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Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
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Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Só complementando, a lógica estrutural da teoria constitucionalista do delito, bastante simplificada, é a seguinte: os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito penal; o Direito penal só pode cumprir seus fins (de tutela de bens jurídicos, de redução da violência etc.) por meio de normas; a estrutura e a lógica das normas condicionam a teoria do delito. Conclusão: a teoria do delito está diretamente atrelada ao modelo de Estado vigente, que é o Constitucional e Democrático de Direito.
Segundo essa teoria:
O resultado jurídico para ser penalmente relevante deve ser desvalioso. E é desvalioso quando for : (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).
Preenchidas as seis exigências que acabam de ser enumeradas, pode-se concluir que o resultado jurídico conta com relevância penal. Só assim é que se pode falar em tipicidade material, que passa a contar com todos esses requisitos novos. Já não basta que o fato seja formalmente típico. Ele deve ser também materialmente típico. Tipicidade penal, portanto, significa (doravante) tipicidade formal + tipicidade material.
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você é d+ Ana Flávia!!!!!!!!!!!
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Sustenta Günther Jakobs que a pena não tem função de prevenir delitos (prevenção negativa), mas que a sua função é a de garantir a vigência da norma (prevenção positiva), demonstrando que é ela que continua determinante, e não o comportamento infrator. Desse modo, ao estabelecer a norma como centro de interesses, acaba excluindo a tutela de bens jurídicos, visto que, independente do bem jurídico violado, a violação resultará sempre em uma lesão à própria norma. Dessa forma, o sistema penal acaba tornando-se compatível com qualquer sistema social, de sistemas democráticos a sistemas totalitários, pois, ao abandonar a proteção dos bens jurídicos, acaba também afastando os limitadores materiais, possibilitando que o Direito Penal seja exclusivamente formal e arbitrário.
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Mnemônico que talvez possa ajudar.
j-A-kobs -> r-A-dical
r-O-xin -> m-O-derado
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Sistêmico - vem de sistema, assegurar o sistema (consigo lembrar assim).
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Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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Excelente Questão
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O funcionalismo sistêmico, do Prof. Jakobs, propõe um modelo de imputação ao redor da ideia central de estabilização da norma, afirmando que o D. Penal tem como missão principal a busca do conhecimento da necessidade de estabilização normativa. Jakobs tem como base a "teoria dos sistemas" (de Niklas Luhmann), que identifica uma organização viva como um sistema autopoiético, isto é, que produz a si mesmo, preservando sua congruência e buscando sua estabilidade. Aplicando isso às ciências sociais, Jakobs afirma que o D. Penal teria uma concepção fechada, visando sua própria subsistência enquanto sistema. Assim, o D. Penal não é um sistema de controle social, mas um sistema para preservação do sistema ao qual está atrelado. O objetivo é a estabilização da norma. Nas palavras de Jakobs: "sua missão é, isto sim, reafirmar a vigência da norma".
Direito Penal, Busato, 2015, p. 241-244.
G: C
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Segundo a teoria do funcionalismo radical, sistêmico ou monista, havendo frustração da norma pela conduta do agente, impõe-se a sanção penal, uma vez que a missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema. Para Jakobs, o direito penal seria um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, com regras próprias às quais se submete.
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Que questão maravilhosa. Dá gosto de estudar assim...
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Gunther Jakobs - sempre radical. o negócio é cumprir a lei.
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"A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é"
Resposta letra c - o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.
Para Günter Jakobs a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico. A Teoria também é conhecida como FUNCIONALISMO RADICAL.
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Segundo a teoria do Funcionalismo Sistemático ou Radical de Gunther Jakobs a principal função do direito penal é proteger a própria norma logo não se pode fazer qualquer controle de legitimidade porque todas as normas são legítimas.
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função imediata do direito penal:
para Jakobs- proteção do ordenamento jurídico-funcionalismo sistemico
para Roxin-proteção dos bens jurídicos-funconalismo teleológico
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A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.
® 1º Corrente: a missão imediata do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico). PREVALECE*.
® 2º Corrente: a missão imediata do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma. É mostrar que a norma é mais forte que o próprio crime (Jakobss – Funcionalismo Sistêmico).
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Dri Gomes. Excelente explanação!
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JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum.
fonte anotações do curso Carreira jurídica do CERS. Professor Rogério Sanches!
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Gabarito: C
Deixo o meu registro pela excelente questão formulada pela banca.
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Parábens Manuela Moura pelo comentário. Permita-me repetí-lo para constar nos meus comentários para revisão.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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Mnemônico que talvez possa ajudar.
j-A-kobs -> r-A-dical
r-O-xin -> m-O-derado
Reportar abuso
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Para a teoria do funcionalismo sitêmico, afasta-se a aplicação da lei penal no que tange a tutela do bem jurídico, e aplica-se a mesma para demonstrar seu caráter soberano. Jakobs utiliza-se do direito penal do inimigo - a sanção é aplicada ao agente pelo que ele é, não pelo que ele fez.
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Eu discordo da resposta, entraria com recurso na questão se tivesse feito a prova. Que o Funcionalismo Sistêmico visa garantir a autoridade da norma não temos dúvidas, mas isso não quer dizer que, na visão do autor da teoria, o bem jurídico seja irrelevante ou que ele "pouco import". É meio que "colocar palavras na boca" do autor. Se para ele o delito é uma "quebra de confiança social", posso também entender que o bem jurídico já está implícito na própria norma ou que a relevância do bem jurídico já é considerada no processo legiferante. Enfim, se a banca afirma isso, teria que provar onde está nas obras originais tal raciocínio, e, ao revés, nós só vemos por aí resumos e resumos de obras. Sinceramente duvido que o examinador tenha sequer lido a obra de Jakobs. O Funcionalismo é uma doutrina complexa e poucos doutrinadores apontam o que ele seja, qual a semelhança do Funcionalismo Sistêmico com o Teleológico, para que ambos possam levar o mesmo nome e sejam apenas "subdivisões", o que denota pouca precisão numa pergunta fechada.
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É simples, para Jakobs a função da norma é proteger o sistema penal, e com isso, todo o sistema social.
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O Funcionalismo penal não se preocupa em si com a definição do fenômeno criminal para o Direito Penal, mas sim visa a analisar a real função deste reamo do Direito.
As principais vertentes do funcionalismo são:
a) Funcionalismo Teleológico (Claus Roxin): a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis.
b) Funcionalismo Sistêmico (Günther Jakobs): a função do Direito Penal é assegurar o império da norma.
Em linhas gerais é isso.
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Teoria da Tipicidade Conglobante.
Idealizada por Eugenio Raul Zaffaroni, o fato típico é constituído de:
(a) conduta;
(b) resultado;
(c) nexo causal;
(d) tipicidade penal
A distinação das demais teorias está na tipicidade penal, que é formada de tipicidade formal + tipicidade conglobante.
A tipicidade formal resulta da técnica de subsunção do fato à norma.
A tipicidade conglobante resulta da junção da tipicidade material (significância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal)
com a antinormatividade (atos não determinados ou não incentivados por lei).
Efeito prático: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito migram da ilicitude para o fato típico.
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Para o funcionalismo sistêmico, sustentado por Gunther Jakobs, a função do direito penal é assegurar o IMPÉRIO DA NORMA, compreendendo todo o sistema normativo, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Para Jakobs, quando o direito penal é chamado a intevir, o bem jurídico ja foi violado, assim a sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas ssim a garantia de validade do sistema.
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Funcionalismo de Roxin: Proteção de bens jurídicos
Funcionalismo de Jakobs: visa proteger o sistema/ o império da norma.
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Lembrando que do funcionalismo sistêmico (ou radical) de Günther Jakobs surge o Direito Penal do Inimigo, cuidando de matéria própria o infiel ao sistema, aplicando-lhe não o direito, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu estatus de cidadão.
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Mnemônico da Manuela Moura ficou muito bom, só vou repetir para constar nos meus comentários na hora de revisar, o joinha é p ela :
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Missão do direito Penal:
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
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-Funcionalismo Sistêmico
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Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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Parabéns Manuela Moura pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.
Missão do direito Penal:
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-Defendida por Roxin
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2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
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ROBETE é diferente de JASIAS
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JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum
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Rapaz, muitos comentários EXCELENTES aqui viu!!!
Gabarito: C
Tenha sempre foco, determinação e MTA FÉ que você alcançará o que almeja!!
Deus é maior!!!
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Teoria funcionalista teleológica/dualista/moderado/ da política criminal. Roxin. Proteção de bens jurídicos. O conceito de conduta com base na proteção dos bens jurídicos. Culpabilidade é limite da pena. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Teoria funcionalista sistêmica/ monista/ radical. Jakobs. Proteção do sistema. Para Jakobs o crime se triparte. Objetivo do Direito Penal: assegurar a vigência do sistema. Niklas Luhmann. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema frustrando as expectativas do sistema.
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Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
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ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
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A teoria constitucionalista do delito visa abordar a teoria do delito fundamentada em bases constitucionais. Em suma, essa teoria entende que as finalidades do direito penal são condicionadas aos valores, princípios e regras estabelecidas pela Constituição, ou seja, o modelo de Estado vigente, que no caso do Brasil é o Estado constitucional e democrático de direito está diretamente direcionado à teoria do delito.
Nas palavras do professor Luiz Flávio Gomes uma das consequências mais notáveis dessa visão constitucionalista consiste em admitir que o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma (que, além de imperativa, é também valorativa) for concretamente afetado (lesado ou posto em perigo). Já não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal (que se esgota nas clássicas categorias da conduta, resultado naturalístico nos crimes materiais -, nexo de causalidade e adequação típica formal).
FONTE : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023148/no-que-consiste-a-teoria-constitucionalista-do-delito-leandro-vilela-brambilla
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Missão do direito Penal:
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-Funcionalismo Sistêmico
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Comentário extraido do livro do Rogério Sanches,PG 187 ED.2016
"O funcionalismo sistêmico, portanto, repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais. Assim, hevendo frustração da norma pela conduta do agente, impoe-se a sanção penal, uma vez que a missao do direito penal é assegurar a vigência do sitema."
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Missão do direito Penal:
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ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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"a", "d" e "e") A teoria do garantismo penal, de Ferrajoli, remonta de forma geral ao estabelecimento de um Direito que tutela os direitos e garantias fundamentais, dentro de um contexto acusatório do Direito Penal, com diferenciação em relação às funções na estrutura penal. Dentro de uma estrutura garantista, é essencialmente necessária a lesão a bens jurídicos penais, sob pena até mesmo de desvirtuar a teoria.
Na mesma esteira vai a teoria constitucionalista do delito, que remonta à proteção das garantias constitucionais durante a aplicação do Direito Penal.
Já a teoria da tipicidade de Zaffaroni conglobante prescreve também que para a conduta ser considerada crime ela deve efetivamente lesar um bem jurídico penal.
"c" e "b") A teoria funcionalista,como regra, preocupa-se essencialmente com: i) a proteção do bem jurídico, a qual dá legitimidade ao Direito Penal; ii) o desapego à técnica jurídica excessiva, que engessa o Direito Penal; iii) a prevalência do jurista sobre o legislador, considerando que a lei seria um ponto de partida para a aplicação do direito objetivo, cabendo ao intérprete aplicá-la ou não.
O funcionalismo dualista, moderado ou de política criminal, idealizado por Roxin, centra-se no reconhecimento de limites ao Direito Penal, sejam eles impostos pelo próprio ramo, por outros ramos jurídicos ou pela sociedade (caráter dual - Direito Penal e outros ramos). Ele também envolveria a política criminal (aplicação da lei segundo os anseios sociais) e centrar-se-ia na razão, no equilíbrio, necessário justamente para a proteção dos bens jurídicos penais (funcionalismo racional-tecnológico).
Já para Gunther Jakobs, idealizador do funcionalismo radical, monista ou sistêmico, o Direito Penal só deve respeitar os limites impostos por ele mesmo, vivendo isolado dos demais (características da radicalidade e monismo). Ele, assim, é autônomo (vive por si só), autorreferente (todas as definições e conceitos são encontrados nele mesmo) e autopoiético (já que se atualiza por conta própria). O Direito Penal, para Jakobs, pouco se importaria com bens jurídicos, servindo somente para proteger a si próprio. Ele só adquiriria respeito quando a norma penal é aplicada de forma severa e reiterada, não sendo o Direito Penal que se adaptaria à sociedade, mas justamente o contrário.
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
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2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
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ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
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-Funcionalismo Sistêmico
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ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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ROBETE é diferente de JASIAS é o novo LIMPE.
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
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2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
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ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
-Tortuguita
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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para constar nos meus comentários para revisão.
Missão do direito Penal:
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1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
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ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum
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Parabéns Manuela Moura pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão. Boas Festas!
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum
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Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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Os comentários dos colegas estão muito bons. Permitam-me copiar uma síntese para minha revisão futura.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Parabéns Manuela Moura pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
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ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum
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Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs. letra c
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Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
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Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)
Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)
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Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto.
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.
Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.
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PELO AMOR DE DEUS MEU POVO TEM A OPÇÃO ''ANOTAÇÃO'' lá vcs podem Copiar comentarios dos Coleguinhas que achem oportuno pro seus estudos PAREM DE POLUIR O AMBIENTE PÚBLICO DE COMENTARIS COM REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA
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Obrigado pela dica Sarah!!!!!!!!!!! Muito boa e eu não sabia.
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Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-SE
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale a opção correta.
b)Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais.(CORRETA)
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Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.
Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo
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Olha... Palhaçada esse copia e cola aqui nos comentários hein!! Gostou do comentário do colega escreve, copia e cola em um arquivo, usa o recurso de anotações do próprio QConcursos, tira foto com o celular, coloca num quadro, mas não inferniza quem quer estudar de forma direta e objetiva!!
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70 comentarios 60 copiados
O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete
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Impressionada com a lambança que meus CONCORRENTES fizeram aqui.
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Mas gente... caderno de anotações serve pra que né?
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Jakobs
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Gabarito letra C
Vejamos,
Para ele, o Direito Penal esta determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive no próprio Direito Penal e considerado um sistema autônomo, auto-referente e autopoético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.
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Os comentários desta questão ilustram bem o "efeito manada" hhehehe
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GABARITO: LETRA C!
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Como eu amo essas questões. Deveriam ser todas assim, sem decoreba.
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É... chato esta postura de alguns estudantes... ficar copiando e colando a mesma coisa. o QC poderia entender isso como "abuso".
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O Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.
Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).
Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.
Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.
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Assertiva C
o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.
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Funcionalismo Teleológico (moderado) de ROXIN: Tutelar Bens Jurídicos relevantes;
Funcionalismo Radical (sistêmico) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas um funcionalismo sistêmico (radical) que assegure a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU sendo inimigo social”. LETRA "C"
Garantista – LUIGI FERRAJOLI: Garantia primária – limita o exercício de qualquer poder ex: não há pena perpétua; Garantia secundária – quando descumprida a garantia primária. Ex: norma cria pena perpetua, ADI (Garantia Secundária).
Teoria conglobante - Prof. ZAFFARONI Tipicidade não se limita em material e formal: mas em FORMAL (fato a norma); e CONGLOBANTE (tipicidade material mais antinormatividade – comportamento contra norma); Exige-se a coerência, pois não se deve tipificar uma conduta e ao mesmo tempo a fomentá-la, assim, não justifica as excludentes “estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito”, ao se adotar a Teoria da tipicidade conglobante, as excludentes de ilicitudes migram para excludente da tipicidade.
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DOS MEUS RESUMOS SOBRE O TEMA:
GÜNTHER JAKOBS, 1980, criando uma divisão do Direito Penal para o CIDADÃO e para o INIMIGO. O cidadão pode até praticar crime de forma ISOLADA, assegurado todo o aparato de garantias. O inimigo (que surge com a transição do cidadão que passa a praticar crimes graves, torna-se reincidente, criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida, passa a integrar organização criminosa e, ao final, torna-se terrorista), tem-se um “direito de guerra”; no qual o Estado não precisa obedecer às regras preestabelecidas, admitindo-se flexibilização OU eliminação de direitos e garantias (ex: tortura).
OBS: corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.
OBS: FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado) de ROXIN: TUTELAR BENS JURÍDICOS relevantes; FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas assegurar a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se o agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU; sendo inimigo social”.
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL...
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Em síntese a função do direito penal para Gunther Jakols é afirmar a vigência da norma, pois o agente ao cometer o delito nega a vigência da norma, assim é necessário a atuação do direito penal para afirmar ao agente que aquela norma por ele infringida está em vigor.
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GAB: C
Para Jakobs, o que está em jogo não é a proteção de bens jurídicos, mas, sim, a garantia de vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor. A função do direito penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.
Nesta linha de raciocínio, para Jakobs “aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportara como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.
Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu status de cidadão
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - CLAUS ROXIN = PROTEGER O BEM JURÍDICO
FUNCIONALISMO SISTÊMICO ou radical - GÜNTER JAKOBS = PROTEGER O SISTEMA, A NORMA PENAL
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Conduta, para o funcionalismo sistêmico, seria o comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que viola o sistema jurídico frustrando as legítimas expectativas normativas.
Günther Jakobs
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"A prevenção geral da norma, para Jakobs, não está na intenção de garantir a ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. Jakobs contempla a culpabilidade como demonstração de da necessidade de punir, confirmando a obrigatoriedade da norma para a sociedade e para o infrator. Somente assim o cidadão terá confiança na norma." - Rogério Sanches
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Mais uma por eliminação, seguimossssssssssss!!
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#NÃOPEC32/2020, Vamos apoiar a nossa causa, pois vamos ser os maiores prejudicados!!!
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Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:
- TEROBE: TEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos
- SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema
-
Gabarito C
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A - ERRADA
A teoria do garantismo penal, de Luigi Ferrajoli, prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus.
B - ERRADA
Segundo o funcionalismo teleológico-racional, de Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
C - CERTA
O funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs, se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.
D - ERRADA
A teoria da tipicidade conglobante, de Eugenio Zaffaroni, entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio . Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
E - ERRADA
A teoria constitucionalista do delito defende que para o ato ser penalmente relevante deve ser desvalioso: (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).
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"normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas" ------->>>>> JAKOBS
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Palavras-chave para distinguir as correntes do funcionalismo penal:
Funcionalismo racional/teleológico/moderado (Claus Roxin)
Obs.: Palavras-chave:
· Proteção subsidiária de bens jurídicos
· Eficácia preventiva do Direito Penal
· Direito Penal como ultima ratio
· Política Criminal
Funcionalismo sistêmico/radical (Günter Jakobs)
Obs.: Palavras-chave:
· Garantir a vigência da norma
· Manutenção da configuração social
· A norma protege a expectativa prevista na própria norma
· Garantia da validade do sistema
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Também gostei do mnemônico, e para irritar os estressados de plantão, copiarei o comentário da Manuela Moura:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
Missão do direito Penal:
1) Missão IMediata do DT penal: Há duas correntes:
1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos
-Funcionalismo Teleológico
-Defendida por Roxin
-O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações
2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma
-Funcionalismo Sistêmico
-Defendido por Jacobs
Daí eu criei o seguinte Mnemônico:
ROBETE é diferente de JASIAS
ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico
JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico
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LETRA C
Funcionalismo sistêmico de Jakobs.
Qual a função do direito penal para Gunther Jakobs? Assegurar a proteção do sistema.
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claus roxin===que é os bens jurídicos tutelados