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Prova VUNESP - 2016 - TJM-SP - Juiz de Direito Substituto


ID
1948282
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A definição de crime militar, no ordenamento jurídico brasileiro, é estabelecida de modo exclusivo em razão

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO "A" Correta da lei (ratione legis).

    O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

    QUESTÃO "D" Errada (D) da pessoa contra a qual a conduta foi praticada (ratione personae).

    "Já para o critério ratione personae, na tradicional visão de Esmeraldino Bandeirao (Curso de Direito Penal Militar. RJ: Francisco Alves, 1915, p. 21), o crime militar estará configurado quando houver a qualidade de militar apenas no agente. Preferimos, todavia, entender que o delito ratione personae estará configurado com a presença da condição de militar nos sujeitos ativo e passivo da relação que envolve o delito. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 78, São Paulo, 2014.
    QUESTÃO "E" Errada (E) do tempo em que a conduta foi praticada (ratione temporis).

    Os critérios ratione temporis e ratione loci, por sua vez, davam a delitos tidos como comuns a roupagem de delitos militares, simplesmente pelo fato de terem sido praticados em determinado lugar (ratione loci) ou em determinado período (ratione temporis), com a afetação das instituições militares. Fonte:  NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014.

  • valeu amigo!

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF.

  • Prevalece, nesse diapasão, o critério objetivo (ratione legis) combinado com os
    outros critérios apontados nos arts. 9º e 10º do CPM (critérios ratione personae, ratione loci,
    ratione materiae ou ratione temporis).

  • De fato não há outra resposta que não a alternativa A, isto porque basta lembrar de que o militar se pratica crime contra o particular, em regra, a competência para processar e julgar este fato é da justiça estadual. Macete que resolve a questão, mas de todo modo a lei é o meio imperativo de atribuição e fixação da competência militar. 

     

    F.F.F

  • ratione legis... Letra A

  • Na expressão do autor do anteprojeto, o Professor Ivo d’Aquino, “para conceituar o crime militar em si, o legislador adotou o critério ratione legis, isto é, crime militar é o que a lei considera como tal. Não define: Enumera. Não quer isto dizer que não haja cogitado dos critérios doutrinários ratione personae, ratione loci, ou ratione numeris. Apenas não estão expressos. Mas o estudo do art. 9º do Código revela que, na realidade, estão todos ali contidos”.

    O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente. São delitos militares ratione personae aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo exclusivamente à qualidade militar do agente.


    O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.
    São delitos militares ratione temporis os praticados em determinada época, como por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios.


    Daí, conforme já dissemos anteriormente, “a classificação do crime em militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar diz que é, ou melhor, enumera em seu art.9º”.

  • É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESCULPIDO NO ART. 1 DO CPM E NA CF DE 88

      Princípio de legalidade

            Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

    ART.5 CF II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

     

  • Vunesp mora no meu coração <3

  • Ratione Legis. Grosso modo, é crime militar o que a lei diz que é crime militar. 

    Adendo: não tem nada a ver com o corolário da legalidade (art. 1º do CPM), mas tão somente com o próprio art. 9º, coração do CPM (alô prof. Ladeira!).

    Outra coisa, o crime militar também é definido ratione loci, personae, e até temporis, contudo ratione legis é mais abrangente. 

    Rumo à PMDF!

  • OBSERVAÇÃO: Alteração Lei 13.491/2017: A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

     

    COMPLETANTO: Apesar da alteração no art. 9º, II; o critério que prevalece no CPM como um todo continua sendo Ratione Legis, visto que, para ser crime militar, deve-se enquadrar em algumas das condições previstas no art. 9°.

     

    Minha crítica seria quanto "de modo exclusivo", pois, tanto antes da alteração, quanto agora, o critério Ratione Legis não é o único (é apenas o que prevalece)

     

    Ex.: 

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     

    Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     

    Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou periodo de manobras e exercícios)

     

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

  • Desatualizada!

  • Acho que é uma boa pedirmos comentário do professor pra que ver se ele/a comenta acerca da possível desatualização da questão. Se a mudança pela Lei 13.491/17 realmente houver mudado o critério, seria bom termos uma opinião para nos embarsarmos.

  • Ao critério da ratione legis se agrega o critério da ratione personae que considera crime militar aquele praticado por militar ou contra ele.

    Para o critério da ratione loci crime militar é aquele praticado em lugar sujeito à administração militar, qualquer que seja o autor.

    Segundo o critério ratione materiae o crime militar é o que ofende bens jurídicos relacionados a ordem jurídica militar

    O critério da ratione temporis afirma que o crime é militar se praticado dentro de determinado período,época ou circunstância, como por exemplo, durante operações militares ou em tempo de guerra.

    .

  • Galera, embora a doutrina mencionada pela colega diga que prepondere ainda o critério ratione legis, é bom ter o conhecimento do novo art. 9º, II, do CPM:

     

    Vejamos a observação do Dizer o Direito:

     

    "A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis."

     

    Agora é possível que crimes militares sejam previstos na lei penal comum.

     

    Então, apesar desse posicionamento, é bom ler mais acerca do tema e esperar mais opiniões pra ter certeza.

     

    Fica a dica: solicitem comentário do professor!

     

    Para melhor leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

     

     

     

     

     

  • Concurseiro Viajante, sobre esta postagem do "DizeroDireito", entendo que não alteraria o critério ratione legis para caracterização do crime militar, haja vista que, a lei 13.491, ampliou a competênca da JMU, mantendo o mesmo critério. Estes crimes trazidos pela referida lei, tornou crimes que não seriam militares, em impropriamente militares. Se estou errado, corrijam-me.

  • Ivan Costa, também tenho minhas dúvidas... inclusive vou até alterar o meu comentário. Como a amiga propôs em seu comentário, acredito que ainda prepondere o ratione legis. Porém, como o assunto é novíssimo, é preciso posicionamentos de doutrinadores e até das bancas.

     

    De todo modo, muito cuidado nas prováveis futuras questões acerca do assunto.

     

    o/

  • DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada! hoje está valendo as 4 opções, Ratione legis; Ratione personae; Ratione loci; e Ratione temporis.

  • Diante da inovação da Lei 13.491/2017, o gabarito encontra-se DESATUALIZADO.

     

    A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis. (Fonte: DIZERODIREITO)

     

    ATUALMENTE, CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO PODEMOS TER TODAS AS OPÇÕES.

     

     

    EM FRENTE!

     

  • A questão, apesar das novas alterações legais trazidas pela Lei 13.491/2017, a definição de crimes militares continua a ser feito de modo exclusivo por meio de lei. A mencionada lei alteradora ampliou a CLASSIFICAÇÃO dos crimes militares em razão das circunstâncias (RATIONE TEMPORIS)

  • Indiquem a questão para comentário..

     

  • Galera, bem resumidamente: O CRITÉRIO PREPONDERANTE É O RATIONE LEGIS, seja qual for a hipótese se dará diretamente por disposição legal, e indiretamente por outros critérios (material, lugar, tempo, etc.). 

  • Alternativa correta "a": De acordo com a doutrina, o Código Castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (Ratione Legis): é crime militar aquele elencado no Código Penal Militar.

  • Desatualizada e blá blá blá

     

    Mas EM REGRA, É SIM da lei (ratione legis).

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    A COMPETÊNCIA SERÁ DEFINIDA EM RAZÃO DA LEI (ART. 9º, I, CPM), TAMBÉM PODE SER EM RAZÃO DA FUNÇÃO (ART. 9º, II,E § 2º CPM); OU EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 9º III CPM)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Considerando o advento da Lei 13.491/2017, não necessita mais o critério em ratione legis, bastando estar presente os critérios ratione materie, ratione personae, ratione loci e ratione temporis para a definição de quais crimes são da alçada da Justiça Militar, estejam ou não tipificados no Código Penal Militar.

     

  • De acordo com a doutrina, o código castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (ratione legis): é crime aquele elencado no CPM. CONTUDO, deve-se combinar o critério legal com alguma das hipóteses apontadas nos artigos 9 e 10 do CPM. Ratione persone, Ratione loci, Ratione Materiae ou Ratione temporis. 

     

    Fonte: DPM Marcelo Urzeda

  • Com advento da lei 13491/2017, são considerados crimes militares não só aqueles previstos no CPM, como tambem os previstos em legislação penal comum .

    Exemplo: Abuso de autoridade cometido pelo militar em razão de sua função, a partir desta lei, será considerado tambem crime militar.

    O critério que determina neste caso, é o RATIONE PERSONAE.

    Seja forte e corajoso!!!

  • A questão acima trouxe alguns questionamentos a respeito da expressão de modo exclusivo. Como explicado anteriormente, são avaliados outros critérios para definição do crime militar, semelhantes aos critérios para definição de competência no direito processual: 

     

    Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar

     Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar

     Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância (ex.: tempo de guerra ou período de manobras e exercícios)

    FONTE: UZEDA DE FARIA, MARCELO. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 431 p. v. 1. 

     

    CONTUDO, esses são critérios que complementam a definição do crime militar em virtude da lei. 

     

    ALTERNATIVA CORRETA:A

     RESPOSTA LETRA: A)O critério ratione legis é adotado, deve-se notar, não só no Brasil, mas também em países como Alemanha, Itália e Espanha. O art. 20 do CPM espanhol, a Ley Orgánica n. 13, de 09/12/1983, por exemplo, dispõe que são delitos militares aquelas ações e omissões, dolosas ou culposas, apenadas pelo respectivo Código, exaltando, assim, o critério ratione legis (Cf. MILLÁN GARRIDO, Antonio. Justiça Militar. Barcelona: Ariel, 2006, p. 109). Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p.78, São Paulo, 2014. 

  • Com a vigência da lei 13.491/2017, o principal critério para que um crime militar seja assim considerado passou a ser o RATIONE MATERIAE (ou seja: ser o crime julgado pela justiça militar).

    Dessa forma, por exemplo, se o crime praticado por militar em serviço, dentro do quartel, for um crime doloso contra a vida de um civil, em uma circunstância que não seja uma das exceções listadas no §2º do art. 9º do CPM, não será considerado como crime militar, pois será julgado na justiça comum (no caso, tribunal do júri).

    E veja que esse critério não é exclusivo. Para que se possa chegar até ele, primeiramente tem que verificar os demais, conforme o crime.

    Exemplo:


ID
1948285
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.

Alternativas
Comentários
  • Questão "A" errada – Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar). Art. 263 CPM. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria.

    "Objetividade jurídica: o objeto jurídico tutelado neste tipo penal militar é também o patrimônio. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 989-990, São Paulo, 2014.

    Questão "B" errada – Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar).

    Art. 302, CPC. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Objetividade jurídica: o tipo penal do crime de ingresso clandestino tem por objeto jurídico a Administração Militar.

    Crime impropriamente militar. Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 1082-1083, São Paulo, 2014.

    Questão "C" errada – Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

    Art. 193, CPM. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

    "Objetividade jurídica: o bem jurídico objeto de tutela deste delito é o serviço militar".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é qualquer pessoa, estando o civil, evidentemente, restrito à esfera federal. O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a própria Instituição Militar".

    "Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 742-744, São Paulo, 2014.

    CONTINUAÇÃO ...

  • Questão "D" correta – Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    "Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar, materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro".

    "Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que esse militar esteja na função de comandante."

    "Crime propriamente militar." Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 759-760, São Paulo, 2014.

    Questão "E" errada – Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar)

    Art. 219, CPM. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    "Objetividade jurídica: é a honra objetiva, o crédito, a confiança, a imagem das Forças Armadas, ou seja, da Marinha de Guerra do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira. Como já afirmamos, este crime foi capitulado em título diverso do que deveria estar, uma vez que foi previsto entre os crimes contra a pessoa, quando, na verdade, ofende a Instituição Militar. Deveria, em nossa opinião, ser capitulado como crime contra a disciplina ou autoridade militares, ou até mesmo contra a Administração Militar. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 837-838, São Paulo, 2014.

  • Charlison, o Art 201 é crime Propriamente Militar , pois, além das característica de seu tipo penal estar previsto somente no Cod. Penal Militar, o sujeito ativo é tão somente o COMANDANTE. Vejamos: 

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    No codigo penal comum qualquer um pode cometer, aqui não, somente o COMANDANTE, logo crime proprimante militar.

    Crime PROPRIAMENTE MILITAR: está previsto só no CPM e só  MILITAR pode cometer. Atente para o binomio. 

  • Acho essa questão extremamente temerária para ser tratada de forma objetiva, já que a definição de crime propriamente militar, de acordo com a Teoria do Cubo Impossível, embora aparente ser trivial, na prática é bastante complicada e não há um consenso definido. Mas para simplificar vamos utilizar o que é mais aceito para definir um crime como propriamente militar que é o binômio "o crime deve estar previsto apenas no CPM (requisito 01) e apenas um militar pode cometer (requisito 02)", conforme nosso amigo Rafael já tinha dito.

     

    Pois bem. As letras B, C e E podemos descartar facilmente porque é quase óbvio imaginar que as mesmas possam ser praticadas por civis.

     

    Na letra A, com uma leitura um pouco mais atenta percebemos que, embora não tenha nenhuma definição deste tipo no CP comum (requisito 01), este crime também pode ser cometido por civil, já que o objeto do dano também pode ser Navio Mercante que estará engajado na força militar, mas que poderá ter em seu Comando perfeitamente um civil (ausência do requisito 02).

     

    Apenas sobra a letra D, que embora tenha o nomen iuris igual ao tipo do CP comum, sua definição é completamente diferente (requisito 01) e neste caso um civil não poderá ser o Comandante por ausência de previsão legal (requisito 02), já que o tipo não mencionou, por exemplo, "comandante de navio de guerra ou mercante" como em vários outros crimes.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    Omissão de socorro no cpm está de modo diverso na lei penal comum:

    cpm:Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    cpArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Ou nela não previstos,são aqueles que não se encontram-se na lei penal comum.

    Em ambos os casos serão crimes propriamentes militares.

  • Talvez o que mude seja a tal TEORIA CLASSICA, porém na doutrina moderna crime propriamente militar só tem no codigo penal militar podendo ser cometido somente por militar,
     

    Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil.

    FONTE:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979

    Alternativas B e E podem ser cometidos por civil e a D tem no codigo penal comum, logo impropriamente militar.
    Questão ao meu ver deveria ser anulada.

  • CONCEITO DA TEORIA CLASSICA: Para a teoria classica, adotada por Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis crimes propriamente militares seriam os que SÓ PODEM SER COMETIDOS POR MILITARES, pois consistem em violação de deveres que lhe são próprios. Trata-se, de crime funcional praticavel somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187, da cobardia (art. 183), dormir em serviço (art. 203). (NEVES, Cícero Robson Coimbra, Manual de Direito Penal, 2014 pg93)

    Lembrando que existem ainda outras teorias de acordo com a doutrina de Coimbra Neves a Teoria Topográfica ( Visão da doutrina penal comum); Teoria Processual (Teoria de Jorge Alberto Romero).

    A questão apresenta o crime de OMISSÃO DE SOCORRO que tipifica a seguinte conduta: Art. 201. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    Dentre as alternativas o unico crime que pode ser COMETIDO APENAS POR MILITAR.

  • CRFB/1988 Art. 5º, LXI: tal dispositivo faz menção ao crime propriamente militar.
    Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e funcional do militar.

    Exemplo: Dormir em serviço
    CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,
    em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176
    (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).

     

  • o título "omissão de socorro" é igual, tanto no cpm, quanto no cp. mas a descrição do tipo como um todo é diferente. os sujeitos ativos são diferentes.

  • Eu vejo o art.201 do CPM como sendo Crime PROPRIO Militar, pois como esta se referindo a uma posição determinada " COMANDANTE" não se usa o crime PROPRIAMENTE militar, pois neste se refere de forma generica aos crimes que o MILITAR pode cometer, como por exemplo: deserção, abandono, já quando se fala em crime PROPRIO, esta se referindo ao crime de comando, por exemplo,porque o COMANDANTE esta em uma patente superior.

  • Essa teoria do crime propiamente militar só serve para bagunçar na cabeça ao meu ver, pois o Brasil adota o critério legal para definir qual crime será militar. O Crime Próprio Militar,é aquele previsto unicamente no código penal militar ou somente militar está na condição de ser sujeito ativo enquanto o Crime Impróprio Militar, é aquele com previsão semelhante em legislação comum em geral ou que civil possa figurar como sujeito ativo. No presente caso os crime citados são todos impropriamente, salvo a omissão de socorro? E por quê? Pois a omissão de socorro é de forma igual tipificada no codex penal, os demais crimes são previsto somente no CPM, sendo assim praticados impropriamente por civis, enquanto a omissão de socorro, sendo analisado as circunstâncias do caso, será praticada apenas por militar em atividade. 

     

    Espero ter ajudado, se estiver errado me comunique, também tive dificuldade até entender (se é que está certo). Bons estudos. 

  • Discordo da assertiva A está errada, acredito que o crime de Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar), também é PROPRIAMENTE MILITAR, uma vez que o agente ativo somente pode ser militar em "servico" e o tipo penal também está  previsto apenas na código castrance.

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, DO CPM... É PROPRIAMENTE MILITAR

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou
    reforma.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA...D

  • Classificação doutrinária:

    Crimes militares próprios: Para Cláudio Amin Miguel, os crimes militares próprios ou propriamente militares só podem ser praticados pelo militar da ativa. Por exemplo: deserção e abandono de posto de serviço.

     

    Crimes tipicamente militares: Crimes previstos no código penal militar. Por exemplo: insubmissão.

     

    Crimes militares impróprios: São crimes possíveis de serem praticados tanto por militares quanto por civis.

     

    - Anotações da aula; Professor João Paulo Ladeira.

  • Art. 201- CPM, Crime propriamente Militar, Militar Próprio (condição especial do militar - comandante)

     

  • Gabarito D
    #PMBALAVOUEU

  • CRIME PRÓPRIO DO COMANDANTE

      Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    ATENTAR PARA A PENA

     

  • De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares. Outrossim, de acordo com a teoria topográfica, crime propriamente militar são aqueles que encontram previsão no expressa no CPM, portanto, a teoria topografica adota o critério ratione legis, ou seja, quem vai definir se o crime é militar ou não é o legislador, quando em sua atuação legiferante irá criminalizar a conduta que entender adequada.   

  • TEORIA TOPOGRÁFICA: CRIME MILITAR PRÓPRIO E CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: Para esta teoria, o crime militar próprio é aquele que apenas tem previsão no Código Penal Militar, sem correspondente na legislação comum, em conformidade com o art. 9º, I do CPM. Já os crimes militares impróprios são aqueles com correspondente na legislação penal comum (art. 9, II do CPM).

    De acordo com a teoria classica são crimes propriamentes militares aqueles que só podem ser cometidos por militares, em contra partida, os crimes comuns são praticaveis por qualquer pessoa - civil ou militar- são os crimes impropriamente militares.

    Observem os tipos penais da questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Ofensa às forças armadas

    Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    *Apenas o crime de omissão de socorro requer que o sujeito ativo seja MILITAR, sendo assim, pela teoria classica esse é um crime propriamente militar.

     

     

     

  • Omissão de socorro pode ser praticado por qualquer um. Faltou mais inrfomaçao no comando da questão. Só acho

  • WIber, repare que é o comandante, não qualquer um... teoria classica...

  • De fato, pela literalidade a questão está correta, mas de certa forma induz o candidato a erro quando coloca de uma forma "seca" omissão de socorro, o que pode confundir por faltar apenas a palavra "COMANDANTE". 

  • Essa questão claramente induz ao erro. Vale mesmo a pena ter atenção a ela. Foi a primeira que eliminei das respostas.

  • omissão de socorro também esta prevista no CP, ISSO CAUSA CONFUSÃO.

  • Vamos lembrar que a Omissão de socorro do CP é diferente da omissão de socorro do artigo 201 do CPM. Este realmente é crime propriamente militar por poder ser praticado apenas por "deixar O COMANDANTE de socorrer". Questão parece fácil mas na hora de parar e pensar, tem suas peculiaridades legais, tendo em vista que se o candidato não souber a letra da lei poderá errar.

  • Quando eu vejo que a questão pergunta sobre crimes militares (im)próprios, já chega subir aquele arrepio. É uma classificação muito fluida!

     Temos que fixar que a omissão de socorro do CPM é diferente da prevista no CP: só pode ser praticada por COMANDANTE. Isso faz dela um crime PROPRIAMENTE militar.

    FOCO!

  • A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA DEVIDO AO ADVENTO DA  LEI 13.491/2017   QUE TRAZ DE FORMA EXPRESSA CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES QUE ESTÃO EXPARSOS EM LEGISLAÇÃO COMUM.

  • Gab. D

     

    Omissão no CPM -> PROPRIAMENTE MILITAR, MILITAR PRÓPRIO -> figura especial do COMANDANTE, embora o tipo não mencione a palavra militar

    Sem doutrinas divergentes, vamos de posição majoritária.

    No que diz respeito a concurso, cabe frisar que, por ser um delito de mão própria, não admite a coautoria, sendo apenas possível a participação. Contudo, como não conseguimos vislumbrar a possibilidade de cumplicidade mas só de instigação, aquele que participa de forma ideal não responderá por este delito, e sim por crime diverso, ou seja, de aliciação (art. 154 do CPM), ou de incitamento (art. 155 do CPM) - Coimbra Neves

  • Crime próprio militar = somente militar + posição de comandante (plus)

    Não seria crime próprio militar?

  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma

    Aqui é um crime propriamente militar, pois, somente o CMT(militar) pode ser tipificado nessa conduta; 
    Diferente da Omissão de Socorro (art. 135, CP) no Código Penal Comum. Lá pode ser qualquer pessoa que não goze do status de garantidor.

  • Acho essas teorias muito confusas! Mas enfim, eu só queria fazer um adendo.

    Também me lembrei do crime próprio militar, assim como algumas pessoas comentaram (e a omissão de socorro é crime próprio militar também).

    Mas a gente tem que ver que isso não tem nada a ver com o que a questão pede, que é uma teoria, a clássica (e que divide os crimes militares em propriamente e impropriamente militar).

    Pra entender o crime próprio militar (que não se confunde com o crime militar próprio ou crime propriamente militar), basta lembrar o conceito de crime próprio do direito penal comum. Da mesma forma que lá, aqui (em penal militar) o conceito de crime próprio é apenas uma classificação. E essa classificação diz que há crimes militares que exigem uma característica especial do sujeito, como a do comandante, sentinela, oficial do dia. Fazendo um paralelo com o direito penal comum, é tipo a mãe no crime de infanticídio, o funcionário público e etc.

    Beleza que a omissão de socorro é crime próprio militar (porque tem como sujeito ativo o comandante, não é qualquer militar). Isso não se discute. Mas a questão não quer saber disso. Ela se refere apenas à teoria clássica que, como dito, classifica os crimes em propriamente e impropriamente. E, seguindo essa teoria, a omissão de socorro é um crime propriamente militar (um crime funcional, praticável somente por militar). Portanto, o gab. é a letra d.

  • Abaixo algumas anotações que fiz com base no material do Estratégia Concursos.

     

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

     

    - Doutrina Clássica:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles que só podem ser cometidos por Militares; enquanto que os Impropriamente podem ser cometidos por civis ou militares.

    - Doutrina de Jorge Alberto Romeiro:

    Crimes Propriamente Militar são aqueles em que a Ação Penal só pode ser ajuizada contra Militar; enquanto que no impropriamente a Ação Penal também pode ser contra civis.

                   Obs: Esta diferenciação é importante, pois resolve a polêmica com o "Crime de Insubmissão", que é um crime propriamente militar que só pode ser cometido por civil - embora a punição dependa da da posterior incorporação do serviço militar.

    - Doutrina Topografica:

    Diz que os crimes propriamente militares são os que são previstos apenas do CPM, sem um correspondente no CP.

    - Doutrina Tricotômica

    Semelhante a doutrina classica, mas cria uma terceira categoria. Crime Tipicamente Militar = Crime só tipificado no CPM.

  • Adrielle M.  muito boa a explicação.

  • crime militar próprio e cometido por qualquer militar, é crime próprio militar não pode ser cometido por qualquer militar, mas apenas por aqueles quer se situam em uma determinada posição..Ex omissão de socorro(Art. 201: deixar o Comandante de socorrer, sem justa causa navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro... #pm pará

  • QUESTÃO CORRETA: Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar somente MILITAR pode praticar e a conduta está tipificada apenas no Código Penal Militar, as outras condutas previstas nas alternativas podem ser praticadas por civis contra as Forças Armadas.

    O fato do artigo 201 do CPM dispor sobre a figura do comandante não interfere quanto a classificação de crime militar próprio, improprio e extraordinário, e sim, faz com que o art. 201 seja um tipo penal especifico, ou seja, praticado apenas por comandantes, tal classificação é conhecida na doutrina como omissão própria.

    obs: art.201.: nao admite tentativa

    cuidado, assunto muito simples, porem vejo o pessoal complicando dmais... lembrem-se, menos é mais !!!

  • Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    gb d

    pmgo

  • Crime propriamente militar = só o militar pode cometer

    Crime militar próprio = crime previsto "somente" no CPM.

    O único crime propriamente militar é o do Art. 201 do CPM vez que só pode ser praticado por militar.

    Os demais são "crimes militares próprios" e não "crime propriamente militares"

  • Segundo COIMBRA NEVES, para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.

    Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.

    Na nossa questão apenas a Omissão de Socorro apresenta tais características, pois é um crime próprio de comandantes de navios ou aeronaves, os demais podem ser praticados por civis.

                   Omissão de socorro

           Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    RESPOSTA D

  • A questão não está desatualizada , realmente ainda não é pacífico a definição do crime propriamente militar, pelo menos não desde o Código Penal Militar do Império que definia o que era o crime propriamente militar.

    Destaco outra corrente - TEORIA DO CUBO IMPOSSÍVEL- criada pelo Promotor de Justiça Adriano Alves Marreiros.

  • O crime de "omissão de socorro" do CPM é distinto da "omissão de socorro" do CP.

    Vejam:

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

  • *** NO CPM É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR!

    Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

     Pena - SUSPENSÃO do EXERCÍCIO do PÔSTO, de 1 a 3 anos ou REFORMA (PENAS PRINCIPAIS)

  • Omissão de socorro crime militar. no código penal comum tem a omissão própria e a imprópria, o qual se diferencia totalmente na do cpm.

  • Raciocínio: Qual crime apenas um militar poderia cometer?

    R: Omissão, pois se trata de um dever legal da profissão. Os outros crimes qualquer do povo poderia cometer.

  • Gabarito :D.

    O comandante é bichão desse crime.

  • Em 21/05/21 às 15:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 06/05/21 às 21:59, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • GAB----> LETRA - D

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

  •   Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

  • sou normal não, quarta vez que erro marcando letra C

  • Lembrando que de acordo com a Teoria Clássica, crime PROPRIAMENTE militar é o que só pode ser praticado POR MILITAR! O "crime do soldado"

  • O crime de omissão de socorro encontra-se descrito no artigo 135 do Código Penal. pensei que crime propriamente militar seria os que só tem no cpm.

  • Para a corrente penalista comum,

    o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto

    crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.

    Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar,

    o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior.

    E o crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CP comum como no CPM, mas que, por escolha do legislador, ganha contornos militares, como o crime de homicídio do art. 205 do CPM.

  • GABA: D Nesse sentido:

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    TEORIA CLÁSSICA: Crimes propriamente militares são aqueles cuja conduta só pode ser praticada por militar, consiste na violação de direitos que lhes são próprios. Impropriamente militares: qualquer pessoa como sujeito ativo. Exceção: insubmissão é considerado crime militar próprio, contudo o civil antes de ser incorporado não pode ser processado.

    TEORIA TOPOGRÁFICA: são propriamente militares os que se enquadram no inciso I do art. 9º, ou seja, previstos somente no CPM. ex: desacato contra superior, motim, deserção.

    TEORIA PROCESSUAL: Por sua vez, são crimes propriamente militares os que a ação penal só pode ser proposta em face do militar, o que deve ser verificado no tempo da ação/omissão. ex: violência contra superior. São impróprios os que podem também ser propostos contra civil. ex: violência contra militar em serviço.

    TEORIA TRICOTÔMICA: São crimes propriamente militares os que só estão no CPM e só podem ser praticados por militar. ex: deserção e violência contra superior. Se constar no CPM mas tiver como sujeito ativo civil = impropriamente militar. Para Amin: os crimes tipificados exclusivamente no CPM que podem ter como sujeito ativo civil são tipicamente militar, sendo que são impróprios os que constam tanto no CPM como na lei extravagante.

  • SO ACERTEI ESSA QUESTAO PQ DECOREI A RESPOTA MAS TODA VEZ QUE PASSO POR ESSA QUESTAO NAO ENTENDO COMO UM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO PODE SER PROPRIAMENTE MILITAR SE NO CP TAMBEM TEM CRIME DE OMISSAO DE SOCORRO

  • A diferença é que a Omissão de Socorro prevista no CPM é específica do próprio CPM podendo ser praticado apenas por militares. Exemplo: não tem como um civil ser comandante de um navio da Marinha do Brasil e deixar de socorrer outro navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro. Veja que é uma omissão de socorro bem específica do CPM.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 201 DO CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    CÓDIGO PENAL COMUM

    Art. 135 DO CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GAB-D

    Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

             Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    Viver é enfrentar um problema atrás do outro.


ID
1948288
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui:

Alternativas
Comentários
  •   Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • Correta: letra C. 

     

    Comentário da letra A. 

    a) TRATA-SE DO ERRO DE DIREITO e não do erro de fato. 

     Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

     

  • Como seria erro de direito se o proprio artigo que menciona difere da resposta, o correto é ERRO de FATO em conformidade ao artigo 36 CPM e em consonância ao artigo 20 do CP ERRO do TIPO que exclui o DOLO.

  •         Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    resposta : c

  • Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. (Resposta letra C)

     

    Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

    Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

     

    Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

    Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

  • ____________________________________________________________________________________
    | ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO    |   ERRO DE PROIBIÇÃO  |  ERRO DE DIREITO                  
    |    Exclui o dolo    | Isenta de pena         |   Isenta de pena                  |  Pena Atenuada ou substituída   
    |----------------------------------------------------                                                                                        

    |               Discriminante Putativa                                                                                             
    |                      Isenta de pena                                                                                                    
    |__________________________________________________________________________________ 
     

  • Não há alternativa correta, visto que em ambos os casos isenta o réu de pena, quando o fato é escusável:

     

    CP Comum: art. 20 (...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima

     

    CP Militar: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • José Filho, não se trata da hipótese do artigo 20, parágrafo 1o do CP, já que este exige um erro, além de plenamente escusável, incidir sobre fato capaz de tornar a ação legítima (erro de tipo permissivo). Note que não há referência à capacidade de tornar a ação legítima no enunciado, então a consequência não é isenção de pena.

    Trata-se de erro de tipo comum. No caso em análise, por ser plenamente escusável, afasta o dolo - 20, caput, CP.

  • Pelo que entendi, o gabarito está correto.

    Temos que saber as teorias adotadas por ambos os Códigos (CP e CPM), um adota a teoria limitada da culpabilidade e o outro adota a teoria extremada da culpabilidade, ou seja, no CP há a exclusão do dolo (fato atípico), no CPM há apenas a isenção da pena.

  • CPM
    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Vou ter que concordar com o colega José Pedro. Exceto no que ele afirma que o fato é escusável. Entendo que não é o fato em si que é escusável, mas sim o erro sobre a compreensão de situação de fato que se mostra escusável. Obrigado pelos comentários.
  • Na minha opnião o gabarito esta incorreto pois no CP e separado por 

    erro do tipo:

    Escusavel- exclui o dodo e a culpa

    Inescusavel- exclui o dolo, porem pode ser punido a titulo de culpa.

    Visto que a questão traz :

    O autor que, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável

    logo exclui o dolo e a culpa, nao punivel.

     

  • Cuidado com peguinhas na prova!

     

    Palavras com o mesmo significado:

     

    Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Art. 36 CPM - Erro de fato: É isento de pena quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que tornaria a ação legítima.

     

  • Gab. Charlie

    O Código Penal Militar adota a distinção clássica entre erro de direito e erro de fato, notadamente em seus arts. 35, 36 e 37, todos influenciando a culpabilidade pela constatação do dolo e de sua intensidade. Tal classificação significa frontal divergência com o Código Penal comum, que, como assinalado, consagra o erro de tipo e o erro de proibição (arts. 20 e 21).

    Erro de fato. O art. 36 do Código Castrense cuida do erro de fato essencial, dispondo, in verbis: “É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”.

    O artigo apresenta duas possibilidades para que se verifique o erro de fato essencial. A primeira, quando o agente supõe, no momento da conduta, inexistir alguma situação de fato que constitui o crime. Pode-se dar como exemplo o militar que atira contra um alvo no estande de tiro supondo inexistir alguém atrás deste, vindo a atingir a silhueta e a pessoa que estava atrás. Fica claro que o agente supunha inexistir alguém atrás do alvo. A segunda modalidade diz respeito, muito embora não haja um destaque como no Código Penal comum, às descriminantes putativas, visto que o agente supõe existir uma situação fática que tornaria sua conduta legal. Pode-se exemplificar com o miliciano que persegue marginal, que adentra o quintal de uma residência; nesse ambiente, em meio à penumbra e vendo alguém vir em sua direção com um objeto brilhante na mão, o militar do Estado dá a voz de prisão e, diante de uma reação brusca da pessoa, de quem somente via o vulto, dispara atingindo-a mortalmente. Descobre posteriormente haver atingido a pessoa que perseguia, porém, esta estava desarmada, empunhando um outro objeto na mão. Nesse caso, o policial pensava estar amparado por real legítima defesa, quando na verdade não o estava, ou seja, supunha existir situação de fato que tornaria a sua ação legítima.

    O erro de fato essencial tem por consequência a isenção de pena, se for escusável (invencível, inevitável). Em outras palavras, há exculpação, que ocorre pela exclusão do dolo, já que na estrutura causalista neoclássica do Código Penal Militar, como exaustivamente mencionado, o dolo está alocado na culpabilidade. Caso se configure em erro vencível, que decorra de culpa do agente, embora haja a exclusão do dolo, permanecerá a culpa, valendo dizer que o agente responderá pela modalidade culposa do delito, se houver previsão típica dessa modalidade, conforme dispõe o § 1o do art. 36 do diploma em comento

    (Coimbra Neves)

  • Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • Fiquei quase 1 hora batendo cabença com isso, entre o CP e o CPM. Para ajudar os amigos, segue um resumo sem mais delongas:

     

    1.       DO ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO (relacionado com a PENA)

    CONCEITO: Falsa percepção ou erro do conhecimento ou interpretação da lei.

    Art 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei se escusáveis.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de proibição se escusável/desculpável/inevitável TAMBÉM ISENTA DE PENA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, será causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

     

    2.       DO ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (Relacionada AQUI no CPM com a PENA aplicável)

    Lembrar – erro de fato, fato típico, conduta do agente, então é o mesmo que erro de tipo.

    Art. 36 É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    OBS QUE NO CP COMUM: O erro de tipo se escusável/desculpável/inevitável exclui o DOLO E A CULTA; Agora se inexcusável/indesculpável/evitável, poderá prevê a modalidade culposa se previsto em lei.   

    RESUMINDO: Quando se tratar do CPM sempre no ERRO DE DIREITO ou PROIBIÇÃO; ou ERRO DE FATO ou ERRO DE TIPO (NUNCA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DE DOLO OU CULPA, apenas no primeiro, será modalidade de diminuição da pena, e no segundo, será modalidade de isenção total de pena).

    ----TREINAMENTO PESADO É VITÓRIA EM GUERRA FÁCIL---- DEUS É JUSTO!!!

  • Gabarito: c)

    Erro de fato

    Art. 36 do CPM - É isento de pena quem, ao praticar o crime, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tomaria a ação legítima.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA, MINHAS ANOTAÇÕES:

     

    cp: inevitável / justificável / escusável... ou seja, não tinha outro meio de evitar aquilo, logo:           ISENTO DE PENA

     

    cp:  evitável / injustificável / indiscupável / inescusavel / vencível ... ou seja, o agente tinha um modo de evitar o resultado do crime, logo:   EXCLUI O DOLO E PERMITE A CULPA        

     

    obs: a questão afirma que o erro escusável exclui o DOLO.

  •  

    Li a questão, li os comentários, li o código e reli, e até agora não consegui entender como a alternativa C pode está correta. O CP afirma que quando o erro é escusável exclui o dolo e a culpa, como pode a questão dizer que exclui apenas o dolo?

    Poderia entender como correta caso a questão não especificasse  se o erro era escusavel ou inescusável. 

    Alguém me ajuda aê pooow...rs

     

     

  • @SHERLOCK, a questão nao mencionou que exclui somente o dolo, mencionou que exclui o dolo.

    Se falasse que exclui SOMENTE o dolo, seria errado.

  • CP Comum Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!

     

    Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusávelResponde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.

     

    ===========================================================

     

    CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!

     

    Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena

    Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)

  • Túlio Alvarenga, obrigado pelo esquema. Não estava conseguindo distinguir mentalmente. Valeu mesmo.

     

    Mortais, fé na missão. 

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • CP  (Teoria Finalista)                                                                                          CPM (Teoria Causalista)

    Erro de Tipo Art. 20 CP                                                                                       Erro de Fato (Art 36, caput e §1º)

    - Exclui dolo e culpa se escusável                                                                     - Erro de fato escusável isento de pena        

    - Responde por culpa (se houver previsão legal) se inescusável                     - Erro culposo (inescusável) responde por culpa se houver previsão legal

     

     

    Erro de Proibição Art. 21 CP                                                                          Erro de direito Art. 35

    - Isento de pena se inevitável                                                                       - Pena atenuada ou substituída por menos grave se escusável

    - Diminuição de 1/6 a 1/3 se evitável                                                            OBS: crime contra o dever militar não entra nessa regra

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Desculpavel ...escusavel; invencível; inevitável

    Exclui dolo e culpa logo; excluí o crime

    Penal comum

    Obs:Não entendi essa questão

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • crime próprio= Somente MILITAR - ATIVA

    crime impróprio= qualquer um (qualquer lei)

  • CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    gb c

    pmgo

  • Complementando a tabela do Colega

    Discriminante Putativa                                                 

    Exposição de motivos do CP

    18. O princípio da culpabilidade estende-se, assim, a todo o Projeto. Aboliu-se a medida de segurança para o imputável. Diversificou-se o tratamento dos partícipes, no concurso de pessoas. Admitiu-se a escusabilidade da falta de consciência da ilicitude. Eliminaram-se os resíduos de responsabilidade objetiva, principalmente nos denominados crimes qualificados pelo resultado.

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).                

    Logo a isenção da pena na discriminante putativa deve seguir a natureza do erro em decorrência da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Em sendo discriminante por erro sobre a percepção dos fatos (discriminante por erro de tipo), excluir-se-á o dolo, causando a atipicidade (dolo natural que compõe a conduta no finalismo).

    Em sendo uma discriminante putativa por erro de proibição, erro sobre a existência ou abrangência do permissivo legal, tem-se uma incompreensão normativa, o que retira a potencial consciência da ilicitude, isentando o agente da pena.  

    Se houver "erro" da minha parte é plenamente escusável, corrijam e bola para frente...            

    Fica assim na minha opinião:

    ERRO DE TIPO  | ERRO DE FATO   |  ERRO DE PROIBIÇÃO  | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena     |  Isenta de pena         | Pena Atenuada ou substituída  

    |----------------------------------------------------        

     Discriminante Putativa  (CPM,TUDO NA CULPABILIDADE - Dolo Normativo, Consciência da ilicitude, Teoria neokantista)

    Isenta de Pena          

                            

    |        Discriminante Putativa (TEORIA LIMITADA CP, Finalista)                                               

    POR ERRO DE TIPO  POR ERRO DE PROIBIÇÃO

    Exclui o dolo Natural          Isenta de Pena (consciência potencial)                 

  • O Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malus constituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato.

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena.

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta.

    COIMBRA NEVES E STREIFINGER afirmam que “Ora, se nas descriminantes putativas o agente ignora a ilicitude do fato, por pensar existir uma real exclusão da ilicitude que não existe, e essa não consciência é equiparada no erro de fato ao desconhecimento de elemento que constitui o crime, portanto, exclusão de dolo (primeira parte do caput do art. 36), tendo por consequência a isenção de pena, é porque dolo e consciência da ilicitude confundem-se, sendo este elemento daquele”.

  • Código Penal Militar adota o modelo causalista neoclássico, em que dolo e culpa constituem elementos da culpabilidade, sendo o dolo representado pelo dolus malusconstituído pela vontade e consciência de praticar o comportamento típico, além da consciência da ilicitude do fato. 

    Ao passo que o Código Penal adota o modelo da teoria finalista da ação de Welzel, em que dolo e culpa integram a conduta, os elementos subjetivos da Tipicidade, caracterizado pelo dolo natural(consciência dos elementos do tipo e vontade de realiza-los).

    Na prática de um crime quando o agente erra por motivos plenamente desculpáveis em relação as circunstâncias de fato que o constituem, ou seja, age sem consciência que está praticando um crime(AUSÊNCIA DE DOLO), possuem consequências diferentes na legislação castrense em relação ao penal comum.

    No CPM estaremos diante de uma excludente de culpabilidade, isenção de pena. 

    No CP temos a exclusão da tipicidade por ausência de dolo na conduta. 

    CPM

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    CP

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Resposta: LETRA C

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

    Créditos: VIEIRA A+

  • Erro de fato: isenta de pena.

    Erro de direito: reduz a pena ou a substitui.

  • A narrativa da questão está tratando acerca do erro de FATO previsto no art. 36 CPM.

    a) ERRADO - porque a primeira parte fala do erro de direito (art. 35 CPM), e não do erro de fato e a segunda parte é o erro de proibição (art. 21 CP), porém deveria ser o erro de tipo (art. 20 CP);

    b) ERRADO - fala sobre os erros de Direito e Proibição e ainda faz inverte CP e CPM;

    c) CERTO - Erro de FATO - ISENTO DE PENA se escusável (art. 36 CPM) e Erro de TIPO - EXCLUI o dolo se escusável (art. 20 CP);

    d) ERRADO - inverteu os códigos;

    e) ERRADO - erro de direito (CPM) e erro de proibição (CP)

  • Erro de Fato: Isenta de pena. Fato Típico

    Erro de Direito: Reduz a pena ou a substitui.

    #AVANTE PM-PA2021

  • Se escusável exclui o dolo e a culpa no CP comum. Questão equivocada.

  • no FATO É ISENTO

    no DIREITO ATENUADO

  • GAB-C

    será isento de pena, nos termos do Código Penal Militar, e terá excluído o dolo, nos termos do Código Penal Comum.

     Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    BEBA ÁGUA SEUS RINS AGRADECEM.!!!


ID
1948291
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, sendo as penas para eles previstas, da mesma espécie,

Alternativas
Comentários
  • gab E.

      CPM, Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  • Em síntese:

    Penas de mesma espécie: soma-se

    Penas de espécies diferentes: pena mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves.

     

    OBS: tanto no concurso formal, quanto no concurso material e no crime continuado aplica-se a mesma regra.

  • No CP para o concurso formal há dois tipos de aplicação da pena: quando crimes da mesma espécie - unifica-se a pena e soma; quando crimes de espécie diferente faz a exasperação da pena - aplica-se a pena mais grave com aumento de pena de 1/6 a metade.
  • Codigo penal comum: O Concurso Formal ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. No entanto, em se tratando de crimes idênticos, deverá ser aplicada a pena de apenas um deles, também acrescida de um sexto até metade. Caso, porém, os resultados obtidos decorram de desígnios autônomos, oriundos de condutas dolosas, aplicar-se-á cumulativamente as penas em que haja incorrido. Em não sendo este o caso, a pena aplicada jamais poderá exceder a somatória das penas dos delitos considerados individualmente. 

     

     

    CPM : Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58

  • GABARITO: LETRA E

     

    nos termos do Código Penal Militar, deverá ter as penas privativas de liberdade unificadas e a pena única será a soma de todas.

     

    -Crimes de mesma especie : as penas sao unificada; soma de todas.

     

    -Crimes de especies diferente: a pena unica e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo da menos grave.

  • GABARITO: LETRA E

    Comentário do Aprendiz

    nos termos do Código Penal Militar, deverá ter as penas privativas de liberdade unificadas e a pena única será a soma de todas.

     

    -PENAS de mesma especie : as penas sao unificada; soma de todas.

     

    -PENAS de especies diferente: a pena unica e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo da menos grave.

  • Gabarito: e)

    Concurso de crimes

    Art. 79 do CPM - Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie. a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  •     No CPM :   Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas (CUMULO MATERIAL); se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58(Teoria da exasperação).

  • Parece ao contrário do CP, por isso a confusão. 

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    ÉÉÉÉ GABARITO É

  • É simples...onde o Militar estiver mais ferrado é a certa
  • Não deve-se atentar ao tipo de crime, mas sim ao TIPO DA PENA!!! Penas idênticas = SOMA DAS PENAS Penas diferentes = APLICA A MAIS GRAVE + EXASPERAÇÃO DAS MAIS LEVES (sendo aplicada a metade de cada pena menos gravosa)
  • Não esquecer que no caso de concurso formal ou crime continuado, há redução facultativa da pena (1/6 a 1/4), nos termos do artigo 81, § 1º, do CPM: "A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado".

  • CONCURSO DE CRIMES

    Com uma ação comete dois ou mais crimes

    1 – Crimes de mesma espécie: as penas serão unificadas, soma todas (cúmulo material) [ Reclusão + Reclusão]

    2 – Crimes de espécies diferentes: a pena única será a mais grave + com aumento da 1/2 da pena menos grave (exasperação) [Reclusão + Dentenção = Reclusão + ½ Detenção]

    OBS: tanto no concurso formal, quanto no concurso material e no crime continuado aplica-se a mesma regra.

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • SE O AGENTE PRATICA MEDIANTE UMA SÓ OU MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO,PRATICA 2 OU MAIS CRIMES ,IDÊNTICOS OU NÃO,AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEVEM SER UNIFICADAS.

  • CONCURSO DE CRIMES (CONCURSO FORMAL)

    No Código Penal Militar se o militar, mediante uma só ação, pratica DOIS crimes idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas, sendo os crimes são da mesma espécie, a pena única será a soma das penas de ambos os crimes (Art. 79 do CPM).

    Já no Código Penal Comum, se o civil mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, o agente responderá pela pena contida em apenas um dos crimes pois são iguais, todavia aumentada de 1/6 até a ½ (Art. 70 do CP).

    Exemplo: Fulano com a intenção de matar apenas Beltrano dispara um único tiro que acerta Beltrano, o projétil atravessa o corpo de Beltrano e também acerta Cicrano matando ambos, sabe-se que o crime de homicídio possui pena de reclusão que varia de 06 a 20 anos (Art. 121 do CP), neste caso, se o agente for civil, este hipoteticamente poderia ser condenado a pena máxima de 30 anos (20 + 10); agora se o agente for militar e a conduta for caracterizada como crime militar (Art. 121 do CP c/c Art. 9º do CPM), este poderia, hipoteticamente, ser condenado a pena máxima de 40 anos (20 + 20).

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  • Muitas vezes erramos, não por deixarmos de observar alguns detalhes das opções apresentadas, mas por não observarmos detalhes no enunciado. No caso dessa questão, o enunciado perguntou sobre crimes da mesma espécie.

    1 – Crimes de mesma espécie: as penas serão unificadas, soma todas (cúmulo material) [ Reclusão + Reclusão]

    2 – Crimes de espécies diferentes: a pena única será a mais grave + com aumento da 1/2 da pena menos grave (exasperação) [Reclusão + Detenção = Reclusão + ½ Detenção]

  • Gab.: E

    #PMPA2021

  • Gab: E

    #PMMG2021

  • Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

  • Eu Jurava que era a alternativa (D).

    Mais realmente pensando bem, se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas!

    GAB: E

  • GAB E

    #RumoPMCE

  • Rumo ao ronda do quarteirão !!!!

  • GABA: E

    O CPM trata do concurso formal e material no mesmo artigo.

    Havendo concurso FORMAL - uma conduta e mais de um resultado.

    Penas de mesma espécie: penas são unificada; soma de todas.

    Penas de espécies diferente: aplica a pena mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo da menos grave.

    Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    O mesmo não ocorre no CP:

    Concurso formal perfeito/próprio: exasperação uma pena + 1/6 - 1/2

    pt.1 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio/ imperfeito: cumulo material - somar penas.

    pt. 2As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A diferença de tratamento no concurso material reside na aplicação da pena. No CPM havendo concurso material homogêneo de crime ou crimes com pena da mesma espécie aplica-se o sistema do cumulo material. O sistema da exasperação será aplicado no concurso material heterogêneo ou de crimes com pena de espécie distintas. No âmbito do CP comum aplica-se o cumulo material ao concurso material, seja ele homogêneo ou não.

    NO CPM tanto para o concurso formal como homogêneo como heterogêneo, aplica-se a regra do concurso material. A exasperação será aplicada no concurso heterogêneo de crime ou crimes com pena de espécie distinta. No CP é diferente, há cúmulo material no concurso formal imperfeito e exasperação no perfeito.

  • “Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

    Então guerreiro nunca deixe de tentar.

    Sua aprovação está cada dia mais próxima.

    Fé em DEUS combatente.

  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

    Crime de espécies diferentes : mais grave + 1/2 da menos grave

  • GAB-E

    nos termos do Código Penal Militar, deverá ter as penas privativas de liberdade unificadas e a pena única será a soma de todas.

        Concurso de crimes

            Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

      Mínimos e máximos genéricos

            Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

    A ciência é a mãe do conhecimento, mas as opiniões geram ignorância.


ID
1948294
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Um Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo pratica o crime de deserção, em 02 de abril de 2005, e permanece foragido, sendo capturado em 12 de abril de 2016. Na data de captura, referido Sargento contava com 43 anos de idade. Nesse caso, nos termos do Código Penal Militar, e de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
     

    Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • A) CORRETA

    O militar foi capturado, ou seja, não se apresentou voluntariamente, logo aplicar-se-á os prazos prescricionais previstos no art. 125 do Código Penal. Caso permanecesse no estado de deserção, a prescrição ocorreria com a idade de 45 anos, uma vez que trata-se de praça, conforme previsto no art. 132 do CPM. 

     

    Em resumo:

    Entendimento do STF ->  1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM. 

    2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

     

     

    Vide jurisprudência do STF acerca do tema

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.

    (STF - HC: 79432 PR, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 14/09/1999,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250)

     

     

  • SÚMULA n.º 001/2005
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

    “DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”.

  • Por que a D está INCORRETA ?

  • Alex Sandro, pelo fato de colocar como "Independente da data"... 

  • DESERÇÃO No jargão popular: 

     

    Caso 1:  Se o Sgt for preso após fazer 45 anos o crime estará prescrito, ou seja, a TJM SP  não possuirá mais o direito de puni-lo.

     

     

    Caso 2 : Se o Sgt for preso antes de fazer 45 anos a precrição do crime será de acordo com o Art 125, CPM, ou seja, só precreverá de acordo com a pena privativa de liberdade cominada ao crime, em 4 anos estará prescrito, conforme inciso VI, do 125.

  • GABARITO:LETRA A

    Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Crime de Deserçao. art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada

  • Prescrição do crime Deserção

    Conforme o entendimento sistemático dos artigos 125 e 132 do CPM, o crime de Deserção possuiu o prazo de 4 anos para sua prescrição, pois sua pena máxima não execede a 2 anos. Neste caso, o trânsfuga, se processado e condenado, deverá começar a cumprir pena dentro do prazo prescrição que começou a contar a partir de sua apresentação ou captura.

    Em outra situação, caso o desertor complete 45 anos de idade se praça e 60 anos, se oficial, o crime estará prescrito, sem haver sequer, processamento.

    RESPOSTA: LETRA A    

  • Lis todos os comentários e ainda estou em dúvida. Entendi que, se ele for capturado antes de completar 45 anos, aplicam-se os prazos do art. 125. Ora, nesse caso, como o prazo de prescrição da deserção é de 4 anos e entre a data do crime e a captura passaram-se 11 anos, por que não está prescrito? Ou esse prazo prescricional começa a contar A PARTIR da captura, para a frente?

  • Como ele é praça e foi preso antes de completar os 45 anos, a prescrição começará a correr a partir da sua captura.

  • Tiger Tank, a regra da prescrição é o artigo 125. Nesse caso da deserção: 4 anos a contar da captura, ou seja, prescreveria em 12/04/2019.

    Ocorre que excepcionalmente a punibilidade da deserção só se extingue quando o praça completa 45 anos (art. 132).

    Ou seja: "suponhamos" que ele foi capturado; tenha se passado o prazo prescricional do art. 125 (4 anos); e ainda tenha 41 anos. Nesse exemplo, ele ainda poderá ser punido visto a exceção do art. 132 que diz que a punibilidade do crime de deserção só se extingue aos 45 anos para os praças (soldado à sargento).

    Bons estudos!

  • Uma coisa não ficou clara pra mim:

    Sempre acreditei que, quando o militar fosse capturado antes de completar 45/60 anos, a prescrição seria regida pelo art. 125, exclusivamente.

     

    Mas não é isso que a questão diz. Aparentemente, para o TJM-SP, não basta o transcurso de 4 anos a contar da captura; impõe-se, ainda, que o militar alcance a idade indicada pelo art. 132.

     

    É isto mesmo? vou até reconferir, mas não me parece alinhar-se ao entendimento do STF (como, aliás, é a praxe dos juízos militares).

     

    Editando: de fato, o STF satisfaz-se com o transcurso do prazo indicado pelo art. 125, in verbis:

    "O acórdão questionado destaca que, no caso presente, deveria ser observada a especificidade prevista no art. 132, tambem do CPM [...]. O Paciente apresentou-se espontaneamente [...] o que propiciou a sua reinclusão no serviço ativo [...]. Isso demonstra que o Paciente não mais se encontrava na condição de desertor, não lhe alcançando o disposto no art. 132, CPM, que se dirige, exclusivamente aos foragidos" (HC 100.802. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 24.05.2011; e HC 106.565. Min. Carmén Lúcia. 13.05.2011).

  • Lucas Fontoura estou com a mesma dúvida que você. 

    Entendo que a regra específica do art. 132 dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas .

    - O crime de deserção, por possuir previsão abstrata de uma pena máxima de dois anos de detenção, tem como regra geral de prescrição o art. 125, inciso VI, do CPM, impondo um lapso temporal de quatro anos.

     - Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual, a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60 se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas .

  • Excelente o comentário do Paulo Luciano!
  • Alguém poderia explicar qual erro da D?

  • Rafaela Lima,

       A alternativa "D" erra ao falar em "independentemente da data", pois como ele foi capturado antes de completar os 45 anos de idade, ou seja, não se apresentou voluntariamente, a prescrição do art. 125/CPM (4 anos, neste caso), só começa a contar a partir da captura (instauração do processo).

       Caso ele não fosse capturado e nem se apresentasse voluntariamente e atingisse os 45 anos, então o crime estaria prescrito, aplicando a regra do art. 132/CPM. 

    IMPORTANTE: Lembre-se de que o crime de deserção é crime permanente, por isso que a prescrição só começa a contar a partir da cessação do fato criminoso, isto é, de sua captura.

     

    Seguem os fundamentos, todos do CPM:

     

    Deserção

        Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Prescrição da ação penal

        Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

    Prescrição no caso de deserção

        Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • A letra D está errada pq há a interrupação da prescrição.

    art. 125 cpm

    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

  • Obrigada escadinha SC. Ficou claro ...sucesso p nós !

  • Em 01/03/2018, às 10:50:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/11/2017, às 10:55:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/03/2018, às 10:59:06, você respondeu a opção A.Certa!

     

    FINALMENTE  #PMDF

  • Acredito que este seja um posicionamento do TJM-SP. Todo Cuidado é pouco nesta questão. 

  • SÚMULA n.º 001/2005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA n.º 001/03 SUSCITANTE: o Exmo. Juiz Relator da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO. SUSCITADO: o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Processo de origem n.º 20.988/98 – 4ª Auditoria) (Apelação Criminal n.º 4.994/2001) (Embargos de Declaração nº 056/2002) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 001/2003 em que figuram como suscitante o Exmo. Juiz da E. Primeira Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar, DR. EVANIR FERREIRA CASTILHO, e suscitado o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por maioria (3x1), rejeitando o Parecer da Procuradoria de Justiça, em reconhecer a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores ou trânsfugas, como tal denominados por doutrina, sem previsão legal. Evidente a violação do princípio hermenêutico, no sentido de que: “Onde o legislador não distingue, não pode o intérprete fazê-lo. Relatório elaborado às fls. 123/129, reproduzido em plenário, sem aditamento, prestados os esclarecimentos solicitados aos Eminentes Julgadores. Há sete décadas esta Justiça Militar Estadual, em matéria de crime de deserção, julga os processos existentes, à luz da legislação penal militar vigente.E, assim, observava-se em matéria prescricional, o ditame legal do artigo 132 do Código Penal Militar, ao menos na vigência do atual estatuto repressivo, de 21 de outubro de 1969. Destarte, a prescrição só restava reconhecida, na medida em que, pela pena em concreto ou em abstrato, decorria o lapso respectivo, conforme a tabela do artigo 125 do CPM, além de levar-se em consideração o disposto no referido artigo 132, ou seja: “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, ESTA SÓ EXTINGUE A PUNIBILIDADE quando o DESERTOR ATINGE A IDADE DE 45 (quarenta e cinco) anos e, SE OFICIAL, a de 60 (sessenta).”Então, sempre foi este o entendimento maciço e dominante na Corte, ao longo de décadas: 1969 a 2002, até a decisão da E. SEGUNDA CÂMARA, passando a divergir do entendimento consolidado, em Acórdão de 21.11.2002 (fls. 47/51) Portanto, durante 33 anos, o reconhecimento da prescrição sempre ateve-se à idade do desertor. Não atingida esta, jamais era decretada, mesmo que fluído o prazo previsto no artigo 125 do CPM.

     

  • No entretanto, a pretexto de evoluir, a doutrina e jurisprudência criaram a figura do “TRÂNSFUGA”, isto é, o desertor encontrado ou apresentado, que fosse reincluído. Com tal argumento, passou-se a entender que a declaração de prescrição, em tal hipótese, deveria cingir-se exclusivamente à tabela do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do desertor, em autêntico menosprezo pelo texto da lei. Temos para nós que, além de perigoso precedente, por reconhecer a prescrição do crime, quando muitas execuções penais foram realizadas sem tal óbice doutrinário ou jurisprudencial, a inovação não atende a letra da lei. Afinal, trata-se de exegese de direito material militar, por cuidar de incidência de lapso prescricional, rompendo-se com o entendimento sempre dominante. Preocupante o predomínio da novel interpretação, fruto de concepção doutrinária, escritos e subjetivismos pessoais, em detrimento do texto legal. Afinal, a fonte primária do Direito, ainda, é a LEI. Anteveja-se a insegurança nas relações jurídicas pela inovação, por não contar o desertor com idades limites consignadas no artigo 132 do CPM, com inegáveis conseqüências para a certeza da prestação jurisdicional.Acresça-se que, em conflito aparente de normas, vige o princípio da ESPECIALIDADE, segundo o qual, LEX SPECIALLIS DEROGAT LEGE GENERALLI. Em verdade, a norma do artigo 125 do CPM, ao cuidar da PRESCRIÇÃO para todos os crimes do CPM, é norma GERAL. Entretanto, os dispositivos dos artigos 130, 131 e 132 do mesmo codex constituem norma ESPECIAL, por referirem-se a situações específicas. Prevalecem sobre as gerais. Evidente que a tese inovadora, não a interpretação consagrada, interessa, pelos decisórios precedentes, tumultuando-se aquilo que sempre restou pacificado. Melhor seria, se isto deve ocorrer, que o benefício pretendido fosse decretado por Corte Superior, que não este Tribunal de Justiça Militar, em que até hoje, sequer se reconheceu sua composição de Ministros ou Desembargadores, como todas as demais do País. Singelos julgadores de Segundo Grau, efetivamente, não nos parece coerente aderir a uma inovação, fruto de discutível criação doutrinária. Temos uma responsabilidade com a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que não podem, constitucionalmente, ser violados nem mesmo pela lei. Que dizer-se da adoção sequer de mera criação doutrinária e jurisprudencial. De serem mantidos a tradição e o primado da lei penal militar, como aqui se faz, ao longo de décadas, com a proposta de Ementa Sumular deduzida e conclusiva. É de se considerar, sobretudo, que a conduta desertiva constitui-se em infração com foros de permanência, assim se comportando o desertor, na medida de sua vontade, protraindo o resultado ao longo do tempo. Para outros, porém, o crime se consuma no momento da deserção (artigo 456, §3º, do CPPM), portanto, de mera conduta.

  • EM QUALQUER DAS DUAS CONCEPÇÕES SUPRA, É DE ADOTAR A SINONÍMIA ENTRE O DESERTOR E TRÂNSFUGA. Frise-se, ainda, que no ato de inspeção, a praça especial é referida na lei processual, não o tratando como desertor, porém, reincluído, no caso do estável. Ao ser citado, o artigo 456, §4º, do CPPM, refere-se ao desertor como “acusado”, portanto, consumada a deserção ao termo do 9º (nono) dia de ausência, na forma do artigo 189 do CPM. Em suma, todo o tratamento dispensado pela legislação penal militar e processual penal militar, sempre é no sentido de que o desertor ou trânsfuga (como modernamente se busca rotular aquele que se reapresenta ou é preso), têm o mesmo tratamento legal. Destarte, resta entendido que, como justiça, deva-se aplicar o texto legal do artigo 132 do CPM, só se permitindo o reconhecimento de prescrição, mesmo que fluído o lapso legal, na incidência do limite etário, nas hipóteses de ser o desertor detentor de gradua ção ou oficialato. Não decorrido o limite etário, a extinção de punibilidade não pode ser reconhecida, portanto, nos exatos limites da legalidade, fonte maior do Direito, em especial do penal militar. Restou vencido o Exmo. Juiz Lourival Costa Ramos, que, à luz do crime de favorecimento a desertor (artigo 193 do CPM), asseverou seu posicionamento de apuração pura e simples da prescrição, na forma do artigo 125 do CPM, independentemente da idade do agente. Em plenário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sem voto o Senhor Juiz Presidente, DR. PAULO ANTONIO PRAZAK, e vencido o Senhor Juiz Lourival Costa Ramos, por maioria (3x1), reconheceu-se a incidência do artigo 132 do CPM, não se operando a prescrição, enquanto não atingida a idade limite ali prevista, em relação a desertores.

    Como conseqüência, editou-se, em Plenário a Súmula nº 001/2005, do seguinte teor:

     

    “DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”. São Paulo, 04 de maio de 2005.

  • Resumindo, O TJM-SP, entende que A prescrição para o crime de deserção só se opera com a idade estabelecida pelo art.132 do CPM ( PARA OS QUE AINDA ESTÃO EM DESERÇÃO). As demais alternativas supõem que independe da data de instauração do processo, quando na verdade depende sim, pois que se ainda houver tempo para transcorrer o prazo prescricional do Art.125 do CPM, após a situação trãnsfuga do militar, poderá desta forma ser aplicado. Observem que o texto trata DA DIFERENÇA ENTRE A CONDIÇÃO DO DESERTOR E DO TRANSFUGA. ENQUANTO DESERTOR, O PRAZO É O DO ART.132 E JÁ NA CONDIÇÃO DO TRANSFUGA, OS DOIS PRAZOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO, O DO 125 OU O DO 132. 

     

  • GABARITO: LETRA  A

     

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Escadinha SC, muito obrigado pelo seu grande e esclarecedor comentário! 

     

    #TMJ.

  •         Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: 

            Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    005231/2003 TJM/SP

     

    Dada a natureza permanente do crime de deserção, o marco inical do prazo prescricional ocorre com a captura do acusado. Para que seja aplicado o artigo 132 do CPM, é condição "sine qua non" que ocorra a prescrição, sendo temerosa a idéia de que haveria a extinção da punibilidade simplesmente pelo fato de o desertor atingir a idade de 45 anos, se praça, ou 60 anos se for oficial.

    Indexação:

    Deserção - Artigo 132 do CPM que não cria nova hipótese de prescrição - Termo inicial do prazo prescricional.

    Decisão:

    ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU``.

  •  a)

    sendo instaurado o processo antes do alcance do limite etário previsto no artigo 132 do Código Penal Militar, a prescrição só ocorrerá após o transcurso do prazo previsto na regra geral do art. 125 do Código Penal Militar e alcance da idade prevista no art. 132 do Código Penal Militar.

  • Questão linda!

  • Deserção: quando o militar se ausentar por MAIS DE 8 DIAS (8 dias não configura), sem licença. (Contagem = Dia + 9). Oficial e Praça possuem penas diferentes (se oficial a pena será agravada). O crime se consuma na 1ª hora do 9º dia.

    *AGRAVANTE: ser oficial / unidade estacionada em fronteira (+1/3)

    *ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.

  •  Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Espécies de prescrição

     Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

            

    Prescrição da ação penal

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

         

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

     § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

      c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

     Interrupção da prescrição

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

     I - pela instauração do processo;

       

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PRAÇA- 45 ANOS

    OFICIAL- 60 ANOS

      

  • Complementando os belos comentários dos colegas, penso que essa questão usou uma terminologia equivocada, pois conforme interpretação do Art. 132 CPM, o prazo prescricional do crime de Deserção corre normalmente, o que é condicionado aos limites etários de 45 anos para os Praças e 60 anos para os oficiais é a Extinção da punibilidade. Mas isso acarretará alguma relevância ? Toda relevância, pois caso o desertor já tenha essa idade quando iniciada a contagem da prescrição, ou seja, o praça que comete deserção após ter 45 anos de idade, neste caso o que acarretará a prescrição será o tempo previsto como regra geral do Art. 125 CPM, ou seja a idade não influenciará na extinção da punibilidade deste crime.

  • prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

     

  • Gaba: A

    A prescrição do crime de deserção é calculada a partir da sua pena máxima.

    O máximo da pena de deserção é de 2 anos.

    De acordo com o art. 125 a prescrição do crime com pena que não exceder a 2 anos ocorre em 4 anos.

      Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Quando ele foi capturado contava com 43 anos de idade, logo o crime ainda não prescreveu.

    Conforme resumido no comentário do Cristiano:

    Entendimento do STF -> 1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM. 

    2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

  • “Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

    Então guerreiro nunca deixe de tentar.

    Sua aprovação está cada dia mais próxima.

    Fé em DEUS combatente.

  • Se você analisar bem, as alternativas 'C' e 'D' estão iguais.

    ---------------------------------------

    Gab / A

  • Pra quem não entendeu (...)

    ________________________________

    no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.

    EX : Com 43 anos ele se apresenta, ou então é achado, abre-se processo contra ele, o prazo a partir daqui, é o do art 125, (ou seja 4 anos!)

    GAB/A


ID
1948297
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab B

    CPM

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:

     

     a) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.

    R- ERRADA, tendo em vista que o crime de motin é justamente a reunião de militares e assemelhados, art 149 CPM, independente do ato executorio já se consuma com a reunião.

     

     b) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    R- CORRETA, tendo em vista que está previsto no art 149, IV do CPM: "Reunirem-se militares ou assemelhados:   IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

     

     c) o militar que, estando presente no momento da prá- tica do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

    R- ERRADA, pois pratica o crime de Omissão de lealdade militar do art 151 CPM: "Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:​"

     

     d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.

    R-ERRADA, pois será isento de pena, conforme art Art. 152. Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

     e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prá- tica de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

    R- ERRADA, pois caracteriza mesmo que não esteja em local sujeito à admininstraçao militar, conforme art 150 do CPM: "Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • A) ERRADA, pois o simples fato de concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime de motim se subsume ao tipo penal estampado no art. 152, do CPM, vale dizer, CONSPIRAÇÃO, senão, vejamos:

     

    Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

        

    As demais questões estão muito bem explicadas pelo colega Hildo Jr.

     

    Bons estudos!

  • Para mim a letra B possui equívoco na sua construção.

    Fica parecendo que se invadir quartel o crime deixará de ser motim: "mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim". 

    Ué, quer dizer que ocupasse o quartel deixaria de ser Motim? claro que não, continuaria sendo Motim, então a conjunção adversativa "mas" torna equivocada a interpretação do texto.

    A questão B está correta. Mas, muito mal formulada.

    melhor seria se escrevesse da seguinte forma:

    "militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, MESMO QUE NÃO ocupem quartel, cometem o crime de motim". 

    Aí sim faria sentindo. Direito possui tecnicalidades indissociáveis de uma boa coerência e coesão textual que ao meu ver passou longe dessa assertiva.

     

     

  • Gabarito Letra B), mas mal formulada.

  • A. Isenção de pena.

    B. o art. especifica que "reunirem-se... (concerto = reunião, conjunto, todo) 

    C. ... em lugar sujeito ou NÃO a adm militar. 

    D.  o insiso IV  do art. 149 CPM diz que o motim se caracteriza se reunirem-se militares, ... ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou VIATURA MILITAR, .... (CORRETA)

    E. omissão de Lealdade. 

  • GABARITO: B

    b)militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • VEJAMOS :

     d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.]

      Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

     

     e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prá- tica de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • letra A esta errado

    A) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível (errado), nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim. (eu acredito que o simples fato concerto de militares para a prática do crime de motim ja caracteriza)

    B) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.(o simples fato do militar usar viatura em detrimento da ordem militar ja configura o crime)

     

  • a) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.

     

    b) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

     

     c) o militar que, estando presente no momento da prática do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

     

     d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.

     

     e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prática de violência contra coisa particular, caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * ALTERNATIVA 'e': para quem não memorizou a lógica da tipicidade formal do crime descrito no artigo 150 do CPM, segue esquema:

    a) CPM, art. 150:" Organização de grupo para a prática de violência

    Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:"

    TRADUZINDO: "reunirem-se militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou a qualquer coisa em qualquer lugar".

    ---

    Bons estudos.

  •  

    o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim

    sim, essas questão está correta, o fato de se reunirem não configura o crime por si só, mas é preciso executarem algum ato dos incisos que vêm depois, até porque, qual seria o sentido dos inciosos se só o fato de se reunirem já fosse considerado crime.

     

    texto de referência 

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13667-13668-1-PB.pdf

  • a) o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim. Errado, Concertarem-se militares para a prática de Motim, é Crime Militar de Conspiração ( Art.152 CPM). Concertarem-se significa concordarem, acordar, harmonizar um entendimento ou ações, neste caso, o de amotinarem-se. 

    b) militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim. CORRETO, basta que sejam militares, desobedencendo ordens superiores em cumprir ou não cumprir algo, diga-se de passagem, ordem legal. não necessariamente ocupando quartel.

    c) o  militar que, estando presente no momento da prática do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.ERRADO, Responderá pelo Crime de Omissão de Legalidade Militar ( art.151), pelo qual, deixar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia... ou estando presente ao ato, não usar dos meios ao seu alcance para impedí-lo. 

    d) o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar. Errado, o conspirador que Denuncia a conspiração, é isento de pena, isso se a delação for em tempo hábil a evitar as consequencias do motim(art.149) 

    e) a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prática de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar. ERRADO, O crime não exige que seja cometido apenas em local sob administração militar. Vale destacar também que: O texto legal trata da Arma ou Material Bélico, de propriedade militar, até entendo que em se tratando de aparente redundância entre os termos ARMAMENTO e MATERIAL BÉLICO, considero que o termo ARMAMENTO é mais amplo, podendo englobar armas brancas ou armas impróprias, instrumentos como facas, lanças e etc. Mas entendo também que ao vincular a arma ou material bélico de propriedade militar, restaria fastado o crime se o mesmo fato ocorresse com uso de armas particulares por parte dos militares. Nesta ordem, vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra, ...Com a devida vênia, parece-nos que, ao atrelar o armamento ou o material bélico à propriedade militar, ainda que censurável a redação, o tipo, além de excluir a maioria dos instrumentos que poderiam servir de arma imprópria, exclui também as armas próprias não pertencentes à força militar, não se enquadrando no tipo penal, portanto, o armamento particular.

     

  • GABARITO: LETRA B

    A - ERRADA. A ALTERNATIVA TRATA DO CRIME MILITAR DE CONSPIRAÇÃO (ART. 152 DO CPM), EM QUE SE PUNE ATOS PREPARATÓRIOS AO CRIME DE MOTIM.
    B - GABARITO. VIDE ART. 149, IV, CPM.
    C - ERRADA. O MILITAR, NO CASO, COMETE O CRIME DE OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR, PREVISTO NO ART. 151 DO CPM.
    D - ERRADA. A ALTERNATIVA TRATA, EM VERDADE, DA ISENÇÃO DE PENA PREVISTA PARA O CRIME MILITAR DE CONSPIRAÇÃO ("concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art. 149:").
    E - ERRADA. TRATA-SE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, PREVISTO NO ART. 150 DO CPM, EM QUE NÃO SE EXIGE QUE O CRIME SEJA COMETIDO EM LSAM. CONFORME O DISPOSITIVO, O CRIME PODE SER COMETIDO EM LSAM OU NÃO.
     

  • ATENÇÃO!!

    Acredito que algumas explicações (algumas até com muitas marcações de “útil” )sobre a alternativa A) estão erradas pelo seguinte motivo.
     

    “Um outro crime que normalmente está relacionado ao motim é a conspiração, que ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim. A pena para a conspiração é de até 5 anos. Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.”

    Alguns disseram que a simples planejamento ja gera o crime de motim, porém, conforme explicação supracitada, nota-se que o crime é de CONSPIRAÇÃO e não de MOTIM.

     

  • Letra A - Errada: (Conspiração). Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (motim):

     

    Leta C- Errada: é crime autônomo e não partícipe. (Omissão de lealdade militar). Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

     

    Letra D - Errada. é conspiração e não motim. Isenção de pena, Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

     

    Letra E - Errada. (Organização de grupo para a prática de violência). Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • E crime autônomo e não partícipe. Esqueci deste detalhe que é: Autônomo.

  • MOTIM: quando militar ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de concurso necessário (2 ou mais pessoas) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva)

    Obs: não há MOTIM entre militar da ativa e militar da reserva (salvo se o reserva ocupar cargo na Adm. Militar)

    Obs: civil e militar na inatividade somente poderão participar do crime como coautores ou partícipes.

    Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim.

    Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).

    Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.

    Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta.

    Obs: Se eles apenas se concentrarem, ocorrerá o crime de Conspiração (será ISENTO DE PENA aquele que denunciar a Conspiração de forma que seja possível evita-la). Pune os atos preparatórios do Motim.

  • B

    militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

  • Que alternativa mal formulada!

  • o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    o militar que, estando presente no momento da prá- tica do crime de motim, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

    Omissão de lealdade militar

    Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    o militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.

    Conspiração

    Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

    a reunião de dois ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, para a prá- tica de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito à administração militar.

    Organização de grupo para a prática de violência

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  • Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar:

    ART.152. "Concertarem-se militares para a pratica do crime do art.149(crime de Motim)

    Pena de Reclusão de 3 á 5 anos..

    Pena de reclusão de 4 à 8 anos, com aumento da pena em 1/3 para os cabeças.

    C

    " O Militar que deixar de informar ao seu superior o crime de motim ou revolta do qual teve conhecimento ou não usar de todos os meios necessários ao qual tem acesso para impedir, será imputado no crime de OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR".

    Reclusão de 3 à 5 anos.

    "O MILITAR NÃO TERÁ SUA PENA DIMINUÍDA E SIM ISENTO DA PENA".

    "A Pratica poderá ocorrer tanto no lugar sujeito ou não á administração militar"

  • Em detrimento da ordem, nos leva à pensar que está dentro da ordem, achei um pouco mal formulada.

  • Alternativa C ; Detrimento= Danos ou prejuízos

  • GAB: B

    #PMPA2021

  • #estuda

  • detrimento!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • show de bola!!!!!!! questão muito top!

  • Rumo ao ronda do quarteirão !!!!

  • vendo os comentários de alguns candidatos a pmce, posso formular o nível de concorrência.
  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    PMGO 2022

  • Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    LETRA A -    Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 - motim:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

            Cumulação de penas

            Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    LETRA B - militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.

    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  •    Omissão de lealdade militar

            Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Questão mal formulada, passível de ANULAÇÃO !!!

  • Quesssssstão raiaaaada !!

    Questão beeem formulada.

    GB B)  CORRETA, tendo em vista que está previsto no art 149, IV do CPM: "Reunirem-se militares ou assemelhados:  IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:


ID
1948300
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consoante o previsto no Código Penal Militar e na jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra o serviço militar e o dever militar.

Alternativas
Comentários
  • Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • A - ERRADA -  A CONDUTA É TÍPICA  - Art. 196 CPM - DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - Deixar o militar de cumprir a missão que lhe foi dada. Forma culposa. . 

    B - ERRADA - NÃO É PREVISTA A FORMA CULPOSA DA CONDUTA DO ART. 198 - OMISSÃO DE EFICIÊNCIA DA FORÇA - Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência.

    C - ERRADA - NÃO É PREVISTA A FORMA CULPOSA DA CONDUTA DO ART. 203 - Dormir em serviço.

    D - CORRETA - Art. 204 - EXÉRCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL.

    E - ERRADA -  A CONDUTA É TÍPICA  - Art. 202 - EMBREAGUEZ EM SERVIÇO .

  • ...........

    c) Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.

     

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 909 e 910):

     

    Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.

     

    Evidentemente, todo militar flagrado dormindo em serviço dirá que não tinha a intenção nem assumiu o risco, tendo sido vencido por uma necessidade fisiológica. A mensuração de dolo ou culpa pode ser instruída pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Logicamente, se a Sentinela em seu quarto de hora encontra local confortável para sentar-se e encostar-se, indevidamente, assume o risco de ser vencida pelo sono. A título de exemplo, tome-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 5.347/04, julgada em 16 de agosto de 2005, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Fernando Pereira:”

     

    “As alegações de problemas de saúde do policial militar como justificativa para seu ato não podem ser acolhidas, pois age com dolo quem desempenha funções como as relacionadas no artigo 203 do CPM e vem a se deitar, de cinto afrouxado e sem sapatos, apagando as luzes e fechando a porta da sala onde deveria prestar seus serviços”.

     

    Diferente disso é o patrulheiro que, recebendo a determinação para ficar em posto fixo e ermo com a viatura, sentado dentro dela por serem fortes o frio e a chuva, a altas horas da madrugada, sem local de abrigo fora do veículo, cai no sono estando o banco na posição normal e, pela posição física em que foi flagrado, não se evidenciando o “dormir premeditado”, tudo indicando que dormir não era sua intenção, mas sim que fora vencido pelo sono. Diferente situação é a daquele que foi flagrado com o banco da viatura rebaixado e com algum objeto colocado como travesseiro para lhe facilitar a acomodação e o sono. Em suma, a avaliação das circunstâncias e detalhes em que se der o evento é que poderá dar convicção àquele que flagrou o autor no sono para identificar a intenção dele.

     

    A punição, exclusivamente a título de dolo, é que tira deste delito a pecha de abusivo, pois não exige do militar condição sobre-humana, mas, sim, pune aquele que tem a intenção, a vontade de violar seu serviço e seu dever funcional.” (Grifamos)

  • GABARITO: D

    d)Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.

    CAPÍTULO IV

    DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

    Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • 1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    Abraço. 

  • Apenas uma dúvida.

     

    Então o crime de Omissão de eficiência da força não é punível a título de culpa? Exige apenas o dolo? 

  • Segue o erro da B com detalhes:

     

     Admissibilidade de Culpa em crimes omissivos próprios ou impróprios;

    No que pertine à questão da culpa em crimes omissivos, pode-se destacar que os delitos omissivos próprios são necessariamente dolosos, posto que sempre se materializam por uma conduta voluntária e consciente não tendo relevância para sua apreciação o nexo normativo com o resultado, bastando a simples vontade de exteriorizar um comportamento inativo.

    Já no caso de omissivos impróprios, há a possibilidade da verificação de culpa, posto que o enseja a responsabilidade penal em tais hipótese não é a simples realização do resultado, uma vez que não há nexo material de causalidade in foco, mas a quebra de um dever de agir que pode se dar de modo doloso ou culposo.

    Rogerio Greco: "Tanto pode agir com dolo o salva-vidas que ao avistar seu desafeto se afogando, voluntariamente, não lhe presta o devido socorro e permite que este venha a falecer, como também pode tardiamente dar causa ao resultado morte não por ter agido dolosamente, mas sim por ter sido negligente no tardio atendimento.

    DEUS É JUSTO...

  • Samylle Miranda é isso mesmo, pois o crime militar de omissão de eficiencia da força, e o crime militar de dormir em serviço EXÍGE DOLO DO AGENTE ou seja nao aceita modalidade culposa, mas apenas dolosa.

  • Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta. (FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA).

    O Comandante que, por negligência, deixa de manter a força sob seu comando em estado de eficiência incorre no crime de omissão de eficiência de força. (FALSO. O TIPO PUNE APENAS CONDUTA DOLOSA).

    Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”. (FALSO. DOLO APENAS).

    Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.SIM. CORRETA. PENA DE SUSPENSÃO OU REFORMA. (PODERÁ APENAS SE, COTISTA, ACIONISTA OU COMANDITÁRIO SA OU ILIMIT.).

    Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço. (FALSO).

  • Simplificando os erros da questão:

    A) Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta.

    (Errado! Poderá ser punido sim,pois o CPM prevê descumprimento da missão de forma culposa)

    B) O Comandante que, por negligência, deixa de manter a força sob seu comando em estado de eficiência incorre no crime de omissão de eficiência de força.

    (Errado! Não existe no CPM Omissão de Eficiência da Força na forma culposa)

    C) Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.

    (Errado! O crime Dormir em Serviço exige dolo por parte do agente)

    D) Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.(Gabarito)

    E) Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço.

    (Errado! Comete crime sim)

  • EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: embriagar o militar em serviço OU apresentar-se embriagado. Pune-se a embriaguez voluntária. A embriaguez deve ser comprovada por peritos médicos. A embriaguez poderá ocorrer por bebidas ou drogas (irrelevante o agente químico). Somente será punido caso o militar apresente-se ao serviço, se ficar bêbado antes e não conseguir se apresentar, não configurará o crime. Para o militar a embriaguez é uma circunstância que sempre agrava a pena. Para o civil somente será agravada se for preordenada. Aplica mesmo que o militar exerça serviço administrativo.

  • para dormir tem que querer, ou seja tem que existir dolo, a questão fala que é por negligencia=culposo,

    a certa é letra D por que pm so pode ser acionista ou cotista;

  • para dormir tem que querer, ou seja tem que existir dolo, a questão fala que é por negligencia=culposo,

    a certa é letra D por que pm so pode ser acionista ou cotista;

  • Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    gb d

    PMGO

  • ALTERNATIVA (D)

    Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • o bisu pra responder qualquer questão e tenta primeiro interpreta o enunciado

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • A - Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta.

    ERRADO! Pode ser Punido sim. Artigo 196 CPM, Parágrafo 3°.

    B - O Comandante que, por negligência, deixa de manter a força sob seu comando em estado de eficiência incorre no crime de omissão de eficiência de força.

    ERRADO! Não admite Modalidade Culposa para o Crime de Omissão de Eficiência de força. Artigo 198 CPM.

    • Para fins de conhecimento; Negligência = Culposo.

    C - Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.

    ERRADO! Para cometer o crime de dormir em serviço exige-se o DOLO, não se admitindo modalidade culposa. Artigo 203 CPM.

    • Para fins de conhecimento; Negligência = Culposo.

    D - Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.

    CORRETO! Literalidade do Artigo 204 CPM.

    E - Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço.

    ERRADO! Comete crime SIM, ora sherlock homels! Artigo 202 CPM.

  • Crime de omissão de eficiência previsto no artigo 198 do Cpm não admite a modalidade culposa -

    Omissão de eficiência da fôrça

    Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano

    nesse capitulo é bom lembras os crimes que admitem a culpa são eles:

    • descumprimento de missão 196
    • omissão de providências para evitar danos 199
    • omissão de providências para salvar comandados 200


ID
1948303
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes militares contra a pessoa, nos termos do Código Penal Militar e da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Ato obsceno

             Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

            Pena - detenção de três meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

  • Vale ressaltar que a letra "E" estaria correta em conformidade com o entendimento do STF, contrariando a esmagadora maioria da doutrina e o entendimento do STM. 

     

  • a) ERRADA.

    Trata-se de crime de homicídio culposo, visto que incorreu em um dos elementos da culpa - imprudência - logo, será julgado pela Justiça Militar Estadual. Só será julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri) nos crime dolosos contra a vida, quais sejam, Homicídio doloso, Infanticídio, Suicídio e Auxílio ou Instigação ao Suicídio (HISA)

     

    O art. 125 da CF, sobre o assunto, dispõe:

    § 4o Compete à Justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    b) ERRADA.

    Praticou crime militar, visto estar em serviço, situação acobertada pelo art. 9º do CPM

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    CPM - Lesão leve
    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     

     

    c) ERRADA. O Sargento é reformado, logo trata-se de militar da reserva.

    Violação de recato
    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

    "Só é crime militar, como já dissemos se praticado por militar da ativa contra militar da ativa, o que, inclusive, reforça o caráter de assunto particular, não vinculado ao serviço, para que se caracterize o crime e mostra que há crimes militares de militar contra militar, mesmo que nada tenha a ver com o serviço" (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática, pág. 1.204)

     

    d) CORRETA

    Ato obsceno

    Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção de três meses a um ano

     

    e) ERRADA

    "Entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares, valendo ressaltar, como dissemos antes, que os crimes que envolvem, em seu tipo, as qualidades de superior e inferior, só se tipificarão se praticos em serviço, porque, em outra situação, aplica-se plenamente o disposto no art. 226, §5º, da CF." (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática. Método, 2015. pág. 114)

  • Por qual motivo a opção "A" está errada?

     

    Conforme a explicação do Cristiano Pedroso, a alternativa estaria correta.

  • Caro Thiago Marcos, vê se vai entender:

     

    O erro da assertiva A está em dizer que o Tenente ao agir por imprudência e dispara sua arma de fogo contra o civil, ele vai cometer um crime comum de homicídio culposo.

    Na verdade o Tenente vai responder por crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, c do CPM - art. 206 CPM).

     

    Crime Militar

    Art. 9º, II, c CPM:

    por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

     

    Homicídio culposo

    Art. 206. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a quatro anos.

    Ele somente responderia por homicídio comum se fosse doloso contra a vida do civil (art. 9º par. único CPM) ou se não estivesse atuando em razão da função, seja este na maneira dolosa ou culposa.

  • A letra "A" esta errada porque o cirme que ele praticou é militar. só quando é doloso que é crime comum.

  •         Homicídio simples

            Art. 205. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - por motivo fútil;

            II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

            III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Homicídio culposo

            Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

            § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Multiplicidade de vítimas

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

  • Galera, ninguém explicou a "B".

    O Crime de Lesão Corporal NÃO é um crime contra vida e sim crime tratado em capítulo separado tanto no CP quanto no CPM.

     

    Por isso, na questão, não é crime comum (pois não é doloso contra a vida) e sim militar. 

  • Só crimes DOLOSOS contra a vida são de competência da justiça COMUM. No caso da letra A, o crime foi culposo (imprudência), e deverá ser julgado pela justiça especializada (MILITAR ESTADUAL).

  • O peguinha da questão é :

    LETRA A:  ...um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.
     

    LETRA B: ...um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal.

     

    Em ambas, são crimes militares.

  • Questão tormentosa 

    é verdade que o TJM SP tem precedente neste sentido

    000974/2005

    "Ementa:  Para o estabelecimento da competência do foro militar, deve ser entendido "lugar da infração" como aquele militarmente ocupado e administrado. A viatura(ônibus) policial é considerada como localsujeito à administraçãomilitar, vez que pertencente ao patrimônio da polícia militar e utilizada por militares estaduais no desempenho de suas diversas missões." 

     

    Entretanto a doutrina se posiciona de forma diversa.

    "...a viatura policial militar ou militar, para efeitos penais, não pode ser considerada lugar sujeito à administração militar. Nem por analogia ao navio e aeronave a viatura militar ou policial pode ser considerada lugar sujeito à administração militar. Em direito penal militar deve ser observado o princípio da legalidade, que constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal, é um imperativo que não admite desvios nem exceções e repre- senta uma conquista da consciência jurídica que obedece às exigências de justiça." 

    Enio Luis Rosseto - Código Penal Comentado, pg 118

    ou seja 

    ...

  • .....

    a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 931 e 932):

     

     

    “• Sujeitos do delito: o sujeito ativo do delito, pela descrição típica, pode ser, em tese, qualquer pessoa, tanto o militar da ativa, federal ou estadual, como o militar inativo, ou mesmo o civil, este restrito, exclusivamente, à esfera federal, em face da limitação constitucional das Justiças Militares Estaduais.

     

    Entretanto, seguindo nossa linha de raciocínio, o inativo e o civil somente cometem delito militar, por previsão do caput do inciso III do art. 9° do CPM, quando com sua conduta desejar atentar contra a própria Instituição Militar, configurando-se, pela tipicidade indireta, um elemento subjetivo específico, o que se demonstra incompatível com a modalidade culposa de delito, não só do homicídio, mas também de todos os crimes previstos no Código Penal Castrense. Assim, admitimos apenas como sujeito ativo desta modalidade o militar da ativa, devendo o inativo e o civil responder por delito comum.

    O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a pessoa atingida pela conduta, podendo também ser qualquer pessoa, civil ou militar (ativo ou inativo, federal ou estadual).

    A ressalva feita no homicídio doloso acerca das alterações trazidas pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, e pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não são aqui aplicáveis, visto que essas alterações apenas abarcam o delito doloso contra a vida de civil.” (Grifamos)

  • Vale a pena destacar o comentário do Carlos Lacerda:

    "[...] a letra "E" estaria correta em conformidade com o entendimento do STF, contrariando a esmagadora maioria da doutrina e o entendimento do STM" 

     

  • crime nao seria um crome comum  ????  Onde qualquer um pode praticá-lo ??? 

    Tem no CP e CPM .

    para mim, crime propriamente militar  é aquele que só tem no CPM.

    Alguem me explica pf 

  • Anna karollynne,

     

    Eu também errei essa questão por não lembrar da classificação dos crimes comuns e militares.

     

    Na verdade, a classificação doutrinária divide o crime militar em apenas dois grupos:

     

    - Propriamente militar: É aquele previsto só no CPM. O bem jurídico protegido é inerente ao meio militar e estranho a sociedade civil (autoridade, dever, serviço, hierarquia, disciplina e etc.).

     

    - Impropriamente militar: É aquele que afeta os bens jurídicos comuns às esferas militar e civil (vida, integridade física, honra, patrimônio e etc.).

     

    Quanto às letras A e B, creio que a questão quis dizer que os crimes de homicídio culposo praticado contra civil e a lesão corporal praticada igualmente contra civil NÃO seriam CRIMES MILITARES, mas sim crimes comuns, os quais seriam julgados pela Justiça Comum. O que é incorreto, uma vez que na letra A, temos o homicídio culposo, em que o militar responderá na Justiça Militar conforme previsão na CF e no CPM. Militar só é julgado na Justiça Comum por crime DOLOSO contra a vida de civil.

    Já quanto à letra B, igualmente está errado porque o crime de lesão corporal narrado é CRIME MILITAR também, com fundamento no artigo 9º, II, b, do CPM.

     

    Em suma: Quando a questão trazer crime comum ela está se referindo ao crime julgado pela Justiça Comum Estadual ou Federal, dependendo o caso.

     

    Devemos ter em mente, sempre, a distinção de CRIME PROPRIAMENTE MILITAR E IMPROPRIAMENTE MILITAR.

     

    Espero ter ajudado um pouco.

  • Mapa que fiz sobre o Art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • GAB - D (CONFORME AS NOVAS ALTERÇÕES 2017)

    a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    CRIME CULPOSO COMETIDO POR MILITAR CONTRA A VIDA DE CÍVIL É CRIME MILITAR E COMPETE A JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA A VIDA DE CIVIL É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    CRIME DOLOSO COMETIDO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA A VIDA DE CIVIL É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

     

  • Esquematizando a letra A e E para crimes de homicídios nao importando a ordem..

     

    militar --- militar = justiça militar       LETRA E ( crime militar )pelo menos 1 dos militares tem que ser da ativa!!   Se for os 2 da reserva crime comum!

     

    Civil (doloso) ------- militar = justiça comum

     

    Civil ( culposo) -------- militar= Justiça militar       Letra A    (Crime militar)

     

     

  • a) Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo. - Errado, Crime militar de homicídio.

    b) Um Soldado da Polícia Militar que, em serviço de policiamento, dolosamente ofende a integridade corporal de um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal. - Errado, Crime militar de lesão corporal.

    e) Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que mata sua esposa, também Cabo da Polícia Militar, da ativa, não incorrerá no crime militar de homicídio em virtude da existência de vínculo conjugal entre eles. -  Errado, incorrerá em crime propriamente militar, tendo em vista que foi praticado por militar da ativa contra militar da ativa.

    Bons Estudos.

  • PARA FIXAR:

    c) ERRADA. O Sargento é reformado, logo trata-se de militar da reserva.

    Violação de recato
    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

    "Só é crime militar, como já dissemos se praticado por militar da ativa contra militar da ativa, o que, inclusive, reforça o caráter de assunto particular, não vinculado ao serviço, para que se caracterize o crime e mostra que há crimes militares de militar contra militar, mesmo que nada tenha a ver com o serviço" (Marreiros, Rocha e Freitas. Dir. Penal Militar, Teoria crítica e prática, pág. 1.204)

  • Vá direito ao comentário do Alan lopes.

     

    Muito bem explicado!

    Há! Lembrando que esta questão encontra-se DESATUALIZADA. Pois, conforme o STF, a alternativa E está correta também.

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Discordo do comentário de alguns colegas em relação à assertiva "e".

    O crime somente seria considerado militar, caso houvesse vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    Como a questão não traz elementos que comprovem essa hipótese, não se trata de crime militar, ainda que praticado por militar da ativa contra militar da ativa.

    O erro está no fato de que a assertiva justifica a razão do crime ser comum pelo vínculo conjugal entre o autor e vítima, o que é falso.

    O entendimento recente do STF e STJ é o seguinte:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO DELITO E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HABEAS CORPUS Nº 417.158 - SC (2017/0242047-8)

    [...]

    2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar"(HC 135.675/MG, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/3/2017).

    3. Na hipótese, verifica-se que o paciente e a vítima, policiais militares, no momento do homicídio, estavam fora de situação de atividade, em local não sujeito à administração militar, tendo sido o delito cometido por motivos alheios às funções castrenses, o que afasta a competência da Justiça Especializada, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento do feito, anular o processo desde o oferecimento da denúncia, com o consequente envio dos autos para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC.

  • Ato obsceno

    Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção de três meses a um ano

    pmgo

    gb d

  • A pena ainda seria agravada, por estar em serviço.

  • diacordo da questão, onibus é lugar sujeito a adm militar?
  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar.

  • e) errada? Conforme art. 9, II, a, do CPM, militar da ativa que pratica homicídio doloso contra militar da ativa, ainda que a vítima seja esposa do agente (violência doméstica), a competência é da Justiça Militar para julgar o crime tipificado no art. 205 do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Art. 205. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Não obstante, segundo julgado do STF abaixo exposto, se o crime for praticado fora do serviço ou de local sujeito à administração militar, ou seja, por motivos alheios às funções militares (por exemplo, crime passional), a competência para julgá-lo, nesse caso, é do Tribunal do Júri da Justiça Estadual (art. 5º, XXXVIII, d, CF\88).

    ART. 5º (...).

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Ementa: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. (...). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.

    (HC 103812, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012)

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • e) errada? Portanto, entendo que a assertiva está incompleta, merecendo ser anulada, por ensejar duas interpretações possíveis:

    1) crime militar - art. 205 do CPM - se o crime for praticado em serviço pelo autor ou em local sujeito à administração militar, ou seja, por motivos inerentes às funções militares, DEVE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL;

    2) feminicídio - ART. 121, § 2º, VI, CP (crime praticado contra esposa em razão de violência doméstica ou discriminação contra mulher), se o crime for praticado fora do serviço, pelo autor, ou em local que não está sujeito à administração militar, ou seja, por motivos alheios às funções militares, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri Estadual.

    art. 121 (...) CP.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • esta questão está desatualizada, pois já tem um informativo 667 do STJ, Processo Penal

    Resumo: Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.

  • Código Penal Militar

    A - Errado. Art. 205, §2, VI. Prevalecendo-se o agente da situação de serviço. Homicídio Qualificado;

    B - Errado. Art. 209. Lesão leve;

    C - Errado. Art. 229.  Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente;

    D - Certo. Art. 238. Ato obsceno.

    E - Certo. Não há essa possibilidade.

  • GAB.:D

    #PMPA2021

  • No mínimo esse Policial ai curte homens

  • deu a louca no mike kkkk

  • A - Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    Errada- Homicídio culposo agravado - inobservância de regra técnica de profissão.

  • Thomas Jefferson, não desmereça o examinador só porque o senhor não teve capacidade de estudar devidamente e aprender o conteúdo.

  • Muito engraçada essa letra D kkkkkk seloco

  • Um Tenente da Polícia Militar que, de serviço, e durante abordagem policial, por imprudência, dispara sua arma de fogo e atinge fatalmente um civil terá praticado o crime comum de homicídio culposo.

    crime militar, 206, homicídio culposo

    Um Soldado da Polícia Militar que, em serviço de policiamento, dolosamente ofende a integridade corporal de um civil terá praticado o crime comum de lesão corporal.

    Militar em serviço comete crime militar contra Reformado , reserva e civil. A competência para o julgamento será do tribunal do júri por conta de ser delito doloso contra vida de civil.

    O Sargento reformado da Polícia Militar que, mediante processo técnico, viola o direito à intimidade pessoal de uma Soldado da Polícia Militar, da ativa, filmando-a nua no interior da residência desta comete o crime de “violação de recato”.

    Seria crime militar se fosse em local sujeito a adm. militar ou a soldado estivesse em serviço.

    Um policial militar, da ativa, que, durante deslocamento de uma viatura ônibus, retira seu órgão genital para fora da farda, exibindo-o aos demais militares presentes no ônibus, pratica o crime militar de “ato obsceno” por encontrar-se em lugar sujeito à administração militar.

    Correto, o Art. 238. " Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar" exige como elemento constitutivo do crime que este seja praticado em lugar sujeito À adm. militar, por isso essa especificação.

    Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que mata sua esposa, também Cabo da Polícia Militar, da ativa, não incorrerá no crime militar de homicídio em virtude da existência de vínculo conjugal entre eles.

    Ativa versos ativa comete crime militar em qualquer situação.

  • Complementando... A pena é agravada se praticada por Militar em serviço ou por oficial.
  • Lugar...

  • Esse stive ai achou que estava participando da ''loucademia de polícia''.

  • A alternativa "A" é crime crime militar e não crime comum.

  • praça sequelado kkkk

  • Tem simulado por aí que está colocando a letra ''C'' como a alternativa correta, não sei por quê.

  • mike tá 13


ID
1948306
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a Administração Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:


    Falsa identidade

             Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


    Art.9


    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    (...)


    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • Não será a Alternativa C, pois o crime de Abuso de confiança ou boa-fé preve a modalidade culposa:

     

    Modalidade culposa

            § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • No que diz respeito aos crimes contra a Administração Militar, assinale a alternativa correta.

     a) Um Tenente da Polícia Militar, da reserva, que, durante uma abordagem realizada por dois soldados da Polícia Militar que se encontravam em serviço, atribui falsa identidade a um colega civil que o acompanhava, a fim de evitar que os policiais militares o identificassem como infrator da lei, pratica o crime militar de “falsa identidade”.

    R- CORRETA, art Art. 318 CPM " Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem"

     b) Um Tenente da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, abusa da confiança de outro militar, apresentando-lhe para recebimento qualquer documento que deve saber ser inexato, ainda que o ato atente contra a administração ou o serviço militar, será atípico em decorrência da excepcionalidade do crime culposo.

    R- ERRADA, pois existe a modalidade culposo do art 332 do CPM: " Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar" " Modalidade culposa:  § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:Pena - detenção, até seis meses"

     c) Um Cabo reformado da Polícia Militar que, durante abordagem a que está sendo submetido, em repulsa à injusta agressão sofrida, profere palavras de baixo calão a Sargento da Polícia Militar, da ativa, responsável pela agressão, incorre no crime de “desacato a superior”.

    R- ERRADA, pois tem que haver o dolo de desacatar, não acatar a ordem, o que que não houve no caso. 

     d) Deixar o militar no exercício de função, por negligência, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar é fato atípico no âmbito penal militar.

    R- ERRADA, pois é previsto no art Art. 324 do CPM -Inobservância de lei, regulamento ou instrução: " Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:   Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

     e) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, em prejuízo da administração militar, será considerado fato atípico no âmbito penal militar se não for cometido mediante o recebimento de vantagem indevida.

    R- ERRADA, pois precisa apenas que seja em prejuizo à administraçao militar, nao sendo necessario o recebimento de vantagens. 

  • C)

     Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão

  • LETRA A ;  ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE A UM CIVIL Logo cometerá o crime de CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Conforme art 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

     

     

     

  • Fiquei com uma duvida nessa letra A. No Art 9 inciso III, não estariam relacionados a crimes que só podem ser crimes militares se forem cometidos por Civil, reserva, reforma contra a Administração Miitar FEDERAL?

     

    Se for contra a administração Militar da PM ou BM, o autor (civil, reformado, reserva) responde por crime comum.

  • ....

    a) Um Tenente da Polícia Militar, da reserva, que, durante uma abordagem realizada por dois soldados da Polícia Militar que se encontravam em serviço, atribui falsa identidade a um colega civil que o acompanhava, a fim de evitar que os policiais militares o identificassem como infrator da lei, pratica o crime militar de “falsa identidade”.

     

     

    LETRA A – CORRETA- Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 1341 e 1342):

     

    “• Sujeitos do delito: o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto o militar da ativa, federal ou estadual, militar da reserva ou reformado, como o civil, este último restrito, exclusivamente, à esfera federal, em face da limitação constitucional das Justiças Militares Estaduais (§ 4o do art. 125 da CF).

    O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a Instituição Militar, por meio de sua administração” (Grifamos)

  •         Falsa identidade

             Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    NA VERDADE O PEGA ESTA EM ''TERCEIRO'' 

  • A RESPOSTA ESTÁ NÃO SÓ NO ART. 318 DO CPM, POIS O TEN É DA RESERVA  E O FATO OCORREU FORA DA ADM MILITAR. O QUE CONFIGURA O CRIME MILITAR DA RESEVA NESSE CASO É O ART. 9, III, d.

    ótmo comentário do NOBREZA REAL.

     

     

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • Quando o militar da reserva comete o crime onde tenha pelo menos outro policial militar da ativa o crime se caracteriza militar... procede?

  • Q de magistratura nivel muito fácil. 
    Dava pra fazer apenas por eliminação. 
    Gab = A

  • Faltou legenda pra alternativa B.
  • Henrique, os militares da reserva e os reformados são tratados como os civis na legislação penal castrense. Pela leitura do art. 9º, inciso III, do CPM percebe-se isso.  Agora, se ele estiver empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, conforme art. 12 do CPM.

     

  • Resposta correta letra D) Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

           Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.


  • Gab. A





    Obs: Colega qc, Fernando Schad ... você percebeu que a alternativa D que mencionas fala em ATIPICIDADE da conduta????? vamos cuidar os posts rapaziada


    Fé na Missão!

  • Até da pra acertar pela "menos errada" mas a ALTERNATIVA 'A', falta muitos elementos para poder se afirmar que é o crime militar e não o crime de falsa identidade do CP comum.

  • A) Um Tenente da Polícia Militar, da reserva, que, durante uma abordagem realizada por dois soldados da Polícia Militar que se encontravam em serviço, atribui falsa identidade a um colega civil que o acompanhava, a fim de

    evitar que os policiais militares o identificassem como infrator da lei, pratica o crime militar de “falsa identidade”. (CORRETA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE - atribuir-se ou a terceiro...)

    B) Um Tenente da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, abusa da confiança de outro militar, apresentando-lhe para recebimento qualquer documento que deve saber ser inexato, ainda que o ato atente contra a administração ou o serviço militar, será atípico em decorrência da excepcionalidade do crime culposo. (ERRADA. EXISTE A POSSIBILIDADE DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ NA MODALIDADE CULPOSA).

    C) Um Cabo reformado da Polícia Militar que, durante abordagem a que está sendo submetido, em repulsa à injusta agressão sofrida, profere palavras de baixo calão a Sargento da Polícia Militar, da ativa, responsável pela agressão, incorre no crime de “desacato a superior”. (ERRADA. ATÍPICO PELO ART. 47, II, CPM.).

     Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão

    D) Deixar o militar no exercício de função, por negligência, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar é fato atípico no âmbito penal militar. (ERRADA. Constitui crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução.).

    E) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, em prejuízo da administração militar, será considerado fato atípico no âmbito penal militar se não for cometido mediante o recebimento de vantagem indevida. (ERRADA. CONSTITUI CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL).

  • Até onde sei crime militar só pode ser cometido por militar da ativa. O TEN em questão está na reserva.

  • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, 

    considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra 

    funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, 

    acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no 

    desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, 

    quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Para os colegas que acham que crime militar somente é praticado por militar da ativa, negativo conforte o artigo 9 incluso III e alinias...

  • Quanto à letra c, julgado do STJ que reconhece a possibilidade de o agente do crime de desacato a superior ser militar reformado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESACATO DE MILITAR DA RESERVA CONTRA SUPERIOR MILITAR EM EXERCÍCIO. ARTIGO 298, CAPUT, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. INEXISTÊNCIA.

    1. O Tribunal estadual manteve a competência da Justiça Militar por considerar irrelevante o fato de o recorrente ser reformado e não estar em atividade ao praticar o crime de desacato contra superior militar em atividade. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento no sentido de que é militar o crime praticado por civil ou militar contra militar no exercício de suas funções, ainda que de caráter subsidiário. 3. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a existência de dissídio jurisprudencial.

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.

    1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime de desacato a superior militar, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1687681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)

  • ALTERNATIVA (A)

    Falsa identidade

             Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • A) (CORRETA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE - atribuir-se ou a terceiro...)

    B) (ERRADA. EXISTE A POSSIBILIDADE DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ NA MODALIDADE CULPOSA).

    C) (ERRADA. ATÍPICO PELO ART. 47, II, CPM.). Art. 47.

    Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão

    D) (ERRADA. Constitui CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO).

    E) (ERRADA. CONSTITUI CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL).

  • PMPAAAAAA

  • Ele é da reserva, então entra no 9º, III do CPM, configurando-se crime militar.

    Mas ele vai ser julgado pela justiça comum, certo? afinal é um crime militar estadual e sabemos que a JMEstadual n julga crime militar praticado por civil.

  • Aplica-se no caso em tela o art. 9º inciso III, alínea D.

    Não é pacífico na doutrina a respeito dessa possibilidade, contudo vejam essa situação em tela:

    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO – MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO CONSERVA AS RESPONSABILIDADES E PRERROGATIVAS DO POSTO OU GRADUAÇÃO, PARA O EFEITO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR, QUANDO PRATICA CRIME MILITAR, A TEOR DOS ARTIGOS 9º E 13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MÉRITO – LESÃO LEVE – ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – OCORRÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO CONSTATAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS – NOVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. - Militar da reserva que se insurge contra militar da ativa em serviço de policialmente ostensivo, causando-lhe lesões corporais, em desrespeito ao agente e à Instituição Militar, comete o crime de lesão corporal descrito no art. 209, caput, do CPM, devendo ser julgado nesta Justiça especializada, a teor dos artigos 9º e 13, ambos do CPM. - Tendo o militar agido de forma ilegal e desproporcional, não pode ser beneficiado pela causa supralegal de excludente de culpabilidade, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa. - Circunstâncias judiciais erroneamente valoradas podem ser novamente avaliadas a permitir nova fixação da pena-base, no mínimo legal. - Recurso a que se dá provimento. - Sentença que se reforma. 

    Consta dos autos de prisão em flagrante que na data de 11 de abril do corrente ano, no bairro Cabral, nesta capital, o denunciado desacatou militar no exercício da função, bem como ofendeu a integridade corporal ou a saúde de outrem. Consoante apurado, na data dos fatos, o ofendido CB PM Denílson Martins dos Santos, durante o serviço, na fiscalização da ‘lei seca’, abordou o veículo dirigido pelo civil David Sena Simil, filho do acusado, o qual em dado momento deslocou-se, vindo na direção do militar.

  • Só de eliminação você iria na alternativa A. A questão C seria certa se eles não tivesse trocado a ordem.
  • De grátis

  • Falsa identidade

             Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Discordo do gabarito, o tenente esta inativo, ou seja não é militar da ativa.

  • Falsa identidade

             Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


ID
1948309
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes militares contra administração da Justiça Militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     Comunicação falsa de crime

             Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • Comunicação falsa de crime

             Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • A alternativa D está errada, pois na letra da Lei diz: antes da sentença e não  antes de iniciada a execução da pena. vejamos:

    Falso testemunho ou falsa perícia

             Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

    Retratação

            § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Não será a alternativa E, pois não há essa tipificação na Lei Penal Militar

  • A alternativa A e B, também está errada, tendo em vista que o texto da lei diz:

     

    Auto-acusação falsa

             Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • A) Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, praticado por outrem, é fato atípico no âmbito penal militar.  ERRADA.

    Auto­acusação falsa
    Art. 345. Acusar-­se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
    Pena ­ detenção, de três meses a um ano.

     

    B) O militar que se acusar, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente, não incorre em crime em virtude da atipicidade da sua conduta. ERRADA.

    Auto­acusação falsa
    Art. 345. Acusar-­se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
    Pena ­ detenção, de três meses a um ano.

     

    C) Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, só caracterizará o crime militar de “comunicação falsa de crime” se o autor da conduta sabe que o crime comunicado não se verificou. CORRETA. 

    Comunicação falsa de crime
    Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando­lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

     

    D) O crime militar de “falso testemunho ou falsa perícia” deixa de ser punível se, antes de iniciada a execução da pena, o agente se retrata ou declara a verdade. ERRADA.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

    Retratação
    2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    E) O Soldado da Polícia Militar, da ativa, que durante o serviço, inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, incorrerá no crime militar de fraude processual. ERRADA

    Trata-se de crime comum, previsto no Código Penal Comum

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro


     

  • Com a alteração trazida pela Lei nº 13.491 de 2017 ao art. 9º do CPM, a alternativa "E", hoje, também estaria correta.

     

    CPM-Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Fraude processual

            CP-Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

       

     

  • Comunicação falsa de crime: não verificou antes de levar para a autoridade;

    Denunciação caluniosa: acusa alguém perante a autoridade sabendo que não aconteceu o crime.

  • comunicar a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado é crime de Comunicação falsa de crime e não denunciação caluniosa ( ocorre quando a pessoa é inocente)

     

    art. 344 CPM

  • Não estaria a questão desatualizada agora em virtude da recente alteração promovida no CPM? Digo isso por causa da alternativa "E", tendo em vista que agora também se consideram crimes militares aqueles praticados por militares que estejam tipificados na legislação penal comum.

  • A E também está certa, questão desatualizada.

  • (A) Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, praticado por outrem, é fato atípico no âmbito penal militar.

    NEGATIVO! Comete o crime de autoacusação falsa tipificado no art. 345 do CPM: Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (B) O militar que se acusar, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente, não incorre em crime em virtude da atipicidade da sua conduta.

    Idem alternativa (A).

    (C) Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, só caracterizará o crime militar de “comunicação falsa de crime” se o autor da conduta sabe que o crime comunicado não se verificou. Exatamente o quê diz o art. 344 do CPM.

    (D) O crime militar de “falso testemunho ou falsa perícia” deixa de ser punível se, antes de iniciada a execução da pena, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Negativo! Conforme o art. 346, §2º: O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    (E) O Soldado da Polícia Militar, da ativa, que durante o serviço, inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, incorrerá no crime militar de fraude processual.

    Trata-se de crime previsto no CP, porém, com a alteração do art. 9º do CPM acredito seja resolvido com o inciso II:

    os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

  • CORRETA C em 2016

    com a modificação da lei 13.491/17 a E está certa tb

    Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes militares contra administração da Justiça Militar.

    A) Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, praticado por outrem, é fato atípico no âmbito penal militar. (errada. crime de autoacusação).

    B O militar que se acusar, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente, não incorre em crime em virtude da atipicidade da sua conduta.(errada. crime de autoacusação).

    C) Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, só caracterizará o crime militar de “comunicação falsa de crime” se o autor da conduta sabe que o crime comunicado não se verificou.

    D) O crime militar de “falso testemunho ou falsa perícia” deixa de ser punível se, antes de iniciada a execução da pena, o agente se retrata ou declara a verdade. (errada. antes da sentença a retratação)

    E) O Soldado da Polícia Militar, da ativa, que durante o serviço, inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, incorrerá no crime militar de fraude processual. ( crime militar em outras legislações, desde que verificadas as circunstâncias do art. 9, CPM)

  • Como é que eu errei se marquei a alternativa E?


ID
1948312
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o exercício de direitos políticos, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado em lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

     

    Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

     

    Art. 1ºSão inelegíveis:

    (...)

    § 4ºA inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • LETRA B

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    LETRA E

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • LETRA D:

     

    Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

  • Complementando:

    Art. 14/CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta

  • Letra C:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Questão "A" correta – A inelegibilidade dos que forem condenados por crimes contra a administração pública e o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, prevista pela Lei da Ficha Limpa, não se aplica aos crimes culposos.

    Base legal: Art. 1º, I, "e", LC/90: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    Questão "B" errada – O militar alistável é elegível, sendo que, se contar com menos de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Base legal: Art. 14, CRFB/88 [...]

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Questão "C" errada – O Governador de Estado que perdeu seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual se torna inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos
    4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito.

    Base legal: Art. 1º, I, "c", LC 64/1990: "o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos".

    Cont ...

  • Questão "D" errada – São inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
    anulado pelo Tribunal de Contas.

    Base legal: Art. 1º, I, "o", LC 64/90: "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário".

    Questão "E" errada – A Constituição Federal de 1988 não contempla a perda ou a suspensão dos direitos políticos, todavia, prevê a cassação dos direitos políticos em virtude de condenação por improbidade administrativa.

    Base legal: Art. 15, caput, CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • CASOS DE  INELEGIBILIDADE ABSOLUTA:  

     

    **** As hipóteses de condenações criminais capazes de implicar na inelegibilidade
    ABSOLUTA, pelo prazo de oito anos,  RESTRINGE-SE AOS   CRIMES DOLOSOS, NÃO ABRANGENDO CRIMES PRATICADOS NA FORMA CULPOSA

     

     

    ð inalistáveis
    ð analfabetos
    ð perda de mandato legislativo por falta de decoro ou por conduta incompatível
    ð perda de mandato executivo por crime de responsabilidade
    ð condenação por abuso do poder econômico ou político nas eleições
    ð condenação criminal por crimes graves ou relacionados à coisa pública
    ð condenação militar por indignidade do oficialato
    ð condenação administrativa por rejeição de contas
    ð condenação por abuso do poder econômico ou político no exercício de cargos públicos
    ð responsabilização por falência de instituição financeira
    ð condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ilícita em
    campanha ou por condutas vedadas aos agentes públicos
    ð renúncia ao mandato eletivo quando houver oferecimento de representação ou
    ajuizamento de processo de infringência
    ð condenação por improbidade administrativa
    ð condenação administrativa que resulte na exclusão do exercício profissional
    ð condenação por simulação ou por fraude de desfazimento de vínculo conjugal com vistas
    a evitar a inelegibilidade
    ð demissão do serviço público
    ð condenação por doação eleitoral ilegal
    ð aposentadoria compulsória de magistrados e de membros do Ministério Público

     

    São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

    .........................

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

  • a) CORRETA A inelegibilidade dos que forem condenados por crimes contra a administração pública e o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, prevista pela Lei da Ficha Limpa, não se aplica aos crimes culposos. 

    Correta, conforme artigo 1º, inciso I, alínea e número 1, parágrafo 4º da Lei Complementar 64/90:

    "e": "Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; § 4º A inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada."

     

    b) INCORRETA: O militar alistável é elegível, sendo que, se contar com menos de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Está incorreta, pois se Art. 14, § 8º:  "se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.  Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade."

     

    c) INCORRETA: O Governador de Estado que perdeu seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual se torna inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito.

    Letra da lei 64/90 que estabelece que o Governador de Estado, em caso de infringênciaserá inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remasnecente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandado para o qual tenham sido eleitos.

     

    d) INCORRETA: São inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Tribunal de Contas. Art. 1º da LEI COMPLEMENTAR 64/90: São inelegíveis:  I - para qualquer cargo:  o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

     

    e) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 não contempla a perda ou a suspensão dos direitos políticos, todavia, prevê a cassação dos direitos políticos em virtude de condenação por improbidade administrativa.

    Sim, contempla sim a perda ou suspensão, artigo 15 da CF. Não, não prevê a cassação dos direitos políticos não.

  • O erro da D tá no finalzinho. Essa lei compl. 64 tem que ser lida com muita calma.

    os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário! NÃO PELO TCU.

    --> INELGIBILIDADE E CRIME CULPOSO NÃO ROLA ;). NEMMMM CRIME DE AÇÃO PRIVADA.

     

    Estudar, btl. Concurso tá profissionalizado.

    GABARITO ''A''

     

  •  a) A inelegibilidade dos que forem condenados por crimes contra a administração pública e o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, prevista pela Lei da Ficha Limpa, não se aplica aos crimes culposos. 

    CERTO

     Art. 1º  § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

     b) O militar alistável é elegível, sendo que, se contar com menos de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    FALSO. Trocou.

    Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

     c) O Governador de Estado que perdeu seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual se torna inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito.

    FALSO

    Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

     

     d) São inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Tribunal de Contas.

    FALSO

    Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

     

     e) A Constituição Federal de 1988 não contempla a perda ou a suspensão dos direitos políticos, todavia, prevê a cassação dos direitos políticos em virtude de condenação por improbidade administrativa.

    FALSO. Trocou tb.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)

  • Podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta, pois está de acordo com o que dispõe o art. 1º, I, “e” e § 4º da Lei Complementar 64/90: (Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...) § 4º: A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada). Vejamos os erros das demais alternativas:

    - letra ‘b’: incorreta, visto que o militar alistável é realmente elegível. No entanto, somente se contar com mais de 10 (dez) anos de serviço, é que será agregado pela autoridade superior, passando automaticamente para a inatividade, se eleito (art. 14, § 8º, II, CF/88).

    - letra ‘c’: incorreta. No caso em tela, o período de inelegibilidade será aquele remanescente para o qual o Governador de Estado foi eleito e mais 8 (oito) anos (e não quatro) subsequentes ao término de seu mandato, como dispõe o art. 1º, I, “c”, LC 64/90 (Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos).

    - letra ‘d’: incorreta. São inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito), contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (e não Tribunal de Contas), nos termos do art. 1º, I, “o”, LC 64/90 – incluído pela LC 135/2010 (art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário).

    - letra ‘e’: incorreta, pois a Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, porém, prevê a possibilidade de perda ou suspensão desses direitos. Importante salientar que a condenação por improbidade administrativa pode ensejar a suspensão dos direitos políticos (art. 15, V c/c 37, § 4º, CF/88).

  • § 4ºA inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • EXCEÇÕES À LETRA "A":

    • CRIMES CULPOSOS;
    • DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA DE 2 ANOS, CUMULADO OU NÃO COM MULTA);
    • DE AÇÃO PENAL PRIVADA;
    • OBS: OS CRIMES ELEITORAIS SOMENTE SERÃO INELEGÍVEIS, SE FOREM APENADOS COM PPL (DETENÇÃO OU RECLUSÃO);
    • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE, PORQUANTO SE TRATA DE UM EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO;
    • ESSE PRAZO COMEÇARÁ A SER CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO E NÃO DO MOMENTO DE SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL.
  • Complementando...

    *CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

    -Capacidade eleitoral ativa (participar) x capacidade eleitoral passiva (pleitear mandatos políticos).

    -Concepção clássica:

    -Pressupostos de elegibilidade => requisitos p/ concorrer às eleições;

    -Pressupostos de inelegibilidades => são impedimentos – implica restrições à capacidade eleitoral PASSIVA.

    -Condições de elegibilidade – Teoria clássica, abraçada pelo STF – art. 14, §3º, CF.

    -O fato de brasileiro ser polipátrida não é impedimento para o exercício das capacidades eleitorais ativa e passiva no Brasil.

    -Inelegibilidade => impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão brasileiro.

    -Espécies de inelegibilidades: relativas (para determinados cargos) x absolutas (qualquer cargo).

    -Analfabeto funcional encontra-se habilitado a disputar eleições. (TSE)

    -Havendo dúvida fundada acerca do analfabetismo do candidato, poderá ser realizado teste de alfabetização, desde que individualmente, a fim de evitar constrangimentos. (TSE)

    Fonte: Sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
1948315
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

     

     

    LETRA A  - Método hermenêutico-concretizador

    Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

     

    Método concretista-estruturante; pode-se dizer que é uma variação do método hermenêutico-concretizador, mas defende que o teor literal da norma expressa o chamado “programa normativo’ e este deve ser interpretado levando-se em consideração parte da realidade social que o programa da norma escolheu para si ou criou como seu “âmbito de regulamentação”.

     

     

    LETRA B - Método científico-espiritual

    A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

     

     

    LETRA C - Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

     

     

    LETRA D - Método tópico–problemático

    Por meio desse método, parte -se de um problema concreto para a norma, atribuindo -se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

     

     

    LETRA E - Método normativo-estruturante

    A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.

  • Letra E: Palavra chave: situação normada.

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o
    resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”. (pedro lenza).

  • [...]A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário[...]. 

     

    E) A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.

  • Basta assistir a aula

  • Letra E.

    " (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].

    a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    b) Método tópico-problemático:

    Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

    c) Método hermenêutico-concretizador:

     Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

    d) Método integrativo ou científico-espiritual:

    Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

    e) Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

    f) Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."

    Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.

     

  • Pessoal, por favor

    Esta parte da matéria é muito abstrata.

    Alguém por acaso saberia citar exemplos práticos de aplicação de cada um destes métodos?

  • Aquela hora em que estudamos e vale a pena =D

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    -Brasileiro: Nato e naturalizado tem direito a direitos fundamentais.

    -Estrangeiro: Residente e não residente (interpretação extensiva)

    -Pessoa jurídica: De direito privado são titulares de direitos fundamentais, inclusive pode até mesmo impetrar habeas corpus. E de direito público? Sim, também é titular de direitos fundamentais.

    Assim, no caso, o texto é diferente da norma. É o que chamamos de método-normativo estruturante (Cespe gosta de cobrar). O autor desse método diz que o texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo.

  • 1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico

    Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.

    Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.

    2. Método tópico-problemático

    Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.


    * Para não esquecer o nome do criador do método na hora da prova, pode-se relacionar as iniciaisTheodor – Tópico.

    3. Método hermenêutico-concretizador

    Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.

    Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.

    Seu idealizador foi Hesse.

    * É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse – Hermenêutico.

    4. Método científico-espiritual

    Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritualdesse conteúdo axiológico último da Constituição.

    5. Método normativo-estruturante

    Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.

    Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 215-220.

  • Métodos de Interpretação Constitucional:

     

    1) Normativo Estruturante: (Muller) Parte de uma distinção entre texto e norma, afirmando que texto não se confunde com norma. O texto apresenta-se a partir de símbolos de linguagem, já a norma é o alcance interpretativo extraído do texto. Cabe ao intérprete, a partir do texto, interpretar a delimitação da estrutura normativa, ou seja, o alcance do texto.

     

    *MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO: Na mutação constitucional temos um procedimento informal de alteração da constituição, sem qualquer mudança de seu texto, alterando-se tão somente o resultado de interpretação do texto. Porém, a mutação constitucional possui limites: 1. Precisa ser compatível com o texto normativo; 2. Não pode contrariar princípios estruturais (é aqui que esbarra a possibilidade de abstrativização do controle difuso exercido pelo STF)

     

    2) Hermenêutico Concretizador: (Konrad Hesse) Significa que o intérprete da constituição deve buscar uma interpretação que viabilize a aplicação da constituição, ou seja, que dê eficácia à constituição, possibilitando que a mesma regule as relações jurídicas, aplicando-se ao caso concreto. Parte da norma para, só então, adequá-la ao conflito.

     

    3) Tópico Problemático: (Viehweg)Trata-se de método de interpretação a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte do caso concreto para a norma e o correto seria da norma para o problema. Parte do conflito para, só então, adequar o fato ao que está previsto na norma. Canotilho aduz que no método hermenêutico concretizador prevalece a norma geral sobre a individual, enquanto no método tópico problemático prevalece a norma individual frente a geral.

     

    4) Método de Interpretação Evolutivo / Integrativo / Científico-espiritual: (Haberle) A interpretação constitucional deve ser feita de maneira a readaptar a constituição à própria evolução da sociedade, o que também é feito através do procedimento de mutação constitucional. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Trata-se um método de cunho sociológico, baseando-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade. Trata-se de método que fundamenta a própria existência de uma constituição aberta.

     

    5) Método Comparativo: (Haberle): Significa que o intérprete da constituição pode se valer da comparação entre constituições para fins de melhor interpretação de sua constituição. O STF realizou este método para determinar que não é necessária defesa técnica em processo administrativo, comparando nossa constituição com a Alemã.

     

  • O texto narra o método normativo-estruturante. 

     

    Hermenêutico-concretizador: Alexandrino e Paulo lecionam: "reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o interprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado (...). Impõe-se um 'movimento de ir e vir', do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto (...). Esse 'movimento de ir e vir' é denominado 'círculo hermenêutico'. (...) Reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema"

     

    Tópico-problemático: Alexandrino e Paulo: "procura-se solucionar o problema 'encaixando' em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar". Lenza explica que "por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios" 

     

    Científico-espiritual: Lenza: "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade" 

     

    Hermenêutico-clássico (método jurídico): Lenza: "para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa (...). Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma". Os elementos interpretativos utilizados são: genético (investigar as origens), gramatical (analisa o modo textual e literal), lógico, sistemático (analisa o todo), histórico, teleológico (a finalidade da norma). 

     

    Normativo-estruturante: Alexandrino e Paulo: "este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um 'pedaço da realidade social'; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa (...). Pretende-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos". 

     

    (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).

     

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132, 133).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gente, só para dar uma luz, não vou copiar aqui porque é bem grande rs mas o examinador formulou essa questão muito provavelmente a partir do livro de Direito Constitucional do Gilmar Mendes viu? Quem tiver esse livro dá uma olhada porque está explicando justamente nessas palavras o que vem a ser o método normativo-estruturante.

  • Letra E.

    " (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].

    a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    b) Método tópico-problemático:

    Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

    c) Método hermenêutico-concretizador:

     Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

    d) Método integrativo ou científico-espiritual:

    Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

    e) Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

    f) Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."

    Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.

  • já li este tema em canotilho, inocêncio mártires, barroso, gilmar, gonet, lenza, bernardo gonçalves, dirley, MA VP, e te garanto, vc só precisa saber disto, mas precisa DECORAR isto:

    Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

  • Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.

    Postulados Básicos
     Não identidade entre norma e texto normativo. O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
     Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
     Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
     Há dois elementos de concretização:
    - Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
    - Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
     Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

     

    Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase. Peguei de um colega em questão anterior, para ajudar. 

     

  • Normativo-estruturante: Friedrich Muller  - A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. (...) Na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica. Muller faz distinção entre a norma e o texto normativo. O texto não possui normatividade; não é lei, apenas forma da lei. A normatividade, como um processo estruturado se manifesta nas decisões práticas, não decorre somente do texto da norma, mas também de numerosos textos que transcendem o seu teor literal, como os materiais legais, os manuais didáticos, os comentários e estudos monográficos...O texto só toma sentido quando colocado numa operação ativa de concretização. 

    Hermenêutico-Concretizador: Konrad Hesse - este método parte do pressuposto de que, por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Assim, a determinação do conteúdo plurissignificativo dos enunciados normativos constitucionais deve ser feita "sob a inclusão da realidade a ser ordenada". Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido  (...) trata-se de uma metodologia positivista atenta à realidade concreta, pautada em um pensamento problematicamente orientado de teor empirico e causuístico. Ao contrário do método tópico-problemático, neste há uma primazia da norma sobre o problema, partindo-se do resultado da concretização normativa para a solução do caso concreto. 

    Fonte: Marcelo Novelino, 10ª ed., 2015

  • Repassando... por me ter sido útil.:

    Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

     

  • Quanto aos métodos de interpretação constitucional:

    a) INCORRETA. A interpretação deve partir da norma para o problema concreto. 

    b) INCORRETA. Na interpretação, o sentido da norma deve decorrer de todo um sistema, englobando a realidade ao texto constitucional.

    c) INCORRETA. A Constituição é uma lei que deve ser interpretada com base na verdadeira intenção do legislador, levando em conta os elementos gramaticais, históricos, lógicos e teleológicos.

    d) INCORRETA. A interpretação deve partir do problema concreto para a norma.

    e) CORRETA. A interpretação não se limita ao texto da norma, que representa apenas uma fração da realidade social, Portanto, para se chegar à interpretação da norma, é necessário considerar o texto normativo e a realidade na qual ele está inserido.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Linda, linda, linda!!!!

  • ERRei na prova, errei depois da prova, errei na revisão 

    e continuo errando


  • Você errou! Em 24/08/18 às 17:27, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 22/08/18 às 09:29, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 17/07/18 às 08:36, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 12/07/18 às 09:54, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 29/06/18 às 10:19, você respondeu a opção C.


    Você errou!Em 22/08/17 às 17:20, você respondeu a opção A.


  • Vontade de bater a cabeça no teclado, dormir, desmaiar, morrer...

  • Aquele momento em que você se sente uma anta porque erra isso mil vezes e não aprende...

  • Oremos!!!

  • Dica: O texto é diferente da norma. O texto é simbolos, do texto se extrai a norma. Fala-se no método-normativo estruturante . O autor desse método, Friedrich Müller, diz que o ''texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo''.

     

    Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado

     a) hermenêutico-concretizador.

     b) científico-espiritual.

     c) hermenêutico-clássico.

     d) tópico-problemático.

     e) normativo-estruturante.

     

    Até a próxima!

  • Estruturante, pois usa a estrutura para normatizar, não somente extrai da letra da lei.

    A lei não tem sentido normativo (mas somente diretivo e limitativo), precisando da estrutura (materiais didáticos, estudos literários, monográficos, etc.)

  • Como diz Friedrich Muller é a ponta do iceberg

  • GABARITO: E

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/

  • Bem confuso, pq a questão fala que "interpretação e aplicação" seriam a mesma coisa.. enquanto Muller defendia no método normativo-estruturante que a interpretação e apenas uma das etapas do processo de concretização da norma....

    Bom tendi foi nada

  • A metódica hermenêutica- concretizadora faz o inverso da tópico-problemática, ou seja, ela parte da norma para o problema. O intérprete analisa a norma com base em suas pré-concepções íntimas. Após, analisa o contexto que se insere o problema, fazendo o cotejo entre o texto e o contexto (o que a doutrina chama de círculo hermenêutico). E daí extrai a solução adequada.

    A metódica cientifica-espiritual aduz que o intérprete deve levar em consideração os valores e a realidade social (ou seja, o seu "espírito") daquela sociedade na solução do conflito.

  • Pra lembrar, colegas da normativo-estruturante: A interpretação se estrutura não só no texto, mas também em todo o ordenamento jurídico (realidade normada).

  • "a normatividade a que se refere o método..." A resposta tava na questão.

    E eu errei

  • Pessoal, de forma bem didática:

    Normativo-estruturante ou concretista (Friedich Muller) – “não existe norma, se não a norma concretizada”! Neste caso ele faz uma distinção inicial entre texto normativo (seria apenas a forma da norma, sem normatividade e serve apenas como parâmetro de legalidade), de norma jurídica (o conteúdo já dotado de força vinculativa).

    O âmbito de incidência desta norma (realidade "normada"), é determinado pela interpretação, que contém dois conceitos:

    1º – definir o programa normativo: seria o conjunto de elementos linguísticos que permitem a interpretação de texto (ponta do iceberg).

    2º - definir o âmbito normativo: definido empiricamente, e corresponde a realidade social na qual o texto se insere. Neste caso deverá se levar em consideração outras fontes de informação como: jurisprudências, doutrinas, teorias, elementos políticos e etc. 

    NORMA JURÍDICA = programa normativo + âmbito jurídico

  • Agradeceria se alguém indicasse um livro específico de interpretação constitucional pois este é um dos meus pontos fracos. Valeu guerreiros do bem.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    1) Método jurídico ou Método hermenêutico clássico: interpretar a constituição = interpretar uma lei. (Gramatical, lógico, Teleológico, histórico ou Genético)

    2) Método tópico-problemático: o ponto de partida do intérprete é o problema a ser debatido pelas diferentes visões, e o problema prevalece sobre a norma. Problema – Norma.

    3) Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma. Prevalência da norma sobre o problema. (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica) Norma – Problema.

    4) Método científico espiritual: ele deve considerar o espírito da constituição quando ela colocou aquela norma lá, a constituição é interpretada como um todo dentro da realidade do estado.

    5) Método normativo estruturante: o texto da norma é diferente da norma propriamente dita, a tarefa do intérprete, é interpretar a constituição sobre como concretizá-la na realidade social.


ID
1948318
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Deputado Federal logra obter a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados em proposta de emenda constitucional que estabelece a pena de morte para casos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte. Tal matéria deve ser objeto de plebiscito dentro de 18 (dezoito) meses da aprovação da referida proposta, que está tramitando regularmente. Partido Político X propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da proposta de emenda constitucional. Considerando os pronunciamentos anteriores sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidirá pela

Alternativas
Comentários
  • O partido político deveria ter usado o MS preventivo. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Absurdo. 

     

    O comando da questão diz expressamente que a proposta está tramitando. Como o gabarito pode ser alternativa dizendo que a proposta não alcançou o plano da existência? A lei é que não alcançou o plano da existência.

     

    Examinador confuso sobre planos de existência, validade, etc.

     

    STF já decidiu que não cabe ADI contra proposta de EC, sob pena de se generalizar o controle preventivo e usurpar a competência do legislativo, que é quem tem a incumbência de debater a elaboração de leis, EC, etc. Apesar disso, o Tribunal vem entendendo pela possibilidade de análise da ADIN, se, antes da decisão, a proposta vier a ser transformada em lei ou EC.

  • Discordo do gabarito. O STF admite sim controle de constitucionalidade sobre PROJETO que tramita no Congresso. É admissível em caráter excepcional, mas é. Vide Informativo 711, site "Dizer o Direito":

     

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de PROJETO que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. (https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit)

     

    E, considerando que o projeto autorizava a aplicação da pena de morte, em afronta a cláusula pétrea, deveria sim ter sido admitido o controle de constitucionalidade. Acredito que o gabarito, então, deveria ser letra C.

     

  • Cristiano, 

     

    Não confunda os colegas. O STF não admite ADI antes da própria existência ou perfeição do ato normativo. Esse controle realizado sobre projeto de lei/emenda ainda em tramitação, chamado de "controle preventivo", será realizado apenas pela via de mandado de segurança. Por isso, as assertivas que falam em procedência da ADI estão completamente erradas.

     

    Inclusive, nesse julgado que você colocou, a forma de tentar impugnar tais projetos de lei é o Mandado de Seguraça, e não ADI. Então, não há a mínima possibilidade da letra "c" estar correta, como você afirma.

     

    "Já quanto à possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade, a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal ou procedimental. Nesse caso, o STF tem admitido o cabimento de mandado de segurança quando a vedação constitucional se dirigir ao próprio processamento da lei (art. 57, p7º e art. 67), ou da emenda (art. 60), vedando a sua apresentação na primeira hipótese e a sua deliberação na segunda hipótese. A inconstitucionalidade, diz o Supremo, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita a Constituição." (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 10ª ed, 2016, pg. 267).

     

    CORRETA: B - SEM MIMIMI

  • Lucão.. é verdade, vc tem razão. Ia errar feliz. O controle preventivo daquele julgado é só através do mandado de segurança mesmo. Abç

  • Cristiano, disponha! Estamos aqui para isso, errar, acertar, corrigir e ser corrigido!!! Abraço

  • O controle preventivo para o Poder Judiciário será apenas no caso de MANDADO DE SEGURANÇA, proposto exclusivamente pelo parlamentar.

  • b) "...a Constituição SOMENTE admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual."

    vocês consideram correta a alternativa que afasta a possibilidade de ADI contra, por exemplo, emenda constitucional?

  • Sinceramente, a redação do item "b" está incorreta. Embora o inciso referente a ADI não traga a possibilidade de discussão de constitucionalidade de emendas, é plenamente viável o manejo daquela para atacar essas, vide, por exemplo, a ADI 3.105, que dirimiu a constitucionalidade da emenda 41/2003, que promoveu mudanças no sistema do regime próprio dos servidores. Para que a b estivesse 100% correta, deveria haver, no enunciado ou na assertiva a indicação de que a constituição, EM SUA LITERALIDADE, prevê somente controle de leis ou atos normativos federais e estaduais.

  • Marcos Bottin e João Bispo, concordo plenamente com os seus apontamentos em relação à possibilidade de controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, desde que não sejam normas constitucionais originárias, mas, apesar de ser uma puta sacanagem, acabo por concordar que "conforme a Constituição" o enunciado estaria correto. 

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;".

       

  • Pedro, respeito a análise, mas:

    a) a Constitução não fala em "SOMENTE", já a questão sim.

    b) Não cabe ao intérprete restringir (menos ainda uma banca de concurso), onde a Constituição não o fez.

    Ainda que sob o ponto de vista literal, não considero a alternativa correta.

    Mas o debate sempre é válido. \m/

  • O problema é que, no caso da letra b, o candidato já vai com a ideia de que o advérbio "somente" é algo generalizado e, por isso, erra. Mas, a quetão é que a assertiva é bem capiciosa, tendo em vista que, além das E.C, as Medidas Provisórias tbm são passiveis de controle de constitucionalidade. Complicado!!!

  • O MS no STF contra tramitação de PEC pode corrigir não apenas vício formal, mas também risco de violação a cláusula pétrea (Ex: MS 20257; MS 24667 AgR). Vejam ainda o Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013.

  • Apenas complementando o que disse o amigo Lucas Ribeiro (que está corretíssimo), salvo engano, a questão também não comportaria sequer o o MS preventivo, pois fala que foi proposto por partido político, o qual não tem legitimidade ativa para o controle prévio. A legitimidade é do parlamentar, que, inclusive, se perder o cargo, o MS perderá o objeto. Assim, a menos errada é a B.

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. Mas não por conta da resposta, e sim pela justificativa.

    O STF admite que o Judiciário realize o controle preventivo de PECs, quando esta é manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF). No entanto, a via processual correta é o Mandado de Segurança, e os legitimados são os parlamentares.
    De acordo com o Min. Teori Zavascki, "(...) a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de MS a ser impetrado por parlamentar, em duas hipóteses: a) PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; b) projeto de Lei ou PEC que discipline o correspondente processo legislativo". 
    E eu, humildemente, completo a informação: além dessas duas hipóteses, o STF poderá controlar o processo formal de tramitação legislativa, não se pronunciando acerca de questões afeitas aos regulamentos do Câmara e Senado.

    Portanto, como eu disse: a justificativa está errada. A ADI deve ser rejeitada porque NÃO É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, TAMPOUCO O PARTIDO POLÍTICO É PARTE LEGÍTIMA. A justificativa de que a Lei ainda não existe no mundo jurídico e, por isso, não pode ser objeto de controle, está errada.

  • Pegadinha do malandro! kkkkk

  • O controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação.

    Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO: Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

  • Não confunda os colegas. O STF não admite ADI antes da própria existência ou perfeição do ato normativo. Esse controle realizado sobre projeto de lei/emenda ainda em tramitação, chamado de "controle preventivo", será realizado apenas pela via de mandado de segurança. Por isso, as assertivas que falam em procedência da ADI estão completamente erradas.

     

    Inclusive, nesse julgado que você colocou, a forma de tentar impugnar tais projetos de lei é o Mandado de Seguraça, e não ADI. Então, não há a mínima possibilidade da letra "c" estar correta, como você afirma.

     

    "Já quanto à possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade, a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal ou procedimental. Nesse caso, o STF tem admitido o cabimento de mandado de segurança quando a vedação constitucional se dirigir ao próprio processamento da lei (art. 57, p7º e art. 67), ou da emenda (art. 60), vedando a sua apresentação na primeira hipótese e a sua deliberação na segunda hipótese. A inconstitucionalidade, diz o Supremo, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita a Constituição." (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 10ª ed, 2016, pg. 267).

     

  • Diz-se cabível o MS com base no direito líquido e certo ao devido processo legislativo, de que é titular o parlamentar.

  • Não há que se falar em controle preventivo abstrato pelo judiciário (“PEC - instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária - limitação material explícita do poder reformador do Congresso Nacional (CR, art. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - ausência de ato normativo - não-conhecimento da ação direta...” STF, ADI 466, Pleno, j. 3/4/1991)Quanto ao controle preventivo concreto ou de forma incidental pelo judiciário, parte da doutrina, afirma que, excepcionalmente, em uma única hipótese, é possível, quando for impetrado mandado de segurança por parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional na sua respectiva Casa, desconforme com as regras da Constituição (nenhuma autoridade, além dos parlamentares da casa na qual o projeto esteja em tramitação, pode impetrar este mandado de segurança. Inclusive, a perda superveniente do mandato parlamentar impõe a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, pois ausente a legitimidade ativa ad causam, do então impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das casas do CongressoSTF, MS 27971, DJe 1/8/2011). Ocorre que, a finalidade principal desse mandado de segurança é proteger direito subjetivo líquido e certo do parlamentar, de participar de um devido processo legislativo constitucional. Não se trata de assegurar a Supremacia da Constituição. Inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, pois não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.  A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela CR, subtrairia dos outros Poderes, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso (STF, MS 32033, Pleno, j. 20/6/2013).

  • "É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não.

    Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/revisc3a3o-para-o-concurso-da-mp-mg-20171 

  • E esse precedente do STF? Alguém pode me explicar?

    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755).

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

     

     

  • Miriam Goulart, esse julgado que você postou é muito antigo.

    Atualmente prevalece o entendimento no sentido da impossibilidade do controle preventivo abstrato pelo judiciário, como consta no julgado acostado por Adriano Agra.

    A via correta para impugnação desse projeto de emenda seria um mandado de segurança a ser impetrado por algum parlamentar, em face de a citada emenda ofender direito fundamental (vida).

  • pegadinha maldita ¬¬

  • A questão não está errada. O STF admite o controle preventivo, mas a ADI não é o instrumento processual adequado, mas sim o MS. Se prestarem atenção aos precedentes, vão ver que se referem a MS.

  • Considerando que a questão trata de ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, estamos diante de um exemplo de CONTROLE JUDICIAL-PREVENTIVO, só podendo ser exercida pelo Judiciário quando um parlamentar, por meio de Mandado de Segurança, questiona o desrespeito ao devido processo legislativo.

    As outras formas de controle preventivo são exercidas pelo Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (analisam a constitucionalidade); e, pelo Executivo, por meio do veto.

  • Data maxima venia aos colegas, a questão está errada sim e deveria ter sido anulada. É possível sim o controle preventivo, no entanto, além do instrumento processual adequado ser o MS, o mesmo deve ser interposto por parlamentar, e a questão deixa claro que quem ajuizou a ADIN foi um partido político.

    Acertei por exclusão, mas está errada!

  • A - INCORRETA. De fato, o artigo 60,§4º, IV, da CF , dispõe que "não será objeto de deliberação" a PEC tendente a abolir "direitos e garantias individuais" (direitos individuais e sociais fundamentais, em interpretação ampliativa do STF). Porém, o controle de constitucionalidade preventivo deverá ser realizado pela via difusa, através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, e não através de ADI.

     

    B - CORRETA. Eis a assertiva menos errada. De fato, objeto da ADI só pode ser lei ou ato normativo em tese. É dizer, norma que já tenha perpassado todo o processo legislativo, inserindo-se, assim, no plano da existência. Porém, o examinador incauto acabou com a alegria do candidato quando mencionou que a "proposta" ainda não ingressou no plano da existência. Aff, se a proposta ainda não existe, onde ela se insere? Numa quarta dimensão? No mundo dos elfos e guinomos?

     

    C - INCORRETA. É possível a fiscalização preventiva de constitucionalidade, pela via difusa, mediante mandado de segurança impetrado por parlamentar para resguardar direito líquido e certo ao devido processo legislativo de projetos de lei e EC's (vício formal) ou para impedir deliberação de PEC tendende a abolir cláusula pétrea (vício material).

     

    D - INCORRETA. O plebiscito teria sido determinado, na hipótese, pela própria emenda inconstitucional. Logo, ele não convalida o vício de inconstitucionalidade.

     

    E - INCORRETA. O NCPC não menciona mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação. Mas a Lei nº 9.868/99 tampouco o faz.

  • Deve-se partir do pressuposto lógico, que não cabe ADI contra norma em tese!!

  • Sobre o tema, interessante o artigo publicado no seguinte endereço:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

     

    O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo? - Denise Cristina Mantovani Cera

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

  • DICA :

    ADC- F

    ADI- F e E

    ADPF- F, E e M

  • Rodolfo Focchi,

     

    Peço a gentileza de discordar de você para dizer que A QUESTÃO ESTÁ CERTÍSSIMA, inclusive a justificativa. Basta analisar detidamente a alternativa (b) - não admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a proposta ainda não alcançou o plano da existência e a Constituição somente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual.

     

    Ora, a justificativa da alternativa B (pois a proposta ainda não alcançou o plano da existência e a Constituição somente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual) refere-se tão somente à primeira parte da assertiva (não admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade). Em palavras mais simples: a alternativa B quis dizer que não é admissível ADI porque a PEC ainda não alcançou o plano da existência e a CF somente admite ADI contra lei ou ato normativa federal ou estadual. Em nenhum momento foi afirmado ou justificado que não é cabível o controle preventivo por outra via (mandado de segurança). Aliás, ao dizer que não é cabível ADI quando a PEC ainda não alcançou o plano da existência, a assertiva diz que esta ação não é o meio processual adequado para este tipo de controle. Ressalta-se, ainda, que não era necessário a assertiva mencionar que o partido político não é legitimado, uma vez que, não cabendo ADI no caso, é evidente (e consequência lógica) que o partido político (como qualquer outro legitimado para propor ADI) não tem legitimidade para postular a inconstitucionalidade de PEC ainda em fase de tramitação.    

     

    Portanto, a justificativa de que a PEC ainda não alcançou o plano da existência e, por isso, não pode ser objeto de controle via ADI, está correta.

     

    Avante, meus caros... nossa hora está chegando!!! Quanto mais dedicação, mais rápida a aprovação!!!

     

     

  • Não cabe ADI em PROPOSTA de Emenda Constitucional.

    Cabe ADI em EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Nesse caso da proposta, cabe o MS.

     

  • Rodolfo Focchi, eu entendo seu ponto e dá pra perceber que vc estudou bem o assunto, mas a questão é que a REGRA é que não cabe controle preventivo de constitucionalidade. Isso é inclusive o que fala o Marcio André Lopes Cavalcante no seu Vade Mecum de jurisprudência. O cabimento de MS em função de norma que proposta que viole cláusula pétrea ou processo legislativo é EXCEÇÃO.

    Portanto, ao afirmar que não cabe controle de constitucionalidade de lei que ainda não alcançou o plano de existência é CORRETA, embora admita as exceções acima.

    Além disso, sabemos que a VUNESP não é como a CESPE que hora pede a regra e hora pede a exceção. A VUNESP, s.m.j., pedirá a regra e ainda ajudará com as outras alternativas sendo bem erradas.

  • “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PREVIA CONSULTA PLEBISCITARIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLICITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, PAR. 4., IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. - O DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO BRASILEIRO, AO LONGO DE SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA, JAMAIS AUTORIZOU - COMO A NOVA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 1988 TAMBÉM NÃO O ADMITE - O SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM ABSTRATO. INEXISTE, DESSE MODO, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA PREVENTIVA DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE MERAS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS NORMATIVOS ‘IN FIERI’, AINDA EM FASE DE FORMAÇÃO, COM TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL NÃO CONCLUIDA, NÃO ENSEJAM E NEM DÃO MARGEM AO CONTROLE CONCENTRADO OU EM TESE DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE SUPÕE - RESSALVADAS AS SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE OMISSÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE - A EXISTÊNCIA DE ESPÉCIES NORMATIVAS DEFINITIVAS, PERFEITAS E ACABADAS. (...)” (ADI 466/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/04/1991, DJ 10/05/1991, p. 5929).

  • Fiquei confuso agora. acabei de fazer uma questão da banca FUNDATEC,  a qual entendeu correta a seguinte afirmativa: 

    I. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade em face de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária. 

     

    Fui fuçar nos comentários e vi uma decisão colacionada pelos colegas:

     

    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755). (CORRETO)

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

     

    Até já fiz anotação no meu caderno, mas depois dessa questão da VUNESP fiquei confuso. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Marco Kawamoto, a questão que você mencionou realmente está correta. Entende-se que cabe ADI em face de Emenda Constitucional. Porém nessa questão não se trata de EC, mas sim de PEC.

     

    No caso de PEC, ocorre o chamado "controle preventivo" (realizado para evitar a inconstitucionalidade de uma lei/ato normativo ainda não formada).
     

    O controle preventivo pode ocorrer:

    No Legislativo através das CCJ
    No Executivo através do veto jurídico
    No Judiciário através de Mandado de Segurança proposto por parlamentar da casa, na defesa do devido processo legislativo constitucional, em controle concreto.

     

    Então tuas anotações estão corretas, só acrescente esse detalhe.

     

    Espero ter ajudado!

  • É verdade, Kelly, não tinha notado. Falta de atenção minha em relação à essas questões. Obrigado pela ajuda!

     

    Aos estudos.

  •  

    Sexta-feira, 31 de março de 2017

    Ministra rejeita tramitação de ADI contra PEC da Reforma da Previdência

     

    Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela ministra Rosa Weber para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5669, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência.

     

    Em sua decisão, a ministra observa que, nos termos da Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) e da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I), a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo. “Por esta razão, a existência formal da lei ou do ato normativo – ou, no caso, da emenda à Constituição – na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade”, explicou.

     

    A ministra acrescentou que as ADIs se destinam a assegurar a higidez constitucional da ordem jurídica vigente e o interesse na tutela judicial, tendo como pressuposto ato normativo em vigor. Isso porque, para ser impugnada por uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei ou ato normativo deve traduzir efetivo e atual descumprimento da Constituição. “Ocorre que, antes da conclusão do respectivo processo legislativo, propostas de emenda à Constituição, assim como projetos de lei, não se qualificam como atos normativos. Ainda em discussão nas Casas Legislativas, que podem vir a aprová-las ou não, lhes falta a eficácia própria das normas jurídicas, não se tratando de direito vigente”, concluiu.

     

    ADI 5669 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339679

  • A q
    uestão exige conhecimento relacionado à temática do controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado, o importante é que o candidato saiba que a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal ou procedimental. Portanto, o instrumento cabível, no caso hipotético, seria o Mandado de Segurança. Assim, o Supremo Tribunal Federal decidirá pela não admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a proposta ainda não alcançou o plano da existência e a Constituição somente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Gabarito do professor: letra b.

  • NÃO CONFUNDAM:

    - CONTRA PEC CABE MS, POR PARLAMENTAR, NO CASO DE PROPOSTA QUE VIOLE CLÁUSULA PÉTREA.

    - NÃO CABE ADI CONTRA PROJETOS.

  • NÃO CABE ADI. CABERÁ MANDADO DE SEGURANÇA.


    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo poder judiciário.

  • LEMBRANDO QUE a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for FORMAL ou PROCEDIMENTAL.

    Ou seja, nem nos casos que extinguam direitos fundamentais não haverá (pelo menos em tese) controle preventivo abstrato, por se tratarem de inconstitucionalidade MATERIAL e não formal (que admite o ms preventivo).

  • o Erro da alternativa A é que constou "garantias fundamentais, ao invés de "garantias INDIVIDUAIS"

    A norma do art.61 da CF deve ser interpretada restritivamente. E direitos individuais não se confunde com direitos fundamentais, sendo estes ultimo rol mais abrangente.

    QUanto aos demais aspectos da questão estao todos corretos:

    Veja-se o assunto cobrado numa questão CESPE:

    CESPE - DPE-RS - 2012 Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula PÉTREA. (C).

    Quanto a ação cabivel, cabe tanto MS como ADI.

    No sentido do cabimento de ADI:

    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: (RTJ 151/755). [, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

  • É preciso atrelar-se à literalidade do enunciado. A alternativa correta diz que a Constituição somente permite o Controle de Constitucionalidade de normas federais e estaduais, o que de fato é verdade! ... No entanto, se estendermos a analise dessa questão às disposições jurisprudenciais, veremos que, há muito tempo se é reconhecida a possibilidade de realização de Controle Concentrado de Constitucionalidade de normas municipais. A diferença é que, neste caso, o referido controle de constitucionalidade se dará em sede estadual, além de que, necessariamente, haverá de ter como parâmetro norma da respectiva Constituição Estadual, e não da Constituição Federal. No mais, não se faz demais recordar que o Controle de Constitucionalidade de norma municipal em face da CF somente se dará mediante propositura de ADPF, com competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  • A título de complementação...

    -Formas de controle de constitucionalidade:

    A)Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais. 

    Fonte: Novelino


ID
1948321
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo em vista as previsões constitucionais e os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. "a ADPF tem por objeto EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL resultante de ato do poder público e dispor sobre controvérsia constitucional que envolva LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CF." (Paulo Lepore. Direito Constitucional para técnico e analista. Ed. JuspodiVm)

     

    B) ERRADA. Não se admite ADPF em face de sentença transitada em julgado. (STF. ADPF 134 -agr-terceiro. 2009).

     

    C) ERRADA. ADPF é subsidiária, de modo que, em somente se admitirá ADPF quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Vide art. 4, §1º, Lei  9.882/99.

     

    D) ERRADA. 

     

    E) ERRADA. "Não cabe Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra enunciado de súmula e orientação jurisprudencial. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal." ( CONJUR: http://www.conjur.com.br/2008-set-20/nao_cabe_adpf_enunciado_sumula_ou_orientacao)

  • a) correta:  "Lei de Imprensa. Adequação da ação. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação." (ADPF 130, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

     

     b) errada: "O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada REPRESENTA OBSTÁCULO que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)". (ADPF 52-MC, rel. min.Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2006, DJ de 2-6-2006.)

     

     c) errada: A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, ESSENCIALMENTE INCOMPATÍVEL com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental.  (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)

     

     d) errada: "(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, TEM ATRIBUÍDO, a tais medidas, CARÁTER VINCULANTE (...)" (Rcl 6.064-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-5-2008, DJE de 29-5-2008.)

     

     e) errada: "O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, NÃO CONSUBSTANCIA ATO DO PODER PÚBLICO, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) VideADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.

  • Letra A. Correta.

     

    “ (...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional) (...) 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (...) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.(...)”

     

    (ADPF 33/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, RTJ 199/873)

  • Apenas simplificando:

     

    ADI - lei o ato normativo federal ou estadual

    ADC - lei ou ato normativo federal

    ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive pré constitucionais

  • Sobre a letra "b":

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Quanto a C - O STF reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF. Pois, se a ADPF for equivocadamente –pq cabível ADI- utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ADI, desde comprovada a perfeita satisfação dos requisitos (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido)

  • Obrigada, Adriano! Muito útil seu comentário!

  • Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade. (STF. ADPF 210.MIN. TEORI ZAVASCKI.  JULGADO 06.06.2013).

     

     

    Deus é fiel!

  • QUANDO LI A ALTERNATIVA "a" FUI SEM MEDO!!!

  • A - CORRETA. De fato, a ADPF é meio processual subsidiário no controle concentrado de constitucionalidade. É dizer, só é conhecida e julgada quando inexista outro meio processual eficaz para sanar a lesividade. Além disso, é a única ação que se presta à fiscalização abstrata de normas pré-constitucionais (revogação/recepção).

     

    B - INCORRETA. Nana nina não! A ADPF até se presta a fiscalizar a constitucionalidade de decisão judicial ("ato do poder público"), mas desde que não haja transitado em julgado! Uma vez transitado em julgado, mas dentro do prazo decadencial de 2 anos, caberia ação rescisória. 

     

    C - INCORRETA. Claro que não! Ou cabe ADPF, ou cabe ADI. Não se pode admitir a simultaneidade de ações, sobretudo porque se a ADI for eficaz para sanar a lesividade não haverá que se falar em ADPF (subsidiariedade).

     

    D - INCORRETA. As medidas cautelares proferidas em sede de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) ostentam eficácia vinculante, "erga omnes" e "ex nunc" (em regra), conforme jurisprudêcia do STF.

     

    E - INCORRETA. O STF não admite controle concentrado de súmulas (comuns ou vinculantes), quer porque não se revestem de densidade normativa suficiente, quer porque contam com procedimento próprio de revisão e cancelamento.

  • Em que pese tenha acertado a questão (letra a), entendo que ela poderia ter sido anulada em razão da letra C também poder ser considerada correta. Tendo em vista o princípio da fungibilidade reconhecido pelo STF, pois a ADPF pode ser conhecida como ADI (STF, ADPF 178 reautuada como ADI 4277, j. 21/7/2009) e vice-versa (STF, ADI 4163, DJE 1/3/2013), desde que seja considerado o preenchimento dos requisitos da ação fungível, e considerando a noção de dúvida objetiva e razoável (ex.: sobre caráter autônomo de atos infralegais ou quando ocorrer diversas alterações supervenientes de normas constitucionais) e a proibição da incidência de erro grosseiro (STF, ADPF 314 AgR, DJE 19/2/2015).

  • Adriano Agra 

     

    A alternativa C fala em "simultaneidade" e isso não poderia ocorrer, pois a ADPF é subsidiária, ou seja, se coubesse ADI não haveria como ambas coexistirem. 

    Poderia sim a ADPF ser convertida em ADI, mas daí como dito, não haveria também a simultaneidade.

     

  • Complementando a alternativa "C". Peço desculpas se o tema já foi mencionado anteriormente.

     

    Segundo pude observar das doutrinas de Marcelo Novelino e do livro próprio do Luís Roberto Barroso (O controle de constitucinoalidade no Direito Brasileiro), há fungibilidade entre ADPF e ADI e ADPF e ADC, isto é, possível que o STF conheça de ADPF como ADI ou como ADC, caso entenda ser a hipótese. Como consectário lógico, a existência concomitante de ADI e ADPF, além de ser impossível em face da subsidiariedade da ADPF, também esbarraria numa possível litispendência, o que seria hipótese de não conhecimento da ação.

  • recordando:

    ADC: federal

    ADI: federal e estadual

    ADPF: federal, estadual e municipal.

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
    Bons estudos!

  • Complementando o comentário da colega Michelle (FAQ sobre Súmula Vinculante):

     

     

    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?

     

     O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (art. 3º, §1º, L. 11.417)

     

     

  • Cometário sobre a alternativa "E":

    A CF prevê mecanismo próprio para cancelamento de Súmula.

    A ADPF possui caráter subsidiário. Esse caráter subsidiário está previsto no art. 4º, §1º da Lei 9882.

    Art. 4º, §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

     Veja que em decisão da ADPF 128/DF, que tinha como objeto a revogação de uma súmula vinculante. O STF decidiu que existia o pedido de cancelamento ou revisão de súmula vinculante (Se o ordenamento prever para hipótese outro remédio processual ordinário a disposição da arguente, não cabe ADPF).

  • Acredito que a letra "e" esteja desatualizada:

    "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento de agravo regimental na ADPF 501".

    Bons estudos!

  • *ADPF

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.

    -Processo de índole objetiva

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    -LIMINAR: maioria absoluta – 6 ministros;

    -DECISÃO:

    -deve ser tomada pela maioria absoluta (6 ministros).

    -p/ realização do julgamento: mínimo, 2/3 dos membros (8 ministros).

    Fonte: Novelino

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange à ADPF. Analisemos as alternativas, com  base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional (vide ADPF 130/DF).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, “O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)". (ADPF 52-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2006, DJ de 2-6-2006.)”.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009).

    Alternativa “d”: está incorreta. As medidas cautelares proferidas em sede de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) são dotadas, em regras, de eficácia vinculante, "erga omnes" e "ex nunc", segundo a jurisprudência do STF.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF: “O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade (ADPF 80 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-01 PP-00001 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 103- 106).

    Gabarito do professor: letra a.


ID
1948324
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente examina características dos instrumentos à disposição do direito processual constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c

    a) A legitimidade ativa compete ao titular do direito líquido e certo violado, mas o mandado de segurança não é ação personalíssima, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade da habilitação de herdeiros por morte do impetrante. ERRADO

     1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Assim, devem ser afastados os argumentos da União de que não seria cabível a habilitação ante o caráter personalíssimo e mandamental da ação, já que superada a fase de conhecimento e iniciada a fase de execução. Há, entretanto, outra razão que impede a habilitação. É que, a partir da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o de cujus deixou bens a serem inventariados, sendo certo que tais bens já foram objeto de partilha entre os herdeiros, conforme se verifica da escritura de fls. 363. Assim, tendo em conta que os direitos consubstanciados na presente ação ficaram de fora da partilha, deve ser feita a sobrepartilha, na forma do disposto nos arts. 1040, II e 1041 do CPC, verbis: Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: II - da herança que se descobrirem depois da partilha; Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Assim, não tendo sido ultimada a sobrepartilha, indefiro o pedido de habilitação de herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Ministro

    (STJ - MS: 1523 DF 1992/0004221-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/12/2014)

  • A propósito:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é do responsável pela elaboração da norma reivindicada a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de injunção. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (MI 5304 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 722483 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)

  • a)   ERRADA – O MS é ação personalíssima;

    b)   ERRADA – Só o MP pode instaurar IC;

    c)   CORRETA

    d)   ERRADA – Para propositura de AP basta a ilegalidade do ato, não precisa demonstrar prejuízo material;

    e)   ERRADA - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê­-lo, constitui requisito INDISPENSÁVEL para que se concretize o interesse de agir no habeas data.

  • CF. Art. 129, III. Verifica-se a partir da leitura desse dispositivo constitucional que o inquérito civil é procedimento exclusivo do ministério púbico. Letra B incorreta.
  • Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige. Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.

    Se uma atividade é perigosa por sua própria natureza, o legislador tem o dever de prever que os servidores que a desempenham terão direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, haverá omissão inconstitucional de sua parte porque o texto da CF/88 exige. Aqui não existe discricionariedade, mas sim um dever do legislador. Ex: carreira policial. STF. Plenário. MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2015 (Info 789).

    Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

  • LETRA "C" (CORRETA)

    E M E N T A: I. Mandado de injunção: ocorrencia de legitimação "ad causam" e ausência de interesse processual. 1. Associação profissional detem legitimidade "ad causam" para impetrar mandado de injunção tendente a colmatação de lacuna da disciplina legislativa alegadamente necessaria ao exercício da liberdade de converter-se em sindicato (CF, art. 8.). 2. Não há interesse processual necessário a impetração de mandado de injunção, se o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional da requerente não esta inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional, dada a recepção de direito ordinário anterior. (...) MI 144, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/1992, DJ 28-05-1993 PP-10381 EMENT VOL-01705-01 PP-00013 RTJ VOL-00147-03 PP-00868)

  • Algumas informações importantes sobre o MS:

    1.Direito líquido e certo, não cabe produção de provas;

    2.Personalíssimo;

    3.Não pode ser usado para cobrar dívidas;

    4. Não é isento de custas assim como HC e HD;

    5. precisa de advogado;

    6. Cabível para cópia integral de processo administrativo;

    ______________________________________________________________________________

    Abraço!!

  • Cabe sucessão processual no HABEAS DATA, e não no MS!
  • ALTERNATIVA A: ERRADA. TEXTO DA ALTERNATIVA: A legitimidade ativa compete ao titular do direito líquido e certo violado, mas o mandado de segurança não é ação personalíssima, visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade da habilitação de herdeiros por morte do impetrante. A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, POIS, A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CAMINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE SE AFIRMA. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. [...] (RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)

    ALTERNATIVA B. INCORRETA: REDAÇÃO DA ALTERNATIVA: O inquérito civil constitui procedimento investigatório e será instaurado pelo Ministério Público ou pelos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para apurar fato que, em tese, autoriza o exercício da tutela de interesses coletivos ou difusos. Em que pese não existir óbice para que os demais legitimados à propositura da ação civil pública promovam a abertura de procedimentos internos para apuração de fatos e colheitas de provas (procedimentos administrativos para os legimitimados componentes da administração pública direita ou indireta ou para àqueles que exercem função social relevante - ex. Defensorias Públicas -, e,  meros procedimentos internos no caso das associações), o único titular do inquérito cível é o Ministério Público. Nesse sentido se dirige o parágrafo primeiro do art. 8 da Lei Federal 7.347: § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. ART. 2 DA LEI FEDERAL N. 13.300/2016.  cONTUNIA.....

     

     

  • ALTERNATIVA D. INCORRETA. O texto da alternativa em debate afirma que "O Supremo Tribunal Federal entende que para o cabimento de ação popular, não basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, sendo necessária também, cumulativamente, a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos." A assertiva é incorreta, já que o entendimento da Corte Constitucional caminha na seguinte direção: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. [...] 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015)

    ALTERNATIVA E. INCORRETA. A assertiva afirma que a ausência de prova de indeferimento administrativo de acesso, retificação ou complemento de informações pessoais é requisito dispensável para a propositura do habeas data, sengudo o que pronuncia o STF. Porém, o STF firmou entendimento em sentido totalmente diverso, pois, a Corte Suprema entende que a ausência de prova da negativa administrativa do pedido de acesso a informações, retificação ou complemento é "conditio sine quo non" para a propositura do habeas data. Vejamos:  (RHD 22, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001)

  • Por mais comentáraios como o da Marcela Maria. Prático e eficiente.

  • O comentário da Marcela Maria foi certeiro! Leiam ele!

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 22355 DF.

    A habilitação de herdeiros do impetrante de mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.

     CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    ARE 824781 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    O  Supremo Tribunal Federal afirmou que “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data.  

     

  • Ao meu ver a "c" não está totalmente correta:

     

    C) Não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, não há necessidade de mandado de injunção; portanto, o mandado de injunção não pode ser concedido verificando-se a existência de norma anterior à Constituição devidamente recepcionada.

    E se, de fato, existir norma anterior recepcionada pela CF, mas a mesma for incompleta? 

    Penso que a assertiva não está 100% correta, pois o fato de existir a norma, por si só, não afasta a possibilidade de MI, vez que a mesma pode ser insuficiente.

    A nova lei de MI, inclusive dispõe:

     

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Bruna,

     

    A afirmativa "C" começa falando "não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, ...", ou seja, não há que se falar na possibilidade de norma pré-constitucional incompleta, pois a alternativa já afasta essa possibilidade em sua premissa inicial.

  • Sobre a letra "A"

     

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

  • Gabarito: Letra C

     

    a) Errada. Fundamento: Mandado de Segurança é ação personalíssima, não cabe sucessão.

    "No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. (STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 - Info 528).

     

     

    b) Errada. Fundamento: Inquérito Civil é procedimento exclusivo do Ministério Público.

    CR/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    c) Correta. Fundamento: 

    "I. Mandado de injunção: ocorrência de legitimação "ad causam" e ausência de interesse processual. 1. Associação profissional detem legitimidade "ad causam" para impetrar mandado de injunção tendente a colmatação de lacuna da disciplina legislativa alegadamente necessaria ao exercício da liberdade de converter-se em sindicato (CF, art. 8.). 2. Não há interesse processual necessário a impetração de mandado de injunção, se o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional da requerente não esta inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional, dada a recepção de direito ordinário anterior. (...)" (MI 144, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/1992, DJ 28-05-1993 PP-10381 EMENT VOL-01705-01 PP-00013 RTJ VOL-00147-03 PP-00868)

     

    d) Errada. Fundamento: "O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida." Fonte: Notícias STF. Processo: ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015.

     

    e) Errada. Fundamento: Súmula 2, STJ: "Não cabe o habeas data (art. 5º LXXII, a, CR/88) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

    "HABEAS DATA (...) - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. (...) A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-1995)

  • - INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP)
    - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR.
    - AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP)
    --
    * ACP = VEDADO USAR-LA EM MATÉRIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

  • O comentário da Letícia Thomas está irretocável! Vale a pena lê-lo. 

     

    No mais, apenas lembro o enunciado da Súmula 2 do STJ, a propósito da assertiva "e":

    S. 2, STJ: "Não cabe o habeas data ( CF , art. 5º LXXII , letra a ) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

  • A assertiva C, considerada correta pela banca, se baseia em uma passagem de precedente jurisprudencial, sem se atentar, todavia, ao fato de que cabe MI tanto em caso de ausência de norma regulamentadora (falta "total"), quanto para caso de insuficiência, isto é, a norma existe, mas não é apta a efetivar o direito fundamental (falta "parcial"). 

    Nestes termos, é plenamente possível haver norma pré-constitucional recepcionada, e mesmo assim caber MI.

    Pior de tudo é que não se trata de uma construção jurisprudencial ou doutrinária: o art. 2º da Lei 13.300/16 traz expressamente essa hipótese de cabimento.

  • a) STF: 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes. (RMS 26806)

    b) CF- Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    c) correto. 

     

    d) STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. (ARE 824781).

     

    e) STF: - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22 DF). 

  • Exato, Edson Scolari. Concordo. Tive o mesmo questionamento acerca do MI em caso de "falta parcial", que é novidade trazida na Lei do MI.

  • A Legitimidade Ativa do MS não é cabível ao Espólio também, no caso, representado pelos herdeiros?

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg  no  RMS  14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • "No caso do MS, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença" (STJ, Info. 528; Cf. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/informativo-esquematizado-528-stj_23.html).

  • Gabarito: Letra C

     

    a) Errada. Mandado de Segurança é ação personalíssima, não cabe sucessão.

    b) Errada. Inquérito Civil é procedimento exclusivo do Ministério Público.

    c) Correta.

    d) Errada. O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    e) Errada. "Não cabe o habeas data (art. 5º LXXII, a, CR/88) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

     

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • A questão exige conhecimento relacionado às ações constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido: “Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88" RE 140.616-ED-ED-ED-ED/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de procedimento exclusivo do MP. Nesse sentido, conforme a CF/88, art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Alternativa “c": está correta. Nesse sentido: O writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da República tem como pressuposto a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse contexto, e uma vez que não há lacuna regulamentadora que inviabilize o exercício do direito consagrado no art. 7º, XIX, da Carta da República, afigura-se inviável acolher a pretensão deduzida no presente mandado de injunção - MANDADO DE INJUNÇÃO 4.753 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min, Rosa Weber.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional. Recurso não conhecido (RE nº 170.768/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26/3/99 negritos nossos).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de "habeas data" (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).

    Gabarito do professor: letra c.
  • Complemento em relação à letra A:

     

    "Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido."

    AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014

  • Em suma, MS é ação personalíssima. 

    Mas nada impede que os herdeiros atuem em via ordinária.

    Após o trânsito em julgado do MS, em fase de execução, pode ocorrer a sucessão pelos herdeiros, uam vez definido o direito. 

  • LETRA - A

    MS É AÇÃO PERSONALÍSSIMA ...

    NA FASE DE CONHECIMENTO TEMOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, TODAVIA NA HIPÓTESE DE O MANDADO DE SEGURANÇA ENCONTRAR-SE EM FASE DE EXECUÇÃO, É CABÍVEL A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, CONFORME DETERMINOU A CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AGRG NO RESP 1415781/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/05/2014, DJE 28/05/2014).

  • Resposta: C

    Não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, não há necessidade de mandado de injunção; portanto, o mandado de injunção não pode ser concedido verificando-se a existência de norma anterior à Constituição devidamente recepcionada.

    CRFB/1988

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


ID
1948327
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São Paulo estabelece hipóteses de gratuidade de estacionamento, em razão do tempo de utilização ou da realização de compras acima de determinado valor, em estabelecimentos privados, como shopping centers e hipermercados. O Supremo Tribunal Federal considera, sob o ponto de vista da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, que tal lei é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A competência para legislar sobre Direito Civil, no caso direito de propriedade, é da União.

     

    - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1º da Lei nº 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (STF - ADI: 2448 DF, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 23/04/2003,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1623 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/03/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Letra D. Correta.

     

    PROPRIEDADE PRIVADA

    Lei sobre estacionamento em shopping viola Constituição

     

     

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 13.819/2009 que regula a gratuidade de estacionamento em shoppings no estado. A lei, originária da Assembleia Legislativa de São Paulo, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

     

    A entidade alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil, já que trata do direito de propriedade. Sustenta também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

     

    “O que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e  função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”, escreveu o desembargador Marrey Uint, relator.

     

    Para o desembargador não foi necessário analisar qualquer outro argumento, "Basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

     

    Adin 0231465-34-2009-8.26.0000

     

    Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013, 18h13

     

  • BUENAS CONCURSEIROS !!!

     

    MNEMÔNICO DO ART 22 CF 

    ***COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR***

     

    C IVIL  >>> CASO EM QUESTÃO

    A ERONÁUTICO

    P ENAL

    A GRÁRIO

    C OMERCIAL

    E LEITORAL

    T RABALHO

    E SPACIAL

     

    D IREITO BÁSICO ED. NAC.

    E NERGIA

     

    P ROCESSUAL 

    M ILITAR

  • É impossível entender que tipo de direito o STF vai achar adequado a cada situação.

    O capacete de pm eu sei de cor. Mas nunca acerto o que é o que. 

     

    Mas nesse caso ficou muito absurdo. Estacionamento de shopping ser questão de direito civil, e ignorar a relação consumerista é totalmente despropositado.

  • Um julgado recente STF sobre o tema estacionamento:

    É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.

    STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

     

    Qual é o motivo de a lei ser inconstitucional?

    Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é inconstitucional:

     

    • A lei é formalmente inconstitucional.

    Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

     

    • A lei é materialmente inconstitucional.

    Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

     

    O Min. Marco Aurélio defendeu que a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa privada).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/leis-estaduais-e-municipais-que.html

  • Essa questão só eleva a importância de estarmos atentos aos informativos do STJ e STF. O julgado fresquinho que a Elineide postou apresenta um caso diferente do aqui tratado. A questão aborda gratuidade no estacionamento de supermercado etc (direito à propriedade), já no julgado que ela citou é cobrança fracionada nos estacionamentos particulares (Direito do Consumidor). A diferença é sutil, porém existe e é nesses detalhes que eles no pegam!!!!

  • Na verdade, como bem lebrou a Camile, a questão não exigia raciocinio, mas conhecimento de um julgamento específico, porque é evidente que o caso em questão - estacionamento gratuito em shopping - é multidisciplinar, ou seja, envolve civil, consumidor, limitação à propriedade...tudo em um caso só.

  • eu devo ser muito é burro mesmo, pois, nem consigo entender uma relaçao de propriedade no caso da questão...  =/

  • Nem eu, por mim é relação de consumo..
  • Fui por exclusão! A última alternativa traz que é privativa da união a competência sobre relações de consumo, quando é concorrente. E como propriedade se insere no direito civil, da União, essa foi a resposta. Nem conhecia esse julgado!! Como não consigo decorar todas as competências, vou por exclusão. As concorrentes (fora o ursinho PUFET rsrs) são (quase) na totalidade ligadas a direitos coletivos ou indivisíveis (saúde, Educação, ambiental, florestas, consumo etc) ou ligadas ao próprio ente (custas, união tem os trfs, estados tem os tjs, como município não tem PJ, não concorre nessa matéria). E assim, quando leio o rol, tento relacionar assim. Pra ficar mais fácil depois hehe
  • A relação de consumo elimina a alternativa, pois não se trata de competência privativa da União e sim concorrente.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA Galera!!! Beleza?!!

     

    Se liga no bizu pra não errar besteira!!!

    É uma questão muito batida!!! Quando ele falar em ESTACIONAMENTO de estabelecimento, lembrem-se na hora: competência PRIVATIVA da UNIÃO.

    Por que? porque quando se trata de estacionamento (cobrança) estar-se-á a se referir em DIREITO CIVILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

    Logo, artigo 21 da CF.

    Macete:

    art. 21 trata de competência (administrativa) EXXXXXXCLUSIVA da UNIAO

    art. 22 trata da competência (legislativa) PRIVATIVA DA UNIÃO  

    art. 23 trata da competência (administrativa) COMUM da União, Estados, DF e Municípios

    art. 24 trata de competêcia (legislativa) CONCORRENTE da União,Estados e DF. Municípios estão FORAAAAAAAAAAAAAAAAa

     

    Questão de graçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

     

    Deus no comando!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Ano: 2016

    Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP Prova: Procurador Jurídico

    Considerando a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, devidamente ratificada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que consagra uma hipótese de legislação que decorre da competência constitucional legislativa pertencente ao Município.

    a) Confere gratuidade de estacionamento em estabelecimento privado (shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos).

    b) Fixa um limite máximo de 20% do valor do automóvel em relação às multas impostas pelo Detran Estadual dentro do território do Município.

    c) Autoriza o uso, pela Guarda Municipal, de armas de fogo apreendidas dentro do território do Município.

    d) Proíbe revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território do Município.

    e) Determina a instalação de cadeiras de espera, bebedouros e equipamentos de segurança em agências de Bancos dentro do território municipal. CORRETA

     

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    De fato, o entendimento pacificado do Supremo era no sentido que leis estaduais/municipais que imponham a gratuidade ou estabeleçam regras para a cobrança em estacionamentos particulares é inconstitucional por violar o artigo 22, I, ou seja, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (por todos):

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

    1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I, CF)

    2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente.

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1918/ES, relator Ministro Maurício Corrêa, julgada em 23 de agosto de 2001, no Tribunal Pleno).

     

    Contudo, é preciso muita atenção para o recente julgado do STF:

    É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.

    (STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835))

     

    Desta vez, os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pelo qual a lei é inconstitucional:

    - A lei é formalmente inconstitucional. Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

    - A lei é materialmente inconstitucional. Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    - Min. Marco Aurélio defendeu que a lei é inconstitucional formal e materialmente.

     

    Portanto, segundo este último julgado de 2016, há uma clara divisão quanto ao fundamento pelo qual as leis que tratam de cobrança de estacionamentos particulares são inconstitucionais. Desta forma, pode ser que nas próximas provas a letra "E" seja considerada correta desde que corrija o erro no final onde afirma que a competência para legislar sobre direito do consumidor é competência privativa da União (é concorrente - art. 24, V).

     

    Fonte: Info 835/STF comentado pelo Dizer o Direito.

  • PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • MNEMONICO PARA LEMBRAR AS COMPETENCIAS

    A L A L ->     E  Pa !  COMi   quENTE

    Admini - > Exclusiva

    Legislativa -> Privativa

    Administra -> COMum

    Legistativa - > conCORRENTE (lembrar que tem 1 ente a menos = Municipios)

     

    CRIADO COM BASE AI NO COMENTARIO DO ANDREY 

    BORA GALERA!!!!!!!! VAMO PASSAR !!!!!!!!!!!!!

  • LETRA D

     

    Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. A inconstitucionalidade da lei estadual se deve ao fato de que é competência privativa da União legislar sobre direito civil.

     

    Ricardo Vale

  • Limitação genérica ao direito de propriedade não é competência exclusiva da União. Todos os entes federativos impõem servidões administrativas, por exemplo. Querem trocar as palavras do enunciado do julgado do qual exigem conhecimento, para não serem chamados de preguiçosos, e acabam se perdendo.

  • O erro da alternativa E está em afirmar que direito do consumidor é matéria privativa da União. É matéria de competência concorrente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    Escorreguei dessa vez, espero estar mais esperta da próxima.

  • Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-PI

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador

     

    Determinada lei estadual, com o objetivo declarado de proteger o consumidor e coibir o abuso do poder econômico, dispôs que a cobrança pelo uso de estacionamentos particulares deveria observar o critério de proporcionalidade. Com isso, caso a cobrança seja feita por hora e o usuário permanecer minutos no local, a cobrança deve ser proporcional. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:

     a)inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos locais;

     b)constitucional, pois compete aos Estados legislar sobre o preço de produtos e serviços no âmbito estadual;

     c)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito econômico;

     d)constitucional, pois os Estados legislam, concorrentemente com a União, sobre direito econômico;

     e)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil.

  • A respeito da repartição de competências constitucionais:

    É entendimento do STF de que lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos é inconstitucional. Na decisão, houve divergência quanto à causa da inconstitucionalidade. Uma parte considerou que esta matéria é de Direito Civil, que é competência privativa da União (art. 22, I); outra parte que, na verdade, a matéria é de Direito do Consumidor, sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,(art. 24, VIII), mas que viola o princípio da livre iniciativa, por interferir na fixação de preços. Ver ADI 4862 e Informativo 835.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Direito do consumidor é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    b) INCORRETA. Se considerar matéria de direito civil, a competência é privativa da União; se considerar matéria de direito do consumidor, a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

    c) INCORRETA. Não existe competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    d) CORRETA. Matéria de direito civil, competência legislativa privativa da União. 

    e) INCORRETA. Relações de consumo é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Legislar sobre gratuidade de estacionamento, não é matéria de direito do consumidor, e sim de direito civil.

  • FIQUEI COM DÚVIDA:

    Se Direito Civil é Privativa da União - Art. 22. Porque na letra D fala EXCLUSIVA (SOMENTE A UNIÃO): inconstitucional, pois versa sobre limitação genérica ao direito de propriedade, limitação essa para a qual seria competente somente a União. PRIVATIVA PODE DELEGAR.

  • LETRA D.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1o Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5o, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.

    LINK:

  • Nossa resposta está na letra ‘d’, pois a lei estadual é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (de forma mais específica: direito de propriedade). Assim já se pronunciou o STF na ADI 4862 (também na ADI 1918-ES) no sentido de que é inconstitucional lei estadual que trata de cobrança de preço em estacionamento de veículos pertencente a um estabelecimento privado.

  • Gabarito: Letra D.

    Conforme o entendimento do STF, proferido na ADI 4862, é inconstitucional lei estadual que legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos pertencentes a estabelecimento privado, matéria esta que envolve, também, direito decorrente de propriedade. No mesmo sentido, ver ADI 1918-ES.

    Trecho sobre a ADI 4862: ''A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.''

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323279

    Tal competência para legislar sobre direito civil (propriedade privada) seria da União.

    Não confundir com o erro da alternativa E, que diz que o direito do consumidor é matéria privativa da União, pois é em verdade concorrente (art. 24, V, CF)

  • INFORMATIVO 835 DO STF

    Cobrança de estacionamento de veículos: competência e livre iniciativa

    O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná. O diploma regulamenta a cobrança de estacionamento de veículos no Estado-Membro.

    O Ministro Gilmar Mendes (relator), no que acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei. Remeteu a precedentes do STF para reafirmar que a disciplina acerca da exploração econômica de estacionamentos privados refere-se a direito civil. Em jogo, portanto, a competência privativa da União (CF, art. 22, I). O Ministro Marco Aurélio também frisou a indevida intervenção da norma na iniciativa privada, a implicar vício material.

    Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator somente quanto à parte dispositiva, pois assentava a inconstitucionalidade material da norma. Reputou que a lei estabelece parâmetros para cobrança de estacionamento. Logo, trata de direito do consumidor. Porém, ao fazê-lo viola o princípio da livre iniciativa. Votaram nesse mesmo sentido as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Vencidos os Ministros Edson Fachin, que julgava o pleito improcedente, por considerar que a lei cuida de relação de consumo; Luiz Fux e Ricardo Lewandowski (Presidente), que o acolhiam parcialmente. Entendiam que a lei, em seus artigos 1º e 2º (“Art 1º. Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço. Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo”), ao tratar de direito do consumidor, o faria de maneira compatível com a Constituição.

    ADI 4862/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.8.2016. (ADI-4862)


ID
1948330
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação aprova projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos daquela unidade federativa. O Governador do Estado sanciona o projeto, que entra em vigor. Tendo em vista as previsões da Constituição Federal que disciplinam o processo legislativo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei resultante é

Alternativas
Comentários
  • Sem mimimi e indo direto ao ponto.

     

    Em simetria com a constituição federal, em seu art. 84, VI, a, b, a iniciativa que verse sobre organização e funcionamento da administração pública, é de competencia do chefe do poder executivo, no caso da questão, do Governador do Estado. Mesmo que haja sanção do chefe do PE, esse vício (formal) é insanável, por tal, a referida lei seria INCONSTITUCIONAL.

     

    GABARITO LETRA [ B ]

  • Em simetria com o art. 61, par. 1º, II, 'c', a matéria é de iniciativa privativa do Governador de Estado. Sendo assim, o projeto de lei é inconstitucional por vício formal.

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    GABARITO LETRA B

     

  • E M E N T A: (...) - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF.  (...) (ADI 2867, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

  • Imaginei que esse vício seria de competência. Por favor, alguem para poder explicar a mim?

  • Princípio da não convalidação das nulidades: eventual sanção, não convalida os vícios, podendo ser objeto de inconstitucionalidade formal ou material, a depender do caso.

     

    No caso em tela, o vício é de inconstitucionalidade formal, visto que pela princípio da simetria tal matéria é de iniciativa do chefe do poder executivo, conforme comentários dos colegas abaixo.

  • Caro colega Carlos Vtorio, o vício é de iniciativa pq, na questão, a AL teria aprovado projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos. Só que CF estabelece, no art 61, §1, II, c, que são de iniciativa privativa do Presidente da República (e por simetria do Governador) leis que disponham sobre servidores públicos, seus regimes juridicos, provimento, estabilidade e aposentadoria. Outro detalhe é que os vicios de iniciativa nao admitem convalidação.

  • Leia-se chefe do poder executivo.

  • Excelente explicação Mila Santos, mto obrigada!

  • Errei a questão porque em outra questão (da FCC) aprendi que Medida Provisória que, ao ser convertida em lei pelo Parlamento, sofre ampliação de seu conteúdo, se sancionada pelo Presidente não padece de vício de constitucionalidade.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "B"

     

    Cf. Novelino: "A inconstitucionalidade formal propriamente dita procede da violação de norma constitucional referente ao processo Legislativo. Pode ser subjetiva, no caso de Leis e atos emanados de autoridades incompetentes (e.g., CF, arts. 60, I a III; e 61, § 1. º); O que ocorre na presente questão.

     

    ou, objetiva, quando Leis ou atos normativos são elaborados em desacordo com as regras procedimentais (e.g., CF, arts. 60, §§ 1. 0 , 2. 0 , 3. 0 e 5. 0 ; e 69)."

     

    Fonte: Marcelo Novelino - 2018.

  • GABARITO: B

    O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).

    [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

  • A iniciativa deveria ter sido do Governador, e não parlamentar. A sanção do Governador não convalida o vício de iniciativa.
  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, uma vez que o projeto de lei apresenta inequívoco vício de iniciativa, que resulta em sua inconstitucionalidade formal total. Isto porque, é reservado ao chefe do Poder Executivo o poder de deflagrar o processo legislativo referente à lei que trate de regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, CF/88), de modo que a ulterior aquiescência do Governador do Estado, mediante sanção do projeto de lei, não é apta a sanar o vício em questão (ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso). Ademais, vale lembrar que em homenagem ao princípio da simetria o dispositivo que agrega as matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1°) é de repetição obrigatória para os demais entes federados. 

  • De acordo com entendimento do STF, caso houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre alguns assuntos previstos no art.61,§ 1º. A emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Então quer dizer que " matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Assim, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição algum dispositivo que trata sobre servidores públicos estaduais, ou seja que o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista as previsões da Constituição Federal que disciplinam o processo legislativo, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei resultante é inconstitucional, por vício formal, já que a matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado, não sendo a sanção do Chefe do Poder Executivo suficiente para afastar tal vício. Vejamos:

     

    No plano federal, temos que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Nesse sentido, conforme a CF/88:

     

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: […] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

    Assim, por força do princípio da simetria, tal exigência de que a iniciativa advenha do chefe do executivo se estende aos governadores e, portanto, no caso hipotético temos um vício formal (não é material, pois diz respeito ao trâmite processual e não ao conteúdo) de iniciativa pois a matéria é exclusiva de Governador.

    Ademais, importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência indicam que, quando há vício de iniciativa não respeitado, posterior sanção por parte do chefe do executivo (o qual deveria ter deflagrado o processo legislativo) não supre o vício de iniciativa.

    Conforme o STF: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF.  (...) (ADI 2867, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

    O gabarito, portanto, é a letra “b”, pois se enquadra corretamente nos apontamentos indicados. Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta, pois nem sempre a iniciativa do processo legislativo estadual será concorrente.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não se trata de iniciativa concorrente, mas privativa.

    Alternativa “d”: está incorreta. A sanção não é suficiente para sanar esse defeito jurídico.

    Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de temática exclusiva da União, mas de iniciativa privativa do Governador do Estado.

    Gabarito do professor: letra b.


ID
1948333
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre as previsões constitucionais acerca do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Alternativas
Comentários
  • Seção I - Do Ministério Público

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 

     

     

  • Letra D. Correta.

    Além da expressa previsão constitucional (CF, art. 130), encontramos vasta jurisprudência sobre o tema:

    "O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram ‘cláusula de garantia’ para a atuação independente do Parquet especial junto aos Tribunais de Contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.” (ADI 328, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

     

    "A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao MP especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do MP especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do MP comum. O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização." (ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo (publicação digital)

     

  • O problema da B está na expressão "Lei Orgânica"?

  • LETRA D CORRETA 

    CF

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Ranger Rosa,

    A letra B tem dois erros. A lei é ordinária e a iniciativa é do Tribunal de Contas. Fonte: Pedro Lenza.

  • a) ERRADA "Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a
    que se refere a própria Lei Fundamental da República" (STF, ADI 2.884/RJ, rei. Min. Celso de Mello, 02.12.2004).

     

    b)ERRADA o modelo federal​o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União integra essa própria Corte de Contas, e
    SUA ORGANIZAÇÃO SERÁ POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA federal, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTASperante o Congresso Nacional - é aplicável ao Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas dos estados,(Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)

     

    c) ERRADA Cabe aopróprio Tribunal de Contas da União a iniciativa de lei sobre organização, estrutura interna, definição do quadro de pessoal e criação de cargos do Ministério Público que junto a ele atua(Fonte: Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)

     

    d)CERTA. CRFB: Seção I - Do Ministério Público Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 

     

    e) ERRADA. Em consonância com o entendimento  de que os Ministérios Públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias-, o STF firmou orientação de que membrosde outras instituições (por exemplo, do Ministério Público comum, ou da  Procuradoria da Fazenda) não podem exercer perante as Cortes de Contas a função daquele Ministério Público ((Fonte: Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)

  • ministério público de contas: INTEGRA TCU E NÃO MPU

  • LETRA D!

     

     

    ===> CF - ARTIGO 173, § 2° OS MINISTROS DO TCU SERÃO ESCOLHIDOS:

     

    - 1/3 PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COM A APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL, SENDO DOIS ALTERNATIVAMENTE DENTRE AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, INDICADOS EM LISTA TRÍPLICE PELO TRIBUNAL;

     

    - 2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL

     

     

    ===> CF - ARTIGO 130 - AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DESTA SEÇÃO PERTENCENTES A DIREITOS, VEDAÇÕES E FORMA DE INSVESTIDURA.

     

     

    ===> Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.

    [MS 27.339, rel min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

     

  • COMENTÁRIOS A LETRA B

     

    O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

  • A - INCORRETA. "Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. [MS 27.339, rel min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]".

     

    B - INCORRETA. A Lei orgânica do MP de Contas se reveste da forma de lei ordinária, sendo da iniciativa do Trbiunal de Contas respectivo.

    "O MP especial junto aos tribunal de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização" [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.].

     

    C - INCORRETA. A iniciativa legislativa outorgada aos tribunais de contas abrange o MP de Contas que neles atua. 

     

    D - CORRETA. Art.130 da CF: "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção [Seção do Ministério Público] pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura".

     

    E - INCORRETA. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

  • A nossa resposta para esta questão encontra-se na letra ‘d’, que reflete o disposto no art. 130, CF/88. Onde estão os erros das demais alternativas?

    - Letra ‘a’: o Ministério Público (MP) junto ao Tribunal de Contas é órgão autônomo que não possui qualquer vinculação institucional com o Ministério Público comum. Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha previsto sua composição estrutural, estabeleceu a aplicação das disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do MP comum a este órgão (art. 130, CF/88).

    - Letra ‘b’: a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que a organização Ministério Público especial é, na verdade, matéria de lei ordinária de iniciativa do TCU (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).

    - Letra ’c’: de acordo com o decidido pelo STF na ADI 789: “competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente a estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua” (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).

    - Letra ‘e’: o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não integra o Ministério Público da União, pois não consta do rol taxativo previsto no art. 128, I, CF/88. Vale lembrar que o STF já decidiu que este órgão está, na verdade, vinculado administrativamente à Corte de Contas (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).

  • A questão exige conhecimento sobre as previsões constitucionais acerca do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Analisemos as alternativas, de acordo com a CF/88 e a jurisprudência acerca do assunto:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente

    reservadas aos membros do Ministério Público especial a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130)” (vide ADI 2884).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. Conforme o STF: “as Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal” (ADI 4643, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A Constituição atribui às Constituições dos Estados competência para dispor sobre os seus Tribunais de Contas (parágrafo único do art. 75), competência esta que abrange, também, a competência para dispor sobre o Ministério Público especial que perante eles vá atuar.

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme CF/88, art. 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     

    Alternativa “e”: está incorreta.O Ministério Público de Contas não integra o Ministério Público da União. Conforme CF/88, art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • VUNESP. 2016.

    Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre as previsões constitucionais acerca do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

     

    Alternativas:

     

    ______________________________________

    ERRADO. A) A solução adotada pelo legislador constituinte brasileiro em relação ao M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶f̶o̶i̶ ̶c̶u̶m̶u̶l̶a̶r̶ ̶e̶s̶s̶e̶s̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶n̶a̶ ̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶C̶o̶m̶u̶m̶, que já conta com garantias de ordem subjetiva. ERRADO.

    Na verdade são instituições distintas. Ministério Público de Contas integra o TCU e não o MPU.

     

    Conforme o STF, não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros do Ministério Público especial a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130) – ADI2884. 

    _______________________________________

    ERRADO. B) A Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é ̶u̶m̶a̶ ̶l̶e̶i̶ ̶c̶o̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶G̶e̶r̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶ e não da respectiva Corte de Contas em que se dará a atuação, sendo, assim, resguardada a autonomia do órgão. ERRADO.

     

    A Lei orgânica do MP de Contas se reveste da forma de lei ordinária, sendo da iniciativa do Tribunal de Contas respectivo.

    É inconstitucional lei estadual ou emenda á Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. Conforme o STF: “as Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia de do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a inciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal.

     

    A letra B tem dois erros. A lei é ordinária e a iniciativa é do Tribunal de Contas. Fonte: Pedro Lenza.

     

    O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União integra essa própria Corte de Contas, e sua organização será por meio de lei ordinária federal, de iniciativa privativa do tribunal de contas perante o Congresso Nacional – é aplicável ao Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas dos estados.

    CLICAR NO ÍCONE DAS RESPOSTAS... (Meus comentários continuam lá).


ID
1948336
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e o julgamento de agentes públicos federais, estaduais ou municipais envolvidos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são de

Alternativas
Comentários
  • "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.)

  • Súmula Vinculante 46!

  • Gabarito: Letra A

     

    No modelo de repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal, compete privativamente à união legislar sobre direito penal (art.22,I). Segundo entendimento do STF, tal competência para legislar sobre direito penal, privativa da União, alcança a definição de crimes de responsabilidade de autoridades públicas.

     

    SV.46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Fonte: Direito Cosntitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Vale lembrar que "crimes de responsabilidade" não é matéria penal. Por isso, a competência da União em direito penal não pode ser invocada como fundamentoo.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Concordo com Robson. Crimes de Responsabilidade possuem mais caracteristicas políticas do que penais.

  • Súmula Vinculante 46

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • MNEMONICO PARA LEMBRAR AS COMPETENCIAS

    A L A L ->     E  Pa !  COMi   quENTE

    Admini - > Exclusiva

    Legislativa -> Privativa

    Administra -> COMum

    Legistativa - > conCORRENTE (lembrar que tem 1 ente a menos = Municipios)

  • Acrescento comentário, referente a questão da FCC.

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Constituição estadual que definisse as hipóteses de crime de responsabilidade a que sujeitos Governador e Secretários de Estado respectivos, bem como atribuísse a uma Comissão mista, composta por Deputados Estaduais e membros do Tribunal de Justiça local, a competência para o seu julgamento, em conformidade com regras estabelecidas em lei estadual, seria ... incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamentosujeitando-se as referidas normas constitucionais estaduais a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • Gab A. Sem delongas, questão cobrou a Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Pior mnemonico que ja vi o do Rafael Olimpico

    sera que dá pra desver

  • O crime de responsabilidade tem caráter POLÍTICO, ou seja, está no campo administrativo e não penal. O fundamento da questão encontra-se na súm. vinculante 46 e não com base no art. 22,I da CF/88.

  • Competência criminal, sempre privativa da União... Vi a letra 'a', nem li as demais alternativas.

  • Súmula Vinculante 46 STF

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • A súmula vinculante nº 46 não deixa dúvidas: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. Nossa resposta, portanto, está na letra ‘a’. 

  • Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

  • Competência Criminal SEMPRE privativa da união!

  • O Informativo 1020 STF aborda muito bem essa matéria. O site DizeroDireito destrinchou a questão.


ID
1948339
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado de São Paulo prevê, dentre os fundamentos do Estado, que os processos administrativos, qualquer que seja o objeto, deverão observar, entre outros requisitos de validade

Alternativas
Comentários
  • Dos Fundamentos do Estado


    Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

    Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

    Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declara insuficiência de recursos.

    Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

     

    Considero que a alternativa 'b' esteja correta. 

  • Eu tb!

  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • A publícidade também é um dos requisitos para a validação. Portanto, eu acredito que o motivo da anulação foi a letra "c". 

  • a) o devido processo legal, mediante intimação pessoal de todos os atos praticados.

    b) a igualdade entre os administrados.

    c) a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção.

    d) a ampla defesa, mediante assistência jurídica integral e gratuita.

    e) a motivação da decisão, sempre que dela possa resultar restrição de direitos.

    B e C estão corretas, de acordo com o artigo 4º CE: Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade,a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados, e artigo 5º CR/88 - LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

     

  • Difícil acertar questões de Constituições estaduais.

  • Constituição do Estado de São Paulo

    Nos procedimentos administrativos requisitos de validade:

    >>>a igualdade entre os administrados

    >>>devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

  • TÍTULO I


    Dos Fundamentos do Estado ( SÃO ESSES 4 ART )


    Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce
    as competência que não Ihe são vedadas pela Constituição Federal.


    Artigo 2.º- A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos
    para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades
    fundamentais.


    Artigo 3.º- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem
    insuficiência de recursos.


    Artigo 4.º- Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-seão,
    entre outros requisitos de validade,
    a igualdade entre os administrados ( AQUI É LETRA B ) E TBM LETRA C  e o devido
    processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da
    ampla defesa e do
    DESPACHO OU DECISÃO MOTIVADOS .

    >> A BANCA COLOCOU LETRA DE LEI E NA RESPOSTA NÃO SEGUIU A ÍDEIA

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • o   Gabarito: B.

    .

    Todavia, o mesmo dispositivo que estabelece o item B também contém o C. É passível de anulação, ao meu ver.

    .

    Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

    .

    Todos os outros itens não estão completamente contidos na letra da lei:

    - o devido processo legal, mediante intimação pessoal de todos os atos praticados.

    - a ampla defesa, mediante assistência jurídica integral e gratuita.

    - a motivação da decisão, sempre que dela possa resultar restrição de direitos.


ID
1948342
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é

Alternativas
Comentários
  • Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

     

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Só complementando, a lógica estrutural da teoria constitucionalista do delito, bastante simplificada, é a seguinte: os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito penal; o Direito penal só pode cumprir seus fins (de tutela de bens jurídicos, de redução da violência etc.) por meio de normas; a estrutura e a lógica das normas condicionam a teoria do delito. Conclusão: a teoria do delito está diretamente atrelada ao modelo de Estado vigente, que é o Constitucional e Democrático de Direito.

     

    Segundo essa teoria:

     

    O resultado jurídico para ser penalmente relevante deve ser desvalioso. E é desvalioso quando for : (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).

     

    Preenchidas as seis exigências que acabam de ser enumeradas, pode-se concluir que o resultado jurídico conta com relevância penal. Só assim é que se pode falar em tipicidade material, que passa a contar com todos esses requisitos novos. Já não basta que o fato seja formalmente típico. Ele deve ser também materialmente típico. Tipicidade penal, portanto, significa (doravante) tipicidade formal + tipicidade material.

  • você é d+ Ana Flávia!!!!!!!!!!!

  • Sustenta Günther Jakobs que a pena não tem função de prevenir delitos (prevenção negativa), mas que a sua função é a de garantir a vigência da norma (prevenção positiva), demonstrando que é ela que continua determinante, e não o comportamento infrator. Desse modo, ao estabelecer a norma como centro de interesses, acaba excluindo a tutela de bens jurídicos, visto que, independente do bem jurídico violado, a violação resultará sempre em uma lesão à própria norma. Dessa forma, o sistema penal acaba tornando-se compatível com qualquer sistema social, de sistemas democráticos a sistemas totalitários, pois, ao abandonar a proteção dos bens jurídicos, acaba também afastando os limitadores materiais, possibilitando que o Direito Penal seja exclusivamente formal e arbitrário.

  • Mnemônico que talvez possa ajudar.


     j-A-kobs     ->     r-A-dical
     r-O-xin       ->     m-O-derado

  • Sistêmico - vem de sistema, assegurar o sistema (consigo lembrar assim).

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

                                                                                                                  

     

  • Excelente Questão

  • O funcionalismo sistêmico, do Prof. Jakobs, propõe um modelo de imputação ao redor da ideia central de estabilização da norma, afirmando que o D. Penal tem como missão principal a busca do conhecimento da necessidade de estabilização normativa. Jakobs tem como base a "teoria dos sistemas" (de Niklas Luhmann), que identifica uma organização viva como um sistema autopoiético, isto é, que produz a si mesmo, preservando sua congruência e buscando sua estabilidade. Aplicando isso às ciências sociais, Jakobs afirma que o D. Penal teria uma concepção fechada, visando sua própria subsistência enquanto sistema. Assim, o D. Penal não é um sistema de controle social, mas um sistema para preservação do sistema ao qual está atrelado. O objetivo é a estabilização da norma. Nas palavras de Jakobs: "sua missão é, isto sim, reafirmar a vigência da norma".

     

    Direito Penal, Busato, 2015, p. 241-244.

     

    G: C

  • Segundo a teoria do funcionalismo radical, sistêmico ou monista, havendo frustração da norma pela conduta do agente, impõe-se a sanção penal, uma vez que a missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema. Para Jakobs, o direito penal seria um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, com regras próprias às quais se submete.

  • Que questão maravilhosa. Dá gosto de estudar assim...

  • Gunther Jakobs - sempre radical. o negócio é cumprir a lei. 

  • "A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é"

    Resposta letra c - o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

    Para Günter Jakobs a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico. A Teoria também é conhecida como FUNCIONALISMO RADICAL.

  • Segundo a teoria do Funcionalismo Sistemático ou Radical de Gunther Jakobs a principal função do direito penal é proteger a própria norma logo não se pode fazer qualquer controle de legitimidade porque todas as normas são legítimas.

  • função imediata do direito penal:

    para Jakobs- proteção do ordenamento jurídico-funcionalismo sistemico

    para Roxin-proteção dos bens jurídicos-funconalismo teleológico

  •  A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.

    ®    1º Corrente: a missão imediata do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico). PREVALECE*.

     

    ®    2º Corrente: a missão imediata do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma. É mostrar que a norma é mais forte que o próprio crime (Jakobss – Funcionalismo Sistêmico).

  • Dri Gomes. Excelente explanação!

  • JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum.

     

    fonte anotações do curso Carreira jurídica do CERS. Professor Rogério Sanches!

  • Gabarito: C

    Deixo o meu registro pela excelente questão formulada pela banca.

  • Parábens Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repetí-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

                                                                                                                  

  • Mnemônico que talvez possa ajudar.


     j-A-kobs     ->     r-A-dical
     r-O-xin       ->     m-O-derado

    Reportar abuso

  • Para a teoria do funcionalismo sitêmico, afasta-se a aplicação da lei penal no que tange a tutela do bem jurídico, e aplica-se a mesma para demonstrar seu caráter soberano. Jakobs utiliza-se do direito penal do inimigo - a sanção é aplicada ao agente pelo que ele é, não pelo que ele fez.  

  • Eu discordo da resposta, entraria com recurso na questão se tivesse feito a prova. Que o Funcionalismo Sistêmico visa garantir a autoridade da norma não temos dúvidas, mas isso não quer dizer que, na visão do autor da teoria, o bem jurídico seja irrelevante ou que ele "pouco import". É meio que "colocar palavras na boca" do autor. Se para ele o delito é uma "quebra de confiança social", posso também entender que o bem jurídico já está implícito na própria norma ou que a relevância do bem jurídico já é considerada no processo legiferante. Enfim, se a banca afirma isso, teria que provar onde está nas obras originais tal raciocínio, e, ao revés, nós só vemos por aí resumos e resumos de obras. Sinceramente duvido que o examinador tenha sequer lido a obra de Jakobs. O Funcionalismo é uma doutrina complexa e poucos doutrinadores apontam o que ele seja, qual a semelhança do Funcionalismo Sistêmico com o Teleológico, para que ambos possam levar o mesmo nome e sejam apenas "subdivisões", o que denota pouca precisão numa pergunta fechada.

  • É simples, para Jakobs a função da norma é proteger o sistema penal, e com isso, todo o sistema social.

  • O Funcionalismo penal não se preocupa em si com a definição do fenômeno criminal para o Direito Penal, mas sim visa a analisar a real função deste reamo do Direito.

    As principais vertentes do funcionalismo são:

    a) Funcionalismo Teleológico (Claus Roxin): a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis.

    b) Funcionalismo Sistêmico (Günther Jakobs): a função do Direito Penal é assegurar o império da norma.

    Em linhas gerais é isso.

  • Teoria da Tipicidade Conglobante.

    Idealizada por Eugenio Raul Zaffaroni, o fato típico é constituído de:

    (a) conduta;

    (b) resultado;

    (c) nexo causal;

    (d) tipicidade penal

     

    A distinação das demais teorias está na tipicidade penal, que é formada de tipicidade formal + tipicidade conglobante.

    A tipicidade formal resulta da técnica de subsunção do fato à norma.

    A tipicidade conglobante resulta da junção da tipicidade material (significância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal)

    com a antinormatividade (atos não determinados ou não incentivados por lei).

    Efeito prático: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito migram da ilicitude para o fato típico.

  • Para o funcionalismo sistêmico, sustentado por Gunther Jakobs, a função do direito penal é assegurar o IMPÉRIO DA NORMA, compreendendo todo o sistema normativo, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Para Jakobs, quando o direito penal é chamado a intevir, o bem jurídico ja foi violado, assim a sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas ssim a garantia de validade do sistema.

  • Funcionalismo de Roxin: Proteção de bens jurídicos

    Funcionalismo de Jakobs: visa proteger o sistema/ o império da norma.

  • Lembrando que do funcionalismo sistêmico (ou radical) de Günther Jakobs surge o Direito Penal do Inimigo, cuidando de matéria própria o infiel  ao sistema, aplicando-lhe não o direito, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu estatus de cidadão. 

  •  

    Mnemônico da Manuela Moura ficou muito bom, só vou repetir para constar nos meus comentários na hora de revisar, o joinha é p ela : 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Rapaz, muitos comentários EXCELENTES aqui viu!!!

    Gabarito: C

     

    Tenha sempre foco, determinação e MTA FÉ que você alcançará o que almeja!!

    Deus é maior!!!

  • Teoria funcionalista teleológica/dualista/moderado/ da política criminal. Roxin. Proteção de bens jurídicos. O conceito de conduta com base na proteção dos bens jurídicos. Culpabilidade é limite da pena. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Teoria funcionalista sistêmica/ monista/ radical. Jakobs. Proteção do sistema. Para Jakobs o crime se triparte. Objetivo do Direito Penal: assegurar a vigência do sistema. Niklas Luhmann. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema frustrando as expectativas do sistema.

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • A teoria constitucionalista do delito visa abordar a teoria do delito fundamentada em bases constitucionais. Em suma, essa teoria entende que as finalidades do direito penal são condicionadas aos valores, princípios e regras estabelecidas pela Constituição, ou seja, o modelo de Estado vigente, que no caso do Brasil é o Estado constitucional e democrático de direito está diretamente direcionado à teoria do delito.

    Nas palavras do professor Luiz Flávio Gomes uma das consequências mais notáveis dessa visão constitucionalista consiste em admitir que o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma (que, além de imperativa, é também valorativa) for concretamente afetado (lesado ou posto em perigo). Já não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal (que se esgota nas clássicas categorias da conduta, resultado naturalístico nos crimes materiais -, nexo de causalidade e adequação típica formal).

    FONTE : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023148/no-que-consiste-a-teoria-constitucionalista-do-delito-leandro-vilela-brambilla 

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Comentário extraido do livro do Rogério Sanches,PG 187 ED.2016

    "O funcionalismo sistêmico, portanto, repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais. Assim, hevendo frustração da norma pela conduta do agente, impoe-se a sanção penal, uma vez que a missao do direito penal é assegurar a vigência do sitema."

     

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • "a", "d" e "e") A teoria do garantismo penal, de Ferrajoli, remonta de forma geral ao estabelecimento de um Direito que tutela os direitos e garantias fundamentais, dentro de um contexto acusatório do Direito Penal, com diferenciação em relação às funções na estrutura penal. Dentro de uma estrutura garantista, é essencialmente necessária a lesão a bens jurídicos penais, sob pena até mesmo de desvirtuar a teoria.

    Na mesma esteira vai a teoria constitucionalista do delito, que remonta à proteção das garantias constitucionais durante a aplicação do Direito Penal.

    Já a teoria da tipicidade de Zaffaroni conglobante prescreve também que para a conduta ser considerada crime ela deve efetivamente lesar um bem jurídico penal.

    "c" e "b") A teoria funcionalista,como regra, preocupa-se essencialmente com: i) a proteção do bem jurídico, a qual dá legitimidade ao Direito Penal; ii) o desapego à técnica jurídica excessiva, que engessa o Direito Penal; iii) a prevalência do jurista sobre o legislador, considerando que a lei seria um ponto de partida para a aplicação do direito objetivo, cabendo ao intérprete aplicá-la ou não.

    O funcionalismo dualista, moderado ou de política criminal, idealizado por Roxin, centra-se no reconhecimento de limites ao Direito Penal, sejam eles impostos pelo próprio ramo, por outros ramos jurídicos ou pela sociedade (caráter dual - Direito Penal e outros ramos). Ele também envolveria a política criminal (aplicação da lei segundo os anseios sociais) e centrar-se-ia na razão, no equilíbrio, necessário justamente para a proteção dos bens jurídicos penais (funcionalismo racional-tecnológico).

    Já para Gunther Jakobs, idealizador do funcionalismo radical, monista ou sistêmico, o Direito Penal só deve respeitar os limites impostos por ele mesmo, vivendo isolado dos demais (características da radicalidade e monismo). Ele, assim, é autônomo (vive por si só), autorreferente (todas as definições e conceitos são encontrados nele mesmo) e autopoiético (já que se atualiza por conta própria). O Direito Penal, para Jakobs, pouco se importaria com bens jurídicos, servindo somente para proteger a si próprio. Ele só adquiriria respeito quando a norma penal é aplicada de forma severa e reiterada, não sendo o Direito Penal que se adaptaria à sociedade, mas justamente o contrário.

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • ROBETE é diferente de JASIAS é o novo LIMPE.

  • Copiei o comentário da colega Manuela Moura para constar nos meus comentários e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do Direito Penal:

     Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

     

     

    -Tortuguita

  • Copiei o comentário da colega Manuela Moura para constar nos meus comentários e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do Direito Penal:

     Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

  •  para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão. Boas Festas!

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

     

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

     

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Os comentários dos colegas estão muito bons. Permitam-me copiar uma síntese para minha revisão futura.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  •  

    o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs. letra c

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e  poder revisar o assunto. 

     

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • PELO AMOR DE DEUS MEU POVO TEM A OPÇÃO ''ANOTAÇÃO'' lá vcs podem Copiar comentarios dos Coleguinhas que achem oportuno pro seus estudos PAREM DE POLUIR O AMBIENTE PÚBLICO DE COMENTARIS COM REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA

  • Obrigado pela dica Sarah!!!!!!!!!!! Muito boa e eu não sabia.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale a opção correta.

     

     b)Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais.(CORRETA)

     

  •  

     Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

     

    Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo

  • Olha... Palhaçada esse copia e cola aqui nos comentários hein!! Gostou do comentário do colega escreve, copia e cola em um arquivo, usa o recurso de anotações do próprio QConcursos, tira foto com o celular, coloca num quadro, mas não inferniza quem quer estudar de forma direta e objetiva!!

  • 70 comentarios 60 copiados

    O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete

     

     

     

     

  • Impressionada com a lambança que meus CONCORRENTES fizeram aqui. 

  • Mas gente... caderno de anotações serve pra que né?

  • Jakobs

  • Gabarito letra C


    Vejamos,

    Para ele, o Direito Penal esta determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive no próprio Direito Penal e considerado um sistema autônomo, auto-referente e autopoético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

  • Os comentários desta questão ilustram bem o "efeito manada" hhehehe

  • GABARITO: LETRA C!

  • Como eu amo essas questões. Deveriam ser todas assim, sem decoreba.

  • É... chato esta postura de alguns estudantes... ficar copiando e colando a mesma coisa. o QC poderia entender isso como "abuso".

  • Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Assertiva C

    o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

  • Funcionalismo Teleológico (moderado) de ROXIN: Tutelar Bens Jurídicos relevantes;

    Funcionalismo Radical (sistêmico) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas um funcionalismo sistêmico (radical) que assegure a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU sendo inimigo social”. LETRA "C"

    Garantista – LUIGI FERRAJOLI: Garantia primária – limita o exercício de qualquer poder ex: não há pena perpétua; Garantia secundária – quando descumprida a garantia primária. Ex: norma cria pena perpetua, ADI (Garantia Secundária).

    Teoria conglobante - Prof. ZAFFARONI Tipicidade não se limita em material e formal: mas em FORMAL (fato a norma); e CONGLOBANTE (tipicidade material mais antinormatividade – comportamento contra norma); Exige-se a coerência, pois não se deve tipificar uma conduta e ao mesmo tempo a fomentá-la, assim, não justifica as excludentes “estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito”, ao se adotar a Teoria da tipicidade conglobante, as excludentes de ilicitudes migram para excludente da tipicidade. 

  • DOS MEUS RESUMOS SOBRE O TEMA:

    GÜNTHER JAKOBS, 1980, criando uma divisão do Direito Penal para o CIDADÃO e para o INIMIGO. O cidadão pode até praticar crime de forma ISOLADA, assegurado todo o aparato de garantias. O inimigo (que surge com a transição do cidadão que passa a praticar crimes graves, torna-se reincidente, criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida, passa a integrar organização criminosa e, ao final, torna-se terrorista), tem-se um “direito de guerra”; no qual o Estado não precisa obedecer às regras preestabelecidas, admitindo-se flexibilização OU eliminação de direitos e garantias (ex: tortura).

    OBS: corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.

    OBS: FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado) de ROXIN: TUTELAR BENS JURÍDICOS relevantes; FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas assegurar a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se o agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU; sendo inimigo social”.

    VELOCIDADES DO DIREITO PENAL...

  • Em síntese a função do direito penal para Gunther Jakols é afirmar a vigência da norma, pois o agente ao cometer o delito nega a vigência da norma, assim é necessário a atuação do direito penal para afirmar ao agente que aquela norma por ele infringida está em vigor.

  • GAB: C

    Para Jakobs, o que está em jogo não é a proteção de bens jurídicos, mas, sim, a garantia de vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor. A função do direito penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    Nesta linha de raciocínio, para Jakobs “aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportara como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.

    Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu status de cidadão

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - CLAUS ROXIN = PROTEGER O BEM JURÍDICO

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO ou radical - GÜNTER JAKOBS = PROTEGER O SISTEMA, A NORMA PENAL

  • Conduta, para o funcionalismo sistêmico, seria o comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que viola o sistema jurídico frustrando as legítimas expectativas normativas.

    Günther Jakobs 

  • "A prevenção geral da norma, para Jakobs, não está na intenção de garantir a ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. Jakobs contempla a culpabilidade como demonstração de da necessidade de punir, confirmando a obrigatoriedade da norma para a sociedade e para o infrator. Somente assim o cidadão terá confiança na norma." - Rogério Sanches

  • Mais uma por eliminação, seguimossssssssssss!!

  • #NÃOPEC32/2020, Vamos apoiar a nossa causa, pois vamos ser os maiores prejudicados!!!

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBETEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos
    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

  • Gabarito C

  • A - ERRADA

    A teoria do garantismo penal, de Luigi Ferrajoli, prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus. 

    B - ERRADA

    Segundo o funcionalismo teleológico-racional, de Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    C - CERTA

    O funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs, se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.

    D - ERRADA

    A teoria da tipicidade conglobante, de Eugenio Zaffaroni, entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio . Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O  de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o  normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.

    E - ERRADA

    A teoria constitucionalista do delito defende que para o ato ser penalmente relevante deve ser desvalioso: (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).

  •  "normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas" ------->>>>> JAKOBS

  • Palavras-chave para distinguir as correntes do funcionalismo penal:

    Funcionalismo racional/teleológico/moderado (Claus Roxin)

    Obs.: Palavras-chave:

    ·        Proteção subsidiária de bens jurídicos

    ·        Eficácia preventiva do Direito Penal

    ·        Direito Penal como ultima ratio

    ·        Política Criminal

    Funcionalismo sistêmico/radical (Günter Jakobs)

    Obs.: Palavras-chave:

    ·        Garantir a vigência da norma

    ·        Manutenção da configuração social

    ·        A norma protege a expectativa prevista na própria norma

    ·        Garantia da validade do sistema

  • Também gostei do mnemônico, e para irritar os estressados de plantão, copiarei o comentário da Manuela Moura:

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações    

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • LETRA C

    Funcionalismo sistêmico de Jakobs.

    Qual a função do direito penal para Gunther Jakobs? Assegurar a proteção do sistema.

  • claus roxin===que é os bens jurídicos tutelados


ID
1948345
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da omissão própria e da omissão imprópria (também denominada crime comissivo por omissão), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA:

     

    "Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivoao bem jurídico que devia proteger."

     

    (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 223 e 224)

  • a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Art. 13. § 2º - [...] O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado,  ESTÁ positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, NÃO é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. Ver CP, 65.

    RESPOSTA: E - Art. 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Letra E. Correta. Art.13, parágrafo 2, do Código Penal.
  • Gab E

    Crime omissivo impróprio 

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

     

    Fundamentação:

     

    Art. 13 do CP

     

    É diferente de crimes omissivo próprio:

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Foco nos estudos!!!!

  • Trata-se da chama "relevância penal da omissão", com previsão no art. 13, § 2º do CP, que prevê os crime omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). Essa omissão somente será penalmente relevante quando o omitente devia (hipóteses das alíneas a, b e c do §2º do art. 13) e se podia (fisicamente) agir para evitar o resultado. Assim, são pressuspostos: (i) dever jurídico de agir; (ii) evitabilidade do resultado pela atuação do agente; (iii) possibilidade de o agente agir para evitar; e (iv) produção do resultado. 

     

    Ex1: estou caminhando e vejo um idoso atravessar a rua sem olhar, prestes a ser atropelado; eu não faço nada; não posso ser penalmente responsabilizado, pois eu não tinha o dever jurídico de agir, pois sou apenas mais um cidadão comum.

     

    Ex2: sou professor de natação e vejo um aluno se afogando; eu não faço nada; serei responsabilizado penalmente caso ele morra, pois eu sou garantidor naquela situação  (seja obrigação de cuidado ou por contrato, p. ex.).

     

    G: E

  • gabarito E

    Imagine um policial que esteja diante de um assalto que está sendo cometido por seis ladrões armados, esse policial tem o dever de agir para impedir o resultado, mas nada poderá fazer, além de pedir reforço, uma vez que é humanamente impossível para ele, praticar uma pronta reação. 

  • BIZU

    Crime omissivo próprio: apenas nos de mera conduta. A elementar está prevista nopróprio tipo penal, sendo indiferente a ocorrência do resultado. 

  • BREVE RESUMO DAS RESPOSTAS:

     

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

    ERRADO: Quando há norma expressa estamos diante de um crime omissivo PRÓPRIO( no qual a omissão está contida no tipo, como ocorre no crime de omissão de socorro, art 135/CP) nos crimes omissivos impróprios é necessário o uso de uma norma de extensão( norma de extensão da própria conduta-omissão penalmente relevante) já que não há adequação tipica direta(imediata) entre a conduta e o tipo. Outros casos de adequação tipica indireta ou mediata no CP são a tentativa( norma de extensão temporal) e a participação( norma de extensão da própria conduta).

     

     

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

     

    ERRADO: No CP a omissão penalmente relevante está presente em 3 situações: I- Dever legal( dever atribuído por lei como no caso dos policiais) II-Garantidor( Aqueles que devem evitar o resultado como no caso dos pais e tutores) III- Ingerência( aqueles que criam o risco são responsáveis por evitar o resultado, como no caso de alguém que convida pessoa que não sabe nadar e se compromete a socorrê-la se está começar a se afogar).

     

     

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

    ERRADO: Encontra-se prevista no art 13/CP, trata-se de uma das hipóteses da omissão penalmente relevante já citada na assertiva anterior.

     

     

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação.

     

    ERRADO: O CP não faz diferenciação quanto a punição, o omitente por vezes pratica um resultado naturalístico mais gravoso através da omissão do que se o fizesse por ação.

     

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

    CERTO: Quanto a omissão existe 2 teorias: I- Teoria causalista/naturalística( No qual basta o poder agir para evitar o resultado, respondendo por ele caso se omita), II- Teoria normativa/jurídica( Deve haver o poder agir + dever de agir para evitar o resultado) o CP adotou a teoria normativa/jurídica quanto a omissão.

     

     

  • A - Errada. De fato, o critério tipológico serve para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria. Porém, quando a conduta omissiva vem descrita em tipo penal estaremos diante da omissão própria e não imprópria. Ex: crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Já os crimes de omissão imprópria decorrem das cláusulas gerais do arti 13, §2º, CP.

     

    B - Errada.  São garantidores: i) quem por lei tenha dever de cuidado e vigilância (pais, policiais, bombeiros); ii) quem, por outra forma [contrato], assumiu o dever de evitar o resultado (salva-vidas de clubes, professores em excursões); iii) quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado (maquinista de parque de diversões que deixa cadeira solta em brinquedo);

     

    C - Errada. A ingerência é figura regulada pelo Código Penal (art. 13, §2º, c).

     

    D - Errada. Os crimes omissivos não sofrem a incidência indistinta de causas de diminuição de pena, tal como ocorre nos crimes tentados.

     

    E - Correta. De fato, a responsabilizaçao do garantidor exige que, além do dever de agir, ele deva poder agir. Só a conduta de quem deve e pode agir para evitar o resultado é penalmente relevante (art. 13, §2º).

  • Alguém pode me explicar a C?

    O conceito está realmente no artigo. 13, paragrafo segundo, mas onde está escrito "ingerência"?

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA

    Caso  o agente não estava presente no local, não poderá
    responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por
    ausência do “poder de agir”. Ex.: médico que sai mais cedo ou chega
    atrasado, ocorrendo morte do paciente nesse ínterim.

  • rapidinha:

    - CRIME OMISSO PROPRIO: tem o dever juridico de agir

    - CRIME OMISSO IMPROPRIO: tem o dever juridico de agir E impedir o resultado.

     

    GABARITO ''E''

  • e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.  (CORRETO)  OBS. Tem que ter o dever e o poder.  EX: está havendo um assalto e um policial viu-o, logo ele tem o dever de impedir, mas deverá saber se PODE, pois se for 10 bandidos, ele não pode, pois irá morrer.

  •  a) INCORRETA- um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. O CRIME OMISSIVI PRÓPRIO É O QUE DESCREVE A SIMPLES OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER DE AGIR. NO CASO, O AGENTE NÃO FAZ O QUE A NORMA MANDA. JÁ O OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO EXIGE DO SUJEITO UMA CONCRETA ATUAÇÃO PARA IMPEDIR O RESULTADO QUE ELE DEVIA E PODIA EVITAR. 

     b) INCORRETA- nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O ARTIGO 13 PARÁGRAFO 2o DO CP LETRAS A, B E C TRAZ AQUELES QUE POSSUEM POSIÇÃO DE GARANTIDOR, INCLUINDO O DEVER DE AGIR AINDA PARA QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO E QUEM, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR,CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.

     c) INCORRETA- a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ESTÁ SIM. A INGERÊNCIA ESTÁ NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2o LETRA C DO CP. ERRADO FALAR QUE NÃO ESTÁ POSITIVADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     d) INCORRETA- o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO, PORQUE A OMISSÃO É SIM PENALMENTE RELEVANTE, NÃO HAVENDO, NESSE CASO, APENAMENTO DE FORMA ATENUADA PARA O CRIME OMISSIVO. 

     e) CORRETA- segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo. O ART. 13 PARÁGRAFO 2o DO CP TRATA DA RELEVÂNCIA DA OMISSÃO, DIZENDO QUE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. 

  • Complementando os comentários sobre o erro da Letra D, o item 12 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP trata da omissão com a mesma relevância da ação: "(...) Pôs-se, portanto, em relevo, a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nulum crimen sine actione), o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe incumba o dever de praticar o ato ou abster-se de fazê-lo.

  • 1.      Omissão própria é o dever que atinge a todos indistintamente, ou seja, dever de solidariedade. Não admite tentativa. Já a omissão imprópria é o dever de agir, estar direcionado a personagens especiais (ex: salva vida, bombeiro). Nesse caso admite tentativa.

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ART. 13, cp

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Formas de condutas omissivas a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, fal- tando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Có- digo de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva de modo direto e imediato à situação tipificada. b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. Fonte: Capez, Fernado. Curso de Direito Penal. Vol. 1
  • ...

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Se houver um tipo penal específico, estará diante de um crime omissivo próprio. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 223):

     

    “Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado. É esse dever (jurídico) que faz da sua abstenção comportamento relevante para o Direito Penal.”(Grifamos)

  • ...

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     

    LETRA B – ERRADA -  O erro do item foi a palavra apenas, já que existe outras duas hipóteses, conforme o art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP, a seguir:

     

    “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” (Grifamos)

  • ....

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ...

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

     

    LETRA E – CORRETA - o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 357 e 358) explica:

     

    Poder de agir

     

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

     

     

    Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.

     

     

    Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante. Exemplo: Um bombeiro tem o dever de impedir o afogamento de uma criança em uma praia. Não pode agir, contudo, se acidentalmente quebra suas duas pernas ao pisar em um buraco cavado por crianças quando corria em direção à infante que afundava. ” (Grifamos)

  • O crime comissivo impróprio, também chamado de crime comissivo-omissivo ou comissivo por omissão, possui amparo legal no art. 13, parágrafo 2º do CP. Nele, prevê-se essa espécie de crime quando o omitente DEVERIA e PODERIA agir para evitar o resultado da ação, mas não o faz.

    Em seus incisos, elancam-se as pessoas garantidoras, quais sejam: a) quem a lei obrigava o cuidado, proteção e ou vigilância (ex: pais, bombeiros, policiais); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: babás, guias de trilhas) e c) quem, com comportamento anterior, criou o risco.

  • Gab: E 

     

     Teorias acerca da omissão

     

     

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.”

     

     

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - 

    Fiz um mapa mental : link nos comentários :

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/2016/03/direito-penal-tipicidade-da-omissao-na.html?showComment=1570622857208#c3468872308137169759

     

  • #APRODUNDANDO - Teorias sobre a OMISSÃO:

    (1) Teoria naturalística: quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos

    (2) Teoria normativa: adotada no Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, § 2º (omissão imprópria). Ou seja, é possível exigir o dever de agir no próprio tipo penal (OMISSÃO PRÓPRIA) ou violando-se o dever geral de agir (OMISSÃO IMPRÓPRIA).

  • BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria

    OMISSÃO PRÓPRIA: "Podia mas não quis"

    Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)

    _Crime de mera conduta. (independe do resultado)

    _ imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão;

    OMISSÃO IMPRÓPRIA:  "Devia mas não faz"

    Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO. Ex.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.

    _ Crime material, depende do resultado;

    _ praticados por certas pessoas (garantes) 

    _dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.

     

    Bons Estudos. FORÇA!

    IG.: @pattiborges_concurseira

  • "Juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há o que se falar em omissão penalmente irrelevante. Assim, deve o agente (a) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (b) ter consciência da sua posição de garantidor e (c) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado."

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos, 11ª ed. 2018. p. 60.

  • Resposta correta: e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física. Com ocorre por exemplo no caso de plantão médico, em que o médico não se encontrava no plantão, ele não pode responder se ele não encontrava no momento no hospital. Ou no caso de um assalta dentro do banco, em que você é um policial militar, de folga, com a sua pequena arma, e os assaltantes com as metralhadoras, você não tem como agir com a sua pequena arma. 

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO

    A omissão pode ser própria e imprópria. No caso, de eu ser uma pessoa comum, só pratico crime comissivo por ação; porém, o agente garantidor, conforme o rol taxativo do art. 13 CP, responde por ação ou por omissão (crime de comissão por omissão - omissão imprópria)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ERRADO. Está positivado no art. 13, alínea "c" do CP.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Errado, não apena. Temos: - Quem que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. (ingerência); e, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

     a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. INCORRETA. O que diferencia a Omissão própria da imprópria, é que os crimes comissivos são em regra praticados através de uma AÇÃO, isto se aplica a todas as pessoas, contudo, existe uma categoria especial de pessoas (agentes garantidores) que podem praticar este crimes comissivos violando a norma proibitivas, através de uma omissão, conforme art. 13, parágrafo 2°, onde a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado, conforme o rol taxativo de quem são os agentes garantidores.

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, o critério tipológico, ou da previsão legal, para se distinguir entre  a omissão própria e a omissão imprópria, leva em consideração a previsão legal ou não de cada forma omissiva. Segundo esse critério, a omissão própria se encontra tipificada na lei, enquanto a omissão imprópria não. Neste sentido, veja-se a lição de Juarez Tavares em no opúsculo "As Controvérsias em Torno dos Crimes Omissivos" publicado pelo Instituto Latino-Americano de Cooperação Penal, em 1996:  "No crime omissivo próprio, a lei penal descreve a própria modalidade de omissão. Por exemplo, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A posição de garantidor, nos termos dos incisos do §2º, do artigo 13, do Código Penal, pode derivar da lei, do contrato ou da assunção fática de proteção do bem jurídico, ou da prática de conduta anterior que tenha criado o risco da ocorrência do resultado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada, pois, como visto, não apenas a lei confere o dever de impedir que o resultado delitivo ocorra.
    Item (C) - A denominada ingerência, que, segundo Juarez Tavares em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado, está positivada em nosso ordenamento jurídico no artigo 13, §2º, "c", do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Não existe previsão em nosso Código Penal de atenuação da pena nas hipóteses do crime ter sido praticado na forma omissiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O Código Penal é expresso em seu artigo 13, §2º ao estabelecer que a omissão é penalmente relevante "quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Se a descrição do tipo penal traz uma omissão: o próprio tipo é omissão (omissão própria) - Ex: Crime de omissão de socorro

    Se a descrição do tipo penal traz uma ação: a omissão é imprópria do tipo, mas porque tem o dever jurídico de agir e podia agir, o autor responde por agir em omissão (comissão por omissão).  - Ex: estupro de vulnerável por omissão da mãe.

  • O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física.

  • GABARITO: E

    Art. 13.  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

  • Erro técnico das assertivas: garantidor não tem dever de evitar o resultado; tem dever de AGIR a fim de evitá-lo.

  • Gab E

    Art. do CP: 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Há limitação objetiva que é do lugar, e a limitação subjetiva que é a física, ausente qualquer uma dessas ele poderá responder em outro ramo do direito, mas não no penal.

  • a)   um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    Por critério tipológico devemos entender que se trata de uma técnica de agrupamento de elementos (fatos) que possuem características intrínsecas. Como exemplo vamos observar o tópico DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Esta tipologia reúne os crimes que possuem como objeto jurídico o PATRIMÔNIO. Logo, podemos inferir que o CRITÉRIO TIPOLÓGICO NÃO serve para distinguir CRIME OMISSIVO PRÓPRIO de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO porque não existe uma TIPOLOGIA de um grupo de crimes omissivos.

    RESMUNINDO: Falando de outra forma, os crimes são classificados por tipo (TIPOLOGIA), por exemplos DOS CRIMES CONTRA A VIDA. Porém, não há uma tipologia (agrupamento) dos crimes OMISSIVOS, sejam eles omissivos PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIO, logo, o critério tipológico não diferencia as espécies de crimes omissivos.

    b)   nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    A expressão “apenas por lei” torna a assertiva errada, pois o código penal em seu art. 13 prevê mais dois casos de posição de garantidor, são eles:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c)   a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    A INGERÊNCIA está positivada no código penal na alínea “c” do §2º do art. 13.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência).

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. 

    As Circunstâncias Atenuantes declinadas no Art. 65 do CP não contemplam a OMISSÃO como causa de diminuição da pena.

     

    e)   segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    É o que preconiza o §2ª do Art. 13 do CP, ou seja, não basta o DEVER DE EVITAR o resultado, é imprescindível PODER o agente evitar o resultado. Logo, este é o item CORRETO.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a lei diz devia e podia evitar, lembrando q se n fizer isso e resultar morte,

    o agente nao responde por omissao de socorro mas sim por homicidio doloso.

  • Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • PODER-DEVER DE AGIR. Exemplo: Policial com uma pistola 380 está em um restaurante, 50 meliantes armados com fuzis entram no ambiente e roubam todos. O policial tinha o dever de agir? sim. E poder? claro que não.

  • a.errado Quando há um tipo penal prevendo, expressamente, determinada omissão, tem-se um caso de omissão própria.

    b. errado Além de possuir obrigação por lei, existem outras hipóteses definidas pelo artigo 13, § 2º. O termo “garantidor” refere-se ao garante e ao previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 13, § 2º.

    c.errado Está positivada no ordenamento brasileiro (art. 13, § 2º, c).

    d. errado O crime praticado por omissão será apenado da mesma forma que um crime praticado por ação.

    e . correto segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

  • OMISSÃO PRÓPRIA

    O agente tem o dever “genérico” de agir

    A omissão está descrita no próprio tipo incriminador.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    O agente tem o dever de EVITAR o resultado

    A omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP)

  • NON FACERE + QUOD DEBEATUR

  • devia e podia agir para evitar o resultado. gab E

  • Alternativa e: necessário o DEVER LEGAL (art. 13, §2º) + POSSIBILIDADE DE EVITAR o resultado - uma vez que não se exige ato heroico.


ID
1948348
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios penais e constitucionais penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 5, XLVII, CF: Não haverá penas: c) de trabalhos forçados;

     

    B) INCORRETA. São princípios explícitos na CF. Vejamos: Art. 5, XLV: nenhuma oena passará da pessoa do condenado... XLVI: a lei regulará a individualização da pena...;

     

    C) INCORRETA. a lei penal mais benéfica retroagirá mesmo se houver sentença transitada em julgado;

     

    D) INCORRETA. Os conceitos do caráter subsidiário e fragmentário estão invertidos;

     

    C) CORRETA.

  • Alternativa A

    Vitor Roberto Prado citado por Bitencourt (2006, p. 21), lembra que o princípio da humanidade, “sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem constituição físico-psíquica dos condenados”. A preocupação então reside em cuidar de respeitar a dignidade do condenado, nesse sentido, pode-se entender que o princípio da humanidade repele a tortura, as penas cruéis, os maus tratos e qualquer condição que represente violação da dignidade da pessoa humana, como por exemplo as penas de trabalho forçado. Esse olhar humanitário compreende que o Direito é produto dos interesses humanos e seus destinatários são os próprios seres humanos.

  • Pessoal,

    Eliminei a E por conta da descrição do primeiro item, pois o enunciado defende a impossibilidade do uso de analogia como fonte do direito penal.

    Sendo certo que o direito penal admite a analogia, desde que in bonam partem, não prejudicaria o enunciado e, consequentemente, não poderia ser pleiteada uma anulação da questão?

  • Vitor, a assertiva (E) está correta, uma vez que a analogia não é fonte do direito. Vejamos:

    Analogia não é fonte do Direito Penal

    A analogia é o ato de aplicar a uma proposição, não prevista em lei, o regramento relativo a uma hipótese semelhante.

    Não consiste a analogia em fonte formal mediata do Direito Penal, mas, antes em forma de integração da lei. Assim, de acordo com o art. 4º da lei de Introdução ao Código Penal, na presença de uma lacuna de ordenamento jurídico, deve o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Segundo Damásio E. de Jesus (Direito penal: parte geral I9. ed., São Paulo: Saraiva, I995, v. I, p. 43), para que seja permitido o recurso à analogia exige-se a concorrência dos seguintes requisitos:

    que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;

    que tenha o legislador regulado situação que oferece relação de coincidência, de identidade com o caso não regulado;

    que o ponto comum entre as duas situações constitua o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.

  • Os conceitos do caráter subsidiário e fragmentário estão invertidos.

  • PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA DA PENA  -- PESSOALIDADE -- PERSONALIDADE

     

     

    >>> Esse princípio também é chamado de princípio da intranscendência, ou principio da intransmissibilidade da pena, limita a ação penal apenas aos autores do delito, co-autores e partícipes, não alcançando terceiros, sejam amigos ou parentes. Assim, toda sanção penal não passa da pessoa do condenado e, salvo o perdimento de bens, mesmo que a pena guarde natureza patrimonial, a exemplo da multa, se circunscreverá ao réu, individualmente considerado.

     

             Apenas os efeitos cíveis, como a obrigação da reparação ex delito, se transmitem aos herdeiros, ainda assim até o esgotamento da herança recebida. Sendo assim, prevalece a incomunicabilidade da pena aos herdeiros, os quais só respondem com o seu hereditário, porem jamais com o seu próprio patrimônio.

             

    O artigo 5º, XLV :  Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo''

  • d)

    O princípio da intervenção mínima do direito penal desdobra-se no caráter subsidiário e fragmentário do direito penal. O primeiro impõe que apenas lesões graves a bens jurídicos dignos de tutela penal sejam objeto do direito penal. Já o segundo impõe que só se recorra ao direito penal quando outros ramos do direito mostrarem-se insuficientes à proteção de determinado bem jurídico.

    2 erros:

    1) Os conceitos de caráter subsidiário e fragmentário estão invertidos.

    2) O princípio da intervenção mínima ou Ultima ratio, do Direito Penal, desdobrasse DOS outros dois princípios. Ou seja, o caráter subsidiário, que diz que os outros ramos do Direito devem ser usados antes do Penal, e o fragmentário, que diz que são infrações penais os fatos que atentem contra bens jurídicos extremamente relevantes apenas, que são os geradores do princípio da intervenção mínima, e não o inverso, como está na questão.

  • E - Correta;

    D - Conceitos invertidos.

  • Princípio da  Intervenção Mínima:

    Será legítima a intervenção quando o Direito Penal se mostrar  indispensável  para a proteção de determinado bem ou interesse. Tutela-se bens jurídicos relevantes.

    a. Fragmentariedade: Direito Penal como última etapa de proteção de bem jurídico. Considera-se o plano abstrato, ao se permitir os tipos penais tão somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico.

    b. Subsidiariedade: A atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros meios estatais  de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Aplica-se no plano concreto, ou seja, trata de aplicação da lei penal. Aplica-se quando  os outros ramos e os demais meios estatais  de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

    Na assertiva, houve a inversão dos conceitos.

  • Pessoal, o princípio da subSidiariedade norteia a intervenção mínima em abStrato do direito penal, enquanto o princípio da fragmentariedade norteia a intervenção mínima em concreto do direito penal (Rogério Sanches). É um macete meio tosco, mas me ajuda muito. Abraço!

  • O direito penal não admite analogia??? Analogia in bonam partem??? Não seria a analogia uma das fontes mediatas do direito penal???
  • Colega Douglas Monteiro, concordo que a questão deu motivos para abrir discussão, pois afirmou na assertiva correta que a reserva legal "impossibilita o uso da analogia como fonte do Direito Penal".

    Ocorre que, conforme leciona R. Limongi FRANÇA (1988), em Hermenêutica Jurídica, analogia é um método de suplementação interpretativa (p. 42), e não fonte. Rogério Greco, em Curso de Direito Penal: Parte Geral, também não menciona a analogia como fonte do Direito Penal.

    De qualquer sorte, existem autores que consideram a analogia como fonte mediata do Direito Penal, incitando uma divergência. Tal discussão, na minha visão, não pode ser cobrada em questão objetiva, de modo que é razão para anulação.

     

    Gostaria de ler mais comentários a respeito para consolidar uma opinião. Estou estudando para cartórios, portanto Direito Penal não é o meu forte. :)

     

     

  • Pois é meu amigo Allan Carlos,também acho que a questão abre margem para discussão...

  • Às vezes as bancas querem fazer uma questão tão difícil que abacam embaralhando tudo...

  • Allan Carlos,

    acho q vc confundiu. A asseriva diz q o princípio da reserva legal impossibilita o uso da analogia (...), não o da taxatividade.

  • Sim minha amiga concurseira, arrumei agora lá. Obrigado! 

  • Não considerei a alternativa E como certa em razão de sua afirmação final: "...o último exige a atualidade da lei, impondo que seja aplicada apenas a fatos ocorridos depois de sua vigência".

    Sabemos que há exceção à irretroatividade da lei, para beneficiar o réu. Por isso, a questão está incorreta ao dizer que a lei será aplicada APENAS a fatos ocorridos depois de sua vigência.

  • Essa questão nem pelo critério de eliminação daria p responder. Todas as respostas são eliminativas. Seja como for desconfio muito que essa questão não tenha sido eliminada bela banca.

  • Amigo El. Ro, a afirmação está diretamente relacionada ao postulado da "irretroatividade", ou seja, explica seu significado. Neste ponto, a assertiva não diz que não existem exceções, mas simplesmente que a regra é esta. Por esta razão não concordo com seu ponto de vista, em defesa da banca.

    De outra forma, tenho que o princípio da irretroatividade, corolário da legalidade, estabelece que a lei nunca poderá retroagir. Contudo, como se sabe, a aplicação deste princípio pode ser afastada, para beneficiar o réu. Desta forma, observa-se que não é o princípio que comporta a exceção, mas a exceção reside na sua incidência.

  • Colegas, para questões da Vunesp/FCC, devemos sempre nos atermos à literalidade da assertiva e nunca nos preocuparmos com as exceções, pois elas trazem a regra geral. Trazendo a questão a regra não nos preocupemos com as exceções.

    Deste modo, diante do princípio da reserva legal, em regra, é vedado o uso de analogia como fonte do direito penal, já que é necessário lei estrita. Em seguida a taxavidade impõe que o tipo seja claro, certo. Por último, tem-se que pelo princípio da irretroatividade da lei impede a aplicação para fatos pretéritos, em regra.

    Abs.

  • a. ERRADO. Nos termos do art 5 XLVII, C, da CF/88 é vedado pena de trabalho forçado;

    b. ERRADO. Os princípios da Pessoalidade e da Individualização  da pena estão expressamente previstos na CF/88. Vide art. 5, XLV e art. 5 XLVI, respectivamente;

    c. ERRADO. Em regra a lei penal é irretroativa, porém ela irá retroagir para benefíciar o réu. A retroatividade da norma mais benéfica é direito subjetivo do acusado, ainda que já tenha havido transito em julgado de sentença condenatória. 

    d. ERRADO. de fato o princípio da intervenção mínima se desdobra no caráter subsidiário e fragmentário do direito penal. O erro da alternativa está nos conceitos apresentados de forma invertida. O certo seria: Caráter subsidiário = só se recorra ao direito penal quando outros ramos do direito mostrarem-se insuficientes à proteção de determinado bem jurídico. Fragmentariedade do direito penal = apenas lesões graves a bens jurídicos dignos de tutela penal sejam objeto do direito penal.

    e. CORRETO. Alternartiva correta. Gostaria de fazer uma advertência, a título de estudo apenas. Quando se trata de analogia é preciso cautela para não confundirmos o que disciplica o direito penal e o direito processual penal . No direito penal o uso da analogia é vedada. Todavia, no direito processual penal, nos termos do art. 3 do CPP é possível a aplicação analógica.

     

  • Um dos desdobramentos do princípio da legalidade, conforme assevera Rogério Sanches, é a lei estrita. Segundo esse desdobramento, é proibido o uso de analogia para criar tipo penal incriminador. 
    Aí você questiona: E não é permitido analogia in bonam partem não? É. Mas pelo o que estudei quando a doutrina PENALISTA fala de princípio da legalidade, se refere apenas aos tipos penais incriminadores. É baseado neste entendimento que os PENALISTAS admitem medida provisória versando sobre DIreito Penal não incriminador (STF concorda com os penalistas e admite). Já os CONSTITUCIONALISTAS entendem que o princípio da legalidade se refere a todo direito penal, de acordo com a EC 32/01 9art. 62, pg 1º, I). Portanto, considerando que esse princípio fica adstrito ao DIreito Penal incriminador, consideraria sim que o princípio da legalidade proíbe analogia (que, de forma ínsita, seria justamente a analogia sobre tipo penal incriminador)
    O POSSÍVEL ERRO ESTÁ EM DIZER QUE A PROIBIÇÃO DA ANALOGIA DECORRE DA RESERVA LEGAL, CONFORME SANCHES DECORRE DA LEGALIDADE ESTRITA (ELE DIFERENCIA ESSES DOIS DESDOBRAMENTOS)

  • Por que a questão foi anulada??

     

  • LETRA A - O princípio da humanidade, previsto expressamente na Constituição Federal, proíbe a pena de morte (salvo caso de guerra declarada), mas não impede que dos presos se exijam serviços forçados.

    INCORRETA.

     

    LETRA B - A pessoalidade da pena e a individualização da sanção penal são princípios constitucionais implícitos, já que não são enumerados expressamente na Constituição Federal, mas deduzidos das normas constitucionais nela contidas.

    INCORRETA – são explícitos.

     

     

    LETRA C - O postulado da irretroatividade da lei penal, por expressa determinação constitucional, é excepcionado quando em causa lei penal benéfica ao réu. Isto importa que a lei penal retroage em favor do réu, desde que inexista sentença com trânsito em julgado.

    INCORRETA – retroagirá ainda que exista sentença TJ.

     

    LETRA D – O princípio da intervenção mínima do direito penal desdobra-se no caráter subsidiário e fragmentário do direito penal. O primeiro impõe que apenas lesões graves a bens jurídicos dignos de tutela penal sejam objeto do direito penal. Já o segundo impõe que só se recorra ao direito penal quando outros ramos do direito mostrarem-se insuficientes à proteção de determinado bem jurídico.

    INCORRETA – Princ. Subsidiariedade: impõe que só se recorra ao direito penal quando outros ramos do direito mostrarem-se insuficientes à proteção de determinado bem jurídico. Princ. Fragmentariedade: impõe que apenas lesões graves a bens jurídicos dignos de tutela penal sejam objeto do direito penal.

     

     

    LETRA E - O princípio da legalidade desdobra-se nos postulados da reserva legal, da taxatividade e da irretroatividade. O primeiro impossibilita o uso de analogia como fonte do direito penal; o segundo exige que as leis sejam claras, certas e precisas, a fim de restringir a discricionariedade do aplicador da lei; o último exige a atualidade da lei, impondo que seja aplicada apenas a fatos ocorridos depois de sua vigência.

    Entendo como incorreta também.

    A reserva legal impõe que determinadas matérias sejam tratadas por lei em sentido estrito. Isso não quer dizer que com a ausência da lei, não possa ser utilizada outra lei similar ao caso. A analogia é regra de integração.

  • Como a questão foi anulada, possivelmente foi por uma das seguintes razões: 1) o princípio da reserva legal não impede a analogia, mas apenas a analogia in malam partem. 2) a irretroatividade só se observa quando for prejudicar o réu, pois caso seja para beneficiar o princípio será o da retroatividade; portanto, o que é correto é o da irretroatividade da lei penal mais grave ou incriminadora.

  • Acho que o Qconcursos quando coloca a anulação da questão, deveria esclarecer o fundamento adotado pela Banca. Isso atrapalha muito nossos estudos. Tenho o livro de questões da Vunesp do Wander Garcia 2018, e lá não consta a anulação. Muito complicado para nos ficarmos adivinhando o motivo da anulação.

  • eu acrescentaria a palvara eficácia somando-se à vigência na letra e), ficando: "...vigência e eficácia."

  • A ANULAÇÃO da questão decorreu da inexistência de alternativa correta. A LETRA “E” indicada inicialmente como correta, também está ERRADA. Observa-se que em decorrência do postulado da TAXATIVIDADE (além de ser um fundamento jurídico do princípio da legalidade) o Direito Penal não tolera analogia “in malam parte”. Por sua vez, em decorrência do postulado da RESERVA LEGAL veda-se a utilização de analogia para criar tipo incriminador (porquanto apenas a LEI pode criar infrações penais e cominar sanções). Contudo, o sistema jurídico admite o emprego da ANALOGIA em “bonam partem” como forma de INTEGRAÇÃO, pressupondo a existência de lacuna na lei, desde que NÃO se trate de uma omissão voluntária do legislador (Fonte: Rogério Sanches e Cleber Masson).

  • ALTERNATIVA "E": O princípio da legalidade desdobra-se nos postulados da reserva legal, da taxatividade e da irretroatividade. O primeiro impossibilita o uso de analogia como fonte do direito penal - (ERRADO); o segundo exige que as leis sejam claras, certas e precisas, a fim de restringir a discricionariedade do aplicador da lei - (CORRETO); o último exige a atualidade da lei, impondo que seja aplicada apenas a fatos ocorridos depois de sua vigência (ERRADO).

    ERRO DA QUESTÃO "E":

    1) O postulado da reserva legal ou princípio da "lex stricta" - em direito penal, é vedado a analogia para piorar a situação do réu; logo, é admitida analogia "in bonam partem".

    2) O postulado da taxatividade ou princípio da "lex certa" - em direito penal, é vedado que os termos da lei sejam demasiadamente amplos: o preceito primário da norma penal deve ser certo e claro.

    3) O postulado da irretroatividade - exige a atualidade da lei, impondo que seja aplicada apenas a fatos ocorridos depois de sua vigência, é verdade, desde que tenhamos uma "lex gravior": (a) "novatio legis" incriminadora - lei nova cria tipo penal novo - ou (b) "novatio legis in pejus" - lei nova agrava a pena. Porém, se se tratar de uma "lex mitior: (a) "abolitio crimimis"  - lei nova descriminaliza uma certa conduta - ou (b) "novatio legis in mellior" - lei nova ameniza a pena, o princípio da irretroatividade será mitigado.

  • ALERTA!

    Segundo o colega VLAD CAMPOS: "Pessoal, o princípio da subSidiariedade norteia a intervenção mínima em abStrato do direito penal, enquanto o princípio da fragmentariedade norteia a intervenção mínima em concreto do direito penal (Rogério Sanches). É um macete meio tosco, mas me ajuda muito. Abraço!" ERRADO.

    Peço ao colega que exclua esse comentário ou o modifique. Numa dessas alguém pega esse macete matador e morre na prova.

    É exatamente ao contrário. FRAGMENTARIEDADE é em ABSTRATO. SUBSIDIARIEDADE é em CONCRETO.


ID
1948351
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA B (ERRADA):

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ALTERNATIVA C (ERRADA):

    "Já adiantamos que o Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos." (Rogério Sanches)

  • Gabarito: "A".

     

    Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Quanto ao concurso de pessoas, o Direito Penal brasileiro adotou, em regra, a TEORIA MONISTA.

  • Achei estranha a redação da letra B. Quando fala em "independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado" dá a entender que não importa se o crime foi tentanto ou consumado, ou seja, ou um ou outro. Neste caso, é punível, já que o art. 31 do CP diz que não será punível se se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Alguém mais teve essa impressão?

  • Mila Versi, tive essa impressão também. Afinal, a alternativa diz que será punível tentado ou consumado, ou seja, tanto faz, logo também está correta, não contrariando o artigo 31. Entendo que a questão deveria ser anulada
  • Mila Versi e Intelectales Ameno também tive esse mesmo entendimento. O Código Penal diz que não se deve punir a instigação ou o auxílio se o crime não for pelo menos tentado, e na questão ele fala que quem auxiliou ou instigou deve ser punido independentemente do crime ter sido tentado ou consumado. Logo, punível!

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • De fato, há erro na escrita da alternativa B: o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação [correto]. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime [correto], sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado [correto].

     

    O art. 31 do CP diz que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Logo, para haver participação, p. ex., o delito precisa, ao menos, ser tentado ou consumado, pois, se não chegar a esse ponto, não haverá punição. 

     

    A alternativa fala sobre a participação e diz que os seus atos são puníveis, independentemente se o crime vir a ser tentado ou consumado. Isso está certo! Errado seria: "independentemente de o crime vir a ser tentado ou não". 

     

    Ex1: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - mas nós desistimos da ideia = não há crime (sem punição, pois sequer chegou à tentativa).

    Ex2: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos, mas somos pegos pela polícia = há tentativa (e punição pela participação).

    Ex3: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos e temos êxito = há consumação (e punição pela participação).

     

    Agora, após os exemplos, fica fácil entender: "(...) sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. Sim! Sendo um ou outro, isto é, tentado ou consumado, haverá punição para a participação, é óbvio... 

     

    Obs.: o gabarito definitivo não foi alterado. 

  • Essa questão é pra acabar com tudo mesmo. A letra B está correta, a questão deveria ter sido anulada.

  • O erro da alternativa "B" está em limitar as hipóteses de participação à instigação e indução, esquecendo-se do auxílio...

  • Acredito que o erro da B esteja na parte final da assertiva. A instigação e o induzimento só são puniveis se o crime vir a ser tentado ou consumado, devendo ser externado pelo agente de alguma forma. Ex: Joao fica instigando Pedro a matar Claudio. Se Pedro ficar inerte, nem ao menos tiver tentado matar Claudio, Joao não poder vir a ser punido de forma alguma.

  • Interessante... algumas pessoas entenderam que a assertiva ''B'' dizia que não importaria se o crime foi tentado ou consumado, a participação ocorreria em ambas as formas, o que estaria correto. Entretanto, o sentido empregado pela banca à frase é o de que a participação prescinde da tentativa ou consumação do delito para ser punível, o que é falso, de acordo com o art. 31 do CP.

    De toda forma o conteúdo da assertiva ''A'' está perfeito. A participação também poderá ocorrer através da cumplicidade, que consiste no auxílio a efetivação da conduta típica. Diferenciando-se da co-autoria justamente pela importância do auxílio, como inclusive informa o §.1º do art. 29 do CP: ''se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3''.

  • Entendo que o erro da "B" está  na última frase de ser punível independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado, já  que precisa ser pelo menos tentado! Acredito que a interpretação da banca em não mudar o gabarito foi que, quando ela diz independentemente  de ser tentado ou consumado, quis  expressar que mesmo que não seja tentado ou que não seja consumado  seria punível o crime, e isso de fato trás  erro pra afirmativa!

  • A Banca adotou a Teoria objetivo- material que diz que autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. Porém a teoria adotada pelo nosso código penal na definição de autor do crime é a objetivo-formal.

     

    Rogério Sanches, 2016

  • Concordo com o colega Domingos Neto, a leitura é alternativa, em tentativa ou consumação, o que está correto. Mas a banca considerou que como se não houvesse as duas opções.

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A) CORRETA: características perfeitas;

    B) ERRADA: aplicação do princípio da exterioridade;

    C) ERRADA: em regra, aplica-se a teoria monista ou unitária;

    D) ERRADA: a alternativa "C" responde esta;

    E) ERRADA: em regra, não. Diferentemente será na hipótese de as condições pessoais serem consideradas elementares do tipo penal.

  • Essa foi por eliminação...!

  • Também fui pela eliminação. Como as alternativas, b, c, d e e estavam bem erradas, marquei a a.

     

  • Pessoal, ajudem-me a esclarecer um ponto. Com relação a essa questão o STF tem informativo recente (de 2017) onde a 1ª turma considerou o seguinte:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Pergunto, ainda assim a questão continuaria com o mesmo gabarito?

  • Gabarito correto, mas vale uma observação quanto ao termo "essencialidade" quando envolve cooperação (auxílio material), pois existe um termo chamado "cooperação necessária", que pode confundir com "essencial".

    A cooperação necessária diz respeito ao auxílio escasso, aquele onde o serviço ou os objetos fornecidos são de difícil obtenção  (máquina de falsificar moedas, uma arma, um medicamento de venda controlada, etc), que é ao contrário dos bens abundantes. Se for evidente a escassez (cooperação necessária), será impossível aplicar a caus de diminuição de pena da participação de menor importância (Rogério Greco).

  • Cesio Ribeiro, no seu exemplo do STF o tal João não se tornou coautor, mas continuou sendo partícipe. O que ocorre é que ele vai responder pelo resultado (morte), tendo majoração na pena, em razão de ser previsível o resultado mais grave (art. 29, §2º, CP). Na verdade dizer que ele vai responder por latrocínio não é correto, mas sim que, enquanto partícipe, vai responder pelo resultado.

  • 1.      Concurso de pessoas Monossubjetivo“Que é um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual.” É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    2.      Plurissubjetivo“Só pode ser praticado por número plural de agentes. É o chamado crime de concurso necessário.” Sabe o que cai em concurso? As três espécies de crimes plurissubjetivos e é isso que está caindo: 2.1.           Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – Aqui, as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Exemplo: Quadrilha ou bando. Se te perguntarem que espécie de crime é o de quadrilha ou bando, você vai responder que é plurissubjetivo, que deve ser praticado ao menos por quatro pessoas, de condutas paralelas, onde as quatro pessoas se auxiliam mutuamente. 2.2.    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – As condutas voltam-se umas contra as outras. Já não existe auxílio. Existe beligerância entre as condutas. Exemplo: Rixa. 2.3.      Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – As condutas se encontram para um fim comum. Exemplo: O antigo adultério. Quando era crime, era um exemplo disso. Existe algum crime que substitua o adultério nesse tipo de crime? A doutrina está citando a bigamia.

    3.      O que vem a ser coautor sucessivo? “A regra é que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa (coautoria concomitante). Mas pode acontece que alguém, ou mesmo um grupo, já tenha começado a executar o delito, quando outra pessoa adere à conduta criminosa e, agora, unidos pelo vínculo subjetivo, passam a praticar infração penal (coautoria sucessiva)”.

    Detalhe importante: Só é possível a coautoria sucessiva até a consumação. Após a consumação, não há coautoria sucessiva. Se o crime já está consumado, aderências posteriores, crimes autônomos. Já consumou? Qualquer adesão superveniente à consumação pode configurar crime autônomo. Um exemplo disso: O favorecimento pessoal e o favorecimento real que, nada mais são do que adesões posteriores à consumação do crime.

     

  • Gabarito: letra A

     

    Quanto à letra B, pode ter sido considerada errada porque o crime deve ser "ao menos tentado", ou seja, depende, no mínimo, da tentativa (e a assertiva fala que independe), apesar de ser independente da consumação (porque basta ser tentado).

  • gabarito letra a.

    luc deve ter digitado errado. observar comentários anteriores que explicam cada uma das assertivas.

  • Corrigido, Laura! Obrigada!

  • Induzimento e instigação = PARTICIPAÇÃO MORAL

    Auxílio = PARTICIPAÇÃO MATERIAL. Daí o porquê do item "a" ter trazido a essencialidade da cooperação como diferenciadora entre coautor e partícipe..

  • a) Verdadeiro. Coautor do delito é aquele que pratica, de algum modo, sua figura típica. Partícipe - animus socii - quem presta auxílio material ou suporte moral para que a infração se concretize. O auxílio material dá-se por meio do auxílio. O suporte moral, a seu turno, por instigação ou induzimento. 

     

    b) Falso. A punição do partícipe depende da tentativa ou da consumação, visto que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP). 

     

    c) Falso. Inexiste esta vedação peremptória vinda do Código Penal. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, desde que seja recomendável; afinal, o que irá definir o grau da pena será a culpabilidade do agente (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - art. 29 do CP). 

     

    d) Falso. Vide comentário anterior. Ademais, não é verdade que o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, em virtude da "assunção de um resultado". Afinal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo que essa pena somente será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 21, § 2º do CP). 

     

    Resposta: letra "A"

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas, vcs estão repetindo igual a papagaio que "Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação." sem explicar que a banca adotou a teoria OBJETIVO-MATERIAL do concurso de agentes (sabe-se lá pq), quando o ordenamento jurídico adota, EM REGRA, a teoria objetivo formal. Sim, caro colegas, Quem fala em "relevância de contribuição" ou mesmo "relevância de cooperação" ou, como queiram, "essencialidade de cooperação" na doutrina é a teoria OBJETIVO-MATERIAL, que não é adotada como regra no nosso ordenamento jurídico. De acordo com a REGRA, diferencia-se autor de partícipe ao definir quem realizou o núcleo do tipo e, não, quem teve conduta mais relevante. Issp quem faz é a teoria objetivo-material, criada por uma doutrina minotirária.

     

    O único que se atentou para isso foi o colega Rodrigo Castro.

  • a) além das modalidades instigação e induzimento, a participação também se dá pelo auxílio. Nesta modalidade, a fim de se diferenciar o coautor do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação.

     

    b) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

     

    c) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.

     

    d) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado.

     

     e) segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva. [Não é a regra. A extensão de condições de caráter pessoal é exceção]

  • Creio que o erro da C seja o ''sempre punindo de forma menos severa'', visto que, a depender do caso concreto, é possível vislumbrar uma pena igual a autor e partícipe, nada impede.

  • Concordo com a interpretação dos colegas sobre a letra B. E se for analisar a A sob a teoria adotada pelo CP, a objetivo formal, ela está errada.

  • Maria Cristina (Juiza Estadual - TJ MG ) Explendida em seu entendimento , ótimo aquisição que o QC fez !!! 

  • Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Na verdade, a banca adotou a Teoria Objetivo-Material, enquanto que, nosso CP adota a Teoria Objetivo-Formal.

     

    Teoria Objetivo Material: autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Teoria Objetivo-Formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime, ou seja, autor é aquele cuja ação se amolda a descrição típica e partícipe é quem contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor.

     

    Na aba "comentários do professor", a professora explica com mais profundidade, mas a essência é essa: a banca foi no sentido de adotar a teoria objetivo-material. 

  • Gabarito A, complementando o comentário do Klaus Costa, que no meu ponto de vista está 99% correto.

     

    Eu acrescentária apenas que o erro da alternativa B consiste em afirmar que ''..Partícipe é aquele que instiga ou induz..'', pois o instituto da participação se divide em INDUZIR, INSTIGAR ou AUXÍLIAR.

    B) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. (CORRETO) Partícipe é aquele que instiga ouinduz (ACREDITO ESTAR ERRADO) o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. (CORRETO).

     

    Modalidades de participação: moral e material 

    Induzir é fazer surgir na mente de alguém a vontade criminosa até então inexistente. 
     
    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente do agente. 
     
    O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. 
     
    Auxílio é a participação material. Ex.: emprestar a arma do crime ao agente ou levá-lo ao local do crime. É o cúmplice no Direito Penal. Deve ocorrer durante os atos preparatórios ou executórios, não sendo admitido auxílio posterior à consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE. 
     
    Resumindo: auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, configura participação; no auxílio posterior à consumação, sem ajuste prévio, não há participação/concurso de pessoas, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art. 348). 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Código Penal. Concursos de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A letra B está certa, redação confusa, estaria errada se dissesse: Independente de ser TENTADO, mas como incluiu o consumado, o crime vai estar SEMPRE na fase executória, seja tentado ou consumado, pois a redação tirou a interpretação textual para o caso de o crime não ser TENTADO.

  • Código Penal:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa "B" ERRADA

    "o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

    Art.31 do CP: (...) se o crime não chega a ser tentado.

  • Alternativa "C" ERRADA

    "o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva."

    Art.29 Caput: (...) na medida de sua culpabilidade (Princípio da individualização da pena)

    Dicas no Instagra (@professoralbenes)

  • Alternativa "D" ERRADA

    "segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado."

    Art.29, 1ª parte do §2º do CP: Se um dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Alternativa "E" ERRADA

    "segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva."

    Art.30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (...)

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • A

    ERREI

  • A letra A é o gabarito pois se refere à diferenciação entre autor, coautor e partícipe segundo a Teoria do Domínio do Fato. Segundo essa teoria, coautor é aquele que contribui de maneira essencial à pratica do delito, não sendo obrigatória essa contribuição na fase de execução.

    bons estudos!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Complementando: A essencialidade da cooperação se afere pela TEORIA DOS BENS E SERVIÇOS ESCASSOS, idealizada por Gimbernart Ordeig. Nesta teoria se compara os bens e os serviços escassos e abundantes para comparar se a participação foi ou não necessária, no contexto da sociedade em geral, ao deslinde e à consumação do delito. Se o agente contribuiu com um bem escasso, é necessária. Se abundante for, desnecessária será.

  • O Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos (ou personagens).

    A participação pode ocorrer por via moral (instigação ou induzimento) ou material (auxílio ao autor do crime).


ID
1948354
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o ingresso da Lei no 12.015/2009, os crimes sexuais sofreram significativa mudança. A respeito dessas alterações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B. A letra "E" está errada pois não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Direto ao ponto:

    a) são, em regra, processáveis mediante ação pública condicionada à representação. São processáveis mediante ação pública incondicionada caso a vítima seja menor de 18 anos ou vulnerável;

    b)correta

    c) o estrupro de vulnerável é delíto autônomo, o que torna a assertiva incorreta;

    d)incorre no crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável";

    e)não houve abolitio criminis porque o fato continua previsto como crime, embora em outro dispositivo. Ocorreu a chamada continuidade normativo típica.

  • Letra B. Correta.

    "O respectivo processo penal correrá em segredo de justiça (CP, art. 234-B). Apesar de o Código falar de processo, o sigilo deve atingir também o respectivo inquérito policial, porque, do contrário, semelhante previsão seria inútil." (Crimes contra a diginidade sexual, por Paulo Queiroz).

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

  • Estupro 

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não entendi o porquê do erro na alterantiva D. Para mim é conduta atípica. Alguém que entenda diferente pode me explicar melhor?

  • Alixandre, não é atípica porque está em situação de prostituição. Só por isso! Seria atípica se estivesse expresso que quem pratica o ato não saiba da situação.

  • D) ‘A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica’. As condutas descritas no art. 218-B se tornam criminosas se praticadas nesse contexto:

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º, I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    E) Não houve abolitio criminis. Com a alteração feita com o ingresso da lei 12.015/2009, deu-se a reunião em um único artigo de duas condutas delituosas antes previstas como crimes autônomos. Assim, o novo art. 213 combinou o revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e o antigo art. 213 (estupro). Dessa forma, mesmo que o agente pratique apenas ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, está cometendo o delito de estupro.  

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • C) O Código Penal considerará em dois artigos a pessoa vulnerável:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No art. 217-A, vulneráveis são:

    - O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

    - Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

    - Aquele que, ‘por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência’. Mais um conceito de vulnerável que traz o Código. Pode ser qualquer pessoa, contanto que ela, por algum motivo, não pode oferecer resistência. Exemplo é o agente que ministra narcótico para a vítima ingerir e a torna em estado de embriaguez completa, facilitando assim a prática do ato sexual. A vítima, nesse caso, é pessoa vulnerável.

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

     

    Para o art. 218-B vulneráveis são:

    - O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

    - Aqueles que ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, também, torna-se imperioso auferir em que extensão a vítima tem o seu discernimento interferido pela enfermidade ou deficiência mental.

     

    O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito. No caso de ser alguém menor de 14 anos já me prostituição ou exploração sexual, responde o criminoso por estupro de vulnerável.

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Os crimes contra a dignidade sexual procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo se for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é de ação pública incondicionada.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    B) Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título[dos crimes contra a dignidade sexual] correrão em segredo de justiça.

  • Não podemos esquecer o entendimento do STJ sobre a vulnerabilidade do artigo 225, parágrafo único: 

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Ótimo complemento do Ricardo Almeida
  • Existe uma questão controversa: a resposta tida como correta fala sobre processo sigiloso, enquanto a lei, em seu artigo. 234-b, fala em segredo de justiça. Não são exatamente sinônimos os conceitos. Um documento sob sigilo, por exemplo, somente terá acesso o magistrado...

  • Sobre a alternativa E:

     

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.  “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/

  • Alternativa correta, letra B.

    Lembrando que os processos, nesse caso, correrão em segredo de justiça. O inquérito policial, por sua vez, não.

  • A letra D está correta:

    O art. 218-B, caput, preve o crime de submeter, induzir ou atrair à prostituição o menor de 18 anos. Ou seja, exige a figura do terceiro que age induzindo, atraindo o menor.

    O § 2º, inciso I, do dispositivo, faz menção expressa à situação do caput. Ou seja, para que haja o crime, por parte do cliente, é indispensável que haja a figura do terceiro. Contratar o serviço sexual de maior de 14 anos, diretamente, sem a participação de terceiro, é conduta atípica.

    Sobre o tema, ROGÉRIO SANCHES, ao comentar o art. 218-B, § 2º, afirma: "o cliente do cafetão (agenciador dos menores de 18 anos), que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (CP para concursos, 2016, f. 639)

    Como a assertiva não menciona a intermediação, a conduta é atípica, estando correto o enunciado.

  • Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  •                                                                                                       CAPÍTULO VII
                                                                                                 DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                   

     

    Aumento de pena               

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

    Isso quer dizer que quando tivermos um processo criminal tramitrando numa vara criminal sobre crimes contra dignidade sexual,este processo tramita em segredo de justiça,sob pena de por exemplo um funcionário público que trabalha nesta vara dolosamente revelar a terceiros o conteúdo deste processo pode incorrer no crime de violação sigilo funcional do ARTIGO 325 DO CP

    GABA B

  • Crítica à letra A:

    "Os crimes contra a dignidade sexual, a partir do ano de 2009, em regra, são processáveis mediante ação penal pública incondicionada." - CORRETA

     

    Considerando a data da prova (12/06/2016), o TÍTULO crimes contra a "dignidade sexual" se dividem em 4 capítulos, com o total de 13 tipos penais (à época estavam vigentes os arts. 231 e 231-A e não existia o 232-A).

    A disposição sobre ação penal pública condicionada se refere apenas aos 2 primeiros capítulos (7 tipos penais), quais  4 são de ação penal pública incondicionada.

    Assim, considerando os "Crimes contra a dignidade sexual (Título VI)", a regra é a ação penal pública INCONDICIONADA, pois dos 13 tipos, apenas 3 exigem representação da vítima.

    Diferente seria se o examinador tivesse perguntado sobre os crimes contra a LIBERDADE sexual (Capítulo I do Título VI).

     

    O certo seria anular a questão, pois há 2 alternativas corretas.

  • Súmula n.º 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Apenas para riqueza do debate, entendo que o entendimento apresentado pelo "O Antagonista" está equivocada.

    Entendo que a assertiva "D" está incorrenta, pois, os núcleos do tipo do art. 218-B, caput, não residem apenas em "submeter", "atrair", "induzir", mas também em "facilitar", "impedir", ou "dificultar que abandone" a prostituição. 

    Assim, com base nos núcleos "impedir" ou "dificultar" que abandone a prostituição entendo que a vítima - de 18 e + 14 anos já encontra-se em desempenho comercial da atividade sexual, ou melhor, em atividade de prostituição.

    Desta forma, a pessoa que pratica conjunção carnal com pessoa  - de 18 e + 14 anos, "em situação descrita no caput", ou seja, em efetiva atividade de prostituição (relacionada aos núcleos impedir ou dificultar o abandono da atividade), responde sim pela prática do crime caput do art. 218-B, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

     

    Espero ter colaborado. Valeu!

  • Súmula 593 do STJ - "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".(3ª seção. Aprovada em 25/10/2017).

  • Os processos que apuram os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

  • Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.

     

    Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.

    No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida.  Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.

  • Complementando:


    "A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP)".


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Gab. B

     

    Cuidado com a atualização!

    Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


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  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


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  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D

    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal públicaincondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Na verdade, Lídia Brandão, não são só esses dois capítulos que se procedem-se mediante ação penal incondicionada. Como os outros crimes já eram também de ação penal incondicionada, melhor ficarmos com esta informação:

     

    TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TÍTULO VI DO CP, se procedem mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

    Até a próxima!


ID
1948357
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas protetivas e socioeducativas conferidas aos menores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Dispositivos do ECA:

     

    a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

     

    c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

     

    d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

     

    e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

  • GABARITO - LETRA D

     

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito D. Dispositivos do ECA:

     

    a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

     

    c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

     

    d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

     

    e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

  •  a) a internação possui prazo determinado de duração, jamais podendo ser fixada por período inferior a 06 (seis) meses.

    FALSO

    Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

     b) os atos infracionais, passíveis de medidas protetivas ou socioeducativas, são aqueles cujas condutas típicas estão expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

    FALSO. Pode estar prevista no Código Penal, bem como outras normas.

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal

     

     c) a internação pode ser aplicada a menor de 12 anos, excepcionalmente, na hipótese de ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça, em reiteração.

    FALSO. Criança (pessoa com até 12 anos) estão submetidas a medidas protetivas.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     d) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa da internação.

    CERTO

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

     e) a prescrição penal não é aplicável às medidas socioeducativas, pois, ao contrário dos adultos, aos menores não se atribui pena.

    FALSO

    Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

  • Gabarito D. Dispositivos do ECA:

     

    a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

     

    c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

     

    d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

     

    e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

  • Parece-me que nada, POR SI SÓ, autoriza QUALQUER COISA em desfavor do menor, já que, sempre, há que se adequar às necessidades psicossociais/pedágicas/etc/etc/etc.

  • Muitos estão fundamentando o erro da alternativa "A" apenas com base no Art. 121, §2°, in verbis:

    "Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    OCORRE QUE A ALTERNATIVA "A" POSSUI OUTRO ERRO, QUAL SEJA:

    Art. 122, III e §1°.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    OU SEJA, ALÉM DE ESTAR INCORRETA AO AFIRMAR QUE A INTERNAÇÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, TAMBÉM ESTÁ INCORRETA QUANDO AFIRMA NÃO HAVER NENHUMA HIPÓTESE QUE PODERÁ SER FIXADO PRAZO INFERIOR QUE 6 MESES EM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

    Bons estudos.

  • COMPLEMENTANDO:

    O ECA é omisso quanto ao prazo prescricional das medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e medidas protetivas que podem também ser impostas ao autor de ato infracional - art. 112 da Lei n. 8069/90).

    Com efeito, para as MSE em geral, a jurisprudência tem aplicado o prazo mínimo de três anos do Código Penal (art. 109, VI). De todo modo, no caso da internação, o STJ fez uma interpretação mais complexa.

    Primeiro, o prazo máximo da internação é de 3 anos (art. 12, §3º, do ECA). De acordo com o art. 109 do CP, o delito punido com pena máxima de 3 anos prescreve em 8 anos (inciso IV). 

    Ocorre que o adolescente, à luz do art. 115 do CP, é menor de 21 anos e, por isso, merece ter o prazo contado pela metade. Assim, o prazo prescricional da medida socioeducativa de internação é de 4 anos.

    Portanto, como regra, o ato infracional prescreve em 3 anos (aplicação analógica do art. 109, VI, do CP). Entretanto, quando a medida socioeducativa for a de internação, o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ exposta acima, será de 4 anos.

  • Vi que muitos colegas fundamentaram a incorreção da assertiva "b" de forma equivocada, pois o erro dela está no sentido de que os crimes previstos no ECA não são imputáveis aos adolescentes. Na verdade, como diz o art. 225 do ECA, os crimes são praticados contra as crianças e os adolescentes, e não por estas...

  • A questão em comento, para além da literalidade da norma, exige conhecimento de jurisprudência acerca de temáticas ligadas à criança e adolescente.

    Destaquemos aqui a Súmula 492 do STJ:

      O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há, necessariamente, um prazo determinado para a medida, mas sim a possibilidade de reavaliação a cada 06 meses.

    Diz o ECA:

    “ Art. 121 (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a redação do art. 103 do ECA:

    “ Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

    LETRA C- INCORRETA. Não cabe medida socioeducativa para criança. Cabem, sim, medidas de proteção.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a Súmula 492 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. Cabe prescrição em matéria de medidas socioeducativas.

    Diz a Súmula 338 do STJ

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A título de complementação...

    Internação (arts. 121 e 122 do ECA)

    Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação.

    A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação. 

    +

    Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Fonte: dizer o Direito


ID
1948360
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos do homem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção: "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração, sendo suficiente para considerá-la incorreta. 

  • Alternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"

  • Letra A. Correta.

    "Paulo Bonavides leciona: 'Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já o enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade'

     

    Fonte: IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: <

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528>. Acesso em jul 2016.

     

  • Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!

  • Apenas para contribui ao comentário do colega J. Oliveira. Alguns apontam como marcos históricos dos direitos humanos de 1ª geração/dimensão:

    - Bill of rights (1.688);

    - Declaração dos Direitos de Virgínia - EUA (1.776)

    - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1.789) 

  • Mnemônico para decorar diretos da 1º, 2º e 3º geração:

    O "político"(1) é um "civil"(1) com "cultura socio-econômica"(2) que só quer "fraternidade e solidariedade"(3).

    :D.... o direito é uma graça mesmo. rs

  •  O erro da B está em colocar o tratado de Versalhes como marco dos direitos de primeira dimensão, quando na verdade é um tratado selado após a primeira guerra para sancionar os perdedores. Isto é, está longe de ser um marco dos direitos humanos de primeira geração. A carta magna de 1215 é sim um documento relacionado à liberdade é propriedade dos indivíduos. 

    A letra D está errada pois coloca os direitos coletivos na segunda geração, quando na verdade são da terceira.

    Quanto a letra E, o meio ambiente e a paz, para a maioria, fazem parte da terceira geração, ficando na quarta e quinta gerações, o direito à democracia, a informação, a engenharia genética, porém , não há uma posição sedimentada quanto as duas últimas dimensões. 

  • Desculpe, Waldemar, mas sua justificativa para a alternativa D está errada. isso porque os direitos sociais SÃO SIM DE SEGUNDA dimensão/geração.

    O erro da alternativa está em dizer que a Constituição de Weimar (1919) foi a primeira carta política a positivá-los quando, na verdade, a primeira carta política foi a Constituição do México (1917).

  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção entre os termos esta quanto a positivação deles. "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que lembrar que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração era suficiente para considerá-la incorreta. 

  • No plano do Direito Internacional, consagrou-se, pela primeira vez, uma organização internacional voltada à melhoria das condições dos trabalhadores, que foi a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919 pelo próprio Tratado de Versailles que pôs fim à Primeira Guerra Mundial > (tratado de versailles ligado aos direitos de 2º dimensão)
     

    • Gerações:
    • 1ª: direitos de liberdade; direitos individuais; direitos civis e políticos; direitos às prestações
    negativas, em que o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo – papel passivo do Estado;

    • 2ª: direitos de igualdade; direitos econômicos, sociais e culturais – vigoroso papel ativo do
    Estado;

    • 3ª: direitos de solidariedade; direitos de titularidade da comunidade;

    • 4ª (concebida apenas no século XX): direitos resultantes da globalização dos direitos humanos.
     

  • Alternativa A, direitos difusos!

  • A origem desta divisão, que se encontra relatada pelo professor George Marmelstein em sua obra de direito constitucional: “o jurista tcheco Karel Vasak formulou, em aula inaugural do Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade teorizou sobre “as gerações – evolução – dos direitos fundamentais”, da seguinte forma: a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas; b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados; c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.” 

    Paulo Bonavides e outros constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas palavras do mestre Marcelo Novelino, quando ressalta que  “tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.” 

    Registre que já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, sendo que entre eles podemos citar o próprio Paulo Bonavides, aonde o mesmo vem afirmando nas últimas edições de seu livro, que a Paz seria um direito de quinta geração.

  • Sério que o cara copiou e colou o mesmo comentário feito anteriormente?? Queria entender o pq disso.

  • A) CORRETA

    B) Está errada por causa do "Tratado de Versalhes"

    C) As expressões não são completamente sinônimas, direitos fundamentais são direitos humanos positivados no ordenamento jurídico interno, como ocorre no Brasil, no artigo 5° da CF/88. É posicionamento majoritário que os direitos humanos não encontram fundamento na positivação das normas. 

    D) A Constituição de Weimar de 1919 não é o primeiro documento que consagra tais direitos, é só analisar que a Constituição do México é de 1917, portanto anterior a constituição alemã. 

    E) Há uma inversão de conceitos: como quarta geração, segundo Bobbio, temos os direitos relacionados à engenharia genética e como quinta geração, segundo Paulo Bonavides, temos o direito à paz. Todavia, tais posicionamentos não estão acertados na doutrina como um todo, o direito ao meio ambiente equilibrado, por exemplo, por vezes é apontado como direito de terceira geração, como o faz Paulo Henrique Golçalves Portela, mas existem aqueles que o apresentam como direito de 4ª dimensão.

  • [Copiando os comentários relevantes dos colegas para que fiquem salvos nos meus comentários a fim de facilitar a revisão. ]

    ALTERNATIVA A: CORRETA Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do indiví- duo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade.

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção entre os termos esta quanto a positivação deles. "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que lembrar que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração era suficiente para considerá-la incorreta

     

    lternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"

     

    Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!

  • Concordo... essa palhaçada de ficar copiando e colando comentários dos colegas com desculpa de posterior estudo, está infernizando. Ai ficam 1000 comentários, o sujeito vai ler para estudar tem 900 repetidos, 20 são bons comentários, 10 são errados, outros 10 são espeulações mirabolantes, 20 de elogios aos bons comentários, 20 reclamando da prova,10 reclamando dos que reclamam da prova, e mais 10 reclamando de quem copia e cola. No que depender de mim, basta denunciar como abuso com a seguinte justificativa: "Trata-se de cópia de comentário de colega, sem nem mesmo citar o nome do colega de quem copiou".

  • [Copiando os comentários relevantes dos colegas para que fiquem salvos nos meus comentários a fim de facilitar a revisão. ]

    ALTERNATIVA A: CORRETA Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do indiví- duo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade.

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção entre os termos esta quanto a positivação deles. "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que lembrar que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração era suficiente para considerá-la incorreta

    lternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"

    Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!

  • Para evitar erros a respeito das características do DH:

     

    Universalidade,

    Indisponibilidade;

    Indivisibilidade;

    Inalienabilidade;

    Imprescritibilidade

    (Mnemônico: U I 4).

     

    Com estas informações, é possível, sem muita decoreba, acertar várias questões a respeito do tema.  

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais, destinados à proteção da coletividade e do gênero humano. São exemplos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos e outros.

    - afirmativa B: errada. Ainda que a Magna Carta seja considerada um marco da evolução dos direitos humanos, ela não pode ser considerada a base histórica dos direitos de primeira dimensão. Além disso, o Tratado de Versalhes tem pouca (quase nenhuma) relevância para a evolução dos direitos humanos, e a primeira dimensão de direitos já estava bem consolidada muito antes da sua elaboração.

    - afirmativa C: errada. Se, por um lado, é possível usar as duas expressões como sinônimas (uma vez que ambas visam a proteção da dignidade humana), por outro, as duas fazem referência a instrumentos distintos de proteção - direitos humanos é uma expressão que faz referência à proteção internacional, consolidada em tratados e declarações, e direitos fundamentais faz referência à proteção nacional, especialmente o conjunto de direitos protegidos pela Constituição.

    - afirmativa D: errada. De fato, a Constituição de Weimar (1919) é uma das primeiras Constituições a proteger direitos sociais, mas, antes dela, temos a Constituição Mexicana de 1917; além disso, direitos coletivos não são considerados direitos de segunda dimensão.

    - afirmativa E: errada. Os exemplos estão invertidos - a quarta dimensão, para parte da doutrina, está relacionada à proteção da engenharia genética e outros aspectos bioéticos (cuidado, o meio ambiente é um direito de terceira dimensão, assim como o direito ao desenvolvimento, para a doutrina majoritária) e a quinta dimensão, para Paulo Bonavides, está relacionada ao direito à paz. 

    Gabarito: letra A.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais, destinados à proteção da coletividade e do gênero humano. São exemplos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos e outros.

    - afirmativa B: errada. Ainda que a Magna Carta seja considerada um marco da evolução dos direitos humanos, ela não pode ser considerada a base histórica dos direitos de primeira dimensão. Além disso, o Tratado de Versalhes tem pouca (quase nenhuma) relevância para a evolução dos direitos humanos, e a primeira dimensão de direitos já estava bem consolidada muito antes da sua elaboração.

    - afirmativa C: errada. Se, por um lado, é possível usar as duas expressões como sinônimas (uma vez que ambas visam a proteção da dignidade humana), por outro, as duas fazem referência a instrumentos distintos de proteção - direitos humanos é uma expressão que faz referência à proteção internacional, consolidada em tratados e declarações, e direitos fundamentais faz referência à proteção nacional, especialmente o conjunto de direitos protegidos pela Constituição.

    - afirmativa D: errada. De fato, a Constituição de Weimar (1919) é uma das primeiras Constituições a proteger direitos sociais, mas, antes dela, temos a Constituição Mexicana de 1917; além disso, direitos coletivos não são considerados direitos de segunda dimensão.

    - afirmativa E: errada. Os exemplos estão invertidos - a quarta dimensão, para parte da doutrina, está relacionada à proteção da engenharia genética e outros aspectos bioéticos (cuidado, o meio ambiente é um direito de terceira dimensão, assim como o direito ao desenvolvimento, para a doutrina majoritária) e a quinta dimensão, para Paulo Bonavides, está relacionada ao direito à paz. 

    Gabarito: letra A.

  • GABARITO A.

     

    SURGIU APÓS A 2° GUERRA MUNDIAL, CONHECIDO COMO SOLIDARIEDADE ( SÃO OS DIREITOS DIFUSOS), DIREITOS DE TODOS.

     

    EXEMPLO:; DIREITO AO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, A PAZ.

     

    OBS: ÉPOCA EM QUE SURGIU A DUDH(1948)

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • EXEMPLO:; DIREITO AO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, A PAZ.

  •                                                         TEORIA NACIONAL (consenso só até a terceira geração)

    DH de 1ª geração/Dimensão referem-se ao princípio da bandeira francesa “Liberté” - são os que tratam da Liberdade de cada cidadão, referem-se a autonomia de agir e tomar decisões (DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS); direitos negativos, que impõem  uma abstenção ou limitação do Estado.

    1ª: direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto secreto, sufragío universal, soberania popular.

     

     

    DH de 2ª geração/Dimensão referem-se ao princípio da Igualdade, “Egalité” (DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS), ou seja, os direitos nos quais o Estado deveria agir a favor do homem  (e mulher - visão lato sensu).

    2ª: direito a saúde, trabalho, educação.

     

    DH de 3ª geração/Dimensão referem-se ao princípio da Fraternidade e Coletividade (DIFUSOS, DA HUMANIDADE, DOS POVOS), da proteção do público em geral, de solidariedade, do meio ambiente, direito a comunicação social, conservação do patrimônio histórico, defesa do consumidor

    3ª: direito ao desenvolvimento,  proteção universal do homem de modo coletivo, difuso (não é possível individualizar).

     

                                                                     TEORIA INTERNACIONAL (Trazidas por Paulo Bonavides 2008)

    DH de 4ª geração/Dimensão referem-se ao BIODIREITO (MANIPULAÇÃO GENÉTICA) e ao AVANÇO TECNOLÓGICO*, decorrente da globalização dos direitos fundamentais.

    4ª: direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico, evolução da cibernética ,a biologia molecular, a manipulação genética (evitar mal uso), bioética, pesquisas de células tronco, mudança de sexo e reprodução humana assistida. (Ex; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genétic)

      

    DH de 5ª geração/Dimensão referem-se ao DIREITO À PAZ (diferentemente de Vasak -1979- que defendia ser de terceira geração), alega que “o direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações”.

    5ª direito a FELICIDADE, direito a PAZ (deve ser tratada desvinculada da terceira geração de direitos- de modo autonomo). (Ex: CF Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:  VI - defesa da paz).

     

  • Gab A

    b.O Tratado de Versalhes é considerado um marco jurídico dos direitos de segunda geração.

    c. Existe distinção entre os termos no plano de positivação.

    d. Constituição Mexicana foi a primeira a reconhecê-los.

    e. Meio ambiente é considerado um direito de terceira geração.

    Fonte: Prof. Alice Rocha.

  • Assertiva A

    Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do individuo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade

  • A GALERA FICA COPIANDO COMENTÁRIOS DOS OUTROS. É UMA DOENÇA KK , CUIDADO COM O TESTE PSICOLÓGICO..

  • BIZU PRA QUEM ESQUECE A DIVERGÊNCIA SOBRE A 4ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    BOBBIO -> BIOGENÉTICA

    PAULO BONAVIDES -> DEMOCRACIA

    ESPERO AJUDAR ALGUÉM!

  • 4 -> genética

    5 -> paz


ID
1948363
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi adotada em 10 de dezembro de 1948. A seu respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Declaração universal dos direitos humanos é pertencente ao Sistema Global (ou universal) dos direitos humanos. 

    "A Declaração foi aprovada como uma Resolução, resultando que, do ponto de vista formal, ela não é jurídicamente obrigatória. (...) Bem por isso, adveio a tese de que, apesar do status formal meramente diretivo, a Declaração deveria ser reconhecida sim como documento cogente, vinculante, dotado de juridicidade imperativa. (...) Essa tese foi ganhando força e, gradativamente, sidemntou-se entendimento de reconhecer valor jurídico material à Delcaração, no sentido de ser fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que significa dizer que não se pode afirmar que ela seja desprovida de força jurídica." (Rafael Barretto). 

     

  • a) o texto da resolução foi aprovada unanimimente, porém teve 8 abstenções e 2 ausencias.

     

    b) estabelece os direitos de primeira geração, considerando a questão historica vivenciada no momento de sua aprovação. periodo pos guerra. Os direitos de segunda geração foram reverenciados posteriormente, quase 20 anos depois com a aprovação dos protocolos de 1966. 

    “A base primordial das atividades das Nações Unidas encaminhadas a promover, proteger e vigiar a observância dos direitos humanos e as liberdades fundamentais é a Carta Internacional de Direitos Humanos, que é um conjunto integrado por três textos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e seus dois protocolos facultativos. Os dois Pactos mencionados são instrumentos jurídicos internacionais. Isto significa que quando os Estados Membros e os Estados não membros das Nações Unidas ratificam um Pacto e se convertem em "Estado Parte", estão aceitando voluntariamente uma série de obrigações jurídicas de defender e promover os direitos e disposições proclamados no texto em questão”

     

    c)Art. 17 da DUDH - toda pessoa tem direito a propriedade.

     

    d) um dos documentos mais importantes para a historia e desenvolvimento dos direitos humanos

     

    e) CORRETA

  • É o Pacto Internacional de Direitos CIvis e Políticos que, estrategicamente, não fala em d. da propridade.

  • Essa é novidade para mim, a DUDH possuir força vinculante, tendo em vista que é uma recomendação.

  • a) Abstenção de 8 países (URSS, Ucrânia, Arábia Saudita etc.).

    b) Trata dos direitos individuais ( art. 3 a 21) e sociais (art. 22 a 28); não trata dos coletivos.

    c) Artigo XVII 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

    d) Declaração de Virgínia (1.776) possui; não na Declaração Universal (1.948).

    e) Discutível ao extremo. Doutrina discute e a banca pede em prova objetiva, mas... é a única possível.

     

    A Declaração é soft law (não tem mecanismo de defesa), ai vai uma tremenda discussão, se possui força jurídica ou se é apenas força moral.

    A questão a vê com força obrigatória, haja vista que é uma norma principiológica e como tal integra os princípios gerais do direito internacional que é fonte de direito - força obrigatória indireta. Mas vai além essa discussão...

  • Assertiva correta: letra "e".

    A DUDH, conforme ensina Flávia Piovesan, não foi adotada sob a forma de tratado, mas sim de RESOLUÇÃO. Tal fato levou diversos estudiosos a discutir acerca de tal instrumento tratar-se de mera carta de recomendações. Entretanto, nas palavras da supramencionada autora, "a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão "direitos humanos" constante do art. 1º, 3 e art. 55 da Carta das Nações Unidas".

     

    Bons estudos ;)

  • Medo de abraçar essa força vinculante da DUDH e acabar errando em questões de outras bancas, pra mim também é nova, já vi aulas em que deixam claro que por se tratar de uma resolução, não tem força vinculante.

  • Comentários sobre a assertiva correta (e):

    A Assembleia-Geral da ONU, por maioria dos governos representados, aprovou, sob a forma de Resolução, a Declaração Universal dos Direitos do Homem - DUDH(1948).

    A roupagem de resolução, ao invés de tratado, deve-se a pressões do bloco socialista em defender que as questões a respeito de direitos humanos era assunto a ser debatido apenas no âmbito doméstico. Para contornar esta polêmica, a princípio, a DUDH assumiu a feição de recomendação, tendo natureza de soft law, portanto, sem caráter vinculante. Com efeito, a violação das normas da DUDH não poderia acarretar a responsabilidade internacional do Estado, mas apenas sanções de cunho moral.

    Entretanto, os Estados, ao praticarem reiteradamente as normas encartadas na DUDH, na convicção de que tais normas devem ser respeitadas, transmudaram a natureza jurídica da DUDH, que deixou de ser uma simples recomendação (soft law) e passou a ser um costume internacional, e, portanto, dotado de caráter vinculante.

    Este caráter vinculante é ratificado por diversos documentos internacionais que fazem expressa referência à DUDH, podendo-se citar a Declaração e Plano de Ação de Viena, a Carta da Organização da União Africana e a Declaração de Pequim.

    Enaltece ainda mais o caráter de costume internacional Constituições e as mais altas cortes de diversos países que bebem da fonte da DUDH, fazendo-lhe referência em julgados e também servindo como fonte na produção legislativa em matéria de proteção de drieitos humanos na ordem interna.

    Para melhor compreensão do assunto, recomendo a leitura do seguinte artigo científico:

    ARAGÃO, Eugênio José Guilherme. A Declaração Universal dos Direitos Humanos: mera declaração de propósitos ou norma vinculante de direito internacional? Revista Eletrônica do Ministério Público Federal, 2009.

    Vamos à luta! Só não passa quem morre, desiste ou estuda errado...

  • LETRA B - ERRADA

     

    "Estabelece três categorias de direitos: os direitos civis e políticos, os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos coletivos, combinando, de forma inédita, os discursos liberal, social e plural."

     

    Segundo PIOVESAN, “(...) a Declaração de 1948 introduz extraordinária inovação, ao conter uma linguagem de direitos até então inédita. Combinando o discurso liberal da cidadania com o discurso social, a Declaração passa a elencar tanto direitos civis e políticos (arts. 3º a 21), como direitos sociais, econômicos e culturais (arts. 22 a 28) (PIOVESAN, 2004, p. 148).

     

    A DUDH não consagra, portanto, direitos COLETIVOS.

  • LETRA A - ERRRADA

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 10 de dezembro de 1948, pela aprovação de 48 Estados, com 8 abstenções.

    LETRA B - ERRADA

    Além da universalidade dos direitos humanos, a Declaração de 1948 ainda introduz a indivisibilidade desses direitos, ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com o dos direitos econômicos, sociais e culturais. De fato, concebida como a interpretação autorizada dos arts. 1º e 55 da Carta da ONU, no sentido de aclarar, definir e decifrar a expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, a Declaração de 1948 estabelece duas categorias de direitos: os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais. Combina, assim, o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade com o valor da igualdade. OBSERVE QUE NÃO TRATA DE DIREITO COLETIVO.

    LETRA E - CORRETA 

    A Declaração Universal não é um tratado. Foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que, por sua vez, não apresenta força de lei. O propósito da Declaração, como proclama seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU. 

    Por isso, como já aludido, a Declaração Universal tem sido concebida como a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos”, constante da Carta das Nações Unidas, apresentando, por esse motivo, força jurídica vinculante.

     

  • Eu achava que a DUDH nao era vinculante, nao estou entendendo mais nada.

  • Sacanagem isso, tudo o que li deixa claro que a declaração universal dos direitos do homem NÃO TEM FORÇA VINCULANTE. 

    E agora? Alguém aí sabe explicar?

  • Até onde sabia nao tem força vinculante..

  • "Há quem defenda que a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão 'direitos humanos' constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos". (PIOVESAN).

    Dizer que tem força vinculante é demais, na minha opinião. Porém, não é raro encontrar quem defenda que tem. Vinculante nesse caso não pode ter um sentido jurídico-formal. A carta em si não é de observância obrigatória pelos orgãos do poder judiciário, mas é inegável que o seu conteúdo se irradiou pelas constituições. Era melhor dizer que ela é uma "carta de intenções".

  • Ai é foda!!

    uns dizem que não tem força vinculante já outros dizem que tem.

  • Tem ou não força vinculante?

    A maioria dizem que não e a questão diz que sim?

  • Questão inteligente e interpretativa! Basta perceber que a questão traz a realidade que existe a corrente doutrinária da força vinculante da DUDH.

  • Poxa me ferrou essa questão entendo que não tem forca vinculante
  • Também errei a questão. Acredito que no caso da alternativa E, pelo que estudei, a DUDH não possui força vinculante. Contudo, alguns estudiosos dizem que sim, outros que não. Mas creio que a expressão "reconhece-se" poderia ser levada em consideração. "Reconhecer" não é necessariamente "possuir". Meu raciocínio está sendo norteado por essa linha.

  • doutrina é roça

  • Pessoal, não adianta reclamar!

     

    A essa altura, é perceptível que existem doutrinadores que vinculam e outros não.

     

    É analisar o comando e as alternativas da questão. Se perceberem, as demais alternativas dão sinais gritantes de erro:

     

    a) Dada sua correlação com os direitos naturais, houve grande consenso em torno do documento que contou com a aprovação unânime dos Estados, sem reprovações ou abstenções.

     b) Estabelece três categorias de direitos: os direitos civis e políticos, os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos coletivos, combinando, de forma inédita, os discursos liberal, social e plural.

     c) Não tratou do direito à propriedade, tendo em vista que esse ponto poderia ser objeto de impasse com os Estados do bloco socialista.

     d) Embora sem grande repercussão, garante o direito à felicidade que, nos últimos anos, tem sido tema de grande debate nacional e internacional.

     

    Uma atenção especial quando trouxer a informação: "como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante"

     

    GAB- E

  • Cadê o icone para curtir os comentários? 

  • e)

    Não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.

  • Estou rindo aqui ...estudando para a Defensoria, não há dúvida alguma que seja jus cogens e, portanto,vinculante e a melhor explicação disto está no comentário da Gissele. Em todo caso, consigo imaginar professores de cursinho e manuais de concurso para determinadas carreiras que simplesmente ignoram o papel dos Direitos Humanos a falar que não haja efeito vinculante; como se fôssemos russos de 1948...

  • Segundo a maioria da Doutrina a DUDH tem força de um COSTUME INTERNACIONAL logo tem força jurídica vinculante , mas é um posicionamento doutrinário , mas vale lembrar o concurso que essa questão foi cobrada "Prova: Juiz de Direito Substituto", eu estudo para Delta em São Paulo , mas desde de quando eu fazia o curso para Carreiras da PC o Prof. Doutor Thiago Correia já mencionava isso em sala de aula.

    Abraços !

  • Segundo André de Carvalho Ramos, em virtude do DUDH não ser um tratado, há discussões doutrinárias acerca do seu efeito vinculante, para alguns autores seria a interpretação autêntica dos termo “direitos humanos” previsto na Carta da ONU; outros consideram um costume internacional, por isso vinculante; há, ainda, quem argumente que se trata de soft low, que consiste no conjunto de normas não vinculantes, porém que orientam as ações futuras do Estado.

  • NÃO HA UM CONSENSO.

  • Galera infelizmente uma questão que não há consenso que não podemos fazer nada reparem bem:

    Algumas bancas têm cobrado sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

    • Não se trata de um tratado/convenção/acordo/pacto, mas, sim, de uma DECLARAÇÃO/RECOMENDAÇÃO/RESOLUÇÃO da ONU.

    • Entenda que essa resolução não gera obrigações para os Estados.

    • Trata-se de um instrumento meramente de orientação aos Estados.

    Porém. Por outro lado, há doutrinadores que defendem o caráter vinculante da DUDH.

    A exemplo da professora Flávia Piovesan, que assim se posiciona: “a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos” constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas.

    Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos”(...).

    Flávia Piovesan chega a esse argumento ao atrelar a DUDH à Carta das Nações Unidas, esta, sim, é um tratado e, portanto, vinculante.

     

     

  • so para esclarecer algumas dúvidas acerca do carater vinculante do DUDH, alguns doutrinadores entendem no carater vinculante do direito consuetudinário e isso aliado a diversos outros fatores, dão à DUDH, carater vinculante, independentemente de ela não possuir, por sí, tal carater.

  • ALT. "E"

     

    Excelente questão, cf Valério Mazzuoli: "Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da AG da ONU, não tendo havido sequência à assinatura, o certo é que a DUDH deve ser entendida, primeiramente como a interpretação mais autêntica da expressão "direios humanos e liberdade fundamentais" [...] Em segundo lugar, é possível qualificar a DUDH como norma de jus cogens internacional. [...] Para juristas do porte de Marcel Sibert, a DUDH é uma extensão da Carta da ONU pelo fato de que integra, sendo obrigatória pelos estados-membros suas disposições. Neste sentido a DUDH teria força vinculante aos Estados no que tange às suas prescrições." 

     

    Ele ainda cita Flávia Piovesan: "a DUDH, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força juridica obrigatóriae vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão 'direitos humanos' constantes dos art.1 (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalta-se que a luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos Direitos Humanos." 

     

    Fonte: Valério Mazzuoli - 2017, página 89. 

  • Cara, a correta deveria ser a letra D pô, vamos garantir o direito a felicidade, QUEREMOS SER FELIIIZ rsrsrs... Brincadeira gente, vamos estudar que o negócio tá sério aqui pro meu lado. hehehe

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA!

  • A Resolução que aprovou a DUDH não tem força de lei. Doutrina entende que a DUDH entra no ordenamento como resolução e não como tratado. Sobre o tema a maior expressão doutrinária internacional declara a plenitude da força jurídica da DUDH pois:

     

    ü Admite força jurídica vinculante;

    ü Corte Internacional de Justiça já se manifestou no sentido do poder vinculante da DUDH

  • Então para o examinador da VUNESP a DUDH tem força vinculante... agora é ter cuidado com as perspectivas de outras bancas  sobre o tema...

  • A DUDH tem normatividade e força vinculante, porque é uma declaração de princípios, que traz em seu corpo direitos de 1ª e 2ª dimensões - civis e políticos; econômicos e sociais. Então: não é tratado, mas tem força normativa; não cria órgão específico; é extensão da CARTA DA ONU; expressa a Dignidade humana como valor-fonte; tem relevante valor hermenêutico (é inspiração para elaboração de Constituições). Ademais, este é o entendimento da VUNESP. Ponto.

  • Gabarito E

  • Vamos analisar as alternativas.
    - Afirmativa A: errada. Não é correto afirmar que a DUDH tem relação com direitos naturais e, na sua votação, 8 países se abstiveram e dois não estavam presentes.
    - Afirmativa B: errada. A DUDH trata apenas da primeira e segunda dimensões de direitos (civis e políticos, sociais, econômicos e culturais).
    - Afirmativa C: errada. A DUDH trata do direito de propriedade no art. 17 ("1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade").
    - Afirmativa D: errada. A DUDH não fala sobre o direito à felicidade.
    - Afirmativa E: correta. A DUDH não é um tratado e foi adotada como a Resolução n. 217-A (III), da Assembleia Geral da ONU. 

    Gabarito: letra E. 

  • Recentemente a Vunesp entendeu que a declaração não possui força vinculante: na prova de analista jurídico para o MP SP, aplicada em set/2018.


    Q938447

  • A DUDH foi pensada inicialmente pela Comissão de Direitos Humanos da ONU como uma etapa preliminar de um tratado específico sobre o assunto. Uma ressalva, todavia, deve ser feita: As recomendações, em regra, realmente, não têm força vinculante. Esse não é, contudo, o entendimento majoritário sobre a DUDH. Em razão de sua importância histórica e por funcionar como uma pauta mínima para os Direitos Humanos, a Declaração é tida por integrante do conjunto de costumes e princípios gerais do direito internacional, compondo, assim, o chamado "jus cogens", logo, a doutrina majoritária entende que a DUDH possui força vinculante! Nesses termos, a parte da afirmação que fala que a DUDH tem força vinculante está certa.

  • A E está errada, a própria ONU não reconhece a Declaração como força vinculante, apenas como recomendação.

    Não é porque tres doutrinadores brasileiros reconhecem que é vinculante que vai ser.

    Mas, por mim, se convençam que é vinculante, aumentam minhas chances se forem meus concorrentes.

  • Gabarito: Letra "E".

    Mas, cuidado. O reconhecimento de força vinculante ainda não é unânime. O ideal é que se busque questões anteriores da banca para entender seu posicionamento.

    Bons estudos.

  • TODA VEZ VOU ERRAR ESTA QUESTOA. POIS NAO E VINCULANTE

  • Discordo plenamente da letra E, pois em nenhum momento ela falou em termo JURÍDICO, caso tivesse falado estaria correta.

  • gab e

    Não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.

    motivo|:

    tem força vinculante pois atende alguns critérios tais como, ser uma fonte costumeira no ramo de direito publico internacional, exercer impactos nas constiuicoes dos estados, e servir como fundamentação em decisões de corte internacional.

  • Alguém me explica por que a B estaria errada???

    Entendi que a banca considerou correta a letra D, mas e a B??

    Lembrando que:

    art. 1 ao 21: direito de cunho civil e políticos

    art 22 ao 28 será tratado os direitos de 2a dimensão, que são direitos sociais, econômicos e culturais.

  • Não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.A declaração universal dos direitos humanos não possui força normativa(não tem força de lei)foi adotada em forma de resolução,tendo caráter recomendativo,porem possui força vinculante.

  • explicação do professor:

    - Afirmativa A: errada. Não é correto afirmar que a DUDH tem relação com direitos naturais e, na sua votação, 8 países se abstiveram e dois não estavam presentes.

    - Afirmativa B: errada. A DUDH trata apenas da primeira e segunda dimensões de direitos (civis e políticos, sociais, econômicos e culturais).

    - Afirmativa C: errada. A DUDH trata do direito de propriedade no art. 17 ("1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade").

    - Afirmativa D: errada. A DUDH não fala sobre o direito à felicidade.

    - Afirmativa E: correta. A DUDH não é um tratado e foi adotada como a Resolução n. 217-A (III), da Assembleia Geral da ONU. 

  • A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.  

  • Ainda sobre a Declaração

    Posicionamento diverso:

    É uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas e, em razão de sua natureza, não tem força jurídica vinculante - não é um tratado, em outras palavras.

    Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem os quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual.

    Sendo assim, não há condicionantes à aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos - nem mesmo o regime político dos territórios em questão, haja vista que ela é considerada o mínimo de proteção que deve ser assegurado a todo ser humano. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não proíbe expressamente a aplicação da pena de morte nem a prisão perpétua para autores de crimes graves.

  • eu pensava que a DUDH NÃO tinha força VINCULANTE. Já vi isso em alguma questão....se alguém puder me ajudar

  • DUDH tem força cogente (obrigatória/juridicamente vinculante)? Qual sua natureza jurídica?

    Aspecto formal: Sob o aspecto formal, é uma Resolução da Assembleia Geral da ONU (ou seja, recomendação – soft law). Sob esse aspecto, não é juridicamente vinculante.

    Resolução 217 – A (III), de 10/12/1948.

    Aspecto Material: (temos duas correntes)

    1ª corrente: TRADICIONAL. NÃO.

    - Por ser uma Resolução (recomendação apenas);

    - Ausência de mecanismos de monitoramento e fiscalização (consequências em casos de descumprimento de suas diretrizes). Tais mecanismos somente surgiriam com os Pactos de Nova Iorque – Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – PIDCP e Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais – PIDESC).

    2ª corrente: MODERNA. SIM.

    Entendimento da Prof. Flávia Piovesan.

    - Não é tratado, mas representa o jus cogens por causa da matéria que trata (preceitos mais importantes da comunidade internacional).

    - Tem força obrigatória, pois é uma ***interpretação autorizada da Carta da ONU*** - art. 103 da Carta da ONU (Carta de São Francisco).

    FONTE: Anotações das aulas de DPC do Curso Supremo TV com a Prof Elisa Moreira.

  • Letra e.

    A DUDH não é um tratado, mas uma resolução da Assembleia Geral da ONU. Nada obstante, tem-se reconhecido a sua força vinculante.

    a) Errada. A DUDH foi aprovada por unanimidade, mas houve oito abstenções.

    b) Errada. A DUDH não estabelece direitos coletivos como uma categoria específica de direitos.

    c) Errada. A DUDH reconheceu o direito à propriedade em seu art. XVII.

    d) Errada. A DUDH não garante expressamente o direito à felicidade.

  • DUDH NAO TRATA DE DIREITOS DE 3 DIMENSÃO , APENAS CITA A " FRATERNIDADE"

  • Discutível. Alguns entendem não ser vinculante, outros sim.

  • Easy!! A questão com a palavra (contudo) já te responde

  • (Vunespe/2018/Q938447) Na visão majoritária da doutrina, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado internacional, no sentido formal, e, apesar de orientar as relações sociais no âmbito da proteção da dignidade da pessoa humana, não possui, em si, força vinculante. GAB. C

  • GABARITO E

    ASPECTOS GERAIS SOBRE A DUDH:

    • A DUDH não foi aprovada como tratado ou convenção, mas sob a forma de resolução.
    • A DUDH não contém no seu texto, normas de fiscalização e implementação (apenas declara direitos)
    • No artigo primeiro a DUDH menciona o ''esperíto de fraternidade'', e por isso a doutrina majoritária entende que a DUDH constitui marco para o desenvolv. de direitos de terceira dimensão;
    • Parte da doutrina entende ser absoluto a vedação à escravidão, tratamento cruel, desumano e degradante, não havendo hipóteses para ser flexibilizados.
    • Não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.
  • gabarito é a E,porem nao é declaracao universal dos direitos do HOMEM,redação horrivel,errei por ter confundido com a declaração de direitos do homem e cidadão.


ID
1948366
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Ainda sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Elaborado em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

    ''art. XXIII - 1§ Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfactórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

    “art. XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.

     

  • E a letra B? A questão fica errada com a saúde gratuita? 

     

  • Item "a": errado

    Artigo XXI, alínea 2, da DUDH: Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país

     

    Item "b": errado

    Não há garantia de saúde pública gratuita. Há garantia de educação gratuita. Quanto à saúde, há garantia de um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, nos termos do artigo XXV, inciso 1, da DUDH.

     

    Item "c": Errado

    Não existe tal previsão.

     

    Item "d": Errado

    Artigo XXI, alínea 3, da DUDH: A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sulfrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

     

    Item "e": Certo

    Artigos XXIII e XXIV, da DUDH, como já citado pelo colega Patrick Medrado.

  • Help! Não consegui ver o erro da "D".

  • Relativo a alternativa "D".

    Considerando que como exemplo de FORMA DE GOVERNO, têm-se a República ou a Monarquia;

    Considerando que ao longo da redação da DUDH não há referência à FORMA DE GOVERNO;

    Considerando que a DUDH faz a opção pela Democracia, conforme artigo. XXVII, 2, DUDH, que diz:" No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar 14 15 o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática."

    Considerando que a Democracia é um regime político.

    Ante o exposto, está certa a alternativa "D", uma vez que a DUDH não faz referência ao FORMA DE GOVERNO.

     

  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Proclamada em 1948, por meio de resolução da Assembleia Geral da ONU, a declaração NÃO É UM TRATADO, mas sim mera resolução, de caráter recomendatório, não vinculante.

    MUITA ATENÇÃO: segundo PORTELA, na atualidade é majoritário o entendimento de que os dispositivos consagrados na Declaração são juridicamente vinculantes, visto que os preceitos contidos em seu texto já foram positivados em tratados posteriores e no Direito interno de muitos Estados.

    Seu prestígio faz com que suas normas sejam consideradas materialmente regras costumeiras, preceitos de soft law, princípios gerais do Direito ou princípios gerais do Direito Internacional.

          i.      A declaração não é exaustivapermitindo outros direitos;

         ii.      Fundamenta-se no princípio de que todos nascem iguais em dignidade e direitos;

        iii.      Orienta-se pelos princípios da UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO;

        iv.      Não trata da pena de morte.

         v.      Os direitos humanos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas, pelo que o exercício de direitos não pode justificar a violação de direitos de outrem (art. 29, III);

        vi.     Consagra:

    ·         DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS:

    o    direito à vida, liberdade e segurança (art. 3º), mas sem regular a pena de morte, que ficou a cargo de instrumentos posteriores;

    o    Liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas.

    o    Integridade pessoal, vedação da tortura, direito de asilo;

    o    Direito a uma nacionalidade e a não ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade;

    o    Direito de PROPRIEDADE, de não ser privado arbitrariamente da sua propriedade (art. 17), direito AUTORAL;

    o    Direitos POLÍTICOS: direito de tomar parte no governo de seu país;

     

    ·         DIREITOS SOCIAIS:

    o    Direito de FAMÍLIA (art. 14), de contrair matrimônio;

    o    Direito DO TRABALHO: proibição da escravidão, da servidão, do tráfico de escravos, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, igual remuneração, justa e satisfatória, de organizar sindicatos, repouso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho, férias remuneradas etc. (art. 23 e 24);

    o    Direito a um padrão de vida capaz de assegurar o bem-estar, saúde, alimentação vestuário etc.

    o    Proteção à maternidade;

    o    Direito à livre participação na vida cultural da comunidade.

    Ao final, consagra a PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

    Obs.1: a declaração não avança no sentido de estabelecer órgãos específicos.

    Obs.2: posteriormente, dois tratados diferentes foram criados para complementar: PIDCP e PIDESC.

  • Concordo com o Rogério, não aceitaram dps dos recursos, não?

  • A resposta da letra "e" encontra-se  na primeira pagina da CTPS


  • Artigo 21

    §1.     Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

    §2.     Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

    §3.     A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

  • prevê o direito ao trabalho e ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e as férias remuneradas periódicas.

  • Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e
    o bem-estar

  • Talvez seja um comentário desnecessário, mas talvez ajude a alguns.

    Definição de sufrágio: Processo de escolha através do qual os indivíduos selecionados terão o direito ao voto; processo de seleção feito através de uma votação; eleição (Dicionário de português online).

  • e)

    prevê o direito ao trabalho e ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e as férias remuneradas periódicas.

  • Gabarito Letra E 

     

    Artigo 23 1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego

    artigo 24° Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

  • Alem de não ter garantia de Saúde gratuita, existe uma forma de distinção na Educação: a por mérito.

  • ATENÇÃO:     Não tem saúde gratuita;  NÃO FALA EM TRANSPORTE.

     

     Não há garantia de saúde pública gratuita. Há garantia de EDUCAÇÃO GRATUITA.

     

     Quanto à saúde, há garantia de um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, nos termos do artigo XXV, inciso 1, da DUDH.

  • Artigo 24- Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

  • c)  Estatuto de Roma 

  • Ao meu ver, o erro da alternativa B, seria a palavra garante. Eu estudei que a DUDH prevê direitos, mas não traz qualquer garantia desses direito. A Carta das Nações falou em direitos humanos mas pecou, porque não materializou esses direitos e a DUDH preencheu essa lacuna, materializando esses direitos, mas errou porque não trouxe garantias o que aconteceu apenas com a adoção dos Pactos (PIDCP e PIDESC).

  • Art. 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A DUDH prevê direito de participação política e de acesso aos serviços públicos no art. 21.
    - afirmativa B: errada. A DUDH declara que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar (dentre outros direitos), mas não diz que o direito à saúde deve ser prestado gratuitamente (veja o art. 25).
    - afirmativa C: errada. Não há previsão de criação de um tribunal penal internacional na DUDH.
    - afirmativa D: errada. A DUDH afirma, no art. 21.3, que "A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".
    - afirmativa E: correta. A afirmativa reproduz parte dos artigos 23 e 24 da DUDH.

    Gabarito: letra E. 


  • Visto que a Vunesp já cobrou o dispositivo XXVI, da DUDH, à literalidade da lei, NÃO EXISTE EDUCAÇÃO GRATUITA! Pela questão cobrada, a Vunesp não entende as palavras EDUCAÇÃO e INSTRUÇÃO como sinônimas.

     

    O dispositivo diz:

     

    Todo ser humano tem direito à INSTRUÇÃO. A INSTRUÇÃO SERÁ GRATUITA pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A INSTRUÇÃO ELEMENTAR será OBRIGATÓRIA. A INSTRUÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL será acessível a todos, bem como a INSTRUÇÃO SUPERIOR, esta baseada no mérito.

     

    Espero que tenha ajudado em algo.

     

    Avante!

  • A) Artigo 21 - 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

    B) Artigo 26 -
    1. Todo ser humano tem direito à instrução.
    A instrução será GRATUITA, PELO MENOS nos graus elementares e fundamentais.
    A INSTRUÇÃO ELEMENTAR SERÁ OBRIGATÓRIA.
    A INSTRUÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL SERÁ ACESSÍVEL A TODOS, bem como a
    INSTRUÇÃO SUPERIOR, ESTA BASEADA NO MÉRITO

    C) Artigo 10 -  Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma JUSTA e PÚBLICA audiência por parte de um TRIBUNAL INDEPENDENTE e IMPARCIAL, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.  

    E) Artigo 24 -  Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.


    GABARITO -> [E]

  • Concordo com o colega Rogério Pietroski ;

     

     

    d)  não estabelece nenhuma forma de governo para garantir a aplicação dos direitos humanos, pois entende que isso deve ser livremente decidido pelas nações individualmente de acordo com sua realidade.

    DUDH: XXI. 3

    A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

     

    EXEMPLO BRASILEIRO:

     

    FORMA DE GOVERNO:REPÚBLICA

    FORMA DE ESTADO: FEDERADO

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISTA

    REGIME  DE GOVERNO:DEMOCRÁTICO

     

    Penso que a alternativa "D" quiz se referir ao REGIME DE GOVERNO e não à FORMA DE GOVERNO. POIS MESMO NA MONARQUIA PODEMOS TER DEMOCRACIA.

    Como não é o CESPE as outras bancas acabam confusas e não dão o braço a torcer.

     

    Com muita convição o DUDH não estabelece REPÚBLICA OU MONARQUIA em seu conteúdo.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A DUDH prevê direito de participação política e de acesso aos serviços públicos no art. 21.

    - afirmativa B: errada. A DUDH declara que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar (dentre outros direitos), mas não diz que o direito à saúde deve ser prestado gratuitamente (veja o art. 25).

    - afirmativa C: errada. Não há previsão de criação de um tribunal penal internacional na DUDH.

    - afirmativa D: errada. A DUDH afirma, no art. 21.3, que "A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    - afirmativa E: correta. A afirmativa reproduz parte dos artigos 23 e 24 da DUDH.

    Gabarito: letra E. 

  • Realmente a alternativa "D" está tecnicamente correta, já que existem duas FORMAS de governo (Monarquia e República), sendo que em qualquer delas pode haver democracia, pois, na primeira, apesar de ser uma monarquia, ela pode ser uma Monarquia Constitucional - também chamada de Monarquia Parlamentarista - o governo é exercido pelo cargo do primeiro-ministro, onde impera a democracia, garantindo-se assim o postulado do DUDH, XXI. 3. vejamos:

    DUDH, XXI. 3 A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

  • GABARITO E

     

    Esses direitos estão elencados no artigo 24 da DUDH:

     

    Artigo 24
    Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

     

     

    Bons estudos

  • Também não me recordei da saúde: mas lembrei que ensino superior é com base no mérito.

  • Aos que não se recordaram da saúde pública, lembrem: o SUS é um "privilégio" que nós temos.

    Quanto ao gabarito (Letra "E") trata-se do Artigo 24. Uma dica para se lembrar dele é que por ser o Artigo 24, ele tem 4 núcleos: trabalho e ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e as férias remuneradas periódicas.

    Bons estudos.

  • Assertiva E

    prevê o direito ao trabalho e ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e as férias remuneradas periódicas.

  • GAB E, direitos sociais \ trabalhistas

    Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. 

  • A) prevê expressamente o direito à participação política, mas não o de acesso a serviços públicos. ERRADO

    B) garante a todos, sem qualquer tipo de distinção, educação, direito ao trabalho e saúde pública gratuita. ERRADO

    C) prevê a criação de um tribunal internacional para julgamento de violações aos direitos humanos. ERRADO

    D) não estabelece nenhuma forma de governo para garantir a aplicação dos direitos humanos, pois entende que isso deve ser livremente decidido pelas nações individualmente de acordo com sua realidade. ERRADO

    E) prevê o direito ao trabalho e ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e as férias remuneradas periódicas. GABARITO

  • GABARITO: E

    art. XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.

  • Letra e.

    A letra E é transcrição do art. XXIV da Declaração.

    a) Errada. A DUDH prevê o direito de acesso a serviços públicos (art. XXI.2).

    b) Errada. A DUDH somente prevê instrução elementar e fundamental gratuita (art. XXVI.1).

    c) Errada. A Declaração não prevê a criação de tribunal internacional (não prevê, na verdade, órgão algum de monitoramento).

    d) Errada. A DUDH estabelece a democracia como forma de governo (art. XXI).

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. A DUDH prevê direito de participação política e de acesso aos serviços públicos no art. 21.

    - afirmativa B: errada. A DUDH declara que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar (dentre outros direitos), mas não diz que o direito à saúde deve ser prestado gratuitamente (veja o art. 25).

    - afirmativa C: errada. Não há previsão de criação de um tribunal penal internacional na DUDH.

    - afirmativa D: errada. A DUDH afirma, no art. 21.3, que "A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    - afirmativa E: correta. A afirmativa reproduz parte dos artigos 23 e 24 da DUDH.

    Gabarito: letra E. 

  • a.O Art. 21, § 2º da DUDH destaca o direito ao acesso a serviços públicos prestados pelo país.

    b.e a DUDH prevê garante direito a educação e ao trabalho. Todavia, o documento não abrange a saúde pública gratuita, até mesmo porque não é a regra no mundo. Ou seja, são poucos países no mundo que possuem um serviço de saúde público gratuito, como é o caso do Sistema Único de Saúde (SUS), no Brasil. Logo, a regra no mundo é o tratamento de saúde particular.

    c. A DUDH não definiu a criação de tribunal, instrumentos ou órgãos de aplicação compulsória.

    d.em nenhum momento, a DUDH estabelece formas de governo para garantir a aplicação dos Direitos Humanos, porém, o documento também não afirma que isso deve ser livremente decidido pelas nações. Portanto, não está explícito que ela entende dessa forma. Além disso, de fato, quem define forma de governo é o povo de um Estado.

    e.O item refere-se ao disposto no Art. 24 da DUDH, ou seja, os quatro direitos trabalhistas.

  • Direitos e garantias reconhecidas na DUDH (de 1ª geração)

    -Vida, liberdade e segurança pessoal

    -Proibição de escravidão e servidão

    -Proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante

    -Reconhecimento como pessoa

    -Igualdade

    -Proibição de prisão arbitrária

    -Justa e pública audiência perante um tribunal independente e imparcial

    -Presunção de inocência

    -Vida privada

    -Liberdade de locomoção

    -Direito de asilo, que não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crime de direito comum

    - Direito a ter uma nacionalidade

    -Contrair matrimônio e fundar uma família

    -Propriedade

    -Liberdade de pensamento, consciência e religião

    -Liberdade de reunião e associação pacífica

    -Fazer parte do governo do país

    -Acesso ao serviço público do país

    - Segurança social

    -Trabalho

    -Repouso e lazer

    -Padrão de vida capaz de assegurar lhe, e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis

    -Instrução ( e

    -Participar livremente da vida cultural

    FONTE: RESUMO FEITO PELA PROF ALICE ROCHA/AULAS GRANCURSOS (recomendo demais)


ID
1948369
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Artigos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

     

    A -  ERRADO.

    Art. 23.4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.

    B -  ERRADO.

    Art. 6º.2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

    C -  CORRETO.

    Art. 1º.1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

    D - ERRADO.

    Art. 21. O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

    E - ERRADO.

    Art. 12.1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.

     

  • É uma questão que se resolve conhecendo o examinador.. Ele entendeu que a DUDH tem força vinculante, ou seja, é um examinador que tende à esquerda política. Não é à toa que a alternativa correta agora fala em superação do IMPERIALISMO E COLONIALISMO..

  • Pacto Internacional dos Direitos Civis e PolíticosFoi firmado em 1966 e promulgado Pelo Decreto 591/1992.

    Determina que os direitos sociais e culturais deverão ser exercidos sem discriminação. Todavia, os países em desenvolvimento poderão determinar em que medida garantirão os direitos reconhecidos no Pacto aos estrangeiros (art. 2, parágrafos 2º e 3º).

    Consagra, dentre outros:

          i.     Direito ao trabalho;

         ii.     Condições de emprego justas e favoráveis, com igual oportunidade de promoção a categoria superior;

        iii.     Descanso, lazer, limitação das horas de trabalho, alimentação, vestimenta e moradia adequadas;

        iv.     Proteção contra a fome, através de métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos e educação nutricional;

         v.     Liberdade sindical;

        vi.     Direito de greve (art. 8, parágrafo 1º, “d”) è Mas atente: a liberdade sindical pelos membros da administração pública ou forças armadas e policiais poderá ser restringido.

       vii.     Proteção especial às mulheres e crianças, principalmente as mães;

      viii.     Diminuição da mortalidade infantil, prevenção ao tratamento de doenças;

        ix.     EDUCAÇÃO:

    o    Educação PRIMÁRIA è Obrigatória e gratuita;

    o    Educação SECUNDÁRIA e a TÉCNICO-PROFISSIONAL è Deverão ser generalizadas e tornar-se acessíveis a todos, com a implementação progressiva do ensino gratuito.

         x.     Autodeterminação dos povos (art. 1º);

        xi.     Proteção à família e ao livre consentimento no ato de contrair matrimônio (art. 10);

       xii.     Direitos culturais e liberdade de criação;

    PRiMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

  • Conceito de Imperialismo: é a política de expansão e o domínio territorial, cultural ou econômico de uma nação sobre outras, ou sobre uma ou várias regiões geográficas.

    Fonte: wikipédia!!!

  • Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela, o princípio da autoderterminação dos povos visa combater o colonialismo e promover relações pacíficas entre os Estados. 

  • O Pacto prevê que países que tutelam outros não autonomos, esses que administram devem assegurar o exercício da autodeterminação e, portanto, tendo em vista a superação do imperialismo e colonialismo.

    Obrigado e até a próxima.

  • UFFAAA... REVISÃO REVISÃO REVISÃO  pra não errar mais... kkkkkkkkkk

     

    Em 02/07/2018, às 18:59:45, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/06/2018, às 02:17:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2018, às 15:08:02, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 15/03/2018, às 00:16:37, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/11/2017, às 17:47:12, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/11/2017, às 13:55:57, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/11/2017, às 13:54:28, você respondeu a opção A.Errada!

  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto nos artigos do PIDCP:
    - afirmativa A: errada. O art. 23 do PIDCP prevê que os Estados devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. 
    - afirmativa B: errada. A pena de morte, apesar de não ser recomendada, poderá ser aplicada se respeitadas as condições previstas no art. 6º do Pacto: 
    "1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 
    2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. 
    3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. 
    4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos. 
    5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. 
    6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto". 
    - afirmativa C: correta. O direito à autodeterminação dos povos é reconhecido já no art. 1º do Pacto.
    - afirmativa D: errada. O direito de reunião pacífica é reconhecido no art. 21 do Pacto, mas "o exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas".
    - afirmativa E: errada. O direito de livre circulação é assegurado apenas às pessoas que se achem legalmente no território de um Estado, como previsto no art. 12.

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  •  c) garante o direito de autodeterminação dos povos, exprimindo, assim, uma tomada de consciência universal sobre a urgência de se superar o colonialismo e o imperialismo.

  • É sério mesmo que um dos comentários mais curtidos está listando dirietos que não tem nada a ver com o PIDCP?

    Não vejo problema algum em comentar errado. O problema é quem curte e deixa isso no topo. Antes de curtir tenha certeza que está certo!!!

  • Galera, é o seguinte,  o comentário mais curtido do Eduardo foi "sim" totalmente retirado do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966), conforme pode ser verfificado pelo link abaixo.

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/pacto.htm

    Conferi, item por item, e verdadeiramente o colega "Eduardo" retirou tudo do PIDCP. Ele não só nos ajudou, como respondeu tudo de acordo com o PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966).

     

     

     

     

     

  • Lais Campelo equivocou-se com relação aos Pactos, o rol que ela traz NÃO é do PIDCP (D. 592/92) mas do PIDESC (D. 591/92).

  • Em 26/12/19 às 15:02, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 20/12/19 às 13:22, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Assertiva C

    garante o direito de autodeterminação dos povos, exprimindo, assim, uma tomada de consciência universal sobre a urgência de se superar o colonialismo e o imperialismo.

  • questão dificilima


ID
1948372
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA) Instrumentos de coação 33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação.

    ALTERNATIVA B (CORRETA) 9.1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.

    ALTERNATIVA C (INCORRETA) 32. 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito, que ele está apto para as suportar.

    ALTERNATIVA D (INCORRETA) 43. 1) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro, objetos de valor, peças de vestuário e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento de admissão no estabelecimento, ser guardados em lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista destes objetos, assinada pelo recluso. Devem ser tomadas medidas para conse rvar estes objetos em bom estado.

    ALTERNATIVA E (INCORRETA) 3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto com os reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso.

  • Letra B. Correta.

    “Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conduzida pelo substancioso voto do Desembargador Marcelo Semer, demonstra com percuciência as razões pelas quais se impõe a

    imediata intervenção judicial para fazer cessar o grave estado de sistemática violação aos direitos fundamentais dos presos brasileiros:  As Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros estabelecem que: As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a

    administração penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto individual. (Parte I. Regras de aplicação geral. Locais destinados aos presos. Item 9.1.) Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se destinam ao alojamento dos presos durante a noite, deverão satisfazer as exigências da higiene, levando-se em conta o clima, especialmente no que concerne ao volume de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação (Parte I. Regras de aplicação geral. Locais destinados aos presos. Item 10.) (…)

    Ademais, não se justifica a violação do direito de um indivíduo, pela simples coexistência da violação do mesmo direito de outro indivíduo. O desrespeito à dignidade humana, à integridade física e

    moral de um preso que seja, reclama agasalho do direito, não estando o Poder Judiciário autorizado a se omitir na sua função de apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito quando compelido a tanto. (...)" (parecer de Juarez Tavares na ADPF sobre violações no sistema penitenciário)

     

    Disponível em  http://blogsemjuizo.com.br/parecer-de-juarez-tavares-na-adpf-sobre/

     

  • pena de redução de alimento.... isso é cruel

  • Correção ao comentário do colega J. Oliveira: Letra a): Estabelece que algemas, correntes, coletes de força e ferros não devem ser utilizados como sanção e nem coação, salvo algemas e coletes conforme a necessidade.

  • Essa questão está desatualizada. Não há mais possibilidade de redução alimentar. As regras foram atualizadas há pouco tempo. 

     

    http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf

  • TOTAL CONFORMIDADE COM A ATUAL SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO PAÍS... lol

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    Regra 43
    1. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser PROIBIDAS:
    (a) Confinamento solitário indefinido;
    (b) Confinamento solitário prolongado;
    (c) Detenção em cela escura ou constantemente iluminada;
    (d) Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do recluso;
    (e) Castigos coletivos.

  • nossa! essa  C, mandela deve estar se retorcendo no tumulo.  

  • Questão ridícula. Me desculpem os colegas, mas vou mostrar meu entendimento e a razão, conforme as Regras de Mandela.

     

    A. ERRADA. Não há exceção na regra 47, por isso a vedação a tal comportamento é absoluta.

     

    B. ERRADA. Foi a alternativa dada como CORRETA. Mas vejamos, a exigência de cela individual se dá quanto ao recinto destinado ao descanso noturno. É essa a literalidade da regra 12.

     

    C. CORRETA. Meu gabarito. A regra 43, 1, d, diz que é proibido a redução de dieta como forma de punição. Cá pra nós, não precisaria ter estudado as Regras de Mandela para responder essa alternativa como correta. Até se poderia reduzir a alimentação se fosse em virtude de uma condição médica e sugerida pelo médico, mas não ser utilizada como pena. Questão absurda.

     

    D. ERRADA. Regra 67. Não há essa vedação específica ao dinheiro.

     

    E. ERRADA. Regra 82, 3. Somente em circunstâncias excepcionais. Alternativa também bem lógica.

     

    Na questão, em si, não vejo problemas, mas a banca, NOSSA!!!

  • Indiquem para comentário, por favor! Obrigado!

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A Assembleia Geral da ONU atualizou as regras em outubro de 2015. Foram inúmeras regras suprimidas e alteradas. Várias regras deixaram de ter correlação com a regra anterior. Não foi pouca coisa.

    A ONU fez uma tradução oficial para a lingua portuguresa e pode ser encontrada nesse site:

    https://portal.oa.pt/advogados/informacao-pratica-relevante/regras-minimas-da-onu-para-o-tratamento-de-reclusos-regras-de-nelson-mandela/

    ou dinaremante em PDF:

    www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/SMRbrochures/Pt_16x24_ebook_final.pdf

  • A questão está desatualizada, tendo em vista a convenção atual "Mandela Rules". Antes era permitida a redução de alimentos DESDE QUE O MÉDICO dissesse que o preso estaria apto a suportar. Com a atual convenção essa sanção foi retirada.

  • As chamadas "Regras de Mandela" (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos) foram aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2015. No entanto, há que se tomar algum cuidado, pois, aparentemente, a banca usou um documento anterior para a elaboração desta questão (as "Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos", substituídas pelas "Regras de Mandela"). Vamos analisar as alternativas.
    - afirmativa A: errada. Nos termos da Regra n. 47, "1. O uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou outros instrumentos restritivos que são inerentemente degradantes ou dolorosos devem ser proibidos".
    - afirmativa B: errada. A redação está bastante confusa, mas não condiz com o disposto na Regra n. 12: "As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto".
    - afirmativa C: correta. A Regra n. 43 prevê que em nenhuma hipótese pode haver sanção disciplinar que implique em tortura, devendo ser proibidas práticas como "(a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; (e) Castigos coletivos".
    - afirmativa D: errada. A regra n. 67 prevê que "Todo dinheiro, objeto de valor, roupa e outros objetos pertencentes a um preso, que sob o regulamento de uma unidade prisional não possam ser guardados com ele ao entrar na unidade prisional, devem ser mantidos sob cuidados e segurança. Um inventário deve ser assinado pelo preso e deve‑se zelar para manter os pertences em boas condições".
    - afirmativa E: errada. A regra n. 82.3 prevê exatamente o contrário: "Exceto em circunstâncias especiais, no cumprimento das tarefas que exigem contato direto com os presos, os funcionários prisionais não devem estar armados. Além disso, a equipe não deve, em circunstância alguma, portar armas, a menos que seja treinada para fazer uso delas".

    Gabarito: segundo as Regras de Mandela, a resposta correta é a letra C. 


  • REGRA 12

    1. As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um preso.

    Se, por razões especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a administração prisional

    central faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto.

    QUE ESTRANHA A REDAÇÃO DESSA REGRA.. TENDI NADA


ID
1948375
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) reproduz a maior parte das declarações de direitos constantes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. Contudo, existem novidades importantes, entre as quais se destaca o direito

Alternativas
Comentários
  • Pacto de São José da Costa Rica:

    Artigo 21 - Direito à propriedade privada

    1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

    2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

     

    Não existe essa previsão no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

  • (A) Alternativa correta. Conforme mencionado por Leonardo Castelo, cuida-se de previsão restrita ao art. 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    (B) Consoante art. 24 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

    1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

        2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.

        3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.

     

    (C) Art. 27, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

        Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

     

    (D) Em verdade, a previsão do direito a greve é encontrada no art. 8º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (Protocolo de San Salvador), e não no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

    1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir: (...)

    d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

     

    (E) Da mesma forma, é prevista a licença-maternidade no art. 10 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966:

    2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

  • A licença-maternidade não está prevista no civil e político 

  • Pela lógica, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos trata dos direitos de 1a Geração, vejamos: 

     

    LIBERDADE - direitos de primeira geração - sao os direitos Civis e Políticos, que abrangem os direito de propriedade. 

     

    IGUALDADE - direito de segunda geração - bizu: lembre-se de SECond ("segundo" em inglês), Sociais/Economicos/Culturais. 

     

    FRATERNIDADE - direitos de 3a Geracao - intransindividuais - ex: dereito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

     

    Dessa maneira, apenas a letra A trata de um direito de primeira dimensao, as outras nao tratam. Enfim, para quem nao domina a matéria (meu caso), essas dicas ajudam. 

     

    bons estudos! 

  • Pacto internacional de direitos civis e políticos prevê direitos de 1a geração, logo prevê o direito de propriedade. Contudo, o Pacto de San José da Costa Rica prevê direitos de primeira e segunda geração, então prevê também a propriedade, porém subordina ao interesse social.

     

    Resumindo pra entender: se vem uma porra da america latina, já sabe que algum caga regra diz o que vc deve fazer com sua propriedade (direito de segunda geração). MINHA OPINIÃO kkkkk

  • Essas questões de DH da Vunesp de brincar de esconde esconde, em qual Lei está previsto tal artigo são muito desnecessárias... na boa ... 

    Para o examinador não importa se sabemos o conteúdo ... apenas quer que saibamos em qual lei está previsto ... muito chato isso   :(

  • QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA! OLHA NOIS AQUI TRAVEIZ!

     

    Em 22/05/2018, às 10:37:27, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 07/04/2018, às 18:51:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/03/2018, às 22:16:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/02/2018, às 09:20:33, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 22/01/2018, às 15:50:17, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/10/2017, às 22:09:08, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/10/2017, às 21:59:23, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 11/10/2017, às 23:24:44, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/10/2017, às 22:05:11, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/08/2017, às 23:49:55, você respondeu a opção D.Errada!

  • Caramba hein Danilo que epopéia. Aquilo que vem com mais dificuldade valorizamos mais. Força!

  • a) à propriedade privada cujo uso e gozo podem estar subordinados ao interesse social.
    Artigo 21.  Direito à propriedade privada
         1.        Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

  • Murilo

     

    Seu raciocício não está correto.

     

    Os direitos de primeira dimensão se caracterizam pela liberdades individuais e pelo absenteísmo do Estado.

    Assim, a letra "C" também possui direitos de 1ª dimensão, pois para que as minorias étnicas, religiosas ou linguísticas tenham sua própria vida cultural, e exerçam seus direitos de professar e praticar sua religião e usar sua língua se faz necessária a não interferência do Estado, sua abstenção dessas práticas.

     

  • Artigo 21.  Direito à propriedade

    1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

  • Uma dica: A Convenção Americana trata basicamente de direitos de 1ª geração/dimensão. Então, se aparecer direitos que sejam de outra categoria, fique atento. Nessa questão se encontram: 

    C - vida cultural

    D - Greve

    E - licença-maternidade.

    Com se vê, não fica tão difícil assim.

    Avante amigos: Quanto mais se treina para a batalha, mais fácil fica a vitória.

  • Pacto de São José da Costa Rica:

    Artigo 21 - Direito à propriedade privada

    1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

    2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

     

    Não existe essa previsão no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. Ainda que pareça improvável, o direito à propriedade privada é protegido apenas pela CADH (art. 21), onde também está previsto que "a lei pode subordinar o uso e gozo [dos bens] ao interesse social" e, neste sentido, é uma novidade importante em relação ao tratado do sistema global.
    - afirmativa B: errada. O direito de toda criança a uma nacionalidade está previsto no art. 20 da CADH e no art. 24 do PIDCP.
    - afirmativa C: errada. proteções específicas para as minorias étnicas estão previstas no art. 27 do PIDCP, mas não são mencionadas na Convenção Americana.
    - afirmativa D: errada. O direito de greve não é mencionado em nenhum dos dois tratados.
    - afirmativa E: errada. A proteção da maternidade está prevista nos tratados de direitos sociais (Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais e Protocolo de San Salvador).

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Alternativa "a"

  • É só lembrar que o PIDCP não prevê direitos de: Propriedade e Asilo Político. Enquanto o Pacto de San Jose prevê ambos

  • Gabarito: A

    → Aos não assinantes.

  • Artigo 21 - Direito à propriedade privada.

    1- Toda pessoa tem o direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

    GAB: A

  • É garantido o direito de propriedade,a propriedade atenderá a sua função social.

  • LIBERDADE - direitos de primeira geração - sao os direitos Civis e Políticos, que abrangem os direito de propriedade. 

     

    IGUALDADE - direito de segunda geração - bizu: lembre-se de SECond ("segundo" em inglês), Sociais/Economicos/Culturais. 

     

    FRATERNIDADE - direitos de 3a Geracao - intransindividuais - ex: dereito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 


ID
1948378
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Obs: Todos os dispositivos citados são da CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

     

    Letra A. Errado. “Em 10 de dezembro de 1998, data símbolo do cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil passava a reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113927

     

    Letra B. Errado. Não existe a exceção prevista na assertiva.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

    Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

     

    Letra E. Errado. As medidas cautelares são adotadas pela Corte (e não pela Comissão), de iniciativa própria ou através de pedido da Comissão. Além disso, as partes não podem solicitar essas medidas.

     

    Art. 63, 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    Portando, não há assertiva correta.

  • Quanto ao erro da alternativa E, o resumo para concursos da editora Juspodvum de 2015, cujo autor é Diego Pereira Machado, nas páginas 203 e 204, trás que o artigo 25 do Regulamento da Comissão que tem a seguinte redação:

     

    "Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"

     

    Pra mim, o erro da assertiva está em afirmar que a Comissão poderá implementar as medidas cautelares, quando na verdade ela apenas poderá solicitar que um Estado as adote.

    Bons estudos !!!

     

  • Letra D. Correta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Ela exerce competência contenciosa e consultiva. Contenciosa porque lhe cabe apreciar os casos em que se alegam que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. E consultiva porque pode emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e tratados internacionais. Fonte: jusbrasil
  • Diego Camargo, com a devida vênia, a letra "d" me parece correta. O art. 64 preceitua, quanto à legitimidade ativa para consultar a Corte, que "os Estados-Membros da Organização poderão consultar (...)".

    Quando fala em Organização, obviamente se refere à OEA. Tanto é verdade que, em seu livro, André de Carvalho Ramos fala o seguinte:

    "Podem solicitar pareceres consultivos: * Sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos: (i) Estados-membros da OEA; (ii) Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção ou qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos); (iii) outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação. (...) Até janeiro de 2012, a Corte americana expediu vinte pareceres consultivos, todos requeridos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por Estados Partes da Convenção que já reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte de San José. Os outros Estados da OEA não têm utilizado a facultadade de solicitar parecer consultivo, a eles conferida pelo art. 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos."

    Portanto, se observa que os Estados-membros da OEA que não aderiram à jurisdição da Corte são legitimados, contudo, não vêm se utilizando da faculdade conferida pelo art. 64.

    Espero ter ajudado.

  • Diego,

    As medidas cautelares são adotadas pela Comissão e estão previstas no art. 25 do Regulamento da Comissão. O erro é dizer que a Comissão poderá implementar tais medidas. Ela apenas pode solicitar sua implementação pelos Estados.

    As medidas tomadas pela Corte são chamadas de medidas provisórias.

  • Corte: consultiva e contenciosa.

    A Corte possui competência para resolver os litígios que lhes são submetidos (competência contenciosa), bem como para responder questionamentos sobre a interpretação de determinada regra do Sistema Interamericano e sobre a compatibilidade das leis internas com o Pacto de San José da Costa Rica (competência consultiva). Essas consultas poderão ser realizadas pelos membros da OEA, bem como pelos demais órgãos que compõem a estrutura da Organização.

     

  • REGULAMENTO DA

    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

    4.         A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.       se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.       a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.      a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.         A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.         Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.         A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    Continua...

     

  • 9.         O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

     

    fonte: http://www.cidh.org/basicos/portugues/u.regulamento.cidh.htm

  • e)em caso de urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação da parte, implementar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis. A comissão não implementa diretamente

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    REGULAMENTO DACOMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

     

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • A respeito da LETRA B.

    Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades.

    Há, contudo, uma exceção contida no artigo 63, 2: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Logo, será possível à pessoa peticionar diretamente na Corte Internacional, desde que a situação já esteja sendo analisada pela Corte Internacional.

    Fonte: Estrategia concursos - Direitos Humanos e Cidadania - PRF, aula 08, pagina 21.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: D

  • A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.  Pode, assim, determinar a adoção de medidas específicas, a reparação do dano, no sentido de indenização, ou seja, determinar a restauração do status quo ante e/ou a indenização à família da vítima.
     
    O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado. Quem acessa a corte é apenas a comissão, os países e as pessoas não tem acesso diretamente à corte. Assim, não resolvido a questão pela comissão, tão somente ela encaminha a questão pela corte

     

    Medidas cautelares: sempre é concedida pela Comissão de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora). 

    - Medida provisórias/ provisional: sempre concedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora).

    AVANTE PALESTRA ! 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Na verdade, o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 2002, com o Decreto n. 4.463/02; no entanto, a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte foi depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.
    - afirmativa B: errada. Não existe a possibilidade de um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte. Nos termos do art. 61 da Convenção, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.
    - afirmativa C: errada. Quem faz recomendações é a Comissão Interamericana. A Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte.
    - afirmativa D: correta. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa E: errada. Observe que, ainda que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, ela não poderá implementá-las sozinha, uma vez que esta é uma ação que só pode ser adotada por um Estado. 
    A possibilidade de a Comissão solicitar, em situações de gravidade e urgência, a adoção de medidas cautelares por um Estado está prevista no art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • para mim, B está correta, pois há um caso (salvo casos excepcionais, de danos irreparáveis, já existindo trâmite na corte respectiva).

  • Assertiva D

    a Corte possui duas atribuições essenciais: uma de natureza consultiva, outra de natureza contenciosa. A primeira pode ser solicitada por qualquer membro da OEA, já quanto à segunda, a competência é limitada aos Estados-membros e à Comissão.

  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 2002, por meio do decreto 4.463/02, em que pese a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte ter sido depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.

    B) ERRADA. Nos termos do art. 61 da Convenção, não pode um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.

    C) ERRADA. As recomendações são feitas pela Comissão, ao passo que a Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte, cabendo apenas espécie de embargos de declaração.

    D) CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    E) ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • Letra d.

    a) Errada. O Brasil reconheceu a competência da Corte em 1998, e não em 2001.

    b) Errada. Não há nenhuma exceção que permita os indivíduos acionarem diretamente a Corte. Veja o artigo 61. 1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    c) Errada. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte.

    • Artigo 41. A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos. Ademais, a sentença da Corte tem efeito vinculante.

    d) Certa. Veja o artigo 64.1 da CADH:

    • Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    • Veja também o artigo 61.1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    e) Errada. As medidas cautelares não são implementadas pela CIDH. Na verdade, a CIDH solicita que o Estado adote as medidas cautelares. Vejo o artigo 25.1 do Regulamento da CIDH:

    • Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
  • Medidas cautelares ou provisórias?

    AS DUAS EXISTEM. Várias questões cobram isso, e sempre tentam confundir.

    C vem antes do P no alfabeto. Comissão vem antes de Corte por ordem alfabética. Então as medidas cautelares são da Comissão; as medidas provisórias são da Corte.

    Foi assim que eu aprendi.

    Contudo, a alternativa E está errada porque, conforme o colega David comentou, pelo regimento da Comissão, esta não pode implementar as medidas, apenas solicita ao Estado que as adote.

  • Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.


ID
1948381
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos que diz respeito ao Estatuto Penal de Roma, assinale a alternativa que indica uma condição no julgamento realizado no Brasil que impediria a realização de um novo julgamento pelo Tribunal Penal Internacional pelos mesmos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    A-Incorreta-Art. 17.2.c

    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

    B-Incorreta- Art. 17.2.c

    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

    C- Icorreta Art 17.2.a do Estatuto Penal de Roma

    2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

            a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o

    D_Incorreta- Incorreta-Art. 17.2.c
    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

  • Não encontrei a fundamentação que se amode perfeitamente ao descrito no item, o mais próximo de encontrei no Estatuto de Roma foi o art. 20, vejamos:

     

    e)  O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta. CORRETA

     

    Artigo 20

    Ne bis in idem

            1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

            2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

            3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

            a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

            b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

  • https://jus.com.br/artigos/31373/a-possibilidade-de-entrega-de-brasileiro-nato-ao-tribunal-penal-internacional 

  • Acredito que o fundamento pro gabarito é que, por mais que o Estatuto seje uma fonte direta do direito penal internacional, isto por si só não define a tipicidade no âmbito interno, pois os tratados internacionais não são discutidos pelo legislativo brasileiro (único com poder de definir os tipos penais), que apenas os referendam (ou não), tal como celebrado pelo presidente. Ou seja, deste modo, não havendo o tipo penal no Brasil, definido em lei própria, não pode o sujeito brasileiro ser punido no exterior, pelo caráter subsidiário do direito internacional penal. Algum fundamento (se não for uma elucubração doida rsrsrs) se acha no HC 96.007-SP, do STF.
  • Questão ridícula, 4 absurdos e uma afirmativa correta inocente como uma donzela! É teste de QI??

  • Gente, uma maneira de acertar questões como esta é sempre lembrar que a Jurisdição do TPI é subsidiária e complementar à nacional. O TPI não julgará quando já houver sido iniciada a persecução penal no Estado-parte, salvo se este não tiver capacidade ou vontade de fazer justiça, ou quando o julgamento foi um simulacro (parcialidade, conluio...)

     

     

  • Estatuto de Roma:

     

    Artigo 20 - Ne bis in idem

     

    Nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo TPI por crimes em razão dos quais já tenha condenada ou absolvida, salvo se o processo:

     

    1. Objetivou subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal;

     

    2. Não foi conduzido de forma independente ou imparcial; ou

     

    3. Foi conduzido de forma incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

  • Q698190

     

    Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime de competência do Tribunal Penal Internacional, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo TPI.

  • e) Certo. O TPI tem caráter permanente, independente e com jurisdição complementar às Cortes nacionais e vinculada à ONU, isto é, pressupõe que o sistema judicial dos Estados tenha sido incapaz de julgar a contento o crime submetido à sua apreciação.

  • A questão cobra o artigo 17, item 2, do Estatuto de Roma. Vejamos o dispositivo:

    Art.17

    2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o
    Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo
    direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes
    circunstâncias:
    a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no
    Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por
    crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;
    b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se
    mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a
    justiça;
    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou
    imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as
    circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a
    justiça;
    Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão, uma vez que não
    se subsume às hipóteses previstas no artigo citado.

    Prof Ricardo Torques

    Estratégia Concursos

  • Juro que não entendi. Se a conduta é atípica, como submeter a pessoa a julgamento em outro tribunal? Não faz sentido. 

  • Sarah, a questão pede justamente a situação que impediria novo julgamento a ser realizado pelo TPI, e a alternativa correta só pode ser realmente a "e". As demais alternativas contém vicios no julgamento, por isso a necessidade de um novo julgamento.

  • O Tribunal Penal Internacional é um tribunal subsidiário, ou seja, só atua quando outros órgãos se mostram incapazes de realizar um julgamento de acordo com as normas penais e internacionais aplicáveis. O art 17 do Estatuto de Roma indica que o Tribunal poderá decidir pela não admissibilidade de um caso se:

    "a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

    b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

    c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20;

    d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal".
    Ou seja, considerando as alternativas apresentadas, apenas a indicada na letra E impediria a realização de um julgamento no TPI, pois uma sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta - desde que o julgamento tenha sido realizado de acordo com as regras processuais normais - impede um novo julgamento, em razão da aplicação do princípio do ne bis in idem

    A propósito, o art. 20 do Estatuto de Roma indica que, como regra geral, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crime pelos quais já tenha sido condenado ou absolvido, a menos que este outro julgamento tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade pelos crimes praticados ou que o julgamento não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial ou, ainda, que se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Assertiva E

    O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta.

  • Assertiva E

    O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta.

  • o que IMPEDIRIA ..

  • Não entendi.

    Sabendo que o TPI exerce uma jurisdição complementar a do Estado, uma conduta atípica na legislação interna pode ser TÍPICA perante o TPI.

    Ex: Deportação ou transferência forçada de uma população (Crime contra a humanidade);

    Ex 2: Esterilização forçada (Crime contra a humanidade);

    Ex 3: Crime de apartheid (Crime contra a humanidade);

    Logo, uma conduta atípica na jurisdição interna pode facilmente ser TÍPICA no âmbito do TPI, de forma que uma sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta pode não ter respaldo no TPI, sujeitando o indivíduo a sua jurisdição.

    Alguém pode me explicar?

  • GABARITO: Letra E

    Cumpre ressaltar que a competência do TPI se dá de forma COMPLEMENTAR em relação à jurisdição penal nacional dos Estados-Partes, os quais possuem o dever primário de apurar, processar e julgar os crimes abrangidos na competência do Tribunal Internacional.

    Ou seja, o TPI deve atuar de forma subsidiária, sem que passe por cima da jurisdição dos órgãos internos, que continuam competentes para processar e julgar criminalmente aqueles que promovem violações aos Direitos Humanos.

    Desse modo, a atuação do TPI se justificará justamente quando da não atuação, ou da atuação irregular, dos Tribunais nacionais, eis que, se esses atuarem de maneira adequada, não se justificará a atuação da corte internacional.

    A mera absolvição de um acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, por exemplo, não é causa suficiente para que seja instaurado um processo internacional, ressalvado a hipótese de desídia das instâncias nacionais.

    Bons estudos!!


ID
1948384
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão completamente mal formulada e passível de anulação. Se não vejamos:

     Letra C "...Assim, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, TODA norma preexistente que seja com ele incompatível perde automaticamente a vigência..."

    A Constituição Federal não perderá a vigência se incompatível... e é a Norma Máxima vigente, logo...

  • Gabarito C
     

    "Os tratados de direitos humanos diferenciam-se dos tratados tradicionais e com eles não devem ser confundidos. Os tratados de direitos humanos têm como objetivo a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos frente ao seu próprio Estado como também frente a outros Estados contratantes.

    Os direitos fundamentais advindos de tratados internacionais nascem na ordem jurídica supra-estatal e existem independentemente do reconhecimento e da proteção pela ordem interna. São direitos fundamentais independentemente da sua incorporação na Constituição dos Estados. Sendo assim, os Estados estão obrigados a observar tais direitos cabendo à técnica jurídica apenas conceber os mecanismos mais adequados para recepcioná-los no ordenamento interno"

    Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431&revista_caderno=16

     

    Portanto até mesmo a Constituição Federal perderá sua vigência se incompatível, como no caso do artigo 5º inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    A qual perdeu sua vigência a parte que diz respeito ao depositario infiel.

     

  • Letra C. Correta.

    “(...) é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automática ou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato. O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União.”

    (Como os tratados internacionais são incorporados ao direito interno? Por Anderson Santos da Silva)

     

    Fonte: blog ebeji<http://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/>

  • Então quer dizer que um tratado pode revogar dispositivo de nossa Constituição?! Realmente, lamentável... 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS TRAZEM INEGÁVEIS ENCARGOS AO PODER EXECUTIVO. DESTA FORMA, PRECISA SER REFERENDADO PELO CONGRESSO NACIONAL

    -----

     

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional.

    No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2].

    http://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/

    GABARITO ERRADO

  • De fato, questão mal formulada! O tratado não retira a vigência de lei nenhuma, uma lei só será revogada por outra (previsão da LINDB). Assim, a lei continua vigente, mas pode perder sua aplicalidade, caso em que ocorreu com a prisão do depositário infiel que, de acordo com a CF, é possível, mas de acordo com súmula vinculante do STF, não mais! Isso não nos permite concluir que a parte constitucional que ainda prevê essa modalidade de prisão civil tenha perdido a vigência.

  • Roberto Calheiros, permita-me discordar dos seus argumentos. Em verdade, o STF, no RE 466.343 (depositário infiel), aplicou o racíocinio em questão e fez exame da inconvecionalidade da norma que encontra permissivo na constituição.

     

    Quanto ao posicionamento, é de se falar que se trata de posição doutrinária. Em verdade, fica fácil perceber pela leitura atenta da questão que o posicionamento que é adotado é o da incorporação automática dos tratados que versem sobre direitos humanos, defendido, dentre outros, por Piovesan, podendo-se deduzir, em seguida, a alternativa correta (por eliminação).

     

    O seguinte ensinamento consta do Resumo das aulas do Ênfase:

     

    Modelo de Incorporação Tradicional: Começa depois da assinatura do tratado internacional, o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma exposição de motivos ao Presidente da República, que, se quiser dar andamento, encaminha ao Congresso Nacional uma mensagem. O Congresso Nacional vota primeiro na Câmara, depois no Senado. Se aprovar, edita um decreto legislativo, que será ratificado pelo Presidente da República. Termina com o decreto presidencial (caso em que o tratado é definitivamente incorporado ao direito interno).

     

    Alguns autores, como Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli, defendem que os tratados internacionais sobre Direitos Humanos são incorporados pelo modelo automático
     

     

    Modelo de Incorporação Automático: Não é necessário o decreto presidencial para a incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos. Eles extraem sua interpretação do artigo 5°, § 1° e § 2°, da Constituição de 1988.

     

    § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    Estes autores adotam duas premissas:


      Os direitos fundamentais não seriam somente os que estão elencados no artigo 5° ou na Constituição, mas também aqueles previstos em tratados internacionais.
      Os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade direta, logo os direitos humanos previstos em tratados internacionais têm aplicabilidade direta, não precisando do decreto presidencial. Não faz sentido que um tratado internacional de direitos humanos que já esteja em vigor no âmbito internacional dependa de uma “canetada” de uma pessoa só (Presidente) para ser incorporado no âmbito interno.

     


    Ressalta-se que o STF não concorda com este entendimento. Para o Supremo, no ordenamento brasileiro não há exceção ao modelo de incorporação tradicional (CR 8279). Todo tratado internacional, inclusive o de Direitos Humanos, precisa do decreto presidencial para ser incorporado ao direito brasileiro.

  • Concordo com os colegas... A redação está realmente péssima.

    Contudo, divido com vocês uma observação acerca da assertiva "c", que foi o gabarito da questão. 

    Muitos comentários estão se referindo à letra "c" utilizando como exemplo a perda da eficácia da norma constitucional que pevia a prisão do depositário infiel após incorporação do Pacto de San José da Costa Rica. Acredito que esse seja o caminho mesmo. Ademais, também acredito que a assertiva está fazendo referência ao chamado CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, tema que tem se mostrada bem relevante no estudo dos direitos humanos.

    Sendo assim, deixo o link de uma boa explicação sobre o assunto pra quem se interessar:

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/controle-de-convencionalidade/

    Bons estudos!

  • A questão da letra c (gabarito dado como correto pela banca) é que menciona que a lei perdera a sua VIGÊNCIA. Porém, segundo Mazuoli, o que se perde é a validade, mantendo-se a lei vigente no ordenamento pátrio. É o caso da prisão do depositário infiel, a norma continua expressa e vigente, porém perdeu sua validade por não ser compatível com os tratados internacionais.

    É válido mencionar que a vigência é a propria lei expressa (texto), a validade é avaliar se esta lei está adequada tanto a ordem constitucional quanto aos tratados internacionais e a eficácia é a analise da adequação da lei a realidade social.

     


ID
1948387
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação à menagem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra D


    Vamos ler a letra da Lei


    CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a MILITAR poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
    A menagem a CIVIL será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

     

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

     

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

     

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem CESSA com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

     

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

     

  • O que se entende por menagem no direito processual militar?

    (Aparecido da Silva Bittencourt)

    De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt

  • A) A menagem se aplica a militares da ativa, da reserva, reformados e civis;
    B) A menagem somente se aplica a crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos - independe detenção ou reclusão (art. 263 CPPM); 

    C) A reincidência diz caráter subjetivo do indivíduo. Ao reincidente não se aplica a menagem (art. 269 CPPM);

    D) CORRETA. Somente se conta para detração da pena se a menagem ocorrer no interior de quartel (art. 268 CPPM);

    E) A menagem poderá ser concedida pelo juiz (art. 263 CPPM). A autoridade policial militar poderá requerer a menagem e não decretá-la (art. 18, parágrafo único CPPM).

     

  • Letra B. A alternativa não tratou de todas as penas retritivas de liberdade, apenas detenção e reclusão, não citando a pena de IMPEDIMENTO. De acordo com NEVES temos: Requisito Objetivo (...) Crime apenado com pena privativa de liberdade, ou seja, impedimento, reclusão ou detenção, lembrando que pena de prisão trata-se de pena convertida da detenção ou reclusão até dois anos em que não seja cabível sursis. ( NEVES, Cicero Robson Coimbra,Manual de Direito Processual Penal Militar em tempo de paz, 2014, pg. 607)

    Letra C. Não ser reincidente é requisito SUBJETIVO para a concessão de MENAGEM

  • MENAGEM - 
    *É CONCEDIDA QUANDO A CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 
    *PODE SER CUMPRIDA: 
    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 
    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 
    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 
    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 
    * NÃO CABE MENAGEM: 
    AO REINCIDENTE 
    AO DESERTOR 
    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 
    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 
    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 
    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 
    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 
    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • Reincidência é um requisito SUBJETIVO!

  • Letra D correta. Art 268, combinado com 589. CPPM

  • Quem é essa autoridade militar do Art. 266, CPPM?

  • Colega Caisson Guimarães, o CPPM, cita em seu Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º,
    pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições.

     ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

    chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da
    Marinha,

    comandantes de Exército

    comandante-chefe da
    Esquadra

    comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona
    Aérea

    secretário

    Hoje não há mais ministérios para cada uma das forças armadas. Há apenas um Ministro da Defesa, que congrega as três forças, e os comandantes de cada uma delas, que para várias
    finalidades gozam de status ministerial.
    Inicialmente, portanto, a função Polícia Judiciária Militar é
    exercida pelos comandantes de cada uma das forças armadas. O
    Ministro da Defesa atualmente não exerce essa função, até porque
    normalmente se trata de um civil.
    Hoje também não existe mais a figura do chefe do Estado-
    Maior das Forças Armadas. Quem exerce essas funções é o chefe do
    Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. O nome é bem parecido,
    mas as funções mudaram... ☺

    fonte estrategia concursos-Prof. Paulo Guimarães

  • o que é detração ?

  • Larissa Vilanova,

     

    Detração significa o abatimento da pena privativa de liberdade do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória.

     

     

    Gabarito: Alternativa Delta

  • Alguém pode explicar de forma simples a diferença de requisito subjetivo para objetivo, errei por isso :/

  • Igor Walanf, o art. 263, CPPM estabelece os requisitos para a aplicação da menagem, que só pode ser concedida por medida judicial nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (critério objetivo). Além disso, tendo a atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado (critério subjetivo). 

    Conclui-se, neste caso, que o critério objetivo é o que a lei determina no geral, e critério subjetivo os aspéctos que variam de acordo com o acusado. 

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Larissa, Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.

  • A letra c) está errada porque o requisito é subjetivo, e não objetivo.

  • Menagem: é pena restritiva de liberdade, aplicada a militar e civil que tenha cometido crime militar com pena máxima de até 4 anos ou tenha cometido insubmissão. É uma alternativa mais leve à prisão.

    1. Requisitos: o acusado deve ser primário.

     

    2. Procedimento: decretada pelo juiz, de ofício ou por provocação do MPM, que deverá ser ouvido e soltar parecer em até 3 dias.

     

    3. Local de cumprimento:

     3.1 Militar: há três locais possíveis:

      3.1.1 Lugar em que residia quando ocorreu o crime.

      3.1.2 Lugar da sede do juízo que apurar.

      3.1.3 Organização militar que ele serve.

     3.2 Civil: lugar da sede de juízo ou em lugar sujeito à administração militar, se a autoridade entender necessário.

     

    4. Cassação da menagem: quando ele se retirar do lugar que está sendo mantido ou faltar a ato judicial sem justa causa.

     

    5. Cessação da menagem: com a decretação da sentença condenatória, ainda que recorrível; ou se o juiz verificar que não cabe mais.

     

    6. Contagem para pena: só computará para pena se cumprida em quartel.

     

    7. Observações finais:

     7.1 Menagem não é sinônimo de prisão cautelar e só é cabível em crimes específicos. É ato exclusivo do CPPM.

     7.2 Nos casos de crime de insubmissão, a menagem será sempre em quartel e decretada pelo comandante, que poderá conceder ou cassar a menagem sem ordem judicial.

     7.3 Não há hipótese de cumprimento de menagem no local do crime, e sim no local em que o agente residia quando o crime ocorreu! Peguinha constante em questões.

  • GABARITO: LETRA D

     

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

     

  •         Art. 263. A menagem[TMS1]  poderá ser concedida pelo juiz[TMS2] , nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena[TMS3] .        

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     [TMS1]É uma medida cautelar restritiva de liberdade, que por sua vez possui objetivo de evitar o encarceramento do indiciado substituindo a prisão cautelar.

     

    De acordo com o STM – não se concederá menagem ao crime de deserção.

     [TMS2]No caso de insubmissão será automática – artigo 266

     [TMS3]Assim, somente a menagem concedida em quartel é computada para fins de detração penal.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO DA "a":

    Menagem
    • Aplicáveis a:
    MILITARES [ativos ou inativos]
    • lugar em que residia, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar;
    CIVIS
    • lugar da sede do juízo, em sua residência ou em lugar sujeito à Administração Militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
    "
    - Obs: o civil, em quartel, não se submeterá à menagem, só havendo possibilidade em caso de guerra.

    ---
    * FONTE: Prof. Mauro Sturmer. VERBO JURÍDICO: preparatório Capitão da Brigada Militar.

    ---

    Bons estudos.

  • MENAGEM: Concedido a Civil e Militar (ativa, reserva e reformado). O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos (independentemente de ser Detenção ou Reclusão) + Crime não violento + Não reincidente (somente aplicável para os réus primários)

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: a menagem em CIDADE ou CASA não é considerada no computo da pena.

    Obs: não pode ser confundida com Prisão Cautelar nem Liberdade Provisória.

    Obs: O encarregado do IPM poderá solicitar a concessão de Menagem ao juízo militar (somente juiz concede menagem)

  • DA MENAGEM

    *Tem dupla natureza jurídica: Tem efeitos de prisão provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o qual foi concedida, mas é um benefício, uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários. 

    *No ordenamento jurídico brasileiro é um instituto exclusivo da justiça militar, não sendo aplicável na justiça criminal comum.

    ESPECIES:

    1) Menagem Judicial : Art. 263 e ss CPPM

    2) Menagem Legal Art. 464 CPPM - especifica para o crime de insubmissão

    APLICAÇÃO: A todo o momento processual a menagem pode ser concedida, enquanto estiver o indiciado ou acusado preso provisoriamente, antes da sentença condenatória, respeitados os requisitos e considerados os locais.

    *Pode ser concedida aos:

    1) Militares: da ativa ou inativos

    2) Assemelhados

    3) Civis

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães a menagem: é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente.

    É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: ( Art. 263 CPPM)

    a) nos crimes cujo o máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos. (REQUISITO OBJETIVO)

    b) tendo -se porém em atenção a natureza do crime ( o juiz deve observar a natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; (REQUISITO SUBJETIVO)

    c) e antecedentes do acusado (o acusado deve ter bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto judicial como extrajudicial). (REQUISITO SUBJETIVO)

    O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente.

    Esses requisitos previstos em lei, são divididos em objetivos e subjetivos, apenas o primeiro é objetivo, sendo os outros dois requisitos subjetivos. 

    OBS: Para a concessão do benefício da menagem é necessário o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS, ou seja eles são cumulativos.

    OBS: Para a concessão do instituto, quando o legislador regra que “a pena privativa de liberdade”, não distingue os tipos de pena, portanto entende-se que é aplicado a todos os regimes de cumprimento;

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel e computada para fins de DETRAÇÃO. ( Art.268 CPPM em residência ou cidade não sera levada em conta no cumprimento da pena).

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • A) somente poderá ser aplicada ao militar, ativo ou inativo, sendo vedada a sua aplicação aos civis. ERRADA - art. 264 CPPM (parte final )

    B) a sua concessão deve observar como requisito subjetivo, que o crime seja apenado com pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção. ERRADA - É OBJETIVO art. 263 CPPM (primeira parte)

    C) a sua concessão deve observar como requisito objetivo, que o acusado não seja reincidente. ERRADA - É OBJETIVO art. 269 CPPM

    D) haverá detração (subtraído/abatido/diminuído) na pena do período (do tempo da sua pena final condenatória), salvo se concedida em residência ou cidade. CORRETO - ART. 268 CPPM -

    E) poderá ser concedida pela autoridade de polícia judiciária militar. ERRADA - PELO JUIZ art. 263 CPPM

  • D) CORRETA - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.


ID
1948390
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a situação hipotética. Um Policial Militar, durante o serviço operacional de patrulhamento ostensivo, comete um crime doloso contra a vida de um civil. Diante deste enunciado e no que concerne à necessidade de instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Embora a letra B seja a "menos errada", a mesma também não está completa.

     

    Art. 82 CPPM - O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vid praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum.

     

    Ou seja, a questão afirma que poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum. Na verdade ela deverá determinhar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

  • Questão absurda. 

    Obrigatoriamente, assim, deverá encaminhar o IPM à justiça comum.

  • Letra B. Correta.

    Importante assinalar que o crime doloso contra vida  praticado por militar em serviço sendo vítima um civil  deve ser apurado pela autoridade militar, mediante Inquérito Policial Militar (IPM), com remessa ao final dos autos à Justiça comum caso se confirme ser delito da competência do Tribunal do Júri:

     

    “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR EM SERVIÇO. VÍTIMA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. O art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 9.299⁄1996, determina que as condutas dolosas contra a vida praticadas por militares, em tempo de paz, são de competência da justiça comum. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Superior Tribunal de Justiça, em que pesem posições doutrinárias divergentes, firmou-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Precedentes. 3. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e determinar o desarquivamento do inquérito policial e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente. ( CC 131.899/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)

     

    Fonte: jusnavigandi  - https://jus.com.br/artigos/32588/a-validade-do-inquerito-policial-militar-ipm-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militar-em-servico/2

     

     

     

  • Colega Douglas Silvano, a questão se fundamenta neste dispositivo da Lei.

     

    CPPM. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

  • Não Douglas, não é absurda, na verdade a questão é muito inteligente. A justiça militar não obrigada a encaminhar o IPM. A questão diz " após apreciar". Apreciando, pode-se verificar que o crime foi culposo, por exemplo. Neste caso já não há mais a obrigação de engaminhar a jusitiça comum.

  • Agora nós temos que advinhar que durante as investigações o encarregado do IPM pode chegar à conclusão de que o crime não é Doloso Contra a vida de civil e por isso não é obrigado a encaminhar o IPM para a Justiça Militar e essa, por sua vez, não é obrigada a encaminhar para a Justiça Comum. Tenham paciência....Não há um ítem correto neste ítem....

  • Questão errada e passível de recurso, em se tratando de crime doloso praticado por militar contra Civil, a Justiça Militar DEVERÁ encaminhar para a Justiça Comum, o termo PODERÁ está errado.

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL SÃO CONSIDERADOS CRIMES COMUNS, SÃO INVESTIGADOS PELA JUSTIÇA MILITAR E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI.

  • Questão B correta, aplicação do art 82 CPPM

  • jeison souza O ENUNCIADO diz que o crime é DOLOSO CONTRA A VIDA, por isso concordo com os colegas que o termo "poderá" está errado na alternatiba "b".

  •  

    Estou a favor da interpretação do Douglas. Ja esta confirmado que o crime é doloso. A questão ja diz.

  • Art. 82, CPPM, § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

     

    Lembrando tanto o IP, quanto o IPM não são obrigatórios.

     

    Bons estudos. 

  • QUESTÃO TOTALMENTE SEM NEXO. Ao meu ver o termo PODERÁ utilizado pela banca foi no mínimo infeliz.

  • questao absurda e sem gabarito.

    aos que defendem que a letra "B" é correta pelo "PODERÁ" olhem como o Cespe que é uma banca de respeito (a melhor) cobra o tema:

    "CESPE - DPU - 2016 - Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.

    O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar, o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

    GABARITO CERTO"

    Concurseiros, portando não se baseiem nessa questao, esqueçam ela pois essa é uma questao que atrapalha os estudos. Foco e que Deus abençoe a todos os que estão na luta.

  • Observação, Marcos Adorno falhou na generalização. O Inquérito é obrigatório para a autoridade policial. E dispensável para a Ação Penal.

  • QUESTÃO ERRADA, É OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO A JUSTIÇA COMUM.

  • Prezados, nos termos do art. 125, § 4º, "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, [...]". Por consequência, tendo em vista que a Justiça Militar Estadual não tem atribuição para julgar crimes dolosos contra a vida praticado contra civil, não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil. Portanto, o gabarito deveria ser a letra "E".

    A questão é inteligente, mas a banca pecou na especificidade do enunciado, dando margem a diversas interpretações.

  • questao de pessima redaçao mediante o termo "poderá" so me restou a alternativa E. mas parece que a banca nao entende assim.

    eliminamos de cara a B e C pois conforme já dito e polemizado aqui nos comentarios o IPM nao é de fato obrigatório, pois o CPPM é claro e objetivo no que diz respeito a possibilidade de dispensa do inquerito. Inclusive dando a possibilidade de utilização somento do APF. segue os artigos. 28 e 27. respectivamente.

    logo, o colega que falou que o IP é obrigatorio, sim ele é obrigatorio na esfera militar quando nao preenchidos esses dois artigos. já na seara comum, nao há essa possibilidade por ausencia de previsão.

    ademais, nos crimes dolosos contra a vida na esfera penal militar estadual de fato é de justiça comum a competencia para julgar, mas ao meu vr uma vez que haja IP da policia militar este DEVE ser encaminhado a JC.

     

  • Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

    A questão diz que o crime foi cometido de forma dolosa, dessa forma a justiça militar deverá encaminhado a justiça comum. 

    CPPM artigo  82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

  • No enunciado esta descrito, crime doloso contra civil, desta forma é obrigatório o encaminhamento a justiça comum .

  • Apenas complementando a questão, conforme a constituição federal,Art.144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Conforme aponta a doutrina, não se pode confundir a natureza jurídica do crime com o a competência para seu julgamento. É um crime militar, por que se enquadra nas hipoteses do art. 9º CPM, mas em razão do § UNICO, tem sua a competencia para seu julgamento transferida para a Justiça comum.

  •  

     b) Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:  

     § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    Não é uma faculdade se for doloso ele deverá ser encaminhado a justiça comum. Questão passível de recurso. 

  • Senhoras e senhores, apenas para por mais lenha na fogueira, vou explicar aqui qual foi o meu entendimento na palavra poderá da assertiva B, que está sendo tão discutida pelos nobres colegas. 

    O professor Gilmar Luciano, TenCel da PMMG e doutrinador em matéria penal militar, defende que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militar em serviço (pacificamente, crime militar em virtude do art 9º, II, C, CPM) são de competência do júri, contudo ele defende que, a constituição, ao trazer no art 125, §4º a expressão, ressalvado a competência do juri, não disse que era para remeter o processo a justiça comum, segundo entendimento dele, o juíz de direito do juízo militar é que irá presidir o júri e não remeter a justiça comum, por isso, em meu humilde entendimento, poderá e não deverá.

     

    Obs: Esse entendimento do nobre professor Gilmar Luciano é minoritário, contudo já há uma ministra do STM que segue a mesma linha de pensamento dele.  

  • Jeison, o problema reside no fato da questão mencionar que se tratou de um crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Desta forma, vejo um comando imperativo, configurando uma obrigação o encaminhamento do IPM a justiça comum (Art.82§2º). Não vejo margem de dúvidas para interpretação como um possível crime culposo.

  • Concordo com os comentários. A questão é clara em dizer que é crime doloso contra a vida. Não tem o que se examinar na esfera militar. Deve ser encaminhado à justiça comum e não pode.

  • ALERTA NOVIDADE LEGISLATIVA!!! 
     

    "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Interessante essa questão, pois o conhecimento da lei mais atrapalha do que ajuda, ainda não havia lido o referido artigo do CPPM que induz ao erro na questão, mas partindo do pressuposto que as polícias judiciarias, militar e comum, são instâncias adminitrativas totalmente independentes é possivel chegar a letra "b".

     

  • Achei a questão bem tranquila.

     

  • Mas de acordo com a nova lei, não seria de competencia da justiça militar??

    Alguem ajuda ae!=]

  • Art. 82 - CPPM

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     

     

    Deus nos abençoe !!!

     

  • Beatriz Larcher, 

    Só no caso do homicidio Doloso contra civil ser praticado por militar federal, ou seja, das forças armadas. No caso do Policial Militar a competencia é do Tribunal do Juri, pois os mesmos são militares estaduais.

  • Entendimento do STJ de 21 de Setembro de 2017 no HC 385779 SP 2017/0010218-9 acerca do tema:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. ART. 125 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 82 , § 2º DO CPPM . INQUÉRITO. CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    I - A teor do disposto no art. 125 , § 4º da Constituição Federal e art. 82 do Código Penal Militar , compete à Justiça Comum julgar policiais militares que, em tese, cometerem crime doloso contra a vida de civil.

    II - A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPP ("Nos crimes dolosos contra a vidapraticadoscontra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum") que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (ADI 1.493/DF), não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do inquérito, verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil.

    III - O que referido dispositivo autoriza, portanto, é que se instaure o inquérito militar apenas para verificar se é ou não a hipótese de crime doloso contra a vida de civil. Uma vez isso constatado, a remessa dos autos a Justiça Comum é medida de rigor. Recurso desprovido

     

    A apreciação é feita para identificar se é ou não crime doloso contra a vida de civil; se for, o encaminhamento à justiça comum é obrigatório.

  • A questão dá a entender que é um policial miliar do ESTADO  e afirma que o crime foi DOLOSO contra a vida de civil. Vide a lei 13.491/17  afirma que é da competencia do tribunal do juri ou seja justiça comum.

  • Questão nenhum pouco tranquila, odeio bancas que cobram em questões os verbos PODERÁ e DEVERÁ, é notável que a letra B está errada ao colocar.... poderá...., pq não há discricionariedade por parte da autoridade militar, ela deverá remeter, pois se trata de crime comum, trib do Júri. Questão q induz a erro.
  •  Crimes dolosos contra a vida de Civil é julgado pela Justiça Comum \ Juri

    .

    Quem colhe autoria e materialidade \ investiga

    INQUÉRITO POLICIAL MILITAR .

    .

    Quem julga \ Procede a ação

    JUSTIÇA COMUM \ TRIBUNAL DO JURI.

  • Discordo dessa observação jeison, pois na questão já vem informando que o crime foi doloso, logo na minha humilde observação, não teria que passar pela JM para apresiação, já pensou se colocasse nas questões e " se " Lascou-se kkkkk
    .

    Mas eu entendi o que a Questão quis passar, pois ela se refere ao §3º do art. 9º

     Finalidade do inquérito

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

     

    se eu estiver equivocado, por favor tire essa minha duvida kkkk

  • HOMICÍDIO DOLOSO DE MILITAR CONTRA CIVIL:

    - Praticado por militar ESTADUAL: Competência do TRIBUNAL DO JURI.

    - Praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS: Competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

     

    ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO RECENTE (2017) NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, recomendo esse aulão:

    https://www.youtube.com/watch?v=vz7sZ7U9Bus&t=5s

  • CPPM

    Art. 82

    §2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar ENCAMINHARÁ os autos do inquérito policial militar à justiça comum.

    É um dever e não uma possibilidade.

  • A QUESTÃO É DE 2016 E A ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA OCORREU EM 2017

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJM-SP

    Prova: Juiz de Direito Substituto

  • Um Policial Militar...      MILITAR ESTADUAL .. DESSA FORMA...NÃO SERÁ APLICADO A LEI Lei 13.491/2017...POIS ELA TRATA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

    durante o serviço operacional de patrulhamento ostensivo....        NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO POLICIAL 

    comete um crime doloso contra a vida de um civil..                CRIME DOLOSO CONTRA VIDA É JÚRI

     

     a) ERRADO ...   NÃO É FACULTATIVO APURAR O FATO... É OBRIGATÓRIO!

    As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.

     b) CORRETO...

    Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

     c) ERRADO ... FOI INSTAURADO O IPM...E SE O DELEGADO QUISESSE INSTAURAR O IP..ELE PODERIA..NÃO PRECISA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO IPM..... AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES......OUTRA COISA ... SE JA CONCLUIU O IPM..REMETE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE....E NÃO AO DELEGADO!

    Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.

     d) ERRADO ... NÃO É OBRIGATÓRIO... SÃO ESFERAS DE COMPETENCIA INDEPENDENTES...A JM VAI APURAR O FATO DA SUA MANEIRA...E A PC PODERÁ TBM APURAR....LÁ NA FRENTE..OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO PARA SABER DE QUEM SERÁ A REAL COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR....AS INVESTIGAÇÕES PODEM TRAMITAR NA JC OU NA JM...SEM PROBLEMA ALGUM.

    Instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.

     e) ERRADO ....DEVE SIM..POIS O AUTOR É MILITAR.....É PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.

    Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.

  • Ao meu ver essa questão deveria ser ANULADA, visto que a alternativa B assevera que o encarregado "PODERÁ", mas, na realidade, ele DEVERÁ!

    Obviamente os termos não são sinônimos, ato discricionário e vinculado nunca serão a mesma coisa.

  • Instaura-se obrigatoriamente o IPM SIM!! Questão passível de anulação.
  • Observação quanto ao comentário do Rodrigues Leão: nem sempre os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das forças armadas vão para a justiça militar da união. Só serão de competência da JMU quando se enquadrarem no art. 9º, § 2º do CPM (com a nova redação da lei 13.491/17), do contrário a competência será do júri (art. 9º, § 1º, CPM).

  • O verbo poder tem duas acepcoes basicas. A primeira, que é a de probabilidade, e a segunda, que e a de capacidade. Quando eu digo que alguem "ppodera" fazer alguma coisa, posso estar querendo dizer simplesmente que "tera a capacidade" de fazer algo.



  • A- As autoridades de Polícia Judiciária Comum e Militar deverão deliberar sobre a necessidade ou não de instauração de IPM.

    INCORRETA: NÃO HÁ LIGAÇÃO ENTRE AS DUAS JUSTIÇAS OU QUALQUER SUBORDINAÇÃO COMUM.



    B - Instaurado IPM, a Justiça Militar, após a apreciação, poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum.

    CORRETA(MENOS ERRADA): DEVE SER INSTAURADO O IPM, ATÉ PORQUE PODEM HAVER OUTRAS FALTAS/CRIMES A SER APURADO NA JUSTIÇA MILITAR. PORÉM, APURANDO-SE QUE HOUVE UM CRIME COMUM SUJEITO AO JURI PENSO QUE POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DEVERÁ E NÃO PODERÁ SER ENCAMINHADO


    C- Instaura-se obrigatoriamente IPM que, após concluída a apuração, poderá ser remetido pela autoridade de Polícia Judiciária Militar ao Delegado de Polícia.

    INCORRETA: O INQUÉRITO NÃO É OBRIGATÓRIO, POIS O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA SEM O IP.



    D - instaura-se obrigatoriamente Inquérito Policial pela Polícia Civil e IPM pela Polícia Militar, sendo este último, após concluída a apuração, encaminhado obrigatoriamente pela Justiça Militar à Justiça Comum.

    INCORRETA: O INQUÉRITO NÃO É OBRIGATÓRIO, POIS O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA SEM O IP.


    E- Não se deve instaurar IPM, pois se trata de um crime comum de homicídio que deverá ser apurado pela Polícia Civil.

    INCORRETA: DEVE SER INSTAURADO O IPM, ATÉ PORQUE PODEM HAVER OUTRAS FALTAS/CRIMES A SER APURADO NA JUSTIÇA MILITAR.


  • "questão absurda". Sabe de nada, inocente...

  • Considerando o pressuposto apontado pela questão de que o crime é doloso contra a vida de civil, cabe a instauração de IPM, todavia, será processado pela justiça comum (Art. 125 CF), no Tribunal do Juri ( Art. 9º, §1º, do CPM). Diante disto é contraditório dizer que a "B" está correta, já que o inquérito deverá ser encaminhado à Justiça Comum a qual deverá decidir sobre a perda da função ou não.

    Assim, caro Jeison, entendo como certa a letra "D".


ID
1948393
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere o caso hipotético. Uma viatura descaracterizada da Polícia Militar, composta pela guarnição do Tenente “X”(encarregado) e Soldado “Z”(motorista), conduzindo a civil “Y” (passageira), ao transitar pela Rodovia dos Imigrantes teve a sua passagem obstruída por um caminhão, precipitando-se numa ribanceira, lesionando gravemente a passageira (civil “Y”).

Analisando-se o enunciado no que concerne a atuação da Polícia Judiciária Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, alínea 'a', do CPPM, combinado com art. 9º, inciso II, alínea 'b', do CPM.

  • Gabarito da Prova: A.

    Provimento no 03/05-CGer do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e Bol G PM 230/05 (item 24) - Crime militar decorrente de acidente de trânsito - instauração do adequado procedimento de polícia judiciária militar - Ato do Subcmt PM; 

     

     

  • A) CORRETA

    Trata-se de apuração de possível crime militar, uma vez que havia dois militares em serviço e não houve crime doloso contra a vida de civil (Júri).

     

    CPM

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:

    II ­- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
     

    CPPM

    Competência da polícia judiciária militar
    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
     

     

  • Olha o diz a Súmula nº 06 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Todavia, a questão foca na competência da Atividade de "Polícia Judiciária Militar", que não julga nem processa, mas apenas apura. Talvez por isso a letra "a" seja a correta. 

  • O inquérito será instaurado pelo motivo de envolver patrimônio da instituição militar, caso seja constatado que o motorista (militar) agiu com imprudencia, negligencia ou impericia, o mesmo responderá por crime militar, bem como pela lesão corporal causada na vitima.

  • DESATUALIZADA 

  • ATUALIZAÇÃO - LEI nº 13.491/2017 x Súmula 06/STJ

    A Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.

    Fonte: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/12/A-Lei-1349117-e-a-amplia%C3%A7%C3%A3o-da-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar

  • Uai...A questão precisa ser revista! 

     

  •  Overruling Súmula nº 06 do STJ.

  • N O T I F I Q U E M ---- > QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Súmula 6 STJ

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

  • Alguém poderia me explicar o porquê de esta questão estar desatualizada, como os colegas disseram? obrigada. =)

  • Respondendo a Beatriz F.: A LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, editada antes da interveção no Rio de Jeneiro, ampliou e modificou o rol de competências da Justiça Militar, até mesmo, por uma solicitação do militares envolvidos na intervenção.

  • Alguém explica com detalhes o motivo da questão ta desatualizada? obg

  • Por que a questão está desatualizada?

    Por que a Súmula n. 6 do STJ fundamentaria a desatualização, se esta súmula data de 1990? 

    Por que a Lei nº 13.491/2017 fundamentaria a desatualização, se ela não trata do assunto?

     

    Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)

    -----------------------------------------------------------------

     

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

    Art. 1º. O art. 9º do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

     

    “Art. 9º. ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

     

    Art. 2º. (VETADO). 

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

     

    MICHEL TEMER
    Raul Jungmann

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017

  • Para o colegas que têm dúvidas do pôrque da questão estar desatualizada, segue link com artigo bem esclarecedor sobre o tema:

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/18/A-Lei-1349117-e-a-altera%C3%A7%C3%A3o-no-conceito-de-crime-militar-primeiras-impress%C3%B5es-%E2%80%93-primeiras-inquieta%C3%A7%C3%B5es 

  • Com todo respeito, mas acredito que independentemente da recente alteração do CPM a questão continua sendo respondida corretamente pela letra A. O novo art.9º, II apenas ampliou as possibilidades de leis penais esparsas integrarem o rol de crimes militares, reforçando indiretamente o entendimento da súmula 06 do STJ. Mesmo que não o fosse é prevalente na jurisprudência que a Justiça Militar julgará crimes de trânsito se o militar estiver em serviço, conforme entabulado na questão, pois o CPM é especial face ao CTB. E mais, o CPM também trata de lesões corporais em seu texto independentemente de vítima civil ou militar. Logo, a alteração de 2017 não vai de encontro com a súmula 06 do STJ enquanto não sobrevierem decisões alterando esse entendimento.

  • Segundo a súmula 6 do STJ só compete a Justiça Militar quando autor E vítima foram militares, caso 1 seja civil já seria justiça comum...

  • Com a lei 13.491/17 a Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar, conforme Art. 9º, II (com a nova redação), "c" do CPM.

    Acrescento que a lesão culposa de trânsito, salvo melhor juízo, não tem previsão no CPM, o que não impede que, caso se comprove a responsabilidade do militar, ele venha a ser processado pelo crime previsto no Art. 303 do CTB, como crime militar extravagante/por extensão/assimilação.

    Os crimes de trânsito do CTB são os seguintes (nesses casos seria aplicado o CPM, pelo princípio da especialidade):

     Embriaguez ao volante - correspondente ao art. 306 do CTB

          Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Perigo resultante de violação de regra de trânsito - apresenta similitude com o Art. 311 do CTB

           Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

           Pena - detenção, até seis meses.

            Fuga após acidente de trânsito - correspondente ao art. 305 do CTB

           Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

           Isenção de prisão em flagrante - correspondente ao art. 301 do CTB

           Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.


ID
1948396
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere o caso hipotético. Um Sargento PM Reformado, funcionário de uma empresa de informática que presta serviço ao Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD), surpreende sua esposa abraçada a um Cabo PM, da ativa, da Diretoria de Telemática e, não suportando a traição, tomado pelo ciúme, saca de sua pistola particular e efetua vários disparos ferindo mortalmente a esposa e o Cb PM.        

Analisando o enunciado no que concerne à competência para julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    Exponho abaixo trechos de alguns julgados que podem ajudar a resolver esta questão:

    “ (...) estou de pleno acordo com o Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto. Com efeito, praticado sem motivação militar, tratando-se de homicídio passional perpetrado por vingança, após exposição de relacionamento extraconjugal envolvendo a vítima e a esposa do paciente. Assim, fica afastada a competência da Justiça Militar, implicando a nulidade do feito, que deverá ser remetido à Justiça comum para julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme direção adotada por essa e. Corte. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão de que a condição de militar do autor e da vítima não implica, por si só, a competência da Justiça Militar, devendo ser averiguada a natureza dos motivos que levaram à prática do crime. Consoante o entendimento da Terceira Seção, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de homicídio em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. (...) (HC 283.594/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).

     

    Vale observar, ainda, a preciosa lição de José Afonso da Silva citada no voto da eminente Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RHC 123.660/AM:

    “José Afonso da Silva observa a respeito: ‘3. CRIMES MILITARES. São definidos em lei. Mas, como dissemos acima, há limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares. Assim, por exemplo, é exagero considerar militar um crime passional só porque o agente militar usou arma militar. Na consideração do que seja ‘crime militar’ a interpretação tem que ser restritiva, porque, se não, é um privilégio, é especial, e exceção ao que deve ser para todos.’” (RHC 123.660/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia)

     

  • LETRA E CORRETA

    Em um resumo prático, crime militar poderia ser assim definido:

     

    I - São aqueles que não estão previstos na lei penal comum (propriamente militares)

     

    II - Aqueles que também estão na lei penal comum, mas foram cometidos nas seguintes condições (impropriamente militares):

    a) quando cometido por militar contra militar;

    b) quando cometido em lugar sujeito à administração militar;

    c) quando cometido por (ou contra) militar em serviço;

    d) quando cometido contra o patrimônio sob a administração militar

     

    Vou exemplificar, espero que ajude 

    CRIMES:

    MILITAR X MILITAR: se não afronta as instituições militares - Justiça Comum

    MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida e afronta as instituições militares -  STM: Justiça Militar

    MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida, mas  NÃO afronta as instituições militares - Justiça Comum

    MILITAR X CIVIL:  se doloso contra a vida - Tribunal do Júri

    MILITAR X CIVL: se afronta as instituições militares - Justiça Militar

     

    *Caso algum colega verifique alguma incorreção favor me notificar. Assim como vcs, também estou aprendendo essa matéria. 

     

  • STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).

  • Acho que dá para matar a questão em razão da circusntâcia em que homicício ocorreu, porque:

    a) o autor é militar da reserva

    b) o enunciado não especifica que a vítima estava em serviço, tampouco que estava em lugar sujeito à adm. militar

     

     

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • GABARITO - LETRA E 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O crime cometido é comum, pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares, sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.

     

    DESNECESSÁRIO DEMAIS "pois a motivação (ciúme)"

  • Em relação à assertiva E, será considera correta, uma vez que o Sgt, reformado, conforme Art. 9º III, CPM, só praticaria CRIME MILITAR caso o CB estive de Serviço, prontidão, vigilância... ou em lugar sujeito a Adm MIlitar, contudo, a situação hipotética não se enquadra em nenhuma dessas situações. Logo, o Sgt será julgado na Justiça Comum

  • Um ponto crucial da questão, o Sargento é da PM, ou seja, militar do estado, cometendo um crime doloso contra a vida Portanto, será competência do Tribunal do Júri

  • Boa!

  • É CHIFRE!!!!

  • Acompanhei as justificativas dos colegas e concordo em parte mas o crime foi cometido no Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD) que a meu entender é sim local sujeito à administração militar. entendo que em relação ao homícidio do policial da ativa há crime militar e em relação a esposa há crime comum.

  • Justificativa de MARCOS DUARTE é a mais completa. STJ descreve exatamente o caso hipotético.

    STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).

  • A questão não fala que foi cometido dentro do centro ou em lugar sujeito a administração militar.
  • Negativo Fagner, em nenhum momento a questão fala que foi cometido dentro da instituição militar, devendo somente haver a interpretação de que é crime de militar da reserva contra militar da ativa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 9 do cpm. Portanto, crime comum.
  • Sargento reformado = civil

    Policial militar = competencia da justiça estadual

    Justiça militar estadual NUNCA julga civil, logo a competência é do Tribunal do Júri

     

  • Fagner, a questão não traz a informação de local. E, ainda que houvesse, o crime seria com militar estadual, o que por si só afasta a competÊncia da Justiça Militar Estadual - ela não julga civis.


    Bons estudos.

  • Questão está desatualizada.
  • GABARITO: "e";

    ---

    FUNDAMENTO: pessoal, só vai ser CRIME MILITAR de militar inativo OU civil contra militar ativo se este estiver em FUNÇÃO ou EXERCÍCIO relacionado ao meio militar. Parece que é complicado, mas o que comentei é parte do entendimento que pode ser extraído do inciso III do artigo 9º do CPM.

    No caso, pouco importa aqui se a VÍTIMA militar ativo estava em lugar sujeito à Administração Militar. Só importa se ele estava em FUNÇÃO/EXERCÍCIO ou não.

    ---

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada. Embora o crime cometido seja comum, como referido na letra "E", o "pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares", está justificando de forma errada. A justificativa, atualmente, é que PM REFORMADO, para a JME é civil, sendo assim, sendo assim, como sujeito ativo do fato, responderá pela justiça comum estadual.

  • Seguinte, militar reformado só comete crime militar contra militar da ativa de serviço ou que esteja em lugar sujeito a administração militar. O que não é o caso da questão. Militar é militar, nem reformado tem status de civil como alguns afirmaram.

    A alternativa E está correta pela análise do artigo 9, III do CPM.

  • Questão desatualizada pela lei 13.491/17 que altera o artigo 9º do Código Penal Militar - CPM.

  • Mesmo que o CB PM estivesse em serviço, ou em lugar sujeito à administração militar, caracterizando um delito de natureza militar, a competência seria do tribunal do júri, em virtude do parágrafo 1º do art. 9º.

    Entretanto, essa não é o bolo da cereja da questão supra-exposta. Far-se-á necessário a compreensão de que em um delito cujo não há ofensa as instituições militares, mesmo que praticados por militar x militar, não caracterizaria delito de natureza castrense.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

  • Trata-se de um civil (o militar reformado é equiparado a civil) praticando crime contra outro civil e um militar da ativa. Não é hipótese de crime militar, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 9º do CPM.

    Obs.: O civil só comete crime militar no contexto de afronta Às instituições militares

  • eu não entendi bem essa questão pelo seguinte:

    CPD Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar NÃO SERIA lugar sujeito à administração Militar não?

    caso seja positiva a resposta, essa situação se encaixaria no art. 9°, III, b, sendo crime sujeito à administração militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • PM reformado não é Civil ! PM reformado é PM reformado ! Senão engano esse é o entendimento do Célio Lobão... Doutrina minoritária ! O próprio CPM rechaça isso no Art. 9°, quando ele cita as possibilidades do PM reformado cometer crimes militares e não os inclui como civis.

  • essa história de que ciúme não abala as instituições militares já é pacífica? até onde eu sei o que pode excluir a caracterização de ser crime militar ou não é o conhecimento da condição de militar do outro agente

  • CRIME DOLOSO CONTRA VIDA,JURI

  • Faço das palavras do Gustavo Ferreira, as minhas. Na Questão não foi informado que o militar reformado cometeu o crime em lugar sujeito à administração militar, desta forma não se trata de crime militar com hipóteses previstas no art. 9, inciso III. do CPM.

    Portanto, trata-se de crime comum de homicídio (art. 121 do CP). sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.

    DICA PARA OS MEUS COLEGAS QUE SONHAM EM SER MILITARES, NÃO DISCUTAM COM A QUESTÃO DE MÚLTIPLA ESCOLHA. APRENDA A MARCAR A ALTERNATIVA E IR PARA A PRÓXIMA.

  • gab e

    HOMICÍDIO DOLOSO= TRIBUNAL DE JURI

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR PREVISTO NO CP E NO CPM, MESMO O SARGENTO ESTANDO DE SERVIÇO, ELE RESPONDERÁ NA JUSTIÇA COMUM E SERÁ JULGADO NO TRIBUNAL DE JURI.

  • 1º - O crime é militar? Não.

    O Sujeito ativo é Sgt Reformado. Esse comete crime militar quando:

    I - Contra o patrimônio/ordem militar;

    II - Lugar sujeito à administração militar contra militar em atividade;

    III - Contra militar em função de natureza militar.

    Nesse caso, a questão não indica que o crime foi praticado em nenhuma dessas condições, logo, o crime não é militar.

    2º - Qual a Justiça Competente? Justiça Comum/Tribunal do Juri.

    Resposta está no art. 9º, § 1º/CPPM: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

  • Segue um resumo feito por mim. Em caso de existir algum erro, peço aos colegas que me corrijam e complementem.

    Art. 9 CPM

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata MILITAR

    Se a vítima é Militar Federal – competência da Justiça militar da União (isso porque a justiça militar da união pode julgar civis, diferente da justiça militar dos estados que NÃO pode julgar civis, e por isso a competência será do tribunal do júri)

    Se a vítima é Militar Estadual – competência do tribunal do júri. (isso porque a justiça estadual militar não tem competência para julgar civis, diferente da justiça militar da união que tem)

    Para ser competência da justiça militar da união ainda deve ser analisado o caso concreto, como já analisado pela jurisprudência: “Se há elementos (a) condição funcional da vítima, b) exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, c) o local do crime, d) o móvel do crime) que demonstram que o crime se deu por razão do serviço militar, ou área sujeita a administração militar – a competência será da Justiça militar da União – para o juiz federal da justiça militar em julgamento monocrático”.

    (obs. Lembrar que sempre que envolver civil, o julgamento será monocrático e que quando não envolver civil, o julgamento PODERÁ ser pelo conselho).

    (obs.: se o crime não tiver circunstancias que liguem ao fato de ter sido cometido em razão do exercício de atividade militar da vítima, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o crime poderá ser julgado pelo tribunal do júri, mesmo que cometido contra militar federal. Ex.: civil que mata militar federal por ciúme, após encontra-lo em conjunção carnal com sua esposa, nesse caso o crime não haverá “ligações com o exercício da atividade militar, logo, será julgado pelo tribunal do júri).

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata CIVIL

    Regra: julgado pelo tribunal do júri

    Se cometido por militar Estadual (PM e Bombeiro): tribunal do juri

    Se cometido por militar das forças armadas (militar federal): regra é que seja no tribunal do júri, mas há exceção prevista nos incisos I, II e III, do §2 do art. 9 do CPM, e nesses casos, competência será da Justiça Militar da União.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata MILITAR

    As regras são as mesmas para o caso do Civil que mata Militar.

    Todavia, lembrar que se for caso de se enquadrar nas hipóteses do art. 9, §2, incisos I, II e III, ai a competência será da justiça militar da união.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata CIVIL

    Competência do tribunal do júri.

    Regrinha extra: lembrar que sempre que envolver civil - julgamento será pelo juiz monocrático

    Regrinha extra: lembrar que justiça militar estadual não julga civil, mas somente militares estaduais.

    Lembrar que justiça militar federal julga militares federais e também os civis.


ID
1948399
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne à incompetência do juízo, o Código de Processo Penal Militar determina que

Alternativas
Comentários
  • A - incorreta - art. 145 do CPPM - "se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar [...]"

    B - incorreta - art. 144 do CPPM - "prazo de quarenta e oito horas"

    C - incorreta - art. 147 do CPPM - "em qualquer fase do processo"

    D - correta - art. 146 do CPPM

    E - incorreta - art. 143 do CPPM - "verbalmente ou por escrito"

  • Letra D. Correta. Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Se o STM da provimento ao recurso a conseqüência será de incompetência da justiça militar, ocorrerá a remissão dos autos da justiça militar para o juízo competente. Se o STM negar provimento ao recurso ele reconhece a competência da justiça militar e DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR Intensivo III Prof. Renato Brasileiro
  • A- Incorreta, pois de acordo com o art. 144, do CPPM, "Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a arguição no prazo de quarenta e oito horas".

    B- Incorreta. A letra "B" também encontra fundamento no art. 144, no entanto, está errada no que diz respeito ao prazo para manifestação que é de 48h e não de 05 dias, conforme o enunciado.

    C - Incorreta, pois de acordo com art. 147, do CPPM, "Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente".

    Apesar da norma expressa, é importante lembrar que a incompetência absoluta trata-se de matéria de ordem pública e, por isso, pode ser declarada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    D - Correta.

    E - Incorreta. De acordo com o art. 143, do CPPM, a exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito e, uma vez oposta verbalmente, será tomada a termo nos autos.

  • Fica o questionamento: Se o MP é o titular da ação penal, e se antes do recebimento da denúncia não há ação penal, porque ele alega incompetência antes se quer do processo? porque não remete os autos diretamente ao promotor natural do juízo que julga competente?

  • gabarito D

     

  • O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A arguição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.


    Wooooow!!

  • Murilo Emos, veja este artigo (CPPM, art. 94), creio que responda sua indagação:

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

     

    Cito como exemplo o caso de determinação de prisão preventiva, ainda no curso do IPM.

  • Eu aprendi que o Ministério Público alega incompetência do juízo no oferecimento da denúncia, inclusive, esse fato se chama arquivamento indireto da inquisa.

  • Art 146 e 398 falam praticamente a mesma coisa

  • Resposta: Alternativa D

    Justificativa: Artigos 143 ao 147 CPPM

    1- Exceção de incompetencia

    a- Oposta verbalmente ou por escrito

    b- Manifestação da parte contrária em 48 horas.

    c- Ministério Público alega antes de oferecer denuncia.

    d- Pode ser alegada pelo juiz em qualquer fase do processo.

  • Exceção de Incompetência do Juízo: tal incompetência refere-se ao juízo (e não ao juiz). Será analisada pelo Juiz-Auditor (pelo Ministro Relator se for no STM). Caberá recurso para o STM. A incompetência do juízo poderá ser alegada oralmente (deve ser tomada a termo) ou por escrito. Será dado visto da arguição à parte contrária no prazo de 48h. Caso o juiz acate a decisão caberá RESE. Caso o juiz rejeite a exceção, continuará no feito, não suspendendo o processo, podendo ser proposto Recurso Inominado para o STM, que declarará nulo os atos do juiz incompetente.

    a) Incompetência Relativa: não alegada no prazo correto (48h), essa será preclusa, havendo a prorrogação da competência (prorrogatio fori) = competência territorial (ratio loci). O juiz não pode declarar de ofício.

    b) Incompetência Absoluta: competência em razão da pessoa ou da matéria (ratio materiae) não correrá a preclusão, podendo ser alegada em qualquer fase do processo. O juiz deve declarar de ofício.

    Obs: o juiz poderá declarar de ofício a Incompetência do Juízo.

    Obs: a decisão transitada em julgada de juiz incompetente permanece o efeito, caso contrário será declarada NULA.

    Obs: o MP poderá alegar a incompetência antes de oferecer a denúncia.

  • Nesse caso, se a alegação for antes do recebimento da denúncia, o recurso será no próprio autos...


ID
1948402
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, o instituto da liberdade provisória

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da resposta correta: art. 270, parágrafo único, alínea 'a', do CPPM.

  • Letra A. Correta.

     

    O art. 270 do mesmo diploma legal [CPPM] estabelece que o indiciado ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade (caput). Deverá ainda o juiz-auditor conceder a liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa do país (parágrafo único, 'a'). E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa aviltante a inferior, resistência, deserção, desacato a militar, entre outros previstos expressamente na lei (parágrafo único, 'b').” (TJPR, HC 744.235/PR, Rel. Des. Macedo Pacheco-grifamos).

  • Alternativa coreta: A

    O enunciada da letra "A" encontra fundamente legal no Art. 270, parágrafo único, alínea "a", do CPPM, segundo o qual o indiciado livrar-se-á solto no caso de infração culposa, com exceção dos crimes culposos praticados contra a segurança externa do país.

    B - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crimes culposos contra a segurança externa do país (Art. 270, parágrafo único, alínea "a",)

    C - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crime de desrespeito a superior (Art. 270, parágrafo único, alínea "b",)

    D - Art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM.

     

  • Fazendo uma analogia à luz da CF/88 a questão "A" não deve prosperar, pois estaria de certa forma OBRIAGANDO O AGENTE A RESPONDER PRESO o cometimento do delito, SEM LEVAR EM CONTA os OUTROS FATORES OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS.

  • Lib. Provisória - no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 57, 160, 161,162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  •  Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

     

     

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

    DE PAZ

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

    EXTERNA DO PAÍS

     

  • Gab (A)


    Não cabe Liberdade Provisória de acordo com o CPPM nos crimes de:


    Violência contra superior  Art. 157. Praticar violência contra superior.
    Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
    Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
    Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.
    Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.
    Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
    Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.
    Abuso de requisição militar  Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei. 
    Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
    Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio.
    Fuga de prêso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva.
    Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
    Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
    Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. (os viado pira nesse artigo kkk).
    Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
    Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.


    *Caberá Liberdade Provisória no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS.
     

    Pra vc não errar mais na prova em. :D

  • Violência contra superior (att. 157);

    II. Desrespeito a superior (art. 160);

    III. Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    IV. Recusa de obediência (art. 164);

    V. Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    VI. Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    VII. Abuso de requisição militar (art. 173);

    VIII. Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    IX. Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    X. Fuga de preso ou internado (art. 178);

    XI. Deserção (art. 187);

    XII. Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    XIII. Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    XIV. Desacato a militar (art. 299); e

    XV. Ingresso clandestino (art. 302).

  • GABARITO: LETRA A

     

    DAR UMA OLHADA NAS EXCEÇÕES

    Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  • Listas e mais listas de crimes nesse tal direito militar

  • Questão errada, consoante a doutrina de Cícero Coimbra Neves:

    Ousamos discordar. Na atual conjuntura, preenchidos os requisitos, pensamos ser direito público subjetivo do preso ter a liberdade provisória, de modo que todos os casos enumerados são obrigatoriamente de liberdade provisória. No CPPM, todos os casos são de liberdade provisória obrigatória, desde que verificados os requisitos e pressupostos. Em outros termos, “verificada a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, a liberdade provisória constitui direito subjetivo do réu, que pode ser concedida pelo juízo, dispensada a oitiva prévia do Ministério Público, sem que isso acarrete a nulidade da decisão” (TJMG, RESE 101050617435370011, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 12-2-2008).

    Impressionante verificar em uma prova de magistratura a cobrança de texto de lei sem reflexão jurídica.

  • ***LIBERDADE PROVISÓRIA: Livrar-se-á solto para penas que não ensejem privação da liberdade. Não se confunde com a revogação da prisão provisória. Somente será preso no caso de Pena Privativa de Liberdade. Poderá livrar-se solto no caso de Infração culposa (salvo nos casos de crimes culposos contra a segurança externa do país) e nos casos de infração com pena de Detenção não superior a 2 anos. (tais crimes encontram restrições trazidas pela própria Lei: Deserção, Violência contra superior, oposição a ordem de sentinela, Pederastia, Desacato a militar, ingresso clandestino).

    PERMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA

    1 – Crimes Culposos (salvo crimes contra a Segurança Externa do País – Ex: Divulgação de Doc. Espionagem)

    2 – Crime de Detenção não inferior a 2 anos

    àNÃO ADMITEM LIB. PROVISÓRIA: Crime Culposo contra a Segurança Externa / Violência Contra Superior / Desrespeito a Superior / Desrespeito a Símbolo Nacional / Despojamento desprezível / Recusa de Obediência / Oposição a Ordem de Sentinela / Publicação de Crítica Indevida / Abuso de Requisição / Fuga de Preso / Deserção / Pederastia / Desacato a Militar / Ingresso Clandestino

    Obs: não é possível a concessão de fiança na Liberdade Provisória (Militar não gosta de Dinheiro)

  • 3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatóriase o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativaaos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:

    Ø  Violência contra superior (att. 157);

    Ø  Desrespeito a superior (art. 160);

    Ø  Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Ø  Recusa de obediência (art. 164);

    Ø  Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Ø  Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Ø  Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ø  Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Ø  Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Ø  Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Ø  Deserção (art. 187);

    Ø  Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Ø  Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Ø  Desacato a militar (art. 299); e

    Ø  Ingresso clandestino (art. 302).

  • CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nesses crimes:

    Violência contra superior (art. 157);

    Desrespeito a superior (art. 160);

    Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Recusa de obediência (art. 164);

    Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Deserção (art. 187);

    Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Desacato a militar (art. 299); e

    Ingresso clandestino (art. 302).

    Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


ID
1948405
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. O Sd PM “X” foi condenado pela 3a Vara Criminal Federal de São Paulo à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei no 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) c. c. art. 288, parágrafo único (associação criminosa) e art. 329 (resistência), em concurso material, todos do Código Penal Brasileiro, sendo-lhe concedido o Livramento Condicional. O Juiz de Direito das Execuções Criminais revogou e determinou a regressão ao Regime Fechado, com fundamento no descumprimento das condições fixadas na legislação, tendo então o Sd PM “X”, por meio de seu advogado, ajuizado agravo em execução.

Analisando o contido no enunciado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA.

    Lei 7.210/84 - LEP

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1033402 MS 2008/0036843-9 (STJ)

    Data de publicação: 13/04/2009

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR . SENTENCIADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. JUSTIÇACOMUM. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.210 /84. VERBETE SUMULAR N.º 192 DESTA CORTE. 1. A Lei de Execução Penal deve ser aplicada aos condenados pela JustiçaCastrense se estiverem recolhidos em estabelecimento prisional sujeito à fiscalização daJustiça Comum. 2. Assim, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal , é aplicável os parâmetros temporais do art. 83 do Código Penal para a concessão do benefício do livramento condicional ao sentenciado militar. 3. Recurso desprovido

    Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade

  • SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Por favor, vamos indicar para comentário, pois eu realmente não entendi a questão. Quem puder, por favor ajude!

    Obrigada!

    CPPM Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

            a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

            b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

            c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

            d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

            e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

            f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

            g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

            h) decretar, ou não, A PRISÃO PREVENTIVA, ou revogá-la;

            i) conceder ou negar a MENAGEM;

            j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            m) conceder, negar, ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA;

            n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

            o) decidir sobre a unificação das penas;

            p) decretar, ou não, a MEDIDA DE SEGURANÇA;

            q) NÃO RECEBER A APELAÇÃO OU RECURSO.

  • Lei 7.210/84 - LEP Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

     

     

    Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O Sd foi condenado pela 3a Vara Criminal Federal de São Paulo, por isso se aplica as disposições da LEP. O CPPM é aplicável para os crimes militares, o que não está descrito na questão.

  • Não estou entendo a razão de ser apreciado o agravo de execução pela Justiça Militar Estadual, tendo em vista que a condenação deu-se pela Justiça Federal

    ?

  • Edson, o sargento está cumprindo pena em vara de execução estadual. Se houve uma decisão contrária pelo juiz dessa vara, o agravo em execução vai ser julgado pelo Tribunal de Justiça Militar, se houver, ou pelo Tribunal de Justiça Estadual. 

  • Pegadinha linda.

    Inocente, caí...

  • O fundamento está no artigo 6º do CPPM: "Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da JME, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares."

  • REGRA DO CPPM:

    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    (...)

    m) conceder, negar ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

    EXCEÇÃO:

    COMO O APENADO NÃO ESTÁ CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR, SERÃO APLICADAS AS REGRAS DA LEP, E NÃO DO CPPM.

    Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    Lei 7.210/84 - LEP.

    Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militarquando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz (das execuções) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

     

    BIZÚ: É como se o juiz das execuções dissesse: MEU PRESÍDIO, MINHAS LEIS!!!

     

  • Galera, eu pesquisei jurisprudência e descobri que aplica a LEP msm. Então o recurso é o agravo em execução mesmo.

  • O Agravo em Execução é proposto perante o Juiz de Execuções e não perante o Juiz Militar, não entendi pq a questão diz o contrário e está considerada certa?!


ID
1948408
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao indulto, à anistia e à reabilitação, o Código de Processo Penal Militar determina que:

Alternativas
Comentários
  • A - art. 648 CPPM

    B - art. 657 do CPPM

    C - art. 650 do CPPM (obs: é a anistia, e não a reabilitação, que enseja a extinção da punibilidade).

    D - art. 658 do CPPM

    E - art. 643 do CPPM

  • A) concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz, somente por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade. ERRADA.

    Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá­la, ou declarar a extinção da punibilidade.

     

    B) mesmo indeferido o pedido de reabilitação, em qualquer hipótese, poderá o condenado renová-lo, antes do decurso de dois anos. ERRADA

    Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová­-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

     

    C) concedida a reabilitação, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. ERRADA.

    Extinção da punibilidade pela anistia
    Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
     

    D) a revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. CORRETA.

    Revogação da reabilitação
    Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

     

    E) o indulto, a anistia e a comutação da pena são concedidos pelo Ministro da Justiça e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo. ERRADA.

    Requerimento
    Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

     

  • Mas gente, e o art. 123, V do CPM ?????? Lá diz que a reabilitação extingue a punibilidade!

  • Fernanda Ramos, a reabilitação extingue a punibilidade, mas não na forma do item c), pois o item fala em conceder a reabilitação após a sentença transitar, o que está errado.

    Explico.

    A reabilitação é requerida após 5 anos, na forma do 134, §1 e não após o trânsito em julgado.

  • CPM, Art. 134, parágrafo 5°:

    A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do MP, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade.


ID
1948411
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao processo especial de deserção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • a) ERRADO. O artigo 8º do CPPM não faz menção a essa atribuição da Polícia Judiciária Militar. Ademais, não cabe a liberdade provisória em caso de deserção.

    Art. 270. [...]
    Parágrafo único. Poderá livrar­se sôlto:

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Deserção
    Art. 187. Ausentar­se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

    B) ERRADA. Não será o Oficial em Serviço, msa qualquer autoridade correspondente ou autoridade superior.

    Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

     

    C) CORRETA

    Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

     

     D) ERRADA. Se o desertor quer der causa, esse prazo não subsistirá.

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
     

    E) ERRADA. A lei não faz essa ressalva. 

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo

  • a) SÚMULA Nº 10 - STM : "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".

    b) Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. ( não possuicompetência o primeiro oficial de  serviço, mas sim, o comandante da unidade ou autoridade correspondente, bem como, autoridades superiores a estas)

    c) Correta: Art. 452 CPPM. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. 

    d) e e) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

     

  • A)   A doutrina e a jurisprudência não entendem que a concessão de liberdade está abarcada pelas atribuições de polícia judiciária militar e muito menos está previsto este dispositivo no artigo 8° do CPPM. Além disso o crime de deserção não admite liberdade provisória.

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar ;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar .

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias (deserção)

    Portanto o crime de deserção não permite LB.

    ALTERNATIVA INCORRETA

    B) Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.

    O tipo penal faz menção ao comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior e não o primeiro oficial de serviço.

    Alternativa errada

    C) CORRETA - Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

    D)O prazo não é de 81 dias e sim de 60 dias.

    Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    ALTERNATIVA ERRADA

    E) Não, o militar não poderá ser mantido no cárcere passado o prazo de 60 dias estipulado no artigo 453 do CPPM.

    Alternativa incorreta.

  • TERMO DE DESERÇÃO: feito após ser consumado o crime de Deserção, assinado pelo superior e 2 testemunhas. A contagem inicia-se a 0 hora a que for verificada a falta (0h após o dia da deserção). O termo tem o caráter de instrução provisória fornecendo elementos para a propositura da Ação Penal, sujeitando o desertor à prisão.

    Obs: Desertor que não for julgado em 60 dias da data de sua apresentação ou captura será posto em liberdade.

    Obs: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM

    *FICA AGREGADO: Oficial e o Praça com Estabilidade (ficará até o trânsito em Julgado)

    *NÃO FICA AGREGADO: Praça Especial e Praça sem Estabilidade

  • praça especial , praça com estabilidade e insubmisso será excluído do serviço desde o termo de deserção ou insubmisão.

  • GAB C

    ART 452 termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.


ID
1948414
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne à prisão em flagrante delito, a Justiça Militar do Estado de São Paulo determina que

Alternativas
Comentários
  • Resolução 213 do CNJ, de 15.12.2015:

    Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).

    § 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:

    [...]

    § 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

     

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  • A) ERRADA:     Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    C) ERRADA:       Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    D) ERRADA:   Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    E) ERRADA:   Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    B: CERTA

  • C) Errada, artigo 252 CPPM

  • GABARITO: LETRA B

     

    O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

  • Gabarito letra B


    A alternativa A tentou confundir com esse dispositivo:

    Relatório       

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    Solução

    § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.      

    Advocação

    § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

  • Segundo a obra resumo para concursos da jus podium, direito processual penal, a audiência de custódia nao vem sendo realizada na justiça militar federal por falta de regulamentação, ou ao menos nao vinha sendo, vez que a obra é de 2018.


ID
1948417
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo tem peculiaridades sobre as quais é possível fazer a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • 7. CONTROLE JUDICIAL
    Inicialmente, vale lembrar, conforme já apontado em tópico anterior, que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos. Entendia-se que esse era realizado sob o manto da lei, restringindo-se à aplicação da lei; hoje admite-se tal exercício de maneira mais ampla, reconhecendo não só a lei, mas também as regras constitucionais, especialmente os seus princípios.
    Caso viole qualquer dessas regras, há ilegalidade e o ato deve ser retirado do ordenamento jurídico, via anulação. Entretanto a jurisprudência atual orienta que o princípio da legalidade não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando-se a ponderação de interesses. Dessa maneira, caso a retirada do ato cause mais prejuízos que sua manutenção, o ato, mesmo que ilegal, deve ser mantido na ordem jurídica, o que se denomina “estabilização de efeitos”. Essa orientação tem como fundamento geral o princípio da segurança jurídica.
    Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, considerando o largo espaço de tempo, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo.
    Importante ressaltar que o controle jurisdicional também tem se dado nos casos de atos omissivos, como, por exemplo, nos casos em que há determinação judicial para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde etc. Tudo em face do Direito Constitucional à saúde, ou ainda nos casos de determinação de vagas em escolas de ensino fundamental.

     

    MARINELA (2015)

  • Erro da B:

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Sobre a A

     

    Helly Lopes Meirelles:

     

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” 
     

    Seguindo esse pensamento, da ausência de manifestação não se poderia extrair qualquer conclusão implícita do que seja a vontade  da omissão.

     

    PORÉM

     

    Existem situações em que o direito determina que a Administração Pública deverá manifestar-se obrigatoriamente e, desde logo, qualifica o silêncio como manifestação de vontade em determinado sentido. Nesses casos, a situação fática é bastante simples. O silêncio configurará um ato administrativo, por assim está determinado pelo direito.

     

    https://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil

  • Silêncio administrativo: A falta de resposta da administração é “sim” ou “não”? O silêncio administrativo é um nada jurídico. Ele não significa nem que sim nem que não. O administrado, contudo, pode recorrer à via judicial. Mas, qual a ação cabível nesse caso? Mandado de segurança. O silêncio administrativo gera lesão ao direito líquido e certo de petição. O direito de petição é o direito de se pedir e obter uma resposta. Então, cabe MS.

     

    Se a pessoa ingressar no judiciário, o juiz pode dar a licença? Segundo a doutrina majoritária, o juiz não substitui o administrador. O juiz deve fixar um prazo para que o administrador decida e acabe com o silêncio administrativo, sob pena de multa ou outro meio de coerção. O juiz deve fixar um instrumento de coerção pelo descumprimento do prazo pelo administrador.

     

    Cuidado! CABM, em posição minoritária, entende que, em caso de silêncio administrativo, se o ato é estritamente vinculado, de mera conferência de requisitos, o juiz pode decidir (já caiu em prova de concurso).

     

    Fonte: apostila LFG - prof.a Marinela

  • Assertiva E contempla passagem extraída da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa (Curso de direito administrativo. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1006).

  • Algúem sabe explicar o erro da alternativa C? A primeira parte está correta, a autoexecutoriedade do ato administrativo independe de previsão legal, acredito que o erro possa estar na expressão "estritamente", na segunda parte do enunciado. Mas ainda assim julgo a assertativa como correta, a autoexecutoriedade do ato, no momento concreto, poderá ser ponderada com princípios constitucionais, tais como a proporcionalidade. Toda a atividade administrativa deverá ser orientada a partir dos princípios. É plenamente viável imaginarmos uma situação onde a autoexecutoriedade do ato pode ceder espaço em face da proporcionalidade. 

  • Lucas Motta, em relação à alternativa C, a autoexecutoriedade independe de autorização judicial prévia, mas necessita de previsão legal.

  • Em relação a C. Se a administração só pode fazer aquilo que a lei determina/autoriza, como ela vai executar um ato que não está previsto na lei? Então, por mais que não precise de intervenção do judiciário, precisa de previsão legal.

  • Também não entendi o erro da alternativa "c". Para um ato administrativo ter o atributo da autoexecutoriedade é necessária previsão legal? Alguém pode explicar?

  • Gab: E

    Acredito que a "C" esteja errada porque menciona "estritamente" a proporcionalidade, excluindo a razoabilidade.

  • A autoexecutoriedade não está presente em todo ato administrativo, ela  vai existir em duas situações: a)lei prever expressamente e b)mesmo quando a lei não prever, em situações de urgência.

  • Sobre a C: Para a doutrina moderna, a Autoexecutoriedade é composta por exigibilidade + executoriedade, sendo que apenas esta depende de previsão em lei.

     

     

  • Letra E. Correta.

    Questão extraída de julgado do CNMP:

    "A discricionariedade não pode ser vista de forma  irrestrita pelo administrador, pois ela comporta limites advindos dos próprios princípios administrativos. Além disso, os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa."

    (PCA N° 0.00.000.000626/2010-04, Rel. Cons. MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES)

  • LETRA C

     

    A auto-executoriedade é a possibilidade de imediata e direta execução dos atos administrativos pela própria administração, independentemente de autorização judicial. Importante lembrar que a auto-executoriedade não é regra. Ela só existe 1) quando a lei expressamente autorizar ou 2) em caso de atos urgentes. 

  • GABARITO: E

    a) se a Administração não se pronuncia quando provocada por um administrado que postula interesse próprio, está-se perante o silêncio administrativo que, apesar de não ser um ato, deverá ser sempre interpretado como deferimento. ERRADA = O silêncio, conforme exposto na alternativa não é ato adm, mas, em regra, não possui importância para o direito, salvo se a lei lhe conceder algum significado específico. Assim, a aprovação ou rejeição depende do que dispuser a norma competente, segundo leciona Hely Lopes Meirelles.

      b) os atos vinculados obedecem a uma prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento possível da Administração em face de situação igualmente prevista, autorizando sua revogação em caso de ilegalidade. ERRADA = em caso de ilegalidade, deve haver a anulação do ato

      c) a autoexecutoriedade do ato administrativo independe de previsão legal, mas obedece estritamente ao princípio da proporcionalidade. ERRADA= ela nao está presente em todos os atos administrativos, somente nos que a lei lhe conferir e em situações emergenciais,

      d)os atos administrativos podem ser classificados como simples ou complexos, a depender do número de destinatários beneficiados com a sua prática. ERRADA = Quanto aos destinatários: atos gerais, coletivos ou individuais. Atos simples ou complexos encontra-se em outra classificação: quanto à formação, podendo os atos ser simples, compostos ou complexos.

      e) os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. CORRETA

  • O ponto que não entendi da alternatica E, e que me fez errar, foi afirmar que OS MOTIVOS estão sujeitos ao controle judicial. 

    Como sabemos, nos atos discricionários o MOTIVO e o OBJETO são acobertados pelo mérito administrativo, sem interferência do judiciário.

  • vamos nos esqueminhas :

    A - INCORRETO: silêncio adm.

    regra : não é nada, um simples fato adm.

    exceção: quando a lei atribuir pode ter consequencias no mundo juridico 

     

    B - INCORRETO: 

    regova : ato inconveniente e inoportuno

    anula : ato ilegal.

     

    C- INCORRETO: para caracteziar o atributo da autoexecutoriedade

     1. atirbuido por lei

     2. situações emergenciais

     

    D - INCORRETO: classificação dos ato adm:

     1. quando ao numero de destinatarios : GERAL ou INDIVIDUAL

     2. quanto à fomação de vontade : SIMPLES, COMPOSTO ou COMPELXO.

     

    E- GABARITO

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello , existem 6 requisitos do ato administrativo :

    SUJEITO; MOTIVO;REQUISITOS PROCEDIMENTAIS; FINALIDADE; CAUSA e FORMALIZAÇÃO.

    O sujeito, requisitos procediementais e causa - vinculados

    Motivo,Finalidade e Formalização- discricionários

    Muito pouco utilizada em concursos.

  • MESMA OBSERVAÇÃO DO CLAITON BASTOS. O MOTIVO SER acobertados pelo mérito administrativo!!

  • Corrente de Celso Antônio - requisitos do ato administrativo:

    - Sujeito - vinculado

    - Motivo - discricionário

    - requisitos procedimentais - vinculado

    - finalidade - discricionário

    - causa - vinculado

    - formalização - discricionário

    Alexandre Mazza.

  • Pode-se estabelecer que a competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados, ou seja, a lei os disciplina de forma objetiva, especificando os seus requisitos, sem conceder ao agente público margem de escolha em sua atuação. Sendo assim, ainda que a lei defina uma margem de escolha ao agente público na prática do ato, esse mérito não estará definido em nenhum destes três elementos. 

    Em relação ao elemento finalidade será discricionário sempre que for analisada em sua aspecto genérico, que corresponde a busca pelo interesse público. Por sua vez, a forma também admitirá uma margem de escolha conferida ao administrador, sempre que não houver forma definida em lei para a prática de determinado ato, ou quando o texto legal estipular mais de uma forma possível. 

    Já o motivo e o objeto, EM REGRA, são elementos discricionários do ato administrativo, sob os quais o administrador público pode atuar de acordo com um juízo de oportunidade e conveniência. No entanto, esses dois elementos, QUANDO FOREM REGULAMENTADOS DE FORMA OBJETIVA PELA LEI, SEM DEIXAR MARGEM DE ESCOLHA AO ADMINISTRADOR, SERÃO VINCULADOS E O ATO EMANADO TERÁ NATUREZA DE VINCULADO, sem que o agente público possa analisar a melhor situação. 

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo.2016. página 259.

     

    e) os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. CORRETA

     

  • Me parece que as provas de juizes estão ficando mais fáceis do que as de nível médio 

  •  Para quem também ficou na dúvida sobre a veracidade da letra E, tendo em vista que o motivo é, em regra, um elemento discricionário nos atos administrativos, eu reli com calma para tentar achar a coerência e vejam:

    "Os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial."

    Uma vez que os motivos são indicados na lei, eles se tornam elementos vinculados, devendo o administrador seguir o que diz a lei.

     

  • Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. Demolição de uma obra.

  • A letra "E" está claramente errada!!!!!! Me admira muita gente querendo justificar o gabarito. A parte final "..e,portanto, estão sujeitas ao controle judicial" é absurda! Motivo não se sujeita ao controle judicial da forma como está na questão. 

  • A letra "E" está em conformidade ao que diz o maior administrativista vivo do país, Celso Antonio Bandeira de Melo (não há nenhum equívoco na assertiva, ao contrário do que alega o colega Rui Gustavo):

    LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO:

    "Mesmo em tal poder deve haver adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da coduta, daí a necessidade da publicidade do ato administrativo. Tais fatores são meios de evitar o uso indevido da discricionariedade e possibilitam a revisão da conduta no âmbito administrativo ou judicial. O que se veda ao judiciário é a apreciação dos critérios administrativos, firmados de acordo com os parâmetros legais. " (CABM)

  • Rui Gustavo

    há exceções quanto ao controle judicial no mérito dos atos

  • Gab. E. Como já explicado pelos colegas, o poder judiciário exerce controle de legalidade do ato administrativo, sendo que a conveniência e a oportunidade somente podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de juricidade.

     

    "... É claro que, a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato. Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato. Taís princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade..." (Manual de Direito Administrativo, 2015, José dos Santos Carvalho Filho, pg. 128).

  • E - os motivos e a finalidade indicados na lei (QUANDO SERÃO VINCULADOS), bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. (CORRETA)

  • LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • GABARITO: E

    a) se a Administração não se pronuncia quando provocada por um administrado que postula interesse próprio, está-se perante o silêncio administrativo que, apesar de não ser um ato, deverá ser sempre interpretado como deferimento. ERRADA = O silêncio, conforme exposto na alternativa não é ato adm, mas, em regra, não possui importância para o direito, salvo se a lei lhe conceder algum significado específico. Assim, a aprovação ou rejeição depende do que dispuser a norma competente, segundo leciona Hely Lopes Meirelles.

      b) os atos vinculados obedecem a uma prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento possível da Administração em face de situação igualmente prevista, autorizando sua revogação em caso de ilegalidade. ERRADA = em caso de ilegalidade, deve haver a anulação do ato

      c) a autoexecutoriedade do ato administrativo independe de previsão legal, mas obedece estritamente ao princípio da proporcionalidade. ERRADA= ela nao está presente em todos os atos administrativos, somente nos que a lei lhe conferir e em situações emergenciais,

      d)os atos administrativos podem ser classificados como simples ou complexos, a depender do número de destinatários beneficiados com a sua prática. ERRADA = Quanto aos destinatários: atos gerais, coletivos ou individuais. Atos simples ou complexos encontra-se em outra classificação: quanto à formação, podendo os atos ser simples, compostos ou complexos.

      e) os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. CORRETA

     

    vamos nos esqueminhas :

    A - INCORRETO: silêncio adm.

    regra : não é nada, um simples fato adm.

    exceção: quando a lei atribuir pode ter consequencias no mundo juridico 

     

    B - INCORRETO: 

    regova : ato inconveniente e inoportuno

    anula : ato ilegal.

     

    C- INCORRETO: para caracteziar o atributo da autoexecutoriedade

     1. atirbuido por lei

     2. situações emergenciais

     

    D - INCORRETO: classificação dos ato adm:

     1. quando ao numero de destinatarios : GERAL ou INDIVIDUAL

     2. quanto à fomação de vontade : SIMPLES, COMPOSTO ou COMPELXO.

     

    E- GABARITO

  • ALTERNATIVA C: A autoexecutoriedade não é atributo de todo ato administrativo, mas somente naquelas ocasiões previstas em lei ou, ainda que inexistente previsão legal, a urgência da situação fática reclamar a atuação da Administração sem precisar acionar o Judiciário, a exemplo da demolição de uma construção antiga que ameace cair.

  •   Realmente, assiste razão aos colegas, a letra "E" está equivocada. Não dá para entender a "JURISPRUDÊNCIA" e "doutrina" dessa BANCA ...SÓ SE "MOTIVO" for outra coisa que não esteja na LEI !  Desculpe-me o desabafo, mas é f@@ 

                       

     

    VIDE    Q689975   Q689975 Q777924

     

     

    O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.

     

     É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.

     

     

    ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA)   x        AUTO TUTELA DA ADM  (ANULA e REGOVA

     

    -  O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade.  OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage)  !

     

     -     A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que extrapole os limites legais.

     

            

     

     

     

                         REQUISITOS.        ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

                                             O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO

     

    VIDE    Q643994

     

    O silêncio da Administração Pública, em face da presunção de legalidade, exigibilidade e imperatividade, gera efeitos jurídicos.  

     

    Este é uma declaração jurídica"; Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

  • Como alguns colegas indicaram, na autoexecutoriedade temos que a mesma não está presente em todos os atos administrativos:ou decorre de lei ou decorre de uma situação de urgência. No caso da situação de urgência ele independe de lei, correto? 
    A alternativa "C" está correta, então... 

  • Quanto à alternativa "c", o fato de autoexecutoriedade não estar presente em todos os atos administrativos, não é o único erro.

    A autoexecutarie NÃO obedece estritamente ao princípio da proporcionalidade, mas deve se pautar, também, em todos os demais princípios da Administração Pública. Esta é a minha opinião Concurseira Souza.

     

  • O Motivo, em regra, é discricionário! Não pode, também, em regra, o Poder judiciário analisá-lo, pois faz parte do mérito administrativo. Porém, contudo, todavia, a questão diz: "os motivos e a finalidade indicados na lei (...)". Ora, se o motivo está expresso na lei, ele deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado, de maneira que suscetível de controle judicial. Questão capciosa, mas interessante, porque sai da regra geral.

  • O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão legal ou da verificação de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para a garantia do interesse público.

  • Em sentido diverso Alexandre Aragão defende: Só não haverá a possibilidade de autoexecutoriedade quando a lei, de modo explícito ou implícito, vedá-la. (C. Direito Administrativo p.335/1343)

  • posso estar viajando,mas entendi assim: na letra E fala que "os motivos e a finalidade indicados na lei...." (seria aqui ato vinculado e não discricionário). Desta feita, esses elementos poderiam sofrer controle judicial, pois não estaríamos falando em mérito adm (ato discricionário - aqui realmente motivo e objeto não podem sofrer controle judicial). Desculpa se falei besteira, Foi o que entendi....

  • Segundo Rafael Carvalho (4ª ed., p. 293), há motivo de fato e motivo de direito. Neste a lei menciona os motivos que, existentes no caso concreto, acarretarão, necessariamente, a edição do ato administrativo (ex.: na aposentadoria compulsoria a idade é o motivo que enseja obrigatoriamente, a edição do ato de aposentadoria do servidor público). 

    Portanto a assertiva E está correta. 

  • Pessoal, concordo com o amigo Wagner Carvalho. Estou de frente do livro de Matheus Carvalho e ele informa de forma contrária a questão. "Página 314 - Os eementos motivo e objeto do ato administrativo discricionário compõem o seu mérito, sob o que nao pode haver controle por parte do poder judiciário"

  • ÓRGÃO PÚBLICOS:

     

    A) Qto à Estrutura: Simples x Composto

     

    B) Qto à Atuação Funcional: Singulares/Unipessoais x Colegiados/Pluripessoais

     

    C)Qto à Posição Estatal: Independentes ---Autonomos -----Superiores ----Subalternos (IASS)

  • a) Em regra, o silêncio administrativo não importa em qualquer efeito. Ocorre que, pode a lei dispor expressamente sobre os efeitos do silêncio administrativo, hipótese em que será considerado ato administrativo.

     

    b) Não são revogáveis os seguintes atos:

    - atos enunciativos;

    - atos exauridos;

    - atos VINCULADOS;

    - atos irrevogáveis;

    - atos que geram direitos adquiridos;

    - atos de controle;

    - atos complexos.

     

    c) A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativo pelo qual os atos podem ser executados imediatamente e diretamente pela administração pública. Di Pietro subdivide tal atributo em dois:

    c1) Exigibilidade  - aqui são utilizado meios indiretos de coerção. De acordo com a autora, aqui é necessário estar previsto em lei.

    c2) Executoriedade - são usados meios diretos de coerção. Aqui, é possível utilizar-se do instrumento mesmo quando não previsto em lei, nos casos de urgência.

     

    d) Os atos simples e complexos não tem nada a ver com a quantidade de destinatários do ato.

     

    e) CORRETA

  • a) Em regra, o silêncio administrativo não importa em qualquer efeito. Ocorre que, pode a lei dispor expressamente sobre os efeitos do silêncio administrativo, hipótese em que será considerado ato administrativo.

     

    b) Não são revogáveis os seguintes atos:

    - atos enunciativos;

    - atos exauridos;

    - atos VINCULADOS;

    - atos irrevogáveis;

    - atos que geram direitos adquiridos;

    - atos de controle;

    - atos complexos.

     

    c) A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativo pelo qual os atos podem ser executados imediatamente e diretamente pela administração pública. Di Pietro subdivide tal atributo em dois:

    c1) Exigibilidade - aqui são utilizado meios indiretos de coerção. De acordo com a autora, aqui é necessário estar previsto em lei.

    c2) Executoriedade - são usados meios diretos de coerção. Aqui, é possível utilizar-se do instrumento mesmo quando não previsto em lei, nos casos de urgência.

     

    d) Os atos simples e complexos não tem nada a ver com a quantidade de destinatários do ato.

     

    e) CORRETA

  • Penso que a resposta do colega André Fernandez Collucci é a melhor. matou a charada. parabéns;

  • a)  a doutrina entende que o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido), não havendo que se falar em interpretá-lo como deferimento – ERRADA;

    b)  por terem todos os seus requisitos previstos na Lei, os atos vinculados são passíveis de anulação, e não revogação (já que não há conveniência/oportunidade) – ERRADA;

    c)  a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, existindo em duas situações: quando estiver expressamente prevista em lei; quando se tratar de medida urgente – ERRADA;

    d) quanto aos destinatários, os atos podem ser gerais ou individuais. Os atos simples ou complexos referem-se à classificação quanto à formação da vontade. Nos simples, há a declaração de vontade de um único órgão; já nos complexos, resultam da manifestação de dois ou mais órgãos – ERRADA;

    e) dos elementos dos atos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). O motivo, quando previsto em lei será um elemento vinculado; já a finalidade é sempre um elemento vinculado, pois não se concebe a atuação dos órgãos e agentes públicos fora do interesse público ou da finalidade expressamente prevista em lei. Por esse motivo, são passíveis de controle judicial – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

    • Atos administrativos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles". 
    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:
    De acordo com a Lei nº 4.717 de 1965 - Lei de Ação Popular são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    A) ERRADA, inicialmente, cabe informar que no direito privado, "a aplicação normativa sobre o silêncio encontra solução definida" (CARVALHO FILHO, 2018). No direito civil, em regra, o silêncio importa consentimento tácito. Entretanto, no que se refere ao direito público, o silêncio não indica a prática do ato administrativo, já que não existe manifestação formal de vontade e sim, um fato jurídico administrativo. Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), há casos em que a lei aponta a consequência da omissão - em que importa anuência tácita - ou manifestação denegatória. Outrossim, há casos em que a lei é omissa sobre a consequência do silêncio. 
    B) ERRADA, primeiramente, pode-se dizer que o ato vinculado "é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva" (CARVALHO, 2015). A revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência - por razões de mérito. A anulação, por sua vez, pode ser entendida como a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade - o ato é extinto por conter vício.
    C) ERRADA, uma vez que a autoexecutoriedade "é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário" (DI PIETRO, 2018). Além disso, pode-se dizer que "depende sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público" (CARVALHO, 2015).
    D) ERRADA, tendo em vista que, os atos administrativos quanto ao número de destinatários classificam-se em atos gerais ou regulamentares, atos coletivos ou plúrimos e atos individuais. Quanto à formação, que podem ser divididos em simples, compostos e complexos. Atos simples podem ser entendidos como aqueles que resultam da manifestação de um único órgão - seja singular ou colegiado. Atos compostos "são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou 'de acordo' por parte de outro, como condição de exequibilidade" (MAZZA, 2015). Atos complexos podem ser entendidos como aqueles atos que resultam da conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. 
    E) CERTA, conforme delimitado por Mello (2016), "os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa". "É, pois, precisamente em casos que comportam discrição administrativa que o socorro do Judiciário ganha foros de remédio mais valioso, mais ambicionado e mais necessário para os jurisdicionados, já que a pronúncia representa a garantia última para contenção do administrador dentro dos limites de liberdade efetivamente conferidos pelo sistema normativo". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: E 
  • Autoexecutoriedade do ato administrativo -> sempre depende de previsão de lei.

    e

    os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa (motivação) do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa (limitações ao exercício da discricionariedade da Administração) e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial.

    Sim, motivo, finalidade e motivação, caso contenham abuso de poder ou ilegalidade, estão sujeitos ao controle judicial.

  • É BATATA: SÓ HAVERÁ AUTOEXECUTORIEDADE QUANDO A LEI AUTORIZAR OU EM CASO DE URGÊNCIA NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO (QUANDO NÃO É POSSÍVEL ESPERAR PELA DECISÃO JUDICIAL)!

    SRN

  • Discordo da letra E, mas entendi porque a banca a considerou certa (VIDE COMENTÁRIO DE SULEINE BELOZI).

    Vale frisar que o controle judicial recaí somente sobre a LEGALIDADE do ato, não cabendo ao judiciário qualquer análise do poder discricionário para que o ato seja praticado.

  • Depois que foi adotado no brasil o princípio da sindicabilidade, os atos administrativos discricionário são passíveis de controle judicial, a fim de aferir se detêm razoabilidade e proporcionalidade. O princípio da sindicabilidade sofreu influência, nesse aspecto, do princípio da normatividade dos princípios, Robert Alexy, de modo que é possível usar os princípios como parâmetro do controle judicial.

    #pas

  • Comentários:

    a) ERRADA. O ato administrativo caracteriza-se pela declaração de vontade, isto é, pela exteriorização do pensamento. O silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de declaração. Por isso, a doutrina majoritária não considera o silêncio como um ato administrativo.

    Quando muito, o silêncio é considerado um fato administrativo, mas apenas nas hipóteses em que a lei atribua efeitos jurídicos à inércia do Poder Público, como na decadência e na prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significará concordância (anuência tácita) ou discordância. Daí o erro da alternativa, que afirmou que o silencio administrativo implica sempre deferimento.

    O exemplo clássico de atribuição legal de efeitos jurídicos ao silêncio da Administração (fato administrativo) está presente no seguinte dispositivo da Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    b) ERRADA. A revogação está vinculada à discricionariedade. Dessa forma, não constitui instrumento hábil ao desfazimento de atos ilegais, que, a seu turno, devem ser anulados (ou, se aplicável, convalidados).

    c) ERRADA. De fato, toda a atuação do Poder Público, incluindo, portanto, os atos dotados de autoexecutoriedade, deve ser orientada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. 

    Apesar disso, conforme lembra Maria Sylvia Di Pietro, a autoexecutoriedade só é possível:

    i) quando expressamente prevista em lei (ex: retenção de garantias depositadas em caução para assegurar o pagamento de multas ou parcelas atrasadas em contratos; apreensão de mercadorias piratas; cassação de licença para dirigir; aplicação de penalidades administrativos); ou

    ii) se, mesmo não expressamente prevista, quando se tratar de medida urgente que, acaso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público (ex: demolição de prédio que ameaça ruir; internamento de pessoa contagiosa).

    d) ERRADA. Não importa, para fins de classificação dos atos administrativos em simples, compostos ou complexos, o número de seus destinatários, mas sim a maneira pela qual se dá a manifestação da vontade da administração. Nesse sentido, ainda conforme Di Pietro:

    i) atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho;

    ii) atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

    iii) atos compostos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação do Senado (Art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal.

    e) CERTA. Quando a lei dá os precisos contornos do motivo e da finalidade que justificam e devem orientar a produção de determinado ato administrativo, desaparece, nesse campo, a discricionariedade do gestor, surgindo, em seu lugar, a vinculação. Dessa forma, o Judiciário pode aferir a adequação do ato em face do normativo de regência, sem que, com isso, esteja invadindo o mérito administrativo.

    Gabarito: alternativa “e” 

  • Acredito, sinceramente, que todos os elementos do ato estão sujeitos ao controle judicial, seja o ato vinculado ou discricionário.

    Observem que esses elementos são requisitos que devem estar presentes e devem obedecer aos princípios administrativos, a exemplo da proporcionalidade.

    Não podemos confundir o controle sobre o motivo e o objeto com o controle da conveniência e oportunidade administrativa dos atos discricionários.

    O que não pode é o judiciário adentrar ao MÉRITO dos atos administrativos, não podendo imiscuir-se na competência atribuída à Administração Pública.

  • Comentário da Alternativa C - Para o ato ser autoexecutório precisa de previsão legal OU ser uma medida urgente.

    Lembrando que nem todo ato administrativo é autoexecutável (Ex.: sanção pecuniária e desapropriação). 

  • Sobre a letra E, em um primeiro momento pensamos que não há possibilidade de análise por se tratar de atos discricionários adotados pela Administração. Porém, a própria questão refuta a hipótese (de não análise) quando menciona que o motivo e a finalidade estão previstos na lei.

    Vejam: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial.

    Nessa levada, se estão indicados na lei dizem respeito à legalidade dos atos, e sendo assim, caberá a análise do Judiciário

  • A)Quanto ao silêncio administrativo doutrina majoritária entende que não produz qualquer efeito.

    B)Quanto ao ato vinculado – são aqueles definidos em LEI que não confere ao agente público qualquer margem de escolha. NÃO se admite a revogação de ato vinculado (regra).

    C)A autoexecutoriedade ou executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de LEI ou de uma situação de emergência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.

    D)A classificação dos atos simples ou complexos é quanto à formação. Ato simples depende de única manifestação de vontade e ato complexo é a soma de vontades de órgãos públicos independentes, de mesma hierarquia (exemplo ato complexo: aposentadoria de servidor público).

    E)CORRETA- Finalidade (é tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato adm). Já o motivo (razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato) sendo possível a realização de controle judicial.

    Fonte: Manual ADM - Matheus Carvalho

  • Gab e!

    Ultrapassar o limite da discricionariedade (que são a lei e os princípios) é um ok para controle judicial.


ID
1948420
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Há um novo marco regulatório que disciplina a celebração de convênios e acordos de cooperação pela Administração Pública. Extrai-se da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que 

Alternativas
Comentários
  • a) descabe a aplicação de sanções aos parceiros, pois os interesses envolvidos nos planos de trabalho são comuns, não contrapostos. ERRADO. Art. 73 prevê aplicação das sanções de ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO DE CHAMAMENTO e DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

     

    b) o termo de colaboração deve ser adotado pela Administração Pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  CERTO. Art. 3º, VII - termo de colaboração finalidades propostas pela administração pública e que envolvam transfererência de recursos (diferente do termo de fomento, cuja iniciativa é das organizações da sociedade civil; diferente do acordo de cooperação, que não envolve transferência de recursos) 

     

    c) essa lei se aplica também aos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste.  ERRADO. Art. 84, II c/c 3º, IV.  Convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos são regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/93.

     

    d) a celebração de termo de colaboração ou de fomento deverá ser sempre precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.  ERRADO. A Lei contém ressalva no art. 24: "Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei (...)". O art. 30 prevê a DISPENSA DE CHAMAMENTO (urgência decorrente de paralisação pelo prazo de até 180 dias; guerra/calamidade; programa de proteção a pessoas; serviços de educação, saúde e assistência social). O art. 31 prevê (rol exemplificativo) a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO (parceria cujo objeto decorre de acordo internacional; parceria que decorre de transferência/subvenção autorizada em lei)       

     

    e) a partir da sua vigência, somente serão celebrados convênios entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, não se aplicando a essas parcerias o disposto na Lei no 8.666/93ERRADO. Art. 84, I.   Convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas são regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/93.

  • LEI No 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2º [...] VII termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Amauri cara depau, só copiou o argumento do colega?

  • GABARITO B

     

    Uma ressalva em relação ao comentário do colega Bruno em relação à alternativa C.

    A alternativa está errada pelo seguinte artigo da Lei 13.019/2014:

     

    "Art. 3o NÃO SE APLICAM as exigências desta Lei:

    I - às transferências de recursos homologados pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;

    II - (revogado)

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;

    V - aos termos de compromisso cultural referidos no §1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;

    VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

    VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;

    VIII - (vetado);

    IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

    a) membros de Poder ou do Ministério Público;

    b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

    c) pessoas jurídicas de direito público interno;

    d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

    X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos."

  • Ajuste entre a Administração Púbica e Organização Social Civil (Lei n. 13.019/2014)

     

    Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros.

    Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Chega de textão!

    A) Cabe sanções de advertência, suspensão ou declaração de inidoneidade.

    B) Certa

    C) Convênio com terceiro setor é aplicável o artigo 116 da 8666.

    D) Não é sempre, tem casos de dispensa e inexigilidade previstos na própria lei.

    E) Continua valendo a 8666 para convênios.


ID
1948423
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de licitação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - A contratação não é obrigatória.

    "No sistema de registro de preços o intuito é realizar uma licitação, mediante concorrência ou pregão, para registrar em ata os preços de diversos itens (bens ou serviços), apresentados pelos licitantes vencedores, que poderão ser adquiridos pela Administração, dentro de determinado prazo, na medida de sua necessidade.
    Por esta razão, entendemos que não há necessidade de reserva orçamentária para efetivação do SRP. Isso porque tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a existência de recursos orçamentários para pagamento do contratado. Ocorre que, no SRP, a Administração tem por objetivo o registro das melhores propostas, não assumindo a obrigação de assinar o contrato. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/2013." (Fonte: Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014)

  • GABARITO - C

    Relativo às concorrências internacionais. Bons estudos!!

    Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
    de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
    multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes
    de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
    as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais
    vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde
    que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o
    princípio do julgamento objetivo
    e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
    esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

  • Letra "a: Falso, pois o art. 1º da Lei 12.462/011 indica expressamente as hipóteses de aplicação do RDC. 

    Letra "b": Art. 17 (lei 8666/93).  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento (dentre outras hipóteses que constam no artigo);

    Letra "c": Art. 42 (lei 8666/93). Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes

     § 5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior

    Letra "d": Não há limite de preço no pregão realizado para licitação de bens e serviços comuns. 

    Letra "e": Art. 16 (Decreto 7892/013)  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições

     

  • Letra C. Correta. Como bem pontuado pelos colegas Leonardo e Luiz, a correção da letra C se justifica no art. 42, § 5º, da Lei 8.666/93,  mas há  quem sustente que os demais princípios constitucionais e infraconstitucionais deveriam ser observados, obrigatoriamente,  nas licitações internacionais:

    “(...)nas licitações internacionais, não se pode simplesmente dar prevalência total às normas dos organismos internacionais, em função apenas da redação literal do § 5º do art. 42 da Lei n2 8.666/93. Há que se observar todas as demais normas atinentes às licitações internacionais, contempladas pela mesma Lei, bem como os demais princípios da licitação, que ou decorrem do princípio do julgamento objetivo, ou decorrem do próprio texto constitucional, como é o caso do princípio da igualdade dos concorrentes (art. 37, XXI da C.F.).” (AS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS, AS NORMAS DA LEI nº 8.666/93 E AS DOS ORGANISMOS FINANCEIROS INTERNACIONAIS, por TOSHIO MUKAI)

  • Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • b) A alienação de bens imóveis da Administração Pública dependerá sempre de autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência. Há dois erros na assertiva. A autorização legislativa não é exigida sempre, considerando que as EP e a SEM, em que pese fazerem parte da administração indireta, não estão obrigadas a essa autorização, apenas as entidades autárquicas e fundacionais, além dos entes da administração de direta. E quanto à licitação, nem sempre será obrigatória concorrência, havendo exceções legais. Por fim, em relação à avaliação prévia, esta sim é obrigatória para todo mundo, inclusive, para as entidades paraestatais. 

  • sobre a alternativa d

    d) para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, desde que o valor estimado não exceda o limite para a tomada de preços.

     

    LEI No 10.520/02 - regula o pregão

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Ainda, para pregão não há limite de valor estimado, podendo ser realizado pregão para qualquer valor de contratação.

  • E) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • PREGÃO - PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS INDEPENDENTE DO VALOR, SOB O MENOR PREÇO. DIFERE DO LEILÃO QUE É PARA ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

  • Alienação de bens IMÓVEIS:

    - Autorização legislativa prévia. Obs.: essa autorização prévia não é necessária nos casos de EP e SEM.

    - Interesse público justificado.

    - Avaliação prévia.

    - Licitação prévia na modalidade concorrência.

    Alienação de bens IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial:

    - Avaliação prévia.

    - Comprovação da necessidade/utilidade da alienação.

    - Licitação na modalidade concorrência ou leilão.

    -Não precisa de autorização legislativa.

  • A) art. 1º da Lei 12.462/011

    B) Art. 17 (lei 8666/93).  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento

    C)  Art. 42 (lei 8666/93). Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes

     § 5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior

    D) LEI 10.520/02 - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    E) LEI 8.666/90 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • Alternativa C. Segundo o disposto no art. 42, parágrafo 5o, poderão ser admitidas as normas e procedimentos de agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando a aquisição de bens, a realização de obras e a prestação dos serviços licitados forem realizadas por meio de recursos provenientes de tais entidades, mediante financiamento ou doação. A admissão de tais normas e procedimentos, que poderão trazer à licitação outros fatores de avaliação, ocorrerá quando for necessária para a obtenção do financiamento ou doação, ficando condicionada, todavia, à observância do princípio do julgamento objetivo, que norteia as licitações públicas em geral. Também é necessário despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade imediatamente superior. 

  • Sendo bem sucinto:
    A) Errada. RCD não se aplica a qualquer obra, mas somente aquelas taxadas na Lei 12462, Art.1.
    B) Errada. Existe casos de dispensa de licitação, enumerados na Lei 8.666, Art. 17  § 1 ºe  § 2º.

    C) Correta

    D) Errada. Não há limite de preço para a modalidade pregão, basta ser bem de uso comum.
    E) Errada. O Registro de Preços não obriga a administração a contratar com aqueles registrados. Contudo, no caso de uma nova licitação, o preço a ser contratado  para um item não pode ser maior do que aquele presente no Registro de Preços.

  • Pessoal, observem que os principais comentários falam com erro da razão da incorreção da letra "b". O erro não está somente na questão da dispensa da licitação na modalidade concorrência, mas também no fato de afirmar exigir sempre autorização legislativa para alienação de imóveis. Ler o comentário da Maria G. a respeito.

  • Quanto às licitações:

    a) INCORRETO. O RDC é aplicado somente às obras e serviços dispostos no art. 1º da Lei 12.462/2011.

    b) INCORRETO. De acordo com o art. 17, §1º - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos nas alíneas "a" a "i".

    c) CORRETO. Art. 42,§5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.  

    d) INCORRETO. Não há previsão legal que limite o valor do pregão em relação à tomada de preços. O restante está correto, conforme art. 1º , parágrafo único da Lei 10520/2002.

    e) INCORRETO. Conforme art. 15, §4º -  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 

    Gabarito do professor: letra C
  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    Existe a hipótese de dação em pagamento, leilão nos casos do art. 19 etc.

  • Só acertei porque tinha certeza das erradas, mesmo sem nunca ter ouvido falar na hipótese da assertiva correta. kkk

  • Lei de Licitações:

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    Parágrafo único.         (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.    


ID
1948426
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Com essa finalidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.    (Vide ADIN 2.238-5)

            § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    GABARITO A. 

  • Lei Complementar 101/2000. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

    A Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    B) Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

    C) Art. 18.(...) § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    D)  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    E) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.​

     

  • GABARITO LETRA A

    A alternativa A está correta. De Acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 11: 

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 18 da LRF

    A alternativa D está incorreta. Também de acordo com o art. 18

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal


ID
1948429
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O cargo público é utilizado como instrumento de organização da estrutura administrativa e sujeita-se a regime jurídico de direito público peculiar, a respeito do qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta. Cargos em comissão, também denominados de cargo de confiança, e as funções de confiança são regidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal em que são cargos de livre provimento e exoneração que independem de concurso público. CONSIDERAÇÕES Através do recrutamento amplo, os cargos comissionados, ao contrário da função de confiança, podem ser preenchidos por qualquer pessoa, seja tanto por uma pessoa que não tem vínculo anterior com o poder público, seja por alguém que já ocupa um cargo efetivo na Administração Pública, logo servidor público. A criação de tal cargo deverá atender os critérios definidos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Sendo assim, a criação de cargo comissionado destinado a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois viola-se à Constituição. Cumpre ressaltar que a função de confiança, também tratada pelo citado inciso, não se confunde com o cargo em comissão, que também pode ser denominado de cargo de confiança, posto que a função de confiança deverá exclusivamente ser preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, servidores que já atuam junto à administração pública. Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo. Tal gratificação pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis. A grande semelhença entre estes cargos é a de que eles devem ser a exceção, pois destinam-se apenas as atividades diferenciadas no interior da Administração Pública, sendo elas: atribuições de direção, chefia e assessoramento, logo cargos de maior elevação na hierarquia administrativa, conforme leciona o artigo 37, V da Constituição Federal. Estes cargos, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira. Fonte:jusbrasil
  • Não entendi a "A". Qual é o condicionamento à discricionariedade para a nomeação e exoneração de cargos em comissão?

     

    E apesar da resposta do Hallyson ter sido excelente, a justificativa do porquê a D estar errada não é a que ele deu.

     

    d) o nepotismo e o compadrio são práticas violadoras dos mais comezinhos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, por isso mesmo, vedadas não só ao Executivo e ao Legislativo, mas também ao Judiciário em relação aos cargos em comissão ou em caráter efetivo.

     

    A alternativa fala que é vedado também ao judiciário. O erro foi dizer que se aplica a cargos efetivos. Cargos efetivos são providos por concurso público, daí não tem problema um irmão, filho de um servidor ser nomeado.

     

     

  • Gabarito: letra B

     

    *** Cargo em comissão/ Função de confiança: destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;*** 

  • O condicionamento a que se refere a alternativa "a" seria "chefia ou acessoramento"

  • não vi qual é o erro da letra A!! Alguém poderia explicar de forma clara e objetiva qual é a expressão incorreta nessa assertiva? Ficaria muito grato.

  • ...não existe competência incondicionada para prover esses cargos....seria apenas para as funções de direção,chefia e assessoramento......fora esses casos não é permitido.

  • O erro da alternativa A reside na expressão "incondicionada". O provimento e exoneração aos cargos em comissão possuem algumas condicionantes, a exemplo do próprio art. 37, V da CR que afirma que eles "destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Poderíamos até pensar em outras condicionantes como por exemplo não poder praticar nepotismo, o ato de nomeação tem que atender o interesse público, etc. 

     

  • O erro da A é sutíl, ou seja, só o INcondicionada. tirando o IN a resposta estaria correta.

  • Apenas para fixar:

    Cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) = servidor não efetivo

    Função de confiança = servidor efetivo

  • "Acessoramento" não né Doutores.
  • Letra "D" é incorreta pois a vedação ao nepotismo não atinge cargos efetivos. É o que se depreende do teor da SV 13:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Acho que a assertiva A, no que se refere à condição para provimento dos cargos em comissão, não está relacionada com as funções de direção, chefia e assessoramento, pois partindo de uma análise mais técnica, o provimento dos cargos só existe após sua criação mediante lei, portanto os cargos já foram criados, as funções (direção, chefia e assessoramento) já foram atribuídas aos cargos pela Lei que os criou. A limitação está mais relacionada ao nepotismo, ao limite de despesas com pessoal, à própria existência de cargos vagos. 

  • LETRA B

  • Realmente a justificativa que o colega Hallyson deu para a alternativa D está totalmente equivocada, no que pese a boa vontade em comentar, não foi feliz, pois o nepotismo É VEDADO, não exígivel....a justificativa da colega Ludmila é a correta, pois se eu passar num concurso publico e for irmao do juiz terei direito de ser nomeado do mesmo jeito.

    Bons estudos.

  • Letra E. Errada. "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    (..)

     

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

     

     

    Apenas um adendo que não necessariamente é relacionado à questão: Súmula Vinculante nº3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Agregando vocabulário: comezinho no contexto supracitado= fácil de entender

                                                   

  • A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o múnus público a ele transferido por meio da nomeação. Isso decorre do fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando, portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições da súmula. Rcl 6650, de 2008.

  • Para complementar:

    Vedação ao Nepotismo.

    Súmula Vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante desginações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Vale ressaltar que a norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, nas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatiblidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito B

     

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" esteja no fato de que os cargos em comissão devem ser preenchidos por um certo percentual de servidores efetivos. Portanto, a competência para provimento desses cargos não é incondicionada.

  •  

    Em relação à alternativa a: 


    A competência não é incondicionada até mesmo em relação à exoneração. Para exemplificar, cita-se: em regra, os cargos em comissão são de livre exoneração, ou seja, não é preciso indicar o motivo de seu juízo de valor. No entanto, quando o agente indicar um motivo determinante para a exoneração, tal motivo deve ser real e efetivo. Caso contrário, nos moldes da teoria dos motivos determinantes, o ato estará viciado pela nulidade. Logo, tal teoria pode representar uma condicionante, ou seja, um limite à discricionariedade no momento da exoneração de cargos em comissão – em tese de livre exoneração. 

     

  • Qual o erro da D, gente

  • Ludmila, o condicionamento encontra-se no art. 37, V, CF ("...a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei...").

  • Respondendo nosso colega Julia: O erro da D é que é muito fácil pra uma prova da magistratura 

  • Julia, o erro tá no final quando fala em 'caráter efetivo'.

  • O erro da letra A está em afirmar que a discrionariaedade é uma competência incondicionada, dando a entender que em todo caso. o que não é verdade, pois, em que pese não ser necessária a motivação, sendo assim ato discricionário, se a autoridade motivar o ato de exoneração ele fica vinclulado a essa motivação. ou seja, se motivar ele converte um ato discricionário em vinculado, ficando adstrito a ele. 

  • Quanto às disposições constitucionais a respeito da Administração Pública:

    a) INCORRETA. Os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Art. 37, V, da CF/88.

    b) CORRETA. Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 37, V, da CF/88.

    c) INCORRETA. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF/88), sendo que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, V, CF/88).

    d) INCORRETA. A vedação ao nepotismo não se estende aos cargos efetivos. De acordo com o teor da Súmula Vinculante 13 do STF, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

    e) INCORRETA. Compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Art. 71, III, CF/88.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Jurisprudência. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (STF).

  • - os cargos em comissão não podem ser criados em todos os casos e com quaisquer atribuições, pois sua existência é excepcional por ser exceção à regra do concurso público. 

     

    Assim, o STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige: 

     

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

     

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

     

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

     

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

     

    Em resumo: 

    (1) - cargos em comissão somente deve existir para funções de direção, chefia e assessoramento; 

    (2) - cargos exclusivamente com funções burocráticas e operacionais não autorizam a criação de um cargo em comissão. 

    (3) somente se justifica o cargo em comissão se houver uma relação de confiança necessária entre seu ocupante e o nomeante. 

    (4) o número de comissionados não pode ser excessivo. 

    (5) o comissionado deve ter suas atribuições descritas na própria lei que o criou. 


ID
1948432
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, consideradas as peculiaridades das atividades exercidas pelos policiais militares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) [ ERRADA ] o militar que puder concorrer a cargos eletivos e contar com MAIS de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Art. 14, §8º, II - CF 88

     

     b) [ ERRADA ] as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, justificando-se sua sujeição ao poder disciplinar das Forças Armadas.

     

     c) [ ERRADA ] Ao militar é proibida a sindicalização e a greve e enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; Art. 145, § 3º IV, V

    .

     d) [ GABARITO ] a lei disporá sobre o ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares.Art. 145, § 3º, X

     

     e) [ ERRADA ] Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

  • B) art. 144, § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    D) ART. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

  • RETIFICANDO OS DISPOSITOS DAS SEGUINTES ITENS:

    QUESTÃO "C" - art. 142, § 3º, IV e V, da CF/88

    § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - ao militares são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    QUESTÃO "D" - art. 142, § 3º, X, da CF/88

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • Caramba, mas quando fala "cabendo ao tribunal competente..." estamos falando de tribunal militar. Então porque a E está errada.

  • O item E está incorreto quando afirma que "a perda de graduação como pena acessória criminal, ou em virtude de sanção disciplinar administrativa, é de competência exclusiva da Justiça Militar estadual, nos termos do § 4o do art. 125 da Constituição Federal".

    Corrigindo esta assertiva:  a perda de graduação em virtude de sanção disciplinar não é de competência exclusiva da Justiça Militar Estadual (Judiciário), porquanto pode ser aplicada em processo administrativo a tramitar no âmbito da própria Corporação.

    Ressalte-se que essa jurisprudência está consubstanciada na Súmula n. 673 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

  • O militar alistável é elegível se contar MENOS de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

  • Alguem poderia explicar porque a alternativa "b" está errada? Obrigado desde já.

  • Respondendo à pergunta do Alexandre:

    A letra "b" está errada porque não há previsão na CF/88 de que a PM e Bombeiros estejam sujeitos ao poder disciplinar (SUBORDINADOS) das forças armadas. Por exemplo, um coronel do exército não pode aplicar penalidade disciplinar sobre um capitão da PM de Minas Gerais, tanto a PM quanto o exército exercem o poder disciplinar dentro de sua própria instituição.

    Ademais, o § 6º do art. 144 da CF prevê que a PM e o corpo de Bombeiros são subordinados ao Governador do Estado ou Distrito Federal.

  • condenação criminal e perda do cargo

    A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a praças mesmo sem processo específico

    Se uma praça (exs: soldados, cabos) for condenada por crime militar com pena superior a 2 anos, receberá, como pena acessória, a sua exclusão das Forças Armadas mesmo sem que tenha sido instaurado processo específico para decidir essa perda?

    SIM. A pena acessória de perda do cargo pode ser aplicada a PRAÇAS mesmo sem processo específico para que seja imposta. Trata-se de uma pena acessória da condenação criminal.

    E se um OFICIAL for condenado?

    Neste caso, será necessário um processo específico para que lhe seja imposta a perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88). Para que haja a perda do posto e da patente do Oficial condenado a pena superior a 2 anos, é necessário que, além do processo criminal, ele seja submetido a novo julgamento perante Tribunal Militar de caráter permanente para decidir apenas essa perda.

    STF. Plenário. RE 447.859/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

  • Acredito que TODAS estão incorretas, uma vez que a alternativa D, dada como correta, está errada. O enunciado da questão diz respeito a polícia militar e a alternativa C, é a respeito das Fornças Armadas.

  • Bom, Pessoal já comentou, apenas consertei os paragrafos, incisos e alineas que estavam errados, segue os corretos.

    a) [ ERRADA ] Art. 14, §8º, I, II  O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    b) [ ERRADA ] art. 144, § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    c) [ ERRADA ] Art. 142, § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos

    d) [ GABARITO ] Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares.

    e) [ ERRADA ] ART. 125. § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

  • Os militares estão sujeitos primeiramente as juntas militares que seguem a Constituição federal.

    Segundamente, aos tribunais de justiça dos Estados.

  • O erro da letra E:   No Direito Penal Militar existem as penas PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS ( sendo uma delas a perda do posto e gradução). A pena principal é aplicada pela Justiça Militar da Uniao ou Estadual ( Primeira instância).  A pena acessória é aplicada pelo Tribunal ( 2 instancia). ex: Militar da PM é condenado a mais de 2 anos em Pena Privativa de Liberdade. O TRibunal de Justiça MILITar ( hj somente SP, MG e R.S possuem)  decidirá sobre a pena acessória.

  • A - INCORRETA. O militar com menos de 10 anos de atividade deverá ser afastado, e não agregado. Nesse sentido:

    Art. 14, §8º, I e II, da CF: "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade".

     

    B - INCORRETA. Art. 144, §6º, da CF: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".

     

    C - INCORRETA. Art. 142, §3º, V, da CF: "O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos".

     

    D - CORRETA. Art. 142, §3º, X, da CF: "A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".

     

    Trata-se de norma prevista para os membros das Forças Armadas, mas aplicável aos militares dos estados por força do seguinte dispositivo:

    Art. 42, §1º, da CF: "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores".

     

    E - INCORRETA. Art. 125, §4º, da CF: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

  • gaba

    D de dado

  • O porquê de a assertiva E estar errada consta em outra alternativa da VUNESP, na questão número Q649495:

     

    A competência constitucional do Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

  • Sobre a letra E:

    Súmula 673 do STF: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

  • SE TEM MENOS DE 10 ANOS DEVE SE AFASTAR

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos militares. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: [...] II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


    Gabarito do professor: letra d.
  • Complementando:

    Militar alistável = o que não é conscrito.

  • COMPLEMENTANDO: parágrafo 8° inciso I: Se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Agora o pulo do gato. -----> No momento do registro da candidatura o militar será EXONERADO.

    Parágrafo 8° da CF inciso II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Outro pulo do gato-----> NO ATO DA DIPLOMAÇÃO O MILITAR SERÁ APOSENTADO.

    EX: O atual presidente da república BOLSONARO no momento da sua diplomação ele se aposentou.


ID
1948435
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A aposentadoria dos militares é disciplinada pela seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta. O regime próprio de aposentadoria dos servidores militares estaduais tem assento nos art. 42 e 142 da CF. "De tal interpretação decorre a competência dos Estados Membros para legislar sobre a matéria constante do inciso X do § 3º do Art. 142, qual seja: 'X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).' (grifei). A Constituição reservou para os Estados, através de lei estadual específica a regulação da matéria concernente à passagem do militar para inatividade." (O direito à aposentadoria especial das policiais militares do Brasil, por Cícero Passos, publicado no site www.jus.com.br)
  • Letra E. Correta.

    A resposta da questão foi extraída de um parecer (PA nº 26/2006) emitido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, do qual cito apenas a ementa, que é bem esclarecedora:

     

    “POLICIAIS MILITARES. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Desde o advento das Emendas Constitucionais 18/98 e 20/98, resta claro que a competência para dispor sobre a transferência dos policiais militares à inatividade é da órbita estadual. Em São Paulo, a matéria rege-se pelo Decreto-Lei Estadual 260/70, de sorte que as normas da EC 20/98 que cuidam de idade mínima para a aposentadoria, que se aplicam aos servidores civis, não interferem no regime próprio dos militares.” (parecer PA nº 26/2006 – interessado Cícero Fernandes Araújo).

  • Alguém sabe me dizer por que a questão foi anulada?


ID
1948438
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! A obrigação de a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos) indenizar o particular independe de culpa da Administração Pública (ou da delegatária), configurando responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; a obrigação de o agente ressarcir a Administração Pública (ou delegatária) depende da comprovação da existência de culpa ou dolo desse agente, caracterizando responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa comum.

     

    CF, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Lei 12.527/11, Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

    § 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

    § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

    § 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

     

    Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

     

    Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Apesar do disposto na Lei 12.527/11, como citado pelo colega, é no mínimo estranho um órgão responder diretamente, e não pela pessoa jurídica a que pertence, uma vez que órgãos não tem personalidade jurídica (tão somente personalidade judiciária limitada) mas está na lei.

  • Pensei da mesma maneira, Socorro. Órgão não reponde; quem litiga em juízdo é a pessoa a qual está subordinado.

  • Quando a briga de trocidas, galera, alguma opinião?

  • Quanto a briga de tocida, considerei que é uma concessonária que está a frente do estadio. Com isso, em tese sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, teria mesmo a responsabilidade de indenizar a vítima. Mas pela a teoria do Risco Administrativo existe as excludentes de responsabilidade:

    a) Culpa exclusiva da vítima - b) ato ou fato de terceiros c) Eventos da natureza.

    Na questao, afirma que mesmo que houvesse culpa exclusiva da vítima, haveria a indenização. E isso está errado!

  • B) Errada. - Culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade civil do Estado.

    C) Errada - A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em seu nome.

    D) Errada - Acredito não ser possível individualizar o serviço de segurança pública.

    E) Errada - Os esbulhadores que causaram o dano não integram a Administração, razão pela qual não há responsabilidade civil do Estado.

  • A questão deveria ser anulada. Órgão não responde, carece de legitimidade passiva, já que não possui personalidade jurídica. Quem responde é a entidade, pessoa jurídica.

  • Quanto a B,

    Estatuto do Torcedor - Responsabilidade dos Clubes, 

    ADI 2.937 / DF

     

    Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondemsolidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto nestecapítulo.

    Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

     

  • Orgão responde diretamente ? A primeira que eliminei foi logo a letra A

  • Com relação à alternativa "D":

     

    O serviço de segurança pública não é individualmente assegurado aos cidadãos. É um serviço uti universe, ou seja, indivisível.

  • Concordo com alguns colegas quanto ao erro da afirmativa A. O órgão público, que por sua natureza não tem capacidade de contrair e assumir direitos e obrigações, não valendo-se portanto de personalidade juridica própria, nega a possibilidade da  responsabilidade direta. Em outras palavras, o órgão publico não pode ser acionado diretamente, pelo principio de hierarquização dentro da estrutura administrativa,que  deverá ser demandado contra a pessoa juridica a qual submete-se. Ex: A camara de vereadores do municipio X, responderá a demanda no polo passivo o Municipio X. Se estiver errado por favor alguém me corrija.

  • Em relação à letra C, é importante saber o teor do seguinte julgado:

     

    - Obrigação de indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga e em trajes civis,  fora de suas funções públicas à  Resp. objetiva do Estado (RE 363423/SP, j. 16.11.2004)

  • a) correta: ainda que se possa ser questionável a responsabilidade civil de órgão, sem personalidade jurídica, o fato é que o art. 34 da lei 12.527/2011 é claro ao mencionar a responsabilidade do ÓRGÃO e entidades públicas. A crítica quando à responsabilidade do órgão pode ser melhor explorada em fase discursiva e oral;

    b) Incorreta: a responsabilidade pela morte do torcedor no estádio não decorre de responsabilidade civil do Estado, mas de reponsabilidade civil calcada no Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos arts. 3.º e 14 da Lei 10671/2003 (Estatuto do Torcedor);

    c) incorreta: em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal. Ademais, a culpa exclusiva da vítima retira a responsabilidade do Estado.
     

  • Cuidado: Uma vez que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não é uma pessoa jurídica autônoma. Assim sendo, eventuais danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, devem ser imputados ao próprio Ente ou Entidade do qual integram.

    No entanto a questão considerou como certa, visto que a lei n° 12. 527 dispõe:

    Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

  • O clube só responde pela torcida organizada se patrocinar ela.

  • fico imaginando se essa letra D um dia for correta nesse país,essa teoria nunca vai ser adotada.

  • Pensei a mesma coisa que o colega aí de baixo. A correta deveria ser a D!


  • O gabarito oficial é A, mas é um absurdo. Concordo com os colegas que defendem a D, tem Jurisprudência do STJ nesse sentido.

    A) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. 

    D) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos. >> Esse INDIVIDUALMENTE me causou dúvida, mas que a responsabilidade pela segurança pública pode ser objetiva pode, embora não seja incontroverso. 
     

  • Confirmando a D...

    Informativo nº 0512
    Período: 20 de fevereiro de 2013.
    TERCEIRA TURMA
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
    A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.

  • a) CORRETA

     

     

     b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

     

     

     c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, EM DIA DE FOLGA, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.

     

     

     d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é INDIVIDUALMENTE (ERRO: é um direito SOCIAL, conforme o art 6º CF/88) assegurado aos cidadãos.

     

     

     e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem,HAVERÁ RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANOS CAUSADOS PELOS ESBULHADORES À PROPRIEDADE PRIVADA, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.

  • Os "órgãos" respondem? Really? ¬¬

  • No caso da alternativa "d", o complicador seria a definição do serviço de segurança pública como assegurado individualmente. Todos sabemos que não é, sendo uti universi. Penso que deva existir na definição da responsabilidade civil objetiva do Estado alguma vinculação com a natureza do serviço. Precisaria pesquisar mais. Se alguém se habilitar...

  • Gabarito: "A"

     

    a) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6), e subjetiva em relação aos seus agentes públicos. Neste sentido, leciona Mazza: "Como a Constituição Federal determina que a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se a conclusão de que a ação regressiva é baseada na teoria subjetiva.".

     

    b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade objetiva é subdividada em em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro.

     

    c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.

    Comentários: Item Errado. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, quando o agente não estiver investido "nessa qualidade" - fora do horário de trabalho, folga, férias etc, responderá a pessoa do policial militar e não o Estado. 

     

    d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos.

    Comentários: Item Errado. Conforme art. 6º, CF, a segurança é um direito social.

     

    e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem, haverá responsabilidade em relação ao danos causados pelos esbulhadores à propriedade privada, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.

    Comentários: Item Errado. Realmente, a responsabilidade é objetiva. No entanto, para que haja, de fato, a responsabilidade deve ser comprovado, pela vítima, os seguintes requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal.

  • Fugindo um pouco do assunto, a alternativa "D" é até triste se pensarmos que ATÉ PARA PRESOS QUE COMETAM SUICÍDIO NO PRESÍDIO se aplica a teoria do risco integral (embora seja posição minoritária no STF).


     

  • Desde quando o órgão responde por algo? A pessoa júridica a qual o órgão pertence sim. Deveria estar errado!

  • Vejamos cada alternativa, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, em tendo havido o vazamento de informações sigilosas ou pessoais, as quais se encontravam de posse da Administração, e daí decorrendo danos a particulares, caracterizada estaria a responsabilidade civil da Administração Pública, em virtude da existência de nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelas vítimas e a conduta imputável ao Estado, consistente esta na falha do dever de guarda de tais informações que se encontravam sob sigilo.

    Igualmente acertado aduzir que, uma vez comprovada a ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador dos danos, este poderia ser responsabilizado, em caráter regressivo, a teor da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    A culpa exclusiva da vítima constitui uma das hipóteses tranquilamente apontadas pela doutrina, bem como admitidas pela jurisprudência, como excludentes de responsabilidade do Estado, porquanto entende-se que, em casos tais, opera-se um rompimento do nexo de causalidade entre os danos causados e eventual conduta praticada pelo Estado.

    Assim sendo, em havendo a demonstração de que a morte do torcedor se deu em razão de sua própria culpa, não restará configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado.

    c) Errado:

    A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, pressupõe que estes esteja agindo nesta condição. No exemplo desta alternativa, tudo aponta para o fato de que o policial não atuava na condição de agente público, mas sim como um mero particular, o que afasta a possibilidade de imputação do dever indenizatório ao ente público.

    O fato de se tratar de um agente policial não modifica o cenário. Com efeito, o STF possui precedente (RE 363.423, rel. Min. Carlos Ayres Britto, 16.11.2004), em que se afastou a responsabilidade do Estado, por homicídio causado por polcial de folga, mesmo utilizando-se da arma da corporação, ao fundamento de que o crime fora movido por motivos estritamente pessoais, sem qualquer vinculação com o exercício da função pública.

    Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do citado julgado:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF, exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la."

    d) Errado:

    O dever de prestar segurança pública não pode ser visto como um argumento genérico para fins de se atribuir responsabilidade ao Estado por todo e qualquer crime que venha a ser praticado nas vias públicas. Entende-se, no particular, que a responsabilidade objetiva do Estado não vai ao ponto de torná-lo uma espécie de garantidor universal. Refira-se, ademais, que os danos, neste caso, têm origem em fato de terceiro, o que também constitui hipótese excludente de responsabilidade, conforme entendimento doutrinário.

    e) Errado:

    Outra vez, se os danos foram ocasionados por esbulhadores, cuida-se de fato de terceiro, hipótese que, como regra geral, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, conforme manso magistério doutrinário.

    Ademais, a questão ainda salienta que o cumprimento da reintegração de posse se operou mediante utilização dos meios necessários à execução da ordem, razão pela qual nenhuma conduta estatal teria contribuído, nem minimamente, para que os danos fossem ocasionados.

    Gabarito do professor: A

  • De fato a palavra "órgão" está fora de lugar na questão - a responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica e órgão não é pessoa jurídica. É apenas a "menos errada", apesar de induzir candidatos mais preparados a erro.

  • É complicado quando a banca não quer medir seu conhecimento, mas confundir escrevendo tudo de cabeça para baixo.

  • NUNCA, NUNCA, marque uma sem antes ler todas.

  • Há que se fazer uma diferenciação sobre o trabalho policial (ambos em período de folga)


    a) Acidente de trânsito, que no caso não tem nada a ver com a atividade policial. Estado não responde.

    b) Disparo de arma de fogo, com arma da corporação, Estado responde sim.

  • a) conforme previsão da Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Temos aqui o mesmo fundamento da responsabilidade objetiva estatal prevista no art, 37, §6º da CF/88 – CORRETA;

    b) demonstrada a culpa exclusiva da vítima, há a exclusão (ou atenuação, a depender do caso) da responsabilidade estatal – ERRADA;

    c) para que o Estado responda objetivamente pela conduta do policial, deve ficar caracterizada a oficialidade da conduta do agente, que se dará quando: estiver no exercício das funções públicas; ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la; quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir. A situação do enunciado não se enquadra nesses requisitos, pois o policial estava de folga e conduzindo veículo próprio – ERRADA;

    d) o direito à segurança pública é um direito social, de toda a população, e não um direito individualmente assegurado ao cidadão como disse a alternativa – ERRADA;

    Gabarito: alternativa A.

  • Desde quando órgão tem personalidade jurídica para fim de ser responsabilizado? A regra geral é que os órgãos são despersonificados.
  • Alternativa correta: A

    Mas causou certa estranheza citar que os "órgãos" respondem, tendo em vista que os mesmos não são pessoas jurídicas e sua responsabilidade é acarretada ao ente político ao qual se encontra subordinado.

    Bons estudos.

  • Comentários:

    a) CERTA. Além de a situação enquadrar-se na responsabilidade objetiva do Estado, reproduziu-se ainda a expressa previsão do Art. 34 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):

                     Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    b) ERRADA. A culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes da responsabilidade objetiva, que, além disso, requer conduta comissiva de agente do Estado, o que não se apresentou neste caso. Por consequência, a análise se desloca para o campo da omissão, que, a seu turno, ocasiona a responsabilidade apenas subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa.

    c) ERRADA. A atuação privada do agente público, fora de sua função, não ocasiona responsabilidade ao Estado.

    d) ERRADA. Como regra geral, a responsabilidade do Estado por omissões se dá pela via da responsabilidade subjetiva, competindo ao particular prejudicado comprovar que o Poder Público deixou de adotar medidas que eram esperadas de sua atuação.

    e) ERRADA. Considerando que a polícia adotou todos os meios necessários à execução da ordem judicial, e ainda assim os esbulhadores causaram danos ao patrimônio, não há responsabilidade objetiva do Estado, já que os danos decorreram exclusivamente de atos de terceiros.

    Gabarito: alternativa “a

  • Às vezes ter conhecimento aprofundado sobre determinados assuntos, mais atrapalha do que ajuda.

  • Essa tem que ir por pura exclusão e fingir que não existe a palavra "orgão" na assertiva A.

  • Órgão -> não responde, mas sim o Estado

    Entidade -> responde diretamente


ID
1948441
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    LEI 12.846/13

    LETRA A (errada): art.6º, I §3:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto....

    §3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não NÃO EXCLUI, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    LETRA B (errada): art.16, §10:

    § 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    LETRA C (correta): art.5, III

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei...

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    LETRA D (errada): art.3º

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    LETRA E (errada) art.2º:

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Bons estudos e sucesso!!!!

     

  • Letra C. Correta. Valem-se as pessoas jurídicas de terceiros ou de outra pessoa jurídica, para a consecução de benefícios, como no caso de benefícios materiais. Pleiteiam-se favores ou amparo econômico para uma pessoa jurídica que satisfaz os requisitos para o recebimento, sendo que, no entanto, o benefício vai para pessoa jurídica diferente. (Responsabilização das Pessoas Jurídicas por Atos Lesivos à Administração Pública, por Arnaldo Rizzardo)
  • a) na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, em substituição à obrigação de reparar os danos.

    § 3º  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

     

    b) a Advocacia Geral da União – AGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a Administração Pública estrangeira.

    Art. 16, §10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

     

    c) GABARITO - Art. 5º, III - constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

     

    d) a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, exceto em relação aos ilícitos penais, pelos quais responderão na medida da sua culpabilidade.

    Art. 3º  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

    e) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, pelos atos lesivos previstos nessa Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 2º  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Apenas como contribuição: a Controladoria-Geral da União foi substituída pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. 

  • L.A.C --> compentencia para processo: C.G.U (art. 9)

    L.A.C ---> rito para responsabilização judicial: A.C.P (art. 21)

  • LETRA C

     

     

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    - A CGU É RESPONSÁVEL PARA CELEBRAR QUANDO FOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    - A PESSOA JURÍDICA TEM QUE SER A 1° A SE MANIFESTAR.

    - O ACORDO NÃO EXIME A P.J DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR INTEGRALMENTE O DANO CAUSADO.

    - SE A P.J DESCUMPRIR O ACORDO DE LENIÊNCIA, ELA FICA IMPEDIDA DE CELEBRAR UM NOVO PELO PRAZO DE 03 ANOS.

     - A CELEBRAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    -  NÃO IMPORTARÁ EM RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO INVESTIGADO A PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA REJEITADA.

    - A P.J FICARÁ ISENTA DAS SEGUINTES SANÇÕES AO CELEBRAR O ACORDO DE LENIÊNCIA:

     

    1° PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    2° RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES, DOAÇÕES OU EMPRÉSTIMOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.

    3° O VALOR DA MULTA É REDUZIDO EM ATÉ 2/3.

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • não se fala em responsabilidade objetiva no direito penal.

  • Com base na Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.


ID
1948444
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o caso hipotético. Antonio e Maria contrataram a prestação de serviço de um laboratório particular para coletar células-tronco embrionárias do cordão umbilical de seu filho que iria nascer, pagando previamente pelo serviço de coleta. Por ocasião do parto, o laboratório foi avisado pelo casal, mas nenhum representante compareceu, deixando de coletar o material genético que poderia ser usado, no futuro, em eventual tratamento da saúde do nascituro. Proposta ação indenizatória pelos pais e a criança, assinale a alternativa que melhor soluciona a questão.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.
    DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.
    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).
    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.
    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.
    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • GABARITO: letra B

     

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-549-stj_30.html

  • Questão parece que foi reirado do site dizerodireito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Ausência de coleta das células-tronco no momento do parto e aplicação da perda de uma chance.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

    Coleta e armazenamento de células-tronco após o parto.

    Atualmente, têm sido cada vez mais comum os serviços de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Explicando melhor: existem determinadas empresas que, logo após o parto, coletam o cordão umbilical, levam-no até o laboratório e lá as células-tronco são separadas e congeladas. Caso a própria criança ou algum parente próximo tenha determinados tipos de doença, existe a possibilidade de que essas célulastronco sejam utilizadas para auxiliar no tratamento.

    Imagine agora a seguinte situação adaptada:

    Mônica estava grávida e decidiu contratar os serviços de uma empresa de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Assim, foi assinado um contrato e a empresa se comprometeu a enviar uma enfermeira no dia do parto para recolher o cordão umbilical a fim de coletar a armazenar as células-tronco. Ocorre que, no dia do nascimento, a enfermeira da empresa não compareceu e a coleta do cordão umbilical não foi possível. Diante disso, o filho recém-nascido do casal, representado por seus pais, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa. A empresa contestou o pedido afirmando que não há direito à indenização porque se está diante de um dano hipotético, já que somente se poderia falar em dano concreto se o menor viesse a ter necessidade das células-tronco embrionárias não colhidas.

    Continua.......

     

  • A questão chegou até o STJ. O recém-nascido terá direito de ser indenizado pela falha da empresa?

    SIM. Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Para o STJ, não se está diante de situação de dano hipotético (o que não renderia ensejo a indenização), mas sim de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance. A responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. A título de curiosidade, no caso concreto, o STJ fixou a indenização em R$ 60.000,00.

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-ofa-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
    Continua.....

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

    “A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.” (Prova do TJDFT 2014 CESPE).

  • Gente, agora digamos que isso aconteça com um de nós. Digamos que eu passe um ano estudando feito uma condenada, me dedique inteiramente focando num determinado concurso, dou o meu máximo, esteja domindando a matéria e tudo mais(quer dizer que estou preparada, que sou uma forte candidadta a uma das vagas do certame). Se no dia que eu viajar para fazer a prova, a empresa aérea ou rodoviária cancele o avião/ônibus e eu não consiga mais fazer a prova por não ter conseguido viajar, a teoria da chance perdida se aplica??

  • O inadimplemento de um contrato pode gerar dano moral?

    - Ordinariamente não

    - Pode gerar dano material

                   

    Exceção (STJ, REsp.257.036)

    - O STJ reconheceu a possibilidade do dano moral contratual

    - Quando o inadimplemento contratual violar a dignidade do contratante

    - O que gera o dano moral não é o inadimplemento contratual puro e simples, e sim a violação do direito da personalidade (natureza extracontratual do dano)

    - Ex: companhia de água que desliga indevidamente o fornecimento

    - Esse dano pode ser superior ao próprio valor do contrato

     

    Perda de uma chance: 

    - STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 - Info 549

    - Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias

     

  • Sempre tive em mente que a perde de uma chance deveria ser factual, e não em "possibilidade hipotética e eventual". 

  • A questão trata do dano moral no caso de coleta de células tronco embrionárias do cordão umbilical.

     

    Para resolver a questão, é necessário o conhecimento de um julgado que consta no Informativo 549 do STJ:

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d&#39;une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. 



    A) Os pais têm direito à indenização por danos materiais e os três a danos morais, não se falando na perda de uma chance, ou dano hipotético, que só ocorreria se a criança fosse vir a necessitar do material coletado no futuro.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).


    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Apenas os pais são legitimados a receber indenização por danos morais, materiais e pela perda de uma chance, uma vez que a criança não participou do contrato, tratando-se de mero dano hipotético.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os três são legitimados a receber indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance, em razão da potencialização do dano.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) Os pais têm direito apenas a serem reparados por danos materiais e a criança pelos danos morais ou pela perda de uma chance, que se confundem, evidenciada por um dano certo, por evitar determinado prejuízo.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A única forma que posso pensar para encaixar o entendimento é a seguinte: o dano REAL, ATUAL e CERTO não é da criança sofrer uma doença futura e perca a chance de se tratar com o material colhido. O dano  REAL, ATUAL e CERTO é o da não colheita no momento oportuno, qual seja, o momento do parto. Nunca mais haverá outra chance de colheita... 

    O julgado não esmiúça a situação com o fim de diferenciar o que a jurisprudência do próprio tribunal defendeu ao longo dos anos....

    Ps: também errei a questão.

  • AUSÊNCIA DE COLETA DAS CÉLULAS-TRONCO NO MOMENTO DO PARTO 

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, A CRIANÇA que, em razão da ausência do preposto da empresta contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve colhidas as células-tronco embrionárias. 

     

    STJ. 3 TURMA. RESP 1.291.247-RJ, REL. MIN PAULO DE TARSO, JULGADO EM 19/08/2014 (INFO 549).

  • Para a teoria da perda de uma chance, o dano deve ser REAL, ATUAL e CERTO, conforme um juízo de probabilidade e não possibilidade.

     

    No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização.

     

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549)

    Vide dizerodireito

     

    #maisdomesmo:

    “A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.” (TJDFT 2014 CESPE)

     

    Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. (DPE/RN 2015 CESPE)

     

    Bons estudos, galere

     

  • Sei que não devemos brigar com a questão e com a jurisprudência utilizada para elaborá-la.

    Mas em parte do enunciado está a caracterização da chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo?

    A criança poderia jamais precisar da célula tronco embrionária. Fiquei esperando a questão trazer mais elementos e, por isso, errei.

     

  • CJF 

     

    Mais lenha na fogueira 

     

    ENUNCIADO Nº 444

    Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

     

  • Realmente, a questão cobra um precedente específico em que o STJ consignou o entendimento de que a ausência de coleta de células tronco configura, de per si, perda de uma chance. Com a devida vênia à Corte, mas eu creio que esse entendimento destoa um pouco do instituto da perda de uma chance. Como apontado por outros colegas, o fato de a criança necessitar ou não do material genético coletado para tratamento em futura e incerta moléstia é algo cabalmente eventual. Sinceramente, acho que houve uma confusão entre perda de uma chance e dano moral in re ipsa, esse sim não carecedor da demonstração de dano ou sofrimento.

    Mas fazer o que, né? Decorar que o STJ acha que é assim...

  • Eu errei, mas errei com convicção. Após eliminar C, D e E, fui seco na A por achar que nesse caso não havia a mínima chance de indenização por perda de uma chance. Completa banalização do instituto, na minha opinião. Sei que é entendimento do STJ, mas é entendimento, na minha opinião, equivocado.

  • Esse julgado não reconhece o direito da criança ao recebimento de indenização por danos morais dentro da perda de uma chance? Não entendi por que a A foi considerada incorreta. "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).

  • Gab B.

    Ex vi informativo 549 do STJ.

  • AUSÊNCIA DE COLETA DAS CÉLULAS-TRONCO NO MOMENTO DO PARTO 

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, A CRIANÇA que, em razão da ausência do preposto da empresta contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve colhidas as células-tronco embrionárias. 

  • O problema, ao meu ver, em se tratando de questões decorrentes de responsabilidade extracontratual, é que os julgados são conforme pêndulos dependentes do caso concreto, não há objetividade. A questão "A" poderia estar perfeitamente correta, mas por questão subjetiva dos julgadores deste caso em concreto, deu-se reparação à criança pela "perda de uma chance", como poderia não ser o caso... Ou seja, o pêndulo vai pra esquerda ou direita, conforme o caso...

  • Alternativa Correta: B ---- Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-549-stj_30.html

  • Particularmente não coaduno integralmente com a jurisprudência do STJ. A perda de uma chance demandaria uma probabilidade real, fática, da aquisição da chance. No caso em comento, a perda da chance seria em razão da cura de uma doença grave. Não sei se podemos supor que uma pessoa tem probabilidade real de ter uma doença grave ao longo de sua vida. Ademais, a própria eficácia das células-tronco não é confirmada cientificamente. Há "doutrina médica" que diz que tais procedimentos tem utilidade prática pífia. Enfim, mas a questão seguiu entendimento dos tribunais superiores, então não tem como reclamar muito.

  • DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

  • @Janayna Moura de Figueiredo. Acredito que sim. Porque, no exemplo que você citou, estaria sendo violado o seu direito social de acesso ao trabalho (art. 6º, CF), de modo que, perante a existência de provas que você realmente possui conhecimentos jurídicos que possam levá-la ao êxito no certame (como provar? Juntar aos autos notas de certames anteriores ou que você está na segunda fase de outra carreira jurídica etc) você estaria apta a solicitar do poder judiciário a aplicação da teoria da perda de uma chance.


ID
1948447
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Diante desta afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não poderia a escritura pública constituir presunção absoluta. 

     

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

     

    I - data e local de sua realização;

     

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

     

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

     

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

     

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

     

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

     

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

     

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

     

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Segundo o STJ, a presunção de veracidade que trata este artigo é relativa (215, CC). A quitação dada em escritura pública não é uma verdade absoluta, na medida em que admite a prova de que o paga, então não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que prove o contrário. (STJ, 3ª turma RESp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014, info 541).

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 405 do NCPC:  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Comentário do Prof. Daniel Amorim sobre o dispostivo: "Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por funcionário público lato sensu, haverá uma presunçã de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa prensunção é relativa, podendo ser afastada por outras provas produzidas no processo".

     

    A) No sentido jurídico, a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela estipulado, permitindo uma conclusão direta e objetiva, que não admite ser contrariada. (admite-se prova em contrário)

     B) As informações contidas em escritura pública, por se tratar de direito disponível, geram presunção absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento. (a presunção é relativa)

     C) Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública, por ser instrumento dotado de fé pública, as consequências dela extraí- das geram presunção absoluta de veracidade. ( a presunção é relativa). 

     D) A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541) 

     E) Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública, exceto os que forem eivados de nulidade absoluta, tais como os elementos essenciais de sua formação válida. (há uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público). 

  • Alternativa A) A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A presunção de veracidade da declaração de vontade é relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A presunção de veracidade é relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a quitação em escritura pública gera presunção relativa de pagamento, pois admite prova em contrário. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Há presunção de veracidade no que diz respeito à formação do documento e aos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença (art. 405, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra A: O comentário da professora do QC, com o devido respeito, está equivocado quando diz  "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração (...)". O art. 405, NCPC, não estabelece a presunção da veracidade das declarações prestadas ao agente público, isto é, a prova do documento público não alcança o conteúdo da declaração. Exemplo: Um Boletim de Ocorrência, documento público, faz prova de que o particular compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada. O BO não prova que seu conteúdo corresponde à verdade. 

  • Gleiciane, entendo que a professora do QC disse a mesma coisa que você, só que com outras palavras. Você colou apenas parte do comentário dela. O comentário completo seria: "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito".

  • REGRA NO BRASIL: presunção relativa. O nosso sistema atual tem caráter constitutivo e, excepcionalmente, caráter declaratório, sendo que aqui a propriedade também é transferida pelo registro.

    DICA IMPORTANTE: lei pode atribuir presunção absoluta, p. ex., o “Registro Torrens” (o interessado irá requerer que o registro do seu título se faça sob esse sistema), que é o único atualmente. Hoje é só é aplicado em propriedades rurais.

    DIREITO COMPARADO: (I) No direito Alemão a presunção é absoluta, razão pela qual se houver algum erro não será possível desconstituir o registro, mas apenas ingressar com ação indenizatória contra o Estado (a propriedade se transfere com o registro). (II) No direito Frances o sistema é mais liberal, sendo que com o próprio contrato se transfere a propriedade e ele tem caráter publicitário.

  • PelamordeDeus...

    Todas, exceto a alternativa correta, falam de presunção absoluta.

    Credo...

  • A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

  • documento público = PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SEMPRE, POIS ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    Enunciado 158, III Jornada de Direito Civil/CJF: 

     

    A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • GABARITO - D

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Só existe (s.m.j.) um tipo de registro / documento público com presunção absoluta no Brasil atualmente: é o Registro Torrens.

     

    [...]

    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427

     

     

  • A) Permite ser contrariada, pois se trata de uma prova com presunção relativa.
    B) As informações contidas em escritura pública geram presunção relativa.
    C) Presunção relativa de veracidade.
    D) GABARITO.
    E) Presunção relativa.
     

  • Vamos acabar com os cartórios e adotar blockchain !

    #utopia

  • Alguém pode me explicar o erro da E?

  • Art. 215, CC- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    JDC158 A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • Vale lembrar:

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Prova plena é diferente de presunção absoluta.


ID
1948450
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Alegria Ltda., visando parceria comercial com a empresa Felicidade Ltda. na comercialização de produtos para festas, iniciou tratativas pré-contratuais, exigindo da segunda que comprasse equipamento para a produção desses produtos. O negócio não foi concluído, razão pela qual a empresa Felicidade Ltda., entendendo ter sofrido prejuízo, ingressou com ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes, assim como na obrigação de contratar, ante a expectativa criada pela empresa Alegria Ltda.

Diante deste caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B". Embora o art. 422, do Código Civil, não contemple explicitamente a fase pré-contratual, certo é que a boa-fé objetiva deve ser observada ainda nessa etapa da negociação. 

    Nesse sentido o Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: "o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual."

    Da mesma forma entende o STJ (REsp 758518 / PR):

    Ementa . DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. (...)

  • Não entendi...não há obrigação de contratar? Alguém pode me explicar melhor?

     

  •  Lilia Bispo pelo visto não. Veja: "Além disto, a responsabilização civil pré-contratual engloba, conforme já mencionado, as despesas efetuadas pela parte prejudicada, bem como aquilo que deixou de ganhar, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes. Ou seja, da responsabilidade civil pré-contratual não surge, para a parte prejudicada, a possibilidade de exigir da outra a celebração do contrato cuja celebração foi ilegitimamente rompida". https://jus.com.br/artigos/15108/a-responsabilidade-civil-pre-contratual

  • "tratativas pré-contratuais", ou seja, negociações preliminares. Essa fase não obriga os contatantes.

    A partir da proposta haverá a obrigação de contratar, exceto se, dentre outras situações, constar do termo da proposta que o proponente não fique obrigao a contratar. (art. 427 do cc/02).

    O contrato preliminar obriga os contrantes a celebrar o contrato definitivo, porém, também há exceções, como, por exemplo, a cláusula de arrependimento constante de seus termos.

    Por último temos o contrato definitivo, que dispensa comentários para a questão.

  • Gab. B.

    Enunciado 26 da I jornada de direito civil – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO. 1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré- contratual. Doutrina sobre o tema. 5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto. 6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ. 7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual. 8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)

  • Conforme Christiano Cassettari, "a fase de negociações preliminares é a primeira fase de negociação do contrato e, em regra, não vincula as partes, porém, haverá responsabilidade civil se, violada a boa-fé objetiva, existir expectativa de contratação".

     

    G: B

  • FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO:

    -  NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (FASE DE PUNTUAÇÃO): em regra não há responsabilidade civil, pois ainda não há o vínculo.

    -  PROPOSTA  (FASE DA POLICITAÇÃO): o policitante (proponente) realiza proposta séria e precisa ao oblato (policitado). Gera VINCULAÇÃO ao proponente. 

    -  ACEITAÇÃO : ocorre quando o oblato adere a proposta que lhe foi feita. Gera VINCULAÇÃO ao oblato.

  • A primeira fase do contrato, denomina-se negociação preliminar ou puntuação, que se refere aos debates prévios. O problema nessa fase é quanto ao rompimento imotivado das tratativas, nesse caso, inexiste possibilidade de se exigir o cumprimento do contrato, mas a parte prejudicada pode cobrar perdas e danos ( quebra de boa -fé objetiva).

    b) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

     

  • Função Reativa ou Parcelar do contrato


    É a boa-fé utilizada como defesa para repelir uma pretensão que a contraria.


    “Venire contra factum proprium” – VCFP, Voltar-se contra a própria conduta (tradução literal)


    É a proibição de um comportamento contraditório. Há duas condutas: A primeira é o “factum proprium”, a segunda conduta é a “venire contra”. A segunda conduta contradiz a primeira, havendo quebra de confiança, o direito espera um comportamento coerente. Ex.: Empresa de alimentos Cica e os plantadores de tomate. A empresa distribuía regularmente sementes de tomate aos agricultores e comprava a safra. Certo ano após distribuir sementes se negou a comprar a safra. O TJ/RS condenou a Cica por quebra da boa-fé na fase pré contratual (“culpa in contrahendo”) obrigando a indenizar os plantadores de tomate.

    Damásio mags/MP

    Professor: José Simão
    Aula: 11 | Data: 17/03/2015

  • Apenas complementando, se uma pessoa dá a entender que irá executar certo ato mas não o faz (venire contra factum proprium) isso fere o princípio da boa-fé objetiva (Princípio que rege os contratos tanto na fase pré-contratual como na contratual de fato). Com isso inexiste qualquer obrigação de se exigir o cumprimento do contrato, mas quem foi prejudicado pode requerer as perdas e danos que teve com esse contrato frustrado.

  • A empresa pode querer não contratar, no entanto, deve reparar os danos sofridos em virtude da legítima expectativa criada para a contratação. Trata-se da responsabilidade pré-contratual em virtude dos danos sofridos pela empresa Felicidade Ltda.

    @conteudospge

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções: a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002); b) função de controle (art. 187 do CC/2002); c) função de integração (art. 422 do CC/2002).

     

    A função integrativa se aplica em todas as fases negociais. Nesse sentido são os enunciados doutrinários do CJF/STJ:

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

     

    O "caso dos tomates CICA" é um bom exemplo para fixar a boa-fé objetiva na fase pré-contratual. O caso envolveu a empresa CICA, que “distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.” (TARTUCE, 2014, p. 584). Assim, o “caso dos tomates” consiste numa série de ações ajuizadas por agricultores gaúchos contra a CICA, alegando, em síntese, quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

  • A questão quer o conhecimento da boa-fé objetiva no âmbito contratual.

    A) Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder apenas pelos danos que dolosamente causar à outra parte.


    Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:



    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.


    Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos que causar à outra parte.




    Incorreta letra “A".



    B) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.


    Enunciados 25 e 26 da I Jornada de Direito Civil:




    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.




    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil:

    363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.


    A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, devendo proceder de forma leal. A empresa desistente deverá arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.




    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes.

    Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil:


    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    As partes são livres para contratar e as negociações preliminares não as obrigam. Porém, se uma delas gerar legítima expectativa de contratação na outra haverá obrigação de indenizar os danos, com fundamento na boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “C".



    D) Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual, o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar em indenização.

    Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil:


    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:




    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.


    As partes contratantes podem desistir do negócio, considerando o princípio da liberdade contratual, porém, devem observar a boa-fé objetiva inclusive na fase de negociações preliminares, e, gerando legítima expectativa de contratação na outra parte, a empresa deverá arcar com os danos comprovados.




    Incorreta letra “D".





    E) Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de expectativa, vigorando o princípio da livre contratação.


    Código Civil:


    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:




    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.


    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:




    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.


    Existe no direito brasileiro a cláusula geral da boa-fé objetiva, atua em todas as fases do contrato, de forma que disciplina a responsabilidade pré-contratual, podendo se falar em quebra de expectativa, e mesmo vigorando o princípio da livre contratação, os contratantes devem proceder com boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.




    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A palavra " podendo" na alternativa B está correta? 

    Melhor não seria "devendo"?

  •  A empresa Alegria Ltda., visando parceria comercial com a empresa Felicidade Ltda. na comercialização de produtos para festas, iniciou tratativas pré-contratuais, exigindo da segunda que comprasse equipamento para a produção desses produtos. (...)

    c) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes. ERRADO

    Conforme destacado, a empresa Alegria realizou com a empresa Felicidade tão somente TRATATIVAS PRÉ CONTRATUAIS, e não um Contrato Preliminar. De modo que não se aplica o art. 463, CC, vez que a exigência pelo cumprimento da obrigação apenas existiria se as empresas tivessem efetuado um Contrato Preliminar, o que não é o caso da questão. Logo, a alternativa C está errada.

  • O caso não demonstra ter havido celebração de contrato preliminar, bastando-se, como bem ressaltado pela colega Anna Ribeiro, em descrever a existência de "tratativas pré-contratuais". Referidas tratativas residem no momento pré-contratual da puntuação, que não vincula as partes.  

     

    Decerto, se tivesse sido celebrado contrato preliminar, ressalvadas as hipóteses de cláusula de arrependimento, qualquer das partes poderia exigir a celebração do contrato definitivo,  assinalando prazo à outra. Esgotado o referido prazo in albis, o promissário poderia pleitear, judicialmente, que a vontade do promitente fosse suprida, ressalvada a natureza do negócio. Não se pode esquecer que a vontade livre é pressuposto de validade do contrato, havendo de se exigir a coincidência irrefragável de vontades em um contrato, por exemplo, intuito persone

     

    Contudo, a boa-fé objetiva tem aplicação no campo dos contratos, desde a fase preliminar, passando pela fase de execução ou contratual propriamente dita, até a fase pós-contratual, o que justifica a assertiva "B".

     

    Resposta: letra "B".

     

     

  • Não há qualquer obrigação de contratar?

  • Não há como obrigar alguém a contratar. Converte em perdas e danos, mas o juiz não pode substituir a vontade da parte e contratar por ela. Veja-se que a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC) não é exceção, porque aqui a parte já se obrigou, inclusive estipulando irretratabilidade. 

  • Alternativa A

    Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder (Até aqui V) apenas pelos danos que dolosamente causar à outra parte(F) - responsabilidade objetiva.

     

    Alternativa B

    A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar. V - art. 422, CC

     

    Alternativa C

    É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes. F - não há obrigação de contratar. Mas se há legítima expectativa, responde pelos danos (fundamento: boa-fé objetiva)

     

    Alternativa D

    Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual, o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar em indenizaçãoFnão há obrigação de contratar. Mas se há legítima expectativa, responde pelos danos (fundamento: boa-fé objetiva)

     

     Alternativa E

    Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de expectativa, vigorando o princípio da livre contrataçãoF - o art 422 do CC aplica-se à fase pré-contratual.

     

     

  • Gabarito B.A questão relata um caso em que houve quebra da expectativa em contratar criada por uma das empresas. Ambas as empresas ainda estavam na fase de tratativas preliminares, que em regra não vincula as partes. Porém, a jurisprudência e doutrina dispõem que a boa fé objetiva deve ser observa inclusive na fase pré contratual, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente da quebra de expectativa em contratar, caso violados os standards de comportamento que se esperam da parte. Não se pode dizer que há direito subjetivo à contratação pois este somente surge com a proposta, que vincula o proponente, o que invalidaria a alternativa “C”. Não confundir ainda a fase das tratativas preliminares com o contrato preliminar que obriga os contratantes a celebrar o contrato definitivo se não houver cláusula de arrependimento. Portanto, pode-se dizer que na fase de tratativas preliminares excepcionalmente surge o dever indenizar, mas não o dever de celebrar o contrato.

  • A questão trata da FASE DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES OU PONTUAÇÃO (pré contratual) – meras sondagens, conversas (ainda não há contrato nem proposta!) >> nesta fase pré-contratual, há responsabilidade EXTRACONTRATUAL (pode causar direito à INDENIZAÇÃO, no entanto NÃO há obrigação de contratar)

    CUIDADO: Não confunda com compromisso de compra e venda – art. 462 e ss do CC (este é um contrato em espécie, que obriga a realização do contrato SE ausente cláusula de arrependimento) 

  • a questão traz o caso IBM-Radial

  • Alternativa certa letra B.

    Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e os usos do lugar de sua celebração.

    Ou seja: à conduta justa e correta que se espera que os envolvidos adotem naquela circunstância.

    Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil- A boa-fé deve ser observada pelas partes nas fases de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    Portanto a boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, que diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, levando- se em consideração seus interesses , com vista a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

  • Alternativa certa letra B.

    Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e os usos do lugar de sua celebração.

    Ou seja: à conduta justa e correta que se espera que os envolvidos adotem naquela circunstância.

    Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil- A boa-fé deve ser observada pelas partes nas fases de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    Portanto a boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, que diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, levando- se em consideração seus interesses , com vista a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

  • Ninguém é obrigado a contratar com ninguém

  • Em suma, a questão está bem mal redigida em relação ao gabarito. Explico quando chegar nele.

    A. "(...) há uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 46). 

    B. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    AÇÃO JUDICIAL:

    “A primeira opção consta do art. 463 da codificação atual, podendo o comprador exigir, por meio da tutela específica das obrigações de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo. 

    Como segunda opção, se não ocorrer tal efetivação do contrato, ao ser esgotado o prazo assinalado na ação de obrigação de fazer para que a outra parte celebre o contrato definitivo, poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Esse efeito somente é possível se a isso não se opuser a natureza da obrigação.”A respeito de natureza da obrigação se liga mais ao direito das coisas.

    CONCLUSÃO: pode ser imposta obrigação de fazer à parte que não quis contratar após a formação do C. preliminar, logo acho que a "b" está errada, ou, ao menos, mal redigida. Achei estranha.

    C. A situação dessa alternativa faz sentido para mim, mas, já que foi considerada errada, me expliquem bem, por favor.

    D. Errada, pois, ainda que as partes desistam em comum acordo, pode haver dano a uma delas, ainda que pequeno. Logo, realmente será possível uma indenizaçãozinha material ou moral, ou uma perdas e danos. Confia

    E. Essa alternativa fummou um becck muito doid

  • Li rápido demais e não percebi que a alternativa B falava da boa-fé.

    Aquela leitura panorâmica acabou pegando apenas "responsabilidade pré-contratual é a objetiva"

    Resultado: Errei. Vacilo.


ID
1948453
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da

Alternativas
Comentários
  • Para Stolze e Pamplona Filho, o Princípio da Operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.
     Nessa linha, privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais, que devem ser colmatadas no caso concreto, merecendo destaque, como exemplo, a nova regra da responsabilidade civil incrustada no parágrafo único do art. 927, em que se admite a 'obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. (in Novo Curso de Direito Civil. V. 1: Parte Geral. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 97).

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    Quais são os princípios norteadores do Código Civil de 2002? (por Ciara Bertocco)

    Veja os princípios norteadores do Código Civil de 2002.

    a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

    b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.

    c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    (Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco)

  • "O princípio da operabilidade leva em consideração que o Direito é para ser efetivado, executado. Nele está implícito o princípio da "Concretude", que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas tanto quanto possível, legislar para o homem situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar."

    Fonte: Miguel Reale, O Projeto, cit., p. 10-12. 0

  • Os institutos do direito civil (Parte especial) devem ser entendidos com base nas diretrizes/valores do Direito Civil (eticidade, operabilidade e socialidade ou concretude). Vejamos:

    A eticidade significa a compreensão ética de uma relação. Todas as relações privadas precisam ser entendidas com base na ética. Porém, ética não se confunde com moral. (moral é pessoal, filosófica, religiosa, sexual; ética é coletiva, é aquilo que se espera de todos. Ex.: boa-fé objetiva).

    A socialidade ou concretude é a compreensão dos institutos do direito civil com a preocupação com a sua função social. Os institutos do direito civil precisam cumprir uma função social, e esta função social vem da socialidade. Ele não pode mais ser interpretado de forma individualista, ele precisa ter uma interpretação social. Ex.: função social do contrato; função social da propriedade etc.

    A operabilidade é a utilização dos institutos do direito civil de forma simples, fácil. A utilização dos institutos não deve ser complexa, não deve ter apego ao tecnicismo. Ex.: distinção entre prescrição e decadência, O Código Civil facilitou a distinção entre prescrição e decadência.

    Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - CERS - Cristiano Chaves

  • Questão massa..Novidade pra mim isso aí!

  • Letra A. Correta. Princípio da Operabilidade Pelo Princípio da Operabilidade enxerga-se a aplicabilidade da lei nos casos concretos, a fim de solucionar o litígio de maneira eficiente. O artigo que ilustra tal princípio é o artigo 1228, em seus parágrafos 4º e 5º: Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Jusbrasil.
  • "no plano de um determinado grupo social"

    Bastante próximo da sociabilidade.

  • A questão é dúbia e não há como dizer que a sociabilidade não estaria correta:
    Até "Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto" nitidamente trata-se de operabilidade, mas ao complementar com: 
    "às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto" traz a sociabilidade. Como os princípios norteadores do CC/02 são amplamente interconectados como vetores, na minha percepção o conceito do enunciado estaria mais próximo de sociabilidade que de operabilidade, que trata da questão instrumental e não de adequação material ao contexto econômico/social.

    Coisas de Vunesp sendo Vunesp. 
    Bons estudos!

    obs.: Para quem não conhecia o tema, o Tartuce abordada amplamente no 
    Manual dele. 

  • "Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias..."

     

    A OPERABILIDADE é o paradigma do CC/02 que busca a facilitação na aplicação do direito. Ex. Art. 189, CC.

     

    Gabarito: A

  • De fato Gis@ B e Lucio Abreu! 

    O enunciado está em sintonia tanto com o princípio da socialidade como da operabilidade. Daí porque uma e outra assertiva me parece correta!

    Lembrando que eticidade (boa-fé objetiva), socialidade (função social) e operabilidade (simplicidade/cláusulas gerais) são princípios informadores do Código Civil de 2002!

     

  • A questão quer conhecimento sobre os princípios informadores do Código Civil.


    A) operabilidade.

    “Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido deefetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais.

    Nas palavras de Judith Martins-Costa, grande intérprete da filosofia realeana, percebe-se na atual codificação material um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) eticidade.

    “De início, a respeito do princípio da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado. (...)O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “B”.


    C) boa-fé objetiva.

    “O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “C”.


    D) sociabilidade.

    “Voltando à lei material, no que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavraeu. Os grandes ícones do Direito Privado recebem uma denotação social: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “D”.


    E) autonomia privada.

    “O contrato, como é cediço, está situado no âmbito dos direitos pessoais, sendo inafastável a grande importância da vontade sobre o instituto, eis que se trata do negócio jurídico por excelência. Entre os clássicos, leciona Carvalho de Mendonça que o domínio da vontade dos contratantes foi uma conquista advinda de um lento processo histórico, culminando com o “respeito à palavra dada”, principal herança dos contratos romanos e expressão propulsora da ideia central de contrato como fonte obrigacional.13 Interessante visualizar, aqui, aquela velha diferenciação clássica entre aliberdade de contratar e a liberdade contratual, objetivando uma melhor compreensão da matéria.

    Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Segundo Flávio Tartuce, o princípio da Operabilidade  tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade
    ou concretude, o que foi buscado pelo si stema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material. Na opinião deste autor, o sistema de cláusulas gerais também foi adotado pelo Novo CPC, pela adoção de um modelo aberto, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.

  • ......

     

     

    LETRAS A, B e D –  Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.34):

     

     

     

    O Código Civil de 2002 consagra três princípios fundamentais, conforme se extrai da sua

    exposição de motivos, elaborada por Miguel Reale, a saber:

     

    Princípio da Eticidade – Trata-se da valorização da ética e da boa fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC). Acrescente-se que a eticidade também parece ser regramento adotado pelo Novo Código de Processo Civil, pela constante valorização da boa fé processual, notadamente pelos seus arts. 5.º e 6.º.

     

     

    Princípio da Socialidade – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.

     

     

    Princípio da Operabilidade – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material. Na opinião deste autor, o sistema de cláusulas gerais também foi adotado pelo Novo CPC, pela adoção de um modelo aberto, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.” (Grifamos)

  • Comentários excelentes, em especial do Henrique Fragoso.

  • Não consegui correlacionar o enunciado com as alternativas. Me pareceu um enunciado aberto, impreciso. Marquei a errada, e não entendi a razão de ser da Operabilidade em exclusão das demais diretrizes hermenêuticas da Lei Civil.

  • Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da

    .

    a) operabilidade.CORRETA, dado que a operabilidade permite ao intérprete aplicar de maneira mais adequada ao caso concreto as soluções legais previstas de maneira meramente genérica.

    .

    b) eticidade. Incorreta, pois a eticidade, muito ligada à boa-fé objetiva, trata da aplicação justa e équas das soluções pelo julgador.

     

    c) boa-fé objetiva. Incorreta, porque a boa-fé objetiva diz respeito ao comportamento esperado do agente quando do negócio jurídico.

    .

    d) sociabilidade. Incorreta, eis que a sociabilidade prevê a prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais na aplicação do Direito, em razão do princípio da dignidade humana, em sua vertente social.

    .

    e) autonomia privada. Incorreta, já que a autonomia privada está ligada à liberdade de contratar.

  • Questão:

    Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da:

     

     

    a) operabilidade.CORRETA, dado que a operabilidade permite ao intérprete aplicar de maneira mais adequada ao caso concreto as soluções legais previstas de maneira meramente genérica.

     

    Bom Carnaval kkk.

     

  • Há três paradigmas que servem de base de sustentação do direito civil: Socialidade, Eticidade e Operabilidade. (Eles são desdobramentos do modelo contemporâneo de direito civil).

     

    1- Socialidade – é vinculada à ideia de função social, ou seja, o direito civil contemporâneo traz a reboque a necessidade da funcionalização dos direitos subjetivos de natureza civil e essa funcionalização, está relacionada ao paradigma da sociabilidade.

     

    2- Eticidade – retrata um dos principais paradigmas do direito civil: o princípio boa-fé objetivaTrês são as perspectivas (ou funções da boa-fé objetiva) que orientam todas as relações jurídicas privadas de natureza civil:

                 - Função de interpretação/integração: CC, art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

                 - Função de controle – Seria impor limites ao exercício concreto de direitos subjetivos e potestativos. CC, art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

                 - Função da integração/prestação – Em especial nas relações jurídicas obrigacionais, não apenas nesse caso, criam-se deveres anexos e colaterais. CC, art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

     

    3- Operabilidade - A operabilidade pode ser analisada sob duas perspectivas:

                  - Busca da tentativa da simplificação: Ocorre por meio de normas mais claras e objetivas. Exemplo: A especificação dos prazos de prescrição e decadência.

                  - Cláusulas gerais: O CC optou pela inserção de cláusulas gerais, pois com o pós-positivismo, ocorreu uma abertura valorativa do sistema, ou seja, o sistema de direito se abre e os valores passam a ingressar no mundo jurídico, principalmente através dos princípios. Como a sociedade é muito dinâmica, o Código Civil não poderia ter, simplesmente, trabalhado com normas descritivas/ fechadas, sob pena de haver uma total incompatibilidade entre o Código e o modelo contemporâneo de direito civil, fruto do sistema pós-positivistas. Portanto, a opção por inserir no Código Civil cláusulas gerais é justamente para permitir ao intérprete que ele possa efetivamente integrar o conteúdo dessas normas para, dentro de uma margem razoável, poder aplicar a norma a um caso concreto. A cláusula geral permite ao intérprete buscar a melhor interpretação ao caso concreto, já que o sistema é aberto.

     

    Assim: 

    Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da OPERABILIDADE.

  • Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito (...)

    Princípio da Operabilidade: aplicação com facilidade do Direito Civil. Todos os direitos garantidos no Código Civil devem ser facilmente compreendidos, o titular deve entender com facilidade quais são os seus direitos, o sistema deve ser facilmente operável, deve-se evitar expressões difíceis, conceitos complexos. 

    Preocupado com uma maior efetividade na aplicação de suas normas, o legislador do CC/02 abandona o preciosismo gramatical do CC/16. Afasta-se das conceituações estéreis, para trabalhar com modelos abertos e mutáveis, de modo que o direito não fique mais no campo das abstrações, mas seja executado com praticidade e efetividade. Deixa-se de trabalhar com o critério da subsunção, em que o caso concreto tinha de se adequar inteiramente à norma.

  • faltou operabilidade na redação da questão que deveria ter sido escrita de modo mais fácil de entender.

  • operabilidade ou CONCRETUDE.

  • Nao consegui fazer esse link com operabilidade, o enunciado traz adequação em um grupo social, logo associei a sociabilidade, pensei muito e ainda nao encontrei a efetividade no trecho a caracterizar a operabilidade . Meu Deus que questão confusa... :(

  • GABARITO: A

    Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco

  • A título de complementação:

    *PARTE GERAL CC/2002

    -Princípios eticidade, socialidade e operabilidade.

    -Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador.

    -Princípio eticidade: valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva, conduta lealdade das partes. Valorizar a boa-fé (natureza objetiva). Vedação decisões surpresas.

    -Boa-fé se situa no plano da conduta, e não da intenção.

    -Princípio da socialidade: CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    -Função social dos contratos – princípio contratual de ordem pública.

    -Princípio da operabilidade: simplicidade. Tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Sentido de efetividade ou concretude do Direito Civil.

    -Exemplos de cláusulas gerais: função social do contrato; função social da propriedade; boa-fé; bons costumes.

    -Adoção do sistema de cláusulas gerais pelo CC/2002 tem relação direta com a linha filosófica adotada por Miguel Reale

    -CPC 2015 adotou um sistema aberto.

    -CC/1916 (Kelsen – juiz é a boca da lei) # CC/2002 (Reale – fato, valor e norma);

    -Visão kelseniana: apego à literalidade fechada da norma jurídica. Visão realeana: sistema aberto e dinâmico, em constantes diálogos.

    -Direito civil constitucional – visão unitária do ordenamento jurídico. Analisar os institutos privados a partir da Constituição.

    -Princípios direito civil const: proteção da dignidade da pessoa humana (valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio); princípio solidariedade social; princípio da isonomia.

    Tartuce


ID
1948456
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à capacidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • GABARITO: letra E

     

    CC, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

     

     

    Alterações do CC pela L 13.146/2015, senão vejamos:

    "Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade".

     

    FONTE: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

  • Gabarito E, quanto a alternativa d - Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. isso ocorreu com a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência mencionada engloba a física e a mental.

  • Atualmente os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos!!!

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   

    IV - os pródigos.

  • Sobre a alternativa a, o ato civil praticado por pessoa absolutamente incapaz é nulo. Por afrontar preceito de ordem pública, a lei civil não permite a convalidação de ato praticado em desconformidade com o que prescreve, podendo qualquer pessoa alegar a invalidade e pleitear seja declarada, judicialmente, a sua nulidade. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, já que o artigo 169 preceitua que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo”.

    Os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os.

  • SINTETIZANDO TEMAS RECORRENTES EM PROVA QUANTO À INCAPACIDADE:

     

    - não há mais incapacidade por ausência ou redução de discernimento (antes tidos como hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, respectivamente);

    - a incapacidade da acertiva acima ("Aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz") migrou da incapacidade absoluta para a relativa;

    - atualmente a única hipótese de incapacidade absoluta é a dos menores impúberes (menores de 16 anos).

     

    BONS ESTUDOS

  • quanto à letra B, a assertiva está errada pois também é possivel a emancipação do menor por concessão dos pais, além do juiz?obrigada

  • LETRA A, ERRADA: A incapacidade civil se presume, em se tratando de negócios jurídicos, levando à sua anulação.

    A incapacidade civil não se presume, deve ser comprovada, em virtude do artigo 1º do Código Civil, que atribui a toda pessoa a capacidade de direitos e deveres na ordem civil. Nas palavras de Maria Helena Diniz, “a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princípio de que ‘a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção’.

     

    LETRA B, ERRADA: A emancipação do menor impúbere deve ocorrer por sentença judicial, transcrita no Registro Civil.

    A emancipação de menor impúbere (menor 16 anos) pode ser efetivada pelo casamento, considerando o disposto no art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que: abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

     

    A utilização do art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil (Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;), para justificar a resposta, especialmente com o trecho em negrito, não é correta, a meu ver, considerando que o dispositivo em comento é aplicado apenas aos menores PÚBERES (maiores de 16 e menores de 18 anos).

     

    LETRA C, ERRADA: Os viciados em tóxicos são incapazes absolutamente aos atos relativos à sua pessoa.

    CC/02 - Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

     

    LETRA D, ERRADA: A deficiência mental afeta a plena capacidade civil da pessoa para os atos da vida civil.

    Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, todas as disposições que limitavam a prática de atos pelos citados na referida lei foram revogados ou reeditados com o intuito de ampliar a sua inserção na sociedade. Nesse ponto, não há qualquer previsão de incapacidade plena da pessoa com deficiência no CC/02 atualmente, restando apenas a do menor de 16 anos. Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    LETRA E, CORRETAAquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz.

    CC/02 - Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

  • Atenção para a nomenclatura:

    Menores de 16 anos: IMPÚBERES (absolutamente incapazes)

    Maiores de 16 e menores de 18 anos: PÚBERES (relativamente incapazes)

  • Absolutamente incapaz = MENORES de 16 anos

     

     

    Relativamente incapaz:

    - Maiores de 16 e menores de 18

    - Pródigos 

    - Os que, mesmo por causa TRANSITÓRIA/PERMANENTE não puderem exprimir sua vontade

    - Os ÉBRIOS HABITUAIS e os VICIADOS EM TÓXICO 

  • Quanto à letra B:

     

    "A emancipação voluntária é ato unilateral de concessão realizado por ambos os pais (não exige a intervenção do filho emancipado para aperfeiçoamento e validade do ato). É feita mediante instrumento público, independente  de  homologação  judicial,  desde  que  o menor já tenha completado 16 anos." [Fonte: Prof. Aline Santiago]

     

    Ou seja, não cabe falar em emancipação de menor impúbere (menor com menos de 16 anos).

  • Com a nova lei apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes - vide art. 3 CC

  • AGORA SÓ OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMNTE INCAPAZES!!!

  • CUIDADO!

    A emancipação legal pelo casamente é possível se a/o menor for púbere (16 ou 17 anos) e com autorização dos pais

  • A - É a capacidade civil que se presume. Ainda, a incapcidade absoluta gera nulidade (art. 166,I,CC), ao passo que a incapacidade relativa gera a anulação do negócio (art. 171,I,CC).

     

    B - É vedada a emancipação voluntária do menor impúbere, eis que deve ele possuir ao menos 16 anos completos (art. 5º, par. ún, I, CC).

     

    C - Os toxicômacos são relativamente incapazes (art. 4º, CC).

     

    D - As pessoas com deficiência são, em regra, plenamente capazes para os atos da vida civil, podendo excepcionalmente se sujeitar ao regime da curatela ou, ainda e preferencialmente, ao processo judicial de "tomada de decisão apoiada" (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    E - Correta. Aqueles, que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes (art.4,CC).

  • B) Comentário: o artigo 1520 do CC, excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbel (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de criminal ou em caso de gravidez.  Essa permissão deve ser concedida pelo Juiz, inclusive ele não está obrigado a conceder (CJF 329). Portanto,embora seja exceção, a alternativa "B", entendo que não está errada; pois o casamento é uma causa de emancipação (art. 5º, paragrafo único, icn. II, do CC; que pode ocorrer a menor impúbere, devendo sempre sem precidade de autorização juducial.

  • A questão quer o conhecimento sobre capacidade.

    A) A incapacidade civil se presume, em se tratando de negócios jurídicos, levando à sua anulação.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    A capacidade civil se presume, em se tratando de negócios jurídicos. Se houver incapacidade absoluta, o negócio jurídico será nulo, se houver incapacidade relativa, o negócio jurídico será anulado.

    Incorreta letra “A”.


    B) A emancipação do menor impúbere deve ocorrer por sentença judicial, transcrita no Registro Civil.

    Código Civil:

    Art. 5o     Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha dezesseis anos completos.

    Não há emancipação voluntária de menor impúbere (menor de dezesseis anos).

    Incorreta letra “B”.


    C) Os viciados em tóxicos são incapazes absolutamente aos atos relativos à sua pessoa.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    Os viciados em tóxicos são incapazes relativamente aos atos relativos à sua pessoa.

    Incorreta letra “C”.

    D) A deficiência mental afeta a plena capacidade civil da pessoa para os atos da vida civil.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    IV - os pródigos.

    A deficiência mental não afeta a plena capacidade civil da pessoa para os atos da vida civil.

    Com a alteração trazida pela Lei nº 13.146 de 2015, as pessoas com deficiência mental foram excluídas do rol de relativamente incapazes, sendo consideradas plenamente capazes.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    Aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Paulo, acredito que essa permissão só necessita ser concedida pelo pais, e não de autorização judicial. Pelo menos foi o que entendi interpretando conjuntamente os artigos abaixo, do CC:

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • pegadinha fdp tirou as causas transitórias e deixou as permanentes.

  • (B) A emancipação do menor impúbere deve ocorrer por sentença judicial, transcrita no Registro Civil. (ERRADA)

    A emancipação não ocorre exclusivamente por intervenção judicial, ocorre nesses casos, quando houver pedido de tutelado (ouvindo-se o tutor) ou quando não há concordância entre os pais do emancipando. (hipóteses que lembro no momento... não recordo de outras por decisão judicial).

    LEMBRAR: emancipação voluntária -> decisão CONJUNTA dos pais pela emancipacçao do filho(a) que deve ter pelo menos 16 anos completos. O procedimento será realizado em cartório por instrumento público.

     

     

  • gaba 

    letra E

  • GABARITO E

     

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.       

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanentenão puderem exprimir sua vontade;           

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

  • No Brasil o sujeito pode estar babando no chão que não é absolutamente incapaz. Legislador tá de parabéns !

  • Felipe Alcantra, só fazendo uma pequena correção na sua resposta que está bem completa. Se for possível editar a resposta, auxiliará muito os demais colegas após a correção da justificativa da letra B. Na verdade, não há hipotese de emancipação do menor impúbere e esse é o erro da questão.

    Sobre o casamento do menor de 16 anos, sua colocação está correta nas condições para que ele ocorra, mas ainda assim, tal casamento não é fator emancipador.

  • Só uma dúvida: como uma pessoa em coma, por exemplo, poderá responder em parte por seus atos? Vai ter que haver processo de interdição toda vez que alguém doente chegar a esta situação extrema?

  • A emancipação do menor impúbere só acontecerá excepcionalmente ao casar-se. Para o casamento precisará de decisão judicial. Casando a emancipação decorre de disposição legal do Código Civil, ipsis litteris:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    II - pelo casamento;

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Art. 6º, caput, EPD: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]"

  • Importante: (Comentário mais curtido está DESATUALIZADO)

    Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 13, a lei , que proíbe o casamento de menores de 16 anos. A norma, cujo texto foi aprovado pelo Senado em fevereiro, altera previsões do Código Civil.

    De acordo com a lei, o artigo 1.520 do Código passa a vigorar com nova redação. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.

    Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.

    Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a norma entra em vigor já nesta quarta-feira, 13.

    Confira a íntegra da lei 13.811/19:

    LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Em 12 de março de 2019 foi promulgada – e já está em vigor no país – a lei 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro IMPEDINDO O CASAMENTO DO MENOR DE 16 ANOS EM QUALQUER HIPÓTESE:

    Texto anterior:

    "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    Texto atual:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".

  • -Emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade. Regra: definitiva, irretratável e irrevogável.

    -“Emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA.” (Jornada DC);

    -Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

    -A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    Fonte: Tartuce + dizer direito

  • de acordo com o codigo civil:

    São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    1 os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    2 os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    3 aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    4 os pródigos


ID
1948459
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a decadência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item a: Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (ERRADO).

    Corre decadência, mas não corre prescrição (art. 208 c/c art. 198, I, CC/02).

     

  • GABARITO: letra C

     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

     

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • a) errada:  Não corre a PRESCRIÇÃO contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, III);

     

     b) errada: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, QUANDO ESTABELECIDA POR LEI. (art. 210)

     

     c) correta: (art. 207)

     

     d) errada: Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, em razão de renúncia tácita. (art. 211)

     

     e) errada: É NULA a renúncia a decadência fixada em lei (art. 209)

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    Portanto, tem-se que a regra é não aplicar à decadencia as disposições referentes à prescrição.

  • letra de lei. art 207 CC

  • A DECADÊNICA LEGAL SÓ FICA SUSPENSA CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: Art. 207 CC 

     

    Salvo disposição legal em contrário (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).

     

    Ao passo que a DECADÊNCIA CONVENCIONAL cabe a RENÚNCIA e suspensão !!!

  •  a) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. ERRADA, PORQUE CORRE. DE ACORDO COM O ARTIGO 208 DO CC, QUE REMETE AO 198, I- A DECADÊNCIA NÃO VAI CORRER CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, QUE, ATUALMENTE, SÃO OS MENORES DE 16 ANOS.  

     b) Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional, desde que existam nos autos elementos para conhecê-la. ERRADA TAMBÉM. QUANTO A DECADÊNCIA, O JUIZ VAI CONHECER DE OFÍCIO QUANDO ESTABELECIDA EM LEI- ART. 210. SE A DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL, A PARTE A QUEM APROVEITA PODE ALEGÁ-LA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS O JUIZ NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO- ART. 211

     c) CORRETA- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O ART. 207 TRAZ ESSA PREVISÃO. 

     d)Se a decadência for legal, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, em razão de renúncia tácita. ERRADA, DECADÊNCIA LEGAL DEVE O JUIZ DE OFÍCIO RECONHECER- ART. 210

     e) A decadência fixada em lei poderá ser renunciada por sujeito maior e com plena capacidade. ERRADA. DE ACORDO COM O ART. 209, É NULA A RENÚNCIA À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI. 

  •  

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PGM - SP Prova: Procurador do Município

    Sobre os institutos da prescrição e da decadência, assinale a alternativa correta.

    a) O envio de notificação extrajudicial, pelo credor, é causa de interrupção da prescrição.

    b) Não é possível a fixação de prazo decadencial pela vontade das partes.

    c) Não corre a prescrição contra os ausentes do país, em serviço público do município. CORRETA

    d) Em regra, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição se aplicam à decadência.

    e) A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, não interfere no curso da prescrição no âmbito cível.

     

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  •  a) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    A decadência corre apenas contra os absolutamente incapazes. Segundo o artigo 207 do CC/02, as normas de suspensão e interrupção da prescrição não serão aplicáveis à decadência, salvo disposição de lei em sentido contrário.

     b)

    Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional, desde que existam nos autos elementos para conhecê-la.

    O juiz somente poderá reconhecer de ofício a decadência legal - > segundo artigo 210 do CC/02: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    c)

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. correta => artigo 207 do CC/02

     d)

    Se a decadência for legal, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, em razão de renúncia tácita.

    No que tange à decadência legal: não é possível a parte renunciar e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. De acordo com o artigo 210 do CC/02: deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei 

     e)

    A decadência fixada em lei poderá ser renunciada por sujeito maior e com plena capacidade.

    A decadência fixada em lei é IRRENUNCIÁVEL. Segundo o artigo 209 do CC/02: é nula a renúncia à decadência fixada em lei .

     

     

     

  • Código Civil:

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    b) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    c) CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    e) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • -Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.

    -Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).

    -Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    -Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.

    -Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação. 

    Tartuce


ID
1948462
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tem privilégio creditório quem

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C, prevista no art. 961 do CC:

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

  • Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais

    Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Visto isso, pq não a E?

     

  • Luke, acredito que a E esteja errada pq não basta o requerimento da penhora, ela deve ser efetivada

  • Quem penhora em primeiro lugar tem a preferência e não privilégio. Eis o erro da assertiva E.

  • Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    artigo 961:

    CREDITO  ________ a) REAL (1)
                      \_______ b) PESSOAL (2)

               CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)

                                                \_________ b) SIMPLES (2)

                          CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)

                                                                                     \_________ b) GERAL (2)

  • O art. 41, II da Lei 11101/05 também vai ao encontro do art. 961/CC.

    Apenas para rememorar a questão da falência, já que a questão exigida foi estritamente alusiva a letra do texto civilista.

  • Acertei por conta de Empresarial, nem lembrava desse artigo no CC!

  • preferência é diferente de privilégio. 

  • GABARITO: C

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.


ID
1948465
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios processuais penais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito.

    C) Considerando esta assertativa errada, a banca simplesmente defende que no procedimento do Tribunal do Júri as decisões que determinam a prisão preventiva, que recebem a denúncia e a sentença que pronuncia o réu ou a que o absolve sumariamente, por exemplo, dispensam motivação. Não é por que a sentença que condena ou absolve o réu julgado pelo Coselho de Senteça dispensa motivação aprofundada e se limita à resposta dos quesitos "sim" e "não" que o princípio da motivação não deva estar presente no procedimento do Júri.

    D) Embora haja íntima relação entre o princípio do Contraditório e o princípio da Ampla Defesa, creio que o princípio mais diretamente violado no caso seria o da Ampla Defesa, pois o réu seria condenado por algo do que não se defendeu (Ampla Defesa), embora pudesse ter participado de todos os atos e provas do processo até a Sentença (Contraditório).

  • Concordo com a assertiva D, porém a assertiva C também parece ser correta (porém, talvez esteja errada porque no procedimento do júri vige, excepcionalmente, o postulado da íntima convicção, e não do livre convencimento motivado).

    Agora sobre a alternativa D:

    Se não há correlação entre a sentença e acusação, fica cristalino que o princípio do contraditório foi violado, pois a sentença trouxe elementos os quais o acusado não teve oportunidade de contradizer. 

  • O erro da assertiva 'C' está justamente na expressão TODAS, pois é óbvio que isso abrangeria a decisão do Conselho de Sentença, a qual, sabemos, não está subordinada ao princípio da motivação, mas sim ao sistema do livre convencimento/íntima convicção.

    A resposta correta - com o devido respeito à opinão dos colegas Josué Silva e Pedro V - é, inexoravelmente, a assertiva 'D'.

  • Acredito que o erro da C está em afirmar que todas as decisões proferidas pelo magistrado devem ser motivadas, sendo que não há necessidade de motivação no recebimento da denúncia.

  • Segundo Renato Brasileiro, "Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. Com efeito, por força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório). Como se vê, a defesa e o contraditório são manifestações simultâneas, intimamente ligadas pelo processo, sem que daí se possa concluir que uma derive da outra."

     

  • Alguem podeira explicar a letra A? Obrigado. 

  • A título de motivação, a assertiva "O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri." está incorreta em razão da soberania dos veredictos do conselho de sentença (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), tanto é que o recurso contra a decisão dos jurados é de fundamentação vinculada.

  • no item D o certo nao seria o Princípio da Congruência?

  • Letra D. Correta. " diz Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró que 'toda violação da regra de correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público, quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a acusação.'" ( MOREIRA, Rômulo de Andrade. A emendatio libelli e o contraditório – a posição do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: . Acesso em jul 2016.).
  • Também discordo do gabarito. Na alternativa D, o princípio do contraditório até pode ser ferido diante dessa situação, mas o primeiro princípio que deveria ser apontado seria da congruência. Ora, estamos diante de uma prova objetiva!

    Demais disso, seria forçar muito apontar a exceção do Conselho de Sentença nas decisões de Tribunal do Juri. 

  • e) o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas.

    ERRADA. Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal NÃO é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    (...)

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • JUÍZO DE INSTRUÇÃO: Lei Federal n° 8.038/90:

    TÍTULO I
    Processos de Competência Originária
    CAPÍTULO I
    Ação Penal Originária

    Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.     

    Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

    Art. 3º - Compete ao relator:       

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.      (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

  • Complementando...
    "É necessário ressaltar que o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não é absoluto, pois existem deteminadas situações em que resta mitigado, como é o casa do recebimento da denúncia e da queixa. A respeito, inúmeros julgados do STF têm considerado que não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Considera-se para tanto, que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo MP não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da CF, a ato de caráter decisório, razão pela qual não reclama a motivação como condicionante de sua validade (HC 93.056/PE, DJ 15.05.2009)."
    Fonte: Norberto Avena, Processo Penal Esq. 2014 p. 33. 
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes.

    2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS : HC 101971 SP, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:21/06/2011).

  • A - O juiz criminal dispõe de iniciativa probatória, excepcionalmente. Basta ver o art. 156 do CPP. Ademais, a desigualdade material entre as partes, não raro existente, impõe que o juiz não seja inerte, mas sim determine a produção de prova capaz de demonstrar a inocência do acusado.

     

    B - O direito ao silência se estente aos acusados em geral ,presos ou soltos. Por exemplo, o réu solto não é obrigado a comparecer ao interrogatório, devendo sua ausência ser interpretada como exercício do silêncio.

     

    C - As decisões do Júri não precisam ser motivadas. Ali impera a regra da ínitma convicção e não do convencimento motivado.

     

    D - Salvem-nos da ambigudiade!!!!!! Marquei como errada, pois entendo, por exemplo, que se o MP pede a condenação, nada impede que o juiz absolva o réu, Se o MP imputa furto, nada impede que o juiz corrija para roubo (emendatio). Não aí violação ao contraditório!

     

    E - Vigora o princípio da verdade material e não da verdade real que é coisa do sistema inquisitorial.

  • Concordo com a crítica do Josué, pensei a mesma coisa. Até achei que o item do Júri fosse pegadinha. 

  • O único jurista a concordar com esse gabarito, evidentemente, seria o Gustavo Badaró.

    Onde foi parar o instituto da emendatio?? 

  • A falta de correlação atinge o princípio que leva seu nome, mas também o do contraditório, uma vez que dificulta a defesa.

  • A alternativa D foi a primeira que eliminei, pois pensei que o princípio que estaria sendo restringido, não havendo relação entre a acusação e a sentença seria o da proporcionalidade\razoabilidade..

    Entendo\entendia(até antes da questão, rs) que o postulado do contraditório está mais ligado com a fase processual em sí (contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas) do que com a relação acusação\senteça (diretamente)..

    Enfim.. 
    Bons estudos!

  • Questão mal elaborada! O "Contraditório" ocorre e deve ser efetivado durante a fase judicial em sede de instrução criminal, onde ao réu será oportunizado produzir provas e alegar ampla matéria defesa, assegurando-lhe a autodefesa e a defesa técnica. Ao contrário, a ausência de correlação entre acusação e sentença fere diretamente o princípio da congruência e nao do contraditório! 

    QUESTÃO ABSURDA E DE UMA INCOMPETÊNCIA SEM TAMAMHO!

  • Mais uma vez... a questão DEVERIA SER ANULADA. A letra "C" está correta, pois atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Veja: "o princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri". O procedimento do júri é escalonado (1ª fase do sumário de culpa e a 2ª fase de julgamento). Todas as decisões do juiz presidente devem ser fundamentadas, portanto, quando a questão fala "inclusive no procedimento do júri", tal afirmação não está errada. Ocorre que, EM RELAÇÃO AOS JURADOS, não haveria essa exigência. Da análise das alternativas, está é a que estaria correta ou MENOS ERRADA! 

    Lamentável! 

  • Pessoal, fiquei com bastante dúvida quanto a alternativa D, uma vez que para mim restaria violado o princípio da correlação ou congruência. 

    Tentando entender a alternativa dada como correta pelo examinadores, li esses dois artigos na internet (https://jus.com.br/artigos/39271/o-principio-da-congruencia-e-o-contraditorio e file:///C:/Users/User/Downloads/23090-74559-1-PB.pdf), os quais me ajudaram a entender, porque geraria ofensa ao princípio do contraditório também. 

    Se tiverem dúvidas, leiam esses textos, às vezes podem ajudar vocês também! Não transcrevi porque são textos extensos.

  • O raciocínio da alternativa D acredito que seja no seguinte sentido. O acusado se defende daquilo que a ele é imputado pela acusação e assim exerce seu direito fundamental ao contraditório. Agora se o julgador não respeita a congruência entre acusação e a sentença, o acusado será julgado por algo sobre o qual não se denfendeu. Assim, me parece correto que há comprometimento do contraditório.

  • A respeito da alternativa E, segue trecho atualizado co caderno de Renato Brasileiro - 2017:

    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE PELO JUIZ (DA VERDADE MATERIAL OU VERDADE REAL)
    Doutrina tradicional: este princípio se oporia ao princípio da verdade formal.
    Em virtude dos direitos individuais, indisponíveis em jogo no processo penal, cabe ao juiz a busca da verdade (verdade material).
    Seria a diferença do Processo Penal para o Processo Civil (verdade formal = o juiz julga de acordo com as provas trazidas pelas partes ao processo). No PP o juiz é mais ativo, pode agir procurando a produção de provas, visto que está em jogo a liberdade de um indivíduo, direito fundamental previsto na CF.
    CUIDADO: tem sido questionado - a partir do momento em que o juiz passa a produzir prova, começa a perder a IMPARCIALIDADE. Até porque nunca será possível fazer a reconstrução dos fatos tal como ocorreram.
    Exemplo de como as coisas andam mudando: Antes da lei 11.690/08, quem perguntava as testemunhas primeiramente era o juiz, agora quem pergunta primeiro às testemunhas são as partes. Cada vez mais tentam afastar o juiz da produção de prova. Isto é uma tendência no sentido de preservar sua imparcialidade. Art. 212 CPP!
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá COMPLEMENTAR a inquirição.
    Hoje, tem sido chamado de “princípio da busca da verdade pelo juiz”. Art. 156, II do CPP.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    ...
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Desde que o faça no curso do processo penal, admite-se que o juiz produza provas de ofício, devendo exercer sua iniciativa probatória de maneira complementar.

  • Perfeito o entendimento do colega Nelson.

  • Pessoal, a alternativa C não está equivocada, mas foi mal elaborada. Isto porque o Tribunal do Júri é composto pelo Conselho de Sentença e pelo Juiz Presidente. Apenas a decisão dos jurados é amparada pela íntima convicção; as do magistrado tem de ser motivadas.

     

    Bons estudos a todos!

  • Lamentável esse tipo de questão.. temos que procurar a mais certa ou a menos correta.. bizarro.

  • a) A ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador. Errado. Há hipóteses de atividade instrutória do juiz no atual ordenamento, acredito que um exemplo seja a decretação de ofício de preventiva se o acusado descumprir medidas cautelares alternativas impostas.

    b) O direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso. Errado. O direito de silêncioa assiste o acusado em todas a persecução processual, preso ou solto, tanto faz.
     

    c) O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri. Errado. O procedimento do júri é exceção, nele se aplica o sistema da convicção intima.
     

    d) O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação. CORRETA. O que a questão se refere é ao fato de que o réu se defende dos fatos, impostos na peça acusatória, se a sentença for nada a ver com nada, ele não se defendeu corretamente.
     

    e) O  princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. Errado. Resquício do sistema inquisitivo, que tentava aparentar legalidade. Esse princípio legitimava muitos abusos aos direitos fundamentais, na busca por uma verdade real, vem sendo deixado de lado.

  • Gab.  D

     

    Numa visão mais profunda, é fácil perceber que o contraditório será violado caso o juiz prolate uma sentença cujo fundamento transcenda a narração fática da inicial acusatória, pois, se o acusado apenas se manifestou apenas sobre as alegações de fato trazidas pelo autor, houve prejuízo à oportunidade de manifestação dele no tocante aos pontos trazidos a mais pelo juiz em sua sentença. 

  • Quanto a alternativa D, de inicio não concordei, mas pesquisando no livro no NUCCI encontrei que como consequência direta do principio da iniciativa das partes, surgiu o principio da correlação (ou congruência ou relatividade ou reflexão) entre a acusação e a sentença, o qual implica na exigência de que o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, guarde "perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal" (NUCCI, 2008, p.661).

     

    Percebe-se então, que não apenas o principio da correlação estaria sendo violado, mas também aos principios do contraditório e da ampla defesa! Por isso, embora a questão tenha induzido para uma interpretação erronea da alternativa, ela esta correta!

     

    Força! no final vale a pena pessoal!!!

  • Gab.  D

  • Não adianta só saber que é congruência, tem que saber os outros nomes dados aos princípios tb!! Aff.
    Enfim, aprendi algo novo.

  • bizarro isso, temos que em 3 minutos decidir entre a menos errada com viés de certa :] 

  • Tribunal do JURI os jurados nao tem que motivar suas decisoes...

     

  • Esse João krame não entende nada sobre o princípio da correlação!! o pior que fica induzindo os demais a erro. 

    A alternativa dada pela banca está correta pelo simples fato de o princípio da correlação dizer respeito ao FATO e não ao direito!!! Tanto é assim que o CPP preve a mutatio libeli justamente para o caso em que há alteração do FATO - e se restabelecer a correlação - durante a instrução e a emendatio se o juiz apenas quer dar definição jurídica diversa ao MESMO FATO!

  • Exceções ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF):

    1- Decisões do conselho de sentença no júri (sigilo das votações, sistema da íntima convicção);

    2- Recebimento da denúncia nos procedimentos que não prevêem defesa preliminar (mero "juízo de prelibação", exceção à motivação, cabível recebimento tácito se o juiz se omitir sobre o recebimento, mas determinar prosseguimento do feito. STF, AgR no HC 107066/SP; STJ, Ag no REsp 1450363, 2017);

    3- Despachos de mero expediente (não têm cunho decisório).

  • Os colegas devem ter cuidado ao postar informações desamparadas de certeza científica. O gabarito está CORRETO e não maiores divergências.

    O princípio da correlação é uma garantia do processo penal em benefício do acusado, expressão máxima do sistema acusatório. Desde que houve a separação entre as funções de acusar e julgar, esse princípio é a chave para que tanto contraditório como ampla defesa sejam exercidos em plenitude. Ora, basta imaginar a situação na qual o MP imputa a responsabilidade penal por determinado FATO, vindo este a ser alterado após instrução e sobre o qual o juiz profere, sem ressalva, juizo condenatório. Fosse assim admitido, evidente o prejuízo ao réu pois sequer contraditório exerceu sobre os fatos surgidos após instrução. Da mesma forma, restaria violado o sistema acusatório e, por consequencia, a própria imparcialidade do magistrado na medida em que ele próprio tomou a iniciativa de imputar e condenar o réu por FATO aputado após instrução. Ressalvada a hipótese de complementação de provas, o magistrado deve permanecer inerte no aguardo da acusação.

    Abraços

     
  • Josué Silva, você está equivocado quanto à sua interpretação da letra C.

     

    O item está errado por dizer que todas as decisões no rito do júri devem ser fundamentadas, o que é falso, pois nem todas deverão! A maioria, como as que você citou, carecem de fundamentação, mas dizer que é o caso pra todos está errado. Os jurados decidem por íntima convicção imotivada, por exemplo. Item errado.

  • Sobre a alternatica C:
    O tribunal do júri segue o sistema da intima convicção, o julgador nã precisa fundamentar sua decisão, segue uma "sensação de justiça", por isso é adotado no tribunal do juri, pessoas sem grande conhecimento jurídico julgam conforme seu sentimento interior, sem precisar fundamentar sua decisão. 

  • LETRA C – ERRADA

    O princípio da motivação não se aplica a todas as decisões. Segundo o art. 93, inciso IX, da CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A respeito desta regra constante na Constituição Federal, não se pode negar que em relação às decisões dos jurados no Tribunal do Júri, as quais NÃO precisam ser motivadas, adotou-se o SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. De acordo com a própria CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII, tem-se como uma das garantias do júri o sigilo das votações. Ou seja, fosse o jurado obrigado a fundamentar sua decisão, seria possível identificar-se o sentido de seu voto. Daí a desnecessidade de fundamentação do voto do jurado, limitando-se o mesmo a um singelo “sim” ou “não” para cada quesito que lhe for formulado (art. 486 do CPP) – Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 609.

     

    LETRA D – CORRETA

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ou princípio da correlação entre acusação e sentença). A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita (ou seja, fora do pedido), nem tampouco ultra petita (além do pedido), sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 1537).

     

    LETRA E – ERRADA

    Com base no antigo e defasado entendimento do princípio da verdade material (ou verdade real ou substancial) a descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado, motivo utilizado para a prática de arbitrariedades e violação de direitos. Conforme explica Renato Brasileiro, atualmente, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da BUSCA DA VERDADE. Seu fundamento legal consta no art. 156 do CPP. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém, apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Ademais, essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições, dentre as quais a própria CF/88 diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI) - Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 67.

  • GABARITO: LETRA D

     

    LETRA A – ERRADA

    Observa-se que existe previsão expressa no CPP que permite a atividade instrutória do juiz (CPP, art. 156), a saber:

    CPP. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Deixando de lado o inciso I (tema controverso, porquanto a iniciativa probatória de ofício pelo magistrado na invetigação poderia deturpar o sistema acusatório adotado pelo Brasil), atenta-se que o inciso II do art. 156 do CPP permite que o juiz, no curso do processo penal e de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuação racional do juiz (convencimento motivado) - Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 606.

     

    LETRA B – ERRADA

    O direito ao silêncio ou direito de permanecer calado decorre do princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Renato Brasileiro destaca que o art. 5º, LXIII, da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado”) se presta para proteger não apenas quem está preso, como também aquele que está solto, assim como qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal. Pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade. Ele não pode ser obrigado a confessar o crime (Manual de Processo Penal, 2017, p. 70).

  • Fiquei na dúvida sobre o comentário mais curtido, pois na letra E ele diz que vigora o p. da verdade material e não da real. Os demais comentários dizem que P. da verdade material é a mesma coisa que da real e que ele não vigora mais, pois agora prevalece o P. da busca da verdade.

     

    Para esclarecer o tema da letra E:

     

    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE: SUPERANDO O DOGMA DA VERDADE REAL

    Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.

     

    https://jus.com.br/artigos/63870/principios-do-processo-penal

  • Sobre a questão D: PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Atualmente não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal. Não há que se falar em verdade absoluta em processo penal, o que vai existir é uma aproximação da verdade, por isso, hoje se fala em BUSCA DA VERDADE

    Há ainda, o que convencionou-se denominar de VERDADE CONSENSUADA, aquela proveniente dos institutos despenalizadores no âmbito do JECRIM (transação penal e suspensão condicional do processo). A busca da verdade processual cede espaço à prevalência convergente das partes.

    Fonte: Estudos da Defensoria- 2018.

     

  • Alternativa correta: Letra D

    a)a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador.

    Errado. Há previsao de atividade instrutória por parte do juiz no cpp. art. 399         § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     b)o direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso.

    Errado. É aplicado a reu preso e solto

     c)o princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri.

    Errado. As decisões do Juri precisam ser fundamentadas.  

     d)o princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação.

    Correta. O contraditório trata-se de ciência da denúncia e decisão judicial + resposta sobre tais atos. Se há sentenã inova e não apresenta correlação contra a denúncia quer dizer que não foi dado ao reu o direito de contraditar tais atos. 

     e)o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas.

    Errado. A prova ilicita só será admissível se respeitadas os requisitos do art. 156 e 157 do cpc.

  • a) A ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador. Errado. Há hipóteses de atividade instrutória do juiz no atual ordenamento, acredito que um exemplo seja a decretação de ofício de preventiva se o acusado descumprir medidas cautelares alternativas impostas.

    b) O direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso. Errado. O direito de silêncioa assiste o acusado em todas a persecução processual, preso ou solto, tanto faz.
     

    c) O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri. Errado. O procedimento do júri é exceção, nele se aplica o sistema da convicção intima.
     

    d) O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação. CORRETA. O que a questão se refere é ao fato de que o réu se defende dos fatos, impostos na peça acusatória, se a sentença for nada a ver com nada, ele não se defendeu corretamente.
     

    e) O  princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. Errado. Resquício do sistema inquisitivo, que tentava aparentar legalidade. Esse princípio legitimava muitos abusos aos direitos fundamentais, na busca por uma verdade real, vem sendo deixado de lado.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • LETRA D.

    c) Errada. A decisão do júri não é motivada, e, sim, de íntima convicção.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A letra C considera a ideia de contraditório participativo, em que, para que a garantia seja observada, as partes devem ter poder de influência sobre a decisão judicial. Se não há qualquer relação entre a acusação e a sentença, os argumentos das partes seguramente não foram considerados.

  •  

    d)  Correta.  A assertiva alega  que o princípio do contraditório é violado caso não exista correlação entre o conteúdo dado pela acusação e  o conteúdo que está na sentença. Conforme previsão constitucional, artigo 5º, inciso LIV, lê-se: é assegurado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido o contraditório não pode mais ser visto como a mera necessidade de ciência das partes. Nessa perspectiva, o processo evolui para que o contraditório esteja em consonância com o binômio “informação e reação”. Portanto, deve ser reconhecido a possibilidade das partes em influenciar a decisão do juiz, por meio do debate processual que será o legítimo na construção sentencial. Sob essa conjectura, a assertiva está correta ao correlacionar o conteúdo que foi debatido pela acusação  com a respectiva sentença, fixando assim o que fundamenta o princípio, na modernidade, do contraditório.

     

    e) Errada.  A assertiva dita que o princípio da Verdade real tem valor absoluto. Em primeiro plano, o princípio da Verdade real se distancia da decisão pela mera realidade virtual e tenta se aproximar, através da busca constante dos fatos processuais, da realidade concreta. Isso tendo em vista que o direito processual penal pode levar ao cerceamento, com mais veemência, do direito fundamental à liberdade. Por isso, faz-se necessário que se busque todos os meios que traduzam historicamente o que de fato acontecido. Para isso concede-se ao juiz maiores poderes, estendendo inclusive o seu âmbito de requerimento no momento da produção de provas.  Não obstante, não é possível afirmar que o princípio da verdade real tem valor absoluto, visto as vedação constante na produção de prova ilícita. Nesse sentido, mesmo que essas provas ilícitas estejam em consonância com a construção da realidade passada, devido a forma torpe com que foi produzida, não será considerada, motivo esse que flexibiliza o princípio da verdade real. 

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a imparcialidade do julgador e alega que esse princípio está ligado a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz. A despeito disso,  o art. 156, II do CPP permite que o juiz realize diligências a fim de encontrar a verdade real dos fatos, o que colabora para uma decisão justa. Infere-se, portanto, que o princípio da imparcialidade do julgador está ligado ausência de interesses na causa e não a ausência de atividade instrutória, que busca proferir uma decisão em consonância com estado democrático de direito.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que  o direito ao silêncio, com previsão constitucional, só seria aplicável ao acusado preso.  Na contramão, é resguardado também ao acusado solto esse direito. Sobre essa conjuntura, mesmo em inquéritos policiais em que o acusado está solto e presta depoimento à polícia, ele terá o direito resguardado de permanecer calado. 

     

    c) Errada. Temos na assertiva que o princípio da motivação das decisões se aplicaria inclusive ao procedimento do Tribunal de Júri.  De outra sorte, o código de processo penal adotou a teoria da íntima convicção dos jurados, em que as provas serão valorados de acordo com o entendimento do Júri, conforme interpretação do artigo art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal, em que consagra o princípio da soberania dos veredictos. Entretanto, mesmo essa teoria é flexibilizada para evitar decisões arbitrárias e completamente distorcida do âmbito probatório dos autos, que nesse caso é possível ser cassada.  Não obstante, o princípio da motivação, que não é ultilizada no julgamento popular, está em consonância com a teoria do livre convencimento motivado, em que o juiz apesar de ter liberdade para valorar as provas, necessariamente, deve fazê-lo de forma motivada, fundamento dado pelo código de processo penal, in verbis: art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • estou bloqueando todos que só entram nos comentários pra floodar com gabarito sem acrescentar aos estudos: Germano Stive e dentre outros.

    Quem quiser fazer o mesmo: entre no perfil do usuário e bloqueie (diferente de denunciar o comentário)

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata dos princípios processuais penais. Vamos resolver a questão!

     

    b) Alternativa correta, já que de fato a acusação e a sentença precisam guardar correlação, sob pena de violar o princípio do contraditório, visto que o acusado não pode se defender de algo que desconheça.

  • EXPLICAÇÃO DA LETRA E.

    NÃO TEM NADA A VER QUE VERDADE MATERIAL(SISTEMA ACUSATÓRIO) X VERDADE REAL ( SISTEMA INQUISITIVO)- NÃO É NADA DISSO.

    VERDADE REAL E VERDADE MATERIAL SÃO PRINCÍPIOS IGUAIS.

    A DIFERENÇA QUE EXISTE É ENTRE VERDADE FORMAL ( UTILIZADO ANTIGAMENTE NO ÂMBITO CÍVEL -DIREITOS DISPONIVEIS- JUIZ MERO EXPECTADOR E JULGADOR- PRINCÍPIO DISPOSITIVO ) E VERDADE MATERIAL ( UTILIZADO NO P.PENAL, JUIZ REQUER PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO )

    o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. ERRADA

    O princípio da verdade real, também conhecido princípio da verdade material ou da verdade substancial (art. 566 do CPP), significa que, no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.

    Na verdade o erro da questão está na parte grifada acima, sobretudo porque:

    a procura da verdade real não pode implicar violação de direitos e garantias estabelecidos na legislação. Trata-se de uma busca sujeita a limites, mesmo porque não seria razoável que o Estado, para alcançar a Justiça, pudesse sobrepor-se à Constituição e às leis. São exemplos de exceções à verdade real:

    - A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:

    Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);

    Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da CF);

    etc....

    Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o senhor, o seu deus, estará com você por onde você andar. (JOSUÉ 1:9)

  • a) Errada. Há previsão de atividade instrutória do juiz no CPP, podemos exemplificar com o seguinte dispositivo:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Não há o que se falar nesses casos, em quebra da imparcialidade do julgador, a qual acontece nas hipóteses legais de suspeição e impedimento.

    b) Errada. O direito ao silêncio é aplicado a todos os acusados, suspeitos ou investigados, estando ou não presos.

    c) Errada. O art. 155 do CPP, que prevê o sistema da persuasão racional para a avaliação das provas pelo juiz, não se aplica ao júri, para os jurados, porque para essa situação prevalece o postulado constitucional do sigilo das votações, o que importa na conclusão de que, nessa situação, aplica-se o sistema da íntima convicção.

    d) Certa. O princípio do contraditório importa em que o réu possa se defender dos fatos, e disso decorre a necessidade da relação entre a acusação e a sentença, que resulta no princípio da simetria. Sobre o tema, Renato Brasileiro leciona:

    A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nemtampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório. (LIMA, 2016,, p. 1537).

    e) Errada. Nenhum princípio, como direito fundamental, tem valor absoluto. Todos podem ser restringidos, respeitado o núcleo essencial. Logo, o princípio da verdade real, que, aliás, para grande parte da doutrina não é mais adotado, não tem valor absoluto. A principal restrição a esse princípio é o postulado constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas.

    PROFESSORA : Geilza Grancursos

  • ERREI, mas não erro nunca mais !

    Quando li a alternativa D lembrei logo do princípio da correlação e afastei o principio do contraditório. Acreditei que o examinador queria confundir o candidato.

    No entanto, é possível perceber que não havendo correlação entre a acusação e a sentença o acusado poderá ser prejudicado. Explico.

    Vamos imaginar que o membro do Ministério público ofereça a denúncia imputando o crime de furto. Ao final, sem aditamento, o juiz condene o acusado pelo crime de roubo. Obviamente, está sendo violado o princípio do contraditório pois o réu apenas se manifestou sobre a subtração sem violência.

  • Também acredito que seria mais correto se a letra D tivesse previsto "ampla defesa". O contraditório está mais ligado a oportunidade de a parte se manifestar em relação aos elementos que interessem a decisão, ao passo que a ampla defesa está diretamente relacionado ao conhecimento dos fatos que lhe são apontados e a oportunidade de se defender deles com o uso do meios admitidos em direito. Nesse esteio, é possível que se lese o contraditório sem violar a ampla defesa e vice-versa. No caso proposto, certamente houve violação a ampla defesa, contudo, não dá para cravar que houve violação ao contraditório por ausência de elementos na questão para tal apuração.

  • A respeito dos princípios processuais penais, é correto afirmar que: O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação.

  • Sobre a alternativa D: Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró afirma que “toda violação da regra de correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público, quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a acusação”.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/maratona-mege-processo-penal-e-constitucional/#:~:text=(D)%20o%20princ%C3%ADpio%20do%20contradit%C3%B3rio,para%20valora%C3%A7%C3%A3o%20das%20provas%20il%C3%ADcitas.

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata dos princípios processuais penais. Vamos resolver a questão!

     

    b) Alternativa correta, já que de fato a acusação e a sentença precisam guardar correlação, sob pena de violar o princípio do contraditório, visto que o acusado não pode se defender de algo que desconheça.


ID
1948468
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos pressupostos e das condições da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A - Nada impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.

     

    B - Arquivamento do IP por atipicidade do fato faz coisa julgada material.

     

    [Para relembrar:

    - Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal  - Coisa julgada formal;  

    - Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

    **Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

     

    C - Possui previsão expressa no CPP (art. 362). A forma de realização é que seguirá a do CPC, conforme previsão legal. (Atentar para a mudança do NCPC. Antes, o Oficial deveria ir por 3 vezes procurar o citando, agora com o NCPC são 2 vezes. Art 252).

     

    D - Gabarito. SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    E - A regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Nesse sentido:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
    1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
    2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
    3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
    4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
    5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n.0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
     

  • Excelente comentário, Márcia R.! Obrigada!!!!

  • GABARITO "D"

    A) A rejeição da denúncia ou queixa por inépcia da inicial( art.395, I, CPP)como regra  deve acontecer norecebimeneto (art.396.CPP)caso aconteça depois é causa suspensão do processo sem jungamento de mérito, porém alguns autores se posicionam diferente quanto ao momento do  recebimento da denúncia  no processo penal nas ações penais condenatóris:

    1)Guilherme Nucci: -  recebimento - art.396.CPP;(Qundo o MP oferece)

    2)Gustavo Badaró - recebimento - art.399.CPP(O recebimento da da denúcia é na respota à acusação)é tal da rejeição tardia.

    3) Antonio Scarance Fernandes-  Tando no art.396 como no art.399 ( interrompem a precrição)

    Conclusão: É possivél o juiz declarar inépta a inicial tando no  art.396.CPP ou  art.399.CPP, com base no  art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)

    B) A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de:

     (i) atipicidade dos fatos investigados

    (ii) extinção da punibilidade OBS: Certidão de óbito falsa não vale.

    (iii) excludente da ilicitude.

    Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim se posiciona contráriamente, pois afirma que um procediemento adminstrativa como o IP não pode fazer coisa julgado materail, porque não há jurisdição, ação , processo....(minoritário)

    Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim defende que:a  existência manifesta de causa excludente de ilicitude  seria caso de arquivamento do IP por falta de justa causa para o exercício regular do direito de ação.(STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal )

    C) Art. 362.CPP:" Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D)Súmula.438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(CORRETO)

    E) Art. 38. CPP" Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,(...)"Então a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Vide o comentário de "Marcia R."

     

  • A inépcia é algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".

     

    fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/961/Inepcia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • SOBRE O ITEM A:

     

    Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.
    Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."

    No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:

    "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

     

    Assim, o item A está incorreto, pelos fundamentos acima. Forte abraço e bons estudos.

  • A - É após o oferecimento da denúncia que o juiz deve avaliar a aptidão dapeça acusatória. Se inepta, deve rejeitá-la (395,I,CPP). Porém, é possível que o juiz avalie a aptidão da denúncia mesmo após recebida. Nesse caso, deverá anular o ato de recebimento a denúncia ou extinguir o processo sem resolução do mérito com analogia no CPC.

     

    B - A DECISÃO de arquivamento do IP com base na atipicidade ou extinção da punibildade tem eficácia própria de coisa julgada material. Já o arquivamento com base na falta de provas faz coisa julgada formal. E o arquivamento com base em excludente de ilicitude? Para o STF faz coisa julgada formal; para o STJ faz coisa julgada material.

     

    C - O CPP prevê expressamente a citação por hora certa (367,CPP), cuja constitucionaliade foi decladata pelo STF neste mês de agosto de 2016.

     

    D - É vedada a extinção da punibildiade com base na pena hipotética (prescrição em perspectiva ou virtual). V. S. 438 do STJ.

     

    E - A ação pena privada depende de capacidade postulatória. E a procuração regular deve ser apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • b) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.

    ERRADA. Informativo 554 STJ:

    Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas.

     

    A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória.

     

    A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material.Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    e) O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial.

    ERRADA. Informativo nº 665 STF: A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
    RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920).

  • como descreve a súmula 438 do STJ "É vedada a extinção da punibildiade com base na pena hipotética (prescrição em perspectiva ou virtual)", o que o promotor pode alegar é falta de interesse de agir, por não existir utilidade na proprositura da ação penal.

  • Para o STJ não existe prescrição virtual no Brasil.

  • a prescrição virtual é o MP olhar para ação e imaginar que não dará tempo de chegar a uma condenação, pois antes disso ela já estará prescrita.

    e isso é proíbido pelo STJ.

  • Quanto a alternativa "E" não é pacífico na jurisprudência, vejam que o STJ já manifestou posição contrária ao STF:

    Precedente no STJ:

    Oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência (...) Eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam. Precedentes. 5. Ordem denegada” (STJ — HC 131.078/PI — Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada) — 6ª Turma — julgado em 14.08.2012 — DJe 14.02.2013)

    Precedente no STF (noticiado  no informativo 665 STF):

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920)

  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  •  a) A inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação, não podendo ser apreciada depois disso, restando superada a alegação. (falso, o juiz avaliará os requisitos da denuncia apos o seu recebimento, caso em que nao preenchendo os requisitos, poderá ser rejeitada. Alem do mais, a todo momento ate a sentenca o juiz podera avaliar).

     b)O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada. (Falso, o arquivamento quando for em relacao a atipicidade do fato faz coisa julgada fomral e material, nao podendo ser reaberto)

     c) A citação por hora certa não está prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, sendo aplicá- vel por analogia no processo penal em decorrência das disposições do Código de Processo Civil. ( falso, a citacao ficta por hora certa, esta exprerssamente no CPP, aplicando todavia, em caso de omissao, o CPC. )

     d) Não se admite a rejeição da denúncia, com base na prescrição virtual do crime objeto da acusação. CERTA, TEM SUMULA. 

     e)O vício quanto à regularidade da procuração na ação penal privada pode ser emendado (capacidade postulatória), mesmo após o transcurso do prazo decadencial. ( Falso, por ser açao privada, pode ser emendada a todo tempo)

  • ...

    b) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, não faz coisa julgada, não podendo ser invocado como exceção de coisa julgada.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                                É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

      Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                SIM

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                   SIM

     Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                                                NÃO

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                                             STJ: NÃO STF: SIM

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                                         NÃO

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                                                           Exceção: certidão de óbito falsa

  • Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipótetica, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    -O STF e o STJ afirmam que é inadmissivel a prescrição virtual por dois motivos principais: a) em virtude da ausência de previsão legal; b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

    Referência:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ: anotadas e organizadas por assunto. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

     

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci:

    Denomina-se prescrição virtual (antecipada, ou em perspectiva) aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.

  • É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?


    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).


    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP , rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
    STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .

  • Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punilbilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo pena.

  • Acredito que a alternativa "A" tenha sido dada como errada porque, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (há julgado do STJ do final de 2015), a arguição de inépcia da inicial acusatória deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, ficando preclusa a alegação desta questão após a prolação da sentença. Assim, é incorreto afirmar que "a inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação", uma vez que, conforme visto, de acordo com a jurisprudência, esse exame poderá ocorrer num momento posterior, até o advento da sentença penal condenatória. 

     

  • ALTERNATIVA A - ERRADA:

    CPP - Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.;

    ALTERNATIVA C - ERRADA (está expresso):

    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

     

     

  • Ano: 2016

    Banca: MPE-GO

    Órgão: MPE-GO

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    A prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal é: 

      c)Inadmissível conforme entendimento sumulado do STJ. 

     

    Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-PE

    Prova: Juiz

    Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que 

     e)é admissível pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça.(falsa)

     

    Ano: 2016

    Banca: MPE-PR

    Órgão: MPE-PR

    Prova: Promotor Substituto

     

    Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:

     

    IV - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CERTA

  • letra A)

     

    O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.”

  • Apenas...somente....jamais

    Desconfie sempre, tem coisa errada aí

  • Só eu que acho um saco comentários em vídeo de questões? 05, 06 minutos é muito tempo pra uma questão só! Precisamos que os professores do Qconcursos comentem a questão de forma escrita! Já fiz a minha reclamação... porque em relação a essa professora especificamente TODAS as questões ela comenta com vídeo. Então 11 questões serão aproximadamente 1 hora só pra acompanhar...

  • a) Falso. A alegação de inépcia da denúncia deve ser levantada em momento oportuno, qual seja, até o momento da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.

     

    b) Falso. O arquivamento do inquérito policial baseado na atipicidade da conduta faz constar causa extintiva da punibilidade, razão pela qual a decisão que acolhe a manifestação do MP neste sentido produz coisa julgada material.

     

    c) Falso. Apesar de fazer remissão ao dispositivo do CPP, não é verdade que inexista previsão expressa. Basta a análise do art. 362 do CPP.

     

    d) Verdadeiro.  A pretensão de incidência da prescrição virtual encontra óbice na Súmula n. 438 do STJ, senão vejamos: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    e) Falso. Constituída a decadência, não há mais como, restando fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor. Art. 38 do CPP. 

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Vocês por acaso interpretaram a alternativa D diferente da correção da professora? Eu interpretei que proposta a ação penal privada (dentro do prazo decadencial) com vício de representação, este poderia ser sanado, ainda que após o decurso do prazo decadencial.


    A professora entendeu que a ação penal privada não poderia ser proposta após o decurso do prazo decadencial, o que é óbvio. O que vocês acham?

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:



    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO E SE É POSSÍVEL DESARQUIVAR?



    1) Insuficiência de provas

    SIM (Súmula 524-STF)


    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM


    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM


    4) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO


    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)


    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade*

    NÃO (Posição da doutrina)


    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943)

    Exceção: certidão de óbito falsa


     

    * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina. 


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5352696a9ca3397beb79f116f3a33991>. Acesso em: 08/01/2019

  • Na faculdade o professor deixa bem claro que a prescrição virtual é aceita diariamente kkkkk o ruim de saber mais é que acerta-se menos

  • Gab. D

    SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • carai, borracha, marquei foi C de Chow

  • LETRA A - ERRADA -

     

    A denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitosessenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possaidentificá-lo (art. 41 do CPP). Trata-se, como se vê, de questões de naturezaprocessual.

     

    Note-se que a decisão de rejeição alicerçada na inépcia produz apenas coisajulgada formal, pois se torna definitiva caso não seja impugnada por meio do recursohábil no tempo oportuno. Não gera, entretanto, coisa julgada material, na medida emque nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixavenha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento dainicial originalmente apresentada.

     

    Questão importante refere-se ao tempo máximo de arguição da inépcia. De acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação deinépcia. Daí se infere, então, que a tese de inépcia não pode ser suscitada pelaprimeira vez em grau de apelação da sentença30.

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Adendo:

    STJ Súmula 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada → o réu terá que interpor apelação contra a sentença, por meio da qual toda a matéria será devolvida ao Tribunal)

  • A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.

    A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.

    Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.

    Se o cálculo for feito com base na pena em abstrato, provavelmente a prescrição não terá ocorrido, e, portanto, o promotor deverá oferecer a denúncia, bem como o juiz deverá receber a peça acusatória.

  • A título de complementação...

    "Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. "STF. 2ª turma (info 665)

    "O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial." STJ. 5ª turma.

  • VUNESP. 2016

     

    RESPOSTA D

    ____________________________________

    ERRADO. A) A inépcia da inicial apenas poderá ser avaliada no momento do recebimento da acusação. ERRADO.

    Não impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.

     

    Art. 569, CPP.

     

    Art. 395, I – Inépcia, CPP – CAI NO tj sp escrevente.

     

     

    Conclusão: É possivél o juiz declarar inépta a inicial tando no art.396.CPP ou art.399.CPP, com base no art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)

     

    Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.

    Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."

    No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:

    "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

    ________________________________________________________________

     

    ERRADO. B) O arquivamento do inquérito policial, por atipicidade do fato, ̶n̶ã̶o̶ ̶f̶a̶z̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Faz coisa julgada material.

     

    ______________________________________________

    ERRADO. C) A citação por hora certa não está prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, sendo aplicável por analogia no processo penal em decorrência das disposições do Código de Processo Civil. ERRADO.

     

    A citação por hora certa tem previsão dentro do CPP – Art. 362, CPP (Cai no TJ sp escrevente) .

     ________________________________________

  • O STF e o STJ consideram inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, também denominada de prescrição virtual, em perspectiva, por prognose, projetada ou antecipada (RE 602.527/RS e súmula 438 STJ). Apesar do posicionamento dos Tribunais Superiores, sob o argumento de que referida espécie de prescrição não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, além de contrariar o princípio da presunção de não culpabilidade, já que parte do pressuposto de que o acusado será condenado ao final do processo, a Doutrina admite o instituto supracitado.

    "Ao falar sobre o interesse de agir (condição genérica da ação penal), qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc., se, antecipadamente, já se pode antever que não haverá resultado algum?. Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal. Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação. Afinal, qual a utilidade de se levar adiante um processo penal em que já se pode visualizar, antecipadamente, a superveniência da prescrição?".

    Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 2019. pág. 226.


ID
1948471
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao cabimento do habeas corpus em nosso sistema jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADA - O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas  e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.

    Convém lembrar que, o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção. 

     

    B - ERRADA - A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. 

     

    C - ERRADA - Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:

    Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

     Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

     

    D - CORRETA - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

     

    E - ERRADA - O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir.

  • Apenas ilustrando com um julgado:

    STJ - HC em favor de PJ: impossibilidade

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.(...)
    4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção."(PExt no RHC 42.618/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
     

  • atenção: a impetração de HC em favor de pessoa jurídica encontra divergência entre STF e STJ:

    É possível a impetração de HC em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental?

    STF: NÃO. Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental, mas não pode ser paciente de HC porque nunca poderá ser presa.

    STJ: Depende:

    · Se o HC é impetrado em favor apenas da pessoa jurídica, não será conhecido.

    · Se o HC é impetrado em favor da pessoa jurídica e dos corréus pessoas físicas, poderá ser conhecido e ter seu mérito julgado.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html

  • HC não é recurso, não pode ser usado como seu substituto e pode ser impetrado conjuntamente com o recurso adequado.

    https://jus.com.br/artigos/43603/o-habeas-corpus-como-sucedaneo-recursal

     

     

  • Complementando...

     

    Alternativa E (incorreta). Súmula nº 693 do STF. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Ana Flávia vc é D+. NÃO CANSAREI DE FALAR!!!

  • Depois do Caso do Goleiro Bruno abriu precedente que exige procuração para HC tal como tentaram para o LULA e nao foi reconhecido.

  • Eu acho que já vi uma exceção de HC no STJ só contra pessoa jurídica. Só não me lembro. 

  • AO STJ compete (art. 105, CRFB):

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • STF: Súmula 693. Impossível discussão da pena de multa em HC (paráfrase conforme a alternativa "e").

     

  • A) O habeas corpus, do ponto de vista do rigor técnico, é um autêntico recurso, ainda que não catalogado no próprio Código de Processo Penal como tal. (FALSO, HC nao é recurso, ele é conceituado como uma ação autonoma de impugnaçao)

     b) O habeas corpus, nos crimes ambientais, pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois há previsão de responsabilidade penal do ente coletivo. (nao pode em face de PJ)

     c) A impetração do habeas corpus depende de procuração, a fim de comprovar a capacidade postulatória. (ele independe de advogado, tanto é que o proprio réu pode fazer)

     d) O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional. CERTO

     e) O habeas corpus é meio idôneo para discussão da pena de multa. SUMULA, FALSO. 

  • RESPOSTA D.

    o ROC, ou Recurso Ordinário Constitucional, é um recurso contra a decisão denegatória de habeas corpus e mandado de seguranca.

    Pode ser interposto em segunda instância ou por Tribunal Superior, portanto, STF e STJ, sendo enderecado ao Presidente do Tribunal 

    que proferiu a decisao denegatória. As razões recursais devem estar anexadas à peticao de interposicão. 

    O PRAZO é de 5 dias para o ROC do habeas corpus e 15 dias para o ROC do Mandado de Seguranca.

  • **DICA** (editado após correção do colega Pedro)

    --> Da decisão do juiz que conceder ou negar HC, caberá RESE para o TJ (art. 581, X, CPP)

    --> Da decisão do TJ ou TRF que negar HC caberá ROC para o STJ (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF)

    --> Da decisão do tribunal superior (STJ, TSE, STM, TST) que negar HC em única instância, caberá ROC para o STF  (artigos 102, inciso II, alínea "a", da CF)

     

    Atenção: Não cabe HC substitutivo de ROC

  • Boa, Giovanna!

  • Colegas, cuidado!! Tenho visto alguns comentários equivocados sobre a competência do STF e STJ para julgamento do ROC, nos casos de HC. A competência para julgamento não é a mesma

    ROC para o STF - Decisão denegatória de HC - decisão de única instância - Tribunais Superiores - Não cabe ROC para o STF de HC julgado por TRF e TJ - Art. 102, II, CF - HC julgado por TRF e TJ (Tribunais inferiores) - cabe ROC para o STJ (art. 105, II, a)

     

     

  • complementando:

     

    letra B:

     

    É possível a impetração de HC em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental?

    STF:  NÃO. Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental, mas não pode ser paciente de HC porque nunca poderá ser presa.

     

    STJ: Depende:

    · Se o HC é impetrado em favor apenas da pessoa jurídica, não será conhecido.

    · Se o HC é impetrado em favor da pessoa jurídica e dos corréus pessoas físicas, poderá ser conhecido e ter seu mérito julgado.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html

  •   LETRA   D

     RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Observação importante no que se refere ao Habeas Corpus:

     

    Pode-se afirmar que a "única ação penal popular em vigor, porém sem natureza condenatória, é o habeas corpus, em razão da ampla legitimidade para propositura (art. 5°, inciso LXVIII, CF)" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 144).

     

    (...)

     

    Desse modo, a única espécie de ação penal ex officio encontrada no ordenamento jurídico brasileiro vem prevista no art. 654, § 2°, do CPP, que permite a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus por juízes e tribunais sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção.

     

    FONTE: Processo Penal - Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. Juspodivm. Leonardo Barreto Moreira Alves (2017, p.174 e 175).

  • Habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, que instaura uma nova relação jurídica processual.

  • A) O habeas corpus, do ponto de vista do rigor técnico, é um autêntico recurso, ainda que não catalogado no próprio Código de Processo Penal como tal.

    ERRADO. O Habeas Corpus, embora previsto no Código de Processo Pena (CPP) como Recurso, é uma ação autônoma de impugnação.

    B) O habeas corpus, nos crimes ambientais, pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois há previsão de responsabilidade penal do ente coletivo.

    ERRADO. Pessoa Jurídica não pode ser paciente.

    C) A impetração do habeas corpus depende de procuração, a fim de comprovar a capacidade postulatória.

    ERRADO. O Habeas Corpus é extremamente informal. Prescinde de advogado, é grátis e pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive analfabeto, criança, etc.). Já houve relatos de Habeas Corpus feito em papel higiênico, inclusive.

    D) O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional.

    CERTO.

    E) O habeas corpus é meio idôneo para discussão da pena de multa.

    ERRADO. Súmula 693, STF.

    Erros? Envie-me uma mensagem!

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória." Provérbios 21:31.

  • Quanto ao cabimento do habeas corpus em nosso sistema jurídico, é correto afirmar que: O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional.

  • Galera, não tem isso depende. Questão objetiva: ou é, ou não é.

    Não cabe HC em favor de pessoa jurídica!

  • GAB D

    #PMPA2021

  • Sobre a letra D:

    VUNESP. 2007. Qual o recurso cabível em face da decisão de um juiz de primeira instância que concede ou nega ordem de habeas corpus? C) Recurso em sentido estrito. CORRETO. Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Grau denegando ordem de habeas corpus. Caberá Recurso em Sentido Estrito.

    Decisão proferida por Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    VUNESP. 2016. CORRETO. D) O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais Inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional. CORRETO.  O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o Recurso Ordinário Constitucional.

     RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco diase contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

  • Pessoa Jurídica impetrar pode, mas ser paciente NÃO

  • A título de complementação:

    *AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

    -HABEAS CORPUS

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    -JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - EDIÇÃO 36 - HC - 17) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.

    -MP tem legitimidade p/ impetrar HC mas só pode ser conhecido se seu objeto vier ao encontro da proteção do ius libertatis do agente. Mas se com desvio de sua finalidade inconstitucional, ação não deve ser conhecida.

    -Da decisão final do juízo de 1ª instância que DENEGA HC: cabe RESE.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro


ID
1948474
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação, bem como das provas.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

    A) A obrigatoriedade prevista em lei recai sobre "os condenados por crime...", e NÃO aos "imputados", como sugere o ítem. Imputado se difere imensamente de condenado. Este pressupõe condenação, já aquele, mero recebimento de denúncia.

  • Caio Alves o erro da letra E está na parte "A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz..."

    Pelo menos de acordo com a redação expressa do art. 3º, caput, da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações e durante a instrução processual.

    Porém, a doutrina entende que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da CF, pois a iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual representa violação do sistema acusatório.

    Como se trata de questão teste acredito que devemos ir pela "letra da lei" por isso o erro da alternativa.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015.

  • A questão diz:  "a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação", ou seja, não houve condenação ainda. Ao passo que o art,. 9-A da LEP dispõe que os condenados por crime doloso, cometido com violência de natureza grave ou os previstos no art. 1º da Lei 8.072 serão compulsoriamente submetidos à retirada de material genético. Logo, entendo que a questão deve ser anulada, porque, a priori, durante a instrução ou investigação o imputado não é obrigado a fornecer material genético.

  • a

    De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. Correta, na lep, é possível. "Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."

    b

    O exame de corpo e delito, por expressa determinação legal, exige a assinatura de dois peritos. Apenas um perito Oficial.

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    c

    O catálogo de produção de provas no processo penal é taxativo, não se admitindo as provas atípicas. Errado, não é taxativo, sendo possível quaisquer provas, desde que não ilícitas.

    d

    No procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, o juiz, no interrogatório, não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo.

    e

    A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, também não sendo cabível em investigações ou ações penais que apuram crime punido com detenção. A alternativa está incorreta, já qu ao Juiz é perfeitamente possível ser decretada por ofício a Interceptação telefônica. Já, a segunda parte da assertiva está correta, Interceptação telefònica, somente  penas com Reclusão.

  • Letra A. Correta. " Igualmente, sucessora dessa investida totalitária, a Lei 12.654/12, que permite a extração de material genético dos investigados e, mais abusivamente, permite a colheita compulsória do material genético dos condenados por crime violento contra a pessoa, rompe com um dos mais importantes princípios constitucionais e processuais penais: o nemo tenetur se detegere. Não apenas isso. Redesenha-se um novo enfrentamento com o campo da referência constitucional. Da mesma forma, evidencia-se uma nova economia do corpo, logicamente mais brutal. É a renúncia à metáfora e o dilaceramento do corpo que nos faz frente. O texto já não cumpre o seu papel de limite, algo que poderíamos esperar dos princípios constitucionais, pois inscritos na nossa ordem jurídica como que simbolicamente na própria carne dos sujeitos." (Revista Conjur ,.Extrair material genético de réu viola a Constituição, por David Leal da Silva)
  • d) CPP

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • LEI 9.296/1996:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • A - Não se admite intervenção corporal contra a vontade do réu (direito de não autoincriminação)! O que se admite é identificação genética para investigação e para bando de dados de condenados por crimes hediondos (9-A da LEP).

     

     

  • Sobre a alternativa A, entendo que, na contramão do que sustentado por alguns, o dispositivo legal que justifica a veracidade da assertiva se encontra no art. 5o, parágrafo único, da Lei 12.037/09:

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • Que absurdo esta questão. Com a devida vênia aos entendimentos diversos, o art. 5o, parágrafo único, da Lei 12.037/09 fala em "coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético", e NÃO menciona retirada compulsória deste material biológico. O texto de lei que menciona retirada compulsória de material genético é o Art. 9-A da LEP, que NÃO se enquadra na descrição da questão, seja porque o texto pede para assinalar "alternativa correta a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação, bem como das provas", seja porque a alternativa dada como correta trata de "retirada compulsória de material genético do imputado". Fica evidente que nem a questão nem a resposta tratam de retirada de material genético de condenado, de forma que não há como se aplicar ao caso a previsão contida na LEP. Ou seja, o texto que disciplina a coleta de material para identificação não pode ser aplicado porque não tem previsão de retirada compulsória, enquanto a previsão de retirada compulsória prevista na LEP não pode ser aplicada tanto porque a questão trata de instrução criminal, meios de investigação, meios de prova, quanto porque a alternativa trata de IMPUTADO e não de CONDENADO por crime. Não tem alternativa correta. A questão deveria ser anulada. 

  • referente a letra E: 

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal...

    .....................................................

    e a letra A, pode ou não pode?

  • Pessoal, concordo plenamente com os comentários dos colegas Odair Sanchez, M B e Josué Silva. Mas, para auxiliar o debate, ou apenas aumentar a polêmica mesmo, sugiro que interpretemos o enunciado de outra forma, dissociando o termo “compulsório” do sentido de coerção, de constrangimento sobre o corpo do acusado. Se entendermos compulsório apenas como independentemente da vontade do acusado, a "retirada compulsória de material genético" será admissível desde que realizada de forma não invasiva.

    Renato Brasileiro tem muito cuidado em fazer essa distinção entre provas invasivas e não invasivas, sendo estas lícitas independentemente de consentimento:

    “Em se tratando de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado. Além disso, caso as células corporais necessárias para realizar um exame pericial sejam encontradas no próprio lugar dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos, poderão ser recolhidas normalmente, utilizando os meios normais de investigação preliminar (busca e/ou apreensão domiciliar ou pessoal).” (Manual de Processo Penal, 2 ed. 2014, p. 84/86).

    Cita, inclusive, 2 casos famosos: o da cantoria chilena Glória Trevi, em que foi colhido material genético a partir da placenta no procedimento médico de parto (STF, Rcl-QO 2.040), e o “caso Pedrinho” , em que a mãe acusada de sequestro de recém-nascido se recusou a fornecer material genético, o qual somente foi obtido a partir da ponta de cigarro deixada por sua “filha”. Como em nenhum dos casos houve coerção, a prova foi lícita.

    Mas, na boa, apesar de plausível, é difícil você tirar essa interpretação do enunciado, principalmente na hora da prova. E nem tenho certeza se foi realmente isso que pensou o examinador. Se ele tivesse utilizado a palavra involuntário em vez de compulsório essa tese ficaria mais defensável...

  • A D não é, mas nem ferrando! contraria texto expresso de lei

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.     

  • Ainda sobre a alternativa E, de acordo com Renato Brasileiro a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova, isto é, procedimentos, geralmente extraprocessuais, regulados por lei, que se desenrolam, em regra, sob autorização e fiscalização judiciais, cujo objetivo é a identificação de fontes de prova, passíveis de execução por outros funcionários que não o juiz.

     

    Exemplo: Busca pessoal, busca e apreensão, interceptação telefônica, infiltração policial.

  • Quanto à alternativa "d" deve-se diferenciar duas situações relativas ao procedimento comum:

    a) oitiva de testemunhas: vige o sistema do exame direto e cruzado (ou sistema do cross examination): as perguntas são formuladas pelas partes sem interemédio do juiz (CPP, art. 212). Aqui a participação do juiz deve ser complementar e após as partes, em observância ao sistema acusatório;

    b) interrogatório do acusado: trata-se de ato privativo do juiz, estando em vigor ainda o sistema presidencialista (CPP, art. 181), havendo possibilidade de o juiz aplicar o art. 212 também ao interrogatório.

     

    Nesse sentido, segue abaixo trecho do voto proferido no julgamento do RHC 48.354/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014, pelo STJ:

    "Ao contrário do estabelecido no art. 212 do CPP, que rege o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, a lei processual penal não prevê que as reperguntas das partes sejam formuladas diretamente ao réu ou que a atuação do juiz no interrogatório seja apenas posterior e supletiva. (...)"

    "O que se nota, não obstante o advento da Lei n. 11.690/2008, é que, em relação ao interrogatório no procedimento ordinário, o legislador não adotou expressamente o sistema processual da common law, do cross examination , no qual o réu é questionado diretamente pelas partes e a intervenção do magistrado é posterior e complementar, para fiscalizar o ato e inquirir o réu sobre pontos não esclarecidos. A regra processual prevista no art. 188 do CPP, ainda em vigência, dispõe que as perguntas são realizadas, em um primeiro momento, pelo juiz e as reperguntas das partes deverão ser oportunizadas, mas são facultativas, podendo ser coibidas, se impertinentes e irrelevantes, sem que, com isso, haja automática interferência no devido processo legal ou na imparcialidade judicial."

    "Esta é a lição de Renato Brasileiro de Lima para quem: "Ao contrário do que se dá com os depoimentos das testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes" (Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 633)."

  • a) CORRETA???

    Concordo com os colegas que sustentam que a questão merecia anulação.

    Segue transcrição da lição de Renato Brasileiro (em seu manual, edição 2016):

     

    Em se tratando de prova invasiva ou que exija um comportamento ativo, não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente (nemo tenetur se detegere).

    Porém, se essa mesma prova tiver sido produzida, voluntária ou involuntariamente pelo acusado, nada impede que tais elementos sejam apreendidos pela autoridade policial.

    Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio do nemo tenetur se detegere.

    Nesse caso, é plenamente possível apreender o material descartado, seja orgânico (produzido pelo próprio corpo, como saliva, suor, fios de cabelo), seja ele inorgânico (decorrentes do contato de objetos com o corpo, tais como copos ou garrafas sujas de saliva, etc.)

    Exemplificando, se não é possível retirar à força um fio de cabelo de um suspeito para realizar um exame de DNA, nada impede que um fio de cabelo desse indivíduo seja apreendido em um salão de beleza.

     

     

     

     

    *** Assim, entendo que se a banca tivesse utilizado a expressão condenado, poderia estar invocando a exceção da LEP, mas valeu-se da expressão imputado (investigado), portanto tornou incorreta a alternativa "a".

    Não se admite a coleta forçada de material genético de investigado (imputado).

    Há previsão na LEP, admitindo tal coleta forçada em caso de condenado por crime doloso cometido com violência grave ou por crime hediondo:

    Art. 9º-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Quando a identificação for essencial às investigações policiais, a autoridade judiciária competente, de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou defesa, poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (L. 12.037/09, art. 5º, § único). Trata-se, neste caso, de prova cautelar, incluido pela Lei nº 12.654/12, de constitucionalidade duvidosa. STF RCL 2040 - pode fazer o exame de DNA na placenta, pois seria um objeto que seria descartado.

    A referida norma, Lei nº 12.654/12, incluiu o art. 9º-A, na LEP e dispõe que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. Neste caso, trata-se de efeitos da condenação. Parte da doutrina (Nucci), entende que não poderá ser usado o material genético como prova de crime anterior ao recolhimento do condenado, eis que não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente.

  • Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012, ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado, de forma compulsória (invasiva e sem autorização do investigado), desde que autorizado judicialmente, até mesmo de ofício.
  • QUANTO MI MI MI por causa da resposta ser "a"..

     

    A questão pede segundo a legislação infraconstitucional, ela não quer saber o que você concurseiro acha! Quando fizer questões, não viaja, faz o básico e para de mi mi mi.

  • Se fecha Rafael... aqui estamos todos a debater.. bem menos.

  • Segundo a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.  

    Com o advento da Lei 12.654, de 28 maio de 2012, ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado, de forma compulsória (invasiva e sem autorização do investigado), desde que autorizado judicialmente, até mesmo de ofício.

    Segundo parte da doutrina, não é possível!

    Segue transcrição da lição de Renato Brasileiro (em seu manual, edição 2016): Em se tratando de prova invasiva ou que exija um comportamento ativo, não é possível a produção forçada da prova contra a vontade do agente (nemo tenetur se detegere). Porém, se essa mesma prova tiver sido produzida, voluntária ou involuntariamente pelo acusado, nada impede que tais elementos sejam apreendidos pela autoridade policial. Em outras palavras, quando se trata de material descartado pela pessoa investigada, é impertinente invocar o princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse caso, é plenamente possível apreender o material descartado, seja orgânico (produzido pelo próprio corpo, como saliva, suor, fios de cabelo), seja ele inorgânico (decorrentes do contato de objetos com o corpo, tais como copos ou garrafas sujas de saliva, etc.)

  • QUESTÃO NULA.       De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA!!!!! => O certo é condenado.

  • a) De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA (?) 

    Fundamentação: art. 9-A da LEP "OS CONDENADOS por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor". Ora, existem dois equívocos rudes na assertiva:

    i) condenado não se confunde com imputado.

    ii) desrespeito ao P. do Nemo Tenetur se Detegere (aquele segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), que "consiste, grosso modo, na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter sancionatório para obtenção de uma confissão ou para que colabore em atos que possam ocasionar sua condenação" (Renato Brasileiro, pág. 71). Um dos desdobramento desse princípio, segundo o autor retrocitado, é o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora não invasiva

     

    b) O exame de corpo e delito, por expressa determinação legal, exige a assinatura de dois peritos. ERRADO

    Fundamentação: art. 159 do CPP "O exame de corpo dleito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". 

     

    c) O catálogo de produção de provas no processo penal é taxativo, não se admitindo as provas atípicas. ERRADA.

    Fundamentação: art. 155, p.ú. do CPP "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". Em outras palavras, "quanto aos meios de prova, vigora no CPP a ampla liberdade probatória, podendo a parte se valer tanto de meios de prova nominadas, quanto de meios inominados" (Renato Brasileiro, pág. 639). 

     

    d) No procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, o juiz, no interrogatório, não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo. ERRADA.

    Fundamentação: art. 400 do CPP "Na audiência de instrução e julgamento, (...), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, (...), interrogando-se, em seguida, o acusado". Não obstante, o testemunho do acusado não será supletivo. Ao reverso, trata-se de formalidade essencial para fundamentar a decisão do julgador. 

     

    e) A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, também não sendo cabível em investigações ou ações penais que apuram crime punido com detenção. ERRADA

    Fundamentação: 

    i. Interceptação não é meio de prova, mas sim meio de obtenção de prova

    ii. art. 3° da Lei 9.296 "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício".

  • Pessoal, muitos colegas protestam pela nulidade da questão com fundamento no art. 9-A da LEP, que trata, obviamente, de CONDENADOS!

     

    No entanto, a correção da alternativa "a" está no art. 5º, pu, da 12.037/09 (Identificação Criminal), que lida com os INVESTIGADOS / IMPUTADOS, senão, vejamos:

     

    "Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o (a identificação criminal for essencial às investigações policiais), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

     

    Esta lei trata das hipóteses em que o investigado pode ser, por determinação judicial, compelido à identificação crininal, inclusive na forma do art. 5º, pu, da 12.037/09, ou seja, pela "coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético", leia-se: "retirada compulsória de material genético".

     

    Embora de duvidosa constitucionalidade, frente ao princípio de que ngm pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, o comando que justifica a correção da alternativa "a" não foi julgado inconstitucional pelo STF até o momento.

     

    Portanto, no meu entender, não há vício na questão.

  • A) A lei 12654/12 Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

    ...

     

    E) O que não pode o juiz decretar de ofício  é a prisão TEMPORÁRIA que depende de requerimento do MP ou representação do (a) Delegado (a)

  • Em complemento aos comentários, segue um trecho dos dizeres de Guilherme de Souza Nucci sobre a "identificação genética e a imunidade contra a autoacusação":

    "[...] O objetivo, nesta hipótese, não é somente garantir a perfeita individualização da pessoa do condenado, a fim de se evitar seja o inocente processado no lugar do culpado. Tem-se o nítido propósito de formar um banco de dados para, havendo um crime no futuro, auferir-se elementos para identificar o seu autor, sem sombra de dúvidas. 

    Estar-se ia ferindo princípio constitucional sob tal aspecto? Não nos parece. Em primeiro plano, cremos que todas as pessoas deveriam ser identificadas, civilmente, de forma segura e moderna. O exame de perfil genético poderia constar de todas as identidades civis, como, hoje, em chips de passaporte já constam dados pessoais. Porém, é um processo lento, complexo e caro. Em segundo lugar, parece-nos que todos os condenados a penas privativas de liberdade deveriam ser geneticamente identificados - e não somente os autores de delitos violentos ou hediondos. [...] Em terceiro, não se está coletando o material genético com o fim de comparar com material já colhido, visando à incriminação do acusado; identifica-se o sentenciado, mediante extração de DNA, mantendo em banco sigiloso, para que, no futuro, ocorrendo algum delito, possa o Estado-investigação confrontar com os elementos colhidos na cena do crime. Ninguém pode se acusar pelo delito que ainda não cometeu". [...]

    Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 951. 

  • A LETRA  A  TEM FUNDAMENTO LEGAL NA LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TAMBÉM ALTERADA PELA LEI Nº. 12.654/12, DE MODO QUE A LEP FOI ALTERADA PARA TRATAR DOS CONDENADOS EM CUMPRIMENTO DA PENA E A LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, POR SUA VEZ, FOI ALTERADA PARA TRATAR DOS INDICIADOS/IMPUTADOS (AQUELES A QUEM É IMPUTADA A PRÁTICA DE DELITOS) EM INVESTIGAÇÃO.

    FUI REDUNDANTE PARA ESCLARECER AO MÁXIMO...rsrsrs  

    QUESTÃO VÁLIDA, NO MEU ENTENDIMENTO.

     

  • Atenção ao que a questão oferece de informação.

    O item A, claramente fala em "legislação infraconstitucional.

    Pela LEP

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.       

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.    

    Pela 12037/09

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Quanto a nomenclatura, a questão não focou no seu conhecimento quanto a diferença entre condenado ou imputado ou acusado ou investigado... MAS poderia ter sido mais técnica.

    Triste ficar fora das vagas por uma questão como essa.

     

     

     

  • O catálogo de produção de provas no processo penal não é taxativo, sendo admitidas as denominadas provas atípicas, ou seja, aquelas cujo procedimento probatório não está previsto em lei (Ex.: reconstituição dos fatos e interceptação ambiental, que são provas nominadas, eis que previstas em lei, porém atípicas). Para a realização da prova atípica deve utilizar-se, analogicamente, do procedimento probatório de uma outra prova típica. A utilização da prova atípica deve se dar de maneira subsidiária, ou seja, somente deve ser admitida quando não houver meio de prova típico capaz de atingir o resultado que se pretende.

  • Nossa esses videos ajudam muito. Mas seria melhor ainda se tivesse em RLM

  •  a) De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA  

    Fundamentação: art. 9-A da LEP "Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".

  • 10 de junho , dia do show . a vaga é minha !!!!!!!!!

  •  

    Q886793

     

    Regra Geral => 01 perito ofícial => portador de diploma de curso superior.

    Exceção     => PREFERENCIALMENTE,    02 pessoas idôneas => portadoras de diploma de curso superior.
     

    1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.

     

    Q866711

    Se não houvesse um perito médico-legista oficial  na localidade, mas houvesse um médico e um dentista lotados no posto de saúde local, o delegado de polícia poderia nomeá-los para que eles realizassem o exame de corpo de delito. (CORRETA)

     

     

     

  • A letra a) está CORRETÍSSIMA:

     

    Vejam bem,  

    a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações:

    (1)  na identificação criminal;

    (2)  na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos.

     

    Na primeira situação, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido.

    Na segunda situação, os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.


    Bons estudos!!!

     

  • Michele Cristine respondendo sua pergunta Percebe-se movimento questionando a constitucionalidade do próprio banco de dados. O tema está em debate no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Recurso Extraordinário 973837). Até o presente momento, 20/07/2018, a questão ainda não foi analisada definitivamente pelo STF.
  • Galera, acredito que vocês estão fazendo confusão com a garantia à não auto-incriminação. Realmente a questão induz a erro. Vejamos:

    Existem várias posições e discussão doutrinária farta sobre a constitucionalidade do dispositivo. vou aqui resumir o que um professor com quem tive aula entende ser a interpretação mais razoável tendo em vista a presunção de constitucionalidade e a necessidade de interpretação conforme a constituição.

    o que ele disse foi o seguinte: se o material colhido for usado apenas para a identificação criminal. perfeitamente constitucional. afinal, não irá vulnerar de forma alguma o direito a não produzir provas contra si mesmo. da mesma forma que o cidadão que é submetido à identificação criminal é obrigado a ir lá e tirar foto, digital, seja lá qual for o procedimento. 

    por outro lado, se esse material retirado for utilizado para incriminar o sujeito, aí já haveria violação a garantia a não auto incriminação. 

    veja que essa interpretação compatibiliza perfeitamente o dispositivo à constituição, garantindo a sua constitucionalidade.

  • Somando aos queridos colegas:

     o artigo 9º-A,  Lei de Execuções Penais.

    De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso. (Adequado- Indolor)

    Imagine a seguinte situação:

    Corte de cabelo na penitênciária, é possivel  o recolhimento daquele material!

    E) Meio de Obtenção de prova!

    #cavernadaaprovação

    #tododiaeuluto!

  • O JUIZ PODE DETERMINAR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE OFÍCIO!

    LEI Nº 9.296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

  • a) De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA (?) 

    Fundamentação: art. 9-A da LEP "OS CONDENADOS por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes(HEDIONDOS) previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor". 

    Ora, existem dois equívocos rudes na assertiva:

    i) condenado não se confunde com imputado.

    ii) desrespeito ao P. do Nemo Tenetur se Detegere (aquele segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), que "consiste, grosso modo, na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter sancionatório para obtenção de uma confissão ou para que colabore em atos que possam ocasionar sua condenação" (Renato Brasileiro, pág. 71). Um dos desdobramento desse princípio, segundo o autor retrocitado, é o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora não invasiva

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Assertiva A

    De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.

  • Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Lei da Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • Morro assinalando a D como certa, e a A como errada.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 7º-A da . A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da

    pena.

    ANTES DA LEI 13964/19: No término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    DEPOIS DA LEI 13964/19: Absolvição do acusado OU Condenação do acusado, mediante requerimento,após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

    Ressalta-se que com o Pacote anticrime houve a previsão de uma nova hipótese de falta grave:

    Art. 9-A, § 8º da LEP Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Só complementando:

    A transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4). 

     

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0). 

     

    "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).

     

    "O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2). 

     

    "Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).

  • E)

    A interceptação telefônica pode ser decretada de ofício pelo Juiz, consoante art. 3, da Lei 9.296/96.

  • ATENÇÃO com as alterações promovidas com a lei 13.964 !!!!

    É verdade que o juiz ainda pode determinar interceptação telefônica de ofício com base na letra fria da lei. No entanto, temos agora a positivação da captação ambiental. Nesta, a lei expressamente exige requerimento da autoridade policial ou ministério público.

    Destaca-se ainda, que os requisitos são distintos. Para que seja possível a captação ambiental, as penas dos crimes devem ser superiores a 4 anos ou em infrações conexas.

  • ATENTAR PARA ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019)

  • Alguém sabe me explicar qual o erro da letra D?

  • Acredito que essa questão esteja desatualizada. Após o PAC com a expressa opção pelo sistema acusatório, é inviável pensar na possibilidade do juiz decretar interceptação ex oficio.

    Além disso, retirada compulsória do material genético? Isso é inadmissível. Tanto é que o agente público se vale de meios indiretos para a colheita do material, tal como saliva, cabelo, etc.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Após o PAC essa é uma das poucas medidas que o juiz pode determinar de ofício!

  • De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais.

  • Atenção: Após o pacote anticrime (lei 13.964/19), a redação do artigo 9-A mudou:

    ANTES:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no artigo 1º da lei 8.072/90 (hediondos) serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    HOJE:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.        

  • Alternativa A: CORRETA

    Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    §1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    §2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    §3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Alternativa C: INCORRETA

    No processo Penal, as provas constam de um rol meramente taxativo.

    Alternativa D: INCORRETA

    No interrogatório realizado no procedimento comum, o juiz não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo.

    Alternativa E: INCORRETA

    O Juiz pode decretar a interceptação telefônica de ofício. E a Interceptação telefônica somente pode ser autorizada para investigar crimes apenados com reclusão.


ID
1948477
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Uma juíza do Trabalho de umas das Varas da Capital de São Paulo, em ofício endereçado à Justiça de Campinas, envia uma carta precatória para a execução provisória de um débito laboral. Tão logo autuada a precatória, o juiz de Campinas, por entender nula a ação trabalhista originária, encaminha ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT/15), sediado em Campinas, informando que a ordem da magistrada de São Paulo seria ilegal e que, por isso, não poderia cumprir a determinação. Uma vez ciente do ofício, e indagada pelo TRT/15, a juíza de São Paulo responde que a ordem era legal. O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal. Uma vez instaurado o inquérito, foi intimada a suposta ofendida, que representou para que os fatos fossem processados, o que deu ensejo à propositura de ação penal pelo Ministério Público Estadual de São Paulo.

A respeito do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Aplica-se ao presente caso a legitimidade concorrente (que na realidade é alternativa segundo o STF) para os crimes contra a honra cometidos em face de servidores públicos (ou agentes políticos, como o é o presente caso da magistrada) em razão do exercicio das suas funções (propter officium), ou seja, ou Ação penal pública condicionada à representação (denúncia do MP) ou queixa crime (Ação penal privada). Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vejam que a palavra concorrente deve ser interpretada como alternativa, haja vista que uma vez apresentada a  representação da ofendida, não poderá mais intentar a queixa crime posto que preclui tal faculdade. 

  • Por se tratar de ação penal condicionada a representação ou ação penal privada (Súmula 714 do STF), o Inquérito Policial somente poderia ter sido instaurado com a representação da ofendida ou com seu requerimento, conforme art. 5, §§ 4º e 5º do CPP.

  • Acertei por meio da exclusão das demais alteranativas, mesmo assim não concordo com a redação da alternativa "b" ao utilizar o termo "requisição" de instauração de inquérito policial pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ainda que fosse crime de ação penal pública incondicionada, não haveria o caráter obrigatório de instauração de inquérito policial na circunstância. 

  •  Complementando quanto ao Crime contra a Honra de Funcionário Público, caso faça referência ao CP.

    Pelo Código Penal.

       Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

       Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  

     

    Ou seja, como colega mencionou a súmula do STF concedeu a possibildade do " funcionário público ", expressão tão somente usada no CP, ajuizar ação mediante Queixa, gerando " legitimidade concorrente ".

  • Não consigo identificar o crime contra a honra....

  • Quanto ao erro da alternativa e, a competência para julgamento seria do TRF da Região que tem jurisdição sobre a exercida pelo magistrado do trabalho, réu da ação penal, nos termos do art. 108, inciso I, alínea a) da CF/88, in verbis:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
    crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência
    da Justiça Eleitoral;

  • é complicado....

     

     

    TRF-3 - RECURSO CRIMINAL RCCR 9450 SP 2000.61.05.009450-7 (TRF-3)

    Data de publicação: 09/09/2003

    Ementa: RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Nos crimes contra a honra defuncionário público, no exercício de suas funções, admite-se a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público para a propositura da demanda penal. Precedentes do STJ. - Recurso provido.

  • Espero que nas provas que eu fizer nunca caia uma questão dessas!

    Amém.

  • GABA: B.

    QUESTÃO DIFÍCIL, CUSTEI A ENCONTRAR UMA CORRETA; DE CARA ACHEI TODAS ERRADAS; FUI PELA MAIS PROVÁVEL.

  • Felizmente pra passar a gente precisa acertar muitas, não todas! =[

     

    Em 17/11/2016, às 19:24:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2016, às 13:37:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2016, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/07/2016, às 20:04:29, você respondeu a opção D.Errada!

  • Pode configurar difamação, na minha opinião é claro.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vamos clocar respostas que nos ajude na materia não criticar os demais

    pois não somos dono da verdade. 

  • poderiam me ajudar a vislumbrar o crime contra a honra neste caso?

  • A) ERRADA. Nesse caso a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada, em razão da súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Ou seja, há duas possibilidades: i) a juíza ofendida ingressa com a queixa-crime, que é a regra geral para os delitos contra a honra; ii) a juíza ofendida oferece representação ao MP para que esse ofereça denúncia (ação penal pública condicionada). 

     

    B) VERDADEIRA. Realmente a ação não poderia ter início com a representação do Tribunal, já que não é caso de ação penal pública incondicionada.  Dependeria ou de representação da juíza ou de sua iniciativa para apresentar queixa crime.

     

    C) ERRADA. Segundo a CF, aompete ao TRF, na área de sua jurisdição, processar e julgar originariamente os juízes do trabalho nos crimes comuns. TRT não tem competência penal, nem o TJ tem competência para julgar juiz do trabalho. CF. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    D) ERRADA. A competência do TRF é prevista na CF, tanto quanto a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, prevalecendo a competência do TRF.

     

    E) ERRADA. Nâo se trata de conflito de competência entre dois juízos, cuja competência seria do STJ, mas sim de competência para processar e julgar juiz do trabalho em crime comum. No caso, do TRF.

  • SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Apenas!

  • A questão é bem difícil...meu palpite quanto ao crime contra a honra é de que se trata de Difamação (art. 139, CP), que é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.

  • Dá pra acertar por eliminação porque as demais são mais surreais. Mas o assunto é polêmico porque há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inquérito policial em crimes cometidos por pessoas com foro por prerrogativa de função.

  • Pessoal, 

     

    a questão não pedia para identificarmos qual e se o crime contra a honra existiu ou não. O enunciado foi taxativo ao dizer que "O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal". Portanto, neste caso, devemos partir do pressuposto que restou configurado sim crime contra a honra. Ademais, nenhuma das alternativas infirma o enunciado.

    Desta feita, a questão pode ser respondida da seguinte forma:

     

    LETRA A: ERRADA

    Súmula 714, STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Portanto, os delitos praticados contra a honra de servidor público NÃO SÃO processados somente mediante ação penal de iniciativa privada.

     

    LETRA B: CERTA

    De fato, uma vez que, conforme enunciado, constatada a presença de crime contra a honra de servidor público não há que se falar em ação penal pública incondicionada. Vide Súmula 714, STF (acima).

     

    LETRA C, D, E: ERRADAS

    As assertivas C, D e E tratam de aspectos atinentes à verificação da competência, razão pela qual responderei todas juntas.

    A primeira etapa de verificação de competência refere-se à incidência das regras de competência em razão da pessoa (ratione personae). Assim sendo e de acordo com a CF/88 em seu artigo 108, temos que:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Portanto:

    C) a competência originária para julgar o Juiz do Trabalho de Campinas é o TRF correspondente à sua região.

    D) O critério "em razão da pessoa" (ratione personae) predomina sobre o critério em "razão da matéria" (ratione materiae). Assim sendo, não há que se falar em julgamento perante os Juizados Especiais, mas sim perante o TRF. Detalhe: a alegação de previsão constitucional não pode prosperar, pois o foro por prerrogativa de função também tem assento constitucional, conforme visto;

    E) Não se trata de conflito de competência, mas sim de verdadeiro crime praticado por um magistrado trabalhista contra outro. Desta forma, o critério acima (competência em razão da pessoa) continua plenamente aplicável. O juiz será julgado perante o TRF correspondente à sua região.

  • Letra (b)

     

    Espécie de ação penal privada Alternativa ou secundária é  ação privada é a prevista para os crimes contra a honra do servidor público, pois nesse caso, segundo a súmula 714 do STF, existe a legitimidade concorrente, ou seja, a queixa poderá ser oferecida pelo ofendido ou poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que haja representação. “

     

    Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Pessoal está confundindo a letra E.. Não se trata de julgamento do juiz do trabalho, mas sim do juiz estadual, portanto seria o TJ, não o TRF.

  • Rafael... vc está engado. O juiz de Campinas é juiz do Trabalho. O fato da questão dizer Justiça de Campinas não quer dizer que não é Justiça do Trabalho. De qualquer forma, a questão poderia ter dito isso expressamente. 

  • Discordo Renato..

    1º: a prova é para juiz militar estadual, não teria nem lógica perguntar foro de julgamento de conflito entre juízes trabalhistas (que são federais).

     

    2º compete ao TRF julgar juíz trabalhista por crime comum e de responsabilidade.. Seguindo a sua ideia, a questão deveria trazer o TRF, não o TRT.. Muito menos o MP/SP mas sim o MPF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Então, concluo, o juiz de campinas era juiz estadual mesmo.

  • Excelente comentário, João!

  • O erro consiste em que a ação contra a qual se imputa crime contra a honra de servidor é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e não incondicionada, portanto, estava mais lógica a assertiva B...as demais dava pra ter um noção sobre as competências originárias!

     

    Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Letra B é a correta. Porém, confesso que suspeitei da afirmação de que o Tribunal não poderia requisitar a instauração de inquérito em caso de ação penal pública condicionada, como se nas incondicionadas pudesse.

    Quero dizer que num primeiro momento eu achei que o tribunal não pudesse requisitar instauraçõ de investigação, nem mesmo nas A.P incondicionadas, mas somente comunicar o Ministéio Público da suposta prática de crime, para que este tome as medidas cabíveis, como determina o artigo 40 do CPP. e em respeito ao principio acusatótio (ou sistema acusatótio).

    Por isso, errei a questão.

  • Para resolver a questão bastaria que o candidato não focasse no crime contra a honra em si (até porque não se tem elementos para saber se, de fato, ele ocorreu). Apenas seria necessário saber que não pode o TRT/15 requisitar o IP, porque isso é atitude ligada à ação penal pública incondicionada, a qual não é cabível no caso. Crime contra honra do funcionário público só via ação penal privada ou pública condicionada a representação.

  • Pessoal, apenas para fazer um comentário (esclarecimento) quanto a possibilidade do Tribunal determinar a investigação. Conforme Norberto Avena (Proc Penal Esquematizado - 7ª Edição 2015 - pg 246), o Tribunal poderia determinar a investigação mesmo em caso de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, desde que a magistrada houvesse, antes, representado diretamente perante o Tribunal. 

    Bons estudos a todos.

  • Apenas uma ressalva sobre o comentário do professor do QC, mas é impressão minha ou a professora analisou a questão como sendo o crime cometido pela magistrada e não pelo magistrado de Campinas?

  • Realmente Natalia carvalho ela se equivocou rs, mas deu pra entender. 

     

  • Algumas questões indicavam a competência de julgamento ao TJ ou STJ. Quem julga é o TRF. E, o inquérito formal, jamais será exigido pelo Tribunal do trabalho.
    MAS, pra matar a questão, bastaria apenas raciocinar que, sendo crime contra a HONRA, a legitimidade é de ação penal privada, mediante queixa da vítima. E, em sendo contra servidor público, a ação penal é pública porém CONDICIONADA a uma representação (pois o crime fere a honra subjetiva).
     SE TIVER ALGUM ERRO GRITANTE, CORRIJAM-ME!!!!

  • Apesar de ser concorrente  a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do MP condicionada à representação do ofendido, para ação penal, por crime contra a honra do servidor publico em razão do exercício de suas funções (SUM 714 STF), nota-se que a magistrada só foi intimada para representar após a instauração do Inquérito.

    INFORMAÇÃO RELEVANTE:  o parágrafo único do art 33, da LC 35/79 dispõe: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    GABARITO LETRA B

  • Questão que cobra vários conhecimentos. 

  • No caso da Letra B, como Crimes contra a honra de servidor público é Ação Penal Pública Condicionada a representação, não poderia o tribunal requerer instauração de inquerito policial, esta sim, só a requerimeto do ofendido, no Caso a juíza.

  • GABARITO B

    Excelente comentário, Liana Fonseca

    A Legitimidade é concorrente da ofendida, mediante queixa, e do MP, mediante representação, por meio de denúncia (entendimento sumulado do STF)
    Segundo o art. 5º do CPP, o inquérito pode ser iniciado de ofício, a requerimento do ofendido e por requisição do MP ou autoridade judiciária, prevendo também, no §4º, que quando for exigida representação para a ação pública, o inquérito não poderá, sem ela, ser iniciado.

    Assim, o problema não foi a autoridade que deu início (qualquer das 3 acima), mas sim a ausência de representação prévia perante qualquer delas.

  • Crimes contra a honra: 
    ________________________________________________

    Regra: Procede-se mediante queixa (Art.145 CP) 
    *

    Exceção: Procede-se mediante representação, se praticado contra funcionário público, em razão de suas funções (art.145, P.U + Art.141, II CP) 
    ________________________________________________

    Na questão a ofendida é funcionária pública, portanto, correta a dedução de ação penal pública condicionada à representação. 

    O que está errado é o TRT ter requisitado instauração de IP sem ser o crime de ação penal pública incondicionada (único caso que seria legítima a requisição). 

    Mais errado ainda é o IP ter sido iniciado sem a representação da vítima, que somente o fez postariormente. Contrariando o disposto no art.5° §4° CPP.

  • Questão inteligente, foge daquela coisa de lei seca pura e faz o candidato pensar um pouco sem aquelas pegadinhas banais. 

  • Que coisa... erro duas vezes, em opções diferentes. Pelo menos o horário de estudo continua similar. AFF (espero editar daqui a um mês com a resposta correta marcada)

     

    Em 19/08/2018, às 21:37:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2018, às 21:20:26, você respondeu a opção D.

  • Só eu acho que a Vunesp elabora mal os casos hipotéticos dela?? 

  • Súmula 714 STF

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
1948480
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acompanhe o caso fictício. Tício, prefeito de uma cidade do interior de São Paulo/SP, mantém um relacionamento extraconjugal com Mévia, policial militar. Por ciúmes, Mévia decide matar a mulher de Tício, Semprônia. Para tanto, ingressou na casa de Tício e, com uma faca, acerta a vítima no peito. Em defesa de sua mulher, Tício, mediante disparo de arma de fogo, acerta Mévia, de raspão. Tício é processado perante o Tribunal do Júri por homicídio tentado simples, além de posse irregular de arma de fogo, na Justiça Comum, sendo, ao final, absolvido de ambas as imputações, em decisão transitada em julgado; Mévia, por seu turno, foi processada na Justiça Militar, e condenada em decisão que se tornou definitiva.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • a) Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade.

    ERRADA. CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    c) O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida.

    ERRADA.  De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), é reconhecida a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Essa competência ditada pela Lei Maior, qual seja, para julgar os crimes dolosos contra a vida, é considerada mínima porque ela não pode ser suprimida. Ou seja, somente o Tribunal do Júri pode julgar crimes desta natureza. Mas essa competência é mínima também porque ela pode ser estendida.

     

    Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

     

    Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri

     

     

     

  • Mévia deveria ter sido julgada pelo Tribunal do Júri do TJSP??

  • Hodor Hodor - Sim, pelo Tribunal do Júri, por força do art. 125, §4, da CF e do art. 9, p.ú., do CPM.

     

    Art. 125, §4, CF = § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Art. 9, pu, CPM = Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

     

  • Amigos, uma dúvida:

     

    A alternativa "e" não se apresenta errada  na medida em que o princípio em comento seria o da "non reformatio in pejus" e não da "reformatio in pejus"?

  • Olá, pessoal!!Olha, fiquei na dúvida...não haveria uma conexão subjetiva recíproca entre o prefeito e a policial?Pensei isso e por isso marquei a letra D...

  • Letra E. Correta. COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A competência do Tribunal do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alinea a; 105, inciso I, alinea a e 102, inciso I, alineas b e c. 2. A conexao e a continencia - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars.1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal. 3. O envolvimento de co-reus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alinea d do inciso XXXVIII do artigo 5. da Carta Federal. A continencia, porque disciplinada mediante normas de indole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciario, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadao comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso XXXVIII, alinea d, 29, inciso VIII, alinea a da Lei Basica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.:: (HC 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • "Decisão absolutória, ainda que nula, não pode ser reformada após o trânsito em julgado para a acusação. (...)"  RENATO BRASILEIRO

  • Resposta: "E":

    Nesse sentido (Dizer o Direito):

    Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

     

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:

    “X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.

    O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.

    “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?

     

    R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.

     

    Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

      

    Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • Prefeito: TJ por disposição constitucional já que, tanto a competência do TJ por crime comum, no caso tentativa de homicídio, quanto a competência determinante do tribuna do júri tem cunho constitucional, portanto, nenhuma se sobrepõe à outra, logo, correto o julgamento pelo TJ. 

    Militar: Militares em crimes dolosos contra a vida de civil, irão para o tribunal do júri, não competindo à JM julgar esse tipo de crime.

    Crime de posse ilegal de arma de fogo: Vai pro júri por atração, visto que a jurisdição de competência especial prevalece e atrai, crimes afetos à comum. 

  • O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)

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    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 162966 RS (STF)

    Data de publicação: 08/04/1994

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL,DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 29 , VIII . O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSA E JULGA, ORIGINARIAMENTE, OS PREFEITOS MUNICIPAIS, NOS CRIMES COMUNS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUÍDOS OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, O ART. 5º , XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO , QUANTO À COMPETÊNCIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CEDE A NORMA GERAL DE COMPETÊNCIA, DIANTE DA REGRA ESPECIAL QUE DISPÕE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO PODE PREVALECER NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, PORVENTURA AFETE AO JÚRI O JULGAMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DE CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22 , I . NA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI MAGNA DE 1988, O STF TEM FEITO, APENAS, DISTINÇÃO ENTRE CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, GARANTINDO, DE QUALQUER SORTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, O FORO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE CRIME, CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS ( CONSTITUIÇÃO , ART. 109 , IV ), PRATICADOS POR PREFEITOS MUNICIPAIS. NAS HIPÓTESES DO ART. 29 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO , APLICA-SE, TAMBÉM, A SÚMULA 394 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

    Encontrado em: , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PREFEITOHOMICIDIOCRIME COMUM

  • Alternativa E, envolve a teoria do duplo risco, smj.

  • Boa noite, Ricardo!
    Quanto a sua dúvida na Q649491, inicialmente eu marquei a letra D. Fiquei com a mesma dúvida que você. No entanto, lendo outros comentários, acredito que pelo fato da competência por crime doloso contra a vida ter sede constitucional no Tribunal do Juri, e considerando que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, haveria uma cisão nos processos. Isso porque, eles não atuaram em concurso de pessoas. Caso fossem ambos, juntos, querendo matar uma pessoa, aí sim haveria uma conexão intersubjetiva, mas no caso da questão proposta, cada um cometeu um crime distinto. Acho que essa é a explicação para nossa dúvida. Caso alguém entenda de outro modo a questão de letra D, gentileza postar.

  • Crimes:


    Prefeito Tício - Tentativa de homicídio contra policial militar + posse irregular de arma de fogo. JULGAMENTO: TJSP, foro trazido pela CF, o qual prevalece sobre o Júri.

    Policial Militar Mévia - Homicídio consumado de Semprônia. JULGAMENTO: Justiça comum, a justiça castrense não mais julga crime doloso contra a vida de civil praticado por militar.

    O prefeito agiu em legítima defesa de terceiro (sua esposa) da agressão causada por Mévia (sua amante). Não há que se falar em conexão intersubjetiva por reciprocidade, cuja hipótese pressupõe dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras. Ora o caso em tela não nos mostra que houve agressão de Mévia conta Tício. Acredito ser esse o motivo de estar excluída a chance de ser conexão intersubjetiva por reciprocidade.

  • competencia para julgar prefeitos nos crimes de homicídio é do TJ.art 29 X CF

    militar que comete crime de homicídio contra civil  competencia é do júri. art 125 §5º

  • Ficar atento:

    Juiz absolutamente incompetente = sentença nula. Não se admite reforma prejudicial.

    Por outro lado, juiz impedido = sentença inexistente. Admite-se que o titular da ação penal der prosseguimento ao feito, agora por juiz desimpedido, pois na inexistência simplesmente se ignora o ato.

  • Particularmente, tenho que alternativa E foi mal elaborada.

    No caso colocado, os fatos nao poderiam mais ser revistos em virtude do princípio da vedação da revisão pro societate, e nao reformatio in pejus.

     

    Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da proibição de revisao pro societate.

  • Para enriquecer o debate...

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    No caso do prefeito, a competência foi fixada pela própria Constituição Federal (art. 29, X).

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...

  • Quanto à alternativa D, haverá cisão processual porque concorrem duas competências de previsão constitucional: a por prerrogativa de função (Prefeito, que seria julgado pelo TJSP) e do Tribunal do Júri (para Mévia). Segue explicação encontrada no site Empório do Dirieto:

    Cediço que, quando um particular comete um crime dito comum, em concurso de pessoas com uma pessoa revestida de prerrogativa de função, todos serão julgados pelo respectivo tribunal, por força do disposto no art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. O problema é quando ocorre um caso como o mencionado: quando o crime é o doloso contra a vida, que tem sua competência constitucionalmente instituída, também. Veja-se o caso acima: eis o problema do conflito de competências.

    A resolução do problema pelo viés da doutrina supra exposta vem de encontro com o entendimento jurisprudencial. Cita-se, como exemplo do entendimento majoritário, o julgamento do HC nº 693253/GO, onde o STF decidiu que, quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função, haverá, sim, a cisão processual, sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri, enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-as-regras-de-conexao-de-continencia-por-paulo-silas-taporosky-e-edson-facchi-junior/

     

  • assistam ao vídeo da professora, um pouco longo, mas esclarecedor. 

    Bons estudos!

  • a) INCORRETA: Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).  Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    b) INCORRETA: Tratando-se de crime doloso contra a vida praticado por militar, correto o julgamento pela Justiça Militar. Incorreta, pois militar que comete crime de homicídio contra civil  competencia é do júri. art 125 §4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

     

    c) INCORRETA: O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida. Poderia sim! Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri

     

    d) INCORRETA: Mévia e Tício haveriam de ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que os fatos se deram em um mesmo contexto. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    e) CORRETA: Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da refomatio in pejus. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça.

  • Em resumo, percebo que esta questão tem sido cobrada reiteradamente, sobre a possibilidade de Prefeito ir a Júri.

    PREFEITO NÃO VAI A JÚRI !

    Ponto final.

     

  • Excelente a explicação da professora. Super esclarecedor!

  • Isso é o LIMPE do Direito Penal Militar.

     

    Militar que comete crime doloso contra a vida de civil, será julgado pela JUSTIÇA COMUM, conforme explicita o art. 9º do Código Penal Militar:

     

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

  • Felippe Almeida, concordo com você, já reclamei diversas vezes dessa professora. Os vídeos são extensos e cansativos, ela não é objetiva, tem vídeos com 15 minutos de comentario.

    Isso prejudica muito o aluno. 

     

    Alô QCONCURSOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

  • Excelente questão, exige domínio de inúmeros conceitos, mormente:

    - Foro por prerrogativa de função do prefeito: TJ, constitucional, logo prevalece sobre o Júri;

    - Competência da Justiça Militar: não se aplica a crime de/contra militar fora de serviço e sem qualquer ligação com suas funções;

    - Revisão criminal: vedada reformatio in pejus.

    Bônus: Lei 13.491/17 expandiu a competência da Justiça Militar, constitucionalidade e convencionalidade duvidosas, vale o estudo.

  • Quanto à alternativa D, a policial não pode ser julgada juntamento com o prefeito pelo tribunal porque a competência do júri é prevista constitucionalmente, e uma norma infraconstitucional (conexão ou continência) não pode prevalecer sobre uma norma constitucional. Portanto, trata-se de caso de separação obrigatória. 

  • Vídeo da professora excelente.

    Questão complexa, exige vídeo bem explicativo.

  • Ótima questão!!

  • A professora cita no vídeo, como fundamento da alternativa "a", o artigo 96, inciso III, CF. Contudo, entendo que o fundamento seria o art. 29, inciso X da CF, conforme já citado pelos colegas nos comentários da questão. 

  • video de 11 minutos, me ajuda ai professora, seja objetiva!!!!!1

  • Pessoal que tá reclamando do vídeo da professora ser longo, vamos acordar galera! Tem matérias/questões que são sim mais complexas, seja porque são interdisciplinares (vários assuntos e matérias) ou porque trata de assunto extenso. Esse o caso dessa questão. Exige sim toda a explicação feita pela professora, me ajudou a entender e aposto que ajudou a muitos também.

    Não venham com essa de querer otimizar o tempo vendo fundamentações de questão sempre de forma objetiva, é melhor você "aparentemente perder mais tempo" com uma questão complexa, do que fazer várias outras de nível fácil e que sejam somente diretas.

    #pas #ficaadica

  • A Constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). Tal competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.

    Caso o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (ou de suas autarquias ou empresas públicas), a competência será do Tribunal Regional Federal (CF, art. 109, IV c/c art. 29, X) e, em se tratando de crime eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral.

    Nesse sentido o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "a competência ​do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" (Súmula 702/STF).

    Em todos os casos, o julgamento do Prefeito não depende de autorização da Câmara Municipal (DL 201/1967, art 1). Em se tratando de infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência será da Câmara Municipal (DL 201/1967, art. 4). (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, ed JusPodivm, 2014, p. 246)

  • Primeiramente, Semprônia ? Ah nome lindo!

    Segundamente, vale a pena ler http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Galera, tirando umas conclusões do livro Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016) e da jurisprudência atual do STF, fiz a seguinte análise:

     

    JURISDIÇÃO DE MAIOR HIERARQUIA x JURISDIÇÃO DE MENOR HIERARQUIA:

     

    Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia distinta, prevalecerá o mais graduado (art. 78, inc. III, CPP). A regra ganha destaque quando a infração envolve autoridade que goze de foro privilegiado, permitindo-se que o cidadão comum seja julgado originariamente perante o tribunal em que o seu comparsa goza do privilégio.

     

    Ex: Deputado Federal envolvido em lavagem de dinheiro juntamente com empresário do ramo automobilístico (continência por cumulação subjetiva). Ambos serão julgados no STF, que é o órgão originariamente competente para julgar o Deputado Federal, e que por consequência, também julgará o empresário.

     

    Como a matéria é tratada hoje?

     

    Segundo o STF, esta atração dos demais comparsas ao tribunal mais graduado não ofende o princípio do juiz natural, da ampla defesa ou do devido processo legal, sendo uma decorrência lógica das regras de conexão e/ou continência (enunciado nº 704 da súmula do STF). O perfil unificador, consagrado no enunciado sumular e que deu a tônica na Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), tende a ser mitigado.

     

    Mais recentemente, na operação "Lava Jato", as autoridades com foro por prerrogativa funcional foram encapsuladas perante o Tribunal, ao passo que as pessoas comuns viram a persecução penal se desenvolver no juízo de primeiro grau, com a separação (facultativa) de processos.

     

    Atualmente o entendimento do STF é de separação obrigatória dos processos que vão ao foro por prerrogativa de função, sendo que em 03/05/2018 o Pretório Excelso decidiu por restringir o foro somente para os crimes cometidos durante o exercício da função e que tenham relação com a função, logo fortalece mais ainda a tese de separação processual.

     

    Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária (até o 2017) entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento.

     

    Todavia, o STF, conforme alegado anteriormente sobre a decisão atual da Suprema Corte, é cediço que se devem remeter os autos ao Tribunal do Júri no tocante ao crime doloso contra a vida e permanecer no foro funcional aquele relativo à função.

     

    Se estiver equivocado, peço que corrijam!

  • letra E:

    “Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 146.208

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu. 

     

    https://www.conjur.com.br/2010-nov-17/transitada-julgado-sentenca-juiz-incompetente-nao-revista

  • Questão desatualizada em face da alteração do entendimento acerca do foro privilegiado pelo STF. No caso em tela, o prefeito deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri competente e não mais pelo Tribunal de Justiça.

  • Complementando:

     

    Autoridades com foro de prerrogativa de função:

     

    I - Supremo Tribunal Federal: julga o Presidente da República, Vice-presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), Membros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, "b" e "c", CF)

    II - Superior Tribunal de Justiça: julga Governadores, Desembargadores, Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, "a", CF)

    III - Tribunais Regionais Federais: julgam Juízes Federais, membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF) e Prefeitos (casos que envolvam recursos federais)

    IV - Tribunais de Justiça: julgam Deputados Estaduais, Juízes Estaduais e do DF e Territórios e Membros do Ministério Público Estaduais (art. 96, III, CF), e Prefeitos (art. 29, X, CF)

     

    ATENÇÃO: Em 03/05/2018 o STF restringiu o foro privilegiado para deputados federais e senadores ao determinar que os parlamentares só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.

    (https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,foro-privilegiado-entenda-o-que-mudou-apos-decisao-do-stf,70002298660)

     

    ATENÇÃO: Em 20/06/2018 o STJ restringiu o foro privilegiado para governadores e conselheiros de Tribunais de Contas ao determinar que os chefes do Executivo estaduais e os conselheiros só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.

    (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/06/20/stj-restringe-foro-privilegiado-para-governadores.htm)

     

    Bons Estudos !!!

  • O constituinte não foi inocente. Pois sabe que se o sujeito foi eleito perfeito é porque ele tem muita popularidade. Logo ir a juri no seu município é quase absolvição sumária se os membros do júri forem seus partidários ou condenações sumária se forem oposição. Portanto não haveria julgamento dos fatos em qualquer caso e sim quase um julgamento conforme o direito penal do autor. Por estas e outras vai pra longe da comarca (TJ, TRF, TRE).

  • ATENÇÃO!!!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    A Lei 13.491/2017 retirou do júri a competência para julgar militares, logo, a assertiva "b" também seria correta no atual contexto. 

  • Marcelo, isso só vale quando o crime é cometido pelo exército, não pelos Policiais Militares.

     

    Art. 1 (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

  • Pessoal, a questão está desatualizada!


    Vedi sumula vinculante n 45 do STF.

  • Pessoal, a questão está desatualizada!


    Vedi sumula vinculante n 45 do STF.

  • A súmula 45 do STF prevê que, devido ao princípio da especificidade, nos casos de crimes dolosos contra a vida a competência do tribunal do Juri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual.

  • A súmula vinculante 45 assevera em sua parte final "exclusivamente pela constituiçāo ESTADUAL. Ocorre que o julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça está previsto na constituiçāo FEDERAL, em seu artigo 29, X. Logo, acredito que a questao não está desatualizada nos termos da referida súmula
  • Não entendo que a questão esteja desatualizada e acredito que a letra E continue sendo a única correta.

    Primeiro pq ñ é caso de aplicação da s.v. 45, pq o foro por prerrogativa do prefeito no TJ está previsto na CF.

    Segundo pq embora o STF/STJ tenham decidido que a competência por prerrogativa só se mantém nos casos em que relacionados ao exercício da função, não sei se esse entendimento teria aplicabilidade imediata a quem tem foro por prerrogativa nos outros tribunais, pq não teve decisão expressa nesse sentido e pq essa prerrogativa está disposta na CF. Assim, nesse caso, se fosse aplicado o entendimento do STF, sendo julgado o prefeito pelo Tribunal do Júri, o desaforamento que é exceção viraria uma regra, tendo em vista que os munícipes provavelmente seriam parciais nesse julgamento.

    Da mesma forma, quanto à assertiva B ela continua correta mesmo após a reforma, pq é regra constitucional que cometido por militar estadual contra civil é competência do Júri. A inovação legislativa de competência da justiça militar só se aplica aos militares das forças armadas.

  •  

    ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
     

    ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER

     

    CHARLIE BROWN JR.

  • Vale lembrar que:

    O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Assim:

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    DEPENDE! Será julgado:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

  • Nesse caso o Prefeito deve ser sim julgado pelo tribunal do juri, isso porque em nenhum momento na questão disse que ele cometeu o crime em função do cargo, o STF entende que a pessoa que tem prerrogativa por foro, numa eventual situação de conflito de competência com o juri, só deverá deste escapar, se estiver no exercicio do cargo e estiver se valendo do poder que o aufere o cargo, no mais, lembrar que esse conflito só acontece quando ambos estiverem previsto na CF, se um estiver na constituição estadual e outro CF, esta prevalecera sobre aquela...

  • A questão está desatualizada.

  • Qual o erro da letra C? A alternativa trouxe um caso fora do exemplo e afirmação, de fato, está correta!!

  • Vi que alguns comentaram aqui que Prefeito JAMAIS vai a Júri. No entanto, esta questão não estaria desatualizada de acordo com o atual entendimento da jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função tem vez quando o crime é cometido DURANTE o exercício do cargo e relacionado à FUNÇÃO desempenhada? Pois é, de uma rápida leitura do enunciado, verifica-se que não se trata de crime cometido nas indigitadas circunstâncias ensejadoras do foro por prerrogativa de função...


ID
1948483
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Afirma-se corretamente em matéria de prisão cautelar, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa "C"

     

    a) Alternativa Incorreta: O princípio da presunção da inocência deve ser sempre levado em consideração, logo a eventual decretação de alguma segregação cautelar, terá ser fundamentada de acordo com a previsão legal, não bastando uma "análise abstrata". Nesse sentido: HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460).

     

    b) Alternativa Incorreta: Art. 282, §4°: " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". Ou seja, é exceção e não a regra.
     

    c) Alternativa correta.



    d) Alternativa Incorreta: Quetão Generalizou, logo, vale lembrar que nos crimes hediondos a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).

     

    e) Alternativa Incorreta: Art. 5, LXVI, CF. “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

    Espero ter auxiliado.

    Se foi proveitoso deixe o seu "like" motivador.

    Amplexos.

  •   Art. 282. § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraço!

  • Letra E: quando a lei determina que um crime é inafiançável, quer dizer unicamente que a liberdade provisória com fiança não pode ser concedida.
     

    Se não couber prisão preventiva ou temporária para um indivíduo que cometeu crime inafiançável, o juiz deve conceder liberdade provisória com ou sem medida cautelar (desde que essa medida cautelar não seja fiança).

  • GABARITO      C

     

    Lei 8072

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

     

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.   

     

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.     

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       

     

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.    

     

    >>>  Nos crimes HEDIONDOS a prisão TEMPORÁRIA poderá ter duração máxima de até 60 dias.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • a) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.

    Falso, a presunção de inocência é princípio constitucional, cláusula pétrea, que não pode ser relativizado, muito menos desprezado. Sempre lembrar disso!

     b) em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual.

    Falso, art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

     c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.

    Correta, art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

     d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

    Falso, pois o artigo 2º da Lei estabelece que decorrido o prazo de 5 dias da decretação da prisão temporária, ela poderá ser prorrogada por mais 5 dias, desde que extrema e comprovada necessidade. Portanto, nada impede que ela tenha tantas prorrogações, conforme se mostrar necessário. 

     e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições.

    Falso. 

    Liberdade provisória obrigatória sem condição: punição apenas com multa ou nos crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 3 meses. (art. 321, CPP). Não se aplica aqueles que tenham sido condenado com transito em julgado a crime doloso, ou que venha novamente cometer outro crime doloso. 

    Obs. Haverão situações em que mesmo presentes as condições para liberdade provisória sem condição, não será permitido, como no caso de envolvimento intenso e efetivo com organizações criminosas. 

    Liberdade provisória com condição: é a liberdade condicionada sem fiança, em que o suspeito não permanecerá preso, nem paragrá fiança, mas se submeterá a algumas medidas estabelecidas pelo juz. Descumprida alguma das condições, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, querelante ou assistente, substituirá a medida, imporá outra cumulada ou decretará a prisão preventiva. 

    Liberdade provisória com fiança: a autoridade policial poderá decretar a liberdade provisória com fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 4 anos. Nos demais casos, PPl superior a 4 anos, o juiz analisará o pedido. Só não se concederá a fiança àqueles que, no mesmo processo, tiver quebrado a fiança ou infringido as obrigações impostas, no caso de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos autorizadores da decretação da preventiva. 

  • Cris Anjos, cuidado!

    A prisão temporária não pode ser prorrogada quantas vezes o juiz julgar necessário. Ela é prorrogável uma ÚNICA vez, por igual período.

     

    Abraços!

  • A) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.( nao viola o principio da presuncao da inocencia, posto que a regra é tipificada no texto legal, esta inserido na CF)

     b)em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual. (FALSO, se houver descumprimento o juiz podera revogar a medida e aplicar outra ate mesmo a preventiva)

     c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.CERTO, avaliando que as medidas do 319 sao de preferencia.

     d)o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias. (FALSO, texto legal 15+15 e hediondo 30 e 30)

     e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições. (falso, pode ser caso de liberdade sem fianca, caso de excludente de ilicitude)

     

  • d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO ABAIXO de CARLA G, O QUAL APONTA O PRAZO DE 15+15!!!

    O prazo de duração de uma prisão temporária é de 5 dias, sendo possível prorrogá-la por igual período, lembrando que este prazo não será incluso naquele que se faz necessário para a conclusão da instrução criminal.

    No caso dos crimes hediondos a prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, conforme determina o artigo 2, § 4º da lei nº 8072/90, que teve o seu teor alterado pela lei nº 11.464/2007.

  • Fico vendo, as vezes algumas questões, como: para juiz, promotor ou delegado é mais fácil que outros de nível menor.

  • Elementar meu caro! Concursos é composto de questões de nível fácil, médio, difícil , difícilimo.Natural que apareçam algumas questões que (quase) todo mundo acerta. Dificil é estar dentro da nota de corte, ehehe

    Bons estudos a todos

  • O ERRO DA ALTERNATIVA "D" SERÁ PORQUE EXISTE TAMBÉM O PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA ENVOLVENDO O CRIME HEDINDO QUE É DE 30 DIAS PODENDO PRORROGAR POR IGUAL PERÍODO.

  • Como pode ter tanta gente comentando que prova pra promotor/juiz é fácil. Não o que está aqui fazendo aqui. DEveria já ter passado

  • A prisão preventiva é ÚLTIMA RATIO. Enquanto for possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão, assim deverá fazer o juiz. 

  • GABARITO: C

    Fundamento: Artigo 282, §6º do CPP

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    (...)

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Cuidado com os comentários 

     

    Q86899:

     

    (FCC/2011 – TRF/1ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária) – prisão temporária

    a) pode ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, desde que seja imprescindível para a investigação do delito.

    Letra a – Falso: A prorrogação da prisão temporária só será possível uma única vez por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme preceitua o art. 2° da Lei 7.960/89 : “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

    https://www.espacojuridico.com/blog/questao-de-prisao-temporaria-voce-acerta-essa/

     

    A prisão temporária  terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Caso necessite da manutenção da prisão, e verificando os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, será decretada a prisão preventiva do acusado).

     

    Prisão temporária 
                      A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves. Cite-se como exemplo o caso de pessoa supostamente envolvida em crimes de roubo e homicídio qualificado que impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.
                     Em razão da sua finalidade, somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes da instauração do processo. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal. Diferentemente da prisão preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Possui prazo de duração de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Sempre tem uma questão mais simples sim, mas a diferença é que quando resolvem complicar, o fazem com maestria! Tô nessa desde 2015, nunca fui pra segunda fase! Será que sou eu que vou sou desprovida de QI? Desculpem o desabafo!
  •  c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.

    Correta, art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

  • Qual erro da letra D?

    o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

  • Flavi, a alternativa deve ser considerada errada em razão da prisão temporária nos crimes hediondos ser decretada no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado por mais 30 (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME

    Art. 282,§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    IV - (revogado). 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Sabendo que pena privativa de liberdade deve ser considerada ULTIMA RATIO, ou seja, a exceção, apenas quando muito necessário, já teria como eliminar a A, B, E.

  • Prisão temporária

    Crimes comuns

    •Prazo de 5 dias

    •Prorrogado por igual período

    (5 +5 )

    Crimes hediondos e equiparados

    •Prazo de 30 dias

    •Prorrogado por igual período

    ( 30+30)

    •A prisão preventiva constitui uma medida cautelar mais gravosa que somente pode ser decretada quando as medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes e incabível.

    •Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

    •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança

    •Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo e ação de grupos armados civis ou militares somente cabe liberdade provisória sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

  • O princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade é expressamente previsto na Constituição Federal e preleciona que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (Art. 5º, LVII). Da redação do inciso, é possível mencionar que o direito de não ser declarado culpado vai acompanhar o sujeito até o trânsito em julgado da condenação, oportunizando que até este marco o agente tenha se utilizado de todos os meios de prova que desejar (e admitidos, por óbvio).

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, do princípio da presunção da inocência decorrem duas regras:
    “(...) a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. (...) Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. (...) Da regra de tratamento: a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso". (2020, p. 49).

    Desta feita, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e previsto expressamente na norma processual, que a privação da liberdade é a ultima ratio, nos termos do que prevê o §6º, do art. 282, do CPP:

    (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

    Após essa breve introdução, às alternativas de maneira individual.

    A) Incorreta. O princípio da presunção da inocência não pode ser desprezado para autorizar o largo emprego de prisões cautelares, ainda mais em uma análise abstrata, como previsto na assertiva. Como já afirmado, o princípio da presunção da inocência possui previsão constitucional e consiste em princípio basilar do processo penal.

    Em recente julgamento (2019), reconhecendo a importância do princípio ora em comento, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso, exigindo o trânsito em julgado da condenação, para o início do cumprimento da pena. Entendendo, portanto, que a execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado, viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Desta forma, está incorreta a assertiva que afirma a possibilidade de autorizar o largo emprego das prisões cautelares com a relativização do princípio da presunção da inocência.

    B) Incorreto. Como já afirmado acima, a prisão é medida excepcional. O CPP traz a seguinte providência a ser tomada em caso de descumprimento de alguma medida cautelar:

    Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Esta é a redação atual que revogou a possibilidade de atuação do magistrado de ofício, mas continua tornando a resposta incorreta.

    Vejamos a redação vigente à época do certame:

    “Art. 282. §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou de querelante, poderá substituir, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

    Como se vê, está incorreto afirmar que em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automática da prisão. A prisão será aplicada apenas em último caso e mediante requerimento, quando não for possível substituir ou impor outra medida.

    C) Correta. Ao analisar o cabimento da prisão preventiva, o magistrado deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas diversas que sejam menos gravosas do que a prisão. É o que prevê o §6º do art. 282 do CPP. Abaixo, as duas redações, a vigente na data da prova e a redação atual, após a alteração realizada pelo Pacote Anticrime.

    “Art. 282. §6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". (redação anterior)

    “Art. 282. §6º. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    D) Incorreto. A assertiva está incorreta por ter sido extremamente genérica. A Lei nº 7.960/1989 sobre o prazo da prisão temporária preleciona que:

    “Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Contudo, no que se refere aos crimes hediondos, o prazo é diverso e está previsto na Lei nº 8.072/1990:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (...) § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    E) Incorreta. Há casos em que a fiança é vedada e é possível a concessão da liberdade provisória, com ou sem condições. O art. 5º, inciso LXVI, da CF estabelece que: “(...) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

    Por sua vez, o inciso XLIII do mesmo artigo 5º da CF preleciona que: “(...) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem".

    Assim sendo, temos uma hipótese em que o delito é considerado inafiançável, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo. Todavia, é possível a concessão da liberdade provisória, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

    Em que pese o art. 44 da Lei nº 11.343/06 prever que os delitos do art. 33, caput e §11º, e arts. 34 a 37 sejam inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, em 10 de maio de 2012 o STF declarou a inconstitucionalidade incidental de parte do art. 44, mais especificamente do termo “liberdade provisória", para permitir a concessão deste instituto (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. 

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • Resumindo: Analise as opções, a que defender o réu/indiciado, é a correta.

  • Letra c.

    a) Errada. A alternativa A está nitidamente incorreta. Não se pode decretar a prisão de quem quer que seja com base na gravidade em abstrato do crime, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

    b) Errada. Não há decretação automática de prisão: ainda que em decorrência de descumprimento de medida cautelar, a decisão que decreta a prisão deve ser devidamente motivada e fundamentada.

    c) Certa. Sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, o juiz não deverá decretar a prisão preventiva.

    d) Errada. O prazo da prisão temporária pode sim exceder 10 dias, basta pensar na hipótese de crime hediondo: terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei.

    e) Errada. A alternativa E é incorreta, pois ainda nas hipóteses em que vedada a fiança, é possível a concessão de liberdade provisória, sem fiança.

  • A prisão do indivíduo é excepcional. O juiz deve valorar , primeiro, as medidas cautelares diversas da prisão.


ID
1948486
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial, procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo

A respeito da questão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

    O REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

  • Decisão de TURMA RECURSAL:

    -> CABE recurso extraordinário para o STF.

    -> NÃO CABE reurso especial para o STJ.

  • Letra D. Correta. É cabível a interposição de Recurso Especial? NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Fonte: dizer o direito -http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html
  • c) O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais.

    ERRADA. Especial atenção deve ser dispensada à Lei nº 9.099/95, que prevê que caberá APELAÇÃO contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), a qual deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias. Corroborando a necessidade de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que “o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias”.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Procesual Penal (2016).

  • Recursos cabíveis contra decisão de TURMA RECURSAL:

    1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    OBS: Se a decisão da Turma Recursal violar lei federal ou contrariar entendimento consolidado ou sumulado do STJ, caberá RECLAMAÇÃO endereçada ao STJ.

     

    Resolução 12/2009 do STJ: "dispõe sobre o processamento, no STJ, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre ácordão por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte".

     

     

  • Alguém poderia me dizer o porquê das alternativas sobre audiência preliminar estarem erradas?

  • Ana Paula, quanto as audiências preliminares coletivas eu não sei a viabilidade disso (se prejudica contraditório ou outro princípio), mas consta no enunciado que essas audiências foram realizadas sem a presença de um defensor público ou de um advogado constituído, fato que viola a constituição (e o art. 72 da lei 9099).

  • ALternativa correta- D - artigo 105, III da CF - "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)" Como se nota, a CF não prevê o cabimento de RESP em face de decisões de turmas recursais, mas apenas contra decisões proferidas pelos TRF´s e pelos TJ´s.  (Turma recursão não é Tribunal)

  • Somente para agregar mais valor aos estudos:

     

    Não cabe REsp com base na súmula 203 do STJ, conforme comentado pelos colegas.

     

    Mas conforme a Súmula 640 do STF é possível Rex: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."

     

    Att,

     

    Vitor Adami

  • Sistematizando algumas outras informações relevantes pertinentes ao enunciado:

    - Cabe execução da pena na pendência de julgamento de RE ou REsp.

    - Não cabe REsp de decisão de Juizado Especial.

    - O recurso cabível contra decisão que rejeita denúncia em sede de Juizado Especial é Apelação com prazo de 10 dias (no CPP é RESE).

    - Há nulidade em audiência preliminar sem advogado ou defensor.

  • CUIDADO!!!

    A Resolução 12/2009 foi revogada, vigorando atualmente o entendimento consolidado na Resolução 03/2016 de que o instrumento cabível contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual que viola entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ é a Reclamação para o TJ!! 

    Resolução STJ 03/2016 - A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    "Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)."

    - Fonte DIZERODIREITO, Dr. Márcio André Lopes Cavalcante.

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

  • Alternativa A: "A apelação contra a sentença condenatória deveria ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça; por seu turno, a execução da condenação não poderia ser executada na pendência de recurso." - ERRADO. O recurso cabível é apelação.
    Fundamento: Lei 9.099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
     

    Alternativa "B": "Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação." -> ERRADO. Há ilegalidade, por ofensa da ampla defesa.
    Fundamento: Lei 9.099/95, Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     

    Alternativa "C": "O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais." -> ERRADO.
    Fundamento: Ver fundamento da alternativa "A"


    Alternativa "D": "Em se tratando de decisão decorrente de Turma Recursal, não é cabível Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça." -> CERTO.
    Fundamento: STJ, Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


     Alternativa "E": "Não há qualquer vedação na realização de audiências preliminares sem a presença da Defensoria Pública, uma vez que ainda não há processo penal instaurado." -> ERRADO
    Fundamento: Mesmo fundamento da letra B.

  • Galera, a alternativa B diz que "Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação". Segundo a jurisprudência e doutrina, há sim. Vide STF: HC 85.911-MG.

  • Segundo o doutrinador Eugeni Pacelli de Oliveira, " (...) será possível a interposição de recurso extraordinário até mesmo contra decis~~ao das Tuurmas Recursais dos Juizados Especiais, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL, tendo em vista a EXIGÊNCIA de CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL. (...)"

  • não cabe RESE, Resp nos Juizados Especiais Criminais

  • Gab. D

     

    erros em negrito:

     

    Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados(Lei 9.099/95, Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.). Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento, por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar da interposição de um Recurso Especial (STJ, Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.), procede-se à imediata execução da pena de multa, sob o argumento de que inexiste efeito suspensivo.

  • Questões com enunciados grandes são na maioria das vezes para cansar o candidato. Foi perfeitamente possível resolver a questão sem ler o enunciado. 

  • Ótimos comentários da Gabrille Nishida e do Teddy concurseiro.
  •  

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ    ?

     

     

    RECLAMAÇÃO  DA TURMA RECURSAL  =       TJs       

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    1) Juizado Especial Estadual:

     

     

     

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

     

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

     

     

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

     

     

     

    Recurso da TURMA RECURSAL    =   STF       RE 

     

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

     

    Súmula 640

     

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    HC   NA TURMA RECURSAL    =     TJs       ou     TRF, se for o caso.

     

    Q826739

     

    Compete ao TJ ou TRF o julgamento de HABEAS CORPUS contra decisão de turma recursal.

     

     

     

    Portanto, cabe ao tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no  Vade Mecum

     

    FONTE:     http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502

     

     

    Hipóteses EXCEPCIONAIS de afastamento da Súmula 691

     

    "É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que:

     

    a)       seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal

     

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas:

     

    (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)

     

     

     

    Súmula 376, STJ. Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de juizado especial.

  • Referente a questão C : Decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Já no JUIZADO ESPECIAL o recurso cabivel é APELAÇÃO. nota essa diferença.

    JUIZADO COMUM : Recurso em sentido estrito.
    JUIZADO ESPECIAL : Apelação.

  • Quem mais perdeu tempo lendo o enunciado?

  • Com relação à letra D: Quando se fala em Turma Recursal, fala se em órgão  de 2º grau dos Juizados Especiais (Última instância). Por ser um órgão de última instância é cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ao STJ só é cabível julgar recursos (decisões) dos tribunais, através do recurso especial.

    STJ (Recurso Especial) >> Tribunais

    STF (Recurso Extraordinário) >> Órgãos de última instância, no caso da questão, é a Turma Recursal

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2787

    Espero que ajude. Coloquei de forma simples, pois nem todo mundo entende de direito. Caso tenha me equivocado, por favor, avisem me

  • ADENDO

     

    Realmente, não é possível interpor RESP contra decisão de turma recursal, visto que a Constituição diz ser cabível a interposição deste recurso somente contra decisão de TRIBUNAL. Porém, existe um instituto na lei dos juizados federais (lei n. 10.259) chamado uniformização de interpretção de lei federal, que será cabido quando ''quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.'' (art. 14 da lei). Basicamente, quem compõe o conselho que julgará esta uniformização são juízes das próprias turmas recursais. Contra essa decisão final, é possível provocar o STJ se houver afronta a súmula ou jurisprudência domiante na corte.

  • LEI 9.099

     

    a) erro está no TJ, pois cabe apelação na verdade para Turma recursal.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    b) há ilegalidade, pois é necessário a presença de defensor/advogado.

    Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta.

     

    c) Não cabe RESE. O recurso cabível é Apelação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    d) CORRETA. Súm. 203, STJ 

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    e) Há vedação. 

    Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público

  • Fiquei tonto só de ler o enunciado...

     

    Gabarito: D

     

    Súm. 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • NÃO CABE RESE CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL


    CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL

  • A) A apelação contra a sentença condenatória deveria ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça; por seu turno, a execução da condenação não poderia ser executada na pendência de recurso.

    LEI 9.099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Turma recursal)

    -------------------

    B) Não há abuso ou ilegalidade na realização de audiência preliminar, ainda que não haja justa causa para a ação.

    Texto: Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais, visando conferir celeridade aos andamentos criminais, designa audiências preliminares coletivas, referentes a feitos distintos, sem a presença de defensor público, para os imputados que compareceram sem advogados. [...]

     

    LEI 9.099 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    -------------------

    C) O recurso admissível contra decisão que rejeita acusação é o recurso em sentido estrito, por aplicação analógica do Código de Processo Penal em sede de Juizados Especiais.

    LEI 9.099 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    -------------------

    D) Súm. 203, STJ [Gabarito]

    -------------------

    E) Não qualquer vedação na realização de audiências preliminares sem a presença da Defensoria Pública, uma vez que ainda não há processo penal instaurado.

    LEI 9.099 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • ·        CPP, Art. 394., §4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    ·        Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando

    ·        I - for manifestamente inepta;           

    ·        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    ·        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ---- RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF)


ID
1948489
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da execução das penas em espécie e incidentes de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 192 STJ:

     

    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Súmula 192 do STJ: Compete ao juizo das execuções penais do ESTADO a execução das penas impotas a sentenciados pela justiça FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração ESTADUAL.

  • a) conforme citado;

    b) a Lei diz que ao MP cabe requerer a revogação do livramento (art. 68, II, e), na prática também requer a concessão. No entanto desde 2003 o CP não opina mais sobre o livramento:

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; (revogado)

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    c) quem executa é a Fazenda Pública;

    d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.

    e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução

     

  • Letra A. Correta. Apenas para ilustrar segue julgado do STF que expõe essa questão já sumula de STJ (Sum. 192):

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PENA CUMPRIDA EM PRESÍDIO ESTADUAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar as demandas da execução penal de condenados pela Justiça Federal, quando o réu cumpre pena em presídio estadual. Precedentes: RE 145.318, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14/10/1994, RE 246.977, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/2001, e RE 375.608, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/04/2003. 2. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA E INCIDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1- São questões de ordem prática, que definem que a execução da pena fique a cargo dos juízes estaduais, no escopo de evitarem-se decisões conflitantes, em prejuízo do executado e da própria sociedade. 2- Portanto, a execução penal e, consequentemente, os pedidos a ela relativos devem estar afetos ao Juízo das Execuções Penais estadual, mesmo tendo sido o preso condenado pelo Juízo Federal, a teor da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Agravo improvido. ” 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (grifamos)

    (RE 815.546/ PE, Rel. Min. Luiz Fux).

  • C) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Complementando as respostas da Carol Maio:

    a) conforme citado;

    b) O erro está em: " cujo relatório fica adstrito o Juiz".

    c) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.

    e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução

  • A) CORRETA – Sumula 192 do STJ

     

    "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

     

    B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:

     

    Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

     

    Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ

     

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."

     

    D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP

     

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

     

    E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • c) A pena de multa, não paga pelo sentenciado, será convertida em título executivo de dívida, ficando a cargo do Ministério Público propor a execução no Juízo da Execução Criminal do local em que tramitou o processo.

    ERRADA. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Complementando os estudos: INFORMATIVO 558 STJ

    O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória.

     

    É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.

     

    Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • MNEMÔNICO de outro coleguinha QC:

    "...aonde o preso vai, a execução vai atrás"

  • O SURSIS  não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas

  • Complementando comentário dos colegas quanto a alternativa b.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; 

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

    LEP, Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    LEP, Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Com a alteração promovida pela lei 10.792/03, o Conselho Penitenciário não emite mais parecer sobre o livramento condicional. A Lei de Execuções Penais apenas determina que o Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, seja ouvido. No entanto, a decisão sobre sua concessão cabe ao juiz da execução. 

  • O sursis abrange apenas a pena privativa de liberdade. Sursis é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. É a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 02 anos, que pode ser suspensa de 02 a 04 anos (art. 77, CP).

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REGOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)        Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

     

    b)        Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)        Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)        Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • A concessão do livramento condicional da pena competirá ao Juiz DA EXECUÇÃO 

  • Comentários acerca da letra B. Fundamento legal arts. 712 e 713 do CPP.

     b) O livramento condicional poderá ser requerido pelo Ministério Público, em favor do sentenciado, sendo certo que as condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo relatório ficará adstrito o Juiz.

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediatne requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. ERRADA, pois o Ministério Público não pode requerer o livramento condicional. 

    Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz. 

  • A) CORRETA – Sumula 192 do STJ

     

    "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

     

    B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:

     

    Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

     

    Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ

     

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."

     

    D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP

     

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

     

    E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • ITEM C-sobre a  legitimidade para a execução fiscal de multa  ver STF DIA 13 DEZ 18, NOTICIAS.Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

    Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

  •  a) Compete ao Juízo da Execução Penal do Estado a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.

     

    LETRA A - CORRETA 

     

    Execução penal

     

    A competência é determinada com base na natureza do presídio (não interessa qual foi o juízo do processo de conhecimento).

     

     S. 192 STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.

     

    Lei n. 11.671/08, art. 2º: “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Questão desatualizada. Pena de multa é do MP

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    13/12/2018


    Questão de ordem

     Decisão de Julgamento

    TRIBUNAL PLENO

    Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.


    Firmou-se o entendimento de que o MP tem legitimidade para cobrança da pena de multa sob o rito da lei de execuções penais e nesta respectiva vara, sendo que a Fazenda Pública poderia agir somente após o prazo de 90 dias de inércia do MP, já sob o rito da lei de execução fiscal e respectiva vara.


    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11541

  • GABARITO E COMENTÁRIOS ABAIXO DESATUALIZADOS!

    Inicialmente, é preciso ressaltar o esforço dos colegas em contrinuir para com a preparação dos demais candidatos. Buscar a jurisprudência mais recente, comentar sobre o texto de lei, esclarecer dúvidas dos demais candidato sem qualquer retorno é digno de enaltecimento! Espero que Deus possa retribuí-los na busca de seus sonhos.

    Sem mais delongas, vejamos o contexto jurisprudencial e legislativo sobre a questão.

    Em um primeiro momento, a jurisprudencia do STF (pleno), no julgamento da ADI 3150, estabeleceu que a legitimidade para executar a pena de multa era do Ministério Público, podendo exercer essa atribuição a Fazendo Pública somente nos casos de inércia do parquet por prazo superior a 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória (legitimidade subsidiária).

    Ocorre que o Pacote Anticrime (Lei 13.869/19) deu nova redação ao art. 51 do CP. Por conseguinte, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazendo Pública foi abolida. Superada a Súmula 521 do STJ e o entendimento do Supremo estampado no info 927. A legitimidade passa a ser exclusiva do MP, devendo ser seguido o rito dos arts. 164 e 170 da LEP (resumo da análise realizado pelo Rogério Sanches e Cleber Masson).


ID
1948492
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à competência constitucional da Justiça Militar estadual, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • O crime militar praticado contra civil:

    -> se for crime DOLOSO contra a vida, será de competência do Tribunal do júri.

    -> se for crime CULPOSO contra a vida, a competência será do Juízo singular militar.

  • Apenas para esclarecer um pouco a questão, quando se fala em Justiça Militar Estadual, o julgamento poderá ocorrer distintamente: a) pelo juiz de direito do juiz militar OU b) pelo Conselho Especial e Permanente de Justiça (que é presidido pelo juiz de direito do Juízo Militar).

    Pois bem, ainda sobre a competência da Justiça Militar Estadual, o juiz de direito do juízo militar (a) julga os crimes militarescometido contra civis e as ações judiciais contra atos disciplianares; o Conselho de Justiça (b), por sua vez, julga residualmente os demais crimes de competência da JM.

    Sobre o exposto e as alternativas "c" e "e":

    - na alternativa "c" o crime deveria ser julgado pelo Conselho de Justiça;

    - na alternativa "e", por outro lado, em vez do Conselho de Justiça, o crime deveria ter sido julgado pelo juiz de direito.    

    Por fim, a alternativa correta ("d") é decorrência da S. 673, STF: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".

  • Letra D. Correta. Quanto ao alcance da súmula 673 do STF, cito julgado do STJ:" (...) 6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competência para decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conforme o caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policial ou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duas Turmas. 6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". 6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perda da função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também não deve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes ao processo judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instâncias superiores, se for o caso. 6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
  • Alguém saberia dizer o erro da B? Homicídio entre militares não seria, ainda assim, crime doloso contra a vida de competência do Júri?

  • Gabarito: letra D

     

     a) O crime militar de homicídio praticado por um policial militar que por imprudência, durante uma abordagem policial, efetua disparo de arma de fogo atingindo de modo fatal um civil, deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri. ERRADO: Apenas crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIL são de competência do tribunal do júri. no caso, a Imprudência deixa claro que o crime é CULPOSO, logo a competencia é da Justiça Militar.

     b) O crime militar de homicídio praticado por um policial militar da ativa contra outro policial militar da ativa deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri. ERRADO: Apenas crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIL são de competência do tribunal do júri. no caso, o crime foi de policial militar contra policial militar, logo a competencia é da Justiça Militar (art 9, II, "a", CPM).

     c) O crime militar de concussão praticado por policiais militares que exigem dinheiro de um civil em razão de atos funcionais deverá ser processado e julgado pelo juiz de direito do juízo militar, de maneira singular. ERRADO: questão capciosa que nos remete ao erro, pois crime militar contra civil é de competência singular do JDJM, mas este caso a vítima imediata é a própria administração militar, logo a competência é do Conselho de Justiça. 

     d) A competência constitucional do Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. CERTA

     e) O crime militar de lesão corporal dolosa praticado por um policial militar contra um civil durante uma abordagem policial deverá ser processado e julgado pelo Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito. ERRADO: crimes cometidos contra civil é de competencia singular do juiz de Direito do juízo Militar.

  • RENAN A COMPETENCIA SERÁ DO JURI SOMENTE, SE A VITIMA FOR CIVIL .

  • CF: Art. 125.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Súmula 673-STJ: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 80718 RS (STF)

     

    Data de publicação: 01/08/2003

     

    Ementa: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º, PARTE FINAL, E NO ART. 492 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGADA OFENSA AO ART. 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A norma do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, até então considerados de natureza militar, como crimes comuns. Trata-se, entretanto, de redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos, ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração constitucional (art. 125 , § 4º , da CF ), não pode ser afastada, obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de política processual que inspiraram as normas do Código de Processo Penal aplicadas pelo acórdão recorrido. Recurso provido.

  • TJ-PI - Conflito de competência CC 00052026320128180000 PI 201200010052026 (TJ-PI)

     

    Data de publicação: 29/05/2013

     

    Ementa: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES DENUCIADOS POR CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADOS CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça militar para processar e julgar ação penal, em que policiais militares foram denunciados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 209 , § 3º , segunda parte (Lesão corporal qualificada pelo resultado) e 222 (Constrangimento ilegal), ambos do Código Penal Militar , tendo em vista, que os delitos acima em referência foram praticados, segundo a denúncia, contra vítimas civis. 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para julgar a ação penal em discussão, o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Juízo da Auditoria Militar). Decisão unânime.

  • LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

     

     

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 9o  ........................................................................................................................................................ 

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)  -->  ex.: Abate de aeronave hostil

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Súmula n. 673 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

     

    125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Juiz do juízo militar não integra o Conselho de Sentença? Alguém tem um mini resumo sobre isso? Obrigado.

  • Renan, a rigor do Código Penal Militar, crime cometido por militar da ativa contra militar da ativa será julgado pela Justiça Militar:

     

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • Lei 13.491/2017 alterou artigo 9º CPM.

    Resumo no site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • a. Crime praticado por imprudência = culposo. Então a competência é da Justiça Militar.

    b. Crime cometido por militar contra militar. Então a competência é da Justiça Militar.

    c. Concussion é crime contra a Adm. Púb. Artigo 316, salvo enganus, do CP: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função mas em razão dela, vantagem indevida. Então a competência é do Conselho de Justice.

    d. Certa.

    e. Competência da JM.

  • Só para colaborar, lembrar que apenas 3 Estados mantêm Tribunal de Justiça Militar: SP, MG e RS. Nos demais Estados e no DF, a segunda instância da Justiça Militar é o próprio Tribunal de Justiça.

  • Com a Lei 13.491/2017, que alterou artigo 9º do CPM, a alternativa C também estaria correta, salvo melhor juízo.

  • ALTERNATIVA E

    INCORRETA

    CF-art. 125, § 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

  • cai na banana de novo


ID
1948495
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta. Nos termos do art. 9 do RI TJME/SP a competência é plenária daquele órgão jurisdicional: O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, julgou o justificante indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb" (TJME/SP, Processo nº 000247/2014, Rel. Des. CLOVIS SANTINON)

ID
1948498
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao disposto na Constituição do Estado de São Paulo em relação à Justiça Militar estadual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO V
    Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

    (...)

    Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

    I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

    II - em grau de recurso, os policiais militares, no crimes militares definidos em lei.

    § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

    § 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.

    § 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judi-ciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.

  •  integrado por quatro juízes militares (coronéis da ativa da Polícia Militar) e três juízes civis (um juiz da carreira da magistratura militar, um do quinto constitucional-Ministério Público e um do quinto constitucional-OAB).

     

  •  resposta: b) Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

  • a) Compete ao Tribunal de Justiça Militar exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, sendo que os serviços de correição permanente sobre as atividades do Presídio Militar serão realizados pelo representante do Ministério Público estadual designado pelo Tribunal. ERRADA: Quem faz controle externo da atividade policial é o ministério público, segundo inciso VII do art. 129 da CF.

     b)

    Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar. CERTA: Segundo o §5° do art. 125 da CF, o juízo militar julga singularmente açõs judiciais contra atos disciplinares militares.

  • Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

    Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

     

    I - originariamente (nos crimes militares definidos em lei)

    --os mandados de segurança;

    --os habeas corpus;

    --Chefe da Casa Militar;

    -- Comandante-Geral da Polícia Militar;

    -- revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

     

    II - em grau de recurso (no crimes militares definidos em lei)

    --os policiais militares;

    § 1º - Compete ainda ao Tribunal

    -exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar

    -decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

    § 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.

    § 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.

  • o   Gabarito: B.

    .

    A: Errada. A correição geral sobre as atividades da PJM será sim exercida pelo Tribunal. Todavia, a correição permanente sobre PJM e sobre as atividades do Presídio Militar serão realizadas por juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal, e não por membro do Ministério Público estadual.

    Artigo 81.§1º. Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

    §3º. Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.

    .

    B: Correta.

    Artigo 79 - B – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    .

    C: Errada. A CE só atribui ao TJM a competência de processar e julgar o Comandante-Geral da PM por crimes militares, e não por infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

    Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

    I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

    .

    D: Errada. O TJM não pode propor iniciativa de lei tratando de nenhuma dessas questões. Quem irá fazê-lo é o Tribunal de Justiça de SP.

    Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.:

    I – a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar;

    II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;

    III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar;

    IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

    .

    E: Errada. A questão afirma que quatro dos juízes do TJM serão Coronéis da reserva, mas a CE afirma que serão da ativa.

    Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.


ID
1948501
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à carreira, ingresso, nomeação, posse, exercício, promoção e demais direitos e deveres dos magistrados de primeira e segunda instância na Justiça Militar.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta. RI TJM/SP Art. 247. Os magistrados da Justiça Militar do Estado, colocados em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nesta situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.
  •  a) A remoção do juiz de direito de uma auditoria para outra será feita a pedido ou, nos termos da Constituição Federal, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou do Conselho Nacional de Justiça. ERRADA: 

    Segundo o Reg. interno do STM: Art. 176. Ao Juiz-Auditor e ao Juiz-Auditor Substituto poderá ser concedida remoção de uma para outra Auditoria, da mesma ou de outra Circunscrição Judiciária Militar, mediante requerimento dirigido pelo
    interessado ao Presidente do Tribunal.

    § 1º O pedido de remoção deverá ser formulado, por escrito, no
    prazo de quinze dias, contado da publicação, no Boletim da Justiça Militar,
    da ocorrência da vaga, para qual se candidata.
    § 2º O Presidente, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento

     

     b) Nenhum magistrado em atividade, em disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação da prisão ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, conduzindo o detido à sua presença, para lavratura do auto de prisão em flagrante. ERRADA:

    Anota a Lei Complementar à Constituição Federal 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que:

    Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:

    II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

     

     c) Se o juiz de direito substituto praticar falta grave, nos 90 (noventa) dias anteriores ao término do período de estágio probatório, o Tribunal de Justiça Militar, pela maioria de seus integrantes, poderá suspender seu exercício no cargo, à vista de proposta motivada do Corregedor Geral. ERRADA: 

    Não encontrei em nenhuma das legislações do STM justificativa para essa questão, porém, diz a "Súmula 21, STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade"

     

     d) Os magistrados da Justiça Militar do Estado, colocados em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior. CORRETA - conforme a fundamentação do colega Robson Sousa!

     

     e) As licenças aos magistrados para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, ou licença-paternidade serão apreciadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, mediante pedido escrito do solicitante. ERRADA:

    Segundo o Reg. interno do STM: Art. 4º Compete ao Plenário: IX - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente
    subordinados;

     

  • Gabarito: letra D.

    Curioso. A princípio eu não diria que disponibilidade é uma penalidade. Por isso, de cara já excluí a resposta e errei a questão. 

    Vale frisar que há diferenças nas penalidades passíveis de serem aplicadas ao magistrado e ao servidor.

    Regimento Interno do STM/2017

    Penalidades para o magistrado:
    Art. 187. São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - remoção compulsória;
    IV - disponibilidade;
    V - perda do cargo.

    E penalidades para o servidor (são as mesmas elencadas pela lei 8112/90):
    Art. 205
    § 1º São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

  • a) competência do Plenário:

    processar e julgar originariamente procedimentos administrativos para penas de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado (exceto o vitalício).

    A remoção poderá ser: 

    Remoção Compulsória: instaurada por deliberação do Plenário, de ofício; ou mediante representação fundamentada do (mesmo procedimento para o da perda de cargo):

    1. executivo ou legislativo;

    2. MP;

    3. Conselhos Federal ou Seccional da OAB 

    Remoção a Pedido: dirigido pelo interessado ao Presidente. Pedido formulado, por escrito, em 15d da publicação no Boletim da JM, da ocorrência da vaga. Presidente, em 10 d.ú. do recebimento, submeterá o requerimento à decisão do Plenário.

     

    e) competência do Plenário conceder licença, férias e outros afastamentos. Pode delegar ao Presidente ou ao Conselho de Adm a concessão a magistrados de 1ª instância e servidores vinculados.


ID
1948504
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Segundo o disposto nas Normas de Organização Judiciária aplicáveis à Magistratura Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, quem conseguir achar QUALQUER COISA que fundamente as questões dessa prova, dê um sinal de vida.. PLISSSSS! hahhaha

  • Gabarito C

    Conforme previsão do Regimento Interno do STM:

    Art. 6º São atribuições do Presidente: (...)

    XVI - decidir, durante o recesso do Tribunal ou nos períodos de
    férias coletivas dos Ministros, os pedidos de liminar em Habeas-corpus
    e em Mandado de Segurança, podendo, ainda, em qualquer caso,
    determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e
    demais medidas que reclamem urgência;

  • A) Certidão de Distribuição Criminal “EXPEDIDA PARA FINS CRIMINAIS”, feita para atender requisição judicial, requerimento do Ministério Público, do pesquisado ou de seu representante legal; Não há referência a requisição de autoridade policial ou militar. 

    B) Por determinação judicial, serão excluídos do cadastro os nomes dos indiciados cuja inclusão se deu erroneamente e os que não forem denunciados, sendo permitida futura consulta do motivo e data da exclusão.

    C) CORRETA

    D) As armas, munições, explosivos, objetos e valores apreendidos, exceto em dinheiro nacional ou estrangeiro, depois de etiquetados, serão encaminhados, no mesmo dia em que deram entrada ao Arquivo Geral. O servidor do Arquivo que os receber providenciará o lacre em embalagem plástica (obrigatório para armas, munições, explosivos, joias e valores, exceto dinheiro), se possível, e os guardará em local apropriado e seguro (armas, munições, explosivos, joias e valores - no cofre).

    E) Todo inquérito policial militar que der entrada no Protocolo da Justiça Militar, com pedido de dilação de prazo, deverá vir com Relatório e Solução, ainda que parciais, e será encaminhado à Seção de Distribuição de Primeira Instância, para distribuição.

    Todas as informações para resposta estão nas NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, acessível por este link: http://www.tjmsp.jus.br/leis/tjm_nscg.pdf

  • GABARITO: C

     

    A) As certidões de distribuição criminal com a observação “EXPEDIDA PARA FINS CRIMINAIS” somente serão atendidas pelo Cartório Distribuidor após requisição idônea da autoridade policial, policial militar ou judicial, do Ministério Público, do pesquisado ou de seu representante legal. ERRADA

    Legitimados para requerê-la: autoridade judicial, Ministério Público, pesquisado ou seu representante legal. (capítulo VI, item 5b)

     

    B) Por determinação judicial, serão excluídos do cadastro informatizado dos feitos distribuídos os nomes dos indiciados cuja inclusão se deu erroneamente e os que não forem denunciados, sendo vedada futura consulta do motivo e data da exclusão. ERRADA

    A futura consulta é permitida. (Capítulo V, item 3)

     

    C) Gabarito (Capítulo XX, item 12)

     

    D) As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, depois de etiquetadas, serão encaminhadas no mesmo dia em que deram entrada ao Arquivo Geral. O servidor do Arquivo que as receber providenciará o lacre em embalagem plástica, se possível, e as guardará em local apropriado e seguro. ERRADA

    As substâncias não serão recebidas pelos Ofícios da Justiça Militar, mas sim permanecerão em depósito junto à autoridade policial militar que preside ou presidiu o Inquérito policial militar ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível. (Capítulo X, item 1)

     

    E) Todo inquérito policial militar que der entrada no Protocolo da Justiça Militar deverá vir com Relatório e Solução, salvo nas hipóteses de simples pedidos de dilação de prazo, e será encaminhado à Seção de Distribuição de Primeira Instância para distribuição. ERRADA

    Todo inquérito policial militar que der entrada no Protocolo da Justiça Militar deve vir com Relatório e Solução, ainda que estes sejam parciais, e refira-se a pedido de dilação de prazo. (Capítulo IV, item 21).

     

     

    Fonte: PROVIMENTO Nº 36/2013-GabPres TJM-SP


ID
1948507
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno de Execução Penal do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Correta. Resolução nº 009/2012 - Institui o Regimento Interno de Execução Penal do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”: Art 39 - Transgressão disciplinar é toda infração administrativa, caracterizada pela ação ou omissão contrárias à moral e aos bons costumes, às leis e demais normas, aos deveres e às ordens escritas ou não, culminando ao infrator as sanções previstas neste Regimento. § 1° - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. § 2° - Não serão apuradas pela administração do Presídio responsabilidades disciplinares relativas às faltas cometidas antes do ingresso do preso no Presídio.

ID
1948510
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos Conselhos de Justiça na Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 002/2006 do TJM de SP:

    Art. 7º - O Corregedor Geral da Justiça Militar informará ao Comandante Geral da Polícia Militar, até o dia 20 do primeiro mês do trimestre anterior, a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça e a data de apresentação dos Oficiais.
    § 1º - Nos Conselhos Permanentes de Justiça, os Oficiais titulares serão apresentados ao Corregedor Geral, ficando à disposição da Justiça Militar desde essa data até o término dos trabalhos no trimestre correspondente.
    § 2º - Nos Conselhos Especiais de Justiça, os Oficiais titulares serão apresentados ao Juiz de Direito do Juízo Militar que exercerá jurisdição no processo para o qual foram sorteados, ficando à disposição da Justiça Militar nos dias de sessão;
    § 3º – Os Oficiais sorteados como suplentes nos Conselhos de Justiça serão cientificados dessa situação, sendo obrigatório o comparecimento somente quando convocados, por intermédio da Corregedoria Geral da Justiça Militar, para substituição de titular.

     

    Disponível em http://www.tjmsp.jus.br/AtosComunicados/Home/Visualizar/42


ID
1948513
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante às previsões da Constituição do Estado de São Paulo sobre a Justiça Militar Estadual.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta. Art. 82 da Constituição SP.

     

    Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.

    Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. 

     

  • A- INCORRETA! Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

     

    B- CORRETA!! 

    Artigo 82 - Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.

     

    C- INCORRETA! 

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

    II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;

     

    D- INCORRETA! Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.

     

    E-INCORRETA! 

    Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

    I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

  • o   Gabarito: B.

    .

    A: .Errado. Será exigido que os advogados e membros do Ministério Público tenham mais de dez - e não cinco - anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

    Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

    .

    B: Correta, letra de lei.

    Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.

    Parágrafo único – Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal.

    .

    C: Errada. Enquanto a questão afirma que o TJ irá julgar os juízes de Direito do juízo militar nas infrações penais comuns e militares, mas não nos crimes de responsabilidade, a CE determina que, tanto nas infrações penais comuns quanto nos crimes de responsabilidade, o Tribunal de Justiça julgará os juízes de Direito do juízo militar, sem mencionar infrações militares.

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

    II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;

    .

    D: Errada. Não serão nove juízes divididos em três câmaras, mas sete juízes repartidos em duas câmaras.

    Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.

    .

    E: .Errada. O TJM só julgará o Chefe da Casa Militar quando se tratar de crime militar.

    Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

    I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;


ID
1948516
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere o caso hipotético. O Ex-Sgt PM “X”, expulso da Polícia Militar pelo cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave (alicerçado no Conselho de Disciplina), ajuizou ação ordinária, com pedido de concessão da tutela antecipada, contra a Fazenda Pública do Estado, pleiteando a declaração de nulidade do ato de expulsão e consequente reintegração na condição de agregado. Na ação, alegou ser portador de esquizofrenia refratária, doença de caráter irreversível e cujo tratamento é permanente e, em razão desse fato, foi interditado provisoriamente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Guarulhos, até a realização da perícia médica do Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC). Ressalta-se que o Ex-Sgt PM “X” foi considerado imputável em perícia médica realizada pelo Centro Médico da Polícia Militar e, em virtude da doen- ça mental instalada, entrou em licença médica em data anterior à expulsão e passou à condição de agregado, o que perdurou até a publicação da decisão que lhe aplicou a pena exclusória. 

Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Bem, eu errei essa questão. Mas agora, lendo com mais calma, eu entendi!

     

    O Ex-Sgt da PM, quando do cometimento da infração disciplinar grave, foi considerado imputável pela junta médica da Polícia Militar. Com isso, ele preencheu os requisitos para a sua expulsão.

     

    Com relação à alegação de doença mental (esquizofrenia) e à realização de futura perícia, ela apenas trará consequências no âmbito cível, e não mais no administrativo-militar.

     

    Dessa forma, a alternativa A está correta.

     

    Abraços

     

    Obs: se eu falei algo errado é só corrigir hahaha

     

  • Questão bastante recente (12.06.2016), do concurso para Magistratura da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 

    Alternativa "A" está correta!

     

  • Estou sem entender a questão até agora...

  • Fora a histórinha, devemos prestar atenção que mesmo ele sofrendo de alguma doença ele foi declarado imputável.

  • Já fiz, refiz e não consegui entender a questão.

  • Correta - A

    Apenas reflete posicionamento acentado do STF: INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada.

    (STF - HC: 101930 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603)

  • Posso não ter compreendido muito bem a questão, mas eu segui o seguinte raciocício: o agente foi interditado antes da prática da infração disciplinar e, por isso foi agregado. Desse modo,  não seria aplicável a aludida pena pela condição de agregado (afastado das funções). seria algo como a pena de cassação de aposentadoria por infração praticada após o agente estar aposentado.

     

  • Perceba que não importa, para fins de imputabilidade penal, se o sujeito é civilmente capaz ou incapaz, ou é interdito. O que importa é o entendimento do agente no momento da prática da conduta típica.

    Estratégia concursos.

  • A redação da questão está muito truncada, de difícil compreensão, li e reli várias vezes e até agora, não entendi muito bem, porém acertei a questão pelo simples entendimento: independência entre a incapacidade civil e a inimputabilidade penal. Guardem isso.

  • Gabarito - A

    Alternativa - B Errada, pois o Conselho de Disciplina não precisa suspender ato nenhum após a interdição, mas nomear um curador e "tocar" o processo normalmente, inclusive aplicando pena exclusória se for o caso;

    Alternativa - C Errada, pois somente a perícia médica do Centro Médico da Polícia Militar é capaz de determinar a imputabilidade, sendo prescindível a perícia do IMESC;

    Alternativa - D Errada, pois a decisão judicial de interdição NÃO obsta a aplicação da pena de expulsão.

    Alternativa - E Errada, pois não é necessário o laudo da IMESC para ajuizar a referida ação ordinária.

     

  • Kkkk! Não foi só eu que li e reli e não entendi patavinhas alguma. 

  • Prezados,

     

    No caso da questão, especificamente, não se trata de imputabilidade penal, tendo em vista que ele foi expulso por ter cometido transgressão disciplinar, ou seja, possui natureza administrativa.

     

    O enunciado quis confundir ao falar da interdição - que possui caráter/incidência em âmbito cível - e sua eventual aplicação para o âmbito administrativo-disciplinar de uma instituição militar (FFAA e PPMM). Para os fins administrativos, não só para aplicação de sanções disciplinares, mas também para fins de baixa, admissão, reincorporação, designação, entre outros, o que vale é o atestado da Junta Militar de Saúde, ou como no caso do enunciado, do Centro Médico da Polícia Militar.

    Para fins de observação, com relação à interdição, a mesma sofreu alteração com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa portadora de Deficiência, que alterou o Código Civil e as pessoas tratadas como absolutamente e relativamente incapazes, atualmente, em que pese a doutrina e os próprios juízes criticarem muito, não há mais processo de interdição, mas sim o de nomeação de curador. Ressalto que não há qualquer implicação para a questão, só faço para fins de observação mesmo.

    Boa sorte a todos nos estudos!

     

  • DADOS DA QUESTÃO 

    1 - Esfera militar: (a) transgressão militar de natureza grave e expulsão, (b) imputabilidade militar reconhecida (não informa a data), (c) concessão de licença médica em data anterior à expulsão, mantendo-se agregado até a publicação da expulsão.

    2 - Esfera cível: interditado provisoriamente até a data da perícia pelo IMESC

    ASSIM, discordo do gabarito.

    (1) O cara praticou a infração militar durante a licença médica para tratamento da esquizofrenia. (2) Imputável? Seja como for, não se pode afirmar categoricamente que o militar recobrou sua imputabilidade militar, em grau que permita a exclusão da condição de agregado e, sucessivamente, a desincorporação por expulsão. Há relativo, e não absoluto, afastamento entre as duas imputabilidades analisadas, sendo interessante referir que em ambas as searas foi detectada a mesma doença. (3) Além disso, o entendimento jurisprudencial dizendo que deve haver prova de que o EB está devolvendo o cara para a sociedade nas mesmas condições de saúde em que foi ele incorporado.

    Quem puder lançar uma luz diferente sobre essa tormenta, agradeço. Indiquei para comentários 

     

  • Foi o meu caso, Mara Lígia!

  • Questão complicada.

    Ainda não entendi direito o enunciado. Parece q a perícia q determinou a imputabilidade foi antes do processo de expulsão....

  • Questão complicada.

    Ainda não entendi direito o enunciado. Parece q a perícia q determinou a imputabilidade foi antes do processo de expulsão....

  • a questão não foi bem elaborada.

  • O enunciado ficou confuso, ate agora estou sem entender direito....

  • Questão mal elaborada!

    Gabarito - A

  • qual o artigo dessa questão ?

  • qual o artigo dessa questão ?

  • O comando da questão aponta que "Ressalta-se que o Ex-Sgt PM “X” foi considerado imputável em perícia médica realizada pelo Centro Médico da Polícia Militar e, em virtude da doença mental instalada,"

    bem como

    "foi interditado provisoriamente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Guarulhos, até a realização da perícia médica do Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC)"

    Ou seja: a interdição (que é provisória) não guarda relação com a declaração pelo centro médico - que foi de IMPUTABILIDADE (e não INIMPUTABILIDADE).

  • Existem alguns pontos fundamentais para resolver a questão:

    • Primeiramente se o motivo da solicitação do laudo médico foi antes ou depois do fato considerado transgressão grave;
    • Se a pericia acusar que no momento da transgressão ele é imputável, o processo segue normalmente;
    • Se a pericia acusar que no momento da transgressão ele é inimputável, encerra-se o processo e o militar é reformado por invalidez, cessando os efeitos do processo de exoneração;
    • Se a esquizofrenia refratária surgiu após o cometimento da transgressão grave, nomeia-se um curador e o processo segue normalmente, neste caso o militar só não pode ser interrogado
  • GAB-A

    não assiste razão ao Ex-Sgt PM “X”, pois foi considerado imputável e não se deve confundir a capacidade jurídica civil da pessoa natural para gerir seus interesses com a capacidade para o serviço policial militar.

    MINHA NOSSA QUE SITUAÇÃO!!!


ID
1948519
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne ao processo de Conselho de Justificação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001

    Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
    I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
    II - proibido de usar uniforme;
    III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;
    IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

  • O inciso III é inconstitucional, não se pode diminuir a remuneração do servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência. Há jurisprudência do STF nessa linha...


ID
1948522
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acompanhe o caso hipotético. Um Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inativo e com 65 (sessenta e cinco) anos de idade comete uma transgressão disciplinar. Considerando o teor da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal: “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 2º, a aplicação do Regulamento aos militares do serviço ativo, aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados, de forma que, diante da existência de previsão legal para a aplicação da norma, resta afastada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula do STF, que teria eficácia apenas nos casos em que a legislação não tenha feito tal previsão.

    Nesse sentido: "a aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reforma, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. (STJ. AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 38.072/PE. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de publicação: 31/05/2013).

  • Inconstitucional 

  • ????????????

  • O Regulamento Disciplinar da PM do ESé similar ao da PM de SP, pois prevê em seu artigo 9º a aplicação do Regulamento aos Militares independentemente de estarem afastados da atividade, agregados ou não. A explicação do Fabio Pereira foi ótima!!!

  • a invocação da Súmula 56 do STF revela-se indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados.

    inativos e reserva ao reformados. Não seria mesma coisa ?

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • Letra D.

    Não concordo, não é pra marcar a correta? veja o regulamento disciplinar:

    Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.

    Olha o que diz a questão:

    d) O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados, excetuando-se apenas os agregados.

  • A redação está confusa, mas analisar passo a passo:

     

    1° -  O Regulamento Disciplinar da PM-SP é aplicado a todos: ativos e inativos ( da reserva remunerada e reformados), incluse os agregados( não são ativos e nem inativos). Segue abaixo o texto da Lei:

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.

     Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.

     

    2° - Analisando o teor da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal: “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”

    Portanto, claramente a Súmula 56 é contrária ao texto do regulamento disciplinar da PM-SP.

     

    Vou redigir a questão como o examinador deveria ter redigido:

     

    a invocação da Súmula 56 do STF revela-se indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, inativos( compreendendo os da reserva remunerada e os  reformados)  e aos agregados.

     

  • "Tudo que me faz mal e não me distrói, me fortalece."

     

    A Súmula 56 do STF diz: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Logo, sua aplicação ao referido militar e o caso concreto não faz sentido. 

     

  • A questão cita "reformado" e o AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.072 - PE dispõe em sua parte final:

    "Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular." 

    A decisão dispõe acerca dos militares da reserva e não dos da reforma como diz a súmula 56 STF. Logo, a decisão supra não diz respeito aos militares da reforma.

    Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

     

  • ....em breve análise dos Regulamentos e códigos disciplinares de algumas polícias militares do País, pude notar que há uma inclusão dos militares reformados, quanto a sujeitos ativos em transgressões disciplinares, 

    Por Exemplo, o CDME/PE  Lei 11.817/2000- Código Disciplinar da PMPE - Polícia Militar de Pernambuco, em seu art.8º estabelece... " Art. 8º  Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e reformados."

    RDPMAL - Decreto 37.042/96 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas art. 9º Art. 9.º - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais militares na ativa e os na inatividade.   

    O Que vai de encontro com o que preconiza a Súmula 56 do STJ. " Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar."

     

     

     

     

     

  • Boa noite Marcelino,

    Permita, humildemente, lhe chamar a atenção para o seu comentario acerca  Súm. 56 do STF. Tal sumula diz respeito ao fato de que o "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar” , por sua vez,  a SV. 56 da Corte Maior fazer referencia  "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional (...)".

    Espero ter ajudado!

    Abcs.

  • O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 2º, a aplicação do Regulamento aos militares do serviço ativo, aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados, de forma que, diante da existência de previsão legal para a aplicação da norma, resta afastada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula do STF, que teria eficácia apenas nos casos em que a legislação não tenha feito tal previsão.

    Nesse sentido: "a aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reforma, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. (STJ. AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 38.072/PE. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de publicação: 31/05/2013).

    Daí eu penso.. uma jurisprudência do STJ contrariando uma súmula do STF? E um regulamento estadual passando por cima de uma súmula do STF? é isso mesmo?  o posta está mijando no cacchoro.. é isso? ???

  • Alguém saberia me explicar se o erro da alternativa A seria a respeito da idade?

     

  • "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que estando prevista na legislação regente a possibilidade de imposição de sanção disciplinar ao militar inativo, não há como ser invocada a Súmula nº 56/STF, segundo a qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
    2. A Lei Estadual nº 11.817, de 24/7/2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, expressamente prevê que tanto os militares da ativa, quanto os da reserva remunerada e reformados estão sujeitos às sanções disciplinares.
    3. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no RMS 27.306/PE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
     

  • Legislação regente não é a mesma coisa que regulamento regente. Se o STJ entende necessária legislação para afastar a Súmula, a princípio o gabarito está equivocado. Mas, em frente, bons estudos

  • que confusao...


  • Questão réi sem lógica.... INDIGNADO COM ISSO.


    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Pessoal por obséquio cuidem os comentários equivocados...

  • Não Gostei dessa questão. Achei confusa. É BASICO ART 9 CPM.


    Outra que o próprio CPM diz não tratar de infrações disciplinares.


    INATIVO É IGUAL= RESERVA REMUNERADA OU NÃO E REFORMADO

    AGREGADO É DA ATIVA.

    Não soube responder essa questão.

  • Resposta Correta: letra D.

    Fundamento Legal: art. 12 e 13 do CPM: militar da reserva ou reformado equipara-se ao militar em situação de atividade, conservando as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

     

  • SÚMULA 56 DO STF - SUPERADA!

  • tive que ir por exclusão

  • SÚMULA 56 DO STF - SUPERADA. Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal: “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”.

    A controvertida aplicação da Súmula 56, do Supremo Tribunal Federal, em face dos reformados da Polícia Militar. Elaborado em 10/2013 . O Enunciado 56 do STF somente se aplica na hipótese de não haver previsão legal expressa acerca da punição disciplinar do militar reformado. Portanto fica condicionado a previsão do Regulamento Disciplinar da PM de cada Estado. Se não tiver previsto, não será possível a aplicação.

  • A invocação da Súmula 56 do STF é indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados e aos agregado...

  • O capitão cometeu uma transgressão disciplinar e, portanto, o CPM não compreende as infrações disciplinares, conforme ART. 19. Mas me surpreendi com o RDPMESP, pois na maioria dos Estados os militares reformados não são mais alcançados pelos seus Regulamentos ou Códigos Disciplinares.
  • Muita gente fundamentando a questão incorretamente! Atenção!!

  • Atual entendimento jurisprudencial

    Na atualidade não prevalece o enunciado da súmula 56 do Supremo Tribunal Federal (militar reformado não está sujeito à pena disciplinar). Hoje o entendimento é de que havendo legislação específica, pode ocorrer a punição do militar reformado, inclusive sujeito à pena de demissão, exclusão ou licenciamento.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45123/comentarios-ao-regulamento-disciplinar-do-exercito-artigo-2

  • “Súmula 56-STF: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada.

    Militar reformado está sim sujeito à pena disciplinar.

    • Havendo previsão legal específica, é possível a aplicação de penalidades aos militares reformados (STJ. 1ª Turma. RMS 38.191/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/06/2020).”

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 56-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    GABARITO LETRA D

  • O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 2º, a aplicação do Regulamento aos militares do serviço ativo, aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados, de forma que, diante da existência de previsão legal para a aplicação da norma, resta afastada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula do STF, que teria eficácia apenas nos casos em que a legislação não tenha feito tal previsão.

    Nesse sentido: "a aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reforma, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. (STJ. AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 38.072/PE. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de publicação: 31/05/2013).

  • código disciplinar da pmce, ande cá meu fi

  • Interessante essa questão, pois aqui no CE o código militar só se aplica aos ativos e os da reserva remunerada.

  • QUESTÃO CONFURA PÔS O CPMCE É DIFERENTE...

  • Cod disciplinar não trata de crimes como no CPM,

    Cod Disc, é sobre infrações Leve média grave...

    TODO CRIME MILITAR É INFRAÇÃO. MAS NEM TODA INFRAÇÃO É CRIME,

    ASSIM COMO O CPM SEUS ACOLHIDOS FUNCIONA DIFERENTE

    TA CHEGANDO, PMCE 21!

  • Parabéns! Você acertou! Letra D para não assinantes.

    a invocação da Súmula 56 do STF revela-se indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados.


ID
1948525
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto no 88.777/83, com alterações do Decreto no 8.377/2014, são considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função, entre outros, no seguinte órgão:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 88.777/83:

    Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

    II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)

    III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

    IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

    V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

    VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois no inc. "II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)" caberiam as letras D e E, além da resposta do gabarito oficial.

  • Abin também, pois atualmente está subordinada ao GSI. Portanto, a questão estão desatualizadíssima.


ID
1948528
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que tange à estrutura básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a Coordenadoria Operacional da Polícia Militar é um órgão Direção Geral (art. 3º, IV).

    b) a Corregedoria da Polícia Militar é um órgão de Direção Geral (art. 3º, VI).

    c) a Diretoria de Finanças e Patrimônio é um órgão de Direção Setorial (art. 4º, III).

    d) a Diretoria de Logística é um órgão de Direção Setorial (art. 4º, I).

    e) o Corpo Musical é um órgão Especial de Apoio. ✔ (art. 6º, II)

     

    DECRETO Nº 60.175, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014:

    Artigo 6º - São Órgãos Especiais de Apoio, sediados na Capital:
    I - Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral (DSA/CG), órgão subordinado diretamente ao Subcmt PM, com responsabilidade de:
    a) apoio administrativo aos órgãos que compõem o Comando Geral da Polícia Militar;
    b) manutenção e segurança do Quartel do Comando Geral;
    c) outros encargos que lhe forem atribuídos nos Quadros Particulares de Organização (QPO);
    II - Corpo Musical (C Mus), órgão subordinado à Diretoria de Ensino e Cultura (DEC), responsável pelas atividades relativas às bandas de música e ao conjunto sinfônico da Polícia Militar.

     

    Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60175-25.02.2014.html


ID
1948531
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Recolhimento Disciplinar previsto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001

    Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

     

    Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2001/lei.complementar-893-09.03.2001.html


ID
1948534
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) Na tutela antecipada a outra parte não é previamente ouvida. Art. 9 CPC/15

    C) ART. 6

    D) ART. 8

    E) ART. 10

  • QUESTÃO "A" ERRADA - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
    Fundamento: art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    QUESTÃO "B" CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
    Fundamento: Art. 5º, CPC/2015. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
    QUESTÃO "C" ERRADA - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
    Fundamento: art. 6º, CPC/2015. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
    QUESTÃO "D" ERRADA - (D) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
    Fundameto: art. 8º, CPC/2015. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
    QUESTÃO "E" ERRADA - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.
    Fundamento: art.10. CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • COMENTÁRIOS A) Contraditório inútil: Nos termos do art. 9°, caput, do Novo CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Ou seja, a existência de oitiva prévia se da exclusivamente para a prolação de decisão contra a parte, entendendo-se, a contrariu sensu, que a decisão a seu favor poderá ser proferida sem sua oitiva prévia. Trata-se, à evidencia, do fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para qualquer situação.

    Contraditório diferido (ou postecipado): A estrutura básica do contraditório é:

    i) pedido (petição inicial);

    ii) informação da parte contrária (citação);

    iii) reação possível (resposta do réu); 

    iv) decisão (sentença);

    Essa ordem, apesar de ser preferível, pode excepcionalmente ser afastada pelo legislador, como ocorre na conceção das tutelas de urgência inaudita altera partes, em situações de extrema urgência nas quais a decisão do juiz deve preceder a informação e reação da parte contrária. Nesses casos haverá um "contraditório diferido ou postecipado", porque, apesar de os elementos essenciais do princípio continuarem a existir, a inversão da sua ordem tradicional antecipa a decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. A estrutura do contraditório diferido é:

    i) pedido;

    ii) decisão;

    iii) informação da parte contrária;

    iv) decisão;

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil, 8ª e.d. 2016. Daniel Amorim Assumpção Neves, págs. 120/121.

     

  • Eu teno uma dúvida:

    Na letra A 

    A garantia do contraditório (Art. 9) participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada (Art. 9, I) contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).

    Pelo as respostas que vi em cima na verdade o que esta errado nessa questao é onde fala sobre a tutela antecipada no caso e onde o caput do art. 9 nao se aplica.

    Ta certo, ou nao é isso que eu entendi.

     

  • Concordo com você, Arine. A alternativa A está errada porque o parágrafo único do art. 9º do CPC de 2015 excepciona a regra do contraditório para as tutelas de urgência. Não se trata de contraditório inútil, pois a questão deixa bem claro que a decisão é contra uma das partes.

  • A) ERRADA . A garantia do contraditório participativo não se aplica à decisão que antecipa os efeitos da tutela,tendo em vista que o próprio CPC afasta a aplicação do mencionado princípio à esse tipo de decisão no art. 9º, parágrafo único, inciso I;

    B) CORRETA;

    C) ERRADA. A observância do princípio da cooperação não se restringe às partes do processo, pois deve ser guardado por toda e qualquer pessoa que nele intervenha de alguma forma, isto é, pelos sujeitos do processo ( art. 6º); 

    D) ERRADA. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atentará aos fins sociais e às exigências do BEM COMUM ( art. 8º); 

    E) ERRADA. Trata-se da regra da vedação ao julgamento surpresa contida no art. 10 do CPC. 

     

     

  • Letra A. Incorreta. O art. 9o do novo diploma processual veda que o juiz profira decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, próprio dispositivo excepciona a regra, ao prever que o disposto no caput não se aplica às tutelas de urgência e de evidência.

    Letra B. Correta.

    Letra C. Incorreta. O art. 6o do novo CPC alcança todos os sujeitos do processo ao tratar da cooperação e lealdade, não somente as partes.

    Letra D. Incorreta. Art. 8o. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum(...)" O juiz não atenderá a fins econômicos, como na assertiva.

    Letra E. Incorreta. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A meu ver, o que deixa a assertiva "A" incorreta é o simples fato de que a tutela de urgência ( antiga tutela antecipada) é exceção ao dever de informar - este consecutário lógico do princípio do contraditório -, conforme o artigo 9º do novo Código de Processo Civil. 

    Diante disso, é possível que o magistrado conceda tutela de urgência sem oferecer a parte adversa o contraditório de forma imediata. 

    No caso em tela, cabe apontar que o contraditório não será dispensado. Será, sim, realizado; mas de forma diferida, ou seja, em momento posterior. 

     

  • colegas, ao resolver questoes e na vida, nunca deixem a soberba dominar!Tu vai se lascaaaarrr!! Fui lendo a questao d boas e falando cmgo q com uma questao fácil dessas era fácil virar juiz. Resultado: na assertiva 'a', ao invés d ler o q está escrito, já fui direto com o art. 5º, e li 'decisão' no lugar de 'tutela antecipada'... 

  • A - ERRADA. A TUTELA ANTECIPADA É EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MAS SALIENTE-SE QUE ELA NÃO FULMINA, NÃO ELIMINA, O CONTRADITÓRIO, APENAS O POSTERGAR. JUNTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, TEMOS AINDA, COMO EXCEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA DOS INCISOS II E III DO ART. 311 E O MANDADO MONITÓRIO (ART. 701).

    B - GABARITO.

    C - ERRADA. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO TEM APLICAÇÃO SOBRE TODOS OS TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO (ART. 6º), NÃO SE RESTRINGINDO APENAS ÀS PARTES.

    D - ERRADA. É REGRA EXPRESSA TAMBÉM NA LINDB. O NCPC REPRODUZIU ELA EM SEU ARTIGO 8º:

    Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    E. ERRADA. ATENTA CONTRA A NORMA FUNDAMENTAL DA NÃO SURPRESA, EXPRESSA NO ART. 10.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Alternativa A) A garantia do contraditório participativo não impede a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars. O que ocorre, nessa concessão, é um contraditório diferido, em que a parte é chamada para se manifestar depois de proferida a decisão em caráter de urgência (art. 303, caput, c/c §1º, III, CPC/15). Ademais, referida exceção está contida, de forma expressa, no parágrafo único, do art. 9º, do CPC/15, que traz a vedação da decisão surpresa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da boa-fé, positivado no art. 5º, do CPC/15, está definido corretamente pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme se nota, o dispositivo legal faz menção a todos os sujeitos do processo e não apenas às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo legal refere-se às exigências do bem comum e não do bem público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
  • Observações item A:

    A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa)

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • ART 5 NCPC ;

    AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAR DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA- FÉ.

  • Essa foi pra não zerar a prova!!!!

  • O art. 5º do Código consagra os princípios da boa-fé e lealdade processual ao prever que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé. O dispositivo é interessante porque não se limita a exigir a conduta proba somente das partes, mas de todos aqueles que participam do processo de alguma forma. As atitudes dos personagens do processo devem estar comprometidas com o seu resultado, agindo com lealdade, verdade e em busca de uma solução para o conflito. As partes devem se comprometer com os valores do processo constitucional e justo, sem entraves desnecessários e expedientes inverídicos, pois tais medidas afetam a sua duração razoável.

     

    Em consonância com entendimento extraído do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciado 374), o art. 5º do CPC prevê a boa-fé objetiva. Não se trata, pois, apenas de se exigir dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva (assim entendida a ausência da má-fé), mas com boa-fé objetiva, comportando-se de maneira como geralmente se espera em um devido processo legal.

     

    A boa-fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite imposição de sanção ao abuso de direito processual e às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo, e veda seus comportamentos contraditórios e destituídos de fundamento.

    (FPPC enunciado 378).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo

  • RESPOSTA B

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Convém deixar minha crítica à redação da alternativa "B", pois o conceito de RESTRINGIR é "limitar" ou "permitir pouco". Logo, a interpretação da assertativa indica que seria possível que as partes praticassem atos atentatórios à dignidade da justiça, desde que o façam em pequenas quantidades ou de forma restrita ou comedida. Isso não é possível! Os ato atentatórios à dignidade da justiça devem ser PROIBIDOS, VEDADOS ou RECHAÇADOS, e não restringidos.

  • empregado termo PARTES como personagem- assertiva correta B.

     

  • Quanto à letra D

    O art. 8º não fala em atendimento a fins econômicos!!

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Art. 9 - Não se proferirá decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida, EXCETO: tutela provisória de urgência + tutela de evidência (incisos II e III do art. 313) + art. 701. - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).

     

    CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.

    ERRADA - art. 6º- TODOS DEVEM COOPERAR entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    ERRADA- O Juiz atenderá: aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.

     

    ERRADA - Art. 10 - O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeitodo qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício ( em razão do p. do contraditório) - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.

  • QUESTÃO A - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa). (INCORRETA)

    Explicação: O erro está em afirmar que será ouvida a parte contrária em toda e qualquer decisão. Observe que o art. 9º CPC/15 trás as seguintes exceções, isto é, a parte não será ouvida antes das decisões que envolvam: I) Tutela provisória de Urgência; II) Tutela de Evidência nas hipóteses do art. 311 e na Monitória

    QUESTÃO B - a boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. (CORRETA)

    Explicação: Vide art. 5º CPC/15

    QUESTÃO C - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (INCORRETA)

    Explicação: A cooperação deve ser de todos os participantes do processo, inclusive do juiz (art. 6º CPC/15)

    QUESTÃO D - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. (INCORRETA)

    Explicação: O erro está na expressão "econômicos".

    QUESTÃO E - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício. (INCORRETA)

    Explicação: Ainda que o juiz deva decidir de ofício, com exceção dos itens constante do art. 9º, deve dar às partes a oportunidade de se manifestarem.

  • Acompanho o colega Josué da Silva. Não marquei a alternativa justamente uso da expressão "restringir". 

    "restringir verbo. 1transitivo direto. tornar mais estreito ou apertado. "r. uma passagem, uma abertura". 2.transitivo direto e bitransitivo e pronominal reduzir(-se) a limites mais estreitos; limitar(-se), delimitar(-se)".

    Restringir e proibir para mim não são expressões sinônimas. Proibir = impedir, não permitir, banir, vetar. Restringir = estabelecer limites. 

    Não há que se "estabelecer limites", ou impor meras restrições à prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Salvo melhor juízo, devem ser expurgados, impedidos, e não meramente restringidos, com a conotação de ser prática possível em algumas hipóteses. 

    A meu sentir a questão deveria ter sido anulada, mas vamos seguir o princípio da soberania da vontade da Banca rsrs. 

    Bons estudos! 

  • NÃO CAI NO TJSP 2017 (ESCREVENTE).

  • O item "d" também está errado porque fala em fim "econômico".

  • OBSERVAÇÃO DA QUESTÃO A:

    Questão:

    A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).

    Explicação:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • não precisa nem saber o artigo; a letra A morre na tutela de evidência.

  • Restringir torna a alternativa "b" incorreta. Na verdade eu não encontra resposta certa nesta questão.


    GABARITO: Letra B

  • Cuidado com a C: Partes são Autor e Réu

    Sujeitos: TODOS

  • restringir ou coibir??? Alguém pode explicar como isso pode estar certo?

  • Basicamente é o que está na LINDB tb

  • Comprei um livro de questoes da juspodivm, a questão aparece duas vez no livro. Na primeira o gabarito diz é B, na segunda aparição diz que a resposta correta é d.

    E ai, doutores?

  • Veja como esse assunto se repete:

    ,:

    Fundatec -2016- Procurado Municipal

    Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem comum, zelando pela promoção da dignidade da pessoa humana.

    () certo (x) errado.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • O que é "contraditório participativo"? Essa questão tá com cara de tese de membro da banca.

    Contraditório formal/ tradicional: binômio dever de informação + possibilidade de reação.

    Contraditório substancial/efetivo: visão tridimensional -> informação + reação + poder de influenciar o juiz na formação do seu convencimento (poder de influência/efetiva participação).

    "Outro requisito positivo do acesso à justiça é o contraditório participativo, como o direito de influir

    eficazmente na decisão por meio de um diálogo jurídico, com ampla oportunidade de oferecimento

    de alegações e de produção de provas, que sejam efetivamente consideradas pelo julgador." [Instituições de processo civil, volume I / Leonardo Greco. 5ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2015.]

    "Diante desses conceitos mostra-se redundante e inadequada a locução contraditório participativo, que se vê aqui e acolá na doutrina bra-

    sileira atual - porque, se contraditório é participação, jamais se poderá 

    conceber um contraditório que não seja participativo." [Teoria Geral do Novo Processo Civil - Cândido Rangel Dinamarco].

  • a) INCORRETA. O CPC veda que o juiz profira decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, ó próprio dispositivo excepciona a regra ao prever que não haverá oitiva prévia da parte no caso de concessão de tutela de urgência:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    b) CORRETA. O dispositivo faz referência à boa-fé objetiva, norma de conduta que impõe certos comportamentos, independentemente da existência de boa ou má intenção (o que caracterizaria a boa ou má-fé subjetiva).

    Visto por outro lado, o princípio da boa-fé processual é invocado para proibir que uma parte crie artifícios processuais para prejudicar a outra, agindo de má-fé.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    c) INCORRETA. O art. 6º do novo CPC alcança todos os sujeitos do processo ao tratar do dever de cooperação e lealdade, não somente as partes.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) INCORRETA. O juiz não atenderá a fins econômicos, e sim sociais.

    Art. 8o. "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum(...)"

    e) INCORRETA. A regra é a oitiva prévia da parte antes de se proferir decisão:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Gabarito: B

  • Também não entendi o porquê de a alternativa B ser indicada como a correta, considerando o uso da palavra “restringir” na frase.

  • Restringir...que palavrinha infeliz na questão. Só dava pra marcar essa assertiva porque as outras estavam bem erradas.

  • Um detalhe e o candidato pode perder a questão. Questão D refere-se ao bem Comum, e não ao nem público.

    Pequenos detalhes que podem levar ao erro.

  • Sinceramente, não sei como proceder com essas bancas , a alternativa A em momento nenhum elimina a possibilidade de exceção, já perdi as contas de quantas vezes a CESPE já cobrou regrais gerais como correta, e a regra geral impede sim do juízo não dar oportunidade de oitiva. Observem o impasse. As bancas fazem a regra geral estar incorreta por haver exceção umas vezes e em outras, tomam como correta, por livre arbítrio! Até quando, colegas? :(((

     art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(impedimento)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica( exceção):

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  •  O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"

    Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva

    A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.

     

  • Dinamarco rejeita a ideia de contraditório participativo, mas não é esse o problema do item a.

    Só a título de complementação doutrinária, Dinamarco possui visão instrumentalista e é considerado ultrapassado pelos processualistas modernos (e no âmbito do direito processual internacional), que buscam guarida na teoria do processo constitucional/participativo.

    Contraditório participativo é fundado em Habermas e busca respaldo no CPC e em jurisprudência dos tribunais superiores.

    O problema do item "a" está no conceito de contraditório que a alternativa trouxe, que está mais próximo da vedação à decisão surpresa.

  • Dinamarco rejeita a ideia de contraditório participativo, mas não é esse o problema do item a.

    Só a título de complementação doutrinária, Dinamarco possui visão instrumentalista e é considerado ultrapassado pelos processualistas modernos (e no âmbito do direito processual internacional), que buscam guarida na teoria do processo constitucional/participativo.

    Contraditório participativo é fundado em Habermas e busca respaldo no CPC e em jurisprudência dos tribunais superiores.

    O problema do item "a" está no conceito de contraditório que a alternativa trouxe, que está mais próximo da vedação à decisão surpresa.

  • O princípio do contraditório encontra-se previsto no art. 5º, LV, da CF e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e decorre do princípio do devido processo legal.

    O contraditório relaciona-se da possibilidade das partes apresentarem alegações aptas a influenciar a decisão do juiz. Nesse contexto, a doutrina o classifica em duas dimensões:

    a) dimensão formal: trata-se da concepção clássica, pela qual o contraditório realizava-se com a ciência das partes do processo e pela possibilidade de reação e defesa.

    b) dimensão substancial: é a concepção moderna, consubstanciada no trinômio: ciência, reação e poder influência. O poder de influência torna a decisão mais democrática e participativa e relaciona-se ao princípio da cooperação processual, dentro do qual o juiz possui os deveres de esclarecimento (ex. art. 357, § 3º), prevenção (art. 321), adequação (ex. arts. 139, VI e 373, § 1º), consulta (arts. 9º e 10), sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado.

  • Não é possível que só eu ache essa letra D abusiva... A letra B está sim correta, mas acredito que a letra D também.

    Não há nenhuma razoabilidade em distinguir "bem comum" de "bem público" em uma questão de concurso para juiz de Direito.

    Público:

    adjetivo

    • relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade.
    • relativo ou pertencente ao governo de um país, estado, cidade etc.

    comum

    adjetivo de dois gêneros

    • relativo ou pertencente a dois ou mais seres ou coisas.
    • - "era nosso amigo c."

    Questão passível de anulação.


ID
1948537
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao tema resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e C

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

     

    Alternativa B

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    Alternativa D

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    Alternativa E

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • NCPC.

    Art.338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a subsituição do réu. 

     

    339. Quando alegar a sua ilegitimidade, incumbe ao réu iniciar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    GABARITO D

  • Alternativa A) Determina o art. 335, do CPC/15, que o termo inicial do prazo para o oferecimento de contestação será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.
  • CAROS COLEGAS CONCURSEIROS.

    ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO CONTÉM UM ERRO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E GOSTARIA DE DIVIDIR MINHAS IMPRESSÕES COM VOCÊS. A QUESTÃO PEDE PARA ASSINALAR A ALTERNATIVA CORRETA.

    A ALTERNATIVA "A" TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:

    "O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição."

    EXISTEM VÁRIAS HIPÓTESE DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. DENTRE ELAS ESTÃO AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 335, AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 231, ETC.

    AO QUE ME PARECE, SALVO MELHOR JUÍZO, QUANDO OCORRER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O TERMO INICIAL SEMPRE SERÁ A DATA da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    A ASSERTIVA NÃO ESTÁ A NEGAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA A CONTESTAÇÃO, MAS, QUANDO UMA PARTE NÃO COMPARECER OU, COMPARECENDO, NÃO COMPUSEREM (O QUE IMPLICA DIZER LOGICA E NECESSARIAMENTE QUE HOUVE AUDIÊNCIA), O PRAZO COMEÇARÁ SEMPRE DA AUDIÊNCIA OU DA ÚLTIMA SESSÃO, PORQUE SERÁ O CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 335, I do CPC.

    SE NÃO HOUVE AUDIÊNCIA NÃO HÁ PORQUE FALAR EM NÃO COMPARECIMENTO, A ASSERTIVA FICA TOTALEMNTE SEM SENTIDO, MAS HAVENDO, OU SEJA, EXCLUINDO OS DEMAIS CASOS EM QUE NÃO HÁ AUDIÊNCIA, O TERMO INICIAL DEVE SER O ASSEVERADO NO ASSERTIVA.

    DESSA FORMA NÃO IDENTIFICO ERRO NA ALÍNEA "A".

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS ME PARECEM CONTER ERROS EVIDENTES. A ASSERTIVA INDICADA NO GABARITO, LETRA "D", ME PARECE CONTER ERRO CLARO. EXPLICO:

    LETRA D) "O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja."

    A REDAÇÃO DO ARTIGO 339 DO NOVO CPC DISPÕE QUE:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    NOS CASOS EM QUE O RÉU ALEGAR ILEGITIMIDADE E NESSES CASOS QUANDO TIVER CONHECIMENTO DE QUEM SEJA O SUJEITO PASSIVO, ELE DEVE INDICÁ-LO, SOB PENA DE ARCAR COM AS DEPESAS ...

    A EXPRESSÃO "SOB PENA" IMPLICA QUE ELE "SERÁ PUNIDO" E NÃO QUE "PODERÁ SER PUNIDO".

    A PUNIÇÃO NESSES CASOS NÃO SE TRATA DE UMA FACULDADE, MAS SIM UMA SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA POR LEI, OPE LEGIS.

    GOSTARIA DE VER OS COMENTÁRIOS DOS AMIGOS.

    BONS ESTUDOS.

  • A letra (c) estar falsa. Art.335 §1º.        RESP. D.... BONS ESTUDOS....

     

  • Com relação à letra "c":

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Concordo, em parte, com o Henrique Silva. Entendo que estão corretas as alternativas "A" e "D". Não consegui encontrar nenhum erro na alternativa "A".

  • GABARITO D

    Sobre letra a) não é sempre, pois tem o caso do protocolo do pedido de cancelamento da audiencia e casos dos art. 231.

    Letra b) o errado é que não é necessariamente na contestação, pois devemos lembrar de acordo com o art. 342, II, o réu pode deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, e na alternativa a impugnação ao valor da causa, por exemplo, é materia de ofício.

     

  • Discordo de quem acha que a alternativa A estaria certa, tomando como base o seguinte exemplo:

    Quando a parte nao comparece em audiência por ausência de citação, por exemplo, é feito novo ato citatório, no qual o termo inicial fixado passa a ser o previsto no art. 231. Isso ocorre porque via de regra, na praxe, o juiz nao designa nova audiência de conciliação sem ter localizado o réu, mas tao somente manda expedir nova citação para que ofereça defesa no prazo legal.

  • Alguem sabe informar qual foi o erro da letra a? A resposta nao é  i inciso I do art 335 do cpc?

  • Heyde,

    O problema da letra "A" está na palavra "sempre". Nas hipóteses em que ambas as partes não desejam realizar a audiência de conciliação, o termo inicial da contagem do prazo para contestar é a comunicação do réu sobre seu desinteresse na audiência de conciliação.

  • CPC. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • O ERRO da alternativa (e) se encontra no art. 337 § 5º e 6º , A ausência de alegação da existência de convençao de arbitragem, na forma prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    - Portanto, não pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu como diz a assertativa.

  • Muito cuidado com a alternativa A, acabei marcando por distração e errei! Não é SEMPRE e sim uma das hipóteses do termo inicial.

    O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Bons estudos!

  • Concordo com o Henrique Silva. Se intepretarmos gramatical e literalmente o enunciado A, ele estará correto. É que, "quando a parte não comparecer" ou "não houver autocomposição", o prazo para apresentação da contestação SEMPRE começará da data da audiência ou da última sessão.

    Se aplicarmos a mesma técnica de interpretação literal e gramatical, o enunciado D está INCORRETO, pois o CPC não "autoriza" a condenação do réu a indenizar o autor ("pode ser condenado"), mas "determina". Isto porque o vocábulo da norma é o seguinte: Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Sei que não adianta brigar com o examinador, mas que a redação da questão pode prejudicar o candidato que sabe a matéria, pode.

  • Novo tratamento dado à antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Vide art. 38 e 39 ncpc).

     

    Note:

     

    Apesar dos dispositivos indicarem que o réu deve alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, antes da citação do réu. Nesse caso o autor será intimido para que, querendo, altere sua petição no tocante à formação do polo passivo, hipótese em que não haverá ônus sucumbenciais. Enunciado. [296 FPPC].

     

  • O elaborador das quetões é obrigado a provar para banca o porquê de uma alternativa está correta e as demais, erradas. Eles precisam fazer isso com documentos inclusive. Os elaboradores mais inexperiêntes utilizam, para invalidar uma alternativa, expressões que a adjetivam fortemente (para não deixar dúvidas).

     

    a) sempre

    b) necessariamente

    c) sempre

    d) item correto (sem expressões marcantes)

    e) a qualquer tempo

     

    É óbvio que nem sempre isso funciona.

    Mas, geralmente, os concurseiros mais experientes se utilizam desse artifícios quando pegam um elaborador inexperiente. Da mesma forma, os elaboradores mais experientes sempre pegam os concurseiros mais imaturos, usando esse artifício como casca de banana.

    Um dia da caça, outro do caçador. ;)

  • QUESTÃO A - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (INCORRETA - O erro está na expressão "será sempre", pois nem sempre haverá audiência de conciliação, já que esta poderá não ocorrer se ambas as partes assim o desejarem, hipótese em que o prazo para a contestação iniciará: da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência)

    QUESTÃO B - Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição. (INCORRETA - porque o impedimento ou suspeição continuam sendo alegados por meio de petição especifica. Vide art. 146 CPC/15).

    QUESTÃO C - Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação. (INCORRETA - Se o processo for eletrônico não haverá prazo em dobro)

    QUESTÃO D -  O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja. (CORRETA - a questão confere com o art. 339 CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

    QUESTÃO E - A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu. (INCORRETA: A convenção de arbitragem deve ser alegada em Contestação, como prejudicial de mérito, isto é, antes de discutir o mérito).

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - O termo inicial também poderá ser o da data do protocolo da petição que informar o desinteresse na audiência de conciliação e mediação - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

     

    ERRADA - Art. 342 -  Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição.

     

    ERRADA - Cada um dos réus terá seu próprio prazo  - Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.

     

    CORRETA - O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja.

     

    ERRADA - Convenção de arbitragem e incompetencia relativa, ambas as hipóteses NÃO podem ser alegadas de ofício pelo juiz - A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu.

  • Muitos colegas (e a professora comentarista inclusive) apontaram o art. 335 para justificar o erro do item C. Outros apontam o dispositivo que fala do prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.

    Porém, não vejo desta forma. O item não fala DO TERMO INICIAL, fala do PRAZO. São coisas diferentes!

    O termo inicial será diferente a depender da opção ou não pela audiência de conciliação, porém será o mesmo prazo para ambos (15 dias)!!

    Já a alegação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes (em processo físico, lembrando!) também não procede: ambos teriam o mesmo prazo, 30 dias!

    Creio que o erro esteja no fato de que, havendo litsconsorte que tenha prerrogativa de prazo em dobro (ex: Fazenda Pública/Defensoria/etc), a ela será aplicado o prazo em dobro, enquanto o outro litisconsorte terá prazo simples.

  • Eu acertei, mas achei muito mal elaborada essa questão. Como já foi falado, o examinador aparentemente usou as expressões extremistas em todas, menos na correta, mas elaborou mal. A alternativa A já foi comentada, mal redigida. Mas, na minha opinião, dá pra ver que estava errada por usar o SEMPRE.

    Não vi ninguém falar sobre a C. Para mim, também dá para ver que está errada, mas muito mal redigida. A rigor, o que não será sempre igual é o TERMO INICIAL do prazo ou a quantidade de dias. O prazo em si, será sempre o mesmo, salvo melhor juízo. Lendo a assertiva friamente, considerar ela errada abre margem para pensar que há alguma hipótese em que um réu terá uma quantidade x de dias para resposta e outro, uma quantidade y de dias.

    Tenho visto no QC as questões VUNESP, via de regra acho bem formuladas; essa deixou a desejar.

  • a) O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    O texto da alternativa "A" pressupõe ter havido a audiência. Ora, se houve a audiência, então sim, o termo inicial do prazo será a data da audiência e ponto final. O CPC não faz nenhuma ressalva quanto a isso. Não tem como justificar a "A" dizendo que "nem sempre o prazo vai contar da audiência porque pode ser que conte da apresentação do pedido de cancelamento respectivo", porque o texto da assertiva pressupõe a existência da audiência. Ora, se houve a audiência, como a assertiva faz crer, então o termo inicial será, sim, contado a partir dela.

    Acertei porque conhecia o texto seco de lei da letra "D", mas não acho que a "A" esteja errada.

     

  • RENATA ANDREOLI, o erro da ALTERNATIVA (A) é a palavra SEMPRE.

    ART.345 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte NÃO comparecer ou COMPARECENDO, NÃO houver autocomposição.

    A alternativa (D) é o texto da lei. Apenas se inverteu a ordem dos constituintes.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A título de complementação, sobre DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

     

    Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     

    Para julgado comentado, acessar site Dizer o Direito. Link. http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/informativo-comentado-606-stf.html

     

  • QUESTÃO PODRE....A ALTERNATIVA (A) PRESSUPÕE QUE TENHA HAVIDO A AUDIÊNCIA, POIS O PRONOME "QUANDO" RESTRINGE ...E  A ALTERNATIVA (D) FALA EM "PODE" SER CONDENADO .... MAS É ISSO AÍ PESSOAL ... 

  • C) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.


    Art. 335, §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

  • C) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.


    Art. 335, §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

  • Sobre a alternativa ''e": ver: art. 336, 337, 342 e 337, parágrafo 5º

  • a- O termo inicial para oferecimento de contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Art 335

    ser alegado no bojo da contestação a , a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de impedimento ou suspeição. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar..

    C- Os litisconsortes passivos sempre têm o para apresentar contestação. Art 334 parágrafo 6º

    D- O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja. Art 339 - RESPOSTA CORRETA

    E- A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a pelo réu. Na preliminar de mérito. Art 337 X - convenção de arbitragem;

  • questão anulável, na minha opinião
  • GABARITO D

    Comentários Prof. QC

    Alternativa A) Determina o art. 335, do CPC/15, que o termo inicial do prazo para o oferecimento de contestação será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.

  • Na minha opiniao o erro da alternativa C é que a fazenda pública pode ser parte do polo passivo em litisconsórcio, e nesse caso, os prazos nao seriam os mesmos para contestaçao dela, e dos demais litisconsortes.

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Sobre o erro da letra A no que toca ao termo inicial para oferecer a contestação:

    Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente).

    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Havendo litisconsórcio, e houver o desinteresse de todos na realização da audiência (desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes).

    Início do prazo: O prazo de 15 dias para cada litisconsorte começa a correr a partir do dia em que apresentou o seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Prazo contra o revel:

    Início do prazo: correrá da data de publicação no órgão oficial (os prazos correrão independentemente da sua intimação. Este é o efeito processual da revelia).

    Demais casos:

    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento (juntada do AR aos autos).

    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido (juntada do mandado aos autos).

    Citação ou intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo:dia útil seguinte à consulta da citação ou da intimação ou ao término do prazo para a consulta.

    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    Início do prazo: 

    data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (juiz deprecado comunica ao juiz deprecante que fez a citação/intimação. Conta-se o prazo da juntada desse comunicado).

    Ou, não havendo esse (comunicado), a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (não comunicou: prazo conta a partir da juntada da carta aos autos de origem).

    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.

    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.

  • A - O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, o termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    ---

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Material do Escrevente do TJ SP 2021 - Pré - edital - Aula 05 - Processo Civil. Tem esse teste comentado.


ID
1948540
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 138, par. 3, NCPC

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    A)  Correta

     

    B) passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples.-  Ora, o Amicus Curiae não detém essa posição subjetiva sendo uma figura distinta do assistente simples, se assim o fosse estaria em um dos paragráfos pertencentes a tal intervenção de terceiros estando topograficamente no mesmo grupo (intervenção de terceiros), mas como figura diversa

     

    c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. - Bem, a meu ver, não deixa de ser um auxiliar do juízo, mas como visto, pela posiçao no código diversa dos auxiliares do juízo, figurando em intervenção de terceiros, tem-se o erro da assertiva. 

     

    d) assume papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, ficando investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público - assertiva amplamente descartável não havendo igualdade entre as figuras do MP e AC.

     

    e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. - acredito que essa assertiva seja a mais doutrinária sobre o tema, mas peca em virtude que por ser uma pessoa ou entidade representativa sobre o assunto do processo, poderá deter interesse no resultado processual. Ademais, não é um perito, mas, como o próprio coloca, uma intervenção de terceiros onde as outras figuras interventoras detém interesse no resultado do processo. 

  • São três as condições alternativas para o ingresso de terceiro como "amicus curiae" no processo: a relevância da matéria, as especificidades do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia.

  • O erro da letra C, ao que parece, é designar o amicus curiae como "auxiliar do juízo". Os "auxiliares da justiça" estão elencados no art. 149, e são o "escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário", dentre outros. Hoje, o amicus curiae é considerado como modalidade de intervenção de terceiro.

  • É correto afirmar que a participação do amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiro????? 

  • Questão boa para obter o posicionamento da banca, para quem pretende prestar concurso organizado pela VUNESP.

    A questão da natureza jurídica da participação do "amicus curiae"  não deveria ser abordada do modo proposto, no entanto, já que ela sempre foi polêmica e permanecerá assim, até que os Tribunais Superiores se manifestem sobre a interpretação a ser conferida ao NCPC, art. 138 e ss.

    Ainda sob a égide do ordenamento adjetivo anterior, o STF entendia que o "amicus curiae" era auxiliar eventual do juízo (STF, Informativo 499), enquanto que o STJ limitava a intervenção às hipóteses expressamente consagradas em lei, a saber, no processo objetivo, à análise de repercussão geral no recurso, ao julgamento por amostragem dos recursos excepcionais e ao incidente de inconstitucionalidade (STJ, Informativo 488).

    O NCPC incluiu o "amicus curiae" no capítulo dedicado às intervenções de terceiro, porém isso não resolve a polêmica, já que, no art. 138, § 2.º, disse também que "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae", sendo que sua legitimidade recursal adstringe-se, à luz do NCPC, apenas a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 2.º).

    Se a jurisprudência superior vai se inclinar para a adoção de uma interpretação literal, admitindo agora o "amicus curiae" como terceiro interventor, é coisa que se precisa aguardar. Enfim, dava para acertar, mas eu certamente tive que perder um tempo com essas divagações para direcionar a assertiva.

  • Cristiano, o amicus curiae é um auxiliar do juízo sim,uma vez que tem a função de opinar sobre a matéria objeto do processo, permitindo que o juiz tenha melhores condições de decidir. O erro da "C" está no restante da assertiva, pois não cabe a ele praticar atos processuais,exceto recorrer (e apenas em duas situações). 

  • Didier disse, em aula: "1º: deixa-se claro que a intervenção de AC é IT. Acabou a discussão!. Quem achava (como o próprio Didier) que AC não era IT, mas MERA intervenção de auxiliar da justiça foi derrotado.

     

  •  

    Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo781, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico.

    NCPC, DANIEL NEVES

  • Alternativa A) De fato, o amicus curiae passou a ser enquadrado nas modalidades de intervenção de terceiro pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Ademais, apesar de a regra geral ser a de que ele não está autorizado a interpor recursos, o art. 138, §3º, do CPC/15, determina, excepcionalmente, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o amicus curiae somente será chamado para intervir nas causas de maior relevância ou complexidade, porém, a sua intervenção se dará na qualidade de terceiro e não de parte, razão pela qual ele não passará a titularizar posições subjetivas e, tampouco, será equiparado ao assistente simples. Os seus poderes serão definidos pelo juiz ou pelo relator (art. 138, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O amicus curiae assume posição de terceiro interveniente e não de auxiliar da justiça, tal como o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, etc. (art. 149, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O amicus curiae assume posição de terceiro interveniente, de colaborador, não se equiparando as suas funções às desempenhadas pelo órgão do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, uma de suas funções institucionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o amicus curiae, em nome da classe a que representa, tem, sim, interesse na solução da causa, conforme explica a doutrina: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informa-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230). Afirmativa incorreta.
  • O AMICUS CURIAE ESTÁ DISPOSTO NO CAPÍTULO V, TÍTULO III, LIVRO III, SENDO, PORTANTO, SUJEITO DO PROCESSO E MODALIDADE DE INTERVENÇÃOO DE TERCEIRO (ART. 138, CPC). POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL NO IRDR E NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.

    CONFORME ENSINAMENTOS DE DIDIER JR. (CURSO NCPC - LFG), o amicus curiae poderá precisar de advogado se for sustentar oralmente, mas sendo mera manifestação escrita não. Para recorrer precisará.

    GABARITO: A

  • Nos termos do § 3º, do art. 138, do NCPC, inserto no título INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, o "amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

  • A alternativa C é bem questionável, o Amicus curiae apesar de ter sido considerado como terceiro interveniente pelo CPC, a doutrina o considera também como auxiliar do juízo. Não é auxilar da justiça nos termos do art. 149. Mas, é sim, auxiliar do juízo.

    "A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo" (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2016. página 265).

  • a) correta- art 138 §3ºCPC;

    b)errada- não é assistente simples das partes (não é titular da relação jurídica nem de relação jurídica conexa);

    c)errada-não é considerado auxiliar do juízo, é considerado parte para defesa em juízo dos interesse que justificam sua intervenção, embora não seja considerado parte para fins de delocamento de competencia;

    d)errada-não é considerado fiscal da lei;

    e)errada

  • Sem complicar:

    a) passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (CORRETA = é modalidade de intervenção de terceiro, expressamente previsto no CPC!!!!)

     

      b) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples. (ERRADA = não é assistente simples, pois que o CPC tratou do assistente e do amicus, e mais, não assume posição subjetiva relativa às partes, mas relativa a matéria)

     

      c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo. (ERRADA = não é poder instrutório pontual, não se equipara a terceiros em colaboração...)

     

      d) assume papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, ficando investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público. (ERRADA = não é fiscal da lei)

     

     e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. (ERRADA = tem interesse na solução)

  • Art. 138, § 3o - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    (TÍTULO III: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CAPÍTULO V: DO AMICUS CURIAE)

    Disciplinado no art. 138 do CPC.

  • Eu já errei tanta questão sobre amicus curiae que chega a me dar desânimo cada vez que vejo uma questão sobre o assunto. A sua concepção ainda segue bastante controversa.

  • Gabarito: "A"

     

    Cassio Scarpinella Bueno explica que a atividade do amicus curiae é a "(...) busca, em juízo, da tutela de interesses ou direitos não subjetivados nas partes litigantes nem, propriamente, nele, amicus, mas que tem o condão de influenciar, de forma mais ou menos intensa, o julgamento da causa" (Amicus Curieae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. p. 668).

     

    Significa dizer que, diferentemente do assistente, o amicus curiaes não ingressa no processo para defender interesse subjetivo próprio ou do assistido; representa interesse institucional para o qual deve atentar o juízo quando do julgamento da causa.

     

    Bons estudos!

  • Não cai no TJSP 2017

  • Sobre a alternativa:  e) sua admissibilidade não é pautada por seu interesse jurídico ou extrajurídico na solução da causa, sendo por este motivo vedado o ingresso quando houver interesse no resultado do processo. 

     

    Entendo que o erro está em afirmar que deve ser vedado o ingresso do amicus curiae, caso tenha interesse no resultado do processo. É irrelevante para fins de admissão do amicus curiae, se este possui interesse ou não. 

     

    "A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis." Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15

     

    Me parece que a questão foi extraída deste texto, inclusive.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A - Correta. De fato, são terceiros intervenientes no NCPC: assistência (simples e litisconsorcial); denunciação da lide; chamamento ao processo; desconsideração da pessoa jurídica; e "amicus curiae". 

    Adendo: não há mais a "nomeação à autoria". E a "oposição" deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros.

    O "amicus curiae" não pode interpor recurso, em regra. Pode, isto sim, opor embargos de declaração e recurso em face do IRDR.

    Artigo 138, §3º, do CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

     

    B - Incorreta. Errada está a parte final. O "amicus" não titulariza direitos subjetivos em relação às partes, tampouco se reveste de assistente simples.

     

    C - Incorreta. Sem dúvida, o CPC não o caracteriza como "auxiliar da Justiça" (exs: escrivão, perito, tradutor etc). Mas a assertiva me pareceu correta na exata medida em que a expressão "auxiliar do juízo" é adequada, pois não se confunde com "auxiliar da Justiça", e, mais, tem sentido muito próximo da etimologia da expressão "amicus curiae", isto é, "amigo da corte" ou "amigo do juízo".

     

    D - Incorreta. Não é fiscal da lei, nem possui poderes do MP.

     

    E - Incorreta. O "amicus curiae" possui interesse, ainda que extrajurídico.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 138, §§1º e 3º, NCPC/15

    Amicus curiae pode interpor apenas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e recurso da decisão que julga IRDR.

  • As vezes custo a entender como uma banca numa prova para JUIZ pode considerar essa alternatica C incorreta. Inevitalmente qualquer pessoa que se aprofundar no estudo do amicus curiae vai se deparar com expressoes como 'amigo da corte''amigo do juizo'' que obviamente se faz sinonimo da expressao 'auxiliar do juizo', diferentemente de 'auxiliar(es) da justica' expresso no novo CPC, que deveria ter sido a expressao utilizada no enunciado da alternativa.

  • Caso típico de juizite, uma amiga de nome estranho "ASDECHA", depois que passou para juíza, DESCONSIDERA os AMIGOS.

    AS  -assistência

    DE - denunciação

    CHA - chamamento

    Desconsideração da personalidade

    AMIGOS - amicus curiae

     

  • AMICUS CURIAE (amigo da corte)

    - Modalidade de intervenção de terceiros 
    - De ofício pelo juiz/relator ou  admitido por requerimento das partes/entidade interessada 
    - Pode ser pessoa física/PJ/órgão ou entidade especializada com representatividade -> Obs: Defensoria Pública pode ser amicus curiae quando se  tratar de interesse institucional.
    - Hipóteses: relevância da matéria/especialidade do tema/repercussão social 
    - Decisão que defere ou indefere a participação é IRRECORRÍVEL
    - Função: elaborar um parecer, trazendo subsídios para que o órgão possa decidir melhor -> Obs: não arrola testemunha, não pede provas.
    - Não podem interpor recursos salvo embargos de declaração e recurso contra decisão que  julga o IRDR

    Fonte: anotações de aula do Prof. Marcus Vinicius e art. 138, CPC.

  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    CAPÍTULO III

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


  • Sobre o assunto

    Informação adicional


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: Dizer o Direito


  • NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gab. A

    Amicus curie não pode interpor recurso, SALVO:

    - Embargos de declaração (138, § 1o, CPC);

    - IRDR (138, § 3o, CPC).

    Mais não digo. Haja!

  • Via de regra, o amicus curiae não pode interpor recurso em face das decisões proferidas no curso do processo em que esteja presente. Contudo, há duas exceções: poderá opor embargos de declaração; e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tem vários comentários equiparando auxiliar do Juízo com auxiliar da Justiça. São termos diferentes.

    O que torna a alternativa c errada ao meu ver é a segunda parte:

    é um auxiliar do juízo (CORRETO. Diversos manuais utilizam essa expressão. Não se confunde com os auxiliares da Justiça previstos a partir do artigo 149 do CPC), equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo (ERRADO. O amicus curiae não tem poderes instrutórios).

  • Sobre a alternativa C, entendimento do professor Daniel Amorim Assumpção:

    "Conforme já afirmado, tudo dependerá da elasticidade que se pretenda atribuir ao termo "atípico", mas em meu entendimento a existência do interesse institucional que justifica a participação do amicus curiae o diferencia de forma substancial do mero auxiliar do juiz, tal qual o perito, o intérprete ou o tradutor."

    (Manuel de Direito Processual Civil, 10ed, 2018, p. 373).

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que: Passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Processo Civil vunesp tj

    a) o amicus curiae passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    b) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, passando a titularizar posições subjetivas relativas às partes, como o assistente simples (ERRADA = o amicus curie exerce função objetiva, relativa à matéria tratada nos autos)

     c) é um auxiliar do juízo, equiparável a terceiros que prestam colaboração instrutória pontual no processo.


ID
1948543
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "c"

    a) Errada - art. 367, § 6º: "A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial"

    b) Errada - art. 361, parágrafo único: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz"

    c) Correta - art. 362, § 2º: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público"

    d) Errada - art. 361, caput: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: ....." 

    e) Errada - art. 359: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem"

     

  • O erro da alternativa D esta em utilizar o termo "obrigatoriamente", já que o artigo que preferencialmente a ordem seja seguida daquela forma.

  • Alternativa A) A gravação da audiência pelas partes independe de autorização judicial (art. 367, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, enquanto essas pessoas estiverem depondo, poderão o advogado e o membro do Ministério Público intervir ou apartear, mas somente poderão fazê-lo com licença do juiz (art. 361, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A produção da prova oral deve respeitar, como regra geral, a ordem prevista em lei: peritos e assistentes técnicos, autor e réu, e testemunhas do autor e testemunhas do réu (art. 361, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 359, do CPC/15, que, "instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
  • A) ERRADA. não é necessária a autorização do juiz - art. 367, §§5º e 6º. 
    B) ERRADA. os apartes dependem de licença do juiz - p. único, do art. 361. 
    C) CORRETA - art. 362, §2º. 
    D) ERRADA. poderá haver inversão da ordem - art. 139, IV. 
    E) ERRADA. mesmo que já tenha havido tentativa de conciliação frustrada, o juiz deve tentar nova conciliação - art. 359.

  • A) Errada, pois as partes podem gravar a audiência independentemente de autorização judicial - art. 367, 6o., NCPC

    B) Apartes só com licença do juiz

    C) Correta

    D) A ordem é preferencial e não obrigatória

    E) Sempre deve-se tentar a conciliação

  • QUESTÃO A - Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou analógico, somente se houver autorização judicial. (INCORRETA: o erro está na expressão "somente se houver autorização judicial" - vide art. 367, § 6º CPC/15: as partes podem gravar INDEPENDENTEMENTE de autorização.

     

    QUESTÃO B - Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os advogados e o Ministério Púbico intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz. (INCORRETA: os advogados e o MP NÃO poderão apartear enquanto depuserem perito, asisten partes ou testemunhas - vide art. 361, parágrafo único CPC/15).

     

    QUESTÃO C - O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência. (CORRETA: a questão reproduz o enunciado do art. 362, § 2º CPC/15, escrito de forma diferente).

     

    QUESTÃO D - Nas provas orais produzidas em audiência, devem ser ouvidos, obrigatoriamente, nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais; as testemunhas arroladas pelo autor e, por último, as testemunhas arroladas pelo réu. (INCORRETA: O erro está na palavra "obrigatoriamente", pois o art. 361, caput CPC/15 diz: "PREFERENCIALMENTE".

     

    QUESTÃO E - Instalada a audiência, o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos. (INCORRETA: O juiz tentará conciliar as partes independentemente de outras tentativas de conciliação - vide art. 359, caput CPC/15).

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - INDEPENDE de autorização judicial - Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou analógico, somente se houver autorização judicial.

     

    ERRADA - NÃO poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz - Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os advogados e o Ministério Púbico intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

     

    CORRETA - Art. 362-, § 2 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.

     

    ERRADA - PREFERENCIALMENTE nesta ordem - Nas provas orais produzidas em audiência, devem ser ouvidos, obrigatoriamente, nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais; as testemunhas arroladas pelo autor e, por último, as testemunhas arroladas pelo réu.

     

    ERRADA - Deve tentar a conciliação - A solução consensual é um dos princípios norteadores do NCPC - ART. 3º - Instalada a audiência, o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.

  • PAART

    Peritos/Assistentes/Autor/Réu/Testemunhas
    Preferencialmente

  • Sobre a letra D, também é bom lembrar:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Gabarito: Letra D

    - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 363 NCPC).

    - Tratando a demanda de direito indisponível, o juiz será obrigado a produzir a prova; tratando de direito disponível, caberá ao juiz analisar, no caso concreto, a conveniência de produzir a prova para a formação de seu convencimento, não estando obrigado a dispensar sua produção. (Fonte: Novo CPC, artigo por artigo, Daniel Assumpção, 2016).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • A - Incorreta. Artigo 367, §§5º e 6º do CPC: "A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

     

    B - Incorreta. Artigo 361, parágrafo único, do CPC: " Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz".

     

    C - Correta. Artigo 362, §2º, do CPC: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público".

     

    D - Incorreta. Artigo 361 do CPC: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas".

     

    E - Incorreta. Artigo 359 do CPC: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem".

  • COLEGAS, FIZ UMA PESQUISA E VI QUE A PALAVRA " OBRIGATORIAMENTE" É CITADA SOMENTE 2 VEZES EM TODO O CPC. MUITA ATENÇÃO COM ESSA PALAVRA. TENHO POUCA EXPERIENCIA AINDA NA AREA DE DIREITO, MAS JÁ PERCEBI QUE A IDEIA DO NOVO CPC É DAR MAIS FLEXIBILIDADE ÀS AÇÕES. SENDO ASSIM, FICAR ENGESSANDO AS COISAS COM "OBRIGATORIOS" SERIA UMA CONTRADIÇÃO.

  • O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério público

  • A) Art. 366.  § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.



    B) e D) Art. 361. As PROVAS ORAIS serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: (...)
    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o PERITO, os ASSISTENTES TÉCNICOS, as PARTES e as TESTEMUNHAS, NÃO PODERÃO os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.



    C)  ART. 362.  § 2o O juiz PODERÁ DISPENSAR a produção das provas requeridas pela parte cujo ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra AO MINISTÉRIO PÚBLICO.



    E) Art. 359.  INSTALADA A AUDIÊNCIA, o juiz tentará conciliar as partes, INDEPENDENTEMENTE do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

    GABARITO -> [C]

  • Uma dúvida: 

    Existe sequência entre os peritos/assistentes e testemunhas do autor/réu?

    Ou estes estão num só conjunto?

  • NCPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. C

    Letra de lei:

    Art. 362, CPC. A audiência poderá ser adiada:

    (...)

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Haja!

  • O art. 362, §2º diz que: "O juiz poderá dispensar a produção das provas REQUERIDAS PELA PARTE cujo Advogado, ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Tecnicamente a assertivas C tb estaria errada, mas entre as outras opções, seria a "mais correta".

  • *Anotado no Art. 361 do cpc*

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

    Perito

    Assistente

    Autor

    Réu

    Testemunhas

  • Quanto à audiência de instrução e julgamento em procedimento comum, é correto afirmar que: O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.

  • Se alguém souber no JEC...

    _______________________________________

    • PROCESSO CIVIL - COMUM

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    • PROCESSO PENAL - COMUM / SUMÁRIO

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    • PROCESO PENAL - JURI

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    • JECRIM

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    • PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SÃO PAULO

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

    _________________________________________________________________________________________

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigado e bons estudos. 

  • Complementando o comentário da colega Madalena, se reduzirmos a pesquisa ao radical "obrigat", vamos achar no CPC outras situações em que determinados procedimentos são "obrigatórios", como no caso da desconsideração da personalidade jurídica ou especificações de cumprimento de sentença. Dica boa mas vamos ter cuidado!

  • O termo "Obrigatoriamente" é o que torna a assertiva "D" errada.


ID
1948546
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

Assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme novo CPC: 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Ora, o caso estipulado foi um julgamento unânime não havendo qualquer ressalva no caso dos fundamentos serem diversos. Dessa maneira, em estrita interpretação legal, observa-se que não será cabível a técnica de prosseguimento do julgamento. 

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO DO NCPC

    É TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito.
    Resumindo - é cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em:
    1. Apelação
    2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    *3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito.

    Logo, nota-se que os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Errei, não vi que tinha um texto pra ler. kkkk'

  • Tem um texto associado, exatamente Ariclenes!

    A pegadadinha do malandro aí, é saber se o candidato realmente sabe a diferença de decisão não unâmine e decisão unâmine, com fundamentações diferentes. Nota-se que na questão o avaliador quis induzir o canditado a erro nesse ponto.

    Ex: Independentemente se tenho 2 desembargadores julgando um RECURSO, alegando uma determinada máteria, desfavorável para o autor neste caso, e outro julgando o mesmo RECURSO, alegando outra fundamentação, mas desfavorável também para o autor. Note que NÃO fez diferença no VOTO... os 3 desembargadores julgaram desfavorável o recurso para o autor, o que mudou apenas foi a fundamentação de um para o outro, julgando procedente o recurso da fazenda, ou seja, foi tudo unânime, por esse motivo o GABARITO CERTO é a letra C: 

    O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

    OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.

    decisão unâmine: Todos a favor, não se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento.

    decisão não unâmine: Sempre vai ter um ou dois contra ou a favor daquela respectiva decisão do julgamento do recurso, aqui sim, se aplica a técnica do prosseguimento do julgamento, conforme o colega Lucas Mandel colocou em outro comentário.

    Espero ter ajudado!

    Fé, Foco e Força! #Deusnafrentesempre

     

  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". No caso hipotético trazido pela questão, não há que se falar na aplicação da técnica do julgamento ampliado - ou do julgamento em prosseguimento - porque o resultado da apelação, propriamente dito, foi unânime, votando todos os desembargadores no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. Referida técnica, conforme se extrai do dispositivo transcrito, somente tem aplicação nos casos de julgamentos não unânimes.

    Resposta: Letra C.


  • Acredito que o X da questão esteja no vocábulo RESULTADO, no art. 942 do NCPC, segundo o qual, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

    No caso, o resultado foi unânime, embora por fundamentos diversos, como consta da assertiva correta.

     

  • O julgamento continuaria somente o se a decisão proferida fosse não unânime.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

     

    Em relação a letra E: e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.

     

    Devemos observar a súmula 390 do STJ:

     

    Súmula 390 - STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. 

    Obs: Como o NCPC não admite mais os embargos infringentes, tal recurso foi substituída por uma técnica de julgamento chamada Julgamento Ampliado ou técnica de prosseguimento do julgamento (art. 942), e no seu parágrafo 4º, inciso II, tal técnica tbm não se aplica a remessa necessária.

  • Gabarito: C.

     

    Resumindo: Trata-se de uma pegadinha, para a aplicação da técnica do julgamento ampliado, o julgamento da apelação tem que ser NÃO unânime, não são os fundamentos NÃO unânimes. No caso da questão, o julgamento pela improcedência foi unânime, mas com fundamentos diversos.

  • A diversidade no fundamento não retira a unanimidade da decisão. Para tanto, é necessário que sejam divergentes as conclusões dos julgadores (dispositivo).

  • a) Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos, pois como ocorre prosseguimento do julgamento, somente serão colhidos os votos dos novos integrantes convocados para a sessão. (INCORRETA: quando o resultado do julgamento de apelação for não unânime, serão chamados outros julgadores para votar. Oportunidade em que, os julgadores que já tiverem votado, poderão rever seus votos - vide art. 942, § 2º CPC/15).

     

    b) O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência. (INCORRETA: pois o fundamento não interessa para definiri se haverá ou não prosseguimento do julgamento. O que interessa são os votos em si)

     

    c) O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime. (CORRETA: não deverá haver prosseguimento do julgamento, pois o julgamento foi unânime, independentemente do fundamento)

     

    d) Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento, pois houve julgamento divergente na fundamentação, fazendo-se necessário o prosseguimento da sessão para colheita de voto de outros julgadores. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento é cabível no agravo de instrumento, mas também depende de votação não unânime, e no caso em comento a votação foi unânime). Lembre-se que independe da fundamentação ser ou não unânime.

     

    e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento NÃO É cabível na remessa necessária).

  • Só pra acrescentar à fundamentação dos colegas sobre a letra C:

     

    Ainda que haja fundamentos diversos, o que vai interessar é a conclusão do acórdão, pois ele reflete o dispositivo da decisão (lato sensu = acórdão). Assim como na sentença, só o dispositivo faz coisa julgada material. Os motivos (ou fundamentação) não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 504 do NCPC:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Por isso, ainda que por fundamentos diferentes, o que vai importar para a conclusão do julgamento é o dispositivo do acórdão. Se todos os julgadores concluíram que o dispositivo da decisão seria o provimento do recurso, ainda que por diferentes motivos  (fundamentos), esta conclusão é que será considerada para a coisa julgada material, e, de igual modo, será considerada para efeito do resultado da conclusão do julgamento. O acórdão, no caso da questão, vai ficar mais ou menos assim: "à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento", nada mencionando sobre as fundamentações. 

     

    Bons estudos e sucesso a todos nós.

  • A melhor questão do art. 942 que eu já vi. Muito bem elaborada!

  • Não se aplica a técnica de julgamento não unânime em remessa necessária (No caso, decisão contra o Estado). Fundamentação: (942, parágrafo 4, II c/c 496,I), independente do recurso interposto. Mesmo que não fosse interposto, o Tribunal o avocaria.

  • Questão bem elaborada. Errei, mas achei justa.

  • Pegadinha- os 3 julgadores deram PROVIMENTO AO RECURSO- masss 2 por mesma fundamentação e 1 por diversa ...ou seja foi UNANIME o provimento do recurso

  • Na Q650358 a coleguinha bem observou:

    O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • Cai no TJ ?

     

  • NÃO CONSTA O ART. 942 NO EDITAL 

  • Excelente questão!

  • Errei, porém aprendi muito. Questão muito boa.

  • Sobre a técnica de julgamento ampliado, interessante ver o entendimento sobre sua aplicação no ECA, nos casos em que se apura prática de ato infracional -

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/o-art-942-do-cpc-e-aplicado-no-caso-de.html

  • TODOS OS JULGADORES DECIDIRAM NO MESMO SENTIDO, APESAR DA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS. O JULGAMENTO SERÁ ENCERRADO.



  • O terceiro desembargador não deu voto relacionado ao direito em sim, mas relacionado a questão processual, e de qualquer modo favorável ao recurso.

  • ALTERNATIVA A. 

    Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos,[...]”

    Art. 942, § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    ALTERNATIVA B. 

    [1ª PARTE]O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado,[...]”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, [...]

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    [2ª PARTE] “[...] pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência.

    INCORRETO.

    O incidente de ampliação do colegiado é aplicável para os seguintes acórdãos não unânimes:

    1) que decide apelação - TODOS OS CASOS, SEM RESSALVAS - art. 942, "caput";

    2) que julga procedente ação rescisória - art. 942, §3º, inciso I;

    3) que julga agravo de instrumento, reformando decisão parcial de mérito - art. 942, §3º, inciso II.

     

    ALTERNATIVA C. 

    “O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    Quando o RESULTADO for não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA D. 

    “Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento,[...]”

    INCORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    [...]

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    [...] II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Aplica-se IGUALMENTE, ou seja, a disciplina é a mesma: o RESULTADO tem que ser não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA E. 

    “Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.”

    INCORRETO.

    Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    [...]II - da remessa necessária;

  • Direito ao ponto.

    Os 3 desembargadores julgaram a demanda IMPORCEDENTE, por isso houve unanimidade, não cabendo portanto a técnica de julgamento ampliado.

  • CPC FACILITADO

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO (tudo o que você precisa saber para nunca mais errar)

    1 - A Técnica de Ampliação de Julgamento é utilizada quando o resultado da Apelação for não unânime, então outros desembargadores (tantos quantos necessários para poder ocorrer a inversão do julgamento) são chamados para votarem também.

    2 - Visando a celeridade processual, a ampliação pode ocorrer na mesma sessão.

    3 - Os julgadores que já tiverem votado, podem rever seus votos.

    4 - Está Técnica é aplicada tanto nas Ações Rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença), quanto no Agravo de Instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

    5 - ATENÇÃO -> não se aplica a técnica de ampliação de julgamento: (a) ao Incidente de Assunção de Competência e ao Incidente de resolução de demandas repetitivas; (b) da Remessa Necessária; (c) Julgamento não Unânime , nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO A PEGADINHA É:

    Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

    Ou seja, o resultado da apelação foi unânime, mas por razões diversas, não possibilitando a aplicação da técnica de ampliação de julgamento. Quando se dá provimento ao recurso do réu, automaticamente está julgando a ação inicial improcedente.

  • Logo, independe da fundamentação dada, o que necessita é o resultado unânime, assim não caberia o julgamento ampliado. Quando não unanime, no resultado, a apelação, agravo e ação rescisória caberia.

  • A chave para a resolução da questão está no trecho do art. 942 do CPC que dispõe que serão convocados desembargadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial que resolve a questão".

    Mesmo não me atentando às diferenças entre julgamento não unânime e julgamento unânime com fundamentação não unânime, eu consegui achar a assertiva correta ao lembrar que um dos pressupostos da aplicação da técnica de julgamento é justamente possibilidade de inversão do resultado, que não existia na hipótese narrada.

    Dito de outro modo, se todos os desembargadores votaram pela improcedência do recurso, mesmo que por fundamentos diferentes, seria preciso convocar uma nova turma inteira para reverter o resultado (equivalendo, na prática, a um novo julgamento do mesmo recurso por outro órgão do mesmo Tribunal), o que seria absurdo.

    Bons estudos!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • A B e a D encerram a mesma possibilidade. Se a C estivesse correta, a D também estaria por lógica ao sistema. Portanto, daria pra responder se ficar atento a isso.


ID
1948549
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula vinculante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A )  Lei 11.417:Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    B) Lei 11.417: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    C )) Lei 11.417: Art 2º: § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    D) Lei 11.417:  Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E)Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

  • a.       a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, a partir da publicação do enunciado na imprensa oficial.

     

    b.      da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo da utilização de outros recursos ou meios admissíveis de impugnação.

     

    c.       o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 2°, § 2° da Lei nº 11.417/ 2006, só não se manifesta nas propostas que ele mesmo houver formulado.

     

    d.      existência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional: quanto à primeira locução ("reiteradas decisões"), ela denota a necessidade de a questão já ter sido avaliada pela Suprema Corre em outras várias oportunidades, o que a torna "madura" judicialmente, pois já exaustivamente debatida e conhecidas as consequências sociais (econômicas, políticas e jurídicas) das diversas abordagens possíveis. Com a edição da súmula, a Corte estaria sedimentando um entendimento construído e uniformizado em debates dialéticos anteriores, nos quais variadas posturas judiciais foram contrapostas, discutidas e, finalmente, articuladas racionalmente para a construção do enunciado. No que se refere à segunda expressão, "matéria constitucional", entendemos que a ela deva ser reconhecido significado amplo, que abarque todos os assuntos constantes da Constituição.

     

    e.      Correta. Mencione-se, ainda que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão, e neste procedimento o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.

     

    Fonte de todas as respostas: Nathalia Masson.

  • "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal."

    Caberia uma interpretação desta assertiva: Efetivamente, somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal porque não cabe reclamação perante outros tribunais. Se a questão fosse analisada sob a ótica da COMPETÊNCIA, a assertiva estaria certa. 
    Contudo, esta interpretação perde relevância quando a resposta E é irrecusavelmente correta. 


     

  • Alternativa B. A negativa de vigência não é cabimento para a reclamação. Somente caberá reclamação quando "contrariar" ou "que indevidamente a aplicar". Nos termos do § 3º do art. 103-A da CF/88.

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • QUESTÃO A - A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento. (INCORRETA: a eficácia é a partir da publicação da súmula na imprensa oficial, o que ocorre 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante - vide art. 103-A CF)

     

    QUESTÃO B - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal. (INCORRETA: ao erro está na palavra "somente")

     

    QUESTÃO C - O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. (INCORRETA: O PGR só se manifestará nas propostas que não houver formulado - vide art. 2º, § 2º da Lei 11.417/06)

     

    QUENSTÃO D - Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante. (INCORRETA: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS - vide art. 103-A, § 1º CP)

     

    QUESTÃO E - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. CORRETA - vide art. 6º da Lei 11. 417/06: Art. 6º. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • a) A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento. ERRADA. (L. 11.417/06) Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. 

    b) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal. ERRADA. (L.11.417/06) Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. ERRADA. (L. 11,417/06) Art. 2º. § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    d) Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante. ERRADA. (L. 11.417/06) Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. CORRETA. (L. 11.417/06) Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

  • Segundo FREDIE DIDIER - Editorial 120.

    O STF entende que a reclamação constitucional pode ser intentada perante os tribunais de justiça, desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual e, ainda, no regimento interno do tribunal. A adoção da reclamação constitucional no âmbito dos tribunais de justiça, segundo entendimento firmado pelo STF, decorre do princípio da simetria dos entes federados e, bem ainda, do princípio da efetividade das decisões judiciais. O mesmo STF, ainda, entendeu que a simples previsão de reclamação em Regimento Interno do TST é insuficiente para autorizar o seu processamento sem previsão legal não pode haver reclamação.

    http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-120/

  • RESPOSTA CONFORME A LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

     a) A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento.

    FALSO. A lei não estabelece o trânsito em julgado, ademais é possível a modulação de efeitos,

    Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

     

     b) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal.

    FALSO. A violação a súmula não prejudica recursos ou meios de impugnação, inclusive a lei exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

     c) O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    FALSO

    Art. 2. § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

     

     d) Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante.

    FALSO

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

     e) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    CERTO

    Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.

  • Português tem que ser muito bem escrito. Somente cabe reclamação dirigida ao STF = todas as reclamações são dirigidas ao STF. Somente cabe reclamação, dirigida ao STF = não cabe qualquer outro meio de impugnação a não ser reclamação, a qual será dirigida ao STF. Uma vírgula muda completamente o sentido da frase. 

  • A letra E é a literalidade do art. 6º da Lei 11.417/2006.

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, uma vez que está de acordo com o que dispõe o art. 6º da Lei nº 11.417/06. Entenda o erro das demais proposições: 

    - Letra ‘a’: incorreta. Nos termos do art. 4º da Lei nº 11.417/06 (que regulamenta o art. 103-A da CF/88), a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    - Letra ‘b’: assertiva falsa. Conforme o art. 7º da Lei nº 11.417/06, além de reclamação ao STF, a decisão também poderá ser questionada através dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    - Letra ‘c’: incorreta. Ao contrário do afirmado, o Procurador-Geral da República manifestar-se-á apenas a respeito das propostas que não houver formulado (art. 2º, § 2º, Lei nº 11.417/06).

    - Letra ‘d’: a assertiva é equivocada. Conforme previsão do art. 2º da Lei 11.417/06, o STF poderá editar enunciado de súmula vinculante apenas após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (e não infraconstitucional). 

  • Lei da Súmula Vinculante:

    Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    § 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra de lei - 6º da 11417.

    Dei uma boaaaaaaaaa travada na "B"

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da súmula vinculante.

    2) Base legal (Lei nº 11.417/2006)

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. ERRADO. Nos termos do art. 4º da Lei 11.417/2006, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    b. ERRADO. Conforme art. 7º da Lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c. ERRADO. Consoante art. 2º, §2º, da Lei 11.417/2006, o Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    d. ERRADO. Nos termos do art. 2º da Lei 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e. CERTO. Conforme art. 6º da Lei 11.417/2006, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Resposta: E.

  • A título de complementação:

    Na hipótese de inobservância ou aplicação indevida de súmula, o ato administrativo poderá ser anulado ou a decisão judicial poderá ser cassada mediante reclamação. Se o ato reclamado é anterior à decisão, não há ofensa à sua autoridade. As súmulas produzem, ainda, efeito impeditivo de recursos, podendo os tribunais inferiores negar seguimento a recursos extraordinários e agravos de instrumentos relativos a temas sumulados.

    Fonte: Novelino

  • As respostas estão todas na Lei 11.417:

    Art. 4º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Art. 2º. §2º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Art. 6º. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.


ID
1948552
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O carro de Paulo colidiu com a traseira do veículo pertencente a João, ocasionando danos de média monta em ambos os veículos. Em razão disso, entraram em discussão e a esposa de Paulo, Clarisse, adentrou na discussão e acabou desferindo uma paulada na cabeça de João, ocasionando ferimentos leves. João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão, mas a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João. A sentença transitou em julgado.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    V - violar manifestamente norma jurídica;

     

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    § 1o erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • A assertiva "d" é apontada como correta. Vou indicar para comentário do professor, pois, a partir dos dispositivos abaixo citados, fiquei realmente com dúvida se estaria correta a ideia de que "a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse".

    NCPC, art. 485, inc. I - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

    NCPC, art. 330, inc. II - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

    NCPC, art. 486 - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Segue o entendimento de Daniel Amorim, Novo CPC (...), fl. 509. Minha dúvida permanece apesar deste entendimento, pois, ao que me parece, a demanda em razão dos ferimentos leves poderia ser proposta autonomamente por João em face de Clarisse, sem necessariamente precisar abranger João, o que, por sua vez, afastaria a noção de que a segunda ação não seria mera repropositura, mas, isto sim, ação nova, conforme explicado pelo doutrinador.

    "Nos termos do art. 966, §2.º, I, do Novo CPC, é cabível ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a repropositura da ação. O dispositivo deve ser combinado com o art. 486, § 1.º, do CPC (...), que prevê que a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.

    Entendo que sempre que essa correção do vício necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo apenas, nesse caso, cabível a ação rescisória após o trânsito em julgado".

     

  • Art. 966, § 2º, CPC/2015:  Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    No caso, acredito que a ação rescisória seja necessária porque não há vício a ser sanado pela parte autora no que se refere à ação anteriormente proposta e equivocadamente julgada extinta por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC - sem resolução de mérito + art. 485, §1º - repropositura depende da correção do vício).

    Em tese, a ação deveria ser apenas proposta novamente por João, sem qualquer alteração, o que aparentemente restaria obstaculizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a hipótese se encaixaria no dispositivo legal acima transcrito, fundamentando-se a ação rescisória no erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 

     

    De todo modo, indiquei para comentário.

     

    Bons estudos!

  • Também indiquei para comentário, mas a pergunta é: ainda se comenta alguma questão que o usuário tenha indicado?

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A ação indenizatória ajuizada por João em face de Clarisse tem por objeto a discussão de os danos sofridos em razão da agressão serem ou não indenizáveis. A ação não diz respeito, diretamente, ao acidente de trânsito que gerou a discussão que deu origem à agressão física. O juiz, ao julgar a causa, cometeu um erro de fato, que poderia ser corrigido caso João interpusesse recurso. Tendo a sentença transitado em julgado, porém, a única forma admitida pela lei processual para se desfazer o julgamento é o ajuizamento de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença (art. 966, VIII, c/c art. 975, CPC/15).

    É preciso notar que, apesar da extinção do processo por ilegitimidade de parte não ser uma sentença de mérito, um dos requisitos gerais para o ajuizamento da ação rescisória, a própria lei processual traz uma exceção, admitindo o seu ajuizamento, senão vejamos: "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

    Resposta: Letra D.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Há duas relações jurídicas no presente caso:

    João (A) x Paulo (R) - "ação de indenização por conta da batida do veículo" (que ainda não foi proposta, segundo o enunciado).

    João (A) x Clarisse (R) - ação de indenização por conta da agressão, que foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João.

  • Artigo 966, CPC/2015 = A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    I - Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - Ofender a coisa julgada;

    V - Violar manifestamente norma jurídica;

    VI - For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

     

    §1º = Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

     

     

    §2º = Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - Nova propositura da demanda; ou,

    II - Admissibilidade do recurso correspondente. 

     

     

    §3º = A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

    §4º = Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

    §5º = Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

     

    §6º = Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • Eu também tenho sérias dúvidas a respeito dessa questão, especialmente porque o art. 966, § 1o, é claro: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo INDISPENSÁVEL, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz DEVERIA ter se pronunciado.

    Parece-me que houve erro de fato, pois o juiz considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, mas sobre ele deveria ter se pronunciado o juiz, cabendo ao advogado trazê-lo à baila oportunamente. Se não o fez, ocorreu preclusão.

    Além do mais, se formos combinar o art. 966 com o art. 486, par. 1o, teremos que pressupor que havia algum vício a ser corrigido na petição inicial de João, ou seja, que de fato Clarisse seria parte ilegítima na ação e João deveria corrigir isso na sua próxima inicial. Mas não é o caso! O erro foi do juiz e, sendo assim, caberia ao advogado apelar da improcedência.

    Mas também indiquei para comentários.

  • Assertiva E, deveria ser julgada correta.

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Logo, a decisão não julgou o mérito tampouco é desafiável por rescisória

     

  • Discutível.

    d) A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.

     

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1148581 RS 2009/0132622-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)"

  • Gab. D

     

    "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".

    Sendo assim, além das sentenças de mérito, aquelas que impedirem a propositura de nova ação, TAMBÉM, são passíveis de RESCISÓRIA!

  • Questiono:

    O princípio da primazia das decisões de mérito, estampado no art. 448 do CPC-2015, não exige que o juiz resolva o mérito no caso em tela?

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Com o devido respeito, discordo do gabarito e dos comentários do professor. No meu humilde entendimento, a alternativa E é a correta.

    Primeiro, não houve erro de fato, mas de julgamento. O juiz não admitiu fato inexistente, nem negou a existência de fato efetivamente ocorrido. Por isso, caso se entenda que há necessidade de ajuizamento de ação rescisória, não há permissivo legal para tanto. 

    Segundo, a meu ver, a questão é de aplicação do artigo 486 do CPC: Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O inciso VI do artigo 485 é exatamente a ilegitimidade de parte. Portanto, não há trânsito em julgado e, consequentemente, é incabível o ajuizamento de ação rescisória para desfazer a coisa julgada. No mesmo sentido, não é cabível a ação anulatória, por falta de interesse processual, já que basta ajuizar a mesma demanda novamente.

    Gostaria de ouvir comentários de outros colegas a este respeito. 

  • nos termos do art. 966, §2º:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    A questão se enquadra no inciso I, tendo em vista que ele se aplica às hipóteses do art. 486, §1º, vejamos:

     

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

     

    Na questão o juiz extinguiu por ilegitimidade da parte, que é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II), portanto foi extinção sem julgamento de mérito (art. 485, I) que se encaixa nas hipóteses do art. 486, que se encaixa no inciso I do §2º do 966, exatamente uma das exceções à regra de que a rescisória é só para desconstituir decisão de mérito.

    ME DESCULPEM SE FICOU CONFUSO.

     

     

  • Bia, não ficou confuso não. vc explicou muito bem, pois teve que recorrer a vários artigos para dirimir as dúvidas. parabéns

  • Só complementando...

    O inciso I do §2º do art. 966 diz o seguinte:

    "§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou"

    Que decisão é essa que não é de mérito, mas impede a propositura de uma nova demanda? Se você quer entender o art. 966, §2º, I, relacione-o com o art. 486, §1º:

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Nesses casos elencados no §1º você não pode repropor a demanda. Você terá que voltar a juízo corrigindo o defeito que deu causa à extinção do processo. Se foi extinto por ilegitimidade (inciso VI), por exemplo, você só vai poder voltar a juízo corrigindo o polo passivo; se for extinto por inépcia (Inciso I), só pode voltar a juízo com outra petição inicial, porque aquela foi considerada inepta. Então, o art. 966, §2º, I, somente pode ser compreendido se você relacioná-lo com o art. 486, §1º.

     

  • 1. Houve erro de fato?

     

    Art; § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    Para haver erro de fato, precisamos:

     

    a) que o juiz admita existir um fato que não existiu; ou

    b) que o juiz admita inexistente um fato que existiu; e

    c) que o fato não represente o ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciado.

     

    Vamos ver se na questão, houve erro de fato:

     

    a) o juiz admitiu existir um fato que não existiu? R: não.

    b)  o juiz admitiu inexistente um fato que existiu? R: sim, implicitamente ,desconsiderou que Clarisse deferiu uma paulada na cabeça de João. 

    E por que implicitamente? R: Implicitamente, por que esse não pode ter sido, o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

    Por que não pode ser o ponto o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"?

    R: Porque isso é a decisão, a rescisória não é para rediscutir a decisão, em 99% dos casos. A parte  teve uma série de recursos para isoo e a rescisória não é um “último apelo”, ela em regra é para corrigir uma decisão viciada, não injusta.

    Na nossa "investigação" sobre o erro de fato, verificamos que ele não passou pelo item C - ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" - porque era exatamente isso que João queria: João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão.

    Assim, considero não ter ocorrido erro de fato, discordando humildemente da banca.

     

     

    2 - João estava impedido de entrar com nova ação?

     

    i) João estava reclamando da paulada na cabeça, não da batida.

    ii) O juiz disse que João não era parte legítima (parece erro de fato, mas não é, como vimos).

    O juiz  queria que João “corrigisse” o vício, colocando Paulo no polo passivo, mas João não estava errado, quem errou foi o Juiz.Não pode ser desconsiderado que se João fizesse o que o juiz estava querendo, não seria nova demanda pois a mesma demanda é a que tem o mesmo pedido, causa de pedir e partes.

    A pretensa “ correção” tem partes diversas: sai Clarisse e entra Paulo, que não pode ser responsabilizado pela paulada que sua esposa deferiu em João. Se João ‘corrigisse o vício”, certamente seu pedido seria improcedente, o marido não tem culpa do ato desmedido da esposa.

     

    O que João poderia repropor com fundamento no 485, VI seria uma outra demanda , com outras partes. A mesma demanda não há como.

    Um último questionamento, poderíamos considerado que a decisão viola do 966, V - violar manifestamente norma jurídica, dando azo à rescisória?

    Não, pois pelo caput do 966 só cabe rescisória no caso dos incisos de decisões de mérito e os casos em que o NCPC.

     

    O que restaria a João, então:

     

    R: A decisão que indeferiu a inicial certamente é caso do 330, II, comportando apelação art. 331 do NCPC.

    Abraços!!

     

     

     

  • Entendi como o colega Alexandre Santos. Discordo do gabarito.

     

  • Alexandre Santos, intento a discordar de você. Senão vejamos. Não há como enquadrar a referida decisão no § 1º, do art. 486, pois se estaria fazendo interpretação isolada do NCPC, uma vez que, mesmo que a sentença tenha sido pela ilegitimidade da parte, esta ilegitimidade não está correta, ao passo que as partes são efetivamente legítimas. Dessa forma, não haveria como "corrigir" o vício e repropor a ação, já que não há vício a ser corrigido. Dessa forma, enquadra-se sim no § 2º, do art. 966, do NCPC:

    Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de méritoimpeçaI - nova propositura da demanda;

     

    no 486 do CPC: Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito

  • Gabarito: "D".


    Primeiro entendi como o Alexandre Santos, mas depois, estudando, percebi que o Gabriel Rosso tem razão.

     

     

     

  • Gabarito: "D"

     

    Uma questão bastante complexa, tendo em vista que fundiu conceitos de julgamento sem mérito, coisa julgada e ação rescisória. A banca criou uma ficção, exigindo um pouco de atenção do candidato. Senão vejamos:

     

    Dá-se a extinção, sem resolução do mérito, entre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de legitimidade (art. 485, VI, CPC); da mesma forma,  no inciso anterior, o juiz também não julgará o mérito da matéria, quando reconhecer a coisa julgada (art. 485, V, CPC).

     

    Oras, considerando que o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, sob o argumento de que Clarisse não possuia legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da demanda, isso impediria, em tese, que João ingressasse com nova ação, tendo por fundamento as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Dessa forma, uma vez que João deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, a decisão, embora eivada de erro, está acobertada pela autoridade da coisa julgada (ficticiamente), restando ao demandante ajuizar a ação rescisória, nos termos do art. 966, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Marinoni: caso de reconhecimento de ausência de legitimidade ou de interesse, pode a parte querer sustentar justamente sua legitimidade ou interesse tal como retratado no processo extinto sem resolução de mérito. Nesse caso, caberá ação rescisória (966, 2o, I CPC). Pág 571 (2a ed 2016). Comentários ao Art 486.
  • Concordo com o Alexandre Santos, mas discordo que a alternativa E esteja correta, pois é admissível AR contra decisão que não seja de mérito! Não tem resposta correta! E a banca sacaneou feio!

     

  • Para o Juiz extinguir a ação ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João, ele precisa adentrar na análise do mérito! Não se esqueçam de que, pela Teoria da asserção, é possível que o juiz, após a fase probatória, verifique que a parte seja ilegítima, extinguindo o processo COM o juigamento de mérito. Não se esqueçam também de que essa teoria é adotada pelo STJ... 

    PS: Acredito que a questão foi sutil em falar que  "a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte", pois nos  induz a erro, mas, ao mesmo tempo, não fala expressamente que foi "sem" julgamento de mérito.

  • Na minha opinião, o ponto central dessa questão foi a adoção, pela banca, da teoria da asserção, o que torna a alternativa "E)" errada. Pela letra fria da lei, a alternativa correta seria a letra "E)".

  • Concordo com o Gabriel Rosso!! A decisão apenas excluiu a esposa por ilegitimidade, sendo uma sentença que não analisou o mérito. Não há obstáculo para a propositura de uma nova ação. Não é caso de litispendência, por exemplo. 

    Como transitou em julgado, o adequado é entrar com uma nova ação contra Clarisse. Não há espaço para a ação rescisória nesse caso. A questão foi mal feita...

  • Acho que viajou um pouco, Dani. Rss.

    Penso que, embora a decisão não tenha sido de mérito, ela impede nova propositura da ação, nos termos do artigo 486, § 1º c/c artigo 966, § 2º, I, CPC, sendo cabível a rescisória em razão do erro de fato (verificável pelo simples exame dos autos) no julgamento.

     

     

  • Questão perfeita. Houve erro de fato sim, pois o magistrado considerou inexistente fato efetivamente ocorrido (lesão de Clarice em face de João). Ademais, trata-se de hipótese que se amolda ao Art. 966, §2, inciso I,, do CPP, senão vejamos:

    "Art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda".

    Ao comentar o artigo em destaque, Cássio Scarpinella Bueno, assim dispõe: "Trata-se, pois, de regra diversa daquela constante do §1 do Art. 486 que permite a repropositura da demanda após a 'correção do vício'. O inciso I, do §2 do Art. 966 quer, nesse sentido, viabilizar o controle, por ação rescisória, de decisão que extingue o processo sem reolução de mérito por falta de interesse de agir ou por ilegitimidade de uma das partes (art. 48, VI), por exemplo, sem que haja qualquer alteração dos elementos da demanda.".

     

    Muitos poderiam imaginar que bastaria ingressar com uma nova demanda, já que não houve coisa julgada material. Entretanto, conforme se depreende do comentário do professor, o Art. 486 do NCPC exige a correção do vício, para a propositura de nova ação. No caso, não há vício a que se sanar. A parte é legítima (Clarice). Não há outra saída a não ser a propositura da rescisória. Se João ingressar com demanda em face de Paulo, estar-se-ia em face de nova demanda (com parte ilegítima) e não de correção do vício, o que levaria a nova extinção do processo.

  • CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO 

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando....

    DA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    1) O juízo de inadmissibilidade consiste na aplicação da sanção de invalidade do procedimento;

    2) é uma decisão constitutiva negativa, que resolve definitivamente a questão da admissibilidade do procedimento;

    3) como sanção que é, tem de ser respeitada e cumprida;

    4) não teria sentido qualquer interpretação que permitisse à parte “escapar” à sanção, renovando a demanda com os mesmos defeitos já identificados.

    Finalmente, há quem defenda a possibilidade de ação rescisória de sentença que não resolve o mérito da causa, nos casos em que a repropositura da demanda é proibida, exatamente porque há uma estabilidade da decisão que se projeta para além do processo em que foi proferida.

    (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 3, p. 365; MOURÃO, Luiz Eduardo. Coisa julgada. Belo Horizonte: Forum, 2008; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001, p. 501; YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 163-164; TFR, 2ª Seção, AR n. 1.501/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro).

    GABARITO: D

  • No meu entendimento, houve erro de direito (no que toca à interpretação incorreta da legitimidade da parte) e não de fato, uma vez que a sentença não admitiu fato inexistente, ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme estipula o art. 966, § 1º.

    De fato, o veículo de Paulo atingiu o de João, como apontado na sentença. Logo, não há erro de fato.

    O erro reside em entender que esse fato traria como consequencia a ilegitimidade de Clarisse na ação indenizatória relacionada aos danos causados pela paulada por ela desferida. Haveria, assim, uma interpretação errônea acerca da legitimidade passiva, e não da dinâmica fática subjacente.

  • por isso eu prefiro a cespe

  • A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.

    A questão é clara ao dizer que a sentença PODE ser objeto de ação rescisória, o que de fato é verdade.

    Afinal, se a parte mover a mesma demanda, apesar de ser possível, pois a sentença não é de mérito e não há coisa julgada material, o fato é que o juiz da nova ação, ao tomar conhecimento da antiga, iria fatalmente indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 330, II do NCPC.

    Observemos que o examinador não diz que SOMENTE seria cabível ação rescisória, mas que a mesma PODE ser manejada no caso narrado. Como bem salientado pelos(as) colegas, haveria outro caminho idôneo(propositura de nova ação), mas a questão não traz nenhuma alternativa que contemple essa possibilidade, deixando a questão com apenas uma resposta certa.

  • O comentário da questão, apesar de bom e didático, não explica o principal: por qual razão cabe ação rescisória nos termos do art. 966, §2º, I, do CPC, ou seja, quando a sentença, conquanto não seja de mérito, impede a propositura de nova ação.

    Provavelmente, como indicado pelos outros colegas, não é possível a propositura de nova ação nos termos do art. 486, §1º, do CPC em razão da inexistência de vício a ser sanado. Ou seja, não há ilegitimidade, e, em teoria, a propositura de nova ação seria ainda em face de Clarisse, o que poderia causar inadmissibilidade pelo juízo (em tese, repita-se). Inadmissível, assim, nova ação; cabível, portanto, rescisória no prazo legal (e, quem sabe, querela nullitatis, mas isso é outro assunto, hehe).

  • Questão confusa. Embora tenha acertado, não concordo com o gabarito, refletindo melhor. Uma sentença que extingue sem resolução de mérito equivocadamente sob o argumento de ilegitimidade passiva faz coisa julgada formal e ponto... Com o devido respeito a quem invoca o §1° do Art. 486, evidenciando que para repropor a ação contra Clarisse deveria haver necessariamente um vício a ser corrigido, acho que não é a melhor forma de se interpretar o dispositivo.

    Ora, Art. 486 faz nada mais do que dizer óbvio nos casos em que a parte está diante de decisões que corretamente não resolveram o mérito nas hipóteses por ele elencadas, o que não é o caso da questão. Nesse sentido, não vejo que a decisão errônea do magistrado seja um óbice e precise ser rescindida para que o Autor possa repropor a ação. Caso contrário, firma-se a seguinte tese: decisões que, erroneamente, extinguem a ação sem resolução de mérito fazem coisa julgada material, quer dizer, o efeito não é somente endoprocessual, mas também extraprocessual. Seria essa a intenção do §2º, I, do Art. 966, CPC?

  • O grande problema desta questão é: a decisão foi de mérito ou não? Quando a questão aborda a legitimidade e o mérito (ex.: investigação de paternidade e o DNA exclui a paternidade do réu), é cabível a rescisória (ex.: laudo fraudado). Agora quando a ilegitimidade não decide o mérito, basta mera repropositura da ação (art. 486, §1º, do CPC. Ex.: pai que entra com revisional de alimentos contra a mãe e teria que entrar contra o filho, pois os alimentos são para o menor e não pra genitora). O próprio art. 966, §2º, I, do CPC, fala que só cabe rescisória quando não for possível a repropositura. E o art. 486, §1º, do CPC, fala da repropositura no caso de ilegitimidade quando o vício for sanado. Ou seja: se couber repropositura (art. 486) não cabe rescisória (art. 966).

    É aqui que o candidato teria que ir mais longe pois houve um erro de valor do juiz, que seria insanável corrigindo a legitimidade pois na cabeça do juiz, "dar pauladas na cabeça dos outros não é ato ilícito". Ora, Clarice pode dar pauladas o quanto quiser na cabeça da vítima. O que não pode é Paulo bater na traseira dos outros carros. Assim, a ação deveria ter sido movida apenas contra Paulo e não contra Clarice. Este erro de ilegitimidade nunca seria sanável pela repropositura da ação pois seria impossível corrigir a ilegitimidade em razão do erro jurídico praticado pelo magistrado. Por isso o art. 486, §1º, foi afastado e não seria possível a repropositura de nova ação.

  • Infelizmente é a D, não tem como fugir. Isso porque a legitimidade passiva é mesmo de Clarisse, a agressora. Tivesse a ação sido ajuizada em face de Paulo e posteriormente extinta sem apreciação do mérito, João poderia ajuizar nova ação em face de Clarisse, eis que corrigido o vício que inquinava a anterior e que foi o fundamento para a extinção. Penso ser essa a inteligência do CPC, 486, par. 1o.

    Mas como Clarisse é mesmo parte legítima e isso não se discute, a ação rescisória é a única forma de reverter o quadro e fazer o feito prosseguir já que o ajuizamento de uma nova ação em face da mesma Clarisse encontra óbice legal.

    Questão instigante, para dizer o menos.

  • Correta alterativa D.

    Embora a ação rescisória sirva, em regra, para impugnar as decisões de mérito, há situações em que decisões sem resolução de mérito devem ser rescindíveis porque impedem a repropositura da mesma ação (art. 966, §2º, I, CPC), como o que ocorre quando há reconhecimento de ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC).

    Nessa hipótese, se porventura houver a substituição da parte supostamente ilegítima pelo autor (corrigindo-se, pois, o vício apontado na decisão, como determina o art. 486, §1º, CPC), é correto afirmar que não mais se tratará de repropositura da mesma ação, mas, ao revés, de propositura de uma nova ação, – visto que modificado o sujeito da relação processual. Desse modo, deverá ser facultado ao autor a via da rescisória caso compreenda estar equivocada a decisão sem resolução de mérito que reconheceu a ilegitimidade de parte.

    Além disso, não há discussão que houve, de fato, erro de fato verificável do exame dos autos, situação na qual é cabível a rescisória nos termos do art. 966, VIII e §1º do CPC.


ID
1948555
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Quanto ao pedido de suspensão de liminares e de sentenças, regulado pela Lei no 8.437/1992, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO - art. 4º, caput, lei 8.437/92 (requerimento do MP ou pessoa jurídica de direito público interessada)

    b) VERDADEIRO - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 807, na qual é questionada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), proferida em representação por inconstitucionalidade, contrária ao aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no Município de Araruama (RJ). No entendimento do presidente, a suspensão de liminar é medida excepcional, que se aplica a casos concretos e não a ações de controle abstrato de constitucionalidade.

    c) FALSO - parágrafo quarto do art. 4º (caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal)

    d) FALSO - O STF e o STJ admitem a dedução da medida suspensiva por empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, desde que, prestadoras de serviço público em descentralização personificada e atuando na defesa do interesse público, como, por exemplo, diante de uma decisão judicial que comprometa a regular prestação do serviço público, mas nunca na defesa de seus interesses particulares, ou seja, sem nenhuma correlação com o serviço prestado pelo ente privado à sociedade. (AgRSS 1277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25.10.2004, DJ 06.12.2004, p.174).

    e) FALSO - parágrafo terceiro do art. 4º (caberá agravo, no prazo de cinco dias)

  • Gabarito: B

     

     

     

    C) (errada)

    Pedido de suspensão de segurança. Questão controvertida lastreada em normas de direito local. Incompetência do STJ para o exame da medida de contracautela. I- O exame de pedido de suspensão de segurança pelo Presidente do STJ supõe que a causa esteja fundada em direito federal infraconstitucional, o que não ocorre no caso dos autos, pois o thema decidendum gravita, exclusivamente, em torno de direito local. (...) III- Exame da causa que demandaria prévia interpretação de normas de direito local aplicáveis à espécie. Circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, já que o conhecimento do pedido por este Tribunal guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal. 

    (STJ, AgRg na SS n. 2.790/SC - j. 07/10/2015 - DJE 19/10/2015)

     

    Súmula 280, STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

     

     

     

    D) (errada) 

    "Além das pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações -, também o Ministério Público tem legitimidade para apresentar o pedido de suspensão. A jurisprudência tem admitido também o pedido de suspensão por concessionárias de serviço público, desde que para tutelar interesse público primário."

     

    Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. 5. ed. 2015.


ID
1948558
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • LETRA A - CORRETA.

     

    Lei de Execução Penal, Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.      

     

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       

     

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.   

  • Letra A. Correta. Devo destacar, no entanto, que a constitucionalidade de mencionado dispositivo legal ainda não foi examinada pelo STF, veja essa notícia publicada no site oficial daquele Tribunal: Segunda-feira, 27 de junho de 2016 STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte. A norma questionada (Lei 12.654/2012) introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal e instituiu a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada. No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas. Por considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do Plenário Virtual foi unânime. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias. MB/FB Processos relacionados RE 973837
  •  a)serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA. ( CORRETO). ART. 9-A

     b)O ERRO ESTÁ: " vedado" o acesso às autoridades policiais mesmo mediante requerimento.

     c) Temos dois erros: não terão a identificação de perfil genético incluído em banco de dados sigiloso, mas de livre acesso às autoridades policiais, independentemente de requerimento.

     d) a LEP se aplica aos Militares.

     e)Art. 9º A.

  • a) gabarito , serão obrigados

    serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA.

  • Importante salientar que a Lei 12.654/2012 também alterou a Lei 12037/99 que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.De modo que, inclusive na fase de investigacão criminal, o preso poderá ser obrigado a fornecer material genético.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.       

  • Todas estão erradas mas a que está menos errada Letra A que abulso !

  • AUDIENCIA PÚBLICA SOBRE O TEMA: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344597

  • Essa prova de Direito Penal do TJM São Paulo tava infinitamente fácil! PQP

  • LETRA A - CORRETA.

    Lei de Execução Penal, Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.     

  • Cuidado para não confundir:

    A Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP como a Lei de Identificação Criminal (12.037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    LEP: 

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!

  • LETRA A - CORRETA.

    OBS: Não estão sujeitos a esse exame os condenados por crimes EQUIPARADOS A HEDIONDOS.

  • Excelente , Kelly ! Sempre confundo isso , obrigada ! Peço licença para repetir o seu comentário , apenas para constar nos meus na hora de revisar . Joinha para ela , amigos ! Desconsiderem o meu . 

     

    "Cuidado para não confundir:

    A Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP como a Lei de Identificação Criminal (12.037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!" 

     

    Kelly 

     

  • Com a devida vênia, acompanhando a iniciativa da Maria Antônia de revisão das questões impotantes, tambem vou copiar seu comentário Kelly para revisar depois, obrigado.

    "Cuidado para não confundir:

    A Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP como a Lei de Identificação Criminal (12.037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!" 

     

    Kelly 

  • Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: PC-DFProva: Agente de Polícia

    De acordo com a Lei de Execução Penal — Lei n.o 7.210/1984 —,julgue o item subsequente.

    Os condenados pela prática de qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

    Certo

    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TJ-PIProva: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A submissão à identificação do perfil genético, mediante exame de DNA por técnica adequada e indolor, é obrigatória para os condenados pela prática dos crimes de

     a)extorsão mediante sequestro e assédio sexual.

     b)abuso de incapazes e epidemia com resultado morte.

     c)estupro de vulnerável e concussão.

     d)latrocínio e homicídio culposo.

     e)adulteração de produto destinado a fins terapêuticos e estupro.

     

  • Para cargo de juiz...esta questão foi para nao zerar!
  • GABARITO - a) serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA.

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    b) somente poderão ter a identificação de perfil genético verificada pelo Juiz do processo, vedado o acesso às autoridades policiais mesmo mediante requerimento.

    Art. 9, § 2º. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    c) não terão a identificação de perfil genético incluído em banco de dados sigiloso, mas de livre acesso às autoridades policiais, independentemente de requerimento.

    Art. 9, § 2º. 

     

    d) não terão extraído o DNA, se submetidos à Justiça Militar, em razão da excepcionalidade da lei de execução.

    Art. 2º § único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

     

    e) não poderão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por falta de permissivo legal.

    Art. 9o-A.

  • Nos termos do artigo Art. 9º- A, inserido pela Lei nº 12.654/2012 na Lei 7.210/1984, “os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."  De acordo com o § 2º do artigo em referência “A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético." 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva correta é a contante do item (A), uma vez que não é vedado o acesso às autoridades policiais, embora dependa de requerimento judicial; e que os dispositivos constantes da Lei nº 7.210/1984 também são aplicáveis aos presos provisórios e aos condenados da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do diploma legal em referência. 

    Diante dessa considerações, a alternativa correta é a do Item (E).

    Gabarito do professor: (A)


  • I 25/02/19

  • Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º Lei no 8.072/90 (Cs.Hs), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. LEP-Art. 9º-A. 

  • Letra  A.

    a) O examinador queria saber se o candidato conhece da previsão da colheita do DNA. Pode ficar espantado(a), mas ainda temos muitas pessoas que desconhecem esta parte da legislação.

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Artigo 9-A da LEP= "Os condenados por crime praticado,dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou por qualquer outro dos crimes previstos no artigo 1º da lei nº 8.072, serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA-acido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor"

  • GENTE, ATENÇÃO PARA O PACOTE ANTICRIME!!!

    Tiveram muitas alterações na Lei De Execução Penal:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

     § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

     § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético§

  • Gabarito A

    O examinador queria saber se o(a) candidato(a) conhece da previsão da colheita do DNA.

    Lei de Execuções Penais: Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • OBS===atenção para alteração do pacote anticrime===artigo 9-A da LEP.

  • DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME

  • gab A- Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 5º (VETADO).     

    § 6º (VETADO).     

    § 7º (VETADO).      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  

    pessoal, a questão não está desatualizada   

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.    

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.    

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.     

    § 5º (VETADO).    

    § 6º (VETADO).    

    § 7º (VETADO).     

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.    

  • A alternativa correta é a letra A. A alternativa é mera reprodução legal do art. 9º-A da LEP, ou seja, os condenados por crime cometido, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA –ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • NÃO EXISTE MAIS ESSA PREVISÃO!!!!!!

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM ABRIL DE 2021!

     O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • Questão desatualizada que faz o candidato se estrepar na prova, até porquê a plataforma deveria ter colocado a questão como desatualizada pelo seguinte artigo:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

    Então não são todos os crimes hediondos previstos na lei e sim aqueles com violência grave contra a pessoa, sexuais ou sexuais contra vulnerável.

  • Mudança na legislação

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


ID
1948561
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando em conjunto as Leis no 4.898, de 9 de dezembro de 1965 e no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, é correto afirmar que constitui abuso de autoridade

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA.

     

    Lei 4898, Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Letra B. Correta. "Ainda, a lei extravagante objeto de considerações jurídicas, determinou o acréscimo da alínea i, do art. 4º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que tipifica as condutas alusivas ao crime de abuso de autoridade, ameaçando de pena a autoridade policial que "prolongar a execução de prisão temporária."" ( Heráclito A. Mossin - PRISÃO TEMPORÁRIA)
  • LETRA B CORRETA 

    LEI4.898

    ART. 4 i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Importante ler a lei seca:  Lei 7.960-89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

    "Art. 4° ...............................................................

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

  • Lei 4.898

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

     

    Lei 4.898

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Letra B Correta !

     

  • Letra B correta #desistirjamais 

  • Dica no dia da prova, achou a correta não olha as outras :9

  • LIVRO do então probo FERNANDO CARPEZ:   

     

    A prisão temporária pode durar no máximo 5 dias (exceto nos crimes hediondos), ao fim dos quais, se

     

    Não foi decretada a prisão preventiva, O PRÓPRIO DELEGADO DEVE PROVIDENCIAR O ALVARÁ DE SOLTURA.

  • Rodrigo, não faça isso nas provas da CESPE, você poderá ter achado uma correta, porém incompleta.rsrsrsrsr!!

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.  
     

    Gabarito Letra B!

  • ATENÇÃO!!!

     

    É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Valei meu pai ! André branco  , não faça isso não , amigo !!! É morte na certa . Veja as dicas do professor Wander Garcia para resolver questões objetivas . 

  • prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
     

  • André Branco, assim você cavará sua cova, não faça isso, tem que ter peito p/ dizer de cara que a alternativa está correta. 

     

    Avaaante!

  • to achando que da pra ser juiz já

     

  • rsrsrs, pensei a mesma coisa, @DELTA PISTOLEIRO

  • Quando vem uma questão fácil : " É fácil ser Juiz " 

    Só os aprovadões comentando.

  • É brincadeira uma questão dessa para juiz .

  • Tão fácil falar que a questão é fácil, afinal, de fora eu escalo até o Everest. E quem falou que é fácil ser Juiz, já passou (Dentro das vagas) em quantos concursos? uns 8? Se não tem o que agregar nos conhecimentos, melhor não comentar. 

  • Lembrando que na alternativa B não caberá abuso de autoridade em caso de prisão preventiva. Já resolvi questão que exigia essa peculiaridade.

  • Só lembrando que no caso de prisão temporária, uma vez expirado o prazo (seja de 5 ou 30 dias, conforme o crime for hediondo ou não) o preso será posto INCONTINENTI em liberdade, independente de expedição de ordem judicial a este fim!!

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.  
     

    Gabarito Letra B!

  • A questão pede para marcarmos aquela que tenha um ato de abuso de autoridade. Então, vamos lá:

    Alternativa A - Errada - porque descreve hipótese de legítimo decreto de prisão temporária, no caso, a representação da autoridade policial (já que também pode ser por requerimento do MP), motivo pelo qual não poderia ser considerado um abuso de autoridade. "Lei 7960/89 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...) § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento".

    Alternativa B - Correta - Expressa disposição legal. "Lei 4989/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade".   

    Alternativa C - Errada - porque a lei prevê a necessidade de ser cumprida a ordem após a expedição do competente mandado. O cumprimento da ordem sem o mandado é que poderia ser considerado abuso de autoridade. "Lei 7960/89 - Art. 2º (...) § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa".

    Alternativa D - Errada - porque descreve hipótese de decretação da prisão temporária no exato limite temporal da regra geral prevista para a prisão temporária. Assim, somente prisão temporária para além desse prazo é que poderia ser considerado um abuso de autoridade. "Lei 1960/89 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Alternativa E - Errada - Mais uma providência que a lei expressamente exige. Não cumpri-la é que poderia se considerado abuso de autoridade. "Lei 7960/89 - Art. 2º (...) § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito".

    Bons estudos a todos!

     

  • Gab B

     

    Art 4°- I) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando se expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. 

  • Em 24/01/19 às 10:07, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 11/01/19 às 16:30, você respondeu a opção C. Você errou!


    Progredir sempre, Regredir jamais.

  • Ajuda muito saber quando a pessoa acertou ou errou uma questão!! Agora eu passo!

    Comentário inútil!

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • Atualização: LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Agora, prolongar a execução de prisão provisória ou internação é também crime.

  • não está desatualizada.


ID
1948564
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, prescreve como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.   

  • Só lembrando que esse inciso IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. foi Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015. 

  •         Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.         

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.        

  • As outras alternativas estão na LIA?

  • Letra C. Correta. Recentemente, foi destaque na imprensa nacional a aprovação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que veio a consolidar uma série de medidas voltadas à inclusão da pessoa com deficiência. Nesse sentido, trouxe disposições sobre atendimento prioritário que abrangem desde a prestação de socorro em quaisquer circunstâncias até a restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada a pessoa com deficiência. A referida Lei promoveu ainda alterações em diversos diplomas normativos, dentre os quais, CLT, Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever, em seu art. 11, como ato de improbidade administrativa “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”. (. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e as alterações à Lei nº 8.666/93 Autor: Gabriela Lira Borges)
  •  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.         

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.        

  • a)  ERRADO: produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal.

    Art. 2°, Lei 8.176/91. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

     

    b)  ERRADO: adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Art. 1°, Lei 8.176/91. Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

     

    c)  CERTO: deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

    Art. 11, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). 

     

    d)  ERRADO: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

    Art. 1°, Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

     

    e)  ERRADO: divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.

    Art. 3º, Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional). Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Pena: detenção de um a cinco anos.

     

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.   

  •  

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO    ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                   VIDE   -   Q583505

                 Tudo que é para mim, EU UTILIZO     =     ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,   USAR CARRO

                                   Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art.  12  c/c Art. 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.  

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)      LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                          IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO     *** Não confundir dolo com DANO

                                                                         

              -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

                     

                     ***        FRUSTAR     ou       DISPENSAR LICITAÇÃO

                                                  

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento

     

    2.1    GUERRA FISCAL  ISS menores que  2%        Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)

     

    3-         LESÃO AOS PRINCÍPIOS:         

     

              ♫ ♩ ♫   CANTE:   SÓ DOLO,   SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

     

                    -             NÃO HÁ PERDA DOS BENS OU VALORES ACRSCIDOS ILICITAMENTE

                  -            DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;  deixar de cumprir a exigência de requisitos

     

                   -             INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

     

    ***           DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                   -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

     

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

     

                -   REVELAR SEGREDO  

     

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    IX - DEIXAR DE CUMPRIR a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
     

    GABARITO -> [C]

  • Pessoal, o que seriam esses requisitos de acessibilidade ?

  • @Debora FR, os requisitos de acessibilidade estão previstos na lei 13146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

  • Atenção !!!! acompanhar as alterações das leis

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II  - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III  - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV  - negar publicidade aos atos oficiais;

    - frustrar a licitude de concurso público;

    VI  - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII  - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014).

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela

    Lei nº 13.146, de 2015).

  • Letra C - é a queridinha da vez, pois fala em acessibilidade. 

  • Gab C

    Atentam contra os Principios da Administração Pública

    IX- Deixar de cumprir a exigência de requisito de acessibilidade previstos na legislação.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.   

  • Quanto aos atos de improbidade administrativa:

    A questão trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA). Assim, analisando as alternativas:

    a) e b) INCORRETAS. Crimes contra ordem pública. Arts. 2º, e 1º, I, respectivamente.

    c) CORRETA. Art. 11, XI da LIA.

    d) INCORRETA. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I da Lei 8137.

    e) INCORRETA. Crime contra o sistema financeiro nacional. Art. 3º da Lei 7492/1986.

    Gabarito do professor: letra C.

  • a)  crime contra o patrimônio

     

    b)  crime contra a ordem econômica:

     

    c)  CERTO

     

    d) crime contra a ordem tributária 

     

    e)  crime contra o sistema financeiro nacional

  • Que gostoso acertar uma questão de Juiz sabendo realmente o que está fazendo. Mesmo em regra para quem já estudou as demais lei apresentadas na questão acaba ficando mais fácil.

  • Letra C

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  • Comentários

    Apenas a alternativa “c” consta do rol exemplificativo do Art. 11 da Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Gabarito: alternativa “c

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014).

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela

    Lei nº 13.146, de 2015).

  • A) ERRADA - produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal.

    Art. 2°, Lei 8.176/91. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    B) ERRADA - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

    Art. 1°, Lei 8.176/91. Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

    C) CORRETA - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

    Art. 11, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

    D) ERRADA - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

    Art. 1°, Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    E) ERRADA - divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.

    Art. 3º, Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional). Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira


ID
1948567
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. Nos termos preconizados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. E, ainda, estabelece que o direito ao respeito consiste

Alternativas
Comentários
  • A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art. 15 do ECA).

    O direito à LIBERDADE compreende os seguintes aspectos (art. 16 do ECA):

            I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

            II - opinião e expressão;

            III - crença e culto religioso;

            IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

            V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

            VI - participar da vida política, na forma da lei;

            VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

    O direito ao RESPEITO consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais (art. 17 do ECA).

     

  • QUESTÃO "A" [errada] – em buscar refúgio, auxílio e orientação, bem como crença e culto religioso.

    Fundamento: art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III – crença e culto religioso; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

    QUESTÃO "B" [correta] – na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Fundamento: art. 17, ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    QUESTÃO "C" [errada] – na participação da vida política, na forma da lei, como também da vida familiar e comunitária, sem discriminação. Fundamento: art. 16, ECA, V e VI – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação, bem como participar da vida política, na forma da lei, (respectivamente).

    QUESTÃO "D" [errada] – em ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. Fundamento: art. 16, ECA, I: – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

    QUESTÃO "E" [errada] – em ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Fundamento: a questão traz o direito à convivência familiar e comunitária, segundo o art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

  • A) Liberdade (art. 16, III).

    C) Liberdade (art. 16, V e VI).

    D) Liberdade (art. 16, I).

    E) Convivência familiar e comunitária (art. 19).

     

    G: B

  • Atenção: nova redação do art. 19, n.f. da L. 13.257/16. 

  • Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • Dispositivo Legal:

    Capítulo II

    Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

            Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

            Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

            I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

            II - opinião e expressão;

            III - crença e culto religioso;

            IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

            V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

            VI - participar da vida política, na forma da lei;

            VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

            Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Seção I - Disposições Gerais

            Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      

            § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 4º  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       

  • Para o direito ao respeito, fixei as palavras-chaves = inviolabilidade e preservação

  • Para as hipóteses do previstas no art. 16, do ECA (direito à liberdade): A B.E.D. de 3VIDAS REFUGIADAS é IR OPINAR sua CRENÇA!

     

    Brincar;

    Eesportes (praticar, é claro);

    Divertir-se;

     

    3VIDAS

               -familiar (sem discriminação);

               -comunitária (sem discriminação);

               -política (na forma da lei);

     

    REFUGIADAS leia-se: REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO;

     

    IR, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

     

    OPINAR e expressar;

     

    CRENÇA e culto religioso;

     

     

     

    Aproveitando a oportunidade,

     

     

    Para as hipóteses do previstas no art. 17, do ECA, (direito ao respeito): 3INTEGRIDADES do MPF + PRESERVAÇÃO OIEIA

     

    3INTEGRIDADES

              -Moral;

               -Psíquica;

               -Física

     

    PRESERVAÇÃO

                -Objetos pessoais;

               -Identidade;

                -Espaços

                -Imagem; 

                -Autonomia (valores, ideias e crenças);      

     

     

     

    Para o dever de velar pela dignidade (art. 18, ECA) da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de: De.Co Vi.Ve ATERRORIZADO!

    Desumano;

    Constrangedor;

     

    Violento;

    Vexatório;

     

    ATERRORIZAnte;

     

    OBS1: essa última referência (DeCo) foi do jogador de futebol.

     

    OBS2: servem também para os direitos garantidos aos idosos (§§1º, 2º e 3º, do art. 10, do EI);

     

    OBS3: não são os melhores mnemônicos, mas quebram o galho;

     

     

    Abraços!

  • a) Falso. O refúgio, o auxílio e a orientação são aspectos do direito à liberdade da criança e do adolescente, inseridos no art. 16, VII do ECA.

    b) Verdadeiro. Esta é a literalidade do aet. 17 do ECA: o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    c) Falso.  Mais exemplos de aspectos da liberdade. 16, VI do ECA.

     

    d) Falso. Mais exemplos de aspectos da liberdade. 16, I do ECA.

     

    e) Falso. Aplicação do art. 19, caput do ECA, que consiste em direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Artigo 17, ECA: "O direito ao RESPEITO consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."

    Artigo 16, ECA: "O direito à LIBERDADE compreende os seguintes aspectos:

    I- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II- opinião e expressão;

    III- crença e culto religioso;

    IV- brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI- participar da vida política, na forma da lei;

    VII- buscar refúgio, auxílio e orientação."

  • Compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. Art. 201, VIII, ECA.

  • --Direito à liberdade (art. 16):

               -Ir e vir

               -Opinião/expressão

               -Crença/culto

               -Brincar, esportes, divertir

               -Vida familiar/comunitária

               -Vida política

               -Buscar refúgio

     

    --Direito ao respeito (art. 17):

               -Inviolabilidade da integridade (física, psi, moral)

               -Imagem

               -Identidade

               -Autonomia

               -Valores, ideias, crenças

               -Espaços

               -Objetos pessoais

  • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • GAB B

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Vejamos o que diz o art. 17 do ECA ao falar no direito ao respeito da criança e adolescente:

    “ Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o prescrito no art. 17 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 17 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o prescrito no art. 17 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o prescrito no art. 17 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o prescrito no art. 17 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
1948570
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: João, agente público, foi processado e, ao final, condenado à pena de reclusão, por dezenove anos, iniciada em regime fechado, pela prática do crime de tortura, com resultado morte, contra Raimundo. Nos termos da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, essa condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    .........................................

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • TORTURA  Lei 9.455/97:

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"

  • Letra A. Correta. "Tanto isso é verdade, que em 1997, o Brasil introduziu a Lei de Tortura, a Lei de nº 9.455, a qual define o crime de tortura e dá outras providências. A referida legislação incorpora em parte a Convenção das Nações Unidas contra a tortura no Direito Interno Brasileiro, prevendo como apenamento para além da pena de prisão, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." ( VOCÊ SABIA QUE TORTURA É CRIME? por Mariana Py Muniz Cappellari - 27/04/2016)
  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Complementando o comentário quanto as letras D e E: PERGUNTA-SE: Trata-se de efeito automático da condenação?
    Perda do cargo, emprego ou função no CP:
    Regra geral – artigo 92, parágrafo único do CP – efeito não automático.
    Regra especial – artigo 1º, §5º da Lei 9.455/97
    1ª corrente: por analogia ao artigo 92, parágrafo único do CP, trata-se também de
    efeito não automático.
    2ª corrente: trata-se de lei especial, prevalecendo sobre a lei geral. Cuida-se de
    efeito automático da condenação. ESTA É A CORRENTE QUE PREVALECE, QUE
    INCLUSIVE CONTA COM INÚMEROS JULGADOS NO STJ. Então, é efeito automático e não precisa de fundamentação específica, haja vista tal advir da própria lei. 

    Bons estudos!

  • Gabarito "A"

     

    Sei que não é o conteúdo cobrado na questão, mas vai um bizú quanto à perda do cargo público em virtude de condenação penal que pode ajudar em outras questões.

     

    EM REGRA, deve ser motivada pelo juíz, não sendo efeito automático.

     

    Exceções: TORTURA (dobro da pena aplicada) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (oito anos subsequentes ao cumprimento da pena)

     

    LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

     

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

    Espero ter ajudado!

  • Penso que a D também esteja correta! Porque o que não precisa é de motivação, mas a FUNDAMENTAÇÃO é obrigatória em todos os atos judiciais sob pena de afronta direta ao artigo 93, IX da CF:
    " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

    Uma decisão não fundamntada é uma afronta ao próprio princípio da legalidade.

    MOTIVAÇÃO ≠ FUNDAMENTAÇÃO

  • § 5.º , Art. 1.º
    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para
    seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Obs.: A doutrina majoritária e a banca examinadora CESPE/UNB entendem que o efeito
    da condenação é automático

  • Renata Olmi, concordo que há erro na alternativa "D", mas acho que não a ponto de se anular a questão. Exige-se fundamentação? Claro, como toda decisão, como você bem explicou. Mas exige-se "fundamentação específica"? Não. O juiz pode determinar a perda do cargo/função/emprego público e a interdição para seu exercício, pelo dobro da pena aplicada, "nos termos da lei vigente",p. ex. (ou cf. a legislação ou nem mencioar a origem de sua fundamentação). Isso é fundamentação suficiente e não é específica, já que não se exige que o juiz explicite a letra da lei em suas decisões. O que torna a alternativa erra é exigir fundamentação "específica", quando isso não não é exigido. E ver que a questão pede que respondamos "nos termos da lei 9455/97".

  • "Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é EFEITO AUTOMÁTICO da condenação pela prática de crime de TORTURA, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação."

    Fundamento: STJ. 6ª T. AgRg no Ag1388953/SP, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.

    Fonte: CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Julgados Resumidos Dizerodireito: 2012-2015. Editora Dizer o Direito. 1ª Edição. Manaus. 2016. p.603.

    Pare de brigar com a banca e passe.

  • O condenado acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Lembrando que para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença

     

    Questão muito parecida: Q688067

  • Apesar da decisão da 6ª T do STJ, sabe-se que o entendimento majoritário é que a perda do cargo não é automática, devendo ser fundamentada na sentença pelo magistrado.

    Existe divergência na própria 6ª Turma, veja:

    -> Perda não automática:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. A motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Ademais, a motivação dos atos judiciais serve de controle social sobre os atos judiciais e de controle pelas partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.

     

    -> Perda automática:

    Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.

  • Ainda sobre esse tema, acrescento:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR
    REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO
    CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
    DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA,
    NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público,
    previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se
    aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo
    e nem exerce função pública.
    2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a
    ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu,
    restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos
    efeitos da condenação nele previstos.
    3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com
    preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua
    desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da
    sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de
    cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento
    próprio, conforme estabelecido em lei.
    4. Recurso especial desprovido.

     

    --

     

  • GABARITO    A        SIMPLESPE E FACIO,O POVO FAZ UM MASTIGADO DANADO

  • Sem desconsiderar a valiosa colaboração dos colegas que trouxeram ao lume a ausência de pacificidade do próprio STJ em relação aos efeitos serem automáticos ou não, é mister verificar que a banca não cobrou esse entendimento no gabarito.

     

    Assim, entre uma alternativa que traz afirmação não pacífica na jurisprudência e outra que traz a literalidade da lei, fica difícil de se pestanejar.

     

    Ainda em tempo, para o colega Romero: AGORA COM ÉQUIO! ;-p

     

    Bons estudos!

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito Letra A!

  • Para Vunesp , perda do cargo é automática. Gravem isso. PARA VUNESP

  • A) e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Correta Art.1° § 5° da lei 9.445/97 

    B) e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada. Incorreta

    C) e a interdição para seu exercício pelo tempo da pena aplicada. Incorreta 

    D) desde que o juiz proceda à fundamentação específica. Incorreta 

    E) como efeito necessário, mas não automático. Incorreta

  • Diferença nas Leis em relação as condenações para funcionário público:

     

    Lei de Tortura 9.455/97

    Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

     

    Lei de Abuso de autoridade 4.898/65

    A condenação não é automática, ou seja, deve ser motivada pelo juiz: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função por até 3 anos.

     

    Lei de Organização Criminosa 12.850/13

    Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

     

    "O que ninguém nunca viu, e o que jamais alguém pensou que poderia acontecer, foi isso o que Deus preparou para aqueles que o amam".

     

     

     

     

     

  • Q649521 Q688067

     

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    CONDENADO POR 02 ANOS POR OMISSÃO. INTERDIÇÃO PARA O EXECERCÍCIO 04 ANOS

     

    EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    Para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença.

     

    § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Não fala por prazo determinado em leI.

     

    ........

     

    Q867378  Q846422  Q786162

     

    No crime de tortura, a prática contra adolescente é causa de aumento de pena de um sexto até um terço.

     

    Não confundir QUALIFICADORA  com  CAUSA DE AUMENTO de pena:

     

                        QUALIFICADORA

     

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

     

     

                        A ÚNICA QUALIFICADORA NA LEI DE TORTURAS

     

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

     

     

     

     

     

  • Gab A

     

    lei 9455/97

     

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito Letra A!

  • efeitos automáticos da condenação que acarretam a perda da função pública e interditam o seu exercicío:

     

    -Crime previsto na Lei de Tortura, dobro da pena aplicada (Artigo 1º, §5º)

    -crimes previsto na Lei de repressão a Organizações Criminosas, 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena (Artigo 2º, §6º)
     

  • Tortura DOBRA o cara na pancada

  • Segundo o §5º do art. 1º, a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    GABARITO: A

  • Para gravar:

    Interdição para Tortura = two (2x, dobro)

  • A Correta

    Ver explicação da letra B.

    B) e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada.

    Errado. A interdição será o dobro do prazo da pena aplicada, conforme explicação da letra E.

    E) como efeito necessário, mas não automático.

    Errado. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Art. 1º, § 5º, lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    O STF já decidiu que:

    "A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura" (AI 769.637-ED-ED-AgR/MG, Info 730).

     

    Na mesma toada, o STJ também assim entende, por todos: 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. (Precedentes). (STJ - REsp: 1028936 PR 2008/0024954-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/12/2008, T5 - QUINTA TURMA)

     

  • GABARITO A

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • gb a

    pmgoooo

    pmgoo

  • gb a

    pmgoooo

    pmgoo

  •  temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos:

     

    auTO

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

  • Item incorreto, pois a prática de tortura resulta na perda do cargo, função ou emprego público, bem como na interdição para o seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada:

    Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito: a)

  • pelo dobro da pena aplicada.

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • O enunciado narra um caso concreto, em que um agente público foi condenado por crime de tortura a uma pena de 19 anos, em regime inicialmente fechado, questionando a respeito dos efeitos da condenação no que tange ao cargo, função ou emprego público por ele ocupado.  


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A Lei 9.455/1997 – Lei de tortura – estabelece em seu artigo 1º, § 5º, que a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


    B) ERRADA. O prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público não corresponde ao triplo do prazo da pena, como antes já salientado.


    C) ERRADA. O prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público não corresponde ao tempo da pena aplicada, como antes já destacado.


    D) ERRADA. A perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício são efeitos automáticos da condenação por crime de tortura, pelo que ainda que não conste da sentença, terá aplicação por determinação legal.


    E) ERRADA. Como já ressaltado anteriormente, o efeito da condenação relativo à perda do cargo, função ou emprego público, e a interdição para seu exercício são automáticos e, por conseguinte, têm aplicação independentemente da indicação pelo juiz na sentença condenatória.


    GABARITO: Letra A.

  • Assertiva A

    e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • LEI 9455/97

    ART 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Se servidor público pratica tortura está 2x mais lascado!

  • Lei 9.455

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • GAB A

    Um bizu que eu vi no Qcon:

    Quando o cara vai torturar ele DOBRA o fulano na porrada.

    Para efeitos didáticos!

  • EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    >>> Perda do cargo, função ou emprego público;

    >>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

    Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    §6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    §7º O condenado por crime de Tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo no caso de condenação por omissão quanto à tortura.

    _______________________________________________________________________________________________

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • Sabendo que a interdição do exercício é aplicada pelo dobro da pena, já mata a questão.

  • Lei 9455/97 - Art. 1º - § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    =>Efeitos da condenação: perda do cargo que já se ocupava e nterdição para o seu exercício

    =>Diferença art. 1º, §5º da Lei 9455/97 (perda do cargo é automática)   #    Art. 92, I, do Código Penal (aqui não é automática)

    Gabarito: letra A

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Apenas um adendo! Quando o crime de tortura tem resultado morte,a pena aplicada é de reclusão de 8 a 16 anos!

    Bons estudos!!!

  • João se fufu! rsrsrs

  • Engraçado que a tortura com causa mortis é 8 - 16 de pena.

  • Apenas uma curiosidade, se a pena máxima para tortura com consequência morte é de 16 anos, por que a questão falou em 19?
  • Devia existir um exame psicotécnico como requisito para ser elaborador de questões, pq uma pessoa criar uma questão sem nem ao menos ter lido a lei é no mínimo coisa de doente mental.

  • GABARITO LETRA "A"

    LEI 9455/97: Art. 1º, §5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Condenado a "19 anos" de reclusão. Acredito que seja em razão da causa de aumento da pena, do art. 1° parágrafo 4º, I, ( "se o crime é cometido por agente público") Nessa hipótese, na 3ª fase da dosimetria, a pena aplicada pode ultrapassar os limites abstratamente previstos. Por exemplo: suponha-se que a pena base + 2ª fase da dosimetria chega a 15 anos e depois acrescenta até 1/3 em virtude causa de aumento, podendo chegar a 20 anos na pena final .

  • Gab A!

    NÃO ESQUEÇA:

    • A interdição (impossibilidade de ocupar qualquer cargo público) para seu exercício pelo DOBRO da pena aplicada;
    • Para o STJ, é efeito AUTOMÁTICO da condenação - o juiz não precisa fundamentar;
    • De acordo com o STF e o STJ, não é obrigado iniciar em regime fechado. PS: olhem a súmula 719 do STF.

  • Fernando, o João é Agente público, portanto, houve aumento de pena. (Art.1º,§4º,I)

  • artigo 1º, § 5º da lei 9455==="A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

  • Efeitos da Condenação

    Lei Tortura

    • Perda automática do cargo, função ou emprego público
    • Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.
    • A 5ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura para a perda do cargo, função ou emprego público.

    Lei Organização Criminosa

    • Perda automática do cargo, função, emprego ou mandato eletivo
    • Interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei Racismo

    • Perda NÃO automática do cargo ou função pública, para o servidor público
    • Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03 meses
    • Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Lei de Abuso de Autoridade

    • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano (automático)
    • Inabilitação para o exercício de cargo, emprego e função pelo prazo de 1 a 5 anos.
    • Perda do cargo, mandato ou função pública.
    • Nos dois últimos, os efeitos NÃO são automáticos e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade.
  • Gabarito: A

    A condenação pelo crime de Tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (AUTOMÁTICA).


ID
1948573
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o Juiz, como medida cautelar, poderá decretar, em decisão motivada, a proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! CTB ART 294   Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    B) ERRADA ! CTB: ART 293   § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    C) ERRADA! CTB Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.         (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    E) CERTA ! Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  •  Gabarito letra E

    Art. 294 (CTB). Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

  • Havendo GOP (garantia da ordem pública) - > qualquer momento

     

    Resumindo e destacando os erros:

     

     a) e dessa decisão caberá recurso em sentido estrito, com efeito suspensivo. (sem efeito suspensivo)

     

     b) quando o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em cinco dias, a carteira de habilitação. (48horas)

     

     c) com prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (sem prejuizo daquelas)

     

     d) durante a ação penal, se a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir tiver duração superior a um ano. (não há essa condição)

     

     e) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública. CERTO 

  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
    pública
    , poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
    representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
    dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     

     

                                                                            Vá e vença que por vencido nãos os conheça.


     

  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • CTB- SEÇÃO II

    DOS CRIMES EM ESPÉCIE

    ART.  294. QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO OU DA AÇÃO PENAL, HAVENDO NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PODERÁ O JUÍZ, COMO MEDIDA CAUTELAR, DE OFICIO, OU A REQUERIMENTO DO MP OU AINDA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DECRETAR, EM DECISÃO MOTIVADA, A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCILO AUTOMOTOR, OU A PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO.

    ALTERNATIVA (E)

  • E) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública.



    ´´VEM NI MIM EASY QUESTION``

  • RESE sem efeito suspensivo

  • Assertiva E

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública.

  • Artigo 294 do CTB===="Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ORDEM PÚBLICA, poderá o Juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

  • Estudando hoje para que no próximo natal eu não precise estar mais aqui...

    Feliz Natal, guerreiros!

    Avante!

    #2021#vouserpuliça

  • O golpe tá ai cai quem quer

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Sobre a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, o CTB diz que terá validade de dois anos. Além disso, pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Imposta a pena, será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
     
    De acordo com o art. 293, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Também informa o dispositivo que a penalidade não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
     
    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação poderá ser aplicada como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública. O Juiz poderá decretar, em decisão motivada, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativa.
     
     
    A) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que o recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo, quando o CTB veda tal efeito ao recurso (Parágrafo único, art. 294);
     
    B) INCORRETA. O prazo para o réu entregar a CNH, após a intimação de sentença penal transitada em julgado, é de 48 horas. (art. 293, §2º);
     
    C) INCORRETA. A aplicação de penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação como medida cautelar não acarretar prejuízo às demais sanções penais cabíveis;
     
    D) INCORRETA.  A aplicação de penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação como medida cautelar ocorrerá se houver necessidade para garantia da ordem pública;
     
    E) CORRETA.  De fato, é o determina o art. 294 do CTB. Veja:
     
     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, HAVENDO NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
     
     
    Gabarito da questão - Letra E


ID
1948576
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os procedimentos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com a seguinte diretriz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a) Art. 4o IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável,

     

    b, c e e) Art. 3o. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (B);

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (C);

    III - utilização de meios de comunicação viabilizada pela tecnologia de informação;

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública (E).

     

    d) Art. 4o. VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

  • Letra E. Correta. ADMINISTRATIVO. PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. "Todos" - está dito no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal - "têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Esse direito individual tem sua contrapartida no dever da Administração Pública de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), dela fazendo parte o cidadão mediante o acesso "a registros administrativos e a informações sobre atos de governo" (art. 37, § 3º, inc. II). A idéia subjacente é a de que a transparência dos atos administrativos constitui o modo republicano de governo; sujeita a res pública à visibilidade de todos, o poder se autolimita ou é limitado pelo controle social, este uma das diretrizes que informaram a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (editada posteriormente à impetração), a saber: "Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: V - desenvolvimento do controle social da administração pública". A lei só regulamentou o que já decorria diretamente da norma constitucional, cuja eficácia é plena desde a data da promulgação da Constituição Federal (...) (STJ - MS: 16179 DF 2011/0039334-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2014)
  • a) não é uma diretriz e o conceito está errado. Informação Pessoal: aquela relacionada à pessoa natural idenfificada ou identificável; 

    b) sigilo como exceção e publicidade regra;

    c) Divulgação de Informações de interesse público, independedentemente de solicitação.

    d) não existe;

    e) correta.

  • Gabarito E

    Princípios básicos da administração pública:

    1) Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    2) Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

    3) Utilização de meios de comunicação viabilizada pela tecnologia de informação;

    4) Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública

     

     

  • Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser exercutados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes DIRETRIZES:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

  • Puts... essa foi de presente

  • Foi bem esclarecido!

  • Diretrizes são orientações.

    Não confundir o art. 3 (diretrizes) com o art. 6. As vezes a questão pede as diretrizes que são 05 (as descritas no art. 3).

     

     

    Palavras chaves pra não errar as DIRETRIZES (ART 3º DA LEI 12.527/11).

    PUBLICIDADE - PRECEITO GERAL

    SIGILO - EXCEÇÃO

    TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    FOMENTO A CULTURA DA TRANSPARÊNCIA NA AP

    CONTROLE SOCIAL

     

    Obs.: O Acesso é

    regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem motivação. E o fornecimento de

    informações é gratuito, salvo custo de reprodução.

  • RESPOSTA E (CORRETO)

    _____________________________________

    ERRADO. A) informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural ̶n̶ã̶o̶ ̶i̶d̶e̶n̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶, mas identificável. ERRADO.

     

    Identificada ou identificável.

     

    Art. 4, IV, Lei de acesso à informação.

     

    Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de produção, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

     

    ____________________________________

    ERRADO. B) observância do ̶s̶i̶g̶i̶l̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶o̶ ̶g̶e̶r̶a̶l̶ ̶ e da publicidade como exceção. ERRADO.

     

    Sigilo como exceção e Publicidade como preceito geral. Art. 3, I, Lei de acesso à informação.

     

    Já caiu na Vunesp. 2019, Vunesp. 2014. FCC. 2020. FGV. 2021.

    ______________________________________

    ERRADO. C) divulgação de informações de interesse público, ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶d̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Independente de solicitação. Art. 3, II, Lei de acesso à informação.

     

    Já caiu na FGV. 2021.

     

    _________________________________________

    ERRADO. D) qualidade da informação ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. ERRADO.

     

    Não modificada.

     

    Art. 4, VIII, Lei de acesso à informação.

     

    Já caiu na Cespe. 2021.

     

    Cuidado:

    Art. 4, VII - autenticidade: informação modificada

    Art. 4, VIII - integridade: informação não modificada

     

     

    ______________________________________________

    CORRETO. E) desenvolvimento do controle social da Administração Pública. CORRETO.

    Art. 3, V, Lei de acesso à informação.

    Esse inciso caiu na Vunesp. 2016, Vunesp. 2014, Vunesp. 2013, FGV. 2013. FGV. 2021. 


ID
1948579
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, se houver indícios suficientes de que funcionário público integra organização criminosa, poderá o Juiz determinar

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do § 5o  da lei epigrafada.

    "Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual."

  • LETRA D - CORRETA.

     

    Lei 12.850  

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: 

     

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

     

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

  • Letra B incorreta;

    Art. 2° Lei 12.850

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • O erro da alternativa (b) : depois do cumprimento da pena. 

    Não faria sentido se fosse a partir do cumprimento da pena,pois estaria recluso.

  • Perda não será determinada com INDÍCIOS , cautelarmente, apenas com a certeza, no momento da condenação.

  • Antes do TJ: afastamento cautelar

    Depois do TJ: perda e interdição por 8 anos

     

    G: D

  • a) a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo de 4 anos, contado a partir do cumprimento da pena. 

    Alternativa ERRADA, pois o correto: 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena

     b) a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo de 8 anos, contado a partir do cumprimento da pena. 

    Alternativa ERRADA, pois o correto: subsequentes ao cumprimento da pena

     c) a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo da sentença penal condenatóriasubsequente ao cumprimento da pena. 

    Alternativa ERRADA, pois o correto: 8 anos.

     d) seu afastamento cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 

    Alternativa CORRETA.

     e) seu afastamento cautelar do cargo, COM prejuízo da emuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 

    Alternativa ERRADA, pois o correto: sem prejuízo da remuneração.

    A Lei 12.850/13 dispõe no Art. 2º  que promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com previsão de pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Convém destacar o § 5º do Art. 2º, o qual dispõe que se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. Vale assinalar tabém que a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, conforme previsão do § 6º do Art. 2º.

  • SENHORES VALE A PENA FAZER UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO:

     

     

    Como vimos a questão fala que o juiz PODERÁ ( se houver indícios suficientes de que funcionário público integra organização criminosa, poderá o Juiz determinar...)

     

    Mas aqui vale a pena citar uma hipóteses de AFASTAMENTO AUTOMÁTICO dentro da lei de lavagem de capitais, acredito ser pertinente a observação:

     

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

  • Acredito que a alternativa B está equivocada não em razão da parte final que não está ipsis litteris a letra da Lei, mas porque o caso contido na alternativa se refere ao ato APÓS A CONDENAÇÃO, enquanto que o enunciado se refere aos atos da intrução processual.

    Em outras palavras, se o enunciado principal trouxesse a informação de que HOUVE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, a alternativa B estaria adequada.

  • Quando eu vi a palavra "indicios" de participação, ja busquei logo o AFASTAMENTO com remuneração

  • A letra b está errada porque o enunciado da questão não informou que o funcionário público foi condenado. A informação é: "há indícios". Portanto, considera-se a fase do inquérito ou da instrução processual, a medida de seu afastamento é cautelar.

  • Outro fato importante na alternativa B é que no caso da organização criminosa não há necessidade do Juiz decretar a perda do cargo ou função pública, ela é automática conform art 1º § 6.

  • Observações sobre as letras A, B e C 

    Art. 2o § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Letra D CORRETA   > § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

     e) seu afastamento cautelar do cargo, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. ERRADA 

  • Errei duas dessas, devido o   "SUBSEQUENTE" AO CUMPRIMENTO DA PENA.

  • Indícios = afastamento (sem prejuízo da remuneração)

    condenação = perda do cargo (interdição de 8 anos, contados a partir do final do cumprimnto da pena).

     

  • LEI 12850

    Art. 2°

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • GABARITO D

     

    Somente um comparativo entre dois institutos Legais:

     

    Lei 1.850/2013

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

     

    LEI Nº 12.683/2012

    “Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • LETRA D - CORRETA.

    Mas por qual motivo a alternativa B está errada?

    Pelo simples fato, que a sancao punitiva ao servidor dos cargos publicos (8 anos) sera apos o cumprimento da pena.

    Ou seja, se apos cumprir , por exemplo , 5 anos de pena... A partir dai comecara a ocorrer o tempo.

    Espero ter ajudado!

  • Em 21/05/2018, às 11:32:11, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 08/02/2018, às 13:16:29, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Já errei. Não erro mais. Rumo à posse!

  • De acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/13, somente após a condenação transitada em julgado, o funcionário publico terá a perda de seu cargo ou mandato eletivo, bem como a interdição para o exercício do cargo publico pelo prazo de 08 anos, subsequentes ao cumprimento da pena (que pode ser de 03 a 08 anos, aumentada de 1/6 a 2/3 - ).

    Todavia, em situações cautelares, como diz o enunciado da questão, deve ser seguido o §5º do artigo citado, estando correto o item “d” acima.  

  • Constatei o erro em algumas respostas acerca do apontamento do erro na altermativa "B", então vamos lá.....

    A questão traz em seu bojo que a perda do cargo (perda após o trânsito em julgado) e a inabilitação para o cargo público ocorrem "a partir do cumprimento da pena". Porém, apenas a inabilitação para o exercício de cargo público começa a correr após o cumprimento da pena, mas não a perda do cargo público, que ocorre após o trânsito em julgado.

  •  

     

    Gabarito letra D

    É a literalidade da Lei n. 12.850/13:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    Assim, se houvesse suspeita de participação do agente (funcionário público) em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração.

    Erros das demais:

    Apenas a condenação com trânsito em julgado (e não se houver indícios de integração) acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Como visto, o juiz poderá determinar seu afastamento cautelar do cargo, SEM PREJUÍZO (e não com prejuízo) da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo é efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado. art. 2º , § 6º

  • Somando aos queridos colegas

    condenação com trânsito em julgado :

    I) perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    indícios suficientes de que o funcionário  integra organização:

    II) afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    #OTREMNÃOPARA!

  • indícios suficientes de que o funcionário  integra organização:

    II) afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

     

    condenação com trânsito em julgado :

    I) perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

  • A alternativa ''e'' fala: COM prejuízo da remuneração.

    Já o §5º, art. 1º, da lei 12.850/2013, fala: SEM prejuízo da remuneração.

  • Cuidado para NÃO confundir os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei. 

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • CORRETA: LETRA D

    Lei 12850/13

    Art. 2 -

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • As letras a, b e c estão erradas logo de cara porque a perda do cargo, função, etc é automática*. Ciente disso, era só saber que o afastamento se dá sem preju à remuneração do bobinho.

    *A perda automática se dá apenas em dois casos que eu me lembre: tortura e na lei das ORCRIMs. Erros? Manda no PV que eu corrijo.

  • a) ERRADA - a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo de 4 anos, contado a partir do cumprimento da pena.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    b) ERRADA - a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo de 8 anos, contado a partir do cumprimento da pena.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    c) ERRADA - a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo da sentença penal condenatória, subsequente ao cumprimento da pena.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    d) CERTA - seu afastamento cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    e) ERRADA - seu afastamento cautelar do cargo, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    "Não se estuda para passar, se estuda até passar" - WD

    Fé e Foco na Missão

  • O afastamento cautelar do funcionário público suspeito de integrar organização criminosa será feito para o bom andamento da instrução processual, quando for necessário, sem prejuízo da remuneração!

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

  • Lei das OrCrim:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Ser concurseiro é muito massa! Você está vendo sobre OrCrim e para pra ver o motivo da acentuação gráfica da palavra PREJUÍZO, rsrsrs.

    PERTENCEREMOS!

    obs: Regra do HIATO!

  • Em tempo, fazendo um link com um dispositivo similar previsto na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), o STF, por meio da ADI 4911, se manifestou pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 17-D do referido diploma normativo, que prevê o afastamento cautelar do funcionário público indiciado pelo crime de branqueamento de capitais. A corte, contudo, asseverou que esse afastamento cautelar pode ser realizado de modo fundamentado, se houver indícios de que o funcionário público continua cometendo os ilícitos de maneira reiterada, tal como ocorre com a cautelar pessoal do art. 319, VI do CPP, mas jamais de maneira ex lege. Vejamos o teor do artigo:

    17-D: Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.          

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito cobrado em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  

    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".


    A) INCORRETA: a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo se dá com o trânsito em julgado da condenação e o prazo de interdição para o exercício de função ou cargo público será pelo prazo de 8 (oito) anos subsequente ao cumprimento da pena, artigo 2º, §6º, da lei 12.850/2013.


    B) INCORRETA: A perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo somente se dá com o trânsito em julgado da condenação e a interdição para o exercício de função ou cargo público será de 8 (oito) anos e subsequente ao cumprimento da pena, artigo 2º, §6º, da lei 12.850/2013.


    C) INCORRETA: o prazo de interdição para o exercício de função ou cargo público é de 8 (oito) anos, subsequente ao cumprimento da pena, artigo 2º, §6º, da lei 12.850/2013.


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 2º, §5º, da lei 12.850/2013, vejamos: “§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual."


    E) INCORRETA: Realmente há previsão do afastamento cautelar do servidor público do cargo, mas sem prejuízo da remuneração, artigo 2º, §5º, da lei 12.850/2013.




    Resposta: D


    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.

  • Lei de organização criminosa

    Art. 2º

    Afastamento cautelar

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    Efeitos da condenação

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

  • Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    

  • Trânsito em julgado => Perda de cargo automática e interdição por 8 anos;

    Medida provisória => Afastamento cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Gente ele só perde quando é condenado, indícios de participação não é juízo de certeza portanto não cabe a perda.