiver equivocada.

     

     

  • Ele possui sim a posse com ânimo de dono, logo poderia ocorrer sim a usucapião. Inclusive, em casos como esse que há o justo título, vez que a promessa de compra e venda registrada vale como justo título. Concordo com o colega que elencou que o erro da alternativa A estaria no somente, uma vez que há direito real de aquisição do imóvel em apreço.
  • a) ERRADO! ainda não pode ser considerado proprietário, mas somente conseguirá obter a propriedade se continuar morando no imóvel por mais dois anos, ininterruptamente, quando adimplirá todos os requisitos para a usucapião especial urbana. 

    Resp. 1.501.272-SC: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL FINANCIADO COM PELO SFH.

    O bem financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é suscetível de aquisição por usucapião, dado o seu caráter público, a precariedade da posse e a finalidade social do mútuo habitacional - qual seja, possibilitar a aquisição de moradia a baixo custo para a população. Admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquiri-los, mediante usucapião, prejudica todos os que dependem do retorno dos recursos mutuados para também serem beneficiados e terem acesso à moradia."

    Imóvel do SFH em natureza jurídica de bem público, ñ admite usucapião.

    Se ñ for SFH tbm ñ configura, pois não tem animus domni. O STJ entende que ñ se pode incentivar o inadimplemento.

    b) ERRADO! tem direito meramente contratual, mas poderá opor perante terceiros, uma vez que o registro do contrato por meio instrumento público em cartório faz com que o direito obrigacional tenha eficácia erga omnes

    Qndo há contrato preliminar levado a registro de imóvel, ele deixa de ter natureza meramente contratual. Temos um direito real de aquisição.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    c) ERRADO! é o verdadeiro proprietário do imóvel, uma vez que o contrato foi feito por instrumento público e devidamente registrado em cartório, circunstância suficiente para a transferência da titularidade do imóvel. 

    O luis ñ é proprietário do imóvel, mas será qndo cumprir tds as parcelas, passando a ter direito de outorga da escritura definitiva. vide. 1.418 do CC (infra).

    d) CERTO! ainda não pode ser considerado proprietário, mas terá direito real à aquisição do imóvel, inclusive mediante adjudicação compulsória. 

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    A adjudicação compulsória serve em caso de o promitente-vendedor se recusar a transferir a propriedade ao promitente-comprador que pagou tds as parcelas.

    e) ERRADO! tem direito meramente contratual e inoponível perante terceiros, pois ainda não houve a outorga da escritura definitiva da compra e venda.

    Nessa situação, o contrato preliminar levado a registro deixa de ter natureza meramente obrigacional e passa a ter natureza de direito real de aquisição, sendo oponível erga omnes.

  • Como afirmar que ele terá direito real à aquisição do imóvel, uma vez que a assertiva não informa se o comprador encontra-se em dias com as parcelas, ou que pagou à vista? Para mim, ficou incompleta.

  • O Código Civil, ao tratar do direito do promitente comprador, elenca o meio adequado para se exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do bem, qual seja a ação de adjudicação. De acordo com o artigo 1.418 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.



    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Pessoal, o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado faz surgir um direito real, oponível erga omnes. Entretanto, mesmo sendo direito real, ele não transfere a propriedade; como se sabe, esta apenas se transmite com o registro do título translativo de propriedade (escritura, sentença judicial, etc.).

    Tendo o direito do promissário comprador, pode-se exigir a adjudicação!

  • Edição n. 92: Sistema Financeiro da Habitação – II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

    Fonte: Jurisprudência em tese

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    ARTIGO 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Passível de anulação, a meu ver. A letra B não está incorreta, uma vez que existe direito obrigacional além do direito real, ambos oponíveis contra terceiros em razão do registro. De outro lado, a letra D indica que poderá haver a adjudicação compulsória do imóvel como se não houvesse outro requisito, a saber, o adimplemento contratual. Em caso de inadimplemento, não se estaria diante de desistência ou arrependimento, mas de direito de resolução do negócio.


ID
2497087
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento realizado por pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil mas expressando sua vontade diretamente e o casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Literalidade do CC/02, simbora:

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    bons estudos (tema recorrente!!!)

  • Primeira observação:

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.145/2015) revogou os dispositivos do Código Civil que associavam a incapacidade relativa ou absoluta às pessoas com algum tipo de deficiência ou debilidade mental. Logo, em regra, tais pessoas passam a gozar de plena capacidade civil, notadamente para os atos existenciais (casamento, exercício do voto, direitos reprodutivos etc.), podendo sofrer restrição por meio da curatela, excepcionalmente, quando se trata de atos patrimoniais (não existenciais). Daí decorre que, nesses casos, o casamento é plenamente válido.

     

    Segunda observação: Segundo Flavio Tartuce, o Código Civil não opera com o plano da existência, tratando os casos de inexistência no plano da invalidade. Logo, a despeito da teoria acerca da escada ponteana (planos da existência, validade e eficácia), a verdade é que o Código Civil resolve os defeitos e vícios no âmbito do plano da validade, não tratando explicitamente do plano da existência. Assim, excluindo-se a hipótese de "inexistência", resolve-se a questão.

  • Antes de decorar o rol do artigo 1.550 do CC, que possui 6 incisos, sugiro seja decorado o do 1.548, que possui apenas um (rs):

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Era o que bastava para matar a questão.

    Bônus:

     

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     


    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

  • GABARITO B:

     

    Complemento aos demais comentários:  

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante. (única hipótese deste artigo em que pode ser anulável ou Inexistente).

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.   

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Os comentários do João Kramer são dignos de segunda fase de prova difícil. Desejo sorte a esse garoto Hehehe

     

    Vale acrescentar que o Estatuto das Pessoas com Deficiência (EPCD) é resultado da incorporação do Tratado de Nova York sobre Pessoas com Deficiência no nosso ordenamento jurício.

     

    É sempre saudável quando nosso ordenamento jurídico acompanha as mudanças ocorridas nos Tratados Internacionais que valorizam os Direitos Humanos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • De forma sistemática:

    Assim, o casamento é ANULÁVEL (art. 1.550):
    1) De quem não completou 16 anos;
    2) De quem não completou 18 anos (do menor em idade núbil), caso não autorizado pelo representante;
    3) Vício na vontade (1.556 a 1.558);
    4) Incapaz de manifestar o consentimento de modo inequívoco;
    5) Por mandatário sem que soubessem da revogação do mandato (não pode sobrevir coabitação);
    6) Incompetência territorial da autoridade celebrante; Se for incompetência absoluta, o ato é inexistente.

     

  • Os dois são válidos e anuláveis?

    Por que eu entendi assim, e pelo termo "respetivamente", inferi que o primeiro era uma coisa e o segundo era outra coisa, e NÃO poderiam ser as duas coisas ao mesmo tempo. 

  • EPD: Estatuto da Pessoa com Deficiência - deu capacidade civil aos deficientes.
    ◦ Art. 6º: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar e para constituir união estável.

    Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;
    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Grifo nosso)


    ◦ Art. 2º: traz o conceito de pessoa com deficiência – inclui o deficiente metal e o intelectual. O direito civil não discriminava deficiente por deficiência, mas diferenciava o discernimento (queria saber se a pessoa sabia ou não do ato praticado, se poderia ser prejudicada eventualmente). Mas como os deficientes foram equiparados, no art. 2º diz que o deficiente é o que tem qualquer tipo de deficiência (física, mental, intelectual, sensorial...), todo deficiente ganhou, a priori, capacidade plena – ex.: capacidade também para casar e constituir união estável.

  • A doutrina considera inexistente o casamento que se perfaz com ausência (não vício, cuidado com 1550, IIIde vontade (ex: pessoa hipnotizada)

    ou

    realizado por pessoa absolutamente incompetente (cuidado com o art. 1550, VI). 

  • "O casamento realizado por pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil mas expressando sua vontade diretamente"

    Por estar em IDADE NÚBIL não dependeria de autorização do seu representante legal ? Então dessa forma, poderia ser deduzido que o casamento é anulável, ou estou equivocado ?

  • inexistëncia de negócio jurídico é criação da doutrina

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil e expressando sua vontade diretamente – casamento válido;

    Casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento – casamento anulável.

    A) válido e inexistente. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “A".

    B) válido e anulável. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) anulável e inexistente. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “C".

    D) nulo e nulo. 


    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “D".

    E) nulo e anulável. 

    Será válido e anulável, respectivamente.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Para mim ambos deveriam ser anuláveis. Um deficiente mental com 16 anos pode casar sem a autorização dos pais e um menor, com a mesma idade, sem deficiência não pode?

  • A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Outras informações:

    Qual é a idade núbil?

    16 anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.

    É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

    O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    (...)

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos? atualmente não

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Fonte: Dizer o Direito - adaptado.

  •  CASAMENTO INEXISTENTE: o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante.

    CASAMENTO NULO: o casamento que infringe impedimento, esses são:

    CAPÍTULO III - Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    CASAMENTO ANULÁVEL:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos ;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    CASAMENTO IRREGULAR: aquele dotado de causas suspensivas, em que a lei recomenda que não deve ser realizado, mas se for, terá regime de separação obrigatória imposto.

    CAPÍTULO IV - Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1550. É anulável o casamento:

     

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.


ID
2497090
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, modificado pela Medida Provisória n° 759, o direito de laje

Alternativas
Comentários
  • A MP 759 foi convertida em lei que alterou o Código Civil, o qual ficou com a seguinte redação:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
    § 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
    § 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
    § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
     

  • Gabarito: Letra A. 

    Trata-se do direito real de Laje.

    obs: apenas o proprietário da primeira edificação tem direito à propriedade do terreno em si. O detentor do direito real de Laje não tem fração ideal respectiva ao terreno, mas apenas à sua própria edificação.

  • Desatualizada.

  •  a) CORRETA - Permite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades. 

    Art. 1510-A, CC O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)​

    § 3 º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

     b) ERRADO - é aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício). 

    Não consta isso na lei.

     c) ERRADO - pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva. 

    § 5 º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) 

    d)ERRADO - se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas. 

     

    § 2 º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

     e)ERRADO - é aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo. 

    § 7 º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    Qualquer erro, me avisem.

    Abraços.

  • Com a conversão da MP em questão, veja-se a modificação no art. 1.510-A, bem como que houve acréscimo dos arts. 1.510-B, C, D e E. 

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Eu penso que o Direito Real de Laje vai despencar nas provas de Defensoria Pública vindoras.

     

    Uma coisa que é importante fixar:

     

    O dono da construção-base cede a superfície superior ou inferior p/ constituir o Direito de Laje.

     

    O titular da Laje não tem fração ideal sobre o terreno da construção base, mas apenas sobre as edificações da sua Laje.

     

    - Consitituição de LAJE SUCESSIVA:

     

    O titular da Laje também poderá ceder a superfície superior ou inferior da sua edificação p/ consittuir uma Laje sucessiva, respeitado as regras do CC.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GAB A

     

    Laje era o terror dos Defesnores Públicos !

     

    EXCELENTE QUESTÃO PARA PROVA PRÁTICA !!

     

    https://www.conjur.com.br/2017-set-18/direito-civil-atual-direito-real-laje-luz-lei-134652017-parte

     

     

     

    NATUREZA JURÍDICA DA LAJE:      um DIREITO REAL LIMITADO À ESTRUTURA AUTÔNOMA construída (laje), desde que a unidade imobiliária sobreposta, qualquer que seja o seu uso, seja dotada de:

     

     

    a)        isolamento funcional


    b)       acesso independente

     

    O Direito de Laje é um Direito Real de Propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil. Ele terá, inclusive, uma matrícula própria no Registro de Imóveis, pois, conforme o princípio registral da unitariedade ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula. Se o Direito Real de Laje fosse um direito real sobre coisa alheia, ele – por esse princípio registral – não poderia gerar uma matrícula própria.

     

    Em verdade, o Direito de Laje representa um alargamento da noção tradicional de Direito Real de Propriedade, em semelhança ao elastecimento desse conceito que já foi feito, em tempos passados, pela figura de unidade privativa em condomínio edilício (ex.: os vulgos “apartamentos” que compõem edifícios). As unidades privativas de condomínio edilício também representam direitos reais de propriedade e possuem matrícula própria, de maneira que guardam semelhanças com o Direito Real de Laje. Apesar dessas similitudes, o Direito Real de Laje não é uma espécie de condomínio edilício, pois, além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.  

     

                               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                

     

     

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                 

     

     

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                 

     

     

     

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

     

     

    NÃO É CONDOMÍNIO

     

     

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                  

     

  • Algumas observações 

     

    Em poucas palavras, o direito real de laje é o poder sobre coisa apropriável, podendo ser de sua propriedade ou de propriedade alheia. Sendo assim, o direito real de laje é o poder de ser titular de uma sobrelevação. Para ilustrar melhor cito o artigo inserido no Código Civil: Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

     

    Comprei o direito sobre uma laje, tenho direito a matrícula própria?

    De acordo com a lei, sim. Como bem diz o artigo introdutório o capítulo de Lajes, do Código Civil, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Portanto, se trata de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.

     

    O direito real de laje seria uma espécie de condomínio edilício?

    Não.  No Direito de Laje não existe parte ideal de coisa comum, não há fração ideal de terreno para esta Unidade Autônoma.

     

    Tenho que pagar taxa de condomínio após abrir minha matrícula?

    Não. Como falamos logo acima, o direito de laje não é um condomínio, tem seu próprio regulamento. Por mais que ambos tenham estruturas semelhantes, a intenção do legislador foi dar autonomia aos proprietários, não englobando áreas comuns.

     

    O direito de laje é uma espécie de direito de superfície?

    Não. Apesar do direito de sobrelevação tratar também de superfície, como já mencionamos, tem seu próprio ordenamento, e de acordo com o art. 1510-A, § 1º, do Código Civil, o direito de laje contempla também o espaço aéreo ou subsolo, em projeção vertical. Ademais, O Direito Real de Laje não deve ser confundido com o Direito de Superfície, pois: O direito de superfície é temporário, o de laje tende à perenidade; O Direito Real de Laje gera matrícula própria, como se fosse uma unidade autônoma (o de superfície não gera). 

     

    Após ter adquirido meu direito sobre a sobrelevação posso vendê-la?

    Sim. A lógica é a mesma para um imóvel autônomo comum. Como bem ilustra o § 3º do artigo citado acima: § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

     

    Requisitos cumulativos - a) Consentimento / anuência expressa do dono da construção base. Em caso de laje sobre laje (chamada aqui de laje de segundo grau), os demais direitos de laje dependem do consentimento expresso de todos. Não vale o silêncio nem o consentimento tácito, tem que ser por escrito. B) Respeito às posturas urbanísticas edilícias vigentes; c) Registro em matrícula no Oficial de Registro de Imóveis – ORI.

     

    Efeitos do Direito Real de Laje: a) É alienável – o proprietário pode vender, doar, trocar ou transmitir causa mortis; b) É transmissível; c) Pode dar em garantia (hipoteca, alienação fiduciária); d) Pode constituir usufruto; e) Pode haver servidão

  • PROF. TAISE SOSSAI

    obs! Doutrinadores defendem a desnecessidade dessa legislação, tendo em vista o direito real de superfície, em que se tem a propriedade e o prorprietário permite que o superficiário construa ou realize plantação na superfície, sem que se confundam os direitos do prorietário e superficiário.

    a) CERTOpermite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades. 

    Art. 1510-A, § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                  

    b) ERRADO. é aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício). 

    Art. 1.510-A, §1º. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                 

    Não se aplica a condomínio edilício. ATENÇÃO! Os condomínios horizontais são separados por paredes horizontais, já os condomínios de casas são condomínios verticais (separados por paredes verticais). Portanto, o legislador faz referencia aos condomínios de casas (verticais).

    c) ERRADO.pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva. 

    Art. 1.510, 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                

     §6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.               

    A pessoa pode alienar o direito de laje a outra pessoa, podendo ser construído uma terceira unidade autônoma. Pode ser gravado também, como acontece com o direito de superfície. O problema da questão é que o titular do direito de laje deve primeiro oferecer primeiro ao dono do imóvel sobre qual está o direito de laje.

    d) ERRADO.se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas. 

    Art. 1.510, §4º, A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas

    e) é aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo. 

    Houve confusão entre o direito real e os contratos. O titular do direito real de laje pode locar, dar em comodato e etc. Mas uma coisa não se confunde com a outra. O direito de laje é real e o comodato está regulamentado nos contratos.


ID
2497093
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis”, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Flávio Tartuce, (...) IlI Jornada de Direito Civil, com a a provação do Enunciado n. 237 (...) in verbis: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini''. Mesmo tendo o Novo CPC confirmado a divisão das ações de força nova e velha, acredita-se que seja o momento de rever a utilização do parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa. Em apertada síntese, a alteração do caráter da posse deve ter como parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal.

  • qual diferença do traditio brevi manu?

  • Nas palavras de Pablo Stolze:

     

    "O que é interverção da posse [interversio possessionis]? r: é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneAAK/direito-civil-prof-pablo-stolze?part=21.

  • a) desdobramento da posse

    b) posse ad usucapionem

    c) interversio possessionis

    d) posse ad interdicta/posse nova

    e) autotutela da posse

     

    Tença: não se confunde com posse ou detenção, sendo uma mera situação materia de apreensão física do bem, sem qualquer consequência jurídica protetiva.

  • “interversio possessionis e POSSE PRECÁRIA são institutos diretamente relacionados.

    - POSSE PRECÁRIA (art. 1.200 CC):   está inserida no contexto da modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis.  Posse precária é resultado da alteração do “animus dominum” do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse.  Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Assim, sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente (ex: contrato de depósito, de locação, de comodato, etc). Portanto, é defeito superveniente, que só surge quando a parte resiste em devolver o bem quando era obrigado . Em âmbito criminal, pode configurar  o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

     

  • Denomina-se interversão da posse (interversio possessionis) a situação em que o possuidor afronta o antigo proprietário como se fosse dono, conforme vemos no Enunciado 237 da III Jornada.
    237 Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    fonte: cristiano chaves

  • Alternativa correta: c) quando uma posse exercida licitamente de forma inicial, vem a ter modificada a sua natureza, se o possuidor direto manifestar oposição inequívoca ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus dominum

    Enunciado 237 publicado na 3ª Jornada de Estudos do CNJ: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Os comentários do Max Alves e do Rodrigo Ribeiro estão excelentes!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a interversão da posse diz com a transmudação de uma posse precária em uma posse dotada de animus domini.

    Assentada essa premissa, cumpre investigar o meio processual adequado para o locador desidioso buscar de volta sua posse, após a ocorrência da interversão da posse, num caso em que o locatário, por exemplo, já esteja exercendo a posse injusta com animus domini  a 4 anos, após o fim do contrato de locação.

    O caminho mais simples é pensar na ação de despejo como a adequada, tanto pela especialidade quanto pela maior regulamentação, bem como pelo maior número de hipóteses que rendem ensejo ao seu ajuizamento.

    Entretanto, neste trabalho defende-se hipótese outra. Com efeito, como chegou-se aqui à conclusão de que é possível a interversio possessionis nesse caso, deve-se entender que a posse do antigo locatário desprendeu-se do contrato de locação, não sendo mais uma posse decorrente da violação de uma obrigação de restituir e sim a simples posse injusta dotada de animus domini, volta-se ao instrumento genérico de recuperação de posse, que é a ação reintegratória, pois o que impõe a ação de despejo é justamente o contrato de locação.

  • Oi Thoim P,

    Sobre seu questinamento, segue:

    Constituto possessório: em geral, se verifica na “cláusula constituti”. Trata-se da operação jurídica em que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. Ex.: proprietário do imóvel decide vendê-lo, e se torna locatário.

    Traditio brevi manu: é o inverso do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: locatário que compra o imóvel locado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A interversão da posse [interversio possessionis] é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.

  • Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • É quando o  possuidor direto diz ao indireto ou proprietário: agora essa posse é minha!

  • Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posseinterversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Não menosprezem a leitura dos enunciados!!


    O enunciado fala em modificação da posse. Logo, a alternativa correta vai descrever situação nesses termos.


    Vejam que somente a alternativa C usa o verbo modificar. E, embora isso não seja suficiente, porque o conhecimento do Direito é indispensável, não podemos esquecer que o examinador se vale da interpretação do texto também.

  • Em. 237. JDC. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • É o que se denomina interversão da posse!

  • Interversio possessionis”: ocorre quando uma posse justa passa a ser injusta, como, por exemplo, nos casos em que está se gozando usufruto de um bem e, após o período do usufruto, o particular permanece irregularmente no imóvel.

  • propriedade>domínio>posse>detenção>tença
  • ALGUMAS NOMENCLATURAS QUE PODEM CAUSAR CONFUSÃO

    Interversio possessionis: alteração na causa da posse.

    Accessio possessionis: soma de posses sucessivas.

    Constituto possessório ou cláusula constituti: espécie de tradição ficta. Ocorre quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, por um outro título, como, por exemplo, na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas.

    Traditio brevi manu: também é espécie de tradição ficta pela qual o arrendatário, por exemplo, que já se encontra na posse da coisa, torna-se dono. Dispensa-se a dupla e recíproca entrega da coisa de uma parte à outra.

  • Enunciado n° 237/CJF - É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. (MPPR-2012) (DPEAC-2012) (TRF5-2013) (DPEMA-2015) (DPESC-2017) (TJRO-2019)


ID
2497096
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre tutela, curatela e tomada de decisão apoiada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "dos absolutamente incapazes"

    Lembrando que só há, atualmente e depois da Lei das Pessoas Com Deficiência, uma hipótese de incapacidade absoluta civil.

    Abraços.

  • Gabarito: Letra E.

    Art. 1783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

  • a) ERRADA - caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência. 

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:I - mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;IV - os impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

    Logo, caso o ascendente se enquadre em alguma das circunstâncias do art. 1736, poderá ser admitida a escusa. 

     b) ERRADA o tutor pode, com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;II - dispor dos bens do menor a título gratuito;III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

     c) ERRADA - a curatela é instituto social de proteção dos absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência) V - os pródigos. 

    Logo, relativamente incapazes. 

     d)ERRADA - a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pela pessoa com deficiência ou por qualquer das pessoas legitimadas para promover a interdição. 

    aRT. 1783-A -§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     e) CERTA - para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Art. 1783-A: § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • - Mariana, posso copiar o seu trabalho?

    - Pode, mas faz com outras palavras, Roberto...

  • Interessante a letra C. Atualmente, o CC determina que absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

     

    Então, a curatela é um instituto voltado a proteção dos relativamente incapazes (viciados em tóxicos, pródigos e pessoas que não conseguem exprimir a vontade).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 1.767 do CC - Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - (Revogado);      

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    IV - (Revogado);      

    V - os pródigos.

     

    Art. 1.783-A do CC -  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Resposta certa seria letra A.

    O instituto da tutela é um MÚNUS PÚBLICO e não pode ser negado salvo excessões previstas em lei. Estas não sendo contempladas o juiz pode determinar o tutor mesmo sem sua concordânia. Não é o habitual mas é o que diz a letra da lei.

    Gabarito errado.

  • Aprofundando o tema sob a ótica do Direito Internacional.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi inspirado/impulsionado pelo compromisso que o Brasil celebrou ao ratificar a Convenção de Nova Iorque - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

     

    Essa Convenção e seu protocolo facultativo ( que reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte), e, posteriormente, o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, são os únicos tratados que foram incorporados no Brasil na forma do art.5ª, §3º da CRFB, ou seja, possuem status de emenda constitucional, sendo parâmetro para controle de constitucionalidade.

     

    Ordem cronológica dos acontecimentos:

    1- 25 de agosto de 2009 - Promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (STATUS DE EC, NA FORMA DO ART.5º, §3º DA CRFB)

     

    2-  6 de julho de 2015 - Instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    3- 25 de novembro de 2015 - Aprovado o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. (STATUS DE EC, NA FORMA DO ART.5º, §3º DA CRFB)

     

     

    Fontes legislativas:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm  - Convenção de NY e protocolo facultativo.

    http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=585537&id=14373805&idBinario=15621240&mime=application/rtf - Tratado de Marraqueche aprovado

  • A questão trata da tutela.


    A) caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência. 


    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

    Caso algum ascendente do menor se recuse a exercer a sua tutela, o juiz poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, salvo as escusas da tutela previstas em lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) o tutor pode, com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    O tutor não pode, mesmo com autorização judicial, dispor de bens do menor a título gratuito. 

    Incorreta letra “B”.

    C) a curatela é instituto social de proteção dos absolutamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Código Civil:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    V - os pródigos.

    A curatela é instituto social de proteção dos relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. 

    Incorreta letra “C”.


    D) a tomada de decisão apoiada pode ser requerida pela pessoa com deficiência ou por qualquer das pessoas legitimadas para promover a interdição. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A. § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A tomada de decisão apoiada deve ser requerida pela pessoa com deficiência a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.

    Incorreta letra “D”.

    E) para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Código Civil:

    Art. 1.783-A. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.                          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Para que o apoiador seja desligado a seu pedido do processo de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a manifestação judicial sobre o pedido. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Eu concordo com a @Mariane...não existe erro na letra A. De fato o ascendente pode se recusar a exercer a tutela em qualquer das situações previstas no art. 1.736...mas ainda contra sua vontade o juiz poderá nomeá-lo, independente daquele anuir ou não (tanto que o artigo 1.739 diz que não admitindo a escusa, esse ascendente vai exercer a tutela até provimento do recurso - O QUE NÃO É NEM CERTEZA QUE OCORRA, já que o recurso pode ser improvido e esse gaiatinho ter que continuar exercendo a tutela).

    *corrijam-me se eu estiver errada!!

  • GABARITO: E

    Art. 1783-A: § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.   

  • Mariane e Iliada, entendo o ponto de vista de vocês, porém discordo, pois a assertiva traz que " ... o juiz sempre poderá nomeá-lo com ou sem a sua anuência ... " o que a torna incorreta, pois em caso de escusa, não há que se falar em nomeação sem anuência. Se a assertiva não trouxesse o "sempre", mas apenas o "poderá", aí estaria correto. A questão foi mais semântica do que legal.

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.783 A – ...

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.  

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria

  • letra D tutor não pode de forma alguma dispor do bem gratuitamente
  • TOMADA DE DECISÃO APOIADA 

    1) O QUE É A TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

     

    A tomada de decisão apoiada passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro em 2016, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pelo EPD). 

    É indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil. 

    Nesse contexto, o próprio interessado deve ingressar com pedido judicial indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.

     Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.

     

    2) QUEM PODE REQUERER A MEDIDA?

     A lei prevê que a única pessoa legitimada para ajuizar pedido de TDA e indicar os apoiadores é aquela que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). Dessa forma, busca-se garantir a autonomia e a capacidade plena da pessoa com deficiência neste novo paradigma. 

    No processo, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, oportunizará manifestação do Ministério Público e, após, ouvirá pessoalmente o requerente e os apoiadores para confirmar a vontade do apoiado e garantir a intenção altruística dos apoiadores. 

    A pessoa apoiada poderá, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em TDA

     

    3) QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DOS APOIADORES?

     

    Relembre-se que a pessoa apoiada será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.

     Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo.

     Ainda, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado (§ 5º do art. 1.783-A do Código Civil).

     Se houver divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, poderão levar a questão para decisão do juízo.

     Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que respeitará os preceitos da curatela.

     O apoiador também pode solicitar sua exclusão da participação de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação judicial.

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    (...)

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    (...)

    A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput 

    deste artigo.

    § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”


ID
2497099
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E:

     

    O STF apreciou o tema em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral e fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

     

    Como se sabe, na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial de bens.

     

    Na sucessão, quando há regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes se não havia bens particulares do falecido:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Todavia, na questão o falecido não tinha filhos, ou seja não havia descendentes, deixando apenas ascendentes. Neste caso, o cônjuge (agora também o companheiro) sobrevivente herdará em concorrência com os ascendentes, independente de haver ou não bens particulares:

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    obs: excluem-se os avós, pois os mais próximos excluem os mais remotos.

  • Complementando:

    (MARIA EDUARDA, face ao disposto no Info 864, conforme já exposto pela Gabrielly) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    (...)

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    (LUIZA) Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

  • Caro Lucio, smj a companheira esta herdando em conjunto com a genitora, logo herda independente do regime de bens ou do momento da aquisiçao.

     

     

    A regra que você citou vale para o caso de herdar junto com descendentes (inciso I)

  • LUIZA 

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Separação de fato há mais de 2 anos > não é herdeira, apesar de ser cônjuge

    MARIA EDUARDA

    Tinha União Estável por ter sepração de fato de Luiza

    Art. 1723,§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    STF > companheira recebe igual ao cônjuge

    Regime de bens > comunhão parcial

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Então, Maria Eduarda é meeira dos bens adquiridos durante o casamento

    E ainda concorre com a mãe, ascedente :

    Metade para Maria Eduarda

    Metade para mãe de Bruno

    Avòs paternos não recebem porque não tem direito de representação na linha ascendente 

    1.829, II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

  • Excelente questão, comentários dos colegas muito elucidativos

  • A pergunta não fala da União Estável, como a alternativa já traz isso como certo? Questão enrrolada, achei, com todo, óbvio, respeito.

  • Bruno Borges tem razão: "conviver com" pode ser muitas coisas além de união estável; pode ser, por exemplo, 'dividindo apartamento com sua amiga'; pode ser 'vivendo provisoriamente, sem pretensão de constituir família', etc.

  • Ao meu ver, a questão é mal elaborada, eis que, embora se aplique o entendimento do STJ quanto à aplicação das regras sucessórias do cônjuge ao companheiro, a questão não trata em nenhum momento da existência de bens particulares, o que impossibilitaria a análise de eventual concorrência sucessória. 

  • pessoal, a melhor resposta, de acordo com entendimento do stf recente de 2017 é a resposta elucidativa da colega Gabrielly coutinho. cuidado p q eu li muita besteira. leiam apenas a dela. recomendo.

     
  • Questão anulável. As assertivas "C" e "E" corretas ao meu ver.

    c) embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não poderá concorrer com a genitora do autor da herança com relação aos bens que teve meação. 

    e) embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança, ficando metade para cada uma delas e excluídos os avós.

    Em relação à união estável com Maria Eduarda, o enunciado nada fala sobre o regime de bens. Portanto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, nada fala sobre a existência de bens particulares (bens adquiridos antes da união estável). Levando em consideração tais premissas, vamos lá:

    Em relação ao BENS COMUNS (bens adquiridos onerosamente na constância da união estável) Maria Eduarda terá direito à meação. Agora, dada a regra: "quem meea não herda e quem herda não meea", em relação aos bens comuns ela não poderá concorrer com a genitora do de cujus, pois já meeira (o que torna a letra "C" correta). Entretanto, se houvesse também bens particulares do de cujus, aí sim, concorreria com a genitora em partes iguais, excluindo a os avós (pois os mais próximos excluem os mais remotos) (o que torna a letra "E" correta).

  • Pessoal, essa questão explora o julgado do STF que decidiu que a sucessão não deve ter regramento legal distintivo p/ cônjuge e companheiro. Anteriormente, cada situação merecia um regramento distinto, estando ambos previstos no art. 1.790 e no art. 1.829.

     

    Contudo, o STF entendeu que o art. 1.829 é aplicável tanto p/ o cônjuge sobrevivente como p/ o companheiro sobrevivente. Então, vamos decorrar bem esse artigo:

     

    Art. 1.829 do CC - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    III - ao cônjuge sobrevivente;

     

    IV - aos colaterais.

     

    - Comentário: Percebe-se que o ascedente e o cônjuge/companheiro concorrem independentemente daquelas regras do inciso I.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se alguém puder me ajudar.

    Bom, pelo que entendi, a cônjuge eu sei que não recebe nada, pois tem dois anos de separação de fato. Maria Eduarda sei que recebe a metade dos bens adquiridos na constância da união estável. Agora o que não entendi é que a genitora herda junto com Maria Eduarda. 

    O problema é que o comando da questão não falou se havia bens de Bruno, como saber se há bens em comum do casal durante a união estável - capaz de gerar a meação - e mais, como saber que há bens particulares de Bruno que ensejam a herança dividida entre a genitora e a companheira??????????????

    Sério que não compreendo.

     

    Deus é Fiel.

  • ALT. "E"

     

    Maria, além de ser meeira (o que difere de ser herdeira, é bom fixar esse ponto, pois é comum achar que os dois termos levam a uma mesma finalidade) dos bens comuns, herdará tanto em relação aos bens comuns quanto aos particulares (o que difere do que ocorre com os descendentes em que o cônjuge concorre apenas nos bens particulares).

     

    Na presente questão, só concorrerá como herdeira com a mãe, pois o mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, excluem-se os avós paternos.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

     

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    Bons estudos.

  • Oliveira Azevedo, quando o cônjuge concorre com ascendentes - como no caso da questão - o regime de bens é irrelevante e tampouco a existência somente de bens comuns ou particulares. Essas regras só interessam quando o cônjuge concorre com descendentes.

    Fora daí, concorrendo com uma única ascendente de primeiro grau, o quinhão reparte-se, pura e simplesmente, entre o cônjuge e a ascendente (art. 1.837, CC).

  • A título de complemento, cabe trazer à discussão o Enunciado 525 da Jornada de Direito Civil:

    "Os arts. 1.723, §1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuges e companheiros sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável."

  • Daniel Pereira, tive o mesmo raciocínio. Marquei a letra c, pois o enunciado não deixou claro se haviam bens particulares. 

  • Primeiramente, não é custoso lembrar que o artigo 1790 do CC foi declarado inconstitucional pelo Supremo e aplica-se aos companheiros o mesmo regime dos cônjuges, qual seja, o disposto no artigo 1829 do CC. 

     

    Gente, com relação à sucessão do cônjuge ou companheiro em concorrência com descendente ou ascendente, temos que prestar bastante atenção ao seguinte. 

     

    SE HÁ DESCENDENTES - se for esse o caso, eu deverei analisar os regimes que geram ou não a meação - gerando meação, o cônjuge não vai herdar!

     

    SE NÃO HÁ DESCENDENTES E SE HÁ ASCENDENTES - se for esse o caso, eu não me preocupo com a análise dos regimes - o que devo fazer, então (pergunta) - é necessário, primeiro, verificar se há meação; se há, devo reservar a meação do cônjuge e, depois, com relação ao patrimônio restante (excluindo a meação), aplico as frações de um terço (se concorrer com ambos os ascendentes de primeiro grau) ou de metade (se concorrer com um só ascendente ou com ascendentes de grau maior) para verificar a herança que ficará ao cônjuge.

     

    No caso da questão em tela, não havia descendentes, então se trata do segundo ponto trazido. 

    Logo, devo fazer a reserva da meação da companheira.

    E, depois, faço indicir a fração de metade, porque a companheira concorre com um só ascendente do falecido. 

    Os avós ficam excluídos, porque os mais próximos excluem os mais remotos. 

     

    Acho que é isso!

     

     

  • Minha contribuição:

     

    Sintetizando, o STF entende que aplica o mesmo regime sucessorios do cônjuge (art. 1.829 e seguntes) para o companheiro, que antes era o artigo 1790 do CC).

     

    No mais, importa citar o artigos abaixo, que encerrará o entendimento para fundamentação sobre a questão apresentada:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

  • Por que está desatualizada?

  • Pq desatualizada?

  • Mas o que? Se eles nunca formalizaram a separação, o que vai ocorrer com os bens comuns adquiridos no primeiro casamento do autor da herança? A ex-esposa ainda tem direito a eles, mesmo não sendo mais considerada herdeira, por conta de separação de fato.

    E caso a ex-esposa tivesse provado que a convivência ficou insuportável por culpa do autor da herança, ela seria herdeira. E a companheira? Cônjuge e companheiro sendo herdeiros ao mesmo tempo do mesmo autor da herança?? Existe isso???

  • Qconcursos deveria deixar um comentários fixo com a explicação do porquê resolveram botar a questão como desatualizada.


ID
2497102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • STF não adota a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes!

    "Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a ?teoria da transcendência dos motivos determinantes?.

    Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    Abraços.

  •  a) ERRADA - o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    NO cpc/15 houve a manutenção do critério conteudístico, previsto no CPC/73 (conteúdo do ato), e o restabelecimento do critério topográfico, pois a sentença é o pronunciamento que, além de implicar nas hipóteses 6 dos arts. 485 ou 487, do CPC/15, também estará no fim do processo, extinguindo a execução ou colocando fim à fase de conhecimento. Professor Barbosa Moreira chamou de critério topográfico aquele no qual o pronunciamento está situado dentro do rito procedimental, colocando ou não fim ao processo.

    b) ERRADA. denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Eficácia da sentença não se confunde com a autoridade da coisa julgada/imutabilidade da sentença. A sentença é um ato jurídico que pode produzir efeitos perante terceiros, sem que se fale em uma imutabilidade para eles.

     c) CERTA - a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) ERRADA - a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. 

    Art. 304, §6º - § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    e) ERRADA - a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. 

    Não foi expressamente autorizada. Inclusive, há controvérsia doutrinária sobre a manutenção do entendimento anterior ao NCPC do STF e STJ sobre a possibilidade desse tipo de manifestação, em razão da suposta vedação trazida no novo código, face ao disposto no art. 1021, §3º  É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno e art. 489, p. 1, V e VI.

     

  • Sobre a letra E:

    Relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada

    É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • Ainda fiquei com um pouco de dúvida na letra B. Não consegui entender qual a exata diferença no significado dos termos "autoridade" e "eficácia" para que a assertiva se torne falsa.

  • GABARITO: C 

     

    A) A definição de sentença do NCPC utiliza como critério o conteúdo do ato (já previsto no CPC de 73), e  resgata o critério topográfico (estará no fim do processo); 

     

    B) NCPC | Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    C) NCPC | Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 

     

    D) NCPC | Art. 304 (...)  § 6º  A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

     

    E) Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Não há previsão expressa no NCPC sobre o tema. Pelo contrário, há doutrina entendendo que é vedado tal técnica, pois equivaleria à ausência de fundamentação, proibida expressamente pelo NCPC - "Art. 1.021 (...) § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

  • A repeito da alternativa B é por que a banca pede a literalidade da lei, ou seja conforme esta escrito no NCPC. Art. 502,

  • Um pouco mais sobre a teoria do conceito de sentença:

    “Como se vê, não é o colocar fim no processo o que caracteriza essencialmente a sentença, mas o seu conteúdo. Nestes casos, são sentenças, porque julgam o mérito. Pôr fim ao processo não é senão um efeito das sentenças. É, portanto, o conteúdo do ato sentencial que o distingue dos demais pronunciamentos judiciais e não o efeito que gera, pois o gera exata e precisamente porque é sentença, porque tem conteúdo de sentença.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 78).

  • Gustavo Concurseiro, a questão que você indicou é de 2012. No CPC/73 a coisa julgada era tratada no art. 467:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Aí a FCC considerou como correta a literalidade do artigo, então fique aliviado que não teve contradição (pelo menos dessa vez) rs

  • A - INCORRETA. O conceito de sentença adotado pelo CPC mescla o critério topográfico com o critério do conteúdo. Assim, senteça é o ato que põe fim ao processo ou à fase cognitiva, mas que tem por contúdo uma das hipóteses dos artigos 485 e 487.

     

    B - INCORRETA. A melhor doutrina conceitua a coisa julgada como a qualidade do efeito declaratório inerente ao dispositivo da decisão, e não como eficácia da sentença. Já o artigo 502 do CPC fala em "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

     

    C - CORRETA. Artigo 504, I, do CPC: " Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

     

    D - INCORRETA. Art.304,§6º,do CPC:" A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo".

     

    E - INCORRETA. Ao que parece o NCPC não prevê expressamente. Porém, o STJ admite, com certa tranquilidade, a fundamentação per relationem, ainda que referente a manifestações do Ministério Público, desde que guardem relação com o caso concreto.

  • Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Em crítica a essa corrente doutrinária, parcela da doutrina entende que os efeitos da
    sentença de mérito transitada em julgado não se tornam imutáveis, bastando para chegar
    a tal conclusão a verificação empírica de que tais efeitos poderão ser modificados por ato
    ou fato superveniente, mormente pela vontade das partes.
    O efeito principal da sentença condenatória, que é permitir a prática de atos materiais
    de execução, só pode ser gerado uma vez, sendo inadmissível a existência de sucessivas
    execuções fundadas numa mesma sentença. Na sentença declaratória, a certeza jurídica
    pode ser afastada por ato das partes, como na hipótese de dívida declarada e posteriormente
    quitada pelo devedor ou na ação de investigação de paternidade julgada improcedente com
    o posterior registro voluntário realizado pelo réu da paternidade do autor. Por fim, na sentença
    constitutiva, é possível voltar à mesma situação jurídica existente antes da coisa julgada
    material, servindo de exemplo o novo casamento entre pessoas divorciadas judicialmente.

     

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador:
    Ed. JusPodivm, 2016.

  • Em regra, a coisa julgada atinge somente a parte dispositiva da sentença. Excepcionalmente, pode atingir os fundamentos (vide art. 503, CPC - questão prejudicial).

  • GABARITO: C

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • A coisa julgada material não se restringe mais só a sentença, mas, no NCPC, abarca a decisão de mérito.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Alternativa A) O atual conceito de sentença não é finalístico, mas leva em consideração, principalmente, o seu conteúdo para a determinação de sua natureza. É o que explica a doutrina: "O legislador do CPC/2015, ao conceituar sentença, retoma o critério classificatório original do CPC/1973, aperfeiçoando-o ao conjuga-lo com o critério de conteúdo que havia sido introduzido pela Lei 11.232/2005. Assim, em regra, sentença é definida como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva do processo ou a execução (com o que, em princípio, estará, daí sim, encerrando o processo como um todo) e que tem por conteúdo alguma das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 418-419). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a literalidade do art. 502, do CPC/15, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sobre a "modificação" trazida pelo novo Código de Processo Civil no conceito de coisa julgada, a doutrina faz algumas observações: "(...) o art. 467 do CPC de 1973 definiu a coisa julgada como a 'eficácia' que torna a sentença imutável e indiscutível após o término dos recursos 'ordinários e extraordinários'... O texto foi modificado pelo novo CPC. Em primeiro lugar, retirou-se do Código o termo 'eficácia', definindo-se coisa julgada como 'autoridade'. Em seguida, suprimiu-se a expressão 'ordinário e extraordinário'... A supressão da expressão 'ordinário e extraordinário' é salutar porque a redação anterior remetia a uma tradição que não era brasileira, fazendo alusão a sistemas estrangeiros nos quais há diferença entre recursos ordinários e extraordinários a depender do trânsito em julgado. Como entre nós qualquer recurso impede o trânsito em julgado, a expressão nunca fez sentido no ordenamento brasileiro, e em bom momento veio a ser suprimida. Porém, a substituição do termo 'eficácia' por 'autoridade', embora seja a positivação da tese mais popular na tradição brasileira, parece-nos uma definição equivocada no direito contemporâneo, senão vejamos. O novo CPC incorporou a nomenclatura de Liebman, que foi um dos autores que evidenciou que os efeitos da sentença são diferentes da 'autoridade de coisa julgada'. A coisa julgada, para Liebman, seria uma qualidade que se agregava à sentença de mérito após o esgotamento dos recursos, mas não era ela mesma um 'efeito' da sentença, como conceituava o art. 467 do CPC de 1973. Esta conclusão é correta e com ela concordamos. Todavia, a tese de Liebman, que pretendia criticar a acepção que via a coisa julgada como um efeito da sentença, acabou sendo levada ao extremo a ponto de 'demonizar' o uso das expressões 'efeito' ou 'eficácia' para conceituar a coisa julgada" (CABRAL, Antonio do Passo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1350). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que "fundamentação per relationem" ou "fundamentação referenciada" dizem respeito ao hábito do juiz de, ao invés de proceder a uma motivação autônoma em cada processo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto que lhe é submetido, limitar-se a indicar uma fundamentação contida em processo anterior, ou em alguma peça do mesmo processo, como as alegações ou defesas elaboradas pela parte ou o parecer elaborado pelo Ministério Público, ou, ainda, em alguma decisão proferida por outro juiz ou tribunal. São exemplos trazidos pela doutrina: o acórdão que confirma a sentença “por seus próprios fundamentos", a decisão que se remete às razões de uma das partes, a decisão que se remete ao pronunciamento do órgão do Ministério Público, a decisão que se limita a citar a ementa de algum julgamento, entre outros. O novo Código de Processo Civil buscou vedar essa prática, trazendo dispositivo expresso no seguinte sentido: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Todos vão ignorar o fato de o novo CPC poissibilitar que questões prejudiciais façam coisa julgada? Até onde eu sei questões prejudiciais são resolvidas na fundamentação e não no dispoisitivo, como afirma a questão. Pra mim, quesito incompleto.

  • a) o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum. 

    ERRADA. (...) É bem provável que esse entendimento tenha influenciado o legislador de 2015, que no art. 203 do Novo CPC modifica tanto o conceito de sentença quanto o de decisão interlocutória.

     

    No § 1.º do dispositivo legal a sentença é conceituada, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do Novo CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.

     

     b) denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

    ERRADA. Esse era o conceito dado pela CPC/73. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     

    NCPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 502, que conceitua a coisa julgada, substitui uma palavra e uma expressão do art. 467 do CPC/1973. Em vez de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, o dispositivo legal sugerido menciona a autoridade da sentença. Acredito que a substituição do termo “eficácia” por “autoridade” busca deixar clara a distinção entre coisa julgada e efeitos da decisão. Substitui também “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), o que deve ser elogiado, considerando-se que sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos de tribunal. Por outro lado, o dispositivo implicitamente reconhece a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada material.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • André FL, foi por isso que eliminei a letra "c"...

     

    O NCPC poissibilita que questões prejudiciais façam coisa julgada!! Essas questões aparecem na parte da fundamentação e não no dispoisitivo!

    A questão é muito incisiva ao trazer aquele "somente", ao meu ver, ficaria certo assim "a autoridade da coisa julgada se estende, via de regra, às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Achava que a letra B falava em coisa julgada formal, não é esse o erro?

  • Bymax, o erro da B é que a coisa julgada não esta mais sujeita a nenhum recurso

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

     

    a alternativa delimita em recurso ordinário e exatraordinário

  • Gabarito letra C

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: – Regra geral a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC).

    DISPOSITIVO/DECISÃO: Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material.

     

    Logo, " a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. "

  • Enunciado n. 438 do FPPC: É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

  • Com relação à leta b: A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade. A eficácia da sentença e a sua aptidão para produção de efeitos. A autoridade da sentença é a a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada. (MARINONI)

  • que a fundamentacao nao faz coisa julgada ok,

    mas e o fato da letra C afirmar que a coisa julgada so se faz em decisao de mérito? e a coisa julgada formal?

  • Coisa julgada não alcança motivos e realidades do fatos, porém o juiz não decidirá, novamente, sobre mesmos fatos da mesma lide, salvo fatos modificativos de trato continuado ou em casos previstos em lei. Também , não decidirá , atos alcançados pela preclusão.

  • Não obstante a possibilidade de o magistrado adotar a denominada fundamentação aliunde ou per relationem, que significa a adesão a fundamentos inseridos em outro ato do processo, a jurisprudência do STJ estipula alguns requisitos para que não incida o decisum em nulidade, sendo necessário o acréscimo de argumentos próprios. Em suma, mesmo diante da vigência do NCPC, é possível ao magistrado adotar a técnica da fundamentação per relationem, desde que adicione novos fundamentos (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016, HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

  • Fernanda Paiva tem razão. Também percebi esse erro na c.

  • A) (ERRADA). o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.

    JUSTIFICATIVA

    "Ainda na vigência do CPC de 1973, apesar das reformas introduzidas pela lei 11.232/2005, que passou a definir sentença exclusivamente por seu conteúdo, a maior da parte da doutrina continuava entendendo que um pronunciamento judicial só poderia ser qualificado como tal se encerrasse o processo ou a fase de conhecimento.

    O CPC atual valeu-se da conjugação dos dois critérios para defini-la. Ela é o pronunciamento judicial que se identifica: a) por seu conteúdo, que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 e 487 do CPC; b) por sua aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos de extição sem resolução do mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial; ou à fase cognitiva, nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução."

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016, p. 525.

  • GABARITO C 

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • @Fernanda A. Álvares de Paiva O enunciado da questão nos orienta a observá-la pelo prisma do CPC, visão tal que enseja na acepção de coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita), pois a espécie formal é vislumbrada apenas doutrinariamente (espécie de preclusão), não adotada expressamente pelo CPC. Na obra "Curso de direito processual civil v.2" de Fredie Didier Jr., no capítulo sobre Coisa Julgada, o assunto fica claro em relação à questão da prova.


    Att.

    Felipe Leite

  • Sobre a Letra (d). Errado.  Além de não fazer coisa julgada, acredito que é caso de cabimento de agravo de instrumento e não ação rescisória. 

     

    *Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    **§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Obs. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Obs. Art. 304; § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    Obs. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

  • COISA JULGADA FORMAL: não pode mais ser discutida no mesmo processo.

    COISA JULGADA MATERIAL: não pode mias ser discutida em outros processos.

  • Em relação à alternativa D:

    ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (Arts. 303 e 304):

    *A tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá estabilizar-se quando não há interposição de recurso de agravo de instrumento pela outra parte (sucumbente) => se houver interposição de recurso de agravo de instrumento não estabiliza;

    *Ou seja: impõe-se um ônus ao réu de agravar, e se a decisão de concessão não for agravada, a tutela antecipada é estabilizada;

    *Estabiliza-se somente em relação ao pedido objeto da tutela;

    *Maior garantia na tutela antecipada concedida em caráter antecedente;

    *A decisão é reversível (ação revisional) em um prazo decadencial de 2 anos, e após esse prazo ela se torna irreversível;

    REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA:

    *Ação Revisional deverá ser proposta em um prazo decadencial de 2 anos;

    *Ajuizamento por qualquer das partes;

    *Feita em autos apartados;

    *Requerido o desarquivamento do processo anterior para ser usado na instrução;

    *Distribuída ao mesmo juízo que foi competente para a concessão da tutela (prevento);

    *A estabilização da tutela antecipada (por não interposição de agravo de instrumento) não faz coisa julgada (§ 6º)!

    *Pois não precisa entrar com uma ação rescisória para desconstituir a decisão, mas apenas uma ação revisional no prazo decadencial de dois anos;

    *Passado o prazo de decadência para a propositura da ação revisional => resulta em coisa julgada/imutabilização somente em relação ao pedido objeto da tutela antecipada estabilizada;

    Enunciado 532 do FPPC => A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada;

    *Assim, tendo em vista que a decisão que estabiliza a tutela de urgência não transita em julgado, não é possível a expedição de RPV ou precatório;

    *Não é, porém, passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência contra a Fazenda Pública => e a estabilização, para ocorrer, não depende de remessa necessária, isso porque a estabilização não se confunde com a coisa julgada (a remessa necessária é imprescindível para que se produza a coisa julgada, mas não para a estabilização da tutela antecipada);

  • Vários erros nessa C)

    Coisa julgada pode alcançar decisão não meritória, mas será coisa julgada formal. A questão não especifica, não sendo possível aplicar o art. 502.

    Coisa julgada pode alcançar questões incidentais, e essas não estão no dispositivo. Por redação expressa o dispositivo apenas contém a resolução da questão principal (art. 488, III).

    A intenção não é debater com a banca, tão somente refletir sobre os seus posicionamentos.

    Abs.,

  • Quanto à Letra D:

    Não produz coisa julgada.

    Ação rescisória não é o instrumento utilizado, e sim uma ação dirigida ao juízo.

  • Oi, gente! Importante não confundir - e diferenciar - os conceitos de coisa julgada formal vs coisa julgada material vs justiça da decisão:

    CJF: toda sentença apresenta CJF, sendo terminativa ou definitiva. Isso, porque a CJF é consequência do transito em julgado. Logo, quando interpostos todos os recursos possíveis (ou não interpostos nenhum dos cabíveis no momento adequado), a sentença transita e forma CJF de forma a se torna imutável e indiscutível dentro do próprio processo (fenômeno ENDOprocessual).

    CJM: se apresenta apenas nas decisões de mérito de cognição exauriente. Por isso, as terminativas, como não decidem mérito, embora formem CJF, não formam CJM. Trata-se de fenômeno EXTRAprocessual, posto que torna a decisão imutável em outros processos.

    Justiça da decisão: é a imutabilidade dos fundamentos da decisão.

  • A alternativa A diz que "o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum".

    O erro do enunciado é dizer que o CPC/15 adota exclusivamente o critério da finalidade (ou do efeito) da sentença. A melhor explicação que encontrei sobre o tema foi a do Fernando Gajardoni (Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021):

    "Na redação original do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, adotava-se na definição de sentença o critério do efeito ou da finalidade do ato; sentença era o pronunciamento capaz de extinguir o procedimento, de pôr fim ao processo. Com o advento da Lei n.º 11.232/2005, que alterou a redação do art. 162, § 1.º, do CPC/1973, passou-se a adotar o critério do conteúdo do ato; sentença é o ato do juízo que implica uma das situações dos arts. 267 ou 269 do CPC/1973 (renumerados para 485 e 487 do CPC/2015). A justificativa para a alteração era de que se inaugurava no País, a partir da Lei n.º 11.232/2005, a sistemática do processo sincrético (sin intervalo), em que as atividades executivas (cumprimento de sentença) ocorreriam em continuidade à fase de conhecimento, sem necessidade de instauração de uma nova relação jurídica processual executiva. Sustentava-se que, se no processo sincrético não havia mais autonomia da execução, mas sim fase de execução em continuidade à fase de conhecimento, de modo que sentença não era mais o ato que extinguia o processo (que continuaria na fase de cumprimento de sentença)".

    Continua...

  • [...]

    "Doutrina consolidada após o advento da Lei n.º 11.232/2005 passou a apontar a insuficiência do critério do conteúdo para definir a sentença, especialmente por conta do enorme óbice criado na definição do recurso cabível. Além disso, pontuava-se que a alteração legislativa fazia se perder mais de 30 anos de jurisprudência formada à luz da adoção do critério do efeito ou da finalidade do ato. Por isso, propalava-se que, mesmo à revelia do sistema legal, sentença deveria, concomitantemente, ter seu conteúdo nos arts. 267 (art. 485, CPC) e 269 (art. 487, CPC) do CPC/1973 (critério do conteúdo), e pôr fim ao procedimento cognitivo ou executivo em primeiro grau de jurisdição (critério do efeito). Assim, o ato que liminarmente extingue o processo por ilegitimidade ativa de um dos litisconsortes, que indefere liminarmente a reconvenção, ou que decide, apenas, um dos pedidos cumulados, não é sentença, pois, apesar de ter o conteúdo previsto no art. 267 do CPC/1973 (art. 485, CPC), não leva à extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição (o processo prosseguirá em relação aos demais litisconsortes ativos considerados legítimos, em relação à ação principal ou ao pedido cumulado não decidido). O CPC/2015, sensível à crítica da doutrina, mescla os critérios do conteúdo e do efeito do ato para, doravante, definir sentença: pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 925, CPC)"


ID
2497105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese de ser concedida gratuidade da justiça quando do recebimento da petição inicial, o réu poderá impugnar esta decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    (...)

     

    bons estudos (no CPC/73 era em apartado - e grande parte dos coleguinhas insistiam em constar como preliminar na própria constestação)

  • Complemento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • ART 100 NCPC: deferido po pedido, poderá a parte oferecer impugnação a contestação, na replica. 15 dias e sem suspensão do processo.

  • Se for decisão que negou a gratuidade da justiça, o interesse é do AUTOR e o recurso cabível será o Agravo de Instrumento

    Se for decisão que concedeu o benefício, o interesse é do RÉU, que por sua vez deverá impugnar em preliminar da contestação;

  • GABARITO: A

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Qual o erro da A?

  • Gabi Medeiros, não há erro na alternativa A. É o gabarito da questão.

  • Deve-se ler a questão com atenção. 

    A questão é expressa ao exigir do candidato, a postura a ser tomada imediatamente após o despacho que concedeu a benéfice. 

    Isso, pois o artigo 100, NCPC, reza que, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiros, pode ser feita através de petição simples, vez que, a situação econômica da parte que requereu a gratuidade, pode, durante o curso do processo, sofrer alterações que justifiquem a sua revogação

    Exemplo: A parte que era beneficiária da gratuidade, pode ganhar na loteria, não fazendo mais jus ao benefício concedido à época em que era concurseiro (ops...pobre). 

    Lembrando que em caso de revogação, a  parte que outrora era beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o regular recolhimento das custas que deixou de adiantar (p.único, art. 100).

     

    Abraços e continuemos!!!

     

  • FILIPE MENEZES a concessão ou não da gratuidade de justiça, nesta situação, se dá por decisão e não por despacho.

  • Gab A -  com o fim da defesa da exceção, tais matérias que antes deveriam ser arguidas por este meio de defesa foram alocadas para preliminares da contestação no prazo de 15 dias. 

  • Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Neste caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

     

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito letra A

    AUTOR- gratuidade NEGADA-  Decisão interlocutória: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ Sentença: APELAÇÃO.

    ( Art. 101, NCPC- Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.);


    RÉU- gratuidade CONCEDIDA indevidamente ao autor- preliminar de CONTESTAÇÃO, na RÉPLICA, CONTRARRAZÕES de recurso. 
    (Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).
     

    O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?

    NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/a-pessoa-que-pediu-justica-gratuita-e.html

  • Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GB A   

    O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impugnação
    indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
    V). Se, entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
    apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
    rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
    beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, § 1°) ou nas contrarrazões
    de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
    benefício for rejeitada na sentença (art. 1.009, caput).

     

    No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
    decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Se confirmada
    a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
    recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
    não conhecimento do recurso.

  • Complementando a resposta do João: 

    Art. 351. S o RÉU alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova. 

    Fonte: NCPC

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

  • Salvo engano, o Agravo só cabe quando o pedido é indeferido ou, uma vez deferido, é revogado. 

  • Não cabe agravo de instrumento no caso de DEFERIMENTO do pedido de gratuidade...

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

     

     

  • NOVO CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE

    Autor: Petição inicial

    Réu: Preliminar de contestação

    Terceiro: primeira oportunidade em que se manifestar nos autos

  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • REU

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).

  • Gab- A

    CPC/2015

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Quem mandou largar a rede?Quem mandou você parar?Volte para o mar alto no lugar da tua vergonha

    Eu, o próprio Deus vou te honrar.......

  • Art. 100 do CPC

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não confundir com...

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Obs.: Já a concessão é irrecorrível de imediato, pois cabe mera impugnação nos autos

  • art. 337

  • O Que a parte contrária tem a ver com essa gratuidade? Pensei assim p entender que n Há um recurso específico p tanto, mas se qser pode alegar na contestação.

  • ATENÇÃO!!! Agravo de instrumento é quando REJEITA a gratuidade de justiça, assim sendo, ao réu cabe alegar em preliminar de contestação.


ID
2497108
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do direito probatório à luz das disposições do Novo Código de Processo Civil, considere as assertivas abaixo.


I. É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal.

II. Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal se houver início de prova escrita.

III. Quando a lei exige instrumento público como da essência do ato, outro meio de prova não poderá ser utilizado.

IV. Quando a perícia for solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, ela deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou por meio de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

V. A parte que impugnar a autenticidade de um documento tem o ônus de comprovar a falsidade por ele arguida.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    I - ERRADA: NCPC, Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    II - CORRETA

     

    III - CORRETA

     

    IV - ERRADA: NCPC, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

     

    V - ERRADA: NCPC, Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • II. CORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III. CORRETA. Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Eu decorei a diferença entre a prova da FALSIDADE e da AUTENTICIDADE assim:

    FALSIDADE:

    Fulano diz: "você é falso!".

    Ofendido responde: "Ah é? Pois então PROVE!

    AUTENTICIDADE (prova não é de quem pergunta):

    Fulano diz: "Esse quadro Da Vinci é autêntico?" (expressão mais usada do que "falso")

    Especialista diz: "Sim, meu senhor, veja aqui o certificado"

     

  • CORRETA LETRA B

     

    I - ERRADA:  Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    II. CORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III. CORRETA. Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    IV - ERRADA: Art. 95, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

     

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

     

    V - ERRADA: Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Eder Fuloni: Genial! Kkkkkkkkk

  • AUTenticidade: quem tem que provar é o AUTor do documento;

    Falsidade: só lembrar que inverte a lógica, logo, é a parte que alega quem tem que provar.

     

  • Qual na questão vem com o termo "à luz do Código..", deve desconsiderar doutrina e jurisprudências??

  •  

    Acho super esquisito colocar na mesma assetiva "impugnar a autenticidade" e "comprovar a falsidade". Não sei qual das alternativas do art. 429 (I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento) a banca quer.

  • Eu perdi a questão pelo fato de não ter bem fixado a distinção entre autenticidade e falsidade.

     

    Vixe, espero que agora isso cole na minha memória Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Falsidade: Fulado prova que eu sou Falso: FFF

     

    Autencidade: Eu provo que sou Autêntico: AEA

  • I. É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal.

    FALSO. A disposição nesse sentido contida no CPC/1973 não foi repetida no CPC/2015.

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    II. Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal se houver início de prova escrita.

    CERTO

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III. Quando a lei exige instrumento público como da essência do ato, outro meio de prova não poderá ser utilizado.

    CERTO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    IV. Quando a perícia for solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, ela deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou por meio de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    FALSO

    Art. 95 § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

     

    V. A parte que impugnar a autenticidade de um documento tem o ônus de comprovar a falsidade por ele arguida.

    FALSO

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • AUTenticidade: prova o AUTor

    fALsidade: prova quem ALega

    aajudou? :)

  • A autenticidade está relacionada à autoria do documento, à assinatura ("não fui eu que assinei").

    Falsidade se relaciona com o conteúdo ("a assinatura é minha, mas eu não disse isso").

    Se reconheço que assinei, mas disse que não declarei aquilo que está escrito (ex: assinado em branco), então cabe a mim provar que o conteúdo não é verdadeiro, que a declaração foi falseada, produzida (claro, já que o documento está assinado por mim). Por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não o assinei, desconheço, "nunca nem vi"), então caberá à parte que juntou o documento provar que ele é autêntico, que foi assinado por mim.

  • Discordo do gabarito. Tratando-se de negócios jurídicos, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal. A assertiva fala especificamente em negócio jurídico.

    I - É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal.

     

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. (CPC)

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. (CC)

     

    Antes do CPC/15, a prova exclusivamente testemunhal era admitida para negócios jurídicos de até 10 salários-mínimos. Como esse dispositivo do Código Civil foi revogado, prevalece o parágrafo único que admite a prova testemunhal apenas como subsidiária ou complementar, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.

     

    Assim, a alternativa I está correta, porque realmente é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal nessa hipótese. Estaria incorreta se dissesse que somente acima de 10 salários-mínimos que não se admite, o que não foi o caso.

     

    Inclusive, o CESPE anulou uma questão da prova de Procurador de Belo Horizonte por estar correta a alternativa que falava ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, além da alternativa apontada inicialmente como gabarito.

     

    (Q825752) Pedro — maior, capaz e solteiro — outorgou a Antônio — maior, capaz e solteiro —, por instrumento público e prazo indeterminado, procuração com cláusula causa própria, para a venda de imóvel cujo preço era de R$ 1 milhão. Posteriormente, Pedro revogou o mandato e notificou Antônio, que, por sua vez, havia transferido o imóvel para si próprio. Inconformado, Pedro ingressou com ação visando à anulabilidade do mandato.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições do Código Civil.

    a) Por serem maiores e capazes, Pedro e Antônio poderiam ter dado procuração mediante instrumento particular.

    b) A prova do negócio jurídico celebrado entre Pedro e Antônio não pode ser exclusivamente testemunhal.

    c) A conduta de Antônio caracteriza simulação, de modo que a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    d) A revogação do mandato efetuada por Pedro é ineficaz, ainda que ocorra a notificação de Antônio.

     

     

  • A gente passa um tempão pra fixar a distinção entre autenticidade e falsidade, aí vem a questão e mistura os dois :(

  • Comissão de bizus e mnemônicos, nota: DEEEZ! rsrs

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 442, do CPC/15, que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Com base neste dispositivo legal, a banca examinadora considerou a afirmativa incorreta por entender que qualquer negócio jurídico, independentemente de seu valor, poderia ser provado por meio de prova exclusivamente testemunhal. E este parece ser o posicionamento dos processualistas, conforme se extrai, a título exemplificativo, dos comentários de Robson Renault Godinho a respeito do tema, senão vejamos: "(...) Com isso, a fim de evitar apenas que houvesse uma incompatibilidade normativa, o que invariavelmente geraria polêmicas desnecessárias, houve por bem o legislador optar pela revogação expressa da limitação da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos de menor expressão econômica, ainda que tenha sido mantido o parágrafo único do art. 227, que confere caráter subsidiário a esse meio de prova" (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1194). É importante lembrar que o art. 1.072, II, do CPC/15 revogou o art. 227, caput, do CC/02, que dispunha que "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados", mas manteve vigente e inalterado o parágrafo único do mesmo dispositivo, segundo o qual "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". O regramento do tema ficou confuso e teria sido melhor se o parágrafo único houvesse sido revogado juntamente com o caput do artigo, porém, o que importa é lembrar que para os processualistas, o art. 442, do CPC/15 passou a autorizar que os negócios jurídicos sejam comprovados por meio de prova testemunhal exclusiva, em que pese o parágrafo único, do art. 227, do CC/02 afirmar que este meio de prova deve ser considerado apenas
    de forma subsidiária ou complementar. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 444, do CPC/15, senão vejamos: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 406, do CPC/15,"Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 95, §3º, do CPC/15: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Sobre a força probante dos documentos, dispõe o art. 429, do CPC/15: "Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Eh tudo uma questao de entender os conceitos...

     

    Quem alega a falsidade, tem mais condicoes de provar suas alegacoes, pois se alega ja deve ter elementos que comprovam a falsidade (como a outra parte poderia provar que ele nao eh falso? Como fazer uma prova negativa?)

     

    Se houver impugnacao de autenticidade, quem tem mais condicoes de provar eh aquele que produziu o documento (ora se eu fiz um documento, eu tenho mais condicoes de provar que ele eh autentico). 

     

    Desta forma, temos que sempre pensar - Quem tem mais condicoes de provar?

  • PARA QUEM ESTUDA DIREITO E PROCESSO DO PTRABALHO, traçando um paralelo:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.             

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.   

                   

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.   

     

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Autenticidade refere-se à autoria do documento; veracidade, ao conteúdo.


  • GABARITO: B

    I - ERRADA:  Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    II. CORRETA. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    III. CORRETA. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    IV - ERRADA: Art. 95. Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    V - ERRADA: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Só eu não concordei que há um diferença gritante em "outro meio de prova não poderá ser utilizado" e "nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta"?

    Porque uma coisa é o documento público vir acompanhado de outra prova corroborando, mas que seria prescindível, outra completamente diferente é vedar o uso de outras provas.

  • ITEM III) Quando a lei prescrever que o instrumento público é essencial a certo ato, nenhuma outra prova pode lhe suprir a falta, por mais especial que seja (Art. 406, CPC).

    CUIDADO: Quando a lei prescrever que uma OBG só se prova por escrito, é possível, porém, prová-lá com testemunhas, desde que haja começo de prova escrita, emanada da contraparte (Art. 444, CPC).

    ITEM IV) Quando a perícia for solicitada por beneficiário da Justiça Gratuita, será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, vedado o uso do fundo de custeio da Defensoria Pública (art. 95, p.4, CPC).

    Beneficiário da Justiça Gratuita requereu prova pericial, quem arca com os honorários periciais?

    Para responder a essa pergunta, necessário ver quem atuará como perito: agente público ou particular.

    a) Se for Agente Público-servidor do P.Judiciário/Órgão-Conveniado: o Orçamento do Ente Público arca com os honorários periciais (art. 95, p.3, I, CPC);

    b) Se for Particular: o Orçamento Federal/Estadual-Distrital arca com os honorários periciais, conforme a jurisdição competente (art. 95, p.3, II, CPC).

    ITEM V) A parte que impugnar a autenticidade de um documento não tem o ônus de prová-la, senão a contraparte, ou seja, quem produziu referido documento (art. 429, II, CPC).

    Diferente é a situação da parte que impugnar a veracidade de um documento/preenchimento abusivo do documento. Será ônus do alegante lhe comprovar a falsidade/abusividade (art. 429, I, CPC).

  • NÃO CONFUNDIR:

    Velho CPC (não reproduzida no NCPC) Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o 10X do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    NCPC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário¹, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais¹ sobre imóveis de valor superior a 30x o maior salário mínimo vigente no País. (R$ 21.000)

  • Fica a dica!

    Incumbe ônus da prova no caso de:

    • Falsidade - quem fala que é falso
    • Autenticidade - autor do documento
  • Matéria do IV não cai no TJ SP Escrevente

  • Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

  • Autenticidade - autor do documento

    Falsidade/preenchimento abusivo - quem alega


ID
2497111
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário

Alternativas
Comentários
  • Para o colegiado, é necessária

    1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,

    2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e

    3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.

    http://gilbertomelo.com.br/stj-define-que-e-cabivel-cautelar-de-exibicao-de-documentos-para-obter-extrato-bancario/

     

  • A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

  • A prova da relação jurídica entre as partes não poderia, nesse caso, ser considerada uma prova diabólica?

    Por exemplo: O consumidor recebeu uma carta de negativação por um contrato bancário que nunca realizou. Como ele vai comprovar a relação juridica que nunca existiu, para requerer que se mostre o contrato bancário que esta sendo cobrado, se não tiver sido firmado por ele?

     

     

     

  • A partir do julgamento do RESP 1.349.453-MS, houve a inclusão de alguns requisitos prévios à postulação da exibição dos extratos pela via judicial, conforme se vê no seguinte precedente:

     

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar. Exibição de documento. Requerente pretende a condenação do requerido a apresentar cópia dos extratos do cartão de crédito. Relação contratual entre as partes comprovada. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. De acordo com o relator do RESP 1.349.453-ms, ministro Luis Felipe Salomão: “para efeitos do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” O requerente faz prova da relação jurídica e prévio requerimento à instituição. Apelado afirma não cobrar tarifa pela prestação serviço. Apresentação do documento em contestação que não ilide o reconhecimento da procedência bem como a condenação do réu quanto a sucumbência face a teoria da causalidade. Sentença que merece pequeno reparo visto que os documentos foram apresentados em sede de contestação conheço do recurso e nego seguimento, mantendo a sentença, apenas fixando que os documentos foram apresentados em contestação. Irresignação do réu em sede de agravo interno reproduzindo argumentos já apreciados. Inexistência de fundamentos a autorizar a revisão da decisão. Agravo a que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0068790-51.2013.8.19.0042; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Julg. 03/06/2015; DORJ 08/06/2015)

     

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Requerimento de extrato de conta poupança. Não comprovação de prévio pedido administrativo à instituição. Necessidade. Recurso Especial 1.349.453-MS, afetado pelo efeito repetitivo estabelecido no artigo 543 do CPC. Ausência do interesse de agir. Carência reconhecida. Recurso provido. (TJSP; APL 0023937-14.2010.8.26.0576; Ac. 8428547; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 06/05/2015; DJESP 14/05/2015)

     

     

  • Ana Laura, a cobrança do banco comprova a relação jurídica, e autoriza o pedido de exibição do contrato, ainda que seja para anula-lo na ação judicial.
  • Com todo o respeito a quem pense diferente, mas entendo que em um concurso público, principalmente para um cargo importante como o de Defensor, um mínimo de técnica jurídica é exigido da Banca examinadora. Por essa razão, entendo que é completamente equivocado dizer que o consumidor deve pagar TAXA para ter a exibição do contrato. Taxa é espécie de tributo e, a rigor, não pode ser cobrada por instituição financeira. O correto, assim como dispõe o tese afirmada em recurso repetitivo, é falar em pagamento de custo do serviço (preço).

    Questão que deveria ser anulada.

  • Nossa colega, com todo o respeito, "fala serio" anular a questão por uma atecnia que não prejudica a avaliaçao do problema, não faz o menor sentido. Tenho certeza que você acertou.

    Eu entendo que o termo do julgado não foi colcocado na questão, mas não tinha outra para marcar, alias as duas alternativas utilizam a mesma expressão: taxa.

    Desculpe, não é briga, só acho que não foi por isso que a maioria errou. Anular questão é o pior (salvo quando a resposta está totalmente prejuicada), porque quem não sabia nada leva os pontos, e quem estudou e sabia o julgado e acertou, fica no mesmo plano, é injusto.

  • Não estamos na prova de direito tributário. A palavra "taxa", imagino eu, foi tomada no seu sentido vulgar.

    Sigamos em frente. Bns estudos a todos!

  • indiquem a questão para cometário do professor.

     

  • Vergonha alheia, examinador.

  • Tema 648, STJ - Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  • Ao apreciar essa questão, o STJ fixou o seguinte entendimento, conforme transcrito no Informativo 553: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(...)" (REsp nº 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • STJ em 99% dos casos decide a favor dos bancos

  • Eu tenho dois comentários sobre os comentários: 

     

    PRIMEIRO: Sim, os interesses dos Bancos estão muito bem protegidos pelo Poder Judiciário. Até o Estado apanha mais que os Bancos.

     

    SEGUNDO: A chance de uma questão ser anulada por uma atécnia insignificante é quase zero. Amigo, olhe ao seu redor: não vivemos num mundo perfeito.

     

    Além disso, rigor técnico ensejando nulidade é algo contra a própria natureza do direito contemporâneo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Poder Judiciário e as instituições bancárias que auferem lucro exacerbado sempre estarão acima do interesse público. Contribuem para o caos econômico-social em que o país se encontra. 

  • GABARITO: LETRA D

    Tema 648, STJ - Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  • Desde quando pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual é igual a TAXA? Taxa é espécie de tributo, não tem nada a ver com custo do serviço para emissão do documento pleiteado.

  • JÁ NÃO EXISTIA MAIS CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 2017, POIS O NCPC JÁ ESTAVA EM VIGOR. QUE QUESTÃO IMPERTINENTE!

  • A Ação de Exibição de Documentos foi extinta pelo NCPC, porém aceita-se a REQUERER de modo antecedente pela via de ação da Produção de Prova Antecipada nos moldes do 381 a 383 do CPC/15 (STJ). De fato o Juiz ordena a exibição de documentos mediante incidente, quando já há ação em curso nos moldes do 396.

  • Atenção para não confundir com o art. 397 do cpc

  • Pessoal, entendi que a expressão taxa foi utilizada para fazer alusão ao pagamento das custas processuais. Lembrando que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa.

    ADI 1.444: “’as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade.’”

    Então o autor da ação deve demonstrar:

    1) O seu interesse processual;

    2) O recolhimento das custas processuais, uma vez que o simples fato de ser consumidor não o torna isento da exação tributária.

    Neste contexto, não há uma atecnia na formulação da alternativa.

  • Uso totalmente atécnico da palavra "taxa" (espécie tributária), quando, a rigor, deveria se fazer constar "custo do serviço".
  • Em 24/09/19 às 21:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 05/09/19 às 20:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 21:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • ANTIGA Ação Cautelar de Exibição de Documentos Bancários - cópias e segundas vias de documentos.

    Atualmente seria Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos Bancários (Art. 305, CPC) ou Ação de Produção Antecipada de Provas (Art. 381, CPC).

    Requisitos (interesse processual) - INFO 553,STJ (2015)

    1) comprovar relação jurídica entre cliente e banco;

    2) comprovar pedido respectivo junto ao Banco, com pagamento das correspondentes taxas, conforme previsto em Contrato + R.CMN

    3) comprovar ausência de resposta bancária em prazo razoável

    Obs. Súmula 477, STJ: o cliente pode pedir exibição de documentos bancários, contudo, não se o fundamenta no art. 26, CDC (prazo decadencial para discutir vício do produto/serviço, o que não é o caso aqui).

  • Marquei a "e". Apesar de não ser questão de tributário, taxa é tributo. As questões são tão díspares numa mesma banca que nunca sabemos quando procurar pelo em ovo e quando ignorar esses termos desprovidos de técnica.
  • ATENÇÃO GALERINHA

    Segunda Seção, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Info 720)

     

    Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

     

    - A resolução da controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II).

    - Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

    - Não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

    - As ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, a hipótese em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

    - O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.

    - Art. 6º, CPC e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais.


ID
2497114
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado em Súmula não revogada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. - CORRETA

     

    B) Súmula 518 - STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. - INCORRETA

     

    C) Súmula 531 - STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. - INCORRETA

     

    D)  Súmula 418 - STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. - INCORRETA

    A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ.Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5° Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado ecancelouformalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579 (Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar ore- curso especial interposto na pendência do jul- gamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. ) - Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017. pg. 137

     

    D) Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. - INCORRETA

     

    GAB. A

  • Resposta: Letra A)

     

    Conforme a Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

     

    Bons estudos!

  • Só caiu direitos reais nessa prova? kkk

  • Fiador só se f*

  • vide comments.

  •  Penhora de bem de família pertencente a fiador (INFO 906/STF) :

    LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SIM

    LOCAÇÃO COMERCIAL - NÃO

  • Se a fiança foi dada para beneficiar o devedor ou o casal, o bem de família é PENHORÁVEL, porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

    Da mesma forma, se o bem foi dado em locação residencial também pode penhorar. Em locação comercial não, posto que a livre iniciativa não prevalece sobre o direito social à moradia.

  • Súmula 486

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Apenas a título de complementação sobre a alternativa "E":

    Súmula 549-STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

    STF, no RE 605709/SP, em 12/06/2018 (Info 906), tratou do seguinte: "NÃO É PENHORÁVEL o bem de família do fiador no caso de contratos de locação COMERCIAL".

    Por isso, se a locação for RESIDENCIAL, e não comercial, o bem de família poderá ser penhorado, por força do que estabelece o art. 3º, VII, L. 8009/90.

    Fonte: anotações e DOD.

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 486 - STJ

     

    É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA

  • COMENTÁRIOS SOBRE A SÚMULA 518 - STJ

    Cabe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, por violação a súmula? A pessoa pode interpor recurso especial, com fundamento no art.105, III, “a”, alegando que o acórdão do TJ/TRF violou uma súmula?

    NÃO. Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

    Por quê? O motivo é muito singelo: súmula não é lei. Súmula é enunciado que expressa o entendimento consolidado do Tribunal sobre determinado tema. Não pode ser considerada como um “ato normativo”. Em resumo, o conceito de súmula não se enquadra na definição de lei federal, não podendo a ela ser equiparada.

    Até aqui, tudo bem, você já entendeu a súmula 518. Vamos agora avançar e aprofundar em um aspecto de ordem prática. O que a parte prejudicada deverá fazer se o acórdão do TJ ou TRF contrariar o entendimento exposto em uma súmula do STJ?

    Uma súmula do STJ nada mais é do que a intepretação que este Tribunal deu para determinada lei federal. Logo, se o acórdão do TJ ou TRF afronta entendimento exposto em súmula do STJ, isso significa que, em última análise, essa decisão viola a intepretação que o STJ deu para aquele tema. Assim, neste caso, a parte prejudicada deverá interpor recurso especial alegando que o acórdão do TJ ou TRF, ao decidir daquele modo, contrariou não a súmula (porque aí não caberá REsp), mas sim que a decisão violou o art. XX da Lei Federal XX (cuja intepretação deu origem àquela súmula). Exemplo: no acórdão, o TJ afirmou que as regras do CDC não se aplicam para os contratos de plano de saúde. O STJ possui um enunciado que diz o contrário (Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Se a parte prejudicada interpuser recurso especial alegando que o acórdão violou a súmula 469, ele nem será conhecido. Dessa forma, a parte deverá interpor o REsp aduzindo que o TJ contrariou o art. 3º da Lei federal n. 8.078/90. Isso porque o STJ editou a Súmula 469 com base na interpretação dada a esse dispositivo legal.

    FONTE: DOD

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sc3bamula-518-stj.pdf

  • BENS DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA

     

    A impenhorabilidade não é oponível para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    *O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

    *O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

    PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR PRESUMNÇÃO DE QUE O DINHEIRO REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA.

    Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. STJ, EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Info 627).


ID
2497117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

Alternativas
Comentários
  • Processo eletrônico, prazo simples 

  • NÃO fiquem tristes, eu também errei RS, colocaram várias datas para confundir.

    Mas não erro mais !!! vamos lá ?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Logo, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 e foi em uma sexta feira, o primeiro dia útil seria no próximo dia útil, qual seja, na segunda feira dia 15 de maio....

    Como o prazo são 15 dias... dá para ver que será o prazo no inicio de junho de 2017 como é o gabarito.

    Porque o prazo não é em dobro? Ou seja, 30 dias para resposta.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    E porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação?

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Como se percebe, não ocorreu essa hipóteses, qual seja, ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição civil, logo, se aplica a regra do inicio da audiciencia de conciliação...

    Espero ter ajudado !!!

  • Processo Eletrônico: Prazo Simples (15 dias úteis)

    Litisconsório Passivo: Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Como apenas a empresa de cartões se manifestou nesse sentido, houve a audiência de conciliação;

    Havendo a audiência de conciliação e sendo esta infrutífera: começa-se a contar o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

  • adorei om comentario do Ubirady. Errar questão de prazo, a essa altura do campeonato é desgastante!

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    combinado com:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Amei essa questão! Errei, entendi, não erro mais e espero cair isso na prova!

  • Bem resumido para apressados: Contam-se 15 dias ÚTEIS da data da audiência de conciliação, prazo simples, visto que o processo é eletrônico.

  • Achei a questão muito bem feita, no entanto, ERREI!

    Não por contar o prazo em dobro por conta dos demandados com advogados de escritórios distintos ( fiquei atenta quanto aos autos eletrônicos) mas por conta da Defensoria. Os prazos p Defensoria tb não são em dobro?

    Alguém pode me explicar? ou estou ficando maluca?

  • Excelente questão...Errei, mas valeu  como aprendizado. 

    Achava que o prazo da contestação começaria a ser contado a partir da protocolação do pedido de não realização da audiência de conciliação. 

    Mas pelo visto, caso a referida audiência de conciliação ocorrer em função de a outra parte  passiva não expressar o interesse de composição, o prazo de contestação dos litisconsortes começará a correr dessa audiência. E fim de conversa!

  • Graci, a Defensoria era autora. O prazo a ser contado era para resposta da empresa de cartão de crédito.
  • Se  a inicial for por meio eletrônico, considera-se então que os prazos do processo inteiro então vão ser de forma simples? (todo o processo por meio eletrônico?)

  • É prazo simples por ser processo eletrônico (15 dias)

    12- Sexta (não conta)

    13- Sábado (não conta)

    14- Domingo(não conta)

    15- 2°-Feira   1° dia

    16- 3°-Feira   2° dia

    17- 4°-feira   3° dia

    18- 5°-feira   4° dia

    19- 6°-feira   5° dia

    20- Sábado (não conta)

    21- Domingo (não conta)

    22- 2°-feira   6° dia

    23- 3°-feira   7° dia

    24- 4°-feira   8° dia

    25- 5°-feira   9° dia

    26- 6°-feira   10° dia

    27- Sábado (não conta)

    28- Domingo (não conta)

    29- 2°-feira   11° dia

    30- 3°-feira   12° dia

    31- 4°-feira   13° dia

    01- 5°-feira   14° dia

    02- 6°-feira   15° dia

  • Fiquei sabendo, via fonte Arial 12, que a FCC contratou um examinador de Direito Processul Civil ex-cespe!

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    +

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • alguem poderia me ajudar, me confundi feio agora. a data da contagem do prazo para a administração no ocorre da data em que ela protocola que não quer participar da audiencia de conciliação e mediação? e para o banco sim o prazo ocorre da data em que ocorreu a audiencia de conciliação. não é isso? obrigada 

  • Ana Morales,

    na verdade só irá contar da data de desistência da audiência se AMBOS desistirem.

    No caso da questão apenas a empresa desistiu.

    Sendo assim, será contado da data da realização da audiência.

    Leitura do artigo 335, II + 334, §4º, I. 

     

  • Para sintetizar os comentários dos colegas, especialmente do Ubiracy Marlon, de uma forma mais objetiva:

     

    Porque o prazo não é em dobro?

     

    O enunciado diz que: "(...) O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial (...)".

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição em que a parte demonstra desinteresse na audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz que "(...) No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (...)". Logo, apenas uma das empresas apresentou o pedido de cancelamento da audiência; o autor e a 2ª empresa não se manifestaram nesse sentido.

     

    Não se aplica, portanto, a regra da antecipação do prazo a contar do pedido de cancelamento, que exige manifestação de ambas as partes:

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    Art. 334.  (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Porque a contagem do prazo será a partir da audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz: "(...) Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição (...)".

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Conclusão: Conta-se 15 dias úteis a partir de 12/05/2017 (sexta-feira), que foi a data da realização da audiência de conciliação infrutífera. O início do prazo se dará no dia útil seguinte (segunda-feira) e o termo final será o dia 02/06/2017. Resposta: D

  • Por mais Gabrieis Rossos no QC.

     

    O cara com apenas 7 linhas resolveu todas as duvidas. Pulem tudo e procurem-no.

  • A questão era tão grande, que não percebi o " por meio eletrônico "

    PRESTAR MAIS A ATENÇÃO!

    #ficaadica

  • Poxa, eu me liguei na informação do processo eletrônico, mas vacilei em relação ao início da contagem dos prazos.

    O prazo começa a correr do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II), mas apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Do contrário, corre da audiência.

    Agora eu sei exatamente o que fazer!

  • Ótima questão, fui certo em quase tudo, mas caí no PROCESSO ELETRÔNICO, faz parte, acho que não erro mais rsrsrs.

    Bons estudos!

  • Que questão hien? errei tbm não sabia que contava a partir da audiencia de conciliação

  • Gabarito letra D


    Realmente... questão excelente!
     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - DA AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando QUARQUER PARTE NÃO COMPARECER ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Data da audiência: 12 de maio (SEXTA)

    13 e 14 não entram na contagem (  sábado e domingo)

    Início da contagem do prazo: 15 de maio ( SEGUNDA) ---- começa a contar do dia 15, que é o 1º dia útil subsequente e inclui o dia do término, dessa forma o prazo fatal para contestar é: 2 de junho.

  • Galera, a questão também se fundamenta no §1º, do art. 229, do NCPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Questão capciosa!

  • Em 24/01/2018, às 09:36:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/01/2018, às 09:37:31, você respondeu a opção C.Errada!


    Sou brasileiro. Uma hora VAI!

  • Resumo esquemático:

    Não se pode confundir "não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser "indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Art. 334, §4°, II. 

    Recebimento da PI → Designação de audiência de conciliação com 30 dias de antecedência → Citação do réu com 20 dias de antecedência → Réu pode protocolar petição de desinteresse em autocomposição com 10 dias de antecedência → Havendo este protocolo: início do prazo para contestação. → Realizando-se a audiência e não havendo acordo: início do prazo para contestação.

    a) Audiência de conciliação marcada > Não alcançada a autocomposição (ou não comparecendo qualquer das partes): início do prazo para contestação. Art. 335, I.

    b) Audiência de conciliação não designada (ambos os réus manifestam expressamente o desinteresse): prazo da contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento, para cada um dos réus (prazos individuais). Art. 335, §1°.

    c) Audiência de conciliação não designada (não admite autocomposição): prazo da contestação da forma do art. 213 (ex.: juntada aos autos do AR). Se forem litisconsortes passivos, o prazo inicia-se com a juntada do último mandato (são prazos comuns). 

    d) Audiência preliminar não designada > Autor desiste com relação a um dos réus: prazo da contestação com relação ao outros inicia-se com a intimação da decisão de homologação da desistência pelo juiz. Art. 335, §2°.

    Em suma, a regra para contestar é que os prazos sejam comuns a ambos os réus (data da audiência preliminar, data da juntada do último AR ou mandado por OJ etc.). Se houver pedido de cancelamento da audiência preliminar, os prazos são individuais, pois conta-se da juntada de cada pedido (pois pode ser que o outro réu tenha interesse na autocomposição).

  • CUIDADO COM "COMEÇA O PRAZO" E "COMEÇA A CONTAR O PRAZO"

    Precisamos saber diferenciar e isso ja foi cobrado em prova diversas vezes!!!!

     

    Pq o pz não é em dobro?? Processo Eletrônico!!! Prazo Simples (15 dias úteis)

    Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Somente um manifestando, nada muda. Audiência mantida.

    Audiência sem conciliação: começa o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 12 de maio de 2017 (sexta-feira) O PRAZO COMEÇA A PARTIR DA AUDIÊNCIA!!! NÃO CONFUNDIR COM O INICIO DA CONTAGEM! 

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

     

    Essa diferença é bem importante e tem vários comentários falando de forma atécnica! CUIDADO!!!

  • Dados relevantes da questão:

    Litisconsortes passivos: empresa de cartões de crédito e banco que comercializa os cartões.

    Apenas um dos litisconsortes passivos manifestou desinteresse na composição consensual do litígio - [ Empresa de cartões manifestou desinteresse na audiência de conciliação e mediação: 01/03/2017 (quarta feira)].

    Audiência ocorreu no dia 12/05/2017 (sexta-feira): compareceram o autor e um dos réus (Banco). Não houve autocomposição e um dos litisconsortes não compareceu.

    Os litisconsortes são representados por advogas de escritórios distintos.

    Solução:

    1º. O cancelamento da audiência, quando houver litisconsórcio, somente ocorrerá quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição. (art. 33,§6º). No caso, apenas um dos litisconsortes se manifestou. Logo, a audiência acontecerá. Além disso, importante lembrar que o desinteresse foi declarado dentro do prazo legal: até 10 dias antes da audiência ocorrer. (art. 334, §5º)

    Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Realizada a audiência, não houve autocomposição, bem como um dos litisconsortes não compareceu e, nessas hipóteses, segundo dispõe o art. 335, I, o termo inicial do prazo para resposta será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou seja 12/05/2017.

    Atenção! Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, o prazo para responder no processo de conhecimento é contado, em regra, de modo uniforme para os litisconsortes passivos, ou seja, o termo inicial do prazo para a resposta será o mesmo para ambos. No caso em exame, dia 12/05/17 (sexta-feira).

    Bem, passando-se às regras de contagem de prazo, tem-se que: 

    1º. Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (art. 219).

    2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluido o do vencimento. (art. 224, caput).

    3º. Nos processos eletrônicos, litisconsortes, ainda que tengam  procuradores de escritórios distintos, não têm direito a contagem do prazo em dobro.

    Assim, considerando-se que o dia 1 do prazo para resposta é uma sexta-feira, esse dia deve ser excluído e a contagem do prazo terá início na segunda-feira dia 15/05/17 e terminará no dia 02/06/17. 

    Obs.: Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para resposta conta, para cada um, da data do protocolo da petição em que se pede o cancelamento da audiência. (art. 335,§1º). 

     

     

     

     

     

     

  • A FCC encheu de linguiça a questão para tentar omitir a cereja do bolo, PETICIONAMENRO ELETRÔNICO, ou seja,

    Ñ há contagem em dobroLogo a contagem é normal 15 dias!

     

    No final não muito satisfeita, colocou a velha história dos advogados distintos!

     

    A intimação foi da data da audiência de conciliação e mediação (sexta-feira) 12/ MAIO

     

    OBS: os dias em vermelho não contam!

     

    a contagem é feita assim:

     

    13 - 14 - 15 - 16 -17 - 18 -19 -20 - 21 - 22 - 23 - 24 -25 -26 - 27 - 28 - 29 - 30 -31 - 01 - 02  15 dias

     

    Começou a contagem no dia 15 segunda-feria e terminou no dia 02/ JUN sexta-feira!

     

    ´Portanto o ultimo dia do prazo é: sexta-feira  - 02 / JUNHO

     

    Gabarito letra D

     

     

  • Errei de novo...

  • questãozinha foda

  • a motivação desse artigo expresso no cpc é para dar prazo igual de contestação às partes em litisconsórcio?

     

  • errei pensando no início do prazo a partir do protocolo da petição informando no desinteresse da audiência de conciliação, mas a pegadinha é que ambas as partes teriam que ter se manifestado pelo desisnteresse na audiência (art. 335, II CPC c/c art. 334, §4º, I do CPC)

  • Atenção aos seguintes elementos:

    Já houve a audiência de conciliação.

    Contagem somente dos dias úteis!

    Processo tramitando em autos eletrônicos.

  • Galera, pra acertar essa questão é necessário ter em mente que:

    I - processo em meio eletrônico não há prazo em dobro, mesmo que tenhamos litisconsórcio e os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos, os prazos correrão normalmente;

    II - Na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e no caso da questão, contar-se-á o prazo no dia seguinte à audiência de conciliação e mediação, pois para que esta não ocorra é necessário que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse na audiência e que o réu o faça na PI.

    A partir disso basta calcular os 15 dias úteis normalmente, excluindo da contagem os fins de semana e o dia da audiência.

    Bons estudos

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sex    sáb    dom   seg   ter   qua   qui 

    12      13      14      15   16      17    18

    19      20      21      22   23      24    25 

    26      27      28      29    30     31    01

    02

     

    Prazo para contestação = 15 dias 

    Processo eletrônico , mesmo em causas que tenham litisconsortes de advogados distintos e de escritórios distintos, não conta em dobro.

     

     

    Questão boa para revisar o procedimento.

  • Cabe ressaltar também que a empresa de cartões de crédito deveria participar da audiência de conciliação e mediação. Sua ausência, portanto, seria um ato atentatório à dignidade da justiça e caberia aquela multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Art. 334 §8°

  • Gabarito: D - retificado. 

    Questão boa para treinar contagem de prazos. 

  • FERNANDO MACEDO,

     

    Seu gabarito está INCORRETO.

     

    Gab.: Letra D

  • Flávio Neto,

     

    Não há que se falar em multa, uma vez que a administradora de cartões protocolou pedido de desistência da audiência.

  • "O defensor ajuíza, por meio eletrônico" -> Prazo simples para a contestação, 15 dias úteis. Contados da audiência de conciliação e mediação.

  • resumindo todo o bla bla bla...só junta a contestação APÓS a audiencia de conciliação

  • Tranquila a questão... para fazer em casa, confortavel. Imagina quem tem que fazer outras dezenas no dia da prova

  • Acertei a questão mas tenho que confessar que achei excelente!!! Exigia bons conhecimentos do candidato.

    Essa mereceu ir pro caderno ''processo civil'' rs

  • lembrando que o prazo só começa a contar da petição de desistência quando todas as partes fizerem, caso contrário, conta da data da audiência. 

    Gabarito D) 

  • Galera, leiam o comentário do Shen Long! É sucinto e explica bem a contagem do prazo.

  • Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação pela Empresa?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Na relação processual pode está atuando a Defensoria publica e também pode ser caso de litisconsortes passivo com advogados de escritórios de advocacia destintos, mas mesmo assim não correrá prazo em dobro, visto que trata-se de AUTOS ELETRÔNICOS !!!

  • Diogo Silva, não entendi se a sua pergunta você tentou responder ou era propriamente uma pergunta para alguém responder.

     

    A todo modo, vamos lá:

     

    O Art. 334, § 6º, fala que " § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

     

    No caso narrado, ficou claro que, embora a empresa de cartões tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Banco não. Além disso, como você mesmo indicou, há a previsão do §4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;".

     

    Ok! Até aqui isso não justifica o termo inicial para contestar, tão somente a realização da audiência. Mas esses prolegômenos não foram em vão. Explico!

     

    O Art. 335, §1º, que já diz respeito especificamente da contenstação, explica que " No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II (do prório 335, que, por sua vez, indica "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;") será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

     

    Pois bem, no caso, não houve pedido de cancelamento de todos os envolvidos (Banco e Autor - este pela previsão do 334, §5º, pois omisso o enunciado, c/c I, §4º, do 334). Deste modo, no meu ponto de vista, volta-se ao que prevê o inciso I, do 335, que, ainda havendo litisconsortes, mas havendo interesse de uma das partes em tentar conciliar, o termo inicial será a data: " I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"

     

    Dito isso, fica claro que inicia-se o prazo para contestar a partir da data de realização da audiência de conciliação.

     

    Não há prazo em dobro, embora ao final do enunciado a banca deixa claro que ambos os réus são representados por advogados de escritórios distintos, lá no início do texto (jutstamente para matar os candidatos nervosos em hora de prova -.- ) asseveram que " O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum", que já vai de encontro com a dicção do artigo 229, §2º: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Neste ponto, Diogo Silva, inobstante eu ter entendido sua última afirmativa, só considero que a DP gozorá, no caso narrado no enunciado, de prazo em dobro, independentemente de outros fatores.

     

    Att,

  • Atentar para a última parte do inciso II do arti. 335: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334... § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Espero ter ajudado.

  • Mas o prazo não é contado em dobro? Já que os réus possuem procuradores de escritórios distintos. 

  • Sim Leticia Maciel, ocorre que a questao informa que o processo se dá por meio eletrônico, logo se exige a contagem de prazo simples, ainda que haja procuradores e escritórios distintos.
  • resumo da opera:

    primeiramente destrinchando o enorme enunciado:

    João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas.

    O defensor ajuíza, por MEIO ELETRÔNICO, petição inicial que segue o procedimento comum.

    A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira).

    O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).

    No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

    Em 12 de MAIO de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição.

    Os demandados contam com advogados de escritórios distintos.

    Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

    pronto...UFA!

    DESTACA-SE QUE:

    processo eletronico - nao conta o prazo em dobro

    prazo para apresentar a contestação, se inicia da audiencia de conciliação

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 1ª Informação relevante - autos eletônicos, logo, mesmo havendo escritórios disntintos na representação (conforme o problema fala no final), aplicar-se-á o disposto no art. 229, § 2º (não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos)

    2ª Informação relevante - desistência da audiência de conciliação pela empresa de cartões. 

    3ª Informação relevante - não há desistência da audiência de conciliação peo banco.

    A partir das informações 2 e 3 é possível concluir pela não aplicação do art. 334, § 4º, I que determida a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na autocomposição. E por que essa informação é relevante?

    Porque, a partir dela, notamos a incidência do disposto quanto a contagem de prazo do art. 335, I, ou seja, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias (lembre-se, informação relevante nº 1: autos eletrônicos), sendo o termo inicial contado "da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", situação que se amolda perfeitamente ao caso.

    Dessa forma, considerando a data da audiência de conciliação (12 de Março de 2017), considerando que, segundo o problema era uma sexta-feira, considerando a contagem de prazos em dias úteis e a partir de segunda-feira (15 de Março de 2017) e, considenrando o prazo de 15 dias, temos a resposta letra D, 2 de Junho de 2017.

  • O mais pesado é identificar o termo inicial:

    Se JUIZ não marca A C/M -->  inicia o prazo, conforme feita a citação (231);

    Se AUTOR não quis + TODOS os réus pediram cancelamento da A C/M --> do protocolo (334, § 4º, I);

    Se, mesmo que um não quis, houver A C/M --> inicia da audiência (335, I)

  • GABARITO: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Desculpem os colegas, mas o entendimento da banca é totalmente torpe. Se não for o caso de litisconsórcio unitário - ou seja, simples - o que interessa para o réu que não quer a audiência de conciliação aguardar a realização da dita audiência? Ex.: Autor processa réus A e B por dívida de um contrato que ficou pactuado para cada um pagar 10 mil reais. B não quer audiência. Já A, na audiência, faz acordo para pagar 8 mil da parte dele e se ver livre do processo. O QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE B COM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEM A VER COM ISSO? ABSOLUTAMENTE NADA. A ÚNICA COISA É QUE ELE GANHOU UM PRAZÃO PARA CONTESTAR.


    É um entendimento estúpido e torpe.


    "Ah, mas o acordo da parte que realizar a audiência pode abranger o da parte que manifestou pelo seu cancelamento". Se não for litisconsórcio unitário, só se quem for fazer o acordo for o Sílvio Santos, pq ngm tá dando dinheiro de graça assim. Eu nunca vi administradora de cartão de crédito realizar acordo e tirar da reta o comerciante que negativou indevidamente o nome. Ela sempre paga a metade. O mesmo acontece com médicos e hospitais quando são processados etc. Os únicos que dão dinheiro de graça são seus pais.


    É um entendimento totalmente estúpido e só serve para dar prazão pro litisconsorte que não quer audiência.


    Qm sabe, no futuro, com entendimentos a serem firmados pelo CJF ou em súmulas essa porcaria não mude.


    E se a gente for mais a fundo, até aonde vai o acordo nos casos de litisconsórcio unitário? Ex.: autor processa os donos de um imóvel pq este provoca danos em razão de um muro alto e quer a demolição do muro. O dono A não quer conciliação pq ele acredita fielmente que seu muro não prejudica. Já B quer audiência e sai no acordo que ele vai afastar o muro em 2 metros. Como que fica????


    Resumindo: audiência de conciliação para litisconsórcio unitário é uma MER**.



  • comentário do Gabriel Oliveira como deve ser: objetivo!

  • Vejamos o art. 335, do NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a

    data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Assim, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), o primeiro dia útil seria 15 de maio

    de 2017 (segunda-feira). Como o prazo é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta da

    administradora de cartões será no início de junho.

  • Na minha opinião o gabarito está errado. O correto é a letra A.

    Quando for o caso de litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes manifestar o desinteresse na realização da audiência, o seu prazo para contestar terá início imediatamente:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu

    §1 - no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    A administradora informou que não tinha interesse na audiência 01.03.2017, logo o seu prazo era até 22.03.2017.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Eu penso que se houvesse acordo na conciliação entre banco e o prejudicado,talvez nem houvesse mais necessidade de a operadora de cartão ir para o embate final com o prejudicado,por isso que teve que se esperar o resultado da conciliação,para somente depois começar a contagem para a contestação.No caso de haver acordo que viesse a satisfazer o autor,o que seria contestado pelo réu?Nada!

  • Pessoal, simples:

    Primeiro, verifica-se se o processo é eletrônico, porque independente de ter advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro.

    Para que não ocorra a audiência de conciliação, todos devem pronunciar-se pela não realização, se ao menos um querer, ocorrerá a audiência. No caso narrado, o banco não se pronunciou, portanto o prazo começará a contar no dia útil posterior à audiência.

  • Esse tipo de questão mata o candidato no cansaço, mas não é difícil. Sempre faço o calendário para resolver e dá certo kkk.

    1) O processo ocorreu por meio eletrônico, portanto, SEM PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES C/ ADV DISTINTOS;

    2) No NCPC exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento;

    3) Excluir os sábados e domingos --> essas questões quase sempre colocam algo do tipo "considerando que não ocorreram feriados durante...";

    4) Lembrar que o prazo de contestação é de 15 dias, e também lembrar que o mesmo artigo dispõe sobre os termos iniciais;

    5) O termo inicial na questão será da data da audiência de conciliação (única data que o candidato vai usar p/ resolver a questão);

    6) Aí é só sair contando os 15 dias.

  • Ai como acho chata essas questões de contagem de prazos:

    Pra ficar mais didático ( tenho problemas com números rs) vou colocar dia- dia, vai dar um trabalhinho...

    > vermelho não conta

    >verde conta

    12 de maio- SEXTA- audiência de conciliação infrutífera -X não inclui inicio

    13 SAB

    14 DOM

    15 SEG

    16 TER

    17 QUA

    18 QUI

    19 SEX

    20 SAB

    21 DOM

    22 SEG

    23 TER

    24 QUA

    25 QUI

    26 SEX

    27 SAB

    28 DOM

    29 SEG

    30 TER

    31 QUA

    1 QUIN

    2 SEX

    15 dias verdes- contestação

    Procuradores distintos porém meio eletrônico

    Razão do 12 de maio :

    É o termo inicial, mas não começa a contagem por ele:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Gabarito: D

    Pelo enunciado, temos autos eletrônicos, então não vale o prazo em dobro no caso de litisconsórcio, certo?

    O banco participou da audiência de conciliação. A empresa de cartão desistiu. 

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Aqui, temos o caso do art. 335, I, pois o autor e o banco compareceram na audiência de conciliação, mas nada ficou resolvido. A audiência foi no dia 12/03, sexta, assim temos que contar 15 dias a partir daí. Como o dia do início é excluído, o primeiro dia a ser contado é na segunda dia 15, que nos dá o dia 02/06.

    Bons Estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).

    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).

    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).

    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito: Letra D.

  • o art 229 p. 1 se aplica??? dizer que não vai a audiência não é se defender...
  • Caros colegas, prazos processuais não é um tema difícil, somente um tanto chato e complicado, principalmente para nós que não somos de exatas.

  • Resumindo bem resumidamente (rs): só se leva em conta a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência se ambos os litisconsortes fizeram tal pedido. Se um aceitar a audiência, a data de início é a da audiência.

  • Quando se fala em processo eletrônico, não há prazo em dobro, ainda que litisconsortes com advogados distintos. E o prazo para contestar é de 15 dias após a audiência.

  • Eita, lasqueira. Colocaram tanta data que confundi, errei mesmo sabendo.

  • Como só um mostrou desinteresse, não conta da data do protocolo! De qualquer modo, que bom que ,contado do protocolo, não deu pra achar a resposta kkkkkkkkkkkkk se não teria marcado essa!

  • Prazo simples: como se trata de processo eletrônico, não há prazo em dobro para litisconsortes, ainda que de escritórios de advocacia diferentes.

    Contagem do prazo para apresentação a partir da audiência de conciliação e mediação: para que o prazo para apresentação da contestação fosse contato da manifestação do desinteresse da parte pela sua realização, seria necessário que a audiência não acontecesse; como aconteceu, conta-se da sua ocorrência.

  • Questão bem elaborada. Vamos por partes:

    Existem três possibilidades de termo inicial do prazo para apresentação de defesa:

    1) Da audiência de conciliação, quando:

    1.1. Qualquer das partes não comparecer ou (335, I, pt 1)

    1.2. Comparecendo, não houver autocomposição (335, I, pt 2)

    2) Do protocolo do pedido de cancelamento feito por ambas as partes (335, II c/c 334,§4º, I)

    3) Nos demais casos, nos termos do 231, onde se enquadra a data da juntada do AR, como exposto no enunciado.

    Feitas tais considerações passemos à análise do enunciado:

    1) De início deve-se descartar o início da contagem a partir da juntada do AR vez que essa possibilidade é apenas para os casos em que não houver audiência de conciliação, o que não é o caso. A informação acerca da juntada do AR foi apenas para confundir o candidato.

    2) No caso, a petição de desinteresse na conciliação foi protocolada por apenas uma das partes, o que implica na não incidência do 335, II c/c 334,§4º, I.

    3) A audiência de conciliação ocorreu sem o comparecimento de uma das partes e sem êxito na auto composição, o que torna aplicável a regra do art. 335, I, de modo que o prazo deve ser contado de forma simples, a partir da data da audiência, o que torna o item D correto.

    4) A contagem se dá de forma simples e não em dobro, pois, ainda que haja litisconsortes passivos com procuradores distintos, os autos tramitam sob forma eletrônica, fazendo incidir o §2º do art. 229, segundo o qual Não se aplica o disposto no caput  aos processos em autos eletrônicos.

  • Pose para selfie para quem odeia questões com data


ID
2497120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    Não há previsão do caso em comento para agravo de instrumento, que agora tem rol taxativo. 

  • Gabarito : b

    @dicasdeconcursotrt

  •  

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • GABARITO: B

    Informação adicional quanto ao assunto - sobre o Agravo de Instrumento - jurisprudência entende que o Rol do artigo 1.015 do CPC, apesar de taxativo, pode ser lido com base em uma interpretação extensiva:

    É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

    Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

     

    ___________

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -,  qual  seja,  afastar  o  juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/mesmo-sem-previsao-legal-e-cabivel.html#more

  • Enunciado 67 do CJF: " Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda."

  • GABARITO: B

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta DECISÃO, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. 

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018

  • Letra B.

    Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia, portanto, imediato recurso de apelação. Caberia, assim, Agravo de Instrumento. Entretanto, a matéria tratada na questão não se encontra entre as matérias arroladas no art. 1.015 do CPC que podem ser alegadas em Agravo de Instrumento.

    Dessa forma, aplica-se o §1º, art. 1.009, CPC:

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • é só não desistir...

    Em 09/03/20 às 17:48, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 13/03/19 às 18:26, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 22/10/18 às 14:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Letra "b", conhecida também como preclusão elástica.

  • I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

    ENUNCIADO 67 – Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

  • Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    (CPC)

  • Na questão em comento colima-se o estudo das possibilidades recursais diante da multa prevista para a parte que se ausentar, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    A multa em questão vem expressa no CPC.
    Art. 334: "(...)" § 8º- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Trata-se de decisão interlocutória. Contudo, não há previsão processual de recurso imediato de tal previsão.
    Não há que se falar em agravo de instrumento no caso em estudo.
    As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art.1015 do CPC e não há qualquer menção de manejo de tal recurso em caso de decisão que aplica multa para aquele que falta, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    O STJ até vem flexibilizando o entendimento de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC. Ainda assim, decisões do STJ que admitem tal flexibilização mencionam casos de decisórios com impactos urgentes, ou seja, os casos de possibilidade de danos graves, de difícil ou impossível reparação (o que não é o caso da decisão objeto dos presentes comentários).
    Logo, decisões interlocutórias sem recurso imediato podem ser objeto de menção em preliminares de apelação ou em sede de contrarrazões.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 1009 do CPC.
    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Diante das considerações acima expostas, temos subsídios para enfrentar a questão e buscar a resposta adequada.
    A letra A resta equivocada. O recurso de apelação é cabível em face de sentença. Ora, no caso em tela falamos em decisão interlocutória, com processo ainda em curso. Não havendo sentença, inviável falar em apelação.
    A letra B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, a íntegra da previsão do art. 1009, §1º, do CPC, já acima aludido.
    A letra C resta equivocada. Não se trata de decisão irrecorrível, tampouco podemos falar em ausência de preclusão indefinida, e, para tanto, devemos ter em mente o previsto no art. 1009, §1º do CPC. A ausência de preclusão diz respeito ao lapso temporal coberto pelo transcurso do processo antes da sentença. Após a sentença, se não for suscitada a questão em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, podemos, sim, falar em preclusão. Também soa sem qualquer lógica processual a ideia de uma decisão que pode ser questionada, a qualquer tempo, por simples petição, mesmo em sede de recurso ordinário. Inexiste previsão legal neste sentido.
    A letra D resta equivocada. Conforme já fartamente exposto, a decisão de aplicação de multa ao que se ausenta, sem justo motivo, em audiência de conciliação, não comporta agravo de instrumento.
    Finalmente, a letra E resta equivocada. O equívoco reside em procurar condicionar a recorribilidade à uma decisão desfavorável ao autor. Ora, tal narrativa não é condizente com a  previsão legal do art. 1009, §1º do CPC, que, em nenhum momento faz menção ao item "decisão desfavorável ao autor".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • INFO 668/ STJ 2020>> NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação!

  • Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020

  • questão interessante!

  • Alternativa correta: letra B.

    A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC (STJ, REsp 1.762.957/MG, 2020).


ID
2497123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil, quanto ao inventário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Letra A -Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    Letra B - Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    (...)

     

    Letra C - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Letra D - Existia no finado CPC/73 (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.) Não há tal previsão! O inventário deve ser aberto no prazo de 2 meses (art. 611 CPC/15). Não atender o prazo pode gerar multa, a depender de legislação do Estado-membro.

     

    Letra E - Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    bons estudos

  • O que seria remeter para as vias ordinárias?

  • Danielle, remeter às vias ordinárias significa que as partes devem propor ação ordinária no juízo comum a fim de discutir a questão. Depois disso, simplesmente trazem o resultado da ação para que o juízo do inventário aplique esse comando. Ou seja, vai ser resolvido no juízo ordinário se o dominio já havia sido alterado, posse, se houve  ou não adiantamento de herança etc.

  •  a) o juiz deve remeter às vias ordinárias a análise de questões que demandam qualquer outro meio de prova que não seja a documental. 

    CERTO

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

     b) é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante. 

    FALSO

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

     

     c) o foro da situação dos bens imóveis é estabelecido como regra geral de competência para promover o inventário. 

    FALSO. É regra subsidiária.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     d) o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. 

    FALSO. Esta disposição não foi repetida no CPC de 2015.

     

     e) na sucessão testamentária pode ser realizada extrajudicialmente o inventário, mesmo havendo herdeiros incapazes. 

    FALSO

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Sobre a letra A e respondendo à Danielle Veras

     

    O juízo do inventário apenas vai julgar as questões relevantes que ja estejam provadas através de documentação. 

     

    Caso não esteja provada por documento, essas questões serão remetidas à via ordinária para seguir o tramite comum, como bem explicou o colega Flávio Coaching.

     

    Destaco ainda que não se trata meramente de remeter para à via ordinária como se fosse um incidente processual, sendo necessário a propositura de uma Ação Autonoma para tanto. Dessa decisão do juiz do inventário que determina a remessa das partes para a via ordinária cabe Decisão Interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento!

     

     

    Daniel Assumpção também que alerta o juiz do inventário vai decidir as questões cujos fatos estejam provados por documento também através de Decisão Interlocutória, sendo cabível dessa decisão Agravo de Instrumento!

     

    Essas questões do art. 612 do CPC antigamente eram denominadas de Questões de Alta Indagação, destacando ainda que a maior ou menor complexidade jurídica é irrelevante, levando-se em consideração apenas o fato de ser provado por documento ou não. 

  • Em relação a letra E, o que pode ser feito mesmo havendo incapaz (desde que todos concordem e o MP tb) é o inventário do art 664:

    Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

  • Vale lembrar que:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    Alternativa E só está incorreta porque fala em sucessão testamentária.

  • O inventário judicial constitui procedimento especial previsto no CPC, arts. 610/617. Como introito da questão, em rápidas linhas, urge expor que:
    I- Sempre que existir testamento ou herdeiro incapaz, falamos em inventário judicial. A possibilidade de arrolamento extrajudicial só ocorre se tivermos herdeiros capazes e sem discordância quanto à questões postas na sucessão, tudo conforme resta expresso no art. 610 do CPC;
    II- Via de regra, o juiz decide todas as questões relevantes de inventários e arrolamentos, mas, para tanto, é preciso que eventual controvérsia seja tão somente adstrita à questões que podem ser objeto de prova documental. Havendo necessidade de outras provas, tais questões serão rebatidas nas vias ordinárias, comando que ressoa do exposto no art. 612 do CPC.


    Diante destas singelas considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta CORRETA, até porque, com efeito, transcreve o expresso no art. 612 do CPC
    Art. 612.O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    A letra B resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 617 do CPC, o qual, ao elencar a ordem de preferência para designação de inventariante não veda a designação de menor para tal mister. 
    Art. 617- O juiz nomeará como inventariante, na seguinte ordem:
    "(...)"- O herdeiro menor, por seu representante legal

    A letra C resta equivocada, até porque afronta o disposto no art. 48 do CPC, o qual, ao estabelecer a competência para inventário, não fixa, como regra geral, o foro de situação da coisa, mas, sim, o último domicílio do falecido.
    Art. 48- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    A letra D resta equivocada. No antigo CPC, de fato, admitia-se inventário de ofício pelo juiz. O CPC em vigor não admite isto.
    A letra E resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 610 do CPC, o qual, de forma taxativa, determina o inventário judicial para o caso de existência, na sucessão, de testamento.
    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se á ao inventário.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • NCPC:

    Disposições Gerais

     Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • A título de complementação:

    Nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões.

    Aduz o art. 612 do CPC que não caberá ao juízo de inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais.

    A doutrina é pacífica no entendimento de que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão, remetendo às partes às vias ordinárias, é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

    STJ já decidiu que essa decisão do juízo do inventário não é condição para a propositura de ação autônoma, ou seja, se a parte já souber de antemão que a questão controvertida demanda dilação probatória, poderá ingressar com a demanda sem levar tal questão antes ao inventário.

    Fonte: CPC - Daniel Amorim


ID
2497126
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos institutos jurídicos da decadência e da prescrição no Código de Defesa do Consumidor, considere:


I. Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

II. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

III. A contagem do prazo prescricional da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autonomia.

IV. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A iii) não seria AUTORIA? Não considerei certa...

  • QUESTÃO ANULADA

     

  • Gabarito da questão anulada: letra E

    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • I. Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. ERRADO

    Prescreve em 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC

     

    II. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. ERRADO

    o prazo decadencial é de 30 dias, lembrando que é contado da entrega do produto ou do termino do serviço (art. 26, I e § 1º)

     

    III. A contagem do prazo prescricional da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autonomia. ERRADO

    Aqui houve erro material, na minha opinião, o examinador trocou a palavra autoria por autonomia, mas a acertiva está incorreta. (art. 27, final CDC)

     

    IV. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. CORRETO (art. 26 § 3º CDC)

     

  • VOCÊ PODE ENCARAR UM ERRO COMO UMA BESTEIRA A SER ESQUECIDA OU COMO UM RESULTADO QUE APONTA UMA NOVA DIREÇÃO.

    SEGUE O JOGO!!!


ID
2497129
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No plano legislativo, o primeiro diploma a atribuir expressamente legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública foi a

Alternativas
Comentários
  • gabarito oficial = letra A

  • LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

    Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

  • Acrescentando: 

    Para Carvalho Filho, o parquet só terá legitimidade para a propositura de ACP, quando os interesses forem indisponíveis, já que a própria CF, em seu artigo 127, definiu como missão institucional do MP a defesa de tais direitos.

    Assim, para Carvalho Filho, indisponível é aquele direito em que:

    1) O titular não puder decidir, por si só, se deve, ou não, adotar as providências necessárias para sua defesa, e isso porque, queira ou não, haverá outra pessoa ou órgão a quem a ordem jurídica confere legitimação para fazê-lo;

    2) tiver a qualificação de transindividual, porque sendo indivisível, não há como identificar a dimensão jurídica parcial pertencente a cada integrante do grupo, tornando-se, pois, irrelevante a vontade individual.

  • Dá para responder por eliminação. Gabarito , A.

  • O STF, recentemente, julgou improcedente uma ADI de uma Associação Nacional do Ministério Público pedindo a inconstitucionalidade do artigo que incorporou a DP no rol de legitimados concorrentes da ACP.

     

    Chega a causar perplexidade saber que uma Associação Nacional do MP entrou com esse tipo de ADI. Num Estado Democrático, aparenta que querem concentrar poderes.

     

    Ao fim e ao cabo: quanto mais legitimados p/ ajudar a população na efetivação de políticas públicas, proteção de direitos, etc. é melhor.

     

    Além disso, o MP, por disposição legal, intervem em todas ACP.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A Defensoria é apontada como legitimada para a propositura de Ação Civil Pública em dois momentos:


    a) Na própria Lei n° 7.347/85 (Lei da ACP), com o acréscimo realizado pela Lei 11.448/07;

    b) Na Constituição Federal, por disposição da Emenda Constitucional nº 80/2014, ao atribuir à Defensoria a defesa dos direitos coletivos.


    O entendimento do STJ e do STF (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015) é de que a Defensoria pode tutelar todas as espécies de direitos transindividuais: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Por imposição da cláusula geral do devido processo legal, o STF entende devido o controle de legitimação coletiva, através da necessidade de pertinência temática do legitimado com o direito perseguido. Em outras palavras, a Defensoria Pública só teria legitimidade para tutelar interesses
    coletivos dos “necessitados”, compatibilizando-se com sua finalidade institucional. (STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 com repercussão geral)
    Dentre os interessados na demanda pode haver não necessitados, o que, de nenhuma forma, retira a legitimidade da Defensoria. O importante é que, dentre os interessados, haja hipossuficientes.
    Fundamento: no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

  • Tem que decorar a cronologia...

  • A cronologia relativa à legitimidade da Defensoria Pública é a seguinte: 

    1º - Lei nº 11.448/07  altera a lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), incluindo, de forma expressa, a instituição no rol de legitimados para o exercício da ACP.

    2º - Lei Complementar nº 132 de 2009 altera LONDP (LC 80/94) prevendo a legitimidade da DP para ajuizar ACP.

    3º - Emenda Constitucional nº 80 de 2014 prevê a atuação da DP na tutela coletiva.

  • Emenda nº 45, de 2004: consagrou:

    * autonomia funcional e administrativa e

    * iniciativa de sua proposta orçamentária

    * as Defensorias Estaduais 

  • karamba, pura decoreba

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 11448/2007 (ALTERA O ART. 5O DA LEI NO 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, QUE DISCIPLINA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LEGITIMANDO PARA SUA PROPOSITURA A DEFENSORIA PÚBLICA)
     

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um pouco de história legislativa e da defensoria pública.

    No caso, a lei 11.448/07 alterou o art. 5º da lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública no rol de legitimados.

    GABARITO LETRA A.



  • Atenção ao enunciado da questão: primeiro diploma!


ID
2497132
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a regulamentação para as ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor:


I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida. - CORRETA

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública. - CORRETA

    CDC, Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores. - INCORRETA

    O CDC não traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. - CORRETA

    CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    GAB. A

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 

    CDC

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • III) A Ação Civil Pública reconhece expressamente a Defensoria no art 5º, II.

  • I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    CERTO

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...)

     

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

    CERTO

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Lei n 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

     

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    FALSO. O CDC não apresenta tal previsão ao contrário da Lei de Ação Civil pública que foi alterada pela Lei nº 11.448, de 2007 prevendo a legitimidade da Defensoria Pública para tanto.

     

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    CERTO

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • Informações complementares.

    A Defensoria Pública não consta no rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses dos consumidores em juízo e, originalmente não constava também entre os legitimados para propor a Ação Civil Pública.

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

    A Defensoria, é, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" [CF, art. 5°, LXXIV], dando concretude a esse direito fundamental.

     A Defensoria Pública é legitimada para propositura da Ação Civil Pública.

    STJ = é possível o manejo de Ação Civil Pública também pela Defensoria e em defesa dos direitos do consumidor.

     A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos Difusos, sua legitimidade será ampla [basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas], haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. Já, em se tratando de Interesses Coletivos em sentido estrito ou Individuais Homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    ! A Defensoria Pública não possui legitimidade para LIQUIDAR e EXECUTAR os direitos individuais decorrentes da sentença coletiva em relação aos jurisdicionados NÃO necessitados [Didier, 2016, pg. 203]. É dizer: a Defensoria apenas poderá atuar na fase de liquidação e execução da sentença em favor dos necessitados.

     O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos.

     A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR: STJ. EREsp 1.192.577-RS. DJe 13.11.2015. A defensoria publica tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da DF, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. (...) 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - V. Art. 100, caput.

    II - V. Art. 100, parágrafo único.

    III - F. Art. 82.

    IV - V. Art. 84, caput.

    Portanto,

    A) CORRETA.

    B) 

    C) 

    D) 

    E) 

  • Discordo do Item II, afinal ela somente será verdadeira se ocorrer o narrado na assertiva I.

    É teratológica a afirmação, basta imaginar uma situação de ACP movida por vítimas do mesmo acidente aéreo (direito individual homogêneo - portanto, uma ação coletiva), segundo a assertiva "II" a indenização nesse caso seria destinada ao fundo criado pela Lei da ACP, o que, nos termos do CDC, somente aconteceria se "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.".

  • Sobre o I,

    art. 100, do CDC:

    Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Trata - se da execução por fluid recovery.

  • Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 5, LACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do  r.

    Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da , inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Logo, embora a defensoria pública não conste expressamente do rol do art. 82, CDC, tem-se que, como o art. 90 do diploma consumerista faz remissão à LACP, a defensoria também é legitimada para propor ações coletivas (direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos).

  • A questão trata de ações coletivas.

    I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Correta afirmativa II.

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985

    Correta afirmativa II.

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    O Código de Defesa do Consumidor não reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) I, II e IV.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e III.  Incorreta letra “C".

    D) II, III e IV.  Incorreta letra “D".

    E) II e IV. Incorreta letra “E". 

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O CDC NÃO traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


ID
2497135
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em que pese a polêmica durante a sua tramitação e alguns retrocessos trazidos em comparação à legislação florestal precedente, o Novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) consagrou expressamente alguns institutos jurídicos importantes, entre os quais:


I. Relatório de qualidade do meio ambiente.

II. Natureza real (ou propter rem) das obrigações de preservação e restauração da vegetação nativa da área de preservação permanente e da reserva legal.

III. Pagamento por serviços ambientais.

IV. Seguro ambiental florestal.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I FALSO. Relatório de qualidade do meio ambiente. Não há previsão

    II. VERDADEIRO. Natureza real (ou propter rem) das obrigações de preservação e restauração da vegetação nativa da área de preservação permanente e da reserva legal.

    Lei 12.651/2012: Art. 2o ...

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    III. VERDADEIRO. Pagamento por serviços ambientais.

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    IV. INCORRETO. Seguro ambiental florestal. Não há previsão

    CUIDADO: o art. 41, II, “b” prevê a contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

  • 1....nao tem se eu nao me engane ela ta na 6938/81 2....tem 3...tem 4...seguro ambiental existe mas nao no C.FLORESTAL.
  • Sobre o erro do item IV, o seguro ambiental está previsto na Lei 6.938/1981 e não no Código Florestal:

    Art 9º, XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • I) ERRADA, pois está na Lei. 6.938 Art. 9 (INSTRUMENTOS DA PNMA) - Inciso X : a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    IV) ERRADA, está na PNMA tbm mesmo artigo anterior, Inciso XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.(detalhe é seguro ambiental e não seguro ambiental florestal).

     

  • Sobre o item IV

    Há previsão do seguro ambiental na lei 6.938/81(PNMA), como um dos instrumentos econômicos

     

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Dos três, somente o seguro ambiental ainda não foi implementado.

  • I - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - Instrumento do PNMA (Art. 9, X, Lei 6938/81 - Incumbência IBAMA)

    II - Natureza real (propter rem) das obrigações de preservação e restauração da vegetação nativa de APP/RL (art. 7, p2, e art. 66, p1, Lei 12651/12)

    III - Pagamento por Serviços Ambientais (art. 41, "caput" e incisos, Lei 12651/12).

    O Poder Executivo Federal instituirá as seguintes linhas de ação como incentivo

    a) à produtividade agropecuária e florestal; e

    b) à proteção ao meio ambiente:

    i. pagamento por serviços ambientais

    ii. compensação por medidas de conservação ambiental

    iii. incentivos à comercialização/recuperação florestal

    IV - Seguro Ambiental Florestal - Instrumento do PNMA (Art. 9, XIII, Lei 6938/81)

  • RELATÓRIO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º, X - Lei da PNMA

    Não está previsto no Código Florestal, mas sim na lei do PNMA.

    Deve ser elaborado pelo IBAMA. Será feito anualmente.

    Pretende dar o suporte técnico-científico ao processo de tomada de decisão na formulação e na execução de políticas públicas, buscando a sustentabilidade e, ao mesmo tempo, cumprindo seu ideal de apresentar à sociedade brasileira o panorama do estado da qualidade ambiental no Brasil. Com informações do Ibama.

    Fonte: https://observatorio-eco.jusbrasil.com.br/noticias/2977716/ibama-divulga-os-objetivos-do-relatorio-de-qualidade-ambiental

    OBRIGAÇÃO PROPTER REM

    Art. 2º - §2º - Do Código Florestal

    São obrigações que se transmitem ao novo proprietário/adquirente do imóvel rural. É uma obrigação de natureza real.

    PAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

    Art. 41 - do Código Florestal.

    É previsto no Código Florestal

    É na ideia de que você recebe para preservar.

    Recebe para conservar ou gerar melhorias às atividades que gerem serviços ambientais.

    NOVIDADE - 14/01/2021

    "O presidente Jair Bolsonaro sancionou a , que regulamenta o pagamento por serviços ambientais. Trata- se de uma forma de incentivo à conservação e desenvolvimento sustentável pela remuneração em troca do bem preservado.

    Incentivos

    O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato; títulos verdes (green bonds) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo."

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    SEGURO AMBIENTAL

    Art. 9º, XIII - Lei da PNMA

    A princípio é previsto na lei do PNMA.

    Porém não é falado em seguro ambiental florestal. Mas apenas em seguro ambiental.

    "No caso da proteção ambiental, o risco a que está exposto o segurado é necessariamente a poluição, contaminação ou vazamento causada por sua atividade ao meio ambiente. 

    Genericamente, poderíamos considerar que o seguro ambiental seria o ramo do seguro cujo objeto seria garantir a cobertura dos riscos decorrentes da poluição ambiental ou decorrentes de descumprimento de obrigações de proteção ambiental."

    FONTE: https://revistaeletronica.oabrj.org.br/wp-content/uploads/2017/11/PEREIRA-Luciana-Seguro-Ambiental-1.pdf

  • o seguro e o relatório fazem parte da lei PNMA

  • ATENÇÃO!!!

    Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021 - Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

  • A questão é considerada difícil porque apresenta institutos ambientais existentes, demandando que o candidato indique apenas os previstos expressamente na Lei n° 12.651/2012 - Código Florestal.

    Analisemos os itens:

    I. ERRADO
    Ainda que o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente seja um importante instrumento ambiental, ele não é citado no Código Florestal e sim na Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.
    Lei n. 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  


    II.
    CERTO
    A natureza real das obrigações ambientais está expressamente prevista no art. 2º, §2º, do Código Florestal:
    Lei n. 12.651, Art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.



    III.
    CERTO
    O pagamento por serviços ambientais é previsto no art. 41, I, do Código Florestal:
    Lei n. 12.651, Art. 41, I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:



    IV.
    ERRADO
    O seguro ambiental é citado como instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, não havendo menção expressa no Código Florestal.
    Lei n. 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 
     
    Considerando que apenas os itens II e III estão corretas, a única opção que atende ao enunciado é a alternativa C).

    Gabarito do Professor: C

  • Em 14/02/22 às 18:04, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 07/02/22 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 24/01/22 às 19:35, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 07/06/21 às 19:09, você respondeu a opção E.

    Você errou!


ID
2497138
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação às medidas de segurança e sua relação com a Lei n° 10.216/2001 − Lei Antimanicomial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E:

     

    A lei 10.216 de 2001 impulsionou a luta antimanicomial no Brasil após o caso Damião Ximenes Lopes.


    A) Incorreta por dois motivos:
    A desinternação condicional não é novidade da lei 10.216, posto ser norma consignada no Código Penal desde a reforma ocorrida em 1984, no artigo 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


    Outro erro desta assertiva é que, face ao que dispõe a súmula 527 do STJ, (sobre ser o limite máximo da medida de segurança o da pena abstratamente cominado) mesmo que não cessada a periculosidade do agente, deve ele ser liberado e, se o caso, internado compulsoriamente nos termos da lei 10.216 de 2001. 

     

    B) Incorreta: De fato, há polêmica quando se verifica que na prática podem ocorrer conflitos entre ambas as leis. Contudo, não há previsão expressa no CP sobre o internado ter acesso aos meios de comunicação disponíveis e de sigilo nas informações prestadas. Já a lei 10.216 assim o prevê expressamente: Art. 2° Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis.

     

    C) Incorreta: O CP não impõe internação obrigatória em caso de ausência de vagas em estabelecimento comum, o que, inclusive, é hipótese rechaçada pela jurisprudência pátria.

     

    2. Constitui constrangimento ilegal a prisão de inimputável sujeito à medida de segurança de internação, diante da ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento, porque a manutenção desses estabelecimentos especializados é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. STJ - HABEAS CORPUS HC 284520 SP 2013/0405993-1 (STJ)

     

    D) Incorreta face ao disposto no artigo 97 § 2º: - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

     

    Outro erro é afirmar que a lei 10.216 de 2001 prevê "constantes benefícios" à pessoa internada, o que é um tanto temerário de se afirmar... Tratam-se de garantias de direitos às pessoas portadoras de transtornos mentais (reconhecidamente inimputáveis ou semi-imputáveis pelo Direito Penal).

     

    E) CORRETA!

    O Código Penal estabelece a internação do inimputável como regra, ao contrário da Lei Antimanicomial que só a recomenda quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

     

    De fato, a internação é modalidade de medida de segurança imposta àquele que se enquadre na hipótese do artigo 26 caput daquele diploma.
    Já a lei 10.216 de 2001 determina, em seu artigo 4° que "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". - o que lhe dá caráter evidentemente subsidiário e excepcional.

  • e) O Código Penal estabelece a internação do inimputável como regra, ao contrário da Lei Antimanicomial que só a indica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. CORRETA

     

    JUSTIFICATIVA

     

    CP, Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

     

    Lei 10216/01,4- A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • Mari PLC perfeito !!!! valeu
  • Excelente o comentário do Caio Brazolin!

    Acredito, no entanto, que deva ser feita uma ressalva: a sentença da Corte IDH no Caso Damião Ximenes Lopes x Brasil, a qual, entre outras imposições, condenou nosso país a elaborar uma política antimanicomial, foi publicada apenas em 2006, ou seja, posteriormente à Lei 10.216, de 2001. Assim, não me parece correto afirmar que esta Lei "impulsionou a luta antimanicomial no Brasil após o caso Damião Ximenes Lopes".

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A desinternação condicional está prevista no art. 97, §3º do Código Penal ("A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade"), não sendo correto afirmar que ela é uma inovação da Lei Antimanicomial. Em relação à duração da medida, o art. 97, §1º do CP estabelece que "a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos"; é importante lembrar que, apesar de não ter sido estabelecido um prazo máximo para a sua duração, tem-se entendido que a medida de segurança não pode ser aplicada por um período de tempo superior ao da pena abstratamente cominada (veja a Súmula n. 527 do STJ).

    - alternativa B: errada. Este direito está previsto apenas na Lei n. 10.216/01 (art. 2º, IV e VI), não havendo menção expressa sobre o tema no Código Penal. 

    - alternativa C: errada. O Código Penal não contém determinação neste sentido (veja os arts. 96 a 99 do CP).

    - alternativa D: errada. De acordo com o art. 97, §2º do CP, "a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Não há previsões neste sentido na Lei n. 10.216/01.

    - alternativa E: correta. O art. 4º da Lei n. 10.216/01 prevê que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes" e o Código Penal, por sua vez, estabelece que "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".




    Gabarito: a resposta é a LETRA E.


ID
2497141
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o iter criminis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não cabe tentativa em crime culposo!

    Abraços.

  • Letra B incorreta.

    Um dos maiores problemas do Direito Penal é diferenciar um ato preparatório de um ato executório. Inúmeras teorias apresentam propostas para a solução do impasse. Dividem-se inicialmente em subjetiva e objetiva. Esta última se ramifica em diversas outras. Mais importantes:

    1 Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente NÃO É ADOTADA!
    2 Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Tal teoria se divide em outras:
    2.1 Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”. Idealizada por Max Ernst Mayer e tem como partidários Hungria e Frederico Marques
    2.2 Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica penetrando no núcleo do tipo. Ex: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Teoria de Von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria

    2.3 Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Ex: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do CP Português

    2.4 Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Ex: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200m de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal

    Fonte: Cleber Masson

     

     

  • Alguém sabe explicar a alternativa "a"?

  • Gabarito Letra "C"

     

    Thaís Ana 

     

    Acertei por eliminação, nem conhecia tal lei antiterrorismo.

     

    Entretanto acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte:

     

     a) A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo. 

     

                 Elemento subjetivo do crime é o elemento psicológico, dolo ou culpa. Vontade de praticar o crime (dolo) ou por negligência, imprudência ou imperícia (culpa) trazer um resultado danoso a outrem involuntariamente.

     

                Afirmar que a aferição do ato de excução independe do elemento subjetivo é errado, pois caso seja um crime culposo, não existe "atos de execução", pois em momento algum se quer cometer um crime. Pelo contrário, no crime culposo o resultado é totalmente INVOLUNTÁRIO, o agente nunca quis tais resultados. Não há que se falar em atos de execução.

     

               Ou seja, a aferição do início do ato de execução do crime depende do elemento subjetivo do tipo SIM, depende que ele seja dolo, pois se for culpa não haverá atos de execução.

     

     

     Assim penso eu, aos demais, comentem algum equívoco. Obrigado.

     

  • Não se admite tentativa em crimes culposos!

    Exceção: Culpa Imprópria.

    Situação em que o agente age dolosamente por estar em erro sobre a existência de uma descriminante (Descriminante Putativa). O erro se escusável isenta de pena, se inescusável pode ser punido a título culposo caso exista previsão legal. Cuida-se em verdade de conduta dolosa mas punida a título culposo por questões de política criminal. 

  • a) A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo. (ERRADA: pois são necessários 4 elementos para que se configure tentativa: Início da execução; Não consumação; DOLO de consumação e; Resultado Possível. Sem esses 4 elementos não há tentativa).

    b) O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. ERRADA: O CP brasileiro adota a TEORIA OBJETIVO FORMAL, e excepcionalmente a INDIVIDUAL (objetivo-subjetiva)

    c) A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito. (CORRETA: via de regra os atos preparatórios, no Brasil, não são punidos, mas essa é uma exceção, assim como associação criminosa, aquisição de explosivos p/furto ou roubo...)

    d) A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal.  (ERRADA: NÃO PUNÍVEL A TENTATIVA EM CRIME CULPOSO, pois FALTA um dos elementos essencias, o DOLO DE CONSUMAÇÃO)

    e) Em verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo. (ERRADA: o STJ entende que não é necessária a posse mansa e pacífica, ou seja, justamente o contrário)

    Bibliografia: Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2016, Rogério Sanches Cunha

    Peço que me avisem e corrijam o que estiver errado, pois estamos aqui para aprender e compartilhar o conhecimento!

    Bons estudos! PERSISTA!

     

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada. Apesar de a alternativa "c" encontrar-se correta, penso que a alternativa "d" também está. Cabe, sim senhor, tentativa NA CULPA IMPRÓPRIA! Trata-se de uma exceção à regra, mas que, em momento algum, foi referido na questão. Afirma-se genericamente apenas que, para a punição do crime culposo (o que é possível, SIM, na CULPA IMPRÓPRIA), faz-se mister a previsão legal. E, colegas, há essa previsão, sim: artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal. Lá, está localizada a previsão da culpa imprópria.

     

    Portanto, na minha humilde visão, não há qualquer erro na alternativa "D". Deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas: "c" e "d".

  • Quem souber o erro da assertiva "a" por favor comentar. Ou indiquem para comentário! Obrigada!

     

     

    Sempre Avante!

     

     

  • Jéssica Lourenço... sobre a alternativa A
     

    * Para diferenciar Atos Preparatórios e de Execução - Teorias

    - Serve para definir quando se iniciou a execução do crime.

    Atos Preparatórios X Atos de Execução


    a) Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico ou critério material

    - Nelson Hungria;

    - Atos executórios: aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo.

    - Pune-se Antecipadamente.

    - Ex. João coloca-se na esquina para esperar a saída do morador e furtar a casa.



    b) Teoria Objetivo-Formal

    - Frederico Marques;

    - Ato Executório: se inícia com a realização do núcleo do tipo.

    - Demora a punir.

    - Ex. João começa a “subtrair”.


    c) Teoria Objetivo-Material

    - Ato Executório: a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de 3ª pessoa alheia à conduta criminosa.

    Início Núcleo + imediat. Anteriores + visão 3ª pessoa.



    d) Teoria Objetivo-Individual

    - Zaffaroni + STJ + doutrina moderna;

    - Atos Executórios: início da execução com base no plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao do começo da execução típica.

    - Exs. João escala o muro para subtrair; uso de barra de ferro para ingresso na residência com animus furandi.

     

  • Gabarito: C

     

     

     

    Sobre a alternativa d:

     

    "Não se pode falar, portanto, em tentativa quando o agente não dá início aos atos de execução dirigidos à consumação de determinada infração penal por ele finalisticamente pretendida. O iter criminis é um instituto jurídico destinado aos crimes dolosos, e não aos culposos. Não se cogita, não se prepara e não se executa um crime culposo, mas tão somente um delito doloso.

    [...]

    Parte da doutrina, contudo, aceita a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, quando da ocorrência da chamada culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação), quando o agente, nos casos de erro evitável nas descriminantes putativas, atua com dolo, mas responde pelo resultado causado com as penas correspondentes ao delito culposo."

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 18. ed.

  • [GABARITO C CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO]

    ENTENDENDO O ERRO DA ALTERNATIVA AA aferição do início do ato de execução do crime independe (erro) do elemento subjetivo do tipo.

    A AFRIMAÇÃO CORRETA SERIA - A aferição do início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo. Vejamos:

    O que é o elemento subjetivo do tipo? R: DOLO ou CULPA. Entendido isto, necessário saber sobre o iter criminis.

    O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às ETAPAS percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.

    --- 1ª ETAPA - Cogitação - repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa.

    --- 2ª ETAPA - Preparação -  atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita.

    --- 3ª ETAPA - Execução - é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal. O art. 14, II, do CP vinculou a tentativa ao início da execução do crime, ou seja, à prática de atos executórios. Em outras palavras para que haja no mínimo tentativa de crime deve haver pelo menos DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por isso, o início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo

    --- 4ª ETAPA - Consumação - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ** ATENÇÃO - alguns crimes são punidos já NA FASE DE PREPARAÇÃO, p.ex. o da alternativa C, associação criminosa, petrechos de falsificação de moeda, etc., ou seja, tais crimes por opção legal são punidos antes da ETAPA DE EXECUÇÃO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

     

  • GB  C

    sobre a letra A-  A doutrina penal brasileira instrui que o
    dolo, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser
    compreendido sob dois aspectos:
    o cognitivo, que traduz o conhecimento
    dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado
    pela vontade de realizar a conduta típica
    . 3. o elemento cognitivo
    consiste no efetivo conhecimento de que o resultado poderá
    ocorrer, isto é, o efetivo conhecimento dos elementos integrantes
    do tipo penal objetivo. A mera possibilidade de conhecimento, o
    chamado 'conhecimento potencial', não basta para caracterizar o
    elemento cognitivo do dolo

  • LETRA A - INCORRETA. A aferição do início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo (que é o dolo ou a culpa). 

    LETRA B - INCORRETA. O Código Penal brasileiro adota a teoria OBJETIVO-FORMAL na aferição do início do ato de execução. (Também chamada de lógico-formal, esta teoria entende que a execução inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal).

    LETRA C - CORRETA. Ipsis litteris do art. 5º, caput, da Lei Antiterrorismo.

    LETRA D - INCORRETA. Crimes culposos são incompatíveis com a tentativa (regra), visto que não se possui vontade dirigida à produção do resultado (com exceção apenas da culpa imprópria). 

    LETRA E - INCORRETA. O STJ firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica NÃO é necessária à consumação do roubo (teoria da apprehensio ou amotio). 

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR: cimes que nao admitem tentativa...

    Contravenções penais 

    Crimes culposos

    Crimes habituais

    Crimes omissivos próprios

    Crimes unissubsistentes

    Crimes preterdolosos

    Crimes de atentado

     

  • Pessoal, só lembrando que não cabe tentativa nos crimes (CHOUP REI): Culposos, Habituais, Omissivos próprios
    (lembrando que nos impróprios cabe), Unissubsistentes, Preterdolosos, de Resultado condicionado,
    Empreendimento (aqui o legislador pune com a mesma pena consumado e tentado), Impossível. Nas
    contravenções, apesar de faticamente ser possível tentativa, ela não é punida. OBS: NA CULPA
    IMPRÓPRIA ADMITE-SE TENTATIVA (CAI MUITO). Fonte NFAPSS

  • Sobre a alternativa "E", lembrar da Súmula n.º 582 do STJ, que, apesar de versar especificamente sobre o roubo, adota o mesmo entendimento em relação ao furto: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Sobre a letra D:

    NÃO se pune a tentativa de crime culposo

  • Teorias - início dos atos executórios:

     

    Teoria negativa

    Prega a impossibilidade de se traçar um marco de transição entre os atos preparatórios e os atos executórios. A solução fica a critério do juiz.

     

    Teoria subjetiva

    A transição dos atos preparatórios para executórios é irrelevante, pois o que importa é a punição do agente com base em seu plano interno, ou seja, sua vontade criminosa.

     

    Teoria objetiva

    Prega que os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal.

    Decorrem dela todas as teorias a seguir apresentadas.

     

    Teoria da hostilidade ao bem jurídico

    Os atos executórios são marcados pela agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Ausente a agressão, estaremos diante apenas de atos preparatórios.

     

    Teoria objetivo-formal ou lógico-formal de Franz von Liszt (preferida pela doutrina nacional)

    O ato executório se inicia com a realização do núcleo do tipo penal.

     

    Teoria objetivo-material (Reinhart Frank)

    Os atos executórios também se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal. Entretanto, inclui-se também como os executórios os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica. A análise destes se dá com base no critério do terceiro observador, ou seja, o magistrado se colocará na posição de uma terceira pessoa sem envolvimento com o fato delitivo.

     

    Teoria objetivo-individual (Hans Welzel)

    Muito parecida com as anteriores. Os atos executórios se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal, incluindo-se também os atos imediatamente anteriores, porém estes deixam de ser avaliados com base no terceiro observador e passam a ser constatados com base no plano concreto do autor.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/11/fale-sobre-iter-criminis.html#more

  • Lembrando que os ATOS PREPARATÓRIOS não são puníveis, SALVO se durante a preparação o agente pratique conduta descrita como crime.

    EX.: Art 288 CP ( Associação Criminosa ) Art. 291 CP ( Petrechos para Falsificação de moeda )

  • Lembrando que cabe tentativa em Contravenção penal, só não é punível.

  • MUITO CUIDADO EM DIZER: "NÃO É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO"

    a Regra é NÃO É POSSIVEL (MESMO).

    ◍ Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. 

    = Resumiremos...

     

    EXEMPLO (LFG):  O agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    (fonte: LFG - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo) 

  • Culpa Imprópria é descriminante putativa, ora, o agente ao disparar contra o guarda noturno agiu em legítima defesa putativa (neste exemplo do Kaiser), não havendo que se falar em punição em tentativa de crime culposo, haja vista que agiu com dolo em atirar contra o agente movido por um erro que NÃO se derivou de culpa neste caso.

  • Lei 13.260/2016 Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A aferição do início do ato de execução depende da conjugação de critérios, ou seja: o início do ataque ao bem jurídico (prática dos atos de execução), concretizado pela realização do tipo penal, conjugado com a resolução volitiva para o fato (ação afinada com o plano do autor de executar o tipo penal). Sendo assim, a intenção do agente (dolo ou elemento subjetivo do tipo) é relevante a para a aferição do início do ato de execução. Em vista disso, afirmação contida neste item está equivocada. 

    Item (B)  - Segundo Zaffaroni "Denomina-se teoria subjetiva a que fundamenta a punição da tentativa na vontade do autor contrária ou inimiga do Direito, ou seja, o legislador, com a fórmula da tentativa, almejou combater a vontade criminosa.".  Essa teoria não é considerada a adotada pelo nosso Código Penal, segundo a doutrina. De fato, há controvérsias quanto a qual teoria seria adotada pelo Código Penal brasileiro na aferição do início do ato de execução. Guilherme de Souza Nucci entende que o nosso Código adota a teoria objetivo-formal, formulada por Beling, que afirma que os atos de execução iniciam-se quando o agente já tiver, com a sua conduta, ingressado no tipo penal abstratamente descrito na lei penal.  Essa também seria a conduta sustentada pela maioria dos doutrinadores brasileiros.
    Damásio de Jesus, em seu Código Penal adotado, 22ª edição, admite a dificuldade quanto ao tema e se demonstra ser simpático à teoria objetivo-individual, sendo pertinente transcrever literalmente suas palavras quanto ao tema: "Esse sistema não está livre de crítica. Há casos em que, embora o autor ainda não tenha iniciado a realização de um comportamento que se adapte ao núcleo do tipo, não se pode deixar de reconhecer o início de atos executórios do crime e a existência da tentativa. Em face disso, estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual. Para ela, é necessário distinguir-se 'começo de execução do crime' e 'começo de execução da ação típica'. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da conduta típica. Nosso Código Penal, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo. A dúvida entre ato preparatório executório se resolve em favor do agente" Luiz Regis Prado, por seu turno, afirma, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, 5ª edição, que, no que tange a teoria a ser adotada pelo nosso Código Penal, há uma mescla entre a teoria objetivo-formal e a teoria subjetiva limitada que, observe-se, não se confunde com a teoria subjetiva pura, como consta no enunciado do item. Nos dizeres do autor, in verbis: "o ponto de arranque, portanto, deve ser a teoria formal-objetiva, estreitamente vinculada ao princípio da reserva legal. Todavia, para evitar o inconveniente de seu caráter totalmente restritivo, faz-se indispensável a adoção de critérios materiais-subjetivos (unidade natural da ação/início do ataque do bem jurídico e a resolução para o fato), conforme a peculiar estrutura do tipo lega." 
    Diante dessa considerações, apesar de não haver concordância quanto à qual teoria nosso Código Penal se subsumiria, o certo é que nenhum de nossos juristas de maior relevo admite a adoção da teoria subjetiva pura. Nestes termos, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (C) - o artigo 5º, da Lei nº 13.260/2016, que regulamenta e disciplina o terrorismo, estabelece explicitamente como sendo crime "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito." A afirmação contida neste item está correta. 

    Item (D) - os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir um resultado criminoso e, como é de conhecimento geral, nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da súmula nº 582, no sentido de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • E) SUMULA 582, STJ

  •  a)A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo.

    Resposta: Os atos executórios são aqueles que se dirigem  diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elemetos constitutivos do tipo penal, ou seja, na execução se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.

     b)O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. 

    Resposta: O CP adotou a teoria objetivo formal, onde o ato executória é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa.

     c)A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito. 

    Resposta: Alternativa correta. Os atos preparatórios em rega não são puníveis, porque neste momento o agente procura criar condições para realização da conduta delituosa. No entanto, em casos excepcionais é possível a punição de atos preparatórios nas hipótese em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma, são chamados pela doutrina de crime de obstáculos. Entre eles está o crime previsto na Lei de Antiterrorismo.

     d)A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal.    Resposta: Não se admite em regra tentativa nos crimes culposo em razão de faltar-lhe como elemento o dolo de consumação, já que nos crimes culposos o agente não quer o resultado (resultado involuntário),o que torna impossível a tentativa naquilo que não se deseja.Vale lembrar que é possível a tentativa na culpa imprópria.

     e) Em verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo. 

    Resposta: Segundo a Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada. Ademais, vale ressaltar que o STJ adotou  a teoria do Apprehensio, já que a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agende, ainda que por breve tempo. Para esse corrente o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. Basta que a coisa seja retirada da disponibilidade da vítima não sendo necessário que saia da esfera da vigilância da vítima(não se exige que a vítima tenha posse desvigiada do bem).

     

  • GAB: c)

    Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016

    Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Sobre a D , não existe tentativa em crime culposo. 

     

  • Só para ilustrar e ficar mais fácil de memorizar, lembrem-se do famoso caso (que teve muita repercussão jurídica) dos terroristas brasileiros que foram presos antes das olimpíadas!



    https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/05/1881176-justica-condena-8-brasileiros-acusados-de-terrorismo-antes-da-rio-2016.shtml

  • a) Falso. Entendo que depende, no que tange à demarcação de momentos no iter criminis. Por elemento subjetivo do tipo penal, temos a finalidade específica do agente, ou seja, sua motivação, tendência, seu intuito. Extrapola-se assim o simples conceito de animus mecânico e passa-se ao animus psíquico. Em outras palavras, o elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de delinquir. Pergunta-se: o início da execução do crime depende do momento em que se pressupõe nascida a vontade? Sim. Afinal, no que tange ao iter criminis, a conduta humana só é punida, em regra, a partir do ingresso dos atos executórios, marco consequente após a última fase da cogitação: a resolução (fase que irradia, pela primeira vez, a vontade do agente). Na lição de Zaffaroni, idealizador da teoria objetivo-individual (adotada pelo STJ), realizam-se os atos executórios no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

     

    b) Falso. Como dito no comentário acima, a teoria adotada é objetivo-individual, preconizada por Zaffaronni. Segundo a teoria objetivo-individual, é necessário distinguir "começo de execução do crime" e "começo de execução da ação típica" e, por isso, os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, onde se afronta o bem jurídico, mas sim os praticados imediatamente antes, onde se observa, no caso concreto, o intuito do infrator. 

     

    c) Verdadeiro. Apesar do contraponto com a doutrina do iter criminis, estabelecendo-se como nítida ressalva, esta é a previsão do art. 05º da Lei n. 13.260 de 2016.

     

    d) Falso. Por natureza, a figura do crime culposo é incompatível com a modalidade tentada, salvo a culpa imprópria, afinal, esta última é considerada uma conduta culposa apenas por razões de política criminal, de sorte que sua estrutura é compatível com a modalidade dolosa. Em termos, a questão pode ser considerada equivocada, pois tratou a culpa em termos genéricos.   

     

    e) Falso. Muito pelo contrário! De acordo com o STJ: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

     

    Resposta: letra "C".

  • DIRETO AO PONTO...

    OS ATOS PREPARATÓRIOS EM REGRA SÃO IMPUNÍVEIS,SAAAALVO O CHAMADO CRIME OBSTÁCULO ( PUNE O ATO PREPARATÓRIO PARA NÃO CHEGAR NO ATO MAIS GRAVE)

    EXEMPLOS:

    PORTE ILEGAL DE ARMA

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    ATO PREPARATÓRIO DE TERRORISMO

    PETRECHO DE MOEDA FALSA

    TRÁFICO DE MAQUINÁRIO(ART 34 DA LEI DE DROGAS)

    Entre outros...

    Diretamente das minhas anotações;

  • Essa letra E tá certa?

  • PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL IMPORTANTE ACERCA DO ASSUNTO:

    "A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal". (STJ, HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019. Info 663)

  • Colega Andressa Correia, existem alguns julgados nos quais o porte de arma torna-se crime meio quando comprova-se que a aquisição da arma foi para o fim específico. Em roubo existem julgados desta forma, assim como homicídios. Caso esteja em desconformidade com a realidade, corrijam-me, por favor.
  • Marquei a D pensando em tentativa quando se tratar de culpa imprópria.

  • Como regra, os atos preparatórios são impuníveis.  No entanto, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo. ex.: (comprar ilegalmente uma arma de fogo, visando a prática futura de um homicídio) ou quando a própria Lei estabelecer que a preparação para certo crime é punível (ex.: terrorismo).

  • Gab.: C - o gabarito tem a ver com uma questão da prova oral do MPMG/2020. Vejamos:

    Questão prova oral MPMG/2020 - Em que consiste a ponte de ouro antecipada?

    A ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Esta prevê a possibilidade de incidência das hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP), mesmo antes de iniciada a execução, quando o agente realiza atos preparatórios, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo.

    Art. 10, Lei 13260/16. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei (atos preparatórios), aplicam-se as disposições do art. 15 do Código Penal .

  • Ponte de ouro antecipada

    É possível concluir, especialmente da dicção extraída do art. 15 do Código Penal Brasileiro, que um dos pressupostos básicos para a incidência da ponte de ouro é o agente ter iniciado a fase da execução do delito dentro do “caminho do crime” (iter criminis). Essa é a regra.

    No entanto, É preciso que você redobre os cuidados aqui

    Essa ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Segundo o art. 10 da Lei 13.260/2016, há a previsão de que “mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.

    ATENÇÃO: A regra é que para haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, imprescindível se revela o início da execução do crime. No entanto, excepcionalmente, no crime de terrorismo, se o agente PREPARA (atos preparatórios) atos de terrorismo, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo, haverá a incidência ANTECIPADA do art. 15 do CPB, da “ponte de ouro”.

    Antes de concluirmos, preciso que você redobre a atenção a um detalhe que pode ser decisivo. A ponte de ouro, como visto, é associada aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15 do CPB), mas não em relação ao arrependimento posterior (art. 16 do CPB). Em relação a esse último, temos a chamada ponte de prata. Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!

    FONTE: Pedro Coelho

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 13260-2016 (REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO O TERRORISMO, TRATANDO DE DISPOSIÇÕES INVESTIGATÓRIAS E PROCESSUAIS E REFORMULANDO O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA; E ALTERA AS LEIS N º 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, E 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 - LEI ANTITERRORISMO)

    ARTIGO 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

  • Famosa exceção da exceção.

  • GABARITO - C

    A legislação Trabalha com a criminalização de atos preparatórios - pune-se de forma autônomas atos preparatórios (CRIME OBSTÁCULO – Pune ato preparatório de forma autônoma, a lei cria tipo penal especifico para ele). 

    ( a Pena do delito consumado diminuída de ¼ até metade. )

  • Para que haja a tentativa é necessário preencher 4 elementos.

    1) Início da execução

    2) Não consumação

    3) Dolo de consumação

    4) Possibilidade do resultado

  • c) (CORRETA). De fato, a Lei 13.260/2016 contém em seu art. 5º, caput, um tipo incriminador que guarda alguma relação com o Direito Penal do inimigo, haja vista que permite a punição de atos preparatórios de terrorismo, porém com diminuição da pena.

     

    a) (ERRADA). Há certas hipóteses de conflito aparente de normas que exige uma análise da tentativa sob uma perspectiva global, levando em consideração o plano do autor e o contexto em que ele se desenvolve.

     

    Desse modo, o plano do autor deverá ser entendido no sentido do dolo, como decisão de realizar determinada conduta típica, e demonstrado, na prática, através de indicadores externos, para que, finalmente, se defina como deve ser valorada a conduta realizada.

    b)(ERRADA). Na verdade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetivo-formal, ou seja, ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige-se que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo.

     

    d) (ERRADA). Não se admite a tentativa em crime culposo. Como exceção, permite-se a tentativa em relação à culpa imprópria.

    e) (ERRADA). Na dicção do STJ, é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    "[...] 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14-10-2015, DJe 29-10-2015).

     

  • Há quem tenha criticado a alternativa D com vistas à suposta existência de exceção, da culpa imprópria. Não cabe. Pode haver confusão a quem memorize nomenclatura, mas não saiba necessariamente a diferença dos institutos. Não cabe tentativa para crime culposo. Esta regra aplica-se à crimes culposos, em natureza e essência culposos. A culpa imprópria não é de fato culpa. Explico: Diante de erro evitável, o agente dá causa dolosamente a um resultado; é um crime doloso. Por política penal, ele responde como se tivesse praticado um crime culposo; mas responder como se fora um crime culposo não o torna um crime culposo por natureza, não desfaz o fato de que o crime seja doloso. É por isto que se chama culpa imprópria, mas lembremos que não há nada na forma de culpa daquela conduta; dolo há, mas se pune como culposo, por previsão legal. Havia dolo, mas agiu em erro sobre a existência de uma descriminante (Descriminante Putativa). E, até por isto, o erro da alternativa "D A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal." não está excepcionado pelo crime culposo impróprio; porque fato é que todo crime culposo não cabe tentativa e, se perguntado na oral, deve dizer que só aquele que a doutrina chama de culposo mas não é pode ter tentativa. Não há tentativa para crime essencialmente culposo; não se aplica para o culposo impróprio, que é doloso.

  • O artigo 5º, da Lei nº 13.260/2016, que regulamenta e disciplina o terrorismo, estabelece explicitamente como sendo crime "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito." . 

    Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir um resultado criminoso e, como é de conhecimento geral, nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.


ID
2497144
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • artigo 387 do Código de Processo Penal:

    “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • Sum 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    Então alguém poderia me explicar a letra E, levando-se em consideração que a súmula 269 admite somente para condenados com pena igual ou inferior a 4 anos? Existe jurisprudência?

  • Oi Juliana, tudo bem? O caso dado como correto não se refere à aplicação da súmula, diretamente. Perceba que se o réu for condenado a pena superior a 4 anos anos e for reincidente, ele já deveria ir para o fechado.

    No entanto, se houver a detração (como mencionado na assertiva), sua pena diminuir a menos que 4 anos, a depender do caso concreto ele pode cumprir no semiaberto (mesmo se for reincidente mas suas circunstâncias forem favoráveis).

    Espero ter ajudado.

  • A) INCORRETA:  A Lei dos crimes hediondos 8072/90 em seu art. 2º, §1º previa que a pena dos crimes hediondos deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Contudo, o STF decidiu inconstitucional a imposição legal absoluta de regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, por violação ao princípio da individualização da pena. Tal dispositivo legal, posteriormente, teve sua execução suspensa pelo Senado Federal por força da resolução 05/2012. Nos termos do art. 33, §3º, CP, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena deverá levar em consideração os critérios previstos no art. 59, CP:" culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" - que não faz referencia à hediondez do delito. 

    B) INCORRETA: O Art. 33, §2º, c, CP, dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

    C) INCORRETA: Nos termos do art. 59, CP, as consequências do crime devem ser analisadas quando da fixação dos limites da pena, bem como na determinção do regime inicial de cumprimento da pena. 

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    D) INCORRETA: A bem da verdade, os crimes de calúnia, difamação e injúria são punidos com pena de detenção, contudo o CP dispõe (art. 33, §2º, b e c) que apenas os condenados não reincidentes podem iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Essa disposição é mitigada pela súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Em suma: se presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, pode ser deteminado o regime fechado. 

    E) CORRETA: De acordo com o art. 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

    Compilei as respostas anteriores e completei as que estavam faltando. Se acharem algum erro, me avisem!! Beijos!

     

     

  • GABARITO E

     

    A Súmula 269 do STJ é para as hipóteses de penas de reclusão e não detenção, visto que esta é comporta apenas o regime semi-aberto, ou aberto:

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           

    Crimes Apenados com Reclusão:

    Pena acima de 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o fechado;

    Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos – se reincidente o fechado, se primário o semi-aberto;

    Pena igual ou inferior a 4 anos – se reincidente é o fechado ou semi-aberto (se favoráveis as circunstâncias – Súmula 269 do STJ), se primário será o aberto.

    Crimes Apenados com Detenção:

    Pena acima de 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o semi-aberto;

    Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o semi-aberto;

    Pena igual ou inferior a 4 anos – se reincidente o semi-aberto, e se primário será o aberto.

     

    O erro da D:

     

    INJÚRIA RACIAL 

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Sobre a letra D....

    Creio que o colega se equivocou no comentário sobra a possibilidade de regime inicial fechado aos apenados em Detenção. Conforme oq aprendi, apenado em detenção NUNCA inicia pena no regime fechado, msm os reincidentes. Oq poderá haver com o sentenciado em detenção é sua REGRESSÃO ao regime fechado, mas iniciar nesse, não.

    oq deve estar errado na alternativa é que alguns dos crimes contra honra são punidos com RECLUSÃO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • Exatamente, Emerson.

    Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • to com emerson.

  • Fiquei um pouco perdida com a própria redação da letra A.

  • Cuidado com o comentário da Thais Guerra. Em que pese o mais curtido, há um equívoco na justificativa da alternativa "d". Para a correta justificativa, vide comentário do Carlos Vitorio.

  • É muita sacanagem kkkkkkkkk É para ficar esperto  rsrsr

  • Pessoal, me parece que o erro da alternativa A está nos fundamentos da decisão do HC 111840. Discutiu-se a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena no regime fechado, que foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF em diversas oportunidades. Agora, inclusive, é o tema 972 para definição de tese em recurso repetitivo.

     

    É uma questão bem corriqueira para o crime de tráfico no dia a dia dos Tribunais. O pequeno traficante não é reincidente, tem bons antecedentes, confessa, vende para usar porque é pobre, não integra organização criminosa e nem se dedica à vida criminosa, ou seja, preenche os requisitos para receber a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da lei de drogas no máximo, às vezes (2/3). Fica com uma pena de 1 ano e 8 meses. Aí vem o dilema, regime fechado porque o art. 2, §1º, da lei de crimes hediondos, diz que o regime inicial é o fechado? Não, segundo STF no HC mencionado. Pode fixar regime aberto, portanto.

     

    Pode substituir por restritiva de direitos? Sim! Resolução 05/2012 do Senado suspendeu a expressão "vedada a conversão por pena restritiva de direitos" do art. 2, §4, da lei de crimes hediondos.

     

    "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)

  • Pessoal, vou fazer um breve comentário... Na minha opinião o erro da alternativa A é submeter o caráter hediondo à aplicação do regime , visto que a aplicação do regime não observa se o crime é hediondo ou não, devendo observar os requisitos que estão na lei penal, e dentre esses requisitos n se fala em caráter hediondo do crime ... mas o inicío do enunciado(alternativa A )se encontra certo.

  • Letra E

     

    Artigo 387 do Código de Processo Penal:

    “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • A título de observação:

    Reincidência na pena de reclusão --> Regime inicial fechado

    Reincidência na pena de detenção --> Regime inicial semiaberto

    Obs1. Apesar de não se adotar o reigime inicial fechado para a pena de detenção, é possível o cumprimento de regime fechado EXCEPCIONALMENTE, nesse caso. Quando?

    Em hipótese de REGRESSÃO DE REGIME, mesmo se for "per saltum"                               

    Obs2. No caso de prisão simples (contravenções penais), o regime fechado NÃO SERÁ ADMITIDO nem se houver hipótese de regressão.  

    Fonte: Anderson A. Medeiros

     

  • C) Art. 33 § 3º CP - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 387. § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

  • ALTERNATIVAS:

    A – ERRADO - O STF consolidou o entendimento que ainda que se trate de crime hediondo e equiparado a hediondo o regime inicial vai ser aplicado de maneira individualizada e não de forma padronizada, não podendo determinar de maneira generica o regime fechado como sendo inicial para o cumprimento de pena. E a hediondez não deve ser observada para o regime inicial fechado, porque a lei dos crimes hediondos não regulamenta parâmetros para a escolha do regime inicial. A propósito, a lei dos crimes hediondos também dizia que tinha que ser integralmente fechado quem cometesse crime hediondo , mas o STF entendeu que seria inconstitucional, pois estaria aviltando o principio da individualização da pena. E como não tem regras especificas na lei dos crimes hediondos, teremos que ir no CP em busca das regras que determinam o regime inicial. Artigo 33 e seus parágrafos, que são: o quantum da pena, a reincidência do agente e as circunstancias judiciais (ex. crimes contra a administração pública interfere, já a hediondez não).

     

    B – ERRADO – Há crimes com violência contra a pessoa com pena pequena. Ex. lesão corporal leve, 03 meses a 01 ano. O que a violência impede, na verdade, é a substituição, que é o beneficio do artigo 44 do CP. Portanto, a escolha do regime não sofre interferência no caso de violência a pessoa.

     

    C – ERRADO – as circunstancias judiciais interferem na fixação da pena base e também na escolha do regime inicial para o cumprimento de pena.

     

    D – ERRADO – Primeiramente, nem todos os crimes contra a honra são punidos com detenção. A injuria racial ou discriminatória, por exemplo, são punidas com reclusão.  De fato a pena de detenção permite só o regime inicial aberto ou semi aberto. Mas, como dito, crimes contra a honra também permitem reclusão.

     

    E – CERTO – O juiz quando elabora a sentença condenatória, de acordo com CPP 387, par. segundo, ele tem que considerar o tempo de prisão provisória para fixar o regime inicial.  Pelo artigo 33 CP, acima de 04 anos o regime, a principio, é o semiaberto.  Se for reincidente, em principio, regime fechado. Contudo, se ela se insere no regime fechado, por ser reincidente, mas já tem um tempo de pena já cumprida provisoriamente,  e, para fins de progressão,  ultrapassa a LEP de um sexto, ou 2/5 no hediondo ser for primário ou 3/5, se reincidente, ele pode fixar o regime semiaberto, no caso em tela.

    Fonte: Prof.Maria Cristina - QC. 

     

     

  • DETRAÇÃO PENAL

    De acordo com o art. 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • A alternativa E considerada correta é estranha, porque vincula a possibilidade do regime ser semiaberto ao tempo de eventual prisão provisória cumprida pelo réu, mas ignora que o regime também poderia ser semiaberto caso a condenação fosse para pena privativa de liberdade de detenção, mesmo que o réu não tivesse cumprido nenhum período em prisão provisória. A pena de detenção, haja reincidência ou não, não começa no regime fechado, ainda que a pena seja maior que 8 anos, e independentemente de ter havido ou não prisão provisória.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Ocorre que nem todos os crimes contra a honra são apenados com detenção. A injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, § 3º, do CP) é apenada com reclusão de um a três anos.


ID
2497147
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO

    Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadasconcomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

  • Gabarito: Letra A.

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A) A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759) Fonte: Colega Rafael Lima

     

    B) A natureza da pena do crime de posse de drogas para uso pessoal NÃO dispensa a realização de laudo de constatação da substância para aferir a tipicidade da conduta. 

     

    C) "O delito de associação não é considerado hediondo" (STJ, HC-25683-RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, RT 827/565)"
    "O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes." (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fisher, RT 790/577)"
    "Esse delito não está entre os especificados na Lei nº 8.072/90, art. 2º, caput." (STF, HC 79.998-1-RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Nelson Jobim RT 782/524)"

     

    D) "A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com o simples depósito."  ( STJ: AREsp 634401 MG 2014/0344845-9)

     

    E) Art. 40 Lei 11.343 - Não se trata de agravante, mas de causa de aumento de pena, a ser considerada na 3ª fase de aplicação da pena

     

  • A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Na espécie, paciente condenada pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pretendia a concessão de indulto humanitário em face de seu precário estado de saúde (portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão). A Turma asseverou que o fato de a paciente estar doente ou ser acometida de deficiência visual não seria causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena. Afirmou que os condenados por tráfico de drogas ilícitas não poderiam ser contemplados com o indulto. Ponderou que, nos termos da Lei 8.072/1990, o crime de tráfico de droga, equiparado a hediondo, não permitiria anistia, graça e indulto (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”). Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”) e a regra de competência privativa do Presidente da República, contida no art. 84, XII, da CF (“conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”). Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida.
    HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)

  • Atenção com a A..

    STF: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. (HC 119781, Rel:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017)

     

    STJ: IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Precedentes.V - A quantidade e a natureza dos entorpecentes foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base, bem como na terceira fase da dosimetria da pena para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, considerada como circunstância desfavorável, situação que impede a fixação do regime inicial semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n.
    11.343/06. Habeas corpus não conhecido.(HC 383.100/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

     

    Questão passível de anulação???

     

    Sobre a C..

    Demais disso, cumpre assinalar que o crime de associação para o tráfico, que reclama liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não seria equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado fosse considerado hediondo significaria que a lei ordinária conferiria ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual, a escancarar que tal inferência consubstanciaria violação aos limites que regem a edição legislativa penal. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que denegavam o “writ”. Reajustaram os votos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber. HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016. (HC-118533)  IV - Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere que o crime de associação para o tráfico de entorpecente não é hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos artigos 1º e 2º, da Lei n.
    8.072/90, o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, além de estabelecer prazo mais rigoroso para o livramento condicional, veda a sua concessão ao reincidente específico.(HC 372.365/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,

    REITERADAMENTE OU NÃO, qualquer dos crimes previstos neste tópico:

    Pena - reclusão, de 03 a 10 anos + pagamento de 700 a 1.200 dias multa

    -->Crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. Uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes." No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568 STJ/2015).

  • Questão excelente! Isso sim que é questão!

  • Complementando

    Informativo: 866 do STF – Direito Penal

    Resumo: Apenas a quantidade de drogas não é motivo para negar a incidência da minorante no crime de tráfico.

  • Pessoal, essa questão traz 02 pontos MUITO, MUITO importantes:

     

    PRIMEIRO - A natureza e a quantidade da droga não poderá ser usada na primeira fase da aplicação da pena e também na terceira fase, sob pena de bis in idem.

     

    SEGUNDO - O STF não considera o crime de associação p/ tráfico de drogas como HEDIONDO, por falta de previsão legal. Foi com base nisso que o STF superou o entendimento de que o tráfico privilegiado seria um crime hediondo.

     

    Portanto, associação p/ o tráfico e o tráfico privilegiado NÃO são crimes hediondos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.


  • Ja virou tema repetitivo [...] 

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.  STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. (HC 119781, Rel:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017)

     

  • O Plenário do STF firmou posição no sentido de que isso configuraria BIS IN IDEM. A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas na 1ª OU na 3ª fase da dosimetria da pena. O juiz detém essa alternatividade. O que não é possível é que o magistrado considere a natureza e a quantidade da droga na 1ª E na 3ª fases. Nesse caso, haveria bis in idem. Vale ressaltar que o princípio do ne bis in idem aplica-se no momento da individualização da pena, com vistas a impedir mais de uma punição individual pelo mesmo fato em momentos diversos do sistema trifásico adotado pelo CP.

    PORÉM, para uma prova subjetiva sugiro que vejam que o STJ tem entendimento CONTRÁRIO:

    Não há bis in idem na consideração da natureza e quantidade da droga em mais de uma etapa da dosimetria da pena, pois se trata de utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos: na primeira vez é utilizada para aumentar a pena-base e na terceira para afastar o benefício do tráfico privilegiado.

    FONTE: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA

  • A alternativa A estaria CORRETA à luz do entendimento atual do STJ:

     

    “(...) Assim, nada impede que a quantidade da droga justifique a exasperação da pena-base e fundamente o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.  

    - Na espécie, destaque-se que a quantidade da droga apreendida, embora utilizada na primeira fase para justificar a exasperação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas, sim, como um dos fatores impeditivos do seu reconhecimento, inocorrendo, assim, a alegada ofensa ao primado do ne bis in idem. Precedentes.”

    STJ. 5ª Turma. HC 413.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/11/2017. 

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DO STJ

    segundo entendimento da Quinta Turma desta Corte, não configura 'bis in idem' a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes, sendo essa hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM". (HC 430.488/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

     

    O STJ faz distinguishing de seu entendimento e do STF

  • 04/06/2018, às 14:51:17, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 27/01/2018, às 12:43:46, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/11/2017, às 12:44:29, você respondeu a opção E.Errada!

    É errando que se aprende!

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO CONFIGURA CRIME DOLOSO e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal # LEP (Lei n. 7.210/84). (STJ)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (artigo 28 da Lei n.11.343/06) exige a ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida. (STJ)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do LAUDO PRELIMINAR realizado na fase de investigação.(STJ)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR da substância entorpecente constitui condição de PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (STJ)

  • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.

  • GABARITO A


    Complementando:

    LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE X CONSUMO PESSOAL

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:  é suficiente:

    ·      o laudo de constatação da natureza e

    ·      quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.  

     Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: 

    ·      NATUREZA e a QUANTIDADE da substância apreendida,

    ·      ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação,

    ·      às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS,

    ·      bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​


    bons estudos

  • Acredito eu que a questão esteja desatualizada, podendo ser considerada incorreta também a alternativa "a".

    PENAL. (...). QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR O REDUTOR. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. (...) AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)

    4. Segundo entendimento da Quinta Turma desta Corte, não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes, sendo essa hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM.

    Precedentes.

    (...)

    (HC 420.904/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

  • GAB. Letra A: A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

  • Boa tarde!

    Outra questão para fixar..

    CESPE 2017-DELEGADO

    >A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser usadas,concomitamente,na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena,sob pena de bi in idem.

    CERTO

  • A alternativa A está correta. Segundo entendimento do STF, a natureza e a quantidade da droga NÃO

    podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e nem para afastar o tráfico privilegiado ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena.

    A alternativa B está incorreta. A natureza da pena do crime de posse de drogas para uso pessoal NÃO dispensa a realização de laudo de constatação da substância para aferir a tipicidade da conduta.

    A alternativa C está incorreta. Como você já sabe, o STJ entende que o crime de associação para o tráfico não é considerado equiparado a hediondo.

    A alternativa D está incorreta. A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros.

    A alternativa E está incorreta. Não e trata de agravante, mas sim de causa de aumento de pena, a ser considerada na terceira fase da aplicação da pena.

  • Resposta: Letra A

    Tráfico de drogas: dosimetria e bis in idem

    A natureza e a quantidade do entorpecente podem ser consideradas, alternativamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal.

    Configura bis in idem a adoção – mesmo que em instâncias diversas – das mesmas circunstâncias para agravar a sanção penal tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena.

    Assim, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria), a causa de diminuição (terceira fase da dosimetria) do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar de 2/3, se não houver nenhum outro fundamento fixado pelas instâncias antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo. Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a substituição da pena em caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 44, caput), bem como da norma que impunha regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º), torna necessário o reexame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e dos requisitos para fixação do regime prisional. RHC 122.684/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 16-9-2014, acórdão publicado no DJE de 30-9-2014. (Informativo 759, Segunda Turma)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - De regra, a utilização dos mesmos fatores para fins de aumento de pena em fases distintas da dosimetria da pena configura bis in idem. Esse vem sendo, inclusive, o entendimento do STJ, senão vejamos: 
    "PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS CORPUS. TRÁFICO  DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    1.  Considerada a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, sua consideração como motivo para afastar a  aplicação  da  minorante  prevista  no  art.  33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuraria indevido bis in idem. Precedentes.
     2. Agravo regimental improvido. 
    (STJ, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018) 
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O laudo de constatação da substância entorpecente tem por finalidade verificar se a substância é ilícita e, via de consequência, se há a materialidade do crime. Com efeito, seu objetivo é atestar a tipicidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a natureza da pena cominada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O Plenário do STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia  concluiu, quanto ao crime de tráfico privilegiado de drogas, que não possui natureza hedionda e, por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006 (Vide Informativo 831 do STF). 
    A Terceira Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no de 29/11/2016, aderiu ao posicionamento sedimentado no STF cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). 
    O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no entanto, é equiparado a crime hediondo por força do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. 
    Quanto ao crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, há de se salientar que não se encontra no rol taxativo do artigo 1º, da Lei nº 8072/1990, nem é equiparado a crime hediondo pelo artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Este é o entendimento adotado pelo STJ cujas razões constam do julgado transcrito na sequência: 
    "HABEAS  CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO  HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO  DE  REGIME  E  LIVRAMENTO  CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS.  CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3  (DOIS  TERÇOS)  PARA  O  LIVRAMENTO,  VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE  ESPECÍFICO.  ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI   N.  11.343/2006.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO. 
    1.  A jurisprudência pacífica  do  Superior Tribunal de Justiça reconhece que  o  crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da  Lei  n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles  equiparados,  tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 
    2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 
    3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em   razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 
    4.  Ordem parcialmente concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da execução, no que se refere a tal delito, proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços)." (STJ; Sexta Turma; HC 429672/SP; Relatar Antônio Saldanha Palheiro; DJe 08/03/2018) 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) -  O crime tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput e § 1º,  da Lei nº 11.343/2006, é classificado como crime de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja: é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime, sendo certo que a prática de um ou mais verbos do tipo caracterizará crime único. Assim, antes mesmo que haja a venda da droga, praticada uma das conduta constantes do artigo 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, já se configura o referido crime, senão vejamos: 
    " Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:  
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;  
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; 
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas." 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item é incorreta. 
    Item (E) - No que tange o cálculo da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". 
    A proximidade de presídio, escola e hospital, configura causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, devendo incidir na terceira fase da aplicação da pena. 
    A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)



  • a) CORRETA

    Origem: STF e STJ

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual). A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733). STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral). Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/20?categoria=11&palavra-chave=princ%C3%ADpios+&criterio-pesquisa=e

  • "O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes." (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fisher, RT 790/577)"

  • Lei de Drogas - Causa de aumento de pena - 1/6 a 2/3 na terceira fase de cálculo de pena.

  • Associação ao tráfico não é equiparado a hediondo!!!!! Contudo, deve ser observado o cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, vedada a sua concessão ao reincidente específico (Teoria ampliativa - não precisa ser o mesmo bem jurídico tutelado)

  • Dosimetria da pena - Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstancias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Causas majorantes e minorantes

    Tráfico privilegiado e Associação para o tráfico

    *Não possui natureza hedionda

  • Assertiva A

    A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • A fim de complementar, colaciono entendimento do STJ no que tange à causa de aumento prevista no art. 40 [nas dependências ou imediação escolar] da Lei 11.343/06.

    ->Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.

    O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem [INFO 671 do STJ].

    ->Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá

    Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante [INFO 622 do STJ].

    FONTE: Dizer o Direito.

  • O tráfico de drogas no qual incide a causa de diminuição de pena por se tratar de agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não é hediondo, conforme têm decidido o STF (118.533/MS, j, 23/06/2016) e o STJ (AgRg no HC 455.227/SP, 13/11/2018). Note-se que, para afastar definitivamente qualquer controvérsia no âmbito da progressão de regime, o legislador inseriu na LEP disposição expressa no sentido de que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo (art. 112, § 5º, com redação dada pela Lei 13.964/19).

    "A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990". (AgRg no HC 499.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019).

  • A questão está desatualizada, de acordo com a tese 131 do Jurisprudência em teses do STJ

  • Jurisprudência em teses 131 do STJ:

    45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    12) A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.

    28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

    13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: TRATA-SE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA E NÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE,

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • TODA VEZ QUE ACERTO UMA QUESTAO DESSAS , ME SINTO ORGULHOSO .

    A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base(PRIMEIRA FASE) e afastar a redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006(TERCEIRA FASE), sob pena de caracterizar bis in idem

    A proximidade de presídio, escola e hospital configura circunstância agravante a ser considerada na segunda fase de aplicação da pena.(CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA TERCEIRA FASE)

  • ATENÇÃO - ENTENDIMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O TEMA DA LETRA "A"

    • Inicialmente, é necessário explicar que o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. (STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014) (Repercussão Geral – Tema 712).

     

    A partir daí, as duas Turmas do STJ passaram a decidir de forma diferente:

    • 6ª Turma do STJ: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 545.926/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/05/2020).

     

    • 5ª Turma do STJ: (...) Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 549.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020).

     

    Assim, a 5ª Turma do STJ faz a seguinte distinção:

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para definir o percentual de redução da pena do § 4º do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6): não pode. Configura bis in idem.

    • Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para negar o benefício do § 4º do art. 33: pode. Isso não teria sido proibido pelo STF no Tema 712.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Jurisprudencia em tese:

    46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.

    , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019

    , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019

    , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019

    , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 13/06/2019

    , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019

    , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019

  • Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    • Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014.

    • Cancelada.

    Pacote anticrime

    Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto:

    Art. 112 (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Debate mais importante atualmente da lei de Drogas.

    STF: bis in idem

    STJ: Depende

    6° Turma: bis in idem

    5° Turma: Depende

    -Definição do percentual do benefício do artigo 33, §4°: Há bis in idem

    -Negação do benefício do artigo 33, §4°: Não há bis in idem


ID
2497150
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Erro de português.

    Não sei se da Banca ou do QC.

    "recursado"

    Abraços.

  • a)a revogação do sursis depende de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova, não se aplicando em caso de contravenção penal. ERRADA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    Art. 81 do CP. "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por CRIME DOLOSO."

    b) o sursis pode ser recursado pelo réu, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento de pena em regime aberto por tempo menor do que o da suspensão da pena. CORRETA

    (Já existem várias jurisprudência quanto ao tema, afirmando que o réu com base no contraditório e na ampla defesa poderá se valer dos seus direitos e pedir em seu favor a recusa ao benefício).

    c)é incabível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. ERRADA

    Os REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA estão previstos no ART. 77 do CP.

    d)em caso de aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa, ambas são objeto de suspensão, quando aplicado o sursis. ERRADA

    Art. 80 do CP. "A suspensão não se estende às penas restritivas de direios nem à multa."

    e) o sursis humanitário pode ser aplicado nos casos de condenação não superior a quatro anos, por razões de saúde, ficando a pena suspensa por seis a oito anos. ERRADA

    ART. 77, §2º do CP." A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, dese que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de sáude justifiquem a suspensão."

  • QUESTÃO ANULADA! - QCONCURSO FAVOR MUDAR O ORGÃO QUE REALIZOU CONCURSO - FOI A DPE\SC E NÃO DPE\RS

     

  • Não li os motivos, mas claramente, acho, a questão foi anulada por conta do "recursado" no texto da mesma, que muda totalmente o sentido que deveria ser o original, RECUSADO.

  • Pra revisar:

    a) revogação do sursis depende de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova, não se aplicando em caso de contravenção penal. ERRADO

     

    No sursis a revogação pode ser facultativa ou obrigatório. É obrigatória quando condenado em sentença irrecorrível por crime doloso, não repara o dano ou frustra o pagamento da pena de multa, quando tinha condições para fazer e descumpre os requisitos do 1º ano so sursis penal (prestação de serviço a comunidade ou limitação de fds). É facultativa quando condenado por sentença irrecorrivel em razão de crime culposo ou contravenção a ppl ou prd 

     

     b)o sursis pode ser recursado pelo réu, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento de pena em regime aberto por tempo menor do que o da suspensão da pena.

    Não sei qual o erro da acertiva, apesar de não ter previsão legal nesse sentido, há jurisprudência confirmando, sendo assim, acredito que seja simplesmente o erro de grafia, que em nada muda a questão e só distribui pontos para quem não sabia.

     

     c)é incabível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    ERRADO, desde que a pena não seja superior a 2 anos (sursis comum) ou a 4 anos (sursis humanitário), cabe, o que não cabe é a substituição do art. 44, que é justamente um dos requisitos do sursis.

     

     d)em caso de aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa, ambas são objeto de suspensão, quando aplicado o sursis.

    ERRADO. O sursis não suspende a pena de multa ou prd

     

     e)o sursis humanitário pode ser aplicado nos casos de condenação não superior a quatro anos, por razões de saúde, ficando a pena suspensa por seis a oito anos.

    ERRADO. a primeira parte está correta, entrtanto o período de prova é de 4 a 6 anos.

    Repare que há duas hipóteses de sursis, uma quando a ppl não supera 2 anos e nesse caso fica suspensa por 2 a 4 anos, e outra quando a ppl não supera 4 anos e fica suspensa de 4 a 6. O prazo mínimo é o mesmo valor que não pode ser superado para que se aplique (critéiro objetivo) e a lapso de tempo que o juiz pode caminhar na aplicação da suspensão é de 2 anos.


ID
2497153
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre a criminologia positivista:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    Dentre as escolas criminológicas tradicionais, tem-se a escola positivista, a qual buscava analisar o fenômeno da criminalidade a partir do método das ciências naturais.

     

    Para a criminologia positivista, não se deve supor que o indivíduo pratica um delito através de ato proveniente de seu livre arbítrio. Pelo contrário, o determinismo imporia ao homem certas condições, sejam elas biológicas, psicológicas ou mesmo sociais, tornando inescapável o cometimento de crimes. O principal expoente dessa corrente é o conhecido Lombroso, representante da vertente biológica do determinismo. Através de tese em torno do criminoso atávico, sustentava que certas características biológicas de cada um já consistiria num indicativo para a prática de delitos.

     

    A criminologia positivista parte de uma ideologia da defesa social baseada na tese de que o indivíduo que comete um delito atenta contra os valores básicos do contrato social, merecendo uma resposta estatal adequada a tal afronta. A defesa social, assim, seria o principal papel do Direito Penal o qual, segundo eles: 1) teria no Estado o ente legítimo para exercício da violência oficial; 2) estaria baseado na igualdade, pois a lei penal, uma vez gerada a partir do consenso, teria aplicação uniforme para todos os que infringissem tais valores; 3) os criminosos seriam uma parcela ínfima da sociedade, a qual seria formada, majoritariamente, por pessoas que respeitariam o pacto social.

     

    A Criminologia positivista, pretendeu considerar “raça” como um fator criminógeno, (...) os criminólogos dos países centrais e, especialmente, os brasileiros adotaram este modelo. Defende-se que a aceitação do modelo criminológico racista era compatível com as práticas e os discursos racistas presentes na sociedade brasileira desde o período colonial; que tais práticas são constitutivas da forma de organização do controle social no Brasil; que o novo discurso científico colaborava na permanência do caráter “arcaico” desse controle; que tais fenômenos permitiram o surgimento de um modelo de intervenção penal autoritário ainda vigente na sociedade brasileira contemporânea.

     

    Fontes: https://constituicaoedemocracia.com/2014/04/19/a-criminologia-positivista-e-sua-relacao-com-o-direito-penal/   

    e

    file:///C:/Users/PC/Downloads/139612.pdf

  • Letra A incorreta. 

     

    A ideia da subcultura delinquente foi consagrada na literatura criminológica pela obra de Albert Cohen: Delinquent boys (ou seja não foi a criminologia positivista)O conceito não é exclusivo da área criminal, sendo utilizado igualmente em outras esferas do conhecimento, como na antropologia e na sociologia. Trata-se de um conceito importante dentro das sociedades complexas e diferenciadas existentes no mundo contemporâneo, caracterizado pela pluralidade de classes, grupos, etnias e raças.

    Teorias da Subcultura Delinquente - Desenvolvida por Wolfgang e Ferracuti (1967), esta teoria defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Mais que isso, sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, a subcultura violenta pune com o ostracismo, o desdém ou a indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.

    O conceito de subcultura decorre das chamadas sociedades complexas. Pode ser imaginado como uma “cultura dentro da cultura”. É, na realidade, a existência de padrões normativos opostos – ou pelo menos divergentes – dos que presidem à cultura dominante.

    Subcultura – pessoas “se retiram da sociedade”.

    Contracultura – pessoas “contestam e confrontam a sociedade”.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33528/teoria-da-subcultura-delinquente

     

  • Questão mal formulada.

  • "06) (VUNESP - 2014 - PC-SP – Auxiliar de Necropsia)
    ___________é considerado pai da criminologia, por ter utilizado o método empírico em suas pesquisas, revolucionando e inovando os estudos da criminalidade. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.
    A) Adolphe Quetelet
    B) Cesare Bonesana
    C) Emile Durkheim
    D) Enrico Ferri

    E) Cesare Lombroso
    Comentários: 
    A notoriedade adquirida por Cesare Lombroso consagrando-o “Pai dacriminologia” deve-se à utilização do método indutivo-experimental no
    estudo da criminalidade, não na tese do delinquente nato, teoria fracassada desde sua criação.

    Gabarito: E." (Material do Estratégia)

    Esse comentário me induziu a marcar a letra C.

  • Concordo que há um indução para a letra C ser marcada, no entanto, vejamos uma questão parecida:

     

    Q707174 Criminologia Ano: 2016 Banca: FCC- Órgão: DPE-ES- Prova: Defensor Público

     

    Sobre a escola positivista da criminologia, é correto afirmar:

     

     a) A escola positivista ainda não chega a considerar a concepção da pena como meio de defesa social, que é própria de escolas mais modernas da criminologia.

     

     b) Sua recepção no Brasil recebeu contornos racistas, notadamente no trabalho antropológico de Nina Rodrigues.

     

     c) É uma escola criminológica ultrapassada e que já influenciou a legislação penal brasileira, mas que após a Constituição Federal de 1988 não conta mais com institutos penais influenciados por esta corrente.

     

     d) Por ter enveredado pela sociologia criminal, Enrico Ferri não é considerado um autor da escola positivista, que possui viés médico e antropológico.

     

     e)O método positivista negava a importância da pesquisa empírica, que possivelmente a levaria a resultados diversos daqueles encontrados pelos seus autores.

     

    Resposta dessa questão acima: LETRA B.

     

    Fundamento: Nina Rodrigues defendeu idéias que hoje podem ser qualificadas como racistas, mas, à época, eram consideradas científicas e avançadas. Ele foi fortemente influenciado pelas idéias do criminólogo italiano Cesare Lombroso. No ano da abolição da escravatura, escreveu: "A igualdade é falsa, a igualdade só existe nas mãos dos juristas". Em 1894, publicou um ensaio no qual defendeu a tese de que deveriam existir códigos penais diferentes para raças diferentes.

     

    Segundo Nina, a inferioridade do negro – e dos não brancos – seria "um fenômeno de ordem perfeitamente natural, produto da marcha desigual do desenvolvimento filogenético da humanidade nas suas diversas divisões e seções". No Brasil os arianos deveriam cumprir a missão de não permitir que as massas de negros e mestiços pudessem interferir nos destinos do país. "

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Nina_Rodrigues

     

    Fiz uma breve pesquisa no google e há outro autor que segue a mesma linha de raciocínio: Arthur Ramos de Araujo Pereira.

  • O positivismo, na Criminologia, só serviu p/ dar uma veste "científica" na manutenção da seleção punitiva do Estado.

     

    Pensem comigo: a Criminologia surgiu no seio da burguesia. Os burgueses criariam uma Teoria em que colocaria eles como potenciais criminosos? Hehehe

     

    Claro que todas essas consequências/interpretações são deturpações da ciência. Aliás, ocorreram, notadamente, no Brasil.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Em 1876 foi publicado o Tratado antropológico Experimental do Homem Delinquente, de Cesare Lombroso. Nele encontravam-se estudos empíricos explicando que se poderia identificar um criminoso a partir do atavismo ou por características físicas e psicológicas nele encontrados, dessa forma tal afirmação ficou conhecida internacionalmente como a teoria do criminoso nato. Com o estudo se fundou a antropologia criminal acabando por influenciar o neocolonialismo e o nazismo até ser considerada como forma de racismo no final do século XX.

  • Gabarito: letra E

     

    A criminologia positivista, especialmente na América Latina, foi utilizada para subjulgar setores da sociedade com base em critérios raciais deterministas. Essa é a assertiva propagada por Lola Aniyar de Castro: "No caso da América Latina, um positivismo spenceriano e, portanto, racista, serviu para subjugar minorias étnicas e também para justificar as relações de exploração Norte-Sul, ao estabelecer um suposto vínculo entre subdesenvolvimento, meio geográfico e delinquência". 

     

    A obra de Candido Motta é exemplar dessa apropriação. Sua teoria propaga a transmissão de genes da criminalidade de forma determinista, conferindo ao Estado a legitimidade para reprimir essa parcela da população em nome da suposta defesa social. Quando se fala em genes, o que se tem é a figura do negro e, mais especificamente, do mestiço como objeto da ação estatal. A questão racial no Brasil por vezes tem sido vista de tal forma associada ao positivismo criminológico que pouco é estudada em si mesma, pois os trabalhos acerca dessa escola tratam do aspecto criminológico apenas como nuance do pensamento racial.

     

    Essa é justamente a importância de se apontar para o critério objetivo e norteador do pensamento criminológico positivista, que era o determinismo racial e a consequente aplicação da punição de forma dirigida a essa parcela da população. A produção intelectual de Candido Motta demonstra que o preconceito racial tem vida própria na história do Brasil e na nova criminologia. A denominada questão racial tem papel fundamental para as justificativas sociais e econômicas de interesse da elite nacional do início do século XX. O tratamento desigual que a escola criminológica positivista propunha, ganhou eco no Brasil e na intelectualidade então em formação, na medida em que serviria para fundamentar uma situação absolutamente peculiar acarretada com o fim da escravidão.

     

    Fonte: Criminologia no Brasil: história e aplicações clínicas e sociológicas.(Alvino Augusto de Sá, Davi de Paiva Costa Tangerino e Sérgio Salomão Shecaira, coordenadores). Editora Campus jurídico, 2011.

  • A) Cohen= Subcultura/ Deliquencia Juvenil - ( Teoria da Aprendizagem) 

     

  • GABARITO: E

    No Brasil, o autor Nina Rodrigues realiza os experimentos de Lombroso na Bahia, e dirige a lógica do crime nato ao negro.

    Outrossim, os estudos de Afrânio Peixoto no Brasil reforçaram os preconceitos das teorias europeias (italianas e francesas).

    O pensamento de Lombroso já era preconceituoso e no Brasil seu preconceito foi reforçado pelo racismo, onde a população negra, predominantemente de pessoas pobres, serão principalmente vitimadas pela visão determinista dessa criminologia positivista, para a qual a descendência, a herança genética ou o ambiente eram determinantes para a formação da mente criminosa.

    As pesquisas de Lombroso se fecham sobre um local de pesquisa específico, os estabelecimentos prisionais.

    No Brasil, a maioria da população carcerária é de negros. A lógica determinista explica a realidade do século XIX a partir da conclusão de que se em um estabelecimento prisional é composto basicamente só de negros jovens, conclui-se que o criminoso nato terá características comuns aquela população. Os pesquisadores vão elencar aquelas características obtidas e vão fazer um deslocamento daquele campo para listar tais características como determinantes de todos os criminosos nato.

    Fonte: Material de aula Curso Ênfase. Professora Daniela Portugal.

  • Lombroso= características físicas!!

  • Qual a relação da criminologia positivista com o Ilumunismo ?

    O período científico ou positivista foi de encontro à Etapa Pré Científica ou Teoria Clássica, tendo como mentor principal César Bonesana, o Marquês de Becarria, autor do livro "Dos delitos e das penas,1764". Os pensamentos da Teoria Clássica eram: A pena deve ter carater retributivo e o o juiz devia se ater a letra da lei, não podendo interpretá-la.

    A principal característica dos iluministas  foi defender o uso da razão sobre o da fé para entender e solucionar os problemas da sociedade. 

    Perceba que a criminologia positivista e o Iluminismo tem uma certa semelhança na quebra de dogmas impostos.  Mas de maneira nenhuma teve manifestação de ruptura com a criminologia do consenso do Iluminismo.

     

     

  • Não houve reforço científico, mas pseudocientífico. Se permitirem a leitura anacrônica.

  • Autores brasileiros com base positivista: Tobias Barreto, Nina Rodrigues e Afrânio Peixoto. Nina Rodrigues defendia que a mestiçagem era a degradação da população brasileira, enquanto Peixoto defendia de certo modo a Eugenia de modo a libertar a sociedade dos deficientes

  • Que questão linda! Exige raciocínio, sem perder a simplicidade. Não dá margem pra recursos e afere, com isonomia, o conhecimento do candidato. Por fim, importa afirmar: plena pertinência temática com o cargo pleiteado.

  • Abrindo o livro para ajudá-los a fundamentar a questão correta, veja:

    Alternativa E) Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906) é visto como o fundador da Antropologia Criminal Brasileira. Nascido no Maranhão, cursou medicina na Bahia e no Rio de Janeiro, e sofreu grande influência dos positivistas criminológicos italianos Cesare Lombroso, Raffaele Garofalo e Enrico Ferri, sendo pioneiro nos estudos sobre a cultura negra no país.

    Nina Rodrigues afirmava que existiam diferenças quanto à capacidade intelectual entre as raças, de modo que tentava comprovar essa teoria através de suas obras. Para ele, os negros, índios e mestiços brasileiros eram inferiores tanto fisicamente como mentalmente.

    Sustentando essa ideia, em 1899 publicou a obra chamada Mestiçagem, Degenerescência e Crime, em que atribuiu aos negros e mestiços a maior possibilidade de cometimento de crimes, em razão da sua incapacidade orgânica e cerebral, pois, segundo ele, estavam em estágio de desenvolvimento inferior ao das raças superiores. Ainda partindo da mesm premissa, chegou a defender na obra denominada As Raças Humanas e Responsabilidade Penal no Brasil (1894), a vigência de códigos penais diferenciados segundo critério racial, tomando por base forte influência lombrosiana.

    Fontes e Hoffman

  • Em relação a letra "B" quem tiver interesse em se aprofundar um pouco sobre a relação do iluminismo com a criminologia tem um vídeo muito interessante e curto, vale a pena assistir: https://www.youtube.com/watch?v=Y2hLLvuX2bw

  • Caí na alternativa "C" e ainda estou no chão, alguém dá um help aqui, please! Pq ela está errada?

    Sei que a alternativa "e" está perfeitamente correta, mas qual o erro da "c"?

    Aos colegas, cuidado, é uma dúvida:

    "A despeito da metodologia correta, os resultados de Lombroso não foram corretos."

    A minha linha de raciocínio: A despeito da metodologia correta> metodologia científica> método empírico...método correto?! Pois antes se baseavam apenas em deduções>>>> resultados de Lombroso não foram corretos>>>>> “O Homem Delinquente”>> uma tipologia criminosa de viés extremamente racista

  • Teresinha Rosas, eu ia assinalar a "c" também, mas fiquei com o pé atrás em razão da afirmação categórica "metodologia correta"... não sei se, no campo científico, essa afirmação é cabível... enfim, causou-me desconfiança...

  • Para salvar.

  • Letra e.

    Um dos principais autores de cunho positivista no Brasil foi Nina Rodrigues. Em As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil, de 1894, negou o livre-arbítrio invocando a heterogeneidade da cultura mental dos brasileiros. Com postulados que foram considerados racistas, Nina Rodrigues dizia que o negro era briguento, violento nas impulsões sociais e muito dado à embriaguez. Chegou a defender a existência de pelo menos quatro códigos penais no Brasil, que atendessem diversidades raciais e regionais. Na letra A, Cohen foi autor da teoria sociológica da subcultura delinquente. Na letra B, a criminologia positivista não rompe com o Iluminismo, e sim decorre dele, querendo criar uma ciência para estudar o crime. E não há que falar, no positivismo, em rompimento com o consenso, algo que só vai ocorrer a partir da década de 1960 nos Estados Unidos. Na letra C, a metodologia de Lombroso foi bastante criticada, porque ele se dedicou a estudar delinquentes que estavam presos, deixando de observar delinquentes que não tivessem sob os efeitos do encarceramento. Na letra D, não houve recepção da obra positivista com vistas a analisar os crimes dos índios.

  • Para posterior revisão...


ID
2497156
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O prazo prescricional das contravenções penais é diminuído da metade. 

    Não é verdade. É o mesmo prazo, inclusive já vi pessoas errando isso em prova oral. O que muda é a pena e não a prescrição.

     b) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 

    Aumenta a prescrição executória e não a punitiva.

     c) O menor prazo prescricional do direito brasileiro é de três anos. 

    Mentira, pois tem a posse de drogas (2 anos) e há a redução pela metade (1 ano e meio).

     d) A pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia interrompem a prescrição. 

    Correto.

     e) No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos. 

    Não é a prescrição executória. Bacana a parte de aguardar os 18 anos.

  •  Lembrando que a pena de multa prescreve em 2 (dois) anos, quando ela for a única cominada ou aplicada!

  • a) ERRADO - não há essa previsão.


    b) ERRADO - CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (Obs minha: Prescrição da pretensão executória) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    c) ERRADO - CP: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;


    d) CERTOCP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia


    e) ERRADO - trata-se do termo a quo da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, há exceção: se já houver sido proposta a ação penal, o termo a quo não será a data que a vítima completar os 18 anos (CP:   Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.)

  • Complementando:

     

    A)  Súmula 220, STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva."

  •  a) O prazo prescricional das contravenções penais é diminuído da metade. 

    FALSO. Dei ctrl + F em tudo e não achei nada perto disso.

     

     b) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 

    FALSO. Aumenta na prescrição EXECUTÓRIA!

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.

     

     c) O menor prazo prescricional do direito brasileiro é de três anos. 

    FALSO. 1 ano e meio. Também tem a pena de multa que prescreve em 2 (dois) anos.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     

     d) A pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia interrompem a prescrição. 

    CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     

     e) No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos. 

    FALSO

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Gabarito: D

     

    Sobre letra A: a prescrição é reduzida pela metade na hipótese prevista no artigo 115, do CP:

     

      Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Eu sei que o propósito aqui é aprender e, por isso, os comentários de vocês sobre a prescrição da pena de multa (prazo inferior a 3 anos) é mais útil do q os vou dizer a seguir. 

     

    MAS

     

    A alternativa fala: o menor prazo prescricional do DIREITO brasileiro é de 3 anos. Não é. No código civil, parte do “direito brasileiro”,  o prazo prescricional começa em 1 ano, por exemplo. 

     

    Art. 206. Prescreve: 

    § 1º - Em um ano:

     

    Nao sei se o examinador estava c isso em mente, mas se não tivesse, formulou mal a alternativa. Como tava errada d qq jeito, não teve prejuízo. 

  • Para complementar o comentário dos colegas, vale ressaltar que no que se refere ao item C, além dos prazos de dois anos para os crimes apenados apenas com multa, bem como o delito do Art. 28 da Lei 11.343/06, o prazo dos crimes com pena igual ou inferior a 1 ano no Código Penal Militar também é de 2 anos, nos termos do Art. 125 do CPM.

  • Como esta expresso sob a rubrica de( o curso da prescrição interrompe-se...   IV- pela decisão confirmatória da pronúncia;) eu achei que era pegadinha, errei sabendo. Essas variações de termos acho que mata muita gente.

  • Gabarito: D

    Causas interruptivas, art. 117:

    1. recebimento da denúncia ou queixa
    2. pronúncia
    3. decisão de confirma a pronúncia
    4. sentença ou acórdão recorrível
    5. início ou continuação do cumprimento de pena
    6. pela reincidência 

    OBS.1: os quatro primeiros produzem efeitos para todos os autores do crime
    OBS.2: todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, exceto no 5. 
     

  • Sobre a letra E: há, ao menos 2 erros:

    E. No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos. 

     

    A regra do art. 111, V do CP: ¹não se aplica a todos os vúlneráveis, mas somente a crianças e adolescentes; ²a prescrição de que trata é a da pretensão punitíva e não a executória.

     

    CP. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Nas contravenções penais o que muda é a pena e não a prescrição.

     

  • Importante prazo prescricional previsto na Lei de Drogas em relação ao art. 28 do mesmo diploma

     

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  •   Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO – ELEMENTOS NEUTROS. O trancamento do recurso especial e o não conhecimento de agravo visando a sequência não obstaculizam a impetração. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO.

    O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.

    (HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e034fb6b66aacc1d48f445ddfb08da98>. Acesso em: 16/11/2018



  • sobre a letra B) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 



    O autor Cleber Masson na sua obra Vol. 1, p. 1031, 2018. vem abordando claramente esse tema:

    Na hipótese de REINCIDÊNCIA, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, O PRAZO PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO ( CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente á prescrição da pretenção executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.

  • sobre a letra B) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 



    O autor Cleber Masson na sua obra Vol. 1, p. 1031, 2018. vem abordando claramente esse tema:

    Na hipótese de REINCIDÊNCIA, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, O PRAZO PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO ( CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente á prescrição da pretenção executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.

  • GABARITO: D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia

  • NÃO CONFIO MAIS NO LÚCIO WEBER. ELE TERMINOU O POSTO E NÃO COLOCOU "ABRAÇOS" NO FINAL.

    ABRAÇOS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não há a previsão legal de redução do prazo prescricional pela metade para os casos de contravenção penal. O prazo cai pela metade nas hipóteses do artigo 115 do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos da súmula nº 220 do STJ, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Nos termos do artigo 110 do Código Penal "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Com efeito, essa dilação do prazo em razão da reincidência só ocorre quando se trata de prescrição depois de transitada em julgado a condenação, ou seja, nos casos de prescrição da pretensão executória, não tendo efeito sobre o prazo prescricional da pretensão punitiva. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O artigo 114, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional nos casos em que a multa é única aplicada ou cominada é de dois anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As causas de interrupção da prescrição são taxativas. Encontram-se previstas taxativamente no artigo 117 do Código penal. São elas: I - o recebimento da denúncia ou da queixa;  II - a pronúncia; III -  a decisão confirmatória da pronúncia;  IV -  a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - a reincidência. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O estupro de vulnerável é compreendido no conceito de crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. De regra, nessa modalidade de crime o prazo prescricional começa ocorrer apenas depois da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo, no entanto, nos termos do inciso V, do artigo 111 do Código Penal, se a ação penal já tiver sido proposta. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • O Lúcio não botou abraços no final da postagem. Denunciem! Hackearam-no.

  • a) Incorreta

    Os prazos prescricionais são reduzidos da metade nas hipóteses de menoridade relativa e senilidade. Não há previsão, seja no CP ou na LCP, de outra possibilidade.

     

     Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    b) Incorreta

    O aumento em decorrência da reincidência não interfere na PPP, tem influência tão somente na PPE.

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    c) Incorreta

      Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Lei 11.343/2206 (drogas) - porte para consumo pessoal, art. 28.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    d) CORRETA

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    e) Incorreta

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

      V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • melhor comentário do erra da E foi feita pelo Caio Henrique, vá direto ao seu comentário

  • Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Enquanto nas causas suspensivas da prescrição se computa o período decorrido antes de sua incidência, nas causa interruptivas isto não ocorre, tornando-se sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido (novo prazo começa a correr desde o início, por inteiro - CP, art. 117, §2º).

    D) art. 117, CP: O curso da prescrição interrompe-se:

    I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II- pela pronúncia;

    III- pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI- pela reincidência.

    E) art. 111, V, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição em abstrato), começa a correr:

    V- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Que embolação essa E kkkkk

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

  • Letra d - Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Sobre a expressão "prescrição da executória punitiva", depois de muito pesquisar, cheguei à conclusão de que foi criação do DOUTRINADOR FCC, não havendo referência em livros doutrinários, julgados etc.

    Pela lógica, se vai EXECUTAR uma pena, então a execução tem caráter PUNITIVO. O termo não parece errado, mas não achei referência. De qualquer forma, o ERRO da E, conforme já foi aqui explicado pelos colegas, é: "nos crimes contra a dignidade sexual de menores, portanto não é qualquer estupro de vulnerável, mas tão somente contra os menores de idade, o termo inicial da prescrição da PRETENSÃO punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos" (C).

    BASTA TROCAR VULNERÁVEL POR MENORES E EXECUTÓRIA POR PRETENSÃO.


ID
2497159
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o dolo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta. O tipo subjetivo tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. O dolo, como elemento subjetivo geral, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo. O dolo, em suma, é a vontade de realizar um tipo objetivo orientada pelo conhecimento de todos os elementos componentes do tipo objetivo constatadas no caso concreto. Segundo Cleber Masson, o dolo deve englobar todas as elementares e circunstâncias do tipo penal. Se restar constatada a sua ausência acerca de qualquer parte do crime, entra em cena o instituto do erro de tipo. Por exemplo, no crime de homicídio, é necessário que o agente possua consciência de que com sua conduta “mata alguém”, e tenha vontade de fazê-lo.

     

     

    Letra C incorreta. O momento do dolo precisa SIM coincidir com o momento da execução. Para Masson, o dolo antecedente, também conhecido como inicial ou preordenado, é o que existe desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios. Há quem não concorde com essa espécie de dolo. A propósito, discorre Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se de elemento subjetivo inadequado para a teoria do crime. O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do
    tipo penal”. Dolo atual, ou concomitante, é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento dos atos executórios. Dolo subsequente ou sucessivo, finalmente, é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, por corolário, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ciente disso, não procura evitar suas consequências.

  • Letra D correta.

    Segundo Cleber Masson, o dolo é composto por consciência e vontade. A consciência é seu elemento intelectual, ao passo que a vontade desponta como elemento volitivo. Tais elementos se relacionam em três momentos distintos e sucessivos. Em primeiro lugar, opera-se a consciência da conduta e do resultado. Depois, o sujeito manifesta sua consciência sobre o nexo de causalidade entre a conduta a ser praticada e o resultado que em decorrência dela será produzido. Por fim, o agente exterioriza a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Basta, para a verificação do dolo, que o resultado se produza em conformidade com a vontade esboçada pelo agente no momento da conduta. Exemplo: “A” queria matar “B”. Efetua contra ele disparos de arma de fogo. Erra os tiros, mas “B”, durante a fuga, despenca de um barranco, bate a cabeça ao solo e morre em decorrência de traumatismo craniano. “A” queria matar, e matou. Nessa situação, “A” responderá pelo resultado.

  • A - ERRADAcomo afirmar que o dolo requer o pleno conhecimento do tipo subjetivo, se o dolo (ou a culpa, a depender do caso concreto) é o elemento subjetivo do delito? A alternativa trocou a palavra "objetivo" por "subjetivo", sendo assim, está errada. Vale ressaltar que o pleno conhecimento do tipo objetivo já é discutido na doutrina, conforme leciona Juarez Cirino dos SantosHoje, admite-se que o conhecimento dos elementos objetivos do tipo pode existir como consciência implícita no contexto das representações do autor, segundo a fórmula da chamada co-consciência: por exemplo, no furto de mercadorias em lojas comerciais, a consciência do caráter alheio da coisa permeia o conjunto das representações do autor - o que é mais do que um conhecimento latente, mas não chega a ser um conhecimento refletido;


    B - ERRADA - A teoria da imputação objetiva foi criada com o objetivo de estabelecer critérios objetivos de imputação delitiva que vão além da mera relação de causalidade determinada pela teoria da conditio sine qua non. Portanto, não tem o condão de limitar os casos em que o dolo é excessivo ou de aumentar a pena do réu. Assim, errada está a alternativa. 


    c) ERRADA - O momento do dolo precisa coincidir com o momento da execução da ação. Assim, não existem, como figuras dolosas, o chamado dolo antecedente e o dolo subsequente. Cirino dos Santos é cirúrgico nessa temática: O dolo, como programa subjetivo do crime, deve existir durante a realização da ação típica, o que não significa durante toda a realização da ação planejada, mas durante a realização da ação que desencadeia o processo causal típico (a bomba, colocada no automóvel da vítima, com dolo de homicídio, somente explode quando o autor já está em casa, dormindo) . Não existe dolo anterior, nem dolo posterior à realização da ação típica: as situações referidas como dolo antecedente (a arma empunhada por B para ser usada contra A, depois de prévia conversação, dispara acidentalmente e mata a vítima) ou como dolo subsequente (ao reconhecer um inimigo na vítima de acidente de trânsito, o autor se alegra com o resultado) são hipóteses de fatos imprudentesexistindo validamente nas figuras do dolo antecedente e subsequente. 


    d) CERTAcaso não haja conhecimento (elemento cognitivo) antes do elemento volitivo, o agente atuará em erro e não haverá dolo. Nesse sentido, Paulo César Busato: A ausência de tal conhecimento é justamente o que representa o erro. Aliás, a demonstração de que o conhecimento é elemento necessário do dolo é justamente a consequência reconhecida pela doutrina, quando existe um erro, sobre a compreensão de que a atuação representa uma atividade em princípio delitiva, qual seja, a exclusão do dolo.

    e) ERRADAOs tipos omissivos não prescidem de verificação do dolo, uma vez que, por exemplo, nos omissivos próprios, o dolo é essencial. A omissão de ação própria engendra o dever jurídico geral de agir, cuja lesão implica responsabilidade penal dolosa pela omissão da ação mandada.

  • A fim de ilustrar a alternativa D, trago um exemplo:

    Imagine que o indivíduo A esteja praticando tiro ao alvo em caixas, quando um terceiro, B, se esconde dentro de uma dessas caixas. Posteriormente, A atira na caixa em que se encontrava B, este vem a óbito.

    Existiu vontade (elemento volitivo do dolo) de A? Sim, ele queria atirar na caixa
    Existiu conhecimento (elemento cognitivo do dolo) por parte de A sobre o fato de B estar dentro da caixa? Não

    Erro de tipo escusável, A não será punido.

  • Jesus amado! tenho que mudar meu material de estudo kkkkkk.. passei foi longe!

  • letra C- errada-  Analisa-se o dolo no momento da conduta.
    Nucci: para haver o crime só nos interessa o dolo concomitante. O dolo antecedente é mera cogitação, o dolo subsequente também não nos interessa se não estava presente desde a conduta.
    OBS: há UM caso em que o dolo antecedente é punido. TEORIA DA “ACTIO LIBERA IN CAUSA”, não se analisa o dolo do agente (em que o motorista bêbado atropelou alguém), analisa-se o dolo, analisa-se sua vontade, no momento anterior à conduta, no momento em que ele bebia. Ver abaixo.
    12) Dolo de propósito: dolo refletido. Nem sempre majora a pena.
    13) Dolo de ímpeto: dolo repentino. Configura atenuante de pena. Exemplo: crimes multitudinários, seguindo a onda.
    OBS: O tipo de dolo pode interferir na pena. Exemplo: o dolo direto merece pena maior que o dolo eventual.

  • letra A - errada-  

    O tipo subjetivo tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. O dolo, como elemento subjetivo geral, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo. O dolo, em suma, é a vontade de realizar um tipo objetivo orientada pelo conhecimento de todos os elementos componentes do tipo objetivo constatadas no caso concreto.

    O elemento cognitivo ou intelectual que compõe o dolo é representado pela consciência ou previsão do agente em relação àquilo que pretende realizar (crime). O elemento cognitivo deve abranger todos os elementos que formam o tipo penal objetivo, porém, não se exige que a consciência da ilicitude esteja presente na previsão do agente.

     

    O elemento subjetivo especial do tipo pode ser considerado como uma característica subjetiva que integra ou então fundamenta o dolo, contudo, o elemento subjetivo especial do tipo não integra o dolo. O elemento subjetivo especial do tipo integra determinados tipos objetivos, condicionando ou fundamentando a ilicitude do fato, e é considerado um elemento subjetivo do tipo objetivo, de forma autônoma e independente do dolo. A realização do elemento subjetivo especial do tipo não é exigida pelo Direito Penal, sendo suficiente que exista no psiquismo do autor.

  • letra E - errada- Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina,
    não existe nexo causal físico (causação material), pois o agente
    não pratica nenhuma ação.
    O sujeito responde pelo delito não porque sua omissão causou
    o resultado
    , mas porque deixou de realizar a conduta que estava
    obrigado (descumpriu um dever). Verifica-se, assim, que a estrutura
    da conduta omissiva é essencialmente normativa e não naturalística,
    ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas
    sim uma teoria normativa.
    Desse modo, em certos casos, mesmo o agente não tendo causado
    (causação material) o resultado, este lhe será imputado (imputação)
    por ter descumprido um dever. Alguns autores chamam essa
    situação de nexo causal normativo, justamente para distinguir do
    nexo causal físico (naturalístico ou material).

  • Pessoal, a resposta correta (LETRA D) é uma questão de lógica:

     

    Não é possível que o agente tenha vontade, sem que ele tenha consciência dos elementos que integram o tipo objetivo.

     

    Assim, o aspecto cognitivo (consciência) tem sempre que vir antes do aspecto volitivo (vontade).

     

    Lembrando que: é possível a consciência sem vontade, mas trata-se de um indiferente penal.

  • Questão bem doutrinária. FCC está se puxando com doutrina e jurisprudência nas últimas provas.

     

    O crime doloso é aquele em que o agente DESEJA o resultado previsto no tipo penal.

     

    Contudo, antes de desejar o resultado, ele precisa visualizar a conduta e o resultado na sua cabecinha (aspecto cognitivo).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito D

     

    A) O dolo requer o pleno conhecimento dos elementos do tipo subjetivo, além da vontade de realizá-lo. ERRADO

     

    Dolo é a consciência e vontade de realizar os elementos do tipo objetivo.

     

    Repare-se que, na verdade, o próprio dolo é elemento do tipo subjetivo e, ainda, o dolo não abranje os elementos subjetivos especiais (finalidade específica do agente nos delitos de tendência)

     

     

    B) A teoria da imputação objetiva limita os casos em que o dolo é excessivo e pode aumentar a pena do réu diante do risco criado. ERRADO

     

    A teoria da imputação objetiva defende um nexo causal normativo, estabelecendo critérios para a realização do tipo objetivo e restringindo a incidência da causação naturalística; portanto, não guarda qualquer relação com o tipo subjetivo dolo, nem serve para aumentar a pena por risco criado - embora, por outro lado, possa afastar a tipificação se averiguada a inexistência de incremento de risco não permitido.

     

     

    C) O momento do dolo não precisa coincidir com o momento da execução da ação, existindo validamente nas figuras do dolo antecedente e subsequente. ERRADO

     

    O dolo antecedente é mera cogitação, de sorte que um indiferente penal. Exceção: teoria do actio libera in causa.

     

    Dolo subsequente também é um indiferente penal. Há quem defenda que este é relevante na apropriação indébita, visto que o agente recebe o objeto licitamente e apenas posteriormente teria o dolo de inverter o domínio do bem. Entretanto, a elementar é exatamente "apropriar-se", sendo apenas aqui relevante o dolo.

     

     

    D) O aspecto cognitivo do dolo antepõe-se sempre ao volitivo. CERTO

     

    “O reconhecimento de que o dolo é uma vontade individualizada em um tipo, obriga-nos a reconhecer em sua estrutura os dois aspectos em que consiste: o do conhecimento pressuposto ao querer e o próprio querer (que não pode existir sem conhecimento). Isto dá lugar aos dois aspectos que o dolo compreende: a) o aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscitivo do dolo; e b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo.” Zaffaroni

     

     

    E)  Os tipos omissivos prescindem da verificação do dolo. ERRADO

     

    "No aspecto cognoscitivo, dentro da estrutura típica omissiva do dolo, requer o efetivo conhecimento da situação típica e a previsão da causalidade. Quando se trata de uma omissão imprópria, requer ainda que o sujeito conheça a qualidade ou condição que o coloca na posição de garante (pai, enfermeira, guia, etc.), mas não o conhecimento dos deveres que lhe incumbem, como consequência dessa posição. Do mesmo modo, o sujeito deve ter conhecimento de que lhe é possível impedir a produção do resultado, isto é, do 'poder de fato' (WELZEL) que tem para interromper a causalidade que desembocará no resultado". Zaffaroni, Manual de Direito Penal - Parte Geral

     

  • Para mim, questão mal formulada: o dolo prescide de coincidência com o momento de execução, na teoria (adotada pelo CP) da Actio Libera in Causa. Como foram feitas ressalvas na alternativa, ou no caput da questão, marquei "sem pena".

  • Divido com os colegas uma ótima expliação que li no Manual Caseiro: 

    CRIME DOLOSO: Conforme dispõe o art. 18, I do Código Penal: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo: vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta descrita no tipo penal.
    Atenção

    1) A noção de dolo não se esgota na realização da conduta, abrangendo resultado, e demais circunstâncias da infração penal

    2) Elementos do dolo
    1- elemento volitivo: consistente na vontade de praticar a conduta descrita na norma.
    2- elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado.
    Cuidado a liberdade da vontade não é elemento do dolo, mas circunstância a ser analisada na culpabilidade.
    Não se deve conceituar o dolo como a vontade consciente e livre, posto que a liberdade deverá ser analisada no campo da culpabilidade, sob pena de inexistindo a mesma, ou seja, ausente a liberdade na conduta, estar-se-á diante da “inexigibilidade de conduta diversa”. Questão a ser analisada na culpabilidade.
    No caso da presente questão, em primeiro lugar, opera-se a consciência da conduta e do resultado, depois o sujeito manifesta sua consciência sobre o nexo de causalidade entre  a conduta a ser praticada e o resultado que em resultado que em decorrência dela será produzido. E, depois de todo esse percuso, o agente exterioriza a vontade de realizar e produzir o resultado. Logo, o gabarito C, justifica-se com base nos agumentos citados.

  • O que me levou a eliminar a D, foi uma confusão:

    A doutrina diferencia o dolo de propósito e o de ímpeto, este último caracterizado por ser repentino sem intervalo entre a fase da cogitação e de execução do crime.

    Mas ainda sim são necessários os elementos do dolo - consciência (cognitivo) e vontade (volitivo)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Sobre os elementos do dolo GRECO faz uma observação relevante a respeito do dolo eventual:

    "Isto porque, ao contrário do dolo direto, não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes,
    havendo, tão somente, a consciência"

  • Indiquem pra comentário galera, 74% de erro na questão

  • De forma simples:

    DOLO = (1º) CONSCIÊNCIA + (2º) VONTADE NA CONDUTA + (3º) RESULTADO PREVISTO E DESEJADO (REGRA DO DOLO DIRETO)

    CULPA = (1º) VOLUNTARIEDADE NA CONDUTA + (2º) RESULTADO "PREVISÍVEL" NÃO DESEJADO + (3º) QUEBRA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (REGRA DA CULPA INCONSCIENTE)

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - o dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal, vale dizer: a vontade de realizar os elementos do tipo objetivo. O agente deve ter na sua mente a representação da proibição legal constante do tipo penal e ter a vontade de realizá-la. O elemento subjetivo do tipo é o próprio dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar os elementos abstratamente previstos na regra proibitiva do tipo penal objetivo. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - A teoria da imputação objetiva não cuida do elemento subjetivo do tipo (dolo), trata da relação causalidade. E, na sua aferição, exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado. A assertiva contida neste item está errada.
     Segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
     De acordo com essa teoria, não é relevante a análise da vontade do agente, mas apenas se sua conduta se deu sob o concurso das seguintes condições: a) A criação ou aumento de um risco não-permitido; b) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; c) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 
    Por ser uma verificação da participação do autor no resultado delitivo, por meio da relação de causalidade entre sua conduta e o resultado, de acordo com a análise das condições acima listadas ,não há que se falar em aumento da pena diante da criação do risco pelo agente. 
    A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (C) - Segundo grande parte da doutrina, notadamente Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "o dolo deve estar presente no momento da ação, não existindo dolo subsequente nem dolo anterior". A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - O dolo é a consciência e a vontade de praticar o tipo penal. Com efeito, é composto por dois elementos: o elemento cognitivo ou intelectual e o elemento volitivo. Na lição de Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, o elemento cognitivo é a "consciência atual da realização dos elementos objetivos do tipo (conhecimento da ação típica). Já o elemento volitivo é, segundo o autor, a "vontade incondicionada de realização dos elementos objetivos do tipo (vontade de realizar a ação típica). O dolo, então, é "saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito", na lição de Welzel mencionada por Luiz Regis Prado. Sendo assim, no dolo, o aspecto cognitivo necessariamente precede o elemento volitivo. Com efeito, a afirmação contida nesta alternativa está correta.

    Item (E) - o dolo é a vontade de praticar a conduta tipificada na lei penal. A conduta abrange tanto a ação como a omissão. Esta última ocorre não quando o autor age, mas quando deixa de cumprir um mandamento exigido pela lei penal. Com efeito, na análise da conduta do agente que deixou de fazer algo quando a lei penal assim determinava, para se aferir se o crime é doloso é imprescindível a verificação desta vontade, ou seja, do dolo. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do Professor: (D)
  • Item (A) -

    O dolo requer o pleno conhecimento dos elementos do tipo subjetivo, além da vontade de realizá-lo. 

    o dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal, vale dizer: a vontade de realizar os elementos do tipo objetivo. O agente deve ter na sua mente a representação da proibição legal constante do tipo penal e ter a vontade de realizá-la. O elemento subjetivo do tipo é o próprio dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar os elementos abstratamente previstos na regra proibitiva do tipo penal objetivo. A assertiva contida neste item está errada.

     

    Item (B)

    A teoria da imputação objetiva limita os casos em que o dolo é excessivo e pode aumentar a pena do réu diante do risco criado. 

    A teoria da imputação objetiva não cuida do elemento subjetivo do tipo (dolo), trata da relação causalidade. E, na sua aferição, exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado. A assertiva contida neste item está errada.

     

     Segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

     De acordo com essa teoria, não é relevante a análise da vontade do agente, mas apenas se sua conduta se deu sob o concurso das seguintes condições: a) A criação ou aumento de um risco não-permitido; b) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; c) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 

     

    Por ser uma verificação da participação do autor no resultado delitivo, por meio da relação de causalidade entre sua conduta e o resultado, de acordo com a análise das condições acima listadas ,não há que se falar em aumento da pena diante da criação do risco pelo agente. 

    A assertiva contida neste item está errada. 

    Continua no próximo comentário...

    Fonte: Prof. Gilson do QC

  • Observação: as alternativas "a" e "b" estão no outro comentário

    Item (C) -  O momento do dolo não precisa coincidir com o momento da execução da ação, existindo validamente nas figuras do dolo antecedente e subsequente. 

    Segundo grande parte da doutrina, notadamente Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "o dolo deve estar presente no momento da ação, não existindo dolo subsequente nem dolo anterior". A assertiva contida neste item está errada. 

     

    Item (D)O aspecto cognitivo do dolo antepõe-se sempre ao volitivo. 

    O dolo é a consciência e a vontade de praticar o tipo penal. Com efeito, é composto por dois elementos:

    o elemento cognitivo ou intelectual

    e o elemento volitivo.

    Na lição de Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, o elemento cognitivo é a "consciência atual da realização dos elementos objetivos do tipo (conhecimento da ação típica). Já o elemento volitivo é, segundo o autor, a "vontade incondicionada de realização dos elementos objetivos do tipo (vontade de realizar a ação típica). O dolo, então, é "saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito", na lição de Welzel mencionada por Luiz Regis Prado. Sendo assim, no dolo, o aspecto cognitivo necessariamente precede o elemento volitivo. Com efeito, a afirmação contida nesta alternativa está correta.

     

    Item (E) - Os tipos omissivos prescindem da verificação do dolo. 

    o dolo é a vontade de praticar a conduta tipificada na lei penal. A conduta abrange tanto a ação como a omissão. Esta última ocorre não quando o autor age, mas quando deixa de cumprir um mandamento exigido pela lei penal. Com efeito, na análise da conduta do agente que deixou de fazer algo quando a lei penal assim determinava, para se aferir se o crime é doloso é imprescindível a verificação desta vontade, ou seja, do dolo. A assertiva contida neste item está errada.

     

    Fonte: Prof. Gilson do QC

     

    Gabarito do Professor: (D)

     

  • d) Verdadeiro. O dolo possui dois aspectos: um cognitivo e outro volitivo. No que tange ao elemento cognitivo, este trata do conhecimento dos elementos objetivos do tipo, de sorte que se tenha o efetivo conhecimento de que o resultado poderá ocorrer. É o SABER. Por sua vez, o volitivo é a vontade de realizar a conduta típica, que se dá de forma direta ou indireta (esta última por meio do dolo eventual). É o QUERER. Sendo assim, pressupõe-se que o aspecto cognitivo venha antes do volitivo, pois será o "querer sabendo". O aspecto cognitivo não poderia vir depois: "querer sem saber" representa erro de tipo, excluindo o dolo e, por conseguinte, a própria tipicidade. Sem crime, portanto.


    e) Falso. A teor do art. 13 do CP, por relação de causalidade, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Neste sentir, os tipos omissivos requerem a verificação do dolo, afinal, a omissão é conduta e a conduta há de ser, necessariamente, dolosa ou culposa, sob pena de responsabilidade penal objetiva.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • a) Falso. Por elemento subjetivo do tipo penal, temos a finalidade específico do agente, ou seja, sua motivação, tendência, seu intuito. Extrapola-se assim o simples conceito de dolo natural – animus mecânico – e passa-se ao dolo psíquico. O Código penal traz uma gama de crimes exige o elemento subjetivo para fins de tipificação, como é o caso da associação criminosa, onde se mostra derradeira a demonstração da finalidade específica do grupo em cometer crimes. Por outro lado, há crimes que não exigem esta motivação, como é o caso do homicídio simples.


    b) Falso. A teor da Teoria da Imputação Objetiva, o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido. Ou seja, além dos nexo causal físico, referida teoria alerta para a necessidade de aferição do critério normativo, basicamente calcado na ideia do risco – se proibido ou não. Na esteira desta teoria, se alguém se lança frente a um veículo em movimento (em clara tentativa de suicídio), este não poderá ser penalizado, posto que em exercício de risco permitido, qual seja, o de trafegar em atendimento às normas de trânsito. Logo, limitar os casos em que o dolo se mostra excessivo e possa aumentar a pena do réu diante do risco criado não é o objetivo da teoria.


    c) Falso. Qual o momento do dolo? Note: com o finalismo de Welzel, o dolo e a culpa deslocaram-se para o fato típico, integrando, mais especificamente, a conduta. Lembre-se: o fato típico é composto pelos elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Assim, exige-se o dolo no momento da conduta, ainda que se mostre, no caso concreto, antecedente ou subsequente.


    (continua).

  • Elemento volítio= elemento subjuntivo.

    grave isso.

  • Porque não se aplica a teoria da actio libera in causa? Alguém manda inbox aí por favor.

  • letra A.

    elemento subjetivo é o próprio dolo que é representado pela consciência ou previsão do agente em relação àquilo que pretende realizar (crime).

    o elemento objetivo é elemento que deve ser constatado no mundo exterior capaz de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal, ou seja, nexo causal, resultado, o agente, etc.

    boa noite

  • depois dessa vou até orar em línguas.

    ôô sharabaracatara maraba arataná

  • A alternativa A está incorreta, pois, o dolo consiste na consciência e vontade de realizar os elementos do tipo objetivo. O dolo é o elemento subjetivo.

    A alternativa B está incorreta. Para a teoria da imputação objetiva, o agente deve ser responsabilizado quando sua conduta, que causou o resultado, ensejou um risco proibido ao bem jurídico. Deste modo, esta teoria em nada interfere nos casos em que há dolo excessivo, muito menos na sanção penal.

    A alternativa C está incorreta. O dolo antecedente e o subsequente não são suficientes para a responsabilização penal.

    A alternativa D está correta. Inexistindo o elemento cognitivo antes do elemento volitivo, o agente atuará em erro.

    A alternativa E está incorreta. Os tipos omissivos não prescindem da verificação do dolo, uma vez que, nos crimes omissivos próprios, por exemplo, o dolo é essencial.

  • A) O dolo requer o pleno conhecimento dos elementos do tipo objetivo, além da vontade de realizá-lo (= O dolo requer consciência + vontade. O dolo requer saber que quer + querer mesmo assim). Obs: aspecto subjetivo do tipo: dolo/culpa.

    B) A teoria da imputação objetiva não limita os casos em que o dolo é excessivo nem pode aumentar a pena do réu, diante do risco criado.

    A teoria da imputação objetiva se preocupa com a imputação normativa do resultado. Para isso, não nega a importância do nexo causal, porém tem os seguintes critérios: i) risco não-permitido é criado; ii) risco não-permitido é concretizado; e iii) risco-não permitido concretizado está dentro do alcance do tipo penal analisado.

    Não há, portanto, preocupação com limitar a imputação, com base no dolo/culpa. O preenchimento do item "risco-não-permitido-criado" não interfere no "quantum" de pena, senão no "en" de pena.

    C) O momento do dolo precisa coincidir com o momento da conduta, não existindo validamente nas figuras do dolo antecedente nem subsequente. Ecc-dolo antecedente: actio libera in causa (= embriaguez preordenada).

    D) O aspecto cognitivo do dolo antepõe-se sempre ao volitivo (CORRETO).

    Consciência+vontade.

    No dolo:

    Consciência: representação mental de lesar bem jurídico alheio tutelado, por meio de certo tipo objetivo.

    Vontade: externalização mecânica, com vistas a tal lesão, por meio de certo tipo objetivo.

    Na culpa:

    Consciência: representação mental de praticar certo ato sem visar lesar bem jurídico alheio tutelado. Caso ocorra resultado lesivo, será necessário investigar se havia previsibilidade objetiva do resultado e se houve falta com o dever objetivo de cuidado.

    Vontade: externalização mecânica, com vistas a este ato cujo resultado pode gerar lesão a bem jurídico alheio

    Por que nessa ordem? Porque, segundo a corrente finalista adotada pelo CP/40, a conduta do agente é movida para uma finalidade, então, primeiro, o agente faz representação mental e depois exterioriza tal representação.

  • Que questão maravilhosa! Errei com gosto!

  • PQ TEORIA DO CRIME É TÃO DIFÍCIL?? :/

  • A- O dolo requer o pleno conhecimento dos elementos do tipo subjetivo, além da vontade de realizá-lo.

    ERRADA

    DE ACORDO COM O STJ, REQUER O PELNO CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO OBJETIVO

    B- A teoria da imputação objetiva limita os casos em que o dolo é excessivo e pode aumentar a pena do réu diante do risco criado. ERRADA.

    O OBJETIVO É LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL, POR MEIO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE MAIS A REALIZAÇÃO DE UM RISCO PROIBIDO PELA NORMA.

  • *DOLO (Art. 18, I do CP)

    Em primeiro lugar, a lei não conceitua o dolo, o que o CP faz é trazer duas espécies das várias espécies de dolo, mas o que é dolo?

    Conceito: dolo é a vontade + a consciência em relação a realização dos elementos do tipo objetivo.

    Welzel dizia: “dolo é conhecimento e querer a concretização do tipo. ” DP Alemão

    Welzel: toda ação consciente é levada pela decisão de ação, ou seja, pela consciência do que se quer – o elemento intelectual – e a decisão de querer realiza-lo – o elemento volitivo. Ambos elementos juntos, como fatores criadores de uma ação real, constituem o dolo. ”

    Elementos: volitivo => vontade (conteúdo da sua conduta) ex: vontade de matar com emprego arma de fogo/ lesionar com uma faca. Duas características: 1-tem que ser uma vontade incondicionada; 2-tem que ser capaz de influenciar diretamente o resultado criminoso (obra do autor). Há distinção entre vontade e desejo. A vontade tem a capacidade de influenciar no resultado criminoso, o desejo não tem a capacidade de influenciar.

    + cognitivo => consciência – consciência atual/real da conduta que estou praticando. Consciência sobre a conduta. Essa consciência deve abranger todos os elementos do tipo penal. Não existe vontade sem consciência ou consciência sem vontade para fins de dolo. 

    Fonte: aulas Prof. Gabriel Habib

  • Para quem leu, releu e releu os comentários dessa questão e ainda assim continuou sem entender o porquê de ter errado, acho que, por enquanto, basta entender porque a D é a certa: o dolo tem dois aspectos: saber que a conduta é ilícita (elemento cognitivo) e querer fazer a conduta ilícita (elemento volitivo). Para que o agente cometa um crime doloso, primeiro ele tem que saber que a conduta é ilícita para depois querer praticá-la mesmo assim. Logo, o elemento cognitivo de fato sempre precederá o elemento volitivo.

    Memoriza isso por enquanto, depois você entende o resto. Deus tá no comando; entrega pra Ele.

  • Caso não haja conhecimento (elemento cognitivo) antes do elemento volitivo, o agente atuará em erro e não haverá dolo. Nesse sentido, Paulo César Busato: A ausência de tal conhecimento é justamente o que representa o erro. Aliás, a demonstração de que o conhecimento é elemento necessário do dolo é justamente a consequência reconhecida pela doutrina, quando existe um erro, sobre a compreensão de que a atuação representa uma atividade em princípio delitiva, qual seja, a exclusão do dolo. -- basta lembrar do erro de tipo

    Segundo Cleber Masson, o dolo é composto por consciência e vontade. A consciência é seu elemento intelectual, ao passo que a vontade desponta como elemento volitivo. Tais elementos se relacionam em três momentos distintos e sucessivos. Em primeiro lugar, opera-se a consciência da conduta e do resultado.Depois, o sujeito manifesta sua consciência sobre o nexo de causalidade entre a conduta a ser praticada e o resultado que em decorrência dela será produzidoPor fim, o agente exterioriza a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Basta, para a verificação do dolo, que o resultado se produza em conformidade com a vontade esboçada pelo agente no momento da conduta. Exemplo: “A” queria matar “B”. Efetua contra ele disparos de arma de fogo. Erra os tiros, mas “B”, durante a fuga, despenca de um barranco, bate a cabeça ao solo e morre em decorrência de traumatismo craniano. “A” queria matar, e matou. Nessa situação, “A” responderá pelo resultado.

  • DOLO:

    • CONSCIÊNCIA da ação típica (elemento cognitivo ) + VONTADE de realizá-la (elemento volitivo).
    • EXISTÊNCA: MOMENTO DA AÇÃO/EXECUÇÃO DO DELITO.
    • INCIDE: CRIMES OMISSIVOS/COMISSIVOS.

  • Gabarito: D

    Por lógico, primeiro pensa (cognição), depois age (volição).

  • Vale lembrar que o erro de tipo que incide sobre elementar não incide sobre elementar subjetiva. No furto, por exemplo, o erro de tipo não incide sobre o “para si ou para outrem”, pois não é possível errar sobre a própria vontade. Assim, é possível dizer que o erro de tipo essencial do art. 20, caput, do CP incide sobre elementares descritivas e normativas.

  • O momento do dolo precisa coincidir com o momento da execução da ação. Assim, não existem, como figuras dolosas, o chamado dolo antecedente e o dolo subsequente.

  • estudo pra carreiras policiais militares mesmo...
  • estudo pra carreiras policiais militares mesmo...
  • A) Errado! O dolo em si já se constitui no elemento subjetivo do tipo. Assim, o dolo abrangerá, na verdade, a consciência (elemento cognitivo) de estar praticando a conduta típica.

    Dessa forma, podemos entender essa consciência quanto à conduta típica, como o conhecimento que deve abranger os elementos objetivos descritivos e elementos objetivos normativos do tipo (e não “elemento subjetivo”) como, por exemplo: qualificadoras, agravantes, atenuantes, elementos de autoria e participação, coisa alheia móvel, etc.

    * Ficará de fora dessa previsão a consciência acerca da ilicitude do fato, haja vista que essa será analisada na culpabilidade.

    * Tal elemento cognitivo deverá sempre ser atual (presente no momento de realização da conduta). 

    Além disso, ao contrário do afirmado na alternativa, não é necessário o “pleno” conhecimento (no sentido de “absoluto”) acerca de tais elementos, mas sim um conhecimento aproximado quanto aos mesmos.

    Nas palavras de Busato: “porém, não se exige para o dolo um conhecimento absoluto ou exato dos elementos componentes do tipo de ação ou omissão. Por exemplo: não é necessário que se saiba a quem pertence a coisa furtada, basta que saiba que é alheia. Fala-se, no caso, na exigência de uma “valoração paralela na esfera do leigo”, ou seja, o sujeito deve ter um conhecimento aproximado da significação social ou jurídica de tais elementos, pois, do contrário, apenas os juristas seriam capazes de atuar dolosamente”.

    * BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral: volume 1. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 313.

    B) Errado! A teoria da imputação objetiva não atua na limitação do dolo e nem constitui hipótese de aumento de pena.

    Em realidade, trata-se de uma teoria que veio acrescentar conceitos normativos ao nexo de causalidade físico/material/natural, limitando a sua abrangência em determinadas situações.

    Assim, a aferição da teoria se dá no plano objetivo (e não no “subjetivo”), de modo que, uma vez reconhecida, não será preciso avançar para etapa de verificação do dolo.

    Em outras palavras, faz acrescer elementos ao tipo objetivo e, para ela, o resultado somente pode ser objetivamente imputado ao agente que tenha o causado criando um risco não permitido, e desde que esse risco se realize no resultado (ou seja, quando se puder afirmar que o resultado ocorreu porque o risco foi criado, estando abrangido no âmbito de proteção da norma). Em resumo:

    -> criação do risco não permitido/proibido;

    -> realização do risco no resultado;

    Continua...

  • C) Errado! O elemento cognitivo do dolo (consciência da realização da conduta típica) deve ser atual, ou seja, estar presente no momento da execução da ação, sob pena de converter o dolo em uma mera ficção. Não há que se falar em dolo “antecedente” ou “subsequente” à ação típica.

    Assim, embora a avalição jurídica da existência ou não do dolo seja realizada posteriormente, a atuação/execução/prática do mesmo deve ser contemporânea à prática da conduta criminosa.

    Nas palavras de Bitencourt: “Para a configuração do dolo exige-se a consciência (previsão ou representação) daquilo que se pretende praticar. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada. É insuficiente, segundo Welzel, a potencial consciência das circunstâncias objetivas do tipo, uma vez que prescindir da atualidade da consciência equivale a destruir a linha divisória entre dolo e culpa, convertendo aquele em mera ficção.”

    * BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1. 27ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 175.

    D) CERTO! É certo que os componentes do dolo são os elementos: cognitivo (consciência de estar praticando a conduta típica/elementos descritivos e normativos do tipo); volitivo (vontade de realizar a conduta típica).

    Como bem destaca Bitencourt, a consciência é pressuposto da vontade, a qual não pode existir sem aquela. Assim, é correto afirmar que o aspecto cognitivo do dolo antepõe-se sempre ao volitivo: primeiro há a consciência quanto à prática da ação típica; após, a vontade de realizá-la.

    Indo além, a ausência do elemento cognitivo representa justamente hipótese de erro. Sem a consciência de que está praticando uma conduta prevista em um tipo penal, é impossível atuar com dolo.

    * BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1. 27ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 174.

    E) Errado! Os crimes omissivos próprios, quase em sua totalidade, são dolosos. Os crimes omissivos impróprios (art. 13, §2°, CP) podem ser dolosos ou culposos (desde que o delito seja punido a título de culpa).

    Dessa forma, é incorreto afirmar genericamente que “os tipos omissivos prescindem da verificação de dolo”. Quando for um crime omissivo doloso, haverá a necessidade de ser verificar o elemento subjetivo.

    * Um exemplo, excepcionalíssimo, de crime omissivo próprio culposo é o delito de omissão de cautela, previsto no art. 13, caput da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 


ID
2497162
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia

Sobre a teorias da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - A função ressocializadora da pena faz parte da PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA e tem a finalidade de fazer com que o autor desista de cometer novas infrações. 
    Na verdade a função do exame criminológico seria avaliar se o agente "merece" ou não progredir de regime, sendo aferida por meio de exames psicológicos que estudem as probabilidades do condenado voltar a delinquir, portanto avalia se a PREVENÇÃO ESPECIAL DA PENA alcançou seus objetivos.

    B) CERTO - A concepção etiológica de crime trata-se de uma análise de delito e delinquente, conadunando-se com a função de prenvenção especial positiva da pena.

    C) ERRADO - Não houve diminuição no cometimento de crimes hediondos desde a edição da Lei 8072, pelo contrário...

    D) ERRADO - A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstrar que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. 

    E) ERRADO - Acho que não estão previstas expressamento no CP...

     

  • discordo do gabarito visto que o Código Penal adota a teoria eclética/mista, sendo que a pena objetiva retribuição + prevenção. O final do art. 59 prevê expressamente tais finalidades:

    O art. 59 do Código Penal prevê: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Até o momento, 63% das pessoas erraram que a prevenção especial positiva relaciona-se com a concepção etiológica de crime. 

    Parece-me mais verdadeira a "E" (tá expressamente no art. 59). Todavia, isso nao quer dizer que as funções de prevenção e retribuição do delito são realizadas no direito brasileiro, pois obviamente nao os são.

  • Para acertar a questão, é necessário ter alguma noção de criminologia e separar os OBJETIVOS ENUNCIADOS dos REAIS OBJETIVOS da pena.

     

    A) ERRADA O exame criminológico cumpre o projeto ressocializador determinado pelo ordenamento jurídico, pois permite a aferição concreta desta função da pena. 

    O exame criminológico, por si só, não ressocializa. Ele, EM TESE, verifica se o sujeito foi ressocializado e, assim, se tem condições de progredir de regime ou receber outro benefício. Contudo, o exame criminológico é muito criticado pela doutrina. Não é considerado capaz de verificar se o sujeito delinquirá novamente pois o exame não é bola de cristal.

     

    B) CERTA A prevenção especial positiva relaciona-se com a concepção etiológica de crime. 

    A prevenção especial positiva está ligada à ideia de ressocialização. Prevenção especial = focada no infrator. Positiva = objetiva a ressocialização. Ela está ligada à concepção etiológica de crime, ou seja, de que o sujeito tem, dentro de si, a característica do criminoso e que a pena deve entrar na sua mente e modificá-la. Ideia de que o criminoso tem que ser consertado.

     

    C) ERRADA A Lei de Crimes Hediondos comprovou na prática seus objetivos declarados de prevenção geral negativa. 

    Prevenção geral negativa = função de coibir que as pessoas pratiquem crime, pela figura do exemplo. A Lei de Crimes Hediondos não declara esse objetivo. Nem há comprovação prática (redução da criminalidade).

     

    D) ERRADA A implementação de um programa de direitos humanos nos presídios brasileiros passa pela implementação das ideias de prevenção geral positiva

    A prevenção geral positiva (Jakobs, Roxin) traz uma ideia de confiança na justiça. Essa visão não se coaduna com os direitos humanos, pois instrumentaliza o ser humano.

     

    E) ERRADA As funções de prevenção e retribuição do delito são realizadas no direito brasileiro, pois estão previstas expressamente no Código Penal. 

    A LEP traz como objetivos a prevenção e a retribuição (art. 1º "efetivar as disposições da sentença " + " integração social do condenado"). A exposição de motivos do CP também fala em prevenção e retribuição. Contudo, previsão legal não altera a realidade.

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • E a Teoria Eclética e o art. 59 do CP? Como ficam?

    É cada uma, viu...

  • Complementando:

    TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS DA PENA

     

    Esta Teoria foi desenvolvida na Idade Média, uma época em que a teologia e a política eram estritamente ligadas pelo eixo do Direito Divino, no qual a identidade de soberano era confundida com o Estado, já que concedidos por Deus. Neste período, era imposto um castigo às condutas imorais ou a algum pecado cometido, que afrontasse a Igreja ou o Estado na figura do soberano; a este castigo foi dado o termo poena, que em latim significa castigo, expiação ou suplício.

     

    TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA DA PENA

     

    Em outro extremo, as teorias relativas fundamentavam a pena na necessidade de evitar a prática de delitos. Assim, a pena era vista como instrumento apto à prevenção de possíveis delitos, tinha, pois, um nítido caráter utilitário de prevenção.

    A teoria relativa ou preventiva não trata a pena como forma de retribuir ao delinqüente o mal por ele praticado contra a sociedade, mas atribui à pena um caráter preventivo à prática do delito.

     

    Esta teoria pode ser dividida em:  preventiva geral, a qual tem por característica a intimidação da sociedade para a não prática do ilícito, e preventiva especial, que possui como objeto o próprio delinqüente.

     

    1. Prevenção Geral

    Na Preventiva Geral a pena tem o caráter ameaçador, pois, segundo Cezar Roberto Bittencourt, “com a ameaça de pena, avisando os membros da sociedade quais as ações injustas contra as quais se reagirá; e, por outro lado, com a aplicação da pena cominada, deixa-se patente a disposição de cumprir a ameaça realizada”.

    A pena é tratada como uma coação psicológica, pois é forma de ameaça aos cidadãos que se recusam a observar e obedecer as ordens jurídicas da sociedade, motivando os indivíduos à não prática de novos delitos.

     

    1.1 Prevenção Geral Negativa

     

    Consiste na intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.

     

    1.2 Prevenção Geral Positiva

     

    A pena, para esta concepção, deveria possuir uma medida capaz de reestruturar o sistema, formando uma concordância geral da sociedade, que depende da sua crença na pena e nas suas conseqüências severas, para estabelecer seu equilíbrio, independente do delinqüente ou de seu delito.

     

    ----> 2. Prevenção Especial <-----

    No que se refere à Prevenção Especial, esta é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo (concepção etiológica estuda a causa, o que faz ser o infrator)  para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.

     

    2.1 Prevenção Especial Positiva

    A prevenção especial positiva tem por objetivo buscar o melhoramento do infrator, pois está provado que a criminalidade desvirtua o seu agente, tornando-o cada vez mais dependente do delito.

     

     

     

  • 2. 2 Prevenção Especial Negativa

    Esta vertente, por seu turno, também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.

  • O comentário mais esclarecerdor foi o de Depezete Raiz!

  •  

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia

    Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a:

     a) prevenção e a retribuição

     b) indenização e a repreensão.

     c) punição e a reparação.

     d) inibição e a reeducação.

     e) conciliação e o exemplo.

    Gabarito A

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Agora pra FCC, está errada. 

  • Foi revogado o art.59 do cp e não me avisaram??

  • ...CONSTA EXPRESSAMENTE, NÃO QUER DIZER QUE É [REALIZADA] NO DIREITO BRASILEIRO!

    CREIO QUE SEJA ISSO, ABRAÇO

    Eduardo Castro 

    27 de Maio de 2018, às 13h12

    Útil (0)

    Foi revogado o art.59 do cp e não me avisaram??

  • Esses avaliadores da e fcc dificilmente passariam em um concurso público. 

  • É mais fácil o Bolsanaro ganhar nas eleições para Presidente, do que a FCC elaborar uma questão simples e objetiva de Criminologia.

    JESUUUUUS!

  • Etiologia, genericamente, é a ciência que estuda causas de fenômenos.

    Mas a Criminologia etiológica, que traz a ideia etiológica de crime, vai além:

    "A Criminologia Etiológica (ou Tradicional) é o discurso que pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal- explicativo (ou causal-determinista), no sentido de se determinar as causas (o como e o por que) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos, naturais ou apreendidos (BARATTA, 2004, p. 21; CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 08), que explicariam a criminalidade, de modo que ela fosse combatida com  ferramentas  modificativas do  delinquente. Não diferente, esses olhares sobre o crime e o criminoso são próprios “da criminologia positivista que, inspirada na filosofia e na psicologia do positivismo naturalista, predominou entre os finais do século passado” (BARATTA, 2004, p. 21), mas que é reinventada e sobrevive na contemporaneidade para legitimar, e isso veremos a seguir, a incidência do Direito Penal, sem discutir a construção política deste (BATISTA, 2011, p. 29)."

    Fonte: < site emporiododireito.com.br >

  • Dava para marcar a C também... A prevenção geral negativa (intimidar a coletividade, por coação psicológica, a não cometer crimes) pode ser relacionada à L.8072.

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Podem até estar previstas, mas, concretamente, não são realizadas. Carecem nesse tocante.

  • Gabarito equivocado, visto que o CP adota a Teoria Eclética.

  • De fato, o art. 59 prevê a retribuição e a prevenção. Mas um olhar crítico-reflexivo que não esteja desconectado da realidade social permite compreender com relativa facilidade que essas funções não são alcançadas no cenário nacional. Por isso, gabarito = B.

  • Sobre a E:

    São realizadas no direito brasileiro sim. Tanto no CP como na LEP.

    Na prática, é outra história.

    Porém, não foi isso que a assertiva afirmou.

    Logo, não vejo a alternativa em comento como errada.

  • affffff como pode a E estar errada???
  • Entendo que nao há aplicabilidade na prática, mas se trata de uma questão OBJETIVA e a gente não pode SUPOR o que o examinador quer!! Pra mim a letra E está totalmente correta!


ID
2497165
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia

Sobre a política criminal e penitenciária brasileira nas últimas duas décadas,

Alternativas
Comentários
  • Marquei a B), mas isso é um engodo...

    Só saberemos se presídios não funcionam quando houver um para cada cidade.

    Abraços.

  • De fato, a política de construção de presídios tem se mostrado ineficiente na redução da superlotação prisional, visto que, o sistema penal é pautado na  retroalimentação. Ou seja, quanto mais se constroem presídios, mais vagas serão abertas e, consequentemente, elas "devevrão" ser preenchidas por mais pessoas capturadas pelo sistema penal (que nao raras as vezes são oriundas do próprio sistema - retroalimentação). Nao adianta contruir mais presídios, deve-se adotar uma política de desencarceramento para crimes pífios e sem repercussão.  

  • Construindo presídios? rsrs

  • "Só saberemos se presídios não funcionam quando houver um para cada cidade" - Esse é o proprio exemplo do não funcionamento a possibilidade de se cogitar a construção para cada cidade, que absurdo. É a própria caricatura da falencia do Estado.

  • RESPONDI POR EXCLUSÃO:

     

    a) medidas de combate à corrupção têm mudado significativamente o perfil da população prisional brasileira, reduzindo a seletividade do sistema penal. Apesar de mudar o perfil, esse fato não reduz, por si só, a seletividade. 

     b) a política de construção de presídios tem se mostrado ineficiente na redução da superlotação prisional. 

     c) a implementação de medidas descarcerizadoras resultou em sensível redução da criminalidade e na melhora dos presídios. Não se vê a redução da criminalidade, nem a melhora dos presídios, muito menos em decorrência de medidas descarcerizadoras.

     d) a utilização da justiça restaurativa na solução de conflitos penitenciários aumentou o poder das facções prisionais. Não há como estabelecer essa relação de causa e efeito. Incoerente dizer: justiça restaurativa aumenta poder das facções prisionais.

     e) o encarceramento feminino cresceu em virtude da falta de investimentos em presídios que considerem a questão de gênero.  Também incoerente. Não é a falta de investimentos em presídios que faz aumentar a massa carcerária feminina. São outros fatores sociais, até porque por mais que se construa novos presídios, o número populacional prisional feminino continuará crescendo. 

     

  • Tenho visto muita gente marcando "útil" em comentário que "curtiu". Lembrem-se, por favor: não importa se você se identifica com o comentário, o que importa é a relevância técnica para responder a questão.

    (Este comentário, aliás, não tem qualquer necessidade de ser considerado "útil")

  • Questões de criminologia para defensoria pública: rasgue tudo o que você estudou e chute a resposta! 

  • alternativa (e) refere-se ao aumento do encarceramento de mulheres, as quais muitas das vezes são companheiras de criminosos, e acabam cometendo delitos após a prisão do seu companheiro (por exemplo: assumem a boca de fumo, ou são coagidas a levar drogas para a cadeia)

  • Questões de criminologia para defensoria: in dubio love the réu.
  • TMJ, Zeneida! o/

  • Poxaaaa, pq não cai uma questão dessa nas minhas provas

  • Pessoal criticando a questão sem nenhum embasamento. A questão é crítica, excelente e atual. Num momento em que as soluções se apresentam com repressão e mais punição é necessário criticar. Presídios só vão atender o clamor por mais punição. Se não houver políticas inclusivas a dissuadir a delinquência,continuaremos enxugando gelo. Podemos construir 1 presídio por cidade que não aguentará.
  • NÃO É MINHA POSIÇÃO, AO CONTÁRIO, MAAASSSSS....a doutrina, em geral, considera a Justiça Restaurativa, como um válido instrumento para combater a crise carcerária brasileira, permitindo a ressocialização dos presos com maior eficiência, diminuindo a superlotação dos presídios (especialmente a cruel situação de presos sem condenação) e a reincidência (que hoje, em voga o sistema punitivo, é grande), e, ao contrário do que afirma o enunciado, diminuindo a incidência da cooptação de presos pelas facções criminosas:

    Sentindo-se desamparados e desumanizados pelo Estado, os presidiários, prometendo lutar por seus direitos, deram origem às facções, organizações controladas por criminosos que estão dentro do sistema penitenciário e também fora dele, usando da violência como principal arma para desestabilizar os órgãos de segurança e a sociedade. Com a reincidência, torna-se cada vez mais difícil a reabilitação, de modo que, dentro dos presídios os detentos sofrem com abusos tanto por parte dos agentes penitenciários quanto de outros detentos. Acuados, a única opção que lhes resta é se unir as chamadas “Facções”. (PELIZZOLI, 2014) 

    Apesar de serem originadas em determinada localidade, não é incomum que as facções se alastrem por todo o território nacional e assim ocorreu com o PCC, considerada a maior facção do Brasil.

    A criação do PCC e de tantas outras facções é prova de que a incompetência na administração do cárcere no Brasil tem um longo histórico, fazendo-se necessário repensar as práticas de resolução de conflitos, de modo que, desde as camadas mais pobres da sociedade, se liberte gradualmente dos processos de criminalização e da ideologia punitivista.

    A Justiça Restaurativa então uma das alternativas para contribuir e minimizar o problema carcerário Brasileiro, pois o modelo inova ao solucionar conflitos, antes que haja a punição proposta pela justiça criminal, com ela pretende solucionar o conflito reiterando o comprometimento das partes na busca de uma solução negociada reduzindo os efeitos estigmatizantes de uma eventual vitória ou derrota processuale restabelecer o convívio social tanto da vítima quanto do agressor, resgatando a sensação de segurança da comunidade e gerando um enorme potencial de pacificação social.(Prática da Justiça Restaurativa, 2005, p.83)

    Essa nova Justiça se apresenta como uma alternativa ao atual modelo retributivo ao exemplo que não objetiva a punição e sim a restauração do ofensor, tem um cuidado maior deve ser dispensado quando o ofensor se tratar de criança ou adolescente, para isso tem a obrigatoriedade de se levar em consideração o tratamento disponibilizado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente a esses menores infratores, para que o modelo restaurativo possa contribuir de forma veemente na soluções desses conflitos.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-justica-restaurativa-uma-alternativa-para-o-sistema-carcerario-brasileiro,590094.html

  • Gente, nada de absurdo nessa questão. Assertiva correta: B.

    Ela trata do princípio do numerus clausus na execução penal, que no Brasil foi difundido pelo Defensor Público Rodrigo Roig, que tem, provavelmente, o melhor livro de execução penal disponível no mercado hoje.

    "Como premissa basilar, é importante ressaltar que o numerus clausus, antes de tudo, é um princípio que preconiza a redução de população carcerária, não a criação de novas vagas. A construção ou ampliação de estabelecimentos penais definitivamente não é a solução para a contenção do quadro de superlotação." (ROIG, 2014, p. 108).

  • Comentário da Questão:

    Encarceramento em massa

    • Brasil: país com a 3ª maior população carcerária do mundo: aproximadamente 750.000 presos.

    • Em 2014, revelou-se que o número de encarcerados no Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos

    • Média de encarceramento mundial: 144 presos para cada 100 mil habitantes.

    • Média de encarceramento brasileira: 300 presos para cada 100 mil habitantes e o número de mandados de prisão em aberto é muito elevado

    • Há um déficit de 350 mil vagas, apesar de entre 2018 e 2019 terem sido criadas 8.651 novas vagas.

    O crescimento das vagas tem sido insuficiente para acomodar o total de presos, que no mesmo período cresceu 2,6%, com 17.801 internos a mais.

    • 41% dos presos são provisórios. Desses, cerca de 30% a 40% não ficam presos ao final do processo.

    • 52% dos homens estão presos por crimes contra o patrimônio

    • 95% dos presos é homem

    • 65% dos presos é negro

    A imensa maioria é oriunda dos estratos sociais carentes.

    Isso demonstra que o sistema é seletivo e discriminatório. Conforme os postulado das teorias do conflito Labelling approach e Criminologia Crítica.

    Fonte: Professora Mariana Barreiras

    Gabarito: [Letra B]

  • meu entendimento foi o seguinte: não basta criar mais presídios se cada vez aparecem mais criminosos/presos(ex.: não adianta criar dois presídios e o numero de presos aumentar em 10x), então para a diminuir a superlotação, deveriam criar também políticas eficazes para prevenção criminal, pois prevenindo o crime, previne também criminoso(futuramente um preso) e assim diminuiria a superlotação.

  • Procurei pensar como um defensor público, chegando na resposta correta.

  • Questão feita por algum esquerdista histérico que quer dar flores para bandidos!


ID
2497168
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre o sistema penal e a questão racial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (...) A criminalização é o resultado de processos de definição e seleção que escolhem determinados indivíduos aos quais se atribui status de criminoso. Esses processos se realizam por três fases distintas: a criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus que visam ao trancamento de inquéritos policiais ou de ações penais, determina a exclusão do paciente do processo de criminalização secundária e, pois, do sistema penal, atuando como interferente externo à referida criminalização. Através de pesquisa documental, que analisou quinze anos da jurisprudência do STJ, em acórdãos proferidos em HC e RHC com o assunto “trancamento de inquéritos policiais e ações penais”, o presente trabalho demonstra a atuação do STJ nessa interferência na criminalização secundária. Identifica os principais mecanismos de seleção utilizados pela Corte, bem como características e justificativas presentes nos casos observados, e questiona a própria atuação do STJ, no julgamento dos habeas corpus, onde preponderam decisões denegatórias. O STJ estaria reforçando a seletividade do sistema penal, ou apenas mitigando a função declarada do remédio constitucional, a de protetor contra arbitrariedades na inserção de um indivíduo dentro do processo de criminalização secundária? (...)

     

    Trecho extraído de: Monografia nº 45 - A Seletividade do Sistema Penal na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Tratamento da Criminalização Secundária por Decisões em Habes Corpus - Marina Quezado Grosner

  • Gabarito Letra C

     

  • Gabarito: Letra C.

    A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas respectivamente de criminalização primária e criminalização secundaria.

    Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. 

     

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. 

  • Sobre a letra b:

    a pena da injúria racial é de um a 3 anos de reclusão, portanto cabe sim, em tese, substituição (pena não superior a 4 anos), desde que observados os outros requisitos (art. 44)

  • Por criminalização primária, entende-se o ato legislativo que estabelece o programa punitivo. Ou seja, a escolha do que seria ou não crime. Na criminalização primária, a seletividade do sistema penal já atua, já que a forma como os diversos tipos de ilícito serão tratados atende os interesses das classes dominantes. Portanto, os delitos praticados pelas classes menos favorecidas tendem a sofrer punições mais severas, enquanto delitos de “colarinho branco” tendem a receber mais benesses legais. A criminalização primária, portanto, pode ser definida como o programa legislativo que diz às condutas que serão incriminadas pelo Direito Penal. O Código Penal, portanto, é um resultado da criminalização primária. Assim, o principal agente de criminalização primária é o PODER LEGISLATIVO, responsável pela edição da legislação penal.

     

    Por CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA, entende-se a concretização do programa punitivo criado pelo Legislativo. Esse programa é muito extenso, e as agências de criminalização (Polícia, Judiciário, etc) têm condições limitadas de cumpri-lo. Por isso, o poder punitivo é exercido principalmente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, com base em critérios de seletividade e vulnerabilidade, a exemplo de moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Os mais favorecidos, por sua vez, passam ao largo da criminalização secundária. A criminalização secundária, portanto, representa a pequena fração dos crimes cometidos que chegam ao conhecimento das autoridades.

     

    Percebe-se, assim, que o Direito Penal é extremamente seletivo, tanto na criminalização primária quanto na secundária.

  • Essa questão poderia e deveria estar na área de Criminologia.

  • GABARITO C

     

    Criminalização:

    Primária: É o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas;

    Secundária: É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas e tem como características a seletividade e vulnerabilidade. Tem ligação com a Teoria Labeling Approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • A criminalização secundária decorre da atuação dos orgãos de controle estatal (PJ, MP, Polícias) e tem haver com poder de punir destes agentes, muito as vezes, às "vítimas"  são negros, pobres, pessoas marginalizadas. Por isto o racismo está ligado à estruturação da criminalização secundária.

    Essa seletividade aparece na criminalização primária, fruto da ação do Poder Legislativo que definirá o que é considerando crime ou não, sendo punível com maior severidade condutas criminosas cujos autores são pessoas das classe dominadas "crimes de colarinho azul", enquanto os crimes praticados pelas classes dominantes (políticos, empresários) - crimes de colarinho branco, têm pena mais branda.

  • a) A criminalização secundária do racismo no Brasil conseguiu reverter o quadro histórico do preconceito na sociedade brasileira (não mesmo; ainda vivemos numa sociedade racista).  

     

    b) A injúria racial impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (o racismo – tipicamente – impede, a injúria racial, não).

     

    c) O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil. (CORRETO)

     

    d) A despeito do grande número de pessoas negras presas no Brasil, não se pode afirmar que o sistema penal brasileiro atue de forma discriminatória em virtude dos princípios constitucionais (sim, se pode afirmar; porém, é uma questão mais polêmica, aparentemente baseada na opinião do autor/examinador).

     

    e) Apesar da previsão constitucional de imprescritibilidade do crime de racismo, sua aplicação prática é inócua diante da falta criminalização primária dos crimes de racismo (a prática de racismo está, sim, tipificada no código penal e em legislações extravagantes; isso é criminalização primária).

  • prova sebosa

  • Gente, prestem atenção.

    Muitas vezes uma alternativa responde/elimina a outra.

    Reparem a alternativa A, o primeiro trecho diz que o Racismo é criminalização secundária.

  • Outros detalhes sobre a Injúria Racial:

    Reza o § 3º do art. 140 do CP:

    3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Ação penal pública condicionada à representação (diferente do racismo que é ação penal pública incondicionada).

    O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei 7716, que não traz um rol taxativo.

  • O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil.

    O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil, ou seja, advindo das condutas que são tipificadas como crimes de colarinho-azul para os que pertencem às classes menos favorecidas, Isso, conforme a Teoria Crítica.

  • PREVENÇÃO (primária, secundária ou terciária)

    Primária: políticas públicas. Atua na origem do crime.

    Secundária: polícia. Atua no cometimento ou na iminência do crime.

    Terciária: execução penal. Atua após o crime.

    CONTROLE SOCIAL FORMAL (primário, secundário ou terciário)

    Primário: Polícia

    Secundário: Ministério Público

    Terciário: Poder Judiciário

    CRIMINALIZAÇÃO (primária ou secundária)

    Primária: previsão legal

    Secundária: ação punitiva que revela seletividade e vulnerabilidade

  • Eu levei muito a sério a alternativa 'C' e errei. Nao li com um viés crítico, até porque o enunciado nao me direcionada para isso. Nao consegui afirmar que uma das características no processo de criminalizaçao 2a no Brasil é o racismo, como sendo um norte para o início da persecuçao e aplicaçao da sançao. Concordo com o gabarito, mas avaliei com outro sentido.

  • Criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).

  • Sobre a letra E: não há que se falar em falta de criminalização primária, tendo em vista que a Constituição, bem como o Código Penal reprimem o racismo. E a criminalização primária se refere à positivação de normas legislativas que tipifiquem condutas.


ID
2497171
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia

A teoria do labelling approach

Alternativas
Comentários
  • "O labelling approach ou teoria do etiquetamento social demonstra que as condutas tuteladas pela lei penal não são lógicas, tal constatação está muito distante do saber dogmático e mais próximo do entendimento crítico da sociologia.

    Verificamos isso no saber dogmático, assim como nas instâncias oficiais de investigação e aplicação da Lei. Podemos afirmar que furtar é crime, porém, se o furto for praticado por uma pessoa rica que poderia facilmente comprar o produto furtado, seria considerado distração e etc.

    Esse fato traduz que o criminoso é selecionado pelas características do meio o qual está inserido, e não pela conduta criminosa, portanto, o sistema punitivo não combate a criminalidade, mas atribui rótulos através de uma convenção discursiva."

    Abraços.

  • Gabarito: Letra D.

     

    Os principais postulados do labelling aproach são:

     1- Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal);

    2- Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;

    3- Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente);

    4- Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo controle social);

    5- Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo);

    6- Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.

    7- Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinquente a um indivíduo).

     

    Fonte: http://www.investidura.com.br/sobre-investidura/3368

  • Letra A incorreta.

     

    A Sociologia Criminal possui duas correntes de pensamentos: o europeu e o norte-americano. O europeu é o tipo academicista (teoria da anomia), enquanto que o norte-americano identifica-se com a Escola de Chicago da qual nasceram  diversas teorias (teorias ecológicas, subculturais, da aprendizagem, da reação social ou do etiquetamento, etc.).

    teoria da anomia de Merton explica por que os membros das classes menos favorecidas cometem a maioria das infrações penais, e crimes de motivação política (terrorismos, saques, ocupações) que decorrem de uma conduta rebelde, bem como comportamentos de evasão como o alcoolismo e a toxicodependência.

    De acordo com esta teoria, idealizada por Emile Dürkheim, Robert Merton e T. Parsons, o delito não é compreendido como uma anomalia. Por tal motivo não há preocupação com a etiologia do crime, ou seja, com sua origem, mas sim com as suas consequências. É, portanto, uma teoria funcionalista.

    Os teóricos comparam a sociedade a um organismo humano, que tem necessidades vitais a serem satisfeitas para manter a própria sobrevivência. Quando há um desequilíbrio na manutenção das necessidades vitais diz-se que há uma disfunção, isto é, uma falha no sistema de funcionamento do corpo social. Em face desta disfunção haverá uma reação. Quando esta reação por meio dos mecanismos reguladores da vida em sociedade for incapaz de sanar a disfunção, tem-se instalada a anomia.

    Em outras palavras, o crime é considerado um fenômeno natural em toda a sociedade (visão de Dürkheim). No entanto, o seu incremento representa uma disfunção na sociedade. Em contrapartida, o Estado, com o objetivo de reduzir a taxa de criminalidade, edita leis penais mais rigorosas, com o fim de intimidar possíveis infratores. Entretanto, a medida legislativa é ineficaz em razão da falta de eficácia social. Instala-se, portanto, a anomia, que significa a decomposição das normas sociais.

  • Pessoal, indiquem para comentários do professor, por favor.

  • Quanto a alternativa E:

    Quem tem sua raiz na sociologia marxista do conflito é a CRIMINOLOGIA CRÍTICA.

    Vale recaptular:

    I)Teorias do consenso: Escola de Chicaco, Anomia, Subcultura Delinquente e Associação Diferencial

    II)Teorias do conflito: Labelling Approach e Criminolofia Crítica (esta com base marxista, conflito de classes, rico e pobre etc.

    Vê se nao erra mais.

  • GABARITO D.

    a) também é conhecida como teoria da anomia e exerceu forte influência sobre o funcionalismo penal. (ERRADO)

    A teoria da anomia é uma teoria sociológica do consenso, enquanto que o Labelling Aproach é uma teoria sociológica do conflito.

     

    b) possui uma perspectiva transdisciplinar na discussão da questão urbana e da ecologia criminal. (ERRADO)

    A teoria que trata da questão urbana e da ecologia criminal é a Escola de Chicago, que pertence a Teoria Sociológica do Consenso.

     

    c) surge no Reino Unido na década de 1950 em reação à teoria da associação diferencial. (Errado)

    O labelling approach surge nos EUA na década de 70.

     

    d) tem o interacionismo simbólico na sociologia como forte influência para seu desenvolvimento em ruptura aos modelos de consenso até então imperantes na criminologia. (CERTO)

     

    e) tem sua raiz na sociologia marxista do conflito. (Errado)

    Quem tem raiz na sociologia marxista é a Nova Criminologia, também conhecida como Teoria Crítica ou Radical.

     

    Brevíssimo resumo sobre as teorias criminológicas tratadas na questão:

    1. TEORIAS BIOANTROPOLÓGICAS: É a criminologia etiológica (que foca na essência do indivíduo) ou tradicional. O grande destaque é Lombroso com sua teoria sobre o criminoso nato, dizendo que o criminoso que tiver determinadas características físicas será criminoso.

     

    2. TEORIAS SOCIOLÓGICAS: O foco das teorias sociológicas é a sociedade, ou seja, como a sociedade influencia no comportamento criminoso do indivíduo. Divide-se em: Teorias do consenso x Teorias do Conflito.

    2.1. Teorias Sociológicas do Consenso: A finalidade da sociedade é atingida quando há um consenso social. A criminalidade existiria, justamente, quando esse consenso deixa de existir. Divide-se em:

    a) Escola de Chicago: Ecologia Criminal. Teoria das Zonas concêntricas. Burgess. Quanto mais próximo do comércio que fica no centro das cidades, maior a criminalidade.

     

    b) Teoria da Associação Diferencial: Sutherland. Tenta explicar os crimes de colarinho branco. O crime é algo que se aprende na vida em sociedade.

     

    c) Teoria da Anomia: Durkheim e Merton. O indivíduo prefere seguir os próprios interesses que as leis do Estado.

     

    d) Teoria da Subcultura Delinquente: Cohen. A criminologia não pode trabalhar com uma ideia única de ordem social, pois a sociedade possui um mosaico de grupos. Explica a delinquência juvenil.

     

    2.2 Teorias Sociológicas do Conflito

    a) Labelling Aproach/Interacionismo Simbólico/Teoria do Etiquetamento/Teoria da Reação Social: Goffmann e Becker. Surgiu nos EUA por volta dos anos 70. O legislador irá etiquetar algumas condutas como criminosas e outras não. Quando o legislador faz isso, ele está selecionando quais valores ele irá reproduzir como corretos, mas esses valores não são homogêneos, por isso, ele estará definindo quais os grupos privilegiados e quais os grupos atacados. 

     

    b) Teoria Crítica/Radical/Nova Criminologia: O modelo explicativo da criminologia se reconduz aos princípios do marxismo.

     

    Fonte: Aulas maravilhosas da Prof. Daniela Portugal.

  •  Labelling approach

     

    A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito. Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.

    Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).

    Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso.

    A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam.

    A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola.

     

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.  

  • As teorias criminológicas do consenso, também chamadas de teoria da integra­ção. Pela teoria do consenso, a estrutura social em funcionamento é resultado do con­senso entre seus membros sobre seus valores. Ou seja, a sociedade é resultado das associações voluntárias de pessoas que partilham certos valores e criam instituições, com vistas a assegurar que a cooperação funcione regularmente. As teorias do consenso tem cunho funcionalista, já que justificam e legitimam o sistema que está posto.

     

    TEORIAS DO CONFLITO (Labelling approach faz parte da Teoria do Conflito):

    Por outro lado, segundo as teorias criminológicas do conflito, não há acordo entre os membros da sociedade sobre seus valores. Na verdade, a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e sujeição de outros. Ou seja, não se­ria a associação voluntária das pessoas que faz com que as organizações sociais tenham coesão, e sim a coerção imposta.

     

    a)    Labelling approach: A definição de uma conduta como criminosa é resultado de processos de definição e qualificação do ato, e não o reconhecimento de uma característica inerente à conduta. Howard Becker em Outsiders (1963): o crime como um ato qualificado, e não como qualidade do ato. Ela considera a institucionalização como fator preponderante para a elevação dos índices de reincidência.

    Em resumo, pode-se dizer que a teoria do etiquetamento social se baseia no fato de que, após a criminalização primária, os agentes que praticaram condutas desviantes (criminosas) são submetidos a uma resposta ritualizada e estigmatizante (a prisão), o que provoca o distanciamento social e a redução de oportunidades (estigmatização), fazendo com que surja uma subcultura delinquente com reflexos na autoimagem. Após a saída do cárcere, o agente sofre o estigma decorrente da institucionalização, e inicia sua carreira criminal, o que gera a reincidência. Para a teoria do labelling approach, a resposta estatal às condutas definidas como crime tem papel direto nos índices de reincidência, tendo em vista que os agentes desviantes, durante o período de institucionalização, são submetidos a cerimônias degradantes.

     

    Fonte: Material Ciclos R3 e resoluções de questões do OUSESABER

  • Acertei só porque sei que Teoria do Interacionismo é sinônimo de Labelling Approach.

  • Ai, meu saco... Tem ou não tem influência marxista no labelling approach? Tem gente que diz que tem; tem gente que diz que não.

    O “Labelling Approach” (ou Teoria do Etiquetamento Social ou Teoria da Reação Social) é uma corrente criminológica próxima à criminologia radical de cunho marxista, mas sem necessariamente compartilhar o modelo de sociedade configurado por esta. O objeto central da Teoria do Etiquetamento não é evidenciada pelo fator econômico como justificativa para o ato criminoso. Nesse passo, distancia-se das teorias estruturais, que tinham por objeto a ênfase no sistema econômico como justificativa para a criminalidade das classes marginalizadas. Dentre elas destacou-se a Teoria Marxista, para a qual o delito seria o reflexo do modelo econômico capitalista provedor da desigualdade social de um Estado, e aqueles que não se enquadrassem num determinado padrão de consumo por meios lícitos, se utilizariam da criminalidade, da corrupção, da prostituição etc. com vistas a manterem o status econômico ostentado pelo capitalismo.

    [https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/teoria-marxista-e-labelling-approach]

    "De outro lado, são exemplos de teorias de conflito o labelling approach e a teoria crítica ou radical."

    "A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é

    uma das mais importantes teorias de conflito. Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus

    principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker." FONTE: NESTOR SAMPAIO PENTEADO

    "Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes." FONTE: Comentário de alguém do QC em outra questão de Criminologia.

    Este outro texto fala que não: https://racardoso.jusbrasil.com.br/artigos/233441965/teoria-criminologica-do-etiquetamento-social-labelling-approach

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  • A que tem raiz marxista é a Teoria Crítica ou Radical.

  • Brevíssimo resumo sobre as teorias criminológicas tratadas na questão:

    1. TEORIAS BIOANTROPOLÓGICAS: É a criminologia etiológica (que foca na essência do indivíduo) ou tradicional. O grande destaque é Lombroso com sua teoria sobre o criminoso nato, dizendo que o criminoso que tiver determinadas características físicas será criminoso.

     

    2. TEORIAS SOCIOLÓGICAS: O foco das teorias sociológicas é a sociedade, ou seja, como a sociedade influencia no comportamento criminoso do indivíduo. Divide-se em: Teorias do consenso x Teorias do Conflito.

    2.1. Teorias Sociológicas do Consenso: A finalidade da sociedade é atingida quando há um consenso social. A criminalidade existiria, justamente, quando esse consenso deixa de existir. Divide-se em:

    a) Escola de Chicago: Ecologia Criminal. Teoria das Zonas concêntricas. Burgess. Quanto mais próximo do comércio que fica no centro das cidades, maior a criminalidade.

     

    b) Teoria da Associação Diferencial: Sutherland. Tenta explicar os crimes de colarinho branco. O crime é algo que se aprende na vida em sociedade.

     

    c) Teoria da Anomia: Durkheim e Merton. O indivíduo prefere seguir os próprios interesses que as leis do Estado.

     

    d) Teoria da Subcultura Delinquente: Cohen. A criminologia não pode trabalhar com uma ideia única de ordem social, pois a sociedade possui um mosaico de grupos. Explica a delinquência juvenil.

     

    2.2 Teorias Sociológicas do Conflito

    a) Labelling Aproach/Interacionismo Simbólico/Teoria do Etiquetamento/Teoria da Reação Social: Goffmann e Becker. Surgiu nos EUA por volta dos anos 70. O legislador irá etiquetar algumas condutas como criminosas e outras não. Quando o legislador faz isso, ele está selecionando quais valores ele irá reproduzir como corretos, mas esses valores não são homogêneos, por isso, ele estará definindo quais os grupos privilegiados e quais os grupos atacados. 

     

    b) Teoria Crítica/Radical/Nova Criminologia: O modelo explicativo da criminologia se reconduz aos princípios do marxismo.

  • TEORIAS MACROSSOCIOLÓGICAS

    Se dividem em 2 vertentes:

    (1) Teorias do Consenso

    (2) Teorias do Conflito

    (1)TEORIAS DO CONSENSO

    São as teorias funcionalistas ou da integração

    "Para a perspectiva das teorias consensuais, a finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento de suas instituições, de forma que os indivíduos compartilhem os objetivos comuns a todos os cidadãos, aceitando as regras vigentes e compartilhando as regras sociais dominantes." Lélio Braga Calhau, 2012 - Resumo de Criminologia.

    São as principais teorias do consenso:

    (1.1) Escola de Chicago

    (1.2) Associação diferencial

    (1.3) Anomia

    (1.4) Subcultura delinquente (deliquent boys)

    Portanto, a teoria da anomia não tem nada a ver com a teoria do labelling approach

    (2) TEORIAS DO CONFLITO

    "Para a teoria do conflito, no entanto, a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e sujeição de outros; ignora-se a existência de acordos em torno de valores de que depende o próprio estabelecimento da força. Citação de Zuenir Ventura da sociedade de conflito: e nada mais dava trabalho do que ser plural e aceitar o outro - não o igual ou o semelhante, mas o oposto. A primeira lição do ano era, portanto, a de que a democracia não é consenso, mas dissenso. Em termos de opinião, todos só são iguais perante a ditadura. Na democracia, tudo é diferença" Lélio Braga Calhau, 2012 - Resumo de Criminologia.

    São as principais teorias do consenso:

    (2.1) Teoria do Labbeling Approach

    (2.2) Teoria crítica.

    Portanto, a teoria do Labbeling Approach é uma teoria do conflito.

    TEORIA DO LABBELING APPROACH

    Também chamada de interacionismo simbólico, etiquetamento e rotulação ou reação social.

    Principais pensadores: Erving Goffman e Howard Becker

    Origem: EUA - anos 70.

    "Não interessam, enfim, à perspectiva interacionista as causas da desviação primária, mas só os processos de criminalização secundária, vale dizer, os processos de funcionamento de reação e controles sociais, que são, em última análise, os responsáveis pelo surgimento do desvio como tal. Ou seja, para o interacionismo, o delito é apenas um rótulo social derivado do processo de etiquetamento". Lélio Braga Calhau, 2012 - Resumo de Criminologia.

  • Labelling approach, Etiquetamento, Reação Social, Rotulação Social, Escola Interacionista

    Sistema de controle, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado. (Erving Goffman e Howard Becker).

  • Letra d.

    O controle social formal se consolidou como objeto da Criminologia a partir dos anos de 1960, nos Estados Unidos, com o labelling approach, também conhecido como teoria do etiquetamento, teoria da rotulação social ou teoria interacionista. Trata-se de uma teoria do conflito. Rompendo com o ideal consensual de sociedade, o labelling valia-se das ideias do interacionismo simbólico para defender que estudar a realidade social implicava estudar os processos de interação individual ocorridos no seio da própria sociedade.

  • teoria do labelling approach, reação social, etiquetamento, rotulação social=== -surgiu nos EUA

    -marco da teoria do conflito

    -é o meio que cria o criminoso, sendo o Estado o incentivador disso

    -o Estado rotula o que quer que seja considerado crime

  • ##Atenção: ##MPSC-2013: ##DPEPR-2012/2014: ##DPESP-2013/2015: ##MPDFT-2015: ##DPESC-2017: ##FCC: Os principais postulados do labelling aproach são:

    1)    Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal);

    2)    Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;

    3)    Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente);

    4)    Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo controle social);

    5)    Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo);

    6)    Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.

    7)    Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinquente a um indivíduo)." (Fonte: ) 


ID
2497174
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar, regulada no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Há a prisão domiciliar cautelar e a não cautelar.

    A cautelar deve ser descondada da pena finalmente imposta.

    Abraços.

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR (Dizer o Direito)

     

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

     

    As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    HOJE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    IV - gestante;

    Agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para poder ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

     

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

     

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    --> Hipóteses incluídas pela Lei nº 13.257/2016.

  • Ponto polêmico.

    As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

     

    Renato Brasileiro entende que não. Para o referido autor,

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, NÃO assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

     

     

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

     

     

    As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

  • a)    ERRADA : realmente, alguns dispositivos tem influencia do Estatuto da Primeira Infância, passando a permitir sua concessão em qualquer tempo de gravidez, contudo não e necessário comprovação que o  estabelecimento prisional seja inadequado. 

    b)    ERRADA : depende, a sua aplicação, da ausência dos requisitos de cautelaridade da prisão preventiva para ser aplicada. CORRETO Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    c)     ERRADA : é cabível para todas as pessoas idosas, pois as condições de aprisionamento são notoriamente prejudiciais à saúde dessas pessoas. ERRADO SOMENTE : I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    d)    ERRADO :é cumprida em Casa de Albergado e apenas na falta de vagas é cumprida na residência do acusado. CORRETO  Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    e)    CERTO : é substitutiva da prisão preventiva e seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença. 

       A DETRAÇÃO PENAL é regido pelo art. 42 do Código Penal, que prevê que será computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos penais pátrio ou em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. O fundamento da detração reside, em princípio, na proibição do bis in idem – a dupla imputação, responder pelo mesmo fato por duas vezes.

     

  • A - Incorreta. De fato, o Estatuto da Primeira Infância modificou as hipóteses de prisão domiciliar do CPP. Quanto à gestante, o CPP não exige prova de inadequação do estabelecimento prisional para concessão da domiciliar.

    Nesse sentido: Artigo 318 do CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 

     

    B - Incorreta. No caso, a prisão preventiva é substituída pela prisão domiciliar. Veja que os requisitos de cautelaridade da prisão conntinuam existindo, mas peculiaridades fáticas e pessoais ao réu justificam a subsittuição por prisão domiciliar.

     

    C - Incorreta. Não. Só idosos acima de 80 anos.

     

    D - Incorreta. Artigo 317 do CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial".

     

    E - Correta. A prisão domiciliar continua sendo "prisão" provisória, e, nessa medida, deve ser detraída (artigo 42 do CP). 

  • GABARITO LETRA E

    E) é substitutiva da prisão preventiva e seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença. 

     

    "é substitutiva da prisão preventiva" Art. 318. CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

     

    "seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença."  Art. 42. CPComputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Errei a questão pq entendo que a prisão domiciliar não é SUBSTITUTIVA da prisão preventiva.

    Ora, a prisão domiciliar não deixa de ser preventiva, só que executada na residência do investigado/réu.

  • Comentários como seu, Chorão, não posso negar, me deixam feliz. Enquanto minha concorrência tiver um "entendimento" diferente da literalidade do CPP e da doutrina, tenho certeza que as minhas chances de passar serão maiores. Vai ver você resolveu adotar as novas técnicas interpretativas dos nossos magistrados e ler na lei o que você quiser.

    CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz SUBSTITUIR a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:"

  • Vitor Bernardes, a despeito do nome do site ser "questões de concurso", uso como ferramenta para expandir meus conhecimentos, não apenas para concursos, mas para minha vida profissional como um todo. A literalidade da lei me parece muito simplória para quem sonha alto, e tudo pode (e deve) ser questionado. Aliás, você deve saber que a norma é a regra interpretada.

    Vejo substituição, efetivamente, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aqui, o que muda é o local do cumprimento, e não a pena em si, cuja natureza, inclusive, se mantém privativa de liberdade.

    Francamente, prefiro meu espírito exegeta do que o seu simples decoreba. Sorte sua, futuro aprovado.

  • Só existirá a prisão Domiciliar se for decretada a Prisão Preventiva.

  • Para ampliarmos o leque acerca da prisão provisória, que são todas as formas de prisão cautelar previstas no processo penal


    Ela abrange:



    1 - prisão temporária


    2 - prisão preventiva


    3 - prisão em decorrência de flagrante


    4 - prisão em decorrência de pronúncia


    5 - prisão para extradição



  • LETRA E - CORRETA -

     

    A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

    Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    [...] 2. Embora inexista previsão legal o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. [...]

    (HC 459.377/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

    Seguindo ideia semelhante:

    Enunciado 61, FONACRIM. Prisão domiciliar enseja detração, independentemente de monitoramento eletrônico (Aprovado no IV FONACRIM).

  • A - ERRADO

    REDAÇÃO ATUAL

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  IV - gestante; 

    REDAÇÃO REVOGADA

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    ______________________________________

    B - ERRADO

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

    ______________________________________

    C - ERRADO

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    ______________________________________

    D - ERRADO

    PENA DO REGIME ABERTO

    CP, art. 33 , § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    PRISÃO CAUTELAR

    CPP, art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    ______________________________________

    E - CERTO

    DETRAÇÃO

    CP, art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

  • Gabarito E.

    Prisão domiciliar é medida substitutiva da prisão preventiva.

  • Vitor, que deselegante!

  • É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

  • A prisão domiciliar possui duas espécies, por assim dizer:

    1) A primeira, prevista na LEP (Lei 7.210/84), tem natureza PENAL, sendo substitutiva à prisão penal decorrente de decisão transitada em julgado;

    2) A segunda, prevista no CPP, tem natureza CAUTELAR, sendo substitutiva à prisão preventiva.

    Desse modo, como o enunciado da questão se refere a disposta no Código de Processo Penal, está se referindo à substitutiva da prisão preventiva, portanto, resposta letra "E".

  • Minha contribuição.

    A detração penal é o instituto responsável por computar na pena definitiva o período em que o indivíduo permaneceu preso ou internado cautelarmente.

    Fonte: sintesecriminal.jusbrasil.com.br

    Abraço!!!

  • prisão domiciliar é substitutiva da p.p

ID
2497177
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revelia no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Penal descreve o instituto da revelia no art. 367, da seguinte forma: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”

  • Sobre a letra C)

           Art. 396-A - § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Qual o erro da letra C?

  • LETRA C:

    Segundo BRASILEIRO, "Uma vez concretizada a citação, o acusado fica vinculado ao processo, com todos os ônus daí decorrentes. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente e deixar de apresentar resposta à acusação, o processo seguirá a sua revelia, o que também irá ocorrer caso mude de endereço sem comunicar ao juízo seu novo endereço" (g.n.). E prossegue o autor: "No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do processo civil. (...) não há falar em confição ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na peça acusatória" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014, pp.1.237 e 1.239).

    Quanto ao art. 396-A, §2.º, do CPP, citado pela colega Mariana L., penso que o fato de ser nomeado defensor dativo para o oferecimento da resposta não afasta o ato-fato revelia, cuja concretização já se deu pela contumácia do réu. Aliás, a nomeação do dativo é justamente uma consequência da revelia do réu.

    Assim, não consigo enxergar erro na LETRA C.

      

  • O CPP não determina revelia imediata no caso de acusado citado que não apresenta resposta à acusação. Art. 396-A §2º determina a intimação da Defensoria Pública. 

    Apenas determina revelia no caso de intimado da audiência de instrução e julgamento, não comparecer. 

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 84.108 - SP (2017/0106389-8)
    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA BARBOSA ZANIN
    ADVOGADO : ADIB ABDOUNI  - SP262082
    RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    DECISÃO
    Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA
    AUXILIADORA BARBOSA ZANIN, contra decisão proferida pelo eg.
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
    Depreende-se dos autos que a recorrente não compareceu à audiência
    na qual deveria ser realizado seu interrogatório, motivo pelo qual
    foi decretada sua revelia. O feito teve prosseguimento e a
    recorrente foi condenada pela prática do crime de denunciação
    caluniosa, por três vezes (art. 339, duas vezes nos termos do art.
    70 e a terceira, na forma do art. 69, todos do CP), à pena de 8
    (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no
    regime inicial fechado. A sentença determinou a prisão preventiva da
    recorrente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
    Penal.
    Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal
    de origem, que foi denegado, nos termos do v. acórdão assim
    ementado:
    "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
    APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INOCORRÊNCIA DE
    NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1.A paciente foi condenada pela prática do crime de denunciação
    caluniosa.
    2.A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para
    interrogatório não merece prosperar.
    3.Infere-se que a paciente está tentando obstaculizar o andamento da
    ação penal, pois foi procurada por diversas vezes, não tendo sido
    encontrada, podendo-se considerar que se evadiu do distrito da
    culpa, hipótese autorizadora da prisão cautelar, com o fim de
    assegurar a lei penal.
    4.A paciente foi citada pessoalmente e manteve-se inerte, sem
    constituir defensor para apresentar resposta à acusação, motivo pelo
    qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que
    apresentou a defesa inicial.
    5.A paciente compareceu na Subseção Judiciária de Londrina e
    informou que desejava ser intimada para interrogatório na Subseção
    Judiciária de São Paulo, juízo natural da causa, indicando o
    advogado Dr. Nilton Mendes Camparim (OAB/SP 103.098) como seu
    defensor.
    6.Designada audiência, a paciente e seu advogado, devidamente
    intimados, não compareceram, nem tampouco ofereceram justificativa,
    sendo decretada a revelia.
    7.Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal,
    tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de intimação
    pessoal da paciente.

  • Pessoal, indiquem para comentário, por favor.

  • Gabarito B

     

    Erro da letra C.

    A meu ver, a letra C foi considerada incorreta por estar incompleta, uma vez que menciona "o réu citado" sem especificar o tipo de citação.

     

    - Citação por EDITAL: suspende o processo e a prescrição (art. 366, CPP ), ou seja, NÃO há revelia

     

    - Citação PESSOAL  e Citação POR HORA CERTA: o processo segue a revelia do acusado (art. 367 c/c art.362, par. único, CPP)

     

    OBS1.: A revelia também será aplicada caso o réu não compareça a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (art. 457, CPP)

     

    OBS2.: EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO PENAL. No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do processo civil. [...]. No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392).

     

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado do mestre Renato Brasileiro.

  •  

    A C estaria correta se assim fosse escrita: 

    Se o réu citado não apresentar resposta à acusação, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Base Legal: Art. 396-A CPP

  • Há doutrinadores, a exemplo de Nucci e Aury, que não aceitam a revelia no processo penal, sob o argumento de que a inérica jurídica não representa nenhuma reprovação jurídica, que não pode haver nenhuma presunção em desfavor do réu, salvo a de inocência.

  • Tendo em vista que o interrogatório também é um momento de defesa do réu, o seu não comparecimento ao interrogatório não pode ser interpretado como descaso para ser declarada a revelia, mas sim como exercício de uma das faces da ampla defesa que se divide em defesa técnica e autodefesa, em especial se o réu estiver participando dos demais atos do processo e tiver defensor constituído nos autos. 

     

    Quanto a alternativa C, a resposta à acusação é parte da defesa técnica e obrigatória, portanto não há que se falar em revelia, como os próprios colegas já citaram os artigos pertinentes,  se o réu não apresentar a resposta por defensor constituído execendo a sua liberdade de ampla defesa na escolha do defensor, o Estado nomeará um para que apresente a defesa técnica. 

     

    O CPP traz implicitamente que a presença do réu é facultativa, ou seja exercício de auto defesa, conforme previsão do artigo 457 §2 :  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.   

    A revelia no CPP é apenas a realização do ato sem a participação do réu e como efeito, a desobrigação do juizo de intimar o réu para os demais atos do processo, que demonstra com a sua ausência que não tem interesse em participar, salvo na hipótese do réu que não participe do interrogatório mas informa expressamente que o faz no exercício da autodefesa e requer a comunicação e intimação dos demais atos do processo, hipótese em que o juizo afasta o efeito da revelia.

  • Caros, parece-me que vocês estão confundindo a revelia com os seus efeitos. Revelia é o ato de contumácia do reú, isto é, sua inércia ou ausência com relação a demanda regularmente instaurada, caracterizada, no mais, pela não apresentação de defesa tempestiva.

    .

    A presunção de veracidade dos fatos alegados é um dos efeitos da revelia, mormente no plano processual civil. No plano processual penal, por exemplo, a nomeação de dativo para oferecer a defesa do réu ausente também é um efeito da revelia. No caso do 366, CPP, a suspensão do processo do réu citado por edital também é um efeito da revelia. Só se suspende o processo porque o réu está revel. 

    .

    Percebam, pois, que a confissão ficta não é o único efeito possível da revelia. Aliás, não a confundam com a própria revelia. À revelia pode se impor vários efeitos, sendo muitos já citados pelos colegas: (i) no caso do art. 366, CPP, a suspensão do processo; (ii) no caso do art. 396-A, CPP, a nomeação de dativo (este último caso, basta pensar, se não revel, o dativo sequer seria necessário, salvo nas hipóteses em que o réu não tem condições contratar um advogado; assim, a nomeação do dativo é um efeito próprio da revelia em tais casos) etc.

  • Letra A) Em caso de três tentativas frustradas de intimação em horário comercial no endereço fornecido pelo réu, fica evidenciada a sua ocultação e a revelia deve ser decretada. ERRADA

     

    São DUAS TENTATIVAS, conforme artigos 362, CPP c/c 252, CPC:

     

    Art. 362, CPP:  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Arts. 252 a 254 do CPC/15)

    Art. 252, CPC/15.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.    

     

  • Quanto à alternativa C:

    Art. 396-A, §2º, CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor..

    Entendo que se constituido defensor, ainda que não se apresente a resposta à acusação, não pode ser considerado revél o acusado.

    Logo, a alternativa está, de fato, errada. 

     

  • Entendo que o examinador foi extremamente legalista e optou pelo que dispõe LITERALMENTE a norma processual, se não, vejamos:

    "Art. 367: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou INTIMADO pessoalmente PARA QUALQUER ATO, DEIXA DE COMPARECER sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”

    Percebe-se que o examinador levou em considerou apenas o fato do sujeito ter sido intimado para comparecimento do ato e não compareceu, diferente da ausência de apresentação de defesa.

  • Vocês estão confundindo tudo, EXISTE revelia no CPP e ela ocorre quando réu deixa de oferecer sua resposta/contestação.

     

    O que NÃO acontece é que no CPP a revelia não produz de imediato os seus efeitos (diferentemente do CPC), isso não quer dizer que o acusado não seja revel.

  • ALT. "B"

     

    Considerações: 

     

    A revelia, conceituada como a ausência de constestação, se opera de formas diferentes no processo penal e no processo civil, já que naquele o processo sempre envolverá direito não disponível, ou seja, a liberdade. Assim, no processo penal não existe revelia em sentido próprio.

     

    De início cabe destacar que no processo penal não existe o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Em razão do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação provar os fatos alegados e, havendo dúvida, esta deve favorecer o réu (in dubio pro reo). Não obstante, nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor, sendo dever do juiz encaminhar os autos à Defensoria ou nomear defensor dativo.

     

    A rigor, a legislação processual penal só prevê o instituto da revelia nas hipóteses de citação pessoal, quando o acusado não comparece aos atos processuais ou quando não comunica a mudança de endereço ao juiz. Decretada a revelia, o réu não será mais intimado dos atos atos processuais, com exceção da sentença. Nos casos de citação por edital, não há que se falar em revelia já que, não comparecendo o acusado nem constituindo advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos.

     

    Assim no processo penal:

     

    1. Não há efeitos materiais da revelia. Citado o réu e sem resposta, cabe ao juiz nomear defensor ou remeter os autos a defensoria.

    2. Reú não citado pessoalmente ou com hora certa (ou seja, em caso de citação por edital): não havendo resposta, suspende-se o processo e o curso da prescrição (salvo em certos casos, como na lei de lavagem de dinheiro, por exemplo).

    3. Réu citado pessoalmente que não comparece não mais será intimado pessoalmente (será no defensor nomeado), mas da sentença é necessária a intimação pessoal.

     

    Fonte: Super Quarta - Eduardo Gonçalves.

  • Art. 367, CPP

    Para a doutrina majoritária o referido art. trata da revelia (ou contumácia). Todavia, no processo penal não é possível o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando de jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual, consistente na ausência de intimação do réu para atos subsequentes. 

    Guilherme Nucci e Aury Lopes Jr, enfileiram a corrente minoritária no sentido de que "não existe no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual nã encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável"

     

    Fonte: TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fabio Roque. Código de Processo Penal para concursos, ed. 9ª, 2018.

  • Alternativa C está INCORRETA.

     

    Segundo Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, "o não oferecimento de resposta escrita pelo réu citado pessoalmente não induz revelia, já que sua omissão não pode ser interpretada como desinteresse, e sim como falta de condição financeira de contratar advogado. Daí a previsão legal de que, nesse caso, a consequência é a nomeação de defensor dativo (art. 396-A, §2º), e não a decretação de revelia" (Direito processual penal esquematizado, 2015, p. 452).

     

  • Senhoras(es),

     

    Ambas as alternativa B e C estão corretas. A questão deveria ter sido anulada. Consultei inúmeras obras e as duas alternativas estão corretas. A revelia no processo penal configura-se tanto pela ausência da apresentação da resposta à acusação após o decurso do prazo contado da citação (seja pessoal, seja por hora certa), como pelo não comparecimento a algum ato para o qual foi intimado ou da não comunicação do novo endereço em caso de mudança.

    Uma observação importante deve ser feita, o art. 367 encontra-se parcialmente desatualizado, vez que após a reforma de 2008 o acusado é CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, não sendo mais subsistente a previsão de citação para comparecimento.

     

    Em suma, essa questão foi contestada à época e a banca optou pela habitual prepotência de não anular. Faz parte, sigamos firme nos estudos, mas não tentemos justificar o erro da banca.

     

    A propósito, os comentários dessa "professora" Letícia são horríveis. Já passou da hora do QC trocar o professor que comenta essas questões. Nossos comentários são extremamente superiores aos dela.

     

    C.M.B.

  • ERRO LETRA C - Segundo comentários da professora: a resposta à acusação é peça obrigatória, logo aplica-se o art. 396-A, §2º, CPP.

     

    Art.396-A, § 2º, CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

  • A - INCORRETA. A alternativa trata da chamada citação por hora certa, que tem previsão no art. 362 do CPP c/c com os arts. 252 a 254 CPC/15. Desta forma deverá preencher todos os requisitos do art. 252 do CPC/15

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 CPC/15.

     

    CPC/2015 Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    B - CORRETAArt. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    C - INCORRETA. Se o réu citado não apresentar resposta à acusação na verdade será:

    art. 396 -A § 2°  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. 

     

    D - INCORRETA. 

    E - INCORRETA.

    Nas questões D e E, pode-se usar como fundamento o art. 367 do CPP, pois não há qualquer ressalva quanto a ação penal privada ou a atuação da Defensoria Pública.

  • Renato Brasileiro afirma que se o acusado foi citado ou intimado para comparecimento a algum ato processual e não comparecer, o processo correrá à sua revelia (Manual de Processo Penal, 2019, p. 1351).

    Acho que a questão fez uma interpretação mais literal do art. 367, que fala em deixar de comparecer. A banca entendeu, pelo visto, que a não apresentação de resposta à acusação não enseja revelia, mas sim nomeação de dativo, conforme art. 396-A, §2º.

  • PRA QUEM CAIU NA PEGADINHA DA "C", TAMBEM, SEGUE FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.          

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

  • Gabarito: B

    Comentário à alternativa C:

    c) Se o réu citado não apresentar resposta à acusação será considerado revel, mas não presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela acusação.

    A única hipótese de a alternativa C estar incorreta é tomar em conta que a assertiva não especifica se a citação a que se refere é pessoal ou por edital, pois as consequências são diferentes.

    Se a citação do acusado for pessoal, a não apresentação de resposta à acusação no prazo legal induz à revelia, não mais tendo que ser intimado dos atos subsequentes, salvo da sentença.

    Por outro lado, se ocorrer por edital e o acusado não comparecer e nem constituir advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (CPP, art. 366).

    Doutrina majoritária:

    "Na hipótese de citação pessoal, a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado. A revelia tem por efeito a não intimação dos demais atos do processo, salvo a sentença condenatória, que tem regras especiais de intimação. A não intimação do acusado não se aplica a seu defensor, dativo ou constituído, porque a defesa técnica é indispensável, qualquer que seja a situação proces​sual do réu." (Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal)

    "Uma vez concretizada a citação, o acusado fica vinculado ao processo, com todos os ônus daí decorrentes. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente e deixar de apresentar resposta à acusação, o processo correrá a sua revelia" (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal)

    "Citado o réu validamente, se não atender ao comando judicial e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia. [...] O réu foi citado pessoalmente: Incide o art. 367 do CPP, dispondo que o processo seguirá sem a presença do acusado. Em termos práticos, isto quer dizer que, doravante, apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais, pois ele, réu, não será notificado ou intimado para qualquer outro termo da ação penal, salvo em relação à sentença condenatória (art. 392 do CPP)" (Norberto Avena. Processo Penal)

    Doutrina minoritária:

    "O não oferecimento de resposta escrita pelo réu citado pessoalmente não induz revelia, já que sua omissão não pode ser interpretada como desinteresse, e sim como falta de condição financeira de contratar advogado. Daí a previsão legal de que, nesse caso, a consequência é a nomeação de defensor dativo (art. 396-A, § 2º), e não a decretação da revelia." (Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado)

  • Discordo dos amigos que entendem que a redação literal do Art. 396-A, §2º, CPP justificaria a assertiva C estar errada. Ora, a não apresentação de resposta à acusação, com a consequente nomeação de defensor dativo, não significa que o réu não seja revel. Pode, sim, o réu ser revel, ainda que um defensor dativo seja nomeado pelo juiz.

    O amigo de luta Cleto Portela, em brilhante comentário, deduziu que"a assertiva não especifica se a citação a que se refere é pessoal ou por edital, pois as consequências são diferentes."

    Penso,apresentando mais uma hipótese, que talvez a banca entenda que o recebimento da denúncia só ocorra após o procedimento do art. 396, ou seja, a denúncia "é recebida no 399, e não no 396". Assim, não havendo recebimento de denúncia, que só ocorreria após a análise da resposta à acusação, o réu (?) não poderia ser considerado revel se não apresentá-la, afinal ainda não teria ocorrido o recebimento da denúncia.

  • O comentário do professor é péssimo, não percam tempo. Fiquem com os dos colegas.

  • Uma questão interessante é: se o réu não apresenta resposta, essa hipótese fática chama a incidência do art. 367, além da incidência do 396-A § 2?

    A meu ver, não. Esse dispositivo do CPP, o art. 367, não se aplica aos casos do réu que não apresentou sua defesa preliminar. A dicção do artigo é clara. Ele não se aplica a quem deixou de realizar qualquer ato, mas a quem deixou de "comparecer sem motivo justificado". Ora, não apresentar a defesa do art. 396-A não é deixar de comparecer.

    Outra questão interessante: o art. 396-A § 2o prevê um caso de revelia?

    A meu ver, não. A revelia está completamente regulada no art. 367: sua causa e seu efeito. O que não se amolda a ele não merece ser chamado de revelia. É nele que se contém uma referência explícita a contumácia - não comparecer em juízo -, que é a revelia. Se há um dispostivo tão claro quanto a um assunto, por que ficar procurando nas entrelinhas de outro uma segunda disciplina?

  • REVELIA NO PROCESSO PENAL:

    Se o acusado for citado pessoalmente e não apresentar resposta à acusação ou não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para oferecê-la, nos termos do art. 396-A , § 2º, do CPP (o processo seguirá à revelia do réu).

    Se o acusado for citado por hora certa e não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do art. 362, parágrafo único, CPP (o processo seguirá à revelia do réu).

    Se o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem justo motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP (o processo seguirá à revelia do réu).

    No Tribunal do Júri, de acordo com o atual art. 457 do CPP, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado, seguindo sem sua presença. Não ocorre mais a chamada crise de instância, em que o processo ficava parado até o aparecimento do acusado.

    OBS.: Ainda que incida a revelia ao acusado (que, de modo geral, não comparece ao processo ou não oferece resposta à acusação), não gerará o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória.

    OBS.2: Se o réu for citado por edital e não comparecer ou não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não havendo que se falar em revelia.

    Gabarito: Letra B.

    O erro da letra C, portanto, é que não há especificação do tipo de citação, visto que se o réu for citado por edital e não apresentar resposta à acusação NÃO será considerado revel. Logo, o erro não está no fato do juiz nomear defensor dativo ao acusado que, citado pessoalmente ou por hora certa, não compareça ou não ofereça resposta à acusação, nos termos dos arts. 362, p. ú., e 396-A, ambos do CPP, haja vista a revelia ser relacionada ao acusado (não haverá revelia da defesa técnica em hipótese alguma), mas sim ao fato de não haver a especificação da espécie de citação.

  • B

    MARQUEI A

  • CORRETA -> BArt. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Suposto erro da C:

    a) não especifica o tipo de citação;

    b) há doutrina no sentido de que não aplica a revelia em falta de resposta(GONÇALVES). OBS. Brasileiro, sem sentido oposto, diz que é revel sim, neste caso.

    FCC: escolha a mais próxima da letra da lei; sempre põem uma doutrina não majoritária para induzirem erro.

  • Em caso de três tentativas frustradas de intimação em horário comercial no endereço fornecido pelo réu, fica evidenciada a sua ocultação e a revelia deve ser decretada.

    Será citado por hora certa.

    Se o réu regularmente intimado da audiência de instrução, debates e julgamento não comparecer sem motivo justificado será considerado revel.

    Certo.

    Se o réu citado não apresentar resposta à acusação será considerado revel, mas não presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela acusação.

    Depende da citação, pois, caso seja mediante edital, o processo ficará suspenso.

    É inaplicável aos processos iniciados mediante o oferecimento de queixa.

    É aplicado a todos.

    O réu assistido pela Defensoria Pública não poderá ser declarado revel, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.

    Não existe isso.

  • art. 396 -A § 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • OBS.: SE O RÉU NAO APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO ou APÓS CITADO PESSOALMENTE NÃO NOMEIA DEFENSOR → JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR → 10 DIAS.

    [OU SEJA, SE ELE FOR CITADO PESSOALMENTE + NÃO APRESENTAR RESPOSTA ACUSAÇÃO → NÃO SERÁ CONSIDERADO, DE PRONTO, REVEL!!]

    CUIDADOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    #parafixar

    O SIMPLES FATO DE O REU CITADO PESSOALMENTE NÃO APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÕ ENSEJA A SUA REVELIA?

    NÃO!!!!!! NESSE CASO, NOMEIA-SE DEFENSOR EM 10 DIAS.

    Então, quando é que o RÉU CITADO PESSOALMENTE SERÁ CONSIDERADO REVEL?

    EM DUAS OCASIÕES:

    1) NÃO COMPRECE -->  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/DEBATES/SSESÃO DO TRIBUNAL DO JURI

    2) NAÕ COMUNICA MUDANÇA ENDEREÇO

    No processo penal, NÃO HÁ EFEITO MATERIAL DA REVELIA → PRESUNÇÃO DA VERACIDADE FATOS ..

    Vejam o comentário de Prosecutor MP. Mt pertinente

  • Amigos, a revelia no CPP é decretada quando o acusado intimado, não comparece à audiência de instrução e julgamento, comando do art. 367 do CPP. Quando este não apresenta resposta à acusação, o juiz nomeará defensor ao acusado, caso este não constitua, nos moldes do art. 396-A, §2º do CPP. Portanto, correta a letra B.

  • REVELIA CPP:

    ART; 367

    NÃO COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO

    NÃO COMUNICAR NOVO ENDEREÇO

  • DIFERENÇAS REVELIA CPC X CPP

    No processo penal, os efeitos da revelia NÃO são semelhantes aos do processo civil.

    CPP => por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória.

    No CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente.

    Assim, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias.

    Por fim, caso o acusado revel compareça em momento posterior, cessarão os efeitos da revelia, passando o acusado a participar do processo conforme o estado em que este se encontrar.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro

  • Sobre a revelia – Art.367, CPP.

     

    Quando a gente fala sobre REVELIA no processo penal, não tem a consequência da sanção de presunção de veracidade dos fatos não contestados. Ela vai acontecer a revelia no processo penal quando regularmente citado ou intimado não comparecer no processo. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

    ____________________________

    ERRADO. A) ̶E̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶f̶r̶u̶s̶t̶r̶a̶d̶a̶s̶ ̶ de intimação em horário comercial no endereço fornecido pelo réu, fica evidenciada a sua ocultação e a revelia deve ser decretada. ERRADO.

     

    Citação por hora prevista no art. 362, CPP. Duas vezes!

     

    Em caso de duas tentativas frustradas. – Art. 362, CPP + Art. 252, CPC. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

    __________________________________________________

    CORRETO. B) Se o réu regularmente intimado da audiência de instrução, debates e julgamento não comparecer sem motivo justificado será considerado revel. CORRETO. Aplicação do art. 367, CPP. Dessa vez não foi cópia e cola e sim aplicação do instituto. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de resistência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

    ___________________________________________________

    ERRADO. C) Se o réu citado não apresentar resposta à acusação ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶r̶e̶v̶e̶l̶,̶ ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶r̶-̶s̶e̶-̶ã̶o̶ ̶v̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶f̶o̶r̶m̶u̶l̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. Art. 396-A, §2, CPP.  A resposta à acusação é peça obrigatória, logo aplica-se o art. 396-A, §1º, CPP. Se o réu citado não apresentar resposta à acusação na verdade o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    Explicação do qconcurso = Caso o réu citado não apresentar resposta a acusação, o juiz deverá nomear defensor para fazer a resposta a acusação (pois é uma peça obrigatória). E o segundo erro  é que também não existe essa presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados na acusação. (Art. 396-A, §2º, CPP).  Fim da explicação do qconcurso. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. D) ̶É̶ ̶i̶n̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶l̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶s̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶. ERRADO. A revelia é aplicada as ações penais privadas.

     

    Art. 367, CPP.

    _________________________________________________________

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

     

    ERRADO. E) O réu assistido pela Defensoria Pública ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶r̶e̶v̶e̶l̶, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. ERRADO.

    É possível que o acusado sendo defendido pela Defensoria Pública seja devidamente intimado para um determinado ato processual nos termos do art. 367, CPP e não compareça e então será decretado a sua revelia.   


ID
2497180
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337/STJ).

    B) ERRADA.

    Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Acórdãos HC 196253/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 31/05/2013
    RHC 031661/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013

    C) INCORRETA.

    574/STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PARA O SURSIS PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 930.

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado").

    D) INCORRETA.

    Art. 89, Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado (dispensa condenação definitiva) por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    E) INCORRETA.

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva , quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula 243/STJ).

     

  • GAB.: A

    B) Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Para quem estuda pelo Renato Brasileiro, cuidado com a Letra E:

    "Portanto, com as modificações introduzidas na Lei dos Juizados pela Lei n° 11.313/06, pode-se dizer que, para efeito de incidencia da composição dos danos civis e da transação penal, a pena da infração de menor potencial ofensivo não deve ser somada com a do delito conexo (e/ou continente). Em outras palavras, ainda que haja conexão e/ou continencia, os crimes devem ser analisados isoladamente para efeito da incidencia de tais institutos despenalizadores, nos mesmos moltes do que ocorre com a prescrição" (Legislação Criminal Especial Comentada - 2019 - p. 536).

    Isso porque o fato do crime não ser julgado pelo JECRIM e sim pela justiça comum, segundo o art. 60 da Lei 9.099, não afasta a aplicação dos seus institutos despenalizadores. Assim, se houver concurso de crimes cuja soma das penas maximas ultrapasse 2 anos (por exemplo), eles serão julgados pela justiça comum, sendo aplicáveis os institutos despenalizadores da 9.099 para os crimes que, isoladamente, sejam de menor potencial ofensivo.

  • A suspensão condicional do processo possui previsão expressa na Lei nº 9.099/95, mas não possui aplicação restrita apenas aos delitos que se submetem a este rito. Assim, todos os delitos que alcancem os requisitos exigidos para a aplicação do benefício, independente de seguirem ou não o rito sumaríssimo, poderão ser beneficiados com esta suspensão.

    A) Correta, e deve ser a alternativa assinalada. A Súmula 337 do STJ dispõe que “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Assim, se a desclassificação do crime resulta em tipificação de crime com pena mínima cominada inferior ou igual a 01 (um) ano, conforme exige o art. 89, da Lei nº 9.099/95, é plenamente possível a suspensão condicional do processo (desde que cumpridos os demais requisitos).

    B) Incorreta, pois os Tribunais Superiores não divergem quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha. Há entendimento sumulado neste sentido:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Outrossim, antes mesmo da publicação deste entendimento sumulado, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 já trazia a previsão de que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    Por isso, em razão do que dispõe a legislação, é possível afirmar que não há divergência quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, pois os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade.

    C) Incorreta, por contrariar a própria redação legal. O art. 89, §1º da Lei nº 9.099/95 preleciona que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, este será submetido ao período de prova sob as seguintes condições: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Ainda sobre as condições que poderão ser impostas, o §2º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 dispõe que:
    (...) O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    D) Incorreta. A Lei nº 9.099/95 traz as hipóteses em que haverá a revogação e hipóteses em que poderá haver a revogação da suspensão condicional do processo. Assim, diante da legislação sobre a temática, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95).

    Ademais, a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95).

    Desta forma, resta evidenciado que para a revogação da suspensão não se exige a condenação definitiva pelo crime cometido durante o período de prova.

    E) Incorreta. De acordo com o entendimento sumulado do STJ, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser considerada de maneira cumulativa para saber se é possível a aplicação da suspensão condicional do processo. É a redação da súmula 243 do STJ:

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • GABARITO A

    Súmula 337/STJ

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Gabarito: A

    ✏Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei,

    o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Art. 77 do código penal).

  • Súmula importante que vem sendo cobrada com frequência...

    SV 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • FCC. 2017.

    Suspensão Condicional do Processo são para todos os processos.

    ___________________________________________________________

    CORRETO. A) É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. CORRETO.

     

    Súmula 337, STJ.

     

    Art. 89, JECRIM.

    _______________________________________________________

    ERRADO. B) Os Tribunais Superiores ̶d̶i̶v̶e̶r̶g̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶c̶a̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶M̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶P̶e̶n̶h̶a̶. ERRADO.

     

    Não divergem. Existe entendimento Sumulado 536 STJ – A suspensão condicional do processos e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    Art. 41 da Lei 9.099/95 já dizia que violência doméstica independe da pena prevista.

     

    Por isso, em razão do que dispõe a legislação é possível afirmar que não há divergência quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, pois os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade.

     

    ________________________________________________________


ID
2497183
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    INFO 569 STJ - A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. 6ª Turma.

    B) ERRADA.

     Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    C) ERRADA.

    “É imperioso rememorar que esta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal sobre a possibilidade de sustentação oral no julgamento de determinada insurgência, como ocorre com o habeas corpus, por exemplo, não autoriza, de plano, o indeferimento de tal pretensão defensiva oportunamente manifestada, devendo ser prestigiada a garantia à ampla defesa em detrimento da lacuna legal”, afirma em seu voto.

    Referência STJ: HC nº 277.913- SP.  STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública

    D) ERRADA.

    iNFO 363 STJ - A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    E) ERRADA.

    iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.

  • Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.

  • Acertei no chute essa questão.

  • art. 381* do NCPC

  • Alternativa D)


    A jurisprudência entende que compete à turma recursal: compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar crime de menor potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.


  • A. Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. correta

    Art. 621.  A REVISÃO dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

  • Súmula 259 TJRJ: O processo de revisão criminal não comporta a instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.

  • DP-MA DEFENSOR FCC 2018:Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o órgão julgador é impedido de realizar o juízo rescisório, pois incabível o reexame do mérito da causa em atenção à soberania dos vereditos. (INCORRETA)

    Júri - Soberania - Revisão Criminal - Possibilidade (Transcrições) (INFO 728)

    ARE 674151/MT* RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIOINOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAUCUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, DISPÕE DE COMPETÊNCIA PLENA PARA FORMULAR TANTO O JUÍZO RESCINDENTE (“JUDICIUM RESCINDENS”), QUE VIABILIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA PENALMEDIANTE INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL,QUANTO O JUÍZO RESCISÓRIO (“JUDICIUM RESCISSORIUM”), QUE LEGITIMA O REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA E AUTORIZA, ATÉ MESMO, QUANDO FOR O CASO, A PROLAÇÃO DE PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO, AINDA QUE SE TRATE DE DECISÃO EMANADA DO JÚRIPOIS A SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, que representa garantia fundamental do acusado, NÃO PODE, ELA PRÓPRIA, CONSTITUIR PARADOXAL OBSTÁCULO À RESTAURAÇÃO DA LIBERDADE JURÍDICA DO CONDENADO.Doutrina. Precedentes.

    (...) 4. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É ABSOLUTA(RHC 93.248/SP, rel. Min. Ellen Gracie). NO CASO ESPECÍFICO DA REVISÃO CRIMINAL, e como decorrência da soberania do Tribunal do Júri, restaurada pela Constituição de 1946, ALGUNS PROCESSUALISTAS PASSARAM A DEFENDER A TESE DE QUE A REVISÃO CONTRA AS CONDENAÇÕES DO JÚRI ESTÁ LIMITADA AO JUÍZO RESCINDENTE, sendo o juízo rescisório incompatível com a soberania. Assim, de acordo com essa posição, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ACOLHER A REVISÃO CRIMINAL, LIMITAR-SE-IA A DEVOLVER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NOVO JULGAMENTOMAS NÃO FOI ESSA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECEU NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • GABARITO A

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016

  • D- conforme o teor da Jurisprudência em Teses/ STJ nº 63, item 7.

  • Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Alternativa A (GABARITO)> Tese 15: A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    Alternativa B> Tese 11: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � Estatuto da Advocacia.

    Alternativa C> Tese 5: É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

    Alternativa D> Tese 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Alternativa E> Tese 9: A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  • Uai.. se a prova é de 2017, por qual motivo estão falando em justificação criminal se tal procedimento nem existe mais?

  • A revisão criminal é tema rico e repleto de detalhes, o que é possível observar com esta questão que foi inteiramente elaborada sobre a temática.

    Apesar da posição topográfica em que se encontra a revisão criminal no CPP, a natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação e não recurso (importante!).

    A) Correta. O art. 621, III, do CPP afirma que é possível a revisão criminal de processos findos quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Contudo, apenas a redação da letra da lei não seria suficiente para responder a alternativa, tendo em vista que o CPP não trata o modo como essas “novas provas" devem ser produzidas.

    Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".

    Este é o entendimento do STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    B) Incorreta. Não falta a capacidade postulatória ao réu que cumpre a pena em regime aberto para a propositura da revisão criminal. O art. 623, do CPP traz o rol de legitimados para a propositura da revisão criminal, afirmando que poderá ser pedida pelo próprio réu (não restringe o regime réu esteja cumprindo), ou seu procurador legalmente habilitado, ou ainda, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) Incorreta, pois é contrária à jurisprudência do STJ, que já decidiu pela nulidade de julgamento de revisão criminal em que foi vedada a sustentação oral.

    […] 2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido. […] (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).

    Inclusive este entendimento também foi publicado na aba Jurisprudência em Teses do STJ:" 5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal".

    D) Incorreta, pois a competência para o julgamento da revisão criminal em face da decisão do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal. Este entendimento também está previsto na aba Jurisprudência em Teses do STJ: 7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    E) Incorreta. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da sentença por meio da revisão criminal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Jurisprudência em Teses): 9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    Ainda sobre o tema: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Questão desatualizada! Isto porque o procedimento correto é a produção antecipada de provas, conforme art. 381 e 382 do CPC. Bem como a corrente utilizada para fundamentar a assertiva é baseada em corrente doutrinária minoritária e pode induzir o candidato a erro.

    Destaca-se, ainda, que a produção antecipada de provas na revisão criminal foi gabarito da questão de n. 31, do VIII concurso da DPE-MG, de 2019.

  • A revisão criminal exige que a prova seja pré-constituída, razão pela qual, sob a égide do CPC/73 a parte ajuizada uma "ação de justificação" caso quisesse, p. ex., inquirir uma nova testemunha.

    No entanto, com o CPC/15 a ação de justificação passa a ser condensada no procedimento especial de "produção antecipada de provas, ou a "ata notarial".

    Ainda assim, pode-se afirmar que a Justificação Criminal não foi de todo extinta.

    O STJ já decidiu o seguinte sobre a exigência de justificação criminal antes da revisão:

    (...)1.De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1720683 MS 2018/0019317-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

    Por outro lado, sobre a desnecessidade da justificação, já decidiu:

    (…) 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação. (…) (STJ – AREsp: 1026149 SP 2016/0321845-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/10/2017)

    Em suma, havendo necessidade de produção de prova oral, ela deverá ser feita em uma justificação criminal. A contrario sensu, outras provas de natureza não oral poderão ser levadas diretamente à revisão criminal.

    Fonte: Material do Intensivo RDP

  • Pessoal...

    Da correção da professora é possível extrair os seguintes trechos acerca da justificação:

    "Assim, vamos nos valer da doutrina de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1911) sobre o tema: (...) Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído (...)".

    Este é o entendimento do STJA via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública"

    Percebam que a doutrina que ela usou é atualizada: 2020. E que o o entendimento do STJ que ela trouxe menciona ambos arts. do CPC novo e do antigo.

    Importante notar aqui que para doutrina majoritária citada não há que se falar em produção de prova em revisão criminal. E não faz diferença entre prova oral ou não.

  • Vi que os colegas colocam o artigo que fundamenta que o réu possui capacidade postulatória para pedir a revisão criminal. Não obstante, creio que a resposta da questão fundamenta-se também na Súmula 393 do STF, que discorre a respeito de tal possibilidade sem necessidade de recolher-se a prisão. Transcrevo-a:

    Súmula 393

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • FCC. 2017.

    RESPOSTA A

     

    CORRETO. A) Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado. CORRETO.

     

    Jurisprudência – Informativo 569 STJ.

     

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

     

    que defende a substituição da justificação pela produção antecipada de provas ou, até, a ata notarial. https://www.conjur.com.br/2016-set-06/tribuna-defensoria-revisao-criminal-produzir-prova-pre-constituida

    Com a entrada em vigor do CPC/15, não mais subsiste o procedimento de justificação. Em caso de produção de nova prova testemunhal, mais adequado será o procedimento de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381, do novo CPC.

     

    ___________________________________________________________

     

     

    FCC. 2017. ERRADO. B) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶c̶a̶p̶a̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶o̶s̶t̶u̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.  Art. 623, CPP. O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623, CPP que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

     

     

     

    _____________________________________________________

    ERRADO. C) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à sustentação oral constitui mera irregularidade, ̶i̶n̶c̶a̶p̶a̶z̶ ̶d̶e̶ ̶a̶n̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    É capaz de anular o julgamento da revisão criminal, pois deve prevalecer a ampla defesa.

     

    Julgado: Referência STJ: HC nº 277.913- SP. STJ anula julgamento de revisão criminal após TJ-SP negar sustentação oral à Defensoria Pública

     

     

     

     

     

    _________________________________________________

    ERRADO. D) A competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é do ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Informativo 363 STJ.

     

    Turma recursal.

     

    _______________________________

    ERRADO. E) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO.

    Não impede.

    Informativo 503 STJ. iNFO 503 STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio derevisão criminal.


ID
2497186
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade em face de

Alternativas
Comentários
  • Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei 1.720-B/52)

  • Trata-se de recurdo exclusivo da defesa (CPP), tendo por finalidade fazer prevalecer o voto vencido proferido em julgamento não unânime de 2ª instância. Ressalta-se que no CPPM o MP tb pode se valer de tal recurso.

    Prazo: 10 dias;

    Requisitos: i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;

    Direcionamento: ao próprio Tribunal;

     

  • É pressuposto objetivo para o manejo dos embargos infringentes a atividade típica recursal. Logo, não há possibilidade para o seu emprego em julgamento de Habeas Corpus ou Revisão Criminal.

     

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

     

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

     

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

     

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    - Comentários:

     

    Não cabe embargos infringentes em decisão de habeas corpus e em decisão de revisão criminal.

     

    Cabe embargos infringentes de decisão de apelação e RESE.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Art. 609, parágrafo único:

    Quando NÃO FOR UNANIME a DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DESFAVORÁVEL AO RÉU , admitem-se embargos infringentes e de nulidade ,

    §  que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias,

    §  a contar da publicação de acórdão ,

    na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

     

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) Decisão não unânime de

    apelação,

    recurso em sentido estrito ou

    agravo em execução. 

     

     

  • Cadê o Gabarito?

     

  • Pedro, o gabarito é a letra B.

  • Importante.

     

    Embora exista entendimento de que os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa, adiro ao de que o MP poderá sim manejá-lo com o escopo de beneficiar o réu, afinal, existem hipóteses em que o próprio MP se imiscuirá na tarefa de pedir a absolvição do réu. 

    Vejamos: 

    Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidadeque poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    Contudo, penso que a posição sufragada deve ser tomada em maior parte das vezes em fase subjetiva ou oral pois na 1ª fase dos concursos tende a cair o entendimento clássico de que é recurso manejado exclusivamente pela defesa.

     

     

  • a) por MAIORIA -> decisão UNÂNIME;

    b) NÃO foi unânime, bem como foi DESFAVORÁVEL à defesa (réu) -> GABARITO;

    c) foi DESFAVORÁL ao MP e NÃO À DEFESA, portanto, a alternativa está INCORRETA;

    d) JEC não -> "Os recursos, apelação e embargos serão julgados pelos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, CÂMARAS OU TURMAS CRIMINAIS;

    e) art. 610 -> No RESE, com EXCEÇÃO DO HC... -> alternativa INCORRETA.

  • Obrigado Fernanda ;)

  • a - decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria - Errada. Em regra, só cabe em apelação, rese e agravo em execução. Exceção: cabe no STF (vide: art. 331, I, RISTF - recepcionado como lei ordinária e AP 470)

    b  - acórdão não unânime que julga improcedente recurso em sentido estrito interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. GABARITO.

    c  - acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado - Errada. Segundo a doutrina majoritaria, o MP não  tem legitimidade.

    d  - decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal - Errada. Não são admissíveis em sede de juizados. Porque, a rigor, não são tribunais (órgãos de segunda instância).

    e  - decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus. Errada. Também não cabe em julgamento de HC. Nem mesmo no STF.

  • a) ERRADO!decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria. 

    Cabem embargos infringentes ou de nulidade em decisão não unânime que julga apelação, RESE ou Agravo em Execução desfavoravelmente à defesa.
    OBS: Não cabe no julgamento de HC, Revisão Criminal e casos de competência originária dos Tribunais.

     

    b) CERTO! acórdão não unânime que julga improcedente recurso em sentido estrito interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. 

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.              

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    c) ERRADO!acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado. 

    Os embargos infringentes e de nulidade são recurso exclusivos da defesa, isto é, em benefício do réu. Na hipótese da alternativa, se admitidos, poderiam prejudicar o condenado, o que não é possível nessa espécie recursal.

     

    d) ERRADO! decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal. 

    "A doutrina predominante entende não serem cabíveis embargos infringentes ou de nulidade contra apelação proferida pela Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    I. a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83).

     II. a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria.

    III. os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do CPP que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, nos termos  previstos no CPP, que se referem a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição."

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/12/29/sao-cabiveis-embargos-infringentes-e-de-nulidade-no-juizado-especial-criminal/

     

    e) ERRADO! decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus.

    Em cso de decisão denegatória do HC no TJ ou no TRF, caberá Recurso Ordinário Constitucional para o STJ, conforme art. 105,II, a da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.

     

    Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.

     

    Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Os embargos infringentes e de nulidades são recursos exclusivos da defesa, a exceção encontra-se no código de processo penal militar. No direito castrense, tal recurso pode ser utilizado pela defesa ou acusação.

  • Os embargos infringentes serve :

    - Contra decisões não unânimes , desfavoráveis  ao acusado por tribunal de 2º grau  no julgamento dos recursos de  APELAÇÃO , RESE OU AGRAVO .

    - É um recurso privativo da defesa

    - Será feito um juizo de admissibilidade e , se for negativo , caberá  AGRAVO REGIMENTAL .

    - São dirigidos ao relator do acordão no prazo de 10 DIAS.

  • A - decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria. 

    B - acórdão não unânime que julga improcedente RESE interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. 

    C - acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado. 

    D - decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal. 

    E - decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus. 

  • Embargos de Infringência é para dizer uma coisa exclusivamente para o réu: REAAGE!

    RE - Recurso em Sentido Estrito

    A - Apelação

    AGE - Agravo em Execução Penal

    Não deixa a banca te desanimar, REAAGE!

  • Os embargos infringentes são uma espécie recursal cabível quando, durante o julgamento de um recurso, em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU. Entretanto, só será cabível o recurso de embargos infringentes quando a decisão do Tribunal ocorrer no julgamento de um recurso em sentido estrito ou apelação. art. 609, § único do CPP..

  • Tribunal não julga "procedente" recurso, ele dá provimento ao recurso, né não?

  • A - ERRADO

    Os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões de segunda instância, na forma do parágrafo único do artigo 609 do CPP. Contudo, a Revisão Criminal é uma ação de competência originária dos Tribunais, ou seja, origina decisão de primeira instância. Assim, a assertiva se encontra errada.

    B - CERTO

    A legislação penal assevera que os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões não unânimes de segunda instância exclusivamente pela defesa (art. 609, p.ú., CPP). Além disso, a doutrina restringe o mencionado recurso às seguintes hipóteses: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, APELAÇÃO E AGRAVO EM EXECUÇÃO (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p.1836). Assim, a assertiva se encontra correta.

    C - ERRADO

    A legislação penal assevera que os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões não unânimes de segunda instância exclusivamente pela defesa (art. 609, p.ú., CPP). Os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos das decisões oriundas dos recursos em sentido estrito e das apelações, sendo que se permite também a interposição nas decisões dos agravos em execução por terem o mesmo procedimento do RESE. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p.1836). Contudo, na decisão proposta na alternativa, o Ministério Publico assume a Polo ativo na qualidade de acusação. Assim, a assertiva se encontra errada, porque o recurso de embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.

    D - ERRADO.

    Os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões de Tribunais de Apelação. No entanto, os Juizados Especiais são constituidos de Turmas Recursais na segunda instância. Assim, a assertiva está errada, porque não cabe o mencionado recurso no JECRIM.

    E - ERRADO

    O habeas corpus pode ter natureza de recurso ou ação autônoma.

    Ainda quando tem natureza recursal, não cabe recurso de embargos infringentes e de nulidade, porque há previsão específica de Recurso Ordinário Constitucional para a espécie (art. 105, II, "a" , CF). Assim, a assertiva está errada, consoante o princípio da unirrecorribilidade.

    __________________

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    O LEGITIMIDADE = EXCLUSIVOS DA DEFESA

    O DECISÃO = NÃO UNÂNIME DE SEGUNDA INSTÂNCIA

    O COMPETÊNCIA = TRIBUNAL DE APELAÇÃO

    O RECURSOS = APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AGRAVO EM EXECUÇÃO

    X ACUSAÇÃO

    X PRIMEIRA INSTÂNCIA E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

    X TURMA RECURSAL

    X REVISÃO CRIMINAL e HABEAS CORPUS

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade em face de decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

    Assim, de acordo com Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1835): (...) os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame das decisões não unânimes dos Tribunais em 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que favoráveis ao acusado.

    Possível extrair, também da redação da lei, que não é possível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais de 2º grau no julgamento de habeas corpus e de revisão criminal.

    Com essa breve introdução no tema, já foi possível descartar algumas alternativas.

    A) Incorreta, pois, como já afirmado acima, não cabe embargos infringentes e de nulidade em face de revisão criminal, até mesmo porque, como é cediço, apesar da posição topográfica no CPP, a revisão criminal tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e não de recurso. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    "Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal (RT, 534/346)" (STJ, Min. Vasco Della Giustina).

    B) Correta, e deve ser a alternativa assinalada. A assertiva está de acordo com o art. 609, parágrafo único, do CPP. De fato, plenamente cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar acÓrdão não unânime que julga improcedente RESE (recurso em sentido estrito) interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu.

    Assim, estão preenchidos os “pré-requisitos" (atenção: termo da professora para melhor fixação, não possui previsão legal) para a interposição dos embargos: acórdão (decisão de segunda instância) + não unânime + que foi desfavorável ao réu.

    C) Incorreta. Neste caso, o acórdão que julgou improcedente agravo em execução interposto pelo MP contra decisão que concede indulto foi favorável ao réu. Desta feita, não cumpre todos os requisitos para a hipótese de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade.

    D) Incorreta, pois a decisão da Turma Recursal não é considerada “decisão de segunda instância" para fins de interposição dos embargos infringentes e de nulidade.

    Em que pese a Turma Recursal ter competência para julgar apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal, funcionando como a instância recursal no âmbito do Juizado, não tem natureza de Tribunal propriamente dito.

    Por isso mesmo, fazendo um link com outro tema importante, não é possível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme a Súmula 203, do STJ, pois a Constituição Federal preleciona, expressamente, que para a interposição do RESp precisam ser “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados (...)", conforme art. 105 da Constituição Federal.

    E) Incorreta, pois não é cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar decisão não unânime do TJ que denega habeas corpus, nos termos do preleciona o art. 610, do CPP:

    Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
    Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.


    Aprofundando um pouco... a título de memorização, é importante ressaltar que, apesar de por vezes se confundir imaginando se tratar de recurso único, “embargos infringentes e de nulidade", na verdade, são recursos autônomos.

    Assim, quando houver divergência em relação ao mérito: cabível a interposição de embargos infringentes. Por outro lado, havendo impugnação para questionar alguma nulidade processual, serão interpostos embargos de nulidade, como o próprio nome já induz.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Embargos infringentes e embargos de nulidade

    • Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
    • Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
    • 10 dias para interposição da publicação do acórdão.

    São dois recursos autônomos:

    1. infringentes: divergência em matéria de mérito.
    2. de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.

    Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.


ID
2497189
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher,

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo. 

    Pode Assistência à Acusação.

     b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado. 

    Pode HC, já que há medidas que restringem a liberdade.

     c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada. 

    Não é sempre, assim como no delito de ameaça.

     d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial. 

    Correto, justamente quando do descumprimento de uma medida protetiva; impede-se a configuração do delito de desobediência.

     e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95. 

    Submetem-se, sim.

    Abraços.

  • Sobre a Letra E:

    Uma interpretação literal do disposto no art. 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais. Contudo, considerando a finalidade da norma e o enfoque da ordem jurídico – constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/95, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão de alcançar também as contravenções penais” (STJ, HC n. 280.788/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.04..2014; no mesmo sentido STF, HC n. 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 24.03.2011). 

  • Sobre a Letra B:

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medida protetiva arrolada na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP. Logo, existe um risco à liberdade de locomoção do interessado. Segundo o art. 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus.

  • LETRA D - CORRETA:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Lembro de algum informativo que falava justamente sobre a natureza das medidas protetivas de urgência, onde afirmava que não possui natureza criminal, portanto, em tese, não caberia HC. Alguém lembra?

  • GABARITO D

     

    É cabível sim HC contra eventual ilegalidade na fixação das medidas protetivas de urgência. Além do descumprimento de tais medidas poderem gerar sanções civis, há também a possibilidade de gerar prisão preventiva (art. 20). Sendo assim, uma eventual medida protetiva de urgência imposta de forma ilegal pode representar a restrição da liberdade do agressor, cabendo assim a impetração de HC.

     

    OBS: INFORMATIVO 574 do STJ

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

  • ALT. "D"

     

    Eu acertei a questão, a  FCC é letra da lei, porém muito cuidado.

     

    Alguns doutrinadores dizem que a Lei Maria da Penha é norma especial e deve prevalecer sobre o quanto disposto no CPP. Aos olhos do professor RBL, aqui não se trata de princípio da especialidade, na verdade é algo que está acima da hermenêutica. Afinal, a possibilidade de o Juiz decretar qualquer cautelar de ofício na fase investigatória revela-se incompatível com a garantia da imparcialidade (desdobramento do devido processo legal). Diante disso, a conclusão inevitável da doutrina é no sentido de que a previsão da Lei 11.340 não vale mais, devendo ser aplicado o mesmo regramento do CPP.Conclui-se que a decretação de ofício de medidas cautelares na Lei Maria da penha só pode ocorrer durante a fase processual, sendo que, durante a fase investigatória, o juiz apenas poderia decretar se anteriormente provocado pelo MP ou Delegado. FONTE: Aulas G7 - RBL.

     

    A LMP entrou em vigor em 2006. À época vigente a redação do art. 311, admitindo a decretação de ofício na fase investigativa, quanto na fase processual. Com o advento da Lei nº 12.403/11, vedou a decretação de ofício na fase investigatória, refletindo assim na LMP, esse também é o entendimento de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer. FONTE: LECRIM - Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar R. Alencar. 

     

    Acompanhando a questão Gabriel Habbib: Baseado no poder geral de cautela, o Juiz pode decretar de ofício, ele estaria apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. FONTE: LEsp Gabriel Habbib.

     

    Entendo que tal medida, viola o acusatório. 

     

    Bons estudos. 

  •  a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo. 

    INCORRETO:

     

     b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado. 

    INCORRETO: Quando estudei pelo livro do Ingo Wolfgang Sarlet (Direito Constitucional), o habeas corpus esta relacionado a prisão ilegal, medidas protetivas de urgência concedidas ilegalmente não é prisão, logo, a princípio, não caberia habeas corpus. Mas o que acontece com quem não cumpre tais medidas? Prisão preventiva (art. 313, II do CPP c/c art. 20 Lei 11.340/06). Ou seja, pode ser preso por causa do descumprimento de medidas protetivas concedidas ilegalmente, ocorrendo sua prisão preventiva, sendo ela ilegal, logo cabe habeas corpus (preventivo), pois se acha ameaçado em sua liberdade de locomoção. 

     

     c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada. 

    INCORRETO: O crime de ameaça, é um exemplo de crime submetido à Lei Maria da Penha que é de ação pública condicionada a representação.

     

     d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial. 

    CORRETO: (art. 20 da Lei 11.340/06). 

     

     e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95. 

    INCORRETO:  Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  •  a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo. ERRADA

    R: Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

     b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado. ERRADA

    R: Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).

     c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada. ERRADA

    R: O crime de ameaça, na esfera da LMP é de ação pública condicionada a representação.

     d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial. CORRETA

    R: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95. ERRADA

    R:  Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • GAB. D

    CUIDADO:  a situação do gabarito não é a regra geral na sistemática penal, mas exceção garantida pela especialidade da Lei Maria da Penha para as situações de violência doméstica na lei, apenas. Na regra geral, o art. 311 do CPP nos ensina que o JUIZ só pode decretar a PREVENTIVA DE OFÍCIO no curso da ação penal.

    Bons estudos.

  • A letra C está errada, visto que não são todas as ações que serão pública incondicionadas...

    É certo que temos a Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violencia doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Mas a lei traz....

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Questão desatualizada a partir de hoje com a vigência das alterações da lei Lei nº 13.641, de 2018.  rsrsrsrs

  • CUIDADO!!!

    A Lei Maria da Penha traz a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz mesmo no curso de inquérito policial. Contudo, como a Lei n. 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP, não mais subsiste tal previsão legal.

  • Os comentários abaixo praticamente esgotam o tema. Porém, em relação à letra B, creio que a redação não favoreceu.

     

    O art. 22 da Lei Maria da Penha dispõe sobre "Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor", as quais podem ser convertidas em prisão preventiva, acaso descumpridas.

     

    Já os arts. 23 e 24 dispõem "Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida", as quais NÃO podem ser convertidas em prisão preventiva, em caso de descumprimento.

     

    Sabendo de tais informações e voltando a ler o enunciado da assertiva B ("é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado."), a redação pode levar a crer que a questão queria que o canditado soubesse dessa diferenciação das medidas protetivas, o que faria a questão correta.

     

    Mesmo assim, não há dúvidas da correção da letra D.

     

     

  • Ano: 2017

    Banca: FMP Concursos

    Órgão: MPE-RO

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    Em relação à Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa CORRETA.

     a)Os crimes de ameaça e de lesões corporais leves praticados no contexto de violência doméstica e familiar são de ação penal pública incondicionada.

     b)A mulher pode ser sujeito ativo de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar. 

     c)A ação penal no crime de lesões corporais leves é pública condicionada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

     d)Admite-se a aplicação da suspensão condicional do processo aos autores de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

     e)As medidas protetivas de urgência vigem durante o prazo decadencial da representação da vítima, ou seja, 6 (seis) meses. 

    LETRA B

  • Uma ressalva em relação à letra B: É incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado.

    LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    Logo, o habeas corpus é perfeitamente cabível neste caso, pois o descumprimento de medidas protetivas enseja na aplicação de privação de liberdade

  • a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo. 

    PODE ASSISTÊCIA À ACUSAÇÃO.

     b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado. 

    PODE HC, JÁ QUE A MEDIDAS  QUE RESTRINGE A LIBERDADE.

     c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada. 

    NÃO É SEMPRE ASSIM COMO NO DELITO DE AMEAÇA.

     d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial. 

    CORRETO JUSTAMENTE QUANDO  DO DESCUMPRIMENTO DE UMA MEDIDA PROTETIVA; IMPREDE-SE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.

     e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95. SUBMETE-SE SIM!

  • Errei por causa desse pensamento...

    "De acordo com Renato Brasileiro, não se trata de princípio da especialidade, não é possível o juiz decretar qualquer cautelar de ofício durante a fase investigatória, pois se revela incompatível com a imparcialidade do juiz, desdobramento da reserva legal e com o próprio sistema acusatório.

    A melhor doutrina sustenta que se aplica o CPP, ou seja, a decretação de ofício apenas na fase processual."

    Fonte: Cadernos Esquematizados

  • b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado. 


     

    LETRA B – ERRADO –

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM AS AGRESSÕES QUE TERIAM SIDO PRATICADAS CONTRA A VÍTIMA. MEDIDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedente.

    2. No caso dos autos, a magistrada de origem não fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de decretação das medidas protetivas impostas ao recorrente, cingindo-se a reproduzir as alegações da ofendida prestadas em sede policial, deixando, assim, de evidenciar quais seriam os atos de violência contra ela praticados, bem como a urgência e a imprescindibilidade da restrição ao direito de ir e vir do recorrente.

    3. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal Estadual, constatou-se que os autos estão paralisados desde 14.2.2012, aguardando a remessa do inquérito policial, o que demonstra que o recorrente se encontra há mais de 2 (dois) anos submetido às medidas protetivas sem que existam ao menos indícios concretos de que teria agredido sua ex-companheira.

    4. Recurso provido para cassar a decisão que impôs medidas protetivas de urgência ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam estabelecidas mediante a efetiva demonstração de sua necessidade.

    (RHC 31.984/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)

     

     

    Nessa decisão, o STJ entende que é cabível HC contra decretação de medida protetiva, desde que a protetiva gere algum tipo de limitação ao indivíduo, afetando o seu direito de ir e vir.

     

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS

  • Art. 20 da lei 11. 340/2006

  • A Letra C está certa sim.

  • Essa questão deveria ser anulada caso fosse aplicada em algum certame nos dias de hoje. Na época estava correta conforme o previsto no Art. 20 da Lei 11340. Segue a explicação do Prof. Flávio Milhomens pelo material do Gran On Line:

    A Lei Maria da Penha traz a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz mesmo no curso de inquérito policial. Contudo, como a Lei n. 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP, não mais subsiste tal previsão legal.

    Enfim, a prisão de ofício só poderá ser decretada pelo juiz após o ajuizamento da denúncia, não sendo admitida,portanto, no decurso do inquérito policial.

  • Decretação Prisão Preventiva na Lei Maria da Penha (De ofício em qualquer fase)

     

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juizde ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

     

    Decretação Prisão Preventiva no CPP (De ofício apenas no curso da ação penal)

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

     

     

    Decretação Prisão Preventiva no CPP MILITAR (De ofício em qualquer fase)

     

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

     

    ==================================

    Lei n. 12.403/2011 - Apenas de Ofício após ajuizamento da denúncia, por isso está desatualizada.

  • Pacote Anticrime: Decretação de ofício: a) antes de 2011 podia em qualquer momento; b) depois de 2011 apenas no curso da ação penal; c) 2019/2020: em nenhuma hipótese. 

    A Lei Maria da Penha continua permitindo, mas provavelmente vai prevalecer que deve ser realizada uma interpretação sistemática, com a vedação da decretação de ofício, também, no âmbito da Lei Maria da Penha.

    Lei Maria da Penha – art. 20: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Rogério Sanches Cunha defende que deve ser aplicado o CPP, com a impossibilidade preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório. 

  • Não entendi o motivo de a questão estar desatualizada. Alguns alegam que seria porque o CPP não mais permite a decretação da prisão de ofício pelo juiz antes da ação penal, no entanto, tal alteração legal se deu em 2011, muito antes do concurso que ocorreu em 2017.

    Também penso que não procede a alegação de que o pacote anticrime de 2019 proibiu a decretação da prisão de ofício pelo juiz em qualquer hipótese. Não houve alteração na Lei Maria da Penha nesse sentido, somente no CPP, devendo ser observado o critério da especialidade ante o conflito de normas, que prevalece sobre o critério cronológico.

    Mesmo depois da reforma de 2011 no CPP continuou em vigor o art. 20 da Lei Maria da Penha, não havendo motivos para agora deixar de prevalecer se a reforma de 2019 foi silente quanto a tal dispositivo.

    Ademais, a alternativa inicia com "A Lei Maria da Penha PERMITE....", o que é correto, pela literalidade da lei, permite mesmo, ainda que possa haver doutrina ou jurisprudência dizendo o contrário.


ID
2497192
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 § 4o CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • Preventiva é ultima ratio.

    Abraços.

  • SOBRE A B)

    Para Maria Thereza de Assis Moura, ministra relatora do caso, o fato de o réu ser reconhecidamente pobre, assistido por defensora pública, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

    No acórdão proferido foi ressaltado o art. 350 do CPP (clique aqui): "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício".

    A turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao CNJ. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

    Processo Relacionado : HC 113275 - clique aqui.

  • GABARITO - LETRA E

     

     

    A excepcionalidade da prisão, encontra previsão no § 6º do artigo 282 do CPP, in verbis:

    "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]

    §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

    É importante também o contido no bojo do inciso dois do artigo 310 do mesmo diploma processual:

    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - [...]

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".

  • GABARITO: E

     

    A) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

     

    ERRADO. Art. 319, inciso III, do CPP: "Sao medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante"

    *  O dispositivo legal acima aplica-se aos crimes em geral, não restringindo a aplicação da medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa aos crimes previstos na Lei Maria da Penha 

     

    B) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. ERRADO. 

     

    FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. (HC 363.511/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). 

     

    HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE POR DIRIGIR AUTOMÓVEL EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO - LIBERDADE SOB FIANÇA - NÃO RECOLHIMENTO - POBREZA EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE - 1 Paciente acusado de infringir artigo 306 e 309 da Lei 9.503/97 , depois de preso em flagrante por conduzir automóvel estando embriagado, sem deter habilitação.2 A liberdade é valor supremo e não é razoável supor que alguém mentalmente são possa preferir o cárcere para não ter que pagar a fiança arbitrada em um salário mínimo.3 Mesmo sem a prova concreta, o estado de pobreza salta aos olhos quando o réu, assessorado pela Defensoria Pública, permanece preso sem recolher a fiança há mais de dez dias. Não se pode aceitar que o instituto se transforme em mais um instrumento de discriminação social, privilegiando pessoas abastadas e mantendo os mais pobres na cadeia.4 Ordem parcialmente concedida para dispensar a fiança e conceder liberdade provisória clausulada. (TJDFT - HC 20150020167776HBC - (877424) - 1ª T.Crim. - Rel. George Lopes Leite - J. 06.07.2015 )

     

    C) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. ERRADO. Art. 282, parágrafo primeiro, do CPP: "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente"

  • D) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. ERRADO. 

     

                                         "Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016)."

     

    * Por outro lado, a ausência da referida audiência, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada, segundo entendimento do STJ ("A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016").

     

    E) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.

    CERTO. Art. 282, parágrafo 4o, do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir  medida, impor outra em cumulação ou, EM ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva."

     

  •  a) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

    FALSO. A proibição de manter contato é medida cautelar diversa da prisão do CPP e medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha.

    CPP Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    Lei Maria da Penha Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

     

     b) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. 

    FALSO. A literalidade da lei não exige prova robusta.

     Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

     c) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 

    FALSO

    Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

     d) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. 

    FALSO. Não existe esta previsão.

     

     e) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso. 

    CERTO

    Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART 282 § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

    ART 312 Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

  •  a) A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha. 

     

     b) a verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública. 

     

     c) É vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 

     

     d) Se ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado. 

     

     e) Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.

  • Inúmeros colegas comentaram assertiva por assertiva, motivo pelo qual deixo de comentá-las e só para fins de enriquecimento de estudo, compartilho umas anotações relevantes sobre a prisão domiciliar processual e a que é pena:

    1. PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

    Maior de 70 anos

    Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

    Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

    Gestante (não fala em meses)

    2. PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Essa substitui a prisão preventiva.

    Maior de 80 anos

    EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de PESSOA MENOR de 6 ou DEFICIENTE. (não é só filho)

    Gestante (não falou em idade)

    Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

    Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • Assim que o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele pode tomar 3 decisões , quais sejam :

    # relaxar a prisão , se foi ilegal

    # converter a prisão em preventiva

    #conceder liberdade provisória , com ou sem fiança.

  • A. MEDIDA NÃO EXCLUSIVA DA MARIA DA PENHA

    B. MESMO COM DEFENSORIA NÃO 

    C. PODE CUMULAR

    D. DEVE TER CUSTÓDIA VAI QUE HOUVE ILEGALIDADE NA PRISÃO

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gabarito: E

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.              

    Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().     

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 282, §4º.

    Art. 282. As medidas cautelares previsto neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

             

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

            

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

  • Cuidado! O pacote anti crime modificou muitos artigos sobre cautelares, inclusive o arts. 282 e 312!

    Art. 282, parágrafo 4º : " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312." Esse parágrafo único citado na própria atualização é, na verdade o parágrafo 1º do art. 312 que agora conta com 2 parágrafos:

    parágrafo 1º: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    parágrafo 2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

  • Observemos cada assertiva individualmente:

    A) Incorreta. A medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa não é vedada aos crimes que não são submetidos à Lei Maria da Penha. É possível a fixação desta medida cautelar para qualquer delito, não havendo qualquer restrição no CPP.

    Insta consignar que a Lei Maria da Penha possui previsão específica sobre a temática:
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    (...)
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.


    B) Incorreta, pois não há essa exigência na lei. O art. 325, §1º, do CPP preleciona que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: dispensada (I), reduzida até o máximo de 2/3 (II) e aumentada em até 1.000 (mil) vezes (III).

    O CPP não estabelece, para que a fiança seja dispensada, que seja acarreada prova robusta da hipossuficiência, produzida em juízo, mesmo em se tratamento de pessoa assistida pela Defensoria Pública.

    O art. 326, do CPP dispõe que, para determinar o valor da fiança, a autoridade (policial, quando couber, e judicial) terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias que indicam a sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
    Desta forma, não é necessário um amplo lastro probatório produzido em juízo, com contraditório e ampla defesa, para aferir, desde logo, que o agente que não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

    C) Incorreta, pois viola o que dispõe o Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas de prisão. O CPP menciona, de maneira expressa, no art. 282, §1º, do CPP que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Insta mencionar que a aplicação cumulada não viola o princípio da proporcionalidade; pelo contrário, respeita a proporcionalidade e o princípio da individualização na aplicação das medidas.

    D) Incorreta. Ainda que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado verifique, desde logo, que é caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, não poderá dispensar a realização da audiência de custódia, ainda que sob o argumento de que o resultado é mais benéfico ao investigado. Isso porque a audiência de custódia, para além de analisar os requisitos formais da prisão, serve também para analisar em que circunstâncias se deram essa prisão, se foram respeitados os direitos do preso e tomar conhecimento a respeito de qualquer agressão à sua integridade física.

    De acordo com o entendimento do STF: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    E) Correta. Esta alternativa reflete bem o que se entende como a prisão preventiva como ultima ratio, medida excepcional. O art. 282, §4º, do CPC prevê, de maneira expressa, que:

    (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Lei nº 13.964, de 2019)".

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • A D eu acredito que também esteja certa!

  • GALERA, se liga que a prisão preventiva não pode ser cumulada com outra medida cautelar. O que pode cumular são as medidas cautelares.

    As medidas cautelares diversas da prisão são:              

    I - comparecimento periódico em juízo;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII - internação provisória do acusado;        

    VIII - fiança;         

    IX - monitoração eletrônica

    A "não cumulaçãodas cautelares com a preventiva é uma questão de LÓGICA:

    Para que o comparecimento periódico em juízo - O CARA JÁ ESTÁ PRESO;            

    O CARA PRESO não tem acesso oa lugar algum;          

    O CARA PRESO não matém contato com nenhuma vítima ou seus familiares, ELE TA PRESO;

    O CARA PRESO não consegue se ausentar da Comarca;

    O CARA PRESO não precisa ter recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga - O CARA TA PRESO;

    OU PRENDE ou interna;

    O CARA TA PRESO, não há como cumular com fiança, ou solta com fiança, ou não cabe fiança e fica preso;    

    O CARA TA PRESO para que monitoração eletrônica.

  • prisão preventiva último caso . medidas cautelares sempre serão impostas pelo juiz ( se necessário )

ID
2497195
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Renúncia ocorre antes da interposição.

    Desistência somente após a interposição, que é expressamente vedado.

  •  a)ERRADA - A apresentação de razões de apelação pela defesa fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso, ainda que tempestivamente interposto. 

    A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto - INFO 261/STJ.

     b) O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública. 

     c) ERRADA - É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede prisão domiciliar à acusada. 

    Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado - info 547 STJ.

     d) ERRADA - Com o advento do Novo Código de Processo Civil entende-se que não mais existe o juízo de retratação no recurso em sentido estrito. 

    Não se estende ao processo penal.

     e) ERRADA - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação. 

    O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.

  • A) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.
    (...)
    (HC 358.217/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

    B) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    (...)

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público renunciar ao recurso ou quando sua irresignação for parcial, sendo admitida a interposição de recurso em face de decisão que extinguiu a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição.
    (...)

    (AgRg no REsp 1276713/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 19/12/2013)

    C) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
    (...)

    (AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)

    D) CPP, Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    E) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIME PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
    (...)
    (RHC 45.899/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • A diferença entre a renúncia e a desistência está no momento processual em que é o ato é realizado.

    A renúncia sempre ocorre em momento anterior à interposição do recurso, antecipando a preclusão e o trânsito em julgado para a parte que renuncia. Assim, é possível ao MP renunciar ao recurso, pois não há obrigatoriedade em recorrer da sentença penal.

    Por sua vez, a desistência é posterior à interposição do recurso, embora tenha os mesmos efeitos a renúncia, quais sejam, antecipar a preclusão e o possibilitar o trânsito em julgado para a parte que desiste. Ao MP é vedado, ex vi legis do art. 576, CPP, desistir de recurso interposto.

  •  a) A apresentação de razões de apelação pela defesa fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso, ainda que tempestivamente interposto. 

    FALSO

    "A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).

     

     b) O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública. 

    CERTO. Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

     c) É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede prisão domiciliar à acusada. 

    FALSO

    O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revoga prisão preventiva. (HC 120.692/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
     

     d) Com o advento do Novo Código de Processo Civil entende-se que não mais existe o juízo de retratação no recurso em sentido estrito. 

    FALSO. 

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

     e) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação. 

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. (RHC 45.899/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Aí me quebra, papai. Como eu fico???

    [...] NÃO se tem admitido, por consectário lógico, que o MP renuncie ao recurso. Isto é, mesmo antes da interposição, declare que não irá recorrer (renúncia expressa) ou pratique ato incompatível com esse mister (renúncia tácita)

    (Código de Processo Penal para Concursos (CPP). 7ª Edição: Revista, ampliada e atualizada. Autores: Fábio Roque Araújo e Nestor Távora. Pg 577).

  • art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    Se o HC pode ser impetrado em face do acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação e se o referido remédio pode ser denegado no âmbito de algum tribunal, por que em tese não poderia haver a interposição de um Recurso Ordinário em face da denegação desse HC?
    Alguém poderia me explicar? Grato.

  • Eu vou desenhar a letra E aqui p/ a gente nunca mais esquecer. Vamos lá:

     

    Defesa impretra HC - Juiz concede o HC - MP interpõe RESE - TJ defere o RESE - Defesa interpõe RECURSO ESPECIAL.

     

    Então, não há que se falar em RECURSO ORDINÁRIO na situação em tela.

     

    - Base legal do comentário:

     

    Art. 581 do CPP -  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Cabe uma observação sobre o gabarito apresentado pela banca. Há na doutrina controvérsia em torno da possibilidade do Ministério Público renunciar ao direito de recorrer. O autor Eugênio Pacelli de Oliveira entende que o parquet não pode renunciar à faculdade de recorrer, porquanto tal renúncia violaria o princípio da indisponibilidade da ação penal pública. O autor Renato Brasileiro de Lima defende o direito do MP renunciar ao direito de recorrer, com fundamento no silêncio presente no artigo 576 do CPP, que se limita a dizer que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, não falando nada sobre a renúncia. 

  • MP ---> RENUNCIAR : PODE

    MP ---> DESISTIR : NÃO PODE

  • Com todo respeito à opnião de Eugênio Pacelli não vejo o porquê de o MP não poder renunciar ao recurso de apelação. O interesse de agir é um requisito que deve ser visto sob uma ótica de vanguarda. Não há sempre interesse de agir do MP em todas as decisões desfavoráveis a ele. O MP tem dentre suas funções institucionais a missão de ser o dono da ação penal pública e que, embora indisponível, não faz traz obrigatoriedade sempre pelo pedido acusatório. Assim, se o órgão o MP verifica que a decisão final de um juiz é condizente com as provas dos autos não há motivo para se insurgir em face desta. Outrossim, é pacífica a possibilidade de o MP pedir a absolvição do réu. Desta forma, como o MP pode o mais (pedir absolvição do réu) não há elevados motivos que levem a crer que ele não possa o menos (renunciar ao direito de interpor uma apelação quando tudo nos autos evidencia que a decisão foi a mais consentânea com o ordenamento).

  • Renunciar é diferente de desistir. Muitos se confundiram!

  • Súmula 604

    O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Fui seco e despresei completamente a "B" (renunciar x desistir). Fica a dica. Por mais que a resolução de questões nos leve ao automatismo, na hora da prova devemos estar o tempo todo extremamente alertas, sob pena de perder-mos questões bobas. Dái já será tarde demais para lamentações, tendo em vista que os pontes de corte estão nas alturas. 

  • Uma das características dos recursos é a voluntariedade. As partes interpõem recurso se desejarem. No entanto, após a interposição pelo MP, este não poderá desistir do recurso.

  • Na minha opinião a alternativa E está ambígua.

    Na sua literalidade: "é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação"

    Não é possível afirmar categoricamente que o HC foi anterior ao RESE. Eu interpretei da seguinte maneira: houve um acórdão em RESE favorável à acusação, em face do qual impetrou-se HC, daí vindo a indagação se seria cabível ROC.

    Vejam, a questão diz que houve habeas corpus em face de acórdão que julga RESE. Sendo julgado improcedente tal HC, caberá ROC.

    Acredito que a seguinte diagramação ajuda a perceber a ambiguidade:

    1) é cabível a interposição de recurso ordinário (em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação) - aqui houve um RESE, em face do qual impetrou-se HC, daí advindo a afirmação de que em face desse HC é cabível ROC.

    2) é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus (em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação) - aqui a ação é de HC e questiona-se se é cabível ROC em face do acórdão que julga RESE nessa ação de HC.

    De fato, RO é incabível em face de RESE, mas não foi isso que foi afirmado na alternativa. Se essa fosse a intenção do examinador, deveria ter elaborado o seguinte texto: é cabível RO em RESE julgado procedente em face de HC...

    Na sistemática de interposição de recursos, e tanto o RO quanto RESE são recursos, aquele interposto por último figura no começo, enquanto o primeiro interposto figura no final da nomeação. EX: embargos de declaração em RESE em apelação.

    Logo, quando a alternativa fala em "habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação" não é possível afirmar qual a ação originária e qual o recurso se deu antes ou depois.

  • GABARITO: B

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • A despeito = Independentemente

  • Caí feito um patinho!

    Renunciar é uma coisa! Desistir é outra completamente diferente!!

  • droga!

  • O que ele não pode é desistir do recurso interposto!

  • Depois de tanto cair na pegadinha, uma hora vai kkk

    Em 08/10/19 às 14:38, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 23/07/19 às 12:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/01/19 às 12:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Embora o MP não possa desistir do recurso interposto, ele pode NÃO interpor recurso, caso assim entenda. Além disso, o MP pode, quando do oferecimento de parecer em sede recursal (na qualidade de fiscal da lei), requerer que seja negado provimento ao recurso interposto.

  • A - ERRADO

    TESE 2 - A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. STJ, Jurisprudência em Teses, Boletim 66.

    __________

    B - CERTO

    O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto. Embora a lei seja omissa, entende-se que, se não lhe é facultado desistir de recursos, também não pode renunciar ao direito de fazê-lo, pois o fundamento é o mesmo: indisponibilidade da ação penal pública. A única forma de renúncia ao direito de recorrer que se permite ao Ministério Público é aquela que decorre do seu não exercício no prazo legal, pois, evidentemente, não está o promotor de justiça obrigado a recorrer em qualquer caso, podendo, perfeitamente, deixar de fazê-lo se estiver convencido do acerto da decisão judicial.

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ed.– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 - p. 808

    __________

    C - ERRADO

    RECURSO DA PRISÃO DOMICILIAR (REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA + DECRETAÇÃO DA DOMICILIAR = SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que [...], indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la [...];          

    HIPÓTESES DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE ENQUADRA O ART. 581, V, CPP

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    § 1.º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    § 2.º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3.º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    __________

    D - ERRADO

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    __________

    E - ERRADO

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • ''A despeito'' = embora,se bem que... língua portuguesa ajudou a responder kkkk...se colocarem em outra ordem facilita o entendimento:

    AINDA QUE HAJA A indisponibilidade da ação penal pública, o órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação.

    RENUNCIAR É ABRIR MÃO DE ALGO, DESISITIR É VC , POR EXEMPLO, RECORRER E DEPOIS QUERER ABANDONAR...SÃO COISAS BEM DIFERENTES!

  • E) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação.

    ERRADA

    É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. (RHC 45.899/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

    Não cabe ROC em HC, mas sim REsp do acórdão (art. 105, III, da CF).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Renúncia ocorre antes da interposição, sendo assim uma clara manifestação do atributo da voluntariedade recursal, plenamente utilizável pelo MP

  • Desistir é sinônimo de renunciar. A letra B esta correta porque?

  • Aula excelente da professora!

  • LETR B TOTALMENTE INCORRETA!! o MP pode não recorrer, mas renunciar JAMAIS!! voce que concorda com o gabarito, vai resolver uma questão de prova do MP sobre o tema, depois volta aqui e me fala

  • Para desistir, terá que ser interposto o recurso, porem pelo principio da indisponibilidade o MP não pode desistir, mas renunciar ele pode, isso porque a renuncia acontece antes da interposição de fato do recurso.

  • A título de complementação...

    Por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer. (STJ).

  • ''A despeito'' = embora,se bem que... língua portuguesa ajudou a responder kkkk...se colocarem em outra ordem facilita o entendimento:

    AINDA QUE HAJA A indisponibilidade da ação penal pública, o órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação.

    RENUNCIAR É ABRIR MÃO DE ALGO, DESISITIR É VC , POR EXEMPLO, RECORRER E DEPOIS QUERER ABANDONAR...SÃO COISAS BEM DIFERENTES!

  • FCC. 2017.

    RESPOSTA B

     

    ________________________________________________

    ERRADO. A) A apresentação de razões de apelação pela defesa fora do prazo legal ̶ ̶i̶̶̶m̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶, ainda que tempestivamente interposto. ERRADO.

     

    Não impede.

     

    Informativo 261 STJ – A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

     

     

     

    ________________________________________________

    FCC. 2017. CORRETO. B) O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública. CORRETO. Pode renunciar. O que não pode é desistir.

     

    Art. 576, CPP.

     

    Renúncia ocorre antes da interposição.

    Desistência somente após a interposição, que é expressamente vedado.

     

     

    _______________________________________________

    ERRADO. C) ̶ ̶É̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶í̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶f̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶ ̶ efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede prisão domiciliar à acusada. ERRADO.

     

    Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. Informativo 547 STJ.

     

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. D) Com o advento do Novo Código de Processo Civil ̶ ̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶-̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶j̶̶̶u̶̶̶í̶̶̶z̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    Ainda existe o juízo de retratação no RESE.

     

    Art. 589, CPP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. E) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ̶ ̶é̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶í̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶e̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶p̶̶̶u̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶f̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶ó̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶j̶̶̶u̶̶̶l̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶s̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶.̶ ̶ ERRADO.

    O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.


ID
2497198
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Federal n° 132/2009 alterou alguns dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Dentre elas, identifica-se a alteração: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    LC 80/94

     

    Art. 38.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  •  

     

    A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado

    ERRADO: já era vetado, antes da lei complementar em tela.

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

    c) nos pedidos de remoção por permuta, quando passou a ser exigido o respeito à antiguidade dos demais membros e a ampla divulgação de tais pedidos. 

     

    CORRETO:

    Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição. 

    Errado:  sempre foi pelo Defensor Geral.

    Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

  • Que banca, que questão! 

    Por que não cobrar a data de publicação da Lei Complementar? 

    Na dúvida, segue:

    Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    ITAMAR FRANCO
    Maurício Corrêa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994

  • questão muito boa para não falar o contrário. O concurso realmente, no atual cenário, é para apenas eliminar.

  • Na verdade, é o artigo 123. O artigo 38 refere-se à Defensoria Pública da União.

     

    Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.  

     

    Bons estudos. =)

  • Metade da lei foi alterada e eu vejo uma questão dessas. É uma lástima. Muitas questões da FCC estão sendo assim, cobram a alteração.Até entendo as alterações recentes, com um ponto em específico, mas essa questão. Vou começar a memorizar, não precisa entender. 

    LEI X - ALTEROU A, B, C E D.

    LEI A - ALTEROU J, O E L.

    ...

     

  • Complementando... 

    A) Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.

     

    B) Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94 antes das alterações feitas pela LC 132/09, conforme art. 128, XIV: 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;


    C) Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.

     

    D) Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista na LC 80/94 antes das alterações feitas em 2009, vide art. 115 e seguintes e, em especial: 

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

     

    E) Errada. O afastamento para estudo ou missão já era autorizado pelo DPG antes das alterações de 2009, conforme art. 126: 

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

     

     

  • Não comento questões, mas tenho que falar que esse tipo de questão não afere qualquer conhecimento jurídico. Se presta apenas pra formar decoradores de Lei.

  • Queria saber que tipo de conhecimento essa questão mede. Fala sério

  • A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado.

    Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.

    "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

     

    B) na oitiva do membro na condição de testemunha, quando passou a se prever a prerrogativa de ajustar previamente com a autoridade competente dia, hora e local para o ato.

    Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94, no seu texto original, conforme art. 128, XIV: 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    C) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.

    Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.

    " Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.     

     

    D) na promoção dos membros da carreira, incluindo-se a possibilidade de ascensão pelo merecimento.

    Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista no texto original da LC 80/94:

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

     

    E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.

    Errada. Vide art. 126:

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

  • A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado.

    Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.

    "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

     

    B) na oitiva do membro na condição de testemunha, quando passou a se prever a prerrogativa de ajustar previamente com a autoridade competente dia, hora e local para o ato.

    Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94, no seu texto original, conforme art. 128, XIV: 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    C) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.

    Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.

    " Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.     

     

    D) na promoção dos membros da carreira, incluindo-se a possibilidade de ascensão pelo merecimento.

    Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista no texto original da LC 80/94:

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

     

    E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.

    Errada. Vide art. 126:

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

  • quem acertou, chutou.

  • Analisemos cada proposição, uma a uma, devendo ser identificada aquela que contenha uma alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009 em relação ao texto original da Lei Complementar 80/94, :

    a) Errado:

    A vedação ao exercício da advocacia privada já constava do texto original da lei, mais precisamente em seu art. 130, I, in verbis:

    "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

    b) Errado:

    Cuida-se de prerrogativa que já constava da LC 80/94, não tendo sido introduzida pela LC 132/2009. Trata-se da norma do 44, XIV, que abaixo transcrevo:

    "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    (...)

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; "

    c) Certo:

    Agora sim, aqui consta uma modificação trazida pela LC 132/2009. No ponto, a redação original limitava-se a assim estabelecer, em seu art. 123:

    "Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legislação estadual."

    No atual cenário legislativo, a norma passou a prever, expressamente, o respeito à antiguidade, bem como a necessidade de ampla divulgação dos pedidos de permuta, para tanto sendo introduzido um parágrafo único.

    Confira-se:

    "Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta ."

    Logo, aqui repousa a resposta da questão.

    d) Errado:

    De início, cumpre pontuar que este item se valeu das expressões "promoção" e "ascensão" como sinônimas, o que é importante ficar claro para bem se compreender o que foi dito pela Banca. A ascensão, em sentido técnico-jurídico, constituía forma de provimento derivado não mais compatível com a atual ordem constitucional, uma vez que viola o princípio do concurso público, consoante entendimento externado pelo STF. Ajustado, pois, que promoção e ascensão foram aqui referidas com mesmo significado, passemos ao exame do item.

    A promoção por merecimento já possuía previsão expressa no art. 31 da LC 80/94, que a seguir colaciono:

    "Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente."

    Logo, não se trata de alteração trazido pela LC 132/2009.

    e) Errado:

    Por fim, este item também não satisfaz ao enunciado, porquanto o afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública da União, já contava com previsão no art. 42 da LC 80/94, sendo seu deferimento de competência do Defensor Público Geral.

    É ler:

    "Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral."


    Gabarito do professor: C

ID
2497201
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Estadual n° 575/2012, do Estado de Santa Catarina, são órgãos da administração superior da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina

     

    Art. 8º A Defensoria Pública compreende:

    I ­ órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública ­Geral;

    b) a Subdefensoria Pública ­Geral;

    c) a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública; e

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

  • A lei 80/94, em seu art. 98, compreendido no titulo direcionado às normas gerais para organizaçao das dpes já determina q tais orgaos componham a adm. Superior:

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: 

    I - órgãos de administração superior: 

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; 

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; 

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 

    d) a Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 

    II - órgãos de atuação: 

    a) as Defensorias Públicas do Estado; 

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; 

    III - órgãos de execução: 

    a) os Defensores Públicos do Estado. 

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei 

    Complementar nº 132, de 2009).


ID
2497204
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A lei orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina prevê a pena de remoção compulsória do Defensor Público, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina.

     

    Art. 52. Aplica­-se aos Defensores Públicos o estabelecido na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e as demais normas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.

    § 1º O Defensor Público será apenado com a pena de remoção compulsória quando a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua lotação.

  • LC 80/94

     

    Art. 95 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais
    e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração
    Pública ou ato de improbidade administrativa

     

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
    tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.


ID
2497207
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Deixar de patrocinar a ação quando esta for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando seus fundamentos ao Defensor Público Geral, caracteriza a prerrogativa do Defensor Público de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    LC 80/94

     

     

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    (...)

     

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

  • Deixar de patrocinar a ação quando esta for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando seus fundamentos ao Defensor Público Geral, caracteriza a prerrogativa do Defensor Público de 

    a)

    independência hierárquica. 

    b)livre convencimento motivado. 

    c)independência funcional. 

    d)autonomia institucional. 

    e)autonomia administrativa. 

    rt. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    (...)

     

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

  • Apenas para desenvolver os demais conceitos:

     

    - independência hierárquica: nunca ouvi falar. Me parece ate contraditório, pois, se há independência, não há hierarquia.

     

    - livre convencimento motivado é uma característica das decisões judiciais.

     

    - autonomias institucional e administrativa são prerrogativas da DEFENSORIA pública como um todo (afinal, só uma instituição pode ter autonomia institucional), e não de defensor público. 

  • Como se trata de prova de Defensoria Pública Estadual, o fundamento será:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

  • Fala-se em unidade , pois o Ministério Público (leia-se defensoria pública) possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores (defensores) podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público (defensoria) que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

    Somente para complementar, lembrando que os princípios são os mesmos garantidos ao MP.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa com adaptações.

  • As Defensorias Publicas Estaduas são assegurados:

    - Autonomia Funcional e administrativa

    - e a iniciativa de suas propostas orçamentarias dentro dos limites estabeecidos da Lei de LDO.

    *aplica-se também as D.P. da União e do DF (2013)

    *Seja um funcionário Gentil. :)

  • [...] Logo, não há que se confundir independência funcional com independência administrativa]. Os defensores públicos estão vinculados à uma estrutura hierárquica administrativa, sujeitos, portanto, à uma divisão de tarefas, fixação de atribuições, expedientes organizacionais internos, dever de prestar informações aos órgãos de administração superior da instituição

      Importante ressaltar que, como princípio, a independência funcional não se confunde com a autonomia funcional[2]. Conforme a lição de José Afonso da Silva, “a autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público.

    GAB: C

  • Independência Funcional é a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis.

     

     

  • acho engraçado que há questões que perguntam sobre prerrogativas e se você marca independência funcional está errado, tendo em vista ser um princípio, de fato. Já outras, consideram. Dois pesos duas medidas aff........cobra x quando quer, cobra y quando quer

  • Deixar de patrocinar a ação

    Diretamente relacionada à independência funcional, os arts. 44, XII, 89, XII, e 128, XII, da LC nº. 80/94, asseguram ao Defensor Público a prerrogativa de “deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder”.

    Assim, diante de duas hipóteses distintas será possível ao Defensor Público não propor a ação: a) quando for manifestamente incabível; e b) quando for inconveniente aos interesses da parte.

    Em suma, é possível observar, portanto, que essa prerrogativa representa duas modalidades de controle: a) o controle de legalidade, hipótese em que o Defensor Público deixa de propor demandas claramente incabíveis; e b) controle de conveniência e oportunidade, quando o Defensor Público não ajuíza a ação em decorrência de inconveniência ou inoportunidade.

    Ressalte-se, todavia, que esse controle deve ser feito com cautela. Isso porque, para os necessitados, a recusa de atendimento pelo Defensor Público, muitas vezes, significa a própria denegação do direito por eles titularizado.

    Sempre que se tratar de negativa de propositura da demanda, deverá o Defensor Público expedir ofício ao Defensor Público Geral, expondo fundamentadamente as razões que ensejaram a recusa no ajuizamento da ação. Ao analisar as informações repassadas pelo Defensor Público comunicante, o DPG emitirá juízo de confirmação ou discordância. No primeiro caso, confirmará a negativa, afastando-se a responsabilização do Defensor Público comunicante. No segundo caso, o DPG deverá indicar outro Defensor Público para atuar, bem como, a depender do caso, deverá determinar a instauração de correição extraordinária pela Corregedoria-Geral.

    Relembre-se que, em caso algum, poderá o chefe institucional determinar que o Defensor Público comunicante proponha a demanda objeto de recusa, sob pena de violação à independência funcional.

    Fonte: Ouse Saber


ID
2497210
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São considerados princípios institucionais pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina.

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Apenas para complementar.....

    Constam como ***prerrogativas*** da Defensoria Pública dos Estados - na Lei Orgânica da Defensoria da União - L.C. 80/94, no art. 127:

    (1) Independência funcional

    (2) inamovibilidade

    (3) irredutibilidade de vencimentos

    (4) estabilidade

    a única que repete, portanto, nas duas leis é: independência funcional.

    Apesar da questão pedir PRINCÍPIOS: a independência funcional, portanto, aparece como princípio (LC 575/12 - DPSC) e como prerrogativa (LC 80/94)

  • lembrar que é mesma redação da LC 80/94!

    Art. 3º LC 80/94: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Macete: os princípios são UII. Unidade, indivisibilidade, independência funcional.


ID
2497213
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Santa Catarina n° 61/2016, que dispõe sobre seu Regimento Interno,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    CAPÍTULO II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 11. São atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública:

    (...)

    XV - aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública;

  • A) o pedido de vista de autos de processo que tramite pelo Conselho Superior pode ser realizado por qualquer Conselheiro, tendo este que devolver os autos após duas sessões regulares.

    ERRADO

    Art. 49. Qualquer Conselheiro e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado poderão pedir vista dos autos, fazendo-o obrigatoriamente antes do encerramento das discussões, devendo o expediente ser reapresentado na primeira sessão ordinária subsequente.

    B) o Conselheiro poderá abster-se de votar por até três vezes sem qualquer fundamento, não computados os casos de impedimento ou suspeição.

    ERRADO

    Art. 51. Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, que deverão ser imediatamente comunicadas ao Presidente.

    C) a distribuição dos expedientes aos Conselheiros relatores será realizada pelo Presidente do Conselho Superior.

    ERRADO

    Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Superior da Defensoria Pública, além de chefiar a Secretaria do Conselho Superior:

    II - proceder ao recebimento, autuação e distribuição de expedientes e processos administrativos, bem como à sua regular numeração e paginação;

    D) ao decano do Conselho Superior compete instituir comissões temáticas no âmbito do órgão colegiado, compostas por Defensores e servidores da Defensoria Pública.

    ERRADO

    Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública:

    XXIV - instituir comissões temáticas ou de trabalho, compostas por Defensores Públicos e/ou servidores da Defensoria Pública, para elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do Conselho Superior;

    E) ao Conselho Superior cabe aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado.

    CERTO

    Art. 11. São atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública:

    XV - aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública;


ID
2497216
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na XIV Conferência Judicial Ibero-Americana, ocorrida em 2008, foi produzido um texto que ficou conhecido como as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condições de Vulnerabilidade. Para além de reflexões a respeito do efetivo acesso à justiça pela população vulnerável, o texto trouxe também recomendações aos órgãos públicos e aos operadores do sistema judicial que intervêm na produção desse acesso. Dentre as ações, medidas e direitos previstos, está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE

     

    Secção 3ª.- Direito a intérprete (32) Garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução.

  • Alternativa A: Secção 5ª.- Meios alternativos de resolução de conflitos - Formas alternativas e pessoas em condição de vulnerabilidade - (43) Impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça.

    (44) Em todo o caso, antes de iniciar a utilização de uma forma alternativa num conflito concreto, tomar-se-ão em consideração as circunstâncias particulares de cada uma das pessoas afectadas, especialmente se se encontram em alguma das condições ou situações de vulnerabilidade contempladas nestas Regras. Fomentar-se-á a capacitação dos mediadores, árbitros e outras pessoas que intervenham na resolução do conflito.

    Alternativa B: (12) Estimular-se-á a adopção daquelas medidas que sejam adequadas para mitigar os efeitos negativos do delito (vitimização primária). Assim procurar-se-á que o dano sofrido pela vítima do delito não seja incrementado como consequência do seu contacto com o sistema de justiça (vitimização secundária). E procurar-se-á garantir, em todas as fases de um procedimento penal, a protecção da integridade física e psicológica das vítimas, sobretudo a favor daquelas que corram risco de intimidação, de represálias ou de vitimização reiterada ou repetida (uma mesma pessoa é vítima de mais do que uma infracção penal durante um período de tempo). Também poderá ser necessário outorgar uma protecção particular àquelas vítimas que vão prestar testemunho no processo judicial. Prestar-se-á uma especial atenção nos casos de violência intra familiar, assim como nos momentos em que seja colocada em liberdade a pessoa à qual se atribui a ordem do delito.

    Alternativa D: (35) Oralidade. Promover-se-á a oralidade para melhorar as condições de celebração das actuações judiciais contempladas no Capítulo III das presentes Regras, e favorecer uma maior agilidade na tramitação do processo, diminuindo os efeitos do atraso da resolução judicial sobre a situação das pessoas em condição de vulnerabilidade.

    Alternativa E: (37) Antecipação jurisdicional da prova. Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença. Para estes efeitos, pode ser necessária a gravação em suporte audiovisual do acto processual no qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, de tal forma que possa reproduzir-se nas sucessivas instâncias judiciais.

  • ENTRE TANTAS OPÇÕES ABSURDAS SÓ RESTOU A "C".

  • OH Jesus.. RECEBO... Só questões nas minhas provas.. Amém.

  • Quanto a letra B), o fundamento está na seguinte regra:

    (57) Quando existir risco para os bens jurídicos da vítima, procurar-se-á informá-lo de todas as decisões judiciais que possam afectar a sua segurança e, em todo o caso, daquelas que se refiram à colocação em liberdade da pessoa inculpada ou condenada, especialmente nos casos de violência intra familiar.  

     

  • REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE

     

    Secção 3ª.- Direito a intérprete (32) Garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução.

  • Grande Vulnerabilidade.

    Vou fingir que nem li isso.

  • 1- Formas alternativas e pessoas em condição de vulnerabilidade

    (43) Impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça.

    (44) Em todo o caso, antes de iniciar a utilização de uma forma alternativa num conflito concreto, tomar-se-ão em consideração as circunstâncias particulares de cada uma das pessoas afetadas, especialmente se se encontram em alguma das condições ou situações de vulnerabilidade contempladas nestas Regras. Fomentar- se-á a capacitação dos mediadores, árbitros e outras pessoas que intervenham na resolução do conflito.

  • vitimizacao (12)

    Estimular-se-á a adoção daquelas medidas que sejam adequadas para mitigar os efeitos negativos do delito (vitimização primária).

    Assim procurar-se-á que o dano sofrido pela vítima do delito não seja incrementado como consequência do seu contato com o sistema de justiça (vitimização secundária).

    Antecipação jurisdicional da prova

    Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença. Para estes efeitos, pode ser necessária a gravação em suporte audiovisual do ato processual no qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, de tal forma que possa reproduzir-se nas sucessivas instâncias judiciais.

    [evitar a vitimização secundária/sobrevitimização]

  • Revisão dos procedimentos e os requisitos processuais como forma de facilitar o acesso à justiça (33)

    Reveem-se as regras de procedimento para facilitar o acesso das pessoas em condição de vulnerabilidade, adoptando aquelas medidas de organização e de gestão judicial que sejam conducentes para tal fim.

  • Seção 2a- Assistência legal e defesa pública

    1- Promoção da assistência técnica jurídica à pessoa em condição de vulnerabilidade

    (28) Constata-se a relevância da assessoria técnico- jurídica para a efetividade dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade:

    • No âmbito da assistência legal, ou seja, a consulta jurídica sobre todas as questões suscetíveis de afetar os direitos ou interesses legítimos da pessoa em condição de vulnerabilidade, inclusive quando ainda não se iniciou um processo judicial;

    • O âmbito da defesa, para defender direitos no processo perante todas as jurisdições e em todas as instâncias judiciais; • E em matéria de assistência letrada ao detido.

    (29) Destaca-se a conveniência de promover a política pública destinada a garantir a assistência técnico- jurídica da pessoa vulnerável para a defesa dos seus direitos em todas as ordens jurisdicionais: quer seja através da ampliação de funções do Defensor Público, não somente na ordem penal mas também noutras ordens jurisdicionais; quer seja através da criação de mecanismos de assistência letrada: consultorias jurídicas com a participação das universidades, casas de justiça, intervenção de colégios ou barras de advogados...

    Assistência de qualidade, especializada e gratuita (30)

    Ressalta-se a necessidade de garantir uma assistência técnico-jurídica de qualidade e especializada. Para esse fim, promover-se-ão instrumentos destinados ao controlo da qualidade da assistência.

    [lembrar do caso Ruano Torres vs El Salvador - defesa deficiente nao é defesa - é considerado ausência de defesa]

  • Menor tempo possível para a celebração do ato judicial.

    Os atos judiciais devem ser celebrados pontualmente. Quando for justificado pelas razões apresentadas, poderá outorgar-se preferência ou preferência pela celebração do ato judicial no qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade.

    (69) É aconselhável evitar comparências desnecessárias, de tal maneira que somente deverão comparecer quando seja estritamente necessário conforme a normativa jurídica. Procurar-se-á também a concentração no mesmo dia da prática das diversas atuações nas quais deva participar a mesma pessoa.

    (70) Recomenda-se analisar a possibilidade de pré- constituir a prova ou antecipação jurisdicional da prova, quando for possível em conformidade com o Direito aplicável.

  • 6- Participação de crianças e adolescentes em atos judiciais

    (78) Nos atos judiciais em que participem menores deve ter-se em conta a sua idade e desenvolvimento integral, e em todo o caso:

    Devem celebrar-se numa sala adequada.

    Deverá facilitar-se a compreensão, utilizando uma linguagem simples.

    Deverão evitar-se todos os formalismos desnecessários, tais como a toga, a distância física com o tribunal e outros semelhantes.

    LEMBRAR DA LEI No 13.431/2017: que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e traz o depoimento especial e a escuta especializada.

  • (87) Destaca-se a importância de que o Poder Judicial colabore com os outros Poderes do Estado na melhoria do acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.

    (88) Promover-se-á a participação das autoridades federais e centrais, das entidades de governo autónomo e regional, assim como das entidades estatais nos estados federais, dado que frequentemente o âmbito das suas competências se encontra mais próximo da gestão direta da proteção social das pessoas mais desfavorecidas.

    (89) Cada país considerará a conveniência de propiciar a participação das entidades da sociedade civil pelo seu relevante papel na coesão social, e pela sua estreita relação e implicação com os grupos de pessoas mais desfavorecidos da sociedade.

  • Novas tecnologias (95)

    Procurar-se-á o aproveitamento das possibilidades que o progresso técnico possa oferecer para melhorar as condições de acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.

    LEMBRAR DA NOVA CATEGORIA DE VULNERAVEL - TECNOLOGICO

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A Seção 5 (Regra 43) das Regras de Brasília prevê a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, indicando que "impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça".

    - alternativa B: errada. Não há previsão neste sentido nas Regras de Brasília. No entanto, é válido apontar que a Lei n. 11.340/06 prevê que "a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão" (art. 21).

    - alternativa C: correta. A Regra n. 32 estabelece que "garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução".

    - alternativa D: errada. Ao contrário, a Regra n. 35 indica que deve-se promover a oralidade, a fim de melhorar as condições de celebração das atuações judiciais.

    - alternativa E: errada. Na verdade, esta medida é recomendada, como indica a Regra n. 37: "Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A Seção 5 (Regra 43) das Regras de Brasília prevê a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, indicando que "impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça".

    - alternativa B: errada. Não há previsão neste sentido nas Regras de Brasília. No entanto, é válido apontar que a Lei n. 11.340/06 prevê que "a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão" (art. 21).

    - alternativa C: correta. A Regra n. 32 estabelece que "garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução".

    - alternativa D: errada. Ao contrário, a Regra n. 35 indica que deve-se promover a oralidade, a fim de melhorar as condições de celebração das atuações judiciais.

    - alternativa E: errada. Na verdade, esta medida é recomendada, como indica a Regra n. 37: "Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


ID
2497219
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao decidir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4.163, que qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo de prestar assistência jurídica gratuita, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República, reforçou o modelo

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    STF

    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. (ADI) 4163

     

    Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

    ---------------------------------------------------------

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-PB

    Prova: Defensor Público

     

    c) é constitucional a norma estadual que imponha à Defensoria Pública do Estado a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB ou com qualquer outra entidade para a prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados.

    Errado.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Em linhas gerais,

     

    Modelo público de assistência jurídica gratuita: Serviço de assitência jurídica gratuita prestado por órgão estatal (Defensoria Pública).

     

    Modelo privado de assistência jurídica gratuita: Serviço prestado por advogados particulares (pro bono ou defensor dativo).

     

    Modelo misto de assitência jurídica gratuita: Reúne os dois primeiros modelos, isto é, serviços prestados por defensores públicos e advogados particulares (ex: convênios com seccionais da OAB).

  • Letra (a)

     

    Complmentando:

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

  • INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OABSP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3451439

  • GABARITO:A

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [GABARITO]


    A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

    Trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.


    A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária (patrocínio gratuito da causa por advogado ou defensor público a ser oferecido pelo Estado ou por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público) e a Justiça Gratuita (gratuidade processual concedida pelo Estado na qual se isenta o cidadão - que litiga judicialmente - do pagamento de custas e despesas processuais, tanto as que são devidas ao próprio Estado quanto as que constituem créditos de terceiros, como por exemplo, honorários de perito).


    A referida garantia constitucional pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.


    A Lei n.º1.060/50 que trata do tema utiliza, no geral, a expressão Assistência Judiciária para referir-se, na verdade, à Justiça Gratuita.


    Sem Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.



    É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

  • Resposta: LETRA A


    Para quem ficou em dúvida em relação à letra "b", eis o significado de custus vulnerabilis, explicado pelo Dr. Márcio do Dizer o Direito:


    Em que consiste o custos vulnerabilis?


    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-que-consiste-o-custos-vulnerabilis.html

  • público = Brasil (defensoria publica); judicare = EUA (advogados pagos pelo estado); pro bono = advogados que atuam sem remuneração (anjos); misto = DP e advogados
  • salaried staff


ID
2497222
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Defensoria Pública, com a Emenda Constitucional n° 80, de 2014, ganhou Seção própria no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal. Dentre as alterações promovidas, tornou-se indiscutível a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    EC 80/94 ACRESCENTOU O ART. 134, § 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    - Art. 93, CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

  • por que a letra C está errada??????????????????????????????

  • Recente julgado em sentido distinto da alternativa dada como correta:

     

    3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são pródigas em reconhecer que a exigência de requisito do cargo público e a sua imposição em concurso público devem estar previstas em lei em sentido formal e no respectivo edital, como nos casos de avaliação psicológica (AI 758.533-QO-RG/MG) e de limitação etária (RE 600.885/RS), por exemplo.
    4. No caso, o art. 26, § 1.º, da Lei Complementar Federal 80/1994, estabelece que o candidato ao ingresso na carreira da Defensoria Pública da União deve comprovar, dentre outros requisitos, dois anos de prática jurídica, aceitável o estágio de Direito reconhecido por lei.
    5. Dessa forma, é ilegal a edição de regramento infralegal distinto disso, como o previsto no art. 29, §§ 1.º-A e § 1.º-B, da Resolução CSDPU 78, de 03/06/2014, que impunha ao candidato a comprovação mínima de três anos de atividades jurídicas praticadas depois da obtenção do grau superior, ou seja, excluído o estágio.

    6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
    (REsp 1676831/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)

     

    O julgado é posterior à data da prova. Mesmo assim, acho que a banca devia ter tido certo cuidado ao escolher a palavra "indiscutível". Afinal, a jurisprudência "discutiu" o assunto e deu entendimento diferente daquele posto como correto. :p

  • Também não entendi o erro da C.

     

  •  Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) LETRA A

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) LETRA B

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 (LETRA Ee no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) LETRA C

     

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    A Emenda Constitucional nº 80, de 2014 que trata da Defensoria Pública remete aos seguintes dispositivos (art. 134. § 4º):

    Art. 93, CF/88. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; LETRA E

     

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; LETRA D

  • O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).

    Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.

    Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

    DIZER O DIREITO

  • Não entendi essa questão vejam o que diz a LC 80/94 ( Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. )

     

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

  • Não  entendo por que a C está  errada.... Alguém sabe?

  • Boa noite vamos la

     

    c) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR) ha que se observar, que nada se fala de seus membros o erro da C esta ai.

     

  • Marquei a alternativa "A" e ainda não sei pq esta errada visto que a CF no seu Art. 134. § 1º explicita que "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais." 

  • A questão está no mínimo desatualizada, porque o posicionamento do STJ foi exatamente em sentido contrário ao previsto no gabarito. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REQUISITOS DO CARGO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. INTERREGNO BIENAL OU TRIENAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REGRAMENTO EDITALÍCIO DISTINTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. A possibilidade de aplicação à Defensoria Pública da União dos princípios norteadores da magistratura nacional, conforme estatuído nos arts. 93, inciso I, e 134, § 4.º, da Constituição da República, exige no concernente aos requisitos do cargo, para efeito de imposição aos candidatos de concurso público o triênio de atividades jurídicas, a edição de lei complementar, conforme o teor do § 1.º do mesmo art. 134 da Constituição. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são pródigas em reconhecer que a exigência de requisito do cargo público e a sua imposição em concurso público devem estar previstas em lei em sentido formal e no respectivo edital, como nos casos de avaliação psicológica (AI 758.533-QO-RG/MG) e de limitação etária (RE 600.885/RS), por exemplo. 4. No caso, o art. 26, § 1.º, da Lei Complementar Federal 80/1994, estabelece que o candidato ao ingresso na carreira da Defensoria Pública da União deve comprovar, dentre outros requisitos, dois anos de prática jurídica, aceitável o estágio de Direito reconhecido por lei. 5. Dessa forma, é ilegal a edição de regramento infralegal distinto disso, como o previsto no art. 29, §§ 1.º-A e § 1.º-B, da Resolução CSDPU 78, de 03/06/2014, que impunha ao candidato a comprovação mínima de três anos de atividades jurídicas praticadas depois da obtenção do grau superior, ou seja, excluído o estágio. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676831/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)
  • Partamos do seguinte pressuposto: o que é OBRIGATÓRIO não se discute; ou seja, é INDISCUTÍVEL.

    A banca causou um tipo de distração por conta desta pequena inclusividade no texto da questão.

  • Redação confusa. Qual  erro da C?

     

  • Pessoal,

    A alternativa "A" já constava da redação original do art. 134 § Único (renumerado pela EC 45/2004 para §1º).

    A alternativa "B" (proposta orçamentária) e "C" (independência funcional) foram incluídas pela EC 45/2004

     

    A alternativa "E", CORRETA, foi inluída pela EC 80/2014 (enunciado da questão) como consta 

    art. 134 §4º "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    art. 93, I: ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

     

    Erros, avise.

  • Só acertei pq lembrei que o professor disse uma vez

  • Porque está desatualizada?


ID
2497225
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A: artigo 41, parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de SC.

    "Não será instaurado qualquer procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima".

    Alternativa B: artigo 44, caput. Averiguação preliminar em caso de pequena gravidade.

    Alternativa C: artigo 41, caput. Compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e propor a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Alternativa D: artigo 42. A sindicância e o processo administrativo são sigilosos.

    Alternativa E: artigo 45. Ao Corregedor-Geral cabe o arquivamento apenas do Expediente de Averiguação Preliminar.

     

     

  • As repostas estão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de SC:

    http://defensoria.sc.def.br/wp-content/uploads/2020/08/RI-COGER-Res.-23-consolidada-1.pdf

    A) (CORRETO) não será instaurado procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima.

    Art. 41 - Parágrafo único. Não será instaurado qualquer procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima. 

    B) (ERRADO) o expediente de averiguação preliminar, instaurado pelo Corregedor-Geral para casos de pouca ou média gravidade, terá caráter meramente informativo, visando apurar melhor a denúncia com a oitiva pormenorizada do denunciante.

    Art. 44. O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou proposição de processo administrativo disciplinar, poderá autuar expediente de averiguação preliminar, nos casos de pequena gravidade, de caráter meramente informativo, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço.

    C) (ERRADO) compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

    Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado. 

    Portanto, não cabe ao corregedor-geral instaurar o processo administrativo, mas sim, propor a instauração

    D) (ERRADO) a sindicância e o processo administrativo disciplinar são públicos, salvo se alegada, de forma fundamentada, a preservação à imagem do sindicado ou processado.

    Art. 42. A sindicância e o processo administrativo disciplinar são sigilosos, não podendo ter acesso aos autos nenhuma outra pessoa, além da comissão processante, do processado e seu procurador, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a ser exercitada pessoalmente, por procurador ou defensor legalmente constituído.

    E) (ERRADO) ao Corregedor-Geral cabe o arquivamento do expediente de averiguação, da sindicância e do processo administrativo disciplinar, caso não constatada a falta disciplinar.

    Art. 45. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo mencionado, o CorregedorGeral poderá:

    I - arquivar o Expediente de Averiguação Preliminar;

    II - determinar as diligências que entender convenientes;

    III - entabular Ajustamento de Conduta Administrativo;

    IV - instaurar Sindicância;

    V - propor a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    Cabe ao corregedor geral apenas arquivar o expediente, não cabe a ele arquivar a sindicância e o processo administrativo 


ID
2497228
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Para Max Weber, a legitimação da obediência corresponde a três tipos “puros” – “tradição”, “carisma” e “legalidade”. A “legalidade”, é entendida como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Partindo de influências historicistas e de forma a acabar com os embates metodológicos do seu tempo, Max Weber (1864 – 1920), sociólogo, historiador e político alemão, propôs a utilização do tipo ideal, um instrumento de analise em que se conceituam fatos puros e com eles se comparam os fatos reais, particulares, por meio de aproximações e abstrações.

    “Assim, por exemplo, o Estado se apresenta como uma forma de dominação social e política sob vários tipos ideais (dominação carismática, dominação pessoal burocrática, etc.), cabendo ao cientista verificar sob qual tipo encontra-se o caso particular investigado”

    Weber utiliza a noção de conceito puro, que ele considera essencial para as ciências sociais, para estabelecer os modelos de poder, teorizando três como ideais. A partir dos modelos weberianos se torna possível uma série de analogias com os fatos sociais de todas as épocas, tornando possível a casuística sociológica.

     

    O poder, para Weber, pode legitimar-se de três formas, uma estatuída, uma consuetudinária e outra afetiva, respectivamente as dominações: Legal, Tradicional e Carismática.

    DOMINAÇÃO CARISMÁTICA

    É aquela devida ao apreço puramente dito, à admiração pessoal ao dominador e a seu carisma, ou seja, suas qualidades, seus poderes. Os tipos mais puros são com o dominador na posição de profeta, herói guerreiro ou demagogo.

     

    DOMINAÇÃO TRADICIONAL

    Esse é o segundo tipo de dominação, é o poder da tradição, da ordem social em sua mais pura forma, das instituições que perduram no tempo, sendo a sua forma mais pura o patriarcalismo, nessa dominação quem manda é o Senhor, e quem obedece é o súdito.

     

    DOMINAÇÃO LEGAL

    Enfim o ultimo e mais moderno tipo de dominação, a legal ou legal-racional, está sendo a forma mais sofisticada, para qual as outras convergem; ela tem sua legitimidade fundada em um estatuto; a forma mais pura é a burocracia; o grupo dominante constitui uma empresa, e é dividido em outras empresas, cada uma com sua competência, limites e funções próprias; é então um sistema, uma unidade de fim, heterônoma e heterotocéfala. 

    Então a pessoa que está no poder não é mero instrumento do próprio sistema, a regra estatuída dá as diretrizes de como se deve governar, não se obedece a pessoa, e sim o cargo estatuído.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25863/os-tres-tipos-de-dominacao-legitima-de-max-weber

  • diferente do que foi colocado a alternativa correta é D

  • Racional-Legal: origina-se de regras, estatutos e leis sancionadas pela Sociedade ou Organização. Tais regras definem a quem obedecer e até quando obedecer, tornando possível a aceitação, por parte dos subordinados, de um superior devido uma consciência de que este tem direito de dar ordens, ou seja, reconhecem que a Autoridade está no cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, que só pode exercer a Dominação dentro dos limites estabelecidos pelo cargo ocupado.


    http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/max-weber-e-os-tres-tipos-puros-de-dominacao-legitima/43721/



    Gabarito correto letra D

  • Max Weber descreveu aqueles que seriam os três estados "puros" da relação entre dominação e obediência. Estes estados, correspondentes aos "tipos ideais", não existiam em sua inteireza, são como que ideias quanto a sua completa realização que não tem respaldo na realidade. São indicações. Os três tipos, então, seriam o carismático, o tradicional e o legal.  O primeiro se refere à admiração pessoal ao líder e a seu carisma. Ao que ele projeta enquanto suas qualidades e seus poderes. Os principais exemplos dessa dominação são o guerreiro, o demagogo, o profeta. A dominação tradicional se refere à pura dominação de um senhor que a exerce devido à tradição. Podemos identificar essa característica no patriarcalismo. O ultimo tipo e também considerado mais moderno é o legal ou legal-racional. Sua legitimidade está fundada no estatuto da sociedade e no respeito a tais leis.
    Resposta, letra D.
    Gabarito do Professor: D

  • Para começar, em princípio, há três justificações interiores, e portanto legitimações, básicas do domínio.

    Primeira, a autoridade do “ontem eterno”, isto é, dos mores santificados pelo reconhecimento inimaginavelmente antigo e da orientação habitual para o conformismo. É o domínio “tradicional” exercido pelo patriarca e pelo príncipe patrimonial de outrora.

    Há a autoridade do dom da graça (carisma) extraordinário e pessoal, a dedicação absolutamente pessoal e a confiança pessoal na revelação, heroísmo ou outras qualidades da liderança individual. É o domínio “carismático” , exercido pelo profeta ou, no campo da política, pelo senhor de guerra eleito, pelo governante plebiscitário, o grande demagogo ou o líder do partido político.

    Por fim, há o domínio em virtude da “legalidade”, em virtude da fé na validade do estatuto legal e da “competência” funcional, baseada em regras racionalmente criadas. Nesse caso, espera-se obediência no cumprimento das obrigações estatutárias. É o domínio exercido pelo moderno “servidor do Estado” e por todos os portadores do poder que, sob esse aspecto, a ele se assemelham. (WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. (5th edição). Grupo GEN, 1999, p. 62)

  • Vejamos a seguinte questão da DPESP-2010, Banca FCC:

    (DPESP-2010-FCC): No ensaio "A Política como vocação", Max Weber realiza uma caracterização de três tipos de dominação legítima, a saber: 1) A dominação que repousa sobre a “autoridade do 'passado eterno', isto é, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los”; 2) A dominação que se funda em “dons pessoais e extraordinários de um indivíduo", na "devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe”; 3) A dominação que se impõe “em razão da crença na validez de um estatuto legal e de uma 'competência' positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas”. Estes modos de dominação correspondem, respectivamente, ao que Weber entende por dominação tradicional, carismática e legal.

  • No cerne de relações sociais, moldadas pelas lutas, Max Weber percebe, de fato, que a dominação está assentada em uma verdadeira constelação de interesses, monopólios econômicos, dominação estabelecida na autoridade, por isso ele acrescenta a cada tipo de atividade tradicional, afetiva ou racional um tipo de dominação particular. Weber definiu as dominações como a oportunidade de encontrar uma pessoa determinada pronta a obedecer a uma ordem de conteúdo determinado.

  • - Dominação Legal (onde qualquer direito pode ser criado e modificado através de um estatuto sancionado corretamente), tendo a “burocracia” como sendo o tipo mais puro desta dominação. Os princípios fundamentais da burocracia, segundo o autor são a Hierarquia Funcional, a Administração baseada em Documentos, a Demanda pela Aprendizagem Profissional, as Atribuições são oficializadas e há uma Exigência de todo o Rendimento do Profissional. A obediência se presta não à pessoa, em virtude de direito próprio, mas à regra, que se conhece competente para designar a quem e em que extensão se há de obedecer. Em suma, nessa espécie de dominação, a autoridade se impõe pela legalidade, em razão da crença da validez de um estatuto legal e de uma competência positiva; autoridade fundada na obediência que reconhece obrigações conforme o estatuto estabelecido. Exemplo: Brasil Democrático.

    - Dominação Tradicional (onde a autoridade é, pura e simplesmente, suportada pela existência de uma fidelidade tradicional); o governante é o patriarca ou senhor, os dominados são os súditos e o funcionário é o servidor. O patriarcalismo é o tipo mais puro desta dominação. Presta-se obediência à pessoa por respeito, em virtude da tradição de uma dignidade pessoal que se julga sagrada. Todo o comando se prende intrinsecamente a normas tradicionais (não legais) ao meu ver seria um tipo de “lei moral”. Em suma, nessa espécie de dominação, a traditio significa transferência – aquilo que convém e é transferido. São costumes santificados pela validez imemorial (não questionado, é um dogma) e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los. Exemplo: uma monarquia que exista há muitos anos e não é questionada pelos súditos.

    - Dominação Carismática (onde a autoridade é suportada, graças a uma devoção afetiva por parte dos dominados). Ela assenta sobre as “crenças” transmitidas por profetas, sobre o “reconhecimento” que pessoalmente alcançam os heróis e os demagogos, durante as guerras e revoluções, nas ruas e nas tribunas, convertendo a fé e o reconhecimento em deveres invioláveis que lhes são devidos pelos governados. A obediência a uma pessoa se dá devido às suas qualidades pessoais. Weber coloca que a forma mais pura de dominação carismática é o caráter autoritário e imperativo. Em suma, nessa espécie de dominação, a autoridade se funda em dons pessoais e extraordinários de um indivíduo (carisma) – devoção e confiança estritamente pessoais depositada em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe. Exemplo brasileiro: Getúlio Vargas.

  • ##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPU-2010: ##DPESC-2017: ##FCC: ##CESPE: Resumo (Fonte: site Qconcursos):

    - O problema da dominação atine à questão da persistência das relações sociais. O que permite que as relações se mantenham? A dominação.

     

    - (i) Diferença – poder e dominação.

    i.1 Poder. Probabilidade de impor vontade em uma relação social.

    i.2 Dominação. A vontade do dominador influi sobre os atos de outros.

    i.3 Disciplina. Obediência habitual, sem resistência, nem crítica.

     

    (ii) Dominação legítima: É a dominação que se justifica.

    - Tipos:

    a) Legal:

    - Fé na validade de estatuto jurídico, regras racionalmente elaboradas.

    - Exercido pelo moderno servidor do Estado.

    b) Tradicional:

    - Orientação habitual para o conformismo.

    - Exercido pelo patriarca e pelo príncipe patrimonial.

    c) Carismática:

    - Confiança pessoal na revelação, heroísmo ou outras qualidades da liderança individual.

    - Exercido pelo profeta, senhor de guerra ou governante eleito por votos.


ID
2497231
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Na obra “O Ordenamento Jurídico”, Santi Romano sustenta que

Alternativas
Comentários
  • O Direito, sustenta Santi Romano, não deve ser considerado como um produto exclusivamente estatal, mas sim como um fenômeno verificável em todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são verdadeiros centros de produção de normas, mesmo que não reconhecidas pelo direito estatal e até mesmo contrária a ele, como organizações criminosas. Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito. Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito; e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal, abrindo-se espaço para a produção do direito por outras instituições, como as empresas e a Igreja. Logo vê-se que o mesmo está falando de pluralismo jurídico.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Santi_Romano

     

    Reale (2000, p. 298), ao abordar especificamente as ideias pluralistas de Santi Romano, considerado por ele como o "teórico puro" do pluralismo, assevera que onde quer que se estabeleçam relações sociais de índole estável e permanente, constituindo uma entidade irredutível aos seus membros e superior às mutações dos elementos componentes, aí se deve ver uma instituição, e por conseguinte, um ordenamento jurídico especial.

    Fonte: http://www.editoramagister.com/doutrina_24368824_MONISMO_JURIDICO_VERSUS_PLURALISMO_JURIDICO_UMA_ANALISE_A_LUZ_DO_DIREITO_DO_TRABALHO.aspx

     

  • Santi Romano argumenta que cada instituição é, ela própria, a encarnação do direito que lhe dá forma. Em oposição a correntes que concebiam o mundo social como o ponto de partida para o estabelecimento de normas jurídicas, Romano, acreditava que eram as instituições que traziam em si tais normas, pois somente assim uma norma poderia se estabelecer enquanto regime jurídico. Segundo autor, sobre direito e instituição: "Não se trata de dois fenômenos diferentes que se relacionam, se distinguindo um do outro; trata-se, ao contrário, do mesmo fenômeno." 

    A resposta correta é letra B.
  • E ele chuta e ... é gooool! Acertei na pura sorte


ID
2497234
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

A “Teoria do Ordenamento Jurídico”, para Norberto Bobbio, implica que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA “B”

     

    A questão se assemelha à questão Q379345. Depois confira essa outra questão que exigiu conhecimento aproximado, mas, lá, exigindo conhecimento da nomenclatura de Bobbio.

     

    Bem, Bobbio trata do tema em três trechos do livro:

     

    (trecho 1) “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, pp. 33-34).

     

    (trecho 2)  “Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 45).

     

    (trecho 3) “Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 46).

  • Se nos distanciarmos por um momento do homem singular e considerarmos a sociedade, o melhor, as sociedades, Dos homens, se deixarmos de nos referir à vida do indivíduo e contemplarmos aquela vida complexa, tumultuada e sem interrupção das sociedades humanas, que e a História,  o fenômeno da normatividade nos aparecerá de modo não menos impressionante e ainda mais merecedor da nossa reflexão. a história pode ser imaginado como uma imensa torrente fluvial represada: as barragens são as regras de conduta, religiosas, morais, jurídicas, sociais, que tiveram a corrente das paixões, dos interesses, dos instintos, dentro de certos limites e que permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, com as suas instituições e com seus ordenamentos que chamamos de “civilização”. Há,  indubitavelmente, um ponto de vista segundo o qual as civilizações são caracterizadas pelos ordenamentos de regras nas quais as ações dos homens que as criaram estão contidas. A história se apresenta então como um complexo de ordenamentos normativos que sucedem, se sobrepõem, se contrapõem, se integram. estudamos civilização do ponto de vista normativo significa, afinal, perguntar se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais e ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir direção ou as direções fundamentais em que se conduzir a vida de cada indivíduo. perguntas do gênero: “Junto a determinado povo, eram permitidos ou proibidos os sacrifícios humanos? Era proibida ou permitida a poligamia, a propriedade dos bens imóveis, a escravidão? (...) são todas perguntas que pressupõem o conhecimento da função que tem o sistema normativo de caracterizar uma determinada sociedade; e não podem ser respondidas senão através do estudo das regras de conduta que moldaram a vida daqueles homens, distinguindo-a da vida de outros homens, pertencentes a outra sociedade inserida em outro sistema normativo.

    (Teoria da Norma Jurídica, Bobbio, Norberto; 2a ed. revista, 2003) https://direitoutp2016.files.wordpress.com/2016/05/teoria-da-norma-jurc3addica-norberto-bobbio.pdf

  • norma de conduta disciplina o comportamento dos indivíduos e dos grupos sociais. Sua estrutura lógica revela um juízo hipotético, prevendo uma situação que pode ocorrer ou não e estabelecendo uma consequência que deve suceder à primeira situação. Pode ser representada pela fórmula: Se A, deve ser B.

    normas de estrutura ou de competência são aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta" (BOBBIO, p. 32-33).

  • GABARITO: B

    A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio é uma obra muito importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade. Essa vinculação de Bobbio ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:

    1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;

    2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;

    3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);

    4) a norma jurídica como imperativo;

    Fonte: GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6953. Acesso em: 12 out. 2021.

  • Para Norberto Bobbio, o direito é uma emanação do poder soberano que, através da sua capacidade de uso da força, impõe determinadas regras ao coletivo que governa. O direito, portanto, seria um sistema normativo organizado a partir do soberano e de uma norma fundamental de forma hierárquica com o fim de regular os comportamentos das pessoas e também o modo de produção de regras na sociedade. Estas regras estariam organizadas a partir dessa norma fundamental que executa e produz as normas inferiores até alcançar a conduta dos indivíduos. Por exemplo, a Constituição Federal é um ato executivo em sua formulação e produtor no sentido de organizar e dar sentido ao Código Civil, subordinado à CF dentro do ordenamento jurídico. Por sua vez o CC produz condutas a partir da sua execução. Bobbio apresenta o detalhamento de seu pensamento nessa questão em seu livro "Teoria do Ordenamento Jurídico".

    Resposta, letra B.

    Gabarito do Professor: B

ID
2497237
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Tércio Sampaio Ferraz Jr. afirma que a “jurisprudência romana”

Alternativas
Comentários
  • Jurei que era a B), "ordenava os casos dentro de um sistema prévio de considerações vinculadas", no sentido de positivismo.

    Abraços.

  • "Outra é a concepção de Viehweg. Como Reale, reconhece ele a correlação necessária entre as teorias jurídicas e a práxis jurídica, Tais teorias constituiriam mesmo uma parte do ethos e este resulta do mero costume, da tradição e da moralidade (Rechtsphilosophie ais Grundlagenforschung, p. 524). O pensamento jurídico, que se ocupa com os problemas jurídicos, não seria, neste sentido, exprimível num sistema dedutivo, o que, porém, não significa que "a ele falte todo e qualquer sistema, toda e qualquer articulação significativa, não significando igualmente que a lógica dedutiva seja absolutamente dispensável, mas apenas que o seu acento formal repousaria em outra forma lógica, por exemplo na lógica redutiva" (op. cit., p. 528). (Neste sentido, a crítica de Reale, segundo a qual Viehweg nega cientificidade à Jurisprudência por considerá-la carecedora de unidade sistemática — M. Reale, 07?. cit., p. 136 — mereceria uma fundamentação mais ampla).

    As teorias jurídico-dogmáticas contém, de um lado, elementos cognocitivos, mas estes têm, por outro, primordialmente, uma "função não-cognocitiva" (Viehweg, Ideologie und Rechtdogmatik in Ideologie und Recht ed. por W. Maihofer, Frankfurt a.M. 1968, p. 86). Seu sistema preposicional conteria proposições ideológicas (em sentido não-marxista), de natureza cripto-normativa, das quais decorreriam conseqüências programáticas, no sentido político e social. Elas deveriam prever, em todo caso, que, com sua ajuda, uma problemática social determinada seria solucionável sem exceções perturbadoras (op. cit. p. 87). Viehweg fala, neste sentido, de "teorias com função social" (op. cit. p. 86)."

    http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/21

  • GABARITO E

    certos casos em que a aplicação rigorosa do Direito redundaria em ato  profundamente injusto. Summum jus, summa injuria. Esta afirmação,para nós, e  uma das mais belas e profundas da Jurisprudência Romana, porque ela nos põe em evidência a noção fundamental de que o Direito  não é apenas sistema lógico-formal, mas, sobretudo, a apreciação estimativa, ou axiológica da conduta. Diante de certos casos, mister e  que a justiça se ajuste à vida. Este ajustar-se à vida, como momento do dinamismo da justiça, é que se chama eqüidade, cujo conceito os romanos inseriram na noção de Direito, dizendo: jus est ars aequi    et boni. É o princípio da igualdade ajustada à especificidade do caso que legitima as normas de eqüidade. (MIGUEL REALE, LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 25a edição).

  • fui de B também.... e ainda entendi nada dos comentários.... Tenso essas matérias de humanística...

  • Pessoal, falou em Direito Romano, falou em pragmatismo; os romanos preocupavam-se muito em formular e desenvolver teorias voltadas para solução prática dos problemas, inclusive, no campo do direito. Isso ficou conhecido como práxis jurídica romana.


    " Aqui se enquadra a jurisprudência romana, cuja racionalidade dialética a caracteriza como um saber prudencial, com teorizações jurídicas que desenvolvem um estilo peculiar de busca de premissas suficientes - mas não necessariamente fortes - para elaborar um raciocínio, conferindo ao direito o caráter de algo que o jurista não se limita a aceitar, mas constrói de modo responsável. 


    Desse modo, os jurisprudentes romanos nos colocam o problema da cientificidade do direito, evidenciando a problemática da ciência prática, daquele saber que não apenas contempla e descreve, mas também age e prescreve, e que, aflorado na jurisprudência romana, vai marcar o pensamento científico do direito no decorrer dos séculos, tornando-se não apenas um de seus traços distintivos, mas também justificando inúmeras tentativas de reforma, cujo objetivo será dar-lhe um caráter de ciência, nos moldes da racionalidade matemática."(http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23614/a-jurisprudencia-romana-e-as-origens-da-ciencia-do-direito)


  • Por que jurisprudência e não juris scientia? Deixando de lado a palavra jurisprudência que, mesmo em Roma, teve mais de um significado, é de se notar que a terminologia romana evitou, em geral, a expressão ciência. É verdade que ela aparece na célebre definição de Ulpiano (Digesto I,1,10,2) que fala de jurisprudência como “divinarum, atque humanarum rerum notitia, justi atque injusti scientia”. O uso da expressão, porém, não nos deve confundir. A expres-são Ciência do Direito é relativamente recente, tendo sido uma invenção da Escola Histórica alemã, no século passa- do. Esta Escola, composta sobretudo de juristas professo- res, empenhou-se, como veremos, em dar à investigação do Direito um caráter científico. Entre os romanos, porém, esta preocupação, nestes termos, não existia. As teoriza-ções romanas sobre o Direito estavam muito mais ligadas à práxis jurídica. Assim, os qualificativos que a atividade do jurista dita jurisprudência recebia – ars, disciplina, scientia ou notitia – não devem ser tomados muito rigorosamente do ponto de vista de uma teoria da ciência. Os romanos nunca levaram muito a sério a questão de saber se sua atividade era uma ciência ou uma arte. Do seu exercício, porém, po- demos tirar conclusões interessantes. (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A Ciência do Direito, 3ª edição. Grupo GEN, 2014, p. 15-16).

  • GABARITO: E

    Desse modo, os jurisprudentes romanos nos colocam o problema da cientificidade do direito, evidenciando a problemática da ciência prática, daquele saber que não apenas contempla e descreve, mas também age e prescreve, e que, aflorado na jurisprudência romana, vai marcar o pensamento científico do direito no decorrer dos séculos, tornando-se não apenas um de seus traços distintivos, mas também justificando inúmeras tentativas de reforma, cujo objetivo será dar-lhe um caráter de ciência, nos moldes da racionalidade matemática.

    Fonte: https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23614/a-jurisprudencia-romana-e-as-origens-da-ciencia-do-direito

  • Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr, o direito deve ser compreendido como um fenômeno cultural humano, o qual acumula práticas e normas. Assim, a jurisprudência romana, segundo este autor, se organizou a partir da teorização da práxis jurídica levando em conta o conceito de  Stare Decisis, ou seja, questões que já tiveram uma decisão em tribunal formam um precedente que embasam as futuras decisões com o fito de evitar perturbações ao que está pacificado. Mais sobre a questão pode ser encontrado em sua obra "Introdução ao estudo do direito".

    Resposta, letra E.


    Gabarito do Professor: E
  • Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr, o direito deve ser compreendido como um fenômeno cultural humano, o qual acumula práticas e normas. Assim, a jurisprudência romana, segundo este autor, se organizou a partir da teorização da práxis jurídica levando em conta o conceito de Stare Decisis, ou seja, questões que já tiveram uma decisão em tribunal formam um precedente que embasam as futuras decisões com o fito de evitar perturbações ao que está pacificado. Mas sobre a questão pode ser encontrado em sua obra "Introdução ao estudo do direito".
    Resposta, letra E.

ID
2497240
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Causalidade e imputação são descritos por Hans Kelsen como princípios

Alternativas
Comentários
  • A ciência normativa em Kelsen é regida pelo princípio da imputação (dever ser). A consequência, o efeito de determinado ato, está antecipadamente prescrito nos textos normativos. Dado um fato, uma consequência deve ser imputada. Não é um efeito instantâneo e natural. Tal consequência não é algo que se estabelece livre da vontade humana. As hipóteses foram previstas pelo legislador ao criar as normas. Por isso que as normas jurídicas são conduzidas pelo princípio da imputação. O próprio Kelsen diz que a imputação é produzida por um ato de vontade. Diferentemente dos fenômenos naturais que são governados pelo princípio da causalidade (se A é, B é). Uma água aquecida a 100° centígrados, instantaneamente se evapora, é algo automático e natural. A determinado fato, inexoravelmente, a consequência é instantânea, as causas possuem registrados intrinsecamente seus efeitos em uma costura de estabilidade absoluta. A vontade humana nessa dinâmica do mundo natural não tem qualquer interferência.  Em contrapartida, os princípios jurídicos são pautados pelo princípio da imputação (Se A é, B deve ser). Ou seja, se certa conduta que penetre e interesse ao mundo jurídico acontece, há uma norma jurídica prevendo sua sanção punitiva, criada anteriormente pelo legislador (ato de vontade).

     

    Fonte:http://robertoborba.blogspot.com.br/2015/06/direito-para-kelsen-imputacaocausalidade.html

  • Causalidade e Imputação são descritos por Hans Kelsen como princípios relacionados às ciências naturais e sociais respectivamente. Considerando que o Princípio da Causalidade é definido como aquele de causa e efeito, oriundo da concepção da ordem natural da vida e do meio ambiente, enquanto o Princípio da Imputação refere-se às concepções da ciência normativa (dever-ser) considerando a vida e a conduta humana.

    Logo: gabarito A (considerando que a ciência normativa é de fato uma ciência social).

    Obs: Entendimento de material extraído da internet. Qualquer complemento e/ou correção será bem vindo.

  • Sobre o tema, vejamos o seguinte trecho da obra de Hans Kelsen e questão de concurso:

    ##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPESC-2017: ##FCC: Segundo Hans Kelsen: “Se se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever-ser”, de modo algum se introduz, com isso, uma nova palavra numa disciplina que já de há muito opera com o conceito de “imputabilidade” Imputável é aquele que pode ser punido pela sua conduta, isto é, aquele que pode ser responsabilizado por ela, ao passo que inimputável é aquele que - porventura por ser menor ou doente mental - não pode ser punido pela mesma conduta, ou seja, não pode por ela ser responsabilizado Diz-se, na verdade, que a um, e já não ao outro, lhe é imputada a sua ação ou omissão. Porém, a ação ou omissão em questão é precisamente imputada ou não é imputada pelo fato de, num dos casos, a conduta ser ligada a uma conseqüência do ilícito e, assim, ser qualificada como ilícito, enquanto que, no outro caso, tal já não acontece, pelo que um inimputável não pode cometer um ilícito. Isso, porém, significa que a imputação não consiste noutra coisa senão nesta conexão entre o ilícito e a conseqüência do ilícito. A imputação que é expressa no conceito de imputabilidade não e, portanto - como pressupõe a teoria tradicional - a ligação de uma determinada conduta com a pessoa que assim se conduz. Para tal não seria preciso qualquer ligação através de uma norma jurídica, pois a conduta de modo algum se deixa separar do homem que a realiza. Também a conduta de um inimputável é a sua conduta, a sua ação ou omissão, se bem que não seja um ilícito imputável. A imputação que se exprime no conceito de imputabilidade é a ligação de uma determinada conduta, a saber, de um ilícito, com uma conseqüência do ilícito. Por isso pode dizer-se: a conseqüência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua causa. E evidente que a ciência jurídica não visa uma explicação causal dos fenômenos jurídicos: ilícito e conseqüências do ilícito. Nas proposições jurídicas pelas quais ela descreve estes fenômenos ela não aplica o princípio da causalidade mas um princípio que - como mostra esta análise - se pode designar por imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 91).

    (DPESP-2010-FCC): “Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada”. No trecho reproduzido acima, em sua obra O que é justiça?, Hans Kelsen refere-se ao princípio da imputação.


ID
2497243
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

O “Panóptico de Bentham”, descrito por Foucault em “Vigiar e Punir”, tem por efeito importante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA “C”

    SOBRE O “ESQUEMA PANÓPTICO”: “Em cada uma de suas aplicações, permite aperfeiçoar o exercício do poder. E isto de várias maneiras: porque pode reduzir o número dos que o exercem, ao mesmo tempo em que multiplica o número daqueles sobre os quais é exercido. Porque permite intervir a cada momento e a pressão constante age antes mesmo que as faltas, os erros, os crimes sejam cometidos. Porque, nessas condições, sua força é nunca intervir, é se exercer espontaneamente e sem ruído, é constituir um mecanismo de efeitos em cadeia. Porque sem outro instrumento físico que uma arquitetura e uma geometria, ele age diretamente sobre os indivíduos; "dá ao espírito poder sobre o espírito". O esquema panóptico é um intensificador para qualquer aparelho de poder: assegura sua economia (em material, em pessoal, em tempo); assegura sua eficácia por seu caráter preventivo, seu funcionamento contínuo e seus mecanismos automáticos…” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 182-183).

  • O panóptico trata-se de uma estrutura arquitetônica de contexto político, e uma estrutura política de expressão arquitetônica. Maravilhou pensadores importantes do século XVIII, como Jeremy Bentham. Seu efeito mais importante seria induzir no observado (no detento, no caso de uma prisão) um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Trata-se de fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercício.


    Em síntese, automatiza o indivíduo e desindividualiza o poder. Sujeição real que nasce mecanicamente de uma relação fictícia.
    Ressalta-se que as instituições panópticas são leves: sem grades ou jaulas; os espaços amplos e visíveis que são sua marca distintiva. O panóptico, enfim, é um “zoológico real”, em que o animal é substituído pelo homem.

    Fonte: Material OUSESABER

  • o Panóptico pode ser utilizado como máquina de fazer experiências, modificar o comportamento, treinar ou retreinar os indivíduos. Experimentar remédios e verificar seus efeitos. Tentar diversas punições sobre os prisioneiros, segundo seus crimes e temperamento, e procurar as mais eficazes.O Panóptico é um local privilegiado para tornar possível a experiência com homens, e para analisar com toda certeza as transformações que se pode obter neles. O Panóptico pode até constituir-se em aparelho de controle sobre seus próprios mecanismos. Em sua torre de controle, o diretor pode espionar todos os empregados que tem a seu serviço: enfermeiros, médicos, contramestres, professores, guardas; poderá julgá-los continuamente, modificar seu comportamento, impor-lhes métodos que considerar melhores; e ele mesmo, por sua vez, poderá ser facilmente observado. O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens; um aumento de saber vem se implantar em todas as frentes do poder, descobrindo objetos que devem ser conhecidos em todas as superfícies onde este se exerça.” (Vigiar e Punir).

    O Panóptico organiza espaços que permitem ver, sem ser vistos, portanto, uma garantia de ordem. Assim, a vigilância torna-se permanente nos seus efeitos, mesmo que não fosse na sua acção. Mais importante do que vigiar o prisioneiro o tempo inteiro, era que o mesmo se soubesse vigiado. Logo, não era finalidade do Panóptico fazer com que as pessoas fossem punidas, mas que nem tivessem a oportunidade para cometer o mal, pois sentiriam-se mergulhadas,  imersas num campo de visibilidade.

    Em suma, o Panóptico desfaz a necessidade de combater a violência física com outra violência física, combatendo-a antes, com mecanismos de ordem psicológica.

    A essência do Panóptico reside na centralidade da situação de inspecção, ou na construção, sem duvida ficcional, de uma espécie de "inspector central", omnipotente, omnipresente e, principalmente, omnividente.

    O Panóptico (...) tem seu principio não tanto numa pessoa como numa certa distribuição concertada dos corpos, das superfícies, das luzes, dos olhares; numa aparelhagem cujos mecanismos internos, produzem a relação na qual se encontram presos os indivíduos (...) Pouco importa, consequentemente, quem exerce o poder. Um indivíduo qualquer, quase tomado ao acaso, pode fazer funcionar a máquina: na falta do director, sua família, os que o cercam, seus amigos, suas visitas, até seus criados (...) Quanto mais numerosos esses observadores anónimos e passageiros, tanto mais aumentam para o prisioneiro o risco de ser surpreendido e a consciência inquieta de ser observado.             

     

  • - Panopticon: Modelo de prisão eficiente de constante vigilância (havia uma torre no centro do pátio que visualizava, tanto o interior quanto o exterior, das celas).

    Reflete a utopia de uma sociedade (e de um tipo de poder) que acredita que efetivamente se realizou.

  • Despersonaliza o agente punitivo. Incrusta na mente do vigiado a ideia de ser vigiado em período integral.

  • A principal estrutura do panóptico reside no fato daqueles submetidos ao poder estarem sempre em potencial sujeição de controle. A posição de poder ser visto, mas não ver quem lhe vigia retira do controle do indivíduo um aspecto de sua vida, justamente porque é aí que se assegura o funcionamento automático do poder.


    Gabarito do Professor: C.
  • "Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder". (FOCAULT. Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete, 41. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013, p. 191)

  • GABARITO: C

    Pan-óptico é um termo utilizado para designar uma penitenciária ideal, concebida pelo filósofo utilitarista e jurista inglês Jeremy Bentham em 1785, que permite a um único vigilante observar todos os prisioneiros, sem que estes possam saber se estão ou não sendo observados. Bentham idealizou um projeto de construção carcerária, consistente em um edifício circular, em que os prisioneiros ocupavam as celas, todas devidamente separadas, sem qualquer comunicação entre elas, sendo que os agentes de segurança ocupavam um espaço no centro, com perfeita visão de cada alojamento. Segundo seu projeto descrito no livro “O Panóptico”, os presos teriam bom comportamento, justamente por se sentirem continuadamente observados, pela aplicação do princípio da inspeção.

    Leia mais: https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/o-panoptico/