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Incorreta Letra C.
Código Penal:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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b) STJ reconheceu a possibilidade de continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados no HC 191444, conforme notícia publicada em seu portal na data de 14 de setembro de 2011.
Prolongamento da ação delitiva
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual.
Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade.
Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento.
“Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator.
Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.
Processos: HC 191444
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Essa questão vale a pena comentar
a) No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação. ASSERTIVA ERRADA, EM PARTE. No crime continuado previsto no caput do art. 71 é possível que a pena ultrapasse a que se verificaria no crime material. A vedação é pertinente ao § único do mesmo dispositivo. Veja: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
Letra B. Conforme bem explicado pelo colega anterior, é perfeitamente possível a continuidade delitiva, portanto VERDADEIRA.
Letra C. Não consegui vislumbrar o erro. O art. 119 abrange todas as hípóteses de concursos de crimes: art. 119. "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
Letra D. Para mim, errada. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme manda o art. 72 do CPB.
Letra E. Verdadeira. Nos crimes culposos, não há limite de pena limitadora de substituição da reprimenda de privação de liberdade por substitutiva de direitos.
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O Pedro,
distinta e integralmente quer dizer somadas (cumullativamente). Logo a acertiva está correta. Porém, o examinador pede a alternativa INCORRETA. E a incorreta é a letra 'c'.
Valeu?
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Pedro, não há razão para fazer alguém cumprir pena maior que a soma das penas dos crimes praticados se fossem aferidos isoladamente.
É bom lembrar que concurso formal, e crime continuado são benesses ao acusado, justamente para benefiar o réu.
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Por favor, alguém poderia me dizer qual é o artigo da substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos???
Desde já agradeço.
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ART. 44 DO CPB, "NA HORA DE DEUS LOPES".
MAS QUE O ITEM "D" ESTÁ CLAUDICANTE, AHH, ISSO ESTÁ.
TRABALHE E CONFIE.
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alguém poderia justificar a questão correta a letra C?
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes.
a)No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação- CERTO
Art. 70, parágrafo único, do CP (trata do concurso formal): "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".
Quanto ao crime continuado, atentar ao art. 71, parágrafo único, do CP: (...) observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
b)É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados- CERTO
c)Nos casos de concurso material, a prescrição incide sobre a soma das penas cominadas ou aplicadas a cada crime. ERRADO
Conforme o art. 119 do CP, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE".
Ainda, súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
d)Na condenação por roubo em concurso formal perfeito, as multas devem ser aplicadas cumulativamente- CERTO
Art. 70 do CP: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
e)No concurso de crimes culposos, a substituição por restritivas de direito é possível qualquer que seja o total das penas privativas de liberdade. CERTO
Art. 54 do CP: "As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, OU NOS CRIMES CULPOSOS".
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Gabarito errado. A alternativa "a" também está em desacordo com o código penal. No seu início, a expressão usada é "concurso formal" - em sentido amplo -, ou seja, há a abrangência das duas espécies de concurso formal - perfeito e imperfeito. Porém, o instituto em questão, chamado "concurso material benéfico", somente se dá quando a pena aplicada aos "crimes formais perfeitos" e "crimes continuados" - os dois usam o sistema de exasperação de pena - ultrapassar a que seria aplicada ao cúmulo material. O erro da questão está em afirmar que nas duas hipóteses de concurso formal "a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação".
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A incidência ocorre em cada crime de forma isolada sempre
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gabarito letra C (incorreta)
D) correta.
"A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).
Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.
Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 435).
"Preceitua o art. 72 do código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
Há duas posições nesse contexto: a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. Cit., p.353). Ex: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).
Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com acréscimo legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 490-491).
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ainda analisando a assertiva "D", segue o seguinte comentário:
12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.
O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.
O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.
Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continuado, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:
“A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)
Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.
TJDFT
Inaplicabilidade do art. 72 do CP aos crimes continuados
"3. A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados."
Acórdão 1004777, 20160110532728APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pena de multa no crime continuado – utilização da mesma fração de aumento da pena privativa de liberdade
"2. Em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade."
Acórdão 931356, 20150110014393APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/03/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
STJ
Não incidência do art. 72 do CP ao crime continuado
"1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva." AgRg no REsp 1843797/SP
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/
site do TJDFT