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LETRA A.É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
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Todos esses aspectos concernentes à concretização dos direitos sociais – alcance do conteúdo programático dos direitos sociais, reserva do financeiramente possível, omissão dos Poderes Públicos e implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário - têm sido reiteradamente enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, diante de controvérsias a ele submetidas. Com efeito, ao examinar a omissão do Poder Público no tocante à obrigação constitucional de implementação de direitos sociais – tais como o direito à distribuição gratuita de medicamentos a pacientes com AIDS (RE 271.286/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.09.2000); o direito à educação infantil (ADPF 45, rel. Min. Celso de Mello, 29.04.2004); o direito à vida e à saúde (RE 393.175/RS, rel. Min. Celso de Mello, 01.02.2006) -, a jurisprudência do Tribunal tem assentado importantes entendimentos, por mim resumidos nos parágrafos seguintes (a partir de transcrições de trechos dos julgados acima indicados, todos de lavra do Ministro Celso de Mello):
Modalidades de inconstitucionalidade por omissão
O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
Fonte: Ponto dos concursos
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Podemos constatar a correção da assertiva "A" quando nos deparamos com inúmeros mandados de injunção concedendo a ordem ou direito OMITIDOS pelo Legislativo....EX. direito de greve dos servidores públicos...
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Os direitos fundamentais podem ser implementados em caso de inércia. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores( vide informativo nº 582 do STF)
Utiliza-se, nesse caso, o instituto denominado ATIVISMO JUDICIAL, que significa a atitude pró ativa do Poder Judiciário de implementar direitos emcaso de inércia dos outros poderes.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas compete, primariamente, aos poderes legislativo e executivo.Contudo, poderá atribuir-se, excepcionalmente, ao Judiciário tal competência , se os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos politicos, vindo a comprometer a eficácia.
A inércia do Executivo e do Legislativo dá ao Poder Judiciário o direito em começar a implementar políticas públicas.
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Alternativa C:"No final do século passado, Jellinek desenvolveu a doutrina dos quatro status em que o indivíduo pode achar-se diante do Estado.Segundo a doutrina o indivíduo pode encontrar-se em posição de subordinação aos poderes públicos, caracterizando-se como detentor de deveres para com o Estado, tendo competência para vincular o indivíduo, através de mandamentos e proibições. Classifica-se aqui o status passivo.Noutras circunstâncias, faz-se necessário que o Estado não se intrometa na autodeterminação do indivíduo. Dotado de personalidade, impõe-se que os homens gozem de um espaço de liberdade de atuação, sem ingerências dos poderes públicos. Nesse caso, cogita-se do status negativo.Outra posição coloca o indivíduo em situação de exigir do Estado que atue positivamente em seu favor, através da oferta de bens e serviços, principalmente os essenciais à sobrevivência e sadia qualidade de vida da própria comunidade. Tem-se o status positivo.Por fim, tem-se o status ativo, em que o indivíduo desfruta de competências para influir sobre a formação da vontade estatal, correspondendo essa posição ao exercício dos direitos políticos, manifestados principalmente através do voto."Fonte:Texto de Luiz Antônio Araújo de Souza - Promotor de justiça
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TEORIA DOS 4 STATUS DE JELLINEK
1) STATUS PASSIVO: O indivíduo se encontra em posição de subordinação aos poderes públicos; o indivíduo aparece como detentor de deveres.
2) STATUS NEGATIVO: O indivíduo goza de um espaço de liberdade; a autoridade do Estado se exerce sobre homens livres.
3) STATUS POSITIVO: O indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor.
4) STATUS ATIVO: O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, por exemplo, pelo exercício do direito de voto (exercício de direitos políticos).
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A resposta correta é a letra A
A: CORRETA É possível sim. Pra entender a questão é preciso compreender que as normas fundamentais que impõem políticas públicas estão sujeitas a chamada reserva do possível. Por isso é parte das decisões políticas do Executivo e do Legislativo, dentro das possibilidades fáticas (fianceiras, de pessoal...) do Estado. Há, porém, com alguma reserva, possibilidade de intervenção do Estado, como dispõe a questão.
B: ERRADA Os Direitos fundamentais são sim concretizações da Dignidade da Pessoa Humana. São, porém em graus diversos. O direito a vida e o direito a propriedade, por exemplo, têm fundamendação na DIgnidade, mas em graus diversos.
c: ERRADA O nome do Status é que está errado. Nós temos aí Status Subjetivo.
d: ERRADA Existe sim a eficácia dos direitos fundamentais de forma direta, sem necessidade de uma lei, dos direitos fundamentais entre os particulares. Porém, em casos específicos, sempre levando em conta o Princípio da Autonomia da vontade.
e: ERRADA Podem sim. Gilmar Mendes até estabelece os tipos de restrições: as legais e as resultantes de conflitos entre particulares.
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Alternativa A.
Importantes decisões do Judiciário brasileiro vem sendo proferidas no sentido de controle e intervenção nas políticas públicas, especialmente em razão de inércia estatal injustificável ou da abusividade governamental. Nesse sentido, vale destacar o voto do Min. Celso de Mello na ADPF 45 MC/DF:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipóteses de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformção do legislador. Considerações em torno da cláusula de 'reserva do possível'. Necessidade de preservação em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).
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Letra A - Assertiva Correta. (Parte I)
O tema trata da judicialização das políticas públicas. Em regra, é o Poder Legislativo e Executivo que possuem a atribuição de implementar políticas públicas. De modo excepcional, passou-se a atribuir tal missão ao Poder Judiciário quando for constatado omissão no tratamento do assunto pelo Poderes originariamente competentes. Dessa forma, o Poder Judiciário pôde se manifestar e impor a obrigação de prestar serviços públicos no caso da ausência ou insuficiência de serviços, como educação ou saúde, pelos Poderes Legislativo e Executivo. Em suma, passou-se a legitimar a atuação do Poder Judiciário no campo da efetivação dos direitos fundamentais quando houver ineficácia de sua prestação pelos demais poderes.
Diante desse tema, importante destacar duas teorias que se contrapõem: a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial.
Teoria da Reserva do Possível: O princípio da reserva do possível deve ser entendido como um limite fático e jurídico que poderá ser oposto pelo Estado à realização de direito fundamental, mormente aqueles que possuam cunho prestacional. Portanto, a reserva do possível é matéria de defesa processual que o Estado poderá se valer. Quando um administrado requerer a prestação de direitos fundamentais, pode o aparelho estatal alegar que inexistem recursos financeiros suficientes para atender às demandas sociais em sua plenitude. Essa tese defensiva, muitas vezes acolhida pela jurisprudência, impede que o Estado implemente o direito fundamental pleiteado, implicando na improcedência da ação. Em resumo, tal teoria tem intrínseca relação com a alegação de falta de recursos para a concretização do direito requerido em juízo.
Teoria do Mínimo Existencial: O referido princípio pressupõe a existência de condições mínimas que o Estado deve prover ao indivíduo de modo que o cânone da dignidade da pessoa humana reste preservado. Há determinados direitos fundamentais que se enquadram nesse grupo, fazendo com que o Estado se obrigue a prestá-lo sob a pena de se violar a própria sobrevivência digna da pessoa. Nesse contexto, quando houver o ajuizamento de uma ação buscando a implementação de uma política pública, trará em seu benefício o requerente a alegação da teoria do mínimo existencial, apontando que o direito requerido é necessário para que sua dignidade como pessoa humana seja mantido íntegra. Em resumo, tal teoria tem intrínseca relação com a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
Há posicionamento remansoso no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que no caso do fornecimento de medicamentos a pessoas carentes a teoria do mínimo existencial deve prevalecer sobre a tese da reserva do possível. Diante disso, é permitido ao Poder Judiciário, em virtude de omissão dos demais Poderes, a implementação de políticas públicas. Senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte III)
Há também posicionamento remansoso no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que no caso de prestação de serviços de educação, como a disponibilização de vagas na educação infantil, a teoria do mínimo existencial deve prevalecer sobre a tese da reserva do possível. Diante disso, é permitido ao Poder Judiciário, em virtude de omissão dos demais Poderes, a implementação de políticas públicas, sem que isso venha a configurar violação a separação de Poderes. Senão, vejamos:
E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - (...) (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Os direitos fundamentais são concretizações das exigências do princípio da dignidade humana, independente de seu âmbito de incidência atingir pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados. Para que se analise essa questão, basta verificar a definição de direitos fundamentais.
São as lições de Gustavo Barchet sobre o tema:
"Reunindo estas duas acepções, podemos definir direitos fundamentais como o conjunto de direitos que, em determinado período histórico e em
certa sociedade, são reputados essenciais para seus membros, e assim são tratados pela Constituição, com o que se tornam passíveis
de serem exigidos e exercitados, singular ou coletivamente.
Com melhor técnica, trazemos o conceito de Perez Luño, apresentado por André Ramos Tavares. Segundo aquele autor, os direitos fundamentais são:
"Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade
humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.""
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A eficácia dos direitos fundamentais pode ser entendida em sua dimensão vertical bem como horizontal.
a) Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais - É a oposição de um direito fundamental em relação ao Estado. Nota-se uma relação de verticalidade. Ex: exigência do particular de serviços de saúde ou educação, direitos fundamentais de segunda geração, ao Estado
b) Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais - É a oposição de um direito fundamental em relação ao particular. Nota-se uma relação de igualdade. Ex: particular promove a defesa de sua propriedade, direito fundamental de 1ª geração, em face de outro particular.
O STF mantém o entendimento de que os direitos fundamentais podem ser opostos aos particulares. Senão, vejamos:
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (...) (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)
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Letra E - Assertiva Incorreta.
1° Erro: Os direitos fundamentais podem sofrer limitações do legislador infraconstitucional. São as lições de Vicente Paulo:
"Se os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta, podem ter o seu exercício restringido por meio da expedição de atos legais (lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória – de acordo com as exigências do texto constitucional).
Porém, esse poder da lei de restringir direito fundamental não é, por sua vez, um poder ilimitado. Ora, não é difícil perceber a razão para esse entendimento, para a existência dessa limitação: se a lei pudesse, de maneira ilimitada, impor restrições ao exercício de direitos previstos na Constituição, o legislador ordinário teria como afastar, fraudar a vontade do legislador constituinte (por meio da imposição de excessivas restrições por lei ao exercício de direito previsto na Constituição).
Nesse ponto – o poder da lei de impor restrições ao exercício de direitos previstos na Constituição não é um poder ilimitado – é que assume relevância o chamado princípio da razoabilidade/proporcionalidade."
2° Erro: Os direitos e garantias fundamentais não estão incluídos no rol das cláusulas pétreas.
Cláusulas pétreas são os direitos e garantias individuais, conforme texto expresso do art. 60, §4°, IV da CF/88. Estes são apenas uma espécie do gênero "Direitos e garantias fundamentais". No grupo dos direitos e garantias fundamentais estão compreendidos: direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais, direitos políticos, direito da nacionalidade e direitos dos partidos políticos. Ademais, além do Capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", previsto do art. 5° até o art. 17° da CF/88, há outros direitos fundamentais espalhados pelo texto consticuional, como o princípio da anterioridade tributária.
Portanto, "direitos e garantias fundamentais" e "direitos e garantias individuais" mantém uma relação de gênero e espécie, sendo apenas a espécie "direitos e garantias individuais" classificada pelo texto constitucional como cláusula pétrea.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE REFORMA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À SEGURANÇA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em casos emergenciais, é possível a implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que houve, ou não, inércia do Poder Público estadual em relação à manutenção de instituto de educação, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 845392 RS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Atendimento de policiais em regime de plantão. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido.
(STF - ARE: 654823 RS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013)
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LETRA A - CORRETA
ATIVISMO JUDICIAL - IMPLEMENTAÇÕES EXCEPCIONAIS DE POLITICAS PUBLICAS PELO PODER JUDICIARIO.
QUANDO O ESTADO CARECE DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO PRINCIPIO DO MINIMO EXISTENCIAL (PELO EXECUTIVO OU LEGISLATIVO), O JUDICIARIO DEVE DETRMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS OMITIDAS, JUSTAMENTE PARA FAZER VALER O QUE A CF ESTABELECE.
EX: QUANDO UM INDIVIDUO, A BEIRA DA MORTE, VAI A UM HOSPITAL E ESSE O NEGA LEITO, PODERÁ O INDIVIDUO ATRAVES DO ATIVISMO JUDICIAL, IMPETRAR PERANTE O JUDICIARIO.
REQUERENDO SEU DIREITO.
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Complementando...
C) ERRADA. Subordinação do indivíduo aos poderes públicos > status passivo.
D) ERRADA. A eficácia pode ser vertical - regulando as relações entre o Estado e o particular ; e também, horizontal, quando dos direito fundamentais celebrados pelos particulares.
E) ERRADA. Os direitos fundamentais não são absolutos e, por isso, podem ser relativizados.
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Diversas teorias tentam explicar o papel desempenhado pelos direitos fundamentais. Dentre outros estudos, destaca-se a teoria dos quatro status de Jellinek, que, apesar de elaborada no final do século XIX, ainda se mostra muito atual.
Segundo essa teoria, no status passivo o indivíduo encontra-se em posição de subordinação aos poderes públicos, vinculando-se ao Estado por mandamentos e proibições. O indivíduo aparece como detentor de deveres perante o Estado. No status negativo o indivíduo, por possuir personalidade, goza de um espaço de liberdade diante das ingerências do Poder Público. Pode-se dizer, aqui, que a autoridade do Estado é exercida sobre homens livres. O status positivo ou status civitatis concebe um indivíduo que tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor e, finalmente, o status ativo, em que o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, por exemplo, pelo exercício do direito ao voto.
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Não seria a Administração (strictu sensu) a encarregada de executar as políticas públicas ? Buguei.
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Os quatro status de Jellinek:
Passiva (status subjectionis), é uma posição em que o indivíduo se encontra subordinado aos Poderes Públicos, sendo detentor de deveres com o mesmo. Isso quer dizer que o Estado pode submeter o indivíduo às suas ordens. Exemplo: as leis que indicam determinada proibição.
Ativa (status activus civitatis), em que o cidadão exerce seus direitos políticos. Assim, existe a possibilidade do indivíduo interferir na vontade do Estado. Exemplo: o direito ao voto.
Negativa (status libertatis), indica a liberdade do indivíduo em relação ao Estado, podendo agir, em algumas situações, livre da atuação do Poder Público. Exemplo: a liberdade de expressão
Positiva (status civitatis), é a possibilidade do indivíduo exigir do Estado alguma prestação, devendo o Poder Público agir de forma positiva em favor desse indivíduo. Exemplo: a possibilidade do indivíduo exigir, por exemplo, direito à saúde.
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A) CORRETA - eu tinha errado porque fiquei em duvida quanto a palavra PRERROGATIVA - mas ela quis se referir a prerrogativa no poder de gestao/administração. O LEG e o EXEC em regra sao quem poe a mao na massa quando se trata de politicas publicas. MAS, uma vez que há omissao por parte destas, isso abre portas pro JUDICIARIO vir fazer meio que uma intervenção, porque direitos > all.
Assim, excepcionalmente, havendo omissao por parte de orgaos inadimplentes quando da prestação de açoes para com esses direitos sociais, se a eficacia deles restar comprometida, o JUDICIARIO poderá sim intervir e mandar que implementem. que ajam.
B) ERRADA! - Direitos fundamentais sao sim aplicados à Pessoas Juridicas.!!!
C) ERRADA! - A subordinação tá no status PASSIVO! a Teoria do Jellinek vai falar sobre o papel dos direitos fundamentais e relacionar os indivíduos envolvidos em 04 status:
1. Passivo: o indivíduo é SUBORDINADO aos poderes públicos, porque este impõe obrigações e limitações àquele, que só tem deveres.
2. Negativo: não é que o indivíduo seja NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, é apenas que o Estado goza de uma autoridade perante ele, o que não exclui a liberdade do indivíduo em questão
3. Positivo/Civitatis: o indivíduo agora tem DIREITOS! INCLUSIVE o de exigir do Estado uma prestação eficiente a seu favor.
4. Ativo: há o Estado com seu nível de autoridade, há o indivíduo com sua liberdade e com seus Direitos e há o poder do indivíduo de influenciar o Estado quando das suas prestações como Administrador.
D) ERRADA! - a eficácia horizontal começou a ser aceita depois do século XX, e com ela a aplicação dos direitos fundamentais foi estendida Às relações de cunho particular, como que, um efeito externo.
AH! Sobre o principio da autonomia das vontades > isso é nos contratos particulares
E) ERRADA! - direitos fundamentais podem SIM ser restringidos e limitados, a depender do caso.
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Sobre a letra C
Correspondência com a TEORIA DOS QUATRO STATUS
a) direitos de defesa = o indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das ingerências dos poderes públicos.
* direitos e garantias individuais: status negativo ? requer-se uma abstenção estatal
b) direitos prestacionais = o indivíduo tem o direito de exigir prestações materiais (ex: saúde pública e moradias populares) e jurídicas (ex: leis protetivas ao trabalhador e ao consumidor) do Estado.
* direitos sociais: status positivo ? requer-se uma atuação estatal.
c) direitos de participação = o indivíduo possui competências para influenciar na formação da vontade do Estado.
* direitos políticos: status ativo.
____________________________________________________________
Jellinek ainda trata do status passivo, segundo o qual o indivíduo se encontra submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais (traça deveres - ex: alistamento eleitoral).
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TEORIA DOS STATUS (Georg Jellinek)
Status passivo (ou status subjectionis)
O indivíduo é detentor de deveres perante o Estado. O indivíduo não está em uma posição de ter direitos exigíveis perante o Estado, mas pelo contrário, está em uma posição de subordinação perante ele (por exemplo, alistamento eleitoral e voto).
Trata-se de um status de sujeição do indivíduo perante o Estado.
Status ativo (ou status da cidadania ativa)
O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal.
Status em que o indivíduo tem de participar, influenciar nas escolhas políticas do Estado incluindo, sobretudo, os direitos políticos.
Status negativo (ou status libertatis)
O indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das ingerências do Estado. Não pode haver influência estatal na liberdade do indivíduo.
Estão localizados principalmente no art. 5º da Constituição.
Status positivo (ou status civitatis)
O indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais ou jurídicas.
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b) simulado ebeji: "Os direitos fundamentais são considerados como concretizações das exigências do princípio da dignidade pessoa humana, na medida em que não há direitos assegurados a pessoas coletivas ou jurídicas que não possuem fundamento nesse princípio. A dignidade da pessoa humana é o epicentro dos direitos fundamentais."
copiando:
c) TEORIA DOS 4 STATUS DE JELLINEK
1) STATUS PASSIVO: O indivíduo se encontra em posição de subordinação aos poderes públicos; o indivíduo aparece como detentor de deveres.
2) STATUS NEGATIVO: O indivíduo goza de um espaço de liberdade; a autoridade do Estado se exerce sobre homens livres.
3) STATUS POSITIVO: O indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor.
4) STATUS ATIVO: O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, por exemplo, pelo exercício do direito de voto (exercício de direitos políticos).
e) direitos fundamentais podem SIM ser restringidos e limitados, a depender do caso. Gilmar Mendes até estabelece os tipos de restrições: as legais e as resultantes de conflitos entre particulares.
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Jellineck resumindo os 4 status
ATIVO -------> INFLUIR vontade estatal
PASSIVO --------> SUBORDINAÇÃO do indivíduo ao estado
POSITIVO --------> Exigir PRESTAÇÕES estatais
NEGATIVO ---------> Exigir ABSTENÇÕES do estado
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Quanto aos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Embora a formulação e a execução das políticas públicas seja uma prerrogativa dos Poderes Legislativo e Executivo, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, a sua implementação, quando a omissão da administração pública comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional.
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Vale lembrar:
São Clausulas Pétreas:
- Forma federativa do Estado
- Direitos e garantias individuais
- Voto direto, secreto, universal e periódico.
- Separação dos poderes
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O que me ajudou a chegar na resposta correta foi a teoria do Estado de Coisas Inconstitucional. O EIC é uma espécie de ativismo judicial, no qual da ocorrência de violações reiteradas de direitos fundamentais pelos poderes Executivos e Legislativo, atuará o Judiciário para exigir uma ação positiva a fim de sanar a situação.