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Prova VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz


ID
181189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado efeito repristinatório da lei

Alternativas
Comentários
  • LICC

    Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    : )

  • A repristinação é fenõmeno excepcional no direito brasileiro. De acordo com parágrafo 3o. do artigo 2o. da lei de introdução ao Código Civil, somente nos casos que a lei expressamente autoriza é que uma lei pode "renascer" em virtude da lei revogadora terperdido a vig?ncia. ex: lei A revoga a lei B. posteriormente surge uma lei C e revoga a lei B. Para que ocorra a restauração da lei A é necesário que tal manifestação venha determinada na lei C.

  • Gabarito oficial e correto letra B.

    Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

  • Gostaria de fazer uma ressalva. O que não é permitido no ordenamento brasileiro é a repristinação da norma. O EFEITO REPRISTINATÓRIO É AMPLAMENTE ACEITO! Tal efeito ocorre, por exemplo, quando a União edita uma norma geral, que diga respeito a matéria de competência concorrente, e suspende a lei de um estado que suplementava a norma, ainda inexistente, da União. Caso a lei da União seja revogada a norma do estado, que estava suspensa, volta a ter plena vigência, ocorrendo o chamado EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI.

    Portanto, REPRISTINAÇÃO DA NORMA É DIFERENTE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO.
  • Pelo entendimento majoritário não é possível em falar de efeito repristinatório no Direito Brasileiro, mas há a possibilidade nos cados de concessão de medida cautelar de declaração de inconstitucionalidade, ter efeito respritinatório automático como disposto pelo art. 11, §2° da Lei 9868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • Mas, o efeito represtinatório não seria aquele que, após declarada a norma revogadora inconstitucional, pelo STF, os efeitos da norma revogada voltaria a viger tacitamente, pois entende-se que a norma considerada inconstitucional não teria existido...!?
    Alguém fala ae....

  • Concordo que o EFEITO REPRESTINATÓRIO é diferente de REPRESTINAÇÃO!

    ex: lei inconstitucional nasce morta, e dela não se originam direitos. Assim, a lei anterior volta a vigorar, porque é como se o diploma inconstitucional nunca estivesse existido! Logo, quando o STF declara uma lei inconstitucional, a lei revogada pela diploma considerado inconstitucional voltar a vigorar.
    Este é caso de efeito represtinatório e não caracterizando a represtinação!
    A represtinação é exceção no sistema brasileiro, já o efeito represtinatório é claramente aceito!
  • Galera, na minha humilde opinião, diante das opções de respostas, a questão foi mal formulada.
    Para analisarmos corretamente a questão faz-se necessário saber que REPRISTINAÇÃO é diferente de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.
    Didaticamente, vale a pena relembrarmos que as normas podem ser analisadas nos planos da: EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA.
    Quando falamos sobre REPRISTINAÇÃO estamos analisando a norma no PLANO DA EXISTÊNCIA, ou seja, a consequencia jurídica é a revogação da norma anterior pela nova norma. A norma revogada, por óbvio, desaparece do ordenamento jurídico.
    Quando falamos sobre EFEITOS REPRISTINATÓRIOS estamos analisando a norma no PLANO DA VALIDADE, ou seja, a consequencia jurídica não é a revogação da norma anterior, mas sim a sua invalidação. 
    Tratam-se, portanto, de figuras jurídicas absolutamente distintas.
    A REPRISTINAÇÃO tem como base jurídica o o art. 2º, §3º da LINDB (antiga LICC), e frise-se, é exceção em nosso ordenamento jurídico; enquanto que os EFEITOS REPRISTINATÓRIOS tem como base jurídica o art. 11, §2º da Lei 9868/99, tratando-se de regra geral.
    Observando as assertivas da questão, portanto, é possível concluir que não há nenhuma opção que trate sobre efeito repristinatório, mas sim sobre repristinação.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço a todos.
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!
  • Segundo meus estudos, essa questão tinha que ser anulada. Posso até estar errado, mas segundo meu material aqui (LFG), no efeito repristinatório, que é diferente da repristinação, a regra é o efeito "ex tunc" da decisão do STF, podendo, excepcionalmente, modulá-lo para o efeito "ex nunc", mas, em todo caso, volta a vigorar a lei revogada.

  • Princípio da não-repristinação:

     

    A lei revogada não se restaura pelo fato de a lei revogadora perder a sua vigência.

    Lei de introdução ao direito brasileiro ( LINDB) 

    Art. 2°, § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência.

  • Questão atécnica!

     

    REPRISTINAÇÃO              X            EFEITO REPRISTINATÓRIO

    NÃO AUTOMÁTICA                           AUTOMÁTICO (concessão de MED. CAUT. em sede de CONTROLE DE CONST. §2º, art.11,L9.868) 

  • O que percebi desta questão é que a banca está, apenas, querendo que você saiba se o efeito repristinatório foi adotado como regra geral no direito brasileiro ou não, e se comporta exceção, ou não.

  • Acredito que o termo foi usado de forma equivocada, pois, de acordo com a doutrina, efeito repristinatório acontece quando uma norma revogadora é declarada inconstitucional e, assim, a lei revogada volta a viger, com um EFEITO repristinatório.

  • Não confundir repristianação com efeito repristinatório

    Abraços

  • O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. Excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.  Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.

    Fonte: Tartuce (2017)

  •  De acordo com a apostila do estratégia, não há que se falar em represtinação se a lei revogada volta a ter vigência em razão de a lei revogadora ter sido declarada inconstitucional, uma vez que declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é como se esta  nunca tivesse existido e, portanto, não há de se falar em lei anterior que tenha sido efetivamente revogada. Muito válida a observação do colega abaixo no sentido de não confundir resprestinação com efeito represtinatório. Bons estudos a todos.

  • Errei esta m... pq diferenciei "efeito repristinatório" de "repristinação"!

  • A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.

  • (...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...)

    STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.


ID
181192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Comoriência é

Alternativas
Comentários
  • A situação jurídica da comoriência está prevista no art. 8º do CC/02, nos seguintes termos:

    Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falerecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  •  

    Não encontrei o fundamento para afirmar a necessidade das pessoas (comorientes) serem reciprocamente herdeiros.

    Se alguém puder esclarecer a posição doutrinária a respeito, todos ficarão agradecidos.

  • NO artigo 8º não consta sobre herdeiros reciprocos...

  •  Apesar de o art. 8º não trazer a relação de reciprocidade de sucessão, fica evidente o motivo de o legislador ter instituído o instituto da Comoriência. O fim é exatamente buscar uma solução para o caso de não se poder saber o exato momento da morte de cada um dos herdeiros recíprocos, em um mesmo evento, não se podendo precisar quem transmitiu patrimônio para quem por questões de segundos de vida a mais. Nesse diapasão, não havendo relação de sucessão entre determinadas pessoas em um mesmo evento que lhes causou a morte, praticamente ao mesmo tempo, não haveria motivos para se presumir que morreram simultaneamente.

  • A única razão de ser do artigo é, justamente, quanto a repercussão que causa no direito de sucessão. Destarte, se não fossem herdeiros recíprocos de nada seria necessário presumir qual morte ocorreu primeiro.

  • Mesmo que se deduza que os comorientes sejam herdeiros, ainda assim não concordo com o gabarito. A norma não fala dessa necessidade.

  • E quanto a exigência de ser "em razão do mesmo evento", onde está previsto? O art. 8º, do CC, fala apenas em "mesma ocasião". Tb não concordo com o gabarito, estaria certa a letra "d".

  • ATENÇÃO PARA UM DETALHE:

    O art. 8º do CC, que trata do instituto da comoriência diz que:  

    Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, PRESUMIR-SE-ÃO SIMULTANEAMENTE MORTOS.

    Assim, fica claro que somente a letra A pode estar correta, já que é a única que fala em presunção. As demais afirmam que a comoriência é a morte simultânea de duas ou mais pessoas, o que não está correto, já que a comoriência é justamente a presunção de morte simultânea, quando não é possível averiguar quem morreu primeiro.

  • Também discordo do gabarito, pois as mortes ,em tese, podem ocorrer em locais distintos.

    A título meramente ilustrativo (pois ocorrido em outro País), veja este caso noticiado pelo Portal do Terra:
    Casal morre na mesma hora em acidentes diferentes:
    Dois jovens namorados do noroeste da Itália morreram neste fim de semana em dois acidentes de trânsito diferentes ocorridos na mesma hora, de acordo com os meios de comunicação locais. Mauro Monucci, 29 anos, morreu por volta da meia-noite de sábado quando sua moto, de alta cilindrada, chocou-se contra um poste em um cruzamento nos arredores do Palácio dos Esportes de Forli. O jovem morreu quando era levado numa ambulância ao hospital, segundo a edição digital do jornal La Repubblica. Praticamente ao mesmo tempo, o carro de sua namorada, Simona Acciai, 27 anos, saiu da estrada em uma área periférica da cidade e caiu em um fosso. Simona morreu na hora. Os telefonemas para os serviços de emergência para alertar sobre os dois acidentes foram feitos com poucos minutos de diferença, mas as autoridades só perceberam que as vítimas eram um casal ao verificar em seus documentos que os dois tinham o mesmo endereço. Frente ao caso inusitado, a magistratura local ordenou a realização de autópsias nos dois corpos.
     
    Imaginem a confusão jurídica que poderia ocorrer se fossem casados, e se o evento ocorresse no Brasil...
     
    O item correto seria a letra D

     

  • Peço permissão para discordar das opiniões contrárias, mas pela redação do art. 8 do Código CIvil( CC) infere-se que está fora de discussão que dois ou mais indivíduos faleceream na mesma ocasião, muito pelo contrário, ela está expressa para todos lerem logo na primeira parte do dispositivo ( ""Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião" ) ocorre que o que se discute é o o momento certo da morte, e claro, toda essa preocupação tem o condão de elucidar eventuais direitos sucessórios. Se não for possível delimitar o exato momento, os mortos presumir-se-ão comorientes.

  • Parabéns, Gabriel Lázaro, poucas palavras pra acabar com a confusão:


    "A única razão de ser do artigo é, justamente, quanto a repercussão que causa no direito de sucessão. Destarte, se não fossem herdeiros recíprocos de nada seria necessário presumir qual morte ocorreu primeiro".

    Se dois amigos morrem em acidente de carro, não sendo possível detectar qual morreu primeiro, de nada interfere na sucessão de cada um.

  • Eu entendi que a palavra que poderia ser "chave" era a "Presunção". Marquei o item D. Só não concordo com o gabarito por causa das palavras:

    "...em razão do mesmo evento..." Como o colega abaixo bem citou, pode ocorrer a morte simultânea em eventos diferentes.
  • Atenção: OCASIÃO = um tempo específico quando algo aconteceu. Então seria mesmo Tempo #  mesmo FATO; a letra "A "correta!!!
  • Conforme a Sinopse Juridica número 1 da Saraiva de Direito Civil - Parte Geral Edição 2011, mais precisamente em sua pagina 61, o autor e desembargador aposentado do TJSP, traz a colação que na comoriencia, não se demonstra necessário que a morte ocorra no mesmo lugar e ainda infirma que não há transferencia de bens entre eles,, um nao herda do outro, fazendo assim com que o casal que nao possuir ascendentes e descendentes transmita suas respectivas meações aos seus colaterais.
    Eu havia assinalada a alternativa D com a plena certeza, mas me deparei com um gabarito abismal como esse, lamentavel a Vunesp.
  • Segundo a doutrina, os comorientes são RECIPROCAMENTE HERDEIROS. Porém, na prática, nenhum deles herdará o patrimônio do outro, porque há  uma presunção legal de morte simultânea, não sendo possível afirmar qual dos comorientes faleceu antes do outro. Portanto, são abertas cadeias sucessórias distintas. (aula do prof. Pablo Stolze - LFG).
  • Concordo com a colega Roberta. 
    O Código Civil somente conceitua comoriência e seus efeitos, não exigindo, em nenhum momento, que o evento seja o mesmo. 
    A única exigência é em relação à ocasião, ou seja, o tempo. Os locais, por lógica, podem ser diferentes. 
    A questão é passível de anulação, ou, em caso extremo, modificação do gabarito para o item D, tendo em vista ser o menos errado, pois ainda falta a exigência de reciprocidade em relação aos direitos hereditários. 
  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento Legal: art. 8º CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário doutrina: "Existem situações nas quais é possível a dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstância essencial para a definição do direito sucessório aplicável ao caso. 
    A morte simultânea, também denominada comoriência, somente se torna relevante se as pessoas que faleceram na mesma ocasião e por força de um mesmo evento forem reciprocamente herdeiras umas das outras, pois nesta situação, sendo possível provar-se a precedência da morte de um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes à sucessão, isto é, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02. 
    Quando não é possível apurar-se quem morreu em primeiro lugar a solução do nosso ordenamento jurídico é presumir que todos morreram simultaneamente
    Deste modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, os comorientes não participam da ordem de vocação sucessória dos outros. 
    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 46-47. 
  • Caros colegas, acho que está havendo uma grande confusão de termos.

    Ocasião = CIRCUNSTÂNCIA e não tempo. Mesma ocasião não é ao mesmo tempo. O caso comentado pela Roberta de morte simultânea na Itália não é hipótese de comoriência. Ali houve MORTE simultânea. A comoriência é a PRESUNÇÃO de morte simultânea.

    Prova de que ocasião é diferente de tempo é que o próprio art. 8º trouxe ambos os elementos: ocasião e tempo. Requisitos da comoriência: 1) morte de 2 ou mais pessoas; 2) mesma ocasião (mesmo evento, mesmas circunstâncias); 3) incerteza do tempo - não se sabe se morreram no mesmo minuto ou em minutos diferentes. Resultado: a lei PRESUME que foi ao mesmo tempo.

    E quando a lei criou essa presunção, ela não trouxe como requisito a existência de qualquer vínculo entre os comorientes. Todos os passageiros de um avião que cai sem deixar sobreviventes são comorientes. Se essa presunção gerará ou não consequências é outra história.

    Eu só marquei a "A" porque foi a única que falou em presunção, mas a resposta está errada na parte final, quando aponta, como requisito, a necessidade de vínculo entre os falecidos para gerar a comoriência.

    Bons estudos.

  • Não concordo com o gabarito por causa da expressão: " em razão do mesmo evento". Ao meu ver a mais correta seria a letra D.

  • Não há necessidade que seja no mesmo evento

  • a expressão "em razão do mesmo evento" torna a alternativa incorreta.alternativa menos errada é a letra E.


  • O Gabarito marca o item A, eu marquei C, mas poderia ser o item E mais correto, já que segundo a doutrina não é necessário que sejam reciprocamente herdeiras, sob aspectos fáticos. mas sendo necessário se for considerado sob aspectos jurídicos, restritivamente.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • O art 8ª fala sobre a presunção da morte, pois neste caso não se pode definir quem morreu por primeiro, sabendo apenas que ambos faleceram no mesmo evento. Em casos de inexistência de ascendentes e descendentes a comoriência beneficia os parentes mais próximos de cada.

    Suponhamos que Maria e João, que não têm filhos e nem ascendentes, morram em determinado acidente de carro, sendo ele o primeiro a falecer e que ela chegou a ser levada para o hospital com vida, indo a óbito minutos depois. Neste caso o patrimônio será suscetível para o(os) parente(s) mais próximos dela.

  • Ao meu ver a questão merecia ser anulada, pois a presunção não necessariamente precisa ser "em razão do mesmo evento". Flávio Tartuce trata que pode ser em eventos diferentes, desde que não consiga saber quem morreu antes. 

  • Questão deve ser anulada. Aonde está, no art. 8º do Código Civil, a necessidade da realização do chamado "mesmo evento" para que ocorra a comoriência?

  • Segundo Tartuce a comoriencia não pressupõe o mesmo evento.
  • Nossa, gabarito muito errado:

     

    Segundo o art. 8° do vigente Código Civil, se dois ou mais indivíduos
    falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
    algum dos comorientes precedeu ao outro. presumir-se-ão simultaneamente
    mortos.
    Verifica -se presunção relativa de morte simultânea quando não
    for possível precisar qual dos falecidos fora premoriente. A importante
    consequência prática é a abertura de cadeias sucessórias autônomas
    e distintas, de maneira que um comoriente não herdará do outro.

    No particular, Maria Helena Diniz firma entendimento que é plenamente
    possível a comoriência em eventos distintos, desde que a
    perícia determine que os horários de falecimento foram muito próximos,
    como no caso visto acima. Segundo a autora, a expressão legal
    mesma ocasião não exige que o evento tenha se dado na mesma localidade. No mesmo sentido é o posicionamento de Cristiano Chaves
    de Farias e Nelson Rosenvald. (Luciano Figueiredo).

     

  • Erradíssima a resposta, pois a comoriência não pressupõe o mesmo evento. Basta que haja a morte simultânea de duas o mais pessoas que possam ser herdeiras umas das outras.

  • Que resposta absurda da banca!!!

    A menos errada é a última alternativa. Não decorre do mesmo evento. Nem o artigo fala nisso.

    Esta questão teria de ser anulada.

  • Gabarito errado. Em se tratando do instituto da comoriência, é prescindível que decorram do mesmo evento.
  • Justamente quando não se puder identificar quem morreu primeiro

    Abraços

  •  a) presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras.

    GABARITO ERRADO: Em regra, os comorientes estão no mesmo lugar (v.g: avião, carro, navio), mas podem não estar, razão porque o legislador ao definir a comoriência, utiliza-se a expressão "mesma ocasião". Não há necessidade nenhuma que seja no mesmo evento.

  • A meu ver, a questão devia ser anulada, a comoriência pode ocorrer em evento diverso.

     

    “Morte simultânea ou comoriência

     

    A comoriência é prevista no art. 82 do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu· primeiro, ''presumir-se-ão simultaneamente mortos". Idêntica solução encontra-se no Código alemão (art. 20), no novo Código italiano e no Código português de1966(art.82, n.2)."”(Grifamos)

     

    FONTE: Carlos Roberto Goncalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.143):

     

  • Questão absurda. Foi só para dar ponto para o peixe do examinador. Segue o jogo.

  • "mesmo evento"? Tá, né?

    Deixa eu acrescentar mais uma questão no caderno "DESAPRENDENDO COM A VUNESP".

  • Sendo elas reciprocamente herdeiras? Oi? Não se podendo indicar a ordem cronológica, um comoriente não herda do outro: o patrimônio será dividido

  • EM RAZÃO DO MESMO EVENTO? Posso até estar louco, mas as doutrinas falam claramente que o evento pode ser diferente. PUTZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ.

  • A presunção da comoriência somente é aplicada se não se puder indicar a ordem cronológica das mortes. Só há interesse se forem da mesma família, inserindo-se numa questão sucessória.A morte tem que ocorrer no mesmo lugar? Não. Apenas na mesma ocasião.

    Fonte: material Ciclo 3R.

  • Nada absurdo, está exatamente certa a questão...

  • Comoriência = Presunção de Morte Simultânea + Pessoas herdeiras uma das outras

    OBS: não precisa ser no mesmo evento conforme afirma a questão.

  • Essa questão é um absurdo.

  • Questão dada de fácil.

    A comoriência é, antes de tudo, uma presunção (art. 8º da Lei 10.406/2002). Isso está escrito na lei com todas as letras. Só aqui já dava para matar a questão.

    Gabarito: A

    É fácil perceber que os demais itens estão errados, pois começam afirmando que comoriência é a morte simultânea de duas ou mais pessoas. Comoriência não é morte de ninguém. Comoriência é uma presunção legal (juris tantum) da morte simultânea de duas ou mais pessoas.

    OBS. A questão em momento algum afirma que a comoriência se dá SOMENTE em razão do mesmo avento, ou que PRECISA decorrer de um mesmo evento. Isso em momento algum foi dito. Ela simplesmente afirmou que a comoriência se dá em razão de um mesmo evento, o que é verdade. Aliás, essa é a hipótese mais comum. Agora, dizer que a comoriência decorre de um mesmo evento não é, em hipótese alguma, negar possa ela também decorrer de eventos diversos. A simples afirmação de uma não exclui a outra. Aqui parece que a banca pegou muita gente.

    Bons Estudos!

  • uma das piores questões que já vi. totalmente errada essa resposta
  • Bastava saber que comoriência é uma presunção. Tem gente querendo brigar com a banca à toa...

  • André Rocha resumiu:

    Sendo elas reciprocamente herdeiras? Oi? Não se podendo indicar a ordem cronológica, um comoriente não herda do outro: o patrimônio será dividido

    Se O pai e mão falecem juntos em um acidente, o patrimônio da mãe não é herdado pelo pai reciprocamente. Pelo contrário, a presunção que trata a comoriência é justamente para afastar uma ordem sucessória "pingue pongue"...

  • Banca infeliz. Resposta certa, CONFORME A LEI, ainda que incompleta é a E. Na letra A fala-se em "reciprocamente herdeiros". Esse termo é doutrinário. Não esta na lei.


ID
181195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescrição e decadência

Alternativas
Comentários
  • A prescrição representa uma sanção pela inércia do titular de um direito violado
    que consiste na perda da ação em sentido material ou da exceção (direito de defesa) em
    razão do decurso de tempo. Tem como fundamento a paz social e a segurança jurídica
    que ficariam comprometidos caso uma ação tivesse prazo indeterminado para ser
    ajuizada.
    A prescrição distingue-se da decadência, porque esta (decadência) é a perda do
    direito material, em razão do tempo, eliminando-se, por conseqüência, o direito de ação e
    demais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a
    capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material, tanto é que, no Direito Civil,
    o pagamento de dívida prescrita é válido, pois apesar de haver a prescrição, o direito
    continua existindo, não podendo ser objeto de restituição, conforme o art. 882 do CC.

    Ponto dos concursos.

  • Art. 189 CC - Violado o direito, nasce para o particular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts.205 e 206.

     

  • Eu penso da seguinte maneira pra ajudar:

    Prescrição ==>>Prescreveu a ação; Perda do direito de ação.

    Decadência==>>Decaiu do direito.

  • Prezado Atreyu, segundo ensinamentos do Prof. Pablo Astolze do LFG, dizer que a prescrição é a perda do direito de ação é errado, o correto é dizer que a prescrição é extinção da pretensão, esta nasce com a violação do direito e extingue-se pela prescrição. Prova de que sua afirmativa é errada é o fato de que eu posso a qualquer momento, ainda que esteja prescrita a pretensão, entrar com ação pleiteando meus direitos no Poder Judiciário, o direito de ação não me será negado. Todavia, a minha pretensão será negada, será indeferida porque está prescrita. Negar o direito de ação seria violar princípio constitucional fundamental de acesso à justiça. Quanto à decadência, esta é o prazo de exercício do direito potestativo, findo este prazo, extingue-se o direito potestativo pois ocorre a decadência. Direito potestativo é aquele que implica interferência na esfera de terceiros sem que estes nada possam fazer quanto a isso. O prazo decadencial pode ser legal ou convencional. 
  • DIREITO POTESTATIVO
    Direito potestativo é um direito subjetivo que não cabe contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo.

    É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

    Não implica, por outro lado, num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo ainda o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo[1].

    Os direitos potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.(fonte: wikipedia)
     

  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

  • Prescrição: Pretensão do Autor

    Decadência: Direito potestativo

  • Lembrando que o rol do CP não é taxativo

    Abraços


ID
181198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerados em si mesmos, os bens podem ser

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do Daniel abaixo. Foi bem esclarecedor.

  • Bens considerados em si mesmos= móveis e imóveis

    Bens reciprocamente considerados= principais e acessórios

  • Depois que meu professor de essa dica singela, nunca mais esqueci ou errei perguntas sobre Bens considerados em SI mesmos.

    MóveIS - ImóveIS  (SI ao contrário)

  • Gostei da dica, nunca mais esqueço!! :D

  • Bens considerados em si mesmos: Imóvel e Móvel

    Bens reciprocamente considerados: Principal e Acessório

    Bens quanto à titularidade do domínio: Públicos e Particulares

  • Parabéns pela dica colega! Nunca se sabe quando uma dica "bobinha" pode fazer a diferença! :)



  • Segundo o Código Civil, os bens são:  1)considerados em sí mesmos; 2)reciprocamente considerados e 3) classificados quanto à sua titularidade.

    Analisando as alternativas erradas:a) bens públicos e paticulares são classificados quanto à sua titularidade;

    b) bens principais e acessórios são bens reciprocamente considerados;

    c) imóveis pela pópria natureza são bens considerados em sí mesmos. Todavia, benfeitorias e pertenças são espécies de bens acessórios (assim como os frutos e produtos). Logo, são bens reciprocamente considerados.

    Bons estudos a todos.
  • LIVRO II-DOS BENS
    TÍTULO ÚNICO-Das Diferentes Classes de Bens
    CAPÍTULO I- Dos Bens Considerados em Si Mesmos:

    Seção I-Dos Bens Imóveis
    Seção II-Dos Bens Móveis
    Seção III-Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
    Seção IV-Dos Bens Divisíveis
    Seção V-Dos Bens Singulares e Coletivos

    CAPÍTULO II-Dos Bens Reciprocamente Considerados
    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

  • Retirou da casa para voltar, imóvel

    Para não voltar, móvel

    Abraços

  • SI mesmos: MóveIS - ImóveIS (SI ao contrário)

    reCIprocamente: PrinCIpal e Acessório

    TItularidade do domínio: Públicos e ParTIculares

    (a primeira foi dica do colega EDUARDO PEREIRA)

    Bons estudos!


ID
181201
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Erro substancial e dolo essencial viciam o ato jurídico porque

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. No erro substancial, a parte que erra não age com má-fé, mas com ignorância da realidade. O dolo essencial caracteriza a má-fé.

    b) ERRADA. Em ambos os vícios, a vontade é livremente manifestada pela parte. Contudo, no erro essencial o negócio é realizado sem influência da outra parte. No dolo essencial, na medida em que ocorre o dolo da parte ou de terceiro para qualificar ou omitir o negócio jurídico, ocorre uma indução do pensamento da parte de boa-fé.

    c) CORRETA. Arts. 138, 139 e 145, CC

    d) A licitude do objeto não sofre influência do erro substancial ou do dolo essencial.

  • Pode ser que a alternativa B esteja errada, mas não estou tão convencido.

    Segundo Maria Helena Diniz (CC Comentado de 2007):
    "O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (CC, art. 139, III), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento.". Não seria lógico que, se o declarante não tiver conhecimento da realidade, ele também não poderia manifestar a vontade livremente?
  • A letra "B" também está correta, pois, nos vícios de consentimento, a vontade não é livremente manifestada. Como é que se afirma que, em caso de dolo principal e erro substancial, a vontade é livre? Que absurdo!
  • Podemos falar em ausência de livre manifestação de vontade nos casos de coação relativa (pois na absoluta está totalmente excluída qualquer manifestação de vontade) e nos de estado de perigo e lesão.
  • Anderson Souza, me parece que a letra "B" também está errada, uma vez que a vontade foi manifestada de forma livre. O problema, nos casos propostos, ocorre na percepção do agente (ele imagina erroneamente uma coisa, e manifesta livremente sua vontade).

    Sigamos!

  • Em regra, erro é sozinho e dolo depende terceiro

    Abraços

  • Observe que no dolo e no erro a manifestação de vontade É LIVRE. Contudo, o declarante engana-se (erro) ou é enganado (dolo) pela outra parte. A partir disto é possível afirmar que estes vícios do negócio jurídico impedem que o declarante tenha conhecimento da realidade.

  • A alternativa B está errada. No caso do erro e do dolo essencial, de fato há vício na manifestação da vontade, porém esta é livre, havendo apenas distorção da percepção da realidade. Por outro lado, haveria cerceamento da liberdade se estivesse presente o vício da coação, pois neste caso outrem forçaria, física ou moralmente, o declarante a manifestar vontade sem seu consentimento. Perceba que no caso da coação a percepção da realidade não é distorcida. Sabe-se bem sobre o que se está consentindo, porém a manifestação de vontade não é livre.

  • A despeito dos comentários de alguns colegas acima, entendo que a questão apresenta possibilidade de dupla resposta (alternativas B e C).

    O agir livre é o agir incondicionado, ou seja, independente de qualquer condição. Quem manifesta vontade com base em determinada realidade distorcida (seja pela má compreensão individual seja pelo ardil de outrem), age de maneira condicionada a tal realidade e, portanto, sem liberdade. Basta imaginar que, caso a compreensão da realidade não fosse distorcida, o agente não agiria daquela determinada maneira, pois teria plena possibilidade de tomar a decisão de maneira incondicionada (livre).

  • Há uma diferença entre consentimento e liberdad. É preciso haver consentimento para que o negócio jurídico exista - plano da existência. Já a liberdade ( alguém falou aqui) é a escolha incondicionada pela liberdade. Trocando em miúdos: o sujeito se baseou naquela realidade para tomar a decisão; se fosse outra a realidade, poderá ter feito escolha diversa.. Para mim, a B está correta.


ID
181204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação, se indivisível e solidária,

Alternativas
Comentários
  • Artigos que embasam o gabarito:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    : )

  • Para mim essa questão é passível de anulação.

    Olhem as alternativas 'c' e a 'd'. Uma exclui a outra. Não podem as duas serem erradas ao mesmo tempo, pode?

    Abçs!

  • É possível que "c" e "d" sejam ao mesmo tempo erradas.

    É só pensar assim...

    A alternativa "c" está errada poque no momento em que se converte em perda e danos a indivisibilidade da obrigação se perde.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A alternativa "d" também está errada. Convertida em perdas e danos se perde a qualidade de indivisível, porém, a característica da solidariedade permanece.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

    Então não se pode dizer: "perde essaS característicaS se convertida em perdas e danos."

  • o gabarito está correto, consoante fundamentação do primeiro colega a postar comentários.

    As alternativas "C" e "D" estão erradas porque, se convertida a obrigação em perdas e danos, perde-se apenas a característica de indivisibilidade, mas não a de solidariedade. Portanto, apenas uma das características se perde. Note que a alternativa "C" diz que nenhuma se perde, e que a "D" diz que ambas características se perdem.

  • Obrigação "O"
    Indivisível "I"
    Solidária "S"
     
    "O" – características originais: ser = I + S
    "O" perde o elemento I, então O passa a ser = S, deixando portanto de ter a característica original.
     
    Por isto eu também não entendo como ela "perde" e "não perde" as características ao mesmo tempo.
     
    Se o enunciado tivesse dito que "perde ambas" ou "não perde todas" as características, tudo bem, mas do jeito que foi redigido, não.
  • "C" e "D" podem estar erradas ao mesmo tempo, vejamos:

    A obrigação indivisível
    é cuja prestação tenha por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, perdendo tal característica juntamente com a insubsistência do objeto que lhe atribuia tal caracteristica (art. 263).

    Já a obrigação solidária, quando convertida em perdas e danos, não perde suas caracterísiticas, pois há um liame legal ou concessual que obriga o cumprimento conjunto (art. 271).

    Logo, como a questão
     as tratadou conjuntamente, estão ambas as afirmativas erradas, por não contemplarem qualquer das hipóteses possíveis.
  • O fundamento da alternativa A e o art. 259 e par. unico do CC.

    Art. 259.

     Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub?roga?se no direito do credor em relação aos outros coobrigados


    É o que pede a questão, Abraço!

  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Resposta à colega Maria Lopes:

    Na verdade, nesse caso, uma NÃO exclui a outra, pois apenas a obrigação Indivisível perde esse caráter quando convertida em perdas e danos. A obrigação Solidária, a seu turno, permanece solidária quando é convertida em perdas e danos. Portanto, ambas as alternativas da questão ("c" e "d") estão erradas ao mesmo tempo, sem nenhum problema.

    Espero ter ajudado. Bons estudos para todos!

  • Lembrando que, em regra, solidariedade e indivisibilidade não se confundem

    Abraços

  • A conversão em perdas e danos acarreta na perda unicamente da indivisibilidade, permanece a solidariedade.

  • Fiquei na dúvida (e acabei errando) pq pensei em quem seria o pagador. Isso porque, se for terceiro não-interessado, não haverá sub-rogação (art. 305 do CC). A meu ver, a assertiva não deixa claro se esse "quem" que paga é um dos devedores solidários. De qualquer forma, a afirmativa é correta se for levado em consideração apenas o art. 283 do CC:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quotadividindo-se igual­mente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as par­tes de todos os codevedores.

  • Pergunta aos mais estudados.

    Partindo-se dos seguintes pressupostos: obrigação em sentido amplo refere-se à relação jurídica obrigacional, que nasce como efeito de fato jurídico ou é ela mesmo um fato jurídico. Obrigação em sentido estrito refere-se ao dever que já possa ser exigido pelo credor (grau de exigibilidade do direito). Como relação jurídica obrigacional, a obrigação tem por objeto uma prestação (dar, fazer ou não fazer). A prestação é, ao mesmo tempo, objeto da relação jurídica, do crédito e do débito. Ela (prestação) pode ter por objeto uma coisa, um direito, um bem, etc.

    Diante disso, quando se fala em "obrigação indivisível" estamos a falar de uma relação jurídica indivisível, de uma obrigação em sentido estrito indivisível, de uma prestação indivisível, ou de uma coisa (objeto daquela) indivisível?

  • Caros, creio que o problema da questão é a ausência da palavra “respectivamente” em seu enunciado, uma vez que dá a entender que a questão é “indivisível e solidária” ao mesmo tempo, o que induz ao erro.

    Diante dessa falta de clareza, entendo que deveria ter sido anulada (ou a banca deveria ter considerado corretas as assertivas “A” e “C”).

    Bons estudos a todos e rumo à posse!


ID
181207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A novação

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • a) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    b) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • A= errado.....pode ser tácita.

    b= certo.

    c= errado, porque pode ser novação por expromissão.

    d=errado, um dos efeitos da novação é extinguir as garantias da obrigação anterior

  • Pra complicar mais: 
    Defina a expromissão e a delegação de efeitos novatórios e explicite como se caracterizam e se distinguem. (Ministério Público Federal – 20º Concurso para Procurador da República).

    Delegação – O novo devedor contrai a nova obrigação por mando do devedor anterior (o devedor encarrega um terceiro de exonerá-lo junto ao credor). Há neste tipo de novação três sujeitos: o delegante (antigo devedor), o delegado (o novo devedor) e o delegatário (o credor). Se efetuada sem o animus novandi haverá a delegação imperfeita (não há a extinção da obrigação do delegante). A delegação será perfeita se presente o ânimo de novar para que se dê a extinção da dívida.Expromissão – na expromissão, o devedor primitivo é substituído por outro sem o conhecimento ou anuência daquele. O novo devedor contrai espontaneamente (sem haver delegação/mando do devedor antigo) a nova obrigação em substituição da an-tiga.
  • Resposta letra B

    Complementando o comentário anterior...

    A novação por expromissão está prevista no art. 362 do CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    Nesta hipótese o devedor é expulso sem saber .

    A novação por delegação está prevista no art. 363 do CC: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se obteve por má-fé a substituição.
    Neste caso, o devedor indica um outro devedor e o credor aceita. A obrigação renasce "maquiada".
  • Comentário objetivo:

    a) deve ser expressa e implica criação de nova obrigação, podendo o credor optar pela primitiva.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    b) pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco. CORRETA!

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) se subjetiva passiva, depende da concordância do devedor.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) não extingue as garantias da obrigação anterior, salvo a fiança.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Abraços

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE


ID
181210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    A letra A está incorreta. Vejamos:

    É que a passagem forçada (direito de vizinhança) pressupõe que um imóvel, rústico ou urbano, esteja em situação de ABSOLUTO encravamento em outro, o que decorre de ausência de qualquer saída para a via pública. Assim, para garantir a função social da propriedade encravada, a lei detemina que o proprietário vizinho permita a passagem forçada mediante o recebimento de cabal indenização.

    Veja que para ensejar o direito à passagem forçada, a doutrina tradicional  (levada em consideração pela banca examinadora, suponho) exige que o encravamento seja ABSOLUTO. Isso quer dizer que se houver qualquer outra saída para a via pública, mesmo que precária, deverá o proprietário dela se utilizar, pois o sacrifiício ao vizinho apenas é exigido em excepcionalíssimas circunstâncias de total impossibilidade de  aproveitamento da coisa por seu titular.

    Fonte: Nelson Rosenvald. Direitos Reais.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Meus caros,

    A letra C está incorreta. É que o que está relacionado com prédio encravado é a passagem forçada (direito de vizinhaça) e não a servidão de passagem (direito real sobre coisa alheia). São institutos distintos. Veja a redação do caput do Art. 1.285, do Código Civil que introduz a disciplina sobre a passagem forçada:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Já a sevidão trata de direito real constituído em favor de um prédio (o dominante) sobre outro (o serviente), pertencente a dono diverso, com o propósito de aumentar a utilidade daquele, gerando, assim, restrições a este. Sua disciplina inicia no Art. 1.378 do Código Civil, veja:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Um abraço (,) amigo.

  • Só para incrementar o estudo, a Sumula 415 do STF:

     "SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA."
     

  • Sobre a necessidade de o encravamento ser absoluto, para se estabelecer a passagem forçada, vemos que essa posição foi relativizada pelo enunciado 88 do CJF/STJ (Jornadas de Direito Civil):

    "88  –  Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica."

    Consta no CC Comentado de Mª H. Diniz (2007):

    "Como inovação, traz a possibilidade de se exigir a passagem do vizinho que tiver o imóvel que possa dar caminho mais natural ou mais fácil (TJSP, Ap.  269.198-1/9, Sorocaba-SP, 7-8-1996, rei. Des. Barbosa Pereira). Prevê também que a passagem deve ser dada por quem comprou a totalidade ou parte do imóvel, se essa aquisição interferir  na passagem do vizinho, valendo este dispositivo mesmo quando houver passagem anterior. É vedada a constituição de servidão de passagem por mera comodidade (RI’, 694/168 e 723/430)."
    Bom, mas parece que esta transcição da Mª Diniz utilizou no final servidão de passagem como sinônimo de passagem forçada, já que o comentário é do art. 1.285. Então... acho melhor ler este este artigo pra desfazer a confusão:http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20727
  • A questão A traz uma certa confusão, mas a existência de outro acesso impede Sim a passagem forçada (via de regra). Quando a questão menciona:" A existência de outro acesso NÃO impede a passagem forçada", traz um pouco de confusão, pois o entendimento atual dispõe que na existência de outo acesso pode haver a passagem forçada, mas esse acesso deve ser inadequado ou insuficiente, portanto abre-se uma brecha para o aluno errar essa questão, partindo da premissa do entendimento jurisprudencial a questão estaria correta. Acontece que na referida questão não houve a menção se o outro acesso é inadequado, a questão só estaria correta assim: "A existência de um acesso inadequado ou insuficiente não impede a passagem forçada".
    De acordo com o doutrinador Flávio Tartuce: "A passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade, enquanto que as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos."

    Em outras palavras, o termo imóvel encravado era utilizado pelo C.C. de 16, foi substituído por "passagem forçada". O STF tem entendido que não há a necessidade de o imóvel beneficiado seja absolutamente encravado (Leia-se Jornada de Direito Civil 88), mas para haver a passagem forçada, mesmo existindo outro acesso, este deve ser inviável, insuficiente ou inadequado ou não atender as necessidades econômicas.
    A questão acima é omissa quanto ao acesso se adequado ou inadequado. Então por precaução, para não cometer erros, nunca presuma nada e utilize sempre a regra geral.
  • Letra B - INCORRETA.
    A passagem forçada, não se destina a tornar MAIS FÁCIL o acesso à via pública, porque se o outro imóvel possuir outra passagem ainda que mais longa, o proprietário terá que passar por lá, se o acesso for inadequado o proprietário poderá ajuizar ação de passagem forçada. Flávio Tartuce. Direito Das Coisa Vl.4  Conforme dispõe o artigo 1.378 do C.C. A Servidão proporciona Utilidade para o prédio dominante.
  • Letra C - Incorreta.

    Na dúvida decide-se contra a Servidão.

  • Letra D - CORRETA

    Sim, há uma restrição no direito de propriedade. A passagem forçada decorre da Lei. 

    O modo de constituição da Servidão está previsto no artigo 1.378 "...constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." 

    A servidão se constitui por NEGÓCIO GRATUITO OU ONEROSO - TESTAMENTO - SENTENÇA (USUCAPIÃO).

  • Passagem forçada: há um imóvel encravado e há um serviente.

    Abraços

  • Fiquei um pouco apreensivo com a parte final da alternativa D, pois evidente que é possível a constituição da servidão pela vontade das partes, gratuita ou onerosa, ou por testamento. Porém também é possível adquirir o direito à servidão por meio de uma sentença declaratória de usucapião. Logo não consigo ver a vontade do proprietário do prédio serviente aí. Muito pelo contrário, se ele contesta a ação, é para que não seja declarada a usucapião.

  • O comentário do colega Túlio é importantíssimo, aplicando-se na atualidade , em que pese os quase 10 anos. O encravamento do imóvel é relativizado pelo STJ, de modo que não há exigência de que este seja absoluto, conforme consta na questão e em alguns comentários.

  • ''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.

    A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''

    Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


ID
181213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constituto possessório é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta D. O constituto possesório ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio, ou seja ele agora passa a ter a posse indireta do bem.

  • Resposta: D

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

    Fonte: LFG
  • Comentário objetivo:

    a) forma derivada de aquisição da propriedade móvel IMÓVEL.

    b) modo de transferência da posse direta INDIRETA ao adquirente do bem.

    c) expressamente previsto no Código Civil para os bens móveis e imóveis.

    d) modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem.   PERFEITA!  

  • Entende-se que a cláusula de constituti é, ao mesmo tempo, a perda e a aquisição da posse. Em outras palavras, revela-se como ato de transmissão por meio do qual o alienante mantém a posse direta do bem, tranferindo ao adquirente, a posse indireta.

    No caso do apartamento, a pessoa possuía o imóvel em nome próprio e passa a possui-lo em nome alheio. Ou seja, permanece no bem (posse direta), mas transfera a posse indireta.


  • Creio que a questão encontra-se desatualizada!

    Enunciado n 77 na Jornada de direito civil do Conselho de Justiça federal- "A posse de coisas MÓVEIS e IMÓVEIS também pode ser transmitida pelo constituto possessório."
  • Mesmo com o enunciado 77 CJF, a letra c estaria errada porque usa a expressão: "expressamente previsto no CC.."

  • Continua na posse direta, o outro possuidor passará a ter a posse indireta do bem.

  • Quanto à alternativa "c":

    Constituto possessório está expressamente previsto no Código Civil apenas para transferência de bens móveis (artigo 1.267, parágrafo único). Para transferência de bens imóveis, não há previsão expressa no Código Civil, mas no Enunciado 77 do Conselho de Justiça Federal.

    CÓDIGO CIVIL

    Capítulo III - Aquisição da propriedade móvel

    Seção IV - Da tradição

    "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico."

    Enunciado 77 do Conselho de Justiça Federal:

    "77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório." 


  • Resposta: “d”.

    Ocorre o constituto possessório quando o vendedor, por exemplo, transferindo a outrem o domínio da coisa (posse indireta), conserva-a,  todavia, em seu poder (posse direta), mas agora na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações  recorrentes de duas  convenções, com duas entregas sucessivas. 

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  • a) ERRADA. Realmente é forma derivada de aquisição de propriedade. Vejamos: “São modos aquisitivos derivados a posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão”https://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html Entretanto, a questão não considera que o instituto constituto possessório pode abranger propriedade móvel, apenas imóvel.

     

     b) ERRADA. Quando o vendedor, ou um terceiro, permanece com a coisa alienada, tem-se o desmembramento da posse, permanecendo o transmitente, ou o terceiro, com a posse direta, ficando a indireta, por força da cláusula constituti, com o adquirente. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     c)  CONSIDERADA ERRADA.  Questão que gera divergência na doutrina e jurisprudência. Vejamos: "O Conselho da Justiça Federal, em sua Jornada de Direito Civil, aprovou o Enunciado nº 77, reafirmando a possibilidade da cláusula constituti nos negócios jurídicos: “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.” Entre alguns civilistas, há dúvida a respeito, uma vez que o atual Códex, ao reproduzir o teor do art. 494 do Código Beviláqua, excluiu o inciso IV, que previa a aquisição pelo constituto possessório. A fim de suprir-se a omissão do constituto possessório no texto do art. 1.204, tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 6.960/02, onde se propõe o seguinte texto substitutivo:“Adquire-se a posse de um bem quando sobre ele o adquirente obtém poderes de ingerência, inclusive pelo constituto possessório.” Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     d) GABARITO.Quando o vendedor, ou um terceiro, permanece com a coisa alienada, tem-se o desmembramento da posse, permanecendo o transmitente, ou o terceiro, com a posse direta, ficando a indireta, por força da cláusula constituti, com o adquirente. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

  • Não podemos confundir Constituto Possessório com a Traditio Brevi Manu.

    Constituto Possessório: o vendedor  aliena a propriedade do imóvel (posse indireta) e passa a possuir este mesmo imóvel como possuidor direto, locatário, por exemplo. Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

    Traditio Brevi Manu: aqui, o adquirente possui apenas a posse direta do bem, e passa a adquirir também a indireta. Ou seja, possuía o bem em nome alheio, mas agora passa a possuir em nome próprio. O exemplo mais clássico é o do locatário que adquire o imóvel no qual reside a título de locação.

     

  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

     

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Constituto possessório, que é aquela situação em que umpossuidor em nome próprio passa a possuí-la em nome de outro,adquirindo a posse indireta da coisa. É o caso do dono que vendea coisa e passa a nela ficar como locatário ou comodatário. Constituo possessório: dono vende e permanece.

    Abraços


ID
181216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O parentesco por afinidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Resposta correta letra 'c'. Segundo o Prof. Pablo Stolze do LFG, o parentesco por afinidade na linha reta não tem limite de grau, vale dizer, subindo ou descendo vai até o infinito, mas na linha colateral limita-se ao cunhado ou cunhada. Caso venha a me divorciar, posso casar com meu cunhado, mas com meu sogro jamais, pois a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento.

  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    _______________________________________________________________________________________________

    O §1º implica dizer que na linha colateral o parentesco por afinidade só existe até o 2º grau!

    Em linha reta não há limitação de graus, seja no parentesco natural ou civil, seja no parentesco por afinidade.

    Importante mencionar que no parentesco natural ou civil a linha colateral (ou transversal) se estende até o 4º grau (art. 1592, CC).

  • O Código Civil trata das disposições gerais acerca do parentesco por afinidade no art. 1.595, e parágrafos:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou que vive em união estável, com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Conforme dispõe o 2º do mesmo artigo, o parentesco por afinidade não se extingue com a resolução do casamento:

    2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .

    Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.

    O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.

    (

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2175632/o-parentesco-por-afinidade-se-extingue-com-a-resolucao-do-casamento-anna-marcia-carvalheiro-biz)

  • Acredito que é colateral quarto grau

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Abraços

  • GABARITO C

     

     

    L.10406 - CC

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

     

    Bons estudos.


ID
181219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -> incorreta.

    No Código Civil de 1916 a escolha do regime de bens era irrevogável. Já no Código Civil de 2002 é permitida a alteração observadas algumas condições, principalmente o direito de terceiros.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Letra B -> correta

    O artigo 1.648 garante que o juiz poderá suprir a outorga para o conjugê interessado em praticar os atos dispostos no artigo 1.647, caso eles se mostrem injustificados. Um desses atos seria o aval ou a fiança, inciso III do referido artigo. Se o conjugê, sem outorga do outro conjugê ou do juiz, prestar fiança, o ato será anulável, até mesmo 2 anos após o fim da sociedade conjugal.

    Letra C -> incorreta

    No regime de separação de bens os bens são particulares de cada conjugê, não existindo a meação. Por isso cada um pode dispor do seus bens como melhor lhe aprouver, podendo inclusive alienar imóvel seu sem a autorização do conjugê.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real

  • Na minha opinião, a letra B também está errada, por conta da Súmula 332 do STJ, que prevê a FIANÇA prestada sem outorgo uxória INEFICAZ, situando tal garantia prestada do campo da eficácia, e não no campo da VALIDADE, como induz a questão.

     

     

    STJ Súmula nº 332 - 05/03/2008 - DJe 13.03.2008

    Fiança - Autorização de Um dos Cônjuges - Eficácia da Garantia

        A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • Resposta correta letra 'b'. 

    Letra 'a' errada - em se tratando separação obrigatória o regime de bens não poderá ser alterado.

    Letra 'c' errada - no regime de separação convencional ou obrigatória cada cônjuge administra seus bens da forma que lhes for conveniente, sendo dispensável a autorização do outro consorte para alienar imóveis.

    Letra 'd' errada - se um dos cônjuges não puder consentir na alienação, cabe ao juiz conceder a autorização. Vide os Arts abaixo:

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

    Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos ben

  • O comentário do Rafael sobre a súmula STJ 332 é interessante.

    Todavia, o artigo 1.649 fala que o ato é anulável, enquanto que a súmula diz que a garantia é ineficaz. 
    Bom, talvez dê pra compatibilizar afirmando que a anulabilidade do ato torne a fiança ineficaz. Ou, de qualquer modo, o gabarito tem que ser considerado certo porque tem base em lei, o que se sobrepõe à súmula.
  • Quanto a afirmativa A, é importante lembrar que existem casos em que é obrigatório o regime de separação total dos bens. Portanto, não é possível a sua alteração, "EM TODOS OS CASOS"!

    Art. 1.641. do CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas q ue o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
     

  • Caros,

    Enunciado n. 114 da I Jornada de Direito Civil, no que tenge ao art. 1647, III (necessidade de outorga para aval ou fiança) assim dispõe: "Aval não pode ser anulado por flata de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

    Com base nisso, como julgar correta a assertiva B? (Gabarito)

    Abs!
  • O erro da alternativa A não está no fato que o regime de separação obrigatória não pode sofrer alteração. A questão em momento algum fala “em todos os regimes”. O erro existe porque além dos requisitos elencados pela assertativa falta a justificativa, ou seja, não basta só a vontade dos conjuges; os mesmos devem justificar perante o juiz o porque da mudança, conforme o §2º do art. 1.639 do CC:
     
    "§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
     
    Ou seja, deve haver justa razão ou motivo não mero acordo de vontades que será analisado pelo Juiz, podendo ele concender ou não a alteração do regime.

  • Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. ERRADA

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    b) no regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. CORRETA


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    c) independentemente do regime de bens, a alienação de imóveis não pode ser realizada por um dos cônjuges sem autorização do outro. ERRADA

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


    d) se um dos cônjuges for incapaz, a alienação dos bens comuns pode ser feita pelo outro, independentemente de autorização judicial.


    Alguém pode nos ajudar com a alternativa “D”, por favor?
  • Resposta da letra D:

    "Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração 
    dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - 
    gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; 
    III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, 
    mediante autorização judicial."
  • GABARITO: LETRA B.

    Fundamento Legal: art. 1.648 CC (cf. comentários anteriores). 

    Comentários-doutrina: "Possibilidade de suprimento judicial do consentimento negado pelo cônjuge. O magistrado poderá suprir o consentimento de um dos conjuges em duas diferentes situações: i) se houver recursa sem justo motivo; ou ii) quando for impossível ao conjuge concedê-la. Primeiramente, não há como conceituar-se, em abstrato, o que seja justo motivo, tratando-se, pois, de cláusula aberta. Assim sendo, somento no caso caso concreto, diante das peculiariedades da situação que se lhe apresenta, o magistrado averiguará a relevância do motivo da recursa do consentimento. O dispositivo, de qualquer maneira, obsta o abuso do direito do consorte que se nega, imotivadamente, a dar a outorga ao seu esposo. A outro giro, a impossibilidade de concessão do consentimento é situação objetiva: toda vez que um dos conjuges não puder dar seu consentimento, em razão de impossibilidade física, permanente ou temporária, poderá o magistrado suprir a outorga. É o que pode ocorrer quando um dos conjuges estiver gravemente enfermo ou desaparecido, por exemplo. Essa impossibilidade de conceder o consentimento pode ser permanete ou transitória. Em ambos os casos, o juiz, ouvido o Ministério Público, avaliará a conveniência da celebração do negócio jurídico para a economia do casal, atento aos interesses do conjuge que não pode, ou não quis, dar o seu consentimento. Baseia-se, pois, no prudente arbítrio do magistrado. 
    Necessidade de cientificação do conjuge que não concedeu a outorga em respeito ao devido processo legal. Convém sublinhar que o magistrado, à luz do § único do art. 47 e do art. 1.105 do CPC, interpretado elasticamente e de acordo com a teleologia da norma, determine a cientificação do conjuge que não concedeu o consentimento para que tenha conhecimento da causa e, querendo, possa apresentar impugnação. 
    Aspectos processuais do suprimento judicial: O pedido de suprimento da outorga será processado de acordo com as regras do procedimento de jurisdição voluntária. O outro conjuge deverá ser citado, sob pena de nulidade, pois é interessado. Quando não puder manifestar-se (no caso de impossibilidade de concessão de autorização), deverá o magistrado nomear-lhe curador especial, afim de resguardar seus interesses (CPC, art. 9º, I), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. O Ministério Público deverá ser intimado, necessariamente, sob pena de nulidade (art. 1.110 do CPC). Em situações de urgência, é possível a concessão de provimento antecipatório, desde que preenchidos os requisitos genéricos previstos no art. 273 do Código de Ritos. A competência para processar e julgar o pedido é da vara de família

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.235. 
  • Apesar da letra B ser a única possivelmente certa é importante atentarmos para o Enunciado 114 da Jornada: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

  • Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. 


    Qual o erro dessa questão? Veja que, de fato o regime pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial, sendo de se supor que essa somente irá ocorrer se preenchidos os demais requisitos. Afinal, o que a questão quer avaliar????

  • ALTERNATIVA A - a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. 

    Roseli Carvalho, creio que o que está errado na assertiva é o BASTANDO, uma vez que há a necessidade de não existir mais a causa que ensejou o regime de separação obrigatória de bens.

    Ex.: com 14 anos dois jovens casaram, pois a garota estava grávida, o juiz autorizou o casamento e impos o regime de separação obrigatória (art. 1641, III, CC), com 16 anos eles decidem mudar o regime de bens. Não vão poder, pois ainda persiste a causa que impos o regime da separação obrigatória.

    Acredito que seja o que se refere a "PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES" no art. 1639, § 2º, CC

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • O erro da assertiva "A" é o limitador "bastando". Isso porque além do acordo entre os cônjuges e a autorização judicial, deve haver a procedência das razões e a ausência de prejuízo a terceiros, segundo o art. 1639, §2º do CC:

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

  • Caiu promotor MS E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo. Para lembrar: houve alteração de entendimento na alteração de regime... Pode ser por contrato, então.

    Abraços

  • LETRA B

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    A) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. (Errada. Resguardam-se os direitos de terceiro também).

    B) no regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. (Correta. É um dos efeitos patrimoniais do casamento. Exceções à autorização: regime de separação de bens e o da participação final dos aquestos. Prazo de 02 anos, contados da dissolução).

    C) independentemente do regime de bens, a alienação de imóveis não pode ser realizada por um dos cônjuges sem autorização do outro. (Errada. Exceções à autorização: regime de separação de bens e o da participação final dos aquestos).

    D) se um dos cônjuges for incapaz, a alienação dos bens comuns pode ser feita pelo outro, independentemente de autorização judicial. (Errada. Precisará de autorização judicial).


ID
181222
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
    Todavia, conforme dispõe o artigo 1.563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica "a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".
     

  • Complementando o comentário do colega anterior, o efeito ex tunc da sentença se verifica tanto nas declarações de nulidades, como nas de anulação de casamento.

    Entretanto, em se tratando de casamento putativo (em que um dos cônjuges, ou ambos, estava de boa-fé), a sentença que declarar a nulidade ou anulação do casamento operará efeitos ex nunc em relação ao cônjuge de boa-fé e aos filhos (art. 1561, CC).

    Lembrar de não confundir casamento putativo com casamento nuncupativo (aquele do art. 1540, CC, que ocorre em caso de risco iminente de morte a pelo menos um dos nubentes, sendo impossível a presença da autoridade celebrante, ou de seu substituto - caso em que será celebrado perante 6 testemunhas que não sejam parentes dos nubentes até o 2º grau na linha colateral).

    Outra coisa importante é que mesmo havendo NULIDADE do casamento, o CC não autoriza o juiz decretá-la de ofício, depende necessariamente de provocação por parte do Ministério Público ou por qualquer interessado (art. 1549, CC), o que pode ser feito a qualquer tempo.

  • CORRETA A DICÇÃO CONSTANTE DA LETRA "a"

    A declaração de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento válido. Por isso diz-se que, em princípio, a nulidade produz efeitos ex tunc. Desde a celebração o casamento não produzirá efeitos.

    Estatui, com efeito, o art. 1.563 do CC: " A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".

  • A letra a deveria ter ressaltado que o conjuge de boa-fé não perde a capacidade adquirida, por força do art. 1561.
  • Item "a" – correto

    Eu acho que o item deveria ser considerado incorreto porque o cônjuge emancipado não perde esta capacidade, nem mesmo se estivesse de má-fé ao contrair o casamento posteriormente declarado nulo. Segundo Silvio Venosa:
     
    "Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não há o retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento. A emancipação, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado."
  • Eu peco venia ao Iorram para discordar sobre o seu posicionamento acerca da incorrecao da letra A. Esta esta plenamente correta pois a decretacao de NULIDADE ( o divorcio, morte e anulacao nao) tem o condao de extirpar a capacidade adquirida pelo casamento do menor. O proprio Silvio Venosa, no comentario acostado pelo colega acima citado, nao menciona a nulidade, apenas se referindo a anulabilidade.
  • Revejo minha posição anterior, mais ainda não concordo plenamente com o colega, porque, smj, a questão se manteria passível de anulação.
     
    Ocorre que com a nulidade do casamento, o cônjuge tanto pode perder a capacidade adquirida pelo ato, como não a perder, caso tenha contraído núpcias de boa-fé. Segundo estabelece o art. 1.561 do CC:
     
    “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.”
     
    Embora diga o artigo que os efeitos são produzidas até o dia da “sentença anulatória”, o que poderia levar ao questionamento se a emancipação perderia a eficácia a partir desta data, isto não acontece, segundo o entendimento colacionado abaixo:
     
    “O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor.? ?O fato de existir a dissolução do casamento antes que o menor emancipado pelo casamento complete os? ?18? ?anos de idade,? ?não faz com que ele volte à condição de incapaz,? ?o que não ocorre nos casos de nulidade do casamento,? ?uma vez que um casamento nulo ou anulado é um casamento inválido? (?artigo? ?1563? ?CC?)?,? ?e diante disso,? ?o menor volta à sua condição de incapaz,? ?exceto nos casos em que o menor contraiu casamento de boa-fé,? ?e com relação a ele,? ?serão produzidos os efeitos do casamento? (?art.? ?1561? ?CC?)?."
    www.fag.edu.br/professores/.../cessação%20da%20incapacidade.doc
  • Não entendi qual o erro da letra "C". O livro de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald traz que "...o matrimônio nulo não produz qualquer efeito jurídico, podendo, inclusive, ser reconhecido como tal ex officio, pelo próprio juiz...' .

    Além disso, o art. 1522, CC, p. único diz que: se o juiz, ou oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
  • A vedação da decretação da nulidade de ofício está prevista no artigo 1549, do Código Civil, que prevê: “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”.

    A FCC já se posicionou pela impossibilidade de decretação de ofício em outras provas. Apesar de ser estranho essa vedação ao juiz, um vez que se trata de ato nulo e não anulável, é assim que outra parte da doutrina entende e é assim que o CC deixa entender.

    Vejam: " ainda que de ordem pública, as nulidades de casamento não actumam de pleno direito. Devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando provocado por quem o Código autoriza a requerer a nulidade" (cf. Clóvis Beniláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p 66)

    "realizado o casamento, O Estado deve deffender a sua manutenção e validade. A legitimação para propositura da ação de nulidade é de quem apresente legitimo interesse ou do MP, sendo, portanto, mais restrita que a legitimação para o posição do impedimentos." (Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, CC comentado coordenado por Ricardo Fiuza)
  • Estou fazendo várias questões com o termo CASAMENTO aqui no QC e já foi perguntado umas 10 vezes essa questão do Juiz poder invalidar de ofício um casamento nulo. Todas foram consideradas erradas. Então, tenhamos atenção.
  • É a "A".

    art. 1.563 do CC: " A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado"

    Ou seja, a regra é que retroagirá a data de sua celebração e o conjuge perde a capacidade adquirida com o ato (capacidade de casado, porque a emancipação não volta)

    A exceção: é no caso de ter o conjugê contraído o casamento de boa-fé....ou referente aos efeitos de sentença transitada em julgado (emancipação para casar, por exemplo)

  • ALTERNATIVA C. Segundo Pablo Stolze, "Se o juiz, ou o oficial de registro, por seu turno, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declarálo (parágrafo único do art. 1.522, CC/2002), por se tratar de matéria de ordem pública."

  • O diploma de 2002 equiparou a capacidade matrimonial do homem e da mulher aos 16 anos de idade em razão da igualdade de direitos e deveres entre os côajuges, prevista no § 5º do art. 226 da Constituição Federal. Com a celebração do casamento cessa a incapacidade dos nubentes (art. 5º, parágrafo único, II). Desfeito o vínculo matrimonial pela viuvez ou divórcio, mantém-se a capacidade civilO casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (CC, art. 1.563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé (casamento putativo).

     

    E em relação à alternativa "c", malgrado o juiz deva pronunciar de ofício a nulidade dos atos jurídicos emgeral (art. 168, parágrafo único), a nulidade do casamento somente poderá ser declarada em ação ordinária (arts. 1.549 e 1.563), não podendo, pois, ser proclamada de ofício. Desse modo, enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas as regras sobre efeitos do casamento (deveres dos cônjuges, regimes de bens).

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado v. 3 (2018)

     

    Gab: A

  • Lembrando que atualmente só há um absolutamente incapaz

    Abraços

  • Quanto a alternativa C:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Neste sentido, segue a jurisprudência:

     

    - Nula a sentença que, ex officio, declara a nulidade do casamento celebrado por um dos litigantes no curso do processo, por extra petita, considerando que não há pedido nesse sentido, infringindo as disposições contidas nos arts. 128 e 460 do CCB. Outrossim, a declaração de nulidade exige ação própria, com ampla defesa e contraditório. (Apelação Cível Nº 70055795983, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)

     

    - As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra a sua vontade, porque o vício de nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada nula de ofício, incidenter tantum no processo, porque a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176).

  • Aos que estão na dúvida acerca do art. 1522, parágrafo único do CC, é importante observar o disposto por Flávio Tartuce: “Conforme, aponta a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a nulidade do casamento NÃO PODE ser reconhecida de OFÍCIO, mas apenas o IMPEDIMENTO matrimonial, de acordo com o art. 1522 do CC”. Isso quer dizer na fase de habilitação para o casamento, é possível é obrigatório (quando tiverem conhecimento) o reconhecimento das causas de impedimento de ofício tanto pelo juiz, quanto pelo oficial do registro. Contudo, uma vez celebrado o casamento já não pode ser reconhecido a nulidade de ofício.
  • Há uma distinção:

    OBS: Segundo Flávio Tartuce, a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a nulidade do casamento não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas o impedimento matrimonial, de acordo com o art. 1522 do CC. Como ocorre com a nulidade absoluta, a anulabilidade do casamento não pode ser reconhecida de ofício. No entanto, qualquer interessado ou o MP podem promover ação direta de nulidade do casamentos, nos termos do art. 1549 do CC.

    Art. 1.549. A DECRETAÇÃO DE NULIDADE de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, PODE SER PROMOVIDA mediante AÇÃO DIRETA, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    FUNDAMENTAÇÃO

    A) A declaração de nulidade do casamento tem eficácia ex tunc, exceto com relação a alguns direitos de terceiros, perdendo o cônjuge a capacidade adquirida com a realização do ato.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 5, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

    B) A dissolução da sociedade conjugal anterior elimina a bigamia e convalida o segundo casamento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    C) A invalidade do casamento por infringência a impedimento pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    D) O casamento contraído por incapaz é nulo.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

  • Acredito que o gabarito seja a letra c.

    A alternativa "a" é insubsistente. Por mais que o casamento seja declarado invalido, o art. 1561 cc/02 trata a respeito da coninuidde dos efeitos do casamento para conjuge de boá-fé. Dessa forma, se o menor se emancipou em virtude do casamento, que posteriormente é anulado, o mesmo não perde a plena capacidade civil, somente se demonstrada a má-fe.

    Quanto a alternativa "c", o artigo 1549 do cc/02 não se presta a fundamentar, uma vez que prevê quem são os legitimados para a propositura da Ação. Ou seja, estando diante de nulidade absoluta, no caso um impedimento para casar, o juiz poderá suscitar a nulidade, em Ação proposta, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme os termos do Art. 168 P.U..


ID
181225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de representação

Alternativas
Comentários
  • O direito de representação ( CC art 1851 a 1856) verifica-se apenas na linha descendente , nunca na ascendente.

    É possível na linha colateral quando com filhos do irmão do falecido quando com este concorrerem.

    Divisão por estirpe, e não por cabeça.

    Ex: Uma pessoa que tenha 2 filhos vivos e 2 netos de um terceiro filho falecido, faz-se a divisão por cabeça, 1/3 para cada filho vivo, e 1/3 para o filho morto, como este já se foi, chama-se os 2 netos por representação, que herdam por estirpe, cada um fica com 1/6. 

    Um abraço e bons estudos.

     

  •  - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida



    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     

    · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

     

  • Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

    Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

    Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

    Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

  • Nunca na ascendente!

    Abraços

  • CORRETA, ALTERNATIVA C

  • Alternativa correta

    "C"

    Fundamento legal

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
181228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito sucessório brasileiro, a família matrimonial e a família fundada na união estável diferem

Alternativas
Comentários
  • A família fundada na união estável é citada no Art 1790 do CC, enquanto a matrimonial é regulada pelo Título II inteiro.

     

  • O casamento e união estável, por mandamento constitucional, devem ser equiparados e facilitada a sua conversão.

    No entanto, o Código Civil ainda traz diferenças quanto aos efeitos do casamento e da união estável, notadamente no âmbito sucessório.

    A Letra D está correta porque:

    1) pelo art. 1.790, CC/2002, a companheira sobrevivente participa na sucessão do outro de maneira diferente do cônjuge (art. 1.845 e 1.825); por ex., na distinção que o art. 1.790 faz entre filhos comuns e  unilaterais, inaplicável ao cônjuge.

    2) quanto ao momento de aquisição onerosa dos bens  na vigência da união estável (ou seja, o momento de aquisição do bem herdado, indiferente para o cônjuge, influencia na sucessão da companheira), a companheira apenas concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável

    3) à situação na ordem de vocação, já que a companheira somente terá a totalidade da herança caso não haja mais herdeiros, quando o cônjuge prefere aos colaterais.

    4) por fim, quanto à concorrência com os demais herdeiros: o cônjuge concorre com os filhos (ressalvados alguns regimes) e ascendentes, preferindo aos colaterais; a companheira concorre de modo diverso: se filhos comuns, a divisão é pro rata; se filhos unilaterais, metade do que cabe a cada um deles; outros parentes, 1/3 e a totalidade se nao houver parentes.

  • DIFERENÇAS EM RELAÇÃO
    À PARTICIPAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA LEGÍTIMA: se cônjuge, será herdeiro necessário. Se companheiro, será herdeiro facultativo, o que possibilita sua exclusão da herança por testamento. À INFLUÊNCIA DO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO BEM HERDADO PELO SOBREVIVENTE: se cônjuge, possui direitos hereditários sobre a totalidade dos bens da herança. Se companheiro, somente possui direitos hereditários sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. À SITUAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA ORDEM DE VOCAÇÃO: se cônjuge: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes; 3º) cônjuge sozinho; 4º) colaterais, quando não houver cônjuge sobrevivente. Se companheiro: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes e colaterais até o 4º grau; 3º) companheiro sozinho, somente quando não houver parentes (ascendentes e colaterais).  À CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS: se cônjuge: 1º) Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Se companheiro: 1º) Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 2º) Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lh-á a metade do que couber a cada um daqueles; 3º) Se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até o 4º grau), terá direito a um terço da herança; 4º) Não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.Fonte: LFG e Código Civil.

    Espero ter ajudado! Aceito observações.


     

  • Essa: "à influência do momento de aquisição do bem herdado pelo sobrevivente" não dá a impressão de que a transmissão da herança ao companheiro pode se dar em outro momento que não o da abertura da sucessão?

  • eu tive a mesma impressão..rsrs

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens."

  • Atenção! Questão desatualizada pelo recente julgado do STF, em 2017, equiparando companheiros e cônjuges.

ID
181231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro

Alternativas
Comentários
  • A resposta foi surpreendente. Para mim, a resposta correta seria a A.

    Como se sabe, o estado de necessidade é uma das causas que exlcui a culpa do agente. Especificamente, no ramo civil, desde que o perigo tenha sido causado pela própria vítima do evento danoso, o autor dos danos não pode ser compelido a responder pelo infortúnio. Ora, se ele age em defesa de um bem, ainda que preterindo outro, tudo em decorrência de um ato da própria vítima que causa a situação de perigo, não se há de lhe responsabilizar.  a doutrina é convergente no tema.

    A resposanbilização decorre, é claro, do excesso dos meios utilizados na defesa do bem, ou no caso de o agente preterir um bem que não era de quem causou a situação de perigo.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

    1. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas. Precedentes. 2. Agravo improvido. (STJ - 4ªT., AgRg no Ag 789.883/MG , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.06.2007, p. 363).


     

  • CORRETO O GABARITO...
    Parece estranho, mas o gabarito está correto...
    No estado de necessidade o agente será isento de responsabilidade penal, entretanto, remanesce a responsabilidade civil, podendo ingressar com ação regressiva contra o verdadeiro causador do fato danoso...

  • A questão não está clara. Nenhuma delas se adequa ao julgado do STJ transcrito pelo colega Roberto. 
    Pablo Stolze confirma o entendimento do STJ:

    "O estado de necessidade e a legítima defesa (artigo 188, I, primeira parte e II do CC) ao excluírem a ilicitude da conduta, afastam também a responsabilidade civil. Nos termos do artigo 929 e 930, atuando em estado de necessidade ou legítima defesa, se o agente atingir terceiro inocente, deverá indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro culpado. É responsabilidade decorrente de ato lícito."

    É incabível, portanto, afirmar que a responsabilidade extracontratual no direito brasileiro é afastada, como propõe a alternativa D. Ademais, é incorreto dizer que responde apenas aquele em defesa de quem se causou o dano. O causador do dano responderá por ato lícito, cabendo ação regressiva contra contra aquele em defesa de quem se causou o dano.
  • Contrariando o colega do primeiro comentário, a questão está correta mesmo!!!

    Me lembro da mesma indignação que tive na faculdade em uma aula de responsabilidade civil quando a professora ensinou justamente isso:

    Se você quebra a vidraça de uma casa para socorrer seu morador, se este não provocou a situação, no caso o incêndio, você ainda é obrigado a pagar o dano!!!

    Na hora toda a sala se insuflou: então é bem melhor deixar o cara queimando!!!

    E a justificativa legal é a seguinte.

    Em nosso ordenamento, o estado de necessidade vem regulado no art. 188,II/CC. A lei o reconhece como excludente, o que, em tese, isentaria a pessoa de qualquer responsabilidade por indenização. Ocorre que o estado de necessidade, na lei civil, sofre os temperamentos dos artigos 929 e 930/CC, conforme ensina Venosa (Vol. IV - Responsabilidade civil).

    Em suma, ambos os artigos querem atestar que sempre que a pessoa lesada não tiver provocado a situação de risco, assistirá direito à indenização pelo dano a ser pago pelo causador desse dano (no caso da casa pegando fogo, o cara que quebrou a vidraça para salvar o morador vai ter de pagar por ela se não foi este quem provocou o incêndio). Se foi terceiro quem provocou a situação (no meu exemplo, se foi o terceiro quem colocou fogo na casa), o causador do dano ainda é obrigado a indenizar (o cara que quebrou a vidraça para salvar o morador ainda tem que lhe indenizar), contudo, fica-lhe assegurada a ação regressiva contra o causador (depois que o cara que quebrou a vidraça indenizar, vai cobrar o que gastou do cara que havia colocado o fogo na casa).

    Me desculpem, mas prefiro ser bem metódico para que não fique qualquer dúvida no colega que precisar.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Acho que a resposta da questão está no § único do artigo 188 do cc, que diz que no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Portanto, o agente, ainda que atuando em estado de necessidade, responde pelo excesso. 
  • Galera,

    A resposta está na combinação dos art. 188, II e art. 930, CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). 


     

  • A meu ver não há resposta adequada. Depreende-se do art. 929 do CC que a responsabilidade civil é excluída quando a pessoa lesada ou o dono da coisa danificada forem culpados pelo perigo. Nesse caso não há responsabilidade civil do causador do dano, não se podendo afirmar que a alternativa B constitui regra no tema.
  • GABARITO: LETRA B. 

    Fundamento Legal: arts. 929 e 930  do CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário doutrina: "Inaugura o Código Civil o título de responsabilidade civil abordando o capítulo da obrigação de indenizar, com base no paradigma do NEMINEM LAEDERE, em bom português: não lesar o próximo. 
    Em, porém, acontecendo tal lesão, descumprindo-se a obrigação primária de não lesar o próximo, há de se falar na cogente e sucessiva incidência da obrigação secundária, de indenizar, sendo esse o mecanismo da responsabilidade civil. [...] 
    É comum a ligação dos conceitos responsabilidade civil e ato ilícito como se fosse coisas indissociáveis. Todavia, não o são. [...] há hipóteses legislativas nas quais fala-se em indenização mesmo com a conduta lícita. Exemplifica-se como a desapropriação estatal, indenização de passagem forçada (art. 1285 CC) e as obrigações de indenizar quando terceiros inocentes são atingidos no exercício da legítima defesa e do estado de necessidade. [...]
    Conforme comentado no art. 188, II, os atos praticados em estado de necessidade não configuram ilícito. Todavia, a responsabilidade civil nem sempre decorre do ilícito, em vista do dever geral de não lesar e de reparação [...]. 
    Nessa esteira de pensamento, a lesão a patrimônio de terceiro inocente (não culpado do perigo) no exercício regular do direito há como consequência a reparação, na forma do artigo em comento (929). 
    [...] a reparação impõe-se quando da lesão de direito de terceiro inocente, ainda que no exercício de estado de necessidade (art. 188, II, do CC). 
    Ora, a reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável pelo dano, pois, lembre-se, estaria agindo em estado de necessidade. Logo, possibilita o artigo 930 do CC a busca, por parte do real causador do dano, do ressarcimento de seus gastos, como de direito. 
    O Parágrafo único estende essa faculdade aos atos praticados em legítima defesa, sendo devido, principalmente, quando verificado o excesso culposo. 
    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 637 e 668-669. 
  • Gente, a questao ta certa, o autor do dano responde em regra pelo prejuizos causados. Ela so e afastada, quando o objeto afetado for do proprio causador do perigo que originou o estado de necessidade, o que a questao nao fala . Quando o dano é causado a terceiro, o autor sempre responde, a diferenca é que ele podera acionar o causador do perigo regressivamente. Se a questao nao falar que o causador do perigo for o proprio dono do bem, o autor sempre respondera.
  • Apesar de estar correta, é um dos maiores absurdos do Direito Civil a possibilidade de exigir reparação de alguém que age em estado de necessidade. 

  • Possuindo direito regressivo

    Abraços

  • A resposta dada como gabarito está errada. "não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados". O autor do fato só responderá se agredir o bem jurídico em estado de necessidade, quando o perigo não tiver sido ocasionado pelo titular do bem violado. Quando o titular do bem for o mesmo que ocasionou o perigo, não há que se falar em dever de indenizar.

    Contudo, a assertiva dada como correta não fez essa diferenciação, foi generalista.

  • Isso é a maior injustiça do direito. Fico me indagando se o causador do dano nao tiver recursos para ressarcir o dano.

  • Você está dirigindo seu carro e muda de faixa bruscamente para salvar uma criança que, repentinamente, se colocou no meio da via. Ao mudar de faixa você acaba colidindo com outro veículo, causando prejuízos. O fato de você ter agido em estado de necessidade (afastar o perigo de morte em que se achava a criança) não o isenta de responder pelos danos decorrentes da colisão. A responsabilidade é sua. Porém, a lei lhe dá a prerrogativa de reaver o que dispendeu com a indenização, garantindo-lhe o direito de regresso em face dos causadores do perigo, que, no caso, seriam os responsáveis legais da criança.

    Portanto, o gabarito está correto. A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados (arts. 929 e 930 do CC).

    É evidente que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada forem os próprio causadores do perigo, não há que se falar em responsabilidade. Aqui, por questões óbvias, fica ela afastada, afinal quem deu causa ao prejuízo foram os próprios prejudicados.


ID
181234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acolhida exceção de incompetência e remetidos os autos ao foro indicado pelo excipiente, o juiz deve, ao recebê-los,

Alternativas
Comentários
  • Depois de reler a questão entendi que:

    Exceção de Incompetência = meio para impugnar a incompetência relativa.

    Sendo relativa não poderia ser reconhecida de ofício, portanto, não há como o juiz suscitar o conflito.

     

  • A nobre colega tem razão !! O juiz não pode de ofício reconhecer a incompetência relativa.

    Ele deve acolher  a incompetência absoluta quando declarada em preliminar de Contestação.

    A questão fala exceção de incompetência, portanto, relativa.

    Para ele suscitar o conflito negativo, teria que ser hipótese de incompetência absoluta.  

  • Item D - Errado

    A exceção de Incompetência Relativa é matéria de defesa do réu e uma vez acolhida gera preclusão processual. Portanto no referido item o réu não pode argúi novamente a exceção de incompetência , pois haveria hipótese de preclusão consumativa.


    Súmula 33 do STJ- Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  •  essa tá cascuda!!! ... lendo os comentários abaixo, reparei a afirmação feita por colegas que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, porem esta afirmação não é correta. observamos o que diz o CPC:

    Art 112, Parágrafo ùnico : "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juizo de domicílio do reu."

    Ou seja, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, salvo nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.

     

  • Resposta letra D!

    A alternativa d) encontra-se correta em razão da natureza da competência indicada pela questão (competência territorial – relativa), sendo aplicável ao caso a Súmula 33/STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que acolhida a exceção de incompetência não cabe ao juiz de ofício suscitar o conflito de competência porque não pode se declarar incompetente de ofício. 

    Segundo o art. 115 do CPC, haverá conflito de competência em três hipóteses: (I) quando dois ou mais juízes se declararem competentes; (II) quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes; (III) quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Uma análise mais cuidadosa do dispositivo legal, entretanto, demonstrará que o art. 115, III, do CPC é tão-somente uma especificação dos outros dois incisos antecedentes, existindo apenas duas espécies de conflito de competência: (a) positivo (quando dois ou mais juízes se declaram competentes para o julgamento) e (b) negativo (quando todos ou mais juízes se declaram incompetentes).

     

    O aspecto principal que deveria ser levado em consideração pelo candidato é que o conflito de competência somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido num mesmo processo decisões divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles (Theodoro Jr., Curso, p. 179).

     

    Na questão apresentada, para que seja criado o conflito é imperioso que o juiz que recebe o processo em razão do acolhimento da exceção de incompetência decida expressamente por sua incompetência. Não poderá ser provocado pelo réu por meio de exceção de incompetência em razão da preclusão consumativa, afinal, o réu já ingressou uma vez com tal exceção. Não poderá ser provocado pelo autor porque esse não tem legitimidade para argüir a incompetência relativa em razão de preclusão lógica.

     

    E finalmente, não poderá de oficio se declarar incompetente porque, tratando-se de incompetência territorial, vigora o entendimento consagrado pela Súmula 33/STJ.

    Conclusivamente, não havendo forma do juízo se declarar incompetente, jamais haverá decisões conflitantes a respeito da competência, sendo inviável a existência de um conflito de competência.
     

    Fonte: professorcristianocabral.com.br

  • CORRETO O GABARITO....

    Realmente, a alternativa "A" está correta....

    Não há outro caminho ao juiz, que o prosseguimento do feito, ainda que se ache incompetente para o seu processamento, porque estamos a falar de INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

    E como o autor não pode alegá-la, pois foi de sua escolha aquele Juizo;

    O réu também já esgotou suas possibilidades, alegando por sua vez, a incompetência do juizo originário.....

  • Deibson,

    Vc está equivocado!

    Nulidade relativa não pode ser alegada de ofício.

    A declaração de ofício da incompetência disposta no parágrafo único do art. 112/CPC não é uma exceção do sistema processual brasileiro, mas sim uma declaração de ofício da nulidade da cláusula, pela abusividade prevista no art. 51, XV/CDC. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão são de ordem pública (art. 1º/CDC), nesse caso, o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante da ordem pública, e, por essa razão, deve o juiz declarar a nulidade da cláusula abusiva.

    Fonte: Nelson Nery Jr. - CPC Comentado.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A exceção foi acolhida pelo Tribunal. Conforme enunciado, já foi decidida a incompetência, então não resta outra alternativa para o juiz senão continuar a marcha processual, mesmo entendendo não ser competente para a ação.
  • Decidiu a Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência n.º 8.222-6, Relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo (DJU 6.6.94), in verbis:

     “A decisão proferida em incidente de argüição de incompetência relativa, em face de sua natureza interlocutória, se sujeita à impugnação pela via recursal do agravo de instrumento, não sendo facultado ao juiz para o qual se declinou suscitar conflito de competência, mesmo que eventualmente não tenha sido acertada a decisão declinatória”.


    (trecho do texto: "O juiz pode suscitar conflito de competência nos casos de incompetência relativa?" acessado em http://defpublica.wordpress.com)


    (trecho do testo  

  • Segundo o STJ, interposta exceção de incompetência relativa, sendo esta julgada procedente, não pode o juiz declarado competente suscitar conflito negativo de competência, já que não pode declinar, de ofício, da competência relativa (que é a espécie de competência necessariamente arguivel por meio de exceção). Segue julgado neste sentido:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
    COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ.
    1. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ.
    2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência relativa, suscitando o conflito.
    3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.  Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min.
    Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
    (CC 40972/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 205)
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação.

    2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para julgamento da lide.

    3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada.

    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ, CC 68014/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 20/04/2009)



ID
181237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A regra da correlação ou da congruência

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Qual a relação entre o princípio do contraditório e
    o princípio da congruência? - Fernanda Braga
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 21 de Junho de 2008
    É importante que o Judiciário preste efetiva e corretamente a tutela de direitos, razão pela qual, o princípio da congruência se assenta na vontade do jurisdicionado. Por isso, é assente que a falta de congruência entre a sentença e o pedido se contrapõe à devida solução da lide e ao mesmo tempo viola os princípios do contraditório, da indeclinabilidade do julgamento, entre outros.

    Fonte: SAVI
     

  •        A regra da correlação ou conguëncia está diretamente ligada ao princípio do contraditório, pois o juiz decide dentro do

    que foi pedido, dentro do que foi alvo do contraditório.

  • ALTERNATIVA "D"

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
     

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890

  • Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabeleça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. (Ministério Público Federal – 20º Concurso para Procurador da República) (15 linhas)
  • A regra da Congruência que é aquela que diz que o juiz tem que decidir de acordo com o que foi pedidio tem tudo haver com o Contraditório, pois impor essa limitação ao juiz (decidir de acordo com o que foi pedido) é garantir que o réu só vai ser condenado em relação àquilo sobre o qual se manifestouI(em relação ao pedido demandado).Ser condenado por algo além do que foi pedido é ser condenado por algo que não se pode opinar(não houve participação,não houve influência). 
  • Aprendam o seguinte: TUDO em processo civil está diretamente relacionado ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. TUDO. kkk


    Abraços e bons estudos!
  • Oh ROmário, vc mandou bem heim!
  • Nas palavras do professor Fredie Didier, no curso da LFG, temos que:

    "Relacionando a regra da congruência (juiz decide com base no que foi pedido) com o contraditório, temos que: o juiz está adstrito ao que foi pedido justamente porque o que foi pedido é o que foi objeto do contraditório. Se o juiz decide algo que não foi pedido, ele está decidindo algo que não se controverteu, que não foi objeto do contraditório. Eis a íntima ligação entre congruência e contraditório."

  • Excepcionalmente, a lei permite que o juiz conceda algo que não foi pedido, sem que haja nulidade. Casos de pedido implícito:

    I. Correção monetária – só interessa nas obrigações de pagar quantia.

    II. Juros moratórios: Súmula 254/STF - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • A letra d está correta. Corrigindo, então, as outras alternativas:
    A regra da correlação ou congruência:
    a) refere-se tanto ao pedido como à causa de pedir.
    b) foi adotada pelo legislador brasileiro.
    c) foi adotada pelo legislador brasileiro, comportando certas exceções. Ex: Matérias de ordem pública; sucumbência; juros e correção monetária.
    Salve!
  • ncpc- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  •  a)  ERRADA.  Abrange o pedido e a causa de pedir.

     b)  ERRADA. NCPC Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     c)  ERRADA. Haja vista os pedidos implícitos e casos em que o magistrado pode agir de ofício. Ex.: herança jacente. Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     d)  GABARITO. Principalmente com o NCPC Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
181240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da oralidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

     

    O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:

     

    a concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências.
     

    a imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.
     

    a identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação.
     

    a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:tende a evitar divergências do processo.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1804

  • Complementando o que o colega já explicou:

    A oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se explanam em vários princípios distintos, ainda que interiormente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.

     

    A professora Ada Pellegrini Grinover afirma que "a oralidade entre nós representa um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si". [5]

     

    Assim, denota-se que o principio da oralidade é um operador dentro do sistema processual civil brasileiro, pois a partir deste se constitui outros princípios processuais, trazendo consigo a garantia do acesso a justiça e a participação democrática.

     

    Greco preleciona que “ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”.

  • Uma dica de memorização que eu pensei:

    3IC

    IMEDIAÇÃO

    IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS

    CONCENTRAÇÃO

    Abçs!

  • Alguém sabe fundamentar o erro da alternativa "a"? Por quê não se aplica ao 2º grau?

    Bons Estudos!

  • Sobre a letra A, vou tentar desenvolver uma explicação. Não encontrei uma resposta direta, portanto, desconfie sempre.

    Estava lendo um artigo, cuja tese central é resumidamente:

    "A necessidade de um duplo juízo sobre o mérito simplesmente anula a principal vantagem da oralidade. É contraditório falar em benefícios da oralidade e pensar em um juízo repetitivo sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova."
    http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/prova_princ%20oralidade_duplo%20grau.pdf

    Parece que o princípio da oralidade é relativamente incompatível com a própria sistemática do segundo grau de jurisdição, porque neste as decisões são colegiadas, o que torna difícil o exercício do princípio contraditório de forma tão participativa quanto ao do primeiro grau, onde a parte possui maior contato com o magistrado e, inclusive, é possível realização de provas em audiência de instrução e julgamento, coisa que não ocorre no órgão colegiado.
  • O princípio da oralidade não é observado no 2º grau porque os magistrados do órgão colegiado julgam a causa baseando-se pelo que consta dos autos, sem a presença das partes, advogados, testemunhas etc. Desta forma, tudo o que é produzido no julgamento pelo órgão de 1º grau é juntado nos autos que, posteriormente, servem para o reexame da causa. Portanto, não vigora o princípio da oralidade nos tribunais, pois estes julgam a causa fundamentando sua convicção nos documentos já produzidos no primeiro exame da causa pelo juiz de 1º grau.
  • Onde se encaixaria a sustentação oral em tal questão se a afirmativa "a" está incorreta? Peço ajuda aos universitários!
  • Também fiquei em dúvida. Não seria a sustentação oral uma exceção ou, ao menos, uma mitigação desta proibição do princípio da oralidade em segundo grau ?

  • "O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os subprincípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral."


    Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Não entendi quanto à irrecorribilidade das interlocutórias. Não existe até mesmo a possibilidade de agravo oral em audiência?

  • A questão deveria deixar claro que se trata do juizado especial.

    "Decorre da adoção do princípio da oralidade, também, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, facilitando o bom desenvolvimento do processo. Por isso, descabe o recurso de agravo, retido ou de instrumento no Juizado Especial".
    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2012/principios-orientadores-dos-juizados-especiais-juiza-oriana-piske
     
  • Entendo que a questão não trata só de Juizado (como foi comentado). É Teoria Geral do Processo. O princípio da oralidade, segundo a doutrina, apresenta os seguintes subprincípios:


    - da imediação: compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem intermediários;

    - da identidade física do juiz: traz a ideia de que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença; 
    - da concentração: a audiência de instrução deve ser una e concentrada;

    - da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: em geral, o recurso contra elas não terá efeito suspensivo para não retardar o julgamento da lide.

    (Direito Processual Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 4ed.)
  •  a) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição se aplica em regra pela apelação, recurso sempre interposto sob a forma escrita que afasta os  sub princípios que fundamentam o princípio da oralidade. A identidade física do juiz, por exemplo, que vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença, é afastada pelo duplo grau de jurisdição, permitindo-se ao Tribunal uma revisão dos fatos sem que tenha participado da produção da prova oral.  Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

     b) CORRETA. “O princípio da oralidade opera-se pela imediação ou imediatidade que consiste na aproximação das partes, do juiz , demais sujeitos do processo, testemunhas, informantes, para, participar democraticamente da reconstrução argumentativa dos fatos suscitados no iter (andamento) procedimental, possam transmitir, uns aos outros, na presença do juiz, impressões e entendimento sobre a realidade litigiosa redigida pelo processo.” (LEAL, 2016, p. 183). Imediatidade, concentração, irrecorribilidade das interlocutórias e identidade física do juiz e prevenção são subprincípios do princípio da oralidade.

     

     c) CORRETA. O princípio da concentração também está atrelado ao princípio da economicidade processual. Todas essas bases principiológicas da alternativa emanam do princípio da oralidade.

     

     d) ERRADA. O princípio da oralidade também é afastado pela colheita de prova por meio de carta precatória. Além disso, o princípio da oralidade também é afastado com a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição.


ID
181243
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da instrumentalidade das formas

Alternativas
Comentários
  • Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Também é conhecido como princípio da FINALIDADE e o sentido prático é: servir ao direito material.

    Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.

    Dessa forma:

    a) torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.

    b) INCORRETA. só pode ser aplicado às hipóteses expressamente previstas em lei.  Como diz o art. 214, basta que a lei prescreva determinada forma, e ao mesmo tempo não comine nulidade para o caso de não cumprimento da forma. Deixa em aberto.

    c) INCORRETA. afasta a nulidade, desde que praticado novamente o ato.

    d) INCORRETA. não incide em nenhuma hipótese de nulidade absoluta. Pode incidir se mesmo a nulidade sendo absoluta, o ato atingir o seu fim, não causar prejuízo à parte, tudo levando-se em consideracão que a forma é apenas um instrumento, não pode ser mais importante que sua finalidade. Art. 249 (...) § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.  § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

     

  • Resposta letra A

    O art. 244 do CPC estabelece o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade como modelo legal, alcançam a finalidade para a qual foram criados.
  • Em relação à alternativa d)
    As nulidades absolutas não são aquelas que ferem preceitos constitucionais, sendo o prejuízo presumido em razão de ferirem normas de ordem pública? Como a instrumentalidade poderia passar por cima disso? Alguém sabe algum exemplo?
  • Eu também não tinha entendido o erro da "D". Então, pesquisei e achei um julgado interessante do STJ:

    "O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

    2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido" (REsp 1374340, j. 01/10/13).

    A

  • Para quem ainda ficou em dúvida quanto à letra "d", realmente o princípio da instrumentalidade das formas pode incidir sobre caso de nulidade absoluta. Basta pensar na hipótese de nulidade da citação. É causa de nulidade absoluta, mas se o réu se manifestar no prazo mesmo assim, o ato nulo se convalescerá. É, portanto, uma norma que prestigia esse princípio.

  • "Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas." 

    LFG - Luiz Flávio Gomes


  • GABARITO A 

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio da instrumentalidade representa a ligação entre o direito processual e o direito material: as normas processuais têm de ser pensadas e aplicadas como técnica de efetivação do direito material. O processo serve ao direito material – porque o efetiva –, ao mesmo tempo em que é servido por ele. Trata-se da “Teoria Circular dos Planos Material e Processual” estudada por Francesco Carnelutti.

    Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Fungibilidade.

     

    O princípio da instrumentalidade das formas determina que, mesmo quando a lei estabeleça determinada forma para a prática do ato processual, não havendo nenhuma nulidade expressamente cominada quanto ao descumprimento da formalidade, deverá o juiz considerar o ato válido - ainda que praticado de forma diversa daquela prevista na lei - desde que tenha sido hábil à alcançar sua finalidade. Também conhecido como princípio da finalidade, tal princípio pode ser expresso a partir dos arts. 154 e 244, do CPC, bem como dos arts. 795, 796, alínea "a" e 798, d CLT, sempre a partir de uma interpretação sistemática e conjunta. (Ibid, p. 337).

     

    Em síntese, por esse princípio, permite - se ao juiz receber determinado recurso, ainda que tenha sido denominado com outra expressão, desde que:

     

    --- > estejam presentes os seus requsitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos;

     

    --- > não represente erro grosseiro.

     

    Trata - se da efetivação da ideia de que o processo não tem um fim em si mesmo, sendo mero instrumento para se alcançar a tutela jurisdicional.

     

    Portanto, torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.

     

    Não confundir esse princípio com:

     

    --- > Princípio da Utilidade: Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio é corolário do princípio da economia processual, determinando que a nulidade de um certo ato, não prejudique senão os que lhe sejam posteriores, e desde que dele dependam ou dele sejam consequência. Ou seja busca o máximo aproveitamento dos atos processuais, sendo certo, ainda, que os atos anteriores ao ato nulo, que possam ser mantidos como válidos, não serão afetados pela sua nulidade. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 345).

     

    --- > O princípio do interesse de agir, que preconiza que a parte deve demonstrar manifesto, claro prejuízo ao seu direito, como pressuposto para estar em juízo, de modo que somente poderá arguir a nulidade do ato caso não tenha concorrido direta ou indiretamente com a irregularidade. Ou seja, a nulidade não poderá ser arguída por quem lhe tiver dado causa. Cumpre salientar, ademais, que sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, somente incide tal princípio sobre as nulidades relativas (Ibid, p. 344).

     

    --- > o princípio da convalidação ou da preclusão, que está consagrado no art. 795, da CLT, informa que as nulidades deverão ser declaradas na primeira vez em que as partes tiverem a oportunidade de falar em audiência ou nos autos: "se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato (...) caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato" (Ibid, p. 340).

     

  • GABARITO A

    NCPC - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016.


ID
181246
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • trantando -se de media provisória,a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo,desde que por decisão motivada do juiz.
    assim,por exemplo,o autor requer,de forma antecipada,a retirada do seu nome dos cadastro de restrição ao credito,afirmando e provando que pagou a divida que tinha com o réu.O juiz,analizando o pedido,,concede a medida antecipatória.Se o réu,todavia,ao contestar a demanda,provar que o recibo apresentado pelo autor refere-se a outra divida,e não àquela que ensejou a negativação,o juiz deverá revogar a tutela antecipada concedida,determinado que o nome do autor retorne ao cadastro dos órgão de crédito.
  • LETRA B

    "Desta forma, não há impossibilidade de antecipação nas ações declaratórias e constitutivas, desde que a eficácia correspondente à antecipação não seja declaratória ou constitutiva.

    Tem-se, então, que no caso de uma ação declaratória, “não pode o juiz declarar existente provisoriamente uma relação jurídica, conquanto lhe seja lícito antecipar, em favor do autor, alguns efeitos práticos decorrentes do pedido de declaração.”[20]


     

  • NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 

  • NCPC

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 1.012. 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Gabarito C


ID
181249
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investidura e competência são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Pressuposto: só diz respeito ao plano da EXISTÊNCIA jurídica

    Requisito: refere-se ao plano da VALIDADE dos atos processuais.

    São pressupostos processuais (elementos necessários à existência válida do processo):

    **pressupostos de existência - SUBJETIVOS: capacidade de ser parte; EXISTÊNCIA de órgão investido de jurisdição

                                                          - OBJETIVOS: EXISTÊNCIA de uma demanda

    **requisitos de validade:   - SUBJETIVOS: COMPETÊNCIA do órgão jurisdicional; IMPARCIALIDADE do juízo; CAPACIDADE processual; CAPACIDADE                                                                                           postulatória.

                                                   - OBJETIVOS:  - INTRÍNSECOS: respeito ao formalismo processual.

                                                                              - EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS): LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO, CONVENÇÃO DE                                                                                                                                                           ARBITRAGEM 

                                                                             

    fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Lumen Juris, 11.º Ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 87. 

     

  • "Além dessas divergências a respeito de quais sejam os pressupostos processuais, também não é tranquila a sua classificação, existindo doutrina que os dividem em subjetivos e objetivos e doutrina que prefere a divisão em pressupostos de validade e existência."
    (Daniel A Neves. Manual de. 2010, p. 50)

    Consultando também o livro de H. Theodoro Jr., pode-se dizer que investidura é pressuposto processual subjetivo e de existência, enquanto competência é também pressuposto subjetivo, mas de validade, do ponto de vista da outra classificação.
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA: CAPACIDADE POSTULATÓRIA, EXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO, EXISTÊNCIA DE DEMANDA, ASSINATURA DO JUIZ NA SENTENÇA E CITAÇAO DO RÉU.
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE: CAPACIDADE, PETIÇÃO APTA, NÃO EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS, JUÍZO COMPETENTE E JUÍZO IMPARCIAL.

ID
181252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As condições da ação

Alternativas
Comentários
  •  alternativa d) é correta porque segue, independentemente das discussões doutrinárias a respeito das diferentes teorias do direito de ação (direito abstrato, eclética e asserção), prevê a opção do legislador em adotar a teoria eclética e distinguir as condições da ação do mérito. A prova mais robusta dessa afirmação é a previsão do art. 267, VI do CPC, que expressamente aponta a sentença fundada na ausência das condições da ação como sendo sentença terminativa, que segundo o caput do dispositivo legal mencionado não resolve o mérito.

     

    A segunda parte da alternativa também está correta, porque mesmo aqueles que defendem a diferença entre o mérito e as condições da ação reconhecem que essas são aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo. Por exemplo, para o juiz descobrir se existe interesse de agir na cobrança de dívida em razão da alegação de falta de vencimento da obrigação será obrigado a analisar a relação de direito material, o que também ocorre se tiver que decidir se o réu é parte legítima ou não na ação de cobrança movida pelo autor.

     

     

    Fonte:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:lFFMX-ElQQ8J:www.professorcristianosobral.com.br/provas_div/TJSP2009.doc+n%C3%A3o+se+confundem+com+o+m%C3%A9rito,+segundo+o+legislador,+mas+s%C3%A3o+aferidas+a+partir+da+rela%C3%A7%C3%A3o+de+direito+material.&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • A alternativa a) é incorreta porque, independentemente da teoria da ação a ser adotada, a presença das condições da ação tão somente permite o julgamento de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.

    A alternativa b) é incorreta porque confunde indevidamente as condições da ação, que são segundo a teoria eclética condições para o julgamento de mérito do processo, com os pressupostos processuais de validade, que são requisitos estritamente formais dos quais dependem a regularidade procedimental. Ainda que as condições da ação e os pressupostos processuais sejam espécies do mesmo gênero (ambos devem ser preenchidos para que se chegue ao julgamento de mérito) são fenômenos processuais inconfundíveis.

    A alternativa c) é incorreta porque, apesar da carência da ação (falta de condições da ação) serem matéria de defesa processual, devendo ser alegada em preliminar pelo réu em sua contestação (art. 301, X do CPC), a segunda parte da alternativa não está correta ao prever que o momento procedimental indicado é preclusivo para a alegação da carência de ação. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação. Além de sua natureza de ordem pública, o que já é o suficiente para se afastar a preclusão, é importante lembrar que a carência pode ser superveniente (Nery-Nery, Código, p. 167; Dinamarco, Instituições, n. 554, p. 315-317; STJ, 1.ª Turma, RMS 21651/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.11.2008), hipótese na qual seria ainda mais incorreto defender a preclusão temporal para a alegação dessa matéria no prazo de resposta do réu
     

  • As condições da ação se resumem no famoso PLIn!! (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade ad causam e Interesse de Agir.

    Já, os requsitos de validade estão em outro plano.

    Segundo Freddie Didier, os Pressupostos Processuais se dividem em: Pressupostos de Existência e Requisitos de Validade.

    Os Pressupostos de Existência podem ser:
    a) Subjetivos: Juiz e Partes
    b) Objetivos: Existência de demanda

    Já os Requisitos de Validade se classificam em:
    a) Subjetivos: Juiz (competente e imparcial) e Partes (com capacidades processual e postulatória)
    b) Objetivos: Intrínsecos (respeito ao formalismo processual) e Extrínsecos ou Negativos ( perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc.)

    Temos que ter bem claras na mente essas três classificações.

    Bons estudos!
  • poxa, e se faltar legitimidade (uma condição da ação) de uma das partes e o juiz não notar e no meio do processo se descubre isso.
    o processo é válido é? ou inexistente? ou o q?

     
  • Letra B - requisitos necessários à validade do processo = pressupostos de validade
    Ex:  competência , imparcialidade, capacidade processual, petiçao inicial apta.

    Os pressupostos processuais se dividem em: pressuposto de existência e pressuposto de validade. Porém eles nâo se confundem.
    EX:             Pressuposto de existência  - petiçao inicial (substantivo)
                       Pressuposto de validade     -  Apta (adjetivo).

    EX:             Pressuposto de existência  - autoridade juduciária (substantivo)
                       Pressuposto de validade     -  competente (adjetivo).

    EX:             Pressuposto de existência  -  citaçâo (substantivo)
                       Pressuposto de validade     -  válida   (adjetivo).

    Fonte: apostila do professor Guerrinha.
  • CUIDADO:  A CESPE relaciona a possibilidade jurídica do pedido - uma das condições da ação - com o mérito da causa!!

    Esse entendimento foi cobrado esse ano!!!
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO (ART. 267, § 3º, DO CPC). DEFESA DE MÉRITO INDEVIDAMENTE QUALIFICADA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há preclusão em relação às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede recursal. 2. A indevida qualificação de defesa de mérito como condição da ação não transforma sua natureza jurídica. 3. No caso, a ré não interpôs apelação contra a sentença que acolheu o pedido do autor. Após, em petição avulsa, apresentou documentos e alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Aplicando-se a teoria da asserção, não se está diante de argumentos relativos à falta de legitimidade (condição da ação), mas, sim, de defesa de mérito, pois, à luz das afirmações contidas na petição inicial, há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual e as da relação jurídica de direito material. Tratando-se de argumento de mérito, ocorre a preclusão. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais, na hipótese de a sentença determinar o cumprimento de obrigação de fazer, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 10643 RS 2011/0067653-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013)


  • Alguém pode comentar a Alt. D.

  • Sem correspondente no NCPC, eu acho

  • D) CORRETA- O juiz com base na Teoria da Asserção, faz uma correlação lógico-dedutiva do caso concreto entre a matéria processual e a matéria do mérito, sem contudo adentrar no mérito da questão. Disso as Condições da Ação são aferidas a partir de uma dedução lógica provável do mérito da questão.


ID
181255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.

    Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo.

    O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade da decisão em unitário ou simples.

    Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

    Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

  • Acrescente-se a isso que, em geral, sempre que se tiver um litisconsórcio unitário ter-se-á um litisconsorcio também necessário, haja vista que a segunda parte do dispositivo que disciplina o litisconsório necessário toca também ao instituto do unitário:

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, (...) ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim, só não se pode dizer que 100% dos casos de litisconsórcio unitário serão necessários porque a lei dispensa a necessariedade em alguns casos, notadamente nos casos de litisconsórcio unitário no pólo ativo, em que não se exige a presença de todos os litisconsortes, sob pena de violação à garantia constitucional do acesso à jurisdição.

     

  • a) ERRADA:
    Existe litisconsórcio necessário simples, por exemplo, quando o litisconsórcio for por força de lei.
    Obs.: Lendo-se o CPC, parece que todo litisconsórcio necessário é unitário, mas não é assim.
    b) CERTA
    Pode ser unitário e facultativo – Parte-se da seguinte premissa: não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se é ATIVO, É FACULTATIVO.
    Ninguém pode ser condicionado a demandar só se for acompanhado por outro. Pode ir sozinho a juízo.
    Se o litisconsórcio unitário for ATIVO, então será FACULTATIVO.
    Pode ser simples e necessário – (explicação na alternativa “A”)
    c) ERRADA
    (explicação na alternativa “B”)
    d) ERRADA
    É unitário quando a decisão de mérito tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Não há opção. A solução é única, imposta pelo direito material.
     

  • O litiscinsórcio unitário nem sempre é necessario. Exemplo: credore solidários frente à cobrança da divida única. Eles agindo conjuntamente ou separadamente o resultado será uniforme para todos, embora não seja obrigatório o litisconsórcio.

    O litisconsórcio necessário nem sempre o resultado será unitário. Exemplo: o concurso de credores do devedor insolvente. Segundo a lei todos são partes obrigatorias, mas a decisão das pretensões de uns e outros podem ser diferentes.  

  • a)ERRADA! O litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário, quanto simples. O litisconsórcio é simples quando cada litisconsorte possui uma lide distinta com relação à parte adversária. Assim, pode o juiz decidir – mais de uma lide – diferentemente para cada litisconsorte e os atos praticados por um litisconsorte não produzem efeitos quanto aos demais litisconsortes – só produzindo efeitos para o litisconsorte que o praticou –, salvo disposição legal em contrário (CPC, art. 48). O litisconsórcio é unitário quando os litisconsortes possuírem uma só lide com relação à parte adversária. Assim, o juiz haverá de decidir – uma única lide – de modo uniforme para todos os litisconsortes(Rodrigo Cunha)

    b)CORRETA! O litisconsórcio é facultativo ou necessário conforme a obrigatoriedade de sua formação, e simples ou unitário conforme a sorte dos litisconsortes no plano do direito material. O litisconsórcio pode ser facultativo e simples (ex.: litisconsórcio formado pelos devedores solidários demandados em ação de cobrança), facultativo e unitário (ex.: o litisconsórcio formado entre os condôminos que reivindicam a coisa comum em face de terceiro), necessário e simples (ex.: litisconsórcio formado pelos confinantes na ação de usucapião) ou necessário e unitário (ex.: litisconsórcio formado entre o titular do domínio e o adquirente, demandados em ação pauliana). Ressalte-se, porém, que o litisconsórcio unitário é, via de regra, necessário, salvo hipótese de legitimação extraordinária admitida pela lei (ex.: art. 1.314 do CC permite a cada condômino reivindicar de terceiro a coisa comum).(Rodrigo Cunha)

    c)ERRADA! O litisconsórcio necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvidas na ação, seja no pólo ativo ou passivo, como destacado no item anterior.

    d)ERRADA! O litisconsórcio é unitário quando retrata a necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes. Neste caso, o juiz não pode julgar a ação procedente para uns e improcedente para os demais, devendo haver uniformidade de julgamento.
     

  •             b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.



    CORRETA - Nos casos em que o litiscosórcio unitário se forma no pólo ativo da demanda, ele é sempre facultativo, pois ninguém pode ser obrigado a demandar.
    De gual forma, pode ser simples e necessário. Litisconsorcio necessário se subdivide em duas espécies: 1) é necessário quando for unitário 2) é necessário por expressa previsão legal, caso em que será sempre simples.
  • Osmar Fonseca, de que adianta você copiar os conceitos dos institutos do seu caderno se eles não respondem à questão e tampouco contribuem para o entendimento da mesma? É só para ganhar pontos, uma vez que você foi o primeiro a comentar?
  • O litisconsórcio facultativo e unitário ocorre em causas em que há mais de um legitimado ativo. Como não existe litisconsórcio ativo necessário, mas, no caso, a decisão tomada deverá ser a mesma para todos co-legitimados (por serem detentores de mesma relação jurídica com o réu) fala-se em litisconsórcio facultativo unitário. Para Didier os demais co-legitimados devem ser intimados para que sejam cientificados da lide (e, querendo nela ingressem), sendo que, mesmo que nela não ingressem, poderão ser atingidos pela CJ. Trata-se, contudo, de assunto polêmico os efeitos da CJ nesse tipo de ação.

  • A alternativa C está errada por que poderá haver a hipótese do litisconsórcio unitário ativo, que será sempre facultativo.

    Se não fosse por isso (se a alternativa previsse "o litisconsórcio unitário passivo é sempre..."), a alternativa estaria correta.




ID
181258
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na formação do conjunto probatório, a iniciativa do juiz

Alternativas
Comentários
  •  Letra C correta

    o juiz somente pode produzir provas quando a lei autorize.

  •  

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • O princípio dispositivo é estudado habitualmente como o contraposto do princípio da busca da verdade real ou princípio da livre investigação das provas, segundo o qual ao juiz é conferido o poder de iniciativa probatória, para a apuração dos fatos alegados pelas partes como fundamento da demanda.

    Segundo o princípio dispositivo em sua versão clássica, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada à busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.

    O princípio dispositivo clássico, dentre outras limitações impostas ao poder-dever do julgador, impede-o da iniciativa probatória.
     

  • Ocorre que o processo civil brasileiro não adotou o princípio dispositivo puro, mas sim o sistema misto (dispositivo + inquisitivo), com preponderância do princípio dispositivo.
    "Ao menos na jurisdição contenciosa é correto afirmar que esse sistema misto é essencialmente um sistema dispositivo temperado com toques de inquisitoriedade. A convivência desses dois sistemas no direito brasileiro fica bem clara no art. 262 do CPC, que prevê a necessidade de provocação do interessado para que exista processo (princípio dispositivo) a ser desenvolvido pelo impulso oficial (princípio inquisitivo)." (Daniel A. Neves. Manual de. 2010, p. 66)
  • Cabe destacar que o principio dispositivo também é conhecido como principio da inércia da jurisdição ou da iniciativa das partes.


  • NCPC, pra ticamente mesma redação: . Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias


ID
181261
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a regra da estabilização da demanda, tal como adotada pelo legislador brasileiro, os elementos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O princípio da estabilidade da demanda consiste na regra de que, após a citação válida do réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o seu consentimento, conforme estabelece o caput do art. 264, ao tempo em que o seu parágrafo único veda, definitivamente, qualquer alteração em qualquer hipótese após o saneamento do processo.

  • art. 264, CPC: feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se a  as mesmas partes, salvo as substituiçoes permitidas por lei.

    par. único: a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Correta a alternativa 'd'. Sobre a estabilização do processo, lição da PROFª FLÁVIA BOZZI, pontodosconcursos:

    A relação processual, que vincula juiz, autor e réu, é estabelecida de forma gradual, e não em um só ato. Inicialmente, ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas linear, por força do direito de ação (lado ativo “juiz-autor”), considerando-se proposta a ação com o despacho da inicial pelo magistrado. Numa segunda fase, com a citação válida do réu, a relação processual se completa com seu lado passivo, ou seja, com a vinculação “juiz-réu”, e, aí sim, ocorrem os efeitos da litispendência, da prevenção do juízo e da litigiosidade da coisa. Desse modo, a questão erra ao afirmar que a existência do processo está condicionada à citação.
    O processo consiste na relação processual de direito público pela qual o Estado exerce a função soberana de solucionar os litígios e de assegurar o império da ordem jurídica (jurisdição). As partes têm o direito à tutela jurisdicional e o juiz tem o dever de prestá-la, o que leva ao estabelecimento de uma relação jurídica entre eles, corporificada no processo. Portanto, o processo é atividade de três pessoas: o juiz, o autor e o réu (relação triangular).

    Portanto, a estabilização do processo se dá apenas com a citação válida (art. 219 do CPC), a qual:
    a) torna prevento o juízo: o juízo não se altera depois da propositura da ação (art. 87 do CPC), salvo se ocorrer conexão, continência ou algum motivo legal posteriormente reconhecido que o torne incompetente.
    b) induz litispendência: a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, e ocorre a fixação de seus elementos objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (identidade das pessoas em litígio). Portanto, não mais se admite modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo do réu, nem a alteração das partes, exceto as substituições legais, como, por exemplo, no falecimento.
    c) faz litigiosa a coisa: ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente, ela constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

     

  • /------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);
    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Vale registrar que após a citação deixa de se admitir o aditamento subjetivo (alteração da parte), salvo nas hipóteses legais (como sucessão processual).

  • Causa de pedir e pedido são elementos objetivos da ação e nao podem ser alterados após o saneamento do processo, logo, gabarito letra D

  • Só para efeito comparativo, a redação do CPC/2015:

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar


ID
181264
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a regra da correlação ou adstrição,

Alternativas
Comentários
  • Até a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir é possível. Entre a citação e o saneamento , é possível a alteração do pedido ou causa de pedir se houver concordância do réu. Depois do saneamento, não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir. Toda essa fundamentação encontra-se nos arts. 294 e 264, caput e parágrafo único do CPC.

     

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

     

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • CORRETO O GABARITO...
    Adstrição é o princípio que determina que o magistrado está adstrito na senteça, aos pedidos formulados na inicial, violando este princípio, acarreta julgamento ultra, citra e extra petita. sinônimo de Congruência.
    No meu entender, a correlação é mais específica, afinal, não adianta o magistrado analisar apenas os pedidos para proferir a sentença, os pedidos devem ter relação direta com os fatos (causa de pedir), sob pena de carência da ação, ou seja, apenas os pedidos correlatos a causa de pedir, que atendem as condições e pressupostos da ação, ensejaria a adistrição do magistrado aqueles pedidos, afinal, os pedidos que não sejam correlatos, não obrigarão ao magistrado proferir julgamento de mérito.

  • LETRA A:

    O juiz não pode julgar ultra, extra ou infra petita (Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.)--> LIMITES OBJETIVOS

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. --> LIMITES SUBJETIVOS

  • Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também como princípio da correlação ou adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves). 
     
  • NCPC:

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.


ID
181267
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A eficácia preclusiva da coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA "D"


    DOS TRÊS ELEMENTOS DA SENTENÇA: RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DISPOSITIVO, SÓ ESTE ÚLTIMO É IMUTÁVEL, E, PORTANTO, IMPEDE O SEU REEXAME
    , MESMO QUE POR FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NO PROCESSO.

  • Achei que a questão pecou, pois não ficou claro se ainda havia a possibilidade de interposição de ação rescisória, quando, então, toda a sentença poderia ser modificada.
  • Correta a letra D.

    Só pra esclarecer a galera:

    O artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 

    Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram.

  • NCPC 

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Gabarito: D


ID
181270
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O efeito devolutivo da apelação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A extensão do efeito devolutivo do apelo diz respeito às matérias (dimensão horizontal) e às questões (dimensão vertical) que podem ser objeto de exame pelo tribunal. O recurso tem também efeito translativo, quando autorizado o tribunal a examinar questões alheias às matérias impugnadas pelo apelante.

    Pode-se imaginar um sistema em que o tribunal somente possa examinar as matérias e questões apontadas pelo apelante;  outro, em que ao tribunal seja dado examinar tudo quanto diga respeito à ação, inclusive em prejuízo do apelante (reformatio in pejus), além de sistemas intermediários.

  • Discordo do gabarito letra "B".

    Fundamento: Não serão todas as questões e fundamentos analisadas pelo Tribunal ad quem, já que "O efeito devolutivo consiste na transferência da matérias impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum. Se parcial a impugnação, apenas a matéria recorrida pode ser apreciada pelo órgão ad quem, tendo em vista o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil." BERNARDO PIMENTEL SOUZA in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.

    Portanto, a matéria que será conhecida pelo Tribunal julgador, após juízo positivo de admissibilidade serão as impugnadas pelo apelante, ou seja, tantum devolutum quantum appellatum, assim como as matérias de ordem pública, de conhecimento independente de impugnação específica.

    Não obstante, possibilitando ao Tribunal julgador o exame de todas as questões e fundamentos que foram submetidos ao contraditório em primeiro grau, ou se estará promovendo o reexame desnecessário de questões já resolvidas, tornando absolutamente inócua, por efeito, o juízo de mérito do magistrado de primeiro grau, ou se estará colocando em risco o Princípio da Proibição da reformatio in peius.

  • Daniel A. Neves, ao explicar a extensão da devolução, expõe o seguinte exemplo:

    "Felipe cumulou pedidos de condenação em danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. Na sentença, houve o acolhimento tão somente do pedido de danos morais, sendo rejeitados os pedido de dano material (lucros cessantes e danos emergentes). É natural que Felipe não impugne o capítulo dos danos morais, já que nesse tocante se sagrou vitorioso, mas tendo sucumbido com relação aos danos materiais, dependerá de sua vontade impugnar os capítulos referentes aos lucros cessantes e danos emergentes em conjunto, somente um deles, ou ainda nenhum. A escolha de devolver os dois capítulos ou apenas um é inteiramente de Felipe, único responsável pela fixação da extensão da devolução."

    Creio de acordo com o colega, que a alternativa B, deveria mesmo ser mais clara, pois só será apreciada toda a matéria se assim for requerido pelo apelante. 
  • A alternativa "a" está incorreta.

    Com efeito, quanto às questões devolvidas, estas são sim delimitadas pelo apelante (tantum devolutum quantum apellatum). Contudo, o apelante não pode (nunca) limitar os fundamentos jurídicos, isso porque estes compõem a causa de pedir. Tanto assim o é, que o Tribunal pode até dar procedência ao pedido, tal como o fez a sentença, mas por fundamento jurídico diverso. O erro está justamente aí: o apelante não limita os fundamentos jurídicos - (vide CPC, art. 515, § 2.º).

     
  • (A) é fixado pelo apelante, que pode limitar as questões e os fundamentos a serem examinados em 2.º grau.

    A alternativa a) é incorreta porque ignora a diferença entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida (o que se determinará pela vontade do recorrente).

    Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, independentemente da vontade do recorrente, mas sempre dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.

    A alternativa está parcialmente correta ao afirmar que o efeito devolutivo é fixado pelo apelante, até porque na extensão realmente aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, mas as questões e fundamentos a serem examinados em 2º grau não dependem apenas parcialmente da vontade do apelante, já que, respeitando-se os limites da extensão fixados por ele, na profundidade a devolução será sempre integral, independentemente de sua vontade.

  • (B) possibilita o exame, pelo tribunal, de todas as questões e fundamentos que, embora ignorados na sentença, foram submetidos ao contraditório em 1.º grau.

    A alternativa b) é correta. Conforme já afirmado nos comentários à alternativa a), uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será uma conseqüência natural e inexorável de tal efeito, de forma que a devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática, decorrendo da própria lei e não da vontade das partes.

    Dessa forma, o órgão competente para o julgamento do recurso está obrigado a aplicar as regras do art. 515, §§ 1.º e 2.º, do CPC, enfrentando questões e fundamentos ainda que a não enfrentados e/ou decididos na sentença impugnada. Cumpre observar, entretanto, e nesse aspecto a questão foi extremamente feliz ao exigir o respeito ao contraditório em 1º grau, que o enfrentamento de tais questões e alegações somente poderá ser realizado diretamente pelo órgão julgador quando o processo estiver “maduro para julgamento”.

    (C) está limitado às questões decididas e aos fundamentos examinados em 1.º grau.

    A alternativa c) é incorreto porque contraria o texto legal (art. 515, §§ 1º e 2º do CPC). Trata-se, na realidade, da antítese da alternativa anterior.

    (D) diz respeito exclusivamente ao pedido formulado pelo apelante.

    A alternativa d) é incorreta por tudo que já foi exposto nos comentários da alternativas anteriores. Ainda que a extensão do efeito devolutivo possa ser determinado pelo pedido do apelante, que escolherá se seu recurso será total ou parcial, pela profundidade da devolução nota-se a importância de se considerar as causas de pedir do autor e os fundamentos de defesa do réu, com todas as questões e fundamentos correspondentes.

    A alternativa, ao se valer do termo “exclusivamente” despreza a importância de outros elementos além do pedido do apelante na fixação da profundidade do efeito devolutivo. (Professor Allan)

  • art. 515, CPC - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    §1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

  • NCPC

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    Gabarito: B


ID
181273
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença por execução, a defesa do executado é exercida

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

  • A defesa do executado no cumprimento de sentença é feita por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que poderá suspender o processo em uma única hipótese:
    1) O Juiz suspender a execução em face da impugnação desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e;
    2) O exequente não tenha como garantir o Juízo.
    Caso contrário, não haverá suspensão da execução.
  • Com todas as vênias aos colegas, mas a questão não se refere ao "cumprimento de sentença" a que aludem os artigos 475-I e seguintes do CPC. A questão fala em cumprimento de sentença por EXECUÇÃO. O "cumprimento de sentença" do art. 475-I pertence ao módulo do processo de CONHECIMENTO, enquanto a EXECUÇÃO propriamente dita pertence ao módulo do processo de EXECUÇÃO.

    Pelo menos é o que se extrai do enunciado, pois a execução é uma forma de dar cumprimento à sentença. Se o examinador quisesse tratar do 475-I, jamais poderia inserir o termo EXECUÇÃO.

    Como se fala em SENTENÇA, não podemos aqui incluir a execução de título executivo EXTRAjudicial. Assim, os dispositivos que deveriam ser aplicados seriam os art. 736 e ss do CPC, art. 16 e ss da LEF e art. 53 da Lei 8.212/91.

    Em uma execução (termo utilizado no enunciado), os Embargos são considerados ação autônoma (e não mera defesa).

    Nesse sentido, veja o que disse o STJ no dia 23/04/2014, no AgRg nos EREsp 1.192.529/MS:

    "... 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações (...)'"

    Assim, a mais correta seria a "B", já que indica a autonomia dos Embargos. Quanto ao efeito suspensivo, de fato, ele poderá ser atribuído, caso preenchidos seus 3 requisitos: 1) apresentação de garantia; 2) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e 3) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (Ver inf. 526 do STJ).

    Bons estudos.

  • CPC

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    (...)

    Art. 475-J. (...)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    (...)

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • NCPC:

    Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • NCPC

     

    Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Não confundir com

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    Gabarito: A


ID
181276
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No concurso especial ou particular de credores,

Alternativas
Comentários
  • A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores (que pressupõe a insolvência do devedor). Essa circunstância implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências que são próprias do concurso universal. No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Nesse ponto, deve-se observar que haverá preferência pela ordem de penhoras realizadas, conforme o art. 711 do CPC:

    Art. 711 - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

     

  •  Só para acrescentar:

    CPC: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

  • O direito de preferencia nao tem ligação com a averbação que tem finalidade de evitar fraude a execução:
     4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial

    O direito de preferencia exerce-se a partir da penhora que é ato judicial.

    Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

    Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

  • Gabarito: C
    Jesus Abençoe!
  • RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "c"). PROCESSUAL CIVIL.
    EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE
    PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO
    (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA
    MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO
    PARA FIM DIVERSO.
    1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel,
    o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da
    penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que
    expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do
    credor.
    2. A precedência da data da averbação da penhora no registro
    imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem
    relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição,
    gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo
    fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de
    prelação entre credores.
    3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora
    mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto
    se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro
    ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se
    formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no
    processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência
    legal a tal registro da penhora como condição para definição do
    direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.
    4. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ - 
    REsp 1209807/MS - Quarta Turma)

  • novo cpc

     

    Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados..

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.


ID
181279
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível, diversamente da coação física irresistível, não exclui a conduta (e, por conseguinte, a tipicidade), eis que, naquela, ainda existe um resquício de vontade. Como, no entanto, não há exigibilidade de conduta diversa na hipótese de coação moral irresistível, não recai sobre a conduta do agente juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime o autor da coação. Em outras palavras, fica excluída a culpabilidade, ficando o agente isento de pena.

  • A alternativa  CORRETA é a letra   "A"

                         Uma vez que a coação moral irresitível afasta a exigibilidade de conduta diversa, que é um dos elemento da culpablidade.

  • Coação moral[1] irresistível, tem como requisitos:
    1)a coação deve ser moral, porque coação física exclui conduta;
    2)deve ser irresistível.[2]

    Note que o coator responde pelo crime cometido pelo coato em concurso material com o delito de tortura (Lei 9.455/97, art. 1, I, b).

    [1] A doutrina afirma que a coação referida no CP, art. 22 é apenas moral, pois se física, exclui a conduta e consequentemente o fato típico. Isso caiu no MP/PR de 2009.
    [2] Se resistível, pode gerar atenuante de pena, artigo 65, III, c.
  • já a coaçao fisica inrresistivel exclui o fato tipico!
  • interessante a letra D. O coato nao age sem vontade. O individuo teve vontade, vontade de se livrar logo da coacao que vinha sofrendo, e para isso adota diversas posturas que possam vir a ser exigidas. A vontade do individuo nao era ponderada. Ele topava tudo, todavia havia sim vontade.
  • Para exluir antijuridicidade
    Legítima defesa – art 25
    Estado de necessidade – art 24
    Estrito cumprimento do dever legal
    Exercício regular de direito
    Bons estudos
  • Complementando o comentário do colega Ciro, na coação moral irresistível vontade. Ela só não é livre.

  • Algo que fiz e que foi bom para mim, pois, depois disto, não errei mais questões deste tipo, foi decorar o Quadro de Crime - aquele que tem, na primeira coluna "FATO TÍPICO", na segunda coluna "ANTIJURÍDICO", e, na terceira coluna, "CULPÁVEL". Este Quadro está no livro do Rogério Greco, "Curso de Direito Penal", sendo que, na edição de 2018 (20ª), a fl. 200. Abraços a todos. Fiquem com Deus. E muito sucesso! 

  • Físila tipicidade e moral culpabilidade

    Abraços

  • A coação moral irresistível é uma causa de exclusão da culpabilidade, pois o agente que recebe a coação age em razão de uma vontade viciada, decorrente da coação, de forma que se reconhece, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir que pratique outra conduta). Neste caso, responde apenas o autor da coação.

    Vejamos:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 − Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Questão que não cai de jeito nenhum nas provas de Juiz atualmente.

  • Com todo colega, a questão cai sim pra magistratura nos dias atuais - pode não vir como única assertiva, mas ainda é sim cobrada. Abraço.

  • Uma questão dessa é impossível cair num concurso para magistratura nos dias de hoje :(


ID
181282
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "a" e "b" podem caracterizar o crime do art. 234 do CP:

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
     

    Já a alternativa "d" pode caracterizar crime de pedofilia.

  • Questão que enseja um pouco de acuidade, contudo, a jurisprudência entende tratar-se de caso de excludente de ilicitude.
  •  O ato obsceno é qualquer atitude impudica, lasciva, realizada com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao sentimento médio de pudor ou bons costumes, “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: a. em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b. ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c. ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado).  
    Deve ser considerado a obscenidade do homem médio, assim entende os tribunais, assim cartazes, revistas e exposições possuem caráter cultural.
  • Daniel, pedofilia não é crime, é um distúrbio do comportamento sexual.
  • Ao mencionarem que pedofilia não é crime, fui pesquisar e encontrei a título de curiosidade

    Pedofilia não está tipificada como crime.  É qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

    Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. 

    Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

    Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos [01].


    http://jus.com.br/revista/texto/13877/pedofilia-crime-ou-doenca
  • Organização Mundial de Saúde (OMS), define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ", tal definifção está prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), F65.4.

    A definição legal de criança e adolescente está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. , in verbis :

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    O Código Penal brasileiro, entretanto, não tipifica a "pedofilia", mas a prática que corresponde ao seu conceito - caracatrizada pelo ato sexual entre criança e adulto - poderá ser considerada estupro de vulnerável previsto no art. 217 A do diploma legal.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

    Diante de citadas definições, não há conclusão definitiva quanto a idade devida da vítima para caracterizar o crime de pedofilia, é necessário analisar o caso concreto observando a conduta praticada pelo autor em se tratando de vunerável.


  • Lembrei-me agora das aulas de Direito Penal, quando o professor explicava o ato obsceno e dava como exemplo; "a junção do dedo indicador com o polegar".

  • Existem muitos sentidos ao se falar de pedofilia. Segundo o dicionário é a "atração sexual por jovens e crianças". Como muitos já falaram, a OMS também endossa esse entendimento de preferência sexual por crianças. Mas, convenhamos, todos nós ao escutar na mídia sobre pedofilia pensamos logo no ato sexual com crianças ou em que mantém fotos e vídeos deste ato. Pois bem, fato é que o nomen juris "pedofilia" não foi capitulado em nenhum crime, nem do CP, nem do ECA. Então, afinal essas condutas não são abrangidas por tipos penais?

    O CP tem previsão que contempla o ATO SEXUAL com menor de 14 anos. É o estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ou ato libidinoso), no artigo 217-A.

    Já no ECA temos previsão que contempla o ATO DE PRODUZIR, REPRODUZIR, FOTOGRAFAR, FILMAR, ETC a cena de sexo ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, no artigo 240 do Estatuto.  

  • Meus caros.

    Importante trazer aos senhores as lições do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Segundo o referido doutrinador, a micção em público, para uns configura o crime de ato obsceno (RJTACRIM 36/126). Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis (RJDTACRIM 18/176). Entendemos que o certo é análise do caso concreto: se a micção ocorrer em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque inexiste dolo.

    Fonte: Código Penal para concursos pg 434. 

  • Lembrando que: SE O CARA URINA EM UM LUGAR ERMO NÃO CONFIGURA-SE COMO ATO OBSCENO!

  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:   

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • O STJ não tem posicionamento sobre o assunto.

    Em contrário:

    Informativo 229 do TJDFT: Embora tenha considerado deplorável a conduta do réu (urinar em local público com a genitália à mostra) sob o aspecto da saúde pública, o Juiz ressaltou que o crime de ato obsceno exige dolo específico em ofender o pudor alheio. (20110110695323APJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data do Julgamento 17/01/2012.)

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-229/crime-de-ato-obsceno-dolo-especifico-de-ofender-o-pudor-alheio.

  • Há tipo específico a respeito da D

    Abraços

  • Professor Rogério Sanches Cunha.

    Segundo o referido doutrinador, a micção em público, para uns configura o crime de ato obsceno (RJTACRIM 36/126). Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis (RJDTACRIM 18/176). Entendemos que o certo é análise do caso concreto: se a micção ocorrer em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque inexiste dolo.

    Fonte: Código Penal para concursos pg 434. 

  • Letra C.

    c) Questão que você vai acertar com facilidade e que foi extraída diretamente dos exemplos doutrinários. Conforme apresentamos, o ato de urinar em lugar público com exibição do pênis configura, em tese, o delito de ato obsceno.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Como encarar a micção em público ? É crime ou indiferente penal ?

    Para uns, configura o crime de ato obsceno. Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem exibição do pênis. Penso que o certo é aquilatar o caso concreto. Assim, a micção em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque, como veremos, inexiste dolo. 

     

    Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - parte especial 

  • C) o ato de urinar em lugar público com exibição do pênis.

    Depende da intenção, se ele apenas está urinando por uma necessidade natural não é um ato obsceno, se ele ele está urinando para mostrar o pênis ai sim será ato obsceno, dependendo do modo que ele está fazendo, testemunhas, o juiz vai saber distinguir se é um ato obsceno ou se apenas ele está urinando.

  • ato obsceno===ex: urinar na rua

    artigo 233 do CP==="Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público".

  • Mijões tomem cuidado kkkkkkkkkkk desculpa gente mas não resisti comentar!

  • de acordo com a prova de inspetor da pcerj, dar um mijão na rua é atipico.

  • Apenas um comentário para agregar, caso alguém venha fazer prova da FGV:

    No entendimento deles, é fato atípico urinar na rua. Caiu uma questão semelhante na prova de inspetor da PCERJ.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Durante as comemorações do carnaval, na cidade do Rio de Janeiro, Asclépio se desloca ao Centro, para acompanhar famoso bloco de foliões. Mergulhado na festividade e sob o sol impiedoso, passa a ingerir diversas bebidas. Desatento às filas formadas nos mictórios químicos, é acometido por intensa vontade de urinar. Procurando rua lateral, ao pé de uma árvore, passa a urinar, oportunidade em que é abordado pela Guarda Municipal e encaminhado para a unidade de Polícia Judiciária.

    Quanto à conduta desenvolvida por Asclépio, é correto afirmar que: 

    Alternativas

    A

    é atípica;  Parabéns! Você acertou! Direito é direito, independente da banca, pra mim o gabarito deveria ser o C

    B

    constitui ato obsceno;

    C

    constitui importunação sexual;

    D

    constitui objeto obsceno; 

    E

    constitui assédio sexual.


ID
181285
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Para que ocoresse fato definido como calúnia, era necessário que que fosse imputada a vítima fato definido como crime, entretanto, a questão refere-se à conduta faz referência à atividade tipificada como contravenção penal. Dessa forma, não preenchendo os requisitos legais, não se pode imputar o fato delituoso do art. 138 do CP, mas pode haver o enquadramento no delito do art. 139 do CP (difamação), pois é um fato que ofende a honra objetiva (perante terceiros) da vítima.

  • A questão ainda deu a dica dizendo "atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho".

  • Osmar, equivocada por que? Não trouxe a baila o equivoco. Aliás, como faz costumeiramente, recortou e colocou letra de lei. Essa questão é doutrinária!!!  Portanto a assetiva está sob lisura, e a  explicação trazida pelos colegas abaixo dispensa qualquer comentário. Questão CORRETA!!!

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 46489 MG

     
    Relator(a): OSWALDO TRIGUEIRO
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJ 07-03-1969 PP-*****

    Ementa

    CONTRAVENÇÃO DO CHAMADO JOGO DO BICHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRENCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    Resumo Estruturado

    JOGO DO BICHO, PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO PENAL JOGO DO BICHO

     

    Logo, contravenção  não pode configurar calúnia.

  • GABARITO CORRETO: C

    CALÚNIA: imputar FALSAMENTE fato definido como CRIME.

    DIFAMAÇÃO: imputar FATO OFENSIVO à reputação de alguém.

    A lei penal deve ser interpretada restritivamente, assim, segundo Rogério Grecco, toda vez que o fato imputado falsamente à vítima for classificado como contravenção penal - em respeito ao princípio da legalidade - nao pode-se classificá-lo ao crime de calúnia, e sim ao delito de DIFAMAÇÃO.
  • Philipe Benoni, vc está correto. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME, não contravenção. Ampliar o conteúdo do tipo é fazer analogia in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
  • Não há dúvidas que não se trata de calúnia, pois está-se diante de contravenção penal. A dúvida que surge é entre difamação e injúria, visto que a ofensa lançada foi genérica (banqueiro de jogo do bicho) e não um fato específico, logo estaria-se diante de injúria e não difamação. Tenho sérias dúvidas quanto ao gabarito da questão.
    Ficou clarou que o examinador pretendia levar o examinado a assinalar crime de calúnia, contudo entendo que escorregou na elaboração da questão.
    Para encerrar, transcrevo o que diz Masson (pg. 175, 2ª ed.) acerca do crime de difamação: "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos!
  • Contravenção Penal - Sempre difamação
    Crime - Calúnia
  • Era o Carlinhos Cachoeira? rs
  •         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Como já foi dito acima, a interpretação é restritiva, logo, não pode ser extendida à elementar "contravenção penal", em interpretação extensiva da elementar crime. Por outro lado, a situação descrita pode se enquadrar como difamação por ser fato ofensivo à honra objetiva, cujo tipo, inclusive, é mais aberto.

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     

  • Galera, uma vez que a questão informa apenas que Fulano referiu-se a Sicrano, sem informar a quem chegou tal referência, não poderia o fato ser atípico? Afinal, se a referência foi feita na presença apenas do próprio Sicrano, não seria o caso de difamação, seria? Agradeço a quem me tirar essa dúvida.

  • O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).

     

    O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

     

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

     

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

     

    A questão em tela trata da contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), in verbis:

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Considerando que, a calúnia implica a imputação de crime e a injúria de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva, a alternativa certa é a “C”, pois a imputação de uma contravenção penal consiste em fato determinado, desonroso que atinge a honra objetiva do difamado.

     

    A título de estudo vejamos os dispositivos penais a seguir:

     

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Murilo, muito bom seu comentário, tive a mesma percepção a respeito da questão, marquei injúria, apesar da diferença ser  sutil, creio que a banca se equivoco ao considerar difamação.

  • Atenção meus amigos JOGO DO BICHO NÃO É  MAIS CONTRAVENÇÃO PENAL. AGORA É CRIME. OU SEJA,NESSA 

    QUESTÃO NÃO SERIA MAIS DIFAMAÇÃO E SIM CALÚNIA..

  • Creio que o colega se equivocou a respeito do jogo do bicho. A figura em tela continua sendo tratada pelo ordenamento jurídico como contravenção penal. O que ocorreu é que com a nova Lei de "Lavagem" de Capitais, contravenções penais tais como o jogo do bicho passaram a ser admitidas como infrações antecedentes da "lavagem", o que sob a égide da lei anterior não era possível. Mas, insisto e reitero: jogo do bicho é contravenção penal. E como tal, diante do enunciado da questão em apreço, deve ser o caso "sub examine" tratado como difamação.

  • Até onde eu sei seria calúnia, pois jogo do bicho é crime e não contravenção penal. Resposta correta seria b) Calúnia

  • Luan, pelo amor do bom pai, jamais repita isso meu caro.

    Calúnia é imputar a outrem falsamente fato definido como crime.

    jogo do bicho não é crime é contravenção penal meu caro Art. 58 do Decreto Lei nº 3.688/41.

    Se liga ai rapaz. 

  • Gab C

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Calúnia é a respeito de crime!

    Abraços

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador quis induzir o candidato ao erro, ao afirmar que, supondo que tal imputação seja falsa, a conduta pode configurar... Entretanto, a afirmação só precisa ser falsa no delito de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime), motivo pelo qual tal informação é irrelevante para a resolução da questão. Atividade de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL – não é crime – e o próprio enunciado da questão indicou isso ao candidato! Nesse sentido, estamos diante do delito de difamação – puro e simples.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Imputar crime é calúnia

    Imputar contravenção, cai em difamação.

  • Bom, apenas ressaltando, ainda que o ofendido praticasse a conduta contravencional,persistiria o crime de difamação, já que aqui não cabe exceção da verdade, salvo se o ofendido for funcionário público, e a ofensa ter relação ao exercício de suas funções.

  • Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • Calúnia

    Imputar falso crime a alguém

    Difamação

    Imputar falsa contravenção penal a alguém

  • Contravenção -> Difamação

    Sem textão. Sem enrolação. Direto e reto.

    Bons estudos!

  • jogo do bicho é proibido pela lei brasileira número 3.688 e considerado contravenção juntamente com jogos de azar, atividade de cassino e exploração não autorizada de loteria.

  • GAB: C

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime, logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Vale lembrar que na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     Siboraaaaa, minha gente! A vitória está logo ali....

  • "Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação."

    Pegando esse comentário do amigo ali em baixo...

    Vale dizer que, se na questão não diz que terceiro ficou sabendo, presume-se que ficou sabendo.

    A questão precisa dizer. por exemplo, que estavam em uma sala, trancada, aí com certeza, ninguém ficaria sabendo.

  • FATO DEFINIDO COMO CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO

    GAB C.


ID
181288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre medida de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendo pq a questão marcou como certa o item D, pois no paragrafo 1º do artigo 97 diz que a internação ou tratamento ambulatorial sera por tempo indeterminado, perdurando enquanto nao for averiguad, mediante pericia médica, a cessação da periculosidade. O prazo minimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    portanto só mencionando prazo minimo.

  • Segundo o Professor Ricardo Antonio Andreucci, em seu livro Manual de Direito Penanl, parte geral, Enquanto o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, o fundamento da medida de segurança reside na periculosidade

  • Realmente não entendi o porquê do item "d" ser considerado correto. Quanto ao item "d", se o fato típico é punível, não seria o caso de aplicação de pena? Justamente por só ser aplicado aos inimputáveis (que não são punidos) é que subsiste a medida de segurança.

  •  O GABARITO ESTÁ CORRETO.

     

    O FUNDAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É A PERICULOSIDADE E, O FATO PRATICADO PELO INIMPUTÁVEL DEVE SER TÍPICO E PUNÍVEL, OU SEJA, NÃO PODE TER OCORRIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESSE É O SENTIDO DA TERMO PUNÍVEL.

     

    A SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA DE SEGURANÇA AO INIMPUTÁVEL É ABSOLUTÓRIA ("ABSOSUTÓRIA IMPRÓPRIA") E NÃO CONDENATÓRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O PRAZO MÁXIMO SEGUNDO O CP É INDETERMINADO, EMBORA NÃO SEJA O PRAZO MÍNIMO, QUE É DE 1 A 3 ANOS.

     

    VALE LEMBRAR QUE STF E STJ, QUANTO AO PRAZO MÁXIMO, DEFENDEM TESES DIFERENTE DA LITERALIDADE DO CP.

  • Achei que a letra D estivesse errada pq nao incluiu o semi-inimputavel. Fiquei na dúvida entre a letra D e a letra A.

     

     

  • Foram consideradas corretas pela Banca Examinadora tanto a letra C quanto a D, quando da divulgação do gabarito definitivo do concurso. 

    A letra C se refere à posição dominante no STF, de que não é possível a execução da medida de segurança por prazo superior a 30 anos. A doutrina, contudo, discorda desse argumento, afirmando ser a medida de segurança aplicada por tempo indeterminado.

  • Sobre a letra C

    Segundo o prof. Rogério Sanches (rede LFG) há duas correntes sobre o tema da duração da internação:

    1ªC) O tempo indeterminado da medida de segurança é inconstitucional, configurando sanção de caráter perpétuo.

    2ªC) A CF proíbe pena de caráter perpétuo. Considerando que a medida de segurança não é pena e tem finalidade curativa, a indeterminação do prazo máximo é imprescindível e constitucional.

    Este é um julgado do STJ, diponível no informativo n. 416:

    Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RSRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.
  • Sobre a letra D: Na posição do STF, a aplicação da medida de segurança fundamenta-se na periculosidade e na prática de fato típico:

    "MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - INIMPUTAVEL - DEFINIÇÃO. TANTO A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO QUANTO O ACOMPANHAMENTO MEDICO-AMBULATORIAL PRESSUPOEM, AO LADO DO FATO TIPICO, A PERICULOSIDADE, OU SEJA, QUE O AGENTE POSSA VIR A PRATICAR OUTRO CRIME. TRATANDO-SE DE INIMPUTAVEL, A DEFINIÇÃO DA MEDIDA CABIVEL OCORRE, EM UM PRIMEIRO PLANO, CONSIDERADO O ASPECTO OBJETIVO - A NATUREZA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SE O E DE RECLUSÃO, IMPÕE-SE A INTERNAÇÃO. SOMENTE NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO E QUE FICA A CRITÉRIO DO JUIZ A ESTIPULAÇÃO, OU NÃO, DA MEDIDA MENOS GRAVOSA - DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. A RAZÃO DE SER DA DISTINÇÃO ESTA NA GRAVIDADE DA FIGURA PENAL NA QUAL O INIMPUTAVEL ESTEVE ENVOLVIDO, A NORTEAR O GRAU DE PERICULOSIDADE - ARTIGOS 26, 96 E 97 DO CÓDIGO PENAL." (HC 69375)

    Não basta a periculosidade do inimputável, mas também é pressuposto para a internação a prática de fato previsto como crime.
    A questão fala em fato típico punível, o que é o mesmo do que prática de crime (com ressalva da teoria bipartite do crime). Afinal, é possível a prática de fato típico não punível, como a coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade (conforme foi previsto na questão 31 desta prova de juiz do TJSP).
  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "D".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "C" não pensem que erraram.

    A alternativa "C" também está correta.


    Bons estudos!

  • OLHA,
    A LETRA C) É O ENTENDIMENTO DO STF
    a medida de segurança deve durar no máximo  30 anos que é o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil.
  • A letra C pode ser o entendimento do STJ e STF, mas ha uma aberracao pratica nisso. O sujeito inimputavel, doente mental, fica por 30 anos sendo "tratado" pelo ESTADO para ser devolvido `a familia que, apos 3 geracoes, perdeu significativamente o vinculo afetivo com o paciente.
  • Alguém pode me explicar a alternativa "a"?
  • Sou apenas iniciante nos estudos do Direito Penal, porém desejo comentar as alternativas.

    a) Errada. Alternativa incorreta, porquanto também pode ser aplicada medida de segurança no caso de doença mental que surge no decorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 41). Desse modo, a medida de segurança é aplicado tanto na sentença condenatória quando for, por laudo médico pericial, for detectada a doença mental quando manifestação desta no decorrer do cumprimento da pena;

    b) Errada. Não ví sentido na alternativa: essa é uma daquelas que somente fazem volume completando as quatro alternativas. Medida de segurança depois do cumprimento da pena é cômico;

    c) Correta. Alternativa escolhida por mim. Já que a medida de segurança é considerada pena e a pena não poderá ultrapassar de 30 anos (CP, art. 75), entendo que a medida de segurança também não poderá ultrapassar essa idade;

    d) Errada. O entendimento é que a medida de segurança se aplica ao ininputável ou semi-imputável, decisão do juiz, quando houver sido cometido crime. Porém, a alternativa afirma fato típico púnivel. Assim, a título de exemplo, o fato pode ser típico e punível, mas não ilícito. Entendi não haver crime não cabendo a medida alternativa. Vamos discutir.
  • Entendo como correta também a letra C, pois, é entendimento do STF que as Medidas de Segurança não podem exceder o limite de 30 anos em analogia à aplicação das penas do CP.

  • Pedro, não há nenhuma aberração quanto ao entendimento do STF de que a medida de segurança deve serguir o máximo de duração da pena. Bittencourt nos ensina que, estando submetido o inimputável à medida de sergurança, findo o prazo como proprõe o STF, a questão não mais seria pertinente ao direito penal, mas sim transforma-se em questão de saúde pública. Deve-se transferir o então "condenado" (com o perdão da expressão, pois sei que a sentença é de absolvição imprópria) à medida de segurança para tratamento pelo Estado como um doente qualquer, colocando-o à disposição do juízo cível.
    Não se trata de "jogar" o interno para a família, mas apenas de retirá-lo da tutela do Direito Penal. Na prática, seria transferi-lo do manicômio judicial para outra instituição estatal apropriada.
    Isso, claro, na teoria, pois sabemos que o Estado, de um modo geral, nao tem estrutura (e não vem trabalhando para ter) adequada ao tratamento dos doentes mentais.

    Espero ter esclarecido um pouco!!
    Bons estudos a todos!!
  • STJ - 468 - MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança a pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme art. 75 do CP.

    Portanto, a alternativa C também está correta, conforme entendimento do STF
  • Acredito que a alternativa d) estaria incorreta, senão vejamos:


    30.4. PRESSUPOSTOS E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
    Para que o magistrado possa, ao proferir sentença, determinar a aplicação de medida de
    segurança, são necessários os seguintes pressupostos:

    a) Que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e ANTIJURÍDICO. Assim, se ficar demonstrado
    que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser
    absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de
    pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrado que agiu em legítima defesa, estado de
    necessidade etc.

    b) Que exista prova da periculosidade do agente em razão de inimputabilidade decorrente de
    doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou semi-imputabilidade
    decorrente de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
    retardado.

    (Esquematizado, Parte Geral, Coordenador: Pedro Lenza, 2012)
  • Se a súmula 527 STJ vigora, como pode a MS passar de 30 anos. http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823184/stj-duracao-da-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-o-maximo-da-pena-cominada-em-abstrato-e-o-limite-de-30-anos

  • A LETRA "D" trás assertiva fundamentadora da INIMPUTABILIDADE da teoria da tripartição do CRIME, vez que a punibilidade elenca como elementos a IMPUTABILIDADE, A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Exigi-se que o inimputável pratique o injusto penal (fato típico e antijurídico), porém, não há IMPUTABILIDADE, não havendo, como consequencia, o FATO PUNÍVEL. Portanto, questão ERRADA. 

  • c) Não pode ser executada por prazo superior a trinta anos.

    longe de mim defender a pessima redação, mas a BANCA cobrou o conhecimento de que o STJ entender que a Medida de Segurança - MS, não pode passar na pena em abstrato, e caso tenha um pena condenatorio convertida em MS... o maximo será esta pena em concreto.

    portanto, a Súmula do STF, q limita em 30 anos está superada!!! por isso o erro!!!

     

  • DOENÇA MENTAL – PENA / TEMPO

    * NO CPB: PRAZO DE INTERNAÇÃO INDETERMINADO, ATÉ CESSAR PERICULOSIDADE;
     

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    *STF: MÁXIMO DE 30 ANOS DE INTERNAÇÃO;

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    CP, Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.



    * STJ: MÁXIMO DA PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO;

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

  • A PROVA É DE 2009!!

  • Trata-se de sentença absolutória imprópria

    Abraços

  • A culpabilidade é afastada pela inimputabilidade, mas não basta o fato ser típico, tem que ser antijurídico, caso contrário nem sequer será analisada a inimputabilidade e pouco importa se ele é perigoso ou não. Alternativa incompleta, pode muito bem ser considerada errada em outras questões. 


ID
181291
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a infração do art. 246 do Código Penal Abandono intelectual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "O sujeito passivo é o filho, ainda que natural ou adotivo, em idade escolar, que, nos termos do dispositivo consitucional, vai dos 7 aos 14 anos. " Mirabete.

  • Ouso discordar:

    O crime de abandono intelectual está disposto no art. 246 do CP, in verbis:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Fazendo-se uma interpretação progressiva, a instrução primária equivale hoje ao ensino fundamental que vai da 1º até a 9º série, nos termos do art. 32 da lei nº 9.394/96, com início aos 6 anos e término aos 14 anos de idade: 

    Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

  •  

    (Abandono intelectual) 

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    1. Objeto jurídico: interesse do Estado na instrução primária das crianças.

    2. Sujeito ativo: somente os pais, exigindo-se que tenham capacidade física e mental para prover à educação dos filhos. Não incide sobre o tutor, embora este tenha obrigação de prover à instrução da pessoa tutelada.

    3. Sujeito passivo: é o filho em idade escolar, que vai dos sete aos catorze anos. É irrelevante que o filho resida com os pais. Também não importa a natureza da filiação (legítima, natural, adotiva etc.).

    4. Consuma-se quando o sujeito, após o filho iniciar a idade escolar, deixa de tomar medidas necessárias para que ele receba instrução, por tempo juridicamente relevante (Magalhães Noronha entende que se consuma quando o filho completa a idade escolar).

    5. Sendo crime omissivo próprio, não admite tentativa. 

    6. Como causas justas podem ser lembradas a falta de escolas ou vagas, distâncias a percorrer, penúria da família e, segundo Fragoso, também a instrução rudimentar dos pais.

  • Acredito que essa questão era passível de anulação, uma vez que a idade para ingresso no ensino fundamental, desde 2005, passou a ser de seis anos, conforme o disposto nos artigos 6º e 32 da Lei 9394/96, com redação dada pela Lei 11114/05. Segundo Rogério Greco, a idade escolar é aquela apontada pela Lei 9394/96 (alterada pela 11114/05), que diminuiu de sete para seis anos o início da idade escolar. Fundamento: trata-se de norma penal em branco homogênea, ou seja, a ser complementada por outra Lei; sendo assim, a idade escolar inicia aos seis anos.

  • A questão está desatualizada. Segundo Nucci:

    " Em razão da modificação trazida pela EC 59/2009, considera-se a idade escolar dos quatro aos dezessete anos"  e como o sujeito passívo, segundo ele e a jurispridência, é o filho em idade escolar restanos afirmar que não há resposta correta para a questão! 
  • Concordo com o colega do comentário acima, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA E NÃO POSSUI RESPOSTA.

    De acordo com a Constituição Federal, Art. 208, I, in verbis:

    Art. 208.O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


    Isto posto, e com base na doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 10ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 986) verifica-se que a idade escolar é o período de vida que abrange a pessoa dos quatro aos desessete anos completos.

  • só um detalhe: o crime do art. 246 do CP nao se trata de lei penal em branco homogenea heterovitelinea como mencionou a colega Lianis, mas sim de norma penal em branco de fundo constitucional, como assevera Masson.


ID
181294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma inserida no art. 7.º, inciso II, alínea "b", do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Princípio da Nacionalidade Ativa, diante de um crime aplica-se a lei da nacionalidade do agente, não importando o local da prática do crime. Este é o princípio adota no art. 7° II "b", razão pela qual a alternativa correta é a C.

    Quanto as demais alternativas, quanto a eficácia da lei no espaço, temos os seguintes:

    Princípio da Defesa ou Real: Aplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico protegido.

    Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do local da prática do crime, independente da nacionalidade do agente ou da vítima/bem jurídico atacado.

    Princípio da Universalidade ou Justiça Universal: Aplica-se a lei do país em que o agente for encontrado, independente de sua nacionalidade, da nacionalidade da vítima ou do local do crime.

  • No princípio da nacionalidade ou da personalidade ativa pouco importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico lesado afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é a nacionalidade do agente (sujeito ativo).

    Tal princípio decorre logicamente da vedação constitucional à extradição do nacional (artigo 5º, LI  - CF). Ora, se não pode ser extraditado o nacional, cometendo ele um crime deverá obviamente ser submetido à lei brasileira, desde que ingressem no território nacional e cumpram os demais requisitos do § 2º do artigo 7º do Código Penal.

     

  • Princípio da Personalidade do da Nacionalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Se subdivide em 2:

    a) Princípio da Personalidade Ativa: Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (...)

    II-os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça;

    FONTE: Curso de Direito Penal para AFRFB - Teoria e Exercícios - Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.

  • (...) continuação

    2) Princípio da Defesa Real ou da Proteção: A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.

    art. 7) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Encontra previsão no art. 7, II, a do Código Penal:

    II-os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.

     

  • (...) continuação

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.



  • a) Errada - pois art. 7, II,a: "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir";
    -
    b) Errada - pois art. 5: "Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional." Ressalta-se que temos a territorialidade absoluta e a temperada;

    -
    c) CERTA - art. 7,II,b: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do país. Não importa se o sujeiro passivo é brasileiro ou estrangeiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo (Capez)
    -
    d) Errada - art. 7,I,a,b e c: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do país, que afete interesse nacional (Capez).
  • b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça; 



    É salutar advertir que parte da doutrina entende não existir nessa hipótese incidência do princípio da Personalidade Passiva, sendo sim caso do Princípio da Defesa ou Real, inclusive já houve questão sobre qual princípio não foi previsto nas hipóteses de Extraterritorialidade do CP, resposta era o da Personalidade Passiva.
  • Bastante pertinente o adendo do colega Robson.
    De fato, há controvérsia acerca da própria definição do princípio da personalidade/nacionalidade passiva.
    Para uma corrente, aplica-se a lei do agente que, fora do país, comete crime contra cocidadão (brasileiro atinge brasileiro, por exemplo). Para essa corrente, o CP não adotou esse princípio, e o art. 7º, § 3º, traz caso do princípio da defesa real.
    Já para uma segunda corrente, o referido dispositivo legal efetivamente constitui aplicação do princípio da personalidade passiva, que exige apenas que a vítima atingida no estrangeiro seja nacional.
  • Princípio da proteção

    1) O princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção.


  • Para complementar os estudos:


    "De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo coma lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.É previsto no art. 7o, I, alínea "d" ("quando o agente for brasileiro"), e também pelo indico II, alínea "b", do Código Penal.
    Seu fundamento constitucional é a relativa proibição de extradição de brasileiros (art. 5o, LI, da CF), evitando a impunidade de nacionais que, após praticarem crimes no exterior, fogem para o Brasil." (Cleber Masson, 2015, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)
  • Cópia das dicas da colega Adriane:

     

    "Princípio da Personalidade do da Nacionalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Se subdivide em 2:

    a) Princípio da Personalidade Ativa: Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (...)

    II-os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça;

    2) Princípio da Defesa Real ou da Proteção: A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.

    art. 7) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Encontra previsão no art. 7, II, a do Código Penal:

    II-os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados."

  • 2)    PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

    Abraços

  • praticados por brasileiros: temos aqui o princípio da nacionalidade ou personalidade ativa, sendo aplicada a lei brasileira aos crimes cometidos por brasileiro fora do Brasil (Art. 7º, II, "b"). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo. Justifica-se pela impossibilidade Constitucional de extradição de brasileiro previsto no Art. 5º, LI, da Constituição Federal de 1988.

     

    Gabarito: C

  • Sintese:

    PRINCIPIOS:

    Real, da defesa ou proteção: afeta interesse nacional . ex. contra presidente, adm.pública, patrimônio.

    Justiça universal ou cosmopolita: Todo estado tem direito de punir qualquer crime desde que criminoso esteja em seu território.

    Nacionalidade ativa: lei penal do país do agente.

    Nacionalidade passiva: lei penal do país da vitima.

    Representação/pavilhão/bandeira/substituição: lei brasileira, crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou propriedades privadas quando em territorio estrangeiro e AI NÃO SEJAM JULGADOS.

  • Tal norma encerra o princípio da personalidade ativa, ou princípio da nacionalidade, conforme definição dada pela doutrina penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • - Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: a lei penal pátria será aplicada aos crimes praticados por brasileiros, mesmo que cometidos no estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea ‘b’, do CP).

  • Questão bastante confusa, não deu pra entender muito bem o que ele queria!

  • Art. 7,II,b: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do país. Não importa se o sujeiro passivo é brasileiro ou estrangeiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo

    gb c

    pmgo<<<<<<<<

  • Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, vítima ou bem jurídico.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.

    Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

    Princípio da justiça penal universal ou cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.

    Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Dividindo para fins de revisão:

    De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.

     personalidade passiva nos casos em que a vítima é brasileira. 

    De acordo com esse principio, o autor do crime deve ser julgado em consonância com a lei do pais em que for domiciliado, pouco importando sua nacionalidade.

    Principio da defesa, real ou da proteção Permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito

    Principio da representação Também denominado principio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse principio, deve ser aplicada a iei penai brasileira aos cnmes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

  • Fui seca na alternativa "B" por acreditar se tratar da exceção ao princípio da territorialidade (territorialidade temperada), mas estava equivocada.

    A questão dispõe sobre princípios que regem A EXTRATERRITORIALIDADE (art 7°, CP) onde:

    APLICA-SE A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR.

    A extraterritorialidade divide-se em:

    -INCONDICIONADA (ausente de condições): onde aplica-se a lei BRA qdo os crimes forem contra a vida e liberdade do presidente, patrimônio e fé pública ou bens, administração pública e genocídio;

    -CONDICIONADA (COM condições): qdo atentar contra tratados, brasileiros, aeronaves ou embarcações brasileiras;

    condições cumulativas: entrar em território nacional; Brasil autorizar a extradição; não absolvido ou não cumprida pena; não extinta punibilidade;

    Art. 7° 

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    II - os crimes: 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

    § 2º (CONDIÇÕES CUMULATIVAS)- Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    - Os PRINCÍPIOS que regem a extraterritorialidade são:

    - P. Nacionalidade Ativa : caso de genocídio ou vítima brasileira, aplica-se a LEI BRASILEIRA INDEPENDENTE da nacionalidade;

    - P. Nacionalidade Passiva : vítima brasileira;

    - P. defesa; real ou proteção : assegurado os bens jurídicos brasileiros (art. 7°, inc I)

    - P. domicílio : lei do país;

    - P. Justiça universal ou cosmopolita : Recaí sobre tratados e convenções

    - P. Representacao ou pavilhão/bandeira :

    Portanto, conforme a questão:

    art. 7.º, inciso II, alínea "b", do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o

    PRINCÍPIO da NACIONALIDADE ATIVA.


ID
181297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 6.º, como lugar do crime, adota a teoria

Alternativas
Comentários
  • Dica para jamais errar uma questão como esta:

    LUTA - Lugar do crime - Ubiquidade / Tempo do crime - Atividade

  • ALTERNATIVA D

    O Código adotou o teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP). Assim, o lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.

    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

  • LUGAR do crime = Ubiquidade / A ção / R  esultado
  • Sabe o que eu acho incrível? Certos tipos de provas e concursos, principalmente para altos cargos e na área de direito, fazem-se questões ridículas como essas. Já para outros cargos que nem precisaria ser formado em direito (qualquer área de formação)  fazem-se provas cabulosas. Cito como exemplo prova da Polícia Civil do DF. Se for analisar a 1º fase é muito mais difícil do que uma prova de juiz como essa. Além de saber a lei, tem que raciocinar demais. Acho isso o cúmulo do absurdo.
  • Lugar do crime =  UBIQUIDADE ou MISTA.

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado.

  • Isso foi uma questão de Juiz de Direito ou de "juiz" de futebol (árbitro)?


  • Estamos todos na LUTA!

    Abraços

  • LUTA - Lugar do crime - Ubiquidade / Tempo do crime - Atividade

    art6º cp

    gb d pmgooo

  • LU-TA

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

  • Pow as questões antigamente eram fáceis em. rs

  • vamos para L.U.T.A

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Esse nível de questão é só pro cara n zerar e continuar acreditando que tem potencial


ID
181300
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O pai que, tendo o filho sequestrado e ameaçado de morte, é coagido por sequestradores armados e forçado a dirigir-se a certa agência bancária para efetuar um roubo a fim de obter a quantia necessária para o pagamento do resgate e livrar o filho do cárcere privado em que se encontra pode, em tese, lograr a absolvição com base na alegação de

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de coação moral irresistível que, por tornar inexigível conduta diversa por parte do agente, exclui a culpabilidade.

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  •  Resposta letra A - a coação MORAL irresistível exclui a possibilidade do agente aderir conduta diversa, o pai ameaçado cometeu FATO TÍPICO, ou seja, houve conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; cometeu fato típico ILÍCITO, ou seja, o fato é anti-jurídico; logo, é fato típico e ilícito, mas não caracteriza crime porque não preenche um dos requisitos da culpabilidade, exigência de conduta diversa. Culpabilidade é formada por três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA; estes elementos devem ser cumulativos. Não havendo culpabilidade, não há crime, há apenas FATO TÍPICO ILÍCITO NÃO PUNÍVEL, que não é crime.

  •  

    Discordo do comentário do amigo.

                 Pela teoria tripartida - apoiada por Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bottencourt e Francisco de Assis Toledo -. o crime é formado por ato típico, antijurídico, e culpável.

                   No caso em tela, houve adequação típica, antijurídica, logo, o crime ocorreu, porém, existem três pontos para se analisar quanto a culpabilidade: se o agente é imputável, se a conduta poderia ser outra, ou se ele tinha o potencial conhecimento da ilicitude. Ou seja, no caso acima, fica afastada apenas a culpabilidade do agente, tendo o crime, existido.

                  Para alguns, como Damásio, a teoria valida é a bipartida, em que a culpabilidade é apenas um pressuposto para aplicação da pena. Mesmo nessa Teoria Bipartida, o crime ocorre, só não é culpável. 

                 Ainda existe a Teoria que pões a punibilidade como quarto pressuposto

  • Inexigibilidade de conduta diversa
     
    Art. 22 CP:se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     
    ·         Coação moral irresistível
     
    Um determinado marginal seqüestra a família de um gerente de banco, e diz eu quero que você subtraia uma quantidade grande de dinheiro do banco, se não sua família morre. Qualquer pessoa na situação do gerente praticaria um ato diferente se não de furtar o dinheiro do banco, é inexigível (não se pode exigir) uma conduta diversa (diferente), qualquer pessoa faria esse exatamente esse crime, o fato é típico e antijurídico, mas não será culpado, porque está sobre a excludente da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
     
    ·         Obediência hierárquica
     
    Obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.
  • Alternativa A, que simples essa questão para Juiz
    Bons estudos
  • Moral culpabilidade e física tipicidade

    Abraços

  • Penal do TJSP é uma mamata.
  • Neste caso temos um exemplo clássico de coação moral irresistível. A coação moral irresistível é uma causa de exclusão da culpabilidade, pois o agente que recebe a coação age em razão de uma vontade viciada, decorrente da coação, de forma que se reconhece, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir que pratique outra conduta). Neste caso, responde apenas o autor da coação.

    Vejamos:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 − Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A culpabilidade possui três elementos:

    1- imputabilidade penal (menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária)

    2 - potencial conciência da ilicitude (erro de proibição)

    3 - exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal)

    Por conseguinte, tal situação narrada caracteriza INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA por coação moral irresistível.

  • GABARITO - A

    Trata-se de Coação moral irresistível

    CUIDADO!

    Coação moral irresistível - Excludente de Culpabilidade

    Coação física Irresistível - Excludente de Conduta


ID
181303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito.

    Outro exemplo, elaborado pelo Luiz Flavio Gomes:

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

  • Pessoal, não seria erro de permissão? Afinal, o cara entede que está no direito de subtrair o bem, ou seja ele acha que está em exercício regular de direito.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Perceba, caro aluno, que no caso em tela fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente lícito por ter o “direito de fazer justiça pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Amigos só pra entender:
    O Erro de proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
    1.  Quando aos limites:o agente pratica o fato; porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João.                      Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    2.  
    3. Quanto à existência:o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP). Seria o caso aqui!!  abrçs e bons estudos!!!
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega Amaral, pois apesar de alguns doutrinadores seguirem o mesmo entendimento de Luis Flávio Gomes, na situação por ele descrita, o CESPE já elaborou uma questão descrevendo a mesma situação, porém com entendimento diferente. Vejamos:

    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.
  • Boa questão, questão A é a mais indicada
    No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega WILL
    há uma diferença enorme na situação descrita pelo colega AMARAL e a questão descrita pelo colega WILL
    na questão do AMARAL o estrangeiro acabou de chegar no aeroporto, na questão que o WILL menciona o estrangeiro veio a estudo e por um acaso parou numa praça, isso mostra que está pelo menos há alguns dias no Brasil, esse periodo é que denota que ele já possui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    Notem, para ser punido ele não necessita saber que é proibido, só necessita o juiz entender que lhe era possível saber que era proibido (potencial consciencia da ilicitude), portanto, desde sua chegada ao Brasil até o momento em que ele se sentou na praça ele poderia ter perguntado para alguém se era lícito ou não, isso é potencial consciencia da ilicitude.
    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.   Acredito que esteja errada mesmo

    Esta questão está errada pois o holandês é estudante no Brasil, ou seja já possui uma potencial consciência da ilicitude de seu fato no Brasil.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO só excluirá a culpabilidade se NÃO HOUVER a potencial consciência da ilicitude, se ele é estudante no Brasil ele já possui uma potencial consciencia da ilicitude de fumar maconha,(POTENCIAL =  POSSIBILIDADE)
    Diferente é o fato do holandês acabar de desembarcar no aeroporto e acende com um cigarro de maconha no bolso, vejam acabou de chegar é diferente de estar estudando, denota que está há tempo no Brasil, JÁ TEM A POSSIBILIDADE DE SABER DA ILICITUDE
  • Sei que não devemos nos ater a elementos que estão fora do enunciado da questão, mas a saber; na Holanda não é permitido fumar maconha em qualquer lugar, há lugares predeterminados pelo governo onde é possivel fazer uso, ou seja na Holanda esse estudante não pode, em qualquer praça, sentar e acender seu baseado, ele deve primeiro descobrir quais sãoos  locais permitidos....

    se esse estudante pego na praça falar pro policial que não sabia que era proibido fumar maconha, ele é um tremendo de um sem vergonha...
  • Will e Mateus Senkiv,

    a questão que vocês citaram - Q82190, está errada sim, mas não pelos motivos que expuseram. Vejam:

    Q82190 - Suponha quem um jovem holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos, e por falta de conhecimento da lei brasileira, tenha acendido um cigarro de maconha.....

    A questão fala em falta de conhecimento da lei brasileira, ou seja, não é caso de erro de proibição. E segundo o art. 62, II, CP: " são circunstâncias que sempre atenunam a pena: II - o desconhecimento da lei". Exatamente aí que se encontra o erro da questão, já que o enunciado diz que haverá exclusão da culpabilidade por erro de proibição.

    Quanto à diferença da hipótese do holandês que acabou de chegar no Brasil e no próprio aeroporto acender o cigarro de maconha por acreditar ser permitido, aí sim trata-se de erro de proibição. Mas de qualquer forma, a questão tem que dizer expressamente que o agente acredita que o fato não é ilícito e não pode dizer que é por desconhecimento da lei. Porém a questão acima não diz que ele está estudando, diz apenas que veio para estudar. Não nos remete a ideia de que já está há tempos no Brasil. Ele pode ter acabado de chegar e saindo do aeroporto, em uma praça, tenha acendido o baseado. Não podemos supor que ele já está estudando, isso seria extrapolar as informações contidas no enunciado.
  • No meu entendimento a alternativa correta é a "c": erro de permissão.
    Erro de permissão é um tipo de erro de proibição dito indireto.
    Como o enunciado da questão deixa a entender que Tício sabia que furtar era incorreto, mas que na situação ele podia fazê-lo.
    Assim, essa "falsa excludente" caracteriza o erro de permissão.
  • para diferenciar erro de tipo permissivo erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão. (fonte: LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343)

    S.M.J.: Acredito que não se trata de erro de permissão em razão do indivíduo não ter pensado que agia sob o alcance ou existência de uma excludente, mas sim como a questão relata ele age praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões, imaginando que sua conduta seria lícita.
  • Existem basicamente dois tipos de erro de proibição: o direto e o indireto.
    Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.
    Dessa forma, mudo o meu posicionamento. Faço isso por que a questão não afirmou que Tício tinha ciência de que sua conduta era ilícita, mas sim que ele pensava ser lícito fazer justiça com as próprias mãos. Assim, alternativa d é a correta.
  • No contexto do erro de proibição, há que se diferenciar três situações:

    a)  O agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da conduta:

    Não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar atenuante da pena (art. 65, II, do CP).

    Exemplo: João, apesar de ignorar que o desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 135 da Lei 5700/71, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é reprovado socialmente.

    b)  O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento:

    Configura erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João, mesmos sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

    c)  O agente ignora a lei e a ilicitude do fato:

    Configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. 16/66.

    Espécies de erro de proibição:

    a)  Erro de proibição direto

    b)  Erro de proibição indireto (erro de permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído pela mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • "Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos" 

    Autor acredita plenamente estar agindo dentro da legalidade. Erro de proibição

  • Erro de Proibição = Erro da ilicitude do fato.

     

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA !!!

  • Erro sobre os elementos constitutivos do tipo leal = Erro de tipo.

    Erro sobre ilicitude de fato = Erro de proibição. 

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo mas conhece a lei, exclui o fato típico e exclui o crime.

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo mas não conhece a lei ou conhece pouco. Se escusável, é isento de pena. Se inescusável diminui a pena. 

  • Concordo com o gabarito, mas o fato não poderia ser enquadrado como Erro de tipo, tendo em vista que seu erro tb se daria pelos elementos do 345,CP? Afinal, acredita ser possível "fazer justiça com as próprias mãos", tendo plena convicção de que sua pretensão era legítima e autorizada por lei.

     

  • ACERTA NO FATO, MAS ERRA NO DIREITO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRA NO FATO, MAS ACERTA NO DIREITO = ERRO DE TIPO

     

     
  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Cara...que questãozinha show de BOLA hem? Parabéns pela vunesp, na verdade foi um exemplo bem claro de erro de proibção

  • A respeito da culpabilidade, sempre bom lembrarmos que adotamos a limitada, e não a extremada

    Abraços

  • Essa é aquela questão que você sabe, mas o enunciado é sacana a ponto de deixar você em dúvidas. Acredito que o Gabarito esteja correto, mas pequenos detalhes poderiam tornar a "C" correta também, penso eu.

  • Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.

  •  

    LETRA D.

    a) Errado. Quando o indivíduo deseja praticar a conduta, mas desconhece a sua ilicitude, estamos diante de erro de proibição, e não de erro determinado por terceiro – a depender, é claro, das circunstâncias pessoais e sociais que levam o agente a não ser capaz de atingir a chamada potencial consciência da ilicitude de seus atos.

     

    d) Certo. Veja que o indivíduo, Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entretanto, analisando suas circunstâncias pessoais, nota-se que ele é “um homem de pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em razão de sua formação intelectual e cultural. Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que ele não seja punido, por força de um erro de proibição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro de proibição DIREITO

    Inevitável:

    Desconhece a ilicitude e ponto final - exclui a culpabilidade. Não ha pena.

    Erro de proibição Evitável:

    Ele não desconhece a ilicitude. Então não exclui culpabilidade. Ele responderá penalmente. Porem

    DIMINUI a pena. Excluindo o Somente o Dolo.

    Erro de proibição INDIRETO:

    Neste caso, como citado no texto

    A pessoa, não tinha inicialmente intensão de nada.

    Ocorre algum fato. que ele nem quis (perder a carteira)

    Visando corrigir, ele Faz justiça com as próprias mãos. SABENDO da ilicitude, (não exclui-se culpabilidade),

    ele corrige achando estar DIANTE DE UMA FORMA ACEITÁVEL PELO DIREITO.

    Ex: homem que bate na mulher porque foi traído,

     

  • Sendo a C uma assertiva mais específica, espécie do gênero "erro de proibição", não seria a mais correta?

  • ERRO DE TIPO: erro sob as circunstâncias fáticas elementares do caso concreto que induzem ao agente a realizar um crime achando que não está o realizando.

    Ex.: Jorge e João vão caçar. João que é mais experiente que Jorge resolve dar um susto no amigo, então, se esconde em uma moita e começa a fazer barulhos de animais para assustar João que, instintivamente, acreditando que na situação fática, esteja diante de um animal efetua um disparo na moita e acaba matando seu amigo Jorge.

    Erro de tipo essencial, uma vez que houve um ERRO SOBRE A ELEMENTAR "ALGUÉM" DO ART. 121, DO CP.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sob o direito em questão, onde o agente age acreditando que existe lei permitindo ou não proibindo a sua conduta.

    Ex.: Joaquim chega em casa e descobre que sua filha foi estuprada. Assim, encontra-se com o estuprador e, achando que está no seu direito de defender sua honra mata o estuprador.

    Perceba, no caso de Joaquim ele comete um erro não sobre as circunstâncias fáticas (ele sabia que estava matando) porém, erra quanto ao direito, uma vez que achava que estava acobertado pelo direito de defender a sua honra e a de sua família ao matar o estuprador.

  • Acho que o gabarito está errado.

    Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

    --> Tício, homem de pouco cultivo, acreditou ter o direito de, pelas próprias mãos, tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu próprio patrimônio. Todos os elementos fornecidos estão no sentido de que o erro praticado pelo agente foi acerca do direito. Ele supôs uma causa excludente da ilicitude que não existe (tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu direito). Ele errou quanto a existência de uma causa de justificação, tratando-se de erro de proibição indireto (erro de permissão). Excluindo a culpabilidade por inexistência da potência consciência da ilicitude, a Tício não era exigível a consciência da ilicitude, pois a ele não lhe era exigível a "valoração paralela na esfera do profano", pois é pessoal de "pouco cultivo". Assim, acabou acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, não lhe sendo imputado o resultado pela inexigibilidade de conduta diversa.

    --> Trata-se de clara hipótese de discriminante putativa por erro de proibição indireto/ erro de permissão.

    Art. 21 do CPB. "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites 

    -> Valoração na esfera do profano (serve para avaliar a potencial consciência da ilicitude): Assim, a “valoração paralela na esfera do profano” nada mais é do que a utilização de elementos não jurídicos para avaliar se, no momento da conduta, o agente tinha condições (potencial) para ter conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    -> Gabarito: Letra C.

    Obs.: Não tem como ser a D por estar incompleta.

    Qualquer erro, notifica nas msgs.

  •     Erro sobre a ilicitude do fato \ erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • O fato é fake News? Erro de tipo. Fato é verdade? Erro de proibição.
  • Considera o erro porque o agente cometeu em situação sem justificação.Toda vez que o agente prática ação sem justificativa esta atuando em erro de proibição, por ser proibido e não ter justificativa para tal ação.

     Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição

    O erro enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.

  • Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo.

    ERRO DO TIPO : Errei porque me confundi.

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Errei porque não sabia que o que eu fiz era proibido.

    VÁ E VENÇA!

  • SABE O QUE FAZ, MAS NÃO CONHECE A LEI: erro de proibição.

    NÃO SABE O QUE FAZ, MAS CONHECE A LEI: erro do tipo.

  • GAB:D

    A PALAVRA CHAVE QUE FAZ VC ACERTAR A QUESTÃO"homem de pouco cultivo".

  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre erro de proibição e erro de permissão? Sempre pensei que fossem a mesma coisa. Obrigado, vocês são feras!

  • Geordanni Alves:

    O erro de proibição o agente erra quanto à Norma Jurídica, ele desconhece a lei, quando a deveria conhecer.

    O nome "permissivo" (permissão) por outro lado, na figura do erro tem a ver com as causas "excludentes de ilicitude", então quando o enunciado falar em algo "permissivo" estará fazendo referências às excludentes de ilicitude, as quais na figura do erro são meramente imaginárias, ou seja, não existe no mundo real, mas só na cabeça do agente por algum temor e em razão disso criar em sua mente uma situação de perigo atual ou iminente capaz de deixá-lo com sentimento de estar ameaçado e reagir, OU ENTÃO, cria em sua mente que eventual situação é acobertada por uma excludente de ilicitude.

    O exemplo abaixo, tem a ver com a figura do ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    EX: "A" foi jurado de morte por "B", meses depois "A" estava passando por uma rua escura e olha para o outro lado, qunado para o seu espanto vê "B", vindo em sua direção colocando a mão no bolso de dentro da jaqueta, "A" lembra da promessa de morte de "B" a ele e então presentindo que iria ser morto, "A" da um tiro em "B", depois de "B" caído ao chão, "A" a percebe que o que havia no bolso da jaqueta de "B" era um bilhete, "B" tinha perdido a fala e estava ali para se desculpar de "A" por escrito.

    Se tal erro for "desculpável" isenta de pena. Desculpável no sentido que outras pessoas também errariam no lugar (homem médio)

    Se tal erro for "indesculpável", punido no caso de haver o crime da modalide culposa.

    Como dito, esse erro do exemplo acima, trata-se de um erro quanto aos fatos, quantos aos elementos constitutivos do tipo penal, logo é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Diferente é a situação quando o agente age pensando estar resguardado por uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do reito).

    Os exemplos abaixo tem a ver com o ERRO DE PROIBIÇÃO. O primeiro exemplo erro de proibição INDIRETO, o segundo exemplo com erro de proibição DIRETO.

    Evoluíndo no raciocínio do parágrafo anterior, se o agente extrapola nos limites da causa ele está incidindo em um ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. EX: Dono de propriedade acha que está em seu exercício regular do direito ou até mesmo em legítima defesa de sua propriedade ao matar alguém que o ameaça tomar a posse de sua terra. Agora se ele erra quanto à existência em si da própria causa, ele comete um ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (infringindo diretamente a lei). EX: caipira que mata esposa que o chifrou, por crer que existe legítima defesa em favor da honra que o permite matar mulher infiel.

    Não vou tratar da teoria limitada, nem extremada da culpabilidade para não te confundir...

  • Eu errei porque achei se tratar de uma descriminante putativa em que o agente erra ao achar que havia a existência de uma descriminante. Nessa linha de raciocínio, a resposta correta seria a alternativa "C", ou seja, um Erro de Proibição INDIRETO, também chamado de Erro de PERMISSÃO.

    Mais alguém analisou dessa forma? Por favor, comentem onde está o erro de minha análise.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida com relação a C. Penso que a questão seja um tanto quanto dúbia.. O que se entende por "ter o DIREITO de fazer justiça com as próprias mãos"? ora, se ele acredita que está exercendo um direito, acredita, também que não será penalizado por isso. Ou seja, está agindo amparado por alguma justificante. Mas, isso não veio de forma expressa, é apenas uma das interpretações que se pode extrair do enunciado. Por isso, por cautela, achei melhor ir na opção mais abrangente, afinal, erro de permissão, nada mais é que uma das espécies de erro de proibição, no caso, indireto.

    É isso, meus colegas....Infelizmente, não rara às vezes em que o examinador come bola na hora de elaborar as questões...Por isso, não basta "só estudar" ainda temos que ter frieza e estratégia na hora de resolver as questões...

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Quando você pensa em ERRO DE TIPO, você precisa lembrar que poderão existir 3 situações:

    • ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS: teoria limitada vê o erro como erro de tipo permissivo e a extrema vê como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO AOS LIMITES: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto

    No caso, o autor enquadrou-se no erro quanto à existência (acreditou que poderia fazer justiça com as próprias mãos), desse modo, independente da teoria empregada sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO

  • De forma bem simples: seria permissivo o erro se na questão deixasse claro alguma exclusão de ilicitude em erro e, já que a questão não informa nada `sobre esse dado, trata-se de erro de proibição.

    Espero ter ajudado quem está em dúvida entre a C e a D.

  • Quem errou a questão, por acreditar ser erro de proibição indiretos ou erro de permissão, está no caminho certo.

  • Veja que o enunciado traz informação acerca de um homem de

    pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em

    razão de sua formação intelectual e cultural Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entre-

    tanto, analisando suas circunstâncias pessoais nesse caso configurar erro de proibição.


ID
181306
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado

Alternativas
Comentários
  •  MOTIVO TORPE: "é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético social da coletividade, é o motivo repugnante , abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média". (BITENCOURT).

     

    "O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil".

     

    Nem sempre a vingança é torpe. A torpeza do motivo está na causa da sua existência. Com efeito, os fundamentos que alimentam a vingança, que não é protegida pelo direito, podem ser nobres, relevantes éticos. Embora não justifiquem o crime podem privilegiá-lo. EXEMPLO: o pai que mata o estuprador da filha. 

    EM RESUMO: a vingança, para ser torpe, deve ser analisada no caso concreto.

  • Motivo torpe -  Razão subjetiva que estimula o agente a praticar a infração penal e contrastante com a moralidade. Constitui qualificativa de homicídio. Caracteriza circunstância agravante.
    A qualificadora do motivo torpe pela vingança, exige ânimo calmo do agente e reflexão sobre a forma de praticar o crime. A agressão, logo em seguida a uma discussão em razão de acidente de trânsito, nao caracteriza a vingança Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualifícadora do motivo torpe .

  • "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.


    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

  • Resposta letra A

    O inciso I, do § 2º do art. 121 do CP, põe em sua parte final uma norma de extensão, de interpretação analógica, quando diz, ou qualquer outro motivo torpe, como por exemplo matar o pai para ficar com a herança, o chefe da empresa para tomar o seu lugar, ou matar a sogra para ficar com o seguro de vida do qual é beneficiário.
    Importante notar que normalmente há ligação com dinheiro, valor ou vantagem econômica, mas já se tem admitido outra situações como matar por favores sexuais, por droga ilícita ou promessa de casamento.

  • Lembrem-se que a vingança por si só não qualifica o homicídio. Teriamos que saber o motivo que ocasionou a vingança. Conclusão questão correta, pq a questão disse que pode, não afirmou que é.
  • questão sujeita à anulação.A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza.Será ou não torpe,dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém.Vingança e ciúme nem sempre são motivos torpes.Nesse caso a questão deveria trazer um exemplo para que o candidato tivesse uma análise de um caso concreto,deixando a questão mais bem elaborada e não tão aberta como ficou.Por isso,considero o quesito passível de se anulado.
  • PESSOAL SÓ PARA MELHOR FIXAÇÃO.....

    MOTIVO TORPE,DENTRE AS QUAIS A PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA:  TORPE É ATRIBUTO DO QUE É REPUGNANTE,INDECENTE,IGNÓBIL,PORVOCADOR DE EXCESSIVA REPULSA A SOCIEDADE.

    EX: ( O TRAFICANTE QUE ELIMINA O RIVAL PARA DOMINAR O COMÉRCIO DE DROGAS EM DETERMINADA REGIÃO)

    DENTRE VARIOS OUTROS MOTIVOS DESSE NAIPE,ENUMERAN-SE NO TIPO PENAL 2: PAGA ( RECEBER PRÊMIO) OU PROMESSA DE RECONPENSA ( TER EXPECTATIVA DE RECEBER PRÊMIO). CUIDA-SE NESTES ÚLTIMOS DOIS  CASOS, DE PECULIAR FORMA DE HOMICÍDIO COMETIDO POR MERCENÁRIOS.

    BONS ESTUDOS ..
    HUNO...
  • Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado.
    O pode salvou a letra A pois a vingança por si só não qualifica o homicídio e sim o motivo que originou a vingança que pode ser torpe ou não. Entende-se por torpe o motivo repugnante, vil, que cause indignação geral.
    ex: funcionário de uma empresa que mata companheiro de trabalho por este ter sido promovido no lugar daquele.
    Na B, o motivo insignificante (=motivo fútil) é aquele desproporcional à reação do homicida. Esta qualificadora so se evidencia quando analisada dentro de um contexto - Não se confunde com ausência de motivo (homicídio simples)
    ex: Matar porque levou uma fechada no trânsito.
    A C trata da qualificadora do meio cruel que é aquele que provoca sofrimento desnecessário na vítima

    ex: matar com execsso de golpe de facas ou de tiros
    A D é majorante do crime de roubo.
    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 
    Mas o concurso de pessoas pode qualificar caso se trate de homicídio quando reduzir ou impedir as chances de defesa da vítima.
  • A questão poderia ser anulada, ja que vingança somente não é sinônimo de motivo torpe ou o "Pode" do início da pergunta excluiria esse recurso?
  • O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    lfg

  • O STJ entende que vingança, por si só, não é motivo torpe. 

    Mas, seguindo o enunciado da questão: vingança pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe? pode!! não isoladamente, mas pode!

  • Corroborando

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    Fonte: LFG


    Gabarito: A

  • motivo torpe:  tem algum motivo

    motivo futil : sem motivo, algo insignificante

  • ...

    LETRA A – CORRETA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • ⏰◑﹏◐☕ LC, Discordo.
    Motivo torpe e motivo fútil, ambos são motivados! A falta de motivo não constitui fútil, mas sim, homicídio simples! 
    Fútil: Matar alguém porque riscou minha blusa com caneta. 
    Homicídio simples: Matar só pelo matar do "animus necandi".

  • MOTIVO FÚTIL = HÁ AÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, EX: FECHADA NO TRANSITO (MOTIVO INSIGINIFICANTE)

    MOTIVO TORPE = NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA, EX: VINGANÇA/HERANÇA (NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

  • Art. 121, § 2º, II e III.

    A ausência de motivo não se confunde com o "motivo fútil" (Delmanto, Luiz Regis Prado). Nele (motivo fútil), o homicídio é gratuito, por motivo banal, pequeno, desproporcional (ex.: recusa do dono do bar em vender pinga fiado). 

    Por seu turno, "motivo torpe" é o motivo desprezível, repugnante, que causa nojo, náusea (ex.: matar por indenização do seguro de vida, por herança, etc.). 

  • que raio de questão é essa?

    ora, se um pai maata um cara que estuprou sua filha isso é vingança correto? como isso é motivo torpe?

    VINGANÇA PELO QUE PORRA.

  • Em tese, o fútil é menor que o torpe

    Abraços

  • Essaquestão valeu?

  • @Lúcio
    Não necessariamente. Vou colar um bizu que nossos colegas deixaram em outra questão.

     

    Motivo fútil: é aquele que apresenta desproporcionalidade entre a causa e o crime perpetrado.

    Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

    A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

    O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

     

    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

    O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

  • Errei pois não me atentei ao enunciado da questão, ou seja, Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado:

    D) por vários agentes para subtrair bens de pessoa idosa.

    Nesse caso, configura o crime de Latrocínio, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar (art. 157 §3).

  • Gabarito complicado, pois a vingança, por si só, não qualifica homicídio (STF/STJ).

  • Esses conceitos abertos no código penal que me matam. Vai da cabeça de quem quiser definir o que é torpe ou fútil. Para mim não há diferença lógica entre matar por ciumes (que a doutrina classifica como fútil) ou por vingança (que a doutrina já vem a chamar de torpe).
  • 1ª Turma: Caberá ao Tribunal do Júri analisar incidência de qualificadora em homicídio motivado por ciúme

    Durante a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça (18), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.

    A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

  • Questão desatualizada. O STJ entende que a vingança e o ciúme, POR SI SÓ, não constituem motivo torpe. Devendo-se ser sopesados outros fatos do caso concreto para incidência de tal qualificadora.

     

    "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

     

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

     

    "(...) A vingança não pode ser considerada sempre motivo torpe (tudo depende de cada caso concreto). Quem por vingança mata o estuprador da filha não comete o crime por motivo torpe (ao contrário, relevante valor moral)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 521).

  • Gente, vamos ler o enunciado com atenção:

    "PODE constituir..."

    Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.

    Se depende, então PODE!

    Simples assim.

  • Achei a questão incompleta, em razão da vingança também ser, a depender do caso concreto, privilégio do homicídio. Enfim, fica o aprendizado.

  • Mais umas de muitas questões que necessitamos do comentário do professor e qual atitude do QC ??

    P0r@ nenhuma ...

  • a) pode ser motivo torpe, a depender do caso concreto;

    b) pode ser motivo fútil, a depender do caso concreto;

    c) art. 121, §2º, III: "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel"

    d) art. 121, §2º, IV: " [...] recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;"

  • MOTIVO TORPE - é um motivo vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex: matar um parente para ficar com a herança.

    ,

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto. EXEMPLOS:

    1) Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio)

    2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas para controlar o tráfico local.


ID
181309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial expressivamente majoritária nos dias atuais.

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

     Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • CUIDADO!!!!!!!!!!QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    SÚMULA 438/STJ (DJe 13/05/2010)

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

  • Resposta letra B

    Prescrição Virtual

    A discussão sobre existência ou não da prescrição retroativa é tanta, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 438, reconhecendo como inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética (virtual ou antecipada). O que o STJ fez foi manter seu posicionamento sobre o tema. O que acontecia é que alguns tribunais de primeira instância declaravam a extinção da punibilidade pela prescrição virtual e, por meio de recurso da acusação, o tema chegava aos tribunais superiores, que davam provimento ao recurso, inadmitindo esta modalidade prescricional.
    A meu ver a questão ainda carece de embasamento legal, por isso está atualizada!!
  • Não estou vendo nada desatualizado nessa questão
  • Deixo aqui minha mensagem de solidariedade a este grande companheiro, de alta hierarquia no QC, um verdadeiro Gárgula a nos defender das pernósticas bancas de concursos. Nota-se pela sua profissão que este comentarista é de origem rústica, que enfrentou o bulling de turmeiros e "gatos" no ardiloso mundo rural, mas deu a volta por cima e hoje nos presenteia com comentários herméticos, bem sintetizados e que livram grandes hordas de concurseiros de espinhosas e polêmicas questões e bancas perniciosas. Evitando excrescências conceituais, Pablo aplica uppers e ground punchs em questões dúbias sem dó, valendo-se de doutrina e jurisprudências atualizadas dos mais consagrados mestres publicistas a nos brindar com púdicos comentários Vitorianos, bem a seu estilo.   Obrigado, Pablo.
  • O comentarista Pablo Guedes foi curto e reto no seu comentário, digno de alguem que não fala por falar, sujeito homem de opnião, percebe-se que tem uma personalidade forte, seu instinto laparoto desafiador lembra a bravura de um pugilista, seu olhar rebelde não hesita em formar um banzé quando é contrariado, me lembra o guerreiro Coração Valente representado brilhantemente por Mel Gibson. Continue assim menino Pablo.
  • O legislador tentou afastar por completo a prescrição virtual ou em perspectiva, quando alterou o patamar mínimo de prescrição de 02 anos para 03 anos por meio da lei 12.234/10, mas ainda assim persistem nesse Brasil afora, casos em que é possível a aplicação da referida prescrição virtual...
    O grande problema é que o Estado não pode 'legalizar' ou 'regulamentar' a prescrição em perspectiva, sob pena de confessar e aceitar passivamente a sua própria incompetência e falta de eficiência no que concerne ao julgamento de determinados processos...
  • Tal questão nunca esteve desatualizada, porquanto o entendimento do STF e do STJ a respeito da prescrição virtual, mesmo antes de 2009, já se encontrava consolidado pela sua inaplicação, conforme se nota dos RHC nº 66.913 e 76.153, de 10/02/1998 (STF), e REsp 634.265, datado de 04/04/2006, e do HC 18.569, de 13/10/2008 (STJ).

     

    Mesmo com a edição e publicação da súmula nº 438, pelo STJ, não há que se entender por desatualizada a presente questão, talvez fosse mais correto afirmar ter havido a "pacificação" do entendimento acima esposado e desde muito amplamente aplicado pela Suprema Corte e pela Corte Superior da Justiça Comum.

  • Atualmente, tanto o STF quanto o STJ não permitem a prescrição em perspectiva

    Abraços

  • Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • letra B

    A chamada prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada não possui previsão legal, sendo, portanto, uma construção da doutrina e jurisprudência. 

  • Explicação segundo Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1

    Terminologias:

    VIRTUAL: Porque ela não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

    ANTECIPADA: Porque ela é decretada antes de efetivamente ocorrer.

    PROJETADA ou PROGNOSTICAL: Porque ela é decretada com base na projeção da pena que será aplicada.

    RETROATIVA EM PERSPECTIVA: Porque ela é decretada com base na crença de que ocorrerá a prescrição retroativa.

    Como houve abuso do uso desse instituto pelo MP e pelo Poder Judiciário, a jurisprudência (STF e STJ) passou a proibi-lo. Assim, a prescrição virtual não é aceita pelos Tribunais Superiores.

    Argumentos do STF:

    • Ausência de previsão legal -> Masson entende que esse argumento não é consistente, pois o princípio da insignificância também não possui previsão legal e é aplicado o tempo todo.
    • Violação ao princípio da presunção de inocência -> Masson entende que o réu com certeza discorda desse argumento, pois é muito mais benéfico que seja reconhecida logo a prescrição do que ele enfrentar uma futura condenação ou prisão.
    • Durante a instrução criminal, pode ocorrer uma alteração na capitulação do crime e, consequentemente, impedir a prescrição. Ex.: a pessoa foi denunciada por furto, mas, posteriormente, descobre-se que o que ocorreu, na verdade, foi um roubo.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • AgRg no HC 636207 / RJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2020/0346611-5

    DJe 25/10/2021

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019).

    2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição ? datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta ?, prazo este que não transcorreu.

    3. Agravo regimental desprovido.


ID
181312
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A e B, agindo de comum acordo, apontaram revólveres para C exigindo a entrega de seus bens. Quando B encostou sua arma no corpo de C, este reagiu entrando em luta corporal com A e B, recusando a entrega da "res furtiva". Nesse entrevero, a arma portada por B disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer, seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C. Esse fato configura

Alternativas
Comentários
  •  STF Súmula nº 610 - STF.

     

    Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

     

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio foi o nome dado pela lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) para o crime de roubo qualificado com evento morte, previsto no art. 157, §3º, última parte, do CP:

    Art. 157, § 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  •  

    Vejamos a Súmula 610 – STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • Vale lembrar que, apesar da bala ter saído apenas da arma de B, o crime foi praticado em coautoria, incidindo A no mesmo tipo penal.
  • Mesmo que os agentes houvessem matado a vítima com a intenção de subtrair os objetos que supunhavam estar em poder dela, o crime é de latrocícinio consumado e não de homicídio.

    TJRS. AP. Crim. 70016967473, 4 Cam. Crim. Rel. Constantino Lisboa de Azebedo - 2006
  • Duvida: E se C a vitima não viesse a falecer, o que configuraria?
  • INDEPENDEMENTE QUE LEVE A RES FURTIVA, MAS SE HOUVER HOMICÍDIO, ESTA CARACTERIZADO O CRIME DE LATROCÍNIO.

    OUTRA COISA, ESTAMOS DIANTE DE CRIME CONTRA O PATRÍMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA.
  • Consumação do latrocínio: crime complexo, resulta da fusão de duas ou mais figuras típicas. Subtração tentada com resultado morte, o latrocínio está consumado – Súmula 610 do STF. O que acontece com o latrocínio é exatamente o que aconteceu com a morte; se a morte se consuma o latrocínio se consuma, se a morte é tentada, configura o latrocínio tentado.
    - Subtração consumada, porém a morte foi apenas tentada, o crime estará apenas na sua modalidade tentada. Porém STF já entendeu que trata-se de roubo consumado cumulado com tentativa de homicídio e reconheceu a competência do júri.

  • Interessante que aqui diz : a arma B disparou , mas fico na dúvida foi disparo com culpa ou com dolo ... ? Mim pareceu disparo sem dolo .

  • O fato de não ter havido subtração não afasta o crime de latrocínio. A Súmula nº 610 do STF estabelece que: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. No caso em tela o homicídio se consumou, ainda que exista tese de homicídio culposo, em razão do disparo ter sido acidental. Todavia não podemos nos esquecer que os envolvidos estavam armados, pretendiam subtração de coisa alheia, utilizaram de ameaça, e a arma utilizada tinha condições de disparo (funcionamento e munição), portanto o homicídio culposo é hipótese muito improvável.

  • O conhecimento da súmula 610 do STF basta para resolução da questão, mas não é imprescindível. Devemos nos ater ao comando da questão.

    Houve roubo? o enunciado diz que sim: " C exigindo a entrega de seus bens..."

    Houve morte? Sim: "atingiu C, que veio a falecer "

    Houve algum tipo de tentativa? Não, tendo em vista o artigo 14 do CP " Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente"

    A questão não fala que houve 'circunstâncias alheias à vontade do agente', mas que eles abandonaram. "seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C"

    Por esse motivo, além do exposto pelos colegas, não é possível a caracterização de uma tentativa, mas sim de uma consumação, no caso exposto, de latrocínio.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Súmula 610 do STF: houve morte: latrocínio.

    Tentativa: Segundo Luiz Regis Prado, se o homicídio e a subtração são tentados, ou se o homicídio é tentado e a subtração é consumada, há latrocínio tentado.

  • Acredito que só não seria latrocínio caso a morte fosse de A ou B

    Abraços

  • Acredito que a questão supõe fatos que não existem. Em primeiro lugar, não afirma que a e b foram destinados a matar pra roubar. Fala apenas da intenção de roubar. Em segundo lugar, não se afirma que b disparou a arma, mas sim que a arma disparou. No caso, me parece que seria roubo tentado e lesão corporal seguida de morte (preterdolosa). 

  • morreu é latrocínio , lembrando que o dolo era roubar

    se queria matar e depois quis subtrair ai é homicidio consumado + furto

  • COMO É GOSTOSO RESPONDER QUESTÕES ANTIGAS. S2

    PARECIAM QUE AS PROVAS ERAM "CAFÉ COM FEITE" KAKAKAKA

  • De fato o crime de latrocínio se consuma, independentemente de o roubo ter sido concluído ou não, acerca do tiro ter sido efetuado apenas pelo agente B, a majorante do emprego de arma de fogo e qualificadora pelo resultado morte incide para ambos, pois devido a teoria monista do art. 30, ambos os agentes respondem pelo mesmo crime.

    Apesar disso, não concordo com o gabarito, pois deu a entender que a arma foi disparada a título de culpa, sendo assim, deveria responder por roubo e homicídio em concurso formal.

  • É jurisprudência firme do supremo no sentindo de que a pluralidade de vitimas no latrocínio deve ser aferida na fixação da pena base, conforme prescreve o art 59, cp.

    O fundamento da corte máxima é bem simples. LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA.

  • ROUBA HAVENDO MORTE===SERÁ LATROCÍNIO!!

  • Latrocínio é o roubo com o resultado morte, e não o roubo seguido de morte, ou seja, o que é relevante é o resultado morte, e não a sequência dos fatos. Ademais, a efetiva subtração do bem NÃO é imprescindível.

  • Súmula 610 – STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Caso de Roubo Qualificado pelo resultado (LATROCÍNIO).

    se MATA e LEVA os bens = LATROCÍNIO

    se MATA, e NÃO leva os bens - LATROCÍNIO

    se TENTA MATAR, e NÃO leva os bens - TENTATIVA DE LATROCÍNIO

    se TENTA MATAR, e LEVA os bens - TENTATIVA DE LATROCÍNIO

    se LEVA os bens, e NÃO MATA - ROUBO

  • Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    ATENÇÃO! Para o STF, o latrocínio cometido contra várias vítimas diferentes consiste em crime único (Ex.:casal) – Informativo 705!

    #BORA VENCER

  • Latrocínio. Súmula 610 STF.


ID
181315
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mulher casada, alegando ter sido vítima de estupro, foi submetida a exame de corpo de delito que, tendo constatado óbvia ruptura himenal de data não recente, não encontrou, todavia, na região vaginal dessa mulher, vestígios de conjunção carnal de data recente. Considerando a questão ligada à materialidade, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • COMO ESTUPRO NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE APENAS EXISTIR CONJUNÇÃO CARNAL (CÓPULA PÊNIS E VAGINA) A COMPROVAÇÃO DE RUPTURA DO HÍMEN É INEFICAZ.
    PORTANTO O QUE RESTA É A LETRA B), POIS ESTUPRO REQUER PROVA.
     

  • Antiga redação: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Nova redação: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Prezado Jonny,

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira o estupro, por ser crime que ocorre clandestinamente, pode ser provado até mesmo pela palavra da vítima, desde que essa seja absolutamente harmônica, segura, e que as circunstâncias do caso indiquem sua credibilidade.

    Desta forma, o exame de corpo de delito não é a única forma de se comprovar o estupro. 

  • SABENDO QUE ATO LIBIDINOSO PODE SER TANTO PASSAR A MÃOS NOS SEIOS DA VÍTIMA OU EM SUAS NÁDEGAS, O SIMPLES VÍDEO DE UM ESTABELECIMENTO QUE GRAVE O MOMENTO Q A VÍTIMA SOFRE TAL ATO PODERÁ SER LEVADO COMO MEIO DE PROVA E NÃO SOMENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Eu fiz esta prova, e ela precedeu à 12015/09. A resposta é aquela, porque já se entendia que nem sempre o estupro deixa vestígios. Nucci cita, em seu Direito Penal Comentado, julgado de 1999, do TJSP, a respeito: "pode ocorrer através de vias de fato, que não deixam marcas visíveis e passíveis de constatação por exame de corpo de delito" (HC 284996-3).
  • O que eu mais vejo é condenação com base na palavra da vítima em detrimento da prova pericial que não demonstra a materialidade... lamentável!

  • Lembrando que Nelson Hungria defendia não haver estupro entre marido e mulher

    Abraços

  • De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira o estupro, por ser crime que ocorre clandestinamente, pode ser provado até mesmo pela palavra da vítima, desde que essa seja absolutamente harmônica, segura, e que as circunstâncias do caso indiquem sua credibilidade.

    Desta forma, o exame de corpo de delito não é a única forma de se comprovar o estupro.

  • CONSUMAÇÃO E PROVA DO CRIME DE ESTUPRO: com a atual redação do art. 213 do Código Penal, consuma-se o delito de estupro pela prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima, independentemente de haver penetração de qualquer espécie. Entretanto, é preciso cautela para diferenciar o ato libidinoso violento ou ameaçador da mera importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal). De outra parte, embora o estupro possa trazer resultado naturalístico, deixando vestígio material, o exame de corpo de delito não é obrigatório, como regra. Tal se dá porque atos libidinosos podem não deixar vestígio e, mesmo assim, o crime se configura. Prova-se, então, o estupro por todos os meios de prova admissíveis, como testemunhas, palavra da vítima etc.

  • A )A existência do estupro não pode ser demonstrada por outros meios de prova.(ERRADO, as vezes o estupro não deixa vestígios)

    B )A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos. (CORRETO, existem vários outros meios de provar)

    C Basta a comprovação da ruptura do hímen para que resulte provada a existência do estupro. (ERRADO, não tem lógica, ela mesmo poderia forjar, isso não prova nada)

    D Nenhuma das respostas anteriores. (ERRADO, a B está correta)

  • 2009 tempo sombrios.

    2019...continua do mesmo jeito.

  • RESPOSTA B

    b) A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos.

  • Usando uma certa razoabilidade dá pra acertar a questão.

  • pode ser uma situação onde a vítima tenha sofrido, terrivelmente, o crime de estupro e por alguma razão deixou passar um certo tempo e devida a demora no exame pericial não conste que houve tal falto recentemente, mas, uma câmera filmou toda ação, e essa filmagem sendo pode ser prova.

  • pode ser uma situação onde a vítima tenha sofrido, terrivelmente, o crime de estupro e por alguma razão deixou passar um certo tempo e devida a demora no exame pericial não conste que houve tal fato recentemente, mas, uma câmera filmou toda ação, e essa filmagem pode ser prova do crime.

  • Estupro não é só conjunção carnal.


ID
181318
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura

Alternativas
Comentários
  • FAVORECIMENTO REAL: é crime praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Exemplos: o sujeito que guarda o objeto furtado por outrem ou o enterra, com vistas a auxiliar o autor do furto. Diverso será o crime, se o sujeito comprar o objeto furtado, pois incidirá nas penas da receptação e não no favorecimento real. Nesse tipo de crime, não importa que quem tenha guardado o produto do crime seja pai, mãe, filho, cônjuge ou irmão, a lei não dá nenhuma colher de chá aqui como ocorre no primeiro caso – favorecimento pessoal – e a pessoa vai ser punida pelo auxilio prestado. Assim, é bom ter muita cautela aos pedidos suspeitos de ajuda para não acabar processado e punido.

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3917/FAVORECIMENTO_PESSOAL_E_REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.


  • Se a futura comercialização ficasse a cargo de Cicrano seria Receptação. Mas, como ele, ao ter escondido o objeto subtraído, apenas visava garantir que Fuluano usufruísse do produto do roubo, temos o crime de favorecimento real.

  • Dúvida...

    Não entendi pelos comentários abaixo porque o crime de Sicrano não se configura como receptação dolosa:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar ("...ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido..."), em proveito próprio ou alheio ("...futura comercialização a cargo de Fulano..."), coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Não me convencem os argumentos de que "se fosse para futura comercialização a cargo de Sicrano" ele responderia por receptação dolosa, visto que o Código é bem claro em dizer "proveito próprio ou alheio", no caso, proveito de Fulano.

    Alguém poderia ajudar?

  • Galera, segue trecho de acórdão que diferencia receptação dolosa de favorecimento real:

    "RECEPTAÇÃO DOLOSA E FAVORECIMENTO REAL

     - Indivíduo que auxilia a irmã menor inimputável a transportar e a esconder o
    produto de furto que ela praticara. Diferença entre as duas figuras penais. Na
    receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira
    pessoa, excluído o autor do crime. No favorecimento real, não objetiva proveito
    econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo
    delito anterior
    . No caso em testilha, observa-se que o indivíduo auxiliou sua
    irmã a transportar e esconder o produto de furto, que ela havia praticado na
    mesma data, agindo em proveito de ambos. Destarte, evidencia-se que o benefício
    almejado fora em favor da autora da subtração criminosa, tendo em vista a
    alegação fundamentada no estado de necessidade pelo fato de ter a mãe doente e
    acamada.
    Portanto, excluída a forma penal prevista no artigo 180 do Código Penal, que
    trata do crime de receptação dolosa.
    Recurso provido.
    (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 904.507-7-Itanhaém; Rel. Juiz Ivan Marques; j.
    07.06.1995; v.u.).
    BAASP, 1919/323-j, de 04.10.1995."
     

  • Amigos.... a primeira diferença entre receptação dolosa e favorecimento real encontra-se no tipo subjetivo que é diverso (aqui quer ajudar autor de crime a escapar de processo judicial; lá a conduta do agente visa o produto do crime). E a diferença mais marcante é que enquanto receptação dolosa é crime contra o patrimônio o favorecimento real é crime contra a Administração da Justiça.

    A grande questão é: o que Sicrano queria quando realizou sua conduta?

    abraços
    bons estudos
  • Michele a sua mensagem é esclarecedora demais. Fiquei na dúvida entre receptação, coautoria e favorecimento real. Eu refleti bem após a resolução da questão e percebi que não há coautoria, pois a participação de Sicrano ocorre em um momento posterior. Assim, Sicrano não aderiu a conduta do agente. Todavia, Sicrano cometeu receptação dolosa ou favorecimento real. Ele não cometeu receptação dolosa por que o proveito não seria para ele e nem para terceiro, mas para o próprio Fulano, que é característica do favorecimento real.
  • DIFERENÇA ENTRE FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL:

    No favorecimento pessoal, o agente DÁ GUARIDA AO CRIMINOSO. No favorecimento real, o agente auxilia na OCULTAÇÃO DO BEM objeto do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Art. 348 do Código Penal:

    “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”

    FAVORECIMENTO REAL:

    Art. 349 do Código Penal:

    “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

  • Na receptação o agente busca  vantagem pessoal ou de terceiros que não o autor do crime anterior. Já no crime de favorecimento real, o agente, com o favorecimento, quer garantir a vantgem do autor do crime anterior. 

    Se Sicrano fosse o responsável por comercializar o produto  do crime seria hipótese de receptação.

  • Correta, D

    Favorecimento Real - Esconder coisa fruto de Crime (NÃO há isenção de pena). Obs: aqui o agente não visa proveito econômico, pois nesse caso restaria configurado o crime de Receptação.

    Favorecimento Pessoal - Esconder pessoa que praticou o crime (HÁ isenção de pena).

  • "A receptação exige uma finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) que está na expressão “em proveito próprio ou alheio”. Isso significa que o agente deve cometer o crime com a finalidade de obter vantagem patrimonial para ele ou para terceira pessoa. No favorecimento real o agente intenciona apenas o auxilio, sem tirar proveito econômico. Já no crime de lavagem de dinheiro, existe clara intenção de dar ao bem caráter lícito através de dissimulações."

     

    Fonte: Carreiras policiais

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • D)  FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

  • Real coisa e pessoal pessoa

    Abraços

  • Art. 180 CP: ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    OBS1.: tal proveito alheio não pode ser para o agente que praticou o crime anterior.

    E se for?

    Será o crime de favorecimento REAL - art. 349 do CP.

    OBS2.: se o autor do crime anterior e o indivíduo que prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime estiverem de comum acordo antes mesmo da prática do referido crime, teremos coautoria ou participação, e não favorecimento real.

  • Só complementando algo que não vi nos comentários dos colegas... errei uma questão da vunesp anterior porque pensei que seria receptação e, no entanto, era coautoria de furto. Apenas por um simples detalhe: a palavra "antes".

    1)Se a pessoa sabia antes que seria comentido o crime e ajudou no final é coautor

    2) se depois do fato, como na questão, escondeu o produto é favorecimento real (se fosse para esconder o criminoso é favorecimento pessoal)

    3) se adquire o produto sabendo depois que era crime é receptação

  • GB D

    PMGOOO

  • Assertiva d

    favorecimento real.

  • Detalhe importante a ser observado em relação ao crime de favorecimento pessoal:

    As bancas tentam induzir o candidato ao erro afirmando que o crime se configura apenas quando o fato for punível com pena de reclusão, no entanto, pode também ser punível quando não for reclusão, segue artigo:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Outro item que merece também destaque é :

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Para se enquadrar na receptação deveria ter a característica de tirar proveito econômico na prática. Para quem escondeu, a questão não fala que teve qualquer vantagem com isso.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Se a ocultação é do proveito do crime e p/ beneficiar o autor do delito antecedente = favorecimento real;

    Se a ocultação é do agente do crime = favorecimento pessoal;

    Se a ocultação do produto do crime antecedente é em proveito próprio ou alheio, necessariamente econômico = receptação;

    Se há combinação anterior/ promessa de auxílio ao criminoso antes ou durante a anterior prática delituosa = coautoria/ participação no crime anterior.

    • Se houvesse determinação antes da subtração entre os agentes .. Sicrano responderia por coautoria

    • Se Sicrano sabendo do furto e aceitando compra-lo de Fulano o bem furtado, Receptação dolosa

    No caso do exercicio como teve auxilio dps da haver o furto, Favorecimento Real


ID
181321
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, funcionário público, convida Mévio, que trabalha em empresa privada, para ajudá-lo a subtrair um computador, pertencente à repartição, que se encontra na sala de trabalho de Tício, para seu uso diário, e que se acha sob sua guarda. Ciente da condição de funcionário público de Tício, Mévio ajuda-o a transportar esse bem até sua casa. Nessa situação hipotética, é correto afirmar-se que

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AO FATO EM ANÁLISE

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público (COMPUTADOR) ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Do Concurso de Pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (MÉVIO CONCORREU PARA O CRIME, POR ISSO RESPONDERÁ POR PECULATO) .

    Ircunstancias Incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É CINSCUNSTANCIA DE CARÁTER PESSOAL E ELEMENTAR DO CRIME DE PECULATO. COMO MÉVIO TINHA CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTANCIA A MESMA LHE SERÁ TRANSMITIDA).

     

  • Complemento a resposta do colega acima, vale ressaltar que ambos só respondem por peculato porque a condição de funcionário público de Tício é circunstância de caráter pessoal e elementar do tipo penal e por isso se comunica a Mévio, o qual apesar de não ser funcionário público, sabe da condição de funcionário de Tício. Portanto, sempre que um particular comete um crime junto com um funcionário público, devemos saber 1º se a condição de funcionário público é elementar do tipo, como ocorre no caso do peculato. Depois, devemos atentar se o particular sabia da condição de funcionário público do seu comparsa. Se ele sabia responde pelo mesmo delito que responderá o funcionário público. Se ele não sabia responderá por outro crime.
    Bons estudos.
  • Ambos responderão por PECULATO já que o terceiro particular sabia da condição de funcionário de Tício.

    Bons Estudos!

  • em regra, as circuntâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do tipo!

  • É necessário que Mévio conheça a condição de "funcionário público" de Tício. Só assim Mévio responderá por peculato.
    Gab: A

  •         Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:   eu pensando que fosse a B

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    PECULATO

    APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUEM TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • Aplica-se para o caso a teoria monista prevista no art. 29 do CP, segundo a qual estabelece que todos os coautores e partícipes da conduta criminosa respondem pela mesma figura típica.

     

    No caso, desde que o particular tenha ciência da condição de funcionário público, responderá igualmente pelo crime de peculato!

  • Não assim seria caso não soubesse da qualidade de funcionário público

    Abraços

  • Temos que nos atentar para mais um detalhe da questão, que é o "sob sua guarda". Se fosse um furto de um computador comum seria furto para Tício e Médio, posto que não seria especificamente um crime praticado em razão da função ocupada por Tício.

  • Poxa, eu tinha certeza que Tício cometeu o crime de peculado, agora Mélvio? Alguém para "desenhar" a resposta? ....


ID
181324
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo por crime contra a honra, figurando como ofendido juiz de direito, foi oposta e admitida a exceção da verdade. Nessa hipótese, o julgamento dessa exceção caberá ao

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A exceção da verdade em regra será admitida somente para os crimes de calúnia, observados as suas exceções legais...

    De outra banda a difamação em regra NÃO admite a exceção da verdade, sendo que excepcionalmente se admite quando o ofendido for funcionario publico e a ofensa se der em função do exercicio de seu cargo....

  • A exceção da verdade no crime de difamação somente é possível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme art. 139, P.U. do CP.

    Com efeito, a exceção somente deve ser enviada ao tribunal nas hipóteses em que sua procedência signifique a afirmação de que o querelado praticou uma infração penal, nos casos de calúnia, ou contravenção, nos casos de difamação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem precedente inadmitindo a exceção da verdade nos casos de difamação.

    Outra não é a lição de Tourinho Filho:

    "Registre-se, ainda, que não obstante o parágrafo único do art. 139 do CP permita a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa diga respeito ao exercício da função, o direito pretoriano só admite a aplicação do art. 85 na exclusiva hipótese de calúnia. E a razão é esta: se o excipiente demonstrar que a pretensa vítima realmente cometeu o crime que lhe foi imputado, o julgamento desse crime caberá ao órgão superior sob cuja jurisdição ele estiver.
    É certo que na difamação também é possível a argüição da exceptio veritatis, na exclusiva hipótese tratada no parágrafo único do art. 139 do CPP. Mas, nesse caso, como se cuida de imputação de fato que não constitui infração penal, a doutrina dominante, inclusive o direito pretoriano, não permite a aplicação do art. 85."

     

  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "D".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "C" não pensem que erraram.

    A alternativa "C" também está correta.

    Bons estudos! 

  • Ufa,

    Quando da elucidação da questão, assinalando a alternativa "c" e ao receber como reposta a alternativa "d", logo pensei: "como? hmmm ... estranho, vou checar os comentários".

    E lá estava, alternativa "C" também está correta.

    Cosa linda
  • É preciso observar que se for imputada uma contravenção penal teremos uma difamação e não calúnia. Por isso caberá o foro por prerrogativa de função. 

  • Em suma: quando o ofendido tem foro por prerrogativa de função, a competência será do respectivo Tribunal, que o julgaria caso praticasse um delito (cf. diz o STJ). A título de exemplo:

    "Quando o ofendido é Governador, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ" (AgRg ba ExVer nº 21/CE).

  • Cabe ao Juízo de origem decidir quanto à admissibilidade da exceção da verdade apresentada incidentalmente à ação penal em curso e, em caso afirmativo, promover a instrução probatória pertinente. O julgamento do incidente, após a instrução, compete ao Tribunal nas hipóteses de crime contra a honra imputado a titular de prerrogativa de função, conforme previsão do artigo 85 do CPP.

    (TRF-4 - EXVERD: 0000474-31.2014.404.0000, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2014, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 29/05/2014)


    II - No caso concreto, em que se cuida de acusação da prática de crime de calúnia contra juízes federais, a decisão do juízo de primeiro grau de reconhecer sua competência para o processamento da exceção da verdade e ressalvar a competência do e. Tribunal a quo apenas para o julgamento do incidente, está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte e do Pretório Excelso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.

    (STJ - HC: 53301, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/06/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 301)

  •  A exceção da verdade nos crimes contra a honra é um incidente manejado pelo réu da ação penal (autor do crime contra a honra) em face do querelante (vítima do crime contra a honra). 
    Nos termos do CP, em regra, somente o crime de calúnia possibilita o manejo da exceção da verdade. O crime de injúria NUNCA. E o crime de difamação somente admite quando a vítima é funcionário público e a ofensa diz respeito a fatos relacionados com o exercício de sua função. 
    Pois bem. 
    Em regra, a exceção da verdade é a possibilidade que o réu tem de demonstrar ao juiz que os fatos por imputados à vítima são verdadeiros, de modo a desconstituir a elementar "falsamente". A competência para dirimir o incidente é, pois, do juiz perante o qual foi ajuizada a queixa. 
    Contudo, quando a vítima (autora da ação e, portanto, requerida do incidente) possui foro por prerrogativa de função, a coisa muda de figura. Nesse caso, a competência para decidir o incidente será do órgão competente para julgamento dessa autoridade (no caso da questão, o Tribunal de Justiça). 
    Por que? 
    Porque se a exceção for julgada procedente, de certa forma, estar-se-á a afirmar que o fato criminoso que foi imputado pelo réu ao juiz é verdadeiro. Contudo, somente o Tribunal de Justiça teria competência para decidir se um Juiz de Direito praticou ou não uma infração penal. Assim, deixar a cargo do juízo da ação penal privada decidir o incidente seria uma forma de usurpar a competência constitucional do Tribunal de Justiça. Por isso, o incidente deve ser decidido pelo Tribunal de Justiça. O que se admite é que o juiz de primeiro grau, tão somente, analise aspectos preliminares relacionados à admissibilidade do incidente (tempestividade, cabimento e etc). 
    O problema é que o examinador foi maldoso. 
    A difamação, embora seja admissível a exceção da verdade quando a ofensa é proferida contra funcionário público no exercício das funções, não implica na imputação de fato criminoso. Assim, via de regra, a difamação, mesmo que irrogada em face de Juiz de Direito no exercício de suas funções, não exigirá que a exceção da verdade seja julgada por Tribunal, justamente porque, nesse caso, não teremos a imputação de fato criminoso, mas sim de fato ofensivo à reputação do agente público. 
    Por isso que, à primeira vista, a alternativa correta é a LETRA D, visto que, se se tratar de difamação, a competência para julgar a exceção da verdade, nesse caso, não será do Tribunal, mas do próprio Juiz de 1º Grau. Mas, como dito pela Administração do QC,a banca acabou considerando como correta também a LETRA C. Isso porque, não podemos esquecer que quando o fato imputado consiste em contravenção penal, o crime não é de calúnia, mas sim de difamação. Como a competência do TJ para julgar o Juiz também compreende a prática de contravenções penais, aí sim, poderemos afirmar que, quando a difamação contempla ofensa relacionada à imputação falsa de contravenção a autoridade com prerrogativa de foro, a exceção deverá ser julgada pelo TJ.

     

  • Gustavo Mendes, excelente comentário!

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO PEDIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuide de ofensa propter officium. A alegada incompetência do juiz processante, sustentada no sentido de que, formalizada exceptio veritatis contra pessoa que goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, deve haver o deslocamento obrigatório do processo para essa instância, por se tratar de matéria que poderia ter sido apreciada de ofício, também é de ser conhecida, para o fim, entretanto, de indeferimento, visto que a competência do Tribunal é apenas para o julgamento da exceção. 

    STF - HC 74649 / SP - SÃO PAULO DJ 11-04-1997

     

    Somente cabe exceção da verdade nos crimes contra a horna de calúnia ou difamação. Ambos permitem a exceção por fatos praticados contra funcionário pub. no exercício das funções. Vide arts. 138, §3º; 139, parágrafo ú e 141.

  • Se o Tribunal vai analisar o crime, também analisa a exceção da verdade

    Abraços

  •  

    Pedro afirma que João (desembargador) “vendeu” decisão favorável no processo “X”.

     

    Inconformado, João decide tomar providências penais contra Pedro.

     

    João poderá oferecer uma representação ao Ministério Público, narrando o que Pedro declarou e pedindo que o Parquet ofereça denúncia contra este. Como outra opção, João poderá, ele próprio, por intermédio de advogado, ajuizar queixa-crime contra Pedro.

     

    Competência para julgar a eventual calúnia praticada por Pedro

     

    Imaginemos que João tenha ajuizado uma queixa-crime.A ação penal privada proposta por João (desembargador) contra Pedro deverá ser julgada pelo juízo de 1ª instância, considerando que o réu não tem foro por prerrogativa de função. Em nosso exemplo, quem tem foro por prerrogativa de função é João, mas ele não é réu e sim autor.

     

    Pedro deseja provar que suas declarações são verdadeiras

     

    O querelado (Pedro) quer se defender provando que as declarações por ele proferidas são verdadeiras. Logo, ele deverá oferecer uma defesa chamada de “exceção da verdade” (exceptioveritatis). A exceção da verdade é um incidente processual.

     

    Provando que João, de fato, “vendeu” a decisão, não haverá crime contra a honra, considerando que só existe calúnia se o fato imputado for falso.

     

    Personagens e nomenclatura

     

    João: autor da ação penal (querelante) / demandado na exceção da verdade (excepto);

     

    Pedro: réu na ação penal (querelado) / demandante na exceção da verdade (excipiente).

     

    Quem deverá julgar a exceção da verdade?

     

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.

     

    Ex: como João é desembargador, caso ele pratique algum crime, deverá ser julgado pelo STJ (seu foro privativo é no STJ). Logo, a exceção da verdade contra ele proposta deverá ser também julgada pelo STJ.

     

    Por que a exceção da verdade deverá ser julgada pelo mesmo Tribunal que for competente para julgar criminalmente o excepto?

     

    Porque se a exceção da verdade for julgada procedente, isso significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um Desembargador cometeu um crime.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • art. 85 cpp aduz que caberá ao respectivo tribunal julgar a exceção quando se tratar de pessoas que a CF/88 atribui foro por prerrogativa apenas no STF e TJ/TRF (tribunais de apelação), não mencionou os tribunais superiores.


    art. 96, III, e o art. 108, I da CF se referem apenas a CRIMES, e não infrações penais (crime ou contravenção).


    Diferentemente, o art. 102, I, "b" e "c" da CF/88 se refere a INFRAÇÕES.


    Sendo assim, creio que nem seria competência do TJ/TRF julgar uma exceção da verdade no caso da prática de difamação por ter imputado a um juiz estadual ou federal a prática de contravenção.

    Logo, correta seria apenas a letra D.



    Me ajudem aí e se eu estiver errado, me corrijam.

  • O seguinte artigo responde a questão:

    Art. 85, CPP.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Gab: D.

  • A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Resposta da professora do QC.


ID
181327
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • CORRETO O GABARITO...

    A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso)  e visa a substituição de uma sentença por outra...
    Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).
    São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do
    júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).


    Leia mais:
    http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz0wpXHqSDk
  • Supérstite
    Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.

    Questão passível de anulação... há vasta doutrina que afirma que o MP pode propor revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado. Portanto, alternativas "b" e "d" corretas.

  • Denise, mas é só a doutrina. A lei não permite. Então, ao menos que seja algo excepcional, tal como uma lei flagrantemente inconstitucional, e que quase toda a doutrina defenda tal posição, privilegia-se o texto legal. E por mais autorizadas que sejam as vozes defensoras da possibilidade ( o Pacelli, por exemplo ).

  • Resposta letra D

    Análise das alternativas incorretas:

    Letra A - se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser julgada extinta a punibilidade, com subsequente arquivamento dos autos.
    Art. 631 CPP - Quando, no curso sa revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Tribunal nomeará curador para defesa.

    Letra B - o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado.
    Art. 623 CPP - O pedido podeerá ser requerido pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Letra C - para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena.
    Súmula 393 STF - Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
  • Atualmente, há entendimento de que o Ministério Público é legitimado para propor a Revisão Criminal em favor do réu.
    Caso da doutrina de Nestor Távora e Rosmar Antonni.
  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento Legal: art. 621 CPP (cf. comentário anterio). 

    OBSERVAÇÃO: Sobre a controvérsia acerca da legitimidade do MP para a revisão criminal. 

    JURISPRUDÊNCIA STF. REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(RHC 80796, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001). 

    DOUTRINA. Nestor Tavora,CPP para concursos, 3ª Ed. Juspodivm. Pag. 623: “A Lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência da previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal”.

    DOUTRINA: Eugêni Pacelli. Curso de Processo Penal. 11 ed. RJ. Lumen Iuris, pag. 788: “[...] Como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela revisão criminal”. 

  • GABARITO CORRETO, NÃO CABE ANULAÇÃO, QUANDO O EXAMINADOR NÃO PEDE "DE ACORDO COM DOUTRINA E/OU JURISPRUDÊNCIA", ELE QUER A LETRA DA LEI, E NESSE CASO A LEI NÃO DIZ NADA SOBRE  O MP AJUIZAR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • De fato, STF entende e alguns autores pensam não ser atribuída legitimidade ativa ao MP para RC. Contudo, há posicionamentos contrários, na jurisprudência e na doutrina (Ada P. Grinover), que alegam que o MP como gaurdião da sociedade deveria sim ter legitimidade para a RC, sobretudo nas comarcas em que não há Defensoria Pública.

  • Em caso de falecimento do CONDENADO, o "CADI" é legitimado para propor a revisão criminal.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente 

    Irmão 

     

  • A questão é ambígua, pq ajuizar pode ser tanto formar juízo (julgar) quanto levar a juízo (http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ajuizar/).

    No primeiro caso, a competência seria:

    art. 624...

    I - do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II -do Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    O cônjuge seria impedido de faze-lo. Se for admitido o segundo significado da palavra, aí sim, pq o CADI pode PEDIR a revisão.

  • O CPP não traz o MP

    Abraços

  • Acertei a questão porque a D era evidente, mas a B está totalmente coerente! Do que serve a função custus legis então? Cada coisa que essas bancas inventam!

  • CPP não prevê o Ministério Público como legitimado a propor a revisão criminal, inobstante parte da doutrina defender sua legitimidade.

  •  

    VUNESP. 2009.

     

    VUNESP. 2009. A) se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ com subsequente arquivamento dos autos. ERRADO. O processo não será arquivado, mas prosseguirá normalmente e o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, nos termos do art. 631, CPP.  

     

    VUNESP. 2009. B) o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado. ERRADO. Vai contra a disposição legal do art. 623, CPP. O CPP não traz o MP.  

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    VUNESP. 2009. D) o pedido pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado. CORRETO. Tem previsão no art. 623, CPP. 

  • Ulisses não é a banca que inventa é jurisprudência do STF...

  • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu

    ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
181330
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de depoimento de testemunha ouvida por meio de carta precatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de falso testemunho cometido em carta precatória é da competência do foro deprecado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - CC 30.309/PR:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  •  

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A infração é consumada no juizo deprecado.

  • Creio que a questão veio incompleta, pois a competência é a do local do Juízo deprecado, e não a do Juízo deprecado, quando, então, haveria impedimento, sob pena de infringir o Princípio da Imparcialidade.

  • Gabarito de acordo com recente julgado do STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal. III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto. (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • GABARITO: A
    Jesus Abençoe!
  • A competência é firmada, em regra, pelo local em que consumada a infração (art. 70 do CPP). No caso do falso testemunho, a consumação se dá com o encerramento do depoimento falso da testemunha. O crime de falso testemunho não exige resultado no processo de origem: é crime formal.

  • Para complementar: Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 

  • Lembrando que pode falar a verdade posteriormente, mas precisa ser nos autos em que ocorreu o falso

    E não no processo crime por falso

    Abraços

  • Excelente comentário de Klaus Costa na Q60442 sobre o assunto:

    Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado.

  • Falso testemunho cometido em carta precatória: a competência é do foro deprecado. De fato, o crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Nesse contexto: STJ, 3a Seção, CC 30.309/PR, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 11/03/2002, p. 163.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    obs: questão Q60442

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime 

    Responder

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • "Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime "

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • competência definida pelo local da consumação.

  •  O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. 

    (STJ).

    JUÍZO DEPRECADO: Juizo que RECEBE e REALIZA o ato.

    x

    JUÍZO DEPRECANTE: Juízo que ENVIA a precatória.


ID
181333
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma analise restrita da questão, a alternativa correta é mesmo a "C". O reconhecimento da possivel existência do crime de falso testemunho depende apenas do pronunciamento do Juizo deprecante, pois ele é o juiz competente para sentenciar, e será no momento em que proferir a sentença que ele irá analisar os depoimentos colhidos na instrução,  e também compará-los, por exemplo: foram ouvidas quatro testemunhas durante a instrução; três testemunhas confirmaram que foi o réu quem furtou determinada pessoa, ao passo que apenas uma declara que não foi o réu e sim uma terceira pessoa desconhecida. Nesse caso, existem flagrantes indicios de que esta testemunha teria mentido, e o juiz, ao proferir a sentença, pode reconhecer, em tese, a possivel existência desse crime, e requisitar a instauração de Inquerito policial visando a sua apuração, determinando a extração das principais cópias dos autos e posterior remessa a Delegacia de Policia competente.

    Contudo, tal reconhecimento não se trata de condição objetiva de punibilidade, pois qualquer pessoa, bem como o Ministério Publico, tomando conhecimento do fato, poderá requerer a instauração de IP. No primeiro caso, mediante delação (delatio criminis), no segundo, mediante requisição, devendo-se atentar apenas no que se refere a consumação do crime de falso testemunho: 

     

  • Segundo o disposto no artigo 342, § 2 do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Neste sentido, cabe ao juizo deprecante a análise de crime de falso testemunho.

    Não obstante, cabe ao juizo deprecado o julgamente do crime de falso testemunho, VIA DE REGRA. (existem algumas exceções)

    artigo 342 do CP.

    ...

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

  • Art. 211 CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. 

    Assim, quem constata o falso é o juiz que pronuncia a sentença final, que só pode ser o deprecante.

  • A competência para julgar será do juiz deprecado, tendo em vista que o delito foi praticado em seu  juízo. Porém para dar início ao inquérito que apurará o crime será necessário um pronunciamento do juiz deprecante informando-lhe a ocorrência  do crime de falso testemunho, ou senão, não terá como aquele juiz conhecer da ocorrência do crime.

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  • O entendimento citado pelo colega no referido julgado foi recentemente ratificado pelo STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO.
    I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito.
    II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal.
    III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto.
    (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)

    Portanto, correto o gabarito ao indicar a letra C.
  • Não caiam nessa silada. Pelo que entendi dos comentários dos colegas acima é que o crime de falso testemunho se completa no juiz deprecado. Entretanto, somente o juiz deprecante é que terá condições de dizer que o testemunho é falso. Assim, o juiz deprecante se pronuncia e, então, os autos serão enviados à autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial. Depois então é que o juiz deprecado poderá julgar o crime de falso.
  • A competencia para julgar o crime de falso é do juízo deprecado, pois nesse local foi praticado o delito. Apesar de em regra o processo pelo falso aguardar o pronunciamento do juizo deprecante, pode haver hipótese na qual o Juiz deprecado verifica de pronto o falso, e, após o termo de audiencia assinado pela testemunha, não há óbice para o juízo deprecado determinar a instauração de inquérito com consequente denuncia. Assim, dizer ser imprescindível a manifestação do juízo deprecante torna a assertiva apontada como correta errônea. No entanto, é difícil uma banca como a do TJSP anular referida questão.

  • Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado. 

  • Gabarito..... C

    Jesus abençoe!!

  • Momento da retrataçãoNos crimes contra a honra, você tem até a sentença de primeiro grau no processo que apura o crime contra a honra para se retratar.Nos crimes de falso testemunho e de falsa perícia, você tem até a sentença de primeiro grau que encerra o processo em que você mentiu para se retratar. Não adianta querer se retratar no processo que apura o falso. Cuidado com isso!

    Abraços


ID
181336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante os debates, em plenário do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

     

    Muito controverso esse dispositivo alterado Lei 11.689/2008.

    Mougenot entende ser inconstitucional, já que no Júri há a Plenitude da Defesa, e o referido dispositivo estaria proibindo a liberdade argumentativa nos debates.

  • Acrescentando fundamentação das alternativas A e D...

    CPP, Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência a outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo
     

  • Ora, da leitura do art. 478, I do CPP percebe-se que as partes poderão fazer referência à decisão de pronúncia, desde que determinadas referências não sejam utilizadas como argumentos de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    Imagina a assertiva na prática; digamos que o Juiz, pelo princípio da correlação, tenha dado classificação diversa daquela tipificada na denúncia. Pois bem, na segunda fase do júri, no que tange os debates, o ministério público, representado pelo promotor competente, menciona: " Estamos diante de um caso complexo. Analisando os fatos entendia eu, erroneamente, que o acusado teria praticado o crime de XXX, porém, diante das sábias palavras do excelentíssimo Juiz Fulano, restou-me claro que réu praticou exatamente a conduta por ele (Juiz) descrita. Entretanto, para complicar a vida de vocês, juízes leigos, não posso eu aqui mencionar qual seja essa conduta, uma vez que é irrefutavelmente proibido, a mim, mencionar qualquer elemento pertencente a decisão de pronúncia. Então, com base nisto, toda vez que eu falar "TCHAN" interpretem que eu esteja falando do crime pelo qual o réu foi pronunciado. Aliás, o simples fato de eu ter contado essa pequena história, com base na assertiva da VUNESP de 2009 para a questão XX referente a prova da magistratura de São Paulo, já poderá gerar a nulidade do procedimento, razão pela qual vocês estão dispensado ...".

    Nunca né, por favor. 

  • Concordo com o comentário do colega acima, aliás, eu errei a questão porque pensei como você. Mas devemos ter mais cuidado e saber que tipo de prova estamos fazendo. Pensar muito em prova da VUNESP não é recomendável. A primeira impressão da resposta correta é que deve prevalecer. Fica aí a dica: VUNESP é letra da lei!
  • O que acontecia antigamente no plenário do Juri era que a acusação aproveitava-se da decisão de pronúncia dizendo que se o réu realmente fosse inocente não teria sido pronunciado pelo Excelentíssimo, e isso poderia causar uma confusão na cabeça do jurados....o mesmo raciocinio para as algemas...se o acusado não fosse perigoso, culpado, etc etc etc...não estaria algemado....


    Imagina o promotor dizendo: A Sua Excelência já colocou a bola na cara do gol (referindo-se à pronúncia) cabe a vocês jurados tão somente chutar a bola pra dentro  (condenar o acusado).


  •   Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo


  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM 23.04.2015:

    Vejamos:

    O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5ª Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).

  •  Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:      

     I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;    

     II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo

     

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.     

     Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados

     

    GABARITO -> [C]

  • GABAIRTO C 

     

    Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de NULIDADE, fazer referências:

     

    (I) a decisão de pronúncia;

     

    (II) decisões posteriores que julgaram admissível a acusação;

     

    (III) determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

     

    (IV) ao silêncio do acusado;

     

    (V) ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

  • "O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.

     

    Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
    Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilizaçãodo artifício do “argumento de autoridade”. (INFO 779)

  • Não há como concordar...

    "como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado"

    Abraços


ID
181339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:

A inobservância da competência penal por prevenção___________________ .

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 706

     

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

     

        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento: Súmula 706 STF. (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "Em cumprimento ao princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente, ninguém poderá ser processado ou julgado senão pelo juiz indicado previamente pela lei ou pela própria Constituição. Ocorre que a doutrina vem sustentando o seguinte: em se tratando de competência constitucional, sua violação importa a inexistência do ato e não simplesmente anulação
    No mais, não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em absoluta, em razão da matéria e de foro privilegiado, que não admite prorrogação, logo, se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta; e relativa, aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território. Não aventada pelas partes, nem proclamada pelo juíz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada.".

    Fonte: Súmulas do STF Comentadas. 5 ed. Juspodivm. pag. 474. 

    Na jurisprudência:

    STF. [...] 1. A competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de argüição da incompetência. Precedentes. [...] HC 86005 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007. 

    STF. [...] 1. É da jurisprudência do Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se, como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário de primeiro grau, no prazo da defesa prévia. [...] HC 81134, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007. 

    STF. [...] II. Competência: prevenção: exigência de distribuição: incompetencia, porem, que, sendo relativa, ficou sanada pela preclusão. 1. O art. 83 C.Pr.Pen há de ser entendido em conjugação com o art. 75, parag. único: só se pode cogitar de prevenção da competência, quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição: não previnem a competência decisões de juiz de plantao, nem as facultadas, em caso de urgencia, a qualquer dos juizes criminais do foro. 2. A jurisprudência do STF esta consolidada no sentido de que e relativa, no processo penal, não só a competência territorial de foro, mas também a firmada por prevenção (precedentes): donde, a falta de exceção tempestivamente oposta, o convalescimento, pela preclusão, da incompetencia do juiz que equivocadamente se entendeu prevento.[...] HC 69599, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/1993. 
  • Lembrando que tanto na nulidade relativa quanto na absoluta deve existir prejuízo

    Abraços

  • Comp. Relativa > Ratione loci; comp. por prevenção; e a conexão e continência.

    Comp. Absoluta (não admite prorrogação) > Ratione materiae; R. Funcione; e comp. funcional

  • Ver súmula 706 do STF É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
181342
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronuncia o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL..

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Gabarito D.

    Quanto as decisões de Impronúncia e de Absolvição Sumária, cabe RECURSO DE APELAÇÃO ( Art. 416 CPP):

    Quanto as decições de Rejeição de denúncia e Pronuncia, cabe RECURSO EM SENTIDO RESTRITO.

     

    Louvado seja Deus!

      

  • SE PRONUNCIAR, O RÉU RESA, SE IMPRONUNCIAR O PROMOTOR APELA, mas promotor APELA e ela eh denegada cabe RESE.
  • Não gosto de mnemônicos, mas.... (I)mpronúncia e (A)bsolvição - (A)pelação --- vogais.
    (P)ronúncia e (D)esclassificação - (R)ESE - consoantes.

  • Meu amigo, se o juiz te pronunciar, rese para não ir a julgamento...

  • A questão de juiz de ontem é a de técnico de hoje

  • Pronúncia RSE

    Absolvição e impronúncia apelação

    Abraços

  • Graças a Deus tem um mnemonico para salvar nessa matéria

  • eu só queria ter nascido uns 10 anos antes para fazer as provas de juiz de antigamente ... =(

  • Da decisão de Pronuncia ou Desclasificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal) – art. 416, CPP.

     

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE (art. 413, §1º, CPP + art. 581, IV, CPP)

    Impronúncia → Apelação (Art. 416, CPP).

    Absolvição Sumária → Apelação (Art. 416, CPP)

    Desclassificação → RESE (Art. 419, CPP)

     

    PRONÚNCIA --- RESE (art. 413, §1º, CPP + art. 581, IV, CPP)

    IMPRONUNCIA , ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI) E REJEIÇÃO DENÚNCIA/ QUEIXA NO JESP === APELAÇÃO.

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

     

    Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )

     

    Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:

    1 – Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular – sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;

    2 – Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia – logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;

    3 – Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) – trata-se de decisão terminativa com mérito;

    4 – Pela DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419, CPP): quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime – trata-se de decisão interlocutória não terminativa;

    O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;

    Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;

    Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;

    RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;

     

    Ao invés de gravar macetes, acho melhor entender a consequência das decisões. Se na impronúncia e absolvição sumária o processo acaba se não houver recurso, é porque a decisão é terminativa, cabendo apelação. Se não encerra (pronúncia vai a juri e desclassificação redistribui os autos), cabe RESE.

  •  

     

    Recursos no Tribunal do Júri (Macetevogal com vogal; consoante com consoante)

     

    Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)

    Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)

    Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)

    Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP)


ID
181345
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em única denúncia, em aparente conexão, foi imputada a José a prática de três furtos ocorridos em Campinas e de um roubo ocorrido em Americana, este em maio e aqueles em abril do corrente ano. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre o eventual recebimento da denúncia e instauração da respectiva ação penal é

Alternativas
Comentários
  •   Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

     

  • Art, 78 do CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

     (...) II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderá a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
  • Complementanto os comentários acima...

    Para avaliar qual é a infração com pena mais grave, não se deve apenas observar a quantidade de pena. Deve-se observar a seguinte sequência:

    Primeiro: A natureza da pena. A pena mais grave é a que tem natureza de RECLUSÃO, depois DETENÇÃO, depois PRISÃO SIMPLES e por último a de MULTA.

    Segundo: Pena máxima. É mais grave a infração cuja pena máxima em abstrato é maior.

    Terceiro: Pena mínima. É mais grave a infração cuja pena mínima em abstrato é maior.
  • Excelente observação da colega Mariana...
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida, por favor me esclareçam!
    A competência, nesse caso, não poderia ser firmada pela prevenção, por força do art. 71 do CPP??
    Obrigada desde já!
  • Daianevaz,

    A competência, neste caso, não poderia ser determinada pelo art. 71 do CPP porque os crimes não são continuados, tampouco permanentes.
    Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, vol. 1, p. 697) diz que "o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes". 
    No caso em tela faltou o requisito "pluralidade de crimes da mesma espécie", eis que os Tribunais têm entendido que somente são da mesma espécie os crimes capitulados no mesmo tipo legal (por todos, HC 86.680-CE, STJ).
  • Dica simples que ajuda na hora da prova:

    "Sempre que o enunciado da questão falar em CONEXÃO "fugir" da palavra PREVENÇÃO".
  • No caso prevalece o local do crime de roubo, que é mais grave do que o crime de furto. 

    Só para confirmar, não importa que sejam 3 furtos e 1 roubo, né? O que se considera é a gravidade do crime e não a somatória da pena máxima?

  • Engraçado eu fiquei matutando qual tipo de conexão que poderia ser esta... não me preocupei com a questão em si, cheguei a conclusão que a única conexão que pode ter sido articulada é a conexão objetiva (lógica ou material). UHEUHEUHEUEH

  • Gente, tenho a mesma dúvida da Camila:

     

    No caso prevalece o local do crime de roubo, que é mais grave do que o crime de furto. 

    Só para confirmar, não importa que sejam 3 furtos e 1 roubo, né? O que se considera é a gravidade do crime e não a somatória da pena máxima?

  • Eduarda Maia e Camila Silva, importaria a quantidade de crimes cometidos se todos fossem da mesma graduação, ou seja, 1 roubo em Americana e 3 em Campinas.

    O art. 78 CPP traz um rol de análise e preponderância subsidiária, queri dizer, não prevalecendo o previsto na primeira alínea, se aplica a próxima:

    "Art. 78 (...)

    II - no concurso de jurisdição da mesma categoria:

    a) preponderá a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar onde houver em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade"

  • Regra (se jurisdições de mesma categoria):

    1º - pena mais grave;

    2º - maior número de infrações, se as penas forem de igual gravidade;

    prevenção.

  • Apenas acrescentando uma informação importante: havendo conexão e continência entre crime “federal” e crime “estadual” deve prevalecer a competência da Justiça federal não importa o delito mais grave.


    S. 122 STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. 



    Ex.: crime de moeda falsa (crime “federal”) + crime de roubo contra o Banco do Brasil (crime “estadual”) – crimes conexos ou continentes. 



    Pena do crime de roubo é maior. No entanto, o critério do art. 78, II, a), CPP não será empregado, pois um dos crimes é de competência da Justiça Federal, que é definida pela Constituição (art. 109, IV) e, portanto, deverá prevalecer em detrimento da competência da Justiça Estadual, definida por normas infraconstitucionais. 


    Observação: extinta a punibilidade do crime de moeda falsa, crime que justificava a competência da Justiça federal, o juiz federal declarará a extinção da punibilidade quanto ao crime de moeda falsa e remeterá o crime de roubo para a Justiça estadual. 

  • 1º Critério : Local onde ocorreu o crime de maior pena

    2º Critério : Local que ocorreu o maior número de crimes

    3ºCritério : Prevenção .

  • Estou tentando encontrar até agora o porquê se trata de conexão...

  • Qual é a conexão ou continência no caso?


ID
181348
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:

O princípio da oportunidade ___________________.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Oportunidade consiste na faculdade do órgão estatal de promover ou não a ação penal, tendo em vista o interesse público. Seu fundamento está vinculado a idéia de que o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes, podendo deixar de promover o jus puniendi quando verificar que dele podem advir mais inconvenientes do que vantagens.

    No Brasil, tal princípio só vale para as ações penais de natureza privada e as ações penais públicas condicionadas à representação, pois aqui vigora o Princípio da Obrigatoriedade, onde o Estado deve promover o jus puniendi, sempre que ocorrer um fato criminoso. A instauração do inquérito é obrigação da autoridade policial e a propositura da ação do Ministério Público.

  • O princípio da oportunidade contrapõe-se ao da legalidade, que a nossa lei de processo penal consagra, e que consiste na obrigatoriedade de o Ministério Público promover o procedimento criminal sempre que obtém (por denúncia, por conhecimento directo ou por outra qualquer via) notícia de que um crime foi ou está sendo cometido.
    O princípio da oportunidade, por seu turno, implica que o procedimento criminal esteja dependente de critérios de oportunidade, podendo aqui entrar em jogo uma relação de prioridade ou prevalência na investigação de determinados crimes em detrimento de outros. Naturalmente, esta «hierarquia» de crimes pressupõe uma valoração, que será invariavelmente feita de acordo com as prioridades momentâneas de quem superintende o Ministério Público. Pode o Ministério da Justiça, em determinado momento, considerar que, p. ex., as investigações de crimes de corrupção devem prevalecer sobre todas as outras e, consequentemente, serem outros crimes reputados menores e a sua investigação ser postergada.
    Logo aqui já se está a ver um dos perigos deste princípio da oportunidade – o grau de importância de um tipo de crime dependerá, não da danosidade social de uma conduta, mas de considerações de natureza política. É fácil imaginar a investigação criminal ser desviada de certa criminalidade, se a sua investigação for excessivamente desconfortável para quem ocupa o poder em determinado momento histórico, em benefício de outros crimes, porventura mais «mediáticos».

    Fonte: http://assertivo.blogspot.com/2005/11/o-princpio-da-oportunidade.html
  • Caro Allan, acho que dessa vez vc esta equivocado. A questão não diz a respeito da oportunidade quanto as operações policiais, mas sim quanto a obrigatoriedade da ação penal.
    Abs.
  • LEGALIDADE

    (...)

    (...) EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO SÃO OS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E DE AÇÃO PENAL PRIVADA, VIGORANDO, QUANTO AOS ÚLTIMOS, O PRINCÍPIO DIAMETRALMENTE OPOSTO: O DA OPORTUNIDADE, SEGUNDO O QUAL O ESTADO CONFERE AO TITULAR DA AÇÃO PENAL DADA PARCELA DE DISCRICIONARIEDADE PARA INSTAURAR OU NÃO O PROCESSO PENAL, CONFORME SUAS CONVENIÊNCIAS E OPORTUNIDADES.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • "Embora seja comum a afirmação de que o princípio da oportunidade apenas poderia ser aplicado às ações penais de iniciativa privada e às ações penais de iniciativa pública condicionadas à representação, parece correto que tal princípio seja estendido aos casos em que, em tese, caberia ação penal de iniciativa pública incondicionada. O princípio da obrigatoriedade não pode ser óbice a esta extensão, pois, como afirmam alguns autores, a obrigatoriedade não mais se coaduna com a ideia de um processo penal democrático.

    O fato de tal princípio abrir um espaço maior de atuação discricionária ao Ministério Público não acarreta nenhum tipo de estímulo ao subjetivismo como se poderia supor. É que o parquet poderia verificar a oportunidade, a conveniência, a utilidade, a nocividade ou a economicidade da sua atuação processual, ou mesmo a sua razoabilidade, sem prejuízo de continuar existindo o controle desta manifestação pela instância superior da Instituição, nos moldes do inquérito civil, ou mesmo na forma hoje prevista, pela aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19466/o-principio-da-oportunidade#ixzz24wY8iaFo

  • Gabarito: b)
    Divergencias a parte, é de bom alvitre trazer algumas complementações:
    Segundo o Princípio da Obrigatoriedade "ocorrida a infração penal, ensejadora de ação pública incondicionada, DEVE a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é OBRIGATÓRIO que o promotor apresente denúncia. Não há, como regra, no Brasil, o princípio da oportunidade no processo penal, que condicionaria o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório - exceção seja feita à AÇÃO PRIVADA e PÚBLICA CONDICIONADA. Ressalte-se que, neste último caso, se trata da incidência de ambos os princípios, ou seja, oportunidade para o oferecimento da representação, obrigatoriedade quando o Ministério Público a obtém." (NUCCI. CPP Comentado. Ed 9, p. 48).
  • Ressalte-se que o princípio da oportunidade ou conveniência, no caso da ação pública condicionada à representação do ofendido, restringe-se à atuação deste ou de seu representante legal.
    Presentes as condições gerais e específicas, o MP é obrigado a denunciar, aplicando-se a ele o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
  • Lembrando que sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Vale lembrar também do princípio da oportunidade regrada, que mitiga o princípio da obrigatoriedade e consiste na possibilidade fundada em regras (leis) conferida ao Ministério Público de promover outra medida que não o oferecimento da denúncia, como, por exemplo, propor a transação penal. 

     

  • O princípio da oportunidade somente tem aplicação às ações penais de iniciativa privada ou públicas condicionadas à representação.

  • O princípio da oportunidade “significa que o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser. Portanto, só está presente nas ações demonstradas na alternativa B.


ID
181351
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante os debates em plenário do júri, após a fala da defesa, ao ser consultado pelo juiz presidente sobre seu interesse em usar o tempo para a réplica, o promotor de justiça, usando da palavra por breves minutos para justificar-se, diz que se acha satisfeito com a prova produzida e por isso não pretende valer-se do tempo destinado à réplica. Nessa hipótese, tendo o defensor reivindicado seu direito à tréplica, o juiz presidente

Alternativas
Comentários
  •  SEGUNDO NESTOR TÁVORA:

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".

     

    Pág. 710.

  • Na verdade eu marquei a letra a) pensando no princípio da plenitude da defesa.....

  • Resposta: A

     Noberto Avena em seu livro Processo Penal Esquematizado pag 809, traz a resposta exata conforme gabarito da banca:

    Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.
  • Só para complementar, cabe relembrar as redações dos artigos 476, § 4ª e 477, ambos do CPP: "§4º a acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário". 

    Artigo 477: "o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para réplica e outro tanto para a tréplica".

  • Gabarito A

     

    Para quem não entendeu, assista esse video, que é menos de 2 minutos ( https://www.youtube.com/watch?v=EL5wvwzO_H0 ) , vai tirar a dúvida dessa questão!

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Não tem direito caso o Promotor não tivesse usado

    Como usou, tem direito

    Abraços

  • Resolução: a partir da situação hipotética apresentada pela questão, doutor(a), quero que você saiba que, nesse caso, o Promotor de Justiça ao usar da palavra por “breves minutos para justificar-se” acabou por sinalizar seu interesse na réplica, razão pela qual, o Juiz Presidente deverá conceder o prazo para tréplica ao Defensor pelo prazo de 1h previsto em lei. Desse modo, para que não haja problema para as partes durante os debates, o Promotor ao ser questionado pelo Juiz, sobre ir ou não a réplica (“O Ministério Público deseja fazer uso da réplica?”) deve limitar-se a responder “Sim, Excelência” ou “Não, Excelência”.

     

    Gabarito: Letra A. 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP : Houve alteração nos artigos do CPP sobre Tribunal do Juri. 2019 (Lei anticrime). Mudança no artigo 492.

    Comentários ao artigo 477

    Tribunal do Júri – 2 fase (art. 477, caput +  §2º):

    Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.

    Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.

    Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:

    Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz

    Mais de um acusado: tempo individual

    Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.

    _____________________________________________________

    Cai no TJ.SP. Alegações Finais do CPC. Art. 364, CPC. Prazo de 20 minutos + 10 minutos. Em caso de litisconsórcio, será de 30 minutos (divido entre os participantes).

    _________________________________________________________________

    Mesmo para o rito ordinário (Art. 403, CPP) e para o sumário (Art. 534, CPP).

    _________________________________________________________________

    Comentários ao artigo 477, §2º

    Não pretendendo replicar, descabe a acusação, tão logo indagada pelo juiz a respeito, tecer comentários, tais como ''não é necessario, pois os fatos estão suficientemente comprovados'', pois se o fizer, abrirá à defesa o direito à treplica que poderá exerce-lo pela integralidade do tempo previsto no art.477, caput, e seu par. 2.

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".   

    _______________________________________________________________

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

      CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    [LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE // TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM // CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL] Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  + [CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO] Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    Número de testemunhas? 5 testemunhas no procedimento sumaríssimo.

     

    JEC – Art. 34, §1º, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPP – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

  • Gabarito A

    Justificativa: O promotor apresentou alegações para não se pronunciar, por esse motivo a defesa tem direito da tréplica.

  •  SEGUNDO NESTOR TÁVORA:

     

    "Naturalmente se não houver réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa. Para tanto, quando o juiz-presidente ao indagar se o Ministério Público deseja replicar, ele deve se limitar a dizer não. Havendo manifestação do acusador no sentido de responder à sustentação oral da defesa, ainda que de forma singela, tal comportamento será havido como réplica, dando lugar à tréplica".

     

    Pág. 710.

  • caí nessa


ID
181354
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos e por isso procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual, ocorre a chamada interpretação

Alternativas
Comentários
  • Na interpretação histórica, analisa-se a lei em relação ao tempo de sua edição.

    “Interpretação Progressiva: considera-se como tal aquela que, com o passar do tempo, ajusta-se à realidade social e às modificações político-sociais que se sucedem. Exemplo: na atualidade, vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios o fenômeno da inconstitucionalidade progressiva, cuja incidência se manifesta sobre os aspectos materiais das normas e em hipóteses nas quais o Poder Público se mantém inerte em adaptar as leis aos objetivos que, com o passar do tempo, vão se extraindo da ordem constitucional vigente. (Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 59).

     

  • Complementando:

    Interpretação extensiva se dá quando a norma "dia menos do que queria dizer", ou seja, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "é a compreensão do mandamento normativopor meio da ampliação do significado normal dos termos da lei".

    No que tange à interpretação sistemática pode ser entendida como aquela que é necessário fazer uma análise do ordenamento como um todo para que seja aplicada da melhor maneira. Ex: Em tema de garantias processuais e tratados internacionais quando sobre o mesmo assunto aplica-se a regra que ofereça melhor proteção ao acusado. Chega-se a tal entendimento tendo em vista que nosso ordenamento jurídico é garantista, dando ampla proteção e defesa ao acusado.

  • a) Falsa, pois a interpretação sistemática verifica a harmonização do texto com o sistema jurídico no qual acha-se inserido;
     
    b) Falsa, pois a interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);
     
    c) Falsa, pois na interpretação extensiva o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei<mens legis=>expandir); e
     
    d) Verdadeira, porque a interpretação progressiva, também chamada adaptativa ou evolutiva, é aquela em que se procura adequar a norma à realidade atual, uma vez que a lei deve ser movida pelo mesmo dinamismo que transforma a sociedade, devendo ajustar-se às novas situações e concepções, sob pena de tornar-se obsoleta.
  • 5 \u2013 INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA Ocorre interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva) quando procura o intérprete adaptar a lei às necessidades e concepções do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal. Ocorre, por exemplo, quando se busca o sentido da expressão "perigo de vida" (art. 129, § 1º, inciso II, do Código) diante do progresso da Medicina; da concepção de "doença mental" (art. 26) em face das novas descobertas da Psiquiatria; do que se deve entender por "mulher honesta", tendo em vista a evolução dos costumes etc.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/4

    Abraços


ID
181357
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, considerando os feitos sujeitos à competência do Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • Letra (A)  Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   Letra (B) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: [...] Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   Letra (C) Vide letra (B)   Letra (D) Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
  • GABARITO: LETRA C.

    Fundamento legal: art. 420 CPP (cf. comentário anterior). 

    Comentário: a questão tenta fazer uma 'pegadinha' com a redação do § único do art. 420 do CPP antes da Lei 11.689/2008 (hipótese revogada de "crise de instância").

    Sobre o ponto, veja-se o seguinte julgado do STJ: 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Antes do advento da Lei n.º 11.689/08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse.
    II. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário.
    III. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos.
    IV. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP.
    V. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação.
    VI.  Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital.
    VII.  Ordem concedida.
    (HC 172382/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
  • A) Art. 457.  O JULGAMENTO NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.      

     

    B)  ART. 420.  A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA: (...)   Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  



    C) Art. 457.  O JULGAMENTO NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.   [gabarito]
     


    D) Art. 494.  De cada sessão de julgamento o ESCRIVÃO lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.      

  • Qual o erro da A?

  • O estudioso, a letra A está correta conforme art. 457.

    A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA!

    A LETRA C ESTÁ ERRADA

    PQ SÓ É ADIADA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO COMPARECIMENTO DO PRESO NÃO CONDUZIDO JÁ O ACUSADO SOLTO Q NÃO COMPARECEU E FOI INTIMADO AÍ NÃO ADIA A SESSÃO.

     

    Não comparece ---> o q acontece com o júri?

    Acusado solto+ INTIMADO: NÃO ADIA julgamento

    Acusado preso + ñ conduzido: ADIADO 1º DIA DESEMPEDIDO salvo pedido dispensa de comparecer subscrito ele e seu defensor.

     

  • GABARITO C

     

    Essa questão foi bem minuciosa ,hein!

     

     

    a) O julgamento pelo Tribunal do Júri não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado.

     

    c) O processo não prosseguirá até que o réu solto seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia.

     

  • até agora não entendi qual é o erro da alternativa A , alguém me explica?

  • Rosemeire Meneses, não há erro na alternativa A. Atente-se ao enunciado da questão, que pede a alternativa INCORRETA. 

    A única incorreta é a C, conforme comentário dos colegas. As demais estão de acordo com o CPP.

  • Se for intimado solto e não comparecer, em tese é revel

    Abraços

  • Rosemeire, não tem erro. A questão pede a incorreta. 

    Às vezes perdemos uma questão boba, sabendo da resposta, por falta de atenção. 

    Por isso sempre que vou fazer prova circulo a palavra correta/incorreta, pra não correr risco de confundir. Pode ajudar :)

  • C. O processo não prosseguirá até que o réu solto seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia. INcorreta

  • muito estranho VUNESP pedindo a incorreta, passei um tempão batendo cabeça pra entender onde estava o erro kkkk

  • C - O processo não prosseguirá até que o réu solto seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do

    acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido

    regularmente intimado.

  • Aqui nos comentários que entendi que errei pq pediu a incorreta! Pq eu não tenho atenção pra ler :/

  • Errei pois não vi "incorreta". Vuvu tá na maldade!

  • PARA RECORDAR:

    ADIA O JULGAMENTO DO JÚRI PELO NÃO COMPARECIMENTO DO:

    • Ministério Público (art. 455, CPP)
    • Advogado do Acusado (art. 456, CPP)
    • Réu preso (art. 457, p.2)

    NÃO ADIA O JULGAMENTO PELO NÃO COMPARECIMENTO (art.457, caput):

    • Advogado do querelante
    • Assistente
    • Réu solto

    Desde que regularmente intimados!!

  • Caraca! É a primeira vez que vejo a Vuvu pedir a incorreta!


ID
181360
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de roubo praticado na cidade de São Paulo contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  •  

    Uma vez sabendo que a Caixa Econômica Federla é uma empresa púlica federal, fica fácil responder a questão, veja o artigo da CF abaixo:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Autarquias Federais e Empresas Públicas Federais: J. Federal;

    Sociedade de Economia Mista: J. Estadual

  • ART. 109 da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - Os crimes políticos e as
    infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Vale ressalvar que se fosse contra uma Sociedade de Economia Mista - ex.: Banco do Brasil - a competencia, em regra, é da Justiça Comum Estadual, diferentemente quando tratar-se de Empresa Publica.

    STJ Súmula nº 42

    Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista
    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os CRIMES praticados em seu detrimento."

  • Resposta: Alternativa A

    Fundamento legal: art. 109, IV, CF/88.

    Bons estudos!

  • Justiça Estadual. processará e julgara os crimes contra as sociedades de economia mista 

  • Lembrando que houve a ampliação do dano qualificado em 2017

    Abraços

  • Sabendo que a Caixa é empresa pública e a competência da Justiça Federal está estabelecida na Constituição, será competente a Justiça Federal. Gab. alternativa A.


ID
181363
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, do ponto de vista do processo penal.

Alternativas
Comentários
  •  As questões preliminares estão definidas nos art. 95 a 11 do CPP e são consideradas defesas indiretas. Elas podem ter o objetivo de extinguir o processo, são as chamadas peremptórias e portanto impedem o julgamento da ação, mas podem ter a intenção apenas de procratiná-lo, são as chamadas dilatórias, não impedindo o julgamento da ação.

    Peremptórias: litispendência e coisa julgada

    Dilatórias: suspeição, incompetência do juízo e ilegitimidade das partes

  •  rox, por que então a B é a incorreta e não a A?

  • A ALEGAÇÃO de litispendência não é um exemplo de preliminar processual ? Será que o examinador tentou mostrar a diferença entre a alegação de litispendência e a EXCEÇÃO de litispendência ?

  • As questões prejudiciais distinguem-se das preliminares, sendo que estas tratam de aspectos processuais e, uma vez reconhecidas, impedem a apreciação do mérito, daí porque a assertiva "b" está incorreta.

  • Por primeiro, de atentar que a Banca pede para identificar a assertiva incorreta.A alternativa 'b' está incorreta porque as questões preliminares, ainda que dilatórias, impedem a analise do mérito pelo juiz caso sejam acolhidas... De observar que a alternativa 'a' não diz que o acolhimento de toda e qualquer questão preliminar acarreta a extinção da relação processual, mas sim que impede a análise do fato principal pelo juiz. Aí está a pegadinha....

    Resumindo:
    Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).
    Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou impedido), mas não extinguem o processo.

    Fonte: Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 13a ed, p. 315
  • Questões Preliminares :
    Conceito: Questão preliminar é um fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou a questão principal.
    Ex: LITISPENDENCIA E COISA JULGADA --> Questões prelimares processual;
    Ex: PRESCRIÇÃO --> Questão preliminar de mérito;
    Característica:
        1)   ESTÃO RELACIONADAS AO DIREITO PROCESSUAL, SALVO NO CASO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
        2)   RELACIONADAS AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXIST~ENCIA E DE VALIDADE;
        3)   ESTÃO VINCULADAS AO PROCESSO CIMINAL; 
        4)   SÓ PODEM SER ANALISADAS PELO JUIZ PENAL.
  • LETRA E - correta
    "Questão preliminar é diferente de questão prejudicial. Questão preliminar é toda alegação que versa sobre pressupostos processuais ou condições da ação. O professor MIRABETE nos ensina que ambas são espécies do gênero‘questões prévias’. Apresentam características em comum: anterioridade lógica e necessariedade. Mas apresentam diferenças importantes: a questão prejudicial refere-se a direito material e a preliminar refere-se a direito processual. Também se diferem no tocante à autonomia. Somente as prejudiciais podem ser objeto de processo autônomo, as preliminares não. Ex:falta de citação é uma questão preliminar– não se ajuíza processo autônomopara discutir."
    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL - DAMASIO DE JESUS
  • Caro Arnesto.
    Entre as suas exceções dilatória, faltou a ilegitimidade ad processum. Nessa exceção, caso acolhida, não será extinto o processo nem serão os autos encaminhados a outro juiz. Basta, apenas, que se sane a ilegitimidade, podendo, inclusive, ser ratificado os atos praticados pelo ilegítimo. Assim, não são todas as ilegitimidades que impedes o JUIZ de analisar a causa principal. A ilegitimidade ad processum não tem esse condão.
  • Não se confundem questões prejudiciais com questões preliminares. 


    As questões prejudiciais dizem respeito, essencialmente, ao mérito da causa, influindo, diretamente, na natureza da sentença a ser proferida pelo juiz. Assim, o resultado conferido às questões prejudiciais, na medida em que refletirá na tipicidade da conduta, levará o juiz a proferir uma sentença necessariamente absolutória (se atípico o fato) ou o possibilitará exarar decisão condenatória (caso seja típica a conduta praticada e estejam presentes os demais elementos configuradores da ilicitude e da culpabilidade). Exemplo: a controvérsia sobre a propriedade da coisa móvel que se encontra em poder do réu é questão prejudicial em relação ao crime de apropriação de coisa achada a ele imputado. Pertencendo-lhe o bem, o fato será atípico e a absolvição, uma consequência necessária. Caso contrário, o fato será típico, possibilitando ao juiz a condenação do réu.

     

    Por outro lado, as questões preliminares, de natureza estritamente processual, refletem tão somente na regularidade formal do processo. Em síntese, o acolhimento ou não de uma preliminar não afeta a natureza absolutória ou condenatória da sentença, mas releva na consideração acerca da validade dos atos praticados. Exemplo: a alegação de nulidade por ilegitimidade ativa do autor da ação penal, se acolhida, acarretará a invalidação de todos os atos do processo por força do disposto no art. 564, II, do CPP.


    Apesar dessa diferenciação, existe um aspecto comum entre as questões prejudiciais e as questões preliminares: refere-se à circunstância de que ambas devem ser conhecidas antes do julgamento do mérito.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2015). 

  • FERNANDO CAPEZ, in Curso de Processo Penal, 22ª edição, página 482: "DIFERENÇA ENTRE QUESTÃO PREJUDICIAL E QUESTÃO PRELIMINAR: Assemelham-se, porque ambas devem ser julgadas antes da questão principal. Porém: a) quando o juiz acolhe a questão prejudicial, ele vai decidir o mérito; no entanto, quando acolhe a questão preliminar, não julga o mérito da causa; b) a questão prejudicila é autônoma, enquanto a questão preliminar somente existe em relação à questão principal; c) a questão preliminar sempre será será decidida no juízo criminal, enquanto a questão prejudicial nem sempre, dependendo de sua natureza". (gam)

     

    Abraços a todos; e vamos em frente!  

  • Prejudiciais de mérito, juiz cível ou penal, e preliminares, só penal.

    Abraços

  • por que então a B é a incorreta e não a A?

  • Irei exemplificar a teoria já brilhantemente apresentada pelos demais colaboradores:

    Imagine que o réu alegue incompetência do juízo para apreciar a ação penal. Bom, se realmente o juízo não for competente ele não poderá apreciar o mérito. Logo o julgador terá de decidir se é ou não competente o que pode impedir o JULGAMENTO DO MÉRITO.

    Outro exemplo de PRELIMINAR AO MÉRITO seria se o réu alegasse falta de citação. Perceba que neste caso também o juiz não poderá apreciar o mérito, pois terá de retroceder o processo para sanar a nulidade.

    Diferente é a situação em que o réu alega que a interceptação telefônica é nula por ausência de autorização judicial. Neste caso trata-se de uma prejudicial ou PRELIMINAR DE MÉRITO. Pois, não há o que sanar, até porque não há como o juiz retornar o processo e determinar uma nova interceptação telefônica, visto que ninguém repetiria as mesmas conversas. Logo o juiz irá adentrar no mérito e, a depender das demais provas, ele poderá condenar ou absolver o réu, mesmo desconsiderando o conteúdo da interceptação por ser nula. Perceba que neste caso o juiz apreciou a nulidade da interceptação telefônica antes do mérito apenas para definir o quanto esta nulidade influenciará no julgamento, mas proferirá a sentença.

  • Sei lá se concordo com esse gabarito.. se for uma preliminar dilatória, em sendo acolhida, o mérito será sim julgado, ainda que por outro órgão judicial (como no caso da preliminar de incompetência..)

  • Quem não leu o enunciado direito (e não percebeu que o enunciado pede a errada) e marcou a correta sendo a B acertando a questão dá um joinha aqui para fazer coro comigo!

  • LETRA B!


ID
181366
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a hipótese de ter havido o falecimento do querelante durante o andamento de ação penal privada, antes da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - B

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge (ou companheiro) , ascendente, descendente ou irmão. 

    Quanto ser ou não ser a companheira legitimada para ser sucessora processual na queixa-crime, há de se dar interpretação progressiva, extensiva, teleológica e sistemática. Seja em face da Lei 9.278/96 e pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002.

    Assim, sob aspecto formal e externo o rol do art. 31 do Código de Processo Penal de legitimados é taxativo, porém em aspecto substancial e interno, admite-se a ampliação, conforme entendimento de Paulo Rangel diferentemente de Mirabete que calcado em Espínola Filho, alega que o referido texto legal afasta-se de qualquer ligação extramatrimonial.

    Mas não nos podemos esquecer que a lei tem ótica de 1941 e, com passar do tempo até mesmo as normas penais incriminadoras perderam seu caráter repressivo com o avanço social. Vide por exemplo o crime de adultério (art. 240 do CP) que foi suprimido pela Lei 11.106/2005, mas que há muito tinha perdido seu caráter repressivo apesar de servir como justa causa para uma rescisão litigiosa da sociedade conjugal.

    * Exceção: A ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta única e exclusivamente (grifo nosso), pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas (seja ascendente, descendente, cônjuge ou irmão) possam intentá-la em seu lugar, ou prosseguir no que foi intentada.

    No Direito pátrio temos apenas poucos casos de ação penal de iniciativa privada personalíssima (o crime de adultério que foi revogado pela Lei 11.106/2005); e o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP – ainda em vigor).

  • Resposta correta: B 

    O art. 24, §1º do CPP não faz alusão ao Companheiro, sendo este o cerne da questão: o direito a representação seria transferido a Companheira?


    Conforme exposto pelo colega abaixo, nosso código é antigo, tendo a CF/88 reconhecido expressamente os mesmos direitos aos conviventes como se casados fossem.


    Entretanto, é uma pergunta que se deve responder com bastante cuidado, sempre verificando o concurso que se está fazendo (MP, Delegado, Defensoria, etc), pois, existem doutrinadores que entendem que esta extensão ao companheiro seria uma espécie de analogia in malam partem, o que seria vedado no direito penal, pois ampliaria os titulares da ação penal contra o réu, prejudicando-o.


    Concordo com a extensão ao companheiro, mas de qualquer forma, fica o alerta aos concurseiros para que se aprofundem neste tema.

  • Embora soubesse a resposta da questão, fiquei com a literalidade da lei e errei a resposta. Se a questão quer cobrar jurisprudência, deveria ser clara no enunciado na medida em que a lei não dispõe nada acerca da companheira.

    Na minha opinião, a banca deveria dar duas respostas como corretas por não ter sido clara no enunciado.

  • Sendo morta a vítima ou judicialmente declarada a sua ausência, o direito de queixa (salvo no caso de ação personalíssima) poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão daquela, conforme reza o art. 31 do CPP. A ordem estabelecida nesse artigo deve ser observada em relação à preferência para o ajuizamento. Destarte, em primeiro lugar está o cônjuge. Na omissão ou recusa deste em propor a ação penal, poderá fazê-lo o legitimado seguinte e assim por diante. Embora taxativo o art. 31 a doutrina nacional, por força da equiparação determinada pela Constituição Federal, tem entendido possível que seja tal direito exercido também pelo companheiro ou companheira da vítima, desde que comprovado o vínculo estável. (Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, Editora Método) 
  • O CESPE no concurso DPU  Administrativo, na prova para o cargo agente administrativo cobrou questão semelhante, e segundo o gabarito
    definitivo da banca, o(a) companheiro(a) que viva em união estável não possui legitimidade para prosseguir na ação. Fica aí a dica.
  • Acho o comentário do Renan perfeito, o importante é saber a REGRA da jurisprudência. Que entende que a companheira pode ser equiparada. É mais ou menos com fundamento nesse entendimento do CAPEZ:

    Conforme leciona o ilustre Fernando Capez: “No tocante aos companheiros reunidos pelo laço de união estável, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3, reconhece expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Assim, no conceito de cônjuge, devem ser incluídos os companheiros. Não se trata aqui de interpretação extensiva da norma penal, ou seja, de analogia in malam partem, mas sim, de mera declaração do seu conteúdo de acordo com o preceito constitucional.” (Curso de Processo Penal, 14ª edição, 2007, página 125).

    “É hoje perfeitamente possível que a companheira, em comprovada união estável com a vítima, possa atuar como assistente de acusação na ação penal cuja pretensão é impor aos causadores do dano as sanções pertinentes. Apesar da lei processual penal não contemplar expressamente tal hipótese, é forçoso reconhecer, em uma interpretação extensiva das normas adjetivas - admitida nos termos do artigo 3.º, do CPP - que o artigo 226, § 3.º, da CF, equipara companheira e cônjuge. A aplicação ao caso, portanto, do disposto nos artigos 31 e 268, do CPP, não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas pelo contrário, constitui decisão rigorosamente correta e adequada.” (TJPR, MS 3530832/PR, Julgamento 31.08.2006). (grifei).

     




     
  • É um absurdo questões como essa, onde existe uma jurisprudência que vai de encontro a lei, e nos que estudamos tanto ficamos a mercer de ''pegadinhas ou adivinhas''. Pois uma banca analisa de uma forma, como a cespe que ja cobrou umas 3 vezes essa questão de forma contraria à que vemos aqui, a outra banca analisa de outra. É pessoal além de estudarmos mais de 12 disciplinas para realizar uma prova ainda temos que ser adivinhos...

  • Questão controvertida. Existe doutrina e jurisprudência nos dois sentidos.
  • Há mais  ou menos dez questões atrás, do concurso para Defensor, o gabarito era no sentido de não se poder estender á companheira a prerrogativa dada pelo art. em comento ao cônjuge. Assim fica muito difícil de se preparar, pois além de saber as correntes do juristas, temos que saber a corrente do ógão ou banca que realiza a seleção.
  • Eu resolvo esta questão baseando-se na pergunta, da seguinte forma:

    1- Conforme a lei, ou conforme o CPP, ou no caso da pergunta seca (sem qualquer direcionamento): companheira não pode....
    2- Conforme a doutrina, ou baseando-se na CF, "atualmente": companheira pode
    3- Posição do CESPE: companheira não pode, por falta de previsão legal (justificativa de manutenção do gabarito em 2010);

    TIPO COMUM DE "PEGADINHA" É AQUELA FEITA NO ENUNCIADO, OQUAL MUITAS VEZES PASSAMOS BATIDO. NO GERAL, FOCAMOS SOMENTE NO FINAL DO ENUNCIADO, BUSCANDO SABER SÓ SE A QUESTÃO PEDE "CERTO" OU "ERRADO". O EXAMINADOR, SABENDO DISSO, COLOCA NO ENUNCIADO TERMOS COMO " COFORME O CPP", "DOUTRINA", " ATUALMENTE", "HÁ DOUTRINA PREVALENTE", "HÁ CORRENTE MINORITÁRIA"

    "camarão que dorme a onda leva..."
  • Pessoal, esse é o entendimento da VUNESP, que é a doutrina, diferentemente do entendimento do CESPE, que é a letra seca da lei..
    Vejam a   Q63651  que é contrária a esse entendimento.
    Bons estudos a todos! 
  • Segundo Renato Brasileiro, a resposta correta seria a “A”, pois a companheira não poderia figurar no rol de legitimados, sob pena de indevida analogia in malam partem. A inclusão do companheiro traz reflexos no direito de punir do Estado, ampliando o rol dos que podem prosseguir ou mover a ação em desfavor do ofensor. Ademais, seria regra de direito material, que acarretando analogia in malam partem ofenderia o princípio da legalidade. Todavia, grande parte da doutrina inclui o companheiro, a partir da redação do art. 226, §3º, da CF.
    Para este autor, o art. 24, §1º, CPP, trata de caso de sucessão processual nos casos de representação; o art. 31 do CPP, por sua vez, da sucessão processual na ação penal privada
  • A POSIÇÃO DO RENATO BRASILEIRO É MINORITÁRIA MINHA GENTE!

    Alternativa B CORRETA!

  • Entendo que não se trata de posição de X ou Y, mas sim de aplicação dos princípios penais. A inclusão da companheira como legitimada para prosseguir na ação penal, AMPLIA o rol de legitimados e aumenta a possibilidade de persecução penal contra o agente, de modo que estamos, em verdade, diante de uma analogia 'in malan partem'. Entendo que não cabe ao intérprete ampliar os legitimados ativos em relação aos estritamente previstos em lei se isso prejudicar a situação do agente.


  • Desconheço posição do pleno do STF sobre a matéria. Há sim, doutrina e jurisprudencia nos dois sentidos, e quanto a tribunais, no RJ, há câmaras numa posição e em outra. "AFIRMAR" qual a resposta certa? Nos comentários só trouxeram a colação posição de doutrina em um e outro sentido. A questão não pede posição majoritária, minoritária, jurisprudencial... Apenas pede a resposta como se fosse assunto de letra de lei.                                     O curioso é que os manuais, como o do Norberto Avena, que admitem a legitimidade do conjuge, quando tratam do capítulo do "Direito de punir do Estado" ressaltam que a interpretação a ser dada as normas processuais que interferem no status libertatis devem ser restritivas, o que revela contradição. 

  • Há divergência

    CADI + união estável

    CADI - união estável

    Abraços

  • Apenas colacionando o comentário do colega... Estudo e estudarei pelo manual do nobre professor Renato Brasileiro... mas nessa questão eu me ferrei. Mas a questão é antiga. Será que o posicionamento da banca ainda se mantêm?


    Segundo Renato Brasileiro, a resposta correta seria a “A”, pois a companheira não poderia figurar no rol de legitimados, sob pena de indevida analogia in malam partem. A inclusão do companheiro traz reflexos no direito de punir do Estado, ampliando o rol dos que podem prosseguir ou mover a ação em desfavor do ofensor. Ademais, seria regra de direito material, que acarretando analogia in malam partem ofenderia o princípio da legalidade. Todavia, grande parte da doutrina inclui o companheiro, a partir da redação do art. 226, §3º, da CF.

    Para este autor, o art. 24, §1º, CPP, trata de caso de sucessão processual nos casos de representação; o art. 31 do CPP, por sua vez, da sucessão processual na ação penal privada

  • Faço das minhas palavras às de Vitor Souza, na integra.

  • Em 45 dias poderá o substituir o cônjuge ( companheira ) , ascendente , descendente e irmão ; respectivamente nesta ordem de preferência

  • Eu resolvi a questão da seguinte forma:

    Art. 31, do CPP não inclui o companheiro no rol dos legitimados a continuar a ação penal privada.

    A constituição equipara o cônjuge ao companheiro, então, para inclui-lo no rol dos legitimados deveríamos utilizar da analogia, que no caso, por ampliar o rol de legitimados, está prejudicando o réu e, portanto, é uma analogia in malam partem, portanto, não seria aplicável ao caso.

    Resultado: ERREI.

    Há divergência na doutrina se seria analogia in malam partem ou não e o que a banca faz? Coloca uma questão com as duas alternativas divergentes... Obrigado VUNESP.

  • Só p/ atualizar, vejam uma decisão do STJ.

    QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA. (...) 2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. , , do ), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. , , do  ("§ 1.o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art.  do  ("A admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de  de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). (...) 12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. , , c.c. o art. , inciso , do , apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. , da Lei n.o /2013. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

  • CADI (cônjuge, ascnendente, descendentee irmão).

  • É absurdo, desrespeitoso em relação ao concurseiro, haver esse tipo de questão, de enunciado vazio, que nos obriga a conhecer "entendimento" de CESPE ou Vunesp ou qualquer outra banca, que não são fontes do Direito...e o pior, se algum de nós ajuíza ação buscando a anulação da questão, o Judiciário se omite...não é fácil...não é! Parabéns aos guerreiros que continuam! Sabedoria aos guerreiros que chegaram lá!

  • O novo entendimento que vigora é que mesmo a companheira em união não estável, tem legitimidade para prosseguir na ação.

  • Art. 24, §1º, CPP Cai no MP SP Oficial de Promotoria.

    Na oportunidade, não se pode olvidar o que decidiu o STJ, no INFO 654: "a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada". STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/8/19.

    CP Art. 100 -§ 4º -

     Apesar de a jurisprudência ampliar os legitimados (companheiro/a) isso é uma analagia in mallam partem. Ora, quanto menor o número de legitimados, melhor é para o réu.


ID
181369
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República poderá ser emendada mediante proposta

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Gabarito D.

    Carta Magna.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Bons Estudos.

  • Lembrando que não cabe iniciativa popular de emenda à constituição

    Abraços

  • PEGADINHA DA LETRA C CUIDADO

  • Para a resolução desta questão, a leitura atenta do texto do art. 60 é suficiente, pois lhe mostra que devemos assinalar a alternativa ‘d’ como correta, pois é a única em consonância com o inciso I do dispositivo constitucional.

    - Letras ‘a’ e ‘b’: os incisos do art. 60 não contemplam as hipóteses de apresentação de proposta de emenda por mais da metade dos Governadores das unidades federativas e nem a apresentação conjunta dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    - Letra ‘c’: a proposta deverá ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros e não por 1/3.


ID
181372
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • Sobre Direito Civil pode, só não pode sobre Direito PROCESSUAL Civil...

    : )

  • MP pode instituir/majorar tributos, sendo que só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Os tributos que excepcionam a regra são estes:

    Art. 153 da CRFB

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154 da CRFB

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação




  • Tomar cuidado que pode medida provisória de direito civil!

    Abraços

  • a) já disciplinada em lei votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

    Precisa estar pendente de sanção ou veto, conforme art. 62, §1º, IV da CF/88.

    b) reservada a lei complementar.

    Vide art. 62, §1º, III, da CF/88.

    c) que implique majoração de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.

    Poderá haver MP que majore imposto, no entanto, no caso do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros ela só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 62, §2º, da CF/88.

    d) relativa a direito penal, processual penal, civil e processual civil.

    Pode haver MP relativa a direito civil, vide art. 62, §1º, I, da CF/88.

  • GABARITO: B

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

  • Gab b! vedações de Medida provisória:

    art 62!!

    I - relativa a:       

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;     (direito civil pode)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;     

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;      

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III - reservada a lei complementar;    

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República


ID
181375
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à intervenção da União nos Estados visando a manter a integridade nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF Art. 36

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

  • Art. 36, § 4º da CF - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Em regra o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Poder Legislativo em 24 (vinte e quatro) horas. Entratanto, a Constituição traz hipóteses em que a apreciação do decreto interventivo é dispensada.

    "Art. 36. A decretação de intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º. Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de ordem ou decisão judicial) e VII (desobediência aos princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV (o TJ estadual der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Resposta correta - "A " - art. 36, 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
     

    Letra "B" errada -  caso não esteja funcionando o Congresso Nacional, far-se-á a sua convocação extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    Letra "C" errada - se dispensa a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional. Nos termos do art. 36, 1º, supracitado.

    Letra "D" errada - cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão após requisição deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

     Bons estudos para nós!

     

  • Princípios da intervenção: Princípio da Não-Intervenção; Princípio da Taxatividade; Princípio da Temporariedade.

    Abraços

  • Hipóteses de disensa de análise do Decreto pelo Congresso Nacional:

     

    1. Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (Art. 34, VI);

    2. Assegurar a obervância dos princípios constitucionais sensíveis, quais sejam: a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 34, VII);

     

    Hipóteses de disensa de análise do Decreto pela Assembleia Legislativa:

     

    1. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (Art. 35, IV); (= Hipótese semelhante à 2 acima, contudo no âmbito da intervenção do Estados em Municípios).

     

    Mas e aí, o que acontece? Nestas hipóteses o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se isso for suficiente. 

     

    E se não for suficiente? Nomeia-se interventor.

     

    Lumus!

  • CF

    A- Correta: Art. 36º, § 1º: decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24h.

    B- Errado: Caso não esteja funcionando o Congresso Nacional, far-se-á a sua convocação extraordinária no prazo de 48 h.

    Correto: 24h

    C- Errado: Se dispensa a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional.

    Não dispensa, no Art. 36°,§ 1º : Decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional/ Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24h..

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional/ Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    D-Errado: cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão após requisição deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correto: salvo impedimento legal.


ID
181378
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF  Art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

  • Art. 71, X da CF - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • CUIDADO!!! O TCU APRECIA, mas compete ao Congresso Nacional JULGAR as contas prestadas pelo Presidente da República. Para fins de fixação, transcrevo os artigos...

    Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX: JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (...)

    Artigo 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I- APRECIAR as contas prestadas anualmente prestadas pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. 

  • b) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    c) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    d) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • Quem julga = CONGRESSO NACIONAL

    Quem aprecia = TRIBUNAL DE CONTAS
    Quem toma = CÂMARA DE DEPUTADOS
  • GABARITO ITEM A

     

    PALAVRAS CHAVES

     

    APRECIAR--->PARECER PRÉVIO--> 60 DIAS ---> RECEBIMENTO

  • presidente vc "se senta" aqui nessa cadeira.  TCU 60 DIAS apreciar contar.

    parece idiota mais nunca erro kkkkkk é o que importa !

  • APRECIAR AS CONTAS DO PR -  TCU; JULGAR  S CONTAS  - CONGRESSO NACIONAL; PROCEDER À TOMADA DAS CONTAS - CÂMARA DOS DEPUTADOS; Câmara toma, TCU aprecia e Congresso Julga.

    Abraços

  • Segundo o art. 71, l, compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento.

    O gabarito é a letra A.

  • Resposta: Letra A

    CF Art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    Art. 71, X da CF - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento.


ID
181381
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as Forças Armadas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CF Art. 142

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

      II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

  • Alternativa A -  ao militar é proibida a greve, mas não a sindicalização. ERRADO

    Artigo 142, § 3º, IV, CRF- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Alternativa B - enquanto no serviço ativo, o militar pode estar filiado a partido político desde que não ocupe cargo de direção. ERRADO

    Artigo 142, § 3º, V, CRF - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    Alternativa D - em tempo de guerra, os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório

    Artigo 143, § 2º, CRF - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • A permissão constitucional é para cargos civis.

    Não há previsão constitucional de acumulação de cargo civil com militar.

    CAPÍTULO II
    DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    Logo vemos que o militar que tomar posse em outro cargo ou emprego público, entrará para a reserva.

     

  • Atenção! A regra do art. 142, § 3º, II, ainda é a impossibilidade de cumulação da atividade militar com a desempenhada em cargo ou emprego público, mas a recente EC 77 de 2013 acrescentou uma exceção: é possível a cumulação com cargo ou emprego privativo de profissional da saúde (CF, art. 37, XVI, "c"). A mesma exceção aplica-se também à regra do inciso III do § 3º do art. 142.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    EMENDA 77/2014:

    REDAÇÃO ANTERIOR: 

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    NOVA REDAÇÃO:

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • A EC 77/2014 trouxe uma exceção ao disposto no art. 142, II, da CF, mas ainda assim a alternativa C está correta, visto que trouxe a regra geral.

  • \não era so se tivesse dez anos de trabalho militar?

     

  • Inclusive sindicalização

    Abraços

  • Em tempos de guerra até o padre poder ser convocado


ID
181384
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil

Alternativas
Comentários
  • Recurso visual para facilitar a memorização

  • Alternativa CORRETA letra B

    Vejamos o que nos diz o § 3º do artigo 5º da CF/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • legal, vamos criar uma questão

     

    Os tratados de direitos humanos, ainda
    que aprovados apenas no Senado Federal, em dois turnos e por
    maioria qualificada, equiparam-se às emendas constitucionais.
     

     

    correta ou errada? Responda =)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Errada. Ache o erro! :D

  • Trata-se da cláusula holandesa

    Abraços

  • GAB: B

    Art. 5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Vale lembrar que atualmente existem dois valendo no Brasil:

    -- O Tratado de Marraqueche;

    -- E o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


ID
181387
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A sentença estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 15, parágrafo único, da LICC:

    Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

  • ATENÇÃO!!!!!!

    O parágrafo único do artigo 15 da antiga LICC (renomeada pela Lei 12.376/10 como Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), o qual previa que as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não dependiam de homologação, foi revogado pela Lei 12.036/09.


  • Lembrando que: o STJ homologa, mas quem executa é o Juiz Federal, consoante artigo 109, X, CF.

  • Antes era o Supremo e agora é o STJ

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

    (Revogado pela Lei no 12.036, de 2009).

  • fico tão feliz quando acerto uma questão para juiz.


ID
181390
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Habeas Data

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Resposta correta: opção (c)

    a)   Falsa  . O habeas data, quando impetrado contra ato de Ministro de Estado, será processado e julgado originariamente pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, e não pelo STF como afirma a questão.

    b) Falsa. O habeas data não é concedido para assegurar conhecimento de informações relativas aos membros do Congresso Nacional. De acordo com o art. 5, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    c) Verdadeira. É exatamente o que dispõe o art. 5, LXXII, b, da CF/88: "Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."

    d) Falsa. O habeas data, quando impetrado contra ato do TCU, é de competência originária do STF - Supremo Tribunal Federal, e não do STJ como afirma a questão.

  • ALTERNATIVA C.
    a)  ERRADA. O habeas data, quando impetrado contra ato de Ministro de Estado, será processado e julgado originariamente pelo STJ.

    Ensinamento de Luciano Avila – TV Justiça:A competência para o julgamento do HD foi delineada pela Constituição, tendo por critério a pessoa que pratica o ato (ratione personae). Exs: art. 102, I, d: competência originária do STF para processar e julgar HD contra atos do Presidente da República; art. 105, I, b – competência originária do STJ para processar e julgar HD contra atos dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.

    b) ERRADA. De acordo com o art. 5, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Em outras palavras, somente seria cabível para pleitear dados de membro do Congresso se o mesmo for o impetrante solicitando seus próprios dados.

    c) CORRETA. Literalidade do art. 5, LXXII, b, da CF/88: "Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."

    d) ERRADA. O habeas data, quando impetrado contra ato do TCU, é de competência originária do STF - Supremo Tribunal Federal, conforme literalidade do art. 102, I, d da CF/88.
  • Lei 9.507 (Habeas Data)
    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • Gabarito: C

    Art. 5º

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

  • Lembrando que, quando falar em certidão, em regra é MS

    Abraços

  • Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Gab c! Gratuito, inclusive, como o Habeas corpus


ID
181393
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    Art. 95

     

    . Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC Nº 19/1998 e EC Nº 45/2004)

    (....)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    (...)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução (...): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

  • * A) aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. - CERTO

    * B) um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça, será composto por membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    * C) o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de 30 (trinta) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. - entre 35 e 65 anos

    * D) os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos. - sete
     

  • CORRETO O GABARITO....

    ATENÇÃO:

    Alteração constitucional aboliu a idade máxima para compor o CNJ, de modo que deve-se observar apenas a idade mínima de 35 anos....

  • Quanto à alternativa C:

    O atual art. 103-B da CF não faz mais exigências quanto à idade mínima e máxima.

    Portanto, não entendi o porquê da afirmativa do colega Osmar, que diz que somente restou o requisito de idade mínima. Alguém pode esclarecer?

    Bons estudos.
  • Com todo respeito, discordo do entendimento do colega Osmar.

    Os limites de idade (mais de 35 anos e menos de 66 anos) para os membros do Conselho foram abolidos com o advento da EC 61/2009. No entanto, foi mantida a previsão do mandato de 2 anos, admitida 1 recondução (CF, art. 103-B). (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, Editora Método)

    Ainda sobre o assunto, leciona Pedro Lenza:

    Outro ponto coerente da EC nº 61/2009 foi a retirada do texto da restrição de idade para a composição do Conselho que, na redação original, trazida pela EC nº 45/2004, estabelecia a idade mínima de 35 anos e máxima de 66 anos.

    Agora, não há mais qualquer restrição, exceto, é claro, aquela estabelecida para a ocupação originária de cada cargo. O objetivo é adequar-se à fixação de ser o Presidente do Conselho o Ministro Presidente do STF, pois é possível que este ocupe a presidência com mais de 66 anos, o que, pela redação original, o impediria de ocupar o CNJ.

  • Gostaria de lembrar que os orgãos que possuem o QUINTO CONSTITUCIONAL dispostos no artigo 94 da CF não são taxativos, pois temos também  o QUINTO CONSTITUCIONAL no TST, art. 111 e TRTS..

  • Complementando... vale lembrar a composição do STJ: 
    Ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    1/3 é escolhido entre juízes dos TRF's e 1/3 entre desembargadores dos TJ's, indicados em lista tríplice pelo tribunal respectivo.
    1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do MPF, MP dos estados, do DF e Territórios indicados na forma do art. 94 (lista sextupla pelos órgãos de representação das respectivas classes). 
  • Como a colega Angelica bem lembrou, o TST e os TRT's também aplicam a regra do quinto. Mas não é só.

    A regra do quinto se aplica aos TJ's (94), aos TRF's (94 e 107, I), ao STJ (104, p.ú., II), aos TRT's (115, I), ao TST (111-A, I) e ao STM (123, p.ú., I), cabendo aqui algumas observações:

    Obs.1: dos Tribunais Superiores, o único onde não há o 5º é o Supremo;

    Obs.2: nos órgãos onde a composição é periódica (por mandato), também não há a regra do 5º (TRE's, TSE, CNJ e CNMP), embora sejam também compostos por advogados (TRE's, 2 de 7; TSE, 2 de 7; CNJ, 2 de 15; e CNMP, 2 de 14);

    Obs.3: no STM, a regra do quinto é diferente. Enquanto nos demais tribunais, o 1/5 é dividido entre advogados e MP, no STM, 1/5 é exclusivo para advogados, existindo 2 vagas (que representariam algo como 1/7) que são divididas entre juízes e MP;

    Obs.4: no STJ, a regra também é diferente, pois na verdade lá haveria o "terço" constitucional (104, p.ú., II) - 11 dos 33 Ministros divididos entre advogados e MP;

    Obs.5: não há previsão da regra do quinto na CRFB para os Tribunais de Justiça Militar. Estes poderão ser criados por lei de iniciativa dos TJ's onde o efetivo militar for superior a 20 mil integrantes. No RJ, a 2ª instância militar é no próprio TJ;

    Obs.6: os juízes, para adquirir vitaliciamento, precisam passar por estágio probatório de 2 anos (95, I). O advogado nomeado pelo quinto adquire o vitaliciamento no ato da posse;

    Obs.7: um advogado que tomar posse pelo quinto, tanto para os TJ's quanto para os TRF's, poderá logo em seguida integrar a composição do STJ entrando nas vagas de Desembargadores (art. 104, p.ú., I). Já no TST, as vagas destinadas a Desembargadores Trabalhistas não poderá ser ocupada por advogado que entrou no TRT pelo quinto (111-A, II). Só Desembargadores de carreira. No STM não há essa discussão, pois nenhum Desembargador compõe aquela Corte;

    Obs.8: Idades:

    STF, STJ, TST e TCU - 35 a 65;

    TRF's e TRT's - 30 a 65;

    TJ's, TSE, TRE's, CNJ e CNMP - não há;

    STM, AGU e PGR - maiores de 35;

    Aproveitando o embalo, para os cargos eletivos, temos:

    Presidente da República, Vice e Senador, bem como os 6 cidadãos do Conselho da República - 35;

    Governador e Vice - 30;

    Deputado (qualquer um), Prefeito, Vice, Juiz de paz e Ministros de Estado - 21;

    Vereador - 18.

    Se houver algum equívoco, por favor informem.

    Bons estudos.


  • Fantástico resumo, KARLA! Muuuuuuuuuito obrigado!!!

  • Alternativa Correta: Letra A. (Período de quarentena).

  • Trata-se da quarentena de 3 anos!

    Abraços


ID
181396
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • Correta a alternativa B

    TODAS as outras alternativas dizem respeito ao STJ

  • A titulo de complemento: art. 105, inciso I, alineas a, b, g
  • GABARITO: LETRA B.

    Fundamento Legal: art. 102, I, 'r', CF/88 (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "Com a criação do CNJ e do CNMP pela EC nº 45/2004, foi atribuída ao STF a competência para processar e julgar originariamente as ações propostas contra estes dois Conselhos de controle. 
    No entanto, segundo o STF, não se inclui nesta sua competência o julgamento da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer destes conselhos. 

    Vide o seguinte julgado:

    EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (Pet 3674 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2006, DJ 19-12-2006).

    Fonte: Constituição Federal para concursos. 3 ed. Juspodivm. Pag. 629.
  • Cuidado para não confundir os arts. 102, inc. I, f e o art. 102, inc. I, g, ambos da CF.

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    É fácil diferenciá-los. Basta observar que o STF julga a administração direita e indireta, ao passo que o STJ julga autoridades.

  • COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE AS AÇÕES CONTRA:

     

    - O CNJ

    - OCNMP

     

  • A) competência para julgar GOVERNADORES e DESEMBARGADORES DO TJ nos crimes comum = STJ - Art. 105, I, a, CF

     

    B) competência para julgar Ações do CNMP = STF - Art. 102, I, r, CF

     

    C) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO STJ: próprio STJ - Art. 105, I, b, CF

     

    D) Conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias de um Estados e administrativas de outro: STJ - Art. 105, I

  • CNMP não fiscaliza os MP’s dos Tribunais de Contas. É da competência do Senado Federal o processo e julgamento dos membros do CNMP nos crimes de responsabilidade e do STF para julgar ações contra o Conselho; No CNMP o Corregedor é eleito, ao passo que no CNJ a função de Corregedor necessariamente é exercida pelo Ministro advindo do STJ – importante: corregedor CNMP eleito e CNJ STJ.

    Abraços

  • DESATUALIZADA.

    O STF definiu em setembro de 2014 (após a prova do TJSP 2009) que a sua competência "para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data." Logo, reafirmou-se esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    Por essa razão, atualmente, seria incorreto dizer que AÇÕES contra CNMP e CNJ seriam de competência originária do STF, exceto se forem as demandas constitucionais; todas as demais, são de competência do juízo de primeiro grau.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    c) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    d) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • Gabarito B.

    Quanto a letra C, um bizú:

    MS ou HD quando contra algum tribunal será julgado no próprio tribunal.


ID
181399
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos aspectos primordiais do Direito Administrativo brasileiro é o de ser um conjunto

Alternativas
Comentários
  • Acho que o examinador confundiu Direito Administrativo com Direito Constitucional...

    : |

  • Se você extrapolar um pouco você até chega ao fato de que o Direito Administrativo é limitador dos poderes do Estado. Não que essa seja sua função precípua, mas veja, o Administrador está sujeito ao princípio da Legalidade, o Direito administrativo traz uma série de regras e princípios que regulam a atuação do Estado-Administração, logo pauta a atuação do Estado, limitando-a.

  • O particular só não pode fazer o que a lei proíbe, enquanto o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza. Portanto, o DA é um conjuto de princípios e normas limitador dos poderes de Estado. Corretíssimo.

  • OLÁ PESSOAL!!!!!!!!!

    ESTADO = CONJUNTO DOS PODERES POLÍTICOS DE UMA NAÇÃO.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = É O CONJUNTO DE ORGÃOS A SERVIÇO DO ESTADO.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É ORGANIZADA POR LEIS, LIMITANDO ORGÃOS A SERVIÇO DO ESTADO, LOGO LIMITANDO SEUS PODERES.

     VLW!!!!!!!!

     

  • Se o examinador tivesse estudado pelo Manual da Marinela ele teria aprendido a diferença de finalidades do direito administrativo e do direito constitucional.
  • Erros em negrito:

    a) de princípios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relação de subordinação hierárquica a tais poderes.

    b) de princípios e normas que não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.

    c) instrumental de princípios e normas que regula exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.

    d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado. Correta!
  • Pessoal, lembrar que existe Administração Pública no âmbito dos três poderes, consoante o disposto no art. 37 da crfb/88. Além disto, o direito administrativo é o direito constitucional em movimento. Destarte, informações genéricas acerca da limitação do poder do Estado valem tanto para o âmbito do direito constitucional, quanto para o alcance e compreensão do direito administrativo. Ambos surgem com o viés de limitar o exercício do poder pelo Estado.

  • Ao meu ver a letra A está incorreta quando fala a palavra administrado. Os princípios e normas dos poderes do Estado se destinam ao administradoR, que rege sua atividade em respeito a estes. O administrado/ particular faz tudo aquilo que a lei não proíbe, portanto não tem a subordinação hierárquica


  • Mais uma brincadeira da Vunesp...

  • Hierarquia, na minha opinião, pressupõe um vínculo jurídico de mando/desmando, no qual um está sempre acima do outro, inexistente entre Administração e particular - haja vista que muitas vezes a atuação da Adm. é limitada, bem como a do particular, em busca da supremacia do interesse público.

  • As afirmativas A e D se excluem, conforme se vê desse trecho do livro de Marinella, citando Celso Antônio B de Mello "...alguns conceitos devem ser analisados com cautela, como, por exemplo, formulações doutrinárias que estabelecem que o direito administrativo é um Direito concebido em favor do poder. Essa definição não representa o ideal e contribui para que a disciplina seja vista como um ramo aglutinador de poderes desfrutáveis pelo Estado, quando, na verdade, deveria representar um conjunto de limitações aos poderes do Estado, como deveres da Administração perante administrados." Direito Adminsitrativo. 7. Ed. 2014. página 6

  • VUNESP sempre adota CAMB ou Maria Sylvia.. vejamos trecho do livro do CABM (25a ed, p. 43):

    "Entre nós, infelizmente é reforçada, mesmo sem este intento, por algumas formulações doutrinárias que arrolam "poderes" da Administração, quais "poder regulamentar", "poder normativo", "poder discricionário", "poder hierárquico" ou quejandos, contribuindo, dessarte, para que o Direito Administrativo seja visto como um ramo aglutinador de "poderes" desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa, ao invés de ser considerado como efetivamente é, ou seja, como um conjunto de limitações aos poderes do Estado, ou, muito mais acertadamente, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados".

  • O examinador fumou uma maconha da boa. putz

  • Considero todas as alternativas erradas.

    Entendo que quando a banca quis tratar do Dir. Adm. como limitador dos Poderes, tenha se referido na suas funções atípicas exercendo o sistema de freios e contrapesos, porém que conserve melhor a assertiva a troca por norteador dos Poderes, uma vez que os Poderes exercem funções precípuas independente do Dir. Adm.

  • Pessoal, pra resolver a questão a obviedade da letra D mata a charada. Isto porque basta lembrar que o DA surgiu com a derrocada do absolutismo, justamente para limitar o poder do Estado. 


    Este também é o fundamento do Constitucionalismo da Idade Moderna (por alguns chamados de Constitucionalismo Clássico, ignorando a noção de constitucionalismo antigo, dos hebreus e gregos), que surge no pós Revolução Francesa e com a Independência dos Estados Unidos, no marco do Estado Liberal. 


    De fato, nós vemos tal noção nas duas matérias.


    Quanto à letra A, ocorre de a Administração, por vezes, atuar em isonomia com o particular, em situações em que o Direito Privado é mais utilizado, embora derrogado por normas de Direito Público.

  • concordo com a Natalie Silva....trazer a doutrina dos "checks and balances" defendida por  Montesquieu ....é muito de Teoria Geral do Estado...Direito Constitucional.......

  • Erros em sublinhado:

    a) de princípios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relação de subordinação hierárquica a tais poderes.

    b) de princípios e normas que não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.

    c) instrumental de princípios e normas que regula exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.

    d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado. Correta!

  • O enunciado deveria ser: Marque a questão menos errada !!! E foi isso que eu fiz kkkkk

  • O direito administrativo limitando os poderes do Estado... extremamente abrangente essa afirmação! Enfim...

  • Lembrando que não cabe usucapião de bens públicos, mas cabe usucapião de bens privados por entes públicos

    Abraços

  • Principio da legalidade, Segurança Jurídica, Indisponibilidade do interesse público, Moralidade, Públicidade, Eficiência... notem que todos esses princípio do Direito Administrativo limitam o Poder do Estado, pois este não pode agir a bel-prazer. 

  • d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado.

    O DIREITO ADMINISTRATIVO PERTENCE AO RAMO DO DIREITO PÚBLICO, E  CONSISTE EM UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NORMAS PAUTADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO O PRINCÍPIO VETOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A LEGALIDADE, QUE TRAZ A IDÉIA DE LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL.

  • O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa. Hely Lopes Meirelles prefere dizer que o Direito Administrativo é próprio conjunto de princípios e normas.

  • JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Conceito de Direito Adm: “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

  • Erros em sublinhado:

    a) de princípios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relação de subordinação hierárquica a tais poderes.

    b) de princípios e normas que não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.

    c) instrumental de princípios e normas que regula exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.

    d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado. Correta!


ID
181402
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-3367/DF. Foram vários os pontos observados para a caracterização jurídicoadministrativa do referido Conselho e, dessa forma, foi possível poder entranhá-lo no sistema de princípios e normas do Direito Administrativo brasileiro.

Com relação ao CNJ, alguns pontos fundamentais podem ser extraídos.

Alternativas
Comentários
  • "...representativo do Estado unitário..." Alguém poderia "desvendar" essa?

  • Confesso que parei no mesmo ponto e pulei de alternativa.. Essa nem se eu quiser extrapolar...

  • EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 3


    Da mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em "Justiças", como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, mas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de "Justiças", a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas (CF, art. 103-B, I a IX). Concluiu-se que o Conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo.
    ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

    Fonte: Informativo de 11 a 15 de abril de 2005 - Nº 383

     

  • Da alternativa correta, alguém pode explicar melhor este finalzinho?

    "...de forma a mitigar o princípio federativo e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais de Justiça. "
     

     

     

     

  • Estou com a mesma dúvida do amigo abaixo... esse mitigar não soou bem.

  •  mitigar é o mesmo que "reduzir o impacto, diminuir as consequências, suavizar um dano."

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=mitigar

  • Caros colegas,

    Entendo que o "mitigar o princípio federativo" se dá, pela inteligência da questão, na justa medida da diminuição da autonomia administrativa e financeira dos TJ's.

    Explico. Pelo princípio federativo, os Estados perdem a soberania na formação do Estado Federal, contudo, arregimentam autonomia política, administrativa e financeira. A justiça do Estados representa Poder deste, que, por ser autônomo, também possui sua autonomia ante os órgãos da justiça de nível nacional. No momento em que surge um órgão federal - CNJ -, com competência para velar administrativamente pelos Tribunais, dentre eles os Estaduais, está interferindo-se na parcela de autonomia dada aos entes federados, em especial, ao poder judiciário dos Estados - TJ's -, de forma que mitiga, ou melhor, diminui a força de um dos principais esteios do federalismo, a autonomia dos entes federados .

     

    Quanto ao "estado unitário", errei essa questão porque, ao chegar nesse ponto, nem terminei de ler a questão. Ora. Que pese o dito pelo ministro Peluso na decisão que a colega colacionou abaixou, e justificou o gabarito, não é o fato de estarem na mais alta corte judicial do país que podem se servir os ministros de resguardo para utilização desvairada de palavras representativas de um conceito. Poxa, todos sabemos do que se trata um estado unitário, logo, utilizar dessa mesma expressão para representar a unidade judicial do país é levar o intérprete da norma, no caso decisão, a erro, exigindo todo um esforço hermeneutico deste. Que dissesse algo como "estado judicial unitário".

    É, desde que entrou esse Tofolli no STF, ando com muito descrédito na Suprema Corte, uma vez que, APARENTEMENTE, acabou o requisito da experiência.....sorte que ainda tem um cara lá do qual sou fã, o ministro Joaquim Barbosa.

    Espero ter ajudado aos colegas, e peço desculpa se levei a algum erro com o meu raciocínio.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A letra (A) está errada apenas no final "sem, contudo, afetá-los na autonomia administrativa e financeira. ", pelo contrário o CNJ exerce a função de afetar tanto administrativamente, quanto financeiramente, e também zelando pela função do Judiciário.

    E a letra (D) está errada pelo fato de o CNJ ter competência administrativa disciplinar para todos os ministros do Judiciário, exceto os ministros do STF.

    Deus nos Abençoe !

  • Esse final da letra B, explica o seguinte :

    O CNJ surgiu para fiscalizar o Poder Judiciário em suas funções administrativa e financeira, por isso, há uma indução de que, se ele veio para fiscalizar logicamente estará mitigando a autonomia do Poder Judiciário de fazer o seu próprio orçamento ou criar os seus cargos.

    Espero que tenha ajudado,

     

    Deus seja louvado !

  • O Conselho Nacional de Justiça tem a função de fiscalizar o Judiciário. Controla a atuação administrativa e financeira deste poder e também dos juízes, agindo paralelamente a Corregedoria.

    Portando, o item correto é a letra B, bom estudo a todos!

  • Como pode ser representativo do Estado unitário, se somos um estados Federado, como consta na alternativa B? Não entendi!

  • Sei que meu comentário não vai ajudar em nada, mas nessas provas de Juiz, geralmente a alternativa que soa mais "estranha" está certa. Quando li "estado unitário" já mudei de alternativa (como acredito que vários colegas também o fizeram). Questão que exige profundos conhecimentos da matéria e não cobra, tão-somente, habilidades em Direito Administrativo.

  • Cuidado com a leitura dos informativos, isso serve pra banca examinadora também (como no caso desta prova).
    Sempre que observarem alguma coisa estranha, leiam o original, mesmo que seja só a ementa. Eu não sei quem elabora o texto dos informativos, mas com certeza não são os ministros.
    O uso da expressão "Estado Unitário" não consta na ementa da ADI e também não encontrei (no extenso) texto do acórdão referência à adoção de Estado Unitário, mas sim de centralização da Administração da Justiça, com o "fim de unificar a política judicial em todo o país" (citação do Luis Flávio Gomes usada no acórdão). Diz um trecho do acórdão:
    "O Poder Judiciário é nacional, e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela Constituição, a qual lhe predefine toda a estrutura orgânica, sem prejuízo das competências que delega a cada um dos grandes ramos nela previstos". Por outra vez, diz que o CNJ "é órgão judiciário de âmbito nacional, com com atribuições de atuar de maneira unitária e estratégica sobre todas as estruturas orgânicas do poder". Fica claro que isso flexibiliza a autonomia dos estados e também o princípio federativo, mas isso não quer dizer que é traço "representativo do Estado unitário".
    Mesmo que se possa concluir que a administração judiciária no brasil seja centralizada, isso, por si só, não caracteriza o Estado como unitário, mas é um reforço a essa forma de Estado, conforme destaca Bonavides em Ciência Política: "A  centralização  administrativa   compõe   evidentemente  uma  das características  mais   familiares   ao   Estado   unitário:   segundo   Prélot, constitui  verdadeira condição de reforço dessa modalidade de Estado, cuja unidade política fica assim vantajosamente complementada".

  • [CONTINUAÇÂO]

    Outro equívoco na questão da prova e no informativo é dizer que o CNJ é órgão federal. Conforme a parte do acórdão que transcrevi, o CNJ é órgão judiciário de âmbito nacional, ou seja, sua atribuição compreende o Poder Judiciário da União e dos Estados também. Se fosse federal, seria órgão concernente apenas à União.
    Afinal, conforme consta na ementa, o Poder judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, o que nada tem a ver com Estado Unitário nem em dizer que o CNJ é órgão administrativo apenas da União (federal).
    Bom, eu não li as 179 páginas do acórdão, mas na minha opinião a questão está definitivamente errada, por se basear em texto meramente jornalístico cheio de erros. Se alguém souber de erro meu, por favor me envie uma mensagem que depois eu retifico aqui.
  • Colega, com todo respeito, o CNJ poderia ser de Marte e ainda sim não representaria o Estado Unitário. Dizer isso é negar o próprio Estado Brasileiro, que aliás tem o pacto federativo como cláusula pétrea. Acho que nem se Rui Barbosa revivesse me convenceria do contrário.
  • Alexandre, conforme foi dito , o CNJ não é órgão representativo de Estado Unitário. Não sei de quem você está discordando.
  • Uma das questões mais complicadas que já vi.
    Confesso que apesar de ter lido os comentários dos colegas não entendi a resposta e nem a questão.

  • Notadamente o Estado unitário tem a marca indelével da centralização de competências, dentro desta perspectiva o CNJ atua como "Estado unitário" centralizando competências em todos os níveis, atuando na esfera federal e estadual do Poder Judiciário, por isso, mitiga o princípio federativo.
    Um abraço.

  • Art. 103-B CF/88

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
     
    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
     
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
     
    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
     
    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 
     
    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 
     
    VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 
     
    VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
  • Lembrando que CNJ faz parte do Judiciário, mas não pode analisar a constitucionalidade

    Abraços

  • Estado simples ou unitário

    Os Estados unitários são caracterizados pela unicidade de poder. O poder político está centralizado em torno de um governo único, sendo este último competente para exercê-lo igual e homogeneamente sobre todo o território, sem quaisquer limitações impostas por outra fonte de poder.

    Nos Estados unitários há apenas um centro de decisões e funções políticas, representado pela figura do Governo Central. Todos os cidadãos estão sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime constitucional e a uma ordem jurídica. Os poderes estatais (a saber, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), invariavelmente localizados na Capital do Estado soberano, e os serviços públicos, de uma forma geral, competem exclusivamente ao Governo unificado, que por sua vez os exerce através de órgãos ou autoridades para os quais o governo delega, com reservas, poderes específicos.

    Acerca do tema, Azambuja (2001), em sua obra, expõe:

    “... Estado simples é aquele em que somente existe um Poder legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território, são delegações do Poder Central, tiram dele a sua força. É ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, não existindo nenhum outro órgão com atribuições de fazer leis, nesta ou naquela parte do território.”

    Historicamente, o Estado unitário é a forma pioneira de organização das sociedades políticas, isto porque nos primórdios as extensões territoriais dos Estados, assim como o contingente populacional não assumiam proporções tão vastas como a partir dos tempos modernos. Logo, não havia nada que justificasse a separação dos poderes estatais em divisões internas. Por conta desse caráter precursor, além é claro de suas características já aqui mencionadas (a saber, a unidade, o poder centralizado, entre outras), há autores que consideram o Estado unitário como a autêntica forma de organização do Estado soberano. Tal posicionamento pode ser verificado em Lima (1947) que assegura:

    “O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”

     

     

     

  • Sei não, mas Estado Unitário aqui na República Federativa ficou um pouco complicado...

  • Lamentável esse tipo de questão. Em outro julgado do STF, embora proferido em obiter dictum, o Supremo decidiu que as ações do CNJ em ação ordinária são imputáveis à própria União Federal, Veja trecho do julgado:

    - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013

    -> Obs.: Eu não verifiquei o distinguishing entre a situação em tela e o julgado colacionado acima!

  • Mitigar o princípio federativo por um órgão administrativo é forçar a barra viu.

  • Estado Unitário ??

  • O "unitário" quebrou minhas pernas!


ID
181405
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A natureza jurídico-administrativa da OAB foi exaustivamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3026-4/DF. Alguns pontos fundamentais foram anotados, tais como:

Alternativas
Comentários
  • A ADIN, proposta pelo PGR, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a

    OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta,

    garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

    Logo, é uma ENTIDADE SUI GENERIS.

    : )

  • A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada indepndência das hoje chamadas 'agências'. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (Art.133 da CF/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regima trabalhista.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    14 edição.

  • Realmente, essa questão foi muito debatida, pois a própria OAB revindicou o caráter de Autarquia com regime especial, visando o gozo de vantagens para Entes dessa natureza tais como isenções fiscais, de bens públicos, entre outras. No julgamente o STF entendeu a OAB como entidade "sui generis". 

    1 - Não sujeita aos ditames impostos à Administração Pública.
    2 - Não é uma entidade da Adm Indireta da União, mas um serviço público idenpendente, categoria ímpar no direito brasileiro.
    3 - Não é "Autarquia Especial", não gozando portanto de independência das atuais agências.
    4 - Não está sujeita ao controle da ADM.
    5 - É entidade, que no que respeita a categoria profissional de advogados, exerce atribuições de interesse e seleção destes.
    6 - Não há relação de dependência com qualquer orgão público.
    7 - O regime estatutário da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma.
    8 - Incabíve a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.

    (....)

    Fonte: Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
  • Só para completar:

    Gabarito correto: A
  • Constata-se que há divergência dentre o STF com relação a natureza jurídica da OAB. Vejamos: ao julgar a ADI 1717/DF, entendeu que o poder de polícia não seria passível de delegação a particulares, enquanto, no julgamento da ADI 3026, verificou que a OAB exerce poder de polícia, mas não está obrigada a realizar concurso público por se tratar de entidade privada. Tal decisão também traz a inconveniente indagação acerca do fundamento para a imunidade tributária de que goza a OAB com relação a impostos, visto que essa é uma prerrogativa, apenas, das pessoas jurídicas de direito público. A OAB é, para o STF, uma entidade privada e autarquia: esta quando exerce poder de polícia e goza de isenção com relação a impostos sobre os seus bens e serviços vinculados a sua finalidade; aquela quando se livra das amarras do concurso público, da licitação e da fiscalização no uso dos recursos oriundos de contribuições dos seus integrantes. 


    STJ já entende que os conselhos de fiscalização possuem a natureza de autarquia especial, contudo seus servidores permanecem celetistas.
  • "O acórdão do Supremo Tribunal Federal, com todo o respeito que é devido à instituição, criou uma fórmula mágica para subtrair a OAB do alcance das normas constitucionais pertinentes à Administração Pública indireta, quando essas normas impunham ônus ou restrições, sem, no entanto, retirar-lhe os privilégios próprios das demais pessoas jurídicas de direito público." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009. p. 432).

    Brasil...quem pode, cria as leis...o resto as cumpre...
  • Não se sabe exatamente qual é a natureza (sui generis), mas autarquia especial não é

    Abraços

  • OAB é  SUI GENERIS, vulgarmente dito como diferentona. 

     

    Não é autarquia, não faz parte da adm indireta, é serviço público e é institucional

  • Como "suis generis" não pode significar algo ESPECÍFICO, ou seja, AO SEU GÊNERO? Pqp!


ID
181408
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, pôs um ponto final na prática do chamado "nepotismo" na Administração Pública brasileira. Nos julgados que deram ensejo à referida Súmula, foram destacados alguns pontos fundamentais para a sua exata compreensão, tais como:

Alternativas
Comentários
  • A SÚMULA VINCULANTE N°13, NÃO RESTRINGE A NOMEAÇÃO DE PARENTE A CARGO POLÍTICO.

  • O nepotismo é vedado pela Súmula Vinculante 13 do próprio Supremo.

    Contudo, na decisão de Menezes Direito (Reclamação 7590), o ministro cita outras decisões já tomadas pela Corte segundo as quais os cargos de natureza política não estão abrangidos pela súmula do STF. Por isso, podem, sim, ser ocupados por parentes diretos dos chefes do Executivo municipal, estadual ou federal.

  • [...] a súmula vinculante 13 legitimou a nomeação de primos e o própio STF ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais.

    Manual de Dir. Administrativo - Alexandre Mazza
  • GABARITO: D
    JESUS abençoe!
  • Pro domo sua: em causa própria!
  • ALTERNATIVA C:

    Segundo julgado do STF,  "a prática do nepotismo, tal como corretamente repelida pela Resolução CNJ nº 07/2005, traduz a própria antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa no postulado da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência da ordem democrática - o exercício do poder "pro domo sua". (20/08/2008 - TRIBUNAL PLENO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 12 DISTRITO FEDERAL). 


  • nepotismo fere o principio da Impessoalidade.

  • Importante lermos o teor da Súmula:

    Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


  • Esta Súmula Vinculante só atinge nós, meros mortais!

  • o item D não fere a IMPESSOALIDADE, mas a IMORALIDADE, com certeza, sim. Mas a banca.... não adianta discutir é procurar entender.


  • O Nepotismo fere o principio da Moralidade .

    Nepotismo é ato de Improbidade adm, por ofensa aos Princ. da Adm Pública.( independe de lesao ao erario ).

  • ATENÇÃO:

    Decisão recente do ministro Luiz Fux apontou que a nomeação para cargo político não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 que veda o nepotismo. Para ele, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso.

    O ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.

    Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Basicamente a vunesp é o seguinte: "a bola do jogo é minha, e eu faço o que bem entender". È aquele tipo amigo do bairro que é o dono da bola no campo.

  • Vale ressaltar que há forte corrente no sentido de que servidor concursado pode trabalhar com seu cônjuge

    O que não pode é ser nomeado CC

    Abraços

  • Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

    VP/FB

  • Alternativa D poderia ter vindo mais completa:

    d) não caracteriza imoralidade administrativa a nomeação, pela autoridade administrativa competente, de parente próximo para ocupar cargo público de natureza política, desde que haja razoabilidade na escolha.

    A súmula vinculante nº 13 não se refere expressamente aos cargos políticos, o que dá a entender que autorizou a nomeação de parente próximo para ocupar cargo público de natureza política, no entanto, deve haver razoabilidade na escolha, vejamos:

    Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018].

  • Vale ressaltar que eu não aguento mais os comentários do Lúcio.

  • Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

    [Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 11-12-2014, DJE 32 de 19-2-2015, .]

    ● A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

  • GAB D

    INFORMATIVO 914 - STF

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (Rcl-22339)

  • C) a Súmula n.º 13, do STF, é compatível com o ideal republicano, já que este abriga o exercício do poder administrativo pro domo sua. (INCORRETA)

    PRO DOMO SUA = em causa própria.

    Não há que se falar em exercício do poder administrativo em causa própria.

  • Cabe destacar em decisão do STF:

    Ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF)


ID
181411
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Compromissos republicanos, liberalismo político e econômico, proteção dos direitos individuais e, especialmente, independência da Administração Pública foram valores postos pela Revolução Francesa que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo.
À vista desses parâmetros, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição única ou sistema de controle judicial., onde todos os litígios (administrativos ou particulares) são resolvidos definitivamente no Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88). O fato dos órgãos adminstrativos expedirem decisões definitivas (por exemplo: uma autoridade tributária) não implica dizer que esta decisão não é passível de revisão pelo judiciário, pois aquelas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio.

    (vicente paulo e marcelo alexandrino, Direito adminsitrativo descomplicado, pág 8, 16º edição).

  • Sistema de controle judicial ou de jurisdição única também conhecido como modelo inglês. Neste sistema todos os litígios, sejam administrativos ou de interesse particular são encaminhados a um tribunal judiciário.

    É o regime adotado no Brasil para o controle de seus atos administrativos ilegais e ilegítimos, praticado pelo poder público em vários níveis de governo: os órgãos administrativos promovem suas decisões não conclusivas (não promovendo coisa julgada), e com isso, caso sejam provocados, ficam sujeitos a revisões do Poder Judicante

  • Pessoal, afim de ser específico eu vou compartilhar a definição, do meu material (Não foi produzido por mim), dos dois sistemas de jurisdição:

    Sistema francês ou do contencioso administrativo

    Também conhecido como sistema da dualidade de jurisdição, é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas. Estas estariam sujeitas apenas à jurisdição especial do contencioso administrativoNão é o sistema adotado no Brasil.

     

    Sistema inglês ou de jurisdição única/una

    É aquele em que todos os litígios – de natureza administrativa ou que envolvam interesses exclusivamente privados – podem ser levados ao Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil. O Poder Judiciário é o único competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força da chamada coisa julgada.

    A base de nosso sistema está expressa no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal dispositivo carrega o chamado princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) de jurisdição, ostentando status de cláusula pétrea constitucional.

    Deve ficar claro, porém, que nosso sistema não afasta, de modo absoluto, a capacidade da Administração de resolver litígios de natureza administrativa ou de controlar a legalidade e legitimidade de seus próprios atos. Com efeito, a Administração Pública brasileira pode sim exercer a chamada jurisdição administrativa. Porém caso levem o litígio ao Poder Judiciário a decisão do Judiciário é que prevalecerá, fazendo coisa julgada, impedindo, assim, que esse mesmo assunto seja novamente discutido em qualquer outra esfera.

     

  • Letra (a)

     

    A jurisdição, por princípio, é una e indivisível, por ser manifestação de soberania estatal; porém, há uma divisão orgânica de jurisdições, como por exemplo, jurisdição comum, jurisdição especial, jurisdição constitucional, jurisdição administrativa.

  • Por incrível que pareça é a 1 questão de magistratura que eu acerto rs.

    Gab A

  • Sempre subsiste a supremacia do interesse público

    Abraços

  • Resposta correta é letra A

  • SISTEMA ADMINISTRATIVO:

    Sistema contencioso administrativo (francês) - Sistema de dualidade de jurisdição. A Administração tem o controle pela Administração. Excepcionalmente, o Judiciário poderá interferir através dos seguintes mecanismos: poder geral de cautela, repressão penal, intervenção na propriedade privada (rol exemplificativo). É formado por tribunais de natureza administrativa.

    Jurisdição única (inglês): Aqui há possibilidade de controle pelo Poder Judiciário. A adoção do sistema de jurisdição única não implica a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa. Ao contrário, a Administração Pública tem poder para efetivar a revisão acerca dos seus atos, independentemente de provocação de qualquer interessado. Ocorre que a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário. O Brasil acolheu o sistema de jurisdição única. Nós tivemos um momento em que se tentou introduzir o sistema do contencioso administrativo, mas isso não saiu do papel. Desde sempre, o Brasil adota a jurisdição única. Mas fiquem atentos à pegadinha: os dois sistemas, em verdade, são mistos, já que os dois incluem o controle pela Administração e pelo Judiciário. O que os diferencia é a predominância de controle.


ID
181414
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (in AG 655.378-AGR) estabeleceu premissas a respeito da condição jurídico-administrativa dos registradores, cartorários e notariais, destacando que estes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.

     

  • Correta LETRA C, haja vista que apesar de prestarem serviços públicos, foram considerado pelo STF como não servidores públicos.

     

     

     "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.

  • O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.

  • Divergência Doutrinária Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza a classificação diferente, dividindo-se os agentes políticos nas quatro categorias:

    1 - Agentes políticos (Aqueles que são do alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo)

    2 - Servidores Públicos (Servidores estatutário e celetistas da administração direta e indireta)

    3 - Militares

    4 - Particulares em colaboração com o Poder Público.

  • Gabarito C

    Agentes Públicos (Segundo Hely Lopes Meirelles)

    1 - Agentes políticos (são aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas; Diplomatas)

    2 - Agentes Administrativos (Servidores estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional; servidores temporários)

    3 - Agentes honoríficos (Têm a honra de servir ao Estado)

    4 - Agentes delegados (prestam atividade pública delegada)

    5 -  Agentes credenciados (Representam a administração em determinado ato)

    OBS: Os agentes Administrativos são todos aqueles que se vinculam à administração por relações profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade, Hely Lopes Meirelles os apresenta como "servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia" abrange os servires concursados em geral os detentores de cargo ou emprego público ainda os servidores temporários.

  • Se não são servidores, porque tem concurso público para tanto? Teve concurso ano passado mesmo e este ano novamente para registradores e notários!!

  • Esclarecendo a dúvida suscitada pela colega acima:
    Fernanda, o ingresso na atividade dos serviços notariais e de registro exige concurso público por força da CF e da Lei 8935/94 que assim dispõem:

    CF, art. 236, §3º - "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

    Lei 8935/94 - Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

    I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

     



  • ·          a) são servidores públicos por delegação do Estado. NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, SÃO PARTICULARES QUE COLABORAM COM O PODER PÚBLICO.
    ·          b) não prestam serviços públicos. PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS EM CARÁTER PRIVADO, MAS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
    ·          c) não são servidores públicos. EFETIVAMENTE NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, TANTO QUE O ART. 236 DA CF DIZ Q SÃO OS SERVIÇOS PRESTADOS O SÃO EM CARÁTER PARTICULARES. FATO QUE É COMPROVADO POR NÃO SE SUJEITAREM À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOA RT. 40, II, DA CF Q OCORRE É OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. NOTE-SE:

    Diz o art. 236 da CF. “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.   ·         "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentidoAI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008;AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
    ·          d) prescindem de concurso público para o exercício da titularidade das funções.
    ·         CUIDADO: pois necessitam de concurso público, conforme o §3º do art. 236 da CF dispõe.
  • Notários e registradores exercem função pública, mas a natureza do cargo é divergente (agentes/servidores públicos ou não ? este STF, pelo exercício em caráter privado mesmo em caráter público).

    Abraços


ID
181417
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Coube ao administrador público escolher uma entre 3 (três) opções administrativas legais. Escolheu a segunda opção, mas esta foi impugnada judicialmente sob alegação de que a terceira opção era a mais oportuna e conveniente. O juiz, examinando a lide, julgou a demanda procedente, adotando as razões do autor.

Ocorreu, no caso da sentença judicial,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O Poder Judiciário pode e deve analisar quando submetido a ele o ato discricionário. Mas essa tese defende que o Poder Judiciário pode analisar a legalidade do ato discricionário, mas não o mérito desse ato como foi exposto na questão.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Alternativa "B".

    De acordo com a doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, em regra, o Poder Judiciário pode analisar apenas da legalidade do ato impugnado, não podendo se imiscuir na questão de mérito administrativo (enunciado). Lembrando também que, o Judiciário apenas pode anular atos administrativos, mas não pode jamais revoga-los por razões de conveniência e oportunidade. Todas as demais alternativas estão erradas pois, em alguma medida, afirmam que o poder Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo.

  • Juiz só poder analisar ilegalidade ou discricionariedade irrazoável

    Abraços


ID
181420
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,

Alternativas
Comentários
  • Esse "ainda que sob a ótica doutrinária" salva uma questão...

  • Bem polêmica essa questão pois o precatório, em sua grande parte é de pagamento de indivíduo particular, mas acelere tramitação e resposta para os interessados como visto no artigo 5o. LXXVIII da CF: A todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processe e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, um dos princípios implícitos da Administração Pública:

    Vejamos tais principios e uma dica de concurseiro:

    Supremacia do Interesse público sobre o privado: O poder é dado para que a Administração o exerça, buscando finalidades de interesses gerais, por isso há que haver a sua prevalência; Indisponibilidade do interesse público: i poder é dado ao Administrador para que ele o exerça, portanto não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio; Continuidade do serviço público: os serviços públicos destinam-se a atender necessidades sociais, portanto não podem parar; Finalidade: a atuação do administrador destina-se a atender interesse publico; Auto-Tutela: a Administração tem o poder-dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos; Razoabilidade: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem excessos, ou seja, com adequação entre os fins e os meios; Proporcionalidade: é um desdobramento da razoabilidade. Adotando a meddia necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade; Motivação: é a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática do ato; Segurança Jurídica: a norma não retroagirá em situaçoes já consolidadas.

    A dica para lembrar de todos é pensar na palavra C.I.F.R.A.S - P.M.S

     

     

  • O examinador formulou a alternativa "D" com base na Doutrina de Flávia Cristina Moura de Andrade.

    "A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse. "

  • Excelente a primeira observação : interesse primário do Estado ( interesse público propriamente dito) e secundário ( patrimonial)! Perfeito!
  • Interesse público é o interesse da coletividade, do povo, interesse contrário ao interesse privado, ao particular.
    É o somatório dos interesses individuais dos seres considerados em sociedade desde que essa represente a vontade da maioria.
    Interesse público primário nada mais é que o interesse público propriamente dito. Vontade do povo.
    Interesse público secundário é a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações.

    O ideal é que o interesse público primário coincida com o secundário, mas na prática isso não ocorre sempre. Se existir diferença entre a vontade do povo e a vontade do Estado, o que deve prevalecer é o interesse primário, ou seja, a vontade da coletividade.

    Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
  • Tudo bem quanto a D, já entendi, ok. Mas ainda que sob a ótica doutrinária não podia ser tb a B?

  • GABARITO: LETRA D (para não assinantes)

  • Francisco, a B está incorreta. Não há empobrecimento do erário. Os precatórios representam dívidas do Estado para com a sociedade. O seu não pagamento, deixa de atender ao interesse público primário, à medida que fere os interesses da coletividade (descumpre regras de pagamento previstas na CF e atende apenas aos interesses do Estado). O simples argumento de falta de recursos não serve para afastar o pagamento desses créditos.

    Por fim, é importante lembrar que os interesses públicos primário (coletividade) e o secundário (interesse do ente estatal) devem coincidir. No entanto, havendo conflito, deverá prevalecer o primeiro (que é coletivo).

  • Exclusivamente ao interesse secundário do Estado??? Não poderia estar ele homenageando justamente o interesse público primário ao direcionar, pelo menos hipoteticamente, o orçamento para políticas públicas? Fico possessa com questão generalista assim

  • GAB D

    INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: Necessidades Coletivas ( justiça, segurança, bem-estar) PREVALECE

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: interesse patrimonial do Estado, como pessoa jurídica (erário, orçamento, agente público, patrimônio público).

  • qual o erro da letra A?


ID
181423
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo brasileiro, marcado pela divisão dos Poderes do Estado, a despeito das várias emendas constitucionais, conserva o princípio pétreo de Estado federado e a inclinação social-democrata.

Diante, pois, desse modelo, a afirmação corrente de que os juízes são prestadores de serviço público mostra-se incompatível com o Direito Administrativo brasileiro porque

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.


    A luta continua!

  • Juízes são agentes políticos.

  • - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva.

    2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.

    3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.

    4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, daCF/88.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 228.977)

  • Lembrando que a há divergência sobre serem ou não agentes políticos

    Quase tudo é divergente nessas questões doutrinárias de direito administrativo

    Abraços

  • Nao entendi foi nada

  • As letras A e D, pra quem está devidamente em dia com os estudos, são fáceis de descartar, pois colocam em igualdade situações bem divergentes, independentemente de concordar ou não com as justificativas dadas. Sobram apenas as alternativas B e C. Entre as duas, mesmo que não estejamos no "nível jurista sênior", dá pra perceber que a letra C está mais coerente com o macro conhecimento jurídico. Portanto, letra C! Se ajudei, agradeça. Se atrapalhei, faça réplica. Se neutro, sucesso!

ID
181426
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelecido no texto constitucional que a atividade econômica pertence à iniciativa privada sob regime da livre concorrência, é de se concluir que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

    §1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".

  • O Estado só excepcionalmente está autorizado a dedicar-se à exploração direta de atividade econômica. O Art.173 da CF/88 não deixa dúvida a respeito, ao prescrever que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    14 edição.

  • VALE DESTACAR A PEGADINHA DA ALTERNATIVA "D", JÁ QUE ATÉ A EC 19/1998 O ART. 37, XIX, DA CRFB/1988 ESTAVA REDIGIDO DA SEGUINTE FORMA:

    Art. 37, XIX, CRFB/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/1999): "Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública."

    OUTROSSIM, ATUALMENTE, A REDAÇÃO DO SUPRACITADO DISPOSITIVO É A SEGUINTE:

    Art. 37, XIX, CRFB/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/1999): "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    BONS ESTUDOS!
  • Alguém pode informar-me qual é o erro da alternativa c??


  • O erro da C consiste no termo "Monopólio". Não  é porque o Estado exerce aquela atividade econômica que ele vai monopolizar ela. Basta pensar na Caixa Econômica Federal. É um banco, mas não um único banco ( exemplo bobo mas bem claro). A livre concorrência é um princípio da nossa ordem econômica. 

    Ver artigo 170 da CF, inciso IV. 

    Artigo 171 da CF, §4º

    Ademais, a questão cobra literalidade do 173 da CF, que não traz o monopólio como requisito. 

    Cumpre referir que, em alguns casos, haverá monopólio, situação em que a E.P ou S.E.M poderá gozar das prerrogativas da Administração Pública. É o caso dos Correios, como decidiu o STF.

  • Intervenção do Estado: a) Intervenção por direção, chamada de intervenção "no" domínio econômico, ocorre quando o Estado, centralizada ou descentralizadamente, edita normas de observância obrigatória por parte dos agentes econômicos privados, impondo-lhes sanções em caso de descumprimento (normas cogentes); b) Intervenção por indução: ou intervenção "sobre" o domínio econômico, refletida na edição de atos normativos de observância facultativa pelos entes privados (normas dispositivas), incentivando-os (indução positiva) ou desincentivando-os (indução negativa) a determinada prática.

    Abraços


ID
181429
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.03 (DOU-31.12.03), veio, segundo consta de sua denominação, para alterar o Sistema Tributário Nacional. Atentando-se para o conjunto das normas nela contido e examinando-o no seu aspecto teleológico, pode ser dito que a EC n.º 42/03

Alternativas
Comentários
  • Engraçado... essa pergunta não precisa nem pensar...
    Emenda para reduzir impostos? será que vai existir isso?
    A Emenda fala do tratamento diferenciado para ME e EPP...
    E pelo contrário do que diz a A, trouxe algumas exceções a anterioridade, piorando a situação do contribuinte, exceções a anterioridade normal e especial (noventena).

    Att.
  • Na realidade, o Fundo de Combate à Pobreza foi instituído pela EC n° 31/2000.
    Eis o erro da letra "d".
  • - VUNESP: Então, lembra daquela emenda aprovada há 6 anos atrás? Pois é, vamos ver se vc lembra alguma coisa dela...

  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Abraços

  •  

     

     

    LENVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A BANCA PEDIU PARA CONSIDERARMOS OS ASPÉCTIVO TELEOLÓGICO (FINALÍSTICO) DA EC 42/2003:

     

    [...] 2.1. Não obstante estar sendo denominada de Reforma Tributária, é inegável que os principais pontos que integram a fatia da Emenda Constitucional nº 42, de 31 de dezembro de 2003, aprovada pelo Congresso Nacional, que estão suscintamente apontados abaixo, não modificam a estrutura do Sistema Tributário Nacional atual. A quase totalidade dos dispositivos guarda relação direta com ajustes de caixa que buscam garantir o equilíbrio fiscal do Governo.

     

    2.2. Não se vê nos itens abaixo, indicativo de racionalização ou simplificação do Sistema Tributário atual, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária que já é demasiadamente elevada se considerada a contraprestação oferecida pelo Governo aos cidadãos brasileiros. Como mencionado, visa unicamente a manutenção do fluxo de caixa do governo.

     

    [...]

    4.1. Ao contrário do que integrantes do Governo Federal vêm propagando por meio dos veículos de comunicação, não foi realizada, pela aprovação no Congresso da EC n° 42/2003, qualquer reforma do Sistema Tributário Nacional atual. As modificações promovidas não implicarão em racionalização do sistema com a conseqüente redução do número de tributos, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária. Espera-se, ao contrário, aumento da carga com a cobrança da COFINS não-cumulativa especialmente para o setor de serviços, a cobrança da contribuição sobre produtos importados e a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela contribuição sobre o faturamento.

     

    DISPONÍVEL EM: https://jus.com.br/artigos/4957/reforma-tributaria

     

  • Aquele chute mal dado. kkkkk

  • Gabarito: B


ID
181432
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tema recorrente no Brasil, diga-se, não só no Brasil, é o da carga tributária em sentido geral. Entre nós, parte considerável dos tributaristas considera-a excessiva e por isso inibitória da atividade econômica. No plano essencialmente jurídicotributário, ou seja, de jure constituto, essa consideração crítica

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Princípio da Capacidade Contributiva:

    O princípio da capacidade contributiva está contido no art. 145, § 1º, da Constituição da República que prevê: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Este princípio tem como escopo a determinação de um nível ideal de tributação, que permita ao Estado garantir suas necessidades de natureza econômica, sem impossibilitar a subsistência dos contribuintes, exaurindo-lhes recursos além do devido. O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir impostos, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água.

    Por isso, no exame casuístico (caso concreto sobre o qual o processo judicial diz respeito), o princípio da capacidade contributiva é utilizado como corolário da justiça fiscal, impedindo o fisco de se exceder em sua função arrecadatória. É isso que a alternativa diz, por isso está correta.

  • Corrta a assertiva C.

    Vejamos:

    A norma constitucional é clara. De forma técnica, ela prevê que quem, em termos econômicos, possui mais deve pagar, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Entretanto, para que tal assertiva seja devidamente cumprida, o princípio da capacidade contributiva remete-nos à idéia de progressividade, que alguns classificam como princípio informativo do Direito Tributário e também corolário do princípio da igualdade. Vejamos a lição do Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza:

    "É por isso que, em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por que? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva". (4)

    Ora, nada mais justo e preciso para atender ao princípio da capacidade contributiva do que fazer com que aqueles que têm mais paguem impostos com alíquotas progressivamente maiores daqueles que têm menos, de forma que o seu sacrifício econômico seja proporcionalmente maior.

  • Lembrando que a vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • Capacidade Ativa (Entes Políticos)

  • Imagina a pessoa que deixou essa questão por último...


ID
181435
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O conceito de mercadoria adotado pela Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O tradicional conceito de mercadoria pode ser extraído do artigo 191 do Código Comercial, quando define o que é venda mercantil:

    "É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papal-moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante."

  • Data venia ao comentário do colega acima, vale frisar que o cerne da questão versava sobre o art. 110 do CTN, senão vejamos:
    "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."


    Ora, como "mercadoria" é prevista expressamente na CF e a sua definição é traçada pelo Código Comercial, conforme comentário do colega, a legislação tributária não pode alterar aquela definição, ou seja, deve respeitar o conceito, o conteúdo e o alcance do instituto "mercadoria" veiculado pela Lei comercial.

    Espero ter contribuído.
     

  • Sempre que o Osmar Fonseca faz um comentário, logo abaixo de, obrigatoriamente, constar um "data venia".
  • Tudo bem, concordo com o dando tempo e o rodrigo, mas e o fato do artigo 191 do Código Comercial encontrar-se revogado??

  • Lembrando que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Abraços

  • Gabarito letra D

    É o que a lei comercial define como tal.

  • Dúvida Const vunesp

    Mas onde a Constituição fala isso?


ID
181438
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem

Alternativas
Comentários
  • Correta A! As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem do poder de império do Estado, relação vertical.
  • No direito privado (civil) há uma relação de horizontidade, conquanto no Direito Público (Direito Tributário), o que existe é uma relação de verticalidade, pois o que prevalece é o interesse da coletividade em relação ao interesse particular.
    Sendo assim, prevalece ao noção de verticalidade no Direito Tributário. 
  • Letra A

     

    Os privilégios decorrentes das garantias e preferências enumeradas no CTN decorrem da supremacia do interesse público (Relação Vertical).

    São meramente exemplificativas, não excluindo outros previstos na legislação específica de cada ente federativo.

  • Supremacia do interesse público

    Abraços

  • Essas questões mais abstratas são pra ferrar.


ID
181441
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientação de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Justificativa: STF ADI 3089 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

  • informativo 494 STF - é constitucional os municípios instituirem ISS sobre os serviços de resgistros publicos, cartorarios e notariais, entendendo-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços publicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, com intuito lucrativo, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS.
  • Fiquei confuso.
    Os serviços de registros públicos, notariais e cartorários são públicos? Ou são serviços privados com caráter estatal? Porque se for a segunda opção o gabarito está errado.

    “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § . Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma,DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentido: RE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009."

    "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJEde 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.”

    “Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público.” (ADI 3.643, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007.)”

    "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.”
     
  • Estamos falando de tributário, mas para complementar 

    A ATIVIDADE NOTARIAL (CARTÓRIOS) NÃO É REGIDA PELO CDC (RESP 625144/SP)

    Afinal, saber nunca é demais!

    bons estudos!
  • Tulio, os serviços notariais e registrais são públicos. Entretanto, são delegados ao particular que os exerce com intuito lucrativo.

    Abraço! VQV!

  • No sentido de que notários e registradores "não são investidos em cargos públicos, mas sim exercem em atividade em caráter privado, por delegação do Poder Público"

    ISS ou ISSQN - o que é e o que significa. É a sigla para Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que é cobrado das empresas prestadoras de serviço pelos municípios. O ISS varia de município para município e de acordo com o tipo de serviço.

  • Incide, ainda, o ISSQN; ADIM foi julgada improcedente no STF, sendo constitucional essa cobrança (3.089-2).

    Abraços

  • O STJ, revendo o entendimento anterior acerca do tema, firmou posição no sentido de que “o Código de Defesa do consumidor aplica-se à atividade notarial” (STJ, REsp 1.163.652, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T, DJ 01/07/10). Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do poder público. Trata-se, portanto, como anteriormente já mencionado, de delegatários. Até aí, nenhum problema em aplicar o CDC. É também irrelevante o argumento dos cartórios não terem personalidade jurídica. O CDC, art. 3º, é explícito ao dispor que também os entes despersonalizados podem ser fornecedores.


ID
181444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca

Alternativas
Comentários
  • A resolução desta questão passa pelo estudo do Direito Constitucional e segundo Alexandre Morais:

    "A Constituição Federal estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a), pois é da própria
    essência do pacto federal
    a imunidade recíproca dos entes que o compõem, porque, sendo a federação uma associação de Estados, que se encontram no mesmo plano, não há que se falar em relação de súdito para soberano, de poder reciprocamente."


    A imunidade tributária recíproca reforça a idéia central da Federação, baseada na divisão de poderes e partilha de competências entre os diversos entes federativos, todos autônomos, e tem sido consagrada no direito constitucional brasileiro como um dos dogmas básicos de nosso Estado Federal, intangível em face da expressa previsão do art. 60, § 4.°, inciso I, da Constituição Federal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    No seu art. 150, VI, a, a CF proibiu a União, Estados, DF e Municípios de instituirem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939).

  • A imunidade recíproca é uma garantia da federação, nos termos do Ministro Celso de Mello no julgamento da Adin 939:

    "A Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõe o Estado Federal. Desse vínculo isonômico, que pacifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas conseqüências mais expressivas, a vedação dirigida a cada um dos entes federados de instituição de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável À preservação institucional das próprias unidades integrantes da federação."

  • Vale lembrar que outro vetor axiologico da imunidade reciproca é a ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas. Por esse vetor, por exemplo o patrimônio da União não poderia ser atingido por um imposto do Estado porque ele não é da União, mas de todos nós (Professora Regina Helena Costa)

  • A letra c também não está correta?

  •  “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

    Tal espécie decorre do Princípio Federativo, que fundamenta a forma de Estado assumida pelo Brasil, sendo cláusula pétrea insculpida no Art. 60, § 4º, I, da Carta Magna. Nas classificações doutrinárias, prevê-se como genérica, subjetiva e implícita.

    O primeiro aspecto que se vislumbra é a falta de capacidade contributiva dos entes federativos. Tais pessoas não a possuem porque seus recursos destinam-se à prestação dos serviços públicos que lhes incumbem, por isso, não podem ser tributadas. Denote-se que é vedada a exploração de atividades econômicas pelo Estado, sendo circunstância excepcionalmente autorizada e, caso o seja, resta enquadrada sob o regime de Direito Privado. (Regina Helena Costa. Princípio da Capacidade Contributiva, 3. Ed. São Paulo; Malheiros Editores, 2003 p. 75)

    Eu acho que o examinador resolveu conferir ares de sofisticação à questão e acabou se contradizendo! A letra "C" NÃO está errada! A imunidade tributária recíproca diz, SIM, respeito à falta de capacidade contributiva das pessoas políticas de Direito Público interno. Flagrante a nulidade da questão!

  • Letra A, de fato, pois quando prismado na visão teleológica, ou seja, finalística visa exatamente a assegurar o equilíbrio do pacto federativo.

  • Imunidade constituição e isenção não-constituição

    Abraços

  • reitero a pergunta do colega, pq a C está errada?

  • Complementando...

    Dois vetores axiológicos que justificam essa imunidade: federação e ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas (o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade).

    Quanto a alternativa C: A ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas, no sentido de que o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade, não podendo ser atingido por impostos (podendo ser atingido por taxa, contribuições por outros motivos). Impossibilidade de atingimento da tributação por imposto do patrimônio público.

  • Marquei a A porque soou bonito mas a C não me parece errada mesmo não
  • A: Exatamente, a imunidade tributária recíproca tem por objetivo a preservação do regime constitucional federativo. Quando se fala em prisma "teleológico", você deve entender que a questão está perguntando a finalidade de determinado instituto. Gabarito

    B: Ao contrário, a imunidade tributária recíproca constitui uma limitação ao poder de tributar.

    C: É o oposto, em decorrência da imunidade tributária não há capacidade contributiva.

    D: O STF entende que a imunidade tributária recíproca, abrange apenas as EP e SEM prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Livro Eletrônico Estratégia Concursos. 250 Questões comentadas Vunespe - Direito Tributário. Professor Fábio Dutra.

  • Aos que indagam o motivo do equívoco na Letra "C", o problema é de língua portuguesa, e consiste na dupla negativa:

    "NÃO diz respeito à FALTA de capacidade contributiva"

    Quando, em verdade, DIZ RESPEITO À FALTA DE CAPACIDADE.


ID
181447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao tratar dos institutos jurídicos da decadência e prescrição, o Código Tributário Nacional apresenta alguns paradoxos ou equívocos se confrontados com os conceitos dos dois institutos no plano da teoria geral do Direito Civil, por exemplo,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Segundo o CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Por isso, seguindo a disposição civilista, o CTN teria se equivocado ao prever interrupção do prazo decadencial.

  • A decadência, na realidade, não extingue o crédito. Isso porque o crédito nunca existiu, tendo em vista que, em lançamento de ofício, se o fisco não se utilizar do direito potestivo que ele tem de lançar o crédito, no prazo de 5 anos, o crédito, na verdade, nunca existiu, por isso não se poderia falar em extinção do crédito, se este nunca foi constituído.
    (Palavras do professor Pedro Baretto, do Curso Renato Saraiva)
  • Mas o CTN pode fazer essa alteração nos intitutos usados explicitamente na CF? :/
  • Alguém conseguiu decifrar o erro da letra "B" ?

    (b) o de se referir à decadência do direito de constituir o crédito tributário e à prescrição da ação para a satisfação do referido crédito.

    DECADÊNCIA -> Perda do direito de lançar o crédito tributário --> o lançamento constitui o crédito tributário
    PRESCRIÇÃO -> Perda do direito de cobrar o crédito tributário constituido definitivamente. --> a cobrança é feita por execução fiscal

  • Miguel, se analisada isoladamente a assertiva não está errada. Ela está errada no contexto da questão, pois esta pede justamente a diferença de tratamento entre o Código Civil e o CTN. E aí não tem qualquer diferença, houve tratamento idêntico.

    O gabarito está correto justamente porque a assertiva demonstra que o CTN adota forma de interrupçao/suspensao da decadencia que o Código Civil nao adota.
  • Para o CC, o prazo decadencial não se suspende ou extingue.


    O CTN prevê hipótese de interrupção de decadência, é o caso quando um lançamento de crédito de tributário é anulado por vício formal. O prazo prescricional se interrompe, e volta a contar a partir da data da anulação do lançamento. Vejamos:


     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Portanto, por exemplo, houve fato gerador em 2000, e o fisco realiza em 2003 o lançamento, no entanto este é anulado por vício formal. Volta-se a contar o prazo de 5 anos a partir da anulação.


  • O primeiro equívoco do CTN ocorre quando se fala em decadência do crédito tributário como forma de extinção deste. A decadência ocorre antes do lançamento, isto é, antes da constituição do crédito. Assim, não se pode falar em extinção de algo que não existe. O segundo equívoco diz respeito ao art. 173, II, do CTN, em que parte da doutrina entende ser causa de interrupção da decadência, uma vez que o prazo para o lançamento começará a fluir de forma integral a partir da anulação do primeiro lançamento. Outra parte da doutrina entende tratar-se de  um novo prazo, totalmente independente do prazo originário.

  • Concordo com o colega Alberto. Essa questão da interrupção da decadência no CTN não é pacífica. 

    Alguns autores (ex. Ricardo Alexandre) não enxergam no art. 173, II uma situação de interrupção de decadência, mas sim um prazo decadencial autônomo. Eles afirmam justamente que o prazo decadencial não se interrompe ou se suspende, conforme dispõe a regra do CC/02. Portanto, a rigor, não haveria qualquer paradoxo entre os dois institutos previstos no CTN e no CC.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois em momento algum o CTN afirma que a decadência extingue o credito, o que ele diz no art. 173 é que decai o direito de constituí-lo. Portanto, não se pode extinguir o que sequer existiu.

  • Não cai direito civil no meu concurso e nunca estudei esse ramo, então fui pela lógica que eu acho estar correta. As letras a-c falam algo parecido, pois menciona, direta ou indiretamente, que decadência se refere à constituição e a prescrição à cobrança do CT. Somente a "d" fala algo que as demais não falam e a questão pede a discrepância entre os direitos tributário e civil.

  • Eu entendo que uma ação anulatória de crédito tributário, por ter natureza constitutiva negativa, estaria sujeita a prazo de decadência e não de prescrição. Para mim, correta seria a "A"

  • Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.

    Abraços

  • No CTN não existe óbice ao prazo decadencial que não se suspende, nem se interrompe. Apenas o prazo prescricional será interrompido, conforme disposto no Art. 174.


ID
181450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pelo regime jurídico do ICMS,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: IPI é seletivo, ICMS poderá ser seletivo.

  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
  • A assertiva "a" também está correta, conforme se observa no julgado abaixo:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DEMANDACONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM.1. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operaçãointerna), na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítimapara discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada deenergia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado.Nesse sentido: REsp 928.875/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe de 1º.7.2010.2. Recurso especial provido. (REsp 1098094 / RS)
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "A" como a "B" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "B".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "A" não pensem que erraram.

    A alternativa "A" também está correta.


    Bons estudos! 

  • O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 

    A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa. 

    “Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro. 

    O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários 

    De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época. 


    Fonte:

    http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101050


  • ICMS: é do estado, mas 25% vai para o município.

    Abraços

  • ICSM = poderá ser seletivo

    IPI = será seletivo


ID
181453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa judiciária

Alternativas
Comentários
  • Diz-se sinalagmático o caráter das taxas em virtude de sua bilateralidade, decorrente da vinculação a uma atividade estatal, ou seja, por ser um tributo vinculado, a taxa requer uma prestação de serviços ou um exercício do poder de polícia por parte do Estado para que possa ser exigida, abarcando dessa forma tanto contribuinte como Estado, cada qual exercendo ativamente uma função dentro dessa relação jurídico-tributária.

    Ao usar os serviços do judiciário um jurisdicionado precisa pagar a taxa. Há, nitidamente, uma relação jurídica bilateral aí, relação esta da qual advém esse caráter ínsito na espécie tributária em questão, corolário direto de seu caráter vinculado.

    Bons estudos ;-)

  •           A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos agentes políticos, como Magistrados e membros do Ministério Público (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS), em qualquer procedimento judicial. É regulada por certas legislações estaduais, variando o texto legal e seu valor, de um Estado para outro.

              Vale lembrar que a questão expressa o termo sinalagmático, refererindo-se a bilateralidade entre o Estado e a pessoa(Contribuinte) que paga a taxa referente a prestação de serviços judiciários.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Alternativa D (Incorreta):

    DJ 25.2.2000:“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145,§ 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” (grifos no original).5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 9 de junho de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • Com todo respeito a Vunesp..mas não vejo caráter sinalagmático na taza judiciário... isto por que ou o sujeito paga..ou  não será prestado o serviço..que por sinal é monopólio do estado..Assim vejo uma compulsoriedade.. mas não sinalagmitidade...!

  • Edson, toda a taxa de serviço público é de natureza sinalagmática, posto que existe bilateralidade (reciprocidade de obrigações, ou seja, eu pago e recebo o serviço. Minha obrigação é de pagar, a do ente público é de realizar o serviço). Não tem nada a ver com a ideia de compulsoriedade. Aliás, seu exemplo é péssimo porque, nesse sentido, nenhuma taxa de serviço seria sinalagmática.

  • sinalagma (em grego: ?????????? "troca mútua") é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.

    No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, subsumida na expressão latina do ut des ("dou, para que dês"). Entre os exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. No Digesto, Ulpiano define o sinalagma como um acordo mútuo do qual se origina uma obrigação civil, mas percebe-se que, no vocabulário jurídico latino, sinalagma tornou-se fatalmente sinônimo de contractus (contrato), o que não corresponde à figura atual, que contempla a existência de contratos unilaterais.[1][2]

    Abraços

  • "O produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Sendo as taxas cobradas em razão de um serviço ou do exercício do poder de polícia, está clara a intenção do Constituinte no sentido de que isso implique o custeio de tais atividades estatais. As taxas, diferentemente dos impostos, são tributos com finalidade específica a determinar o destino do seu produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV, da CF; pelo contrário, a destinação ao custeio da atividade que lhe enseja a cobrança é essencial, podendo estar explicitamente determinada na lei instituidora. Ainda que não haja a vinculação expressa do produto da arrecadação, será ela presumida. O que não se pode admitir, pois revelaria a extrapolação da norma constitucional de competência, é a determinação legal de aplicação em outra atividade ou em benefício de terceiros. Nas taxas, portanto, há dupla vinculação: o fato gerador é vinculado à atividade estatal e também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo. O STF, aliás, já decidiu que “a vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” Por fim, é preciso destacar que as taxas, em razão do seu fato gerador e do seu cunho sinalagmático, não se prestam ao cumprimento de funções extrafiscais." PAULSEN, Leandro. Curso completo de direito tributário. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.


ID
181456
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C - vamos citar a fonte:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Eu não entendi o comentário do colega abaixo, pois me pareceu  que nesse julgado o STF entendeu que o "efeito de confisco" também se aplica ao "quantum" das multas fiscais, e não só a imposto. Não é isso o que diz o julgado?  Na decisão, o STF suspendeu a eficácia do dispositivo que previa multa de 300% sobre o valor do objeto vendido sem nota fiscal, dispositivo esse que foi posteriormente revogado. Fica aberto o espaço para debates. Abraços.

  • Me desculpe o colega abaixo....mas não vislumbro qualquer possibilidade de arregimentar votos à sua tese.

    Explico.

    Como se sabe, o conceito de "confisco" não é delineado de forma alguma, sendo um conceito jurídico indeterminado, logo, à mercê de posicionamentos impregnados de subjetivismos, quando não tendenciosos.

    A par desta incerteza, o STF buscou, à luz de um entendimento médio, razoável, perfilar uma resposta ao problema apresentado: delinear a abrangência do confisco ao campo da multa.

    Diante da incerteza do termo, certa feita aduziu o ex-Ministro Pertence (ADI 551/RJ): "Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional".

    O objetivo do princípio do não-confisco é de justamente proteger o patrimônio do contribuinte...agora fica a pergunta: de que adianta o sistema proteger o patrimônio do contribuinte da tributação exacerbada se ele mesmo permite uma sanção desarrazoada à luz do caso concreto que ceifará substancialmente o patrimônio desse mesmo contribuinte? Percebe?! - de que adianta eu limitar um tributo a 1, para proteger o patrimônio do contribuinte, mas sancioná-lo pela mora a 3?

    Houve uma interpretação mais elástica justamente porque confisco é um conceito jurídico indeterminado e, na busca de sua determinação, a prudência leva ao balizamento do julgador pela razoabilidade e compreensão do sistema como um todo. No caso, o sistema demonstrou claramente uma tentativa de proteção ao patrimônio do contribuinte, logo, e lógico, estender essa proteção aos mais diversos institutos jurídicos.

    Espero ter sido claro e coerente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • penso eu que este assunto é polêmico e há diversos posicionamentos no STF sobre o assunto. Vejamos:

    - A multa moratória de 20% a 30% do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contribuitiva e da vedaçao ao confisco (RE 239.964, AI 755.741-AgR, RE 220.284).

    - Não existe caráter confiscatório de multa de 100% imposta ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício, que decorre do fato de haver-se ele omitido na declaração e recolhimento tempestivo da contribuição (RE 241.087-AgR).

    - Fere o princípio constituicional da não confscatoriedade diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% (ADI 1.075-MC, AI 482.281 - AgR).

  • Camilo,

    Com todo o respeito, já li vários comentários feitos por você e notei que há uma tendência a sempre reclamar dos gabaritos e dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, resumindo, vc sempre está a criticar.

    Acho que não adianta ficarmos criticando, pois temos que compreender como pensam os formadores de opinião, principalmente os ministros do STF, STJ, TST, etc), pois eles, certemante, possuem qualificativos que justificam estarem onde estão.

    Em concursos, temos que entender como pensam os doutrinadores, a jurisprudência, e os examinadores, para acertar as questões e passarmos. Se ficarmos apenas achando motivos para contrariá-los, certamente os resultados serão mais difíceis.

  • Veja, é engraçado ver como algumas pessoas passam a ser absolutamente bitoladas depois de um tempo, vencidas. Não sei se pelo cansaço, ou pelo desgaste temporal que os estudos seguidos de resolução de exercícios (tática geralmente usada para concursos). O que certamente noto é que começam a criticar os críticos, em uma verdadeira tentativa de tolher-lhes a palavra contra a falta de técnica nas questões ou pela má escolha de temas a serem reduzidos a questões objetivas. E provavelmente o fazem sem perceber, caso contrário seria a mais ignorante hipocrisia (pois criticar alguém “por criticar” parece-me algo a contrariar qualquer senso mínimo de lógica).

    Chega a dar vergonha (alheia) essa atitude de defender as Bancas Examinadoras, os gabaritos, os estudos de concurso. Tal modo de “estudar” resume-se  sabidamente – se você não sabe mais isso, tornou-se um desses que estou descrevendo – no raso e vago “estudo pelo estudo”, estudo pela carreira, ou estudo por dinheiro... afinal, se alguém quer se aprofundar em ensinamentos de verdade de Direito, se ama este, reconhece que deve procurar a Academia e imergir-se na – agora sim fabulosa – vida dos Estudos. Estudos acadêmicos. Fora isso, criticar quem critica a bitola dos concursos é elogiar cegamente a estúpida e odiosa metodologia adotada pelo nosso brasilzinho para seleção de servidores do Estado. É elogiar a própria rotina que cansa, desgasta, e, se ainda não o deprimiu, com o tempo o fará. Todo (ou qualquer) “bam bam bam” dos concursos sabe que a queda da autoestima é consequência natural desse desastre todo que acabo de descrever. Portanto, se essa queda ainda não aconteceu com você, Dr. “Eu-defendo-as-Bancas-que-estão-*agando-para-mim”, nem estudar direito para os concursos você está fazendo. Então está defendendo uma tese que nem sua deveria ser. Mas que luta inglória, hein? Que burrice...  

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio do não confisco é a imposição de que a carga tributária jamais seja excessiva ao ponto de restringir o direito à propriedade, não havendo necessidade de sua total supressão.

     

    LETRA B: ERRADA

    A vedação visa proteger o direito à propriedade privada e à dignidade humana.

     

    LETRA C: CERTA

    O STF estabelece que o “efeito confisco” deve ser analisado frente a tributação total imposta pelo Ente Federado, podendo ser utilizado tanto no controle incidental quanto no abstrato para avaliar a constitucionalidade de uma norma tributária.

     

    LETRA D: ERRADA

    A doutrina afirma que o princípio do não confisco se aplica a todos os impostos que incidem sobre a renda e proventos. A doutrina majoritária também defende que esse princípio abrange os impostos que incidem sobre o patrimônio. As taxas também estariam abarcadas nesse princípio, mas tendo como referência não o patrimônio do contribuinte e o direito à propriedade, mas sim o custo efetivo do serviço estatal.

     

    Fonte: Magistratura Estadual - TJSP, Coordenador Alexandre Victor de Carvalho, juspodium, 2017.

  • A vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • A) para a caracterização do confisco, é necessário que o imposto tenha por efeito a total supressão da propriedade.

    Não. Basta que haja o esvaziamento econômico da propriedade ou a restrição dos seus direitos.

    B) a vedação visa essencialmente proteger a iniciativa privada.

    Visa proteger o contribuinte, não se restringindo apenas à iniciativa privada. (propriedade e dignidade de todos)

    C) o conceito "efeito de confisco" permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    Gabarito. O efeito confisco pode ser reconhecido abstratamente quando não for razoável.

    D) a vedação só diz respeito aos impostos.

    Tributos com efeito confisco. Segundo o STF, multa moratórias e punitivas também.

    #pas

  • Não sei como o pessoal tem energia para discutir em comentários de questões de concurso.


ID
181459
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.078, de 1990,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 8078/90

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Erradas:

    a) o prazo é de 10 dias - art. 40, p. 1o, CDC;

    b) não precisam ser ratificadas - art. 30, CDC;

    d) é abusiva a publicidade - art. 37, p. 2o, CDC.
  • Gabarito - C

    Sobre o item D: diferença entre publicidade enganosa e abusiva:

     
     
  • Resposta: letra C

    LETRA "A": INCORRETA

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    LETRA "B": INCORRETA.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    "LETRA C": CORRETA.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    (...)
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    LETRA D: INCORRETA.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    LETRA "C' § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • orçamen10 ! orçamenTO ! TO = 10 dias ! 

  • Lembrando que o rol de abusividades é exemplificativo

    Abraços

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
181462
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades anônimas,

Alternativas
Comentários
  • Apesar do concurso que cobrou, juiz do estado de SP, a questão não é difícil.

    Está na Lei n. 6.404/76: "Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...) IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;"

    Ruim é estudar essa lei com seus 300 artigos extremamente técnicos. Seria isso, salvo melhor juízo.

  • Concorido com o amigo abaixo, é complicada essa lei.

    a) compete à assembleira gera eleger OS ADMINISTRADORES da companhia. Art. 122, II da L. 6404

    b)certa Art. 57 $ primeiro da L. 6404

    c)a diretoria será composta por 2 ou mais .... Art. 143 da  L6404

    d) não é vedado os estatudo estabelecer garantias


  • complementando as respostas anteriores:

    Observa-se que não só não é vedado,como o art. 148 da LSA permite que o estatuto estabeleça a exigência de oferecimento de garantia para aqueles que irão exercer o cargo de administrador. Vejamos:

    d) art. 148 da Lei 6404/76 - O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado,pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.
    parágrafo único - A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadaspelo administrador que houver deixado o cargo.
  • GABARITO: LETRA B. 

    Fundamento legal: art. 109, IV, Lei 6.404/76.

    Comentário: O fundamento legal da alternativa ‘a’ é o art. 142, inc. II, da Lei 6.404/76 (e não o art. 122, II, exposto no comentário anterior).

    Art. 142. Compete ao conselho de administração:

     II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral

     II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; 
  •  Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

      I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

      II - o modo de sua substituição;

      III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

      IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

      § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

      § 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.


  • Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

      § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.


  • a) errada - compete a assembléia geral eleger os administradores da Cia, e não os diretores como descreve a questão, quem elege os diretores é o conselho de administração.

    b) correta - conforme previsão do Art. 57, §1º da Lei de S/A.

    c)errada -  a diretoria é  composta pelo mínimo de 2 membros, acionista ou não, devendo esses membros serem pessoas naturais e residentes no país

    d) é possível o oferecimento de  garantias.

  • Assembleia elege Fiscal e Administrador.

    Administrador elege Diretor.

     

  • Quando a questão fala "conforme a Lei", normalmente está certa

    Abraços

  • Letra A. Segundo o artigo 122, inciso II, LSA, à assembleia geral compete eleger administradores e fiscais da companhia. A competência para eleger os diretores é do conselho de administração, nos termos do artigo 142, inciso II, LSA. Assertiva errada.

    Letra B. Trata-se da literalidade do artigo 57, parágrafo primeiro, LSA. Assertiva certa.

    Letra C. Nos termos do artigo 143, LSA, a diretoria será composta por 2 ou mais diretores, podendo ser destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração. Assertiva errada.

    Letra D. É possível garantia de terceiro para exercício do cargo de administrador. Podemos exemplificar com o artigo 30, parágrafo terceiro, LSA. Assertiva errada.

    Resposta: B


ID
181465
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a representação comercial autônoma, conforme disciplinada na Lei Federal n.º 4.886, de 1965, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, caput, da Lei nº 4.886/65 - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
  • Complementando o comentário do colega, vejamos a análise das demais alternativas e o porquê estão incorretas de acordo com a Lei 4886/65:

    Alternativa "B": pode exercê-la quem não puder ser comerciante.

    ERRADO: Art . 4º Não pode ser representante comercial:

                     a) o que não pode ser comerciante;

    Alternativa "C": pode exercê-la quem tenha sido condenado, pelo crime de lenocínio, a pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão.

    ERRADO: Art . 4º Não pode ser representante comercial:

                     c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando,roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público.

    Alternativa "D": nos pertinentes contratos, será facultativa a indicação da zona ou das zonas em que será exercida a representação

    ERRADO: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

                     d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;



     


     

  • Doutrina francesa criou a Teoria dos Atos de Comércio, tendo como função atribuir, a quem praticar os atos de comércio, a qualidade de comerciante.

    Abraços


ID
181468
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente aos títulos de crédito, pode-se dizer que,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 923 do CCB. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

     

    b) Art. 910 do CCB. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

     

    c) Art. 905 do CCB. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    §único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    d) Art. 907 do CCB. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

  • ver http://www.conjur.com.br/2003-jan-24/emissao_titulos_portador_codigo_civil
  • Letra D - 

    quando ao portador, são nulos se emitidos sem autorização de lei especial.

  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência ? à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços


ID
181471
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade simples,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D.

    Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

  •  

    Letra A - ERRADA.

    Nos termos do artigo 1.001, as obrigações do sócio terminam com a liquidação da sociedade.

    LETRA B - ERRADA.

    Conforme o artigo 999, as modificações a que se referem o artigo 997 só podem ser alterados por unanimidade. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade estão previstos no 997, II.

    LETRA C - ERRADA.

    O enunciado corresponde ao artigo 998, que prevê o prazo de 30 dias para a inscrição, não 60.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.001, CC. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 999, CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

    Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 998, CC. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

    § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 1.012, CC. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

    As normas de regência supletiva quando houver omissão legislativa sobre algum aspecto da vida de uma sociedade limitada e quando não houver disposição específica em contrato social nesse sentido são as normas da sociedade simples.

    A sociedade simples é a única que aceita a figura do sóciode indústria atualmente.

    Abraços


ID
181474
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à administração das sociedades anônimas,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o prazo de gestão é fixado pelo estatuto mas é no máximo 3 anos, permitida a reeleição. art. 140, III Lei 6404/76: [...] o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
    Letra 'b' errada: Art. 140 LSA:  O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: [...];
    Letra 'c' correta:  Art.146 LSA:  Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
    Letra 'd' errada: Art. 141 LSA: Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. 

  • Porém, a Lei 12.431/11 alterou o ART. 146, LSA. Passando a vigorar a seguinte redação:

     

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    § 1o A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    § 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Conselho de administração : minimo TRES

    Conselho Fiscal: minimo TRES (3 a 5)

    Diretoria: Minimo 2 (Dois)

     


ID
181477
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a Lei n.º 11.101, de 2005,

Alternativas
Comentários
  • Letra A está errada porque o referido valor é de 40 salários mínimos (art. 94, I), e também porque se o requerido provar vício em protesto, a falência não será decretada (art. 96, VI).

    A letra B é a correta. O fundamento está no artigo 94, III, e configura o que a doutrina chama de atos de falência.

    A letra C está errada, com base no art 195:

    "Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei."

    A lei não faz ressalva quanto à necessidade de previsão contratual para a extinção da concessão. Não encontrei nenhuma informação a respeito de contrato na lei comentada do Fábio Ulhôa.

    A sacanagem da questão é que o artigo está no capítulo das disposições finais e transitórias, o que dificulta o acesso à essa informação.

    A letra D está errada, por contrariar frontalmente o artigo 129, IV.

    Cuidado com o termo inicial da contagem, pois é da data da decretação da falência, não da data do pedido.

  • Uma observação acerca da alternativa "d".  O art. 129, caput, alude a ineficácia("são ineficazes em relação à massa falida...") e não ao plano de validade, a que se refere o enunciado("será considerado válido...").
  • a) o juiz decretará a falência do devedor que não pague, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado cujo valor ultrapasse o equivalente a trinta salários-mínimos na data do pedido de falência, mesmo se demonstrado vício no protesto.

    A decretação da falência decorre da insolvência jurídica, caracterizada: a) pela impontualidade injustificada; b) pela execução frustrada ou; c) pela prática de atos de falência, conforme artigos 94, I, II e III da LF. Ocorre que a impontualidade injustificada refere-se a débitos superiores a 40 salários mínimos (primeiro erro da alternativa). Além disso, outro erro foi afirmar que é cabível o pedido de falência mesmo se o protesto apresentar vício, uma vez que, se o título apresentar uma das hipóteses previstas no artigo 96, como por exemplo, prescrição, não será cabível o pedido de falência, por carência de executividade.

    b) o juiz poderá decretar a falência pelo inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos do disposto em lei.

    Segundo o parágrafo único do artigo 73, mesmo durante a recuperação judicial, caso se pratique um dos atos de falência e este não esteja previsto no plano de recuperação, a falência poderá ser decretada. Assim, os casos de convolação da recuperação em falência, previstos no art. 73 da LF não afastam as hipóteses de decretação de falência previstas no artigo 94 da LF.

    c) desde que previsto no respectivo contrato, a decretação da falência de concessionária de serviços públicos implicará a extinção da concessão, na forma da lei.

    A extinção da concessionária independe de previsão contratual, decorrendo diretamente do disposto no artigo 195 da LF.

    d) caso o contratante não tivesse, à época, conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, será considerado válido, em relação à massa falida, o ato a título gratuito praticado 18 (dezoito) meses antes da decretação da falência.

    O prazo de 90 dias previsto no artigo 99 da LF (termo legal da falência) não é aplicável nesta hipótese, pois esses atos a título gratuito não tem eficácia perante a massa, independentemente do conhecimento ou da intenção das partes, trata-se de hipótese de ineficácia objetiva, desde que praticados nos 02 anos anteriores á decretação de falência, conforme art 129, IV, da LF.

    OBS.: tive que tirar os artigos porque a resposta ficou muito grande e, portanto, ultrapassando o limite.

  • Quando a questão fala "nos termos da Lei", normalmente está certa

    Abraços


ID
181480
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É (são) ineficaz(es), em relação à massa falida,

Alternativas
Comentários
  • art. 129, Lei 11.101/05.

  • Letra 'a' correta: Art. 129 Lei Falência: São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
    Letras b' e 'c' erradas: Art. 129,  V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.
    Letra 'd' errada: Art. 129, II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;  
  • Com toda a vênia e respeito à banca, entendo que a assertiva "b" também está incorreta, na medida em que o caput do artigo 129 da LF expressamente prevê que os atos considerados ineficazes em relação à massa falida independem da intenção de fraudar credores. 


    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Art. 129 da Lei de falências: doutrina dos atos objetivamente ineficazes; reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro que com ele contratou.

    Ao contrário da ineficácia objetiva do 129, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício (depende de ação revocatória).

    Abraços


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181486
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao cheque, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: LETRA "B", CONFORME DISPOSTO NO ART. 29 DA L. 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE), IN VERBIS:

     "Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título."

    BONS ESTUDOS!
  • Resposta letra B

    Letra A - INCORRETA
    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior

    Letra C - INCORRETA

    Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'';

    Letra D - INCORRETA
    Art. 18, § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.

    Lei do cheque - Lei 7357/95

  • Letra A - INCORRETA
    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior

    Letra B - CORRETA

    Art . 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título

    Letra C - INCORRETA

    Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'';

    Letra D - INCORRETA
    Art. 18, § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.

    Lei do cheque - Lei 7357/95

  • Sendo nominal, o cheque circula por endosso,que deverá ser incondicional, em preto ou em branco.

    Abraços