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Gabarito: E
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Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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GABARITO: Letra E
LETRA A (ERRADO): SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: A prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à ACUSAÇÃO caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à DEFESA, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado.
LETRA B (ERRADO):Sistema da intima convicção do juiz ou sistema da certeza moral do juiz: Aqui o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, porém não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Logo, pode julgar da maneira que lhe convir, podendo invocar motivações de ordem moral, religiosa, etc. Ex. Tribunal do Júri.
LETRA C (ERRADO): A confissão do ofendido não é uma meio de prova superior às outras. Todas as provas, no processo penal, são postas lada a lado, de modo que hão haja hierarquia entre umas e outras. A confissão é considerada a rainha das provas no SISTEMA INQUISITIVO, mas não no sistema que vige no Brasil (ACUSATÓRIO)
LETRA D (ERRADO):Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
LETRA E (GABARITO): art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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*Prioridade para realizar o exame: MULHER CAÍD ( mulher-vítima VDF, criança, adolescente, idoso, deficiente)
Art. 158. (...) Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra Criança, Adolescente, Idoso ou pessoa com Deficiência.
*O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido.J.
**LEMBRADO QUE CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PROVAS EM GERAL - FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO COM O PACOTE ANTICRIME, que incluiu os arts. 158-A ao F.
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LETRA A
Eu sei que a prova é para Defensor.
Mas, a corrente ainda majoritária na doutrina, é que incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e nem a culpabilidade.
Se a corrente prevalente na doutrina processualista diz isso, essa é a corrente predominante para efeito de qualquer prova objetiva, seja qual for o cargo.
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Art. 158, do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Sobre letra B: o sistema de intima convicção existe no nosso ordenamento, no sistema do Tribunal do Juri. O Conselho de Sentença não precisa fundamentar juridicamente suas decisões, podendo inclusive absolver o acusado de modo genérico respondendo SIM ao terceiro quesito "o jurado absolve o acusado?". Por isso a letra B está errada.
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RELAÇÃO TIPICIDADE X ILICITUDE - TEORIA DA RATIO COGNOSCENDI ( um fato típico é presumidamente ilícito, cabendo , contudo, prova em contrário, que deve ser produzida pela DEFESA)
Persistiu a Dúvida? Juiz condena, inobstante a presunção de inocência
Persistiu a dúvida, contudo a Duvida é fundada? Juiz absolve ( Assim é desde a reforma de 2008, onde se mitigou a Indiciariedade)
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Rapaz, a A tá certa.
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Sobre LETRA A)
A doutrina majoritária entende que:
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais" .
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407.
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Gabarito: E
Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Acho que o erro da letra A está na segunda parte da afirmação:
O ônus da prova acerca da ocorrência de alguma excludente de ilicitude cabe ao réu (correto), em obediência à repartição da responsabilidade probatória. (errado)
É pacífico o entendimento que a carga probatória no processo penal é exclusiva da acusação, em vista do princípio da presunção de inocência.
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2 alternativas corretas.
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A letra A esta correta se formos tomar como base a corrente majoritaria em relacao a esse assunto ( CABE À DEFESA provar as causas excludentes de ilicitude). Mas existe uma corrente minoritária que diz justamente o oposto da questao, ou seja, que cabe somente a acusação tirar as duvidas de todas as provas do processo , inclusive das excludentes de ilicitude, pois se assim nao fosse estaria em xeque o principio da presunção da inocencia. ESSA QUESTAO DEVERIA SER NO MINIMO ANULADA, pois o assunto ainda causa controversias na doutrina.
Eu marquei a letra E, por nao restar duvida, pois é a literalidade do art. 158, I do CPP.
OBS: Fiz uma análise sobre esse tema e isto foi o que eu concluir, de acordo com as doutrinas atuais.
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GABARITO - E
Acrescentando:
a) O ônus da prova acerca da ocorrência de alguma excludente recai sobre quem alega.
Nesse sentido recai sobre a acusação.
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – volume III, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 267).
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b) Um exemplo de aplicação é no Tribunal do Júri.
No CPP Vige - Livre convencimento motivado
No Tribunal do Júri - Intima convicção.
Tá, mas o que isso significa, Matheus?
No CPP temos alguns sistemas de valoração da provas:
SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS:
O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada
é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia.
( A confissão era a rainha das provas )
Sistema da íntima convicção:
o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade.
livre convencimento motivado ou persuasão racional:
as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).
Aqui o julgador deve fundamentar e excluir a incidência das outras.
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c) Como já vimos , No CPP prevalece o sistema do livre convencimento motivado.
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d) Na verdade , prevalece a regra da Inadmissibilidade de provas ilícitas no CPP.
Por força da própria Constituição Federal de 88.
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e) Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
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De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:
a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.
b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.
c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.
d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.
"Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8225. Acesso em 13/10/2008)
Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081013191819180&mode=print
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Letra A- Art 156, CPP: a prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade na medida; II) determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. - a corrente majoritária entende que caso o réu alegue alguma excludente de ilicitude, deve prová-la. Há posicionamento em sentido contrário.
Letra B- O sistema da íntima convicção dispensa a fundamentação acerca da valoração das provas. No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina cita o Tribunal do Júri.
Letra C- Nesse sistema, também conhecido como "verdade legislativa", o valor das provas é pré-definido. Não é a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que é regido pelo sistema do livre convencimento motivado. Nota-se, no entanto, que ainda há resquícios dessa primeira sistemática nos artigos 155, §único e 158, ambos do CPP (tema muito bem desenvolvido na obra: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2020).
Letra D- Art 157, caput, CPP- são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Letra E- CORRETA. Literalidade do CPP: art 158, § único: dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I) violência doméstica e familiar contra a mulher; II) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Princípio da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o TJ de sentença penal condenatória. Consequências:
=> ônus da prova, em regra, cabe à acusação;
=> ônus da prova das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade compete ao acusado, assim como as causas de extinção da punibilidade e de circunstâncias que mitiguem a pena.
Então, acredito que o erro da letra A é dizer que o ônus da prova decorre da repartição da responsabilidade probatória, quando seria do princípio da presunção de inocência.
Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, sinopses para concursos, Ed. Juspodivm.
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Gaba: E
A) O ônus da prova acerca da ocorrência de alguma excludente de ilicitude cabe ao réu, em obediência à repartição da responsabilidade probatória. ERRADO. Nesse sentido:
A primeira parte do artigo 156 do CPP deve ser lida à luz da garantia constitucional da inocência. O dispositivo determina que 'a prova da alegação incumbirá a quem a fizer'. Mas a primeira (e principal) alegação feita é a que consta na denúncia e aponta para a autoria e a materialidade; logo, incumbe ao MP o ônus total e intransferível de provar a existência do delito.
Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação.
O sistema acusatório adotado pela Carta Magna impõe o afastamento do magistrado, sai a figura do juiz ator e entra em cena a figura do juiz espectador. O magistrado é e tem que ser um ignorante (Aury Lopes Jr.), vale dizer, ele deve ignorar os fatos, cabendo ao acusador apresentar detalhadamente os fatos imputados ao acusado e provar a autoria, a materialidade e a ausência de causas de justificação, sob pena de improcedência do pedido condenatório .
Ao acusado, frise-se, não cabe provar nada, todo ônus é do acusador.
Ressalte-se que cabe à acusação a prova robusta dos fatos imputados para afastar o status de inocência do acusado (Princípio da Presunção de Inocência).
A defesa pode até ser singela, contentar-se em alegar a inocência e nada mais. Mesmo assim, quem tem que provar além da dúvida razoável é a acusação, uma vez que no processo penal dúvida é certeza da inocência do acusado.
Situação interessante e que traz à tona constantes erros práticos é a da alegação de causas excludentes de antijuridicidade pelo acusado. A quem cumpre provar?
Evidentemente que cabe à acusação provar a ilicitude da conduta.
A defesa pode apenas negar ou singelamente apontar que houve um fato que excluiria a ilicitude da conduta, sem que com isso tenha que prová-lo.
Isso porque a defesa não tem que provar nada, se alega e não prova, perde uma chance probatória de convencimento do julgador, entretanto não pode haver qualquer ônus, até porque no processo penal a prova da culpa além da dúvida razoável é do acusador.
O posicionamento majoritário, segundo o qual nos termos do artigo 156 do CPP é que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
https://www.conjur.com.br/2020-set-17/cardoso-onus-prova-processo-penal
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Letra A também esta correta segundo a doutrina e jurisprudência majoritária.
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gente a A ta certa se considerar doutrina, a E ta certa se considerar o texto expresso da lei, quem faz concurso, em especial da FCC sabe que deve considerar mais o texto expresso da lei, não tem motivo pra discussão.
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A - Ônus da Prova é o encargo que as partes tem de provar pelos meios admissíveis a veracidade das informações formuladas ao longo do processo. O Ônus subjetivo é o inerente as partes.
Acusação: fato típico, autoria, participação, relação de causalidade, dolo ou culpa.
Defesa: Atos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão punitiva
ou seja, a questão ta errada.
B e C - O Sistema de valoração adotado na legislação brasileira é o do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Mas isso não quer dizer que não existam outros: a) Sistema da Intima convicção do Juiz ou da Certeza Moral do Juiz é o caso do Tribunal do Júri que tem ampla liberdade e não precisa motiva. b) Prova Tarifada ou da certeza Moral do Legislador onde a lei dispõe sobre o valor de cada prova e o juiz não tem liberdade para decidir, sendo que o CPP em algumas situações utilizou: extinção da punibilidade por morte só se dá com atestado de óbito.
D - Artigo 157: São inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas legais e constitucionais.
E - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência
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Quanto à letra A, acredito que é incorreta por conta do seguinte:
o ônus da prova recai sobre o réu em caso de excludente de ilicitude não por conta da teoria da repartição da responsabilidade probatória, mas sim por conta da teoria da ratio cognoscendi, em que que a ilicitude é presumida, assim, a prova de que ela não existe incumbe ao réu.
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Para a doutrina majoritária, o ônus de prova está assim repartido:
A) Acusação:
Materialidade;
Autoria;
Nexo;
Dolo ou culpa.
B) Defesa:
Excludentes de ilicitude;
Excludentes de culpabilidade;
Causas obstativas ou extintivas da punibilidade.
Um setor minoritário da doutrina tem outro entendimento, que considero que seja o adotado na prova, sobretudo considerando o cargo almejado.
2ª corrente: o ônus da prova se encontra integralmente concentrado na acusação, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. É a posição adotada por Paulo Rangel.
Fonte: Aulas do Professor Nestor Távora
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GABARITO - E
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher.
II - violência contra a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
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Apesar da corrente dominante sustentar que a defesa deve provar a alegação de excludente, afastar o princípio da presunção de inocência em prol de uma regra equivocada de distribuição do ônus da prova é ignorar que a função do Direito Penal e do Direito Processual Penal é legitimar seu fim por meio da legitimidade dos seus meios.
não é possível que o Ministério Público prove a ilicitude sem demonstrar, conjuntamente, que não se aplica ao caso nenhuma das excludentes de ilicitude. Caso não prove isto, não estará provado aquilo.
Trata-se de uma questão não apenas jurídica, mas também lógica, pois para que a acusação prove que o fato é típico, ilícito e culpável, deve demonstrar que não há uma excludente que afaste algum dos elementos da infração penal, entre os quais podem ser citadas as excludentes de ilicitude.
A verdade que acertei essa questão porque a alternativa E saltou aos olhos, mas quem não chegou a ler, parando na A, provavelmente errou.
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Macete prioridade na realização do corpo de delito: ''COMU CAPIM''
COMU -> violência doméstica COntra a MUlher
CAPIM -> contra Criança; Adolescente; Pessoa com deficiência e Idoso.
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Erro da C: a confissão não prevalece sobre nenhuma prova.
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Ônus da Prova cabe à Alegação (acusação/ defesa)
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Acredito que o erro da “A” seja justamente falar em “repartição de responsabilidade”. Ora, se a acusação não provar os fatos constitutivos, não tem nem porque a defesa provar fatos extintivos ou impeditivos. Embora o 156 fale que “prova da alegação incumbirá a quem a fizer” isso não implica em verdadeira repartição de responsabilidade. Vejam, quando o réu apenas nega a prática de um crime, não tem obrigação alguma de provar que não cometeu.
Até a vírgula a assertiva estava certinha, depois ficou estranha… confesso que fui na E porque estava muito certa e sem ter muita certeza do “erro” da A.
Serve de lição.. nunca marcar a resposta sem ler as outras assertivas (salvo se estiver faltando tempo de prova).
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Complementando:
EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I - JURISPRUDENCIA EM TESE STJ
3) A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)
9) Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula n. 74/STJ)
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o instituto da prova tarifada não foi recepcionado para fins de instrução processual penal no sistema jurídico.
caso contrário, as provas admitiriam valoração entre umas e outras.
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Galera ta viajando legal... nem cheguei na alternativa "E", li a alternativa "A" e já assinalei.
Os comentários são esclarecedores porém tentar adivinhar o erro sem saber é pior.
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Questão
sofisticada que exigiu o conhecimento sobre o
tema "provas" de uma maneira bem ampla, tangenciando pela “lei seca"
e pelos entendimentos doutrinários.
A)
Incorreta, principalmente em razão do que dispõe a sua parte final,
ao mencionar que o ônus da prova sobre a excludente de ilicitude
incumbe ao réu, em razão da sua responsabilidade probatória.
O
doutrinador Aury Lopes defende que:
“É
importante recordar que, no processo penal, não
há
distribuição de cargas probatórias, senão atribuição ao
acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na
peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu
está protegido pela presunção da inocência. (...) Gravíssimo
erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência),
ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até
aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar
que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e
culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença
de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a
culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de
justificação". (LOPES Jr. Aury. Direito Processual Penal. 16ª
edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019. p. 440)
B)
Incorreta, pois é possível falar, de maneira excepcional, sobre a
utilização do sistema da íntima convicção. De acordo com a
doutrina de Renato Brasileiro: “(...) O sistema da íntima
convicção não foi adotado no ordenamento pátrio, pelo menos em
regra. De fato, segundo o art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade. A
despeito da regra constante da Constituição Federal, não se pode
negar que o referido sistema tenha sido adotado em relação às
decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam
ser motivadas." (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 681).
C)
Incorreta, pois não vige no sistema processual o sistema tarifado
das provas, e a confissão não prevalece sobre as demais.
O
sistema da prova tarifada denota a ideia de que alguns meios de prova
possuem maior valor do que outros, de acordo com uma tabela fixada
pelo legislador e, por isso, é também denominada como sistema
da certeza moral do legislador, derivando
desta ideia o entendimento de que a confissão seria a “rainha das
provas" e nenhuma outra prova seria capaz de refutá-la, o que não
se aplica. Renato Brasileiro (2020, p. 682) expõe que:
“(...)
É certo que o Código de Processo Penal não adotou o sistema em
questão. No entanto, não se pode negar a existência de certos
resquícios de sua aplicação. Um exemplo de prova tarifada consta
do art. 155, parágrafo único, do CPP, o qual dispõe que 'somente
quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil'.".
D)
Incorreta. Ainda que corroboradas por outras provas, o juiz não
poderá fundamentar a sentença em provas ilícitas. Conforme o art.
157, caput,
do CPP: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais."
E)
Correta,
de acordo com o parágrafo único do art. 158 do CPP que dispõe
sobre a prioridade na realização do exame:
“Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Parágrafo
único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo
de delito quando se tratar de crime que envolva:
I
- violência doméstica e familiar contra mulher;
II
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência.
Gabarito
do Professor: alternativa E.
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Acredito que o erro da "A" esteja na nomenclatura utilizada. Interpretei a questão desta forma: "quem alega, prova. Se eu alegar excludente, devo provar (não recai mais ao MP, que estaria acusando), em razão da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e não da mencionada REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA".
Quanto a alternativa "D" (O juiz poderá fundamentar sentença condenatória em elementos de prova ilícitos colhidos durante o inquérito policial, desde que corroborados por outras provas), para quem ficou na dúvida, como eu, há esta permissão de validação de provas, como consta no art. 157, parágrafo 1º parte final: "são também inadmissíveis as provas DERIVADAS das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS". Assim sendo, o Juiz poderia considerá-las na sentença.
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Questão fácil assim, bate o receio de ter alguma coisa errada. ksksksks
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"A partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o réu (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio — nemo tenetur se detegere).
Ferrajoli esclarece que a acusação tem a carga de descobrir hipóteses e provas, e a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contrahipóteses e contraprovas. O juiz, que deve ter por hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada.
É importante recordar que, no Processo Penal, não há distribuição de cargas probatórias: a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência.
Erro crasso pode ser percebido quase que diariamente nos foros brasileiros: sentenças e acórdãos fazendo uma absurda distribuição de cargas no processo penal, tratando a questão da mesma forma que no processo civil. Não raras são as sentenças condenatórias fundamentadas na “falta de provas da tese defensiva”, como se o réu tivesse que provar sua versão de negativa de autoria ou da presença de uma excludente.
O que podemos conceber, como já explicamos ao tratar do pensamento de Goldschmidt, é uma assunção de riscos. A defesa assume riscos pela perda de uma chance probatória. Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga. Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória na medida em que frustra expectativas judiciais criadas. Isso é inegável.
Não há uma carga para a defesa exatamente porque não se lhe atribui um prejuízo imediato e tampouco ela possui um dever de liberação. A questão desloca‑se para a dimensão da distribuição do risco pela perda de uma chance de obter a captura psíquica do juiz. O réu que cala assume o risco decorrente da perda da chance de obter o convencimento do juiz da veracidade de sua tese. (...)"
Texto de Aury Lopes Júnior, disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-ago-14/limite-penal-reu-nao-obrigado-provar-causa-exclusao-ilicitude>
Recomendo a leitura na íntegra.
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"ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL:
Da regra probatória do in dubio pro reo decorrente do princípio da presunção de inocência, tem-se que o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público ou sobre o querelante. Todavia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
De acordo com a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da indiciariedade ou “ratio cognoscendi”, segundo a qual provada a existência de fato típico, tem-se a presunção de ilicitude e culpabilidade, cabendo ao acusado afastar tal presunção. Todavia, ainda que elidida tal presunção pela prova de alguma excludente,o fato permanece típico.
Assim, prevalece o entendimento de que à acusação incumbe provar a autoria e a materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo da conduta, recaindo sobre a defesa a responsabilidade de provar eventuais excludentes de ilicitude, de culpabilidade e causas obstativas ou extintivas da punibilidade.
#IMPORTANTE: Teoria temperada da indiciariedade: O inciso VI do art. 386 do CPP, após a alteração produzida pela Lei nº 11.690/2008, autoriza sentença absolutória na seguinte hipótese “[...] existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”. Ora, se a fundada dúvida acerca de uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade autoriza um decreto absolutório, pode-se concluir que não se exige da defesa uma prova cabal acerca de tais teses, bastando a produção de um estado de dúvida para que o acusado possa ser absolvido.
#NEMTUDOESTÁPERDIDO: Existe uma corrente minoritária, encampada pela teoria dos elementos negativos do tipo, que sustenta que, no processo penal, o ônus probatório é exclusivo da acusação. Assim, havendo, por exemplo, alegação da defesa acerca da presença de uma causa excludente da ilicitude, caberá a acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável. Isso não significa dizer que a acusação sempre deverá comprovar a inocorrência das excludentes de ilicitude e culpabilidade. Caso não tenha sido alegada qualquer excludente pela defesa, não tendo surgido fundada dúvida sobre sua ocorrência, torna-se desnecessária a prova de que o fato não fora praticado sob o mando de uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade."
Fonte: Ciclos.
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Gab e!
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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A) Incorreta, principalmente em razão do que dispõe a sua parte final, ao mencionar que o ônus da prova sobre a excludente de ilicitude incumbe ao réu, em razão da sua responsabilidade probatória.
O doutrinador Aury Lopes defende que:
“É importante recordar que, no processo penal, não há distribuição de cargas probatórias, senão atribuição ao acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção da inocência. (...) Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação". (LOPES Jr. Aury. Direito Processual Penal. 16ª edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019. p. 440)
B) Incorreta, pois é possível falar, de maneira excepcional, sobre a utilização do sistema da íntima convicção. De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro: “(...) O sistema da íntima convicção não foi adotado no ordenamento pátrio, pelo menos em regra. Porém, existe uma exceção a isso, que são às decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam ser motivadas." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 681).
C) Incorreta, pois não vige no sistema processual o sistema tarifado das provas, e a confissão não prevalece sobre as demais.
O sistema da prova tarifada denota a ideia de que alguns meios de prova possuem maior valor do que outros, de acordo com uma tabela fixada pelo legislador e, por isso, é também denominada como sistema da certeza moral do legislador, derivando desta ideia o entendimento de que a confissão seria a “rainha das provas" e nenhuma outra prova seria capaz de refutá-la, o que não se aplica. Renato Brasileiro (2020, p. 682)
D) Incorreta. Ainda que corroboradas por outras provas, o juiz não poderá fundamentar a sentença em provas ilícitas. Conforme o art. 157, caput, do CPP: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
E) Correta, de acordo com o parágrafo único do art. 158 do CPP que dispõe sobre a prioridade na realização do exame:
“Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Alternativa correta - LETRA E
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Presunção de não culpabilidade: é uma regra de julgamento.
- Segundo o professor Marcos Paulo, a maioria da doutrina e da jurisprudência oscilante do STF/STJ afirmam que o ônus probatório é integral da acusação > compete à acusação demonstrar a existência e a autoria, mas também compete provar a ausência de qualquer excludente da ilicitude > compete à acusação provar a conduta típica, ilícita e culpável.
Esse é o standard probatório que decorre do artigo 386, CPP.
Ótica ministerial
- Entendem pela repartição do ônus probatório, invocando o artigo 156, CPP
- À acusação competiria provar a existência e a autoria de uma conduta típica e punível (a ratio cognoscendi). Ex: vejo uma pessoa disparar uma arma > a princípio se submete ser a arma real, a pessoa ser imputável, e a conduta seja sem excludente
- De acordo com essa ponderação, as excludentes seriam responsabilidade da defesa alegar
- As excludentes seriam exceções, devendo ser arguidas pela defesa, sendo seu ônus probatório
- Os Tribunais Superiores não seguem essa ponderação a ferro e fogo, porém, admitem, em inúmeros casos, a inversão do ônus da prova
- Ocorre que essa inversão pode se tornar em uma prova diabólica: ofendendo a ampla defesa e o contraditório, para além da não-culpabilidade
Juízo de proporcionalidade: se não se admite a prova diabólica no processo civil, em que a maioria dos direitos versados são disponíveis, também não há que admiti-la no processo penal, que versa sobre direitos indisponíveis.
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Com relação a alternativa D, possui consonância com antigo julgado do STF:
Firmou-se o entendimento de que provas obtidas por meios ilícitos contaminam única e exclusivamente aquelas que são exclusivamente delas decorrentes. Logo, é perfeitamente possível a prolação de um decreto condenatório se comprovado de que a prova ilícita, que contamina as demais provas que dela se originam, não tenha sido a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela investigação policial (STF, HC 72.588/PB, Rel. Min Maurício Corrêa)
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Victor v., o problema da A é que a prova de alguma excludente de ilicitude, cabe ao réu, não em obediência à repartição da responsabilidade probatória, mas na apresentação de provas com clareza estreme de dúvidas, ou seja, inexistindo dúvida a respeito do fato, a condenação ocorrerá, lado outro, existindo dúvida sobre a excludente de ilicitude, poderá haver o "in dubio pro reo".
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As bancas, infelizmente, dão muito peso para a doutrina em Processo Penal. E isso é um problema que também envolve o Direito como um todo no Brasil. Na lógica democrática, tudo deve se pautar na lei (e na CF). A jurisprudência acaba sendo muito relevante para concretizar (hermeneuticamente) a lei, para o controle de constitucionalidade e para lidar com antinomias e lacunas. Além disso, existe a legitimidade inerente à discussão judicial, com os julgamentos públicos e colegiados das Cortes Superiores (formadas por julgadores cuja escolha é solene, estrita e com exigências constitucionais claras), que atraem um processo argumentativo amplo. Mas a "doutrina" (palavra que, não por acaso, só é usada nesse contexto no Direito e na Teologia), por outro lado, não deixa de ser algo pensado por uma pessoa (ou um grupo, nas famigeradas "correntes"), com pouca legitimidade democrática. Ela, claro, tem papel relevantissimo de fomentar debates e influenciar tanto legisladores quanto julgadores. Mas seu uso direto por bancas, para fundamentar algo que muitas vezes é contra a própria jurisprudência, é um traço preocupante de algumas bancas. Esse peso excessivo não é comum na cultura jurídica de outros países, mesmo aqueles que não seguem o Common Law. Por mais que Aury Lopes Jr., Badaró, Tourinho, etc., sejam doutrinadores de altíssimo nível, eles não foram eleitos, e suas posições apenas podem passar pelo filtro jurisprudencial, mas não servem pra embasar diretamente uma assertiva em concurso público. Bancas não deveriam cobrar doutrina nas provas, salvo, talvez, em classificações, como ocorre em Constitucional e Administrativo, que não deixam derivar sua "força" diretamente da lei.