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Prova FCC - 2014 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1370158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a formação e a evolução histórica do Direito do Trabalho:

I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.

II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.

III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas.

IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988.

V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sin- dical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II, IV e V corretas.

    Erro da assertiva I: Trata-se da CF de 1937 e não a de 1946.


    Erro da assertiva III: A referida CF foi uma das primeiras a prever direitos sociais e trabalhistas, ao lado da CF do México de 1917. 
  • Entendo que a assertiva II também está incorreta, pois não ocorreu a transformação do Estado Liberal em Estado Neoliberal, mas em Estado Social.

    Concordam? 

  • Acredito que a assertiva I também esteja errada, pelo fato de a CF de 1937 ter mantido o elenco de direitos da Constituição anterior.

  • A questão é uma das mais polêmicas da prova, em razão do disposto na assertiva II.

    I- ERRADA – Foi a Constituição de 1937 que expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.

    II- CERTA – Segundo a FCC, a assertiva está correta nos termos da doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Iniciação ao Direito do Trabalho’, editora LTr, 37ª edição, 2012, pág. 44. Vejam o que diz o doutrinador: 

    B- ASPECTOS POLÍTICOS. Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. Naquele, o capitalismo livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de direito privado.

    Surgem movimentos de protestos em outros temas de interesse social: o movimento norte-americano de Wall Strett (sic), o norte da África na luta para livrar-se das ditaduras políticas, a corrupção de parcelas da sociedade, a inércia legislativa de alguns governos, a inversão de valores na ordem moral como a fragilidade do direito à vida, o utilitarismo e não o humanismo nas relações de trabalho etc.

    III- ERRADA - A Constituição de Weimar apresentou conquista de diretos sociais, pois disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores para defesa e melhoria das suas condições de trabalho, o direito a um sistema de seguro social.

    IV- CERTA - A alternativa está conforme a doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, obra citada, pág. 50.

    V- CERTA – Encontra-se nos termos da doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, obra citada, pág. 46.

  • Para ajudar quanto ao ERRO da assertiva I 

    1937 – Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso antissocial e prejudicial à economia. Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute" como recursos antissociais.

    1937 – Instituiu um novo Estado Esta Constituição possuía características autoritárias e antidemocráticas e ficou conhecida como Constituição polaca baseada na Constituição polonesa, com particularidades fascistas. Institui a figura do sindicato único e prevê a contribuição sindical compulsória e subordina o sindicato ao Ministério do Trabalho.

  • I - A presente afirmativa está errada, porque as características do direito do trabalho nela consignadas, correspondem àquelas previstas não da Constituição de 1946, mas da Constituição de 1937, outorgada e autoritária, imposta por Getúlio Vargas. Foi a consagração de um período de intervenção estatal nas liberdades sindicais, marcado por este chamado sindicato oficial (ou único), reconhecido como órgão colaborador do Estado, e constitucionalizado na CF/34, após sua criação pelo Decreto n. 19770, de 1931;

    II - Efetivamente, as conquistas trabalhistas passam, inexoravelmente, pela evolução das concepções políticas e sociais operadas ao longo do Século XX. O Estado Liberal, abstentista, afastado da vida social entre em declínio no início do século, dando lugar ao chamado Estado Social, ou do Bem-Estar Social, em meados do século, marcado, pelo contrário, pela intervenção direta do Estado na economia e na vida social, estabelecendo políticas de governo para assegurar a chamada justiça social, uma melhor distribuição das riquezas, acesso mais igualitário a bens, serviços e oportunidades, medidas que passam pela tutela dos direitos trabalhistas. Posteriormente, a partir sobretudo da década de 1980, o Estado Neoliberal vem para dar um passo atrás, intervindo um pouco menos na ordem social e econômica, atuando sobre esta mais sob uma ótica de regulação e fiscalização, sem contudo, deixar por completo, de promover programas de estímulo em setores importantes da sociedade, como nas relações de emprego e trabalho.

    III - A presente afirmativa está errada, tendo em vista que a Constituição de Weimar é, até hoje, ao lado da Constituição do México, de 1917, lembrada como uma das principais constituições desse novo modelo de atuação do Estado na ordem econômica e social, sendo paradigmática na inserção, no texto constitucional, de direitos sociais (dentre os quais, o trabalho), ao lado dos clássicos direitos individuais, negativos ou de primeira dimensão. Vale mencionar que a Constituição de Weimar, é contemporânea da Crise da Bolsa, de 1929, que mudou definitivamente, a caracterização do Estado Liberal;

    IV - Esta afirmação está correta, na medida em que a Constituição de 1934, promulgada à época do governo de Getúlio Vargas, pela primeira vez na nossa história constitucional, passou a tratar e a disciplinar direitos sociais, e mais especificamente, direitos trabalhistas. Nesse contexto, é nítida a influência sofrida pela Constituição, das constituições anteriormente mencionadas: a do México (1917) e a de Weimar (1919). 

    V - Esta afirmativa está correta. Houve forte influência, no governo Vargas, da Carta de Lavoro, Constituição adotada pelo regime fascista na Itália. Assim como Mussolini, Vargas era também um líder ao mesmo tempo carismático e autoritário, o que se fez notar, com clareza, justamente no trato dado ao direito do trabalho, onde foram ampliados tais direitos, implantados mecanismos importantes de tutela, como a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943), enquanto por outro lado, tolia-se a manifestação e a liberdade sindical, como forma de suprimir qualquer movimento que pudesse afetar, de alguma forma, o controle exercido por Vargas sobre o governo e sobre o Estado, de maneira autoritária. Não é a toa que, no período, como visto, foi suspenso o direito de greve, e criado o chamado sindicato único, vinculado ao governo.

    Assim sendo, percebemos que estão corretas as questões II, IV e V, o que torna correta a LETRA A.

    RESPOSTA: A
  • Breve explicação. 


    A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR – A Republica de Weimar, período entre 1919 a 1933 na Alemanha, de caráter parlamentar, democrático e social, elaborou sua Constituição com um conjunto de preceitos trabalhistas tido por muitos como basilares das novas democracias sociais. Serviu de inspiração para várias Constituições europeias do período.


    CARTA DEL LAVORO(1927) – Formulada na Itália no período fascista de Benito Mussolini, tem como premissa uma ordem política e trabalhista centralizada em forte intervenção estatal. Tem como princípio a integração dos fins  econômicos entre os fins do Estado, de maneira que os produtores e suas associações são transformados em órgãos da política econômica estatal, importando em sua responsabilidade pública para que colaborem com a categoria econômica e profissional para a estruturação jurídica de órgãos que permitam a realização desses fins. A empresa, neste sistema corporativo, continua com as relações que de desenvolvem ao seu redor, sujeito às normas de direito privado, entretanto, o empresário terá uma responsabilidade de direito público, porque o corporativismo considera a organização privada uma função de interesse nacional.

     

    CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O DIREITO DO TRABALHO: 

    Na Constituição de 1934, carregada pelos ventos do Constitucionalismo social, se tratou especificamente de temas versando sobre as relações de trabalho, como salário mínimo, jornada de oito horas, férias anuais remuneradas, liberdade sindical, proteção do trabalho da mulher e do menor, etc.

     

    Na Constituição de 1946 se verifica novo avanço, com a instituição da participação dos trabalhadores nos lucros, direito de greve, e manteve os que já existiam nas anteriores, no que foi repetida pela Constituição de 1967. 

  • Eu teria recorrido desta questão. A afirmativa II suscita sérias dúvidas, uma vez que diz que a transformação do Estado Liberal em Estado "Neoliberalista" constituiu "aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho". Ora, o que propiciou o surgimento dessas regras foi o surgimento do paradigma de "Estado Social" com as Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919. Como o próprio texto da correção da resposta neste site afirma, "o Estado Neoliberal vem para dar um passo atrás, intervindo um pouco menos na ordem social e econômica, atuando sobre esta mais sob uma ótica de regulação e fiscalização, sem contudo, deixar por completo, de promover programas de estímulo em setores importantes da sociedade, como nas relações de emprego e trabalho". O Estado Neoliberal tende a prestigiar novamente a autonomia da vontade em face das regras de proteção ao trabalho (que, em regra, possuem caráter cogente, limitadores da liberdade contratual), sem, contudo, abandoná-las completamente. Não faz sentido dizer que o regresso, em alguns aspectos, ao liberalismo, constitui "aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho".
  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    Acertei a questão apenas porque vi que as assertivas IV e V eram corretas, e apenas o item A tinha as duas, mas duvidei do item II, por achar que seria Estado Social. Mas se o Projeto de Lei 6004/2013 (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, já tivesse virado Lei, essa questão seria anulada, a não ser que a FCC cobrasse expressamente no edital o livro do Amauri Mascaro Nascimento:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    Só esperando a Câmara dos Deputados esperar de legislar para os interesses do grande bandido que preside a CD e colocar isso logo pra votação!!!

  • Constituições brasileiras e o direito do trabalho, resumido:

    1934: Oficializa a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Executivo. (Obs: em 1930 Getúlio Vargas institucionaliza a Justiça do Trabalho).

    1937: Intervencionismo estatal - Proibição de greve/

    1940: Justiça do Trabalho como jurisdicional.

    1946: Inclui constitucionalmente a Justiça do Trabalho na CF. 01ª CF que fala da Justiça do Trabalho como órgão do poder judiciário.

  • EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     

    -> ESCRAVIDÃO

    ANTIGUIDADE

    TRABALHADOR COMO COISA

     

    -> SERVIDÃO

    FEUDALISMO

    TRABALHADOR ASSUME STATUS DE PESSOA

    TRABALHO EM TROCA DE PROTEÇÃO MILITAR E POLÍTICA

     

    -> CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

    IDADE MÉDIA

    GRUPOS DE TRABALHADORES ESPECIALIZADOS EM DETERMINADO MISTER

    OBJETIVOS: (1) CONTROLAR O MERCADO (2) IMPEDIR A CONCORRÊNCIA E (3) ASSEGURAR BENFÍCIOS DOS MESTRES

    INTEGRANTES: (1) MESTRES: PROPRIETÁRIOS DAS OFICINAS (2) COMPANHEIROS/TRABALHADORES (3) APRENDIZES

     

    -> EMPREGO

    REVOLUÇÃO FRANCESA 

    IDEOLOGIA LIBERALISTA

    PCP AUTONOMIA DA VONTADE

    BASE IDEOLÓGICA E JURÍDICA P/ SURGIMENTO DO TRAB LIVRE

     

    -> REVOLUÇÃO INDUSTRIAL:

    CAUSA ECONÔMICA DIRETA DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRAB, CONTRATO DE TRAB E SALÁRIO, BEM COMO DA CONFIGURAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE O TRABALHADOR E O BENEFICIÁRIO DE SEU TRABALHO CONSUBTANCIANDO O REGIME DE EMPREGO

    MÁQUINA A VAPOR -> PRODUÇÃO EM ESCALA -> SUBSTITUIÇÃO DO HOMEM PELA MÁQUINA -> DESEMPREGO -> NECESSIDADE DE HOMENS QUE OPERASSEM AS MÁQ -> TRAB ASSALARIADO E DE CERTA QUALIFICAÇÃO

    CONDIÇÕES DESUMANAS: DESEMPREGO, ACIDENTES, INSABULBRIDADE, DOENÇAS ENDÊMICAS, MORTES -> REIVINDICAÇÕES POR MELHORES CONDIÇÕES -> NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    PRIMEIRAS LEIS -> PROTEÇÃO DOS TRAB

    INGLATERRA - LEI DE PEEL (1802) IDADE MÍN + JORNADA MAX; (1824) SINDICATOS

    FRANÇA - (1864) GREVE

    ALEMANHA - (1881) SEGUROS SOCIAIS

    DIREITO DO TRAB: INSTRUMENTO CAPAZ DE ASSEGURAR SUPERIORIDADE JURÍDICA AO EMPREGADO A FIM DE COMPENSAR SUA INFERIORIDADE ECONÔMICA

    INFLUÊNCIA IDEOLÓGICA DA IGREJA CATÓLICA - ENCÍCLIA RERUM NOVARUM (1891)  - REGRAS DE CONVIVÊNCIA ENTRE O TRABALHO E O CAPITAL

     

    -> NO BRASIL

    CF/1934 - 1ª A TRATAR DE DT; LIBERADE SINDICAL, ISONOMIA SALARIAL, SM, JORNADA 8H; FÉRIAS

    CF/1937 - INTERVENCIONISTA; SINIDICATO ÚNICO; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TRIBUNAIS DO TRAB C/ PODER NORMATIVO; VEDOU GREVE

    CLT/1943 - POUCAS INOVAÇÕES; PRINCIPAL FUNÇÃO: CONSOLIDAR, REUNIR EM UM ÚNICO CORPO A LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE

    CF/1946 - DEMOCRÁTICA; ROMPE INTERVENCIONISMO EXCESSIVO

    CF/ 1967 - MANTEM OS DIREITOS

    CF/1988 - ARTS. 7º A 11; TÉCNICA DO CONSTITUINTE: DIREITOS TRABALHISTAS < SOCIAIS < FUNDAMENTAIS

     

     

     

  • Gente, essa assertiva II nao pode nunca estar certa! onde é que o neoliberalismo traz intervencionismo estatal na area economica e social?? está furada!

  • está furada!!!!

    a II está errada

  • A página 50 da Edição 40ª do Livro de Amauri Mascaro, em verdade, afirma contrariamente ao que foi posto pelo item II, ou seja, no lugar de Estado neoliberal, por certo, fala em Estado intervencionista, o que assegura que a alternativa está incorreta:

    II - A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho. 

    Transcrevo o trecho do citado livro: "Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Intervencionista. Naquele, o capitalista podia impor livremente, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social, limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratrual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de Direito Privado.". 

    Logo, bastante estranha a justificativa da banca reportada pelo colega.

    Enfim, espero ter ajudado!

    Bons estudos!

     

     

  • Vi de cara que o item I estava errado. Assim, eliminei as opções b, c e d.

    O item III também errado. Portanto, a opção ´"e" também foi descartada.

    Apesar de toda a polêmica sobre o item II, só sobrou a opção "a" (itens II, IV e V).

    " Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho."- tá de brincadeira, né?

     

     
  • Gabarito: A

    I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.

    ERRADA: A CF/46 retomou a democracia, eliminando alguns aspectos intervencionistas; reconheceu o direito de greve no art. 156, CF/46. Os elementos mencionados referem-se a Constituição Polaca de 1937.

    II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.

    CERTA, com ressalvas. No lugar de Neoliberal deve-se ler Social. Isso porque neoliberal é um novo viés do liberalismo, que prega, em síntese, a intervenção econômica mínima do Estado (diminuição da máquina estatal).

    III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas.

    ERRADA: As Constituições classicamente estabeleciam a divisão e limitação do poder, fixando as competências entre os órgãos; e também os direitos fundamentais de primeira dimensão (liberdade públicas). As Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919 foram um importante marco histórico, pois romperam com o tradicional e trouxerem os direitos sociais para dentro das constituições.

    IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988.

    CERTA: na linha da resposta anterior, as CF de 1824 e 1881 traziam em seus diplomas somente normas tipicamente constitucionais, isto é, de limitação e exercício do poder, assim como as liberdades públicas (direitos de primeira geração). Somente a partir da CF 1934, houve abordagem de direitos sociais pelas Constituições Brasileiras.

    V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sin- dical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical.

    CERTA: O Direito foi utilizado pela política com vistas à manutenção dos governantes ditadores no poder. Assim aconteceu no Brasil de Vargas, em que o Estado se utilizava da promoção de direito sociais para restringir as liberdades públicas, como o direito de associação sindical. Isso porque o poder de reivindicação dos empregados poderia se voltar contra o Governo. Como forma de inibir forças contrárias, o Estado restringia os Sindicatos.


ID
1370161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. SÃO FONTES MATERIAIS

    • b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. SÃO FONTES FORMAIS

    • c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. SÃO FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS, CORRENTE MAJORITÁRIA

    • d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. CORRETA

    • e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas. SÃO FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

  • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.


    As Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).


    Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

    Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

    Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)


    http://www.advcorrespondente.adv.br/fontes-direito-materiais-formais-formais-autonomas-formais-heteronomas/

  • A resposta desta questão depende de o candidato conhecer a classificação das fontes do Direito do Trabalho. São elas:

    1- Fontes materiais: São elementos que, em conjunto, fomentam o nascimento do direito. Podem ser divididos em econômicos (ex: Revolução Industrial), filosóficos (ex: socialismo-cristão, comunismo, anarquismo), sociológicos (processos de agregação de trabalhadores assalariados) e políticos (movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de caráter reivindicatório).

    2- Fontes formais: São os elementos responsáveis pela criação e formação do direito, não necessariamente uma norma jurídica. Tais fontes se subdividem em:

    2.1- Fontes formais autônomas: São aquelas criadas pelas próprias partes destinatárias, como os acordos coletivos de trabalho, as convenções coletivas de trabalho, o regulamento empresarial e os costumes.

    2.2- Fontes formais heterônomas: São aquelas criadas pelo próprio Estado ou mediante a sua intervenção, como as leis, as sentenças normativas e as súmulas vinculantes.


    Posto isso, analisemos as alternativas:

    a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. O correto seria: fontes materiais.

    b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

    c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

    d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. RESPOSTA CORRETA!

    e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

  • FONTE MATERIAL: Momento pre-juridico

    FONTE FORMAL: Momento jurídico, positivado
    -Autônoma: Convencionado entre as partes
    -Heteronoma: advem de um terceiro
  • Os usos e costumes são considerados fonte autônoma do direito? Mesmo o costume contra legem??
    Se alguém puder ajudar.

  • São fontes formais AUTÔNOMAS: Convençâo Coletiva (art.611 CLT), Acordo Coletivo (art. 611, parágrafo primeiro CLT), Costumes ( prática reiterada de uma conduta em determinada região ou empresa. Ex: ocorre com o pagamento de gorjetas e, ainda, há previsão expressa do costume no art.460 CLT)

    São fontes formais HETERÔNOMAS: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmula Vinculante.

  • FONTES MATERIAIS: de produção do direito.

    FONTES FORMAIS: de cognição ou conhecimento do direito. 
    Se o direito já está formado e JÁ pode ser conhecido através de determinada fonte, esta só pode ser de CONHECIMENTO (logo, formal). Por isso é que o COSTUME é tido como fonte FORMAL (de conhecimento; já formado)! Lembre-se: costume só é fonte do direito se houver efetiva reiteração de determinada conduta e AINDA que tal conduta seja tida como obrigatória pelo corpo social. Logo, costume é fonte já formada, sendo, portanto, de conhecimento do direito (formal). É autônoma porque os próprios destinatários da norma já produzida fizeram parte de sua elaboração. BIZU: costume é FOFA. (fonte formal autônoma).
    Se o direito está em fase de (con)formação, deve-se falar em PRODUÇÃO do direito. Ex: greve em busca de aumento salarial. 
    ==> Se os trabalhadores de todo o país aderirem a determinado movimento grevista pleiteando aumento do salário mínimo, e o governo federal assentir e propor PL de aumento do SL, tal lei, se aprovada, passará a ser fonte formal do direito, ao passo que a greve que pleiteou tal aumento será, em relação à aludida lei, uma fonte material ou de produção.
  • Façamos, inicialmente, a seguinte distinção:

    Fontes Autônomas x Fontes Heterônimas - Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, as primeiras são as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em regra geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Já as segundas, seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa). (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 132).

    Partindo da definição acima transcrita, largamente aceita doutrinariamente, passamos a analisar as questões propostas:

    LETRA A) Assertiva errada. As greves e pressões sociais não são normas nem regras, portanto distanciam de ambas as definições apresentadas. Em verdade, ainda segundo Delgado, as greves e pressões sociais seriam fontes materiais do direito, devido ao seu caráter pré-jurídico, ou seja, anterior à elaboração da própria regra. Para o autor, são consideradas fontes materiais sob o ponto de vista político, devido ao seu caráter reivindicatório. (Ibid., ps. 128/129).

    LETRA B) Afirmativa errada. As Convenções da OIT, enquanto manifestação de entidade internacional, de uma instituição, portanto, são fontes formais (a norma já plenamente constituída) e fontes heterônimas.

    LETRA C) Afirmativa errada. Embora a sentença normativa seja, de fato, fonte heterônima do trabalho, por se equiparar à lei (do ponto de vista substancial), não é considerada fonte material e sim formal do direito do trabalho, pois, a rigor, é considerada uma norma jurídica. Afirma Godinho, que ela é "lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto d vista de sua forma de produção e exteriorização". (Ibid., p. 148).

    LETRA D) Está é a resposta CORRETA, pois partindo da definição dada no início dos nossos comentários, podemos dizer que os Acordos e Convenções Coletivas, são as fontes autônomas do trabalho por excelência, além dos usos e costumes.

    LETRA E) Também como vimos na definição inicial, tais atos normativos aqui elencados, sendo fruto de elaboração estatal, são fontes heterônimas. Assertiva errada.


    RESPOSTA: D
  • Delta, os costumes contra legem PODEM ser fontes do direito do trabalho, desde que:

    1- Sejam normas mais favoráveis (a pirâmide trabalhista é flexível)

    2- Não sejam normas proibitivas estatais, ou seja, normas de ordem pública.

  • Sendo bem objetivo para provas da FCC. Usos e costumes podem ser classificados de duas formas:

    1) Fonte supletiva ou critério de integração (CLT, art. 8º) - se a banca afirmar que não são fontes ou fizer referência à CLT, usa essa classificação.

    2) Fonte formal autônoma - se a banca afirmar ou der a entender que são fonte formal, usa essa classificação. 

  • Fontes Materiais: Todos os fenômenos e fatos sociais que inspiram o legislador na edição das normas trabalhistas.

    Fontes Formais: São os instrumentos/meios pelos quais as normas trabalhistas se exteriorizam. 


  • Prezados, 

            Analisando a questão, só consegui acertar por eliminação. Contudo, não concordo com o gabarito ser a letra "d", pois segundo o Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado "por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessa mesmas partes. Nessa acepção, o uso não emerge como ato-regra - não sendo, portanto, norma jurídica. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual)." (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 170)
          
      
  • D:

    SOBRE A POLÊMICA DOS "USOS E COSTUMES: " A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8º da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Não obstante, concordamos com a ponderação de Mauricinho Godinho, para quem há que se diferenciar as duas figuras (usos e costumes) (...)". (Ricardo Resende, 2013, pág.09).

  • Fontes formais: 

    - leis

    - decretos

    - portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal Ex. Normas Regulamentadoras do MTE

    - Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil 

    -Sentenças normativas

    - Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho 

    -usos e costumes

    - Laudo arbrital

    - Regulamento de empresa

    A doutrina majoritária, baseada no art. 8 CLT, considera os usos e costumes como fontes formais autônomas. Embora Maurício Godinho Delgado ter uma posição diferente sobre o assunto.

    fonte: Direito do trabalho Esquematizado - Ricardo Resende 5ed


    GAB LETRA D

  • .

    a)As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. (fontes materiais)

    b)As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. (fontes formais)

    c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. (não são fontes materiais)

    d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. (correta)

    e)As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas. (fontes formais)

  • - FONTES AUTÔNOMAS (Com participação dos destinatários - Os trabalhadores se "resolvem") - Acordos e convenções coletivas;

    - FONTES HETERÔNOMAS (Sem a participação dos destinatários - Hetero = outro - "Outro" faz a norma para o trabalhador) - Constituição, leis, atos infralegais.

  • a)  As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

    ERRADO, as greves são fontes materiais (materiais são os fatos sociais e políticos de onde o direito emana).

    b)  As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

      ERRADO, são fontes formais heterônomas, visto que é um 3º quem faz.

    c)  As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

    ERRADO, São consideradas fontes formais (exteriorizadas) e heterônomas (3º quem faz)

    d)  Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

    Correto, São formais (exteriorizadas) e autônomas (produzidas pelas próprias partes).

    e)  As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas.

    Errado, São fontes formais (exteriorizadas) e heterônomas (3º quem elabora a medida provisória)

  • a) ERRADO. As greves e pressões sociais são fontes materias, são fatos sociais que dão origem a norma jurídica. 

    b) ERRADO.As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes formais heteronomas, já que derivam de um terceiro.

    c)ERRADO.As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais heteronomas.

    d) CORRETO.Conforme Alice Monteiro de Barros.

    e) ERRADO. As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes forais heteronomas.

  • A FONTE FORMAL é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta de seus destinatários (fontes formais heterônomas)

  • GABARITO: D

    "A FCC, em recente questão (2014), classificou usos e costumes como fonte formal autônoma!!! Doutrina majoritária classifica como formal. 

    Há diferenças entre usos e costumes? Sim! Vejamos: 

    Usos: práticas habituais adotadas no contexto de uma relação jurídica específica. 

    Costumes: práticas habituais adotadas em certa empresa, categoria, região, etc, as quais firmam um modelo de conduta geral e impessoal, aplicável para todos os trabalhadores inseridos naquele contexto. 

    Espécies de costumes. 1 – Secundum legem (segundo a lei): são aqueles que estão de acordo com a lei.

    2 -  Praeter legem (além da lei): é a prática social adotada na lacuna da lei. Vide o art. 8 CLT. 

    3 - Contra legem (contra a lei): é o costume contrário ao ordenamento jurídico. 

    Desse modo o costume contra legem pode ser considerado válido no Direito do Trabalho? Maurício Godinho Delgado: SIM!! Fundamento: flexibilidade da pirâmide hierárquica das normas trabalhistas. Limite: normas proibitivas estatais - normas de ordem pública. (ex: prescrição trabalhista – art. 7, XXIX, CF/88)." 

  • Fonte Material: momento anterior a norma, porém que levam a formação da norma jurídica (ex: movimentos sociais)

    Fonte Formal: formas de exteriorização do direito (ex: leis)

    Fonte heterônoma: há a intervenção do estado

    Fonte autônoma: sem a intervenção do estado

    Gabarito: letra "d"

  • LETRA D

     

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - São forntes formais autônomoas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatáriso das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho). 

     

    USOS E COSTUMES - A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do trabalho.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO D

  • ACT , CCT, USOS E COSTUMES = FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

     

    GABARITO ''D''

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho NÃO são fontes formais heterônomas, mas sim fontes materiais, pois representam uma movimentação social com o fito de estimular o Estado a produzir normas que os favoreçam.

    B – ERRADA. As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes formais heterônomas. Quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas.

    C – ERRADA. As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos TRTs são fontes formais heterônomas. A classificação “fonte material heterônoma” sequer existe. Lembre-se: as fontes do Direito do Trabalho podem ser materiais ou formais, sendo que as formais se dividem em autônomas ou heterônomas (não há essa divisão quanto às fontes materiais).

    D – CORRETA. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Tecnicamente, “uso” (prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica) não é fonte do Direito, mas “costume” sim (padrão de conduta geral e impessoal que ocorre dentro de uma determinada região ou da própria empresa). Todavia, a banca FCC tem usado tais expressões como sinônimas, como é o caso desta assertiva. Então, para questões de concursos, considere que “usos” também são fontes.

    E – ERRADA. As medidas provisórias em matéria trabalhista são classificadas como fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, uma vez que produzidas por um terceiro (no caso, o Presidente da República).

    Gabarito: D

  • Pra complementar os estudos: Ir direto no comentário da colega Karida ela menciona a posição do Godinho com relação ao uso, que não faz parte da corrente majoritária de que usos e costumes são fontes formais autônomas.

  • CORRETA: D

    A) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

    ERRADA. As greves e as pressões sociais são consideradas fontes materiais, porque constituem acontecimentos que antecedem a edição das normas.

    B) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

    ERRADA. Os tratados e convenções ratificados pelo Brasil, como as convenções da OIT ratificadas por ele, são fontes formais heterônomas.

    C) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

    ERRADA. As sentenças normativas são fontes formais heterônomas, porque produzidas pelo Estado sem a participação direta dos destinatários. Além disso, a classificação heterônoma/autônoma aplica-se apenas para as fontes formais, e não para as fontes materiais.

    D) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

    CORRETA. Acordos e convenções coletivas são exemplos de fontes formais autônomas, porque produzidas com a participação direta dos destinatários.

    Quanto aos usos e costumes, para a lei (art. 8º, CLT) são critérios de integração/fontes supletivas. Contudo, para a FCC, eles são fontes formais autônomas. Essa também é a posição do Godinho Delgado.

    E) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas.

    ERRADA. As medidas provisórias são fontes formais heterônomas.


ID
1370164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A arquiteta Diana fez um ajuste verbal com a empresa Arquitetura e Decorações de Ambientes Deuses do Olimpo para prestar serviços na elaboração de projetos de moradia sustentável, com a previsão de pagamento de um valor fixo somente quando fosse aprovado o projeto para cada habitação. Na teoria definidora da relação empregatícia, consideram-se elementos integradores e relevantes na caracterização desta relação contratual:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata-se de um contrato de prestação de serviços, contudo, a questão pergunta “Na teoria DEFINIDORA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA”, consideram-se elementos integradores e relevantes na CARACTERIZAÇÃO desta relação contratual.

    Diz Maurício Godinho Delgado:

    O procedimento de caracterização é mais amplo que o da definição. Nesta indicam-se os elementos componentes essenciais de um fenômeno e o nexo que os mantem integrados. Na caracterização, contudo, vai-se além: nela apontam-se também os elementos não conceitualmente essenciais (isto e, elementos sem os quais o fenômeno não existiria), mas que imprimem marca relevante ou distintiva a estrutura ou dinâmica operacional do fenômeno examinado.

    Na caracterização do contrato de trabalho pode-se indicar um significativo grupo de elementos relevantes. Trata-se de um pacto de Direito Privado, em primeiro lugar. E contrato sinalagmático, além de consensual, e celebra-se intuito personae quanto ao empregado. E ele, ainda, pacto de trato sucessivo e de atividade. Finalmente, é contrato oneroso, dotado também de alteridade, podendo, além disso, ser acompanhado de outros contratos acessórios.

  • Questão anulada pela banca.


ID
1370167
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ulysses, gerente da empresa Astros Tecnologia da Informação, decide levar seus dois filhos, Hércules e Thor, respectivamente com quatorze e vinte e cinco anos de idade, para laborar na empresa como aprendizes. Em relação ao menor Hércules, cursando o ensino fundamental, foi firmado contrato escrito pelo prazo de três anos, anotado na CTPS e com remuneração de 50% do salário mínimo para jornada de três horas diárias. Com o maior Thor, portador de deficiência, houve pactuação verbal pelo prazo de quatro anos e remuneração de dois salários mínimos para jornada de seis horas diárias. A empresa estava inscrita em programa de aprendizagem vinculado ao Serviço Nacional de Aprendizagem. Neste caso, considerando as regras contidas na CLT quanto à regularidade dos contratos de aprendizagem,

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsto no art. 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, devendo o aprendiz ser MAIOR DE 14 ANOS e MENOR DE 24 ANOS. Quanto ao prazo, o contrato não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (§3º), hipótese em que não há limitação. No que tange ao salário, ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo HORA, salvo condição mais favorável (§2º). Assim, como a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 horas (art. 432 da CLT) e Hércules foi contrato para jornada de 3 horas, correto o pagamento de 50% do salário mínimo. Desta forma, ambos os contratos não são regulares. O de Hércules porque não observou o prazo de vigência de 2 anos e o de Thor porque não foi pactuado por escrito.

  • Essa questão foi anulada pela FCC.... alguém sabe o fundamento?

    Se puder me informar por mensagem fico agradecida!

  • Acho que esta questão não foi anulada

  • A resposta correta é a alternativa B.

    A - Errada, pois tratando-se da remuneração está correta, em relação ao contrato, este deve ser ajustado por escrito.
    C - Errada, pois a forma de remuneração está correta, já tratando-se de aprendizes portadores de deficiência ha exceção, pois não segue a regra de até 24 anos, pois esse limite não se aplica.
    D - Errada, pois a forma deve ser por escrito, e deve ser por prazo determinado, no máximo de 2 anos, além disso é automaticamente convertido em prazo indeterminado, com exceção ao aprendiz portador de deficiência, essa regra de tempo não se aplica.
    E - Errada, do Hércules pelo fato do prazo do contrato, de Thor é regular em razão da idade e tempo do contrato, porém não é regular quanto a forma do contrato, esta deve ser por escrito.
  • Quanto é a remuneração do aprendiz? 

  • http://portal.mte.gov.br/delegacias/mg/salario-dos-aprendizes-ano-2013.htm

    Salvo convenção ou acordo coletivo da categoria, o salário dos aprendizes no ano de 2015, considerando o salário mínimo-hora de R$3,58 (Decreto 7655/11), equivalerá a:



    SALÁRIO DOS APRENDIZES EM 2015

    Contrato de 20 horas semanais

    R$369,93

    Contrato de 22 horas semanais

    R$406,92

    Contrato de 23 horas semanais

    R$425,42

    Contrato de 25 horas semanais

    R$462,41

    Contrato de 30 horas semanais

    R$554,89

  • letra b.

    a) Incorreta: Hércules -prazo máximo de 2 anos (exceto pne) e Thor - deve ser por escrito.

    c) incorreta:  Hércules prazo de vigência e Thor deve ser por escrito.

    d) incorreta:  alguns requisitos não são atendidos como a forma para Thor e o prazo de duração para Hércules.

    e) incorreta: Hércules - prazo de duração incorreto (superior a dois anos) e Thor - contrato deve ser feito por escrito.

  • Segundo a CLT:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Art. 428, §5° - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Ou seja, pessoas portadoras de deficiência podem ultrapassar a idade de 24 anos e serem contratadas como aprendizes. 
  • Colega Jéssica, entendo que a exceção é quanto ao prazo de 2 anos, que pode ser ultrapassado no caso do deficiente aprendiz e não no caso de um novo contrato com a idade superior a 24 anos, como consta na questão relacionado ao exemplo de Thor, que possui 25 anos.Corrijam-me se estiver errada!! Conforme previsto no art. 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, devendo o aprendiz ser MAIOR DE 14 ANOS e MENOR DE 24 ANOS. Quanto ao prazo, o contrato não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (§3º), hipótese em que não há limitação. 

    Bons Estudos!!

  • Vamos revisar o contrato de aprendizagem?


    Idade permitida: 14 a 24 anos (o limite de 24 anos não se aplica aos portadores de deficiência) 

    Salvo condição mais favorável, será garantido ao aprendiz o salário-mínimo hora.

    O contrato deve ser escrito => a CTPS deverá estar devidamente anotada

    O aprendiz deve estar regularmente matriculado em escola, caso não tenha concluído o ensino médio (nas localidades onde não haja oferta do ensino médio esse requisito não será obrigatório se o aprendiz já tiver concluído o ensino fundamental).

    O aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem.

    Prazo: dois anos (não se aplica ao portador de deficiência)

    Jornada de seis horas, exceto se completou o ensino fundamental que será de oito horas.

    FGTS de 2% suportado exclusivamente pelo empregador.

    É obrigatória a contratação de 5 a 15% de aprendizes, exceto no caso de empregadores sem fins lucrativos e pequenas e microempresa.


    Fonte: Direito do Trabalho - Henrique Correa

  • Colega Roberta, você esqueceu do §5º do art. 428, CLT.

    Ao deficiente, não se aplica nem o prazo máximo de 2 anos de vigência do contrato (§3º), nem a idade máxima (§5º).

  • Obrigada Felipe Vianna!!

  • GABARITO B

    CONTRATO DE HÉRCULES - não é regular somente quanto ao prazo, pois deve ter duração máxima de 2 anos e foi firmado por 3 anos. Quanto a remuneração, nos termos do art 428, §2º da CLT determina que ao aprendiz será garantido o salário mínimo-hora, de modo que se a jornada máxima permitida é de 6h/dia e Hercules foi contratado com jornada de 3h/dia, receberá mensalmente 50% do salário mínimo, que corresponde ao salário mínimo-hora integral

    CONTRATO DE THOR - não é regular somente porque foi firmado verbalmente, violando o art. 428 da CLT que impõe contrato escrito. Por ser deficiente, não se submete ao limite de idade.


ID
1370170
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao princípio da irrenunciabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ricardo Resende faz a seguinte distinção entre entre renúncia e transação:

    Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. A renúncia não é, em regra, admitida no âmbito do Direito Individual do Trabalho, por violar o disposto nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Em consonância com este entendimento, a FCC (Analista – TRT da 20ª Região – 2011) considerou correta a seguinte assertiva:

    “A renúncia a direitos futuros é, em regra, inadmissível, sendo proibido pelo TST, inclusive, a pré-contratação de horas extras pelos bancários quando da sua admissão.”

    Somente será admitida a renúncia nos casos (raros, diga-se de passagem) em que esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à estabilidade decenal. 

    Quanto à transação, somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de ordem privada (previstos em cláusula contratual ou regulamento empresarial), e ainda assim se não causar prejuízo ao trabalhador (art. 468), salvo quando a própria lei autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso não haveria qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo empregado.

  • Não concordo da assertiva D ser considerada incorreta. Salvo engano, existe hipótese de contratação de trabalhador rural sem a necessidade da assinatura da CTPS.

  • Sobre a letra A: 

    "O Direito Individual do Trabalho, como visto, tem na indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado um de seus princípios mais destacados. Entretanto, não é todo tipo de supressão de direitos trabalhistas que a legislação imperativa estatal inibe. O despojamento restringido pela legislação centra-se fundamentalmente naquele derivado do exercício expresso ou tácito de vontade pelo titular do direito trabalhista (através da renúncia ou da transação, por exemplo). O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício pelo devedor trabalhista de prerrogativa legal (como a argüição de prescrição) ou em face do não exercício pelo credor trabalhista de prerrogativa legal ou convencional (como no caso da decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho. Ao lado desses dois conhecidos meios de supressão de direitos (prescrição e decadência), cabe se fazer distinção entre outras figuras correlatas de despojamento de vantagens jurídicas. Trata-se das já mencionadas renúncia e transação, ao lado da composição e da conciliação. Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se desfaz de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia). Composição, por sua vez, é ato bilateral ou plurilateral pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante o reconhecimento da respectiva titularidade de tais direitos e obrigações pelas partes. Na composição reconhece-se a titularidade de um direito, assumindo-se a respectiva obrigação, ao passo que, na transação, produzem-se concessões recíprocas sobre situações fático-jurídicas duvidosas, com o objetivo de conferir-se solução à divergência. Conciliação, finalmente, é ato judicial, através do qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial." 

    Fonte: Maurício Godinho Delgado

  • GABARITO: letra C, conforme já exposto pelos colegas.

  • Em que pese o gabarito da FCC tenha sido a letra "c", a letra "d" também está correta, porque o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (art. 14-A da Lei 5.889) faculta a anotação da CTPS OU CONTRATO ESCRITO.

    Nesse sentido, a regra de anotação da CTPS NÃO É ABSOLUTA.

    Alguém sabe se houve recurso? 

    Abraço

    Art. 14-A da Lei 5.889.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 

    § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; OU

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: 

    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; 

    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; 

    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 

  • Galera,

    Renunciar, como ato unilateral, seria sinônimo de "abrir mão", literalmente, da vantagem assegurada pela norma trabalhista.

    No caso do rural, existe uma ALTERNATIVA (faculdade) concedida pela norma. Ou anota na CTPS ou segue o inciso II e alíneas. 

    O registro do vínculo trabalhista, de alguma forma, deve ser feito como forma de resguardo do empregado e prova da existência da relação e do uso da sua força de trabalho.

  • LETRA A) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, não pode ser utilizada como subterfúgio para que o devedor trabalhista se escuse do cumprimento de obrigação legal. A responsabilidade trabalhista, portanto, deve ser interpretada, de maneira que as dívidas trabalhistas sejam honradas de maneira a assegurar igual cumprimento das obrigações legais, e dos direitos mínimos dos trabalhadores.

    LETRA B) Alternativa errada. A alteração da jornada de trabalho, sempre respeitado o limite máximo semanal (08 horas diárias e 44 horas semanais), pode ser transacionada, ou seja, fruto de acordo bilateral de vontade entre as partes envolvidas, havendo concessões recíprocas na negociação, até que se chegue a um denominador comum. Os acordos de compensação de jornada e banco de horas, são exemplos clássicos desse tipo de transação trabalhista, normalmente conduzida mediante negociação coletiva. De toda sorte, mesmo no âmbito da transação, não serão aceitas aquelas que importem em claro prejuízo para o empregado. Contudo, é vedada a renúncia de direitos relacionados à duração da jornada, pois os limites constitucionais de jornada, enquanto garantia do mínimo existencial do trabalhador, e da manutenção da sua dignidade humana, não podem ser abandonados, ainda que por manifestação voltiva do empregado. Não é por outro motivo que assim preconiza o art. 7º, inciso XIII, da CRFB:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    LETRA C) Resposta CORRETA. Sendo frutos de transação, os direitos livremente acordados entre empregado e empregador, não se caracterizando, nas palavras de Godinho, como um "padrão civilizatório mínimo", podem efetivamente ser renunciados, sobretudo em não havendo prejuízo ao empregado, tampouco norma dispondo em sentido contrário. Tal fato torna a indisponibilidade, relativa.

    LETRA D) Alternativa errada. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 201).

    LETRA E) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos é regra no direito do trabalho, Mais uma vez, valemo-nos da lição de Maurício Godinho:

    "A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui-se em regra geral no Direito Individual do Trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: arts. 9º, 444 e 468, CLT. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento" (Op. cit., ps. 200/201)


    RESPOSTA: C
  • Alguém poderia me ajudar quanto à letra "C" e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva? 

    Obrigada!

  • Oi Natália

    O princípio da inalterabilidade contratual lesiva está previsto no art. 468, CLT, o qual prevê, em síntese, que é possível a alteração LÍCITA do contrato de trabalho desde que haja mútuo consentimento e não resulte prejuízo (lesão) ao empregado. Ou seja a alterabilidade contratual não lesiva é possível. 

    Da mesma forma, o princípio da Irrenunciabilidade/indisponibilidade de direitos está previsto no referido artigo.

  • a) Errada. 

    Vamos analisar a alternativa: O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    1.º Quem é o devedor trabalhista? O Empregador! 

    2º. O que a questão está afirmando? A questão afirma, que o devedor trabalhista (o empregador) está impedido de suprimir direitos trabalhistas, mesmo quando a  própria Lei permite, tendo em vista as regras do direito do trabalho.

    3.º Onde está o erro?  Pode haver supressão quando a lei permite. É o que ocorre no caso da prescrição e da decadência ( a prescrição extingue a pretensão de se exigir o direito e a decadência extingue o próprio direito), onde direitos trabalhistas são suprimidos sem desrespeitar o princípio da indisponibilidade.


    b) Errada. As normas relativas á jornada de trabalho são transacionáveis, a  CF facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O erro da alternativa está em afirmar que é possível renúncia. Ora, a jornada de trabalho envolve, inclusive, questões relacionadas as saúde e segurança do trabalho. Ademais, a renúncia em regra é indisponível. 
    c) Resposta correta. Artigo 468 da CLT.
    d) Errada, trata-se de regra de irrenunciabilidade absoluta.O empregador deve efetuar  anotação na CTPS sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, conforme prevê o artigo 29§ 3º da CLT.
    e) Quase que caio nesta; por falta de atenção ao ler. A regra é a irrenunciabilidade de direitos trabalhista, e não a renunciabilidade.
  • Não entendi o que se quer dizer na LETRA A... e pq ela está incorreta!!??

  • João, que bom que você teve esta dúvida! Observei que o meu comentário estava incoerente. 

    Vamos analisar a alternativa: O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    1.º Quem é o devedor trabalhista? O Empregador! 

    2º. O que a questão está afirmando?  A questão afirma, que o devedor trabalhista (o empregador) está impedido de suprimir direitos trabalhistas, mesmo quando a  própria Lei permite, tendo em vista as regras do direito do trabalho.

    3.º Onde está o erro?  Pode haver supressão quando a lei permite. É o que ocorre no caso da prescrição e da decadência ( a prescrição extingue a pretensão de se exigir o direito e a decadência extingue o próprio direito), onde direitos trabalhistas são suprimidos sem desrespeitar o princípio da indisponibilidade.

    Bom, acho que é isto. 

  • Complementando o comentário da colega Camila, há ainda outros direitos expressamente renunciáveis na lei, a exemplo dos expressos no art. 7o da CR/88, como: redução salarial (por meio de convenção ou acordo coletivo) e majoração da jornada de 6 horas do turno ininterrupto (por meio de negociação coletiva).

  • Obrigado Camilla e Daniel por me ajudarem a entender a letra A!! :) 

  • No que tange à letra D é importante observar que NÃO se trata de renúncia ao direito de anotação na CTPS.

    A lei simplesmente flexibiliza o prazo para anotação na CTPS, permitindo a contratação por documento escrito DESDE QUE esse tenha sido aprovado pelo Sindicato da categoria mediante Acordo ou Convenção Coletiva.Isso se justifica devido o fato de, na maioria das vezes, serem bem afastados os locais de prestação de serviço rural
  • Trocando em miúdos:

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    GAB LETRA C, redação truncada do carai.


    BOOAS FESTAS, Feliz NataL!

  • É verdade que para um bom desempenho em concurso público é imprescindível conhecer a banca. Mas, a FCC é campeã em insegurança. No meu entendimento essa questão deveria ser anulada, conforme os colegas já explicaram acima. Em quase todos os assuntos a FCC altera seu entendimento de concurso para concurso. No assunto FONTES DO DIREITO DO TRABALHO já vi umas 6 provas a FCC classificando a mesma fonte de maneiras diversas a de concursos anteriores. Eu tenho de ficar fazendo resumos por assunto só de entendimentos da FCC. A gente é obrigado a estudar tanta coisa, e ainda ter que se virar com essa falta de uniformidade da FCC é osso.

  • LETRA C

     

    Muito bom o comentário do Professor! Vou copia-lo

     

    LETRA A) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, não pode ser utilizada como subterfúgio para que o devedor trabalhista se escuse do cumprimento de obrigação legal. A responsabilidade trabalhista, portanto, deve ser interpretada, de maneira que as dívidas trabalhistas sejam honradas de maneira a assegurar igual cumprimento das obrigações legais, e dos direitos mínimos dos trabalhadores.

    LETRA B) Alternativa errada. A alteração da jornada de trabalho, sempre respeitado o limite máximo semanal (08 horas diárias e 44 horas semanais), pode ser transacionada, ou seja, fruto de acordo bilateral de vontade entre as partes envolvidas, havendo concessões recíprocas na negociação, até que se chegue a um denominador comum. Os acordos de compensação de jornada e banco de horas, são exemplos clássicos desse tipo de transação trabalhista, normalmente conduzida mediante negociação coletiva. De toda sorte, mesmo no âmbito da transação, não serão aceitas aquelas que importem em claro prejuízo para o empregado. Contudo, é vedada a renúncia de direitos relacionados à duração da jornada, pois os limites constitucionais de jornada, enquanto garantia do mínimo existencial do trabalhador, e da manutenção da sua dignidade humana, não podem ser abandonados, ainda que por manifestação voltiva do empregado. Não é por outro motivo que assim preconiza o art. 7º, inciso XIII, da CRFB:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

     

     

  • LETRA C

     

    Copiando o comentário do Professor.


    LETRA C) Resposta CORRETA. Sendo frutos de transação, os direitos livremente acordados entre empregado e empregador, não se caracterizando, nas palavras de Godinho, como um "padrão civilizatório mínimo", podem efetivamente ser renunciados, sobretudo em não havendo prejuízo ao empregado, tampouco norma dispondo em sentido contrário. Tal fato torna a indisponibilidade, relativa.

    LETRA D) Alternativa errada. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 201).

    LETRA E) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos é regra no direito do trabalho, Mais uma vez, valemo-nos da lição de Maurício Godinho:

    "A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui-se em regra geral no Direito Individual do Trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: arts. 9º, 444 e 468, CLT. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento" (Op. cit., ps. 200/201)
     

  • A substituição da anotação na CTPS do trabalhador rural por pequeno prazo pelo contrato escrito não é renúncia do trabalhador ao direito, mas uma opção do empregador, por isso a letra D está incorreta.

  • Os direitos trabalhistas podem ser transacionados se:

    A) Houver acordo entre empregado e empregador;

    B) Não resulte prejuízo para o empregado - principio da inalterabilidade contratual lesiva;

    C) Se não houver proibição legal 

     

    É importante observar que nem todos os direitos trabalhistas poderão ser transacionados. Alguns possuem indisponibilidade absoluta, como o direito à assinatura do CTPS, salário mínimo, normas de SST. 

  • minha dúvida foi com o "expresso e tácito"...

  • Demorei pra achar o erro da letra A), e acho que o professor se perdeu na explicação...

    QUESTÃO: A) O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício de prerrogativa legal pelo devedor trabalhista. (Mudei a ordem pra explicar melhor)

    O CORRETO SERIA: O Direito do Trabalho NÃO impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício de prerrogativa legal  pelo devedor trabalhista. Exemplo disso é o inciso VI do art 7º da CF " VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". 

    Traduzindo: Mediante o uso de prerrogativa legal, como por exemplo as disposições em acordo ou convenção coletiva, o empregador (devedor trabalhista) pode sim suprimir direitos trabalhistas, ex: redução de salário.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • C e D estão corretas!! caberia recurso

  • Letra (c)

     

    Renúncia é ato unilateral por meio do qual a parte se despoja de um direito que lhe pertence. Como regra, vigora o princípio da  irrenunciabilidade, indisponibilidade, inderrogabilidade, imperatividade das normas trabalhistas.

  • Muito boa a explicação da colega Camila Silva, principalmente quanto a afirmativa A). Como já está lá em baixo nos comentários, transcrevo-a:

    "a) Errada. 

    Vamos analisar a alternativa: O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    1.º Quem é o devedor trabalhista? O Empregador! 

    2º. O que a questão está afirmando? A questão afirma, que o devedor trabalhista (o empregador) está impedido de suprimir direitos trabalhistas, mesmo quando a  própria Lei permite, tendo em vista as regras do direito do trabalho.

    3.º Onde está o erro?  Pode haver supressão quando a lei permite. É o que ocorre no caso da prescrição e da decadência ( a prescrição extingue a pretensão de se exigir o direito e a decadência extingue o próprio direito), onde direitos trabalhistas são suprimidos sem desrespeitar o princípio da indisponibilidade.

     

     

    b) Errada. As normas relativas á jornada de trabalho são transacionáveis, a  CF facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O erro da alternativa está em afirmar que é possível renúncia. Ora, a jornada de trabalho envolve, inclusive, questões relacionadas as saúde e segurança do trabalho. Ademais, a renúncia em regra é indisponível. 
    c) Resposta correta. Artigo 468 da CLT.
    d) Errada, trata-se de regra de irrenunciabilidade absoluta.O empregador deve efetuar  anotação na CTPS sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, conforme prevê o artigo 29§ 3º da CLT.
    e) Quase que caio nesta; por falta de atenção ao ler. A regra é a irrenunciabilidade de direitos trabalhista, e não a renunciabilidade."

  • Atenção para o impacto da Reforma Trabalhista na alternativa b --------> O novo Art. 611-A, “a”, dispõe que ACT e CCT terão prevalência sobre a lei quando dispuser sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

  • A alternativa A é um pouco difícil de decifrar, num primeiro momento.
    Os comentários dos colegas abaixo esclarescem de forma definitiva a assertiva, resumindo:

    O Direito do Trabalho NÃO IMPEDE o empregador, usando de prerrogativa legal, como por exemplo as ACT/CCT, de suprimir direitos trabalhistas. Isto é legal e plenamente possível.

  • A. O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    (ERRADO) Pode haver supressão de direitos caso a lei assim preveja.

    B. As normas trabalhistas que regulam a jornada de trabalho são transacionáveis, conforme indicação da lei, bem como renunciáveis.

    (ERRADO) A transação pode ocorrer (art. 611-A, I, CLT), agora a renúncia não (art. 9 c/c 444 c/c 468 CLT).

    C. São renunciáveis os direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes, resultantes de ajuste expresso ou tácito do empregado e empregador, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado.

    (CERTO) (art. 468 CLT).

    D. Não é absoluta a irrenunciabilidade do direito à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    (ERRADO) (art. 611-B, I, CLT).

    E. No curso da relação de emprego, a renunciabilidade de direitos é a regra e a indisponibilidade constitui-se em caráter excepcional.

    (ERRADO) (art. 611-B CLT).


ID
1370173
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hera, com formação técnica em auxiliar de enfermagem, foi contratada para trabalhar como cuidadora do idoso Thales, comparecendo em sua residência todas as segundas, quartas, sextas e domingos, durante o período de nove meses, até o falecimento de Thales. O pagamento era realizado pela filha de Thales, que também morava na residência, no final do mês, pelo valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de trabalho. Cumpria jornada diária de seis horas. Nesse caso, em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão encontra esteio em recente decisão do TST publicada em 28/11/2014 (RR-1238-14.2011.5.01.0035) que reconheceu o vínculo doméstico de uma cuidadora de idoso uma vez atendidos os requisitos caracterizadores do art.1º da Lei nº 5.859/72.

    "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

    Eis o seguinte excerto do acordão anunciado: fato de a recorrente trabalhar de três a quatro dias toda semana, em regime de plantão, por anos, evidencia o elemento da continuidade na prestação dos serviços, sendo que as tarefas cumpridas pela recorrente integravam a rotina semanal da residência, reforçando a continuidade existente na relação, pois a genitora da reclamada necessitava de cuidados ininterruptos, que eram efetivados pela recorrente e pelas demais técnicas de enfermagem que compunham a equipe de cuidadoras. A continuidade na prestação do serviço não é afastada pelo fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária da recorrente, pois, aqui, não se tratado típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas sim de cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial. O trabalho era noturno, com alto grau de responsabilidade, o que justifica o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem.

    Comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, evidencia-se que a decisão Regional, que entendeu não existir continuidade na prestação dos serviços, violou o artigo 1º, da Lei 5.859/72.

  • O enquadramento de cuidadora de idosos como doméstica ocorre porque não há nenhuma regulamentação específica da profissão. 

  • Hera obedece a todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico, quais sejam:

    Pessoalidade - presta o serviço por conta própria.

    Continuidade - presta o serviço continuamente de forma a existir a expectativa do empregador quanto ao retorno dela ao local de trabalho e conforme posicionamento da doutrina quanto ao critério caracterizador desse requisito, 3 a 4 dias da semana no mínimo e 4 horas diárias no mínimo - caso contrário, trata-se de diarista.

    Empregador Pessoa Física ou Família - Conforme enunciado, quem paga a contraprestação é a filha do enfermo sob os cuidados de Hera, sendo assim supõe-se que seja o empregador tanto ela como a família - a filha e o pai.

    Onerosidade - Há contraprestação pecuniária pelo serviço paga pela filha do enfermo

    Subordinação - Há ordens como os dias de trabalho e a duração deste.

    Serviço Sem Finalidade Lucrativa - A empregadora não utiliza os serviços da empregada doméstica no negócio da família.

    Serviço Prestado no Domicílio do Empregador - Ao contrário da relação de emprego urbana que não distingue o trabalho realizado no local de trabalho do realizado à distância e a domicílio, a relação de emprego doméstico apenas permiti que o trabalho seja prestado no domicílio do empregador, ou seja, no local de trabalho. Por conseguinte, o serviço no caso em tela é prestado no próprio domicílio da empregadora.

    Além de não existir como requisito para configuração dessa relação de emprego doméstico a PROFISSIONALIDADE na prestação do serviço, ou seja, o trabalho doméstico não é exercido exclusivamente por trabalhador manual, mas também por trabalhador técnico e até mesmo intelectual. Apesar de a E.C 72 não prever como direito social dessa classe a vedação à distinção do trabalho manual, técnico e intelectual.

  • SÚMULA Nº 19 do TRT01:
    Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72. 

  • A hipótese delineada amolda-se perfeitamente na caracterização do empregado doméstico, largamente aceita pela doutrina. Nesse diapasão, relevante informar que o fato de o trabalho doméstico demandar uma determinada especialização (como no caso em tela), não descaracteriza, por si só, a existência desse tipo de vínculo. A Resposta CORRETA é a LETRA E. Nesse sentido, precisas as palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas (...) O tipo de serviço prestado (manual ou intelectual; especializado ou não especializado) não é, desse modo, elemento fático-jurídico da relação empregatícia doméstica. Qualquer tipo de trabalho realizado por pessoa natural em favor de pessoa física ou família, com os elementos fáticos-jurídicos desta relação de emprego diferenciada, rege-se pela ordem jurídica específica composta pela Lei n. 5.859/72, parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, Lei n. 11.324/2006 e demais regras jurídicas próprias (...) Em face de o tipo do serviço ser irrelevante à caracterização do empregado doméstico, poderão se enquadrar no tipo legal da Lei n. 5.859/72 distintos trabalhadores especializados: motoristas particulares, professores (ou 'preceptores') particulares, secretárias particulares, enfermeiras particulares e outros trabalhadores..." (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 347 e 353) 

    RESPOSTA: E

  • TRABALHO DOMÉSTICO – CARACTERIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – Nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.859/72, o que define o empregado doméstico não é a sua qualificação profissional, mas a circunstância de prestar “serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Tendo a autora sido contratada para prestar serviços laborais como enfermeira na residência da reclamada, pessoa idosa e que necessitava de cuidados especiais, ficou caracterizada a sua condição de empregada doméstica. (TRT 2ª R. – RO 20010464985 – (20020540102) – 8ª T. – Relª Juíza Maria Luíza Freitas – DOESP 03.09.2002)

  • Com o devido respeito ao colega André Braga, mas o requisito de pessoalidade é " A pessoalidade tem lugar quando o prestador de serviços é sempre o mesmo, havendo prestação de serviço "intuitu personae". A pessoalidade se faz presente quando o prestador de serviço não pode se fazer substituir por terceiros, o que confere vínculo com caráter de infungibilidade" (estratégia concursos)


    Espero ter ajudado
  • Diante da novel legislação que normatiza o trabalho doméstico LC 150/2015, a qual revogou expressamente a Lei 5.859, considera-se trabalhador doméstico:

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Erro da letra D:


    Súmula nº 374 do TST

    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Art. 1 -  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 2 - A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    Fonte: LC 150 de 2015

  • Notícia: Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico

    Para juiz do Trabalho de Brasília, auxiliar preenche os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. sábado, 7 de março de 2015

    O juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª vara de Brasília, entendeu que auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico, preenchendo os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. Com este entendimento, o magistrado negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.

    Para o magistrado, a natureza do serviço prestado não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Segundo ele, havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, a relação de emprego é doméstica.

    No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7h, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na EC 72/13 - a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.

    Processo: 0000801-15.2014.5.10.003

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216820,51045-Auxiliar+de+enfermagem+que+atua+como+cuidador+de+idoso+e+considerado

  • A continuidade (não se confunde com a não eventualidade - requisito do vínculo de emprego comum celetista) é um dos requisitos pra configuração do vínculo empregatício doméstico . O referido requisito possui um critério objetivo na própria lei: mais de dois dias na semana. - art. 1º, caput, LC 150/2015.


ID
1370176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Universal Industrial Ltda., que tem por sócio majoritário Dionísio, passou por grandes dificuldades financeiras que culminaram com o encerramento de suas atividades. Dionísio vendeu o galpão onde estava estabelecida a empresa com todo o mobiliário, equipamentos e instalações para Zeus, que instalou no local a empresa Olímpica Industrial Ltda., com quadro societário e inscrição no CNPJ distintos da Universal. Afrodite, que trabalhava como recepcionista empregada da Universal há um ano, permaneceu laborando para Olímpica por mais oito meses até a sua dispensa, sem receber as horas extras, as férias com 1/3, o FGTS mensal, a multa rescisória de 40% do FGTS e o aviso prévio. Nessa situação, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas de Afrodite será da empresa

Alternativas
Comentários
  • O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

    Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

    Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

    a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

    b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

    Nesse sentido, afirma Evaristo de Moraes Filho:

    (...) fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trepasse, fica privativamente responsável o adquirente do negócio. Em suma: é como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e obrigações de seu antecessor. As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos o seus efeitos. Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular. Dá-se uma sucessão em sentido absoluto. O novo empresário, escreve Mossa, subentra na posição do precedente, a ele passam todas as pretensões e todas as exceções, todos os fatos inerentes à conclusão e à execução.


  • Sucessão de Empregadores

    Com a transferência de titularidade do negocio de um proprietário para outro, o novo adquirente assume todas os DIREITOS E OBRIGAÇÕES EXISTENTES.

    Fundamento : Art 10  e Art 448 CLT

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


    OBS ¹:

    EXCEÇOES ÁS HIPOTESES DE SUCESSOES DE EMPREGADORES: 

    1) ENTES DE DRT PUBLICO - OJ 92

    2) FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 60 - LEI 11105\05

    OBS ²:

    HIPOTESE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA ENTRE EMPRESA SUCEDIDA E SUCESSORA:

    NO CASO DE FRAUDE PARA LESAR OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS OU NOS CASOS EM QUE EMBORA NÃO CONFIGURADA A MÁ FE, A EMPRESA SUCESSORA NÃO POSSUA SAÚDE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CRÉDITOS TRABALHISTAS, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA EMPRESA SUCEDIDA.

  • GABARITO: letra A, conforme já exposto pelos colegas.

  • Ocorre que a CLT estabelece, claramente, no seu art. 10, que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa importará em prejuízo aos seus empregados. A resposta CORRETA é a LETRA A. Disposição semelhante encontramos no art. 448. Transcrevem-se ambos os dispositivos:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Além da clara previsão legal, também a doutrina, em uníssono, entende que a sucessão trabalhista transfere automática e integralmente, as obrigações trabalhistas devidas pelo antigo proprietário ao novo. Exemplificativamente, veja-se o magistério de Maurício Godinho Delgado:

    "A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para o seu sucessor (...) O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada (...) Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência, etc". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 398).

    RESPOSTA: A
  • A resposta CORRETA é a LETRA A. Ocorre que a CLT estabelece, claramente, no seu art. 10, que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa importará em prejuízo aos seus empregados. Disposição semelhante encontramos no art. 448. Transcrevem-se ambos os dispositivos:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Além da clara previsão legal, também a doutrina, em uníssono, entende que a sucessão trabalhista transfere automática e integralmente, as obrigações trabalhistas devidas pelo antigo proprietário ao novo. Exemplificativamente, veja-se o magistério de Maurício Godinho Delgado:

    "A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para o seu sucessor (...) O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada (...) Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência, etc". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 398).

    RESPOSTA: A






  • A sucessão trabalhista provoca a transferência de direitos e obrigações contratuais do sucedido ao sucessor, pelo que o passivo trabalhista do empreendimento transfere-se integralmente ao sucessor. Assim, o sucessor responde por todos os créditos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos, sejam eles créditos pssados, futuros ou presentes.


    GAB LETRA A

  • Não acredito que uma questão tão simples como essa está em um concurso p magistratura!!!

  • Lembrar das diferenças existentes entre as sucessões de natureza tributária e de tipo trabalhista.

  • Acrescento à Obs1 da Rebeca as hipóteses específicas das OJS 225 (Sucessão de empresa pertencente a grupo econômico) e 411 (sucessão nas concessões de serviços públicos) da SDI1 do TST.

  • Questão fácil, assunto simples, porém pensei demais a respeito e errei... Pelo fato de ele ter dito que a empresa Universal encerrou atividades e que o outro cara comprou o galpão, achei que não estava havendo sucessão, que tinha sido apenas um aproveitamento de material... saco! Isso que dá procurar pelo em ovo.

  • Galera, atenção também nestas duas Oj´s:

    225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

     261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

  • SUCESSÃO DE EMPRESAS - O SUCESSOR ASSUMIRÁ O ÔNUS E O BÔNUS.

  • Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     

    na questao houve entrega de ativos , portanto a sucessora nao estaria  responsavel pelos encargos descritos.e a unica excessao da regra de Sucessao do empregador. portanto nao vejo respostas na questao! por favor alguem me esclareça se estiver equivocado.

  • LETRA A

     

    Operada a alteração subjetiva do contrato, com a mudança do empregador, dá se a transferência ao novo empregador de todos os débitos trabalhistas oriundos do empreendimento sob a administração do sucedido (antigo empregador).

     

    Neste sentido, os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração  na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho dos empregados oriundos da época anterior à alteração subjetiva.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Reforma:

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Com a Reforma trabalhista:  o Sucessor FICA RESPONSÁVEL com as obrigações trabalhistas anteriores à alteração(REGRA);

    EXCEÇÃO: a empresa Universal(sucedida), configurada FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA, responderá solidariamente com respectivas obrigações.

    Fonte: art. 448-a da  Lei 13.467/2017; 

  • ART 10- Qualquer alteração na estrutura Jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art 10A- O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a motificaçao do contrato.

    Art 448-A- Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista no art 10 e 448 desta Consolidação,as obrigações trabalhistas,inclusive as contraídas na época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,são de responsablidade do SUCESSOR.

    Parágrafo único:A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Gente,

    cuidado para não fazer confusão com a figura do sócio retirante com a sucessão de empregadores. 

    O sócio retirante era sócio de uma empresa, mas deixou de ser, ficando subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Em outras pavras, nos casos do sócio retirante, busca-se primeiro o patrimonio da empresa, depois dos atuais socios e, por ultimo, do sócio retirante. 

    Na sucessão de empregadores a regra é que a responsabilidade seja exclusiva do sucessor, nos termos do art. 448-A. 

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. 

    Portanto, podemos dizer que na sucessão típica a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é do sucessor. 

    O paragrafo único do art. 448 estabelece, ainda, uma hipotese em que a responsabilidade será Solidária. Trata-se da Sucessão com fraude comprovada.

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.      

     Por fim, é válido mencionar que no contrato de sucessão trabalhista as empresas é válido que as empresas optem por colocar um cláusula de não responsabilização na alteração da titularidade da empresa. Ocorre que essa cláusula só terá validade no ambito do direito civil, permitindo ao adquirente que acione a empresa sucedida, caso precise arcar dívidas antigas. Nesses casos, a empresa sucedida será subsidiariamente responsável pela divida existente à época da mudança da propriedade, mas, repise-se, essa não é a regra. 

     

    ESQUEMATIZANDO:

    - Sucessão típica: Responsabilidade do sucessor.

    Sucessão fraudulenta: Responsabilidade solidária.

    Sucessão com cláusula de não responsabilização: Responsabilidade subsidiária da empresa secedida.

  • A – Correta. A empresa sucessora, Olímpica, é responsável por todas as obrigações trabalhistas, “inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida” (artigo 448-A, CLT).

    B – Errada. Trata-se de sucessão, que não tem relação com terceirização. A empresa Universal, sucedida, não terá mais obrigações com relação aos contratos de trabalho.

    C – Errada. A empresa sucessora, Olímpica, é responsável por todas as obrigações trabalhistas, “inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida” (artigo 448-A, CLT).

    D – Errada. Todas as obrigações são de responsabilidade da empresa sucessora, Olímpica.

    E – Errada. Não há necessidade de “quitação” por ocasião da sucessão. Os ônus são transmitidos à empresa sucessora.

    Gabarito: A


ID
1370179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as relações de trabalho “lato sensu”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Em razão de o estágio ser considerado um ato educativo escolar supervisionado e não criar vínculo empregatício de qualquer natureza, não se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. ERRADA


    Lei 11788/2008:


    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 


    b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses. ERRADA


    Lei 6019/1974:


    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


    Portaria 789 de 02 de junho de 2014 do MTE:


    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

    I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;

    ou

    II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.


    Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. 



  • d) O OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária, em relação aos operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos. ERRADA


    Lei 12815/2013:


    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    (...)

    § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 


    e) O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços. ERRADA


    A ordem jurídica pátria atribui aos contratos plúrimos e de equipe o caráter de mero conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum, embora seja inquestionável que os objetos de tais contratos vincular-se-iam em conexão orgânica, sendo que a própria prestação de trabalho somente ganharia sentido se efetuada em harmônica integração. Nesse quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, forma-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum, podendo, desse modo, cada um deles demandar individualmente o empregador. É o que ocorreria, por exemplo, com os músicos integrantes de uma orquestra vinculada estruturalmente a um clube de dança. (Curso de Direito do Trabalho, 13ª Edição - Maurício Godinho Delgado)

  • Letra E

    Para Ricardo Resende:

    "Ainda que exista um líder, o qual sirva de interlocutor entre a equipe e o tomador dos serviços (por exemplo, o vocalista da banda), o empregador, para fins de aplicação da legislação trabalhista, será aquele que dirige a prestação pessoal dos serviços."

  • A grande propagação da ideia de se criar uma cooperativa para fraudar relações trabalhistas surgiu no Brasil com a Lei nº 8.949/1994, que incluiu o parágrafo único do art. 442 da CLT.

    A partir de então, muitos empresários "de ocasião" imaginaram ter recebido o salvo-conduto para "cooperativizar" de vez as relações de trabalho, eliminando definitivamente os direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.

    O que a lei cria é uma presunção relativa de ausência do vínculo de emprego nestas hipóteses, o que significa que não haverá vínculo de emprego caso o instituto seja utilizado de forma ilícita. Do contrário, sempre deverá ser aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo que deve incidir o disposto no art. 9º da CLT.

    Dessa forma, obviamente o parágrafo único do art. 422 não tem o condão de assegurar o uso indiscriminado das cooperativas, se limitando a destacar a ausência da relação empregatícia nos casos em que o empreendimento é realmente alinhado às matizes do cooperativismo.


    Fonte: Ricardo Resende

  • O cooperativado (lícito) é um trabalhador autônomo, pois presta serviços por conta própria e assume os riscos da atividade econômica. 

  • Com relação à questão em tela, importante analisar que o artigo 442, parágrafo único da CLT não impede a caracterização de vínculo de emprego entre o cooperativado e cooperativa, desde que existentes os elementos dos artigos 2o. e 3o. da CLT. Ademais, a lei 6.019/74 informa que o prazo máximo do contato temporário será de 03 meses, prorrogável por uma vez. O OGMO não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros (lei 12.815/13, artigo 33, IV, § 1o ). Ainda vale destacar que diante da existência de contrato de equipe, a doutrina e jurisprudência permite a existência de vínculo entre empregados músicos e tomador de serviços.  Assim, RESPOSTA: C.


  • Quanto à letra C, correta, interessam também os seguintes dispositivos da Lei 12.690, que instituem uma presunção de existência de relação empregatícia entre os cooperados e a tomadora de serviços, caso não observado um requisito específico da lei:

     

    art. 6º, § 6o  As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. 

     

    art. 17, § 2o  Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 

  • ATENÇÃO - NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.019/74- TRAZIDA PELA A LEI 13.429

    b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses.

     Lei 6.019 - Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra

     

    Lei 13.429/2017 - "Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    § 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    "O que a lei cria é uma presunção relativa de ausência do vínculo de emprego nestas hipóteses, o que significa que não haverá vínculo de emprego caso o instituto seja utilizado de forma ilícita. Do contrário, sempre deverá ser aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo que deve incidir o disposto no art. 9º da CLT." (Ricardo Resende)

  • a) Em razão de o estágio ser considerado um ato educativo escolar supervisionado e não criar vínculo empregatício de qualquer natureza, não se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

     

    Art. 14, Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

     

     

    b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses.

     

    Art. 10, L. 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) - Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

             

    c) O artigo 442, § único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2o , 3o e 9o da Consolidação Trabalhista.

     

    d) O OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária, em relação aos operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.

     

    Art. 33, L. 12.815/13 (Lei do Trabalho Portuário) - Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

     

     

    e) O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços.

  • Atenção para as alterações ocorridas na lei do trabalho temporário (6.019/74) decorrente da publicação da lei 13.429/2017, referentemente ao prazo de contratação do trabalho temporário.

    De acordo com o art. 10 da lei 13.429/2017: Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    §1º: O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    §2º: O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no §1º deste artigo, quando comprovado a manutenção das condições que o ensjaram. 

    Pela sistemática anterior, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder o limite de três meses, sendo que a portaria 789 do Ministério do Trabalho e Emprego possibilitava a extrapolação desse limite, caso o motivo ensejador dessa contratação permanecesse. Em qualquer caso, o tempo do contrato de trabalho temporário, incluídas suas prorrogações, não poderia exceder a nove meses.

    De acordo com a nova regulamentação, o prazo máximo do contrato, incluídas suas prorrogações, permanece o mesmo, ou seja, nove meses, pois 180 + 90 = 270 dias, isto é, 09 meses. Entretando, é importante registrar que 09 meses não é o mesmo de 180 dias, eis que há meses com mais ou menos dias e a contagem de prazo de mês termina no dia igual ao do seu início.

    Em resumo, essa alteração possibilitou que a estipualção inicial do prazo do contrato de trabalho temporário fosse alargada, pois, atualmente, esse prazo é de 180 dias, ao invés de três meses.

  • O artigo 442, § único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2o , 3o e 9o da Consolidação Trabalhista.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal (ERRADO- tem previsão legal no art.16 da lei 6001/73-lei do trabalho do índio) sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não ( ERRADO- o contrato por equipe pode ser feito de forma autônoma, sem vínculo de emprego. Também pode ser feito de forma subordinada, caso em que haverá tantos vínculos de emprego quantos trabalhadores envolvidos) pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços.

  • Resumindo...

    Prazo do contrato de trabalho temporário: 180 + 90 (prorrogação).


ID
1370182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prefeitura de Safira, por meio de processo licitatório, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Delta Ômega Serviços Gerais, para o fornecimento dos serviços de copeiras e porteiros, pelo prazo de dois anos. Entretanto, findo o contrato, houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da fornecedora de mão de obra. A prefeitura de Safira não exerceu a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Com fundamento em entendimento jurisprudencial sumulado do TST, em ação trabalhista movida pelos empregados contra a prestadora e a tomadora, a municipalidade de Safira

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 do TST

  • Esta questão da responsabilidade do ente público pelas verbas trabalhistas dos empregados do prestador de serviços é justamente a discussão na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da lei 8666/93. Haverá responsabilidade somente nos casos de culpa do poder público (culpa "in vigilando") na fiscalização no cumprimento das obrigações, pois se fiscalizar vale aquilo que determina o §1º do art. 71 da referida lei, não mais a culpa "in eligendo".

  • Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST: 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Portanto, a única alternativa compatível com os referidos enunciados é a letra C.

  • CORRETA - LETRA C

     Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


  • Atualmente, em atenção ao que restou decidido pelo STF na ADC n. 16, estabelecendo a constitucionalidade do ar. 71, § 1º, d Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a responsabilidade da Administração Pública sobre os encargos trabalhistas devidos pelas empresas que contrata, mas admitindo a responsabilização em caso de comprovada culpa e falha na fiscalização, o TST adaptou o seu entendimento pacificado na Súmula n. 331, prevendo que comprovada a culpa in vigilando, caberá responsabilizar subsidiariamente, o ente público que efetuou a contratação. Este é o teor da Súmula n. 331, V, do TST:


    SÚMULA n. 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
    (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    LETRA C
  • Acredito que  a letra B esteja "errada" porque  a questão perguntou segundo o  entendimento da jurisprudência sumulada do  TST,que no caso é a 331 que  trata dessa matéria.Como a sumula não fala da responsabilidade em caso de falência, a resposta da letra "c"  é a que mais se encaixa no referido entendimento jurisprudencial. Típica questão "FCC"  que cobra letra de lei, jurisprudência.


  • Como fica a responsabilidade da adminstração pública em caso de falência da tomadora de serviço ? 

  • SÚMULA 331 TST, ANTIGA REDAÇÃO DO INCISO IV

     

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

     

    Como podemos observar, o item IV da Súmula 331 do TST contemplava a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços.

     

    Ocorre que, em 24.11.2010, o STF jugou procedente a ADC 16, deixando de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331.

     

    Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V,a o qual esclarece que os entes integrantes da Adminstração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • luizent , vc embolou tudo e confundiu as coisas.

  • Texto mais atualizado da súmula em questão:

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Uma ressalva quanto a letra B.  A hipótese de responsabilidade solidária está tipificada somente para as empresas prestadoras de serviço temporário (que é uma entidade diferente das empresas prestadoras de serviço)

     

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei

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  • Recente decisão do TST sobre o ônus da prova do dever de fiscalização:

    1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando4. Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. 5. Além disso, a jurisprudência assente nesta Corte segue no sentido de que a celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos, enseja a incidência da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 6. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 100414-71.2016.5.01.0008. Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019 (sem grifos no original).

  • A – Errada. A municipalidade de Safira pode ser responsabilizada, independentemente de ser órgão da Administração pública. A diferença é que só será responsabilizada se houver comprovação de culpa (ausência de fiscalização).

    B – Errada. A alternativa tentou confundir o candidato, misturando trabalho temporário com terceirização. No trabalho temporário, quando há falência da empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora dos serviços é responsável solidária (artigo 10, § 7º, Lei 6.019/74). Todavia, não há previsão legal neste sentido para a terceirização.

    C – Correta, conforme inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    D – Errada. Se tivesse fiscalizado o contrato, a municipalidade de Safira não teria culpa e, consequentemente, não seria responsabilizada.

    E – Errada. Se houver comprovação de culpa, a municipalidade de Safira será responsabilizada subsidiariamente.

    Gabarito: C


ID
1370185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tales ingressou como empregado da Metalúrgica Celestial Industrial na função de ajudante geral, sempre trabalhando na unidade fabril do Município de Rio de Janeiro. Decorridos dez meses da sua admissão, passou a exercer as funções de projetista, sem que houvesse alteração de car- go em sua CTPS. Hermes ingressou na mesma empresa um ano antes de Tales, trabalhando na unidade fabril do Município de Niterói, que pertence à mesma região metropolitana do Rio de Janeiro. Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho, constatada pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira Profissional. A empresa não possui quadro de carreiras. Analisando a previsão legal e o entendimento sumulado do TST aplicáveis ao tema da equiparação salarial entre Tales e o paradigma Hermes,

Alternativas
Comentários
  • a) não haverá equiparação porque postulante e paradigma trabalham em localidades distantes, ou seja, em municípios distintos. ERRADA

    Conforme dito na questão, Tales trabalha em Rio de Janeiro e Hermes em Niterói, municípios pertencentes à mesma região metropolitana.


    CLT:


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade

    Súmula 6 do TST:



    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    b) haverá equiparação porque independentemente do local da prestação dos serviços e do tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa e na mesma função, o salário deverá ser igual. ERRADA

    A palavra "independentemente" está errada, porque os empregados têm que trabalhar na mesma localidade. Além disso o tempo de diferença nas funções não pode ser superior a 2 anos


    CLT:


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


    c) não haverá equiparação salarial porque os cargos exercidos por ambos não têm a mesma nomenclatura. ERRADA


    Os cargos não precisam ter a mesma nomenclatura


    Súmula nº 6 do TST :

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 


    d) haverá equiparação salarial porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas, independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de dois anos no exercício da mesma função e laboraram na mesma região metropolitana. CORRETA


    e) não haverá equiparação salarial porque o paradigma é mais experiente no mercado de trabalho em relação ao postulante na prestação de serviços nas funções de projetista. ERRADA


    Não existe essa previsão


    CLT:


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade


  • Gabarito questionável.


    Como fica o requisito de qualificação técnica? a Jurisprudência e a doutrina entendem que a discrepância na qualificação técnica pode gerar diferença salarial.


    Estamos diante de dois trabalhadores que possuem diferenciação técnica.


    Fiquei com Dúvida....

  • "Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho, constatada pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira Profissional."

    Pelo exposto no enunciado, forçoso trazer a colação as palavras de Godinho Delgado " a demonstração de maior qualificação técnico-profissional do paradigma (cursos e estágios relevantes, significativa experiência anterior na função, mais elevada titulação profissional ou acadêmica, etc.) é conduta que pode favorecer, substantivamente, à tese da diferenciação na produtividade do trabalho prestado. É que, normalmente , a maior qualificação, titulação e prestígio profissionais do trabalhador comparado agregam reconhecimento e notoriedade ao produto ou serviço ofertado à comunidade pela empresa, favorecendo o alcance, por esta, de maior e melhor mercado. Nesse quadro, a produtividade do paradigma pode medir-se, na prática , por critério mais abrangente do que a estrita quantidade de labor efetivada diretamente por ele."

    A par disso, abre-se caminho para afirmar que a assertiva "e" estaria correta.

    Todavia, Godinho prossegue em seus ensinamentos: "Renove-se a ressalva de que, não repercutindo, favoravelmente, no contrato de trabalho, na forma acima ou correlata, a superioridade da qualificação técnico-profissional do paradigma, não se poderá considerar comprovado o fato modificativo eleito pela CLT."

    Assim, por não constar no enunciado que a experiência de Hermes repercutia, favoravelmente, no contrato, torna a assertiva errada.

    Em que pese, a questão de modo geral como posta, tornou-se discutível para a primeira fase do concurso, melhor seria ter sido abordado em uma segunda fase.


    Avante nos estudos!

  • Andressa, concordo com o seu posicionamento.

    Acredito que o ponto crucial da questão é que ela não fala expressamente que há distinção na qualificação técnica entre paradigma e paragonado.

    Há apenas a menção:

    "Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho"

    Embora o fato de o paragonado ter mais experiência possa depreender que tenha maior qualificação técnica, estaríamos diante de uma interpretação extensiva, visto que não há expressamente a menção desta (qualificação técnica).

    Assim, acho que dava para matar a questão utilizando uma interpretação mais restritiva visto que há uma alternativa que se encaixa perfeitamente nela.

    Fico no aguardo da sua visão sobre meu posicionamento.

  • Não se pode inventar dados para questão. Como a questão não fala expressamente em diferenciação técnica, não como falar que a mesma exista.

  • O problema é que a FCC cobra letra de lei ipsis litteris e quem lê doutrina e assiste aulas está acostumado com um conceito mais complexo e detalhado =\ Tanto que no meu resumo tinha lá "experiência".
    Eu fui na letra E sem medo de ser feliz, tinha CERTEZA que estava certa, já que a questão foca tanto neste detalhe.
    Mas é isso aí, vai que vai. 

  • Sumula 6, TST. Deem uma olhada

  • Acredito que a experiência esteja ligada apenas ao maior tempo de serviço, não havendo necessariamente relação com produtividade e perfeição técnica, sendo estes os requisitos presentes no artigo 461 § 2º da CLT.

  • a pegadinha da questão é simples: "mesma localidade" , sabendo o conceito, acerta-se a questão. VER SUMULA 6, INCISO 6 DO TST

  • Segundo a CLT e jurisprudência do TST:

    Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Prezados, não inventem dados nas questões, principalmente do FCC. A questão D é muito correta, esta piscando, e a E está ali exatamente para seduzir quem pensa demais e fica lembrando tudo que o doutrinador fulano de tal falou... Deixem isso para uma subjetiva, na objetiva pensem como a banca, na lei, de forma pragmatica, objetiva.

  • Um ano e dez meses de diferença na função, ou seja, não há diferença de dois anos.

  • VAMOS ANALISAR OS DADOS DA QUESTÃO :


    Tales ingressou como empregado da Metalúrgica Celestial Industrial na função de ajudante geral, sempre trabalhando na unidade fabril do Município de Rio de Janeiro. Decorridos dez meses da sua admissão, passou a exercer as funções de projetista, sem que houvesse alteração de car- go em sua CTPS. Hermes ingressou na mesma empresa um ano antes de Tales, trabalhando na unidade fabril do Município de Niterói, que pertence à mesma região metropolitana do Rio de Janeiro. Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho, constatada pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira Profissional. A empresa não possui quadro de carreiras. Analisando a previsão legal e o entendimento sumulado do TST aplicáveis ao tema da equiparação salarial entre Tales e o paradigma Hermes


    REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    -> MESMA LOCALIDADE : sim, estão na mesma região metropolitana do Rio de Janeiro.

    -> MESMA FUNÇÃO :sim, tanto Tales, que apesar do nome do cargo não condizer com a função; o que vale é esta( sumula 6 III TST )

    -> A EMPRESA NÃO POSSUI QUADRO DE CARREIRA.

    -> MESMO EMPREGADOR.

    -> DIFERENÇA DE TEMPO : Hermes já exercia a função há 1 ano, e Tales entro... logo, a diferença permite a equiparação.

    -> MAIOR EXPERIÊNCIA : "Se o trabalho é desenvolvido por paradigma e paragonado com diferente perfeição técnica, não há se falar em equiparação salarial, ainda que presentes todos os quatro requisitos. A grande dificuldade, no caso, é fazer prova desta diferença, tendo em vista a subjetividade da aferição. A jurisprudência costuma considerar, como indício para tal comprovação, a demonstração de maior qualificação técnico-profissional do paradigma (maior experiência anterior na função, por exemplo). Isso porque a maior qualificação favorece, em tese, a diferenciação quanto à qualidade do trabalho prestado. Entretanto, trata-se de mera presunção, que deve ser confirmada por outros elementos. Neste diapasão, Alice Monteiro de Barros assevera que, “para a incidência da regra consubstanciada no art. 461 da CLT, a maior formação teórica ou maior potencialidade do paradigma é irrelevante, quando não sobressaiu em sua atividade, tampouco foi revertida em favor do credor do trabalho




    FONTE : Ricardo Resende e meu caderno.


    GABARITO "D"
  • DESATUALIZADA.  Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
    trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
    empregador, no mesmo estabelecimento
    empresarial, corresponderá igual salário, sem
    distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1o. Trabalho de igual valor, para os fins
    deste Capítulo, será o que for feito com igual
    produtividade e com a mesma perfeição
    técnica, entre pessoas cuja diferença de
    tempo de serviço para o mesmo empregador
    não seja superior a quatro anos e a
    diferença de tempo na função não seja
    superior a dois anos.

  • Não estou certo sobre as consequências das regras de aplicação da lei no tempo para efeito de cobrança em provas de concurso público, mas me parece que a lei 13.467/17 ainda está em vacatio legis:

     

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017

     

    Há pouco resolvi uma questão sobre responsabilidade solidária de grupos econômicos que em tese teria sido alterada em função da referida lei. No entanto existe esse "porém" da vacatio que não ouso opinar, mas fica o alerta. Acredito que não poderia ser cobrado o que não está em vigor (caso seu concurso aconteça antes de 13 de novembro).

  • Desatualizada. De acordo com a reforma trabalhista a letra A é a correta, pois o art. 461. da CLT alterou o entendimento do TST(Súmula 6) de mesma localidade ou localidade pertencente a mesma região metropolitana para MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

     

    A alternativa "D" não pode mais ser considerada correta, uma vez que para a equiparação não mais basta que os trabalhadores exerçam suas funções na mesma região metropolitana, devendo os serviços serem prestados no mesmo estabelecimento empresarial (nova redação do art. 461, "caput"). Além disso, necessário que a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador não supere 4 ANOS e que a diferença de tempo na mesma função não seja maior que 2 ANOS (art. 461, § 1º, CLT).


ID
1370188
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Apocalipse Produções Artísticas e Cinematográficas contratou Apolo, conceituado produtor de vídeos, para trabalhar como diretor de arte. Houve a pactuação de salário fixo mensal e comissões sobre venda de vídeos produzidos pagas em dinheiro, além de alguns benefícios fornecidos em espécie. Das utilidades fornecidas pela empresa sob a forma de benefícios, constituem salário in natura:

Alternativas
Comentários
  • CLT:


    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.


    "HABITAÇÃO - SALÁRIO "IN NATURA". Frise-se que nem toda oferta de utilidades pelo empregador ao empregado constitui salário "in natura"; se, entretanto, a utilidade constitui obrigação onerosa, habitualmente assumida pela empresa, não para tornar possível a execução do serviço, mas para retribui-lo, representa para o trabalhador uma vantagem de natureza salarial, já que, na ausência do fornecimento, teria ele que desembolsar certa soma em dinheiro para atender sua necessidade (inteligência do parágrafo 2o., do art. 458, da CLT); assim, o fornecimento da casa com o aluguel pago pelo empregador, em caráter habitual, ainda que sem ônus para o empregado, constitui salário "in natura"." (TRT/RO-3699/98 (TO01-1621/97) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 13.11.98)

  • Vamos analisar cada uma das opções:

    LETRA A) Resposta CORRETA. A habitação fornecida pelo empregador será considerada como salário-utilidade, nos termos do art. 458, §3º, não podendo exceder a 25% do valor do salário contratual.

    LETRA B) Errada. As comissões pagas sobre as vendas inserem-se na remuneração, com caráter pecuniário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, enquanto que o valor relativo ao vale-cultura não é considerado salário, conforme dispõe o art. 458, §2º, inciso VIII, da CLT.

    LETRA C) Errada. O transporte fornecido pela empresa para o deslocamento ao trabalho e retorno, também não se considera abrangido no salário, por força do que dispõe o art. 458, §2º, inciso III, da CLT.

    LETRA D) Errada. Os valores despendidos com educação, incluído aí não apenas a mensalidade mas também os gastos com livros e material didático, também não é considerado salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso II, da CLT.

    LETRA E) Errada. O pagamento de plano de previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais, também não será considerado como salário, consoante previsto no art. 458, §2º, incisos V e VI, da CLT.

    RESPOSTA: A
  • Súmula 367 TST 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    Salário utilidade = salário in natura = é o fornecimento qualificado pela habitualidade e pela natureza de retribuição, de concessão pelo trabalho. 

    Tiver natureza de contraprestação = será in natura a utilidade fornecida PELO trabalho, e não aquela PARA o trabalho.

    GAB LETRA A

  • Composição do salário: UAI GADO!

    U = Utilidades

    A = Adicionais pagos habitualmente

    I = Importância Fixa (em dinheiro nunca inferior a 30%)


    G = Gratificações ajustadas

    A = Abonos

    D = Diárias para viagens (>50% do salário)

    O = cOmissões e porcentagens


  • Errei marcando a B. Mas preste atenção que pede salário IN NATURA. Comissão, salvo engano, faz parte do salário, mas é em dinheiro, não IN NATURA.

  • O aluguel de apartamento previsto em contrato é  PELO trabalho e não PARA o trabalho, logo tem natureza de parcela in natura!!!         conceito de salário-utilidade ou salário in natura: É o fornecimento de utilidades qualificado pela habitualidade e pela natureza de retribuição, de concessão pelo trabalho.                                                                                                                                                          Bons estudos!!!!

  • Não entendi porque não consideraram o carro como salário in natura. Na questão dá a entender que é PELO trabalho, e não para. Não diz que é essencial para o trabalho dele, nem que não possui transporte para o local de trabalho..

  • Priscila,

    Súmula 367 TST 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando INDISPENSÁVEIS para a realização do trabalho, NÃO têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    Ou seja, quando for para o trabalho, não tem natureza salarial portanto é IN NATURA e como voce mesma disse, na questão, o automóvel é pelo trabalho, portanto NÃO é IN NATURA.

  • Razão pela qual a alternativa C não configura salário in natura: 

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:          

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • Com a Reforma Trabalhista o art. 458 passou a contar com mais um parágrafo, que segue:

     

    § 5°  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 


ID
1370191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Iris foi admitida na empresa Centurião Alado em 10/04/2008. No período aquisitivo das férias 2013/2014 ela ausentou-se por oito dias úteis para celebrar seu casamento e viagem de lua de mel; quatro dias úteis para doação voluntária de sangue todas no ano de 2013; cinco dias úteis por luto em razão de falecimento do seu genitor, dois dias úteis para alistamento eleitoral e quatro dias sem nenhuma justificativa. No período concessivo respectivo das férias de 2013/2014, Iris poderá usufruir destas férias por

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 c/c art. 473, ambos da CLT.

  • Olá pessoal...Em uma aula dessas da vida, o professor explicou o art. 130 da CLT com uma historiazinha.

     A seguinte: "o trabalhador normal tem direito as férias de 30 dias e o Procurador do Trabalho 60 dias" Logo, pega-se os trinta dias e diminui seis (dos 60 dias de férias), teremos a quantidade de dias em uma coluna correspondente os dias que o trabalhador terá direito quando faltar ao trabalho injustificadamente... Na outra coluna, pensa-se da seguinte forma "junta-se ao seis inicial (dos 60 dias do Procurador do trabalho) + dois (como se correspondesse ao dobro dos dias de férias do procurador) teremos oito". Visualizando fica mais fácil:

    ------------------
    Dias de férias --------------- número de faltas (até 5 dias  - 30 dias férias) 

    30 dias     --------------------------------- até 5 faltas 

    (30 - 6) = 24 dias de férias  ------------------------- 6 a 14 faltas (6 + 8 = 14 dias)

    (24 - 6) = 18 dias de férias ------------------------- 15 a 23 faltas (15 + 8 = 23 dias)

    (18 - 6) = 12 dias de férias ------------------------- 24 a 32 faltas (23 + 8 = 32 dias)

    Se faltar mais que 32 dias, ou seja, 33 dias perde o direito as férias, no entendimento de Sérgio Pinto Martins.

    Espero de ajudado...

    Foco, Força e Fé

    Abraço

  • CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 


    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.(Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo(Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


  • De acordo com o art. 130 da CLT, o empregado terá direito a férias de:

    * 30 dias - se tiver até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo;

    * 24 dias - se tiver de 6 a 14 faltas injustificadas;

    * 18 dias - se tiver de 15 a 23 faltas injustificadas;

    * 12 dias - se tiver de 24 a 32 faltas injustificadas.

    * A partir de 33 faltas injustificadas o empregado perde o direito às férias.

    Dica para decorar: os dias de férias caem de seis em seis, enquanto o número de faltas aumenta de oito em oito.

    Pois bem, de acordo com art. 473 da CLT, constituirá falta justificada do empregado:

    * 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    * 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

    * 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;

    * 2 dias consecutivos ou não, em virtude de alistamento eleitoral.

    No caso, Iris teve as seguintes injustificadas:

    * 5 dias para casamento (apenas três são justificáveis);

    * 3 dias para doação de sangue (apenas uma é justificável dentro do mesmo período aquisitivo);

    * 3 dias por luto (apenas duas são justificáveis);

    * 4 dias sem qualquer motivo.

    Assim, tem-se que íris teve 15 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo 2013/2014, razão pela qual fará jus a apenas 18 dias corridos de férias. Resposta correta: E.

  • O enunciado da questão especifica que as faltas para casamento e doação voluntária de sangue foram em 2013 (período aquisitivo). Quanto às demais faltas (falecimento, alistamento eleitoral e injustificada), a questão não fala se foi ou não no período aquisitivo. Isso mudaria o enquadramento na tabela do artigo 130, da CLT. Alem disso, os dias de falta justificados pelo artigo 473, da CLT, não necessariamente coincide com dias úteis. Por exemplo, se a pessoa for casar na quinta feira, ela folgará, quinta, sexta e sábado. Isso também causaria variação na conta.

  • Macete para memorizar:

    Para cada grupo de 9 faltas, o empregado perde 6 dias de férias = TABELA DO 69.

    Abraços e bons estudos.

  • Vamos destrinchar a questão:

    Período aquisitivo das férias 2013/2014: De 10/04/2012 à 09/04/2013;

    Período concessivo das férias 2013/2014: De 10/04/2013 à 09/04/2014;

    O art. 131, da CLT, afirma que não serão consideradas faltas, para fins de concessão de férias, as seguintes hipóteses:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (grifamos)


    O Art. 473, da CLT, por sua vez afirma:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)


                           A funcionária do exemplo, Íris, passou pelas seguintes situações, durante seu período aquisitivo de férias:

    1) Ausência por oito dias úteis em virtude de casamento. Ela tem direito, pela lei, a 3 dias consecutivos, sem prejuízo das férias. Logo, ela teve cinco faltas injustificadas neste caso.

    2) Ausência por quatro dia úteis para doar sangue, no mesmo ano, 2013. Ela tem direito, pela lei, a um dia de dispensa, no período de 12 meses. Logo, ela teve três faltas injustificada, neste caso;

    3) Ausência por cinco dias úteis, em virtude do falecimento do seu pai. Ela tem direito, pela lei, a dois dias consecutivos. Logo, ela teve três faltas injustificadas neste caso;

    4) Ausência de dois dias úteis, para alistamento eleitoral. Ela tem direito, pela lei, a dois dias, consecutivos ou não. Logo, não houve falta injustificada aqui;

    5) Quatro faltas injustificadas.

    TOTAL DE FALTAS INJUSTIFICADAS: 15 (QUINZE).


                     Partindo do quadro acima montado, analisemos o artigo celetista que trata dos dias de férias e da sua proporção - art. 130, CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (grifamos)


                             Logo, percebe-se que Íris somente terá direito a dezoito dias corridos de férias, por ter tido, no período aquisitivo, 15 faltas aos serviço. Assim sendo, a resposta correta é a LETRA E.

    RESPOSTA: E
  • Só fiquei na dúvida quanto ao cômputo das faltas injustificadas. Ela teve 4 faltas injustificadas. A lei prevê que o empregado pode ter até CINCO faltas injustificadas que ele continua com o direito ao gozo de 30 dias. Pra que o cálculo fosse de 15 dias era preciso somar 5 faltas do casamento, 3 da doação de sangue, 3 do luto (todas essas anteriores, eu já estou citando os dias de excesso)e 4 das faltas sem jsutificativa. Mas se a lei permite até 5, por que computar essas 4?


    Alguém entendeu a minha dúvida?
  • Stephanie, o que o art. 130 da CLT dispõe acerca das férias concedidas a partir das faltas verificadas no período aquisitivo não é exatamente o que você disse. O trabalhador tem direito aos 30 dias de férias se faltar ao serviço até 5 vezes, mas isso não significa que ele tem direito a 5 faltas. Tanto assim que há uma gradação de dias de férias a serem concedidos para cada conjunto de faltas verificadas.  Assim, segue a proporção:

    Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    § 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço.


  • Stéphanie, os "dias em excesso" são considerados faltas injustificadas. A lei permite 5, ela teve 15.

  • Ela teve 15 faltas injustificadas

    5 do casamento

    3 da doação de sangue

    3 da morte do pai

    4 injustificadas


    TOTAL = 15 faltas injustificadas


    15 faltas injustificadas --> 18 dias de férias

  • Semelhante a essa questão, têm-se também as férias do empregado a tempo parcial...

    Desenvolvi um esquema que costuma dar certo, o qual compartilho com os demais concurseiros...

    É o seguinte: relacionei o empregado a tempo parcial ao líder francês Napoleão Bonaparte, conhecido, dentre outros predicados, pela sua baixa estatura. O fim da Revolução Francesa é marcado pelo Golpe 18 de brumário (Napoleão é o Máximo... É o cara!).

    Daí, 18 é o máximo de dias que o empregado a tempo parcial tem de férias... A partir do 18 é só ir reduzindo de 2 em 2 dias o período de férias, até o limite de 8, que é o mínimo de dias de férias do empregado a tempo parcial.

    No trabalho a tempo parcial, o que importa para se saber a quantidade de dias de férias a que se tem direito é a quantidade de horas que se trabalha por semana.... A semana tem 7 dias. Assim, se o empregado tiver MAIS de 7 dias de faltas, seu período de férias a que teria direito será reduzido pela metade (Napoleão... Baixinho...)

    Segue a tabela:

    horas trabalhadas na semana                               dias de férias no período aquisitivo

    >22h até 25h                                                                        18 dias

    >20h até 22h                                                                        16 dias

    >15h até 20h                                                                        14 dias

    >10h até 15h                                                                        12 dias

    >05h até 10h                                                                        10 dias

             até 05h                                                                         08 dias


    Espero que seja útil para alguns!

  • Faltou  15 dias, logo terá direito a 18 dias de férias. 15 ----- 23 = 18 dias

  • Só gostaria de chamar a atenção dos colegas para os "dias úteis" da questão... Faltar 8 dias úteis em virtude de casamento é na verdade faltar 10 dias corridos. Então, 10 - 3 ( dias assegurados pela lei) = 7 faltas.

    Assim, de acordo com o caso seguindo a ordem temos:

    Casamento 8 dias úteis (10 dias) - 3 = 7 faltas

    Doação de sangue 4 dias úteis - 1 = 3 faltas

    Luto 5 dias úteis - 2 = 3 faltas

    Eleitoral 2 dias úteis = 0 faltas

    4 dias sem justificativa = 4 faltas

    Total = 17 faltas. Portanto, 18 dias de férias.

    Aqui não fez diferença terem encontrado 15 ou 17 faltas, mas em outra questão pode fazer.

  • Questão TOP em. Deve-se atentar aos casos de afastamentos e descontar dos dias que se tem direito às férias. 

    Casamento ela faltou 8 dias, menos 3 de direito = 5 faltas injustificadas;

    Doação de sangue ela faltou 4 dias, menos 1 de direito = 3 faltas injustificadas;

    Falecimento ela faltou 5dias, menos 2 de direito = 3 faltas injustificadas;

    Alistamento eleitora ela faltou 2 dias, sendo que se tem 2 dias de direito = sem falta justificada;

    Faltou injustificadamente = 4 dias.

    5+3+3+4 = 15 faltas

    15 faltas = 18 dias corridos de férias.

    GAB LETRA E

  • Cuidado com o comentário da Lucy Castro, ela está enganada.

    Se o trabalhador faltou 8 dias úteis, não existe isso de contar 10 dias corridos.

    Em hipótese nenhuma, o empregador vai poder usar na conta o descanso semanal remunerado.


  • Só uma dica para memorizar... é a tabela 69 (pense bobagem mesmo, a memória gosta disso hehehe)

    As férias serão prejudicadas em 6 dias para cada 9 dias de falta injustificada.

    Portanto, ELIMINEM alternativas que não decresçam de 6 em 6 a partir do 30.

    obs.: Desconto de 6 dias começa a partir de 6 faltas e não de 9.

  • 1.  FALECIMENTO  -  CLT---> 2 DIAS /  LEI 8112/90 ---> 8 DIAS

     

    2. CASAMENTO - CLT---> 3 DIAS /  LEI 8.112/90 ---> 8 DIAS

     

    3. DOAÇÃO DE SANGUE - CLT---> 1 DIA / LEI 8.112/90 ---> 1 DIA

     

    4. ALISTAMENTO  ELEITORAL --->  CLT ---> 2 DIAS /  LEI 8.112/90 ---> 2 DIAS

     

    FALTAS INSJUSTIFICADAS 5 + 3 + 3 + 4 = 15. Conforme a tabela abaixo terá direito a 18 dias de férias.

     

     

     

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

     

     

    #valeapena

     

     

     

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    CLT - Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

     

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

  • Eu vou passar nesse concurso sem decorar esse artigo da CLT.

  • Casamento: 1 dia pra festa + 1 dia pra  lua de mel + 1 dia pra se arrepender = 3 dias

    Falecimento: 1 dia pra velar + 1 dia pra enterrar = 2 dias

  • Não é querendo desprezar os demais comentários, porém o mais objetivo foi o do ( Norton Makarthu ), detalhe..foi que um dos que recebeu menos likes..vai entender.

  •  PARABÉNS   CAMPEÃO  Artur Sardeiro 

  • Errei por confundir o número de dias da licença gala... maldita 8.112 :(

  • Alternativa E

    Para simplificar:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) -  LEI 8112/90 ---> 8 DIAS

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - LEI 8.112/90 ---> 8 DIAS

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - LEI 8.112/90 ---> 1 DIA

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - LEI 8.112/90 ---> 2 DIAS

    Aproveitando o comentário da colega Chiara:

     

    FALTAS INSJUSTIFICADAS 5 + 3 + 3 + 4 = 15. Conforme a tabela abaixo terá direito a 18 dias de férias.

      

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)   X   DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

     


ID
1370194
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Algumas profissões possuem tratamento diferenciado em relação à duração do trabalho e aos intervalos de descanso em razão da peculiaridade dos trabalhos desenvolvidos por esses profissionais, conforme opção protetiva do legislador. De acordo com o normativo e a posição sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, razão pela qual, deve haver a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. ERRADA


    Súmula nº 113 do TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


    b) o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de um sexto a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas. ERRADA


    Súmula nº 351 do TST. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.


    c) nas viagens de longa distância do motorista profissional será observado intervalo mínimo de trinta minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção. CORRETA


    CLT:


    Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: 

     I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;


    d) a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, implica a presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. ERRADA


    Súmula nº 96 do TST. MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. 


    e) o advogado empregado tem sua jornada de trabalho limitada a quatro horas contínuas ou seis horas alternadas, não podendo ultrapassar trinta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. ERRADA


    Lei 8906/1994:


     Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.


  • Olá pessoal!


    Atenção para a alteração do art. 235-D da CLT, promovida pela Lei 13.103/2015 de 2 de março de 2015.

    "Art. 235-D - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso"

    Como os colegas podem perceber, a redação desse artigo foi totalmente alterada, não só a redação em si, mas o tema anteriormente abordado. Vejam, antes a redação desse artigo tratava sobre o tempo máximo em que o motorista poderia dirigir sem paradas (que eram de 4hs30min). Porém, agora, notamos que o tema tratado fala de repouso entre uma jornada e outra.

    E aonde foi parar o tema anteriormente tratado?

    Curiosamente o legislador deslocou o tema de pausas em viagens de longa distância para a Lei 9503/97, conhecido como Código de Trânsito Brasileiro.

    Uai!

    Pois é! Cocei minha cabeça!

    O art. 67-C do CTB tem agora a seguinte redação:

    "art. 67-C - É vedado ao motorista profissional dirigir mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cartas.

    Parágrafo 1o. Serão observados 30 (tinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

    Parágrafo 1o-A - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção."

    Na minha opinião, (mas confesso que vou aguardar a posição da doutrina) a mudança do intervalo durante as viagens não foi à toa, ou seja, não haverá no que se falar em Horas Extras em caso do não atendimento dessa lei. A consequência será entre a autoridade de trânsito e o motorista na hora da fiscalização rodoviária, embora poder-se-á dizer que se trata de norma de higiene e segurança, e a despeito da sua inclusão em norma de trânsito, ela também é um dever e um direito do trabalhador. Fica a reflexão.

  • Questão desatualizada.

    REVOGADO pela LEI 13.103 DE 02 de março de 2015.

    c) nas viagens de longa distância do motorista profissional será observado intervalo mínimo de trinta minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção. CORRETA

    CLT:

    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: 

    REVODADO I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;


  • Cara Katia Pinheiro,

    Sua reflexão, além de oportuna é correta. Embora assuntos de higiene e segurança do trabalho se referem ao núcleo duro do direito do trabalho e, ainda com base na teoria do diálogo das fontes, com o intuito de justificar à aplicação do CTB para conceder horas extras em caso de não cumprimento do intervalo, temos que ter alguns limites na análise dos temas. Certamente haverá quem diga ser perfeitamente possível, se valer da norma do CTB para sustentar o direto à horas extras, se o intervalo em questão não for concedido. Todavia, entendo que a norma do CTB não trata de jornada, logo inaplicável para tal embasamento. O CTB fala do intervalo como norma de segurança de trânsito. Não vejo à possibilidade de dar uma interpretação tão extensiva.


  • O caso em tela versa sobre diversas profissões, que possuem tratamento especificado em lei, assim como posicionamentos diversos na jurisprudência do TST.
    Quanto ao bancário, artigos 224 e seguintes da CLT.
    No que se refere ao professor, artigos 317 e seguintes da CLT.
    Ao motorista profissional, artigos 235-A e seguintes da CLT.
    O tripulante de navio, artigos 150 e seguintes da CLT. 
    Por fim, advogado empregado, artigos 18 e seguintes da lei 8.906/94.
    Atualmente todas as alternativas se encontram erradas. Isso porque à época da prova, considerava-se como correta a redação do artigo 235-D da CLT (alternativa “c"). Ocorre que o mesmo foi alterado pela lei 13.103/15, passando a ter a seguinte redação:
    "Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
    § 1o  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. ".

    Dessa forma, todas as alternativas se encontram incorretas e a questão, desatualizada.
  • Estava feliz com os comentários do professor Daltro Oliveira nas outras questões, quando me deparei novamente com os comentários do professor Claudio que, com todo o respeito, são limitados e preguiçosos. Já assinalei que "não gostei" e escrevi exatamente isso!! 

    Abraços a todos

  • Concordo plenamente com o Thiago. O pior é quando o comentário se resume a fazer a comparação com o artigo de lei sem cita-lo: "a) está errada porque está em desconformidade com o art. 56 da lei X." Que raiva isso me da!

  • Thiago e Tiger, concordo com vocês e assinalo sempre que " não gostei", explicitando justamente esses motivos. Se a indicação de dispositivos legais fosse suficiente, não haveria necessidade do comentário do professor :-/

  • Caros, Thiago, Tiger e Iviane...concordo plenamente com vcs e também assinalei como "não gostei". É bom sempre notificar o QC pois estes professores estão ganhando $ fácil burlando tanto o QC quanto nós usuários!!!

     


ID
1370197
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A legislação do trabalho dedica especial atenção às normas de tutela do trabalho, em especial quanto a sua duração. Nesta seara, conforme previsão legal e da jurisprudência sumulada do TST,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Súmula 90 do TST, itens II e III;

    b) ERRADA. Súmula 320 do TST;

    c) ERRADA. Art. 62, I da CLT;

    d) CORRETA. Súmula 60 do TST, c/c art. 73, §5° da CLT;

    e) ERRADA. Súmula 110 do TST.

  • Alternativa A – ERRADA

    De acordo com a Súmula nº 90 do TST:

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Alternativa B – ERRADA

    Em conformidade com a Súmula nº 320 do TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

    Alternativa C – ERRADA

    Trata-se de exigência prevista no item I do art. 62 da CLT: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    Alternativa D – CERTA

    Segundo o art. 73 da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    (...)

    § 5º- Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Nessa esteira, esclarece o item II da Súmula nº 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    Alternativa E – ERRADA

    A Súmula nº 110 do TST informa que: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 60, II do TST, pela qual "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
    Dessa forma, RESPOSTA: D.
  • Essa ninguém erra. E as estatísticas não mentem! Pra não zerar. Amém!

  • REFORMA TRABALHISTA § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA..

    * A) Não existe mais horas in itinere.

    * B) Não existe mais horas in itinere.

    * C) Trata-se de exigência prevista no item I do art. 62 da CLT: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    * D) item II da Súmula nº 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    * E) A Súmula nº 110 do TST informa que: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

  • (...) conforme previsão legal (73, §5° da CLT) e da jurisprudência sumulada do TST (Súmula 60 do TST)


ID
1370200
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Minerva foi admitida como frentista no Auto Posto Centuriões do Olimpo para operar em bomba de combustível. O contrato perdurou de 01/03/2013 até 16/08/2013. Houve a dispensa sem justa causa, com o aviso prévio trabalhado com redução de duas horas diárias. Recebia o salário fixo mensal no valor de R$ 1.000,00. Nessa situação, Minerva fará jus a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

    A questão menciona que o contrato perdurou de 01/03/2013 até 16/08/2013, sendo que o aviso prévio foi trabalhado. Portanto, deve-se entender que o período trabalhado está sendo considerado de forma implícita na contagem acima. Assim, contam-se os meses de março a agosto, inclusive, já que ultrapassa os 15 dias, totalizando 6/12 avos de férias e 13º.  A liberação da guia para FGTS + multa rescisória de 40% + guia do seguro desemprego por ter sido dispensa imotivada.  (OJ 42- SDI-1 TST).

    O adicional de periculosidade deve ser calculado em 30% sobre o salário base (Sumula 39 TST c/c art. 193 §3º CLT).

    TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00008279820125010046 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 13/06/2014

    Ementa:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.FRENTISTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. O deferimento do adicional de insalubridade aofrentista independe da realização de perícia, já que a norma legal (NR nº 16, Anexo 2, Quadro 3, item -m") assegura aos trabalhadores na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o direito ao referido adicional. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 39 do Colendo TST. Recurso provido.

  • Explicação sobre como calcular os "avos": "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido dispensado por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, observando-se essa mesma proporção. 

    Quanto aos avos a serem considerados para fins de pagamento das verbas rescisórias, considerando que o empregado fora admitido em 21.08.2001 e dispensado em 04.01.2002 cujo aviso prévio indenizado se projetará até 03.02.2002, relativo as férias, leva-se em conta a data de admissão, conforme demonstrativo abaixo: 

    Apuração de Férias Proporcionais 
    21 de agosto de 2001 a 20 de setembro de 2001 = 1 avo 
    21 de setembro de 2001 a 20 de outubro de 2001 = 2 avos 
    21 de outubro de 2001 a 20 de novembro de 2001 = 3 avos 
    21 de novembro de 2001 a 20 de dezembro de 2001 = 4 avos 
    21 de dezembro de 2001 a 20 de janeiro de 2002 = 5 avos (*) 
    21 de janeiro de 2002 a 03 de fevereiro de 2002 = Não tem direito (**) 

    Observação: 
    (*) Já computada a projeção do Aviso Prévio Indenizado a partir de 05.01.2002. 
    (**)No período de 21.01.2002 a 03.02.2002 (término da projeção do Aviso Prévio Indenizado) tem-se a fração de 14 dias, que no caso, não acarretará o direito a mais 1 avo de férias). 

    Conforme exemplo acima, o empregado fará jus à 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais." Fonte: IOB

  •  Art. 146, p. unico - férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias

    Art. 1º, §2º, da Lei 4.060/62 - gratificação natalina proporcional de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Por favor, alguém poderia me ajudar esclarecendo porque Minerva teria direito as guias de seguro-desemprego tendo trabalhado, apenas, 6 meses?

  • Madalena,

    Minerva tem direito porque até o advento das Medidas Provisórias 664 e 665, em dezembro de 2014, o trabalhador fazia jus ao seguro desemprego quando trabalhava por, no mínimo, 6 meses com carteira assinada.

    Era o que constava do artigo 2º-B da Lei 7.998/90, senão vejamos: " Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). (Incluído pela Medida Provisória nº2.164-41, de 2001)  (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014

    Desde então a exigência é de 18 meses no caso de 1a solicitação; 12 meses na segunda solicitação; e 6 meses na terceira solicitação.

    Como a prova foi elaborada e ministrada ANTES da edição da MPs, o prazo era o de 6 meses.

    Bons estudos!

  • A empregada laborou junto ao posto por seis meses, de acordo com o enunciado, de modo que ela faz jus à percepção proporcional das verbas resilitórias, sempre na proporção de 06/12 avos. A multa de 40% sobre o FGTS é devida em virtude da rescisão indireta, ou seja, da dispensa sem justa causa, o que autoriza à empregada, inclusive, a receber as guias relativas ao seguro-desemprego, levando em consideração também, nesse caso, a sua faixa salarial. Por fim, cumpre salientar que ela fará jus ao adicional de periculosidade, na base de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), pois sua percepção é devida consoante a jurisprudência pacífica do TST, consignada na Súmula n. 39, do tribunal, bem como na Súmula n. 212, do STF, sendo certo que neste caso a periculosidade é presumida, consoante, inclusive o que afirma abalizada doutrina (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, pág. 828), independendo, portanto, de prévia perícia técnica que comprove ser a atividade perigosa.

    RESPOSTA: A



  • Mas as MP's 664 e 665 só foi aprovada pela Câmara certo? Ainda não passou pelo Senado, então ainda não pode ser cobrada. Alguem sabe me responder?

    Obrigada!
  • Gente, alguém pode, por favor, me esclarecer a assertiva contemplada na letra "A", considerada a base de cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário-base (e não salário-mínimo) e a jurisprudência abaixo, do STF, relacionada à vinculação excepcional e transitória ao salário mínimo para fins de cálculo do referido adicional (?):

    "O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. (...) Por fim, registro que no julgamento do RE 565.714, esta Corte expressamente consignou a possibilidade extraordinária de manutenção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o objetivo de preservar a irredutibilidade do salário." (ADPF 151 MC, Redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.2.2011, DJe de 6.5.2011)

    ***

    "Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228 daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação 6266-DF, o então Presidente Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...): (...) Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observância à Súmula Vinculante 4, entendeu que 'a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade' (e-STF, doc. 11, pag. 7)." (Rcl 13860, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 11.3.2014, DJe de 14.3.2014)

  • Alteração importante para os próximos concursos ;)

    ALTERAÇÕES DA LEI 13.134/2015 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI 7.998/90)

    Requisitos para recebimento

    O art. 3º da Lei n.° 7.998/90 prevê os requisitos para que o trabalhador receba o seguro-desemprego.

    Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

    A Lei 13.134/2015 tornou mais rígida essa regra:

    Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    • Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses.

    A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lei-131342015-modifica-regras-do-seguro.html

  • Guilherme Pereira, a questao falava sobre adicional de PERICULOSIDADE, que incide sobre o salario-base (30%), art. 193, P1°, CLT, enquanto que a decisao por voce mencionada se relaciona ao adicional de INSALUBRIDADE, que, consoante decisao do STF, ainda incide sobre o salario-minimo (10, 20 ou 40%), salvo norma coletiva fixando outra base de calculo ou lei superveniente. Espero ter ajudado.

  • Complementando... 
    Nos casos de profissões em que há lei regulamentadora prevendo o pagamento do adicional de insalubridade não há necessidade de realização de perícia, como é o caso do frentista e do vígia.

    SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).



  • VAMOS ATÉ ADMITIR : ACERTAR UMA QUESTÃO DESSA DÁ ATÉ ORGASMO rsrsrsrsrsrsrs


    Há duas pegadinhas na questão..pelo menos eu as considerei... achei uma, mas cai na outra..kkk (caso haja erros..só falar )        vejamos :


    ---> Terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.


    --> O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É PRESUMIDO 
    Súmula n. 212, do STF "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido."





    GABARITO "A"


    As demais vcs sabem ;)
  • Guilherme Pereira, você confundiu insalubridade com periculosidade. O adicional de insalubridade deve ser calculado, enquanto não sobrevier alteração legal, sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT), e o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário-base do empregado (art. 193, § 1º, da CLT).

  • Não sei se vai ajudar os colegas, mas para decorar a respeito de insalubridade = salário mínimo e periculosidade = salário-base, eu tô usando o seguinte esquema: INsalubridade = mINimo. Espero ter ajudado...."...para quem tem fé, a vida nunca tem fim..."

     


ID
1370203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme regramento jurídico pertinente e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    B) Súmula 378, III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


  • C) Súmula 339, II, TST - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


  • A) Art.499 CLT;

    B) Súmula 378 TST;

    C) Art. 523 clt c/c Súmula 339, II do TST;

    E) Súmula 98,II TST.


  • Contribuindo: 


    Creio que a alternativa D está fundamentada no art. 543, CLT

    O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto à órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, NEM TRANSFERIDO PARA LUGAR OU MISTER QUE LHE DIFICULTE ou TORNE IMPOSSÍVEL O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES SINDICAIS. 


  • LETRA E

    Súmula nº 98 do TST

    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)



  • Súmula 339 do TST


    ...II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."

    Portanto, a letra C está ERRADA, ao afirmar que prevalece mesmo com extinção do estabelecimento.

  • Outra observação que está errada na alternativa C é que os membros da CIPA indicados pelo EMPREGADOR não tem direito à estabilidade.

  • Sobre a letra "D":

    Conforme professor Henrique Correia: o dirigente sindical que for transferido para outro estabelecimento da empresa na mesma base territorial onde exerce suas atividades de dirigente sindical, a estabilidade permanecerá. (página 513, 6 ed., livro:Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU)

  • Quanto ao entendimento do TST em relação à estabilidade, aplicam-se as seguintes Súmulas:

    "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
    "SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas ga-rantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".
    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
    "SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • sorte que tinha ali no meio a letra c, evidentemente incorreta, questão que serviu para aprendizado!

  • e) Art. 543 CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

  • Alguém poderia me explicar a compatibilidade da parte final do art. 499 da CLT com parte da Súmula 269 do TST, conforme destacado abaixo? Acho que lerdei. Desde já agradeço.

     

    Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

     

    Súmula nº 269 do TST: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • Respondendo o João Paulo e, por favor, me corrijam caso esteja equivocado.

    Creio que o diretor eleito que trata a súmula 269 tem seu contrato suspenso, pois deixa de ser empregado pela falta do elemento subordinação, então não conta seu tempo de serviço na empresa. Ele se enquadra na definição de contribuinte individual e seu tempo de serviço contará como tal para fins de previdência no RGPS normalmente, só que não mais pela empresa. (Art. 12, V, f, da lei 8212/91).

     

     

  • Item C incorreto, conforme disposição da Súmula 339, item II, do TST. 

    "A garantia provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa [...]".

  • O empregado membro da CIPA indicado pelo empregador é detentor de garantia ... (!)

  • Gente, esse item A me deixou confuso, quer dizer que uma mulher grávida não teria direito a estabilidade gestacional,pq ocupa cargo de diretoria??Só acertei essa questao pq o Item C é absurdo.

  • Jesse, na verdade o que o artigo 499 da CLT quer dizer é que o fato de exercer cargo de Diretoria não lhe dá, por si só, direito à estabilidade. Se um Diretor se acidentar no trabalho ou uma diretora engravidar, por exemplo, terão direito à estabilidade normalmente.

  • Impossível ler o comentário do professor, um copia e cola terrível, nem para colocar espaçamento entre uma resposta e outra.

     

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1370206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atila é produtor rural que explora diretamente atividade agroeconômica em pequena propriedade de seu cunhado. Resolve contratar verbalmente Félix para trabalhar como tratorista por prazo determinado para o exercício de atividade de natureza temporária. Nessa situação, com fulcro na legislação cabível a espécie, essa modalidade de contratação

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: Art. 14-A da Lei 5.889/73.

  • Apenas para facilitar:

    Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

    § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. 

    § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. 

     3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

    (...)

  • Atenção: Não confundir com o Trabalhador temporário que é uma espécie de terceirização permitida, regida  pela lei LEI 6.019/74 que somente pode ser utilizado no meio URBANO. 

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo “e”, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do MTE. 

  • Para que possamos respondê-la corretamente, devemos analisar o que dispõe a legislação pertinente, mais precisamente a Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural. Na hipótese vertente, o dispositivo que trata do caso descrito é o art. 14-A  da lei, incluído pela Lei 11.718/08.A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E. 

    Nesse diapasão, nota-se que o contrato por prazo determinado do trabalhador rural, não apenas deve ser estipulado por escrito, como também possui prazo máximo de duração de dois meses, sob pena de, ultrapassado tal período, converter-se em contrato por prazo indeterminado.

    São essas as disposições do art. 14-A, §§1º e 3º, que abaixo transcrevemos:

    Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    (...)
    § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 
    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    (grifamos)

    RESPOSTA: E
  • Letra E - Lembrando que não deve confundir a Lei do trabalho temporário com a Lei do Trabalho Rural Lei 5.889/73, que estabelece o prazo máximo de 2 meses dentro do período de 1 ano, o qual exige contrato escrito.

  • Nao consigo compreender pois o inciso I fala mediante anotação na carteira OU mediante contrato escrito. Sendo assim, não haveria a possibilidade de ser sem contrato escrito ????

  • Guilherme, acredito que isso não exclui a vedação de que seja verbal.

    Tanto na anotação da CTPS, quanto no contrato entre as partes, há a exigência da formalidade de que seja escrito.

  • Os contratos por prazo determinado, em geral, devem ser sempre escritos ou podem ser de forma verbal?

  • Apesar da questão ser facilmente resolvida, já que as alternativas A a D estão visivelmente erradas, de fato, procede o questionamento do Guilherme Pinho. Não há necessidade de contrato escrito, se há anotação na CPTS e em livro ou ficha de registro de empregados, segundo a literalidade do art. 14-A da Lei 5889:

     

    Art. 14-A, § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:

     

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

     

     

    Me lembro, inclusive, de questão que cobrou esse entendimento, e considerou possível a contratação verbal, desde que anotada na CTPS e no livro de registro de empregados (só não lembro agora onde vi essa questão.. uma parecida, mas não exatamente assim, é a Q413731, do TRT23/2014, que, usando a literalidade da Lei 5.889/19703, fala que é possível a formalização por contrato escrito OU pela anotação da CTPS + livro de registro + GFIP). 

     

    É importante notar que a anotação da CTPS não equivale à existência de contrato escrito. Uma coisa é o contrato de trabalho (ou contrato de emprego), que pode ser verbal, e outra o registro da sua existência na CTPS, que, logicamente, será escrito. Tanto que a CLT determina que "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", sem excluir a exigência de anotação da CPTS.

     

     

     

     

     

  • confundir com a Lei do trabalho temporário.

  • É o chamado CONTRATO RURAL POR PEQUENO PRAZO.

     

    Lei 5.889/73.

    Art. 14-A. O produtor rural pessoal física poderá realizar contratação de trabalahdor rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 

     

    §1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro de do período de um ano, superar dois meses fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. 

     

  • NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO ! REFORMA! ATENÇÃO! 

    Com as modificações feitas na Lei 6.019/1974 pela Lei 13.429/2017, passou a ser permitido o trabalho temporário também do rural, que agora pode ser
    terceirizado na forma da Lei 6.019 (lembrar que o trabalho temporário é uma espécie do gênero contrato a prazo determinado). 

    Observe a alteração lei:

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (REVOGADA)

    Art. 4 o   Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) tirou urbana!

    Assim, não apenas o trabalhador urbano, mas também o rural poderá ser contratado na forma da lei. De acordo com Vólia Bonfim, a mudança trará consequências drásticas para o meio rural, pois barateará ainda mais essa mão de obra tão sofrida e explorada.

  • Fábio Gondim monstro. Parabéns pela aprovação na fase oral do concurso nacional unificado!

ID
1370209
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme súmulas de jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Súmula 430 do TST;

    b) CORRETA. Súmula 206 do TST; Somente entendi o conteúdo desta súmula há pouco tempo, assim vou compartilhar. Trata da incidência do FGTS sobre verbas trabalhistas prescritas. Se prescrita a verba principal, prescrita também estará a acessória, ou seja, o FGTS. Diferente da hipótese da superada súmula 362, onde a verba principal foi paga, sendo trintenária (agora quinquenal) o prazo pra reclamar o não recolhimento do FGTS. Ressalto que o STF declarou inconstitucional o prazo de 30 anos.c) CORRETA. Súmula 378, item II do TST;d) INCORRETA. Nova redação do item III da Súmula 244 do TST, direito à estabilidade ainda que contratada por prazo determinado;e) CORRETA. Súmula 354 do TST (dica: sigla que utilizo para não esquecer as parcelas que não servem de base de cálculo "APANHE DSR" - aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR).
  • a) CORRETA. Súmula 430 do TST

    SUM-430  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

    b) CORRETA. Súmula 206 do TST 

    SUM-206  FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    c) CORRETA. Súmula 378

    SUM-378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.





  • d) INCORRETA. Súmula 244 do TST

    SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • e) CORRETA. Súmula 354 do TST

    SUM-354  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


  • A questão em tela exige análise de entendimento incorreto da orientação sumulada do TST. Observe o candidato o seguinte:

    "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
    "SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
    "SUM. 362. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação). I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".

    "SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS"
    "SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alguém poderia explicar o que quer dizer a letra B. Obrigada!!! 

  • Claudia Nascimento, quer dizer que se o direito do empregado de pleitear determinada quantia prescreveu, o respectivo FGTS tb prescreve. Vamos supor que vc tem direito a 1.000 reais de horas-extras. Com isso, vc teria direito a 8% (80 reais) de FGTS sobre esses 1.000, correto? Mas, por algum motivo, vc esqueceu de pleitear na justiça após 2 anos da extinção do contrato, com isso, seu direito está prescrito. Essa prescrição tb atinge a parcela de 80 reais do FGTS; vc tb não poderá cobrá-la. 

  • Letra E APANHE RSR

    Aviso Previo

    Adicional Noturno

    Horas Extras

    Repouso Semanal Remunerado

  • Cláudia, com relação a letra "b" o que ocorre é que, se for reconhecida a prescrição de parcela remuneratória, a incidência de FGTS que racaía sobre tal parcela parcela também  é atingida pelos efeitos da prescrição.

  • ATENÇÃO QUE O ARTIGO 457 DA CLT ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A QUESTÃO DA GORJETA

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §

    § 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

  • § 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

  • Item D - incorreto

    Conforme dispõe a Súmula 244, item III, TST, a empregada gestante tem garantia de emprego, ainda que contratada por tempo determinado.

  • A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo...(!) 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Sobre a alternativa c, destaco o julgamento de incidente de assunção de competência pelo TST, em 18/11/2019:

    • Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho Temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Info 212, TST)
  • Em relação à alternativa "D", vale transcrever o comentário que fiz em outra questão ( ):

    DData maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.

    Senão vejamos:

    A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.

    Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).

    Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:

    TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.

    ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)

    Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.

    É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).

  • Em relação à "E", vale transcrever o comentário que fiz em outra questão:

    REFORMA TRABALHISTA

    Vale salientar que a CLT dispõe expressamente:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                     

    § 1  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.         

    § 2  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.           

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                 

    O parágrafo grifado foi inserido pouco antes da reforma trabalhista.


ID
1370212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A insatisfação de um grupo de trabalhadores de uma das filiais da Indústria Petroquímica Olimpo S/A com as condições de segurança e saúde do estabelecimento ocasionou uma assembleia na fábrica no final do expediente, tendo sido convocada a participação do Sindicato Profissional. Foram discutidas e aprovadas sugestões para solução dos problemas, resultando na elaboração de uma carta que foi entregue à Diretoria da empresa, que decidiu pela comunicação do fato à Superitendendência Regional do Trabalho. Marcada uma mesa redonda e com a intervenção do auditor da SRT houve a formalização de um acordo entre o sindicato profissional e a empresa criando normas e diretrizes para a melhoria das condições higiênicas e de segurança do estabelecimento. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na mediação, as próprias partes resolvem o conflito, pois o papel do mediador é apenas dar sugestões de como colocar fim ao conflito e aproximar as partes. 

  • "Considerando o fato de que se levam em linha de conta os sujeitos envolvidos e a sistemática operacional do processo utilizado, temos as seguintes modalidades de heterocomposição: jurisdição, arbitragem, mediação (de certo modo) e a conciliação. Como já se depreende, a divisão acima não é consensual na doutrina. Existem autores que consideram a conciliação e a mediação como meios autocompositivos e como meios heterocompositivos a arbitragem e a jurisdição. Repita-se: a prevalência da divisão acima funda-se no fato de a classificação levar em consideração os sujeitos envolvidos e na sistemática operacional do processo utilizado. Explicando: é que na autocomposição apenas os sujeitos originais em confronto é que se relacionam na busca da extinção do conflito, conferindo origem a uma sistemática de análise e solução da controvérsia autogerida pelas próprias partes. Entretanto, na heterocomposição a intervenção é realizada por um agente exterior aos sujeitos originais na dinâmica de solução do conflito, transferindo em maior ou menor grau para esse agente exterior a direção dessa própria dinâmica. É de se salientar que a mediação é o método que confere menor destaque ao papel do agente exterior, uma vez que este apenas aproxima e instiga as partes à pacificação. Por isso, alguns autores classificam a mediação como um instrumento a serviço de um método de solução de controvérsias (a serviço da transação bilateral ou da negociação coletiva, por exemplo) e não propriamente um método específico."

    Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Adriana_Sena.pdf

  • Fiquei na dúvida nessa questão por causa do "caráter normativo", não seria obrigacional? Já que  é entre sindicato profissional e a empresa. E me parece que a criação de normas e diretrizes para a melhoria das condições higiênicas e de segurança do estabelecimento não incorporam no contrato individual.

  • Para mim esta primeira parte estava correta: "houve no início um conflito individual, por se tratar de interesse específico de alguns trabalhadores..."

    Alguém pode me ajudar?
  • Apesar de não deixar explícito, me parece que o texto descreve um ótimo exemplo de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Isto porque no final do texto há a formalização de um acordo entre a empresa e o sindicato. O ACT, assim como a Convenção Coletiva de Trabalho (CCL), são espécies do gênero Negociação Coletiva. A diferença entre as duas espécies é em relação aos "sujeitos" envolvidos. Na CCL a negociação se dá entre sindicatos, ao passo que no ACT é entre sindicato (profissional / do trabalhador) e uma ou mais empresas. Ou seja, a abrangência do CCL é, em regra, maior pois envolve todos os trabalhadores e empresas da base territorial dos sindicatos envolvidos; e o ACT é aplicado apenas no âmbito da(s) empresa(s) envolvida(s).

    Assim sendo, tanto o ACT como a CCL são considerados fontes formais autônomas (autônoma = elaborado pelos próprios sujeitos envolvidos) e podem estabelecer tanto regras jurídicas (podem ter caráter normativo sim, observados as normas cogentes e os limites impostos pelo ordenamento jurídico) quanto cláusulas contratuais. Ademais, é característica da negociação coletiva ter efeitos erga omnes (observado o alcance da base territorial e categoria profissional dos sindicatos na CCL e o alcance das empresas no ACL), alcançando inclusive os não sindicalizados. 

    Na questão, apesar de ter início com a insatisfação de um grupo de empregados, as condições de saúde e segurança são fatores que abrangem o meio ambiente de trabalho e, por consequencia, trata-se de direito fundamental dos trabalhadores, e não de um grupo apenas.

    Acho que é isso. Espero ter auxiliado.

  • O caso narrado na questão envolve uma situação de conflito coletivo de trabalho, já que inerente a uma gama de trabalhadores e não um somente de forma individual, sendo que a solução adotada se deu através da mediação através da SRT, através da conhecida "mesa redonda", na qual o membro do MTE faz as suas proposições a serem aceitas ou não pelas partes, evitando-se o uso de meio judicial de solução de conflito (em especial, dissídio coletivo).

    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não confundir DISSÍDIO coletivo com CONFLITO coletivo. O dissídio ocorre quando fracassada a negociação coletiva, sendo processado perante o Tribunal Regional, conforme artigos 114, § 2º CF/88 e 856 e seguinte da CLT. Já o conflito coletivo, entendo eu, seria aquele que envolvesse uma coletividade de trabalhadores, desencadeando numa negociação coletiva, greve, dissídio coletivo, arbitragem (artigo 114 § 1º, CF/88) e mediação.

  •  a) houve conflito coletivo de trabalho por envolver mais de um trabalhador e a solução do conflito se deu por meio de autotutela estatal (autocomposição - o AFT realiza a mediação para que as partes consigam resolver o conflito).

     

     b) houve no início um conflito individual, por se tratar de interesse específico de alguns trabalhadores de um só estabelecimento da empresa, que se transformou em coletivo com a participação do sindicato profissional e a solução ocorreu por dissídio coletivo ( mediação - A solução do conflito ocorreu por mediação e o conflito foi coletivo por envolver interesse de uma pluralidade de trabalhadores).

     

     c) houve conflito individual de trabalho visto que ocorreu em apenas uma filial da empresa e a solução ocorreu por meio de heterocomposição. (autocomposição e o conflito foi coletivo)

     

     d) houve conflito coletivo de trabalho em razão do caráter normativo que se aplica ao conjunto dos contratos individuais de trabalho do estabelecimento e a solução se deu por mediação. CORRETA

     

     e) não houve nem conflito coletivo nem individual, mas sim conflito de interesses difusos porque os problemas da filial podem afetar as famílias dos trabalhadores e a solução ocorreu pela autodefesa. ( o conflito ~e coletivo atingindo um grupo de pessoas, os direitos difusos são transindividuais, indivisiveis e atinge pessoas indeterminadas).

     

    ps. desconsiderem alguns erros na escrita, estou com problemas na configuração do teclado.


ID
1370215
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empregada Afrodite, enfermeira do setor médico da fábrica Ypsulon Metalúrgica S/A, ingressou com ação trabalhista, postulando o pagamento do benefício de “bolsa universitária” para especialização com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato de Empregados em Saúde e o Sindicato de Estabelecimentos de Saúde. A empresa Ypsulon não participou e nem foi representada na aludida negociação coletiva. Nesse caso, com base em súmula do TST, Afrodite

Alternativas
Comentários
  • Súmula 374 do TST

    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


  • O presente caso encontra resposta na Súmula 374 do TST:
    SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
    Assim, RESPOSTA: E.

  • LETRA E

     

    De acordo com o nosso ordenamento jurídico a organização do trabalhadores se dá por categorias, razão pela qual é importante conhecer os conceitos de categoria profissional, categoria econômica e categoria diferenciada.

     


    CATEGORIA PROFISSIONAL - É o critério de agregação de trabalhadores adotado como regra pela nossa ordem jurídica. Os trabalhadores que se vinculem a empregadores cuja atividade econômica seja idêntica, similar ou conexa, serão integrantes de uma mesma categoria profissional. Também é chamado de sindicato vertical. Em uma indústria metalúrgica, por exemplo, cuja atividade preponderante é a metalurgia, os trabalhadores que se ativam no escritório também serão metalúrgicos.

    CATEGORIA ECONÔMICA - É a reunião de empregadores que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, que formará um sindicato patronal.

    CATEGORIA DIFERENCIADA - Como visto, o critério básico de agregação de trabalhador é por categoria, conforme a atividade econômica preponderante do empregador. Não obstante, há uma exceção a esta regra geral: o enquadramento é uma categoria diferenciada. Este é o chamado sindicato horizontal. Este critério usa como base a profissão do trabalhador, e não a atividade do empregador. No entanto, somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada se houve, na negociação, participação do sindicato patronal que representa o empregador. Do contrário, estaríamos diante da imposição de um contrato a quem dele não participou.

     

    Exemplo: Diego é motorista de um grande supermercado e trabalha fazendo entregas. Na base territorial respectiva não existe instrumento coletivo de trabalho firmado entre o sindicato dos motoristas e o sindicato patronal do comércio. Existe apenas a convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos motoristas e o sindicato das empresas de transporte. Nesse caso, tal convenção coletiva não é aplicável a Diego, pois o sindicato que representa o supermercado (sindicato do comércio) não participou da negociação coletiva que deu origem à referida norma coletiva. Desse modo, a única alternativa será  a aplicação, também a Diego, da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.

     



    Fonte: Ricardo Resende

  • Com o trecho transcrito pela Chiara consegui diferenciar as categorias! Excelente explicação que recomendo a leitura!

  • Embora eu tenha acertado em decorrência do conhecimento da súmula 374, gostaria que algum  dos colegas explicasse a razão de se considerar a profissão de enfermeira como categoria profissional diferenciada?

    Grato

  • Márcio, a enfermagem tem lei específica ( 7498/86), por isso é categoria diferenciada. Acho que foi isso que você perguntou, né? 

  • Exatamente Paula HM.

    Desconhecia que tal profissão fosse legalmente regulamentada. Confesso que cheguei até a presumir que a regulamentação do CRM abrangeria os profissionais de enfermagem.

    Grato pelo auxílio.

    Paz

  • Salvo engano a Súmula 374 quando fala que o instrumento coletivo de categoria profissional diferenciado, no qual o empregador não participou, não pode ser aplicado está se referendio aos casos de ACORDO COLETIVO, uma vez que as convenções coletivas de trabalho destes profissionais são perfeitamente aplicáveis mesmo sem a participação ou representação do empregador estranho a categoria.

     

    A questão tentou confundir o candidato ao mencionar convenção coletiva na assertiva e transcrever o teor da súmula na resposta.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1370218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO caracteriza prática ou conduta antissindical

Alternativas
Comentários
  • A "d" também estaria correta?

  • A) Alternativa ERRADA. Tal prática abusiva é conhecida como Preferencial shop.

    B) Alternativa CERTA. Tal prática não é considerada antissindical, sendo admitida, inclusive, pela Súmula nº 369, IV, do TST: Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    C) Alternativa ERRADA. Tal prática antissindical é conhecida como Mise à I’index.

    D) Alternativa ERRADA. O empregador retém a contribuição associativa para enfraquecer financeiramente o sindicato.

    E) Alternativa ERRADA. O estabelecimento de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados vem sendo rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Nessa esteira vale citar os seguintes enunciados:

    Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC: 

    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    Precedente Normativo nº 119 do TST: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

  • O caso em tela encontra resposta na Súmula 369, IV do TST, pela qual "IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade", ou seja, alternativa "b". As demais demonstram-se absolutamente antissindicais, em afronta aos princípios da liberdade sindical e de associação. Assim, RESPOSTA: B.

  • a) A preferencial shop: o empregador dá preferência de admissão aos empregados filiados; a unions shop, pela qual o empregado compromete-se se sindicalizar após a admissão (semelhantes a closed shop)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6664/prerrogativas-e-poderes-sindicais-relacao-juridica-interna/3#ixzz3fs7QNzI4

  • Apontamento da letra A: Art. 544, I da CLT: 

    Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;

    e aí? Foi revogado? até o presente momento..não...

  • Interessante que recentemente caiu na 2ª fase da magistratura do trabalho do RJ o assunto condutas antissindicais. 

    O TST entende que conduta antissindical impossibilita a autonomia da negociação coletiva de trabalho, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregadores e empregados, vindo inclusive a ensejar dano moral coletivo. Como exemplo de conduta antissindical, pode-se citar o financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador(taxa negocial), conforme firmado em cláusula  de CCT . (Informativo nº100).

    Vai que caí num TRT aí da vida !!

  • Danielle Medeiros,

    Não se trata de revogação ou não. O artigo 544 simplesmente NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88 por ferir os princípios constitucionais, em especial, no caso da alternativa, o da igualdade e o da liberdade de sindicalização. A concessão de benefícios ou privilégios aos sindicalizados em detrimento dos não sindicalizados não é tolerada pela CF (artigo 5º, I, II, XX; artigo 8º, V).


    Bons estudos!

  • ART. 880 CC

    "isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador."


ID
1370221
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Durante um período político, social e econômico conturbado, às vésperas de eleições para o Congresso Nacional, Governadores de Estados e Presidência da República, as centrais sindicais convocaram greve geral de trabalhadores de várias categorias. Por força da Lei de Greve, durante a paralisação deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis para atender às necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços ou atividades essenciais. Por força de dispositivo legal, NÃO precisam garantir funcionamento mínimo por não serem legalmente considerados serviços ou atividades essenciais, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Lei 7783/1989


    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária.


  • Apenas uma observação. A questão contou uma história para você pensar que a letra "A" estivesse correta, caso não tivesse guardado quais são as atividades essenciais, mas vejam que o comando da questão coloca "NÃO precisam garantir funcionamento mínimo por não serem legalmente considerados serviços ou atividades essenciais, entre outros", e a letra não está legalmente prevista. Estou colocando este comentário pois quando li a letra "A" tinha até deixado separado. Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Se lembrarmos que a atividade eleitoral é realizada principalmente pelo Poder Judiciario e que a greve de servidores não foi sequer regulamentada por lei própria, fica fácil de matar a questão. Bons estudos.

  • A lei de greve (lei 7.783/89) estipula o seguinte:

    "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.
    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".

    Ou seja, a questão requer análise das atividades que não se enquadram nas hipóteses acima (artigo 10).
    Dessa forma, RESPOSTA: A.

  • Um detalhe que não tem relação direta com a questão é que essa greve seria, a meu ver, abusiva, uma vez que tem motivação política. Foi o que aconteceu quando o TST decidiu a greve dos portuários em face da nova lei regulamentadora do setor. As empresas, uma vez que não tem poder de decisão sobre esses assuntos, não tem nada a ver com a "paçoca" se aprovam ou não um novo marco regulatório para o setor.

  • Complementando o comentário da Carolina:

    alteração do inciso X e inclusão dos incisos XII, XIII, XIV e XV.

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       

  • Art. 10 da Lei nª 7.783/1989 atualizado:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.       


ID
1370224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Por meio de dissídio coletivo de trabalho foi celebrada por acordo judicial a Convenção Coletiva da Categoria - CCT dos Químicos do Estado do Rio de Janeiro, com vigência durante o período de 20/03/2014 até 20/03/2015, estipulando intervalo para refeição e descanso de 2 horas e adicional noturno de 25%. A empresa Produtos Químicos Deuses S/A, que pertence à categoria econômica das em- presas químicas, firmou com o Sindicato dos Trabalha- dores na Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro um Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, com a mesma vigência da Convenção, estipulando redução do horário de intervalo para refeição e descanso de uma hora para trinta minutos e adicional noturno de 30%. Nessa situação hipotética, o adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo


  • Questão anulada pela banca.

  • Motivo da anulação? Seria a Teoria do Conglobamento?

  • Talvez tenha sido anulada pelo fato de o intervalo de 2 horas prevalecer sobre o de 30 minutos não pelo fator de adotar a norma mais favorável ao empregado, e sim pelo fato de o intervalo de 30 minutos ser legalmente vedado.

  • TEORIA DO CONGLOBAMENTO, TRT1:


    Processo:RO 00112457120135010075 RJ
    Relator(a):SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
    Julgamento:08/04/2015
    Órgão Julgador:Sétima Turma
    Publicação:21/05/2015

    Ementa

    PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E CONVIVÊNCIA COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

    Em um sistema de contratação dinâmica, as normas estabelecidas nos diversos níveis de negociação não se excluem a priori, incidindo as regras mais favoráveis vigentes, a teor do artigo 620 da CLT, pois os resultados de uma negociação articulada (no nível da categoria, a CCT e da empresa, o ACT) não se excluem reciprocamente, apenas operam modalidades de derrogação imprópria (Mário Devealli).


  • Na verdade, acredito que a anulação se deu pwlo fato de não ser possível extrair direitos mais favoráveis de cada um dos instrumentos para aplicação a um contrato de trabalho, pois neste caso estaria sendo adotada a teriia da acumulação, que não é aceita majoritariamente, mas sim, a teoria do conglobamento. 

  • Em pleno 2020, Concordo plenamente com vc. Esse tipo de questão n define conhecimento, não há como decorar isso. E aposto que o próprio examinador quando vai fazer essas questões, faz com o excel aberto. Meu pensamento hj é deixar em branco


ID
1370227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada recebeu subvenção da União, proveniente de programa de fomento à inovação tecnológica, comprometendo-se a aplicar os recursos de acordo com plano de trabalho previamente aprovado pelo órgão federal responsável pela gestão do programa. Auditoria independente contratada pela empresa para exame de suas demonstrações financeiras, identificou superfaturamento em contratos de fornecimento de equipamentos, com indícios de apropriação de parcela de tais recursos por dirigentes da empresa e também pelos fornecedores. Diante da situação narrada, as disposições previstas na Lei no 8.429/92, relativas aos atos de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - de acordo com § único do art. 1º da lei 8429/92.

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • Em que lugar da questão diz que a subvenção foi menor que 50% para se aplicar o parágrafo 1?

  • Sheldon, o pu abrange dois tipos de entidades:

    a) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; 

    b) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

    Neste último caso, a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Espero que tenha ajudado

  • tanto nos casos em que o estado estimule a atividade de fomento (hipótese presente na questão) quando naqueles em que o estado contribua com menos de 50% do patrimônio ou receita a sanção se limita à repercussão do ilícito sobre a parcela oriunda do erário. Gabarito correto. Resposta letra A.

  • Se a questão se referisse a criação ou custeio, ai sim, seria necessário saber se foi maior ou menor de 50% a contribuição, mas como a questão fala em subvenção e fomento (incentivo), logo não importa o valor da contribuição.

  • A situação hipotética descrita no enunciado amolda-se, com exatidão, à primeira parte do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:  

    “Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."  

    À luz desse dispositivo legal, é de se concluir, primeiramente, que a Lei 8.429/92 seria, sim, aplicável à hipótese.  

    No que tange aos sujeitos ativos dos atos de improbidade, pode-se afirmar que os dirigentes da empresa privada poderiam ser responsabilizados, nos termos do art. 2º do citado diploma, por serem equiparados a agentes públicos, visto que dirigem uma das entidades tratadas no art. 1º da Lei 8.429/92.  

    Ademais, os fornecedores, na medida em que se beneficiaram do esquema fraudulento, também poderiam ser enquadrados na Lei 8.429/92, forte no que preceitua seu art. 3º.

    Por fim, refira-se que apenas as sanções patrimoniais deveriam ficar limitadas à repercussão do ilícito sobre a subvenção repassada pela União, na linha do que estabelece a parte final do acima transcrito art. 1º, parágrafo único.  

    Do exposto, pode-se concluir que a resposta correta encontra-se na letra “a".  

    Resposta: A
  • Atenção pessoal, não confundam:

    Quando o sujeito ativo do ato de improbidade se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1º, será responsabilizado pelo ato de improbidade por ser equiparado à agente público. Como exemplo podemos citar dirigente de uma entidade que recebe subvenções da União.

    Nos casos em que o agente não se enquadra nas hipóteses do art. 1º, somente será responsabilizado se houver a participação de um agente público, ou seja, se o sujeito ativo for um particular, ele não pode ser responsabilizado sozinho.

  • A meu ver a questão não está incompleta. Isso porque, o parágrafo único do art. 1º dispõe que estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio

    1) de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;

    OU 

    2) de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento (....).

    Portanto, no primeiro caso, que é exatamente o que consta no enunciado da questão, é irrelevante o percentual com que a União tenha participado. 

  • Erro da alternativa C ?

    Aos dirigentes não seria aplicada a lei 8429? Nesse mesmo sentido, eles não deveriam ser equiparados à agentes públicos e esta equiparação não decorre da gestão de recursos públicos?

    Quem puder tirar essa dúvida, agradeço muito =D


    Abraço!

  • Por quê a D está errada?


  • Pra quem não identificou o erro da assertiva C, entendo que consiste no advérbio SOMENTE. 

  • Letra D: Art.3° Da Lei 8429/92- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • CORRETO a) alcançam aqueles que praticaram o ato de improbidade lesivo à empresa privada ou dele se beneficiaram, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a subvenção pública recebida. (Art. 1o, p.ú., Lei 8.429/92).

    ERRADO b) alcançam todos aqueles que se apropriaram de recursos públicos, desde que comprovado prejuízo direto à União, tendo em vista que empresa privada não pode figurar como sujeito passivo de ato de improbidade. (O ato de Improbidade não exige prejuízo direto à União, devendo salientar que existem atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública. O STJ no REsp 970393 decidiu que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda do cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções, logo, pessoa jurídica pode ser sujeita do crime em comento, inclusive responder a ação sem os sócios).

    ERRADO c) somente aplicam-se à referida empresa se a mesma contar com participação acionária do poder público, ainda que minoritária. (Ainda que o poder público não seja acionista da referia empresa, há possibilidade de ocorrer ato de improbidade - Art. 1o Lei 8.429/92).

    ERRADO d) aplicam-se aos dirigentes da referida empresa, desde que os mesmos tenham sido equiparados a agentes públicos, por força da gestão dos recursos públicos recebidos. (A lei 8.429/92 é aplicável àquele, ainda que não sendo agente, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade - Art. 3o)

    ERRADO e) não alcançam os dirigentes da empresa privada, eis que os mesmos não exercem mandato, cargo, emprego ou função em entidade da Administração pública (A lei 8.429/92 é aplicável àquele, ainda que não sendo agente, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade - Art. 3o, inclusive, conforme já decidiu o STJ, a pessoa jurídica pode ser sujeita do mencionado ato de improbidade).

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.


ID
1370230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União decidiu implementar um amplo programa de privatizações de empresas estatais. Ocorre que determinada parcela da população mostrou-se inconformada com essa diretriz política, vislumbrando potencial lesividade ao patrimônio público. Considerando os meios de controle jurisdicional dos atos administrativos e seus limites, afigura-se juridicamente viável

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF em seu art. 5, inc. LXXIII, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

  • Fundamento legal, além do citado pela colega acima, art. 1º da lei 4717/65. Lembrando que a cidadania deve ser comprovada pelo título de eleitor ou documento que o valha.

  • O erro da letra "a" consiste no fato que a discussão de mérito é exclusiva da administração pública, não cabendo ao judiciário tal análise.

  • Cabei marcando outra alternativa. O que me deixou em dúvida foi esse trecho: "um único cidadão no uso de seus direitos políticos"

  • O problema da alternativa A não é só dizer que vai discutir o mérito, mandado de segurança é para direito líquido e certo e não para interesses difusos ;)

  • Mandado de Injunção: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Letra c: Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico e cultura.

    Letra E: A Iniciativa Popular é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Os cidadãos podem se reuniar e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 Estados Brasileiros.

  • Quanto ao mandado de segurança no caso em questão (ação popular):

    “Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade (...). O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação popular (Súmula STF 101).” (MS 25.743-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2011, Primeira Turma, DJE de 20-10-2011.)

  • Analisemos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: um único cidadão não ostenta legitimidade para ajuizar mandado segurança individual, com vistas a discutir supostos interesses difusos ou coletivos. Afinal, em assim sendo, o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de genuína ação civil pública, para o qual existe rol de legitimados previsto legalmente (art. 5º, Lei 7.347/85), sendo certo que os particulares, individualmente, não estão ali previstos.  

    b) Errado: o mandado de injunção tem por objeto viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, em vista da falta de norma regulamentadora dessas mesmas garantias fundamentais (art. 5º, LXXI, CF/88). Na espécie, ao que se depreende da afirmativa, estar-se-ia utilizando a ausência de amparo legal como causa de pedir da suspensão do programa, nada tendo a ver, portanto, com o objeto constitucionalmente delimitado dos mandados de injunção.  

    c) Certo: aí sim, a demanda teria lastro expresso no art. 5º, LXXIII, CF/88 c/c art. 1º, Lei 4.717/65.  

    d) Errado: não há como excluir, a priori, a legitimidade concorrente de organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas, legitimidade esta igualmente prevista tanto no art. 5º, LXX, “b", CF/88, como também no art. 21 da Lei 12.016/09, em vista da própria abrangência do hipotético “programa de privatizações". Daí se conclui não estar correto afirmar que a legitimidade pertenceria, nesse caso, com exclusividade, a partidos políticos.  

    e) Errado: não há necessidade de reunião desse suposto contingente de eleitores, à míngua de qualquer base legal nesse sentido. Pelo contrário, tanto a Constituição quanto a Lei 4.717/65 asseguram legitimidade para ajuizar ação popular a qualquer cidadão, individualmente.    


    Resposta: C 
  • Ação Popular CF art. 5, inc. LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".


    2mp3 = moralidade, meio ambiente / patrimônio público,histórico e cutural.


    ATENÇÃO!!!!



    Mandado de Injunção CF art. 5, inc LXXI - ¨conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.¨


  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

  • Aos não assinantes, gabarito C

  • O fundamento para a ação popular, no caso, está no art. 5, inc. LXXIII, da Constituição: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".


ID
1370233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A melhoria de eficiência e redução de custos constitui uma busca constante da Administração pública, com vistas a ampliar, em quantidade e qualidade, os equipamentos e serviços disponibilizados aos cidadãos. Um dos mecanismos que podem ser utilizados nessa busca é a

Alternativas
Comentários
  • As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor, recebendo vantagens especiais, ou seja, mais independência e mais orçamento, em troca da elaboração de um plano estratégico e de reestruturação definido no contrato de gestão para tornar ainda mais eficiente a prestação do serviço. Extinto o contrato de gestão, a agência executiva volta a ser autarquia comum, e isso significa que sua qualificação como agência executiva é temporária.

    Sua qualificação visa garantir que esta entidade (autarquia ou fundação) consiga alcançar uma MAIOR EFICIÊNCIA em suas atuvidades, o que a difere das agências reguladoras pois não criadas para a regulação de qualquer atividade, nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. 

    Para Celso Antônio Bandeira de Melo "a celebração destes contratos de gestão, em verdade, configura uma premiação àquelas entidades autárquicas pouco eficientes, por meio de concessão de benefícios para que atinjam sua finalidade originária, sendo que a definição de competências decorre da lei, não podendo ser ampliada por acordos ou atos infralegais".

    Vide art. 37, §8° CF e Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, pg. 184/186.


  • c) criação, por lei específica, de organizações sociais, para gestão descentralizada e mais flexível de serviços públicos não exclusivos. ERRADA


    As organizações sociais não são uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a administração direta nem a administração indireta; são entidades de iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante a celebração de um contrato de gestão a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social. 

    As organizações sociais não são delegatárias de serviço público, ou seja, não exercem, por delegação (concessão, permissão ou autorização de serviços públicos), sob regime jurídico de direito público, atividades de titularidade exclusiva do poder público, e sim atividades privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado.


    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • As agência executiva, por sua vez, é a qualificação dada à

    autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que

    celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está

    vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua

    natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como

    fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento,

    segurança interna etc.

    O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria

    outra figura jurídica. É como conferir um “selo de qualidade” a um ente

    que já exite.

    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de

    entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se

    de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que,

    uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de

    agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos

    requisitos.”

    No estudo da agência executiva, vale a leitura do art. 51 da Lei

    9.649/98:

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a

    autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento

    institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério

    supervisor.

    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do

    Presidente da República.

    § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa

    específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua

    autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos

    orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas

    definidos nos Contratos de Gestão.

    Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro

    Social. Teoria e exercícios comentados.

    Prof. Daniel Mesquita

  • Resposta: Letra B.

    Pois é requerido o alcance de determinadas metas de desempenho em troca de continuar mantendo o contrato de gestão e recebendo algumas vantagens do poder executivo.

  • não entendi porque que a D está errada

  • A – Errada. As agências reguladoras são autarquias especiais com competência para a regulação setorial. Sua finalidade, ao contrário do que propõe a alternativa, é editar normas abstratas infralegais, adotar decisões discricionárias e compor conflitos num setor econômico. Portanto, sua figura se dissocia da prestação de serviços públicos com maior flexibilidade de gestão; são, na verdade, entidades que visam assegurar a disciplina dos serviços públicos, através da regulação.

    B – Correta. As agências executivas são autarquias ou fundações que recebem tal qualificação do Poder Executivo por estarem subordinadas a um plano estratégico e a um contrato de gestão (art. 51 Lei nº 9.649/98). Recebem tal qualificação com vistas a obter um regime jurídico especial, mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas e de desempenho (art. 37, §8º, CF).

    C – Errada. Ao contrário do que propõe a questão, Organização social é uma qualificação atribuível a uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em virtude do preenchimento de certos requisitos legais. Não é, portanto, criada por lei específica; são associações civis sem fim lucrativo ou fundações, já existentes, que em virtude do preenchimento de certos requisitos legais são submetidas a um regime jurídico especial, para execução de determinadas atividades de interesse coletivo.

    D – Errada. Na forma do art. 2º da Lei nº 9.637/98, as organizações sociais são qualificadas livremente pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão (vez que o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado foi extinto pela MP 1.795/99), desde que a pessoa atenda a determinados requisitos formais e substanciais previstos no mesmo artigo. Assim, não há ato do chefe do poder Executivo e tampouco plano de metas aprovado pelo Ministério Supervisor. Haverá, posteriormente, contrato de gestão com o Poder Público, radicalmente distinto daquele previsto para as agências executivas.

    E – Errada. Conforme mencionado na justificativa da alternativa “b”, as agências executivas são autarquias ou fundações preexistentes que obtém uma qualificação específica. Não são, portanto, criadas por lei específica.

  • Examinemos cada alternativa, à procura da correta:  

    a) Errado: autarquias não podem ser “qualificadas" como agências reguladoras, mediante ato infralegal de Ministério Supervisor. Na verdade, a entidade já é instituída, desde sua criação, através de lei, como agência reguladora, com natureza autárquica, observando-se a técnica do art. 37, XIX, CF/88.  

    b) Certo: é a hipótese de aplicação do art. 37, §8º, CF/88 c/c arts. 51/52 da Lei 9.649/98.  

    c) Errado: organizações sociais não são assim criadas, por lei específica. Trata-se, na verdade, de mera qualificação jurídica, atribuída a pessoas jurídicas de direito privado, previamente existentes, sem fins lucrativos, que desempenhem atividades de relevante interesse social (art. 1º, Lei 9.637/98), e que tenham celebrado contrato de gestão com o Poder Público (art. 5º, Lei 9.637/98).  

    d) Errado: embora a questão não esclareça a quais “fundações" está se referindo, se públicas ou privadas, como acima conceituado, organizações sociais são pessoas jurídicas privadas, o que já excluiria, de pronto, as fundações públicas de direito público. Mesmo que se considere, em tese, a viabilidade de as fundações públicas, de direito privado, serem assim qualificadas, seria necessária a observância dos demais requisitos legais, no que se insere a celebração de contrato de gestão, nos moldes do art. 5º da Lei 9.637/98, de modo que não bastaria ato do Poder Executivo baseado em Plano de Metas aprovado pelo Ministério Supervisor, como equivocadamente constou desta assertiva.  

    e) Errado: agências executivas não são criadas por lei específica, porquanto não constituem nova modalidade de entidade administrativa, tratando-se, repita-se, de mera qualificação jurídica, conforme corretamente constou da alternativa “b".  


    Resposta: B
  • LETRA A - ERRADA - Já as agências reguladoras, ao contrário das agências executivas, possuem a natureza jurídica de autarquia em regime especial. A própria lei criadora caracterizará a autarquia em regime especial como agência reguladora, diferenciando-a de uma autarquia em regime comum. (As autarquias não são qualificadas como reguladoras, e sim criadas como tais)                    

     Toda agência reguladora é uma autarquia em regime especial, mas nem toda autarquia em regime especial é uma agência reguladora. Exemplo: algumas instituições públicas de ensino superior são autarquias em regime especial, mas não são caracterizadas como agências reguladoras.

                                             

    As agências reguladoras possuem, como o próprio nome revela, uma função regulatória: regular um SETOR DA ECONOMIA ou regular a prestação de um SERVIÇO PÚBLICO pelo particular. Aqui no Brasil, essa figura surge a partir do PND (Programa Nacional de Desestatização), como importação de um modelo americano, em que a atividade, antes desenvolvida pelo Poder Público, é transferida para a iniciativa privada. Após a transferência, o Poder Público regula determinado setor por meio das agências reguladoras.


    LETRA B - CORRETA- A agência EXECUTIVA , prevista n o art. 51 da Lei nº 9.649/98, é um rótulo que é dado a uma autarquia ou fundação pública com o objetivo de ampliar a autonomia dessas entidades. A qualificação dessas entidades administrativas como agência executiva é dada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam atendidos dois requisitos: celebração de CONTRATO DE GESTÃO como o Ministério supervisor (nos termos do art. 37, § 8º, da CF) + a entidade deve ter um PLANO ESTRATÉGICO de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento.                                                           


    Diante dos requisitos de acordo com o art. 37, § 8º, da CF, qualquer entidade administrativa (além de entidades políticas e, até mesmo, órgãos públicos), pode celebrar um contrato de gestão, sendo que apenas uma autarquia ou fundação pública, se atendidos os outros requisitos acima referidos, podem ser qualificadas como agência executiva.                   

    http://www.infonet.com.br/tiagobockie/ler.asp?id=169209


    LETRA  C e D - ERRADAS 

    c) AS OS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS) NÃO SÃO CRIADAS por lei específica. TRATA-SE DE UMA QUALIFICAÇÃO DADA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRÉ EXISTENTE. REQUISITOS: SEM FINS LUCRATIVOS+ DESEMPENHE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL + CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO. 


    LETRA E - ERRADA - AGENCIAS EXECUTIVAS NÃO SÃO CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA - MERA QUALIFICAÇÃO DADA A ENTIDADE PRÉ EXISTENTE.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mais uma vez

  • CF, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - a remuneração do pessoal. 

     

    LEI N. 9.649

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

  • CF, Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

     

    DL 2.487/1998, Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

           § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

           a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

           b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

           § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

           § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

           § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

     

    Notar que o contrato de gestão pode ser celebrado com órgãos da administração direta, mas só as entidades da administração indireta (autarquias e fundações) que celebrarem contrato de gestão é que podem ser qualificadas como agências executivas.


    Notar que a Lei 9.637/1998 prevê a possibilidade de contratos de gestão entre poder público e organizações sociais, portanto ele não se restringe, na legislação infraconstitucional, à administração direta e indireta. Além disso, Lei 11.107/2005 prevê contratos de gestão com consórcios públicos.

  • VIDE  Q640741    Q456742

     

    As agências executivas são autarquias ou fundações  que obtém uma qualificação específica.

     

    Não são criadas por lei específica.

  • b) Correto, Conceito de CONTRATO DE GESTÃO que tem como objetivo fixação de metas de desempenho e tem como finalidade maior atonomia eficência da ADM. Pública. (Princípio da Eficiência). é exatamente o que a questão pede.


    e) Agências Executivas são criadas mediante CONTRATO DE GESTÃO, e não por lei. E o ato constitutivo se dará por Decreto do P.R

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Não existe a qualificação de autarquias como agências reguladoras por ato do Ministério. Na verdade, as agências reguladoras já nascem como tal desde a lei de criação.

    b) CERTA, nos termos do art. 37, §8º da CF:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    c) ERRADA. As organizações sociais não são criadas por lei específica. Elas são entidades privadas, criadas por particulares, que firmam contrato de gestão com o Poder Público, permitindo a sua qualificação como OS.

    d) ERRADA. O item não deixa claro a que tipo de fundação se refere. Provavelmente, ele está se referindo às fundações públicas, que não podem ser qualificadas como OS, visto que não são pessoas jurídicas de direito privado.

    e) ERRADA. As agências executivas não são criadas por lei específica. Na verdade, trata-se de uma mera qualificação jurídica atribuída às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem contrato de gestão e atendam aos demais requisitos fixados na Lei 9.649/1998.

    Gabarito: alternativa “b” 


ID
1370236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público federal, ocupante de cargo efetivo, foi acometido de doença degenerativa que lhe impôs limitações físicas, impossibilitando-o de exercer as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, que demandam, não apenas funções cognitivas mas também relativo esforço físico. Tal situação foi identificada em inspeção médica, que concluiu não estar configurada hipótese de aposentadoria por invalidez permanente. Diante da situação narrada, à luz das disposições da Lei federal no 8.112/90, o servidor poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

    § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

     2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
  • Reversao e readaptaçao - nao tem cargo - excedente;

    Reintegracao e reconducao - nao tem cargo - disponibilidade;
  • Questão muito inteligente. Comentarei somente as que me deixaram em dúvida.

    b) submetido a processo de readaptação, mediante processo seletivo interno para verificar a sua aptidão para o exercício das atribuições de cargo diverso do que ocupa, que, se resultar inviável, determina a colocação do servidor em disponibilidade. Descartei essa, pois parece que o servidor ficaria limitado a ser readaptado somente na instituição a qual ele trabalha, fato que não estaria restrito, pois ele poderia ser readaptado em qualquer outra unidade ou órgão do serviço publico federal ao qual o pode legalmente aceitar. 


     c) afastado do serviço público por invalidez temporária, afastamento esse passível de reversão se considerados insubsistentes os motivos que o determinaram. Essa também descartei porque, se é doença degenerativa ela não estará passível de reversão.


     e) GABARITO:  readaptado, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, observados os requisitos legais, entre os quais a equivalência de vencimentos. Essa sim seria a alternativa mais provável e cabível possível, e se ateve ao que determina a referida lei. 






  • Art. 24 da Lei 8112/1990.

    Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


  • Complementando a informação do colega Felipe Garcia, se a reversão for no interesse da administração não poderá ficar como excedente, pois é necessário que tenha cargo vago

  • É só lembrar que o servidor SEMPRE que ficar como EXCEDENTE vai ser por motivo de saúde.

  • Cuida-se de questão que exigiu do candidato, em primeiro lugar, a identificação da forma de provimento derivado narrada no enunciado. E a resposta encontra-se no art. 8º, inciso V c/c art. 24, ambos da Lei 8.112/90, que disciplinam o instituto da readaptação.

    Confira-se, a propósito, o teor deste último dispositivo legal:  

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."


    Daí se constata que a única resposta correta corresponde à alternativa “e".  


    Resposta: E  
  • GABARITO: LETRA E

    Vale ressaltar que o servidor poderá se afastar (atestado médico) por prazo máximo de 24 meses; após o período deverá aposenta-lo por invalidez ou readaptá-lo de acordo com as informações descritas no item.
    Durante o período perceberá valores integrais, diferentemente, da iniciativa privada.

    Bons estudos!
  • Amigo John Lucas, lembre-se também que o servidor REVERTIDO também poderá exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento de uma vaga.


ID
1370239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

No que tange à tipicidade penal, o crime praticado pelo empresário em 20/10/2012 tem por objeto jurídico

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    O art. 149 do CP, que prevê o crime de condição análoga à de escravo, está previsto no capítulo VI - dos crimes contra a liberdade individual.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Em sintonia com a orientação do STF e do STJ o crime de redução a condição análoga à de escravo, tipificado pelo art. 149 do CP, nada obstante previsto nos crimes contra a pessoa, mais especificamente nos crimes contra a liberdade individual, deve ser tratado como crime contra a organização do trabalho nas hipóteses em que for praticado no contexto das relações de trabalho, ainda que contra uma só pessoa (MASSON, Direito Penal Esquematizado Vol 2).

  • DISCORDO DO GABARITO

    Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender:

     "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450)."

    As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7
  • O crime praticado pelo agente em 20/10/2012 está tipificado no art. 149 do CP, que integra o capítulo "dos crimes contra a liberdade individual" e tem a seguinte redação:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Logo, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da vítima, o trabalhador.

    Não confundir, como fiz inicialmente e creio que tenha sido o intuito do examinador, com o crime descrito no art. 203 do CP, que pertence ao capítulo "dos crimes contra a organização do trabalho", e prevê:

    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Neste crime, o bem jurídico tutelado a organização do trabalho, que seria a letra d).

    Ambos estão previstos no título "dos crimes contra a pessoa", na parte especial do CP. Entretanto, o gabarito é a letra e), por se tratar de crime previsto no capítulo IV deste título, "dos crimes contra a liberdade individual/pessoal".


  • Embora seja contrária à posição adota pelos Tribunais Superiores, a FCC não enquadra o crime do art. 149 no rol de crimes contra à organização do trabalho. A banca é legalista e, na maioria das vezes, opta pela literalidade do texto da lei. Já vi essa posição em outras questões desta banca.


  • Analisando a questão:


    O crime praticado pelo empresário em 20/10/2012, qual seja, o de redução a condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se, portanto, de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Sendo assim, são crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Art. 146, CP;

    Ameaça - Art. 147, CP;

    Sequestro e cárcere privado - Art. 148, CP;

    Redução a condição análoga à de escravo - art. 149, CP.

  • Percebe-se da leitura do codigo penal :

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Essa questão está induzindo ao erro, no momento que ela pede a conduta criminal do dia 20/10 o crime que ele destaca é um, que na minha percepção seria o mais condizente com o resto do enunciado, que seria o 197, de atentado contra a liberdade de trabalho... E nos leva a outro tipo penal que nem se trata de crime de organização de trabalho...

       Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

  • Topograficamente, o crime de “Redução à Condição Análoga a de Escravo” está inserido nos crimes contra a liberdade individual, NO ENTANTO a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando esse delito atingir uma coletividade de trabalhadores, será considerado como crime contra a organização do trabalho e a competência para julgamento será da Justiça Federal.

    Logo, acredito que a questão deveria ter dado alguma pista para o candidato ter respondido D ou E, o que não aconteceu. Sendo assim, acredito que a questão deveria ser anulada, já que há 2 entendimentos sobre o tema (inclusive o jurisprudencial, que indicaria a resposta na alternativa D, se assemelha mais ao caso concreto).

    Como a FCC é uma banca mto legalista, considerou a alternativa E como correta. Se a banca fosse Cespe, que leva mais em consideração o entendimento de tribunais superiores, iria na alternativa D.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º)

    Redução a condição análoga à de escravo (20/10/2012)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  


ID
1370242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Bons estudos

  • LETRA C) CORRETA

    Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
    A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."

    Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos: 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • CTPS  = falsidade de documento PÚBLICO. 

    Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.

    Cartão de crédito e cartão de débito =  falsidade de documento particular. 

    Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.

    Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam  documentos públicos).

    Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material. 

    Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!


    Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime  falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.

  • Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II. 

  • Gab. letra "c" falsificação de documento público.

  • Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!

  • Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.

     

    Abraço.

  • Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)

     

    a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;

     

    b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

     

    c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).

  • Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA

  • GABARITO C

     

    A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.

     

    O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular

  • Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • O enunciado narra a conduta praticada por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não existisse outro tipo penal mais específico.

     

    B) Incorreta. Inexiste um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".  Embora não tenha sido afirmado no enunciado que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.

     

    C) Correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos princípios orientadores do conflito aparente de normas.

     

    D) Incorreta. O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.

     

    E) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gab: C

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).


ID
1370245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Considerando as condutas típicas do empresário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CP:


    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 


    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.


  • Não consegui entender essa questão. Se ele foi condenado em 2010 pela prática de apropriação indébita previdenciária, ele não é reincidente?

  • Paula, não é reincidente porque não houve o trânsito em julgado da sentença. A questão diz apenas que ele foi condenado. Veja o art. 63 do CP.

  • No enunciado está expresso que em 05/05/2010 o empresário foi CONDENADO EM OUTRO PROCESSO. Ora, só existe condenação com trânsito em julgado. Mas a banca não entendeu dessa forma.

    Segue fundamentação da Banca:

    A questão teve por objetivo aferir o conhecimento do candidato acerca do conceito penal
    de reincidência e suas implicações penais. Nos termos dos arts. 63 e 64, do Código Penal,
    somente  poderá  ser  considerado  reincidente  o  agente  que  comete  novo  crime  –  no
    período de 5 anos –  depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por
    crime anterior.
    Dessa  forma,  qualquer  outra  situação  não  caracteriza  a  reincidência,  não  podendo  a
    mesma ser presumida, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal.
    ‘Para caracterizar a reincidência, necessária é a certidão de que a sentença anterior haja
    transitado em julgado’ (RT 454/478).
    Na questão proposta, não há qualquer menção de que ocorrera o trânsito em julgado da
    sentença penal condenatória proferida em 05/05/2010, dessa forma, não havia como se
    cogitar, nem  mesmo em tese, da ocorrência  da reincidência  do ‘empresário’, apesar de
    haver sido surpreendido praticando novo crime.
    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ‘só é reincidente aquele que vem a cometer novo
    delito após o trânsito em julgado de sentença que, proferida por magistrados brasileiros
    ou estrangeiros, condenou o agente pela prática de crime anterior’ (Rel. Min. Celso de
    Mello, in RJD 25/517).
    A  doutrina  consagrada  confirma  a  alternativa  indicada  como  correta  (Magalhães
    Noronha,  Damásio  de  Jesus,  José  Henrique  Pierangeli,  Celso  Delmanto,  Guilherme  de
    Souza Nucci, dentre outros).
    Por outro lado, não se pode confundir os conceitos de estado de inocência (presunção de
    inocência) com o de reincidência penal.

  • Meus caros, 

    A redação das assertivas é uma lástima. A pegadinha mal formulada deixou a questão obscura. Infelicidade do examinador. A banca manteve a validade da questão a golpe de baioneta.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Um macete que utilizo na resolução deste tipo de questão é muito simples, e só atentar se houve ou não transito em julgado. Se o cometimento do novo crime foi depois do transito o agente será reincidente, se foi antes será primário (lembrem da expressão que alguns doutrinadores utilizam de 'tecnicamente primário'). Tentem ser objetivos, pois a banca vai te contar uma tremenda historia pra tentar te fazer erra a questão.

    Eu creio que nos candidatos devemos sempre ter a malícia de observa o que a banca esta querendo que você responda e apesar da FCC não ter expressamente dito condenação com transito em julgado, pelo desenrola da questão deu pra perceber qual era a resposta pedida.

    Ai alguns candidatos irresignados dirão, 'EU TENHO QUE INTERPRETAR AGORA O INTUITO DO EXAMINADOR', ai eu lhes digo, 'BEM VINDO AO MUNDO DOS CONCURSOS PÚBLICOS'.

    FORÇA!!

  • Ridícula essa questão. É praxe dizer que quem foi condenado é quem já teve seu processo transitado em julgado. 

  • Já fiz questões ridículas, mas essa se superou. Pasmem ser numa prova para juiz! Tudo bem, a questão não disse que a condenação havia transitado em julgado. Mas também não disse que não havia. Se o candidato pensa: "não está escrito que transitou em julgado" o examinador pode dizer: "não viaje na questão. Condenado é condenado. Se não a questão traria que a sentença ainda cabe recurso". RIDÍCULO. 

  • AONDE A QUESTÃO FORNECEU OS DADOS ACERCA DO TRANSITO EM JULGADO?? absurdo!

  • 20/12/12 = sujeito cometeu o art. 149, CP.

    05/05/10 = sujeito foi condenado pelo art. 168-A, CP.

    Dizer que "só há condenação" com o trânsito em julgado é errado. Condena-se já em 1ª fase; o que há depois, com o recurso, é tão somente a própria análise do recurso pelo Tribunal. É sabido, como todos os colegas que comentaram a questão, que há reincidência após o trânsito em julgado da condenação ANTERIOR ao novo crime. Excelente! Então vejam: o sujeito foi condenado. Ponto! Não há menção ao trânsito em julgado, que é a "palavra-chave" para a reincidência. E como sabemos, onde a questão não fala, não cabe a nós imaginarmos. 

    Se a questão dissesse "(...) e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, já transitado em julgado, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias". Mas não disse! Então, não há que se falar em reincidência. Não procurem pelo em ovo... 
  • Da mesma forma que a questão não diz que "transitou em julgado" ela também não diz que "não transitou em julgado".

    Ae o cara logo abaixo comenta dizendo que "onde a questão não fala, não cabe a nós imaginarmos". E porque então ele imaginou que a questão tá dizendo que não transitou em julgado. É cada uma viu !

    Então amigos parem com isso.Questões assim não podem ser formuladas desta maneira em uma prova.Não é porque vc acertou a questão que tem que defendê-la até a morte. Isso se chama egoísmo.A questão tá mal formulada e pronto.Não tem o que se discutir.

  • Apesar de ter acertado a questão, concordo que ela foi mal formulada e deveria ter sido anulada.

    Na verdade, mesmo sabendo a matéria, confesso que chuetei a resposta que me pareceu "menos errada", já que o examinador não deu todos os dados necessários para tornar correta a assertiva que constou do gabarito.

    Infelizmente, há bancas que colocam considerável percentual de questões mal formuladas (sem resposta ou com mais de uma resposta) e nunca as anulam, fazendo da primeira etapa dos concursos uma grande loteria.

  • Gente, a questão está sim mal formulada, mas interpretando ela como um todo dá pra se chegar a resposta certa (em um primeiro momento eu também cheguei a pensar que se tratava de condenação transitada em julgado). 

    Como não podemos inventar dados que a questão não fornece, restam duas interpretações possíveis: 

    1ª Condenação não transitada em julgado

    2ª Condenação transitada em julgado

    Logo, as letras "a", "b" e "e" estão erradas.

    Se aplicarmos a 1ª interpretação (trânsito em julgado) não haveria resposta certa, pois a letra "d"  está incorreta pois somente é reincidente quem comete novo crime após sentença transitada em julgado --> basta comparar com o enunciado da letra "c" que traz esse conceito bem delimitado (e mostra que a banca sabe que existe a diferença para efeitos de reincidência o trânsito em julgado ou não).

    Agora se aplicarmos a 2ª interpretação possível (que não houve o trânsito em julgado), haveria apenas uma resposta certa a letra "c", conforme a explicação, do parágrafo anterior.


    Direito também é interpretação, e apesar de muitas questões não serem perfeitamente redigidas, na maioria pode-se chegar a uma única resposta certa com uma interpretação englobada de tudo, e levando em consideração que só existe uma única resposta certa.  


  • rapaz, eu desaprendo com certas bancas!


  • Tudo bem que a questão não é esse primor de elaboração, mas vejamos, a D diz ele é reincidente, pois cometeu o novo crime após ser condenado pelo crime anterior. Nem sequer falar de CONDENADO com transito em julgado. Dá pra matar a questão na malícia.

  • A questão é relativamente básica. Não exige conteúdo aprofundado. A presunção de inocência é mitigada apenas pelo transito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Tenho observado que as questões de penal de concursos de juiz do trabalho são sempre discutíveis e ambíguas.... 


    De fato, é uma pena questões desse tipo. 
  • É óbvio que a questão deveria ter sido anulada.


    A informação de que foi o acusado foi condenado em 2010, na minha opinião, gera presunção de que houve trânsito em julgado, pois ninguém pode ser equiparado a "condenado", sem trânsito em julgado da decisão.

    O princípio da presunção de inocência impõe uma máxima no processo penal. Antes do trânsito em julgado, por mais que o processo comine pena ao réu, ele não pode ser chamado de CONDENADO. Até esse momento, a figura é do acusado.

    Somente com o trânsito em julgado é que o réu do processo crime pode ser considerado condenado. Qualquer conclusão fora desse entendimento, fere o princípio da presunção de inocência.

    Aliás, eu acho que falar em CONDENADO com trânsito em julgado no processo penal é um pleonasmo.

    Logo, o gabarito deveria ser D ou a questão deveria ser anulada

  • O mais interessante é que esse tipo de questão te deixa em dúvida quanto ao enunciado e não quanto ao assunto, pois muitas vezes a pessoa tem o domínio deste, mas a questão não é clara. 

  • " Trata-se de questão que gerou polêmica entre os candidatos e diversos recursos contra o gabarito preliminar, que ora utilizamos. O enunciado do caso afirma que no curso da atual ação penal foi verificado que o réu foi CONDENADO por outro crime menos de cinco anos antes, o que leva ao entendimento inicial de que há reincidência, conforme as disposições do Código Penal, abaixo transcritas.

    Ocorre que a alternativa apontada como correta exigiu o trânsito em julgado. Realmente o trânsito em julgado da ação anterior é requisito essencial para a verificação da reincidência, ocorre que, segundo entendemos, o trânsito em julgado é presumido, pois a Banca afirmou que o acusado foi CONDENADO no crime anterior. Isso porque somente pode-se afirmar que alguém foi condenado na seara criminal quando do processo não cabe mais recurso. Aplica-se o princípio da presunção de inocência.

    No nosso sentir, a alternativa correta seria a “d”, infra. Assim, entendemos o problema dessa questão não está no fundamento legal, mas na elaboração do caso".

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Excelentes comentários e debates.

    Mas vejo que há, entre os amigos de concurso, uma ataque reciproco de opiniões, chegando um a ofender os outros. Este espaço é apenas para debates sobre as questões, dividir percepções, e, acima de tudo RESPEITEM OPINIÕES CONTRÁRIAS!!! As vezes nos ajuda e muito ouvir outros pontos de vista.
  • sentença condenatória é diferente de sentença condenatória transitada em julgado! devemos nos atentar para isso, e lembrar, inclusive, que só é considerado culpado aquele que figurar como réu em sentença penal condenatória transitada em julgado. essas considerações são importantes para fins de reincidência, pois só é tido por reincidente aquele que COMETER NOVO CRIME após o trânsito em julgado de CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO. 

  • Desabafo

    Tentativa de pegadinha que torna a resposta absurda. A questão é ridícula em todos os aspectos: tanto no enunciado, quanto na resposta (caso a resposta fosse D, seria esdrúxula do mesmo jeito). Sabe aquele cara que acerta 80 de 100 em uma prova? Ele erra esse tipo de questão. Maaaaas, bola pra frente, temos outras 99 pra buscar. kkkk

  • Como a questão não disse que houve trânsito em julgado e a alternativa C traz essa afirmação, sinal que o examinador não comeu bola. Ele quis mesmo saber se o candidato iria presumir que houver o trânsito em julgado no problema.


    Mesmo assim, ficou dúbia a questão.

  • Aplica-se aqui - com muito pesar - a máxima "Dize-me qual gabarito queres que te darei um fundamento".

  • Que questão absurdaaaaa! É claro que transitou em julgado. Afinal, a lógica deve ser enquadrada na questão. Mesmo que não diga pela data não tem outra solução. Absurda! 


  • Independente das discussões dos colegas, uma coisa é certa, a QUESTÃO É MUITO MAL REDIGIDA. Muitos dos erros cometidos não ocorrem por despreparo dos estudantes, mas do despreparo de quem elabora a prova. Vez ou outra nos deparamos com questões que são tão mal elaboradas que beiram o RIDÍCULO, principalmente diante das diversas questões contraditórias elaboradas pela própria banca. 

  • Questão confusa. Todavia, analisando-a, é lembrado que condenação ≠ trânsito em julgado. A primeira aceita recurso, já a segunda, não.

  • A alternativa D estaria correta se houvesse o trânsito em julgado. Acho que fazer o candidato presumir que não houve o trânsito em julgado é um pouco demais.

  • Ridícula. Se quer testar o conhecimento do candidato, seja claro. Ora, somos estudantes, não videntes.

  • A FCC se superou. A questão mais estúpida que já vi em provas de juiz do trabalho!

  • Questão ridícula!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • Mais uma questão lotérica que pode tirar você, que está estudando anos e anos, de uma segunda fase. Esses examinadores precisam ter mais cautela. Estão lidando com a vida e o tempo da pessoas. Essas coisas não voltam não...

     

  • Essa questão privilegia o desatento. Em outra oportunidade, fiz essa questão com atenção e errei; hoje, desatento, acertei.

  • Colegas, meu posicionamento é pela ANULAÇÃO da questão. Ao meu ver, a letra "d" está incorreta, pois o simples fato do indivíduo ter sido condenado não é suficiente para fins de reincidência, haja vista que essa alternativa não fala em trânsito em julgado. A letra "c" também está incorreta, pois não é razoável exigir do canditado presumir que não houve o trânsito em julgado; entendo que a questão deveria ter dado essa informção. Abraço!

  • A questão não informa se houve trânsito em julgado. Aí fica difícil... 

  • deve ter tido fraude nesse concurso, não tem explicação

  • Só acertou quem errou! KKK

  • "Fora condenado" não significa que houve o trânsito em julgado da condenação. 

    Gabarito: Letra C

  • A questão não fala se a condenação transitou em julgado. Quando a banca silenciar nesse ponto, sempre responder que não houve a reincidência, e se a banca julgar tua resposta errada, você tem embasamento para um eventual recurso.

  • GABARITO : C

    O enunciado não refere o trânsito em julgado da condenação anterior, o que exclui a reincidência.

    CP. Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Fundamentação da banca examinadora:

    "A questão teve por objetivo aferir o conhecimento do candidato acerca do conceito penal de reincidência e suas implicações penais. Nos termos dos arts. 63 e 64, do Código Penal, somente poderá ser considerado reincidente o agente que comete novo crime – no período de 5 anos – depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.

    Dessa forma, qualquer outra situação não caracteriza a reincidência, não podendo a mesma ser presumida, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal: ‘Para caracterizar a reincidência, necessária é a certidão de que a sentença anterior haja transitado em julgado’ (RT 454/478). Na questão proposta, não há qualquer menção de que ocorrera o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em 05/05/2010, dessa forma, não havia como se cogitar, nem mesmo em tese, da ocorrência da reincidência do ‘empresário’, apesar de haver sido surpreendido praticando novo crime.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ‘só é reincidente aquele que vem a cometer novo delito após o trânsito em julgado de sentença que, proferida por magistrados brasileiros ou estrangeiros, condenou o agente pela prática de crime anterior’ (Rel. Min. Celso de Mello, in RJD 25/517). A doutrina consagrada confirma a alternativa indicada como correta (Magalhães Noronha, Damásio de Jesus, José Henrique Pierangeli, Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros). Por outro lado, não se pode confundir os conceitos de estado de inocência (presunção de inocência) com o de reincidência penal."

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reincidência

    ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.    

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência:   

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;      

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.   

    ======================================================================

    Redução a condição análoga à de escravo (20/10/2012)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    ======================================================================

    Apropriação indébita previdenciária (05/05/2010)     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

  • A questão versa sobre o instituto da reincidência. O enunciado narra a situação de um réu, determinando seja afirmada ou não a sua condição de reincidente no contexto narrado. Importante ressaltar, desde logo, que o conceito de reincidência, em relação aos crimes, é dado pelo artigo 63 do Código Penal, que estabelece: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Observa-se pelo enunciado da questão, que o empresário fora condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (artigo 168-A do Código Penal) em 05/05/2010. Não há informações quanto ao trânsito em julgado desta sentença, informação que é fundamental para a aferição da condição de reincidente do empresário, uma vez que, para ser ele considerado reincidente, quando da prática do crime de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), em 20/10/2012, ele teria que ter contra si uma sentença condenatória por qualquer outro crime já transitada em julgado. Como sequer há informação relativa ao trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, ele não poderá ser considerado reincidente quando do julgamento do processo criminal relativo ao crime de redução a condição análoga à de escravo.


    B) Incorreta. O conceito de reincidência estabelecido pelo Código Penal não exige que sejam praticados crimes idênticos. Se o agente tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime e, após este trânsito em julgado, vier a praticar um novo crime, qualquer que seja ele, haverá reincidência. Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência é temporária, de forma que, nos termos do artigo 64 do Código Penal, se entre a data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade relativa a uma condenação e a data do novo crime tiver decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, não mais se configurará o instituto da reincidência.


    C) Correta. Uma vez que não há informações quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, o juiz que julgar o processo criminal relativo ao crime previsto no artigo 149 do Código Penal não poderá considerar o réu reincidente.


    D) Incorreta. Como já afirmado, não há reincidência, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação anterior.


    E) Incorreta.  A primeira parte da proposição está correta, uma vez que o empresário, no contexto narrado, não pode ser considerado reincidente. No entanto, esta conclusão decorre do fato de não ter havido o trânsito em julgado da condenação anterior, e não pelo fato de se tratar de crimes diversos, uma vez que, como já salientado, o conceito de reincidência dado pela lei não exige que sejam praticados crimes idênticos ou crimes que tutelem o mesmo bem jurídico.


    Gabarito do Professor: Letra C

ID
1370248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às partes e aos procuradores na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato. CORRETA
    Art. 843 da CLT- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    (...)§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    d) Tratando-se de empregado do reclamado, admite-se a este a cumulação simultânea das funções de advogado e preposto no mesmo processo trabalhista, e suas declarações obrigarão ao preponente. ERRADA
    Para Mauro Schiavi o advogado não pode acumular a função de preposto, pois embora não haja proibição legal expressa, o Código de Ética da OAB proíbe tal cumulação (Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente).

    Art. 843 da CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    e) O preposto deve necessariamente ser empregado do reclamado, mesmo tratando-se de micro ou pequeno empresário. ERRADA
    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 



  • a) O menor absolutamente incapaz será representado em juízo por seus pais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual, vedando-se tal atuação ao sindicato de classe. ERRADA


    Art. 793 da CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    b) Nas reclamações trabalhistas plúrimas, diante da ausência de previsão legal, não se admite, jurisprudencialmente, a formação de comissão de trabalhadores representantes dos demais. ERRADA


    "TRATANDO-SE DE MUITOS EMPREGADOS , TEM-SE ADMITIDO QUE UMA COMISSÃO DE TRABALHADORES REPRESENTE TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO COMO É O CASO DOS AUTOS . É QUESTÃO DE BOM SENSO E ATÉ DE ACORDO COM INTERESSE DA EMPRESA QUE NÃO CORRE O RISCO DE VER UM SETOR PARALISADO PORQUE OS EMPREGADOS TIVERAM QUE COMPARECER NA JUSTIÇA -–TRT – 2ª REGIÃO  AC. UNÂN.  DA 4ª TURMA, PUB. EM 13-07-90 . RO  02890051697 – REL. JUIZ JOSÉ RIBAMAR. ADV – 1990 – VERBETE :  51428 , P. 684 , INFORMATIVO SEMANAL 44/90."
    "Quando a ação plúrima envolver grande contingente de trabalhadores patrocinados por advogado(s) particular(es), é de todo recomendável a representação dos autores por um grupo ou comissão dos litisconsortes, a fim de se evitar tumulto na audiência" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 484).

  • Em relação à letra D, segue transcrito do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    "Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. "

  • Complementando...

    SUM 122 TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



  • O tema perguntado pelo autor possui tratamento na CLT, através dos artigos diversos, como o 843, pelo qual, em seu §2º, fica especificado que "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". Observe o candidato que onde se lê "poderoso", leia-se "ponderoso", tratando-se de erro material, segundo a doutrina.
    Assim, RESPOSTA: C.


  • LETRA B – ERRADA – O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Página 418), aduz :

    “O art. 843 da CLT estabelece que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes legais, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    Portanto, mesmo que os advogados compareçam, o reclamante e o reclamado deverão estar presentes pessoalmente à audiência.

    Em caso de reclamatórias plúrimas (litisconsórcio ativo) ou ações de cumprimento (substituição processual), os empregados poderão se fazer presentes por intermédio do sindicato profissional. Isso ocorre porque, em regra, não haveria espaço na sala de audiências que possibilitasse a presença no recinto de todos os empregados interessados, normalmente apenas participando da audiência uma “comissão de representantes” dos litisconsortes ou substituídos.”(Grifamos).

  • GABARITO: LETRA C.

    CLT:  Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • Boa tarde pessoal que trabalha no Trabalho!

     

    ATENÇÃO ao novel § 3o do art. 843 da CLT (Lei 13.467/2017, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), in verbis:

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.            (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. "

     

  • Um mnemônico que ajuda: a) menor de 18 será representado, na falta dos representantes legais, pelo PRO-SI-MI-CU

    PROcuradoria da Jutra /SIndicato / MInistério Público Estadual / CUrador nomeado em juízo

     

    - É facultado ao empdor fazer-se assistir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento do fato...

    com a reforma, o preposto acima não precisa ser empregado da parte reclamada 

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, mesmo em não se tratando de micro ou pequeno empresário, o preposto não mais precisa ser empregado da reclamada (art. 843, § 3º, CLT).

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B : FALSO

    CLT. Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    ☐ "Em se tratando de reclamação plúrima, qual seja: vários reclamantes no polo ativo postulando matéria comum (mesmos pedidos que têm suporte em causa de pedir comum), que não exigir dilação probatória, a jurisprudência tem admitido que um reclamante compareça em audiência representando os demais, ou seja formada uma comissão de reclamantes representando os demais" (Schiavi, Manual, 2019, p. 353).

    ☐ "Tornou-se costume, decorrente da praxe forense, a aceitação pelos juízes da chamada 'comissão de representantes' dos litisconsortes ou dos substituídos, principalmente quando há um número grande de trabalhadores, que comparecem juntamente com o sindicato à audiência" (Bezerra Leite, Curso, 2019, X.6.1.3).

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 843. § 2.º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    D : FALSO

    Código de Ética da OAB. Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    TST. IN nº 41/2008. Art. 12. § 3.º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto.

    E : FALSO

    CLT. Art. 843. § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3.º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Lei Complementar nº 123/2006. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    — (Verbete superado pela Lei nº 13.467/2017) Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006.


ID
1370251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tem-se pela exceção de pré-executividade a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução sem a prévia garantia do juízo. Neste sentido,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - 

    Qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido. De qualquer sorte, ainda que seja assumido o uso da exceção citada, não se pode desconsiderar outro princípio típico do direito processual do trabalho, que é o da irrecorribilidade interlocutória, consubstanciado no par.1o. do art. 893 da CLT. Nesse sentido, todos os incidentes da execução só são passíveis de debate por ocasião do recurso principal, de sorte que se a decisão da exceção for meramente interlocutória, nenhum recurso imediato é pertinente. Somente será admissível o Agravo de Petição se da exceção eventualmente acolhida resultar decisão definitiva ou terminativa da execução. (TRT/SP 15ª Reg., 21394/01, Ac. 3ª T 6805/02, Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias).

  • Alternativa B - errada: será considerado decisão interlocutória se a exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível, de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral; será considerado sentença se a medida for acolhida, extinguindo-se, total ou parcialmente, a execução, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição pelo interessado.


    Alternativas C e D - erradas : a referida medida serve para atacar o próprio título executivo, invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes. Algumas hipóteses de cabimento: nulidade ou inexigibilidade do título executivo; excesso de execução; novação, transação ou quitação da dívida; incompetência absoluta do juízo da execução; etc.


    Alternativa E - errada : tendo em vista as modificações implementadas pela lei 11.382/06, nas execuções por título extrajudicial não haverá mais a necessidade e possibilidade da utilização da denominada exceção de pré-executividade, uma vez que a defesa do executado por meio de embargos (em regra, sem efeito suspensivo, a serem opostos nos quinze dias subsequentes à citação) não mais dependerá de prévia segurança do juízo (art.736 do CPC).

    Livro: Processo do Trabalho - Renato Saraiva. 2014.

  • Complementando os comentários dos colegas:


    Enunciado 47 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista


    47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897, "a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato

  • A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, mas desde que já tenha transcorrido o prazo para os embargos à execução e se trate de matéria de ordem pública e sem necessidade de produção de qualquer prova oral (ainda que seja cabia a prova documental), podendo ser analisado pelo magistrado até de ofício, conforme entende a jurisprudência pátria. Dessa forma, temos como RESPOSTA: A.
  • Ainda não consegui ver o erro da letra "D", alguém poderia me ajudar?Obrigada!

  • Complementado:

    Natalia Oliveira, em se tratando da FCC, acredito que o erro da assertiva "d" esteja na "generalização" do termo "prova":

    "No nosso sentir, a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência), que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída."

    Fonte: Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2a Ed. 2014 - Col. Preparatoria Para Concursos Juridicos - Schiavi , p. 272.

    P.S. Dá uma olhada tb no comentário do professor feito nessa questão ;)

  • Sobre a letra D, segundo Élisson Miessa (Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU, 3ª edição, 2015, pg. 540),


    "A doutrina diverge acerca das matérias que podem ser alegadas na exceção:

    ·  1ª tese (minoritária): apenas matérias de ordem pública;

    ·  2ª tese (majoritária):

    - matérias de ordem pública e

    - matérias que não necessitam de dilação probatória"



    Portanto, o erro da letra D está em dizer que só poderão ser discutidas matérias de ordem pública.

  • De fato, o que o Fábio Godinho disse abaixo faz sentido, ainda mais tendo em vista  a Súmula nº 393 do STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"

  • Um resumo do Mauro Schiavi pra contribuir (8ª edição - páginas 1225 a 1230):

     

    A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, que objetiva a possibilidade de defesa do executado sem constrição patrimonial, tendo por objetivo a proteção da propriedade e a dignidade da pessoa humana do executado.

     

    A doutrina diverge com relação às matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade. Para alguns, apenas matérias de ordem pública (as que o juiz pode conhecer de ofício), por exemplo: condições da ação e pressupostos processuais, pois atacam a validade e a existência do título executivo. Por outro lado, para esta primeira corrente, matérias que não atacam a validade e a existência do título, mas que prejudicam seus efeitos (exemplo: quitação, transação), devem ser deduzidas em embargos. 

     

    Há doutrinadores que admitem amplitude maior para as matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade, como as causas extintivas da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição). 

     

    Schiavi conceitua a exceção de pré-executividade como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento de obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída

     

    A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo.

     

    Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, por se tratar de decisão interlocutória (art. 893, §1º da CLT).

     

    Destaque para o ENUNCIADO 48 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.Da decisão que acolhe, por colocar fim ao processo executivo, é cabível AGRAVO DE PETIÇÃO (Enunciado 47 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista). 

  • Antônio José, obrigado por compartilhar a lição de Schiavi .

  • Marquei a alternativa "D" e acabei errando. No entanto, me parece que o erro é de interpretação e não de conteúdo. Assim, somente caberá exceção de pré-executivdade no caso de matéria de ordem pública (a qual não precisa de prova pré-constituída) OU no caso de matéria de ordem privada, mas que possua prova pré-constituída (como pagamento, novação, etc). A alternativa "D" sugere que o cabimento seria somente na hipótese de matéria de ordem pública COM prova pré-constituída, que não é verdade. 

  • Pessoal,

     

    Conforme já explicaram abaixo, existe forte divergência sobre o cabimento de EPE para arguir aquelas matérias que não são de ordem pública, de modo que penso que a questão era passível de anulação.

     

    Abs

  • Prezada colega Renata Monteiro, há equívoco de Mauro Schiavi ao dizer que a exceção de pré-executividade seria uma criação jurisprudencial. Na verdade, trata-se de criação doutrinária da lavra do grande Mestre Pontes de Miranda. A questão foi abordada pela primeira vez no Parecer n.º 95 (de PONTES DE MIRANDA, no ano de 1975), encomendado pela Companhia Siderúrgica Mannesmann devido a varias execucoes e requerimentos de falência que haviam sido contra ela ajuizados.

    O famoso caso Mannesmann, ocorrido em 1966, teve como estopim o fato de que as execuções e requerimentos de falência ajuizados em face da companhia eram lastrados com títulos falsos, o que acabou por gerar um enorme problema a Siderúrgica, em razão da impossibilidade de defesa ante a exigência legal para a oposição dos embargos de devedor.

    Portanto, foi daí que surgiu o instituto em discussão. Abraços a todos e bons estudos. 

  • Alguém poderia comentar a E?

  • Quando à letra E

     

    Não confundir (eu estava confundindo):  possibilidade de parcelamento do débito em execução, que pode ser feita em caso de títulos executivos extrajudiciais, com a possibilidade de cabimento da exceção de pré-executividade em face de títulos judiciais ou extrajudiciais (não sei se existe alguma vedação da exceção de pré-executividade em função da natureza do título, será que alguém poderia confirmar ?)

  • qual o erro da D??

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    É julgado referido em Schiavi (Manual, 2019, p. 1388).

    ▷ "Exceção de pré-executividade. Cabimento no Processo do Trabalho. A chamada exceção de pré-executividade constitui inovação doutrinária pela qual se pretende a cognição de temas obstativos da execução sem que seja necessária a garantia do juízo. Seu uso indiscriminado, entretanto, tem causado graves prejuízos à celeridade necessária ao processo do trabalho, e por isso deve ser restrita somente àquelas situações em que se pode aferir, de plano, pelo descabimento da execução da forma como processada. (...) Qualquer situação que depende de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido.” (TRT15, Ac. 6805/2002, 3ª T., Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias).

    B : FALSO

    Só cabe agravo se acolhida.

    ▷ "A natureza da decisão da exceção de pré-executividade depende de seu próprio conteúdo. Se a exceção for acolhida, o resultado será a extinção total ou parcial da execução. Logo, tratar-se-á de sentença, impugnável por agravo de petição (...). Já se a exceção for rejeitada, ter-se-á típica decisão interlocutória, que decide questão incidente. Logo, no Processo do Trabalho, de acordo com o entendimento prevalecente, não caberá recurso de imediato, em virtude do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º)" (Bernardes, Manual, 2019, p. 962).

    C : FALSO

    ☐ "Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, o executado, na exceção de pré-executividade, inclusive no Processo do Trabalho, pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento 'ex officio' pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação. Embora haja controvérsia, deve-se reconhecer, ainda, a possibilidade de alegação de outras matérias, desde que não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída, à semelhança do que ocorre com o mandado de segurança. Assim, por exemplo, pode-se alegar, pela exceção de pré-executividade, o pagamento ou a transação supervenientes ao trânsito em julgado" (Bernardes, ib., p. 961).

    D : FALSO

    Cabe para questões de ordem pública OU que prescindam de dilação probatória.

    ☐ "A doutrina diverge acerca das matérias que podem ser alegadas na exceção: 1ª tese (minoritária): apenas matérias de ordem pública; 2ª tese (majoritária): matérias de ordem pública e matérias que não necessitam de dilação probatória" (Miessa, Processo, 2019, p. 1338).

    E : FALSO

    Aplica-se também ao judicial.

    CPC. Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    CPC. Art. 803. P.ú. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


ID
1370254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A testemunha é a pessoa natural capaz, estranha e isenta em relação à lide, que comparece em juízo para expor fatos sobre a controvérsia. Nesse sentido, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Acredito que há equívoco na alternativa D, ao afirmar que o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas sempre deverá ser colhido pelo juiz.

    O art. 829 da CLT diz: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

    Por sua vez, o § 4º do art. 405 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é claro ao afirmar que: "Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer'.

    Entendi que a palavra SEMPRE tornava errada a assertiva, pois o juiz não é obrigado a ouvir as testemunhas impedidas ou suspeitas, devendo fazê-lo apenas se tal oitiva for imprescindível ao deslinde da questão.

    Achei que a alternativa correta seria A.

  • Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Alguém pode explicar o erro da letra A?

  • Não fiz essa prova, mas não há como negar que a alternativa considerada correta pela banca ("d") possui erro. O texto da resposta dá a entender que o juiz é obrigado a colher o depoimento do informante, ainda que o considere impertinente, o que, obviamente, não é verdade. O juiz possui poderes para indeferir a produção das prova irrelevantes ao esclarecimento dos fatos, o que, obviamente, inclui a oitiva do informante. Se a alternativa houvesse dito que "o (...) depoimento sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho como simples informação", excluindo as palavras "e valerá", ela estaria correta, pois, neste caso, a palavra "sempre" teria o valor de "toda vez".

  • Resposta da banca aos recursos:

    "Alega-se que a questão em problema e pede-se reparo.

    Direção do processo, artigo 769 da CLT, artigo 405 do CPC, parágrafo 4o. CLT não dispõe de testemunha suspeitas. Não estão em consonância com a CLT. A CLT não esgota todos. O juiz não é obrigado a ouvir

    Conforme a lição de José Augusto Rodrigues Pinto (Processo Trabalhista de Conhecimento, São Paulo, LTr, pág. 537), a Consolidação, optando por uma sistemática extremamente simplicada, só cuidou de restrições ao depoimento em um de seus dispositivos, o artigo 829, com a clara intenção em não diferenciar, por natureza jurídica (objetiva ou subjetiva), as causas da restrição ao compromisso da testemunha, empolgando-as pelo designativo genérico da suspeição. A CLT também não impôs nenhuma proibição a ser testemunha, apenas impôs restrição ao compromisso. Sequer o legislador celetista preocupou-se com restrições fundadas na incapacidade para a prática do ato jurídico processual, pois cuidou, repete-se, tão somente da suspeição e do impedimento.

    Com estas conclusões torna-se fácil constatar a intenção de afastamento das regras de processo civil.

    E a leitura do artigo 829 da CLT acentua esta distância entre as regras Consolidadas e as regras do processo comum, notadamente por permitir o artigo 405, em seu parágrafo 4º do CPC, a oitiva de informantes somente em situações excepcionais. A CLT, em postura diametralmente oposta estabelece que a testemunha suspeita ou impedida ‘não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação’ (sublinhamos). Trata-se de linguagem imperativa compatível com os diversos desequilíbrios processuais propositais destinados a compensar a inferioridade do hipossuficiente durante sua estada no processo.

    Não há incompatilidade com a regral do artigo 765 da CLT, até porque a ampla liberdade do magistrado na condução do processo não o desobriga a atender aos demais preceitos do próprio texto Consolidado.

    É de se destacar a advertência expressa na raiz da solução correta a vincular a regra ‘segundo a CLT’, de modo a excluir indagação sobre dispositivos advindos de outros ‘Codex’.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Sempre? Deve ser "excepcionalmente".

  • LETRA D "As testemunhas impedidas ou suspeitas, segundo a CLT, não prestarão compromisso e seu depoimento sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho e valerá como simples informação".


    Ao meu entender, segundo o art. 829 da CLT: o SEMPRE tem interpretação ambígua na assertiva.
    1 - o juiz SEMPRE  deverá colher o depoimento da testemunha suspeita ou impedida (O que fez parecer a questão está incorreta)
    2 - Quando o juiz colher o depoimento da testemunha suspeita ou impedida, este depoimento SEMPRE terá valor de informação. (Neste caso torna-se a assertiva correta)

  • Sei que não vale a pena "brigar" contra os posicionamentos das bancas. Mas essa questão tinha que ter sido anulada. Existem julgados dizendo que a oitiva, nesses casos, é faculdade do juiz. É questão controversa nos tribunais. Vejam: 

    TRT 2 -  RECURSO ORDINÁRIO RECORD 1333200631802001 SP 01333-2006-318-02-00-1

    Data de publicação: 18/11/2008

    Ementa: Testemunha suspeita. Direito à oitiva como informante. Cerceamento de defesa não configurado. Faculdade do Juiz. O juiz não está obrigado a ouvir a testemunha como informante,pois da simples leitura que se faz do § 4º , do art. 405 , do Código de Processo Civil se infere que se trata de faculdade do juiz, como condutor do processo. De forma que não poderia configurar ofensa ao princípio da ampla defesa o indeferimento do pedido da recorrente neste sentido.Recurso da autora a que se nega provimento nesse ponto.

    Encontrado em: Número: 20080994509 11ª TURMA 18/11/2008 - 18/11/2008 TESTEMUNHA, Impedida ou suspeita. Informante

  • Não há dúvida alguma de que a alternativa correta é a letra "a". A letra "d" é impossível. Não é possível que consideraram correta a letra "d", com certeza, quem tem conhecimento aprofundado, errou a questão. Lamentável.

  • Faço coro aos colegas e discordo do gabarito, pois o magistrado não é obrigado a ouvir testemunha em qualquer situação. A justificativa da banca se pautando na hipossuficiência não é razoável de forma absoluta, pois temos que analisar o caso concreto. Se há outros elementos de prova, bem como outras testemunhas sem vício para serem ouvidas, o juiz pode dispensar a oitiva daquela impedida ou suspeita. Diferentemente ocorreria na situação de ser apresentada uma única testemunha, o que a poderia tornar essencial para o deslinde da questão.

    E, por fim, também não acredito que a CLT seja imperativa nesse sentido.


  • alguém poderia me dizer a fundamentação da letra B e letra E? 

  • A questão em tela trata das testemunhas, que possuem tratamento nos artigos 400 a 406 do CPC, além de alguns dispositivos na CLT, como artigos 819 a 830. Segundo o artigo 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Assim, RESPOSTA: D.

  • Gabarito totalmente inaceitável.

    A prova é para juiz do trabalho e trazem uma situação que jamais qualquer juiz estaria obrigado a reproduzi-la.

    Afirmar que o juiz é obrigado a tomar o depoimento de uma testemunha impedida com base em uma interpretação totalmente extensiva do art. 829 vai totalmente de encontro aos princípios da livre convicção do juiz e do juiz diretor do processo, amplamente aceitos pela doutrina e pela FCC em outras questões.

    Esse argumento fajuto da banca seria facilmente derrubado por outro dispositivo da própria CLT, como eles gostam de fazer:

    CLT. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Neste sentido, Leite (2006, p. 488) afirma que:

    É o juiz, como diretor do processo (CLT, art. 765), quem colhe, direta e imediatamente, a prova. No processo do trabalho o princípio da imediação está consagrado no art. 848 da CLT, que faculta ao juiz, de ofício, interrogar os litigantes, e no art. 852 – D (procedimento sumaríssimo), que confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo, ainda, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    ...

    Para constar:

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Essa questão é, no mínimo, passível de anulação.

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que o juiz não está obrigado a colher o depoimento da testemunha, cfe. afirma a alternativa D ("sempre"). Compartilho dos apontamentos de Guilherme.

    Acredito que a alternativa E poderia ser o gabarito. Se não estou enxergando o erro da alternativa, por gentileza me corrijam. 
    Bons estudos! 
  • O erro da letra E encontra-se no art. 821 da CLT, verbis: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".


  • O que difere a letra A da letra D é que na Letra A restringe a oitiva da testemunha como informante às parcas hipóteses excepcionais ao iniciar a afirmativa em “somente em situações excepcionais”, o que não é verdade. O juiz pode tomar seu depoimento para formar seu convencimento, independente de ser uma hipótese excepcional ou não.

    Ao que tudo indica, entretanto, a Banca está correta no que concerne à alternativa D [tão somente pelo fato de haver posicionamento nesse sentido no TST]. Mas a questão é super controvertida. O julgado que baseia a questão é de 2005 [Recurso Ordinário em Ação Rescisória], do agora Presidente do TST, Ministro Barros Levenhagen:

    RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA, COMO INFORMANTE,  E TESTEMUNHA CONSIDERADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DO DIREITO À ILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão submetida à apreciação da Corte refere-se ao fato de, inobstante os protestos do autor manifestados em audiência e razões finais, não ter sido deferida a oitiva de sua testemunha como informante. Nesse passo, contrariamente à disposição contida no § 4º do art. 405 do CPC, que faculta ao juiz a oitiva da testemunha considerada suspeita, O ART. 829 DA CLT IMPÕE SEJA ELA OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. Havendo disposição específica na CLT sobre a matéria, conclui-se que o indeferimento da oitiva da testemunha como informante cerceou o direito do autor à dilação probatória, razão pela qual se acolhe a preliminar suscitada para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que, reaberta a instrução probatória, seja tomado o depoimento da segunda testemunha do autor como mera informante, atribuindo-se-lhe o valor que merecer. (TST - ROAR: 1458056-42.2004.5.02.0900, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 31/05/2005, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 24/06/2005.)

    - Discordo da palavra SEMPRE na alternativa D porque o Ministro Godinho, no julgado do processo AIRR-1994-19.2010.5.02.0362 explica que apesar de nada impedir que a testemunha seja ouvida como informante, o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre tal oitiva. O Ministro Aloysio Correa da Veiga, no processo RR-366-03.2011.5.02.0445, citou o acórdão acima (do Levanhagen) e este do Godinho, para deferir o retorno dos autos à Vara de piso a fim de que a ÚNICA testemunha do processo fosse ouvida porque poderia ser o único meio de valoração de uma desconstituição de justa causa e indenização por danos morais.  Ou seja, algo totalmente peculiar e em que nada se relaciona à obrigatoriedade de oitiva da testemunha impedida/suspeita e nem se assemelha ao julgado de 2002. Portanto, serve a questão apenas para tomarmos conhecimento do posicionamento isolado da Banca e do atual Presidente do TST.

  • Ao meu ver, o art. 829 da clt não dá poder ao juiz para dispensar a oitiva das testemunhas ali tratadas sem que ele já tenha se convencido por outro meio de prova do fato a ser informado por tais testemunhas. Acredito que o juiz pode, fundamentadamente, em sua decisão, não dar crédito às informações  prestadas por tais testemunhas na formação de sua convicção, mas por outro lado, não tem o poder de dispensar a oitiva de tais testemunhas sem uma fundamentação no sentido de que as informações que elas poderiam trazer aos autos são desnecessárias para seu convencimento, porque já se convenceu por outros meios, portanto dispensadas suas informações. Essa é a modesta opinião deste aluno de faculdade de direito. As testemunhas trarão meras informações, mas que em conjunto com outros elementos dos autos pode levar a uma ilação sobre situação fática importante para a obtenção da verdade real. E caso se trate de testemunha única, ai então a importância da informação por ela trazidas aos autos assume especial importância, mas não pode, por si só, formar o convencimento do juiz. Bom é o que eu acho na minha incipiencia ao direito do trabalho.

  • " Trata-se de questão que gerou grande polêmica entre os candidatos e diversos recursos contra o gabarito preliminar. A presente alternativa “a” nos parece estar mais adequada ao entendimento majoritário da doutrina nesse aspecto, vale dizer, o juiz não está obrigado a ouvir, sempre, as testemunhas suspeitas ou impedidas, porém sendo estritamente necessário poderá assim proceder, atribuindo o valor que suas declarações possam merecer.

    CPC Art. 405 § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer".

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Me perdoem se já falaram isso, mas eu acredito que a letra A - Somente em situações excepcionais, a critério do Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como mera informação, nos termos da CLT- está errada, pois não se trata de informação NOS TERMOS DA CLT e sim do ART 405, PARAGRAFO 4 DO CPC. 

  • Erro da alternativa A:

    Conforme a resposta que a FCC deu aos recursos, postada por Paulo Fernandes, o erro está na possibilidade do juiz recusar as testemunhas suspeitas ou impedidas. Isto porque a alternativa tomou como base apenas a liberalidade do art. 829 da CLT "nos termos da CLT". Dessa forma deve-se ignorar a aplicação subsidiária do CPC, a doutrina e a jurisprudência... vixi Maria! 


    Edit: Desse modo, quando a FCC indicar "com base na CLT" devemos considerar que juiz não pode negar a oitava das testemunhas dentro do limite legal, apenas dispensar as impedidas ou suspeitas do compromisso e considerar como simples informação seus depoimentos (artigo. 829, CLT). 

    Vivian, você está certa porque se aplica o CPC subsidiáriamente, mas a banca pediu "conforme a clt".... Devemos ter cuidado com estas expressões na prova objetiva,  também errei a questão. 

  • Eliza Spinelli...

    Letra B: não existe presunção legal de suspeição, ela deve ser comprovada. 

    Encontrei a fundamentação na jurisprudência, veja o link abaixo:

    http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180426845/arr-7236120115040013

    Letra E: Livre produção de prova: art. 765 da CLT; Livre valoração de prova: art. 131 do CPC

  • É sempre a mesma historinha. Quando a banca não quer anular, não tem jeito. Se ela traz a literalidade do artigo, não há o que se discutir. Mas, nesse caso, nem isso ocorreu. Ela usou uma interpretação própria, pois não consigo enxergar o "sempre deverá ser colhido" no art. 829: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 

    Não sou de ficar discutindo com a banca, pois não leva a nada. Mas há casos que tiram a gente do sério, ainda mais quando a banca responde o recurso com tanta cara de pau. São os inatingíveis, intocáveis. 

  • Gente, em todos os comentários do Cláudio Freitas que não nos acrescentam nada, vamos, por favor, abri-lo e marcar ali embaixo "NÃO GOSTEI". Talvez assim substituam ele, porque para comentar questões desse jeito até eu comento, por favor né? Não tem embasamento nenhum, aff.

  • FCC é lastimável. Não sei quem elabora as questões, mas, certamente, mostra-se alguém que não tem o mínimo de conhecimento sobre a matéria. Isso traz muita subjetividade à banca, pois ele pode considerar qualquer questão como correta, bastando, nas respostas dadas aos recursos supervenientes, dar uma explicação fraca e sem qualquer fundamento inteligível. Acho que os órgãos que contratam essas bancas deveriam ter uma forma de controlar e punir (pecuniariamente) pela péssima qualidade de algumas questões.

  • Não sei se minha interpretação está correta, mas vejam a contradição da FCC:

    item "D": o juiz SEMPRE deve ouvir as testemunhas impedidas/suspeitas - item considerado correto

    Aqui, a ampla liberdade na condução do processo não existe, bem como não existe a aplicação subsidiária do CPC. Aplicação mais restritiva possível ao disposto no Art. 829, CLT.

    item "E": veda ao juiz a oitiva de testemunhas além do limite legal no Procedimento Ordinário (3) - item considerado errado!

    Neste caso, a banca consideraria correto o fato de o juiz, valendo-se da sua ampla liberdade para conduzir o processo, ouvir mais testemunhas do que o limite legal. Aplicação extensiva do Art. 821, CLT. 

    Fica a retórica: Dá para confiar numa banca dessas?

  • ERRADO o gabarito, ou, pelo menos, POLÊMICO... O professor poderia ter explanado mais a controvérsia com relação ao princípio do inquisitivo no processo do trabalho ... Nem o dispositivo da CLT diz que o juiz é deve ouvir a testemunha impedida ou suspeita, mas SIM, caso ouça, deverá ser como mera informação ...


  • Não digam mal da FCC... conhecem a Consulplan? Não queiram.


  • Fazendo uma interpretação gramatical da CLT e também uma interpretaçao sistemática (?), ou seja, lembrando-se do princípio da proteção, há coerência na resposta da banca quanto ao recurso, quando diz que pela letra da CLT "o depoimento valerá como simples informação" configura-se uma imperatividade, sendo que a alternativa trouxe expressamente "segundo a CLT". A FCC está sendo a clássica FCC... literalidade da lei 


  • Por que a letra "a" tá errada? Se alguém puder justificar alternativa por alternativa vai ajudar mto! Que nem alguns colegas já disseram esse comentário do professor tá fraquíssimo e não ajuda em nada..

  • Há momentos em que nem um juiz (Professor Cláudio Freitas) é capaz de entender e por fim explicar as mazelas da nossa amada FCC... Lamentável essa questão... Ainda mais quando nem o "jus sperniandi" resolve... Parece aquelas pessoas que dizem: eu nasci assim, eu cresci assim, assim sempre deu certo, posso até estar errado, mas não mudo. kkkkkkkkkkkkk


    Paciência e perseverança!
  • Questão totalmente descabida.

     

    Daniela, creio que a alternativa A esteja incorreta pelo fato do art. 829, da CLT, não dizer que tais testemunhas serão ouvidas SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A redação do art. deixa margem para entender que quando o juiz achar conveniente, independentemente da situação, poderá ouvir as testemunhas, mesmo que sejam impedidas ou suspeitas.

    a) somente em situações excepcionais, a critério do Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como mera informação, nos termos da CLT.

     

    Acho que é isso!

  • Gabarito D ( pra quem só acessa 10 questões por dia)

  • Muito legal o professor comentar somente a alternativa certa. Acho q nenhum dos estudantes gostaria de comentarios em relação as erradas, até sendo a questão polêmica isso nao agregaria valor ao nosso conhecimento.
  • Alguém poderia comentar a "c"?

  • Anderson Lopes, no meu entender o que a alternativa 'c' afirma, de maneira equivocada, é que somente nas questões onde houver expressa permissão da prova testemunhal pela legislação do trabalho será ela cabível, o que não é verdade, uma vez que doutrina e jurisprudência são uníssonas ao estabelecer a autonomia da prova testemunhal.

  • Na próxima audiência trabalhista que eu comparecer vou dizer ao juiz que, segundo a Fundação Carlos Chagas, ele é obrigada a ouvir a testemunha impedida ou suspeita. É claro que ele vai aceitar meus argumentos (sqn).... rs

  • Colegas, segue o trecho marcante da justificativa da Banca (Não fiz a prova, portanto, não sei se a FCC somente foi responsável pela logística ou se elaborou as questões):

     

    "(...)E a leitura do artigo 829 da CLT acentua esta distância entre as regras Consolidadas e as regras do processo comum, notadamente por permitir o artigo 405, em seu parágrafo 4º do CPC, a oitiva de informantes somente em situações excepcionais. A CLT, em postura diametralmente oposta estabelece que a testemunha suspeita ou impedida ‘não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação’ (sublinhamos). Trata-se de linguagem imperativa compatível com os diversos desequilíbrios processuais propositais destinados a compensar a inferioridade do hipossuficiente durante sua estada no processo".

     

     

  • A polêmica da questão está em dizer que o Juiz SEMPRE DEVERÁ colher o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas.

     

    Ai vem o professor do QC e JOGA o artigo 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação"

    Jura?? isso ai todo mundo já sabe!

  • Orgulho de perceber que sei a matéria:

     

    Em 23/09/2017, às 14:53:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 16/10/2016, às 16:03:06, você respondeu a opção A.Errada!

     

    "Erraria" mais mil vezes marcando a resposta certa!

  • REFORMA TRABALHISTA

    Consta expressamente multa por litigância de má-fé para as testemunhas:

    Da Responsabilidade por Dano Processual

    ‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

    (...)

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

  • Gabarito letra "D"

     

    Sempre que eu tenho o DESPRAZER de ler essas respostas aos recursos das bancas me bate um misto de fúria, cólera e graça. É tragicômico como essas "respostas" são feitas no gerador de lero lero, puta merda.

  • Fato é que a questão apenas se resolve pela jurisprudência (que é bem controversa).

     

    Seria a) (que eu e mais 66% indicou) pela jurisprudência minoritária.

     

    E seria b) segundo a majoritária, entendendo-se como cerceamento de defesa a recusa na oitiva de impedidos ou suspeitos.

     

    Foi a única "lógica" que eu encontrei.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TESTEMUNHA+IMPEDIDA+OU+SUSPEITA+cerceamento&p=4&idtopico=T10000009&l=365dias

  • Anderson, creio que a alternativa "c" está incorreta pois, em regra, a prova oral pode ser utilizada para comprovar todo e qualquer fato e não depende de expressa e literal previsão legal, sendo seu cabimento é irrestrito.

  • Só se for na audiência do fantástico mundo da FCC...


ID
1370257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 1o da Lei no 5.584/70 estatui a observância de seus princípios aos processos submetidos à Justiça do Trabalho. Sobre eles, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gente, alguém saberia descrever quais são os "desequilíbrios no direito de ação" que beneficiam o empregado, conforme a letra c??

  • Paula Martins, seguem alguns exemplos:

    Gratuidade de justiça e assistencia judiciária destinada aos trabalhadores.

    Inversão do ônus probatório (Ex.: Súmula 212 TST)

    Impulso oficial  nas execuções trabalhistas

    Ausência do reclamente à audiência importa tão somente arquivamento da ação

    Obrigatoriedade de depósito recursal destinado exclusivamente ao reclamado

    Fonte: Renato Saraiva

  • Gabarito C.

    O Princípio Constitucional da Igualdade Substancial e o Princípio da Paridade das Armas colocam as pessoas em relação de igualdade, ou seja, trata os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

    CF - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros ...

    DUDH - Art. 7º. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. 

  • Achei essa expressão péssima! "desequilíbrio no direito de ação"...
    Marque A, mesmo sem entendê-la... alguém pode explicá-la? obrigada.
  • O princípio do devido processo legal garante o uso de todos os meios de prova e defesa dentro do processo, não servindo para mitigar qualquer oralidade ou conciliação. O princípio dispositivo não é próprio do processo do trabalho, mas também do processo civil, conforme artigo segundo do CPC. O item "c" veio corretamente a definir o princípio da igualdade substancial. Ademais, os princípios possuem, hoje em dia, aplicação direta às relações sociais, não servindo somente como fonte de direito ou meio interpretativo. Por fim, a gratuidade de justiça é, sim, meio de acesso à justiça em sua acepção substancial aos mais carentes, não perdendo sua força dentro do princípio da proteção no processo do trabalho.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Possível justificativa para a letra "c":

    "A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos no art. 8, III da Constituição Federal faz parte da onda renovatória do processo civil, a qual buscou simplificar o acesso à jurisdição, com maior equidade, no tocante à paridade de armas, viabilizar a universalidade da jurisdição e, sobretudo, desafogar o poder jurisdicional com uma possível diminuição do número de ações individuais."

    Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-143100-29.2008.5.24.0005

  • Pessoal, eu sempre soube que não se aplicava ao processo trabalho o princípio da proteção ao trabalhador, justamente porque, no âmbito processual, presume-se a paridade de armas entre as partes. Por conta disso, fiquei completamente perdida ao responder esta questão. Acabei marcando a alternativa "A", por me parecer a menos absurda.

  • Um exemplo a ser citado dos desequilíbrios do Direito de Ação que beneficiam o empregado é o que consta no artigo 844 da CLT segundo o qual a ausência do reclamante à audiência implica em arquivamento do feito, enquanto que a ausência do reclamado acarreta a revelia, bem como a confissão ficta (presunção de veracidade quanto aos FATOS alegados na exordial pelo autor). 

    É importante ressaltar que os referidos desequilíbrios são resultantes da aplicação do Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho. Uma forma de aplicação é justamente a citada.

  • Não entendi o erro da D e o acerto da C. Alguém saberia explicar? A  C fala em " autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente", pelo que a considerei errada e a D fala em "prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como é típico ao reconhecimento do contrato de emprego", pelo que a considerei correta. 

  • A expressão "desequilíbrio no direito de ação" (letra C) também me pareceu infeliz. No entanto, todas as outras afirmativas possuem erros mais evidentes.

     


    O equívoco da letra A é dizer que o princípio do devido processo legal mitiga os princípios da oralidade e da conciliação. Por vezes, o princípio da celeridade pode mitigar a oralidade (como na dispensa de leitura da defesa em audiência, quando trazida por escrito, por medida de celeridade), e a indisponibilidade, ou irrenunciabilidade dos direitos do empregado é que pode impedir a conciliação (como nos casos em que o juiz deixa de homologar acordo, por ser prejudicial ao reclamante).

    Quanto à letra D, a primeira parte da afirmativa está completamente equivocada. A indeterminação dos princípios não obsta, de maneira alguma, a sua aplicação. 

  • LETRA B – ERRADA – Está errada porque o princípio dispositivo é oriundo do processo civil, além disso, há exceções em que o juiz poderá atuar de ofício no processo trabalhista. Nesse esteio, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.2015. Páginas 126 e 127), aduz :

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘nstauração da instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o princípio da proteção o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    Princípio da proteção

    Esse princípio é defendido por autores consagrados como Wagner Giglio, Carlos Henrique Bezerra Leite e Sérgio Pinto Martins. Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral. Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • Gente, cuidado com o exemplo de que o benefício da justiça gratuita é concedido apenas aos trabalhadores, uma vez que, a jurisprudência vem concedendo tal benefício aos empregadores, quando fizerem prova cabal de que não podem arcar com os custos do processo. A diferença é que o empregado não precisa de provar, basta fazer uma declaração.

  • E - A difusão da gratuidade processual entre outros ramos processuais NÃO retira-lhe a força de princípio forçoso à Justiça do Trabalho.

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa A?

  • Tamyres Macedo acredito que o erro seja decorrente da parte que diz que o princ. do devido processo legal mitiga a oralidade e a conciliação...

  • Tamyres Macedo, eu acho o seguinte:

    "O princípio do devido processo legal estabelece garantias mínimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contrária à memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador".

    Eu entendo que o princípio do devido processo legal não mitiga a oralidade uma vez que a oralidade (a regra é a defesa ser apresentada oralmente em 20', por exemplo) e celeridade (as audiências são UNAS) são principios norteadores do processo do trabalho. E outra que achei muito exagero dizer que "mitiga a oralidade quando contrária à memorização dos atos processuais e conciliação".

    Foi assim que entendi que essa letra A não estava certa.

     

     

     

  • com todo o respeito, nao concordo com o gabarito por atribuir erro à assertiva A. quando se diz "capaz de mitigar", entende-se que não irá mitigar, mas isso é possível, caso o próprio princípio da oralidade possa ser um impecilio ao princípio do devido processo legal. ademais, relembre-se que os princípios são todos válidos e devem ser sopesados no caso concreto, numa análise de prevalência uns sobre os outros. sinceramente, acho que a gente erra depois tenta justificar procurando na doutrina etc, nao acho mesmo que as bancas estejam sempre certas. o direito tem como ferramenta de trabalho as palavras, os vocábulos e as bancas deveriam ter mais cuidado ao empregar uns e outros.

  • Entendo equivocada essa questão em vários pontos. O mais grave deles:

    O princípio da igualdade substancial não autoriza desequilíbrios no direito de ação. Pelo contrário, autoriza-se o tratamento diferenciado para que se alcance o equilíbrio na relação. Se o desequilíbrio estivesse autorizado, a lei não precisaria tomar nenhuma providência em relação ao hipossuficiente.

    My opinion.

  • essa questão não estaria desatualizada? 

     

  • a) ERRADO. O princípio do devido processo legal estabelece garantias mí­nimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contraria a  memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador.

    Dois pontos errados. O devido processo legal tem dois particionamentos: material e formal. No âmbito formal, assegura direitos ao litigante como citação, ampla defesa e contraditório, contestação, duração razoável do processo, processos motivados... Já no âmbito material, diz respeito a limitação ao exercí­cio do poder. Não há que falar que decorrente deste princí­pio haverá mitigação da oralidade, visto que o processo trabalhista busca exatamente essa simplicidade, informalidade e celeridade, tampouco impediria a conciliação, forma de resolução da lide apoiada em qualquer fase do processo.

     

    b) ERRADO. A par do princí­pio dispositivo, próprio do processo do trabalho, restringe-se a liberdade do Juiz na condução do feito, sob pena de quebra do equilíbrio das relações jurí­dicas em face do princí­pio da imparcialidade.

    O princí­pio do dispositivo ou da demanda tem origem no CPC, art. 2º. Trata-se da faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu lití­gio, não há nada relacionado a limitação da competência do magistrado.

     

    c) GABARITO. O princí­pio constitucional da igualdade substancial das partes no processo manifesta-se por meio do princípio da paridade das armas, com o qual autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente.

    Isonomia material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, corroborando para o princípio da paridade das armas, que nada mais é que a permissão de que os desequilí­brios entre as partes sejam sanadas com medidas que estabeleçam igualdade, mesmo que isso favorávl a apenas uma das partes.

     

    d) ERRADO. A indeterminação dos princí­pios obsta a aplicação de suas ideias e valores informativos na seara trabalhista diante da prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como tí­pico ao reconhecimento do contrato de emprego.

    Os princí­pios, como o próprio nome diz, são primados, primeiros, principais. A partir deles que surge as leis.

     

    e) ERRADO. Por suposto que a difusão da gratuidade processual não impede que a JT reconheça sua obrigatoriedade.

  • Excelente comentário da Gabarito Vitória. No entanto, em relação à alternativa B, acredito que o erro se refere apenas à afirmativa de que "princí­pio dispositivo" é "próprio do processo do trabalho", pois no que concerne à limitação do juiz em razão do princípio, este, de fato, acaba por definir os limites subjetivos e objetivos da lide, impedindo que o juiz decida além da pretenção que lhe foi apresentada.

     

  • B) Incorreta. A origem histórica e as características do Processo do Trabalho importaram no reconhecimento de amplos poderes ao Juiz para a condução do processo, sem que isso signifique violação ao princípio da imparcialidade. Nesse sentido são os arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    D) Incorreta, por ser diametralmente oposta ao desenvolvimento da teoria dos princípios na contemporaneidade. Os princípios jurídicos são dotados de normatividade, isto é, são expressões de dever-ser cuja observância é obrigatória no ordenamento (embora a extensão de sua aplicação dependa das circunstâncias do caso concreto e dos demais princípios eventualmente aplicáveis à hipótese). Sobre o tema, vale a pena transcrever o disposto no art. 489, § 2º, do CPC/15: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

  • a) INCORRETO – O devido processo legal dispõe sobre garantias mínimas processuais. É dividido em duas frentes: material e formal. No âmbito formal, assegura direitos ao litigante. No âmbito material, diz respeito a limitação ao exercício do poder. Entretanto, tal princpio não prevê mitigação do princípio da oralidade

    b) INCORRETO - o princípio do dispositivo é a faculdade do interessado em provocar o Poder Judiciário, não se relacionando com a limitação da competência do magistrado.

    c) CORRETA - isonomia material é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. O princípio da paridade das armas é a utilização igual dos mecanismos processuais entre as partes, bem como a permissão de que os desequilíbrios para sanar medidas que aproximam a igualdade.

    d) INCORRETO – princípios, como o próprio nome diz, são genéricos, abstratos e não fechados.

    e) INCORRETO - gratuidade processual não retira a força como disciplinado na alternativa.

  • Prova da Prefeitura Municipal de Itapeva - 2021 - Procurador. Banca: Instituto Nosso Rumo

    Questão 35. O princípio que visa conceder "paridade de armas" entre empregador e empregado em virtude da condição deste último de hipossuficiente é o:

    a) proteção

    b) busca do pleno emprego

    c) dignidade da pessoa humana

    d) igualdade

    e) legalidade

    Gabarito: a) proteção

    #socorro

  • Então quer dizer que o dito princípio da proteção é igual ao da igualdade/isonomia processual, que se manifesta, também, pelo princípio da paridade das armas.
  • A – Errada. O princípio do devido processo legal não tem o condão de mitigar o princípio da oralidade, tampouco o princípio da conciliação.

    B – Errada. Segundo o princípio dispositivo, as partes é que tem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Todavia, isso não restringe a liberdade do Juiz, pois em alguns aspectos é aplicável o princípio inquisitivo, em que o Juiz é que impulsionará o processo.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Correta. A alternativa aborda corretamente o princípio da igualdade processual, principalmente em seu aspecto material, ao mencionar os desequilíbrios que são autorizados a fim de compensar uma desigualdade.

    Art. 7º, CPC - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

    D – Errada. Ainda que se considere que os princípios são indeterminados, não há óbice para sua aplicação na seara trabalhista. Ademais, consoante doutrina mais moderna, os princípios possuem força normativa.

    E – Errada. A gratuidade processual, ainda que difundida em outros ramos do Direito, continua sendo obrigatória na Justiça do Trabalho, principalmente à luz do princípio do acesso à justiça.

    Gabarito: C


ID
1370260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após regular processamento de sua ação trabalhista, o reclamante Sérgio Luiz obteve provimento favorável à maioria de suas pretensões, com direito a obrigações de pagar. Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 


    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 


    Ementa: DEPÓSITO RECURSAL NÃO LEVANTADO - NATUREZA DE ADIANTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DIREITO ADQUIRIDO DO EXEQÜENTE- PATRIMÔNIO DA EMPRESA JÁ DESTACADO E RESERVADO NOS AUTOS- NÃO USURPAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA. Em razão de expresso comando legal, e da natureza especial do depósito recursal, a mera sucumbência do reclamado em relação ao recurso interposto gera efeitos jurídicos plenos, ficando nítido o caráter do depósito recursal, que se converte em verdadeiro adiantamento do quantum debeatur, não sendo por outro motivo que o artigo 899 , parágrafo 1º , da CLT , determina que o mesmo seja liberado imediatamente ao reclamante, por simples despacho, e o valor respectivo seja abatido da execução (item II, alínea f, da Instrução Normativa nº 03/1993, do C. TST). A prévia liquidação da sentença não é requisito legal para a liberação, mas apenas a verificação da sucumbência, motivo pelo qual a decretação superveniente da falência não impede a liberação do valor ao reclamante, que já adquirira o direito ao levantamento.Trata-se de patrimônio da pessoa jurídica da empresa,e não de ativo da Massa Falida, e que já havia sido destacado e direcionado para a execução, não sendo equiparado a bens que, por ocasião da decretação da falência,ainda compunham a esfera patrimonial da empresa, e que em razão disso devem ser arrecadados. Como o destacamento do patrimônio ocorreu antes da decretação da quebra, não ocorre nenhuma usurpação ao direito dos demais credores trabalhistas.


  • Não entendi por que a letra "c" está errada. Alguém pode me explicar?

  • Questão mal feita! Faltou especificar qual era a decisão.

    Afinal, se o trânsito em julgado fosse de uma decisão de 1º grau (sentença) não caberia falar em liberação de depósito recursal, e no meu entendimento a alternativa 'c' não estaria errada.

    A alternativa assinalada como correta, só faz sentido em se tratando do trânsito em julgado de uma decisão de 2º grau. (acórdão). Mas como adivinhar isso se o enunciado da questão sequer dá a entender que houve recurso??


  • Cheguei a recorrer dessa questão e o retorno da banca foi o seguinte 

    "A resposta à questão impõe ultrapassar antigos e superados conceitos do Processo do Trabalho em atenção aos valores e princípios sociais reconhecidos no sistema constitucional (...) 

    São inservíveis os argumentos da suposta ausência de amparo legal para o levantamento imediato da importância recursal (...)

    No CPC, até mesmo a liberação de valores controvertidos, destaca-se, controvertidos, e independentemente de caução no caso das parcelas de caráter alimentar, recebeu atenção como forma de preservação dos valores sociais."

    SÓ ACHEI MUITO ESTRANHO A BANCA NÃO FUNDAMENTAR COM BASE EM NENHUM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E/OU JURISPRUDENCIAL.


  • Acredito que a letra c está errada pois só cabe a liquidação quando a sentença foi ilíquida.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.

       § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária


  • Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho (...).

    Colegas, entendo que se transitou em julgado é porque não houve recurso ou se houve este confirmou os termos da sentença. Assim, se a maioria das pretensões do reclamante foram julgadas procedentes, observando-se o valor da causa ou o rol de pedidos e seus respectivos valores, o juiz tem como apreciar se o depósito recursal pode ser liberado ou não.

    Enfim, depende do Tribunal. Onde eu trabalhei a prática era usual nos termos que coloquei acima.

    Mas eu concordo que esse tipo de questão em uma prova objetiva não deveria prosperar.


  • O problema é que o valor da condenação pode ser inferior ao valor do depósito recursal. A questão sequer esclarece se a sentença foi líquida...

  • Essa é a típica questão que dissocia a prática forense do que prevê a lei. A lei (art. 899, § 1º, da CLT) prevê a liberação antes mesmo da liquidação de sentença, mas na prática, nenhum juiz, em sã consciência, faz isso, justamente pelo fato de o valor liquidado poder ser inferior ao valor do depósito recursal. No dia da prova, raciocinei logicamente com a prática forense e errei a questão. Mas como se trata de FCC, exigiu-se a literalidade da lei. Paciência... Aos estudos.

  • Com base na resposta da banca, ao recurso do colega Rômulo TRT, resta claro que o depósito recursal deverá ser liberado em favor do reclamante, independentemente do valor de seu crédito, posto que o Juízo não liquidou o decisum.

    Entretanto, gostaria de saber o que aconteceria, na prática, se o valor integral da condenação fosse inferior ao valor do depósito recursal liberado em favor do autor?

    O Juiz intimaria o autor para devolver o excedente?

    E se o autor não devolvesse, o autor passaria à condição de executado?

    Muito estranho esse entendimento da banca...

  • Com o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão das vias recursais, não havendo qualquer dúvida quanto ao objeto da dívida e seu valor. Nesse caso, para satisfazer mais rapidamente a pretensão autoral, é plenamente cabível, e até recomendável, que o Magistrado libere os valores de depósitos recursais porventura existentes, já que a natureza jurídica dele é exatamente prévia garantia do juízo para futura execução, conforme IN 03/93 do TST. Assim, RESPOSTA: D.
  • Bom gente, também achei estranho, porque na prática realmente nunca vi isso acontecendo. Mas como disse o colega acima, FCC copiou a lei não é mesmo?

    MAS tem uma observação importante de acordo com oque os colegas suscitaram acima: o Recte NUNCA receberá  a mais, pelo menos em tese. Acompanhe o raciocínio:

    O valor do deposito recursal deve ser recolhido com base no valor da condenção ainda não depositado, até o limite do teto do TST para cada recurso.

    Pois bem, sendo a sentença iliquida, o juiz fixará o seu valor a título de custas e DR, certo? (art. 789, parag. 2° da CLT). Ok, vamos supor que fixou em R$ 10.000,00. Ai o deposito recursal será limitado ao teto, vamos supor que o teto do RO seja 7.058,11 (não sei exatamente o valor vigente hoje, esses eram os valores de 2014). Ele vai recolher 7058,11 para DR a titulo de RO e se tiver RR, nao vai recolher os R$ 14.116,21 (teto do RR), mas sim a diferença entre o já recolhido e o vlr condenação (R$ 10.000,00. - 7058,11= 2941,89). Pronto, vai recolher 2.941,89.

    Se a condenação for de valor menor, por ex. 3.000,00 o DR do RO será de R$ 3.000,00 e não do teto do TST. E se tiver RR, nao haverá depósito a fazer, se a condenação for mantida no mesmo vlr.

    Então em suma ele nunca receberá a mais quando da libração dos DRs, porque os DR estão sempre limitados à condenação ou ato teto do TST.

    Nesse caso, se o valor exequendo fosse maior, o juiz intimaria ele a apresentar o vlr levantado (porque incidiria atualização monetária nos DRs) e depois ia abater esse valor dos cálculos homologados.

    A única dúvida que surgiria, ainda, seria se o vlr que ele arbitrou fosse MAIOR do que o realmente devido. Ai poderia ser o caso dele virar executado como suscitou a colega acima, mas em geral, na prática, o vlr arbitrado nas decisões costuma ser menor do que o quantum apurado no final.

    Bons estudos. Ah! Eu também errei a questão, marquei C.

  • O art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) prevê que: “Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença” (grifos meus).

    Ou seja, s.m.j, não pode o magistrado liberar o depósito recursal ao credor trabalhista sem antes saber o quanto lhe é de direito, o que só é possível mediante o acertamento das contas.  Caso contrário, assumirá o risco de liberar ao exequente quantia excedente ao seu crédito.   Por favor, se eu estiver errada me corrijam.

    Nesse sentido, decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00004229420105010058.Data de publicação: 28/08/2014. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO EM CURSO. DESCABIMENTO. À Justiça interessa dar a cada um o que lhe é devido, na medida exata de seu direito. É certo que, ao final do acertamento de contas, o eventual excesso será devidamente liberado para a reclamada, ora agravante.


  • Mesma dúvida da Stephane

  • Tá bom. Mas onde está falando que houve recurso? Acredito que as respostas devem estar em harmonia com a pergunta. 

  • Errei a questão. Contudo analisando melhor, quando no enunciado fala em "provimento favorável" indica se tratar de um acórdão.

  • Também errei (C) por não conseguir ADIVINHAR que houve algum recurso.

    Após uma pesquisa rápida, vi que a chave da questão realmente está na maldita palavra "provimento":


    "Provimento
    Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas."

    (http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/890/Provimento)


    Para ilustrar, coloquei algumas ementas que mostram o uso de praxe da terminologia:


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NÃO DEMONSTRADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


    Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. INTENÇÃO DE BENEFICIAR ALGUNS HERDEIROS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL NÃO ENSEJA RECURSO ADESIVO. NEGARAM PROVIMENTO AS APELAÇÕES. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO.


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação de professores do ensino básico sem concurso. Ação julgada procedente. Recurso não provido.


    Ementa: Apelação Cível Servidor Público Agente Segurança Penitenciário Acidente do Trabalho Indenização Ação julgada procedente. Recurso não provido.

  • A questão não deveria ter dito que o valor dos créditos do reclamante eram inequivocadamente superiores?

  • Típica questão com duas respostas. A banca poderia dizer que a letra D está correta, como fez, com base no art. 899, § 1º, da CLT, ou dizer que a letra C está correta, com base no art. 879 da CLT e no art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), já citados por outros colegas, ao argumento de que o enunciado não diz que o crédito é evidentemente superior ao valor do depósito recursal, e que não cabe ao candidato inventar dados.

  • Fábio Gondim, seus comentários são muito bons. Sou Técnico Judiciário e na Vara onde eu trabalho somente é liberado os depósitos recursais no momento da homologação dos cálculos, até mesmo para se saber o quanto é devido ao Reclamente. Tem processo que tem mais de 20 mil em depósito recursal...Essa prova da FCC tá um lixo. Cheia de questões com dupla resposta...Passou quem tava com sorte. Muita sorte...

     

  • ainda não entendi o erro da letra "C" 

     

  • A questão tenta esconder do examinando  que no caso apresentado já houve interposição de recurso ordinário quando meciona a palavra "provimento", pois este termo é utilizado em acórdãos. Partindo deste pressuposto e considerando que no curso processual já houve uma sentença, deduz-se que a liquidação já foi realizada no ato de prolação da sentença. Portanto, ocorrendo o trânsito em julgado, compete a Vara do Trabalho de origem promover a fase de execução e como já havia sido feita a liquidação anteriormente, caberia ao Juiz liberar os depósitos recursais existentes.

  • Acho q, com a Reforma trabalhista, não poderá mais o juiz agir de ofício...dependendo que a própria parte requeira... só da parte que não estiver assistida por advogado, é que o juiz poderá agir de ofício. Vide ART 878 com nova redação.

  • Art. 878. [reforma trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • CLT, ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

  • GABARITO : D

    A banca errou por não esclarecer se o valor da condenação superava, inequivocamente, o depósito.

    CLT. Art. 899. § 1.º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

    ☐ "Regra bastante simples e eficaz encontra-se no art. 899, § 1º, parte final: a liberação imediata do depósito recursal, em favor do empregado, após o julgamento do recurso ordinário, quer ele tenha sido rejeitado ou provido apenas em partes. Evidentemente que o juiz deve se certificar se a dívida parece exceder o valor do recursal, que tem se mantido historicamente no patamar de dez salários mínimos, mas isso não depende de grande esforço hermenêutico. Se, digamos, o acórdão somente manteve o direito às verbas rescisórias de um ano de contrato de trabalho e 1.000 reais de salário, talvez seja imprudente liberar todo o recursal feito para recurso ordinário ou recurso de revista. Por outro lado, são numerosos os processos que envolvem centenas de horas extras, vários anos de contrato, diferenças salariais e de fundo de garantia, que ultrapassam em muito o valor do recursal. Por isso, o legislador não criou óbices e incentivou a liberação 'por simples despacho do juiz'" (Homero Batistas Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 902).

    Nesse sentido, a CGJT:

    ► Consolidação dos Provimentos da CGJT. Art. 108. Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença.

  • Olha o nível de apego à linguagem técnica do Direito Processual do Trabalho: Após regular processamento de sua ação trabalhista, o reclamante Sérgio Luiz obteve PROVIMENTO favorável à maioria de suas pretensões, com direito a obrigações de pagar. Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho. Da palavra provimento, extraí-se que o processo foi julgado em grau de recurso e, portanto, em regra, houve o recolhimento do depósito recursal.
  • O gabarito oficial da questão é absurdo, pois ignora o processo de execução, a necessidade de citação do executado para pagar ou garantir a execução.

    A alternativa menos absurda é a C


ID
1370263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Prazos são lapsos de tempo fixados para a atividade processual das partes, de terceiros e do órgão jurisdicional, preponderantemente previstos em lei. Quando omissa a lei, o Juiz determinará os prazos tendo em vista a complexidade da causa. Sobre eles, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Na hipótese de colusão entre as partes, o prazo decadencial para a ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do trânsito em julgado. ERRADA

    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    b) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparece à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. CORRETA

    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.


    c) A exceção de incompetência oposta em prazo recursal, sem aviamento do recurso próprio, protrai a consumação da coisa julgada e, consequentemente, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. ERRADA

    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    d) Presume-se recebida a notificação setenta e duas horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. ERRADA

    Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    e) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais. ERRADA

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM S�BADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) � Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)



  •  c) A exceção de incompetência oposta em prazo recursal, sem aviamento do recurso próprio, protrai a consumação da coisa julgada e, consequentemente, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (errada) 

     Segundo  Élisson Miessa,  "A incompetência absoluta, apesar de poder ser alegada a qualquer tempo na instância ordinária, seja no bojo da contestação, seja no recurso, seja em qualquer outra peça processual e inclusive na ação rescisória,  poderá gerar duvida sofre a formação ou não da coisa julgada  caso a incompetência absoluta fosse aviada em peça autônoma na fase recursal. 

    No entanto, embora a competência absoluta possa ser arguida a qualquer tempo, na fase recursal ela se submete a um meio processual adequado para a impugnação da decisão, qual seja, o recurso cabível na época. Noutros termos, se a parte pretende alegar incompetência absoluta no momento do recurso, o meio próprio será o recurso" :)    

  • Manoel Antonio Teixeira Filho entende que a colusão é indicativa de conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro, e assim deve ser entendida no campo do direito processual. E citando Carnelluti, esclarece que aquele jurisconsulto diferencia a simulação processual fraudulenta do processo fraudulento, sendo que naquela há o conluio para prejudicar terceiros, e neste não há simulação, vez que o conluio visa crer a existência de vício na relação jurídica material entre elas estabelecida e, com isso tirarem proveito deste arranjo. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 2. ed., São Paulo: Ltr, 1994, p. 229/237)

  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 197 do TST: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação".
    Assim, RESPOSTA: B.


  • Súmula 100 do TST

  • Súmula nº 100 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas  todas as vias recursais ordinárias.
  • Bom que há os outros colegas assinantes para indicar o erro de cada alternativa da questão dada, coisa que professor do QC que comenta essa disciplina nunca faz!! Os comentários dele deixam muito a desejar.

  • Complelentando...

     

     

    A resposta da letra A também está agora no NCPC:

     

    NCPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     

    Quanto à letra E, lembrar que são vedadas férias coletivas no primeiro e no segundo graus de jurisdição:

     

    Constituição, Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado [sic] férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

  • Assim, quando o juiz marcar a audiência de julgamento, intimando as partes, no mais das vezes, na própria audiência de instrução e julgamento, deverão terem ciência de que não serão intimadas pelo sistema do PJE. Correndo o prazo do dia marcado para audiência de julgamento. Este procedimento foi firmado em razão de preservar a isonomia das partes e em decorrência de procedimentos protelatórios de advogados, segundoSérgio Pinto Martins:

    “Havia a utilização de procedimentos protelatórios de advogados que compareciam aos corredores das antigas Juntas para saber o resultado da sentença e saíam logo em seguida, justamente para ganharem mais tempo para recorrer da sentença. Alegavam que não tinha ciência do inteiro teor da sentença e deveriam ser intimados. Assim, foi editada a súmula.”

    De modo que, se houver, em ata de audiência, a menção da aplicação da súmula 197 o advogado deverá ter toda a cautela para agendar o dia marcado para juiz proferir a sentença, correndo o prazo do recurso deste dia marcado, sendo o início do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

     

    https://leandroaugustoandrademarinho.jusbrasil.com.br/artigos/441824676/sumulas-197-e-30-do-tst-prazo-cautelas-do-advogado

  • SÚMULAS TST:

    a) 100, VI

    b) 197

    c) 100, VIII

    d) 16

    e) 262


ID
1370266
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A multiplicidade de conflitos de origem comum ou que atingem um número indeterminado de pessoas, ou até mesmo um grupo determinado, ensejou a criação de mecanismos para o acesso coletivo à justiça como forma de garantia da efetividade dos direitos fundamentais. Em relação aos efeitos da coisa julgada em ações coletivas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 81, CDC

    b) Art. 103, I, CDC

    d) Art. 103, II, CDC

    e) Art. 104, CDC

  • L 7347/85 

    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • a) incorreta, Art. 81, CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    b) correta, Art. 103, I, CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    c)incorreta, pois a disciplina da coisa julgada nas hipóteses de ação coletiva versando sobre direitos difusos e coletivos, ordenando que a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de direito difuso, ou ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe, no caso de direito coletivo; “exceto, em ambas as situações, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese na qual haverá mera coisa julgada formal” e qualquer legitimado poderá intentar nova ação, com mesmo fundamento, valendo-se de nova prova. Como se percebe, “a opção legislativa, em relação aos direitos difusos e coletivos, foi estabelecer o regime da coisa julgada secundum eventum probationis”. Didier Jr. e Zaneti Jr. defendem a aplicação do modelo secundum eventum probationis também para os direitos individuais homogêneos.

    d)incorreta, Art. 103, II, CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    e)incorreta, Art. 104, CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A questão em tela possui previsão expressa no CDC (lei 8.078/90):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da lei 7.347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

    Assim, RESPOSTA: B.
  • LETRA B CORRETA 

    CDC

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [= interesses ou direitos difusos].

    LACP. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    C : FALSO

    Tratando-se de interesses difusos e coletivos, opera-se a coisa julgada formal e material (CDC, art. 103, I e II).

    ☐ "Se, em um processo no qual foram produzidas todas as provas necessárias à análise do mérito, a sentença for de improcedência (pretensão infundada), haverá coisa julgada material (erga omnes ou ultra partes, conforme se trata de direito difuso ou coletivo). A implicação prática é que, nessa hipótese, nenhuma legitimado – ainda que não tenha participado do processo – poderá propor outra ação civil pública com o mesmo objeto ligitioso" (Cleber Masson et al., Interesses difusos e coletivos esquematizado, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 249).

    D : FALSO

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [= interesses ou direitos coletivos].

    LACP. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E : FALSO

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais (...).


ID
1370269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Astolfo Luiz, por intermédio de advogado constituído, ajuizou reclamação trabalhista em face da ex-empregadora para postular horas extras não anotadas, equiparação salarial e indenização por danos morais em razão de ofensas pessoais suportadas no ambiente de trabalho. Deve o Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • a) propor a conciliação ao abrir a audiência e lavrar o respectivo termo, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, nestas considerada a satisfação integral do pedido ou indenização, sem prejuízo do cumprimento do acordo. CORRETA


    Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

      § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. 

      § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.


    b) negar a produção de provas não especificadas na petição inicial elaborada por profissional habilitado. ERRADA


    De acordo com o principio da liberdade dos meios de prova, podem ser utilizados outros meios de prova que não especificados em lei, desde que moralmente legitimos.


    Art. 5°, LVI, CF – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.


    Art. 332, CPC – Todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.



    c) rejeitar o pedido de intimação de testemunha ausente, mas convidada pelo autor, caso não exista rol prévio depositado nos autos, nos termos da CLT. ERRADA


    Não há depósito prévio do rol de testemunhas na justiça do trabalho


    Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

      Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


    d) julgar, sem suspensão do feito, a exceção de suspeição ou impedimento apresentada pelo reclamado em primeira audiência, decidindo sobre inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco ou interesse pessoal. ERRADA


    Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    e) julgar exceção de incompetência territorial independentemente da concessão de vistas ao exceto. Se o conceder, o prazo será de 48 horas para manifestação, com decisão nos autos. ERRADA

    Art. 800, CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Digam, por favor, onde está escrito na alternativa A que as partes transigiram? Da forma que foi redigida, extrai-se que - aparentemente -, depois de proposta a conciliação, o magistrado imediatamente teria lavrado o termo sem o prévio consentimento das partes. A CLT, inclusive, ressalta que "... SE houver acordo, lavrar-se-á o termo ...". Procuro não ficar reclamando das questões, mas essa - no mínimo - está mal redigida. Sob meu ponto de vista, não há alternativa correta.

  • Também não costumo reclamar, mas essa questão foi 10 pras vacas.  

  • Só dava pra resolver por eliminação. 

  • O caso em tela encontra resposta no artigo 846 da CLT:

    "Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo".

    Assim, RESPOSTA: A.
  • Acho que essa foi a questão mais mal formulada que já vi na minha vida inteira!!!! Horrível!

  • Que bom que tem comentários criticando a questão. Fiquei com medo de não ter marcado a letra A por puro orgulho de não ter achado o que tava certo nela. Muito mal formulada. Realmente ficou parecendo que o Juíz arbitra o acordo e que ele deve deferir o pedido integral do autor pra homologar o acordo.

  • Apenas triste essa questão! -_-

  • questão doidona, marquei A por eliminação

  • Gabarito A

    Fizeram uma junção do art. 846 caput e parágrafos. Texto sem coerência!!

  • Concordo, texto incoerente. Ficou parecendo que as partes são obrigadas a fazer acordo. Vai entender essas bancas.

  • De fato a questão esta confusa e com um certo grau de dificuldade, pois é necessário o conhecimento do Art 846 da CLT: 


    Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

      § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. 

      § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

     Porém o estudante precisa atentar-se também a interpretação da questão, pois já no enunciado ela é extremamente ampla, abrindo a possibilidade para diferentes respostas. A banco ao formular a questão  apresentou na assertiva A a HIPÓTESE das partes terem aceito o acordo, o que é possível logo no inicio da audiência, a pessoa que formulou esta pergunta simplesmente foi direta e objetiva. Embora seja característica da FCC a letra da lei, nem sempre as questões são mero decoreba e é ai onde muitos são eliminados. Bons estudos galera.

  • Atenção - Novo artigo 800, CLT (Alterado pela reforma trabalhista)

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Reforma trabalhista-Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.   

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • "A" CORRETA – Em que pese a redação da afirmativa ser um pouco confusa, ela está de acordo com a literalidade do art. 846 da CLT, abaixo:

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

  • Coloquei na alternativa A não porque era a mais correta, mas sim porque as outras estavam erradas e ela apenas ininteligível.

  • Na alternativa D, lembrar que o Juiz do Trabalho não pode julgar as exceções de suspeição ou impedimento a ele opostas, pois o art. 802 da CLT tem uma lacuna ontológica (desatualização), uma vez que era aplicável às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram compostas por 1 Juiz Togado e 2 Juízes Classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores. Não faz sentido o Juiz do Trabalho julgar a sua própria suspeição ou seu próprio impedimento! Assim, quem julgará é o TRT. Contudo, lembrar que se o art. 802 da CLT cair literalmente e for pedido "de acordo com a CLT" a alternativa estará correta. Por outro lado, o Juiz do Trabalho julga as exceções de competência, pois todo Juízo é competente para declarar ou não a sua própria competência (Regra da competência-competência ou Komptenz- Komptenz).

ID
1370272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório ao deter- minar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ. ATO INEXISTENTE.NULIDADE DO PROCESSO. 1. É inexistente a sentença não assinada pelo juiz. 2. Nulidade do processo desde esse ato, devendo os autos retornarem à origem para que outra decisão seja proferida.
    Ementa: SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ E SENTENÇA INEXISTENTE, OBSERVANCIA DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1 - INEXISTENTE E A SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ, SENDO ATO SEM EXISTENCIA, NÃO TEM VALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2 - SENTENÇA DECLARADA INEXISTENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA VALIDAMENTE, COM POSTERIOR REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 

    Algumas jurisprudências para auxiliar!
  • a) em qualquer circunstância, as nulidades não serão declaradas senão mediante provação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADA

    CLT Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    b) constatado o vício no ato processual, impõe-se de pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato sempre compromete a validade do processo, salvo dos atos posteriores regularmente praticados. ERRADA

    CLT Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    CLT Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


    e) caso a parte não apresente a exceção de incompetência material na ação em que se discute o contrato de compra e venda, há a convalidação do ato do juízo e a consequente autorização para prosseguimento do feito, não cabendo pronunciamento de nu- lidade posterior pelo mesmo juízo. ERRADA

    CPC Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • D) errada, caberia representação contra o magistrado, consoante art. 198 do CPC:

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

  • O caso em tela narra hipótese de sentença sem assinatura do juiz. Segundo a doutrina e jurisprudência, trata-se de ato eivado não de vício de nulidade, mas de inexistência, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico:
    "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO ATO SENTENCIAL. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as sentenças serão assinadas pelos juízes, tornando autêntico o ato processual. Assim, a sentença sem assinatura é mais que nula, é inexistente, inviabilizando sua convalidação mesmo com a baixa dos autos para a instância de origem. 2. Considerando que o ato inexistente não produz qualquer efeito no mundo jurídico, devem os autos retornar à Vara de origem para prolação de outra sentença e posterior reabertura do prazo recursal. 3. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Recurso não conhecido. (TJ-DF - APC: 20120111171270 DF 0032759-28.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 234)
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Gabarito: letra C (para aqueles que só acessam 10 por dia)

  • LETRA A – ERRADA – Por se tratar de incompetência material do juízo, sendo, portanto, nulidade absoluta, podendo ser declarada ex ofício pelo juiz. Nesse sentido, trazemos à baila o Princípio da convalidação ou da preclusão, que o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADANão  há possibilidade prorrogação de competência quanto à matéria, pois se trata de nulidade absoluta.Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 366 e 367), discorre:

    “A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).  Durante o trâmite processual, a nulidade absoluta não preclui, podendo a qualquer momento ser declarada.

    Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como ocorre nos casos de incompetência relativa, em que esta pode ser prorrogada se não oposta exceção pelo reclamado no momento da apresentação da defesa.”(Grifamos).

  • LETRAS B e C – ERRADA e CERTA – respectivamente – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 366 e 367), discorre:

    “A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.

    A exemplo dos atos jurídicos em geral, os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades que podem vir a contaminar ou não a sua validade.

    Com efeito, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades que não o contaminam, não produzindo maiores consequências, como um despacho exarado a lápis, o uso de abreviaturas nos autos, a ausência de numeração e rubrica das folhas dos autos etc.

    Por outro lado, os vícios podem gerar nulidades absolutas, relativas e inexistência.

    Nessa esteira, considerando a natureza do ato processual e a gravidade dos vícios, estes podem ser classificados da seguinte maneira:

    •  Irregularidades – conforme já mencionado, são vícios desprovidos de força suficiente para invalidar o ato, devendo ser ignorados, ou mesmo, quando necessário, realizada simples correção, seja de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes. Frise-se que alguns atos processuais praticados com inobservância de determinado requisito legal apenas conduzem à sanção extraprocessual, como na hipótese em que o juiz ou o servidor, injustificadamente, retarda a prática de um ato ou quando ocorre a juntada de um documento redigido em língua estrangeira, desde que não torne a petição incompreensível, muito embora contrarie o disposto no art. 157 do CPC1;

     Inexistênciao ato processual sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede o seu nascimento, como nos casos da sentença não assinada pelo juiz, ou mesmo os atos processuais não ratificados praticados por advogado que atua sem procuração (art. 37, parágrafo único, CPC);

    •  Nulidades – de acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma consequência processual, classificando-se em nulidades absoluta e relativa.” (Grifamos).

  • Questão mal elaborada.

  • Pessoal, votem nesses comentários do professor. Ele comenta apenas a alternativa correta, que coisa. :(

  • Alguns erros do próprio enunciado..

     

    "Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento [a designação da audiência una é feita automaticamente pela Secretaria da Vara, sem interferência do juiz - não se trata de decisão - CLT, art. 841] em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório [a determinação de perícia contábil é decisão interlocutória, e não despacho ordinatório - NCPC, art. 203, § 2o] ao determinar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST [a publicação de sentença sob a Súmula 197 do TST é feita em audiência, e não por juntada aos autos em gabinete]. Nesse caso,"


ID
1370275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova é a demonstração legal da verdade dos fatos controvertidos e tem por objeto formar convicção a seu respeito. Sobre ela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 212. TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

  • Alguém pode me dizer os erros das letras a e  b?

  • Pri M, o erro da alternativa A eu não sei...tbm achei correta e me pautei por aquela velha regra da FCC da alternativa "mais correta", mas com relação a alternativa B, entendo que em caso de prova dividida o juiz não deve aplicar o princípio da proteção, que é do direito material, mas deve atender a regra do ônus da prova, assim quem tinha o ônus e não logrou comprovar o alegado irá sucumbir. 

    Espero ter ajudado.

  • Pri M e Iara, acredito que o erro da letra "a" pode ser esclarecido na leitura do item VIII da Súmula 6 do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". 

  • No processo do trabalho, o princípio da proteção pode ser aplicado apenas na sua dimensão informativa, ou seja, para inspirar o legislador na elaboração das normas jurídicas. Em caso de prova dividida, para resolver a questão, o magistrado deve utilizar-se da teoria do ônus da prova.

  • então se os fatos q não admitem confissão não forem contestados ou impugnados especificamente, eles podem constituir objeto de prova?

  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    ...

    Súmula 6 do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

    ...

    alternativa A - Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST. 

    ...

    Colegas, acredito que a alternativa está certa até o ponto que fala que esse é o entendimento sumulado pelo TST, face à ausência de súmula nesse sentido, uma vez que a referida súmula 6 é genérica.

    Pra mim é muito claro que quanto alguém deseja provar a equiparação salarial tem o ônus da prova atribuido a si, nos termos do art. 333, I do CPC.

    Concordam?



  • o erro está de acordo com a sumula, e na verdade de acordo com CPC.

  • Colegas, qual o erro da letra A?

  • O tema encontra resposta na Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • O gabarito é a letra "E". Contudo, não encontro erro algum na letra "A". O que posso afirmar é que o entendimento do TST, quanto à prova em sede de ação que vise à equiparação salarial, é o previsto no item VIII da súmula 6, cuja redação é: "VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." Talvez a banca tenha posto como errado apenas o trecho "nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST", pois a máxima "o ônus da prova incumbe a quem alega" não é entendimento jurisprudencial, mas, sim, legal: Artigo 818  da CLT -  "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Não sei se estou certo, e, mesmo que esteja - e embora tenha acertado a questão por ter decorado o entendimento sumulado da letra "E" -, acho uma que a banca forçou muito a barra. Essa questão, a meu ver, poderia ser anulada facilmente. Deus nos acuda! Bons estudos! :)

  • Concordo com Guilherme e Tiago, a FCC está fazendo muita questão em que o que vai indicar se está certa ou errada é a relação com a fonte indicada na alternativa, independente de qual se aplica na prática (CLT, CPC ou jurisprudência). 

  • d) Súmulanº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Letra B: 

    Processo:RR 5904520135040305
    Relator(a):Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
    Julgamento:11/02/2015
    Órgão Julgador:3ª Turma
    Publicação:DEJT 20/02/2015

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA.

    Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar. Recurso de revista conhecido e provido .


  • O tema encontra resposta na Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
    Assim, RESPOSTA: E.

    esse é o comentário do professor do questão de concursos. gostaria de saber pq a alternativa A esta errada!!!

    queria da uma dica ao site: seria interessante que o usuário pudesse fazer questionamentos ao professor em relação a questão quando da solicitação do comentário do professor. assim o professor poderia tirar a duvida de muito quando comentar a questão. assim deixaria os comentários mais simples a cargo dos alunos

  • O erro da A é típico do comportamento robótico e limitado da FCC: Só está errado porque nenhuma SÚMULA afirma isso.


    Acho que as questões da FCC são montadas ao acaso, ou por robôs muito mal programados.


    Ou eles atrelam trechos de questões de acordo com os números da loteria federal, e as juntam conforme o resultado.


    Só pode ser essa a causa de redações tão esdrúxulas e ambíguas. Às vezes tenho a sensação de estar sendo avaliado por uma máquina com limitações semelhantes ao tradutor do google.

  • Reforçando o comentário do colega, penso que o professor Cláudio Freitas poderia, para nos ajudar ainda mais, apontar não só os comentários sobre o acerto como também sobre os erros.

  • Aos críticos do professor que comenta, o site já dá ferramenta para nós o avaliarmos: o botão "não gostei".

  • gente, quanto à alternativa A, eu acho que está errada porque está muito ampla... "a verdade da alegação" compreende provar todo o pedido de equiparação, quando na verdade, incumbe ao autor somente a prova da identidade de função, que é o fato constitutivo de seu direito. 

    Além disso, a própria súmula 6 distribui o ônus para o empregador, portanto, parece-me que o erro da A é talvez abranger o ônus quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito... 

    eu não tive problemas com essa questão, até mesmo porque é evidente que a alternativa E é a correta... espero ter contribuído... porque o professor que comentou definitivamente não contribuiu em nada........

  • Atenção para não confundir a redação da alternativa C!

    Constituir objeto de prova = precisa de provar. Assim fica mais fácil ver por que está errada:

    c) Não constituem objeto de prova (não precisam ser provados), ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão. (ERRADO : pois os fatos, mesmo que não impugnados, sobre os quais não é admitida a confissão,precisam ser provados = Esses fatos constituem objeto de prova)

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

  • Os comentários desse professor, Cláudio Freitas, em nada acrescentam. De acordo com a didática de apenas apresentar o dispositivo legal para embasar sua resposta, posso eu mesmo fazer isso. Imaginem esse cara dando aula

  • A questão trata de ônus da prova. Respondida com base em pesquisa no livro de Mauro Schiavi - Processo do Trabalho, 2014.



    A)  F – Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST.


    Na pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, ou seja o ônus da prova, não compete somente ao autor. O ônus da prova é um dever processual que incumbe ao autor/reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu/reclamado quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, conforme súmula 6, VIII, TST.



    B)  F - Diante da prova dividida, deve o Juiz aplicar o princípio da proteção do trabalhador e pautar-se exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante, em especial seu depoimento pessoal.


    O Juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas ou critérios para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatada. É predominante na doutrina e jurisprudência que não se aplica o princípio da proteção do trabalhador no campo probatório, devendo o Juiz do Trabalho, em caso de prova dividida, decidir o caso contra quem detinha o ônus da prova. O juiz deverá fundamentar qual a prova que melhor lhe convence, há, assim, o livre convencimento motivado do magistrado. Logo, ele não irá se pautar exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante.



    C)  F - Não constituem objeto de prova, ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.


    Os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão não geram presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, dependendo, portanto, de prova. Logo, constituem objeto de prova fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.



    D)  F - A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho e, por representar meio de prova, veda-se a possibilidade de realização de prova contrária.


    Permite-se a possibilidade de realização de prova contrária, conforme súmula 338, II, TST.



    E)  CERTO - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. = súmula 212, TST


  • Alessandro Ribeiro, já perdi as contas de qts questões eu já marquei como "não gostei", concordo plenamente com vc.

  • Quanto à letra A.

    No pedido de equiparação salarial, cabe à parte reclamante/empregada demonstrar a existência de labor em idêntica função e desde que tenha desempenhado as mesmas tarefas de seu paradigma. Trata-se de fato constitutivo de seu direito. Preenchido esse requisito, caberá ao rempregador/reclamado provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo nos termos dos arts. 818, I e II da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, além da súmula n. 06 do TST.

    Em suma, a letra A restringiu o ônus probatório como encargo exclusivo do autor, o que está incorreto.

  • Sobre a letra C -> Art 341 CPC/15
  • GABARITO : E

    A : TST. Súmula 6. VIII / CLT. Art. 818. I (Embora caiba ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito – identidade de funções –, não é por força de verbete jurisprudencial do TST, como refere a assertiva, mas da CLT.)

    B : O princípio da proteção não se aplica à prova divida; resolve-se o ponto pelas regras de distribuição do ônus probatório, em desfavor de quem detinha o encargo.

    C : CPC. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão.

    D : TST. Súmula 338. I

    E : TST. Súmula 212


ID
1370278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista com valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compareceram as partes à audiência UNA designada. A primeira reclamada apresentou defesa com documentos e requereu o depoimento pessoal do autor. A segunda reclamada, integrante da Administração Pública Direta, compareceu representada por seu procurador jurídico, o qual apresentou defesa com documentos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A grande sacada para resolver a questão é entender que, malgrado o diminuto valor da causa, NÃO se trata de procedimento sumaríssimo, na medida em que dele estão excluídos os entes da Administração direta, autárquica e fundacional, na esteira do Art. 852-A, parágrafo único da CLT.

    Assim, erradas a letra "a", "b", e "e", por serem fazerem alusão àquele procedimento.

    No que toca à assertiva "d", acredito que o erro esteja em afirmar que a Fazenda Pública será revel pela ausência de comparecimento de um preposto, não obstante o Procurador tenha comparecido, por não se coadunar com os princípios que regem a Administração, sobretudo o da indisponibilidade do interesse público.

  • Mas dois mil reais nao eh superior a dois salários mínimos?  Pq nao eh sumarissimo?

  • Alguém poderia me explicar melhor a assertiva C? Desde já, muito obrigada!

  • O fato de uma entidade da Administração Pública direta integrar o polo passivo afasta a aplicação do procedimento sumaríssimo, conforme art. 852-A,parágrafo único da CLT, afastando as assertivas "b" e "e", que contém regras deste procedimento. A assertiva 'C" parece a mais adequada, pois trata de hipótese genérica de cabimento de recurso ordinário, aplicável ao rito ordinário.

    • Cheguei a recorrer dessa questão tbm. 
    • A minha justificativa era que, segundo a OJ 152, SDI-I, TST, a "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844, CLT."
    • Logo, a letra "d" também deveria ser considerada correta.
    • d) deverá o Juiz do Trabalho declarar a confissão da segunda reclamada por não comparecer acompanhada do preposto.

    Justificativa da banca:

    "A confissão não deve ser aplicada, nos termos dos incisos I e II do artigo 12 do CPC, porque representada a Administração Pública por seu procurador, com apresentação de defesa e documentos, inaplicando-se o disposto na OJ 152, SDI-I, TST."


  • Não pode haver revelia, porque a defesa do primeiro reclamado beneficia o segundo.


  • Cuidado Carlos. A aplicação de tal regra não vale pra todo tipo de litisconsorte passivo (art. 320, I, do CPC). A questão sequer falou sobre isso.

  • Esmiuçando C e D:

    C as partes poderão recorrer ordinariamente da sentença para rediscutir, entre outras questões, os fatos, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei Federal ou à Constituição da República.

    ...

    Primeiro, como a adm. direta está exluída do rito sumaríssimo, estamos diante do procedimento ordinário. Todavia, a alternativa C se amolda para ambos os ritos, estando correta a alternativa, uma vez que a limitação de recurso no procedimento sumaríssimo se restringe ao Recurso de Revista:


    O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho [...]RECURSOS Quanto aos recursos, não há limitação para o RO (Recurso Ordinário), devendo o juiz apreciá-lo em 10 (dez) dias, inserindo o Acórdão na certidão de julgamento. Neste recurso, devolve-se a matéria para a apreciação do Tribunal. O prazo para interposição é o mesmo do rito ordinário (8 dias), havendo também a necessidade de preparo. A particularidade se refere ao Recurso de Revista. Este recurso, que visa a uniformizar a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, sofre uma limitação no procedimento sumaríssimo. No rito ordinário, é cabível nas seguintes hipóteses, previstas no art. 896 da CLT: divergência jurisprudencial na aplicação de lei federal ou sobre convenção coletiva, regulamento de empresa, lei estadual e sentença normativa, neste caso quando a aplicação ultrapassar a jurisdição do Tribunal recorrido. Por outro lado, no processo submetido ao rito sumaríssimo só caberá Recurso de Revista quando houver violação à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST. Segundo o melhor entendimento, quando for violada orientação jurisprudencial não caberá o recurso, o que visa a garantir a celeridade e efetividade do procedimento sumaríssimo.

    ...

    fonte: http://carloszoette.jusbrasil.com.br/artigos/111563186/o-procedimento-sumarissimo-na-justica-do-trabalho

    ...

    D deverá o Juiz do Trabalho declarar a confissão da segunda reclamada por não comparecer acompanhada do preposto.

    ...

    Na minha visão essa alternativa está incorreta pois o interesse público é indisponível, de modo que não há como se efetivar o efeito da revelia contra a União, conforme CPC:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Eu já vi questão da FCC dizendo que não aplica a regra dos incisos I e II do artigo 12 do CPC, pois não há lacuna na CLT quanto a este assunto, aplicando a regra de que o reclamado deve ir acompanhado de preposto.

    Ow banca desorientada essa FCC. Putz!

  • Gabarito C

    A) ERRADA. CLT - Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    B) ERRADA. CLT - Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.


    C) CLT - Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    OJ-SDI1-352. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


    D) ERRADA. SÚMULA 122 TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

    E) ERRADA. CLT - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • Questão BIZARRA!

  • De acordo com o TST, a letra d está correta:

    RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REVELIA - AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA - PRESENÇA DE PROCURADOR - INDEFERIMENTO DA CONTESTAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SBDI-1 DO TST . No Âmbito da Justiça do Trabalho, as prerrogativas concedidas aos entes públicos estão expressamente dispostas no Decreto-Lei nº 779/69, entre as quais não se observa a inaplicabilidade da confissão ficta. In casu, o Tribunal Regional manteve a revelia do ente público que, apesar da presença do procurador da autarquia estadual, não se fez representar por preposto em audiência, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o comparecimento do procurador, mesmo com defesa escrita, não supre a necessidade do preposto. Logo, o indeferimento da juntada da contestação, no caso, não caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

    (TST - RR: 20674220125150076  , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)


  • Pegadinha do art 320 inciso I do CPC. Errei na hora da prova mas depois de pesquisar descobri o equívoco. Questão hardcore!

  • Apesar do valor da causa ser de R$ 2.000,00 o rito não pode ser sumaríssimo! Atenção ao polo passivo da demanda: Integrante da Administração Pública Direta.

    Não confundir com o procedimento sumário, previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos.

  • Muito interessante o julgado trazido pelo colega Jean, pois no caso apresentado o polo passivo foi constituído por uma autarquia federal (administração indireta) e foi aplicada a revelia por ausência de preposto.

    A Súmula 436 não satisfaz a nossa dúvida, pois trata sobre a desnecessidade de juntada de instrumento de mandato pelo procurador.

  • Errei fácil,

    Pegadinhas: :

    01)No caso da administração direta, os próprios procuradores representam os entes políticos;

    02) Não se aplica os efeitos materiais da revelia quando há mais de 1 réu e um deles contestam;

    03) O procedimento sumaríssimo não é pertinente quando envolve pessoa jurídica de direito Público.

  • Trata-se de caso que, em princípio, se amoldaria ao rito sumaríssimo, mas por haver a Administração Pública como réu, obrigatoriamente o rito será o ordinário (vide artigo 852-A, parágrafo único da CLT). Assim, cabível o recurso ordinário da decisão, podendo a matéria ser rediscutida amplamente, desde a matéria fática, quanto probatória e legal, diante do efeito devolutivo em profundidade aplicável (Súmula 393 do TST).
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Procurador tem legitimidade para representar a União, Estados e Municípios em juízo, por isso a D está errada. Lembrando que na Justiça do Trabalho, até a instância ordinária, não se exige a representação por advogado. Logo, no caso em tela, não quer dizer que o procurador estava atuando como advogado, mas sim como representante da pessoa jurídica, tendo legitimidade para apresentar defesa.

  • Esse tipo de questão não comporta o modelo de multipla escolha, pois muitos pontos ficam subentendidos. Deveria ser objeto de prova discursiva. Realmente, enquanto não houver uma regulamentação séria sobre concursos públicos as bancas vão continuar se achando as portadoras de toda a verdade jurídica. Do momento que todos os comentários contrários sobre uma questão de multipla escolha são pertinentes é porque algo está errado.
  • Não há mistério algum na questão. Vejamos.

    Em razão da Fazenda Pública no polo passivo, o procedimento é o ORDINÁRIO (art. 852-A, § único, CLT), assim as alternativas "a", "b" e "e" já estão descartadas, porque são relativas a regras do procedimento sumaríssimo.

    Não existe discussão acerca da representação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: 

    "Art. 12. do CPC:  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;"

    Exclui a alternativa "d". A representação da autarquia e fundação pública, administração indireta, é outro tema.

    A alternativa "c" trata de recurso: OBS.: O recurso ordinário é recurso de fundamentação livre.


    A questão foi dada.


  • Gabarito: C
    Questão muito bem elaborada!
    Só os fortes acertaram.
    Aos estudos.

  • haha essa questao faz vc achar que pelo valor ela eh sumarissimo, ai ela te da opçoes de sumarissimo, ou acha q vc n sabe q a adm publica pode se fazer representar pelo procurador, maneira

  • AMEI A QUESTÃO... PRECISA-SE CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DO TRABALHO E DA PARTE DO RECURSOS...VAMOS POR PARTES (AQUI COLOCO DICAS... SE TIVER ALGUMA NÃO O AJUDANDO NESSA QUESTÃO, PODE TER CERTEZA - EM OUTRAS VC USARÁ erros é só avisar ) :


    1. PROCEDIMENTOS 


    -> COMUM


    - ORDINÁRIO ( valor da causa seja superior a 40 salarios minimos ou que a parte seja integrante da Adm. pública direta, autarquia ou fundacional


    OBS : trecho da questão "  A segunda reclamada, integrante da Administração Pública Direta" , logo a bichinha vai fazer parte de um procedimento ordinário



    - SUMÁRIO (  até 2 salarios minimos )


    - SUMARÍSSIMO ( superior a 2 salarios minimos até 40 salarios minimos )



    -> ESPECIAL


    - DISSÍDIO COLETIVO


    - INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE



    NUMERO DE TESTEMUNHAS 


    ORDINARIO - 3 testemunhas ( Obs : o item "a" peca aqui. )

     

    SUMARÍSSIMO - 2 testemunhas


    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 testemunhas


  • Esta é uma das melhores questões que eu já vi. Parabéns à banca!

  • O que achei estranho na alternativa "C" foi o fato de afirmar que "as partes poderão recorrer ordinariamente, entre outras questões, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei Federal ou à Constituição da República." Achei que esses tópicos seriam recorridos através de Recurso de Revista e não Recurso Ordinário.

     

  • Item B remete-se ao procedimento SUMARÍSSIMO. A parte é ADM PÚBLICA = sempre ordinário.

    Até dois salários mínimos vigente (927) é rito de alçada. 

  • André Pereira, o recurso ordinário trabalhista, que encontra no processo civil o recurso de apelação como equivalente, se presta à rediscussão de quaisquer questões de fato e de direito, em relação às quais a parte sucumbente se mostre inconformada, desde que atendidos os pressupostos recursais.

     

    Dessa maneira, a alternativa "c" dispôs corretamente que, "entre outras questões", "as partes poderão recorrer ordinariamente da sentença para rediscutir [...] os fatos, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei federal ou à Constituição da República".

     

    Como dito, o recurso ordinário trabalhista se presta à rediscussão de questões de fato e de direito, como contrariedade a súmula uniforme do TST, violação a lei federal ou à Constituição Federal.

  • NCPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
  • GABARITO : C

    O valor da causa é superior a 2 salários mínimos (excluindo o rito sumário, ou de alçada) e, embora inferior a 40 salários mínimos, tem como réu a Administração Pública Direta (excluindo o rito sumaríssimo):

    CLT. Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    Embora entes públicos se sujeitem à revelia (conforme a OJ SDI-1 nº 152 do TST), ela não é aplicável na hipótese, pois o procurador representa a Administração Direta em juízo:

    TST. OJ SDI-1 nº 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    CPC/2015. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

    Ainda que assim não fosse, a presença do advogado com defesa e documentos, aliada à apresentação de defesa pelo corréu, exclui, a rigor, a revelia – ou, ao menos, seu principal efeito: a confissão ficta.

    CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    CLT. Art. 844. § 5.º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    É o mais amplo possível o efeito devolutivo do recurso ordinário, autorizando as impugnações de fato e de direito indicadas na assertiva correta.

    TST. Súmula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • Neste caso não se aplica o procedimento sumaríssimo por ser parte pessoa jurídica de direito público. Desta forma qualquer alternativa que faça referência a alguma peculiaridade do procedimento sumaríssimo deve ser eliminada.


ID
1370281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerado o cabimento da ação rescisória no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória quando omissa a subsunção do fundamento de rescindibilidade constante do artigo 485 do CPC ou com capitulação errônea em um de seus incisos, não sendo lícito ao Tribunal emprestar-lhe a adequada qualificação jurídica. ERRADA

    Súmula nº 408 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)


    b) a confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, assim como a confissão ficta resultante da revelia, constituem fundamento para o corte rescisório. ERRADA


    Súmula nº 404 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


    • c) a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Em caso de trânsito em julgado posterior, quando já em curso a ação rescisória, deve esta última prosseguir normalmente em seus ulteriores termos. ERRADA


    • Súmula nº 299 do TST

      AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

      I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

      II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )

      III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

      IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)



    • d) diante das ações de alçada previstas na Lei no 5.584/70, observam-se suas disposições, no que couber, em especial a limitação das matérias sujeitas a recurso ordinário sobre o acórdão rescindendo. ERRADA


    • Súmula nº 365 do TST
    • ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

      Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995)



    • e) não há ofensa à coisa julgada na determinação do Juiz da execução para os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários, quando omissa a sentença exequenda, dado o caráter de ordem pública da norma respectiva. CORRETA


    • Súmula nº 401 do TST

      AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

      Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)



  • O caso em tela encontra resposta na Súmula 401 do TST: "Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária".

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Dissídio de alçada, em regra, não cabe nem recurso, como caberia Ação Rescisória? O fato da alternativa ter citado o Recurso Ordinário como cabimento já invalidou a mesma.

  • Gabarito: E

    a) padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória quando omissa a subsunção do fundamento de rescindibilidade constante do artigo 485 do CPC ou com capitulação errônea em um de seus incisos, não sendo lícito ao Tribunal emprestar-lhe a adequada qualificação jurídica.

    Súmula nº 408 do TST:  Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos (...).


    b) a confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, assim como a confissão ficta resultante da revelia, constituem fundamento para o corte rescisório.

    Súmula nº 404 do TST: O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.  


    c) a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Em caso de trânsito em julgado posterior, quando já em curso a ação rescisória, deve esta última prosseguir normalmente em seus ulteriores termos.
    Súmula nº 299 do TST, III:  A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    d) diante das ações de alçada previstas na Lei no 5.584/70, observam-se suas disposições, no que couber, em especial a limitação das matérias sujeitas a recurso ordinário sobre o acórdão rescindendo.

    Súmula nº 365 do TST:  Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. 

    e) não há ofensa à coisa julgada na determinação do Juiz da execução para os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários, quando omissa a sentença exequenda, dado o caráter de ordem pública da norma respectiva.
    Correta: Súmula nº 401 do TST

  • Pessoal, uma dúvida, quanto à possibilidade de Ação Rescisória, com base em confissão real fruto de erro, dolo ou coação, ela ainda é possível, levando-se em conta que não há mais previsão no artigo 966, do Novo CPC?

     

    Desde já, agradeço pelas respostas.

  • (D) diante das ações de alçada previstas na Lei no 5.584/70, observam-se suas disposições, no que couber, em especial a limitação das matérias sujeitas a recurso ordinário sobre o acórdão rescindendo.

     

    OBS.: A ação de alçada (principal) não está sujeita a recurso ordinário, nos termos da Lei nº 5.584/70. O acórdão da ação rescisória, mesmo em ação de alçada, está sujeito a recurso.

     

    Súmula nº 365 do TST ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança

     

    Fonte: Preparo Jurídico


ID
1370284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a execução da sentença e após diversas tentativas, obteve o Juiz do Trabalho êxito na penhora do último bem disponível da executada, empresa de prestação de serviços inativa. Este bem, veículo automotor avaliado nos autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é insuficiente para a garantia integral da obrigação, atualizada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além da penhora mencionada, há nos autos dois depósitos judiciais em dinheiro de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada. Insiste o exequente na liberação dos valores em seu favor e o prosseguimento da execução. Nesse caso, compete ao Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • No âmbito da justiça laboral, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua variante conhecida como teoria menor, ou seja, prescindindo-se de prova de abuso da personalidade jurídica.

    Nesse sentido, confira-se a lição doutrinária de RENATO SARAIVA:

    "Entendemos que a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na parte processual, é aplicável ao processo do trabalho, principalmente pelo fato de o art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) determinar a aplicação às ações coletivas e individuais da parte processual do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que for compatível.

    Ademais, a regra insculpida no art. 28 da Lei 8.078/1990 está em consonância com os princípios da celeridade, proteção ao trabalhador hipossuficiente, da efetividade da execução trabalhista e do privilégio do crédito laboral, merecendo plena aplicação ao processo do trabalho" (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).

    A jurisprudência também encampa tal orientação, conforme excerto abaixo colacionado:

    “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade” (TST-ROAR 545348 – SBDI2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal –DJU14.05.2001, p. 1.216).


  • Alguém consegue me explicar onde está o erro da alternativa B?? obrigada!

  • Pri, a alternativa B tem dois erros:


    1º - Deve ser concedido prazo para que a empresa apresente embargos à execução, em respeito à ampla defesa e ao contraditório e nos termos do art. 884, CLT (garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos). Deve ser dado prazo para embargos ainda que a penhora não abarque todo o crédito porque nele a empresa poderá alegar cumprimento da decisão, quitação ou prescrição (§1º).


    2º - O leilão somente ocorre se não houver adjudicação ou arrematação (art. 888, §3º, CLT). 


  • Alguém poderia me explicar o erro da letra "e"?! Desde já, agradeço! ;)

  • Maria Amorim, a resposta do colega Guilherme Azevedo atende sua dúvida. Veja que na seara trabalhistas aplica-se o art. 28, CDC, mais completo e abrangente se cotejado com o art. 50 do CC. Ademais, a referida alternativa traz a expressão "apenas", inviabilizando, portanto, qualquer outra possibilidade senão àquelas apresentadas pela alternativa, o que não verdade, vide art. 28, CDC, bem como Renato Saraiva, explicando à teoria menor, conforme mencionado pelo colega Guilherme. Um abs aos amigos.

  • Minha dúvida: se não há garantia do juízo a partir de quando será contado o prazo para embargar?

  • Não sendo ainda satisfeita a execução, por insuficiência de valores, deverá o Juiz liberar aqueles já incontroversos e passar à desconsideração da personalidade jurídica, buscando a satisfação no patrimônio dos sócios da ré o resto da dívida. No Direito do Trabalho adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração, pela qual, diferentemente da "teoria maior" (artigo 50 do Código Civil), basta o inadimplemento da dívida, sem necessidade de configuração de dolo ou má-fé do executado, sendo aplicado subsidiariamente o artigo 28, § 5° do CDC c/c artigo 8o. da CLT, pelo qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, serão incluídos os sócios no pólo passivo da demanda, abrindo-lhes o prazo para eventuais impugnações como partes (através de embargos à execução).
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Natália, creio que o prazo iniciaria a partir da intimação da penhora, mesmo que parcial. Se for mais de uma (no caso da questão foram duas), seriam abertos prazos para cada uma.


    Enunciado 55 da Jornada de Execução Trabalhista, realizada em 2010:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução. Entretanto, na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição, deve o juiz prosseguir à execução até o final, inclusive com a liberação de valores, porém com a prévia intimação do devedor para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da garantia integral do juízo


  • Entendo que a alternativa E não está incorreta. Alguém poderia explicar o erro?

  • Por que os valores devem ser liberados ? 

  • Pmela Edler o comentário do professor explica por quê. Dá uma lida

  • Letra C, qual o fundamento jurídico? 

  • EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A garantia do Juízo constitui requisito para que a executada exerça regularmente o seu direito de oferecer embargos à execução, de acordo com o artigo 884 da CLT. Para o devedor opor-se à coerção estatal fulcrada em título executivo que assegura direito reconhecido e certo, deverá, antes, garantir a execução, tanto sob a forma de depósito como pela nomeação de bens à penhora, de conformidade com o que está disposto no artigo 737 do CPC. Esta é a regra. Não obstante, em situações excepcionais, mesmo que o Juízo não esteja suficientemente garantido, existe a possibilidade de que os embargos à execução sejam conhecidos, seja para prestigiar a celeridade processual (CR, art. 5º inciso LXXVIII) e, por tabela, a efetividade da tutela jurisdicional, seja para prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório (CR, art. 5º, LV). In casu, os valores bloqueados através do acionamento do sistema BACENJUD (R$10.593,39 e R$22.158,35, fls. 1005, 5º v) representam parcela substancial da vultosa dívida trabalhista apurada nos autos, traduzindo-se em valor significativo o bastante para amortizar boa parte do crédito líquido do exeqüente (R$267.566,39), considerando-se o espelho de cálculos do mandado de fls. 1002, 5ºv. Trata-se, portanto, de uma das situações excepcionais em que os embargos podem ser conhecidos, mesmo diante da garantia insuficiente, pois não se vislumbra qualquer prejuízo para o exequente, além de se prestigiar os princípios da ampla defesa e do contraditório, numa conjunção harmônica dos dispositivos gizados nos artigos 612 e 620, ambos do CPC, de aplicação supletiva na processualística laboral (art. 769 da CLT). Vale pontuar, ainda, quanto à inexistência de prejuízos para o exequente, que, pelo contrário, o conhecimento da ação incidental é amplamente favorável aos seus interesses (art. 612/CPC), pois permitirá que, eventualmente, a execução prossiga, inclusive com a liberação do numerário até então apreendido, o que seria impossível sem a apreciação da irresignação contábil apresentada pela devedora principal. Ademais, trata-se de execução provisória, diante dos recursos pendentes de julgamento (fls. 936, 5ºv). Portanto, conheço do agravo.


    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000650-30.2011.5.03.0074 AP; Data de Publicação: 23/10/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Heriberto de Castro)


  • Concordo com a Bárbara quanto aos erros da alternativa B, mas ressalto que tampouco na letra A o juiz concedeu prazo para embargos à execução, o que torna impossível a liberação dos valores ao exequente e, portanto, incorreta a alternativa.


    Antes da concessão de prazo para embargos, o juiz só poderia liberar os valores incontroversos, ao passo que, depois de julgados os embargos, poderia liberar todos os valores penhorados nos autos.


    Como o juiz, nas letras A e B, não concedeu prazo para embargos, e o enunciado não diz que há valores incontroversos, não é certo dizer, simplesmente, que o juiz deveria liberar os R$ 2.000,00 depositados em dinheiro, ou qualquer outro valor depositado.


    A liberação só poderia ocorrer se houvesse valores incontroversos, a até esse limite.


    Penso que a resposta mais correta para a questão seria que o juiz deveria conceder prazo para a empresa embargar a execução, apesar de garantida apenas parcialmente. Se não embargada, todos os valores poderiam ser liberados. Se embargada, poderia ser liberado eventual valor incontroverso e, depois de julgados os embargos, seriam liberados os valores restantes.


    Abaixo, julgado do TRT-MG que ilustra a resposta correta, no meu entendimento:

  • Fábio e demais que pensaram nos embargos à execução no que tange à liquidação da dívida.

    Em princípio, pensei que a resposta correta seria a D, que marquei. Mas, revendo o título, acredito que seja a A mesmo.

    Concordo que nao se pode liberar valores antes de serem incontroversaos, ou de já ter habido pronunciamento judicial na execução. No entanto, notem que o enunciado é claro ao dizer que o bem "é insuficiente para a garantia integral da obrigação, atualizada em R$ 50.000,00". Quando ele diz que a obrigação É de 50 mil, posso deduzir que ela já é líquida, por isso liberou os 10 mil. Então, nesse caso, o juiz aplicou o § 3º do art. 879 da CLT: "§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação,  no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão." Logo, a liquidação se deu antes da oposição de embargos à execução. Por isso foi possível liberar. Vejam que, se já nao tivesse havido discussão de valores, o enunciado nao diria que a obrigação "É de 50 mil", mas sim que o valor "apurado pelo autor" é de 50 mil. Aí sim, apenas com penhora total é que se abre prazo para oposição de embargos e apenas após a contestação é que se  poderia questionar o valor, porque o juízo teria homologado os cálculos do autor antes do contraditório, que é a regra geral.

  • Complementando:

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica: muito embora o NCPC preveja que o incidente será instaurado A REQUERIMENTO da parte ou do Ministério Público, o TST entende que na fase de execução no processo do trabalho  garante-se a iniciativa também ao próprio magistrado, em razão do artigo 878 da CLT:

     

     Art. 6°, IN 39/2016. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

     

     Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

     CONTUDO, cabe aqui um alerta quanto à reforma trabalhista, que dá nova redação a esse artigo 878. Assim ficará:

     

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    A reforma, embora tenha tratado do incidente de desconsideração, não dispõe expressamente sobre a sua iniciativa. Ainda assim, ante a previsão do NCPC e a alteração da redação desse artigo 878 da CLT, creio que, em um primeiro momento, cairá por terra o entendimento do TST, sobre a possibilidade de instauração ex officio do incidente na fase de execução, pelo menos quando as partes tiverem  adovgado. Acompanhemos!

     

    Ademais, quanto à letra "c": A Jurisprudência dos tribunais do trabalho é bem firme, no sentido de que são também responsáveis pelas obrigações trabalhistas os sócios admitidos à sociedade após o término da relação de emprego objeto da lide. Isso por força do artigo 1.025 do Código Civil:

     

    Art. 1.025, CC. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com o advento do CPC/15 e com a Reforma Trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica passou a tomar lugar mediante incidente instaurado a pedido da parte ou o MP (art. 133, CPC/15 c/c art. 855-A, CLT).

    Pelo enunciado, não se pode inferir que o reclamante apresentou o incidente, não sendo dado ao candidato presumir elementos não contidos na questão. Por esse motivo, sob a ótica da legislação atual, não existe alternativa correta.


ID
1370287
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a falibilidade do julgador e a insatisfação com única decisão podem motivar o interesse à impugnação das sentenças. Em relação à matéria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela FCC!

    O gabarito preliminar era letra D.


  • b) A existência de regramento recursal próprio e detalhado na CLT impede que a parte varie de recurso com a finalidade de interpor o correto ou o adequado, ainda que atendidos os pressupostos de admissibilidade. (CORRETA, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE/UNIRRECORRIBILIDADE/UNICIDADE RECURSAL)


  • A alternativa D provavelmente foi anulada pelo fato de considerar passível de recurso decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o valor da causa.
    A possibilidade de pedido de revisão quanto ao valor da causa tem sua ocorrência restrita ao rito sumário, o qual abrange causas de até 2 salários mínimos.
    Todavia, tal rito foi criado em 1970, com o objetivo de impossibilitar recurso em causas de valor patrimonial ínfimo (caberia recurso apenas quando configurada ofensa à CF).
    Todavia, com a criação do rito sumaríssimo em 2000 (causas até 40 SM), grande parte da doutrina defende que o rito sumário foi "engolido" pela inovação legislativa, o que conduz a uma provável interpretação de que a possibilidade trazida pela alternativa D de recurso em decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o valor da causa estaria desatualizada.
    Acredito que esse deve ter sido o motivo da anulação. Aguardo a manifestação dos colegas.
  • Creio que o erro seja afirmar que decisões interlocutórias são irrecorríveis, afinal, elas são recorríveis no recurso da decisão definitiva (artigo 893, § 1º, da CLT). É dizer, elas são irrecorríveis DE IMEDIATO, mas não irrecorríveis pura e simplesmente, como consta na alternativa.

  • SÚMULA 214 

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Erro da A - A CLT não disciplina os eds de terceiro, que são regulados pelo art. 1046 do CPC.


    Erro da B - A CLT nada dispõe sobre o tema. Trata-se do P. da Fungibilidade Recursal.


    Erro da C - A parte não pode manejar diversos recursos. Princípio da Unirrecorribilidade.


    ErroS da D - Decisão que acolhe ou rejeita impugnação ao valor da causa é recorrível pela via do "pedido de revisão" (Lei 5584/70):

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

    Já a decisão que DENEGA a interposição de recurso é recorrível pela via do agravo de instrumento (Art.897-B CLT).


    Ademais, sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias cabe a leitura da Súmula 214 já colacionada por um colega aqui.


    Erro da E - Jus postulandi tem aplicação no 2o grau, fora as exceções (ações especiais... rescisória, etc).


    Como tá tudo errado... ANULADA!



ID
1370290
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) Cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte. ERRADA

    Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 


    e) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição Federal. ERRADA

    Art. 896, CLT
    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

      • a) Quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal, ainda que não grave, diante de sua especificidade, deve o Tribunal Superior do Trabalho denegá-lo.  ERRADA

      • Art. 896, CLT
      • § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 


      • b) Cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. CORRETA

      • Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
      • a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 


      • c) O recurso de revista, agora também dotado de efeito suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo e ainda proceder à uniformização de jurisprudência após devolução pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete exclusivamente a análise de existência de decisões atuais e conflitantes. ERRADA


      • Art. 896, CLT

      • § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 
      • § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

         § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.      

  • Não entendi a letra D, pode estar incompleta, mas não esta incorreta (cabe também de súmula vinculante do STF, mas a omissão desse cabimento não torna a questão errada, inclusive porque diz "de jurisprudência uniforme dessa corte OU Súmula vinculante do STF". Realmente fiquei confuso...

  • Letra b - art. 896-a CLT.

    A) F -  art. 896, p. 11 CLT.

    C) F - art. 896. P. Primeiro.

    D) F - incompleta. Art. 896, a CLT.

    E) F - incompleta - art. 896, p. 10, CLT também Sumula Vinculante STf.

  • Observe inicialmente o candidato que o regramento do recurso de revista passou por profunda revisão legal recentemente (lei 13.015/14). A questão em tela já está nos moldes da nova redação do artigo 896 da CLT, que prevê:

    "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."

    Assim, analisando as hipóteses, temos como RESPOSTA: B.

  • Letra B está incompleta, pois cabe também recurso de revista nas hipóteses das alíneas "b" (divergência na interpretação de lei estadual ou instrumento normativo que abranja a competência de mais de um TRT) e "c" (violação de lei federal ou da Constituição) do art. 896 da CLT. Se, apesar de incompleta, a letra B puder ser considerada correta, também poderá ser considerada correta a letra D, cujo único erro é estar incompleta.


    Por outro lado, a letra E, apesar de não falar em cabimento de recurso de revista contra a violação de Súmula Vinculante do STF (hipótese inserida pela Lei 13015/2014), está plenamente de acordo com a Súmula 442 do TST, o que, em provas objetivas, é suficiente para considerar uma alternativa correta.


    Súmula 442 TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Art. 896, CLT
    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    parágrafos 3 a 6 foram revogados pela reforma trabalhista de 2017

    § 3° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
    - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
    publicação)

    § 4° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
    - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
    publicação)

    § 5° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
    - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
    publicação)

    § 6° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
    - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
    publicação)

    § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

     § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.      

  • ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA

    §§ 3º a 6º do art. 896: REVOGADOS. NÃO TEM MAIS O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRIDÊNCIA 

    LETRA C DESATUALIZADA


ID
1370293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para que determinado fato seja julgado em perfeita sintonia com a norma, é necessário que desta sejam fixados o sentido, o alcance e a finalidade social. Para aplicar a norma ou suprir sua omissão ao caso concreto é imprescindível interpretá-la ou integrá-la. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • A) o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.

    Correta. Analogia tem com base de pegar um caso semelhante, para ser aplicado pelo magistrado naquele caso que não exista uma norma para sua aplicação

    (B) a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.

    Incorreta a questão, pois a equidade é a interpretação usada pelo magistrado, tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Dessa forma, o magistrado no caso concreto analisa a questão sob o ponto de vista da melhor justiça da decisão.

    (C) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.

    Incorreta. A interpretação história deve ser analisada o momento anterior da criação da norma. Seja referente ao histórico do processo legislativo, seja às conjunturas socioculturais, políticas e econômicas subjacentes à elaboração da lei. Entretanto, nada obriga que seja feita interpretação fiel aos acontecimentos anteriores.

    (D) a interpretação pressupõe a dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.

    Incorreta. Pelo princípio da livre motivação ou convencimento do artigo 131 do CPC, o magistrado pode interpretar pela sua consciência a norma elaborada pelo Poder legislativo. Assim, não é necessário repetir o que está na lei. Existem casos aquela norma já está em desuso.

    (E) a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.

    Incorreta. A interpretação extensiva não tem como base somente de corrigir a norma, mas sim de ampliar a interpretação do magistrado no próprio ordenamento jurídico. Podendo ser usada uma outra fonte de direito. Pois nenhuma norma pode ser considerada injusta que necessite de alguma correção.


  • c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração. (INCORRETO)

    "O método teleológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica, cultural e política em que vai incidir na prática." (Bezerra Leite. 2013. pg 97)

  • A interpretação é método de entendimento da lei (vários métodos: gramatical, histórico, finalístico, etc), independentemente de existir dúvida na aplicação (a lei sempre é e deve ser interpretada), ao passo que a integração é a forma de suprir as eventuais lacunas legais, seja através do direito em si (analogia iuris) ou através de outro diploma legal aplicável (analogia legis), sempre devendo existir compatibilidade. Das hipóteses colocadas pelo examinador, o item "a" não encontra qualquer equívoco, merecendo marcação no gabarito.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • C.4) EQÜIDADE A norma jurídica é geral, impessoal e abstrata. O Juiz é o intermediário entre a Lei e a vida, e o “pecado original” da Lei (expressão de LOPES DA COSTA), é ser uma regra geral a aplicar-se a casos particulares. A equidade é, assim, a justiça do juiz, em contraposição à Lei, justiça do legislador; MAURÍCIO GODINHO ensina que existem duas concepções: a) DE MATRIZ GREGA: a equidade consiste em um critério de aplicação das leis, que permite adaptá-las ao caso particular, e temperar-lhes o rigor. (Epiqueia) DE PAGE: a função da Equidade consistiu em abrandar e completar o direito estrito; b) DE MATRIZ ROMANA: a equidade aproxima-se de um processo de criação de regras jurídicas, sendo neste caso, FONTE NORMATIVA; Veja-se que o juiz romano podia abrir mão do Direito Positivo para aplicar o Direito Natural. O Fato daquele ser contrário a este, não bastava para que o Direito Natural fosse abolido. (Aequitas) A equidade pode ser tomada em dois sentidos: Decidir com equidade: Deve o Juiz levar em conta, na aplicação da lei, as circunstâncias do caso concreto, ajustar a Lei à espécie, aplicar a lei humanamente, porém sempre dentro dos limites da norma. A equidade, aqui, funciona como um guia do Juiz na interpretação e aplicação da lei. Não é fonte de Direito; X Decidir por equidade: Existem casos, no entanto, em que a própria Lei autoriza o Juiz a decidir por equidade; Artigo 127, CPC: “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em Lei”. Mas mesmo aqui a equidade não é fonte do direito, no sentido de produzir uma regra jurídica, porque a sentença somente obriga as partes no processo em que foi proferida. A CLT, no artigo 8o da CLT, elenca a equidade como FONTE NORMATIVA SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA, e parece ter se referido ao sentido romano (aequitas) Artigo 766 da CLT: NOÇÃO DE JUSTO SALÁRIO (DÉLIO MARANHÃO) Justiça do Trabalho dita uma sentença em dissídio coletivo de natureza econômica (sentença normativa). A CLT fala, a respeito, em “justo salário” (artigo 766, CLT), que é uma noção de equidade.  


    http://ww3.lfg.com.br/material/2008_2S/06%2008%20-%20Material%20do%20Professor%20-%20Marcos%20Dias%20.pdf

  • a letra A fala em analogia como método de intergração na ausência de disposição normativa. Na JT não seria primeiro a Jurisprudência e depois a Analogia a ordem correta para essa intergração, como aduz o art. 8 da CLT?

  • GAB. '' a ''

  • GABARITO: LETRA A

     a) o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.

     b) a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.

    Errada. Tal conceito se coanuda com o instituto da analogia. 

     c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.

    Errada. A interpretação lógica ou teleológica volta-se para a razão lógica da norma assim coo para o alcance de sua finalidade.

     d) a interpretação pressupõe a dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.

    Errada. A interepretação não se limita em descrever o significado previamente existente visto que, em inúmeras vezes, há mudança na interpretação em virtude da mutação constitucional, ou seja, uma mudança de entedimento decorrente de uma mudança da sociedade. 

    e) a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.

    Errada. Na verdade, a interpretação extensiva é um instituto que se destina a ampliar um dispositivo legal, ou seja, quando a lei diz menos do que deveria. Amplia-se o sentido da lei para abarcar situação que não estaria presente no dispositivo legal.


ID
1370296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após denúncia, o Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória de cláusula de convenção coletiva pela qual se estabeleceu a cobrança geral de contribuição compulsória aos associados trabalhadores, sem oportunidade de oposição ao desconto nos salários. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de contrato, convenção ou acordo coletivo que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores. Este é o entendimento lançado no acórdão de autoria do ministro Milton de Moura França, acompanhado pelos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7800

  • RESPOSTA: letra A

    FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 83, inciso IV da Lei Complementar 75/93 c/c Art. 114, inciso III, da Constituição Federal



    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    (...)

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores



    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • O caso em tela encontra resposta no artigo 83 da LC 75/93 (LOMPU):

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...)
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores".

    Assim, RESPOSTA: A.

  • De quem seria a competência? Juiz ou TRT?

  • Cariri Cariri, em casos como o mencionado na presente questão (de propositura de ação anulatória, pelo MPT,  de cláusula de convenção coletiva), a competência será do TRT.


    A título ilustrativo, recomendo a leitura do seguinte acórdão oriundo do TRT da 4ª Região (RS):

    PROCESSO nº 0020080-27.2015.5.04.0000 (AACC)
    AUTOR: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4A. REGIÃO 
    RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE 
    RELATOR: EMILIO PAPALEO ZIN
    EMENTA:

    AÇÃO ANULATÓRIACLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VALOR DO DESCONTO E DIREITO DE OPOSIÇÃO. Procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho para adaptar a Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, registrada no MTE sob o n° RS 001701/2014, com vigência de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015, garantindo o direito de oposição dos trabalhadores não-associados, bem como limitando o montante fixado para a contribuição assistencial profissional a 2 (dois) dias de salário básico, durante a vigência da norma coletiva.


    Já na fundamentação da decisão acima citada constou o seguinte:


    [...] Preliminarmente

    1. Competência funcional

    Propugna o primeiro réu a exceção de incompetência de foro. Sustenta que a competência da presente ação anulatória é das Varas do Trabalho, restando para os Tribunais Regionais apenas o processamento e o julgamento de dissídios coletivos, nos termos do art. 678, I, da CLT.

    Sem razão.

    A competência para a instrução e o julgamento de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva é originária deste Tribunal, a cargo desta Seção Especializada, com fundamento no art. 30 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "Art.30 - Compete à Seção de Dissídios Coletivos: [...] d) julgar ações anulatórias em matéria de sua competência".

    Rejeito, pois, a preliminar.



  • E) Incorreta. OJ-SDI2-129 do TST: “AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.”

  • A competência originária dos tribunais é excepcional, somente podendo ser exercida quando EXPRESSAMENTE prevista no ordenamento. Portanto a REGRA GERAL prevista na alternativa é justamente a oposta, ou seja,  REGRA GERAL é que as ações iniciem as tramitação no 1o grau.

    Está é, diga-se, a corrente mais tradicional:

    Quando a Constituição ou a lei não dispuserem onde uma ação deve ser proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada na primeira instância, isto é, no caso do processo do trabalho, nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Quando a norma legal dispuser de forma contrária, por exceção, deve ser proposta a ação onde o preceito determinar. No caso, inexiste previsão, por exceção, de que a anulatória deve ser proposta nos tribunais. Logo, aplica-se a regra geral: a ação deve ser proposta no primeiro grau, nas Varas do Trabalho. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 558-559.http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho#ixzz3tfwhd8zA


    E também:


    No tocante à ação anulatória, pela total falta de previsão legal disciplinando que a competência originária seja dos tribunais trabalhistas, correto seria afirmar que a competência é das Juntas de Conciliação e Julgamento [hoje, Varas do Trabalho].



    BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 61. http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho/2#ixzz3tfvUx2Ps




  • Não obstante o comentário/post anterior, o TST e os TRTs entendem que a ação anulatória de cláusula normativa se assemelha a um dissídio coletivo com sinal invertido (desfazer uma norma abstrata) e os regimentos acabam consagrando (contra legem) a competência funcional dos tribunais para julgamento da matéria.

  • Sobre a competência funcional para julgamento da ação anulatória de cláusula de ACT ou CCT, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, pgs. 1926/1927):

     

    8.4. Competência


    Se o objeto da ação reside na anulação de cláusula de contrato individual, convenção
    ou acordo coletivo, ou seja, versando a demanda sobre direitos trabalhistas fundados em
    lei, a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho (LC n.
    75/93, art. 83, IV, c/c CF, art. 114).


    Até aqui, não há maiores controvérsias, mormente com o advento da Lei n. 8.984, de
    7 de fevereiro de 1995, que estende a competência da Justiça Laboral para “conciliar e
    julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de
    trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou
    entre sindicato de trabalhadores e empregador”.


    No que respeita à competência funcional ou hierárquica para o julgamento da ação,
    duas regras devem ser observadas, conforme a natureza do “contrato” cuja cláusula se
    intenta desconstituir.


    Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de
    acordo coletivo ou convenção coletiva, parece-nos que a demanda assume feição de
    natureza coletiva, semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória, razão pela
    qual a competência funcional originária será do TRT, se a abrangência da norma
    autônoma circunscrever-se à base territorial da Corte Regional, ou do TST, caso
    ultrapasse a referida base territorial
    . Na mesma esteira, e seguindo os graus de
    hierarquia dos órgãos da Justiça do Trabalho, compete ao TRT processar e julgar a ação
    anulatória, quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais
    convenentes limitarem-se à jurisdição do Regional.


    Importa lembrar, de outra parte, que cabe recurso ordinário para o TST das decisões
    definitivas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária (RITST, art.
    224). Atualmente, uma das hipóteses de cabimento de recurso ordinário para aquela
    Corte Superior ocorre quando se impugna acórdão proferido em sede de ação anulatória
    (RITST, art. 225, I).


    De outro giro, se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta
    em contrato individual de trabalho, a competência será inexoravelmente da Vara do
    Trabalho do local da prestação de serviço do(s) empregado(s) lesado(s), consoante as
    regras de competência estabelecidas no art. 651 da CLT.

  • Quanto à legalidade dos descontos:

     

    PN 119 SDC/TST - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

     

    SÚMULA VINCULANTE 40/STF

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  •  LC 75/93

    art 83- Compete ao Ministério Público do Trabalho

    IV- propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivos ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    GAB A

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    B : FALSO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    Note-se que a Lei nº 13.467/2017 buscou limitar o escopo de análise da anulatória:

    CLT. Art. 8.º § 3.º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C e D : FALSO

    ☐ "Em relação à competência material, é competente a Justiça do Trabalho para a declaração da nulidade de acordo coletivo ou de convenção coletiva, principalmente em razão do art. 114, I, III e IX da CF/88, bem como do art. 83, IV, da LC nº 75/93" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1655).

    E : FALSO

    É competente TRT ou TST, conforme a abrangência da norma coletiva.

    ☐ "No tocante à competência funcional, o entendimento que tem prevalecido é o de que a competência originária é dos Tribunais, seguindo a mesma sistemática dos dissídios coletivos. Justifica-se que, como os Tribunais têm a competência para exercer o poder normativo, eles seriam os competentes para desconstituir os instrumentos normativos. Assim, a competência funcional originária será do: a) Tribunal Regional do Trabalho, caso a norma coletiva questionada tenha incidência em âmbito regional; b) Tribunal Superior do Trabalho, se a norma coletiva for aplicada em âmbito nacional" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1655).


ID
1370299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Alberto Luiz propôs ação trabalhista por meio da qual postulou a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e reintegração ao emprego em razão de garantia decorrente de mandato sindical. A sentença de mérito, confirmada por acórdão do Tribunal competente, concedeu-lhe a reintegração e garantia de três anos de emprego. Resiste a reclamada ao cumprimento, diante do escoamento do período da respectiva garantia. Diante do relato, conclui-se corretamente que

Alternativas
Comentários

  • CPC art.461 - § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Lei 8.036/90 

    Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

  • Alguém explica a letra"c"?

  • Mile, não é cautelar, mas antecipatoria do mérito, pois está concedendo os efeitos do provimento final, que no caso é justamente a reintegração. 

  • d) correta, art. 461, §4º do CPC

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • O caso em tela demonstra o descumprimento de teor decisório pela ré, merecendo plena aplicação a imposição de multas ou outros meios coercitivos, na forma do artigo 461 do CPC c/c artigo 769 da CLT:

    "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".

    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não tem como a alternativa D estar correta, pois ela fala que a imposição de multa INDEPENDE de previsão em sentença. Ora o dispositivo legal que prevê a multa (461, §4, CPC) exige que o juiz determine qual a multa/pena a ser aplicada em caso de descumprimento na medida liminar ou na sentença. A alternativa justamente quer dizer o contrário, que é certo aplicar a multa INDEPENDENTE de previsão em sentença. Assim,  o gabarito parece incorreto.

  • Alguém explica por que a letra C está errada? Por que uma medida liminar de reintegração antes da sentença não é considerada de natureza cautelar (satisfativa)?

  • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

  • FJ, a alternativa C, ao meu ver, está incorreta porque a natureza da medida é de LIMINAR e não cautelar.

    O artigo 659 explica que Competem privativamente ao Presidentes das Juntas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: X – conceder MEDIDA LIMINAR, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Trata-se de hipótese em que o Reclamante pleiteia o próprio bem de vida tutelado e não uma cautela para assegurá-lo, por isso, ser uma medida liminar e urgente, em que se pretende o próprio retorno ao emprego, e não uma medida que lhe assegure, por cautela, isto. Por ter natureza satisfativa, a medida liminar descrita neste inciso (e no inciso IX, também) constituem a verdadeira antecipação da tutela.

    O próprio TST entende assim: OJ-142-SDI-II/TST – Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como no caso de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.



    Pâmela Elder, a alternativa E encontra-se incorreta ao restringir a hipótese de decisão do magistrado. De fato, no meu entender, os pedidos são incompatíveis, mas nada obsta que o Juiz JULGUE IMPROCEDENTE o pedido de liberação de FGTS, uma vez que determinou a reintegração ao emprego.

    Espero ter contribuído! =)

  • Obrigada Dedy!

  • Acho que a resposta correta está neste dispositivo da CLT:

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; 



  • Dedy .

    Na verdade o termo "liminar" se refere a um momento processual, e não à medida em si. É comum no mundo jurídico dizer, por exemplo, "mandado de segurança com pedido de liminar". Entretanto, segundo os processualistas, quando um advogado diz que está pedindo uma "liminar" está cometendo uma impropriedade técnica. Isto é: o juiz pode conceder, liminarmente, tanto uma antecipação de tutela, quando uma providência de natureza cautelar.  Liminar: deriva do latim liminaris, de limen (porta, entrada), indicando tudo o que se faz inicialmente, em começo. Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo. Na linguagem jurídica, refere-se a “desde logo”, “sem tardança”, “sem qualquer outra coisa”

    A propósito, quanto ao erro da letra "c" está no fato que a reintegração se constitui em uma tutela satisfativa e não medida cautelar. O termo correto seria " tutela antecipada" :
    OJ- 64 - SDI - II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
    OJ - 63- SDI II -. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    Ou seja, a medida cautelar não pode ser satisfativa, mas apenas tem por objetivo assegurar um meio processual para a garantia da decisão contida na sentença. Portanto, caso o juiz conceda reintegração em ação cautelar, caberá MS, segundo a OJ 63, caso conceda a reintegração em antecipação de tutela, se o empregado fizer jus a ela, num juízo de verossimilhança (fumus boni juris), não é cabível o MS, segundo a OJ 64.


  • Sobre a vedação da antecipação de liberação do FGTS na JT:

    http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2012/03/justica-do-trabalho-pode-conceder-liminar-para-liberacao-dos-depositos-do-fgts/
    com a máxima vênia, acredito que a vedação seja porque os pedidos são incompatíveis, pois diariamente vejo liberação antecipada de FGTS na Vara em que trabalho.
  • Algm poderia comentar a alternativa E? Ainda teho dúvidas, mesmo com a contribuição do nosso colega Dedy.

  • olá, com relação a letra "e" a questão fala sobre pedidos incompatíveis, e neste caso deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, e não apreciação de um dos pedidos, por violar requisito da petição inicial. Considerando que uma das possibilidades do saque do FGTS é a dispensa do trabalhador, tal possibilidade é incompatível com o pedido de reintegração do empregado ao trabalho, decorrendo a incompatibilidade

  • Quanto à letra “E”, ela não possui embasamento legal, concordemos ou não pela incompatibilidade entre os pedidos. Não deixe que uma parte da assertiva com a qual você concorda lhe desvie a atenção do restante.

    O que a incompatibilidade entre pedidos poderia ter ensejado, conforme art. 330 do NCPC, é o indeferimento da petição inicial por inépcia e o consequente  julgamento sem resolução de mérito da ação como um todo (e não apenas de um pedido a escolha do juiz).  

    Ultrapassada essa possível inépcia da inicial, não haveria obrigatoriamente a imposição de que o magistrado extinguisse o primeiro pedido por incompatível com o segundo. Poderia ter julgado improcedente a reintegração e procedente pedido do FGTS (a questão não nos fornece todos os elementos do caso concreto para sabermos suas particularidades).

    E mesmo ao julgar procedente a reintegração, o magistrado pode julgar improcedente o pleito do FGTS, uma vez inexistentes os pressupostos de sua concessão. Repare que aqui haverá resolução do mérito
     

  • Acresça-se, ainda, o poder geral de cautela do Juiz do art. 139, IV, CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • C) tem natureza cautelar a decisão que defere a reintegração antes do julgamento da lide, nos termos do inciso X do artigo 659 da CLT.

     

    Em verdade, a decisão que defere a reintegração do empregado, tem naruteza antecipada.

    Qual a diferença entre tutela cautelar e antecipada?

    Na tutela cautelar, é assegurado o direito, mas o mesmo não é dado de imediato, ou seja, trata-se de uma tutela PREVENTIVA.

    Na tutela antecipada, o direito é dado de imediato, sendo considerada SATISFATIVA.

    No presente caso, verifica-se que foi deferida a reintegraçaõ do empregado, assim, como o direito foi concedido de imediato, trata-se de uma tutela ANTECIPADA.

  • GABA: D

  • Na minha opinião, a letra E não estaria correta se o examinador tivesse optado pela inépcia total da inicial. Não há dados suficientes para se adotar essa solução. Seria possível ao autor formular cumulação imprópria subsidiária (eventual), ou seja, pedir a reintegração e, caso não acolhido, pedir a liberação do FGTS.
  • Na minha opinião, a letra E não estaria correta se o examinador tivesse optado pela inépcia total da inicial. Não há dados suficientes para se adotar essa solução. Seria possível ao autor formular cumulação imprópria subsidiária (eventual), ou seja, pedir a reintegração e, caso não acolhido, pedir a liberação do FGTS.

ID
1370302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Execução em face da Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E: Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • A Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para apresentar embargos a execução.

  • O Artigo 100, §2º da CF descarta a opção contida na letra B

  • ATENÇÃO natalia, pois pelo prazo do CPC são de 10 dias para Fazenda Pública apresentar os embargos

    Da Execução Contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras


  • fernando lq, creio que a Natália está com a razão. 

    Vide o disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Veja, ainda, o que decidiu o STF na ADC 11 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, em 28.03.2007:

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

    Um abraço.



  • pq a letra A está errada???

  • Olá bianca cp ! A letra "a" está errada porque  quem faz o sequestro é o presidente do Tribunal, depois de ouvido o MP (não é o juiz). Artigo 730, II, CPC. 

  • Trata-se de aplicação do artigo 100 da CRFB (precatórios e RPV), bem como artigos 730, 741 a 743 do CPC (meios de defesa) e artigo 884 da CLT c/c lei 9.494/97 (alteração do prazo para embargos à execução da Fazenda Pública).
    Segundo o artigo 100,  § 3º da CRFB, "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado", sendo a única hipótese correta na questão.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Alternativa por alternativa:

    a) ERRADA: Art. 731 do CPC c/c OJ-TP-1

    b) ERRADA: Art. 100, § 2º da CF/88 conforme comentado pelo colega Guilherme Queiroz

    c) ERRADA: Conforme comentado pelos colegas (Natália e Eduardo Serra), até a decisão final da ADC Nº 11/DF se considera o prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. (Inclusive este tb é o posicionamento atual do TST, trazido pela colega Luana Fonseca). Contudo, em se tratando de FCC, é bom ficar ligado ao enunciado da questão, pois a banca "pode" se referir expressamente ao prazo de 10 dias do art. 730 do CPC ;)

    d) ERRADA: Art. 100, § 3º da CF/88

    e) CORRETA: Art. 100, § 3º da CF/8 conforme comentado pela colega simone feuser ;)


    Abraços ;)

  • Pessoal, importante notar que a letra "A" esta' apenas 'parcialmente' errada.  De fato, desatendido o precatorio, quem determinara' o sequestro sera' o Presidente do Tribunal, o que torna a afirmativa incorreta. No entanto, desatendida a RPV, o proprio juiz da execucao determinara' o sequestro dos bens do devedor, segundo previsao do art. 17 da Lei 10259/2001 (trata dos juizados especiais e, portanto, somente das RPVs e nao de precatorios), aplicado analogicamente 'a execucao trabalhista (IN 32-2007 TST e Elisson Miessa, Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3a edicao, 2015, pg. 560).

     

    IN 32-2007 TST

     

    Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

     

     

    Lei 10259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

     

     

     

  • Em Abril de 2015 em decisão do TST foi confirmada que o prazo é de 30 dias para Fazenda Pública opor Embargos à Execução.


    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 536004820095210021 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Diante de possível afronta a dispositivo da Constituição da República (art. 5º, LV, da CF), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. No Estado Democrático de Direito, as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos devem ser interpretadas pelos magistrados, agentes políticos responsáveis pela gestão de conflitos de interesses, em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, LXXVIII), em sua perspectiva substancial de realização concreta das decisões judiciais passadas em julgado. Para bem cumprir esse objetivo, discussões de caráter meramente formal ou instrumental - como no caso dos autos, em que se questiona o prazo para embargos à execução da Fazenda Pública, matéria objeto da ADC 11 - devem ser resolvidas, ainda que com ressalvas de entendimento pessoal, à luz da própria teleologia última da atividade jurisdicional, qual seja, a conclusão satisfatória da atividade jurisdicional executiva. Nesse sentido, afirmada pela Excelsa Corte , embora em sede liminar , a constitucionalidade da inovação legal debatida (art. 1º - B da Lei 9494/97) e considerando a existência de repercussão geral sobre o tema (RE 590.871 - 2/RS, DJe de 05/12/2008) e o deferimento de liminares em reclamações constitucionais, faz-se impositiva a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, como forma de prestigiar - se o trânsito da execução, sem os percalços e dilações advindas da demora na solução definitiva da questão no âmbito da Excelsa Corte. Em outras palavras, a adoção do prazo de 30 dias para os embargos à execução da Fazenda Pública permitirá que a execução seja ultimada, no interesse do próprio Exequente, que, do contrário, havendo reclamação constitucional ao STF, seria obrigado a aguardar indefinidamente, por lapso temporal desconhecido, mas certamente dilatado, a solução definitiva da questão no âmbito da Suprema Corte. Em sessão plenária realizada no dia 2/9/2013, esta Corte suspendeu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da MP nº 2.180-35/93, e, desde então, tem considerado aplicável o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. DEJT 17/04/2015

  • Valeu por fazer a Ressalva, Fábio Gondim.

  • Quanto ao prazo para oposição de embargos da Fazenda Pública, no processo do trabalho, é questão extremamente controvertida e tampouco encontra-se pacificada no TST, como trouxe a colega Luana Fonseca. Trata-se ali de um simples julgamento em Recurso de Revista. Não quer dizer que todas as turmas do TST assim entendam em maioria.

    A 4º Turma do TST,por exemplo, já decidiu que seria inconstitucional o prazo de 30 dias conferido à Fazenda Pública, no RR n. 1201.1996.020.04.00-8. Anteriormente, a mesma turma já tinha encaminhado o incidente de inconstitucionalidade ao Pleno que confirmara este entendimento.

    O STF no julgamento liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11, determinou suspensão de todos os processos nos quais se discuta a inconstitucionalidade deste prazo de 30 dias, indo contra este entendimento do TST. Parece que o STF sinalizou que irá julgar o mérito favorável ao prazo de 30 dias, embora a concessão da medida liminar não garanta isso.

    Em síntese, o prazo é:

    ---> Segundo o CPC: 10 dias

    --> Segundo a MP n 2180-35/2001 que alterou a lei 9494/97: 30 dias

    --> Para a doutrina que entende que aplica-se o prazo do CPC (Valentin Carrion)- 10 dias

    --> Para a doutrina que entende que a natureza de embargos é de defesa e,  portanto, o prazo é quadriplicado para Fazenda Pública (José Augusto Rodrigues Pinto) ( 4 x 5 dias previstos na CLT) = 20 dias

    --> Para a doutrina que entende  que o CPC somente é aplicável subsidiariamente, e , portanto, como a CLT já prevê o prazo de 5 dias, não há lacuna que admita a subsidiariedade (Manoel Antonio Teixeira Filho)- 5 dias (Este também é o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite)

    Portanto, meus amigos, se a FCC cobrar isto, você deverá se fazer a seguinte pergunta: "Para quem?"


  • NOVO CPC

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

  • Com relação à alternativa A, creio que o erro esteja tanto na autoridade competente para autorizar o sequestro (uma vez que é o Presidente do Tribunal e não o Juiz do Trabalho) quando na extensão da alternativa, já que, segundo o art. 100, § 6º, da CF, o sequestro será cabível "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito". Logo, o mero "não pagamento" não é hipótese apta a ensejar o sequestro.

  • Mais alguns argumentos quanto a letra A, as seguintes OJs do Tribunal pleno:

    OJ 3 TP. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


    OJ 13 TP. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 
    É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. 
     

  • A. ERRADO. Estando assinado e instruído pelo juiz competente para a execução, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O Presidente inscreverá o precatório e comunicará ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de que o ente público passe a adotar as medidas necessárias à abertura do crédito que liquidará a dívida, mediante depósito bancário feito à disposição da Presidência do tribunal.

     

    B. ERRADO. Salvo os portadores de doença grave, pessoas com deficiência e a partir dos 60 anos têm preferência sobre a ordem cronológica de pagt°.

     

    C. ERRADO. Data vênia o comentário do colega Estevão Oliveira, mas o prazo para embargos no caso da Fazenda Pública são de 30 dias (art 16, LEF). Esse prazo encontra respaldo nos termos do art. 884, caput, da CLT, c/c o art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Então, leve esse entendimento para a prova, não questione a banca, e lembre-se que ela está tentando lhe derrubar.

     

    D. ERRADO. Precatórios e RPV (requisição de pequeno valor).

     

    E. GABARITO.

  • Fábio Felix, OJ 3 não vigora mais!!!! Há uma alteração constitucional posterior! Ou seja, há duas hipóteses para ensejar sequestro.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    Cabe ao Juiz o sequestro apenas de RPV; ao Presidente do Tribunal, de precatório.

    IN TST 32/2007. Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao sequestro de verba do devedor, desde que requerido pelo exequente e depois de ouvido o Ministério Público. Art. 15. Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão

    CF. Art. 100. § 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    B : FALSO

    CF. Art. 100. § 1.º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    C : FALSO

    Outrora acesa, a discussão sobre o prazo foi esvaziada pelo CPC/2015 – que reproduziu os 30 dias do art. 1º-B da Lei 9.494/97 – e pela constitucionalidade declarada na ADC 11 em 2019.

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...).

    D : FALSO / E : VERDADEIRO

    CF. Art. 100. § 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    TST. OJ TP 1. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela EC 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.

  • Vamos lá, questão mais puxada.

    A alternativa "a" está errada. Essa assertiva é um pouco dúbia, porém descartaremos ela com duas premissas:

    • O pagamento na execução contra a fazenda pública se dá por precatório ou requisição de pequeno valor. 

    • O sequestro será determinado pelo Presidente do Tribunal.

    CPC, Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF ADCT, Art. 78, § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.  

    A alternativa "b" está errada. A ordem cronológica diz respeito a apresentação de precatórios.

    A alternativa "c" está errada. A Fazenda tem 30 dias para apresentar os embargos à execução.

    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:.

    A alternativa "d" está errada. Como vimos na alternativa “A”, a Fazenda também poderá pagar através de obrigação de pequeno valor.

    A alternativa "e" está correta. Caso a obrigação seja de pequeno valor (até 60 salários mínimos, quando a União for a devedora), não haverá a expedição de precatório.

    Gabarito: Alternativa “e”


ID
1370305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João Luiz, vigilante armado em empresa de transporte de valores, propôs reclamação trabalhista para postular o adicional de periculosidade. A ex-empregadora defendeu-se com o argumento de que o autor não se expôs aos riscos elencados pelo artigo 193 da CLT. Na inicial, há alegação de que o autor laborou exclusivamente na portaria da empregadora, competindo-lhe realizar rondas e acionar os interruptores na cabine de energia elétrica do estabelecimento, quando necessário. Com o início da instrução processual,

Alternativas
Comentários
  • Art. 437, CPC. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

  • Apesar de a banca ter confirmado a letra C, entendo que em se tratando de VIGILANTE ARMADO, e não VIGIA, há o dever de agir, sendo portanto o Reclamante garante (art. 13, par. 2, a, do CP). No mais, a arma de fogo é equipamento explosivo o que confere ao Reclamante o adicional de periculosidade de 30% (art. 193, I, da CLT), não sendo obrigatória a perícia considerando-se os termos do art. 131 e 436 do CPC. Por fim, a caracterização e a classificação da periculosidade sendo notória poderá ser dispensada (art. 195 da CLT x 334, inciso I, CPC).

  • "Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."



  • Quanto à alternativa "e", embora ao CPC preveja exatamente o enunciado, (art. 433 Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo), a lei 5584/70 prevê:

    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. 

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.


  • (Qui, 31 Jan 2013, 9h)

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.

    O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.

    O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".

    Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.

    O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.

    A decisão foi unânime.

    (Letícia Tunholi/MB)

    Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303

  • O erro da alternativa alternativa "e" : Lei nº 5.584/70:
    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.


  • Gabarito: LETRA C.

    CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial


    CLT: Art. 195, § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


  • Sobre a letra b, me parece correta em razão do que dispõe a Lei 12.740/12.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. LEI Nº 12.740/12. APLICAÇÃO IMEDIATA. Defere-se o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes por força da aplicação imediata da Lei nº 12.740/12, sendo, assim, desnecessária a regulamentação para que produza os efeitos jurídicos e a realização de perícia técnica. (TRT 4 Região, PROCESSO nº 0020194-89.2013.5.04.0402 (RO), RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS.

  • A letra B também me parecia correta em relação à atividade de risco e a dispensa da perícia, conforme a fundamentação da colega abaixo, mas depois li isto e me convenci:

    "A perícia pode ser dispensada, porém outras provas são importantes para verificar se a atividade se enquadra na regulamentação da Portaria 1.885/2013, do MTE".

    Fonte: Preparo jurídico

  • O caso em tela merece análise em conformidade com o art. 437 do CPC, pelo qual "O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Apesar da afirmação contida na alternativa "c" estar correta, penso que não está correta se for considerado o enunciado da questão. O enunciado traz que  "Com o início da instrução processual...". Ora, é impossível o juiz, no início da instrução processual, determinar a realização de nova perícia, uma vez que, com o início da instrução processual, é impossível já ter havido uma primeira perícia, a legitimar o deferimento de uma segunda perícia. 

  • O que deixou a B errada foi o final "presunção derivada da atividade empresarial".


  • fácil, jus postulandi

  • 480 NCPC

  • Art. 480, CPC/2015 - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Qual o erro da B? 

  • Lari, a perícia é obrigatória, nos termos do art. 195 da CLT:

     

     Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    [...]

     

    Lembrando que, no caso da insalubridade, o TST tem dispensado a perícia em casos excepcionalíssimos, como estabelecimentos situados em localidades remotas, e/ou quando a insalubridade já está expressamente registada no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

  • A letra B está errada porque no enunciado da questão a reclamada nega a exposição do reclamante aos agentes periculosos previstos no art. 193 da CLT, instaurando controvérsia fática acerca de ambos os riscos alegados na inicial, portanto, ainda que o juiz entenda ser desnecessária a prova pericial, não pode simplesmente dispensar a produção de outras provas presumindo verdadeiras as alegações do autor.
  • GABARITO : C

    A : CPC. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

    B : CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    C : CPC. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    D : CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    E : Lei nº 5.584/70. Art 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Sobre a hipótese veiculada no enunciado – vigilante com atividade que enseja exposição intermitente a condições de risco relacionadas a energia elétrica –, é tema reiterado na jurisprudência do TST:

    ► ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ÁREA DE RISCO. A jurisprudência desta Corte tem se assentado no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce a função de vigilante em área energizada. Precedentes. (RR 140400-48.2007.5.04.0304, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/10/2012).

    ► ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ELETRICIDADE. ÁREA DE RISCO. Este Corte Superior tem entendido que o desempenho da atividade de vigilante em zona de risco, em face da exposição ao agente "energia elétrica", dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes. (RR 849-73.2012.5.02.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/05/2017).

  • Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

ID
1370308
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob o fundamento de que juízes de primeira instância, independentemente do estágio da carreira em que estejam, exercem idêntica atividade jurisdicional, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho de determinada região pretende obter, judicialmente, a equiparação da remuneração percebida por juízes substitutos e titulares, de forma a beneficiar seus associados. A competência para o julgamento de causa dessa natureza seria

Alternativas
Comentários
  • Creio que o fundamento dessa questão seja o Art. 102, I, n, CF: "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"

  • O julgado abaixo utilizou o art. 102, I, n, da CF como fundamento para determinar a competência do STF em ação ajuizada pela AMATRA da 13ª Região, observando que, nesse caso, foi essencial a informação de que mais da metade dos Desembargadores daquele Regional eram filiados à associação autora:

    (...) Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República e no fato de que mais da metade dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região seriam associados da Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região – Amatra 13 e, assim, teriam interesse no deslinde da causa. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência para conhecer da ação ordinária ou do mandado de segurança em que haja interesse de mais da metade dos membros de tribunal:

    “COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA LOCAL. Envolvido interesse peculiar da magistratura local, tem-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento, premissa referente a toda e qualquer ação, até mesmo mandamental, ante o disposto na alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. REMUNERAÇÃO - MAGISTRATURA. Segundo o inciso VIII do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a gratificação por tempo de serviço será de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete” (AO 183/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 10.10.2003). “COMPETÊNCIA - INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA - ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. O deslocamento da competência para o Supremo, considerada certa controvérsia envolvendo magistrados, pressupõe o interesse de toda a magistratura local” (AO 81/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o  acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 1º.8.2008)".

    Desse modo, em princípio e sem embargo de novo exame em momento processualmente oportuno, tem-se presentes os requisitos constitucionais e legais que transferem ao Supremo Tribunal a competência para o processamento da presente ação.

  • Os informativos 735 e 761 do STF tratam do assunto:

    "O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF.

    Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.

    Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.

    Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção” tendo em vista que esse pedido é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta a competência da Suprema Corte."

    STF. 1ª Turma. ARE 744436 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30/9/2014 (Info 761) 

    STF. 2ª Turma. AO 1840 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • O Gabarito é B e a redação da questão está péssima.

  • RECENTE DECISÃO para conhecimento:

     

    Não cabe ao Judiciário aumentar os salários de servidores públicos usando como fundamento o princípio da isonomia. O entendimento terá de ser aplicado por todos os tribunais a partir de (16/10/2014), uma vez que o Supremo Tribunal Federal aprovou uma súmula vinculante sobre o assunto.

     

    Súmula 37

    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • Acho que não seria da competência do STF pois a decisão não diz respeito a TODA MAGISTRATURA NACIONAL, mas tão-somente à classe inicial de magistrados do trabalho.

    Ementa: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II – Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AO 1840 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)

    ESSA PROVA ESTÁ SURPREENDENDO! 

  • Caso real: Suspensa decisão do TRF-2 que equiparou vencimentos de juízes federais

    No STF, a União pede a anulação do acórdão do TRF-2 e sustenta que tal decisão afeta “direta ou indiretamente todos os membros da magistratura, bem como que mais da metade dos membros do tribunal de origem são interessados no deslinde da causa, restando patente a usurpação da competência originária da Suprema Corte”.

    Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a interpretação dada pela corte regional à Loman termina por alcançar direta ou indiretamente toda a magistratura, por equiparar a remuneração de juízes federais substitutos vitalícios com a de juízes federais titulares ao argumento de que exercem atividades idênticas. “Respeitadas as regras de competência, todos os membros da magistratura brasileira exercem idênticas atividades jurisdicionais, mas isso não é suficiente para perceberem a mesma remuneração”, destacou.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279259

  • O enunciado não disse que a ação envolve TODOS os magistrados, mas apenas os juízes do trabalho de primeira instância: "equiparação da remuneração percebida por juízes substitutos e titulares". Não se trata de competência do STF, pois a ação interessa a apenas parte da magistratura, ficando de fora os magistrados dos demais níveis (desembargadores) e ramos (estadual...). Gabarito errado...

  • pessoal, de acordo com a Súmula 37 a questão estaria desatualizada????

  • A Associação dos Magistrados do Trabalho está representando TODA a classe, no caso em questão.

  • A alternativa B está correta porque toda a magistratura está, pelo menos, indiretamente interessada. Muitos comentários disseram que ela apenas interessa aos magistrados da Justiça do Trabalho, mas não. Diretamente interessados são só eles, porém, indiretamente, todos são, pois poderiam os outros juízes, por analogia e isonomia, pretender salário igual também. A hipótese vale para todos os juízes, trabalhistas ou não. No caso, apenas os trabalhistas ajuizaram a ação, por isso são diretamente interessados, mas nada impede que os demais ajuízem. Todos eles estarão de olhona ação do mesmo jeito. E a CF diz que a competência é do STF em casos em que todos os juízes são "direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF." 

  • Acredito estar a questão DESATUALIZADA.

    Na Ação Ordinária 2126/PR, julgada em 21/2/2017 (Info 855), o STF entendeu não ser competente quando a ação beneficiar apenas PARTE da magistratura. No caso da questão, parece claro que os interessados são somente os juízes substitutos, não havendo por que pensar que juízes titulares, desembargadores e ministros se beneficiariam (a menos que se entenda que poderiam pleitear receber os retroativos, mas neste caso uma modulação dos efeitos da decisão, feito pelo Supremo, inviabilizaria a pretensão - ou seja, são muitos "se").

  • Art.102, I : Compete ao STF , processar e julgar originariamente.

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

  • membros da magistratura?!

  • Desatualizada. O STF não entende mais dessa forma, desde 2014. No caso, o interesse é só de parte da magistratura, ainda que grande parte (juízes de primeiro grau), mas não de toda ela.

  • V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm


ID
1370311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante do pagamento de diárias a Vereadores de determinado município, efetuado com base em Resolução Legislativa da Câmara Municipal, por viagens realizadas em período de recesso legislativo, um cidadão munícipe ajuíza ação popular, que é julgada procedente em primeira instância. Em face da sentença, os Vereadores interpõem recurso de apelação, ao qual a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a norma que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios constitucionais norteadores da Administração pública, em especial o da moralidade administrativa, razão pela qual deveriam ser considerados inválidos os pagamentos de diárias com base nela efetuadas. Interposto recurso extraordinário pelos Vereadores, sob o argumento de faltar ao órgão julgador competência para afastar a incidência do ato normativo da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça nega-lhe seguimento.

Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.Súmula vinculante 10, STF - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte";

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Acredito que juntando essa Súmula Vinculante com esse artigo chega-se a resposta! 

    Bons Estudos pessoal!!

  • Entendo que esteja correta a cláusula de reserva de plenário, contudo cabe Reclamação ao STF diretamente? 

  • Os órgão Fracionários (como as Câmaras de TJ) devem sempre reportar a situação sobre declaração de inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgãos Especiais (permitidos em colegiados com no mínimo 25 membros).

    São duas as exceções, ou seja, dois casos em que os órgãos fracionários não precisam remeter ao plenário ou especial, ou plenário do STF: -Quando já declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, anteriormente; - Quando se remeter a questão de Constitucionalidade, ou seja, órgãos fracionários podem declarar Constitucionalidade. Ou seja, no caso em questão, o recurso extraordinário era procedente.
  • A questão da reclamação constitucional tem a ver com a súmula vinculante 10. Tendo em vista o desrespeito ao teor da súmula seria cabível, em tese, a reclamação constitucional

  • Não acho que na situação exposta houve declaração de inconstitucionalidade. O TJ não reputou inconstitucional a Resolução Legislativa; antes, chancelou a ilegalidade dos pagamentos em período de recesso! Isso, ao que me consta, não é juízo de constitucionalidade.

    Muito complicado essas Bancas quererem cobrar posicionamento objetivo quando elaboram questões altamente subjetivas, potencialmente interpretadas sob vários sentidos. Lamentável.
  • Corretíssimo o comentário do Carlos Alfredo.

    Apenas fazendo um adendo, há que se ressaltar que, caso a norma seja anterior ao parâmetro de constitucionalidade, ou seja, em casos de revogação ou não-recepção, também não há a necessidade de envio ao plenário ou OE.

  • Alguém saberia me dizer o erro da letra a?

  • Tati,

    a questão trata de controle de constitucionalidade difuso, onde a declaração de inconstitucionalidade é declarada de forma incidental pelo Tribunal. No controle de constitucionalidade difuso, uma lei municipal (ou no caso, ato normativo), pode ser objeto de declaração de incosntitucionalidade, diferentemente no controle concentrado, onde somente poderia ser arguido o descumprimento a preceito fundamental de ato normativo municial (ADPF). Por isso, o STF pode apreciar ato normativo municipal por meio de controle difuso. 

    O art. 102, III, "c" da CF determina que caberá RE quando a decisão recorrida "julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Dessa forma, perfeitamente cabível RE. 

    Eu acertei essa questão por eliminação, porque pra mim, o erro estaria no fato de Câmara do TJ ter declarado a inconstitucionalidade, em desrespeito à cláusula de reserva de plenário... Alguém mais pensou assim?

  • Essa questão pode ser respondida por eliminação.

    As únicas que podem estar corretas sao: "C" e "D".

    Como a "D" afirma que o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão judiciário (o que sabemos NÃO ser possível em TURMAS ou CÂMARAS, devido a cláusula de reserva de plenário), já está errada.

    Resta apenas a letra "C"

  • Continuo sem entender, pois tive o mesmo pensamento do Matheus Oliveira. Não houve declaração de inconstitucionalidade. Ajudem-me por favor!!

  • Em princípio os órgãos fracionarios não podem declarar a inconstitucionalidade de lei (reserva de plenário). Porém, se já houver precedente (decisão anterior do próprio tribunal ou do STF) o órgão pode deixar de aplicar a norma (art 481, parágrafo unico, CPC).

  • Qual o erro da letra b?

  • ERRO da Questão A: a)"inexistem razões para interposição de recurso extraordinário, uma vez que a decisão de segunda instância fundou-se na inconstitucionalidade de ato normativo municipal, insuscetível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal."

    Resposta: A decisão da Câmara do Tribunal foi com base NA NORMA, e não no ato normativo, conforme se vê do enunciado da questão: "... a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a NORMA que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios..."  -> assim, ao contrário da assertiva, a decisão de segunda instância foi com base na norma (e não no ato normativo) afastando a sua aplicação (da norma) por a declarar incompatível com os princípios (viola também a Clauusla Reserva de plenario, citada pelos colegas).


    ERRO da questão B: "b)inexistem razões para interposição de recurso extraordinário, uma vez que, tanto no que diz respeito ao mérito da ação, QUANTO sob o ângulo da COMPETENCIA para o julgamento da questão constitucional, a decisão proferida em sede de apelação é compatível com a Constituição."

    Resposta: A primeira parte da questao está correta, porém a partir do "QUANTO" vem os erros: a competência para o julgamento está INCORRETA, uma vez que a CAMARA (orgão fracionário) não pode afastar a incidência da norma, sem que haja decisão pelo Orgao Especial ou Pleno (Clausula de reserva de plenário), OU SEJA, a competência é do orgão especial ou Plenario do próprio Trib ou STF, exceto se já houver decisão de um deles. Assim, por não respeitar a competência estabelecida na CR/88 (art. 97 - clausula de reseva de plenario) não é compatível com a CF, ao contrário do que menciona a parte final da assertiva.


    Natalia,

    Não houve declaração de inconstitucionalidade, Mas a aplicação da NORMA foi AFASTADA, incidindo a Sumula Vinc. n° 10 STF:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, EMBORA NAO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA SUA INCIDENCIA, no todo ou em parte."

  • Natalia,

    Não houve declaração de inconstitucionalidade, Mas a aplicação da NORMA foi AFASTADA, incidindo a Sumula Vinc. n° 10 STF:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, EMBORA NAO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA SUA INCIDENCIA, no todo ou em parte."

  • Na verdade, a questão é muito simples e, apesar de ser extensa, cobra expressamente a Cláusula de Reserva de Plenário. Em resumo, a questão afirma que a resolução legislativa da Assembleia foi declarada, em segunda instância, inconstitucional por violar "preceitos constitucionais da Administração Pública".

    Entretanto, "quem" declarou a inconstitucionalidade do ato normativo foi a "Câmara do Tribunal", quando esta só poderia ser declarada por maioria absoluta do PLENO ou do ÓRGÂO ESPECIAL (se houver) - Essa é a regra

    Por fim, a letra c, de forma ainda mais precisa, remonta ao fato de que a Cláusula de Reserva de Plenário poderia ser afastada caso houvesse súmula ou decisões reiteradas do tribunal (mais uma vez, o PLENO ou OE) declarando a inconstitucionalidade de atos idênticos - Neste caso, uma excessão

  • Cabimento da Reclamação 
    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 
    1) Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. 
    2) Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. (NÃO PRECISAM SER PRECEDENTE VINCULANTE) 
    3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. 

    Fonte: SIte do STF 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852


    No caso, a decisão contraria a Súmula vinculante 10 do STF:

     "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".


    Cabendo, assim, reclamação para o STF.

  • Matheus Oliveira e Natalia Oliveira, na hipótese, o órgão fracionário do Tribunal afastou a incidência da resolução (ato normativo do Poder Público) sem declarar, expressamente, sua inconstitucionalidade. Por isso, aplicável a Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."


    Em outras palavras, o órgão fracionário burlou a regra do art. 97 da Constituição, pois, para afastar a aplicação da resolução municipal, deveria ter declarado sua inconstitucionalidade (vejam que o próprio fundamento da decisão é constitucional), e, para declarar a inconstitucionalidade, a decisão deveria ser do Tribunal Pleno (ou órgão especial), mas nunca de órgão fracionário.
  • Diante do pagamento de diárias a Vereadores de determinado município, efetuado com base em Resolução Legislativa da Câmara Municipal, por viagens realizadas em período de recesso legislativo, um cidadão munícipe ajuíza ação popular, que é julgada procedente em primeira instância. Em face da sentença, os Vereadores interpõem recurso de apelação, ao qual a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a norma que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios constitucionais norteadores da Administração pública, em especial o da moralidade administrativa, razão pela qual deveriam ser considerados inválidos os pagamentos de diárias com base nela efetuadas. Interposto recurso extraordinário pelos Vereadores, sob o argumento de faltar ao órgão julgador competência para afastar a incidência do ato normativo da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça nega-lhe seguimento. 

     

    c) seria procedente o argumento esposado pelos Vereadores em sede de recurso extraordinário, na hipótese de inexistir declaração prévia de inconstitucionalidade do ato normativo pelo órgão especial ou pleno do Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal, com vistas a cassar a decisão de segunda instância.

    Art.97- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

  • Essas letras coloridas embaralham minha vista de uma tal maneira...

  • A título de complementação, conforme assevera Gilmar Mendes, o órgão fracionário somente pode se pronunciar, por maioria simples, sobre a constitucionalidade da norma, ou seja, rejeitar a alegação de inconstitucionalidade. E a alegação de inconstitucionalidade se afasta nas hipóteses de (i) não se tratar de norma aplicável ao caso, (ii) não envolver ato de natureza norma normativa e (iii) já se ter votado a constitucionalidade da norma.

     

    No mais, eventual técnica interpretativa para afastar a incidência da norma evidentemente aplicável ao caso exorbitaria da competência do órgão fracionário. Com base nisso, entoa a SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ==========================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


ID
1370314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um empregado ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho contra o empregador, perante órgão da Justiça Estadual comum, na qual foi prolatada sentença de procedência, em novembro de 2004. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela Emenda Const. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

    Já que na questão foi dito que já havia sentença, então não irá para Justiça do Trabalho e sim permanece na Justiça Estadual!

    Bons Estudos pessoal!!

  • Tem também a Súmula Vinculante nº 22

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."


    "Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." CC 7.204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005.

  • É importante lembrar que a EC 45/04 é de dezembro de 2004. 

  • Mais precisamente, a EC 45 é de 30 de dezembro de 2004!


  • Questão mal definida, confusa!!

  • A questão se assemelha com o caso da complementação de aposentadoria, julgado pelo STF em janeiro de 2013, em que se decidiu pela competência da Justiça Comum para julgamento da matéria. No entanto, houve modulação dos efeitos da decisão, continuando a cargo da Justiça Especializada os processos que já contassem com uma decisão de mérito até janeiro de 2013 e remetendo para a justiça Comum os processos pendente de julgamento de mérito neste marco.

  • A Emenda 45 é de 30 de dezembro de 2004... =/

  • A EMENDA FOI PUBLICADA NO DOU DIA 31/12/2004, SE FOR DIFERENTE ME AVISEM.

    GRATA.

  • P/ resolver a questão não era exatamente necessária a data (que é o que parece num primeiro momento).  As alternativas C, D e E já não são de cara, pois há um critério fixado: se há sentença de mérito, fica na justiça comum estadual. Se não há, vai p a JT.

    No caso, já havia sentença de mérito (palavra procedência). Não precisa esperar o trânsito em julgado e depois mandar p a JT. Esse não é o critério fixado.

    Só resta a alternativa B: fica na justiça estadual e lá é executada.

    Ótimos estudos p nos, companheiros !

  • Matéria de duas súmulas: 

    Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Súmula nº 367 do Superior Tribunal de Justiça - A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

  • ATENÇÃO! - Observações:

    - Empregado x Empregador(acidente de trabalho): Justiça do Trabalho

    - INSS (ação regressiva,por força de ocorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador) x Empregador: Justiça Federal.

    - Empregado (pleiteando verbas previdenciárias em razão de acidente de trabalho) x INSS: Justiça Estadual (Súmula 501STF c/c art.109CF)


  • Gabarito B( pra quem tem acesso só a 10 questões por dia)

  • Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.  

    Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

    - A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 – MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).



ID
1370317
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Advogado preterido na lista tríplice encaminhada por Tribunal Regional Federal ao Presidente da República, para preenchimento de vaga aberta em decorrência do falecimento de seu ocupante, pretende impedir que ocorra a nomeação de magistrado para a vaga, sob o fundamento de nulidade ocorrida no procedimento desenvolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil para a formação da lista sêxtupla pelo referido órgão de representação de classe. Nessa hipótese, poderá o interessado valer-se, em tese, de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa "d"

    A lista tríplice foi encaminhada ao Presidente da República (PR) para a nomeação, portanto, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança é do STF, já que pelo art. 102, I, alínea d, cabe ao STF julgar MS e HD contra atos do PR, Mesas da CD, SF, TCU, PGR e do próprio STF. 

    Observem que as súmulas do STF de n. 627 e 628 foram objeto da questão, pois o fundamento da impetração refere-se à nulidade ocorrida em fase anterior ao procedimento de formação da lista tríplice. 

    SÚMULA 627

     
    NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.

    SÚMULA 628
     
    INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.


  • O fundamento da resposta é a Súmula 627 do STF.

    Súmula 627/STF. Mandado de segurança. Magistrado. Nomeação. Autoridade coatora. Presidente da República, ainda que o fundamento seja de nulidade de fase anterior. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

    «No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.»

  • Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 107, caput, os juízes do Tribunais Regionais Federais são nomeados pelo Presidente da República, após os trâmites de formação das respectivas listas de indicações. Logo,  a fim de garantir direito líquido e certo, deve o referido advogado impetrar mandado de segurança. No caso,  que nomeia é o Presidente da República. Assim, cabe ao Supremo julga mandado  de segurança quando a autoridade coatora (responsável pela nomeação do magistrado) é o Presidente da República. Por isso o gabarito correto é impetrar mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal.

  • "Estando o presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de TRT, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 627 desta Corte." (MS 27.244-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 19-3-2010

  • SÚMULA 627 do STF,

    NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.

  • Alguém sabe me dizer por que é direito liquido e certo ? Como ter certeza que se trata de um direito liquido  e certo?

  • William, acredito que o direito líquido e certo em questão é o direito à segurança juridica. Se a lei diz que o processo de escolha de um cargo X tem de se feito assim, então é um direito meu que as autoridades assim o façam. Caso a lei seja descumprida, foi quebrado um direito seu.

  • as súmulas 627 e 628 do STF dão base à resposta. Mas pra mim a autoridade coatora é a OAB foi ela que infringiu direito líquido e certo, mas o que importa no caso é a competência pertencer ao Presidente da República.

  • ● Súmula 627 STF: NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.

    ● Art. 102 CF. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o "habeas-data" CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF.

    ● Súmula 628 STF: INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.

  • Pessoal, treinem também com essas duas questões: Q 233078 e a Q 574327

     

    Bons estudos.

  • Em atos complexos considera-se autoridade coatora aquela que intervem para o aperfeiçoamento final do ato. Esse raciocínio que fundamenta a sumula 627 já indicada.
  • André e William, creio que o direito líquido e certo está demonstrado no fato de o advogado impetrante ter sido preterido na lista tríplice do TRF oriunda da lista sêxtupla elaborada pela OAB e que supostamente seria nula. Assim, o seu direito subjetivo a participar de um processo de nomeação legítimo para uma vaga de tribunal poderia estar sendo violado em decorrência de procedimento ilegal. 

  • nunk conseguiria saber essa questão, simula vicunlante é fo....a

  • gab; letra D

    sendo o chefe do executivo, competência é do STF.

    pensei assim deu certo.

  • Pessoal, usei um raciocínio que me ajudou na resolução dessa questão, sem que eu tivesse conhecimento da súmula 627, do STF. Vejam o seguinte trecho da questão: "...pretende impedir que ocorra a nomeação de magistrado para a vaga..." Quando bati os olhos nesse ponto do enunciado, logo atinei que se tratava de um ato (nomeação) de uma autoridade (presidente da República) na iminência de ocorrer. Desse modo, é um MS preventivo em face do presidente da República.

    Logo, alternativa "D".

  • ● Súmula 627 STF: NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.

    ● Art. 102 CF. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o "habeas-data" CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF.

    ● Súmula 628 STF: INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    ====================================================

     

    SÚMULA Nº 627 - STF

     

    NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.


    ====================================================

     

    SÚMULA Nº 628 - STF

     

    INTEGRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS A DETERMINADA VAGA DA COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE.


ID
1370320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A instauração de processo no âmbito da Assembleia Legislativa para processar e julgar, por crime de responsabilidade, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado respectivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • Gab. E - como a CF já prevê a competência do STJ, qualquer previsão diversa será inconstitucional.

  • nos crimes comuns:

    - Governadores dos Estados e do Distrito Federal, 

     crimes de responsabilidade:

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, 

    - os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 

    - os dos Tribunais Regionais Federais, 

    -dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    - os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    - os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Julgado interessante sobre a previsão, na Const. Estadual, de competência da Assembleia Legislativa para julgar crime de responsabilidade cometido por Governador de Estado.

    I – O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. II – As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. III – É constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de processo instaurado contra Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Isso porque não há nada que impeça que as Constituições estaduais estendam aos Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao Presidente da República no art. 51, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774/STF). 

  • Para complementar os estudos sobre o tema: SÚMULA 722 do STJ
    SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

  • Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns: os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

    Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

    1. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF;

    2. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF;

    3. Membros dos TRF´s, TRT´s, TRE´s;

    4. Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios;

    5. Membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais.

  • Complementando:


    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Dessa forma, a Competência é do STJ para processar e julgar e a  Constituição Estadual não pode submeter a instauração do processo perante o órgão competente à autorização prévia da Assembleia Legislativa.
  • Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Compete ao STJ.

  • Fundamentação: jurisprudência.

     

    Como bem lembrado pelos colegas, a competência para legislar sobre direito penal (crimes) é privativa da União e nesse caso, embora haja previsão de autorização de 2/3 na C.F para os do TCU, não poderá haver, por simetria na C.E, para os dos TCE, simplesmente por não haver lei federal autorizando. 

  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • GABARITO: E

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • GAB.: E

    Crimes comuns e de responsabilidade de ministros de TCE e TCM (onde houver): STJ

    Crimes comuns e de responsabilidade de ministros do TCU: STF

    Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • É incompatível porque a competência é do STJ - Art. 105, I, a da CF


ID
1370323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei ordinária, de iniciativa do Presidente da República, que pretende introduzir alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, tramita em regime de urgência, a requerimento do próprio proponente. Passados quarenta e cinco dias, não tendo havido deliberação sobre a proposição na Câmara dos Deputados, foram sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa, exceto as com prazo constitucional determinado. Ultimada a votação, dez dias mais tarde, o texto foi aprovado, acrescido de emendas. Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, sem modificações, ao cabo de quinze dias, após o quê foi submetido à sanção presidencial. Nessa hipótese, referido projeto de lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Acredito ser nesses pontos que a questão gostaria que a gente soubesse! 

    Bons estudos pessoal!!

  • Letra (a)


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


    (só complementando ao comentário do colega abaixo)



  • No meu ponto de vista, o que o examinador quis saber do candidato é sobre a possibilidade de os parlamentares proporem emendas em projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.


    Didática é esta decisão do STF acerca da matéria:


    “A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o AUMENTO DE DESPESA prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA dos Poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO LOCAIS, bem assim do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual.


    O exercício do PODER DE EMENDA, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como PRERROGATIVA inerente à FUNÇÃO LEGISLATIVA do Estado.


    O PODER DE EMENDAR -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como PRERROGATIVA deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF.


    A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo.


    O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.


    Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à RESERVA DE INICIATIVA de outros ÓRGÃOS e PODERES do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”


     (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.) No mesmo sentido: ADI 1.254-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-7-1995, Plenário, DJ de 18-8-1995; ADI 973-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006.


  • Extrapolei o comando da questão. 

    No caso em tela, houve emenda, mas não disse que houve aumento de despesa, o que seria vedado.


    "Ação direta de que se conhece, reconhecida a normatividade dos dispositivos nela impugnados. Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da CF, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (CF., art. 165, III)." (ADI 2.072-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 17-11-99, Plenário, DJde 19-9-2003.)

    "Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.


  • Resposta: letra "a"

    Regime jurídico: art. 61, §1º, II, c, da CF/88

    Regime de urgência: art. 64, §1º, da CF/88

    Prazo de 45 dias e sobrestamento: art. 64, §2º, da CF/88

    Apreciação das emendas: art. 64, §3º, da CF/88

    Sanção presidencial: art. 66, caput e §3º, da CF/88


  • Gente alguém pode me ajudar, não entendi a parte que fala que depois de 15 dias de aprovado no senado o projeto foi submetido à sanção do presidente....em que artigo fala fala isso....?


  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    Fiquei na dúvida entre a A e a E. 

    Qualquer matéria que for iniciativa do PR poderá ser solicitada urgência?

  • Sim Rodrigo, qualquer matéria.

  • Para quem tiver um pouco de tempo e quiser aprofundar um pouco mais sobre os limites das Emendas Parlamentares sugiro uma breve leitura do seguinte julgado:


    ADI 865-MC, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário,DJ de 8-4-1994

  • Só um detalhe complementar. A opção B está errada pois o projeto de lei poderia ter sido submetido à sanção presidencial, sem que antes o projeto tivesse voltado à Casa iniciadora. Isto porque quem fez as emendas foi a CD e não o SF, e como foi a própria casa inciadora quem fez a emenda, não há sentido em ter que voltar pra ela.

  • ATENÇÃO: Não foi necessário o reenvio do projeto de lei à casa iniciadora (CÂMARA DOS DEPUTADOS), pois as emendas ao projeto de lei foram feitas pela própria CD, de modo que seria ILÓGICO reenviar o projeto para que a Câmara revisasse emendas promovidas por ela mesmo. Curiosidade: são iniciados projetos de lei na camara do deputados, quando a iniciativa pertencer ao presidente da República, STF e Tribunais Superiores.

    Foco, força e fé. 

  • Sobre a iniciativa:
     

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    Ademais, a emenda da Câmara dos Deputados não poderia acarretar aumento de despesa, mas como o enunciado não fala que acarretou, não há problema:

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • Complementando o comentário da Camila Avelino, nos casos de iniciativa popular a casa iniciadora também é a Câmara dos Deputados. 

  • Pessoal, vocês não acham que há uma inconsistência no texto constitucional quando ele fala no p. 1º do art. 66 em 15 dias úteis e no p. 3º ele fala tão somemte em 15 dias?

  • Prof. Fabiana do QC excelente!!!

  • O Regime jurídico dos servidores públicos federais é matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária? Achei que era somente por lei complementar, errei por causa disso, já que achei completamente regular o processo legislativo narrado no enunciado.

  • Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, SEM modificações. ( tramitou em conformidade ).

    Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, COM modificações. ( aqui sim, voltaria a casa iniciadora ).

     

    As vezes ajuda.

     

  • GABARITO: A

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Não há que se falar em vício na apresentação do projeto de lei por parte do Presidente da República, uma vez que são de sua iniciativa leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, alínea ‘c’ da CF/88. O Presidente poderá, ainda, solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, não realizando o dispositivo constitucional qualquer ressalva, de acordo com o art. 64, § 1º, CF/88. Podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta, pois o procedimento descrito pelo enunciado da questão, está em plena sintonia com os §§ do art. 64, CF/88. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;        

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.   

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
     


ID
1370326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei federal que autorizasse a instituição de empresa pública para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 20. São bens da União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:


    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;



  • Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista (que explorem atividade econômica) não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Na questão, a empresa pública prestava serviço público.

  • “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentidoARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.



    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) VideRE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.
  • A LETRA "E" POSSUI UM ERRO.

    EMBORA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SE A EMPRESA ESTATAL PRESTA O REFERIDO SERVIÇO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA COM O PARTICULAR (CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO), NÃO PODERÁ GOZAR DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    "E) poderia estabelecer que a empresa em questão gozasse de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras do mesmo serviço sob o regime de concessão ou permissão.

    POR ISSO, NESSA HIPÓTESE, ACREDITO QUE DEVE PREVALECER A REGRA (LETRA "A").

  • Tiago, permita-me fazer apenas uma correção:


    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;



  • Concordo com o Antônio.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS...


    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.


    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • O Item B está errado porque:
    "Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    "

  • Resposta da banca examinadora ao recurso da questão:


    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. O enunciado da questão refere-se à hipótese de lei federal autorizar ‘a instituição de empresa pública para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros’, apresentando, nas alternativas, afirmações referentes a diferentes aspectos da situação retratada, dos quais dois merecem destaque. Em primeiro lugar, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição, a autorização para instituição de empresa pública exige lei específica, não havendo referência, contudo, a que se trate de lei complementar. E, onde a Constituição não faz tal exigência, é dado ao legislador valer-se do instrumento da lei ordinária para veicular matérias de sua competência legislativa. Daí a correção da situação hipotética referida no enunciado da questão e o erro da alternativa em que se afirma que a lei federal em questão ‘somente seria constitucional se se tratasse de lei complementar’. Em segundo lugar, há que se notar que a empresa pública cuja instituição se autorizou por lei visará à exploração de ‘serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros’. Trata-se, pois, de empresa pública prestadora de serviço público (CRFB, art. 21, XII, e c/c art. 175), e não de atividade econômica em sentido estrito, não se lhe aplicam os preceitos dos §§ 1o e 2o do art. 173 da Constituição. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é ilustrativo o julgamento da ação cível originária do qual se extrai o seguinte excerto, claro e explicativo:‘(...) tanto o preceito inscrito no § 1o quanto o veiculado pelo § 2o do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988).’ (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, publ. DJE de 7-11-2008.). E é exatamente esse o teor da alternativa indicada como resposta à questão, da qual consta que a lei federal sob comento ‘poderia estabelecer que a empresa em questão gozasse de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras do mesmo serviço sob o regime de concessão ou permissão.’ A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. 
  • Nesse caso, o serviço público prestado por esta empresa pública seria gratuito, por isso gozando de tal privilégio.


    Segue o texto ao qual a banca se referiu:


    “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)


    RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.)


    http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677
  • O problema de questão assim, mal formulada, é que tomo mundo sabe do art. 173 e da diferença entre a prestação de serviço e a exploração de atividade. Aí vem o enunciado e diz "exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros". Isso é uma atividade econômica ou uma prestação de serviço? O pior é que a resposta da Banca, aí sim, explica o que a questão quis dizer (mas não disse). Vejam:


    "Em segundo lugar, há que se notar que a empresa pública cuja instituição se autorizou por lei visará à exploração de ‘serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros’. Trata-se, pois, de empresa pública prestadora de serviço público (CRFB, art. 21, XII, e c/c art. 175), e não de atividade econômica em sentido estrito, não se lhe aplicam os preceitos dos §§ 1o e 2o do art. 173 da Constituição".


    Tá. De onde a Banca tirou essa informação? Sim, porque da questão é que não foi. Quem disse que a estatal criada é para prestação de serviço público e não para prestação de atividade econômica? Apenas há a afirmação "exploração de serviço de transporte". Exploração de serviço no sentido de (a) prestação de serviço público ou (b) exercício de atividade econômica? 

  • Klaus, 

    Acredito que você está confundindo "exploração de serviços" com "exploração de atividade econômica". A própria CF diz no seu artigo 21: "Compete à União: XII - EXPLORAR, diretamente ou MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO:   e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
    Como você pode ver, a própria CF usa a nomenclatura "explorar" para designar tal competência da União. No caso do enunciado da questão, a União apenas usou uma técnica de descentralização para cumprir sua competência de EXPLORAR os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não tem erro na questão, pelo menos não com base na dúvida (ou raciocínio) que você teve. Infelizmente, a questão não nos especifica, realmente, se esse "explorar" é em sentido amplo, o que nos faz ter dúvidas se ela é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público. Não me entenda mal, também não concordo com esse tipo de questão, mas a FCC adotou esse entendimento ridículo de cobrar o que tá expressamente na lei. No caso dessa questão, ela cobrou o que tá expressamente na CF de forma espalhada, mas cobrou assim. Então com base no padrão da FCC, ela tem argumento suficiente pra dizer que ela tá certa. Enfim... A gente tem que conviver com isso.
  • Caso eu esteja errada, me corrijam, mas acredito que não há dúvidas sobre a natureza da atividade ser prestação de serviços públicos (regida pelo art. 175 CF/88). Para que se enquadrasse como exploração de atividade econômica (art. 173 CF/88), a atuação do Estado deveria atender a imperativos de segurança nacional ou ser feita sob regime de monopólio, o que não é o caso. Além disso, a própria CF prevê a exploração do transporte interestadual pela União.

  • Comentários: Mistura boa, repartição de competências com princípios gerais da atividade econômica!!! blz, vamos lá! de acordo com o Art. 21, XII, e, da CF/88, “Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”. Além disso, de acordo com o Art. 173, §1º, II da CF/88, “Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Por outro lado, de acordo com o Art. 173, §2º da CF/88, “Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Entretanto, de acordo com o julgado do STF “O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável".(ACO 765-QO, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008

    Gabarito: E


  • O problema do gabarito oficial (letra E) é que a prestação do serviço público de transporte interestadual dar-se-á em regime concorrencial com empresas privadas prestadoras do mesmo serviço, o que viola o princípio da isonomia.

     

    Em alguns julgados, o STF diz que a empresa pública prestadora de serviço público pode ter privilégios não extensíveis às empresas privadas, mas eu outros diz que esses privilégios decorrem da inexistência de regime concorrencial, e não simplesmente da prestação de serviço público (é o caso da ECT).

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    “tanto o preceito inscrito no § 1o quanto o veiculado pelo § 2o do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não sujeitas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988).” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, publ. DJE de 7-11-2008.)

  • Isso foi feito com a ECT

  • Considerar serviço de transporte interestadual como serviço público e não como atividade econômica é muita forçação de barra! Só se for no "Maravilhoso Mundo da FCC", que, aliás, deve ficar bem longe daqui! Quetão totalmente fora da realidade!

     

    Além de ter que saber a matéria ainda tem que adivinhar o que se passa na cabeça da banca! Lamentável. Total desestímulo ao raciocínio...

  • FCC errou feio. Utilizou os precedentes em favor dos Correios como a via de regra, sendo que as imunidades tributárias só foram concedidas ao todo de sua atividade porque é faticamente inviável fazer a distinção entre os serviços públicos prestados em regime de monopólio estatal (e os bens da ECT afetados a essa finalidade) e as atividades prestadas em regime de concorrência.

     

    Em suma, o STF entendeu que, como não é possível separar topicamente as atividades concorrenciais das atividades de privilégio realizadas pela empresa, mantém-se a essência pública dos serviços prestados, de forma que o transporte de encomendas também faz jus à imunidade recíproca da qual os serviços postais fruem. 

     

    In casu, a situação excepcional da ECT não se aplicaria à empresa pública criada, porque não há prestação de serviço público em regime de monopólio estatal que pudesse inviabilizar a especificação da atividade concorrencial. 

  • what??????????????????????????????????????????????????????

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    : o : o :o

     

  • É a quarta vez que erro essa questão.

  • ERRO DA D)

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    QUESTÃO NÃO DIZ QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA

    ALÉM DISSO

    Art. 20. São bens da União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 21. Compete à União:

     

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

     

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - NÃO PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS 


    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS

  • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - NÃO PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS 

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS

  • Na questão, a empresa pública prestava serviço público.

    Por isso , ela se assemelha a empresas de direito publico


ID
1370329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei federal em vigor desde 1973, destinada ao controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece que o comércio de tais produtos é privativo de farmácias e drogarias. Determinada lei estadual, promulgada em 2005, autoriza a comercialização, nesses mesmos estabelecimentos, de arti- gos de conveniência, assim considerados os produtos de consumo comum e rotineiro, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, ou cereais. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República, a lei estadual em questão

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    (...)

    §1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    LETRA A- CORRETA a) é fruto de exercício regular da competência legislativa suplementar dos Estados em matéria de produção e consumo.

    LETRA B - ERRADA b) suspende a eficácia da lei federal naquilo em que lhe for contrária. (Lei estadual não suspende a eficácia de lei federal. Lei federa,l sim, pode suspender a eficácia da lei estadual se lhe for contrária.)

    LETRA C - ERRADA c) invadiu competência privativa da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. ( A questão trata de competência de "produção e consumo", competência concorrente nos termos do caput do artigo 24, CF, e inciso V.  Se a questão versasse sobre "proteção e defesa da saúde" também seria competência concorrente, art. 24, caput e inciso XII, CF.)

    LETRA D - ERRADA d) invadiu competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção e defesa da saúde. (Não invadiu a competência para editar normas gerais. O Estado editou apenas normas suplementar)

    LETRA E - ERRADA e) é fruto de exercício irregular de competência legislativa suplementar, em matéria de competência concorrente, por afrontar lei federal preexistente sobre normas gerais. (Não afronta lei federal que estabelece normas gerais, permitindo a competência concorrente dos Estados para legislar de forma suplementar.)

  • Tem decisões do STF nesse sentido


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273324&caixaBusca=N


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274951

  • Plenário: lei que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo procurador-geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

    De acordo com o Ministério Público Federal, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

    Voto

    O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

    FONTE: STF

  • Alguém pode me explicar por que não seria o assunto de direito comercial (cuja competência é privativa da União)?

  • Gabarito: A

    Decisão recente sobre o tema (ADI 4949)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.663/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, DE PRODUTOS DE CONSUMO COMUM E ROTINEIRO (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA). LEI FEDERAL 5.991/1973. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ALCANÇADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI 4.954/AC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – A aferição de compatibilidade da norma estadual ora impugnada com os dispositivos constitucionais invocados – principalmente aqueles relativos às regras de repartição da competência legislativa entre os entes federados – não prescinde, em absoluto, do prévio cotejo entre o ato local contestado e a legislação federal mencionada. Ação direta conhecida. II – O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local. III – A Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. IV – É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação. V – Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

    (ADI 4949, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)

  • É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

    STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Informativo 755).

  • Curiosidade:


    Essa discussão jurídica surgiu quando a ANVISA resolveu proibir a venda de produtos não medicamentais nas farmácias através de Resolução.


    Os estados caíram em cima e começaram a editar leis estaduais autorizando a venda de produtos não medicamentais nas farmácias.


    Bons estudos!

  • Info 755, STF: É constitucional a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

  • é fruto de exercício regular da competência legislativa suplementar dos Estados em matéria de produção e consumo.

    SUPLEMENTAR , AMIGÃO ?

    deixa isso pros municupios, vamos ficar com a competencia residual ?

    o salada de frutas , assim , fica dificil estudar


ID
1370332
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alexandre, casado com Maria, viajava a serviço em uma embarcação que desapareceu em um rio caudaloso, tendo, provavelmente, naufragado durante uma tempestade. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • O caso em narrado se amolda à dicção do art.7o, II e parágrafo único do Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Ademais, o artigo 25 da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 664/2014, passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas seguintes exceções:

    · Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    · Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

    b)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas a morte presumida, sendo inaplicável o prazo para abertura da sucessão definitiva, que é de 10 anos.

     Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.

    c)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas diretamente a morte presumida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    d)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável também não é necessário requerer a abertura da sucessão provisória, tampouco da definitiva. O resto da alternativa está de acordo com o CC.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.

    Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.

    e)  CORRETA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Obs.: rio caudaloso = com grande volume de água. Ex. Amazonas.

  • Letra “A" - nada poderá requerer, porque o requerimento da declaração de morte presumida é privativo do Ministério Público, salvo para obtenção de benefício previdenciário, desde que encerradas as buscas e averiguações.



    Código Civil:



    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    Qualquer interessado poderá requerer a decretação de ausência. Maria poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e depois de esgotadas as buscas e averiguações, fixando a sentença a data provável do falecimento.


    Em relação ao recebimento do benefício previdenciário, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Maria receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.


    Incorreta letra “A".



    Letra “B" - poderá requerer a declaração de ausência de seu cônjuge, cuja sucessão definitiva só se abrirá depois de cinco anos do desaparecimento, exceto para fins previdenciários, que se considerará imediatamente aberta.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, fixando a sentença a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    A sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a sucessão provisória, nos casos de morte presumida com decretação de ausência.


    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.


    Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.



    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Para fins previdenciários, Maria fará jus à pensão provisória, imediatamente.


    Incorreta letra “B". 



    Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Maria poderá requerer a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    O prazo que a lei estabelece é para o caso de morte presumida com decretação de ausência, abrindo-se primeiro a sucessão provisória, e após dez anos, a sucessão definitiva.

    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.



    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - deverá requerer ao Juiz competente a abertura da sucessão provisória e somente depois de dez anos de passada em julgado a sentença que a conceder ou se o desaparecido contar oitenta anos de idade, após cinco anos do desaparecimento, poderá abrir-se a sucessão definitiva, exceto para fins previdenciários, em que o prazo será de apenas seis meses.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria deverá requerer ao Juiz competente a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    A abertura de sucessão provisória ocorre nos casos de morte presumida com decretação de ausência, sendo necessário observar o prazo de dez anos entre a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, para requerer-se a abertura da sucessão definitiva.


    Se o ausente (desaparecido) tiver oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele, pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva.

    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência, por ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.


    Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Maria receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.


    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - poderá requerer a declaração de morte presumida de seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações e a sentença deverá fixar a data provável do falecimento.

    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria poderá requerer a declaração de morte presumida do seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações.


    A sentença deverá fixar a data provável do falecimento. 


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Achei a questão mal formulada (marquei a letra "D"), pois entendo que a palavra " provavelmente" confere sentido de possibilidade e não de quase certeza.

  • Alguém pelo amor de deus explica à FCC, que PROVÁVEL é diferente de EXTREMAMENTE PROVÁVEL.

  • A pensão provisória no caso de ausência são 6 meses mesmo... Lei 8.213/91 - art. 78, e não 24 meses conforme abaixo apontado.

  • Amigos, não vamos procurar cabelo em ovo! pelo contexto da questão, deixa claro que é morte presumida.O comando não precisa vir, extremamente de acordo com o artigo do código.( EXTREMAMENTE PROVÁVEL).

  •   CORRETA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Trata-se de morte presumida SEM declaração de ausência.

  • Subseção VIII
    Da Pensão por Morte
    Lei 8213/91:

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • Alguém leu a besteira que foi dita no comentário do professor???????????? Qconcurso faça valer nosso dinheiro. Não tenho dúvida que a resposta correta seja a letra E, mas gosto de ler o comentário do professor para ver se tem algum ponto que deixei passar e me deparei com essa bizarrice, "comentário do professor":

    "Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Maria primeiro requererá a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Quando dessa sentença ocorre a abertura da sucessão provisória. A sucessão definitiva só poderá ser requerida após dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória." (grifo nosso)

    Minha explicação para nobre colega PROFESSORA: 

    Na morte presumida sem declaração de ausência, conforme os preceitos do art. 7 do CC, deverá haver a justificação do óbito que será feita por meio de sentença judicial onde o juiz fixará a data provável do óbito.

    Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. E devido a essa certeza de morte à quem se enquandre no inciso I e II, art. 7 do CC é que não se necessitará se passar pelo longo processo de " morte presumida com declaração de ausência". Seria uma desinteligência do legislador tendo a certeza da morte da pessoa, através da justificação de óbito, dizer que sua familia deveria aguardar longos anos para reconhecer a sua morte presumida. Se assim fosse, qual seria a diferença da morte presumida com ou sem declaração de ausência?????????????

    Continuando, confirmando esse entendimento a Lei 6.015 de 1973, Lei dos Registro Públicos diz em seu art. 88:

    "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame."

    Ou seja, decretada a justificação de óbito por meio de sentença judicial, expedirá mandado judicial para registrar a morte presumida no Registro Público. Desta feita, a pessoa objeto do referido processo de justificação de óbito é reconhecida morta, daí podendo ser aberta a sucessão definitiva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


ID
1370335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com a revogação da parte primeira do Código Comercial (art. 2045 do Código Civil), deixou de existir com essa denominação a sociedade de capital e indústria, na qual havia sócio que contribuía com trabalho, e sócio que entrava com o capital,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- está ERRADA, porque o art.1055, parágrafo segundo, veda a contribuição que consista em prestação de serviços, em caso de sociedade limitada.

    LETRA B- CORRETA, a teor do art.981, caput, do CC.

    LETRA C - INCORRETA, porque as sociedades em nome coletivo regem-se supletivamente, de acordo com as normas referentes às sociedades limitadas (art.1040, CC). No capítulo referente às sociedades em nome coletivo, não há menção à contribuição social sob a forma de prestação de serviços. Logo, aplica-se à espécie, a previsão do art.1055, parágrafo 2o, que veda a contribuição com prestação de serviços.

    LETRA D- INCORRETA, pois na sociedade simples, é permitida a contribuição por meio de serviços, conforme se  depreende da redação do art.1.006, CC.

    LETRA E- INCORRETA, pois a sociedade em comandita simples é apenas mais um tipo societário previsto em nosso ordenamento jurídico (arts.1045 a 1051, CC), sem qualquer previsão acerca da contribuição dos sócios comanditados ou comanditários acerca da forma de contribuição social.

  • a) Art. 1.055, 2º, CC

    b) Art. 981, CC

    c) Art. 1.039 - Somente pessoas físicas

    Art, 1.040 - Em caso de omissão, rege-se pelas normas do Capítulo antecedente (Capítulo I - DA SOCIEDADE SIMPLES)

    Enunciado n. 206 da III Jornada de Direito Civil - Contribuição dos sócios exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas:

    1 - Sociedades Cooperativas e 

    2 - Sociedades Simples

    d) Art. 981, CC

    e) Art. 1.045, CC


  • Correta letra B: Artigo 981 do CC

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.


  • Adriana Melonio, apenas uma observação: Não seria a sociedade em nome coletivo regida, nos casos omissos, pelas regras da sociedade simples? Uma vez que o artigo 1040 menciona textualmente "o capítulo ANTECEDENTE "?

  • O erro da letra C é afirmar que é obrigatório que todos os sócios contribuam com bens e serviços. Isso será definido pelos sócios.

     Art. 1039, parágrafo único: Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. 

  • Letra “A" - todavia, nas sociedades limitadas, é permitida contribuição de sócio que consista em prestação de serviços.

    Código Civil:

    Art. 1.055.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Nas sociedades limitadas é vedada contribuição de sócio que consista em prestação de serviços.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - contudo, segundo a legislação civil em vigor, no contrato de sociedade as pessoas podem reciprocamente se obrigar, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    No contrato de sociedade as pessoas podem reciprocamente se obrigar, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - mas nas sociedades em nome coletivo, porque nela somente podem tomar parte pessoas físicas, é obrigatório que todos os sócios contribuam com bens e serviços, para que tenham direito à partilha, entre si, dos resultados.

    Código Civil:

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Ou seja, a sociedade em nome coletivo se rege pelas normas da sociedade limitada. Não há nesse Capítulo (sociedade em nome coletivo), menção à contribuição social na forma de prestação de serviços, de forma que se aplica o disposto no Capítulo anterior (sociedade limitada), que veda a contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Incorreta letra “C".

    Complementação:

    A contribuição dos sócios, exclusivamente com serviços, só sendo permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.

    Enunciado 206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

    Letra “D" - e a legislação civil vigente proíbe que, no contrato de sociedade, haja contribuição de sócio com serviços

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    A legislação civil vigente permite que no contrato de sociedade, haja contribuição de sócio com serviços, uma vez que as pessoas celebram contrato de sociedade reciprocamente se obrigando a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Bem como, o Código Civil traz expresso a contribuição em serviços, na sociedade simples.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - mas essa modalidade passou a existir na legislação vigente com o nome da sociedade em comandita simples.

    Código Civil:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    A modalidade sociedade de capital e indústria deixou de existir com a revogação da primeira parte do Código Comercial (art. 2045 do Código Civil).

    A sociedade em comandita simples são parte sócios de duas categorias:

    a)      Comanditados – pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;

    b)      Comanditários – obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Não há nenhuma previsão sobre a contribuição dos sócios comanditados ou comanditários acerca da forma de contribuição social.

    Incorreta letra “E".

  • Marcos Silva,

    Exatamente. As sociedades em nome coletivo regem-se, supletivamente, pelas disposições concernentes às sociedades SIMPLES (art. 1040 do CC remetendo aos arts. 997 a 1038) e não Limitada.

    E, no art. 997, V, consta: "as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; ".

    Complementando a norma em questão a colega Graziela transcreveu o Enunciado n. 206 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual a contribuição dos sócios exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas: 1 - Sociedades Cooperativas e 2 - Sociedades Simples.


  • ATENÇÃO, o comentario da colega Adriana Melonio, apesar de bastante elucidativo, esta INCORRETO no que diz respeito 'a letra C. Na verdade, as sociedades em nome coletivo sao regidas supletivamente pelas regras aplicaveis 'a sociedade simples (CC, art. 1040). Por sua vez, na sociedade simples, e' possivel a contribuicao em servicos pelo socio (CC, arts. 997, V, e 1006). O erro da afirmativa C esta' em dizer que e' obrigatoria a contribuicao em bens E servicos.

    A esse respeito, vejam tambem os comentarios dos colegas Forte missao e Graziela Araujo.

    Regras das sociedades simples, aplicaveis 'a sociedade em nome coletivo:

    CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

     Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

  • Concordo com o colega Fábio. O mesmo erro foi cometido nos comentários do professor. 

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.


ID
1370338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São direitos reais de garantia, que conferem ao credor título de preferência

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225, VIII e IX do CC.

  • Art.1.442, CC - " O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro".

  • Art. 958 c/c Art. 1.225, VIII e IX, CC

  • Correta letra C, vejamos os artigos do CC:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


  • LETRA A: Errado. Reserva de domínio na compra e venda não é considerado direito real de garantia.

    LETRA B: Errado. Fiança não é direito real.

    LETRA C: Certo. Hipoteca e penhor são, ambos, direitos reais de garantia e conferem preferência.

    LETRA D: Errado. Retrovenda não é direito real de garantia.

    LETRA E: Errado. Vide comentário acima.


    Segue o artigo 1225 do CC.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    Bons estudos.

  • Direitos Reais de Garantia - características:

    P referencia
    I  indivisibilidade
    S equela
    E xcussao

  • Não vi Direitos Reais nesse edital.

  • Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

  •  Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso. 



    Letra “A” - penhor de título de crédito e reserva de domínio na venda e compra.

    Penhor de título de crédito é um direito real. Confere título de preferência ao credor.

    Reserva de domínio na compra e venda é direito pessoal, não conferindo título de preferência ao credor.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - fiança e hipoteca.

    A fiança não é direito real, é uma garantia pessoal, não conferindo título de preferência ao credor.

    Hipoteca é direito real. Confere título de preferência ao credor.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - hipoteca e penhor.

    A hipoteca e o penhor são direitos reais e conferem ao credor título de preferência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - hipoteca e retrovenda.

    Hipoteca é direito real. Confere título de preferência ao credor.

    Retrovenda não é direito real, mas sim, direito pessoal e não confere título de preferência ao credor.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - retrovenda e penhor.

    Retrovenda não é direito real, mas sim, direito pessoal e não confere título de preferência ao credor.  

    Penhor é direito real. Confere título de preferência ao credor.


    Incorreta letra “E”.

  • XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • a) ERRADA -  "reserva de domínio na venda e compra", não é uma garantia real, mas sim uma cláusula especial no contrato de compra e venda;

    b) ERRADA - "fiança", é uma garantia fidejussória, a qual envolve coisa de um terceiro, geralmente um fiador; Nesse sentido, vale ressaltar que, a "garantia real", envolve coisa do próprio devedor e não de terceiro, como ocorre na fidejussória;

    c) CORRETA - "hipoteca e penhor", são garantia reais. Vale destacar que, o penhor só pode recair sobre bens MÓVEIS;

    d) ERRADA - "retrovenda", é uma cláusula especial no contrato de compra e venda;

  • ATENÇÃO!!! Foi editada a Medida Provisória nº 700, de 2015, que incluiu o inciso XII e XIII.



    Art. 1.225. São direitos reais:


    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


    XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015).

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1225. São direitos reais:

     

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 


ID
1370341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro deseja vender um imóvel à vista e seu amigo João deseja comprá-lo, mas não possui o dinheiro. Sabendo ser portador de uma doença incurável, quer assegurar a João o direito de adquiri-lo, quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros, que deverão receber o preço já ajustado com João. Neste caso, para satisfazer as intenções de Pedro e de João,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C é a CORRETA, com fundamento no art.685, do CC, o qual dispõe: " Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

  • A redação do enunciado é sofrível.

  • Gabarito: C


    A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685:Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


    Nota:


    O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.


    É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).


    Procuração em Causa Própria


    Características:


    1.  Revogação sem eficácia;


    2.  Não extinção do mandato com a morte;


    3.  Dispensa de prestação de contas.


    Requisitos:


    1.  Poderes para poder negociar consigo mesmo;


    2.  Apresentação de todos os elementos do negócio principal;


    3.  Assinatura do outorgante e do outorgado;

  • Letra “A" - basta que Pedro outorgue uma procuração por prazo indeterminado e por instrumento público, a um dos herdeiros, para que outorgue a escritura de venda e compra.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Pedro deverá outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, uma vez que esta não se extingue com a morte, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - será suficiente a troca de correspondência entre Pedro e João, em que este aceita a proposta, pois esta obriga o proponente.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    A troca de correspondência entre Pedro e João nesse caso não é suficiente. É necessário a outorga de mandato em causa própria para João.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Pedro poderá outorgar a João uma procuração em causa própria, por instrumento público que não se extingue com a morte do mandante, nele estabelecendo-se os termos do negócio.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Ao outorgar procuração com cláusula em causa própria a João, Pedro garante os termos do negócio mesmo após sua morte, pois esse tipo de mandato não se extingue nem se revoga com a morte.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - não há solução jurídica possível.

    A solução jurídica possível é Pedro outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - a única solução possível será a celebração de um contrato preliminar, por escritura pública, em que seja prometida a venda do imóvel pelo preço acordado, sem prazo para cumprimento, o que obrigará os sucessores do Pedro.

    A solução jurídica possível é Pedro outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    O mandato com a cláusula em causa própria não se extingue com a morte das partes, de forma que João poderá transferir o imóvel para si próprio.

    Incorreta letra “E".


  • Combinar o art. 685, CC com o art. 657, CC: " A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado(...)"

    Se imóvel é transferido, em regra, por escritura pública, o mandato em causa própria do art. 685 também o deve ser.

  • Alguém saberia explicar o erro da letra B? Marquei esta alternativa com base no seguinte artigo do Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • Explicando: 

    A procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Este instrumento cumpridas as formalidades legais autoriza o mandatário transferir o imóvel para o seu nome. O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão.

    O Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” 

  • É um negócio jurídico frequentemente usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.

    A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial,equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público. A razão de ser do documento decorre por motivo de urgência.
  • Pq não pode ser a E?

  • Paola, pois não é a única solução possível...

  • Aé...pura falta de atenção, vixe...obrigada Éder. Não erro mais essa.

  • Olá Éder Assis, nos comentários da Professora do QC, ela não aponta como erro da alternativa "E" o fato  da assertiva afirmar que "a única solução possível"... Ela justifica que o correto seria por procuração em causa própria. Fiquei na dúvida ainda...

  • Eu confesso que não conhecia o instituto da letra C, e marquei E, mas nunca tinha parado para pensar na situação de o promitente vendedor falecer antes do registro da transcrição. Os comentários dos colegas me ajudaram a conhecer o instituto do mandato com cláusula "em causa própria", que de fato é a melhor e mais efetiva solução, porque dispensa o mandatário de prestar contas, e ele pode transferir o bem para si, sem necessidade de ajuizar nenhuma ação. Encontrei um artigo que me ajudou a visualizar a situação: http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=11452.

    "Nos contratos de compra e venda, as partes geralmente assinam um contrato denominado instrumento particular de compra e venda, onde estabelecem que os herdeiros e sucessores obrigam-se a cumprir as condições do contrato no caso de falecimento do promitente vendedor. Ainda com tal previsão, se o promitente vendedor falece antes de outorgar a escritura ao promitente comprador, devem, neste caso, os herdeiros outorgar referida Escritura. Todavia, em muitos casos, os herdeiros recusam a assinar a escritura alegando vários motivos. Para proteger o direito do promitente comprador, que honrou todas as obrigações do contrato e pagou o valor contratado com o então proprietário que veio a falecer, o artigo 1.418 do novo Código Civil dispõe que:
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
    Assim, o comprador que encontrar-se nesta situação, deverá contratar um advogado para ajuizar uma ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do proprietário que assinou o contrato particular de compra e venda, a fim de que o juiz de direito julgue procedente a ação determinando-se aos herdeiros que assinem a Escritura Pública de Compra e Venda em favor do comprador."
     

  • Acredito que:
    Quanto a A, o erro esteja no "prazo indeterminado", pois o mandato, via de regra, será extinto pela conclusão do négocio, término do prazo, perda da capacidade ou morte (como é o caso do problema). Sendo assim, para que ele seja indeterminado (que é a exceção), só pode ser quando conferido com a cláusula "em causa própria", que é a alternativa C. (Corrijam-me se estiver errada)
    Já o erro da E está na " celebração de um contrato preliminar, por escritura pública",dando a entender (reforço: na minha opinião) que DEVE ser feito por escritura pública, quando de fato não, pois o art. 462 CC fala que o contrato preliminar não precisa ter a mesma forma do contrato definitivo, ou seja, pode ser por instrumento particular.  

  • A respeito da letra E, penso que o erro está no seguinte: o art. 1418 do Código Civil estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.

    Entretanto, o promitente comprador só adquire o direito real sobre o imóvel se o compromisso de compra e venda for registrado na matrícula.

    Como, no caso da letra E, não houve registro, então, os herdeiros não são obrigados a transferir o imóvel a João.

  • Sem prejudicar os herdeiros??? Vão receber o que o mandatário achar que vale o bem, se receberem...

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Misericórdia, é inadimissível este gabarito, sobretudo em prova para Juiz.
    O comando da questão é claro:

    " quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros "

    O mandato em causa própria não satisfaz o desejo de Pedro de resguardar os herdeiros.

    Esta espécie de mandato na verdade tem natureza de negócio jurídico FEITO e ACABADO, com pagamento de preço e QUITAÇÃO.
    Justamente por este motivo, em se tratando de bem imóvel, se dá mediante escritura pública.
    E justamente por isso  que o legislador deixa claro que o mandato em causa própria é IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. Chega a ser óbvio:
    A intenção do legislador foi evitar que o mandante (vendedor) após recebido o preço revogasse o mandato em prejuízo ao mandatário (comprador). Não se extingue com a morte para garantia dos direitos do mandatário em relação aos herdeiros, que não poderão se opor a transferência do imóvel.
    Não se exige prestação de contas pois o bem foi alienado, pago, o mandatário faz o que bem entender, vai prestar contas do que para quem?

    Portanto fica claro que a alternativa C é INCORRETA.

    A intenção era não prejudicar os herdeiros e o mandato em causa própria não cumpre essa função.

    Para mim, questão sem gabarito que deveria ter sido anulada.

    Sugestão do que poderia ser feito?
    Escritura Pública de Compra e Venda Com Cláusula Condicionante Suspensiva
    Resguardaria à João o direito de compra, pois já celebrado e averbado na matrícula, que teria expectativa de direito quanto ao registro e transferência do seu bem, bastando, para isso, pagar o valor ajustado.
    Resguardaria os herdeiros, pois a condição suspensiva impediria alienação a terceiros e possibilita as medidas cabíveis em caso de inadimplemento de João.





     

  • gente era so fazer uma clausula de compra e venda com condição suspensiva

  • GABARITO: C

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


ID
1370344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um compositor e um cantor celebraram contrato de sociedade (X&Y Ltda.), cujo objeto compreende a cessão de direitos patrimoniais de autor e de voz, de que são titulares. O cantor, todavia, que era sócio minoritário, foi excluído da sociedade, ficando ela com um único sócio. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B


    Código Civil:


    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.


    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.


  • Letra “A” - o contrato de sociedade é nulo, por ilicitude do objeto e cada um dos sócios deverá receber seus haveres e passar a exercer suas atividades, recebendo suas remunerações como pessoas físicas.

    Código Civil, art. 980 - A

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional

    O contrato de sociedade não é nulo. Seu objeto é lícito que compreende a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, que é detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    A sociedade se torna uma empresa individual de responsabilidade limitada.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - o cantor poderá constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para a prestação de serviços e o recebimento de remuneração pela cessão de direitos patrimoniais de voz; a sociedade X&Y Ltda., se não for reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, se dissolverá, salvo se o compositor requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.

    Código Civil, art. 980 - A

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional

    O cantor poderá constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para a prestação de serviços e o recebimento de remuneração pela cessão de direitos patrimoniais de voz;

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Em relação a sociedade X&Y Ltda., se não for reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, se dissolverá, salvo se o compositor requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - a sociedade se dissolverá, necessariamente, após seis meses da resolução em relação a um dos sócios, se não for recomposta, e tanto o compositor como o cantor poderão constituir Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. cujo objeto seja o recebimento de remuneração pela cessão dos direitos patrimoniais de autor ou de voz.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    A sociedade só se dissolverá após seis meses se o sócio remanescente não requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

    O compositor como o cantor poderão constituir Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. cujo objeto seja o recebimento de remuneração pela cessão dos direitos patrimoniais de autor ou de voz.

    Código Civil, art. 980 - A

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - a sociedade se dissolverá necessariamente, por falta de pluralidade de sócios, que só poderão exercer suas atividades como empresários individuais.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    A sociedade não se dissolverá necessariamente por falta de pluralidade de sócios, pois o sócio remanescente requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - a sociedade não se dissolverá, podendo permanecer com um sócio e ela própria, como sócia de si mesma, por prazo indeterminado, e o sócio excluído poderá constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para o exercício de suas atividades de cantor.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    A sociedade não se dissolverá caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

    Incorreta letra “E”.

  • 2019 Limitado pode ser formada por uma pessoa
  • A questão, na época em que realizada a prova, estava correta. No entanto, atualmente, analiso como uma questão desatualizada haja vista que a Lei 13.874 de 2019 acrescentou o parágrafo primeiro no art. 1.052 do Código Civil:

    A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

    Portanto, acredito que a alternativa E atualmente seria a correta.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    ================================================================

    ARTIGO 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias (REVOGADO PELA LEI 14195/2021)


ID
1370347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda contratou serviços de consultoria de moda, sem vínculo trabalhista, a serem prestados pessoalmente por Cibele, que não é empresária, pelo prazo de seis anos. Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados. Neste caso, tendo em conta as regras do Código Civil, Cibele tem direito a receber

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o motivo da alternativa correta ser a letra A...

    O Código Civil determina que:

    "Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."


    A alternativa correta seria letra E.



  • Flávia, de acordo com o disposto no art. 598 do CC, o tempo máximo de duração do contrato de prestação de serviços é de 4 anos. Decorrido este prazo, "dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra". 

    Na hipótese narrada, as partes fixaram que a duração seria de 6 anos, em afronta ao estipulado no dispositivo legal. Sendo assim, ainda que não houvesse rescisão, a prestação de serviços somente poderia ocorrer por 4 anos.

    Com a dispensa antecipada, incide o art. 603 a que você se referiu, mas como o termo ocorreria, a despeito do avençado entre as partes, após dois anos, a "metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato" corresponde "ao que receberia durante um ano de serviço".
  • Marcela, não obstante a sua explicação, isso não faz a letra E está errada. A referida alternativa é literalidade do art. 603, CC. Marquei a letra E e continuo a achando a correta. Alguém discorda?


    Abç!

  • Achei a questão genial (errei, mas tudo bem!). Percebi que a alternativa "E" não é literalidade do art. 603 do CC, uma vez que o artigo dispõe que a indenização corresponde à "metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."
    Já alternativa da questão diz que haverá direito a indenização de "metade do que receberia até o termo final do contrato."

    Como o termo final do contrato seria ao término de seis anos, faltando ainda quatro anos de cumprimento do contrato, a metade seria equivalente ao que receberia por dois anos de serviço.

    Mas como a duração por seis anos vai contra as disposições legais, o termo final do contrato não pode ser aplicado. (invalidando a alternativa E)

    No caso aplica-se o termo legal (encerramento obrigatório do contrato ao fim de quatro anos), não havendo alternativa nesse sentido na questão.

    Agora, raciocinando um pouco: é devido a metade do que lhe tocaria por mais dois anos de trabalho - termo legal - o que corresponde ao "equivalente ao que receberia durante um ano de serviço". 

  • Muito boa a explicação Allan! Só agora entendi a razão da letra E estar errada. Obrigada!

  • Caraca! muito difícil!

  • Questão MARAVILHOSA...mesmo errando, sabia que algo não estava certo com os 6 anos, já que a Lei somente permite a duração de 4 anos... mas não atentei para lógica matemática da questão, onde se cumprindo 2 anos, restam mais dois, e se a indenização corresponde a metade do que é devido, logicamente seria o equivalente a um ano.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    O prazo máximo do contrato de prestação de serviço a ser convencionado é de quatro anos.

    Na questão o prazo do contrato é de seis anos.

    Cibele foi despedida após dois anos de contrato, sem motivo. Deverá ser pago a ela por inteiro a retribuição vencida e a metade que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato, ou seja, mais um ano.


    Letra “A" - o equivalente ao que receberia durante um ano de serviço.

    Como o prazo do contrato de prestação de serviços é de quatro anos, ela trabalhou dois, foi despedida sem justa causa, tem direito ao equivalente que receberia durante um ano de serviço.

    Ela já cumpriu dois anos, restam, portanto, mais dois anos, de forma que a metade do que falta é um ano.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - o equivalente a um mês do que recebia por ano de serviço prestado.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - o equivalente ao que receberia durante seis meses de serviço.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - integralmente o que receberia até o termo final do contrato.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - metade do que receberia até o termo final do contrato.

    Tem direito a receber o equivalente a um ano de serviço. Um ano de serviço é a metade até o termo legal do contrato (quatro anos), pois já trabalhou dois anos.

    Ela já cumpriu dois anos, restam, portanto, mais dois anos, de forma que a metade do que falta é um ano.

    Incorreta letra “E".

  • Questão bastante capciosa!! Mas a alternativa correta é, realmente,  a letra "A". Para compreender a razão é essencial que se tenha em mente que o contrato de prestação de serviço não pode ser convencionado por mais de 4 anos, nos termos do art. 598 do CC/2002, assim expresso:

     Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    O enunciado da questão diz:  "Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados".Assim, o contrato foi rescindido depois de 2 anos, sem motivo. Então, considerando que o prazo máximo são de 4 anos, restariam mais 2 anos, para o término do contrato (aqui, vale dizer, não estamos considerando os 6 anos do enunciado da questão - mas o prazo legal máximo de 4 anos para a espécie de contrato). Logo, como a prestadora do serviço foi demitida sem justa causa, à mesma deverá ser pago a metade do que lhe seria devido ate o término do contrato (art. 603 do CC): in casu, DEVERÁ SER PAGO O EQUIVALENTE A UM ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, uma vez que faltavam dois anos para o término do contrato. PORTANTO, ALTERNATIVA CORRETA É MESMO A LETRA "A".

    Teor do Art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. . 

  • Nossa!

    Essa é de causar aperreio.

    Divinos comentários.

  • Art. 598: A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
  • Essa é a questão do desempate! 

    força. 

  • WILLIONE PINHEIRO  muito obrigada pela explicação!!

  • Ótima questão!!!


    Só acrescentando... O prazo de que trata o Art. 598, CC é FATAL e objetiva IMPEDIR A SERVIDÃO.
  • Não confundir com o artigo 479 da CLT!!!!

  • Questão bastante capciosa!! Mas a alternativa correta é, realmente,  a letra "A". Para compreender a razão é essencial que se tenha em mente que o contrato de prestação de serviço não pode ser convencionado por mais de 4 anos, nos termos do art. 598 do CC/2002, assim expresso:

     Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
     

    O enunciado da questão diz:  "Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados".Assim, o contrato foi rescindido depois de 2 anos, sem motivo. Então, considerando que o prazo máximo são de 4 anos, restariam mais 2 anos, para o término do contrato (aqui, vale dizer, não estamos considerando os 6 anos do enunciado da questão - mas o prazo legal máximo de 4 anos para a espécie de contrato). Logo, como a prestadora do serviço foi demitida sem justa causa, à mesma deverá ser pago a metade do que lhe seria devido ate o término do contrato (art. 603 do CC): in casu, DEVERÁ SER PAGO O EQUIVALENTE A UM ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, uma vez que faltavam dois anos para o término do contrato. PORTANTO, ALTERNATIVA CORRETA É MESMO A LETRA "A".
     

    Teor do Art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. . 

  • SINCERAMENTE, TÁ MAIS PRA QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Nossa, caí...

    Fui direto na letra E! Ainda bem que tem os comentários dos colegas para salvar! 

    Se o contrato de prestação de serviços não pode ser superior a 4 anos, não é até o "termo final do contrato" (6 anos), mas até o "termo legal" de 4 anos.

    Então se Cibele já recebeu os dois anos de serviços prestados, fica faltando receber o equivalente a metade do que resta (2 anos), que é igual a 1 ano de prestação de serviços.

    Resposta: Letra A

     

  • Gabarito 'A'

  • Gab. A

    1. No Código Civil o prazo máximo de contratação de prestação de serviços é de 4 ANOS - salvo EMPRESÁRIOS (Enunciado n. 32, CFJ), o que a questão em tela ressaltou "não é empresária".
    2. Desconsideramos os 6 ANOS da questão. O máximo é 4 anos.
    3. Trabalhou 2 ANOS. Assim, faltam 2 anos. Metade de 2 = 1 ano!

     

    fundamentação legal:

     Art. 598: A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    art. 603: Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    ENCUNCIADO 32  - CJF. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

  • Observem que o Art.602, CC02 diz "termo LEGAL do contrato" e não "termo final" como está na alterantiva E.

  • Ié Ié!! Pegadinha do Malandro!

  • eu demorei menos de 1 minuto pra ler e acertar kkk questão de raciocínio lógico.

  • questão maravilhosa

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

     

    ARTIGO 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • Maior "pegadinha" é que na verdade o correto seria reconhecer, pela primazia da realidade, a relação de trabalho.

  • Errei essa questão e erraria novamente com gosto. Na real, não erraria mais. Questão inteligentíssima. Pra ver quem efetivamente entendeu o objetivo da lei. Eu não havia entendido, observa-se hehehe

  • O contrato de prestação de serviço não pode ser convencionado por mais de 4 anos, nos termos do art. 598 do CC/2002.


ID
1370350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de prestação de serviço,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    Artigo 603 CC

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • a) o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, porque ele obriga os sucessores a cumpri-lo. ERRADA

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


    b) o prestador de serviço sempre poderá transferir a outrem suas obrigações, se estas não forem personalíssimas, independentemente de autorização do tomador dos serviços. ERRADA

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.


    c) se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, ainda que deste resulte benefício para outra parte, não haverá direito à remuneração contratada, nem se permite o arbitramento judicial a título de remuneração. ERRADA

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.


    d) a retribuição pagar-se-á parceladamente, à medida que o serviço tiver sido prestado, salvo convenção em sentido contrário. ERRADA

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


    e) se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. CORRETA

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • A) Errado.  Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    B) Errado. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    C) Errado. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    D) Errada. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    E) Correta. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • Letra “A” - o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, porque ele obriga os sucessores a cumpri-lo.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    O contrato de prestação de serviço se extingue pela morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - o prestador de serviço sempre poderá transferir a outrem suas obrigações, se estas não forem personalíssimas, independentemente de autorização do tomador dos serviços.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    O prestador de serviço não poderá transferir a outrem suas obrigações sem o aprazimento da outra parte.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, ainda que deste resulte benefício para outra parte, não haverá direito à remuneração contratada, nem se permite o arbitramento judicial a título de remuneração.

    Código Civil:

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, e deste resulte benefício para outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - a retribuição pagar-se-á parceladamente, à medida que o serviço tiver sido prestado, salvo convenção em sentido contrário.

    Código Civil:

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume não houver de ser adiantada ou paga em prestações.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    Código Civil:

    Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Vale ressaltar que, no "contrato de prestação de serviços", não se pode convencionar prazo superior a 4 (quatro) anos.

  • Aproveitando a oportunidade, gostaria de indicar aos colegas a questão Q456780 que trata sobre contrato de prestação de serviços! 

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO = PESSOAL ( consoante +consoante) = PP

    EMPREITADA = IMPESSOAL (vogal + vogal)

  • Artigo 603. CC

  • GABARITO: E

    a) Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

     

    b) Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     

    c) Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

     

    d) Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

     

    e) Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.


ID
1370353
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João X realizou uma compra em uma loja pagando com cheque sem provisão de fundos, sendo, por isso, inscrito nos cadastros negativos de entidades de proteção ao crédito. Nessa época já corria em relação a ele processo de interdição por prodigalidade, o que foi informado ao gerente da loja, ocasião em que, também, foi proferida sentença de interdição, posterior à compra. Passados cinco anos, a interdição foi levantada, e João X, imediatamente, moveu ação de indenização por dano moral contra a empresária da loja, porque, sendo incapaz, não poderia ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Na contestação, a ré apenas alegou prescrição, porque as pretensões fundadas em responsabilidade civil extinguem-se pela prescrição, no prazo de três anos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 198, I c/c Art. 3º, CC - Contra os Absolutamente incapazes não corre a prescrição

    Art. 4º, IV, CC - Pródigos são Relativamente incapazes

  • Além de a incapacidade relativa não ser causa suspensiva da prescrição, tem-se que a hipótese ora em apreço não consta do rol do artigo 202 do CC que enumera taxativamente as causas interruptivas da prescrição.

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."

    Só há vitória com luta! Avante!


  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

    A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Porém, corre contra os relativamente incapazes. No caso, João X é relativamente incapaz, de forma que a prescrição corre contra ele.

    E, também, Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    Letra “A” - a arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu levantamento.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    A sentença de interdição não interrompe o prazo prescricional. Assim, a argüição de prescrição deve ser acolhida, uma vez que o prazo de três anos já se passou.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição.

    A sentença de interdição não interrompe o prazo prescricional. Assim, a argüição de prescrição deve ser acolhida, pois seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício.

    Corre prescrição contra o autor pois ele é relativamente incapaz. O incapaz, relativa ou absolutamente, pode sim sofrer dano moral, uma vez relacionados aos direitos da personalidade, à honra e à moral.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por prodigalidade.

    A prescrição corre contra os relativamente incapazes, e o interdito por prodigalidade é relativamente incapaz.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - a defesa está equivocada, porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida de ofício.

    O direito do autor extingue-se pela prescrição, pois além de expresso no Código Civil (art. 206, §3, V), a natureza da ação de reparação civil é condenatória, sendo, portanto, atingida pela prescrição.

    Art. 206. Prescreve: 

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Incorreta letra "E". 
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.



  • Conquanto não se altere o resultado da questão, importante atentar para as alterações no CC/02, no tocante à capacidade civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • No código civil corre normalmente a prescrição contra menor de 18 anos e maior de 16 (relativamente incapaz). Na CLT NÃO corre nenhum prazo prescricional contra o menor de 18 anos. 

  • a) a arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu levantamento.  NÃO CONSTA NO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NADA SOBRE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

     

    b) a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição. CORRETA

     

    c) contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício. O INCAPAZ SOFRE SIM DANO MORAL TEVE UM INFORMATIVO ANO PASSADO VERSANDO SOBRE ISSO NÃO ME RECORDO O NUMERO.

     

    d) não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por prodigalidade. CORRE SIM A PRESCRIÇÃO

     

    e)a defesa está equivocada, porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida de ofício.

  • Sobre os relativamente incapazes, a prescrição corre contra. A extinção da pretensão se deu em 5 anos e nada interfere no fato do mesmo ser pródigo. 

  • Natalie Silva, uma pequena correção: a extinção da pretensão ocorreu em 3 anos, e não 5 (CC, art. 206, § 3o, V).

  • O ART 197.III.CC DIZ QUE NAO CORRE A PRESCRIÇAO PARA OS CURATELADOS DURANTE A CURATELA

    E O ART 1767 ,V, DIZ QUE OS PRODIGOS ESTAO SUJEITOS A CURATELA . O TERMO INTERDIÇAO FOI SUBSTITUIDO POR CURATELA PELO ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, LOGO SE A QUESTAO FOSSE ATUAL O GABARITO SERIA "A" 

    SE ALGUEM TIVER ALGUMA CORREÇAO OU COMETARIO A FAZER AJUDARIA MUITO PQ PODE SER QUE AS BANCAS COMEÇEM  A COBRAR DESSE JEITO 

     

  • Victor Hugo, o Art. 197, III, do CC refere-se à presrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Não é aplicável ao caso da questão, já que a prescrição consumou-se  entre João e a loja, que mantiveram uma relação de consumo, não havendo qualquer curatela. Não há causa impeditiva da fluência da prescrição no caso...  O gabarito continua sendo letra "b".

  • O artigo 1782 do CC afirma:. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 

  • Ravelly, embora o art. 1782 mencione que o pródigo não pode demandar judicialmente, enquanto estiver nessa condição, o prazo prescricional contra ele corre e não é interrompido ou suspenso, já que a sentença de interdição o tornou apenas relativamente incapaz, não havendo regra no Código Civil que o beneficie.

     

    Nesse caso, a prescrição corre normalmente e a ação deve ser proposta por seu assistente (art. 195 do CC). Caso o assistente permaneça inerte, ocorrerá a prescrição e o pródigo poderá demandar contra ele, mas não poderá fazê-lo contra aquele com quem negociou enquanto era relativamente incapaz.

  • Prescrição e decadência - corre normalmente contra relativamente incapazes. 

    Pródigo - relativamente incapaz. 

     

  • Lembrando que os relativamente incapazes têm ação contra seus assistentes que deram causa a prescrição ou não a alegaram oportunamente.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
1370356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Igor foi contratado como preposto da empresa Gordura Trans de alimentos. Disseram-lhe que poderia, livremente, negociar em nome da empresa, receber quaisquer valores e participar de operações do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, bem como fazer-se substituir no desempenho da preposição, tudo sem responsabilização pessoal alguma. No entanto, ele

Alternativas
Comentários
  • A questão trata dos prepostos, com previsão nos arts.1169 a 1178 do CC.
    Vejamos as alternativas.
    ITEM A- INCORRETO, pois o art.1170 do CC dispõe que " O preposto,SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação."
    O erro da alternativa está em dizer que o preposto, AINDA QUE COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA não pode negociar por conta própria ou de terceiro (....).

    ITEM B- INCORRETO, ante a dicção do art.1.171 do CC :"Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação."
    ITEM C - INCORRETO, conforme a supra mencionada redação do art.1170, indicada no comentário do item A
    ITEM D - CORRETO, conforme a inteligência do art.1169, CC :"O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas."
    ITEM E- INCORRETO. O preposto responderá por perdas e danos, como no caso de negociação não autorizada por escrito, se realizada por conta própria ou de terceiro, conforme o art.1170.


  • Pessoal,

    o enunciado da questão traz expressamente que Igor poderá fazer-se substituir, portanto, já tem autorização escrita. Não é coerente a alternativa exigir novamente autorização escrita. Para mim a alternativa que mais se coaduna com o comando da questão é a "e". 

  • Bernardo, acredito que a pegadinha seja a expressão "disseram-lhe", visto que o artigo em comento ressalva que só pode haver substituição por escrito:

    Questão:

    Disseram-lhe que poderia, livremente, negociar em nome da empresa, receber quaisquer valores e participar de operações do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, bem como fazer-se substituir no desempenho da preposição, tudo sem responsabilização pessoal alguma. No entanto, ele 

    CC:

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

  • Letra “A" - não poderá, ainda que com autorização expressa, negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Ele só poderá negociar por conta própria ou de terceiro, se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não poderá ser encarregado de receber papéis, bens ou valores, referentes a negócios que ultrapassem dez vezes o salário mínimo nacional.

    Código Civil:

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    O preposto poderá ser encarregado de receber papeis, bens ou valores, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - poderá, mesmo sem autorização expressa, participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, porque cláusula contratual não pode limitar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto só poderá participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não poderá, exceto com autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto não poderá, salvo autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - não responderá por perdas e danos perante o preponente em nenhuma circunstância, salvo se tiver agido com dolo.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto responderá por perdas e danos perante o preponente se negociar por conta própria ou de terceiro, se não houver autorização expressa para tanto.

    Incorreta letra "E". 

  • Questão mal classificada, trata do direito de empresa e não da representação da parte geral do CC

  • Letra “A" -

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Ele só poderá negociar por conta própria ou de terceiro, se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não poderá ser encarregado de receber papéis, bens ou valores, referentes a negócios que ultrapassem dez vezes o salário mínimo nacional.

    Código Civil:

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    O preposto poderá ser encarregado de receber papeis, bens ou valores, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - poderá, mesmo sem autorização expressa, participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, porque cláusula contratual não pode limitar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto só poderá participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não poderá, exceto com autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto não poderá, salvo autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - não responderá por perdas e danos perante o preponente em nenhuma circunstância, salvo se tiver agido com dolo.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto responderá por perdas e danos perante o preponente se negociar por conta própria ou de terceiro, se não houver autorização expressa para tanto.

    Incorreta letra "E". 

    fonte QC

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.


ID
1370359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

A remuneração dos membros do conselho tutelar será disciplinada pela lei municipal ou distrital, garantindo-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 do ECA.

  •      

    Artigo 134, ECA, in verbis:

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

     I - cobertura previdenciária;   

     II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

     III - licença-maternidade; 

     IV - licença-paternidade;   

     V - gratificação natalina.   


  • O art.134 do ECA foi alterado em 2012 pela Lei 12.696/12, para prevê que:

    Art.134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    E a alteração ainda incluiu o parágrafo único, que dispõe: "Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” 

  • Um jeito mais fácil de acertar esta questão (que, diga-se de passagem, já caiu algumas vezes em prova de concurso) é saber que o conselheiro não tem direito ao adicional de horas extras e adicional noturno. Dica: um conselheiro é acionado a qualquer hora do dia, tendo que estar sempre ao dispor da comunidade para atendimentos de urgência, caso houvesse previsão de horas extras e adicional noturno ficaria difícil o controle da jornada para fins de cálculo dos respectivos adicionais.

  • Mnemônico tosco, mas que me ajuda. Espero que de alguma valia aos colegas.

    CO-FE-LI-LI-GRA (CObertura previdenciária + FErias com 1/3 + LIcença-maternidade + LIcença-paternidade + GRAtificação natalina).

  • Para memorizar: o Conselho Tutelar tem cinco membros: LALA, LELE, LILI, LOLO e LULU. Todas gostam de exercer as suas relevantes funções e possuem elevada idoneidade moral conforme o art. 135, ECA, mas a LILI PREFERE GRANA (LIcença-LIcença-PREvidência-FÉrias-GRAtificaçãoNAtalina).

ID
1370362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho infantil artístico poderá ser autorizado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    Art. 406 CLT. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do §3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Art. 405 CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:

     I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    §2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    §3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta, e outras semelhantes.

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral.

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    §4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o §2º.

    §5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único

  • Art. 149, II, ECA:

    Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • E a competência é do Juiz da Infância e da Juventude.

  • Correto Bob Flay, apesar de que há alguns anos iniciou-se na JT um movimento pela sua competência, por se tratar de matéria relativa a trabalho. Há decisão liminar e monocrática do relator da ADI 5326, de 14-8-2015, no sentido de que a competência seria da justiça comum.

     

    Complementando com o ECA:

     

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.


ID
1370365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São características da aprendizagem profissional:

I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência.

II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos.

III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência.

IV. a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental, visual e sensorial deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência. 

    Art 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e ao menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos. 

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    §1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência. 

    Art. 428 §5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendiz portador de deficiência.

    IV. a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental, visual e sensorial deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. ESSE ITEM NÃO É DISCIPLINADO NA LEI DO APRENDIZ PROFISSIONAL, NEM CONSTA NA CLT.

    Corretos itens I, II e III.

    letra A.

  • TODOS DOS ITENS ESTÃO CORRETOS, À EXCEÇÃO DO ITEM IV:

    IV- INCORRETO, conforme a dicção do art.428, parágrafo 6o, da CLT:" § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiênciamental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. "  Não há menção, no dispositivo legal à deficência visual e sensorial, como afirma a assertiva.

  • Felipe C, acho que na prova a questão foi cobrada na parte de direitos da criança e adolescente mesmo, pode ser por isso que o QC assim classificou, apesar de ser direito do trabalho como falou.

  • CORRETA LETRA A

    I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência. 

    Art 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e ao menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos. 

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    §1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência. 

    Art. 428 §5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendiz portador de deficiência.

    IV. incorreta, conforme a dicção do art.428, parágrafo 6o, da CLT:" § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. "  Não há menção, no dispositivo legal à deficência visual e sensorial, como afirma a assertiva.

  • É bastante comum que aprendizagem seja cobrado em direito da criança e do adolescente...

  • Importante registrar que a Lei 13.146/15, publicada em 6 de julho de 2015, com previsão para entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados da publicação oficial, alterou a redação do art.428, § 6o da CLT. 
    A nova redação dispõe: "Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização".

    Percebam que a nova redação fala somente em "deficiência", não restringindo-se, portanto, à deficiência mental como trata a ainda vigente redação do art.428, § 6o da CLT. 

  • A questão está desatualizada.

    Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do art. 428, §6º da CLT, o que torna a assertiva IV verdadeira.

    Assim, atualmente a resposta correta seria a alternativa B

  • Alternativa I em conformidade perfeita com o artigo 428 da CLT (formalidade do contrato de aprendizagem).
    Alternativa II em conformidade perfeita com os artigos 428 e 432 da CLT (idade e jornada).
    Alternativa III em conformidade perfeita com o artigo 428, §5da CLT (exceção da idade para portador de deficiência).
    Alternativa IV em conformidade perfeita com o artigo 428, § 6o  da CLT ("Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização"). Trata-se de alteração promovida recentemente pela lei 13.146/15, não existente à época da prova.
    Corretas as alternativas I, II, III e IV
    QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • sabem que está desatualizada e não colocam como questão desatualizada

  • Gabarito:"Desatualizada"

     

    Art. 428, § 6º da CLT -   Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Não concordo que esteja desatualizada, a nova redação não menciona nada a respeito de "deficiência mental, visual e sensorial", como consta na alternaltiva. 

    A nova redação só trata de deficiência, sem específicar quais.


ID
1370368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio afiançou Sérgio em contrato de mútuo celebrado com Thiago. Por meio de referido contrato, subscrito por duas testemunhas, Thiago emprestou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Sérgio e este se obrigou a devolver o dinheiro seis meses depois. Não adimplida a obrigação, no termo, Thiago propôs ação de execução contra Antônio, que, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 595 do CPC

  • Resposta letra E


    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

  • Complementando, nos casos de fiança, o fiador poderá exercer o benefício de ordem, ou seja, ter o direito de, quando for executado, exigir que sejam executados primeiro os bens do afiançado, havendo,ainda, a possibilidade de ação regressiva no mesmo processo em caso de pagamento pelo fiador. (Art 595, CPC)

  • É importante notar que a questão diz respeito ao contrato de fiança e não ao contrato de mútuo. Na relação obrigacional pactuada, Thiago figura como credor, Sérgio como devedor e Antônio como seu fiador.

    Sobre o contrato de fiança e a execução do fiador, determina o art. 595, caput, do CPC/73: “O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor".

    Resposta: Letra E.

  • Pessoal,


    Letra C,


    Há modalidades específicas de intervenção de terceiro no procedimento executivo:


    (...)


    c) Como se sabe, o Fiador quando executado, poderá nomear à Penhora bens livres e desembaraçados do devedor. Trata-se de benefício de ordem, direito potestativo do Fiador. Nessa situação, o devedor, que eventualmente pode não ser parte na Execução, necessariamente passará dela a fazer parte, já que um bem seu pode vir a ser penhorado. O contraditório impõe que se traga ao processo o devedor sobre cujo patrimônio poder recair a Execução.


    Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Fredie, Leo Cunha e Outros, 2011, pág. 218


    Abraço! Bons estudos!


  • a)deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio no âmbito de ação autônoma.

    R: ERRADA. Está em dissonância com o elencado à Lei 13.105/2015, em seu Art. 794, §2º.

    b) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio, sem que venham a ser atingidos bens de Antônio, mesmo que os de Sérgio sejam insuficientes para satisfação do crédito.

    R: ERRADA. Contraria o Art. 794, § 1º da Lei 13.105/15.

    c) deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.

    R: ERRADA. Conforme o Art. 794, COMBINADO com o §2º do mesmo artigo, ambos no NCPC.

    d) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, este não poderá executar Sérgio, por se tratar a fiança de contrato benéfico.

    R: ERRADA. Não compreende o disposto no Art. 794, §2º.

    e) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.

    R: CORRETA. Art. 794 COMBINADO com o seu §2º. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos !








  • Complementando..


    CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • NCPC:

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


ID
1370371
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mauro dispôs-se a trabalhar gratuita e transitoriamente, como voluntário, para empresa pública voltada à preservação do meio ambiente, atuando em seu setor financeiro. Porém, por não conhecer de finanças, acabou por causar prejuízo de grande monta à empresa. Para fins de apuração de responsabilidade por improbidade administrativa, Mauro

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/1992


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • "Mauro dispôs-se a trabalhar gratuita e transitoriamente, como voluntário" : Para ser considerado agente público para fins de improbidade administrativa, não se analisa o cargo ou se recebe ou não salário.

    "...para empresa pública voltada à preservação do meio ambiente, atuando em seu setor financeiro" : Empresa pública e sociedade de economia mista fazem parte da administração indireta, de modo que também estão sujeitas à disciplina da Lei 8492/92.

    "...Porém, por não conhecer de finanças, acabou por causar prejuízo de grande monta à empresa": Na modalidade prejuízo ao erário, não importa se cometido o ato com dolo ou culpa, pois em ambos os casos será punido.

  • Errei (marquei a letra B) por reputar que já havia uma ação judicial em andamento....

  • Enriquecimento ilícito (Art.9º) - requer dolo ainda que genérico

    Violação de princípio (Art 11º) - requer dolo ainda que genérico

    Lesão ao erário (Art 10º) - se configura por mera culpa.


    Nesse sentido:


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    (...)

    4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

    5. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.

    Precedentes do STJ.

    (EDcl no AREsp 57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)


  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.429/92, que regulamenta as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa e, mais especificamente, a definição de agente público trazida por ela, senão vejamos: “Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior", dentre as quais encontram-se as empresas públicas.

    Não havendo dúvida de que Mauro é considerado agente público para os efeitos dessa lei, cumpre identificar se a sua conduta está tipificada como ato ilícito e, caso esteja, qual a penalidade a ela aplicável.

    Afirma o enunciado que, por não conhecer de finanças, matéria em que se dispôs a exercer as suas funções, Mauro causou grave prejuízo à empresa pública. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário estão elencados no art. 10, aos quais, tipificados tanto na modalidade dolosa quanto culposa, correspondem as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano ocasionado; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Determina o art. 7º, ainda, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público…, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", e que “a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano".

    Resposta: Letra A.

  • Lei 8429, Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    Por outro lado, não me parece equivocada a letra B (se existente a ação de improbidade, obviamente), apenas não está na literalidade da Lei 8429.

  • Gente, acho que o artigo que mais justifica a medida pelo MP e não de ofício pelo juiz é o 16 da LIA:

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

      § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

      § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.



  • Sobre o tema, indico:

    https://www.youtube.com/watch?v=uPWIA8NI11Y

  • EI PEPA

     

    Enriquecimento ilícito - DOLO

    Prejuizo ao erário - DOLO e CULPA

    Principios administrativos - DOLO

    ------

    qual tem o som de U??? Prejuízo ao erário (enriquecimento ilícito até tem U mas ele não tem Som) .... e esse U é o U da CULPA

  • Mauro é considerado agente público para os efeitos da LIA. Mauro causou grave prejuízo à empresa pública,causando prejuízo ao erário.
    Determina a lei que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público…, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", e que “a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano".

  • "TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA MS 7068 AM 2007.01.00.007068-5 (TRF-1)

    Data de publicação: 24/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO APENAS DA CONTA-SALÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. A via eleita mostra-se apropriada, pois não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade de bens de ofício. 2. Requer o impetrante seja tornado sem efeito o bloqueio de sua conta-salário, pois tem natureza alimentar. 3. Ordem concedida.

    (...)

    Por outro lado, a via eleita mostra-se apropriada, em face da urgência da liberação de conta de natureza alimentícia e, também, porque a medida foi determinada sem que houvesse requisição do Ministério Público. Não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade de bens de ofício."

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público (Procuradoria do ente também pode pedir), para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • coitado de Mauro . rsrsrss


ID
1370374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra “Corte Certo Ltda”. Na sentença que julgou procedente o pedido, o Juiz condenou a empresa a pagar indenização por lucros cessantes, a serem fixados em liquidação de sentença. A empresa recorreu da decisão. De acordo com o Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser requerida

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 475-A CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    §1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Como a liquidação é apenas uma fase do processo sincrético, ocorre apenas decisão interlocutória.


  • outro fundamento para se considerar a decisao da liquidaçao como interlocutoria decorre do art. 475-H do CPC, que expressamente estabelece como recurso cabivel o agravo de instrumento.

  • Achei muito temerário a questão cobrar a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação de sentença, pois há processualistas de peso que defendem trata-se de verdadeira sentença (como Fredie Didier, Dinamarco, Teresa Arruda Alvim entre outros), por outro lado, há igualmente doutrinadores robustos que defendem trata-se de decisão interlocutória (Cassio Scarpinela Bueno, Humberto T. Junior).


    Apesar da divergência acerca da natureza jurídica, é praticamente unânime a convergência de posicionamentos no sentido de ser ato judicial atacável via agravo de instrumento.

  • A maioria da doutrina entende que a decisão que põe termo à fase de liquidação é uma sentença. Todavia, tem-se que, na questão,  a liquidação é provisória! Assim, não será decidida por sentença e sim por decisão interlocutoria, face à sua precariedade. 

  • A questão exige do candidato, em primeiro lugar, o conhecimento da regra contida no art. 475-A, § 1º e §2º, do CPC/73, in verbis: “§1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem…". 

    Em segundo lugar, exige dele o conhecimento de que tipo de pronunciamento judicial põe fim à fase de liquidação, qual seja, a decisão interlocutória. O pronunciamento corresponde à decisão interlocutória porque, além de possuir conteúdo decisório, não põe fim ao processo (já findo por meio de sentença), mas, apenas, à fase de liquidação. Ademais, a própria legislação processual determina, expressamente, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento" (art. 475-H, CPC/73), recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias (art. 522, caput, CPC/73).

    Resposta: Letra B.
  • Caderno do Daniel Assumpção: o art. 475-H do CPC diz que da decisão que julga a liquidação cabe agravo de instrumento. Isso vai levar a doutrina amplamente majoritária a dizer que essa é uma decisão interlocutória de mérito (o prof. Daniel não concorda). Ponderação do Daniel: a doutrina majoritária diz isso porque está pensando no fim normal da liquidação. E não está errado, porque quando você vai fazer uma análise acadêmica você tem que pensar na normalidade. Então devemos perceber que, dentro de uma normalidade, temos a declaração do valor devido, por meio de uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento (sendo que a apelação aqui é erro grosseiro). Agora, se tivermos um fim anormal, a coisa muda de figura. O fim anormal não é gerado por decisão interlocutória, ele é gerado por sentença (de mérito ou terminativa, não interessa, mas o processo é extinto). Quando o juiz julga a liquidação, declarando o valor devido, o processo continua na execução. A partir do momento em que o juiz julga, sem declarar o valor, o processo acabou. Essa decisão anormal da liquidação põe fim ao processo, é uma sentença. E é uma decisão recorrível por apelação (STJ, REsp 1.291.318/RS). E o STJ vem decidindo nesse sentindo ainda que a previsão do art. 475-H não faça distinção a respeito do tipo de decisão que julga a liquidação. O fim anormal não julga também a liquidação? Julga. Então, pela literalidade do art. 475-H teria que caber agravo aqui também. Mas o STJ entende que não – se tiver sentença nesse caso, o recurso cabível é a apelação. Não pode entrar com agravo. 

  • Pelo novo CPC:

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    É caso de liquidação por arbitramento, por não existir a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1370377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa “Araucária Eventos Ltda.” promovia eventos musicais todas as semanas, depois das 22h, em área cercada de residências. Incomodado com o barulho, especialmente por ter um filho recém-nascido, um dos vizinhos ajuizou ação cominatória, com pedido de tutela antecipada, requerendo fosse a empresa compelida a não mais realizar eventos depois das 22h ou a instalar equipamentos para contenção do som. De acordo com o Código de Processo Civil, ao receber a inicial, o Juiz poderá deferir tutela específica da obrigação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o (...)

    § 2o (...)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o (...)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras dispostas no art. 461, do CPC/73, que regulamenta o cumprimento forçado das obrigações de fazer e de não fazer e, em especial, das regras contidas em seus parágrafos 3º, 4º e 6º, in verbis:

    “§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    §6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."

    Resposta: Letra C.
  • NOVO CPC

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Também pelo Novo CPC, complementando o art. 537:

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

  • a, b, d, e. INCORRETAS. Art. 537.  A multa INDEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    Art. 300. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


    c. CORRETA. Art. 537. §1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    Art. 300. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


ID
1370380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em estado clínico terminal, em razão de doença pulmonar, Caio requereu antecipação de provas, a fim de instruir futura ação indenizatória. De acordo com o Código de Processo Civil, a medida cautelar de antecipação de provas ajuizada por Caio

Alternativas
Comentários
  • ITEM E, CORRETO, conforme a dicção dos arts.846, 847 e 851 do CPC

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.


  • - a) poderá consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados os depoimentos até a sentença, vedada a realização de perícia. ERRADO

      - Art. 846 do CPC

    - b) poderá consistir na oitiva de testemunhas, desde que estas sejam levadas em juízo pela parte independentemente de intimação. ERRADO

      - Art. 848, parágrafo único do CPC

    - c) poderá consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados os depoimentos até a audiência de instrução, vedada a realização de perícia.

      - Art. 847 c/c art. 846 do CPC

    - d) deverá ser indeferida de plano, pois teria cabimento somente se proposta incidentalmente, no curso da ação principal. ERRADO

      - Art. Art. 796 do CPC

    - e) poderá consistir inclusive na realização de prova pericial, que, depois de realizada, permanecerá nos autos, em cartório, podendo as partes solicitar as certidões que quiserem.

      - Art. 846 c/c art. 851 do CPC

  • A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 846, do CPC/73, a produção antecipada de provas pode consistir em interrogatório da parte, na inquirição de testemunhas e, também, na realização de exame pericial. Tratando-se de interrogatório da parte ou de inquirição de testemunhas, dispõe o art. 847, caput, do CPC/73, que a produção da prova pode ocorrer antes mesmo do ajuizamento da ação ou no curso do processo, mas antes da audiência de instrução, e não da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer em juízo, senão vejamos: “Art. 848, parágrafo único, CPC/73. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada de provas poderá ser realizada antes mesmo da propositura da ação ou na pendência desta, havendo expressa previsão legal neste sentido no art. 847, caput, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõem, expressamente, os arts. 846 e 851, do CPC/73, in verbis: “Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem". Afirmativa correta.

  • d) errada, pois o art. 796 do CPC prevê cautelar antes do início do curso do processo ou ação principal

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

  • NCPC:

     

    Seção II
    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.


ID
1370383
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Mário ajuizou ação contra João reivindicando a propriedade de fazenda na qual se produz laranja. O pedido foi julgado procedente, mas João permaneceu na posse do imóvel e apresentou recurso, que foi recebido no duplo efeito. Na pendência do recurso, João passou a colher e vender a produção. De acordo com o Código de Processo Civil, o Juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • ITEM D É O CORRETO, conforme arts.822, II  e  824, II, todos do CPC .

    Vejamos:

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


  • Só apenas uma correção, Adriana. O item correto é a letra B.

  • Minha dúvida consiste no fato do efeito suspensivo do recurso.

  • obs.o recurso foi em efeito duplo ,devolutivo e suspensivo,se fosse em efeito não  suspensivo, maria poderia,fazer o que art. 22 prescreve.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras relativa à cautelar de sequestro, contidas nos arts. 822 a 825, do CPC/73. Determina o art. 822, II, do mencionado diploma legal, que “o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar". Em seguida, o art. 824, caput, c/c II, estabelece que “incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados", podendo a escolha recair “em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea".

    Resposta: Letra B.

  • Breno, no caso do recurso não possuir o efeito suspensivo o credor poderá promover a execução provisória da sentença, artigo 475-O do CPC. Assim, não haveria utilidade a propositura do procedimento cautelar. Este, por sua vez, será pertinente exatamente em razão do efeito suspensivo do recurso que impedirá a expropriação dos bens do devedor e este, estando de má-fé, poderá dilapidar o seu patrimônio.

    Abs.,

  • Pelo Novo CPC:

    A e E) Erradas, uma vez não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para que ocorra o sequestro dos frutos:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    B) Certa, conforme os artigos 300 e 301 do NCPC:

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C e D) Erradas, uma vez que o recebimento do duplo efeito do recurso - que continua como regra no NCPC - impede a imediata reintegração por Mário na posse do bem.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-01/rodolfo-hartmann-cpc-altera-diversas-regras-recursos

    http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/315646947/tutela-de-urgencia-novo-cpc

    BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Còdigo de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.


ID
1370386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade proposta por Danilo, Eduardo, regularmente citado, não apresentou contestação. Instado a se manifestar, Danilo ampliou o pedido inicial, requerendo, além da declaração de paternidade, fosse Eduardo condenado a pagar indenização em razão de abandono afetivo. Em razão da revelia, o Juiz julgou antecipadamente a lide, reputando verdadeiros os fatos afirmados na inicial e na petição de emenda. De acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA, conforme a dicção dos arts.320, II e 321, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Na ação investigatória trata de direito indisponível (paternidade), logo, não há revelia, mesmo havendo a contumácia do réu.

    E ainda que assim não fosse, o rapaz não poderia ampliar objeto da ação sem promover nova citação do suposto pai, sem promover nova citação, com a  qual seria reaberto o prazo para contestação, conforme o art.321, CPC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras relativas à revelia, constantes nos arts. 319 a 322, do CPC/73.

    Acerca do tema, cumpre registrar, de início, que a petição inicial não poderia ter sido emendada a fim de fazer nela constar novo pedido, havendo expressa disposição legal neste sentido, senão vejamos: “Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias". Ademais, ainda que a emenda fosse possível, o julgamento não poderia ser antecipado com base na confissão ficta, haja vista que, também por expressa previsão de lei, este principal efeito da revelia não incide sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • Atenção para a seguinte correção: Nos casos do art. 320 do CPC ocorrerá a declaração da Revelia, entretanto não será aplicado o seu efeito (art. 319, CPC).

    "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:"

  • Lembrando que também não é possível o julgamento antecipado da lide em decorrência da existência dos direitos indisponíveis, que obstam os efeitos da revelia.

  • Importante ressaltar quanto à alternativa A que o réu deveria ter sido citado para apresentar defesa em relação ao aditamento feito pelo autor, quanto a matéria não contestada não há que se falar em novo prazo para contestação uma vez que ocorreu a preclusão temporal.

  • O pensamento de ter que fazer uma nova citação é simples:

    Vamos supor que alguém entre com uma ação contra mim, cobrando 10 reais. Eu posso não dar a mínima pro valor e resolver não contestar (pra não me incomodar, pra não pagar advogado, por qualquer motivo).

    Agora, vamos supor que a pessoa entenda que deve aumentar isso e queira me cobrar 1 milhão de reais. OPA! Aí eu me importo e vou querer contestar! Portanto, tenho que ter uma nova oportunidade de fazer isso.

    O exemplo é tosquíssimo, mas é por aí.

  • Além de mandar citar o réu, para contestar o segundo pedido, conforme art. 321 do CPC, já citado pelos colegas, o juiz deveria, em relação ao primeiro pedido (declaração de paternidade) determinar que o autor especificasse as provas do fato constitutivo do seu direito, já que a revelia não resultou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de direito indisponível.


    CPC, Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

  • Lembrando que o novo CPC não há previsão legal de tal medida (eliminou-se previsão do art. 321 cpc/73), porém a doutrina tem assegurado em respeito ao contraditório ao menos uma intimação do réu revel sobre o aditamento.


ID
1370389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Condomínio “Sonho de Vida” ajuizou ação de cobrança requerendo a condenação de Guilherme ao pagamento de cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 2.000,00. De acordo com o Código de Processo Civil, se julgar procedente o pedido, o Juiz deverá condenar Guilherme ao pagamento de R$ 2.000,00

Alternativas
Comentários
  • ITEM D É  O CORRETO, por conta do que preceitua o art.290 do CPC. Vejamos:

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

  • Relembrando, também poderia conceder de ofício:

    a) Honorários sucumbências; b) Juros de legais; c) Correção monetária;

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 290, do CPC/73, in verbis: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".

    Consistindo o pagamento do condomínio em prestações mensais, ainda que o autor não formule pedido expresso neste sentido, o juiz poderá considerar, na condenação, aquelas que se vencerem no curso do processo.

    Resposta: Letra D.

  • Faz-se necessariamente que as questões de concursos sejam atualizadas na conformidade do novo c.p.c, e os demais códigos.Para que possamos esta atualizados juntamente com a legislação vigente e ter melhor alcance em nossa careira profissional. 

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - CDC - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - JUROS DE MORA - NÃO PACTUADO - APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PRESTAÇÃO PERIÓDICA - INCLUSÃO DA PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.
    (...)
    7 - Consistindo as cotas condominiais prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes.
    8 - Recurso conhecido e provido, em parte, para reduzir os juros moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, bem como limitar em 2% a multa moratória das parcelas vencidas a partir da vigência do novo Código Civil.
    (REsp 679.019/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 291)

  • NOVO CPC

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 


ID
1370392
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em razão de acidente, Cristiano sofreu danos físicos e estéticos, além de danos materiais emergentes, consistentes nas despesas hospitalares, e lucros cessantes. Por tal razão, ajuizou ação contra o causador do dano requerendo indenização pelos danos materiais emergentes, não mencionando a incidência de juros legais sobre o principal. De acordo com o Código de Processo Civil, se julgar procedente o pedido, o Juiz deverá condenar o réu a indenizar Cristiano por danos materiais emergentes

Alternativas
Comentários
  • Item C está CORRETO, uma vez que coincide com a orientação do art. 293 do CPC.

  • CPC:

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 293, do CPC/73, in verbis: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".

    Resposta: Letra C.

  • Aqui não deveria ser incluso os lucros cessantes também, em virtude do pedido, exatamente como foi dito no enunciado da questão?  


    Pra mim, B também estaria correta.

  • Lembrando que: além da previsão legal de pedidos implícitos, há previsão jurisprudencial, senão vejamos: 1)juros de mora (sum. 245 - STF); 2) correção monetária; 3)custas e honorários (sum. 256 STF). No caso de honorários, se a sentença transitada em julgado for omissa, não será possível executá-lo. (sum. 453 STJ). Fonte.: Marcus V. Rios Gonçalves, Processo Civil Esquematizado, saraiva 2015.

  • Somente uma observação em relação ao comentário do colega José Nass, a súmula do STF sobre juros moratórios é a 254, e não a 245.

    Bons estudos!!!

  • Observem que a letra B está errada porque, apesar de ele ter direito também aos lucros cessantes, ele não os requereu na inicial. 

  • Ricardo, também fiquei em dúvida inicialmente. 
    Mas a letra "b" de fato está incorreta. Apesar de ter sofrido, o autor não requereu na sua inicial qualquer indenização pelos lucros cessantes. 
    Vejamos: "Por tal razão, ajuizou ação contra o causador do dano requerendo indenização pelos danos materiais emergentes, não mencionando a incidência de juros legais sobre o principal."

    Acredito que seja por isso que a letra "c" é o gabarito.

    Bons estudos!
  • NOVO CPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • SÚMULA 254 STF

    Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

     

    SÚMULA 256 STF

    É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.

     

    SÚMULA 453 STJ

    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.


ID
1370395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Alexandre contratou a empresa “Serviços em sua casa Ltda.” para realização de reparos em sua residência. Por solicitação da empresa, adiantou o valor de R$ 1.000,00, mas esta não prestou o serviço nem devolveu o dinheiro. A fim de reaver o montante, Alexandre houve por bem ajuizar ação. Contudo, imaginando que a “Serviços em sua casa Ltda.” não teria bens, intentou a ação contra o sócio-gerente da empresa. A ação foi julgada improcedente e Alexandre interpôs recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, o Tribunal deverá

Alternativas
Comentários
  • Em verdade o Tribunal irá conhecer do recurso e negar provimento, com fundamento na ilegitimidade passiva, mesmo que não houvesse sido suscitada em primeiro grau.

  • Correta letra D - Art. 267, inciso VI, § 3º, do CPC.

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: 

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01543079220128260000 SP 0154307-92.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 08/02/2013

    Ementa: *EXECUÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica Sociedadelimitada Indeferimento.I desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional face ao princípio da separação do patrimônio dos sócios e da sociedade. Pode ser deferida, mediante provocação, pelo Juiz, caso comprovado o "abuso dapersonalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", nos termos do art. 50 do Código Civil . II Igualmente, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada torna-se ilimitada e solidária no caso de encerramento fático, ou irregular, das suas atividades, porquanto deliberação infringente de contrato ou lei, nos termos do art. 1.080 do Código Civil . III Todavia, como consiste em medida excepcional e a ilegalidade dos atos não se presume, adesconsideração da personalidade jurídica depende de prova robusta para o seu deferimento. IV - No caso, extrai-se dos autos que, apesar das dificuldades práticas enfrentadas e da ausência de ativos financeiros, a empresa está representada no processo e continua ativa. Agravo não provido.


  • ART. 515 § 1º CPC - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO AS TENHA JULGADO POR INTEIRO.

    Neste caso, o juízo de 1º grau não analisou as condições da ação, pois, se o tivesse feito julgaria o processo sem resolução do mérito. Então o Tribunal poderá analisar a questão mesmo que o juiz não tenha feito, pelo princípio da profundidade do recurso.
  • Lembrando que, se a questão não tivesse especificado "de acordo com o CPC", estaria passível de anulação,  pois a situação narra um episódio típico de consumo (prestação de serviços), o que faria incidir a Teoria Menor (do código consumerista), que dispensa a comprovação de confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

  • Outra aberração além da consumerista falada pelo colega.
    Se o juiz julgou IMPROCEDENTE - decisão de mérito -  como o Tribunal vai transformar essa decisão em sem julgamento de mérito?

    Prejudicou o réu, que antes tinha decisão com coisa julgada material, e agora com apenas coisa julgada formal.

    A teoria da asserção mandou abraço Lek


  • A questão envolve "ilegitimidade de parte" reconhecida de ofício pelo Tribunal, em recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação (ou seja, o juízo a quo entendia que haviam sido preenchidas as condições da ação e julgou o mérito). Assim, poderia o Tribunal rever, de ofício, as condições da ação? 

    Entendo tratar-se do chamado "efeito translativo" do recurso. E nas palavras de Nelson Nery: “Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extraultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516, do CPC”.

    Nesse sentido, acórdão do TJSP:

    "Todavia, ao contrário do que consta no dispositivo da r. sentença (extinção com resolução de mérito), entendo ser de rigor a reforma, de ofício, da r. sentença apenas para declarar extinto o feito, sem exame de mérito, em virtude da carência de ação (falta de demonstração de interesse de agir, em virtude da falta de comprovação de condição de segurado).  TJSP Apelação nº 0000842-79.2007.8.26.0213 

    Ao crivo dos colegas.


  • De início, cumpre registrar que a ação deveria ter sido ajuizada em face da pessoa jurídica de direito privado e não em face de seu sócio-gerente. Isso porque o redirecionamento da execução para os sócios da sociedade somente é permitido em casos especificados na lei, em que haja a comprovação de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50, CC).

    Sendo o réu indicado pelo autor manifestamente ilegítimo para responder à ação, deve o juiz, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, reconhecer a sua ilegitimidade e, ato contínuo, extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, justamente a legitimidade das partes (art. 267, VI, CPC/73). As condições da ação, é preciso lembrar, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

    Resposta: Letra D.

  • RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO EMPREGADOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS CONHECIDAS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CPC. A jurisprudência predominante nesta corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que a categoria econômica, em tese, pode espontaneamente, conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo da autorização judicial. Efetivamente, a legitimidade ativa para o ajuizamento da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. De ofício, conheço das questões relativas ao não preenchimento das condições da ação, em razão da falta de interesse processual e ilegitimidade da suscitante para ajuizar o dissídio coletivo, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, § 3º, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65 .

    Processo:RO 240204720125240000
    Relator(a):Kátia Magalhães Arruda
    Julgamento:08/06/2015
    Órgão Julgador:Seção Especializada em Dissídios Coletivos
    Publicação:DEJT 12/06/2015

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA.ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. TAXAS FUNDIÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento de ofício, pelo julgador, da ilegitimidade de parte, matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita. 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Processo:AgRg no AREsp 344537 RJ 2013/0151208-1
    Relator(a):Ministro OG FERNANDES
    Julgamento:11/02/2014
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJe 25/02/2014

  • O interessante é que o art. 267, §3 afirma que: "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante nos incisos IV, V e VI (condições da ação). No caso houve sentença de improcedência, portanto, é uma sentença de mérito, como poderia em grau de recurso ser extinto sem julgamento de mérito?

  • Leon, o juiz de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao proferir a sentença, isto é, cometeu um erro de forma (procedimento), pois não conheceu de ofício a ilegitimidade passiva da parte ré. Dessa forma, a parte prejudicada poderá requerer a anulação/cassação da sentença viciada em sede de recurso e, por se tratar da falta de uma das condições da ação (legitimidade de ser parte em juízo, cogniscível de ofício), o Tribunal, estando o feito já instruído e a matéria já exaurida sob o manto do contraditório e ampla defesa, deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito. Veja-se, então, que houve a substituição da sentença proferida pelo acórdão do Tribunal, em virtude do conhecimento de matéria de ordem pública discorrida em sede de recurso (efeitos devolutivo e translativo), o que resultará na extinção do feito, sem resolução do mérito. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
1370398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgando-se ofendido, Agnaldo ajuizou ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, du- rante debate acadêmico, esta teria insinuado que seus trabalhos seriam insignificantes. O pedido compensatório foi julgado improcedente, em decisão transitada em julgado, entendendo o Juiz que a afirmação não teria sido ofensiva. Cerca de um ano depois, Agnaldo ajuizou nova ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral. A nova alegação

Alternativas
Comentários
  • ITEM C CORRETO,  a teor do art.474 do CPC

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • Completando o comentário da colega


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • Ocorre que, embora o art. 468 do Código Buzaid limite a força da res judicata aos limites da lide e as questões decididas, o CPC, aparentemente sem querer contrariar essa premissa, determina no art. 474 que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

    Assim, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, as alegações, nos termos em que posta a demanda, que poderiam ter sido apresentadas, visando ao acolhimento do pedido, pelo autor, ou rejeição dele, pelo réu, é como se o tivessem sido, impedindo reexame em outro processo dessa matéria deduzível não trazida para o processo.

    Daí figura-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não só as questões de fato e de direito efetivamente alegadas pelas partes, mas também as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram – o que por certo não abrange a matéria fática e jurídica superveniente à decisão, e ainda as questões de fato e de direito que, mesmo não alegadas pelas partes por inércia indevida, poderiam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, mas também não o foram.

    Trata-se, como argumenta, Scarpinella Bueno, de algo necessário para a compreensão do próprio fundamento da coisa julgada e para a eficiência desta opção política, que realiza o princípio da segurança jurídica, expressamente consagrado no art. 5°, XXXVI da CF/88: “não se pode cogitar, com efeito, da imutabilidade de uma decisão se fosse possível levar ao judiciário, a cada novo instante, novos argumentos das questões já soberanamente julgadas, iniciativa que, em última instância, teria o condão de desestabilizar o que, por definição, não pode ser atacado”[29].



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21533/a-preclusao-a-coisa-julgada-e-a-eficacia-preclusiva-da-coisa-julgada-exegese-do-art-474-do-codigo-buzaid-e-a-posicao-adotada-pelo-projeto-para-um-novo-cpc#ixzz3SSw7EEmf
  • Complementando: art. 474, CPC

  • A questão diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no art. 474, do CPC/73, nos seguintes termos: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

    Acerca do tema, explica a doutrina: “Essa regra [do efeito preclusivo da coisa julgada] não pode ser interpretada como um alargamento da causa de pedir sem a explícita manifestação de vontade do autor. Assim, o que fica acobertado por esse efeito preclusivo, como consequência do trânsito em julgado da sentença de mérito é a possibilidade de o autor, cujo pedido foi julgado improcedente, invocar em outro demanda outros fatos simples comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito para tentar evitar a causa julgada, pois, nesse caso, idênticos os fatos constitutivos e o direito deles decorrente, a causa de pedir é a mesma. Também ficam seguramente preclusas para o autor as suas defesas indiretas às defesas indiretas do réu que, pelo princípio da eventualidade, deveriam obrigatoriamente ter sido objeto de alegação na réplica (art. 326, CPC). Assim, não se pode extrair do efeito preclusivo da coisa julgada a perda da faculdade do autor de formular o mesmo pedido com causa diversa, mas para isso será necessário que venha a invocar em outro processo outro direito ou outros fatos constitutivos do direito em que se fundamenta o seu pedido" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 311).

    Desta feita, a alegação do autor de que, no debate objeto da primeira ação judicial, lhe foram proferidas outras ofensas além das já levadas a juízo, não constitui nova causa de pedir a autorizar o ajuizamento de nova ação judicial, pois as ofensas dirigidas ao autor durante o debate já foram objeto de cognição judicial no primeiro processo, estando as demais ofensas, ainda que não especificamente alegadas, também revestidas pelos efeitos da coisa julgada. É por essa razão que devem elas ser consideradas deduzidas e repelidas pelo julgador, que extinguirá o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.

    Resposta: Letra C.

  • A resposta nao me parece tao simples quanto fazem parecer. Se se considera que sao duas (supostas) ofensas distintas, a causa de pedir, de fato, e' diferente nas duas acoes, o que autorizaria o julgamento da segunda. Parece exagerado afirmar que a improcedencia do pedido em relacao a uma ofensa forma coisa julgada sobre qualquer outra ofensa praticada pelo reu contra o autor ate o momento do ajuizamento da acao. A questao aqui esta em definir se, de fato, se trata de uma unica ofensa ou duas distintas. Talvez a probabilidade de o juiz considera-las uma so seja grande, mas chegar a essa conclusao so me parece possivel em uma prova discursiva, e nao numa prova objetiva, em que nao ha dados suficientes no enunciado para se concluir com seguranca por uma resposta ou outra.

  • Certo é que, sendo fundamentado em fatos novos, o pedido poderá ser refeito em nova ação. Entretanto, nessa questão, fica razoavelmente claro entender que as novas afirmações trazidas por Agnaldo poderiam ter sido aduzidas na ação inicial, pois tais novas afirmações fazem parte dos fatos que englobam a causa de pedir  da primeira ação, não podendo ser dissociados para fins de ajuizamento de nova ação com base no mesmo pedido.

    Numa hipótese, seria possível ajuizar ações distintas pleiteando dano moral, acaso em uma fosse aduzido como causa de pedir, pr exemplo, a prática de racismo e na outra utilização indevida da imagem.

    Segue abaixo posicionamento doutrinário que explica bem a regra do artigo 474 do CPC:

    O art. 474 do CPC contém importante regra, que dá a extensão daquilo que não mais poderá ser rediscutido: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao colhimento como à rejeição do pedido”. Isto é, reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes.

    Na petição inicial, o autor tem de fundamentar o seu pedido, apresentando os fatos em que se baseia. O fato que motiva a pretensão constitui a causa de pedir, um dos elementos da ação. A sentença que rejeita o pedido, fundado em um determinado fato, não pode mais ser rediscutida, depois do trânsito em julgado. Mas é possível formular o mesmo pedido, com fundamento em outro fato, distinto daquele anterior, pois, sendo a causa de pedir distinta, não haverá reiteração de ações, mas uma nova.

    BIBLIOGRAFIA: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

  • A questão tenta confundir o candidato utilizando o termo "A nova alegação...". 
    Observe que não se trata, aqui, de fato novo. O fato já era conhecido pela parte que preferiu ficar inerte, quando, na primeira ação, poderia ter arguido o ocorrido.
    Logo, plenamente aplicável o Art. 474 do CPC: Passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 

    Lembre-se que haverá a extinção do processo SEM resolução de mérito quando o juiz conhecer da coisa julgada (Art. 267 CPC).
  • A questão foi bem clara qto ao fato de que "durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral".


    Para quem gosta de entender a matéria (e se preparar para outros casos mais complexos que venham a ser colocados em outras questões), essa questão de não se poder rediscutir fatos que 'poderiam ter sido alegados na ação já transitada em julgado' é altamente subjetiva.


    1) Se Adriana tivesse chamado Agnaldo de 'desonesto, corrupto e sem valor moral' naquele mesmo dia, mas algum tempo após aquele debate, tal fato deveria ter sido alegado na ação sobre a 'insignificância de seus trabalhos'? E se ela o tivesse feito no dia seguinte ao debate, ou no mês seguinte (considerando que Agnaldo ainda não tivesse proposto a ação quanto à 'insignificância de seus trabalhos')? Continuaríamos considerando que o insulto 'desonesto, corrupto e sem valor moral' deveria ter sido alegado junto com a 'insignificância de seus trabalhos'? Se alguém se julgou insultado em sua moral em ocasiões diferentes ao longo de dois anos, essa pessoa tem que alegar tudo na mesma ação, sob pena de não poder alegar mais nada a respeito de danos morais contra quem o insultou?


    2) Se o pedestre que perdeu uma perna ao ser atropelado por um motorista em alta velocidade pede em uma ação os danos materiais da prótese e ocorre o trânsito em julgado, ele poderá posteriormente pedir os danos morais decorrente desse mesmo acidente de trânsito? Não é tudo dano a ser cobrado da mesma pessoa? Deve-se diferenciar nesse caso dano moral de dano material p fins de coisa julgada?

  • Art. 508, CPC2015.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


  • RESPOSTA: C


    Art. 474, CPC > Eficácia preclusiva da coisa julgada.
  • O que eu penso é tem muita gente aqui que olha o gabarito e depois tenta justificar a posição do examidor... só pode! A questão é altamente subjetiva...

  • Ao meu ver, completamente absurdo o gabarito. São ofensas distintas, inclusive, estão relacionadas a bens jurídicos distintos: a insignificância dos trabalhos é uma afirmação que ofende a capacidade intelectual da vítima; já a alegação de ser corrupto, desonesto e sem valor moral diz respeito à esfera ética do indivíduo. Inclusive, o art. 142, II, do CP estabelece que, via de regra, não constitui injúria a crítica literária ou científica. Já o xingamento de ser desonesto, corrupto e sem valor moral não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, e nem autoriza a exceção da verdade, o que só ocorre com a calúnia e a difamação (funcionário público). Eu sei que a prova não é de direito penal, mas o ordenamento jurídico é uno, e por uma interpretação sistemática não se pode considerar que as causas de pedir são idênticas, nesse caso.

ID
1370401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eugênio ajuizou ação contra Arlete requerendo indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juiz apreciou apenas o pedido de indenização por danos materiais. De acordo com o Código de Processo Civil, trata-se de sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

    Art. 538Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

  • Aprofundando o tema, coleciono a seguinte notícia do TRT 3ª Região. 


    Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.

    A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.

    De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.

    "Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte" - ponderou o desembargador, mantendo a decisão.

    ( AIRO nº 00904-2008-087-03-40-1 )


    Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/2102160/nao-ha-interrupcao-do-prazo-recursal-quando-os-embargos-de-declaracao-nao-sao-conhecidos

  • Na 9.099, os ED suspendem o prazo...

  • "Em brilhante definição, Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que “se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.

    (...) Segundo o autor, há julgamento citra petita quando a sentença não analisar o fundamento fático ou jurídico suscitado pela parte derrotada.

    Há uma clara distinção entre a sentença que deixa de apreciar um pedido, a decisão que deixa de analisar fundamento fático ou jurídico alegado pela parte e a que não decide a causa em relação a uma das partes. No primeiro caso, não é correto afirmar que a decisão está eivada de um vício processual, haja vista que não há julgamento do pedido, ou seja, não há vício no que não existe. Desse modo, Didier Jr. (2010) adota o posicionamento de que, nessa hipótese, a decisão não merece ser anulada, mas tão somente integrada, tornando-a completa."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23129/recorribilidade-das-sentencas-extra-ultra-e-citra-petita#ixzz3XWnmTkPV

  • No rito do juizado especial é diferente, temos que:

    Art.50, da Lei 9.099: "Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso."

  • Quando o autor formula dois pedidos em sua petição inicial, em cumulação própria, cumpre ao juiz, em observância ao princípio da congruência, apreciá-los, sem que o deferimento de um prejudique o do outro. No caso sob análise, embora tenham sido formulados pedidos de condenação em danos materiais e morais, apenas o referente ao de danos materiais foi apreciado, o que torna a sentença omissa, ou citra petita, por não ter havido manifestação judicial acerca do pedido de condenação em danos morais.

    O meio adequado para sanar este vício é a apresentação de embargos declaratórios, ao próprio juiz prolator da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 535, II, c/c art. 536, do CPC/73. A oposição destes embargos, por expressa previsão de lei, interrompe o prazo para a interposição dos recursos (art. 538, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • Os Embargos na Justiça do Trabalho INTERROMPEM O PRAZO.

    Na Justiça Comum, rito ORDINÁRIO, eles INTERROMPEM também.

    Na Justiça Comum, rito dos JUIZADOS ESPECIAIS, eles SUSPENDEM.

  • Interromper x Suspender = CUIDADO DOBRADO!!!

  • Lembrar que com o novo CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, tanto na Justiça Comum, quanto nos Juizados Especiais Cíveis.

     

    NCPC:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Lei 9.099/95

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 


ID
1370404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José inadimpliu nota promissória. Em execução, o credor requereu a penhora de sua única geladeira, de máquina de serrar com a qual exerce a profissão de marceneiro e de quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança. São penhoráveis

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

    VI - o seguro de vida; 

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos bens considerados absolutamente impenhoráveis pela lei processual, os quais estão listados no art. 649, do CPC/73. Dentre eles, encontram-se: “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (inciso II), o que torna a única geladeira de José impenhorável; “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (inciso V), o que torna impenhorável a máquina de serrar com a qual exerce a profissão de marceneiro; e “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança" (inciso X), o que torna penhorável apenas o valor de vinte salários mínimos que, ainda que depositados em caderneta de poupança, ultrapassa este montante.

    Resposta: Letra B.
  • 40 salários mínimos é o limite permitido. Ele tinha 60.. Logo: Penhora sobre os $20.000

  • R$ 20.000 não! Vinte salários mínimo, o que equivale, na época da prova, a R$ 14.480,00. No caso da questão não faz diferença, mas podem haver pegadinha com isso em outras questões.

  • Até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, no caso em tela, haviam 60 salários mínimos, logo, apenas 20 salários mínimos poderão ser penhorados de acordo com a regra do art. 649, X, do CPC.

  • Vamos por partes:

    a)apenas quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
    R: ERRADA. Não corresponde ao elencado no Art. 833, inciso X da Lei 13.105/15(NCPC)

    b)apenas quantia correspondente a vinte dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

    R: ERRADA. Não corresponde ao elencado no Art. 833, inciso X da Lei 13.105/15(NCPC)

    c)todos os bens cuja penhora foi requerida pelo credor.

    R: CORRETA. Conforme os incisos; II, V e X, todos pertencentes ao Art. 833 da Lei 13.105/15 (NCPC) 

    d)a máquina de serrar e quantia correspondente a vinte dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

    R: ERRADA. Dissonante com os incisos V e X do Art.833 da Lei 13.105/15 (NCPC)

    e) a máquina de serrar e quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

    R: ERRADA. Ler respostas anteriores, visto este estudante, o que vos fala, estar cansado de ficar repetindo isso. 


    Bons estudos. Avante !!



  • CPC 2015

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
  • Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
  • Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
  • Houve na verdade uma pequena confusão, acredito eu decorrente de falta de atenção.

    O artigo art. 833. Elenca que são impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

    PERCEBA, o inciso "X" utiliza "até" 40 SM, ou seja, no caso em tela é penhoravel apenas a quantia correspondente a VINTE dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 

    GABARITO LETRA B.


ID
1370407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere:

“Sem prejuízo da utilização pelo Tribunal Regional da Convenção no 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção no 98 da OIT, que trata sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva.
Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade destas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados (...)”.

(PROCESSO n° TST-RR-77200-27.2007.5.12.0019)

Com base nos elementos trazidos pelo julgado acima, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Assim como as convenções no 98 e no 111 da OIT, as convenções no 87 (Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização) e no 100 (Igualdade de Remuneração) da OIT integram o rol de dispositivos normativos centrais da organização. Por expressarem o conjunto primordial de padrões trabalhistas, tais tratados detêm ampla eficácia na realidade jurídica brasileira apesar da sua relativamente baixa aplicação na prática nacional. ERRADA


    A Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil


    e) Tanto a Convenção n° 98 da OIT quanto a Convenção n° 111 da OIT correspondem a documentos normativos de central importância para o Direito Internacional do Trabalho. Os referidos tratados, ao lado das convenções n° 81 (Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio) e n° 144 (Consultas Tripartites) da OIT, integram o quarteto conhecido por “Convenções Prioritárias” - um grupo de disposições de aceitação generalizada junto à comunidade internacional. ERRADA


    Convenções Prioritárias: 81, 122, 129 e 144

  • B) C)  as resoluções é que são caracterizadas com atos internos.

  • Apenas acrescentando:

    Resumidamente, as recomendações da OIT não são tratados em sentido técnico, sendo desnecessário submetê-las a todas as fases de celebração dos tratados, bem como à ratificação do Presidente da República. São consideradas fontes materiais, podendo servir de fonte a projeto de lei.

    Por sua vez, as resoluções da OIT são decisões adotadas por uma Comissão de Resoluções instalada, especificamente, para debater e decidir acerca de uma proposta apresentada para apreciação pela Conferência Internacional do Trabalho. Possuem densidade jurídica ainda menor que as recomendações. 

  • LETRA A 
    Primeiramente devemos observar o conceito de tratados internacionais – são acordos formais feitos entre sujeitos de Direito Internacional, basicamente os Estados e os organismos internacionais. As citadas convenções se encontram no rol das convenções prioritárias da OIT. A liberdade sindical é um dos fundamentos do tripartismo, princípio que orienta as negociações internacionais do trabalho e a organização dos órgão das OIT que é entendido como fundamental para que as normas internacionais na matéria reflitam, da melhor maneira possível, os interesses dos diversos atores envolvidos no universo das relações laborais e possam assim, de maneira mais legítima, melhor atender aos fins do Direito Internacional do Trabalho. Sem a liberdade sindical, os interesses dos trabalhadores e de empregadores não terão oportunidade de expressão clara e não refletirão seus reais interesses e anseios. A liberdade sindical é também considerada direito humano, portanto fundamental para a dignidade humana e inerente a toda pessoa, sem distinção de qualquer espécie. De fato, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que todo indivíduo tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. A liberdade sindical também é consagrada dentro do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e a de a eles aderir para a proteção dos seus interesses.” Entretanto, o Pacto explicita que a liberdade sindical não é ilimitada, podendo ser objeto de restrições previstas na lei e que são necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O exercício do direito de liberdade sindical por parte de membros das forças armadas e da polícia pode ser ainda limitado pelo Estado. O principal impedimento à ratificação da Convenção 87no Brasil repousa no conflito entre a norma convencional, que confere uma ampla liberdade de criação de entidades sindicais e a regra brasileira de unicidade sindical. De qualquer modo, ressaltamos que a Convenção permite a pluralidade sindical, mas não impõe que empregadores e trabalhadores necessariamente organizem vários sindicatos, podendo acontecer que, no exercício da liberdade sindical, as categorias decidam, livremente, criar apenas um sindicato.
  • LETRA B

    A CIT não elabora resoluções e sim convenções e recomendações.

  • LETRA C

    AS  Recomendações acarretam para o Estado-membro da Organização duas obrigações formais: uma , a de submeter o texto das mesmas à autoridade interna e se possível implementá-las; outra, a de informar.

    Portanto, a alternativa está incorreta, uma vez que não é um ato interno com repercussão meramente institucional.


  • LETRA D - CORRETA

    Enquanto as convenções da OIT são tratados multilaterais que não se diferenciam de qualquer outro tratado internacional,  as recomendações são propostas de normas ou de medidas que podem ser adotadas pelos Estados em seus respectivos ordenamentos internos.

    Deste modo, não há conflito entre elas.

  • LETRA E

    As chamadas convenções prioritárias são:

    ·  Convenção nº 81 – sobre inspeção no trabalho;

    ·  Convenção nº 122 – sobre política de emprego;

    ·  Convenção nº 129 – também sobre inspeção no trabalho;

    ·  Convenção nº 144 – sobre consulta tripartite sobre normas internacionais.


  • http://www.ilo.org/public//portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm

    Convenções Fundamentais


    Nº 29Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.Nº 87Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.Nº 98Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.Nº 100Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.Nº 105Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.Nº 111Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.Nº 138Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.Nº 182Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
  • As Resoluções da OIT não são tratados internacionais, correspondendo a exaltações dirigidas aos Estados-membros sem alcance vinculante. Assim como ocorre com as Convenções, a aprovação das Resoluções se dá no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho. ERRADO. As resoluções são decisões adotadas por uma Comissão de Resolução instalada, especificamente, para debater e decidir acerca de uma proposta apresentada para a apreciação da  CIT. Elas são instrumentos jurídicos de menor densidade que as Recomendações.  Direito Internacional, p. 275. |Diego Pereira Machado.

  • Um tratado só possui eficácia jurídica no âmbito de um país quando é ratificado por esse Estado. O Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, de modo que esse tratado não é aplicável no país. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. As resoluções da OIT, de fato, não têm status de tratado internacional, como as Convenções. Entretanto, as resoluções não são aprovadas no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho. Esse órgão é responsável por tomar decisões em forma de convenções ou recomendações (artigo 19 do Tratado constitutivo da OIT). As resoluções têm status menor do que as recomendações.

    A alternativa (C) está errada. As recomendações não são simples atos internos da OIT com repercussão somente na esfera institucional. Embora não tenham natureza de tratado, não possuindo, portanto, efeito vinculante, espera-se que sejam respeitadas pelos Estados membros da OIT, como se pode deduzir do artigo 19, 6, b do Tratado constitutivo da OIT "Cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza".

    A alternativa (D) está correta. As convenções da OIT têm natureza de tratado, ou seja, são vinculantes para aqueles Estados que aderiram a elas por meio da ratificação. Já as resoluções não têm natureza jurídica de tratado, não sendo vinculantes perante o direito internacional público.

    A alternativa (E) está errada. As convenções prioritárias da OIT são as seguintes: 81 (inspeção do trabalho); 122 (política de emprego); 129 (inspeção do trabalho na agricultura); e 144 (consulta tripartite). As convenções 98 e 111 não são, portanto, consideradas prioritárias.


    RESPOSTA: LETRA D.






ID
1370410
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O processo de integração na Europa corresponde ao mais robusto experimento de regionalismo da contemporaneidade. Os impactos do desenvolvimento do bloco na vida cotidiana das populações nacionais são múltiplos e concretos. Sobre a realidade da União Europeia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia


    Art. 45 – 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros; c) Residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

  • A permanência de um trabalhador no território de um Estado-membro, após nele ter exercido atividade laboral, está, sim, contemplada pelo princípio da livre circulação de trabalhadores, conforme prevê o artigo 45, 3, d do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE): "Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão". A alternativa (A) está errada.

    A alternativa (B) está errada. Segundo o artigo 45, 2 do TFUE, "livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho". Dessa forma, não pode haver discriminação de remuneração com base na nacionalidade do funcionário.

    A alternativa (C) está errada. Já havia livre circulação de mão de obra e normas relativas ao tema no âmbito da União Europeia desde o século XX. Isso não é algo exclusivo do século XXI. 

    A alternativa (D) está errada. Segundo o artigo 45, 3, c, "A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais".

    A alternativa (E) está correta. Seu fundamento jurídico é o artigo 45, 3, a do TFUE.

    RESPOSTA: LETRA E.







  • União Europeia foi criada em 7 de fevereiro de 1992, pela assinatura do Tratado de Maastricht, 6 que visava não apenas a uma união econômica, mas também politica, social e monetária.

    A União Europeia apresenta-se como um sistema complexo e soberano, visando sempre ao bem comum de seus cidadãos, assim como assegurando a paz territorial. Seu sistema jurídico é um reflexo dessa união apresentando-se como uma unidade.


  • Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

     

    TÍTULO IV
    A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

    CAPÍTULO 1
    OS TRABALHADORES

    Artigo 45.º
    (ex-artigo 39.º TCE)

    1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União.

    2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

    a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

    b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

    c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

    d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.

    4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.


ID
1370413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a principal instituição responsável pelo desenvolvimento e proliferação das normas trabalhistas no âmbito internacional. Sobre a OIT, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Apesar de não ser um princípio de muita repercussão junto a outras organizações internacionais (vide os casos da ONU e da OMC), o tripartismo é um elemento característico da OIT, cada Estado sendo representado na Conferência Internacional do Trabalho por uma Delegação composta de representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores. CORRETA


    A OIT é a única agência “tripartida” das Nações Unidas. Na OIT, os governos, tal como os empregadores e os trabalhadores, encontram-se representados em pé de igualdade e com total independência, enquanto componentes essenciais do mundo do trabalho. Na OIT, os representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores debatem e adotam em conjunto as normas, as políticas e os programas laborais.


    http://www.itcilo.org/pt/the-centre/areas-de-especializacao/dialogo-social-e-tripartismo


    b) O Conselho de Administração é não apenas a principal instância deliberativa da OIT, mas também a origem das principais normas internacionais sobre as questões trabalhistas. Totalizando centenas de delegados, o Conselho é composto por quatro representantes de cada Estado-membro. ERRADA


    A Conferência Internacional do Trabalho é a principal instância deliberativa da OIT.


    Artigo 7 da Constituição da OIT

    1. O Conselho de Administração será composto de 56 pessoas:

    28 representantes dos Governos,

    4 representantes dos empregadores e

    14 representantes dos empregados.


    2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial e dezoito serão nomeados pelos Estados-Membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluídos os delegados dos dez Membros acima mencionados.


    c) Ao lado do surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU), o advento da OIT deve ser compreendido como um dos principais esforços para a manutenção da paz no pós-1a Guerra Mundial, já que tratamentos nacionais distintos atinentes à questão da mão de obra poderiam gerar instabilidades na comunidade internacional. ERRADA


    A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.

    A ONU foi fundada em 1945 após a Segunda Guerra Mundial para substituir a Liga das Nações, com o objetivo de deter a guerra entre países e para fornecer uma plataforma para o diálogo.


  • d) A configuração institucional da OIT apresenta uma somatória deorganismos com personalidade jurídica própria, abarcando o Comitê de LiberdadeSindical, a Comissão de Peritos e a Repartição Internacional do Trabalho. ERRADA


    A estrutura básica da OIT é composta por três órgãos: a ConferênciaInternacional do Trabalho (CIT), o Conselho de Administração e a RepartiçãoInternacional do Trabalho (RIT). A OIT inclui ainda outros órgãos, como a Comissão de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical, voltados diretamente à aplicação das normas internacionais do trabalho. (Direito Internacional Público e Privado - Paulo Henrique Gonçalves Portela).


    Artigo 2 da Constituição da OIT:

    A Organização permanente compreenderá:

    a) uma Conferência geral constituída pelosRepresentantes dos Estados-Membros;

    b) um Conselho de Administração composto comoindicado no art. 7º;

    c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob adireção de um Conselho de Administração.


    e) Um Estado recém-criado pode pleitear ser parte da OIT, mas paratanto precisa também solicitar sua integração à Organização Mundial do Comércio(OMC). Esta exigência recente decorre da ampla similitude de assuntos tratadospelas duas organizações, como demonstra de forma emblemática o tema do dumping social. ERRADA


    Para que um Estado recém-criado faça parte da OIT ele não precisa solicitar sua integração também perante a OMC. 


    Artigo 1 da Constituição da OIT:

    3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos

    delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização



  • A OIT, de fato, tem uma estrutura tripartite de representação, o que está previsto no artigo 3, 1 da Carta Constitutiva da Organização: "A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores". A alternativa (A) está correta. 

    A alternativa (B) está errada. O Conselho de Administração é composto por 56 pessoas, sendo 28 dos governos, 4 dos empregadores e 14 dos empregados. Além disso, esse não é o órgão principal responsável pela origem das normas internacionais do trabalho. A principal instância deliberativa da OIT é a Conferência Internacional, composta por 4 representantes de cada Estado.

    A alternativa (C) está errada. A criação da OIT remonta ao contexto da Primeira Guerra Mundial, mas a criação da ONU só ocorreu após o fim da Segunda Guerra Mundial. Após a Primeira Guerra Mundial, a organização que foi criada similar à ONU era a Liga das Nações, que falhou em seu objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

    A alternativa (D) está errada. A estrutura institucional da OIT compreende três órgãos: A Conferência Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho (artigo 2 da Carta Constitutiva da OIT).

    A alternativa (E) está errada. A participação na OIT não depende de adesão prévia à OMC. As duas organizações internacionais têm escopos bastante diferentes: trabalho e comércio internacional.


    RESPOSTA: LETRA A.


  • Carolina Thiago, favor consertar a informação sobre a composição do conselho de administração da OIT. Pois, O Conselho de Administração é composto por 56 membros titulares (28 representantes de Governos, 14 dos empregadores e 14 dos trabalhadores) e 66 membros suplentes (28 representantes dos Governos, 19 dos empregadores e 19 dos trabalhadores). Dez dos postos titulares dos governos são ocupados de forma permanente pelos Estados de maior importância industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Federação Russa). Os demais membros governamentais são eleitos pela Conferência a cada três anos.

  • Sobre a letra D, acrescento que quem possui personalidade jurídica é a própria OIT, e não seus órgãos:

     


    Constituição da OIT

    Artigo 39 A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade jurídica, e, precipuamente, capacidade para: 
    a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos; 
    b) contratar; 
    c) intentar ações.

     

    Quanto à letra E, s.m.j., o Estado-Membro não precisa ser membro da OMC, mas precisa ser membro da ONU:

     

    Artigo 1, 3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

  • Artigo 7 da Constituição da OIT

    1. O Conselho de Administração será composto de 56 pessoas:

    28 representantes dos Governos,

    4 representantes dos empregadores e

    14 representantes dos empregados.

     

    Há erro na letra da lei?  O somatório de integrantes não dá 56.

     

  • Izael Zanon, de fato são 14, e não 4, os representantes dos empregadores. Também notei esse erro em algumas versões na internet.


ID
1370416
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere:

I. Apesar do papel de destaque relegado ao “Pacto de Direito Econômicos, Sociais e Culturais” (1966) pela comunidade internacional, tal convenção não faz menção ao tema do emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos. O protagonismo neste âmbito cabe à Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), responsável por estabelecer padrões acerca das piores formas de trabalho infantil.

II. Instrumento normativo com alta adesão da sociedade de Estados nacionais, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças” versa sobre o direito da criança de estar protegida contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso, nocivo para sua saúde ou interferir em sua educação.

III. A Convenção 138 da OIT dispõe que seus Estados- membros podem estabelecer uma idade mínima de admissão ao emprego inferior a quinze anos, desde que cumpridas certas condições.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Apesar do papel de destaque relegado ao “Pacto de Direito Econômicos, Sociais e Culturais” (1966) pela comunidade internacional, tal convenção não faz menção ao tema do emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos. O protagonismo neste âmbito cabe à Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), responsável por estabelecer padrões acerca das piores formas de trabalho infantil. ERRADA


    O Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais faz menção ao tema do emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos no seu artigo 10.


    Artigo 10:

    Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:

    3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.



    II. Instrumento normativo com alta adesão da sociedade de Estados nacionais, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças” versa sobre o direito da criança de estar protegida contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso, nocivo para sua saúde ou interferir em sua educação. CORRETA


    Artigo 32:

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.


    III. A Convenção 138 da OIT dispõe que seus Estados-membros podem estabelecer uma idade mínima de admissão ao emprego inferior a quinze anos, desde que cumpridas certas condições. CORRETA



    Artigo 2:

    3. A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar, ou em todo caso, a quinze anos.

    4. Não obstante os dispositivos do parágrafo 3 deste artigo, o Membro cuja economia e sistemas educacionais não estejam suficientemente desenvolvidos poderá, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, especificar, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.


  • Embora a Convenção 182 da OIT seja, de fato, responsável por legislar sobre a "proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação", o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 também aborda o tema. Isso pode ser encontrado, por exemplo, em seu artigo 10, 3, onde se lê que "Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei". Dessa forma, a assertiva I é falsa. Já as assertivas II e III são verdadeiras. Portanto, a alternativa correta é a letra (B). 

    RESPOSTA: LETRA B.

  • Atenção!!!!!

    Item III: O Decreto nº 4.134/02, que ratifica a Convenção 138 da OIT, estabeleceu IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS, senão vejamos:

       Art. 2o Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

  • Não aceito q o item 3 esteja correto. Os Estados membros não,  mas sim Estados membros cuja educação não esteja desenvolvida. Há uma restrição. 

  • Afonso Assis, é por isso que a afirmativa fez a ressalva "desde que cumpridas certas condições".

  • DIP pode ser o fiel da balança...

    Dependerá do animus ferrandi da banca


ID
1370419
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo os dispositivos normativos da Organização Internacional do Trabalho – OIT,

Alternativas
Comentários
  • E) a submissão ao CN é obrigatória.

    C) as convenções da oit são elaboradas na conferencia internacional.

    B) a denúncia só produz efeitos após 12m


  • Alguém pode me esclarecer o erro da alternativa "D"? Obrigada.

  • Alguém sabe dizer em qual artigo de qual texto encontra-se fundamentada a letra A?

  • com relação a alternativa "e":

    artigo 19, parágrafo 5, "e", da Const. da OIT:

    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção,
    nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da
    Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração
    julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao
    assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que
    ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por
    meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro
    processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da
    convenção.

  • - Vigência Internacional das Convenções: inicia-se 12 meses após a ratificação de uma convenção por dois Estados-membros;

    - Vigência Nacional das Convenções: a partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-membro, desde que a convenção já vigore em âmbito internacional;

    - Validade: 10 anos. Ao término da validade, o Estado-membro pode denunciar a convenção, cessando sua responsabilidade após 12 meses. Não havendo sido denunciada a convenção até 12 meses do término da validade da ratificação, renova-se a validade tacitamente por mais 10 anos;

    - Revisão: Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-Membro da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação, embora continue vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão


  • Letra D ERRADA: as convenções sobre direitos humanos (onde podemos incluir as da OIT), logo após a ratificação pelo Presidente da República, não necessitam da quarta e ultima fase de internalização como dos outros tratados - promulgação e publicação -, vigorando interna e internacionalmente. (Diego Pereira Machado, Direito Internacional e Comunitário para concuros de Juiz do Trabalho, 2ªed.) 

  • A alternativa (A) está correta. São necessários 2/3 dos votos dos presentes (artigo 19, 2 da Constituição da OIT) e o decurso temporal de 12 meses após o segundo depósito para que uma convenção da OIT tenha vigência.

    A alternativa (B) está errada. Uma convenção da OIT tem, via de regra, duração de 10 anos e só pode haver denúncia depois de terminado esse prazo de 10 anos. O tempo certo de fazer a denúncia é nos 12 meses subsequentes ao fim dos 10 anos. Caso o Estado não o faça nesse prazo de 12 meses, a validade da Convenção se prorroga automaticamente por mais uma década.

    A alternativa (C) está errada. As convenções da OIT são elaboradas no âmbito da Conferência Geral, e não da Comissão de Peritos, que é "composta por juristas independentes, encarregada de examinar os relatórios enviados pelos governos sobre a aplicação de Convenções por eles ratificadas". 

    A alternativa (D) está errada. As convenções da OIT têm natureza de tratado, de modo que devem ser internalizadas para que tenham efeito no Brasil. Entretanto, o teor dessas convenções refere-se, em sua grande maioria, a temas de direitos humanos e os tratados de direitos humanos têm hierarquia diferente dos demais tratados, que possuem status de norma ordinária. No caso dos tratados de direitos humanos, se eles forem internalizados com o mesmo rito de votação de uma emenda constitucional (2 casas do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos), eles terão status de emenda constitucional. Caso não sejam aprovados por esse rito, são considerados
    infraconstitucionais, porém supralegais, ou seja, acima hierarquicamente das leis ordinárias.

    A alternativa (E) está errada. Seu fundamento legal se encontra no artigo 19, 5, e da Constituição da OIT: "quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção".


    RESPOSTA: LETRA A.
  • Eu tenho uma dúvida em relação à letra b. A denúncia de uma convenção pode ser imotivada?

  • Sobre a letra "E", a resposta esta' no art. 19, 5, da Constituicao da OIT. O Estado-Membro tem a obrigacao de submeter a Convencao 'a autoridade competente, so nao ha a obrigacao de que a autoridade competente a ratifique.


    Artigo 19

    5. Tratando-se de uma convenção:

    a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; 

    b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza; 

    c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado; 

    d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção; 

    e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.

  • Carolina,

    Conforme ensina Portela: a denúncia é ato unilateral pelo qual uma parte anuncia a intenção de se desvincular de um compromisso internacional, desobrigando de cumprir as obrigações assumidas, sem que enseje a possibilidade de responsabilizacao internacional.

    Tem efeito ex nunc, sendo ato do Presidente da República.

    Ressalto que a denúncia não é possível em tratados que estabeleça fronteira entre os 2 Estados.

  • Quanto à saída de Estado-Membro da OIT (erro da B):

     

    Constituição da OIT, Art. 1, 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.

     

    Sobre vigência e denúncia de Convenções (letras A e B), me parece não haver nada na Constituição da OIT, mas, analisando diversas convenções, verifiquei que, em regra, possuem cláusulas idênticas (ou praticamente idênticas, talvez com redação diferente apenas em razão da tradução). A título de exemplo, segue artigo da Convenção 138, cuja redação é idêntica a artigo da Convenção 87 e muito semelhante a artigo da Convenção 154:

     

    Convenção 138

     

    Artigo 12

        1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

        2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Países-membros.

        3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.

     

    Artigo 13

    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.



    2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

  • A letra E está incorreta pela expressão "medidas de outra natureza" e não pela obrigação de enviar ao Congresso a convenção. O art. 19, §5º, da COIT está se referindo ao país que ratificar a convenção. Parece óbvio isso. Evidente que, se o Estado não concordou com a convenção, ele não tem obrigação de enviá-la ao Congresso. O que acontece é que, no mesmo dispositivo, no item "e", a COIT afirma que nenhuma obrigação haverá para o Estado-membro que não consentir com a convenção, salvo a de avisar o Diretor-Geral e a de explicar as dificuldades de aplicá-la internamente. Essas medidas de outra natureza ele tem que cumprir.

  • Alguém saberia esclarecer o erro da letra D?

ID
1370422
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2a Guerra Mundial, na costa brasileira, um ataque de submarino causou o naufrágio de um pesqueiro brasileiro, sem deixar sobreviventes. Familiares dos pescadores buscam, em ação judicial movida no Brasil, uma indenização da parte do governo alemão. Diante desses fatos, a ação

Alternativas
Comentários
  • Explicação retirada do livro Direito Internacional Público e Privado de Paulo Henrique Gonçalves Portela:


    Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais há imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação. Mesmo diante de um ato de império, em que prevalece a imunidade de jurisdição estatal, é possível que o Estado estrangeiro seja processado e julgado pelo Judiciário de outro ente estatal quando renunciar a sua imunidade.


    Os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular e a respeito dos quais não há imunidade de jurisdição. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, são aqueles atos "pelos quais o Estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos". São também, nas palavras do Ministro Celso de Mello, aqueles atos em que o Estado atua em matéria "de ordem privada" ou "de ordem estritamente privada". São exemplos de atos de gestão: aquisição de bens móveis e imóveis, atos de natureza comercial, atos que envolvam responsabilidade civil e questões trabalhistas, mormente aquelas que envolvam a contratação de serviços e de funcionários locais para missões diplomáticas e consulares.


    Em relação ao processo de execução, o STF continua a entender, pela maioria de seus integrantes, que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do estado alienígena. Isso vale tanto para os atos de império como para os atos de gestão.


    A imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo o caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    - pagamento voluntário pelo estado estrangeiro;

    - negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores no Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    - expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    - execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em conta bancárias;

    - renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

  • Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Há jurisprudência específica sobre este caso:

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO
    AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO.
    IMUNIDADE ABSOLUTA.
    1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.
    2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.
    3. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante a
    Segunda Guerra Mundial.
    4. Recurso ordinário desprovido. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 72 - RJ, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 18/08/2009)

    DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. 1 - A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de império daquele País, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio - RJ, por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial. 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido (STJ - RO: 66 RJ 2008/0042275-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1)

  • Comentário do professor: "Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares.  Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto. A alternativa correta, portanto, é a letra (D)."

  • Gabarito:"D"

    A Guerra é ato típico de império, ou seja, imunidade absoluta do Estado.

  • Atualmente, a matéria é objeto de Tema de Repercussão Geral no STF, cujo julgamento encontra-se suspenso, por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes:

    Tema 944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana (Leading Case: ARE 954.858): Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incl. IV, 4º, incs. II, IV e V, 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 133 da Constituição da República, o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

    Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixava a seguinte tese (tema 944 da repercussão geral): “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão do STJ, ao reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição de Estados estrangeiros em se tratando de atos submetidos ao regime de jure imperii; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: “É absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro considerado ato de império praticado em contexto de guerra, ainda que em jogo violação de direitos humanos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.  

  • A ausência de imunidade em relação aos atos de gestão por parte de Estado estrangeiro é para "Inglês ver", considerando que a imunidade de execução continua a ser absoluta, com aquelas ressalvadas quase impossíveis, a exemplo do Estado renunciar a imunidade.

  • ATUALIZAÇÃO: O STF mudou o entendimento nesse caso e fixou a seguinte tese:

    “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"


ID
1370425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do tema dos tratados internacionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O decreto-legislativo corresponde ao instrumento normativo que internaliza definitivamente as disposições de um tratado no ordenamento jurídico brasileiro. ERRADA

    No Brasil, o decreto legislativo não tem o efeito de ordenar o cumprimento do tratado ou de vincular qualquer conduta. Para que um tratado seja incorporado à ordem jurídica interna o Presidente da República deve concluir o processo de incorporação por meio da promulgação, ato pelo qual ordena a publicação do acordo e sua execução em território nacional. A promulgação é feita por meio de decreto, publicado no Diário Oficial da União.
    A questão erra ao afirmar que é o decreto legislativo que internaliza definitivamente as disposições de um tratado. Trata-se de decreto do Presidente da República.

    b) O tratado é um instrumento imemorial de expressão da concórdia entre os atores tradicionais do plano internacional, razão pela qual apenas Estados podem celebrar tais atos jurídicos. ERRADA

    Tradicionalmente, podem concluir tratados apenas os Estados e as organizações internacionais. Entretanto, também podem celebrar tratados outros sujeitos de Direito Internacional, que são a Santa Sé, os beligerantes, os insurgentes, os blocos regionais e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Outrossim, ainda que em caráter muito excepcional, podem concluir tratados algumas unidades subnacionais.Os indivíduos, as empresas e as ONGs não contam com capacidade para celebrar tratados.

    c) A construção jurisprudencial teve um papel fundamental na experiência jurídica brasileira recente no tocante à redefinição do status normativo dos dispositivos que internalizavam certo tipo de compromissos internacionais. CORRETA

    d) Dada a relevância dos efeitos produzidos por um tratado internacional, o rol taxativo de agentes que podem negociar compromissos desta ordem é composto por: chefes de Estado, chefes de governo e ministros das Relações Exteriores. ERRADA

    O rol é o seguinte: Chefes de Estado; Chefes de Governo; Ministros das Relações Exteriores; Embaixadores, para tratados com o Estado ou organismo internacional junto ao qual estão acreditados; Representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência, organização internacional ou um de seus órgãos, para tratados nesses foros.

    e) Desde a Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu-se que tratados e convenções internacionais que versassem sobre temas de direitos humanos pertenceriam ao bloco de constitucionalidade, desde que fossem aprovados pelo procedimento de dupla votação nas duas casas do Congresso Nacional e com quórum de maioria absoluta dos votos. ERRADA

    Art. 5º, § 3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.



    Explicações extraída do livro Direito Internacional Público e Privado de Paulo Henrique Gonçalves Portela


  • O decreto legislativo é o ato por meio do qual o Congresso Nacional aprova um tratado - medida indispensável para que as convenções tenham validade no plano interno. Entretanto, o instrumento normativo que internaliza definitivamente um tratado é a promulgação e publicação de um decreto executivo pelo Presidente da República, que constitui a ratificação de um tratado. Ressalta-se que é o Poder Executivo o competente para ratificar tratados, e não o poder legislativo, que tem a função de aprová-lo. A alternativa (A) está errada.

    A alternativa (B) está errada. Embora os Estados sejam os principais sujeitos de DIP a celebrarem tratados, essa capacidade não está restrita somente a eles. Outros sujeitos de DIP, como OIs e alguns sui generes, a exemplo da Santa Sé, também podem celebrar tratados.

    A alternativa (C) está correta.

    A alternativa (D) está errada. O rol não é taxativo. Segundo os artigos 7 e 8 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, "Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado: 
    a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados; 

    c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão". Artigo 8. "Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado".

    A alternativa (E) está errada. Para serem equiparados à emenda constitucional, os tratados de direitos humanos têm que ser aprovados pelas duas casas do Congresso em dois turnos, mas por 3/5 do votos, e não pela maioria absoluta. Os tratados de direitos humanos que não forem aprovados por esse procedimento terão status supralegal (superior ao das leis ordinárias), mas infraconstitucional. 


    RESPOSTA: LETRA C.



  • Sobre a b:

    Para que seja possível aplicar a Convenção de Viena de 1969, é obrigatório que todas as partes do tratado sejam Estados soberanos. Isso não significa que outros sujeitos internacionais estejam proibidos de celebrar tratados. Ex. OIs, Santa Sé (autoridade política da Igreja Católica no Direito Internacional), Movimentos de Libertação Nacional.

    Existe uma Convenção de Viena sobre Tratados de 1986, cujo tema disciplinado é tratado celebrado por OIs. Ocorre que esta Convenção ainda está pendente do número mínimo de ratificações. Logo, não é norma internacional, mas um projeto. Assim, OI celebra tratado com base no costume internacional.

  • ALTERNATIVA C (CORRETA)

    A alternativa faz referência ao famoso voto do Min Gilmar Mendes (RE 466.343) sobre o status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da EC 45/04. No caso concreto, discutia-se a prisão civil do depositário infiel.

    Em síntese, os tratados de direitos humanos que forem aprovados na forma do art. 5º, §3º, da CF serão equivalentes à emenda constitucional. Já os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/04 (que introduziu o §3º no art. 5º da CF) terão status supralegal (estarão acima das leis, porém abaixo da Constituição.

    "(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)". [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60.],


ID
1370428
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A parcela descontada do benefício de aposentadoria que Hércules recebe do INSS pode ser questionada, por falta de previsão legal, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • O comprometimento total dos rendimentos com empréstimos e financiamentos, pode chegar até o teto de 30% e não de 40% conforme explicitado na alternativa "A".


  • Art. 115, Lei 8.213/91

  • O APOSENTADO SO PODE "COMPROMETER" SUA APOSENTADORIA ATE O LIMITE MAXIMO DE 30%

  • Alternativa A

    Lei 8213/91 - art. 115 - Podem ser descontados dos benefícios:

    I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento de benefício além do devido;

    III - Imposto de Renda retido na fonte;

    IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

    V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
    autorizadas por seus filiados;

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
    instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente
    autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.


  • ATÉ QUE FIM ISSO FOI COBRADO EM PROVA!

     O LIMITE MAXIMO É DE 30% (Lei 8213/91 - art. 115, VI)
    GABARITO ''A'' 


    Curiosidade: no caso da alternativa ''b'' de acordo com stj é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa fé do segurado.

  • Pedro, Boa noite!

    Creio que não seria anulada pois a questão menciona "falta de previsão legal", se mencionasse a jurisprudência ai poderia haver recurso.

    Abraços. 

  • Na lei não tem limite para pagamento de beneficio além do devido...de onde saiu esses 30%?

  • A LETRA A ESTARIA CORRETA SE FOSSE 30%

    40% TORNA A ALTERNATIVA O GABARITO, POIS APRESENTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

  • Brunno

    Decreto 3048

    Art.154

      § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.


  • preciso resolver mais simulados alguem me ajude. awne@bol.com.br

  • O percentual da letra A está errado,o certo é 30% e não 40%,o que torna o gabarito da questão.

  • Correta a letra A...não há previsão legal de desconto de 40%, e sim de 30%.

  • Não está aparecendo o texto da questão pra min.

  • São exceções que atentam contra o principio da irredutibilidade do valor do beneficio.Previstas em lei.

  • Pessoal, não estou conseguindo entender, pois a alternativa A consta  até o limite de 40% do valor do benefício, sendo que o correto seria até o limite de 30%. Então não tem como ela estar correta!!!! A questão nesse caso não teria que ser anulada? Professor pode nos ajudar???   Obrigada

  • Michelle Luz , justamente, o enunciado da questão está pedindo qual parcela pode ser questionada/contestada por falta de previsão legal. 

    Alternativa A pode ser questionada pois o correto é 30%
    Abraços.
  • Muito Obrigada Áurea pelo esclarecimento da questão! Abraços

  • Pessoal a A está correta porque a questão pede basicamente um erro ao qual o segurado pode reclamar. Então se o limite do empréstimo é de 40% então ele pode reclamar, pois o limite é 30%.

    Leiam a questão com atenção e calma para entende-la.

    GABARITO A.

  • A PREVISÃO LEGAL É DE 30%, LOGO CABE AO HÉRCULES QUESTIONAR COM BASE NO Art. 154 do Regulamento da Previcência.



    POSSIBILIDADES DE DESCONTO DO BENEFÍCIO CEDIDO:


    --->  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO SEGURADO À PREVIDÊNCIA;


    --->  PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS ALÉM DO DEVIDO;


    --->   IMPOSTO DE RENDA NA FONTE;


    --->  ALIMENTOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL;


    --->  MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÕES E DEMIAS ENTIDADES DE APOSENTADOS LEGALMENTE RECONHECIDAS, desde que autorizadas por seus filiados;


    --->  PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, ATÉ O LIMITE DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO.




    GABARITO ''A'' 



  • Letra A

    art 115 Lei 8213

     Podem ser descontados dos beneficios:

    VI-Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil,públicas e privadas, quando expressamnete autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do beneficio


  • Afinal, é até 30% ou 40% ???

  • Rubia só vc ler o comentário de Aline, é ATÉ 30%.

    Bons estudos!

  • pessoal apenas uma obs.. qd a questão não falar se o aviso foi cumprido ou indenizado, considere como cumprido, pois a "data de dispensa" é o último dia trabalhado, no caso do aviso cumprido; e o último dia dos trinta (considerando a projeção de 30 dias), no caso do indenizado.. a questão não diz se foi cumprido ou indenizado, portanto não dá p/ presumir pela indenização, assim o contrato de trabalho de Eros foi de 5 meses, o q lhe retira o direito ao seguro desemprego...bons estudos..

  • Só lembrando, a câmara dos deputados aprovou um aumento do limite para 40%, porém a presidente vetou. Devemos ficar atentos, pois talvez o congresso derrube o veto. Por hora, o limite ainda é 30%.

  • A questão em tela encontra resposta no artigo 115 da lei 8.213/91:
    "Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: (...)
    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício".
    Assim, o desconto acima do legal é incorreto e vedado.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.
  •  A letra b) não estaria certa também? Alguém pode me ajudar?

  • Lei 8.213
    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

  • Obrigada Tatiana, por repassar essa informacao.

  • Galera, vi no jornal que o limite foi aumentado para 35%, porém, 5% é voltado para dívidas no cartão de crédito!

  • quando ele fala "falta de previsão legal" é porque não está na lei, logo ele quer a incorreta!

  • Alterado para 35% VI- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

  • Pessoal, só atentar para que no caso de dolo , fraude ou má-fé do segurado o desconto PODE ser de uma única vez:

     D. 3048/90 Art. 154 § 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)


  • Pois então, acho uma sacanagem o erro ser apenas o número da porcentagem...  Isso é decoreba e não conhecimento.


    Mas fazer o que né!! 

  • Lei 8.213/91:
    "Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:
    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, , sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)

  • Gente tem muitos comentarios ai que o percentual é 30%, so que segundo a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015 é 35% agora. 


    § 1º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

  • LEI 8.213/1991 - Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

      I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

      II - pagamento de benefício além do devido;

      III - Imposto de Renda retido na fonte;

      IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

      V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

      VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)


    ATUALIZAÇÃO: Vide 

    lei 13.183 de 4 de novembro de 2015

  • medida provisória comentada pela colega Aline foi convertida em lei publicada no DOU no dia 05 de Novembro de 2015, consolidando o limite de trinta e cinco por cento.

  • Alterações dada pela lei 13.183 de 4 de novembro de 2015


    Lei 8.213: 

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

      I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

      II - pagamento de benefício além do devido;

      III - Imposto de Renda retido na fonte;

      IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

      V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

      § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

      § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

  • Acho uma sacanagem uma questão desse tipo!
    Muita decoreba  ser 40% ou 35%.


  • Jakeline, concordaria se fosse numa questão de certo ou errado, mas com 4 opções tão claras é fácil encontrar a resposta.

    Só poderia ser esta mesmo!

  • Questão desatualizada, conforme art. 115, VI, da Lei 8213 de 1991

  • Questão desatualizada. Segue abaixo a Nova redação:

    Lei 8.213

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    I contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II pagamento de benefício além do devido;

    III Imposto de Renda retido na fonte;

    IV pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

    V mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

    VI pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • A parte da lei que mudou não influi em nada na questão.

  • Concordo com Ítalo. A mudança na lei não altera o resultado da questão. Antes da mudança, o máximo que se podia descontar dos rendimentos era 30%. Depois da lei, 35%. O desconto do item a foi de 40%, superior ao permitido antes ou depois da mudança. Então pode ser questionado, o que elimina os outros itens.

    Ademais, como é que podem falar em decoreba sobre um percentual tão divulgado pela mídia durante anos. Esse assunto, percebam, não diz respeito só aos aposentados. Tem que ser um pouco alienado pra não saber que 30% era o limite máximo para desconto em empréstimo consignado. E a mudança na lei: era só dar um "break" no estudo e assistir a Dilma falando sobre o assunto no Jornal Nacional. E nem precisava assistir todo dia, pois no dia em que propuseram a mudança foi notícia, bem como no dia em que foi votada, e também quando foi sancionada, além de outras vezes por motivos que não lembro. Mas que bobagens estou dizendo? Para acertar essa questão não era necessário saber da mudança na lei.

  • Dá para eliminar tranquilamente as alternativas C, D e E, pois possuem previsão legal para que haja descontos (fontes de custeio das contribuições sociais).

    A letra A não possui previsão legal, uma vez que o pagamento de empréstimo tem limite de 35%, não de 40%

    A

  • Atentar para alteração do artigo 115, VI da Lei 8213/91 que aumentou o limite de desconto em caso de pagamento de empréstimo para 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados a:

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

  •       Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

             I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

             II - pagamento de benefício além do devido;

             III - Imposto de Renda retido na fonte;

             IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

             V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

            

  • Por que nao poderia ser a letra B??? O artigo 115, inciso II não impõe nenhum limite de 30% e o parágrafo 1° só diz que o desconto será feito em parcelas. 

    A meu ver, tanto a letra A quanto a letra B estão em desacordo com a lei e poderiam ser assinaladas.

  • Justificativa da B): os 30%

    Artigo 154 do Decreto 

    Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

    II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

    § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

  • 8213/91 Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento de benefício além do devido;

    III - Imposto de Renda retido na fonte;

    IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

    V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou         (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.        

     

    #Não há invenção mais rentável que a do conhecimento. (Benjamin Franklin)


ID
1370431
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Durante uma manifestação de pessoas que reivindicavam redução no preço de tarifa do trem metroviário, a agente de bilheteria Diana recebeu uma pedrada em sua cabeça. Ficou afastada por dois meses para recuperação, recebendo, nesse período, benefício previdenciário de auxílio- doença e não de auxílio-doença acidentário por não terem restado sequelas e inaptidão ao trabalho e funções que exercia. Após a sua alta médica junto ao INSS, retornou à empresa onde permaneceu laborando por duas semanas até ser dispensada por redução de quadros da companhia. Nessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e

    ficou caracterizado o acidente de trabalho por causalidade indireta, em razão de ato de agressão causada por terceiro, e a dispensa foi ilegal em razão da garantia de emprego prevista no plano de benefícios da previdência social.

  • ACIDENTE DE TRABALHO É UM EVENTO INESPERADO. GERA ALGUM TIPO DE LESÃO (FISICA /EMOCIONAL) PARA O EMPREGADO OU SEGURADO ESPECIAL. E TEM QUE GERAR INCAPACIDADE LABORATIVA (TEMPORARIA OU PERMANENTE).


  • Alternativa E

    Lei 8213/91 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
    manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
    independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Letra E.

    Hugo Goes - livro Manual de Direito Previdenciário 8ª edição

    Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício  do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Lei 8.213/91, art. 19).

    No caso em comento, a questão faz referência a um dos tipos de acidente de trabalho equiparado, dispostos no art. 21 da Lei 8.213, mais especificadamente no Inciso II, letra a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    A demissão foi ilegal em virtude do previsto no art. 118, acima transcrito pelos colegas.





  • Uma ótima questão que me fez gastar um tempinho para entender. Apenas irei comentar o meu raciocínio, pois os colegas já fundamentaram a questão através da lei. Primeiramente, a funcionária do metrô recebeu uma pedrada por terceiros em seu local de trabalho ( a questão não afirma precisamente isto, mas é o que se pode concluir das informações), caracterizando um ato de lesão corporal. vale lembrar que, conforme a definição, a lesão corporal gera o acidente de trabalho (e não apenas a perda ou redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho). Por este motivo, deveria ter sido concedido o auxílio-doença acidentário, e , consequentemente, por força da lei, a segurada teria direito a manutenção do seu contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente. Logo, a opção correta é a letra E. 

  • Na situação descrita, por ter causado uma lesão corporal a agressão será considerada como acidente de trabalho , logo, a funcionária não poderá ser demitida, exceto por justa causa, nos doze meses subsequentes à cessação do benefício independentemente da percepção do auxílio-acidente.

  • Galera, por favor me tirem uma duvida... so quem tem estabilidade, é quem recebe Auxilio Doença Acidentario, e ela estava recebendo Auxilio Doença, por isso a demissao foi legal!! 

    Estou errada?? favor me respondam!!
  • kilvia quem recebe auxilio doença acidentaria tem estabilidade de no minimo 12 meses, se for só auxilio doença não tem a estabilidade de 12 meses, só vai ter direito ao auxilio do. acidentaria o empregado e o trabalhador avulso. a demissão foi iiilegal, pq  ela era empregada da empresa e sofreu sim acidente de trabalho. o auxilio é acidentario sim. este vídeo explica direitinho.

     https://www.youtube.com/watch?v=cHb9pPAVLQA

  • SE ELA FICOU INCAPAZ PARA O TRABALHO POR 2 MESES É CLARO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO.

    GABARITO: E

  • Deveria ter recebido o auxílio doença acidentário. Ocorre que o equívoco na concessão de um benefício por outro, não é capaz de afastar a estabilidade provisória no emprego.

  • Respondi esta questão porque ficou claro o acidente de trabalho e não há que se falar em acidente do trabalho sem estabilidade provisória. Entretanto não encontrei jurisprudência que fundamentasse a estabilidade provisória com concessão de auxílio doença comum. Por favor, vamos pedir comentários do professor...............

  • LEANDRO O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA É CONSIDERADO PELA EMPRESA VINCULADO... APÓS O RECEBIMENTO DO DITO BENEFÍCIO O SEGURADO TERÁ O DIREITO DE NO MÍNIMO 12 MESES DE GARANTIA DO CONTRATO DE TRABALHO... (Art. 21,a  c/c  Art.118 da 8.213) NO ACIDENTE COMUM, SEM SER RELACIONADO À ACIDENTE DE TRABALHO, O SEGURADO NÃO TERÁ TAL GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A única decisão que temos do STF é a AI-AgR. 544031/MG.




    Art. 21. Equipara-se também ao acidente do trabalho, ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.




    GABARITO ''E''


  • D) ficou caracterizado o acidente de trabalho por causalidade indireta, em razão de ato de agressão causada por terceiro, e a dispensa foi ilegal em razão da garantia de emprego prevista no plano de benefícios da previdência social.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 21, inciso II, alínea “a” c/c com o art. 118 da Lei 8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • A lei 8.213/91 responde ao questionamento formulado:

    "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho"

    "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Primeiramente vamos diferenciar:


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

    1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    2) Não possui carência

    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.



    AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1) Os demais assegurados

    2) Prazo carencial de doze contribuições mensais, exceto acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.

    3) Sem garantia de emprego e obrigação da manutenção do FGTS


    Como Diana sofreu um acidente do trabalho (art. 21, inciso II, alínea “a” da Lei 8.213/91) e é uma empregada urbana, deveria ter recebido o auxílio-doença acidentário e, consequentemente, ter direito à garantia de emprego.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • A QUESTÃO É FÁCIL, MAS O TEXTO ESTÁ INCORRETO! POIS NO CASO HIPOTÉTICO, DIANA DEVERIA RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, E NÃO COMO DESCRITO NO ENUNCIADO. recebendo, nesse período, benefício previdenciário de auxílio- doença e não de auxílio-doença acidentário por não terem restado sequelas e inaptidão ao trabalho e funções que exercia????

  • questão linda! parabéns ao examinador.

  • parabens CHIARA sempre inteligente nas suas colocaçoes e me ajudou muito...agora estou em duvida ao enunciado da questao DIANA deveria receber AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO inves de AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO


  • Houve um erro na redação. Deveria constar apenas auxilio acidentário, para reproduzir fielmente ao artigo a que se refere. Porém tal acréscimo não prejudica a questão, apesar de causar um certa confusão. 

  • Gente a questão não é confusa. O fato de a autarquia previdenciária ter concedido o benefício comum não impede que o judiciário trabalhista reconheça o acidente de trabalho e com isso a estabilidade do empregado e era exatamente isso que o examinador extraiu dos candidatos. Questão bem elaborada. Não visou a decoreba e sim o raciocínio! 

  • Ok. Beleza. Mas se Diana é segurada empregada, se seu acidente é fundamentadamente um acidente de trabalho, inclusive gerando direito de estabilidade no emprego por 12 meses...ela recebeu INDEVIDAMENTE auxilio-doença previdenciário enquanto devia receber o acidentário ???Só receberão aux.doenca acidentario os que tiverem sequelas irreversíveis ao trabalho que exerciam? Mas aí o examinador já não estaria misturando com aux. acidente?


    Não estava confusa não...mas li os comentarios e me perdi!!!

  • Lei 8213/1991

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho


    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.



    Gabarito E

  • Questao duvidosa! Ficou afastada por dois meses para recuperação, recebendo, nesse período, benefício previdenciário de Auxilo doenca e NAO de auxílio-doença acidentário. Se foi auxilio doenca que ela recebeu nao haveria estabilidade.  Questao como essa deveria ser anulada.  Nao existe resposta


    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    O artigo acima nao diz independente de qualquer auxílio. Deixa claro que é Acidentário!  
  • questão mal formulada pois a agressão sofrida equipara-se  a acidente de traballho sendo assim devido o Aux. Doença acidentário, pois como ela precisou se afastar por 2 meses, é claro que durante esse período, houve repercursão na capacidade laboral , senão não precisaria se afastar . 

  • Uma das pouca questões desta banca que a mim parece ter sido bem formulada. Apresentou um fato e suas consequências imediatas; posteriormente, cobrou a posição do candidatos diante dos diversos conceitos envolvidos. Por certo é a exceção.

  • pelas respostas tem muita gente que não cursou a faculdade de direito.... 

    vou dar uma dica... quando for letra de lei, não discuta
  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91


    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
    manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
    independentemente de percepção de auxílio-acidente.


  • Primeiro: foi ACIDENTE DE TRABALHO

    Segundo: ela tem a garantia mínima de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença adientário.

  • LETRA E

    Ela tinha direto àquela tal de estabilidade,pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, e à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Pra quem está na dúvida sobre o benefício que a empregada deveria ter recebido, era sim o auxílio-doença acidentário, e não o auxílio doença previdenciário.

     

    Mas o fato de o INSS ter deferido o benefício errado não retira da empregada o direito à garantia provisória de emprego, em razão de princípios do Direito do Trabalho, como a primazia da realidade.

     

    Vejam que o TST admite, em caso semelhante, a concessão de garantia provisória ao empregado acidentado, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário:

     

    Súmula 378-TST - II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

  • Art. 21. Equiparam-se ao AA.

                   I.        O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                II.        O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a)              Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b)             Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c)              Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d)             Ato de pessoa privada do uso da razão;

    e)              Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Houve acidente de trabalho, devendo a empregada ter estabilidade no emprego.

    Entretanto, não há responsabilidade civil do empregador por ato de terceiro

    Não confundir responsabilidade previdenciária com responsabilidade civil do empregador


ID
1370434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Isis recebe benefício previdenciário constituído por renda mensal desde abril de 2010. Entretanto, efetuada uma perícia contábil particular, que considerou os valores de contribuição da base de cálculo do benefício, ficou constatado que o cálculo da renda mensal inicial está equivocado. Isis ingressou com petição junto ao INSS, requerendo a re- visão do valor inicial do benefício, pedido esse que foi administrativamente negado em todas as instâncias. Nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • c

    de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Lei nº 8.213/91.

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


  • Dez anos é o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Art. 103 da Lei 8.213/91. Lembrando que o artigo 79 da mesma Lei, dispõe que não se aplica este prazo ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da Lei.

  • quando for negado o pedido, passará a ser do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória. 

  • “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” 

  • Decaem em 10 anos, prescrevem em 5 anos.

  • A legislação previdenciária instituiu um prazo supostamente decadencial para a

    revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a teor do artigo 103, primeira

    parte, da Lei 8.213/91:

    “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou

    ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,

    a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

    prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão

    indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

    Logo, foi instituída a decadência decenal para a revisão de benefício concedido,

    a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela,

    aplicável tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

    Esta hipótese foi inserida no artigo 103, da Lei 8.213/91, através da Medida

    Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei 9.528/97. Posteriormente, a

    Lei 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos,

    através da Lei 10.839/2004.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO

  • - É de dez anos o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício. ( a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).

    - Prescreve em cinco anos, qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. ( a contar da data em que deveriam ter sido pagas).

  • Fabio Gondim! Boa Noite !

    Eu assisto as aulas do EVP do professor Hugo Goes, foi exatamente isso que ele explicou no prazo decadencial do art. 103 da 8213

     É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Só é possível o início da contagem do prazo decadencial para revisão de um benefício que foi deferido, pois a lei é clara ao dizer revisão do ato de concessão do benefício, logo entende-se que o benefício já foi concedido. 

    Segundo o Professor, caso o beneficiário entre com o pedido de revisão primeiramente na via administrativa, o prazo decadencial de 10 anos será contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, caso a decisão seja definitivamente indeferida no âmbito administrativo, inicia-se um novo prazo decadencial de 10 anos para o âmbito judicial. 

    Espero ter ajudado, abraços. 

  • Pessoal aí embaixo está certo, para mim também há este erro,

  • LETRA C.


    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,  a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Foco e Fé!
  • O presente caso encontra resposta no artigo 103 da lei 8.213/91:

    "Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Decadência em matéria de benefícios

    São dois pontos de partida para esta contagem:

    > 1º ponto de partida: do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A partir desta data, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via administrativa ou judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

    > 2º ponto de partida: do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Neste caso, o beneficiário já ingressou com o seu pedido de revisão na via administrativa, mas o pedido foi indeferido. A partir da data em que toma conhecimento deste indeferimento definitivo, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

    No caso da Isis ocorreu o primeiro ponto de partida, ela entrou com um pedido de revisão na via administrativa, mas foi indeferido. Agora inicia-se o segundo ponto de partida quando tomar o devido conhecimento deste indeferimento definitivo, assim dará início um novo prazo decadencial de 10 anos para pedido de revisão do ato de concessão na via judicial.

    Gabarito C

    Fonte: Manual de direito previdenciário teoria e questões do professor Hugo Goes, pg 587. 8ª edição atualizada.

  • Macete Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : C De acordo com o Art 103 da lei 8213  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Prazos extintivos

    Decadência 

    10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento OU decisão indeferitória definitiva (todo e qualquer direito ou ação para REVISÃO)

    Prescrição

    5 anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas (toda e qualquer ação PARA HAVER prestações vencidas/restituições/diferenças → salvo menores, incapazes e ausentes) (se não houver lançamento tributário, conta-se do primeiro dia do ano seguinte daquele em que deveriam ter sido efetuado ex. JAN/2014)

    Gabarito C.

  • DECADÊNCIA : 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS. Decadência é diferente de prescrição! Decadência está para revisão de benefícios, como também está para o prazo de cobrar alguma prestação indevida ao segurado, SEMPRE 10 ANOS. A prescrição está para as prestações devidas pela previdência, bem como a diferença de valores,

  •  

     

    MACETE:

     

    Decadência no custeio:direito de constituir ocrédito= 5 anos

    Prescrição no custeio: extinção de direito de cobrar judicialmentecréditojá constituído = 5 anos

    Decadência nos benefícios: revisão doatode concessão de benefício ou de anularatoadministrativo = 10 anos

    Prescrição nos benefícios: açãopara receberprestaçõesvencidasourestituições= 5 anos

     

    Obs: somente a decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos. O restante são 5 anos.

     

    GABARITO: ( C )

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

     

  • sei que a resposta é a letra c, mas eu não entendi muito isso. Alguém poderia me ajudar a entender?

    Visto que o prazo decadencial para pedir revisão é de 10 anos, no enunciado da questão diz que ela Já tinha pedido esta revisão e foi negada em todas as instâncias.. Logo neste caso ela  não teria que buscar a justiça? e o prazo de prescrição não seria de 5 anos?

  • Joseane,apesar de o artigo 103 da lei 8.213/91 não ter uma redação muito objetiva, são 02 prazos de 10 anos!


    1º Prazo: 10 anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte, no âmbito administrativo

    2º Prazo: 10 anos para pleitear JUDICIALMENTE a revisão do ato de concessão do benefício, a contar de quando? Da data do conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo!

    Em tese, essa revisão pode durar até 20 anos!

    Espero que eu tenha ajudado em alguma coisa, bons estudos!
  • Certo.



    Decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos.

    O restante são 5 anos.

    DECADENCIA : REVISÃO DE ATO. (5 anos* ou 10 anos)

    PRESCRIÇÃO :  PARA HAVER PRESTAÇÕES. (5 anos)

    *decadência referente a custeio.

  • Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. lei 8213


    Alternativa C

  • Decadência

    D)Revisão do ato da concessão de benefício previdenciário > 10 anos> da ciência do indeferimento definitivo ou do primeiro dia do mês seguinte ao do recibmento da primeira prestação.

    D)Anular ato ilegal, embasado no poder de tutela administrativa, > 10 anos> da prática 

    -

    Prescrição:

    P)Restituição de parcelas vencidas > 5 anos> da data em que deveriam ter sido pagas.

    P)Cobrança de créditos referentes a acidente de trabalho > 5 anos > do reconhecimento pela previdência social, quando incapacidade permanente pou agravo / do acidente, quando dela resultar morte ou incapacidade temporária.

     

     

  • 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        

     

    #Os que lêem sabem muito, mas os que observam sabem muito mais

  • Finalmente estou conseguindo entender essa tal Prescrição e Decadência!!

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

  • Importante ressaltar que a Lei 13.846/19 alterou a redação do artigo 103 da Lei 8213/91.

  • a) Prescrição:

     (i) Prescreve em 05 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    •  Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

    (ii) Ações de prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos:

    - Do acidente: quando resultar em morte ou incapacidade temporária, sendo verificada em perícia médica a cargo da Previdência Social.

    - Em que for reconhecida pela Previdência Social: quando resultar de incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.

    • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

     Observação: O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

    b) Decadência:

     (i) É de decadência o prazo de 10 anos para o beneficiário requerer a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

    •  Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     (ii) O direito da Previdência anular os atos que decorram de efeitos favoráveis aos beneficiários é decadencial de 10 anos, salvo comprovada má-fé.

    •  Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

  • Observar que, no julgamento da ADI 6096 (DOU de 26/10/2020), o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13486/19, a qual tinha dado nova redação ao art. 103 da Lei nº 8213/91.

    Assim entendeu o STF:

    "7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991"

    Bons estudos!


ID
1370437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Eros, Hermes e Afrodite trabalharam como empregados na empresa Semideuses Seguros S/A, respectivamente, por cinco meses, quatorze meses e vinte e cinco meses. Os dois primeiros foram dispensados sem justa causa em 01/04/2013 e a última pediu demissão no mesmo dia. Em relação ao benefício previdenciário do seguro-desemprego, conforme legislação aplicável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De 06 a 11 meses trabalhados -tem direito a receber 03 parcelas; 

    De 12 a 23 meses trabalhados- tem direito a receber 04 parcelas;  
    Acima de 24 meses trabalhados- tem direito a receber 05 parcelas.
  • Não entendi porque o gabarito correto é a letra e. ???

    Quantidade de Parcelas

    A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

    ·três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

    ·quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

    ·cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo

  • K.C., a Banca vem considerando a letra "e" como correta porque Afrodite pediu demissão e, portanto, não tem direito ao benefício. Enquanto Hermes trabalhou apenas cinco meses e não seis.

  • 25 meses ? não teria direito a 5 parcelas? alguém pode me esclarecer esta dúvida?


  • Prezados!! Quando o empregado pede demissão,ele perde o direito ao seguro desemprego.


    O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: site da CEF

  • Embora seja uma questão recente, já encontra-se DESATUALIZADA. Vejamos a nova redação do art. 3º da Lei nº 7.998.

    Lei nº 7.998.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    Bons estudos :-)




  • Tais Medidas Provisórias ainda não foram aprovadas pelo Congresso...

  • http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/governo-torna-mais-rigido-acesso-da-populacao-beneficios-previdenciarios.html

  • Prestem atenção que Afrodite pediu demissão, portanto, não tem direito ao referido benefício.

  • 5 meses de trabalho não dá direito a Eros receber seguro desemprego, a letra "e" está correta, lembrando apenas que estes prazos foram alterados devido a medida provisória.

  • Atualizando os colegas, a MP já está totalmente em vigor. Cabe lembrar que a MP tem que ser votada em até 120 dias para não perder sua validade. Dessa forma, até dia 01/06/2015, vamos ficar atentos porque ela pode sofrer alterações até a sanção presidencial.


    abraços......atualização feita dia 25/03/2015


    questão desatualizada - nova MP 665 - publicada dia 30/12/2014 - entra em vigor dia 28/02/2015  (60 dias após a publicação)


    Novas regras :

    1ª solicitação (período de referência - últimos 24 meses da data da dispensa)

    - de 18 a 23 meses trabalhados - 4 parcelas

    - 24 meses ou mais trabalhados  - 5 parcelas


    2ª solicitação (período de referência - últimos 16 meses da data da dispensa)

    - de 12 a 23  - 4 parcelas

    - 24 meses ou mais - 5 parcelas


    3ª solicitação (últimos 6 meses )

    - de 6 a 11 - 3 parcelas

    - de 11 a 23 - 4 parcelas

    - 24 ou mais - 5 parcelas

  • Essa questão deveria ser anulada,pois não foi específica o bastante,ela teria que se referir à Constituição Federal,pois esta o garante,o Seguro-Desemprego foi excluído do rol de benefícios da lei 8213

    Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
     1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    De acordo com o artigo 7°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é direito

    social do trabalhador o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário,

    sendo ainda previsto no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, a proteção

    ao trabalhador em situação de desemprego involuntário como risco social a ser coberto

    pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Entrementes, o legislador ordinário trilhou outro caminho ao excluir expressamente

    a cobertura do desemprego involuntário do RGPS, a teor do artigo 9°, §1°,

    da Lei 8.213/91.

    Deveras, o seguro-desemprego deveria ser, mas não é benefício previdenciário,

    pois não previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo pago pelo


    Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador

    — FAT.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO



  • (TRF 5a Região/Juiz Federal/2006) Marcelo trabalha para a pessoa jurídica Alfa, exercendo o cargo de auxiliar

    administrativo. Em 10/2/2006, Marcelo teve seu contrato individual de trabalho com a empresa Alfa rescindido.

    Nessa situação, por sua condição de segurado obrigatório da previdência social, Marcelo terá direito ao benefício

    previdenciário denominado seguro desemprego.

    A questão foi considerada errada pelo Cespe.

  • Questão deveria ser ANULADA considerando a legislação que estava em vigor.

    Eros trabalhou 5 meses, mas foi DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. Logo, Eros tem direito ao aviso prévio indenizado e férias proporcionais indenizadas. O aviso prévio conta como tempo de serviço para todos os fins. Nesse sentido:

    art. 487 CLT, § 1º  – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    Logo, o tempo de serviço de Eros deveria ser considerado 6 MESES (e meio se computadas as férias), o que lhe daria direito ao seguro desemprego pela legislação que estava em vigor.


    Apesar disso, a alternativa A não poderia ser considerada correta, pois o prazo para requerimento é de do 7º ao 120º dia após a dispensa. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada.


    E não é só eu que entendo. É  a jurisprudência abaixo:


    SEGURO-DESEMPREGO – CÔMPUTO DO LAPSO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITO RECEBIMENTO BENEFÍCIO – O lapso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.193/96 – 5ª T. – Ac. 7.078/97 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO – SALÁRIO EFETIVO E CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO 6º, DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 305 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS DEVE CORRESPONDER À DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO.” ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA C. SBDI-1 DO TST. OBSERVANDO-SE A INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO AO TEMPO DE SERVIÇO, É DE SE RECONHECER QUE O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DEU-SE EM 26/07/99, PELO QUE, DEVIDA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO.
    (TST 2ª T. -RO-230100/1999-441-02.00 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva)


  • Sobre o prazo para requerer o benefício, encontra-se na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, art. 14:

    Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras

    O STJ já respaldou a tese acerca da inexistência de ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego.

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/junho/trabalhador-tem-ate-120-dias-para-requerer-seguro-desemprego


  • Ricardo Gonçalves, concordo com você plenamente, pois assim que eu li a questão já me espantei e comecei pôr em dúvida o que eu havia aprendido. Estudei muito essa questão, de que desemprego involuntário embora seja um risco social não é custeado pela previdência social e sim pelo FAT, ligado ao MTE. 

    Agora estou preocupada, e se cair outra babaquisse dessa em nosso concurso?
    Eu solicitei comentário de um professor, vamos ver né...
  • Na minha humilde opinião a questão está equivocada, seguro desemprego não é benefício previdenciário. E como o colega bem disse é um benefício pago pelo MTE com base de custeio no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

  • Questão totalmente nula....Tem pelo menos dois erros graves...como os colegas já relataram abaixo....é simplesmente ridícula....ora, como é que um funcionário pede demissão e tem direito a receber seguro desemprego? Minha nossa....nam...nessas horas é que a gente fica decepcionado com essas bancas...

  • Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Medida Provisória 665 de 2014 alterou o seguro desemprego.

    Eros (trabalhou 05 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Eros tinha que ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.

    Hermes (trabalhou 14 meses / foi dispensado sem justa causa em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Hermes tinha que ter trabalhado pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação.

    Afrodite (trabalhou 25 meses / pediu demissão em 01/04/2013).

    ***Não fará jus ao seguro-desemprego conforme a alteração da Lei 7.998/90 (Medida Provisória nº 665, de 2014). Afrodite pediu demissão, logo, não fará jus ao seguro-desemprego.

    De acordo com o artigo 3°, inciso I, alínea “a” da Lei 7.998/90.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

    a) a pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação(Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

  • Observe o candidato que, inicialmente, a presente questão encontra-se desatualizada, conforme recente alteração promovida pela lei 13.134/15 (antiga MP 665/15, com algumas alterações), que alterou a lei 7.998/90, em especial seu artigo terceiro, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;     
    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações".

    Quanto à habilitação, ainda vigora a Resolução CODEFAT 467/2005, artigo 14, ou seja, 120 dias.

    Assim, diante da profunda alteração na redação legal, a questão está desatualizada, sem gabarito que mereça marcação.
  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    II - (Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    (...)

  • Pessoal, depois que comentei esta questão há 8 meses, ocorreram novas alterações no art. 3º da Lei nº 7.998. Já retifiquei o comentário anterior.

  • A questão, em que pese ser anterior às alterações da lei, enquadra-se nas novas disposições. No caso descrito, indiferente seria se fosse primeira, segunda ou terceira solicitação. Alternativa E, conforme lei 13.134/15

  • Pessoal, é importante observar a legislação que está sendo aplicada para hipótese, visando evitar equívocos.


ID
1370440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Diana está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e voltou a exercer atividade assalariada, portanto sujeita a esse regime. Ocorre que, em razão de doença comum que a incapacitou para o trabalho, afastou-se por cento e vinte dias consecutivos e engravidou. Nessa situação, não havendo direito adquirido e considerando a legislação previdenciária, Diana

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 da lei 8.213/91

  • A SEGURADA APOSENTADA QUE RETORNAR À ATIVIDADE FARA JUS AO PAGAMENTO DO SAL. MATERNIDADE!!!

  • Art. 124 da lei 8.213/91:

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I  - aposentadoria e auxílio-doença;

    II  - duas ou mais aposentadorias;

    II  - mais de uma aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III  - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV  - salário-maternidade e auxílio-doença;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V  - mais de um auxílio-acidente;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI  - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada 
    da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Duas ou mais aposentadoria é permitido sim. Lei 8213, Art 124


  • Agradeço muito a quem me esclarecer essa dúvida:

    O parágrafo 2° do artigo 18 da lei 8213 diz o seguinte:  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Apesar do artigo 124 não vedar o acumulo de salário maternidade x aposentadoria, fiquei com dúvida por conta do mencionado no no parágrafo 2° do artigo 18.

  • Tanisia,

    Só poderá acumular duas aposentadoria caso seja um pelo RGPS e outro pelo RPPS, caso contrário não pode. Abraços..
  • Para mim, tudo que substituísse o salário, não poderia ser acumulado com aposentadoria!! Vivendo e aprendendo!!

    http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/473888/proibicao-de-acumular-beneficios-desagrada-os-aposentados-que-continuam-trabalhando

  • Mto obrigado Marcinha.

    O negocio é ficar atento caso seja cobrado uma questão sobre esse assunto, verificar se é de acordo com o decreto ou com a lei 8213. O maior problema que eu vejo é em relação a lei 8213, pois no art. 18 ela permite apenas salário família e reabilitação profissional, já no art. 124 não há nenhuma proibição referente a salário maternidade x aposentadoria. 

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A aposentadoria já é um direito adquirido, portanto nao o perderá salvo nos casos previstos em lei como fraude, morte. De modo que o salario maternidade se acoplará com a aposentadoria, mesmo porque nao são casos corriqueiros.Note que não é possivel acumular com auxilio doença, por lógica podemos entender que quem é aposentado terá mais chances de se adoecer do que engravidar.


  • Atenção!

    Segurado Aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

    Esses trabalhadores terão direito: o salário-família, salário-maternidade  e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).


  • Gabarito D

    Benefícios que não podem ser conjuntos:

    01) Mais de uma aposentadoria

    02) Aposentadoria + auxílio acidente

    03) Aposentadoria + auxilio doença

    04) Mais de um auxílio doença

    05) Maternidade + doença 

    06) Mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro

  • LETRA D                                 http://ww3.lfg.com.br/10_1_Direito_do_aposentado_que_continua_trabalhando.pdf

    SE O SEGURADO TIVER SE APOSENTADO, MAS CONTINUA TRABALHANDO, PODE SER FEITO ALGUMA COISA PARA MELHORAR O VALOR DE SUA APOSENTADORIA?

    Qual o benefício que o segurado que se aposenta e volta a trabalhar pode ter?

    A lei determina que todo aquele que exerça alguma atividade remunerada (ainda que esteja aposentado) deve contribuir para os cofres da Previdência.

    Assim, o segurado aposentado paga uma contribuição que absurdamente não lhe traz praticamente contraprestação alguma. Isso porque ele não poderá se aposentar de novo e acumular mais de uma aposentadoria pelo INSS. Nem poderá receber o auxílio-doença junto com sua aposentadoria, caso se acidente ou fique doente (ainda que seja em decorrência da própria atividade que exerça) – terá de optar pelo mais vantajoso.

    Em tese, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social e continua trabalhando não tem direito a nenhum (ou quase nenhum) benefício do INSS. Os únicos benefícios que o INSS lhe concede nesse caso, cumulativamente com a aposentadoria, são:

    - salário-maternidade: para a mulher que já está aposentada, normalmente com idade avançada, dificilmente usufruirá desse benefício;

    - salário-família: de valor ínfimo e é pago em razão de filhos menores de 14 anos, devendo a renda do segurado ser considerada

    baixa segundo os critérios legais;

    - reabilitação profissional: o segurado aposentado e doente, dificilmente terá interesse em aprender uma nova profissão.

    No passado, a Previdência Social devolvia as contribuições de uma única vez. Chamava-se “pecúlio”, o referido benefício que

    devolvia contribuições. Em 1997, o pecúlio deixou de existir.


  • A) poderá acumular os benefícios de APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, inciso I da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    B) não poderá acumular NENHUM tipo de benefício previdenciário.

    ERRADO!

    ***Alguns benefícios podem ser acumulados, como por exemplo, a aposentadoria com o salário-maternidade.

    C) poderá acumular os benefícios de APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, incisos I e IV da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    D) não poderá acumular os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA, MAS poderá acumular esse último com SALÁRIO-MATERNIDADE.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, inciso I da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. Porém, a aposentadoria pode ser acumulada com o salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    E) poderá acumular os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA com SALÁRIO-MATERNIDADE.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, inciso IV da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

  • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    1. Aposentadoria com Auxílio Doença.

    2. Mais de uma Aposentadoria.

    3. Salário Maternidade com Auxílio Doença.

    4. Mais de um Auxílio Doença, inclusive Acidentário. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    50685112187

    5. Auxílio Doença, desde que originário de outra doença ou acidente, com Pensão por Morte. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    6. Mais de um Auxílio Acidente.

    7. Auxílio Acidente, desde que originário de outra doença ou acidente, com Pensão por Morte. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    8. Auxílio Acidente com qualquer Aposentadoria.

    9. Auxílio Acidente com Auxílio Doença, com origem na mesma doença ou acidente que o gerou. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    10. Mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge, companheiro, companheira ou equiparado. Nesse caso, é facultado ao dependente optar pela Pensão mais vantajosa.

    11. Mais de um Auxílio Reclusão deixado por cônjuge, companheiro,

    companheira ou equiparado. Nesse caso, é facultado ao dependente optar pelo Auxílio mais vantajoso. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    12. Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença ou Aposentadoria do segurado recluso. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    13. Seguro Desemprego com qualquer benefício previdenciário, com exceção de 03 benefícios: Pensão por Morte, Auxílio Reclusão e Auxílio Acidente.

    14. Qualquer espécie de Benefício Assistencial com Benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei n.º 9.422/1996 (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

  • Pelo artigo 124 da lei 8.213/91:

    "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    II - mais de uma aposentadoria;        
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       
    V - mais de um auxílio-acidente;      
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

    Dessa forma, RESPOSTA: D.
  • salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (aux-doença ou aposentadoria por invalidez - art. 102 do RPS): neste caso, o benefício por incapacidade deve ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade;

    a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (factível geralmente no caso de adoção - Art. 103 do RPS): neste caso, acumula-se a aposentadoria com o salário de contribuição.

  • Apesar do art. 124 da lei 8213 não vedar o acumulo de salário-maternidade e aposentadoria, e tb o art. 103 do decreto prevê essa hipótese, ainda assim gera um certa dúvida por conta do disposto no parágrafo 2° do art. 18 da lei 8213:  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

  • Letra D. O Salário maternidade não é acumulável com nenhum benefício por incapacidade.

  • Como uma mulher se aposenta e consegue engravidar?kk


  • Aposentada por invalidez também namora.

  • Sem querer entrar na discussão se aposentada engravida (kk), apenas deixando claro ao amigo Leonardo Elemesmo: na questão não seria aposentadoria por Invalidez, já que a segurada voltou a exercer atividade remunerada.

  • Gabarito D

    Aposentadoria acumula com salário-maternidade, Reabilitação profissional salário-família (mas para o salário-família é necessário que o aposentado por invalidez, idade, tempo e especial, seja empregado, avulso ou doméstico e tenha 65 anos homem ou 60 anos mulher.

  • Então por que não pode acumular AUXILIO RECLUSÃO com APOSENTADORIA, se a APOSENTADORIA e direito aquirido?

    obrigada
  • Maitê, o segurado aposentado que volta ao trabalho tem direito a 3 benefícios somente:

    Salário-Família e Reabilitação Profissional, conforme o art. 173, Dec. 3048/99;

    Salário-Maternidade, conforme o art. 103, Dec. 3048/99.

  • Questão clássica.

  • GABARITO D


    Salário-maternidade NÃO pode acumular com nenhum benefício por incapacidade.

    Ex. auxílio-doença, auxílio-acidente...

    No caso ela está em gozo de auxílio-doença,  irá acontecer o seguinte:  o auxílio-doença irá ser suspenso enquanto durar o salário-maternidade e será reestabelecido posteriormente.

  • Ela já é aposentada e voltou ao trabalho, não terá direito a todos os benefícios.

    Conforme a Lei 8213 apenas os benefícios de Salário família e reabilitação profissional.

    o Decreto 3048 acrescenta o salário maternidade como direito também. O que causa questionamentos, pois trata-se de um decreto, ato regulamentar e acaba alterando a Lei. Enfim....não tem direito a auxílio doença. Salário maternidade sim e, conforme regra de cumulações, pode receber junto à aposentadoria. Exceto invalidez.

  • Embasando o comentario do Ezequiel

    "[.....] "o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,ou a ele retornar,nao fara jus a prestaçao alguma da Previdencia Social em decorrencia do exercicio dessa atividade exceto ao salario-familia e a reabilitaçao profissional quando empregado".Em contradiçao com a lei 8.213/91,o art.103 do Regulamento da Previdencia Social (Decreto 3048/99) garante a segurada aposentada que retornar a atividade o direito ao salario-maternidade

    Manual do Direito Previdenciario ;Hugo Goes

  • oo mulherzinha cheia de fofo hem..


  • Aposentado só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado. (Lei 8.213/91, art. 18, §2º.)


    O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. (RPS, art. 173)


    Gabarito D

  • O pessoal está esquecendo que o salário maternidade não é devido apenas a mulher que engravida, mas também a mulher que adota uma criança. Devido a isso é plenamente possível o salário maternidade na aposentadoria.

  • Na Lei 8.213 na parte que fala com o que pode acumular aposentadoria não fala do salário-maternidade. Entretanto, como a CF/88 traz a proteção à maternidade, mesmo que não esteja escrito na Lei Previdenciária, pode acumular. Mas isso é incomum (pessoa de "certa idade" ficar grávida). Explicação do prof Carlos Mendonça. Prova de que eu lembro muita coisa. kkk

  • ALTERNATIVA D)

     

    Era preciso saber nessa questão que o auxilio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria e nem com o salário-maternidade.

  • Poderá acumular apenas aposentadoria e salário maternidade. Lembrado que o último não é devido apenas em caso de gravides, mas também em caso de aborto não criminoso, e adoção.

  • Diana, aposentada (mesmo assim voltou a trabalhar), adoeceu e ficou grávida! Êta lêlê!!! rsrsrs

    #danada

  • Hipóteses de Inacumulabilidade

    Aposentadoria -->Auxilio Doença

                            --> Outra Aposentadoria

                            --> Auxilio Acidente

    Pensão por morte --> Outra Pensão por Morte

    Salário maternidade --> Auxilio Doença

    Auxilio Acidente --> Outro Auxilio Acidente

    Seguro desemprego --> Não acumula com nenhum, exceto: Pensão por morte, Auxilio Reclusão e Auxilio Acidente.


  • Ótima observação de Michel Munhoz sobre a possibilidade de cumulação do salário-maternidade com aposentadoria. Não esqueço nunca mais! Valeu!

  • O Que se pode acumular

    1. O que não é proibido é permitido;

    2. Um benefício como segurado e outro como dependente;

    3. Benefícios de fatos geradores distintos (aux-acidente + aux-doença, de causas diferentes);

    4. Seg.-desemprego com MAR (p.p.m; aux-acidente; aux-reclusão) ; AS e ABONO (aux-suplementar e abono de permanência em serviço);

    5. A(O) empregada(o) acumulará tantos salários-maternidade quantos forem seus vínculos empregatícios;

    6. O segurado aposentado ainda em atividade poderá receber cumulativamente à aposentadoria: reabilitação profissional, sal-família e sal-maternidade;

    7. Filho pode acumular 2 p.p.m de ambos pais falecidos;

    8. Direito adquirido, p.ex. ,  aux-acidente com aposentadoria.


    Bons estudos!


  • Questão excelente!

  • Pessoal, de acordo com o decreto 3048 art 103, ele fax referência ao art 93 que diz respeito a salário maternidade em caso de adoção. O entendimento é somente para adoção? Afff estou fazendo a maior bagunça com o salário maternidade. Alguém pode me ajudar a entender? 

  • APOSENTADORIA + SALÁRIO MATERNIDADE PODE ACUMULAR

    AUXILIO-DOENÇA + SALÁRIO MATERNIDADE NÃAAAAAO PODEEE!!!!!!

  • É uma questão perigosa, pois o salário maternidade acumulado com aposentadoria é relativo à nova atividade que ela desempenha. Por exemplo, se uma aposentada engravidar ela não tem direito ao salário maternidade, mas se voltar a trabalhar, poderá receber o salário maternindade decorrente da atividade laborativa que exerce e perceber aposentadoria relativa ao trabalho no qual se aposentou. Mas enfim...gabarito letra D.

  • Leiam o comentário do Arnaldo Souza.

    Decorem! Essa questão sempre é cobrada. 

  • Não precisa ir até o comentário do Arnaldo, ele apenas copiou a literalidade do Art. 124 da lei 8.213/91.

  • FIQUEI PENSANDO QUE IDADE TERIA DIANA... RSRS (EITA)

  • Gabarito: d

    --

    Comentando a letra d.

    Decreto 3048. Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

    Decreto 3048. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:       

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    Anotem aí! Anotem aí!

    O aposentado que voltar a atividade só fará jus a salário família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

  • Flaviana Silva,

    ela é a Diana...então deve ter pelo menos um século de vida. Mas isso não diminuiu o vigor físico dela...o batman que o diga.

  • GABARITO: D.

     

    Salvo caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto:

     

    ✘ aposentaria + auxílio-doença (letra A e C estão fora)

    ✘ mais de 1 aposentadoria

    ✘ aposentadoria + abono de permanência

    ✘ salário maternidade + auxílio-doença (letra E e primeira parte da D estão fora)

    ✘ mais de 1 auxílio-acidente

    ✘ mais de 1 pensão deixada por cônjuge ou companheiro 

    ✘ seguro-desemprego + benefício de prestação continuada, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente

     

    ➜ aposentadoria + salário maternidade = , uma vez que não há vedação.


ID
1370443
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Kevin adquire uma prancha de surfe e a paga com cheque pós-datado, a ser apresentado em trinta dias. O estabelecimento que vendeu a prancha, entretanto, não respeita o combinado e o apresenta ao banco sacado de imediato. Este paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente. Em face do acontecido, Kevin poderá voltar-se

Alternativas
Comentários
  • No que pertine ao prazo de apresentação do cheque pós-datado, nada impede que o portador deste o apresente para pagamento mesmo antes da data acordada com o emitente, haja vista que, para o banco sacado, o referido título funciona como uma ordem de pagamento à vista, nos estritos termos do artigo 32, caput, da Lei 7.357/85.

    Dessa forma, tem-se que,em relação ao banco sacado, a natureza cambiária do cheque pós-datado permanece íntegra e respeitável, na medida em que a emissão de um cheque com data futura para pagamento não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista,pois ainda não existe normatização legal que estipule em contrário especificamente para o cheque pós-datado.

    Teoricamente, no âmbito cambiário do cheque pós-datado, pode-se concluir que o portador do mesmo terá a faculdade de optar por respeitar ou não a cláusula de pagamento a prazo, representada pela data aposta no título como de emissão, uma vez que o banco sacado sempre interpretará o aludido título de crédito como sendo uma ordem de pagamento à vista.

    Nesse norte, é perfeitamente observável que nenhuma atitude ilícita estará cometendo o banco sacado caso proceda ao desconto de um cheque pós-datado apresentado para pagamento pelo portador antes da data aposta no mesmo, vez que a instituição financeira estará obedecendo fidedignamente o disposto na lei 7.357/85, pelo que não poderá ser responsabilizado civilmente pela quebra do contrato firmado.

    Estando claro que a atitude do banco sacado em sempre proceder de forma fiel ao disposto na Lei do Cheque jamais constituirá ato ilícito ensejador de qualquer indenização, na medida em que o artigo 32, caput, do referido diploma legal determina expressamente que assim seja procedido, não existindo atualmente qualquer disposição em contrário, está-se diante de um grande dilema: quem será responsabilizado pela quebra do contrato firmado entre emitente e portador?

    A resposta para o questionamento acima é simples: o portador que apresentou o cheque antes da data. Afinal, não é difícil perceber que o contrato firmado ocorreu de forma restrita ao emitente e o beneficiário, sendo que em momento algum o banco sacado ingressou em tal transação, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser responsabilizado pela apresentação antecipada do cheque pós-datado.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apresenta%C3%A7%C3%A3o-antecipada-de-cheque-p%C3%B3s-datado-fato-gerador-de-danos-morais-e-materiais


    Súmula 370 do STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .

  • Gabarito: E

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Contudo, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

    STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .


  • Por que não seria letra d)?

    Qual o ilícito material gerado no caso, para que a e) esteja correta?

  • Gabriel, em que pese a péssima redação da letra "d", o ilícito material mencionado pela assertiva, na minha interpretação, é aquele capaz de gerar danos materiais. De qualquer forma, no caso apresentado o Kevin poderá requerer não apenas danos morais como, também, danos materias em razão da conduta da loja. A letra "d" afirma que ele só poderá pleitear danos morais, motivo pelo qual ela está errada.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Pertinente também a Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

  • Não entendi. Qual o dano material experimentado por ele?

  • Qual o dano material? Não é apenas moral?

  • Entendo que o dano material se concretizou no momento da retirada do dinheiro de sua conta, e este não era devido, pois este ato gerou insuficiência de seu patrimônio, sendo a divida do cheque somente prevista para depois de 30 dias.

    Alguém vai falar: mas se ele for condenado a restituir o valor, vai continuar existindo o dano material?


    OBS: Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
    Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
  • É a dúvida minha e da torcida do Flamengo: qual é o dano material experimentado por Kevin? Se Kevin devia, o dinheiro saiu da sua conta, foi feito um pagamento devido, ok. Onde está o dano material?

    E outra: a súmula 370 só menciona que são indenizáveis os danos morais pela cobrança antecipada de um cheque pós datado. E é óbvio que a súmula está assim redigida: não há dano material aqui quando o sacador/emitente tem o dever de pagar um título, é cobrado e PAGA o bendito cheque.

    Aff... E essa questão não teve o gabarito modificado, É para não deixar ninguém gabaritar a prova.

  • Olá pessoal. 

    Entendo que a própria questão já respondeu acerca do que seriam os danos materiais presentes no caso (prejuízos que podem ser comprovados), quais sejam: as despesas realizadas por Kevin em razão do protesto feito por culpa da loja (já que o valor depositado em conta não era para pagar a prancha, mas os outros cheques emitidos), juros bancários e custo para cancelamento do gravame junto aos órgãos de proteção creditícia.

    Ou seja, todos os prejuízos comprováveis sofridos por Kevin.

    Além do mais, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).

    Por isso, não se apeguem apenas ao texto da Súmula nº 370 do STJ. A questão vai mais além.

    Ótimos estudos!!!!

  • Só eu achei estranho o "pós-datado" no enunciado?

  • A colega abaixo observou bem. Eis um artigo que explica que são expressões sinônimas.

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI127403,31047-Predatado+ou+Posdatado

  • Eu também acho que o dano material é o da retirada do dinheiro da conta do emitente, dinheiro que servirá para pagar os outros credores e regularizar a situação do emitente até a data acordada.

  • Aos que questionam a existência de dano material, está nesta parte do enunciado da questão: "Este [o banco] paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente."


    Kevin tornou-se inadimplente em relação a outras obrigações e teve que suportar as consequências da mora, além dos gastos para retirar o protesto e a negativação.


    Importante notar que o enunciado diz que "Kevin poderá voltar-se [contra a loja]", ou seja, afirma-se a possibilidade de existirem danos materiais, e não a certeza.

  • Para o STJ a resposta é "A".

     

    Cuida-se de agravo regimental no recurso especial pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A em face da decisão de fl. 403/406 e-STJ, desta Relatoria, assim ementada:

    "RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS EM RAZAO DA APRESENTAÇAO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇAO DO NOME DO EMITENTE NO BANCO CENTRAL - PROCEDÊNCIA - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1222180 AL 2010/0203296-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 26/04/2011,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011)

     

     

  • GABARITO : E

    1) Quanto à loja:

    A apresentação antecipada do cheque configurou ato ilícito.

    ► CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    É cabível reparação por dano moral ("in re ipsa").

    STJ. Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    É cabível reparação por dano material ("faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente").

    ► CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    2) Quanto ao banco sacado:

    O pagamento do cheque não configurou ato ilícito.

    Lei 7.357/85. Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 370 - STJ

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.


ID
1370446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O médico Dr. Pitágoras cria um método novo para operar verrugas, retirando-as de modo rápido e indolor. Baseia-se em um corte piramidal, energético, com origem em teorias egípcias. Verificando o sucesso dessa sua técnica, resolve patenteá-la. A resposta será

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra A, conforme art. 10, VIII da lei 9.279/96, propriedade industrial.

  • Texto de lei - Lei nº 9.279/1996:

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

      I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

      II - concepções puramente abstratas;

      III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

      V - programas de computador em si;

      VI - apresentação de informações;

      VII - regras de jogo;

      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

      IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


  • "corte piramidal, energético, com origem em teorias egípcias"

    Quando eu li essa informação essencial para a resposta pensei: agora vai.

  • GABARITO : A

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


ID
1370449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Heráclito adquiriu um aparelho televisor, marca Telefunken, que deveria ter 50 polegadas, constatando porém, após dez dias, que seu tamanho real era o de 46 polegadas. Contatado o estabelecimento Ponto Morno, no qual havia comprado o produto, este limitou-se a oferecer a diferença de preço entre o televisor de 50 e o de 46 polegadas, afirmando que a responsabilidade não era sua e sim do fabricante e que oferecia aquele valor por mera liberalidade, mesmo porque a garantia da loja era de sete dias. Nessas condições, Heráclito

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 e seu parágrafo 1º do CDC

  • Texto de lei - Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.


  • Ponto Morno... A FCC tem um humorista nas horas vagas.

  •  CDC, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Eu não sei como o meu cérebro insiste em confundir o percentual inferior no tamanho do produto que pode viciar a venda para o consumidor (CDC, art. 18) com a metragem inferior  a 1/20 que não tem o condão de anular a compra e venda da área feita ad mensuris (art. 500, p.1o do CC). Preciso deixar registrado pra ver se ele aprende. Afff

  • O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

    "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".


    Fundamento da Letra B. (a questão não fala que o produto foi comprado fora do estabelecimento, logo, aplica-se a regra dos artigos 26 c/c 18)

  • Gabarito: letra D

  • GABARITO : D

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

    CDC. Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


ID
1370452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O banco Dinheiro Fácil e Feliz - DFF contrata com Édipo empréstimo em dinheiro para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária. Olvida-se de proceder à anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo, que permanece livre e desembaraçado perante a autoridade de trânsito. Édipo, então, deixa de pagar o mútuo contratado e vende o veículo para Jocasta, que desconhecia o fato de que o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente. Em face disso, DFF propõe ação de busca e apreensão contra Édipo, mesmo porque ignorava a venda para Jocasta, que não lhe foi comunicada. Nessas condições, DFF poderá

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça. Súmula Nº 92: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O DETRAN. REGISTRO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. INOPONIBILIDADE. SÚMULA 92 DO STJ. I - A ausência de registro, junto ao órgão de trânsito competente, da alienação fiduciária sobre o veículo, impede sua oposição ao terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do enunciado de súmula 92, do STJ. II - Age de boa-fé o terceiro adquirente de veículo dado em alienação fiduciária, quando a aquisição se deu em data anterior ao registro do impedimento de transferência perante o Detran, não podendo o gravame prevalecer em face dele.

    (TJ-MG - AI: 10071130047435001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014)

  • atente-se que, em 26.03.2015, foi publicada a lei nº LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

    Vigência

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Destaca em seu art. 2°:

    Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

    I - furto;

    II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

    III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

    IV - alienação fiduciária; ou

    V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

    Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

  • CC, art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    Súmula 92/STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 92 – STJ

    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.


ID
1370455
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa de cosméticos A Bela e a Fera - ME, cujo sócio majoritário é Parmênides, pede recuperação judicial, em razão de suas dificuldades financeiras. Parmênides requer em razão disso a suspensão das execuções contra a empresa e também aquelas propostas contra si, na qualidade de avalista, alegando sua condição de sócio da pessoa jurídica, a atingir a universalidade das demandas que tenham por objeto os débitos da empresa. Deverá o Juiz suspender

Alternativas
Comentários
  • A regra pela qual os credores do devedor, na recuperação judicial, conservam seus direitos está expressa no §1º do art. 49 da lei 11.101/2005.

  • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.(Incluindo o avalista!)

  • c

    as ações contra a empresa, mas não as execuções em curso relativamente ao avalista, haja vista a autonomia do aval e a norma legal de que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

  • ENUNCIADO 43 JD COMERCIAL: A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

  • Lei 11.101/2005


    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    ...................

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

     § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.

      § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

      § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

      § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

      § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

  • Questão confusa. Trata-se de ME e o art. 71, PU, diz que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções por créditos quirografários. Portanto a regra é que o juiz não suspenda nenhuma das ações contra a ME, apenas as relativas a créditos quirografários. E o enunciado não cita se abrange créditos quirografários.

    Enfim, SE A QUESTÃO estivesse falando de créditos quirografários, a suspensão da execução contra o avalista não faz perder o privilégio. Ora, uma coisa é suspender a execução, a outra é a perda da garantia do aval. O aval não será perdido, SÓ QUE a execução será suspensa (e é óbvio que fique: um credor com privilégio geral está executando o sócio, recebe seu valor após a decretação da falência e quando os credores trabalhistas, após executarem a empresa, passam a executar o sócio solidário [responsabilidade ilimitada], este já não possui mais bens. Como que fica?!) . Assim, o art. 6, parte final, não iria retirar a proteção dada pelo art. 49, §1º, LF.

    Sinceramente? O que vejo que embasa essa questão é o enunciado 43 da JD comercial. E ainda sim não sei se é um enunciado feliz, já que não se trata de decisões reiteradas de tribunais superiores, mas apenas enunciados doutrinários.

    Não adotaria esse entendimento para outras bancas.

  • Informativo nº 0554
    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 

  • Simples: recuperação garante a suspensão das execuções somente em favor da empresa. Na falência é que os sócios podem vir a figurar no polo passivo, em certos casos.

  • Lei 11.101/05 (recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária):

     

            Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

    X

     

     Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadoresobrigados de regresso.

     

    Obs. a questão fez referência ao sócio majoritário que requer a suspensão das execuções contra a empresa e daquelas propostas contra si, na qualidade de avalista, em razão da suspensão atingir a universalidade das demandas que tenham por objeto os débitos da empresa. Ou seja, a questão fala sobre ações e execuções dos credores particulares do sócio solidário.

  • Eu saberia responder essa se o sócio fosse Anaximenes de Mileto ou outro pré-socrático. Poxa! Logo Parmênides.

  • Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES DA LEI DE FALENCIA EM 2020:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.